CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 11893.000019/2009-10
RELATOR: RICARDO ZONATO ESTEVES
INTERESSADOS: PRESENTES E ADORNO CARVALHO PENNA LTDA, SANDRA
CONTINENTINO DE ARAÚJO PENNA, LUIZ MÁRCIO FERREIRA DE CARVALHO FILHO E
JULIANA PENNA FERREIRA DE CARVALHO
DATA DA AUTUAÇÃO: 27.04.2009
RELATÓRIO
O Presidente do Conselho de Controle de Atividades, Financeiras – COAF, no uso de suas
atribuições legais, decidiu, com base no artigo 17 do Decreto 2.799 de 08.10.1998, instaurar processo
administrativo contra a empresa Presentes e Adorno Carvalho Penna Ltda, CNPJ 21.002.720/0001-66,
bem como contra os sócios Sandra Continentino de Araújo Penna, CPF 198.511.976.53, Luiz Márcio
Ferreira de Carvalho Filho, CPF 419.715.156-04 e Juliana Penna Ferreira de Carvalho, CPF
556.450.206-00, por infração aos procedimentos estabelecidos pelo COAF a serem observados pelas
pessoas físicas ou jurídicas que comercializem objetos de arte e antiguidades, conforme explicitado a
seguir.
Em correspondência do dia 26/02/2009, a empresa prestou esclarecimentos sobre algumas
operações por ela realizadas nos anos de 2007 e 2008, tendo sido constatado que deixou de comunicar ao
Conselho 10 (dez) operações realizadas no período, todas superiores a R$ 10.000,00, que se
enquadrariam na obrigatoriedade de comunicação do artigo 7º da Resolução COAF n.º 08 de 15.09.1999
c.c. item I do Anexo da Resolução.
Diante da irregularidade e após a instauração do processo administrativo, os interessados
foram intimados a apresentar defesa, por escrito, em quinze dias, sob pena de sujeição às sanções
previstas no artigo 12 da Lei nº 9.613, de 03.03.1998.
A defesa tempestiva e conjunta, acompanhada de documentos (fls. 19/48) alegou que, da
interpretação da Lei n.º 9.613/98 e da Resolução COAF n.º 08/99, a obrigação de comunicação ao COAF
surgiria apenas quando houvesse sérios indícios da ocorrência dos crimes tipificados na Lei n.º 9.613/98
e que, no caso concreto, não teria ocorrido esta suspeita, pelo fato dos compradores serem, segundo a
defesa, pessoas conhecidas na sociedade e com capacidade econômica notória, não havendo motivo,
portanto, para levantar suspeita ou desconfiança da prática de algum crime.
É o relatório.
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PRESENTES E ADORNO Carvalho Penna Ltda.