O VOTO MÉDIO E A DISPERSÃO DE VOTOS NOS JULGAMENTOS
COLEGIADOS
Danilo Barbosa de Sant’Anna*
1. Introdução. 2. Hipóteses de divergências. 3. Soluções para a
divergência quantitativa. 4. Soluções para a divergência
qualitativa. 5. O voto médio e os embargos infringentes. 6.
Conclusão. 7. Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO
É sabido que, o pronunciamento de um órgão colegiado será aquele que houver
adotado juízes em número superior à metade dos votantes, excetuando-se as hipóteses
em que é exigido quorum qualificado para tanto (p. ex. declaração de
inconstitucionalidade)1. Contudo, pode acontecer que nenhum dos posicionamentos
sustentados pelos componentes do órgão colegiado tenha atingido a maioria, v.g.,
quando um órgão é formado por três juizes e cada um deles condena o réu a pagar uma
quantia diferente, ou a entregar ao autor coisas diversas. Nesse caso, ocorre o fenômeno
da dispersão de votos, também chamado pelos espanhóis de discordia e pelos franceses
de partage2.
Com efeito, alguns ordenamentos jurídicos (inclusive a maioria dos estados
brasileiros) adotam o voto médio como forma de solucionar o desencontro de
posicionamentos nos órgãos julgadores, ou seja, um voto que representa (ou deveria
representar) um meio termo entre as soluções alvitradas para o litígio.
* Graduando em Direito pela Universidade Federal da Bahia, 8o semestre.
1
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 12. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2005. p. 654.
2
ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz. Embargos Infringentes. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1974. p. 137.
1
Assim, o presente estudo visa a abordar o fenômeno da dispersão de votos3 e os
diversos aspectos relacionados a ele, tais quais: as principais hipóteses de divergência
nos julgamentos colegiados; o voto médio e as diversas formas de estabelecê-lo; e a
interposição de embargos infringentes contra acórdão tomado pelo voto intermediário.
Traremos, ainda, a disciplina estrangeira dispensada ao tema, bem como a nacional,
consubstanciada nos Regimentos Internos dos tribunais brasileiros, já que, de lege lata,
não há nenhum dispositivo no Código de Processo Civil acerca da dispersão de votos.
2. HIPÓTESES DE DIVERGÊNCIA
Convém aqui separar as hipóteses de divergência que poderão ocorrer quando do
julgamento colegiado em dois grupos distintos4: a divergência quantitativa e a
divergência qualitativa.
A divergência quantitativa diz respeito ao desencontro de pensamentos acerca da
estipulação dos valores da obrigação. Exemplo: Em um órgão colegiado formado por
três magistrados, todos concordam com a existência de uma obrigação devida pelo réu,
entretanto, o relator o condena a pagar 100, o revisor 85, e o terceiro juiz o condena em
40. Nesta situação, qual seria o resultado do julgamento?
3
Esse fenômeno será abordado exclusivamente no âmbito das causas cíveis.
Cumpre registrar a existência da divergência entre votos que determinam desde já uma condenação
líquida, e os que dependerão de liquidação posterior. Nesses casos, sempre predominará o resultado que
estabelecer a condenação em quantia certa. v.g., Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça dos estados
de Roraima (RI. art. 205, I); Rio Grande do Norte (RI. art. 159, b); Pará (RI. art. 136, II); Rio Grande do
Sul (RI. art. 169. I)
4
2
Mais complexa e de difícil solução é a hipótese de divergência qualitativa.
Nesse caso, não há o que se falar em dissonância na estipulação de valores, mas sim, na
própria substância da prestação. Exemplo: Ainda naquela mesma hipótese, a
divergência qualitativa se daria caso o relator condenasse o réu a entregar um
automóvel, o revisor a entregar uma motocicleta e, por último, o vogal estipularia a
entrega de uma lancha5.
3. SOLUÇÕES PARA A DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA
No que se refere à divergência quantitativa, nos ordenamentos jurídicos que
optam pela solução intermediária (voto médio), duas são as principais maneiras de se
proceder6:
O sistema da continência adota como voto vencedor aquele que se encontra entre
as extremidades (exatamente no meio) dos demais posicionamentos. Exemplo: Em um
colegiado formado por três juízes, tendo o relator condenado o réu em 100, o revisor em
70 e o terceiro juiz em 50, o voto médio (e vencedor) seria o voto do revisor
(condenação em 70). Já no órgão formado por cinco magistrados, caso o primeiro juiz
condenasse em 100, o segundo em 70, o terceiro em 50, o quarto em 30 e o quinto em
10, o voto intermediário seria o posicionamento adotado pelo terceiro juiz (condenação
em 50). Nesse sentido, cumpre transcrever as palavras do exímio processualista JOSÉ
CARLOS BARBOSA MOREIRA:
5
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual. 12. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.
Vol. II. p. 114.
6
Alguns Regimentos Internos resolvem a questão da dispersão de votos, simplesmente, submetendo a
controvérsia a uma nova votação, caso permaneça a divergência será negado o provimento ao recurso,
v.g., Tribunal de Justiça de Sergipe (art. 171, I e II); Tribunal de Justiça do Pará (RI. Art. 136, III)
3
“[...] consiste em verificar qual das quantidades fixadas nos
diferentes
votos
se
acha
contida
no
menor
número
de
pronunciamentos suficientes para compor a maioria. Dispõem-se os
votos em ordem de grandeza decrescente, de acordo com o quantum
indicado em cada qual; parte-se daquele que indicou a maior
quantidade e vai-se descendo na escala, até que se reúna um numero
de vôos superiores à metade do total. Prevalecerá o quantum fixado
no último dos votos necessários para atingir-se esse numero: o
terceiro, v.g., se forem cinco os votantes. Exemplo: A condenou o
réu em 80, B em 50, C em 30, D em 20 e E em 10. A condenação em
30 está contida em três votos (os de A, B e C), bastante para formar a
maioria; logo o pronunciamento do colegiado será no sentido de
condenar o réu em 30.” 7.
Este tipo de solução é consagrado pela Alemanha no §196, 2ª alínea, da
Gerichtsverfassungsgesetz (Lei da Organização judiciária), que manda somar o número
dos votos favoráveis à maior quantidade, com o dos favoráveis à quantidade
imediatamente inferior, e assim por diante, até que se componha a maioria8.
No Brasil, alguns Tribunais adotam esse sistema de estabelecer o voto vencedor
no caso de divergência quantitativa9:
“Se, em relação a uma única parte do pedido, não se puder
formar a maioria, em virtude de divergência quantitativa, o
Presidente disporá os diversos votos, com as quantidades que cada
qual indicar, em ordem decrescente de grandeza, prevalecendo à
quantidade que, com as que lhe forem superiores ou iguais, reunir
votos em número suficiente para construir a maioria” (art.148, §3o
7
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 12. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2005. p.655
8
Ibidem. P. 655
9
Tribunal de Justiça de Roraima (RI., art.205, II); Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RI. Art 169,
II); Tribunal de Justiça de Pernambuco (RI., art. 119 e p.u)
4
do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2a
Região).
“Se, em relação a uma única parte do pedido, não se puder
formar a maioria, em virtude de divergência quantitativa, o
Presidente disporá os diversos votos, com as quantidades que cada
qual indicar, em ordem decrescente de grandeza, prevalecendo à
quantidade que, com as que lhe forem superiores ou iguais, reunir
votos em número suficiente para constituir a maioria” (art. 83 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro).
“Se houver divergência em relação ao “quantum” da
condenação de modo que não haja maioria nessa parte, somam-se os
votos em ordem decrescente, até ser atingida a maioria absoluta”
(art. 136, II do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Pará).
Por seu turno, no sistema da média aritmética, soma-se o valor contido nos
diversos votos e em seguida divide-se o total pelo número de votantes. Exemplo: Três
condenações diferentes, A em 100, B em 40 e C em 10. Sendo o total dos votos igual a
150, o voto médio será igual a 50 (150:3). O Regimento Interno do Tribunal de Justiça
de São Paulo em seu art. 263, §1º consagra o sistema da média aritmética originalmente
defendida por COSTA MANSO10:
“Tratando-se de determinação do valor ou quantidade, o
resultado do julgamento será expresso pelo quociente da divisão dos
diversos valores ou quantidades homogêneas, pelo número de juízes
votantes”. (art 456 e §1º, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça de São Paulo).
10
Ob. cit. em Embargos Infringentes. ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1974. p.
139.
5
Também adota essa solução, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina11:
“Tratando-se de determinação de valor ou quantidade, o
resultado do julgamento será expresso pelo termo médio aritmético,
obtido pelo quociente da divisão da soma dos diversos valores ou
quantidades, pelo número de juízes que os houverem determinado”
(art. 138).
Data venia, consideramos que o método da média aritmética não oferece a
melhor solução para o problema da dispersão quantitativa de votos. Isto porque, esse
sistema encontra um valor numérico diferente de todos aqueles ventilados pelos
componentes do colegiado, sendo assim, ao final, a representatividade do pensamento
dos votantes é significativamente comprometida. Em contrapartida, o método da
continência privilegia, senão a maioria, ao menos um dos votos dos magistrados (o voto
entre as extremidades), constituindo-se a solução mais plausível para essa espécie de
divergência.
4. SOLUÇÕES PARA A DIVERGÊNCIA QUALITATIVA
No que se refere ao disenso qualitativo, tendo em vista que nessa hipótese não se
pode encontrar o voto médio utilizando-se da Matemática, mais difíceis são as soluções
pensadas para esse tipo de impasse. Três se destacam:
11
Tribunal de Justiça de Goiás (RI. art198, §1o, II.); Tribunal de Justiça de Mato Grosso(RI. Art. 94, §5o);
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (RI, art. 159, I, a); Tribunal de Justiça de Tocantins (RI.
art.105, §1o, II)
6
A que obriga os juízes adeptos das soluções menos sufragadas a aderir a uma das
correntes mais numerosas, a fim de que uma dessas se torne majoritária12. Por muito
tempo, esta forma de conduta vingou na França, contudo, por ser alvo de muitas críticas
doutrinárias, foi revogada no ano de 1972. Entre nós, é adotada pelo Supremo Tribunal
Federal, no art. 185, §2o de seu Regimento Interno13:
“Na hipótese de os votos se dividirem entre mais de duas
interpretações, proceder-se-á, em outra sessão designada pelo
presidente, ‘a segunda votação restrita ‘a escolha, pelo quorum de
seis Ministros, pelo menos, de uma entre as duas interpretações
anteriormente mais votadas”.
Esta solução opta, no meu entendimento, por um prematuro descarte dos
entendimentos menos sufragados nas causas em que não se atinge a maioria de votos.
Há um desprestígio da autonomia dos votantes, o que cria a possibilidade do resultado
do julgamento oriundo do voto médio não representar, de fato, o melhor posicionamento
do órgão julgador.
Outra forma de resolver a divergência qualitativa é a convocação de mais
magistrados para que, assim, com um número maior de votantes, seja possível resolver
o problema da dispersão qualitativa de votos. Este sistema é contemplado por grande
parte dos Códigos de Processo Civil dos países da América do Sul, tais como: o
Argentino, o Boliviano (Código de Procedimento Civil, art. 279), o Uruguaio (Código
General Del Peróxido, art.201), o Paraguaio (Código Processual Civil, art. 421), o
12
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 12. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2005. p.656.
13
Os Tribunais Regionais Federais da 3a , 4a, e da 5a Região também adotam este sistema, no julgamento
de uniformização de jurisprudência.
7
Cubano (Ley de Procedimento Civil, Administrativo y Laboral, art. 134), o Hondurenho
(Código de Procedimentos Comunes, art. 175)14. Porém, a maior precursora desta
solução é a Espanha em sua Ley Orgânica Del Poder Judicial15.
Em tese, essa seria a solução mais adequada para resolver o problema da
dispersão de votos. Com um número maior de magistrados, tem-se um novo debate e as
possibilidades
de
se
chegar
a
um
entendimento
majoritário
aumentam
consideravelmente. Todavia, não se pode analisar esta hipótese sem inseri-la no
contexto do Poder Judiciário nacional. A convocação de outros juízes para uma nova
votação acarretaria na postergação da sessão do julgamento para outra data, fato este
que aumentaria a litspendência do processo, agravando, por conseqüência, a morosidade
da Justiça brasileira.
Por último, releva notar a resolução oriunda do ordenamento italiano16. Em face
da discordância, o presidente da sessão reformulará o julgamento, pondo novamente as
questões a votos, duas a duas, até que pelo regime da exclusão apure-se, com a
derradeira, a solução vitoriosa17. Assim, confrontam-se os posicionamentos dois a dois,
14
Compilação feita por 14 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil.
12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 655.
15
“Art. 262. 1. Cuando en la votación de una sentencia o auto no resultare mayoría de votos sobre
cualquiera de los pronunciamientos de hecho o de derecho que deban hacerse, volverán a discutirse y a
votarse los puntos en que hayan disentido los votantes. 2. Si no se obtuviere acuerdo, la discordia se
resolverá mediante celebración de nueva vista, concurriendo los magistrados que hubieran asistido a la
primera, aumentándose dos más, si hubiese sido impar el número de los discordantes, y tres en el caso de
haber sido par. Concurrirá para ello, en primer lugar, el presidente de la sala, si no hubiere ya asistido; en
segundo lugar, los magistrados de la misma sala que no hayan visto el pleito; en tercer lugar, el presidente
de la audiencia, y, finalmente, los magistrados de las demás salas, con preferencia de los del mismo orden
jurisdiccional.”
16
“Se intorno a una questione si prospettano più sozioni e non si forma la maggioranza alla prima
votazione(...)il presidente mette ai voti la non esclusa e quella eventualmente restante, e cosí
successivamente finchè le soluzioni siano ridotte a due, sulle quali avviene la votazione definitiva” (art.
276, 4a proposição do Códice di Procedura Civile)
17
ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz. Embargos Infringentes. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1974. p. 138.
8
excluindo-se o que for vencido, repetindo-se o procedimento sucessivamente, até que se
encontre o entendimento com o maior número de sufrágios.
Alguns Regimentos Internos brasileiros consagram esse sistema de dissolução
da dispersão de votos18:
“Se a impossibilidade de apurar-se a maioria for devida à
divergência qualitativa, o Presidente porá em votação, primeiro, 02
(duas) quaisquer dentre as soluções sufragadas, sobre as quais terão
de manifestar-se obrigatoriamente todos os votantes, eliminando-se a
que obtiverem menor número de votos; em seguida, serão
submetidas à nova votação a solução remanescente e outra das
primitivamente sufragadas, procedendo-se de igual modo; e assim
sucessivamente até que todas se hajam submetido à votação. Será
vencedora a solução que obtiver a preferência na última votação.”
(art. 84 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro).
“Se
na
votação
da
questão
global,
insuscetível
de
decomposição, ou das questões distintas, três ou mais opiniões se
formarem, serão as soluções votadas duas a duas, de tal forma que a
vencedora será posta em votação com as restantes, até se fixar, das
duas últimas, a que constituirá a decisão.” (art. 183 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Paraná).
“Nos julgamentos cíveis, sempre que a divergência das
soluções adotadas nos votos dos desembargadores impedirem a
formação da maioria absoluta, necessária à decisão, prevalecerá o
voto médio a ser apurado, submetendo-se à votação obrigatória de
todos que tomarem parte no julgamento de quaisquer das soluções
divergentes. A que ficar em minoria será eliminada, sendo a outra
18
Tribunal de Justiça de Pernambuco (RI, art. 120); Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RI, art. 139);
Tribunal de Justiça de Goiás (RI. art.§1º, II ); Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (RI, art. 160,
p.u.); Tribunal de Justiça de Tocantins (art.105, §1o, I);
9
posta a votos, pela mesma forma, com qualquer das restantes, e,
assim, sucessivamente, até que fiquem, afinal, reduzidas a duas, das
quais a mais votada constituirá o voto médio, ficando vencidos os
votos dos que optarem pela outra solução”. (art. 41, §1º do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia).
Essa terceira forma de proceder configura-se como, senão a ideal, a que mais se
aproxima do equilíbrio entre viabilidade prática e prestígio de todos os entendimentos
defendidos pelos juízes votantes. Ao submeter os diversos posicionamentos a votações
sucessivas entre si, é possível avaliar cada voto de maneira mais criteriosa, comparandoos um a um.
5. O VOTO MÉDIO E OS EMBARGOS INFRINGENTES
No que se refere à interposição dos embargos infringentes19 contra acórdão
tomado pelo voto médio, verifica-se a existência de uma peculiaridade em relação à
interposição desse recurso contra entendimento do órgão julgador alcançado pela
maioria simples de votos.
Os embargos infringentes se caracterizam por ser um recurso que privilegia o
voto vencido, quer dizer, é em razão deste que através dos embargos a questão
divergente é submetida a uma nova apreciação (em regra por um colegiado maior).
Entretanto, quando um julgamento tem sua solução encontrada pelo voto médio,
constata-se que tanto o recorrente como o recorrido poderão embargar o acórdão. Nessa
hipótese, haverá voto vencido tanto em favor do réu como em favor do autor. Exemplo:
19
Art. 530 do CPC. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime, houver reformado, em
grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for
parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
10
Em um julgamento de apelação em que se tenha instaurado uma divergência
quantitativa, tendo o relator do recurso condenado o réu em 1000, o revisor em 500, e o
vogal em 250, através do método da continência, encontra-se valor estipulado pelo
revisor (500) como resultado do julgamento. Destarte, poderá o autor pleitear através
dos embargos infringentes a prevalência do voto do relator (1000), e por sua vez, poderá
o réu requerer a procedência da condenação em 250 (vogal).
Conforme lição de BERNARDO PIMENTEL DE SOUZA20:
“... Todavia, ao contrário do que pode parecer à primeira vista,
não só o apelado pode interpor o recurso de embargos. Realmente,
quando há provimento parcial por voto-médio e também por maioria
de votos, a melhor solução parece ser a de que o apelante igualmente
pode interpor embargos infringentes, pois não há restrição explícita
no novel artigo 530. (...) Realmente, não existe para o cabimento dos
embargos infringentes cíveis a necessidade de que o acórdão por
maioria seja ‘desfavorável ao réu’, exigência própria dos embargos
infringentes criminais, conforme disposto no parágrafo único do
artigo 530 do Código de 1941”.
6. CONCLUSÃO
O voto médio revela-se como uma interessante forma de solução para o
problema da dispersão de votos. A esse respeito, observa-se na legislação estrangeira
sobre o assunto que cada ordenamento jurídico é regido por apenas uma norma, valendo
esta em todo território do país. Contudo, o tratamento legislativo brasileiro dispensado
ao tema é diferente. Em razão da lacuna existente no CPC, resta a cada tribunal por
20
SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3 ed. São Paulo:
Saraiva, 2004. p. 512/513.
11
meio de seus Regimentos Internos, disciplinar o fenômeno da dispersão de votos nos
julgamentos colegiados.
Dois problemas surgem dessa disseminação legislativa: primeiro, com a variação
existente entre os diversos sistemas adotados pelos tribunais brasileiros, perde o
ordenamento jurídico nacional a coesão jurídica necessária para que não haja diversas
maneiras para resolver o mesmo impasse, desse modo, dependendo do método adotado
por cada tribunal, a mesma causa poderá ter desfechos diferentes pelo simples fato de
ser processada em estados diferentes da federação; segundo, nas cortes em que não há
regulamentação acerca da dispersão de votos, ou mesmo, nas que conferem ao
presidente da sessão o “voto de minerva” 21, o princípio democrático inerente aos órgãos
colegiados fica comprometido.
Assim, de lege ferenda, deve-se dispensar um tratamento homogêneo à questão
da dispersão de votos, inserindo-se no Código de Processo Civil ou em lei de
abrangência nacional os sistemas nos quais deverão proceder os órgãos colegiados
quando não alcançarem um posicionamento majoritário. Tal medida contempla,
sobretudo, o princípio constitucional do devido processo legal tanto em sua faceta
formal (garantia de um procedimento previamente determinado), como na material
(assegurando aos jurisdicionados decisões adequadas e razoáveis no caso concreto).
21
Além do STJ, os Tribunais de Justiça que não possuem regulamento sobre a dispersão de votos ou
conferem ao presidente da sessão o poder de escolher o melhor entendimento a ser adotado: do Espírito
Santo; Amazonas, Mato Grosso do Sul; Rondônia; Maranhão, Ceará, Amapá, Paraíba, Alagoas, Acre. O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais prevê o voto-médio, mas se limita a dizer “Se os votos de todos os
julgadores forem divergentes quanto à conclusão, o presidente, cindindo o julgamento em partes,
submeterá toda matéria a nova apreciação” (art. 80 do Regimento Interno).
12
7. BIBLIOGRAFIA
DOUTRINA

ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz. Embargos Infringentes. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 1974.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual. 12. ed. Rio de
Janeiro: Lúmen Júris, 2006. Vol. II.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Podivm,
2006. 1v.

DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo J. C. da. Curso de Direito Processual
Civil. Salvador: Podivm, 2006. 3 v.

MARINONI, Luiz G. ARENHART, Sérgio C. Manual do Processo de
Conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 12.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória.
3 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
LEGISLAÇÃO

Código
de
Processo
Civil.
Disponível
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm>

Códice
di
Procedura
Civile.
Disponível
em:
<http://www.infoius.it/codici/cod_pro_civile/263-305.htm#Rif_421113710>.
Acesso em: 13 de ago. de 2006.

Ley
Orgânica
Del
Poder
Judicial.
Disponível
<http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo6-1985.l3t3.html#c5>.
Acesso em: 12 de ago. de 2006.

Regimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Disponível em:
<http://www.tjrn.gov.br:8080/sitetj/pages/presidencia/legislacao/reg_interno_res
._01-1980.doc>. Acesso em: 12 de ago. de 2006.
em
em:
13

Regimento interno do Superior do Tribunal Justiça. Disponível em:
<http://www.stj.gov.br/regimento/toc.jsp>. Acesso em: 14 de ago. de 2006.

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Disponível em:
<http://www.stf.gov.br/institucional/regimento/ristf.pdf>. Acesso em: 14 de ago.
de 2006.

Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Disponível em:
<http://www.tj.ba.gov.br/ojudiciario/tribunal/regimento/index.htm>. Acesso em:
10 de ago. de 2006.

Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. Disponível em:
<http://www.tj.pb.gov.br/>. Acesso em: 11 de ago. de 2006.

Regimento interno do Tribunal de Justiça de Alagoas. Disponível em:
<http://www.tj.al.gov.br/institucional/regimento_interno/indice.htm>.
Acesso
em: 10 de ago. de 2006.

Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás. Disponível em: <
http://www.tj.go.gov.br/Institucional/regimento.pdf>. Acesso em: 10 de ago. de
2006.

Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Disponível em:
<http://www.tjmg.gov.br/info/pdf/?uri=/institucional/regimento_interno/Regime
nto.pdf>. Acesso em: 10 de ago. de 2006.

Regimento interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Disponível em:
<http://digital.tjpe.gov.br/cgibin/om_isapi.dll?clientID=91804&infobase=normasinternas&record={45A13}
&softpage=ref_Doc>. Acesso em: 11 de ago. de 2006.

Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima. Disponível em:
<http://www.tj.rr.gov.br/documentos/documentos.htm>. Acesso em: 14 de ago.
de 2006.

Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Disponível em:
<http://www.tj.sc.gov.br/institucional/normas/regimento/reginterno.htm>.
Acesso em: 10 de ago. de 2006.

Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Disponível em:
<http://www.biblioteca.tj.sp.gov.br/acervo/principal.nsf>. Acesso em: 11 de ago.
de 2006.

Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Sergipe. Disponível em:
<http://www.tj.se.gov.br/paginas/legislacao/regimento_interno.pdf>. Acesso em:
10 de ago. de 2006.

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Acre. Disponível em:
<http://www.tj.ac.gov.br/regimentos.htm>. Acesso em: 13 de ago. de 2006.
14

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amapá. Disponível em:
<http://www.tj.am.gov.br/REGIMENTO%20INTERNO%20DO%20TJAM.pdf
>. Acesso em: 12 de ago. de 2006.

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amazonas. Disponível em:
<http://www.tj.am.gov.br/REGIMENTO%20INTERNO%20DO%20TJAM.pdf
>. Acesso em: 14 de ago. de 2006.

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará. Disponível em:
<http://www.tj.ce.gov.br/pdf/regimento_interno_tjce.pdf>. Acesso em: 11 de
ago. de 2006.

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Disponível em:
<http://www.tjdf.gov.br/tribunal/institucional/normas/regimento/regimento_inter
no.htm>. Acesso em: 11 de ago. de 2006.

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Espírito do Santo. Disponível em:
<http://www.tj.es.gov.br/>. Acesso em: 10 de ago. de 2006.

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. Disponível em:
<http://www.tj.ma.gov.br/download/legislacao/RITJMA.pdf>. Acesso em: 10 de
ago. de 2006.

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Disponível
em:
<http://www.tj.ms.gov.br/portal2005/consultas.html?pg=sistemas/biblioteca/bibl
ioteca.html&op=biblioteca>. Acesso em: 13 de ago. de 2006.

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Disponível em:
<http://www.tj.mt.gov.br/Institucional/RegimentoInterno.aspx>. Acesso em: 10
de ago. de 2006.

Regimento interno do Tribunal de Justiça do Pará. Disponível em:
<http://www.tj.pa.gov.br/TJPA2006/portal/tribunal/regimento_interno/REGIME
NTO_Ago.pdf>. Acesso em: 11 de ago. de 2006.

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Disponível em:
<http://www.tj.pr.gov.br/download/atosnormativos/Regimento_Interno_2006res
06.doc>. Acesso em: 13 de ago. de 2006.

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. Disponível em:
<http://www.tj.pi.gov.br/> Acesso em: 14 de ago. de 2006.

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Disponível em:
<www.tj.rj.gov.br/downloads/regitjrj.htm>. Acesso em: 12 de ago. de 2006.

Regimento interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em:
<http://www.tj.rs.gov.br/legisla/ritjrs.html#Art._1°>. Acesso em: 10 de ago. de
2006.

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Tocantins. Disponível em:
<http://www.tj.to.gov.br/legislacao.asp>. Acesso em: 13 de ago. de 2006.
15

Regimento Interno do Tribunal de Justiça Rondônia. Disponível em:
<http://www.tj.ro.gov.br/admweb/view.jsp?id=86>. Acesso em: 12 de ago. de
2006.

Regimento interno do Tribunal Regional Federal da 1a Região. Disponível em:
<http://www.trf1.gov.br/Institucional/RegimentoInterno/RegimentoInterno.htm>
. Acesso em: 13 de ago. de 2006.

Regimento interno do Tribunal Regional Federal da 2a Região. Disponível em:
<http://www.trf2.gov.br/institucional/regimento/parte2.html>. Acesso em: 14 de
ago. de 2006.

Regimento interno do Tribunal Regional Federal da 3a Região. Disponível em:
<http://www.trf3.gov.br/trf3r/fileadmin/docs/revista/RI_2004.DOC>.
Acesso
em: 12 de ago. de 2006.

Regimento interno do Tribunal Regional Federal da 4a Região. Disponível em:
<http://www.trf4.gov.br/trf4/upload/arquivos/leg_reg_interno/regim.atualateAR50-abril-2006.pdf>. Acesso em: 13 de ago. de 2006.

Regimento interno do Tribunal Regional Federal da 5a Região. Disponível em:
<http://www.trf5.gov.br/documentos/regimento.rtf>. Acesso em: 13 de ago. de
2006.
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