Tribunal de Contas da União
Representante do Ministério Público: LUCAS ROCHA FURTADO;
Dados Materiais:
Sigiloso (com 03 volumes anexos). Apensos: TC-014.823/1997-7, TC-015.167/1997-6 e
575.480/1997-1).
Assunto:
Denúncia
Colegiado:
Plenário
Classe:
Classe VII
Sumário:
Denúncia. Realização de inspeção. Audiências dos responsáveis. Apresentação de
justificativas que elidiram, em grande parte, os fatos apontados. Acolhimento da proposta do
Ministério Público. Conhecimento da denúncia, por atender aos requisitos de
admissibilidade. Procedência parcial. Determinações à entidade de modo a prevenir a
ocorrência de falhas semelhantes. Determinação à Secretaria Federal de Controle Interno.
Retirada da chancela aposta aos autos. Remessa de cópia das deliberações ao denunciante
e às diversas autoridades.
Natureza:
Denúncia.
Data da Sessão:
10/10/2001
Relatório do Ministro Relator:
Adoto como Relatório o Parecer do Procurador-Geral Dr. Lucas Rocha Furtado:
"Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades ocorridas na Casa da Moeda do
Brasil, nas áreas de pessoal, de licitação e de contratos, que, admitida neste Tribunal (fl. 21),
ensejou a realização de inspeção junto à Entidade, pela SECEX-RJ, cujo Relatório encontrase às fls. 23/43.
Restando configurada a situação prevista no artigo 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a
Unidade Técnica promoveu a audiência dos responsáveis, bem como diligência junto à
Presidência da CMB (fls. 48/50).
O exame das razões de justificativa e das informações prestadas encontra-se às fls. 251/267
e 282/284 dos autos, com base nas quais a Unidade Técnica propõe, no mérito, que este
Tribunal delibere no sentido de aplicar a multa prevista no artigo 58, parágrafo único, da Lei
nº 8.443/92 ao ex-Presidente da CMB, Raul de Oliveira Pereira, e ao seu ex-Diretor, Danilo
de Almeida Lobo, em razão, respectivamente, das ascensões funcionais da Sra. Maria
Regina da Costa Duarte e da Sra. Adelaide Cristina Dias de Almeida; e da contratação, sem
licitação, da empresa CEBRA, para prestação de serviços de consultoria à CMB. Além da
multa, a Unidade Técnica ainda sugere medidas corretivas e preventivas (fl. 281), a serem
dirigidas à Empresa, bem como à CISET/MF e ao Banco Central do Brasil, relativamente às
irregularidades e falhas verificadas no presente processo.
- II V. Exª. solicita o pronunciamento deste Ministério Público (fl. 321), “ante os aspectos
jurídicos suscitados, envolvendo inclusive questão de inconstitucionalidade ou incidência de
parecer normativo da AGU”.
Entendemos que a solicitação de V. Exª. refere-se especialmente às ascensões ocorridas no
âmbito da Entidade, dado o teor do correspondente Despacho, que remete ao Parecer da
AGU, às fls. 304/309, bem como sucede cronologicamente às conclusões da Unidade
Técnica e aos elementos de defesa acostados aos autos pelo Sr. Raul de Oliveira Pereira,
todos referindo-se, pontualmente, a tal assunto.
- III Preliminarmente ao exame da questão fática da ascensão, é de bom alvitre recordar o teor
das peças inaugurais deste processo, de forma a bem nos assegurar de que todos os fatos
denunciados sejam devidamente analisados.
Segundo o denunciante, a administração da CMB teria incorrido nas seguintes
irregularidades, em síntese:
1. condução irregular da Sra. Maria Regina da Costa Duarte, empregada da Empresa, a
cargo considerado como “em extinção”;
2. pagamento de parcelas atrasadas à Sra. Maria Regina da Costa Duarte, no valor total de,
aproximadamente, R$ 53.000,00, em decorrência de sua condução ao cargo “em extinção”,
com infringência ao Sistema de Funções Comissionadas da CMB;
3. irregularidades de diversas ordens na execução do contrato de prestação de serviços de
consultoria em planejamento e organização, firmado entre a CMB e a CEBRA - Consultoria e
Engenharia do Brasil Ltda:
3.1. serviços prestados por profissionais não formados em administração, como se poderia
supor ante a natureza administrativa da consultoria;
3.2. o trabalho de planejamento e de reorganização efetuado não se basearam na “Unidade
de Negócio”, contrariamente ao que dispunha o Edital de Licitação;
3.3. não realização dos seminários de treinamento do corpo gerencial da Entidade, embora
estivessem previstos na documentação pertinente;
3.4. desperdício de recursos públicos, ante o baixo aproveitamento das propostas de
reorganização oferecidas pela empresa consultora;
4. adiantamento de valor superior a R$ 4,5 milhões à empresa Permetal S.A. - Metais
Perfurados, fornecedora de discos metálicos, que, não tendo honrado o correspondente
prazo de entrega, impossibilitou que a CMB atendesse às encomendas de moedas feitas
pelo Banco Central;
5. formação de mega estoque de papel-moeda, sem objetivos conhecidos, em detrimento do
caixa da Entidade, que enfrentava problemas de liquidez, a partir da aquisição de 500
toneladas do material, em valor superior a R$ 6 milhões, contratada com a Indústria de
Papel Salto S.A..
- IV Do exame dos documentos e informações colhidos por ocasião da Inspeção, a Unidade
Técnica tanto concluiu pela improcedência de parte da denúncia como logrou confirmar
alguns dos fatos apontados pelo denunciante (fls. 23/43). Além disso, levantou certos
aspectos até então não considerados nas peças de denúncia. Em síntese:
1. quanto à situação funcional da Sra. Maria Regina da Costa Duarte, a Equipe ratifica a
ocorrência indigitada e aponta, ainda, a ascensão irregular de outra empregada, Sra.
Adelaide Cristina Dias de Almeida, efetuada de forma semelhante;
2. a criação dos cargos em extinção teria se dado à revelia do Comitê de Controle das
Empresas Estatais;
3. quanto ao pagamento dos atrasados feito à Sra. Maria Regina da Costa Duarte, a Equipe
posiciona-se pela obrigatoriedade de devolução dos mesmos aos cofres da Entidade como
resultante da impugnação de sua ascensão ao novo cargo;
4. quanto à contratação da empresa CEBRA - Consultoria e Engenharia S.A., a Equipe
chegou às seguintes conclusões:
4.1. a capacitação, tanto da empresa CEBRA quanto de seus empregados, eram suficientes
para a realização do serviço contratado, restando infundadas as afirmações do denunciante;
4.2. a escolha da “Unidade de Negócios” como base dos trabalhos se mostrou inviável ao
longo das atividades de consultoria, além do que a opção de uma nova base de trabalho
está dentro do poder discricionário da Administração da Empresa, não havendo, portanto,
irregularidade em tal procedimento;
4.3. celebração do 2º Termo Aditivo do Contrato entre a CMB e a CEBRA, em 21/05/94, no
valor de 20.278 URV, quando o valor equivalente a 25% do valor inicial do Contrato era de
14.826,19 URV, contrariando o artigo 65, §2º, da Lei nº 8.666/93;
4.4. serviços complementares de consultoria foram prestados sem licitação e sem
instrumento contratual pela mesma empresa, CEBRA, após o término do 1º contrato e de
seus aditivos, consoante se depreende do teor das Propostas de Serviço da Consultora, da
autorização do Presidente da CMB , Sr. Danilo de Almeida Lobo (Vol. I, fl. 223b) e das
Notas Fiscais de Serviço nº 540, 544, 551 e 553, dando conta de sua realização e do
respectivo pagamento (Vol. I, fls. 196/240);
5. confirmou-se o adiantamento feito em favor da Permetal S.A., inclusive em valor superior
ao denunciado, no caso R$ 5,5 milhões, com prejuízo da confecção das moedas
encomendadas pelo Banco Central, tendo ficado evidente que tal importância serviu à
viabilização de política de produção e de fornecimento recentemente implantada, em
conjunto, entre àquela Indústria e a Casa da Moeda do Brasil, com infringência ao que
dispõe o artigo 65, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 8.666/93, que veda antecipações de
pagamento, sem que haja a correspondente contraprestação do bem ou serviço;
6. têm fundamento as razões da CMB para a formação de um mega-estoque de papelmoeda, fornecido pela empresa Papéis de Salto S.A., haja vista que a política de
implantação do Real implementada pelo Governo Federal e coordenada pelo Banco Central,
à época dos fatos, gerou incertezas quanto à exata quantidade de papel fiduciário
necessária ao atendimento da demanda pela nova Moeda, resultando no excedente de
estoque.
Assim, descaracterizada em parte a denúncia pela Equipe de Inspeção, restaram ainda
como irregulares os fatos constantes dos itens “1”, “2” , “3”, “4.3”, “4.4” e “5”, acima,
ensejando a audiência dos responsáveis.
-VA Secex-RJ, examinando as razões apresentadas em audiência, conclui no sentido de que
permanecem sem justificativa os atos de ascensão funcional das empregadas Maria Regina
da Costa Duarte e Adelaide Cristina Dias de Almeida; e a contratação complementar da
empresa CEBRA sem os devidos processo licitatório e instrumento contratual.
Com relação à criação de cargos em extinção à revelia do Comitê de Controle das
Empresas Estatais - CCE, a Unidade Técnica consigna serem consistentes as razões
apresentadas pela CMB, visto que a legislação pertinente (Decreto nº 137/91) e o
Regulamento de Pessoal da Entidade não obriga a CMB a submeter o teor das alterações
de seu PCS à ratificação do referido Comitê. Outrossim, o próprio PCS, em seus itens VII e
VIII, faculta à CMB realizar modificações em seu conteúdo sem a necessidade de submetêlas à aprovação do CCE. Diante disso, conclui a SECEX-RJ pela regularidade dos
correspondentes atos.
De acordo com novos cálculos (fls. 258/259), baseados no
1.110/94 (fls. 242/244), o Sr. Analista conclui que o valor do 2º
celebrado com a CEBRA esteve, em verdade, abaixo do
confirmando, portanto, a irregularidade inicialmente indigitada
que dispõe o Decreto nº
Termo Aditivo ao contrato
valor permitido, não se
pela Equipe de Inspeção.
Quanto ao adiantamento feito à Permetal S.A., a Unidade Técnica considera pertinente a
justificativa oferecida pela CMB, como de fato se mostra, no sentido de que o adiantamento
efetuado, além de previsto em lei, foi cercado das garantias legais e necessárias à
contraprestação do bem por parte da fornecedora (fls. 259/261, item “I.5”).
Diante do que expõe, a Secex-RJ sugere, conclusivamente, que este Tribunal delibere no
sentido de aplicar a multa prevista no artigo 58, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 ao exPresidente da CMB, Raul de Oliveira Pereira, e ao ex-Diretor da Empresa, Danilo de
Almeida Lobo, em razão, respectivamente, das ascensões funcionais da Sra. Maria Regina
da Costa Duarte e da Sra. Adelaide Cristina Dias de Almeida; e da contratação, sem
licitação, da empresa CEBRA, para prestação de serviços de consultoria à CMB. Além da
multa, a Unidade Técnica ainda sugere medidas corretivas e preventivas (fl. 284), a serem
dirigidas à Empresa, bem como à CISET/MF e ao Banco Central do Brasil, relativamente às
irregularidades e falhas verificadas no presente processo.
- VI Passamos adiante a analisar as questões que restaram injustificadas e cujo teor ensejou a
proposta de mérito da SECEX-RJ, considerando ainda o enfoque solicitado por V. Exª.
Da relação estabelecida entre a CMB e a empresa CEBRA hão de ser ressaltados três
aspectos. Primeiramente, ficou constatado que a consultoria complementar prestada pela
CEBRA serviu meramente à continuidade dos serviços já parcialmente prestados na
vigência do contrato até então vigente. O segundo aspecto reside no fato de que tal
consultoria complementar se deu à margem do devido processo licitatório. Por fim, o serviço
foi desenvolvido sem o correspondente instrumento contratual, imprescindível à precisa
definição dos direitos e obrigações das partes envolvidas.
Comparando-se o teor dos termos aditivos com o da proposta do serviço prestado
posteriormente sem contrato, comprovou-se a similitude existente entre ambos, quanto à
natureza das atividades ali desenvolvidas, o que também nos faz crer que os serviços
complementares prestados sem contrato pela CEBRA serviram irregularmente como meio
de dar cumprimento ao estabelecido ainda nos termos aditivos.
Entre outras conseqüências, a ausência do instrumento contratual impede que se dê
transparência ao ato, bem como dificulta a Administração Pública de se utilizar das
prerrogativas que lhe são inerentes, nos termos dispostos no artigo 58 da Lei nº 8.666/93:
“Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público,
respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal
e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar
apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de
rescisão do contrato administrativo.”
- VII Com relação à movimentação funcional das empregadas da CMB, Sra. Maria Regina da
Costa Duarte e Sra. Adelaide Cristina Dias de Almeida, consideramos que ficou claramente
caracterizada sua ascensão, pelas razões já expostas pela SECEX-RJ, e não promoção,
como defendem os responsáveis.
Com efeito, por não se tratar de carreira única e sim de cargos distintos, embora
correlacionados, a transposição havida de um para outro não é outra coisa senão ascensão
funcional, instituto esse eliminado das formas possíveis de provimento de cargos na
Administração Pública Federal desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Por outro lado, consoante jurisprudência desta Corte de Contas, de aplicação geral a todos
os empregos e cargos efetivos de todos os órgãos e entidades públicos, os atos de
ascensão só vêm sendo convalidados por esta Corte quando praticados até a data de
23/04/1993. Esse foi e tem sido o posicionamento deste Tribunal, de acordo com as
decisões emanadas desta Corte de Contas (AC-0089-18/00-P, de 17/05/2000; AC-025541/00-P, de 18/10/2000; DC-0050-05/97-1, de 04/03/97; DC-0585-36/96, de 11/09/96).
Considerando que a CMB é Empresa Pública e, portanto, sujeita ao que estabelece o artigo
37, inciso II, da Constituição Federal, a mesma não está, como já não estava à época, isenta
da realização de concurso público para fins de preenchimento dos cargos que compõem seu
quadro de pessoal.
O dia 23/04/1993 corresponde à data de publicação da concessão da liminar referente à
ADIN nº 837-4/DF no Diário da Justiça Federal, por intermédio da qual firmou-se
entendimento no sentido de que cargos e empregos públicos não podem ser providos
mediante ascensão. Embora preveja a promoção, essa só é cabível quando da
movimentação dentro da carreira, o que não é o caso, pois em nenhum momento a Unidade
Técnica dá notícia de que, juntos, compõem uma só carreira, os cargos anteriormente
ocupados pelas mencionadas empregadas e aqueles nos quais ingressaram a partir da
implantação do Plano de Cargos e Salários da Entidade.
Mais recentemente, foram acostados aos autos novos elementos de defesa trazidos pelo
Presidente da CMB à época, Sr. Raul de Oliveira Pereira (fls. 282/287), informando que a
condução da Sra. Maria Regina da Costa Duarte e da Sra. Adelaide Cristina Dias de
Almeida aos novos cargos teria sido efetuada anteriormente à data limite de 23/04/1993.
Ademais, faz juntar aos autos cópia do Parecer AGU nº 06/99, publicado no D.O. de
20/04/2000, aprovado pelo Presidente da República, por meio do qual aquele órgão assim
se manifesta:
“...entendo que não se devam anular os atos de provimento derivado praticados antes de
17/2/93, data de publicação da decisão liminar na ADIN nº 837, que suspendeu a eficácia
dos dispositivos já citados da lei nº 8.112/90. Quanto aos atos posteriores a 17/2/93, se
houver algum - o que não me parece tenha ocorrido - deveriam ser analisados caso a caso,
para averiguar-se a ocorrência ou não da decadência do direito de a Administração anulá-los
à vista da Lei nº 9.784, de 1999.”
Do Parecer acima citado, três aspectos merecem destaque. Primeiramente, com relação à
possibilidade de anulação de atos anteriores a 17/2/93, o TCU já possui jurisprudência
firmada no mesmo sentido, porém com prazo ainda mais elástico, até 23/04/1993, data de
publicação no Diário da Justiça Federal da concessão de liminar na referida ADIN nº 837. O
segundo aspecto concentra-se no fato de que, quando a autora do citado Parecer,
Consultora da União Mirtô Fraga, considera a possibilidade de inexistirem atos posteriores a
17/2/93, a mesma está se referindo ao caso concreto analisado por aquela AGU, não
fazendo menção, portanto, aos casos em geral, que, diga-se de passagem, não são raros.
Por fim, impende ressaltar que, embora a nobre Consultora da União faça referência à Lei nº
9.784/99, o certo é que a citada norma não deve ser considerada no presente caso, com
relação à possibilidade de aplicação do prazo decadencial de cinco anos previsto em seu
artigo 54, uma vez que o TCU tem reiteradamente decidido pela sua inaplicabilidade às
deliberações emanadas deste Tribunal (cf. Decisão nº 1020/2000, Ata nº 47/00 - Plenário).
Todavia, em favor dos atos de ascensão ora sob exame, tem-se que a determinação da
presidência da CMB foi no sentido de que a alteração de cargo se processasse a partir de 1º
de abril de 1993 (fl. 324, in fine), o que nos parece tenha de fato ocorrido, visto que os
correspondentes efeitos financeiros retroagiram ao início daquele mês (fl. 327). Significa
dizer que, na prática, a Sra. Maria Regina da Costa Duarte e a Sra. Adelaide Cristina Dias
de Almeida já vinham, desde 1º/4/93, desempenhando as atividades inerentes aos cargos,
aguardando que fosse formalizado seu ingresso nos mesmos, o que, no entanto, só veio a
ocorrer em 27/04/1993, consoante se depreende do teor do Memo Presid/CMB nº 041/93 (fl.
324).
Muito embora entendamos que, por definição legal, a ADIN nº 837 gere efeitos retroativos à
data da promulgação da Constituição Federal de 1988, parece-nos razoável concluir pela
regularidade daquelas ascensões realizadas pela CMB, visto que ocorridas, na prática, em
1º de abril de 1993, portanto dentro do limite temporal normalmente aceito por este Tribunal,
que é de 23/04/93.
- VIII No tocante ao mérito, embora tenha-se constatada a prática de ato irregular na gestão do Sr.
Danilo de Almeida Lobo, referente à contratação de empresa no exercício de 1994,
conforme comprovante de fl. 223b, sem o devido processo de licitação, bem como sem a
elaboração de instrumento contratual, o que normalmente ensejaria a reabertura das Contas
da Entidade mediante interposição de recurso, este Ministério Público entende que, ante o
princípio da segurança jurídica, não cabe no presente caso a modificação da decisão já
tomada na prestação de contas da CMB relativa ao exercício em referência (1994), uma vez
já transcorridos 5 (cinco) anos desde a data da Sessão da Primeira Câmara, de 04/06/1996,
em que foram, as mesmas, julgadas originariamente.
Não fosse apenas por isso, observe-se que, não obstante as Contas da CMB relativas a
1994 tenham sido inicialmente julgadas Irregulares por motivo semelhante ao que ora se
verifica, qual seja, contratações efetuadas com dispensa de licitação, Recurso de
Reconsideração apreciado dois anos mais tarde (AC-0149-09/98-1 - Sessão da 1ª Câmara
de 31/03/1998) modificou tal julgamento para Regulares com Ressalva.
Por essas razões e muito embora considerando procedente a denúncia, no que toca a
contratação da empresa CEBRA de forma contraditória ao que estabelece a Lei nº 8.666/93,
entendemos que este Tribunal deva abster-se de aplicar qualquer penalidade ao
responsável pelo ato inquinado.
Impende, por fim, salientar que o denunciante, antes de indicar pontualmente as
irregularidades ocorridas na CMB, faz uma prévia (fls. 1/3) mediante a qual nos leva a crer
que os principais problemas da Entidade sejam de gestão e que as ocorrências ali
verificadas possam, em verdade, ser meras conseqüências de uma eventual ineficiência
administrativa, e que, assim sendo, só poderiam ser mais bem examinados por meio de uma
auditoria que extrapolasse o exame de conformidade e promovesse uma avaliação
operacional da Entidade, caso assim conviesse a este Tribunal.
Ante o que expõe, este Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União manifesta-se discorde da proposição de mérito da Unidade Técnica constante das fls.
283/284, sem prejuízo das determinações adiante indicadas, para sugerir que este Tribunal:
1. conheça da denúncia para, no mérito, considerá-la procedente;
2. dirija à CMB as determinações sugeridas pela Unidade Técnica nos itens “5.4.3”, “5.4.4”,
relativamente à correta aplicação da Lei nº 8.666/93;
3. dirija ao Banco Central do Brasil a determinação sugerida pela Unidade Técnica no item
“5.5”, relativamente às relações contratuais em geral, existentes entre a CMB e o Banco
Central;
4. dirija à Secretaria Federal de Controle Interno as determinações sugeridas pela Unidade
Técnica no item “5.6”, as quais relacionam pontos a serem observados quando da realização
de futuras auditorias por parte daquela Secretaria junto à CMB;
5. autorize a retirada da chancela de sigilo aposta aos autos;
Voto do Ministro Relator:
É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de considerar regulares as ascensões
praticadas até a data de 23/04/1993 (AC-0089-18/00-P, de 17/05/2000; AC-0255-41/00-P,
de 18/10/2000; DC-0050-05/97-1, de 04/03/97; DC-0585-36/96, de 11/09/96; DC-076044/97-P ).
Como assinala o Ministério Público, o dia 23/04/1993 corresponde à data de publicação da
concessão da liminar referente à ADIN nº 837-4/DF no Diário da Justiça Federal, por
intermédio da qual firmou-se entendimento de que cargos e empregos públicos não podem
ser providos mediante ascensão. Embora preveja a promoção, essa só é cabível quando da
movimentação dentro da carreira, o que não é o caso, pois em nenhum momento a Unidade
Técnica dá notícia de que, juntos, compõem uma só carreira, os cargos anteriormente
ocupados pelas mencionadas empregadas e aqueles nos quais ingressaram a partir da
implantação do Plano de Cargos e Salários da Entidade.
Os elementos constantes dos autos comprovam que as ascensões das empregadas
ocorreram em 01/04/93, portanto, anteriormente a data limite, isto é, 23/04/1993. Assim, em
consonância com a proposta do Ministério Público, entendo que as mesmas foram
regulares.
Por outro lado, no que se refere à ausência de processo licitatório e de instrumento de
contrato referentes aos serviços prestados pela empresa CEBRA, consta às fls. 256,
subitem 1.3.3, as justificativas do responsável no sentido de que a questão não deve
encarada como um acontecimento isolado, mas como um complexo de fases que, inter-
relacionadas, produziriam os efeitos desejados. Assim, na primeira fase, a empresa foi
contrata com o objetivo de realizar a macro tarefa de prestar serviços de consultoria em
planejamento e organização. Após essa fase, sobreveio a necessidade de ações
complementares. Estando as atividade de treinamento incluídas no conceito de notória
especialização (arts. 25, inciso II, 13, inciso VI, da Lei nº 8.666/93), era costume da CMB
não conceder um tratamento formal a cada um das etapas. Assim, bastaria a formalização
da primeira fase do projeto. Ademais, ocorreu um equívoco na interpretação de um
despacho da diretoria da entidade. A auditoria interna da entidade apontou falhas
administrativas por parte da Seção de Treinamento em não obter a ratificação pela
autoridade competente superior como condição da eficácia dos atos, sem que houvesse por
aquela área dolo ou má-fé (fls. 257).
Assim, entendo que tais justificativas são suficientes para esclarecer a questão. No entanto,
considero oportuno propor que o Tribunal efetue determinação à entidade.
Além do mais, restou comprovada a ausência de realização de processo licitatório e a
celebração de contrato por conta dos serviços prestados pela empresa CEBRA. Tais falhas
são de caráter formal, razão pela qual entendo oportuno propor determinação de modo a
prevenir a ocorrência de falhas semelhantes.
De outra parte, consta do Relatório de fls.35 que a CM realizou, em 1996, concorrência para
fornecimento de discos metálicos. A ACESITA foi a única licitante. Algumas empresas
sediadas no exterior manifestaram interesse, porém ficaram impossibilitadas de participar do
certame, tendo em vista a exigência contida no disposto no item 3.1 do Edital, ou seja, as
empresas deveriam estar estabelecidas no país.
Com vistas à obtenção de maiores elementos, considero oportuno efetuar determinação à
Secretaria Federal de Controle Interno no sentido de manifestar-se, nas próximas contas da
entidade, a respeito.
Consta dos autos e dos TC-014.823/1997-7, TC-015.167/1997-6 e 575.480/1997-1,
apensos, solicitações de informações quanto ao desfecho do processo. Em cumprimento à
Decisão nº 624/99 - Plenário, proponho, em consonância com a sugestão do Ministério
Público, que o Tribunal dê conhecimento das deliberações adotadas às diversas
autoridades.
Ante do exposto, acolho a proposta do Ministério Público e VOTO no sentido de que o
Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação deste Plenário.
Sala das Sessões, em 10 de Outubro de 2001.
IRAM SARAIVA
Interessados:
Interessado: Identidade preservada (art.55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 66, § 4º, da
Resolução nº 136/2000-TCU).
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la, parcialmente,
procedente;
8.2. determinar à Casa da Moeda do Brasil que observe o disposto no art. 62 da Lei nº
8.666/93, relativamente à obrigatoriedade de se adotar o instrumento de contrato nos casos
de concorrência e tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidade cujos
preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação;
8.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que no prazo de noventa dias
informe ao Tribunal:
a) sobre o processo licitatório para a aquisição de discos metálicos destinados à fabricação
de moeda, bem como de outras matérias-primas, e a eventual existência no correspondente
edital de fatos restritivos que impeçam à participação de empresas estrangeiras no
certame, à vista do disposto no art. 42 da Lei nº 8.666/93;
b) acerca do cumprimento do Plano de Cargos e Salários, atentando-se para possíveis atos
inconstitucionais de ascensão, acesso, promoção ou similares;
c) quanto ao andamento das ações propostas pela CMB contra a Seguradora Brasileira de
Finanças S.A e a Açoplast Indústria e Comércio Ltda. ( processos nºs 96.0002975-0,
96.0002976-8 e 97.0245398-4)
8.4) determinar a retirada da chancela de sigiloso aposta aos autos;
Grupo:
Grupo II
Indexação:
Denúncia; CMB; Pessoal; Licitação; Contrato; Edital; Concorrência; Tomada de Preços;
Ascensão Funcional; Plano de Cargos e Salários; Ação Judicial;
Data da Aprovação:
17/10/2001
Unidade Técnica:
SECEX-RJ - Secretaria de Controle Externo - RJ;
Quorum:
Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Valmir
Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler.
Ementa:
Denúncia. Possíveis irregularidades ocorridas na Casa da Moeda do Brasil nas áreas de
pessoal, de licitação e de contratos. Audiência dos responsáveis. Razões de justificativa
parcialmente acatadas. Conhecimento. Procedência parcial. Determinação. Remessa de
cópia ao denunciante e a diversas autoridades.
Data DOU:
25/10/2001
Número da Ata:
44/2001
Entidade:
Entidade: Casa da Moeda do Brasil - CMB.
Processo:
002.750/1996-1
Ministro Relator:
IRAM SARAIVA;
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Plenário - Tribunal de Contas da União