ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCVII Nº 236 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2003 EDIÇÃO DE HOJE: 140 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações ..................... 01
Coordenação de Recursos Extraordinários ........................... 04
Coordenação Judiciária Cível ................................................. 05
Presidência ............................................................................. 26
Corregedoria Geral de Justiça ............................................ 26
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ........................................................... 42
Segunda Vara .......................................................... 44
Terceira Vara ............................................................ 45
Quarta Vara .............................................................. 45
Quinta Vara .............................................................. 46
Sexta Vara ................................................................ 49
Criminal
Segunda Vara .......................................................... 52
Família
Terceira Vara ............................................................ 52
Comarcas do Interior
Anajatuba ...................................................................... 53
Amarante e Balsas ........................................................ 54
Cantanhede e Carutapera ............................................ 56
Chapadinha e Dom Pedro ............................................ 57
Imperatriz e João Lisboa .............................................. 59
Maracaçumé ................................................................. 60
Poção de Pedras .......................................................... 66
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............ 67
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL .......................................... 116
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ............................................ 116
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2003
SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIANOSAUTOS DAAPELAÇÃO CÍVELNo 6128/2003 – SÃO LUÍS
Relator e Suscitante: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelantes: Raimundo Castro de Oliveira e outros
Advogados: Dr. João Rodrigues Almeida e outros
Apelado: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
A C Ó R D Ã O Nº 46.726.A/2003.
EMENTA: Processual Civil. Suscitação de Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Apelação Cível. Policial militar. Adicional de inatividade. Leis estaduais no 4.175/80 e 5.658/93. Constituição Federal. Recepção.
Constatada a divergência atual e potencial da jurisprudência do Tribunal, havendo acórdãos proferidos por Câmaras distintas, a respeito de tese
jurídica aplicável ao mesmo fato, uns decidindo que a Lei Estadual no 4.175/
80, que instituiu o adicional de inatividade aos policiais militares do Estado
do Maranhão, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e outros decidindo pela recepção dessa Lei, entendendo que o benefício só se tornou inadmissível a partir da entrada em vigor da Lei Estadual no 5.658/93 que
expressamente revogou a Lei anterior, é de ser instaurado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para que o Tribunal Pleno decida sobre a tese
jurídica aplicável.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores os Jorge Rachid Mubárack Maluf
– Presidente, e Raymundo Liciano de Carvalho, integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em acolher a suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência e determinar o sobrestamento do julgamento da apelação, nos termos propostos pelo
Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de outubro de 2003 (data do julgamento).
JORGE RACHID MUBARÁCK MALUF - Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator/Suscitante.
Pelo Ministério Público, presente a Excelentíssima Senhora
Procuradora de Justiça, Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 02 DE DEZEMBRO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2.003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004662-2.003 – SÃO LUÍS/MA.
AGRAVANTE: CERVEJARIAASTRA S/A – UNIDADE EQUATORIAL.
Advogados:
Joana Silva Santiago Rabelo e outros.
AGRAVADO: REDISBEL – REDENÇÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Advogado:
Celso Corrêa Pinho.
RELATOR:
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
ACÓRDÃO N.º : 47.109/2003.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESRESPEITO. INOCORRÊNCIA.
1 – Não há desrespeito aos princípios do contraditório e de ampla
defesa, quando a decisão tão somente complementa uma primeira que determina seja cumprida as obrigações contratuais, impondo multa em caso de
descumprimento.
2 – Agravo improvido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, nos termos do
voto do Relator.
São Luís, 11 de novembro de 2.003.
Des. Vicente Ferreira Lopes - Presidente com voto.
Des. Raimundo Freire Cutrim – Relator.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Antônio Guerreiro Júnior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Daniel Ribeiro da Silva.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES
EM SÃO LUÍS, 02 DE DEZEMBRO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2.003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007261-2003 – SÃO LUÍS/MA.
AGRAVANTE: Estado do Maranhão.
2
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
ADVOGADO(A): Luciana Cardoso Maia.
AGRAVADO: Rômulo Souza Vasconcelos.
ADVOGADO: Rômulo Souza Vasconcelos.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
ACÓRDÃO N.º : 47.111/2003.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DELEGADO. CONCLUSÃO.
PREJUDICIALIDADE.
1 – Encontra-se prejudicado o agravo, por perda de objeto, quando
seu objetivo era tão somente excluir o agravado do curso de formação de delegado que já foi concluído.
2 – Agravo prejudicado
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
julgar prejudicado o presente agravo, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 11 de novembro de 2003.
Des. Vicente Ferreira Lopes - Presidente com voto.
Des. Raimundo Freire Cutrim – Relator.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Antônio Guerreiro Júnior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Daniel Ribeiro da Silva.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES
EM SÃO LUÍS, 02 DE DEZEMBRO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO 18 DE NOVEMBRO DE 2003.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 015557-2000 - SÃO LUÍS.
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores: Drs. Adriana Martins Dantas e Outros
APELADO: RUY FAÇANHA DE SÁ DIAS
Advogado: Francisco Castro Conceição
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
ACÓRDÃO Nº: 47.199/2003.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. PODER DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE.
1– Não se conhece do recurso manifestamente intempestivo.
2 – Preliminar acolhida. Unanimidade.
3 – Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito
senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União,
o Estado, O Distrito federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475,I, CPC).
4 – A autoridade administrativa tem poderes para determinar a designação e remoção de servidor, face ao poder discricionário do administrador
público, baseada nos critérios de conveniência e oportunidade.
5 – O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança,
tampouco pode gerar efeitos patrimoniais em relação a período pretérito.
6 – Remessa provida. Unanimidade
CONCLUSÃO: Artigo 564 Código de Processo Cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade e, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, acolher a preliminar. No mérito, unanimemente e parcialmente de acordo com a Procuradoria Geral de Justiça, dar provimento à
remessa, para reformar a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do
Relator.
São Luís, 18 de novembro de 2.003
Des. Vicente Ferreira Lopes – Presidente com voto.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Antônio Pacheco
Guerreiro Júnior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES
EM SÃO LUÍS, 02 DE DEZEMBRO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2.003.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 016307-2002 – SÃO LUÍS
APELANTE: REJANE CÉLIA SALES SILVA.
Advogados: Antônio César de Araújo Freitas e outro.
APELADA: LÍGIA SOARES ABREU.
Advogados: Manoel Pedro Castro e outros.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
ACÓRDÃO Nº : 47.200/2003.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90.
1 – O imóvel residencial único, que serve de residência, é insuscetível
de penhora, face ao que dispõem os arts. 1º e 5º da Lei Nº 8.009/90.
2 – Apelo improvido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade em negar provimento ao apelo, para manter a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 18 de novembro de 2003.
Des. VICENTE FERREIRA LOPES - Presidente COM VOTO.
Des. Raimundo Freire Cutrim - RELATOR.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Antônio Guerreiro Júnior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES
EM SÃO LUÍS, 02 DE DEZEMBRO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003
AGRAVO REGIMENTAL N° 028556-2003 – SÃO LUÍS
Agravante : ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Ricardo Gama Pestana
Agravada: Distribuidora Importadora e Exportadora Oliveira Ltda
Advogado: Antônio Edivaldo Santos Aguiar
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
ACÓRDÃO Nº: 47. 329/2003
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO OU
INDEFERIMENTO. FACULDADE DO RELATOR. DESPACHO MANTIDO.
1 - É faculdade do Relator deferir ou indeferir efeito suspensivo ao
Agravo de Instrumento, após exame da relevância ou irrelevância do fundamento invocado (art. 558, do CPC).
2 - Regimental improvido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 25 de novembro de 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Des. Vicente Ferreira Lopes - Presidente com voto.
Des. Raimundo Freire Cutrim – Relator.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Antônio Guerreiro Júnior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de
Jesus Froz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES
EM SÃO LUÍS, 02 DE DEZEMBRO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003
APELAÇÃO CÍVEL Nº 007958-1997 – SÃO LUÍS.
APELANTE: DISCOTECA 2000 LTDA
Advogados: Cláudio Leonardo Palmeira Moreira e outros.
APELADO: TAVARES E FILHA LTDA
Advogados: Ana Gorete Silva Jorge e outros.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
ACÓRDÃO Nº : 47.330/2003.
EMENTA
CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ACORDO VERBAL. DEPÓSITO A MENOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1 – É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste (artigo 18, Lei nº
8.245/91)
2 - A ação de consignação em pagamento, só pode ser julgada procedente quando acobertada por todos os requisitos de validade, compreendendo
assim a suficiência do depósito para o cumprimento da obrigação.
3 – Recurso improvido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimemente em negar provimento ao Recurso para manter a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 25 de novembro de 2003.
Des. Vicente Ferreira Lopes - Presidente com voto.
Des. Raimundo Freire Cutrim Relator.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Antônio Guerreiro Júnior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES
EM SÃO LUÍS, 02 DE DEZEMBRO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2.003.
APELAÇÃO CÍVEL N0 019835-2003- SÃO LUÍS
1º Apelante: EDUARDO LIMA LOBATO.
Advogados: JOSÉ BRITO DE SOUZA E Outros.
2ª Apelante: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Advogados: JOSÉ RIBAMAR SERRA e outros.
1º Apelada: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Advogados: JOSÉ RIBAMAR SERRA e outros.
2º Apelado: EDUARDO LIMA LOBATO.
Advogados: JOSÉ BRITO DE SOUZA E Outros.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
ACÓRDÃO Nº : 47.333/2003.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
3
1 - As empresas de transportes aéreos respondem pela reparação dos
danos causados aos usuários pelos maus serviços ou vícios na prestação dos
serviços.
2 - Nos casos de extravio de bagagem ocorrido durante o transporte
aéreo, há relação de consumo entre as partes, devendo a reparação, assim, ser
integral, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e não mais limitada
pela legislação especial.
3 - Na fixação do quantum indenizatório há que se levar em consideração o sentimento de desconforto e transtorno provocado pela perda de sua
bagagem.
4 - 1º apelo parcialmente provido, para alterar o quantum indenizatório
para R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) e 2º apelo improvido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade em dar parcial provimento ao 1º apelo, para reformar a sentença
atacada, apenas para elevar o quantum indenizatório para R$ 9.600,00 (nove
mil e seiscentos reais) e negar provimento ao 2º apelo, nos termos do voto do
Relator.
São Luís, 25 de novembro de 2003.
Des. VICENTE FERREIRA LOPES - Presidente COM VOTO.
Des. Raimundo Freire Cutrim - RELATOR.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raymundo
Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de
Jesus Froz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES
EM SÃO LUÍS, 02 DE DEZEMBRO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2.003.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 018296-2000 – SÃO LUÍS
APELANTES: SÍLVIO MENELEU MARQUES SÁ e ROSA LUIZA DE
PAIVA SÁ.
Advogados: André Bezerra Meireles e outros.
APELADOS: FRANCISCO ALVES DE LIMA e JACIARA SOUSA GUIMARÃES LIMA
Advogado: Vinícius César Berrêdo Martins.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
ACÓRDÃO Nº : 47.337/2003.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. CUSTAS INICIAIS.
INEXEGIBILIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS. NEGÓCIO NULO. RETORNO
DAS COISAS AO ESTADO ANTERIOR.
1 – Na execução, se a intimação se deu por carta precatória, conta-se
o prazo para oposição de embargos a partir da juntada da carta efetivamente
cumprida.
2 - Em sede de embargos do devedor, não se exige o depósito prévio
de custas iniciais, posto que, sendo meio de defesa, as custas devem ser pagas
ao final da demanda, pela parte perdedora em face do princípio da sucumbência.
3 – Preliminares de extemporaneidade dos embargos e ausência de
pagamento das custas processuais rejeitadas. Unanimidade.
4 – Sendo o negócio realizado entre as partes anulado pelo Judiciário,
devem os objetos dos mesmos retornarem ao seu estado anterior.
5 – Recurso improvido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade em negar provimento ao apelo, para manter a
sentença atacada, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 25 de novembro de 2.003.
4
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
Des. Vicente Ferreira Lopes – Presidente com voto.
Des. Raimundo Freire Cutrim – Relator.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Antônio Guerreiro Júnior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de
Jesus Froz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES
EM SÃO LUÍS, 02 DE DEZEMBRO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 28.841/2003-STJ
Agravante:
BANCO BRADESCO S/A
Advogados:
DRS. ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E
OUTROS
Agravada: MARIA GORETTI BORGES ARAÚJO
Advogados: DRS. ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E
OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram
nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento
Lara Gurjão Moreira Soares.
Coordenadora de Recursos Extraordinários
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 29.639/2003-STJ
Agravante: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
Advogados: DRS. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS
Agravado: JOSÉ BRITO DE SOUZA
Advogado: EM CAUSA PRÓPRIA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram
nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados
para, no prazo de lei, apresentar sua resposta
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de novembro de 2003
Lara Gurjão Moreira Soares.
Coordenadora de Recursos Extraordinários
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 29.786/2003-STJ
Agravante:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: DRS. EUMARISA MARTINS DOS SANTOS E OUTROS
Agravados: MARCELO FREIRE PIRES E OUTRA
Advogados: DRS. JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA E OUTRO
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram
nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados
para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de novembro de 2003
Lara Gurjão Moreira Soares.
Coordenadora de Recursos Extraordinários
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 29.787/2003-STJ
Agravante: CREDICARD S/A-ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE
CRÉDITO
Advogados: DRS. MARCOS ANTÔNIO COÊLHO LARA E OUTROS
Agravada: SILÚZIA REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado: DR. ELVACI REBELO MATOS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram
nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados
para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de novembro de 2003
Lara Gurjão Moreira Soares.
Coordenadora de Recursos Extraordinários
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 29.788/2003-STF
Agravante:
CREDICARD S/A- ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
Advogados: DRS. MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA E OUTROS
Agravada: SILÚZIA REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado: DR. ELVACÍ REBELO MATOS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram
nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados
para, no prazo de lei, apresentar sua resposta
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de novembro de 2003
Lara Gurjão Moreira Soares.
Coordenadora de Recursos Extraordinários
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 20.781/2003.
Agravante:
VALNEY DE FREITAS PEREIRA
Advogado:
DR. DALMO RIBEIRO MARTINS
Agravado: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
DR. JOSÉ BRITO DE SOUZA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram
nesta Coordenadoria os autos do agravo de instrumento acima mencionados
para, no prazo legal, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 20.778/2003.
Agravante: VALNEY DE FREITAS PEREIRA
Advogado: DR. DALMO RIBEIRO MARTINS
Agravado: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: DR. JOSÉ BRITO DE SOUZA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram
nesta Coordenadoria os autos do agravo de instrumento acima mencionados
para, no prazo legal, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 29.503/2003.
Agravante: MAGNO ROBERTO SILVA
Advogado: DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
Agravado: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: DR. SÉRGIO TAVARES
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram
nesta Coordenadoria os autos do agravo de instrumento acima mencionados
para, no prazo legal, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 26.766/2.003
Recorrente:
CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A. CAPOF.
Advogados:
DRS. ROQUE PIRES MACATRÃO E OUTROS.
Recorrida:
MARIA LENI CAMPELO MARQUES.
Advogados:
DRS. JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO E OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intima a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de dezembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares.
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 28.678/2003.
Recorrente:
CARLOS ARLINDO DE SOUSA MARTINS.
Advogados: DRS. SIDNEY FILHO NUNES ROCHA E OUTROS.
Recorrido:
PEUGEOT DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA E
SAINT LOUIS VEÍCULOS LTDA.
Advogados:
DRS. KLEBER MOREIRA E KLEBER RAMOS
TEIXEIRA OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de dezembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 19.799/2003.
Recorrente: COLÉGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE”.
Advogados:
DRS. ANTÔNIO CESAR DE ARAÚJO FREITAS
E OUTROS.
Recorrido:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
Procurador(s): DRS. JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO
E OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 09 DE DEZEMBRO DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008230 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA
AGRAVADO(A):
REFRIGERAÇÃO MARÃO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA, JOSÉ RIBAMAR MARÃO FILHO, JOSÉ RIBAMAR
MARÃO NETO, MARIZA CORREA MARÃO, CARLOS EDUARDO
MORAES MARÃO
Advogado(a)(s):
FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014972 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO BILBAO VISCAYA ARGENTARIA BRASIL S.A
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
5
Advogado(a)(s): RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, FRANCISCO
ROBERTO BACCELLI, MARIAADELAIDE CARREIRO GONÇALVES DE
AQUINO, MARCOS REZENDE FONTES, CARLA VALVERDE SANTOS,
EDMILSON DAMASCENO DOS SANTOS, EDUARDO GLANCSELLA,
FERNANDO JOSÉ DINIZ, JOHAN ALBINO RIBEIRO, MARIA
ANTONIETTA LUMARE, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS,
ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, MARIAAPARECIDA PEREIRA
FAIOCK DE ANDRADE MENEZES, MARIA EMÍLIA GONÇALVES
MIRANDA DE BARROS, MARIANE BALDRIGHI, RAQUEL LEMOS
MAGALHÃES, ROBERTO GARRIDO, THAIS CINTIA CARNIO ALVAREZ
AGRAVADO(A):
LUIZ GONZAGA MARTINS
Advogado(a)(s):
OSÉAS DE SOUSA MARTINS FILHO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018919 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
MIX FINO ALIMENTOS LTDA
Advogado(a)(s):
JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
AGRAVADO(A):
ANTONIAALVES LIMA
Advogado(a)(s):
LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO,
LUCY SALGADO GUTERRES, LUCIANA SALGADO GUTERRES
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
_____________________
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020662 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s):
PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA
AGRAVADO(A):
HELENA BARROS HELUY
Advogado(a)(s):
MÁRCIO ENDLES LIMA VALE
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
____________________
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025936 / 2003- SANTA LUZIA
DO PARUÁ
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Advogado(a)(s):
RIOD BARBOSA AYOUB
AGRAVADO(A):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES
SOARES
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
_____________________
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015489 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY
BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE
ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY
SILVA, FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO
FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE
SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE
SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES
AGRAVADO(A): VIDRACEIRO DO NORTE LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES
PINTO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
07-REMESSA N.º 018940 / 2003- SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE(S):
CARLOS TADEU D’AGUIAR SILVA PALÁCIO
Advogado(a)(s):
WALBER CARVALHO DE MATOS, WALMIR
AZULAY DE MATOS
REQUERIDO(A)(S):
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO LUÍS
Advogado(a)(s):
ÍTALO GOMES DE AZEVEDO
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021034 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS
6
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
Advogado(a)(s):
ÍTALO GOMES DE AZEVEDO
AGRAVADO(A):
CARLOS TADEU D’AGUIAR SILVA PALÁCIO
Advogado(a)(s):
WALBER CARVALHO DE MATOS , WALMIR
AZULAY DE MATOS
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
_____________________
09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022480 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
LUÍS
Advogado(a)(s):
ÍTALO GOMES DE AZEVEDO
AGRAVADO(A):
CLEBER CORDEIRO MENDES, SILVINO ABREU,
BENEDITO FERREIRA PIRES I
Advogado(a)(s):
WALBER CARVALHO DE MATOS, WALMIR
AZULAY DE MATOS
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
_____________________
10-REMESSA N.º 017822 / 2003- CURURUPU
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
CURURUPU
REQUERENTE(S):
GENIVAL BORGES, NOIR SANTOS REIS,
JÁDSON CONDE REIS, JOSÉ SAMUEL FERREIRA, UBIRANI SILVA
Advogado(a)(s):
BENEDITO CARDOSO FONTES
REQUERIDO(A)(S):
WALBER LIMA PINTO - PREFEITO MUNICIPAL
DE SERRANO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):
CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO,
LAVÍNIA HELENA MACÊDO COELHO, NATACHA VELOSO
CERQUEIRA
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
____________________
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002018 / 2001- SÃO LUÍS
APELANTE:
COMPANHIA BANDEIRANTES CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(a)(s):
BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, ADHEMAR
IERVOLINO, ÂNGELO HENRIQUES GOUVEIAPEREIRA, HORÁCIO DOS
SANTOS MONTEIRO JÚNIOR, IDALINA ISABEL DE SOUZA, JOELMA
APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, LAURO AVELLAR MACHADO
FILHO, MARCELLA BISETTO D’ANGELO, PAULO ALFREDO PAULINI,
RENATA OLIVEIRA LANZA COSTA, RITA MARIA ANDRADE
HENRIQUES, ROGÉRIO FERNEDA, SANDRA REGINA ROSSI SHIMIZU,
SILVANA MARIA PUCCI, SÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO, STELLA
MARÍLIA FENILE DE CARVALHO, SYRLENE DO ROSÁRIO MANCINE
CORTUCCI, TATIANA PIRES MOREIRA, WANDERLEY HONORATO,
WASHINGTON LUÍS BEZERRA DA SILVA, ANA CRISTINA PANELLI,
DÉBORA GONÇALVES DE ARAÚJO, FRANCISCO WELLIGTON
FERNANDES JÚNIOR, SIMONE KAMINSKI , GUILHERME MARQUES
ASSUMPÇÃO, HENRIQUE FONSECAHUBNER JÚNIOR, RENATO TADEU
SOMMA, SÉRGIO SOUSA CAVALCANTE
APELADO(A)(S):
MAURÍCIO IRAJÁ ALMEIDA DE MACEDO
COUTO, GISELLE EULINA SANTOS BEZERRA COUTO
Advogado(a)(s):
THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006637 / 2003- PEDREIRAS
APELANTE:
ALLAN ROBERTO COSTA SILVA, PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS
Advogado(a)(s):
HELVÉCIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO,
BENEDITO FERREIRA LEMOS
APELADO(A):
RAIMUNDO NONATO ALVES PEREIRA,
PREFEITO MUNICIPAL DE PEDREIRAS
Advogado(a)(s):
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES
CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA, MARCOS
LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES
RIBEIRO, BIANCA RIBEIRO DUCANGES
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 016754 / 2003- PAÇO DO LUMIAR
APELANTE:
PAULO
VICENTE
GUIMARÃES
RAMOS(Menor),
REPRESENTANTE:
VANUSA MARQUES GUIMARÃES RAMOS
Advogado(a)(s):
ADILSON TEODORO DE JESUS
APELADO(A):
INALDO PAULO RAMOS
Advogado(a)(s):
MARTINHO DA COSTA VELOSO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017535 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
UNIDADE DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO
CARDIOLÓGICO LTDA.
Advogado(a)(s):
VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS
APELADO:
ATEMDE - ATENDIMENTO MÉDICO DE
EMPRESAS LTDA
Advogado(a)(s):
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, MIRELLA PARADA MARTINS
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018729 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
CLEIDE SINHORINI DE PAULA
Advogado(a)(s):
MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR
APELADO:
BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a)(s):
LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, CLÉLIA
MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA, FÁBIA CRISTINA TEIXEIRA DE
ARAÚJO, LORENA GOMES PIMENTA
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024283 / 2002- TIMON
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES
APELADO(A):
MARIA ALVES SILVA
Advogado(a)(s):
MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE
BRASILEIRO, MANOEL PEREIRA ABSOLON
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís,
03 de dezembro de 2003
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PAUTA DE JULGAMENTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTAFEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017829 / 2003- GRAJAÚ
AGRAVANTE:
JOSÉ RAIMUNDO PINTO ALBUQUERQUE ,
JOSEFA VALE DE ARRUDA ALBUQUERQUE
Advogado(a)(s):
PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA
AGRAVADO:
JEFERSON PINTO DE ALBUQUERQUE,
ROSILENE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, IDEGLAN PINTO DE
ALBUQUERQUE, VANUSA SILVA DE ALBUQUERQUE, JAMES DEAN
PINTO DE ALBUQUERQUE, SOLANGE MOREIRA GUIMARÃES DE
ALBUQUERQUE, VANDERLAN PINTO DE ALBUQUERQUE, IONETE
DA SILVA ALBUQUERQUE, NEUSILENE PINTO DE ALBUQUERQUE,
OZIEL ALVES DE OLIVEIRA, VALDIR PINTO DE ALBUQUERQUE,
ELIANA ARAÚJO SILVA ALBUQUERQUE, CLAUDIANA PINTO DE
ALBUQUERQUE, NILTON MARIANO SILVA JÚNIOR, GERSON DOS
SANTOS ALBUQUERQUE FILHO, ARLETE PINTO LIMA
ALBUQUERQUE, ANA MARIA PINTO DE ALBUQUERQUE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s):
RELATOR
JOSÉ AGENOR DOURADO
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023582 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RICARDO GAMA PESTANA
AGRAVADO(A):
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A.
Advogado(a)(s):
VENÂNCIO PESSOA IGREJAS LOPES,
WAGNER WANDERLEY MAIA, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO,
MÁRCIO DINIZ SAUÁIA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024385 / 2003- SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
AGRAVANTE:
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA
ADMINISTRAÇÃO E DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO
DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):
JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
AGRAVADO:
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO - FETRAPEMA
Advogado(a)(s):
PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE
CARVALHO, EDUARDO AIRES CASTRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO
TEIXEIRA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024860 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
Advogado(a)(s):
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
AGRAVADO(A)(S):
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) JÚLIO CÉSAR DE JESUS, LUÍS CARLOS SOARES
DE ALMEIDA, MARINALDO SOARES RIBEIRO, FRANCISCO PEREIRA
DE BRITO FILHO, AQUILES SILVA VALENTE, MÁRCIA CERVEIRA
MARQUES
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
05-REMESSA N.º 020625 / 2003- SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
REMETENTE:
JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO
ANTÔNIO DOS LOPES
REQUERENTE:
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
Advogado(a)(s):
ROSA AMÉLIA SOARES FEITOSA ALVES
REQUERIDO:
RENATO ABREU CAVALCANTE
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
06-REMESSA N.º 026810 / 2003- ESTREITO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
ESTREITO-MA
REQUERENTE(S):
DISTRIBUIDORA
IMPORTADORA
E
EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA
Advogado(a)(s):
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
REQUERIDO(A)(S):
CHEFE DO POSTO FISCAL II, DA GERÊNCIA
DA RECEITA ESTADUAL
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
07-REMESSA N.º 026813 / 2003- ESTREITO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITOMA
REQUERENTE(S):
DISTRIBUIDORA
IMPORTADORA
E
EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA.
Advogado(a)(s):
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL II, DA GERÊNCIA DA
RECEITA ESTADUAL
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
7
08-REMESSA N.º 026814 / 2003- ESTREITO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
ESTREITO-MA
REQUERENTE(S):
DISTRIBUIDORA
IMPORTADORA
E
EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA.
Advogado(a)(s):
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
REQUERIDO(A)(S):
CHEFE DO POSTO FISCAL II DA GERÊNCIA
DA RECEITA ESTADUAL
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
09-REMESSA N.º 026816 / 2003- ESTREITO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
ESTREITO
REQUERENTE(S):
IBI - INDÚSTRIA DE BEBIDAS IMPERATRIZ
LTDA
Advogado(a)(s):
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
REQUERIDO(A)(S):
CHEFE DO POSTO FISCAL II, DA GERÊNCIA
DA RECEITA ESTADUAL
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
10-REMESSA N.º 026819 / 2003- ESTREITO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
ESTREITO-MA
REQUERENTE(S):
DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E
EXPORTAÇÃO OLIVEIRA LTDA
Advogado(a)(s):
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
REQUERIDO(A)(S):
CHEFE DO POSTO FISCAL II DA GERÊNCIA
DA RECEITA ESTADUAL
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
____________________
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003281 / 2003- PINHEIRO
APELANTE:
CENIRA DE JESUS SERRA BUÁS, GEORGE
BRUNO CAMPELO DE BARROS CABRAL, SOLANGE RAQUEL
BARBOSA MORAES, MILON SOUSA MIRANDA, RAIMUNDO SOARES,
JOSANE DE JESUS FERREIRA AMORIM, FRANCISCO DAS CHAGAS
SILVA, FAGNER MARQUES SOARES, MARIA SATIRA SILVA PEREIRA,
MAURINA SOARES RIBEIRO, JORAIDE PINHEIRO OLIVEIRA, COSME
DINIZ LIMA, JOSILENE DE JESUS SILVA, TEREZINHA DE JESUS
PINHEIRO SOARES, IRACEMA DAMASCENA PEREIRA, HELIO DO
NASCIMENTO, NELMA DE JESUS SODRÉ, MARIA DO SOCORRO P.
CORREA, MARIA DOS ANJOS PIRES PEREIRA, RAIMUNDO NONATO
REIS, JOSENIL DOS SANTOS SOUSA, ROSALDA LEONOR DE SOUSA
MARTINS, ANTONIO DAS NEVES FERREIRA FRAZÃO, ANTONIO DOS
SANTOS SILVA,ALBERTO HENRIQUE DE FRANÇA REGOS, CLAUBERT
MARINHO, ELOELZA DE FATIMA SODRE, RAIMUNDO NONATO
PEREIRA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO ARAUJO FIGUEIRÊDO,
RAIMUNDO FRANCISCO RIBEIRO, NÚBIA TEREZA RAMOS, MARIA
ALANDA PEREIRA DIAS, MARIA ZUILA PEREIRA MARQUES,
FABIANA CIRSTINA RIBEIRO SALES, INÁCIO RIBEIRO, MARIA JULIA
PEREIRA CAMARA, EDSON BARROS DE MATOS, MANOEL LIMA
ESTRELA, ADELMA FERREIRA, ANA LOURDES SILVA, ANA PAULA
CAMPOS SANTANA, BÁRBARA BRITO SOUSA, ELZA DE JESUS
SOUSAALVES, FRANCISCO DE ABREU PEREIRA, JORGEANE SOARES
RIBEIRO, KLEDSON DE JESUS DUARTE, LEILA CRISTINA MARQUES
MORAIS, MANOEL ALVES NOGUEIRA NETO, MANOEL DE JESUS P.
DIAS, MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES CORRÊA, MARIA PAULA
SOUSA RIBEIRO, VALDIR LOBATO, ZILMA SOUZA GONÇALVES,
ROSINETE DE JESUS NUNES CÂMARA, SANDRO DE JESUS RAMOS
PEREIRA, LUCYMARA CRISTINA SOUZA SODRÉ, RAQUEL DE CÁSSIA
LOBATO SERRA, ANA LÚCIA AMORIM, LÉLIA LUCIANA DUATE,
NILMA DE JESUS SODRÉ, CARLOS ALBERTO QUEIROZ PINHEIRO,
VERÍSSIMO JOSÉ SILVA LOUZEIRO, MIRIAN DE JESUS ARAÚJO
MOURA, MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES LACERDA, JOSÉ RIBAMAR
DE SOUSA PEREIRA, SAMIRA MAGDA SILVA DE FREITAS, JOÃO
8
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
CARLOS SERRA NETO, IRANEIDE MOREIRA SALLES, MARIA DO
SOCORRO PRIVADO CORREA, ROSIANE DE ASSIS PEREIRA SODRÉ,
MARIA DE FÁTIMA ANCHIETA COSTA, ANTONIO BEATO SILVA, JÚLIO
CÉSARVIEIRA, CHARLEYRIBEIRO DANTAS, JOSINETE DE JESUS NUNES
CAMARA, MARGARETH RIANE DIAS FERREIRA, MARIA DE LOURDES
SARGES CAMPOS, MARIA DAS GRAÇAS CASTRO VIANA FREITAS
Advogado(a)(s):
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
APELADO(A):
MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado(a)(s):
JOÃO JORGE LOBATO, FABRÍCIO MENDES
LOBATO, CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES, ANTÔNIO JOSÉ
MARTINS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003727 / 2003- TIMBIRAS
APELANTE :
JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA, MARIA VITÓRIA
BRITO FÉLIX DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO
APELADO:
SEVERIANO SOARES LIMA, GENÉSIA SILVA
GALVÃO
Advogado(a)(s): MANOEL MATOS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004095 / 1997- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
APELADO(A):
IANAK RODRIGUES DE ALENCAR
Advogado(a)(s):
ÂNGELA MADEIRO GOMES
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008659 / 2003- PARAIBANO
APELANTE :
JOSÉ BONIFÁCIO BARBOSA E SUA MULHER
MARIA DA GLÓRIA MESQUITA BARBOSA
Advogado(a)(s):
JOSÉ DO EGITO BARBOSA, FABIANO DE CRISTO
CABRAL RODRIGUES, MÁRIO SILVA COSTA CARVALHO
APELADO:
JOSÉ BATISTA BARBOSA, EURICO PEREIRA
BARBOSA
Advogado(a)(s):
HÉLIO RODRIGUES DIAS, FLÁVIA SOUSA
NEPOMUCENO DIAS
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010667 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO FIAT S/A
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
APELADO:
EDNALDO SILVA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012194 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
JOSÉ SILVA DO VALE FILHO, RAIMUNDO
MARIANO DE SÁ, GILMAR PEREIRA SANTOS, JOSÉ BENTO FILHO,
MANOELTOMAZDEALMEIDANETO,PEDROLOPESDEOLIVEIRAFILHO,
RICARDOAUGUSTO DE LIMABRAGA, RAIMUNDO FERREIRAMARQUES
APELADO(A):
GRUPO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
DE FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE COSTURA DA COMUNIDADE
NOVA EVOLUÇÃO, EDIVALDO DA SILVA GOMES, JONALDO DA SILVA
SANTOS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
____________________
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012365 / 2003- TIMON
APELANTE:
PERICLES ALVES FEITOSA
Advogado(a)(s):
MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A):
MARIA DO DESTERRO BELEZA ASSUNÇÃO
Advogado(a)(s):
VANESSA DE PÁDUA RIOS MAGALHÃES,
RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO, GUSTAVO BRITO UCHÔA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017505 / 2002- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS
APELADO:
ALFA ENGELHARIA LTDA.
Advogado(a)(s):
JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS
JÚNIOR, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA, KARLA MARÃO VIANA
PEREIRA MURAD
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023069 / 2003- POÇÃO DE PEDRAS
APELANTE:
FRANCISCO ORLANDO MOITA
Advogado(a)(s): RUI FERNANDO ALVES DE MELO
APELADO:
LÍDIO GONÇALVES LIMA
Advogado(a)(s): ELIAS ELÓI DE SOUSA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 027592 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
JOSÉ PIRES DA FONSECA
Advogado(a)(s):
JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís,
03 de dezembro de 2003
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resenha de julgamentos da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão do dia,
01 de dezembro de 2003.
Presidência: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Procurador de Justiça: DR. REINALDO CAMPOS CASTRO
Secretária: ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES
Compareceram os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, VICENTE FERREIRA LOPES
(Jurisdição parcial).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 023828 / 2003 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE:
JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA
Advogado(a)(s):
JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA
FAMILIA DA CAPITAL
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA CONCESSÃO DA ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 029043/2003 AO ACORDÃO
Nº 046860/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 013627/2003
EMBARGANTE: CENTRO CULTURAL LTDA. - PINK AND BLUE
FREEDOM
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s):
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, CARLOS
FREDERICO TAVARES DOMINICI
EMBARGADO(A): JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO
MARANHAO-JUCEMA
Advogado(a)(s):
LILIAN THERESA RODRIGUES MENDONÇA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 028977/2003 AO ACORDÃO
Nº 046711/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 005713/2003
EMBARGANTE:
COMUNICAÇÃO VISUAL INTERMÍDIA LTDA
Advogado(a)(s): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, PEDRO
AMÉRICO DIAS VIEIRA
EMBARGADO(A): MÁRCIA LOPES FERREIRA CHOPITEA, ANTONIO
F. MARIO DASSO CHOPITEA
Advogado(a)(s): JOSÉ JAÍLSON NUNES BERTOLDO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 027559/2003 AO ACORDÃO
Nº 046444/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 007928/2003
EMBARGANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S.A
Advogado(a)(s): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
EMBARGADO(A): ANTONIO JOSÉ ASSIS BRAIDE, JANICE DOS
SANTOS BRAIDE
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 026865/2003 AO ACORDÃO
Nº 046720/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 021000/2002
EMBARGANTE: AGF BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(a)(s): ANTÔNIO C. DE A. FREITAS, MAÍSE G. FEITOSA,
CLÁUDIO A. R. DA SILVA, ADRIANA C. DOS S. RIBEIRO, SIMONE DE
A. FERNANDES, MARCELO L. SANTILLI
EMBARGADO(A):
GASÓLEOS PRAIAMAR LTDA
Advogado(a)(s): KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA,
EURICO DA R. SANTOS RAMOS ARAÚJO, GLYCIA DE A. MARTINS
RAPÔSO, FÁBIO ALEX COSTA R. DE MELO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 027429/2003 AO ACORDÃO
Nº 046858/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 012354/2002
EMBARGANTE: VICENTE DE PAULA BARROS
Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO
EMBARGADO(A): JOSÉ ALBERTO MOURA SILVA
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
9
Advogado(a)(s): MARCOS FÁBIO DOS REIS
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, DERAM PROVIMENTO AOS
EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009857 / 2002 - ALTO PARNAÍBA
APELANTE: LUCIANO DE SOUSA LOPES
Advogado(a)(s): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, SEBASTIÃO
SOUZA DA SILVA
APELADO(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TASSO
FRAGOSO, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE TASSO FRAGOSO
Advogado(a)(s): CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, ANAILZA MENDES
BORGES
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM DO RECURSO
DANDO-LHE
PROVIMENTO,
CONTRA O
VOTO
DO
DESEMBARGADOR RELATOR QUE, CONHECEU DO RECURSO
NEGANDO-LHE PROVIMENTO. FOI DESIGNADO PARA LAVRAR O
ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
08 - REMESSA N.º 011063 / 1996 - IMPERATRIZ
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 4ª V.CRIMINAL DA COMARCA,
DE IMPERATRIZ
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(a)(s): MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES
REQUERIDO:
JOSÉ PEREIRA DA SILVA
Advogado(a)(s): APARECIDO DONIZETE TEIXEIRA CAMARGO
LITISCONSORTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA
Advogado(a)(s): APARECIDO DONIZETE TEIXEIRA CAMARGO
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, DERAM
PROVIMENTO A REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
_____________________
09 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 015224 / 2001 - SÃO LUÍS
AUTOR(A): WASHINGTON LUIZ DE FREITAS, MARIA HELENA DE
CASTRO FREITAS
Advogado(a)(s): LUÍS ALMEIDA TELES
RÉU:
ANTÔNIO MARIA NUNES PEREIRA
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO
DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, APÓS O
VOTO DO DESMBARGADOR RELATOR QUE, EM DESACORDO COM
O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGOU PELA PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO”.
_____________________
10 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N.º 011277 / 2002 - SÃO LUÍS
REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DE FREITAS, MARIA HELENA DE
CASTRO FREITAS
Advogado(a)(s): LUÍS ALMEIDA TELES
10
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
REQUERIDO: ANTÔNIO MARIA NUNES PEREIRA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO MARIA NUNES PEREIRA
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO
DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF”.
_____________________
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014207 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ÂNGELA MARIA DINIZ A. DE BRITO, ANTONIO
CARLOS DE SOUZAGABRIEL, CLÁUDIO BELO GONÇALVES, CARLOS
ANTONIO DO N. GABRIEL E OUTOS.
Advogado(a)(s):
ORLANDO DA SILVA CAMPOS
AGRAVADO(A):
UNIÃO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS,
COMERCIANTES, FEIRANTES E VENDEDORES DA COHAB E
ADJACÊNCIAS, SANDRA DE JESUS NUNES ALVES,
Advogado(a)(s):
PEDRO COSTA MORAES, RAIMUNDO NONATO
LEITE MORAES
AGRAVADO(A):
ADEMIR DA CRUZ LOPES DA SILVA, LUIZ
ALBERTO ALVES SÁ
Advogado(a)(s):
CLÁUDIA REGINA FURTADO DA COSTA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
Observação: APÓS ESTE JULGAMENTO RETIROU-SE DA SESSÃO O
DESEMBARGADOR VICENTE FERREIRA LOPES.
_____________________
12 - REMESSA N.º 003690 / 2003 - SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZ. PÚBLICA
DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE:
JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA
Advogado(a)(s):
JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA
REQUERIDO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) AUGUSTO
ARISTÓTELES
MATÕES
BRANDÃO, SÉRGIO TAVARES, RAIMUNDO HENRIQUES
NASCIMENTO SOARES
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGOU PROVIMENTO A REMESSA PARA
MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007517 / 2003 - BALSAS
APELANTE:
ARLINDO BLATT
Advogado(a)(s): ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA
APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): FRANCISCO ALDEY SILVA, SÉRGIO MURILO DE
SOUZA, DANUZE LÍVIA MOREIRA NUNES, JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, EZEQUIAS N. LEITE BAPTISTA E OUTROS.
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO
NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009536 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO AUTOLATINA S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, CARLOS
AUGUSTO MACÊDO COUTO, JOSÉ SILVA DO VALE FILHO, CÂNDIDO
JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS.
APELADO(A): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025904 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE(S): BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(a)(s): GEOMILSON ALVES LIMA, ABELARDO RIBEIRO DOS
SANTOS FILHO, JOÃO MATHEUS DE ARAÚJO SILVA, BALDOÍNO DIAS
SANTANA JÚNIOR
APELADO(A)(S): RAIMUNDO NONATO MARTINS SOUSA, CERINE
DOS SANTOS SOUSA
Advogado(a)(s): MANOELANTÔNIO XAVIER, MARY JANE MONTEIRO
LEMOS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO
NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE
DEZEMBRO DE 2003.
ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES
SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Referência: EMBARGOS INFRINGENTES Nº 30085/2003 (AÇÃO
RESCISÓRIA Nº 021717/2001)
Embargante: BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A
Advogados: Drs. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e outros
Embargado: JOSÉ DE JESUS NUNES DOS SANTOS
Advogado: Dr. José de Ribamar Cardoso Filho
I N T I MA Ç Ã O
Torno público para conhecimento das partes interessadas que se encontram nesta Coordenadoria os autos em referência, para cumprimento por
parte do embargado do disposto no artigo 531, do Código de Processo Civil,
pelo prazo de que trata o art. 508, do mesmo Diploma Legal.
Coordenadoria Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2003.
Francisco Reginaldo Duarte Barros
Coordenador Judiciário Cível
Referência:
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 30263/2003 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 6524/2003) – BACABAL
Embargantes: FRANCISCO RODRIGUES LOPES e OUTROS
Advogados:
Drs. Clarlos Augusto Macêdo Couto e outra
Embargada:
CÂMARA MUNICIPAL DE BACABAL
Advogado:
Dr. Gleyson Gadelha Melo
I N T I MA Ç Ã O
Torno público para conhecimento das partes interessadas que se encontram nesta Coordenadoria Judiciária Cível, os autos em referência, para
cumprimento por parte do embargado do disposto no artigo 531, do Código de
Processo Civil, pelo prazo de que trata o art. 508, do mesmo Diploma Legal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Coordenadoria Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
em São Luís, 02 de dezembro de 2003.
Francisco Reginaldo Duarte Barros
Coordenador Judiciário Cível
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024175/2003 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ABN – Amro Real S.A
ADVOGADO: Dr. Fábio Melo Maia, Sergio Torres do Carmo e outros
AGRAVADO: Julião Ferreira Mendes
ADVOGADO: Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Considerando o noticiado às fls. 49, dando conta de que as partes
chegaram a um acordo no juízo da demanda, extingo o processo, tendo em
vista a perda do seu objeto.
Intime-se.
São Luís, 24 de novembro de 2003.
Des. Stélio Muniz
Relator
3ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 024811/2003 - Araioses
Agravante: Município de Araioses
Procurador: José Luciano Malheiros Paiva
Agravada: Maria do Livramento Moraes Lemos
Advogado: Diógenes Meireles Melo
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de
Araioses, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da
Vara Única da comarca de Araioses, que não conheceu do recurso de Apelação interposto nos autos da Ação Ordinária que lhe moveu Maria do Livramento Moraes Lemos, ora agravada.
Da análise das razões recursais, constato que a agravante não requereu a concessão de efeito suspensivo
Sendo assim, determino:
Oficie-se ao magistrado de base, comunicando-lhe o teor desta decisão, bem como requisitando-lhe as informações de praxe, conforme determinação contida no art. 527, IV, do CPC.
Intime-se a agravada nos termos do art. 527, V, do CPC.
Ultimadas essas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 22
de outubro de 2003.
Des.ª Cleonice Silva Freire
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 026391/ 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: American Virgínia Tabacos Industria Comércio Importação e Exportação de Tabacos Ltda
ADVOGADOS: Carlos Alberto Fernandes e outros
AGRAVADO: Estado do Maranhão
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Insurge-se o agravante contra decisão do MM. Juiz de Direito da Quarta Vara da Fazenda Pública que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, nos autos da ação revisional de débito fiscal que objetivava o FISCO
ESTADUAL a revisar dívida da agravante, a fim de declarar como indevida a
inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS por susbstituição tributária.
Aduz a agravante, que o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não pode integrar a base de cálculo quando a operação constitua
fato gerador de ambos os produtos, e ou em relação a mercadorias sujeitas ao
Imposto Sobre Produtos Industrializados, com base de cálculo relacionado com
o preço máximo de vendas no varejo marcado pelo fabricante.
Sustenta ainda a vigência do Decreto-lei nº 406/68. Art. 2º, § 5º, pois
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
11
o mesmo foi recepcionado pela Constituição Federal. Destarte, o montante
pago a título de IPI não pode integrar a base de Cálculo quando a operação
jurídica for realizada entre contribuintes; tiver por objeto produto destinado a
industrialização ou comercialização
Pugna, pelo pedido de efeito suspensivo do decisum é, no mérito a
sua reforma.
É o que interessa relatar.
Verifico nesta fase de cognição sumária que não se encontra presentes um dos requistos autorizadores para o deferimento da suspensividade pretendida, qual seja, o periculum in mora, uma vez que a não concessão do
efeito suspensivo, neste momento, não impedirá que quando da apreciação do
mérito, caso esta venha a lhe ser favorável, a decisão se torne ineficaz.
Ademais, a alegação da não concessão da liminar fará com que a
agravante fique sem poder de concorrência, não prospera, tendo em vista que
a exigência fiscal estadual está dirigida a todos os concorrentes.
Por tal razão, indefiro a suspensividade requerida.
Intimem-se o agravado para, no prazo de 10 dias, responder ao recurso. Oficie-se ao juiz do feito para, em igual prazo, prestar informações. Ultimadas tais providências, dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
São Luís, 24 de novembro de 2003.
Des. Stélio Muniz
Relator
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO : 028138 – 2003 –
ORIGEM : BACABAL AGRAVANTE :AMVEL AMORIM VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
ADVOGADOS:DRS. BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E
EDILSON JOSÉ DE MIRANDA
AGRAVADOS:BANCO DO BRASIL E JOSÉ AGNELO RODRIGUES
DE ARAÚJO.
ADVOGADOS:DRS. ANTHONY BODEN, EZEQUIAS NUNES LEITE
BAPTITA, FRANCISCO ALDEY SILVA, EUMARISA MARTINS DOS
SANTOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, SÉRGIO MURILO DE
SOUZA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA E JOSÉ RIBAMAR BOTÃO
FRANÇA E DRA. MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS.
PROCEDÊNCIA :
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE
BACABAL.
CONCLUSÃO: 11 DE NOVEMBRO DE 2003.
RELATORA:DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA
FREIRE.
INTERLOCUTÓRIA
Exposição:
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por AMVEL
AMORIM VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., hostilizando, respectivamente, duas
interlocutórias, sendo a primeira a que deixou de acolher a Exceção de Pré –
Executividade de nº 0157 – 2003 e a segunda a que fixou honorários
advocatícios à base de 10% (dez) por cento ao causídico José Agnelo Rodrigues
de Araújo. As decisões recorridas são da lavra do nobre julgador singular da
Segunda Vara da Comarca de Bacabal –Dr. Luís Pessoa Costa.
Em breve arrazoado, ressalta o Recorrente, após tecer objetivas considerações sobre a tempestividade recursal e registrar aspectos fáticos
ensejadores da situação jurídica em evidência, que as decisões agravadas não
podem prevalecer, sendo que, no âmbito da interlocutória referente a exceção
em comento, sucinta, preliminarmente, a subsistência de lesão ao Princípio da
Ampla Defesa, eis que não teria sido analisado pelo magistrado a quo, fundamentos de Ordem Pública que nulificariam o título executivo, assim como, a
execução formalizada contra o Agravante, estes trazidos à baila na exceção de
pré - executividade que deixou de ser acolhida.
No mérito, aduz a falta de motivos ensejadores da fixação dos honorários advocatícios, em sede da exceção de pré – executividade, à base de 20
% (vinte por cento) sobre o valor da causa e para o atual ex - patrono do
Agravado em 10 % (dez por cento), este último arbitramento em decisão singularizada.
Requereu, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente
12
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
recurso e ao final o provimento do agravo com todas as suas conseqüências.
A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 38 – 223.
É a Exposição.Da Análise De Admissibilidade Recursal:
Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir,
conheço do recurso, unicamente, no que concerne aos fundamentos combativos
da interlocutória que julgou a Exceção de Pré – Executividade de nº 0157 –
2003, eis que , em relação a esta, integralizados todos os requisitos elencados
no artigo 525, do Código de Processo Civil.
Explico:
Ora, decurou-se o Recorrente do Princípio da Singularidade Recursal,
também denominado de Princípio da Unicicidade, posto que, não atentou para
o fato de que cada ato judicial recorrível, em regra, só poderá ser combatido
por um único recurso, sendo vedada à interposição simultânea de mais um
outro visando a impugnação do mesmo ato judicial, assim como a utilização
de um só recurso para vários atos decisórios autônomos.
In specie, fixando-me na natureza dos atos judiciais, a englobar aspectos de conteúdo e essência dos pronunciamentos judiciais, tenho que foram materializadas duas decisões interlocutórias, ou seja, distintos atos processuais, com natureza e conseqüências igualmente distintas, senão vejamos:
Verifica-se das peças formadoras do instrumento do agravo em evidência, que as irresignações do Agravante encontram-se fulcradas, tanto na
interlocutória que julgou a Exceção de Pré – Executividade de nº 0157 – 2003,
quanto na decisão que arbitrou honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) ao ex - advogado do Recorrente.
Assim, incontestável que a conseqüência a ser extraída deste raciocínio, é a que houve a prática pelo juiz, de dois pronunciamentos judiciais diferentes em momentos diversos, conforme se infere às fls. 91 – 99 (1ª
interlocutória) e 107 (2ª Interlocutória).
Logo, pela interpretação sistemática dos artigos 162, § 2º, 496, inciso
II e 522, caput, do Código de Processo Civil, inquestionável que o presente
agravo de instrumento só poderá ser recebido para combater uma única
interlocutória, sendo esta a primeira lançada nos autos e concernente a acima
especificada.
Da Verificação Do Pedido De Suspensividade Recursal:
Com efeito, a lei é cristalina ao explicitar os parâmetros que devem
nortear o Relator para conceder ou não o efeito suspensivo ao agravo. O Código
de Processo Civil, em seus artigos 527 c/c 558, estabelece como pressuposto
para a concessão da medida que resulte, para a parte recorrente, lesão grave e de
difícil reparação, caso a decisão impugnada seja desde logo eficaz e que haja
fundamentação relevante. Esses dois requisitos correspondem, embora com eles
não se confundam, ao fumus boni juris e ao periculum in mora.
Nesse sentir, da verificação perfunctória dos autos, denota-se que foi
oposta exceção de pré - executividade pelo Agravante, visando a obtenção de
nulidade de execução proposta em seu desfavor, esta alicerçada em título de
crédito extrajudicial que implicou no importe de R$ 2.690.445,08 (Dois Milhões, Seiscentos e Noventa Mil, Quatrocentos e Quarenta e Cinco Reais e
Oito Centavos).
Ora, não vislumbro qualquer possibilidade de lesão a confrontar o
direito buscado no presente agravo, com os fundamentos externados nas razões recursais, eis que não há como ser materializado o perigo de lesão grave
ou de difícil reparação, se o único fundamento tido como justificativo para a
configuração dessa situação pelo Agravante, ser o fato de que o banco agravado já requereu o praceamento dos bens penhorados, estes no importe de aproximadamente R$ 229.000,00 (Duzentos e Vinte e Nove Mil Reais), de uma
dívida que totaliza o montante de R$ 2.690.445,08 (Dois Milhões, Seiscentos
e Noventa Mil, Quatrocentos e Quarenta e Cinco Reais e Oito Centavos).
Ademais, se nesta fase de cognição sumária resta demonstrado que
embora tenha o Recorrente trazido a minha apreciação matéria referente a
irregularidade citatória de alguns executados, incontestável, que tal vício, se
existir, poderia perfeitamente ter sido convalidado por força da oposição dos
embargos do devedor que efetivou, sendo essa matéria de fundo apreciável no
momento oportuno, ou seja, quando do julgamento final do presente recurso.
Vale mencionar, ainda, como bem demonstra a fl. 97, que as demais
matérias trazidas a apreciação desta Relatoria, não passaram despercebidas
pelo juízo de base, tendo a decisão ora recorrida externado que aquelas eram
pendentes de provas.
Outrossim, e com fundamento na norma de regência situada no § 3º,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do artigo 20, do Código de Processo Civil c/c artigo 24, da Lei de nº 8.906, de
4 de julho de 1994, tenho por certo o perigo de lesão grave e de difícil reparação neste fundamento, fulcrado na possibilidade de execução dos honorários
advocatícios questionado nas razões recursais, em virtude da confrontação
dessa específica parte decisória, com o comando processual antes externado.
Assim, entendo por bem DEFIRIR PARCIALMENTE O PEDIDO
DE EFEITO SUSPENSIVO, para obstar, unicamente, a possibilidade de eficácia da decisão que julgou a Exceção de Pré Executividade de nº 0157 –
2003, quanto aos honorários ali estipulados e somente neste ponto, ou seja, os
outros pontos objeto da decisão continuam com plena executoriedade.
Em outro pólo e utilizando-me da norma prevista no inciso V, do
artigo 527, do Código de Processo Civil, determino sejam intimados os Agravados através de publicação no Órgão Oficial (Advogados do Banco do Brasil
S/A) e por ofício (Agravado José Agnelo Rodrigues de Araújo), para que respondam no prazo de 10 (dez) dias, se assim quiserem, facultando-lhe juntar
cópias das peças que entender convenientes.
Efetivada a providência anterior, solicito o parecer do Órgão Ministerial, em consonância com o inciso VI, da norma processual antes mencionada.
Por oportuno e utilizando-me da facultatividade prevista no inciso
IV, do artigo 527, do Código de Processo Civil, abstenho-me de requisitar as
informações de praxe.
Após o cumprimento da determinação acima especificada, voltemme imediatamente conclusos.
Comunique-se VIA FAX, imediatamente, o inteiro teor desta decisão
ao magistrado de base.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 12 de Novembro de 2003.
DES.ª CLEONICE SILVA FREIRE
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028839/2003 – IMPERATRIZ.
Agravante: Ciro Pinto Freire.
Advogado: Dr. Jânio de Oliveira.
Agravado: Novatrans Energia S/A.
Advogado: Dr. Bernardo Rosário Fusco P. de Oliveira.
Relator : Des. Stélio Muniz.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, identificado na epígrafe e com
pedido de liminar de suspensividade, interposto contra decisão do Juízo da
Terceira Vara Cível da Comarca de Imperatriz, proferida em ação de constituição de servidão administrativa movida pela agravada contra o agravante.
Consta do ato atacado o deferimento em favor da agravada de imissão
provisória na posse de parte de um imóvel pertencente ao agravante. A medida
visa a implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, conforme Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Precedeu essa
decisão a correspondente declaração de utilidade pública.
As razões do recurso pretendem, em caráter liminar, a suspensão do
julgado recorrido. Argumentam que o depósito efetuado a título de antecipação de indenização, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficou muito
aquém dos R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), importância que
traduziria o real valor da área destinada à servidão, bem como dos prejuízos
que haverão de ocorrer em virtude da interrupção definitiva de um projeto
agrícola de irrigação. Outra tese é a de que, antes da decisão atacada, havia
uma outra não satisfeita, exigindo que, para o deferimento liminar da imissão
de posse, a agravada deveria trazer aos autos a correspondente Resolução da
ANEEL devidamente assinada.
É o que interessa para o momento.
Procedendo-se ao exame da pretensão liminar, tem-se como não configuradas as situações distinguidas no art. 558 do CPC, uma vez que a natureza do ato atacado não assume caráter de irreparabilidade. Por outro lado, a
plausibilidade do direito invocado milita em prol da agravada, vez que o caso
envolve servidão, não desapropriação, motivo pelo qual o valor do depósito,
em princípio, atende à providência da imissão na posse, visto que a área
serviente representa um faixa de terra de aproximadamente 60 (sessenta) metros.
Quanto à declaração de utilidade publica, afere-se que, por enquanto, não
padece de vício suficiente a que seja desprezada, mesmo porque consta de publica-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ção efetivada pelo Diário Oficial da União de 16 (dezesseis) de abril de 2003.
Diante de tais circunstâncias, hei por bem denegar a liminar pleiteada.
Pelo fato de a demanda envolver interesse da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, órgão do Governo Federal, efetue-se comunicação
pessoal à Advocacia da União, a fim de que manifeste eventual interesse sobre
a demanda, o que reputo essencial, ante o potencial deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Intime-se a agravada, por seus patronos, para que responda aos termos do agravo, no prazo de 10 dias, facultando-se-lhe a juntada de peças que
reputar necessárias, conforme o art. 527, V, do CPC.
Requisite-se informações ao Juízo a quo.
Implementadas tais providências, remetam-se os autos à consideração da Procuradoria-Geral de Justiça.
Notifique-se. Intimem-se.
São Luís, 24 de novembro de 2003.
Des. Stélio Muniz
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29.369/2003
AGRAVANTES:MARIA ZÉLIA DE OLIVEIRA E JOSÉ DE RIBAMAR
GOMES OLIVEIRA
Advogados:Drs. Saulo José Portela Nunes Carvalho e Antônio José Oliveira Gomes
AGRAVADOS:RAIMUNDA NONATA ÁGUIDA PINTO E
OUTROS
Advogada:Dra. Cláudia Márcia Amorim Costa
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por Maria Zélia de Oliveira e José de Ribamar Gomes Oliveira, em
face do despacho expedido pelo Juízo de Direito da Comarca de São Mateus,
nos autos da Ação de manutenção de posse.
Alegam os agravantes que visando o acesso à sua propriedade para
dar a ela a sua verdadeira função social, formularam petição para que lhes
fosse permitido a entrada na parte das terras em que não houve ocupação por
parte dos agravados, com a devida proteção policial, haja vista as diversas
ameaças de morte sofridas por estes.
Afirmam que a necessidade de seus ingressos na área maior, a qual
não encontra-se ocupada pelos agravados, tem relação com o início das precipitações das chuvas em dezembro, época em que a semeadura já deve estar
concluída sob pena de não germinar qualquer semente.
Asseveram que acaso não haja o devido preparo das terras para aguardar o período pluvial, sofrerão graves e irreparáveis prejuízos.
Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo.
O presente recurso preenche os requisitos necessários à sua
admissibilidade, sobretudo os relativos à tempestividade, preparo e legitimidade, encontrando-se acostados, por sua vez, os documentos obrigatórios, consoante exige o art. 525, inc. I do CPC.
Passo, pois, ao exame desse pedido, cujo deferimento deve ser
examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão
grave e de difícil reparação.
Analisando as razões do recurso e documentos probatórios apensos
ao mesmo, constata-se, inicialmente, a ofensa ao direito de posse dos agravantes, através das ações impróprias, praticadas pelos agravados, seja através de
ameaças pessoais, seja através de agressões aos animais e terras daqueles.
A concessão do ingresso dos agravantes e seus empregados na área
requerida para a semeadura da terra, não acarretará nenhum prejuízo aos agravados ou sequer ao desenvolvimento válido e regular da contenda judicial,
trazendo apenas benefícios com a produtividade da área, obedecendo, destarte,
a verdadeira finalidade da propriedade urbana ou rural, qual seja de atender à
sua função social.
Todavia, a não concessão do pedido formulado poderá motivar danos
de grandes conseqüências econômicas e sociais, incapazes de serem reparados
posteriormente pelos agravados, razão pela qual defiro o pedido liminar, revestido de efeito ativo para permitir o acesso à área mencionada, garantido
pela proteção policial que deverá resguardar a integridade física dos agravan-
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
13
tes e seus empregados.
Notifique-se o MM. Juiz da Comarca de São Mateus, a fim de que,
no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos que se fizerem necessários, à luz das razões deduzidas no recurso; e intimem-se os agravados para,
querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem contra-razões.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 24 de novembro de 2003.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 029438/2003 – SÃO LUÍS/MA
Agravante: Transportadora Cometa S/A.
Advogados: Eduardo Grolli, Alfredo Salim Duailibe Neto.
Agravado
: Receita Estadual do Maranhão.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc,
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por Transportadora Cometa S/A, inconformada com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na ação
mandamental expressa pela numeração 14092/2003, proposta por si contra
ato do superintendente de administração tributária da Receita Estadual do
Maranhão, não concessiva de medida liminar pleiteada.
Relata a agravante que no exercício de sua atividade econômica, enquanto empresa transportadora interestadual, teve suas mercadorias apreendidas pela Fazenda Estadual, a partir do mês de outubro do corrente ano, sob o
argumento de inadimplemento do ICMS da carga transportada.
Diz que as mercadorias apenas são liberadas após o pagamento do
tributo vindicado maculando com isso princípios constitucionais que permeiam
a ordem tributária.
Sustenta a ilegalidade da apreensão de mercadorias, como forma de
compeli-la ao pagamento de ICMS, colacionando, nesse sentido, enunciado
sumular nº 323 do Supremo Tribunal Federal.
Diz que a decisão interlocutória que denegou pedido liminar em mandado de segurança, sob o pálio de ausência de ato concreto, resta descabida,
vez que colacionou à inicial documentos bastantes para comprovar a ameaça a
direito líquido e certo pela autoridade coatora.
Desde esses argumentos, pugna pela concessão de efeito ativo ao presente recurso, para que a agravada se abstenha de apreender as mercadorias
transportadas como forma de compeli-la ao pagamento de ICMS.
Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para determinar
que a agravada se abstenha de apreender mercadorias transportadas pela agravante, em caráter de antecipação de tutela no Mandado de Segurança 14092/
2003, que tramita na 1º vara da Fazenda Pública do Estado do Maranhão.
É o breve relatório, passo a decidir sobre o pedido de efeito ativo.
Observo, de imediato, que o presente recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima, no prazo de lei, e está acompanhado das peças necessárias, previstas no art. 525 do Código de Processo Civil, devendo, portanto,
ser conhecido.
A regra do agravo de instrumento é sua devolutividade, ficando a
concessão de efeito ativo condicionada à demonstração de fundamento relevante de direito, além de possível prejuízo ou dano de difícil reparação, caso
seja aguardado o deslinde regular da controvérsia judicial.
Para a concessão, também não pode ser previsível a irreversibilidade
da medida. Decerto, somente é possível a concessão de efeito ativo neste recurso, quando bem delineados, concorrentemente, o fumus boni iuris e o
periculum in mora e demonstrada a prova inequívoca da alegação favoráveis à
agravante, e houver impossibilidade de dano in reverso, em detrimento da
agravada.
Na espécie, em juízo de cognição sumária, constato que o fumus boni
iuris encontra-se consubstanciado no fato de restar vedada, consoante entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal, a apreensão de mercadorias,
pela autoridade fazendária, como meio coercitivo, para compelir o contribuinte ao pagamento de tributo.
O periculum in mora, evidenciá-se no fato de que, o normal
processamento deste recurso, poderá acarretar prejuízos a impetrante em sua
atividade de empresa, bem como no cumprimento de seus encargos sociais.
14
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
Por sua vez, a prova inequívoca resta demonstrada através dos documentos de fls. 13/15, acostados nos presentes autos, que revelam a atividade
de apreensão pela agravada de mercadorias transportadas pela agravante.
Diante do exposto, concedo efeito ativo ao presente recurso para determinar que a agravada se abstenha de apreender as mercadorias transportadas pela agravante. Portanto:
1 – oficie-se ao Douto Juízo da 1ª Vara Cível da Fazenda Pública,
dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo 10 (dez) dias, preste as
informações que entender necessárias;
2 – intime-se a agravante, através de seus advogados, na forma legal,
do teor desta decisão;
3 – intime-se a agravada, através de seus procuradores, na forma da
lei, para, no prazo de 10 dias, responder, se quiser, aos termos do presente
agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender
necessárias.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, com
ou sem as aludidas manifestações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 25 de novembro de 2003.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 013861/2003 – SÃO LUÍS
Requerente: Município de Presidente Dutra.
Advogada: Yara Shirley Batista de Macêdo.
Requerida: Irene Oliveira Soares.
Advogado: Carlos Augusto Macêdo Couto.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.,
Intime-se o autor para, querendo, manifestar-se acerca do teor da peça
contestatória no prazo legal.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 28 de novembro de 2003.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 027437/2003 - São José de Ribamar
Requerente: Luis Fernando Bulhões Vale
Advogado: Celina Urçulina de Mello Lopes
Requerida: Rhafisa Sekeff de Almeida (menor)
Representante: José Sekeff
Advogado: João Fernandes Freire Neto
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos etc.,
Intime-se o autor para, querendo, manifestar-se acerca do teor da peça
contestatória no prazo legal.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 28 de novembro de 2003.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
ÓRGÃO : TRIBUNAL PLENO
CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA NÚMERO : 009150 – 2003 - ORIGEM : SÃO LUÍS IMPETRANTE:DRA. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO.
ADVOGADO:DR. ERIKO JOSË DOMINGUES DA SILVA
RIBEIRO.
IMPETRADA:PRESIDENTA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO.
LITISCONSORTE
:ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA:DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA
FREIRE
DESPACHO
Possuindo como parâmetro o Telex de n.º 674 enviado pelo ilustre
Ministro Maurício Corrêa, comunicando que foi deferido pelo Excelso Pretório
o pedido de suspensão de segurança materializado pelo Estado do Maranhão,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
hei por bem sustar a tramitação do presente writ, até deliberação da Corte
Suprema.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 11 de Novembro de 2003.
DES.ª CLEONICE SILVA FREIRE
RELATORA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0025773/2003 – SÃO LUÍS
Impetrante : Telemar Norte Leste S/A.
Advogados : Ítalo Fábio Azevedo, Adriano Coelho Ribeiro,
Mário Jorge Menescal de Oliveira, Eurico de Jesus Teles Neto, Aquinoel
Neves Borges Filho e Antonio Jorge Nolasco Beltrão e outros.
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Litisconsortes: João Batista Soares Serra e José Victor Spíndola Furtado.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.,
Defiro o pedido da empresa autora para determinar aos litisconsortes
a devolução da quantia sacada da conta corrente nº 4400121419587, no prazo
de 5 (cinco) dias a partir da intimação, fixando, desde logo, para o caso de
descumprimento, astreinte no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de
atraso.
Quanto aos demais pedidos, deixo para manifestar-me acerca de seus
teores quando da apreciação do mérito do mandamus.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 28 de novembro de 2003.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N0 27511/2003 – SÃO LUÍS
Impetrante:Lúcio Antonio Viegas Ribeiro
Advogado:Roberth Seguins Feitosa
Impetrados:Gerente de Estado de Desenvolvimento Humano
Gerente Metropolitano de São Luís
Diretora Assessora de Educação da Gerência Metropolitana
Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho
DECISÃO
É impetrado mandado segurança, com pedido de liminar, contra ato
tido como abusivo e ilegal, atribuído aos GERENTES DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO e METROPOLITANO DE SÃO LUÍS e à DIRETORA ASSESSORA DE EDUCAÇÃO DA GERÊNCIA METROPOLITANA, os quais teriam suspendido, em pleno
gozo de licença médica, o pagamento dos vencimentos do impetrante, professor concursado da rede de ensino público estadual.
O impetrante argumenta que requereu e obteve licença médica para
tratamento de saúde no período de 23.05.2001 a 22.06.2001, conforme PORTARIA N0 1382, datada de 10.07.2001 (fls. 23).
Alega que, sob licença médica, foi imediata e arbitrariamente retirado da folha de pagamento, estando até a presente data sem receber seus vencimentos e sem lotação no serviço público.
E mais, foi surpreendido com um processo administrativo disciplinar, de cunho demissório.
Sustenta que as autoridades impetradas incorreram em grave erro ao
lhe reputarem infrações funcionais enquanto licenciado, e vêm lhe causando,
e à sua família, sério gravame, pela suspensão da verba alimentar.
Entendendo demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora,
requer medida liminar para que venha a ser reimplantado imediatamente em
folha de pagamento.
No mérito, requer a segurança para que seja relotado no serviço público estadual, com a definitiva regularização de seus vencimentos.
Examina-se o pleito liminar.
Embora relevantes, os fundamentos da impetração não denotam a
inutilidade da segurança, se concedida só ao final. Nem expressam a probabilidade da ocorrência de dano irreversível, tratando-se de reparação a ser obtida
mediante pecúnia.
Segundo o próprio impetrante, seus vencimentos estão suspensos desde
junho de 2001.
Não parece razoável que só agora, novembro de 2003, tenha o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
impetrante se dado conta da urgência da situação.
Ademais, “nada é mais reparável que dinheiro. Toda vez que o dano
puder ser reparado mediante pecúnia, (...) não existe irreparabilidade”, pondera LUÍS JORGE TINOCO FONTOURA, in O mandado de segurança..., Belo
Horizonte: Del Rey, 1996, p. 47.
Nesse sentido, não se vislumbrando a ineficácia da segurança se concedida só ao final do julgamento, indefiro o pedido de liminar.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, na forma preconizada no
art. 70, I, da Lei 1.533/51, para que, em dez dias, prestem as informações que
reputarem necessárias.
Decorridos os prazos, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Após, voltem-me à conclusão.
São Luís, 25 de novembro de 2003.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
RELATOR
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Mandado de Segurança n° 29153/2003-São Luís
Impetrante:Banco do Nordeste do Brasil S/A-BNB
Advogados:Pedro Lopes de Oliveira Filho e outros
Impetrado:Ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da capital
Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Vistos, etc...
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A-BNB, irresignado com
o despacho proferido nos autos da ação de execução de honorários que lhe
move seu ex-empregado, o Dr. Francisco Xavier de Sousa Filho impetra o
presente mandado de segurança com pedido de liminar em que argumenta o
seguinte:
Diz o ora impetrante em sua inicial de folhas 02 a 17 que o MM. Juiz
de Direito substituto da 2ª Vara Cível da capital, Dr. Luís Carlos Nunes Freire
determinou, pelo despacho de folha 69, que fosse penhorada a quantia de R$
360.389,81 (trezentos e sessenta mil e trezentos e oitenta e nove reais e oitenta
e um centavos) sob pena de, a título de multa, fosse paga a importância de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por dia, em caso de desobediência daquela decisão.
Acentua mais que a ilustre autoridade impetrada é devedora do Banco impetrante, no que, por isso, foi oposta a sua suspeição de folhas 28 a 38 e
que, apesar disso, continuou ele despachando no feito, contrariando o disposto no artigo 265, inc. III, do Código de Processo Civil.
Afirma, ainda, que um dos seus patronos ao se dirigir ao Cartório da
2ª Vara Cível, onde corre o feito, para a retirada dos autos e tomar as medidas
cabíveis, não pôde fazê-lo por determinação da autoridade impetrada e, sem
outra alternativa, impetra o presente mandamus.
Pede, ao final, a concessão da liminar para suspender os efeitos daquela decisão e que o juiz impetrado deixe de despachar nos autos, nos termos
do artigo 265, inc. III, do Código de Processo Civil e de conformidade com o
artigo 306, do mesmo diploma legal, bem como a retirada dos autos por um
dos seus patronos..
É o relatório.
Deve ser dito, de logo, por se fazer oportuno e necessário, que não é
cabível mandado de segurança de ato judicial nos precisos termos do artigo
5°, inc. II, da Lei n 1.533/51 e a Súmula 267 da Suprema Corte. Todavia, no
caso em exame, como os autos não puderam ser retirados, conforme se vê de
forma bem clara nas certidões de folhas 66 e 67, tem, por isso, prevalência o
presente mandado de segurança, pelo que o admito.
Feito isso, do detido exame dos autos, constata-se que o Banco
impetrante opôs a exceção de suspeição do juiz da causa, ora autoridade
impetrada, no dia 13 do corrente mês e o despacho em discussão, inclusive,
com a prisão do gerente do impetrante em caso de descumprimento daquele
despacho, foi prolatado na mesma data e como nos dias atuais as petições de
encaminhamento são entregues diretamente no Cartório onde corre o feito, a
partir daquele momento o processo estaria suspenso por força do artigo 306
c.c. o artigo 265, III, ambos do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, diante da presença dos pressupostos do “fumus boni
iuris” e do “periculum in mora”, concedo a liminar pleiteada para sustar o
cumprimento da decisão ora atacada com o recolhimento imediato do mandado de intimação, arrombamento e penhora, conforme cópia de folha 69, bem
como, que os patronos do impetrante tenham vista dos autos fora do cartório,
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
15
tal como preceituam os artigos 40, inc. III, do CPC e 7°, XV, da Lei 8.906/94.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo
de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís-MA, 24 de novembro de 2003
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29394/2003
IMPETRANTE:ALBERTO WAGNER SANTOS COSTA
Advogado:Dr. Rogério Alves da Silva
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA
COMARCA DE BACABAL
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado
contra ato do JUIZ DE DIREITO DA4ª VARA DACOMARCA DE BACABAL,
que determinou o despejo do impetrante, em decisão proferida nos autos da
Ação de Reintegração de Posse em que figuram como partes Cristiano Gonçalves dos Santos e Elciane Alves Luciano contra Manoel Cesário Filho.
Assenta que, firmou contrato de locação referente ao sítio Bom Sossego, juntamente com Cristiano Gonçalves dos Santos e Elciane Alves Luciano,
que tal sítio é objeto de litígio da referida ação de reintegração de posse, onde
foi determinado a reintegração provisória ao Sr. Manoel Cesário Filho.
Alega que o fato de ter sido concedido a reintegração provisória para o
Sr. Manoel Cesário Filho, não impede o cumprimento do contrato de locação.
Requer a concessão da liminar para impedir que seja despejado, até o
julgamento final da ação possessória ou termo do contrato de locação, vez
que, foi estipulado o prazo para a desocupação, para que haja uma festa no
sítio, até o dia 22/11 e o prazo final no dia 30/11.
Eis o breve relatório, sobre o qual passo a decidir.
Assim é que passo à apreciação do pedido de liminar, cujo deferimento pressupõe a configuração da relevância dos fundamentos e do receio de
ineficácia do provimento.
À vista dos elementos contidos nestes autos, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da concessão da cautela, pois, a despeito de
ter sido vislumbrado o periculum in mora atribuível ao impetrante, o fumus
boni iuri não foi bem delineado, vez que, não consta nos autos comprovação
dos fatos alegados, pois não juntou o referido contrato de locação, de modo,
que reste provado seu direito líquido e certo.
Ademais, o inquilino há mais de quatro meses, já tinha o conhecimento da ordem de devolução do sítio, conforme mencionou o juízo singular,
sendo que, qualquer prejuízo referente a tal contrato, deve ser objeto de ação
própria.
Um dos requisitos do mandado de segurança é que a prova deve ser
feita de plano, não se admitindo juntada de documentos posteriores, pelo que
indefiro o pedido liminar por não restar configurado o pressuposto indispensável para sua concessão, qual seja, o fumus boni iuris.
Outrossim, notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10
(dez) dias, prestar informações cabíveis.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 24 de novembro de 2003.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 030146/2003.
IMPETRANTE: Companhia Vale do Rio Doce – CVRD
ADVOGADO: Sérgio Bermudes, João Alberto Romeiro e outros.
IMPETRADO:Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Companhia Vale do Rio Doce - CRDV, qualificado na inicial, impetrou
Mandado de Segurança, com pleito liminar, contra ato tido como omissivo do
Excelentíssimo Senhor Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON
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QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
NETO, que, como relator no Agravo de Instrumento nº 22316/2003, estaria
retardando o julgamento dos Embargos de Declaração opostos à uma decisão
monocrática em Agravo Regimental em que a autoridade ora impetrada teria
decidido sobre uns pontos e outros não; entende o impetrante, que, no caso, o
desembargador deveria acolher “integralmente o regimental - e não haveria
necessidade de coloca-lo em mesa -, ou deveria submeter o agravo ao conhecimento de seus pares. O desembargador não fez uma coisa nem outra”, apesar
de transcorridos quase dois meses.
O impetrante dá conta de que está se debatendo contra uma execução
de honorários, que diz indevido, com penhora efetivada na quantia de R$
1.154.447,29, cujos valores estão na iminência de serem levantados a qualquer momento, razão pela qual pede que lhe seja “deferida liminar, a fim de
suspender a realização de qualquer ato no agravo de instrumento nº 22316/
2003, até que sejam julgados definitivamente o conteúdo dos embargos de
declaração e do agravo regimental antes referidos”.
É o breve relatório. Decido.
Não obstante estejam pendentes de exame algumas questões levantadas no aludido Agravo Regimental, tem-se que a mais urgente, tomada para
evitar prejuízo de difícil reparação, já foi efetivada quando a autoridade
impetrada reconsiderou (fls. 62) o despacho no regimental determinando que
a importância, em causa, seja depositada em Agência do Banco do Brasil em
conta vinculada ao Poder Judiciário do Maranhão, “onde deverá permanecer
até julgamento final do agravo de instrumento...”.
Como visto, a liminar pretendida está aquém das providências da
autoridade impetrada.
Assim, inexistindo o perigo de dano, denego a liminar, e requisito
informações ao indigitado, para serem prestadas em 10 dias.
Ultimadas as providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria
Geral de Justiça.
São Luís, 28 de novembro de 2003.
Des. Stélio Muniz
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REMESSA Nº 025876-2003 – São Luís
REQUERENTE: Benedito Bete de Carvalho Lago
ADVOGADO: Carlos Augusto Macedo Couto
REQUERIDO: Fazenda Pública Municipal
PROCURADOR: Luís Carlos Soares de Almeida
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Cuida-se de remessa na qual objetiva-se o reexame de sentença que
julgou extinta ação de embargos à execução fiscal ajuizada pelo Município de
São Luís em face do ora requerente.
Ocorre que o valor executado é inferior àquele estabelecido no § 2º
do art. 475 do CPC, inviabilizando o duplo grau obrigatório de jurisdição.
Assim é que, ante sua flagrante inadmissibilidade, nego seguimento
à remessa, nos termos do art. 557 do CPC.
Intime-se.
São Luís, 24 de novembro de 2003.
Des. Stélio Muniz
Relator
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 011274/03
COMARCA: BURITI BRAVO
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADORGERAL:DR.RAIMUNDONONATODECARVALHOFILHO
RÉU: WELLINGTON DE JESUS FONSECA COELHO
LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO
RELATOR : DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
Reservando-me o direito de apreciar a liminar pleiteada opportuno
tempore, determino seja notificado o Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho,
para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dia.
São Luís, 26 de novembro de 2003.
Desembargador JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CLASSE : APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO : 025242 – 2003 - ORIGEM : SÃO LUÍS APELANTE:SRA. THATIANA PINTO LOBÃO.
ADVOGADO:DR. ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS.
APELADO:CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A – CASSI.
ADVOGADOS:DR. WLADEMIR LUIZ DE CENÇO E DRA. GLYCIA
DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO.
RELATORA:DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA
FREIRE
DESPACHO
Objetivamente, da verificação pormenorizada dos autos constatei a
irregularidade de representação da Apelante, que sequer juntou aos autos instrumento procuratório que habilitasse o Dr. Antônio Augusto Acosta Martins,
a representa-la em juízo, isso desde o início da relação jurídica, fato que passou despercebido pelo julgador a quo.
Nesse naipe, com fulcro nos artigos 13, 36, 37 e 38, todos do
Código de Processo Civil, hei por bem suspender o presente processo,
determinando o prazo de 15 (quinze) dias, para que seja sanado o referido defeito.
Publique-se.
São Luís, 14 de Novembro de 2003.
DES.ª CLEONICE SILVA FREIRE
RELATORA
ÓRGÃO : TRIBUNAL PLENO
CLASSE : DENÚNCIA
NÚMERO : 026243 – 2003 - ORIGEM : URBANO SANTOS AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR:DR. DOUGLAS ASSUNÇÃO NOJOSA.
ACUSADO:SR. RAIMUNDO NONATO ARAÚJO FILHO.
ADVOGADO:DR. PEDRO AFONSO DOS SANTOS ASSUNÇÃO.
ENQUADRAMENTO : ARTIGO 1º, INCISO VI, DO DECRETO LEI
Nº 201 – 67.
CONCLUSÃO: 10 DE NOVEMBRO DE 2003.
RELATORA:DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA
FREIRE.
DESPACHO
Premonitoriamente, chamo o presente feito a ordem, registrando as
seguintes nuanças fáticas e jurídicas.
Consta dos presentes autos, que no dia 03 de julho de 2001, o representante ministerial da Comarca de Urbano Santos, ofereceu denúncia contra
o Sr. Raimundo Nonato Araújo Filho, dando-o como incurso nas sanções do
artigo 1º, inciso VI, do Decreto – Lei n.º 201 – 67.
Nestes termos, aproximadamente 03 (três) meses após o oferecimento da exordial acusatória, a ilustre julgadora singular – Dra. Alessandra Costa
Arcangeli, materializou a seguinte decisão, in extensis: “Recebo a denúncia.
Para o interrogatório do Acusado, designo o dia 13/11/01, às 15:00 horas, no
fórum local. Cite-se. Notifique-se o MPE...”
Pois bem. Sem ressaltar o fator excêntrico da decisão de recebimento da peça acusatória sem o mínimo de fundamentação, a digna
magistrada depois de ter por várias vezes tornado sem efeito os despachos que efetivou, declinou de sua competência para o Sodalício
Estadual, por força do previsto na Lei de nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, após 18 (dezoito) meses de paralisação do feito naquele
juízo.
Assim, fulcrada no artigo 1º, da Lei de nº 8.038, de 28 de maio de
1990 c/c Lei nº 8.658, de 26 de maio de 1993, assim como, no § 1º, do artigo
1º, do Decreto – lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, determino a remessa
dos presentes autos ao representante máximo do Órgão Ministerial, para que
se manifeste sobre a subsistência ou não de pedidos de diligências complementares.
Outrossim, e com sustentáculo no inciso II, do artigo 3º, da primeira
legislação antes citada c/c artigos 107 e 109, do Código Penal, declaro a não
incidência de qualquer causa ensejadora da decretação da extinção da
punibilidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Por oportuno, determino a Sra. Coordenadora Judiciária Criminal que
faça a modificação da referência inerente a ação penal, substituindo-a pela
expressividade “denúncia”.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 11 de Novembro de 2003.
DES.ª CLEONICE SILVA FREIRE
RELATORA
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Turma Recursal Cível e Criminal, em
Sessão ordinária a ser realizada no dia 09 (terça-feira) de dezembro do
corrente ano, às 09:00 horas, ou não se realizando, nas Sessões
subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 09.12.03 (terça-feira)
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO:
01) RECURSO N.º 3640/03- São Luis
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :
JOSÉ DOMINGOS RIBEIRO SODRÉ
ADVOGADA : Dr.ª CARMINA ROSA C. RODRIGUES
RECORRIDA : TELEMAR NORTRE LESTE S/A
ADVOGADA CYNARA ELISA GAMA FREIRE
02) RECURSO N.º 3643/03-São Luis
ORIGEM
:
2º JUIZADO ESPECIAL DAS
RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: CASEBRÁS
ADVOGADA :
Dra. ANA LUCIA TAVARES
RECORRIDO :
SEBASTIÃO DOS SANTOS
ADVOGADO Dr. SUTELINO COIMBRA NETO
03) RECURSO N.º 3658/03-São Luís
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM
UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE :
UNIBANCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
:
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA
:
MARIA DO SOCORRO BATISTA
ADVOGADO
Dr. SELMA SERENO CANTO COSTA
04) RECURSO N.º 3676/03-São Luís
ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE :
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
:
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS
:
JOSÉ RAIMUINDO DE ARAÚJO e OUTRA
ADVOGADO
:
Dr. ANA CLAUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
05) RECURSO N.º 3679/03-São Luís
ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO :
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO :
RAIMUNDA LOPES CONCEIÇÃO
ADVOGADO :
DR. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JUNIOR
06) RECURSO N.º 3682/03-São Luís
ORIGEM
:
1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :
GOLDEN CROSS LTDA..
ADVOGADO
:
Dra. IONARA PINHEIRO
RECORRIDA
:
MARIA DO CARMO PINHEIRO DA LUZ
ADVOGADO
:
Dr. DOMINGOS SANTOS
07) RECURSO N.º 3685/03-São Luís
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM
UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
17
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADA
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
: ANTONIO RENATO PEREIRA DOS SANTOS
: Dra. ANA CXLAUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
08) RECURSO N.º 33688/03-São Luis
ORIGEM
:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE :
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : CECILIA ARAÚJO AZEVEDO
ADVOGADO : Dr. ANTÔNIO MANOEL RAPOSO
-
FÓRUM
09) RECURSO N.º 3691/03-São Luis
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM
UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : JOSELINO BALDEZ VIEIRA
ADVOGADA : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
10) RECURSO N.º 3694/03-São Luis
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :
MARIA DOS ANJOS REIS RODRIGUES
ADVOGADA : Dr. VALDECY SOUSA
RECORRIDA : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO : Dra. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
11) RECURSO N.º 3697/03-São Luis
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE :
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : ROSANGELA MACIEL ARAGÃO
ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
12) RECURSO N.º 3724/03- São Luis
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE :
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO : LUIS AUGUSTO CALMOM GAMA
RECORRIDO : ALICE DA LUZ PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO : Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA
-
FÓRUM
13) RECURSO N.º 3757/03-Pinheiro /MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECISAL CIVEL E CRIMINAL PINHEIRO /MA
RECORRENTE : CONSORCIO NACIONAL IMPERIAL ( IMPERIAL
MOTOS)
ADVOGADO
: Dr. MIGUEL FERREIRA FURTADO
RECORRIDO
: CLEMENTE MELO NETO
ADVOGADO
Dr. JENIVAL ABRAÃO FERREIRA
14) RECURSO N.º 3700/03- CAXIAS/MA
ORIGEM
:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CAXIAS
RECORRENTE :
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO :
Dr. JOSE RIBAMAR BOTÃO FRANÇA
RECORRIDO :
ANTONIO VALBER LIMA SANTANA
ADVOGADO
Dr. JARDEL DOS SANTOS OLIVEIRA
15) RECURSO N.º 3718/03-MATINHA/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MATINHA
RECORRENTE :
BRADESCO SEGUROS S /A
ADVOGADO
:
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO
:
JOSÉ ANTONIO NUNES
ADVOGADO
:
Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
18
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
16) RECURSO N.º 3721/03-São Luis
ORIGEM
:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM
UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE :
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO :
Dr. L UIS ALGUSTO CALMON N. DA GAMA
RECORRIDO :
PEDRO PAULO CORREA E OUTRA
ADVOGADO :
Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA
17) RECURSO N.º 3727/03-São Luis
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A.
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA SILVA
ADVOGADO
Dr. WILLIAN GOMES CANTANHEIDE
FÓRUM
18) RECURSO N.º 3760/03-São Luís
ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :
SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO :
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA :
MARIA GORETE ALVES DE SOUSA
ADVOGADO :
Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
19) RECURSO N.º 3763/03-São Luis
ORIGEM
:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM
UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE :
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO :
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA :
MARIA DE JESUS LOPES DE MELO
ADVOGADO :
Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
20) RECURSO N.º 3766/03- São Luis
ORIGEM
:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTE
: JOÃO PESSOA DE ARAÚJO FILHO
ADVOGADO
: Dr. JONAS PESSOA DE ARAUJO
RECORRIDO
: CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTO(
ARMAZEM PARTAIBA)
ADVOGADO
: Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
21) RECURSO N.º 3769/03-Imperatriz
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVELDE IMPEREATRIZ
RECORRENTE : REAL PREVIDENCIA E SEGUROS S/A
ADVOGADO
: Dr. WELINGTON ZAFRED
RECORRIDO
: HELENA DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADA
: Dr. CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
22) RECURSO N.º 3772/03-São Luis
ORIGEM :
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE
:
SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO
:
Dr. RHEMLSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA
:
LOURENÇO CLAUDIO B. DOS SANTOS
E RAIMUNDA DO DESTERRO B. DOS SANTOS
ADVOGADA
:
Dra. RAIMUNDO B. OLIVIERA JÚNIOR
23) RECURSO N.º 3778/03-São Luís
ORIGEM :
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :
SUL AMERICA CIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO :
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROC HÁ
RECORRIDA :
TEREZA RODRIGUES SOUSA
ADVOGADO :
Dr. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR
24) RECURSO N.º 3781/03-São Luís
ORIGEM :
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE :
SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO :
Dr. RHEMILSON ATHAYDE ROCHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDA
ADVOGADO
:
:
IZABEL FREIRE MADEIRA
Dr. JOSÉ LACERDA JÚNIOR
25) RECURSO N.º 3784/03-São Luís
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM
UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE
:
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
:
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO
:
ANTÔNIO VIEIRA COSTA E MARIA
CILIDONIA S. PACHECO
ADVOGADO
Dr. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR
Raimundo Leonel Magalhães Araújo Filho
Secretário da TRCC
PETIÇÃO n.º 7613/2003
(Recurso Especial n.° 18.216/2001)
REQUERENTES:
JOAQUIM BISPO DE SOUZA E JOSEFA PEREIRA SOUZA
Advogado: Dr. Aparecido Donizete Teixeira Camargo
REQUERIDOS:FRANCISCO MARINHO e MARIA DA SILVA MARINHO
Advogados: Drs. Irapuã Leal de Souza e José Agenor Dourado
DESPACHO
JOAQUIM BISPO DE SOUZA e JOSEFA PEREIRA SOUZA, requerem expedição de alvará judicial para fins de levantamento total do depósito efetuado previamente em sede de Ação Rescisória, nos termos do art. 494
do Codex Processual Civil.
Conforme anteriormente esposado às fls. 389/390 dos autos, os Requerentes pretendem reverter o depósito prévio de 5% (cinco por cento) do
valor da causa, sem seu favor, considerando que referida ação fora julgada
extinta sem julgamento de mérito, razão porque o depósito deverá ser convertido em multa.
Com efeito, a presente demanda foi declarada inadmissível e extinta
sem julgamento do mérito, ex vi art. 297, VI do Código de Processo Civil, por
unanimidade de votos, a teor do Venerando Acórdão n.º 34481/2001, sintetizado às fls. 301/313.
Colho dos autos a existência do depósito, no valor de 5% (cinco por
cento) sobre o valor atribuído à Ação Rescisória, efetuado em 03/06/1998, à
Agência n.º 13/00, Conta Poupança n.º 18.526-4, Banco do Estado do
Maranhão, segundo ofício de fl. 76.
Outrossim, verifico plausibilidade no pleito dos Requerentes, considerando que, para configurar multa, revertida em favor do réu do valor correspondente a esse depósito, necessário a existência de decisão colegiada, proferida, por unanimidade de votos, pelo Tribunal, pela inadmissibilidade ou improcedência da Ação, como na hipótese dos autos.
Importa asseverar que em hipóteses semelhantes, tem sido deferido,
pela Corte Superior o levantamento, pelos réus, dos depósitos efetivados em
ações rescisórias julgadas sem julgamento do mérito, por decisão colegiada,
conforme precedente abaixo transcrito, in litteris:
“Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por JOSÉ PEREIRA DE
MELO FILHO e OUTROS, sendo ré a UNIÃO FEDERAL, com fundamento
no art. 485, V, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir o v. acórdão
proferido pela Sexta Turma desta Corte, que deu provimento ao Recurso Especial n.º 161.018/PB. Colhida a manifestação ministerial, opinou o parquet,
preliminarmente, consoante contestação nos autos, nos seguintes termos: “...entendemos que não devem conduzir ao não conhecimento do processo, pois o
Código de Processo Civil, já prevê a possibilidade de regularização da petição
inicial, devendo a nosso sentir, ser aplicada a disposição do art. 284 daquele
diploma, também, à petição inicial da ação rescisória. ... “omissis”.
Assim, demonstrado, temos que deve ser oportunizada a regularização da representação e da documentação acostada aos autos, no prazo legal,
devendo, em não ocorrendo a regularização, ser extinto o processo.”
Desta forma, acolhendo a cota supra, determinei (fls. 65), nos termos
do art. 284, do CPC, que os autores regularizassem suas representações processuais, sob pena de extinção do processo, no prazo de 10 (dez) dias, bem
como autenticassem as cópias que instruem a inicial. Neste mesmo sentido,
NELSON NERY JÚNIOR observa que: “Havendo alguma falha suprível na
D.O. PODER JUDICIÁRIO
petição inicial, como por exemplo a não dedução do pedido rescisório, o juiz
deverá aplicar o CPC 284 e facultar ao autor a emenda da inicial. Somente
depois é que poderá indeferi-la. Quando a falha for insuprível, pode indeferir
a exordial de plano” (in, “Código de Processo Civil Comentado”, 4a. edição,
p.953, nota 07). Inobstante a intimação ter sido publicada no DJU de 13/11/
2000 e de ter havido 03 (três) manifestações dos autores, posteriores ao referido despacho, pedindo preferência no julgamento da presente ação (fls. 67, 71
e 75), deixaram os mesmos, até a presente data, transcorrer in albis o prazo
assinalado (certidão de fls. 69), não cumprindo os requisitos essenciais de
existência e validade da via processual eleita. Logo, não resta outra alternativa
que a extinção do mesmo. Por tais fundamentos, com fulcro nos arts. 488,
“caput” e 267, VI, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação, sem apreciação do mérito. Custas processuais e honorários, que fixo
em 10% sobre o valor da causa (art. 20, parág. 4º, do CPC), devidos pelos
autores. Depósito prévio revertido em favor da ré, nos termos do art. 494, do
CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, devidamente certificado o trânsito,
arquivem-se os autos.” Brasília, DF, 26 de agosto de 2003. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI Relator – grifado –
Desse modo, uma vez certificado o trânsito em julgado do processo,
segundo consta na certidão de fls. 391/393, verso, e observadas as formalidades legais declinadas às regras 488, II e 494 do Caderno Processual Civil,
defiro o levantamento do depósito de fls. 73/76 dos autos, expedida a respectiva guia em nome dos Requerentes.
Intime-se.
São Luís, 23 de outubro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL Nº 10.903/2003
RECORRENTE:
ITAMAR SOUSA FERREIRA
Procurador:
Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
RECORRIDO:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Dr. Renato de Carvalho Viana
DECISÃO
Insurge-se o presente recurso especial com arrimo no artigo 105, inciso
III, alíneas “a” e “c” da Carta Política Republicana, do inconformismo de Itamar
Sousa Ferreira com o Venerando Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível
deste Egrégio Tribunal em apreciação ao Agravo de Instrumento no 16.525/
2002 – São Luís e Embargos de Declaração no 4.951/2003, restando editados
os Acórdãos nos 42.366/2002 e 44.094/2003, respectivamente.
Compulsando dos autos, constata-se a interposição de recurso de agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública da comarca de São Luís, em ação ordinária no 011577/
2002, promovida pelo recorrente em desfavor do recorrido, a qual lhe deferiu
parcialmente a tutela antecipada, concedendo-lhe a possibilidade de participação das etapas seguintes do concurso de Delegado de Polícia – 3ª Classe, o
qual logrou êxito na primeira etapa, restando, no entanto, prejudicado na
segunda fase. Fundamenta sua pretensão na violação dos princípios da
isonomia, impessoalidade e transparência, tendo em vista a não divulgação
dos critérios utilizados para a correção de sua prova e de contradição e falta de
razoabilidade na sua avaliação.
Feita portanto uma breve digressão fática, passo ao juízo de prelibação.
Cabe ressaltar, que o recorrente encontra-se devidamente
representado(fl. 36), efetuou o devido preparo(fl.234) e o interpôs em tempo
hábil(fl.235), cumprindo, destarte, as exigências concernentes aos requisitos
extrínsecos de admissibilidade recursal.
Da observância das razões recursais trazidas à baila, e obedecida a
competência designada em sede de recurso extremo, insta mencionar que a
consideração feita sob alegativa de afronta à alínea “a”, do permissivo constitucional citado, observa o prequestionamento da matéria legislativa, cabendo,
neste mister, transcrição doutrinária de Rodolfo de Camargo Mancuso em obra
intitulada Recurso Extraordinário e Recurso Especial onde, parafraseando o
Min. Eduardo Ribeiro, do STJ, aduz que tendo o prequestionamento a apontada razão de ser fundada no direito positivo constitucional, forçoso concluir
que sua exigência é indeclinável. Há de sempre estar presente para que possam ter trânsito o extraordinário ou o especial”.
Corroborando com tal entendimento doutrinário, o Pretório Excelso
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
19
emitiu diversos julgados dos quais transcrevo-os:
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL –
PREQUESTIONAMENTO – SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS. CISÃO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA ATUAL: CPC, ART.
733. DÉBITOS PRETÉRITOS: CPC, ART. 732.
I - O prequestionamento, entendido como a necessidade de
o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui
exigência da própria previsão constitucional do recurso especial, impondo-se
como requisito inafastável ao seu conhecimento. Não examinada explicitamente pela instância ordinária a matéria objeto do especial, nem opostos embargos declaratórios a integrar o acórdão recorrido, incidem, por empréstimo,
os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
II – Conquanto não tenha o legislador restringido aos seis
meses anteriores à propositura da ação as parcelas a serem executadas nos
termos do artigo 733 do Código de Processo Civil, há tempos este Superior
Tribunal de Justiça, intérprete por excelência das normas infraconstitucionais,
tem entendido que, “em linha de princípio, doutrina e jurisprudência admitem
a incidência do procedimento previsto no art. 733, CPC, quando se trata de
execução referente às últimas três (3) prestações, com cobrança da ‘dívida
pretérita’ pelo rito do art. 732, CPC (execução por quantia certa)”. Recurso
não conhecido.
RESP 334792 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2001/00892766 Fonte DJ DATA:16/06/2003 PG:00333 Relator Min. CASTRO FILHO (1119)
Data da Decisão 22/05/2003 Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Quanto ao enquadramento do recurso extremo pela alínea “c”, da
Carta Constitucional, o dissídio jurisprudencial apresentado preenche o exigido no artigo 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça. Neste ponto, o Min. Moreira Alves asseverou que se basta, para o
cabimento do recurso especial, a simples alegação de que a interpretação do
Tribunal inferior não é a correta, a outra hipótese de cabimento de recurso
especial - que é a divergência de jurisprudência – passa a ser, em rigor,
excressente, por demandar desnecessariamente, para cabimento do recurso, a
demonstração do dissídio. Essa demonstração poderá, quando muito, servir
para comprovar que outro Tribunal já seguiu a exegese que o recorrente entende ser a melhor. A divergência, pois, de fundamento passa, em verdade, a
reforço do fundamento mais singelo que é a simples alegação de má interpretação pela Corte de que emanou a decisão recorrida”.
Assim, verificando-se claramente a comprovação dos fins colimados
com a oposição do recurso especial em comento, forçoso concluir pela sua
admissibilidade, respeitado o verbete nº 123 de súmula do STJ.
Publique-se.
São Luís, 01 de outubro de 2003
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL N.º 13.523/2003
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Dr. Raimundo de Castro Menezes Neto
RECORRIDO (A):
DUT- TRANSFORMADORES LTDA.
Advogado(a)(s): Drs. Kleber Moreira e outros
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, insurgindo-se contra o acórdão n.º
42.091/2002, proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte no julgamento dos Mandado de Segurança n.º 025536/2001, interpõe o presente Recurso Especial com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal.
A recorrente impetrou mandado de segurança com pedido de liminar
que teve o escopo a suspensão da cobrança do imposto sobre circulação de
mercadorias e serviços – ICMS nas operações de compra e venda que a mesma
realiza em outras unidades federadas com o óleo isolante Lubrax industrial AV
– 58 Lubnor.
A autoridade coatora prestou as informações requisitadas (ff. 42/55).
A Egrégia Câmara Especial de Férias, indeferiu o pedido de liminar ante a
inexistência do “periculum in mora”.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança pleiteada (ff. 135/141).
Desta feita, o recorrente interpôs o presente recurso onde aduz que o
acórdão recorrido violou o art. 2º, §1º, inciso III, da Lei Complementar nº 87/
20
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
96, posto que entende o mesmo que em se tratando de operação interestadual
onde o adquirente é o consumidor final, caso específico da empresa impetrante,
não existe a imunidade porque a referida lei definiu o adquirente como contribuinte e expressou ser devido o imposto na entrada no território do Estado de
destino.
Instada a manifestar, a recorrida em suas contra-razões alegou que a
mesma não é, de modo algum, consumidora final do produto, o qual é um
insumo empregue na fabricação de seus transformadores. Ressalta ainda, que
o interesse do recorrente é o mero exame de prova, o que é vedado nesta instância especial pela Súmula 07 do STJ.
Houve interposição simultânea do Recurso Extraordinário.
É o relatório. Passo a decidir.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Da análise do artigo tido por violado, percebo que não houve
prequestionamento, posto que não foi debatido e decidido no teor do acórdão
hostilizado.
Convém expor que tal procedimento esbarra nos julgados do Superior Tribunal de Justiça porque apesar de ter sido interposto os Embargos de
Declaração não houve o prequestionamento da matéria, o que obsta o prosseguimento do recurso especial, impedindo seu conhecimento, consoante se
depreende das decisões do STJ, in verbis:
“ Não há como suprir, na instância extraordinária, eventual omissão
do acórdão proferido na apelação. Se o tribunal local, a despeito de instado a
fazê-lo, por meio de embargos de declaração, omitiu ponto omisso sobre o
qual devia pronunciar-se, poder-se-ia cogitar de negativa de vigência ao art.
535 do CPC, questão que não foi suscitada na recurso especial”
“Se, apesar de provocado via embargos de declaração, o tribunal a
quo se nega a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos,
contraditórios ou obscuros, deve o recorrente especial alegar contrariedade ao
art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos, ao invés de insistir na tese de violação dos dispositivos
legais cujas matérias não foram apreciadas e solucionadas” (RSTJ 92/121)
Segundo o doutrinador Miguel Francisco Urbano Nagib citado por
Mancuso entende que:
“ a parte prejudicada pelo não recebimento de embargos declaratórios
opostos com a finalidade de prequestionamento exigido pela Súmula 282 do
STF, deve abandonar os argumentos até então desenvolvidos, veiculando no
extraordinário somente alegação de ofensa aos princípios constitucionais do
acesso ao Poder Judiciário, ou ampla defesa, ou, se preferir a via do especial,
contrariedade ao artigo 535, II, do CPC, sob pena de não o fazendo, ver seu
recurso inadmitido por falta de prequestionamento”
Diante de tais razões, não admito o presente recurso, ressaltando, por
oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da Súmula 123
do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 30 de outubro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CIVEL Nº 014.269/2003
RECORRENTE:
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE –CVRD.
Advogados:
Drs. Marco Antônio Coêlho Lara e Outros.
RECORRIDO: CONTERPLAN
–
CONSTRUÇÃO
E
TERRAPLANAGEM LTDA.
Advogados: Drs. Luís Fernando Dominice Castelo Branco e Outros.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Excepcional, interposto contra os acórdãos de
n.º 44.347/2003 (fls. 728 à 735), decorrente de apreciação do Agravo de Instrumento n.º 18.043/2002 e o n.º 44.744/2003 (fls. 749 à 752), referente ao
Embargos de Declaração n.º 10.888/2003, proferidos pela Primeira Câmara
Cível, desta Egrégia Corte.
A recorrente, COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD., interpõe o presente recurso, com fundamento no art. 102, III, alíneas “a” e “c” da
Constituição Federal.
Houve interposição simultânea de Recurso Extraordinário.
Sustenta, a recorrente, em suas razões recursais (fls.780/804) em sín-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tese, que os acórdãos supramencionados, violaram, a um, os artigos 70 inciso
III, 86, 93, 113, 165 c/c o artigo 458, II e artigo 535, incisos I e II, todos do
Código de Processo Civil Brasileiro, a dois, o artigo 41, § 2º da Lei 8.666/93 e
o artigo 33, § 1º do Decreto Lei n.º 2.300/86 e a três, o artigo 945, § 1º do
Código Civil de 1916, a quatro, o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32 c/c o
artigo 2º do Decreto Lei n.º 4.597/42 e a cinco, violação aos artigos 282, inciso
III, 286, inciso II, 293, 295, I § único, II, IV, 267, IV do Código de Processo
Civil Brasileiro.
Ao ser instada a se manifestar, a recorrida, apresentou as contra-razões relativas ao artigo 542 do Código de Processo Civil, requerendo a
inadmissibilidade do presente apelo excepcional pelos motivos ali aduzidos
(fls. 812 à 819)
Analisando, primeiramente, os requisitos objetivos de admissibilidade
referentes à representação, ao preparo e tempestividade, verifico que foram
devidamente preenchidos.
Ab Initio, após ultrapassado os requisitos preliminares, resta, pois,
examinar a adequação do caso concreto à hipótese prevista no art. 105, inciso
III, alínea “a” e “c”, da Constituição da República.
Dos artigos tidos como violados, temos, quanto ao pressuposto essencial do prequestionamento, o seguinte:
a) o artigo 70, II do Código de Processo Civil, foi devidamente
prequestionado pelo acórdão n.º 44.347/2003 (fls. 728 à 735).
b) Os artigos 86, 93, 113, 165 c/c 458, todos do Código de Processo
Civil, não foram prequestionados, em virtude da rejeição dos Embargos de
Declaração opostos pela recorrente (fls.749 à 752).
c) Os artigos 41, § 2º da Lei 8.666/93, o artigo 33, § 1º do Decreto Lei
n.º 2.300/86, o artigo 945, § 1º do Código Civil de 1916 e o artigo 1º do
Decreto n.º 20.910/32 c/c o artigo 2º do Decreto Lei n.º 4.597/42, da mesma
forma que os anteriores, também em virtude da supramencionada rejeição,
não foram prequestionados.
d) O artigo 282, III do Código de Processo Civil, foi prequestionado.
e) Já os artigos 286, inciso II, 293, 295, I, § único, II, IV, 267, IV do
Código de Processo Civil Brasileiro, também não foram devidamente
prequestionados, sob a mesma ótica dos itens “b” e “c”.
O presente apelo preenche os pressupostos genéricos e específicos
para a admissibilidade do mesmo. Cabendo portanto sua admissibilidade pela
violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
Para corroborar com tal entendimento, temos os seguintes julgados,
in verbis:
116023597 – PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA – DECRETO
Nº 1.427/95 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC – 1. Cabia ao Tribunal examinar as teses em torno da validade
do Decreto nº 1.427/95, sob o aspecto da motivação fática e legal, para majorar
a alíquota do imposto de importação. 2. Infringência ao art. 535 do CPC. 3.
Recurso Especial provido. (STJ – RESP 325035 – PR – 2ª T. – Relª Min.
Eliana Calmon – DJU 31.03.2003)JCPC.535
116030485 – RECURSO ESPECIAL – SEGURO DE ACIDENTE
DE TRABALHO – SAT – ORIENTAÇÃO NORMATIVA – ON/MPAS Nº 02/
97 – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC – OCORRÊNCIA – Do
confronto das razões recursais com os vv. Julgados recorridos, infere-se que o
Tribunal de origem omitiu-se acerca das questões apontadas pela recorrente
nos embargos de declaração, razão pela qual merece provimento o recurso
pela alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Recurso
Especial conhecido e provido para que a Corte de origem se pronuncie acerca
da matéria ventilada pela recorrente nos embargos de declaração. (STJ – RESP
449718 – PR – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 19.05.2003 – p.
00195)JCPC.535 (Grifos nossos)
Entende-se por bem ratificar, que impende aos Presidentes dos Tribunais
de Justiça apenas o exame prévio de admissibilidade recursal, cabendo, indiscutivelmente, aos Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do mérito.
Ex positis, nos termos da súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça, firmo-me pela admissão do presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 31 de outubro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 19.771/2003
RECORRENTE:
VANUSA MARQUES GUIMARÃES RAMOS
Advogados: Drs. Adilson Teodoro de Jesus e outro
RECORRIDO: INALDO PAULO RAMOS
Advogados:
Martinho da Costa Veloso e Antônio Lisbôa Melo
DECISÃO
VANUSA MARQUES GUIMARÃES RAMOS interpôs o presente
Recurso Especial contra o Acórdão n.o 45.317/2003 decorrente do julgamento da Apelação Cível n.º 5591/2002, apreciado pela Segunda Câmara Cível
deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da
Constituição Republicana.
Sustenta a recorrente, que ao contrair núpcias com o recorrido contribuiu para a formação do patrimônio do casal, sendo que no momento da partilha fora arbitrado apenas o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ficando
em desvantagem em relação ao recorrido.
Argumenta ainda, que o v. acórdão recorrido deu interpretação diferente de outros tribunais no que concerne a bens adquiridos na constância do
casamento, tendo em vista que os mesmos deveriam ser partilhados de forma
igual, o que no caso não ocorreu.
Embora devidamente intimado, o recorrido deixou fluir o prazo sem
apresentar contra-razões conforme f. 282.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos, constato o atendimento da representação e tempestividade, e quanto ao preparo verifico que o mesmo está
amparado com o benefício da assistência gratuita de acordo com a Lei nº 1.060/
50.
Observo, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila,
que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a Súmula
07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente
recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do
recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça:
“116020442 – PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA
284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do
especial, não se pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam
sido violados pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a
atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a
Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de
cinco anos. 3 – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE –
6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)”
No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir,
é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto
paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para
evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de
díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto,
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
21
o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura
fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
Contudo, a recorrente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 06 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CIVEL Nº 20.461/2003
RECORRENTE: W. P. ABREU & CIA. LTDA.
Advogados: Drs. Alberto Lurine Guimarães e Outros.
RECORRIDO: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A.
Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra Acórdão nº 44098/
2003 (fls. 156 à 166), decorrente da apreciação da Apelação Cível n.º 004228/
2000 – São Luís/Ma, proferido pela Quarta Câmara Cível desta E. Corte.
A Recorrente, W. P. ABREU & CIA. LTDA, interpõe o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Republicana.
Primeiramente, há de se salientar que impende aos Presidentes dos
Tribunais de Justiça analisar as questões afetas aos pressupostos de
admissibilidade recursal, tanto os genéricos (preparo, tempestividade, representação) quanto os específicos (prequestionamento, a necessidade da decisão
ser de única ou última instância). Portanto, cabe indiscutivelmente, aos Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do mérito.
Contudo, ao compulsar os autos do referido recurso excepcional, fica
claro a falta do pressuposto relativo à representação, já que desde a ação originária (Execução n.º 99.099.945-9), o causídico patrono da mesma é o Dr. José
Ribamar Santos, funcionando como tal até o julgamento dos Embargos de
Declaração n.º 011.717/2003, materializado pelo acórdão n.º 45.139/2003.
Ao supramencionado acórdão foi interposto o presente apelo. Ocorre
que esse Recurso, se encontra assinado pelo Dr. Alberto Lurine Guimarães, o
qual solicita às fls.186, in verbis: “Por oportuno requer seja concedido o prazo
da Lei para que o causídico signatário se habilite no feito” (sic). Diante da
falta do referido instrumento, é inviável a admissão do apelo em questão e
tampouco a utilização do prazo dado pelo artigo 13 do Código de Processo
Civil Pátrio, pretendido pelo advogado da recorrente.
Para corroborar com esse entendimento, temos:
116012103 – PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL –
FALTA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE – ART.
13 DO CPC – INAPLICABILIDADE – A procuração outorgada ao advogado
substabelecente é peça essencial para legitimar a atuação do advogado
substabelecido, sendo insuficiente a apresentação do substabelecimento (precedentes jurisprudenciais). É inviável a concessão de oportunidade para suprir a falta de procuração do advogado substabelecente, por ser inaplicável,
em sede de Recurso Especial, a norma contida no artigo 13 do Código de
Processo Civil. Agravo regimental improvido. (STJ – AGA 456467 – SP – 1ª
T. – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 28.10.2002)JCPC.13 (grifo nosso)
Ainda nesta mesma linha, esbarra o presente apelo, no óbice da súmula
115 do Superior Tribunal de Justiça.
Para fortalecer esse entendimento temos:
189000996 – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL –
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ASSINADO POR
ADVOGADA NÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS – ART. 13 DO CPC –
INAPLICABILIDADE – SÚMULA 115 DO STJ – I. O art. 13 do CPC não
pode ser aplicado ao caso, pois não se trata apenas de irregularidade de representação dos recorrentes, mas de inexistência de mandato nos autos, ou seja,
ausência total de poderes para a signatária da petição de recurso postular em
nome dos autores/apelantes. Nesse caso, o recurso é mesmo inexistente, aplicando-se a Súmula 115 do STJ. II. Agravo regimental improvido. (TRF 2ª R. –
22
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
AC 94.02.10215-9 – RJ – 2ª T. – Rel. Juiz Cruz Netto – DJU
13.11.2001)JCPC.13 (grifo nosso).
Isto posto, verificando-se os óbices das súmulas 115, e ante obediência a súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça, firmo-me pela inadmissão
do presente Recurso Especial, por não ter ultrapassado o juízo de
admissibilidade.
Publique-se.
São Luís, 30 de outubro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 22781/2003
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogados: Drs. José Luciano Malheiros de Paiva e outra
RECORRIDA: MARIA HELENA PINHEIRO DE ARAÚJO
Advogado:
Dr. Genuíno Lopes Moreira
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 44908/2003 decorrente do julgamento da Apelação Cível
n.º 005859/2003, apreciada pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, com
amparo no art. 105, inciso III, alínea “a” , da Constituição Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina o artigo 312 do Código de Processo Civil, alegando que foi ferido o
Princípio do Contraditório, devido a caracterização do cerceamento de defesa,
e que deve ser reformulada no tocante ao patamar de condenação em honorários de sucumbência, devido à afronta ao artigo 21 do mesmo Código.
Embora devidamente intimada, a recorrida não se manifestou.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando para a análise de admissibilidade recursal, verifico que,
embora esteja devidamente prequestionado o art. 312 do Código de Processo
Civil, as razões do recorrente encontram-se fundadas em princípios constitucionais, fugindo, assim da alegada violação do artigo acima suscitado.
Assim, constato que incide a Súmula 284 do STF no caso em tela,
vez que o presente recurso encontra-se desprovido de fundamentação, conforme o posicionamento dos Tribunais Superiores:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ISS – INCIDÊNCIA – SÚMULA 284/
STF – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL – I – O Recurso Especial além de particularizar os artigos de Lei Federal que se reputam ofendidos pelo acórdão recorrido, deve
fazer uma exposição clara e objetiva da irresignação, a fim de permitir a correta análise da temática em discussão. E mais, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica demonstrando de forma objetiva
e clara como o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo -Incidência da
Súmula 284/STF. II. A análise do recurso pela alínea “c”, resta prejudicada,
uma vez que não houve a demonstração analítica do dissídio, nos moldes do
disposto no art. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. III – Agravo regimental improvido. (STJ – AGA 478337 – RJ – 1ª T. –
Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 23.06.2003 – p. 00258)JCPC.541
JCPC.541.PUN
Entrementes, no que tange a alegada violação do art. 21 do Código de
Processo Civil, o recorrente não amoldou suas pretensões aos requisitos necessários, vez que, o referido artigo não foi prequestionado pelo acórdão guerreado.
Constata-se, portanto, que a intenção do recorrente ao interpor o presente recurso, é exclusivamente o debate sobre matéria de prova em detrimento de matéria de direito, sendo esta pretensão expressamente vetada pela Súmula
07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o seu amplo debate.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARTE MÍNIMA – ART. 21 DO CPC – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/ STJ – PRECEDENTES DO STJ – I- As partes devem
arcar com os ônus sucumbenciais nos termos e na proporção dos respectivos
decaimentos, a serem calculados na fase de execução, posto que imperiosa é a
observância da aplicação do artigo 21 do CPC em virtude da sucumbência
recíproca. II- Não compete a esse Tribunal, em sede de Recurso Especial, apreciar o quantum fixado a título de honorários advocatícios, bem como aferir
sobre a quantidade dos autores e em que proporções quedaram-se vencidos,
uma vez que a matéria posta em exame envolve exclusivamente análise jurídica da questão. Reexaminá-la implicaria adentrar no necessário reexame de
matéria fático-probatória. Aplicável, à espécie, a Sumula 07/STJ. III- Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ – EDAEAG 335539 – DF – 1ª
T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 01.07.2002)JCPC.21
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 04 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 22782/2003
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogados: Drs. José Luciano Malheiros de Paiva e outra
RECORRIDA: FLÁVIA HOLANDA DE OLIVEIRA LIMA
Advogado:
Dr. Genuíno Lopes Moreira
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 44909/2003 decorrente do julgamento da Apelação Cível
n.º 005860/2003, apreciada pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, com
amparo no art. 105, inciso III, alínea “a” , da Constituição Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina o artigo 312 do Código de Processo Civil, alegando que foi ferido o
Princípio do Contraditório, devido a caracterização do cerceamento de defesa,
e que deve ser reformulada no tocante ao patamar de condenação em honorários de sucumbência, devido à afronta ao artigo 21 do mesmo Código.
Embora devidamente intimada, a recorrida não se manifestou.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando para a análise de admissibilidade recursal, verifico que,
embora esteja devidamente prequestionado o art. 312 do Código de Processo
Civil, as razões do recorrente encontram-se fundadas em princípios constitucionais, fugindo, assim da alegada violação do artigo acima suscitado.
Assim, constato que incide a Súmula 284 do STF no caso em tela,
vez que o presente recurso encontra-se desprovido de fundamentação, conforme o posicionamento dos Tribunais Superiores:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ISS – INCIDÊNCIA – SÚMULA 284/
STF – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL – I – O Recurso Especial além de particularizar os artigos de Lei Federal que se reputam ofendidos pelo acórdão recorrido, deve
fazer uma exposição clara e objetiva da irresignação, a fim de permitir a correta análise da temática em discussão. E mais, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica demonstrando de forma objetiva
e clara como o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo -Incidência da
Súmula 284/STF. II. A análise do recurso pela alínea “c”, resta prejudicada,
uma vez que não houve a demonstração analítica do dissídio, nos moldes do
disposto no art. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. III – Agravo regimental improvido. (STJ – AGA 478337 – RJ – 1ª T. –
Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 23.06.2003 – p. 00258)JCPC.541
JCPC.541.PUN
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Entrementes, no que tange a alegada violação do art. 21 do Código de
Processo Civil, o recorrente não amoldou suas pretensões aos requisitos necessários, vez que, o referido artigo não foi prequestionado pelo acórdão guerreado.
Constata-se, portanto, que a intenção do recorrente ao interpor o presente recurso, é exclusivamente o debate sobre matéria de prova em detrimento de matéria de direito, sendo esta pretensão expressamente vetada pela Súmula
07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o seu amplo debate.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARTE MÍNIMA – ART. 21 DO CPC – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/ STJ – PRECEDENTES DO STJ – I- As partes devem
arcar com os ônus sucumbenciais nos termos e na proporção dos respectivos
decaimentos, a serem calculados na fase de execução, posto que imperiosa é a
observância da aplicação do artigo 21 do CPC em virtude da sucumbência
recíproca. II- Não compete a esse Tribunal, em sede de Recurso Especial, apreciar o quantum fixado a título de honorários advocatícios, bem como aferir
sobre a quantidade dos autores e em que proporções quedaram-se vencidos,
uma vez que a matéria posta em exame envolve exclusivamente análise jurídica da questão. Reexaminá-la implicaria adentrar no necessário reexame de
matéria fático-probatória. Aplicável, à espécie, a Sumula 07/STJ. III- Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ – EDAEAG 335539 – DF – 1ª
T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 01.07.2002)JCPC.21
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 04 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 22784/2003
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogados: Drs. José Luciano Malheiros de Paiva e outra
RECORRIDA: AMARILDO MIRANDA SANTOS
Advogado:
Dr. Genuíno Lopes Moreira
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 44911/2003 decorrente do julgamento da Apelação Cível
n.º 005862/2003, apreciada pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, com
amparo no art. 105, inciso III, alínea “a” , da Constituição Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina o artigo 312 do Código de Processo Civil, alegando que foi ferido o
Princípio do Contraditório, devido a caracterização do cerceamento de defesa,
e que deve ser reformulada no tocante ao patamar de condenação em honorários de sucumbência, devido à afronta ao artigo 21 do mesmo Código.
Embora devidamente intimada, a recorrida não se manifestou.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando para a análise de admissibilidade recursal, verifico que,
embora esteja devidamente prequestionado o art. 312 do Código de Processo
Civil, as razões do recorrente encontram-se fundadas em princípios constitucionais, fugindo, assim da alegada violação do artigo acima suscitado.
Assim, constato que incide a Súmula 284 do STF no caso em tela,
vez que o presente recurso encontra-se desprovido de fundamentação, conforme o posicionamento dos Tribunais Superiores:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
23
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ISS – INCIDÊNCIA – SÚMULA 284/
STF – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL – I – O Recurso Especial além de particularizar os artigos de Lei Federal que se reputam ofendidos pelo acórdão recorrido, deve
fazer uma exposição clara e objetiva da irresignação, a fim de permitir a correta análise da temática em discussão. E mais, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica demonstrando de forma objetiva
e clara como o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo -Incidência da
Súmula 284/STF. II. A análise do recurso pela alínea “c”, resta prejudicada,
uma vez que não houve a demonstração analítica do dissídio, nos moldes do
disposto no art. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. III – Agravo regimental improvido. (STJ – AGA 478337 – RJ – 1ª T. –
Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 23.06.2003 – p. 00258)JCPC.541
JCPC.541.PUN
Entrementes, no que tange a alegada violação do art. 21 do Código de
Processo Civil, o recorrente não amoldou suas pretensões aos requisitos necessários, vez que, o referido artigo não foi prequestionado pelo acórdão guerreado.
Constata-se, portanto, que a intenção do recorrente ao interpor o presente recurso, é exclusivamente o debate sobre matéria de prova em detrimento de matéria de direito, sendo esta pretensão expressamente vetada pela Súmula
07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o seu amplo debate.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARTE MÍNIMA – ART. 21 DO CPC – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/ STJ – PRECEDENTES DO STJ – I- As partes devem
arcar com os ônus sucumbenciais nos termos e na proporção dos respectivos
decaimentos, a serem calculados na fase de execução, posto que imperiosa é a
observância da aplicação do artigo 21 do CPC em virtude da sucumbência
recíproca. II- Não compete a esse Tribunal, em sede de Recurso Especial, apreciar o quantum fixado a título de honorários advocatícios, bem como aferir
sobre a quantidade dos autores e em que proporções quedaram-se vencidos,
uma vez que a matéria posta em exame envolve exclusivamente análise jurídica da questão. Reexaminá-la implicaria adentrar no necessário reexame de
matéria fático-probatória. Aplicável, à espécie, a Sumula 07/STJ. III- Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ – EDAEAG 335539 – DF – 1ª
T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 01.07.2002)JCPC.21
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 04 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 22786/2003
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogados: Drs. José Luciano Malheiros de Paiva e outra
RECORRIDA: VANUZA MARIANO DOS SANTOS
Advogado:
Dr. Genuíno Lopes Moreira
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial
contra o Acórdão n.o 44913/2003 decorrente do julgamento da Apelação Cível
n.º 005864/2003, apreciada pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, com
amparo no art. 105, inciso III, alínea “a” , da Constituição Republicana.
Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina o artigo 312 do Código de Processo Civil, alegando que foi ferido o
Princípio do Contraditório, devido a caracterização do cerceamento de defesa,
24
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
e que deve ser reformulada no tocante ao patamar de condenação em honorários de sucumbência, devido à afronta ao artigo 21 do mesmo Código.
Embora devidamente intimada, a recorrida não se manifestou.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando para a análise de admissibilidade recursal, verifico que,
embora esteja devidamente prequestionado o art. 312 do Código de Processo
Civil, as razões do recorrente encontram-se fundadas em princípios constitucionais, fugindo, assim da alegada violação do artigo acima suscitado.
Assim, constato que incide a Súmula 284 do STF no caso em tela,
vez que o presente recurso encontra-se desprovido de fundamentação, conforme o posicionamento dos Tribunais Superiores:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ISS – INCIDÊNCIA – SÚMULA 284/
STF – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL – I – O Recurso Especial além de particularizar os artigos de Lei Federal que se reputam ofendidos pelo acórdão recorrido, deve
fazer uma exposição clara e objetiva da irresignação, a fim de permitir a correta análise da temática em discussão. E mais, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica demonstrando de forma objetiva
e clara como o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo -Incidência da
Súmula 284/STF. II. A análise do recurso pela alínea “c”, resta prejudicada,
uma vez que não houve a demonstração analítica do dissídio, nos moldes do
disposto no art. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. III – Agravo regimental improvido. (STJ – AGA 478337 – RJ – 1ª T. –
Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 23.06.2003 – p. 00258)JCPC.541
JCPC.541.PUN
Entrementes, no que tange a alegada violação do art. 21 do Código de
Processo Civil, o recorrente não amoldou suas pretensões aos requisitos necessários, vez que, o referido artigo não foi prequestionado pelo acórdão guerreado.
Constata-se, portanto, que a intenção do recorrente ao interpor o presente recurso, é exclusivamente o debate sobre matéria de prova em detrimento de matéria de direito, sendo esta pretensão expressamente vetada pela Súmula
07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o seu amplo debate.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARTE MÍNIMA – ART. 21 DO CPC – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/ STJ – PRECEDENTES DO STJ – I- As partes devem
arcar com os ônus sucumbenciais nos termos e na proporção dos respectivos
decaimentos, a serem calculados na fase de execução, posto que imperiosa é a
observância da aplicação do artigo 21 do CPC em virtude da sucumbência
recíproca. II- Não compete a esse Tribunal, em sede de Recurso Especial, apreciar o quantum fixado a título de honorários advocatícios, bem como aferir
sobre a quantidade dos autores e em que proporções quedaram-se vencidos,
uma vez que a matéria posta em exame envolve exclusivamente análise jurídica da questão. Reexaminá-la implicaria adentrar no necessário reexame de
matéria fático-probatória. Aplicável, à espécie, a Sumula 07/STJ. III- Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ – EDAEAG 335539 – DF – 1ª
T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 01.07.2002)JCPC.21
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para
fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso.
Publique-se.
São Luís, 04 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 13.522/2003
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Raimundo de Castro Menezes Neto
RECORRIDO (A):
DUT- TRANSFORMADORES LTDA.
Advogado(a)(s): Drs. Kleber Moreira e outros
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, insurgindo-se contra o acórdão n.º
42.091/2002, proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte no julgamento do Mandado de Segurança n.º 025536/2001, interpõe o presente Recurso Extraordinário com fulcro no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição
Federal.
Sustenta primeiramente o recorrente, que o acórdão recorrido violou
o art. 155, § 2º, inciso X, “b”, da Constituição Federal, tendo em vista o não
enquadramento no elenco da não- incidência tratado no texto constitucional,
verificando-se que o produto discutido nos autos não é petróleo, tampouco
combustível ou lubrificante, e sim, óleo mineral do tipo naftênico, especialmente tratado para as especificações de óleo isolante, tipo “A”.
Instada a manifestar, a recorrida em suas contra-razões alegou que é
descabida a menção feita pelo recorrente ao acórdão que julgou o RE nº
193.074-RS, não guardando qualquer semelhança com a matéria em exame.
Houve interposição simultânea do Recurso Especial.
É o relatório. Passo a decidir.
Impende analisar os pressupostos genéricos, de natureza extrínseca,
referentes à representação, e tempestividade, os quais se encontram devidamente observados pelo recorrente, sendo dispensado o requisito do preparo,
conforme o § 1º do art.511 do Código de Processo Civil.
A matéria de índole constitucional invocada em suporte ao pleito
recursal deduzido foi prequestionada, com efeito, em todo o iter até aqui galgado, das alegativas expendidas no Apelo Extremo se verifica sua discussão
no acórdão impugnado.
A propósito, para que tenha havido o prequestionamento é necessário
que a questão tenha sido versada e decidida no acórdão hostilizado, o que no
caso ocorreu, fato este que torna apta a abertura da via excepcional. Se a questão foi ventilada no próprio acórdão recorrido, está preenchido o requisito do
prequestionamento, haja vista ter o Tribunal a quo se pronunciado a respeito
da matéria objeto do recurso.
Nesse particular, ressalto a idéia de Giovanni Mansur, in verbis:
“Consiste no prequestionamento na discussão, no debate, pela Corte
local, das questões constitucionais ou federais que se pretende submeter aos
Tribunais Superiores, via recurso excepcional. Em outras palavras, considerar-se-á prequestionada determinada questão quando esta tenha sido ventilada
na decisão, isto é, quando o Tribunal local tenha emitido juízo de valor explícito a seu respeito.” (in Prática dos Recursos Especial e Extraordinário. Ed.
Del Rey: Belo Horizonte, 1998, p. 81)
Acresço a decisão, por oportuno que, conforme já declinado anteriormente, a esta Presidência não compete julgar o mérito da questão, mas sim,
tão somente verificar se estão devidamente preenchidos os requisitos de
admissibilidade dos recursos excepcionais.
Diante de tais razões, admito o presente recurso, ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da Súmula 123 do
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 30 de outubro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 014.270/2003
RECORRENTE:
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE –CVRD.
Advogados:
Drs. Marco Antônio Coêlho Lara e Outros.
RECORRIDO: CONTERPLAN
–
CONSTRUÇÃO
E
TERRAPLANAGEM LTDA.
Advogados: Drs. Luís Fernando Dominice Castelo Branco e Outros.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto contra os acórdãos,
n.º 44.347/2003 (fls. 728 à 735), decorrente de apreciação do Agravo de Instrumento n.º 18.043/2002, e o n.º 44.744/2003 (fls. 749 à 752) referente ao
Embargos de Declaração n.º 10.888/2003, proferidos pela Primeira Câmara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cível, desta Egrégia Corte.
A recorrente, COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD., interpõe o presente recurso, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Alega a recorrente que os acórdãos supramencionados inobservaram
os artigos 5º, incisos XXXV, LIII, LIV, LV, 37, 48, 93, IX, 109, I 173, § 1º, III,
174, todos da Carta Magna que tratam, entre outras coisas, sobre a negativa de
prestação jurisdicional e princípios constitucionais, como por exemplo, os do
Contraditório e da Ampla Defesa. Visando desta forma, diante de tais violações, a admissão deste apelo recursal.
Houve interposição simultânea de Recurso Especial.
A recorrida, devidamente intimada conforme certidão às fls. 811, não
apresentou as contra razões de que trata o art. 542 do Código de Processo
Civil Brasileiro.
Analisando, primeiramente, os requisitos objetivos de admissibilidade
referentes à representação, tempestividade e ao preparo, verifico que foram
devidamente preenchidos.
Ab initio, vale ressaltar que impende aos Presidentes dos Tribunais de
Justiça apenas o exame prévio de admissibilidade recursal, cabendo, indiscutivelmente, aos Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do mérito.
Adentrando às razões do Recurso Extraordinário, diante de uma análise profícua acerca da supostas violações aos artigos supramencionados,
que dizem respeito aos princípios constitucionais, chega-se à conclusão de
que a pretensão recursal não consegue superar o juízo prelibatório, uma vez
que tal violação é indireta ou reflexa, fato que impossibilita a admissão do
presente apelo.
Para consolidar este entendimento, temos os seguintes julgados in
verbis:
105015596 – CONSTITUCIONAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – OFENSA À CONSTITUIÇÃO – I. – Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. II. – Alegação de ofensa ao
devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a
ofensa direta, frontal. III. – A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou
não, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada,
situa-se no campo infraconstitucional. IV. – Agravo não provido. (STF – AIAgR 402415 – MG – 2ª T. – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 21.03.2003 – p.
00054)JCF.5 JCF.5.LV
105010155 – CONSTITUCIONAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – OFENSA À CONSTITUIÇÃO – I. – Decisão contrária ao interesse da
parte não configura negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
II. – Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da Lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou
desarrazoadamente a Lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo
o contencioso constitucional. III. – Alegação de ofensa ao devido processo
legal: CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado
que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta,
frontal. IV. – Inocorrência de violação ao princípio do direito adquirido. V. –
Agravo não provido. (STF – AI-AgR 387572 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Carlos
Velloso – DJU 27.09.2002 – p. 129. (Grifos Nossos)
Ainda, sobre a análise dos artigos tidos como violados pela recorrente, temos, em sua maioria, a falta do pressuposto essencial para a admissibilidade
de Recursos Excepcionais, qual seja, o prequestionamento, esbarrando portanto, o presente apelo no óbice das sumulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sobre isto temos as seguintes jurisprudências, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO – Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais (CF, art. 5º, II, XXXV,
LV) suscitados no RE (Súmulas 282 e 356), bem como situada a controvérsia
no âmbito do direito processual ordinário, dependente do reexame de disposições infraconstitucionais. 2. Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação. (STF – AGRAG 336061 – RJ – 1ª T. – Rel.
Min. Sepúlveda Pertence – DJU 19.12.2001 – p. 00010)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O DESPACHO QUE
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
25
LHE NEGA SEGUIMENTO – 2. Hipótese em que, na petição de interposição
do agravo regimental, a agravante não infirma os fundamentos do despacho
agravado, os quais subsistem, desse modo, inatacados. Súmula 283. 3. Falta
de prequestionamento do dispositivo constitucional tido por violado. Súmulas
282 e 356. 4. Agravo regimental desprovido. (STF – AGRAG 332901 – AM –
2ª T. – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 22.02.2002 – p. 00039). (Grifos
nossos)
No que diz respeito a violação ao artigo 173, § 1º, III, da Constituição
Federal, verifica-se o devido prequestionamento pelo acórdão vergastado, no
entanto, não consegue a recorrente caracterizar a efetiva contrariedade a dispositivo constitucional, vindo a não permitir a admissibilidade por tal alegação.
Ex positis, ante a obediência aos óbices sumulares e as razões aqui
delineadas, firmo-me pela não admissão do presente Recurso Extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 31 de outubro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ORDINÁRIO N.º 17697/2003
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradora: Dra. Lígia Maria da Silva Cavalcanti
Recorrido: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO
Tendo em vista que a Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça não tem personalidade jurídica, cite-se o ESTADO DO MARANHÃO,
na pessoa de sua Procuradora-Geral, para que promova a defesa desta CORTE DE JUSTIÇA, no prazo legal, nos autos do Recurso Ordinário em epígrafe.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de Setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ORDINÁRIO N.º 19224/2003
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradora: Dra. Lígia Maria da Silva Cavalcanti
Recorrido:
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO
Tendo em vista que a Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça não tem personalidade jurídica, cite-se o ESTADO DO MARANHÃO,
na pessoa de sua Procuradora-Geral, para que promova a defesa desta CORTE DE JUSTIÇA, no prazo legal, nos autos do Recurso Ordinário em epígrafe.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de Setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ORDINÁRIO CRIMINAL N.º 17.873/2003
RECORRENTE: LOURENÇO EMÍLIO SILVA ROCHA
ADVOGADOS: Dr. Manoel Guilherme Figueiredo Neto e outro
RECORRIDO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário Criminal, interposto contra a decisão
da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 7661/2003.
Aduz o recorrente, ff.225/233, invocando o art. 93, inciso IX, da Carta Política de 1988, que o decisum emerge em flagrante ausência de fundamentação, alegando, em síntese, a ilegalidade da manutenção em ergástulo
público, sustentando vícios na decisão atacada, pois proferida com o fim de
acolher ato lesivo praticado pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de
Arari – MA.
Porém, no curso de sua pretensão, achou por bem pedir a desistência
do Recurso, após cinco dias da interposição do mesmo.
A redação do art. 501 do CPC é clara e irrepreensível, no que pertine
à desistência do recurso, dizendo, inclusive que essa poderá ser efetuada a
26
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
qualquer tempo, ao que entende-se ser antes do julgamento dos mesmos.
Destarte, diante da desistência do recorrente, homologo a desistência, nos termos propostos às fls. 235.
Publique-se.
São Luís, 17 de Setembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ORDINÁRIO CRIMINAL N° 25.727/2003.
RECORRENTE: SAMUEL RODRIGUES SILVA.
Advogados:
Dr. João Damasceno e outros.
DESPACHO
Tendo em vista tratar os presentes autos de Recurso Ordinário interposto contra decisão denegatória em Habeas Corpus impetrado contra ato judicial, cite-se à Procuradoria Geral do Estado, para que apresente, no prazo
legal, suas contra-razões ao Recurso.
Publique-se.
São Luís, 18 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
ATO Nº 191/2003
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E, tendo em vista decisão em sessão plenária administrativa realizada no dia 26 de novembro do corrente ano e de acordo com os
artigos 96, I, letra c, da Constituição Federal e 158 do Regimento Interno
deste Tribunal, permutar o Doutor MARLON JACINTO REIS, Juiz de Direito
da Comarca de Alto Parnaíba, com o Dr. LÚCIO ANTONIO MACHADO
VALE, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, ambas de 2ª Entrância,
tudo em face do que consta do processo nº 29.362/2003-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE DEZEMBRO DE 2003.
Desª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇAVES
PRESIDENTA
Tomaram posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora
Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Presidenta do Egrégio
Tribunal de Justiça.
São Luís, 01 de dezembro de 2003.
Francisco de Assis Souza Coêlho Filho
Diretor-Geral
ATO Nº 192/2003
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E, tendo em vista decisão em sessão plenária administrativa realizada no dia 19 de novembro do corrente ano e de acordo com o
artigo 93, II, letra “a” da Constituição Federal e artigo 149 do Regimento
Interno deste Tribunal, promover, por merecimento, a Doutora DIVA MARIA
DE BARROS MENDES, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da
Pedra, de 2ª Entrância, para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, de
3ª Entrância, vaga em decorrência da remoção da Dra. Cleonice Conceição do
Nascimento.
PALÁCIO DA JUSTIÇA, “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, DO ESTADO
DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE DEZEMBRO DE 2003.
Desª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
Tomou posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora
Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Presidenta do Egrégio
Tribunal de Justiça.
São Luís, 01 de dezembro de 2003.
Dr. Francisco de Assis Souza Coêlho Filho
Diretor-Geral
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE SAO LUIS
DISTRIBUIÇÃO DO DIA 28/11/2003
RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Processo nº :208082003
Distribuição :28/11/2003 08:25:14
Tipo Ação :ACAO ORD INDENIZACAO ACIDENTE DE TRABALHO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :30.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7. VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :ANA CLAUDIA RODRIGUES BRITO
Advogado(a) :OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO
REQUERIDO :VIACAO PRIMOR LTDA
Processo nº :208092003
Distribuição :28/11/2003 08:25:45
Tipo Ação :ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :574,48
Natureza :CIVEL
Vara
:5. VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :NOVALUZ COMERCIO LTDA
Advogado(a) :ADILTON SOUZA SILVA
REQUERIDO :JOSE CARLOS PAVAO DINIZ
Processo nº :208102003
Distribuição :28/11/2003 08:28:58
Tipo Ação :JUSTIFICACAO DE CONCUBINATO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZEQUIAS SOUTO MARTINS
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MATIAS MENDES
Advogado(a) :OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO
Processo nº :208112003
Distribuição :28/11/2003 08:35:35
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :2.959,91
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL
Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL)
EXECUTADO :FRANCISCO MELO
Processo nº :208122003
Distribuição :28/11/2003 08:37:09
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :5.188,79
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL)
EXECUTADO :TATIANA SANTANA TABALIPA
Processo nº :208132003
Distribuição :28/11/2003 08:38:12
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :2.807,33
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:5. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS
Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA
PARTES
EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL)
EXECUTADO :RONALD DA SILVA CARVALHO
Processo nº :208142003
Distribuição :28/11/2003 08:39:02
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :879,67
Natureza :CIVEL
Vara
:6. VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :NOVALUZ COMERCIO LTDA
Advogado(a) :ADILTON SOUZA SILVA
REQUERIDO :ELEICAO C CICERO SANTOS GUEDES
Processo nº :208152003
Distribuição :28/11/2003 08:40:07
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :2.980,26
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:5. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS
Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA
PARTES
EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL)
EXECUTADO :WALBER SILVA
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
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Processo nº :208162003
Distribuição :28/11/2003 08:41:46
Tipo Ação :ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :1.770,67
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
REQUERENTE :HIDROTEC -HIDRAULICA E TECNICA LTDA
Advogado(a) :ADILTON SOUZA SILVA
REQUERIDO :PREFEITURA MUNICIPAL DE POCAO DE PEDRAS
Processo nº :208172003
Distribuição :28/11/2003 08:41:49
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :2.948,85
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL)
EXECUTADO :IRANI OLIVEIRA ALVES ROSAS
Processo nº :208182003
Distribuição :28/11/2003 08:43:07
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :2.353,37
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
EXEQUENTE :FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL)
EXECUTADO :WILSON JORGE DE OLIVEIRA
Processo nº :208192003
Distribuição :28/11/2003 08:43:49
Tipo Ação :ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :1.458,59
Natureza :CIVEL
Vara
:8. VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :HIDROTEC -HIDRAULICA E TECNICA LTDA
Advogado(a) :ADILTON SOUZA SILVA
REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO CASTRO ANDRADE
REQUERIDO :MARGARIDA DE SOUSA ANDRADE
Processo nº :208202003
Distribuição :28/11/2003 08:44:27
28
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :1.280,62
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL)
EXECUTADO :MANOEL JOSE DOS SANTOS NETO
Processo nº :208212003
Distribuição :28/11/2003 08:45:28
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :4.732,09
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
EXEQUENTE :FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL)
EXECUTADO :LUIS GONZAGA GALVAO
Processo nº :208222003
Distribuição :28/11/2003 08:46:36
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :10.030,97
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOAO SANTANA SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA
Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL)
EXECUTADO :MARIA DE JESUS SILVA BRASIL
Processo nº :208232003
Distribuição :28/11/2003 08:47:49
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :4.602,93
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES
Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO
PARTES
EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL)
EXECUTADO :MARIA DO SOCORRO B. SANTOS
Processo nº :208242003
Distribuição :28/11/2003 08:48:39
Tipo Ação :FALENCIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :439,71
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Natureza :CIVEL
Vara
:2. VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERENTE :HIDROTEC -HIDRAULICA E TECNICA LTDA
Advogado(a) :ADILTON SOUZA SILVA
REQUERIDO :A. L. L. INCORPORACAO DE SERVICOS LTDA
Processo nº :208252003
Distribuição :28/11/2003 08:50:06
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :186.098,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL
Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL)
EXECUTADO :LAURO BELCHIOR SILVA
Processo nº :208262003
Distribuição :28/11/2003 08:51:07
Tipo Ação :EXECUCAO
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :450,52
Natureza :CIVEL
Vara
:2. VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
EXEQUENTE :HIDROTEC -HIDRAULICA E TECNICA LTDA
Advogado(a) :ADILTON SOUZA SILVA
EXECUTADO :TEMPLO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo nº :208272003
Distribuição :28/11/2003 08:51:40
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :1.664,94
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOAO SANTANA SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA
Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL)
EXECUTADO :MARCIA DE M C CID FERREIRA
Processo nº :208282003
Distribuição :28/11/2003 08:53:13
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :1.745,75
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOAO SANTANA SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA
Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL)
EXECUTADO :HOSPITAL SANTA LUCIA S/A
Processo nº :208292003
Distribuição :28/11/2003 08:53:56
Tipo Ação :FALENCIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :1.835,16
Natureza :CIVEL
Vara
:8. VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :HIDROTEC -HIDRAULICA E TECNICA LTDA
Advogado(a) :ADILTON SOUZA SILVA
REQUERIDO :CONSTRUTORA P. S. LTDA.
Processo nº :208302003
Distribuição :28/11/2003 08:54:23
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :883,31
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS
Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO
PARTES
EXEQUENTE :FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL)
EXECUTADO :MANOELINA MARIA DE JESUS ARANHA
Processo nº :208312003
Distribuição :28/11/2003 08:55:23
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :1.842,83
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:5. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS
Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA
PARTES
EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL)
EXECUTADO :MASTER INCOSA ENGENHARIA LTDA
Processo nº :208322003
Distribuição :28/11/2003 08:56:07
Tipo Ação :FALENCIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :3.316,36
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão :OZIMAR COSTA
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
29
PARTES
REQUERENTE :HIDROTEC -HIDRAULICA E TECNICA LTDA
Advogado(a) :ADILTON SOUZA SILVA
REQUERIDO :HIMECOL SERVICO HIDRAULICO CONSTRUCAO E
COMERCIO
Processo nº :208332003
Distribuição :28/11/2003 08:58:32
Tipo Ação :FALENCIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :3.034,23
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :HIDROTEC -HIDRAULICA E TECNICA LTDA
Advogado(a) :ADILTON SOUZA SILVA
REQUERIDO :R. W. COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
Processo nº :208342003
Distribuição :28/11/2003 09:00:40
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.935,05
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :HIDROTEC -HIDRAULICA E TECNICA LTDA
Advogado(a) :ADILTON SOUZA SILVA
REQUERENTE :CLAUDIO MARCIO SANTOS CUNHA
Processo nº :208352003
Distribuição :28/11/2003 09:29:14
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO DE MENOR
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERIDO :ELIAS TOME CORDEIRO
Processo nº :208362003
Distribuição :28/11/2003 09:31:22
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :300,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :CARLOS AUGUSTO BELFORT PINHEIRO
Advogado(a) :FRANCISCO GOMES DE MORAIS
REQUERIDO :MARIA DAS DORES PEREIRA SAMPAIO
30
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
Processo nº :208372003
Distribuição :28/11/2003 09:39:26
Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JESSE LEITE SOUSA
Advogado(a) :ELVIRA MARIA SANTANA COSTA
REQUERENTE :KATIA TEREZA DE JESUS FERREIRA
Processo nº :208382003
Distribuição :28/11/2003 09:42:10
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :29.200,00
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :MARIA LUCIA DOS SANTOS
Advogado(a) :RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO
REQUERIDO :EMAP - EMPRESA MARANHESE DE ADMINISTRACAO
PORTUARIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :208412003
Distribuição :28/11/2003 10:00:01
Tipo Ação :DECLARATORIA INEXISTENCIA DE DEBITO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :100,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7. VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :LEISA MENDANHA CUTRIM COMERCIO LTDA
Advogado(a) :MAURICIO CAMARGO BANDEIRA
REQUERIDO :CHOCOLATES GAROTO S/A
Processo nº :208422003
Distribuição :28/11/2003 10:06:59
Tipo Ação :ACAO DE OFERECIMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :5.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :IVAN CELSO FURTADO SARNEY COSTA
Advogado(a) :MARIA ELILDES A. COSTA LEITE
FAVORECIDO(A):SONIA TORRES BAKER
PARTES
INVENTARIANTE:MARIA MINERVINA DA SILVA
Advogado(a) :JOSE AGNALDO SANTOS RAYOL
Advogado(a) :ACRISIO SOARES MOTA
INVENTARIADO :JULIO CESAR BRAGA GOMES DE MELO FILHO
Processo nº :126522000
Distribuição :28/11/2003 10:07:09
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENA
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: CARLOS MAGNO GALVÃO C. FILHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:RR PNEUS LTDA
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO :JOSELAN FELIX PINTO
Processo nº :208402003
Distribuição :28/11/2003 09:55:48
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :100,00
Natureza :CIVEL
Vara
:5. VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão :TERESA CRUZ
Processo nº :208432003
Distribuição :28/11/2003 10:08:07
Tipo Ação :INVENTARIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :0,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MANOEL DE JESUS GONCALVES DE SOUSA
Advogado(a) :MAURICIO CAMARGO BANDEIRA
REQUERIDO :CSCF TRUST CIA SEC CRED FINANCIAMENTO
PARTES
INVENTARIANTE:ELENICE TOMAZIA RIBEIRO
Advogado(a) :RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO
INVENTARIADO :ERNESTO XAVIER DE FARIAS (ESPOLIO)
Processo nº :208392003
Distribuição :28/11/2003 09:45:46
Tipo Ação :INVENTARIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :138,27
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :208442003
Distribuição :28/11/2003 10:10:32
Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :NIELSEN MENDES MOUSINHO
Advogado(a) :ITALO BENEDITO GUIMARAES TORREAO
REQUERENTE :HELLEN ROUSE SOUSA MOREIRA MOUSINHO
Processo nº :208452003
Distribuição :28/11/2003 10:12:44
Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :5.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :SELMA MARTINS MARTINS LOPES DE SOUSA
Advogado(a) :ARNOLDO DE ASSIS BASTOS
REQUERENTE :BERNARDO LOPES DE SOUSA JUNIOR
Processo nº :208462003
Distribuição :28/11/2003 10:16:42
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :ORLANDO AMARAL DOS SANTOS
Advogado(a) :FRANCISCO CASTRO CONCEICAO
REQUERENTE :MARISE CONCEICAO DOS SANTOS
Processo nº :208472003
Distribuição :28/11/2003 10:18:43
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :JOSE RIBEIRO CARVALHO
Advogado(a) :RAMSES MILANEZ DA SILVA
REQUERENTE :REJANE ABGAIL BEZERRA CARVALHO
Processo nº :208482003
Distribuição :28/11/2003 10:19:25
Tipo Ação :SUSTACAO DE PROTESTO
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.380,00
Natureza :CIVEL
Vara
:8. VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :RITA DE CASSIA RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(a) :ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
REQUERIDO :BANCO RURAL S/A
Processo nº :208492003
Distribuição :28/11/2003 10:20:37
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :200,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :ANA RITA MORAES FRASAO LIMA
Advogado(a) :KLEICY LUIZ REIS E SILVA
REQUERENTE :RUY WATERLAN CORREIA LIMA
Processo nº :208502003
Distribuição :28/11/2003 10:32:27
Tipo Ação :REINTEGRACAO DE POSSE
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :1.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7. VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :ALMIR DE MATOS PACHECO SEREJO
Advogado(a) :SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO
REQUERIDO :CARLOS AUGUSTO BRAIDE
Processo nº :208512003
Distribuição :28/11/2003 10:38:11
Tipo Ação :REINTEGRACAO DE CARGO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :10.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOAO SANTANA SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA
Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE :JOSE LUIS FERREIRA
Advogado(a) :CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
Advogado(a) :RENATA CRISOSTOMO DE CASTRO E SILVA
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :208522003
Distribuição :28/11/2003 10:41:57
Tipo Ação :ADOCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :200,00
31
32
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE
Vara
:1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: MANOEL RAIMUNDO FERREIRA COSTA
Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERENTE :FABIO NUNES DE OLIVEIRA
Advogado(a) :JOAO BATISTA DIAS
REQUERENTE :CLARINDA CAMILO GONCALVES NUNES
Processo nº :208532003
Distribuição :28/11/2003 10:53:17
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:JOSE MARINHO LICAR FREITAS
ACUSADO
:JOSE RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA “NEGUINHO E
“PREGO”
ACUSADO :ROBERTO CONCEICAO SILVA “MARCOS”
Processo nº :208552003
Distribuição :28/11/2003 11:15:34
Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:1. VARA ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Juiz
:JOSE DE ARIMATEIA CORREIA SILVA
Cartório :1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: ELAINE SILVA CARDOSO
Escrivão :ANA GABRIELA COSTA EVERTON
PARTES
Processo nº :208562003
Distribuição :28/11/2003 11:21:56
Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento :COMUM
Valor Ação :200,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :JOANA SOARES CASTRO BESERRIL
Advogado(a) :CRISOGONO RODRIGUES SANTOS
Processo nº :80892000
Distribuição :28/11/2003 11:26:10
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENA
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ofic. Justiça: CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:JOSE AUGUSTO SOARES
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO :ANA MARIA MEDEIROS FARIA
INDICIADO :MARIA MARTHA RAPOSO SEBA
Processo nº :208572003
Distribuição :28/11/2003 11:36:07
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :PAULA CRISTINA ANDRADE CAMPOS
Advogado(a) :CLAUDIO CALDAS SANTOS
REQUERENTE :VICENTE MANOEL ANDRADE CAMPOS
REQUERENTE :ANTONIA MORAIS ANDRADE
REQUERIDO :VICENTE PAULO CAMPOS FILHO
Processo nº :208582003
Distribuição :28/11/2003 11:37:21
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :THIAGO CHAVES GASPAR
Advogado(a) :CLAUDIO CALDAS SANTOS
REQUERENTE :ADRIANA DE ALMEIDA CHAVES
REQUERIDO :JOSE LUIS SANTOS GASPAR
Processo nº :208592003
Distribuição :28/11/2003 11:38:52
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :LUCAS MATHEUS TEIXEIRA LICAR
Advogado(a) :CLAUDIO CALDAS SANTOS
REQUERENTE :FERNANDA CRISTINA FONSECA TEIXEIRA
REQUERIDO :ANDRE FERNANDO ARAUJO LICAR
Processo nº :208602003
Distribuição :28/11/2003 11:41:11
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :PAULO VICTOR PIMENTA VIANA
Advogado(a) :CLAUDIO CALDAS SANTOS
REQUERENTE :FRANCILENE REIS PIMENTA
REQUERIDO :IDENILSON DA CONCEICAO VIANA
Processo nº :208612003
Distribuição :28/11/2003 11:43:22
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:MARIA FRANCISCA G. DE FAIZA
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :HANNA BARBOSA LOPES LIMA
Advogado(a) :CLAUDIO CALDAS SANTOS
REQUERENTE :IRENE SANTOS LOPES NASCIMENTO
REQUERIDO :JOSE ALBERTO SOUZA LIMA
Processo nº :208622003
Distribuição :28/11/2003 11:44:43
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :FLAVIO GERMANO MENDES NETO
Advogado(a) :BRUNO TOME FONSECA
Advogado(a) :FABIO AVELINO DE ARAUJO
Advogado(a) :JANSEN DE MACEDO SANTOS
Advogado(a) :RODRIGO MAIA ROCHA
Advogado(a) :SANDRO ROGERIO ALVES E SILVA
REQUERENTE :SAMIA RACHEL TEIXEIRA VERDE
Advogado(a) :BRUNO TOME FONSECA
Advogado(a) :FABIO AVELINO DE ARAUJO
Advogado(a) :JANSEN DE MACEDO SANTOS
Advogado(a) :RODRIGO MAIA ROCHA
Advogado(a) :SANDRO ROGERIO ALVES E SILVA
REQUERIDO :DOMINGOS LEONARDO DA CONCEICAO MENDES
Processo nº :208632003
Distribuição :28/11/2003 11:45:19
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
33
REQUERENTE :ZILMAR SILVA SANTOS
Advogado(a) :CLAUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO :CLAUDILENE SA SANTOS
Processo nº :208642003
Distribuição :28/11/2003 11:47:08
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :ZELIA DE JESUS GOMES
Advogado(a) :CLAUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO :CLAUDIO JOSE REIS MACEDO
Processo nº :208652003
Distribuição :28/11/2003 11:54:06
Tipo Ação :ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :HERALBINE DE JESUS DINIZ LOPES AVELAR
Advogado(a) :MANOEL MURILO FALCAO
REQUERIDO :NATANAEL PEDROSA DE MENEZES
Processo nº :208662003
Distribuição :28/11/2003 11:55:14
Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :1.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EMBARGANTE :JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
Advogado(a) :JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO
EMBARGADO :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS
Processo nº :208672003
Distribuição :28/11/2003 12:06:15
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.120,85
Natureza :CIVEL
Vara
:1. VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERIDO :M TRINTA SANTOS
34
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
Processo nº :208682003
Distribuição :28/11/2003 12:07:53
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.765,40
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERIDO :RICARDO MARQUES CARVALHO
Processo nº :208692003
Distribuição :28/11/2003 12:09:36
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.774,88
Natureza :CIVEL
Vara
:1. VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERIDO :KENNEDY MELO SOARES
Processo nº :208702003
Distribuição :28/11/2003 12:11:45
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.541,53
Natureza :CIVEL
Vara
:5. VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERIDO :CARLOS ALBERTO MARTINS LEITE
Processo nº :208712003
Distribuição :28/11/2003 12:13:47
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :13.633,82
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
Processo nº :208722003
Distribuição :28/11/2003 12:14:02
Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :200,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:MARIA FRANCISCA G. DE FAIZA
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE :FERNANDO ANTONIO DE SOUSA
Advogado(a) :ROBERTO DE ALMEIDA COQUEIRO
REQUERIDO :MARGARETH SILVA
Processo nº :208732003
Distribuição :28/11/2003 12:20:05
Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:6. VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :FAST SERVICOS LTDA
Advogado(a) :ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
REQUERIDO
:COLD MIX INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA
Processo nº :208742003
Distribuição :28/11/2003 12:26:38
Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :VALTER DAS CHAGAS LIMA AGUIAR
Advogado(a) :KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
REQUERIDO :MARIA JOSE SOUSA
Processo nº :208752003
Distribuição :28/11/2003 12:48:34
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :500,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :SOTERO PEREIRA FILHO
Advogado(a) :ARMANDO PINTO CAMPELO
REQUERENTE :JOSELENE GUIMARAES COUTINHO PEREIRA
Processo nº :208762003
Distribuição :28/11/2003 12:52:45
Tipo Ação :ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento :SUMARIO
Valor Ação :5.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
35
ARROLANTE :KLICIA MARIA SANTOS BUNA
Advogado(a) :LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO
ARROLADO :MARCIO GERALDO SILVA
Advogado(a) :JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA(DEFENSOR PUBLICO)
REQUERENTE :IDALINA FREITAS DOS SANTOS
Processo nº :208772003
Distribuição :28/11/2003 12:56:17
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.200,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:MARIA FRANCISCA G. DE FAIZA
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JOAO PAULO MARTINS ARAUJO
Advogado(a) :CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
REQUERENTE :VALERIA OLIVEIRA MARTINS
REQUERIDO :EMANUEL JOSE MENDES DE ARAUJO
REQUERIDO :MANOEL EUGENIO LIMA ARAUJO
Processo nº :208812003
Distribuição :28/11/2003 13:14:01
Tipo Ação :ACAO DE REPARACAO DE DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :100,00
Natureza :CIVEL
Vara
:6. VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :JOSE RIBAMAR ALVES LIMA
Advogado(a) :JAQUELINE MILHOMEM DA CUNHA
REQUERIDO :LABORATORIO CEDRO
Processo nº :208782003
Distribuição :28/11/2003 12:59:56
Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: FRANCISCO FERREIRA FIGUEIREDO FILHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :TEREZA DE JESUS COELHO
Advogado(a) :ELVIRA MARIA SANTANA COSTA
REQUERIDO :EVILASIO COSTA
Processo nº :208792003
Distribuição :28/11/2003 13:02:11
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :288,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :MARIA LUCILENE ALVES DOS SANTOS
Advogado(a) :ELVIRA MARIA SANTANA COSTA
EXECUTADO :ANTONIO LUIS GARCIA MORAIS
Processo nº :208802003
Distribuição :28/11/2003 13:07:42
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :PAULO PEREIRA DOS SANTOS
Processo nº :208822003
Distribuição :28/11/2003 13:29:48
Tipo Ação :REMOCAO DE TUTELA
Procedimento :COMUM
Valor Ação :5.802,72
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GERSON SILVA DE CARVALHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :NELSON ROBERTO DE CASTRO PINHEIRO
Advogado(a) :CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
REQUERENTE :ANA RUTH CASTRO PINHEIRO
REQUERIDO :MARIA DE FATIMA DE CASTRO PINHEIRO
Processo nº :208832003
Distribuição :28/11/2003 13:30:00
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:DANIELE DE ALMEIDA CARNEIRO
MENOR INFRATO:MARRISON DOS SANTOS MORAIS “ MARIO “
ACUSADO :LUIS FERNANDES COSTA
ACUSADO :WALLISON AMORIM BARROS
ACUSADO :VALDENILSON LIMA SANTOS
Processo nº :208842003
Distribuição :28/11/2003 13:37:20
Tipo Ação :INTERDICAO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
36
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
PARTES
REQUERENTE :MARLENE SILVA GARCES
Advogado(a) :JANAYNA BANDEIRA DE MELO
Processo nº :98132003
Distribuição :28/11/2003 13:58:38
Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :240,00
Natureza :CIVEL
Vara
:8. VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :DALVA DE CASTRO CUTRIM
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :JOSIVALDA DE CASTRO CUTRIM
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :JOSE RIBAMAR BARROS DA SILVA
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :SOLANGE RAMOS LIMA
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :TANIA MARIA NASCIMENTO DE BRITO
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :MARCONE BRANDAO DE BRITO
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :IRACEMA GONCALVES BIANCO
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :JOSE ALFREDO DE SOUZA
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :LUZIA DE JESUS CABRAL PINHEIRO
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :JOSE RIBAMAR PINHEIRO
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :ZUZINETE OLIVEIRA PINHEIRO
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :CARLOS HENRIQUE DE JESUS PINHEIRO
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :CLOVIS FRANCISCO PEREIRA
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :MARIA CONSOLADORA COSTA PEREIRA
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :MARIA DE FATIMA LOPES SOUSA
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :MARIA ZILDA COSTA NEVES
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :MAXWELL COSTA PEREIRA
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE :MURILO PEREIRA DA SILVA
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :MARIA MADALENA AMARAL DA SILVA
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :ANDREA AMARAL DA SILVA
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :MARIA CONSOLADORA COSTA
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :MARIA FLORIPES COSTA PEREIRA
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :SEBASTIAO BARBOSA PEREIRA
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :NERINDA BARBOSA
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :JOANA ELISA SANTIAGO
Advogado(a) :LIA TERESA DE JESUS T NUNES
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :JOSE CARLOS ROCHA
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :MARIA DA CONCEICAO ALVES MORAES
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :JOSE DE RIBAMAR COSTA PEREIRA
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO PEREIRA
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :MARIA ANTONIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :PEDRO COSTA CASTRO
Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO
:EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO
PORTUARIA - EMAP
Processo nº :117311998
Distribuição :28/11/2003 14:15:16
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENA
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: CARLOS MAGNO GALVÃO C. FILHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:CLEWTON JORGE AZEVEDO RIBEIRO
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO :RENILSON DE JESUS SILVA “JEGUERE”
Processo nº :208852003
Distribuição :28/11/2003 14:51:18
Tipo Ação :DENUNCIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:7. VARA CRIMINAL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JORGE ELMIRO CASTRO ROCHA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(a) :ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO - PROMOTOR DE JUSTICA
DENUNCIADO :WALTER RODRIGUES (JORNALISTA)
Processo nº :208862003
Distribuição :28/11/2003 14:57:24
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :CLAUCIA CRISTINA MELO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO :ALTEVIR MENDONCA SILVA
Processo nº :103381998
Distribuição :28/11/2003 14:57:58
Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: CARLOS MAGNO GALVÃO C. FILHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
Processo nº :1812001
Distribuição :28/11/2003 15:19:30
Tipo Ação :JURI - REU PRESO
Procedimento :TRIBUNAL DO JURI
Valor Ação :0,00
Natureza :TRIBUNAL DO JURI
Vara
:2. VARA DO TRIBUNAL DO JURI
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório :2. CARTORIO DO TRIBUNAL DO JURI
Ofic. Justiça: VIVIANE TEIXEIRA MOTA FONTENELLE
Escrivão :RITA DE CASSIA
PARTES
VITIMA
:RAIMUNDA CARDOSO E CARDOSO “RAIMUNDINHA”
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO :DOMINGOS DOS SANTOS
INDICIADO :CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS
Processo nº :208872003
Distribuição :28/11/2003 15:48:40
Tipo Ação :HABEAS CORPUS
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
37
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
IMPETRANTE :JACQUELINE VIDIGAL LEAO
Advogado(a) :JACQUELINE VIDIGAL LEAO
PACIENTE :WILLIAM RIBEIRO NUNES FILHO
IMPETRADO
:ATO DELEGADO DE POLICIA DA DELEG.DE
DEFRAUDACOES
Processo nº :206222003
Distribuição :28/11/2003 15:53:01
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2. VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA
Escrivão :SÍlVIO RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:FRANCISCA LIDIA MOTA MADEIRA ESTRELA
INDICIADO :EDUARDO SILVA DE JESUS
INDICIADO :JORDAN CARLOS NEVES SANTOS
INDICIADO :ALZEMIR DE SOUSA MAIA
Processo nº :206202003
Distribuição :28/11/2003 15:54:54
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2. VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS
Escrivão :SÍlVIO RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:EUMAR COUTINHO JUNIOR
INDICIADO :SAMUEL AMORIM DA SILVA
INDICIADO :BALDUINO AMORIM DA SILVA
Processo nº :206172003
Distribuição :28/11/2003 15:56:47
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:6. VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA
Cartório :6. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: CRISTIANE MARIA ALENCAR MALUF
Escrivão :EURIPEDES GONCALVES
PARTES
VITIMA
:MAXIMO MARANHAO
INDICIADO :ERIVALDO SERRA AGUIAR “DUVADINHO”
Processo nº :208882003
Distribuição :28/11/2003 15:57:20
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :350,00
Natureza :FAMILIA
38
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :SONIA MARIA SALOMAO AQUINO
Advogado(a) :ALANA MELISSA CRUZ E SILVA DE OLIVEIRA
REQUERENTE :CARLOS CESAR SANTOS
Processo nº :208892003
Distribuição :28/11/2003 15:59:14
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MANOEL DE PAULA CRUZ FILHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :GILMAR PRIVADO
REQUERIDO :ANA ROSA SILVA PRIVADO
Processo nº :165492001
Distribuição :28/11/2003 16:07:24
Tipo Ação :ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :629,74
Natureza :CIVEL
Vara
:1. VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
CONSIGNANTE :MARIA DE JESUS MARTINS BRAGA
Advogado(a) :ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA
CONSIGNADO :BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A
Processo nº :193032003
Distribuição :28/11/2003 16:11:19
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
REQUERENTE :RAIMUNDO NONATO DE JESUS AIRES
Advogado(a) :ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA SOEIRO
REQUERENTE :TOLENTINA ROSA SILVA
REQUERIDO :AMELIA PEREIRA CUTRIM
Processo nº :193032003
Distribuição :28/11/2003 16:12:16
Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:5. VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :RAIMUNDO NONATO DE JESUS AIRES
Advogado(a) :ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA SOEIRO
REQUERENTE :TOLENTINA ROSA SILVA
REQUERIDO :AMELIA PEREIRA CUTRIM
Processo nº :22562001
Distribuição :28/11/2003 16:15:20
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENA
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:JOSE DE RIBAMAR MORAIS MAGALHAES
VITIMA
:JOAO DALVO DE SOUSA
VITIMA
:ANTONIO RAIMUNDO MORAES GOMES
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO :JOSE VALDEMIR ALVES RODRIGUES
Processo nº :208902003
Distribuição :28/11/2003 16:16:03
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :5.330,07
Natureza :CIVEL
Vara
:7. VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERIDO :JOSIVALDO MARQUES FREIRE
Processo nº :208912003
Distribuição :28/11/2003 16:17:54
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :13.031,45
Natureza :CIVEL
Vara
:2. VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERIDO :IOMAR DE JESUS FERNANDES FURTADO
Processo nº :208922003
Distribuição :28/11/2003 16:18:25
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :39.657,93
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERIDO :RODENILDE PAIXAO LIMA
Processo nº :208932003
Distribuição :28/11/2003 16:19:31
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :7.744,56
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERIDO :JOAO CARLOS PEREIRA DUTRA NETO
Processo nº :208942003
Distribuição :28/11/2003 16:20:47
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :11.315,18
Natureza :CIVEL
Vara
:8. VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERIDO :JOSE CARLOS MOREIRA ROCHA
Processo nº :208952003
Distribuição :28/11/2003 16:21:22
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :5.964,90
Natureza :CIVEL
Vara
:5. VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
Processo nº :16702002
Distribuição :28/11/2003 16:24:19
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENA
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:CARLOS ANTONIO SANTOS
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO :ADAILSON BATISTA CANTANHEDE
Processo nº :208962003
Distribuição :28/11/2003 16:26:06
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
39
Valor Ação :10.377,37
Natureza :CIVEL
Vara
:7. VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERIDO :MACELO ALDI VERA OLATE
Processo nº :208972003
Distribuição :28/11/2003 16:28:22
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :36.610,25
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERIDO :CICERO GENESIO COELHO VIEIRA
Processo nº :208982003
Distribuição :28/11/2003 16:34:20
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :0,00
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :LUSIVANDA JOANA ARAUJO SOARES
Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA
REQUERIDO :COLEGIO PINHEIRENSE
Processo nº :208992003
Distribuição :28/11/2003 16:46:38
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :0,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:MARIA FRANCISCA G. DE FAIZA
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :GRACILDA DA SILVA RAMALHO
Processo nº :206072003
Distribuição :28/11/2003 16:48:32
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:7. VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ
Escrivão :YOLANDA AMORIM
PARTES
INDICIADO :LUIZ PAULO CAIO TERENCI
40
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
Processo nº :209002003
Distribuição :28/11/2003 16:51:51
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:JEFERSON ADRIANO FERREIRA PASSOS “Nô”
INDICIADO :A APURAR
Processo nº :209012003
Distribuição :28/11/2003 16:54:24
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:JOAO VIEIRA PAIVA
VITIMA
:MERCIA RODRIGUES FRANCA
INDICIADO :REINALDO SOUZA
Processo nº :209022003
Distribuição :28/11/2003 16:56:50
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:JOSE RIBAMAR MARTINS PINHEIRO
INDICIADO :JOSIMAR DA SILVA “NINGO”
INDICIADO :NILTON CESAR PINTO SOARES “ DHESS “
INDICIADO :JOSE ARNALDO COELHO SOUSA “ VIGIA “
Processo nº :209032003
Distribuição :28/11/2003 17:00:02
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :TRANSITO
Vara
:2. VARA DE ACIDENTE DE TRANSITO
Juiz
:ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
Cartório :2. CARTORIO DE ACIDENTE DE TRANSITO
Ofic. Justiça: ALEX OLIVEIRA MURAD
Escrivão :FLAVIO AUGUSTO NORONHA
PARTES
VITIMA
:MESSIA DE JESUS SILVA SOUSA
VITIMA
:DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO SILVA
INDICIADO :LUIZ GONZAGA CORDEIRO
Processo nº :209042003
Distribuição :28/11/2003 17:02:31
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA :FRANCISCO DAS CHAGAS AMARAL RAMOS “ COSTA DE
CAMELO “
INDICIADO :AURIANE DE JESUS SANTOS FERREIRA “ LICA “
Processo nº :209052003
Distribuição :28/11/2003 17:04:56
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:MAURA DE JESUS FREITAS
INDICIADO :WELLINGTON BEZERRA “ ABELHA “
Processo nº :209062003
Distribuição :28/11/2003 17:06:58
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES
INDICIADO :HUDSON AZEVEDO RAMOS “FIO MARAVILHA”
Processo nº :209082003
Distribuição :28/11/2003 17:14:38
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:ANA MARIA PENHAS SANTOS
ACUSADO :ELIZELMA MARINHO MARTINS
Processo nº :209092003
Distribuição :28/11/2003 17:21:17
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :7.818,76
Natureza :CIVEL
Vara
:5. VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERIDO :LUIZ JOSE ESTANDISLAU BOUERES
Processo nº :209102003
Distribuição :28/11/2003 17:44:08
Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :500,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7. VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :CHAPA “O SINDICATO E PARA LUTAR”
Advogado(a) :VALUZIA MARIA DA CUNHA SANTOS
REQUERIDO :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARITIMOS E FLUVIAIS DO ESTADO DO MARANHAO
Processo nº :209112003
Distribuição :28/11/2003 17:54:10
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOAO SANTANA SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA
Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE :ALVINA DE OLIVEIRA DUAILIBI
Advogado(a) :JOAO MARQUES FARIAS FILHO
REQUERENTE :ANA CELIA RODRIGUES RIBEIRO
REQUERENTE :ANA LUCIA FRAZAO PEREIRA
REQUERENTE :ANTONIO ALBERTO BELLO FECURY
REQUERENTE :ANTONIO DE PADUA VALE GUIMARAES FILHO
REQUERENTE :ANTONIO JOSE DOS SANTOS
REQUERENTE :ANTONIO JOSE MACATRAO LIMA
REQUERENTE :ANTONIO LUIS RODRIGUES COSTA (2)
REQUERENTE :ANTONIO LUIZ DINIZ
REQUERENTE :ARTUR NERY PEREIRA MARTINS
REQUERENTE :BEATRIZ MARIA DE MOURA CARVALHO
REQUERENTE :BERNADETE SILVA CORREA
REQUERENTE :CESAR SAUAIA SALEM
REQUERENTE :CLEBER DE ABREU PINHO
REQUERENTE :CLEBEOMAR EWERTON MOREIRA
REQUERENTE :CLEIDE PROTASIO DE SOUZA
REQUERENTE :DARCI DE JESUS MARQUES EVERTON
REQUERENTE :DILSON GUIMARAES RAMALHO
REQUERENTE :DOMINGOS BISPO PINHEIRO
REQUERENTE :DULCE MARQUES DA SILVA PIRES
REQUERENTE :EDELTO NUNES
REQUERENTE :ELEOMAR COSTA FERREIRA
REQUERENTE :ELIZA DE JESUS JANSEN CASTRO
REQUERENTE :EUVALDO DIAS DE SOUZA
REQUERENTE :FRANCISCO JOSE SANTOS PINHEIRO GOMES
REQUERENTE :GENTILESA DE ASSUNCAO GARCES
REQUERENTE :ITAAN PERDIGAO FREIRE
REQUERENTE :IVALDO SANTOS VIDIGAL
REQUERENTE :JOANA ARAUJO FARIAS
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
41
REQUERENTE :JOANA DARC DA CONCEICAO CASTRO SALES
REQUERENTE :JOAO BATISTA RODRIGUES
REQUERENTE :JOAO MARIA ARAUJO DOS SANTOS
REQUERENTE :JOAQUIM ROCHA NETO
REQUERENTE :JOSE ANTONIO LOPES
REQUERENTE :JOSE CARLOS DO EGITO GONCALVES
REQUERENTE :JOSE CARLOS OLIVEIRA DE MATOS
REQUERENTE :JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS
REQUERENTE :JOSE FERNANDES VEIGA NETO
REQUERENTE :JOSE GONCALO VIEIRA
REQUERENTE :JOSE HAROLDO TAJRA REIS
REQUERENTE :JOSE RIBAMAR CARVALHO CABRAL
REQUERENTE :JOSE RIBAMAR PEREIRA DE ARAUJO FILHO
REQUERENTE :JOSE VIEIRA PORTELA FILHO
REQUERENTE :LIBERALINO PAIVA SOUSA
REQUERENTE :LILIAN PINHO DE RIBAMAR
REQUERENTE :LUCIANA PEREIRA RIBEIRO GONCALVES
REQUERENTE :LUIS FERNANDO CAMARA SALDANHA
REQUERENTE :LUIZ BELTRAO FURTADO NETO
REQUERENTE :LUIZ CAMPOS CUTRIM
REQUERENTE :LUZIMAR DOS SANTOS PENHA
REQUERENTE :MANOEL MARIA COSTA QUINZEIRO
REQUERENTE :MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MENDES
REQUERENTE :MARIA DE LOURDES RIBEIRO MARTINS
REQUERENTE :MARIA DO PERPETUO SOCORRO DUARTE
SALDANHA
REQUERENTE :MARIA DO SOCORRO GALVAO
REQUERENTE :MARIA DO SOCORRO MARQUES DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARIDALVA COQUEIRO PEREIRA
REQUERENTE :MEIBER DE SOUZA PLACIDO
REQUERENTE :NUBIA MACEDO CUNEGUNDES
REQUERENTE :OMAR FURTADO DE MATOS
REQUERENTE :PEDRO DE SOUSA LIMA
REQUERENTE :PEDRO AMERICO PEREIRA
REQUERENTE :RAIMUNDO MARCELINO DOS SANTOS FERREIRA
REQUERENTE :RAIMUNDO NONATO SILVA BELEM
REQUERENTE :ROSA JULIA MATOS BUHATEM
REQUERENTE :ROSEMARY APARECIDA BRANDAO DA COSTA
REQUERENTE :SONALI GRUBER RIBEIRO
REQUERENTE :ROSE MARY DE PAULA SOBREIRA
REQUERENTE :TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO OLIVEIRA
REQUERENTE :THUCYDIDES DE JESUS BARBOSA ALMEIDA
REQUERENTE :URBANO NEIVA MARTINS
REQUERENTE :MARIA DO SOCORRO RIBEIRO UTTA
REQUERENTE :IONE RIBEIRO ALVES
REQUERENTE :MANOEL JOSE BORGES DA SILVA
REQUERENTE :WILSON FALCAO REIS
REQUERENTE :CONCEICAO DE MARIA CERVEIRA
REQUERENTE :RAIMUNDO RIBAMAR ALVES FILHO
REQUERIDO :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS
Processo nº :209122003
Distribuição :28/11/2003 17:57:36
Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :200,00
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
IMPUGNANTE :ELISABETH GERVEA SILVEIRA QUADROS (CESAR)
Advogado(a) :MARCO AURELIO DE MELO CARNEIRO
IMPUGNADO :LUIS GONZAGA MARTINS
IMPUGNADO :TANIA COSTA DE ALMEIDA MARTINS
Total de Processos: 118
42
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS - ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO.
RESENHAS DE CORREIÇÃO
1. Proc. 9630/2001. Reg. 247/01. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO GENERAL MOTORS. (Adv. Solange C. Figueiredo e outras). Réu:
ADEMAR SANTANA DE SOUSA. Despacho de fls. 60. “Intime-se o autor,
via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito . São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes
Santos, Juiz de Direito.”
2. Proc. 10031/2001. Reg. 264/01. Ação Monitória. Autor: COMPANHIA
ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Adv. Gilberto Costa Soares).
Réu: ADURIVAL DE SOUSA ARAUJO FILHO. Despacho de fls. 49. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se
ainda tem interesse no prosseguimento do feito . São Luís, 04. 09. 03. Josemar
Lopes Santos, Juiz de Direito.”
3. Proc. 11651/2001. Reg. 324/01. Ação Monitória. Autor: DIMA- DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS LTDA. (Adv. Pedro Jarbas da Silva). Réu:
WILLIAN PENHA BARROS, A. S. C. SOARES COMÉRCIO E AUGUSTO
SÉRGIO CUTRIM SOARES. Despacho de fls. 38. “Intime-se o autor, via de
seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no
prosseguimento do feito . São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de
Direito.”
4. Proc. 11598/201. Reg. 312/01. Execução por Título Extra Judicial.
Exequente: TELMO MENDES DA SILVA. (Adv. George Hamilton Costa
Martins). Executado: RAIMUNDO NONATO ALVES PEREIRA. Despacho
de fls. 41. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco)
dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito . São Luís, 04.
09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
5. Proc. 5809/2001. Reg. 144/01. Ação Ordinária de Indenização por Dano.
Autor: IVANETE RODRIGUES REIS. (Adv. Joel de Jesus Pereira). Réu:
ROBERTA BASTOS PEREIRA. Despacho de fls. 56. “Intimem-se, pessoalmente, o autor para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda,
sob pena de extinção do processo (CPC ART. 267, XI, § 1º). São Luís, 04. 09.
03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
6. Proc. 19622/1999. Reg. 478/99. Ação de Indenização. Autor: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS MICRO EMPRESÁRIOS DE CONFECÇÕES DO ESTADO DO MARANHÃO – ADEMECEMA. (Adv.
Edmundo dos Reis Luz e outros). Réu: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A. (Adv. Gilmar Pereira Santos e outros). Despacho de fls.
638. “Vista à parte ré, por 05 dias, para se manifestar sobre o pedido
de fls. 636/637. São Luís, 16. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de
Direito.”
7. Proc. 15741/2001. Reg. 455/01. Ação de Busca e Apreensão. Autor: JANY
KELLY BASTAZINI. (Adv. Allan Gustavo de Sousa Ferreira). Réu: ANTÔNIO MAXIMO AGUIAR SANTOS. Despacho de fls. 30. “Intimem-se, pessoalmente, o autor para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda, sob pena de extinção do processo (CPC ART. 267, XI, § 1º). São Luís, 04.
09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
8. Proc. 18069/2001. Reg. 528/01. Ação de Cobrança. Autor: COMPANHIA
ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Adv. Luiz Cassio Alves de
Melo). Ré: NEUSA RADI SERRA. Despacho de fls. 37. “Intime-se o autor,
via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito . São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes
Santos, Juiz de Direito.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
9. Proc. 16250/2001. Reg. 471/01. Ação de Reintegração de Posse. Autor:
EME – EMPREENDIMENTOS MARANHENSE DE ENGENHARIA S. A .
(Adv. Antonio Cacique de New-York e outros). Réu : JOÃO BERNARDO
PEREIRA MATOS. (Adv. Willians Dourado Costa). Despacho de fls. 120.
“Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias,
dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis, 04. 09. 03.
Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
10. Proc. 15170/02. Reg. 417/02. Impugnação ao Valor da Causa. Apenso a
Reintegração sob o nº 471/01. Impugnante: JOÃO BERNARDO PEREIRA
MATOS. (Adv. Willians Dourado Costa). Impugnado: EME – EMPREENDIMENTOS MARANHENSE DE ENGENHARIA S. A . (Adv. Antonio Cacique de New-York e outros). Despacho de fls. 17. “ Certifique-se a Sra. Escrivã
, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 14/16. São
Luis, 04.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
11. Proc.10840/99. Reg. 526/99. Execução. Exequente: BANCO DO BRASIL S/A . (Adv. Daize de Jesus Duailibe). Executado: COMERCIAL PIMENTA LTDA. Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05
(cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São
Luis, 05.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
12. Proc. 132/91. Reg. 357/01. Ação de Obrigação de Fazer. Autor: ELIAS
DE JESUS NASCIMENTO . SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO , PARÁ E
TOCANTINS – STEFEM. (Adv. José Guilherme Carvalho Zagallo). Despacho de fls. 59. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05
(cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São
Luis, 05.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
13. Proc. 10702/02. Reg. 281/02. Ação Cautelar Inominada. Autor: JESUS
MARTINS OLIVEIRA, JOBERVAL CARVALHO BERTOLDO, CARLOS JOSÉ
SILVA BALDEZ, JOSEPH COSTA FERREIRA ALHADEF, REGINALDO
PEREIRA NUNES, PACÍFICO GOMES PEREIRA DA SILVA, MARIA DE
JESUS CORRÊA DUATE LOPES, PAULO VIANA DE JESUS
OLIVEIRA,JOSÉ RAWLINSON RODRIGUES DE SOUSA, MARIAANGELA
SILVA DE OLIVEIRA. (Adv. Silvio César Moraes Ferreira). Réu : COMISSÃO
ELEITORAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO – SINTTEL – MA. (Adv. Pedro Duailibe
Mascarenha). Despacho de fls. 135. “Intime-se o autor, via de seu advogado
para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis, 02.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
14. Proc. 13291/2002. Reg. 357/02. Obrigação de Fazer. Autor: ELIAS JESUS NASCIMENTO , GUSTAVO CHAVES DOS REIS, JOSILMA SANTOS
NASCIMENTO, filiados a STEFEM; GILVAN OLIVEIRA FERREIRA,
JONAS BEZERRA DE OLIVEIRA, MANOEL FERREIRA LOPES.(Adv.
Leonorda Amaral Pinheiro da Silva e outros). Réu: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO ESTADO DO
MARANHÃO , PARÁ E TOCANTINS – STEFEM. (Adv. José Guilherme
Carvalho Zagallo). Despacho de fls. 586. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis, 02.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
15. Proc. 11800/02. Reg. 502/02. Alvará Judicial. Requerente: MÁRCIA REGINA SILVA SANTOS. (Adv. João Boabaid de Oliveira Itapary e outros).
Despacho de fls. 119. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo
de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito
.São Luis,03.09.03. Josemar Lopes Santos, juiz de Direito.”
16. Proc. 11802/02. Reg. 502/02. Impugnação ao Valor da Causa. Apenso ao
Alvará sob o n º 502/02. Impugnante: MARIA DAS GRAÇAS DAMASCENO
SANTOS , EVANILDO DAMASCENO SANTOS, EVANDRO DE JESUS
SANTOS, EDVAN ANTONIO DAMASCENO SANTOS. (Adv. Herberth
Freitas Rodrigues). Impugnado: MARIA REGINA SILVA DOS SANTOS.
Despacho de fls. 21. “ Não Depende este processo de nenhuma providência
jurisdicional. São Luis,03.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
17. Proc. 10857/2001. Reg. 294/01. Ação de Busca e Apreensão. Autor: MARIA RAIMUNDA BARROS FURTADO. (Adv. Nelson Pereira Santos). Réu:
PEDRO MAGNO FERREIRA VIEIRA. Despacho de fls. 35. “Intime-se o
autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda
tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis, 04. 09. 03. Josemar Lopes
Santos, Juiz de Direito.”
18. Proc. 15334/2001. Reg. 441/01. Execução. Exequente: FACULDAE SANTA TEREZINHA – CEST. (Adv. Maria da Conceição L. M. Rolim). Executado: VALÉRIA LOBATO DE CARVALHO. Despacho de fls. 20. “Intime-se o
autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda
tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis, 04. 09. 03. Josemar Lopes
Santos, Juiz de Direito.”
19. Proc. 17913/2001. Reg. 522/01. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO VOLKSWAGEN S/A. (Adv. José Silva do Vale Filho). Réu: FRANCISCO
MASETTI SILVA. Despacho de fls. 33. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
20. Proc. 12016/2001. Reg. 333/01. Ação de Busca e Apreensão. Autor: C. J.
F. CLARINDO. (Adv. Antônio Américo Lobato Gonçalves). Réu: IVALDO
ALVES RODRIGUES. (Adv. Fernando Antônio Ribeiro de Paula). Despacho
de fls. 90. Intime-se o autor, via de seu advogado para “, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis,
04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
21. Proc. 12599/2001. Reg. 354/01. Ação de Revisão de Contrato. Autor:
GIRLAINE GILNEY SOUSA AGUIAR. (Adv. Géssiney Nobre da Fonsêca).
Réu: BANCO GM S/A. (Adv. Rosângela de Fátima Araújo Goulart). Despacho de fls. 46. “Intimem-se, pessoalmente, o autor para, no prazo de 48 horas,
dizer de seu interesse na demanda, sob pena de extinção do processo (CPC
ART. 267, XI, § 1º). São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de
Direito.”
22. Proc. 5017/2001. Reg. 124/01. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO BILBAO VISCAYA ARGENTÁRIA BRASIL S/A. (Adv. Windsor Silva
dos Santos). Réu: JOSÉ ASTHECLIADES ROLIN. Despacho de fls. 38. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se
ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis, 04. 09. 03. Josemar
Lopes Santos, Juiz de Direito.”
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
43
Não depende este processo de nenhuma providência jurisdicional. São
Luis.03.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
27. Proc. 10637/02. Reg. 289/02. Impugnação ao Valor da Causa. . Apenso a
Ação de Depósito sob o nº288/02. Impugnante: M. A . COUTINHO CIA .
LTDA. (Adv. Beny Saraiva Filho). Impugnado: COPLAVEN CONSÓRCIO
PLANALTO DE VEICULOS LTDA. (Adv. Ernani José de Oliveira). pessoalmente, o autor para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda,
sob pena de extinção do processo (CPC ART. 267, XI, § 1º). São Luis.03.09.03.
Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
28.Proc. 3932/02. Reg. 111/02. Ação Cautelar. Autor: FRAVIC COMÉRCIO
DE ALIMENTOS LTDA. (Adv. Pedro Américo Dias Vieira). Réu : COMPANHIA ENÉRGERTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Adv. Gilberto Costa
Soares). Despacho de fls. 92. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no
prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito . São Luis, 02.09.03. Josemar Lopes Santos, juiz de Direito.”
29. Proc. 6908/02. Reg. 185/02. Impugnação ao Valor da Causa. Apenso a
Cautelar sob o nº 111/ 02. Impugnante: COMPANHIA ENÉRGERTICA DO
MARANHÃO – CEMAR. (Adv. Gilberto Costa Soares). Impugnado: FRAVIC
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (Adv. Pedro Américo Dias Vieira).
Despacho de fls. 19. “Não depende este processo de nenhuma providência
jurisdicional. São Luis.02.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
30. Proc. 7753/02. Reg. 200/02. Ação Ordinária. Apenso a Cautelar sob o nº
111/ 02. Autor: FRAVIC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (Adv. Pedro
Américo Dias Vieira). Réu : COMPANHIA ENÉRGERTICA DO
MARANHÃO – CEMAR. (Adv. Gilberto Costa Soares). Despacho de fls. 59.
“Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias,
dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis, 02.09.03.
Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
31. Proc. 9883/02. Reg. 257/02. Impugnação ao Valor da Causa. Apenso a
Cautelar sob o nº 111/ 02. Impugnante: COMPANHIA ENÉRGERTICA DO
MARANHÃO – CEMAR. (Adv. Gilberto Costa Soares). Impugnado: FRAVIC
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (Adv. Pedro Américo Dias Vieira).
Despacho de fls. 16. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de
05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São
Luis.02.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
23. Proc. 14858/2001. Reg. 430/01. Reintegração de Posse. Autor: ELOISA
DA CONCEIÇÃO PEIXOTO GUTERRES. (Adv. Gerson Veras de Siqueira
Mendes). Réu: JOSÉ INÁCIO MARÃO DOS SANTOS. Despacho de fls. 26.
“Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias,
dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis, 04. 09. 03.
Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
32. Proc. 14715/02. Reg. 429/02. Ação de Reparação de Danos. Autor:
COTEPRO – COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTOS
DE DADOS LTDA. (Adv. Antonio Dias dos Santos Júnior e outros). Réu :
ADELMAALVES DE LIMA LEÔNCIO. (Adv. Vanessa Portela Ramos). Despacho de fls. . Despacho de fls. 97. “Certifique-se a Sra. Escrivã , em 24 horas,
a data da publicação e circulação do despacho de fls. 96. São Luis, 04.09.03.
Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
24. Proc. 10019/96. Reg. 163/96. Execução. Exequente: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A . (Adv. João da Silva Santiago Filho). Executado:
LAURO TUPINAMBÁ VALENTE JÚNIOR, CONCEIÇÃO DE MARIA
ARAÚJO VALENTE. Despacho de fls. 77. “ Certifique-se a Sra. Escrivã , em
24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 76. São Luis,
10.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
33. Proc. 17283/01. Reg. 498/01. Exceção de Incompetência. Apenso a Reparação de Danos sob o nº 429/02. Excipiente: ADELMA ALVES DE LIMA
LEÔNCIO. (Adv. Vanessa Portela Ramos). Excepto: JUIZO DE DIREITO DA
1ª VARA CÍVEL. Despacho de fls. 24. “ Tratando-se de incidente já devidamente apreciado, com decisão preclusa permaneça o mesmo em apenso. São
Luis,04.09.03. Josemar Lopes Santos, juiz de Direito.”
25. Proc. 10618/02. Reg. 288/02. Ação de Depósito. Autor: COPLAVEN –
COMSÓRCIO PLANALTO DE VEICULOS NACIONAIS S/A LTDA. (Adv.
Ernani José de Oliveira). Réu : M. A . COUTINHO CIA . LTDA. Intimem-se,
pessoalmente, o autor para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na
demanda, sob pena de extinção do processo (CPC ART. 267, XI, § 1º). São
Luis.03.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
34. Proc. 17282/01. Reg. 497/02.Impugnação ao Valor da Causa. Apenso a
Reparação de Danos sob o nº 429/02. Impugnante: ADELMA ALVES DE
LIMA LEÔNCIO. (Adv. Vanessa Portela Ramos). Impugnado: COTEPRO –
COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTOS DE DADOS
LTDA. (Adv. Antonio Dias dos Santos Júnior e outros). Despacho de fls. 16.
“Certifique-se a Sra. Escrivã , em 24 horas, a data da publicação e circulação
da sentença de fls. 14/15. São Luis, 04.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de
Direito.”
26. Proc. 10636/02. Exceção de Incompetência. Apenso a Ação de Depósito
sob o nº288/02. Excipiente: M. A . COUTINHO CIA . LTDA. (Adv. Beny
Saraiva Filho). Excepto: COPLAVEN CONSÓRCIO PLANALTO DE
VEICULOS LTDA. (Adv. Ernani José de Oliveira ). Despacho de fls. 23. “
35. Proc. 7797/01. Reg. 2002/01. Execução. Exequente: CLAUDINO S/A –
LOJAS DE DEPARTAMENTO. (Adv. Angela Lombardi Casanovas). Execu-
44
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
tado: WALMI MOREIRA SERRA JÚNIOR. Despacho de fls. 51. “Intime-se o
autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda
tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis, 04.09.03. Josemar Lopes
Santos, juiz de Direito.”
36. Proc. 11080/01. Reg. 301/01. Embargos a Execução. Apenso a Execução
sob o nº 202/01. Embargante: WALMI MOREIRA SERRA JÚNIOR. (Adv.
Domingos Wolff). Embargado: CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTO. (Adv. Angela Lombardi Casanovas). Despacho de fls. 15. “Não depende este processo de nenhuma providência jurisdicional. São Luis, 04.09.03.
Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.’
37. Proc. 1431/02. Reg. 44/02. Execução. Exequente: AUVEMAQ
FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. (Adv. José Calda Gois). Executado: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARI LTDA, MIRTES MESQUITA RAMOS, CLEDÇAANTONIA SALES BRITO FREITAS. (Adv. José
Ribamar Santos). Despacho de fls. 74. “ Aguarde-se pelo julgamento dos embargos. São Luis, 03.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
38. Proc. 3572/02. Reg. 105/02. Embargos a Execução. Apenso a Execução
sob n º 44/02. Embargante: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARI LTDA,
MIRTES MESQUITA RAMOS, CLEDÇA ANTONIA SALES BRITO
FREITAS. (Adv. José Ribamar Santos). Embargado: AUVEMAQ FACTORING
FOMENTO MERCANTIL LTDA. (Adv. José Calda Gois). Despacho de fls.
94. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias,
dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis, 03.09.03.
Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
39. Proc. 17939/02. Reg. 506/02. Busca e Apreensão. Autor: REDIF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA. (Adv. Alessandra Maria
Margarita La Regina). Réu : AMARILDO AZEVEDO SOUZA. Despacho de
fls. 37. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco)
dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis,03.09.03.
Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
40. Proc. 762641/01. Agravo de Instrumento . Apenso a Busca e Apreensão
sob o nº 506/02. Agravante: REDIF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO
S/C LTDA. (Adv. Alessandra Maria Margarita La Regina). Agravado :
AMARILDO AZEVEDO SOUZA. Despacho de fls.62.. “ Não depende este
processo de nenhuma providência jurisdicional. São Luis, 03.09.03. Josemar
Lopes Santos, Juiz de Direito.”
Confere Com os originais; dou fé. São Luis, 01 de dezembro de 2003. A Escrivã
2º CARTÓRIO CÍVEL
ESCRIVÃO - JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PROC.Nº19329/2003 – DECLARATORIA – REQUERENTE - ANTONIO
ROSA RODRIGUES – ADVOGADO - DIVANA SOUSA E ANA CRISTINA
DE SOUZA BARROS - REQUERIDA ASSEFAZ – FUNDAÇÃO
ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA –
CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Assim, uma vez que a jurisprudência e a
doutrina afirman entendimento no sentido de que não é nula a sentença com
fundamento sucinta, exigindo-se apenas que satisfaça os pressuportos legais
e, tratando-se a competência de pressuporto de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, declaro extinto o presente processo, sem
julgamento do mérito, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Custas como recolhidas. P. R. I. e, com o transito em julgado, devidamente
certificado pelo cartório, proceda o arquivamento dos autos, mediante baixa
junto a Distribuição. Autorizo a parte Autora, desde que solicitado, o imediato
desentranhamento do documento que instruíram a inicial os quais, deverão ser
entregue mediante termo firmado nos autos. São Luís, 28 de novembro de
2003. DR.LUIS CARLOS NUNES FREIRE.JUIZ DE DIREITO AUXILIAR.
PROC.Nº008943/2000 – EXECUÇÃO FORÇADA – EXEQUENTE –
FERTIMAR FERTILIZANTES DO MARANHÃO S/A –ADVOGADO – JOSE
CALDAS GOIS – EXECUTADOS – RAIMUNDO COELHO JUNIOR E
OUTRA - CONCLUSÃO DA SENTENÇA. ... Diante da presente homologa-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ção defiro o pedido de desentranhamento dos documentos que instruíram à
inicial, os quais, deverão ser entregues mediante Termo de recibo firmado nos
autos. P. R. I. e, com o trânsito em julgado, devidamente certificado pelo cartório, proceda o arquivamento dos autos, mediante baixa junto à Distribuição.
São Luís, 24/11/2003. Dr. Luís Carlos Nunes Freire. Juiz de Direito Auxiliar.
PROC.Nº 008631/2003 – EXECUÇÃO – EXEQUENTE – COMERCIAL
ROFE LTDA – ADVOGADO – ELONEL LOPES PIRES - EXECUTADA –
ESTACON CONSTRUÇÕES LTDA – DESPACHO. Intime-se o Executado,
por meio de seu advogado para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se
quanto ao prosseguimento da presente exceção. São Luís, 24/11/2003. Dr.
Luís Carlos Nunes Freire. Juiz de Direito Auxiliar.
PROC.Nº013106/99 – AÇÃO MONITORIA – REQUERENTE –
FRANCISCA FELICIA DE PAULA LIMA – ADVOGADO – WILLIANA
DORADO COSTA - REQUERIDO – JORGE ELIAS CASTRO – DESPACHO. Intime-se o Embargado, por meio de seu advogado para, querendo, no
prazo de 15 dias manifestar-se sobre os embargos de fls. 22/23. transcorrido
tal prazo, com ou sem a apresentação de respectiva manifestação, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. São Luís, 24/11/2003. Dr. Luís Carlos
Nunes Freire. Juiz de Direito Auxiliar.
PROC.Nº007954/2003 – EXECUÇÃO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL –
EXEQUENTE – ARMAZENS GASPAR LTDA – ADVOGADO – JOSE
MARQUES DE CARVALHO NETO - EXECUTADA – HELENIURA SILVA COSTA – ADVOGADO – JOÃO DA HORA ARAUJO – DESPACHO.
Intime-se o Exequente, por meio de seu advogado para, querendo, no prazo de
5 dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 19/20 da Executada. São Luís, 24/
11/2003. Dr. Luís Carlos Nunes Freire. Juiz de Direito Auxiliar.
PROC.Nº13843/2001 – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO – AUTOR –
ALEX FERREIRA BORRALHO – ADV. PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA
– REU – FIAT DO BRASIL – ( FIATAUTOMOVEIS S.A – ADVS. ALFREDO
SALIM DUAILIBE NETO, CAYRO SANDRO ALENCAR E MARCIO DINIZ
SAUAIA - CONCLUSÃO DA SENTENÇA COMPLEMENTAR : Desse
modo, seguindo tais orientações e, em conformidade com a indicação feita na
decisão ora embargada, estabeleço como índice ou taxe a ser utilizado para
efeitos da correção monetária fixada, o percentual de 1% ( um por cento ) ao
mês. Devendo tal incidência, para satisfação do segundo item apresentado
pelo Embargante como omissivo, apesar de já determinado na sentença
hostilizada, a data da citação, como sendo o termo de inicio e, a data do
pagamento como termo final da correção monetária imposta na condenação.
Portanto, conheço e acolho os embargos manejados para, suprindo as omissões acima indicadas persistir no mais, a sentença condenatoria na forma como
lançada. Publique-se. registre-se. Intime-se. Isentos de honorários. São Luís,
28 de novembro de 2003. DR.LUIS CARLOS NUNES FREIRE.JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
2ªCartório Cível
EDITAL DE FALÊNCIA
O DOUTOR LUIS CARLOS NUNES FREIRE, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA CÍVEL DE S.LUIS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHÄO,POR NOMEAÇÃO LEGAL ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, que foi decretada pelo MM.. Juiz de Direito Respondendo pela 2a. Vara Cível desta Capital, a FALÊNCIA da empresa
FARMANIL COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, situada na Av.
Casemiro Junior, nº 511, Bairro Anil, requerida por JORGE BATISTA &
CIA LTDA, conforme a decisão da sentença a seguir transcrita: “ Vistos, etc...
Face ao exposto, decreto a revelia e a falência da Ré FARMANIL COMÉRCIO DE MEDICAMENTO LTDA-ME... Fixo como termo inicial da falência a data do despacho que determinou a citação da Ré, ou seja, 24 de janeiro
do ano em curso... Reservo-me para fixar a remuneração do síndico por ocasião da sua prestação de contas... Assinalo o prazo de 20 dias para os credores
apresentarem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos.
Intime-se. A Ré-devedora para, no prazo de 02 horas, sob pena de prisão até
30 dias, apresentar em cartório a relação dos credores. O síndico para, no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prazo de 34 horas assinar em cartório termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades inerentes
à qualidade de administrador e, após, cumprir o disposto nos art. 63, 70 e
segs., inclusive art. 81, da Lei nº 7.661/45. Cumpra-se o Sr. Escrivão disposto
nos arts. 15 e 16 da Lei nº 7.661/45.P. R. I. São Luis, 26/09/2003. Dr. Cícero
Dias de Sousa Filho. Juiz de Direito Auxiliar. E, para que chegue ao conhecimentos de terceiros interessados e não possam no futuro alegar ignorância,
expediu-se este e outros iguais, que serão publicados e afixados na forma da
lei. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 25 dias do mês de novembro do ano de 2003. Eu,
Escrivão, digitei e subscrevi.
Dr. Luis Carlos Nunes Freire
Juiz de Direito
3º Cartório Cível
Juiz – Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim
Escrivão – José Ribamar Abreu Lobato
Proc. nº 20086/2003 - cx:08 - Data de Distribuição – 19/11/03 – Ação
Declaratoria – MARIA JOSÉ DE CARVALHO MORAIS LOPES SIMAS –
Adv. Dr.ª Dileusa Aires de Oliveira X GOLDEN GROSS SEGURADORA S/
A - Despacho de fls.08. “Intime-se o autor para juntar nos autos a Declaração
de que trata a Lei de Assistência Gratuita. São Luís, 25/11/03. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 20134/2003 - cx:02 - Data de Distribuição – 19/11/03 – Ação Ordinária de Nulidade – FABIANO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA – Adv. Dr.
Luis Guilherme Cardoso Meireles Pinto X RAIMUNDO LISBOA VIEIRA
DA SILVA e ESPÓLIO DE LUÍS ALVES COELHO ROCHA representado
pela sua inventariante TEREZINHADE JESUS COELHO ROCHA – Conclusão da Sentença de fls.178/183. “Diante do exposto, restando demonstrados
os requisitos do art.273 do Código de Processo Civil, hei por bem conceder a
antecipação de tutela, para o efeito de declarar a nulidade da alteração contratual
de 03.04.02, registrada sob o nº 2002010199-6, e determinar, por conseqüência, o cancelamento do referido registro na Junta Comercial do Estado do
Maranhão, até o final julgamento do processo. Oficie-se à JUCEMA, para que
a mesma dê efetivo cumprimento à decisão. Citem-se os requeridos para, no
prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação. Publique-se e Intime-se. São
Luís, 26/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível”.
Proc. nº 19842/2003 - cx:35 - Data de Distribuição – 14/11/03 – Ação Obrigação de Fazer – CARLOS AUGUSTO PEREIRA FIGUEIREDO – representando sua filha CARMEM LUCE GONÇALVES FIGUEIREDO – Adv. Dr.
João Watson Coelho de Sousa X PLANO DE SAÚDE CASSI - Despacho de
fls.38. “Intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias, juntando cópia
de Declaração de que se trata a Lei de Assistência Gratuita em 10 (dez) dias.;
Intime-se. São Luís, 25/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 20112/2003 - cx:18 - Data de Distribuição – 19/11/03 – Ação de
Execução – WATERLOO SÁ – FUNDIÇÃO WATERLOO – Adv. Dr. Nonato
Martins e Dr. Mário Ramos Guimarães X CONFAL – CONSTRUTORA FABRIL LTDA - Despacho de fls.14. “Intime-se o autor para juntar nos autos em
10 (dez) dias os documentos essenciais à propositura da ação. São Luís, 25/
11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 19731/2003 - cx:06 - Data de Distribuição – 13/11/03 – Ação Monitoria
– JOSÉ RIBAMAR MARTINS PINHEIRO –Adv. Dr. José Maria Diniz X LINO
FERNANDES DE OLIVEIRA - Despacho de fls.13. “Intime-se o autor para
juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez)
dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 25/11/03. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 20093/2003 - cx:12 - Data de Distribuição – 19/11/03 – Ação Ordinária de Indenização – ANTÔNIO DE PAULO SANTOS – Adv. Dr. Haroldo
Cláudio dos Santos Dias e Dr. Orlando da Silva Campos X AMAZÔNIA CE-
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
45
LULAR S/A – MARANHÃO - Despacho de fls.16. “Junte o autor declaração
de que se trata a Lei de Assistência Gratuita, em 10 (dez) dias. Intime-se. São
Luís, 25/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível”.
Proc. nº 20087/2003 - cx:23 - Data de Distribuição – 19/11/03 – Ação de
Execução – DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PANARELLO LTDA –
Adv. Dr.ª Kelen Rocha X R. A. ANDRADE - Despacho de fls.18. “Intime-se o
autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação
em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 25/11/
03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 22087/1999 - cx:28 - Data de Distribuição – 01/12/99 – Ação de
Execução – CARLOS ROBERTO A. TRINDADE – Adv. Dr. João Fernandes
Freire Neto X NÚNIA MACÊDO CONEGUNDS - Despacho de fls.28. “Junte-se. Intime-se o autor para juntar o comprovante de propriedade do bem,
indicado em 10 (dez) dias. São Luís, 06/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 16296/2002 - cx:15 - Data de Distribuição – 26/09/02 – Ação de
Execução – PEDRO MENDONÇA PEREIRA- Adv. Dr. Hilton Barbosa Goiabeira X GLÓRIA MARIA SOUSA COMIN – Adv. Dr. Roberto Walter S.
Rodrigues – Conclusão do Despacho de fls.47/62. “Com efeito, “ Cabe ao
Embargante, ao denunciar o vício, fazer a indicação dos pontos inconciliáveis
contidos no ato recorrido”, como já expresso na jurisprudência (RESP.254.413
- Rel. Min. Castro Fialho - Rejeitados, unânime).Verifico que devido ao acúmulo
de serviço nesta vara, efetivamente houve equívoco na decisão Embargada no
que concerne ao pedido efetuado pelo Réu, qual agiu de má - fé levando este
Juízo a err in procedendo, quando considerado como se o pedido tivesse sido
do autor, conforme requerido às fls.37. Estando portanto presentes uma das
hipóteses inseridas no artigo 535 do CPC, existem fundamentos que possibilitem a oposição de Embargos Declaratórios opostos autor, razão porque os recebo por existir irregularidade a sanar, declarando-os TOTALMENTE PROCEDENTES, e modificando a decisão de fls., para, sanando a irregularidade,
modificar a sentença de fls., para fins de determinar o prosseguimento do feito
conforme já determinado às fls.36, isto no prazo de 48:00 horas, devendo o Sr.
Escrivão zelar pelo bom andamento dos autos assim como o Sr. Oficial de
Justiça cumprir o mandado com a urgência necessária. Condeno a parte ré ao
pagamento da multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por
litigar de má-fé nos presentes autos, e ainda, às custas processuais e honorários de advogado arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da execução. P.
R. I. São Luís, 25/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito
da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 5877/1998 - cx:45 - Data de Distribuição – 04/08/98 – Ação de
Execução – BANCO BRADESCO S/A – Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves
X ALOISIO COELHO MACHADO – Conclusão da Sentença de fls.57/77.
“Isto posto, e em atendimento as regras cogentes situadas nos artigos 535 e
538, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes
embargos e por via de conseqüência, declarando o intuito manifestamente
protelatório deste recurso, condeno o embargante ao pagamento de multa que
estabeleço em 1% (um por cento), sobre o valor da causa, isso EX OFFICIO,
que entendo ser referido preceito de ordem pública, ou seja, independe de
provocação de parte contrária ou interessado. Por oportuno, determino que a
destinação do produto da multa retromencionada, ao final, deverá ser entregue
ao Embargado, devendo referido montante ficar à disposição deste juízo através de depósito Judicial, até o trânsito em julgado deste decisum. P. R. I. São
Luís, 26/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível”.
RESENHAS
Do Quarto Cartório Cível. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível. Juiz: Dr.
Vicente de Paula Gomes de Castro. Juíza Auxiliar respondendo: Dra.
Oriana Gomes. Escrivã: Ozimar Costa.
Processo n.º 18784/2001. Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais.
Requerente: CLAUDEMIR SILVA BEZERRA. Advogados: Drs. Carlos
46
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
Augusto Macêdo Couto e José Olívio de Sá Cardoso Rosa.. Requeridos: PAULO CÉSAR COELHO SILVA e FRANCISCO ASSIS SILVA. Advogado do
primeiro: Dr. José Carlos Rolim. Conclusão da sentença de fls. 105/112:
“Com este registro e considerando o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido contido na postulação inicial, pelo que condeno
os réus Paulo César Coelho Silva e Francisco Assis Silva a pagarem, solidariamente, ao autor Claudemir Silva Bezerra, a título de indenização por danos
morais, a importância correspondente a R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos
reais), que considero justa para o caso presente. Pagarão ainda os réus as custas do processo e os honorários advocatícios, estes favor do advogado do autor
e no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do total da condenação.
Total apurado a ser monetariamente corrigido, tendo como data de incidência
a do fato (23.06.2001), presente aqui a recomendação contida na Súmula 54
do STJ. Juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês—arts. 1.062 do CC e
293 do CPC— aí também incidentes nos mesmos moldes”. Publique-se e registre-se. São Luis, 24 de outubro de 2003” a) – Vicente de Paula Gomes de
Castro Juiz de direito da 4ª Vara Cível
Processo n. 6094/2002. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Requerentes: K. M. P. e S. PEREIRA e KÁTIA MARIA PENHA E SILVA PEREIRA. Advogado: Dr. Jurandir Aparecido Simões da Silva. Requerido: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A – BRADESCO. Advogadas: Dras.
Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues e Lisieux da Silva Ramos. Conclusão da
sentença de fls. 162/167: “... Ante o exposto e o que mais dos autos consta,
julgo improcedente o pedido contido na petição inicial, devendo as autoras, em
consequência, pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, estes
em favor do advogado do réu e no valor correspondente a 20% do atribuído à
causa. Publique-se e registre-se. São Luís, 23 de outubro de 2003” a) – Vicente
de Paula Gomes de Castro Juiz de direito da 4ª Vara Cível
Processo n. 4644/1999. Ação de Execução (liquidar sentença penal
condenatória). Exequente: MATILDE FERREIRA MONTEIRO. Advogada:
Dra. Maria de Nazareth Chaves Cavalcante. Executado: JOSÉ RIBAMAR
MOTA DINIZ. Advogado: Dr. Edmo Marques. Conclusão da sentença de
fls. 67/71: ...Em tais condições, fulcrada nos fundamentos fáticos e jurídicos
suso-expendidos e, por tudo mais que destes autos constam, julgo procedente
a presente liquidação, pelo que HOMOLOGO os cálculos de inserto no Laudo Pericial de fls. 28/30, e torno líquido o título exeqüendo, na parte em
que condenou o réu - JOSÉ RIBAMAR MOTA DINIZ - a pagar à autora
a indenização pelos danos morais no valor acima especificado: R$
48.960,00 (quarenta e oito mil, novecentos e sessenta reais), o qual deverá ser
corrigido, monetariamente, inclusive, quanto a atualização pelo índice oficial,
exceto quanto ao percentual dos juros monetários, que devem ser ao mês, os
ordinários no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e os compostos, a
partir das datas consignadas no laudo pericial; bem como, a pagar á suplicante
a um (01) salário mínimo a título de pensão alimentícia até o dia em que o
falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Mantidos, no mais, os preceitos contidos no título liquidando. Se o devedor, por acaso que seja, alegar que o oficial o prejudicou por demorar mais de seis meses para citálo, ao primeiro, deve ser imputado o valor de acréscimo do período correspondente, com o conseqüente caminhamento à Corregedoria Geral de Justiça para a abertura do procedimento administrativo competente. Manifestar o
devedor o desejo de adimplir o débito, de pronto, devem os autos irem imediatamente à Contaria, após a intimação e publicação da sentença. Do contrário,
logo que transite este julgado o decisum, deve a autora ser intimada para os
fins do artigo 604, do Código de Processo Civil. Ou seja, apresentar a memória de cálculos. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís, 25de novembro de 2003” a) ORIANA GOMES JUÍZA DE DIREITO RESP. PELA 4.ª
VARA CÍVEL.
Confere com os originais
São Luis, 02 de dezembro de 2003.
Ozimar Costa – escrivã.
JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO DE
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUIZ TITULAR. DR.
JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ. ESCRIVÃ: Bela. MARIA TERESA
SILVA E CRUZ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. nº 029785/1995 - Ação de Indenização - Reqte.- Marly Malaque Facury
Heluy - (adv. José David Silva Júnior).- Reqda. Socel Construções S/A - Indústria e Comércio. (adv. Osmar Cavalcante Oliveira). - Termo de Audiência
Preliminar de fls. 148 - Conclusão.- Ali é dito que a intimação determinada
não foi cumprida, porque, segundo informações colhidas no local, a instituição requerida teria mudado seu endereço para o Estado do Ceará, mais precisamente para a cidade de Fortaleza. Diante dessa situação, o Juiz suspendeu
os atos da audiência, dando ciência do fato ao advogado da requerente para
providenciar, se for possível a indicação do novo endereço da empresa
requerida, o que deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias. Caso não haja
manifestação da parte requerente, ou havendo tal manifestação, dando conta
de que a empresa não mais existe, o processo será, imediatamente julgado
extinto. O silêncio quanto essas informações, no mesmo prazo terá efeito semelhante. São Luís, 18.11.2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito
da 5.ª Vara Cível.- O referido é verdade e dou fé.- À Escrivã.
Proc. n.º 014897/2003 - Busca e Apreensão - Reqte. - Banco Panamericano
S/ª (adv. Homero Vasconcelos Neto, Rosalba de Castro Barboza e Outros).
Reqda. Irene Santos de Jesus.- Despacho de fls. 28. Digas o autor sobre a
certidão do Oficial de Justiça á fl. 26. São Luís, 19.11.2003. Dr. José Ribamar
Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível.- O referido é verdade e dou fé.À Escrivã.
Proc. n.º 018558/2003 - Busca e Apreensão - Reqte. - Banco Panamericano
S/ª (adv. Homero Vasconcelos Neto, Rosalba de Castro Barboza e Outros).
Reqda. Arteane Gomes de Sousa.- Despacho de fls. 20. Estes autos, distribuídos sob o n.º 18558/2003, Banco Panamericano S/A, está propondo Ação de
Busca e Apreensão contra Arteane Gomes de Sousa, objetivando buscar e
apreender um veículo marca Fiat, modelo Tempra HLX 16V 2.0 mpi Co, cor
verde, placa HOZ 3682, ano 1997/1997, chassis 9BD159046V9180492, alegando descumprimento de cláusula contratual. À vista da documentação juntada, especialmente os de fls. 09/14 defiro, liminarmente a medida, como
requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, através de Carta
Precatória, depositando-se o bem com o autor. executada a liminar, Cite-se a
requerida para, querendo, em 03 (três) dias contestar, ou requerer purgação da
mora. Dec. Lei n.º 911/69. Art. 3.º Intime-se. São Luís, 06.11.2003. Dr. José
Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível.- O referido é verdade e
dou fé.- À Escrivã.
Proc. n.º 019427/2003 - Busca e Apreensão - Reqte. - Banco Panamericano
S/ª (adv. Homero Vasconcelos Neto, Rosalba de Castro Barboza e Outros).
Reqdo. Gilmar Gonçalves.- Despacho de fls. 18. Estes autos, distribuídos sob
o n.º 189427/2003, Banco Panamericano S/A, está propondo Ação de Busca e
Apreensão contra Gilmar Gonçalves, objetivando buscar e apreender um veículo, marca Ford, modelo Fiesta CLX 1.3, ano 1996/1997, cor laranja, Renavan
665842210, Placa HOZ-0196, chassis 9BFZZZFHATB058593, alegando
descumprimento de cláusula contratual. À vista da documentação juntada,
especialmente os de fls. 08, 12/13 defiro, liminarmente a medida, como
requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, através de Carta
Precatória, depositando-se o bem com o autor. executada a liminar, Cite-se o
requerido para, querendo, em 03 (três) dias contestar, ou requerer purgação da
mora. Dec. Lei n.º 911/69. Art. 3.º Intime-se. São Luís, 17.11.2003. Dr. José
Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível.- O referido é verdade e
dou fé.- À Escrivã.
Proc. n.º 019431/2003 - Busca e Apreensão - Reqte. - Banco Panamericano
S/ª (adv. Homero Vasconcelos Neto, Rosalba de Castro Barb oza e Outros).
Reqda. Conceição de Maria Braúna Curvina.- Despacho de fls. 18. Estes autos, distribuídos sob o n.º 019431/2003, Banco Panamericano S/A, está propondo Ação de Busca e Apreensão contra Conceição de Maria Braúna Curvina,
objetivando buscar e apreender um veículo, marca Chrevolet, modelo Corsa
Wind. ano 197/1998, cor prata, placa HOY 3255, chassis
9BGSC68ZWVC690323, alegando descumprimento de cláusula contratual.
À vista da documentação juntada, especialmente os de fls. 08/13 defiro,
liminarmente a medida, como requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, através de Carta Precatória, depositando-se o bem com o autor. xecutada
a liminar, Cite-se a requerida para, querendo, em 03 (três) dias contestar, ou
D.O. PODER JUDICIÁRIO
requerer purgação da mora. Dec. Lei n.º 911/69. Art. 3.º Intime-se. São Luís,
17.11.2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível.- O
referido é verdade e dou fé.- À Escrivã.
Proc. n.º 010109/2003 - Busca e Apreensão - Reqte.- ABN - Amro Real S/ª
(Adv. Pérsio de Oliveira Matos, Fábio Melo Maia e Outros).- Reqdo.- Francisco de Abreu Sampaio.-(adv. Adilson Teodoro de Jesus).- Despacho de fls.
Em atendimento ao pedido de fls. 39/40, remetam-se os auto à Contadoria
Judicial. São Luís, 17.11.2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito
da 5.ª Vara Cível.- O referido é verdade e dou fé.- À Escrivã
Proc. n.º .016026/2003 - Busca e Apreensão - Banco Dibens S/A - (adv.
Cristiano Oliveira Barbosa e Outros).- Reqda. Maria José Sousa Sá.- Despacho de fls. 30. Processo extinto. Portanto, arquive-se. São Luís, 19.11.2003.
Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível.- O referido é
verdade e dou fé.- À Escrivã
Proc.013490/2001 - Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais Reqte.- José Jeová Tavares Mello (adv. Francisco Gomes Feitosa e Nilton
Rego de Paula).- Reqda. Telemar - Telecomunicações do Maranhão. (adv.
Kerllon Ricardo Dominici der Mesquita, Eurico da Rocha Santos Ramos
Araújo e Outros). - Denunciado à lide Tecle Engenharia Ltda e Tec-Fran
Transportes.- (advogado da Tec-Fran Transportes Luís Augusto de
Miranda Guterres Filho e Outros. advogado da Tecle Engenharia, Júlio
César Maia Araújo).- Termo de Audiência de Preliminar de fls. 180/181.
Cls. Então o Juiz determinou marcação de uma nova audiência para a
primeira data disponível, a ser estabelecida quando o cartório dispuser
de calendário do próximo ano. O Juiz observou que esta audiência não
foi realizada em face da não intimação da TEC-FRAN. Tal intimação não
ocorreu, segundo documento dos autos porque aquela empresa não mais
se encontrava estabelecida no endereço mencionado. Portanto compete a
denunciante TELEMAR, no prazo de 30 dias indicar o novo endereço da
TEC-FRAN para que a mesma possa ser intimada para a audiência que
vier a ser marcada. São Luís, 12 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar
Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível.- O referido é verdade e dou
fé. À Escrivã.
Proc.015392/2003- Busca e Apreensão - Reqte.- Banco Ford S/A (adv. Pérsio
de Oliveira Matos e Outros).- Reqdo. Marcos César Rio Ribeiro. (adv. Windsor
Silva dos Santos e Outra). Despacho de fls. 28 verso. À vista do que consta da
certidão de fls. 28, da Sra. escrivã, defiro o pedido de liberação do veículo.
São Luís, 26 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de
Direito da 5.ª Vara Cível.- O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
Proc.016582/2002- Busca e Apreensão – Requerente – Banco Bradesco S/A.Advogado Dr. Márcio Antonio Pereira Sampaio – Requerido: Luís Câmara –
Advogada Dra. Gonzanilde Pinto de Sousa – Homologação por sentença, fls.
120 – Julgo extinto a presente ação, com julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. Expeça-se, ainda, mandado para
liberação do veículo objeto da ação. P.R.I. Luís, 24 de novembro de 2003. Dr.
José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível.- O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
Proc.029785/1995 – Ação de Indenização – Requerente – Marly Malaque
Facury Heluy.- Advogado Dr. José David Silva Júnior – Requerido: SOCEL –
Construções S/A – Indústria e Comércio – Advogado Dr. Osmar Cavalcante –
Conclusão de Termo de Audiência fls. 148 – Diante dessa situação o juiz
suspendeu os atos da audiência, dando ciência do fato ao advogado da requerente para providenciar, se for possível a indicação do novo endereço da empresa requerida, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Caso não haja manifestação da parte requerente, ou havendo tal manifestação,
dando conta de que a empresa não mais existe, o processo será imediatamente
julgado extinto. O silêncio quanto essas informações, no mesmo prazo terá
efeito semelhante. São Luís, 18 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível.- O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
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Proc.11807/2003 – Ação Ordinária de Indenização Por Dano – Requerente
Josielson Silva e Outros - Advogado Dr. Manuel da Rocha Godinho – Requerido: Companhia Vale do Rio Doce – Advogado Dr. Antônio César de
Araújo Freitas e Outros – Conclusão de despacho de fls.71 – Designo audiência Preliminar para o dia 29 de março de 2004, às 10:30 horas. São Luís,
20 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da
5.ª Vara Cível
Proc. nº 13285/2003 - Ação de Nunciação de Obra Nova - Requerente: José
Rachid Maluf - Advogado Dr. Luís Augusto de Miranda Guterres Filho Requerido: Condomínio do Edifício Roma Garden e Outro - Advogado Dr.
Cláudio Leonardo Moreira - Despacho de fls. 44 - Manifestar-se o autor, no
prazo de 05 dias, sobre a petição de fls. 35 e documentos anexos. São Luís,
19 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da
5.ª Vara Cível
Proc. nº 17420/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco
Volkswagem S/A - Advogado Dr. Aluízio Ney de Magalhães Ayres - Requerido: REFRINOR - Ind. e Com. de Bebidas Ltda - Advogado Dr. José Ribamar
Sousa Campos - Despacho de fls. Diga ao autor sobre a contestação oferecida.
São Luís, 17 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de
Direito da 5.ª Vara Cível
Proc. nº 1411/2001 - Ação de Indenização por Danos Morais - Requerente:
Lucimá Góes de Sousa - Dr. Milton Ricardo Luso Calado - Requerido: Francisco José de Sousa Viana - Advogado Dr. Emanuel Viana - Conclusão de
Termo de Audiência de fls. 299/300... fica claro que este Juízo será comunicado para fins de prosseguimento ou extinção do feito pelos advogados das respectivas partes, no prazo de 48 horas, da transmissão da aludida entrevista.
São Luís, 24 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de
Direito da 5.ª Vara Cível
Proc. nº 20300/2003 - Ação Ordinária - Requerente: Antonio Augusto
Everton Martins e Outros - Advogado Dr. Antonio Augusto Acosta Martins
- Requerido: Condomínio Mondrian - Conclusão de Liminar de fls. 42/44...ordeno, ainda, seja oficiado aos cartórios de registros de imóveis desta capital,
com vistas a que seja suspensa qualquer averbação na matrícula do imóvel
sob questão, à exceção dos apartamentos 102,502 e 902, na forma requerida.
São Luís, 24 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de
Direito da 5.ª Vara Cível
Proc. nº 5326/2003 - Ação de Indenização - Requerente: José de Ribamar
Duarte de Aquino - Advogado Dr. Walber Conceição de Jesus - Requerido:
CEMAR - Advogado Dr. Gilberto Costa Soares - Despacho de fls. Audiência preliminar designada para o dia 29.03.04 às 08:30hs. São Luís, 20 de
novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª
Vara Cível
Proc. nº 15257/2003 - Ação de Consignação em Pagamento - Requerente:
João Ferreira Leite - Advogado Dr. Raimundo da Silva Santos - Requerido:
COCOMA - Despacho de fls. 16 - Designei o dia 06.04.04 às 10:30hs para o
consignado vir ou mandar receber quantia ofertada pelo consignante. São Luís,
27 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª
Vara Cível
Proc. nº 19246/2003 - Ação de Cobrança - Requerente: CEUMA - Advogada
Dra. Mirela Parada Martins - Requerida: Rafaela Lima da Costa - Despacho
de fls. Audiência preliminar designada para o dia 24.03.04 às 10:30hs. São
Luís, 17 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito
da 5.ª Vara Cível
Proc. nº 15392/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Ford
S/A - Advogado Dr. Pérsio de Oliveira Matos - Requerido: Marcos César Rios
Ribeiro - Advogado Dr. Windsor Silva dos Santos - Despacho de fls. à vista de
que consta da certidão de fls. 28 da Sra. Escrivã, defiro o pedido de liberação
de veículo. São Luís, 26 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz,
Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível
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QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
Proc. nº 19907/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco General Motors S/A - Advogado Dr. Rosângela A Goulart - Requerido: Paulo
César Chaves Feitosa - Conclusão de Liminar de fls. executada a liminar, citese o requerido para, querendo, em 03 dias contestar, ou requerer purgação da
mora. dec. Lei nº 911/69. Art. 3º. Intime-se. São Luís, 20 de novembro de
2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível
Proc. nº 13623/2003 - Ação de Interpelação - Requerente: Houston S/A Empreendimentos e Participações e Outros - Advogado Dr. Ítalo Fábio Azevedo - Requerido: Lana Blu Comércio Ltda - Despacho de fls. Cumpridas as
formalidades de praxe, entregue-se os autos ao interpelante, mediante recibo
no livro de registro, independentemente de translado. São Luís, 19 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível
Proc. nº 18119/2002 - Ação de Repetição de Indébito - Requerente: Helcimar
Araújo Belém Filho - Advogado Dr. Edgard Carvalho Sales Neto - Requerido:
Informare Editora de Publicações Períodicas - Advogados Drs. Kleber Francisco de A dos Santos e José da Conceição Sousa Gomes - Conclusão de Sentença de fls. deixo de condenar o requerido ao pagamento em dobro das importâncias cobradas indevidamente do requerente quanto aos danos materiais
(lucros cessantes) deixo de acatar por não identificá-los. São Luís, 31 de outubro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível
Proc. nº 179/1998 - Ação de Execução - Exequente: SASSE - Companhia
Nacional de Seguros - Advogado Dr. José Silva do Vale Filho - Requerido:
Mercantil Mendonça Ltda e Outra - Despacho de fls. Junte-se Defiro pedido
de fls. 37. São Luís, 20 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz,
Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível
Proc. nº 4371/2003 - Ação Monitória - Requerente: Norte Brasil Telecom S/A
- Advogado Dr. Cláudio Borges dos Santos - Requerido: I A Diab Eletrônica
Star - Advogado Dr. Antonio José Oliveira Soeiro - Conclusão de Termo de
Audiência de fls. porque na petição de encaminhamento do documento já estarão presentes os elementos esclarecedores ficam dispensadas as alegações
finais (memoriais). Portanto completado o prazo de 10 dias, a parti do dia 25
do corrente os autos deverão voltar conclusos ao Juiz para julgamento. São
Luís, 24 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito
da 5.ª Vara Cível
Proc. nº 20769/2002 - Ação de Cobrança - Requerente: Stênio Comércio e
Representações Ltda - Advogada Dra. Solange C Figueiredo - Requerido:
Whurth do Brasilh do Brasil Peças de Fixação Ltda - Advogada Dra. Isabel
Cristina Ribeiro de Oliveira - Conclusão de Termo de Audiência de fls. por
fim o Juiz declarou saneado o processo e marcou audiência de instrução
para a primeira data disponível, ou seja, 30.03.04. ás 09:00h. São Luís, 25
de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª
Vara Cível
Proc. nº 18190/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco
Itaú S/A - Advogado Dr. Temístocles Cutrim Serra - Requerido: Aline
Brito Cordeiro - Despacho de fls. termo de arquivamento. São Luís, 24 de
novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª
Vara Cível
Proc. nº 17811/2002 - Ação de Medida Cautelar - Requerente: Barbosa Irmãos Ltda - Advogada Dra. Katchelyne Isabelle Furtado Moreira - Requerido:
Banco Mercantil - Advogado Dr. José Caldas Gois - Despacho de fls. Intimese o requerido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor ás fls. 77.
São Luís, 20 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de
Direito da 5.ª Vara Cível
Proc. nº 19830/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco
Volkswagem S/A - Advogado Dr. Enésio Ferreira da Silva - Requerido:
Francisco das Chagas Silva - Conclusão de Liminar de fls. executada a liminar,
cite-se o requerido para, querendo, em 03 dias contestar, ou requerer purgação
da mora. dec. Lei nº 911/69. Art. 3º. Intime-se. São Luís, 20 de novembro de
2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. nº 19830/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco
Volkswagem S/A - Advogado Dr. Enésio Ferreira da Silva - Requerido:
Francisco das Chagas Silva - Conclusão de Sentença de Extinção de fls.
após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, devolva-se ao autor os documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos
autos, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos . São
Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito
da 5.ª Vara Cível
Proc. nº 18518/2002 - Ação de Cobrança - Requerente: CEUMA - Advogada
Dra. Silvana Leal Silva - Requerido: Maria Lima Sarmento - Advogado Dr.
Clauber Guimarães Meneses Júnior - Conclusão de Sentença de fls. 48/51...condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes na base de 15%(quinze por cento) sobre o valor final da
condenação. Proceda a Sra. Escrivã com medias necessárias para o efetivo
cumprimento desta decisão. . São Luís, 30 de outubro de 2003. Dr. José Ribamar
Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível
Proc. nº 20005/2003 - Ação de Impugnação ao Valor - Impugnante: Transcorre Ltda - Advogado Dr. Wylligton Wagner Ferro Leite Fernandes - Impugnado:
Silvino de Oliveira Goulart - Advogado Dr. Emanuel Almeida Cruz - Despacho de fls. 05 - Intime-se o impugnado para responder no prazo de lei. . São
Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito
da 5.ª Vara Cível
Proc. nº 17083/2001 - Ação de Despejo - Requerente: Saloua Hiluy Ary e
Outro - Advogado Dr. Kleber Moreira - Requerido: Paulo Oliveira
Comissionária de Despachos Ltda - Advogados Drs. Gilson Fernandes de Araújo e Célia Maria Silva Cutrim - Conclusão de Sentença de fls. Condeno, mais
o requerido, no pagamento das custas processuais e na verba honorária da
patrona do requerido, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. São
Luís, 25 de outubro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da
5.ª Vara Cível
Proc.19868/2003 – Ação de Cobrança – Requerente: GEALPHA - Advogada
Dra. Ana Patrícia Araújo Silva do Nascimento – Requerido: Cecília Fernandes
Silva Pereira – Despacho de fls.11 – Designo audiência Preliminar para o dia
07 de abril de 2004, às 08:30 horas. São Luís, 20 de novembro de 2003. Dr.
José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível
Proc.19463/2003 – Ação de Cobrança – Requerente: FUNCIPEVA - Advogado Dr. Pedro Moraes – Requerido: Delcilene de F Santos – Despacho de
fls.– Designo audiência Preliminar para o dia 31 de março de 2004, às 08:30
horas. São Luís, 20 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz
de Direito da 5.ª Vara Cível
Proc.19453/2003 – Ação de Cobrança – Requerente: FUNCIPEVA - Advogado Dr. Pedro Moraes – Requerido: Otideneby Sérgio Sousa s – Despacho de
fls.– Designo audiência Preliminar para o dia 05 de abril de 2004, às 08:30
horas. São Luís, 20 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz
de Direito da 5.ª Vara Cível
Proc.19458/2003 – Ação de Cobrança – Requerente: FUNCIPEVA - Advogado Dr. Pedro Moraes – Requerido: João de Deus
– Despacho de fls.–
Designo audiência Preliminar para o dia 31 de março de 2004, às 10:30 horas.
São Luís, 20 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de
Direito da 5.ª Vara Cível
Proc.19775/2003 – Ação de Cobrança – Requerente: FUNCIPEVA - Advogado Dr. Pedro Moraes – Requerido: Otaviano Pires de Sousa – Despacho de
fls.– Designo audiência Preliminar para o dia 05 de abril de 2004, às 10:30
horas. São Luís, 20 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz
de Direito da 5.ª Vara Cível
Proc. nº 19923/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Itaú Seguros
S/A - Advogado Dr. Nonato Martins - Requerido: Sandoval Vila Nova Sampaio
- Conclusão de Liminar de fls. executada a liminar, cite-se o requerido para,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
querendo, em 03 dias contestar, ou requerer purgação da mora. dec. Lei nº
911/69. Art. 3º. Intime-se. São Luís, 24 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar
Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível
Proc. nº 16239/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco
Wolkswagen S/A - Advogado Dr. Aluízio Ney de Magalhães Ayres - Requerido: Rodolfo Alphadef Sobrinho - Conclusão de despacho de fls 37-Ouça-se o
autor sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 35. São Luís, 27 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível.
Proc. nº 13709/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Fiat
S/A - Advogada Dra. Laura Amélia Fernandes Zaranza de Carvalho - Requerido: Amaury Ribeiro - Despacho de fls. Defiro o pedido de suspensão do
feito, como requerido ás fls. 30. São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. José
Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível.
Proc. nº 13416/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco
Panamericano S/A - Advogado Dr. Pérsio de Oliveira Matos - Requerido:
Helena Maria Duailibe Ferreira - Advogado Dr. Haroldo Guimarães Soares
Filho - Conclusão de Decisão de fls. com pedido da inicial, com as advertências da lei, reservando-me para apreciar os demais pedidos depois de contestado
o feito. Em razão desta decisão ter efeito, na ação de busca e apreensão, da
mesma mando que se extraia cópia para juntada naqueles autos. Cumpra-se.
São Luís, 26 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de
Direito da 5.ª Vara Cível.
Proc. nº 13826/2003 - Ação de Ressarcimento (apenso - Requerente:
Pedro Aurélio dos Santos Araújo - Advogadas Drs. Tatiana G costa S
Araújo e Adaltina V de Queiroga - Requerido: UNIBANCO AIG Seguros
S/A - Advogado Dr. José Ribamar Serra - Despacho de fls. 153 - Audiência Preliminar designada para o dia 11 de março de 2004 às 08:30horas. São Luís, 20 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz,
Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível.
Proc. nº 16862/2000 - Ação Ordinária de Indenização - Requerente: Sabino
Cipriano Lopes - Advogado Dr. João Fernandes Freire Neto - Requerido:
CAEMA - Advogado Dr. José de Ribamar Cardoso Filho - Conclusão de Sentença de fs. deixo de condenar em perdas e danos, face a incidência de correção monetária e juros de mora estabelecidos sobre o valor do negócio, a contar
da data do mesmo. Condeno mais a requerida, no pagamento das custas processuais e na verba honorária, esta fixada em 20%(vinte por cento) sobre o
valor total da condenação. PRI. São Luís, 27 de novembro de 2003. Dr. José
Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível.
O DOUTOR ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA, JUIZ DE DIREITO DA
SEXTA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET-COETERA.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, e dele conhecimento tiverem, que por este meio com o prazo de trinta (30) dias
CITE-SE o requerido DOMINGOS MÁRIO PINTO MELÔNIO, brasileiro, casado, estivador, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido, para querendo no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente
ação, sob pena de confesso e revelia, nos autos da Ação de Declaração de
Ausência em que ROSE MARY SEREJO MELÔNIO move contra DOMINGOS MÁRIO PINTO MELÔNIO. Advertindo-os que se não apresentarem defesa no prazo legal, serão considerados como verdadeiros todos os fatos afirmados pelo autor ex-vi do Art. 285 e 319 do CPC, e seu
prazo que correrá da publicação assim que decorram os trinta (30) dias
fixados, ficando assim perfeita e válida esta citação. O presente edital
será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e
passado o presente edital no Cartório a meu cargo no Fórum Des. Sarney
Costa, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
vinte e quatro (24) dias do mês de Novembro do ano dois mil e três (2003).
Eu, Escrivã, digitei e subscrevi.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
49
O DOUTOR ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA, JUIZ DE DIREITO DA
SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO
ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET
COETERA.
EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 06 (seis) do mês de Janeiro do ano de dois mil e
quatro (2004), ás 10:00 horas, no átrio do Edifício do Fórum Des. Sarney Costa,
situado á Av. Bandeira Tribuzzi, s/n.º, Calhau, nesta cidade, será levado a leilão,
pelo porteiro dos auditórios o Oficial de Justiça Sr. ARILSON MARCELO
DINIZ PEREIRA, para venda e arrematação a quem der lanço acima da avaliação que é de R$ 174.816,93 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e dezesseis
reais e noventa e três), do bem penhorado da SEMATEL – RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., nos autos da Ação de Execução de Título Judicial n.º 12829/1998, proposta por RAIMUNDO JORGE CAMPOS PEREIRA
representado por sua mãe JOANA MARIA CAMPOS PEREIRA, contra
SEMATEL – RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., a saber: Um
imóvel situado na Rua 14 de Julho, n.º 50, Centro, com as seguintes dimensões:
edificado em terreno próprio, medindo de frente 12.63m., de fundo 23.73m,
construído de pedra e cal, madeira do país, coberta de telhas, tendo os seguintes
compartimentos: pavimento superior salão com quartos, salas com piso mosaico
cerâmico, parede revestida de azulejos e forrada, devidamente registrado sob o
n.º 01, Mat. n.º 7828, fls. 169 do livro n.º 2-Z. Se o referido bem não alcançar
lanço superior a sua avaliação, serão vendidos a quem der e melhor lanço oferecer, no dia 16.01.2004 ás mesmas horas e no mesmo local acima mencionado. O
referido bem está sob guarda e responsabilidade da Depositária Pública do Estado Sra. Silvana Maria Fiquene de Souza. O presente Edital será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado o presente edital em
meu cartório, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
vinte sete (27) dias do mês de Novembro do ano dois mil e três (2003). Eu ,
Escrivã, digitei, subscrevo e assino.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
RESENHA DO 6º CARTÓRIO CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauaia ESCRIVÃ – Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz – Proc. n.º 6183/
2003 – Ação Reparação de Danos – AUTOR – Marcos Vinícius Rocha Pereira – ADVOGADO (A) Dr. Antônio de Pádua Oliveira Soeiro – REU- Empresa de ônibus Viação Santo Antônio Ltda.– DESPACHO DE FLS. 72 – Examinados. Face o certificado á fls. 71, redesigno a presente audiência para o dia
03 (três) de fevereiro de 2004, ás 9:30hs, no Local de costume. Cumpra-se no
mais como determinado ás fls. 67. Intimem-se. São Luís, 15 de Setembro de
2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia. Juiz de Direito da 6ª vara Cível
Proc. n.º 5110/2003- Ação de Indenização por Dano- REQUERENTE- Francisco Alves Rodrigues- ADVOGADO- Dra. Maria Luíza da Conceição Soares
Rocha- REQUERIDO- Empresa de Transporte Roma Ltda- DESPACHO DE
FLS. 52- Examinados. Face o certificado ás fls.51, redesigno audiência de
Preliminar para o dia 04 ( quatro) de fevereiro de 2004, ás 9:30hs, na sala das
audiências deste juízo. Intimem-se. São Luís, 15 de setembro de 2003. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 3084/2003- Ação de Reparação de Danos- REQUERENTE- Luciana
dos Santos Braz e sua irmã Patrícia Braz Viana- ADVOGADO- Dr. Sebastião
Cruz Moreira, José Luís Lucas da Silva e outros- RÉU- Bradesco Seguros S/
A- ADVOGADO- Dr. Rhelmson Athayde Rocha, Ricardo Lasmar Sodré e
outros - DESPACHO DE FLS. 58- Examinados. Designo dia 05 (cinco) de
fevereiro de 2004, ás 09:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação e
saneamento, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus
advogados com poderes para transigir. São Luís, 15 de setembro de 2003. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 8134/2000- Reintegração de Posse- REQUERENTE- Anibal Verri
Pinheiro- ADVOGADO- Dr. Thucydides Almeida- REQUERIDO- Marco
50
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Antônio Matos Antares- ADVOGADO- Dra. Luciana Arantes Teixeira- DESPACHO DE FLS. 119- Examinados. Designo audiência de conciliação e saneamento para o dia 17 de Fevereiro do ano próximo vindouro, ás 09:30 horas na
sala das audiências deste juízo. Intimem-se. São Luís, 17 de Setembro de 2003.
Dr. Abrahão Lincoln Sauaia – Juiz da 6ª Vara Cível.
e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), dívida atualizada até 06 (seis)
de outubro findo, depositando-se em poupança á ordem deste Juízo, na agência do Banco do Brasil, localizada no Fórum. Desentranhe-se o Mandado para
essa providência. Oficie-se. Lavrado o Compromisso, intime-se. São Luís/Ma.,
07 de Novembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 028487/1999- Ação Ordinária de Indenização por Dano- REQUERENTE- Sidney Correa Pinheiro- ADVOGADO- Dr. Herberth Freitas
Rodrigues- REQUERIDO- Emanoel Viana- ADVOGADO- Dr. Emanoel Viana
( Em Causa Própria)- DESPACHO DE FLS. 118- Examinados. Redesigno dia
18 (dezoito) de fevereiro de 2004, ás 09:30 horas, para audiência de Instrução
e Julgamento, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus
advogados com poderes para transigir. São Luís, 22 de setembro de 2003. Dr.
Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 13774/1999- Ordinária de Indenização- REQUERENTE- Isabela
Maria Barros Cabral de Lima- ADVOGADO- Dr. Kleber Moreira, Eduardo
José Leal Moreira e Monica Helena Silva Mendes – REQUERIDO- Autolatina
Leasing S/A ( Banco Volkswagen) – ADVOGADO- Dr. José Silva do Vale
Silva- TERCEIRO INTERESSSADO- Banco do Estado do MaranhãoADVOGADA- Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite- COCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 362/363- Considerando que, referida decisão judicial, embora tenha sofrido ataque de recurso com adjetivos pouco saudáveis á postura
deste magistrado, a mesma não foi cumprida e não obteve aval de sua suspensão pela Colenda Primeira Câmara Cível. Sob esse contexto, determino a
intimação do Banco do Estado do Maranhão S/A, para que reponha referida
importância, de imediato, sob pena da multa fixada, de logo, em R$ 10.000,00
( dez mil reais) a ser revertida em favor da autora, por cada hora de atraso pelo
cumprimento da referida decisão. Deverá o serventuário da Justiça, ao proceder a intimação consignar no mandado a hora e minutos do recebimento. Cumpra-se. Intimem-se, após. São Luís, 17 de Novembro de 2003. Dr. Abrahão
Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 013601/2001- Ação Reivindicatória- REQUERENTE- Maria de Jesus
Silva Sousa- ADVOGADO- Dr. Jorge Luíz Serra Coelho- REQUERIDOMoises Barros Carvalho- ADVOGADO- Dr. Windsor Silva dos Santos- DESPACHO DE FLS. 48- Examinados. O pedido não se encontra perfeitamente
esclarecido. Designo audiência preliminar para o dia 24 (vinte e quatro) de
fevereiro de 2004, ás 09:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimemse. São Luís, 23 de setembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª
Vara Cível.
PROC. N.º 18027/2001- Impugnação ao Valor da Causa- IMPUGNANTEMoises Barros Carvalho- ADVOGADO- Dr. Windsor Silva dos Santos- IMPUGNADO- Maria de Jesus Silva Sousa- ADVOGADO- Dr. Jorge Luiz Serra
Coelho- DESPACHO DE FLS. Examinados. Certifique-se no processo principal o oferecimento da impugnação. Sem suspensão do mesmo, ouça-se a parte
autora- doravante impugnada – em 05 (cinco) dias. Intime-se. São Luís, 23 de
setembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 1508/2000- Ação Ordinária de Indenização p/ Danos- AUTORManoel Juvêncio Freire- ADVOGADOS (AS)- Dra. Joana D’arc Santiago
Rabelo e Thyenes de Oliveira Chagas- RÉU- Viação Aérea São Paulo – VASP
S/A- ADVOGADO Dr. Marcos de Queiroz Soares- DESPACHO DE FLS. 64vExaminados. Designo audiência preliminar para o dia 26 ( vinte e seis) de
fevereiro de 2004, ás 09:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimemse as partes e seus advogados. São Luís, 26 de setembro de 2003. Dr. Abrahão
Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 12070/2003- Ação Cautelar de Arresto- AUTOR- Douglas Adler
Gomes Júnior- ADVOGADO- Dr. José Vinícius Barroso Ramos- RÉU- Poci
Comércio e Locação de Aparelhos Eletrônicos Ltda.- ADVOGADO- Dr. José
Cavalcante de Alencar Júnior- DESPACHO DE FLS. 79- Examinados. Aguarde
a decisão a ser tomada no A . I . N.º 023395/2003. Intimem-se. São Luís/ Ma.,
14 de Novembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 19919/2003- Ação de Despejo- REQUERENTE- Marta Lasiana
Barbosa- ADVOGADO- Dr. Liliane de Jesus Barbosa Mendes- REQUERIDO- Nilson Azevedo Soares- DESPACHO DE FLS. 21- Examinados. Cite-se
para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer purgação da mora ou defender-se.
Defiro os benefícios de gratuidade da justiça nos termos da Lei n.º 1060/50,
independente de compromisso ao advogado subscritor da Inicial. Cientifiquemse eventuais sublocatários e ocupantes. Para o casop de purgação da mora,
arbitro os honorários advocatícios em 15% ( quinze por cento) do débito no
dia do efetivo pagamento. Constem do mandado as advertências do art. 319
do Código de Processo Civil. Intime-se. São Luís, 20 de Novembro de 2003.
Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 11663/2003- Ação Monitória- AUTOR- Comercial de Postos Ltda.ADVOGADO- Dr. José Manoel Alves da Silva Filho- RÉU- Sintema – Sindicato dos Trabalhadores em EDC. 3.G.E.MA- ADVOGADO- Dr. Luiz Henrique
Falcão Teixeira- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 69/70- Assim, revogo essa decisão para determinar que a constrição se proceda no percentual de
30% ( trinta por cento) das contas n.ºs 003-90285-0, 013-96676-6 e 022-90042
até o limite da execução, que é de R$ 22.785,31 ( vinte e dois mil, setecentos
Proc. N.º 542/2001- Ação de Indenização p/ Acidente de Trabalho- REQUERENTE- Emanuel Jairo de Melo Curvina- ADVOGADO- Dr. Roberto de
Almeida Coqueiro- REQUERIDOS- Evoluon Empreendimentos Ltda. – ADVOGADO- Dr. Luís Augusto de Miranda Guterres Filho e CEMAR- Companhia Energética do Maranhão S/A- ADVOGADO- Dra. Lucimary MesquitaDESPACHO DE FLS. 98- Examinados. O procedimento Judicial intentado
recomenda continuação da probatória com o exame pericial. Para esse ato,
nomeio perito Judicial, o médico Dr. Fernando Guimarães Caldas de Sousa,
brasileiro, casado, médico CRM/MA 775, residente e domiciliado nesta Cidade, á Rua do aririzal n.º 25, Turu, fones 221 4347 e 9972 0033, onde deverá
ser encontrado. Intimem-se as partes para a indicação de assistentes e formulação de quesitos. Os assistentes indicados deverão comparecer ao local da
perícia, na data a ser designada pelo perito judicial, para a realização dos exames, sob pena de preclusão. Oficie-se as partes envolvidas requisitando informações outras, assinalado o prazo de 10(dez) dias para as respostas. Intime-se
o autor, por carta AR, a comparecer ao Cartório, para conhecimento da data da
realização da prova pericial. A audiência de conciliação, instrução e julgamento será designada oportunamente. Fixo os honorários do perito em 05(cinco) salários mínimos que deverão ser suportados pela parte que sucumbir.
Intime-se. São Luís, 21 de Outubro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz
da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 9271/1998- Ação Ordinária de Indenização- AUTOR- Maria da
Conceição Raposo Araújo- ADVOGADO- Dr.ª Beatriz Del Valle Eceiza NunesRÉU- União de Bancos Brasileiros S/A- ADVOGADO Dr. Paulo Afonso Cardoso e outros- DECISÃO DE FLS. 340- Vistos etc.: Homologo por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 333/334,
celebrado entre – Maria da Conceição Raposo Araújo e Unibanco- União de
Bancos Brasileiros S/A – nos autos desta Ação Ordinária. Em conseqüência,
julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do Artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na
forma pactuada. Após, e observadas as devidas formalidades legais arquivemse estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 23 de Outubro de
2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. E DESPACHO DE
FLS. 341- Face o certificado acima expeça-se alvará independentemente do
transito em julgado da decisão de fls. 340. Cumpra-se. Intime-se. São Luís,
24.10.03 Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 16796/2002- Ação de Obrigação de Fazer- AUTOR- COBEPI- Comercial de Bebidas Pingüins Ltda. – ADVOGADO- Dr. Windsor Silva dos
Santos- RÉU- AMBEV- Companhia de Bebidas das Américas- ADVOGADO- Dr. José Caldas Gois- CONCLUSÃO DA DECISÂO DE FLS. 677- Em
conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extin-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
to o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada. Cumpridas
as demais formalidades, arquivem-se estes autos. Ante a renúncia das partes
envolvidas com relação a recursos, tenho a presente decisão como transitada
em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de Outubro de
2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 4606/2003- Ação Cobrança- AUTOR- Centro de Ensino Unificado
do Maranhão- CEUMA- ADVOGADAS- Dra. Mirella Parada Martins e Silvana
Leal Silva- RÉU- Washington Luis Silva Plácido- ADVOGADO- Dr. Raphael
Maluf Guará – DESPACHO DE FLS. 45v- Examinados. Designo o dia 19 de
maio de 2004, ás 9:30 horas, na sala das audiências deste Juízo, para realização da audiência preliminar. Indiquem as partes, até 05 (cinco) dias antes da
data da audiência, as provas que ainda pretendem produzir. Intimem-se as
partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís, 10 de Novembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 9366/2003- Ação de Exceção de Incompetência- EXCEPCIENTEWashington Luis Silva Plácido- ADVOGADO- Dr. Raphael Maluf GuaráEXCEPTO- Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital ( Centro de Ensino
Unificado do Maranhão - CEUMA- ADVOGADA- Dra. Mirella Parada
Martins- CONCLUSÂO DA DECISÃO DE FLS. 39/41- Desta feita, deixo de
receber o presente recurso. Certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se o
vencedor a manifestar-se, querendo, em 05 ( cinco) dias. Intime-se. São Luís,
10 de novembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 9367/2003- Ação de Impugnação ao Valor da CausaIMPUGNANTE- Washington Luís Silva Plácido- ADVOGADO- Dr. Rafhael
Maluf Guará- IMPUGNADO- CEUMA- Centro Unificado de Ensino do
Maranhão- ADVOGADAS- Drs. Mirella Parada Martins e Dra. Silvana Leal
Silva- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 16 á 18- Face a isso, mantenho o valor inicialmente atribuído á causa ( R$ 3.576,00), e condeno o
Impugnante ao pagamento de multa fixada em 1% ( um por cento) sobre o
valor da causa, nos moldes da fundamentação supra. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 10 de Novembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln
Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 6236/2003- Ação de Obrigação de Fazer- AUTOR- Antônio Pereira
Veloso- ADVOGADO- Dra. Cynara Elisa Gama Freire- RÉU- Caixa Econômica Federal- ADVOGADO -Dr. Marcelo Antônio Nogueira Araújo e Dr.
Riedel Batista dos Santos Reinaldo- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS.
126- Em conseqüência, julgo extinto o feito, sem apreciação de seu mérito,
nos termos do Artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas
pela parte desistente. Após, e observadas as devidas formalidades legais, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de
Outubro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 12324/2001- Ação Ordinária de Indenização p/ Acidente de Trabalho- AUTOR- Raimundo Nonato Costa Lopes- ADVOGADO- Dr. Fábio
Pereira Schalcher- RÉU- Comercial Sousa e Filho Ltda e José Maria SousaADVOGADO- Dr. Fernando Pedro Castro- CONCLUSÃO DA HOMOLOGAÇÃO EM ATA DA AUDIÊNCIA DE FLS. 71/72- Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado pelas partes envolvidas neste autos e em conseqüência tendo a
transação efeito de sentença entre as partes, nos termos do artigo 158 do
Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada. São Luís, 30 de Outubro de 2003- Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da
6ª Vara Cível.
Proc. N.º 13609/2003- Ação Cautelar Inominada- AUTOR- Idelina de Maria
Avelar dos Santos- ADVOGADO- Dr. Luís Alberto Avelar Santos e outrosRÉU- GEAP- Fundação de Seguridade Social- ADVOGADOS- Drs. Fernando
dos Santos Ribeiro e Marina Damião S. Rasano- DESPACHO DE FLS. 77Examinados. Aguarde-se o desenvolvimento regular do processo principal para
julgamento simultâneo. Intime-se. São Luís, 16 de Outubro de 2003. Dr.
Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
51
Proc. N.º 9116/2002- Ação de Busca e Apreensão- AUTOR- Banco Bilbão
Vizcaya Argentária Brasil S/A- ADVOGADO- Dr. Windsor Silva dos SantosRÉU- Neusilene Núbia Feitosa Dutra- ADVOGADO – Dr. Domingos Francisco Dutra Filho- DESPACHO DE FLS. 90- Examinados. Estes autos dão conta
de irregularidade em depósitos tomados pela Escrivã Maria das Graças Lima
de Azevedo , fato já levado ao conhecimento da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça, a quem compete a sua apuração. Intimem-se. São Luís, 20 de Outubro de 2003. Dr. Abrahgão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 19103/2003- Ação de Falência- AUTOR- Industrial Levorin S.AADVOGADO- Dra. Therezinha de Jesus da C. Winkler- RÉU- A .A Carvalho
Pinheiro- DESPACHO DE FLS. 36- Examinados. Cite-se. Para caso de depósito elisivo da falência, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze por
cento) do valor cobrado. A seguir, com ou sem depósito ou defesa, manifestese a parte requerente. Se não houver defesa e se requerer esta o levantamento
concordando com a importância depositada, de modo a nada mais desejar
receber nos autos, expeça-se, de imediato alvará para levantamento. Cumprase. Intime-se. São Luís, 12 de Novembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln SauaiaJuiz da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 18988/2003- Ação de Despejo- REQUERENTE- Espólio de Maria
José Ribeiro Jansen Ferreira representada por sua Inventariante, Teresa de Jesus Ribeiro Maia- ADVOGADO- Dr, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe- REQUERIDO- José Ingelberto Silva- DESPACHO DE FLS. 29- Examinados.
Cite-se para, no prazo de 15 (quinze) dias. Requerer purgação da mora ou
defender-se. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Para o caso
de purgação de mora, arbitro os honorários advocatícios em 15% ( quinze por
cento) do débito no dia do efetivo pagamento. Constem do mandado as advertências do art. 319 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Luís, 12 de
Novembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 18616/2003- Ação de Despejo- AUTOR- Associação das Senhoras
de Caridade de São Vicente de Paulo – Núcleo do João Paulo- ADVOGADOS- Drs. Francisco Braga de Carvalho e Jeconias Pinto Fróis- RÉU- Josina
Nunes Almeida- DESPACHO DE FLS. 13- Examinados. Cite-se para, no
prazo de 15 (quinze) dias. Requerer purgação da mora ou defender-se.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Para o caso de purgação
de mora, arbitro os honorários advocatícios em 15% ( quinze por cento) do
débito no dia do efetivo pagamento. Constem do mandado as advertências do
art. 319 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Luís, 12 de Novembro de
2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 19547/2003- Busca e Apreensão- REQUERENTE- José Cícero
quintanilha Moreira- ADVOGADO- Dr. José Salim Cutrim Lauande JúniorREQUERIDO- Silvestre Machado Baima- ADVOGADO- Dr. Raimundo
Nonato Prazeres- DESPACHO DE FLS. 31- Examinados. Reexaminando os
autos, notadamente os documentos compostos com a defesa de fls. 20/21, revogo a liminar e determino, mediante mandado, a entrega do veículo á acionada. Cumpra-se. Intime-se, após. São Luís, 25 de Novembro de 2003. Dr.
Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 000240/2003- Ação de Cobrança- REQUERENTE- Fernando José
Gomes de Oliveira Paula- ADVOGADO- Dr. Cláudio Roberto Araújo Santos- REQUERIDO- Vera Cruz Seguradora- ADVOGADA- Dra. Ionara PinheiroDESPACHO DE FLS. 166- Examinados. Diga a parte autora- exequente quanto
ao pedido de fls. 143/162. Intime-se. São Luís, 17 de Novembro de 2003. Dr.
Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 1140/1997- Acidente de Trabalho- REQUERENTE- Teresa Barros
dos Santos- ADVOGADOS- Drs. Francisco das Chagas de Oliveira Bispo e
Walter Castro e Silva Filho- REQUERIDO- Instituto Nacional de Seguridade
Social INSS – PROCURADORA- Dra. Antonia F. Soares Barroso MaiaCONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 170 á 174- Isto posto: Acolho o pedido, e julgo extinto o feito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil, para o fim de condenar a Ré a proceder o cálculo da aposentadoria da Autora, desde novembro de 1989 ( data em que sofreu redução), tal
como acima ficou estabelecido e, consequentemente, condeno-a a pagar as
52
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
diferenças que forem apuradas em liquidação. São devidos os juros de mora, a
partir da citação, calculados de forma global sobre os atrasados e, após, mês a
mês de forma decrescente. Condeno, mais, a Ré ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em 15% ( quinze por cento) sobre o valor das diferenças em
atraso até a sentença. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís, 24 de
novembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 21540/2002- Consignação em Pagamento- CONSIGNANTEMarilene Aranha Carneiro- ADVOGADO- Dr. Mourival Epifanio de SouzaCONSIGNADO- Banco Panamericano Adm. Cartões Cred. S/C Ltda.- ADVOGADO- Dr. Benedito Ribeiro da Silva- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE
FLS. 87 á 91- Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo
procedente o pedido consignatório, declarando efetuado o pagamento e extinta a obrigação correspondente com seus respectivos consectários. Nesses mesmo ato, determino a devolução dos cheques vinculados ao contrato. Por fim,
condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários
advocatícios, estes no montante de 10% ( dez por cento) sobre o valor da
causa. Transitada em julgado, calcule-se a sucumbência e expeça-se alvará de
levantamento, pela autora, descontando-se o montante, do depósito existente
nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 20 de Novembro de
2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 29456/1999- Indenização p/ Acidente de Trabalho- AUTOR- Maria Estelina Pereira Martins- ADVOGADO- Dr. Victorio Ricci- RÉUS- C G G
do Brasil Participações Ltda. – ADVOGADO- Dr. Ezequias Sousa de Carvalho- Petrobrás- Petróleo Brasileiro S/A- ADVOGADO- Dr. Victor Gutembergue
Nolla- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 276- Em conseqüência, tendo
a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo
Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Expeça-se Alvará em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26 de Novembro de 2003. Dr.
Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 12790/2002- Ação Ordinária- AUTOR- Carlos César Carvalho de
Assunção Silva e sua esposa Silvia Christine Matos Assunção e Silva- ADVOGADOS- Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida e Jesanias do Rêgo MonteiroRÉU- Bom preço S.A Supermercados do Nordeste- ADVOGADO- Dr. Ruy
Eduardo Vilas Boas e Maíse Garcês Feitosa- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE
FLS. 120 á 133- Nesse diapasão, julgo procedente o pedido dos autores para,
amparado nas disposições do artigo 944 do Novo Código Civil, condenar o Réu
a pagar aos Autores: A) a importância correspondente a 400 ( quatrocentos)
salários míninos atuais, ou seja, R$ 96.000,00 ( noventa e seis mil reais), pelos
danos morais ocasionados; b) as custas e despesas processuais, corrigidas do
desembolso; e c) os honorários advocatícios dos patronos dos Autores, nos termos abaixo deduzidos: Considerando que o valor atribuído á causa foi de pequena monta, há que se aplicar a regra do § 4º, do artigo 20, do Código de
Processo Civil, impondo-se a fixação dos honorários advocatícios conforme
apreciação eqüitativa do magistrado. Assim, considerando os critérios alencados
no § 3º do artigo 20, retromencionado, ou seja, a dedicação dos advogados, a
competência com que conduziram os interesses de seus clientes, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelos causídicos desde o início
até o término da ação, arbitro referidos honorários no valor correspondente a
20% ( vinte por cento) sobre o valor total da condenação. As verbas indenizatórias
serão corrigidas monetariamente a partir da citação válida. Por fim, rejeito o
pedido de litigância de má-fé formulado pelos Autores em sua réplica, vez que a
defesa do Réu, conquanto insubsistente, não foi deduzida de forma abusiva.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 11 de Novembro de 2003. Dr.
Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO...
Edital de Citação com prazo de 15 dias.
O Doutor José Jorge Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito, resp. pela 2ª
Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº 014273/
2003, que a Justiça Pública move contra o acriminado: José dos Santos da Silva
Frazão, vulgo “Frazão”, brasileiro, maranhense, solteiro, vigilante, com 29 anos
de idade, nascido em 12/09/74, filho de Maximião da Silva Frazão e Lina da Silva
Frazão, residente na Rua na Santo Antônio, nº. 10, Ilhinha, bairro São Francisco,
nesta cidade, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro,
conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. , não sendo possível citá-la
pessoalmente, CITE-SE o acriminado por Edital com prazo de 15 dias, EX VI do
artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de audiências do Fórum
Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos
Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 16 de dezembro do ano em curso, às 08:00
horas, a fim de ser interrogado e se ver processar nos autos da ação penal que a
Justiça Pública promove em desfavor do mesmo, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, I c/c art. 29 ambos do Código Penal Brasileiro. Para conhecimento de
todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume.
Dado e passado o presente Edital neste Segundo Cartório Criminal, ao meu
cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 28 ( vinte e oito) dias do mês de
novembro do ano de 2003 (dois mil e três ). Eu, Silvio Ramos Guimarães, Ag. Jud.
Adm. resp. pelo 2º Cartório Criminal, que digitei e subscrevo.
Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos
Juiz de Direito resp. pela Segunda
Vara Criminal da Capital
FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUÍZADEDIREITORESP.:MARIAFRANCISCAGUALBERTODEGALIZA
PROMOTORA RESP.: SUSETE MARQUES PALMEIRA
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº 015669/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: ANA LÚCIA CARVALHO
ADVOGADO: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: INALDO RABELO
DESPACHO: Ante o exposto em certidão de fls. 23. Designo audiência de
Instrução e Julgamento para o dia 10 de dezembro de 2003, às 10:00 horas.
Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimadas pessoalmente
para interrogatório e produção de demais provas dos fatos alegados. Intimemse São Luís, 30.07.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza
de Direito Auxiliar, resp. p/ da 3ª Vara da Família
PROCESSO Nº 013496/1999
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: ANA HELENA SERRA
ADVOGADO: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: WOLTER FRAZÃO FONSECA
DESPACHO: Ante o exposto em certidão de fls. 29. Designo audiência de
Instrução e Julgamento para o dia 10 de dezembro de 2003, às 08:30 horas.
Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimadas pessoalmente
para interrogatório e produção de demais provas dos fatos alegados. Intimemse São Luís, 30.07.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza
de Direito Auxiliar, resp. p/ da 3ª Vara da Família
PROCESSO Nº 016165/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: ETIENE DE FREITAS ARAÚJO
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: CARLOS ROGÉRIO FERREIRA ROSA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E INALDOALVES PINTO
DESPACHO: Ante o exposto em certidão de fls. 37. Designo audiência de
Instrução e Julgamento para o dia 10 de dezembro de 2003, às 09:00 horas.
Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimadas pessoalmente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para interrogatório e produção de demais provas dos fatos alegados. Intimemse São Luís, 30.07.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza
de Direito Auxiliar, resp. p/ da 3ª Vara da Família
PROCESSO Nº 009020/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: JOSIANE MELO
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: RAIMUNDO AFONSO RIBEIRO
DESPACHO: Ante o exposto em certidão de fls. 38. Designo audiência de
Instrução e Julgamento para o dia 10 de dezembro de 2003, às 09:30 horas.
Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimadas pessoalmente
para interrogatório e produção de demais provas dos fatos alegados. Intimemse São Luís, 30.07.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza
de Direito Auxiliar, resp. p/ da 3ª Vara da Família
PROCESSO Nº 014218/2002
AÇÃO: PEDIDO DE TUTELA
REQUERENTE: DAVINA MOTA FERREIRA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
DESPACHO: Ante o exposto em certidão de fls. 23. Ratifica despacho de fls.
17. Intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para se manifestar
sobre parecer Ministerial de fls. 14/15, no prazo de 05 dias. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de dezembro de 2003, às 11:00
horas. Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimadas pessoalmente para interrogatório e produção de demais provas dos fatos alegados.
Intimem-se São Luís, 30.07.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza
- Juiza de Direito Auxiliar, resp. p/ da 3ª Vara da Família
PROCESSO Nº 11280/1999
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: SOLANGE MELO CUNHA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDA: CARLITO COSTA
ADVOGADO: ELISA COELHO ANCHIETA
DESPACHO: Indefiro requerimento de fls. 80/81. Aguarde-se audiência de
Instrução e Julgamento já designada para o dia 16 de dezembro de 2003, às
10:30 horas, onde serão discutidos os alimentos São Luís, 25.11.2003. (as)
Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp. p/
da 3ª Vara da Família
PROCESSO Nº 19976/2003
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO
ADVOGADA: AILANA SÁ SERENO FURTADO
REQUERIDO: MARIA ELILDES COSTA LEITE BELFORT
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO E DANIELA OLIVEIRA DE ARAÚJO
DESPACHO: Designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 16 de
dezembro de 2003, às 10:30 horas. Caso não haja acordo, daquela audiência
correrá o prazo de 15 dias para a resposta do requerido. São Luís, 21.11.2003.
(as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp.
p/ da 3ª Vara da Família
PROCESSO Nº 021116/2002
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
REQUERENTE: JOSÉ MARIA CRUZ TUDANCA
ADVOGADO: FÁTIMA COUTO
REQUERIDO:MARIA LÚCIA DA SILVA SOARES
ADVOGADO:JOSÉ MARIA DINIZ
DESPACHO: Acato parecer Ministerial de fls. 56/57. Designo audiência de
Instrução e Julgamento para o dia 16 de dezembro de 2003, às 09:40 horas.
Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimadas pessoalmente
para interrogatório. Intimem-se São Luís, 19.11.2003. (as) Drª. Maria Francisca
Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp. p/ da 3ª Vara da Família
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
53
PROCESSO Nº 017227/2001
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: HIDERALDO LUIS ARAGÃO MOUTA
ADVOGADA: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO
REQUERIDA: ALAYDE CARVALHO M. MOUTA
ADVOGADA:KLEBER MOREIRA
DESPACHO: Acato parecer Ministerial de fls. 235/236 Designo audiência de
Instrução e Julgamento para o dia 19 de dezembro de 2003, às 09:00 horas.
Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimadas pessoalmente
para interrogatório oitiva de testemunhas e apresentação das demais provas.
Intimem-se São Luís, 19.11.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza
– Juíza de Direito Auxiliar, resp. p/ da 3ª Vara da Família
PROCESSO Nº 5054/2003
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: IRALDINA DE FÁTIMA SILVA FRAZÃO
ADVOGADA: FABIOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: JAILSON DE ESPÍRITO SANTO FRAZÃO
SENTENÇA: Vistos etc. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo
procedente o pedido e, por consequência, converto a separação judicial em
divórcio, com lastro no art. 35 da Lei nº 6.515/77. Transitada esta em julgado
e pagas as custas, expeça-se mandado de averbação. P.R.I.C. São Luís,
21.11.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito
Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 014706/2003
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: LEONETE DAS NEVES AMARAL
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM
SENTENÇA: Vistos etc. Ante o exposto, e por tudo o que nos presentes autos
consta, julgo procedente, conforme o art. 269, I, do CPC, o pedido da requerente, Leonete das Neves Amaral, concedendo Termo de Guarda e Responsabilidade sobre as menores Silvia Catarine Ribamar Pavão Soares e Silvia
Emanuele Amaral Pavão Lins. Lavre-se o termo. Após o trânsito em julgado
dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I. Custas na forma da lei. São
Luís, 19.11.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza – Juíza de
Direito, resp. pela 3ª Vara de Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 28 de novembro de 2003
Francisca Rosa Barros Ferreira
Escrivã do 3º Cartório de Família
COMARCAS DO INTERIOR
ANAJATUBA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias
O DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
O Dr. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Juiz de Direito da Comarca
de Anajatuba - MA, torna público que, nos autos da Ação de Divórcio
Direto nº 147/03, com expediente no Cartório do 2º Ofício, requerido por
RAIMUNDO NONATO COQUEIRO.
CITAÇÃO DE: MARIA ANTONETE DA SILVA, brasileira, casada, do lar,
residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para tomar conhecimento da Ação de Divórcio Direto nº 147/
03, ajuizada por Raimundo Nonato Coqueiro, com advertência de que, uma
vez não sendo contestada a referida ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, e intimar
para comparecer à audiência de conciliação, Instrução e Julgamento, a ser
realizada no dia 30 de dezembro de 2003, às 09:00 horas.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim, situado na rua Magalhães de Almeida nº 249, Centro, Anajatuba - MA.
Eu,.José Osmar Lopes Santos, Escrivão do Cartório do 2º Ofício, digitei e subscrevi.
Anajatuba (MA), 27 de novembro de 2003
NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Juiz de Direito
54
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias
O DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
O Dr. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Juiz de Direito da Comarca
de Anajatuba - MA, torna público que, nos autos da Ação de Divórcio
Direto nº 164/03, com expediente no Cartório do 2º Ofício, requerido por
BENEDITO MENDES SANTOS.
CITAÇÃO DE: DOMINGAS FRANCISCA VERDE DOS SANTOS, brasileira, casada, profissão desconhecida, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para tomar conhecimento da Ação de Divórcio Direto nº 164/
03, ajuizada por Benedito Mendes Sanches, com advertência de que, uma vez
não sendo contestada a referida ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, e intimar para
comparecer à audiência de conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 30 de dezembro de 2003, às 09:00 horas.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim, situado na rua Magalhães de Almeida nº 249, Centro, Anajatuba - MA.
Eu,................José Osmar Lopes Santos, Escrivão do Cartório do 2º Ofício,
digitei e subscrevi.
Anajatuba (MA), 27 de novembro de 2003
NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Juiz de Direito
AMARANTE
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO
EDITAL DE CITAÇÃO (prazo de 15 dias)
O DR. ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO MM. JUIZ DE
DIREITO DESTA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO,
ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E NA FORMA DA LEI, ETC...
Faz saber a todos quantos o presente EDITAL, virem, ou dele conhecimento tiver, que se processam por este Juízo e Cartório do 1º Ofício, nos
termos da Autos nº 034/2002 (art. 10, da Lei nº 9.437/97), contra: FRANCISCO DE ASSIS RAMOS DOS SANTOS, vulgo “Neguinho” e ofendido: O
ESTADO, tendo este edital a finalidade de CITAR O ACUSADO: FRANCISCO DE ASSIS RAMOS DOS SANTOS, vulgo “Neguinho”, brasileiro, solteiro, operador de moto serra, residente e domiciliado na Rua da Cibrazém, Bairro Industrial, Amarante do Maranhão-MA, atualmente em lugar incerto e não
sabido, para comparecer na sala das audiências da Vara Única desta Comarca,
sito na Rua 31 de Março, s/nº, Fórum Des. Antônio Carlos Medeiros, para ser
qualificado e interrogado nos autos supra citado, ás 8:00 horas do dia 17/12/
2003. Tudo conforme despacho do MM. Juiz de Direito a seguir transcrito:
Para os mesmo fins anteriores, designo o dia 17/12/2003, às 8:00 horas, suspensão condicional do processo ou, inviabilizada esta, interrogatório do acusado. Cite-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se. Dr. Antonio Donizete Aranha Baleeiro, Juiz de Direito. E PARA QUE NINGUÉM
POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou o MM. Juiz que fosse
expedido o presente edital, publicado no átrio do Fórum local. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/MA, aos vinte e
cinco (25) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2003. Eu, Aerton Ferraz
Gomes, Escrivão, subscrevo e assino. ANTONIO DONIZETE ARANHA
BALEEIRO Juiz de Direito Titular
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO
EDITAL DE CITAÇÃO (prazo de 15 dias)
O DR. ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO MM. JUIZ DE
DIREITO DESTA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO,
ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E NA FORMA DA LEI, ETC...
Faz saber a todos quantos o presente EDITAL, virem, ou dele conhecimento tiver, que se processam por este Juízo e Cartório do 1º Ofício, nos
termos da Autos nº 071/2002 (art. 213 e 214 c/c 224, do CPB), contra: ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO, vulgo “Dimar” e vitima: EDILSON FÉLIX DO
NASCIMENTO, vulgo “Disson”, tendo este edital a finalidade de CITAR O
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACUSADO: ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO, vulgo “Dimar”, brasileiro, solteiro, maior, nascido aos 19.11.1980, em Buritirana-MA, filho de Antônio Félix
do Nascimento e de Francisca Maria do Nascimento, residente e domiciliado
na Fazenda São Francisco, na Localidade Cajá, Buritirana-MA, atualmente
em lugar incerto e não sabido, para comparecer na sala das audiências da Vara
Única desta Comarca, sito na Rua 31 de Março, s/nº, Fórum Des. Antônio
Carlos Medeiros, para ser qualificado e interrogado nos autos supra citado, ás
8:30 horas do dia 17/12/2003. Tudo conforme despacho do MM. Juiz de Direito a seguir transcrito: Designo interrogatório para o dia 17/12/2003, às 8:30
horas. Cite-se por edital com prazo de 15 dias. Notifique-se. Dr. Antonio
Donizete Aranha Baleeiro, Juiz de Direito. E PARA QUE NINGUÉM POSSA
ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou o MM. Juiz que fosse expedido o
presente edital, publicado no átrio do Fórum local. DADO E PASSADO nesta
cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/MA, aos vinte e cinco (25) dias
do mês de Novembro (11) do ano de 2003. Eu, Aerton Ferraz Gomes, Escrivão, subscrevo e assino.
ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO
Juiz de Direito Titular
BALSAS
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO N.º 8.829/02
AÇÃO: ADOÇÃO
REQUERENTE:
SEVERIANO RAMOS DA SILVA e sua esposa
IVONEIDE COSTA DA SILVA
REQUERIDO: JOÃO VICTOR ALVES DE ARAÚJO
O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 30 dias, que se processando por
este Cartório do 2º Ofício, aos termos da Ação em destaque. OBJETIVO: CITAR MARIAN ALVES DE LIMA e FRANCISCO DE ASSIS DIAS DE ARAÚJO, sem qualificação nos autos, mãe biológica do menor João Victor Alves
de Araújo, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da ação em
epígrafe. Ficando advertido de que o prazo para contestação é de 15 (quinze)
dias, presumindo aceitos como verdadeiros os fatos alegados na exordial, se
não for contestada. Despacho: “Cite-se na forma. Balsas, 07 de novembro de
2003. Dr. José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito”. E para que não
alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o
presente edital com prazo de 30 dias que será afixado em lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão, Cartório do 2º
Ofício, aos vinte (20) dias do mês de Novembro de dois mil e três (2.003). Eu
Maria do Socorro Ferreira Vieira, Escrivã do 2º Ofício, fiz digitar e subscrevi.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª Vara
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO N.º 9.307/03
AÇÃO: GUARDA
REQUERENTE:
O M. PÚBLICO ESTADUAL, em favor de
LEIDIANE PEREIRA DA SILVA e MARIA DOS ESPIRITO SANTO
DE SOUSA em favor do Sr. GASPAR DE SOUSA SILVA
REQUERIDAS:MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA E ROSA
PEREIRA DA SILVA
O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 30 dias, que se processando por
este Cartório do 2º Ofício, aos termos da Ação em destaque. OBJETIVO: CITAR ROSA PEREIRA DA SILVA, brasileira, separada, residente em lugar
incerto e não sabido, para os termos da ação em epígrafe. Ficando advertido
de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, presumindo aceitos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
como verdadeiros os fatos alegados na exordial, se não for contestada; bem
como para comparecer a audiência de Justificação no dia 10 de Março de
2004, às 09:20 horas, na sala das audiências do Fórum local, sito à Av. João
Pessoa, n.º 960 – Centro, Balsas/MA. Tudo de conformidade com os autos em
epígrafe e despacho a seguir transcrito: “Designo audiência de justificação
para o dia 10 de março do ano seguinte às 9:20 horas no Fórum local. Intimese. Balsas(MA), 07 de novembro de 2003. Dr. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito”. E para que não alegue ignorância e esta notícia chegue ao
conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 30 dias que
será afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Balsas,
Estado do Maranhão, Cartório do 2º Ofício, aos dezoito (18) dias do mês de
Novembro de dois mil e três (2.003). Eu ________ Maria do Socorro Ferreira
Vieira, Escrivã do 2º Ofício, fiz digitar e subscrevi.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª Vara
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
55
Fórum local, sito à Av. João Pessoa, n.º 960 – Centro, Balsas/MA. Tudo de
conformidade com os autos em epígrafe e despacho a seguir transcrito: “Designo audiência de justificação para o dia 26 de fevereiro do ano seguinte, às
9:20 horas no Fórum local. Intime-se. Balsas(MA), 07 de novembro de 2003.
Dr. José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito”. E para que não alegue
ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente
edital com prazo de 30 dias que será afixado em lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão, Cartório do 2º Ofício,
aos dezenove (19) dias do mês de Novembro de dois mil e três (2.003). Eu
____________ Maria do Socorro Ferreira Vieira, Escrivã do 2º Ofício, fiz
digitar e subscrevi.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª Vara
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO N.º 9.310/03
AÇÃO: ADOÇÃO
REQUERENTE:
O M. PÚBLICO ESTADUAL, em favor de ANA
KAROLINE e em favor de CARLA ELIZABETE BARROS DOS SANTOS
REQUERIDA: NAZARÉ SILVA
O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 30 dias, que se processando por
este Cartório do 2º Ofício, aos termos da Ação em destaque. OBJETIVO: CITAR NAZARÉ SILVA, brasileira, residente em lugar incerto e não sabido,
para os termos da ação em epígrafe. Ficando advertido de que o prazo para
contestação é de 15 (quinze) dias, presumindo aceitos como verdadeiros os
fatos alegados na exordial, se não for contestada; bem como para comparecer
a audiência de Justificação no dia 15 de Janeiro de 2004, às 08:45 horas, na
sala das audiências do Fórum local, sito à Av. João Pessoa, n.º 960 – Centro,
Balsas/MA. Tudo de conformidade com os autos em epígrafe e despacho a
seguir transcrito: “Designo nova audiência de justificação para o dia 15 de
janeiro do ano seguinte às 8:45 horas no Fórum local. Intime-se. Balsas(MA),
07 de novembro de 2003. Dr. José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito”.
E para que não alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 30 dias que será afixado em lugar
de costume. Dado e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão,
Cartório do 2º Ofício, aos dezoito (18) dias do mês de Novembro de dois mil e
três (2.003). Eu _____ Maria do Socorro Ferreira Vieira, Escrivã do 2º Ofício,
fiz digitar e subscrevi.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª Vara
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO N.º 8.660/02
AÇÃO: ADOÇÃO
REQUERENTE:
O M. PÚBLICO ESTADUAL, em favor de
CÉSAR VINÍCIUS NASCIMENTO DA SILVA e do casal JÚLIO CÉSAR
TEIXEIRA DE BRITO e MARA MONTEIRO DE BRITO
REQUERIDA: MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO DA SILVA
O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 30 dias, que se processando por
este Cartório do 2º Ofício, aos termos da Ação em destaque. OBJETIVO: CITAR MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO DA SILVA, brasileira, filha de
Erotides Alves da Silva, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da ação em epígrafe. Ficando advertido de que o prazo para contestação é
de 15 (quinze) dias, presumindo aceitos como verdadeiros os fatos alegados
na exordial, se não for contestada; bem como para comparecer a audiência de
Instrução e Julgamento no dia 17 de Março de 2004, às 08:45 horas, na sala
das audiências do Fórum local, sito à Av. João Pessoa, n.º 960 – Centro, Balsas/MA. Tudo de conformidade com os autos em epígrafe e despacho a seguir
transcrito: “Designo nova audiência de instrução e julgamento para o dia 17
de março do ano seguinte às 8:45 horas no Fórum local. Intime-se. Balsas(MA),
07 de novembro de 2003. Dr. José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito”.
E para que não alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 30 dias que será afixado em lugar
de costume. Dado e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão,
Cartório do 2º Ofício, aos dezoito (18) dias do mês de Novembro de dois mil e
três (2.003). Eu ____ Maria do Socorro Ferreira Vieira, Escrivã do 2º Ofício,
fiz digitar e subscrevi.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª Vara
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO N.º 9.410/03
AÇÃO: ADOÇÃO
REQUERENTE:
O M. PÚBLICO ESTADUAL, em favor de MARIA JOSÉ GUIDA BRITO e em favor de ANTÔNIO PEREIRA DE
BRITO e DAMÁZIA GUIDA DE BRITO
REQUERIDA: MARIA
O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 30 dias, que se processando por
este Cartório do 2º Ofício, aos termos da Ação em destaque. OBJETIVO: CITAR MARIA, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da ação
em epígrafe. Ficando advertido de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, presumindo aceitos como verdadeiros os fatos alegados na exordial,
se não for contestada; bem como para comparecer a audiência de Justificação
no dia 26 de Fevereiro de 2004, às 09:20 horas, na sala das audiências do
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO N.º 9.377/03
AÇÃO: ADOÇÃO
REQUERENTE:
O M. PÚBLICO ESTADUAL, em favor de
NEUSILENE BORGES PEREIRA e em favor de JOSÉ PEREIRA GOMES
REQUERIDA: NEUSILENE, JOÃO DA CRUZ
O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC.==
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 30 dias, que se processando por
este Cartório do 2º Ofício, aos termos da Ação em destaque. OBJETIVO: CITAR JOÃO DA CRUZ, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da ação em epígrafe. Ficando advertido de que o prazo para contestação é
de 15 (quinze) dias, presumindo aceitos como verdadeiros os fatos alegados
na exordial, se não for contestada; bem como para comparecer a audiência de
Justificação no dia 26 de Fevereiro de 2004, às 10:20 horas, na sala das audiências do Fórum local, sito à Av. João Pessoa, n.º 960 – Centro, Balsas/MA.
56
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tudo de conformidade com os autos em epígrafe e despacho a seguir transcrito: “Designo audiência de justificação para o dia 26 de fevereiro do ano seguinte, às 10:20 horas no Fórum local. Intime-se. Balsas(MA), 07 de novembro de 2003. Dr. José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito”. E para que
não alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir
o presente edital com prazo de 30 dias que será afixado em lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão, Cartório do 2º
Ofício, aos dezoito (18) dias do mês de Novembro de dois mil e três (2.003).
Eu ____ Maria do Socorro Ferreira Vieira, Escrivã do 2º Ofício, fiz digitar e
subscrevi.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª Vara
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Doença mental de caráter irreversível
LIMITES DE INTERDIÇÃO: Interdição plena, para o exercício, por si só, dos
atos da vida civil.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situada à Rua
Boa Esperança s/n°, Centro, Cantanhede - MA.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 20 dias do mês
de novembro de 2003. Eu, _________Regiane Martins Everton Escrivã do
Cartório do 2º Ofício, digitei e subscrevi.
JANAINA CARVALHO DE ARAUJO
Juíza de Direito
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
Processo: 85/01
Ação: REPRESENTAÇÃO
Autor: O M. PÚBLICO ESTADUAL
Réu: ADALBERTO CASTRO DE ABREU
DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA, DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 15 dias, que se processa por este
Cartório do 2º Ofício, os autos em epígrafe. OBJETIVO: CITAR O
REPRESENTADO: ADALBERTO CASTRO DE ABREU, vulgo “Beto”, filho de Ana Castro Abreu e Félix Silva Paiva, residente e domiciliado na fazenda Buriti, município de Balsas, atualmente em lugar incerto e não sabido, para
os termos da Ação de Representação, promovida pelo Representante do Ministério Público Estadual contra o mesmo, como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal, sob a acusação seguinte: “(...) Consta no
Boletim de Ocorrência incluso, que no dia 19 de novembro de 2001, na Fazenda Buriti, neste município, o representado utilizando-se de um facão, aplicou
diversos golpes na vítima Roberto Nonato da Silva, conforme exame de fls.
08...”. Ficando o mesmo intimado para comparecer à audiência, onde será
submetido a qualificação e interrogatório, no dia 26 de Fevereiro de 2.004, às
08:45 horas, na sala das Audiências do fórum local, sito à Praça João Pessoa,
n.º 960 - centro, nesta Comarca, e acompanhar os demais atos do processo
sob pena de revelia. Tudo de conformidade com os autos em epígrafe e despacho a seguir transcrito: “Designo nova audiência para oitiva do representado
que será realizada no dia 26 de fevereiro do ano seguinte às 8:45 horas no
Fórum local. Notifique-se por edital com o prazo de 15 dias. Balsas, 06 de
novembro de 2003. Dr. José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito.” E para
que não alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou
expedir o presente edital com prazo de 15 (quinze) dias que será afixado em
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão,
Cartório do 2º Ofício, aos dezenove (19) dias do mês de Novembro de dois mil
e três (2.003). Eu __________ Maria do Socorro Ferreira Vieira, Escrivã do 2º
Ofício, fiz digitar e subscrevi.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª Vara
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
A MM. Juíza de Direito desta Comarca de Carutapera, Estado do
Maranhão, Dra. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de ZULEIDE
MARIA MOREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, residente e domiciliada
na Travessa Simplício Chaves, n.° 1614, bairro Santa Rita, nesta cidade de
Carutapera – MA, portadora de surdez mudez congênita (CID H 91.3) e convulsões periódicas, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado
CURADORA sua mãe a Sra. MARCELINA PINHEIRO DA SILVA, brasileira, casada, lavradeira, residente e domiciliada no endereço acima citado,
nos autos n.° 061/03 de INTERDIÇÃO E CURATELA. A Curatela é por
tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os
atos da sua vida civil.
INTERDITO (A): ZULEIDE MARIA MOREIRA DA SILVA
CURADOR (A): MARCELINA PINHEIRO DA SILVA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: SURDEZ-MUDEZ CONGÊNITA (CID H 91.3)
E CONVULSÕES PERIÓDICAS
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, 113, Centro, Carutapera – MA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado 03 (três) no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez)
dias. DADO E PASSADO o presente Edital, nesta cidade e Comarca de
Carutapera, Estado do Maranhão, aos doze dias do mês de Novembro de dois
mil e três. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Escrivã do 2º Ofício o
digitei e subscrevo.
MARICÉLIA COSTA GONÇALVES
Juíza de Direito
CANTANHEDE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Dra. JANAINA CARVALHO DE ARAÚJO, Juíza de Direito desta
Comarca de Cantanhede - MA, torna público que, nos autos da Ação de
Interdição n.º 64/03, com expediente no Cartório do 2º Ofício, requerido por
JOSÉ DE RIBAMAR MARQUES DE OLIVEIRA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte:
INTERDITADA: MARIA DA PAZ DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, nascida aos 30 de maio de 1967, com 36 anos de idade, filha de Maria da Conceição de Oliveira, residente e domiciliada na Rua São José n° 470, Centro, na
Cidade de Matões do Norte - MA.
CURADOR: JOSÉ DE RIBAMAR MARQEUS DE OLIVEIRA, brasileiro,
solteiro, residente e domiciliado na Rua São José n° 470, Centro, na Cidade de
Matões do Norte - MA.
CARUTAPERA
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
A MM. Juíza de Direito desta Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão,
Dra. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de ANTÔNIO CORREA DA SILVA, brasileiro, sem profissão definida, residente e
domiciliada na Rua Duque de Caxias, 538, Luis Domingues - MA, portadora
de deficiência mental, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado
CURADORA sua irmã a Sra. IVANETE CORREA DA SILVA, brasileira,
solteira, agricultora, residente e domiciliada no endereço acima citado, nos
autos n.° 96/02 de INTERDIÇÃO E CURATELA. A Curatela é por tempo
indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os atos da
sua vida civil.
INTERDITO (A): ANTÔNIO CORREA DA SILVA
CURADOR (A): IVANETE CORREA DA SILVA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, 113, Centro, Carutapera – MA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado 03 (três) no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dias. DADO E PASSADO o presente Edital, nesta cidade e Comarca de
Carutapera, Estado do Maranhão, aos doze dias do mês de Novembro de dois
mil e três. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Escrivã do 2º Ofício o
digitei e subscrevo.
MARICÉLIA COSTA GONÇALVES
Juíza de Direito
CHAPADINHA
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª
Vara desta Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, respondendo
pela 1ª na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório do 1° Ofício, se processam aos
termos de Ação Crimina Criminal n° 17/2003, cadastrado sob n° 456/2003,
movida pela Justiça Pública, contra, MANOEL PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado na Chácara Lorenda Júnior, bairro
Aldeia, nesta Cidade, e por se encontrar o acusado em lugar incerto e não sabido, é o presente para citá-lo, para comparecer à audiência de interrogatório, a ser
realizada no próximo dia 14 (quatorze) de janeiro do ano 2.004 (dois mil e
quatro), às 09,30 (nove horas e trinta minutos), na Sala das Audiências da 1ª
Vara deste Juízo, com sede na Av. Coronel Pedro Mata, sem número. E, para
que não seja alegada ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na sede do Juízo. Dado e passado nesta cidade de Chapadinha, Estado do
Maranhão, Cartório do 1º Ofício, aos vinte e sete dias do mês de novembro do
ano dois mil e três. Eu, (ass) Elma Machado Araujo, Escrevente Substituta, o
subscrevo (ass) Eugênia de Azevedo Neves Juíza de Direito.
Eugênia de Azevedo Neves
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS
A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª
Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na
forma da Lei, etc...
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem, dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório do 2º Ofício se processam os autos de uma
Ação de Divórcio Litigioso, nº 1824/2003, que MARIA ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS move contra RAIMUNDO MARIANO PEREIRA,
e achando-se este em lugar incerto e não sabido, fica por este Edital devidamente CITADO para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, responder a
todos os atos e termos da presente ação, bem como para comparecer perante
este Juízo, no edifício do Fórum Ministro Edson Carvalho Vidigal, situado à
Av. Oliveira Roma, nº 180, nesta cidade, no dia 02 de dezembro de 2003, às
10:50 horas, para audiência de tentativa de conciliação, podendo apresentar
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização desta
audiência, sob pena de não o fazendo se presumirem como aceitos os fatos
articulados pela autora, expediu-se o presente Edital que será publicado na
forma da lei, além de afixado na sede deste Juízo. Dado e passado nesta cidade
e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, Cartório do 2º Ofício, aos
três dias do mês de novembro do ano de dois mil e três. Eu, Escrevente Substituto que digitei e subscrevi.
Drª Eugênia de Azevedo Neves
Juíza de Direito da 2ª Vara
DOM PEDRO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUÍZA DE DIREITO
DA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA
PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. Nº 1.825/03, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALEM DESFAVOR DE
FRANCISCA SIMONICA MACHADO DA SILVA, FOI DECLARADA A
INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA
SENTENÇA, PROFERIDA EM 04.08.2003;
INTERDITA: FRANCISCA SIMONICA MACHADO DA SILVA, brasileira,
solteira, filha de Pedro Pereira da Silva e de Maria da Conceição Machado da
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
57
Silva, residente e domiciliada na rua Bela Vista, Dom Pedro/MA.
CURADOR: MARIA ALICE DOS SANTOS SILVA, brasileira, casada, residente e domiciliada na rua Bela Vista, Dom Pedro/MA;
CAUSA DE INTERDIÇÃO E LIMITES: Psicose Maníaca-Depressiva,
Esquizofrenia CID. 296.0/2;
LIMITES DA CURATELA: Interdição plena;
SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situado à rua Eng. Rui
Mesquita, s/nº, nesta Cidade.
Dom Pedro, 04 de novembro de 2003.
ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA
JUÍZA DE DIREITO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUÍZA DE DIREITO
DA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. Nº 1.820/03,
PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM
DESFAVOR DE SILVANIR SOARES DA SILVA, FOI DECLARADA A
INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA
SENTENÇA, PROFERIDA EM 21.10.2003.
INTERDITA: SILVANIR SOARES DA SILVA, brasileira, solteira, filha de
Joana Soares da Silva, residente e domiciliada na Travessa Edson Jacinto, Vila
Ribamar II, Dom Pedro/MA;
CURADOR: MARIA SANDRA SOARES DE SOUSA, brasileira, casada,
residente e domiciliada na Travessa Edson Jacinto, Vila Ribamar II, Dom Pedro/
MA;
CAUSA DE INTERDIÇÃO E LIMITES: Epilepsia CID. 345.1;
LIMITES DA CURATELA: Interdição plena;
SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situada à rua Eng. Rui
Mesquita, s/nº, nesta Cidade.
Dom Pedro, 04 de novembro de 2003.
ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA
Juíza de Direito
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUÍZA DE DIREITO
DA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. Nº 1.785/03,
PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM
DESFAVOR DE JOSÉ BRÁS DOS SANTOS FILHO, FOI DECLARADAA INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 20.10.2003.
INTERDITA: JOSÉ BRÁS DOS SANTOS FILHO, brasileiro, solteiro, filho de José Brás dos Santos e de Deuzimar Feitosa dos Santos, residente e
domiciliado no bairro Alto do Pacote, Dom Pedro/MA;
CURADOR: DEUZIMAR FEITOSA DOS SANTOS, brasileira, casada,
residente e domiciliada no bairro Alto do Pacote, Dom Pedro/MA;
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Deficiência Mental CID. 313;
LIMITES DA CURATELA: Interdição plena.
SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situado à rua Eng. Rui
Mesquita, s/nº, nesta Cidade.
Dom Pedro, 04 de novembro de 2003.
ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA
Juíza de Direito
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUÍZA DE DIREITO
DA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. Nº 1.821/03,
PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM
DESFAVOR DE MARIA SÉLIA SANTOS SOUSA, FOI DECLARADA
A INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 20.10.2003.
INTERDITA: MARIA SÉLIA SANTOS SOUSA, brasileira, solteira, filha
de Raimundo Gomes Sousa e de Maria Rodrigues Santos, residente e
domiciliada na rua da Glória, nº 57 Dom Pedro/MA;
CURADOR: MARIA ONEIDE ALVES BRITO DE SOUSA, brasileira,
58
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
casada, residente e domiciliada na rua da Glória, nº 57, Dom Pedro/MA;
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Deficiência Mental e Epilepsia
CID. 313 e 345;
LIMITES DA CURATELA: Interdição plena;
SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situado à rua Eng. Rui
Mesquita, s/nº, nesta Cidade.
Dom Pedro, 04 de novembro de 2003.
ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA
Juíza de Direito
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUÍZA DE DIREITO
DA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. Nº 1.790/03,
PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM
DESFAVOR DE LEOCÁDIA JUSTINIANO DE SOUSA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 14.10.2003.
INTERDITA: LEOCÁDIA JUSTINIANO DE SOUSA, brasileira, casada,
filha de Gregório Antonio de Carvalho e de Luzia Justiniano de Oliveira, residente e domiciliada na Travessa Gonçalves Dias, Dom Pedro/MA.
CURADOR: Terezinha Cardoso de Sousa, brasileira, casada, doméstica, residente e domiciliada na Travessa Gonçalves Dias, Dom Pedro/MA;
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Perturbação Mental com desorientação e agressividade, CID: F-20.0;
LIMITES DA CURATELA: Interdição plena;
SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situado à rua Eng. Rui
Mesquita, s/nº, nesta Cidade.
Dom Pedro, 20de outubro de 2003.
ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA
Juíza de Direito
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUÍZA DE DIREITO
DA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. Nº 1.799/03,
PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM
DESFAVOR DE MARIA ROSA ESPÍRITO SANTO, FOI DECLARADA
A INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 13.10.2003.
INTERDITA: MARIA ROSA ESPÍRITO SANTO, brasileira, solteira, filha de Colodina Rosa do Espírito Santo, residente e domiciliada na rua Bento
Chaves, nº 32, Gonçalves Dias/MA;
CURADOR: FRANCISCO ROMÃO GOMES, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na rua Bento Chaves, nº 32, Gonçalves Dias/MA;
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Demência, CID: F-01;
LIMITES DA CURATELA: Interdição plena;
SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situado à rua Eng. Rui
Mesquita, s/nº, nesta Cidade.
Dom Pedro, 20 de outubro de 2003.
ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA
Juíza de Direito
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUÍZA DE DIREITO
DA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. Nº 1.784/03,
PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM
DESFAVOR DE EDINALDO PEDROSA DE FRANÇA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 14.10.2003.
INTERDITA: EDNILDO PEDROSA DE FRANÇA, brasileiro, solteiro, filho de Humberto Bezerra de França e de Rita Pedroza de França, residente e
domiciliado na rua Santa Terzinha, nº 129, Dom Pedro/MA;
CURADOR: Dinalva França Rodrigues, brasileira, casada, residente e
domiciliada na rua Santa Terezinha, nº 129, Dom Pedro/MA;
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Deficiência Mental, CID: 313;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LIMITES DA CURATELA: Interdição plena;
SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situado à rua Eng. Rui
Mesquita, s/nº, nesta Cidade.
Dom Pedro, 20 de outubro de 2003.
ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA
Juíza de Direito
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUÍZA DE DIREITO
DA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. Nº 1.716/03,
PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM
DESFAVOR DE HILDEMAR BERNARDINO DA SILVA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 13.10.2003.
INTERDITA: HILDEMAR BERNARDINO DA SILVA, brasileiro, solteiro, filho de Luís Bernardino de Oliveira e de Josefa Gonçalves da Silva, residente e domiciliado na Travessa do bananal, nº 149, Dom Pedro/MA;
CURADOR: MARIA DE OLIVEIRA SILVA DE LIMA, brasileira, casada, cabeleireira, residente e domiciliada na Travessa do Bananal, nº 149, Dom
Pedro/MA;
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Psicose Esquisofrênica não
especificada, CID: 295-9/9;
LIMITES DA CURATELA: Interdição plena;
SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situado à rua Eng. Rui
Mesquita, s/nº, nesta Cidade.
Dom Pedro, 20 de outubro de 2003.
ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA
Juíza de Direito
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUÍZA DE DIREITO
DA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. Nº 1.783/03,
PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM
DESFAVOR DE MARIA VICENTINA LIMA DOS SANTOS, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA
RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 15.10.2003.
INTERDITA: MARIA VICENTINA LIMA DOS SANTOS, brasileira, solteira, filha de Emiliano Macário dos Santos e Altina Santana Lima, residente e
domiciliada na rua Bela Vista, nº 717, Dom Pedro/MA;
CURADOR: MARIA LIMA DOS SANTOS, brasileira, solteira, residente e
domiciliada na rua Engenheiro Rui Mesquita, nº 418, Dom Pedro/MA;
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: CID: F-20.8 e G 1.9;
LIMITES DA CURATELA: Interdição plena;
SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situado à rua Eng. Rui
Mesquita, s/nº, nesta Cidade.
Dom Pedro, 20 de outubro de 2003.
ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA
Juíza de Direito
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUÍZA DE DIREITO
DA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. Nº 1.705/03,
PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM
DESFAVOR DE MARLI FONSECA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 13.10.2003.
INTERDITA: MARLI FONSECA, brasileira, casada, filha de Alexandre
Justino da Fonseca e de Maria Pedra da Fonseca, residente e domiciliada no
Pov. Centro do Bernardino, município de Dom Pedro/MA;
CURADOR: MARILENA FERREIRA DA FONSECA, brasileira, casada,
residente e domiciliada na rua Augusto Ferreira, s/n, Vila Ribamar II, Dom
Pedro/MA;
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Esquizofrenia, CID: 295;
LIMITES DA CURATELA: Interdição plena;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situado à rua Eng. Rui
Mesquita, s/nº, nesta Cidade.
Dom Pedro, 20 de outubro de 2003.
ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA
Juíza de Direito
IMPERATRIZ
Cartório do 1º Ofício Cível
Edital de Citação com prazo de 20 dias
PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, JUÍZA DE
DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DESTA COMARCA
DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA
FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação com prazo
de 20(vinte) dias virem ou dele conhecimento tiverem que se processam por
este Juízo e Cartório do 1º Ofício Cível, os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO
Nº 60/99 (Nº atual 4475/99), movido por BANCO DO BRASIL S.A contra
KAPEÇAS COM. PEÇAS E CARLOS ARMANDO DA SILVA E MAURA
CONCEIÇÃO DA SILVA, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, CITA-SE JOEDNEY MAGALHÃES ASSIS e FABIANE SILVA
ASSIS, para no prazo de 24(vinte e quatro) horas, após o prazo assinado no
edital, pagar a quantia de R$ 33.361,08(trinta e três mil, trezentos e sessenta e
um reais e oito centavos), devidamente corrigido sob pena de penhora de tantos bens quantos bastarem para garantir a dívida. ficando advertidos que tem o
prazo de 10(dez) dias, para oferecer embargos após intimação da penhora. e
para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital
que será publicado na forma da lei, com observância ao art. 232 do CPC e seus
incisos, em especial os de nº III e IV. dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 10 dias do mês de novembro de 2003. eu, Esc.
Substituto, fiz digitar, subscrevo e assino por ordem do MM Juiz de Direito(art.
225, VII, CPC).
PATRÍCIA MARQUES BARBOSA
Juíza de Direito Titular da 1º Vara Cível
JOÃO LISBOA
EDITAL DE CITAÇÃO
Proc. 063/03
Ação: Divórcio Direto Litigioso
Requerente: Ana Cleide Lucádio da Silva, representando os menores
Geane da Silva Ferreira, Janaína da Silva Ferreira e Jaingre da Silva
Ferreira
Requerido: Geraldo dos Santos Ferreira
FINALIDADE: CITAÇÃO de GERALDO DOS SANTOS FERREIRA, brasileiro, casado, genitor dos menores acima mencionados, atualmente residindo em local incerto e não sabido.
DESPACHO: Cite-se o requerido por Edital, publicado no Diário Oficial, para
querendo contestar a presente ação de Guarda requerida por Ana Cleide Lucádio
da Silva, Sob pena de revelia e confissão. João Lisboa, MA, 04.11.03. Juíza
Lewman de Moura Silva, Titular da Comarca de João Lisboa, MA.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Presidente José Sarney, localizado na Praça 22 de
Dezembro, s/n.º, centro, João Lisboa-MA, 17.11.03. Eu, Escrivão, digitei e
subscrevi.
Juíza. LEWMAN DE MOURA SILVA
Titular da Comarca de João Lisboa
EDITAL DE CITAÇÃO
Proc. 117/03
Ação: Divórcio Direto Litigioso
Requerente: Luiz Pereira de Araújo
Requerido: Maria Antonia Rodrigues de Araújo
FINALIDADE: CITAÇÃO de MARIAANTONIA RODRIGUES DE ARAÚJO, brasileira, casada, do lar, filha de José Alves Martins e Raimunda Vieira
Rosa, atualmente residindo em local incerto e não sabido.
DESPACHO: Cite-se o requerido por Edital, publicado no Diário Oficial, para
audiência de conciliação, que designo para o dia 16.12.02, às 10h30m na Sala
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
59
de Audiências deste Juízo. Cite-se. Intime-se. João Lisboa-MA, 10.11.03. Juíza
Lewman de Moura Silva, Titular da Comarca de João Lisboa-MA.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Presidente José Sarney, localizado na Praça 22 de
Dezembro, s/n.º, centro, João Lisboa-MA, 17.11.03. EU_, Escrivão, digitei e
subscrevi.
Juíza. LEWMAN DE MOURA SILVA
Titular da Comarca de João Lisboa
EDITAL DE CITAÇÃO
Proc. 381/03
Ação: Divórcio Direto Litigioso
Requerente: Francisco Alves da Silva
Requerido: Maria José Gomes da Silva
FINALIDADE: CITAÇÃO de MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA, brasileira, casada, do lar, filha de Antonio Ribeiro da Silva e Alexandrina Maria da
Conceição, atualmente residindo em local incerto e não sabido.
DESPACHO: Cite-se o requerido por Edital, publicado no Diário Oficial, para
audiência de conciliação, que designo para o dia 16.12.02, às 09h00m na Sala
de Audiências deste Juízo. Cite-se. Intime-se. João Lisboa-MA, 11.11.03. Juíza
Lewman de Moura Silva, Titular da Comarca de João Lisboa-MA.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Presidente José Sarney, localizado na Praça 22 de Dezembro, s/n.º, centro, João Lisboa-MA, 17.11.03. Eu, Escrivão, digitei e subscrevi.
Juíza. LEWMAN DE MOURA SILVA
Titular da Comarca de João Lisboa
EDITAL DE CITAÇÃO
Proc. 374/03
Ação: Divórcio Direto Litigioso
Requerente: Maria Geralda da Silva Santos
Requerido: Antonio Paulo Araújo dos Santos
FINALIDADE: CITAÇÃO de ANTONIO PAULO ARAÚJO DOS SANTOS,
brasileiro, casado, lavrador, casado, filho de Francisco Araújo dos Santos e de
Maria das Graças Araújo dos Santos, atualmente residindo em local incerto e
não sabido.
DESPACHO: Cite-se o requerido por Edital, publicado no Diário Oficial, para
audiência de conciliação, que designo para o dia 03.12.02, às 09h00m. Citese. Intime-se. João Lisboa-MA, 06.11.03. Juíza Lewman de Moura Silva, Titular da Comarca de João Lisboa-MA.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Presidente José Sarney, localizado na Praça 22 de Dezembro, s/n.º, centro, João Lisboa-MA, 17.11.03. Eu , Escrivão, digitei e subscrevi.
Juíza. LEWMAN DE MOURA SILVA
Titular da Comarca de João Lisboa
EDITAL DE CITAÇÃO
Proc. 419/03
Ação: Divórcio Direto Litigioso
Requerente: Raimundo Nonato Ferreira Xavier
Requerido: Raimunda do Nascimento Xavier
FINALIDADE: CITAÇÃO de RAIMUNDA DO NASCIMENTO XAVIER,
brasileira, casada, filha de Maria Carmina do Nascimento, atualmente residindo em local incerto e não sabido.
PARA comparecer à Audiência de conciliação, designada para o dia 10.12.03,
às 10h00m, na Sala de Audiência deste Fórum de João Lisboa-MA.
DESPACHO: Cite-se o requerido por Edital, publicado no Diário Oficial, para
audiência de conciliação, que designo para o dia 10.12.03, às 10h00m. Intime-se. João Lisboa-MA, 17.11.03. Lewman de Moura Silva, Juíza de Direito.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Presidente José Sarney, localizado na Praça 22 de
Dezembro, s/n.º, centro, João Lisboa-MA, 25 de novembro de 2003.
Eu_______, Escrivão, digitei e subscrevi.
Juíza. LEWMAN DE MOURA SILVA
Titular da Comarca de João Lisboa
EDITAL DE CITAÇÃO
Proc. 427/03
Ação: Divórcio Direto Litigioso
Requerente: Ananias da Silva Castro
Requerido: Maria do Carmo Silva Castro
60
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
FINALIDADE: CITAÇÃO de MARIA DO CARMO SILVA CASTRO, brasileira, casada, filha de Olindio Barbosa da Silva e Maria Ribeiro Maciel,
atualmente residindo em local incerto e não sabido.
PARA comparecer à Audiência de conciliação, designada para o dia 10.12.03,
às 10h00m, na Sala de Audiência deste Fórum de João Lisboa-MA.
DESPACHO: Cite-se a requerida por Edital, publicado no Diário Oficial, para
audiência de conciliação, que designo para o dia 10.12.03, às 10h00m. Intime-se. João Lisboa-MA, 17.11.03. Lewman de Moura Silva, Juíza de Direito.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Presidente José Sarney, localizado na Praça 22 de
Dezembro, s/n.º, centro, João Lisboa-MA, 25 de novembro de 2003.
Eu___________, Escrivão, digitei e subscrevi.
Juíza. LEWMAN DE MOURA SILVA
Titular da Comarca de João Lisboa
EDITAL DE CITAÇÃO
Proc. 421/03
Ação: Tutela
Tutora: Edite Saraiva de Souza
Tutelanda: Amanda Brito da Silva
FINALIDADE: CITAÇÃO de MARIA SÔNIA BRITO DA SILVA, brasileira, viúva, filha de Raimundo Rufino da Silva e Antonia Conceição Brito da
Silva, atualmente residindo em local incerto e não sabido. Do inteiro teor do
despacho abaixo transcrito.
DESPACHO JUDICIAL: Cite-se a Genitora Biológica dos menores Manoel
Brito da Silva e Amanda Brito da Silva, por Edital, publicado no átrio do
Fórum e no Diário Oficial, para contestar os feitos no prazo de 10 dias. João
Lisboa-MA, 17.11.03. Lewman de Moura Silva, Juíza de Direito.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Presidente José Sarney, localizado na Praça 22 de
Dezembro, s/n.º, centro, João Lisboa-MA, 25 de novembro de 2003.
Eu_______, Escrivão, digitei e subscrevi.
Juíza. LEWMAN DE MOURA SILVA
Titular da Comarca de João Lisboa
MARACAÇUMÉ
CARTÓRIO DO 2º OFICIO
SUMEY RIBEIRO GONÇALVES
ESCRIVÃ
ROSIANE SIQUEIRA BATISTA
ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZODE 15 DIAS
O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE
POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO
DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou dele conhecimento
tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício nos termos da
Ação Penal n.º 15/02, em que tem como acusado: Ramiro de Sousa Nunes e
Ofendido Saúde Pública, que se processam perante este Juízo e Cartório do 2º
Ofício, que em seu cumprimento, fica devidamente INTIMADO: o Sr.
RAMIRO DE SOUSA NUNES, residente e domiciliado à Rua José Bonifácio
nº 465, Porto Velho,Roraima, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para
tomarem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo nos autos em
epígrafe. Tudo conforme sentença do MM. Juiz a seguir transcrito: Vistos etc.
RAMIRO DE SOUSA NUNES, devidamente qualificado na peça acusatória,
foi denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público como incurso
nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 6.368/76. O processo vem se arrastando desde o ano de 1.977 sem que até o momento chegasse a um desfecho
final. É o relatório. Decido. Com efeito, o Código Penal Brasileiro em seu art.
109 prescreve: “Art. 109 – A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificandose: I – em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze) anos;...
IV – em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não
excede a 4 (quatro;.V em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1
(um) ano, ou, sendo superior não excede a 2 (dois). A lei estabelece, de acordo
com a gravidade do delito, configurado na pena prevista, um período para a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
persecução penal, não permitindo que o indivíduo fique o resto da vida sob as
angústias de um processo penal. Assim é que o CPB prevê, dentre outras, a
prescrição como causa para extinção da punibilidade, conforme se vê: “Art
107 – Extingue-se a punibilidade:.IV – Pela prescrição, decadência ou
perempção.”Compulsando os autos verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em 08 de agosto de 1.997, sendo esta recebida em 26 de setembro de 1.977, ultrapassando-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, operandose os efeitos da prescrição, já que o máximo da pena prevista para prescrição,
neste caso, é de 20 (vinte) anos, prazo esse já ultrapassado. Assim sendo
deve prevalecer aqui a norma expressa no artigo 61, do Código de Processo
Penal, verbis:“Art. 61 - Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer
extinta a punibilidade, deverá decretá-lo de ofício.”Face ao exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, inc. IV, do Código Penal Brasileiro,
julgo extinta a punibilidade de RAMIRO DE SOUSA NUNES, relativamente
à denúncia de infringência ao art. 12 da Lei nº 6.368/76, referente a este processo. P. R. I. Maracaçumé 11/03/03. (as) Dr. Luiz Carlos Licar Pereira-MM.
Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na
forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado
do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de Outubro (10) do ano dois mil e três
(2.003). Eu, Escrivã, subscrevo.
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira
MM. Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFíCIO
SUMEY RIBEIRO GONÇALVES
ESCRIVÃ
ROSIANE SIQUEIRA BATISTA
ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS
O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE
POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO
DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou dele conhecimento
tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício nos termos da
Ação: Cobrança n.º 03/02, em que tem como demandante: João Ferreira da
SIlva e demandado: Fernando de Tal, que se processam perante este Juízo e
Cartório do 2º Ofício, que em seu cumprimento, fica devidamente INTIMADO: o Sr. JOÃO FERREIRA DA SILVA, residente e domiciliado na Rua da
Mangueira, s/nº, Vila Jatobá, neste município de Maracaçumé/Ma; ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Para tomar conhecimento
da sentença prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe. Tudo conforme
sentença do MM. Juiz a seguir transcrita: Vistos etc... O demandante ingressou com a presente ação de cobrança pelo rito Especial dos Juizados Cíveis,
contra o demandado acima nominado, nos termos DA INICIAL. Considerando-se o lapso temporal decorrido foi determinada a intimação do requerente
para dizer se persiste interesse no prosseguimento do feito, sendo certificado
pelo senhor oficial de justiça que não conseguiu localizar o requerente par
intimação. È breve o relato. Decido. O código de processo civil estabelece,
dentre outros requisitos da petição inicial, a indicação de residência do autor
ou do réu (Art.282, II, CPC), na falta deste, o caso é de indeferimento de
inicial, conforme disposto no artigo 295, I, do CPC. Assim sendo, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil e 52, II, da Lei nº9099/95. P. R. I. Transitado em julgado
arquive-se. Maracaçumé 14/10/03. (as) Dr. Luiz Carlos Licar Pereira-MM.
Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na
forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado
do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de novembro (11) do ano dois mil e
três (2.003). Eu, _ Escrivã, subscrevo.
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira
MM. Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
SUMEY RIBEIRO GONÇALVES
ESCRIVÃ
ROSIANE SIQUEIRA BATISTA
ESC.JUR.SUBSTITUTA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM. JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO
MARANHÃO, QUE ORA RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR
ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC...
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que perante este Juízo e cartório do 2º Ofício desta
Comarca de Maracaçumé-MA, processa se uma Ação de Divórcio Direto em
que tem como Requerente Deise Moraes Sousa e requerido Alex Moraes de
Sousa, que se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, o presente
edital a finalidade de CITAR: ALEX MORAES DE SOUSA, brasileiro, casado, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para tomar
conhecimento da presente ação; bem como comparecer perante este Juízo, na
sala de audiência no Fórum desta comarca, sito à Rua Princesa Isabel, 86,
centro, no dia 18 de novembro de 2003, às 10:30 h, para audiência de conciliação, ficando ciente de que não sendo possível a conciliação, terá o prazo de
15 dias para apresentar contestação, a contar da data da audiência, sob pena
de não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: 1- Designo o
dia 18 de novembro de 2003, às 10:30 horas no Fórum desta comarca para
realização de audiência de conciliação. 2- Cite-se o requerido, através de edital
com o prazo de 20 (quinze) dias advertindo-a que não sendo possível a conciliação, terá o prazo de quinze dias para apresentar contestação, a contar da
data da audiência, sob pena de não o fazendo, serem considerados verdadeiros
os fatos articulados na inicial. 3- Intime-se a requerente e seu advogado. 4Notifique-se o Ministério Público. Maracaçumé, 23/08903. (as) Dr. Luiz Carlos
Licar Pereira-Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que
será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé,
Estado do Maranhão, aos vinte e nove (26) dias do mês de setembro (09) do
ano de dois mil e três (2.003).Eu,, Escrivã, subscrevo.
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira
Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFICIO
SUMEY RIBEIRO GONÇALVES
ESCRIVÃ
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM. JUIZ DE DIREITO DA
ÚNICA VARA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO
MARANHÃO, QUE ORA RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR
ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC...
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que perante este Juízo e cartório do 2º Ofício desta
Comarca de Maracaçumé-MA, processa se uma Ação de Guarda e Responsabilidade que tem como requerente José Abílio Corrêa em favor de Edinéia da
Silva Corrêa e outros, tendo o presente edital a finalidade de CITAR: MARIA
DA CONCEIÇÃO DA SILVA, brasileira, solteira, profissão ignorada, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, ficando devidamente
citada a requerida para querendo no prazo de quinze (15) dias, contados a
partir da fluição do prazo do edital sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial a seguir transcrito: JOSÉ ABILIO CORRÊA,
brasileiro, casado, lavrador, domiciliado e residente na rua Nova da Mangueira nº 181 em Maracaçumé/MA, por seu advogado e procurador in fine assinado ut documento procuratório, vem, respeitosamente, perante V. Exa., requerer. AÇÃO DE GURADA E RESPONSABILIDADE, dos menores EDINÉIA
DA SILVA CORRÊA, nascida em 23 de novembro de 1992, CINÉIA DA SILVA CORRÊA, nascida em 08 de outubro de 1994, ANTONIA EUNICE BARBOSA CORRÊA, nascida em 20 de janeiro de 1998 e GENILSON BARBOSA CORRÊA, nascido em 01 de setembro de 2000 (certidões anexas), pelos
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
61
seguintes fundamentos: 1- O requerente é pai das menores, tendo-as sob sua
responsabilidade desde, quando as mães das crianças sumiram sem deixar
endereço. 2- As mães das crianças estão desaparecidas, tendo assim os menores ficados sob a responsabilidade do requerente que supre todas as suas necessidades básicas. 2. 3. O requerente apesar de ter a guarda e responsabilidade das menores de fato e de direito, esta querendo regularizar perante o Governo Federal para que venha a constar nos programas de ajuda como Bolsa Escola e Bolsa Alimentação seu nome como responsável e não os das mães como
é de praxe. 3. Diante do exposto e com fundamento no art. 33 da Lei 8.069/90
do Estatuto da Criança e do Adolescente, requer a V.Exa.; 4. Intimação do
órgão do Ministério Público; 5. Procedência da presente ação, conferindo ao
requerente a GUARDA E RESPONSABILIDADE das filhas. 6. Protesta por
todos os meios de prova em direito admitidas. 7. Requer finalmente, os benefícios da Assistência Judiciária, com a nomeação do subscritor. 8. Dá-se à
causa o valor de R$ 200,00 (duzentos reais). N.termos. P.Deferimento.
Maracaçumé, 05 de novembro de 2002.(as) Amandio Santo Advogado OAB/
SP 50.098. PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou o MM Juiz que fosse expedido o presente edital, publicado no
Diário Oficial do Estado, jornal local e afixado no átrio do Fórum. Dado e
passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos
seis (06) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e três (2.003).Eu,
_Escrivã, subscrevo.
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira
Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFICIO
SUMEY RIBEIRO GONÇALVES
ESCRIVÃ
ROSIANE SIQUEIRA BATISTA
ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS
O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE
POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício
nos termos da Ação Medida Cautelar Inominada n.º 06/02, em que tem como
requerente: Expresso Continental LTDA e requerido Antonio Lisboa dos Santos Melo, que se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em
seu cumprimento, fica devidamente INTIMADO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA, com sede na cidade de São Luis/MA, atualmente sem endereço
onde possa receber intimações; Para tomar conhecimento da decisão prolatada
por este Juízo nos autos em epígrafe. Tudo conforme sentença do MM. Juiz a
seguir transcrito: Vistos, EXPRESSO CONTINENTAL LTDA, devidamente
qualificada na inicial ingressou coma presente ação cautelar INOMINADA
contra ANTONIO LISBOA DOS SANTOS MELO pelas razões expostas na
inicial. Deferida a liminar foi tornada sem efeito posteriormente. Acontece
que reexaminando os autos não se verificam os requisitos necessários ao procedimento cautelar. O procedimento cautelar salvo exceções expressas em lei
, tem caráter acessório e visa garantir a viabilidade do processo principal ,
neste caso, o requerente pretende discutir em sede de cautelar o próprio mérito
quanto ao direito de explorar a linha de transporte coletivo, situação regulada
SINFRA – Secretaria de Infra-Estrutura do estado do maranhão, conforme
citação do próprio requerente. Inadequado assim o procedimento escolhido,
não se vislumbrando a possibilidade de atendimento pela via adequada. Assim sendo julgo extinto o feito, sem apreciação de mérito, com fundamento no
artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado,
arquive-se com as cautelas de estilo. Maracaçumé/MA 05/02/03. (as) Dr. Luiz
Carlos Licar Pereira-MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar
público de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca
de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de outubro
(10) do ano dois mil e três (2.003). Eu, _ Escrivã, subscrevo.
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira
MM. Juiz de Direito
62
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
SUMEY RIBEIRO GONÇALVES
ESCRIVÃ
ROSIANE SIQUEIRA BATISTA
ESC.JUR.SUBSTITUTA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC.ART.1184)
O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA
ÚNICA VARA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO
MARANHÃO, QUE ORA RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR
ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem e interesse possa, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, nos termos da Ação de Interdição e Curatela n.º 11/02, em
que tem como parte requerente: Raimundo Bezerra do Vale e Interditanda de
Sandra Regina Monca de Alencar. O presente Edital tem como finalidade,
publicar a sentença que decretou a interdição de SANDRA REGINA MONCA
DE ALENCAR, nascida aos 20 de novembro de 1974, na cidade de Bacabal,
Estado do Maranhão, residente e domiciliada na Travessa Américo Vespúcio,
101, nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão e nomeou-lhe curador
o Sr. RAIMUNDO BEZERRA DO VALE, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliada na Travessa Américo Vespúcio, 101, nesta cidade de
Maracaçumé, Estado do Maranhão. Tudo conforme sentença a seguir transcrito: Vistos etc. RAIMUNDO BEZERRA DO VALE, devidamente qualificado
na inicial, por seu advogado, requereu a interdição de sua sobrinha SANDRA
REGINA MONCA DE ALENCAR, nascida no dia 20 de novembro de 1.974,
no município de Bacabal/MA, filho de Raimundo Cavalcante de Alencar e
Dacilda Monca de Alencar, com registro de nascimento na cidade de Bacabal,
sob o nº 18331, fls. 189v, do livro nº 108, alegando que a interditanda, é
portadora de doença mental, retirando desta a capacidade mínima para auto
determinação. Foi, a interditanda, interrogada, às fls. 16, colhendo-se informação técnica às fls. 26/28, opinando, a seguir, o doutor curador, pelo deferimento às fls. 30/31. É o relatório. Decido. O processo foi devidamente instruído, sendo confirmado os termos da inicial, concluindo o laudo técnico de
profissional habilitado, que a interditanda é portadora de Oligofrenia não
Especificada, CID-, F-79, que a torna incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens, sem possibilidade de cura, impressão esta que se colheu
aprioristicamente quando do seu interrogatório, sendo desprovida de capacidade de fato. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida, declarando-o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo
1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curador, o requerente,
Raimundo Bezerra do Vale, tal como determina o artigo 25, § 1º, do Código
Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9, III, do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil, e a publicação por afixação no Fórum local, e através da
imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I.C.
Maracaçumé, 27 de setembro de 2003. (as.) Dr.Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado
do Maranhão, aos trinta (30) dias do mês de setembro (09) do ano dois mil e
três (2.003). Eu , Escrivã, subscrevo.
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira
MM. Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFICIO
SUMEY RIBEIRO GONÇALVES
ESCRIVÃ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC.ART.1184)
O DR. LUIS CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA
ÚNICA VARA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO
MARANHÃO, QUE ORA RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR
ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conheci-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mento tiverem e interesse possa, que se processam por este Juízo e Cartório do
2º Ofício, nos termos da Ação de Interdição e Curatela n.º 047/02, em que
tem como parte requerente: Maria das Dores e Interditanda Elisa dos Santos
Ferreira. O presente Edital tem como finalidade, publicar a sentença que decretou a interdição de Elisa dos Santos Ferreira, nascida aos 18 de dezembro
de 1.987, na cidade de Carutapera, Estado do Maranhão, residente e domiciliada
na Rua São Bento, nº146, B. da Mangueira, nesta cidade de Maracaçumé,
Estado do Maranhão e nomeou-lhe curadora a Srª. MARIA DAS DORES,
brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada no mesmo endereço da
interditanda, nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão. Tudo conforme sentença a seguir transcrito: Vistos etc. MARIA DAS DORES, devidamente qualificada na inicial, por seu advogado, requereu a interdição de sua
neta ELISA DOS SANTOS FERREIRA, nascida no dia 18 de dezembro de
1.987, neste município de Carutapera/MA, filho de Maria Rosa dos Santos,
com registro de nascimento na cidade de Carutapera/MA, sob o nº5.041, fls.
113-v, do livro nº XIV-V, alegando que a interditanda, é portadora de doença
mental, retirando desta a capacidade mínima para auto determinação. Foi, a
interditanda, interrogada, às fls. 22/23, colhendo-se informação técnica às fls.
24/26, opinando, a seguir, o doutor curador, pelo deferimento às fls. 28/30. É
o relatório. Decido. O processo foi devidamente instruído, sendo confirmado
os termos da inicial, concluindo o laudo técnico de profissional habilitado,
que a interditanda é portadora de Retardo Mental Moderado, CID-, F 71, que
o torna incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens, sem possibilidade de cura, impressão esta que se colheu aprioristicamente quando do seu
interrogatório, sendo desprovida de capacidade de fato. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil,
e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil,
nomeio-lhe curadora, a requerente, Maria das Dores, tal como determina o
artigo 25, § 1º, do Código Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo
1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9, III, do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil, e a publicação por afixação no
Fórum local, e através da imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias. P.R.I.C. Maracaçumé, 27 de agosto de 2003. (as.) Dr.Luiz
Carlos Licar Pereira - Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA
LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente,
que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de
costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de
Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos trinta (30) dias do mês de setembro
(09) do ano dois mil e três (2.003). Eu, _ Escrivã, subscrevo.
Dr. Luís Carlos Licar Pereira.
MM. Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFICIO
SUMEY RIBEIRO GONÇALVES
ESCRIVÃ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC.ART.1184)
O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA
ÚNICA VARA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO
MARANHÃO, QUE ORA RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR
ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele
conhecimento tiverem e interesse possa, que se processam por este Juízo e
Cartório do 2º Ofício, nos termos da Ação de Interdição e Curatela n.º 71/
03, em que tem como parte requerente: Maria de Jesus da Conceição e
Interditanda Luzilene da Conceição. O presente Edital tem como finalidade,
publicar a sentença que decretou a interdição de LUZILENE DA CONCEIÇÃO, nascida aos 15 de novembro de 1977, na cidade de São Mateus, Estado
do Maranhão, residente e domiciliada na Rua Duque de Caxias, 280, nesta
cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão e nomeou-lhe curadora a Sra.
MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada na Rua Duque de Caxias, 280, nesta cidade de Maracaçumé,
Estado do Maranhão. Tudo conforme sentença a seguir transcrito: Vistos etc.
MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado na inicial,
por seu advogado, requereu a interdição de sua filha Luzilene da Conceição,
nascida no dia 15 de novembro de 1.977, na Cidade de São Mateus/MA, filha
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de Maria de Jesus da Conceição, com registro de nascimento na cidade de São
Mateus, sob o nº 30823, fls. 165, do livro nº 31, alegando que a interditanda,
é portadora de doença mental, retirando deste a capacidade mínima para auto
determinação. Foi, a interditanda, interrogada, às fls. 14, colhendo-se informação técnica às fls. 15/17, opinando, a seguir, o doutor curador, pelo deferimento às fls. 20/22. É o relatório. Decido. O processo foi devidamente instruído, sendo confirmado os termos da inicial, concluindo o laudo técnico de
profissional habilitado, que a interditanda é portadora de Surdo-mudez congênita, CID, H90.5, que a torna incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus
bens, sem possibilidade de cura, impressão esta que se colheu aprioristicamente
quando do seu interrogatório, sendo desprovida de capacidade de fato. Ante o
exposto, decreto a interdição da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do
Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de
Processo Civil, nomeio-lhe curadora, a requerente, Maria de Jesus da Conceição, tal como determina o artigo 25, § 1º, do Código Civil. Em obediência,
ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9,
III, do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil, e a
publicação por afixação no Fórum local, e através da imprensa oficial, por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I.C. Maracaçumé, 27 de agosto de 2003. (as.) Dr.Luiz Carlos Licar Pereira - Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e
afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta
cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos trinta (30) dias do
mês de setembro (09) do ano dois mil e três (2.003). Eu, _ Escrivã, subscrevo.
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira.
MM. Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
SUMEY RIBEIRO GONÇALVES
ESCRIVÃ
ROSIANE SIQUEIRA BATISTA
ESC.JUR.SUBSTITUTA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC.ART.1184)
O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA
ÚNICA VARA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO
MARANHÃO, QUE ORA RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR
ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem e interesse possa, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º
Ofício, nos termos da Ação de Interdição e Curatela n.º 23/02, em que tem
como parte requerente: Maria dos Reis Gomes de Melo e Interditando de Raimundo
Nonato Gomes de Melo. O presente Edital tem como finalidade, publicar a sentença que decretou a interdição de RAIMUNDO NONATO GOMES DE MELO,
nascido aos 12 de março de 1966, na cidade de Presidente Dutra, Estado do
Maranhão, residente e domiciliado à Rua do Aeroporto, s/nº, na cidade de Boa
Vista do Gurupi do Maranhão, Estado do Maranhão e nomeou-lhe curador a Srª.
MARIA DOS REIS GOMES DE MELO, brasileira, solteira, doméstica, residente
e domiciliada à Rua São Pedro, s/nº, nesta cidade de Boa Vista do Gurupi, Estado
do Maranhão. Tudo conforme sentença a seguir transcrito: Vistos etc. MARIA
DOS REIS GOMES DE MELO, devidamente qualificada na inicial, por seu advogado, requereu a interdição de seu irmão RAIMUNDO NONATO GOMES DE
MELO, nascido no dia 12 de março de 1.966, na cidade de Presidente Dutra/MA,
filho de Arlinda Gomes de Melo, com registro de nascimento na cidade de Presidente Dutra, sob o nº 10.052, fls. 130v, do livro nº 44, alegando que o interditando,
é portador de doença mental, retirando desta a capacidade mínima para auto determinação. Foi, o interditando, interrogado, às fls. 14/15, colhendo-se informação
técnica às fls. 21/23, opinando, a seguir, o doutor curador, pelo deferimento às fls.
27/30. É o relatório. Decido. O processo foi devidamente instruído, sendo confirmado os termos da inicial, concluindo o laudo técnico de profissional habilitado,
que o interditando é portador de Esquizofrenia Paranóica, CID-, F-200, que o
torna incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens, sem possibilidade de
cura, impressão esta que se colheu aprioristicamente quando do seu interrogatório, sendo desprovida de capacidade de fato. Ante o exposto, decreto a interdição
do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
63
atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo
único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curador, a requerente, Maria dos Reis Gomes de Melo, tal como determina o artigo 25, § 1º, do
Código Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de
Processo Civil e no artigo 9, III, do Código Civil, determino a inscrição da presente,
no registro civil, e a publicação por afixação no Fórum local, e através da imprensa
oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I.C. Maracaçumé, 15
de outubro de 2003. (as.) Dr.Luiz Carlos Licar Pereira - Juiz de Direito. O QUE
CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e
comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de novembro (11) do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo.
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira
MM. Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFICIO
SUMEY RIBEIRO GONÇALVES
ESCRIVÃ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC.ART.1184)
O DR. LUIS CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA
ÚNICA VARA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO
MARANHÃO, QUE ORA RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR
ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem e interesse possa, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, nos termos da Ação de Interdição e Curatela n.º 22/02, em
que tem como parte requerente: Josimar Lima de Sousa e Interditando Julio de
Sousa Filho. O presente Edital tem como finalidade, publicar a sentença que
decretou a interdição de Julio de Sousa Filho, nascido aos 26 de novembro de
1.968, na cidade de Penalva, Estado do Maranhão, residente e domiciliado na
Rua Ana Neres, nº129, nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão e
nomeou-lhe curadora o Sr. JOSIMAR LIMA DE SOUSA, brasileiro, casado,
lavrador, residente e domiciliado no mesmo endereço do interditando, nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão. Tudo conforme sentença a seguir
transcrito: Vistos etc. JOSIMAR LIMA DE SOUSA, devidamente qualificado
na inicial, por seu advogado, requereu a interdição de seu irmão JULIO DE
SOUSA FILHO, nascido no dia 26 de novembro de 1.968, neste município de
Penalva/MA, filho de Julio de Sousa e Maria Lima de Sousa, com registro de
nascimento na cidade de Penalva/MA, sob o nº23.967, do livro nº A - 55, alegando que o interditando, é portador de doença física, retirando desta a capacidade mínima para auto determinação. Foi, o interditando, interrogado, às fls.
13/14, colhendo-se informação técnica às fls. 19/21, opinando, a seguir, o doutor curador, pelo deferimento às fls. 25/27. É o relatório. Decido. O processo foi
devidamente instruído, sendo confirmado os termos da inicial, concluindo o
laudo técnico de profissional habilitado, que a interditanda é portador de Estado
de Mal Espilético, CID-, G 41, que o torna incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens, sem possibilidade de cura, impressão esta que se colheu
aprioristicamente quando do seu interrogatório, sendo desprovida de capacidade de fato. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do
Código de Processo Civil, nomeio-lhe curador, o requerente, Josimar Lima de
Sousa, tal como determina o artigo 25, § 1º, do Código Civil. Em obediência,
ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9, III,
do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil, e a publicação por afixação no Fórum local, e através da imprensa oficial, por 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I.C. Maracaçumé, 24 de setembro de
2003. (as.) Dr.Luiz Carlos Licar Pereira - Juiz de Direito. O QUE CUMPRA
SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no
lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca
de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de novembro
(11) do ano dois mil e três (2.003). Eu, , Escrivã, subscrevo.
Dr. Luís Carlos Licar Pereira.
MM. Juiz de Direito
64
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC.ART.1184)
O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA
ÚNICA VARA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO
MARANHÃO, QUE ORA RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR
ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele
conhecimento tiverem e interesse possa, que se processam por este Juízo e
Cartório do 2º Ofício, nos termos da Ação de Interdição e Curatela n.º 048/
02, em que tem como parte requerente: Maria Lucia de Sousa e Interditanda
Geudineia de Sousa. O presente Edital tem como finalidade, publicar a sentença que decretou a interdição de GEUDINEIA DE SOUSA, nascida aos 07
de novembro de 1988, na cidade de Godofredo Viana, Estado do Maranhão,
residente e domiciliada na Rua São Bento, 146, nesta cidade de Maracaçumé,
Estado do Maranhão e nomeou-lhe curadora a Sra. MARIA LUCIA DE
SOUSA, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada na Rua São
Bento, 146, nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão. Tudo conforme sentença a seguir transcrito: Vistos etc. MARIA LUCIA DE SOUSA, devidamente qualificado na inicial, por seu advogado, requereu a interdição de
sua sobrinha Geudineia de Sousa, nascida no dia 07 de novembro de 1.988, na
Cidade de Godofredo Viana/MA, filha de Maria Avrinete de Sousa, com registro de nascimento na cidade de Cândido Mendes, sob o nº 534, fls. 132, do
livro nº 36-A, alegando que a interditanda, é portadora de doença física, retirando deste a capacidade mínima para auto determinação. Foi, a interditanda,
interrogada, às fls. 21, colhendo-se informação técnica às fls. 25/27, opinando, a seguir, o doutor curador, pelo deferimento às fls. 29/32. É o relatório.
Decido. O processo foi devidamente instruído, sendo confirmado os termos da
inicial, concluindo o laudo técnico de profissional habilitado, que a interditanda
é portadora de Retardo Mental Grave, CID, F 72, que a torna incapaz de reger
sua pessoa e administrar os seus bens, sem possibilidade de cura, impressão
esta que se colheu aprioristicamente quando do seu interrogatório, sendo desprovida de capacidade de fato. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo
único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curadora, a
requerente, Maria Lucia de Sousa, tal como determina o artigo 25, § 1º, do
Código Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código
de Processo Civil e no artigo 9, III, do Código Civil, determino a inscrição da
presente, no registro civil, e a publicação por afixação no Fórum local, e através da imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
P.R.I.C. Maracaçumé, 24 de setembro de 2003. (as.) Dr.Luiz Carlos Licar Pereira - Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para
que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será
publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume,
na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé,
Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de novembro (11) do ano dois
mil e três (2.003). Eu, , Escrivã, subscrevo.
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira.
MM. Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFICIO
SUMEY RIBEIRO GONÇALVES
ESCRIVÃ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC.ART.1184)
O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA
ÚNICA VARA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO
MARANHÃO, QUE ORA RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR
ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem e interesse possa, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, nos termos da Ação de Interdição e Curatela n.º 70/03,
em que tem como parte requerente: Silete de França Ramalho e Interditando
Josiel de Barros França. O presente Edital tem como finalidade, publicar a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sentença que decretou a interdição de Josiel de Barros França, nascido aos 10
de abril de 1978, na cidade de Turiaçu, Estado do Maranhão, residente e
domiciliado na Rua Daniel de La Touche, 254, nesta cidade de Maracaçumé,
Estado do Maranhão e nomeou-lhe curadora a Sra. SILETE DE FRANÇA
RAMALHO, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada na Rua
Daniel de La Touche, 254, nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão.
Tudo conforme sentença a seguir transcrito: Vistos etc. SILETE DE FRANÇA
RAMALHO, devidamente qualificada na inicial, por seu advogado, requereu
a interdição de seu irmão JOSIEL DE BARROS FRANÇA, nascido no dia 10
de abril de 1.978, no município de Turiaçu/MA, filho de Francisco Brandão
de França e de Joana Barros de França, com registro de nascimento na cidade
de Turiaçu/MA, sob o nº 8543, fls. 13v, do livro nº 10, alegando que o interditando, é portador de doença física, retirando desta a capacidade mínima para
auto determinação. Foi, o interditando, interrogado, às fls. 16, colhendo-se
informação técnica às fls. 19/21, opinando, a seguir, o doutor curador, pelo
deferimento às fls. 24/26. É o relatório. Decido. O processo foi devidamente
instruído, sendo confirmado os termos da inicial, concluindo o laudo técnico
de profissional habilitado, que o interditando é portador de Esquizofrenia,
CID-F 20, que a torna incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens,
sem possibilidade de cura, impressão esta que se colheu aprioristicamente
quando do seu interrogatório, sendo desprovida de capacidade de fato. Ante o
exposto, decreto a interdição do requerido, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do
Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de
Processo Civil, nomeio-lhe curadora, a requerente, Silete de França Ramalho,
tal como determina o artigo 25, § 1º, do Código Civil. Em obediência, ainda,
ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9, III, do
Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil, e a publicação por afixação no Fórum local, e através da imprensa oficial, por 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I.C. Maracaçumé, 24 de setembro
de 2003. (as.) Dr.Luiz Carlos Licar Pereira - Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e
afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta
cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do
mês de novembro (11) do ano dois mil e três (2.003). Eu, _ Escrivã, subscrevo.
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira.
MM. Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFICIO
SUMEY RIBEIRO GONÇALVES
ESCRIVÃ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC.ART.1184)
O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA
ÚNICA VARA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO
MARANHÃO, QUE ORA RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR
ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem e interesse possa, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, nos termos da Ação de Interdição e Curatela n.º 70/03,
em que tem como parte requerente: Cleonice Dias Carneiro Rodrigues e Interditando Diônata Gonçalves de Sousa. O presente Edital tem como finalidade,
publicar a sentença que decretou a interdição de Diônata Gonçalves de Sousa,
nascido aos 27 de junho de 1986, na cidade de Cândido Mendes, Estado do
Maranhão, residente e domiciliado na Rua Lourenço Pinheiro, 193, nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão e nomeou-lhe curadora a Sra.
CLEONICE DIAS CARNEIRO RODRIGUES, brasileira, solteira, lavradora,
residente e domiciliada na Rua Lourenço Pinheiro, 193, nesta cidade de
Maracaçumé, Estado do Maranhão. Tudo conforme sentença a seguir transcrito: Vistos etc. CLEONICE DIAS CARNEIRO RODRIGUES, devidamente
qualificado na inicial, por seu advogado, requereu a interdição de seu afilhado
DIÔNATA GONÇALVES DE SOUSA, nascido no dia 27 de junho de 1.986,
no município de Godofredo Viana/MA, filho de Maria Gonçalves Sousa, com
registro de nascimento na cidade de Godofredo Viana/Ma, sob o nº 30.004,
fls. 259V, do livro nº 30, alegando que o interditando, é portador de doença
física, retirando deste a capacidade mínima para auto determinação. Foi, o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
interditando, interrogado, às fls. 13, colhendo-se informação técnica às fls.
14/16, opinando, a seguir, o doutor curador, pelo deferimento às fls. 18. É o
relatório. Decido. O processo foi devidamente instruído, sendo confirmado os
termos da inicial, concluindo o laudo técnico de profissional habilitado, que o
interditando é portador de Retardo Mental Profundo, CID-F 73, que o torna
incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens, sem possibilidade de
cura, impressão esta que se colheu aprioristicamente quando do seu interrogatório, sendo desprovida de capacidade de fato. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na
forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curador, a requerente, Cleonice Dias Carneiro Rodrigues, tal como
determina o artigo 25, § 1º, do Código Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9, III, do Código
Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil, e a publicação por
afixação no Fórum local, e através da imprensa oficial, por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I.C. Maracaçumé, 24 de setembro de 2003.
(as.) Dr.Luiz Carlos Licar Pereira - Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB
AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado
no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e
comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de
novembro (07) do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira.
MM. Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFICIO
SUMEY RIBEIRO GONÇALVES
ESCRIVÃ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC.ART.1184)
O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA
ÚNICA VARA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO
MARANHÃO, QUE ORA RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR
ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem e interesse possa, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, nos termos da Ação de Interdição e Curatela n.º 16/02, em
que tem como parte requerente: José de Sousa Lima e Interditando Graciomar
Moraes Lima. O presente Edital tem como finalidade, publicar a sentença que
decretou a interdição de Graciomar Moraes Lima, nascido aos 25 de setembro
de 1975, na cidade de Zé Doca, Estado do Maranhão, residente e domiciliado
na Av. Dayse de Sousa, 405, nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão
e nomeou-lhe curador o Sr. JOSÉ DE SOUSA LIMA, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Av. Dayse de Sousa, 405, nesta cidade de Maracaçumé,
Estado do Maranhão. Tudo conforme sentença a seguir transcrito: Vistos etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, e nos termos dos artigos 1.177, III e 1.178, II, do CPC, propôs perante este juízo a
interdição de GRACIOMAR MORAES LIMA, já devidamente qualificada
nos autos, alegando que o requerido apresenta”... quadra clínicopatológico
que o impossibilita de exercer os atos da vida civil, sendo, dessa forma, incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens”... Alega, ainda, que “.. o
interditando buscou o benefício do amparo social à pessoa portador de deficiência, sob gestão do Instituto Nacional do seguro Social (INSS)...” Por fim,
culmina por fazer os pedidos praxe. Juntou à inicial diversos documentos.
Interrogatório do interditando às fls 12. O interditando não impugnou o pedido. Nomeado curador, este apresentou a peça de fls 13. Às fls 17, restou nomeado o Dr. Francisco Bonates dos Santos, para examinar o curatelado. Em examinado o curatelado, o perito apresentou o laudo de fls 18, atestando que o
curatelado é portador de esquizofrenia não especificada (CID: F 20.9), doença
incurável que torna o curatelado incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da
vida civil. Ouvidas as testemunhas, estas confirmaram a enfermidade do
curatelado, conforme se verifica às fls. 24/25. È o relatório. A curatela é o
instituto jurídico através ao que busca dar representação legal a quem, por
incapacidade absoluta, decorrente de fatores limitantes ou de deficiência física ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de si reger a sua
pessoa e bens. No caso dos autos, constatou-se que GRACIOMAR MORAES
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
65
LIMA, não apresenta a menor condição para o exercício de qualquer ato da
vida civil, posto que não consegue se exprimir normalmente, não conseguindo
situar-se bem no tempo espaço. Trata-se , conforme se vê da manifestação
médica, de caráter permanente, com esquizofrenia não especificada (CID:
F20.9), que torna o curatelado incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da
vida civil. Diante do exposto, tudo ponderado, considerando a impossibilidade do interditando reger sua pessoa e bens , DECRETO A INTERDIÇÃO DE
GRACIOMAR MORAES LIMA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando o seu pai, Sr. JOSÉ DE
SOUSA LIMA, para lhe representar (curador), devendo este ser intimado a
assinar o competente termo. Transitada em julgado esta decisão, inscreva-se a
mesma no Cartório de Registro de Pessoas Naturais , publicando-se por três
vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, entre cada publicação.
Fulcro esta decisão nos Arts. 446 e seguintes do código Civil, c/c Arts. 1.177
e seguintes do Código de Processo Civil. Sem Custas. P.R.I.C. Cândido Mendes, 25 de junho de 2.001.(as) Dr. Márcio José do Carmo Matos Costa.-Juiz de
Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do
Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da
lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos trinta (30) dias do setembro (09) do ano dois mil e três (2.003).
Eu, Escrivã, subscrevo.
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira.
MM. Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
SUMEY RIBEIRO GONÇALVES
ESCRIVÃ
ROSIANE SIQUEIRA BATISTA
ESC.JUR.SUBSTITUTA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC.ART.1184)
O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA
ÚNICA VARA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO
MARANHÃO, QUE ORA RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR
ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele
conhecimento tiverem e interesse possa, que se processam por este Juízo e
Cartório do 2º Ofício, nos termos da Ação de Interdição e Curatela n.º 12/
02, em que tem como parte requerente: Joana Saraiva Monteiro e Interditanda
Carmelita Ferreira Nunes. O presente Edital tem como finalidade, publicar a
sentença que decretou a interdição de CARMELITA FERREIRA NUNES,
nascida aos 25 de dezembro de 1942, na Cidade de bacabal, Estado do
Maranhão, residente e domiciliada à Rua do Comércio, s/nº, Cajueiro, neste
município de Maracaçumé, Estado do Maranhão e nomeou-lhe curadora a
Srª. JOANA SARAIVA MONTEIRO, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada à Rua Pastor José Patrício, nº446, nesta cidade Maracaçumé,
Estado do Maranhão. Tudo conforme sentença a seguir transcrito: Vistos
etc. JOANA SARAIVA MONTEIRO, devidamente qualificada na inicial,
por seu advogado, requereu a interdição de CARMELITA FERREIRA
NUNES, nascida no dia 25 de dezembro de 1.942, no município de Bacabal/
MA, filha de Maria Ferreira dos Anjos, com registro de nascimento na cidade de Cândido Mendes/MA, sob o nº1 660, do livro nº 03, fls. 46, alegando
que a interditanda, é portadora de doença mental, retirando desta a capacidade mínima para auto determinação. Foi, a interditanda, interrogada, às fls.
20/21, colhendo-se informação técnica às fls. 26/28, opinando, a seguir, o
doutor curador, pelo deferimento às fls. 31/32. É o relatório. Decido. O processo foi devidamente instruído, sendo confirmado os termos da inicial, concluindo o laudo técnico de profissional habilitado, que a interditanda é portadora de Esquizofrenia, CID- F-20, que o torna incapaz de reger sua pessoa
e administrar os seus bens, sem possibilidade de cura, impressão esta que se
colheu aprioristicamente quando do seu interrogatório, sendo desprovida de
capacidade de fato. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo
único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curador, a
requerente, Joana Saraiva Monteiro, tal como determina o artigo 25, § 1º, do
66
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
Código Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código
de Processo Civil e no artigo 9, III, do Código Civil, determino a inscrição
da presente, no registro civil, e a publicação por afixação no Fórum local, e
através da imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias. P.R.I.C. Maracaçumé, 15 de outubro de 2003. (as.) Dr.Luiz Carlos Licar
Pereira - Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que
será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de
costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de
Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de novembro
(11) do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo.
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira
MM. Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
SUMEY RIBEIRO GONÇALVES
ESCRIVÃ
ROSIANE SIQUEIRA BATISTA
ESC.JUR.SUBSTITUTA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC.ART.1184)
O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA
ÚNICA VARA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO
MARANHÃO, QUE ORA RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR
ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele
conhecimento tiverem e interesse possa, que se processam por este Juízo e
Cartório do 2º Ofício, nos termos da Ação de Interdição e Curatela n.º
75/02, em que tem como parte requerente: Carmelita Sousa Silva e Interditando de Valdomir Rodrigues de Sousa. O presente Edital tem como
finalidade, publicar a sentença que decretou a interdição de VALDOMIR
RODRIGUES DE SOUSA, nascido aos 22 de janeiro de 1972, no município de Pedreiras, Estado do Maranhão, residente e domiciliado à Rua São
bento Bairro da Mangueira, neste município de Maracaçumé, Estado do
Maranhão e nomeou-lhe curadora a Srª. CARMELITA SOUSA SILVA, brasileira, viúva, lavradora, residente e domiciliada à Rua São bento, s/nº,
bairro da mangueira, nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão.
Tudo conforme sentença a seguir transcrito: Vistos etc. CARMELITA
SOUSA SILVA, devidamente qualificada na inicial, por seu advogado, requereu a interdição de seu companheiro VALDOMIR RODRIGUES DE
SOUSA, nascido no dia 22 de janeiro de 1.972, no município de Pedreiras/
MA, filho de Lindalva Rodrigues de Sousa, com registro de nascimento na
cidade de Pedreiras/MA, sob o nº36302, do livro nº A-45, fls. 196, alegando que o interditando, é portador de doença mental, retirando desta a capacidade mínima para auto determinação. Foi, o interditando, interrogado,
às fls. 14/15, colhendo-se informação técnica às fls. 16/18, opinando, a
seguir, o doutor curador, pelo deferimento às fls. 19/21. É o relatório. Decido. O processo foi devidamente instruído, sendo confirmado os termos
da inicial, concluindo o laudo técnico de profissional habilitado, que o
interditando é portador de Esquizofrenia, CID- F-20, que o torna incapaz
de reger sua pessoa e administrar os seus bens, sem possibilidade de cura,
impressão esta que se colheu aprioristicamente quando do seu interrogatório, sendo desprovida de capacidade de fato. Ante o exposto, decreto a
interdição do requerido, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código
Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curadora, a requerente, Carmelita Sousa Silva, tal
como determina o artigo 25, § 1º, do Código Civil. Em obediência, ainda,
ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9, III,
do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil, e a
publicação por afixação no Fórum local, e através da imprensa oficial, por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I.C. Maracaçumé, 15
de outubro de 2003. (as.) Dr.Luiz Carlos Licar Pereira - Juiz de Direito. O
QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário
Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos dezessete (17) dias do mês de novembro (11) do ano dois
mil e três (2.003). Eu, _ Escrivã, subscrevo.
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira
MM. Juiz de Direito
POÇÃO DE PEDRAS
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
Titular
ELIENY LINHARES DA SILVA
Substituta
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON, Juiz de Direito desta Comarca
de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de
Curatela, Processo nº 040/2003, no qual é curadora seu pai INÁCIO MARQUES DO VALE, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constado da sentença o seguinte:
INTERDITO: JOSÉ SALES DO VALE, brasileiro, solteiro, sem ocupação
definida, filho de Inácio Marques do Vale e dona Alzenira Marques do Vale,
residente e domiciliado no Povoado Baixão do Cipó, Poção de Pedras (MA)
CURADOR: INÁCIO MARQUES DO VALE, pai do curatelado, brasileiro,
casado, lavrador, residente e domiciliado no mesmo endereço acima citado;
CAUSA DA CURATELA: que foi declarada a interdição de José Sales do
Vale, tendo em vista ser ele absolutamente incapaz de de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, dando como causa da interdição, ser ele portador de
doença mental de caráter irreversível consistente em retardo mental, pelo que
lhe foi nomeado curador seu pai, ora requerente, que já vem exercendo esse
encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de
administrar a vida dele, esses definidos como sendo os limites da curatela, a
qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05(cinco) dias, com base
nos artigos 3º, II, 1.767, I, e 1.768, II, do Código Civil, e artigo 1.187 do
Código de Processo Civil.Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil,
inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no Diário Oficial do Estado, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital.
LIMITES DA CURATELA: interdição plena
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel
Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Escrivã, que o digitei e assino.
Poção de Pedras-MA, 12 de novembro de 2003.
Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON
Titular desta Comarca de Poção de Pedras
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
Titular
ELIENY LINHARES DA SILVA
Substituta
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON, Juiz de Direito desta Comarca
de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de
Curatela, Processo nº 101/2002, no qual tem como requerente o Ministério
Público Estadual em favor de JOÃO FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS,
foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constado da sentença o
seguinte:
INTERDITO: JOÃO FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, solteiro, sem ocupação definida, filho de OVÍDIO BENIGNO DOS SANTOS e
ELVIRA OLIVEIRA SANTOS, residente e domiciliado no Povoado Santa Rosa,
Poção de Pedras (MA)
CURADOR: MARIA ELZA OLIVEIRA SANTOS, irmã do curatelado, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliado no Centro dos Dutras, Poção de Pedras (MA).
CAUSA DA CURATELA: que foi declarada a interdição de JOÃO FRAN-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CISCO OLIVEIRA SANTOS, tendo em vista ser ele absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando como causa da interdição, ser ele portador de doença mental de caráter irreversível consistente em
retardo mental, pelo que lhe foi nomeado curadora sua irmã MARIA ELZA
OLIVEIRA SANTOS que já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele,
esses definidos como sendo os limites da curatela, a qual deverá prestar o
compromisso legal no prazo de 05(cinco) dias, com base nos artigos 3º, II,
1.767, I, e 1.768, II, do Código Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo
Civil.Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código
de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no
Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no
Diário Oficial do Estado, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias. E para
que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente edital.
LIMITES DA CURATELA: interdição plena
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel
Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Escrivã, que o digitei e assino.
Poção de Pedras-MA, 12 de novembro de 2003.
Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON
Titular desta Comarca de Poção de Pedras
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
EDITAIS
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 907/95
RECLAMANTE: SHEILA CRISTINA CARVALHO DA ROCHADE SOUZA
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL E INSS
EXECUTADO(A): R.C. CORREIA FERREIRA – ME (VISUAL
PLUBICIDADES)
EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias). O(A) Doutor(a) Liliana
Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de
São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e
oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$76,94
(setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 09/04/03, sendo R$10,64 de custas processuais e R$66,30 de contribuições previdenciárias –
cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se por edital. São LuísMA, 19/11/03. Dr(a). Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - Juiz(a) do Trabalho.” Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente
Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. São Luís, 20/11/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.Liliana Maria Ferreira
Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 1.306/98
EXEQÜENTE: JOSÉ RIBAMAR GUIMARÃES LINS/INSS
EXECUTADO(A): DISTRAL – DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
(FARNCISCO IÊDO DE CARVALHO CAMPOS)
EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a)
Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara de
São Luís/Ma., na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
de R$5.227,37 (cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), atualizado até 30/04/03, sendo R$4.134,00, correspondente ao principal
(dos quais R$135,11, referem-se à contribuição previdenciária do segurado);
R$xxxx, da multa de 50%; R$xxxx, do FGTS; R$xxxx, de juros de mora e/ou
correção monetária; R$82,68, de custas processuais; R$620,10, de honorários
advocatícios; R$xxxx, de honorários periciais; R$390,59, de contribuições
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
67
previdenciárias – cota do empregador; R$xxxx, de custas do cálculo de liquidação. DESPACHO: “Vistos, etc. ... Após, verificando que sequer for procedido o ato citatório do reclamado, determino seja efetivado o mesmo
pela via editalícia . São Luís-MA, 05/11/03. Dr(a). Maria da Conceição
Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho”. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
após a liquidação da sentença.O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, e publicado na forma da
lei. São Luís, 21/11/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria,
subscrevi.
Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO
TRABALHO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 511/00
RECLAMANTE: VALMIR DA SILVA BARROS
EXEQUENTE: INSS
EXECUTADO(A): LUÍS ROCHA PINHO
EDITAL DE CITAÇÃO. Com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a)
Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de
São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
de R$231,15 (duzentos e trinta e um reais e quinze centavos), atualizado
até 03/10/01, correspondente a contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. Defiro o pleito de fl. 84. Atualizem-se
os cálculos, previdenciários. Após, cite-se o devedor, via edital. São LuísMA, 13/11/03. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho”. Obs.:
1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital
será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São LuísMa., e publicado na forma da lei. São Luís, 21/11/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Luiz Cosmo
da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 1.269/00
RECLAMANTE: JOSÉ JOÃO PACHECO SILVA
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL E INSS
EXECUTADO(A): COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias). O(A) Doutor(a)
Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA
o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em
quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$247,35 (duzentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 28/11/03, sendo R$34,23 de custas processuais e
R$213,12 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. Face as informações da JUCEMA (fls. 69/70), verifico
que o endereço dos sócios corresponde ao mesmo do local de funcionamento da empresa reclamada. Assim, determino a atualização dos cálculos e, após, a citação do devedor via edital. São Luís-MA, 14/11/03. Dr(a).
Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - Juiz(a) do Trabalho.” Obs.: 1 – Valor(es)
sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São
Luís/Ma., e publicado na forma da lei. São Luís, 21/11/03. Eu,
Marcelina
de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto
Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira
Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 148/01
RECLAMANTE: JOSÉ RAIMUNDO SERRA
68
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL E INSS
EXECUTADO(A): TRANSPORTADORA JANDAIA LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias). O(A) Doutor(a)
Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA
o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em
quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$683,89 (seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 19/08/03, sendo R$27,79 de custas processuais e
R$656,10 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. Defiro o pleito de fl. 105. Cite-se a reclamada através
de edital. São Luís-MA, 19/11/03. Dr(a). Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres
- Juiz(a) do Trabalho.” Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural
da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da
lei. São Luís, 21/11/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 282/01
EXEQÜENTE: ANA DÉBORA LIMA DA SILVAINSS
EXECUTADO(A): JET INFORMÁTICA LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara de São
Luís/Ma., na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
de R$5.502,88 (cinco mil quinhentos e dois reais e oitenta e oito centavos),
atualizado até 30/05/03, sendo R$4.523,38, correspondente ao principal (dos
quais R$171,62, referem-se à contribuição previdenciária do segurado);
R$xxxx, da multa de 50%; R$xxxx, do FGTS; R$xxxx, de juros de mora e/ou
correção monetária; R$90,47, de custas processuais; R$226,17, de honorários
advocatícios; R$xxxx, de honorários periciais; R$640,24, de contribuições
previdenciárias – cota do empregador; R$22,62, de custas do cálculo de liquidação. DESPACHO: “Vistos, etc. Defiro o pleito de fl. 89. Cite-se o devedor, via edital. São Luís-MA, 14/11/03. Dr(a). Francisco Tarcísio Almeida
de Araújo, Juiz(a) do Trabalho”. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização
pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a
liquidação da sentença.O presente Edital será afixado no lugar de costume, na
sede da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, e publicado na forma da lei. São
Luís, 20/11/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 548/01
RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SEABRA VIEIRA
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL E INSS
EXECUTADO(A): INDÚSTRIAS QUÍMICAS DO NORTE S/A QUIMICANORTE
EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias). O(A) Doutor(a)
Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA
o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em
quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$335,01 (trezentos e trinta e cinco reais e um centavo), atualizado até 29/04/02, sendo R$40,00 de custas processuais e R$295,01 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc.
Cite-se por edital. São Luís-MA, 19/11/03. Dr(a). Francisco Tarcísio Almeida
de Araújo - Juiz(a) do Trabalho.” Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização
pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a
liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na
forma da lei. São Luís, 19/11/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de
Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de
Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 616/01
EXEQÜENTE: FRANCISCO SILVA CALDAS/INSS
EXECUTADO(A): ANTÔNIO HENRIQUE FARAH DE MORAES REGO
EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a)
Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara de
São Luís/Ma., na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
de R$1.835,69 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove
centavos), atualizado até 28/06/02, sendo R$1.076,11, correspondente ao principal (dos quais R$xxxx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$538,06, da multa de 50%; R$xxxx, do FGTS; R$xxxx, de juros de
mora e/ou correção monetária; R$21,52, de custas processuais; R$xxxx, de
honorários advocatícios; R$xxxx, de honorários periciais; R$200,00, de contribuições previdenciárias – cota do empregador; R$xxxx, de custas do cálculo de liquidação. DESPACHO: “Vistos, etc. Tendo em vista o silêncio do
exequente e ao fato de ainda não ter havido o ato citatório, cite-se a executada, via edital. São Luís-MA, 18/11/03. Dr(a). Maria da Conceição
Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho”. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
após a liquidação da sentença.O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, e publicado na forma da
lei. São Luís, 20/11/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos,
Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 623/01
EXEQÜENTE: MARINEIDE MENDES PALHNAO/INSS
EXECUTADO(A): JOSENILDES QUARESMA DE MELO
EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara de São
Luís/Ma., na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
de R$846,36 (oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos),
atualizado até 29/08/03, sendo R$784,09, correspondente ao principal (dos
quais R$29,97, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$xxxx,
da multa de 50%; R$xxxx, do FGTS; R$xxxx, de juros de mora e/ou correção
monetária; R$15,68, de custas processuais; R$xxxx, de honorários
advocatícios; R$xxxx, de honorários periciais; R$46,59, de contribuições
previdenciárias – cota do empregador; R$xxxx, de custas do cálculo de liquidação. DESPACHO: “Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, cite-se
a executada, através de edital. São Luís-MA, 18/11/03. Dr(a). Francisco
Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho”. Obs.:1 – Valor(es)
sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, após a liquidação da sentença.O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, e
publicado na forma da lei. São Luís, 20/11/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz
Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo JUIZ(A) DO TRABALHO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 934/01
EXEQÜENTE: DOMINGOS TEIXEIRA DA CRUZ/INSS
EXECUTADO(A): G.H. CONSTRUÇÃO LTDA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara de São
Luís/Ma., na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
de R$649,48 (seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 31/01/03, sendo R$388,98, correspondente ao principal
(dos quais R$xxxx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado);
R$194,49, da multa de 50%; R$xxxx, do FGTS; R$xxxx, de juros de mora e/
ou correção monetária; R$xxxx, de custas processuais; R$xxxx, de honorários advocatícios; R$xxxx, de honorários periciais; R$66,01, de contribuições
previdenciárias – cota do empregador; R$xxxx, de custas do cálculo de liquidação. DESPACHO: “Vistos, etc. Em face da certidão supra e ao fato de
ainda não ter havido ato citatório, cite-se a executada, através de edital .
São Luís-MA, 19/11/03. Dr(a). Maria da Conceição Meirelles Mendes,
Juiz(a) do Trabalho”. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação
da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da
sentença.O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 3ª
Vara do Trabalho de São Luís/Ma, e publicado na forma da lei. São Luís, 21/
11/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário,
digitei e eu,Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 290/02
RECLAMANTE: WALLACE LIRA OLIVEIRA
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL E INSS
EXECUTADO(A): G.G. EXPRESSO LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias). O(A) Doutor(a) Luiz
Coso da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/
Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXECUTADO(A),
com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$262,93 (duzentos e
sessenta e dois reais e noventa e tres centavos), atualizado até 08/04/03, sendo R$26,00 de custas processuais e R$236,93 de contribuições previdenciárias
– cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. ...Cite-se o devedor, via edital.
São Luís-MA, 14/11/03. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior - Juiz(a) do Trabalho.” Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente
Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. São Luís, 20/11/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Luiz Cosmo da Silva
Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 428/02
RECLAMANTE: ARLINDA VIANA LOBATO
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL E INSS
EXECUTADO(A): G.G. EXPRESSO LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias). O(A) Doutor(a)
Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA
o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em
quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$303,37 (trezentos e tres reais e trinta e sete centavos), atualizado até 28/05/03, sendo R$30,00 de custas processuais e R$273,37 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc.
...Cite-se o devedor, via edital. São Luís-MA, 14/11/03. Dr(a). Liliana Maria
Ferreira Soares Bouéres - Juiz(a) do Trabalho.” Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à
atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de
costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e
publicado na forma da lei. São Luís, 20/11/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
69
Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 461/02
RECLAMANTE: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL E INSS
EXECUTADO(A): RESTAURANTE CERVANTE LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias). O(A) Doutor(a)
Luiz Coso da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de
São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
de R$301,25 (trezentos e um reais e vinte e cinco centavos), atualizado até
30/05/03, sendo R$17,65 de custas processuais e R$283,60 de contribuições
previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. Defiro o
pleito de fl. 52. Cite-se o devedor, via edital. São Luís-MA, 14/11/03. Dr(a).
Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - Juiz(a) do Trabalho.” Obs.: 1 – Valor(es)
sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São
Luís/Ma., e publicado na forma da lei. São Luís, 20/11/03. Eu,
Marcelina
de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Luiz
Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 827/02
EXEQÜENTE: LUZIENE DOS SANTOS GARCÊS/INSS
EXECUTADO(A): MERCADINHO MENOR PREÇO
EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a)
Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara de
São Luís/Ma., na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
de R$1.669,93 (um mil seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e três
centavos), atualizado até 28/02/03, sendo R$1.474,96, correspondente ao principal (dos quais R$47,48, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$xxxx, da multa de 50%; R$xxxx, do FGTS; R$xxxx, de juros de mora
e/ou correção monetária; R$29,50, de custas processuais; R$226,17, de honorários advocatícios; R$xxxx, de honorários periciais; R$158,10, de contribuições previdenciárias – cota do empregador; R$7,37, de custas do cálculo de
liquidação. DESPACHO: “Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra e
ao fato de ainda não Ter havido o ato citatório, cite-se a reclamada, via
edital. São Luís-MA, 12/11/03. Dr(a). Liliana Maria Ferreira Soares
Bouéres, Juiz(a) do Trabalho”. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela
variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a
liquidação da sentença.O presente Edital será afixado no lugar de costume, na
sede da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, e publicado na forma da lei. São
Luís, 20/11/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos,
Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares, Diretor de
Secretaria, subscrevi.
Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres JUIZ(A) DO TRABALHO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍSMA.
PROCESSO Nº 007/03
CONSIGNANTE: AUTOVIÁRIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA.
CONSIGNADO(A): IVANILDO DE OLIVEIRA RODRIGUES
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a)
Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio
NOTIFICA o(a) RECLAMADO, com endereço incerto e não sabido, para
tomar ciência da decisão de fl. 41/45, cuja conclusão é a seguinte: “Isto posto,
70
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
DECIDE esta 3ª Vara do Trabalho de São Luís julgar totalmente PROCEDENTE a Ação de Cosignação em Pagamento proposta pela empresa
Autoviária Menino Jesus de Praga Ltda. Em desfavor de Ivanildo de Oliveira Rodrigues, dando total quitação ao contrato de trabalho do reclamante no tocante apenas as verbas rescisórias constantes no TRCT de fl.
06. ...Intime-se o consignado. São Luís,07/03/03. Maria Da Conceição
Meirelles Mendes - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no
lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/
Ma., e publicado na forma da lei. Em 20/11/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz
Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto Vieira Linhares,
Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 1.632/03
RECLAMANTE: SEVERINO JOSÉ DA SILVA
RECLAMADO(A): CONFIANÇA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA.
(TRIAÇO ESTRUTURA LTDA.)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a)
Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio
NOTIFICA o(a) RECLAMADO(A), com endereço incerto e não sabido, para
tomar ciência do despacho a seguir transcrito. DESPACHO: “Tendo em
vista a certidão de fl. 21-v, certifica o senhor oficial de justiça a dificuldade de notificar a reclamada, em face da sua recusa, com fundamento no
§1º do art. 841, da CLT, determina-se a notificação da reclamada para
comparecer a audiência, ainda em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e
instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob
pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova,
para o dia 20/01/04, às 08:20 horas. São Luís-MA., 24/11/03. Dr(a). Luiz
Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado
no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São
Luís/Ma. e publicado na forma da lei. Em 24/11/03. Eu,
Marcelina de
Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Roberto
Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Francisco Tarcísio
Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1364/93 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por MARIA DA GLÓRIA GOMES PEREIRA contra RODRIX - EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. com endereço no(a) AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE, 2.000- CURVA DO NOVENTA - VINHAIS, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da
4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de
fevereiro do ano de 2004, às 11:42 horas, na sede do na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida,
que são os seguintes: - 07 travas de segurança de marca “frei carneiro”,
sendo os bens novos, que ora avalio os mesmos no valor de R$ 180,00, sendo o total deles no valor de R$ 1.260,00. A avaliação importa em R$ 1.260,00
(Um mil, duzentos e sessenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor,
depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 915,01, atualizado até 31/08/01. São
Luís-MA, em 14/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. - .
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 0078 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra TERRAPASA – TERRANAGEM PAV, E SANEAMENTO LTDA. com
D.O. PODER JUDICIÁRIO
endereço no(a) AV. 02, QUADRA 155, Nº 08, - JARDIM SÃO CRISTÓVÃO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do
ano de 2004, às 12:21 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: - 01 carroceria basculante, com capacidade de 5m3, ano de fabricação 1982, marca Apolinário, equipamento, cor branca, em bom estado de conseravação, avaliada em R$ 1.300,00 (Um mil e trezentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 1.289,35, atualizado até 30/09/02. São Luís-MA,
em 19/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
-.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 633/1996 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por DEUSDEMIR CORREIA COSTA
contra COMERCIAL ALMEIDA LTDA. (JOSÉ EDVAN ALMEIDA) com
endereço no(a) RUA 03, Nº 02 - COHATRAC, na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER
que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:50 horas, na sede do
na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: - 01 coleção de livros Barsa,
avaliada em R$ 2.400,00; 01 freezer Gelopar, com 02m de comprimento,
avaliado em R$ 2.500,00; 01 freezer Prosdócimo, com 320 litros de capacidade, com aproximadamente 1,20m, avaliado em R$ 300,00; 01 freezer
Prosdócimo gelo seco, com capacidade de 320 litros, com aproximadamente 1,20m de comprimento, avaliado em R$ 750,00; 01 freezer
Prosócimo gelo seco, com 320 litros, com aproximadamente 1,20 de comprimento, avaliado em R$ 950,00; 01 balança Filizola de 15 kg, avaliada
em R$ 650,00 e 01 fatiador de queijo elétrico, maca Arbel, avaliado em
R$ 500,00. Os referidos bens encontram-se em perfeito estado de conservação e funcionamento. A penhora perfaz um total de R$ 7.400,00. A
avaliação importa em R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais). Quem
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$ 6.897,93, atualizado até 30/09/02. São Luís-MA, em 19/11/
03. Eu, digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1648/96 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS
contra ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTE LTDA. com endereço
no(a) BR 135, KM 04, S/N, TIBIRI, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) ,
Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER
que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:41 horas, na sede
do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a
público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 máquina
de datilografia, marca IBM, elétrica, em regular estado de conservação e funcionamento.. A avaliação importa em R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer
no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta
Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 136,68, atualizado
até 31/10/01. São Luís-MA, em 12/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1717/1996 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA NASCIMENTO contra REVENDEDORA DE GÁS (BARTOLOMEU
SOUSA BARBOSA) com endereço no(a) RUA 11, CASA 62, UNIDADE
201 - CIDADE OPERÁRIA, NESTA CAPITAL, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ
SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:44 horas, na
sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado
a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 20 botijões de
gás, vazios, avaliados em R$ 25,00 cada, perfazendo um total de R$ 500,00.
A avaliação importa em R$ 500,00 (quinhentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte
por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.959,23,
atualizado até 31/08/00. São Luís-MA, em 14/11/03. Eu, digitei e subscrevi.
-.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1971/97 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO
TAVARES contra ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA. com
endereço no(a) BR 135, KM 04, S/N - TIBIRI, na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER
que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:37 horas, na sede do
na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: - 01 lote nº 01, encravado na
área denominada rio Anil, localizado no bairro São Francisco, com
12X30m, expansão - Renascença, no livro 02 do Cartório do Registro Geral
de Imóveis, matrícula nº 17.794, avaliado em R$ 10.000,00, também penhorado no proc. nº 3-1025/99. A avaliação importa em R$ 10.000,00 (dez
mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com
sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma
da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do
crédito exeqüendo importa em R$ 2.162,88, atualizado até 31/05/02. São LuísMA, em 14/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
-.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1143/98 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA
contra TRANSPORTADORA BEZERRA LTDA. com endereço no(a) AV.
SÃO LUÍS REI DE FRANÇA, 34-A - TURU, na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER
que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:30 horas, na sede do
na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: - 01 apólice da Dívida Pública
da União de nº 363159, que avalio o bem no valor de R$ 16.000,00; 01
computador contendo monitor, CPU, teclado, mouse, marca do monitor
PROVIEN, nº de série do monitor 006875, que o bem encontra-se em bom
estado de conservação e funcionamento R$ 1.500,00; 01 computador de
marca Samsung, contendo um monitor, teclado, CPU, mouse, nº de série
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
71
do monitor: 019510594, que o bem encontra-se em bom estado de conservação e funcionamento, que ora avalio o mesmo novalor de R$ 1.500,00;
01 computador de marca ômega, contendo um monitor, teclado, CPU,
mouse, nº de série do monitor: H8WCC01343, que o bem encontra-se em
bom estado de conservação e funcionamento, que ora avalio o mesmo
novalor de R$ 1.500,00; 01 computador de marca Olivetti, contendo um
monitor, teclado, CPU, mouse, nº de série do monitor: 7041010006, que o
bem encontra-se em bom estado de conservação e funcionamento, que
ora avalio o mesmo novalor de R$ 1.500,00; 01 impressora de marca
Hewlett Packard, modelo 640 C, em bom estado de conservação e funcionamento que avalio o bem no valor de R$ 800,00, sendo o total da penhora no valor de R$ 22.800,00 . A avaliação importa em R$ 22.800,00 (vinte
e dois mil e oitocentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta
Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 22.264,39, atualizado até . São Luís-MA, em 19/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 2174/98 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por MARIA APARECIDA COELHO
ARANHA contra TELEMAR - NORTE LESTE S/A (SUCESSORA DA
TELMA) com endereço no(a) AV. ALEXANDRE DE MOURA, 86 - CENTRO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do
ano de 2004, às 12:31 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: - 19 computadores todos “Nova Data”, acompanhados de teclados, monitores de 14", mouses. Em perfeito estado de conservação e funcionamento. Avaliados, cada, em R$ 940,00. Total dos bens penhorados:
R$ 17.860,00. A avaliação importa em R$ 17.860,00 (dezessete mil, oitocentos e sessenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer
no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor
do crédito exeqüendo importa em R$ 17.829,33, atualizado até 31/01/02. São
Luís-MA, em 21/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 2268/98 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens
penhorados na execução movida por JÚLIO CÉSAR SILVA(ELIZABETH DE DEUS
BRITO SILVA) contra COMERCIAL CAMPOS com endereço no(a) RUA FLÁVIO BEZERRA, 48, SÃO CRISTÓVÃO, NESTA CAPITAL, na forma abaixo:
O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ
SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:45 horas, na sede
do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes: - 01 veículo marca Ford, tipo pampa,1.8 S,
placa HOR-5319, chassi nº 9BFZZZ55ZPB225239, ano de 1994, de propriedade do Sr. Antônio Carlos Campos Rodrigues, em regular estado de conservação, que ora avalio o bem no valor de R$ 6.000,00, sendo este o total da
penhora. A avaliação importa em R$ 6.000,00 (seis mil reais ). Quem pretende
arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E
para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 7.689,49, atualizado até 17/11/
03. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
-.
72
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 0207/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por INSS contra FRIBAL - FRIGORÍFICO BACABAL LTDA ( COMCARNE - COMERCIAL DE CARNES LTDA)
com endereço no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, 2158, MONTE CASTELO,
NESTA CAPITAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da
4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de
fevereiro do ano de 2004, às 12:23 horas, na sede do na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 191 Kg de carne dianteiro de boi, avaliado cada
Kg em R$ 2,84, perfazendo um total de R$ 542,44. A avaliação importa em
R$ 542,44 (quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 527,95, atualizado até 11/99. São Luís-MA, em
17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 359/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por ANTÔNIO MARQUES DE
FREITAS contra REFRIGEMAR - REFRIGERAÇÃO MARANHENSE LTDA.
com endereço no(a) RUA “D”, QDA. 13, CASA 09, PLANALTO ANIL II, na
forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de
São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de
2004, às 11:47 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº
2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 máquina de solda a carbureto 1.700 libras, capacidade 6 kg, série
2-290, semi-nova, em funcionamento, avaliada em R$ 1.000,00; 01 gerador de acetileno done, modelo D005500, cap. de 5kg, 1,5m3, em funcionamento, avaliado em R$ 1.200,00; 01 talha, marca Koch, com cap. para 01
tonelada, série, 286, bem conservada, avaliada em R$ 400,00, totalizando
a penhora em R$ 2.600,00. A avaliação importa em R$ 2.600,00 (dois mil e
seiscentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor
do crédito exeqüendo importa em R$ 4.873,85, atualizado até 29/02/00. São
Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
-.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 507/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por INSS contra PANORAMA PALACE
HOTEL LTDA. com endereço no(a) RUA DAS IMBAÚBAS, QDA. 16, Nº
15, SÃO FRANCISCO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do
mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:18 horas, na sede do na sede do TRT,
na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 aparelho de televisão, 14", marca
Cineral, em cores, e controle remoto. Em bom estado de uso e funcionamento. Avaliada em R$ 240,00. A avaliação importa em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publica-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 230,14, atualizado até xxx. São
Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
-.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1076/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por CELSON PEREIRA DINZ contra
ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA. com endereço no(a)
BR 135, KM 04, S/N - TIBIRI, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do
Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17
do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:38 horas, na sede do na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão
de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes: - 01 caminhão Scania, HOV-9819, cor
branca, a diesel, chassi nº 9BSTH4X2ZH3228309, ano 1987/1988, em bom
estado de conservação que ora avalio em R$ 70.000,00 . A avaliação importa em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Quem pretende arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 11.800,00,
atualizado até 28/02/02. São Luís-MA, em 14/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1137/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por JANILSON AZEVEDO PACHECO
contra MIP TRANSPORTES LTDA. com endereço no(a) RUA
BORBOREMA, QDA. 20, CASA 04, CALHAU, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ
SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:29 horas, na
sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado
a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 tanque para
transporte de combustível, marca “Carbus”, com cap. para 18.000 litros,
em bom estado de uso. Avaliado em R$ 7.500,00. A avaliação importa em
R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Quem pretende arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.523,19, atualizado até 31/01/00. São Luís-MA, em 19/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1330/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra
RODRIGO ESTEVAM CARDOSO ALMEIDA com endereço no(a) RUA
HERCULANO PARGA, 614 - DESTERRO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER
que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:07 horas, na sede do
na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: - 01 máquina de grampear
tipo industrial, marca Miruna, série nº 3108, modelo 03, em bom estado,
avaliada em R$ 3.000,00. A avaliação importa em R$ 3.000,00 (três mil
reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 313,44, atualizado até 31/01/00. São Luís-MA,
em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
-.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1369/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra
DISTRIBUIDORA PLANETA TERRA LTDA. com endereço no(a) RUA
COBALTO, QDA. 52, Nº 01 - COROADO, SÃO LUÍS/MA, na forma abaixo:
O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:06
horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 aparelho de ar condicionado, marca “Consul”, air-Master, 10.000 BTU’s. Em
bom estado de uso e conservação. Avaliado em R$ 350,00; 01 aparelho de
Fax, marca “Panasonic”, 1-800, modelo RX-F700. Em bom estado de uso
e conservação. Avaliado em R$ 200,00, Total dos bens penhorados R$
550,00. A avaliação importa em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 501,85, atualizado até 02/02. São Luís-MA, em
17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1405/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por JOSÉ DA LUZ SILVA DOS SANTOS contra VIAÇÃO JULLE LTDA. com endereço no(a) AV. LOURENÇO V.
DA SILVA, 110, JARDIM SÃO CRISTÓVÃO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que
no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:36 horas, na sede do na
sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 veículo ônibus, marca Mercedes
Benz, placa HOO-2846, chassi nº 9BM384088MB979697, ano 1993, em regular estado de conservação e funcionamento. A avaliação importa em R$
23.000,00 (vinte e três mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado
na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor
do crédito exeqüendo importa em R$ 8.025,49, atualizado até 28/02/02. São
Luís-MA, em 19/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. - .
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1455/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por INSS contra FRIBEEF - COMÉRCIO DE CARNES LTDA. com endereço no(a) AV. MARECHAL CASTELO
BRANCO, 401, SALA 307 - SÃO FRANCISCO, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ
SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:53 horas, na
sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado
a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 aparelho de ar
eletrolux, 7.500 BTU’s, em bom estado de conservação que ora avalio o
bem no valor de R$ 351,48. A avaliação importa em R$ 351,48 (trrezentos
e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
73
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta
Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 351,48, atualizado até
16/03/00. São Luís-MA, em 14/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. - .
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1568/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por PATRÍCIA DE JESUS
DAMASCENO BORRALHO contra NÁDIA WALDIRENE DUARTE com
endereço no(a) ESTRADA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - CHARME MOTEL - MAIOBÃO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da
4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de
fevereiro do ano de 2004, às 11:40 horas, na sede do na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 02 esteiras, sendo uma elétrica Runner, em razoável estado de conservação, marca Athetic, avaliada em R$ 300,00. Outra, computadorizada (eletrônica), Racer, marca Athelic, em regular estado de conservação, avaliada em R$ 500,00; 02 bicicletas ergométricas,
mag I 350, cycle-proteus, em razoável estado de conservação em R$ 160,00
cada. Totalizando-as em R$ 320,00, perfazendo o valor da penhora em
R$ 1.120,00. A avaliação importa em R$ 1.120,00 (Um mil cento e vinte
reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 1.104,99, atualizado até 31/10/00. São Luís-MA,
em 14/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
-.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1617/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por ILDELICE PINHEIRO BASTOS
contra COLÉGIO CORONEL RAIMUNDO SADOCK COSTA com endereço no(a) AV. KENNEDY, 2.000 - FÁTIMA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER
que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:28 horas, na sede do
na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: - 10 computadores, todos
Pentium 300, MHZ, H22, 32 RAM, números BIDD90802117,
BIDD90802126; BHDD90201300; BHBB90200830; BHDD90201201;
BHDD90201373; BHDD90203461; BHDD90203687; BHDD9082107;
BHDD9023689, avaliado cada, por estarem em perfeito estado de uso e
conservação em R$ 1.220,00, perfazendo a penhora um total de R$
12.200,00. A avaliação importa em R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 12.993,18, atualizado até 30/06/00. São Luís-MA,
em 19/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1717/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por INSS contra CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA LTDA. com endereço no(a) AV.JOÃO
PESSOA, 282, OUTEIRO DA CRUZ, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) ,
Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER
que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:49 horas, na sede do
74
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público
o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: - 01 computador, Samsung,
modelo Sync-Master 400b - série nº HCDHC00043B - 56XMAX, processador
- Pentium 03 - 650, com monitor de 14", acompanhado de mouse, teclado e
estabilizador, em funcionamento e bom estado de conservação, avaliado
em R$ 870,00, sendo este o valor da penhora. A avaliação importa em R$
870,00 (oitocentos e setenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor,
depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 861,86, atualizado até 31/07/00. São
Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. - .
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1952/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por MARIA COSME DA SILVA
MORAES contra M.P.S. MARTINS AGUIAR (COLÉGIO VÍNÍCIUS DE
MORAES) com endereço no(a) RUA 12, QDA. 13, CASA 04 - HAB.
TURU, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:51 horas, na sede do na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda
e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: - 01 computador Pentium III, 650, memória HD de 1068, monitor de 15", Rit de 52, gravador de CD, fax moden
56, teclado e mouse, estabilizador, em perfeito estado de conservação
e funcionamento, avaliado em R$ 1.800,00; 01 computador AMDR¨,
64MB, HD 102, monitor 15" Rit56X, fax moden 56R, teclado, mouse e
estabilizador, em perfeito estado de conservação e funcionamento avaliado em R$ 1.800,00. A avaliação importa em R$ 3.600,00 (três mil e
seiscentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer
no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 4.855,95,
atualizado até 31/05/01. São Luís-MA, em 19/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. - .
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 2031/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por MARIA DA CONCEIÇÃO
REGO DUTRA contra MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES MARTINS
com endereço no(a) ESTRADA NOVA, BL. B, APTº 301 - CONDOMÍNIO CVRD - RECANTO DOS VINHAIS, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às
11:39 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: - 01 televisor, 14", ultravision, Philco Hitachi, em bom estado de conservação e funcionamento, em cores. A avaliação importa
em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Quem pretende arrematar
ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 230,66, atualizado até 28/02/01. São LuísMA, em 14/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 2053/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por ANTÔNIO ALMIR PEREIRA DE
SOUSA contra S.O.S. CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. com endereço no(a)
RUA AGOSTINHO TORRES, 172 - JOÃO PAULO, NESTA CAPITAL, na
forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de
São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de
2004, às 11:48 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº
2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 televisão colorida, com 34", em perfeito estado de conservação
que ora avalio a mesma em R$ 1.600,00. A avaliação importa em R$ 1.600,00
(Um mil e seiscentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir
o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 775,08, atualizado até 30/06/00.
São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 103/2000 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por ILDETE COSTA CORREIA contra
FÉLIX & ARAÚJO LTDA. com endereço no(a) AV. GETÚLIO VARGAS,
207-B - JOÃO PAULO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do
mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:35 horas, na sede do na sede do TRT,
na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 04 conjuntos do estudante, compostos
de mesa e cadeira, revestidos em fórmica e pés de ferro, novos. avaliados
em R$ 50,00 cada, totalizando o valor da penhora em R$ 200,00. A avaliação importa em R$ 200,00 (duzentos reais). Quem pretende arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 191,47, atualizado até 31/08/00. São Luís-MA, em 14/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 116/00 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra R.N. REIS DA SILVA (RESTAURANTE
GALETÃO NA BRASA) com endereço no(a) AV. MAL. CASTELO
BRANCO, 600, SÃO FRANCISCO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) ,
Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:54 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 televisão Toshiba, 14", controle remoto, em perfeito
estado de conservação e funcionamento. A avaliação importa em R$
200,00 (duzentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento)
de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado
o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar
de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$ 178,42, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 14/11/
03. Eu, , , digitei e subscrevi.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 325/2000 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra
PICANHA DE OURO (PROP. FRANCISCO FABIANO BESSA) com endereço no(a) AV. LITORÂNEA, QDA. 05, Nº 13 - CALHAU, na forma abaixo:
O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:33
horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 06 mesas
redondas, marca Pisani, brancas, em bom estado de uso, avaliadas em R$
12,00 cada, totalizando-as em R$ 72,00. A avaliação importa em R$ 72,00
(setenta e dois reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 69,82, atualizado até xx. São LuísMA, em 14/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 411/2000 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra
GRÁFICA PONTUAL LTDA. com endereço no(a) AV. 02, QDA.55, Nº 15,
AREINHA, NESTA CAPITAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do
Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17
do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:20 horas, na sede do na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão
de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes: - 01 aparelho de ar condicionado, marca Springer Master, 7.500 BTU’s, cor branca, em bom estado de uso e
conservação, avaliado em R$ 250,00; 01 refrigerador Consul, compator,
80 litros, cor branca, em bom estado de uso e conservação, avaliado em
R$ 300,00; 01 cofre “em aço”, com 01 porta e três gavetas, em bom estado
de conservação , avaliado em R$ 100,00, totalizando os bens 650,00. A
avaliação importa em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a
20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$ 582,79, atualizado até 30/04/01. São Luís-MA, em 17/11/03.
Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 731/2000 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por INSS contra FRIBEEF - COMÉRCIO DE CARNES LTDA. com endereço no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, 2158A - MONTE CASTELO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do
mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:52 horas, na sede do na sede do TRT,
na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 máquina para serrar (carne), toda
em inox, nº de série 000902, em bom estado de uso e funcionamento. O
bem acima descrito, encontra-se também penhorado no proc. 733/00 - 4ª
VT e 1454/99 - 4ª VT. A avaliação importa em R$ 900,00 (novecentos reais).
Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
75
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 376,26, atualizado até 15/09/00. São Luís-MA,
em 14/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 926/00 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por INSS contra EXPRESSO TAPAJÓS
LTDA. com endereço no(a) AV. PROJETADA, S/N, SÃO CRISTÓVÃO, na
forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de
São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de
2004, às 12:22 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº
2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 aparelho de ar condicionado, marca Elgin, 7.500 BTU’s, em bom
estado de uso e funcionamento, avaliado em R$ 350,00; 01 mesa para uso
de computador, madeira, mogno, com uma gaveta, em bom estado de uso
e conservação, avaliada em R$ 170,00, totalizando a penhora em R$ 520,00.
A avaliação importa em R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado
o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em
R$ 517,64, atualizado até 12/02/03. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei
e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 977/2000 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por INSS contra FRIBEEF - COMÉRCIO DE CARNES LTDA. com endereço no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, 2158A - MONTE CASTELO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do
mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:27 horas, na sede do na sede do TRT,
na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 25 kg de carne bovina (picanha), em
bom estado de conservação, que avalio a unidade no valor de R$ 11,00,
sendo o total da penhora no valor de R$ 275,00. A avaliação importa em
R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais). Quem pretende arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 266,70, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 19/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1546/00 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por JOSÉ COSTA MENDES contra
GRÁFICA 3M (EDITORA SÃO JUDAS TADEU LTDA.) com endereço no(a)
AV. DOS AFRICANOS, 146 - AREINHA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) ,
Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER
que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:16 horas, na sede do
na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: - 01 máquina de escrever eletrônica, marca Brother, GX-6750, nº série 67201080, em bom estado de
conservação, que mantenho o valor avaliado e reavalio o bem em R$
300,00. A avaliação importa em R$ 300,00 (trezentos reais). Quem pretende
arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
76
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado
o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em
R$ 288,90, atualizado até 28/09/00. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei
e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1777/2000 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por VALDINEI DE MARIA COSTA
DOS SANTOS contra LÚCIA CRISTINA DE CARVALHO PINTO com endereço no(a) RUA DO CANO, 14, CONJ. SANTO ANTÔNIO - CUTIM-ANIL,
na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho
de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de
2004, às 12:17 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº
2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 aparelo de televisão 20", em cores e controle remoto, marca R.C.
Em perfeito estado de uso e funcionamento. Avaliada em R$ 400,00. A
avaliação importa em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte
por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 160,34,
atualizado até 31/05/01. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$ 6.388,23, atualizado até 30/06/03. São Luís-MA, em 12/11/
03. Eu, , , digitei e subscrevi.
-.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1843/00 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por INSS contra VIAÇÃO JULLE LTDA.
com endereço no(a) AV. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA,110 - JARDIM
SÃO CRISTÓVÃO, SÃO LUÍS/MA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a)
do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia
17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:43 horas, na sede do na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão
de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes: - 01 veículo (ônibus), ano e modelo/
fabricação 1996, placa HOO-7860, renavan nº 662628560, volkswagen,
em bom estado de tráfego e regular conservação. A avaliação importa em
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens
deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.075,23, atualizado até 09/99. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1789/2000 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por INSS contra CHURRASCARIA O
GAUCHO com endereço no(a) AV. 06, Nº 32 - COHAB-ANIL III, na forma
abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às
11:58 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 ventilador de parede, modelo e marca Ventania, em bom estado de uso
e funcionamento. A avaliação importa em R$ 90,00 (noventa reais). Quem
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$ 68,82, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 14/11/03. Eu, , ,
digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1974/2000 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra
ESPETO ESPERTO (PROP. RENATO CARON) com endereço no(a) AV.
DANIEL DE LA TOUCHE, 55, COHAMA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER
que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:24 horas, na sede do
na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: - 01 fogão semi-industrial,
duas bocas, marca Roa, em regular estado de conservação e em funcionamento. Avaliado em R$ 80,00. A avaliação importa em R$ 80,00 (oitenta
reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 71,12, atualizado até 03/00. São Luís-MA, em 17/
11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1793/00 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Sílvia Tereza Parga Guimarães contra Viatur Turismo e Transportes Ltda com endereço no(a) Av. Ferreira Gular,
10 - Ilhinha, São Luís-Ma, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do
mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:15 horas, na sede do na sede do TRT,
na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 veículo, tipo camioneta, gasolina,
cinza, placa HOU-9040, de marca Fiat, Fiorino Trekking, ouro - 1996,
chassi nº 913D14600058446615, em regular estado de conservação.. A
avaliação importa em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a
20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 2357/2000 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por JOSÉ RODRIGUES MEDEIROS
contra SÃO BRAZ INDÚSTRIA E COM. LTDA. (CANINHA DO ENGENHO IND. E COM. LTDA.) com endereço no(a) BR 135, KM 10, S/N DISTRITO INDUSTRIAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do
mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:46 horas, na sede do na sede do TRT,
na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 500 (quinhentas) caixas de aguardente
“Caninha do Engenho”. A avaliação importa em R$ 8.219,22 (oito mil,
duzentos e dezenove reais e vinte e dois centavos). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte
por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na
sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 8.219,22,
atualizado até 11/06/03. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 2503/2000 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por JOSÉ ARIMATÉIA RODRIGUES
contra REMOEL - ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. com endereço no(a) RUA DO ARIRIZAL, QDA. 01, LOTE
08, TÉRREIO - JARDIM ELDORADO - TURU, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ
SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:55 horas, na
sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado
a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 1.000 m (mil metros)
de cabo elétrico blindado, 1RV - 07x2,5mm2, (Ficap). Preço unitário R$
3,27. Totalizando-os em R$ 3.270,00. A avaliação importa em R$ 3.270,00
(três mil, duzentos e setenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta
Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.150,00, atualizado
até xxx. São Luís-MA, em 19/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 2644/00 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por INSS contra M.A DA P. GUERRA
(RESTAURANTE DO CALHAU) com endereço no(a) AV, LITORÂNEA,
60, CALHAU, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª
Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de
fevereiro do ano de 2004, às 11:25 horas, na sede do na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 televisão marca Sharp, colorida, com 29", em
bom estado de conservação. A avaliação importa em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 478,57, atualizado até 31/07/02.
São Luís-MA, em 12/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 71/2001 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra
CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRAÇAS DA PM-MA com endereço no(a) AV. KENNEDY, 2000, FÁTIMA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER
que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:23 horas, na sede do
na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: - 01 micro-computador ,
Spectrum 4 VN, acompanhado de monitor 14", teclado, mouse e
estabilizador. Configuração 24 MBRAM, velocidade 266 HDCB, em bom
estado de conservação,. Avaliado em R$ 610,00; 01 mesa, pés de ferro e
fórmica, cor bege, para computador. Em bom estado de conservação.
Avaliada em R$ 50,00; 01 cadeira, pés em ferro, forro em napa cinza. Em
bom estado de conservação, avaliada em R$ 30,00. Perfazendo o valor
dos bens penhorados em R$ 690,00. A avaliação importa em R$ 690,00
(seiscentos e noventa reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá com-
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
77
parecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir
o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 681,61, atualizado até 30/08/02.
São Luís-MA, em 12/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 474/2001 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por PAULO PEREIRA DOS SANTOS
FILHO contra A F. ALBUQUERQUE (VIAÇÃO MORAÚJO) com endereço
no(a) RUA DO SOL, 287 - CENTRO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) ,
Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER
que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:34 horas, na sede do
na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: - 01 tanque para óleio diesel,
nas cores amarello e azul, em bom estado de conservação, avaliado em
R$ 2.500,00. A avaliação importa em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 1.904,06, atualizado até 31/10/01. São Luís-MA,
em 14/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 508/01 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por CARLOS AUGUSTO PEREIRA
DE OLIVEIRA contra REMOEL - ENGENHARIA, TERRAPLANAGEM,
COMÉRCIO E INDÚSTRIALTDA. com endereço no(a) RUA DO ARIRIZAL,
QDA. 01, LOTE 08, TURU, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do
Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17
do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:01 horas, na sede do na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão
de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes: - 14 peças de amortecedores de vibração para cabo de alumínio 336, 4MCM, sem uso, valor unitário: R$ 120,00,
totalizando-as em R$ 1.680,00. A avaliação importa em R$ 1.680,00 (Um
mil, seiscentos e oitenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta
Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.601,27, atualizado
até 31/05/02. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 794/2001 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra
D. BORGES ABREU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO - SHOPPING CAR
com endereço no(a) AV. CASEMIRO JÚNIOR, 33, ANIL, na forma abaixo:
O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:56
horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 computador marca Compec, modelo presário -4504, nº de série 71913
DSOUR600, em perfeito estado e conservação e funcionamento, ref. 386
MB. A avaliação importa em R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais). Quem
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QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$ 1.560,99, atualizado até 28/09/01. São Luís-MA, em 14/11/
03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1126/2001 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por INSS contra C.R. Vasconcelos Brasileiro Comércio com endereço no(a) Av. Castelo Branco, 333, sala 13, São
Francisco, nesta capital, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do
mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:17 horas, na sede do na sede do TRT,
na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 02 cadeiras, tipo secretária, giratórias,
forro preto, em tecido, ambas em bom estado de conservação, avaliadas
cada em R$ 66,00. A avaliação importa em R$ 132,00 (cento e trinta e dois
reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 116,86, atualizado até 03/02/03. São Luís-MA, em
12/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1230/01 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por INSS contra MOBILE DESIGN
com endereço no(a) AV. NORTE BRAIL, 600 - MAIOBINHA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís
MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às
12:13 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 impressora de marca Hewllet Packard, modelo Deskjet 610-C, em bom
estado de conservação, que ora avalio o bem no valor de R$ 350,00. A
avaliação importa em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado
o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em
R$ 229,76, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 19/11/03. Eu, digitei e
subscrevi.
-.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1425/2001 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por MARIA DAS DORES GAMA
VELOSO contra AGROMÁ - EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA. com
endereço no(a) RUA PRINCIAPAL, S/N, ANDIROBA, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ
SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:26 horas, na
sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado
a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 400 cadeiras de
postura de 1,0m, em bom estado de conservação, que avalio cada unidade
no valor de R$ 7,50, sendo o total delas no valor de R$ 3.000,00. A avaliação importa em R$ 3.000,00 (três mil reais). Quem pretende arrematar ditos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.541,35, atualizado até 28/02/99. São Luís-MA, em 12/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1495/2001 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra
CIA DA BELEZA (MERY ARAÚJO CAMPOS) com endereço no(a) AV.
SÃO LUÍS REI DE FRANÇA, S/N- MINI SHOPPING SOL NASCENTE,
LOJA 05, TURU, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª
Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de
fevereiro do ano de 2004, às 11:30 horas, na sede do na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 ar condicionado, marca Consul, Air Master,
21.000 BTU’s, em perfeito estado de conservação e funcionamento. A avaliação importa em R$ 700,00 (setecentos reais). Quem pretende arrematar
ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente
de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 662,31,
atualizado até 28/02/02. São Luís-MA, em 12/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1505/2001 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por JOSÉ RAIMUNDO MORAIS
BALDEZ contra REMOEL - ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. com endereço no(a) RUA DO ARIRIZAL,
QDA. 01, LOTE 08 - TURU, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do
Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17
do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:19 horas, na sede do na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão
de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes: - 85 (oitenta e cinco) peças de conector
de bronze paralelo com dois parafusos, para fios e cabos de cobre GAP50, em bom estado de conservação, que avalio cada unidade no valor de
R$ 5,00, totalizando-os na penhora R$ 425,00 . A avaliação importa em R$
425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais). Quem pretende arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 918,40, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1567/01 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por MAURÍCIO DE JESUS contra
REMOEL - ENGENHARIA, TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. com endereço no(a) RUA DO ARIRIZAL, QDA. 01, LOTE 08,
TURU, NESTA CAPITAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do
mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:20 horas, na sede do na sede do TRT,
na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 14 (catorze) peças de isolador composto, tipo polimérico, ref. FSB-80-XM-25, avaliada cada peça em R$ 205,00,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
perfazendo um total de R$ 2.870,00. A avaliação importa em R$ 2.870,00
(dois mil e oitocentos e setenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens
deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.706,91, atualizado até 30/04/02. São Luís-MA, em 12/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
79
supra referida, que são os seguintes: - 01 aparelho digital satélite receive,
marca Philips, cor preta, modelo DV3 da Sky. A avaliação importa em R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens
deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 286,16, atualizado até 13/03/03. São Luís-MA, em 12/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1712/2001 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por WASHINGTON DE JESUS SANTOS contra CLUBÃO CIDADE (PROP. SR. RAIMUNDO PINHEIRO GOMES) com endereço no(a) RUA DA INGLATERRA, QDA. 38, CASA 04,
ANJO DA GUARDA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês
de fevereiro do ano de 2004, às 11:24 horas, na sede do na sede do TRT, na
Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda
e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 congelador horizontal de marca Prosdócimo,
nº de série DN 071.986, regular estado que avalio o bem no valor de R$
350,00; 01 congelador horizontal de marca Prosdócimo, nº de série KQ
016.380, em regular estado de conservação, que avalio o bem no valor de
R$ 350,00, sendo o total da penhora no valor de R$ 700,00 . A avaliação
importa em R$ 700,00 (setecentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens
deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 638,06, atualizado até 28/02/03. São Luís-MA, em 12/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 2376/01 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por MARIA DOMINGAS LEOCÁDIO
MOREIRA contra TERRAPASA - TERRAPLANAGEM PAV. E SANEAMENTO LTDA. com endereço no(a) AV. 02, QUDA.155, Nº 08 - JARDIM SÃO
CRISTÓVÃO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª
Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de
fevereiro do ano de 2004, às 12:21 horas, na sede do na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 carroceria basculante, com capacidade de
5m3, ano de fabricação 1982, marca Apolinário, equipamentos, cor branca,
em bom estado de conservação, avaliada em R$ 1.300,00. A avaliação importa em R$ 1.300,00 (Um mil e trezentos reais). Quem pretende arrematar
ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente
de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.289,35,
atualizado até 30/08/02. São Luís-MA, em 19/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1760/2001 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
E UNIÃO FEDERAL contra MANOEL ANTÔNIO XAVIER com endereço
no(a) RUA OSVALDO CRUZ, 1555, S/106 - EDF. JOÃO PESSOA - CENTRO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do
ano de 2004, às 12:10 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: - 01 aparelho de Fax, TCE-F430, nº IN94800122, cor preta, em
bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 400,00. A
avaliação importa em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte
por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 164,06,
atualizado até xx. São Luís-MA, em 19/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 2441/2001 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por ADILSON LIMA AMARAL contra
REMOEL - ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. com endereço no(a) RUA DO ARIRIZAL, QDA. 01, LOTE 08
- TURU, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do
ano de 2004, às 12:12 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: - 29 (vinte e nove) peças de amortecedores de vibração para
cabo de alumínio 336, 4MCM,todos os bens encontram-se em bom estado
de conservação, no valor unitário de R$ 121,00, perfazendo o total de R$
3.509,00. A avaliação importa em R$ 3.509,00 (três mil, quinhentos e nove
reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 3.489,89, atualizado até 31/07/02. São Luís-MA,
em 19/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1960/01 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por INSS contra STÉLIO BELCHIOR
BRAGA com endereço no(a) Rua dos Cedros, Edf. Kátia Santos, aptº 302,
São Francisco, nesta capital, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do
Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17
do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:19 horas, na sede do na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão
de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 2448/01 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por INSS contra COMÉRCIO SÃO
MATEUS (PROP. ALISON PAULO INELE ALVES BRAZ) com endereço
no(a) UNIDADE 205, AV. 205, Nº 39, CIDADE OPERÁRIA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís
MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às
11:21 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
80
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01
congelador de 240l, com duas tampas de vidro, marca Top vision, Metalfrio,
em perfeito estado de conservação e funcionamento.. A avaliação importa
em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu
valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será
publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 285,56, atualizado até 10/
01/03. São Luís-MA, em 12/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 2558/2001 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por CLEIDE MARIA ALMEIDA
SOUSA contra MARIA JOSÉ DA SILVA SÁ com endereço no(a) RUA B,
QDA. 12, CASA 29 - MARANHÃO NOVO, NESTA CAPITAL, na forma
abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às
12:25 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 03 consoles de pentear, em fórmica branca e ferro, acompanhadas com
espelhos, moldurados também em ferro, em bom estado de uso e conservação. Avaliadas em R$ 800,00 cada totalizando-as em R$ 2,400,00; 02
cadeiras hidráulicas (para corte de cabelo) forro vermelho, ambas, e em
bom estado de uso e conservação. Avaliadas em R$ 1.000,00 cada,
totalizando-as em R$ 2.000,00; 02 cadeiras de apoio, madeira amarela,
forro azul, em bom estado de uso e conservação. Avaliadas em R$ 120,00
cada, totalizando-as em R$ 240,00. Perfazendo o valor total da penhora
em R$ 4.640,00. A avaliação importa em R$ 4.640,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 4.559,79, atualizado até 31/01/03.
São Luís-MA, em 19/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 024/2002 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por PATROCÍNIO COSTA FILHO contra R. DOS SANTOS VASCONCELOS com endereço no(a) RUA PORTUGAL, 165 - VILA PALMEIRA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do
Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17
do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:08 horas, na sede do na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão
de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes: - 01 estufa térmica, marca Edlanca, em
bom estado de conservação e funcionamento. Avaliada em R$ 250,00; 01
vitrine Gelopar natural, com duas prateleiras, em regular estao de conservação. Avaliada em R$ 500,00; 01 vitrine, demonstradora, em vidro,
inclusive as prateleiras (cinco) e acabamento em alumínio, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 230,00. Total dos bens penhorados R$
980,00. A avaliação importa em R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais). Quem
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$ 978,16, atualizado até 31/07/02. São Luís-MA, em 19/11/03.
Eu, digitei e subscrevi.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 083/2002 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por DINA JÚLIA BRITO contra JOÃO
CARLOS DE MOURA SERRA com endereço no(a) AV. PRINCIPAL, QDA.
07, CASA 11, COHAJAP, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do
mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:27 horas, na sede do na sede do TRT,
na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 geladeira duplex 410, marca Brastemp,
cor branca, em bom estado de funcionamento e regular conservação, avaliada em R$ 1.000,00; 01 televisão Kirey, em cores, com controle remoto,
modelo RTV, 14", em bom estado de uso e funcionamento, avaliada em
R$ 295,00, totalizando o valor da penhora em R$ 1.295,00. A avaliação
importa em R$ 1.295,00 (Um mil, duzentos e noventa e cinco reais). Quem
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$ 1.290,91, atualizado até 31/08/02. São Luís-MA, em 12/11/
03. Eu, digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 134/2002 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por JOSÉ CLÊNIO DE SOUSA SANTOS contra PRELTINS - ENGENHARIA LTDA. com endereço no(a) RUA
DO ARIRIZAL, QDA. 01, LOTE 08, TÉRREIO - JARDIM ELDORADO TURU, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do
ano de 2004, às 12:15 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: - 13 postes de concreto armado, tipo DT300/11, com 11 metros
de comprimento e carga de 300 kg cada, sem uso. Avaliados em R$ 297,00
cada, totalizando-os em R$ 3.861,00. A avaliação importa em R$ 3.861,00
(três mil, oitocentos e sessenta e um reais). Quem pretende arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.572,05, atualizado até 30/09/02. São Luís-MA, em 19/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 135/2002 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por AGUINALDO CABRAL SILVA
contra PRELTINS - ENGENHARIA LTDA. com endereço no(a) RUA DO
ARIRIZAL, QDA. 01, LOTE 08, TÉRREIO - JARDIM ELDORADO - TURU,
na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho
de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de
2004, às 12:14 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº
2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 13 postes de concreto armado, tipo DT300/11, com 11 metros de
comprimento e carga de 300 kg cada, sem uso. Avaliados em R$ 297,00
cada, totalizando-os em R$ 3.861,00. A avaliação importa em R$ 3.861,00
(três mil, oitocentos e sessenta e um reais). Quem pretende arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
81
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.572,05, atualizado até 30/09/02. São Luís-MA, em 19/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 107,06, atualizado até 08/10/03. São Luís-MA,
em 19/11/03. Eu, digitei e subscrevi.
-
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 0380/2002 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por NELIVALDO DE JESUS SOUSA
contra EXPRESSO CONTINENTAL LTDA. com endereço no(a) AV. DOS
FRANCESES, 125, TIRIRICAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a)
do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia
17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:32 horas, na sede do na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão
de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes: - 01 ônibus de passageiro, cor amarela,
a diesel, placa HOY0097, chassi nº 4079012812870034, ano 1987/1988,
em regular estado de conservação e funcionamento. A avaliação importa
em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta
Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 6.491,17, atualizado
até 30/08/02. São Luís-MA, em 14/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 676/2002 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por OSVALDO CORREIA CABRAL
contra CERÂMICA SÃO LUÍS LTDA. com endereço no(a) RUA DA PONTE, 19, ESTIVA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª
Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de
fevereiro do ano de 2004, às 11:57 horas, na sede do na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 04 milheiros de tijolos de seis furos, a R$ 110,00
cada milheiro, perfazendo o valor da penhora em R$ 440,00. A avaliação
importa em R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado
o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em
R$ 384,57, atualizado até 31/12/02. São Luís-MA, em 14/11/03. Eu, , , digitei
e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 467/02 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por MANOEL PEREIRA contra HÉLIO PIRES VERAS com endereço no(a) RUA SÃO JOSÉ, S/N RESIDENCIAL MANAUS - RESIDENCIAL MANAUS/MAIOBÃO - SÃO
JOSÉ DE RIBAMAR, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês
de fevereiro do ano de 2004, às 11:59 horas, na sede do na sede do TRT, na
Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda
e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 15 milheiros e quatrocentos e cinquenta tijolos
de seis furos, avaliados em R$ 110,00 cada milheiro, totalizando-os R$
1.700,00 . A avaliação importa em R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais).
Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 1.690,45, atualizado até 28/02/03. São Luís-MA,
em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1255/02 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por INSS contra CAATARINA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA/BATUQUE BRASIL com endereço no(a) Av.
Daniel de La Touche, 1609, Cohama, nesta capital, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ
SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:18 horas, na
sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado
a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 aparelho de ar
condicionado, marca Consul, 7.500 BTU’s, em bom estado de conservação e funcionamento. A avaliação importa em R$ 300,00 (trezentos reais).
Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 132,36, atualizado até 07/05/03. São Luís-MA,
em 12/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
-.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 675/02 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por INSS contra JAQUELINE SOUZA
com endereço no(a) RUA DA MANGUEIRA, 288 - CENTRO, na forma
abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às
12:11 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 carrinho de bebê, azul marinho, modelo riviera, marca Galzerano, em
perfeito estado de conservação e funcionamento, que ora avalio o bem no
valor de R$ 150,00. A avaliação importa em R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1670/02 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por INSS contra C.R. VASCONCELOS
BRASILEIRO COMÉRCIO com endereço no(a) AV. MARECHAL CASTELO BRANCO, 333, SALA 13 - COMERCIAL SÃO FRANCISCO, na forma
abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às
11:22 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 mesa tipo escrivaninha, com três gavetas, revestida em fórmica cinza e
acabamento preto, em bom estado de conservação. A avaliação importa em
R$ 100,00 (cem reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O
82
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 59,99, atualizado até 11/02/03.
São Luís-MA, em 12/11/03. Eu, digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1825/2002 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por FERNANDO JOSÉ PEREIRA
LOBATO contra TERMODINÂMICA com endereço no(a) RUA NOVA
BETEL, QDA. 111, LOTE 20, SÃO CRISTÓVÃO, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ
SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:31 horas, na
sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado
a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 liquidificador
industrial de aço inox, modelo TSP2 da Skimsen, 220 volts, 1/2cv, em perfeito estado de conservação e funcionamento. A avaliação importa em R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens
deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 272,74, atualizado até 28/02/03. São Luís-MA, em 14/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1845/2002 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por Josimar Vilar da Silva contra Colégio Terceiro Milênio Ltda. com endereço no(a) Av. Argentina, Qda. 12, nº 24,
Planalto Turu II, nesta capital, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do
Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17
do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:16 horas, na sede do na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão
de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes: - 01 computador, processador, memória 30 OMB de RAM - Memória Virtual, 32 bits, placas PCMEIA., pentium
433-56, placa de internet motorola, monitor de 15" - caixas de som acompanhado de nobreak, mouse e teclado; em perfeito estado de uso e funcionamento, avaliado em R$ 1.400,00; 01 aparelho de ar condicionado,
marca consul, air master, 10.000 BTU’s, em bom estado de conservação e
funcionamento, avaliado em R$ 400,00;. A avaliação importa em R$
1.800,00 (Um mil e oitocentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens
deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta
Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.722,04, atualizado
até 28/02/03. São Luís-MA, em 12/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 2299/2002 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra
ENCOR - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. com endereço no(a)
RUA MITRA, Nº 10, QDA. 21, SALA 219 - EDF. ATRIUM PLAZA, RENASCENÇA II, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª
Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de
fevereiro do ano de 2004, às 11:29 horas, na sede do na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 máquina xerox - XC1040, energy, em perfeito
estado de uso e conservação;, avaliada em R$ 2.900,00; 01 computador
Philips, Pentium 3-850, monitor 17", acompanhado de teclado e mouse,
em perfeito estado de uso e conservação, avaliado em R$ 1.000,00. Total
dos bens penhorados R$ 3.900,00. A avaliação importa em R$ 3.900,00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(três mil e novecentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta
Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.774,56, atualizado
até xxx. São Luís-MA, em 12/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 155/2003 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por INSS contra PRELTINS - ENGENHARIA LTDA. com endereço no(a) RUA DO ARIRIZAL, QDA. 01, LOTE
08 - JARDIM ELDORADO - TURU, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a)
do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia
17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:05 horas, na sede do na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão
de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes: - 03 postes de concreto armado tipo
300/09, com 09 metros de comprimento e carga 300 Kg. Valor Unitário
R$ 216,00, totalizando-os em R$ 648,00, com frete incluso - Tocantins/
São Luís. A avaliação importa em R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito
reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 604,86, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 17/
11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 423/2003 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por JOSÉ EDUARDO PACHECO contra CONENGE - CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. com endereço
no(a) AV. BEIRA MAR, 173- BEIRA-MAR, SÃO LUÍS/MA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís
MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às
12:00 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais
der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 computador contendo um monitor de marca Microtec, uma CPU da
mesma marca, teclado de marca trovi, mouse XPC, com quite multimídia,
em regular estado de conservação, que avalio o bem no valor de R$ 900,00;
01 impressora de marca Hewlete Packward, em regular estado de conservação, que ora avalio o bem no valor de R$ 200,00; 01 fac-símile de marca TCE, modelo F230, em bom estado de conservação, que avalio o bem
em R$ 400,00; 01 mesa de computador em regular estado de conservação,
que avalio o bem no valor de R$ 250,00; 01 cadeira com estofado azul, em
bom estado de conservação, que avalio o bem no valor de R$ 50,00; outra
mesa de computador, em regular estado de conservação que avalio o bem
no valor de R$ 250,00; que os bens encontram-se no domicílio da executada, sendo o valor da penhora no importe de R$ 2.050,00. A avaliação
importa em R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte
por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.932,24,
atualizado até xxx. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, digitei e subscrevi.
-.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 424/2003 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
bens penhorados na execução movida por JOÃO GREGÓRIO FURTADO contra CONENGE - CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. com endereço
no(a) AV. BEIRA-MAR, 173, BEIRA-MAR, SÃO LUÍS, na forma abaixo:
O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:02
horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 conjunto de estofados de cor cinza, em bom estado de conservação, que avalio o bem no valor de R$ 1.500,00; 01 central telefônica de marca intelbras,
nº de série 479592100F, em bom estado de conservação, que avalio em R$
450,00; 01 mesa de vidro com armação de madeira, em bom estado de
conservação, que avalio o bem no valor de R$ 300,00; 01 aparelho de ar
de marca Consul, com 21.000 BTU’s, em bom estado de conservação, que
avalio o bem no valor de R$ 650,00, sendo o total da penhora no valor de
R$ 2.900,00 . A avaliação importa em R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos
reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 2.880,91, atualizado até xxx. São Luís-MA, em
17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 648/2003 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por INSS contra COBRAÇO - ENGENHARIA LTDA. com endereço no(a) BR 135, KM 09, Nº 196-A - DISTRITO
INDUSTRIAL - MARACANÃ, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do
Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17
do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:03 horas, na sede do na sede do
TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão
de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes: - 01 aparelho de ar condicionado, marca Eletrolux, com 10.000 BTU’s, em perfeito estado de conservação, que
avalio o bem no valor de R$ 400,00. A avaliação importa em R$ 400,00
(quatrocentos). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor
do crédito exeqüendo importa em R$ 354,18, atualizado até xxx. São LuísMA, em 17/11/03. Eu, digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 0857/2003 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por MARCO ANTÔNIO LEITÃO PAIVA
contra EVOLUON EMPREENDIMENTOS LTDA. com endereço no(a) AV.
DOS HOLANDESES, 200, OLHO D’AGUA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER
que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:28 horas, na sede do
na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: - 01 micro-computador Atlon
18GHZ, placa mãe OFF BORD ASUS A7A266-C - memória 128/133 MBHD 20.3CB - Placa de vido 32 MB/SIS305, monitor de 15" - color - teclado e mouse e estabilizador, em perfeito estado de uso e funcionamento,
avaliado em R$ 1.600,00;01 aparelho de ar condicionado, Air Master 10.000 BTU’s - Consul, em bom estado de conservação e funcionamento,
avaliado em R$ 500,00. Total dos bens penhorados R$ 2.100,00. A avaliação importa em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Quem pretende arrematar
ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente
de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
83
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta
Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.092,55, atualizado
até 31/01/03. São Luís-MA, em 12/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 913/2003 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra
TECPLAN - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. com endereço no(a) RUA DO DESTERRO, 193, TURU, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ
SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:04 horas, na
sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado
a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 02 tubos de concreto CAL, com diâmetro de 80 cm (oitenta centímetros), sem uso. Valor
unitário R$ 75,00, totalizando-os em R$ 150,00. A avaliação importa em
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens
deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 80,31, atualizado até 31/01/03. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 994/2003 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos
bens penhorados na execução movida por GRACEMIR PEREIRA contra M.A
ENGENHARIA LTDA. com endereço no(a) AV. DOS FRANCESES, 250,
SALA 07, ALTOS SANTO ANTÔNIO, NESTA CAPITAL, na forma abaixo:
O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:26
horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 computador Pentium 100, monitor Samsung de 14", processador MD-K6, 233
Mhz, com memória 100, em perfeito estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 2.700,00. A avaliação importa em R$ 2.700,00 (dois
mil e setecentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.607,55, atualizado até xxx. São
Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi.
DESPACHOS
PROCESSO Nº: 00203-1993-009-16-00-4
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE CODÓ
ADVOGADO(S): NELSON DE ALENCAR JÚNIOR
RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
ADVOGADO(S): GEORGE CORTEZ ARRAIS
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada
no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 28/07/2003 (fls. 193 e 194),
regular a representação processual (fl. 198) e o preparo é desnecessário (art.
1º, incs. IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra acórdão regional
que manteve a decisão proferida nos embargos à execução, uma vez que não
houve excesso de execução, já que foi determinado na homologação de acordo
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QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
(fls. 116) que as contribuições previdenciárias seriam apuradas sobre o valor
do acordo.
Da afronta aos arts. 5º, XXXVI e 93, IX, da Constituição Federal de 1988
O recorrente alega que o acórdão recorrido afronta o art. 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal, que trata da coisa julgada, por que manteve
a decisão “a quo” que julgou os embargos à execução, a qual determina o
recolhimento das contribuições previdenciárias; sustenta, também, violação
do art. 93, inciso IX, do mesmo Texto Constitucional, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que não foi analisado pelo acórdão o
excesso de execução alegado pelo recorrente, que teve origem na inclusão
indevida nos cálculos das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor
total do acordo.
No que pertine a alegação de afronta ao inciso XXXVI, do art. 5º da
Constituição Federal, que trata da coisa julgada, não há como subsistir, posto
que a retenção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária é
feita em virtude de exigência legal contida no art. 43 da Lei 8.212/91, com
redação da Lei 8.620/93 que dispõe:
“Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importância devidas à
Seguridade Social.”
Neste mesmo sentido, dispõe o § 3º do art. 114 da CF, com a redação
que lhe foi dada pela Emenda nº 20/98:
“Art. 114.
Omissis...
§ 3º Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, inciso I, “a” e inciso II e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir”.
Assim sendo, tanto no processo de conhecimento como no de execução, cabe ao juiz, até mesmo de ofício, determinar a retenção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária sem que tal ato importe em ofensa
à coisa julgada.
Não prospera, também, a alegação de afronta ao art. 93, inciso IX, da
CF/88, por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o excesso
de execução a que se refere o recorrente decorre da inclusão nos cálculos do
valor referente às contribuições previdenciárias, questão esta que foi devidamente apreciada e fundamentada pelo acórdão recorrido, estando, portanto,
completa a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 28 de outubro de 2003.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO Nº: 00690-1999-009-16-00-0
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE CODÓ
ADVOGADO(S): TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
RECORRIDO(S):DELMA MARIA TEIXEIRA RAUL
& INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL – INSS
ADVOGADO(S):FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO
ASSUNÇÃO MACHADO & GEORGE
CORTEZ ARRAIS
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada
no dia 31/07/2003 e a revista foi interposta em 18/08/2003 (fls. 151 e 152),
regular a representação processual (fl. 146/147) e o preparo é desnecessário
(art. 1º, incs. IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Município de Codó
contra acórdão regional que deu provimento parcial ao agravo de petição e
prorrogou para sessenta dias o prazo para pagamento do débito considerado
de pequeno valor, e manteve os despachos de fls. 71/72 e 95, o qual decidiu,
com amparo legal no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação
que lhe deu a Emenda nº 20/98, combinado com o art. 128 da Lei 8.213/91,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que sendo o crédito exeqüendo de pequeno valor, não há necessidade de requisição de pagamento através de precatório.
Violação ao artigo 100, § 3º da CF/88.
O recorrente alega, às fls.153/161, que ao manter a decisão agravada,
a qual determina o pagamento de crédito trabalhista independente da expedição de precatório, o Acórdão fere os parágrafos 3º do artigo 100 da CF/88,
tendo em vista que a regra contida nos dispositivos supracitados possui eficácia limitada, necessitando, portanto, de regulamentação.
No que pertine à alegação de afronta ao § 3º, do art. 100, da Constituição Federal de 1988, face a inexistência de Precatório para requisição do
pagamento devido pelo recorrente, vale ressaltar que a Emenda nº 37/02, promulgada em 12/06/2002, acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da CF/88 o art. 87, que define o que são débitos de pequeno valor
para aplicação aos débitos judiciais contra a Fazenda Pública Estadual, Municipal e do Distrito Federal, estabelecendo:
“Art. 87 – Para efeito do que dispõem o art. 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação
oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado
o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do
Distrito Federal;
II – trinta salários mínimos, perante a Fazenda dos municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido
neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que
possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no §
3º do art. 100.
Assim sendo, considerando que a matéria já se encontra normatizada,
ainda que provisoriamente, através do dispositivo constitucional citado, o qual
definiu o que seja pequeno valor para fins de execução direta contra os entes
públicos, e tendo em vista que os créditos do recorrido são inferiores a quarenta salários mínimos, encontrando-se, portanto, dentro da previsão do art. 87
do ADCT da CF/88 supracitado, não há como se considerar caracterizada a
violação aos dispositivos constitucionais apontados.
Violação aos artigos 22, I, 44, 48, 61 e 167 da CF/88.
Prossegue alegando que ao invocar a aplicação analógica de outra
norma de caráter previdenciário para justificar a ordem de pagamento imediato sob pena de seqüestro, o acórdão exorbitou de seu poder jurisdicional,
usurpando indevidamente a competência legislativa privativa do Congresso
Nacional, violando, por conseguinte, os artigos 22, inciso I, 44, 48, 61 e 167,
todos da CF, os quais tratam, respectivamente, da competência legislativa da
União, da composição do Poder Legislativo, da competência do Congresso
Nacional, da iniciativa da criação das leis e da vedação de realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais.
Não merece guarida a alegação de que o acórdão recorrido afronta os
artigos 22, inciso I, 44, 48, 61, 160 e 167, todos da CF, uma vez que a infração
ensejadora da revista deve estar ligada à literalidade do preceito, o que não
ocorreu na hipótese dos autos, até porque o acórdão não adotou tese contrária
aos dispositivos constitucionais referidos, aplicando-se, portanto, o disposto
no Enunciado 221 do TST:
“Recurso de revista ou de embargos. Interpretação razoável. Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à
admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos
com base, respectivamente, nas alíneas “b” dos artigos 896 e 894 da CLT. A
violação há que estar ligada à literalidade do preceito.”
Violação aos artigos 93, IX, e 160 da CF/88
Por fim, alega que ao validar a decisão de 1º grau, permitindo a ordem de seqüestro para pagamento da recorrida, o acórdão afronta o art. 160 da
Constituição Federal, o qual não permite a retenção de receitas destinadas ao
Município, bem assim que embora tenha suscitado a matéria pertinente à violação do dispositivo citado por ocasião da interposição de Embargos de Declaração, o acórdão não se manifestou, incorrendo em negativa de prestação
jurisdicional que torna nulo o acórdão e afronta o art. 93, IX, da CF, que trata
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da fundamentação das decisões.
Não procede a alegação de afronta ao art. 93, IX, da Constituição
Federal, por negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o acórdão encontra-se devidamente fundamentado e apreciou todas as matérias relevantes
ao deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís-MA, 03 de novembro de 2003.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO
PROCESSO Nº: 00737-1999-009-16-00-6
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE CODÓ
ADVOGADO(S): TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
RECORRIDO(S):MARIA DE LOURDES MENDES LIMA
& INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL – INSS
ADVOGADO(S):FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO
ASSUNÇÃO MACHADO
& GEORGE CORTEZ ARRAIS
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada
no dia 31/07/2003 e a revista foi interposta em 18/08/2003 (fls. 154 e 155),
regular a representação processual (fl. 145/146) e o preparo é desnecessário
(art. 1º, incs. IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Município de Codó
contra acórdão regional que deu provimento parcial ao agravo de petição e
prorrogou para sessenta dias o prazo para pagamento do débito considerado
de pequeno valor, e manteve os despachos de fls. 73/74 e 94, o qual decidiu,
com amparo legal no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação
que lhe deu a Emenda nº 20/98, combinado com o art. 128 da Lei 8.213/91,
que sendo o crédito exeqüendo de pequeno valor, não há necessidade de requisição de pagamento através de precatório.
Violação ao artigo 100, § 3º da CF/88.
O recorrente alega, às fls.156/164, que ao manter a decisão agravada,
a qual determina o pagamento de crédito trabalhista independente da expedição de precatório, o Acórdão fere os parágrafos 3º do artigo 100 da CF/88,
tendo em vista que a regra contida nos dispositivos supracitados possui eficácia limitada, necessitando, portanto, de regulamentação.
No que pertine à alegação de afronta ao § 3º, do art. 100, da Constituição Federal de 1988, face a inexistência de Precatório para requisição do
pagamento devido pelo recorrente, vale ressaltar que a Emenda nº 37/02, promulgada em 12/06/2002, acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da CF/88 o art. 87, que define o que são débitos de pequeno valor
para aplicação aos débitos judiciais contra a Fazenda Pública Estadual, Municipal e do Distrito Federal, estabelecendo:
“Art. 87 – Para efeito do que dispõem o art. 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação
oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado
o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do
Distrito Federal;
II – trinta salários mínimos, perante a Fazenda dos municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido
neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que
possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no §
3º do art. 100.
Assim sendo, considerando que a matéria já se encontra normatizada,
ainda que provisoriamente, através do dispositivo constitucional citado, o qual
definiu o que seja pequeno valor para fins de execução direta contra os entes
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
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públicos, e tendo em vista que os créditos do recorrido são inferiores a quarenta salários mínimos, encontrando-se, portanto, dentro da previsão do art. 87
do ADCT da CF/88 supracitado, não há como se considerar caracterizada a
violação aos dispositivos constitucionais apontados.
Violação aos artigos 22, I, 44, 48, 61 e 167 da CF/88.
Prossegue alegando que ao invocar a aplicação analógica de outra
norma de caráter previdenciário para justificar a ordem de pagamento imediato sob pena de seqüestro, o acórdão exorbitou de seu poder jurisdicional,
usurpando indevidamente a competência legislativa privativa do Congresso
Nacional, violando, por conseguinte, os artigos 22, inciso I, 44, 48, 61 e 167,
todos da CF, os quais tratam, respectivamente, da competência legislativa da
União, da composição do Poder Legislativo, da competência do Congresso
Nacional, da iniciativa da criação das leis e da vedação de realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais.
Não merece guarida a alegação de que o acórdão recorrido afronta os
artigos 22, inciso I, 44, 48, 61, 160 e 167, todos da CF, uma vez que a infração
ensejadora da revista deve estar ligada à literalidade do preceito, o que não
ocorreu na hipótese dos autos, até porque o acórdão não adotou tese contrária
aos dispositivos constitucionais referidos, aplicando-se, portanto, o disposto
no Enunciado 221 do TST:
“Recurso de revista ou de embargos. Interpretação razoável. Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à
admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos
com base, respectivamente, nas alíneas “b” dos artigos 896 e 894 da CLT. A
violação há que estar ligada à literalidade do preceito.”
Violação aos artigos 93, IX, e 160 da CF/88
Por fim, alega que ao validar a decisão de 1º grau, permitindo a ordem de seqüestro para pagamento da recorrida, o acórdão afronta o art. 160 da
Constituição Federal, o qual não permite a retenção de receitas destinadas ao
Município, bem assim que embora tenha suscitado a matéria pertinente à violação do dispositivo citado por ocasião da interposição de Embargos de Declaração, o acórdão não se manifestou, incorrendo em negativa de prestação
jurisdicional que torna nulo o acórdão e afronta o art. 93, IX, da CF, que trata
da fundamentação das decisões.
Não procede a alegação de afronta ao art. 93, IX, da Constituição
Federal, por negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o acórdão encontra-se devidamente fundamentado e apreciou todas as matérias relevantes
ao deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís-MA, 03 de novembro de 2003.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO
PROCESSO Nº: 00988-2001-004-16-00-4
RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
ADVOGADO(S): GEORGE CORTEZ ARRAIS –
PROCURADOR FEDERAL
RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR– MA
ADVOGADO(S): ANTONIO AUGUSTO SOUSA E OUTRO
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo (fls. 116/121), visto que a decisão foi publicada
no dia 05/08/2003 e a revista foi interposta em 13/08/2003, regular a representação processual, por força da OJ nº 52 da SDI-1 do TST, e o preparo é desnecessário (art. 1º, incs. IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69).
Pressupostos intrínsecos
Recorre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de acórdão
deste Regional que, em julgamento de análise de petição, negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada.
Afirma a autarquia que o acordo homologado pelo MM. Juízo a quo
não pode prosperar, pois nele há a intenção de eximir-se do pagamento da
contribuição previdenciária incidente nos processos judiciais trabalhistas com
a violação da Lei nº 8.212/91 e dos dispositivos do Decreto nº 3.048/99.
86
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
Não merece seguimento a revista.
Determina a exegese do § 2º do art. 896 da CLT, verbis: “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa
direta e literal de norma da Constituição Federal”.
No mesmo sentido predispõe o Enunciado nº 266 da c. Corte Revisora
que, verbis: “A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo
incidente na execução, inclusive os Embargos de Terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal”.
Daí se concluir que a eventual demonstração de divergência
jurisprudencial ou sustentação de violência a preceitos de lei ordinária, ou seja,
infraconstitucional, como a afirmada violação da Lei nº 8.212/91 ou de dispositivos do Decreto nº 3.048/99, refogem aos estreitos limites traçados na lei.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís-MA, 5 de novembro de 2003.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO
PROCESSO Nº: 00268-1999-003-16-00-7
RECORRENTE(S): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
ADVOGADO(S): FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
RECORRIDO(S): JOSÉ DE RIBAMAR SILVA TORRES
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada
no dia 25/06/2003 e a revista foi interposta em 03/07/2003 (fls. 323 e 326),
regular a representação processual (fls. 325) e o preparo está satisfeito (fls.
292/293 e 333).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Banco do Estado do
Maranhão, contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário para manter a decisão recorrida, condenando-lhe ao pagamento das diferenças decorrentes das promoções do reclamante, do nível ESCR1C para
ESCR1D, a partir de 01/02/94 e do nível ESCR1D para o nível ESCR1E, de
01/08/95, sendo devidos, ainda, o reajuste dessas diferenças, a partir de setembro de 1996, com base no percentual de 10,8% e repercussão dos valores
apurados sobre 13º salários, FGTS e horas extras, além de honorários
advocatícios à razão de 10%.
Enunciado 294 . Violação e divergência.
Aduz o recorrente que as promoções a que tinha direito o reclamante,
decorrente do plano de cargos e salários, era conferida por antigüidade, a cada
dois anos, constituindo prestações sucessivas, sendo indiscutível que a última
promoção ocorreu cinco anos antes do ajuizamento da ação e como o autor
somente insurgiu-se contra a lesão ao seu direito após decorridos cinco anos
da alteração contratual, torna-se incontroversa a prescrição do seu direito, a
teor do Enunciado 294 do TST, em razão do que, ao considerar não prescrito o
direito do obreiro, o acórdão violou o art. 11, inciso I, da CLT.
Sustenta, assim, que o acórdão recorrido ao concluir que seria
inaplicável a prescrição total, na hipótese de lesão a direito individual que
atingiu prestações sucessivas asseguradas pelo contrato de trabalho, o acórdão
divergiu do Enunciado 294 do TST, bem como do entendimento dos TRT’s da
3ª e 17ª Região e da SDI do colendo TST.
Não procede a alegação de que o acórdão infringiu o art. 11, inciso I,
da CLT, tendo em vista que o pedido do autor constitui prestação sucessiva
cuja prescrição é parcial e consuma-se a cada cinco anos, no tocante ao direito
de ação para reparação do direito violado, não se aplicando ao caso o disposto
no Enunciado 294 do TST, uma vez que não ficou comprovado nos autos que
tais prestações decorreram de alteração do Regulamento Interno do recorrente.
No que pertine ao dissenso jurisprudencial apontado quanto a esta
matéria, para configurá-la o recorrente colacionou arestos oriundos dos TRT’s
da 3ª e 17ª Região, bem assim da SDI do TST. Ocorre que decisões proferidas
por Turmas do TST são inservíveis para caracterizá-lo, conforme preleciona o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
art. 896, alínea “a” da CLT, segundo o qual:
Art. 896. Cabe recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior
do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio
individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da
que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a
Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula
de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;”
No tocante às demais jurisprudências colacionadas para comprovar o
dissenso jurisprudencial apontado, firmam entendimento no sentido de que as
prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado ensejam a prescrição total do direito de ação, enquanto que o acórdão recorrido adotou a tese
segundo a qual “as parcelas são sucessivas; as promoções não, porque cada
uma encerra um fato jurídico distinto, não sendo razoável o entendimento
que a reclamada tenta infundir, de que, prescrito o direito à primeira promoção também estaria atingido o direito à segunda. A prescrição tira do reclamante o direito de cobrar as diferenças e não de obter a promoção. O provimento declaratório independe de prescrição. É esta a dicção possível do art.
7º, XXIX, da CF/88. Como se vê, acórdão recorrido e acórdão paradigma tratam de fatos diferentes, em razão do que entendo não configurado o dissenso,
face o disposto no Enunciado 296 do C. TST, o qual dispõe:
“A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do
prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo
legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram”.
Não merece seguimento o recurso por violação e divergência ao Enunciado 294 do c. TST.
Honorários advocatícios. Assistência sindical e miserabilidade.
Por fim, assevera que o deferimento da verba honorária contraria as
Leis 1.060/50, 5.584/70 e Enunciados 219 e 329 do TST.
Com relação à verba honorária, o d. Colegiado entendeu preenchidos
os requisitos impostos pela Lei 5.584/70, em face da assistência pelo órgão
sindical e de o obreiro ter declarado, na inicial, sua miserabilidade econômica
(fl. 13).
Neste sentido, o v. acórdão encontra-se em conformidade com o
estatuído nos Enunciados 219 e 329 do C. TST, o que atrai a incidência do
artigo 896, 4º, Consolidado c/c o E. 333/TST, a impedir a subida do apelo.
Programa de Demissão Voluntária. Transação de direitos.
O recorrente alega que ao reconhecer a existência de adesão ao PDV
e o recebimento das vantagens dele decorrentes, sem no entanto conferir a tais
atos eficácia jurídica, o acórdão divergiu da interpretação dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 12ª Região, acerca da matéria transação de direitos,
os quais firmam entendimento no sentido de que a adesão do trabalhador a
plano de demissão incentivada equivale a um acordo, de modo que não lhe é
devido nada além do montante fixado.
Quanto ao dissenso pretoriano pertinente à transação de direitos
através do Programa de Demissão Voluntária, vale ressaltar que o acórdão
atacado firma o entendimento de que “(...)Ora, o reclamante aderiu ao
PIDV motivado pelas vantagens que lhe foram asseguradas pelo Banco,
sem que isso implicasse renúncia de direitos porventura existentes na ocasião. Neste sentido, o fato de haver sido efetuada a transação de direitos
através de adesão ao PIDV, não implica a total isenção do reclamado ou
renúncia do autor quanto a possíveis créditos a ele devidos, sob a alegativa
de que o Banco pagou valores além do que estava legalmente obrigado.(...)”.
Os arestos da 2ª e 3ª Turmas do TRT da 12ª Região, transcritos na
peça recursal como prova da divergência jurisprudencial, acerca do reconhecimento da adesão a Plano de Demissão Voluntária como transação de direitos, revelam a tese segundo a qual “comprovado documentalmente nos autos
que o reclamante, ao aderir ao programa de demissão incentivada, recebeu a
indenização prevista no programa e quitou o contrato de trabalho, resta configurada a transação, de que trata o art. 269, III, do CPC, razão pela qual
deve ser extinta a ação, com julgamento de mérito”, configurando, portanto, a
divergência apontada, nos termos do art. 896, alínea “a”, da CLT, capaz de dar
seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO
Isto posto, dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Notifique-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões, no
prazo legal.
Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao
Colendo TST.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 28 de outubro de 2003.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO Nº: 01167-1999-002-16-00-7
RECORRENTE(S): INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA
ADVOGADO(S): PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS
RECORRIDO(S): ANTÔNIO CARLOS CARVALHO MEDEIROS
ADVOGADO(S): MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo, visto que a decisão foi publicada em 25/06/
2003 e a revista foi interposta em 03/07/2003 (fls. 355/356), encontra-se regular
a representação (fl. 228) e o juízo está garantido (fls. 305/367).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão nº 1094/
2003 (fls. 353/354) que não conheceu do agravo de petição interposto pelo
recorrente, por falta de delimitação de matéria e valores.
Violação dos artigos 897, § 1º, 818, I, da CLT, 125, I, do CPC e 5º,
caput, da CF/88 .
Sustenta a recorrente que a referida decisão violou o artigo 897, § 1º,
da CLT, visto que no agravo de petição de fls. 331/336 fora delimitada a matéria e valores objeto do inconformismo da reclamada, qual seja, o número de
horas extras deferidas, sem que fossem examinados os cento e cinqüenta documentos colacionados aos autos que demonstram o horário de trabalho do
autor, implicando em nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de
defesa.
Destaco, de início, que a adoção de recurso de natureza extraordinária, quando manifestado em execução de sentença, tem seus estreitos limites
traçados no § 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e no Enunciado nº 266 da colenda Corte Revisora, que restringem a possibilidade de
recorrer de revista à hipótese de violação a preceito constitucional, única e
exclusivamente.
Não tem fundamento a alegação de afronta ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, tendo em vista o exame dos autos revela a observância do
princípio do contraditório e da ampla defesa em todas as fase do processo,
além do que o não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação de matéria e valores não configura violação dos princípios referidos,
posto que decorre do comando legal inscrito no § 1º do art. 897 da CLT, o qual
dispõe:
“O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por
carta de sentença”.
Ademais, os argumentos contidos no Recurso de Revista revelam que
a reclamada pretende tão somente o reexame de fatos e provas, vedado em
sede de revista, conforme disposto no Enunciado nº 126 do TST, verbis:
“Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”,
da CLT) para reexame de fatos e provas.”
Ex positis, denego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Isto posto, nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 14 de novembro de 2003.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO Nº: 01757-1999-002-16-00-0
RECORRENTE(S): COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
ADVOGADO(S): JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE
RECORRIDO(S): MAURO TIBAUT ARAÚJO ALBERTO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
87
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo, visto que a decisão foi publicada em 05/06/
2003 e a revista foi interposta em 13/06/2003 (fls. 785/786), regular a representação processual (fl. 722) e o preparo está satisfeito (fls. 729/730 e 836).
Pressupostos intrínsecos
A reclamada interpõe o presente recurso contra o acórdão de fls. 759/
766 que rejeitou as preliminares de nulidade da sentença e de coisa julgada,
mantendo a decisão monocrática, a qual condenou a CVRD a pagar a diferença de 18% de adicional de periculosidade e reflexos sobre férias, 13º salário,
aviso prévio, FGTS + 40% e horas extras.
Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração.
Alega a recorrente que o acórdão nº 3428/2002 (fls. 759/766), ao
deixar de analisar pontos aventados em seu recurso, incidiu em negativa de
prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV da CF/88, 832 da
CLT e 165, 458, II, e 535, I e II do CPC. Aduz que a v. decisão não se manifestou acerca da redução do número de horas extras, visto que pela prova testemunhal não restou comprovado o pleiteado na inicial; prevalência do acordo
coletivo e da sua validade, em decorrência dos princípios da norma mais benéfica e da autodeterminação coletiva; aplicação do princípio da flexibilização
das leis do trabalho e prevalência do acordo coletivo sobre a lei, nos casos de
adicional de periculosidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 258, da
SBDI-1 do TST).
Afigura-me equivocada a argüição de nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional por lacuna na fundamentação.
In casu, registro que sobre os pontos argüidos houve decisão com os
fundamentos adotados por este Tribunal, fruto do seu convencimento, configurando a resposta efetiva do Estado-juiz à invocação da tutela pretendida
pelo interessado. Nessa linha de pensamento, não vislumbro vulneração aos
arts. 5º, XXXV e LV da CF/88, 832 da CLT e 165, 458, II, e 535, I e II do CPC.
No tocante aos excertos trazidos para confronto, mister consignar
que são imprestáveis quando se colima anular acórdão por negativa de entrega
da prestação jurisdicional, uma vez que não haverá identidade fática entre os
arestos.
A propósito releva salientar que a colenda Corte Superior adotou
tese a respeito, exatamente na mesma linha de argumentação, que trago a lume
tendo em vista a sua perfeita adequação ao caso:
“A argüição de nulidade por negativa de entrega de prestação
jurisdicional não pode ser conhecida por divergência jurisprudencial, mas
somente por violação aos arts. 832 da CLT ou 93, IX, da Carta Política, por ser
impossível proceder-se ao necessário confronto entre teses jurídicas na interpretação de um mesmo dispositivo de lei, muito menos constatar-se a necessária identidade fática, conforme determina o Enunciado nº 296/TST.”
Nego seguimento ao recurso por negativa de prestação jurisdicional.
Preliminar de coisa julgada sobre o pedido de diferenças do adicional de periculosidade.
Alega a reclamada que o adicional de periculosidade já foi objeto de
acordo coletivo de trabalho, quando foi dada plena quitação dos pedidos de
pagamento do referido adicional, conforme cópia de sentença homologatória
de fls. 332/333.
Sem razão a recorrente, visto que o acórdão recorrido expressamente
se manifestou sobre essa questão (fl. 763): (...)Todavia, o que se observa neste processo, é que mesmo considerando aquele ajuste celebrado no sentido
do mapeamento para identidade e delimitação dos ambientes insalubres ou
perigosos, o reclamante como eletricista, estava exposto, pela sua própria
atividade, ao risco do choque elétrico, por lidar com redes energizadas de
13,8 Kv, 380v e 220v, como constatou o Senhor Perito, quando de realização do exame determinado pelo juízo “a quo”, conforme fls. 572/579”.
Por estas razões, nego seguimento ao recurso neste particular.
Violação aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC
Com relação à alegada inversão do ônus da prova em favor do reclamante pelo acórdão recorrido, que deferiu três horas extras diárias, observo
que o reexame da matéria implicaria o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, diligência vedada, nesta instância recursal, nos
moldes do Enunciado 126/TST. Inviável, pois, o recurso.
Adicional de Periculosidade. Instrumento Coletivo. Não Prevalência .
Aduz a recorrente que o acórdão recorrido ao adotar a tese de que o
acordo coletivo não pode prevalecer sobre o que estiver previsto em lei, violou
88
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
o art. 7º, incisos XXVI e VI da CF/88 e o art. 611, § 1º da CLT e está em
desacordo com a OJ nº 258 da SBDI-1.
O v. acórdão regional deu interpretação correta ao considerar a
prevalência das disposições normativas que asseguram a percepção do adicional de periculosidade à determinados cargos, e com percentual estipulado,
entre os quais se inclui o que ocupava o reclamante, como Eletricista Especializado. Entendeu o Regional que o instrumento coletivo, no qual se estabeleceu que o adicional de periculosidade seria devido proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco, não pode prevalecer sobre a lei, devendo ser paga a
diferença de 18% do aludido adicional, uma vez que a empresa só pagava
12%, e o laudo pericial concluiu que o obreiro estava exposto a agentes
periculosos na base de 30%.
Divergência. Configuração. Invocação de súmula.
A recorrente, por seu turno, colacionou vários arestos que demonstram a divergência de teses sobre a validade de acordo coletivo de trabalho
que prevê a proporcionalidade do adicional de periculosidade.
Ademais, a demandante transcreveu o entendimento da Orientação
Jurisprudencial nº 258 da Seção de Dissídios Individuais do colendo Tribunal
Superior do Trabalho, que reza:
“Adicional de periculosidade. Acordo coletivo ou convenção coletiva. Prevalência.
Inserido em 27.09.2002
A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao
legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos de trabalho (art. 7º, inciso
XXVI, da CF/1988)”.
Diante do exposto, admito o recurso, com supedâneo na alínea a do
art. 896 do Texto Consolidado, pois demonstrada possível dissonância do aresto
recorrido com a iterativa, notória e atual jurisprudência da SBDI1 cristalizada
na Orientação Jurisprudencial nº 258.
CONCLUSÃO
Isto posto, dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo.
Notifique-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões, no
prazo legal.
Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao
Colendo TST.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 14 de novembro de 2003.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO Nº: 00870-2000-003-16-00-9
RECORRENTE(S): COMPANHIA MARANHENSE DE
REFRIGERANTES
ADVOGADO(S): LAPLACE PASSOS SILVA FILHO
RECORRIDO(S): PAULO CÉSAR CARDOSO
ADVOGADO(S): ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada no
dia 31/07/2003 e a revista foi interposta em 06/08/2003 (fls. 258 e 259), regular
a representação processual (fl. 28) e o preparo está satisfeito (fls. 264/265).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto pela Companhia Maranhense
de Refrigerantes contra o acórdão de fls. 241/244, que deu provimento parcial
ao recurso ordinário do reclamante e deferiu-lhe 5,30 horas extras/dia, de segunda a sábado, no período não prescrito, acrescidas de 50%, com reflexos
sobre as parcelas pleiteadas na inicial.
Violação ao artigo 83, IV, da LC 75/93 e artigo 615 da CLT
O recorrente alega violação ao art. 83, IV, da LC 75/93, que trata da
legitimidade do Ministério Público do Trabalho para requerer a declaração de
ineficácia, nulidade ou anulabilidade de cláusula de convenção coletiva, bem
assim ao 615 da CLT, em virtude de ter o acórdão recorrido negado validade à
cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho em reclamatória individual, quando
o artigo supracitado prevê o rito processual para a revisão ou revogação de
acordo ou convenção coletiva. Para corroborar esse entendimento transcreve
jurisprudências acerca da matéria, oriundas da SDC do TST.
Não procede a alegação de infringência ao art. 615 da CLT e ao art.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
83, IV, da LC 75/93, bem assim de divergência jurisprudencial acerca desta
matéria, uma vez a questão debatida nos autos não inclui a declaração de ineficácia, nulidade ou anulabilidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva,
versando tão somente sobre as horas extras pleiteadas, inexistindo, portanto,
relação de nexo e causa entre o acórdão recorrido e os dispositivos citados.
Violação ao artigo 7º, XXVI, da CF/88
O recorrente alega, ainda, às fls. 259/263, que o acórdão recorrido
afronta o art. 7º, inciso XXVI, da CF/88, que trata do reconhecimento dos
acordos e convenções coletivas, quando defere as horas extras pleiteadas, desrespeitando norma coletiva que estabelece que empregado comissionista não
tem direito às horas extras. Transcreve arestos do TST (três da SDC, dois da
SBDI1 e um da 2ª Turma) alegando dissenso pretoriano acerca dessa matéria.
Com relação aos arestos jurisprudenciais transcritos no recurso de
revista, acerca da validade dos acordos e convenções coletivas, cabe ressaltar
que arestos da SDC e de Turmas do TST são inservíveis como prova da existência de dissenso pretoriano capaz de dar seguimento a recurso de revista,
conforme disposto no art. 896, alínea “a”, da CLT:
“Art. 896. Cabe Recurso de Revista (...) quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da
que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a
Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula
de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;”
No que pertine aos demais arestos constantes da peça recursal, oriundos da SBDI do TST, não servem à configuração da divergência jurisprudencial,
eis que versam sobre fatos distintos dos constantes nos autos, não se caracterizando, portanto, a especificidade exigida no Enunciado 296 do TST, verbis:
“Recurso de revista ou de embargos. Divergência jurisprudencial. A
divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência
de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora
idênticos os fatos que as ensejaram”.
Entretanto, o acórdão, ao tornar inócua cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho que exclui o pagamento de horas extras aos empregados
comissionistas, violou o inciso XXVI, do art. 7º, da Carta Magna, o qual expressamente reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho.
É que o posicionamento do c. TST é no sentido de que a Constituição
Federal de 1988 quis privilegiar a negociação coletiva, incentivando o entendimento direto das categorias, independente da intervenção do Estado. E como
reforço à negociação coletiva, o texto constitucional passou a admitir a
flexibilização das normas laborais mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho, tornando viável a redução dos salários, a diminuição da jornada de
trabalho e a adoção de turnos de revezamento superiores a seis horas, conforme se vê nos incisos VI, XIII e XIV, do art. 7º, devendo o Judiciário admitir
que, na negociação coletiva, as partes façam concessões mútuas, desde que o
instrumento coletivo, visto em sua integralidade, não cause prejuízo aos empregados, caso dos autos.
Ante o exposto, dou seguimento ao apelo, com efeito meramente
devolutivo.
CONCLUSÃO
Dou seguimento ao recurso.
Notifique-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões, no
prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo TST.
Publique-se.
São Luís 04 de novembro de 2003.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO Nº: 00723-2001-005-16-00-2
RECORRENTE(S): MARINALVA DE JESUS MENDES
ADVOGADO(S): GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
ADVOGADO(S): ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW
YORK E OUTROS
Pressupostos extrínsecos
O recurso da reclamante é tempestivo, visto que a decisão foi publicada
em 15/04/2003 e a revista foi interposta em 23/04/2003 (fls. 81 e 91), regular
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a representação processual (fl. 5) e as custas foram dispensadas (fls. 41).
Pressupostos intrínsecos
Recorre a reclamante de decisão que afastou a preliminar de cerceamento de defesa e nulidade processual, e, no mérito, negou provimento a recurso ordinário para manter a decisão recorrida.
Da violação de literal disposição de lei
Diz a recorrente a existência de violações ao artigo 843 da CLT e
artigos 238 e 247 do CPC.
Não lhe assiste razão.
O art. 843 da CLT trata da necessidade da presença de reclamante e
reclamado na audiência de julgamento, posicionamento aceito nos autos quando
da declaração da pena de confesso imposta à reclamante.
O art. 238 do CPC, alterado pela Lei 8.710/93, apenas veio eliminar
a intimação antes permitida, pela redação anterior, tão-somente pelo oficial de
justiça.
Finalmente, o art. 247 contém a determinação de que as citações e as
intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
Não houve na decisão uma violação literal ao preceituado, visto que o decisum,
como se verifica das fls. 78, unicamente fez uma interpretação extensiva do
artigo 237 do Código de Processo Civil.
Da divergência jurisprudencial
Afirma a recorrente que a decisão recorrida que não acolheu sua tese
de nulidade processual, calcada no fato de que não houve a produção de prova
oral em face da não notificação da parte para a audiência de instrução, divergiu de outros Tribunais pátrios, notadamente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Colaciona, com o fito de demonstrar a divergência apontada, dois
fragmentos de arestos do Tribunal mencionado, onde se retratam
posicionamentos diferentes do esposado por este Egrégio. Ambos dando validade, na seara trabalhista, ao § 1º do artigo 343 do Código de Processo Civil,
o qual é enfático em afirmar que a intimação para a audiência de instrução e
julgamento deverá ser feita de forma pessoal à parte, afastando-se, deste modo,
da interpretação concedida pela decisão recorrida ao artigo 237 do Código de
Processo Civil, onde se afirma que a ciência da realização da audiência ao
advogado constituído nos autos é suficiente para a validade do ato.
Configurada a divergência jurisprudencial e obedecidas as recomendações constantes na Instrução Normativa nº 23, concede-se seguimento à
Revista, com fulcro na alínea a do artigo 896 da CLT.
CONCLUSÃO
Isto posto, dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo.
Notifique-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões, no
prazo legal.
Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao
Colendo TST.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 29 de outubro de 2003.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO Nº: 01643-2001-003-16-00-1
RECORRENTE(S): PRAIA DO MEIO SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(S): JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDO(S): REGINALDO MATOS TAVARES
ADVOGADO(S): JÚLIO CÉSAR LEMOS MELO
Pressupostos extrínsecos
Irregularidade de representação. Ausência de mandato.
O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada
no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 21/07/2003 (fls. 86/87) e o
preparo está satisfeito (fls. 58/59).
Contudo, não há como viabilizar o apelo, por falta de atendimento do
pressuposto extrínseco da legitimidade da representação.
O ilustre subscritor do recurso de revista, Dr. José Ribamar de Araújo
e Sousa Dias, não procedeu à juntada aos autos do indispensável instrumento
de mandato, a fim de lhe assegurar legitimamente o exercício da representação processual da recorrente, tal como dispõe o art. 37, caput, do CPC.
Registro, por oportuno, que no caso presente nem sequer restou configurado o mandato tácito, haja vista que o nobre causídico não participou da
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
89
única audiência realizada no decorrer da instrução (fls. 21/22).
Pelos motivos expostos, não recebo o recurso de revista.
conclusão
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 14 de novembro de 2003.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO Nº: 01730-2001-003-16-00-9
RECORRENTE(S): CONSTRUTORA HIDROS LTDA
ADVOGADO(S): ANGÉLICA DUTRA
RECORRIDO(S): JOÃO EVANGELISTA ARAÚJO
ADVOGADO(S): FRANCISCO CARLOS FERREIRA
Pressupostos extrínsecos
uniforme do TST ou vulneração a dispositivo constitucional, o que
torna o apelo extraordinário desfundamentado à luz da precisa redação do § 6º
do art. 896 da CLT, impedindo, de pronto, o seguimento do recurso de revista.
Ante o exposto, por não se conformar às hipóteses cabíveis da revista, denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 05 de novembro de 2003.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO Nº: 02054-2001-004-16-00-7
RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): EDSON LIMA FRAZÃO
RECORRIDO(S): JOSÉ CARLOS FERREIRA FILHO
ADVOGADO(S): ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Pressupostos extrínsecos
O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada
no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 21/07/2003 (fls. 125 e 126),
regular a representação processual (fl. 141) e o preparo está satisfeito (fls. 95/
96 e 142).
Pressupostos intrínsecos O recurso é tempestivo, visto que a decisão
recorrida foi publicada no dia 31/07/2003 e a revista interposta em 07/08/
2003 (fls. 91/92), regular a representação processual (fl. 104) e o preparo está
satisfeito (fls. 57/58).
Pressupostos intrínsecos
Rito Sumaríssimo. Hipóteses de admissibilidade do RR.
A Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo ao
processo trabalhista, preocupou-se de definir as hipóteses em que é admitida a
interposição do recurso de revista, acrescentando o § 6º ao art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim vazado:
“Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da
República”.
In casu, sustenta a recorrente que interpôs embargos de declaração (fls.
76/83), apontando contradições e omissões no acórdão de fls. 88/90. Todavia, a
decisão recorrida rejeitou os embargos, repetindo os mesmos fundamentos do
acórdão que julgou o recurso ordinário. Aduz, assim, que houve negativa de
prestação jurisdicional, em total afronta aos artigos 832, da CLT e 93, IX, da CF,
visto que não analisadas todas as questões suscitadas.
Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração.
Relativamente à argüição de nulidade por negativa de entrega da prestação jurisdicional, saliento, por oportuno, que, analisando os autos, constato
que prestação jurisdicional houve de forma adequadamente fundamentada,
embora contrária a tese da recorrente.
Não há confundir entrega de prestação jurisdicional completa, que
não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional.
Ilesa, pois, está a literalidade do 93, IX, da Constituição Federal.
Logo, não consta nas razões revisionais qualquer alegação de afronta
90
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
à súmula de jurisprudência
Recorre o BANCO BRADESCO S/A do acórdão n° 1282/2003 de
fls. 119/124, que manteve a decisão de primeiro grau, condenando-o a pagar
ao reclamante a parcela referente à diferença entre a indenização de 40% sobre os valores fundiários, reajustada pelos índices dos expurgos inflacionários
reconhecidos pelo Governo, quando da implantação dos Planos Verão (janeiro/1989) e Collor (abril/1990).
Sustenta o recorrente que o entendimento apresentado pelo v. acórdão
diverge da jurisprudência proferida pelo TRT da 2ª e da 17ª Região, bem como
dos julgados das 2ª e 5ª turmas do TRT da 3ª e 12ª Região, que, verificada a
identidade de casos em análise, confirmam, por unanimidade, a responsabilidade da CEF pela correção dos expurgos inflacionários atinentes aos planos
econômicos.
Sustenta, ainda, a revista do acórdão, em razão de violação do art. 4°
da Lei Complementar n° 110/2001, além da interpretação conflitante com o
Enunciado n° 330 do TST e com a jurisprudência da 4ª turma do TRT da 3ª
Região. Requer ao final o acolhimento da revista em seu duplo efeito, devolutivo
e suspensivo, para modificar e declarar a improcedência das verbas remanescentes condenadas.
Diferença da multa de 40% do FGTS. Expurgos inflacionários. Responsabilidade pelo pagamento.
Não existe divergência de entendimento entre a matéria decidida e as
decisões colacionadas pelo recorrente, pois tendo a multa de 40% do FGTS
sido calculada com base no valor dos depósitos antes da inclusão dos expurgos
inflacionários, determinada pela Lei Complementar n° 110/01, fica a cargo do
empregador a responsabilidade pelo pagamento das diferenças dos expurgos,
porque, se houvessem sido incluídos pela CEF nos depósitos, o pagamento da
multa teria sido sobre a base de cálculo correta. Portanto, não há razão para a
revisão do acórdão, pois nos termos da Lei n° 8.036/90, nos casos de despedida imotivada do empregado, afirma expressamente ser encargo do empregador o pagamento.
Pelo exposto, por não restar configurado vilipêndio a lei federal ou
divergência jurisprudencial de outros tribunais regionais do trabalho, denego
seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
SÃO LUÍS, 07 de novembro de 2003.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Presidente do TRT da 16ªRegião
TRT-ED-AR-4506/1999.000.16
RECURSO ORDINÁRIO - TST
Recorrente: RAIMUNDA GARRETO DA SILVA E OUTRAS.
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição.
Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO.
Advogado: Fernando da Rocha Santos Ramos.
VISTOS.
Deixo de receber o recurso ordinário de fls. 146/150, interposto pela
ré, por não preencher o requisito de admissibilidade concernente à representação, visto que o ilustre subscritor da peça, Dr. Sidney Ramos Alves da Conceição, olvidou-se de proceder à juntada aos autos do indispensável instrumento
de mandato, a fim de lhe assegurar legitimamente o exercício da representação processual da ré.
Publique-se.
São Luís/MA, 27 de novembro de 2003.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Desembargador Presidente
LAUDA DE ACÓRDÃOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/01231- 2002-004-16-00-9
ACÓRDÃO Nº2987/2003
ORIGEM:4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Adv.:FLÁVIO RECCH LAVAREDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Embargado: ACÓRDÃO N°1577/2003(MURILO DE JESUS SILVA BRITO)
Adv.:GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
Segundo a regra insculpida no inciso II, do art. 535, do CPC, a omissão capaz
de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale dizer, somente
haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria
abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos
autos.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do embargos para rejeitá-los.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/02104- 2002-003-16-00-0
ACÓRDÃO Nº2983 /2003
ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
Embargado: ACÓRDÃO N°1566/2003 (ELIO HEIJI KITAGAWA)
Adv.:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
Segundo a regra insculpida no inciso II, do art. 535, do CPC, a omissão capaz
de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale dizer, somente
haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria
abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos
autos.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do embargos para rejeitá-los.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINARIO/019892001-001-16-00-7
ACÓRDÃO Nº3135 /2003
ORIGEM:1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Embargante: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Adv.:JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE
Adv.
Embargado: ACÓRDÃO N°1909/2003 (JOSÉ DE RIBAMAR DUTRA BATALHA)
Adv.:FRANCISCO CARLOS FERREIRA
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETO. Os Embargos de
Declaração devem ser tidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e têm a finalidade de adequar a decisão prolatada, eliminando imperfeições que possam comprometê-la, dotando-lhes, inclusive, de efeito modificativo, se necessário. Não são os embargos declaratórios o meio adequado para buscar retratação do julgado, rediscutindo matéria de mérito sobre
a qual especificamente já se manifestou a decisão embargada, nem tampouco
para analisarem-se questões não ventiladas no recurso anteriormente interposto.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
São Luís, 03 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINARIO/025642000-002-16-00-0
ACÓRDÃO Nº3170 /2003
ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Embargante: ROGÉRIO DOS SANTOS GONÇALVES
Adv.:MAGNO DE MORAES
Embargado: ACÓRDÃO N°1348/2003 (ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS
SOCIAIS)
Adv.:JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS HIPÓTESES - A obscuridade
se encontra dentre as hipóteses elencadas no art. 535, do CPC, que autorizam
a interposição de Embargos. Dá-se a obscuridade quando o juízo ou o tribunal
D.O. PODER JUDICIÁRIO
deixa de prestar com clareza a jurisdição. Significa falta de clareza na redação
do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Demonstrada a causa autorizadora, cabíveis os Embargos
Declaratórios.Embargos conhecidos e acolhidos.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos Embargos para acolhê-los, afastando a aparente contradição, excluindo da fundamentação da decisão embargada
o trecho que diz “Sem razão o reclamante também ao pleitear a integração do
adicional de insalubridade sobre o cálculo das demais verbas em face dos argumentos acima esposados”, sem dar efeito modificativo ao acórdão.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/REMESSA EXOFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO/00551-2002-010-16-00-3
ACÓRDÃO Nº3172 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Embargante: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUÍS ROCHA
Adv.: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA
Embargado: ACÓRDÃO N°1808/2003 (JOANA RIBEIRO PEREIRA)
Adv.: MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FINALIDADE. Os embargos
declaratórios se constituem um remédio processual, com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades,
conforme o teor do art. 535 do CPC, não sendo de sua competência, questionar decisão anterior, com o reexame de matéria sobre o qual já houve pronunciamento explícito, com o intuito de reverter o resultado final. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/REMESSA EXOFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO/00158-2002-010-16-00-0
ACÓRDÃO Nº3168 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Embargante: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUÍS ROCHA
Adv.:CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA
Embargado: ACÓRDÃO N°1600/2003 CÍCERA OLIVEIRA DOS SANTOS
()
Adv.:MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FINALIDADE. Os embargos
declaratórios se constituem um remédio processual, com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades,
conforme o teor do art. 535 do CPC, não sendo de sua competência, questionar decisão anterior, com o reexame de matéria sobre o qual já houve pronunciamento explícito, com o intuito de reverter o resultado final.Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINARIO/020942001-003-16-00-2
ACÓRDÃO Nº3129 /2003
ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Embargante: PRAIA DO MEIO SERVIÇOS LTDA
Adv.:ADRIANO COELHO RIBEIRO
Embargado: ACÓRDÃO N°1652/2003 (BENILSON DE SALES CARDOSO)
Adv.:NEUTON DINIZ FILHO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
Segundo a regra insculpida no inciso II do art. 535 do CPC, a omissão capaz de
ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale dizer, somente haverá
omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria abordada
pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
São Luís, 03 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
91
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/REMESSA EX- OFFICIO/002372002-010-16-00-0
ACÓRDÃO Nº3128 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Embargante: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUÍS ROCHA
Adv.:CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA
Embargado: ACÓRDÃO N°954/2003 (ROSA SILVA PEREIRA)
Adv.:MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. Os recursos devem ser
interpostos no prazo que a lei determinar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas judiciais. In casu, tendo sido opostos os embargos após o
término do prazo recursal, afiguram-se os mesmos intempestivos, motivo pelo
qual deixo de conhecê-los. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - Pretender que sejam debatidos nos embargos de declaração todas as questões nas quais a Corte formou
seu convencimento é pretensão inviável, vez que o objetivo dos embargos não
é o de colocar respostas a questões referentes à matéria de prova, mas dirimir
contradições, obscuridades ou omissões porventura existentes no acórdão
embargado.
DECISÃO:por unanimidade, não conhecer dos embargos por intempestivos.
São Luís, 03 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/REMESSA EX- OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO/00528-2002-010-16-00-9
ACÓRDÃO Nº3230 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Embargante: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUÍS ROCHA
Adv.:CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA
Embargado: ACÓRDÃO N°1802/2003 (MARIA ICILENE DA SILVA SOUSA)
Adv.:MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE. Os embargos
declaratórios se constituem em remédio processual utilizado com a finalidade
de sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme o disposto no art. 535 do CPC, não servindo para questionar
decisão anterior, com o reexame de matéria sobre o qual já houve pronunciamento explícito, com o intuito de reverter o resultado final. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/017042002-002-16-00-5
ACÓRDÃO Nº3231 /2003
ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Adv.:BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
Embargado: ACÓRDÃO N°2704/2003 (MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
FILHO)
Adv.:GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Pretender que sejam debatidos nos embargos de declaração todas as
questões nas quais a Corte formou seu convencimento é pretensão inviável,
vez que o objetivo dos embargos não é o de colocar respostas a questões referentes à matéria de prova, mas dirimir contradições, obscuridades ou omissões porventura existentes no acórdão embargado.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
São Luís, 13 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/015572002-002-16-00-3
ACÓRDÃO Nº3235 /2003
92
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Adv.:BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
Embargado: ACÓRDÃO N°2272/2003 (IVALDO NASCIMENTO SILVA)
Adv.:EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Pretender que sejam debatidos nos embargos de declaração todas as
questões nas quais a Corte formou seu convencimento é pretensão inviável,
vez que o objetivo dos embargos não é o de colocar respostas a questões referentes à matéria de prova, mas dirimir contradições, obscuridades ou omissões porventura existentes no acórdão embargado.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
São Luís, 13 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/00836- 2002-003-16-00-6
ACÓRDÃO Nº3232/2003
ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Adv.: FLÁVIO RECCH LAVAREDA
Embargado: ACÓRDÃO N°2265/2003 (EURICO DINIZ RIBEIRO ARAÚJO)
Adv. GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Pretender que sejam debatidos nos embargos de declaração todas as
questões nas quais a Corte formou seu convencimento é pretensão inviável,
vez que o objetivo dos embargos não é o de colocar respostas a questões referentes à matéria de prova, mas dirimir contradições, obscuridades ou omissões porventura existentes no acórdão embargado.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
São Luís, 13 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/01470- 2002-002-16-00-6
ACÓRDÃO Nº3144 /2003
ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Adv. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
Embargado: ACÓRDÃO N°2278/2003 (MARIA ALICE ARAÚJO DE SÁ
BARRETO)
Adv.:GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OMISSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - Pretender que sejam debatidos nos embargos de declaração todas as questões nas quais a Corte formou seu convencimento é pretensão
inviável, vez que o objetivo dos embargos não é o de colocar respostas a questões referentes à matéria de prova, mas dirimir contradições, obscuridades ou
omissões porventura existentes no acórdão embargado.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do embargos para rejeitá-los.
São Luís, 03 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/00644- 2002-004-16-00-6
ACÓRDÃO Nº3088 /2003
ORIGEM:4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Embargante: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELEMAR
Adv.:JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
Embargado: ACÓRDÃO N°1503/2003 (JORGE REIS CUTRIM DE ARAÚJO)
Adv.:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - Os embargos de declaração são o instrumento próprio para o aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional quando no julgado houver obscuridade, contradição
ou for omitido ponto sobre o qual o juízo devia pronunciar-se. Uma vez caracterizada a contradição deve a mesma ser suprida embora não acarrete qualquer
efeito modificativo na decisão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los sanando a contradição sem dar efeito modificativo.
São Luís, 03 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/008882002-004-16-00-9
ACÓRDÃO Nº2984 /2003
ORIGEM:4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Adv.:FLÁVIO RECCH LAVAREDA
Embargado: ACÓRDÃO N°1580/2003 (JOÃO DA COSTA RODRIGUES)
Adv.:GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
Segundo a regra insculpida no inciso II, do art. 535, do CPC, a omissão capaz
de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale dizer, somente
haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria
abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos
autos.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do embargos para rejeitá-los.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/00137- 2002-004-16-00-2
ACÓRDÃO Nº3089 /2003
ORIGEM:4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Embargante: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELEMAR
Adv.:JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
Embargado: ACÓRDÃO N°1494/2003 (CRISTIANA COSTA VIANA)
Adv.:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - Os embargos de declaração são o instrumento próprio para o aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional quando no julgado houver obscuridade, contradição
ou for omitido ponto sobre o qual o juízo devia pronunciar-se. Uma vez caracterizada a contradição deve a mesma ser suprida embora não acarrete qualquer
efeito modificativo na decisão.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los sanando
a omissão sem dar efeito modificativo.
São Luís, 03 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/00926- 2002-002-16-00-0
ACÓRDÃO Nº2985 /2003
ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Adv.:FLÁVIO RECCH LAVAREDA
Embargado: ACÓRDÃO N°1576/2003 (FRANCISCO ANTONIO DA SILVA)
Adv.:GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
Segundo a regra insculpida no inciso II, do art. 535, do CPC, a omissão capaz
de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale dizer, somente
haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria
abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos
autos.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do embargos para rejeitá-los.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/00926- 2002-003-16-00-7
ACÓRDÃO Nº2986 /2003
ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Adv.:GILBERTO COSTA SOARES
Embargado: ACÓRDÃO N°1575/2003 (LUIZ GONZAGA PEREIRA PORTO)
Adv.:GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
Segundo a regra insculpida no inciso II, do art. 535, do CPC, a omissão capaz
de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale dizer, somente
haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria
abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos
autos.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do embargos para rejeitá-los.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO
ORDINARIO/00557-2001-003-16-00-1
ACÓRDÃO Nº2988 /2003
ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Embargante: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELEMAR
Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
Embargado: ACÓRDÃO N°1644/2003 (JONILSON DE JESUS DE SOUZA)
Adv.:ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
Os Embargos de Declaração só são cabíveis nas hipóteses previstas no art.
535 do CPC. Foge ao âmbito dos Embargos Declaratórios modificar a decisão
embargada inexistindo no julgado omissão, contradição ou obscuridade. Assim, é inadmissível, via Embargos de Declaração, o reexame de questão já
decidida no acórdão embargado, devendo a parte se valer da via processual
pertinente, pois não se configura omissão o Juízo deixar de retrucar todos os
fundamentos expendidos pelas partes ou não analisar individualmente todos
os elementos probatórios dos autos.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do embargos para rejeitá-los. Aplicar
multa de 1% ao embargante.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/REMESSA EX- OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO/00250-2002-010-16-00-0
ACÓRDÃO Nº3044 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Embargante: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUÍS ROCHA e MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Adv. CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA
Embargado: ACÓRDÃO N°1125/2003 (MARIA MADALENA DOS SANTOS SILVA)
Adv.:MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Os embargos de
declaração são o meio adequado para retirar da decisão eventual omissão,
contradição ou obscuridade. Detectada e sanada uma das omissões denunciadas, provido em parte os embargos, sem efeito modificativo.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los, sanando a omissão, sem dar efeito modificativo.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINARIO/008012001-001-16-00-3
ACÓRDÃO Nº3165 /2003
ORIGEM:1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Embargante: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO CAEMA
Adv.:SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Embargado: ACÓRDÃO N°1250/2003 (EDMILSON CRUZ ARAÚJO)
Adv.:GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FINALIDADE - A teor do
art. 535, do CPC, os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
93
de obscuridade, omissão ou contradição, não constituem remédio processual
adequado para a reforma do julgado. O fato desta egrégia Corte ter votado em
dissonância com a Orientação Jurisprudencial do c. TST não se confira em
nenhuma das hipóteses autorizadoras dos Embargos de Declaração.
Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINARIO/007152002-001-16-00-1
ACÓRDÃO Nº2982 /2003
ORIGEM:1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Embargante: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELEMAR
Adv.:JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
Embargado: ACÓRDÃO N°1364/2003 (JULIANA MARIA FREITAS
CARVALHAL)
Adv.:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
Segundo a regra insculpida no inciso II, do art. 535, do CPC, a omissão capaz
de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale dizer, somente
haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria
abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos
autos
DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeita-los.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINARIO/007172002-002-16-00-7
ACÓRDÃO Nº3104 /2003
ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA
Embargante: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELEMAR
Adv.:JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
Embargado: ACÓRDÃO N°1852/2003 (MARIA DO NASCIMENTO MACHADO JORGE)
Adv.:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa
determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando
houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o
meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
São Luís, 03 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/AGRAVO DE PETIÇÃO/00179-1993009-16-00-3
ACÓRDÃO Nº3028 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
RELATOR:JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Embargante: MUNICÍPIO DE CODÓ
Adv.:NELSON DE ALENCAR JÚNIOR
Embargado: ACÓRDÃO N°1428/2003 (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS)
Adv.:GEORGE CORTEZ ARRAIS
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETO. Os Embargos de
Declaração devem ser tidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e têm a finalidade de adequar a decisão prolatada, eliminando imperfeições que possam comprometê-la, dotando-lhes, inclusive, de efeito modificativo, se necessário. Constatada a omissão apontada no acórdão
embargado, impõe-se o seu acolhimento a fim de que a mesma seja sanada.
Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, acolhê-los
parcialmente sanando a omissão, sem dar efeito modificativo.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
94
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
RECURSO ORDINARIO/00829-2002-003-16-00-4
ACÓRDÃO Nº3005 /2003
ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
REVISOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
RECORRENTE :MARCELO MATTOS VIANA PEREIRA
Adv.:FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO
RECORRIDO :CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A-CAPAF
Adv.:ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
EMENTA:COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PERCENTUAL
DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É
competente a Justiça do Trabalho para julgar demanda que tem por objeto
redução do percentual de contribuição de complementação de aposentadoria,
pois se trata de direito decorrente da relação de trabalho, mormente quando
demonstrado que a fundação de previdência complementar foi criada pelo
empregador, recebendo subsídios consideráveis deste.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o
retorno dos autos à origem para exame do feito.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE PETIÇÃO/02135-1998-002-16-00-8
ACÓRDÃO Nº3203 /2003
ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
AGRAVANTE :FAZENDA NACIONAL
Adv.:VALÉRIO DE FREITAS MENDES
AGRAVADO :ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS
Adv.:LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. A se considerar que os valores pagos ao
obreiro, através dos contracheques, já sofreu incidência do tributo (imposto de
renda), não pode o mesmo ser compelido a novo pagamento, sobre o mesmo
fato gerador, sob pena de caracterizar bis in idem. Agravo de Petição conhecido e não provido.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/002962002-003-16-00-0
ACÓRDÃO Nº2989 /2003
ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
RECORRENTE :CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MATISSE
Adv.:ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECORRIDO :JOSÉ CARLOS ROSÁRIO PINTO
Adv.:JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR
EMENTA:Julgamento extra petita. Efeitos. Muito embora a decisão contenha
parcela não postulada na inicial, tal fato não gerará a nulidade do decisum,
mas apenas a exclusão do que restou indevidamente deferido, ou seja, em
dissonância com os limites do pedido exordial (reflexos sobre 13º salários,
férias e FGTS com a multa de 40%). Carteira de Trabalho. Valor das anotações. As anotações lançadas na CTPS do empregado gozam de presunção relativa de veracidade, a qual só pode ser infirmada mediante a produção de
prova firme e robusta do fato em oposto lançado. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os reflexos das horas extras sobre 13º salário, férias, FGTS e multa de 40%.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE PETIÇÃO/02029-1997-002-16-00-3
ACÓRDÃO Nº3182 /2003
ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
AGRAVANTE :BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A.
Adv.:FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
AGRAVADO :ODILON CESÁRIO DO LAGO NETO
Adv.:ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EMENTA:EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO. PRAZO - O termo
inicial do qüinqüídio tratado no art. 884, caput, da CLT, coincide com a garantia da execução, no caso vertente, no dia em que foi efetuado o depósito e não
do dia da apresentação do comprovante do depósito em Juízo, como requerido
pelo agravante, visto que, se assim fosse, o prazo para oposição dos embargos
ficaria ao bel prazer do executado, já que este poderia apresentar o comprovante quando bem entendesse, isto é, ou no primeiro ou no segundo ou no
terceiro dia da efetivação do depósito, o que foge a lógica comum. Agravo
conhecido e improvido.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINARIO/00357-2002-013-16-00-7
ACÓRDÃO Nº3004 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
REVISOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
RECORRENTE :ESPÓLIO DE ANTÔNIO DA SILVA LIMA
Adv.:PAULO FERNANDO DOS SANTOS FEQUES
RECORRIDO :POSTO NOVO BACABAL LTDA.
Adv.:WANDERLI FERNANDES DE SOUSA
EMENTA:ASSALTO. MORTE DE EMPREGADO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. A teor dos artigos 186 e 927
do Código Civil, a reparabilidade do dano material ou moral causado a outrem
condiciona-se à ocorrência de atos omissivos ou comissivos que gerem um dano
e a existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o comportamento
do agente. No âmbito empregatício, deve o empregador zelar pela incolumidade
física de seus empregados, buscando, não somente, a criação de um ambiente de
trabalho livre de riscos, como também prestando a assistência devida para a
minimização das conseqüências do dano, nos casos em que o perigo se concretize. In casu, não foi o empregador hábil em prevenir o sinistro, nem ao menos
logrou êxito no atendimento ao obreiro, de forma a evitar o efeito morte, o que
atrai a responsabilidade objetiva e o conseqüente dever de indenizar.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento para deferir a indenização por dano moral no valor de R$
30.000,00.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE PETIÇÃO/02123-1997-003-16-00-9
ACÓRDÃO Nº2903 /2003
ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
AGRAVANTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
AGRAVADO :SATURNINO RODRIGUES DOS SANTOS
Adv.:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA:DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - CONHECIMENTO. Não se
conhece de agravo de petição por defeito de representação quando o instrumento de mandato apresenta-se em cópia não autenticada, pois contraria o
disposto no art. 830 da CLT, bem como o entendimento do Enunc. 164 do TST
e de sua OJ n° 149 da SDI-I, verbis: “Mandato. Art.13, CPC. Regularização.
Fase Recursal. Inaplicável.” Recurso não conhecido.
DECISÃO:por unanimidade, não conhecer do recurso por defeito de representação. Prejudicadas as preliminares de não conhecimento e de intempestividade,
suscitadas pelo Ministério Público do Trabalho.
São Luís, 30 de setembro de 2003. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO/00105-2002-999-16-00-8
ACÓRDÃO Nº2902 /2003
ORIGEM:COMARCA DE MATINHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR:JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
RECORRENTE :MUNICÍPIO DE MATINHA
Adv.:RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO
RECORRIDO :DOMINGAS GERALDA CÂMARA MOTA
Adv.:MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA
EMENTA:VÍNCULO DE EMPREGO COM ENTE PÚBLICO - REGULARIDADE. Na vigência da Carta Constitucional que antecedeu a de 1988,
a proibição de admissão sem concurso estava limitada aos cargos públicos, não alcançando, destarte, os empregos públicos, afigurando-se regular a admissão de servidores, sob o regime jurídico da CLT. A rescisão
desmotivada dos respectivos contratos de trabalho celebrados com esses
servidores recebe o mesmo tratamento jurídico conferidos àqueles contratados por entes privados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho, declarar prescritas as verbas anteriores
a 26.12.1992, e, no mérito, dar provimento parcial aos recursos para excluir
da condenação salários retidos, honorários advocatícios e custas processuais.
São Luís, 30 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE INSTRUMENTO/00179-2003-999-16-00-5
ACÓRDÃO Nº3254 /2003
ORIGEM:COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
AGRAVANTE :MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Adv.:RIOD BARBOSA AYOUB
AGRAVADO :EDITE CARVALHO LOPES
Adv.:JÚLIO CÉSAR LEMOS MELO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE TRASLADO NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de instrumento quando
ausente peça essencial à sua formação. In casu, deixou o agravante de apresentar cópia da certidão de intimação da decisão agravada, conforme determina o art. 897, § 5º, da CLT e a Instrução Normativa nº 16/99 do colendo TST.
DECISÃO:por unanimidade, não conhecer do agravo por deficiência de traslado.
São Luís, 13 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO/00036-2003-005-16-00-9
ACÓRDÃO Nº3279 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
REVISOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
PARTE1 :VALDINETE DAS GRAÇAS AROUCHE CORRÊA
Adv.:MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
PARTE2 :MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
EMENTA:CONTRATO DE TRABALHO. ENTE PÚBLICO. NULIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 37, II DA CF/88. A inobservância do disposto no art.
37, II da CF/88, gera a nulidade do contrato de trabalho com efeitos ex tunc,
sendo devidos apenas as verbas estritamente salariais em face dos serviços
prestados.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 13 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO/01048-2002-012-16-00-8
ACÓRDÃO Nº3253 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
REVISOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
PARTE1 :JOÃO ALVES SILVA
Adv.:MARIA NITA VIEIRA DA SILVA
PARTE2 :MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS
Adv.:MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS
EMENTA:CONTRATO DE TRABALHO. ENTE PÚBLICO. NULIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 37, II DA CF/88. A inobservância do disposto no art.
37, II da CF/88, gera a nulidade do contrato de trabalho com efeitos ex tunc,
sendo devidos apenas as verbas estritamente salariais em face dos serviços
prestados.
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
95
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir custas processuais.
São Luís, 13 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO/00226-2003-999-16-00-0
ACÓRDÃO Nº3176 /2003
ORIGEM:COMARCA DE COLINAS-MA
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
PARTE1 :JOSÉ RAIMUNDO MOREIRA DE OLIVEIRA
Adv.:SEZOSTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA
PARTE2 :MUNICÍPIO DE COLINAS
Adv.:ANTÔNIO DOS SANTOS MENEZES
EMENTA:ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO
PÚBLICO-NULIDADE CONTRATUAL- Declarada a nulidade do contrato
em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88 e em obediência
ao disposto no En. 363 do c. TST, são devidos apenas os salários strictu sensu.
Entretanto, são indevidos os honorários advocatícios pela ausência de assistência sindical, consoante o que dispõe a Lei nº 5.584/70, em seu art. 14 c/c o
En. nº 329 do TST. Remessa oficial conhecida e provida parcialmente.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos recurso e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINARIO/02196-2001-002-16-00-1
ACÓRDÃO Nº3058 /2003
ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE :BANCO BRADESCO S.A.
Adv.:EDSON LIMA FRAZÃO
RECORRIDO :MAURÍCIO LINO COSTA
Adv.:JOSÉ MARIA DINIZ
EMENTA:Horas Extras. Sendo o conjunto probatório presente nos autos capaz de demonstrar o labor extraordinário prestado pelo reclamante, há de ser
deferida a verba correspondente. Desvio de Função. Da mesma forma, o depoimento pessoal das testemunhas em audiência, quando coerente, também configura meio de prova capaz por si só de demonstrar o direito do reclamante à
diferença da gratificação decorrente do exercício da função referida.Recurso
conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial para reduzir a condenação em horas extras para 36
mensais.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE PETIÇÃO/00760-1999-009-16-00-0
ACÓRDÃO Nº3068 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA
AGRAVANTE :MUNICÍPIO DE CODÓ
Adv.:NELSON DE ALENCAR JÚNIOR
AGRAVADO :MARIA DE LOURDES SILVA ANDRADE
Adv.:JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
EMENTA:Fazenda Pública. Execução de pequeno valor. Desnecessidade de
precatório. De acordo com a Emenda Constitucional nº 20/98, as disposições
contidas no caput do art. 100 da Constituição Federal, relativamente à expedição de precatório, não se aplicam aos pagamentos de obrigações definidas
em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal
deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Pequeno
valor. Prazo para pagamento. Conforme permite o art. 17, § 2º da Lei 10.259/
2001, o pagamento do débito exeqüendo deverá ser efetuado no prazo de até
60 dias, sob pena de seqüestro. Trata-se da hipótese prevista nos artigos 86 e
87 do ADCT, com a redação dada pela EC-37/2002, bem como no caput do
art. 17 e seu § 2º, da Lei 10.259/2001.Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do agravo, rejeitar a preliminar de
96
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
nulidade do processo de execução e, no mérito, dar provimento parcial ao
agravo para ampliar o prazo de pagamento para 60 (sessenta) dias.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINARIO/01888-2002-002-16-00-3
ACÓRDÃO Nº3217 /2003
ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
RECORRENTE :COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO - CEMAR
Adv.:WELLINGTON GUANABARA LEIROS
RECORRIDO :HILDEBERTO MORAES SILVA
Adv.:SANDRO SILVA DE SOUZA
EMENTA:LITISPENDÊNCIA.CARACTERIZAÇÃO SUBSTITUTO PROCESSUAL. A litispendência deve ser comprovada de forma inequívoca nos
autos, sobretudo quando decorre de processo em que o sindicato figura como
substituto processual, em que devem ser individualizados os substituídos. No
caso vertente, verifica-se que o ora reclamante pleiteia pessoalmente o que em
seu nome já foi postulado pelo seu sindicato de classe, como substituto processual, configurando-se, assim, a litispendência, o que autoriza a extinção do
processo sem julgamento do mérito, por força do disposto no art. 267, inciso
V, do CPC. Recurso conhecido para acatar a preliminar de litispendência.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de
ilegitimidade ativa e passiva e acolher a preliminar de litispendência, para extinguir o feito sem exame do mérito. Custas invertidas, dispensadas.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINARIO/02241-2001-001-16-00-1
ACÓRDÃO Nº3003 /2003
ORIGEM:1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
REVISOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE :EUSA MARIA FERREIRA CORREA
Adv.:JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS
RECORRIDO :COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
Adv.:ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO
EMENTA:PRESCRIÇÃO. REENQUADRAMENTO. A prescrição das diferenças salariais decorrentes de incorporação quando do reenquadramento do
empregado na empresa é parcial, atingindo somente as parcelas anteriores ao
qüinqüênio, pois se trata de infração que se repete mês a mês, fluindo novo
prazo prescricional.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeita-los.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINARIO/02111-2002-003-16-00-2
ACÓRDÃO Nº3215 /2003
ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
RECORRENTE :JOANA HIGINA SOARES MARTINS PINTO
Adv.:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO :EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL
Adv.:LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
EMENTA:FGTS. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS
DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Analisando as responsabilidades existentes na relação fundiária,
verificamos que cabe ao empregador realizar os depósitos de valores apurados
sobre a remuneração do empregado; enquanto que à CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL cabe a gestão do Fundo, sendo a responsável pela administração e
atualização monetária dos valores creditados com os devidos acréscimos correspondentes aos juros. Entretanto, embora não seja o responsável pela não
atualização monetária do FGTS, como no caso vertente, o fato é que o único
que deve responder pela diferença da indenização de 40% sobre os depósitos
da conta vinculada é o empregador, já que tinha obrigação de satisfazer a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
multa à época da dispensa sem justa causa.Recurso conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir a diferença da multa de 40% sobre as diferenças do
FGTS. Custas invertidas, pela reclamada.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/005622003-007-16-00-1
ACÓRDÃO Nº3157 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
RECORRENTE :JOÃO DOS S. PEREIRA (LOJAS LAR CENTER)
Adv.:ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA
RECORRIDO :ANTÔNIO ALDAMIR DA SILVA
Adv.:LUIZ CARLOS COSTA ALVES
EMENTA:REVELIA. ELISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A aplicação da
revelia decorre de imperativo legal, razão pela qual adstrito o julgador ao seu
cumprimento. À vista do risco de perder a audiência, deveria o reclamado ter
agido com mais diligência, por exemplo, fazendo-se presente à audiência,
embora desacompanhado de advogado, porquanto, a constituição de procurador para a defesa de interesses não ceifa o direito de a própria parte exercitar o
jus postulandi. Se assim não fez, restou infrutífero o esforço, cabendo ao Magistrado aplicar a norma ao caso concreto, não se afigurando cerceamento ao
direito de defesa.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
São Luís, 03 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINARIO/02120-2002-003-16-00-3
ACÓRDÃO Nº3188 /2003
ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
RECORRENTE :MURILO MURTA MESSEDER
Adv.:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO :TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
EMENTA:FGTS. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS
DEPÓSITOS DACONTAVINCULADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Analisando as responsabilidades existentes na relação fundiária, verificamos que cabe ao empregador realizar os depósitos de valores apurados sobre
a remuneração do empregado; enquanto que à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a gestão do Fundo, sendo a responsável pela administração e atualização
monetária dos valores creditados com os devidos acréscimos correspondentes
aos juros. Entretanto, embora não seja o responsável pela não atualização monetária do FGTS, como no caso vertente, o fato é que o único que deve responder
pela diferença da indenização de 40% sobre os depósitos da conta vinculada é o
empregador, já que tinha obrigação de satisfazer a multa à época da dispensa
sem justa causa. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir a multa de 40% sobre as diferenças do FGTS. Custas invertidas, pela reclamada.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO/00228-2003-999-16-00-0
ACÓRDÃO Nº3225 /2003
ORIGEM:COMARCA DE COLINAS-MA
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
RECORRENTE :MUNICÍPIO DE COLINAS
Adv.:BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
RECORRIDO :MARIA DE JESUS MELO REIS
Adv.:ITALO JORGE ARAÚJO
EMENTA:ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO
PÚBLICO-NULIDADE CONTRATUAL- Declarada a nulidade do contrato
D.O. PODER JUDICIÁRIO
em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88 e em obediência ao
disposto no En. 363 do c. TST, são devidos apenas os salários strictu sensu.
Entretanto, são indevidos os honorários advocatícios pela ausência de assistência sindical, consoante o que dispõe a Lei nº 5.584/70, em seu art. 14 c/c o En. nº
329 do TST. Excluem-se as custas processuais por força da Lei nº 10.537/2002.Remessa oficial e Recurso voluntário conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para manter na condenação tão somente as diferenças salariais.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINARIO/02103-2002-004-16-00-2
ACÓRDÃO Nº3189 /2003
ORIGEM:4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
RECORRENTE :ANTÔNIA MARIA GONÇALVES MORAES
Adv.:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO :TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
EMENTA:FGTS. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS
DEPÓSITOS DACONTAVINCULADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Analisando as responsabilidades existentes na relação fundiária, verificamos que cabe ao empregador realizar os depósitos de valores apurados sobre
a remuneração do empregado; enquanto que à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a gestão do Fundo, sendo a responsável pela administração e atualização
monetária dos valores creditados com os devidos acréscimos correspondentes
aos juros. Entretanto, embora não seja o responsável pela não atualização monetária do FGTS, como no caso vertente, o fato é que o único que deve responder
pela diferença da indenização de 40% sobre os depósitos da conta vinculada é o
empregador, já que tinha obrigação de satisfazer a multa à época da dispensa
sem justa causa. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir a multa de 40% sobre as diferenças do FGTS.
Custas invertidas, pela reclamada.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINARIO/00778-2002-002-16-00-4
ACÓRDÃO Nº3194 /2003
ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
RECORRENTE :ATLÂNTICA SEGURANÇA TÉCNICA LTDA.
Adv.:RAIMUNDO CUTRIM MARTINS
RECORRIDO :BENTO ABALDE LUPERCINO VIEIRA
Adv.:MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
EMENTA:DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - QUEBRA DE FIDÚCIA PROVA - Para aplicação da justa causa, por ser esta a mais severa das penalidades aplicáveis na relação empregatícia, cujos reflexos podem comprometer,
sobremaneira, a vida pessoal e profissional do trabalhador, exige-se prova
irrefutável da conduta delituosa, capaz de convencer o julgador da prática dos
atos justificadores da dispensa motivada, não podendo o Juiz decidir, nestes
casos, baseado apenas em suposições ou indícios. Recurso conhecido e
improvido.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINARIO/00674-2002-002-16-00-0
ACÓRDÃO Nº3221 /2003
ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
RECORRENTE :CONGELSEG - VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA.
Adv.:ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO :JOSÉ RIBAMAR ROCHA MARTINS
Adv.:FRANCISCO CARLOS FERREIRA
EMENTA:HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - APLICAÇÃO
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
97
DO ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT - Para e efetiva caracterização
do cargo de gestão e suas repercussões exige a lei que além do acréscimo ao
salário efetivo de um percentual de 40% (quarenta por cento) haja autonomia
funcional, devendo o empregado representar o alter ego do empregador, com
amplos poderes de mando e sem a fiscalização de jornada. Não presentes tais
requisitos e provada submissão do obreiro ao controle de horário, não se
subsume ao caso a exceção do artigo 62, parágrafo único, da CLT. Recurso
conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO:por unanimidade conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir as horas extras laborada no período de Segunda a
Sexta-feira a 20 (vinte) horas semanais e as laboradas aos sábados a 1:30 (uma
hora e meia extra), acrescidas do percentual de 50%; as horas laboradas aos
domingos a 5:30 (cinco horas e meia extras), devendo-se considerar a folga de
um Domingo por mês a que tinha direito o obreiro; as horas extras laboradas
nos feriados também limita-se a 5:30 (cinco horas e meia), devendo-se considerar apenas os feriados nacionais ocorridos no período laboral, observando,
contudo que, obviamente, os ditos feriados coincidiram com um dia da semana, assim, para que se evite o bis in idem, nestes dias deve-se apenas levar em
conta apenas o labor de 5:30 (cinco horas e meia), sem contar com a jornada
extra do dia coincidente. As horas laboradas nos domingos e feriados devem
ser pagas com o acréscimo de 100%. Por fim, devem ser compensadas do total
das horas apuradas 540 (quinhentos e quarenta) horas já quitadas.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE PETIÇÃO/00108-1999-008-16-00-0
ACÓRDÃO Nº3067 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE BACABAL
RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA
AGRAVANTE :MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS
Adv.:PEDRO BEZERRA DE CASTRO
AGRAVADO :RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Adv.:RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
EMENTA:Agravo de Petição. Erro nos cálculos. Ausência de comprovação.
Revelando o conteúdo do Agravo impugnação de caráter genérico, sem demonstração precisa de qualquer erro nos cálculos ou na aplicação dos índices
de correção monetária, sobretudo quando não apresentada a evolução salarial
do reclamante, pela reclamada, no prazo que lhe fora designado, forçoso concluir-se pela manutenção do decreto de improcedência dos Embargos à Execução opostos anteriormente pelo Município agravante. Agravo de Petição
conhecido e não provido.
DECISÃO:por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do
agravo, para dele conhecer e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a
decisão agravada.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINARIO/02122-2002-003-16-00-2
ACÓRDÃO Nº3187 /2003
ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
RECORRENTE :MARIA DOS SANTOS VIEGAS ARAÚJO
Adv.:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO :TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
EMENTA:FGTS. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS
DEPÓSITOS DACONTAVINCULADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Analisando as responsabilidades existentes na relação fundiária, verificamos que cabe ao empregador realizar os depósitos de valores apurados sobre
a remuneração do empregado; enquanto que à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cabe a gestão do Fundo, sendo a responsável pela administração e atualização monetária dos valores creditados com os devidos acréscimos correspondentes aos juros. Entretanto, embora não seja o responsável pela não atualização
monetária do FGTS, como no caso vertente, o fato é que o único que deve responder pela diferença da indenização de 40% sobre os depósitos da conta vinculada é o empregador, já que tinha obrigação de satisfazer a multa à época da
dispensa sem justa causa.Recurso conhecido e provido parcialmente.
98
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir a diferença da multa de 40% sobre o FGTS e honorários advocatícios em 10%. Custas invertidas pela reclamada.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINARIO/02038-2002-003-16-00-9
ACÓRDÃO Nº3216 /2003
ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
RECORRENTE :EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
Adv.:LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECORRIDO :ANTÔNIO CARLOS DE JESUS SILVA
Adv.:OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
EMENTA:ENGENHEIRO.
SALÁRIO
PROFISSIONAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 4.950-A/66. A proibição constitucional de atrelamento do salário mínimo à indexação de qualquer outro tipo de
negócio objetiva apenas evitar que eventuais majorações reais do salário mínimo pudessem refletir-se como fator inflacionário na economia pátria, além de
evitar também a possibilidade de celebração de contratos com valor obrigacional
baseado no mínimo legal. O salário profissional dos engenheiros estabelecido
pela Lei n.º 4.950-A/66, não afronta o disposto no artigo 7º, inciso IV, da
Constituição Federal/88, porque não o vincula ao salário mínimo, mas apenas
estabelece um mínimo profissional para a categoria. Recurso Ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO/00081-2003-999-16-00-8
ACÓRDÃO Nº3079 /2003
ORIGEM:COMARCA DE TIMBIRAS-MA
RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
REVISOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE :MUNICÍPIO DE TIMBIRAS
Adv.:NELSON DE ALENCAR JÚNIOR
RECORRIDO :LEILA MARIA DE ALMEIDA E SILVA
Adv.:ADRIANA MARTINS DANTAS
EMENTA:TRANSPOSIÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO VALIDADE - A transposição de regime celetista para o estatutário determinada por lei infraconstitucional que, muito embora observe as fases legislativas e
respeite o princípio da publicidade, não atende ao comando do art. 37, II da
CF, é inválida. Assim, inexistindo concurso público capaz de autorizar a transposição do regime contratual para o institucional, permanece inalterada a natureza da contratação da obreira.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares
de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e de carência de ação, por
maioria, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, por unanimidade,
dar-lhes provimento para excluir indenização do PIS/PASEP e custas processuais.
São Luís, 03 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO/01778-2001-012-16-00-8
ACÓRDÃO Nº2995 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
REVISOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
RECORRENTE :MARIZETE SOUSA CARVALHO
Adv.:JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO :MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Adv.:CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA
EMENTA:CONTRATO DE TRABALHO COM ENTE PÚBLICO - REINTEGRAÇÃO - SERVIDOR CONTRATADO VIA CONCURSO PÚBLICO Tendo o servidor ingressado regularmente no serviço público, as normas constantes nos arts. 37, 39 e 41 têm aplicabilidade, independente do regime jurídico a que está subordinado, seja ele celetista ou estatutário. A demissão de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
servidor público sem a observância dos preceitos constitucionais invalidam o
ato por vício de forma.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de
inépcia da inicial e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE PETIÇÃO/00176-1999-003-16-00-7
ACÓRDÃO Nº3181 /2003
ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
AGRAVANTE :PAULO SÉRGIO CORRÊA LOPES
Adv.:SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
AGRAVADO :PONTUAL MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA.
Adv.:OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
EMENTA:EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - RENÚNCIA AO CRÉDITO - A inércia do obreiro na promoção da execução,
decorrente da não localização dos bens do executado, não pode ser interpretada como renúncia do crédito quando inexiste o animus em abandonar o processo. O impulso oficial do magistrado se subordina ao poder dispositivo do
autor que pode pleitear a suspensão do processo ou o desarquivamento a qualquer tempo, se localizado o devedor ou bens penhoráveis. Aplicação do disposto no art. 40 da Lei 6.830/80 e não o contido no art. 794, inciso III.
Agravo conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado e determinar o prosseguimento regular da execução.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINARIO/00282-2002-012-16-00-8
ACÓRDÃO Nº3222 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
RECORRENTE :ESPÓLIO DE ADERSON DA SILVA (REP. MARIA DOS
REIS LIMA)
Adv.:EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO :COMERCIAL CRISTAL
Adv.:RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
EMENTA:CONTRATO DE TRABALHO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. É cediço que cabe ao Juiz decidir de acordo com o conjunto probatório dos autos e segundo o princípio do livre
convencimento, mediante a prudente avaliação dos fatos e circunstâncias. In casu,
tal procedimento foi plenamente obedecido pelo Juízo “a quo”, quando analisando as provas produzidas, concluiu que as mesmas não foram suficientes para
alicerçar as alegações do recorrente de existência de uma relação empregatícia
com a empresa recorrida.Recurso Ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE PETIÇÃO/00737-2000-003-16-00-2
ACÓRDÃO Nº3179 /2003
ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
AGRAVANTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Adv.:MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA
AGRAVADO :FRIBEEF COMÉRCIO DE CARNES LTDA.
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDO A INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. Não é possível o
Juízo a quo extinguir a execução dos créditos previdenciários, sob a alegação
de inércia do INSS, ora exeqüente. O silêncio do mesmo em virtude da não
localização dos bens do executado não implica em renúncia ao crédito, in
casu, deve ser aplicado o disposto no art. 40 da Lei 6.830/80 e não o contido
no art. 794, inciso III. Ademais, as verbas em questão, por serem de natureza
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pública, possuem o caráter da irrenunciabilidade. Agravo de petição conhecido e provido.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, darlhe provimento para determinar o prosseguimento da execução.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE PETIÇÃO/00929-2001-007-16-00-5
ACÓRDÃO Nº3205 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
AGRAVANTE :MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO
Adv.:CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS
AGRAVADO :ANTÔNIO FERREIRA CUNHA
Adv.:GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS
EMENTA:CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.AUSÊNCIADE NOTIFICAÇÃO
À EXECUTADA PARA IMPUGNAR OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
A não concessão, pelo Juiz da execução, da vista assentada no parágrafo § 2º
do art. 879 da CLT, não gera nulidade da sentença homologatória do cálculo,
não só porque ela se constitui uma faculdade, como também a ausência dela
em nada prejudica às partes, as quais podem impugnar o cálculo nos embargos
à execução, conforme determina o § 3º do art. 884 da CLT.Agravo de Petição
conhecido e não provido.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINARIO/00157-2003-007-16-00-3
ACÓRDÃO Nº3239 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
RECORRENTE :LUIZ CARLOS MARTINS SILVA
Adv.:GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS
RECORRIDO :ALZERINA V. MACHADO COMÉRCIO (AUTO POSTO
CARAJÁS )
Adv.:FRANKLIN RORIZ NETO
EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA. A relação de emprego exige a demonstração dos pressupostos indispensáveis dispostos na lei
trabalhista. Se o reclamante não conseguiu comprovar que prestou serviço
para a reclamada, nos termos exigidos no artigo terceiro da CLT, não se vislumbra a existência de vínculo empregatício entre as partes.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento para
manter a decisão recorrida.
São Luís, 13 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINARIO/01128-2002-004-16-00-9
ACÓRDÃO Nº3219 /2003
ORIGEM:4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
RECORRENTE :PANIFICADORA MADRE DE DEUS LTDA.
Adv.:EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR
RECORRIDO :JOSÉ MARIA SOUSA BARBOSA
Adv.:DIVANA SOUSA
EMENTA:NOTIFICAÇÃO - NULIDADE. No Processo do Trabalho não se
exige que a notificação postal seja recebida pessoalmente pela parte ou por
seu procurador. No entanto, estando comprovado nos autos que a empresa
reclamada foi desativada, tendo o imóvel sido alugado a terceiro, e que a notificação para comparecimento à audiência inaugural foi entregue no endereço
onde a reclamada funcionava, dez meses após o seu encerramento, deve ser
declarada a nulidade da citação.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento para declarar a nulidade da citação e anular o processo,
exceto a inicial, devendo os autos retornarem à origem.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
99
RECURSO ORDINARIO/02120-2002-004-16-00-0
ACÓRDÃO Nº3214 /2003
ORIGEM:4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
RECORRENTE :FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
Adv.:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO :TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
EMENTA:FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. A lei atribui à responsabilidade do empregador, tratando-se de dispensa sem justa causa, o pagamento de 40% sobre o
total devido da conta do FGTS. Feito o pagamento a menor dessa indenização
quando da ruptura do pacto laboral, cumpre ao empregador o pagamento da
diferença da indenização de 40% do FGTS, reajustado pelos índices de expurgos
inflacionários reconhecidos pelo Governo quando da implantação dos Planos
Verão (janeiro/1989) e Collor I (abril/1990).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento para deferir a multa de 40% sobre as diferenças do FGTS
e honorários. Custas invertidas pela reclamada.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE INSTRUMENTO/00777-2002-003-16-01-9
ACÓRDÃO Nº3255 /2003
ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
AGRAVANTE :EMPRESA MARANHENSE DE
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS
- EMARHP
Adv.:LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
AGRAVADO :ANTONIO MENDES NETO
Adv.:OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE TRASLADO NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de instrumento quando
ausente peça essencial à sua formação. In casu, deixou o agravante de apresentar cópia da certidão de intimação da decisão agravada, conforme determina o art. 897, § 5º, da CLT e a Instrução Normativa nº 16/99 do colendo TST.
DECISÃO:por unanimidade, não conhecer do agravo por deficiência de
traslado.
São Luís, 13 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE INSTRUMENTO/00192-2003-999-16-00-4
ACÓRDÃO Nº3281 /2003
ORIGEM:COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
AGRAVANTE :MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Adv.:RIOD BARBOSA AYOUB
AGRAVADO :MARIA ELENITA DA ROCHA CAETANO CARVALHO
Adv.:JÚLIO CÉSAR LEMOS MELO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE TRASLADO NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de instrumento quando
ausente peça essencial à sua formação. In casu, deixou o agravante de apresentar cópia da certidão de intimação da decisão agravada, conforme determina o art. 897, § 5º, da CLT e a Instrução Normativa nº 16/99 do colendo TST.
DECISÃO:por unanimidade, não conhecer do agravo por deficiência de traslado.
São Luís, 13 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO/00173-2003-013-16-00-8
ACÓRDÃO Nº3228 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
RECORRENTE :MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Adv.:CLEIDE APARECIDA AZEVEDO
RECORRIDO :MANOEL DANTAS
Adv.:MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
100
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
EMENTA:ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO
PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. Declarada a nulidade do contrato
em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88 e em obediência
ao disposto no En. 363 do c. TST, são devidos apenas os salários strictu sensu.
A decisão a quo, porém, deve ser modificada para que seja excluída da condenação o prazo de 48 horas, por não se aplicar a ente público, que tem modo de
execução própria. Também, indevido honorários advocatícios pela ausência
de assistência sindical, consoante o que dispõe a Lei n.º 5.584/70, em seu art.
14 c/c o En. n.º 329, do TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos
e providos parcialmente.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir o prazo de 48 horas para pagamento e os honorários advocatícios.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE PETIÇÃO/00387-1994-012-16-00-6
ACÓRDÃO Nº3184 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
AGRAVANTE :MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv.:ROGENIR ALMEIDA DOS SANTOS COSTA
AGRAVADO :JOSÉ NUNES SILVA
Adv.:FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
EMENTA:EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO
DE PEQUENO VALOR. DESNECESSIDADE DA FORMAÇÃO DE
PRECATÓRIO. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 37/02, que delimitou os parâmetros do que vem ser “obrigação de pequeno valor”, contida no
§ 3º do art. 100 da Constituição Federal, firma-se a desnecessidade da formação de precatórios nos litígios judiciais contra a Fazenda Pública, cujos valores não excedam aos limites ali fixados. Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE PETIÇÃO/00424-2002-007-16-00-1
ACÓRDÃO Nº3204 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
AGRAVANTE :MUNICIPIO DE PINDARÉ-MIRIM
Adv.:ANTONIO NICOLAU JÚNIOR
AGRAVADO :NICEANE MORAES
Adv.:AUGUSTO CARLOS COSTA
EMENTA:EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO
DE PEQUENO VALOR. DESNECESSIDADE DA FORMAÇÃO DE
PRECATÓRIO. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 37/02, que delimitou os parâmetros do que vem ser “obrigação de pequeno valor”, contida no
§ 3º do art. 100 da Constituição Federal, firma-se a desnecessidade da formação de precatórios nos litígios judiciais contra a Fazenda Pública, cujos valores não excedam aos limites ali fixados. Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE PETIÇÃO/00370-1999-009-16-00-0
ACÓRDÃO Nº3207 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
AGRAVANTE :CLEONICE ALVES DA ROCHA
(REPRESENTADA POR DILCE MARIA ALVES DA ROCHA
Adv.:JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
AGRAVADO :LUCINEYDE RIBEIRO SOARES MELO
Adv.:ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À
RECEITA FEDERAL. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. CARÁTER EXCEP-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CIONAL. POSSIBILIDADE. O sigilo fiscal, em regra, não deve ser quebrado,
por implicar intromissão na privacidade do cidadão, garantia esta amparada
pelo art.5, X, da CF/88. Somente em casos excepcionais, a ordem jurídica
autoriza a quebra do sigilo fiscal e, assim mesmo, apenas o Poder Judiciário
está autorizado a determinar tal procedimento. Diante disso, no caso vertente,
é legítimo o pedido do exeqüente de expedição de ofício à Receita Federal,
feito ao Juízo da Execução, pois somente a autoridade judicial está autorizada
a obter tais informações. Agravo conhecido e provido.
DECISÃO:conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição de ofício à Receita Federal.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINARIO/02351-2002-003-16-00-7
ACÓRDÃO Nº3213 /2003
ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
RECORRENTE :JOSÉ CARLOS GUIMARÃES
Adv.:MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO
RECORRIDO :ESPÓLIO DE SANDOVAL GOMES DA SILVA
Adv.:GONZANILDE PINTO DE SOUSA
EMENTA:CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO NEGADO PELO RECLAMADO. ÔNUS DO
RECLAMANTE. Negada a relação de emprego, é ônus do reclamante comprovar a ocorrência dos fatos que demonstrem o efetivo labor para o reclamado, pois cabe ao autor, a prova dos fatos alegados, a teor do art. 818, da CLT e
art. 333, I, do CPC. Pois bem, no caso vertente, as provas cotejadas aos autos
pelo reclamante não fornecem dados concretos que configurem a existência
do liame empregatício. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINARIO/01047-2002-003-16-00-2
ACÓRDÃO Nº3063 /2003
ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE :JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS RAMOS
Adv.:JONILTON SANTOS LEMOS JÚNIOR
RECORRIDO :AGROMÁ - EMPREENDIMENTOS RURAIS S/A
Adv.:FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT
EMENTA:Relação de Emprego. Não demonstrado nos autos que a sociedade
mercantil foi aberta por imposição do empregador, como condição para a manutenção do pacto laboral, e tendo em vista que as testemunhas nada informaram quanto aos elementos caracterizadores do liame empregatício, não têm
consistência as alegativas constantes no apelo. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINARIO/00512-2002-002-16-00-1
ACÓRDÃO Nº3061 /2003
ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Adv.:GEORGE CORTEZ ARRAIS
RECORRIDO :EMPRESA NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO
LTDA.
Adv.:DARCI COSTA FRAZÃO
EMENTA:ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. Homologação de acordo. Ante
a discriminação das verbas indenizatórias, a isenção dos encargos
previdenciários não fere o dispositivo legal inserto no parágrafo único do art.
43, da Lei nº 8.212/91. Recurso conhecido e não provido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO:, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO/00164-2003-999-16-00-7
ACÓRDÃO Nº3074 /2003
ORIGEM:COMARCA DE ARAIOSES-MA
RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA
PARTE1 :MARIA HELENA ARAÚJO GOMES
Adv.:DIOGENES MEIRELES MELO
PARTE2 :MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Adv.:ANTÔNIO LUIZ MENDES BEZERRA
EMENTA:Contrato Válido. Considerando-se a contratação do autor em data
que antecede a Constituição Federal de 1988 (abril de 1984), vê-se que a mesma se reveste de plena validade, uma vez estabelecida a relação sob a égide da
Constituição pretérita, quando ainda não exigida a prévia aprovação em concurso para admissão nos quadros públicos. Portanto, correta a sentença quanto ao deferimento das parcelas ali contidas. Custas processuais. Exclusão.
Entretanto, no que tange às custas processuais, verdadeiramente atribuídas ao
reclamado/sucumbente, faz-se necessária a sua exclusão com base no disposto
no art. 790-A da CLT. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir as custas processuais.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO/01442-2002-012-16-00-6
ACÓRDÃO Nº3021 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
REVISOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
PARTE1 :JOSÉ RIBAMAR QUEIROZ SOUSA
Adv.:JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2 :MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO
Adv.:ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
EMENTA:CONTRATO VÁLIDO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II DA CF/88. O obreiro ingressou na Administração
Pública mediante certame público, observando o mandamento constitucional
para a contratação de pessoal. Portanto lhe são assegurados todos os direitos
assegurados à uma relação empregatícia sem vícios.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir as custas processuais.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO/02188-2001-012-16-00-2
ACÓRDÃO Nº2996 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
REVISOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
RECORRENTE :MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv.:MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO :FLORINDO DA ROCHA SOBRINHO
Adv.:FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
EMENTA:ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988,
considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com Ente Público sem a
prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no artigo 37, II
do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum,
sendo devidas apenas as verbas estritamente salariais, em face da
contraprestação de serviços.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento parcial
para excluir custas e honorários.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO/00950-2002-005-16-00-9
ACÓRDÃO Nº2998 /2003
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
101
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
REVISOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
RECORRENTE :ELIANA MARIA BITTENCOURT
Adv.:GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRIDO :MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Adv.:ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
EMENTA:CONTRATO DE TRABALHO - ENTE PÚBLICO - Não há nulidade na contratação efetivada por ente público sob o mando da CLT se esta
ocorreu antes da promulgação da CF/88, sendo devidas as verbas salariais e
indenizatórias.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso de ofício para excluir da condenação a multa do art.
477 da CLT e negar provimento ao recurso voluntário.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE PETIÇÃO/01409-1997-003-16-01-0
ACÓRDÃO Nº3009 /2003
ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
REVISOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
AGRAVANTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Adv.:GEORGE CORTEZ ARRAIS
AGRAVADO :CHURRASCARIA BONANZA (J. C. DE OLIVEIRA FILHO)
EMENTA:EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RENÚNCIA NÃO
CARACTERIZADA. ART. 40 DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO. Somente nos
casos expressamente previstos no art. 794 do CPC, poderá a execução ser
extinta. O fato de o exequente ter deixado de se manifestar nos autos, não
configura renúncia e nem constitui motivo ensejador da extinção da execução.
Aplicável ao caso o art. 40 da Lei 6.830/80 que prevê que ‘o juiz suspenderá o
curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair a penhora’.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado, determinando o prosseguimento da
execução.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE PETIÇÃO/00769-1999-008-16-00-5
ACÓRDÃO Nº3069 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE BACABAL
RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA
AGRAVANTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Adv.:JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM
AGRAVADO :RÁDIO CULTURA DE PEDREIRAS LTDA.
Adv.:MANUEL DOS SANTOS REBELO
EMENTA:Extinção do processo de execução. Decorrido o prazo máximo de
01 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens
penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Encontrados o devedor e os bens, os autos serão desarquivados, a qualquer tempo, para prosseguimento da execução (art. 40, Lei nº 6.830/80). Agravo de Petição conhecido
e provido.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado, determinando o prosseguimento da
execução.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINARIO/00387-2002-006-16-00-5
ACÓRDÃO Nº3060 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA
RECORRENTE :SERRARIA MAMOR DÓI
Adv.:MANOEL SERRÃO DA SILVEIRA LACERDA
RECORRIDO :M ARIA EDINALDA PINTO DE CARVALHO
Adv.:FRANKSTONE OSVALDO SPÍNDOLA MOREIRA
EMENTA:Vínculo Empregatício. Inexistindo prova nos autos que ampare o
102
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
alegado pela recorrente, mas, ao revés, restando evidenciada a existência do
liame de natureza empregatícia desde o ano de 1995, conheço do recurso ordinário, mas lhe nego provimento.Recurso Ordinário conhecido e não provido
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento manter a decisão recorrida.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO/02172-2001-012-16-00-0
ACÓRDÃO Nº3076 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA
PARTE1 :MÁRCIA DE CASTRO GUIMARÃES
Adv.:MARIA NITA VIEIRA DA SILVA
PARTE2 :MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Adv.:JOANETH FERREIRA SANTOS
EMENTA:Contrato nulo. Serviço Público. Efeitos. A contratação de servidor
público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal e sem prévia aprovação em concurso público, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos
ao empregado apenas os salários pelos dias efetivamente trabalhados. Remessa Oficial parcialmente provida.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação as custas processuais e honorários
advocatícios.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
AGRAVO DE PETIÇÃO/00545-1998-001-16-00-8
ACÓRDÃO Nº3010 /2003
ORIGEM:1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
REVISOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
AGRAVANTE:ESCOLADOMQUIXOTE (INSTITUTONASCIMENTOFREITAS)
Adv.:MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES
AGRAVADO :ELISSANDRA BRITO CASTELO BRANCO
Adv.:EDILBERTO MACHADO NETO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO.
VALIDADE. Não provadas as alegações produzidas pela agravante de que
houve erro na avaliação dos bens penhorados, há que se atribuir validade à
avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador constante do auto de penhora, porque suas informações gozam de fé pública.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO/01191-2002-012-16-00-0
ACÓRDÃO Nº2999 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
REVISOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
RECORRENTE :MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA
Adv.:ROBERTO LUÍS CARON
RECORRIDO :ZULEIDE PEREIRA PINTO
Adv.:JUCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA:: SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. MUDANÇA. O
contrato da servidora, sob o manto da CLT, se extinguiu com a transposição
para o regime estatutário, ensejando a fluência da prescrição a partir da referida mudança de regime jurídico. Em se tratando de extinção do contrato de
trabalho o trabalhador tem o prazo de 2 anos, a contar a cessação do contrato,
para pleitear seus direitos, sob pena dos mesmos serem alcançados pela prescrição bienal, conforme mandamento constitucional incito no artigo 7º, XXIX.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento parcial
para excluir custas e honorários.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO/00225-2003-999-16-00-6
ACÓRDÃO Nº3198 /2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ORIGEM:COMARCA DE COLINAS-MA
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
RECORRENTE :MUNICÍPIO DE COLINAS
Adv.:EDUARDO AIRES CASTRO
RECORRIDO :ANA MARIA LAURINDO DE SOUSA E OUTROS
Adv.:ITALO JORGE ARAÚJO
EMENTA:ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO
PÚBLICO-NULIDADE CONTRATUAL- Declarada a nulidade do contrato
em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88 e em obediência
ao disposto no En. 363 do c. TST, são devidos apenas os salários strictu sensu.
Entretanto, são indevidos os honorários advocatícios pela ausência de assistência sindical, consoante o que dispõe a Lei nº 5.584/70, em seu art. 14 c/c o
En. nº 329 do TST. Excluem-se as custas processuais por força da Lei nº 10.537/
2002. Remessa oficial e Recurso voluntário conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios e as
custas processuais e, delimitar a condenação em salários retidos e diferenças
salariais, conforme pedido na inicial de fls. 02 a 14 dos autos, ou seja, receberão salários retidos todas as reclamantes, exceto aquelas que desistiram da
reclamação e, terão direito ao percebimento de diferenças salariais as reclamantes: ANA CLEIDE DIAS PEREIRA FERNANDES, MARIA ANTÔNIA
DIAS DE SOUSA, JARDÂNIA LOPES DE SOUSA TEIXEIRA , HOSANA
ALENCAR DA SILVA, ALSENIRA LIMA SILVA, MARIA DE JESUS
ANGELINE FREITAS, MARIAARLENE LIMA GUIMARÃES, NECY DA
SILVA SÁ, FRANCISCA MEIRE GOMES DA SILVA, MARIA VILANI DA
SILVA SOUSA e MARIA RITA DIAS CARNEIRO.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/003812002-009-16-00-7
ACÓRDÃO Nº3047 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
RECORRENTE :RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA RODRIGUES
Adv.:JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO
RECORRIDO :VICOL SEGURANÇA PRIVADA LTDA.
EMENTA:: Fixação da Lide. Pedidos e Sentença. Nulidade. Na forma dos
artigos 128 e 460 do CPC, o juiz está obrigado a analisar e resolver todos os
pedidos formulados pelas partes, sendo defeso decidir aquém, fora ou além do
pedido. Quando a sentença não se manifesta sobre algum dos pedidos, revelase citra petita, vulnerando os arts. 128 e 460 do CPC, tornando-se passível de
desconstituição. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de
nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do
voto do Relator.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/025012001-002-16-00-5
ACÓRDÃO Nº3046 /2003
ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
RECORRENTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Adv.:GEORGE CORTEZ ARRAIS
RECORRIDO :LEGIÃO DA BOA VONTADE - LBV
EMENTA:Encargos Previdenciários. Homologação de acordo. Ausente isenção dos encargos previdenciários alegada pelo recorrente, não há que se falar
em violação do dispositivo legal inserto no art. 832, § 3º, da CLT e art. 43, da
Lei nº 8.212/91. Recurso conhecido e não provido
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO/RA/02252-2002-003-16-00-5
ACÓRDÃO Nº3201 /2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
RECORRENTES : - TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
- JOAQUIM DUARTE PASSOS FILHO
Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDOS :OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA:FGTS. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS
DEPÓSITOS DACONTAVINCULADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Analisando as responsabilidades existentes na relação fundiária, verificamos que cabe ao empregador realizar os depósitos de valores apurados sobre
a remuneração do empregado; enquanto que à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cabe a gestão do Fundo, sendo a responsável pela administração e atualização monetária dos valores creditados com os devidos acréscimos correspondentes aos juros. Entretanto, embora não seja o responsável pela não atualização
monetária do FGTS, como no caso vertente, o fato é que o único que deve responder pela diferença da indenização de 40% sobre os depósitos da conta vinculada é o empregador, já que tinha obrigação de satisfazer a multa à época da
dispensa sem justa causa. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/007412002-008-16-00-4
ACÓRDÃO Nº3117 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE BACABAL
RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
RECORRENTE :ANA ZÉLIA QUEIROZ
Adv.:ANDRÉIA DA SILVA FURTADO
RECORRIDO :MARIA TEIXEIRA DE SOUSA
Adv.:RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA:Recibo de quitação de verbas indenizatórias referentes ao contrato
de trabalho. Necessidade de detalhamento. O recibo através do qual a obreira
declara nada mais ter a reclamar quanto ao pagamento de parcelas decorrentes
do vínculo empregatício, mantido com a recorrente, não tem o condão de conferir quitação a todas as verbas decorrentes da relação de emprego. Sua utilidade, na Justiça do Trabalho, é apenas comprovar o valor recebido e a qual
título. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida.
São Luís, 03 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/002732003-003-16-00-7
ACÓRDÃO Nº3229 /2003
ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
RECORRENTE :RAIMUNDO NONATO PINHEIRO BARROS
Adv.:JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECORRIDO :COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Adv.:BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
EMENTA:JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. Como é cediço, ao magistrado é dada a plena liberdade para formar seu convencimento, baseandose nos elementos probatórios disponíveis nos autos, devendo este atribuir o
devido valor às provas produzidas. Verifica-se, no caso vertente, que tal procedimento foi plenamente obedecido pelo Juízo a quo, quando analisando os
depoimentos produzidos, inclusive o do reclamante, concluiu que os argumentos apresentados pelas testemunhas provaram, utilizando-se da devida prudência, que a rescisão do ora recorrente/reclamante deu-se por justa causa.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter inalterada a decisão recorrida.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/010502002-002-16-00-0
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
103
ACÓRDÃO Nº3175 /2003
ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
RECORRENTE :ATLÂNTICA SEGURANÇA TÉCNICA LTDA.
Adv.:RAIMUNDO CUTRIM MARTINS
RECORRIDO :ANTÔNIO BARTOLOMEU FERREIRA
Adv.:ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
EMENTA:RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. COMPENSAÇÃO. Muita embora a prova documental juntada pela empresa reclamada
não demonstre cabalmente que o recolhimento dos depósitos fundiários refere-se ao período da condenação, entretanto, dela se extrai que existem valores
fundiários em nome do reclamante depositados pela recorrente. Diante disso,
é razoável que se dê provimento parcial ao presente recurso a fim de que haja
compensação dos depósitos fundiários já efetuados pela recorrente.Recurso
conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir à recorrente a compensação dos valores efetivamente pagos.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/000132003-013-16-00-9
ACÓRDÃO Nº3052 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
RECORRENTE :ELISÂNGELA BALBINO DA COSTA
Adv.:JOEL DANTAS DOS SANTOS
RECORRIDO :PEDRO ARAÚJO ROCHA
Adv.:FAUSTINO COSTA DE AMORIM
EMENTA: Contrato de experiência. As condições especiais do contrato de
trabalho devem estar expressamente dispostas como tais na CTPS do obreiro,
conforme o disposto no art. 29 da CLT. Reflexo das horas extras. Sendo as
horas extras pagas habitualmente, possuem caráter salarial, incidindo sobre
elas o recolhimento do FGTS (Enunciado 63 do TST e Súmula 593 do STF).
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/013582002-003-16-00-1
ACÓRDÃO Nº3202 /2003
ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE
RECORRENTE :JOSÉ WALDEREDO FRAZÃO FERNANDES
Adv.:GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO :COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Adv.:RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE
EMENTA:FGTS. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE
OS DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA. RESPONSABILIDADE
DO EMPREGADOR. Analisando as responsabilidades existentes na
relação fundiária, verificamos que cabe ao empregador realizar os depósitos de valores apurados sobre a remuneração do empregado; enquanto que à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cabe a gestão do Fundo, sendo a responsável pela administração e atualização monetária dos
valores creditados com os devidos acréscimos correspondentes aos juros. Entretanto, embora não seja o responsável pela não atualização
monetária do FGTS, como no caso vertente, o fato é que o único que
deve responder pela diferença da indenização de 40% sobre os depósitos da conta vinculada é o empregador, já que tinha obrigação de satisfazer a multa à época da dispensa sem justa causa.Recurso conhecido e
provido parcialmente.
DECISÃO:conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, de ilegitimidade passiva e ativa e de
litispendência e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir a multa de
40% sobre as diferenças do FGTS.
São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
104
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/017342002-004-16-00-4
ACÓRDÃO Nº3050 /2003
ORIGEM:4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
RECORRENTE :DOMINGOS CECÍLIO VIEIRA
Adv.:JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
RECORRIDO :COMCARNE-COMERCIAL DE CARNE LTDA
Adv.:ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
EMENTA:Sem prova consistente da realização de horas extras não é possível
deferir pedido que objetiva o pagamento desta verba e dos seus reflexos.
DECISÃO:por maioria, negar provimento ao recurso para manter a sentença
recorrida. Redigirá o acórdão o Desembargador Alcebíades Tavares Dantas.
São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento)
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/000822003-005-16-00-8
ACÓRDÃO Nº3158 /2003
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
RECORRENTE :D. P. DE CARVALHO PADARIA
Adv.:GILSON FREITAS MARQUES
RECORRIDO :BENTO COSTA FERREIRA CASTRO
Adv.:GENIVAL ABRÃO FERREIRA
EMENTA:CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Segundo os
arts. 818, da CLT e 333, do CPC, incumbe ao empregado a produção de prova
reveladora do fato constitutivo do seu direito. Não apresentando o autor provas suficientes, através de documentos ou testemunhas, que respaldem suas
alegações quanto ao período laborado, incabível o deferimento do direito postulado.
DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam excluídas da condenação as verbas
relativas ao período clandestino, e a retificação da CTPS do autor e que a
remuneração do repouso semanal seja calculada com base nas três horas trabalhadas no período regularmente contratado nos termos do voto da Relatora.
São Luís, 03 de novembro de 2003. (Data de Julgamento)
São Luís(MA), 27 de novembro de 2003.
Marcello Vieira Linhares
Diretor do Serviço de Acórdão e Distribuição
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO/TST
O AGRAVADO abaixo fica intimado, através de seu advogado, para
CONTRAMINUTAR O AGRAVO E CONTRA-ARRAZOAR O RESPECTIVO RECURSO DENEGADO, no prazo de oito (08) dias (Instrução
Normativa nº 16/99 do c. TST, com redação dada pelo ato GDGCJ nº 162/
2003).
TRT-AI-2273/2001.004.16.40
Agravante: JOSÉ RIBAMAR MIRANDA LINDOSO.
Agravado: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD.
Ao(a) sr(a) advogado(a): José Alexandre Barra Valente.
São Luís, 24 de novembro de 2003.
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do SRJE
INTIMAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO/TST
Os AGRAVADOS abaixo ficam intimados, através de seus advogados, para
CONTRAMINUTAREM OS AGRAVOS E CONTRA-ARRAZOAREM
OS RESPECTIVOS RECURSOS DENEGADOS, no prazo de oito (08) dias
(Instrução Normativa nº 16/99 do c. TST, com redação dada pelo ato GDGCJ
nº 162/2003).
TRT-AI-659/1991.001.16.40
Agravante: MARIA JOSÉ RIBAMAR MARINHO E OUTROS.
Agravado(a): UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Sérgio Victor Tamer.
TRT-AI-4716/1997.000.16.40
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Agravante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO
DO MARANHÃO.
Agravado(a): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Fernando da Rocha Santos Ramos.
TRT-AI-499/1999.009.16.40
Agravante: MUNICÍPIO DE CODÓ.
Agravado(a): FRANCISCA OLIVEIRA SILVA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Francisco Antônio R. Assunção Machado.
TRT-AI-1353/1999.003.16.40
Agravante: JÚLIO CÉSAR RAMOS.
Agravado(a): AUTOVIÁRIA MATOS LTDA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Maura Cristiane Garcia Aguiar.
TRT-AI-009/2001.009.16.40
Agravante: MUNICÍPIO DE CODÓ.
Agravado(a): FRANCISCO MAURÍCIO VAZ.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Francisco Antônio R. Assunção Machado.
TRT-AI-010/2001.009.16.40
Agravante: MUNICÍPIO DE CODÓ.
Agravado(a): FRANCISCA DE OLIVEIRA MORAIS.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Francisco Antônio R. Assunção Machado.
TRT-AI-382/2001.009.16.40
Agravante: MUNICÍPIO DE CODÓ.
Agravado(a): LÉA DE MARIA SILVA FALCÃO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): José Arias da Silva.
TRT-AI-1190/2001.003.16.40
Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
Agravado(a): MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): José Maria Diniz.
TRT-AI-316/2002.008.16.40
Agravante: CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS.
Agravado(a): MARIA SELMA ARAÚJO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Francisca Marlúcia de Mesquita
Carneiro Viana.
TRT-AI-495/2002.007.16.40
Agravante: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO.
Agravado(a): ROSALDI SIQUEIRA DA SILVA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Cacilda Pereira Martins.
TRT-AI-1240/2002.001.16.40
Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR.
Agravado(a): JOSÉ TORRES DIAS.
Ao(a) sr(a) advogado(a): José Guilherme Carvalho Zagallo.
TRT-AI-1241/2002.001.16.40
Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR.
Agravado(a): ROSIMAR ALVES SOARES.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Gedecy Fontes de Medeiros Filho.
TRT-AI-1319/2002.002.16.40
Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR.
Agravado(a): FRANCISCO FRANÇA DA ROCHA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Gedecy Fontes de Medeiros Filho.
TRT-AI-1344/2002.002.16.40
Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR.
Agravado(a): MURILO SILVA DE ARAÚJO LIMA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Gedecy Fontes de Medeiros Filho.
TRT-AI-1528/2002.003.16.40
Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR.
Agravado(a): WALTER SOUZA DOS SANTOS.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Gedecy Fontes de Medeiros Filho.
São Luís, 28 de novembro de 2003.
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do SRJE
NOTIFICAÇÕES
NOTIFICAÇÃO - CONTRA-RAZÕES EMBARGOS
Pela presente ficam notificados os embargados abaixo, através de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação aos
Embargos Declaratórios.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT-ED-REXOF/RV-1863/2000.003-16
Embargante: ESTADO DO MARANHÃO.
Embargado(a): MARIA DA GRAÇA FURTADO MOTA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Raimunda Félix de Castro Rodrigues.
TRT-ED-RO-346/2002.004-16
Embargante: WALTER CEZAR NUNES.
Embargado(a): CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO –
CEUMA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Paulo Henrique Azevedo Lima.
TRT-ED-RO-2175/2001.001-16
Embargante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Embargado(a): CÉLIDA CORRÊA LAUANDE.
Ao(a) sr(a) advogado(a): em causa própria.
TRT-ED-ROPS-2075/2002.003-16
Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Embargado(a): MARIA CÉLIA MACIEL ABAS.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas.
TRT-ED-ROPS-2112/2002.004-16
Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Embargado(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA OLIVEIRA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas.
São Luís, 25 de novembro de 2003.
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do SRJE
NOTIFICAÇÃO - CONTRA-RAZÕES EMBARGOS
Pela presente ficam notificados os embargados abaixo, através de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação aos
Embargos Declaratórios.
TRT-ED-AP-531/1993.002-16
Embargante: ESTADO DO MARANHÃO.
Embargado(a): AIRTON ANTELMO DE SOUSA E OUTRO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Diana Paraguaçu Santos Cacique de New York.
TRT-ED-AP-581/1999.009-16
Embargante: MUNICÍPIO DE CODÓ.
Embargados: BOAVENTURA EUFRAZINO DA SILVA
& INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Francisco Antônio R. Assunção Machado.
Ao sr. procurador: George Cortez Arrais.
TRT-ED-RO-1157/2002.003-16
Embargante: JUSTINO FRANKLIN DOS SANTOS.
Embargado(a): COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO – CONAB.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Eliurde do Rozário Moreira Pinheiro.
São Luís, 28 de novembro de 2003.
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do SRJE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01801-1990-002-16-00
RECLAMANTE: JONAS SILVA GOUVEIA E OUTROS
Advogado: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECLAMADO: MINISTERIO DA EDUCACAO E
CULTURA/UNIAO FEDERAL
Fica notificado(a) MARIO DE ANDRADE MACIEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar o AP interposto, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01193-1992-002-16-00
RECLAMANTE: HILDELBERTO BERNARDO LOPES E OUTROS
Advogado: ENÉAS PEREIRA PINHO
RECLAMADO: CIA. DE COLONIZAÇÃO DO NORDESTE - C O L O N E
Fica notificado(a) ENÉAS PEREIRA PINHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos, no prazo de quinze dias, cópias das peças necessá-
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
105
rias à formação do precatório, abaixo relacionadas:
Petição inicial; Procuração e substabelecimentos; Notificação inicial do ente
público devedor; Decisão exeqüenda e certidão do trânsito em julgado, inclusive dos recursos e acórdãos que eventualmente houver; Conta de liqüidação
e respectiva decisão - cálculos e homologação; Mandado de citação para oposição de embargos, na forma do art. 730 do CPC; Certidão do não oferecimento de embargos ou, tendo sido oferecidos, cópias dos mesmos e de sua
decisão, inclusive dos recursos e acórdãos que eventualmente houver, bem
como a certidão do trânsito em julgado; e Despacho que ordenou a formação
do precatório.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00797-1998-002-16-00
RECLAMANTE: JORGE FIRMINO DA SILVA
Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI
RECLAMADO: CARNEIRO E PEREIRA LTDA (PLAYBOY MOTEL)
Advogado: LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA
Fica notificado(a) JÚLIA MARIA CASTRO TESTI, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que reputar de direito, em cinco dias, haja vista o
teor da certidão de fl. 347 dos autos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01496-2003-002-16-00
EMBARGANTE : ANA MARIA SILVA E CRUZ
Advogado: JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA
EMBARGADO
: LUIS COSTA SA
Fica notificado(a) JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA, advogado(a)
do EMBARGANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 41, cujo teor é o
seguinte:
“R. H.
Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o r. despacho de fl. 40.
Rejeito liminarmente os Embargos de Terceiro, pois não se fez acompanhar da
prova de qualquer ato de constrição ou de violência ilegal na sua conta salário,
capaz de afetar o seu direito de impenhorabilidade, de propriedade e nem nos
seus atributos: uso, gozo e disposição ou fruição. Not.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01228-1991-002-16-00
RECLAMANTE: LUCIANA ROCHA OLIVEIRA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: ANA VARIEDADE LTDA
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento
do feito, em dez dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00059-2002-002-16-00
RECLAMANTE: JAIME DE JESUS MARQUES PIRES
Advogado: FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER
RECLAMADO: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO ALUMAR
Advogado: GLÁUCIA ANAICE PETCOV
Ficam notificados FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER e
GLÁUCIA ANAICE PETCOV advogados das partes, para: Manifestarem-se
acerca do laudo pericial de fls. 178/185, no prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pelo autor.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00871-2003-002-16-00
RECLAMANTE: NATALIA FERREIRA CARVALHO
Advogado: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES
106
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
RECLAMADO: GPSB COUTO
Fica notificado(a) LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 124, cujo teor é o seguinte:
“Vistos etc.,
Tendo em vista que o Reclamado cumpriu tardiamente somente o pagamento
da segunda parcela, inclusive, com atraso de apenas dois dias e, restando apenas a quitação da multa que vencerá ainda em 17/11/03, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Findo o mesmo apreciar-se-á a petição de fls. 113/
115, na qual a Reclamante pede a execução do mesmo. Notifique-se.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01481-2001-002-16-00
RECLAMANTE: JOAO CARLOS FEITOSA DE CARVALHO
Advogado: HILTON MENDONÇA CORREA FILHO
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Ficam notificados HILTON MENDONÇA CORREA FILHO e JOSÉ
RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar
ciência do despacho de fl. 124, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Anotem fls. 120/123.
Reabro às partes o prazo fixado no despacho de fl. 106, item 5º, em face dos
documentos produzidos pelo INSS às fls. 118/119. Intimem-se.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01715-2001-002-16-00
RECLAMANTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: TEXMASA - TEXTIL MARANHENSE S/A
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ratificar sua pretensão de adjudicar o bem praceado que está avaliado em R$ 100.000,00, no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02374-2001-002-16-00
RECLAMANTE: JORTEVAN DA SILVA CONCEIÇAO
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA
Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 63, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Visando atender-se o pleito de adjudicação de fl. deve o autor depositar, em
cinco dias, a importância de R$ 67,11, relativa a R$ 37,13 de crédito
previdenciário e R$ 29,98 de custas. Sua inércia implicará em levantamento
da penhora. Intime-se.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02267-2000-002-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIO MARCIO ALMEIDA MONTEIRO
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: TIEL SONORIZAÇAO
Advogado: CARLOS JORGE CORRÊA DOS SANTOS
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens livres e desembaraçados à penhora, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02168-2003-002-16-00
RECLAMANTE: JOAO JOSE DOS SANTOS
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: CASARAO COM. DE VIDROS E SUCATA LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fl. 15, cujo
teor é o seguinte:
“Pelo Exposto decide esta MM. 2ª Vara do Trabalho de São Luís, arquivar a
presente reclamatória, relativamente à reclamada Casarão Com. de Vidros e
Sucata Ltda., tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, devendo prosseguir relativamente à segunda reclamada Cervejaria Astra S/A Unidade Equatorial.
Sem custas processuais.
Notifique-se o(a) reclamante.
Ciência ao chefe de audiências para as providências necessárias.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00868-2000-002-16-00
RECLAMANTE: ROSILENE PEREIRA DA SILVA
Advogado: ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
RECLAMADO: MARIA DILMA PEREIRA DE OLIVEIRA
Fica notificado(a) ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Fornecer, em dez dias, o CPF da ré, visando a viabilidade do seu pleito de fl. 75.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00673-2001-002-16-00
RECLAMANTE: JANAINA BARROS ATAIDES
Advogado: JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
RECLAMADO: INTELECTUS TECNOLOGIA
Fica notificado(a) JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Informar, em dez dias, o endereço da executada,
assim como bens à penhora ou ainda fornecer o nome e CPF dos sócios da ré.
São Luís, 27.11.2003.
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00250-2000-002-16-00
RECLAMANTE: NOLIA MARIA MOREIRA ALVES DOS SANTOS
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: ESCOLA MANOEL AZEVEDO (PROP. IZABEL PEREIRA SILVA)
Advogado: LUIZ ANTONIO FERREIRA NETO
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 101, cujo teor é o seguinte:
“Vistos etc.,
Ante os termos da petição de fls. 100, notifique-se a exeqüente informando-se
que os bens penhorados às fls. 88, cobrem todo o valor da execução, inclusive
custas e previdência. Em sendo assim, a mesma de posse da respectiva Carta
de Adjudicação, logo que expedida, deverá efetuar o pagamento prévio das
referidas parcelas.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01285-2001-002-16-00
RECLAMANTE: LAECIO BESSA DO NASCIMENTO
Advogado: ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO
RECLAMADO: TRANSPORTADORA BEZERRA LTDA
Advogado: IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES
Fica notificado(a) ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 364,
cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Indefiro o pleito de fl. 362, haja vista que a CTPS do autor não se encontra nos
autos. A rigor, em momento algum tal documento foi trazido ao processo.
Intime-se através do patrono de fl. 363.
Retornem os autos ao arquivo.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01768-2003-002-16-00
RECLAMANTE: LUCIANA SAMPAIO CARNEIRO LIMA
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01768-2003-002-16-00
RECLAMANTE: LUCIANA SAMPAIO CARNEIRO LIMA
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Fica notificado FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, A/C DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01772-2003-002-16-00
RECLAMANTE: CLARA MARIA LIMA DA SILVA
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01772-2003-002-16-00
RECLAMANTE: CLARA MARIA LIMA DA SILVA
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Fica notificado FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, A/C DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01670-2003-002-16-00
RECLAMANTE: GIOVANNA MACHADO E SOUSA
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01670-2003-002-16-00
RECLAMANTE: GIOVANNA MACHADO E SOUSA
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Fica notificado FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, A/C DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01669-2003-002-16-00
RECLAMANTE: PAULO DE TARSO DE SOUSA SOBRINHO
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01669-2003-002-16-00
RECLAMANTE: PAULO DE TARSO DE SOUSA SOBRINHO
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
107
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Fica notificado FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, A/C DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01891-1999-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR BRAGA ALMEIDA
Advogado: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA
RECLAMADO: DUVEL - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PEÇAS
LTDA
Advogado: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
Fica notificado(a) SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 302 (primeiro parágrafo), cujo teor é o seguinte:
“Vistos etc.,
Indefere-se a pretensão contida na alínea “a” da impugnação aos embargos,
formulados pelo exeqüente às fls. 300/301, tendo em vista a natureza suspensiva
da aludida ação, na forma do § 1º, do Art. 739 do CPC, c/c Art. 769 da CLT.
Somado ao fato de que esta é a oportunidade legal e mais viável da parte ré
contrapor-se aos cálculos de liquidação, neste particular, a executada suscita
naquela peça excesso de execução. Notifique-se;
(...)”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01767-2003-002-16-00
RECLAMANTE: GARDENIA MARTINS FERREIRA
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01767-2003-002-16-00
RECLAMANTE: GARDENIA MARTINS FERREIRA
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Fica notificado FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, A/C DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01253-2002-002-16-00
RECLAMANTE: ADEMAR PESTANA PINTO
Advogado: INALDO ALVES PINTO
RECLAMADO: VASP - VIAÇAO AEREA SAO PAULO S/A
Advogado: LUCIANA SALGADO GUTERRES
Fica notificado(a) INALDO ALVES PINTO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01455-2003-002-16-00
RECLAMANTE: JOAO ANTONIO DE JESUS FERREIRA MATOS
Advogado: JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
RECLAMADO: DATAPREV - EMPRESA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS E PREV. SOCIAL
Advogado: AGLAILTON PATÍCIO DE ANDRADE
Fica notificado(a) JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01766-2003-002-16-00
108
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: MARIA DA NATIVIDADE GOMES
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Fica notificado ISAE, A/C DRA. FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA para: Contraarrazoar os RO interpostos às fls. 279/284 e 288/300, no prazo legal.
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Fica notificado FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, A/C DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 262/269, no
prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01766-2003-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA DA NATIVIDADE GOMES
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Fica notificado FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, A/C DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 279/284, no
prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01666-2003-002-16-00
RECLAMANTE: HERLITON RODRIGUES NUNES
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 270/284, no
prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01766-2003-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA DA NATIVIDADE GOMES
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 288/300, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01603-2003-002-16-00
RECLAMANTE: JUCICLAYTON ELIAS ERICEIRA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Fica notificado ISAE, A/C DRA. FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA para: Contraarrazoar os RO interpostos às fls. 308/316 e 317/331, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01604-2003-002-16-00
RECLAMANTE: EDVALDO ARAUJO DE ALMEIDA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E OUTRO
Fica notificado ISAE, A/C DRA. FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA para: Contraarrazoar os RO interpostos às fls. 309/317 e 318/332, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01603-2003-002-16-00
RECLAMANTE: JUCICLAYTON ELIAS ERICEIRA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Fica notificado FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, A/C DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 308/316, no
prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01604-2003-002-16-00
RECLAMANTE: EDVALDO ARAUJO DE ALMEIDA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E OUTRO
Fica notificado FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, A/C DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 309/317, no
prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01604-2003-002-16-00
RECLAMANTE: EDVALDO ARAUJO DE ALMEIDA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E OUTRO
Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 318/332, no
prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01666-2003-002-16-00
RECLAMANTE: HERLITON RODRIGUES NUNES
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Fica notificado ISAE, A/C DRA. FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA para: Contraarrazoar os RO interpostos às fls. 262/269 e 270/284, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01666-2003-002-16-00
RECLAMANTE: HERLITON RODRIGUES NUNES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01603-2003-002-16-00
RECLAMANTE: JUCICLAYTON ELIAS ERICEIRA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 317/331, no
prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00712-2001-002-16-00
RECLAMANTE: JOACY VIANA BERREDO
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: CAFE LUANDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os Embargos à Execução interpostos, querendo, no
prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01900-2002-002-16-00
RECLAMANTE: LEA MARIA SILVA TEIXEIRA
Advogado: JOSÉ CARLOS ROLIM
RECLAMADO: STOP LINE (VANUSA SILVA COIMBRA)
Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA
Fica notificado(a) JOSÉ CARLOS ROLIM, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Manifestar-se sobre os bens nomeados à penhora pela ré, no prazo de
cinco dias.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01176-2002-002-16-00
RECLAMANTE: UBIRAJARA MENDES CAMARA JUNIOR
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: SUPER PÃO GALLETTI & NOBRE LTDA
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ratificar, em cinco dias, sua pretensão de adjudicar o bem
constrito, haja vista a enorme diferença entre seu crédito (R$ 3.221,00) e o
valor do auto (R$ 60.000,00).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01217-1998-002-16-00
RECLAMANTE: MARTINHO SANTOS SILVA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA - MA.
Advogado: SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Acostar aos autos, no prazo de cinco dias, cópia autêntica do seu primeiro contracheque recebido imediatamente após sua reintegração, a fim de constatar-se o período final da condenação, visando a total
liquidação do julgado.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01965-2002-002-16-00
RECLAMANTE: MANUEL MARTINS DE FONSECA NETO
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECLAMADO: EMARHP
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl. 101, cujo teor é o
seguinte:
“Vistos, etc.
Por força do acórdão de fls. 66/68 e, a despeito do teor do despacho de fl. 71,
converto o novo julgamento em diligência, reabrindo a instrução processual
para a coleta de elementos indispensáveis para a solução da lide, tais como os
apresentados pelo autor às fls. 72/100, razão pela qual, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a notificação da reclamada
para que no prazo preclusivo de 10(dez) dias, se manifeste sobre os mesmos,
bem como apresente novos, no mesmo prazo, caso entenda necessário.
Notifique-se.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02490-2001-002-16-00
RECLAMANTE: GUILHERME CARLOS FERREIRA RIBEIRO
Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECLAMADO: CATEX CARBOS E SERVIÇOS LTDA-CARLOS ALBERTO
TEIXEIRA
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre o bem nomeado à
penhora pela ré, no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01804-2003-002-16-00
RECLAMANTE: PAULO SERGIO VASCONCELOS ROCHA
Advogado: IVAN LOUGON
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADORIA MUNICIPAL (SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE URBANOS)
Fica notificado(a) IVAN LOUGON, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 32/33, cujo teor é o seguinte:
“Em razão do exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de São Luís-MA rejeitar a
Exceção de Incompetência em razão da matéria apresentada pelo reclamado,
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
109
declarando-se competente para instruir e julgar o feito.
Deverá a Secretaria reincluir o feito em pauta, em continuação da audiência,
para instrução completa, inclusive depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, sob pena de confissão, e encerramento da instrução processual, respectivamente.
A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos.
Notifiquem-se as partes.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01804-2003-002-16-00
RECLAMANTE: PAULO SERGIO VASCONCELOS ROCHA
Advogado: IVAN LOUGON
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADORIA MUNICIPAL (SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE URBANOS)
Fica notificado(a) IVAN LOUGON, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12.02.2004, às 8:00 horas, na
Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, para instrução completa, destinada à oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01886-2003-002-16-00
RECLAMANTE: REJANE CAJADO MELO
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE (CNEC)
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fl. 26, cujo teor é o
seguinte:
“Pelo Exposto decide esta MM. 2ª Vara do Trabalho de São Luís, arquivar a
presente reclamatória, tudo na forma da fundamentação supra, que a este
decisum passa a integrar.
Custas processuais no importe de R$ 156,14, calculadas sobre o valor da reclamação, pelo(a) reclamante, dispensado de pagamento face a sua
hipossuficiência presumida.
Notifique-se o(a) reclamante.
Proceda-se à baixa no saldo de processos pendentes de solução no boletim
estatístico desta Secretaria.
Ciência ao(à) chefe de audiências para as providências necessárias.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01333-2003-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE ERNANDE GONCALVES CARVALHO
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S.A - TELEMAR / MA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e JOSÉ RIBAMAR
DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar ciência do
dispositivo da sentença de fls. 49/50, cujo teor é o seguinte:
“Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA
julgar procedente em parte os embargos declaratórios, determinando que este
julgamento de embargos passe a fazer parte integrante da decisão de fls. 39/
43, com os fundamentos ora expostos, estando, portanto, inclusa a apreciação
quanto à aplicação do enunciado 330 do TST. Rejeitados os embargos no item
referente a “contradição”, mantendo-se a decisão recorrida no que diz respeito
à condenação registrada no dispositivo. A fundamentação integra a conclusão
para todos os efeitos.
Notifiquem-se as partes.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01725-2003-002-16-00
RECLAMANTE: ARMANDO COSTA DOS SANTOS
Advogado: MÁRIO JOSÉ BRITO
110
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: NORONHA INCORPORAÇOES E
CONSTRUÇOES LTDA
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
Ficam notificados MÁRIO JOSÉ BRITO e GEOMÍLSON ALVES LIMA advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 28/
29, cujo teor é o seguinte:
“Pelo Exposto, RESOLVO julgar IMPROCEDENTE o pedido, declarando
inexistente a relação de emprego perseguida pelo Reclamante ARMANDO
COSTA DOS SANTOS entabulado contra o Reclamado NORONHA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, tudo na forma da fundamentação
supra.
Custas de R$ 40,58, calculadas sobre o valor atribuído à causa, nos termos do
art. 789, inciso I, da CLT, pelo Reclamante.
Intimem-se as partes.”
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, julgo PROCEDENTES os Embargos à Execução
opostos pelo Estado do Maranhão, para declarar a inexibilidade relativa ao
pagamento de custas processuais, nestes autos. Intimem-se as partes e expeça-se mandado remanescente..São Luís - 21/11/2003. Dr.(a). FRANCISCO
TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00688-2001-002-16-01
REQUERENTE: LIGIA FERREIRA GARCES
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
REQUERIDO: SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA
Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA
Fica notificado(a) GENTIL AUGUSTO COSTA, advogado(a) do REQUERIDO, para: Tomar ciência do despacho de fl. 64 (primeiro parágrafo), cujo teor
é o seguinte:
“Vistos etc.,
Prematuros os embargos à execução protocolados pela reclamada às fls. 59/
61, vez que ainda não há liquidação de sentença, pelo que susta-se o seu
processamento. Notifique-se;
(...)”
São Luís, 28.11.2003.
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Indique o exeqüente, em vinte dias, bens da executada passíveis de
constrição suficientes para garantia da execução, sob pena de sobrestamento
do feito por 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80..São Luís 13/11/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERESJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00095-2002-003-16-00
RECLAMANTE: GONÇALO FELIX DE SOUZA
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE
Fica notificado(a) JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE, advogado(a) do
RECLAMADO, para: No prazo de dez dias, apresentar os comprovantes dos
recolhimentos previdenciários e do imposto de renda.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00701-1998-003-16-00
RECLAMANTE: VALDECI DA SILVA COELHO
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RECLAMADO: CONSTRUTORAARCO IRIS ( JOSE LEONEL B. CORTEZ)
Advogado: INALDO PAULO RAMOS
Ficam notificados ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS e INALDO PAULO RAMOS advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins,que vindo os autos nesta data para incluir
em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fl. 153), foi designado o dia 26.01.04 às 11:20 horas, para audiência com intuito conciliatório.
São Luís, 27 de novembro de 2003. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00927-1993-003-16-00
RECLAMANTE: TOMAZ FERNANDES GOMES
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO:SECRETARIA DO ESTADO
DESENVOLVIMENTO E COMUNITARIO - SEDESC
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02028-1998-003-16-00
RECLAMANTE: GENESIO TIMOTEO FERREIRA
Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO
RECLAMADO:PANIFICADORAGABRIELA(ELIANEDINIZGASPARLINA)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01919-2003-003-16-00
EMBARGANTE DOMICIANA DA COSTA BARBOSA
Advogado: ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
EMBARGADO: JAILSON MADEIRA CARDOSO
Fica notificado(a) ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, advogado(a)
do EMBARGANTE , para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Dispositivo: Isto posto e com arrimo na fundamentação acima, julgo extinto o
processo sem julgamento do mérito. Custas de R$ 44,26, pelo embargante, da
forma do art. 789-A, V da Consolidação das Leis do Trabalho. Intime-se..São
Luís - 13/11/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01116-2000-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO FERRES
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE
ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS
- EMARHP
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo os embargos interpostos. Intime-se o
exeqüente para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação aos Embargos à Execução..São Luís - 13/11/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00086-1999-003-16-00
RECLAMANTE: DARIMAR GALVAO SEREJO MORENO
Advogado: FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Anotem-se e registrem-se os dados da procuração de fl. 56. Intimese a requerente para no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da documentação trazida aos autos pelo requerido (fls. 58/128..São Luís - 13/11/2003. Dr.(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01443-2003-003-16-00
RECLAMANTE: CELSO ANTONIO SANTOS SILVA
Advogado: MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO
RECLAMADO: CARIRI AUTO PEÇAS LTDA
Advogado: HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO
Fica notificado(a) HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o Reclamado para comprovar, no prazo de dez dias, o
recolhimento das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de
execução..São Luís - 13/11/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA
DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00744-2003-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS SILVA SILVEIRA
Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
RECLAMADO: ALIOMAR ANDRADE LOPES (REP. VICOL SEGURANÇA PRIVADA LTDA)
Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, informar a este
Juízo o montante recebido através do alvará expedido para saque do seu fundo
de garantia para fins de liquidação da sentença de mérito. São Luís - 13/11/
2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01709-1997-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDA DE FATIMA DESTERRO CAIRES
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA.
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista o silêncio do reclamado, intime-se o reclamante
para, no prazo de dez dias, apresentar a sua variação salarial referente ao período da condenação setembro/92 a fevereiro/97, para fins de liquidação da
sentença. São Luís - 13/11/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01107-2002-003-16-00
CONSIGNANTE: COMCARNE - COMERCIAL DE CARNE LTDA.
Advogado: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
CONSIGNADO: MANOEL HONORATO NASCIMENTO DE ASSIS
Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
Fica notificado(a) RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR, advogado(a)
do CONSIGNADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente apurado pelo INSS à fl. 56 dos autos no importe de R$ 404,50, sob pena de prosseguimento da execução..São Luís - 14/11/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01029-2003-003-16-00
CONSIGNANTE: HIPER CARNES COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE CARNES LTDA
Advogado: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR
CONSIGNADO: SANDROVALES PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado: FRANCISCO GOMES FEITOSA
Fica notificado(a) FRANCISCO GOMES FEITOSA, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
111
Vistos, etc. Intime-se a reclamada para no prazo de dez dias, se manifestar
acerca das informações prestadas pela Procuradoria do INSS (fls. 46). São..São
Luís - 14/11/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01259-1998-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE GOMES
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: INOCOL - CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face as informações da JUCEMA (fls. 61/62), intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito..São Luís
- 14/11/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERESJuiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02002-2003-003-16-00
RECLAMANTE: IELDIMAR SILVA DE SOUSA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS
GÓIS JR. advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, rejeitar todas as preliminares suscitadas pelas reclamadas, para no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a
Reclamatória Trabalhista proposta por Ieldimar Silva de Sousa, contra Fundação Roberto Marinho e Instituto Superior de Administração e Economia- ISAE,
nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao
(à) reclamante, relativas ao período de 01.02.2001 a 31.05.2002: Aviso prévio- R$ 647,60; 13° salário proporcional do ano de 2001 (11/12) avos)-R$
593,63; 13° salário proporcional do ano de 2002 (05/12 avos)-R$269,83; férias simples, acrescidas do terço constitucional- R$ 863,46; férias proporcionais (04/12 avos)m, acrescidas do terço constitucional-R$ 287,81; FGTS do
contrato-R$ 828,92; multa de 40% sobre o FGTS-R$ 331,57. Por obrigação
de fazer fica a Fundação Roberto Marinho obrigada a proceder às anotações
da CTPS da reclamante com os dados reconhecidos neste decisum. Condenase, solidariamente, a Segunda reclamada ISAE-INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA pelo adimplemento das obrigações de pagar imposta nesta decisão à primeira reclamada. Custas pelos (a) reclamados (a), prórata, no valor de R$ 152,91, calculadas sobre R$ 3.822,82 (valor da condenação). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar por ocasião do
efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto
de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e
correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 13/11/2003. Dr.(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00791-2003-003-16-00
RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SETUBAL FRANCO
Advogado: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS
RECLAMADO: CONSTRUART MATERIAL DE CONSTRUCOES
Advogado: FÁBIO ALEX COSTA RESENDE DE MELO
Fica notificado(a) GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta 3ª Vara do trabalho para trazer a
CTPS do reclamante, no prazo de dez dias.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
112
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00035-2002-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO LIMA PEREIRA
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: COMERCIAL DE PREMOLDADOS
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, sobrestem-se os autos por um ano
a teor do art. 40, da Lei n° 6.830/80. Intime-se o exeqüente..São Luís - 12/11/
2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do
Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01784-2000-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO ARAUJO DA SILVA.
Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: MIKEIAS DOS SANTOS CARVALHO (BILDER SERVICOS
GERAIS LTDA)
Fica notificado(a) MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, sobrestem-se os autos por um ano
a teor do art. 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exeqüente..São Luís - 12/11/
2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do
Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01330-1995-003-16-00
RECLAMANTE: PAULO ROBERTO ROMA BUZAR
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o reclamado para, no prazo de quinze dias, trazer aos
autos as informações solicitadas pelo SCLJ (FL. 244), necessárias à liquidação do julgado, sob pena de serem consideradas apenas as que porventura
vierem a ser fornecidas pelo reclamante..São Luís - 12/11/2003. Dr.(a). Luiz
Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00730-1996-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA
Advogado: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO
RECLAMADO: AMADEU PEREIRA SANTOS.
Advogado: GILMAR PEREIRA SANTOS
Fica notificado(a) FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista o silêncio do exeqüente fixo ao mesmo o prazo de
01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o
arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80.
Intime-se..São Luís - 11/11/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a)
do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00250-2001-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA MARTINS REGO
Advogado: JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
RECLAMADO: RESTAURANTE REVIVER
Advogado: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
Fica notificado(a) JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista o silêncio do exeqüente fixo ao mesmo o prazo de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o
arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80.
Intime-se..São Luís - 11/11/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a)
do Trabalho.
SÃO LUÍS, 27 DE NOVEMBRO DE 2003
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02271-2003-004-16-00
RECLAMANTE: OVERLANDO NUNES COSTA
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: BELMAR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GENEROS
ALIMENTICIOS LTDA
Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto,
DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado pelo autor, com esteio no disposto no art. 273, § 2º do CPC, para determinar a
expedição de alvará liberatório do FGTS. Deverá o requerente apresentar,
em cinco dias, o comprovante do levantamento para, no momento de eventual liquidação de sentença, tais valores serem devidamente compensados.
Intime-se o requerente da presente decisão. Em seguida, aguarde-se a audiência já designada.São Luís - 26/11/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01421-2002-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS
Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
RECLAMADO: SOCIEDADE FILANTROPICA EVANGELICA DO
MARANHAO - SOFEMAR
Fica notificado(a) JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Considerando a adoção dos procedimentos de penhora on-line, bem como a
regulamentação desse sistema por este Eg. TRT ante a posição prioritária que
esta modalidade de constrição preceitua o art. 1º do provimento nº 01/2003 do
C.TST, determina-se a intimação do exequente, no prazo de dez dias, no sentido de providenciar o CGC/CPF do executado para efetivação da medida.São
Luís - 04/11/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01270-1999-004-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO LUIS CHAGAS DA SILVA
Advogado: SUTELINO COIMBRA NETO
RECLAMADO: CARAJAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA.
Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO
Ficam notificados SUTELINO COIMBRA NETO e PAULO AFONSO
CARDOSO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS À
ADJUDICAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto
posto, decido julgar IMPROCEDENTES os presentes embargos, na forma
da fundamentação acima, parte integrante do presente dispositivo. Declaro, pois, subsistente o pedido de adjudicação e determino a lavratura do
competente auto em favor do exequente, após o trânsito em julgado do
presente decisum. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, na
forma prevista no art. 789-A, V, da CLT, alterado pela Lei 10.537/2002.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 18/11/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01745-2001-004-16-00
RECLAMANTE: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Advogado: JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA
Ficam notificados OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO e JOSÉ REINALDO DE
ARAÚJO LIMA advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO
É O SEGUINTE: Ao exposto, decide a 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA,
declarar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista,
por falta de amparo fático-legal, tudo ao teor da retro fundamentação, a qual
passa a ser parte integrante deste julgado. Custas de R$ 20,00, pela vencida,
calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, estimado, dispensadas, na forma da
Lei 1060/50. Liberer-se os honorários periciais. Registre-se. Intimem-se.São
Luís - 06/11/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02089-1998-004-16-00
RECLAMANTE: ALISIO DA COSTA DOURADO FILHO
Advogado: CLAUDIO LEONARDO MOREIRA
RECLAMADO: TECNOSERV LTDA
Advogado: EDMUNDO DOS REIS LUZ
Fica notificado(a) CLAUDIO LEONARDO MOREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
O depósito de fls. 114, no valor de R$ 1.138,52, em favor do Sr. Aluísio Costa
Dourado Filho, dá quitação total do valor devido ao exequente. Desta feita,
diante da satisfação da obrigação, suspenda-se o cumprimento do mandado de
de penhora de fls. 111, junto a ALUMAR e torne-se sem efeito o auto de
penhora de fls. 108. Libere-se, em prol do autor, uma das vias referentes à
Guia para depósito Judicial de fls. 106, em cumprimento ao ato GP nº 01/
2003, que regulamenta a Instrução Normativa do TST nº 21/2002. Notifiquem-se as partes.São Luís - 27/11/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO
FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01160-2003-004-16-00
RECLAMANTE: DILSON DIAS SA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Fica notificado DR. GUTEMBERG SOARES, ADV.RTE;DR. CAYRO
ALENCAR, ADV. ISAE;DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. FUND. R.MARINHO
para: TOMAR CI~ENCIA DA SENTENÇA, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decido
rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade passiva das reclamadas, de carência de ação por defeito de representação, de “carência de ação”, de “inexistência da relação jurídica”, de inépcia da
inicial, de litigância de má-fé, bem assim julgar EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO os pedidos em relação à CODESCOOPMAR e o ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 267, I, do CPC, para excluí-los do
pólo passivo da demanda, julgar EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o pedido de “FGTS da rescisão”, na forma do art. 267, I, c/c o art. 295,
I e § único, I, todos do CPC, e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE
os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por DÍLSON
DIAS SÁ em face da FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e do INSTITUTO
SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a fim de condenar as reclamadas, solidariamente no que tange aos créditos trabalhistas, a
pagar ao reclamante, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em
julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as parcelas
deferidas acima, inclusive honorários advocatícios, conforme fundamentação
supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Dos valores devidos ao reclamante deve ser compensado o que foi por ele recebido a título de levantamento dos fundos estatutários da cooperativa CODESCOOP/MAR. Impõe-se
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
113
à reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, a título de obrigação de
fazer, a proceder as anotações na CTPS do autor, com período de admissão em
01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “professor”, com remuneração de R$ 647,60, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado desta
decisão. Improcedem os demais pedidos elencados na inicial. Recolhimento,
pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como
os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da
Lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu
adimplemento. Imposto de Renda na forma do Provimento da Corregedoria
do c. TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclamadas, no valor de R$
100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. São Luís - 24/11/2003. Dr(a).
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00698-2003-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO AMARAL FILHO
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Fica notificado DR. LUIZ FALCÃO, ADV. RTE;DR. JOSÉ GOIS, ADV.
FUND.R.MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decido rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade passiva das reclamadas,
de carência de ação por defeito de representação, de “carência de ação”, de
“inexistência da relação jurídica”, de inépcia da inicial, de litigância de má-fé,
e de chamamento do Estado do Maranhão e da CODESCOOPMAR, bem assim julgar EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o pedido de “FGTS
da rescisão”, na forma do art. 267, I, c/c o art. 295, I e § único, I, todos do
CPC, e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da
presente reclamação trabalhista ajuizada por RAIMUNDO AMARAL FILHO
em face da FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e do INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a fim de condenar as
reclamadas, solidariamente no que tange aos créditos trabalhistas, a pagar ao
reclamante, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da
presente decisão, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas acima,
inclusive honorários advocatícios, conforme fundamentação supra, que passa
a integrar o presente dispositivo. Dos valores devidos ao reclamante deve ser
compensado o que foi por ele recebido a título de levantamento dos fundos
estatutários da cooperativa CODESCOOP/MAR. Impõe-se à reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, a título de obrigação de fazer, a proceder as
anotações na CTPS do autor, com período de admissão em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “professor”, com remuneração de R$
647,60, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado desta decisão.
Improcedem os demais pedidos elencados na inicial. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da Lei
8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu
adimplemento. Imposto de Renda na forma do Provimento da Corregedoria
do c. TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclamadas, no valor de R$
100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. São Luís - 24/11/2003. Dr(a).
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da
4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01158-2003-004-16-00
RECLAMANTE: EMERSON RIBEIRO SIMOOES
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado DR. GUTEMBERG SOARES, ADV. RTE; DR. JOSÉ GOIS,
ADV. FUND.R.MARINHO:DRª FLÁVIAVARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUIN-
114
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
TE: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decido rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade passiva das
reclamadas, de carência de ação por defeito de representação, de “carência de
ação”, de “inexistência da relação jurídica”, de inépcia da inicial, de litigância
de má-fé, bem assim julgar EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
os pedidos em relação à CODESCOOPMAR e o ESTADO DO MARANHÃO,
na forma do art. 267, I, do CPC, para excluí-los do pólo passivo da demanda,
julgar EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o pedido de “FGTS da
rescisão”, na forma do art. 267, I, c/c o art. 295, I e § único, I, todos do CPC,
e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por EMERSON RIBEIRO SIMÕES em face
da FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e do INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a fim de condenar as reclamadas, solidariamente no que tange aos créditos trabalhistas, a pagar ao reclamante, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas acima, inclusive honorários advocatícios, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Dos valores devidos ao reclamante deve ser compensado o que foi por ele recebido a título de levantamento dos fundos
estatutários da cooperativa CODESCOOP/MAR. Impõe-se à reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, a título de obrigação de fazer, a proceder as
anotações na CTPS do autor, com período de admissão em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “professor”, com remuneração de R$
647,60, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado desta decisão.
Improcedem os demais pedidos elencados na inicial. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da Lei
8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu
adimplemento. Imposto de Renda na forma do Provimento da Corregedoria
do c. TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclamadas, no valor de R$
100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. São Luís - 24/11/2003. Dr(a).
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01599-2003-004-16-00
RECLAMANTE: SANDRA REGINA SOUSA SANTOS
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado DR. GUTEMBERG SOARES, ADV. RTE;DR. JOSÉ GOIS,
ADV. FUND.R.MARINHO;DRª FLÁVIAVARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR
DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares,
para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim
de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar ao reclamante a
quantia que se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas indicadas na petição inicial, à exceção da indenização do seguro desemprego (que tem valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do
reclamante em R$ 507,60, observado juros e correção monetária, tudo com
apoio na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas em R$ 80,00, calculadas sobre o valor de
R$ 4.000,00, fixado para este fim, pela reclamada. Recolhimentos
previdenciários à cargo da reclamada, sobre o que se apurar à título de 13º
salário, bem como o referente ao período contratual declarado. IR, na forma
da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da
presente sentença.São Luís - 25/11/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01667-2003-004-16-00
RECLAMANTE: LUCIOLA BOMFIM REGO ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Fica notificado DR. LUIZ FALCÃO, ADV.RTE; DR. JOSÉ GOIS, ADV.
FUND.R.MARINHO; DR. ALLAN GUSTAVO, ADV.ISAE para: TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR
DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares,
para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim
de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar ao reclamante a
quantia que se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas indicadas na petição inicial, à exceção da indenização do seguro desemprego (que tem valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do
reclamante em R$ 1.200,60, observado juros e correção monetária, tudo com
apoio na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas em R$ 160,00, calculadas sobre o valor de
R$ 8.000,00, fixado para este fim, pela reclamada. Recolhimentos
previdenciários à cargo da reclamada, sobre o que se apurar à título de 13º
salário, bem como o referente ao período contratual declarado. IR, na forma
da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da
presente sentença.São Luís - 25/11/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01825-2003-004-16-00
RECLAMANTE: EDILSON OLIVEIRA VIEIRA
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Fica notificado DR. LUIZ FALCÃO, ADV. RTE; DR. JOSÉ GOIS, ADV.
FUND. R.MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR
DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares,
para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de
condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar ao reclamante a
quantia que se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas indicadas na petição inicial, à exceção da indenização do seguro desemprego (que tem valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do reclamante em R$ 507,60, observado juros e correção monetária, tudo com apoio
na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Indefiro os
demais pedidos. Custas em R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00,
fixado para este fim, pela reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo
da reclamada, sobre o que se apurar à título de 13º salário, bem como o referente ao período contratual declarado. IR, na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes.
Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente sentença.São
Luís - 25/11/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a)
do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01668-2003-004-16-00
RECLAMANTE: REGINA CELIA BORBA LIMA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Fica notificado DR. GUTEMBERG FALCÃO, ADV. RTE; DR. JOSÉ GOIS,
ADV. FUND.R.MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO
TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para
o fim de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar ao reclamante a quantia que se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação
às parcelas indicadas na petição inicial, à exceção da indenização do seguro
desemprego (que tem valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do
reclamante em R$ 1.200,60, observado juros e correção monetária, tudo com
apoio na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Inde-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
firo os demais pedidos. Custas em R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$
8.000,00, fixado para este fim, pela reclamada. Recolhimentos previdenciários
à cargo da reclamada, sobre o que se apurar à título de 13º salário, bem como
o referente ao período contratual declarado. IR, na forma da lei. Declaro o
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes.
Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente sentença.São
Luís - 25/11/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00833-2003-004-16-00
RECLAMANTE: ALEXSANDRA VAL QUINTAN PONTES
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Fica notificado DR. LUIZ FALCÃO, ADV.RTE; DR. JOSÉ GOIS, ADV.
FUND.R.MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para
no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar ao reclamante a quantia
que se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas
indicadas na petição inicial, à exceção da indenização do seguro desemprego
(que tem valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do reclamante
em R$ 1.015,19, observado juros e correção monetária, tudo com apoio na
fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Indefiro os
demais pedidos. Custas em R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00,
fixado para este fim, pela reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo
da reclamada, sobre o que se apurar à título de 13º salário, bem como o referente ao período contratual declarado. IR, na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes.
Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente sentença.São
Luís - 25/11/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01604-2003-004-16-00
RECLAMANTE: MARCIO ALEX BERREDO BRASIL
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E OUTRO
Fica notificado DR. GUTEMBERG. SOARES, ADV. RTE; DR. JOSÉ GOIS,
ADV. FUND.R.MARINHO;DRª FLÁVIAVARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR
DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares,
para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de
condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar ao reclamante a
quantia que se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas indicadas na petição inicial, à exceção da indenização do seguro desemprego (que tem valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do reclamante em R$ 507,60, observado juros e correção monetária, tudo com apoio
na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Indefiro os
demais pedidos. Custas em R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00,
fixado para este fim, pela reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo
da reclamada, sobre o que se apurar à título de 13º salário, bem como o
referente ao período contratual declarado. IR, na forma da lei. Declaro o
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às
partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente
sentença.São Luís - 25/11/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01669-2003-004-16-00
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
115
RECLAMANTE: CONCEICAO DE MARIA PRAZERES
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA
Fica notificado DR. LUIZ FALCÃO, ADV. RTE;DR. JOSÉ GOIS, ADV.
FUND.R.MARINHO; DR. ALAN GUSTAVO, ADV. ISAE para: TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR
DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares,
para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de
condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar ao reclamante a
quantia que se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas indicadas na petição inicial, à exceção da indenização do seguro desemprego (que tem valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do reclamante em R$ 1.015,19, observado juros e correção monetária, tudo com
apoio na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas em R$ 160,00, calculadas sobre o valor de
R$ 8.000,00, fixado para este fim, pela reclamada. Recolhimentos
previdenciários à cargo da reclamada, sobre o que se apurar à título de 13º
salário, bem como o referente ao período contratual declarado. IR, na forma
da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da
presente sentença.São Luís - 25/11/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01602-2003-004-16-00
RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA SILVA CABRAL
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E OUTRO
Fica notificado DR. GUTEMBERG SOARES, ADV. RTE; DR. JOSE GOIS,
ADV. FUND.R.MARINHO; DRª FLÁVIAVARÃO, ADV.ISAE para: TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR
DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares,
para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de
condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar ao reclamante a
quantia de R$ 5.866,48, observado juros e correção monetária, tudo com apoio
na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Indefiro os
demais pedidos. Custas em R$ 117,32, calculadas sobre o valor sobre a condenação, à cargo da reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada, sobre a quantia de R$ 863,46(13º salário) e referente ao período
contratual declarado. IR, na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR
DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente
pela condenação acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente sentença.São Luís - 25/11/2003. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01600-2003-004-16-00
RECLAMANTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS DUAILIBE
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E OUTRO
Fica notificado DR. LUIZ FALCÃO, ADV. RTE;DR. JOSÉ GOIS, ADV.
FUND.R.MARINHO;DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para
no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar ao reclamante a quantia
que se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas
indicadas na petição inicial, à exceção da indenização do seguro desemprego
(que tem valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do reclamante
em R$ 507,60, observado juros e correção monetária, tudo com apoio na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas em R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00,
fixado para este fim, pela reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo
da reclamada, sobre o que se apurar à título de 13º salário, bem como o refe-
116
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
rente ao período contratual declarado. IR, na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes.
Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente sentença.São
Luís - 25/11/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01603-2003-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO COSTA VALE
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E OUTRO
Fica notificado DR. GUTEMBERG SOARES, ADV. RTE;DR. JOSÉ GOIS,
ADV. F.MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para
no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar ao reclamante a quantia
que se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas
indicadas na petição inicial, à exceção da indenização do seguro desemprego
(que tem valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do reclamante
em R$ 507,60, observado juros e correção monetária, tudo com apoio na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas em R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00,
fixado para este fim, pela reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo
da reclamada, sobre o que se apurar à título de 13º salário, bem como o referente ao período contratual declarado. IR, na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes.
Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente sentença.São
Luís - 25/11/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00156-1997-004-16-00
RECLAMANTE: ÉDIO FERREIRA RODRIGUES
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: GILMAR ANTÔNIO GOMES DE PAIVA
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão retro, intime-se o exequente para, em cinco dias, dizer
se tem interesse em adjudicar os bens praceados.São Luís - 20/11/2003. Dr(a).
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00167-2000-004-16-00
RECLAMANTE: CLEDISTONE DA CONCEICAO SANTOS
Advogado: JOSÉ AMÉRICO DA SILVA
RECLAMADO: VIAÇAO JULLE LTDA
Advogado: ARCY FONSECA GOMES
Fica notificado(a) JOSÉ AMÉRICO DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão retro, intime-se o exequente para, em cinco dias, dizer
se tem interesse em adjudicar os bens praceados.São Luís - 20/11/2003. Dr(a).
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00107-1999-004-16-00
EMBARGANTE : MARIA DAS GRAÇAS SILVA
Advogado: PEDRO LUCIANO MOURA PINTO CARVALHO
EMBARGADO : MARCIO LUCINDRO FERNANDES DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA
Fica notificado(a) CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA,
advogado(a) do EMBARGADO, para: Vistos, etc.
Intime-se o embargado/exequente para conhecer da manifestação da Receita
Federal e, em dez dias, adotar as medidas necessárias ao regular andamento do
feito, sob pena de sobrestamento por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Lei
6.830/80 e posterior arquivamento, na forma do § 2º do referido diploma
legal.São Luís - 20/11/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHOJuiz(a) do Trabalho.
São Luís, 28/11/2003
TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Nos termos do Estatuto e da Legislação que rege o assunto em vigor,
ficam convocados por este EDITAL, todos os Delegados Municipais à Convenção Estadual, os representantes do Estado e do Partido no Senado Federal,
na Câmara dos Deputados e na Assembléia Legislativa, os membros e os suplentes do Diretório Estadual do PMDB do Estado do Maranhão, para Convenção Estadual que será realizada dia 14 de Dezembro de 2003, com início
às 08:00 horas e encerramento às 17:00 horas no Ginásio Costa Rodrigues,
localizado no Parque Urbano Santos, s/n, Centro (próximo à praça Deodoro),
nesta capital, com a seguinte ordem do dia:
ORDEM DO DIA
a) Eleição, por voto direto e secreto, do Diretório Estadual do PMDB e seus
suplentes;
b) Eleição, por voto direto e secreto, dos Delegados e respectivos suplentes à
Convenção Nacional;
c) Eleição, por voto direto e secreto, da Comissão de Ética e Disciplina e seus
suplentes;
d) Eleição, por voto direto e secreto, da Comissão Executiva e seus suplentes,
e do Conselho Fiscal e seus suplentes.
São Luís (MA), 03 de dezembro de 2003
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Presidente
PORTARIA Nº 138/2003-CRE
O Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Maranhão,
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE/MA,
Resolve:
Designar a Doutora Maria Francisca Gualberto de Galiza, Juíza
de Direito Auxiliar da capital, para responder pela 76ª Zona Eleitoral de São
Luís, no período de 24.11.2003 a 28.11.2003, em razão do afastamento do
Doutor Wlacir Barbosa Magalhães.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do Maranhão,
em 24 de novembro de 2003.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Corregedor Regional Eleitoral
PORTARIA Nº 139/2003-CRE
O Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Maranhão,
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE/MA,
Resolve:
Designar o Doutor Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito da 1ª
Vara da Comarca de Pedreiras, para responder pela 08ª Zona Eleitoral de
Coroatá, no período de 25.11.2003 a 04.12.2003, em razão do afastamento da
Doutora Alexandra Ferraz Lopez.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do Maranhão,
em 26 de novembro de 2003.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Corregedor Regional Eleitoral
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE JULGAMENTO
PROCESSO N º 1569/02 - CLS. 24 – SÃO BERNARDO
RELATOR: JUIZ MILTON CRUZ
RECORRENTE: COLIGAÇÃO “MUDA SÃO BERNARDO”
ADVOGADOS: DRS. JOSÉANTÔNIOALMEIDA, MARIAIELVA GALVÃO
MAGALHÃES BRITO, ROSÂNGELAARAÚJO GOULART, LIDIA HELENA FIGUEREDO, FERNANDO AUGUSTO BRAGANÇA E FREDERICO
LAULETTA
RECORRIDOS: CORIOLANO COÊLHO DE ALMEIDA E DOMINGOS
PAIVA COSTA
ADVOGADOS: DRS. RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, CARLOS
AUGUSTO MACEDO COUTO, BERNARDO ALMEIDA MARTINS E
FRANCISCO CÉLIO BEZERRA
Ementa
RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO, CORRUPÇÃO E FRAUDE.
CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA.
AGRAVO RETIDO: IMPROVIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA
PRÁTICA DE ABUSO IMPUTADA AOS RECORRIDOS. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
- Não merece provimento o agravo retido manejado para impedir oitiva de
testemunha, uma vez que, Segundo a dicção do artigo 405, do CPC, o juiz
poderá ouvi-la, independentemente de compromisso.
- Para se expurgar do mandato eletivo quem foi ungido pela vontade popular, necessita-se de provas robustas e inconcussas dos atos praticados pelo
titular do mandato.
Recurso conhecido, porém improvido.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos e contra o parecer Ministerial, em negar provimento ao recurso, para manter a decisão a quo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 25 de novembro de 2003. Desª. MARIA DULCE
SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juiz MILTON CRUZ, Relator. Fui
presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 3.309/03 CLASSE 30 - BELÁGUA
RELATOR: JUIZ MILTON CRUZ
REQUERENTES: FRANCISCO BARROS DO NASCIMENTO –
PRESIDENTE DO DIRETÓRIO DO PARTIDO TRABALHISTA
BRASILEIRO - PTB
ADVOGADO: DR. NÓRTON NAZARENO
Ementa
REVISÃO DO ELEITORADO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES EM
TRANSFERÊNCIAS ELEITORAIS. NÚMERO DE ELEITORES CORRESPONDENTES A 68,71% DO TOTAL DE HABITANTES. INCIDÊNCIA DO
ARTIGO 92, INCISO III, DA LEI Nº 9.504/97. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de
acordo com o parecer Ministerial, deferir o pedido de revisão eleitoral do município de Belágua, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de novembro de 2003. Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juiz MILTON CRUZ, Relator. Fui presente, ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional
Eleitoral.
PROCESSO Nº 7.642/02 CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LICIANO CARVALHO
REQUERENTE: PARTIDO LIBERAL - PL
Ementa
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
117
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. INTEMPESTIVIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 130 DO
REGIMENTO INTERNO DO TRE/MA. NÃO CONHECIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de
acordo com o parecer Ministerial, não conhecer do pedido de reconsideração,
em razão de sua intempestividade, nos termos do voto do Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 20 de novembro de 2003. Desª. MARIA
DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juiz LICIANO CARVALHO,
Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR,
Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 2289/02 - CLASSE 25 - IMPERATRIZ
RECORRENTE: COLIGAÇÃO “FRENTE TRABALHISTA”
ADVOGADOS: DRS. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS,
ARGENTINO PEREIRA DA SILVA, JOSÉ RAIMUNDO NUNES
SANTOS e CASSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
Ementa
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. LIMINAR. PODER DE POLÍCIA. RETIRADA DA PROPAGANDA IRREGULAR. APURAÇÃO DO
FATO PELOS JUÍZES AUXILIARES DO TRE. ARQUIVAMENTO.
- Aos Juízes Auxiliares do TRE compete, nas eleições para deputado estadual, federal, governador e senador, conhecer, processar e julgar representação fundada em propaganda irregular.
Arquivamento.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, pelo arquivamento
dos autos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São
Luís, 25 de novembro de 2003. Desª. MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, Presidente. Juiz LOURIVAL SEREJO, Relator. Fui presente,
ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
RESENHA DE DESPACHO
Recurso Especial nº 3683 – classe 18
Recorrente: José Reinaldo Carneiro Tavares
Advogado: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Recorrido: Partido Democrático Trabalhista-PDT
Vistos etc ...
Cuida-se de recurso especial interposto por José Reinaldo
Carneiro Tavares, através de advogado, inconformado com a decisão desta
Corte, que indeferiu o seu pedido de direito de resposta, por considerar
inexistentes as alegações de ofensas à sua honra e imagem, proferidas em horário de propaganda partidária do Partido Democrático Trabalhista-PDT.
O recorrente alega, em suma, que o vergastado decisório implicou em afronta aos artigos 58, da Lei nº 9504/97; 29, da Lei nº 5250/67,
além do art. 5º, inciso “V”, da Carta Magna, concluindo que “ foi eleito com a
maioria absoluta dos votos válidos, calculados na forma prevista na legislação
eleitoral. Divulgar-se mensagem diversa certamente implica em difundir afirmação sabidamente inverídica, o que autoriza a concessão do direito de resposta
com base no art. 58 da lei 9504/97” (fls. 82).
Às fls. 53/57, o postulante interpõe Embargos de Declaração, pleiteando que a Corte analise o seu pedido à luz dos dispositivos constantes no art. 5º, inciso “V” da Constituição Federal e 29, da Lei nº 5250/67.
Tais Embargos foram acolhidos parcialmente por este Tribunal, que aclarou as
omissões apontadas pelo embargante, porém sem alterar o seu posicionamento
inicial, quanto ao indeferimento do pedido de direito de resposta.
Recurso interposto a tempo e modo. Examinando a exposição do recorrente, no que diz respeito à admissibilidade do especial, verifico
que a mencionada ofensa aos artigos 58, da Lei nº 9504/97; 29, da Lei nº
5250/67 e art. 5º, inciso “V”, da Constituição Federal foi objeto de discussão
por parte desta Corte, por ocasião do julgamento e da análise dos Embargos,
estando preenchido, assim, o requisito específico do prequestionamento.
Sendo o prequestionamento a referência feita no Acórdão
118
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
atacado à questão jurídica federal controvertida, o que de fato ocorreu, considero preenchidos os requisitos específicos de admissibilidade recursal, razão
pela qual admito o presente recurso, nos termos do art. 278, § 1º do Diploma
Eleitoral.
Publique-se. Intime-se. Tribunal Regional Eleitoral do
Maranhão em São Luís, 27 de novembro de 2003.
Desª. Maria Dulce Soares Clementino,
Presidente.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Por determinação da Excelentíssima Senhora Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a partir
da sessão ordinária de 09 de dezembro de 2003, às 16:00 horas, ou sessões
seguintes, os Processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, pedido vistas ou constantes de pautas já publicadas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal
Juiz Titular: LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Juiz Substituto: AGLIBERTO GOMES MACHADO
Dir. Secret.: DRA.HELOISA MARIA DA SILVA CAVALCANTE
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LEOMAR BARROS AMORIM DE
SOUSA
Expediente do dia 18 de Novembro de 2003
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PAUTA DE JULGAMENTO
01 - PROCESSO Nº 30/02 – CLASSE 3
PROCEDÊNCIA: ROSÁRIO
ASSUNTO: AÇÃO PENAL
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DENUNCIADO: RAIMUNDO JOÃO PIRES SALDANHA NETO
ADVOGADO: DR. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO
DENUNCIADOS: ANTÔNIO DOMINGOS LOPES SERRA e NIVALDO DE
ARAÚJOCABRAL
ADVOGADO: DR. ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
DENUNCIADO: BENEDITO DE LIMA GOMES SERRA
ADVOGADA: DRA. LILIAN DIAS ALVES
DENUNCIADO: ORLANDO BRITO DE AQUINO
ADVOGADO: DR. JUAREZ BATISTA SANTOS
DENUNCIADO: JOSÉ RIBAMAR SILVA CRUZ
DENUNCIADO: ERISVALDO CASTRO DA SILVA
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
02 - PROCESSO N º 2304/03 CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: CAJARI
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: SARNEY DE ARAÚJO COSTA NETO
ADVOGADOS: DRS. RITA DE CÁSSIA DA SILVA SANTOS e ULISSES
CÉSAR MARTINS DE SOUSA
RECORRIDO: MM. JUIZ ELEITORAL DA 20ª ZONA
RELATOR: JUIZ MILTON CRUZ
03 - PROCESSO Nº 3797/02 – CLASSE 29
PROCEDÊNCIA: CODÓ
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE: MARIA CRISTINA CEPPAS ARCHER
ADVOGADOS: DRS. ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA, NELSON DE
ALENCAR JÚNIOR, BETHANIA PEREIRA PIRES PERES SOARES E
OUTROS
REPRESENTADO: “O JORNAL”
REPRESENTADO: CAMILO DE LELLIS CARNEIRO FIGUEIREDO
ADVOGADOS: DRS. WASHINGTON LEITE TORRES E JOSÉ DÍLSON
LOPES OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ MILTON CRUZ
04 - PROCESSO N º 3315/03 CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO
ASSUNTO: REVISÃO ELEITORAL
REQUERENTE: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL
ADVOGADOS: DRS. HELDER CARVALHO LISBOA E FRANCISCO
RODOLFO
FURTADO VIEIRA
RELATOR: JUIZ MILTON CRUZ
WALNEY DE ABREU OLIVEIRA
Diretor - Geral
2001.37.00.006292-1 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : JOSE CLOVIS CALDAS CASTELO BRANCO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
IMPDO : PRO REITORA DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA
PROCURADOR: SERGIO VICTOR TAMER E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a Apelação do impetrante em seu efeito devolutivo. Dê-se vista à UFMA
para oferecer contra-razões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação,
subam os autos ao Egrégio TRF-1ª Região.
2001.37.00.004380-5 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA
AGRARIA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : MARINETH OLIVEIRA MELO E OUTROS
REQDO : ERMIRIO LEITE FILHO
ADVOGADO : PB00009817 - CELIA MARIA SANTOS DINIZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Certifico, ainda, que, por determinação do MM Juiz Federal da 3ª Vara,
designei o dia 27 de outubro de 2003 para início da perícia...
00.00.04803-8 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMAAGRARIA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA – INCRA
PROCURADOR: MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
PROCUR : ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS
REQDO : ANTONIO BENICIO FILHO
REQDO : ARACY DUTRA TEIXEIRA
REQDO : CANDIDO JOSE LIRA FREITAS
REQDO : FRANCISCO AURELIO DE SOUSA
REQDO : FRANCISCO FREITAS DA SILVA
REQDO : ELIAS PESSOA DE BRITO
REQDO : RUBENS GONCALVES DE FREITAS
REQDO : JOAO BATISTA DE FREITAS DUTRA
REQDO : ORLANDO DE FREITAS DUTRA
REQDO : MARIA JOSE DE FREITAS LYRA
REQDO : MARIA VITORIA CASTELO BRANCO
REQDO : MELQUIADES GONCALVES BASTOS
REQDO : LEOCADIO CLARINDO DE SOUZA
REQDO : LENIR DE FREITAS SENA
REQDO : LAURO DE FREITAS DUTRA
REQDO : JOSE QUINTO DE OLIVEIRA
REQDO : JOSE LOPES VIEIRA
REQDO : DURVAL RODRIGUES CASTELO BRANCO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
119
REQDO : ESPOLIO DE FRANCISCO LIMA
REQDO : PEDRO FERREIRA DA SILVA
REQDO : ESPOLIO DE JESUS RIBAMAR DAMASCENO
REQDO : EDSON CASTELO BRANCO BARBOSA
REQDO : RAIMUNDA FRANCISCA FERNANDES
REQDO : FRANCISCO PESSOA DE BRITO
REQDO : JOAO BATISTA GONCALVES BASTOS
REQDO : ILDEFONSO AMORIM DE SOUSA
REQDO : SAMOEL GONCALVES BASTOS
REQDO : RAIMUNDO DE SOUSA VIANA
REQDO : VICENTE QUIRINO TEODORO DA SILVA
REQDO : RAIMUNDO LOPES VIEIRA
REQDO : RAIMUNDO GONCALVES BASTOS
REQDO : PAULO DE FREITAS DUTRA
REQDO : PROCEDIO TEIXEIRA NUNES
REQDO : PEDRO DUTRA DE FREITAS
REQDO : BRIGIDA GONCALVES BASTOS
REQDO : VICENCA GONCALVES BASTOS
REQDO : RAIMUNDO COSTA SEREJO
REQDO : CHIQUINHO RODRIGUES CASTELO BRANCO
REQDO : JOAQUIM GONCALVES CORDEIRO
REQDO : MARCELINO GONCALVES BASTOS
REQDO : GRACINHA FONTENELE TEIXEIRA
REQDO : LETICE DUTRA RIBEIRO
REQDO : MANOEL GONCALVES BASTOS
REQDO : JOANA FRANCISCA DUTRA
REQDO : MANOEL GONCALVES DE LIMA
REQDO : VITORIA GONCALVES BASTOS
REQDO : CRISTINA VIEIRA CASTELO BRANCO
REQDO : MANOEL FRANCISCO DA SILVA
REQDO : ANA GONCALVES BASTOS
REQDO : RAIMUNDO GONCALVES DE FREITAS
REQDO : ADAIL GONCALVES BASTOS
REQDO : JOAQUIM GONCALVES BASTOS FILHO
REQDO : RICARDO ALVES DE OLIVEIRA
REQDO : PRESTATATO GONCALVES BASTOS
REQDO : AURIO GONCALVES BASTOS
REQDO : RAIMUNDO VIEIRA LIMA
REQDO : JOSE ALVES PESSOA
REQDO : FRANCISCO GONCALVES BASTOS
REQDO : FRANCISCO ALVES PESSOA
ADVOGADO : MA00005138 - ANTONIA GILVANEIDE ROCHA
RODRIGUES
ADVOGADO : MA00003180 - CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO : MA00003917 - FRANCISCO PESTANA G.DE SOUSA
JUNIOR
ADVOGADO : MA0004950A - MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
ADVOGADO : MA00003262 - OSVALNILSON DE FREITAS
ADVOGADO : MA00000705 - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA
próprio custo decorrente do acionamento e da movimentação do aparelho judiciário estatal para fins de tal cobrança. Isto posto, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição. P.R.I.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Em conformidade com o parecer de fls. 961, vez que já consta dos autos a
certidão de óbito de Antônio Benício Filho, digam os seus herdeiros quanto a
existência de inventário aberto, comprovando, mediante certidão, a existência
de inventariante nomeado, bem como, se já houver sido concluído, que seja
juntado o formal de partilha. Caso não tenha sido aberto o inventário, que
então, seja instaurado, de forma a que, com a nomeação de inventariante, se
possa racionalizar o andamento do feito, inclusive com a expedição de alvará...
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
93.00.01314-9 SERVICOS PUBLICOS
AUTOR : FLORENCIO CERQUEIRA SOARES E OUTRO
ADVOGADO : MA00003074 - FAMARA ALVES DE MOURA
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Dessarte, inexiste interesse em executar crédito cujo montante é inferior ao
2001.37.00.007988-2 JURISDICAO VOLUNTARIA/OUTROS
REQTE : RAIMUNDA EDINA LEAL SANTOS
ADVOGADO : MA00004185 - VALDECI FERREIRA LIMA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Diga a CEF sobre o pedido de fls. retro. Cobre-se alvará nº 217/2003.
1997.37.00.000471-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ANTONIO DE FRANCA SOBRINHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00003450 - EDER CARNEIRO JANSEN DE MELLO
EXCDO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER
PROCURADOR: CISTIANE CARACAS DE S. CIDADE E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Acolho in totum a manifestação da União (fls. 267/268). Esclareça a peticionária de fls. 216/217 o objeto do pleito requerido, bem como comprove a sua
condição de inventariante do Espólio do autor Elpídio Estevam dos Reis.
2003.37.00.006265-9 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
PROCURADOR: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
EMBDO : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
EMBDO : TRANSPORTADORA JANDAIA LTDA
ADVOGADO : PE00001987 - ANDRE LUIZ BATISTA MONTEIRO
ADVOGADO : MA00004089 - ORLANDA DE BARROS PESSOA
ADVOGADO : PE00002383 - URBANO VITALINO DE MELO FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se o embargante sobre a impugnação e documentos.
2000.37.00.000393-1 OUTRAS
AUTOR : ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
ADVOGADO : MA00005322 - ANTONIO IVO RODRIGUES DE SOUZA JR
ADVOGADO : MA00002707 - JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU : M F AGROPECUARIA
ADVOGADO : MA00005981 - AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO
À CEF, M.E.Agropecuária e Marco Francotti para apresentação de memoriais
no prazo sucessivo de 10 dias.
1998.37.00.006936-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE ALVES PEREIRA
ADVOGADO : MA00002831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCURADOR: MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Aguarde-se por 60 dias a iniciativa das partes.
2002.37.00.000777-9 ACAO CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA MARANHAO
120
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
ADVOGADO : MA00003017 - SEZOSTRIS FRANCISCO PAE LIMA
REQDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
PROCUR : JOSE AMERICO S. C. FERREIRA E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir.
2002.37.00.009270-2 OUTRAS
AUTOR : LOURENCO MENDES FRANCA
ADVOGADO : DF00011027 - LUCIANA BUENO DA CRUZ
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, justificando,
de forma precisa e fundamentada, a sua necessidade. (CPC, 332). Caso contrário, apresentem suas razões finais.
2003.37.00.006929-5 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA
AGRARIA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : ADRIANO RIBEIRO CALDAS
REQDO : RAIMUNDO NONATO PESSOA SANTOS
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos. Após, arquivem-se, vez que os
sucumbentes litigam sob o pálio da justiça gratuita, ficando portanto isentos
do pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais, conforme o art.
3o, V, da Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950.
2000.37.00.000948-1 OUTRAS
AUTOR : CARLOS ALBERTO VIANA E OUTROS
ADVOGADO : CE00013131 - ANTONIO EDNARDO BASTOS DOS SANTOS
REU : UNIAO FEDERAL
REU : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A-RFFSA
ADVOGADO : MA00003943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
PROCUR : JOSE AMERICO DA S.C.FERREIRA E OUTROS
2000.37.00.002498-6 PREVIDENCIARIO
AUTOR : JOSE RIBAMAR CUTRIM GOMES E OUTROS
ADVOGADO : CE00013131 - ANTONIO EDNARDO BASTOS DOS SANTOS
REU : UNIAO FEDERAL
REU : REDE FERROVIARIA FEDERAL SA - RFFSA
ADVOGADO : MA00003943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
PROCUR : JOSE DE ARIMATEA NETO E OUTRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista ao INCRA sobre a proposta de honorários.
2003.37.00.012072-2 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA
PROCUR : NEUZA NETA CARVALHO
EMBDO : MARIA DA GRACA ARAUJO BESSA
ADVOGADO: MA4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Ouça(m)-se a(s) Embargada(s).
2001.37.00.003826-5 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : FUNDACAO NACIONAL DA SAUDE FNS
ADVOGADO : CE00006891 - JOSE DE ARIMATEA NETO
EMBDO : ZEILSON DE SA MARQUES E OUTROS
ADVOGADO : MA00002282 - ANTONIO JOSE BORGES MENDES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Digam as partes sobre os cálculos de fls. 66/74. Prazo: 15 dias.
2002.37.00.003613-9 ACAO CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE
ADVOGADO : MA00003806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
ADVOGADO : MA00004756 - PAULO JOSE MIRANDA GOULART
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQDO : ANTONIO SAMPAIO
PROCUR : FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA E OUTROS
PROCURADOR: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
Verifico que, in casu, trata-se de litisconsórcio passivo necessário entre a União,
a RFFSA e o INSS. Intime-se os autores para que promovam a citação do
INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 47,
parágrafo único do CPC) Indefiro, por consequência, o pedido da RFFSA de
denunciação da lide ao INSS.
1998.37.00.000138-1 IMOVEIS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
REU : FRANCISCO SALES DE A. C. MOURA
ADVOGADO : MA00004006 - PAULO MESQUITA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a CEF acerca da certidão de fls. 53v. Prazo: 10 dias.
2003.37.00.003860-9 ACAO POSSESSORIA
REQTE : EDILSON GOMES SOBRINHO E OUTRO
ADVOGADO : MA00004579 - EVELINE DINA DOS SANTOS
REQDO : OSMIR TORRES FILHO
REQDO : RAIMUNDO SERGIPANO
REQDO : JAILSON MOURA DE OLIVEIRA
REQDO : FRANCIMAR DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO : MA0002838A - AUGUSTO FRAZAO DE SA MENEZES
FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir. Certifique-se o não
,oferecimento de contestação pelo réu Antônio Sampaio.
2003.37.00.003862-6 ACAO POSSESSORIA
REQTE : AURIVAN DA CONCEICAO PESSOA
ADVOGADO : MA0002838A - AUGUSTO FRAZAO DE SA MENEZES
FILHO
REQDO : EDILSON GOMES SOBRINHO
REQDO : RAIMUNDO CRUZ CONCEICAO
ADVOGADO : MA00004579 - EVELINE DINA DOS SANTOS
1997.37.00.000830-2 PREVIDENCIARIO
AUTOR : RAIMUNDA PEREIRA DE MACEDO E OUTROS
ADVOGADO : SP00074239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR
2003.37.00.003864-3 OUTRAS
AUTOR : AURIVAN DA CONCEICAO PESSOA E OUTRO
ADVOGADO : MA0002838A-AUGUSTO FRAZAO DE SA MENEZES FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REU : RAIMUNDO PEREIRA LIMA
REU : EDILSON GOMES SOBRINHO
REU : RAIMUNDO CRUZ CONCEICAO
REU : IVANILDO SILVA DE SOUSA
REU : ISMAEL SOUSA ALMEIDA
REU : GALDINO DE OLIVEIRA SILVA
REU : FRANCISCO ROGERIO DA SILVA
REU : FRANCISCO DA CONCEICAO MESQUITA
REU : JOSE RIBAMAR SILVEIRA
REU : RAIMUNDO MARTILIANO DA SILVA
ADVOGADO : MA00004579 - EVELINE DINA DOS SANTOS
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
121
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir.
2003.37.00.009730-4 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES
EMBDO : ESPOLIO DE FRANCISCO LASSANCE MACEDO DE ARAUJO
ADVOGADO : MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Pagas as custas, voltem-me conclusos.
96.00.04240-3 SERVICOS PUBLICOS
AUTOR : ANTONIO ROBERTO VILA NOVA MAIA E OUTRO
ADVOGADO : MA00003985 - MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE
REU : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em vista a inércia da parte na execução do julgado, arquivem-se os
autos com baixa na distribuição.
2000.37.00.004779-8 FGTS
AUTOR : CLAUDIO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a Apelação da CEF em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao(s)
apelado(s) para resposta no prazo legal. Após, com ou sem manifestação,
subam os autos ao Eg. TRF-1ª Região.
1997.37.00.003872-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : M V BRASIL E CIA
ADVOGADO : MA00000609 - JOSE CALDAS GOES
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
...Após, ouça-se o(s) Embargado(s).
2003.37.00.013030-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ANTONIO MORAES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA0003948A - MARTA FERNANDES
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
PROCUR : JOSE AMERICO S.C.FERREIRA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência do retorno dos autos da instância superior. Manifeste(m) a(s)
parte(s), em 20 (vinte) dias eventual interesse na execução do julgado. Mantendo-se inerte(s) o(s) credor(es), e vez que a sucumbente, Caixa Econômica
Federal, litiga como representante do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, estando portanto isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais
taxas judiciárias, nos termos da Medida Provisória nr. 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
2000.37.00.003070-7 SERVICOS PUBLICOS
AUTOR : WELTON KEY RODRIGUES ROCHA
ADVOGADO : MA00002671 - EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE
REU : UNIAO FEDERAL
PROCUR : JOSE AMERICO DA S. C. FERREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Certifico que, por determinação do MM. Juiz Federal da 3ª Vara, designei o
dia 27 de novembro de 2003, às 14:30 horas, para realização da perícia que
ocorrerá na Clínica Rui Palhano Dias, com endereço na Estrada da Raposa,
162, Farol/Araçagy.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Autos com Decisão
Dê-se ciência a credora do depósito para pagamento da 2ª parcela do precatório.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.005412-9 OUTRAS
AUTOR : ONOFRE COSTA BARBOSA
ADVOGADO : MA00004049 - JOSE EDUARDO P HOMEM
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.010474-5 ACAO CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MARIA REGINA SILVA BRITO
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Preliminarmente, indefiro o pedido de Justiça gratuita formulado pelo autor,
vez que não restou comprovada sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais. Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez)
dias, efetuar o pagamento das custas. ...
2003.37.00.000666-4 ACAO CAUTELAR INOMINADA
REQTE : DEPOSITO NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA
ADVOGADO : PI00002690 - RAIMUNDO NEIVA MOREIRA NETO
REQDO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: JOSÉ ANTONIO LIRA BEZERRA
...Ante ao exposto, concedo parcialmente a liminar tão-somente para determinar à ré que se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção
ao crédito ou, caso já o tenha efetuado, que proceda à imediata retirada. Manifeste-se a A. sobre a contestação e documentos. Intimem-se.
2003.37.00.013296-7 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : KELSTON PAULO FELICE DE SALES
ADVOGADO : PR0019.529 - PAULA KARENA FELICE DE SALES
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
122
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
IMPDO
: COMISSAO DE CONCURSO PARA PESSOAL TECNICOADMINISTRATIVO DA UFMA
PROCURADOR: SÉRGIO VICTOR TAMER E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Inexiste risco de ineficácia da sentença, caso a final seja acolhida a pretensão
da impetrante. Assim, ausente um dos requisitos do art. 7º, I, da Lei nº 1.533,
denego a liminar. Abra-se vista ao MPF.
2003.37.00.009950-3 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : ALVES INDUSTRIA SABOES OLEOS COMERCIO LTDA
ADVOGADO : PE0018.895 - EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA
ADVOGADO : MA00006573 - JORGE ARTURO MENDOZA REQUE
JUNIOR
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS/MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Presentes, pois, os requisitos do art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51, CONCEDO a
liminar pleiteada. Intimem-se.
2003.37.00.007852-7 PREVIDENCIARIO
AUTOR : MYRIAM VIANA DE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO : MA00002135 - BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO : MA00002305 - MARIA DO SOCORRO BRITO
REU : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os embargos para excluir da
conta de liquidação o valor correspondente aos juros compensatórios, bem
assim reduzir os honorários periciais ao valor de 40 salários mínimos. Em
face da sucumbência recíproca, as partes ficam isentas do pagamento da verba
honorária (art. 21 do CPC). Sem custas. P.R.I.
1997.37.00.005568-7 OUTRAS
AUTOR : CRISTIANE FERREIRA LEMOS
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Ante ao exposto, julgo procedente a ação, a fim de condenar a ré a indenizar
a autora, por danos morais, a quantia correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, no momento do pagamento. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal
Juiz Titular: LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Juiz Substituto: AGLIBERTO GOMES MACHADO
Dir. Secret.: DRA.HELOISA MARIA DA SILVA CAVALCANTE
Atos do Exmo. Juiz Federal AGLIBERTO GOMES MACHADO
Expediente do dia 27 de Novembro de 2003
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Autos com Vista
...Assim sendo, defiro o pedido de antecipação de tutela para que seja
reestabelecido o pagamento do prolabore, desta feita no limite de 30% do
vencimento-básico, às autoras, a partir da presente decisão, em substituição
ao pro labore pago sob o regime da Lei 7.111/98. Eventual diferença a menor
deverá ser paga a título de vantagem pessoal. Assim estabeleço por entender
que a decisão acima não implica concessão de aumento ou extensão de vantagem, mas mera manutenção da situação anterior e que restabelece a ordem
constitucional (art. 40, parágrafo 8º, da C.F). Indefiro, antes mesmo de analisar o mérito dos mesmos os demais pedidos de antecipação visto que há óbice
legal na concessão da medida consistente no art. 1º, da Lei 9.494/97. ... Intimem-se as partes quanto a presente decisão, inclusive se tem provas, ainda, a
produzir.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.008624-3 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : MARIA FILOMENA MOREIRA LIMA
ADVOGADO : MA0006563A - HERBETH MENDES JUNIOR
IMPDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Ante ao exposto, presentes os requisitos legais, concedo a liminar, a fim de
determinar a imediata concessão do benefício de pensão por morte à impetrante.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se.
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.004816-2 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCURADOR: MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
EMBDO : JOAO CLAUDINO FERNANDES
ADVOGADO : MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
00.00.02709-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ESPOLIO DE PEDRO GOMES GOUVEIA
ADVOGADO : MA00002805 - BENETINO GOMES CLEMENTINO DE
SOUSA
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista às partes e ao Ministério Público Federal sobre os cálculos de 291.
1997.37.00.003354-2 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA
AGRARIA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : MA00002030 - ARETUSA MENDES TORRES
REQDO : COPAL COMPENSADOS PARAENSES LTDA.
REQDO : CIKEL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004397 - JONAS TAVARES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista ao INCRA sobre proposta de honorários periciais de fls. 730.
1997.37.00.003059-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE JORGE DA SILVA
ADVOGADO : MA00003639 - CARLOS ROBERTO F. COSTA
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
123
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Assim, diante da participação dos causídicos, bem como levando-se em consideração os indicativos acima mencionados, determino o levantamento dos
honorários do curador no percentual de 50% para cada um dos advogados
acima mencionados, devendo a Secretaria proceder a intimação dos mesmos,
inclusive, para instrução dos autos com os respectivos CPFs, caso não estejam
os mesmo disponíveis. ... Após, vista ao INCRA e MPF.
1999.37.00.000083-0 TRIBUTARIA
AUTOR : MARCOPOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS
ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM
PROCUR : MANOEL EGIDIO COSTA NETO E OUTROS
00.00.03507-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ESPOLIO DE VENIZELOS KHOURY MURAD E OUTRO
ADVOGADO : MA00005316 - FADUA ROSA MURAD VIANA PEREIRA
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : ISMENIA MARIA GAMA DE CARVALHO E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Não consta dos autos procuração da inventariante aos advogados subscritores
da pela de fls. 264, motivo pelo qual entendo esta como inválida. Esclareça, a
advogada, Dra. Fádua, a divergência de nomes entre o constante na pela de fl.
222, o de fls. 223 e na petição de fls. 263. De qualquer, manifeste-se a credora
sobre a petição de fl. 251 e documentos que a guarnecem. Intime-se.
90.00.00273-7 ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
AUTOR : LOPES E CUTRIM LTDA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Requeira o Autor, no prazo de 10 dias, o0 que for de direito.
00.00.04795-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOAO MURILO DE ASSUNCAO MORAIS
ADVOGADO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
Intime-se o Procurador do INSS para que, no prazo de 10 dias, regularize a
pela de fls. 182. Após, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 175. (Subam oa TRF...).
2003.37.00.001492-5 OUTRAS
AUTOR : MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA
ADVOGADO : PI00259994 - LUIZ MARTINS BOMFIM FILHO
REU : UNIAO FEDERAL
REU : RAIMUNDO FARIAS NETO
REU : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se o autos sobre contestação de fls. 39/45 e documentos em anexo,
bem como sobre a contestação de fls. 85/92 (União Federal e FUNASA).
2003.37.00.008432-5 EXCECAO (INCOMPETENCIA, IMPEDIMENTO,
SUSPEICAO)
REQTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVOGADO : BA00016987 - ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
REQDO : ANTONIO BERNARDO PINHEIRO LOBO
ADVOGADO : MA00002191 - LUIS FERNANDO D.CASTELO BRANCO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Ouça-se o excepto, em 10 dias (CPC, art. 308).
Autos com Decisão
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
Defiro o pleito ministerial de fls. retro. Intime-se o Expropriado para, atendendo os requisitos legais (art. 6º, parágrafo 1º da Lei 76/93), apresentar a certidão de quitação de tributos. Após, ao MPF.
2001.37.00.005989-5 JURISDICAO VOLUNTARIA/OUTROS
REQTE : JOSE RAIMUNDO ALVES SANTOS
ADVOGADO : MA00006398 - JOSE LUIS J L SANTOS
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.011596-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA E OUTRO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a Sra. Liliani Maria Trabulsi para dizer se, ainda tem interesse na
execução do julgado.
1999.37.00.004686-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOAO VIEIRA DE SOUSA
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Assim, diante da participação dos causídicos, bem como levando-se em
consideração os indicativos acima mencionados, determino o levantamento
dos honorários do curador no percentual de 50% para cada um dos advogados
acima mencionados, devendo a Secretaria proceder a intimação dos mesmos,
inclusive, para instrução dos autos com os respectivos CPFs, caso não estejam
os mesmo disponíveis. ... Após, vista ao INCRA e MPF para manifestação,
inclusive, sobre os valores ainda depósito nos autos.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Ante ao exposto, julgo procedente o pedido para levantamento do saldo da
conta vinculada do FGTS do requerente. Expeça-se o alvará. Sem custas e
honorários advocatícios. P.R.I.
2003.37.00.003061-8 PREVIDENCIARIO
AUTOR : CELSA DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO : MA00004125 - CLAUDIO ROBERTO ARAUJO SANTOS
REU : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Por todo o exposto, entendo que não foram satisfeitos os requisitos da prova
inequívoca e da verossimilhança da alegação da Autora. Sendo assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intime-se as partes para especificarem as
provas que ainda pretendem produzir.
2003.37.00.009173-5 ACAO CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MUNICIPIO DE CHAPADINHA
ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO
124
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
REQDO : UNIAO FEDERAL
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Ante o exposto, defiro a liminar requerida e determino a União suspenda a
condição de inadimplência decorrente do Convêncio nº 900003, junto ao SIAFI
- Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, bem
como çjunto ao CADIN, da requerente, e, por consequência, as restrições para
transferência de recursos para efeitos de verbas destinadas às ações sociais.
Digam as partes se tem interesse em produzir prova em audiência, indicando a
sua finalidade. Intimem-se.
2002.37.00.000487-6 OUTRAS
AUTOR : JOSE DE RIBAMAR CARNEIRO SOBRINHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00005278 - JOSE DE RIBAMAR CARNEIRO SOBRINHO
REU : UNIAO FEDERAL
PROCUR : CRISTIANE CARACAS S. CIDADE E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Diante do exposto, julgo improcedente o pedido vertido na inicial e, dessa
forma, extingo o processo com julgamento do mérito (art. 269, I do CPC).
Condeno os autores nas despesas processuais e em honorários advocatícios,
estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). P.R.I.
2000.37.00.006835-0 SERVICOS PUBLICOS
AUTOR : ANTONIA VELOSO SARAIVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00003041 - HEURIDES SERRA FERREIRA
REU : UNIAO FEDERAL
REU : REDE FERROVIARIA FEDERAL SA RFFSA
ADVOGADO : MA0005843A - REGIVANIA EVANGELISTA LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.002849-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ROSALINE DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO : MA00003698 - VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
A CEF informa que, JUDITE DE JESUS FONSECA (fls. 88/90), firmou acordo extrajudicial para recebimento dos valores a título de correção das contas
vinculadas do FGTS nos moldes previstos na Lei Complementar nº 110/2001...
Regularmente intimado(s), o(s) advogado(s) do(s) credor(es) não se manifestaram sobre o(s) documento(s) juntado(s).. Assim. HOMOLOGO os acordos
firmados, às fls. ... para por fim ao litígio... Declaro, em consequência, extinto
o processo em relação a autora JUDITE DE JESUS FONSECA. Quanto aos
demais credores, que não aderiram ao acordo, intimem-se para dizer se, ainda,
tem interesse na execução do julgado. Oportunamente expeça-se alvará. P.R.I.
2003.37.00.002871-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ALCIDEZIO SILVA LIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
A CEF informa que, ALCIDEZIO SILVA LIRA (fls. 129/131), firmou acordo
extrajudicial para recebimento dos valores a título de correção das contas vinculadas do FGTS nos moldes previstos na Lei Complementar nº 110/2001...
Regularmente intimado(s), o(s) advogado(s) do(s) credor(es) não se manifestaram sobre o(s) documento(s) juntado(s).. Assim. HOMOLOGO os acordos
firmados, às fls. ... para por fim ao litígio... Declaro, em consequência, extinto
o processo em relação ao autor ALCIDEZIO SILVA LIRA. Quanto aos demais
credores, que não aderiram ao acordo, intimem-se para dizer se, ainda, tem
interesse na execução do julgo. Oportunamente expeça-se alvará. P.R.I.
2003.37.00.003638-6 PREVIDENCIARIO
AUTOR : DAYSE MARQUES MENDES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : CE00013131 - ANTONIO EDNARDO BASTOS DOS SANTOS
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2003.37.00.002837-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : MANOEL DE JESUS SANTOS MONTELES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004362 - ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES
ADVOGADO : MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Verifico que, in casu, trata-se de litisconsórcio passivo necessário entre a União,
a RFFESA e o INSS. A jurisprudência é uníssona a respetio, vejamos: ...Justaponho-me ao entendimento jurisprudencial acima, intime-se o autor, na pessoa do seu representante legal, por via postal, para que promova a citação do
INSS, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Indefiro,
pro consequência, o pedido da REFESA de denunciação à lide do INSS,
A CEF informa que, ANTONIO JOSE RODRIGUES PINTO (fls. 107/109),
firmou acordo extrajudicial para recebimento dos valores a título de correção
das contas vinculadas do FGTS nos moldes previstos na Lei Complementar nº
110/2001... Regularmente intimado(s), o(s) advogado(s) do(s) credor(es) não
se manifestaram sobre o(s) documento(s) juntado(s).. Assim. HOMOLOGO
os acordos firmados, às fls. ... para por fim ao litígio... Declaro, em
consequência, extinto o processo em relação ao autor ANTONIO JOSÉ
RODRIGUES PINTO. ... Oportunamente expeça-se alvará. P.R.I.
2003.37.00.002825-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : MIRIAN SOARES DOS SANTOS CORDEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00003384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA
ADVOGADO : MA00002920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
A CEF informa que, ARLENE FIGUEIREDO (fls. 110/112), firmou acordo
extrajudicial para recebimento dos valores a título de correção das contas
vinculadas do FGTS nos moldes previstos na Lei Complementar nº 110/
2001... Regularmente intimado(s), o(s) advogado(s) do(s) credor(es) não se
manifestaram sobre o(s) documento(s) juntado(s).. Assim. HOMOLOGO
os acordos firmados, às fls. ... para por fim ao litígio... Declaro, em
consequência, extinto o processo em relação a autora ARLENE
FIGUEIREDO. Quanto aos demais credores, que não aderiram ao acordo,
intimem-se para dizer se, ainda, tem interesse na execução do julgo. Oportunamente expeça-se alvará. P.R.I.
1997.37.00.005605-9 ACAO DE IMISSAO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005288 - GUSTAVO LUIS DE MOURA CHAGAS
ADVOGADO : MA00005264 - MARCELO ANTONIO NOGUEIRAARAUJO
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
REQDO : VALMIR FERREIRA DIAS
REQDO : RITA LISIET ARAUJO DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Ante ao exposto, presentes os requisitos legais, concedo liminarmente a
imissão na posse do imóvel descrito na inicial. ..
2001.37.00.008168-1 OUTRAS
AUTOR : MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR
ADVOGADO : MA00004913 - ADILSON RIBEIRO BALATA
REU
: AMADEU DA CUNHA SANTOS AROSO NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
... Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar
o presente feito e, ante idêntica decisão tomada pela Justiça Comum Estadual,
entendo por SUSCITAR O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, conforme previsto no artigo 105, inciso I, alínea “d” da CF, bem
assim na forma estabelecida pelo art. 118, I, do CPC.
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
125
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Ante ao exposto, HOMOLOGO, por senten;a, para que produza seus jur[idicos
e legais efeitos o acordo sobre o pre;o ofertado, conforme valores indicados na
inicial. Satisfeitos os requisitos legais, expeça-se alvará para levantamento
dos valores acordados. P.R.I.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
96.00.03036-7 SERVICOS PUBLICOS
AUTOR : MONTEPLAN ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : MA0004456A - ARY FAUSTO MAIA
ADVOGADO : MA00003815 - JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
PROCUR : LUCIA MARIA SOTAO AQUINO E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à Autora, a t[itulo de indenização por danos morais, o
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) corrigidos a partir da citação e sujeita
a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da presente.
Em razão do pedido de danos materiais e morais, entendo que houve
sucumbência recíproca, motivo pelo qual condeno as partes ao pagamento das
despesas processuais em igualdade de propor;áo, bem como que cada um arcará com os honorários de seu advogado. ... P.R.I.
Concedo o prazo de 10 dias para as partes apresentarem razões finais.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal
Juiz Titular: LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Juiz Substituto: AGLIBERTO GOMES MACHADO
Dir. Secret.: DRA.HELOISA MARIA DA SILVA CAVALCANTE
Atos do Exmo. Juiz Federal AGLIBERTO GOMES MACHADO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª VARA
FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “
JUIZ TITULAR: JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
DIR. SECRET.: DRA. TELMA DE FATIMA SANTOS MAGALHAES
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2003
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
Expediente do dia 28 de Novembro de 2003
AUTOS COM DESPACHO
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
95.00.01094-1 FGTS
AUTOR : ANA CLARA LEMOS NUNES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.002113-9 TRIBUTARIA
AUTOR : AVINOR AVICULTURA E PECUARIA DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO : PI00335501 - JOAO DE ALMENDRA F NETO
RÉU : GERENCIA REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIÃO DE SÃO
LUÍS MARANHÃO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência às partes, no prazo de 15 dias, sobre eventual interesse na execução do julgado, intimando-se os advogados dos autores para se manifestarem,
no mesmo prazo, sobre peti;óes e termos de adesão de fls. 237/238 e 242/243.
Notifique-se a CEF para que apresente o termo de acordo extrajudicial noticiado às fls. 306.
1999.37.00.007128-3 OUTRAS
AUTOR : GEMAN GERAL ENGENHARIA E MANUTENCAO
ADVOGADO : MA00002832 - JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...o requerimento foi deferido, no sentido de determinar a expedição de edital
de intimação da autora, para comparecer, por seu representante, e prestar depoimento pessoal em audiência que foi designada para o dia 03/02/2004, às
09:30 horas.
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.008229-7 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA
AGRARIA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : MARINETH OLIVEIRA MELO E OUTROS
REQDO : SABINO RAIMUNDO CAMARA BACELAR
ADVOGADO : MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA
“ Defiro o pedido formulado à fl. 41, desentranhem-se os documentos, substituindo-os por cópias, às expensas do subscritor do feito.”
2002.37.00.004866-8 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACÃO (SFH)
AUTOR : ROBERTA DA SILVA PORTO DE SOUZA
ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU : SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO : MA 5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
ADVOGADO : MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
.”Tendo a dispensa requerida à fl. 287, nomeio em substituição o Sr. FABIANO FERREIRA LOPES, CRC/MA 7530, que deverá ser intimado para, no
prazo de 5 (cinco) dias, elaborar proposta de honorários, sob pena de substituição; facultando às partes, no mesmo prazo, apresentar quesitos e indicar
assistentes técnicos. Intimem-se.”
2001.37.00.006619-0 EMBARGOS A EXECUCÃO
EMBTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC
NAT RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA 5048 - ELZA MARIA COSTA SANTOS
EMBDO : JOSE RIBAMAR SILVA RIOS E OUTROS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Defiro os pedidos formulados à fl. 57. Assim, intime-se a (o) Embargante
para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir os Extratos SIAPE dos ExeqüentesEmbargados, conforme requerido.”
126
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
2003.37.00.002301-6 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
REQDO : EURIDES GOMES DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste-se a Autora acerca da certidão de fl. 26-v°.”
2003.37.00.008243-8 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
REQDO : MARIA DOS REMEDIOS ALVES DA COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.002630-6 EXECUCÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : REGINALDO BRANDAO CUNHA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.003398-7 EXECUCÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : DANIEL NUNES DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
“Manifeste-se a Autora acerca da certidão de fl. 25-v°.”
1999.37.00.001418-4 TRIBUTARIA
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHÃO SINDS
ADVOGADO : MA 5227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
RÉU : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : CE 9721 - CRISTIANE CARACAS DE SOUZA CIDADE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Defiro os pedidos formulados às fls. 636/637, determinando, assim, a
intimação da Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as Fichas Financeiras do(s) Autor(es), referentes aos meses de setembro e outubro de 2001, conforme requerido.”
95.00.01578-1 FGTS
AUTOR : MARIA VITÓRIA VIEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
1998.37.00.003809-5 FGTS
AUTOR : SEBASTIAO FEITOSA FILHO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
RÉU : UNIÃO FEDERAL
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 2305 - MARIA DO SOCORRO BRITO
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS
1998.37.00.004535-7 FGTS
AUTOR : JOSE LOURENCO GAMA SANCHES E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS
1998.37.00.005834-7 FGTS
AUTOR : PEDRO LUIZ BERNHARD E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2002.37.00.008993-0 EXECUCÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE RIBAMAR DA SILVA FILHO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
2003.37.00.004724-1 EXECUCÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : CARLOS ALBERTO TRAVASSO BARATA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.006753-8 EXECUCÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : VALTER PINHEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 2966 - LILIAN PALMA DO VALE LONGONI
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.007558-3 EXECUCÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ANTONIO WILSON RIBEIRO FURTADO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.008539-2 EXECUCÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ALLAN JORGE SILVA EVANGELISTA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.008543-3 EXECUCÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ANTONIO LUÍS MACHADO DE MENESES E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.008548-1 EXECUCÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE ANTONIO MARTINS ROCHA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS
2003.37.00.008968-4 EXECUCÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA DEUSIMAR LIRA LOPES E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.009703-7 EXECUCÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : MELQUIADES RAIMUNDO FERNANDES MACIEL E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.010729-5 EXECUCÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : MARCOS ANTONIO MARTINS DA LUZ E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
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sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na
sentença” (STJ - 2a Turma, Resp 15.649-0-SP, rel. Min. Antônio de Pádua
Ribeiro, j. 17.11.93, v.u., DJU 6.12.93, p. 26.653), merece trânsito o pedido,
ante a constatação de que o dispositivo da sentença - confirmado pelo Tribunal Regional Federal em sede de apelação -, sem embargo de sua feição
designadamente ampla, contempla o reconhecimento da inconstitucionalidade
da cobrança de contribuição social com estribo na base de cálculo implementada
pela Lei n. 9.783/99, em medida superior à originariamente prevista na Lei n.
9.630/98 c/c Lei n. 8.852/94, sendo, pois, admissível, e porque em debate
direitos com reflexos nitidamente patrimoniais, a redução de sua inteligência,
nos moldes como pedido. Firme nessas considerações, defiro o pedido de fls.
273/277. Publique-se. Intime-se.”
2003.37.00.015165-5 OUTRAS
AUTOR : JOSE CARLOS BATISTA PIRES
ADVOGADO : MA 6554 - DANIEL GUERREIRO BONFIM
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 15(quinze) dias,
requerer(em) o que entender de direito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na
Distribuição.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que, ao menos
em princípio, e pela singela percepção dos fatos narrados e documentos acostados à petição inicial, mostra-se defeso a inclusão e/ou manutenção do nome
do Autor em cadastros de devedores, mais especificamente do SERASA, máxime pela inexistência de dívida do Autor junto à Caixa Econômica Federal,
tendo em vista a quitação do empréstimo contraído junto a esta empresa pública para reforma de imóvel, sabido das conseqüências jurídicas drásticas
que tais registros causam a todo e qualquer cidadão, tumultuando sua vida
pessoal - quiçá profissional, conforme relatado no corpo da petição inicial -,
inviabilizando seus negócios, inclusive pequenas transações bancárias. Assim, determino à Caixa Econômica Federal que proceda incontinentemente a
retirada do nome do Autor do referido cadastro de inadimplentes. Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita. Intime-se. Cite-se.”
2003.37.00.000145-6 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : SILVIA REGIA MENESES SERENO
ADVOGADO : MA 3202 - AFONSO VALTER DE M SERENO
2003.37.00.014779-2 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA E OUTRO
ADVOGADO : MA 2047 - VINICIUS C. DE BERREDO MARTINS
ENTIDADE : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
IMPDO : CHEFE DA INSPETORIA DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE SÃO LUÍS
2003.37.00.007975-5 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : MARIA ESTER LIMA DE SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2003.37.00.010976-1 EXECUCÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JUVENAL BECKMAN R FILHO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
“ANTE O EXPOSTO, rejeito o recurso interposto, mantendo a Decisão impugnada nos moldes em que lançada. Intimem-se.”
ATO DA DIRETORA DE SECRETARIA DA 5ª VARA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Não obstante encontrarem-se os presentes autos conclusos para o recebimento de sentença, e ante o pedido de desistência formulado pela Autora, observando-se o disposto no CPC 267 § 4º, converto o julgamento em diligência,
determinando a intimação da Ré para manifestar-se acerca do referido pedido.
Após, voltem os autos conclusos.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.006047-7 EXECUCÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO
FEDERAL E MINISTERIO PÚBLICO DA UNIÃO NO ESTADO DO
MARANHÃO
ADVOGADO : MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Muito embora não se esteja diante de hipótese de erro material, desde que
não se cuida, à espécie, de incoincidência “perceptível ‘primo ictu oculi’ e
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.007152-4 OUTRAS
AUTOR : JULIANA BITTENCOURT DE SOUZA
ADVOGADO : MA 6511 - CAROLINA FERNANDES DE PAIVA
ADVOGADO : MA 0417 - PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
RÉU : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : PI 3499 - ALUISIO DE SOUZA MARTINS
2003.37.00.008021-1 OUTRAS
AUTOR : JOSE BENEDITO SILVA RIOS E OUTRO
ADVOGADO : PI 1923 - JOSE BEZERRA PEREIRA
RÉU : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
2003.37.00.008042-0 OUTRAS
AUTOR : MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO : PI 1923 - JOSE BEZERRA PEREIRA
128
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
RÉU : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
2003.37.00.008136-4 OUTRAS
AUTOR : VALDERICO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO : PI 1923 - JOSE BEZERRA PEREIRA
RÉU : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
2003.37.00.008137-8 OUTRAS
AUTOR : FARID MATOS DA SILVA
ADVOGADO : PI 1923 - JOSE BEZERRA PEREIRA
RÉU : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
2003.37.00.008142-2 OUTRAS
AUTOR : MARICE HELENA RODRIGUES
ADVOGADO : MA 3245 - MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
2003.37.00.008504-6 OUTRAS
AUTOR : LEANDRO BEZERRA BRITO
ADVOGADO : PI 1923 - JOSE BEZERRA PEREIRA
RÉU : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : MA 4703 – EVERTON PACHECO SILVA
2003.37.00.008506-3 OUTRAS
AUTOR : RAIMUNDO CAETANO DE MOURA
ADVOGADO : PI 1923 - JOSE BEZERRA PEREIRA
RÉU : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : DF11505 - JOSE AMÉRICO DA S. C. FERREIRA
2003.37.00.008730-3 OUTRAS
AUTOR : MARCELO MATOS VIANA PEREIRA
ADVOGADO : MA 5429 - GLENDA MARAO VIANA PEREIRA
ADVOGADO : MA 0609 - JOSE CALDAS GOES
RÉU : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
2003.37.00.009284-3 OUTRAS
AUTOR : ALINO VALTER CANTANHEDE DE LIMA
ADVOGADO : PI 1923 - JOSE BEZERRA PEREIRA
RÉU : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : CE 9721 - CRISTIANE CARACAS DE SOUZA CIDADE
2003.37.00.009286-0 OUTRAS
AUTOR : IZABEL ROSA DO NASCIMENTO RODRIGUES
ADVOGADO : PI 1923 - JOSE BEZERRA PEREIRA
RÉU : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : CE 9721 - CRISTIANE CARACAS DE SOUZA CIDADE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA DIAS)
DE:JOÃO ISAC MENDONÇA NETO, brasileiro, natural de Viana/MA,
solteiro, servente, filho de Abelardo Travassos Mendonça e Auristela Cidreira
Mendonça, constando nos autos residir na Rua Primeira Veneza, n.° 21, Monte Castelo, nesta capital, atualmente em lugar incerto ou não
sabido.FINALIDADE:Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo
presente INTIMA o denunciado da sentença de fls. 354/379, proferida nos
autos do Processo n.º 94.1458-9, de teor seguinte: “(...) Com tais considerações, e tendo em vista tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: (...) 2) com fundamento no art. 386,
VI, do CPB, ABSOLVER o acusado JOÃO ISAC MENDONÇA NETO da
acusação que lhe foi imputada; (...) P.R.I. São Luís(MA), 17 de novembro de
2003. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR, Juiz Federal Substituto no
Maranhão, 1ª Vara” E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito
réu, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e
publicado no Diário da Justiça.Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 24/11/2003. Eu, Diretora de Secretaria,
subscrevo.Ass.: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR, Juiz Federal Substituto no
Maranhão, 1ª Vara.
JUSTIÇA FEDERAL-4ªVARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 20 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:98.1266-2
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OSCAR BOAZ CARVALHO
CPF: 008.020.343-49
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 197 000065-52
VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.785,84(Atualizável à data do pagamento)
INTIMAÇÃO DE: OSCAR BOAZ CARVALHO atualmente em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR DA PENHORA EFETUADA NO PROCESSO EM
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta
4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 12/08/03.
Rosimayre Gonçalves de Carvalho
JUÍZA FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS/MASSD
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal
Juíza Titular: DRA. ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Juiz Substituto: DR. LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret.: DRA. SILÉSIA MARIA DE LIMA
Atos da Exma. Juíza Federal Dra. ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO e do Exmo. Juiz Federal da 3ª Vara, respondendo pela 4ª Vara,
Dr. AGLIBERTO GOMES MACHADO
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2003
2003.37.00.009290-1 OUTRAS
AUTOR : GERALDO PEREIRA LEAL
ADVOGADO : PI 1923 - JOSE BEZERRA PEREIRA
RÉU : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : CE 9721 - CRISTIANE CARACAS DE SOUZA CIDADE
2003.37.00.009414-8 OUTRAS
AUTOR : ALCEBIADES FRAZÃO MENDES
ADVOGADO : MA 5280 - GLEYSON GADELHA MELO
RÉU : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : PI 3499 - ALUISIO DE SOUZA MARTINS
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação sobre a(s)
contestação(ões) e/ou documentos.”
AUTOS COM VISTA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
94.00.00142-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : SOCAL MERCANTIL LTDA
EXCDO : PAULO ROBERTO NEVES DE OLIVEIRA
EXCDO : JACQUELINE NARDOTO RIBEIRO
EXCDO : SEVERINO ALBUQUERQUE DE AZEVEDO
94.00.03391-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : AGROPECUARIA SANTA FELICIDADE LTDA
EXCDO : MARIA STELA CUNHA MARQUES AZEVEDO
EXCDO : OLAVO MARQUES DE AZEVEDO NETO
96.00.02991-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : Z M NASCIMENTO E OUTRO
EXCDO : ZILMAR MENEZES NASCIMENTO
1998.37.00.003319-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : JOLEMIR COMERCIO E REPRESENTACOES
EXCDO : ALMIR LOPES
1999.37.00.003463-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : RAIMUNDO NONATO MEIRELES
EXCDO : SPLENDER IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
EXCDO : ANA MARIA VERAS MEIRELES
1999.37.00.003465-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO
EXCDO : Z M NASCIMENTO
2000.37.00.002505-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : CICERO LUNE DO NASCIMENTO
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
129
2000.37.00.009480-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : M ABREU COSTA
EXCDO : MARIA ABREU COSTA
2001.37.00.001041-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : MADEIREIRA SIAO LTDA
ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA
2001.37.00.005528-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO
E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00002866 - FERNANDO JOSE COUTO DE AZEVEDO
EXCDO : PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARY LTDA
2001.37.00.005533-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO
E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00002866 - FERNANDO JOSE COUTO DE AZEVEDO
EXCDO : PADARIA E CONFEITARIA ALTERNATIVA LTDA
2001.37.00.005903-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL
EXCDO : CONAI ASSESSORIA E ADM DE CONDOMINIOS LTDA
EXCDO : MARIA LUZIA FEITOSA PAIXAO
EXCDO : EDILSON MEDEIROS PAIXAO
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
2001.37.00.007556-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : COMERCIAL SANTIAGO
ADVOGADO : MA00005577 - VIVIANE FONSECAGONCALVES DOS REIS
2000.37.00.003130-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : A F DE SOUSA LIMA
EXCDO : ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA LIMA
2001.37.00.008340-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO
ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : KELMA ROSSANA CARVALHO MARQUES
2000.37.00.006914-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL
EXCDO : ASSOCIACAO SAO LUIS DE RADIO TAXI
EXCDO : BENEDITO DAS GRACAS MARTINS
2001.37.00.008495-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003520 - JOAO COIMBRA DE MELO
EXCDO : LUCIA MARIA DE OLIVEIRA
2000.37.00.007628-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL
EXCDO : COHIMA COOPERATIVA HABITACIONAL INTERSINDICAL
DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00004773 - CARLOS SEABRADE CARVALHO COELHO
2001.37.00.008497-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003520 - JOAO COIMBRA DE MELO
EXCDO : CONCEICAO DE MARIA MASSET RIBEIRO
EXCDO : LUELDIR GOMES RIBEIRO
2000.37.00.007938-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL
EXCDO : ARACAGY PRAIA CLUBE
2002.37.00.002567-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC
NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA00002281 - FLOR DE MARIA VERAS CAMPOS
EXCDO : JOSE DE RIBAMAR MIRANDA FILHO
2000.37.00.007967-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : A S C ROMANO TEIXEIRA ME COMERCIO DE FRUTAS
EXCDO : ANA CRISTINA SALES ROMANO TEIXEIRA
2002.37.00.002575-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC
NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA00002281 - FLOR DE MARIA VERAS CAMPOS
EXCDO : OLNEI SIQUEIRA DA CUNHA
130
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2002.37.00.002581-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
2002.37.00.005722-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
ADVOGADO : MA00002281 - FLOR DE MARIA VERAS CAMPOS
EXCDO : MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA
EXCDO : L UCHOA LIMA
2002.37.00.005738-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
2002.37.00.002635-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU-
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
DICIAL
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXCDO : EUCLIDES MATHIAS DE SOUZA NEVES FILHO
ADVOGADO : MA00003520 - JOAO COIMBRA DE MELO
2002.37.00.005744-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXCDO : FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
2002.37.00.003019-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXCDO : ATUALPA DOURADO XIMENES
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
2002.37.00.005793-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU-
EXCDO : FECURY E LEAL LTDA
DICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2002.37.00.003845-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA - CRMV
EXCDO : INESOLAN PACHECO
ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
EXCDO : MANOEL DE JESUS LUZO
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : ANA LUISA MACIEIRA BARBOSA
2002.37.00.005958-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
2002.37.00.004569-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXQTE
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA -
CRMV
EXCDO : JOSE JORGE FERES
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : MARIA DE LOURDES PAULA FERES
EXCDO : JACKELINE PEREIRA VARAO
2002.37.00.006014-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
2002.37.00.004687-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : EXPRESSO ACAILANDIA LTDA
EXCDO : IRANDY GARCIA DA SILVA
2002.37.00.006182-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU2002.37.00.004975-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
DICIAL
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MARANHAO
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : CANDIDO COSTA
EXCDO : ROBERTO DA PONTE VIANA
ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA
2002.37.00.006458-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
2002.37.00.004988-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO
EXCDO : EDMUNDO DOS REIS LUZ
MARANHAO
ADVOGADO : MA00004394 - EDMUNDO DOS REIS LUZ
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : FERNANDO ALBERTO BELLO SOUSA
2002.37.00.006475-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
2002.37.00.004994-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO
EXCDO : TAMARA DA CRUZ OLIVEIRA
MARANHAO
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
2002.37.00.006488-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXCDO : MANOEL OCTAVIO SILVEIRA DA MOTA
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL
2002.37.00.005343-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXCDO : INSTITUTO EDUCACIONAL ZOE CERVEIRA LTDA
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO
ADVOGADO : MA00005410 - CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI
ADVOGADO : MA00004238 - GILSON MARTINS MENDONCA
ADVOGADO : MA00004292 - ITALO FABIO AZEVEDO
EXCDO : JADIEL OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO : MA00005259 - MARIA DO CARMO R.ARAUJO COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
2002.37.00.006807-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU-
EXCDO : PAULO DE TASSO ALVES MARTINS
DICIAL
EXCDO : CIDALIA MARIA COSTA MARTINS
131
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
2002.37.00.009527-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU-
EXCDO : SARA JANE SANTOS LUCENA
DICIAL
EXCDO : MARCIO ANDRE CARNEIRO SILVA
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
2002.37.00.006819-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU-
EXCDO : HEURIDES SERRA FERREIRA
DICIAL
EXCDO : MARIA DE NAZARE FAHD FERNANDES
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
2002.37.00.009529-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU-
EXCDO : B DE FARIAS LIMA
DICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2002.37.00.006867-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU-
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
DICIAL
EXCDO : MURILO JOSE K BAYMA
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
2002.37.00.009797-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXCDO : JEFESON PAIXAO MENDES
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO
ADVOGADO : MA00002905 - TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
2002.37.00.007177-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXCDO : LAUREANE UCHOA LIMA
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : CENTRO EDUCACIONALNOSSASENHORADE NAZARE LTDA
EXCDO : JOSE RIBAMAR DE MATOS FILHO
EXCDO
: MARIA DO SOCORRO DE MOURA MATOS
2002.37.00.007304-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO
ADVOGADO : MA00004238 - GILSON MARTINS MENDONCA
EXCDO : EDVAN DE ALMEIDA JUNIOR
2002.37.00.007737-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
EXCDO : JOAO TAVARES LIMA
2002.37.00.007879-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : DEJACI L SOUSA
2002.37.00.009013-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : JOSE SALVADOR BRITO SOUSA
2002.37.00.009800-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO
ADVOGADO : MA00002905 - TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
EXCDO : IRLAHI LINHARES MORAES
2002.37.00.009804-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO
ADVOGADO : MA00002905 - TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
EXCDO : JUSTINO RAIMUNDO VIANA NETO
2003.37.00.000045-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : EDVALDO CHAVES CARVALHO
EXCDO : JOANITA CARVALHO DE OLIVEIRA
2003.37.00.000120-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : VALERIA MARTINS TAVARES
EXCDO : CICERO COELHO NETO
2003.37.00.000150-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2002.37.00.009291-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
EXCDO : M M OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : MARCOS MENDES OLIVEIRA
EXCDO : ROMELSON ROBSON
2003.37.00.000605-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
2002.37.00.009323-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU-
EXQTE
DICIAL
CRMV
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : MARANHAO DEFENSIVOS AGROPECUARIA LTDA
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA -
132
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.000611-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
2003.37.00.003014-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU-
EXQTE
DICIAL
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA -
CRMV
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
EXCDO
EXCDO : GLAUCO SAMIR COSTA QUEMEL
: COOP MISTA AGROPECUARIA DE COLINAS
2003.37.00.000613-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA -
CRMV
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : M C AGROINDUSTRIAL E COM LTDA
2003.37.00.003559-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
ADVOGADO : MA00003097 - SANDRA FROTAA DE CASTRO E COSTA
EXCDO : DALBAN INDUSTRIAS REUNIDAS SA
EXCDO
: ROBERTO REIS DE ALBUQUERQUE
EXCDO : FERNANDO ARAGAO ALBUQUERQUE
2003.37.00.000618-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA -
2003.37.00.004737-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU-
CRMV
DICIAL
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXCDO : FRIGORIFICO BACABAL LTDA
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : ALEXANDRO JOSE ERICEIRA BATALHA
2003.37.00.001479-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2003.37.00.006536-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXQTE
EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU
PIAUI CRM PI
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO
ADVOGADO : PI00147/89 - RICARDO ABDALA CURY
2003.37.00.002041-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : SELICOL SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
EXCDO : AGOSTINHO JOSE DE OLIVEIRA
EXCDO : MARINETE ALVES GONCALVES OLIVEIRA
EXCDO : FRANCISCO DAS CHAGAS REGO COELHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste-se o exeqüente no prazo de 05(cinco) dias. (Portaria nº 01/99/
4ªVARA/JF/MA).”
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.002936-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
2001.37.00.000568-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SILVANA CANTANHEDE ALVES
EXCDO : ANTONIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CAR-
2003.37.00.002948-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU-
VALHO
DICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
“Tendo em vista a revogação do despacho de fls., retifico o despacho de fls.,
EXCDO : MOACIR MACEDO BARBOSA JUNIOR
determinando a inclusão dos bens penhorados nos presentes autos no próximo
leilão, conforme calendário publicado na internet. Nomeio Vicente de Paulo
2003.37.00.003008-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU-
Albuquerque Costa Filho como leiloeiro oficial.”
DICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
EXCDO : JOSE CARDOSO RIBEIRO
1998.37.00.002488-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXCDO : RAIMUNDA NONATA CARDOSO RIBEIRO
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
2003.37.00.003009-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU-
EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO
DICIAL
ADVOGADO : MA00002682 - GENTIL COSTA
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
1998.37.00.006668-1 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXCDO : FRANCISCO BERNARDO SOBRINHO
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
133
ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES
ADVOGADO : MA00005963 - FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI
EXCDO : CLINICA SANTA TEREZINHA LTDA E OUTROS
ZIEGLER
EXCDO : LUIZ GONZAGA CARVALHO
EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXCDO : CLAUDIONOR LOBAO BORGES
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Isso posto, mantenho a sentença nos seus
“Inclua-se no próximo leilão, conforme calendário publicado na internet,
próprios fundamentos. Intimem-se.”
reavaliando-se o bem penhorado. Mantenho o leiloeiro anteriormente nomeado.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.000432-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
1999.37.00.000311-4 EMBARGOS A EXECUCAO
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMBTE : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
ADVOGADO : MA00002682 - GENTIL COSTA
EXCDO : MONICA HINGRID SANTOS
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
EXCDO : MARIA NATIVIDADE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CAMPINAS IRRIGACAO MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se o embargado para dizer se tem interesse na execução da sentença.
2002.37.00.006511-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDI-
Prazo: 15(quinze) dias.”
CIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
AUTOS COM DECISÃO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
EXCDO : AIRTON ALVES DE LIMA
2002.37.00.001701-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
“Suspenda-se os presentes autos nos termos do art.791, III, do CPC. Prazo:
EXCDO : CLINICA JESUS LTDA
06(seis) meses.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Assim, tendo em vista que o desfazimento
da arrematação, antes de expedida a carta, não depende de processo especial,
96.00.02334-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
e pode ser promovida nos próprios autos da execução fiscal, torno sem efeito a
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
arrematação de fls. Expeça-se alvará a favor do arrematante da quantia depo-
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
sitada às fls. Intime-se o leiloeiro para que efetue a devolução da comissão
EXCDO : MARCELO RIBEIRO MENDES
paga pelo arrematante, fls. Desentranhe-se a informação de fls., e junte-se no
EXCDO : RITA DE CASSIA SILVA GALVAO MENDES
processo nº. Traslade-se cópia desta decisão ao processo nº. Intimem-se. Cumpra-se.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Arbitro os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
causa. Suspenda-se os presentes autos nos termos do art.791, III, do CPC.
Prazo: 06(seis) meses.”
00.00.02396-5 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA DA PREV E
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
ASSIST SOCIAL - IAPAS
ADVOGADO : MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM
2002.37.00.006291-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXCDO
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
: ANTONIO TORRES FROES
OUTROS : MARCELLO FIALHO DE MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
: CURVA DO NOVENTA AUTO SERVICE LTDA
ADVOGADO : MA00002832 - JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO
“Tendo em vista que a venda do bem foi desfeita, nomeio depositário o executado Antonio Torres Froes, que deverá assumir o dever de guarda e conserva-
2002.37.00.008023-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
ção do bem. Lavre-se o termo de depósito. Inclua-se o bem no próximo leilão,
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
conforme calendário publicado. Intime-se. Cumpra-se.”
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: CURVA DO NOVENTA AUTO SERVICE LTDA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
ADVOGADO : MA00002832 - JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO
2002.37.00.007842-0 EMBARGOS A EXECUCAO
2002.37.00.008447-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EMBTE : PRAIA MARINE INDUSTRIAS E COMERCIO LTDA
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
134
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
2003.37.00.001186-1 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXCDO : SAMUEL DE CASTRO SA
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00006145 - MAURICIO NORONHA
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FARMACIA DIA E NOITE LTDA
2002.37.00.008449-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
“Tendo em vista o requerimento do exeqüente, HOMOLOGO o parcelamento
EXCDO : RAIMUNDO NONATO JAIRZINHO DA SILVA
concedido ao executado, determinando a SUSPENSÃO do feito, com fulcro no
ADVOGADO : MA00006145 - MAURICIO NORONHA
art.792 do CPC, até cumprimento das obrigações avençadas. Dê-se ciência.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
00.00.05801-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Sendo assim, tendo em vista a petição do
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
exeqüente, fls., rejeito a exceção e determino a suspensão do curso do proces-
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
so, com fulcro no art. 792 do CPC, até o cumprimento das obrigações avençadas.
EXCDO : ELETRODISA LTDA
Intimem-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
95.00.00472-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2000.37.00.008073-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
EXCDO : ARMANDO LOPES PEREIRA
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : UNICON ELETROCONSTRUCOES LTDA
EXCDO : MANOEL FERNANDES LIMA NETO
ADVOGADO : MA00005538 - MARIA DE JESUS LIMA SOUZA
2001.37.00.005710-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ROSAFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
EXCDO : CIRO MONTEIRO CLARINDO
2002.37.00.005818-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2A
REGIAO MA
ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
EXCDO : GLORIA MARIA SILVA BRAGA
2002.37.00.007977-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : LIRIOS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
95.00.03653-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : REGINALDO CARVALHO TELLES DE SOUSA FILHO
EXCDO : DENISE MARTINS DE ARAUJO
1998.37.00.003497-2 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO
: AMILTON ARAUJO
EXCDO : ARAUJO E SANTOS LTDA MALHARIA KARLA
EXCDO
: BERNADETT SOCORRO DA COSTA ARAUJO
1998.37.00.005401-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: MARIA EREMIAS DA COSTA CARDOSO
EXCDO : VIDRONORTE LTDA
2001.37.00.001891-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
2002.37.00.008062-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXCDO : PARQUE ELETRICO LTDA
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
EXCDO : JOSE JOAO DE CARVALHO
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SOLE COMERCIO LTDA
2001.37.00.002229-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
2002.37.00.008454-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
EXCDO : ANTONIO TEIXEIRA JUNIOR
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ANTONIO TEIXEIRA JUNIOR
EXCDO : JOSE ALBINO SOEIRO SILVA
2001.37.00.003318-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
2002.37.00.008461-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO
EXCDO : W L COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
135
2001.37.00.004424-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO
95.00.02891-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
E QUALIDADE INDUSTRIAL I
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : F DE SOUSA BRITO CONFECCOES
EXCDO : MILAN E MALUF LTDA
EXCDO : MAGDA MALUF SAAD
2001.37.00.005525-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXCDO : RAFAEL MELO RODRIGUES MILAM
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO
E QUALIDADE INDUSTRIAL I
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
“Indefiro o pedido de fls.(...). Intime-se o exeqüente para requerer o que enten-
EXCDO
der cabível, trazendo, ainda, o valor atualizado do débito. Arbitro os honorári-
: A DAVID COSTA
os advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.”
2002.37.00.000810-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS
2000.37.00.008798-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXCDO : RINALDO CARRIAS COSTA
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
2002.37.00.007179-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXCDO : A C MURICI FILHO
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
EXCDO : ANTONIO FRANCISCO MARCIO DASSO CHOPITEA
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Isto posto, reconsidero a decisão de fls., e
EXCDO : MARCIA LOPES FERREIRA CHOPITEA
arbitro a verba honorários em 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa.
EXCDO : PLACAS DO NORTE E NORDESTE LTDA
Tendo em vista o requerimento do exeqüente, determino a SUSPENSÃO do
feito, com fulcro no art.792 do CPC, até cumprimento das obrigações
2002.37.00.009488-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU-
avençadas. Intimem-se.”
DICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : ENIO DA SILVA ROCHA
2001.37.00.001126-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
ADVOGADO : RJ00078250 - GUARACIARA DOS SANTOS LOBATO
“Indefiro o pedido de fls.(...). Intime-se o exeqüente para requerer o que enten-
EXCDO : CIKEL COM IND KEILA SA
der cabível.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Indefiro o pedido de fls, ante a ausência de citação do executado.”
93.00.02554-6 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
ADVOGADO : MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal
EXCDO : ELETRON SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA E OUTROS
Juiz Titular: CESAR CINTRA FONSECA
EXCDO : ALBERTO SILVA
Juiz Substituto: LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
EXCDO : GILBERTO MORAES SILVA
Dir. Secret.: DR. DUCIVAL MIRANDA CORDEIRO
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. CESAR CINTRA FONSECA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2003
“Defiro a suspensão pelo prazo de 90(noventa) dias.”
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1997.37.00.003732-7 EXECUCAO FISCAL/INSS
2002.37.00.004868-5 OUTRAS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOR : MUNICIPIO DE GRACAARANHA ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00004124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA
ADVOGADO : PI0000120A - ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES
EXCDO : MIUDEZAS SAO LUIS LTDA E OUTRO
REU
: UNIAO FEDERAL
EXCDO : MARIA ROMANA ARAGAO JARDIM
2002.37.00.009378-3 SERVICOS PUBLICOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
AUTOR : VILSON SANTOS ABREU
“Indefiro o pedido de fls.(...). Tendo em vista a certidão de fls., cite-se o exe-
ADVOGADO : MA00004134 - FRANCISCO CARLOS FERREIRA
cutado por edital.”
REU
: UNIAO FEDERAL
136
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.001823-7 SERVICOS PUBLICOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
AUTOR : VALDECI COSTA SANTOS
Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos
ADVOGADO : MA00002896 - ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO
apresentados pelo executado. Intime-se.
REU
: UNIAO FEDERAL
1998.37.00.001234-1 OUTRAS
2003.37.00.003769-0 EMBARGOS A EXECUCAO
AUTOR : ADILSON FERREIRA REIS
EMBTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00005119 - CLENIR M REIS
ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
REU
EMBDO : ANTONIO MARIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO : MA0004804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA
: UNIAO FEDERAL
EMBDO : CARLOS CLEMENTE CAMARA
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2003.37.00.004746-4 OUTRAS
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do
AUTOR :ASSOCIACAO DE PAIS EAMIGOS DOS EXCEPCIONAISAPAE
valor correspondente aos honorários periciais, a fim que possa ser realizada a
ADVOGADO : MA00005113 - ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
perícia requerida.
REU
: UNIAO FEDERAL
2003.37.00.007156-9 FGTS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
AUTOR : ADELSON MARIA MENDONCA
ADVOGADO : MA00004561 - MARIA ZELINA DA SILVA S MARINHO
Digam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda têm provas a produzir
REU
neste feito,delimitando o objeto e sua pertinência para o desate da questão.
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Intimem-se.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2003.37.00.002256-6 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Manifeste-se parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apre-
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
sentada pela CEF.
REQDO : SAMUEL RIBEIRO DOS SANTOS
2003.37.00.004922-8 FGTS
2003.37.00.007494-8 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
AUTOR : RAIMUNDO TELES DE SENA
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006359 - GUSTAVO MENDES LOPES DE SOUZA
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REU
: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO - BEM
REQDO : JOSE DA CRUZ MENDES PINHEIRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Converto o julgamento em diligência. Intime-se o advogado subscritor petição
Defiro requerimento de fl. Aguarde-se, por 10 (dez) dias, a apresentação por
fl. 32 para, em 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, tendo
parte da CEF das cópias dos documentos que serão substituídos. Após, autos
em vista que a procuração acostada aos autos não lhe outorga poderes para
conclusos para sentença. Intime-se.
desistir da ação. Após, conclusos.
2002.37.00.000212-5 PREVIDENCIARIO
2003.37.00.000919-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
AUTOR : MARIA LOURENCO SILVA BATISTA
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
REU
REQDO : ROSIANE GOMES DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO
ADVOGADO : MA00006655 - CACILDA PEREIRA MARTINS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Converto julgamento em diligência.Tendo em vista a ausência de poderes
Intime-se a subscritora da petição de fls., para, no prazo de 10 (dez) dias,
do advogado da autora para desistir, bem como a notícia de que a aposen-
regularizar a sua representação processual no feito, trazendo aos autos o ins-
tadoria pleiteada já fora habilitada, intime-se o INSS para que, em 10 (dez)
trumento procuratório, sob pena de ser considerado inexistente o ato por ele
dias, traga aos autos prova da implementação do referido benefício.
praticado. Intime-se.
2002.37.00.009050-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
2000.37.00.004549-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
EXQTE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: ASTOR MORAES DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
ADVOGADO : PB00010372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL
EXCDO
REQDO : PAULO CESAR SOUZA DE ALCANTARA
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODA-
GEM - DNER
ADVOGADO : MA00006542 - LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
137
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se CEF, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos oferecidos
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o que
pelo requerido. Intime-se.
entenderem de direito. Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo
de 60 (sessenta) dias. Sem manifestação, arquive-se.
2002.37.00.006230-9 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2003.37.00.007429-7 EMBARGOS A EXECUCAO
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQDO : ANTONIO JOSE DAMASCENO SILVA
ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a impugnação apresentada pela CEF. Intime-se.
ADVOGADO : MA00006345 - ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA
ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO
EMBDO : ESPOLIO DE GREGORIO MARIANO MADEIRA
ADVOGADO : MA00003806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Sobre os embargos oferecidos pelo INSS, manifeste-se o embargado. Prazo:
10 (dez) dias. Intime-se.
2003.37.00.000248-9 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
2003.37.00.003286-5 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO (SFH)
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
AUTOR : ORLANDO MAGNO RIBEIRO
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REQDO : MARCONE LIMA CAMARGO
REU
REQDO : LUCILENE CRISTINA ABREU CARVALHO
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005384 - MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIM
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se parte autora, no prazo de 10(dez)dias, sobre a contestação apresentada pela CEF. Intime-se.
Reitere-se a intimação da CEF para se manifestar sobre despacho fl. Permanecendo a inércia, voltem-me conclusos para sentença. Intime-se.
2003.37.00.000706-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
REQDO : JANE KARLA FERREIRA PIRES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2003.37.00.002268-6 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
REQDO : MARIA DE LOURDES SILVA GOMES
ADVOGADO : MA003858-A - JOAO VILANOVA OLIVEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Reitere-se a intimação do patrono da requerida fl. Permanecendo a inércia,
autos conclusos para sentença. Intime-se.
Defiro o requerimento de fl. Desentranhar peças fls. para entrega ao patrono
da requerente, mediante recibo nos autos. Intime-se.
2002.37.00.008818-5 ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
AUTOR : JOSE DE RIBAMAR FONSECA E OUTRO
2000.37.00.008749-2 ACAO DE PRESTACAO DE CONTAS
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REQTE : ANTONIO MARTINHO PINHEIRO RIBEIRO
REU
ADVOGADO : MA00002678 - OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO MARANHAO AGENCIA
CIDADE DOS AZULEIJOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
Tendo em vista que as cláusulas contratuais às quais se referem os depósitos
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Aguarde-se iniciativa de execução do julgado pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem manifestação no prazo consignado, arquive-se os autos.
neste processo estão sendo discutidas nos autos da ação ordinária n° 2002.59016 e que já foi nomeado perito para averiguar o cumprimento de tais cláusulas,
indefiro o pedido de prova pericial formulado pelos autores à fl. 193. Aguardem os autos em cartório até a produção de prova pericial no referido processo, para que seja adotada como prova emprestada. Defiro o pleito formulado
pela CEF (fl. 104, d) de expedição de alvará judicial para levantamento da
95.00.01235-9 FGTS
quantia depositada, já que incontroversa. Intimem-se.
AUTOR : JOSE SIMEAO VALENTE COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2003.37.00.003478-3 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO (SFH)
REU
AUTOR : ANFRIZIO DE MORAIS MENESES FILHO E OUTRO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
138
REU
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
1998.37.00.000981-9 FGTS
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e
AUTOR : ERNANI NOGUEIRA MENDES E OUTROS
documentos apresentados pela CEF. Intime-se.
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REU
2003.37.00.003574-0 ACAO DE IMISSAO DE POSSE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
REQDO : CLAUDIO MIRAGAIA TELES SOUSA
REQDO : RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES
Defiro requerimento fl. Determino suspensão do feito pelo prazo de 90 (no-
REQDO : NILDE BARROS FIGUEIREDO SOARES
venta) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se autos. Intime-se.
2003.37.00.003579-9 ACAO DE IMISSAO DE POSSE
2003.37.00.008495-2 EMBARGOS A EXECUCAO
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMBTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
REQDO : JOAO JOSE FRANCO CRUZ
EMBDO : LUCIDALVA PESSOA VELOZO
REQDO : ELEOTERIO RODRIGUES COSTA
EMBDO : MARIA SUELY BORGNETH DE ARAUJO RODRIGUES
REQDO : GILSILENE NOGUEIRA COSTA
EMBDO : MARIA INEZ RIBEIRO DE BRITO
EMBDO : INA ROSA BITTTENCOURT SILVA
2003.37.00.003596-3 ACAO DE IMISSAO DE POSSE
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
2003.37.00.008511-8 EMBARGOS A EXECUCAO
REQDO : ROGERIO MARCIO PIMENTEL DOS SANTOS
EMBTE : UNIAO FEDERAL
REQDO : LUIZ FERNANDO DE ARAUJO CADUDA
ADVOGADO : CE00009721 - CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE
REQDO : RUTE SANTOS CADUDA
EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
2003.37.00.003598-0 ACAO DE IMISSAO DE POSSE
EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
REQDO : ANTONIO RODRIGUES MELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
REQDO : FERNANDO ANTONIO DOS REIS NOVAES
Manifeste-se a parte exeqüente sobre a impugnação apresentada pelos
REQDO : HOZANA RIBEIRO NOVAES
embargados. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se.
2003.37.00.003599-4 ACAO DE IMISSAO DE POSSE
2002.37.00.007401-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXQTE : ALICE PRAZERES RODRIGUES PORTELADA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
REQDO : WASHINGTON LUIS RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REQDO : INACIO LEANDRO ROCHA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2002.37.00.007697-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
Defiro o pedido de fl., e recebo a petição como emenda à inicial. Citem-se os
EXQTE : JOSE WALDEREDO FRAZAO FERNANDES E OUTROS
requeridos por edital, cujo prazo fixo em 30 (trinta) dias. Após certificado nos
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
autos a expedição do edital, intime-se a CEF para aperfeiçoar citação editalícia
ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA
dos demandados (art. 232, III, CPC). Concedo também o prazo de 30 (trinta)
FONTES
dias, contados do recebimento do edital, o qual deverá ser entregue à CEF para
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
publicação. Intime-se.
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
1997.37.00.006420-7 FGTS
2002.37.00.007704-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
AUTOR : MARIA EUNICE VIEIRA DA SILVA E OUTROS
EXQTE
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA
REU
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
: UNIAO FEDERAL
: EVIMAR JEAN COSTA BARBOSA E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003
139
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2002.37.00.007707-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE
: JORGE ROBERTO DA COSTA ESTRELA E OUTROS
2002.37.00.009207-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXQTE : MARIA JOSE LUNA DOS SANTOS DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DASILVAFONTES
ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2002.37.00.007730-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
EXQTE : ADEMAR PRADO E OUTROS
Sobre os termos da(s) petição(ões) de fl(s)., manifeste-se a CEF. Prazo: 10
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
(dez) dias. Intime-se.
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2002.37.00.000508-0 PREVIDENCIARIO
AUTOR : JOAO AMADO DE OLIVEIRA
2002.37.00.007755-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
ADVOGADO : RN00001073 - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
EXQTE
REU
: ADALTO ALVES COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimem-se as partes da designação do dia 11 de dezembro de 2003. às 10:00
horas, para audiência de inquirição das testemunhas arroladas pela parte auto-
EXQTE : ALDO DE JESUS MUNIZ E OUTROS
ra, e que será realizada no Juízo de Direito da Comarca de Barra do Corda/
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
MA. Intimem-se com prioridade.
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2002.37.00.007778-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
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