GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS
COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL
GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
PROCESSO 7369/07
PARECER Nº 081/08
MARIA CRISTINA THOMAS
Processo : 7369/07/JI PARANÁ/SEFIN/RO
Interessada: MARIA CRISTINA THOMAS
CNPJ (MF): 02.027.440/0001-68
CAD/ICMS-RO: 48984-1
Endereço: Rua Carlos luz, nº 1130; bairro Riachuelo, Ji Paraná (RO)
Assunto:
Pedido de dispensa do pagamento do ICMS/Diferencial de alíquota
EMENTA: PEDIDO DE ISENÇÃO DO
ICMS/DIFERENCIAL
DE
ALÍQUOTA
REFERENTE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL
DE
INSUMOS
E
MATÉRIAS-PRIMAS
INDUSTRIAIS POR EMPRESA OPTANTE
PELO SIMPLES NACIONAL – DECRETO
13.066/07 - DEFERIMENTO.
PARECER Nº. 081/08/GETRI/CRE/SEFIN-RO
(I)
DA EXPOSIÇÃO DO FATO
1.
A ora interessada, pessoa jurídica de direito privado, optante
pelo Simples Nacional e na condição de indústria de roupas e confecções em geral,
apresenta pedido para dispensa do pagamento do ICMS/Diferencial de alíquota
referente aquisição interestadual de insumos e matérias-primas nos termos do
Decreto 13.066/07, cujas razões estão expostas em fls. 02, instruindo-o com os
documentos de fls. 03/11.
2.
Em fls. 07, manifestação fiscal favorável ao deferimento do
pedido após diligência realizada no estabelecimento da interessada e análise da
documentação subjacente apresentada, pelo que enquadrado estaria nos benéficos
do § 1º do art. 1º do Decreto 13.066/07 c/c arts. 3º e 4º da Instrução Normativa
009/2007/GAB/CRE/SEFIN/RO.
3.
Em fls. 12/13, despacho de saneamento certificando quanto à
regularidade da tramitação e instrução do pedido em conformidade com a legislação
tributária em vigência.
4.
Instada (fls. 14/15), a interessa apresentou duas vias do Termo
de Acordo, subscrito por sua representante legal, por exigência da Instrução
Normativa nº 009/2007/GAB/CRE/SEFIN/RO (art. 4º e Anexo).
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS
COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL
GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
PROCESSO 7369/07
PARECER Nº 081/08
(II)
MARIA CRISTINA THOMAS
DA EXPOSIÇÃO DO DIREITO
5.
A dispensa do pagamento do ICMS/Diferencial de alíquota
referente aquisição interestadual de insumos e matérias-primas está prevista no inc.
I do § 1º do art. 1º do Decreto 13.066/07 c/c arts. 3º e 4º da Instrução Normativa
009/2007/GAB/CRE/SEFIN/RO.
6.
Compulsando o presente processo administrativo, mormente
com base na documentação apresentada (fls. 03/13), manifestação fiscal (fls. 07) e
despacho de saneamento (fls. 12), não se vislumbra qualquer óbice de natureza
jurídica para a não concessão do benefício/incentivo fiscal, eis que a interessada é
optante do Simples Nacional, que na condição de indústria de roupas e confecções
em geral, adquirirá insumos e matérias-primas em operações interestaduais.
(III)
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSIVAS
7.
Sendo assim, ante as considerações acima expendidas, o
pedido de dispensa do pagamento do ICMS/Diferencial de alíquota referente
aquisição interestadual de insumos e matérias-primas deve ser DEFERIDO,
condicionado a ulterior assinatura do respectivo Termo de Acordo pelo Ilmo. Sr.
Coordenador do CRE/SEFIN/RO (§ 1º, art. 1º, Decreto 13.041/07 c/c arts. 3º e 4º da
Instrução Normativa 009/2007/GAB/CRE/SEFIN/RO).
Porto Velho (RO), 15 de fevereiro de 2008.
TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO
Auditor Fiscal – Matrícula: 300065875
MÁRIO JORGE DE ALMEIDA REBELO
Chefe do Grupo de Consultoria Tributária
De acordo:
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador Geral da Receita Estadual
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Processo : 7369/07/JI PARANÁ/SEFIN/RO Interessada: MARIA