FAPAN – FACULDADE DE AGRONEGÓCIO
DE PARAÍSO DO NORTE
CONTABILIDADE PÚBLICA
1. Conceito:
Para Bezerra Filho (2006, p.131), a Contabilidade pública pode ser definida como “o
ramo da ciência contábil que controla o patrimônio público, evidenciando as variações e
os conseqüentes resultados, inclusive sociais, decorrentes dos atos e fatos de natureza
orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades de Administração pública”. (BEZERRA
FILHO, João Eudes. Contabilidade pública: teoria, técnica de elaboração de balanços e questões. – 2 ed. –
Rio de Janeiro: Elsevier, 2006).
Segundo Kohama (2003, p. 46), Contabilidade pública “é o ramo da Contabilidade que
estuda, orienta, controla e demonstra a organização e execução da fazenda pública; o
patrimônio público e suas variações”. (KOHAMA, Helio. Contabilidade pública: teoria e prática. 9. ed.
– São Paulo: Atlas, 2003).
A Contabilidade pública é conceituada por Azevedo, Lima e Lima (2004, p.87), como “o
ramo da ciência contábil que aplica na administração pública as técnicas de registro dos
atos e fatos administrativos, apurando resultados e elaborando relatórios periódicos,
levando em conta as normas de direito financeiro, os princípios gerais de finanças
públicas e os princípios de Contabilidade”. (AZEVEDO, Maria Thereza Lopes de, LOPES DE
AZEVEDO, Manuel Messias Pereira Lima, LIMA, Ana Luiza Pereira. Introdução à contabilidade pública. –
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004).
De acordo com a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº 1.128 de 21
de novembro de 2008 que aprova a NBC T 16.1 - Conceituação, Objeto e Campo de
Aplicação a “Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o ramo da ciência contábil que
aplica, no processo gerador de informações, os Princípios Fundamentais de Contabilidade
e as normas contábeis direcionados ao controle patrimonial de entidades do setor
público”.
2. Objeto:
Para Bezerra Filho (2006, p.132) “o objeto da Contabilidade pública é o patrimônio
público, exceto os bens públicos, como praças, estradas, ruas, etc., considerados no
Código Civil como bens de uso comum do povo, pois, tradicionalmente, os contadores
públicos brasileiros não os registram. No entanto, em países como Portugal e Alemanha,
eles são registrados”.
De acordo com Carvalho (2010, p. 206), o patrimônio “pode ser definido como sendo o
conjunto de bens e direitos, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos,
formados ou mantidos com recursos públicos, integrantes do patrimônio de qualquer
entidade pública ou de uso comum, que seja portador ou represente um fluxo de
benefícios futuros inerentes à prestação de serviços públicos ”. (CARVALHO, Deusvaldo.
Orçamento e Contabilidade Pública. 5. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010).
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3. Objetivo:
Para Bezerra Filho (2006, p.132) “o objetivo da Contabilidade pública aplicada à
administração pública é o de fornecer informações atualizadas e exatas, à administração,
para subsidiar as decisões dos gestores; aos órgãos de controle interno e externo, para o
cumprimento da legislação; e às instituições governamentais e particulares, para fins
estatísticos ou de interesse dessas instituições”. (BEZERRA FILHO, João Eudes. Contabilidade
pública: teoria, técnica de elaboração de balanços e questões. – 2 ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2006).
Segundo a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº 1.128 de 21 de
novembro de 2008 que aprova a NBC T 16.1 - Conceituação, Objeto e Campo de
Aplicação, “o objetivo da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é fornecer aos usuários
informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária,
econômica, financeira e física do patrimônio da entidade do setor público e suas
mutações, em apoio ao processo de tomada de decisão; a adequada prestação de
contas; e o necessário suporte para a instrumentalização do controle social”.
“A contabilidade deverá apurar os custos dos serviços de forma a evidenciar os resultados
da gestão” (art. 79, do Decreto-Lei nº 200/67).
“Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o
acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial,
a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais a
análise e interpretação dos resultados econômicos e financeiros” (art. 85, da Lei nº
4.320/64).
“A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de
qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a
ela pertencentes ou confiados” (art. 83, da Lei nº 4.320/64).
4. Campo de Aplicação:
Conforme estabelecido pela a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº
1.128 de 21 de novembro de 2008 que aprova a NBC T 16.1, o Campo de Aplicação da
Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o “espaço de atuação do Profissional de
Contabilidade que demanda estudo, interpretação, identificação, mensuração, avaliação,
registro, controle e evidenciação de fenômenos contábeis, decorrentes de variações
patrimoniais em:
(a) entidades do setor público; e
(b) ou de entidades que recebam, guardem, movimentem, gerenciem ou apliquem
recursos públicos, na execução de suas atividades, no tocante aos aspectos contábeis da
prestação de contas”.
De acordo com o disposto acima, a Contabilidade Pública se aplica a todos os entes da
Federação (União, Estados, DF e Municípios) e seus órgãos da Administração Direta,
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bem como, às autarquias e fundações públicas, sendo que, só se aplica às empresas
públicas e sociedades de economia mista se estas receberem recursos do orçamento
fiscal para custeio de suas despesas com pessoal, material, etc.
Exceção: os bens de uso comum do povo não são registrados pela Contabilidade Pública.
Conforme explicitado pelos arts. 98 e 99 do novo Código Civil:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Exemplos de bens dominicais: imóveis públicos que estão desocupados e não possuem
destinação pública.
5. Diferenças entre Contabilidade Pública e Contabilidade Privada
CONTABILIDADE PÚBLICA
CONTABILIDADE EMPRESARIAL (geral)
Possui caráter conservador – registro dos atos e Possui maior liberdade – além das normas que a
fatos baseados em normas legais.
regem, baseia-se em consenso da classe contábil.
Atualmente, regime contábil da competência para Regime contábil de competência para as receitas e
as receitas e despesas, porém admite exceções.
despesas.
Não apura lucro, mas déficit ou superávit.
Objetiva apurar lucro – exceção para as entidades
sem fins lucrativos.
Demonstra no resultado geral do exercício, na
Demonstração das Variações Patrimoniais – DVP e
Demonstrações do Resultado Econômico, toda e
qualquer alteração no patrimônio, inclusive fatos
meramente permutativos.
Em princípio, na Demonstração do Resultado do
Exercício – DRE, o resultado é apurado através da
comparação entre receitas e despesas, não
envolvendo contas patrimoniais.
Acompanha e registra a elaboração e execução Não registra e execução dos orçamentos, pois são
orçamentária (art. 85, da Lei nº 4.320/64).
atos administrativos.
Os bens móveis de almoxarifado são avaliados pelo
preço médio ponderado das compras e são
classificados no ativo permanente ou não financeiro
(art. 106, inciso III, da Lei nº 4.320/64).
Os bens móveis de almoxarifado podem ser avaliados
pelo PEPS, UEPS, Preço Médio Ponderado Móvel ou
Fixo e são classificados no ativo circulante do Balanço
Patrimonial.
Na União possui sistema único, integrado, Os sistemas de controle e registros contábeis não são
informatizado e padronizado para fins de registro padronizados, geralmente são adquiridos no mercado
dos atos e fatos contábeis – SAIFI.
ou elaborados pela própria empresa.
As
receitas
e
as
despesas,
para
serem As receitas e as despesas devem ser incluídas na
apuração do resultado do período em que ocorrerem,
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consideradas
arrecadadas
e
executadas,
respectivamente, passam por diversas fases ou
estágios. Receitas (Planejamento – previsão de
arrecadação, Execução – lançamento, arrecadação
– recolhimento – Controle e Avaliação fiscalização); Despesas (Planejamento – fixação da
despesa – Execução - empenho, liquidação e
pagamento – Controle e Avaliação - fiscalização).
sempre simultaneamente quando se correlacionarem,
independentemente de recebimento ou pagamento
(art. 9º da Res. Nº 750, do Conselho Federal de
Contabilidade – CFC).
Exercício financeiro – coincide com o ano civil e vai O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data
de 1º de janeiro a 31 de dezembro (art. 34 da Lei nº do término será fixada no estatuto (art. 175 da Lei nº
6.404/76).
4.320/64).
Na constituição da companhia e nos casos de
alteração estatutária o exercício social poderá ter
duração diversa (Parágrafo único do art. 175 da Lei nº
6.404/76).
Possui cinco sistemas contábeis independentes
(orçamentário,
financeiro,
patrimonial,
de
compensação e Custos), os débitos e créditos são
escriturados dentro de cada sistema. Exemplo,
quando houver débito em uma conta do sistema
patrimonial, haverá um ou mais créditos
correspondentes dentro do mesmo sistema.
As contas são registradas em um só sistema,
envolvendo contas patrimoniais e de resultado. As
contas patrimoniais não se misturam com as de
resultado na apuração e demonstração do resultado
do exercício - DRE. Nos lançamentos contábeis
existem registros simultâneos de contas de resultado e
patrimonial.
Registra a formalização de convênios, contratos, Em princípio não registra contratos, garantias, avais,
avais, garantias, etc. no sistema de compensação. etc. apenas evidencia em notas explicativas.
São as contas de controle (art. 87 da Lei nº
4.320/64).
Classifica-se como material permanente somente Classifica como material permanente os bens
aquele com vida útil estimada superior a dois anos destinados à manutenção das atividades da empresa,
(art. 15, § 2º, da Lei nº 4.320/64).
ou exercidos com essa finalidade.
Seu objeto é o patrimônio e o orçamento.
O objeto é apenas o patrimônio.
Fonte: CARVALHO, Deusvaldo. Orçamento e Contabilidade Pública. 5. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010
(adaptada)
ORÇAMENTO PÚBLICO:
1. Conceito:
O orçamento público é um instrumento do governo que tem como característica básica
estimar as receitas, bem como prevenir e autorizar as despesas num determinado
exercício.
Para Aliomar Baleeiro, o orçamento público “é o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o
Poder Legislativo autoriza, por certo período de tempo, a execução das despesas
destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política
econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei”.
(BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. 14. ed. rev. atual. por Flávio Bauer Novelli.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 387).
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2. Orçamento Público no Brasil:
De acordo com Carvalho (2010, p. 01 a 04), o orçamento público esteve em constante
evolução no Brasil, acompanhando desta forma, a tendência mundial, conforme
explicitado abaixo:
a. Constituição de 1824:
I – a elaboração da proposta orçamentária competia ao Legislativo;
II – em 1826, por meio de uma reforma nesta Constituição, a elaboração da proposta
orçamentária é transferida ao Poder Executivo.
b. Constituição de 1891:
I – Caberia ao Congresso Nacional a elaboração da proposta orçamentária;
II – em 1890 é criado o Tribunal de Contas da União;
c. Constituição de 1934:
I - o Presidente da República encaminhava à Câmara dos Deputados a proposta
orçamentária, dentro do primeiro mês da sessão legislativa ordinária, e era apreciada
pelo Senado Federal. A competência para elaboração da proposta orçamentária era
do Executivo.
d. Constituição de 1937:
I – através desta Constituição foi criado um Departamento Administrativo, junto a
Presidência da República, que organizava anualmente a proposta orçamentária
seguindo instruções do Presidente da República e enviava a Câmara dos Deputados.
Este Departamento Administrativo também tinha a competência de fiscalizar a
execução do orçamento, por delegação do Presidente da República.
e. Constituição de 1946:
I – Os Ministérios elaboravam a proposta orçamentária que era consolidada pelo
Ministério da Fazenda e remetida através da Presidência da República ao Congresso
Nacional para apreciação.
f. Constituição de 1967:
I – Não teve alterações significativas em relação a Constituição de 1946.
g. Constituição de 1988:
Contemplou as diversas conquistas da sociedade, principalmente ao que tange a
democratização do planejamento e do orçamento. Estabeleceu novos instrumentos de
planejamento: PPA, LDO, Planos e Programas Nacionais, Regionais e Setoriais de
orçamentos, conforme estabelecido no art. 165:
“Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais”.
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Para Bezerra Filho (2006, p.13