FAPAN – FACULDADE DE AGRONEGÓCIO DE PARAÍSO DO NORTE CONTABILIDADE PÚBLICA 1. Conceito: Para Bezerra Filho (2006, p.131), a Contabilidade pública pode ser definida como “o ramo da ciência contábil que controla o patrimônio público, evidenciando as variações e os conseqüentes resultados, inclusive sociais, decorrentes dos atos e fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades de Administração pública”. (BEZERRA FILHO, João Eudes. Contabilidade pública: teoria, técnica de elaboração de balanços e questões. – 2 ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2006). Segundo Kohama (2003, p. 46), Contabilidade pública “é o ramo da Contabilidade que estuda, orienta, controla e demonstra a organização e execução da fazenda pública; o patrimônio público e suas variações”. (KOHAMA, Helio. Contabilidade pública: teoria e prática. 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2003). A Contabilidade pública é conceituada por Azevedo, Lima e Lima (2004, p.87), como “o ramo da ciência contábil que aplica na administração pública as técnicas de registro dos atos e fatos administrativos, apurando resultados e elaborando relatórios periódicos, levando em conta as normas de direito financeiro, os princípios gerais de finanças públicas e os princípios de Contabilidade”. (AZEVEDO, Maria Thereza Lopes de, LOPES DE AZEVEDO, Manuel Messias Pereira Lima, LIMA, Ana Luiza Pereira. Introdução à contabilidade pública. – Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004). De acordo com a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº 1.128 de 21 de novembro de 2008 que aprova a NBC T 16.1 - Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação a “Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o ramo da ciência contábil que aplica, no processo gerador de informações, os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as normas contábeis direcionados ao controle patrimonial de entidades do setor público”. 2. Objeto: Para Bezerra Filho (2006, p.132) “o objeto da Contabilidade pública é o patrimônio público, exceto os bens públicos, como praças, estradas, ruas, etc., considerados no Código Civil como bens de uso comum do povo, pois, tradicionalmente, os contadores públicos brasileiros não os registram. No entanto, em países como Portugal e Alemanha, eles são registrados”. De acordo com Carvalho (2010, p. 206), o patrimônio “pode ser definido como sendo o conjunto de bens e direitos, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados ou mantidos com recursos públicos, integrantes do patrimônio de qualquer entidade pública ou de uso comum, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios futuros inerentes à prestação de serviços públicos ”. (CARVALHO, Deusvaldo. Orçamento e Contabilidade Pública. 5. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010). FAPAN – FACULDADE DE AGRONEGÓCIO DE PARAÍSO DO NORTE 3. Objetivo: Para Bezerra Filho (2006, p.132) “o objetivo da Contabilidade pública aplicada à administração pública é o de fornecer informações atualizadas e exatas, à administração, para subsidiar as decisões dos gestores; aos órgãos de controle interno e externo, para o cumprimento da legislação; e às instituições governamentais e particulares, para fins estatísticos ou de interesse dessas instituições”. (BEZERRA FILHO, João Eudes. Contabilidade pública: teoria, técnica de elaboração de balanços e questões. – 2 ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2006). Segundo a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº 1.128 de 21 de novembro de 2008 que aprova a NBC T 16.1 - Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação, “o objetivo da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é fornecer aos usuários informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio da entidade do setor público e suas mutações, em apoio ao processo de tomada de decisão; a adequada prestação de contas; e o necessário suporte para a instrumentalização do controle social”. “A contabilidade deverá apurar os custos dos serviços de forma a evidenciar os resultados da gestão” (art. 79, do Decreto-Lei nº 200/67). “Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais a análise e interpretação dos resultados econômicos e financeiros” (art. 85, da Lei nº 4.320/64). “A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados” (art. 83, da Lei nº 4.320/64). 4. Campo de Aplicação: Conforme estabelecido pela a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº 1.128 de 21 de novembro de 2008 que aprova a NBC T 16.1, o Campo de Aplicação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o “espaço de atuação do Profissional de Contabilidade que demanda estudo, interpretação, identificação, mensuração, avaliação, registro, controle e evidenciação de fenômenos contábeis, decorrentes de variações patrimoniais em: (a) entidades do setor público; e (b) ou de entidades que recebam, guardem, movimentem, gerenciem ou apliquem recursos públicos, na execução de suas atividades, no tocante aos aspectos contábeis da prestação de contas”. De acordo com o disposto acima, a Contabilidade Pública se aplica a todos os entes da Federação (União, Estados, DF e Municípios) e seus órgãos da Administração Direta, FAPAN – FACULDADE DE AGRONEGÓCIO DE PARAÍSO DO NORTE bem como, às autarquias e fundações públicas, sendo que, só se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista se estas receberem recursos do orçamento fiscal para custeio de suas despesas com pessoal, material, etc. Exceção: os bens de uso comum do povo não são registrados pela Contabilidade Pública. Conforme explicitado pelos arts. 98 e 99 do novo Código Civil: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Exemplos de bens dominicais: imóveis públicos que estão desocupados e não possuem destinação pública. 5. Diferenças entre Contabilidade Pública e Contabilidade Privada CONTABILIDADE PÚBLICA CONTABILIDADE EMPRESARIAL (geral) Possui caráter conservador – registro dos atos e Possui maior liberdade – além das normas que a fatos baseados em normas legais. regem, baseia-se em consenso da classe contábil. Atualmente, regime contábil da competência para Regime contábil de competência para as receitas e as receitas e despesas, porém admite exceções. despesas. Não apura lucro, mas déficit ou superávit. Objetiva apurar lucro – exceção para as entidades sem fins lucrativos. Demonstra no resultado geral do exercício, na Demonstração das Variações Patrimoniais – DVP e Demonstrações do Resultado Econômico, toda e qualquer alteração no patrimônio, inclusive fatos meramente permutativos. Em princípio, na Demonstração do Resultado do Exercício – DRE, o resultado é apurado através da comparação entre receitas e despesas, não envolvendo contas patrimoniais. Acompanha e registra a elaboração e execução Não registra e execução dos orçamentos, pois são orçamentária (art. 85, da Lei nº 4.320/64). atos administrativos. Os bens móveis de almoxarifado são avaliados pelo preço médio ponderado das compras e são classificados no ativo permanente ou não financeiro (art. 106, inciso III, da Lei nº 4.320/64). Os bens móveis de almoxarifado podem ser avaliados pelo PEPS, UEPS, Preço Médio Ponderado Móvel ou Fixo e são classificados no ativo circulante do Balanço Patrimonial. Na União possui sistema único, integrado, Os sistemas de controle e registros contábeis não são informatizado e padronizado para fins de registro padronizados, geralmente são adquiridos no mercado dos atos e fatos contábeis – SAIFI. ou elaborados pela própria empresa. As receitas e as despesas, para serem As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, FAPAN – FACULDADE DE AGRONEGÓCIO DE PARAÍSO DO NORTE consideradas arrecadadas e executadas, respectivamente, passam por diversas fases ou estágios. Receitas (Planejamento – previsão de arrecadação, Execução – lançamento, arrecadação – recolhimento – Controle e Avaliação fiscalização); Despesas (Planejamento – fixação da despesa – Execução - empenho, liquidação e pagamento – Controle e Avaliação - fiscalização). sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento (art. 9º da Res. Nº 750, do Conselho Federal de Contabilidade – CFC). Exercício financeiro – coincide com o ano civil e vai O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data de 1º de janeiro a 31 de dezembro (art. 34 da Lei nº do término será fixada no estatuto (art. 175 da Lei nº 6.404/76). 4.320/64). Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa (Parágrafo único do art. 175 da Lei nº 6.404/76). Possui cinco sistemas contábeis independentes (orçamentário, financeiro, patrimonial, de compensação e Custos), os débitos e créditos são escriturados dentro de cada sistema. Exemplo, quando houver débito em uma conta do sistema patrimonial, haverá um ou mais créditos correspondentes dentro do mesmo sistema. As contas são registradas em um só sistema, envolvendo contas patrimoniais e de resultado. As contas patrimoniais não se misturam com as de resultado na apuração e demonstração do resultado do exercício - DRE. Nos lançamentos contábeis existem registros simultâneos de contas de resultado e patrimonial. Registra a formalização de convênios, contratos, Em princípio não registra contratos, garantias, avais, avais, garantias, etc. no sistema de compensação. etc. apenas evidencia em notas explicativas. São as contas de controle (art. 87 da Lei nº 4.320/64). Classifica-se como material permanente somente Classifica como material permanente os bens aquele com vida útil estimada superior a dois anos destinados à manutenção das atividades da empresa, (art. 15, § 2º, da Lei nº 4.320/64). ou exercidos com essa finalidade. Seu objeto é o patrimônio e o orçamento. O objeto é apenas o patrimônio. Fonte: CARVALHO, Deusvaldo. Orçamento e Contabilidade Pública. 5. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010 (adaptada) ORÇAMENTO PÚBLICO: 1. Conceito: O orçamento público é um instrumento do governo que tem como característica básica estimar as receitas, bem como prevenir e autorizar as despesas num determinado exercício. Para Aliomar Baleeiro, o orçamento público “é o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo autoriza, por certo período de tempo, a execução das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei”. (BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. 14. ed. rev. atual. por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 387). FAPAN – FACULDADE DE AGRONEGÓCIO DE PARAÍSO DO NORTE 2. Orçamento Público no Brasil: De acordo com Carvalho (2010, p. 01 a 04), o orçamento público esteve em constante evolução no Brasil, acompanhando desta forma, a tendência mundial, conforme explicitado abaixo: a. Constituição de 1824: I – a elaboração da proposta orçamentária competia ao Legislativo; II – em 1826, por meio de uma reforma nesta Constituição, a elaboração da proposta orçamentária é transferida ao Poder Executivo. b. Constituição de 1891: I – Caberia ao Congresso Nacional a elaboração da proposta orçamentária; II – em 1890 é criado o Tribunal de Contas da União; c. Constituição de 1934: I - o Presidente da República encaminhava à Câmara dos Deputados a proposta orçamentária, dentro do primeiro mês da sessão legislativa ordinária, e era apreciada pelo Senado Federal. A competência para elaboração da proposta orçamentária era do Executivo. d. Constituição de 1937: I – através desta Constituição foi criado um Departamento Administrativo, junto a Presidência da República, que organizava anualmente a proposta orçamentária seguindo instruções do Presidente da República e enviava a Câmara dos Deputados. Este Departamento Administrativo também tinha a competência de fiscalizar a execução do orçamento, por delegação do Presidente da República. e. Constituição de 1946: I – Os Ministérios elaboravam a proposta orçamentária que era consolidada pelo Ministério da Fazenda e remetida através da Presidência da República ao Congresso Nacional para apreciação. f. Constituição de 1967: I – Não teve alterações significativas em relação a Constituição de 1946. g. Constituição de 1988: Contemplou as diversas conquistas da sociedade, principalmente ao que tange a democratização do planejamento e do orçamento. Estabeleceu novos instrumentos de planejamento: PPA, LDO, Planos e Programas Nacionais, Regionais e Setoriais de orçamentos, conforme estabelecido no art. 165: “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais”.