UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
FERNANDA KARLA MAIA DOS SANTOS
DAS INDENIZAÇÕES POR MORTE DO EMPREGADO E A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Biguaçu
2008
i
FERNANDA KARLA MAIA DOS SANTOS
DAS INDENIZAÇÕES POR MORTE DO EMPREGADO E A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Monografia apresentada à Universidade do Vale do
Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial a obtenção
do grau em Bacharel em Direito.
Orientador(a): Prof.(a) Esp. Roberta Schneider
Westphal
Biguaçu
2008
ii
FERNANDA KARLA MAIA DOS SANTOS
DAS INDENIZAÇÕES POR MORTE DO EMPREGADO E A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e
aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas.
Área de Concentração: Direito Material e Processual do Trabalho
Biguaçu, 12 de novembro de 2008.
Prof. Esp. Roberta Schneider Westphal
UNIVALI – Campus de Biguaçu
Orientador
Prof. MSc. José Luiz Moreira Cacciari
UNIVALI – Campus de Biguaçu
Membro
Prof. MSc. Solange Lúcia Heck Kool
UNIVALI – Campus de Biguaçu
Membro
iii
À meus pais, Leon Fábio Campos dos Santos e
Teresa Cristina Maia dos Santos, por todo o amor e
crédito que depositaram em mim, e principalmente,
pelos valores passados, os quais levarei por toda a
minha vida.
À meu irmão, Leon Fábio Maia dos Santos, pelo
apoio nas horas precisas, e pelo amor fraternal que
para sempre nos une.
À meu companheiro Gabriel de Lima Assaf, pelo
amor, apoio e confiança depositados em mim
nesses anos de relacionamento, que junto ao nosso
filho, Gabriel dos Santos Assaf, me faz sentir o
prazer de sermos uma família feliz.
Aos meus familiares, os quais, apesar da grande
distância, se fizeram presentes por meio de todos os
sentimentos em mim depositados.
Aos universitários do curso de Direito, especialmente
aqueles que simpatizam com o Direito Processual do
Trabalho, que decerto se depararão no futuro com o
tema Competência da Justiça do Trabalho.
iv
Agradeço primeiramente aos meus pais, pois, com
toda sabedoria, me ensinaram que o progresso
advém de muito estudo, trabalho e dedicação. E
mais do que pela possibilidade desta Graduação,
agradeço pelo respeito e confiança que
depositaram em mim durante esses cinco anos, e,
principalmente, pelo amor incondicional e apoio em
todos os momentos de minha vida.
Aos meus familiares distantes, que lá do Nordeste
me enviaram os melhores sentimentos de amor,
apoio e confiança. Agradeço também pela
felicidade de fazer parte de uma família tão
maravilhosa e especial.
A Professora Roberta Schneider Westphal, por ter
aceitado, de última hora, ser minha orientadora, a
qual,
com
muita
paciência,
atenção
e
conhecimento, é pessoa fundamental para o
desenvolvimento desta Monografia.
Ao meu companheiro, pelo suporte e incentivo
durante todos esses anos, e por todas as noites
em que cuidou de nosso filho a fim de que eu
pudesse estudar, pessoa sem a qual, a tarefa de
conclusão de curso teria se tornado muito mais
árdua.
Agradeço ainda aos meus amigos, companheiros
nessa jornada, por todos os momentos em que
compartilhamos
as
alegrias,
angústias
e
ansiedades da vida e do mundo acadêmico, os
quais estarão sempre comigo guardados num
lugar especial.
v
"Há homens que lutam um dia e são bons.
Há outros que lutam um ano e são melhores.
Há os que lutam muitos anos e são muito bons.
Porém, há os que lutam toda a vida.
Esses são os imprescindíveis."
Bertolt Brecht.
vi
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Biguaçu, 12 de novembro de 2008.
Fernanda Karla Maia dos Santos
vii
RESUMO
O estudo que ora se apresenta tem como cerne principal a análise acerca da
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de
indenização decorrentes da morte do empregado, tendo em vista as substanciais
alterações na competência dessa Justiça Especializada, levadas a efeito pela
Emenda Constitucional n. 45 de 30 de dezembro de 2004. Com isso, o primeiro
capítulo, traz, de início, noções básicas sobre como se dá a prestação jurisdicional
no ordenamento jurídico brasileiro, bem como a organização de seu Poder
Judiciário, para delinear-se noções introdutórias relativas ao Direito Processual do
Trabalho, com o intuito de tratar especificamente da organização da Justiça do
Trabalho. Em seguida, no segundo capítulo apresenta-se noções introdutórias
referentes ao tema competência, de modo a abordar seu conceito, especificando-se
quando é determinada em razão da matéria, da pessoa, do território e da função,
tratando ainda das modificações de competência no âmbito da Justiça do Trabalho.
Por fim, o terceiro capítulo aborda noções gerais atinentes às indenizações por
morte do empregado, trazendo de forma breve aspectos relativos à relação de
emprego, de maneira a conceituar empregado e empregador, para iniciar-se a
abordagem da competência material da Justiça do Trabalho tendo em vista as ações
de indenização por morte do empregado decorrente de acidente de trabalho.
Palavra-chave: Justiça do Trabalho; Competência; Indenização; Morte; Empregado;
Emenda Constitucional n. 45 de 2004; Acidente do trabalho.
viii
Resumen
El estudio que ahora se presenta tiene como cerne principal el análisis acerca de la
competencia de la Justicia del trabajo para procesar y juzgar las acciones de
indemnización provenientes de la muerte del empleado, teniendo en cuenta las
substanciales alteraciones en la competencia de esa Justicia Especializada, llevadas
a efecto por la Emenda Constitucional n. 45 de 30 de Diciembre de 2004. Con esto,
el primero capítulo, trae, de inicio, nociones básicas sobre como se da la prestación
jurisdiccional en el ordenamiento jurídico brasileño, así como la organización de su
Poder Judicial, para delinear las nociones introductorias relativas al Derecho
Procesual del Trabajo, con el intuito de tratar específicamente de la organización de
la Justicia del Trabajo. En seguida, en el segundo capitulo se presenta las nociones
introductorias referentes al tema competencia, de modo a abordar su concepto,
especificando cuando es determinada en razón de la materia, de la persona, del
territorio e de la función, tratando aún de las modificaciones de competencia en el
ámbito de la Justicia del Trabajo. Por fin, en el tercer capítulo se aborda las nociones
generales atinentes a las indemnizaciones por muerte del empleado, trayendo de
forma breve los aspectos relativos a la relación de empleo, de manera a conceptuar
empleado y empleador, para iniciar el abordaje de la competencia material de la
Justicia del Trabajo, teniendo en cuenta las acciones de indemnización por muerte
del empleado provenientes de accidente de trabajo.
Palabras clave: Justicia del Trabajo; competência; indemnización; muerte;
empleado; Emenda Constitucional n. 45 de 2004; accidente de trabajo.
ix
ROL DE EXPRESSÕES LATINAS, ABREVIATURAS E SIGLAS
Art.
Artigo
Arts.
Artigos
Agr.
Caput
Agravo de instrimento
Cabeça
CC
Código Civil
CDC
Código de Defesa do Consumidor
CFRB/88
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
CLT
Consolidação das Leis do Trabalho
CPC
Código de Processo Civil
Disregard Doctrine
Doutrina da despersonalização do empregador
DJ
Diário da Justiça
Due process of law
Devido processo legal
Ed
Edição
ED.
Embargos de declaração
Ex
Exemplo
Exequatur
Execute-se; cumpra-se; Fórmula que manda executar
uma sentença de justiça estrangeira ou certa diligência;
De offício
Ex Officio
Inc.
Inciso
Incs.
Incisos
In casu
Nesse caso
Intuito personae
Caráter pessoal
In Verbis
Nestas palavras
Ipsis litteris
Júris/Jus
Nessas letras; exatamente igual
Direito
x
Jus novum
Jus postulandi
Latu sensu
Legis
Min.
n.
Omissis
p.
Pari passu
Ratione loci
Racione materiae
Ratione personae
RE
Rel.
Direito Novo
Direito de pleito em juízo
Em sentido amplo
Lei
Ministro
número
Omitido
ponto
Passo a passo
Competência territorial
Competência material
Competência pessoal
Recurso Extraordinário
Relator
Res.
Resolução
SBDI
Seção de Dissídios Individuais/ TST
STF
Supremo Tribunal Federal
STJ
Superior Tribunal de Justiça
T.
Turma
TRT
Tribunal Regional do Trabalho
TRT’s
Tribunais Regionais do Trabalho
TST
Tribunal Superior do Trabalho
Sic
Stricto sensu
v.g
Writ
UNIVALI
Assim
Em sentido estrito
Por exemplo
Mandado de segurança
Universidade do Vale do Itajaí
xi
ROL DE CATEGORIAS
Jurisdição: “é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos
titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do
conflito que os envolvem [...]. Essa pacificação é feita mediante a atuação da
vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser
solucionado; e o estado desempenha essa função sempre mediante o processo”.1
Ações de indenização: Dispõe o artigo 5º, inciso V da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 que “é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem”.
Competência: “a medida da jurisdição, ou seja, a determinação da esfera de
atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional”.2
Justiça do Trabalho: Órgão especial para conhecer os litígios de caráter
trabalhista, composto por Varas do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho e
Tribunal Superior do Trabalho, consoante a inteligência do art. 111, com
competência prevista no art. 114, ambos da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, encarregados da jurisdição trabalhista.3
Dano moral: "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo
na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade
individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais
sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do
patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do
patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou
1
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria geral do processo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 139.
2
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008, p.
66.
3
SAAD, Eduardo Gabriel; et al. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr,
2007, p. 396.
xii
indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor,
tristeza, etc.)"4
Dano material: “Trata-se, na verdade, da demonstração do quanto o patrimônio da
vítima foi diminuído em virtude do ato ilícito praticado pelo agente. Nesse particular
não só o prejuízo efetivo deve ser indenizado, também o que deixou de lucrar deve
ser reembolsado, alem dos valores que foram despedidos para eventual utilização
de paliativos, conforme o caso. Engloba, pois, o dano material, o lucro cessante, que
corresponde ao valor que a vítima deixou de lucrar em virtude do ato ilícito praticado.
Estão encampadas no conceito de dano material tudo que a vítima efetivamente
perdeu, assim como aquilo que deixou de ganhar”.5
Empregado: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, com pessoalidade, sob dependência deste e
mediante salário, conforme artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.6
Empregador: Pessoa física, jurídica ou o ente que contrata, assalaria, dirige a
prestação
pessoal
de
serviços
do
empregado,
assumindo
os
riscos
do
empreendimento econômico, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do
Trabalho.7
4
CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.
GENOVEZ, Paulo Maciel Gonzaga Roversi. Responsabilidade Civil. Universo Jurídico.
São
Paulo,
01
de
dezembro
de
2005.
Disponível
em:
<http://www.uj.com.br/Publicacoes/Doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=1552>.
Acesso em: 18 de maio de 1998.
6
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
Lex: Vade Mecum RT, 3. ed. rev. e ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.
771.
7
Ibidem, loc. cit.
5
xiii
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 15
2
DA JUSTIÇA DO TRABALHO ............................................................................ 18
2.1 DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS .................. 18
2.2 DA ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO ............................ 21
2.3 DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS . 23
2.3.1 Fontes de Direito Processual do Trabalho – Noções Gerais ..................... 25
2.3.2 Eficácia da lei processual no tempo e no espaço ....................................... 31
2.4 DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO ............................................ 34
2.4.1 Noções históricas............................................................................................ 34
2.4.2 Dos Juízes do Trabalho – Varas do Trabalho .............................................. 36
2.4.3 Dos Tribunais Regionais do Trabalho .......................................................... 39
2.4.4 Do Tribunal Superior do Trabalho ................................................................. 42
3
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.......................................... 46
3.1 DA COMPETÊNCIA: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS ............................................ 46
3.2 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – RATIONE MATERIAE ................ 48
3.3 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA – RATIONE PERSONAE ................ 56
3.4 COMPETÊNCIA TERRITORIAL – RATIONE LOCI – NOÇÕES GERAIS .......... 58
3.5 COMPETÊNCIA FUNCIONAL – NOÇÕES GERAIS ........................................... 61
3.5.1 Competência funcional das Varas do Trabalho ........................................... 62
3.5.2 Competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho .................. 63
3.5.3 Competência funcional do Tribunal Superior do Trabalho ........................ 65
3.6 COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA ............................. 68
3.7 MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA................................................................... 71
3.7.1 Prorrogação de competência ......................................................................... 71
3.7.2 Conexão............................................................................................................ 72
3.7.3 Continência ...................................................................................................... 73
3.7.4 Foro de eleição ................................................................................................ 74
xiv
4
DAS INDENIZAÇÕES POR MORTE DO EMPREGADO ................................... 75
4.1 DA RELAÇÃO DE EMPREGO – NOÇÕES GERAIS .......................................... 75
4.1.1 Do empregado – Noções gerais..................................................................... 77
4.1.2 Do empregador – Noções gerais ................................................................... 81
4.1.2.1 Da despersonalização do empregador e da alteridade ................................. 85
4.1.2.2 Dos poderes do empregador.......................................................................... 87
4.1.2.3 Da responsabilidade civil do empregador ...................................................... 90
4.2 ACIDENTE DO TRABALHO - NOÇÕES GERAIS ............................................... 94
4.2.1 Da competência para as ações de indenização por morte do empregado96
5
CONCLUSÃO .................................................................................................... 107
6
REFERÊNCIAS ................................................................................................. 111
7
ANEXOS...........................................................................................................109
15
1
INTRODUÇÃO
A monografia em análise possui como objeto de estudo a competência da
Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização decorrentes da
morte do empregado, tendo em vista as recentes modificações à competência
material dessa Justiça, ocasionadas pela Emenda Constitucional n. 45 de 30 de
dezembro de 2004.
Nesse panorama, verifica-se que grande é a celeuma existente no momento
de determinar-se qual é o órgão jurisdicional competente para processar e julgar as
ações de indenização por morte do empregado, propostas por seus familiares
pleiteando-se reparação de prejuízos decorrentes dessa morte, haja vista alguns
Tribunais entenderem ser da competência da Justiça Comum, ao passo que outros
propugnam pela competência da Justiça do Trabalho, havendo divergência,
inclusive, no âmbito interno dos próprios Tribunais.
Logo, há magistrados que defendem ser referida competência da Justiça
Comum, pois entendem que somente será competente a Justiça do Trabalho para
julgar aquelas ações intentadas pelo empregado em face do empregador, e não por
terceiros estranhos à relação de trabalho pactuada, afirmando-se que possui esse
pleito natureza eminentemente civil, caso em que apurar-se-á a responsabilidade
civil do empregador na Justiça Comum Estadual.
Por outro lado, os que defendem ser competente a Justiça do Trabalho
argumentam que a determinação da competência pelo artigo 114 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, com as alterações da Emenda
Constitucional n. 45/2004, se dá em virtude da relação material existente, e não pela
qualidade da parte que busca a tutela jurisdicional.
Assim, se o pedido da ação de indenização deduzir-se do acidente de
trabalho sofrido pelo empregado, no curso do período laboral, competente será a
Justiça do Trabalho, independentemente da natureza civil do pedido, uma vez que
decorrente da relação empregatícia.
Dessa forma, indaga-se acerca de quais são os critérios utilizados para a
fixação da competência de determinado órgão jurisdicional, quais as formas de
16
impugnação dessas competências, bem como de que maneira ocorre o declínio da
competência para o órgão aparentemente competente. Ademais, dessas indagações
resulta a hipótese de que, havendo conflito de competência entre os órgãos judiciais,
qual a forma de resolução desse conflito, e qual o órgão competente para tanto.
Assim, o objetivo da
presente pesquisa é expor os divergentes
entendimentos acerca da determinação da competência para processar e julgar as
ações de indenização interpostas em decorrência da morte do empregado, nos
casos de acidente de trabalho ocorrido durante a relação empregatícia, tendo em
vista as alterações ao art. 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 pela Emenda Constitucional n. 45/2004.
Para tanto, subdivide-se a presente monografia em três capítulos,
intitulados, respectivamente, Da Justiça do Trabalho, Da competência da Justiça do
Trabalho, e Das indenizações por morte do empregado.
O primeiro capítulo traz, inicialmente, noções introdutórias acerca de como
se dá a prestação jurisdicional no ordenamento jurídico brasileiro, bem como a
respeito da organização do judiciário brasileiro, para, em seguida, delinear-se
noções introdutórias acerca do Direito Processual do Trabalho, com o objetivo de, ao
final, tratar da organização da Justiça do Trabalho.
Já no segundo capítulo, analisa-se a matéria competência, traçando-se
noções introdutórias referentes ao tema, de modo a informar os critérios de
determinação da competência em razão da matéria, da pessoa, do território e da
função, bem como informou-se as formas de modificação dessa competência, tendo
em vista o panorama atual decorrente das alterações ocasionadas pela Emenda
Constitucional n. 45/2004.
Por fim, o terceiro capítulo traz como objeto as indenizações por morte do
empregado, sendo que para o exame desse objeto se fez necessária uma
explanação geral acerca do tema relação de emprego, de forma a definir-se os
conceitos de empregado e empregador, com o objetivo de adentrar no tema da
competência material da Justiça do Trabalho e relaciona-lo com as indenizações por
morte do empregado, decorrente de acidente de trabalho, no curso da relação
empregatícia.
17
No que se refere à Metodologia, informa-se que será utilizado o método
indutivo8, cuja pesquisa terá como ponto de partida a organização da Justiça do
Trabalho, passando-se pelo Processo do Trabalho, em específico a competência
dos órgãos trabalhistas, para enfim, demonstrar a discussão acerca da
determinação da competência para julgar as ações de indenização por morte do
empregado.
Com isso, será utilizada a técnica documental indireta, a qual consiste em
legislações e doutrinas pertinentes à exposição do tema, bem como se lançará mão
da análise documental direta por meio de pesquisa de jurisprudências referentes ao
objeto da presente Monografia.
Enfim, a Monografia que se apresenta possui por escopo a demonstração
dos divergentes posicionamentos de nossos Tribunais acerca da competência da
Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por morte do
empregado decorrente de acidente de trabalho, intentadas por seus familiares, v.g.,
em face do empregador responsável por esse acidente, cujo pleito se refere à
reparação de danos morais e patrimoniais provenientes do acidente que ocasionou a
morte do obreiro.
8
Na concepção de Cesar Luiz Pasold o método indutivo consiste em “pesquisar e identificar as partes
de um fenômeno e colaciona-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral”. (PASOLD, César
Luiz. Prática de pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8. ed.
Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003, p. 104).
18
2
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
2.1 DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
De início, para que se possa analisar as questões atinentes à organização,
composição e funcionamento da justiça do trabalho, necessário se faz tecer algumas
considerações sobre como se dá a prestação jurisdicional no ordenamento jurídico
brasileiro.
Ao contrário do que ocorria nas fases primitivas de nossa civilização, em que
imperava a denominada justiça privada ou autodefesa, na qual competia aos
particulares a defesa e realização de seus direitos9, modernamente, em havendo
conflito de interesses entre os indivíduos da sociedade, é por meio do processo que
o Estado exerce a prestação jurisdicional para a solução desses conflitos.10
Acerca do que seja conflito de interesses, destaca Cristovão Piragibe Tostes
Malta:
As pessoas, físicas ou jurídicas, muitas vezes se desentendem sobre a
satisfação de suas pretensões ou interesses, usando este vocábulo em
sentido normal de proveito, utilidade ou bem. O empregador, por exemplo,
quer reduzir o salário do empregado e este se opõe à medida.
Paralelamente ao interesse do empregador em diminuir seus gastos, há o
do empregado de não ter seu poder aquisitivo diminuído. Surge, então, o
11
conflito de interesses.
Nesse contexto, a prestação jurisdicional dá-se através de uma atividade
exercida pelo Estado, por intermédio dos juízes, na qual estes examinam as
9
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007, p.
44.
10
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; et all. Teoria geral do processo. 21 ed. São Paulo: Malheiros,
2005, p. 23-25.
11
MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr,
2006, p. 21.
19
pretensões das partes, com o intuito de resolver os conflitos trazidos ao seu crivo,
sendo essa atividade a denominada jurisdição.12
Eduardo Gabriel Saad entende que jurisdição é a função estatal de “dizer” o
direito ou de tutelar a atividade jurídico-processual, consistindo num “poder que
promana da soberania estatal e, ao mesmo tempo, uma função consistente na
aplicação do direito aos casos concretos”.13
Embasado nos ensinamentos de Chiovenda, o mencionado autor ainda
afirma que:
[...] o Estado moderno detém o monopólio de produção das leis e é
contemplado com o poder de administrar a justiça, isto é, o poder de aplicar
a lei ao caso concreto. Esse poder se chama jurisdição.14
Já para Sérgio Pinto Martins a jurisdição:
[...] é a forma de solucionar os conflitos por meio da interveniência do
Estado, gerando o processo judicial. O Estado diz o direito no caso concreto
submetido ao judiciário, impondo às partes a solução do litígio.15
Dessa forma, verifica-se que a jurisdição e o processo estão intimamente
correlacionados, quando se tem em vista que não haveria a possibilidade da
jurisdição declarar o direito no caso concreto sem a existência do processo, e este,
por conseguinte, não seria apto a alcançar seus objetivos sem a jurisdição para
traçar-lhe as diretrizes.16
Ainda, Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido
Dinamarco acerca de jurisdição e processo, esclarecem:
12
CINTRA, 2005, p. 25.
SAAD, 2007, p. 299.
14
Ibidem, p. 298.
15
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 70.
16
SAAD, op. cit., loc.cit.
13
20
Pela jurisdição, como se vê, os juízes agem em substituição às partes, que
não podem fazer justiça com as próprias mãos (vedada a autodefesa); a
elas que não mais podem agir, resta a possibilidade de fazer agir,
provocando o exercício da função jurisdicional. E como a jurisdição se
exerce através do processo, pode-se provisoriamente conceituar este como
instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar
as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos e fazendo cumprir o
preceito jurídico pertinente a cada caso que lhes é apresentado em busca
da solução.17
Logo, a jurisdição manifesta-se pelo poder do Estado de decidir
imperativamente e impor decisões, da mesma forma que se caracteriza pela função
dos órgãos estatais de pacificar os conflitos entre os particulares mediante um
processo judicial, possuindo também caráter de atividade, devido ao complexo de
atos a serem realizados pelo juiz no processo, de modo a exercer o poder e cumprir
a aludida função de pacificar os conflitos.18
No mesmo sentido entende Carlos Henrique Bezerra Leite:
[...] a jurisdição é, a um só tempo: a) poder, porquanto decorrente da
potestade do Estado exercida de forma definitiva em face das partes em
conflito; b) função, porque cumpre a finalidade de fazer valer a ordem
jurídica colocada em dúvida diante de uma lide; c) atividade, na medida em
que consiste numa série de atos e manifestações externas e ordenadas que
culminam com a declaração do direito e concretização de obrigações
consagradas num título.19
E complementa o autor:
O poder, a função, e a atividade somente transparecem validamente por
meio do processo (due process of law), o que equivale a dizer que não há
jurisdição fora do processo. É, pois, uma atividade provocada por meio da
20
ação, pois sem esta não há jurisdição.
Sem embargos, pertinente é também o comentário de Cristovão Piragibe
Tostes Malta sobre o tema:
17
CINTRA, 2005, p. 25.
Ibidem,p. 139.
19
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr,
2007, p. 143.
20
LEITE, 2007, p. 143.
18
21
A jurisdição abrange mais do que a declaração do Estado de que uma das
partes em conflito tem razão. Compreende ainda a tutela jurisdicional ou
proteção efetiva do Estado a quem é titular de um direito, isto é,
possibilidade de obrigar o vencido a cumprir a decisão estatal (coerção),
pagando, por exemplo, sua dívida.21
Em suma, portanto, a jurisdição é a manifestação, por meio do processo, do
poder soberano do Estado quando da solução dos conflitos existentes em
sociedade, daí podendo se afirmar que a jurisdição é una e indivisível quanto a
própria soberania do ente estatal.22
No entanto, por questões de ordem didática e operacional, a doutrina vem
admitindo a repartição da jurisdição em espécies, tendo em vista a “massa” de
processos de variados tipos e classes, originados dos mais diversos conflitos de
interesses, num país de vasta proporção continental como o Brasil.23
Destarte, importa esclarecer no momento, que de acordo com a Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, a jurisdição se desdobra em comum e
especial, comportando a justiça comum as Justiças Federal (arts. 106 a 110) e
Estaduais ordinárias (arts. 125 a 126), ao passo que a justiça especial é composta
pela Justiça do Trabalho (arts. 111 a 117), pela Justiça Eleitoral (arts. 118 a 121) e
pela Justiça Militar (arts. 122 a 124).24
2.2 DA ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO
Modernamente, o Estado exerce seu poder através de três órgãos distintos e
harmônicos entre si, quais sejam os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, em
21
MALTA, 2006, p. 22.
CINTRA, 2005, p. 150.
23
LEITE, 2007, p. 144.
24
Ibidem, p. 145.
22
22
decorrência do princípio da divisão dos poderes consagrado no art. 2º da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 25, assim disposto:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.26
Com isso, conforme destaca José Afonso da Silva, o arbítrio e a tirania
outrora estabelecidos foram substituídos pelo Estado Democrático de Direito,
consubstanciado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu
art. 1º27, que consiste na participação efetiva do povo no exercício do poder público,
cabendo ao Estado a preservação dos direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana.28
E como bem aponta Carlos Henrique Bezerra Leite:
Com a Constituição de 1988, pode-se dizer que a função do Poder
Judiciário não se reduz à administração da justiça. É mais do que isso. Ele
passa a ser o guardião da Constituição, cuja finalidade repousa,
basicamente, na preservação dos valores e princípios que fundamentam o
novo Estado democrático de direito, como a cidadania, a dignidade da
pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o
pluralismo político os quais [...] passam à condição de normas jurídicas
fundamentais.29
Nesse passo, para o exercício da jurisdição o Poder Judiciário está
subdividido em órgãos, os quais são determinados pela Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 em seu art. 92, com a nova redação dada pela Emenda
Constitucional n. 45/2004, a seguir in verbis:
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
25
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros,
2005, p. 106.
26
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Lex: Vade Mecum RT, 3. ed. rev.
e ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 31.
27
CRFB/88, Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito [...].
28
SILVA, 2005, p. 117.
29
LEITE, 2007, p. 120.
23
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.30
Quanto a esta repartição, em especial, cumpre destacar que o exercício da
jurisdição trabalhista, objeto do estudo, é realizado pelos órgãos da Justiça do
Trabalho, que são os Juízes e os Tribunais do Trabalho31, consoante a inteligência
do art. 111 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assim
disposto:
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho.32
Nesse diapasão, a efetivação da prestação jurisdicional pelos órgãos da
Justiça do Trabalho, cuja organização e composição apresenta-se à frente, dá-se
através do processo, que é o meio pelo qual o poder estatal soluciona os conflitos
trabalhistas, sendo que para tanto, são observadas as normas de Direito Processual
do Trabalho, cujas noções introdutórias necessário se faz destacar. 33
2.3 DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
30
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Lex: Vade Mecum RT, p. 60.
SAAD, 2007, p. 301.
32
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Lex: Vade Mecum RT, p. 67.
33
SAAD, 2007, p. 39.
31
24
Para Eduardo Gabriel Saad, o Direito Processual do Trabalho é um
complexo de princípios e normas legais que têm por escopo regular o processo, a
atividade das partes, bem como o órgão jurisdicional e seus agentes.34
Diferente não é o entendimento de Renato Saraiva, quando afirma que:
Direito processual do trabalho é o ramo da ciência jurídica, dotado de
normas e princípios próprios para a atuação do direito do trabalho e que
disciplina a atividade das partes, juízes e seus auxiliares, no processo
individual e coletivo do trabalho.35
Da mesma forma leciona Carlos Henrique Bezerra Leite, acrescentando que
o Direito processual do trabalho tem como objeto:
[...] promover a pacificação justa dos conflitos individuais, coletivos e difusos
decorrentes direta ou indiretamente das relações de emprego e de trabalho,
bem como regular o funcionamento dos órgãos que compõem a Justiça do
Trabalho.36
Assim,
para
promover
a
pacificação
dos
conflitos
trabalhistas,
o
ordenamento jurídico brasileiro conta com a presença de normas de direito material,
ou substantivas, as quais se prestam a regular as relações entre os indivíduos, e
normas de direito processual, ou formais, destinadas a disciplinar a atividade dos
órgãos públicos, com o escopo de garantir a eficácia prática da prestação
jurisdicional.37
Nessa perspectiva, a atividade processual é concretizada através do
procedimento, que é a forma e o modo dos atos processuais, consistindo,
basicamente, em atos seqüenciais indispensáveis ao regular andamento do
processo, com o fim de efetivar o exercício da função jurisdicional.38
34
Ibidem, p. 40.
SARAIVA, 2008, p. 27.
36
LEITE, 2007, p. 87.
37
SAAD, 2007, p. 40.
38
Ibidem, p. 66.
35
25
Destarte, tendo em vista que o exercício da prestação jurisdicional dá-se
através do processo, na esfera trabalhista, este é regido por princípios e normas de
Direito Processual do Trabalho, sendo esse complexo de regras as denominadas
fontes de Direito Processual do Trabalho. 39
2.3.1 Fontes de Direito Processual do Trabalho – Noções Gerais
Explica Carlos Henrique Bezerra Leite, que a conceituação das fontes do
direito não comporta entendimento uniforme na doutrina, esclarecendo que as
regras de direito têm gênese na convivência social e na necessidade do homem
estabelecer um regramento jurídico dessa convivência.40
Cândido Dinamarco diz o seguinte a respeito das fontes de Direito:
Fontes formais do direito são os canais pelos quais as normas vêm ao
mundo jurídico, oriundas da vontade do ente capaz de dita-las e impô-las ou
exigir sua observância. São, por esse aspecto, as formas de expressão do
direito positivo. Direito é o sistema normativo de um Estado ou de alguma
comunidade menos ou mais ampla. É composto pelas normas positivadas
através das diversas fontes formais, mais os valores que lhes estão à base
e devem transparecer no exame de cada fato relevante para a vida das
pessoas ou grupos.41
Já Amauri Mascaro Nascimento, centraliza a classificação das normas
processuais trabalhistas sob dois enfoques, origem e matéria:
Sob o primeiro ângulo, a origem, as normas processuais trabalhistas são
próprias ou subsidiárias; próprias são as que têm origem na legislação
processual específica do processo do trabalho [...] Subsidiárias são as
normas processuais trabalhistas de direito processual comum [...] aplicáveis
39
SARAIVA, 2008, p. 27.
LEITE, op. cit., p. 39.
41
DINAMARCO, Cândido. Instituições de direito processual civil. v. 1. São Paulo: Malheiros, 2001,
p. 70.
40
26
ao processo trabalhista em casos de lacuna deste e na inexistência de
incompatibilidade com os seus fins. Quanto à matéria, classificam-se em
normas de organização e competência, normas sobre ação e normas sobre
o processo e o procedimento. As normas sobre organização destinam-se a
desenhar a estrutura dos órgãos da jurisdição e as relações entre estes
como um sistema; as de competência têm a finalidade de dividir, entre
esses órgãos, o trabalho que vão realizar segundo a natureza da matéria e
o território no qual devam atuar; normas de ação envolvem uma ampla série
de temas, todos unificados no direito de ação [...]; normas sopre processo e
procedimento dispõem sobre a relação jurídica processual em sua estrutura
e em seu trâmite com todas as fases do seu desenvolvimento até o final do
processo. 42
De fato, sem embargos das classificações, verifica-se que dentre as normas
formadoras do Direito Processual do Trabalho, as mais importantes são as
consignadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo
hierarquicamente inferiores a Consolidação das Leis do Trabalho e as leis
esparsas.43
Como fontes de direito há ainda os Regimentos Internos dos Tribunais, os
quais, autorizados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 198844,
disciplinam situações relacionadas ao andamento dos processos, muito embora, no
entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite, acabem por criar normas
regimentais sobre processo em suspeita infringência ao art. 22, I45, da norma
constitucional.46
Importante frisar que, apesar de a doutrina não constar na lei como fonte de
direito, Carlos Henrique Bezerra Leite a classifica como fonte formal indireta47,
diferindo da idéia de Sérgio Pinto Martins, quando este afirma que:
A doutrina também se constitui em valioso subsídio a análise do Direito
Processual do Trabalho, mas também não se pode dizer que venha a ser
uma de suas fontes, justamente porque os juízes não estão obrigados a
42
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 22. ed. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 67.
43
SAAD, 2007, p. 69.
44
CRFB/88. Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e
elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias
processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
45
CRFB/88. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
46
LEITE, 2007, p. 41.
47
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 39.
27
observar a doutrina em suas decisões, tanto que a doutrina muitas vezes
não é pacífica, tendo posicionamentos opostos.48
Noutro plano, em caso de lacuna na Consolidação das Leis do Trabalho, e
desde que haja compatibilidade com os princípios laborais, utiliza-se como fonte
subsidiária, por exemplo, o Código de Processo Civil, a Lei de Execução Fiscal49, o
Código de Defesa do Consumidor, dentre outras legislações que sejam compatíveis
com os princípios trabalhistas.50
Nesse sentido, o direito processual comum será aplicável, subsidiariamente,
ao direito processual do trabalho, com espeque no art. 769 da Consolidação das
Leis do Trabalho, assim disposto:
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte
subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for
incompatível com as normas deste Título.51
Dessa subsidiariedade, então, decorre a possibilidade de aplicação dos
artigos 126 e 127 do Código de Processo Civil, os quais dispõem nesses termos:
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna
ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas
legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios
gerais de direito.
Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.52
Os dispositivos supracitados são os denominados critérios de integração da
norma jurídica, tendo a função de suprir as lacunas existentes por meio de técnicas
jurídicas como a analogia e a eqüidade, podendo ser também utilizados os princípios
48
MARTINS, 2007, p. 31.
SAAD, 2007, p. 69.
50
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2008, p. 86.
51
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
Lex: Vade Mecum RT, 3. ed. rev. e ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008 p.
840.
52
BRASIL,Código de Processo Civil, p. 384.
49
28
gerais do Direito, em especial os princípios do Direito do Trabalho, e o Direito
Comparado53, conforme art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho assim
disposto:
Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais, decidirão conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas
gerais de direito, principalmente de direito do trabalho, e, ainda de acordo
com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que
nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse
público.
Parágrafo único: O direito comum será fonte subsidiária do direito do
trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios
fundamentais deste. 54
Pari passu, quanto à utilização da jurisprudência como forma de integração,
pertinente é o comentário de Eduardo Gabriel Saad:
A jurisprudência deve ser invocada como jus novum quando se forma
através de sucessivas e uniformes decisões sobre um mesmo assunto. [...]
Diz-se que a jurisprudência é jus novum porque a interação das decisões
dos tribunais se converte num direito costumeiro, num direito novo. [...] Não
incorremos no exagero de afirmar que a jurisprudência é sempre uma fonte
do direito. Ela pode sê-lo quando lacunosa a lei. De resto, não é lembrada
como fonte de direito nem pelo nosso Código Civil nem pela CLT.55
Nesse sentido, Carlos Henrique Bezerra leite assevera que é de grande
importância conhecer-se os verbetes jurisprudenciais do Tribunal Superior do
Trabalho, os quais são criados ou modificados por meio de Resoluções do Tribunal
pleno desta Corte, verbetes estes que consistem nas denominadas Súmulas,
anteriormente conhecidas como Enunciados56, importando frisar também o art. 103A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, acrescentado pela
53
MARTINS, 2007, p. 34.
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
Lex: Vade Mecum RT, p. 771.
55
SAAD, 2007, p. 69.
56
LEITE, 2007, p. 44.
54
29
Emenda Constitucional n. 45/2004, no que se refere ás Súmulas editadas pelo
Supremo Tribunal Federal:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovasr súmula que, a
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração píblica
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.57
No que se refere à analogia, Eduardo Gabriel Saad entende que ela “é a
operação lógica para aplicar à hipótese não prevista na lei norma jurídica
semelhante”, podendo ser analogia juris, quando se presta a resolver o caso não
previsto em lei, e analogia legis, quando diz respeito à ausência de um artigo de lei,
de forma a invocar-se um preceito legal aplicado à situação semelhante.58
Já, quanto à eqüidade, verifica-se que esta é o direito material composto de
regras de caráter genérico, e é por meio dela que o juiz amolda ou abranda a
aplicação da norma às características da situação concreta sob julgamento,59 ou
segundo Sérgio Pinto Martins, “consiste a eqüidade em suprir imperfeição da lei ou
torná-la mais branda de modo a moldá-la à realidade”. 60
Acerca da aplicabilidade das mencionadas fontes, Amauri Mascaro
Nascimento explica:
É admitida a analogia no processo trabalhista, como forma de integração do
ordenamento jurídico, uma vez que o art. 8º da CLT a autoriza, o mesmo
ocorrendo quanto à equidade. Na falta de norma expressa para solucionar
um caso concreto, o juiz pode aplicar norma processual não prevista para
esse caso, mas para outro, desde que entre ambos haja semelhança.
Também está autorizado a, nas lacunas, criar a lei, como se legislador
fosse, sem o que estaria impossibilitado de prestar a tutela jurisdicional, à
qual está obrigado, já que o juiz não pode deixar de decidir um caso a
pretexto de inexistir Lei.61
57
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Lex: Vade Mecum RT, p. 63.
SAAD, 2007, p. 117.
59
Ibidem, p. 121.
60
MARTINS, 2007, p. 35.
61
NASCIMENTO, 2007, p. 92.
58
30
Enfim, no que concerne aos princípios, Renato Saraiva entende que estes
são preposições genéricas, com a função de orientar o legislador no momento da
elaboração da norma, seja no aspecto informativo, normativo, ou ainda como forma
de interpretação da norma.62
Nesse sentido, os princípios são designados elementos fundamentais do
Direito Processual, uma vez que orientam a atividade processual e dão-lhe harmonia
com o regramento constitucional,63 sendo conexo o comentário de Carlos Henrique
Bezerra Leite, ao afirmar que a coerência de um sistema jurídico é decorrente dos
princípios sobre os quais este se organiza.64
No mais, quanto aos costumes, tem-se que são as “formas de expressão
das aspirações de um povo e das exigências da vida jurídica”65, e, segundo Marcus
Schiavi, consistem na reiteração de uma conduta processual, mais a convicção de
sua obrigatoriedade, explicando o citado autor que o instituto é utilizado na praxe
forense da Justiça do Trabalho, por exemplo, nos casos em que haja apresentação
de contestação escrita em audiência, protesto por decisão interlocutória do juiz que
cause gravame à parte, também em audiência, entre outros.66
E, por derradeiro, o Direito Comparado, também admitido, consiste em
normas legais de outros países aplicáveis à matéria do caso em análise, as quais
serão utilizadas sempre que a omissão da lei nacional não puder ser preenchida
pelos processos mencionados no supracitado artigo 8º da Consolidação das Leis do
Trabalho.67
Assim, em suma, para a solução dos conflitos trazidos ao crivo da Justiça do
Trabalho, seus órgãos jurisdicionais lançam mão das fontes de Direito Processual do
Trabalho, as quais, apesar das diversas classificações, têm a precípua função de
orientar os atos do processo, objetivando a aplicação da lei ao caso concreto.
Nesse sentido, verifica-se que a aplicação da lei ao caso concreto está
condicionada a certos regramentos quanto ao tempo, bem como quanto ao espaço,
62
SARAIVA, 2008, p. 31.
Ibidem, loc.cit.
64
LEITE, 2007, p. 45.
65
SAAD, 2007, p. 120.
66
SCHIAVI, 2008, p. 87.
67
SAAD, op. cit., p. 121.
63
31
ou território, em que devam ser aplicadas. É a eficácia da norma jurídica no tempo e
no espaço, em relação à situação específica de aplicação.
68
2.3.2 Eficácia da lei processual no tempo e no espaço
No que se refere à eficácia da lei processual no tempo, Eduardo Gabriel
Saad elucida que a lei, como qualquer obra humana, “nasce, vive e morre”, sendo
que está submetida à previsão da Lei de Introdução ao Código Civil. 69
Dessa forma, as leis estão submetidas ao regramento dos artigos 1º e 2º de
referida lei:
o
Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que
outra a modifique ou revogue.
o
§ 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria
de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já
existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a
lei revogadora perdido a vigência. 70
Da análise do citado dispositivo, e segundo-se as lições de Renato Saraiva,
verifica-se que o direito processual nacional adota o sistema de “isolamento dos atos
processuais”, significando que, estando o processo em andamento, a lei nova
apenas irá regular os atos posteriores à sua vigência, não alcançando, por
68
SARAIVA, 2008, p. 31.
SAAD, 2007, p. 123.
70
BRASIL. Dec. Lei 4.657/1942. Lei de Introdução ao Código Civil. Lex: Vade Mecum RT, 3. ed. rev.
e ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 177.
69
32
conseguinte, os atos consumados sob a égide da lei anterior. É o princípio da
irretroatividade da lei processual.71
Com isso, imperioso se faz destacar o art. 912 da Consolidação das Leis do
Trabalho, disposto nos seguintes termos:
Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às
relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta
Consolidação.72
No mesmo sentido é a disposição do art. 1.211 do Código de Processo Civil,
a seguir in verbis:
Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro.
Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos
73
processos pendentes.
Noutro plano, em se tratando de matéria recursal, Eduardo Gabriel Saad
assevera que no momento da parte recorrer à instância superior, devem ser
respeitados os dispositivos legais vigorantes na data da publicação da sentença,
muito embora surja lei posterior dispondo em contrário aos respectivos
dispositivos.74
Esse é o conteúdo do art. 915 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual
segue ipsis litteris:
Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em
dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à
data da vigência desta Consolidação.75
71
SARAIVA, 2008, p. 30.
BRASIL, 1943, p. 853.
73
BRASIL. Código de Processo Civil. Lex: Vade Mecum RT, 3. ed. rev. e ampl. e atual. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2008p. 467.
74
SAAD, 2007, p. 124.
75
BRASIL, op.cit., loc. cit.
72
33
Para elucidar, segue a explicação de Renato Saraiva acerca do citado
dispositivo:
Em outras palavras, ao propor uma ação trabalhista, a parte ainda não
possui direito adquirido ao recurso, mas, sim, mera expectativa de direito. O
direito ao recurso será exercido de acordo com a lei vigente no momento da
publicação da decisão de que se pretende recorrer. Frisa-se, outrossim, que
os prazos iniciados na vigência da lei anterior por ela continuarão a ser
regulados, correndo até o seu termo final.76
Já no que se refere à eficácia da norma processual no espaço, destaca-se a
disposição da Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho, que segue nesses
termos:
207 - Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio da "lex loci
executionis”.
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da
prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.77
Verifica-se, com isso, que a norma processual no espaço diz respeito ao
território em que o dispositivo legal deverá ser aplicado, sendo que no Brasil,
prevalece o princípio da territorialidade, vigorando a lei em todo território nacional,
sendo imperativa tanto aos brasileiros quanto aos estrangeiros que aqui residem.78
Portanto, conforme o explanado, a prestação jurisdicional trabalhista é
realizada pelos órgãos da Justiça do Trabalho79, órgãos estes que possuem
organização própria no Poder Judiciário brasileiro para processar e julgar as
questões trabalhistas, sendo que para o estudo da atual organização da Justiça do
Trabalho, necessário se faz tecer algumas noções históricas acerca de seu
desenvolvimento no Brasil. 80
76
SARAIVA, op. cit., p. 30-31.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 207. In: ______. Lex: Vade Mecum RT, 3. ed.
rev. e ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 2198.
78
SARAIVA, 2008, p. 31.
79
SAAD, 2007, p. 301.
80
NASCIMENTO, 2007, p. 124.
77
34
2.4 DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
2.4.1 Noções históricas
Após a Revolução Industrial, o emprego do vapor e o surgimento das
máquinas inauguraram a produção de bens em grande escala, de modo a ocasionar
profundas modificações nas estruturas sociais. Dessa forma, passou-se à criação de
normas processuais especiais destinadas a solução de conflitos entre aqueles que
viviam do trabalho e os que dele se utilizavam para fins econômicos.81
Nessa perspectiva, verifica-se que, no Brasil, o Estado de São Paulo foi o
primeiro a instituir órgão especial para solucionar os conflitos trabalhistas ao criar,
em 1922, o Tribunal Rural, presidido por um Juiz togado e integrado por
representantes dos empregados e empregadores, apesar de, em modo geral, os
conflitos trabalhistas serem dirimidos pela Justiça Comum.82
Assim sendo, é de se observar que a organização da justiça do trabalho teve
como precedente o sistema “paritário” da Itália fascista, cuja composição era
formada por juízes togados, representantes do Estado, e por juízes classistas,
representantes das classes empresarial e trabalhadora.83
No entanto, a partir de 1932, com o advento do Decreto n. 22.132, foram
criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento, as quais tinham o papel de julgar os
dissídios individuais do trabalho, ao passo que os dissídios coletivos eram dirimidos
pelas Comissões Mistas de Conciliação, instituídas pelo Decreto n. 21.396 do
mesmo ano, muito embora esses órgãos não fossem parte integrante do Poder
Judiciário.84
81
SAAD, 2007, p. 396.
Ibidem, loc. cit., p. 396.
83
LEITE, 2007, p. 129.
84
SAAD, op. cit., loc. cit.
82
35
Pouco depois, no ano de 1934, foi instituído o Conselho Nacional de Justiça,
o qual tinha a função de tribunal arbitral e prolatava decisões irrecorríveis em
dissídios coletivos, e de último grau de jurisdição para os empregados estáveis ou
questões referentes à previdência social.85
Com efeito, a representação classista paritária teve como marco inicial a
Constituição de 1934, e a Justiça do Trabalho não possuía independência própria,
uma vez vinculada ao Poder Executivo, sendo que a partir da Constituição de 1937
essa justiça passou a ter maior autonomia, embora fosse duvidosa sua inserção no
Poder Judiciário Brasileiro ante o silencio desta Constituição sobre sua
organização.86
Foi com o advento do Decreto n. 1.237 de 1941 que a Justiça do Trabalho
passou a ser dotada de poderes próprios, apesar de serem vedadas aos juízes
trabalhistas as garantias inerentes à magistratura, o que veio a ocorrer,
efetivamente, com a promulgação do Decreto Lei n. 9.797 de 1946, ano em que a
Constituição declarou a Justiça do Trabalho parte integrante do Poder Judiciário.87
Cabe aqui ressaltar, que em 10 de novembro de 1943 houve a aprovação da
Consolidação das Leis do Trabalho pelo Decreto-lei n. 5.452/43, a qual estatuiu
normas reguladoras das relações individuais e coletivas de trabalho, conforme
dicção de seu artigo 1º88, consistindo numa norma que veio a reunir e organizar a
legislação trabalhista então vigente.89
Logo após, em 1999, com o advento da Emenda Constitucional n. 24 de
1999 nesse mesmo ano, foi posto fim à representação classista paritária, no mesmo
passo em que as Juntas de Conciliação e Julgamento passaram a ser denominadas
Varas do Trabalho.90
Finalmente, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com
as modificações trazidas pela Emenda Constitucional n. 24 de 1999, conforme
destacado anteriormente, organizou a Justiça do Trabalho em Juízes do Trabalho,
85
MARTINS, 2007, p. 14.
LEITE, 2007, p. 129.
87
SAAD, 2007, p. 397.
88
CLT. Art. 1º. Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas
de trabalho, nela previstas.
89
ALMEIDA, Amador Paes de. CLT Comentada. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008,
p. 32.
90
Ibidem, loc. cit.
86
36
Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, estando essa
atual organização prevista no já citado art. 111 dessa Constituição, cuja composição
e funcionamento apresenta-se a seguir.
2.4.2 Dos Juízes do Trabalho – Varas do Trabalho
Os Juízes do Trabalho são os Órgãos de primeira instância (ou primeiro
grau) da Justiça do trabalho, sendo compostas por um magistrado, cabendo a este
conciliar e julgar os conflitos surgidos nas relações de trabalho, apresentados na
forma de ação/reclamação trabalhista .91
Assim, os juízes “são os membros do Poder Judiciário que têm a função
precípua de julgar, isto é, de decidir as questões que lhes são submetidas pelos
jurisdicionados”92, e o ingresso na magistratura trabalhista dar-se-á, de início,
conforme o disposto no inciso I, do art. 9393 da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988.94
Logo, após aprovação no concurso, a nomeação do juiz é feita para as
vagas dos quadros de juízes substitutos da região, obtendo acesso ao cargo de juiz
titular da Vara depois de atendidos os critérios de antiguidade e merecimento. É
ainda necessário que esses juízes residam nos limites da jurisdição, e mantenham
ilibada conduta pública e privada.95
Nesse sentido, para o exercício de suas funções, aos juízes são conferidas
todas as garantias prescritas na Lei Orgânica da Magistratura96, mais as
prerrogativas conferidas pela própria Constituição da República Federativa do Brasil
91
LEITE, op.cit., p. 136.
LEITE, 2007, p. 123.
93
CRFB/88, Art. 93 (omissis) I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto,
mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade
jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
94
NASCIMENTO, 2007, p. 172.
95
Ibidem, loc.cit.
96
SAAD, 2007, p. 399.
92
37
de 1988, em seu art. 95, tais como a vitaliciedade, a inamovibilidade do cargo e a
irredutibilidade de subsídio.97
Carlos Henrique Bezerra Leite assevera que:
Tais garantias, como se vê, têm por destinatários não apenas os juízes,
mas também a própria sociedade. Afinal, são elas que irão propiciar que os
juízes possam agir com independência e imparcialidade no desempenho da
função de dizer o direito nos casos concretos que lhes são postos pelos
integrantes da sociedade.98
Em contrapartida, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
em seu art. 95, parágrafo único, com a nova redação dada pela Emenda
Constitucional n. 45 de 2004, dispõe sobre as vedações aos juízes, tais quais o
exercício de outro cargo ou função, recebimento de custas ou participação em
processo, dentre outras proibições. 99
Noutro plano, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em
seu art. 112 com a nova redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45 de
2004, prevê que à Lei cabe a criação de novas Varas da Justiça do Trabalho
“podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de
direito”100, dispondo da mesma forma o art. 668 da Consolidação das Leis do
Trabalho, a seguir in verbis:
Art. 668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de
Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de
97
CRFB/88, Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau,
só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de
deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial
transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93,
VIII; III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 105, II, 153,
III e 153, § 2º, I.
98
LEITE, op.cit., p. 124.
99
CRFB/88, Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV - receber, a qualquer título
ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas
as exceções previstas em lei; V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes
de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
100
LEITE, 2007, p. 136.
38
administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for
determinada pela lei de organização judiciária local. 101
No que se refere à criação de novas Varas, interessante o apontamento de
Amauri Mascaro Nascimento:
O expansionismo da Justiça do Trabalho é fato incontestável, mera
decorrência do desenvolvimento econômico do país e do aumento de lides
trabalhistas, tudo pressionando a ampliação da organização judicial, daí por
que é importante fixar critérios flexíveis de criação de novas Varas [...].102
Nesse passo, com base na Lei 6.947/81, para a criação de novas Varas é
necessária a existência de mais de 24.000 empregados na área ou pelo menos 240
ações anuais, em média, no último triênio, podendo ser criada mais de uma Vara por
área quando o número de processos nas já existentes for superior a 1.500, sendo
que o Tribunal Superior do Trabalho analisa, a cada dois anos, as propostas de
criação de novas Varas. 103
E como bem assinala Eduardo Gabriel Saad:
As Varas do Trabalho da Capital ou do interior do Estado têm a mesma
competência para julgar quaisquer feitos trabalhistas, como também seus
integrantes não são remunerados diferentemente. Assim, o Juiz da Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro ou de São Paulo percebem os mesmos
vencimentos do seu colega de Teresina ou de qualquer cidade do interior do
Amazonas ou Pará.104
Já no que concerne aos aspectos referentes aos órgãos da Justiça do
Trabalho, importante destacar o art. 113 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988:
101
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
Lex: Vade Mecum RT, p. 830.
102
NASCIMENTO, 2007, p. 171.
103
Ibidem, p. 172.
104
SAAD, 2007, p. 398.
39
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição,
competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da
Justiça do Trabalho. 105
Destarte, com a extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento pelo
advento da Emenda Constitucional n. 24 de 1999, a jurisdição trabalhista passou a
ser prestada por um juiz singular, ou juiz do trabalho, o qual exerce suas funções
nas Varas do Trabalho, que se constituem nos órgãos de primeiro grau, ou primeira
instância, da Justiça do Trabalho.106
2.4.3 Dos Tribunais Regionais do Trabalho
Conforme destacado anteriormente, o Decreto-Lei n. 1.237/39 previa a
existência dos Conselhos Regionais do Trabalho, os quais, a partir da Constituição
de 1946, passaram a ser denominados Tribunais Regionais do Trabalho.107
Dispunha a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu
art. 112, que haveria pelo menos um Tribunal Regional em cada Estado, sendo
suprimida essa possibilidade de criação de mais de um Tribunal por Estado com o
advento da Emenda Constitucional n. 45 de 2004.108
Modernamente, os Tribunais Regionais do Trabalho estão previstos na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 111, inciso II109,
e compõem-se, conforme art. 115, incisos I e II, a seguir destacados:
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo,
sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados
pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos
de sessenta e cinco anos, sendo: I um quinto dentre advogados com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério
Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado
105
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Lex: Vade Mecum RT, p. 67.
SARAIVA, 2008, p. 65.
107
MARTINS, 2007, p. 82.
108
SAAD, op. cit., p. 409.
109
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: II – os Tribunais do Trabalho.
106
40
o disposto no art. 94; II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho
por antigüidade e merecimento, alternadamente.
Sergio Pinto Martins complementa que:
Os magistrados dos tribunais regionais serão juízes do trabalho, escolhidos
por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento (art. 115,
parágrafo único, I, da Lei Maior). Na apuração da antiguidade, o tribunal
somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois
terços de seus membros [...]. A promoção por merecimento pressupõe dois
anos de exercício, devendo o juiz integrar a primeira quinta parte da lista de
antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceito o
lugar vago.110
Portanto, a composição dos Tribunais Regionais do Trabalho deve observar
o quinto constitucional de membros do Ministério Público do Trabalho, da OAB, e de
demais juízes nomeados mediante promoção de magistrados do trabalho vinculados
às Varas, alternadamente, por antiguidade e merecimento, sendo variável o número
de
magistrados,
mas
com
no
mínimo
sete
juízes,
podendo
ocorrer
o
desmembramento em Turmas, de acordo com o movimento processual.111
Sob outro aspecto, para o exercício da jurisdição trabalhista no Brasil, os
Tribunais Regionais do Trabalho estão divididos em vinte e quatro Regiões por todo
o território nacional. Cada Estado possui seu Tribunal Regional do Trabalho
respectivo, exceto os Estados do Tocantins, Acre, Roraima e Amapá, sendo que o
Estado de São Paulo conta com dois Tribunais, um na Capital e outro em
Campinas.112
Ainda, poderá ser constituído órgão especial com no mínimo 11 e no
máximo 25 membros, nos Tribunais Regionais que contem com mais de 25
julgadores. E os Tribunais que contem com oito juízes, há o Presidente e o VicePresidente, podendo haver Corregedores e Vice-Corregedores, nos Tribunais
maiores.113
110
MARTINS, 2007, p. 84.
SARAIVA, 2008, p. 62.
112
LEITE, 2007, p. 134.
113
MARTINS, 2007, p. 84.
111
41
O funcionamento dos Tribunais Regionais do Trabalho dá-se através de
deliberações que ocorrem na presença do Presidente do Tribunal e da metade mais
um do número de magistrados114, nos termos do art. 672 da Consolidação das Leis
do Trabalho, assim disposto:
Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão
com a presença, além do Presidente, da metade e mais um do número de
seus Juízes, dos quais, no mínimo, 1 (um) representante dos empregados e
outro dos empregadores. 115
Acerca da matéria, cumpre informar que nos Tribunais não poderá ter
assento na mesma Turma, Câmara ou Seção, cônjuges e parentes, consangüíneos
ou afins em linha reta ou colateral, até o terceiro grau civil.116
Os Tribunais Regionais do Trabalho julgam tanto os recursos dos processos
anteriormente em trâmite nas Varas do trabalho, quanto as ações de sua
competência originária, competência esta que será tratada mais adiante no próximo
capítulo. 117
De outro giro, a Emenda Constitucional n. 45 de 2004 inovou ao acrescentar
o § 1º ao art. 115 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que
dispõe nesses termos:
Art. 115 (omissis) § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a
justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de
atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. 118
Importando trazer os apontamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, de
que:
114
NASCIMENTO, 2007, p. 168.
BRASIL. Decreto-lei nº5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
Lex: Vade Mecum RT, p. 830.
116
SAAD, 2007, p. 411.
117
LEITE, 2007, p. 135-136.
118
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Lex: Vade Mecum RT, p. 67.
115
42
É salutar a reforma constitucional, no particular, porquanto permite o
alargamento do acesso à justiça, principalmente nos Estados de
gigantescas dimensões geográficas.119
As modificações na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004 permitem ainda que os Tribunais
Regionais possam funcionar de forma descentralizada, com a constituição de
Câmaras regionais, “[...] a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à
justiça em todas as fases do processo”.120
2.4.4 Do Tribunal Superior do Trabalho
Conforme já aludido anteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho é órgão
da Justiça do Trabalho e foi inserto no Poder Judiciário a partir da Constituição de
1946.121
Esse órgão é a cúpula da Justiça do Trabalho122, e tem a função de julgar,
em grau de recurso, as decisões dos Tribunais Regionais e dos juízes das Varas do
Trabalho, assim como as ações de sua competência originária123, a qual, como dito
anteriormente, será abordada no capítulo seguinte.
Prescreve a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu
art. 111-A, introduzido pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004, que a composição
do Tribunal Superior do Trabalho se dará da seguinte forma:
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete
Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos
de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após
aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I um quinto
dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e
membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de
119
Ibidem, p. 136.
SAAD, 2007, p. 409.
121
LEITE, 2007, p. 129.
122
SAAD, op. cit., p. 413.
123
NASCIMENTO, 2007, p. 154.
120
43
efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II os demais dentre juízes
dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira,
indicados pelo próprio Tribunal Superior. 124
Aqui também deve ser observado o quinto constitucional em relação aos
membros advindos do Ministério Público do Trabalho, da OAB, e dos magistrados
escolhidos dentre os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da
magistratura de carreira, sendo que recebem o título constitucional de ministros, a
exemplo de todos os tribunais superiores.125
O Tribunal Superior do Trabalho está sediado na Capital Federal, e exerce a
jurisdição em todo o território nacional seguindo as disposições da Resolução
Normativa n. 686/2000, com as alterações da Resolução Administrativa n. 697/2000,
do Ato Regimental n. 5 da Emenda Constitucional n. 45 de 2004.126
Sua composição é formada por Tribunal Pleno, Seção Administrativa,
Sessão especializada em dissídios coletivos, Seção especializada em Dissídios
Individuais, dividida esta em Subseção I (SBDI-I) e Subseção II (SBDI-II), Turmas,
Presidência, Corregedoria-Geral, Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do
Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho.127
Assim, o Tribunal Pleno conta com, no mínimo, onze Ministros e delibera
com maioria absoluta128, sendo que sua competência está prevista na Lei 7.701/88,
conforme a disposição constitucional do art. 111-A, § 1º129. Importa ainda destacar
que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 permite aos Tribunais
a elaboração de seus Regimentos internos.130
Por sua vez, a Seção Administrativa é composta de presidente, vicepresidente, corregedor, dois ministros mais antigos e dois ministros eleitos pelo
Tribunal Pleno, sendo que o quorum de funcionamento é de cinco ministros.131
124
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Lex: Vade Mecum RT, p. 67.
SARAIVA, 2008, p. 61.
126
NASCIMENTO, 2007, p. 154-155.
127
Ibidem, p.155.
128
MARTINS, 2007, p. 87.
129
CRFB/88. Art. 111-A (omissis) § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do
Trabalho.
130
LEITE, 2007, p. 132.
131
MARTINS, op. cit., p. 88.
125
44
A Seção de Dissídios Coletivos é composta por nove ministros, integrada
pelo Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor-Geral e pelos seis
ministros mais antigos do Tribunal, necessitando de seis julgadores para seu
funcionamento.132
Já a Seção de Dissídios Individuais, conforme alusão anterior, é subdividida
em SBDI-I e SBDI-II, e as deliberações ocorrem com o voto da maioria absoluta dos
membros da seção.133
Nesse passo, a primeira compõem-se de 11 ministros, sendo integrada pelo
Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor e pelos Presidentes das
Turmas, ao passo que a segunda é integrada pelo Presidente do Tribunal, VicePresidente, Corregedor e mais seis ministros das Turmas, funcionando com cinco
julgadores.134
Quanto às Turmas, o Tribunal Superior do Trabalho conta atualmente com
seis, cada uma composta por três ministros, presidida pelo ministro mais antigo do
Colegiado, as quais funcionam com quorum integral.135
Noutro plano, quando chegam ao Tribunal Superior do Trabalho, os
processos são distribuídos entre os ministros, os quais se dividem em ministros
relatores e ministros revisores, sendo que o Regimento Interno do Tribunal dispõe
acerca da constituição e funcionamento desses órgãos.136
O mesmo Regimento Interno dispõe que o Presidente, o Vice-Presidente e o
Corregedor-Geral serão eleitos por dois anos, em escrutínio secreto, na primeira
sessão do último mês a findar, tomando posse na última sessão do respectivo mês,
sendo vedada a reeleição.137
E, como bem resume Amauri Mascaro Nascimento:
O Presidente é a mais alta autoridade da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe
dirigir a organização. O Vice-Presidente é o substituto daquele em suas
ausências e impedimentos. O Corregedor exerce funções de inspeção
sobre a assiduidade e diligência de todos os juízes, podendo tomar medidas
132
LEITE, 2007, p. 133.
Ibidem, p. 134.
134
Ibidem, p. 134.
135
MARTINS, 2007, p. 88.
136
NASCIMENTO, 2007, p.161.
137
SAAD, 2007, p. 414.
133
45
necessárias para o regular funcionamento dos Tribunais Regionais e das
Varas e julgar as reclamações contra atos atentatórios à boa ordem
processual. [...] Os presidentes de Turmas são os ministros que dirigem os
trabalhos e presidem as seções das Turmas.138
A Emenda Constitucional n. 45 de 2004 implementou ainda a Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho como órgão
do Tribunal Superior do Trabalho, tendo a função precípua de regulamentar cursos
oficiais destinado aos magistrados para o ingresso e promoção na carreira.139
Criou também o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, competindo-lhe
na forma da Lei a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, dentre outras disposições
previstas no art. 111-A, § 2º, inc. II140 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988.141
De outro giro, no que tange ao funcionamento do Tribunal Superior do
Trabalho, verifica-se que este se desenvolve seguindo as diretrizes do Regimento
interno do próprio Tribunal, o qual dispõe, dentre outros aspectos, sobre as reuniões
e julgamentos.142
Quanto às reuniões, salvo as exceções, serão públicas e realizadas em dias
úteis com horário previamente designado, devendo as pautas ser publicadas com
antecedência, delas participando o procurador-geral da Justiça do Trabalho. Podem
ser ordinárias ou extraordinárias, conforme as pautas e o Regimento Interno e
cessam suas atividades nos denominados recessos ou férias forenses, de acordo
com calendário oficial.143
Enfim, tendo em vista as alterações à Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 levadas a efeito pelas Emendas Constitucionais ns. 24 de 1999 e
45 de 2004, a Justiça do Trabalho é organizada em Juízes ou Varas do Trabalho,
138
NASCIMENTO, 2007, p.161.
SAAD, 2007, p. 415.
140
CRFB/88. Art. 111-A (omissis) § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: II o
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
141
SAAD, op. cit., p. 415.
142
NASCIMENTO, op. cit., p.162.
143
Ibidem, loc.cit.
139
46
Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho144, sendo que, para
o exercício da jurisdição trabalhista, cada um desses órgãos possui determinadas
competências no ordenamento jurídico brasileiro, as quais serão tratadas a seguir no
próximo capítulo.
3
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
3.1 DA COMPETÊNCIA: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Conforme restou consignado anteriormente, a jurisdição consiste no
poder/dever do Estado de prestar a tutela jurisdicional, a fim de resolver os conflitos
de interesses existentes entre as partes, o que ocorre mediante a aplicação da
norma jurídica à questão, sendo, portanto, una e indivisível quanto a própria
soberania do ente estatal.
No entanto, muito embora una e indivisível, a jurisdição exige para o seu
exercício que sejam conferidas a cada um dos órgãos do Poder Judiciário as
atribuições que lhe são afetas, de modo a seguir um princípio de “divisão do
trabalho”. Com isso, é a lei que determina as prerrogativas dos órgãos da Justiça do
Trabalho, na medida em que traça os liames da competência desses órgãos.145
A partir desse aspecto, verifica-se na doutrina diversas explanações acerca
do conceito de competência.
Eduardo Gabriel Saad, traz o entendimento de Pimenta Bueno, segundo o
qual a competência é uma faculdade conferida ao juiz no exercício da jurisdição
referente a certos lugares, matérias ou pessoas na forma determinada em lei,
144
CRFB/88. Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I – O Tribunal Superior do Trabalho; II – os
Tribunais Regionais do Trabalho; III – Juízes do Trabalho.
145
NASCIMENTO, 2007, p. 199.
47
trazendo ainda o conceito mais conciso de Paula Baptista, de que a competência é o
poder de administrar a justiça nos liames traçados pela lei.146
Citado processualista traz também a concepção de Celso Neves, segundo o
qual, o conceito de competência deve ser analisado considerando-se dois aspectos,
subjetivo e objetivo:
Subjetivamente, ‘é o atributo de capacidade para o exercício da jurisdição
decorrente da investidura legítima. Objetivamente e por decorrência desse
conceito, a competência surge como relação necessária de adequação
legítima entre o processo e o órgão jurisdicional.147
Para Wagner D. Giglio a competência consiste na repartição da jurisdição,
da qual resulta em atribuir uma parcela dessa jurisdição a cada juiz, afirmando que a
competência “é a medida da jurisdição atribuída a cada juiz, ou seja, a área
geográfica e o setor do Direito dentro dos quais o juiz pode decidir”.148
No mesmo sentido, Renato Saraiva entende que a competência pode ser
conceituada como a medida da jurisdição, ou seja, “a determinação da esfera de
atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional”149, entendendo da
mesma forma Carlos Henrique Bezerra Leite, acrescentando que “é a competência
que legitima o exercício do poder jurisdicional”.150
Corroborando o entendimento dos citados autores, Sérgio Pinto Martins
esclarece:
A competência é uma parcela da jurisdição, dada a cada juiz. É a parte da
jurisdição atribuída a cada juiz, ou seja, a área geográfica e o setor de
Direito em que vai atuar, podendo emitir suas decisões. Consiste a
competência na delimitação do poder jurisdicional. É, portanto, o limite da
jurisdição, a medida da jurisdição, a quantidade da jurisdição.151
146
SAAD, 2007, p. 302
SAAD, 2007, p. 302
148
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 26.
149
SARAIVA, 2008, p. 66.
150
LEITE, 2007, p. 175.
151
MARTINS, 2007, p. 93.
147
48
Sem embargos das deliberações acerca do conceito de competência,
verifica-se que é a partir dela que se fixará qual o órgão competente para julgar
determinada causa. Para tanto, são considerados certos critérios de determinação,
que se delimitam segundo a matéria em questão (ratione materiae), em razão das
pessoas que figuram na relação processual (ratione personae), com relação ao
território (ratione loci) da lide, ou ainda, considerando-se a função (ou hierarquia)
dos Juízes.152
3.2 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – RATIONE MATERIAE
Inicialmente, verifica-se que o fundamento jurídico da competência material
da Justiça do Trabalho repousa no artigo 114 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, com a nova redação conferida pela Emenda
Constitucional n. 45 de 2004, a qual ampliou consideravelmente a competência
material da Justiça do Trabalho153. Sendo assim, prevê o dispositivo:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o
ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o.
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da
relação de trabalho;
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195,
I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
152
153
LEITE, op.cit,. p. 175.
SARAIVA, 2008, p. 67.
49
IX – outras controvérsias decorrente da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à
arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio
coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o
conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho,
bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão
do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar
dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. 154
Sem embargos da análise do supracitado dispositivo de lei, verifica-se que a
competência em razão da matéria é determinada tendo-se em vista a natureza dos
pedidos definidos na petição inicial155. Dessa forma, se o indivíduo recorre à Justiça
aduzindo relação material regida pela Consolidação das Leis do Trabalho,
formulando pedidos de natureza trabalhista, não haverá outro órgão competente
para dirimir o litígio, senão a Justiça do Trabalho.156
Noutro passo, para o exame do inciso I daquele dispositivo constitucional
requer-se analisar no que consiste a relação de trabalho, bem como distinguir
servidor estatuário e servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, pelo
que se dispensa no momento referida análise, uma vez tratar-se de objeto do
presente estudo, vindo a ser explanado mais adiante no próximo capítulo. 157
Em prosseguimento, o direito de greve a que se refere o inciso II está
previsto no artigo 9º158 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
cujo conceito, segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, pode variar de acordo com
seu tratamento pelo ordenamento jurídico de cada Estado, afirmando que nosso
ordenamento jurídico adotou o conceito de greve do artigo 2º159 da Lei 7.783/89, que
regulamentou o artigo 9º da Constituição da República Federativa do Brasil de
154
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Lex: Vade Mecum RT, p. 67.
SARAIVA, 2008, p. 67.
156
LEITE, 2007, p. 179.
157
SAAD, 2007, p. 313.
158
CRFB/88, Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá
os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade. §2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penalidades da lei.
159
Lei n. 7.783/89, Artigo 2º - Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de
greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a
empregador.
155
50
1988160, competindo à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas ao
exercício dessa prerrogativa.161
Ainda acerca do direito de greve, é importante destacar que do exercício
desse direito decorre a possibilidade do empregador lançar mão das ações
possessórias em defesa da ocupação, ou ameaça de ocupação, do local de
trabalho, devendo ser propostas perante a Justiça do Trabalho.162
Apenas como esclarecimento, importante a explanação de Renato Saraiva
acerca das ações possessórias:
Como se sabe, a lei brasileira autoriza a defesa judicial da posse,
fundamentalmente, mediante três ações: ação de manutenção de posse,
em caso de turbação; ação de reintegração de posse, em caso de esbulho;
e interdito proibitório, em caso de justo receio de violência iminente que
possa molestar ou esbulhar a posse. Em qualquer dessas situações, se a
turbação, o esbulho ou a violência iminente à posse deriva do exercício do
direito de greve, a competência para equacionar a lide vem de ser
deslocada da Justiça Estadual para a Justiça do Trabalho.163
Já no que se refere ao inciso III da aludida norma constitucional, cumpre
destacar que a representação sindical consiste na realização de atos no interesse
dos trabalhadores e empregadores, de acordo com a lei, e conforme a convenção
dos representados164, estando o direito à associação sindical previsto no artigo 8º da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.165
160
LEITE, op. cit., p. 225.
SAAD, op. cit., p. 318.
162
Ibidem, p. 322.
163
SARAIVA, 2008, p. 95.
164
SAAD, 2007, p. 323.
165
CRFB/88, Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não
poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção ma organização sindical; II – é
vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores
ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III – ao sindicato
cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas; IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de
categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva, independentemente de contribuição prevista em lei; V – ninguém
será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI – é obrigatória a participação dos
sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser
votado nas organizações sindicais; VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do
161
51
Em resumo, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
garante que a fundação dos sindicatos independe de autorização do Estado,
ressalvado o registro no órgão competente, sendo defeso ao Poder Público a
interferência ou intervenção na organização sindical. Ademais, prevê ainda a
impossibilidade de ser criado mais de um sindicato na mesma base territorial,
respeitados os limites referentes a um Município.166
Em continuidade à análise do artigo 114 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, verifica-se que o inciso IV prevê ser competente a
Justiça do Trabalho para processar e julgar os mandados de segurança, habeas
corpus e habeas data, quando versarem sobre atos afetos à sua jurisdição.167
O mandado de segurança, também chamado de writ, pode ser uma ação
individual ou coletiva, conforme o artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988168, disciplinados basicamente pela Lei
1.533/51, bem como pelo Regimento Interno dos Tribunais. Tem qualidade de
garantia fundamental do indivíduo, com a função de proteger direito líquido e certo,
próprio ou de terceiro, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato
de autoridade que provoque lesão ou ameaça de lesão.169
Em seu turno, o habeas corpus está consolidado no artigo 5º, inciso
LXVIII170, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e visa a
proteger o direito de locomoção do indivíduo contra ilegalidade ou abuso de poder,
mesmo na iminência de coação, sendo considerado por Carlos Henrique Bezerra
Leite uma ação constitucional de caráter penal, apesar de estar regulamentado na
sessão de recursos do Código de Processo Penal.171
registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente,
até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
166
SAAD, op. cit., p. 323-324.
167
SARAIVA, 2008, p. 98.
168
CRFB/88, Art. 5º (omissis) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a)
partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de
classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa
dos interesses de seus membros ou associados.
169
LEITE, 2007, p. 1062.
170
CRFB/88, Art. 5º (omissis) LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder.
171
LEITE, op. cit., p. 1136.
52
Já o habeas data está disposto na Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXII172, regulamentado pela Lei 9.507/97,
sendo considerado um meio hábil para que o indivíduo obtenha informações de seu
interesse, sendo que, segundo Eduardo Gabriel Saad, se faz necessário que o
interessado tenha frustrada a tentativa de obtenção dessas informações na
repartição que as retiverem.173
Por sua vez, o inciso V do citado dispositivo constitucional dispõe que,
ressalvada a previsão do artigo 102, I, “o”, da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988174, a Justiça do Trabalho é competente para julgar conflito de
competência entre seus órgãos, o que ocorre quando dois órgãos trabalhistas se
declaram competentes (competência positiva) ou incompetentes (competência
negativa) para julgar determinada causa.175
Ao lado da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os
conflitos de competência entre seus órgãos, a Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 prevê a competência do Supremo Tribunal Federal no artigo 102,
I, “o”176, e do Superior Tribunal de Justiça no artigo 105, I, “d”177, para julgar os
conflitos de competência afetos à suas jurisdições178, importando também destacar a
previsão da Súmula 236 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
172
CRFB/88 Art. 5º (omissis) LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento
de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
173
SAAD, 2007, p. 326.
174
CRFB/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: o) os conflitos de competência entre
o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e
qualquer outro Tribunal;
175
SAAD, 2008, p. 327.
176
CRFB/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: o) os conflitos de competência entre
o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e
qualquer outro Tribunal;
177
CRFB/88, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar,
originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no
art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a
tribunais diversos.
178
LEITE, 2007, p. 281.
53
Sumula 236 - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos
de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais
do Trabalho diversos. 179
Ainda, acerca dos conflitos de jurisdição, a Consolidação das Leis do
Trabalho dispõe em seu artigo 803180 que podem ocorrer entre Varas do Trabalho e
Juízes de Direito incumbidos das atribuições da Justiça do Trabalho, entre Tribunais
Regionais do Trabalho, e entre os órgãos da Justiça do Trabalho e os da Justiça
Comum, sendo legitimados a suscitar o conflito os Juízes e Tribunais do Trabalho, o
Procurador-geral ou Procuradores regionais da Justiça do Trabalho, e ainda a parte
interessada, ou o seu representante181.
Cumpre também frisar que o processo dos conflitos de jurisdição segue as
disposições dos artigos 809 e 810 da Consolidação das Leis do Trabalho182,
podendo recorrer-se ao Regimento Interno dos Tribunais, ante a possibilidade de
conterem normas específicas quanto ao procedimento a ser observado no processo
desses conflitos.183
Em continuação à análise do artigo 114 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, dispõe o inciso VI deste dispositivo, que a Justiça do
Trabalho é competente para processar e julgar “as ações de indenização por dano
moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. Assim, tendo em vista ser
necessário recorrer-se ao conceito de relação de trabalho, se dispensa no momento
179
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 236. In: ______. Vade Mecum RT, 3. ed. rev. e
ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 2182.
180
CLT, Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre: a) Juntas de Conciliação e
Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; b) Tribunais
Regionais do Trabalho; c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária.
181
CLT, Art. 805. Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados: a) pelos Juízes e
Tribunais do Trabalho; b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do
Trabalho; c) pela parte interessada, ou o seu representante.
182
CLT, Art. 809 - Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o
seguinte: I - o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua
informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do
Tribunal Regional competente; II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o
presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e
aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos,
e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será
ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão; III proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito,
prosseguindo no foro julgado competente.
Art. 810 - Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas
estabelecidas no artigo anterior.
183
LEITE, 2007, p. 282.
54
a análise desse dispositivo, haja vista tratar-se de objeto do presente estudo a ser
analisado no capítulo seguinte.
Já no que se refere ao inciso VII184 da norma constitucional em exame,
destaca-se o lecionar de Renato Saraiva:
Com efeito, a competência em destaque refere-se a qualquer ação, seja a
lide intentada pelo empregador objetivando invalidar a sanção administrativa
imposta pelas Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério Público do
Trabalho e do Emprego, por meio de impetração de mandado de segurança
ou do ajuizamento de ação declaratória de nulidade, como também as
execuções de títulos extrajudiciais oriundo dos autos de infração lavrados
pelos auditores fiscais do trabalho, proposta pela Fazenda Pública federal
em face do infrator. A legitimidade ativa para a propositura da ação de
execução para a cobrança das multas impostas pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho cabe à União Federal, representada
pela Procuradoria da Fazenda Nacional, por se tratar de um crédito
tributário da União, devendo ser observado o procedimento previsto na Lei
6.830/80 [...].185
Já por força do inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, a Justiça do Trabalho é igualmente competente para
processar e julgar “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no
artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes da sentença que proferir”,
e acerca do tema, esclarece Eduardo Gabriel Saad:
Na forma desse dispositivo constitucional, são contribuições sociais as
seguintes: a) do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício e b) do trabalhador e dos
demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social
de que trata o artigo 201 da Constituição.186
No que dispõe o inciso IX187 do artigo constitucional em análise, Wagner D.
Giglio afirma que esse dispositivo foi alvo de crítica por parte na doutrina trabalhista,
184
CRFB/88. Art. 114 (omissis) VII. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
185
SARAIVA, 2008, p. 108-109.
186
SAAD, 2007, p. 329.
187
CRFB/88. Art. 114 (omissis) IX. outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma
da lei.
55
haja vista esse entendimento já estar consolidado desde as Constituições anteriores.
Citado doutrinador entende, no entanto, que o propósito da disposição foi autorizar o
legislador a incluir na esfera trabalhista outras matérias decorrentes da relação de
trabalho, a exemplo da execução do Imposto de Renda.188
Dando continuidade, o parágrafo primeiro do artigo constitucional em análise
menciona a arbitragem como alternativa para a frustração da negociação coletiva.
Brevemente, a negociação coletiva é a solução dos conflitos pelas próprias
partes, sem a intervenção de outros agentes, na qual são geridos interesses
profissionais e econômicos de grande relevância, operando-se por meio de
transação, que é a concessão recíproca efetuadas pelas partes. Assim, nos casos
em que não houver a possibilidade de se realizar referida transação, as partes
podem recorrer à arbitragem, na qual, em suma, a solução do conflito se dá por um
árbitro, geralmente escolhido por ambas. 189
Por sua vez, o parágrafo segundo do mesmo artigo constitucional prevê que
se as partes se recusarem a solucionar o conflito por qualquer das formas
mencionadas no parágrafo primeiro acima explicitado, podem elas, de comum
acordo, ajuizar dissídio de natureza econômica, ou seja, decorrente de divergências
entre as reivindicações dos trabalhadores e empregadores, os quais não
conseguem, autonomamente, pacificar o conflito, sendo este resolvido pelos órgãos
da Justiça do Trabalho.190
Enfim, o parágrafo terceiro dispõe que o Ministério Público do Trabalho
detém a legitimidade para ajuizar dissídio coletivo nos casos em que houver greve
relativa à atividade essencial, com possibilidade de prejuízo ao interesse público,
sendo que compete à Justiça do Trabalho dirimir o conflito.191 Nesse passo, importa
esclarecer que serviço ou atividade essencial são aqueles previstos no artigo 10 da
Lei n° 7.783/1989.192
188
GIGLIO, 2007, p. 51.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006, p.
1368-1369/1447
190
Ibidem, p. 1292-1293.
191
SCHIAVI, 2008, p. 134.
192
Lei n. 7783/1989. Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e
abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX 189
56
Pelo exposto, verifica-se que o tema competência ganhou grande
repercussão na seara trabalhista com as modificações introduzidas ao artigo 114 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 pela Emenda Constitucional
n. 45 de 2004, alterações estas que elasteceram consideravelmente a competência
dos órgãos da Justiça do Trabalho, e que tentou-se brevemente destacar.193
3.3 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA – RATIONE PERSONAE
Como um dos critérios de determinação de competência no Direito brasileiro,
a competência denominada ratione personae é fixada em virtude da qualidade da
parte que atua na relação jurídica.194
Quanto a esse critério de competência, há na doutrina autores que negam
sua existência na Justiça do Trabalho, pois argumentam que, apesar de a lei fazer
referência à determinada pessoa, encontra-se implícita uma relação jurídica de
direito material, já que todos aqueles que se envolvam nas chamadas “relações de
trabalho”, a que se refere o inciso I do artigo 114 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, terão suas controvérsias resolvidas pelos órgãos
dessa Justiça especializada.195
Nesse mesmo sentido entende Mauro Schiavi, ao afirmar o seguinte:
A competência em razão da pessoa é fixada em virtude da qualidade que
ostenta a parte numa determinada relação jurídica de direito material.
Alguns autores negam a existência da competência em razão da pessoa na
Justiça do Trabalho, pois mesmo quando a lei se refere a determinada
pessoa, há subjacente uma relação jurídica básica que une esta pessoa a
outra ou a determinado bem. Desse modo, mesmo tendo a lei mencionado
a competência em razão do status jurídico que ostenta a pessoa, a
competência se dá em razão da matéria e não da pessoa.196
processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI
compensação bancária.
193
SARAIVA, 2008, p. 66.
194
LEITE, 2007, p. 247.
195
BEGALLES, Carlos Alberto. Lições de direito processual do trabalho: processo de
conhecimento e recursos. São Paulo: LTr, 2005, p. 47.
196
SCHIAVI, 2008, p. 144.
57
Sob outro ponto de vista, Renato Saraiva explica que o artigo 114 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz em seu bojo tanto a
competência com relação à matéria, como em razão da pessoa, sendo a Justiça do
Trabalho o ramo do Poder Judiciário competente para apreciar todas as demandas
advindas das relações de trabalho, relação esta que se destaca brevemente, tendo
em vista explanação acerca do tema a ser feita no próximo capítulo. 197
Já Eduardo Gabriel Saad entende que podem demandar na Justiça do
Trabalho os trabalhadores e empregadores que preenchem os requisitos do artigo
3º198 e 2º199 da Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente, exemplificando
que o profissional liberal que trabalha com independência, ou seja, sem a
subordinação ao tomador de seus serviços, deve demandar contra este na Justiça
Comum, e não perante a Justiça do Trabalho.200
De fato, diante da nova competência material, tem-se que vasta é a gama de
sujeitos que podem demandar na Justiça do Trabalho201, sendo que a Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 ou outras normas infraconstitucionais
podem prever a competência dessa Justiça para processar e julgar ações
decorrentes das relações de trabalho, em que atuem como partes pessoas e
entidades alheias às dispostas no artigo 114 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.202
Com isso, apenas a título de exemplificação, podem demandar na Justiça do
Trabalho os trabalhadores urbanos e rurais203, os domésticos204, os trabalhadores
197
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. p. 67.
CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
199
CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
200
SAAD, 2007, p. 344-345.
201
Em análise ao artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Carlos
Henrique Bezerra Leite assinala os entes que podem demandar na Justiça do Trabalho, quais sejam:
a) os sindicatos (inciso III); b) os entes de direito público externo (inciso I); c) os órgãos da
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios na qualidade de empregadores (inciso I); d) a União, quando ajuizar ações relativas
ás penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das
relações de trabalho (inciso VII); e) o INSS, quando promove a execução das contribuições
previdenciárias (inciso VIII); f) o MPT, na hipótese do § 3º201 do artigo 114 da CF. (2007, p. 248).
202
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho p. 248.
203
CRFB/88, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: (omissis).
198
58
temporários, estes regulados pela Lei n. 6.019/34, os trabalhadores avulsos205,
conforme artigo 643206 da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada
pela Lei n. 7.494/86207, entre outros trabalhadores que postulem direitos advindos
das relações de trabalho.208
Isto posto, para que as partes possam demandar na Justiça do Trabalho,
devem ainda ater-se ao critério de determinação da competência em razão do
território, ou ratione loci, pelo que se passa ao seu exame.
3.4 COMPETÊNCIA TERRITORIAL – RATIONE LOCI – NOÇÕES GERAIS
A competência determinada em relação do lugar toma por base o espaço
geográfico sobre o qual atua o órgão jurisdicional, ou seja, consiste na delimitação
territorial da jurisdição, cabendo às partes a observação dessas regras de
competência, as quais determinarão o âmbito territorial em que será desenvolvido o
respectivo processo.209
Com isso, interessante o comentário de Carlos Henrique Bezerra Leite:
A intenção do legislador foi ampliar ao máximo o acesso do trabalhador ao
judiciário, facilitando a produção de prova, geralmente testemunhal, sendo
certo que o critério escolhido foi o do local onde o contrato esteja sendo de
fato executado, pouco importando o local de sua celebração.210
204
CRFB/88, Art. 7º (omissis) Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a
sua integração à previdência social.
205
CRFB/88, Art. 7º (omissis) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso.
206
CLT, Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como
de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação
social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma
estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
207
MARTINS, 2007, p. 95-96.
208
LEITE, 2007, p. 205.
209
GIGLIO, 2007, p. 259.
210
LEITE, op. cit., p. 266.
59
Dessa forma, a competência ratione loci segue as disposições dos artigos
650 e 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, a seguir, in verbis:
Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange
todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou
restringida por lei federal.
Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela
localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços
ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no
estrangeiro.
§ 1º. Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a
competência será da Vara do trabalho da localidade em que a empresa
tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado, e, na falta,
será competente a Vara da localização em que o empregado tenha
domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º. A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo,
estende-se aos dissídios ocorridos na agência ou filial no estrangeiro, desde
que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional
dispondo em contrário.
§ 3º. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades
fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado
apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da
prestação dos respectivos serviços.
No entanto, Renato Saraiva entende que essa regra não é absoluta,
comportando exceções. Assim, segue o exemplo de citado doutrinador:
Imaginemos a hipótese de uma obreira que é contratada no interior
do Pará e levada para trabalhar como empregada doméstica em
Curitiba. Suponhamos ainda que, dois anos depois, resolva o
empregador doméstico, sem justa causa, romper o contrato de
trabalho, deixando de honrar as verbas rescisórias à doméstica,
limitando-se a pagar a passagem rodoviária de volta para o Pará.211
Nesse exemplo, impelir a obreira a propor ação trabalhista perante uma das
Varas do Trabalho de Curitiba, seria inviabilizar seu direito de recorrer ao judiciário,
211
SARAIVA, 2008, p. 122.
60
posto que não teria a mínima condição de acompanhar o processo na capital
paranaense. Nessa questão, o doutrinador citado acima comenta que vigora aí o
princípio da inafastabilidade de jurisdição, a que se refere o artigo 5º, XXXV212, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em sobreposição à regra
contida no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho.213
No mesmo diapasão, Eduardo Gabriel Saad entende que são duas as
exceções à regra insculpida no caput do artigo 651 da Consolidação das Leis do
Trabalho:
[...] a primeira refere-se ao caso do empregado que realiza atividades em
lugar distinto do da celebração do contrato. In casu, é lícito ao empregado
ajuizar sua reclamatória no local da prestação do serviço ou no da
celebração do contrato. Trata-se de opção a ser livremente exercida pelo
assalariado. A segunda exceção é relativa ao empregado agente ou viajante
para declarar ser competente a Vara do Trabalho do local do domicílio do
empregador, salvo se o empregado estiver subordinado a uma agência ou
filial, hipótese em que a competência é da Vara do Trabalho em cuja
jurisdição se encontrar a agência ou filial.214
Noutra esteira, Amauri Mascaro Nascimento faz alusão à “competência por
distribuição”, o que, segundo o doutrinador, é um critério que ocorre nos locais onde
há mais de uma Vara competente para julgar o feito, conforme dicção do artigo
713215 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, a função da distribuição é
determinar o juiz que irá apreciar a questão, sendo que as atribuições do distribuidor
e sua designação encontram-se previstas nos artigos 714 e 715216, respectivamente,
do mesmo diploma legal.217
212
CRFB/88, Art. 5º (omissis) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;
213
SARAIVA, op. cit., loc. cit.
214
SAAD, 2007, p. 380.
215
CLT, Art. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento
haverá um distribuidor.
216
Art. 714. Compete ao distribuidor: a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e
sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos
interessados; b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;
c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos
reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética; d) o fornecimento a qualquer
pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos; e) a
baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas,
formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados
pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões. Art. 715 - Os distribuidores são
61
Sem embargos, a competência em razão do lugar segue ainda as
disposições legais dos artigos 7º a 12º da Lei de Introdução ao Código Civil, os quais
podem ser observados no anexo A da presente monografia.
Resta ainda salientar que os Tribunais Regionais do Trabalho têm
competência para processar e julgar as causas trabalhistas dentro do espaço
geográfico de uma região, que normalmente corresponde ao âmbito de um Estado
da Federação. Da mesma forma, o Tribunal Superior do Trabalho atua numa área
geográfica que extrapole a área de uma região, valendo dizer que atua em todo o
território nacional.218
Com efeito, os limites de competência estão consignados na Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, nas leis processuais e de organização
judiciária. Nesse passo, a lei traça as linhas estruturais do Poder Judiciário e defini
as atribuições de cada um de seus órgãos, definindo, por conseguinte, as
atribuições concernentes aos órgãos da Justiça do Trabalho.219
Desse modo, tendo em vista a Justiça do Trabalho ser composta pelas
Varas do Trabalho, Tribunais Regionais e Superior do Trabalho, conforme análise do
artigo 111 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988220, verifica-se
que para a determinação da competência relativas a esses órgãos, utiliza-se o
critério de fixação em razão da função de seus magistrados.221
3.5 COMPETÊNCIA FUNCIONAL – NOÇÕES GERAIS
O critério de determinação da competência em razão da função consiste em
difundir as atribuições concernentes a cada um dos órgãos da Justiça do Trabalho,
podendo ser analisada no plano horizontal, no qual se considera a função dos
designados pelo Presidente do Tribunal Regional dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal
Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.
217
NASCIMENTO, 2007, p. 262.
218
LEITE, 2007, p. 265.
219
SAAD, 2008, p. 304.
220
CRFB/88, Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I – o Tribunal Superior do Trabalho; II – os
Tribunais Regionais do Trabalho; III – Juízes do Trabalho.
221
LEITE, 2007, p. 175.
62
Juízes de um mesmo órgão, e no plano vertical, considerando-se as funções dos
Juízes das Varas e dos Tribunais, pelos quais tramita o processo. 222
Com isso, retomando a idéia de que a Justiça do Trabalho está organizada
em Varas (ou Juízes) do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal
Superior do Trabalho, tem-se que esses órgãos possuem uma competência dita
funcional223, pelo que se fará a seguir breve explanação acerca de cada uma dessas
competências.
3.5.1 Competência funcional das Varas do Trabalho
Conforme destacado anteriormente, as Varas do Trabalho são os órgãos
que se encontram no primeiro grau de jurisdição da Justiça do Trabalho, sendo esta
jurisdição delimitada no já citado artigo 650 da Consolidação das Leis do
Trabalho.224
Assim, verifica-se que a lei estadual de organização judiciária não interfere
na competência das Varas do Trabalho, uma vez que esta já se encontra
consignada nos artigos 652225 e 653226 da Consolidação das Leis do Trabalho,
sendo prescindível a análise pormenorizada desses dispositivos, haja vista a
222
GIGLIO, 2007, p. 269.
LEITE, op. cit., p. 255.
224
SAAD, 2007, p. 386.
225
CLT, Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: I – os dissídios em que se
pretenda o reconhecimento da estabilidade do empregado; II – os dissídios concernentes a
remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho; III – os
dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice; IV –
os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho; V – as ações entre trabalhadores
portuários e os operadores portuários ou o órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da
relação de trabalho. b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; c) julgar os
embargos opostos às suas próprias decisões; d) impor multas e demais penalidades relativas aos
atos de sua competência.
226
CLT, Art. 653. Compete, ainda, às Varas do Trabalho: a) requisitar às autoridades competentes a
realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação,
representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; b) realizar as diligências e
praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal
Superior do Trabalho; c) julgar a suspeições argüidas contra os seus membros; d) julgar as exceções
de incompetência que lhes forem opostas; e) expedir precatórias e cumprir as que lhe forem
deprecadas; f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições
que decorram de sua jurisdição.
223
63
presença de elementos, objetos do presente estudo, a serem tratados mais adiante
no próximo capítulo. 227
Em seguida, ao Juiz da Vara também são conferidas certas atribuições,
como presidir as audiências da Vara, executar suas próprias decisões, empossar os
funcionários da Secretaria da Vara, despachar os recursos das partes e fundamentar
a decisão recorrida para proceder à remessa ao Tribunal, dentre outras atribuições
previstas no artigo 659 da Consolidação das Leis do Trabalho, relevadas as
alterações trazidas pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004. 228
Com efeito, ao lado da competência funcional atribuída às Varas do
Trabalho, são também fixadas competências funcionais atinentes aos Tribunais
Regionais do Trabalho e ao Tribunal Superior do Trabalho, as quais seguem
demonstradas.
3.5.2 Competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho
Conforme explanação anterior, para o exercício da jurisdição, os Tribunais
Regionais do Trabalho são divididos em regiões229, sendo que a determinação da
competência dá-se nas situações em que estes são divididos ou não em turmas,
227
SAAD, op. cit., p. 384.
CLT. Art. 659. I - Presidir as audiências das Juntas; II - Executar as suas próprias decisões, as
proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada; III - Dar posse aos vogais
nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria; IV - convocar os
suplentes dos vogais, no impedimento destes; V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da
respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo
justificado, para os fins do art. 727; VI - despachar os recursos interpostos pelas partes,
fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à
decisão da Junta, no caso do art. 894; VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e
funcionários da Junta; VlIl - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de
cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior; IX - conceder medida liminar, até decisão final do
processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos
parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. X - conceder medida liminar, até decisão final do
processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado,
suspenso ou dispensado pelo empregador.
229
SAAD, 2007, p. 389.
228
64
seguindo-se o disposto nos artigos 678230 e 679231, respectivamente, competindo
ainda aos Tribunais Regionais as atribuições constantes no artigo 680232, todos da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Finalmente, aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho também
são conferidas certas atribuições, as quais se encontram dispostas no artigo 682233
da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Emenda Constitucional n. 24
de 1999.234
Assim, a título de exemplo, os Presidentes dos Tribunais Regionais do
Trabalho são competentes para dar a posse aos titulares das Varas e juízes
substitutos, bem como funcionários do próprio Tribunal, e ainda conceder férias e
230
CLT, Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I – ao Tribunal
Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; b)
processar e julgar originariamente: 1) as revisões de sentenças normativas; 2) a extensão das
decisões proferidas em dissídios coletivos; 3) os mandados de segurança; 4) as impugnações à
investidura de juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento
(tacitamente revogado pela EC 24/99); c) processar e julgar em última instância: 1) os recursos das
multas impostas pelas Turmas; 2) as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos
juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; 3) os
conflitos de jurisdição entre as Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as
Varas do Trabalho, ou entre aquelas e estas; d) julgar em única ou última instância: 1) os processos e
os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos
servidores; 2) as reclamações contra atos administrativos do seu presidente ou de qualquer de seus
membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários; II – às Turmas: a)
julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea “a”; b) julgar os agravos de petição e de
instrumento, estes de decisão denegatórias de recursos de sua alçada; c) impor multas e demais
penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das
decisões das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito que as impuserem.
231
CLT, Art. 679. Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das
matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea “c” do item1, como
os conflitos de jurisdição entre as turmas.
232
CLT, Art. 680. Compete ainda aos Tribunais Regionais, ou suas turmas:a) determinar às Varas do
Trabalho e aos Juízes de Direito a realização de atos processuais e diligências necessárias ao
julgamento dos feitos sob sua apreciação; b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões; c)
declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões; d) julgar as suspeições
argüidas contra seus membros; e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas; f)
requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob
sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem tais requisições; g) exercer, em
geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.
233
CLT, Art. 682. Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que
forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: I Revogado pela Lei nº 5.442, de 24-05-68, DOU 28-05-68; II - designar os Juízes classistas das
Juntas e seus suplentes; III - dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos
vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos
Juízes classistas e suplentes das Juntas; IV - presidir às sessões do Tribunal; V - presidir às
audiências de conciliação nos dissídios coletivos; VI - executar suas próprias decisões e as proferidas
pelo Tribunal; VII - convocar suplentes dos Juízes do Tribunal, nos impedimentos destes; VIII representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes, Juízes classistas
e Juízes representantes classistas nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único; IX despachar os recursos interpostos pelas partes.
234
LEITE, 2007, p. 259.
65
licenças a essas pessoas; executar suas próprias decisões e aquelas proferidas pelo
Tribunal;
despachar
os
recursos
interpostos
pelas
partes,
dentre
outras
competências previstas no aludido artigo celetista.235
Com isso, resta no momento informar a competência funcional do Tribunal
Superior do Trabalho, pelo que se prossegue ao seu referido exame.
3.5.3 Competência funcional do Tribunal Superior do Trabalho
Recobrando a organização do Tribunal Superior do Trabalho236, dispõe a
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 111-A, § 1º,
que a competência de seus órgãos será determinada por lei237, e, quanto à
composição e funcionamento desse Tribunal Superior, observa-se que a
Consolidação das Leis do Trabalho, nesse particular, teve parte das disposições
revogadas pela norma constitucional e por leis extravagantes, conforme pode-se
observar no Título VIII, Capítulo V, Seção II, dessa Consolidação.
Com isso, verifica-se que a competência do Tribunal Superior do Trabalho é
determinada, basicamente, pelo Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho
e pela Lei n. 7.701/1988, os quais dispõem sobre a competência do Tribunal Pleno,
das Seções Especializadas e das Turmas, sendo ambas as normas encontradas nos
anexos B e C, respectivamente, do presente trabalho. 238
A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe também acerca das atribuições
relativas ao Presidente, Vice-presidente e Corregedor do Tribunal Superior do
235
MARTINS, 2007, p. 134.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. p. 154-155
237
CRFB/88. Art. 111-A. (omissis) § 1º. A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do
Trabalho.
238
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. p. 118.
236
66
Trabalho, previstas, respectivamente, nos artigos 707239, 708240 e 709241 dessa
Consolidação.
Nesse sentido, com arrimo no artigo 4º da citada lei, o Tribunal Pleno é
responsável por declarar a inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo
do Poder Público; aprovar as Súmulas referentes a dissídios individuais; julgar os
incidentes de uniformização de jurisprudência também em dissídios individuais;
aprovar as tabelas de custas e emolumentos; elaborar o Regimento Interno do
Tribunal, entre outras funções relevantes previstas no dispositivo acima referido. 242
Já o artigo 2º da Lei 7.701/1988 dispõe sobre a competência, originária e em
última instância, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ou seção
normativa. Assim, a título de exemplo, o inciso I desse artigo de lei prevê que,
originariamente, a seção normativa é competente para conciliar e julgar os dissídios
coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e
homologar as conciliações respectivas; julgar os conflitos de competência entre os
239
Art. 707 - Compete ao Presidente do Tribunal: a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias
para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias; b) superintender todos os
serviços do Tribunal; c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom
funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho; d) fazer cumprir as decisões
originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do
Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias; e) submeter ao Tribunal os
processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do Regimento Interno, os respectivos
relatores; f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva
deliberar; g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do
Trabalho, fazendo remoções ex officio de servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de
Conciliação e Julgamento e outros órgãos, bem como conceder as requeridas que julgar
convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão; h) conceder licenças e férias aos
servidores do Tribunal, bem como impor-lhes as penas disciplinares que excederem da alçada das
demais autoridades; i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder
licenças e férias aos Presidentes dos Tribunais Regionais; j) apresentar ao Ministro da Justiça, até 31
de março de cada ano, o relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do
Trabalho. Parágrafo único - O Presidente terá 1 (um) secretário por ele designado dentre os
funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições.
240
Art. 708 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: a) substituir o Presidente e o Corregedor em
suas faltas e impedimentos; b) suprimida pela Lei nº 2.244, de 23-06-54, DOU 30-06-54. Parágrafo
único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado
mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.
241
Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do
Trabalho: I- exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais
Regionais e seus Presidentes; II- decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem
processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso
específico; III- Revogado pela Lei nº 5.442, de 24-05-68, DOU 28-05-68. § 1º - Das decisões
proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno. §
2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do
Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise
processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos
administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria.
242
SARAIVA, 2008, p. 118-119.
67
Tribunais Regionais do Trabalho em processo de dissídio coletivo, dentre outras
competências consignadas no aludido dispositivo legal.
No que se refere ao julgamento em última instância, verifica-se que a seção
de dissídios coletivos é competente para julgar os recursos ordinários contra as
decisões dos Tribunais Regionais em dissídios coletivos de natureza econômica ou
jurídica, em ações rescisórias e mandados de segurança referentes a dissídio
coletivo, bem como julgar os embargos, suspeições e agravos de instrumento
opostos aos seus acórdãos, nos ditames do inciso II, do artigo 2º, da Lei 7.701/88.
O artigo 3º de referida Lei, por sua vez, dispõe acerca da competência da
Sessão de Dissídios Individuais, a qual pode ser originária, como a competência
para julgar ação rescisória e mandado de segurança, na forma da lei; em única
instância, a exemplo da competência para julgar os agravos regimentais e os
conflitos de competência entre os Tribunais Regionais e Juízes de Direito com
jurisdição trabalhista; e, em última instância, como a competência para julgar os
recursos ordinários opostos em face das decisões dos Tribunais Regionais em
processo de dissídio individual de sua competência originária, estando todas essas
competências, além de outras, previstas no citado artigo da Lei 7.701/88.
E ainda, o Regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho também
prevê, em seu artigo 73, a competência da Sessão de dissídios individuais, previsão
esta que se dá quando instituída em Pleno ou quando dividida em suas duas
subseções.
No mesmo diapasão, Carlos Henrique Bezerra Leite, com base no artigo 75
do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, informa ainda que cabe ao
Tribunal Pleno, à Seção Administrativa, às Seções Especializadas e às Turmas, nos
processos de suas competências:
I – julgar: a) os embargos de declaração opostos às suas decisões; b) as
ações cautelares incidentais e preparatórias e as demais argüições; c) os
incidentes que lhes forem submetidos; e d) a restauração de autos perdidos,
em se tratando de processo de sua competência.
II – homologar os pedidos de desistência dos recursos, decidir sobre pedido
de desistência de ação quanto aos processos incluídos em pauta para
julgamento e homologar os acordos em processos de competência
originária do Tribunal; e
68
III – representar a autoridade competente, quando, em autos ou
documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública.243
Por todo o exposto, verifica-se que é a lei que determina a competência de
cada um dos órgãos da Justiça do Trabalho, restando na ocasião, para o
encerramento do capítulo em referência, informar outros aspectos relativos à
competência desses órgãos.
3.6 COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA
Como dito outrora, a jurisdição, embora una e indivisível, é distribuída entre
os diversos órgãos judiciais, isto é, cada órgão jurisdicional possui uma determinada
competência, como também foi visto anteriormente.
Dessa forma, verifica-se que a distribuição dessas competências atende, ora
ao interesse público, ora à convenção ou vontade das partes, prevalecendo o
primeiro na distribuição da competência entre Justiças diferentes, entre juízes
inferiores e superiores e entre juízes do mesmo órgão judiciário, competências estas
que não toleram qualquer modificação em seus critérios, sendo que, a princípio, o
interesse das partes prevalecerá somente quando se tratar da distribuição da
competência territorial ou de foro (ratione loci), a qual pode ser modificada, como se
verá a seguir. 244
Nesse contexto, tem-se que as competências determinadas em razão da
matéria, da pessoa e da função são ditas absolutas, inderrogáveis, e devem ser
obrigatoriamente observadas para a validade dos atos dos processos. Ademais, não
pode haver prorrogação dessas competências e devem ser decretadas ex officio
pelo juiz245, ou seja, o magistrado deve suscitar a incompetência absoluta mesmo
243
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho p. 265.
CINTRA, 2005, p. 248.
245
CPC, Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
244
69
que não provocado pelas partes246, ficando estas e o juiz adstritos ao trânsito em
julgado da decisão.247
Em decorrência, deflagrando-se a incompetência absoluta num determinado
processo, todos os atos decisórios serão considerados nulos, aproveitados os
demais atos, devendo o juiz incompetente remeter os autos do processo ao juiz que
entender possuir a competência em questão, tudo conforme o que dispõe o artigo
113, § 2º, do Código de Processo Civil. 248
Cabe aqui fazer um adendo de que, a sentença de mérito proferida por um
magistrado absolutamente incompetente, da qual não caiba mais recurso, pode ser
remediada por meio de ação rescisória, prevista no artigo 485, II249, do Código de
Processo Civil, consistente numa ação autônoma que visa a desconstituir sentença
transitada em julgado (de que não cabe mais recurso).250
Por outro lado, a competência relativa pode ser prorrogada, e seu
reconhecimento depende de provocação das partes251. É o caso da competência
ratione loci, que, no entendimento da doutrina trabalhista dominante não pode ser
suscitada de ofício pelo juiz, contrapondo-se ao previsto no parágrafo único do artigo
112252 do Código de Processo Civil, o qual não se aplica à esfera trabalhista.253
Com isso, constatada a incompetência relativa do órgão judicial, deve a
parte propor a chamada exceção de incompetência aludida nos artigos 112254 e
297255, ambos do Código de Processo Civil, sendo que a falta de interposição dessa
medida judicial acarreta a prorrogação de referida competência, a qual consiste na
superação do vício de incompetência no curso do processo, sendo que a
246
LEITE, 2007, p. 274.
SCHIAVI, 2008, p. 142.
248
CPC. Art. 113 (omissis). § 2º. § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos
decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
249
CPC. Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
250
SARAIVA, 2008, p. 125 e 714.
251
STJ. Súmula 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
252
CPC, Art. 112 (omissis) Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de
adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de
domicílio do réu.
253
SAAD, 2007, p. 382.
254
CPC. Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
255
CPC. Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao
juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
247
70
interposição dessa exceção suspende o curso do processo até que seja julgada, nos
termos dos artigos 265, III256 e 306257, do mesmo diploma legal.258
Assim, a prorrogação traduz-se numa forma de tornar competente um juiz
relativamente incompetente, por não ter sido oferecida a exceção de incompetência
em tempo hábil, que se exaure em 15 dias a contar do fato que ocasionou a
incompetência, nos termos do artigo 305259 do Código de Processo Civil.260
Rodrigo Trindade de Souza, recorrendo aos ensinamentos de Humberto
Theodoro Júnior, salienta que as competências relativa e absoluta não são
identificáveis por poderem ou não ser suscitadas de ofício pelo juiz, mas sim, pela
possibilidade de sofrerem alterações pelos próprios sujeitos do processo. Portanto, a
competência absoluta é dita imutável, pois seus limites jurisdicionais são invariáveis,
ao passo que a competência relativa pode ter seus limites jurisdicionais dilatados,
nos termos da lei.261
Nesse sentido explica Luiz Rodrigues Wambier:
A classificação da competência em relativa e absoluta depende de as
normas que a respeitos delas dispõem serem facultativas (= poderem ser
afastadas em função de convenção das partes) ou imperativas (= incidem
independentemente da vontade das partes). A natureza dessas normas
262
depende, de regra, do critério eleito para estabelecer a competência.
256
CPC. Art. 265. Suspende-se o processo: III - quando for oposta exceção de incompetência do
juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
257
CPC. Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja
definitivamente julgada.
258
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: parte geral. 11. ed. rev. ampl. e atual. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, vol. 1, p. 330-332.
259
CPC. Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à
parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a
incompetência, o impedimento ou a suspeição.
260
SAAD, op. cit., p. 383.
261
SOUZA, Rodrigo Trindade de. Competência da justiça do trabalho para relações de trabalho:
fundamentos jurídicos, sociológicos e econômicos da reforma. 1. ed. 3. tir. Curitiba: Juruá, 2008, p.
47.
262
WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Curso avançado de processo civil. 9. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, vol. 1, p. 99.
71
Dessa forma, as normas de processo civil trazem previsões que dispõem
acerca das modificações de competência, e tendo em vista a Consolidação das Leis
do Trabalho ser omissa quanto ao tema, são aplicadas, subsidiariamente, as
disposições processuais civis, naquilo em que não forem incompatíveis com as
normas trabalhistas.263
3.7 DA MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Como dito, a Consolidação das Leis do Trabalho é omissa com relação à
previsão das possibilidades de modificação da competência. Nesse caso, são
utilizadas, subsidiariamente, as normas processuais civis. Assim, as modificações de
competência são elencadas em prorrogação, conexão, e continência, as quais são
analisadas a seguir.
3.7.1 Prorrogação de competência
A prorrogação está consignada no artigo 114264 do Código de Processo Civil,
o qual dispõe que será prorrogada a competência caso nem o juiz, nem as partes,
se manifestem no sentido de declinar referida competência para outro juízo. Ao lado
dessa, há também a prorrogação legal, como exemplo do previsto no artigo 108265
do mesmo diploma legal, caso em que a própria lei determina a prorrogação da
competência. 266
263
SARAIVA, 2008, p. 124.
CPC. Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo
único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
265
CPC. Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
266
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho. p. 384.
264
72
Em resumo, Carlos Henrique Bezerra Leite explica que a prorrogação de
competência pode se dar por “aceitação do autor”, situação em que este intenta a
ação perante o juízo incompetente em função do lugar; por “aceitação do réu”,
quando este não opõe exceção declinatória de foro no prazo legal; e ainda por
“aceitação do juiz”, o qual não declina a competência para o foro de domicílio do réu,
na hipótese do artigo 112, parágrafo único, e artigo 114, ambos do Código de
Processo Civil. 267
Nesse contexto, verifica-se que prorrogar a competência significa tornar o
juízo incompetente em competente, mediante a ausência de interposição, no prazo
hábil, de exceção de incompetência pela parte, haja vista a impossibilidade do juízo
de declarar-se incompetente de ofício nos casos de incompetência relativa.268
3.7.2 Conexão
De plano, destaca-se que o conceito de conexão está previsto no artigo
269
103
do Código de Processo Civil, e ocorre quando duas ou mais ações possuem
o mesmo objeto ou causa de pedir, e segundo Carlos Henrique Bezerra Leite tem
por finalidade a celeridade processual, evitando-se expensas desnecessárias, perda
de tempo, duas decisões contraditórias sobre uma mesma controvérsia, mantendose, ao final, a credibilidade do Poder Judiciário.270
Importante ressaltar, que o artigo 842271 da Consolidação das Leis do
Trabalho permite a acumulação de reclamatórias trabalhistas num único processo,
desde que haja uma identidade de matérias e tenham sido interpostas por
267
LEITE, 2007, p. 276.
SAAD, 2007, p. 383.
269
CPC, Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a
causa de pedir.
270
LEITE, 2007, p. 277.
271
CLT, Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser
acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
268
73
trabalhadores de uma mesma empresa ou estabelecimento, devendo as ações
reputadas conexas possuírem o mesmo objeto ou causa de pedir.272
Noutro aspecto, cumpre destacar a previsão do artigo 106 do Código de
Processo Civil, que dispõe:
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a
mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que
despachou em primeiro lugar. 273
Assim, de acordo com o Código de Processo Civil, a prevenção significa
que, havendo conexão entre duas ou mais causas, será competente o juiz que
despachou em primeiro lugar, tornando-se prevento para o julgamento. No entanto,
trazendo esse entendimento para a esfera trabalhista, a doutrina diverge quanto á
aplicação desse preceito ao processo do trabalho, uma vez que inexiste, no caso,
despacho de citação proferido pelo juiz, já que no processo trabalhista, a notificação
é ato automático da Secretaria da Vara.
3.7.3 Continência
Instituto com previsão no artigo 104274 do Código de Processo Civil, se dá
sempre que, havendo semelhança quanto às partes e à causa de pedir, o objeto de
uma, por ser mais amplo, abranger o da outra. Aplicam-se aqui as mesmas regras
quanto à conexão, uma vez que, sendo continentes, as causas serão também
272
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. p. 126.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lex: Vade Mecum RT, 3. ed. rev. e ampl. e atual. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 383.
274
CPC, Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às
partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
273
74
conexas, sendo prevento o juízo em que a ação trabalhista for protocolada em
primeiro lugar.275
3.7.4 Foro de eleição
Em resumo, resta esclarecer que as leis processuais civis permitem a
possibilidade de as partes instituírem foro de eleição, sendo que este consiste na
escolha livre do foro do local onde será composta a lide.276 Todavia, a doutrina
trabalhista brasileira afirma que a eleição de foro é incompatível com as normas de
competência do processo do trabalho, uma vez tratar-se de questão de ordem
pública, portanto, insuscetível de alteração pela vontade das partes.277
Finalmente, por todo o exposto no capítulo em referência, verifica-se que
para o exercício da jurisdição trabalhista, a lei confere a cada um dos órgãos da
Justiça do Trabalho as competências que lhe são afetas, para tanto, utilizando-se os
critérios de determinação quanto à matéria, em razão da pessoa, da função dos
magistrados e do território, sendo aplicadas, subsidiariamente, as normas
processuais civis quanto às modificações de competência, sempre tendo em vista se
a competência é relativa (ratione loci) ou absoluta (ratione materiae, ratione
personae e competência funcional).
Destarte, com a alteração do artigo 114 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 45 de
2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as
ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes das relações de
trabalho, como visto na explanação do inciso VI do referido artigo constitucional.
Não obstante, paira atualmente discussão nos Tribunais pátrios acerca de
qual Justiça será competente para processar e julgar as ações de indenização que
têm como causa precípua a morte do empregado, quando intentadas por sua família
275
SAAD, 2007, p. 383-384.
LEITE, 2007, p. 272.
277
SARAIVA, 2008, p. 124.
276
75
pleiteando-se a reparação dos danos morais e materiais decorrentes do acidente do
trabalho sofrido pelo obreiro, uma vez que ora se decide pela competência da
Justiça Comum, ora pela da Justiça do Trabalho, pelo que se prossegue à exposição
de ambas as teses no capítulo a seguir.
4
DAS INDENIZAÇÕES POR MORTE DO EMPREGADO
4.1 DA RELAÇÃO DE EMPREGO – NOÇÕES GERAIS
Precipuamente, para que se possa tratar, especificamente, acerca das
indenizações por morte do empregado, objeto do presente capítulo, imprescindível
se faz delinear noções gerais acerca do instituto relação de emprego, de modo a
apontar os requisitos necessários à sua configuração, bem como as partes que
figuram nessa relação jurídica.
De antemão, cumpre esclarecer que a doutrina trabalhista atenta para o fato
de que não há um padrão estabelecido para denominar o vínculo jurídico existente
entre duas figuras bem específicas, denominadas empregado e empregador, ainda
mais que a legislação trabalhista se refere a esse vínculo tanto utilizando a
expressão contrato individual de trabalho, como relação de emprego, o que gera
diversas ilações entre os juristas.278
No entanto, sem embargos da discussão teórica acima apontada, importa
destacar que a relação de emprego é uma das diversas espécies insertas no gênero
relação de trabalho, pois esta engloba todas as modalidades de prestação de
serviço existentes no panorama jurídico atual, sendo que a relação empregatícia se
278
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 32. ed. São Paulo: LTr, 2006,
p. 93.
76
desponta como um tipo legal e específico, ao ponto de não confundir-se com as
demais modalidades de prestação de serviço.279
A despeito da relação de emprego, importante o comentário de Maurício
Godinho Delgado:
Não obstante esse caráter de mera espécie do gênero a que se filia, a
relação de emprego tem a particularidade de também constituir-se, do ponto
de vista econômico-social, na modalidade mais relevante de pactuação de
prestação de trabalho existente nos últimos duzentos anos, desde a
instauração do sistema econômico contemporâneo, o capitalismo. Essa
relevância socioeconômica e a singularidade de sua dinâmica jurídica
conduziram a que se estruturasse em torno da relação de emprego um dos
segmentos mais significativos do universo jurídico atual – o Direito do
280
Trabalho.
Pelo exposto, pode-se mencionar que não é qualquer relação de trabalho
que atrairá a tutela do Direito do Trabalho, mas sim aquela intitulada relação de
emprego, a qual possui natureza eminentemente contratual, uma vez gerada pelo
contrato de trabalho, necessitando da configuração concomitante de certos
requisitos para esta relação caracterizar-se.281
Desse modo, verifica-se que a relação de emprego resta caracterizada pelo
exercício de um trabalho prestado por uma pessoa física a um tomador de serviço
qualquer, com pessoalidade, de forma habitual ou não-eventual, sob subordinação e
mediante salário, estando esses elementos consignados na combinação dos artigos
2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho282, os quais trazem, respectivamente,
os conceitos de empregador e empregado, cuja análise minuciosa se dará a
seguir.283
279
DELGADO, 2006, p. 285-286.
DELGADO, 2006, p. 286.
281
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 217.
282
CLT. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
283
DELGADO, op. cit., p. 290.
280
77
4.1.1 Do empregado – Noções gerais
Conforme o aludido imediatamente acima, pode-se conceituar o empregado
como “a pessoa física, que presta serviço de natureza não-eventual a
empregador mediante salário e subordinação jurídica”, traduzidos estes,
respectivamente, como os requisitos da pessoalidade, não-eventualidade, salário e
subordinação jurídica, previstos no art. 3º284 da Consolidação das Leis do
Trabalho.285
Pari passu, no que se refere ao requisito pessoa física, pode-se
categoricamente afirmar que o empregado será sempre uma pessoa natural (ou
física) e nunca uma pessoa jurídica, haja vista o Direito do Trabalho visar à tutela de
bens jurídicos como a vida, a saúde, inerentes ao ser humano, àquele que trabalha,
sendo que os serviços realizados por uma pessoa jurídica são dirimidos pelas
normas civis.286
Quanto ao requisito pessoalidade, ou o caráter intuitu personae, significa
dizer que a execução do serviço pactuado deve ser realizada pela pessoa física
contratada, haja vista o contrato de trabalho ser intransmissível, sendo que a
pessoalidade resta comprovada pela repetição dos serviços prestados pelo
empregado ao empregador, seja de forma contínua ou intermitente.287
Desse modo, é defeso ao empregado fazer-se substituir, à sua vontade, por
pessoa diversa ao contrato pactuado, importando destacar, no entanto, que essa
liberalidade pode ser exercida pelo empregador ou com a aquiescência deste.
Assim, o tomador de serviços pode, e somente ele, determinar seja o trabalho
executado por pessoa diversa da contratada, estando impedido o empregado, em
qualquer hipótese, operar essa substituição sem a anuência do empregador a quem
está subordinado.288
A despeito do assunto, esclarece Vólia Bomfim Cassar:
284
CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
285
BARROS, op. cit., p. 256.
286
PAULO, Vicente et al. Direito do trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 70.
287
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. Niterói: Impetus, 2008, p. 262-263.
288
PAULO, op. cit., p. 73-74.
78
A pessoalidade não quer dizer que o trabalho só poderá ser desenvolvido,
com exclusividade, por aquele empregado e nenhum outro. Na verdade, o
empregador poderá trocar de empregado seja para substituí-lo no posto de
trabalho, seja para cobrir suas faltas, férias ou atrasos. Isto significa que o
obreiro pode ser trocado por outro empregado, por escolha do empregador
ou com o consentimento deste, mas não pode se fazer substituir livremente
por alguém da sua própria escolha, estranho aos quadros da empresa e
sem o consentimento do patrão.289
Prosseguindo, a condição não-eventual do contrato de trabalho é apontada
por Alice Monteiro de Barros e Vólia Bomfim Cassar como a prestação de um
serviço necessário à atividade normal do empregador, analisando-se se a precisão
daquele serviço é permanente ou acidental, posto que uma vez permanente essa
necessidade, considerar-se-á a prestação do serviço como não-eventual. 290
Acerca do tema, Vólia Bomfim Cassar esclarece:
O termo não-eventual, quando relacionado ao Direito do Trabalho, no
ponto referente ao vínculo de emprego do urbano e rural, tem conotação
peculiar, pois significa necessidade permanente da atividade do
empregado para o empreendimento (ex.: engenheiro para uma firma de
construção civil; garçom para uma churrascaria; limpeza para um escritório
de advocacia, uma padaria ou uma farmácia), seja de forma contínua (ex.:
garçom que trabalha de segunda a sábado em tempo integral para a
churrascaria) ou intermitente (ex;: garçom contratado apenas
para
trabalhar aos sábados e domingos, dias de maior movimento, ou aquele
contratado somente no mês de dezembro em razão da grande procura do
restaurante para festas de fim de ano).291
Já no que diz respeito à subordinação, Amauri Mascaro Nascimento
esclarece que esta constitui no principal elemento para a caracterização da figura do
empregado, conceituando-a como “uma situação em que se encontra o trabalhador,
289
CASSAR, op. cit., p. 263.
BARROS, 2007, p. 258.
291
CASSAR, 2008, p. 280.
290
79
decorrente da limitação contratual da autonomia da vontade, para o fim de transferir
ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará”.292
Nesse sentido, Alice Monteiro de Barros afirma que a subordinação não
significa uma submissão do empregado ao empregador, haja vista os princípios de
liberdade e igualdade, afirmando ser a subordinação jurídica uma “obrigação
patrimonial de prestação pessoal”, acrescentando, ainda, que “o empregador
mantém o direito de comandar não porque seja senhor e sim porque é credor de
trabalho”293
Sob outro aspecto, a presença da subordinação do empregado para com o
empregador, em meio a prestação do serviço, confere ao intérprete a possibilidade
de diferir entre uma relação empregatícia e uma relação de trabalho autônomo, o
que reflete na aplicação ou não das normas trabalhistas, já que estas não são
inaplicáveis ao prestador de serviço autônomo.294
A respeito, Maurício Godinho Delgado ensina:
De fato, a subordinação é que marcou a diferença específica da relação de
emprego perante as tradicionais modalidades de relação de produção que
já foram hegemônicas na história dos sistemas socioeconômicos ocidentais
(servidão e escravidão). Será também a subordinação o elemento principal
de diferenciação entre a relação de emprego e o segundo grupo mais
relevante de fórmulas de contratação de prestação de trabalho no mundo
contemporâneo (as diversas modalidades de trabalho autônomo).295
Por outro viés, no que se refere à natureza jurídica da subordinação,
encontra-se na doutrina uma explanação acerca das diversas teses existentes a
respeito, tais como a da subordinação técnica, econômica, hierárquica e jurídica,
sendo esta última a teoria mais aceita pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras,
pois o direito do empregador de dirigir a prestação do serviço gera para o
292
NASCIMENTO, 2006, p. 105.
BARROS, op. cit., p. 262.
294
NASCIMENTO, 2006, p. 105.
295
DELGADO, 2006, p. 301.
293
80
empregado o dever de obedecer as normas estabelecidas, razão pela qual, explica
Alice Monteiro de Barros, essa subordinação é denominada jurídica.296
Em suma, esclarece Vólia Bomfim Cassar:
A subordinação nada mais é que o dever de obediência ou o estado de
dependência na conduta profissional, a sujeição ás regras, orientações e
normas estabelecidas pelo empregador inerentes ao contrato, à função,
desde que legais e não abusivas.297
Por derradeiro, a onerosidade representa uma contraprestação econômica
paga ao trabalhador, em função de colocar seu serviço à disposição do empregador,
conforme entende Maurício Godinho Delgado, afirmando o doutrinador que esse
requisito consiste num conjunto salarial pago ao empregado, sendo esse conjunto “o
complexo de verbas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em
virtude da relação empregatícia pactuada”.298
Ainda sobre a onerosidade, resta informar que a doutrina analisa essa
contraprestação levando-se em conta aspectos objetivos e subjetivos. Dessa forma,
objetivamente, mesmo que inexista na relação interesse principal de auferir
pagamento pelo serviço prestado, a onerosidade se desponta quando houver
contraprestação pelo respectivo serviço, ao passo que, quanto ao aspecto subjetivo,
a prestação do serviço é realizada em virtude da patente necessidade de
subsistência do empregado, ou seja, o próprio trabalhador demonstra a intenção de
ser pago pelo seu serviço.299
Apenas para acrescentar, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino esclarecem
que há elementos que são irrelevantes para a configuração do empregado, da forma
que segue:
296
BARROS, 2007, p. 260.
CASSAR, 2008, p. 266.
298
DELGADO, op. cit., p. 298.
299
PAULO et al., 2005, p. 272
297
81
1º) local da prestação dos serviços – não há obrigatoriedade de
que o trabalhador preste os serviços no estabelecimento do
empregador. Aliás, a própria CLT prevê a figura do chamado
“empregado em domicílio”, que presta serviços em sua própria
residência.
2º) exclusividade na prestação dos serviços – não é requisito
essencial da definição de empregado a exclusividade na prestação
laboral, ou seja, que o empregado preste seus serviços a somente
um empregador, sendo proibido de fazê-lo para qualquer outro. A lei
não faz essa exigência; o empregado, sem perder essa condição,
pode ter mais de um emprego..300
Destarte, com todo o explanado, e trazendo o enfoque novamente para a
relação de emprego, infere-se que, presente o requisito da pessoalidade, no
exercício de um serviço prestado habitualmente por uma pessoa física, sob
subordinação a um tomador de serviço, e mediante salário, tem-se aí presente a
figura do empregado, nos termos do já aludido artigo 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho301, entendido esse tomador de serviço como o empregador, parte
indispensável à relação de emprego302. Dessa forma, passa-se ao exame desse
pólo oposto da relação empregatícia.
4.1.2 Do empregador – Noções gerais
De início, verifica-se que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu
artigo 2º, considera como empregador “a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviço”. Dispõe ainda em seu parágrafo primeiro, que são equiparados
ao empregador “os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as
300
Ibidem, p. 74.
Ibidem, p. 70.
302
DELGADO, 2006, p. 290.
301
82
associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem
trabalhadores como empregados”.303
No entanto, a definição celetista do empregador como empresa aflora muitas
críticas por parte da doutrina, pois há a sustentação de que a empresa não é sujeito
de direitos na ordem jurídica brasileira, uma vez que é um conjunto de bens,
afirmando Amauri Mascaro Nascimento, sem embargo da discussão, que decisivo
mesmo é saber se a empresa é empregadora, independentemente de ter ou não
personalidade jurídica. 304
Dessa forma, segue o lecionar do citado doutrinador:
Divergem, os doutrinadores, sobre o critério que a lei adotou ao dispor o
empregador como empresa, uma vez que nem todos na mesma
reconhecem um sujeito de direito, por entenderem que é um conjunto de
bens não equiparável a um sujeito de direito, o que se reflete na sua
definição de empregador, que deveria ser outra, ou seja, empregador é a
pessoa física ou jurídica. O que está no fundo do debate é saber se o
Direito personalizou ou não a empresa. Mas se sujeito de direito, como
ensina Kelsen, é o centro para o qual a norma jurídica aponta, a discussão
perde, sob essa perspectiva a importância, porque decisivo é que a
empresa é empregadora, quer tenha ou não personalidade jurídica.305
(Grifou-se)
Apenas como esclarecimento, o Código Civil de 2002, instituído pela Lei n.
10.406/2002, em seu artigo 966306, considera empresa a atividade econômica,
exercida pessoalmente pelo empresário, organizada visando à produção ou
circulação de bens ou serviços, sendo que o estabelecimento é o complexo de bens
303
CLT. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins
lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
304
NASCIMENTO, 2006, p. 137.
305
Ibidem, loc. cit.
306
CC. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços.
83
corpóreos ou incorpóreos, organizados para o exercício da empresa, por empresário
ou sociedade empresária, consoante o artigo 1.142307 do mesmo diploma legal.308
Já no que concerne ao conceito de empregador, Maurício Godinho Delgado
entende ser este “a pessoa física, jurídica ou ente despersonificado que contrata a
uma pessoa física a prestação de seus serviços, efetuados com pessoalidade,
onerosidade, não-eventualidade e sob sua subordinação”, afirmando que a
caracterização do empregador está essencialmente relacionada à figura do
empregado, pois, uma vez presentes os requisitos relacionados a este, já
mencionados anteriormente, o tomador de seus serviços será “automaticamente”
considerado empregador.309
No mesmo diapasão, Alice Monteiro de Barros faz a ressalva de que há os
defensores da teoria de que, ao conceituar o empregador como empresa, a intenção
do legislador foi esclarecer que o empregado não assume compromisso com a
pessoa física do empregador, que pode ser acidental, “mas com o organismo
duradouro que é a empresa”..310
Já na perspectiva Vólia Bomfim Cassar, não há qualquer contra-senso no
fato de o empregador ser conceituado como empresa, ao invés de o ser como
pessoa física ou jurídica que “contrata, assalaria e toma os serviços do trabalhador”,
pois argumenta que, ao conceituá-lo dessa forma, o legislador visou à proteção do
empregado frente às mudanças das pessoas que exploram o empreendimento,
trazendo medida protetiva ao obreiro em meio à qualquer alteração na estrutura da
sociedade que lhe traga prejuízo.311
Por outro lado, o § 1º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho
dispõe que são equiparados ao empregador, para efeito da relação de emprego, “os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou
307
CC. Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício
da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
308
BARROS, 2007, p. 364.
309
DELGADO, 2006, p. 389.
310
BARROS, 2007, p. 363.
311
CASSAR, 2008, p. 422-423.
84
outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como
empregados”.312
A propósito, argumenta Maurício Godinho Delgado:
Passando-se ao exame do § 1º do art. 2º, da CLT, cabe se observar que
não existe, do ponto de vista rigorosamente técnico, empregador por
equiparação. Na verdade, as entidades especificadas no referido parágrafo
primeiro configuram-se como empregadores típicos e não empregadores
por equiparação ou extensão legal. São entes sem fins lucrativos, é certo,
mas esse aspecto não é relevante à configuração do tipo legal do
empregador, por não se constituir em seu elemento fático-jurídico
específico.313
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino esclarecem que utilizou-se a expressão
“equiparados a empregador” em função dos entes elencados no citado parágrafo
segundo não se enquadrarem no conceito econômico de empresa, pois entendem
que são “equiparados” com o fito de que lhes sejam aplicadas as normas
trabalhistas quando contratarem com empregados, concluindo-se que interessa
somente saber se há ou não contratação de um empregado, para ser ou não
caracterizado como empregador.314
E, dentre esses entes equiparados (ou não), Alice Monteiro de Barros arrola
os tipos de empregadores existentes, a exemplo dos partidos políticos, do
condomínio de apartamentos, da empresa falida, dos herdeiros, com relação ao
patrimônio hereditário, do titular de cartório não oficializado, do subempreiteiro,
quando contratarem, assalariarem e dirigirem a prestação pessoal de serviços,
desenvolvidos de forma não-eventual, ou seja, quando contratarem empregados.315
Noutro plano, Maurício Godinho Delgado acrescenta ainda que a
concretização da figura do empregador gera no mundo jurídico certos efeitos ou
312
CLT. Artigo 2º (omissis) § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação
de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou
outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados
313
DELGADO, 2006, p. 390.
314
PAULO et al., 2005, p. 127.
315
BARROS, 2007, p. 366-373.
85
características inerentes à sua existência, ou seja, “de um lado, a sua
despersonalização, para fins justrabalhistas; de outro lado, a assunção dos riscos do
empreendimento e do próprio trabalho contratado”, afirmando que a teoria
justrabalhista considera esses elementos como “aspectos característicos” da figura
do empregador.316
4.1.2.1 Da despersonalização do empregador e da alteridade
Nessa esteira, é preciso atentar para o fato de que a empresa, responsável
que é pelas dívidas trabalhistas, não deixará de sê-lo pelo fato de não possuir
patrimônio suficiente para pagá-las, pois o empregado ficaria desprotegido se não
houvesse a possibilidade de estender essas obrigações à pessoa de seus sócios,
sendo
que
essa
possibilidade
intitula-se
teoria
da
despersonalização
do
empregador, ou, disregard doctrine, segundo a qual se permite a descaracterização
da figura do empregador, a fim de estender as obrigações da empresa a seus
sócios.317
Assim, para que se opere a desconsideração da personalidade jurídica do
empregador, é necessário que o ente tenha personalidade jurídica, e utilize essa
personalidade de forma abusiva ou com o intuito de fraudar direitos de terceiros,
ressaltando-se que esse instituto não está previsto expressamente na Consolidação
das Leis do Trabalho, vindo a ser utilizado mediante a aplicação subsidiária do
Direito Comum318, como o Código Civil de 2002319, em seu artigo 50, o Código de
316
DELGADO, 2006, p. 391.
NASCIMENTO, 2006, p. 138.
318
CASSAR, 2008, p. 436.
319
CC. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
317
86
Defesa do Consumidor320, Lei n. 8078/90, no artigo 28, o Código Tributário
Nacional321, no artigo 135, III, e o Código de Processo Civil322, no artigo 596.323
Já no que se refere à assunção dos riscos do empreendimento, igualmente
chamada de alteridade, esclarece Maurício Godinho Delgado:
A característica da assunção dos riscos do empreendimento ou do trabalho
consiste na circunstância de impor a ordem trabalhista à exclusiva
responsabilidade do empregador, em contraponto aos interesses obreiros
oriundos do contrato pactuado, os ônus decorrentes de sua atividade
empresarial ou até mesmo do contrato empregatício celebrado. Por tal
característica, em suma, o empregador assume os riscos da empresa, do
estabelecimento e do próprio contrato de trabalho e sua execução.324
Em suma, o empregador deve arcar com os resultados positivos e negativos
referentes à atividade econômica exercida, sendo que tais riscos não podem ser
transferidos ao empregado, exceto nas situações de falência, concordata, e edição
de planos econômicos governamentais, segundo o entendimento de Sérgio Pinto
Martins.325
Por todo o exposto, verifica-se que não há elementos
específicos para a caracterização da figura do empregador, sendo que, para Alice
Monteiro de Barros:
320
CDC. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato
ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando
houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados
por má administração.
321
CTN. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
322
Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos
casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam
primeiro excutidos os bens da sociedade.
323
NASCIMENTO, op. cit., p. 138.
324
DELGADO, 2006, p. 393.
325
MARTINS, 2007, p. 180.
87
[...] empregador é a pessoa física, jurídica ou ente que contrata, assalaria e
disrige a prestação pessoal de serviços do empregado, assumindo os riscos
do empreendimento econômico.326
Assim, passada a etapa de conceituação da figura do empregador, verificase que, de acordo com o já aludido artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho,
o empregador é aquele que dirige a prestação pessoal de um serviço, esclarecendo
Alice Monteiro de Barros que essa direção é reconhecida pela doutrina como um
poder hierárquico, ou poder diretivo ou de comando, o qual detém o empregador em
relação à atividade do empregado.327
4.1.2.2 Dos poderes do empregador
Numa análise mais complexa, Maurício Godinho Delgado ensina que a
denominação Poder Hierárquico é utilizada mais por ser funcional, do que pela
própria denominação, considerada autoritária e retrógrada, haja vista sua
incompatibilidade com o atual processo de democratização “do fenômeno intraempresarial de poder.328
Com isso, estende-se o autor supracitado:
De qualquer modo, esse lado prático poderia ser atendido pelas simples
expressões poder intra-empresarial ou poder empregatício, de que seriam
manifestações específicas e combinadas os chamados poderes diretivo,
regulamentar, fiscalizatório e disciplinar. Assim, considera-se mais acertado
referir-se ao fenômeno global do poder no âmbito da relação de emprego
pela expressão genérica poder empregatício (ou se preferir, poder intra329
empresarial), em vez de poder hierárquico.
326
BARROS, op. cit., p. 366.
BARROS, 2007, p. 569.
328
DELGADO, 2006, p. 630.
329
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do Trabalho. p. 630.
327
88
A respeito, Alice Monteiro de Barros explica haver três correntes para
fundamentar sua existência. A primeira refere-se ao poder como resultado imediato
do direito de propriedade, ao passo que a segunda informa que o poder diretivo
possui, mais do que uma natureza jurídica, um caráter político e social, sendo a
terceira a mais consistente delas, posto que relacione os poderes do empregador
com o contrato de trabalho, já que esses poderes surgem, por assim dizer, da
celebração contratual entre empregado e empregador.330
Por outro viés, Amauri Mascaro Nascimento entende que a subordinação a
que está impelido o empregado, e o poder de direção inerente ao empregador,
ambos decorrentes do contrato de trabalho, são requisitos opostos de um “mesmo
rosto”, pois o obreiro está subordinado ao seu empregador da mesma forma que a
este compete a direção dos serviços prestados por aquele, sendo que considera os
outros poderes como decorrência desse poder diretivo.331
Nesse sentido, verifica-se que a titularidade do poder diretivo pertence ao
empregador, que pode delegar seus poderes aos prepostos332 da empresa,
desdobrando-se esse poder, segundo explica Alice Monteiro de Barros, nas funções
executivas, relativas à organização do trabalho, na função de instrução, inerente às
ordens e recomendações a serem respeitadas pelos empregados, e na função de
controle, consistente na faculdade do empregador de fiscalizar as atividades
exercidas pelos seus empregados, o qual compreende, dentre outros, as revistas.333
No que se refere ao poder regulamentar, Maurício Godinho Delgado explica
o seguinte:
Segundo a análise dominante, não seria justificável a percepção de uma
identidade própria no chamado poder regulamentar; na verdade, este seria
mera expressão (isto é, manifestação exterior) do poder diretivo. É que o
poder diretivo somente poderia concretizar-se através da utilização de
meios informais e formais de comunicação com o público intra-empresarial
330
BARROS, 2007, p. 570.
NASCIMENTO, 2006, p. 141-143.
332
Fábio Ulhoa Coelho explica que os prepostos são funcionários que desempenham tarefas sob a
coordenação do empregador, não importando a natureza do vínculo, se empregatício ou não, estando
esses trabalhadores disciplinados pelo artigo 1.169 a 1.178 do Código Civil de 2002. (Manual de
Direito Comercial, 2005, p. 22).
333
BARROS, 2007, p. 574.
331
89
[...]. Noutras palavras, a linguagem (seja escrita ou verbal) seria instrumento
central de exteriorização do poder diretivo, razão por que não poderiam
seus instrumentos ser considerados dimensão própria e distinta do poder
empregatício – mas mera manifestação do poder diretivo.334
Para Sérgio Pinto Martins, o poder regulamentar é uma face do poder
organizativo do empregador, pois afirma que este tem o poder de organizar seu
empreendimento em decorrência do direito de propriedade, sendo que essa
organização refere-se à determinação da estrutura jurídica da empresa, do número
de funcionários, dos cargos, funções, local, horários, enfim, da forma como vão ser
desenvolvidas as atividades, podendo, ainda, elaborar normas a serem aplicadas no
âmbito da empresa, com o fim de regulamentar o trabalho exercido pelos
funcionários.335
Sob outro aspecto, o poder fiscalizatório consiste num conjunto de medidas
realizadas com o intuito de vigiar o espaço empresarial interno, de modo a
acompanhar continuamente a prestação do trabalho, a exemplo do circuito interno
de televisão, das revistas, do controle de horário e de freqüência, da prestação de
conta, sendo todas estas, manifestações do poder fiscalizatório, ou de controle de
que detém o empregador, restando imprescindível frisar que essas medidas
possuem limites na lei, sempre levando-se em conta os princípios de dignidade e
liberdade inerentes à pessoa física do empregado.336
Por fim, a respeito do poder disciplinar, Alice Monteiro de Barros entende
que este consiste na “capacidade concedida ao empregador de aplicar sanções ao
empregado infrator dos deveres a que está sujeito por força de lei, de norma coletiva
e do contrato”, afirmando que, em geral, as penalidades consistem em advertência,
suspensão e despedida por justa causa, devendo o empregador respeitar o nexo de
causalidade e a proporção entre a falta e a punição, bem como a imediatidade, a
proibição da dupla penalidade pela mesma falta, a punição igualitária aos que
cometerem a mesma falta, e a impossibilidade de substituição da sanção.337
334
DELGADO, 2006, p. 633.
MARTINS, 2007, p. 193-194.
336
DELGADO, op. cit., p. 635.
337
BARROS, 2007, p. 595-596.
335
90
Quanto aos poderes referentes ao empregador, Amauri Mascaro entende
serem todos decorrentes do poder diretivo, pelo que bem os resume da seguinte
forma:
organização, porque cabe ao empregador organizar a atividade, já que
empresa é uma organização do capital e do trabalho, fatores necessários
para a produção de bens e prestação de serviços, e o empresário é um
organizador;
definição dos fins econômicos visados pelo empreendimento;
determinação do tipo de estrutura jurídica da empresa;
enumeração dos tipos de cargos e funções que existirão na empresa;
regulamentação, isto é, o direito, do empregador, de elaborar um
regulamento de empresa, contendo normas, especialmente disciplinares, a
que se sujeitarão os empregados;
disciplina, para aplicar penalidades de suspensão ou advertência (art.
474 da CLT) [...];
fiscalização, controle para que possa exercer o domínio das atividades
profissionais dos empregados (exs. Revistas dos empregados na portaria,
cuja validade é admitida pelos Tribunais, desde que não abusiva e tendo de
ser respeitosa, suficiente para seus objetivos; exigência de marcação de
cartão ponto ou de livro de ponto)338. (sic)
Enfim, feita essa explanação introdutória acerca dos institutos referentes à
relação de emprego, observa-se que, uma vez caracterizada, o empregador e o
empregado possuem determinados direitos e obrigações recíprocos. Dessa forma,
em se tratando do objeto desta pesquisa, nos casos de danos sofridos pelo
empregado, em especial a morte, provenientes de acidente de trabalho, resta
pacificada a responsabilidade do empregador em reparar o dano.339
4.1.2.3 Da responsabilidade civil do empregador
338
NASCIMENTO, 2007, p. 142.
OLIVEIRA. Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 77-78.
339
91
Apesar de não existir conceito legal, e não obstante os debates jurídicos em
torno do instituto, observa-se na doutrina que a responsabilidade civil provém da
necessidade de reparação de um dano, por uma pessoa em favor de outra, a quem
tenha causado prejuízo em virtude da prática de um ato ilícito ou de ter assumido os
riscos referentes à atividade da qual se originou o dano.340
Nessa esteira, tendo em vista o objeto de estudo, a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, prevê o
seguinte a respeito da indenização devida ao empregado nos casos de acidente de
trabalho:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa. 341
Já a previsão legal da responsabilidade civil pode ser extraída da
conjugação dos seguintes dispositivos do Código Civil de 2002, instituído pela Lei n.
10.406/2002:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
340
NETO, José Affonso Dallegrave. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 3. ed. São
Paulo: LTr, 2008, p. 100.
341
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Lex: Vade Mecum RT, p. 36.
92
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem. 342
Da análise desses dispositivos observa-se que, quando o dano for
ocasionado em virtude de um comportamento do agente, isto é, quando incorrer em
dolo ou culpa, a responsabilidade é denominada subjetiva, necessitando para sua
caracterização a presença do dano, do nexo de causalidade entre o evento e o
trabalho, e a culpa do empregador, no caso do contrato de trabalho, havendo que se
provar referida culpa para “nascer o direito da vítima”.343
Nesse contexto, verifica-se no caso concreto a dificuldade, muitas vezes a
impossibilidade, de o empregado fazer prova em face de seu empregador, tendo em
vista a complexidade das atividades empresariais, fomentando a eclosão da teoria
da responsabilidade objetiva, a qual se concretiza pela existência do dano e do nexo
causal, independentemente do elemento culpa. Assim, é discutida doutrinariamente
como a doutrina do risco, em que, o exercício de uma atividade que crie risco de
dano a terceiro, gera para o explorador dessa atividade o dever de indenizar os
respectivos prejuízos.344
Em síntese, Sebastião Geraldo de Oliveira explica que ambas as teorias
vigoram no Direito brasileiro, sendo aplicada a responsabilidade subjetiva nos casos
em que se possa demonstrar a culpa do agente, e a responsabilidade objetiva
àquelas situações em que se torne impossível evidenciar aludida culpa, cuja
determinação se dá pelo risco decorrente da atividade econômica345, e, quanto ao
tema, mencionado doutrinador cita ainda afirmação de Louis Josserand, importante
por dizer o seguinte:
342
BRASIL. Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil de 2002. Lex: Vade Mecum RT, p.
388-447.
343
OLIVEIRA. 2008, p. 90.
344
BRANDÃO. Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São
Paulo: LTr, 2006, p. 218.
345
OLIVEIRA. Op. cit., p. 90.
93
A responsabilidade moderna comporta dois pólos, o pólo objetivo, onde
reina o risco criado e o pólo subjetivo onde triunfa a culpa; é em torno
desses dois pólos que gira a vasta teoria da responsabilidade.346
Noutro plano, observa-se que é imprescindível a necessidade de
preservação da saúde e segurança do trabalhador, bem como do meio ambiente do
trabalho, tendo em vista as disposições contidas na Consolidação das Leis do
Trabalho, que dedica seu Capítulo V, do Título II, às normas de Segurança e
Medicina do Trabalho, e ainda no artigo 4º347 da Convenção n. 155 da Organização
Internacional do Trabalho (Decreto n. 1.254/94), sendo que, o descumprimento
dessas normas por parte do empregador, gera para este o dever de indenizar
quando incorrer em dolo ou culpa.348
Por essa necessidade de respeito ao ambiente de trabalho e à dignidade do
trabalhador, José Affonso Dallegrave Neto afirma que deve-se preferir a prevenção à
indenização, e uma vez que não seja possível prevenir o dano no caso concreto, a
indenização deverá ser suficiente para recompor os danos patrimoniais (materiais),
compensar os extrapatrimoniais (morais), e ainda servir de medida educativa ao
agente causador do dano a fim de coibir a reincidência do ato na realização de suas
atividades.349
Portanto, resta no momento a necessidade de explanação geral acerca do
instituto acidente do trabalho, para que, apurada a responsabilidade do empregador
em reparar o dano decorrente da morte do empregado acidentado, possa-se
determinar qual órgão judiciário competente para julgar as ações de indenização
propostas pelos familiares do empregado em razão dos danos sofridos pela morte
deste.
346
Ibidem, p. 95.
Convenção 155 OIT Art. 4º. 1. Todo Membro deverá, mediante consulta com as organizações
mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas e tendo em conta as
condições e prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política
nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho.
2. Esta política terá por objetivo prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam
conseqüência do trabalho, guardem relação com a atividade de trabalho ou sobrevenham durante o
trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que seja razoável e factível, as causas dos riscos
inerentes ao meio ambiente de trabalho.
348
ALMEIDA, Amador Paes de. CLT comentada: legislação, doutrina e jurisprudência. 5. ed. rev.
atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 19 e 21.
349
NETO, 2008, p. 80.
347
94
4.2 ACIDENTE DO TRABALHO - NOÇÕES GERAIS
Inicialmente, observa-se que o acidente do trabalho é estudado pela
Infortunística, a qual “compreende a parte da Medicina e do Direito em que se
estuda a legislação que trata dos riscos comerciais, acidentais do trabalho e
moléstias profissionais”, sendo que, nas palavras de Cláudio Brandão, só será
passível de indenização o acidente que tiver o trabalho como causa indissociável de
sua ocorrência, embora não seja, por ventura, a principal ou única.350
Assim, importa frisar que o acidente do trabalho não possui legislação
específica, estando respectivas normas difundidas dentre os benefícios da
Previdência Social, fato que, segundo a doutrina, dificulta sua aplicação e subverte
seu alvo de proteção, que deveria ser a saúde do trabalhador acidentado e a
reparação justa do dano351. Dessa forma, não obstante a irresignação doutrinária, o
conceito de acidente do trabalho pode ser extraído do artigo 19 da Lei 8213/91,
modificado pelo Decreto n. 3.048/99, disposto nos seguintes termos:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho. 352
Cabe aqui ressaltar que o legislador conceituou apenas o acidente de
trabalho típico, sendo que, a par deste, também elencou situações que se
equiparam para os efeitos legais, pelo que são denominadas acidentes de trabalho
350
BRANDÃO2006, p. 116-117.
BRANDÃO, 2006, p. 119.
352
BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Lex: Vade Mecum RT, 3. ed. rev. e ampl. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 31.
351
95
por equiparação. Assim, são equiparadas ao acidente de trabalho as hipóteses
previstas nos artigos 20353 e 21354 da Lei n. 8.213/91. Desta feita, as principais
espécies de acidente do trabalho são o acidente de trabalho típico, as doenças
ocupacionais e o acidente de trajeto, segundo estatísticas divulgadas pela
Previdência Social e pelo Ministério do Trabalho.355
Nessa esteira, Orlando Gomes explica que os acidentes do trabalho
englobam todos os danos sofridos pelo empregado no exercício do labor, seja no
local ou durante o horário de trabalho, de modo a caracterizar-se acidente do
trabalho, por exemplo, qualquer dano ocasionado por terceiro, ofensas físicas por
parte de outro empregado. Enfim, “se considera acidente do trabalho o dano oriundo
do caso fortuito ou da ação de fenômenos naturais determinados ou agravados
pelas instalações do estabelecimento ou pela natureza do serviço”.356
Destarte, haja vista o objeto de estudo, apurada a responsabilidade civil do
empregador pelos danos causados em decorrência da morte do empregado, resta
indiscutível a necessidade de reparação desses danos por meio de indenização,
sendo que o Código Civil de 2002, em seu artigo 948357, ocupa-se da criação de
353
Lei 8.213/91 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as
seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim
entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
354
Lei 8.213/91 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o
acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente
para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local
e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo
praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro,
por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia
de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a
doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o
acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de
ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de
qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço
da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor
capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo
de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
355
OLIVEIRA, 2008, p. 39.
356
GOMES, Orlando et al. Curso de direito do trabalho. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.
520-521.
357
CC. Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no
pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação
96
regras referentes a essas indenizações quando devidas pela morte do obreiro,
comportando os danos materiais emergentes (Inciso I), os lucros cessantes (inciso
II) e os danos morais (ressalva contida no caput do artigo).358
Importa esclarecer, contudo, que não se pretende no momento discorrer
acerca dos danos a serem ressarcidos, pois o objetivo da presente pesquisa é
analisar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de
indenização que visem a ressarcir os danos ocasionados aos familiares ou
dependentes do obreiro, decorrentes da morte deste em acidente do trabalho.
Assim, conforme o explanado, a morte do empregado gera para o
empregador o dever de indenizar os danos daí decorrentes, uma vez presentes os
requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Com isso, ao retomar-se o
tema da competência, aludido no capítulo anterior, discute-se atualmente qual o
órgão judiciário competente para julgar as ações de indenização quando interpostas
por pessoa diversa do empregado, cujo pleito é a reparação dos danos decorrentes
da morte deste por acidente do trabalho.
Dessa forma, passa-se à exposição de ambas as teses a respeito da
determinação de referida competência.
4.2.1 Da competência para as ações de indenização por morte do empregado
A princípio, cumpre destacar novamente o art. 114, inciso VI, da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, incluído pela Emenda Constitucional n.
45 de 2004, que dispõe o seguinte:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida
da vítima.
358
OLIVEIRA, op. cit., p. 224.
97
I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho. 359
Daí infere-se que a Justiça do Trabalho é o órgão competente
para apreciar as ações de indenização por dano material e moral decorrente das
relações de trabalho, principalmente no que concerne à relação de emprego, uma
vez que essa justiça foi e é competente para julgar as questões afetas à relação
empregatícia, estando incluídas aquelas oriundas de acidente do trabalho360, em
função da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Conflito de
Competência n. 7.204-1-MG.361
Assim, quando o próprio empregado postula reparações em seu nome, não
há controvérsia de que a competência é da Justiça do Trabalho, sendo que, por
outro lado, constata-se que há os que defendem que essa competência passa a ser
da Justiça Comum quando a postulação se dá por outra pessoa que não o próprio
empregado, pleiteando-se direito próprio, em função dos danos decorrentes da
morte do obreiro.
359
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Lex: Vade Mecum RT, p. 67.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 645.
361
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO
TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO
ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA
COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. Numa primeira interpretação
do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de
indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas
pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos EstadosMembros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988
conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária,
assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art.
109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das
Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária -- haja vista o
significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem
como o relevante interesse social em causa --, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal
da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a
competência da Justiça Laboral na matéria em apreço.
360
98
Argumenta a segundo corrente que resta incompetente a Justiça do
Trabalho quando a ação é interposta por terceiros lesados em decorrência do dano
sofrido pelo empregado, porquanto não se trata mais de uma relação entre
empregado e empregador, mormente porque o estranho a essa relação postula, em
seu próprio nome, a reparação do dano oriundo da morte do empregado,
defendendo, com isso, que o litígio deve ser dirimido pela Justiça Comum.362
Nesse sentido, em maio de 2008, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE
TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
PROPOSTA PELA ESPOSA E PELOS FILHOS DO FALECIDO. DANOS
MORAIS E PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO
(ART. 114, VI, DA CF). RELAÇÃO JURÍDICO-LITIGIOSA DE NATUREZA
CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. In casu, a autora, na
condição de esposa do empregado vitimado, busca e atua em nome
próprio, perseguindo direito próprio, não decorrente da antiga relação de
emprego e sim do acidente do trabalho. 2. Competência determinada pela
natureza jurídica da lide, relacionada com o tema da responsabilidade civil.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, o suscitado.363
Frisa-se que outras decisões de mesmo teor também podem ser
encontradas, como as decisões referentes aos Conflitos de Competência nºs
2007/0248163-1
e
2007/0051949-0364,
tomadas
no
mesmo
interregno
da
jurisprudência acima citada.
362
OLIVEIRA, 2008, p. 369.
STJ, CC n. 84766 / SP, Conflito de competência n. 2007/0106620-8, Relator Ministro Carlos
Fernando Mathias, Data do Julgamento: 14/05/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 23.06.2008.
364
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS.
ACIDENTE DO TRABALHO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. MENOR. EXEMPREGADO. 1. Cuidando-se de ação ajuizada por filho do trabalhador falecido, buscando o
ressarcimento de dano próprio, resultante da morte do pai, a competência é da Justiça Comum,
porque a pretensão se desvincula da relação empregatícia anteriormente existente entre o réu e o de
cujus. Precedentes. 2. Havendo participação da União, no pólo passivo da relação processual, a
competência é da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitante. (STJ CC
91049 / RS Conflito de Competência n. 2007/0248163-1 Relator Ministro Castro Meira Data do
Julgamento 27/02/2008 Data da publicação DJe 17/03/2008).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR ESPOSA E FILHO. NATUREZA CIVIL. 1. É pacífico o
363
99
Da mesma forma já decidiram a 1ª, 2ª e 3ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região de Santa Catarina, cujas ementas dos julgamentos seguem
respectivamente:
ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS PELA VÍUVA E PELOS FILHOS DO
TRABALHADOR. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. É o espólio parte
ilegítima para ajuizar ação de indenização por danos morais e
materiais sofridos pela esposa e pelos filhos do empregado que
morreu em decorrência de acidente do trabalho, uma vez que não é o
titular dos direitos perseguidos.365
AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA DE EMPREGADO. DEMANDA EM NOME
PRÓPRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Escapa da
competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de ação
que tem, no pólo ativo, a viúva de empregado atuando em causa própria, na
busca da satisfação de direito autônomo e personalíssimo. Dada a natureza
exclusivamente civil da relação entre as partes litigantes, deve a ação ser
processada perante a Justiça Comum.366
ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL PRETENDIDO POR FILHA DE
EMPREGADO FALECIDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. A competência da Justiça
Laboral para julgar ações de reparação de danos morais e patrimoniais
decorrentes de acidente do trabalho restringe-se àquelas propostas pelo
empregado em face do empregador. Levando em consideração os atores
da relação processual, dúvida não existe quanto à competência da Justiça
Comum para processar e julgar lides ajuizadas por terceiros estranhos à
relação de trabalho pactuada. Conflito negativo suscitado a teor do art. 105,
I, “d”, da Constituição Federal com encaminhamento dos autos ao E. STJ.367
(Destacou-se)
Em corroboração, Maurício Godinho Delgado assevera:
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a definição da competência para
julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da
causa de pedir. 2. No caso em tela, os autores, na condição de esposa e filho do empregado
vitimado, pleiteiam, em nome próprio, reparação por danos provenientes de acidente com resultado
morte. Nesse contexto, a demanda não decorre da relação de trabalho ou de direitos dela derivados,
mas de ato da empresa suficiente à caracterização de culpa civil. 3. Conflito conhecido para declarar
a competência da Justiça comum. (STJ CC 81266 / SP Conflito de Competência n. 2007/0051949-0
Ministro Ari Pargendler Data de julgamento 08/08/2007 Data da publicação DJ 27/11/2007 p. 288).
365
TRT 12ª Região, RO 00698-2005-023-12-00-4, 1ª Turma, Juiz Garibaldi T. P. Ferreira, Publicado
no TRTSC/DOE em 29/11/2007.
366
TRT 12ª Região, RO 00188-2007-027-12-00-4, Juiz Geraldo José Balbinot, 2ª Turma, Publicado
no TRTSC/DOE em 06/08/2008.
367
TRT 12ª Região, RO n. 00427-2008-022-12-00-5, Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa, 3ª Turma,
Publicado no TRTSC/DOE em 14/07/2008.
100
Os mesmos fundamentos também se aplicam à indenização acidentária
potencialmente devida pelo empregador ao empregado com fulcro da Carta
Magna (art. 7º, XXVIII; art. 5º, V, e X, CF/88). Quer se trate de dano material
por causa acidentária, quer se trate de dano moral ou estético também por
causa acidentária, compete, sem dúvida, do ponto de vista técnico-jurídico,
à Justiça do Trabalho conhecer e julgar tais lides (art. 114, CF/88), uma vez
que colocam como respectivos devedor e credor, o empregador e seu
empregado acidentado. Competência própria, portanto, por se tratar de
lide entre empregado e empregador, fulcrada em lesão ocorrida em
decorrência da existência e cumprimento do contrato de emprego, embora a
causa de pedir e os pedidos não sejam, efetivamente, de natureza
trabalhista.368 (Grifou-se)
Alice Monteiro de Barros segue o mesmo posicionamento ao afirmar o
seguinte:
O STF, após alguma hesitação, em 29 de junho de 2005, ao decidir conflito
de competência, alterou seu posicionamento e definiu, por unanimidade,
pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação
reparadora de dano (material e/ou moral) resultante de acidente do
trabalho ajuizada pelo empregado contra empregador. Afirmou, na
oportunidade, que essas ações não foram excetuadas no âmbito do citado
art. 114, ao contrário sua apreciação pela Justiça do Trabalho está contida
no incido VI do referido preceito, pois “sem vínculo trabalhista, o
infortúnio não se configuraria”.369 (Destacou-se)
Outros doutrinadores também adotam o mesmo entendimento, a exemplo de
Renato Saraiva:
Portanto, o novo art. 114, VI, da CF/88 consagra definitivamente o
entendimento de que qualquer ação de dano moral ou patrimonial
proposta pelo empregado em face do empregador ou vice-versa,
quando decorrente da relação de trabalho, será da competência
368
369
DELGADO, 2006, p. 627.
BARROS, 2008, p. 645.
101
material da Justiça do Trabalho, posicionamento este que já era adotado
pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da EC 45.370
Assim, essas correntes doutrinárias e jurisprudenciais defendem a
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas que tenham como
partes pessoas diversas do empregado e do empregador, a qual se contrapõe à
corrente que defende a competência da justiça trabalhista para julgar as
indenizações decorrentes de danos ocasionados por acidente do trabalho,
independentemente se postuladas pelo empregado, ou por terceiro lesionado em
razão do acidente sofrido pelo obreiro.
Com esse posicionamento, a corrente contrária, então, defende que a nova
competência da Justiça do Trabalho é determinada em razão da matéria que
circunda a lide, e não mais com relação à pessoa, conforme ocorrido nas
Constituições anteriores, em que se afirmava doutrinariamente ser a competência da
justiça trabalhista informada tanto pelo critério pessoal, como material.
Assim, argumenta-se que a nova redação do artigo 114 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, trazido pela Emenda Constitucional n. 45 de
2004, veio a abandonar essa “personificação da competência”, já que a expressão
“ações oriundas da relação de trabalho” se refere à relação jurídica de direito
material.371
Neste diapasão, Otávio Augusto Reis de Souza esclarece:
Por se tratar de sua vocação original, as demandas oriundas da relação de
emprego foram durante muitos anos tidas como aquelas genuinamente
trabalhistas. Entretanto, o constituinte derivado, por meio da Emenda
Constitucional nº 45, ao exterminar a confusão gerada por uma
competência constitucional que era a um só tempo material e pessoal,
criou a competência da Justiça obreira para as demais matérias
atinentes ao gênero contrato de trabalho (as que lhe sejam oriundas e
que dele decorram).372 (Grifou-se)
370
SARAIVA, 2008, p. 104.
SOUZA, Rodrigo. 2008, p. 54-55.
372
SOUZA, Otávio. 2008, p. 217.
371
102
A mesma visão é adotada por Sebastião Geraldo de Oliveira, ao afirmar que
a essência da discussão consiste em definir se ocorreu ou não o acidente do
trabalho, ou acontecimento a ele equiparado, tendo em vista a competência da
justiça laboral ter sido atribuída em razão da matéria, asseverando o autor não ser
plausível modificar-se a competência avaliando-se a pessoa que pretende a
reparação do dano. Com isso, entende que tanto a vítima, quanto seus
dependentes, devem ingressar na Justiça do Trabalho.373
Nessa mesma linha entende Mauro Schiavi:
A atual redação do artigo 114 disciplina a competência em razão da
matéria e não mais em razão das pessoas. Por isso, acreditamos que se
o dano moral que refletiu em terceiros (por exemplo, a esposa do
trabalhador que sofre danos morais em razão da morte de seu marido exempregado vítima de acidente de trabalho) eclodiu da relação de trabalho, a
competência da Justiça do Trabalho se mostra inarredável. Além disso, o
art. 114, VI, da CF menciona que a Justiça do Trabalho tem competência
para as ações de indenização por danos morais e que decorrem da relação
de trabalho, vale dizer: que têm origem em uma relação de trabalho, que
derivam. Desse modo, as pessoas que sofrem o dano moral não
precisam ser os atores sociais da relação de emprego ou de trabalho
para postularem a reparação de danos morais na Justiça do Trabalho,
basta que o fato decorra dessa relação.374 (Destacou-se)
Com efeito, seguindo esse entendimento decidiu recentemente o Supremo
Tribunal Federal em Recurso Extraordinário:
CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES DE
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO
PROPOSTA PELOS SUCESSORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
LABORAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I – É irrelevante para a definição da competência jurisdicional da
Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido
proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. (Grifou-se)
373
374
OLIVEIRA, 2008, p. 370.
SCHIAVI, 2008, p. 199.
103
II – Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se
nega provimento.375
Ressalta-se que outras decisões foram tomadas no mesmo sentido, como
no julgamento do Recurso Extraordinário n. 509.353-1376, no qual operou como
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, e no Recurso Extraordinário n. 503.043-1377,
tendo como Relator o Ministro Carlos Britto.
Todavia, cumpre ressalvar que essas decisões somente fazem efeito inter
partes, e não erga omnes, isto é, somente têm eficácia entre as partes envolvidas no
processo, não sendo oponível a todos, sendo exigível sua observância apenas para
o caso em concreto, entre aquelas partes que atuaram na relação jurídica em
questão. E isto se dá tendo em vista que as decisões com efeito erga omnes devem
ser proferidas em ações determinadas, intentadas por partes legítimas, as quais
fogem ao tema objeto da presente pesquisa, pelo que dispensa-se maiores
comentários a respeito.378
375
STF, RE-ED n. 482797-2-SP Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe nº 117, Data do
julgamento: 13/05/2008, Data da Publicação: 27/06/2008, Ementário 2326-6.
376
Ementa: I – Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II – Competência. Justiça
do Trabalho. Ação de indenização por danos resultantes de acidente do trabalho, proposta contra o
empregador perante a Justiça Estadual, que pendia de julgamento de mérito quando do advento da
Emenda Constitucional 45/04. 1. ao julgar o CC 7204, 29.06.2005, Brito, Inf. STF 394, o Supremo
Tribunal Federal, revendo o entendimento anterior, assentou a competência da Justiça do Trabalho
para julgar as ações de indenização por danos, morais ou materiais, decorrentes de acidente do
trabalho, ajuizadas após a EC 45/04. 2. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela
Justiça Comum Estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito [...] o que ocorre na espécie.
3. Irrelevante para a questão da competência que se cuide de ação proposta por viúvo de empregada
das embargantes, falecida em decorrência do acidente de trabalho: trata-se de direito patrimonial,
que, com a morte do trabalhador, se transmitiu aos sucessores. 4. Agravo regimental desprovido.
(RE-ED 509.353-1/SP. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. D.J. 17/08/2007. Ementário 2285-8).
(Destacou-se).
377
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
PATRIMONIAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA OU
ASSUMIDA PELOS DEPENDENTES DO TRABALHADOR FALECIDO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESPECIAL. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de indenização por
danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da redação originária
do art. 114 c/c inciso I do art. 109 da Lei Maior. Precedente: CC 7.204. Competência que
remanesce ainda quando a ação é ajuizada ou assumida pelos dependentes do trabalhador
falecido, pois a causa do pedido de indenização continua sendo o exercício sofrido pelo
trabalhador. Agravo regimental desprovido. (RE-Agr 503.043-1/SP Relator Ministro Carlos Britto. D.J.
01/06/2007. Ementário 2278-6). (Grifou-se)
378
SILVA, 2005, p. 49-60.
104
Em continuação, o Tribunal Superior do Trabalho, em decisões recentes,
adotou o mesmo posicionamento do Supremo Tribunal Federal exposto acima:
RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA E
FILHOS DO TRABALHADOR FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO.
1.1. Diante do conteúdo do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal,
compete à Justiça do Trabalho julgar as ações de indenização por dano
moral ou patrimonial, decorrentes das relações de trabalho, aí incluídas
aquelas fundadas em acidente do trabalho (Súmula 392 do TST).
1.2. A competência, no caso, se estabelece em razão da matéria (STF,
Conflito de Competência 7.204/MG, Rel. Min. Carlos Ayres Britto). (Grifouse)
1.3. Com efeito, foge ao propósito das regras definidoras da
competência da Justiça do Trabalho pretender que a qualidade das
partes modifique o juízo competente para a apreciação da causa. Se a
lide está calcada na relação de trabalho, se a controvérsia depende da
análise dos contornos e do conteúdo dessa relação, a competência é
da Justiça especial. (STF, RE-AgR 503043/SP, Rel. Min. Carlos Ayres
Britto). (Destacou-se)
1.4. A competência para processar e julgar ação de indenização por
danos morais, decorrentes de acidente do trabalho, ainda que ajuizada
pela viúva e dependentes do trabalhador falecido, é da Justiça do
379
Trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido.
(Grifou-se)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR ACIDENTE DE TRABALHO. Por força da Emenda Constitucional n.º
45/04, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, quando
decorrentes da relação de trabalho, passaram a ser apreciadas pela Justiça
do Trabalho. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.380
Frisa-se que no julgamento de mérito referente ao recurso acima, ficou
consignado o seguinte:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR ACIDENTE DE TRABALHO. Discute-se nos autos a competência da
Justiça do Trabalho para dirimir a presente controvérsia, cujo objeto é a
reparação por danos morais e materiais aos herdeiros do empregado, tendo
379
TST, RR n. 1341/2005-015-03-00, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª
Turma, Data de Julgamento: 02/04/2008, Data de Publicação: DJ 25/04/2008
380
TST, RR n. 2011-2002-042-03-00-0, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de
Julgamento: 27.08.2008, Data de publicação: 19.09.2008.
105
em vista acidente de trabalho ensejador do óbito. Por força da EC Nº
45/2004, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, quando
decorrentes das relações de trabalho, passaram a ser apreciadas pela
Justiça do Trabalho. Ainda que o objetivo seja a reparação da dor
sofrida pelos sucessores do de cujus, a origem do infortúnio decorreu
da relação de emprego, ou seja, a morte foi ocasionada ante a
prestação do serviço e, portanto, configurou-se o liame entre o pleito e
a pretensa indenização nesta Justiça Especializada. (Grifou-se)
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO
AJUIZADA POR VIÚVA NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA. O pedido de
indenização por danos morais, tendo como causa de pedir o acidente de
trabalho, atrai a competência desta Justiça Especial, já que decorrente da
relação de emprego havida entre as partes (aplicação da Súmula 392 do C.
TST), a despeito de o direito do empregado ter sido exercido por sua
companheira na condição de sucessora. Recurso de Revista conhecido e
desprovido no tema.381
No mais, no Tribunal Regional da 12ª Região também são encontradas
decisões de mesmo teor, da forma que seguem:
DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE
TRABALHO. POSTULAÇÃO PELOS DEPENDENTES DO EMPREGADO
FALECIDO EM ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. A ampliação trazida
pela Emenda Constitucional nº 45, a qual acresceu o inc. VI ao art. 114 da
Constituição Federal de 1988, determinou a competência material da
Justiça do Trabalho para processar e julgar as “ações de indenização por
dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. Tratando-se
de competência em razão da matéria, compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar as ações dessa espécie, mesmo quando o pólo ativo for
composto por dependentes do empregado falecido em acidente do trabalho,
confirmando que o que determina a fixação da competência, nesses casos,
é que o evento nefasto ocorrido, acidente com morte, no caso, tenha por
fator de origem uma relação de trabalho. Entendimento que encontra arrimo
na decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-AgR
nº 503.043-1-SP.382
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
AJUIZADA POR DEPENDENTE DE TRABALHADOR FALECIDO EM
ACIDENTE DO TRABALHO. A atual redação do art. 114, VI, da
Constituição da República, conferida pela EC nº 45/2004, atribui
competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar “as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho”. Essa competência não é mais delimitada em razão dos
381
TST, RR n. 10/2006-102-18-00-1, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de
Julgamento: 13.08.2008, Data de publicação 15.08.2008
382
TRT 12ª Região, RO n. 02714-2007-028-12-00-7, Relatora Viviane Colucci, 1ª Turma, Data do
julgamento: 14/04/2008.
106
sujeitos da relação de trabalho, e sim unicamente em razão da matéria.
Portanto, é desta Justiça especializada a competência para julgar ação
de indenização por acidente do trabalho proposta pela companheira do
trabalhador falecido.383 (Destacou-se)
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA E PELOS FILHOS DO TRABALHADOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Emenda Constitucional
nº 45, de 2004, ao dar Nova redação ao art. 114 da Constituição da
República, reconheceu de forma clara e expressa a competência da Justiça
do Trabalho para processar e julgar as "ações de indenização por dano
moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" (inc. VI). Assim,
não se exige que o direito questionado ou a norma a ser aplicada
pertençam ao ramo do Direito do Trabalho, mas sim que o conflito de
interesses tenha como substrato a relação de trabalho. Versando a
demanda sobre o pagamento de indenização por danos morais e materiais a qual tem sua origem no contrato de trabalho que existiu entre o de cujus e
os réus -, nada obsta que a demanda seja proposta perante esta Justiça
Especializada.384
Pelo exposto, essa corrente defende que as ações de indenização que
visem a reparar os danos sofridos pelos familiares ou dependentes do empregado
morto em acidente do trabalho são afetas à competência da Justiça do Trabalho,
pois argumentam que, por ser determinada em função da matéria, engloba as ações
de indenização interpostas por esses terceiros, na medida em que estas estiverem
fundadas na relação de emprego havida.
Com isso, argumentam não ser admissível que a qualidade da parte
modifique o juízo competente quando a demanda estiver fundamentada na relação
de trabalho, pois entendem que o julgamento da controvérsia dependerá da análise
dos contornos e conteúdos dessa relação, uma vez que o pedido de indenização se
funda no acidente do trabalho sofrido pelo empregado, ainda que o intuito seja a
reparação dos danos sofridos pelos seus familiares ou dependentes.
E ainda, tendo em vista que a morte do empregado teve como fato gerador a
relação de trabalho havida, não se releva que a norma a ser aplicada não seja do
ramo do Direito do Trabalho, como no caso do objeto desta pesquisa, em que o
julgamento dependerá do exame da responsabilidade civil do empregador, pois o
383
TRT 12ª Região, RO n. 00526-2006-023-12-00-1, Ac. n. 4528/2007, Relator Hélio Bastida Lopes,
2ª Turma, Data do julgamento: 16.08.07.
384
TRT 12ª Região, RO n. 03192-2007-018-12-00-3, Lília Leonor Abreu, 3ª Turma, Publicado no
TRTSC/DOE em 05.09.2008.
107
que determina a competência, como dito antes, é a matéria que circunda a lide,
mormente pela possibilidade de aplicação subsidiária do Direito Comum.
Dessa forma, pela exposição jurisprudencial dos Tribunais Regionais e
Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo
Tribunal Federal, referente aos anos de 2007 a 2008, constata-se que esses
tribunais analisam de formas diversa a redação do artigo 114 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, adotando-se diferentes posicionamentos,
conforme demonstrado.
Portanto, tendo em vista os contrastantes posicionamentos desses tribunais,
deflagra-se a controvérsia que gira em torno da determinação da competência da
Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização ajuizadas pelos
dependentes ou familiares do empregado morto em acidente do trabalho, fundadas
na reparação dos danos sofridos pelos mesmos, decorrentes da relação
empregatícia havida, questão que certamente ainda causará bastante celeuma.
5
CONCLUSÃO
Reportando-se ao estudo realizado, demonstrou-se que em havendo
conflitos de interesses entre os indivíduos da sociedade, é o Estado o responsável
pela prestação da tutela jurisdicional para a solução dos conflitos postos a seu crivo.
Essa atividade, por sua vez, é a denominada jurisdição, a qual é
desenvolvida mediante um processo judicial, sendo a figura estatal representada por
vários Órgãos Judiciários componentes do Poder Judiciário brasileiro.
Dessa forma, os conflitos de natureza trabalhista são dirimidos pelos órgãos
da Justiça do Trabalho, que são os Juízes do Trabalho, os Tribunais Regionais do
Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho, mediante um processo judicial no qual
devem ser observadas as normas e princípios de Direito Processual do Trabalho,
em especial as normas contidas na Constituição da República Federativa do Brasil
108
de 1988, na Consolidação das Leis do Trabalho e nas leis esparsas, aplicadas
subsidiariamente as normas de direito processual comum.
Para tanto, cada órgão do Poder Judiciário possui uma determinada
competência, pois, muito embora a jurisdição seja una e indivisível, como fora visto,
é necessário para o seu exercício que sejam conferidas a cada um desses órgãos
certas atribuições, que irão legitimar o exercício jurisdicional.
Assim, essa competência determina a esfera de atribuições relativas aos
órgãos judiciários, detentores da função jurisdicional, de forma a delimitar a área
geográfica e o setor do Direito nos quais o juiz pode decidir, podendo ser
conceituada como a medida da jurisdição.
Destarte, os Juízes e Tribunais do Trabalho possuem as competências
afetas às suas esferas de jurisdição, as quais estão previstas na Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, nas leis processuais e de organização
judiciária, fixadas tendo em vista os critérios relativos à matéria, à pessoa e à
função, critérios estes de competência absoluta, imutáveis, bem como referente ao
território, dito de competência relativa, dada a possibilidade de as respectivas
normas poderem ser modificadas pela vontade das partes.
Por outro lado, com o advento da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, que
alterou as disposições do artigo 114 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, verifica-se que a competência da Justiça do Trabalho alargou-se
significativamente para abranger as denominadas “relações de trabalho”, a par das
relações de emprego que já eram de competência dessa Justiça especializada.
Com isso, haja vista o objeto de estudo, ficou consignado que a Justiça do
Trabalho é competente para processar e julgar os danos morais e materiais
decorrentes das relações de trabalho, em especial das relações de emprego,
conforme dicção do inciso VI da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, incluídas as demandas decorrentes de acidente de trabalho, não havendo o
que discutir-se quando a respectiva ação de indenização é proposta pelo empregado
lesado moral ou materialmente.
No entanto, o tema não está pacífico no que se refere à competência para
processar e julgar as ações de indenização propostas pelos familiares do
109
empregado morto em acidente do trabalho, cujo pleito concerne na reparação dos
danos morais e materiais próprios dessas pessoas, advindos estreitamente do
acidente de trabalho, em face do empregador responsável pelo evento, pois ora se
defende a competência da Justiça Comum, ora a da Justiça do Trabalho.
E, essa divergência se torna relevante para o estudo na medida em que, ao
ingressar-se com ação de indenização que vise a reparar direito próprio de familiar
de empregado morto em acidente do trabalho, não há certeza de qual órgão irá
prestar a tutela jurisdicional, se a Justiça Comum, ou se a do Trabalho, sendo que
essa dissonância vem a ferir a segurança jurídica do indivíduo em conhecer de
antemão qual Justiça competente para processar e julgar sua demanda, chegandose ao ponto inaceitável de contar-se com o acaso para conhecer-se qual órgão
responsável pelo julgamento desse conflito.
Neste sentido, importa destacar que foram analisadas as jurisprudências do
Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, do
Tribunal Superior do Trabalho, bem como do Supremo Tribunal Federal, e fora
observado que, no mesmo período, houve divergentes decisões no âmbito desses
Tribunais no que se refere à determinação da competência para as ações de
indenização interpostas nos termos aludidos acima.
Dessa forma, constatou-se que, no período compreendido entre novembro
de 2007 a junho de 2008, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela incompetência
da Justiça do Trabalho no que se refere às ações de indenização por morte do
empregado, sendo que, no interregno de abril a setembro de 2008, o Tribunal
Superior do Trabalho decidiu pela competência da Justiça Trabalhista nesse
particular, de forma a demonstrar-se que houve decisões divergentes entre Tribunais
Superiores pertinente a essas ações de indenização.
Nesse mesmo sentido, a 1ª, 2ª e 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região de Santa Catarina, no período compreendido entre novembro de 2007
a agosto de 2008, decidiram pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar
as indenizações por morte do obreiro, ao passo que as mesmas turmas, no período
de agosto de 2007 a setembro de 2008, decidiram pela competência dessa justiça,
havendo, portanto, decisões divergentes no âmbito desse Tribunal Regional com
relação à mesma matéria.
110
No mais, observou-se que o Supremo Tribunal Federal, em junho deste ano,
proferiu decisão em Recurso Extraordinário manifestando posição no sentido de que
não é relevante para a determinação da competência que as ações de indenização
por morte do empregado tenham sido interpostas por seus familiares, decidindo-se,
nesse processo, pela competência da Justiça do Trabalho em razão das
modificações trazidas pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004.
Com isso, observou-se que, após essa decisão do Supremo Tribunal
Federal em Recurso Extraordinário, foram encontradas decisões contrárias e a favor
tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto no Tribunal Regional do Trabalho da
12ª Região de Santa Catarina, deflagrando-se a celeuma existente na determinação
da competência quando os dependentes ou familiares do empregado morto
pleiteiam direito próprio, como dano moral e/ou material, advindo desse acidente que
vitimou o obreiro.
111
6
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114
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______. RE-Agr 503.043-1/SP Relator Ministro Carlos Britto. D.J. 01/06/2007.
Ementário 2278-6
STJ, CC n. 84766 / SP, Conflito de competência n. 2007/0106620-8, Relator Ministro
Carlos Fernando Mathias, Data do Julgamento: 14/05/2008, Data da
Publicação/Fonte: DJe 23.06.2008.
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TRT 12ª Região. RO 00698-2005-023-12-00-4. 1ª Turma. Juiz Garibaldi T. P.
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______. RO 00188-2007-027-12-00-4, Juiz Geraldo José Balbinot, 2ª Turma,
Publicado no TRTSC/DOE em 06/08/2008.
______. RO n. 00427-2008-022-12-00-5. Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa. 3ª Turma.
Publicado no TRTSC/DOE em 14/07/2008.
______. RO n. 02714-2007-028-12-00-7, Relatora Viviane Colucci, 1ª Turma, Data
do julgamento: 14/04/2008.
______. RO n. 00526-2006-023-12-00-1, Ac. n. 4528/2007, Relator Hélio Bastida
Lopes, 2ª Turma, Data do julgamento: 16.08.07.
115
______. RO n. 03192-2007-018-12-00-3, Lília Leonor Abreu, 3ª Turma, Publicado no
TRTSC/DOE em 05.09.2008.
TST, RR n. 1341/2005-015-03-00, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, 3ª Turma, Data de Julgamento: 02/04/2008, Data de Publicação: DJ
25/04/2008.
______. RR n. 2011-2002-042-03-00-0, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª
Turma, Data de Julgamento: 27.08.2008, Data de publicação: 19.09.2008.
______. RR n. 10/2006-102-18-00-1, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª
Turma, Data de Julgamento: 13.08.2008, Data de publicação 15.08.2008.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; e outros. Curso avançado de processo civil. 9. ed.
rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, vol. 1.
116
7
ANEXOS
ANEXO A – Lei de Introdução ao Código Civil
Art. 7º - A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o
começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1º - Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos
impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2º - O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades
diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
§ 3º - Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do
matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4º - O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que
tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio
conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa
anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de
naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de
bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente
registro.
§ 6º - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem
brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 3 (três) anos da data da
sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo,
caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições
estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo
Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a
requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de
sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros afim de passem a produzir todos
os efeitos legais.
§ 7º - Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro
cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob
sua guarda.
§ 8º - Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de
sua residência ou naquele em que se encontre.
Art. 8º - Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicarse-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1º - Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos
bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
117
§ 2º - O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se
encontre a coisa apenhada.
Art. 9º - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que
constituírem.
§ 1º - Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma
essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira
quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2º - A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que
residir o proponente.
Art. 10 - A sucessão por morte ou por ausência obedece a lei do país em que era
domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação
dos bens.
§ 1º - A sucessão de bens.de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os
represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 2º - A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 11 - As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as
sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
§ 1º - Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos
antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo governo brasileiro, ficando
sujeitas à lei brasileira.
§ 2º - Os governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza,
que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não
poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação.
§ 3º - Os governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios
necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
Art. 12 - É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado
no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1º - Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a
imóveis situados no Brasil.
§ 2º - A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a
forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade
estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
ANEXO B – Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho
118
Art. 73. À Seção Especializada em Dissídios Individuais compete julgar em Pleno ou
dividida em duas Subseções, cabendo:
I - ao Pleno:
a) julgar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, os processos que
contenham incidentes sobre a uniformização da jurisprudência em dissídios
individuais, surgidos nas Turmas, nas Seções ou Subseções e que tenham
determinado a suspensão de outros processos; e
b) julgar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, os processos nos
quais tenha sido caracterizada, na votação, divergência entre as Subseções I e II da
Seção Especializada em Dissídios Individuais, no tocante à aplicação de dispositivo
legal, ou na hipótese de uma das Subseções orientar-se contrariamente aos seus
próprios precedentes reiterados.
II - à Subseção I:
a) julgar os embargos interpostos das decisões divergentes das Turmas, ou destas
com decisão da Seção de Dissídios Individuais, com Orientações Jurisprudenciais
ou com Enunciado da Súmula e, ainda, as que violarem literalmente preceito de lei
federal ou da Constituição da República; e
b) julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado
em processos de sua competência.
III - à Subseção II:
a) Originariamente:
1. julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões e as das Turmas do
Tribunal;
2. julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do
Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em
Dissídios Individuais, nos processos de sua competência; e
3. julgar as ações cautelares.
b) em única instância:
1. julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado
em processos de sua competência; e
2. julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e os que envolvam
Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Varas do Trabalho em
processos de dissídios individuais.
c) em última instância:
119
1. julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais
em processos de dissídio individual de sua competência originária; e
2. julgar os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de
recurso ordinário em processos de sua competência.
Art. 75. Ao Tribunal Pleno, à Seção Administrativa, às Seções Especializadas e às
Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência:
I – julgar:
a) os embargos de declaração opostos às suas decisões;
b) as ações cautelares incidentais e preparatórias e as demais argüições;
c) os incidentes que lhes forem submetidos; e
d) a restauração de autos perdidos, em se tratando de processo de sua
competência.
II - homologar os pedidos de desistência dos recursos, decidir sobre pedido de
desistência de ação quanto aos processos incluídos em pauta para julgamento e
homologar os acordos em processos de competência originária do Tribunal; e
III - representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que
conhecer, houver indício de crime de ação pública.
ANEXO C – Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho
Art. 73. À Seção Especializada em Dissídios Individuais compete julgar em Pleno ou
dividida em duas Subseções, cabendo:
I - ao Pleno:
a) julgar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, os processos que
contenham incidentes sobre a uniformização da jurisprudência em dissídios
individuais, surgidos nas Turmas, nas Seções ou Subseções e que tenham
determinado a suspensão de outros processos; e
b) julgar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, os processos nos
quais tenha sido caracterizada, na votação, divergência entre as Subseções I e II da
Seção Especializada em Dissídios Individuais, no tocante à aplicação de dispositivo
legal, ou na hipótese de uma das Subseções orientar-se contrariamente aos seus
próprios precedentes reiterados.
II - à Subseção I:
120
a) julgar os embargos interpostos das decisões divergentes das Turmas, ou destas
com decisão da Seção de Dissídios Individuais, com Orientações Jurisprudenciais
ou com Enunciado da Súmula e, ainda, as que violarem literalmente preceito de lei
federal ou da Constituição da República; e
b) julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado
em processos de sua competência.
III - à Subseção II:
a) Originariamente:
1. julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões e as das Turmas do
Tribunal;
2. julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do
Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em
Dissídios Individuais, nos processos de sua competência; e
3. julgar as ações cautelares.
b) em única instância:
1. julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado
em processos de sua competência; e
2. julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e os que envolvam
Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Varas do Trabalho em
processos de dissídios individuais.
c) em última instância:
1. julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais
em processos de dissídio individual de sua competência originária; e
2. julgar os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de
recurso ordinário em processos de sua competência.
Art. 75. Ao Tribunal Pleno, à Seção Administrativa, às Seções Especializadas e às
Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência:
I – julgar:
a) os embargos de declaração opostos às suas decisões;
b) as ações cautelares incidentais e preparatórias e as demais argüições;
c) os incidentes que lhes forem submetidos; e
121
d) a restauração de autos perdidos, em se tratando de processo de sua
competência.
II - homologar os pedidos de desistência dos recursos, decidir sobre pedido de
desistência de ação quanto aos processos incluídos em pauta para julgamento e
homologar os acordos em processos de competência originária do Tribunal; e
III - representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que
conhecer, houver indício de crime de ação pública.
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