COLETÂNEA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E
ESTADUAL DE INTERESSE DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
ELABORAÇÃO: CEL BM Vilson Vladimir Wottrich
ORGANIZAÇÃO: TEN CEL BM Silvio Luiz Rodrigues da Silva
EDIÇÃO e ATUALIZAÇÃO: SGT BM Jaquesson Rocha Leite
8ª Edição
2010
(Revisada em: 23/04/10)
1
ÍNDICE
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.....................................................................04
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA.............................................................................................09
PASSA À DISPOSIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA OS MILITARES DO
QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL (Decreto nº 10272, de 24 de Dezembro de
2002)................................................................................................................................................................13
RETIFICA OS TERMOS DO DECRETO Nº 10272, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002, DISPÕE SOBRE OS
MILITARES DO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL (Decreto nº 11179, de 13 de
Agosto de 2004)...............................................................................................................................................14
DISPÕE SOBRE A SEPARAÇÃO DOS QUADROS FEDERAL E ESTADUAL DAS ORGANIZAÇÕES
MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA (Lei n° 2097, de 2 de Julho de 2009)...............................................15
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA
SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA (Lei n° 2096, de 2 de Julho de 2009)....................................................16
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
ESTADUAIS (Lei nº 1855, de 9 de Janeiro de 2008)......................................................................................17
REORGANIZA O SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Decreto nº
9136, de 17 de Julho de 2000)........................................................................................................................18
DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO DE NOMENCLATURA DO MILITAR DO ESTADO, NOS TERMOS DA
CONSTITUIÇÃO (Lei Nº 1781, de 26 de setembro de 2007)..........................................................................24
ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA (Decreto-Lei nº 09-A, de 09 de
Março d. 1982).................................................................................................................................................25
DISPÕE SOBRE TEMPO FICTO PARA A PASSAGEM À SITUAÇÃO DE INATIVIDADE (Lei nº 1402, de
16 de Setembro de 2004)................................................................................................................................66
ADOTA NO ÂMBITO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA O
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLICIA MILITAR (Decreto nº 13.452, de 15 de fevereiro de
2008)...............................................................................................................................................................67
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA (Decreto nº 13255,
de 12 de Novembro de 2007)..........................................................................................................................68
CONSELHO DE DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA (Decreto-Lei nº 34, de
07 de Dezembro de 1982)..............................................................................................................................91
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA (Decreto-Lei nº 35,
de 07 de dezembro de 1982).........................................................................................................................95
LEI REMUNERAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS (Lei nº 1063, de 10 de Abril de 2002).....................100
REGULAMENTA O ARTIGO 29, DA LEI Nº 1063, DE 10 DE ABRIL DE 2002 (Decreto nº 11730, de 28 de
Julho de 2005)...............................................................................................................................................114
ABONO DE FÉRIAS PARA OS MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA (Lei nº 1598, de 31 de Março de
2006)..............................................................................................................................................................116
DISPÕE SOBRE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS E MILITARES (Lei
Complementar nº 432, de 03 de Março de 2008).........................................................................................117
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2
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E
PENSIONISTAS DE TODOS OS PODERES (Lei Complementar nº 338, de 10 de Fevereiro de 2006)......119
REGULAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO PARA OFICIAIS E PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE RONDÔNIA (Decreto nº 8134, de 18 de Dezembro de 1997).................................................................122
INSTRUÇÕES GERAIS PARA APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO PARA OFICIAIS
E PRAÇAS DA PMRO (Resolução Nº 098/SS LEG/PM-1, De 18 de Dezembro de 1997)...........................132
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE RONDÔNIA (Lei
Complementar nº 68, de 09 de Dezembro de 1992)......................................................................................144
MODIFICA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL (Lei
Complementar nº 224, de 04 de Janeiro de 2000)........................................................................................147
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA DE FARDAS, COLETES E QUALQUER TIPO DE
VESTUÁRIO, BEM COMO DE DISTINTIVOS E DE ACESSÓRIOS DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA (Lei n° 1988, de 26 de Novembro de 2008)........................................................................................150
DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE GRATUITO E OBRIGATÓRIO DE MILITARES DO ESTADO DE
RONDÔNIA FARDADOS (Lei n° 2078, de 22 de Maio de 2009) ......................................................................151
O DIPLOMA AMIGO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR (Decreto nº 9130 de 29 de Junho de
2000)..............................................................................................................................................................152
MEDALHA IMPERADOR D. PEDRO II (Decreto nº 8.999, de 18 de Fevereiro de
2000)..............................................................................................................................................................158
MEDALHA DO MÉRITO BOMBEIRO-MILITAR (Decreto nº 8.997 de 18 de Fevereiro de
2000)..............................................................................................................................................................168
MEDALHA DE TEMPO DE SERVIÇO (Decreto nº 8.992 de 15 de Fevereiro de
2000)..............................................................................................................................................................179
MEDALHA HONRA AO MÉRITO INTELECTUAL (Decreto nº 8.996 de 18 de Fevereiro de
2000)..............................................................................................................................................................195
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGAM DISPOSITIVOS DO DECRETO N° 8.996, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2000 (Decreto nº 14.374, de 1º de Julho de 2009)......................................... .203
INSTITUI NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA, A MEDALHA DE 10
ANOS DE CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS (Decreto nº 13.696, de 27 de Julho de 2008)..................................................................204
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES (Lei nº 995 de 27 de Julho
de 2001)........................................................................................................................................................214
REGULAMENTA A LEI N° 995, DE 30 DE JULHO DE 2001 (Decreto n° 9666, de 24 de Setembro de
2001)..............................................................................................................................................................216
FOLGA A SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL QUE EFETUAR DOAÇÕES DE SANGUE (Lei nº 865, de 22
de Dezembro de 1999)..................................................................................................................................217
CURSOS E ESTÁGIOS NO CBMRO (Decreto nº 8.881 de 11 de Outubro de 1999)...................................218
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 21 DO REGULAMENTO PARA AS POLÍCIAS E CORPO DE
BOMBEIROS MILITARES (R-200) (Decreto n° 4.431, de 18 de outubro de 2002).....................................223
DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS OFICIAIS DA ATIVA DA PMRO (Decreto-Lei nº 11, de 09 de
Março de 1982).............................................................................................................................................224
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REGULAMENTA O DECRETO-LEI Nº 11, DE 09 DE MARÇO DE 1982 (Decreto nº 54, de 09 de Março de
1982)..............................................................................................................................................................232
QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO DA PMRO (Lei nº 150, de 06 de Março de
1987)..............................................................................................................................................................252
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 150, DE 06 DE MARÇO DE 1987, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 676, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996 (Lei nº 1780, de 26 de Setembro de 2007).................................255
REGULAMENTA O QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO DO CBMRO (Decreto nº 8.591 de 30
de Dezembro de 1998).................................................................................................................................256
REGULAMENTO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA PMRO (Decreto nº 4923, de 20 de Dezembro de
1990)..............................................................................................................................................................259
REGULAMENTO DAS INSPEÇÕES E DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE DA PMRO (Decreto nº
9564, de 25 de Junho de 2001).....................................................................................................................277
FIXA A ALTURA E IDADE PARA INGRESSO NA PMRO E CBMRO (Lei nº 1353, de 12 de Julho de
2004)..............................................................................................................................................................287
PERFIL PSICOLÓGICO PARA INGRESSO NO QUADRO DO CBMRO (Decreto nº 11508, de 17 de
Fevereiro de 2005)........................................................................................................................................288
CRIA O CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES DO ESTADO DA RESERVA REMUNERADA (Lei nº 1053,
de 22 de Fevereiro de 2002)..........................................................................................................................290
REGULAMENTA A LEI Nº 1053, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002 (Decreto nº 9841, de 22 de Fevereiro de
2002)..............................................................................................................................................................293
PROCESSO ADMINISTRATIVO POR DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO (Lei nº 1352 de 9 de Julho de
2004)..............................................................................................................................................................299
REGULAMENTA A LEI 1352, DE 9 DE JULHO DE 2004 (Decreto nº 11515, de 28 de Fevereiro de
2005)..............................................................................................................................................................300
DISPÕE SOBRE O REGISTRO E O PORTE DE ARMA DE FOGO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DO ESTADO DE RONDÔNIA (Portaria Nº 001/DIAE, de 25 de fevereiro de 2008).....................................302
CRIA A GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE RONDÔNIA (Lei nº 1519, de 31 de agosto de 2005) )........................................................................331
DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA E FIXAÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO
ESTADO DE RONDÔNIA. (Lei nº 2204, de 18 de dezembro de 2009).......................................................334
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
(Publicada no Diário Oficial da União Nr 191-A, de 05 de Outubro de 1988)
"DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS"
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98)
"Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 18, de
05/02/98)"
"§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do
que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142,
§§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º,
inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
(Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)”
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante:
........................................
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato
da diplomação, para a inatividade.
.........................................
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 1
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que
trata este artigo serão aposentados, calculados os seus
proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei;2
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
1
2
Alterado pela Emenda Constitucional nº 041, de 19 Dez 2003.
Alterado pela Emenda Constitucional nº 041, de 19 Dez 2003.
Coletânea de Leis do CBMRO
5
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de
sua concessão, não poderão exceder à remuneração do
respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão.
§ 3° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião
da sua concessão, serão consideradas as remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na
forma da lei.3
............................................
§ 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por
morte, que será igual:4
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data
do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de.previdência
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do
óbito.
§ 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservarlhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei.5
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será
contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço
correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de
tempo de contribuição fictício.
............................................
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território
Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no
exercício regular de suas funções prestando serviços àquele exTerritório na data em que foi transformado em Estado, bem como
os Policiais Militares admitidos por força de lei federal, custeados
pela União, constituirão quadro em extinção da administração
federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes,
3
Alterado pela Emenda Constitucional nº 041, de 19 Dez 2003.
Emenda Constitucional nº 041, de 19 Dez 2003, altera o Art. 7° e acresce os incisos I e II.
5
Alterado pela Emenda Constitucional nº 041, de 19 Dez 2003.
4
Coletânea de Leis do CBMRO
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vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças
remuneratórias, bem como ressarcimentos ou indenizações de
qualquer espécie, anteriores à promulgação desta Emenda.6
Parágrafo único. Os servidores da carreira policial militar
continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na
condição de cedidos, submetidos às disposições legais e
regulamentares a que estão sujeitas as corporações da respectiva
Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis
com seu grau hierárquico.
.............................................
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e
na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos
poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei
e da ordem.
........................................
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições
disciplinares militares.
§ 3º - Os membros das Forças Armadas são denominados
militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas
em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e
asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou
reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e,
juntamente com os demais membros,o uso dos uniformes das
Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego
público civil permanente será transferido para a reserva, nos
termos da lei;
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em
cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva,
ainda que da administração indireta, ficará agregado ao
respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer
nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o
tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência
para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a
partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno
do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal
militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal
especial, em tempo de guerra;
6
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 038, de 12 de junho de 2002.
Coletânea de Leis do CBMRO
7
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena
privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no
inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII,
XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37,incisos XI, XIII, XIV e XV;
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral
ou no valor da aposentadoria;
......................
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador
de baixa renda nos termos da lei;
......................
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,
com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
.......................
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
..........................
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
obedecerá
aos
princípios
de
legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
.........................
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica
e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores
de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
...................................
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos
incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III,
Coletânea de Leis do CBMRO
8
e 153, § 2º, I;"
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no
art. 40, §§ 7º e 8º;
"§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40,
§§ 7º e 8º”.
Capítulo III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
...........................................
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem,
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva
do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
.................................
Brasília, 05 de Outubro de 1988.
Coletânea de Leis do CBMRO
9
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Título I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 9º Compete, ainda, ao Estado legislar, de forma concorrente, respeitadas as normas
gerais da União, sobre:
................................................
XVI - organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar.
Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção III
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 20. Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas terão regime jurídico único e planos de carreira estabelecidos em lei.
...............................................................
§ 12 - É assegurada às servidoras publicas estaduais da Administração direta e indireta a
licença-maternidade, sem prejuízo do cargo e remuneração, com 180 (cento e oitenta
dias)7.
................................................................
Sessão IV
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 24. São militares do Estado os Membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar.8
§ 1° - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas
pelo Governador do Estado e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva
ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os
demais membros, o uso dos uniformes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2° - O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado, em Conselho de Justificação,
indígno do oficialato ou com ele incompatível, e após decisão do Tribunal de Justiça, em
tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra.
§ 3° - Aplica-se aos militares do Estado, a que se refere este artigo, além do que vier a ser
fixado em lei, as disposições do artigo 14, § 8º, do artigo 40, § 9º e do artigo 142, §§ 2º e
3º, cabendo à lei específica dispor sobre as matérias do artigo 142, § 3º, inciso X da
Constituição Federal.
§ 4° - Aos militares do Estado e a seus pensionistas, aplica-se ainda o disposto no artigo
40, §§ 7º e 8º da Constituição Federal.
§ 5° - Os proventos da inatividade dos militares do Estado não serão inferiores à
remuneração ou subsídio percebidos pelos mesmos postos e graduações na ativa,
observado o tempo de serviço.
7
8
Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de dezembro de 2006.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 02 de julho de 1999.
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10
§ 6º - Os Oficiais PM e BM, investidos nos cargos de Comandante Geral, Chefe da Casa
Militar e demais cargos de Gerenciamento Superior, privativos do último posto, somente
poderão transferir-se para a reserva com o subsídio e/ou vantagens dos referidos cargos,
quando os tiverem exercido, efetivamente, por três anos, consecutivos ou intercalados, e
contarem, no mínimo, com trinta anos de serviço, assegurando-se os direitos daqueles
que já os exerceram, e que se encontram na inatividade percebendo subsídio e/ou
vantagem, independentemente dos requisitos mencionados.
§ 7º - Aplica-se aos cargos referidos no parágrafo anterior, a remuneração exclusiva
prevista no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal e, nas disposições da norma
infraconstitucional, concernentes aos cargos de Gerenciamento Superior do Executivo
Estadual.
§ 8° - O estipêndio do benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da
remuneração ou subsídio, ou proventos do militar falecido, ou acrescido de vinte por cento
quando, no caso previsto no parágrafo seguinte, for do último grau hierárquico.
§ 9° - O militar do Estado que vier a falecer em conseqüência de ferimento em ações ou
operações de preservação da ordem pública, de bombeiros ou defesa civil, em acidente
de serviço, ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer destas situações, será
promovido “post mortem” ao grau hierárquico imediato.
§ 10 - A ascensão na carreira dos militares do Estado se dará mediante Lei específica que
regulamentará a promoção de Praças e Oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia. 9
§ 11 - Fica assegurado ao militar do Estado, na forma da lei, o direito de passar para a
inatividade, mediante reserva ou reforma, ainda que respondendo a processo em
qualquer Jurisdição, desde que o mesmo não tenha transitado em julgado.
§ 12 - Fica assegurado ao servidor militar do Estado que, na forma da lei, passar para a
inatividade, a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados por
necessidade do serviço.10
§ 13 - Os militares do Estado eleitos para dirigir Entidades Associativas das Corporações
Militares, ficam a disposição de suas respectivas entidades com ônus para a Corporação
de origem, para os cargos de Presidente, Secretário, Tesoureiro e Diretor Social.11
.............................................................
Título II
DOS PODERES DO ESTADO
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção VI
Do Processo Legislativo
Subseção II
Das Leis
Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça,
ao Ministério Público e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privada do Governador do Estado as leis que:
I - fixem, organizem ou alterem os efetivos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro
Militar, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação federal;
9
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 21, de 03 de julho de 2001.
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 23, de 03 de dezembro de 2001.
11
Acrescido pela Emenda Constitucional n° 29, de 20 de dezembro de 2002.
10
Coletânea de Leis do CBMRO
11
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica
ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
.......................................................
d) criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder
Executivo.
........................................................
Art. 40. Não é admitido aumento de despesa prevista:
I - em projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no
art. 166, § 3º e 4º da Constituição Federal:
Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO
Seção II
Das Atribuições do Governador do Estado
Art. 65. Compete privativamente ao Governador do Estado:
.........................................
XII - exercer o comando supremo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar,
nomear e exonerar seu Comandante-Geral e promover seus oficiais;
................................................
Seção IV
Dos Secretários de Estado
Art. 69. Os Secretários de Estado, auxiliares do Governador, serão por ele escolhidos
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no gozo de seus direitos civis e políticos.
Art. 70. Lei disporá sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.
Capítulo III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 143. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar12
Art. 144. As Polícias Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, serão regidos por
legislação especial, que definirá suas atividades e atuação, harmônica, respeitados os
princípios desta Constituição e da Legislação Federal, bem como, no couber, o previsto
no Estatuto dos Servidores Públicos Civis e Militares.13
12
13
Acrescido pela Emenda Constitucional n° 06, de 22 de abril de 1996.
Alterado pela Emenda Constitucional n° de 22 de abril de 1996.
Coletânea de Leis do CBMRO
12
Art. 145. Aos servidores dos níveis hierárquicos mais elevados, dos órgãos de que trata
este Capítulo, aplica-se o princípio do art. 20, § 1° desta Constituição, observando-se o
escalonamento funcional para os demais níveis.
Subseção II
Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 148...................................................
§ 3° - O Corpo de Bombeiros Militar, força auxiliar, reserva do Exército e instituição
permanente, baseada na sua hierarquia e disciplina, subordinada diretamente ao
Governador do Estado, cabe a prevenção e combate a incêndio, bem como a execução
de atividade de defesa civil.14
I - o Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, será exercido por oficial do último
posto do quadro de combatentes da própria Corporação, portador do Curso de Formação
de Bombeiro Militar - CFO/BM, Curso de Bombeiros para Oficiais - CBO. Curso de
Especialização de Bombeiro Militar ou Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Bombeiros
Militar, ressalvado o disposto na legislação federal.15
II - o Corpo de Bombeiros Militar - desenvolverá atividades educativas relativas às suas
atribuições.16
Art. 148-A. O acesso ao Quadro de Oficiais Combatentes dos Militares Estado, dar-se-á
por concurso público de provas e títulos, com oportunidades iguais entre civil e militar,
vedado o concurso especial para Oficiais das Forças Armadas.17
Parágrafo único. Os Militares do Estado serão formados preferencialmente pela própria
instituição militar a que pertence, admitindo-se apenas a formação em outra instituição
como forma de intercâmbio, não podendo excedera 10% (dez por cento) dos formandos a
cada concurso público.
................................................................
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
................................................................
Art. 45. O Concurso para acesso ao acesso Quadro de Oficial Combatente de Militar do
Estado que não tenha observado o princípio constitucional da igualdade de oportunidade
entre civil e militar, e que ainda não tenha iniciado o Curso de Formação de Oficiais será
anulado, ficando desde logo válidas as inscrições já realizadas.18
Parágrafo único. Em nível de transição, far-se-á um único concurso aproveitando oficiais
das Forças Armadas e militares do Estado com mais de um ano de efetivo serviço nas
Corporações.
Porto Velho, 28 de Setembro de 1989.
14
Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 09 de dezembro de 1999.
Acrescido pela Emenda Constitucional n° 19, de 09 de dezembro de 1999.
16
Acrescido pela Emenda Constitucional n° 06, de 22 de abril de 1996.
17
Acrescido pela Emenda Constitucional n° 056, de 30 de maio de 2007.
18
Acrescido pela Emenda Constitucional n° 056, de 30 de maio de 2007.
15
Coletânea de Leis do CBMRO
13
DECRETO Nº 10.272, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002
Passa à disposição da Polícia Militar do Estado
de Rondônia os militares do Quadro em
Extinção da Administração Federal, cedidos ao
Estado de Rondônia, conforme a Emenda
Constitucional nº 38, de 12 de junho de 2002, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual, e ainda atendendo o disposto no Parágrafo
único do art. 89, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
D E C R E T A:
Art. 1° Passar à disposição da Polícia Militar do Estado de Rondônia, a contar de 13 de
junho de 2002, os Militares Estaduais oriundos do Ex-Território, que compôs o Quadro em
Extinção da Administração Federal, cedidos aos Estado de Rondônia por força da
Emenda Constitucional nº 038, de 12 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da
União em 13 de junho de 2002.
Art. 2º Os Militares de que trata este Decreto, exercerão suas atribuições de funções
compatíveis com seu grau hierárquico na Polícia Militar do Estado de Rondônia, no
Gabinete Militar, bem como nas diversas Assessorias afins à Polícia Militar, devendo
permanecerem adidos à Corporação.
Art. 3º A Polícia Militar através da Diretoria de Pessoal, deverá providenciar a escrituração
das alterações pertinentes, para serem informadas à Gerência Regional de Administração
do Ministério da Fazenda em Rondônia.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 13
de junho de 2002.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de dezembro de 2002, 114º da
República. José de Abreu Bianco - Governador
Coletânea de Leis do CBMRO
14
DECRETO Nº 11.179, DE 13 DE AGOSTO DE 2004
Retifica os termos do Decreto nº 10272, de 24
de dezembro de 2002, para se conformar com
toda a legislação do Estado pertinente a
Militares do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e,
Considerando o parágrafo único do artigo 89 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, diz expressamente que os servidores a que se refere
o caput do artigo, continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia e se submetem
às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as Corporações da Polícia
Militar do Estado de Rondônia, evidenciando a necessidade de retificação do Decreto nº
10272, de 24 de dezembro de 2002;
Considerando que o Estado de Rondônia, nos limites de sua competência, criou duas
Corporações Militares – a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, e observando a
competência de cada um desses órgãos, de conformidade com as respectivas estruturas
e finalidades,
D E C R E T A:
Art. 1º Para se compatibilizar com toda a legislação estadual, fica retificado o Decreto nº
10272, de 24 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre os militares do Quadro em Extinção da Administração Federal à disposição
das Corporações Militares – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Rondônia, pela Emenda Constitucional nº 38, de 12 de junho de 2002."
Art. 2º Permanecem na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Rondônia, os Militares cedidos ao Estado de Rondônia por força da Emenda
Constitucional nº 38, de 12 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 13
de junho de 2002.
Art. 3º Os Militares de que trata este Decreto, exercerão suas funções em cargos
compatíveis com seu grau hierárquico na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Rondônia, em cargos considerados de natureza policial militar e bombeiro
militar, bem como nas diversas Assessorias afins à Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
Militar.
Art. 4º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, através das respectivas Diretorias de
Pessoal, deverão providenciar a escrituração das alterações pertinentes, para serem
informadas à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Rondônia.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 13
de junho de 2002.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de agosto de 2004, 116º da
República. Ivo Narciso Cassol – Governador.
Coletânea de Leis do CBMRO
15
LEI N° 2.097, DE 2 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a separação dos quadros
federal e estadual das organizações
militares do Estado de Rondônia, em
consonância com a Emenda Constitucional
Federal n° 38, de 13 de junho de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam excluídos dos quadros organizacionais das organizações militares do
Estado de Rondônia, os integrantes da Carreira Policial Militar e Bombeiro Militar do exTerritório Federal de Rondônia, por passarem a constituir quadro em extinção da
Administração Federal em cumprimento ao que dispõe o artigo 89 da ADCT, acrescido pela
Emenda Constitucional Federal n° 38, de 13 de junho de 2002.
Parágrafo único. O quadro em extinção a que se refere o caput deste artigo é o quadro
organizacional criado pelo ex-Território Federal de Rondônia, em vigor na data da extinção
do mesmo.
Art. 2°. Por força do que dispõe a Emenda Constitucional Federal n° 38, de 2002, os
Policiais Militares e Bombeiros Militares do ex-Território, continuarão a prestar serviços
ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetendo-se às disposições gerais e
regulamentares a que estão sujeitas as corporações da Policia Militar e Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Art. 3°. Os Policiais Militares e Bombeiros Militares integrantes do quadro em extinção da
Administração Federal, cedidos ao Estado de Rondônia, não poderão ocupar qualquer
cargo previsto nos quadros organizacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Os Policiais Militares e os Bombeiros Militares integrantes do quadro
em extinção da Administração Federal, cedidos ao Estado de Rondônia, poderão
exercer funções de assessoria, integrar comissões e exercer outras funções similares,
determinadas pelos respectivos comandantes-gerais das corporações.
Art. 4°. Os atos relativos à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão,
exoneração e outros atos administrativos e disciplinares previstos no
regulamento das corporações, relativos aos militares integrantes da Carreira Policial
Militar e Bombeiro Militar, oriundos do extinto Território Federal de Rondônia e cedidos ao
Estado de Rondônia serão regulados por convênio celebrado entre o Governo
Federal e o Estado de Rondônia.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de julho de 2009, 121° da República,
Ivo Narciso Cassol – Governador.
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16
LEI N° 2.096, DE 2 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre o estágio de estudantes no
âmbito da Secretaria de Estado da Segurança,
Defesa e Cidadania.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. O Poder Executivo Estadual poderá adotar o estágio, no âmbito da Secretaria de
Estado da Segurança, Defesa e Cidadania SESDEC, como ato educativo escolar
supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho produtivo de educandos que estejam
freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação
profissional e de ensino médio.
Parágrafo único. O quantitativo para as carreiras específicas da SESDEC serão fixadas
de acordo com o disposto no artigo 17 da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2°. Ficam estabelecidas bolsas, como forma de contraprestação, nos seguintes valores:
I – educação de ensino superior, no valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco
reais); e
II – educação de ensino profissionalizante e ou de ensino médio, no valor de R$ 300,00
(trezentos reais).
Art. 3°. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição
de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo
constar do Termo de Compromisso a compatibilidade com as atividades escolares e jornada
de 4 (quatro) horas diárias equivalentes a 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em
que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas
semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição
de ensino.
Art. 4°. Nos casos omissos na presente Lei, aplica-se o disposto na Lei Federal n° 11.788,
de 2008.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de julho de 2009,121° da República, Ivo
Narciso Cassol – Governador.
Coletânea de Leis do CBMRO
17
LEI Nº 1.855, DE 09 DE JANEIRO DE 2008
Dispõe sobre a revisão geral das remunerações
e subsídios dos Servidores Públicos Estaduais
do Poder Executivo, das Autarquias e
Fundações Públicas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam reajustados em 4% (quatro por cento), as remunerações e os subsídios dos
Servidores Públicos Estaduais do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações Públicas
Estaduais nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, tendo como base
financeira a remuneração do mês de janeiro de 2008.
§ 1º. O reajuste de que trata o caput deste artigo será pago em duas parcelas, sendo a
primeira parcela correspondente a 2% (dois por cento), a partir do dia 1º de fevereiro de
2008 e a segunda referente a 2% (dois por cento), a partir do dia 1º de maio de 2008.
§ 2º. O disposto no caput deste artigo, para efeito da composição da base de cálculo, não
se aplica à parcela relativa à remuneração pelo exercício do Cargo de Direção Superior.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias das respectivas unidades.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 98 janeiro de 2008, 120º da República,
Ivo Narciso Cassol – Governador.
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18
DECRETO Nº 9.136, DE 17 DE JULHO DE 2000
Reorganiza o Sistema Estadual de Defesa Civil, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de adequar a organização do Sistema Estadual de Defesa
Civil à Política Nacional de Defesa Civil e aos dispositivos do Decreto Federal nº 895, de
16 de agosto de 1993, que organiza o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC,
D E C R E T A:
Art. 1º O Sistema Estadual de Defesa Civil fica reorganizado nos termos deste Decreto.
Art. 2º O Sistema Estadual de Defesa Civil é constituído por órgãos e entidades da
Administração Pública do Estado e dos Municípios, por entidades aprovadas e pela
comunidade, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.
Art. 3º São objetivos do Sistema Estadual de Defesa Civil:
I - planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados
pelo homem;
II - atuar na iminência e em situação de desastres;
III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas e recuperar
áreas afetadas por desastres.
Art. 4º A direção do Sistema Estadual de Defesa Civil cabe ao Governador do Estado e é
exercida, em seu nome, pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.
Art. 5º A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, é o elemento de articulação
permanente com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC.
Art. 6º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia é o
Coordenador Estadual de Defesa Civil, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº
224, de 04 de janeiro de 2000.
Art. 7º À Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, cabe:
I - coordenar e supervisionar as ações de defesa civil;
II - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
III - elaborar e implementar planos, programas e projetos de devesa civil;
IV - prever recursos orçamentários próprios necessários as ações assistenciais, de
recuperação ou de recursos da União, na forma da legislação vigente;
V - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
VI - manter o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, informando
sobre as ocorrências de desastres e outros fatos que ensejem as atividades de defesa
civil;
VII - propor à autoridade competente a decretação ou homologação de Situação de
Emergência ou Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
Coletânea de Leis do CBMRO
19
VIII - providenciar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao
abastecimento em situações desastres.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania dará o suporte
administrativo necessário à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, por meio
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Art. 9º Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - Defesa Civil - o conjunto de ações preventivas de socorro, assistenciais e
recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a normalidade social;
II - Desastre - o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Ameaça - estimativa de ocorrência e magnitude de eventos adversos, expressa em
termos de probabilidade estatística de concretização do evento e de provável proporção
de sua manifestação;
IV - Risco - relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento
adverso ou acidente determinado se concretize, e o grau de vulnerabilidade do sistema
receptor e seus efeitos;
V – Dano:
a. medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um acidente ou
evento adverso;
b. perda humana, material ou ambiental, física ou funcional
c. intensidade de perdas humanas, materiais ou ambientais, que afetem pessoas,
comunidades, instituições, instalações ou ecossistemas, como conseqüência de um
desastre.
VI - Minimização de Desastre - o conjunto de medidas destinadas a:
a. prevenir desastres, pela avaliação e redução de Riscos;
b. preparação para emergências e desastres, com a adoção de programas de
desenvolvimento institucional, de recursos humanos, científico e tecnológicos, mudança
cultura, motivação e articulação empresarial, monitoração alerta e alarme, planejamento
operacional, mobilização, aparelhamento e apoio logístico.
VII - Resposta ao Desastre - conjunto de medidas necessárias para:
a. socorrer e dar assistência às vítimas, por meio das atividades de logística, assistenciais
e de promoção da saúde;
b. reabilitação do cenário do desastre, compreendendo as seguintes atividades:
1. avaliação dos danos;
2. vistoria e elaboração de laudos técnicos;
3. desobstrução e remoção de escombros;
4. desinfestação, descontaminação, desinfecção e limpeza do ambiente;
5. reabilitação dos serviços essenciais;
6. recuperação das unidades habitacionais da população de baixa renda.
VIII - Reconstrução - o conjunto de medidas destinadas a restabelecer os serviços
públicos, a economia local, o moral social e o bem-estar da população;
IX - Situação de Emergência - o reconhecimento, pelo poder público, de situação anormal
provocada por desastres, causando danos superáveis pela própria comunidade;
X - Estado de Calamidade Pública - o reconhecimento, pelo poder público, de situação
anormal provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à vida ou à incolumidade dos seus integrantes, e não superáveis pela própria
comunidade.
Coletânea de Leis do CBMRO
20
Art. 10. O Sistema Estadual de Defesa Civil tem a seguinte estrutura:
I - Órgão Central: a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, subordinada à
Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, é dirigida pelo Coordenador
Estadual de Defesa Civil, que é o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Rondônia;
II - Órgãos Municipais: as Comissões Municipais de Defesa Civil - CONDEC, uma em
cada Município do Estado, que manifestar, oficialmente, interesse em integrar o sistema;
III - Órgãos Setoriais: os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado,
envolvido nas ações de Defesa Civil, referido nos artigos 11 e 12 deste Decreto;
IV - Órgãos de Apoio; entidades públicas e privadas, Organizações não Governamentais ONG's, clubes de serviços e organizações diversas, que venham a prestar ajuda aos
órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil e que manifestarem, oficialmente,
interesse em integrar o sistema.
Art. 11. A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, será integrada por 01 (um)
representante de cada Secretaria de Estado.
§ 1º - os representantes de que trata o "caput" deste artigo serão indicados pelo titular da
pasta e devem possuir autonomia para mobilizar recursos humanos e materiais, para
emprego imediato nas ações de Defesa Civil, quando em situações de desastres;
§ 2º - O Poder Judiciário e o Ministério Público serão convidados a integrarem o Sistema
Estadual, por intermédio dos seus respectivos representantes.
Art. 12. Às Secretarias de Estado, por intermédio de seus órgãos e entidades vinculadas
e em articulação com a Coordenadoria de Defesa Civil entre outras atividades, cabe:
I - À Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, coordenar a execução do
Sistema de Defesa civil, mediante:
a. Polícia Civil, incumbida de:
1. coordenar ações de polícia, pelo acionamento do Instituto de Criminalística, quando da
necessidade de avaliação de danos e suas causas, bem como na análise de locais de
risco;
2. investigar e proceder administrativamente em casos de suspeita da ação causadora do
desastre;
3. informar a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, por meio do centro de
operações, as ações desenvolvidas durante os eventos.
b. A Polícia Militar, incumbida de :
1. preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas áreas de
situação de desastre;
2. garantir a segurança operacional da Coordenadoria de Defesa Civil - CEDEC, dentro e
fora dos acampamentos, assim como nas áreas de situação de desastres;
3. neutralizar qualquer indício de agitação da ordem pública, quando da realização dos
trabalhos de Defesa Civil, nas áreas de situação de desastre.
c. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, incumbido de:
1.Coordenar, planejar e executar as atividades de Defesa Civil, nos termos das
constituições Federal e Estadual, bem como incentivar, em conjunto com a Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil - CEDEC, a implantação de cursos e palestra de capacitação
profissional para voluntários, em apoio aos Municípios envolvidos em operações sazonais
de Defesa Civil, pela unidade especializada da Secretaria, em conjunto com a " polícia
Florestal e de Mananciais;
Coletânea de Leis do CBMRO
21
2. Manter informado, diariamente, o Centro de Operações da Coordenadoria Estadual de
Defesa civil - CEDEC, sobre ocorrências e operações relacionados com a Defesa Civil,
atendidas ou executadas por suas unidades operacionais.
II - Ao Departamento de Viação e Obras Públicas:
a) Adotar medidas de prevenção e de recuperação do sistema viário terrestre em áreas
atingidas por desastres;
b) providenciar e coordenar os transportes gerais, como abastecimento de combustíveis,
para as operações de Defesa Civil, podendo, para isso, requisitar viaturas dos órgãos do
Governo do Estado com seus respectivos motoristas;c) planejar e promover medidas
relacionadas com o controle de enchentes e inundações, pela monitoração das condições
hidrológicas e dos deflúvios das barragens dos sistemas hidroelétricos e das bacias
hidrográficas;
c) planejar e promover medidas de defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à
saúde, à segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais;e) desenvolver estudos e
pesquisas que permitam determinar áreras de riscos, bem como fornecer informações
destinadas à orientação das ações da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC.
d) planejar e promover medidas de defesa contra eventos críticos, que oferecem riscos à
saúde, à segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais;
e) desenvolver estudos e pesquisas que permitam determinar áreas de riscos, bem como
fornecer informações destinadas à orientação das ações da Coordenadoria Estadual de
Defesa Civil – CEDEC.
III - À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental:
a) estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao combate e à proteção do meio
ambiente, ao uso racional dos recursos naturais renováveis, com o objetivo de reduzir
desastres;
b) promover a educação ambiental, e a conscientização pública para a preservação,
conservação e recuperação do meio ambiente, tendo como alvo a diminuição e a
intensidade dos desastres, riscos e ameaças;
c) incentivar a adoção, pelos Municípios, de medidas para proteger e conservar as águas
e prevenir seus efeitos adversos, pela implantação de sistemas de alerta de Defesa Civil,
para garantir a segurança e a saúde pública quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
d) desenvolver estudos e pesquisas ambientais que permitam determinar áreas de riscos,
bem como fornecer informações destinadas à orientação das ações da Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil - CEDEC.
IV - À Secretaria de Estado da Saúde:
a) implementar e supervisionar as ações de saúde pública, o suprimento de
medicamentos, o controle de qualidade da água e dos alimentos e a promoção da saúde,
nas áreas atingidas por desastres;
b) implementar a implantação de atendimento pré-hospitalar e de unidade de emergência,
supervisionar a elaboração de planos de mobilização e de segurança dos hospitais, em
situações de desastres;
c) difundir, em nível comunitário, técnicas de primeiros socorros;
d) efetuar a profilaxia de abrigos e acampamentos provisórios, fiscalizando a ocorrência
de doenças contagiosas e a higiene e saneamento.
Art. 13. Ao Coordenador Estadual de Defesa Civil, compete:
I - propor ao Secretário da Segurança, Defesa e Cidadania a política e as diretrizes que
deverão orientar a ação governamental nas atividades de Defesa Civil, no Estado de
Rondônia;
Coletânea de Leis do CBMRO
22
II - propor ao Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania a homologação ou
decretação de Situação de Emergência e de Estado e Calamidade Pública, nas áreas
atingidas por desastres;
III - nas situações definidas nos incisos IX e X do artigo 9º deste Decreto, ou na iminência
de sua ocorrência e por determinação do Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania, requisitar temporariamente, servidores e recursos materiais de órgãos ou
entidades integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil, necessários para seu
emprego em ações de defesa civil;
IV - estabelecer as normas necessárias ao perfeito e eficaz funcionamento do sistema
Estadual de Defesa Civil;
V - articular e coordenar a ação dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa
Civil;
VI - articular, em conjunto com as demais Secretárias de Estado, o contido no artigo 12
deste Decreto;
VII - adotar as medidas necessárias para a criação e o funcionamento das Comissões
Municipais de Defesa Civil - COMDEC;
VIII - criar grupo de Auxílio Mútuo - GAM, com o objetivo de prestar apoio técnico e
material necessário em área específica, para atendimento de um evento determinado,
mediante proposta do Coordenador Estadual de Defesa Civil, disciplinando suas
atribuições;
IX - formalizar a participação dos órgãos municipais e de apoio, referido nos incisos II e IV
do artigo 10, no Sistema Estadual;
X - aprovar planos, programas e projetos relacionados com a Defesa Civil;
XI - liberar, junto ao Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, recursos
materiais, humanos e financeiros disponíveis, necessários para o atendimento das
atividades de Defesa Civil;
XII - reunir os integrantes da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, sempre
que necessário.
Art. 14. As comissões Municipais de Defesa Civil, instituídas por legislação municipal,
poderão constituir unidades bases e de execução de ações de Defesa Civil do Sistema
Estadual de Defesa Civil.
Art. 15. Em situação de desastres, as atividades assistenciais e de recuperação serão de
responsabilidade do governo municipal, podendo o Estado assumir, posteriormente, nas
ações supletivas, quando comprovadamente esgotada a capacidade de atendimento da
administração local.
§ 1º A atuação dos órgãos estaduais e municipais, na área atingida, far-se-à sempre em
regime de cooperação, cabendo a coordenação à Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC.
§ 2º Caberá aos órgãos públicos estaduais, localizados na área atingida, a execução
imediata das medidas que se fizerem necessárias, assim que solicitados pela
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.
Art. 16. As Secretarias de Estado e as entidades da Administração Indireta do Estado
deverão empenhar todos os esforços necessários para, sob a direção do coordenador
Estadual de Defesa Civil, cooperar com os municípios atingindo por eventos desastrosos.
Art. 17. O servidor público estadual, requisitado na forma do inciso III do artigo 13 deste
Decreto, ficará à disposição da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, sem
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23
prejuízo do cargo ou função que ocupa e da remuneração e direitos respectivos, não
fazendo jus a retribuição ou gratificação especial, salvo o reconhecimento de diárias e
transportes, em caso de deslocamento.
Parágrafo único. A participação efetiva de servidor público estadual requisitado na forma
deste Decreto, devidamente atestada pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil, será
considerada como serviço relevante ao Estado e anotada em sua ficha funcional mediante
requerimento do interessado.
Art. 18. liberação de recursos materiais e financeiros para as atividades de Defesa Civil
será regulamentada por ato do Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.
Art. 19. A dotação orçamentária destinada às atividades emergenciais de Defesa Civil
será regulamentada por ato do Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.
Art. 20. Os órgãos competentes do Sistema Estadual de Defesa Civil informarão,
imediatamente, ao Coordenador Estadual de Defesa Civil, as ocorrências anormais e
graves que possam ameaçar a segurança, a saúde, o patrimônio e o bem-estar da
população.
Art. 21. A Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública serão decretados
pelo Prefeito Municipal, quando o evento tiver atingido apenas o seu Município ou pelo
Governador do Estado, quando o evento tiver caráter regional, devendo constar no
decreto a previsão de sua vigência e sua suspensão imediata após a volta à normalidade.
§ 1º O período de vigência aludido no "caput" deste artigo poderá ser ampliado, se
persistirem as circunstâncias que deram causa ao flagelo.
§ 2º O decreto municipal de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública
deverá ser homologado pelo Governador do Estado, conforme estabelece o artigo 12 do
Decreto Federal nº 895, de 16 de agosto de 1993.
Art. 22. Para o cumprimento das responsabilidades que lhe são atribuídas neste Decreto,
os órgãos e entidades públicas estaduais integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil
utilizarão recursos próprios.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial o Decreto nº 7706, de 17
de janeiro de 1997.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2000, 112º da República.
José de Abreu Bianco – Governador. Reinaldo Silva Simião - Secretário de Estado da
Segurança, Defesa e Cidadania. Ângelo Eduardo De Marco - Comandante-Geral do
Corpo de Bombeiros Militar.
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24
LEI Nº 1.781, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre adequação de nomenclatura do
Militar do Estado, nos termos da Constituição
Federal.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
manteve, e eu Neodi Carlos, Presidente da Assembléia, nos termos do§ 7º, do Art. 42 da
Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º......................................................................................................................................
Art. 2º Para efeito do Decreto-Lei 09-a, onde se lê “Policial Militar”, passa-se a ler “Militar
do Estado”, onde se lê “Soldado”, passa-se a ler “Policial Militar” de 1ª, 2ª e 3ª Classe.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa, 26 de setembro de 2007. Deputado Neodi Carlos – Presidente.
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25
ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO
ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECRETO-LEI Nº 09-A, DE 09 DE MARÇO DE 1982
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares
da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere
o Art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22 de Dezembro de 1981,
D E C R E T A:
Título I
GENERALIDADES
Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e
prerrogativas dos policiais militares, da Polícia Militar do Estado de Rondônia.
Art. 2º A Polícia Militar, forca auxiliar, reserva do Exército e instituição permanente,
baseada na hierarquia e na disciplina, subordinada diretamente ao Governador do Estado,
cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública e execução de atividade de
defesa civil, através dos seguintes tipos de policiamento:19
I - ostensivo geral, urbano e rural;
II - de trânsito;
III - florestal e de mananciais;
IV - rodoviário e ferroviário, nas estradas estaduais;
V - portuário;
VI - fluvial e lacustre;
VII - de radiopatrulha terrestre e aérea;
VIII - de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;
IX - prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento;
X - outros, atribuídos por lei.
§ 1º O Comando Geral da Polícia Militar será exercido por oficial do último posto do
quadro de combatentes da ativa da própria Corporação, ressalvado o disposto na
legislação federal, o qual terá direitos e prerrogativas de Secretário de Estado.
§ 2º A Polícia Militar desenvolverá atividades educativas relativas às suas atribuições.
§ 3º Em caso de guerra, perturbação da Ordem ou ameaça de irrupção de tal perturbação,
a Polícia Militar do Estado de Rondônia, poderá ser convocada pelo Governo
Federal, subordinando-se ao Comando da Região Militar, para emprego em suas
atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da Defesa Territorial.
Art. 3º Os membros da Polícia Militar, em razão de sua destinação constitucional,
natureza e organização formam uma categoria especial de servidores públicos
19
Decreto-lei nº 73, de 09 Mar 82, altera o Art. 2º, os incisos I, II, III e IV, e o § único.
A lei nº 305, de 07 Jan 91, altera o Art. 2º e acresce os §§ 1º e 2º, e o parágrafo único passa a ser o § 3º.
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26
denominados policiais militares.
§ 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
I - Na ativa, quando:
a) Policiais-Militares de carreira;
b) incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam servir;
c) componentes da Reserva Remunerada da Polícia Militar convocados; e
d) alunos de órgão de formação de Policiais-Militares;
II - na inatividade, quando:
a) na Reserva Remunerada, percebendo remuneração do Estado e sujeitos à prestação
de serviços na ativa, mediante convocação; e
b) reformados, tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados,
definitivamente, da prestação de serviços na ativa, continuando entretanto, a perceber
remuneração do Estado.
§ 2º Os Policiais-Militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e contínuo do
serviço policial-militar têm permanência efetiva.
Art. 4º O serviço. policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Policia
Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica, relacionados
com a preservação da ordem pública.20
Art. 5º A carreira policial-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente
devotada às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
§ 1º A carreira policial-militar, privativa do Policial-Militar em atividade, inicia-se com o
ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.
§ 2º É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.
Art. 6º São equivalentes as expressões na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na
ativa, em serviço, em atividade, em atividade policial-militar, conferidas aos policiaismilitares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço
ou atividade policial-militar, ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações
policiais militares da Policia Militar, bem como em outros órgãos da União ou do Estado,
quando previstos em lei ou regulamento.
Art. 7º A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos
constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto, pelas leis e pelos
regulamentos que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e
obrigações.
Art. 8º O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos Policiais-Militares
reformados e aos da Reserva Remunerada.
Art. 9º Além da convocação compulsória, prevista no § 3º do Art. 2º, deste Estatuto, os
integrantes da Reserva Remunerada da Polícia Militar poderão, ainda, ser convocados
para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do
Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço.
20
Lei nº 305, de 07 Jan 91, substitui a palavra manutenção por "preservação".
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27
Capítulo I
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
Art. 10. O ingresso na Polícia Militar do Estado de Rondônia, mediante inclusão,
obedecendo ao voluntariado, será através de concurso público, realizado em 02 (duas)
fases eliminatórias, sendo facultado a todos os brasileiros que, além de outras condições
estabelecidas em Lei e nos Regulamentos da Corporação, preencham os seguintes
requisitos:21
I – estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
II – se militar, estar formalmente autorizado pela autoridade competente de sua instituição;
III – estar no gozo de seus direitos civis e políticos;
IV – ter aptidão para a carreira policial-militar, aferida através de exames médicos, físicos
e psicológicos, que terão caráter eliminatório;
V – ser aprovado em exames intelectuais;
VI – ter a idade, a altura, o estado civil e o nível de escolaridade estabelecido para cada caso;
VII – possuir, no mínimo, diploma ou certificado de conclusão do 2º Grau ou equivalente.
§ 1º As fases eliminatórias de que trata este artigo serão distribuídas da seguinte forma:
I – a primeira fase será composta de exames escritos e orais, e de títulos quando se tratar
de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível superior e de exames dos
demais casos;
II – a segunda fase será de freqüência e aproveitamento nos Cursos de Adaptação ou
Formação para os Oficiais e de Formação para os Praças PM.
§ 2º Os exames de que trata o § 1º serão todos de caráter obrigatório e previsto em
edital próprio.
§ 3º O edital de abertura do concurso público fixará o prazo de sua validade, que poderá
ser de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 11. A matrícula em estabelecimento de ensino policial-militar caracteriza-se pela
admissão temporária do concursado até o término da 2ª fase do concurso. 22
§ 1º Para matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar, além das condições
estabelecidas no artigo anterior, é necessário que o candidato não apresente
antecedentes policiais ou criminais e seja possuidor de boa conduta social e moral,
apurados estes requisitos através de investigação social realizada pela Corporação,
anterior à matrícula no curso.
§ 2º No caso de não aproveitamento e falta de freqüência no curso, será o concursado
reprovado no concurso e desligado do estabelecimento de ensino.
§ 3º O Aluno-a-Oficial PM matriculado em Curso de Formação de Oficial que vier a sofrer
acidente, moléstia ou falecer por motivo cuja causa e efeito tenham relação com o serviço
policial-militar será considerado como Segundo Tenente, para todos os efeitos.
21
22
Lei nº 683, de 10 dez 1996, altera o Art.10 e acresce incisos de I a VII, § 1º e incisos I e II e § 3º.
Lei nº 305, de 07 Jan 91, altera o Art.11.
Lei nº 683, de 10 dez 96, altera o Art. 11 e acresce os §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
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28
§ 4º O Aluno-a-PM matriculado em Curso de Formação de Soldado que vier a sofrer
acidente, moléstia ou falecer por motivo cuja causa e efeito tenham relação com o serviço
policial-militar será considerado como Soldado PM de 1ª Classe, para todos os efeitos.
Art. 12. A inclusão nos quadros da Polícia Militar far-se-á em consonância a este Estatuto
e Legislação em vigor, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu
regulamento.23
Capítulo II
DA HIERARQUIA POLICIAL MILITAR E DA DISCIPLINA
Art. 13. A hierarquia e a disciplina são a base Institucional da Polícia Militar, crescendo a
autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.
§ 1º A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura
da Polícia Militar, por postos ou graduações. Dentro de um mesmo posto ou graduação, a
ordenação se faz pela antigüidade nestes, sendo o respeito à hierarquia consubstanciado
no espírito de acatamento à seqüência da autoridade.
§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral da legislação que
fundamenta o organismo policial-militar e coordena seu funcionamento regular e
harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de
cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias
pelos Policiais-Militares em atividade ou na inatividade.
Art. 14. Círculos Hierárquicos são âmbitos de convivência entre os Policiais Militares da
mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em
ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 15. Os Círculos Hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são os fixados
nos parágrafos e quadro seguintes: ANEXO I.24
§ 1º Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e
confirmado em Carta Patente.
§ 2º Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante Geral da
Corporação.
§ 3º Os Aspirantes-a-Oficial PM e os alunos dos Cursos de Formação ou Habilitação de
Oficial Policial Militar são denominados Praças Especiais.
§ 4º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros de Oficiais e Praças são
fixados, separadamente, para cada caso, em lei de Fixação de Efetivo.
§ 5º Sempre que o Policial-Militar da Reserva Remunerada, ou Reformado, fizer uso do
posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.
23
24
Lei nº 683, de 10 dez 96, altera o Art. 12.
A lei nº 149, de 06 Mar 87, apresenta o Círculo e Escala Hierárquica na Polícia Militar.
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29
§ 6º Os soldados Policial Militar e Bombeiro Militar lotados nas Corporações Militares do
Estado passam a ser denominados Policial Militar e Bombeiro Militar do Estado, e
distribuídos em três classes distintas:25
I – Policial Militar/Bombeiro Militar de 3ª classe;
II – Policial Militar/Bombeiro Militar de 2ª Classe; e
III – Policial Militar/Bombeiro Militar de 1ª Classe.
§ 7º Os PM/BM Iniciantes passam a integrar a graduação de Policial Militar ou Bombeiro
Militar de 3ª Classe.
§ 8º O aluno a PM/BM ao término do curso de formação, se aprovado será declarado
PM/BM 3ª classe, ascendendo funcionalmente à 2ª Classe, após 03 (três) anos de
serviço, e à 1ª Classe, após mais 02 (dois) anos de serviço.
§ 9º O tempo de efetivo serviço passado na graduação de PM/BM Iniciante, e PM/BM de
2ª Classe, será computado para fins de promoção às graduações de PM/BM de 2ª Classe
e PM/BM de 1ª Classe, respectivamente, sendo vedada a promoção com data retroativa a
esta Lei.
§ 10. Os círculos e escala hierárquica da Polícia Militar são os constantes do Anexo I
desta Lei.
§ 11. O Aspirante-a-Oficial PM freqüenta o círculo de Oficiais Subalternos.
§ 12. O Aluno-Oficial PM e o Aluno-Oficial de Administração PM, excepcionalmente ou em
reuniões sociais, tem acesso ao Círculo de Oficiais.
§ 13. O aluno do Curso de Formação de Sargentos PM, excepcionalmente, ou em
reuniões sociais, tem acesso ao Circulo de Subtenentes e Sargentos.26
Art. 16. A precedência entre os policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é
assegurada pela antigüidade no posto, ou graduação, salvo nos casos de precedência
funcional estabelecida em lei ou regulamento.27
§ 1º A antigüidade em cada Posto ou Graduação, é contada a partir da data da assinatura
do ato da respectiva promoção, declaração ou inclusão, salvo quando estiver
taxativamente fixada outra data.
§ 2º No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, é ela estabelecida:
I - entre os Policiais-Militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas
numéricas e nos Almanaques da Corporação;
II - nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim,
subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus
hierárquicos anteriores, à data de Praça e à data de nascimento, para definir a
precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado o mais antigo;
III - entre os alunos de um mesmo órgão de formação de Policiais-Militares, de acordo
com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados
25
A Lei nº 1063 de 10 Abr 02, altera os §§ 6º, 7º, 8º, 9º e os incisos I, II e III do § 6º do Art. 15.
A lei nº 305, de 07 Jan 91, altera o § 3º, e acresce o § 13º, do Art. 15.
27
Lei nº 683, de 10 dez 96, altera o §§ 1º e o 5º, do Art. 16.
26
Coletânea de Leis do CBMRO
30
nos incisos I e II, deste artigo.
§ 3º Em igualdade de posto ou graduação, os Policiais-Militares em atividade têm
precedência sobre os da inatividade.
§ 4º Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os Policiais-Militares de
carreira, na ativa, e os da Reserva Remunerada, quando estiverem convocados, é
definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
§ 5º Nos casos de nomeação coletiva, a hierarquia será definida por ato do Governador
do Estado para os Oficiais PM e por ato do Comandante Geral para os Praças PM,
observando-se para determinar a precedência sucessivamente:28
I - O grau final obtido:
a) no Curso de Adaptação para Oficiais da Reserva de 2ª Classe das Forças Armadas e
das Forças Auxiliares;
b) no Curso de Adaptação para Oficiais de Saúde;
c) no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração;
d) no Curso de Formação para as declarações e promoções de Aspirante-a-Oficial PM,
Terceiro-Sargento PM, Cabo PM e Soldado PM de 2ª Classe.
II - o tempo de serviço efetivo prestado às Forças Armadas;
III - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
IV - a data de nascimento dos nomeados prevalecendo o de mais idade.
Art. 17. A precedência entre as Praças Especiais e as demais é assim regulada:29
I - os Aspirantes-a-Oficial PM têm precedência sobre as demais Praças;
II - o Aluno-Oficial PM tem precedência sobre o Aluno-Oficial de Administração PM;
III - O Aluno-Oficial de Administração PM tem precedência sobre o Subtenente PM;
IV - O Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM, tem precedência sobre os Cabos PM.
Art. 18. Na Polícia Militar será organizado o registro de todos Os Oficiais e Graduados,
em atividade, cujos resumos constarão dos Almanaques da Corporação.
§ 1º Os Almanaques, um para Oficiais e Aspirantes-a-Oficial PM, e outro para
Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar, em atividade, de acordo com os seus postos,
graduações e antigüidade.
§ 2º A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da
ativa e da Reserva Remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo
instruções baixadas pelo Comandante Geral.
Art. 19. Os alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia Militar, ao final do Curso,
serão declarados Aspirantes-a-Oficial PM por ato do Comandante Geral, na forma
estabelecida em regulamento.30
28
A lei nº 149, de 06 Mar 87, altera o inciso I e acresce as alíneas a, b, e c no § 5º.
A lei nº 305, de 07 Jan 91, altera a alínea b e acresce a alínea d no inciso I do § 5º.
29
A lei nº 149, de 06 Mar 87, altera o inciso III.
A lei nº 305, de 07 Jan 91, altera os incisos I, II e III; e acresce o inciso IV.
30
Lei nº 149, de 06 Mar 87, acresce o parágrafo único.
Lei nº 305, de 07 de Jan 91, altera o parágrafo único.
Lei nº 683, de 10 dez 96, modifica o parágrafo único.
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31
Parágrafo Único. Os Oficiais da reserva de 2ª Classe das Forças Armadas, das Forças
Auxiliares e demais civis portadores de nível superior na área de saúde, aprovados em
concurso público para inclusão na Corporação, serão declarados Aspirantes-a-Oficial PM,
por ato do Comandante Geral, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 20. O ingresso no Quadro de Oficiais será efetuado por:31
I - promoção do Aspirante-a-Oficial PM para o Quadro de Oficiais PM; ou
II - promoção do Aspirante-a-Oficial PM de Saúde, para o Quadro de Saúde;
III - promoção ao primeiro posto dos aprovados no Curso de Habilitação de Oficial de
Administração PM.
Capítulo III
DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAL MILITAR
Art. 21. Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em
serviço ativo.
§ 1º O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado
nos Quadros de Organização e previsto, caracterizado ou definido como tal em outras
disposições legais.
§ 2º A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3º As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o
correspondente grau hierárquico e definidas em legislação, ou regulamentação específica.
Art. 22. Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfazer aos
requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo Único. O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, de
designação ou determinação expressa da autoridade competente.
Art. 23. O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação ou desde o
momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido
determinação expressa da autoridade competente o deixa, até que outro Policial-Militar
nele tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único
do Art. 22.
Parágrafo Único. Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos
ocupantes:
I - tenham falecido;
II - tenham sido declarados extraviados;
III - tenham sido considerados desertores.
Art. 24. Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-
31
Lei nº 149, de 06 Mar 87, altera o inciso II e acresce o inciso III.
Lei nº 305, de 07 Jan 91, altera o inciso III.
Lei nº 683, de 10 dez 96, modifica o inciso II.
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32
militar.32
§ 1º São considerados no exercício de função policial-militar os policiais militares
ocupantes dos seguintes cargos:
I - os especificados no Quadro de Organização ou de lotação da Corporação a que
pertencem;
II - os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de
outra Corporação Policial Militar, no país ou no exterior;
III - os de instrutor ou aluno de estabelecimentos Oficiais Federais e, particularmente, os
de interesse para a Polícia Militar.
§ 2º São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse
policial-militar, os policiais-militares colocados à disposição do Governo Federal, para
exercerem cargos ou funções em órgãos federais e, ainda, os policiais-militares
nomeados ou designados para:
I - Casa Militar do Governador;
II - Gabinete do Vice-Governador;
III - Órgãos da Justiça Militar Estadual; e
IV - Assistência e Assessoria Militares dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado,
Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo Municipais da Capital com população
acima da 36.000 (trinta e seis mil) habitantes.33
§ 3º A colocação do Militar do Estado à disposição dos Municípios depende da criação da
Assessoria Militar Municipal e de disponibilidade da Corporação34.
§ 4º VETADO35.
Art. 25. Dentro de uma mesma Organização Policial-Militar a seqüência de substituições
para assumir cargo, ou responder por funções, bem como as normas, atribuições e
responsabilidades respectivas, são estabelecidas na legislação peculiar, respeitadas a
precedência e a qualificação exigidas para o cargo, ou para o exercício da função. 36
Parágrafo Único. É vedado ao Policial-Militar acumular funções, exceto se na mesma
Organização Policial-Militar não houver outros qualificados para exercê-las.
Art. 26. O Policial-Militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo, ou interino, de
acordo com o parágrafo único do Art. 22, faz jús as gratificações e indenizações
correspondentes a esse cargo, conforme previsto em lei.
Art. 27. As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza,
não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização, ou dispositivo
legal, são cumpridas como encargo, comissão, incumbência, serviço, ou atividade policialmilitar, ou, ainda, consideradas de natureza policial-militar.
32
O Decreto-lei nº 73, de 09 Mar 82, acresce os parágrafos 1º e 2º
A lei nº 305, de 07 Jan 91, acresce os inciso IV ao parágrafo 2º
33
Alterada pela lei nº 2011, de 30 Dez 08.
34
Acrescentado pela lei nº 2011, de 30 Dez 08.
35
Idem.
36
A lei nº 149, de 06 Mar 87, acresce o parágrafo único.
Coletânea de Leis do CBMRO
33
Parágrafo Único. Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço,
ou atividade policial-militar, ou considerada de natureza policial-militar, o disposto neste
Capítulo para cargo policial-militar.
Título II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
Capítulo I
DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS MILITARES
Seção I
Do Valor Policial Militar
Art. 28. São manifestações essenciais do valor policial-militar:
I - o patriotismo traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e
solene juramento de fidelidade à Pátria;
II - o civismo e o culto das tradições históricas;
III - a fé na missão elevada da Polícia Militar;
IV - o amor à profissão e o entusiasmo com que a exerce;
V - o aprimoramento técnico-profissional;
VI - o espírito de corpo e orgulho pela Corporação.
Seção II
Da Ética Policial-Militar
Art. 29. O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem a
cada um dos integrantes da Polícia Militar conduta moral e profissional irrepreensíveis,
com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:37
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;
II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em
decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentes, as instruções e as ordens das
autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial, nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos
subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico, e, também, pelo dos
subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de
cooperação;
IX - ser discreto em suas atitudes e maneiras, e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria relativa à Segurança
Nacional, seja de caráter sigiloso ou não;
XI - acatar as autoridades constituídas;
XII - cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIV - observar as normas de boa educação;
XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família
37
A lei nº 305, de 07 Jan 91, acresce o parágrafo único.
Coletânea de Leis do CBMRO
34
modelar;
XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço, ou na inatividade, de modo que não sejam
prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;
XVII - abster-se de fazer uso do posto, ou graduação, para obter facilidades pessoais de
qualquer natureza, ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - abster-se o policial-militar, na inatividade, do uso das designações hierárquicas
quando:
a) em atividade político-partidária;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou
policiais-militares, excetuando-se as de natureza exclusivamente técnica, se devidamente
autorizado;
e) no exercício de funções de natureza não Policial-Militar, mesmo oficiais;
XIX - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes,
obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.
Parágrafo Único. Ao Policial Militar, em serviço ativo, são proibidas a sindicalização, a
greve e a filiação a partidos políticos.
Art. 30. Ao Policial-Militar da ativa, é vedado comerciar, tomar parte da administração ou
gerência, de sociedade, ou dela participar, exceto na condição de acionista ou quotista ,
em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º Os integrantes da Reserva Remunerada, quando convocados, ficam proibidos de
tratar, nas Organizações Policiais Militares, e nas repartições públicas civis, de interesse
de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º Os Policiais-Militares, em atividade, podem exercer diretamente a gestão de seus
bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
Art. 31. O Comandante Geral poderá determinar aos Policiais-Militares da ativa que, no
interesse da salva-guarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza
dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.38
Capítulo II
DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
Art. 32. São deveres dos Policiais-Militares:39
I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que
pertencer;
II - o culto aos símbolos nacionais;
III - a probidade e lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VI - a obrigação de tratar o subordinado, dignamente e com urbanidade;
VII - manter domicílio no local para onde for designado a prestar o serviço Policial-Militar.
38
A informação deve ser prestada através de Declaração nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado, e, se
for o caso, através da abertura de uma Sindicância Regular.
39
Lei nº 683, de 10 dez 96, acresce o Inciso VII ao Art. 32.
Coletânea de Leis do CBMRO
35
Seção I
Do Compromisso Policial-Militar
Art. 33. Todo cidadão, ao ingressar na Polícia Militar do Estado mediante inclusão,
prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das
obrigações e dos deveres policiais-militares, bem como manifestará a sua firme
disposição de bem cumpri-los.40
Art. 34. O compromisso do incluído a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e
será prestado na presença de tropa, tão logo o Policial-Militar tenha adquirido o grau de
instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da
Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Polícia Militar do Estado
de Rondônia, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir
rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado, e dedicar-me,
inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da
comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.41
§ 1º O compromisso do Aspirante-a-Oficial é prestado na Escola de Formação de Oficiais,
sendo o cerimonial feito de acordo com o regulamento daquele estabelecimento de
ensino.
§ 2º O compromisso, como Oficial, terá os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do
Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do
Estado de Rondônia, e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção
da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
Seção II
Do Comando e da Subordinação
Art. 35. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o PolicialMilitar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial
Militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa
impessoal, na qual se define e caracteriza o chefe.
§ 1º Compete ao Comando da Polícia Militar planejar e dirigir o emprego da Corporação
no campo do policiamento ostensivo e outras ações preventivas ou repressivas.
§ 2º Aplica-se à Direção e à Chefia da Organização Policial Militar, no que couber, o
estabelecido para Comando.
Art. 36. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do Policial-Militar,
decorrendo, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.
Art. 37. O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da
Chefia e da Direção das Organizações Policiais Militares.
Art. 38. Os Subtenentes e Sargentos auxiliam ou complementam as atividades dos
Oficiais, quer no adestramento e no emprego de meios, quer na instrução e na
administração.
40
41
Lei nº 683, de 10 Dez 96, altera o Art. 33.
Lei nº 683, de 10 Dez 96, altera o Art. 34.
Lei nº 149, de 06 Mar 87, altera o § 2º do Art 34.
Coletânea de Leis do CBMRO
36
Parágrafo Único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo, e no comando
de elementos subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade,
pelo exemplo e pela capacidade técnico-profissional, incumbindo-lhes assegurar a
observância, minuciosa e ininterrupta, das ordens, das regras do serviço e das normas
operativas, pelas Praças que lhe estiverem diretamente subordinadas, e a manutenção da
coesão e do moral das mesmas Praças, em todas as circunstâncias.
Art. 39. Os Cabos e o PM/BM são em princípio elementos de execução, podendo
complementar as atividades dos Subtenentes e Sargentos.42
Art. 40. Às Praças Especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos
regulamentos do estabelecimento de ensino Policial Militar onde estiverem matriculadas,
exigindo-se lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
Art. 41. Ao Policial-Militar cabe a responsabilidade integral pelas decisões que tomar,
pelas ordens que emitir, e pelos atos que praticar.
Capítulo III
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
Art. 42. A Violação das obrigações, dos deveres ou dos princípios da ética policiaismilitares, constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme
dispuserem a legislação ou regulamentação específicas.43
§ 1º A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado
for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º No concurso de crime e de transgressão disciplinar será aplicada, somente, a pena
relativa ao crime.
Art. 43. A inobservância ou falta de exação no cumprimento dos deveres, especificados
nas leis e regulamentos, acarreta para o policial-militar, responsabilidade funcional,
pecuniária, disciplinar e/ou penal, consoante a legislação específica ou peculiar em vigor.
Parágrafo Único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar e/ou
penal, poderá concluir pela incompatibilidade do Policial-Militar com o cargo, ou pela
incapacidade do exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.
Art. 44. O Policial-Militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou
demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, será
afastado do cargo.44
§ 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento
do exercício da função:
I - REVOGADO.
II - o Comandante Geral; e
42
A lei nº 305, de 07 Jan 91, altera o Art. 39.
A Lei nº 1063 de 10 Abr 02, altera o Art. 34.
43
Lei nº 305, de 07 Jan 91, altera o Art. 42.
Lei nº 149, de 06 Mar 87, altera o § 2º do Art. 42.
44
Lei nº 149, de 06 Mar 87, altera os incisos I, II e III do § 1º.
Lei nº 305, de 07 Jan 91, revoga o inciso I do § 1º.
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37
III - os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou
regulamentação específica sobre a matéria.
§ 2º O Policial-Militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará
privado do exercício de qualquer função policial-militar até a solução do processo, ou das
providências legais que couberem no caso.
Art. 45. São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores,
quanto as de caráter reinvidicatório ou político.
Seção I
Dos Crimes Militares
Art. 46. Aplicam-se, no que couber, aos Policiais-Militares as disposições estabelecidas
no Código Penal Militar.
Seção II
Das Transgressões Disciplinares
Art. 47. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as
transgressões, estabelecendo as normas relativas à amplitude e aplicação das penas
disciplinares, a classificação do comportamento policial-militar, e a interposição de
recursos contra as penas disciplinares.45
§ 1º A pena disciplinar de detenção, ou prisão, não poderá ultrapassar o período de 10
(dez) dias.
§ 2º Ao aluno policial-militar aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no
regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.
Seção III
Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina
Art. 48. O Policial-Militar, presumivelmente incapaz de permanecer na ativa da Polícia
Militar do Estado será, na forma da legislação peculiar submetido:46
I – ao Conselho de Justificação, quando Oficial PM;
II – ao Conselho de Disciplina, quando Aspirante-a-Oficial PM e Praça com estabilidade
assegurada;
III – a Processo Administrativo Disciplinar, quando Aspirante-a-Oficial PM e Praça sem
estabilidade assegurada.
§ 1º O Oficial PM e o Praça PM, ao serem submetidos ao Conselho de Justificação, ao
Conselho de Disciplina e a Processo Administrativo, serão afastados das atividades que
estiverem exercendo na forma da legislação peculiar.
§ 2º Compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia julgar os processos oriundos
dos Conselhos de Justificação.
45
Lei nº 305, de 07 Jan 91, altera o § 1º do Art. 47.
Lei nº 149, de 06 Mar 87, altera o § 2º do Art. 47.
46
Lei 683, de 10 Dez 96, altera o Art.48 e § 1º, e acresce os Incisos I, II e III.
Lei nº 305, de 07 Jan 91, revoga o § 3º do Art. 48.
Coletânea de Leis do CBMRO
38
Art. 49. Compete ao Governador do Estado de Rondônia julgar, em última instância
administrativa, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina, convocados no âmbito
da Corporação.47
Título III
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES
Capítulo I
DOS DIREITOS
Art. 50. São direitos dos Policiais-Militares:48
I - a garantia da patente, em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e
deveres a ela inerentes, quando Oficial PM;
II - a percepção da remuneração integral correspondente ao grau hierárquico superior, ou
melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar:
a) 30 (trinta) ou mais anos de serviço, se do sexo masculino;
b) 25 (vinte e cinco) ou mais anos de serviço, se do sexo feminino;
c) REVOGADA.
III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando,
não contando 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se mulher, for transferido para a reserva remunerada, ex-offício, por ter atingido a idade
limite de permanência, em atividade, no posto ou na graduação;
IV - nas condições e limitações impostas na legislação, ou regulamentação peculiar:
a) a estabilidade, quando Praça, com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço
prestado a Corporação;
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) outros direitos previstos em lei peculiar;
f) a constituição de pensão de Policial-Militar;
g) a promoção;
h) a transferência, a pedido, para a inatividade;
i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
j) a demissão e o licenciamento voluntário;
l) o porte de arma, quando Oficial em serviço ativo, ou na inatividade, salvo aquele em
inatividade por alienação mental, condenação por crimes contra a Segurança do Estado,
ou por atividades que o desaconselhem;
m) o porte de arma, pela Praça, de acordo com a legislação peculiar;
n) assistência jurídica, quando a infração penal for praticada no exercício da função
policial-militar;
o) o 13º salário, com base na remuneração integral.
V - a acompanhar o cônjuge, se policial-militar, quando transferido, designado para curso,
ou serviço de interesse policial-militar.
47
Lei nº 683, de 10 Jan 96, dá nova redação ao Art.49 e suprime os §§ 1º e 2º.
Lei nº 1063, de 10 Abr 02, revoga a alínea “c” do art. 50.
Lei nº 149, de 06 Mar 87, altera a alínea “a” e acresce a alínea “o” no inciso IV do Art. 50.
A Lei nº 305, de 07 Jan 91, altera os incisos II, III e IV; altera as alíneas “a”, “m” e “o” do inciso IV; acresce o inciso V
ao Art. 50.
Lei nº 305, de 07 Jan 91 altera os incisos I, II e III do § 1º do Art. 50.
Lei nº 683, de 10 Dez 96, altera o § 2º e suprime os incisos IV a VIII do Art 50.
Lei nº 683, de 10 Dez 96, altera o § 3º e suprime as alíneas “a” e “j” do Art.50.
Lei nº 683, de 10 Dez 96, dá nova redação aos §§ 4º, 5º e acresce o § 6º do Art. 50.
Lei nº 683, de 10 Dez 96, acresce os §§ 7º, 8º, 9º; incisos I a V ao § 7º e alíneas “a” e “b” ao inciso V do Art.50.
48
Coletânea de Leis do CBMRO
39
§ 1º A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o inciso II,
obedecerá as seguintes condições:
I - O Oficial que contar mais de trinta anos de serviço, se do sexo masculino, e vinte e
cinco anos, se do sexo feminino, quando transferido para a inatividade, terá seus
proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Polícia
Militar existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro. Se ocupante do último
posto da hierarquia da Polícia Militar o Oficial terá seus proventos calculados tomando-se
por base o soldo do seu próprio posto, acrescido do percentual fixado em legislação
peculiar.
II - Os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados
sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo Tenente PM, desde que contem mais
de trinta anos de serviço, se do sexo masculino, ou vinte e cinco anos de serviço, se do
sexo feminino.
III - As demais Praças que contem mais de trinta anos de serviço, se do sexo masculino,
ou vinte e cinco anos de serviço, se do sexo feminino, ao serem transferidas para a
inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação
imediatamente superior.
§ 2º São dependentes dos policiais-militares:
I – o cônjuge ou convivente e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de
idade ou se estudante até 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração,
ou se inválido de qualquer idade;
II – o menor de 21 (vinte e um) anos de idade que, mediante autorização ou justificação
judicial, viver na companhia e às expensas do Policial-Militar;
III - a mãe e o pai com idade superior a 60 (sessenta) anos, sem renda própria, que viva
na companhia e às expensas do Policial-Militar, comprovado em Sindicância Social;
§ 3º Considera-se convivente a pessoa que tenha união estável com o policial-militar,
desde que, inscrito pelo mesmo nessa condição.
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como
entidade familiar.
§ 5º Permanecerão na condição de dependentes o cônjuge supérstite, enquanto
permanecer no estado de viuvez, e os demais dependentes mencionados no § 2º deste
artigo que vivam na companhia e sob as suas expensas.
§ 6º A situação de qualquer entidade familiar deve ser comprovada mediante justificação
judicial.
§ 7º A perda da qualidade de dependente ocorre:
I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, pela anulação do casamento ou
sentença judicial transitada em julgado;
II – para o convivente, pela cessação da união estável com o policial-militar;
III – para pessoa designada, se cancelada a designação pelo policial-militar;
IV – para o filho (a) ou equiparado e para a pessoa designada menor, ao completarem 21
(vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;
V – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
Coletânea de Leis do CBMRO
40
b) pelo falecimento.
§ 8º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 5º deste artigo, não serão considerados como
remuneração os rendimentos proveniente de pensão alimentícia, ainda que recebidos dos
cofres públicos ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não
enseja ao dependente do Policial-Militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.
§ 9º O Policial Militar que não estando de serviço e se envolver no atendimento de
ocorrência policial-militar ou de bombeiro-militar, será considerado como se de serviço
estivesse para todos os efeitos legais.
Art. 51. O Policial-Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato
administrativo, ou disciplinar, de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido
de reconsideração, queixa, ou representação, segundo o regulamento da Polícia Militar.
§ 1º o direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
I - em quinze dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato
decorrente de composição de quadro de acesso;
II - em cento e vinte dias corridos, nos demais casos.
§ 2º o pedido de reconsideração, a queixa, e a representação, não podem ser feitos
coletivamente.
§ 3º O Policial-Militar só poderá recorrer ao judiciário após esgotados todos os recursos
administrativos.
§ 4º O Policial-Militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário,
deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa á autoridade a que estiver subordinado.
Art. 52. Os Policiais-Militares são alistáveis como eleitores, e elegíveis, atendidas as
seguintes condições:49
I – se candidato a cargo eletivo, será afastado temporariamente do serviço ativo e
agregado;
II – se eleito, e contar com menos de 10 (dez) anos de serviço, será no ato da
diplomação, excluído do serviço ativo, mediante demissão, ou licenciamento;
III – se eleito e contar com mais de 10 (dez) anos de serviço, passará automaticamente,
no ato de diplomação, para a Reserva Remunerada, percebendo a remuneração de que
fizer jus em função do seu tempo de serviço computável para inatividade;
IV – não sendo eleito, cessará o afastamento temporário e será revertido às fileiras da
Polícia Militar.
§ 1º O Policial-Militar candidato a cargo eletivo será afastado temporariamente a partir do
dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15º
(décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
§ 2º O Policial-Militar nesta situação fará jús ao afastamento temporário como se em
efetivo serviço estivesse, percebendo a remuneração de seu posto ou graduação.
49
Lei nº 305, de 07 Jan 91, altera o Art. 52 e revoga o parágrafo único.
Lei nº 683, altera os incisos I e II e acresce os incisos III, IV e os §§ 1º e 2ºdo Art. 52.
Coletânea de Leis do CBMRO
41
Seção I
Da Remuneração
Art. 53. A remuneração dos policiais-militares, devida em bases estabelecidas em
legislação peculiar, compreende:50
a) na ativa: remuneração ou vencimento, são as constituídas de soldo, gratificações e
indenizações;
b) na inatividade: proventos, constituídos de soldo, ou quotas de soldo, gratificações e
indenizações incorporáveis.
§ 1º O Policial-Militar fará jus, ainda a outros direitos pecuniários, em casos especiais.
§ 2º Quando ocorrer convocação da Polícia Militar pelo Governo Federal para assegurar à
Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina, a remuneração dos policiaismilitares em princípio, continuará a cargo do Estado de Rondônia.
§ 3º V E T A D O.
Art. 54. O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro, ou arresto, exceto
nos casos previstos em lei.
Art. 55. O valor do soldo é igual para o policial-militar da ativa, da Reserva Remunerada,
ou Reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no inciso II, do
caput do Art. 50 deste Estatuto.
Art. 56. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial-militar terá direito a
tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade,
até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no inciso III, caput do Art. 50.
Parágrafo Único. Para efeito de contagem destas quotas, a fração do tempo igual ou
superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada 01 (um) ano.
Art. 57. É proibido acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Policiais-Militares da Reserva
Remunerada, e aos Reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de
função de magistério, ou cargo em comissão, ou, ainda, quanto a contrato para prestação
de serviço técnico ou especializado.
Art. 58. Os proventos da inatividade serão corrigidos sempre que ocorrerem modificações
nos vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo.51
Parágrafo único. Os proventos da inatividade dos servidores militares não serão
inferiores aos vencimentos percebidos nos mesmos postos e graduações na ativa,
observado o tempo de serviço.
50
Decreto-Lei nº 73, de 05 Ago 83, acresce os parágrafos 1º e 2º do Art. 53.
Lei nº 305, de 07 Jan 91, altera as alíneas a e b ; altera os parágrafos l.º e 2º; e veta o parágrafo 3º do Art 53.
51
Lei nº 149, de 06 Mar 87, altera o Art. 58.
Lei nº 305, de 07 Jan 91, altera o Art. 58 e acresce o parágrafo único.
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42
Seção II
Da Promoção
Art. 59. O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo, sendo feito
mediante promoções, e conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de
promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de
carreira para os Policiais-Militares.
§ 1º O planejamento de carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da
legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando da
Polícia Militar.
§ 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos
Policiais-Militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
§ 3º A promoção de Praças será disciplinada em regulamento a ser aprovado pelo
Governador do Estado.
Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento, ou
ainda, por bravura e post-mortem.52
§ 1º Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição,
independentemente de vaga.
§ 2º A promoção de Policial-Militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada
segundo os princípios de antigüidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe
competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo
princípio em que ora é feita sua promoção.
Art. 61. Não haverá promoção de Policial-Militar por ocasião de sua transferência para a
Reserva Remunerada.
Art. 62. Não haverá promoção de Policial-Militar por ocasião de sua reforma.
Seção III
Das Férias e de Outros Afastamentos Temporários do Serviço
Art. 63. As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidas
aos Policiais-Militares, para descanso, a partir do último mês do ano a que se refere, e
durante todo o ano seguinte.53
§ 1º Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão
das férias anuais.
§ 2º A concessão de férias não será prejudicada pelo gozo anterior de licença para
tratamento de saúde, licença especial, por punição anterior decorrente de transgressão
disciplinar, pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem
como não anula o direito àquelas licenças.
52
53
Lei nº 149, de 06 Mar 87, altera o § 1º do Art. 60.
Lei nº 305, de 07 Jan 91, altera os §§ 3º e 4º do Art. 63.
Coletânea de Leis do CBMRO
43
§ 3º Somente em casos de interesse da segurança nacional, da preservação da ordem,
da extrema necessidade de serviço, de transferência para a inatividade ou em caso
de baixa hospitalar, os policiais militares terão interrompido ou deixado de gozar, na
época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus
assentamentos.
§ 4º O período de férias, a que se refere o presente artigo, terá a duração de 30 (trinta)
dias, sendo proibido o seu parcelamento, excetuando-se os policiais-militares que operam
com Raio-X ou substâncias radioativas que terão direito a 20 dias consecutivos de férias
por semestre de atividades profissionais não acumuláveis.
Art. 64. Os Policiais-Militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento
do serviço, obedecidas às disposições legais e regulamentares, por motivo de:54
I – núpcias, que é o afastamento total do serviço, por período de 08 (oito) dias, concedido
ao Policial-Militar, a contar do dia da celebração do evento, no civil ou no religioso, desde
que seja solicitado com antecipação através de documento específico;
II – luto, que é o afastamento total do serviço, por um período de até 08 (oito) dias,
concedido ao Policial-Militar, a contar do dia do óbito do cônjuge, convivente, pais,
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menores sob sua guarda ou tutela, irmãos e
sogros;
III – trânsito, que é o afastamento total do serviço, por um período de até 20 (vinte) dias,
concedido ao Policial-Militar, cuja movimentação implique obrigatoriamente, em mudança
de localidade. Destina-se aos preparativos decorrentes da mudança do Policial-Militar e
família do local de origem para o local de destino nas seguintes situações:
a) na ida, para a realização de cursos e estágios, a contar da data de dispensa da função
e do desligamento da Organização Policial Militar, publicada em Boletim, com prazo
nunca inferior a 30 (trinta) dias antes do início dos mesmos;
b) na volta, após a conclusão de cursos e estágios, a contar da data do término dos
mesmos, conforme informação do estabelecimento de ensino;
c) nas transferências, a contar da data de publicação em Boletim Interno;
IV – instalação, que é o afastamento total do serviço, por um período de até 10 (dez) dias,
concedido ao Policial-Militar imediatamente após o término no período de trânsito para a
procura, recuperação e aparelhamento de imóveis, tanto no local de destino (na ida) como
no local de origem (na volta).
§ 1º Em hipótese alguma poderá ser postergado o período dos afastamentos dispostos
nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 2º O Policial-Militar poderá, através de documento escrito, declinar desses benefícios,
se assim achar conveniente.
§ 3º No caso de cursos ou estágios com duração inferior a 45 (quarenta e cinco) dias ou
que não implique mudança para outra localidade, o Policial-Militar não terá direito ao
trânsito e instalação, ficando definido pelo Comando da Corporação o período destinado
ao deslocamento do mesmo
Art. 65. As férias e os outros afastamentos mencionados nesta seção são concedidos
com a remuneração prevista na legislação peculiar e computados como tempo de efetivo
54
Lei nº 683, de 10 Dez 98, altera o Art. 64.
Lei nº 683, de 10 Dez 96, altera os incisos I, II, III e IV, e acresce as alíneas “a”, “b” e “c” ao inciso III do Art. 64.
Lei nº 683, de 10 Dez 96, acresce os §§ 1º, 2º e 3º do Art. 64.
Coletânea de Leis do CBMRO
44
serviço para todos os efeitos legais.
Seção IV
Das Licenças
Art. 66. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário,
concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares assim
especificadas:55
I – licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao
Policial-Militar, com duração de 03 (três) meses, a ser gozada de uma só vez por ano civil,
relativo a cada qüinqüênio de efetivo serviço prestado, sem que implique em qualquer
restrição para a sua carreira, desde que tenha sido solicitada pelo interessado e julgado
conveniente pelo Comandante Geral da Corporação, observando ainda que:
a) REVOGADA.
b) a licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer Licença para
Tratamento de Saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula
o direito àquelas Licenças;
c)uma vez concedida a licença especial, o Policial-Militar será exonerado do cargo ou
dispensado do exercício das funções que exerce, e ficará à disposição da Diretoria de
Pessoal da Polícia Militar;
d) os períodos de licença especial já adquiridos e não gozados, e não averbados pelo
Policial-Militar que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia em favor de seus
beneficiários da pensão;
II – licença para tratar de interesse particular é o afastamento total do serviço, contínuo ou
não, concedido ao Policial-Militar que contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço
prestado na Corporação, com duração de até 02 (dois) anos que, requerida pelo
interessado tenha sido julgada conveniente, pelo Comandante Geral da Corporação, de
acordo com o interesse do serviço, observando ainda que:
a) quando concedida, será sempre com prejuízo da remuneração e da contagem do
tempo de serviço, além do previsto no inciso IV, do Art.94;
b) quando for solicitada por um período inferior a 12 (doze) meses só será concedida uma
vez por ano civil;
c) concedida, somente poderá ser pleiteada novamente se decorrido novo interstício de
10 anos, a contar do retorno às atividades;
III – licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido é o
afastamento total do serviço, concedido ao Policial-Militar para acompanhar seu
dependente, dentro ou fora do Estado de Rondônia, com base em parecer da Junta Militar
de Saúde e com duração por ela recomendada;
IV – licença para tratamento de saúde própria é o afastamento total do serviço concedido
ao Policial-Militar para cuidados com a sua saúde, dentro ou fora do Estado de Rondônia,
com base em parecer da Junta Militar de Saúde e com duração por ela recomendada;
V - licença a gestante é o afastamento total do serviço, concedido à Policial-Militar
grávida, à partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por
prescrição médica com duração de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração
e da contagem de tempo de serviço, mediante inspeção de saúde e laudo da Junta Militar
de Saúde, não podendo, enquanto perdurar a licença, ser demitida ou licenciada, salvo se
a pedido, observando-se ainda as seguintes situações:
55
Lei nº 1063, de 10 Abr 02, revoga a alínea “a” do inciso I do Art. 66.
Lei nº 683, de 10 Dez 96, dá nova redação ao Art.66, suprime os §§ 1º, 2º e 3º, altera os incisos de I a V, e acresce as
alíneas “a”, “b”, ”c” e “d” ao inciso I, e alíneas “a”, “b” e “c” ao inciso II do Art. 66.
Lei nº 683, de 10 Dez 96, acrescenta as alíneas a e e ao inciso V, altera o inciso VI e acresce o inciso VII ao Art. 66.
Coletânea de Leis do CBMRO
45
a) no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
b) no caso de natimorto, após decorrido 60 (sessenta) dias do evento, a Policial-Militar
será submetida a exame médico e, se julgada apta, retornará as suas atividades;
c) no caso de aborto, atestado por médico da Corporação, a Policial-Militar terá direito a
30 (trinta) dias de licença;
d) no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, a PolicialMilitar terá direito a uma licença de 90 (noventa) dias para ajustamento do adotado ao
novo lar;
e) no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade,
será concedida à Policial-Militar uma licença de 30 (trinta) dias;
VI – licença paternidade é o afastamento total do serviço, concedido ao Policial-Militar
pelo nascimento de filho, adoção ou guarda judicial de criança, com duração de 05 (cinco)
dias, a contar da data de nascimento do filho ou no ato da adoção ou guarda judicial;
VII – licença para acompanhar cônjuge é o afastamento total do serviço, concedido ao
Policial Militar para acompanhar o cônjuge que foi deslocado para outra localidade, para
o exterior ou para o exercício de mandado eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo,
com duração inicial de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos
enquanto persistir o motivo que a determinou.
Art. 67. No caso da licença para acompanhar o cônjuge, o afastamento será com prejuízo
da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço prestado.56
Art. 68. Deverá ser concedido ao Policial-Militar, sem qualquer prejuízo, um afastamento
total do serviço por 01(um) dia, a cada doação voluntária de sangue. 57
Parágrafo único. Para controle da Organização Policial Militar – OPM, o Policial-Militar
deverá entregar ao seu comandante um atestado de Doação de Sangue expedido pelo
Banco de Sangue ou Hospital.
Art. 69. As licenças poderão ser interrompidas a pedido, ou nas condições estabelecidas
neste artigo.58
Parágrafo único. A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse
particular, da licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido e
da licença para acompanhar cônjuge, poderá ocorrer:
I - em caso de emergente necessidade de segurança pública;
II - em caso de mobilização e estado de guerra;
III - em caso de decretação de estado de sítio;
IV - para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
V - para cumprimento de punição disciplinar, decorrente de transgressão disciplinar de
natureza grave cometida durante o gozo da licença.
VI - em caso de pronúncia em processo criminal, ou indiciação em inquérito policial-militar,
a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indiciação.
Seção V
Da Pensão Policial Militar
56
57
Lei nº 683, de 10 Dez 96, dá nova redação ao Art.67 e suprime os §§ 1º ao 6º.
Lei nº 683, de 10 Dez 96, altera o Art. 68 e acresce o parágrafo único.
58
Lei nº 683, de 10 Dez 96, altera o parágrafo único do Art. 69.
Lei nº 305, de 07 Jan 91, transforma o § l.º em parágrafo único; altera o inciso V; e revoga o § 2º do Art. 69.
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46
Art. 70. A pensão de Policial Militar destina-se a amparar os beneficiários do Policial
Militar falecido, ou extraviado, e será paga conforme o disposto em lei peculiar. 59
§ 1º Para fins de aplicação da lei que dispuser sobre a pensão de Policial-Militar, será
considerado como posto ou graduação do Policial-Militar o correspondente ao soldo sobre
o qual foram calculadas as suas contribuições.
§ 2º Todos os policiais-militares são contribuintes obrigatórios da Pensão Policial-Militar
correspondente ao seu posto ou graduação.
§ 3º Todo policial-militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiário que, salvo
prova em contrário, prevalecerá para a habilitação à pensão do Policial-Militar.
§ 4º O estipêndio do benefício da pensão por morte corresponderá á totalidade dos
vencimentos ou proventos do Policial-Militar falecido, ou acrescido de 20% (vinte por
cento) quando, no caso previsto no parágrafo seguinte, for do último grau hierárquico.
§ 5º O servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento em ações ou
operações de preservação da ordem pública, de bombeiro ou de defesa civil, em acidente
de serviço, ou de moléstia ou de doença decorrente de qualquer destas situações, será
promovido "post-mortem" ao grau hierárquico imediato.
Art. 71. A pensão de Policial-Militar defere-se nas prioridades e nas condições
estabelecidas em lei peculiar.
Capítulo II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 72. As prerrogativas dos Policiais-Militares são constituídas pelas honras, dignidade e
distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.60
§ 1º São prerrogativas dos Policiais Militares:
I - o uso de títulos, uniforme, distintivos, insígnias e emblemas da Polícia Militar do Estado
de Rondônia, correspondentes ao posto ou graduação;
II - honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam asseguradas em leis e
regulamentos;
III - cumprimento da pena de prisão ou detenção somente em organização Policial-Militar
da Corporação cujo Comandante, Chefe, ou Diretor, tenha precedência hierárquica sobre
o preso;
IV - julgamento nos crimes militares, em foro especial.
§ 2º O Comandante Geral tem direitos e prerrogativas de Secretário de Estado.
Art. 73. Somente em casos de flagrante delito, o Policial-Militar poderá ser preso por
autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo, imediatamente, à autoridade
policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o
tempo necessário à lavratura do flagrante.61
59
Lei nº 305, de 07 Jan 91, altera o § 2º e acresce os §§ 4º e 5º do Art. 70.
Lei nº 305, de 07 Jan 91, acresce o § 2º e transforma o parágrafo único em § 1º, Art. 72.
61
Lei nº 149, de 06 Mar 87, altera o § 2º, do Art. 73.
60
Coletânea de Leis do CBMRO
47
§ 1º Cabe ao Comandante Geral da Corporação a iniciativa de responsabilizar a
autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo, ou que maltratar, ou consentir
que seja maltratado, qualquer Policial-Militar preso, ou não lhe der o tratamento devido ao
seu posto ou graduação.
§ 2º Quando, durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para
qualquer preso policial-militar, o Comandante Geral da Corporação providenciará os
entendimentos com a autoridade judicial, visando à guarda das pretórias ou tribunais por
força policial-militar.
Art. 74 Os Policiais-Militares da ativa, no exercício de funções policiais-militares, são
dispensados do serviço de júri, na Justiça Civil, e do Serviço na Justiça Eleitoral.
Seção Única
Do Uso dos Uniformes da Polícia Militar
Art. 75 Os Uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são
privativos do Policial-Militar, e representam o símbolo da autoridade policial-militar, com as
prerrogativas a ela inerentes.
Parágrafo Único. Constitui crime, previsto na legislação específica, o desrespeito aos
uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como seu uso por
parte de quem a eles não tiver direito.
Art. 76. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os
modelos, descrição, composição e peças acessórias, são estabelecidos em legislação
peculiar da Polícia Militar do Estado de Rondônia.
§ 1º É proibido ao Policial-Militar o uso dos uniformes:
I - em manifestação de caráter político-partidário;
II - no estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão do policial-militar,
salvo quando expressamente determinado ou autorizado;
III - na inatividade, salvo para comparecer a solenidades policiais-militares, cerimônias
cívicas comemorativas das grandes datas nacionais, ou atos sociais solenes, quando
devidamente autorizado.
§ 2º Os Policiais-Militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada ofensiva à
dignidade da classe, poderão ser proibidos definitivamente de usar uniformes por decisão
do Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 77. O Policial-Militar fardado tem as obrigações correspondente ao uniforme que use,
e aos distintivos, emblemas ou insígnias que ostente.
Art. 78. É vedado a qualquer elemento civil, ou organizações civis, o uso de uniformes ou
distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados pela
Polícia-Militar.
Parágrafo Único. São responsáveis pela infração às disposições deste artigo os diretores
ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores,
empresas, institutos ou departamento, que tenham adotado, ou consentido, o uso de
uniformes, distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os
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48
adotados pela Polícia Militar.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Capítulo I
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Da Agregação
Art. 79. A agregação é a situação na qual o Policial-Militar da ativa deixa de ocupar a
vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.62
§ 1º O Policial-Militar será agregado, quando:
I - for nomeado para cargo ou função policial-militar, ou considerado de natureza policialmilitar, estabelecido em lei ou decreto, não previsto nos Quadros de Organização da
Polícia Militar (QO);
II - aguardar transferência ex-offício para a Reserva Remunerada, por ter sido enquadrado
em quaisquer dos requisitos que a motivam;
III - acusado, ficar a disposição da Justiça Militar;
IV - for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:
a) ter sido julgado incapaz, temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;
b) ter sido julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
d) entrar em gozo de licença para tratamento de interesse particular;
e) haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento de saúde de
dependente legalmente reconhecido;
f) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código
Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;
g) como desertor, ter se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído,
a fim de se ver processar;
h) ter sido considerado oficialmente extraviado;
i) se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil;
j) ter sido condenado à pena restritiva da liberdade, superior a seis meses, em sentença
passada em julgado, enquanto durar a execução, ou até ser declarado indigno de
pertencer à Polícia Militar, ou com ela incompatível;
l) ter passado à disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União, dos Estados ou
Municípios, para exercer função de natureza civil;
m) ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da
Administração Indireta;
n) ter se candidatado a cargo eletivo;
o) ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou
função, prevista no Código Penal Militar.
§ 2º O Policial-Militar agregado, de conformidade com os incisos I, II e III, do § 1º,
continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
§ 3º A agregação do Policial-Militar a que se refere o inciso I e as letras l e m do inciso IV,
62
Lei nº 149, de 06 Mar 87, altera o inciso III e acresce o inciso IV, com alíneas de “a” até “o”.
Lei nº 305, de 07 Jan 91, altera a alínea “d” do inciso IV do § 1º.
Lei nº 683, de 10 Dez 96, altera a alínea “n” do inciso IV.
Coletânea de Leis do CBMRO
49
do § 1º, é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Corporação,
ou transferência ex-officio para a Reserva Remunerada.
§ 4º A agregação do Policial-Militar a que se referem às letras a, c, d e e, do inciso IV, do
§ 1º, é contada a partir do primeiro dia, após os respectivos prazos, e enquanto durar o
evento.
§ 5º A agregação do Policial-Militar a que se refere o inciso II e letras b, f, q, h, i, j e o
do inciso IV, do § l.º é contada a partir da data indicada no ato que torna público o
respectivo evento.
§ 6º A agregação do Policial-Militar a que se refere à letra n do inciso IV, do § l.º, é
contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação, ou seu regresso
à Corporação, se não houver sido eleito.
§ 7º O Policial-Militar agregado ficará sujeito às obrigações disciplinares concernentes às
suas relações com outros Policiais-Militares e autoridades civis e militares, salvo quando
ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros Policiais-Militares mais
antigos.
Art. 80. O Policial-Militar agregado ficará adido para efeito de alterações e remuneração,
à Organização Policial-Militar que lhe for designada, continuando a figurar no lugar que
então ocupava no Almanaque ou Escala Numérica, com a abreviatura ag e anotações
esclarecedoras de sua situação.
Art. 81. A agregação, se faz por ato do Governador do Estado, para Oficiais e, pelo
Comandante Geral, para as Praças.
Seção II
Da Reversão
Art. 82. A reversão é o ato pelo qual o Policial-Militar agregado retorna ao respectivo
Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o
lugar que lhe competir no respectivo Almanaque ou Escala Numérica, na primeira vaga
que ocorrer.63
Parágrafo Único. Em qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policialmilitar agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas a, b, c, f, g, h, j, n e o do Inciso
IV, do § l.º, do Art. 79.
Art. 83. A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado, para Oficiais, e
do Comandante Geral, para as Praças.
Seção III
Do Excedente
Art. 84. Excedente é a situação transitória a que automaticamente, passa o Policial-Militar
que:64
I - tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverte ao respectivo Quadro,
63
64
Lei nº 149, de 06 Mar 87, altera o parágrafo único.
Lei nº 305, de 07 Jan 91, acresce o inciso VI.
Coletânea de Leis do CBMRO
50
estando este com efetivo completo;
II - é promovido por bravura, sem haver vaga;
III - é promovido indevidamente;
IV - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu
Quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição;
V - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva,
retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo;
VI - for convocado nos termos do Art. 9º deste Estatuto.
§ 1º O Policial-Militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido,
ocupa a mesma posição relativa, em antigüidade, que lhe cabe na escala hierárquica,
com a abreviatura EXCD, e receberá o número que lhe competir, em conseqüência da
primeira vaga que se verificar.
§ 2º O Policial-Militar na situação de excedente é considerado como em efetivo serviço,
para todos os efeitos legais, e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de
condições, e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo policial-militar e à promoção.
§ 3º O Policial-Militar promovido por bravura, sem que haja a respectiva vaga, ocupará a
primeira vaga aberta, deslocando-se o princípio da promoção a ser seguida para a vaga
seguinte.
§ 4º O Policial-Militar, promovido indevidamente, só contará antigüidade e receberá o
número que lhe competir, na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher
corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os
requisitos para a promoção.
Seção IV
Do Ausente e do Desertor
Art. 85. É considerado ausente o Policial-Militar que, por mais de vinte e quatro horas
consecutivas:
I - deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar, sem comunicar qualquer
motivo de impedimento;
II - ausentar-se, sem licença, da Unidade onde serve, ou do local onde deve permanecer.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as
formalidades previstas em legislação específica.
Art. 86. O Policial-Militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal
militar.
Seção V
Do Desaparecimento e do Extravio
Art. 87. É considerado desaparecido o policial militar da ativa que, no desempenho de
qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares, ou em casos de
calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias.
Parágrafo Único. A situação de desaparecimento só será considerada quando não
houver indício de deserção.
Art. 88. O Policial-Militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por
Coletânea de Leis do CBMRO
51
mais de trinta dias, será oficialmente considerado extraviado.
Capítulo II
DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
Art. 89. A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o conseqüente desligamento da
Organização a que estiver vinculado o policial-militar decorrem dos seguintes motivos:
I - transferência para a Reserva Remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda de posto e patente;
V - licenciamento;
VI - exclusão a bem da disciplina;
VII - deserção;
VIII - falecimento; ou
IX - extravio.
Parágrafo Único. A exclusão do serviço ativo será processada após a expedição do ato
do Governador do Estado, para Oficiais, e do Comandante Geral, para as Praças.
Art. 90. A transferência para a Reserva Remunerada ou a Reforma não isenta o PolicialMilitar da indenização dos prejuízos causados às Fazendas Nacional, ou Estadual nem do
pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.
Art. 91. O Policial-Militar da ativa, enquadrado em qualquer das situações previstas nos
incisos I, II e V do Art. 89, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas
funções até ser desligado da Organização Policial Militar em que serve.
Parágrafo Único. O desligamento do Policial-Militar deverá ser feito após a publicação,
em Boletim de sua Unidade, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder de
quarenta e cinco dias da data dessa publicação.
Seção I
Da Transferência Para a Reserva Remunerada
Art. 92. A passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, mediante transferência
para a Reserva Remunerada, se efetua:
I - a pedido;
II - ex-offício.
Art. 93. A transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, será concedida mediante
requerimento do Policial-Militar que contar no mínimo:65
I - 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com
proventos integrais;
II - 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 20 (vinte), se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
65
Lei nº 305, de 07 Jan 91, altera o Art. 93 e acresce os incisos I e II.
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52
§ 1º No caso de o Policial-Militar haver realizado qualquer curso, ou estágio, no
estrangeiro,, de duração superior a seis meses, por conta do Estado, sem haver decorrido
três ano de seu término, a transferência para a Reserva Remunerada só será concedida
mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido
curso, ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será
efetuado pelo órgão competente da Corporação.
§ 2º Não será concedida transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, ao Policial
Militar que estiver:
I - respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição;
II - cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 94. A transferência para a Reserva Remunerada ex-offício verificar-se-á sempre que
o Policial-Militar:66
I - atingir as seguintes idades limites: ANEXO II.
II - REVOGADO;
III - for, quando oficial, considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no
momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso.
IV - REVOGADO;
V - ultrapassar dois anos contínuos em licença para tratamento de saúde de dependente
legalmente reconhecido;
VI - for empossado em cargo público civil permanente estranho à sua carreira, e cujas
funções sejam de magistério;
VII - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter
sido empossado em cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive da administração
indireta;
VIII - ser diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso III, do Art.52;
IX - REVOGADO;
X – REVOGADO.
§ 1º A transferência para a Reserva Remunerada processar-se-á à medida que o PolicialMilitar for enquadrado em um dos incisos deste artigo.
§ 2º A transferência do Policial Militar para a Reserva Remunerada, nas condições
estabelecidas no inciso VI, será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa,
podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade, com a remuneração do
cargo para o qual for nomeado.
§ 3º A nomeação do Policial Militar para os cargos públicos, de que tratam os incisos VI e
VII, somente poderá ser feita:
I - quando o cargo for de alçada federal, pela autoridade competente, mediante a
requisição ao Governador do Estado;
II - pelo Governador, ou mediante a sua autoridade, nos demais casos.
66
Lei nº 1063, de 10 Abr 02, revoga o inciso II e IV.
Lei nº 683, de 10 Dez 96, altera o inciso VI.
Lei nº 358, de 30 Dez 91, revoga o inciso X.
Lei nº 402, de 02 Jun 92, revoga o inciso IX.
Lei nº 683, de 10 Dez 96, altera o inciso VIII .
Lei nº 402, de 02 Jun 92, revoga o § 5º.
Coletânea de Leis do CBMRO
53
§ 4º O Policial Militar, enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso VII deste artigo:
§ 5º REVOGADO.
I - tem assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto, ou graduação;
II - somente poderá ser promovido por antigüidade;
III - terá o tempo de serviço contado apenas a promoção de que trata o inciso anterior, e
para a transferência para a inatividade.
Art. 95. A transferência do Policial Militar para a Reserva Remunerada poderá ser
suspensa na vigência de estado de guerra, estado de sítio, em caso de mobilização, ou
em caso de emergente necessidade de segurança pública.
Seção III
Da Reforma
Art. 96. A passagem do Policial Militar à situação de inatividade, mediante reforma, será
sempre ex-offício e aplicada ao mesmo, desde que:
I - atinja as seguintes idades-limites de permanência na Reserva Remunerada:
a) para Oficiais superiores: 64 anos;
b) para Capitães e Oficiais subalternos: 60 anos;
c) para Praças : 58 anos;
II - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo da Polícia Militar;
III - esteja agregado há mais de dois anos, por ter sido julgado incapaz, temporariamente,
mediante homologação 'da junta de saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV - seja condenado a pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença
passada em julgado;
V - sendo Oficial PM, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado, em
julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi
submetido;
VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM, ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal
indicado, ao Comandante Geral da Polícia Militar, em julgamento do Conselho de
Disciplina.
Parágrafo Único. O Policial-Militar, reformado na forma dos incisos V ou VI, só poderá
readquirir a situação de Policial-Militar, anterior, respectivamente, por outra sentença do
Tribunal de Justiça do Estado, e nas condições nela estabelecidas, ou por decisão do
Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 97. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de inativos da Polícia Militar organizará
a relação dos Policiais-Militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na
Reserva Remunerada, a fim de serem reformados.
Art. 98. A situação de inatividade do Policial Militar da Reserva Remunerada, quando
reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto ás
condições de mobilização.
Art. 99. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:67
67
Lei nº 149, de 06 Mar 87, altera o inciso I.
Lei nº 305, de 07 Jan 91, substitui a palavra manutenção por "preservação".
Coletânea de Leis do CBMRO
54
I - ferimento recebido em operações e/ou ações policiais-militares, na preservação da
ordem pública, ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa
eficiente;
II - acidente em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida que tenha relação de causa e efeito com
as condições inerentes ao serviço;
IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de parkinson, pênfigo,
espondiloartrose, nefropatia grave, e outras moléstias que a lei indicar com base nas
conclusões da medicina especializada.
V - Acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o
serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os incisos I, II e III, deste artigo, serão provados por atestado
de origem, ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos de acidente, baixa do
hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa,
meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º As Juntas de Saúde, nos casos de tuberculose, deverão basear seus julgamentos,
obrigatoriamente, em observações clínicas acompanhadas de repetidos exames
subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após
acompanhar sua evolução até três períodos de seis meses de tratamento clínico-cirúrgico
metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de
formas "grandemente avançadas", no conceito clínico, sem qualquer possibilidade de
regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.
§ 3º O parecer definitivo a adotar nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões
aparentemente inativas, ficarão condicionado a um período de consolidação extranosocomial, nunca inferior a seis meses, contados a partir da época da cura.
§ 4º Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental, ou neuro-mental grave
persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça
alteração completa, ou considerável, na personalidade, destruindo a autodeterminação do
pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para
qualquer trabalho. Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias
psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.
§ 5º Considera-se paralisia todo o caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a
motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os
meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos que
tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 6º São também equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculoarticulares graves e crônicos (reumatismo grave e crônico ou progressivo e doenças
similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam
distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares, residuais, quer
secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções, que tornem o
indivíduo total e permanentemente impossibilitado para o trabalho.
§ 7º São equiparados à cegueira, não só os casos de afecções crônicas progressivas e
incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que
Coletânea de Leis do CBMRO
55
apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lente, nem
removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
Art. 100. O Policial Militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes dos incisos I, II, III e IV, do Art. 99, será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 101. O Policial-Militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes do inciso I, do Art. 99, será reformado com remuneração calculada com base
no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.68
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV, do Art. 99,
quando, verificada a incapacidade definitiva, for o Policial Militar considerado inválido, isto
é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:69
I - 20% (vinte por cento) dos proventos, para Coronel PM;
II - o de Coronel PM, para Tenente Coronel PM;
III - o de Tenente Coronel PM, para Major PM;
IV - o de Major PM, para Capitão PM;
V - o de Capitão PM, para 1º Tenente PM;
VI - o de 1º Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM e Subtenente PM;
VII - o de Segundo-Tenente PM, para 1º Sargento PM, 2º Sargento PM e 3º Sargento PM;
VIII - o de Terceiro Sargento PM, para Cabos e Policial Militar de 1ª e 2ª Classe.
§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos
outros relativos à remuneração, estabelecidos em lei peculiar, desde que o Policial-Militar,
ao ser reformado, já satisfaça as condições por ela exigidas.
§ 4º O direito do policial-militar previsto no Art. 50, inciso II, independerá de qualquer dos
benefícios referidos neste artigo e em seu parágrafo 1º.
§ 5º Quando a Praça fizer jus ao direito previsto no Art. 50, inciso II, e, conjuntamente, a
um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto
no § 2º deste artigo.
§ 6º Ocorrendo um dos casos previstos nos incisos II, III e IV, do Art. 99, quando
verificada a incapacidade definitiva para o serviço policial-militar, o policial-militar será
reformado com remuneração calculada com base no soldo do posto ou graduação que
possuir na ativa.
Art. 102. O Policial-Militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes do inciso V, do Art. 99, será reformado:70
I - com a remuneração proporcional ao tempo de serviço;
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde
que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total
e permanentemente para qualquer trabalho.
68
Lei nº 305, de 07 Jan 91, acresce o § 6º.
Lei nº 1781, de 26 Set 07, dá nova redação ao § 2º do Art. 101.
70
Lei nº 305, de 07 Jan 91, altera o inciso I.
69
Coletânea de Leis do CBMRO
56
Art. 103. O Policial-Militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em
inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso, ou revisão, poderá retornar ao
serviço ativo, ou ser transferido para a Reserva Remunerada, conforme o disposto neste
Estatuto.
§ 1º o retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado
não ultrapassar dois anos, observado o disposto no § 1º, do Art. 84.
§ 2º A transferência para a Reserva Remunerada, observado o limite de idade para a
permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado
ultrapassar dois anos.
Art. 104. O Policial-Militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a
designação judicial de curador, terá sua remuneração paga aos beneficiários, desde que
estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade, e lhe dispensem tratamento humano
e condigno.
§ 1º A interdição judicial do Policial-Militar, reformado por alienação mental, deverá ser
providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de qualquer de seus beneficiários,
parentes, ou responsáveis, até sessenta dias a contar da data do ato da reforma.
§ 2º A interdição judicial do Policial Militar e seu internamento em instituições apropriada
deverão ser providenciados pela Polícia Militar, quando:
I - não houver beneficiários, parentes, ou responsáveis, ou estes não promoverem a
interdição conforme previsto no parágrafo anterior; ou
II - não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º Os processos e os atos de registro de interdição do Policial-Militar terão andamento
sumário, sendo instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde e isentos de custas.
Art. 105. Para fins do previsto na presente Seção, as Praças constantes do Quadro, a que
se refere o Art. 15, são consideradas:71
I - Segundo-Tenente PM, os Aspirantes-a-Oficial PM;
II - Aspirante-a-Oficial PM, os alunos da Escola de Formação de Oficial PM, qualquer que
seja o ano;
III - Terceiro Sargento PM, os alunos do Centro de Formação de Sargentos PM;
IV - Cabo, os alunos do Centro de Formação de Cabos e PM 3ª Classe.
Seção III
Da Demissão, da Perda do Posto e da Patente, e da Declaração
de Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato.
Art. 106. A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua:
I - a pedido;
II - ex-offício.
Art. 107. A demissão a pedido será concedida mediante .requerimento do interessado:72
71
72
Lei nº 1063, de 10 Abr 02, altera o inciso IV.
Lei nº 305, de 07 Jan 91, revoga os incisos I e II.
Coletânea de Leis do CBMRO
57
I - REVOGADO;
II - REVOGADO.
§ 1º No caso de o Oficial ter feito qualquer curso, ou estágio, de duração igual ou superior
a seis, e inferior ou igual a dezoito meses, por conta do Estado, e, não tendo decorrido
mais de três anos de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização
de todas as despesas correspondentes ao referido curso, ou estágio, acrescidas, se for o
caso, daquelas previstas no inciso II, deste artigo, e das diferenças de vencimentos.
§ 2º No caso de o Oficial ter feito qualquer curso, ou estagio, de duração superior a
dezoito meses, por conta do Governo do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo
anterior, se ainda não houver decorrido mais de cinco anos de seu término.
§ 3º O cálculo das indenizações, a que se referem o inciso II deste artigo e seus §§ 1º e
2º, será efetuado pelo órgão competente da Corporação.
§ 4º O Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a
sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 5º O direito á demissão, a pedido, pode ser suspenso na vigência do estado de guerra,
calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio, em caso de
mobilização ou de emergente necessidade de segurança pública.
Art. 108. O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho a sua
carreira, e cuja função não seja de magistério, será imediatamente demitido “ex-offício” e
transferido para a reserva sem remuneração e terá sua situação definida pelo Decreto
Federal nº 90.600, de 30 de novembro de 1984 (R-68 – RECORE – Regulamento para o
Corpo de Oficiais da Reserva do Exército).73
Art. 109. O Oficial, que houver perdido o posto e a patente, será demitido ex-offício, sem
direito a qualquer remuneração, ou indenização, tendo a sua situação militar definida pela
Lei do Serviço Militar.
Art. 110. O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou
com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência de
julgamento a que for submetido.
§ 1º O Oficial da Polícia Militar condenado por Tribunal, civil ou militar, à pena restritiva de
liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória passada em julgado,
será submetido a Conselho de Justificação.
§ 2º O Oficial declarado indigno para o Oficialato, ou com ele incompatível, condenado à
perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação de Policial Militar anterior, por
outra sentença do Tribunal mencionado, e nas condições nela estabelecidas.
Art. 111. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de
incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:
I - for condenado pelo Tribunal, civil ou militar, á pena restritiva de liberdade individual
superior a dois anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
II - for condenado, por sentença passada em julgado, por crimes para os quais o Código
73
Art. 108 com redação dada pela Lei nº 683, de 10 Dez 96.
Coletânea de Leis do CBMRO
58
Penal Militar comina essas penas acessórias, ou por crimes previsto na legislação
concernente á Segurança do Estado;
III - incidir nos casos previstos em lei peculiar que motivem o julgamento por Conselho de
justificação, e neste for considerado culpado;
IV - houver perdido a nacionalidade brasileira;
Seção IV
Do Licenciamento
Art. 112. O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente ás Praças, se efetua:74
I - a pedido;
II - ex-offício.
§ 1º O licenciamento a pedido será concedido, desde não haja prejuízo para o serviço.
§ 2º O licenciamento ex-offício será aplicado às Praças:
I - REVOGADO;
II - a bem da disciplina;
III - por conclusão de tempo de serviço.
§ 3º O Policial-Militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração, e terá sua
situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º O licenciado ex-offício, a bem da disciplina, receberá o certificado de isenção do
serviço militar previsto na Lei do Serviço Militar.
Art. 113. O Aspirante-a-Oficial PM e as demais Praças, empossadas em cargo público
permanente estranho à sua carreira, e cuja função não seja de magistério, serão
imediatamente licenciados “ex-offício”, sem remuneração, e terão sua situação definida
pela Lei Federal nº 4375, de 17 de agosto de 1964, (Lei do Serviço Militar). 75
Art. 114. O direito a licenciamento, a pedido, poderá ser suspenso na vigência do estado
de guerra, calamidade pública, perturbação de ordem interna, estado de sitio, em caso de
mobilização ou de emergente necessidade de segurança pública.
Seção V
Da Exclusão das Praças a Bem da Disciplina
Art. 115. A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex-offício ao Aspirante-a-Oficial
PM, ou às Praças com estabilidade assegurada:
I - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça ou
Tribunal Civil, após terem sido essas Praças condenadas, em sentença transitada em
julgado, a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes
contra a segurança do Estado, a pena de qualquer duração.
II - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça,
por haverem perdido a nacionalidade brasileira;
III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina,
74
Lei nº 305, de 07 Jan 91, altera o § 1º do Art. 112.
Lei nº 305, de 07 Jan 91e revoga o inciso I do parágrafo 2º do Art. 112.
75
Lei nº 683, de 10 Dez 96, dá nova redação ao Art. 113.
Coletânea de Leis do CBMRO
59
previsto no Art. 49, e forem considerados culpados.
Parágrafo Único. O Aspirante-a-Oficial PM, ou a Praça com estabilidade assegurada,
que houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação de policialmilitar anterior:
I - por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça, e nas condições nela
estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho;
II - por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, se a exclusão for em
conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
Art. 116. É da competência do Comandante Geral o ato de exclusão, a bem da disciplina,
do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das Praças com estabilidade assegurada.
Art. 117. A exclusão da Praça, a bem da disciplina, acarreta a perda do seu grau
hierárquico e não a isenta da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Estado,
ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo Único. A Praça excluída a bem da disciplinar não terá direito a qualquer
indenização, ou remuneração, e a sua situação militar será definida pela Lei do Serviço
Militar.
Seção VI
Da Deserção
Art. 118. A deserção do Policial Militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar
com a conseqüente demissão ex-offício, para o Oficial, ou a exclusão do serviço ativo,
para a Praça.
§ 1º A demissão do Oficial, ou a exclusão da Praça com estabilidade assegurada,
processar-se-á após um ano de agregação, se não houver captura ou apresentação
voluntária antes desse prazo.
§ 2º A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após
oficialmente declarada desertora.
§ 3º O Policial-Militar desertor que for capturado ou que se apresente voluntariamente
depois de ter sido demitido, ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir
agregado, para se ver processar.
§ 4º A reinclusão em definitivo do Policial-Militar de que trata o parágrafo anterior
dependerá de sentença do Conselho de Justiça.
Seção VII
Do Falecimento e do Extravio
Art. 119. O falecimento do Policial-Militar da ativa acarreta interrupção do serviço policialmilitar, a partir da data da ocorrência do óbito.
Art. 120. O extravio do Policial Militar da ativa acarreta interrupção do serviço policialmilitar, com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em
que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.
Coletânea de Leis do CBMRO
60
§ 1º A exclusão do serviço ativo será feito seis meses após a agregação por motivo de
extravio.
§ 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros
acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento da Policial-Militar
da ativa será considerado como falecimento, para fins previstos neste Estatuto, tão logo
sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência, ou quando se dêem por
encerradas as providências de salvamento.
Art. 121. O reaparecimento de Policial-Militar extraviado ou desaparecido, já desligado do
serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as
causas que deram o seu afastamento.
Parágrafo Único. O Policial-Militar reaparecido será submetido a Conselho de
Justificação, ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Governador do Estado ou do
Comandante Geral, respectivamente, se assim for julgado necessário.
Capítulo III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 122. Os Policiais Militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar do
Estado a partir da data de sua inclusão na Corporação.76
§ 1º O Policial Militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de sua
reinclusão.
§ 2º Quando por motivo de força maior, oficialmente reconhecido (incêndio, inundação,
sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para a contagem do tempo de
serviço, caberá ao Comandante Geral arbitrar o tempo à ser computado, para cada caso
particular, de acordo com os elementos disponíveis.
§ 3º SUPRIMIDO.
Art. 123. Na apuração de tempo de serviço do Policial-Militar, será feita a distinção entre:
I - Tempo de efetivo serviço;
II - Anos de serviço.
Art. 124. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado, dia a dia, entre a
data de inclusão e a data limite para contagem, ou a data do desligamento em
conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja
parcelado.77
§ 1º Será também computado como tempo de efetivo serviço:
I - o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, em outras Polícias Militares ou na
extinta Guarda Territorial do ex-Território Federal de Rondônia.
II - o tempo passado, dia a dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo Policial-Militar
da Reserva da Corporação convocado para o exercício de funções policiais-militares.
76
77
Lei nº 683, de 10 Dez 96, dá nova redação ao Art.122 e aos §§ 1º e 2º; e suprime o § 3º.
Lei nº 149, de 06 Mar 87, altera o inciso I do § 1º do Art 24.
Coletânea de Leis do CBMRO
61
§ 2º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos
no Art. 64, os períodos em que o Policial-Militar estiver afastado do exercício de suas
funções em gozo de licença especial.
§ 3º Ao tempo de efetivo serviço, de que trata este artigo e seus parágrafos, apurado e
totalizado em dias será aplicado o divisor de trezentos e sessenta e cinco para a
correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art. 125. Ano de Serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se
refere o Art. 124 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:78
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo Policial-Militar,
anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;
II - REVOGADO;
III - REVOGADO;
IV - REVOGADO;
V - tempo de serviço na iniciativa privada, desde que certificado pela Previdência Social;
VI - REVOGADO.
§ 1º Os acréscimos a que se referem os incisos I, III, IV, V e VI deste artigo, só serão
computados para fins de inatividade.
§ 2º O acréscimo a que se refere o inciso II, deste artigo, será computado somente no
momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade e, nessa situação, para
todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo
de serviço, e de adicional de inatividade.
§ 3º Não é computável, para efeito algum, o tempo:
I - que ultrapassar o período de um ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de
saúde de dependente legalmente reconhecido;
II - passado em licença para tratar de interesse particular;
III - passado como desertor;
IV - decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação,
cargo ou função, por sentença passada em julgado;
V - decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade individual, por sentença
passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena
quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os
efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
Art. 126. O tempo que o Policial-Militar passou, ou vier a passar, afastado do exercício de
suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço,
na preservação da ordem pública, em operações policiais-militares, ou de moléstia
adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será computado como se ele o
tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.79
Art. 127. O tempo de serviço em campanha para o Policial-Militar é o período em que
o mesmo estiver em operações de guerra.
78
Lei nº 305, de 07 Jan 91, acresce os inciso IV, V e VI do Art. 125.
Lei nº 683, de 10 Dez 96, altera os incisos V e VI do Art. 125.
Lei nº 1063, de 10 Abr 02 revoga os incisos II, III, IV e VI do Art. 125.
Lei nº 683, de 10 Dez 96, altera § 1º do Art. 125.
79
Lei nº 305, de 07 Jan 91, substitui a palavra manutenção por “preservação”.
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62
Parágrafo Único. A participação do Policial-Militar em atividades dependentes ou
decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação especifica.
Art. 128. A data limite estabelecida para final de contagem dos anos de serviço, para
inatividade, será a do desligamento, em conseqüência da exclusão do serviço ativo.
Parágrafo Único. A data limite não poderá exceder de quarenta e cinco dias, dos quais o
máximo de quinze no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da
publicação do ato de transferência, para a Reserva Remunerada da Polícia Militar ou
reforma, no órgão oficial do Governo do Estado ou em Boletim da Organização PolicialMilitar, considerada sempre a primeira publicação oficial.
Art. 129. Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer
superposição do tempo de serviço público (federal, estadual, ou municipal, e da
administração indireta) entre si, nem com o tempo de serviço computável após a inclusão
em Organização Policial-Militar, matrícula em órgão de Formação Policial-Militar, ou
nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.
Capítulo IV
DO CASAMENTO
Art. 130. O Policial Militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a
legislação peculiar e civil específica.80
Parágrafo Único. Todo Policial-Militar deve participar com antecipação, ao Comandante
de sua Organização Policial-Militar, o evento a ser realizado.
Art. 131. REVOGADO.81
Capítulo V
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO
Art. 132. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos
Policiais-Militares.
§ 1º. São recompensas Policiais-Militares:
I - prêmio de Honra ao Mérito;
II - condecorações por serviços prestados;
III - elogios, louvores e referências elogiosas;
IV - dispensa do serviço.
§ 2º As recompensas serão concedidas de acordo com a forma estabelecida nas leis e
regulamentos em vigor.
Art.133. As dispensas de serviço são autorizações concedidas aos Policiais-Militares para
afastamento total do serviço, em caráter temporário.
80
Lei nº 149, de 06 Mar 87, altera o Art. 130.
Lei nº 305, de 07 Jan 91, revoga os §§ 1º, 2º e 3º e acresce o parágrafo único ao Art. 130.
81
Lei nº 305, de 07 Jan 91, revoga o Art. 131.
Coletânea de Leis do CBMRO
63
Art. 134. As dispensas do serviço podem ser concedidas aos Policiais-Militares:
I - como recompensa;
II - para desconto em férias;
III - em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo Único. As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral,
e computadas como tempo de efetivo serviço.
Título V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 135. A transferência para a Reserva Remunerada ou a reforma não isentam o
Policial-Militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda ou a terceiros, nem do
pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.
Art. 136. A assistência religiosa aos Policiais Militares é regulada em legislação peculiar.
Art. 137. É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam
sugerir sua vinculação à Polícia Militar.
Parágrafo Único. Excetuam-se das prescrições deste artigo às associações, clubes,
círculos e outras entidades que congreguem membros da Polícia Militar e que se
destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre os PoliciaisMilitares e seus familiares e, entre esses e a sociedade civil.
Art. 138. Nenhum Policial-Militar poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado, em Clubes ou entidades de classe na forma do inciso XX do Art. 5º da
Constituição Federal.82
Art. 139. Após a vigência do presente Estatuto serão ajustados todos os dispositivos
legais e regulamentares que com ele tenham pertinência.
Art. 140. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Porto Velho-RO, 09 de Março de 1982; 93º da República e 1º do
Estado. Jorge Teixeira de Oliveira – Governador.
82
Lei nº 305, de 07 Jan 91, acresce o Art. 138 e reenumera os arts.139 e 140.
Coletânea de Leis do CBMRO
64
A N E X O I83
HIERARQUIZAÇÃO
POSTOS E GRADUAÇÕES
CÍRCULOS DE OFICIAIS
POSTOS
Círculo de Oficiais Superiores
Coronel PM
Tenente-Coronel PM
Major PM
Círculo de Of. Intermediário
Capitão PM
Círculo de Of. Subalternos
Primeiro-Tenente PM
Segundo-Tenente PM
CÍRCULOS DE PRAÇAS
GRADUAÇÕES
Círculo de Praças Especiais
Aspirante-a-Oficial PM
Aluno-Oficial PM
Aluno-Oficial de Administração PM.
Circulo de Subtenentes e
Sargentos PM
Subtenente PM
Primeiro-Sargento PM
Segundo-Sargento PM
Terceiro-Sargento PM
Círculo de Cabos e Soldados
Cabo PM
Soldado de 1ª Classe
Soldado de 2ª Classe
Soldado de 3ª Classe
83
Alterado pela Lei n° 1063, de 10 Jan 02.
Coletânea de Leis do CBMRO
65
A N E X O II84
a) para os Oficiais PM:
POSTOS
IDADES
Coronel PM
59 anos
Tenente-Coronel PM
56 anos
Major PM
52 anos
Capitão PM e Oficiais Subalternos
48 anos
b) para as Praças:
84
GRADUAÇÕES
IDADES
Subtenente PM
56 anos
Primeiro-Sargento PM
54 anos
Segundo-Sargento PM
52 anos
Terceiro-Sargento PM
51 anos
Cabo PM
50 anos
Policial/Bombeiro Militar
50 anos
Alterado pela Lei n° 1063, de 10 Jan 02.
Coletânea de Leis do CBMRO
66
LEI Nº 1.402, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004
Matéria vetada pelo Governador do Estado e
mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do
Projeto de Lei que "Dispõe sobre tempo ficto
para a passagem à situação de inatividade".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira,
Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º do Art. 42 da Constituição
Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O tempo ficto para efeito de contagem de anos de serviço, somente será
computado mediante requerimento do policial militar/bombeiro militar no momento da
passagem à situação de inatividade.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa, 16 de setembro de 2004.
Coletânea de Leis do CBMRO
67
DECRETO Nº 13.452, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008
Adota no âmbito do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Rondônia o
Regulamento Disciplinar da Policia Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere
o Art. 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando que enquanto não dispuser o Corpo de Bombeiros de legislação especifica
da Corporação, aplicar-se-ão, subsidiariamente, aos seus integrantes, todos os
dispositivos legais da Policia Militar do Estado de Rondônia, referentes aos diretos,
deveres, vantagens, prerrogativas e obrigações, conforme o artigo 34, da Lei nº 192, de
19 de novembro de 1997.
R E S O L V E:
Art. 1º. Adotar no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia o
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar descrito no Decreto nº 13.255 de 12 de
novembro de 2007.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
contar de 12 de novembro de 2007.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de fevereiro de 2008, 120º da
República. Ivo Narciso Cassol - Governador.
Coletânea de Leis do CBMRO
68
DECRETO Nº 13.255, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007
Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere
o Art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Rondônia
– RDPM/RO, que acompanha o presente Decreto.
Art. 2º. Fica revogado o Decreto nº 6929, de 05 de julho de 1995 e o Decreto nº 7517, de
16 de julho de 1996.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de novembro de 2007, 119º da
República. Ivo Narciso Cassol - Governador.
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DE RONDÔNIA
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Rondônia (RDPM/RO) é um
conjunto de normas que regula o exercício dos poderes hierárquico e disciplinar, a
apuração de transgressões disciplinares, a aplicação de punição, a concessão de
benefícios e a apreciação de recursos.
Art. 2º. Para efeito deste regulamento adotar-se-ão, a princípio, as conceituações
previstas no Estatuto; não havendo, todavia, previsão, recorrer-se-á às demais leis
peculiares, regulamentos e instruções, nesta ordem.
Art. 3º. Estão sujeitos a este regulamento os policiais militares da ativa, da inatividade, e
naquilo que couber, os admitidos temporariamente para freqüentar curso de formação. 85
§ 1º Aos policiais militares da inatividade serão aplicadas as disposições contidas neste
regulamento quando:
I – usadas em benefício do inativo;
II – o inativo cometer transgressão de natureza grave;
§ 2º O policial militar em curso ou estágio também está sujeito aos regulamentos, normas
e prescrições das OPM em que esteja matriculado.
§ 3º Para a aplicação deste regulamento, os policiais militares da reserva remunerada,
85
Alterado pelo Decreto nº 14852, de 13 de Jan 10.
Coletânea de Leis do CBMRO
69
quando convocados, equiparam-se aos policiais militares em atividade.
Art. 4º. Na aplicação deste regulamento a autoridade disciplinar obedecerá, dentre outros,
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica e da supremacia do interesse público.
CAPÍTULO II
Dos Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina
Art. 5º. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar, crescendo a
autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.
§ 1º Hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da
Polícia Militar, por postos e graduações.
§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral da legislação que
fundamenta o organismo policial militar e coordena seu funcionamento regular e
harmônico, traduzidos pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada
um dos componentes.
Art. 6º. A camaradagem torna-se indispensável à formação e ao convívio da família
policial militar, sendo imprescindível existir as melhores relações sociais entre os seus
integrantes.
§ 1º Incumbe aos policiais militares incentivar e manter a harmonia e a amizade entre
seus pares e subordinados.
§ 2º As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os
policiais militares, devem ser dispensadas aos militares das Forças Armadas brasileiras,
aos integrantes das instituições policiais e de bombeiros das demais Unidades
Federativas do Brasil, e aos integrantes das Forças Armadas e forças policiais das nações
amigas.
Art. 7º. A civilidade é parte integrante da educação policial militar, devendo o superior
hierárquico tratar seus subordinados com urbanidade e justiça, interessando-se por seus
problemas. Em contrapartida, o subordinado obriga-se a todas as provas de respeito e
deferência para com seus superiores hierárquicos.
Art. 8º. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as
circunstâncias pelos policiais militares da ativa, da inatividade e os que estiverem
admitidos temporariamente.
Art. 9º. São manifestações essenciais da disciplina:
I – a correção de atitudes;
II – a pronta obediência às ordens dos superiores hierárquicos;
III – a dedicação ao serviço, prioritariamente;
IV – a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Corporação;
V – a consciência das obrigações;
VI – a rigorosa observância das prescrições regulamentares.
Art. 10. As ordens devem ser prontamente cumpridas, desde que não sejam
Coletânea de Leis do CBMRO
70
manifestamente ilegais.
§ 1º Cabe ao policial militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas
conseqüências delas decorrentes.
§ 2º Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos
necessários ao seu total entendimento e compreensão.
§ 3º Cabe ao executante, que exorbitou no cumprimento de ordem recebida, a
responsabilidade pelos excessos e abusos que tenha cometido.
Art. 11. O sentimento do dever, o pundonor policial e o decoro da classe impõem a cada
um dos integrantes da Polícia Militar conduta moral e profissional irrepreensíveis,
observados os preceitos da ética policial militar.
TÍTULO II
Das Transgressões Disciplinares
CAPÍTULO I
Da Conceituação, das Especificações e da Classificação
Art. 12. Transgressão disciplinar é qualquer ação ou omissão contrária à ética ou ao
dever policial militar, cominando-se as respectivas sanções previstas neste regulamento.
§ 1º Quando a ação ou omissão praticada constituir-se, ao mesmo tempo, infração penal
e disciplinar, prevalecerá o princípio da relativa independência das instâncias, que se
orientará da maneira seguinte:
I – quando a existência do fato ou quem seja seu autor acharem-se definidos por
sentença judicial transitada em julgado, será incabível a discussão do mérito na esfera
administrativa, sujeitando-se o policial militar à sanção disciplinar, sem prejuízo dos
dispositivos que regem sua aplicação;
II – quando estiverem presentes no processo administrativo disciplinar as provas do
cometimento de transgressão disciplinar, a autoridade disciplinar estará desobrigada de
aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial;
III – quando a absolvição criminal negar a existência do fato ou da sua autoria ou, ainda,
isentar o seu autor do crime por meio de uma das excludentes, a responsabilidade
administrativa do servidor será afastada, se não houver falta residual a punir.
§ 2º Quando a ação ou omissão praticada constituir-se apenas infração penal, e esta não
contrariar os princípios da ética ou do dever policial militar, só será admissível a imposição
de sanção quando houver falta residual capitulada como transgressão.
Art. 13. São transgressões disciplinares:
I – todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial militar, especificadas nos
artigos 15, 16 e 17;
II – todas as ações ou omissões contrárias à legislação vigente, desde que violem a ética
ou o dever policial militar.
CAPÍTULO II
Da Natureza da Transgressão
Art. 14. A natureza da transgressão disciplinar, segundo o grau de intensidade, pode ser:
Coletânea de Leis do CBMRO
71
I – leve (L);
II – média (M);
III – grave (G).
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso II do Art. 13, a autoridade disciplinar
usará da analogia para classificar a transgressão, e buscará entre as previstas neste
regulamento uma que com ela guarde semelhança em grau de intensidade.
Art. 15. São transgressões de natureza leve:
I – portar-se inconvenientemente, desrespeitando as normas de boa educação, os
costumes ou as convenções sociais;
II – não portar seu documento de identidade, quando uniformizado, ou não exibi-lo quando
solicitado;
III – deixar de participar em tempo hábil, à autoridade competente, a impossibilidade de
comparecer à OPM ou a qualquer ato de serviço de que deva participar ou a que deva
assistir;
IV – permutar serviço sem autorização da autoridade competente;
V – deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de
endereço residencial;
VI – tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em local sob a
administração policial militar ou em qualquer outro quando uniformizado;
VII – não comunicar ao superior a execução de ordem recebida, tão logo seja possível;
VIII – não transmitir ao seu sucessor as ordens em vigor, quando da passagem do
serviço;
IX – usar, quando uniformizado, barba, cabelo, bigode, costeleta ou adereço em
desacordo com as disposições a respeito;
X – usar a policial militar, quando uniformizada, penteado, maquilagem, unhas ou
adereços em desacordo com as disposições a respeito;
XI – representar a Corporação ou a OPM sem estar devidamente autorizado;
XII – assumir compromisso pela Corporação sem estar devidamente autorizado;
XIII – realizar transações comerciais ou pecuniárias dentro de unidade da Polícia Militar,
exceto quando devidamente autorizado;
XIV – entrar, permanecer ou sair de OPM em desacordo com as normas vigentes.
XV – ausentar-se do local de trabalho, sem autorização da autoridade competente, para
tratar de assuntos estranhos ao serviço;
XVI – utilizar os animais da Corporação em desacordo com as normas ou castigá-los
inutilmente;
XVII – transportar em viatura, aeronave ou embarcação que esteja sob seu comando ou
responsabilidade pessoas e/ou materiais sem autorização da autoridade competente.
Art. 16. São transgressões disciplinares de natureza média:
I – concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre os policiais militares
ou entre estes e os de outra Corporação;
II – interferir na administração do serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a
devida competência para tal, exceto para salvaguardar o interesse da Corporação;
III – deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas, regulamentos ou instruções na
esfera de suas atribuições;
IV – omitir em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento dados
indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
Coletânea de Leis do CBMRO
72
V – não comunicar ao superior imediato, ou na ausência deste a qualquer autoridade
superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave
alteração no serviço, logo que tenha conhecimento;
VI – negar-se a receber documento ou processo que lhe for encaminhado por autoridade
competente, exceto nos casos de impedimento justificável, hipótese em que deverá
manifestar-se por escrito;
VII – não encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação e no prazo
legal, recurso ou documento que receber, desde que elaborado de acordo com os
preceitos regulamentares, se não for de sua alçada a solução;
VIII – apresentar parte, recurso disciplinar ou qualquer outro documento sem ter seguido
as normas e preceitos regulamentares;86
IX – dificultar ao subordinado a apresentação de recurso;
X – retardar a execução de qualquer ordem recebida;
XI – faltar a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir, quando prévia e
nominalmente escalado;
XII – trabalhar mal em serviço, instrução ou missão;
XIII – simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
XIV – afastar-se de qualquer lugar em que deva permanecer por força de disposição ou
ordem legal;
XV – utilizar inadequadamente, em desacordo com as normas técnicas, regulamentos ou
instruções veículo automotor, aeronave, embarcação, animais, armamento ou
equipamentos de qualquer natureza, pertencentes ao acervo da Polícia Militar;
XVI – ausentar-se do posto sem fazer a passagem do serviço ao seu sucessor, ou antes
do término do seu turno, sem autorização da autoridade competente;
XVII – disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou sem necessidade;
XVIII – violar ou deixar de preservar local de crime;
XIX – não apresentar-se ao fim de afastamento temporário do serviço ou, ainda, logo que
souber que o mesmo foi interrompido;
XX – permanecer em dependência de outra OPM ou local de serviço sem consentimento
ou ordem da autoridade competente;
XXI – entrar ou sair com tropa da OPM, sem o prévio conhecimento da autoridade
competente ou sem sua ordem;
XXII – abrir qualquer dependência de OPM sem permissão da autoridade competente,
salvo nos casos de emergência;
XXIII – ter em seu poder ou introduzir em área sob administração policial militar material
que atente contra a disciplina ou a moral;
XXIV – utilizar subordinados para serviços não regulamentares;
XXV – prestar, deliberadamente, informação falsa, errônea ou incompleta a superior,
induzindo-o a erro;
XXVI – dirigir-se à autoridade superior sem respeitar a cadeia de comando, para tratar de
assuntos administrativos ou operacionais;
XXVII – utilizar veículos oficiais para fins particulares ou não previstos em normas,
regulamentos ou instruções;
XXVIII – deixar de comunicar o extravio de documento de identidade policial militar;
XXIX – deixar de apresentar a declaração de bens quando a norma assim o exigir;
XXX – reter o preso, a vítima, as testemunhas ou demais partes envolvidas por mais
tempo que o necessário para a solução de procedimento policial, administrativo ou penal;
XXXI – permitir que pessoa não autorizada adentre a local interditado;
XXXII – dormir durante o turno de serviço, quando isto não for permitido;
XXXIII – desrespeitar regras de circulação de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação
86
Alterado pelo Decreto nº 14852, de 13 de Jan de 10.
Coletânea de Leis do CBMRO
73
marítima, lacustre ou fluvial;
XXXIV – autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves,
embarcações ou animais;
XXXV – recorrer a órgãos, pessoas ou instituições, exceto os previstos em lei, para
resolver assuntos de interesse pessoal relacionados com a Polícia Militar;
XXXVI – atrasar a entrega de processo administrativo, inquérito, sindicância ou outro
procedimento apuratório;
XXXVII – retirar de local sob administração policial militar material, viatura, aeronave,
embarcação ou animal, ou deles servir-se sem ordem do responsável ou proprietário;
XXXVIII – ingerir bebida alcoólica, quando uniformizado, em cafés, bares, restaurantes ou
similares, exceto quando estiver representando a Corporação em evento social e, neste
caso, sempre com moderação;
XXXIX – exercer qualquer atividade incompatível com os motivos do afastamento,
estando o policial militar dispensado ou licenciado para tratamento de saúde própria ou de
dependente;
XL – demonstrar promiscuidade com outro militar, por meio de atos, gestos ou palavras;
XLI – ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial, cuja divulgação seja
prejudicial à disciplina ou ao serviço.
XLII – utilizar equipamento de informática da Corporação em desacordo com as normas
vigentes.
XLIII – chegar atrasado à atividade para qual esteja escalado; e87
XLIV – causar dano ao patrimônio público.88
Art. 17. São transgressões disciplinares de natureza grave:
I – faltar à verdade, espalhar boatos ou utilizar-se do anonimato;
II – filiar-se, quando na ativa, a partidos políticos, sindicatos, associações profissionais
com caráter de sindicato ou associações cujos estatutos não estejam de conformidade
com a lei;
III – tomar parte, uniformizado, em manifestação de caráter político ou reivindicatório;
IV – discutir ou promover discussão, por meio de qualquer veículo de comunicação, sobre
assuntos estratégicos afetos à área da segurança pública;
V – tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja ela de caráter reivindicatório, de
crítica ou de apoio a atos de superior;
VI – não providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, medidas contra
irregularidade que tomar conhecimento;
VII – divulgar informações reservadas ou fazer publicamente comentários que coloquem
em descrédito o Governo ou a Corporação;
VIII – desrespeitar os órgãos dos poderes constituídos ou qualquer um de seus membros,
bem como criticar de maneira ofensiva, em público ou por meio dos canais de
comunicação, seus atos ou decisões;
IX – deixar de cumprir ordem recebida, embaraçar ou retardar a sua execução;
X – deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por
subordinados quando decorrerem do cumprimento de sua ordem;
XI – empregar força ou medida desnecessária em ato de serviço, ainda que não resulte
dano;
XII – ofender, provocar ou desafiar outro militar com atos, gestos ou palavras;
XIII – deixar de assumir, orientar ou auxiliar no atendimento de ocorrência, quando esta,
por sua natureza ou amplitude, assim o exigir;
87
88
Acrescido pelo Decreto nº 14852, de 13 de Jan de 10.
Idem.
Coletânea de Leis do CBMRO
74
XIV – utilizar-se da condição de policial militar para obter facilidades pessoais de qualquer
natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XV – liberar preso ou dispensar pessoa envolvida em ocorrência sem competência legal
para isso;
XVI – na condição de testemunha, prestar declaração falsa ou calar-se em procedimento
administrativo no âmbito da Corporação;
XVII – fazer uso, estar de posse, sob ação ou induzir outrem ao uso de substância
proibida por lei, ou introduzi-la em local sujeito a administração policial militar;
XVIII – subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da administração
pública ou de terceiros;
XIX – receber ou permitir que subordinado receba, a título de recompensa, em razão da
função pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário;
XX – desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por meio de palavras, atos ou
gestos, no atendimento de ocorrência policial ou em outras situações decorrentes do
serviço;
XXI – promover ou participar de luta corporal com outro militar;
XXII – ausentar-se, sem prévia licença, por mais de 24 (vinte e quatro) horas, da unidade
em que serve ou do local em que deveria permanecer ou apresentar-se por força de
disposição ou ordem;
XXIII – deixar de observar rigorosamente as normas pertinentes ao serviço, colocando em
risco a segurança de pessoas ou instalações;
XXIV – dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal, ainda que não
chegue a ser cumprida;
XXV – portar arma pertencente à Corporação fora dos casos previstos em norma;
XXVI – esquivar-se de saldar dívidas ou de cumprir compromissos assumidos, mediante
artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento;
XXVII – maltratar ou permitir que se maltrate preso sob sua guarda;
XXVIII – desrespeitar, intencionalmente, as garantias constitucionais da pessoa no ato de
sua prisão;
XXIX – empregar violência física ou psicológica para obter informações durante o
atendimento de ocorrência policial ou, ainda, no curso de investigação, ainda que esta
não seja de caráter oficial;
XXX – empregar arma ou equipamento em desacordo com a lei e os regulamentos, desde
que o faça intencionalmente, para deter ou neutralizar a ação de infrator, causando-lhe,
em razão do excesso, danos de qualquer natureza;
XXXI – envolver-se com pessoas ligadas à prática de crimes, ainda que não tenha sido
acusado ou não seja suspeito de praticá-los;89
XXXII – fazer ameaça a outro policial militar;90
XXXIII – disparar arma de fogo contra militar, ainda que não venha a produzir-lhe lesões
ou causar-lhe a morte;
XXXIV – causar danos ao patrimônio de outro militar;
XXXV – fazer publicamente declaração que ofenda, perante a sociedade ou parte dela, o
Estado, suas instituições ou os chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou
quem os represente;
XXXVI – ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou apresentar-se alcoolizado para
prestá-lo;
XXXVII – recusar-se a receber ou devolver insígnia, medalha ou diploma que lhe tenha
sido outorgado ou cassado;
XXXVIII – exercer, o policial militar da ativa, atividade remunerada, exceto as previstas em
89
90
Alterado pelo Decreto nº 14852, de 13 de Jan de 10.
Idem.
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75
lei.
XXXIX – dirigir-se de maneira desrespeitosa ou desatenciosa a subordinado, par ou
superior hierárquico.91
Art. 18. Quem, de qualquer modo, concorre para a transgressão incide nas sanções a ela
cominadas.
CAPÍTULO III
Da Parte Disciplinar, da Apuração e da Solução
SEÇÃO I
Da Parte Disciplinar
Art. 19. Todo policial militar que tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina
deverá participá-lo, por escrito, à autoridade disciplinar competente.
§ 1º A parte disciplinar deve ser impessoal, clara, concisa e precisa, contendo os dados
suficientes para a identificação das pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data, a hora e
as circunstâncias da ocorrência, sem tecer opiniões pessoais ou comentários ofensivos,
salvo, neste caso, como transcrição, se indispensável à solução.
§ 2º A parte disciplinar é obrigatória para dar início ao processo apuratório disciplinar
sumário, quando a autoridade competente não tomar conhecimento do fato por outro meio
lícito, sendo o participante responsável pelas informações nela contidas.
Art. 20. A autoridade a quem a parte disciplinar é dirigida decidirá:
I – pela instauração de sindicância se o fato, autoria e circunstâncias não ficaram bem
esclarecidos ou, ainda, se a gravidade do fato ensejar a instauração de processo
administrativo disciplinar.
II – pela instauração de Processo Apuratório Disciplinar Sumário (PADS), se o fato não
constitui, em princípio, transgressão passível de exclusão do serviço ativo;
III – pelo arquivamento, quando não restarem presentes indícios de transgressão
disciplinar, depois de ouvido o acusado, informando-se ao participante a decisão;
IV – pela restituição à origem, para complementação de dados.
Art. 21. A apuração do fato de natureza grave através da sindicância regular é
indispensável para a instauração do processo administrativo disciplinar, salvo se o fato já
foi apurado em inquérito, ou quando materialidade e autoria já estiverem esclarecidas por
documentos ou provas materiais.
SEÇÃO II
Do Processo Apuratório Disciplinar Sumário
Art. 22. O Processo Apuratório Disciplinar Sumário (PADS) é o devido processo legal
destinado à garantia do contraditório e ampla defesa quando a transgressão disciplinar
não exigir, em princípio, a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 23. A autoridade será motivada para instauração do PADS com o recebimento do
documento que noticia o fato, desde que esteja identificado o seu autor, exceto nos casos
em que a infração se verificar na presença ou contra ela, ou chegar ao conhecimento dela
91
Acrescido pelo Decreto nº 14852, de 13 de Jan de 10.
Coletânea de Leis do CBMRO
76
por qualquer veículo idôneo de comunicação social.
Art. 24. O processo se inicia com o memorando disciplinar, no qual a autoridade
disciplinar fará constar, com a clareza e concisão indispensáveis ao entendimento, a
síntese do fato e o dispositivo violado.
§ 1º São competentes privativamente para formular a acusação as autoridades
relacionadas no § 1º do Art. 51 deste regulamento.
§ 2º A autoridade disciplinar poderá delegar a instrução do processo, por meio de simples
despacho, a oficial ou sargento, neste caso, desde que seja possuidor do curso de
aperfeiçoamento.
Art. 25. Recebido o memorando disciplinar, o acusado terá 2 (dois) dias para apresentar a
defesa prévia.
Art. 26. Apresentada a defesa prévia pelo acusado ou por quem o represente, o
encarregado do PADS analisará os eventuais requerimentos e, caso os julgue pertinentes,
atenderá imediatamente. Se o acusado tratar somente do mérito da questão e as
diligências forem dispensáveis, o feito será encaminhado, para julgamento, à autoridade
disciplinar.
§ 1º O encarregado do PADS, ao indeferir requerimento da defesa, deverá fundamentar a
decisão e dar ciência ao acusado.
§ 2º O acusado poderá arrolar, no máximo, 3 (três) testemunhas.
Art. 27. Caso o acusado não apresente a defesa prévia ou requerimentos, o encarregado
do PADS passará imediatamente para a fase final de defesa, exceto se entender que é
indispensável juntar provas, ainda que não requeridas.
Art. 28. O acusado poderá deixar de apresentar alegações de defesa, contudo ao
encarregado do PADS caberá, na busca da verdade real e sempre que a situação exigir,
diligenciar para a obtenção de provas.
Art. 29. A confissão do acusado, desde que não contrarie a lógica dos fatos, permitirá que
a autoridade disciplinar proceda ao imediato julgamento.
Art. 30. O acusado será notificado para as audiências de inquirição de testemunhas, mas
não estará obrigado a comparecer a elas.
Parágrafo único. O acusado presente às audiências poderá reperguntar à testemunha
por meio do encarregado do PADS.
Art. 31. Instruído o feito, o encarregado do PADS abrirá vistas ao acusado e concederá
prazo de 3 (três) dias para alegações finais de defesa.
SEÇÃO III
Da Solução
Art. 32. Esgotado o prazo para as alegações finais, com ou sem manifestação do
acusado, a autoridade disciplinar julgará o processo tão breve quanto possível, e intimará
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o acusado da decisão.92
Parágrafo único. A publicação da nota de punição somente ocorrerá após a decisão
condenatória torna-se irrecorrível.93
Art. 33. O julgamento conterá a descrição do fato e suas circunstâncias, os fundamentos
da decisão, o dispositivo infringido e a punição imposta, quando for o caso.
Art. 34. Se no procedimento apuratório houver elementos que indiquem a existência de
grave violação da ética sujeita a apuração por meio de processo administrativo disciplinar,
a autoridade disciplinar encaminhará os autos ao Corregedor Geral sem julgamento.
Art. 35. A autoridade disciplinar informará ao participante sobre a solução da parte
disciplinar.
CAPÍTULO IV
Do Julgamento
SEÇÃO I
Dos Fatores a Observar
Art. 36. No julgamento da transgressão deverão ser considerados os seguintes fatores:
I – a personalidade do transgressor e seus antecedentes disciplinares;
II – os motivos determinantes;
III – a natureza dos fatos e/ou dos atos que a envolveram;
IV – maior ou menor extensão do dano ou perigo do dano;
V – as circunstâncias de tempo, lugar e os meios empregados;
VI – a demonstração de arrependimento após o cometimento da transgressão;
VII – as conseqüências da transgressão.
SEÇÃO II
Das Causas de Justificação
Art. 37. São causas que justificam e excluem a ocorrência de transgressão disciplinar,
desde que comprovadas em processo apuratório regular:
I – ter havido motivo de força maior;
II – a ignorância, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo,
humanidade e probidade;
III – ter sido cometida a transgressão:
a) em obediência à ordem superior, desde que não manifestamente ilegal;
b) para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo,
necessidade urgente, calamidade pública e preservação da ordem e da disciplina;
c) em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal.
SEÇÃO III
Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
Art. 38. São circunstâncias que atenuam a punição:
92
93
Alterado pelo Decreto nº 14852, de 13 de Jan de 10.
Acrescido Alterado pelo Decreto nº 14852, de 13 de Jan de 10 pelo Decreto nº 14852, de 13 de Jan de 10
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I – estar no comportamento ótimo ou excepcional;
II – possuir relevantes serviços prestados à Corporação;
III – ter confessado a autoria de transgressão ignorada ou imputada a outra pessoa;
IV – ter procurado diminuir as conseqüências da transgressão, reparando os danos antes
da solução da sindicância ou do procedimento apuratório disciplinar sumário;
V – comprovada falta de prática na atividade, desde que guarde esta relação com a
transgressão;
VI – ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de seus direitos ou de outra
pessoa, não se configurando causa de justificação.
Art. 39. São circunstâncias que agravam a punição:
I – estar no comportamento insuficiente;
II – ter praticado, em conexão, duas ou mais transgressões;
III – a reincidência;
IV – conluio de duas ou mais pessoas;
V – ter abusado, o transgressor, de sua autoridade hierárquica ou funcional;
VI – ser a transgressão comprometedora da imagem da Corporação;
VII – ter sido praticada a transgressão:
a) durante a execução de serviço;
b) em presença de pares e/ou subordinados;
c) em presença de tropa;
d) em presença de público externo;
e) com premeditação.
Parágrafo único. Para efeito de reincidência não se considera a transgressão anterior, se
entre a data do término do cumprimento da punição e a transgressão posterior tiver
decorrido período de tempo superior a:
I – 1 (um) ano nas transgressões de natureza leve;
II – 2 (dois) anos nas transgressões de natureza média;
III – 4 (quatro) anos nas transgressões de natureza grave.
TÍTULO III
Das Punições Disciplinares
CAPÍTULO I
Do Objetivo, da Gradação, da Conceituação e da Execução
SEÇÃO I
Do Objetivo
Art. 40. A punição disciplinar objetivará a preservação da disciplina e terá em vista o
benefício educativo do punido e da coletividade a que pertence.
SEÇÃO II
Da Gradação, da Conceituação e da Execução
Art. 41. As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais militares são as
seguintes:
I – repreensão;
II – detenção;
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III – prisão;
IV – licenciamento a bem da disciplina;
V – exclusão a bem da disciplina;
VI – demissão “ex-officio”.
§ 1º Além das punições disciplinares previstas neste artigo, poderão ser aplicadas,
independente ou cumulativamente com elas, além de outras estabelecidas em leis e
regulamentos, as seguintes medidas administrativas:
I – cancelamento de matrícula ou inscrição, e o conseqüente desligamento do curso,
estágio ou exame que estiver realizando;
II – destituição de cargo, função ou comissão;
III – movimentação da unidade onde serve.
§ 2º Para efeito deste regulamento, são termos equivalentes licenciamento a bem da
disciplina, exclusão a bem da disciplina e demissão “ex-officio”.
Art. 42. Repreensão é a censura enérgica ao transgressor, feita por escrito e publicada
em boletim ou aditamento.
Art. 43. A detenção consiste no cerceamento da liberdade do punido, sem que tenha de
ficar, no entanto, confinado em compartimento fechado.
Parágrafo único. O detido comparecerá a todos os atos de serviço, internos e externos, a
critério da autoridade disciplinar, devendo qualquer restrição constar da nota de punição.
Art. 44. A prisão consiste no confinamento em alojamento de pares ou outro local
adequado, conforme dispuser a autoridade disciplinar.
§ 1º O preso ou detido que oferecer perigo à integridade física própria ou de outrem, ou
que se comportar inconvenientemente, será recolhido ao xadrez imediatamente, e
somente deixará essa condição depois de cessados os atos de indisciplina, a critério da
autoridade que o puniu.
§ 2º Os policiais militares de círculos hierárquicos diferentes não ficarão presos nas
mesmas dependências.
§ 3º Os presos disciplinares ficarão separados dos de justiça.
§ 4º Quando a OPM não dispuser de dependências adequadas ao cumprimento da prisão
ou detenção, a punição será cumprida em outra OPM, bastando para isso que a
autoridade que puniu solicite do comandante respectivo.
§ 5º A prisão deve ser cumprida sem prejuízo do serviço, porém, se conveniente à
disciplina, a autoridade poderá restringir a atividade do punido aos serviços internos,
fazendo constar da nota de punição.
§ 6º A alimentação do preso ou detido é de sua inteira responsabilidade, e deve ser
adquirida com recursos provenientes da etapa de alimentação.
§ 7º Quando o preso ou detido for inativo, a autoridade disciplinar indicará o local do
cumprimento.
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Art. 45. Em casos excepcionais, de ofício ou a requerimento, a autoridade disciplinar
poderá permitir o cumprimento da prisão ou detenção na residência do punido.
Parágrafo único. A permissão será revogada se o policial militar se ausentar de sua
residência sem autorização, independente da sanção disciplinar que a sua atitude poderá
acarretar.
Art. 46. O recolhimento do policial militar à prisão antes do processo disciplinar somente
poderá ocorrer para o restabelecimento da ordem administrativa e preservação dos
princípios da hierarquia e disciplina quando estes estiverem ameaçados, pelo prazo de
até 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º Se a prisão for efetuada por quem não tenha ascendência funcional sobre o
transgressor, o fato será imediatamente comunicado à autoridade disciplinar competente.
§ 2º Caso o transgressor seja mantido preso, a autoridade disciplinar deverá fundamentar
as razões da sua decisão e publicá-las, porém, em qualquer caso, determinará
imediatamente a instauração do procedimento apuratório cabível.
§ 3º O policial militar preso nessas circunstâncias terá direito a assistência da família e/ou
de advogado, caso deseje.
Art. 47. O licenciamento a bem da disciplina consiste na exclusão do serviço ativo da
praça sem estabilidade, mediante processo administrativo disciplinar, quando:
I – for a transgressão praticada de natureza grave, atentatória ao decoro da classe policial
militar, às instituições ou ao Estado;
II – tendo ingressado no comportamento insuficiente, continuar praticando atos
atentatórios à ética policial militar, sem demonstrar tendência à melhoria de
comportamento;
III – tiver sido condenado em sentença penal transitada em julgado, por crime de qualquer
natureza e qualquer que seja a pena, desde que o fato seja considerado, em princípio,
uma grave violação da ética policial militar.
Parágrafo único. A partir da vigência deste Regulamento, as praças sem estabilidade,
quando submetidas a processo administrativo disciplinar, ficam sujeitas ao rito processual
previsto no Decreto-lei nº 34, de 07 de dezembro de 1982.
Art. 48. A exclusão a bem da disciplina consiste na exclusão do serviço ativo aplicada ao
aspirante-a-oficial e à praça com estabilidade assegurada.
Art. 49. A demissão “ex-officio” consiste na exclusão do oficial PM do serviço ativo,
conforme prescrito da legislação peculiar.
CAPÍTULO II
Dos Limites e da Competência para Aplicação
Art. 50. A competência para aplicar as punições disciplinares é conferida ao cargo e não
ao grau hierárquico.
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§ 1º São competentes para aplicar punição disciplinar, nesta ordem:
I – o Governador do Estado, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento,
até demissão a bem da disciplina;
II – o Comandante Geral, a todos os que estiverem sujeitos a este Regulamento,
excetuando-se os que estiverem sob a subordinação direta do Governador do Estado, até
demissão a bem da disciplina;
III – o Subcomandante da Polícia Militar, a todos os que estiverem sujeitos a este
Regulamento, excetuando-se os que estiverem sob subordinação direta do Governador
do Estado, do Comandante Geral e do Secretário Chefe da Casa Militar, até 10 (dez) dias
de prisão;
IV – o Corregedor Geral, aos que estiverem sujeitos a este regulamento, excetuando-se
os subordinados diretamente ao Governador do Estado, Comandante e Subcomandante
da Polícia Militar, o Secretário Chefe da Casa Militar e demais ocupantes de cargos
privativos de coronel PM, até 10 (dez) dias de prisão;
V – o Chefe do Estado-Maior Geral, Comandantes Regionais de Policiamento, diretores e
demais ocupantes de cargos privativos de Coronel PM, aos que lhes são subordinados,
até 10 (dez) dias de prisão;
VI – o Secretário Chefe da Casa Militar, aos que estiverem sob sua chefia, até 10 (dez)
dias de prisão;
VII – Ajudante Geral, Comandante e Subcomandante de Batalhão, Chefe de Seção do
Estado-Maior Geral, Serviços e Assessorias, aos que estiverem sob seu comando, chefia
ou direção, até 08 (oito) dias de prisão;94
VIII – Comandante de Companhia, incorporada ou destacada, aos que servirem sob seu
comando, até 04 (quatro) dias de prisão;95
IX – Comandantes de pelotões destacados, aos seus comandados, até 6 (seis) dias de
detenção.
§ 2º A aplicação de punições disciplinares a policiais militares da inatividade é de
competência exclusiva das autoridades mencionadas nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste
artigo.
Art. 51. Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação
disciplinar sobre o transgressor, tomarem conhecimento da transgressão, à de nível mais
elevado competirá punir, salvo se entender que a punição esteja dentro dos limites de
competência da de menor nível. Neste caso, a autoridade de nível superior deverá
comunicar esse entendimento à de menor nível, devendo esta participar àquela a solução
adotada.
Art. 52. Quando a autoridade disciplinar, ao julgar uma transgressão, concluir que a
punição a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado, solicitará à autoridade
superior, com ação sobre o transgressor, a aplicação da punição devida.
Art. 53. No caso de ocorrência disciplinar envolvendo policiais militares de mais de uma
OPM, caberá a apuração à Corregedoria ou ao órgão que tiver ascendência funcional
sobre os comandantes das unidades.
Art. 54. No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares de outras corporações, a
94
95
Alterado pelo Decreto nº 14852, de 13 de Jan de 10.
Idem.
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82
autoridade policial militar competente adotará as medidas disciplinares referentes aos que
estiverem a ela subordinados, e informará ao escalão superior sobre a ocorrência, as
medidas adotadas e o que foi por ela apurado.
CAPÍTULO III
Das Normas para a Aplicação e o Cumprimento
SEÇÃO I
Da Aplicação
Art. 55. A aplicação da punição consistirá de uma nota publicada em Boletim da Polícia
Militar ou da respectiva OPM, ou do extrato de uma sentença administrativa, publicada no
Diário Oficial do Estado, que conterão a descrição da transgressão e o enquadramento do
transgressor.
§ 1º A descrição da transgressão deverá conter, em termos precisos e sintéticos, os fatos
e as circunstâncias que o envolveram, não devendo ser emitidos comentários
depreciativos, ofensivos ou pessoais.
§ 2º O enquadramento é a tipificação da transgressão nos termos deste regulamento,
devendo ser mencionado ainda o seguinte:
I – no caso das transgressões a que se refere o inciso II do Art. 13, tanto quanto possível,
a referência aos artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens das leis, regulamentos,
normas ou ordens que foram contrariados ou contra os quais tenha havido omissão;
II – as alíneas, incisos e artigos das circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas
de justificação;
III – a classificação da transgressão;
IV – a punição imposta;
V – as condições para o cumprimento da punição, se for o caso;
VI – a classificação do comportamento.
§ 3º Quando a autoridade que aplicar a punição não dispuser de boletim, a sua publicação
será feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade imediatamente superior a que
estiver subordinada.
§ 4º A nota de punição será transcrita no boletim ou aditamento das autoridades
subordinadas, até o daquela sob cuja subordinação direta se achar o transgressor.
§ 5º A publicação da punição disciplinar imposta a oficial ou aspirante-a-oficial, em
princípio, deve ser feita em boletim reservado, podendo ser em boletim ostensivo se as
circunstâncias ou a natureza da transgressão assim o recomendarem.96
Art. 56. Quando ocorrer causa de justificação, ela será mencionada no lugar da punição
imposta.
Art. 57. O registro de punições para fins de reincidência, controle e classificação de
comportamento é efetuado em ficha individual, e conterá os elementos dos §§ 1º e 2º do
Art. 55.
Art. 58. A aplicação da punição deverá obedecer aos seguintes preceitos:
96
Alterado pelo Decreto nº 14852, de 13 de Jan de 10.
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I – ser feita com justiça, imparcialidade e serenidade, para que o punido fique consciente
e convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo do dever;
II – a punição dever ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes
limites:
a) transgressão leve – repreensão;
b) transgressão média – detenção até 10 (dez) dias;
c) transgressão grave – prisão, licenciamento, exclusão, demissão “ex-officio”.
III – quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes a punição deverá ser
dosada conforme preponderem essas ou aquelas;
IV – por uma única transgressão não deverá ser aplicada mais de uma punição;
V – a punição disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil e penal que lhe
couber;
VI – se ocorrer de mais de uma transgressão sem conexão entre si, a cada uma deve ser
imposta a punição correspondente; caso contrário, a de menor gravidade será
considerada circunstância agravante.
§ 1º Haverá conexão quando uma transgressão for causa ou conseqüência da outra.
§ 2º A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações de natureza grave;
II – em 2 (dois) anos, quanto às transgressões de natureza média;
III – em 1 (um) ano, quanto às transgressões de natureza leve.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição.
§ 4º Quando o fato for investigado também judicialmente ou em sede de inquérito policial
e, a juízo da autoridade disciplinar, for conveniente aguardar o desfecho da investigação,
a instauração de processo disciplinar suspende o curso do prazo prescricional.
§ 5º Afastamentos imperativos do acusado em processo disciplinar, ainda que decorrentes
de ordens médicas, quando superiores a 15 dias contínuos acarretarão a suspensão do
curso do prazo prescricional.
SEÇÃO II
Do Cumprimento
Art. 59. O cumprimento da punição disciplinar ocorrerá imediatamente depois de
esgotado em branco o prazo para apresentação do recurso cabível ou imediatamente
após o julgamento do recurso.
Parágrafo único. O tempo que o punido passou recolhido à prisão em virtude do que
dispõe o Art. 46 deste regulamento será abatido no momento do cumprimento da punição
que lhe for imposta.
Art. 60. O cumprimento da punição disciplinar restritiva de liberdade – prisão ou detenção
– por policial militar afastado totalmente do serviço, em caráter temporário, deve ocorrerá
depois de sua apresentação pronto na OPM.
Art. 61. A exclusão do serviço ativo de policial militar em licença para tratamento de
Coletânea de Leis do CBMRO
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saúde própria, quando a enfermidade tenha relação de causa e efeito com o serviço,
comprovada em Documento Sanitário de Origem, será aplicada depois que ele for
considerado capaz para o serviço.
Parágrafo único. Não se confirmando a relação de causa e efeito entre a enfermidade e
o serviço policial militar, a exclusão será aplicada logo depois de esgotados os prazos
recursais.
Art. 62. O cumprimento da punição de prisão ou detenção somente se dará em
dependências de OPM cujo comandante tenha precedência hierárquica ou funcional
sobre o punido.
Art. 63. A Licença Especial (LE), a Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP) e a
Licença para Tratamento de Saúde de Dependente (LTSD) poderão ser suspensas para
cumprimento de punição disciplinar decorrente de transgressão de natureza grave
cometida durante o gozo da licença, após o devido processo legal.
§ 1º A suspensão ou adiamento de LE, LTIP ou LTSD para cumprimento de punição
disciplinar, somente ocorrerá por determinação das autoridades que tiverem concedido a
licença, cabendo a estas fixar as datas de seu início e término.
§ 2º Quando a punição disciplinar anteceder à licença e o seu cumprimento se estender
além da data prevista para o seu início, ficará esta adiada até o término do cumprimento.
Art. 64. A punição disciplinar, exceto a que exclui o policial militar do serviço ativo, poderá
ser suspensa nos casos de grave perturbação da ordem ou quando a situação exigir o
emprego do efetivo máximo.
Parágrafo único. O cumprimento será reiniciado tão logo cessem os motivos que
determinaram a sua suspensão, computado o período já cumprido.
CAPÍTULO IV
Da Relevação, da Atenuação e do Agravamento
SEÇÃO I
Da Disposição Geral
Art. 65. A punição pode ser relevada, atenuada ou agravada pela autoridade que a aplicar
ou por outra, superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que
recomendem tal procedimento, de acordo com as disposições deste capítulo.
Parágrafo único. A decisão que relevar, atenuar ou agravar a punição deverá ser
fundamentada e publicada em boletim da autoridade que praticar o ato.
SEÇÃO II
Da Relevação
Art. 66. A relevação consiste na suspensão do cumprimento da punição imposta e poderá
ser concedida:
I – quando a autoridade que aplicou a punição disciplinar verificar que o objetivo da
punição foi plenamente alcançado;
II – por ocasião de passagem de comando ou de festividades policiais militares;
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III – nas datas festivas consideradas de relevante importância no contexto nacional,
estadual ou municipal.
§ 1º A relevação da punição independe do tempo cumprido ou a cumprir.
§ 2º A aplicação dos incisos II e III é condicionada ao cumprimento do inciso I.
SEÇÃO III
Da Atenuação e do Agravamento
Art. 67. A atenuação consiste na reclassificação da punição para uma menos grave ou na
diminuição do período de cumprimento.
Art. 68. O agravamento consiste na reclassificação da punição para uma mais grave ou
no aumento do período de cumprimento.
TÍTULO IV
Do Comportamento Disciplinar
Art. 69. O comportamento disciplinar refere-se à conduta ética, civil e profissional da
praça, de conformidade com que estabelece este regulamento.
Parágrafo único. A classificação e mudança do comportamento disciplinar são de
competência das autoridades referidas no § 1º do Art. 51, obedecido ao disposto neste
título.
Art. 70. O policial militar será classificado em um dos seguintes comportamentos:
I – excepcional – quando possuir mais de 40 pontos positivos;
II – ótimo – quando possuir entre 30 e 40 pontos positivos;
III – bom – quando possuir entre 10 e 29 pontos positivos;
IV – insuficiente – quando possuir menos de 10 pontos positivos.
§ 1º Ao ser incluído na Corporação, o policial militar possuirá 20 (vinte) pontos positivos e
será classificado automaticamente no comportamento bom.
§ 2º Ingressará automaticamente no comportamento disciplinar insuficiente, e passará a
contar 9 (nove) pontos positivos, salvo se já houver ingressado por outro motivo, o policial
militar que, estando no comportamento bom, qualquer que seja a sua pontuação, cometer
duas transgressões graves em menos de 1 (um) ano.
§ 3º Estando no comportamento ótimo, incorrendo na situação do parágrafo anterior,
ingressará no comportamento bom e passará a contar 20 (vinte pontos).
§ 4º Estando o policial militar no comportamento excepcional, regridirá para o ótimo, e
contará 30 (trinta) pontos no ato de publicação da terceira transgressão grave.
§ 5º Para efeito deste Título, são estabelecidas as seguintes equivalências entre as
punições:
I – duas transgressões leves equiparam-se a uma média;
II – duas transgressões médias equiparam-se a uma grave.
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Art. 71. A mudança de comportamento é progressiva ou regressiva e será feita
automaticamente, somando-se ou subtraindo-se pontos na ficha individual do policial
militar, de acordo com os seguintes critérios:
I – para cada ano contínuo de efetivo serviço sem punição, serão somados 2 (dois)
pontos;
II – para cada prisão disciplinar serão subtraídos 4 (quatro) pontos;
III – para cada detenção disciplinar serão subtraídos 2 (dois) pontos;
IV – para cada repreensão será subtraído 1 (um) ponto.
Parágrafo único. O tempo em que o policial militar estiver afastado para gozo de licença
para tratar de interesse particular ou em função de natureza civil não será computado
para os fins do inciso I deste artigo.
Art. 72. A mudança de comportamento disciplinar será assinalada no enquadramento, ou
far-se-á por meio de nota para boletim.
TÍTULO V
Dos Recursos, do Cancelamento de Punição e das Recompensas
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 73. Recurso administrativo disciplinar é o direito concedido ao policial militar de
requerer o reexame do julgamento da autoridade que aplicou a punição.
Art. 74. São recursos administrativos disciplinares:
I – o pedido de reconsideração de ato;
II – a queixa;
III – a representação.
Art. 75. O pedido de reconsideração de ato é o recurso interposto perante a autoridade
que aplicou a punição, por meio do qual o recorrente solicita a anulação da punição ou a
sua atenuação.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração de ato será interposto no prazo de até 10
(dez) dias, sob pena de preclusão.
Art. 76. A queixa é o recurso dirigido ao Corregedor Geral da Polícia Militar, pelo policial
militar que se sentiu prejudicado com o julgamento do seu pedido de reconsideração de
ato.
§ 1º A apresentação da queixa somente poderá ser feita depois de publicado o julgamento
do pedido de reconsideração de ato.
§ 2º O prazo para a interposição da queixa é de 5 (cinco) dias.97
§ 3º O querelante deverá informar à autoridade de quem vai se queixar do objeto do seu
recurso, juntando ao recurso, obrigatoriamente, cópia do documento com o qual a fez
97
Alterado pelo Decreto nº 14852, de 13 de Jan de 10.
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ciente.
§ 4º O querelante, a critério do Corregedor Geral, poderá ser afastado da subordinação
direta da autoridade disciplinar querelada, até o julgamento do recurso.
§ 5º A queixa será dirigida ao Subcomandante Geral quando o ato a ser recorrido for do
Corregedor Geral.98
§ 6º Do ato do Governador do Estado, do Comandante Geral ou Secretário Chefe da
Casa Militar não será cabível queixa.99
Art. 77. A representação é o recurso interposto por autoridade disciplinar apenas
indiretamente atingida pelo ato reputado ilegal ou injusto de autoridade superior, que
atinja subordinado hierárquico ou serviço sob seu comando ou sua responsabilidade.
Art. 78. O recurso disciplinar é individual e não poderá tratar de assuntos estranhos ao
fato que o tenha motivado, nem versar sobre matéria capciosa, impertinente ou fútil.
Art. 79. A autoridade a quem é dirigido recurso disciplinar dará prioridade ao seu
julgamento.
§ 1º A tramitação de recurso disciplinar terá tratamento de urgência em todos os escalões.
§ 2º REVOGADO.100
§ 3º O cumprimento efetivo da pena disciplinar, bem como outros efeitos jurídicos de sua
aplicação, somente se verificarão após transitar em julgado, no âmbito administrativo,, a
sentença punitiva.
Art. 80. O recurso disciplinar que contrariar o prescrito neste capítulo não será conhecido
pela autoridade, que mandará arquivá-lo.
CAPÍTULO II
Do Cancelamento de Punição
Art. 81. O cancelamento de punições será concedido a requerimento do policial militar,
satisfeitas as seguintes condições:
I – possuir mais de 29 pontos positivos;
II – ter o requerente completado, sem perder pontos, se praça, ou sem sofrer punição, se
oficial:101
a) 06 (seis) anos consecutivos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de
prisão;
b) 04 (quatro) anos consecutivos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de
detenção;
c) 02 (dois) anos consecutivos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for
repreensão.
98
Acrescido pelo Decreto nº 14852, de 13 de Jan de 10.
Idem.
100
Revogado pelo Decreto nº 14852, de 13 de Jan de 10.
101
Alterado pelo Decreto nº 14852, de 13 de Jan de 10.
99
Coletânea de Leis do CBMRO
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§ 1º O cancelamento das punições não muda o comportamento disciplinar do policial
militar.
§ 2º As punições relativas às transgressões de caráter puramente escolar serão
automaticamente canceladas por ocasião do término do curso, e não produzirão efeito
sobre o comportamento disciplinar do policial militar.
§ 3º Serão observadas as condições deste artigo para os policiais militares da inatividade,
inclusive o critério temporal, exceto no que se refere ao efetivo serviço.
Art. 82. A solução de requerimento de cancelamento de punições é de competência do
Corregedor Geral da Polícia Militar, exceto para os oficiais do posto de coronel PM, cuja
competência é exclusiva do Comandante Geral e do Governador do Estado.
Art. 83. Todas as anotações em folhas de alterações, e as registradas no campo
MOTIVOS da Ficha Individual, que tenham relação com as punições canceladas devem
ser tingidas, de maneira que não seja possível a sua leitura.
§ 1º No verso da Ficha Individual, ao lado do histórico onde foi tingido o registro da
punição, serão tomadas as seguintes providências:
I – manter, nos itens DATA, BI, TIPO, DIAS e TÉRMINO as anotações referentes às
punições canceladas; inserir, logo abaixo destes, o número e a data do boletim que
publicou o cancelamento, e acrescentar a expressão “punição cancelada”;
II – rubricar, o responsável pelas anotações, a Ficha Individual.
§ 2º Em todas as vias das folhas de alterações registrar-se-ão, na margem direita, o
número e a data do boletim que publicou o cancelamento.
Art. 84. A contagem do prazo estipulado para cancelamento de punições começa a partir
da data de publicação do ato.
CAPÍTULO III
Das Recompensas
Art. 85. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos
policiais militares.
Parágrafo único. São recompensas policiais militares, além de outras previstas em leis
ou regulamentos:
I – honra ao mérito;
II – condecorações por serviços prestados;
III – elogios;
IV – dispensas do serviço.
Art. 86. O prêmio de honra ao mérito e as condecorações por serviços prestados serão
concedidos de acordo com a regulamentação peculiar.
Art. 87. O elogio pode ser individual ou coletivo, e será concedido àquele que tenha se
destacado da coletividade no desempenho das funções.
§ 1º O elogio individual destacará as qualidades morais e técnicas do policial militar.
Coletânea de Leis do CBMRO
89
§ 2º A descrição do fato destacará, além dos atributos do policial militar elogiado, as
circunstâncias de sua atuação.
§ 3º Apenas os elogios obtidos no desempenho de atividades policiais militares ou
considerados como tal, consignados por autoridades competentes, serão registrados na
Ficha Individual.
§ 4º As autoridades competentes para conceder elogios são as especificadas no § 1º do
Art. 51, aos que lhes são subordinados.
§ 5º Para conceder elogio a policial militar sobre o qual não tenha ascendência funcional,
a autoridade deverá requerer a publicação no boletim interno da OPM onde aquele seja
lotado.
Art. 88. A dispensa como recompensa é o afastamento total do serviço, em caráter
temporário, concedida pelas autoridades referidas no § 1º do Art. 51, de acordo com a
seguinte gradação:
I – o Governador do Estado, o Comandante Geral e o Secretário Chefe da Casa Militar,
até 20 (vinte) dias;
II – os ocupantes dos demais cargos privativos de coronel PM, até 15 (quinze) dias;
III – Ajudante geral, Comandantes e Subcomandantes de Unidades, Chefe de Seção do
EMG, Serviço e Assessorias, até 8 (oito) dias;
IV – as demais autoridades, até 5 (cinco) dias.
§ 1º A dispensa do serviço como recompensa será concedida em dias consecutivos, uma
vez por ano civil e será gozada de uma só vez, vedada a acumulação com férias e licença
especial.102
§ 2º A dispensa do serviço como recompensa para ser gozada fora da sede, fica
subordinada às mesmas regras de concessão de férias.103
§ 3º A concessão da dispensa do serviço como recompensa, deverá ser motivada pela
autoridade que a conceder, e não poderá ser concedida, a um só tempo, por duas
autoridades.104
§ 4º Revogado.105
Art. 89. Quando a autoridade que conceder a recompensa não dispuser de boletim, a
publicação será feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade a que estiver
subordinada.
Art. 90. São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas
por si ou por seus subordinados, as autoridades referidas no § 1º do Art. 51 deste
regulamento.
TÍTULO VI
Dos Prazos
102
Alterada pelo Decreto nº 14.006, de 29 de Dezembro de 2008.
Idem.
104
Idem.
103
105
Revogado pelo Decreto nº 14.006, de 29 Dez 2008.
Coletânea de Leis do CBMRO
90
Art. 91. Os prazos previstos neste regulamento somente começam a correr a partir do
primeiro dia útil após a ciência do interessado.
§ 1º Computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em
feriado, dia em que não haja expediente administrativo ou dia em que este seja encerrado
antes do horário habitual.
Art. 92. Os interessados tomarão ciência das decisões por intermédio de intimações.106
Parágrafo único. A contagem do prazo para a apresentação do recurso será suspensa
se o policial militar estiver executando serviço ou ordem que dificulte ou torne impossível
apresentá-lo em tempo hábil, e reiniciada logo após cessarem esses motivos.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 93. Para fim de comportamento disciplinar, a partir da vigência deste regulamento
aplicar-se-ão as seguintes regras:107
I – os que estiverem no comportamento excepcional contarão 41 (quarenta e um) pontos,
mais os pontos correspondentes a cada ano contínuo de efetivo serviço sem punição,
contado a partir da data de ingresso neste comportamento;
II – os que estiverem no comportamento ótimo contarão 30 (trinta) pontos, mais os pontos
correspondentes a cada ano contínuo de efetivo serviço sem punição, contado a partir da
data de ingresso neste comportamento;
III – os que estiverem no comportamento bom contarão 20 (vinte) pontos, mais os pontos
correspondentes a cada ano contínuo de efetivo serviço sem punição, contado a partir da
data de ingresso neste comportamento; e;
IV – os que estiverem no comportamento insuficiente ou mau contarão 9 (nove) pontos.
Art. 94. Ficam definidas, ainda, as seguintes regras para aplicação a partir da vigência
deste Regulamento:
I – os efeitos das punições aplicadas anteriormente à sua vigência serão consideradas de
conformidade com a legislação específica;
II – aplicar-se-ão aos procedimentos administrativos em andamento as disposições deste
Regulamento, sem prejuízo dos atos já realizados;
III – o comportamento das praças militares obedecerá ao disposto neste Regulamento a
partir de sua vigência.
Art. 95. O comportamento MAU, eventualmente referido em outras disposições
normativas, equivalerá ao comportamento INSUFICIENTE constante deste decreto.
Art. 96. Fica o Comandante Geral autorizado a baixar instruções complementares,
quando necessárias, visando a dirimir dúvidas de interpretação ou suprir omissões, desde
que não confrontem com os princípios que regem este Regulamento.
Porto Velho (RO), 12 de Novembro de 2007.
106
107
Alterado pelo Decreto nº 14852, de 13 de Jan de 10.
Decreto nº 13.444, de 08 Fev 2008, Altera e dá nova redação ao Art. 93.
Coletânea de Leis do CBMRO
91
DECRETO-LEI Nº 34, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1982
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia
Militar do Estado de Rondônia e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, decreta:
Art. 1º O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Aspirante-aOficial PM e demais praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com estabilidade
assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para
se defenderem.
Parágrafo único. Ao Conselho de Disciplina pode, também, ser submetido o Aspirante-aOficial PM e as demais praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia, da Reserva ou
Reformados, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade
em que se encontram.
Art. 2º É submetida a Conselho de Disciplina ex-offício, a Praça referida no artigo anterior
e seu parágrafo único:
I - acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social e neste caso
comprovado em IPM ou Sindicância, de ter:
a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b) tido conduta irregular; ou
c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o decoro da
classe;
II - afastado do cargo, na forma do Estatuto dos Policiais Militares, por se tornar
incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais
militares a ela inerentes, salvo se o afastamento for em decorrência de fatos que motivem
sua submissão a processo;
III - condenada por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial
concernente à segurança nacional, em tribunal civil ou militar, à pena restritiva de
liberdade individual até 02 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou
IV - pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de
disposição legal ou decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à
segurança nacional
Parágrafo único. É considerada pertencente a partido ou associação a que se refere
este artigo, para os efeitos deste Decreto-Lei, o Praça da Polícia Militar que, ostensiva ou
clandestinamente:
a) estiver inscrita como seu membro;
b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;
c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou
d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas
atividades.
Art. 3º A Praça da ativa da Polícia Militar, ao ser submetida a Conselho de Disciplina, é
afastada do exercício de suas funções.
Coletânea de Leis do CBMRO
92
Art. 4º A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem
superior, é de competência do Comandante Geral da Corporação.
Art. 5º O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) Oficiais da ativa, da Corporação.
§ 1º O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um oficial intermediário,
é o Presidente, o que se lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator, e o mais
moderno, o escrivão.
§ 2º Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:
a) o Oficial que formulou a acusação;
b) os Oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco
consangüíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou
de natureza civil; e
c) os Oficiais que tenham particular interesse em decisão do Conselho de Disciplina.
Art. 6º O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em
local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para a apuração dos fatos.
Art. 7º Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu Presidente, em
local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado o Presidente manda
proceder à leitura e a atuação dos documentos que constituíram o ato de nomeação do
Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do acusado, o que é
reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo acusado, fazendo-se
a juntada de todos os documentos por este oferecidos.
§ 1º O acusado será notificado pelo Presidente do Conselho com antecedência mínima de
24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Quando o acusado é Praça da Reserva Remunerada ou Reformado e não é
localizado ou deixa de atender à intimação por escrito para comparecer perante o
Conselho de Disciplina:
a) a intimação é publicada em órgão de divulgação na área de domicílio do acusado; e
b) o processo corre à revelia, se o acusado não atender à publicação.
Art. 8º Aos membros do Conselho de Disciplina é lícito reperguntar ao acusado e às
testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligência para o esclarecimento dos
fatos.
Art. 9º Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de
5 (cinco) dias para oferecer suas razões, por escrito, devendo o Conselho de Disciplina
fornecer-lhe o libelo acusatório onde constem, com minúcias, o relato dos fatos e a
descrição dos atos que lhe são imputados.
§ 1º O acusado deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto
à sessão secreta de deliberação do relatório.
§ 2º Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o Conselho de
Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.
Coletânea de Leis do CBMRO
93
§ 3º As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por
intermédio da autoridade policial militar ou, na falta desta da autoridade judiciária local.
§ 4º Será nomeado pelo Presidente do Conselho um Oficial para atuar como defensor, da
escolha do acusado se este se manifestar, podendo o acusado também fazer sua própria
defesa ou constituir advogado.
Art. 10. O Conselho de Disciplina pode inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus
esclarecimentos, ouvindo posteriormente, à respeito, o acusado.
Art. 11. O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa de relatório.
Parágrafo único. O Comandante Geral da Corporação, por motivos excepcionais, pode
prorrogar em até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos.
Art. 12. Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passa a deliberar, em
sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.
§ 1º O Relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho
de Disciplina, deve decidir se o Praça:
a) é, ou não, culpada da acusação que lhe foi feita;
b) no caso do inciso III do art. 2º deste Decreto-Lei, levado em consideração os preceitos
de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar, está ou não, incapaz de
permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.
§ 2º A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus
membros.
§ 3º Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação por escrito.
§ 4º Elaborado o relatório com um termo de encerramento, o Conselho de Disciplina
remete o processo ao Comandante Geral da Corporação.
Art. 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina o Comandante Geral,
dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso,
justificando os motivos de seu despacho, determina:
I - o arquivamento do processo, se não julgar o Praça culpado ou incapaz de permanecer
na ativa ou na inatividade;
II - a aplicação de pena disciplinar, se considerar transgressão disciplinar a razão pela
qual a Praça foi julgada culpada;
III - a remessa do processo à instância competentes, e se considerar crime ou
contravenção penal a razão pela qual a Praça foi julgada culpada; ou
IV - a exclusão a bem da disciplina ou a remessa do processo ao Governador do Estado
propondo a efetuação da reforma, se considerar que:
a) a razão, pela qual a Praça foi julgada está prevista nos incisos I,II ou IV do art. 2º deste
Decreto-Lei; ou
b) pelo crime cometido, previsto no inciso III do art. 2º deste Decreto-Lei, o Praça foi
julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.
Coletânea de Leis do CBMRO
94
§ 2º A Reforma do Praça é efetuada no grau hierárquico que possui na ativa, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 14. O acusado ou seu defensor que acompanhou o processo pode interpor recurso
da decisão do Conselho de Disciplina, ou da solução posterior do Comandante Geral da
Corporação.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recursos é de 10 (dez) dias, contados da
data na qual o acusado teve ciência da decisão do Conselho de Disciplina ou da
publicação da solução do Comandante Geral.
Art. 15. Cabe ao Governador do Estado, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos
nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.
Art. 16. O julgamento do Conselho e as medidas dele decorrentes independem da
decisão do juízo criminal, quando constatada a existência residual de falta disciplinar, não
necessariamente integrante do ato delituoso.
Art. 17. Aplicam-se a este Decreto-Lei, subsidiariamente, as normas do Código de
Processo Penal Militar.
Art. 18. Prescrevem em 6 (seis) anos, contados da data em que forem praticados, os
casos previstos neste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Os casos também previsto no Código Penal Militar, como crime,
prescrevem nos prazos nele estabelecidos.
Art. 19. O Comandante Geral baixará as respectivas instruções complementares,
necessárias à execução deste Decreto-Lei.
Art. 20. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Porto Velho, 7 de dezembro de 1982, 94º da República e 1º do
Estado. Jorge Teixeira de Oliveira, Governador.
Coletânea de Leis do CBMRO
95
DECRETO-LEI Nº 35, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1982
Dispõe sobre o Conselho de Justificação da
Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que confere o
art. 5º, § 2º da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de dezembro de 1981,
D E C R E T A:
Art. 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, a
incapacidade do Oficial da Polícia Militar do Estado de Rondônia, para permanecer na
ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.
Parágrafo único. Ao Conselho de Justificação pode, também ser submetido o Oficial da
Reserva ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de
inatividade em que se encontra.
Art. 2º É submetido ao Conselho de Justificação, a pedido ou ex-offício, o Oficial da
Polícia Militar do Estado de Rondônia:
I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social e neste caso,
desde que comprovado em IPM ou sindicância, de ter:
a) procedido incorretamente no exercício do cargo ou função;
b) tido conduta irregular; ou
c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar, ou decoro da
classe;
II - considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que
venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;
III - afastado do cargo, na forma da legislação peculiar, por se
tornar
incompatível com o mesmo, ou demonstrar incapacidade, no exercício de funções
policiais militares a ele inerente, salvo se o afastamento for decorrente de fatos que
motivem sua submissão a processo;
IV - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial
concernente à segurança nacional, em tribunal civil ou militar, a pena restritiva da
liberdade individual até 2(dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença;
V - pertencente a partido político ou associação suspensos ou dissolvidos por força de
disposição leal ou decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosos à
segurança nacional.
Parágrafo único. É considerado pertencente a partido ou associação a que se refere este
artigo, para os efeitos deste Decreto-Lei, o Oficial da Polícia Militar do Estado de
Rondônia que, ostensiva ou clandestinamente:
a) estiver inscrito como seu membro;
b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;
c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou
d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas
atividades.
Art. 3º O Oficial da ativa da Polícia Militar, ao ser submetido ao Conselho de Justificação,
Coletânea de Leis do CBMRO
96
é afastado do exercício de suas funções:
I - automaticamente, nos casos dos incisos IV e V do art. 2º deste Decreto-Lei; ou,
II - a critério do Comandante Geral da Corporação, no caso do inciso I do art. 2º deste
Decreto-Lei.
Art. 4º A nomeação do Conselho de Justificação é da competência do:
I - Governador do Estado, quando a parte acusatória partir do Comandante Geral;
II - Comandante Geral nos demais casos.
§ 1º O Comandante Geral pode, com base nos antecedentes do Oficial a ser julgado e da
natureza ou falta de consistência dos fatos argüidos, considerar, desde logo,
improcedente a acusação e indeferir, em conseqüência, o pedido de nomeação do
Conselho de Justificação.
§ 2º O indeferimento do pedido do Conselho de Justificação, devidamente fundamentado,
deve ser publicado em Boletim do Comando Geral e transcrito nos assentamentos do
Oficial, se este é da ativa.
Art. 5º O Conselho de Justificação é composto de 3 (três) oficiais da ativa, de posto
superior ao do justificante.
§ 1º O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um oficial superior, da
ativa, é o presidente; o que se lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator, e o
mais moderno, o escrivão.
§ 2º Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:
a) o Oficial que formulou a acusação;
b) os Oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco
consangüíneo ou afim na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de
natureza civil; e
c) os oficiais subalternos.
§ 3º Quando o justificante for oficial superior de último posto, os membros do Conselho de
Justificação serão nomeados dentre os Oficiais daquele posto, da ativa, ou na inatividade,
mais antigos que o justificante.
§ 4º Quando o justificante for oficial da reserva ou reformado, um dos membros do
Conselho de Justificação pode ser da Reserva, respeitadas as exigências dos parágrafos
anteriores deste artigo.
Art. 6º O Conselho de Justificação funciona sempre com a totalidade de seus membros,
em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para a apuração dos fatos.
Art. 7º Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente por seu Presidente;
em local, dia e hora designados com antecedência, presente o justificante, o presidente
manda proceder à leitura e à autuação dos documentos que constituíram o ato de
nomeação do Conselho de Justificação; em seguida, ordena a qualificação e o
interrogatório do justificante, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do
Conselho e pelo Justificante, fazendo se a juntada de todos os documentos por este
Coletânea de Leis do CBMRO
97
oferecidos.
§ 1º O acusado será notificado pelo Presidente do Conselho com antecedência mínima de
24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Quando o justificante for oficial da reserva ou reformado e não for localizado ou
deixar de atender à intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de
Justificação;
a) a intimação é publicada em órgão de divulgação na área de domicílio do justificante; e
b) o processo corre à revelia, se o justificante não atender à publicação.
§ 3º Será nomeado pelo Presidente do Conselho um Oficial para atuar como defensor da
escolha do acusado, se este se manifestar, podendo o acusado também fazer sua própria
defesa ou constituir advogado.
Art. 8º Aos membros do Conselho de Justificação é lícito reperguntar ao justificante e as
testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos
fatos.
Art. 9º Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo
de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de
Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório, onde constem, com minúcias, o relato dos
fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.
§ 1º Justificante deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Justificação,
exceto à sessão de deliberação do relatório.
§ 2º Em sua defesa, pode o justificante requerer a produção, perante o Conselho de
Justificação, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.
§ 3º As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória, são efetuadas por
intermédio da autoridade policial-militar ou, na falta desta, da autoridade judicial local.
Art. 10. O Conselho de Justificação pode inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus
esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o justificante.
Art.11. O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do
relatório.
Parágrafo único. O Comandante Geral, por motivos excepcionais, pode prorrogar em até
20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos.
Art.12. Realizadas todas as diligências, o Conselho de Justificação passa a deliberação
em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.
§ 1º O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho
de Justificação, deve julgar se o justificante:
a) é ou não, culpado da acusação que lhe foi imputada;
b) no caso do inciso II do art. 2º deste Decreto-Lei, está ou não, sem habilitação para o
Coletânea de Leis do CBMRO
98
acesso, em caráter definitivo;
c) no caso do inciso IV do art. 2º deste Decreto-Lei, levados em consideração os preceitos
da aplicação de pena previstos no Código Penal Militar, está, ou não, incapacitado para
permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.
§ 2º A deliberação do Conselho de Justificação é tomada por maioria de votos de seus
membros.
§ 3º Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação por escrito.
§ 4º Elaborado o relatório com um termo de encerramento, o Conselho de Justificação
remete o processo à autoridade que o nomeou.
Art. 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação a autoridade
nomeante, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não o julgamento e, neste
último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:
I - o arquivamento do processo, se considerar procedente a justificação;
II - a aplicação de pena disciplinar, se considerar transgressão disciplinar a razão pela
qual o oficial foi julgado culpado;
III - na forma da legislação peculiar, a adoção das providências necessárias à
transferência para a Reserva, se o Oficial for considerado não habilitado para o acesso
em caráter definitivo;
IV - a remessa do processo à instância competente, se considerar crime ou contravenção
penal a razão pela qual o Oficial PM foi julgado;
V - a remessa do processo ao tribunal de Justiça;
a) se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está prevista nos incisos I, III e V do
art. 2º deste Decreto-Lei;
b) se, pelo crime cometido, previsto no inciso IV do art. 2º deste Decreto-Lei, o Oficial foi
julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.
Parágrafo único. O despacho que julgou procedente a justificação deve ser publicado
oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial se este é da ativa.
Art. 14. É da competência do Tribunal de Justiça de Rondônia, julgar, em instância única,
os processos oriundos do Conselho de Justificação, a ele remetidos pelo Comandante
Geral.
Art. 15. No Tribunal de Justiça, distribuído o processo, é o mesmo relatado por um dos
seus membros que, antes, deve abrir prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar,
por escrito, sobre a decisão do Conselho de Justificação.
Parágrafo único. Concluída esta fase, é o processo submetido a julgamento.
Art. 16. O Tribunal de Justiça, caso julgue provado que o Oficial é culpado do ato ou fato
previsto nos incisos I, III e V do art. 2º, ou que, pelo crime cometido previsto no inciso IV
do art.2º, tudo deste Decreto-Lei, fica incapacitado de permanecer na ativa ou na
inatividade, deve, conforme o caso:
I - determinar sua reforma; ou
II - declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu
posto e patente.
Coletânea de Leis do CBMRO
99
§ 1º A Reforma do oficial é efetuada no posto que possui na ativa, com
proporcionais ao tempo de serviço.
proventos
§ 2º A Reforma do Oficial ou sua Demissão ex-offício, conseqüente da perda do posto e
patente, conforme o caso, é efetuada por ato do Governador do Estado, tão logo seja
publicado o acórdão do Tribunal de Justiça.
Art. 17. O julgamento da justificação e as medidas que dele decorrem independem da
decisão do juízo criminal quando constatada a existência residual de falta disciplinar, não
necessariamente integrante do ato delituoso.
Art. 18. Aplicam-se a este Decreto-Lei, subsidiariamente, as normas do Código de
Processo Penal Militar.
Art. 19. Prescrevem em 6 (seis) anos, contados da data em que foram praticados, os
casos previstos neste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Os casos previstos como crime no Código Penal Militar prescrevem nos
prazos nele estabelecidos.
Art. 20. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Porto Velho-RO, 07 de dezembro de 1982; 94º da República e 1º
do Estado - Jorge Teixeira de Oliveira - Governador.
Coletânea de Leis do CBMRO
100
LEI Nº 1.063, DE 10 DE ABRIL DE 2002
Dispõe sobre a remuneração dos integrantes
da carreira de Militares do Estado, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
DA REMUNERAÇÃO DO MILITAR DO ESTADO EM ATIVIDADE
Capítulo I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 1º A remuneração dos integrantes da carreira de Militares do Estado passa a ter a
seguinte estrutura:
I – Soldo;
II – Indenizações:
a) ensino e instrução;
b) diária;
c) ajuda de custo;
d) bolsa de estudo;
e) assistência jurídica; e
f) transporte;
III - adicionais:
a) um terço de férias;
b) décimo terceiro salário;
c) vantagem pessoal; e
d) compensação orgânica;
IV – auxílios:
a) alimentação;
b) fardamento; e
c) funeral.
§ 1º A Vantagem Pessoal referida na alínea “c”, do inciso III deste artigo, corresponde a
1% (um por cento) por ano de efetivo serviço, até a data da publicação da Lei
Complementar nº 229, 31 de março de 2000, sobre o soldo do Militar Estadual ativo,
inativo e pensionista, reajustável na mesma data, índice ou percentual dos reajustes dos
referidos soldos.108
§ 2º A Vantagem Pessoal de que trata o parágrafo anterior substitui toda e qualquer
rubrica que tenha como fundamento o tempo de serviço, em especial, a Gratificação de
108
Alterado pela Lei nº 2283, de 06 de Abril de 2010.
Coletânea de Leis do CBMRO
101
Tempo de Serviço.
§ 3º É assegurado ao Militar do Estado na data da publicação da Lei Complementar nº
229, de 2000, a percepção de remuneração nunca inferior aos valores definidos no
Anexo II daquela Lei Complementar.
§ 4º O Militar do Estado que, em virtude da aplicação da Lei Complementar nº 229, de
2000, fez jus a uma remuneração inferior à que recebia, ou inferior à Tabela do Anexo II
àquela Lei Complementar, obteve direito a um complemento igual ao valor da diferença
encontrada, pago como Vantagem Individual – VI, até a publicação da presente Lei,
quando serão aplicados os valores constantes do Anexo I desta Lei.
§ 5º Em razão do soldo estabelecido no Anexo I desta Lei, fica absorvida a Vantagem
Individual existente em virtude da aplicação da remuneração definida no Anexo II da Lei
Complementar nº 229, de 2000.
Art. 2º O direito à remuneração tem início na data:
I - do ato de promoção, nomeação ou convocação para o serviço ativo, para o Oficial;
II - do ato de declaração, para o Aspirante-a-Oficial;
III - do ato de promoção ou convocação para o serviço ativo, para as Praças;
IV - do ato de declaração do PM/BM terceira classe; e
V - do ato de reinclusão, para o desertor, quando praça sem estabilidade.
§ 1º O aluno a oficial de administração faz jus à remuneração da graduação anterior a da
matrícula, até a promoção ao posto de 2º Tenente Administrativo.
§ 2º Nos casos de retroatividade, a remuneração será devida a partir da data declarada
no respectivo ato.
Art. 3º Suspende-se temporariamente o direito à remuneração do Militar do Estado,
quando:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - ultrapassar o período de 180 dias, contínuo ou não, de licença por motivo de doença
em pessoa da família, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 68, de 9 de
dezembro de 1992;
III - na situação de desertor, se oficial ou praça com estabilidade;
IV - nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção; e
V – Afastado em virtude de sentença penal ou administrativa que determine a suspensão
do exercício do cargo ou função.
Art. 4º Suspende-se, temporária e parcialmente, o direito à remuneração do Militar do
Estado da ativa, quando:
I - afastado das suas atividades por motivo de prisão preventiva, temporária ou decorrente
de flagrante, pronúncia ou sentença condenatória recorrível; e
II - afastado das suas atividades para cumprir pena, em virtude de sentença transitada
em julgado.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, é devido ao Militar do Estado 65%
(sessenta e cinco por cento) de sua remuneração.
Coletânea de Leis do CBMRO
102
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o Militar do Estado, se absolvido, terá direito à
diferença da remuneração.
§ 3º Ocorrendo o previsto no inciso II deste artigo, é devido ao Militar do Estado 50%
(cinqüenta por cento) de sua remuneração.
Art. 5º A remuneração do Militar do Estado em atividade cessa quando excluído do
serviço ativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar.
Art. 6º A remuneração do Aluno a Oficial PM/BM, durante a realização do curso de
formação para ingresso na carreira Militar do Estado, será paga a título de Bolsa Especial,
o valor correspondente a 24,243%109 (vinte e quarto vírgula duzentos e quarenta e três
por cento) do soldo de 1º Tenente PM/BM.
Art. 7º Ao Militar do Estado designado para o exercício de funções privativas de postos ou
graduações acima da que possuir, não fará jus a diferença de função.
Art. 8º A remuneração do Militar do Estado na inatividade constitui-se de proventos e
rubricas instituídas por lei.
Art. 9º Ao Militar do Estado, que for concedida licença especial, será assegurada a
remuneração integral do Posto ou Graduação equivalente.
Art. 10. Ao Militar do Estado, investido em cargo em comissão ou função de confiança, é
facultada a opção pela remuneração do seu cargo efetivo, sem prejuízo das gratificações
daquele cargo ou função.
Art. 11. Quando ocorrer a convocação e mobilização da Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros Militar do Estado, pelo Governo Federal, a remuneração dos seus integrantes
continuará a cargo do Estado de Rondônia, salvo se houver o pagamento de
remuneração a cargo do Governo Federal.
Capítulo II
DO SOLDO
Art. 12. Soldo é a retribuição pecuniária atribuída aos Militares do Estado pelo exercício
de cargo público.
Parágrafo único. O soldo não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos
casos especificados em lei.
Art. 13. O soldo do Militar do Estado em cada posto e graduação corresponde àquele
definido no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Após a incorporação dos policiais militares do extinto Território Federal
de Rondônia ao Quadro da União, conseqüente assunção de despesa pela mesma
e respectiva diminuição para o erário estadual, será aplicada a Tabela de soldo constante
do Anexo II desta Lei.
Capítulo III
DAS INDENIZAÇÕES E ADICIONAIS
109
Alterado pela Lei nº 2167, de 05 de nov 2009.
Coletânea de Leis do CBMRO
103
Art. 14. A Indenização de Ensino e Instrução destina-se a custear as despesas
decorrentes das atividades docentes para os Militares do Estado, em estabelecimentos de
ensino de suas respectivas instituições, nos seguintes percentuais:
I – 0,404%110 (zero vírgula, quatrocentos e quatro por cento) do soldo de Coronel, por
hora-aula efetivamente ministrada a cursos ou estágios de nível superior de natureza
militar; e
II – 0,243%111 (zero vírgula, duzentos e quarenta e três por cento) do soldo de Coronel,
por hora-aula efetivamente ministrada, aos demais cursos ou estágios de natureza militar.
§ 1º A indenização de que trata este artigo é devida aos instrutores legalmente
designados, até o máximo de 20 (vinte) horas-aulas mensais.
§ 2º O exercício da atividade docente a que se refere este artigo, dar-se-á sem prejuízo
das funções normais do Militar do Estado, compensando-se, para tanto, estas horas-aulas
noutro turno do expediente da Organização Militar do Estado - OME.
§ 3º Aos monitores legalmente designados será devido 50% (cinqüenta por cento) dos
percentuais previstos nos incisos I e II deste artigo, nas mesmas condições dos §§ 1º e 2º.
Art. 15. Serão devidos ao Militar do Estado, as indenizações de diária e ajuda de custo,
adicionais de terço de férias de décimo terceiro salário, segundo os critérios e valores
definidos para os servidores públicos civis do estado, na forma prevista na Lei
Complementar nº 68, de 1992 e respectivos regulamentos, salvo quanto aos valores das
diárias, que serão pagas nos percentuais definidos na Tabela contida no Anexo III desta
Lei.
§ 1º REVOGADO112.
§ 2º Falecendo o Militar do Estado no exercício da atividade para a qual foi designado, ou
em trânsito para o local para o qual foi designado, seus herdeiros não restituirão as diárias
que tenham sido recebidas adiantadamente.
Art. 16. A indenização de Bolsa de Estudo destina-se a custear as despesas decorrentes
das atividades escolares dos Militares do Estado, matriculados em curso de extensão,
aperfeiçoamento, especialização e formação, de interesse da Corporação, através de ato
do Governador do Estado, quando se tratar de cursos realizados fora do Estado.
§ 1º Nos cursos realizados dentro do Estado a designação será de competência do
Secretário da pasta.
§ 2º A Secretaria à qual estiverem subordinadas as corporações militares, será
responsável pelo implemento de condições para custeio da despesa de que trata este
artigo, regulamentando-o, prevendo a hipótese de indenização de Bolsa de Estudo a título
de reembolso, ao servidor que arcar com o pagamento da matrícula e mensalidades.
§ 3º O Militar do Estado, fará jus à indenização de que trata o parágrafo anterior, após
apresentação dos comprovantes da despesa, através do respectivo procedimento
110
Alterado pela Lei nº 2167, de 05 de nov 2009.
Idem.
112
Revogado pela lei nº 1890, de 18 Abr 08.
111
Coletânea de Leis do CBMRO
104
administrativo.
§ 4º Além do pagamento das despesas de que trata o parágrafo segundo, se não houver
o pagamento de qualquer outra indenização, seja ajuda de custo ou diária, e, se tratando
de cursos indispensáveis para promoção ou treinamento específico de função militar, o
Militar do Estado terá direito a receber, a título de indenização das despesas de material
ou instalação inerentes às atividades escolares, a importância mensal de:
I – 24,243%113 (vinte e quatro vírgula duzentos e quarenta e três por cento) do soldo de
Capitão PM/BM, para os Cursos Superiores de Polícia e Bombeiro Militar, e de
Aperfeiçoamento;
II – 24,243%114 (vinte e quatro vírgula duzentos e quarenta e três por cento) do soldo de
2º Tenente PM/BM, para os Cursos de especialização e extensão;
III – 24,243%115 (vinte e quatro vírgula duzentos e quarenta e três por cento) do soldo de
Cabo PM/BM, para o curso de formação, exceto para os cursos de ingresso na carreira
militar do Estado; e
IV – 70% (setenta por cento) dos percentuais aplicados nos incisos I, II e III, quando os
respectivos cursos forem realizados na sede em que o Militar do Estado estiver servindo.
§ 5º Observados os requisitos do parágrafo anterior e respectivos incisos, a indenização
será paga a partir do início do curso até a data de seu término.
§ 6º Nos casos de curso ou estágio realizado no exterior, o Militar do Estado terá direito
ao triplo da indenização prevista neste artigo.
§ 7º O Militar do Estado, que for desligado ou reprovado em cursos ou estágios, ou que
solicitar trancamento da matrícula, terá descontado de sua remuneração os valores
recebidos, no mesmo número de parcelas que recebeu a bolsa de estudo.
§ 8º A devolução de que trata o parágrafo anterior, não será devida quando evidenciada a
ocorrência de força maior ou outro impedimento legal.
§ 9º O afastamento do Militar do Estado das atividades normais para freqüência a curso
de interesse da corporação de que trata o presente artigo dar-se-á sem prejuízo de sua
remuneração, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito.
§ 10. Caberá ao Comandante a avaliação dos critérios estabelecidos neste artigo,
devendo fazer publicar a respectiva exposição de motivos ou atos administrativos
necessários a configurar o deferimento ou não, da Bolsa de Estudo e respectivo
afastamento, sem prejuízo do que estabelece o Decreto nº 4977, de 25 de fevereiro de
1991.
§ 11. Caberá ao órgão competente as anotações que se façam necessárias na ficha
funcional do servidor.
Art. 17. O Militar do Estado que, no exercício do cargo e em decorrência das funções
inerentes a ele, vier a praticar infração penal, terá direito a indenização de Assistência
Jurídica, se assim o requerer, em qualquer fase do processo judicial, inclusive recursal.
113
Alterado pela Lei nº 2167, de 05 de nov 2009.
Idem.
115
Idem.
114
Coletânea de Leis do CBMRO
105
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a circunstâncias anteriores à
publicação desta Lei, em especial aos crimes:
I – contra a segurança externa do país;
II – contra autoridade ou disciplina militar;
III – contra o serviço militar e o dever militar;
IV – de genocídio;
V – sexuais;
VI – de ultraje ao pudor;
VII – contra o patrimônio;
VIII – contra a incolumidade pública;
IX – contra a administração militar;
X – contra a administração da justiça militar; e
XI – militares em tempo de guerra.
§ 2º O Militar do Estado que não estando de serviço, atender a ocorrência policial ou de
bombeiro, será considerado no exercício de suas funções, para os efeitos deste artigo.
§ 3º A indenização de que trata este artigo será paga de acordo com os valores mínimos
fixados no regimento de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RO,
mediante comprovação hábil, paga através de Processo Administrativo específico, após a
análise e deferimento.
Art. 18. A todo Militar do Estado que tiver que ser movimentado para outra localidade,
será fornecida passagem por conta do Estado, nos seguintes casos:
I - por motivo de serviço;
II - por interesse da Justiça; e
III - para tratamento de saúde em decorrência do disposto no artigo 23 desta Lei.
§ 1º A passagem será concedida:
I - por via aérea, nos deslocamentos para fora do Estado; e
II - por via terrestre, nos deslocamentos no Estado.
§ 2º Não será fornecida passagem quando a movimentação ocorrer com viaturas oficiais.
§ 3º Ao Militar do Estado é facultado optar, mediante prévio requerimento, pelo
recebimento em espécie do valor correspondente à passagem aérea que lhe for devida.
§ 4º Ocorrendo a hipótese de o Militar do Estado arcar com despesa de passagem, será
ele indenizado mediante a apresentação do respectivo bilhete.
Art. 19. O Adicional de Compensação Orgânica, no valor correspondente a 8,081%116
(oito virgula zero oitenta e um por cento) do soldo do Militar do Estado, é destinada a
compensar os desgastes orgânicos conseqüentes dos danos psicossomáticos, resultantes
do desempenho continuado das atividades especiais ou insalubres seguintes:
I – mergulho com escafandro ou aparelho;
II – contato constante com substância tóxica ou radioativa; e
III – trabalho com adestramento e acompanhamento de animais.
116
Alterado pela Lei nº 2167, de 05 de nov 2009.
Coletânea de Leis do CBMRO
106
§ 1º Mesmo que exerça mais de uma atividade prevista neste artigo, o Militar do Estado
somente fará jus à gratificação de uma delas.
§ 2º As atividades referidas neste artigo só poderão ser exercidas por Militar do Estado
habilitado e legalmente designado.
Capítulo IV
DOS AUXÍLIOS
Art. 20. O Militar do Estado, na ativa, tem direito ao adicional de etapa de alimentação no
valor correspondente a 0,240%117 (zero vírgula duzentos e quarenta por cento) do soldo
do PM/BM de 1ª Classe, por dia, para custear as suas despesas com alimentação.
§ 1º O Militar do Estado que, por necessidade do serviço, por motivo de força maior ou por
interesse próprio, fizer suas refeições nos refeitórios das unidades militares do Estado,
terá as respectivas refeições descontadas em folha de pagamento e tais recursos
destinados à Reserva Técnica de Alimentação – RTA, movimentada pela Corporação de
forma própria ou mediante convênio.
§ 2º REVOGADO118.
Art. 21. O Militar do Estado, na ativa, fará jus ao auxílio de fardamento, no valor
correspondente a 1,014%119 (um vírgula zero quatorze por cento) do soldo de Polícia
Militar/Bombeiro Militar 1ª Classe, mensalmente, para custear as despesas com aquisição
do seu fardamento básico.
§ 1º O Militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro ou em ato de serviço,
comprovado em procedimento apuratório que não contribuiu para a ocorrência, terá direito
à reposição das peças perdidas.
§ 2º REVOGADO.120
§ 3º Fica acrescida a importância de R$ 50,00 (cinqüenta reais) ao valor de que trata o
caput deste artigo, sendo o somatório considerado o montante do auxilio fardamento. 121
Art. 22. O Auxílio Funeral é o quantitativo em dinheiro para custear as despesas com o
sepultamento do Militar do Estado, falecido enquanto na atividade, devido à sua família no
valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do soldo do último posto das
Corporações Militares e o seu pagamento deverá ser efetuado através de processo
administrativo, no mês em curso ou subseqüente ao falecimento do Militar.
Parágrafo único. Quando o sepultamento do Militar do Estado for custeado diretamente
pelo Erário Estadual, não será pago aos dependentes o auxílio deste artigo.
Capítulo V
DO APOIO ASSISTENCIAL
117
Alterado pela Lei nº 2167, de 05 de nov 2009.
Revogado pela Lei nº 2167, de 05 de nov 2009.
119
Alterado pela Lei nº 2167, de 05 de nov 2009.
120
Revogado pela Lei nº 2167, de 05 de nov 2009.
121
Acrescido pela Lei nº 1591, de 31 de Mar 2006
118
Coletânea de Leis do CBMRO
107
Art. 23. O tratamento do Militar do Estado, em virtude de ferimento, doença, moléstia ou
enfermidade que tenha relação de causa e efeito com o serviço, correrá por conta do
Estado.
Parágrafo único. Em não havendo disponibilidade orçamentária e financeira, poderá a
Associação Tiradentes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar - ASTIR, com
prévia autorização do ordenador de despesas da Secretaria a qual as corporações
militares estiverem subordinadas, custear o tratamento médico, devendo posteriormente
formalizar o respectivo processo de indenização.
Art. 24. As despesas com o Militar do Estado, nas condições do artigo anterior, poderão
ser custeadas através da Reserva Técnica de Saúde – RTS da Polícia e do Corpo de
Bombeiros Militares.
Parágrafo único. A Reserva Técnica de Saúde – RTS das corporações do Estado, será
constituída pelos seguintes recursos:
I – contribuição mensal de cada Militar do Estado, conforme deliberação em Assembléia
Geral da Associação Tiradentes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, se
associado;
II – contribuição mensal, facultativa de cada Militar do Estado na inatividade, de cada
pensionista, e demais dependentes que não sejam filhos dos Militares do Estado,
conforme deliberação em Assembléia Geral da Associação Tiradentes da Polícia Militar e
Corpo de Bombeiros Militar;
III – recursos próprios da Reserva Técnica de Saúde;
IV – doações e subvenções; e
V – outros recursos.
Título II
DA REMUNERAÇÃO DO MILITAR DO ESTADO NA INATIVIDADE
Capítulo I
DO PROVENTO
Art. 25. O provento, quantitativo mensal em dinheiro pago ao Militar do Estado Inativo,
não será inferior à remuneração que percebia quando na situação de atividade, respeitada
a proporcionalidade dos anos de serviço computáveis para a inatividade.
Parágrafo único. O Militar do Estado continuará a perceber a remuneração da ativa, até
que se conclua o seu processo de passagem para a inatividade.
Art. 26. Os proventos e outros direitos do Militar do Estado na inatividade serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do
Militar da ativa.
Capítulo II
DOS DIREITOS DO MILITAR DO ESTADO AO PASSAR PARA A INATIVIDADE
Art. 27. O Militar do Estado que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e
mais de 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, ao passar para a reserva remunerada, ou
quando a passagem para a inatividade for motivada por incapacidade definitiva, fará jus
ao valor de uma remuneração correspondente à última que exercia na atividade,
inaplicável este dispositivo para situações posteriores em decorrência da convocação de
Coletânea de Leis do CBMRO
108
que trata o § 3º do artigo 2º, ou artigo 9º do Decreto-Lei nº 9-A, de 09 março de 1982, ou
norma similar que o substitua.
§ 1º Quando a passagem para a inatividade for motivada por incapacidade definitiva sem
relação de causa e efeito com o serviço, a remuneração de que trata este artigo será
proporcional aos anos de serviço computáveis para a inatividade.
§ 2º Quando a incapacidade definitiva tiver relação de causa e efeito com as condições
inerentes ao serviço, será devida uma remuneração igual ao do grau hierárquico imediato
ao que possuía na ativa, ou com um acréscimo de 20% em se tratando de Militar do
Estado do último grau hierárquico.
Art. 28. O Militar do Estado passará para a inatividade aos 30 (trinta) ou mais anos de
contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) ou mais anos de contribuição, se mulher,
desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de tempo efetivo de serviço público de
natureza militar e/ou policial, se do sexo masculino e 15 (quinze) anos de tempo de efetivo
serviço público de natureza militar e/ou policial, se do sexo feminino122
Parágrafo único. Não haverá contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvado o
direito adquirido.
Art. 29. O Militar do Estado, fará jús a provento igual à remuneração integral do grau
hierárquico imediatamente superior, ou a um acréscimo de 20% sobre o provento, se a
contribuição previdenciária houver incidido sobre o grau hierárquico imediatamente
superior, ou remuneração normal acrescida de 20% para o Militar do Estado no último
grau hierárquico, nos últimos cinco anos que antecederam a passagem para a inatividade,
podendo o residual devido para o cumprimento deste interstício ser pago na inatividade,
cabendo:
I - Ao Militar do Estado fazer opção formal à sua Corporação pela contribuição
previdenciária sobre a remuneração do grau hierárquico superior, ou acréscimo de 20%
para o militar do Estado do último grau hierárquico, devendo esta, comunicar à
Coordenadoria Geral de Recursos Humanos – CGRH, que por sua vez comunicará ao
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, a
respectiva opção, informando o valor real da remuneração para a qual estará incidindo a
contribuição; e
II - Caberá ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia –
IPERON, o cálculo do resíduo de contribuição eventualmente devido para cumprimento do
interstício de 05 (cinco) anos de contribuição incidente sobre o grau hierárquico superior,
ou acréscimo de 20% na forma prevista neste artigo, para proporcionar a opção do Militar
do Estado pelo pagamento deste residual, ou incidência de desconto no respectivo
provento.
Art. 30. Ao Militar do Estado convocado para o serviço ativo é facultado optar pela
remuneração da ativa.
Art. 31. Cessa o direito à percepção da remuneração na inatividade na data do
falecimento do Militar do Estado.
Art. 32. O Militar do Estado na inatividade, reformado por invalidez, fará jus,
mensalmente, a um adicional de invalidez, no valor de 10% (dez por cento) incidentes
122
Nova redação dada pela Lei Nº 1403, de 16 Set 2004.
Coletânea de Leis do CBMRO
109
sobre o seu provento, desde que satisfaça a uma das seguintes condições, devidamente
constatadas por junta médica oficial:
I - necessitar de internações especializadas, em organização hospitalar; e
II - necessitar de assistência médica ou cuidados permanentes de enfermagem.
Título III
DOS DESCONTOS, LIMITES, CONSIGNANTES E CONSIGNATÁRIOS
Capítulo I
DOS DESCONTOS
Art. 33. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração do Militar do
Estado, para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de
disposição de lei ou regulamento.
Parágrafo único. Os descontos de que trata este artigo são classificados em:
I - contribuições:
a) para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON; e
b) à Fazenda do Estado, quando fixada em lei;
II - indenizações:
a) à Fazenda do Estado, em decorrência de dívida; e
b) pela ocupação de próprio residencial do Estado que não esteja sob a responsabilidade
da instituição militar;
III - consignações:
a) para pagamento de mensalidade social e ressarcimento de despesas contraídas junto
às entidades consignatárias;
b) para cumprimento de requisição ou sentença judicial;
c) para pagamento de prestação da casa própria, adquirida pelo Sistema Financeiro da
Habitação; e
d) para outros fins de interesse das instituições militares.
Art. 34. Os descontos em folha de pagamento descritos no artigo anterior são, ainda:
I - obrigatórios: os estabelecidos nos incisos I, II e na alínea “b” do inciso III, do parágrafo
único, exceto o da alínea “a”, do inciso I do mesmo artigo, para os Militares do Estado
na inatividade e pensionistas; e
II - autorizados: os demais descontos previstos no inciso III do artigo anterior.
Parágrafo único. Para a suspensão de desconto de que trata o parágrafo anterior o
contribuinte deverá solicitar mediante requerimento à autoridade competente.
Capítulo II
DOS LIMITES PARA DESCONTOS
Art. 35. Efetuados os descontos obrigatórios, será considerado, para efeito dos demais, o
limite de 70% (setenta por cento) incidentes sobre o saldo da remuneração do Militar do
Estado.
Capítulo III
DOS CONSIGNANTES E CONSIGNATÁRIOS
Coletânea de Leis do CBMRO
110
Art. 36. São consignantes todo Militar do Estado da ativa ou inatividade.
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do sistema de descontos
autorizados, estabelecerá as obrigações e responsabilidades das entidades
consignatárias, especificando-as, para efeito desta Lei.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Os soldados Policial Militar e Bombeiro Militar lotados nas Corporações Militares
do Estado passam a ser denominados Policial Militar e Bombeiro Militar do Estado, e
distribuídos em três classes distintas:
I – Policial Militar/Bombeiro Militar de 3ª classe;
II – Policial Militar/Bombeiro Militar de 2ª Classe; e
III – Policial Militar/Bombeiro Militar de 1ª Classe.
Parágrafo único. As novas graduações, com os respectivos soldos, estão definidos no
Anexo I, desta Lei.
Art. 39. O aluno a PM/BM ao término do curso de formação, se aprovado será declarado
PM/BM 3ª classe, ascendendo funcionalmente à 2ª Classe, após 03 (três) anos de
serviço, e à 1ª Classe, após mais 02 (dois) anos de serviço.
§ 1º A remuneração do aluno PM/BM, durante a realização do curso de formação, será
paga a título de Bolsa Especial, no valor correspondente a 24,243%123 (vinte e quatro
vírgula duzentos e quarenta e três por cento) do soldo de Subtenente.
§ 2º A bolsa especial destina-se a custear as despesas decorrentes das atividades
escolares, alimentação, uniforme e outras de ordem pessoal referentes ao curso.
Art. 40. Os PM/BM Iniciantes passam a integrar a graduação de Policial Militar ou
Bombeiro Militar de 3ª Classe.
Parágrafo único. O tempo de efetivo serviço passado na graduação de PM/BM Iniciante,
e PM/BM de 2ª Classe, será computado para fins de promoção às graduações de PM/BM
de 2ª Classe e PM/BM de 1ª Classe, respectivamente, sendo vedada a promoção com
data retroativa a esta Lei.
Art. 41. O Governo do Estado de Rondônia efetuará o pagamento dos Militares do Estado
e respectivos pensionistas, pelo sistema de crédito, através da rede bancária.
Art. 42. Quando o Militar do Estado for considerado desaparecido ou extraviado, na
hipótese do artigo 87 do Decreto-Lei nº 09-A, de 1982, sua remuneração será paga aos
dependentes.
123
Alterado pela Lei nº 2167, de 05 de nov 2009.
Coletânea de Leis do CBMRO
111
§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos 06 (seis) meses, far-se-á habilitação dos
beneficiários à pensão, cessando o pagamento da remuneração.
§ 2º Reaparecendo o Militar do Estado, e apuradas as causas de seu afastamento, caberlhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a que faria jus se tivesse
permanecido em serviço, e a remuneração paga aos seus dependentes, ou à pensão
paga aos seus beneficiários.
Art. 43. Para o ingresso na carreira de Militares do Estado, exigir-se-á, no mínimo, como
requisito de nível de escolaridade, o ensino médio completo ou equivalente.
Art. 44. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta das
dotações orçamentárias de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 45. A pensão devida aos dependentes do Militar do Estado corresponde à totalidade
da remuneração deste, antes de seu falecimento, será reajustada sempre que ocorrer
modificação na remuneração do Militar do Estado da ativa.
Parágrafo único. Havendo a promoção post mortem de que trata o § 9º, do artigo 24 da
Constituição Estadual, o Estado repassará, mensalmente, ao Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia, a diferença devida em razão do grau
hierárquico imediato, para que este proceda ao pagamento integral referente a pensão
devida por força do disposto neste parágrafo.
Art. 46. Na hipótese de inatividade por força de incapacidade definitiva com relação de
causa e efeito com o serviço, o provento será pago em relação ao grau hierárquico
imediatamente superior, ou acrescido de 20% para o Militar do Estado no último grau
hierárquico.
§ 1º O Estado repassará, mensalmente, a diferença devida em razão do grau hierárquico
superior ou acréscimo, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia, para pagamento do provento devido na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º Para efeitos deste artigo, considera-se grau hierárquico imediatamente superior, o
disposto no § 2º e respectivos incisos, do artigo 101, do Decreto-Lei nº 09-A, de 1982.
Art. 47. Restaura-se a vigência dos artigos 51 a 56, 59 a 72, 74 a 79, 82, 84 e 86 da Lei
Complementar nº 58, de 07 de julho de 1992, no período compreendido entre 28 de
janeiro de 2002 e a data da publicação desta Lei.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Revogam-se a Lei Complementar n° 58, de 1992; Lei Complementar n° 229, de
2000, e respectivas alterações; alínea “a” do inciso I do artigo 66, e os incisos II, III, IV e
VI do artigo 125 do Decreto-Lei 09-A, de 1982.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de abril de 2002, 114º da República.
José de Abreu Bianco - Governador.
Coletânea de Leis do CBMRO
112
ANEXO ÚNICO124
POSTOS E GRADUAÇÕES
PM/BM
Coronel
7.877,12
Tenente Coronel
7.372,27
Major
6.901,60
Capitão
6.055,01
1º Tenente
5.025,14
2º Tenente
3.925,35
Aspirante-a-Oficial
3.729,53
Subtenente
3.543,23
1º Sargento
2.904,80
2º Sargento
2.626,74
3º Sargento
2.404,61
Cabo
2.177,82
PM/BM 1ª Classe
2.053,56
PM/BM 2ª Classe
1.789,48
PM/BM 3ª Classe
1.307,93
A N E X O I e II
TABELA DE SOLDO125
124
125
Alterado pela Lei nº 2266, de 18 de mar 2010.
Revogado pela Lei nº 2167, de 05 de nov 2009.
Coletânea de Leis do CBMRO
SOLDO R$
113
A N E X O III
TABELA DE DIÁRIAS126
126
Anexo Revogado pela lei nº 1890, de 18 Abr 08.
Coletânea de Leis do CBMRO
114
DECRETO Nº 11.730, DE 28 DE JULHO DE 2005
Regulamenta o Artigo 29, da Lei Nº 1063, de 10
de abril de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere
o Art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os militares do Estado de Rondônia que optarem pela contribuição previdenciária
no grau imediatamente superior, de 20% (vinte por cento) sobre o último grau hierárquico,
para fins estabelecidos no Art. 29 da Lei nº 1063, de abril de 2002, deverão observar as
seguintes condições:
I – Estar na ativa
II – contar com pelo menos de 25 (vinte e cinco) anos de serviço computáveis para a
inatividade, se homem, 0u 20 (vinte), se mulher; e
III – juntar ao requerimento cópias da Ficha Individual, Cédula de Identidade, Cadastro de
Pessoa Física – CPF, comprovante de residência e do ultimo contra cheque.
Art. 2º A diferença de contribuição previdenciária de que trata o artigo anterior será paga
mensalmente até esgotado o prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 3º O militar estadual que já possuir tempo de contribuição suficiente para requerer a
sua transferência para a inatividade antes de esgotado o prazo de 05 (cinco) anos, deverá
fazer petição até 120 (cento e vinte) dias da data de publicação deste decreto, sob pena
de decadência.
Art. 4º O militar estadual que, tendo feito a sua opção, ainda não iniciou o pagamento da
diferença de contribuição, poderá solicitar que o valor correspondente à soma das
contribuições devidas desde o mês em que requereu até a data da publicação deste
decreto seja pago em até 05 (cinco) vezes, passando a partir daí a pagar mensalmente as
que restarem, até completar 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único. A mesma regra é válida para o militar estadual que, tendo feito a sua
opção enquanto na ativa, já se encontra atualmente na reserva remunerada.
Art. 5º O militar estadual que vier a ser promovido no decurso do tempo em que estiver
pagando a diferença de contribuição fará novo requerimento se desejar ter o valor da
parcela recalculado, aproveitando-se aquilo que já pagou para reduzir do novo cálculo.
Art. 6º O calculo das parcelas será feito pela Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar
que o remeterá ai Instituto de Previdência do Estado de Rondônia – IPERON, para fins de
homologação.
§ 1º uma vez homologado o calculo, o requerimento será encaminhado a Coordenadoria
de Recursos Humanos – CGRH para a inclusão em folha de pagamento, e baixado, em
seguida, a respectiva Corporação, para controle.
§ 2º O requerimento terá tratamento de urgência nos órgãos em que tramitar.
Coletânea de Leis do CBMRO
115
Art. 7º Concluído o pagamento da diferença de contribuição, e já estando o militar
estadual na inatividade, passará logo a receber no grau imediatamente superior ou com o
acréscimo de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único. A Corporação respectiva fará novo calculo remuneratório, que fará
juntar ao processo de transferência para a inatividade do militar, para fins de registro junto
ao tribunal de Contas e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia – IPERON.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, em 28 de julho de 2005,
117º da República. Ivo Narciso Cassol – Governador. Angelina dos Santos Correia
Ramires – Cel PM – Comandante Geral da PMRO.
Coletânea de Leis do CBMRO
116
LEI Nº 1.598, DE 31 DE MARÇO DE 2006
Dispõe sobre abono de férias para os
Militares do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O Militar Estadual do Estado de Rondônia poderá converter 1/3 (um terço) das
férias a serem gozadas, em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60
(sessenta dias) de antecedência do período do gozo e haja necessidade para o serviço.
Parágrafo único. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional
de férias.
Art. 2°. Não se aplica ao Militar Estadual com direito ao gozo de 20 (vinte) dias
consecutivos de férias por semestre de atividades profissionais não acumuláveis, o
disposto no artigo anterior.
Art. 3°. O Militar Estadual que por um dos motivos previstos no parágrafo 3°, do artigo 63,
do Decreto-Lei n° 09-A, de 9 de março de 1982, tiver deixado de gozar o período de férias
na época prevista, registrados os fatos em seus assentamentos, poderá converter em
pecúnia. A título de indenização, o período das férias não gozadas, acrescida do adicional
de férias, desde que requeira e haja necessidade para o serviço.
Art. 4°. O disposto nos arts. 1° e 3° desta Lei. a necessidade do serviço, será justificada
pelo Comandante da OPM do Militar Estadual, homologada pelo Subcomandante das
respectivas Corporações.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de março de 2006,118° da República.
Ivo Narciso Cassol – Governador.
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117
LEI COMPLEMENTAR Nº 432, DE 03 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre a nova organização do regime
próprio de previdência social dos servidores
públicos civis e militares do Estado de Rondônia
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO
ESTADO DE RONDÔNIA
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Regime de previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia,
organizado nos termos desta Lei Complementar, tem por finalidades assegurar, mediante
contribuição aos seus beneficiários:
...............................................................................
Seção I
Dos Seguros
Art 5º. Consideram-se segurados obrigatórios:
I – Os servidores públicos civis e militares do estado, titulares de cargos públicos efetivos,
mesmo que licenciados, do Estado de Rondônia, de suas autarquias, inclusive as de
regime especial, de Fundações Públicas, e de Universidades Estaduais;
...............................................................................
TÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
CAPITULO I
DAS ESPECIES DE PRESTAÇÕES
Art. 19. O regime de previdência social de que se trata esta Lei Complementar,
compreende as seguintes prestações:
I – quanto ao assegurado:
...............................................................................
f) reserva remunerada;
g) reforma;
...............................................................................
§ 1º Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei
Complementar, observadas as normas previstas na Constituição Federal e no que couber
o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e legislação infraconstitucional
em vigor.
..................................................................................
Coletânea de Leis do CBMRO
118
CAPITULO II
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Art. 45.........................................................................
§11. Os proventos da reserva remunerada e reforma militar do Estado, serão calculados
de acordo com a legislação peculiar dos Militares Estaduais.
......................................................................................
TÌTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
......................................................................................
Art. 91. Os benefícios previdenciários, de reserva remunerada e reforma de militares
Estaduais, e o beneficio de pensão por morte, aos dependentes destes, dar-se-ão em
conformidade com o disposto na Constituição Estadual e Constituição Federal, aplicandolhes o que dispõe e Estatuto e Legislação do Militares Estaduais.
Parágrafo único. O Militar do Estado passará para a inatividade aos 30 (trinta) ou mais
anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) ou mais de contribuição, se mulher,
desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de tempo de efetivo de serviço publico de
natureza militar e/ou policial, se do sexo masculino e 15 (quinze) anos de tempo de efetivo
de serviço publico de natureza militar e/ou policial, se do sexo feminino.
.........................................................................................
Art. 94. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, agrupando
todos os servidores públicos efetivos do Estado de Rondônia sob o único regime e uma
única unidade gestora, revogando-se o disposto no §§ 1º e 3º, do artigo 1º, o artigo 2º, o
artigo 16, os artigos 71, todos da Lei Complementar nº 228, de 2000, bem como as
demais disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de março de 2008, 120º da República.
Ivo Narciso Cassol – Governador.
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119
LEI COMPLEMENTAR Nº 338, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006127
Dispõe sobre a contribuição previdenciária dos
servidores públicos ativos, inativos e pensionistas
de todos os Poderes, incluindo os Magistrados, os
Membros do Ministério Público e os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Em face do disposto no § 1° do artigo 149 da Constituição Federal e no caput
artigo 4° da Lei Federal n° 10.887, de 18 de junho de 2004, o percentual de contribuição
social previdenciária de que trata o artigo 14 da Lei Complementar n° 228, de 10 de
janeiro de 2000, passa a ser o fixado nesta Lei Complementar.
Art. 2° A contribuição social dos servidores públicos ativos, titulares de cargos de
provimento de caráter efetivo de todos os Poderes, inclusive os servidores das autarquias
e fundações, os Magistrados, os Membros do Ministério Público e os Conselheiros do
Tribunal de Contas é de 11 % (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de
contribuição.
§ 1° Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter
individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV- o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VIl - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança; e
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o
§ 5° do artigo 2° e o § 1° do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro
de 2003.
§ 2° A contribuição previdenciária incidirá sobres os benefícios de salário-maternidade e
auxílio-doença.
Art. 2°-A. Os servidores civis e militares que se encontrem em gozo de licença sem
remuneração manterão sua condição de filiado ao Regime Próprio de Previdência do
Estado de Rondônia, desde que efetuem o pagamento das contribuições previdenciárias d
servidor e patronal, mediante a apresentação prévia de requerimento junto a Instituto de
Previdência do Estado de Rondônia.
§ 1° A contribuição do servidor corresponderá a 11% (onze por cento) da remuneração
que teria direito o servidor licenciado caso estivesse em atividade.
127
Lei Complementar nº 432, de 03 Mar 2008, acresce os Art. 2º-A. 2º-B, 2º-C, 2º-D e 3º-A
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120
§ 2° A contribuição patronal, a ser recolhida pelo servidor licenciando, corresponderá ao
valor estabelecido no parágrafo de anterior.
Art. 2°-B. As contribuições de tratam o artigo 2º deverão ser pagas até o 5º dia (quinto)
útil de cada mês, implicando o seu não pagamento na suspensão de sua filiação Regime
Próprio de Previdência do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Ocorrendo a suspensão o servidor e seus dependentes não poderão
usufruir de qualquer dos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime \prórpio de
Previdência Social do Estado de Rondônia.
Art. 2°-C. A condição de filiado será restabelecida:
I – durante período de licença, quando o servidor efetuar o pagamento das contribuições
em atraso devidamente acrescidas dos juros de 1% (um por cento), ao mês, na forma
estabelecida pelo Código Tributário Nacional.
II – com retorno do servidor a suas atividades.
Parágrafo único. Em não ocorrendo o pagamento das contribuições por parte do
servidor, o período em que este estiver em licença não será computado para efeitos
previdenciários, salvo se restar comprovado, mediantes averbação, a efetivação das
contribuições para outro regime de previdência.
Art. 2°-D. O pagamento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o gozo
da Licença sem vencimento, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações
mensais, a ser recolhida aos cofres do Instituto de Previdência, corrigidos
monetariamente.
Art. 3° Os servidores inativos e os pensionistas do Estado, incluídos suas autarquias e
fundações, os militares da reserva ou reformados os Magistrados, os Membros do
Ministério Público e os Conselheiros do Tribunal de Contas, em gozo de benefícios na
data da publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2002 bem
como os alcançados pelo disposto no se artigo 3°, contribuirão para o custeio do regime
de que trata o artigo 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido
para os servidores titulares de cargos efetivos na ativa, que incidirá apenas sobre a
parcela dos proventos d aposentadorias e das pensões que supere o limite máximo
estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de que trata o artigo 201
da Constituição Federal.
Art. 3°-A. Os servidores inativos e os pensionistas do Estado, incluídos sua autarquia e
fundações, os Militares da reserva ou reformados, os Magistrados, os membros do
Ministério Publico e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado contribuirão para o
custeio do regime próprio de Previdência do Estado de Rondônia com 11% (onze por
cento) da parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e
pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios
previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201, da
Constituição Federal, quando portadores de doença incapacidade conforme definido em
lei.
Art. 4° A contribuição social mensal do Estado, através dos órgãos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o Ministério Público, o Tribunal de Contas e
Coletânea de Leis do CBMRO
121
as autarquias e fundações públicas, de que trata o artigo 14 da Lei Complementar n° 228.
de 2000, passa a ser igual a 11% (onze por cento) sobre o montante do valor pago aos
servidores públicos, calculado na forma prevista no § 1° do artigo 2° desta Lei
Complementar, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta
específica.
Art. 5° O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea "a" do inciso III do § 1° do artigo 40 da
Constituição Federal, no § 5° do artigo 2°, ou no § 1° do artigo 3° da Emenda
Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
inciso II do § 1° do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 6° Os percentuais de contribuição mensal de que trata esta Lei Complementar serão
devidos depois de decorridos 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia. em 10 de fevereiro de 2006. 118° da
República. Ivo Narciso Cassol - Governador
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122
DECRETO N.º 8134, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997
Aprova o Regulamento de Movimentação
para oficiais e Praças da Polícia Militar do
Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe
confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia
Militar do Estado de Rondônia (R-1-PM), que com este expede. Art. 2º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 1997, 109º da
República. Valdir Raupp de Matos – Governador. Evanildo Abreu de Melo - Cel PM –
Comandante Geral da PMRO. José de Almeida Júnior - Chefe da Casa Civil
REGULAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO PARA OFICIAIS E PRAÇAS
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
R-1-PM
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÒES PRELIMIANRES
Seção I
Das Finalidades
Art. 1º Este Regulamento estabelece princípios e normas gerais para a movimentação de
oficiais e praças em serviço ativo na Polícia Militar do Estado de Rondônia, considerando:
I - a jurisdição de âmbito estadual da Polícia Militar;
II - o aprimoramento constante da eficiência da Corporação;
III - a prioridade na formação e aperfeiçoamento dos Quadros;
IV - a operacionalidade da força policial-militar em termos de emprego permanente;
V - a predominância do interesse público sobre o particular e do coletivo sobre o
individual;
VI - a continuidade no desempenho das funções, ao par da necessária renovação de
valores e idéias;
VII - a movimentação como decorrência dos deveres e das obrigações da carreira policialmilitar e, também, como direito nos casos especificados na legislação pertinente;
VIII - a disciplina e a dedicação, como fatores básicos da Corporação;
IX - o interesse do policial-militar, quando pertinente; e,
X - a ocupação de todos os espaços do Estado, onde se faça necessária a presença da
Polícia Militar.
Art. 2º A movimentação visa atender a necessidade do serviço e tem por finalidade
principal assegurar a presença, nas Organizações Policiais Militares (OPM) e nas suas
respectivas frações destacadas, do efetivo necessário à sua eficiência operacional e
administrativa.
Coletânea de Leis do CBMRO
123
Art. 3º O policial-militar está sujeito, como decorrência dos deveres e das obrigações da
atividade policial-militar, a servir em qualquer parte do Estado, e eventualmente em
qualquer parte do País, ou do exterior.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste Regulamento, poderão ser atendidos
interesses particulares, quando for possível conciliá-los com as exigências do serviço.
Seção II
Das Conceituações Gerais
Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes conceituações:
I - Comandante - é o termo aplicado indistintamente a Comandante, Chefe ou Diretor de
OPM;
II - Organização Policial-Militar (OPM) - é a denominação genérica dada a corpo de tropa,
repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa ou operativa da
Polícia Militar, com semi autonomia administrativa;
III - Fração de Organização Policial-Militar (Fração de OPM) - é o termo genérico dado
aos elementos de uma OPM até o escalão de Destacamento PM - Dst PM, inclusive;
IV - Cargo Policial-Militar - é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em
serviço ativo e que o se encontre especificado nos Quadros de Organizações e previsto,
caracterizado ou definido como tal, em outras disposições legais;
V - Comissão, Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade Policial-Militar - é por exercício
das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das
atribuições não são catalogadas como posições titulares em Quadro de Organização de
Efetivo ou dispositivo legal;
VI - Sede - é todo o território do município, ou do distrito, dentro do qual se localizam as
instalações de uma ou mais Organizações Policiais-Militares ou Frações de Organização
Policial-Militar, onde são desempenhadas as atividades cometidas ao policial-militar;
VII - Guarnição Especial - é a área inóspita, na qual existe, uma ou mais Organizações
Policiais-Militares ou Frações de Organização Policial-Militar, assim considerada seja por
suas condições precárias, de vida, seja por sua insalubridade.
§ 1º - O Comandante-Geral da Polícia Militar definirá as sedes e as guarnições especiais.
§ 2º - O cargo policial-militar a que se refere o inciso IV deste artigo deve ser provido com
pessoal que satisfaça o requisito de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu
desempenho.
Seção III
Das Conceituações Específicas
Subseção I
Dos Atos Administrativos
Art. 5º A Movimentação, para efeito deste Regulamento, é a denominação genérica do
ato administrativo que atribui, ao policial-militar, cargo, situação, quadro, OPM ou Fração
de OPM.
§ 1º A movimentação abrange as seguintes modalidades de atos administrativos, assim
definidos:
Coletânea de Leis do CBMRO
124
I - Classificação - é a modalidade de movimentação que atribui ao policial-militar um OPM,
como decorrência de promoção, reversão, exoneração, término de licença, conclusão ou
interrupção de curso;
II - Transferência - é a modalidade de movimentação, de um Quadro para outro, de uma
para outra OPM, ou, no âmbito de uma OPM, de uma para outra fração de OPM,
destacada ou não, e que se realiza por iniciativa da autoridade competente ou a
requerimento do interessado, sendo efetivada por necessidade do serviço ou por
interesse próprio;
III - Nomeação - é a modalidade de movimentação em que o cargo a ser ocupado ou a
comissão a ser exercida pelo policial-militar é nela especificada;
IV - Designação - é a modalidade de movimentação de um policial-militar para:
a) realizar curso ou estágio em estabelecimento estranho ou não à Polícia Militar, no
Estado, no País ou no exterior;
b) exercer cargo especificado, no âmbito da OPM;
c) exercer comissões no Estado, no País ou no exterior.
§ 2º A movimentação implica, ainda, nos seguintes atos administrativos:
I - Exoneração e dispensa - são atos administrativos pelos quais o policial-militar deixa de
exercer cargo ou comissão para o qual tenha sido nomeado ou designado;
II - Inclusão - é p ato administrativo pelo qual o Comandante integra, no sentido efetivo da
OPM, o policial-militar que para ela tenha sido movimentado;
III - Exclusão - é o ato administrativo do Comandante pelo qual o policial-militar deixa de
integrar o estado efetivo da OPM a que pertencia;
IV - Adição - é o ato administrativo emanado de autoridade competente, para fins
especificados, que vincula o policial-militar a uma OPM, sem integrá-lo no estado efetivo
desta;
V - Efetivação - é o ato administrativo que atribui ao policial-militar, dentro de uma mesma
OPM, a situação de efetivo, seja por existência, seja por abertura de vaga;
VI - Desligamento - é o ato administrativo pelo qual o Comandante desvincula o policialmilitar da OPM em que servia ou a que se encontrava adido.
§ 3º Não constituem movimentação a nomeação e a designação referente a encargo,
incumbência, comissão ou atividade desempenhada em caráter temporário, ou sem
prejuízo das funções que o policial-militar esteja exercendo.
Subseção II
Das Situações Especiais
Art. 6º O policial-militar pode estar sujeito às seguintes situações especiais:
I - Agregado - é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na
escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número. O policial-militar
será agregado nos casos previstos no Estatuto dos Policiais-Militares;
II - Excedente - é a situação especial e transitória a que o policial-militar passa
automaticamente nos casos previstos no Estatuto dos Policiais-Militares;
III - Adido como se efetivo fosse - é a situação especial e transitória do policial-militar que,
enquanto aguarda classificação ou efetivação, é movimentado para uma OPM ou nela
permanece sem que haja, na mesma, vaga de seu grau hierárquico ou qualificação. O
policial-militar na situação de adido como se efetivo fosse é considerado, para todos os
efeitos, como se integrante da OPM;
Coletânea de Leis do CBMRO
125
IV - A disposição - é a situação em que se encontra o policial-militar a serviço de órgão ou
autoridade a que não esteja diretamente subordinado.
Parágrafo único. Reversão é o ato administrativo pelo qual o policial-militar agregado
retorna ao respectivo o Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação,
conforme prevê o Estatuto dos Policiais-Militares.
Capítulo II
DO TRÂNSITO E DA INSTALAÇÃO
Art. 7º Trânsito é o período de afastamento total do serviço, concedido ao policial-militar,
cuja movimentação implique, obrigatoriamente, em mudança de sede. Destina-se aos
preparativos decorrentes dessa mudança.
§ 1º O policial-militar movimentado da sede em que serve terá direito até 20 (vinte) dias de
trânsito, de acordo com as distâncias abaixo:
I - até 100 Km - 10 (dez) dias;
II - até 400 Km - 15 (quinze) dias;
III - acima de 400 Km - 20 (vinte) dias.
§ 2º O trânsito é contado desde a data do desligamento do policial-militar da OPM de
origem, observados os demais procedimentos previstos e seqüenciados na legislação
complementar.
§ 3º O trânsito pode ser gozado no todo ou em parte na localidade de origem ou de
destino.
§ 4º Mediante autorização concedida pela autoridade competente, e sem ônus para a
Fazenda Estadual, o policial-militar poderá gozar o trânsito, ou parte dele, em outro local
que não o de origem ou de destino.
Art. 8º Nas movimentações dentro da mesma sede, o prazo de apresentação na nova
OPM ou Fração de OPM será de 24 horas após a passagem de cargos ou encargos,
quando for o caso.
Art. 9º Instalação é o período de afastamento total do serviço concedido ao policial-militar
imediatamente após o término do período de trânsito, quando de sua apresentação na
OPM para onde foi movimentado. Destina-se às providências de ordem pessoal ou
familiar a serem tomadas na sede destino, decorrentes desta movimentação.
§ 1º Ao policial-militar será concedido, para instalação, independente do local onde tenha
gozado o período de trânsito, o prazo de até 10 (dez) dias, considerando -se para a
concessão do referido período, as seguintes distâncias:
I - até 100 km - 5 (cinco) dias;
II - acima de 100 km - 10 (dez) dias;
§ 2º O policial-militar movimentado na mesma sede e sujeito a mudança de residência,
terá direito a 2 (dois) dias para instalação.
Art. 10. O Comandante-Geral da Polícia Militar regulará as condições particulares de gozo
Coletânea de Leis do CBMRO
126
de trânsito e de instalação.
Art. 11. No caso de curso ou estágio, com duração inferior a 45 (quarenta e cinco) dias,
ou que não implique mudança para outra localidade, o policial-militar não terá direito ao
trânsito e instalação, ficando definido pelo Comando da Corporação o período destinado
ao deslocamento do mesmo.
Art. 12. Em hipótese alguma poderá ser postergado os períodos de trânsito e instalação,
sendo facultado ao policial-militar através de documento escrito, declinar desses
benefícios se assim achar conveniente.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA PARA MOVIMENTAÇÃO
Art. 13. A movimentação dos policiais-militares e de competência das seguintes
autoridades:
I - do Governador do Estado:
a) de oficiais para órgãos não previstos no Quadro de Organização da Corporação;
b) de oficiais e praças para cursos, estágios, missão ou comissão no exterior;
c) de oficiais para o desempenho dos cargos de Comandante-Geral e Chefe da Casa
Militar;
d) de oficiais para o desempenho dos cargos de Chefe do Estado-Maior Geral e de
Subchefe da Casa Militar, mediante proposta do Comandante-Geral e do Chefe da Casa
Militar, respectivamente;
II - do Comandante-Geral:
a) de oficiais, nos casos não previstos no inciso anterior;
b) de oficiais e praças para cursos ou estágios no âmbito da Corporação;
c) de oficiais e praças para cursos ou estágios em outras Unidades da Federação, em
outras Corporações Policiais-Militares ou não e nas Forças Armadas, devidamente
autorizado pela autoridade a que se refere o inciso anterior.
d) de praças para órgãos não previstos no Quadro de Organização da Corporação.
III - do Chefe da Casa Militar: de oficiais e praças no âmbito do referido órgão.
IV - do Diretor de Pessoal: de praças, não compreendidos nos incisos anteriores, cuja
movimentação implique em mudança de sede ou de OPM.
V - dos Comandantes de OPM: dos oficiais e praças no âmbito das respectivas OPM, cuja
movimentação não implique em ônus para a Corporação.
§ 1º A competência para exonerar ou dispensar é da autoridade que nomeia ou designa.
§ 2º A competência para movimentação, atribuída à autoridade específica no inciso IV
deste artigo, é delegada com autorização do Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 3º O Comandante-Geral poderá delegar competência ao Chefe do Estado-Maior Geral
para efetuar as movimentações de sua competência.
Art. 14. É da competência do Diretor de Pessoal e dos Comandantes de OPM, tomar
providências para a movimentação de policiais-militares em tempo oportuno e dentro de
suas atribuições, a fim de atender às exigências previstas na legislação vigente.
Art. 15. A movimentação de policiais-militares exonerados, assim como dos que
reverterem, é da competência do Comandante-Geral quando se tratar de oficiais e do
Coletânea de Leis do CBMRO
127
Diretor de Pessoal no caso de praças, dentro de suas atribuições.
Art. 16. Inclusão, exclusão ou transferência de Quadros ou Qualificação Policial-Militar,
são atos administrativos de competência do Comandante-Geral da Polícia Militar, nas
condições estabelecidas em legislação própria.
Parágrafo único. Os atos de inclusão e de exclusão citados neste artigo, referem-se aos
provenientes do ingresso e da saída do policial-militar das fileiras da Corporação.
Capítulo IV
DAS NORMAS
Seção I
Das Normas Comuns Para Movimentação de Oficiais E Praças
Subseção I
Dos Objetivos
Art. 17. No atendimento ao definido no art. 2º deste Regulamento, a movimentação tem
por objetivo:
I - permitir a matrícula em Escolas, Centros de Formação, Aperfeiçoamento ou
Especialização, através de cursos e estágios;
II - permitir a oportuna aplicação de conhecimentos e experiências adquiridas em cursos
ou cargos, desempenhados no Estado, País ou no exterior;
III - possibilitar o exercício de cargos compatíveis com o grau hierárquico, a apreciação
de seu desempenho e a aquisição de experiência em diferentes situações;
IV - desenvolver potencialidades, tendências e capacidades, de forma a permitir maior
rendimento pessoal e aumento da eficiência da Polícia Militar;
V - atender a necessidade de afastar o policial-militar de OPM ou localidade em que sua
permanência seja julgada incompatível ou inconveniente;
VI - atender a solicitação de órgãos da administração pública, estranhos à Polícia Militar,
se considerada de interesse policial-militar;
VII - atender a disposições constantes de leis e de outros regulamentos;
VIII - criar oportunidade para solução dos problemas de saúde do policial-militar ou de
seus dependentes;
IX - atender, respeitada a conveniência do serviço, nos interesses próprios do policialmilitar.
Subseção II
Dos Motivos Geradores de Movimentação
Art. 18. A movimentação por necessidade de serviço, visará ao atendimento do previsto
do art. 2º, concomitante com os incisos I ai VII, do art. 17 deste Regulamento.
Parágrafo único. A movimentação por necessidade do serviço será efetuada,
normalmente, depois de cumprido o prazo mínimo de permanência em uma mesma OPM
ou fração de OPM, de acordo com o estabelecido neste Regulamento.
Art. 19. A movimentação por interesse próprio, prevista no inciso IX, do art. 17 somente
será realizada a requerimento do interessado à autoridade competente, após completado
o prazo mínimo de permanência no OPM.
Coletânea de Leis do CBMRO
128
Art. 20. A movimentação para atender problemas de saúde do policial-militar ou de seus
dependentes, será realizada a requerimento do interessado à autoridade competente e
considerando o interesse do serviço.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se dependentes, os definidos na legislação
vigente.
§ 2º O processamento do requerimento, da inspeção de saúde e a elaboração de
pareceres, serão regulados por legislação especial.
Art. 21. Caberá a autoridade competente decidir seja movimentação deve ser por
interesse próprio ou por necessidade do serviço.
Art. 22. Constituem, também, motivos de movimentação do policial-militar, independente
de prazo de permanência no OPM ou sede:
I - incompatibilidade hierárquica;
II - conveniência da disciplina;
III - inconveniência da permanência do policial-militar na OPM ou no cargo, devidamente
comprovada e assim considerada pela autoridade competente.
Parágrafo único. A movimentação por conveniência da disciplina, somente será feita
mediante solicitação fundamentada, por escrito, do Comandante e Fração de OPM ou da
OPM, respeitada a tramitação regulamentar, através dos canais de comando e após a
aplicação da sanção disciplinar adequada.
Art. 23.- A promoção implica, automaticamente, em exclusão, exoneração ou dispensa do
policial-militar, e conseqüente classificação.
§ 1º o disposto neste artigo não se aplica quando ocorrer a promoção e não houver
incompatibilidade hierárquica para a permanência da situação anterior.
§ 2º Qualquer dos atos referidos neste artigo será efetuado, mesmo não havendo
incompatibilidade hierárquica, se for o policial-militar movimentado para outra
Organização Policial-Militar, no novo posto ou graduação, a critério da autoridade
competente, para atender interesse do serviço.
Art. 24. Após a conclusão de curso ou estágio no Estado, no País ou no exterior, o
policial-militar deverá servir em OPM que permita a aplicação dos conhecimentos e a
consolidação da experiência adquirida.
Parágrafo único. A movimentação decorrente obedecerá ao critério de escolha, na
ordem de merecimento intelectual, estabelecida pela classificação final do curso, quando
definir precedência hierárquica, ou a critério da autoridade competente, quando não existir
essa classificação ou não definir precedência hierárquica.
Art. 25. O policial-militar que se afastar de uma OPM, para freqüentar curso ou estágio,
de duração inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, será considerado em destino,
permanecendo em seu estado efetivo enquanto dela estiver afastado.
§ 1º O policial-militar que concluir curso ou estágio, com a duração estabelecida neste
artigo, mas que, devido a prescrição regulamentar não possa permanecer na sua OPM de
Coletânea de Leis do CBMRO
129
origem, será classificado em outra OPM para cumprir o disposto no art. 24.
§ 2º No caso de curso ou estágio, com duração superior a 45 (quarenta e cinco) dias, o
policial-militar será excluído e desligado da PM de origem e passará a constituir o estado
efetivo da OPM de ensino.
Subseção III
Da Adição
Art. 26. O policial-militar passará a situação de adido nos seguintes casos:
I - para aguardar solução de requerimento de demissão ou licenciamento do serviço ativo
da Polícia Militar e de transferência para a reserva remunerada;
II - para aguardar solução de processo de reforma ou reserva remunerada "ex-oficio";
III - ao ser nomeado ou designado para curso, cargo, missão ou comissão no Estado, no
País ou no exterior;
IV - ao passar à disposição de organização estranha à Policia Militar;
V - ao ocorrer a situação prevista no "caput" do art. 25;
VI - ao entrar em licença de qualquer tipo, de duração igual ou superior a 90 (noventa)
dias;
VII - para aguardar classificação;
VIII - para passar cargo e/ou encargo, ao ser excluído do estado efetivo da OPM por Ter
sido movimentado;
IX - nos casos previstos nos demais dispositivos regulamentares;
X - quando, na situação de agregado, permanecer vinculado a uma OPM;
XI - respondendo a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou a Processo
Administrativo.
§ 1º Nos casos dos incisos I e VII, o policial-militar é considerado adido como se efetivo
fosse, prestará serviço e concorrerá às substituições e comissões durante o tempo em
que permanecer nessa situação.
§ 2º Além da situação prevista no parágrafo anterior, poderá o policial-militar ser colocado
na situação de adido como se efetivo fosse, em caráter excepcional, sendo especificadas,
sempre que possível, as circunstâncias e oportunidades que deverão fazer cessar a
adição e, nessa situação, concorrerá às escalas de serviços e comissões que lhe forem
determinadas.
§ 3º Nos casos não previstos neste artigo, compete à autoridade que movimentou o
policial-militar autorizar sua adição.
Seção II
Das Normas Referentes a Oficiais
Art. 27. A movimentação de oficiais deve assegurar-lhes, no exeqüível, vivência
profissional de ambito estadual.
Art. 28. O prazo mínimo de permanência em OPM para fins de movimentação é de 3
(três) anos, exceto para as Guarnições Especiais, que será regulado pelo ComandanteGeral da Corporação.
Art. 29. Nenhum oficial poderá servir por mais de 5 (cinco) anos consecutivos em uma
Coletânea de Leis do CBMRO
130
mesma OPM.
§ 1º Em casos especiais, a autoridade competente poderá prorrogar o prazo previsto
neste artigo.
§ 2º Não interrompe a contagem de prazo na OPM, para efeito deste artigo:
I - o afastamento igual ou inferior a 6 (seis) meses;
II - o passado pelo oficial agregado, em função de natureza policial-militar, desde que não
implique em movimentação de localidade de sua OPM de origem.
Art. 30. O ato de movimentação de oficial, que estiver no exercício de função de
Comandante de OPM, bem como de designação de seu substituto, é privativo do
Comandante-Geral da Polícia Militar, independente do prazo previsto no artigo 28.
Parágrafo único.O Comandante permanecerá no exercício da função, sem passar à
condição de adido à OPM, até a data fixada pelo escalão superior para passagem do
comando e conseqüente desligamento.
Art. 31. No caso de movimentação e conseqüente desligamento de oficial, quando for ele
o único do seu quadro na OPM, poderá o Comandante-Geral designar o substituto
temporário, dentre os oficiais do mesmo Quadro, até a apresentação do substituto efetivo.
Seção III
Das Normas Referentes a Praças
Art. 32. O prazo mínimode permanência em OPM para fins de movimentação é de 4
(quatro) anos, exceto para as Guarnições Especiais, que será regulado pelo ComandanteGeral da Corporação.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 33. O policial-militar é considerado "em destino" quando, em relação à OPM a que
pertencem dela estiver afastado em uma das seguintes situações:
I - baixado a hospital, da Corporação ou não;
II - freqüentando curso ou estágio de pequena duração, inferior a 45 (quarenta e cinco)
dias;
III - cumprindo punição ou pena;
IV - em licença ou dispensa;
V - a serviço da justiça;
VI - nomeado ou designado para encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade
desempenhadas em caráter temporário;
VII – agregado.
Art. 34. O prazo de permanência em OPM, para fins deste Regulamento, será contado
entre as datas de apresentação pronto para o serviço e a de desligamento.
Coletânea de Leis do CBMRO
131
§ 1º Não será interrompida a contagem de permanência, nos seguintes casos de
afastamento:
I - baixa a hospital ou enfermaria;
II -0 dispensa do serviço;
III - férias;
IV - instalação;
V - luto;
VI - núpcias;
VII - nos afastamentos iguais ou inferiores a 6 (seis) meses, contados ininterruptamente
ou não, e por uma ou mais das razões abaixo, somadas ou não:
a) serviço de justiça;
b) freqüentando curso ou estágio de pequena duração;
c) licença para tratamento de saúde;
d) nomeado ou designado para encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade,
desempenhadas em caráter temporário.
§ 2º Não será computado como tempo de permanência no OPM, para movimentação, o
passado fora da mesma, por qualquer motivo, além de 6 (seis) meses.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 35. A movimentação de capelães policiais-militares, será regulada pelo ComandanteGeral da Polícia Militar.
Art. 36. Ao ingressar no QOA, o oficial deverá, em princípio, ser movimentado da OPM
em que servia quando praça.
Art. 37 As movimentações para atender às necessidades do serviço serão realizadas
dentro dos créditos orçamentários próprios, em obediência às normas regulamentares e
diretrizes das autoridades competentes.
Parágrafo único. As despesas decorrentes das movimentações por interesse próprio
serão realizadas inteiramente por conta do requerente, salvo para os casos das
Guarnições Especiais, para as quais o policial-militar tiver sido movimentado, por
necessidade do serviço, após o cumprimento de tempo mínimo de permanência na
referida localidade.
Art. 38. O policial-militar movimentado, terá direito aos prazos de passagem de carga e
encargos, definidos nos demais regulamentos, a contar do dia imediato ao da exclusão do
estado efetivo da OPM.
Parágrafo único. No dia imediato ao término desses prazos, o policial-militar entrará em
gozo do período de trânsito que lhe for concedido, quando for o caso.
Art. 39. O Comandante-Geral da Polícia Militar baixará os atos complementares
necessários à execução dos preceitos deste Regulamento.
Coletânea de Leis do CBMRO
132
RESOLUÇÃO Nº 098/SS LEG/PM-1, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997
Aprova as Instruções Gerais para Aplicação do
Regulamento de Movimentação Para Oficiais e
Praças, da Polícia Militar do Estado de
Rondônia.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 10, do Decreto-Lei nº 29, de 1º de novembro de
1982, e tendo em vista o disposto no art. 39 do Regulamento de Movimentação Para
Oficiais e Praças da Polícia Militar (R-1-PM), aprovado pelo Decreto nº 8134, de 18 de:
Dezembro de 1997, e ainda de acordo com o que propõe a Diretoria de Pessoal, ouvido o
Estado-Maior Geral da Corporação,
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais Para Aplicação do Regulamento de Movimentação
para Oficiais e Praças da Policia Militar do Estado de Rondônia (IG-3-PM), que com esta
baixa.
Art. 2° Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
INSTRUÇÕES GERAIS PARA APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO
PARA OFICIAIS E PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
IG-3-PM
Capitulo I
DA FINALIDADE
Art. 1º As presentes Instruções destinam-se a regular a aplicação do Regulamento de
Movimentação para Oficiais e Praças da Policia Militar do Estado de Rondônia.
Capítulo II
DOS PRECEITOS COMUNS A OFICIAIS E PRAÇAS
Seção I
Do Processo de Movimentação
Art. 2º O processo de movimentação terá início, respeitada legislação vigente:
I - "ex-officio";
II - por proposta oriunda dos Comandantes de OPM, considerando a existência de vagas
e o nivelamento dos efetivos das Organizações Policiais-Militares implicadas;
III - com a indicação pelo policial-militar voluntário para servir em Guarnição Especial ou
pela solicitação de transferência, daquele que tenha completado o tempo mínimo de
permanência em Guarnição Especial;
IV - com o requerimento do policial-militar, para movimentação por interesse próprio ou
por motivo de saúde.
§ 1º Quando exceder o limite de efetivo estabelecido para a OPM, a movimentação do
policial-militar somente será processada em caráter excepcional.
§ 2º As propostas e os pedidos de movimentação de que tratam os incisos II, III e IV deste
Coletânea de Leis do CBMRO
133
artigo, somente serão analisados pelas autoridades competentes, se encaminhados
devidamente através dos canais de comando.
Seção II
Das Prioridades
Art. 3º Ao Comando da Policia Militar cabe estabelecer as prioridades e faixas de
percentagens para completamento de pessoal, das diversas Organizações Policiais
Militares.
Parágrafo único. À Diretoria de Pessoal cabe ajustar os percentuais de efetivos, dentro
dos limites estabelecidos para cada prioridade, em função das disponibilidades de
recursos humanos.
Art. 4° A movimentação, para fins de abertura ou preenchimento de vaga, ou decorrente
de modificação em Quadro de Organização recairá, na falta de voluntário, prioritariamente
no policial-militar com maior tempo de serviço na OPM, observados os requisitos de
referenciação do cargo, de especialidade e de interesse do serviço.
Parágrafo único. Em igualdade de condições, a movimentação recairá no policial-militar
de menor precedência hierárquica.
Seção III
Das Épocas para Movimentações
Art. 5º A movimentação poderá ocorrer a qualquer tempo, obedecido o previsto no art. 28
e 32 do Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado
de Rondônia.128
§ 1º Não será exigível o disposto no art 28 e 32 do Regulamento de Movimentação para
Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia para as movimentações
decorrentes de:
I - nomeação ou exoneração de Comando, Chefia ou Direção;
II - nomeação para missão no exterior e respectiva exoneração;
III - reversão ao serviço ativo;
IV - término ou interrupção de licença, curso ou estágio, para o qual tenha sido designado
por autoridade competente, em qualquer estabelecimento de ensino;
V - designação para matrícula em Estabelecimento de ensino, policial-militar ou não, cujo
curso seja obrigatório;
VI - promoção, desde que impossibilite a permanência na OPM;
VII - alteração no quadro de organização ou mudança de sede de OPM;
VIII - motivo de saúde do policial-militar ou de pessoa da família, devidamente
comprovado, que necessite de sua assistência;
IX - absoluta necessidade do serviço;
X - incompatibilidade hierárquica;
XI - conveniência da disciplina; e
XII – inconveniência da permanência do policial-militar na OPM ou no cargo, devidamente
comprovada e assim considerada pela autoridade competente.
128
Resolução N° 167, de 27 Dez 05, dá nova redação ao Art. 5° e acresce os §§ 1° e 2°.
Coletânea de Leis do CBMRO
134
§ 2° No ano de eleição as movimentações ocorrerão conforme o disposto na Lei Eleitoral.
Seção IV
Da Sistemática da Movimentação
Art. 6° A Diretoria de Pessoal comunicará o ato de movimentação, pelo meio mais rápido,
ao Comandante da OPM de origem do policial-militar movimentado, que deverá
providenciar a publicação e medidas decorrentes.
§ 1º A comunicação do ato de movimentação, referente a designação para curso ou
estágio, compete à Diretoria de Ensino.
§ 2º Nenhuma autoridade policial-militar poderá retardar as publicações de atos de
movimentação, após deles tomar conhecimento, por via oficial.
§ 3º As medidas decorrentes referidas no caput deste artigo, são as seguintes:
I - a exclusão do policial-militar do estado efetivo da OPM;
II - a adição, quando for o caso;
III - a dispensa da função correspondente ao posto ou graduação ou a solicitação desta,
quando privativa de posto ou graduação acima da que possuir o policial-militar;
IV - o desligamento;
V - a concessão de férias, se for o caso;
VI - a concessão do período de trânsito, ou dos períodos de trânsito e instalação, se for o
caso;
VII - a apresentação do policial-militar.
Art. 7º A publicação pela OPM, da comunicação oficial de movimentação, enviado pela
Diretoria de Pessoal ou Diretoria de Ensino deverá ocorrer, no máximo, 48 horas após a
data de seu recebimento, devendo a OPM excluir o policial-militar de seu estado efetivo, e
deste ato dar ciência a OPM de destino.
Art. 8º A OPM de destino, após o recebimento da comunicação do ato de exclusão,
referido no artigo anterior, adotará os seguintes procedimentos:
I - a inclusão do policial-militar no estado efetivo da OPM;
II - a designação para a função, correspondente ao posto ou graduação ou a solicitação
desta, quando se tratar de função privativa de posto ou graduação, acima da que possuir
o policial-militar, observado o previsto no art. 10 destas Instruções;
III - a adição, se for o caso;
IV - a concessão do período de instalação, se for o caso.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo, não se aplica, quando o policialmilitar tiver sido movimentado para freqüentar curso ou estágio.
Art. 9º A dispensa do cargo do policial-militar movimentado, é contado desde a data de
sua exclusão do estado efetivo da OPM de origem.
Parágrafo único. Quando o policial-militar se enquadrar no caso previsto no inciso VII do
art. 26 do Regulamento de Movimentação, a dispensa do cargo deverá ocorrer após o
desligamento.
Coletânea de Leis do CBMRO
135
Art. 10. A designação do policial-militar, movimentado para o exercício do cargo, dar-se-á
quando de sua apresentação na OPM de destino, pronto para o serviço.
Art. 11. À OPM de destino deve ser comunicado a data do desligamento, e, quando for o
caso, a data de entrada em trânsito ou do trânsito e instalação e/ou de concessão de
férias, do policial-militar que para ela seja movimentado, para fins de publicação em
boletim interno e controle da situação.
Art. 12. Após o recebimento da comunicação oficial da movimentação, o policial-militar
não poderá receber encargo, nem ser designado para missão, curso ou qualquer outra
atividade que concorrer para o retardamento do seu desligamento.
Art. 13. Sempre que houver disponibilidade de prazo, a OPM de origem deverá conceder
férias ao policial-militar movimentado, se o mesmo estiver previsto, na época da
movimentação, no Plano de Ferias da referida OPM.
§ 1º O policial-militar relacionado para curso ou estágio, deverá apresentar-se no
estabelecimento de ensino, já tendo gozado na OPM de origem, as férias relativas ao ano
anterior ao da matrícula.
§ 2º Não sendo possível o policial-militar gozar as referidas férias, antes da realização do
curso ou do estágio, deverá fazê-Io imediatamente após o término dos mesmos, podendo,
ainda nesta situação, serem concedidas antes ou após o trânsito e instalação, quando for
o caso.
Art. 14. O policial-militar que, por motivo de saúde própria ou de dependente, não puder
iniciar o deslocamento para a OPM de destino no prazo regulamentar, somente poderá
interromper a contagem desse prazo, mediante baixa a hospital ou concessão de LTS.
Parágrafo único. O policial-militar de que trata este artigo, ficará automaticamente adido
à OPM de origem, que deste fato cesse conhecimento ao órgão movimentador e à OPM
de destino, até que cesse a causa impeditiva, quando lhe serão concedidos os dias
restantes daquele prazo.
Art. 15. Ao término do período de trânsito, se o policial-mililar não teve condições de
seguir destino, por razões administrativas não previstas na legislação específica de
movimentação, ficará adido à OPM de origem, por ato justificado de seu Comandante.
§ 1º Satisfeitas as condições para o seu deslocamento, segundo controle do Comandante
da OPM, o policial-militar deverá ser desligado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O ato de adição e sua justificativa, de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser
informados, com urgência, ao órgão movimentador e à OPM de destino do policial-militar.
Art. 16. O policial-militar excluído por movimentação, passará à situação de adido, para
passagem de cargo e encargos, o que deverá ser feito nos prazos regulamentares.
Parágrafo único. No caso de só ter encargos a passar, ser-lhe-á atribuído prazo não
superior a 2 (dois) dias.
Art. 17. Se por ocasião da publicação do ato de movimentação, o policial-militar estiver
realizando serviço de justiça ou serviço fora da sede de sua OPM, encontrar-se em férias,
dispensa de serviço, licença, núpcias, luto ou baixado a hospital ou enfermaria, o prazo à
Coletânea de Leis do CBMRO
136
que se refere o artigo anterior, será contado a partir de sua apresentação à OPM, por
término dessas situações.
Art. 18. O desligamento do policial-militar da OPM de origem, que se encontrar numa das
situações previstas no artigo anterior, deverá ocorrer somente após o término das
respectivas situações.
Seção V
Das Guarnições Especiais
Art. 19. As Guarnições Especiais, de que trata o inciso VII do art. 4º do Regulamento de
Movimentação, são as especificadas conforme Anexo "B" destas Instruções.
Parágrafo único. No seu estabelecimento são considerados, essencialmente os
seguintes aspectos:
I - a deficiência de recursos educacionais;
II - a deficiência de recursos médicos-hospitalares;
III - a insalubridade da área;
IV - a deficiência de saneamento básico (água e esgoto), energia elétrica ou de outros
recursos de vida;
V - a distância e os meios de acesso a cidades com maiores recursos.
Art. 20. O prazo mínimo de permanência, em efetivo serviço em guarnição especial, para
efeito de movimentação, é o seguinte:
I - para oficiais: 24 (vinte e quatro) meses, computados continuamente;
II - para praças: 30 (trinta) meses, computados continuamente.
Art. 21. O não cumprimento destes prazos poderá ocorrer em conseqüência de:
I - incompatibilidade hierárquica;
ÏI - conveniência da disciplina;
III - inconveniência de permanência do policial-militar na OPM, na sede ou no cargo,
devidamente comprovada e assim considerada pela autoridade competente;
IV - motivo de saúde do policial-militar ou de seu dependente;
V - cumprimento de disposições de outros regulamentos;
VI - necessidade do serviço.
Art. 22. A movimentação para guarnição especial será, em principio, por necessidade do
serviço.
Parágrafo único. As movimentações por conveniência da disciplina não poderão ser
realizadas para guarnição especial.
Art. 23. As vagas de guarnição especial serão preenchidas, em princípio, por voluntários.
Parágrafo único. O voluntário deverá satisfazer as seguintes condições:
I - não estar previsto para matrícula em curso ou estágio;
II - não estar em Quadro de Acesso para promoção, havendo futura incompatibilidade
funcional e/ou hierárquica;
III - não estar sub-judice;
IV - se praça, estar, no mínimo, no comportamento "Bom".
Coletânea de Leis do CBMRO
137
Art. 24. Quando não houver voluntários, a seleção para preenchimento de vaga em
Fração de OPM, localizada em guarnição especial, nos casos não previstos no art. 4º,
será efetuada dentre os policiais-militares mais modernos existentes, em princípio, na
própria OPM.
Seção VI
Das Alterações na Situação de OPM
Art. 25. Quando ocorrer mudança de denominação de OPM, sem que a mesma a sofra
transformação, os órgãos movimentadores correspondentes das OPM, através de atos de
exclusão e de inclusão, farão as devidas alterações e baixarão os atos de designação e
de dispensa necessários, na. esfera de suas atribuições
Art. 26. Quando ocorrer transformação de OPM, além das providências previstas no
artigo anterior, os excedentes passarão à condição de adidos como se efetivo fossem, à
respectiva OPM.
Art. 27. Quando ocorrer desmembramento, aglutinação, criação, ativação, desativação ou
extinção de OPM, as autoridades competentes, no âmbito de suas atribuições, baixarão
os atos de movimentação necessários, com vista a regularização do efetivo da OPM,
enquadrada nas referidas situações.
§ 1º No caso de desativação de Fração de OPM, os órgão movimentadores das
respectivas OPM, passarão os excedentes, quando houver a adidos como se efetivo
fossem.
§ 2º Ao escalão superior cabe, na esfera de suas atribuições, movimentar os policiaismilitares excedentes, para outras OPM, observada a legislação vigente.
§ 3º A movimentação de efetivo, para Fração de OPM que for ativada, será processada de
acordo com a legislação em vigor, pelo órgão movimentador da referida OPM, salvo
quando implicar em ônus para a Corporação, quando então será efetuada pela autoridade
competente.
Art. 28. Quando ocorrer mudança de sede de uma OPM ou Fração de OPM, o
Comandante adotará os procedimentos necessários a efetivação dessa mudança.
Seção VII
Da Movimentação por Motivo de Promoção
Art. 29. Quando o policial-militar for promovido e não houver incompatibilidade
hierárquica, para a permanência na situação em que se encontrava, não haverá
movimentação, salvo para atender ao interesse do serviço.
Parágrafo único. O policial-militar incluído no Quadro de Acesso, somente pode ser
movimentado, se não puder permanecer na OPM de destino depois de promovido.
Art. 30. Quando houver incompatibilidade entre o novo posto ou graduação e o cargo que
exercia, o policial-militar será, pelo comandante, colocado na situação de adido, na forma
do inciso VII do art. 26 do Regulamento de Movimentação, e o fato comunicado à Diretoria
de Pessoal, para adoção de outras providências, se for o caso.
Coletânea de Leis do CBMRO
138
Seção VIII
Da Movimentação por Motivo de Saúde
Art. 31. A movimentação para atender a problemas de saúde do policial-militar ou de seu
dependente, conforme o estabelecido no art. 20 do Regulamento de Movimentação,
deverá observar as seguintes prescrições:
I - o requerimento do policial-militar deverá estar instruído com ata expedida por Junta de
Inspeção de Saúde e conter todas as informações necessárias ao estudo do órgão
Movimentador, entre as quais as LTS já concedidas ou se já houve movimentação,
retificada por motivo de saúde própria ou de dependente;
II - se o motivo alegado no requerimento do interessado for de saúde de dependente, é
obrigatório, na informação do Comandante do requerente, constar a situação legal de
dependência, nos termos definidos no Estatuto dos Policiais-Militares e já constante das
alterações do policial-militar;
III - todos os requerimentos de movimentação, por motivo de saúde, do policial-militar ou
de dependente, serão encaminhados através dos canais de comando a autoridade
competente.
IV - se o policial-militar movimentado não puder seguir destino, por motivo de saúde
própria ou de dependente, inclusive por imcompatibilidade com as condições existentes
ou falta de recursos médico-hospitalares na localidade de destino, deverá requerer
retificação ou anulação do ato de sua movimentação, na forma prevista no Art. 52 destas
Instruções.
§ 1º A ata, além das especificações contidas na legislação própria, deverá indicar as
características climáticas ou as condições técnicas de atendimento médico-hospitalar,
necessárias ao tratamento.
§ 2º Os órgãos de Serviço de Saúde, responsáveis pela caracterização do problema,
deverão cumprir os prazos previstos na legislação especifica.
Seção IX
Da Movimentação por Término de Curso ou Estágio
Art. 32. A movimentação por conclusão de curso ou estágio, prevista no art. 24 do
Regulamento de Movimentação, deve ainda, ser levado em consideração, para sua
efetivação, os seguintes aspectos:
I - as prioridades estabelecidas pelo Comando da Corporação;
II - os claros (nivelamento) existente na OPM;
III - o percentual do efetivo estabelecido para a OPM.
Art. 33. Os Aspirantes-a-Oficial, serão, obrigatoriamente, classificados em Unidades de
Tropa, a fim de adaptá-los à vida policial-militar e a atividade fim da Corporação.
Art. 34. Os oficiais recém-promovidos e concludentes do Curso de Habilitação de Oficial
Administrativo, serão classificados de acordo com as vagas existentes no Quadro de
Organização, observado o disposto no art. 32 destas Instruções.
Art. 35. Os 3º Sargentos do QPMP 0, recém-promovidos serão, em principio, classificados
em unidades operacionais.
Coletânea de Leis do CBMRO
139
Art. 36. Os sargentos recém-concludentes do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos
serão movimentados, em princípio, para as OPM que serviam anteriormente, caso
contrário, deverá ser observado as demais prescrições contidas nesta Seção.
Art. 37. A movimentação de que trata esta Seção, será processada pela Diretoria de
Pessoal, de acordo com as prescrições regulamentares coma devida antecedência.
§ 1º Compete ainda a Diretoria de Pessoal, processar a movimentação dos policiaismilitares, concludentes dos demais cursos e estágios não previstos nesta Seção.
§ 2º Para a efetivação dos procedimentos previstos nesta Seção, a Diretoria de Ensino
fornecerá com a antecedência devida as informações necessárias sobre o término dos
referidos cursos e estágios.
Seção X
Do trânsito e da Instalação
Art. 38. Considera-se como inicio de trânsito o dia imediato ao da data do desligamento
do policial-militar da OPM de origem.
Art. 39. A apresentação do policial-militar na OPM de destino, deve ser feita dentro do
período de trânsito que lhe foi concedido.
Art. 40. Os períodos de trânsito e de instalação poderão ser concedidos de uma só vez
pela OPM de origem.
§ 1º Neste caso, a apresentação do policial-militar, na OPM de destino, deverá ocorrer até
o término do período de instalação.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica ainda, no caso do policial-militar gozar os citados
períodos, ou parte deles, em localidade diferente daquela de destino.
Art. 41. Quando o policial-militar for movimentado para curso ou estágio, o período de
trânsito deve ser concedido com prazos nunca inferiores aos estabelecidos no
Regulamento de Movimentação, antes do inicio dos mesmos.
§ 1º No caso do curso ou do estágio se verificar fora do Estado, os períodos de trânsito e
de instalação serão concedidos, obrigatoriamente, na forma prevista no art. 40.
§ 2° Ao término de curso ou estágio, a Diretoria de Ensino concederá o período de trânsito
ou os períodos de trânsito e de instalação, ao policial-militar concludente. No caso de
conclusão de curso ou estágio fora do Estado, a concessão terá como base a data de
término dos mesmos, conforme informação do estabelecimento onde se encontrava o
policial-militar.
§ 3a Ao policial-militar matriculado em curso ou estágio de duração inferior a 45 (quarenta
e cinco) dias, não será concedido trânsito e instalação, de acordo com o prescrito no art.
11 do Regulamento de Movimentação.
Art. 42. Aos Comandantes de OPM compete, de acordo com as disposições previstas na
legislação em vigor, a responsabilidade pela concessão do trânsito e da instalação, ao
policial-militar movimentação.
Coletânea de Leis do CBMRO
140
Art. 43. O policial-militar que, durante o período de transito ou instalação, tenha problema
de saúde própria ou de dependente deve participar o fato a autoridade policial-militar mais
próxima.
§ 1º A autoridade que trata este artigo providenciará a necessária inspeção de saúde e, se
for o caso, a baixa do policial-militar ou do dependente e a interrupção do período de
trânsito ou instalação informando tal situação ao órgão Movimentador e a OPM de
destino.
§ 2º Logo que for julgado apto para o serviço, o policial-militar retomará seu período de
trânsito ou instalação.
Art. 44. Quando, por qualquer motivo, o policial-militar tiver sua movimentação retificada,
não fará jus a outro período de trânsito e instalação.
Parágrafo único. No caso da movimentação ser anulada, o policial-militar terá o seu
trânsito ou trânsito e instalação cancelado.
Art. 45. Quando ocorrer mudança de sede de uma OPM ou de uma Fração de OPM, os
policiais-militares integrantes têm assegurado o direito ao trânsito e instalação.
Seção XI
Da Adição
Art. 46. Para os efeitos do art. 26 do Regulamento de Movimentação, as autoridades com
competência para colocar o policial-militar na situação de adido, são:
I - o Chefe do Estado-Maior Geral, quando envolver oficiais do Gabinete do ComandanteGeral, do Estado-Maior Geral e os Comandantes de OPM;
II - Os Comandantes de OPM, quando envolver os demais oficiais e os praças policiaismilitares no âmbito das respectivas OPM.
§ 1º O ato de adição, envolvendo oficial ou praça designado para curso ou estágio,
enquadrado nos termos do § 2º do art. 25 do Regulamento de Movimentação, é de
competência do Diretor de Ensino.
§ 2º Aos Comandantes de OPM compete, ainda, editar os atos de adições decorrentes
dos motivos previstos nestas Instruções.
Art. 47. Quando ocorrer alteração no quadro de organização de uma OPM, passará à
situação de adido como se efetivo fosse, o policial-militar excedente, com maior tempo de
efetivo serviço na mesma.
Parágrafo único. Quando a data de apresentação, pronto para o serviço na OPM for a
mesma, passará à situação de adido como se efetivo fosse, o policial-militar de menor
precedência hierárquica.
Art. 48. A movimentação do policial-militar, que passar à situação de adido como se
efetivo fosse, por força do disposto no artigo anterior, será procedida, observada a
necessidade do serviço.
Art. 49. Quando ocorrer classificação ou transferência para OPM, onde não haja cargo
Coletânea de Leis do CBMRO
141
compatível vago, o policial-militar ficará na situação de adido como se efetivo fosse,
aguardando a primeira vaga se for o caso.
Parágrafo único. O policial-militar movimentado, que retornar à sua OPM de origem, por
força de anulação do ato que o movimentou, estando a mesma com o efetivo completo,
ficará na situação de como se efetivo fosse.
Seção XII
Da Anulação e Retificação
Art. 50. A anulação ou a retificação de uma movimentação, somente pode ser efetuadas,
caso ocorra uma das situações abaixo, a qual deve constar no ato:'
I - por ordem do Comandante-Geral;
II - por absoluta necessidade do serviço;
III - por motivo de saúde do policial-militar ou de seu dependente;
IV - para atender à condição de inconveniência ou incompatibilidade do policial-militar, na
OPM ou na guarnição de destino;
V - para correção de falha administrativa, cometida pelo órgão Movimentador.
Art. 51. A anulação ou retificação da movimentação, para atender a absoluta necessidade
do serviço, prevista no inciso II do artigo anterior, será feita por decisão da autoridade
competente, mediante proposta dos comandos interessados e desde que o policial-militar
movimentado, não tenha recebido as ajudas-de-custo e outras indenizações decorrentes
da movimentação.
Art. 52. A anulação ou retificação da movimentação por motivo de saúde, do policialmilitar ou de seu dependente, a que se refere o inciso III do artigo 50, somente poderá ser
feita a requerimento do interessado, observado o prescrito no art. 31 destas Instruções
Gerais e considerada a conveniência do serviço.
Seção XIII
Dos Policiais-Militares que Regressam ao País
Art. 53. O policial-militar que retornar do exterior deve, qualquer que seja a duração da
atividade, desempenhar funções onde melhor possa aplicar a experiência e os
conhecimentos adquiridos, devendo ser movimentado para OPM compatível, quando
necessário.
Parágrafo único. A Diretoria de Pessoal, por indicação do escalão superior, deverá com
a devida antecedência, classificar os policiais-militares que regressam ao Pais, oriundos
de comissão, missão, curso ou estágio.
Seção XIV
Da Movimentação para Organização Estranha à Policia Militar
Art. 54. O policial-militar da ativa, poderá passar à disposição de órgãos estranhos à
Policia Militar, de acordo com o interesse do serviço policial-militar, observadas as
prescrições contidas no Regulamento de Movimentação, nestas Instruções e no Estatuto
dos Policiais Militares.
Coletânea de Leis do CBMRO
142
Seção XV
Da Agregação e Reversão
Art. 55. No cumprimento ao estabelecido no inciso I e parágrafo único do art. 6º do
Regulamento de Movimentação, os atos de agregação e reversão de oficiais, serão
realizados pelo Governador do estado e os referentes aos praças, pelo Comandante
Geral, de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º Cabe à Diretoria de Pessoal a responsabilidade pela elaboração dos respectivos atos
de agregação e/ou de reversão.
§2º À Diretoria de Pessoal, cabe, ainda, com a devida antecedência ou logo após a
reversão, classificar o policial-militar de acordo com previsto na legislação vigente.
Seção XVI
Das Atividades de Justiça e Disciplina
Art. 56. O policial-militar encarregado de IPM ou membro do Conselho de Justiça, quando
movimentado, deve ser desligado de sua OPM de origem, após a conclusão do inquérito a
que estiver vinculado ou no caso de Conselho de Justiça, se liberado antecipadamente
por autoridade competente .
Parágrafo único. O previsto neste artigo somente se aplica :o policial-militar já no
exercício da atividade e cuja .designação for anterior ao ato do órgão movimentador, aí
incluídos os membros dos Conselhos de Justificação e de Disciplina e do Processo
Administrativo e, quando for o caso, o acusado.
Art. 57. O policial-militar movimentado para outra sede e ainda não desligado, se
submetido a Conselho de Justificação ou de disciplina ou a Processo Administrativo, ou
passar à situação de "sub judice", deve permanecer adido à OPM de origem até o
encerramento do respectivo processo ou pode ter sua movimentação anulada ou
rretificada, a juízo da autoridade competente.
Art. 58. A designação para atividades de justiça e disciplina deverá evitar, sempre que
possível, recair sobre policial-militar previsivelmente sujeito à movimentação obrigatória.
Art. 59. Para o cumprimento do prescrito nos arts. 56 e 57, o órgão movimentador e a
OPM de destino, deverão ser informados pelo Comandante, a situação que o policialmilitar se encontra e, quando possível, o prazo de duração previsto.
Capitulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. A designação de policial-militar, para o exercício de funções privativas de postos
ou graduações acima da que possuir, será processada pela Diretoria de Pessoal,
observado o disposto no 2º do art. 4º do Regulamento de Movimentação, mediante
determinação superior ou proposta dos Comandantes de OPM.
Art. 61. A movimentação de policial-militar no âmbito interno da OPM, inclusive a
designação para função compatível com o posto ou graduação, é atribuição do respectivo
comandante, de acordo com o inciso V do art. 13 do Regulamento de Movimentação,
observadas as demais disposições regulamentares.
Coletânea de Leis do CBMRO
143
Art. 62. A designação de policial-militar para curso ou estágio, obedecerá a política de
ensino da Corporação, observada a legislação especifica.
Parágrafo único. À Diretoria de Ensino compete, em atendimento ao disposto neste
artigo e no § 1º do art. 6º, destas Instruções, a elaboração dos respectivos atos
designativos.
Art. 63. As providências necessárias ao deslocamento do policial-militar para o exterior,
serão efetivadas pêlos órgãos competentes de acordo com as determinações do
Comando da Corporação.
Art 64. Todos os atos administrativos, relativos a movimentação praticados no âmbito
interno das OPM deverão ser, obrigatoriamente publicados em boletim interno, de
imediato e constarão das alterações interessado.
Parágrafo único. Compete ao comandante da OPM, remeter à Diretoria de Pessoal a
informação dos respectivos atos, para fins de implantação e/ou modificação no Cadastro
de Pessoal, ou ainda, para adoção de outras medidas regulamentares.
Art. 65. Os requerimentos para movimentação, sua anulação ou retificação, assim como
os demais atos administrativos pertinentes, deverão obedecer aos modelos constantes
dos Anexos a estas Instruções.
Art. 66. Os casos omissos ou duvidosos às presentes Instruções, serão resolvidos por ato
do Comandante-Geral.
Coletânea de Leis do CBMRO
144
LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis do Estado de Rondônia, das
Autarquias e das Fundações Públicas
Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Título I
Capítulo Único
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º ....................................................................................................................................
Título III
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES
Capítulo I
DOS DIREITOS
................................................................................................................................................
Seção I
Das Indenizações
Art. 71. Constituem indenizações ao servidor:
I - Ajuda de Custo;
II - Diárias;
...............................................................................................................................................
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 73. A ajuda de custo destina-se às despesas de instalação do servidor que, no
interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em
caráter permanente.129
§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua
família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e
transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito.
§ 3º A ajuda de custo será paga no valor de R$ 878,68 (oitocentos e setenta e oito reais e
sessenta e oito centavos), assegurada a revisão deste valor, sempre na mesma data e
mesmo índice usado para alterar a remuneração e subsídio dos ocupantes de cargos
públicos na administração direta.130
129
130
Lei Complementar nº 212, de 12 Mai 99, dá nova redação ao § 3º do Art. 73.
Alterado pela Lei nº 2266, de 18 de Mar de 2010.
Coletânea de Leis do CBMRO
145
§ 4º Quando se tratar de viagem para fora do país, compete ao Chefe do Poder Executivo
o arbitramento de ajuda de custo, independentemente de limite previsto no parágrafo
anterior, até o teto de uma remuneração correspondente ao limite desse Poder, devendo
o servidor:
I - no prazo máximo de 30 (trinta) dias do regresso, apresentar relatório circunstanciado,
comprovando a realização da viagem para o fim estabelecido;
II - caso não cumpra o disposto no inciso anterior o que acarretará a nulidade da ajuda de
custo, fica obrigado a devolver imediatamente a importância recebida, sem prejuízo da
sanção disciplinar cabível.
§ 5º A ajuda de custo será paga antecipadamente ao servidor, facultando o seu
recebimento na nova sede.
Art. 74. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou
reassumí-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 75. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Estado, for
nomeado para Cargo em Comissão, com mudança de domicílio.131
"Art. 2º caso o servidor seja cedido para exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a ajuda de custo a
que fizer jus será paga pelo órgão cessionário, quando o ônus for deste."
Art. 76. SUBSTITUÍDO.132
"Art. 3º - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo integralmente e de uma só
vez, quando:
I - não se transportar para a nova sede nos prazos determinados, ou injustificadamente,
não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta ) dias, contados da data da
publicação do ato de movimentação;
II - for exonerado, de ofício ou a pedido, demitido a bem do serviço público, ou abandonar
o serviço;
III - entrar em gozo de licença para tratar de interesse particular, até 06 (seis) meses
contados da data da publicação do ato de sua movimentação."
Art. 77. Não há obrigação de restituir a ajuda de custo quando o regresso do servidor
obedecer a determinação superior ou por motivo de sua própria saúde ou, ainda, por
exoneração a pedido, após trezentos e sessenta e cinco dias de exercício na nova sede.
Subseção II
Das Diárias
Art. 78. O servidor que a serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório fará
jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção
urbana.
131
O Art. 2º da Lei Complementar nº 212, de 12 de Mai de 99, foi acrescido ao texto original desta Lei Complementar.
132
O Art.3º da Lei Complementar nº 212, de 12 de Mai de 99, substitui o art. 76 desta lei Complementar, em razão de
revogação de disposições em contrário.
Coletânea de Leis do CBMRO
146
Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade, quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 79. Os valores das diárias, a forma de concessão e demais critérios serão
estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento próprio.
Art. 80. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, sujeito a punição
disciplinar se recebida de má fé.
Parágrafo único. Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo
previsto no "caput" deste artigo.
Art. 81. Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão, o
servidor que, indevidamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros
serviços ou encargos ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente.
...............................................................................................................................................
Palácio do Governo do estado de Rondônia, em 09 de dezembro de 1992, 104º da
República. Oswaldo Piana Filho – Governador
Coletânea de Leis do CBMRO
147
LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 04 DE JANEIRO DE 2000
Modifica a Organização Administrativa do
Poder Executivo Estadual e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
..............................................
Título II
DAS MODIFICAÇÕES NA ORGANIZAÇÃO
..............................................
Capítulo II
DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO
...............................................
Art. 13. São órgãos de natureza substantiva:
I – Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.
§ 1º Subordinam-se à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania:
................................................
c) Corpo de Bombeiros Militar
.................................................
Capítulo IV
DAS COMPETÊNCIAS
...............................................
Seção III
Dos Órgãos de Natureza Substantiva
Art. 18. Compete aos órgãos de ação de natureza substantiva :
........................................................
I – à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania:
.........................................................
d) coordenação e execução do sistema de Defesa Civil.
.........................................................
4 - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação, planejamento, execução das atividades
de defesa civil, previnir e extingüir incêndios urbanos e florestais, realizar serviços de
busca e salvamento, de pessoas, animais, bens e haveres, realizar vistorias em
edificações, realizar perícia de incêndio, prestar socorros em caso de sinistros diversos,
estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio,
embargar e interditar obras, serviços, habitações e locais de diversões que não ofereçam
condições de funcionamento e emitir normas e laudos de exigências, aprovação de
medidas contra incêndio, recrutamento, seleção, aperfeiçoamento e extenção profissional
de Bombeiros Militares.
.........................................................
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de janeiro de 2000, 112º da
República. José de Abreu Bianco - Governador.
Coletânea de Leis do CBMRO
148
ANEXO II 133
133
Alterado pela Lei Complementar nº 444, de 28 de maio de 2008.
Coletânea de Leis do CBMRO
149
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Cargos de Natureza Militar
CARGO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar
*Subcomandante do Corpo de Bombeiros Militar
Corregedor
Coordenador
Diretor
Comandante de Grupamento
Comandante de Sub-Grupamento Destacado
Ajudante Geral
Comandante de Seção de Combate a Incêndio
Destacado
TOTAL
*Acumula Chefe de Estado Maior
QUANT.
SÍMBOLO
01
01
01
05
05
04
06
01
14
CDS-19
CDS-18
CDS-15
CDS-10
CDS-11
CDS-11
CDS-10
CDS-8
CDS-6
38
-
QUANT.
01
01
01
04
SÍMBOLO
CDS-14
CDS-13
CDS-13
CDS-11
7
-
Cargos de Natureza Civil
CARGO
Assessor I
Assessor de Imprensa
Assessor II
Diretor de Divisão
TOTAL
150
LEI N° 1.988, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a proibição, no âmbito do
Estado de Rondônia, da venda de
fardas, coletes e qualquer tipo de
vestuário, bem como de distintivos e de
acessórios dos órgãos de segurança
pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica proibida, no âmbito do Estado de Rondônia a venda de fardas, coletes
e qualquer tipo de vestuário, bem como distintivos e acessórios da polícias federal,
civil, militar, agentes penitenciários e guardas municipais, em estabelecimentos
comerciais ou por particulares.
§ 1º. Excetua-se a regra geral trazida no caput deste artigo a venda e o
fornecimento de fardas, coletes e acessórios extras aos agentes de segurança
pública em estabelecimentos devidamente cadastrados.
§ 2º. O cadastramento referido no § 1º será efetuado pela Secretaria de Estado da
Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC, e exigirá do
estabelecimento cadastrado a adoção de normas de segurança no ato da venda ou
fornecimento.
Art. 2°. O descumprimento desta Lei implicará em multa no valor correspondente a
60 (sessenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF/RO).
Art. 3°. A SESDEC fica encarregada de fiscalizar o cumprimento desta Lei e para a
aplicação da respectiva multa e fechamento do estabelecimento infrator.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de novembro de 2008, 121° da
República, Ivo Narciso Cassol – Governador.
151
LEI N° 2.078, DE 22 DE MAIO DE 2009
Dispõe sobre o transporte gratuito e
obrigatório de militares do Estado de
Rondônia fardados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. Todos os ônibus, a qualquer título vinculados às empresa delegatórias que
exploram o serviço de transporte coletivo intermunicipal do Estado de Rondônia, ficam
obrigados a transportar gratuitamente os militares do Estado de Rondônia, desde que
fardados, mediante simples identificação e em serviço.
Parágrafo único. O transporte de que trata o caput deste artigo será permitido
desde que não exceda a 3 (três) vagas por veículo e horário.
Art. 2°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60
(sessenta) dias após sua publicação.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de maio de 2009,121° da República,
Ivo Narciso Cassol – Governador.
152
DECRETO Nº 9.130, DE 29 DE JUNHO DE 2000
Institui no Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Rondônia, O Diploma “Amigo
do Corpo de Bombeiros Militar”, na forma
que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade do Diploma
Art. 1º O Diploma “Amigo do Corpo de Bombeiros Militar” destina-se a premiar
personalidades da comunidade e do país e de entidades, civis ou militares,
brasileiras ou estrangeiras, que, de alguma forma, contribuam ou contribuíram para
o engrandecimento da Corporação, tendo como objetivo:
I – consolidar a importância e a valorização do espírito de corpo entre as
personalidades e entidades para com o Corpo de Bombeiros Militar;
II – enaltecer a relevância dos benefícios em agraciar, mesmo de forma singela,
essas pessoas ou entidades.
Seção II
Das Características do Diploma
Art. 2º O Diploma “Amigo do Corpo de Bombeiros Militar” será impresso em papel
apergaminhado ou similar, na cor branca, tamanho A4, tendo como fundo o
emblema do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e os seguintes
dizeres:
“O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, no
uso das atribuições do art. 10, do Decreto Nº 9130, de 29 de junho de 2000, confere
o presente diploma, pela sua assinalada e espontânea cooperação prestada a esta
Corporação Bombeiro-Militar”
Parágrafo único. As demais características do diploma constam do desenho
constante do Anexo A a este Decreto.
Capítulo II
DAS NORMAS RELATIVAS AO DIPLOMA
Seção I
Da Indicação do Diploma
Art. 3º São competentes para indicar o Diploma “Amigo do Corpo de Bombeiros
Militar”, as autoridades abaixo relacionadas, as quais encaminharão as devidas
propostas ao Comandante-Geral da Corporação:
153
I – Chefe do Estado-Maior Geral;
II – Chefes de Seções de Estado-Maior Geral e Diretores;
III – Comandantes das Organizações Bombeiros-Militares, até o nível de Grupamento
BM.
Art. 4º Até dez dias antes da data de entrega do Diploma “Amigo do Corpo de
Bombeiros Militar”, deverão ser encaminhadas ao Órgão de Comunicação Social e
Prevenção da Corporação, para formação de processo, as propostas dos indicados
que reconhecidamente satisfaçam as condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º As indicações, observadas as prescrições deste Decreto, serão
apresentadas ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. As propostas rejeitadas pelo Comandante-Geral da Corporação
em uma data, não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em
época oportuna pelas autoridades competentes para indicar.
Art. 6º As indicações deverão conter todas as informações necessárias ao
preenchimento das propostas, que serão elaboradas em uma única via, na ficha cujo
o modelo consta do Anexo B a este Decreto.
Parágrafo único. Os atos, fatos ou serviços prestados pelos propostos deverão ser
expostos de forma clara e precisamente descritos.
Art. 7º A recusa de qualquer proposta terá caráter sigiloso, não podendo ser objeto
de publicação ou divulgação.
Seção II
Da Concessão do Diploma
Art. 8º Poderão ser agraciados com o Diploma “Amigo do Corpo de Bombeiros Militar”:
I – personalidades e instituições civis e corporações militares brasileiras ou
estrangeiras;
II – militares da ativa, da reserva e reformados das Forças Armadas e Auxiliares.
Art. 9º São condições essenciais para agraciamento que as personalidades,
instituições e os militares referidos no artigo anterior tenham sido devidamente
indicados e que satisfaçam as seguintes exigências:
I – possuam elevado conceito na classe e na comunidade em prol do interesse e do
bom nome do Corpo de Bombeiros Militar;
II – não estejam respondendo a processo criminal na Justiça Comum ou Militar;
III – não tenham sofrido sentença condenatória passada em julgado, ainda que
beneficiado por indulto.
Art.10. O Diploma “Amigo do Corpo de Bombeiros Militar” será concedido pelo
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
Art.11. A concessão do Diploma “Amigo do Corpo de Bombeiros Militar” importa na
transcrição dos nomes dos agraciados em Boletim Especial da Corporação.
Seção III
Da Cerimônia de Entrega do Diploma
Art. 12. A entrega do Diploma “Amigo do Corpo de Bombeiros Militar” será realizada,
em quaisquer das datas festivas do calendário militar da Corporação.
154
Art. 13. A solenidade será presidida pelo Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 14. O Diploma “Amigo do Corpo de Bombeiros Militar” será fornecido
gratuitamente pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Art. 15. Caberá ao Chefe do Órgão de Comunicação Social e Prevenção da
Corporação, ao final dos trabalhos, a responsabilidade pelo controle de arquivo das
propostas, em forma de processo, cabendo-lhe ainda, a responsabilidade pelo
confronto desse arquivo com as listagens dos futuros agraciados.
Art. 16. O Órgão de Comunicação Social e Prevenção da Corporação manterá
organizado e atualizado um cadastro com os nomes dos agraciados com o Diploma
“Amigo do Corpo de Bombeiros Militar”
Art. 17. Compete ainda ao Órgão de Comunicação Social e Prevenção da
Corporação providenciar, junto ao órgão provedor, em tempo oportuno, o
fornecimento dos diplomas.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 18. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar resolverá os casos
omissos neste Decreto, como também proporá ao Governador do Estado de
Rondônia as modificações necessárias para sua melhor aplicação.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de junho de 2000, 112º da
República. José de Abreu Bianco - Governador. Reinaldo Silva Simião - Secretário
de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania. Angelo Eduardo De Marco - Cel BM Comandante-Geral.
155
156
ANEXO B
MODELO DA FICHA DE PROPOSTA
ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
FICHA DE PROPOSTA
1. Dados Pessoais:
a. Nome do candidato:___________________________________________(instituição,
personalidades civis e militares em geral)
b. Nacionalidade: ________________________Naturalidade:______________________
c. Posto/Graduação (militares): _____________________________________________
d. Endereço Residencial/Telefone: __________________________________________
_______________________________________________________________________
2. Dados Profissionais:
a. Atividade Profissional:___________________________________________________
b. Endereço Profissional/Telefone: ___________________________________________
_______________________________________________________________________
3. Proponente:
a. Nome: _________________________________________________________________
b. Posto: ____________________ RE: _________________ OBM: ___________________
Porto Velho,RO,
de
de
Assinatura:_________________________________
4. Concedente:
Concedo, nos termos do art.10_do Decreto Nº 9130 de 29 de
junho de 2000, o Diploma “Amigo do Corpo de Bombeiros Militar”, consoante o(s) ato(s),
fato(s) ou serviços prestados pelo proposto, constantes do verso desta proposta.
Porto Velho,RO,
de
de
Assinatura:______________________________________
Comandante-Geral do CBMRO
157
Atos, fatos ou serviços prestados:
158
DECRETO Nº 8.999, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2000
Institui no Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Rondônia, a
Medalha “Imperador D. Pedro II”, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade da Medalha
Art. 1º A Medalha “Imperador D. Pedro II” destina-se a agraciar, anualmente:
I – os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia que
tenham prestado notáveis serviços à Corporação, ao Estado, ao País ou se
hajam distinguido no exercício das missões da Corporação;
II – os militares das Forças Armadas ou das demais Forças Auxiliares que,
pelos serviços prestado, se tenham tornado merecedores de homenagem do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;
III – os cidadãos e instituições, nacionais ou estrangeiros que se tenham
tornado credores do reconhecimento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Rondônia.
Parágrafo único. Para efeito de promoção, fica estabelecido o cômputo de
0,50 (zero vírgula cinqüenta) pontos quando se tratar de oficial ou praça.
Seção II
Das Características da Medalha
Art. 2º A Medalha “Imperador D. Pedro II” terá as características dos desenhos do
Anexo A deste Decreto e será confeccionada rigorosamente de acordo com as
seguintes especificações:
I – a medalha, em forma de losango levemente curvilíneo, com seu maior
cumprimento diametral de 48 (quarenta e oito) milímetros, tanto na vertical
quanto na horizontal e l,5 (um e meio) milímetro de espessura tendo ao alto
uma pequena alça para sustentação, será cunhada em metal dourado;
II – o anverso terá em seu interior 02 (dois) círculos concêntricos, sendo o
maior com 35 (trinta e cinco) milímetros e, o menor, com 33 (trinta e três)
milímetros de diâmetro, respectivamente, contendo ao centro a efígie do
“Imperador Dom Pedro II”, sobre um resplendor que se irradia de todas as
direções. Na orla superior aparecerá a inscrição “IMPERADOR D. PEDRO II”, e
na inferior, a inscrição “CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE
RONDÔNIA“ em caracteres maiúsculos, ambas arqueadas;
III – o reverso da medalha conterá também os dois círculos concêntricos do
anverso, nas mesma dimensões diametral, tendo na parte inferior, a esquerda,
o Distintivo da Corporação em tamanho pequeno, sobre um resplendor que se
159
irradia em todas as direções e, na arte superior, em sentido oposto, a inscrição
“ALIENAM VITAE ET BONNA SALVARE’ em caracteres maiúsculos.
Art. 3º A medalha será pendente por meio de um passador em metal dourado
de tamanho igual a barreta, de uma fita de gorgorão de seda chamolotada,
com 50 (cinqüenta) milímetros de cumprimento por 35 (trinta e cinco)
milímetros de largura, na cor branca, ladeada com duas faixas de 10 (dez)
milímetros, na cor vermelha, afinando em bisel na extensão de 15 (quinze)
milímetros, findos os quais a ponta se prenderá por meio de uma argola na
alça da referida medalha.
Art. 4º Acompanham a medalha:
I – uma barreta com 35 (trinta e cinco) milímetros de largura por 10 (dez)
milímetros) de altura, feita em latão estampado, banhada das cores do tecido
da fita, esmaltado, resinado, com moldura na cor dourada, apoiado sobre
suporte de latão dourado com prendedores ou pino curto de metal (tipo ballon);
II – uma roseta, botão circular de 12 (doze) milímetros de diâmetro, recoberta
com o mesmo material da barreta;
III – o diploma, medindo 297 (duzentos e noventa e sete) milímetros de altura
por 210 (duzentos e dez) milímetros de largura, confeccionado em papel
apropriado, assinado pela autoridade que a conceder, conforme modelo do
Anexo B.
Parágrafo Único. Tanto o passador da medalha quanto a barreta ao centro,
sobre a faixa branca, e a roseta, terão uma miniatura metálica dourada da
coroa do Imperador, conforme disposta no anexo respectivo.
Capítulo II
DAS NORMAS RELATIVAS A MEDALHA
Seção I
Do Direito à Medalha
Art. 5º Para ter direito à Medalha “Imperador D. Pedro II”, além da condição
estipulada nos incisos I e II do art. 1º deste Decreto, será necessário que os
militares indicados atendam os seguintes requisitos:
I – tenham sido indicados devidamente através da ficha de indicação constante do
Anexo C;
II – possuam no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado às suas
Corporações;
III – se praça, encontrar-se no comportamento excepcional, e não ter sido punido
por transgressão de natureza desonrosa, ofensiva à dignidade militar ou
profissional;
VI – se oficial, não ter sido punido disciplinarmente nos últimos 05 (cinco) anos
por transgressões de natureza desonrosa, ofensiva à dignidade militar ou
profissional, atentatória às instituições ou ao Estado:
V – não estejam indiciados em inquérito policial civil ou militar por prática de
crime doloso ou submissos a Processo Administrativo, Conselho de Disciplina ou
Conselho de Justificação;
VI – não estejam respondendo a processo criminal na Justiça Comum ou Militar;
VII – não tenham sofrido sentença condenatória passada em julgado, ainda
que beneficiado por indulto.
§ 1º Aplicam-se aos demais indicados, no que couber, os requisitos deste artigo.
160
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se tempo de
efetivo serviço para os militares da Corporação, aquele prestado às Forças
Auxiliares do Estado de Rondônia.
Art. 6º O direito à Medalha “Imperador D. Pedro II” se estenderá, inclusive, aos
militares inativos da Corporação, desde que preencham as exigências
estabelecidas no artigo anterior.
Seção II
Da Indicação da Medalha
Art. 7º Até o dia 10 de outubro deverão ser encaminhadas ao Conselho da
Medalha, para os trabalhos preliminares, as indicações dos militares em geral, dos
cidadãos e instituições, nacionais ou estrangeiros que satisfaçam as condições
estabelecidas neste Decreto.
Art. 8º As indicações, observadas as prescrições deste Decreto, poderão ser
apresentadas ao Conselho da Medalha pelo Comandante Geral, por quaisquer
de seus membros ou por oficiais detentores da medalha.134
§ 1º É de competência do Conselho da Medalha as propostas relativas a
Ministros de Estado, Oficiais Generais, parlamentares ou outros altos
funcionários do Governo Federal, Estadual ou Municipal e dos componentes do
Estado-Maior Geral, Comandantes e Chefes de Organizações BombeirosMilitares (OBM) da Corporação.
§ 2º Quando o indicado for o Comandante-Geral a proposta do Conselho da
Medalha será feita ao Governador do Estado.
§ 3º Para a aplicação do disposto nos parágrafos anteriores, fica dispensado o
preenchimento da ficha de indicação.
Art. 9º REVOGADO135
Seção III
Do Processamento da Concessão da Medalha
Art. 10. O Conselho da Medalha deverá iniciar as reuniões para estudo das
indicações pelo menos 30 (trinta) dias antes da data marcada para a outorga
das condecorações, observados os seguintes prazos:
I – até o dia 25 de novembro deverá ser encaminhado ao Comandante-Geral a
proposta dos indicados;
II – até o dia 28 de novembro será publicada em Boletim Especial ato
normativo que conceder a medalha com a relação dos agraciados.
Parágrafo único. O ato da concessão será também publicado no Diário Oficial
do Estado
Art. 11. O julgamento das propostas é feito em Sessão Ordinária do Conselho, que
se reunirá no período estabelecido, e as decisões tomadas pelo voto da maioria dos
membros presentes.
§ 1º Cada membro do Conselho da Medalha terá direito a um só voto.
134
135
Decreto 10560, de 02 jul 03, altera a Caput do Art. 8°.
Decreto 10560, de 02 jul 03, Revoga o Art. 9°.
161
§ 2º As propostas rejeitadas em uma sessão, não serão objeto de novo
julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna por qualquer membro
do Conselho da Medalha.
§ 3º Fica estabelecido o quorum mínimo de 03 (três) membros do Conselho da
Medalha para qualquer deliberação.
§ 4º Todas as decisões tomadas pelo Conselho Medalha terão caráter sigiloso,
não podendo ser divulgadas ou comentadas por qualquer de seus membros.
Art. 12. A Medalha “Imperador D. Pedro II” será concedida pelo ComandanteGeral da Corporação mediante ato normativo de sua competência.
§ 1º REVOGADO.136
§ 2º Quando o agraciado for o Comandante-Geral a concessão será feita pelo
Governador do Estado mediante decreto.
Art. 13. A concessão da Medalha “Imperador D. Pedro II” a militares ou civis
estrangeiros constitui homenagem tributada aos que prestaram reais serviços ao
Corpo de bombeiros Militar do estado de Rondônia, ou que por ele tenham
demonstrado efetiva simpatia e estima.
Art. 14. A medalha é conferida a militares das demais Forças Auxiliares e das
Forças Armadas, a civis, quando pela benemerência dos seus serviços
prestados a Corporação, se imponham ao seu reconhecimento.
Art. 15. Os oficiais que integrarem o primeiro Conselho serão agraciados com a
Medalha “Imperador D. Pedro II” mediante indicação do Comandante-Geral da
Corporação com base nas condições estabelecidas no artigo 5º deste Decreto,
exceto o requisito constante do inciso III do referido artigo.
Parágrafo único. A nomeação dos oficiais para integrarem o primeiro Conselho
somente será efetivada após a indicação a que se refere este artigo.
Seção IV
Da Data da Outorga da Medalha
Art. 16. A Medalha “Imperador D. Pedro II” será concedida anualmente, no
Quartel do Comando Geral, em solenidade presidida pelo Comandante-Geral
da Corporação, com tropa formada, conforme prescreve o Regulamento de
Continências. no dia 02 de dezembro, data em que se comemora o aniversário
do imperador D. Pedro II, Patrono do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Rondônia.137
§ 1º A Medalha será colocada no peito esquerdo do agraciado pelo ComandanteGeral ou pessoa a quem for delegada esta atribuição.
§ 2º Quando o agraciado for o Comandante-Geral do CBMRO, a medalha será
colocada em seu peito pelo Governador do Estado ou personalidade ou
autoridade que o representar.
§ 3º Em caráter excepcional o Comandante Geral poderá conceder a medalha
Imperador D. Pedro II, independentemente de data, através de proposta
justificada do Conselho da Medalha.
136
137
Decreto 10560, de 02 jul 03, Revoga o § 1° do Art. 12.
Decreto 10560, de 02 jul 03, Acrescenta o § 3° do Art. 16.
162
Art. 17. No caso de falecimento do agraciado, a medalha será entregue ao cônjuge
supérstite ou aos seus herdeiros legais, pela ordem de sucessão.
Art. 18. Simultaneamente com a medalha será entregue o respectivo diploma.
Seção V
Do Uso da Medalha, Barreta e Roseta
Art. 19. O uso da medalha, barreta e da roseta será de acordo com os dispositivos
contidos no Regulamento de Uniforme e Insígnias do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Rondônia.
Seção VI
Da Cassação da Medalha
Art. 20. A Medalha “Imperador D. Pedro II” será cassada por ato do
Comandante-Geral da Corporação, mediante proposta do Conselho da
Medalha, quando o seu detentor:
I – nos termos da Constituição Federal, tenha perdido a nacionalidade
brasileira;
II – tenha cometido ato contrário à dignidade e a honra militar, a moralidade da
Corporação ou da Sociedade Civil, desde que apurada em investigação,
sindicância, inquérito ou outro instrumento apuratório;
III – tenha sido condenado pela Justiça civil ou Militar, por crime contra a
integridade e a Soberania Nacional, ou atentado contra o erário público, as
instituições e a Sociedade.
Parágrafo único. A cassação será feita por portaria em que serão expostos,
sucintamente, os motivos determinantes da medida.
Capítulo III
DO CONSELHO DA MEDALHA
Seção I
Da Constituição do Conselho da Medalha
Art. 21. O Conselho da Medalha “Imperador D. Pedro II” será constituído por 05
(cinco) membros, dentre oficiais, sob a presidência do Chefe do Estado-Maior
Geral do CBMRO ou de oficial superior, designados pelo Comandante-Geral da
Corporação.
Parágrafo único. O oficial mais moderno nomeado será o Secretário da
Comissão da Medalha “Imperador D. Pedro II”.
Seção II
Das Atribuições do Conselho da Medalha
Art. 22. Compete ao Conselho da Medalha “Imperador D. Pedro II”:
I – reunir-se com todos seus membros, por convocação de seu Presidente;
II – apreciar, em sessão, com imparcialidade e interesse as indicações
submetidas à sua apreciação, aceitando-as ou recusando-as;
III – velar pelo prestígio da medalha, destas normas e decidir sobre assunto de
seu interesse;
IV – propor e/ou tomar as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom
desempenho de sua funções;
V – propor ao Comandante-Geral a concessão das medalhas aos indicados
163
que julgar merecedores.
Parágrafo único. O Conselho da Medalha “Imperador D. Pedro II” poderá
reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação de seu
Presidente, quando o assunto assim justificar.
Art. 23. Compete ao Presidente do Conselho:
I – convocar reuniões;
II – presidir as reuniões da Conselho;
III – decidir, em casos de urgência, sobre assuntos concernente à medalha e
ao Conselho.
Art. 24. Ao Secretário do Conselho, que será seu membro mais moderno,
compete:
I – fazer as comunicações que lhe forem determinadas pelo Presidente;
II – secretariar as sessões e redigir as atas;
Parágrafo único. O Secretário do Conselho da Medalha “Imperador D. Pedro II”,
findo o processamento, deverá com brevidade, encaminhar todos os documentos
sob sua guarda ao chefe do órgão de pessoal da Corporação para arquivo e
demais providências decorrentes.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 25. As Medalhas e seus complementos serão fornecidos gratuitamente
pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. As Medalhas e seus complementos não distribuídos
constituirão patrimônio do CBMRO, ficando sua guarda e controle à cargo do
órgão provedor da Corporação.
Art. 26. A recusa de qualquer proposta terá caráter sigiloso, não podendo ser
objeto de publicação ou divulgação.
Parágrafo único. As propostas do Conselho para cassação de medalhas
outorgadas deverão ter caráter sigiloso até a publicação do ato do
Comandante-Geral.
Art. 27. Ao final dos trabalhos do Conselho da Medalha, observado o disposto
no parágrafo único do art. 24 deste Decreto, compete ao órgão de pessoal da
Corporação as seguintes atribuições:
I – preparar as minutas dos atos normativos competentes para a concessão
da medalha;
II – organizar, manter em ordem e atualizado e ter sob sua guarda todos os
documentos do Conselho;
III – manter organizado e atualizado um relatório com os nomes de todos os
agraciados.
Parágrafo único. Compete ainda ao órgão de pessoal da Corporação
providenciar, junto ao órgão provedor, em tempo oportuno, o fornecimento das
medalhas e de seus complementos ao Conselho.
164
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 28. Das decisões do Conselho da Medalha e das outorgas feitas pelo
Comandante-Geral da Corporação não cabem recursos.
Art. 29. O Conselho da Medalha resolverá os casos omissos neste Decreto
dando a devida ciência ao Comandante-Geral da Corporação, bem como
proporá as modificações necessárias para sua melhor aplicação.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de fevereiro de 2000,
112º da República. José de Abreu Bianco, Governador; Miguel de Souza,
Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania; Angelo Eduardo De
Marco – Cel BM, Comandante-Geral.
165
166
ANEXO A
D ESEN H OS D A M ED ALH A, BARR ETA E ROSETA
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50 mm
35 m m
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48 m m
(R E V E R S O )
10 mm
(A N V E R S O )
35 m m
(B A R R E TA )
12 m m
(R O S E TA )
167
ANEXO C
MODELO DA FICHA DE INDICAÇÃO
ESTADO DE RONDÔNIA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
FICHA DE INDICAÇÃO DE CANDITADO
1. Nome do candidato:___________________________________________(instituição,
personalidades civis e militares em geral)
2. Nacionalidade: ______________________Profissão:__________________________
3. Posto/Graduação (militares): _____________________________________________
4. Comportamento (praças):________________________________________________
5. Endereço/Telefone: ____________________________________________________
6. Local onde trabalha ou serve: ____________________________________________
7. Tempo de efetivo serviço (militares):________________________________________
8. Serviços relevantes que recomendam o candidato:_____________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
_____________________________________ (Se necessário continuar em folha anexa)
Porto Velho,RO, _____de __________de _______
________________________________
Proponente
168
DECRETO Nº 8.997 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2000
Institui no Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Rondônia, a
Medalha do Mérito Bombeiro-Militar,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade da Medalha
Art. 1º A Medalha do Mérito Bombeiro-Militar destina-se a premiar os militares
da ativa ou inatividade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia,
como reconhecimento às ações meritórias ou valiosos serviços praticados em
prol da Corporação ou da sociedade rondoniense.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se ação meritória a ação
praticada de maneira consciente e voluntária, cujo mérito transcenda em valor
e audácia a quaisquer considerações negativas, ou os valiosos serviços, que
se originam da abnegação, dedicação e entrega do homem à causa da
Corporação, quando no exercício de suas obrigações, fazendo-o distinguir-se
tanto no setor administrativo como no operacional.
§ 2º As ações meritórias e os valiosos serviços prestados por militares da
Corporação poderão ser comprovados através de sindicâncias, mandada
instaurar pelos Comandantes, Chefes ou Diretores de OBM que, uma vez
constatados, serão indicados para a respectiva medalha.
Art. 2º Para efeito de promoção, fica estabelecido o cômputo de 0,30 (zero
vírgula trinta) pontos quando se tratar de oficial ou praça.
Seção II
Das Características da Medalha
Art. 3º A Medalha do Mérito Bombeiro-Militar terá as características dos
desenhos do Anexo A deste Decreto e será confeccionada rigorosamente de
acordo com as seguintes especificações:
I – a medalha será formada pelo Distintivo Padrão do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Rondônia sobre um florão, cunhada em bronze. O
distintivo medirá 3,15 cm (três centímetros e quinze milímetros) de altura entre
a parte superior da chama e a base do archote e 3,27cm (três centímetros e
vinte e sete milímetros) de largura entre as extremidades dos esguichos por 1
mm (um milímetro) de espessura. O florão terá 40 (quarenta) milímetros de
diâmetro e também 1 mm (um milímetro) de espessura;
II – no anverso, sobre o florão, figurará o Distintivo da Corporação composto de
duas machadinhas, um archote, uma representação da Estrada de Ferro
Madeira-Mamoré e da silhueta do Real Forte Príncipe da Beira, da seguinte
forma:
169
a) as duas machadinhas dispostas em forma de “X”, sobre as quais encontrase um archote atravessando o centro no sentido vertical, contendo uma estrela
singela de cinco pontas localizada na sua pira, de onde sai uma chama.
Enlaçando os cabos das machadinhas e o cabo do archote aparecem duas
mangueiras tendo nas suas extremidades seus respectivos esguichos;
b) ao fundo do archote localiza-se a representação da Estrada de Ferro
Madeira-Mamoré em forma de “U”, prolongando-se até a metade da pira, com
quatro dormentes visíveis e um semi-oculto, em cada lado;
c) sobreposto às machadinhas, ao centro, figura a silhueta do Real Forte
Príncipe da Beira, com as muralhas e a inscrição “RO” em caracteres
maiúsculo, ao centro da fortificação;
III – no reverso da medalha, disposta de forma arqueada, aparecerá a inscrição
MÉRITO BOMBEIRO MILITAR e no centro a sigla CBMRO, em letras
maiúsculas e em alto relevo.
Parágrafo único. O florão será composto de vinte pontas e conterá um
resplendor que se irradia em direção a estas, tendo ainda na parte superior
uma estrela de cinco pontas de 8 mm (oito milímetro) de diâmetro, a qual ligase à fita por meio de argola de 2 mm (dois milímetros).
Art. 4º A medalha será pendente por meio de um passador em bronze de
tamanho igual a barreta, de uma fita de gorgorão de seda chamolotada, com
50 (cinqüenta) milímetros de cumprimento por 35 (trinta e cinco) milímetros de
largura, afinando em bisel na extensão de 15 (quinze) milímetros, findos os
quais a ponta se prenderá na argola da medalha. Da esquerda para a direita a
fita apresentará as seguintes cores: vermelho, amarelo, cinza, branco, cinza,
amarelo e vermelho, todas com 05 (cinco) milímetros de largura, representando
as cores do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Art. 5º Acompanham a medalha:
I – uma barreta com 35 (trinta e cinco) milímetros de largura por 10 (dez)
milímetros) de altura, feita em latão estampado, banhada das cores do tecido
da fita, esmaltado, resinado, com moldura na cor bronze, apoiado sobre
suporte de latão dourado com prendedores ou pino curto de metal (tipo ballon);
II – uma roseta, botão circular de 12 (doze) milímetros de diâmetro, recoberta
com o mesmo material da barreta;
III – o diploma, medindo 297 (duzentos e noventa e sete) milímetros de altura
por 210 (duzentos e dez) milímetros de largura, confeccionado em papel
apropriado, assinado pela autoridade que a conceder, conforme modelo do
Anexo B.
Parágrafo Único. Tanto o passador da medalha quanto a barreta ao centro,
sobre a faixa branca, e a roseta, terão uma miniatura metálica da medalha na
cor bronze, conforme disposta no anexo respectivo.
Capítulo II
DAS NORMAS RELATIVAS A MEDALHA
Seção I
Do Direito à Medalha
Art. 6º Para ter direito à Medalha do Mérito Bombeiro-Militar, além da condição
estipulada no art. 1º deste Decreto, será necessário que os militares indicados
atendam os seguintes requisitos:
170
I – tenham sido indicados através da ficha constante do Anexo C;
II – possuam, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço prestado à Corporação;
III – se praça, encontrar-se no comportamento ótimo;
VI – se oficial, não ter sido punido disciplinarmente nos últimos cinco anos;
V – não estejam indiciados em inquérito policial civil ou militar ou submissos a
Processo Administrativo, Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação;
VI – não estejam respondendo a processo criminal na Justiça Comum ou
Militar;
VII – não tenham sofrido sentença condenatória passada em julgado, ainda
que beneficiado por indulto.
Art. 7º O militar que não preencher o requisito previsto no inciso II do artigo
anterior, quando praticar uma ação meritória devidamente comprovada em
procedimento apuratório ou prestar valiosos serviços, fará jus a indicação da
referida medalha.
Seção II
Da Indicação da Medalha
Art. 8º Até o dia 30 de maio deverão ser encaminhadas ao Conselho da
Medalha, para os trabalhos preliminares, as indicações dos militares
reconhecidamente merecedores que satisfaçam as condições estabelecidas
neste Decreto.138
Art. 9º As indicações, observadas as prescrições deste Decreto, serão
apresentadas ao Conselho da Medalha pelos Comandantes, Chefes e
Diretores de Organizações Bombeiros-Militares (OBM) da Corporação.139
§ 1º É de competência de qualquer membro do Conselho da Medalha as
indicações relativas ao componentes do Estado-Maior Geral, Comandantes,
Chefes e Diretores de OBM.
§ 2º Quando o indicado for o Comandante-Geral a proposta do Conselho da
Medalha será feita ao Governador do Estado.
§ 3º Para a aplicação do disposto nos parágrafos anteriores, fica dispensado o
preenchimento da ficha de indicação.
§ 4º O militar deverá ser indicado por seu Comandante, Chefe ou Diretor de
OBM através do preenchimento da “Ficha de Indicação” anexo a este Decreto,
quando merecedor da comenda.
Art. 10. REVOGADO.140
Seção III
Do Processamento da Concessão da Medalha
Art. 11. O Conselho da Medalha deverá iniciar as reuniões para estudo das
indicações pelo menos 30 (trinta) dias antes da data marcada para a outorga
das condecorações, observados os seguintes prazos:141
138
Decreto Nº 10561, de 02 jul 03, altera o Art. 8°.
Decreto Nº 10561, de 02 jul 03, Transforma o parágrafo único do Art. 10 em § 4° do Art. 9°.
140
Decreto Nº 10561, de 02 jul 03, revoga o Art. 10.
141
Decreto Nº 10561, de 02 jul 03, altera os incisos I e II do Art. 11.
139
171
I – até o dia 25 de junho deverá ser encaminhado ao Comandante-Geral a
proposta dos indicados;
II – até o dia 30 de junho será publicada em Boletim Especial o ato normativo
que conceder a medalha com a relação dos agraciados.
Art. 12. O julgamento das propostas é feito em Sessão Ordinária do Conselho,
que se reunirá no período estabelecido, e as decisões tomadas pelo voto da
maioria dos membros presentes.
§ 1º O Conselho da Medalha, julgando o mérito das ações meritórias ou
valiosos serviços devidamente relatados na Ficha de Indicação, proporá a sua
concessão ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Rondônia, que acolherá ou não a proposta do Conselho.
§ 2º Cada membro do Conselho da Medalha terá direito a um único voto.
§ 3º As propostas rejeitadas em uma sessão, não serão objeto de novo
julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna pelas autoridades
competentes para indicar.
§ 4º Fica estabelecido o quorum mínimo de 03 (três) membros do Conselho da
Medalha para qualquer deliberação.
§ 5º Todas as decisões tomadas pelo Conselho Medalha terão caráter sigiloso,
não podendo ser divulgadas ou comentadas por qualquer de seus membros.
Art. 13. A Medalha do Mérito Bombeiro-Militar será concedida pelo
Comandante-Geral da Corporação mediante ato normativo de sua
competência.
§ 1º REVODAGO.142
§ 2º Quando o agraciado for o Comandante-Geral a concessão será feita pelo
Governador do Estado mediante Decreto.
Art. 14. Os integrantes do primeiro Conselho serão agraciados com a Medalha
do Mérito Bombeiro-Militar mediante indicação do Comandante-Geral da
Corporação com base nas condições estabelecidas no artigo 6º deste Decreto.
Parágrafo único. A nomeação dos integrantes do primeiro Conselho somente
será efetivada após a indicação a que se refere este artigo.
Seção IV
Da Data da Outorga da Medalha
Art. 15. A Medalha do Mérito Bombeiro-Militar será concedida anualmente, no
Quartel do Comando Geral, em solenidade presidida pelo Comandante-Geral
da Corporação, com tropa formada, conforme prescreve o Regulamento de
Continências, Honras, Sinais de respeito e Cerimonial Militar, no dia 2 de julho,
data em que se comemora o “Dia Nacional dos Bombeiros Militares”. 143
§ 1º A Medalha será colocada no peito esquerdo do agraciado pelo
Comandante-Geral ou pessoa a quem for delegada esta atribuição.
142
143
Decreto Nº 10561, de 02 jul 03, revoga o § 1° Art. 13.
Decreto Nº 10561, de 02 jul 03, altera a data de outorga prevista no Art. 15.
172
§ 2º Quando o agraciado for o Comandante-Geral, a medalha será colocada
em seu peito pelo Governador do Estado ou pela personalidade ou autoridade
que o representar.
§ 3º Simultaneamente com a medalha será entregue o diploma da respectiva
condecoração.
Art. 16. No caso de falecimento do agraciado, a medalha será entregue ao
cônjuge supérstite ou aos seus herdeiros legais, pela ordem de sucessão.
Seção V
Do Uso da Medalha, Barreta e Roseta
Art. 17. O uso da medalha, barreta e da roseta será de acordo com os
dispositivos contidos no Regulamento de Uniforme e Insígnias do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Seção VI
Da Cassação da Medalha
Art. 18. O Conselho da Medalha, à vista de informações oficiais que indiquem
haver o agraciado praticado atos incompatíveis com os sentimentos do dever,
honra ou dignidade ou ofendido, por qualquer meio, a Corporação, poderá
solicitar ao Comandante-Geral a revogação do ato que concedeu a Medalha do
Mérito Bombeiro-Militar.
Parágrafo único. A cassação será feita por portaria em que serão expostos,
sucintamente, os motivos determinantes da medida.
Capítulo III
DO CONSELHO DA MEDALHA
Seção I
Da Constituição do Conselho da Medalha
Art. 19. O Conselho da Medalha do Mérito Bombeiro-Militar. será constituído
por 05 (cinco) membros, dentre oficiais e praças, possuidores da referida
comenda, sob a presidência do Chefe do Estado-Maior Geral do CBMRO ou
de oficial superior, designados anualmente pelo Comandante-Geral da
Corporação.
Parágrafo único. O membro mais moderno será o Secretário do Conselho da
Medalha do Mérito Bombeiro-Militar.
Seção II
Das Atribuições do Conselho da Medalha
Art. 20. Compete ao Conselho da Medalha do Mérito Bombeiro-Militar:
I – reunir-se com todos seus membros, por convocação de seu Presidente;
II – apreciar, em sessão, com imparcialidade e interesse as indicações
submetidas à sua apreciação, aceitando-as ou recusando-as;
III – velar pelo prestígio da medalha, destas normas e decidir sobre assunto de
seu interesse;
IV – propor e/ou tomar as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom
desempenho de sua funções;
173
V – propor ao Comandante-Geral a concessão das medalhas aos militares que
julgar merecedores.
Art. 21. O Conselho da Medalha do Mérito Bombeiro-Militar poderá reunir-se
em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação de seu
Presidente, quando o assunto assim justificar.
Art. 22. Ao Presidente do Conselho da Medalha compete:
I – convocar reuniões;
II – presidir as reuniões da Conselho;
III – decidir, em casos de urgência, sobre assuntos do Conselho.
Art. 23. Ao Secretário do Conselho, que será seu membro mais moderno,
compete:
I – fazer as comunicações que lhe forem determinadas pelo Presidente;
II – secretariar as sessões e redigir as atas;
Parágrafo único. O Secretário do Conselho, findo o processamento, deverá
com brevidade, encaminhar todos os documentos sob sua guarda ao chefe do
órgão de pessoal da Corporação para arquivo e demais providências
decorrentes.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 24. As medalhas e seus complementos serão fornecidos gratuitamente
pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. As medalhas e seus complementos não distribuídos
constituirão patrimônio do CBMRO, ficando sua guarda e controle à cargo do
órgão provedor da Corporação.
Art. 25. A recusa de qualquer proposta terá caráter sigiloso, não podendo ser
objeto de publicação ou divulgação.
Parágrafo único. As propostas do Conselho para cassação de medalhas
outorgadas deverão ter caráter sigiloso até a publicação do ato do
Comandante-Geral.
Art. 26. Ao final dos trabalhos do Conselho da Medalha, observado o disposto
no parágrafo único do art. 23 deste Decreto, compete ao órgão de pessoal da
Corporação as seguintes atribuições:
I – preparar as minutas dos atos normativos para a concessão da medalha;
II – organizar, manter em ordem e atualizado e ter sob sua guarda todos os
documentos do Conselho;
III – manter organizado e atualizado um relatório com os nomes dos
agraciados.
Art. 27. Compete ainda ao órgão de pessoal da Corporação providenciar, junto
ao órgão provedor, em tempo oportuno, o fornecimento das medalhas e de
seus complementos ao Conselho.
174
Art. 28. Um mesmo militar receberá apenas uma medalha, embora possa ter
praticado diversas ações meritórias ou realizado valiosos serviços no decorrer
de sua carreira profissional.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 29. O Conselho da Medalha resolverá os casos omissos neste Decreto,
como também, proporá ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Rondônia as modificações necessárias para sua melhor
aplicação.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de fevereiro de 2000,
112º da República. José de Abreu Bianco, Governador; Miguel de Souza,
Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania; Angelo Eduardo De
Marco – Cel BM, Comandante-Geral.
175
ANEXO A
D ESEN H OS D A M ED ALH A, BARR ETA E R OSETA
50 mm
35 m m
40 m m
(R E V E R S O )
10 mm
(A N V E R S O )
35 m m
(B A R R E TA )
12 m m
(R O S E TA )
176
177
ANEXO C
MODELO DA FICHA DE INDICAÇÃO
ESTADO DE RONDÔNIA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
FICHA DE INDICAÇÃO DE CANDITADO
1. DADOS PESSOAIS
a. Nome ___________________________________ b. Posto/Graduação: ________
c. Comportamento: __________ d. Tempo de Efetivo Serviço: __________________
e. Punições:________________________________f. Elogios :__________________
g. Medalhas: _________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
2. AÇÕES MERITÓRIAS (praticadas em prol da Corporação ou da Sociedade, sob
seu Comando ou de outro Comandante):
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
__________________________________(Se necessário continuar em folha anexa)
3. VALIOSOS SERVIÇOS E DISTINÇÕES (Na área Operacional ou Administrativa):
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
__________________________________(Se necessário continuar em folha anexa)
Porto Velho,RO, ______de ___________ de _____________
___________________________
Cmt, Ch ou Dir da OBM
178
ANEXO D
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA FICHA DE INDICAÇÃO
1. DADOS PESSOAIS
a. Nome: constar o nome completo do indicado em letra maiúscula, manuscrito
ou não, destacando o nome de guerra
b. Posto/Graduação: Colocar a sigla do posto ou da graduação do indicado (Sd
BM, Cb BM, 3º Sgt BM, ST BM, 2º Ten BM, Cap BM, Maj BM, Ten Cel BM e
Cel BM).
c. Comportamento: Citar o comportamento atual quando o indicado for praça.
Quando oficial, citar a quanto tempo foi punido pela última vez ou, se não tiver
sido punido pela última vez, ou, se não tiver sido punido, citar “sem punição”.
d. Tempo de Efetivo Serviço: Informar quantos anos de efetivo serviço
prestados ao CBMRO o indicado tem até a data da indicação.
e. Punições: Mencionar quantas punições do tipo de detenção e prisão o
indicado tem até o momento, não considerando as já canceladas.
f. Elogios: Numerar os elogios recebidos pelo indicado ao longo da sua carreira
no serviço militar estadual.
g. Medalhas: Relacionar as medalhas já outorgadas ao indicado.
2. AÇÕES MERITÓRIAS (Praticadas em prol da Corporação ou da Sociedade)
a. Relacionar sucintamente todas as ações meritórias praticadas pelo indicado
que preencham os requisitos, tanto no seu comando quanto, de outros
comandantes;
b. Encaminhar em anexo cópia de jornais, revistas ou publicações que
ressaltam a ação meritória quer seja em prol da Corporação ou da Sociedade;
c. Anexar também, quando for o caso, cópia da sindicância que comprova a
ação meritória;
d. Caso, o espaço da ficha não seja suficiente para o preenchimento das ações
meri-tórias, continuar em folha anexa;
e. A falta do preenchimento deste campo prejudicará a análise funcional do
indicado.
3. VALIOSOS SERVIÇOS E DISTINÇÕES (Na área operacional ou
administrativa)
a. Relacionar sucintamente os trabalhos realizados pelo indicado que “o
distingue” dos
demais militares tanto na área administrativa quanto
operacional;
b. Também é válido para este campo as mesmas observações contidas nas
alíneas b, c, d e e do item anterior.
Local e data de indicação
Assinatura do Cmt, Ch ou Dir da OBM
179
DECRETO Nº 8.992 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2000
Institui no Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Rondônia, a
Medalha de Tempo de Serviço, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade da Medalha
Art. 1º A Medalha de Tempo de Serviço destina-se a patentear o público
reconhecimento pelos bons serviços prestados pelos Oficiais e Praças em
serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Para a concessão da Medalha de Tempo de Serviço
somente será computado o tempo de efetivo serviço passado dia a dia pelos
integrantes do CBMRO nas Organizações Militares das Forças Armadas e nas
Forças Auxiliares do Brasil.
Art. 2º Os militares serão agraciados com medalhas correspondentes a 10
(dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de bons serviços efetivo,
desde que preencham as condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 3º Para efeito de promoção, fica estabelecido o cômputo de 0,10 (zero
vírgula dez), 0,20 (zero vírgula vinte), 0,30 (zero vírgula trinta) e 0,35 (zero
vírgula trinta e cinco) pontos, respectivamente, quando se tratar de oficial ou
praça.
Seção II
Das Características da Medalha
Art. 4º A Medalha de que trata este Decreto, quanto às cores do material
empregado nas suas confecções, referente ao tempo de serviço exigido para
sua concessão, deverão ser as seguintes:
I – cor de bronze, para 10 (dez) anos;
II – cor de prata, para 20 (vinte) anos;
III – cor de ouro, para 30 (trinta) anos;
IV – cor de platina, para 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 5º A Medalha de Tempo de Serviço terá as características dos desenhos
dos Anexos A, B, C e D deste Decreto e será confeccionada rigorosamente de
acordo com as seguintes especificações:
I – a medalha, em forma circular com 35 (trinta e cinco) milímetros de diâmetro
e 1,5 (um e meio) milímetro de espessura tendo ao alto uma alça para
sustentação, será cunhada na cores estabelecidas no artigo anterior;
II – no anverso, em alto relevo, dentro de 02 (dois) círculos concêntricos com
180
30 (trinta) milímetros e 35 (trinta e cinco) milímetros de diâmetro,
respectivamente, terão as inscrições “CORPO DE BOMBEIROS MILITAR” no
semicírculo superior e “RONDÔNIA” no semicírculo inferior, tudo em caracteres
maiúsculos. Ao centro figurará o Mapa do Estado de Rondônia e o distintivo da
Corporação, também em alto relevo, de dimensão proporcional ao círculo;
III – o reverso da medalha, ao centro, terá o algarismo arábico (10, 20, 30 e 35)
correspondente ao tempo de serviço, e contornando-o os dizeres “MEDALHA
DE TEMPO DE SERVIÇO” na parte superior, em caracteres maiúsculos.
Art. 6º A medalha será pendente por meio de um passador de tamanho igual a
barreta, de uma fita de gorgorão de seda chamolotada, composta de três listras
verticais de igual largura, de cores branca, a do centro, vermelha a da
esquerda e amarela a da direita, com 50 (cinqüenta) milímetros de
comprimento por 35 (trinta e cinco) milímetros de largura, afinando em bisel na
extensão de 15 (quinze) milímetros, findos os quais a ponta se prenderá na
argola da medalha.
Art. 7º Acompanham a medalha:
I – uma barreta com 35 (trinta e cinco) milímetros de largura por 10 (dez)
milímetros) de altura, feita em latão estampado, banhada das cores do tecido
da fita, esmaltado, resinado, com moldura em bronze, prata, ouro ou platina,
conforme o caso, apoiado sobre suporte de latão dourado com prendedores ou
pino curto de metal (tipo ballon). A barreta de bronze conterá uma estrela de
cinco pontas ao centro, a de prata duas, a de ouro três e a de platina quatro
estrelas respectivamente, dispostas simetricamente com a posição e o relevo
indicados nos anexos respectivos;
II – uma roseta, botão circular de 12 (doze) milímetros de diâmetro, recoberta
com o mesmo material da barreta;
III – o diploma, medindo 297 (duzentos e noventa e sete) milímetros de altura
por 210 (duzentos e dez) milímetros de largura, confeccionado em papel
apropriado, assinado pela autoridade competente que a conceder, conforme
modelos constantes dos Anexos E, F, G e H.
Capítulo II
DAS NORMAS RELATIVAS A MEDALHA
Seção I
Do Direito à Medalha
Art. 8º Para ter direito à Medalha de Tempo de Serviço, além da condição
estipulada no art. 1º deste Decreto, será necessário que os militares indicados
atendam os seguintes requisitos:
I – tenham sido indicados, cuja indicação deverá ser acompanhada da Ficha
Indicativa constante do Anexo I;
I – tenham completado o decênio de tempo de serviço, contado na forma
estabelecida no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto;
III – tenham se dedicado à causa militar, prestando bons e leais serviços nas
funções desempenhadas durante o decênio em causa;
IV – não tenham sofrido sentença condenatória passada em julgado, ainda
que beneficiado por indulto, durante o decênio;
V – não estejam indiciados em inquérito policial civil ou militar ou submissos a
Processo Administrativo, Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação;
VI – não tenham sido punido disciplinarmente por falta de lealdade, falta ao
serviço ou por falta que comprometa a honra e a dignidade pessoal ou
181
profissional;
VII – não estejam na situação de ausente, desertor, desaparecido ou
extraviado;
VIII – tenham, quando praça, o comportamento classificado como bom, no
mínimo, durante todo o decênio e no momento da outorga da medalha;
IX – não estejam respondendo a processo criminal na Justiça Comum ou
Militar.
Art. 9º Terá direito à Medalha de Tempo de Serviço o bombeiro-militar
transferido para a reserva remunerada ou reformado, que tenha completado,
ainda na ativa, o decênio de serviço correspondente ou o trigésimo quinto ano
de efetivo serviço, desde que satisfaça as demais condições fixadas neste
Decreto.
Art. 10. Não terão direito à medalha, mesmo que preencham as exigências
deste Decreto, os militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Rondônia, que já tenham sido condecorados com medalhas semelhantes
referente ao decênio de serviço correspondente.
Seção II
Da Indicação da Medalha
Art. 11. Até o dia 21 de junho deverão ser encaminhadas ao Conselho da
Medalha, para os trabalhos preliminares, as indicações dos militares
reconhecidamente merecedores que satisfaçam as condições estabelecidas
neste Decreto.144
Art. 12. As indicações, observadas as prescrições deste Decreto, serão
apresentadas ao Conselho da Medalha pelos Comandantes, Chefes e
Diretores de OBM.
§ 1º É de competência de qualquer membro do Conselho da Medalha as
indicações relativas ao componentes do Estado-Maior Geral, Comandantes,
Chefes e Diretores de OBM da Corporação.
§ 2º Quando o indicado for o Comandante-Geral a proposta do Conselho da
Medalha será feita ao Governador do Estado.
Seção III
Do Processamento da Concessão da Medalha
Art. 13. O Conselho da Medalha deverá iniciar as reuniões para estudo das
indicações pelo menos 10 (dez) dias antes da data de outorga das
condecorações.145
§ 1º O Processo para concessão da medalha seguirá os seguintes trâmites:
I – inicia-se com o Comandante, Chefe Coordenador ou Diretor direto, no
mínimo de Grupamento de Bombeiros, propondo ao Conselho da Medalha a
sua concessão aos militares que tenham completado o decênio ou o trigésimo
ano de efetivo serviço até o dia 20 de junho do corrente ano;146
II – até 21 de junho do ano da outorga todos os expedientes serão entregues
144
Alterado pela Lei nº 10923, de 18 de março 2004.
Idem
146
Idem
145
182
ao Secretário do Conselho para conferência, com observância aos requisitos
exigidos no art. 8º deste Decreto;147
III – até o dia 30 de junho deverá ser encaminhado ao Comandante-Geral a
proposta dos indicados e publicado em Boletim Especial o ato normativo que
conceder a medalha com a relação dos agraciados.
§ 2º O Conselho da Medalha apreciará somente os casos de militares que
completarem o decênio até o dia 20 de junho do corrente ano, quando os
requisitos do artigo 8º serão observados.148
§ 3º O Conselho da Medalha excluirá do rol dos candidatos os militares que,
mesmo após os procedimentos enumerados nos incisos I e II do § 1º deste
artigo, recaiam nas proibições do art. 8º, até à véspera da entrega das
medalhas.
§ 4º O militar dependente de processo criminal militar ou comum, ou, ainda,
que estiver respondendo a Processo Administrativo ou Conselho de Disciplina
ou de Justificação, não figurará na proposta de concessão da medalha antes
da decisão final.
§ 5º Depois de analisados todos os casos, com base neste Decreto, o
Conselho da Medalha proporá ao Comandante-Geral a concessão da Medalha
de Tempo de Serviço aos aprovados.
Art. 14. O julgamento das propostas é feito em Sessão Ordinária do Conselho,
que se reunirá no período estabelecido, e as decisões tomadas pelo voto da
maioria dos membros presentes.
§ 1º Cada membro do Conselho da Medalha terá direito a um só voto.
§ 2º As propostas rejeitadas em uma sessão, não serão objeto de novo
julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna pelas autoridades
competentes para indicar.
§ 3º Fica estabelecido o quorum mínimo de 03 (três) membros do Conselho da
Medalha para qualquer deliberação.
§ 4º Todas as decisões tomadas pelo Conselho Medalha terão caráter sigiloso,
não podendo ser divulgadas ou comentadas por qualquer de seus membros.
Art. 15. A Medalha de Tempo de Serviço Militar será concedida pelo
Comandante-Geral da Corporação mediante ato normativo de sua
competência, devendo constar daquele a data do término dos decênios a que
se referir.
Parágrafo único. Quando o agraciado for o Comandante-Geral a concessão
será feita pelo Governador do Estado mediante Decreto.
Seção IV
Da Data da Outorga da Medalha
Art. 16. A Medalha de Tempo de Serviço será concedida anualmente, no
Quartel do Comando Geral, em solenidade presidida pelo Comandante-Geral
147
148
Idem
Idem
183
da Corporação, com tropa formada, conforme prescreve o Regulamento de
Continências, Honras, Sinais de respeito e Cerimonial Militar, no dia 02 de
julho, data em que se comemora o Dia Nacional do Soldado do Fogo.
§ 1º A Medalha será colocada no peito esquerdo dos agraciados, observandose o seguinte:
I – aos oficiais, pelo oficial mais antigo que estiver presente à solenidade;
II – aos praças, pelo Comandante, Chefe ou Diretor de OBM, no mínimo de
Grupamento de Bombeiros, a que estiverem subordinadas diretamente.149
§ 2º Quando o agraciado for o Comandante-Geral do CBMRO, a medalha será
colocada em seu peito pelo Governador do Estado ou personalidade ou
autoridade que o representar.
§ 3º Simultaneamente com a medalha será entregue o diploma da respectiva
condecoração.
Art. 17. No caso de falecimento do agraciado, a medalha será entregue ao
cônjuge supérstite ou aos seus herdeiros legais, pela ordem de sucessão.
Seção V
Do Uso da Medalha, Barreta e Roseta
Art. 18. O uso da medalha, barreta e da roseta será de acordo com as normas
contidas no Regulamento de Uniforme e Insígnias do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. A concessão de medalha referente a um decênio maior
exclui o direito de uso da anterior.
Seção VI
Da Cassação da Medalha
Art. 19. A Medalha de Tempo de Serviço será cassada, a qualquer tempo, nos
seguintes casos:
I – quando o militar perder o posto e a patente ou a graduação;
II – quando o militar for excluído ou licenciado a bem da disciplina;
III – quando o militar demonstrar desinteresse em recebê-la ou usá-la.
Parágrafo único. A cassação será feita por portaria em que serão expostos os
motivos determinantes da medida.
Capítulo III
DO CONSELHO DA MEDALHA
Seção I
Da Constituição do Conselho da Medalha
Art. 20. O Conselho da Medalha de Tempo de Serviço será composto por 03
(três) membros, dentre oficiais e praças, sob a presidência do Chefe do
Estado-Maior Geral do CBMRO ou de oficial superior, designados anualmente
pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Rondônia.
149
Alterado pela Lei nº 10923, de 18 de março 2004.
184
Parágrafo único. O membro mais moderno será o Secretário do Conselho da
Medalha de Tempo de Serviço.
Seção II
Das Atribuições do Conselho da Medalha
Art. 21. Compete ao Conselho da Medalha de Tempo de Serviço:
I – reunir-se com todos seus membros, por convocação de seu Presidente;
II – apreciar, em sessão, com imparcialidade e interesse as indicações
submetidas à sua apreciação, aprovando-as ou recusando-as;
III – velar pela execução do presente Decreto;
IV – propor e/ou tomar as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom
desempenho de sua funções;
V – propor ao Comandante-Geral a concessão das medalhas aos militares que
julgar merecedores.
Parágrafo único. O Conselho da Medalha de Tempo de Serviço poderá reunirse em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação de seu
Presidente, quando o assunto assim justificar.
Art. 22. Compete ao Presidente do Conselho:
I – convocar reuniões;
II – presidir as reuniões da Conselho;
III – decidir, em casos de urgência, sobre assuntos do Conselho.
Art. 23. Ao Secretário do Conselho, compete:
I – fazer as comunicações que lhe forem determinadas pelo Presidente;
II – secretariar as sessões e redigir as atas;
Parágrafo único. o Secretário do Conselho, findo o processamento, deverá
com brevidade, encaminhar todos os documentos sob sua guarda ao chefe do
órgão de pessoal da Corporação para arquivo e demais providências
decorrentes.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 24. As medalhas e seus complementos serão fornecidos gratuitamente
pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. As medalhas e os complementos não distribuídos
constituirão patrimônio do CBMRO, ficando sua guarda e controle à cargo do
órgão provedor da Corporação.
Art. 25. A recusa de qualquer proposta terá caráter sigiloso, não podendo ser
objeto de publicação ou divulgação.
Parágrafo único. As propostas do Conselho para cassação de medalhas
outorgadas deverão ter caráter sigiloso até a publicação do ato do
Comandante-Geral da Corporação.
185
Art. 26. Ao final dos trabalhos do Conselho da Medalha, observado o disposto
no parágrafo único do art. 23 deste Decreto, compete ao órgão de pessoal da
Corporação as seguintes atribuições:
I – preparar as minutas dos atos normativos para a concessão das medalha;
II – organizar, manter em ordem e atualizado e ter sob sua guarda todos os
documentos do Conselho;
III – manter organizado e atualizado um relatório com os nomes de todos os
agraciados.
Art. 27. Compete ainda ao órgão de pessoal da Corporação providenciar, junto
ao órgão provedor, em tempo oportuno, o fornecimento das medalhas e de
seus complementos ao Conselho.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 28. Das decisões do Conselho da medalha e das Concessões do
Comandante-Geral não cabem recursos.
Art. 29. O Conselho da Medalha resolverá os casos omissos neste Decreto,
como também, proporá ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Rondônia as modificações necessárias para sua melhor
aplicação.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de fevereiro de 2000, 112º
da República. José de Abreu Bianco, Governador; Miguel de Souza, Secretário de
Estado da Segurança, Defesa e Cidadania; Angelo Eduardo De Marco – Cel BM,
Comandante-Geral.
186
ANEXO A
D ESEN H O S D A M ED ALH A, B AR R ETA E R O SETA
DE
B O M B E IR O S
M
I
R
C
O
PO
TA
LI
R
50 mm
35 m m
R O N D Ô N IA
35 m m
(A N V E R S O )
10 mm
(R E V E R S O )
35 m m
(B A R R E TA )
12 m m
(R O S E TA )
187
ANEXO B
D ESEN H O S D A M ED ALH A, B AR R ETA E R O SETA
DE
B O M B E IR O S
M
I
R
CO
PO
TA
LI
R
50 mm
35 m m
R O N D Ô N IA
35 m m
(A N V E R S O )
10 mm
(R E V E R S O )
35 m m
(B A R R E TA )
12 m m
(R O S E TA )
188
ANEXO C
D ESEN H O S D A M ED ALH A, B AR R ETA E R O SETA
DE
B O M B E IR O S
M
I
R
C
O
PO
TA
LI
R
50 mm
35 m m
R O N D Ô N IA
35 m m
(A N V E R S O )
10 mm
(R E V E R S O )
35 m m
(B A R R E TA )
12 m m
(R O S E TA )
189
ANEXO D
D ESEN H O S D A M ED ALH A, B AR R ETA E R O SETA
50 mm
35 m m
35 m m
(A N V E R S O )
10 mm
(R E V E R S O )
35 m m
(B A R R E TA )
12 m m
(R O S E TA )
190
191
192
193
194
ANEXO I
MODELO DA FICHA DE INDICAÇÃO
ESTADO DE RONDÔNIA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
FICHA DE INDICAÇÃO DE CANDITADO
Nome do Candidato: __________________________________________________
Posto/Graduação:___________________RE:_____________OBM: _____________
Data de Inclusão no CBMRO:____________Comportamento (praças): ___________
Tempo de efetivo serviço prestado às Forças Armadas e às Forças Auxiliares,
averbado e publicado: _________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
_____________________________________________________________
Punições (relacionar na íntegra o enquadramento das punições sofridas pelo
candidato, se houver, durante o decênio):
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
_________ (Se necessário continuar em folha anexa)
Porto Velho,RO, _____de __________de _______
________________________________
Proponente
195
DECRETO Nº 8.996 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2000
Institui no Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Rondônia, a
Medalha Honra ao Mérito Intelectual,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade da Medalha
Art. 1º A Medalha Honra ao Mérito Intelectual destina-se a incentivar os
desvelos nos estudos e na instrução, de forma a premiar e dar relevo ao mérito
intelectual dos oficiais e dos praças que se hajam distinguido nos cursos e
estágios oferecidos pela Corporação ou outras coirmãs e estabelecimentos de
ensino ou instrução das Forças Armadas de interesse do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Rondônia.
Art. 2º Para efeito de promoção, fica estabelecido o cômputo de 0,20 (zero
vírgula vinte) pontos, quando se tratar de oficial ou praça.
Seção II
Das Características da Medalha
Art. 3º A Medalha Honra ao Mérito Intelectual terá as características dos
desenhos do Anexo A e será confeccionada de acordo com as especificações
seguintes:
I – a medalha, em forma circular com 40 (quarenta) milímetros de diâmetro e
l,5 (um e meio) milímetro de espessura tendo ao alto uma alça para
sustentação, será cunhada em bronze;
II – no anverso, em alto relevo, ao centro , aparecerá a Insígnia-Base da
Corporação composta de duas machadinhas cruzadas, formando ângulo de
noventa graus, um archote colocado verticalmente e na intersecção, uma
estrela singela sobreposta. A Insígnia-Base será circundada por dois círculos
concêntricos com 35 (trinta e cinco) milímetros e 40 (quarenta) milímetros de
diâmetro, onde, de forma arqueada constará a expressão HONRA AO MÉRITO
INTELECTUAL, na parte superior e, na inferior, a expressão APLICAÇÃO E
ESTUDO, em caracteres maiúsculos, separadas por duas pequenas estrelas;
III – o reverso da medalha terá as inscrições CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE RONDÕNIA e a sigla da Corporação, também em
caracteres maiúsculos, nos semicírculos superior e inferior, respectivamente.
Ao centro, figurará uma coroa atada sob uma estrela.
Art. 4º A medalha será pendente por meio de um passador em bronze de
tamanho igual a barreta, de uma fita de gorgorão de seda chamolotada,
composta de três listras verticais de igual largura, de cores amarela, vermelha
e amarela sequenciadas da esquerda para a direita, com 50 (cinqüenta)
196
milímetros de comprimento por 35 (trinta e cinco) milímetros de largura,
afinando em bisel na extensão de 15 (quinze) milímetros, findos os quais a
ponta se prenderá na argola da medalha.
Art. 5º Acompanham a medalha:
I – uma barreta com 35 (trinta e cinco) milímetros de largura por 10 (dez)
milímetros) de altura, feita em latão estampado, banhada das cores do tecido
da fita, esmaltado, resinado, emoldurada em bronze, apoiado sobre suporte de
latão dourado com prendedores ou pino curto de metal (tipo ballon);
II – uma roseta, botão circular de 12 (doze) milímetros de diâmetro, recoberta
com o mesmo material da barreta;
III – o diploma, medindo 297 (duzentos e noventa e sete) milímetros de altura por
210 (duzentos e dez) milímetros de largura, confeccionado em papel apropriado,
assinado pela autoridade que a conceder, conforme modelo constante do Anexo B.
Parágrafo Único. Tanto o passador da medalha quanto a barreta ao centro,
sobre a faixa vermelha, e a roseta, terão uma miniatura metálica dourada da
Insígnia-Base da Corporação, conforme disposta no anexo respectivo.
Capítulo II
DAS NORMAS RELATIVAS A MEDALHA
Seção I
Do Direito à Medalha
Art. 6º Terá direito à Medalha Honra ao Mérito Intelectual, o bombeiro- militar
indicado que:
I – obtiver a classificação de primeiro lugar, em primeira época, nos cursos e
estágios oferecidos pela Corporação;
II – obtiver a classificação de primeiro lugar, em primeira época, nos cursos e
estágios realizados fora do Estado, em outras Corporações ou em
estabelecimentos de ensino ou instrução das Forças Armadas de interesse do
Corpo de Bombeiros Militar;
§ 1º Os bombeiros-militares que obtiverem mais de uma classificação de
primeiro lugar nos cursos e estágios receberão apenas uma medalha,
acumulando-se as pontuações para efeito de promoção.
§ 2º O bombeiro-militar agraciado com a medalha de outra Corporação pela
classificação de primeiro lugar em curso ou estágio, não fará jús a medalha de
que trata este Decreto, somando-se tão-somente pontos correspondentes para
efeito de promoção.
§ 3º Em caso de empate na classificação de primeiro lugar, em primeira época,
nos cursos e estágios oferecidos pela Corporação, ambos os militares terão
direito a Medalha Honra ao Mérito Intelectual.150
Art. 7º Funcionando o curso ou o estágio com mais de uma turma, somente fará à
indicação da medalha o aluno que for o primeiro colocado, em primeira época,
dentre elas.
150
Alterado pelo Decreto nº 14.374, de 1º de julho de 2009.
197
Seção II
Da Indicação da Medalha
Art. 8º Até o dia 10 de agosto deverão ser encaminhadas à Comissão da
Medalha, para os trabalhos preliminares, as indicações dos militares
reconhecidamente merecedores que satisfaçam as condições estabelecidas
neste Decreto.
Parágrafo único. A indicação será feita por meio de ofício no qual deverá ser
anexado cópia de documento que comprove a primeira colocação do indicado
em curso ou estágio concluso com aproveitamento.
Art. 9º As indicações serão apresentadas à Comissão da Medalha pelos
Comandantes, Chefes e Diretores de OBM.
§ 1º Quando o indicado for o Comandante-Geral a proposta da Comissão da
Medalha será feita ao Governador do Estado.
§ 2º As indicações de Comandantes, Chefes ou Diretores de OBM que se
enquadrem às prescrições previstas neste Decreto, serão feitas pelos seus
respectivos substitutos legais.
Seção III
Do Processamento da Concessão da Medalha
Art. 10. A Comissão da Medalha deverá iniciar os trabalhos após a ata de
conclusão dos Cursos realizados pelo CBMRO ou através de documento
Oficial de outra Corporação que comprove o constante do inciso II do Art. 6º
deste Decreto.151
§ 1º Revogado.152
I – Revogado;
II – Revogado;
II – Revogado.
§ 2º Todos os expedientes serão entregues ao Secretário da Comissão para
conferência e demais providências necessárias ao bom andamento do
processo.
Art. 11. Revogado.153
§ 1º Revogado;
§ 2º Revogado;
§ 3º Revogado;
§4º Revogado.
151
Alterado pelo Decreto nº 14.374, de1º de julho de 2009.
Decreto nº 14.374, de1º de julho de 2009, revoga o § 1º e os Incisos I, II e III do Art. 10º.
153
Decreto nº 14.374, de1º de julho de 2009, revoga o Art. 11º e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
152
198
Art. 12. A Medalha Honra ao Mérito Intelectual será concedida pelo
Comandante-Geral da Corporação mediante ato normativo de sua
competência.
Parágrafo único. Quando o agraciado for o Comandante-Geral a concessão
será feita pelo Governador do Estado mediante decreto.
Seção IV
Da Data da Outorga da Medalha
Art. 13. A Medalha Honra ao Mérito Intelectual será concedida na solenidade de
conclusão dos Cursos realizados pela Corporação ou excepcionalmente em
data definida pelo Comandante Geral do CBMRO.154
§ 1º A Medalha será colocada no peito esquerdo dos agraciados pelo
Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º Quando o agraciado for o Comandante-Geral, a medalha será colocada
em seu peito pelo Governador do Estado ou pela personalidade ou autoridade
que o representar.
§ 3º Simultaneamente com a medalha será entregue o diploma da respectiva
condecoração.
Art. 14. No caso de falecimento do agraciado, a medalha será entregue ao
cônjuge supérstite ou aos seus herdeiros legais, pela ordem de sucessão.
Seção V
Do Uso da Medalha, Barreta e Roseta
Art. 15. O uso da medalha, barreta e da roseta será de acordo com as normas
previstas no Regulamento de Uniforme e Insígnias do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Rondônia.
Seção VI
Da Cassação da Medalha
Art. 16. A qualquer tempo, a Comissão da Medalha, à vista de fatos ou
informações comprobatórias que revelem haver o agraciado cometido ou
praticado atos que ponham em dúvida os atributos que deram causa ao seu
agraciamento, ou ainda ofendido a Corporação por qualquer meio, deverá solicitar
ao Comandante-Geral a revogação do ato.
Parágrafo único. A cassação será feita por portaria em que serão expostos os
motivos determinantes da medida.
Capítulo III
DA COMISSÃO DA MEDALHA
Seção I
Da Constituição da Comissão da Medalha
Art. 17. A Comissão da Medalha Honra ao Mérito Intelectual será composta de
03 (três) membros, dentre oficiais, sob a presidência do Chefe do Estado-Maior
Geral do CBMRO ou de oficial superior, designados pelo Comandante-Geral
da Corporação.
154
Alterado pelo Decreto nº 14.374, de1º de julho de 2009.
199
Parágrafo único. O oficial mais moderno será o Secretário da Comissão da
Medalha Honra ao Mérito Intelectual
Seção II
Das Atribuições da Comissão da Medalha
Art. 18. Compete a Comissão da Medalha Honra ao Mérito Intelectual:
I – reunir-se com todos seus membros, por convocação de seu Presidente;
II – apreciar, em sessão, com imparcialidade e interesse as indicações
submetidas à sua apreciação, aprovando-as ou recusando-as;
III – velar pela execução do presente Decreto;
IV – propor e/ou tomar as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom
desempenho de sua funções;
V – propor ao Comandante-Geral a concessão das medalhas aos bombeirosmilitares que julgados merecedores;
Parágrafo único. A Comissão da Medalha Honra ao Mérito Intelectual poderá
reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação de
seu Presidente, quando o assunto assim justificar.
Art. 19. Compete ao Presidente da Comissão:
I – convocar reuniões;
II – presidir as reuniões da Comissão;
III – decidir, em casos de urgência, sobre assuntos da Comissão.
Art. 20. Ao Secretário da Comissão, compete:
I – fazer as comunicações que lhe forem determinadas pelo Presidente;
II – secretariar as sessões e redigir as atas;
Parágrafo único. o Secretário da Comissão, findo o processamento, deverá
com brevidade, encaminhar todos os documentos sob sua guarda ao chefe do
órgão de pessoal da Corporação para arquivo e demais providências
decorrentes.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 21. As medalhas e seus complementos serão fornecidos gratuitamente
pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. As medalhas e os complementos não distribuídos
constituirão patrimônio do CBMRO, ficando sua guarda e controle à cargo do
órgão provedor da Corporação.
Art. 22. A recusa de qualquer proposta terá caráter sigiloso, não podendo ser
objeto de publicação ou divulgação.
Parágrafo único. As propostas da Comissão para cassação de medalhas
outorgadas deverão ter caráter sigiloso até a publicação do ato do ComandanteGeral em boletim da Corporação.
200
Art. 23. Ao final dos trabalhos da Comissão da Medalha, observado o disposto
no parágrafo único do art. 20 deste Decreto, compete ao órgão de pessoal da
Corporação as seguintes atribuições:
I – preparar as minutas dos atos normativos para a concessão da medalha;
II – organizar, manter em ordem e atualizado e ter sob sua guarda todos os
documentos da Comissão;
III – manter organizado e atualizado um relatório com os nomes de todos os
agraciados.
Art. 24. Compete ainda ao órgão de pessoal da Corporação providenciar, junto
ao órgão provedor, em tempo oportuno, o fornecimento das medalhas e de
seus complementos à Comissão da Medalha.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 25. Das decisões da Comissão da Medalha Honra ao Mérito Intelectual e
das concessões do Comandante-Geral não cabem recursos.
Art. 26. A Comissão da Medalha resolverá os casos omissos neste Decreto,
como também, proporá ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Rondônia as modificações necessárias para sua melhor
aplicação.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de fevereiro de 2000, 112º da
República. José de Abreu Bianco, Governador; Miguel de Souza, Secretário de
Estado da Segurança, Defesa e Cidadania; Ângelo Eduardo De Marco – Cel BM,
Comandante-Geral.
201
ANEXO A
D ESEN HOS D A M ED ALHA, BARRETA E ROSETA
50 mm
35 m m
40 m m
(A N V E R S O )
10 mm
(R E V E R S O )
35 m m
(B A R R E TA )
12 m m
(R O S E TA )
202
203
DECRETO 14.374, DE 1º DE JULHO DE 2009
Altera, acrescenta e revogam
dispositivos do Decreto n° 8.996,
de 18 de fevereiro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1°. O caput dos artigos 8°, 10 e 13, do Decreto n° 8.996, de 18 de
fevereiro de 2000, que "Institui no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Rondônia, a Medalha Honra ao Mérito Intelectual, e dá outras providências",
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º- Após a ata de conclusão dos Cursos deverão ser encaminhadas à
Comissão da Medalha, as indicações dos militares reconhecidamente
merecedores que satisfaçam as condições estabelecidas neste Decreto.
..............................................................................................................................
..................
Art. 10º. A Comissão da Medalha deverá iniciar os trabalhos após a ata de
conclusão dos Cursos realizados pelo CBMRO ou através de documento oficial
de outra Corporação que comprove o constante do inciso II do artigo 6° deste
Decreto.
...........................................................................................................................
..................
Art. 13º. A Medalha Honra ao Mérito Intelectual será concedida em
solenidade de conclusão dos Cursos realizados pela Corporação ou
excepcionalmente em data definida pelo Comandante-Geral do CB MRO ."
Art. 2°. O artigo 6° do Decreto n° 8.996, de 2000, passa a vigorar acrescido de
§ 3°, com a seguinte redação:
“Art.6º....................................................................................................................
................
§ 3° Em caso de empate na classificação de primeiro lugar, em primeira
época, nos cursos e estágios oferecidos pela Corporação, ambos os
militares terão direito a Medalha Honra ao Mérito Intelectual.”
Art. 3°. Fica revogado o § 1° e seus incisos do artigo 10 e o artigo 11 e seus
parágrafos, do Decreto n° 8.996, de 2000.
Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de julho de 2009, 121º da
República, Ivo Narciso Cassol – Governador.
204
DECRETO Nº 13.696, DE 27 DE JULHO DE 2008
Institui no Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Rondônia, a
Medalha de 10 anos de Criação e
Instalação do Corpo de Bombeiros
Militar, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade da Medalha
Art. 1º A Medalha de 10 anos de Criação e Instalação destina-se a agraciar:
I – o reconhecimento público pelos bons serviços prestados pelos Oficiais e
Praças em serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Rondônia, desde a sua desvinculação da PMRO.
II – os militares das Forças Armadas ou das demais Forças Auxiliares que,
pelos serviços prestados, se tenham tornado merecedores de homenagem do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;
III – os cidadãos e instituições, nacionais ou estrangeiros que se tenham
tornado credores do reconhecimento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Rondônia.
§ 1º Para a concessão da Medalha de 10 anos de Criação e Instalação aos
bombeiros militares, somente será computado o tempo de efetivo serviço
passado dia a dia pelos integrantes do CBMRO na Corporação, desde que
preencham as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 2º Para efeito de promoção, fica estabelecido o cômputo de 0,10 (zero
vírgula dez) pontos para Oficiais e 10 (dez) pontos para Praças.
§ 3º A pontuação estabelecida no parágrafo acima, é valida também para
efeitos de promoção, na Polícia Civil e Polícia Militar de Rondônia.
Seção II
Das Características da Medalha
Art. 2º A Medalha de 10 anos de Criação e Instalação terá as características
dos desenhos do Anexo A deste Decreto e será confeccionada rigorosamente de
acordo com as seguintes especificações:
I – a medalha, em forma de trevo em alto relevo levemente curvilíneo, com seu
maior cumprimento diametral de 40 (quarenta) milímetros, tanto na vertical
205
quanto na horizontal e l,5 (um e meio) milímetro de espessura tendo ao alto
uma pequena alça para sustentação, será cunhada em metal dourado;
II – o anverso terá em seu interior 02 (dois) círculos concêntricos, sendo o
maior com 35 (trinta e cinco) milímetros e, o menor, com 33 (trinta e três)
milímetros de diâmetro, respectivamente, contendo ao centro o distintivo
padrão da corporação. Na orla superior aparecerá a inscrição 10 ANOS DE
CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO, e na inferior, a inscrição “CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA” em caracteres maiúsculos, ambas
arqueadas;
III – o reverso da medalha conterá também os dois círculos concêntricos do
anverso, nas mesmas dimensões diametral, contendo ao centro a silhueta do
Real Forte Príncipe da Beira, com as muralhas e a inscrição “RO” em
caracteres maiúsculo, ao centro da fortificação;
Art. 3º A medalha será pendente por meio de um passador de tamanho igual à
barreta, de uma fita de gorgorão de seda chamolotada, composta de três listras
verticais de igual largura, de cores branca, a do centro, vermelha a da
esquerda e amarela a da direita, com 50 (cinqüenta) milímetros de
comprimento por 35 (trinta e cinco) milímetros de largura, afinando em bisel na
extensão de 15 (quinze) milímetros, findos os quais a ponta se prenderá na
argola da medalha.
Art. 4º Acompanham a medalha:
I – uma barreta com 35 (trinta e cinco) milímetros de largura por 10 (dez)
milímetros) de altura, feita em latão estampado, banhada das cores do tecido
da fita, esmaltado, resinado, com moldura na cor dourada, apoiado sobre
suporte de latão dourado com prendedores ou pino curto de metal (tipo ballon);
II – uma roseta, botão circular de 12 (doze) milímetros de diâmetro, recoberta
com o mesmo material da barreta;
III – o diploma, medindo 297 (duzentos e noventa e sete) milímetros de altura
por 210 (duzentos e dez) milímetros de largura, confeccionado em papel
apropriado, assinado pela autoridade que a conceder, conforme modelo do
Anexo B.
Parágrafo Único. Tanto o passador da medalha quanto a barreta ao centro,
sobre a faixa branca, e a roseta, terão uma miniatura metálica de uma estrela
dourada.
Capítulo II
DAS NORMAS RELATIVAS A MEDALHA
Seção I
Do Direito à Medalha
Art. 5º Para ter direito à Medalha de 10 anos de Criação e Instalação, além da
condição estipulada no inciso I do art. 1º deste Decreto, será necessário que os
bombeiros militares da Corporação indicados atendam os seguintes requisitos:
I – tenham sido indicados devidamente através da ficha de indicação constante do
Anexo C;
II – possuam no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço contados dia a dia
prestados a Corporação;
206
III – se Praça, encontrar-se no comportamento ótimo, não ter sido punido por
transgressão de natureza desonrosa, ofensiva à dignidade militar ou profissional e
não ter mais de 180 (cento e oitenta) dias de afastamento total do serviço,
consecutivos ou não, por um período de 12 (doze) meses, sem relação de causa
e efeito com o serviço;
VI – se Oficial, não ter sido punido disciplinarmente nos últimos 05 (cinco) anos
por transgressões de natureza desonrosa, ofensiva à dignidade militar ou
profissional, atentatória às instituições ou ao Estado;
V – não estejam indiciados em inquérito policial civil ou militar por prática de
crime doloso ou submissos a Processo Administrativo, Conselho de Disciplina ou
Conselho de Justificação;
VI – não estejam respondendo a processo criminal na Justiça Comum ou Militar;
VII – não tenham sofrido sentença condenatória passada em julgado, ainda
que beneficiado por indulto.
Seção II
Da Indicação da Medalha
Art. 6º As indicações dos militares em geral deverão ser encaminhadas ao
Conselho da Medalha até 30 de junho, para os trabalhos preliminares, dos
cidadãos e instituições, nacionais ou estrangeiros que satisfaçam as condições
estabelecidas neste Decreto.
Art. 7º As indicações, observadas as prescrições deste Decreto, poderão ser
apresentadas ao Conselho da Medalha pelo Comandante Geral.
§ 1º É de competência do Conselho da Medalha as propostas relativas a
Ministros de Estado, Oficiais Generais, parlamentares ou outros altos
funcionários do Governo Federal, Estadual ou Municipal e dos componentes do
Estado-Maior Geral, Comandantes e Chefes de Organizações BombeirosMilitares (OBM) da Corporação.
§ 2º Quando o indicado for o Comandante-Geral a proposta do Conselho da
Medalha será feita ao Governador do Estado.
§ 3º Para a aplicação do disposto nos parágrafos anteriores, fica dispensado o
preenchimento da ficha de indicação.
Seção III
Do Processamento da Concessão da Medalha
Art. 8º O Conselho da Medalha deverá iniciar as reuniões para estudo,
observados os seguintes prazos:
I – até o dia 30 de junho deverá ser encaminhado ao Comandante-Geral a
proposta dos indicados;
II – No dia 01 de julho será publicada em Boletim Especial o ato normativo que
concederá a medalha com a relação dos agraciados.
Art. 9º O julgamento das propostas é feito em Sessão Ordinária do Conselho, que
se reunirá no período estabelecido, e as decisões tomadas pelo voto da maioria dos
207
membros presentes.
§ 1º Cada membro do Conselho da Medalha terá direito a um só voto.
§ 2º As propostas rejeitadas em uma sessão, não serão objeto de novo
julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna por qualquer membro
do Conselho da Medalha.
§ 3º Fica estabelecido o quorum mínimo de 03 (três) membros do Conselho da
Medalha para qualquer deliberação.
§ 4º Todas as decisões tomadas pelo Conselho Medalha terão caráter sigiloso,
não podendo ser divulgadas ou comentadas por qualquer de seus membros.
Art. 10. A Medalha de 10 anos de Criação e Instalação será concedida pelo
Comandante-Geral da Corporação mediante ato normativo de sua competência.
§ 1º Quando o agraciado for o Comandante-Geral a concessão será feita pelo
Governador do Estado mediante Decreto.
Art. 11. A concessão da Medalha de 10 anos de Criação e Instalação a
militares ou civis estrangeiros constitui homenagem tributada aos que prestaram
reais serviços ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, ou que por
ele tenham demonstrado efetiva simpatia e estima.
Art. 12. A medalha de 10 anos de Criação e Instalação é conferida a militares
das demais Forças Auxiliares e das Forças Armadas e aos civis, quando pela
benemerência dos seus serviços prestados a Corporação, se imponham ao
seu reconhecimento.
Art. 13. Os oficiais que integrarem o primeiro Conselho serão agraciados com a
Medalha de 10 anos de Criação e Instalação mediante indicação do
Comandante-Geral da Corporação com base nas condições estabelecidas no
artigo 5º deste Decreto, exceto o requisito constante do inciso III do referido artigo.
Parágrafo único. A nomeação dos oficiais para integrarem o Conselho somente
será efetivada após a indicação a que se refere este artigo.
Seção IV
Da Data da Outorga da Medalha
Art. 14. A Medalha de 10 anos de Criação e Instalação será concedida no dia
02 de julho de 2008, no Quartel do Comando Geral, em solenidade presidida
pelo Comandante-Geral da Corporação, com tropa formada, conforme
prescreve o Regulamento de Continências, data em que se comemora os 10
anos de Criação e Instalação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Rondônia.
§ 1º A Medalha será colocada no peito esquerdo do agraciado pelo ComandanteGeral ou pessoa a quem for delegada esta atribuição.
§ 2º Quando o agraciado for o Comandante-Geral do CBMRO, a medalha será
colocada em seu peito pelo Governador do Estado ou personalidade ou
autoridade que o representar.
Art. 15. No caso de falecimento do agraciado, a medalha será entregue ao cônjuge
supérstite ou aos seus herdeiros legais, pela ordem de sucessão.
208
Art. 16. Simultaneamente com a medalha será entregue o respectivo diploma.
Seção V
Do Uso da Medalha, Barreta e Roseta
Art. 17. O uso da medalha, barreta e da roseta será de acordo com os dispositivos
contidos no Regulamento de Uniforme e Insígnias do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Rondônia.
Seção VI
Da Cassação da Medalha
Art. 18. A Medalha de 10 anos de Criação e Instalação será cassada por ato do
Comandante-Geral da Corporação, mediante proposta do Conselho da
Medalha, quando o seu detentor:
I – nos termos da Constituição Federal, tenha perdido a nacionalidade
brasileira;
II – tenha cometido ato contrário à dignidade e a honra militar, a moralidade da
Corporação ou da Sociedade Civil, desde que apurada em investigação,
sindicância, inquérito ou outro instrumento apuratório;
III – tenha sido condenado pela Justiça civil ou Militar, por crime contra a
integridade e a Soberania Nacional, ou atentado contra o erário público, as
instituições e a Sociedade.
Parágrafo único. A cassação será feita por portaria em que serão expostos,
sucintamente, os motivos determinantes da medida.
Capítulo III
DO CONSELHO DA MEDALHA
Seção I
Da Constituição do Conselho da Medalha
Art. 19. O Conselho da Medalha de 10 anos de Criação e Instalação será
constituído por 03 (três) membros, escolhidos dentre os Oficiais, sob a
presidência do Chefe do Estado-Maior Geral do CBMRO ou de Oficial Superior,
designados pelo Comandante-Geral da Corporação.
Parágrafo único. O Oficial mais moderno nomeado será o Secretário do
Conselho da Medalha.
Seção II
Das Atribuições do Conselho da Medalha
Art. 20. Compete ao Conselho da Medalha:
I – reunir-se com todos seus membros, por convocação de seu Presidente;
II – apreciar, em sessão, com imparcialidade e interesse as indicações
submetidas à sua apreciação, aceitando-as ou recusando-as;
III – velar pelo prestígio da medalha, destas normas e decidir sobre assunto de
seu interesse;
209
IV – propor e/ou tomar as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom
desempenho de suas funções;
V – propor ao Comandante-Geral a concessão das medalhas aos indicados
que julgar merecedores.
Parágrafo único. O Conselho da Medalha de 10 anos de Criação e Instalação
poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação
de seu Presidente, quando o assunto assim justificar.
Art. 21. Compete ao Presidente do Conselho:
I – convocar a reunião;
II – presidir a reunião do Conselho;
III – decidir, em casos de urgência, sobre assuntos concernentes à medalha e
ao Conselho.
Art. 22. Ao Secretário do Conselho, que será seu membro mais moderno,
compete:
I – fazer as comunicações que lhe forem determinadas pelo Presidente;
II – secretariar a sessão e redigir as atas;
Parágrafo único. O Secretário do Conselho da Medalha de 10 anos de Criação
e Instalação findo o processamento, deverá com brevidade, encaminhar todos os
documentos sob sua guarda ao chefe do órgão de pessoal da Corporação para
arquivo e demais providências decorrentes.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 23. As Medalhas e seus complementos serão fornecidos gratuitamente
pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. As Medalhas e seus complementos não distribuídos
constituirão patrimônio do CBMRO, ficando sua guarda e controle a cargo do
órgão provedor da Corporação.
Art. 24. A recusa de qualquer proposta terá caráter sigiloso, não podendo ser
objeto de publicação ou divulgação.
Parágrafo único. As propostas do Conselho para cassação de medalhas
outorgadas deverão ter caráter sigiloso até a publicação do ato do
Comandante-Geral.
Art. 25. Ao final dos trabalhos do Conselho da Medalha, observado o disposto
no parágrafo único do art. 22 deste Decreto, compete ao órgão de pessoal da
Corporação as seguintes atribuições:
210
I – preparar as minutas dos atos normativos competentes para a concessão da
medalha;
II – organizar, manter em ordem e atualizado e ter sob sua guarda todos os
documentos do Conselho;
III – manter organizado e atualizado um relatório com os nomes de todos os
agraciados.
Parágrafo único. Compete ainda ao órgão de pessoal da Corporação
providenciar, junto ao órgão provedor, em tempo oportuno, o fornecimento das
medalhas e de seus complementos ao Conselho.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 26. Das decisões do Conselho da Medalha e das outorgas feitas pelo
Comandante-Geral da Corporação não cabem recursos.
Art. 27. O Conselho da Medalha resolverá os casos omissos neste Decreto
dando a devida ciência ao Comandante-Geral da Corporação, bem como
proporá as modificações necessárias para sua melhor aplicação.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 01 de julho de 2008, 120º da
República. Ivo Narciso Cassol, Governador; Evilásio Silva Sena Júnior,
Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania; Ronaldo Nunes
Pereira – Cel BM, Comandante-Geral.
211
ANEXO A
DESENHOS DA MEDALHA, BARRETA E ROSETA
ANEXO B
DESENHO DO DIPLOMA
Diploma da Medalha
de
10 Anos de Criação e Instalação
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Rondônia, tendo em vista o disposto no Decreto Nº
, de de
de 20008 e, de acordo com a proposta do
Conselho da Medalha, confere a Medalha de 10 Anos de
Criação
e
Instalação
do
CBMRO
a
__________________________________, como prova de
reconhecimento pelos notáveis serviços prestados à
Corporação, tornando-se, portanto, merecedor desta
homenagem.
Quartel em Porto Velho,RO, ___ de ______ de 2008.
RONALDO NUNES PEREIRA
Comandante-Geral
212
213
ANEXO C
MODELO DA FICHA DE INDICAÇÃO
ESTADO DE RONDÔNIA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
FICHA DE INDICAÇÃO DE CANDITADO
1. Nome do candidato:_______________________________________(instituição,
personalidades civis e militares em geral)
2. Nacionalidade: ______________________Profissão:________________________
3. Posto/Graduação (militares): ___________________________________________
4. Comportamento (praças):______________________________________________
5. Endereço/Telefone: __________________________________________________
6. Local onde trabalha ou serve: __________________________________________
7. Tempo de efetivo serviço na corporação___________________________________
8. Serviços relevantes que recomendam o candidato:___________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
_______________ (Se necessário continuar em folha anexa)
Porto Velho,RO, _____de __________de _______
________________________________
Proponente
214
LEI Nº 995, DE 27 DE JULHO DE 2001
Institui o Programa de Assistência à
Saúde dos servidores públicos civil e
militar,
ativos
e
inativos,
e
pensionistas do Estado de Rondônia
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Assistência
à Saúde dos servidores públicos civil, militar, ativos do Estado de Rondônia,
que será executado nas seguintes modalidades:155
I – Auxilio Saúde Direto consiste em valor pecuniário a ser concedido a todos
os servidores públicos. Civil e militar, ativos, do Estado de Rondônia.
II – O Auxilio Saúde Condicionado mediante ressarcimento parcial de Plano de
Saúde, adquirido diretamente pelo servidor, em importância equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do auxilio direto.
Parágrafo único. O servidor terá a liberdade de escolher qualquer Plano de
Saúde existente no mercado que melhor se ajuste à sua necessidade e de
seus dependentes.
Art. 2º O valor a ser despendido com o programa de Assistência à Saúde será
estabelecido de acordo com a dotação especifica consignada na Lei
Orçamentária anual.156
§ 1º O valor do Auxilio Saúde Direto será de R$ 50,00 (cinqüenta reais)
mensais.
§ 2º Sobre o valor do auxílio creditado ao servidor não incidirá qualquer
desconto.
Art. 3º Para fazer jus ao Auxilio Saúde Condicionado o servidor deverá,
obrigatoriamente, apresentar comprovante original de adesão ao Plano de
Saúde junto à Secretaria de Estado da Administração - SEAD. sem rasuras ou
emendas, contendo os elementos exigidos para a sua adequada
caracterização.157
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Administração - SEAD, á vista do
comprovante de adesão, verificará a veracidade das informações.
Art. 4º O valor referente ao auxilio deverá ser lançado no contracheque do
servidor como rendimento não tributável para fins de Imposto de Renda Retido
na Fonte, conforme Ato Declaratório da COSIT/SRRF nº 35,de 17 de novembro
de 1993.
Art. 5º São de exclusiva responsabilidade do servidor:
155
Modificado e acrescido pela Lei nº 1591, de 31 Mar 2006.
Modificado e acrescido pela Lei nº 1591, de 31 Mar 2006.
157
Modificado pela Lei nº 1591, de 31 Mar 2006.
156
215
I - o pagamento das mensalidades á entidade mantenedora do seu Plano de
Saúde;
II – a comprovação anual do pagamento das mensalidades, até o ultimo dia do
mês de fevereiro de cada ano, à área de Recursos Humanos, com a
apresentação de quitação ou desligamento do plano de saúde,158
III - a comunicação imediata à Coordenadoria Geral de Recursos Humanos CGRH da rescisão do contrato de adesão ao Plano de Saúde.
Parágrafo único. Constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido a titulo
de auxílio por omissão do servidor, este deverá restituir os valores recebidos,
imediatamente.
Art 6º O Poder Executivo abrirá crédito suplementar para implementação da
presente Lei no corrente exercício.
Art 7º No prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, o Poder
Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de Julho de 2001, 113º da
República.José de Abreu Bianco – Governador.
158
Modificado pela Lei nº 1417, de 18 de Nov 2004.
216
DECRETO N° 9.666, DE 24 DE SETEMBRO 2001
Regulamenta a Lei n° 995, de 30 de
julho de 2001, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art.65, inciso V da constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica instituído o programa de assistência à Saúde aos servidores
públicos civil e militar, ativos, inativos e pensionistas, no Estado de Rondônia.
Art. 2° A execução do Programa será mediante auxilio, no valor de R$ 50,00
(Cinqüenta reais).
Art. 3° O beneficio somente será concedido ao servidor e pensionista que
estiverem inscritos em Plano de Saúde.
Art. 4° Sendo servidores marido e mulher, beneficiados do mesmo plano de
saúde, o beneficio será pago, apenas, para o titular do plano.
Art. 5° O servidor que possui plano de Saúde não consignado na folha de
pagamento, deverá apresentar, trimestralmente, à coordenadoria-Geral de
Recursos Humanos, comprovante de quitação, ou de desligamento.
Parágrafo único. A não comunicação no prazo previsto no caput deste artigo
implicará e restituição dos valores recebidos pelo servidor.
Art. 6° Não terá direito ao auxilio, o servidor ocupante de cargo comissionado,
sem vínculo efetivo com o Estado, bem como servidor federal.
Art. 7° Compete à Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos manter
controles atualizados, necessários para a concessão e exclusão do beneficio.
Art. 8° este Decreto entra a vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de setembro de 2001, 113º
da República. José de Abreu Bianco – Governador.
217
LEI Nº 865, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a concessão de folga a
servidor publico estadual que efetuar
doações de sangue.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Silvernani
Santos, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º, do Art. 42 da
Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei.:
Art. 1º Será concedido um período de 08 (oito) dias folga ao servidor publico
estadual que efetuar 04 (quatro) doações de sangue, no período de 01(um)
ano, à instituição mantida pelo poder público.
Parágrafo único. Não será computado nesse período, a ausência do servidor
por um dia, para a doação de sangue, prevista no Inciso I do Art. 135, da Lei
Complementar nº 068/, de 09 de dezembro de 1992.
Art. 2º O poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa, 22 de dezembro de 1999. Deputado Silvernani Santos
– Presidente.
218
DECRETO Nº 8.881 DE 11 DE OUTUBRO DE 1999
Dispõe sobre cursos e estágios no
Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Rondônia, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º Este Decreto tem por finalidade estabelecer as normas básicas sobre os
cursos e estágios no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. As normas básicas a que se refere este artigo diz respeito as
condições referentes à criação, aprovação, matrícula, designação, validade, dentre
outras, bem como da situação dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Rondônia, nos cursos e estágios de interesse da Corporação.
Seção II
Do Objetivo
Art. 2º Os cursos e os estágios serão realizados com o objetivo de
proporcionar ao pessoal da ativa, a necessária qualificação e habilitação para o
exercício dos cargos e funções previstos na organização básica do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Capítulo II
DAS NORMAS BÁSICAS
Seção I
Da Criação e Aprovação
Art. 3º A criação de cursos e de estágios no âmbito da Corporação dependem
das respectivas propostas.
Parágrafo único. As propostas deverão ser apresentadas por quaisquer dos
integrantes da Corporação por intermédios dos Comandantes, Chefes e
Diretores das Organizações Bombeiros-Militares.
Art. 4º Compete ao órgão maior de ensino da Corporação a análise e a
emissão de parecer a cerca das propostas referidas no artigo anterior,
observando o que prescreve as Normas para o Planejamento e Conduta do
Ensino (NPCE).
219
Art. 5º Ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Rondônia cabe aprovar as propostas de criação de cursos e de estágio,
devidamente instruídas nos termos do artigo anterior, mediante resolução,
inclusive de seus respectivos distintivos.
§ 1º Ao órgão de pessoal compete a elaboração do ato normativo que aprova a
criação de curso ou estágio, bem como seu registro e arquivamento.
§ 2º Nenhum curso ou estagio poderá ter seu funcionamento iniciado sem a
devida aprovação e conseqüente publicação em Boletim Geral.
Seção II
Dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 6º Os cursos e os estágios, como atividades de aprimoramento dos integrantes
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, serão realizados nos
estabelecimentos de ensino próprios ou em outras Corporações que tenham tal
incumbência.
Parágrafo único. Considera-se, também, para os devidos fins, os cursos e os
estágios, de interesse do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia
feitos por seus integrantes em organizações estranhas ao mesmo, civis ou
militares, nacionais ou estrangeiras, observado o disposto no art. 10 deste
Decreto.
Seção III
Da Validade
Art. 7º Os cursos e estágios, para efeito deste Decreto, para serem
reconhecidos, deverão obedecer inicialmente aos seguintes requisitos:
I – cursos, os quais deverão ter a duração mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias ou 175 (cento e setenta e cinco) horas-aula;
II – estágios, os quais deverão ter a duração mínima de 10 (dez) dias ou 40
(quarenta) horas-aula e a duração máxima de 44 (quarenta e quatro) dias ou
174 (cento e setenta e quatro) horas-aula.
Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se tão-somente aos cursos ou
estágios realizados no âmbito da Corporação, ficando os demais restritos as
normas das organizações descritas no parágrafo único do art. 6º deste
Decreto.
Art. 9º Serão reconhecidos todos os cursos e estágios desenvolvidos nos
estabelecimentos de ensino, nas Corporações ou nas organizações previstas
no art. 6º deste Decreto, e nestas reconhecidas como tal, mediante expedição
dos competentes diplomas ou certificados, histórico escolar, termo de
conclusão ou ata, desde que devidamente designados pelo Comandante-Geral
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Art. 10. Os cursos e os estágios feitos fora dos estabelecimentos de ensino
próprios ou em outras Corporações que tenham tal incumbência, sem a devida
designação, poderão ser reconhecidos pelo CBMRO, mediante a apresentação
220
dos documentos citados no artigo anterior, que, após análise e parecer do
órgão máximo de ensino, sejam considerados de interesse da Corporação.
Seção IV
Da Classificação
Art. 11. Para efeito deste decreto, os cursos e estágios serão classificados de
acordo com as seguintes modalidades:
I – de formação: aquele constituído pelos cursos de caráter básico, destinados à
habilitação de pessoal para o exercício dos cargos e funções previstos na
Organização Básica da Corporação;
II – de aperfeiçoamento: aquele constituído pelos cursos destinados à
atualização e à ampliação de conhecimentos, visando habilitar o bombeiromilitar ao desempenho de novos cargos e funções próprias da ascensão
hierárquica;
III – de especialização: aquele constituído pelos cursos ou estágios que
consistem no aprimoramento do bombeiro-militar em um ramo específico da
atividade meio ou fim da Corporação, habilitando-o à ocupação de cargos ou
funções que exijam conhecimentos e práticas especiais;
IV – de extensão: aquele constituído de cursos ou estágios destinados a
complementar conhecimentos e técnicas já adquiridas em cursos ou estágios
anteriores.
Parágrafo único. São considerados, também, como de formação, os Cursos
de Adaptação de Oficiais BM, de Adaptação de Oficiais de Saúde e de
Habilitação de Oficial de Administração BM.
Seção V
Da Matrícula e Designação
Art. 12. A matrícula e a designação nos cursos de formação será precedida de
concurso, mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham os
requisitos fixados em edital, obedecidas as demais exigências legais.
Art. 13. A matrícula, nos cursos e estágios de especialização ou extensão, será
feita através de designação do Comandante-Geral, após o concurso interno,
observadas as Diretrizes Gerais de Ensino e o interesse da Corporação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Comandante-Geral poderá indicar
bombeiro-militar para freqüentar cursos ou estágios de especialização ou
extensão, devendo fundamentar seus motivos ao Governador do Estado para
fins de aprovação.
Art. 14. O Praça BM concludente do Curso de Formação de Cabos BM,
classificado em primeiro lugar, será matriculado no Curso de Formação de
Sargentos BM, independente de concurso, desde que aprovado no exame
psicotécnico, satisfaça as demais exigências do edital respectivo.
Art. 15. O Praça BM concludente do Curso de Formação de Soldados BM,
classificado em primeiro lugar, será matriculado no Curso de Formação de Cabos
221
BM, independente de concurso, desde que satisfaça as demais exigências do edital
respectivo.
Art. 16. Para freqüentar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos BM, o
praça deverá estar, pelo menos, classificado no “Comportamento Bom”.
Seção VI
Da Avaliação
Art. 17. A avaliação, para efeito de seleção dos candidatos, far-se-á por uma
comissão composta de 3 (três) oficiais nomeados pelo Comandante-Geral,
através de:
I – provas de conhecimentos básicos, composta de:
a) Exame de nível intelectual - valendo 5 (cinco) pontos;
b) Exame de conhecimentos profissionais valendo 10 (dez) pontos.
II - teste de aptidão física.
§ 1º A média global deverá ser igual ou superior a 5,0 (cinco).
§ 2º O bombeiro-militar candidato a freqüentar curso de formação deverá ser
obrigatoriamente submetido a exame psicotécnico de caráter científico e a
exame médico por Junta Militar de Saúde da Corporação.
§ 3º Na falta ou impedimento da junta prevista no parágrafo anterior, o exame
médico poderá ser realizado por Junta Militar de Saúde de outras Corporações
ou das Forças Armadas, com a devida solicitação do Comandante-Geral da
Corporação.
§ 4º Todos os exames e testes a que se refere este artigo terão caráter
eliminatório, de acordo com os parâmetros estipulados no presente Decreto e em
edital próprio.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Seção I
Das Disposições Especiais
Art. 18. O bombeiro-militar militar, matriculado em qualquer curso ou estágio,
poderá requerer o adiamento ou trancamento de matrícula nos seguintes casos:
I – para tratamento de saúde;
II – para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido, quando
comprovada a necessidade de seu acompanhamento;
III – voluntariamente.
Parágrafo único. O trancamento ou adiamento de curso ou estágio será
concedido uma única vez.
Art. 19. Ficará impedido de freqüentar curso ou estágio de qualquer natureza, por
1 (um) ano, o bombeiro-militar que for desligado por motivos disciplinares.159
159
Decreto Nº 8.965, de 28 Jan 00, dá nova redação ao art. 19 e revoga os seus incisos I, II e III.
222
Parágrafo único. Nos cursos de formação que ensejem ingresso na Corporação, os
alunos reprovados serão excluídos do estado efetivo do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Rondônia.
Art. 20. Todo concludente de curso ou estágio, realizado fora da Corporação,
deverá remeter ao órgão de ensino cópia do diploma ou certificado, termo de
conclusão ou ata, para publicação em Boletim Geral, referências nas folhas de
alterações ou outras providências que se fizerem necessárias pelos demais
órgãos da Corporação.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 21. O Comandante-Geral estabelecerá o programa para cada concurso
com, pelo menos, trinta dias antes do início das provas.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, 11 de outubro 1999, 111º da
República. José de Abreu Bianco, Governador.
223
DECRETO N° 4.431, DE 18 DE OUTUBRO 2002
Altera a redação do art. 21 do
Regulamento para as Polícias e
Corpo de Bombeiros Militares (R200), aprovado pelo decreto n°
88.777, de 30 de setembro de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art.84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
D E C R E T A:
Art.1° Dica alterado o art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e
Corpo de Bombeiros Militares(R-200), aprovado pelo Decreto n° 88.777, de 30
de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar
ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do
Governo Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do
Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:
1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência Da Republica;
2 - Ministério da Defesa;
3 - Gabinetes de Segurança Institucional;
4 - Agência Brasileira de Inteligência;
5 - Secretária Nacional de Segurança Publica e Conselho Nacional de
Segurança do Ministério da Justiça; e
6 - Secretária de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional.
...............................................................................................................................
.......” (NR)
Art.2° Este Decerto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2002; 181° da Independência e 114° da Republica.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente.
224
DECRETO-LEI Nº 11, DE 09 DE MARÇO DE 1982
Dispõe sobre as promoções dos
Oficiais da Ativa da Polícia Militar do
Estado de Rondônia, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, § 2º da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de
1981,
D E C R E T A:
Capítulo I
GENERALIDADES
Art. 1º Este Decreto-Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram,
aos Oficiais da Ativa da Polícia Militar de Rondônia, o acesso na hierarquia
policial militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o
preenchimento seletivo das vagas pertinente ao grau hierárquico superior.
Art. 3º A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a
carreira dos Oficiais PM organizado na Polícia Militar de Rondônia, conforme
prescrição contida no Decreto-Lei nº 9, de 09 de Março de 1982.
Parágrafo único. O Planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo
de carreira regular e equilibrado.
Capítulo II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de:
a) antigüidade;
b) merecimento; ou ainda
c) por bravura; e
d) post-mortem.
Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá haver promoção em
ressarcimento de preterição.
Art. 5º Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência
hierárquica de um oficial PM sobre os demais de igual posto.
Art. 6º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de
atributos e qualidades que se distinguem e realçam o valor do Oficial PM entre
seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e
comissões, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a
promoção.
225
Art. 7º A promoção por bravura é a que resulta de ato ou atos não comuns de
coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do
dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais
militares, pelos resultados alcançados, ou pelo exemplo positivo deles
emanado.
Art. 8º A promoção post-mortem é aquela que visa expressar o
reconhecimento do Estado de Rondônia ao Oficial PM falecido no cumprimento
do dever, ou em conseqüência disto, ou ainda, a reconhecer o direito do oficial
PM a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo de óbito.
Art. 9º A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser
reconhecido, ao Oficial PM preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será efetuada segundo
os critérios de antigüidade ou de merecimento, recebendo o Oficial PM o
número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido
promovido na época devida.
Art. 10. As promoções são efetuadas:160
a) para as vagas de oficiais subalternos pelo critério de antigüidade;
b) para as vagas de oficiais PM intermediários e superiores no posto de Major
PM e Tenente-Coronel PM, pelos critérios de antigüidade e de merecimento,
de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas em regulamento
próprio;
c) para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento.
Parágrafo único. Quando o Oficial PM concorrer à promoção por ambos os
critérios, o preenchimento da vaga de antigüidade poderá ser feito pelo critério
de merecimento, sem prejuízo de cômputo das futuras quotas de merecimento.
Capítulo III
DAS CONDIÇÕES
Art. 11. O ingresso na carreira de Oficial PM é feito nos postos iniciais, assim
considerado na legislação específica, satisfeitas as exigências legais. 161
Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM, nos
postos iniciais, resulta da ordem de classificação em curso.
Art. 12. Não haverá promoção de Oficial PM, por ocasião da transferência
para a Reserva Remunerada ou Reforma.
Art. 13. Para ser promovido pelos critérios de antigüidade ou de merecimento,
é indispensável que o Oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso.
Art. 14. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial PM
satisfaça aos requisitos essenciais estabelecidos para cada posto:162
160
Lei nº 297, de 18 Dez 90, altera as alíneas a e b do art. 10.
Lei nº 297, de 18 Dez 90, suprime os §§ 1º e 2º, e acresce o parágrafo único ao art. 11.
162
Lei nº 297, de 18 Dez 90, altera a alínea a e o § único do art. 14 e revoga o inciso III do mesmo artigo.
161
226
I - Condições de acesso:
a) Interstício:
1) Aspirante-a-Oficial PM - 06 (seis) meses;
2) Segundo Tenente PM - 24 (vinte e quatro) meses;
3) Primeiro-Tenente PM - 30 (trinta) meses;
4) Capitão PM - 42 (quarenta e dois) meses;
5) Major PM - 30 (trinta) meses;
6) Tenente-Coronel PM - 24 (vinte e quatro) meses.
b) Aptidão Física; e
c) as peculiaridades a cada posto;
II - Conceito profissional;
III - Revogado.
Parágrafo único. Em Regulamento próprio serão definidas e discriminadas as
condições de acesso e os procedimentos para a avaliação do conceito
profissional.
Art. 15. O Oficial PM agregado, quando no desempenho de cargo policial
militar, ou considerado de natureza policial militar, concorrerá à promoção por
qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente
estipulados.
Art. 16. O Oficial PM que, em conseqüência de composições de Quadro de
Acesso e julgar prejudicado em seu direito de promoção, poderá impetrar
recurso ao Comandante Geral da Corporação, como última instância na esfera
administrativa.
§ 1º Para a apresentação do recurso, o Oficial PM terá o prazo de 15 (quinze)
dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julga
prejudicá-lo, ou do conhecimento, na organização Policial Militar em que serve,
da publicação oficial a respeito.
§ 2º O recurso a que se refere este artigo deverá ser solucionado no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de seu recebimento.
Art. 17. O oficial PM será ressarcido da preterição, desde que seja
reconhecido o seu direito a promoção, quando:163
a) tiver solução favorável a recurso interposto;
b) cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
c) revogado;
d) for justificado em Conselho de Justificação; ou
e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Capítulo IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 18. O ato de promoção é consubstanciado por decreto do Governador.
§ 1º O ato de nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção
àquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de carta
163
Lei nº 297, de 18 Dez 90, revoga a alínea c do art. 17.
227
patente pelo Governador.
§ 2º A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente
expedida.
Art. 19. As vagas a serem consideradas para a promoção serão provenientes
de:
a) promoção ao posto superior;
b) agregação;
c) passagem à situação de inatividade;
d) demissão;
e) falecimento;
f) aumento do efetivo.
§ 1º As vagas serão consideradas abertas:
a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade
ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
b) na data oficial do óbito; e
c) como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.
§ 2º Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos
inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver
preenchimento por excedente.
§ 3º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências
ex-offício para a Reserva Remunerada, já previstas, até a data da promoção
inclusive.
§ 4º Não preenche vaga o Oficial PM que, estando agregado venha a ser
promovido e continue na mesma situação.
Art. 20. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 21 de abril , 25
de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente
até os dias 1º de abril, 5 de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem
como para as decorrentes destas promoções.164
Parágrafo único. A antigüidade no posto é contada a partir da data do ato de
promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de
acordo com o Estatuto dos Policiais Militares e de promoção post mortem, por
bravura e em ressarcimento de preterição quando poderá ser estabelecida
outra data.
Art. 21. A promoção por antigüidade é feita na seqüência do Quadro de
Acesso por antigüidade.
Art. 22. A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso
por merecimento, de acordo com a regulamentação deste Decreto-Lei.
Art. 23. A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) é o órgão de
164
Lei nº 297, de 18 Dez 90, altera o art. 20.
228
processamento das promoções.
Parágrafo único. Os trabalhos desse órgão, que envolvam avaliação de
mérito de Oficial PM e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.
Art. 24. A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) tem caráter
permanente; é constituída por membros natos e membros efetivos, sendo
presidida pelo Comandante Geral da Corporação.
§ 1º São membros natos o Chefe do Estado e o Chefe da 1ª Seção do
Estado Maior.
§ 2º Os membros efetivos serão em número de 2 (dois) de preferência Oficiais
PM superiores designados pelo Comandante Geral.
§ 3º Os membros efetivos serão nomeados pelo prazo de 01 (um) ano
podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 4º A regulamentação deste Decreto-Lei definirá as atribuições
funcionamento da Comissão de Promoção de Oficial PM.
e o
Art. 25. A promoção por bravura é efetivada, pelo Governo do Estado de
Rondônia, se comprovado:165
a) em caso de guerra externa ou interna, empregada a Polícia Militar como
força auxiliar, reserva do Exército, em missões de interesse da segurança
nacional;
b) na preservação da ordem pública;
§ 1º O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em
investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim
designado pelo Governador do Estado de Rondônia, por proposta do
Comandante Geral.
§ 2º Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção
por outro critério, estabelecidas neste Decreto-Lei.
§ 3º Será proporcionado ao Oficial PM promovido por bravura, quando for o
caso, a oportunidade de satisfazer as condições de acesso ao posto a que foi
promovido, de acordo com a regulamentação deste Decreto-Lei.
Art. 26. A promoção post-mortem é efetivada quando o Oficial PM falecer em
uma das seguintes situações:166
a) em ação de preservação da ordem pública;
b) em conseqüência de ferimento recebido na preservação da ordem pública,
ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas
tenham sua causa eficiente.
c) em acidente de serviço, definido pelo Governador do Estado de Rondônia,
ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua
causa eficiente.
165
166
Lei nº 297, de 18 Dez 90, altera a alínea b do art.25.
Lei nº 297, de 18 Dez 90, altera as alíneas a e b do art. 26.
229
§ 1º O Oficial PM será também promovido se, ao falecer, satisfazer às
condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos
critérios de antigüidade o merecimento.
§ 2º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas
alíneas a, b e c deste artigo independerá daquela prevista no parágrafo
anterior.
§ 3º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade
referidos, neste artigo, serão comprovados por Atestados de Origem, Inquérito
Sanitário de Origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas
de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, utilizados
como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 4º No caso de falecimento do Oficial PM, a promoção por bravura exclui a
promoção post-mortem.
Capítulo V
DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 27. Quadros de Acesso são relações de Oficiais PM, organizados, por
posto, para as promoções por antigüidade (Quadro de Acesso por Antigüidade
- QAA) e por merecimento (Quadro de Acesso por Merecimento - QAM),
previstas nos arts. 5º e 6º deste Decreto-Lei.
§ 1º O Quadro de Acesso por Antigüidade é a relação dos Oficiais PM
habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente de antigüidade.
§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos habilitados ao
acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidades exigidas para a
promoção, que devem considerar, além de outros requisitos:
a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, desprezados
a natureza intrínseca destes e o tempo de exercício nos mesmos;
b) a potencialidade para desempenho de cargos mais elevados;
c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;
d) os resultados dos cursos regulamentares realizados; e
e) o realce do Oficial entre seus pares.
§ 3º Os Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento são organizados,
para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação deste
Decreto-Lei.
Art. 28. Apenas os Oficiais PM que satisfaçam as condições de acesso, e
estejam compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade fixados na
regulamentação deste Decreto-Lei, serão relacionados pela Comissão de
Promoção de Oficial PM (CPOPM), para estudo destinado à inclusão nos
Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento.
Parágrafo único. Os limites quantitativos de antigüidade, referidos neste
artigo, destinam-se a estabelecer por posto, nos Quadros, as faixas dos
230
Oficiais PM que concorrem à constituições dos Quadros de Acesso por
Antigüidade e por Merecimento.
Art. 29. O Oficial PM não poderá constar dos Quadros de Acesso, quando:167
a) deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I do art. 14 deste
Decreto-Lei;
b) for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a Juízo
da Comissão de Promoções de Oficiais PM, por presumivelmente ser incapaz
de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 14
deste Decreto-Lei;
c) for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a Juízo
da Comissão de Promoções de Oficiais PM, por presumivelmente ser incapaz
de atender o estabelecido no inciso II do art. 14 do Decreto-Lei nº 11, de 09 de
março de 1982.
d) Revogado.
e) estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex-offício;
f) for condenado enquanto durar o cumprimento da pena;
g) for licenciado para tratar de interesse particular;
h) for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função,
nos termos do Código Penal Militar, durante o prazo de sua publicação;
i) for considerado desaparecido;
j) for considerado desertor;
l) for considerado extraviado; e
m) Revogado.
§ 1º O Oficial PM que incidir na alínea b deste artigo será submetido a
Conselho de Justificação ex-offício.
§ 2º Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do
parágrafo anterior, o Governador do Estado, em sua decisão, se for o caso,
considerará o Oficial não habilitado para acesso, em caráter definitivo, na forma
do Estatuto dos Policiais Militares.
§ 3º Será excluído de qualquer dos Quadros de Acesso o Oficial PM que incidir
em uma das circunstâncias previstas nesta artigo, ou ainda:
a) for neles incluído indevidamente;
b) for promovido;
c) tiver falecido;
d) passar à inatividade.
Art. 30. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado,
ou dele não poderá constar, o Oficial PM que agregar ou estiver agregado:168
a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de dependente
legalmente reconhecido, por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;
b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário,
não eletivo, inclusive da Administração Indireta;
167
Lei nº 297, e 18 Dez 90, altera as alíneas c e f deste artigo 29 e revoga as alíneas d e m do mesmo
artigo.
168
Lei nº 297, de 18 Dez 90, altera o parágrafo único do art. 30.
231
c) por haver passado à disposição de órgão do Governo Federal, Estadual,
do Distrito Federal ou Municipal para exercer função de natureza civil.
Parágrafo único. Para poder ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso
por Merecimento, o Oficial PM abrangido pelo disposto neste artigo, deve
reverter à Corporação pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da data da
promoção.
Art. 31. O Oficial PM que, no posto, deixar de figurar por 3 (três) vezes,
consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento, e se em cada
um deles participou Oficial PM mais moderno, é considerado inabilitado para a
promoção ao posto imediato, pelo critério de merecimento.
Art. 32. Considera-se Oficial PM não habilitado para o acesso, em caráter
definitivo, somente quando enquadrado na hipótese do § 2º do art. 29 deste
Decreto-Lei.
Art. 33. O Oficial PM promovido indevidamente passará a situação de
excedente.
Parágrafo único. O Oficial PM na situação prevista neste artigo contará
antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica,
quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser
promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Aos Aspirantes-a-Oficial PM aplicam-se os dispositivos deste DecretoLei, no qual lhes for pertinente.
Art. 35. A Constituição do Quadro de Oficiais PM se fará mediante
aproveitamento:169
a) dos candidatos que tenham concluído, com aproveitamento, Curso de
Formação de Oficial realizado em outra Corporação; ou
b) os Oficiais da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, mediante
requerimento ao Ministro de Estado correspondente, encaminhando por
intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, desde que
concluam o Curso de Adaptação de Oficiais com aproveitamento.
Art. 36. O presente Decreto-Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 37. Este Decreto-Lei entrará em
revogadas as disposições em contrário.
vigor
na data de sua publicação,
Palácio do Governo em Porto Velho-RO, 09 de Março de 1982, 93º da
República e 1º do Estado - Jorge Teixeira de Oliveira, Governador.
169
Lei nº 297, de 18 Dez 90, altera a alínea b do art. 35.
232
DECRETO Nº 54, DE 09 DE MARÇO DE 1982
Regulamenta o Decreto-Lei nº 11, de
09 de Março de 1982, que dispõe
sobre as promoções de Oficiais da
ativa da Polícia Militar do Estado de
Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições
legais,
D E C R E T A:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e processos para aplicação do
Decreto-Lei nº 11 de 09 de Março de 1982, que dispõe sobre as promoções de
Oficiais da Ativa da Polícia Militar do Estado de Rondônia.
Art 2º Os alunos que, por conclusão dos respectivos cursos, forem declarados
Aspirantes-a-Oficial ou nomeados no mesmo dia, classificados por ordem de
merecimento intelectual, dentro dos Quadros, constituem uma turma de
formação de Oficiais PM.
§ 1º O Oficial ou Aspirante-a-Oficial PM que, na turma de formação respectiva,
for o último classificado, assinala o fim da turma.
§ 2º O oficial que ultrapassar hierarquicamente um de outra turma passará a
pertencer a turma do ultrapassado.
§ 3º O deslocamento do último elemento de uma turma de formação, por
melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas legais,
acarretará, para o elemento que o anteceda imediatamente na turma, a
ocupação do fim da turma.
§ 4º O deslocamento que sofrer o Oficial PM na escala hierárquica, em
conseqüência de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque da
Polícia Militar e registrado na sua Folha de Alterações, passando o Oficial PM
a fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.
Art. 3º A fim de assegurar o equilíbrio de acesso, tomar-se-á por base o efetivo
total de oficiais por postos, dentro de cada Quadro, fixado em Lei.
Art. 4º Os limites quantitativos de antigüidade a que se refere o art. 28 do
Decreto-Lei nº 11, de 09 de Março de 1982, para se estabelecer as faixas dos
Oficiais PM, por ordem de antigüidade, que concorrerão à constituição dos
Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA) e por Merecimento (QAM), são os
seguintes:170
170
Decreto nº 4922, de 20 Dez 90, inclui inciso IV e altera os §§ 1º e 4º do Art 4°.
Decreto nº 7037, de 14 Ago 95, revoga o § 5º do Art 4°.
233
I - metade (2/3) (dois terço) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis PM;
II - metade (2/3) (dois terço) do efetivo total dos Majores PM;
III - metade (2/3) (dois terço) do efetivo total dos Capitães PM; e
IV - metade (2/3) (dois terço) do efetivo total dos Primeiros Tenentes PM.
§ 1º Os limites quantitativos referidos nos incisos I,II,III e IV deste artigo, serão
fixados:
I - em 21 de fevereiro para as promoções de 21 de Abril;
II - em 25 de junho para as promoções de 25 de Agosto;
III - em 25 de outubro para as promoções de 25 de dezembro.
§ 2º Periodicamente, a Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar
(CPOPM) fixará limites para remessa da documentação dos Oficiais PM a
serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso.
§ 3º Sempre que, das divisões previstas nos incisos I e III deste artigo, resultar
um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
§ 4º Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de
antigüidade, para fim de inclusão em Quadro de Acesso por Antigüidade,
Segundos Tenentes PM que satisfazerem as condições de interstício
estabelecidas neste Decreto, até a data da promoção.
§ 5º Revogado.
Art. 5º Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas nos
diferentes postos dos Quadros, serão observados:171
I - o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei nº 11, de 09 de março de 1982;
II - o disposto no art. 82 e no § 1º do art. 84 do Decreto-Lei nº 9, de março de
1982;
III - o cômputo das vagas que resultarem das transferências, ex-offício, para a
reserva remunerada, previstas até a data de promoções; e
IV - a decorrência da reversão ex-offício do Oficial PM agregado na data de
promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que
vinha exercendo.
V - Revogado.
Capítulo II
DOS QUADROS DE ACESSO
Seção I
Dos Requisitos Essenciais
Art. 6º Interstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo em
cada posto, nas seguintes condições:172
Decreto nº 12196, de 22 Mai 06, altera os incisos I, II, III, IV do Art. 4º e os inciso I, II, III do § 1º do Art. 4º.
171
Decreto nº 7037, de 14 Ago 95, revoga o inciso V do Art 5°.
172
Decreto nº 3112, de 24 Nov 86, altera o art. 6º.
234
- Aspirantes-a-Oficial PM.......................................6 (seis) meses;
- Segundo Tenente PM........................................24 (vinte e quatro) meses;
- Primeiro Tenente PM.........................................30 (trinta) meses;
- Capitão PM........................................................42 (quarenta e dois) meses;
- Major PM............................................................30 (trinta ) meses;
- Tenente-Coronel PM..........................................24 (vinte e quatro) meses.
Art. 7º Aptidão física é a capacidade física indispensável ao Oficial PM para o
exercício das funções que lhe competirem novo posto.
§ 1º A aptidão física temporária, verificada previamente em inspeção de saúde;
§ 2º A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não
impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do Oficial PM ao posto
imediato.
§ 3º No caso de se verificar a incapacidade física definitiva o Oficial PM
passará à inatividade nas condições estabelecidas no Decreto Lei nº 9, de 09
de março de 1982.
Art. 8º As condições de acesso a que se refere a letra c do inciso I do art. 14
do Decreto-Lei nº 11, de 09 de março de 1982, são:
I - curso;
II - serviço arregimentado; e
III - exercício de função específica.
Parágrafo único. Quando uma função permitir que sejam atendidos mais de
um dos requisitos previstos nos incisos II e III deste artigo, será considerado
aquele que o Oficial PM ainda não satisfaça.
Art. 9º Cursos, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, são os que
habilitam o Oficial PM ao acesso aos diferentes postos de carreira, nas
seguintes condições:
I - Curso de Formação - para acesso aos postos de 2º Tenente PM, 1º Tenente
PM e Capitão PM, ressalvados os casos previstos no Decreto nº 66.862, de 08 de
julho de 1970 (R-200):
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM, feito na Corporação ou em outra
Polícia Militar - para promoção aos postos de Major PM e Tenente Coronel PM;
e
III - Curso Superior de Polícia, desde que haja na Corporação, para promoção
ao posto de Coronel PM.
Art. 10. Serviço arregimentado é o tempo passado pelo Oficial PM no exercício
de funções consideradas arregimentares e constituirá requisito para ingresso
em Quadro de Acesso, nas seguintes condições:
- 2º Tenente PM 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como
Aspirante-a-Oficial PM;
235
- 1º Tenente PM...................24 (vinte e quatro) meses;
- Capitão PM........................24(vinte e quatro) meses;
- Major PM...........................12 (doze) meses; e
- Tenente Coronel PM..........12 (doze) meses.
Art. 11. Será computado como serviço arregimentado, para fim de ingresso em
Quadro de Acesso, o tempo passado:
I - em Unidade Operacional;
II - em estabelecimentos policiais militares de ensino, exceção feita aos Oficiais
Alunos; e
III - em quaisquer Organizações Policiais Militares, para os Majores PM e
Tenentes Coronéis PM.
Art. 12. Revogado.173
Art. 13. Para promoção ao posto de Coronel do QOPM, exigir-se-á, como
condição, o exercício de função arregimentada, como Oficial PM Superior, por
18 (dezoito) meses, consecutivos ou não.174
Art. 14. O início e o término da contagem dos tempos referidos neste Decreto
são definidos pelo Estatuto dos Policiais Militares e pelos regulamentos e
normas referentes à movimentação.
§ 1º O tempo passado por Oficial PM no desempenho de cargo policial militar
de posto superior ao seu será computado como se todo ele fosse em exercício
de cargo policial militar de seu posto.
§ 2º O exercício interino de comando, chefia ou direção de Organização
Policial Militar, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos, será
computado como comando, chefia ou direção efetiva.
Art. 15. Os conceitos profissional e moral de Oficial PM serão apreciados pelos
órgãos de processamento das promoções, através da documentação de
promoção e demais informações recebidas.
Art. 16. Constitui requisito para ingresso em Quadro de Acesso por
Merecimento
ser o Oficial PM considerado com mérito suficiente no
julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar (CPOPM).
Art. 17. Ao órgão responsável pela movimentação caberá providenciar, em
tempo oportuno, que os Oficiais PM cumpram os requisitos de arregimentação
e o previsto no art. 13 exigidos como condições de ingresso em Quadro de
Acesso.
§ 1º As providências de movimentação deverão ser realizadas, pelo menos, até
o momento em que o Oficial PM atinja uma faixa que lhe permita satisfazer os
requisitos deste artigo.
§ 2º O Oficial PM que, por ter sido transferido mediante requerimento, gozado
173
174
Decreto nº 6429, de 28 Jun 94, revoga o art. 12
Decreto nº 4922, de 20 Dez 90, altera o art. 13.
236
licença a pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou cargo público
civil temporário não eletivo, não satisfizer aos requisitos exigidos, será
responsável único pela sua não inclusão em Quadro de Acesso.
Seção II
Da Seleção e da Documentação Básica
Art. 18. A seleção, para inclusão nos Quadros de Acesso, processar-se-á com
a participação de todas as autoridades policiais militares competentes para
emitir julgamento sobre o Oficial.175
§ 1º Essas autoridades, em princípio, são os seguintes:
1. Comandante Geral;
2. Secretário-Chefe da Casa Militar;
3. Chefe do Estado Maior;
4. Chefe de Seção do Estado Maior;
5. Comandante do Policiamento da Capital, Comandante do Policiamento do
Interior e Comandante do Corpo de Bombeiros;
6. Comandantes do Grupamento de Incêndio;
7. Comandantes de Policiamento de Área;
8. Comandantes, Chefes ou Diretores de Organizações Policiais Militares.
Art. 19. As autoridades que tiverem conhecimento de ato ou atos graves, que
possam influir, contrária ou decisivamente, na permanência do Oficial em
qualquer dos Quadros de Acesso, deverão, por via hierárquica, levá-los ao
conhecimento do Comandante Geral, que determinará a abertura de
sindicância ou inquérito para a comprovação dos fatos.
Art. 20. Os documentos básicos para seleção dos Oficiais PM a serem
apreciados, quando do ingresso nos Quadros de Acesso, são os seguintes:176
I - Atas de Inspeção de Saúde;
II - Folhas de Alterações;
III - cópias de alterações e de punições publicadas em Boletins Sigilosos ou
Ostensivos;
IV - Fichas de informações;
V - Ficha de Apuração de Tempo de Serviço;
VI - Ficha de Promoção.
§ 1º Os documentos a que se referem os incisos I, II, III, IV e V deste artigo
serão remetidos diretamente à Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia
Militar, nas datas previstas no Anexo I (Calendário).
§ 2º Os documentos a que se referem os incisos V e VI deste artigo, serão
elaborados pela Diretoria de Pessoal e pela Comissão de Promoções de
Oficiais da Polícia Militar, respectivamente.
Art. 21. Todo Oficial PM incluído nos limites fixados pela CPOPM será
inspecionado de saúde, anualmente.
175
176
Decreto nº 11182, de 19 Ago 04, acresce o item 2 do § 1º do art. 18.
Decreto nº 6429, de 28 Jun 94, modifica o § 2º do art. 20.
237
§ 1º Se o Oficial PM for julgado apto, a ata correspondente será válida por um
ano, caso nesse período não seja julgado inapto.
§ 2º Caso o Oficial PM, por outro motivo, seja submetido a nova inspeção de
saúde, uma cópia da respectiva ata será remetida à CPOPM.
§ 3º O Oficial PM designado para curso ou estágio no exterior, de duração
superior a 30 dias, será submetido a inspeção de saúde, para fins de
promoção, antes da partida.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, o Oficial PM que permanecer no
estrangeiro decorrido um ano após a data da realização da inspeção de saúde
deverá providenciar nova inspeção de saúde, por médico, de preferência
brasileiro e da confiança da autoridade diplomática do Brasil na localidade,
bem como a remessa do resultado à CPOPM.
Art. 22. A Ficha de Informações a que se refere o inciso V do art. 20 destina-se
a sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do Oficial PM,
por parte das autoridades referidas no art. 18, segundo normas e valores
numéricos estabelecidos pelo Comandante Geral da Corporação.177
§ 1º A Ficha de Informações terá caráter confidencial e será feita em uma única
via.
§ 2º O Oficial PM conceituado não poderá ter conhecimento da Ficha
Informações que a ele se referir.
de
§ 3º As Fichas de Informações serão normalmente preenchidas
quadrimestralmente, com observações até a data de encerramento das
alterações, e serão remetidas à CPOPM, de forma a darem entrada naquele
órgão dentro de 30 (trinta) dias após terminado o quadrimestre.
§ 4º Fora das épocas referidas no parágrafo anterior, serão preenchidas as
Fichas relativas a Oficiais PM desligados de qualquer Organização Policial
Militar antes do término do semestre, sendo, neste caso, preenchidas e
remetidas imediatamente à CPOPM.
Art. 23. A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de
Informações do Oficial PM, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de
Conceito no Posto.
Art. 24. A Ficha de Promoção, a que se refere o inciso VI do art. 20, destina-se
a contagem dos pontos relativos ao Oficial PM.
Seção III
Da Organização
Art. 25. Os Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA) e Merecimento (QAM)
serão organizados separadamente por Quadros e submetidos à aprovação do
Comandante Geral da Corporação nas seguintes datas:178
177
178
Decreto nº 4922, de 20 Dez 90, altera o § 3º do art. 22.
Decreto nº 4922, de 20 Dez 90, altera o inciso I e os §§ 2º e 5º do art. 25.
238
I - até 30 de março, 30 de julho e 30 de novembro os de Antigüidade e
Merecimento;
II - extraordinariamente, qualquer um deles quando aquela autoridade
determinar.
§ 1º Os Quadros de Acesso aprovados serão publicados em Boletim
Reservado da Corporação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Os Quadros de Acesso por Antigüidade serão organizados mediante o
relacionamento, em ordem de antigüidade, dos Oficiais PM habilitados ao
acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos nos incisos I, II, III e IV do
art. 4º.
§ 3º Os Quadros de Acesso por Merecimento serão organizados mediante
julgamento pela CPOPM, do mérito, qualidade e requisitos peculiares exigidos
dos Oficiais PM para a promoção.
§ 4º Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o Oficial PM que, de acordo
com o disposto no Estatuto dos Policiais Militares, deva ser transferido exoffício para a Reserva.
§ 5º Para elaboração de Quadros de Acesso Extraordinários, o Comandante
Geral da Corporação, por propostas da CPOPM, fixará a data de referência para o
estabelecimento dos novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nos
incisos I, II, III e IV do art. 4º.
§ 6º Para promoção ao posto de Coronel PM serão organizados apenas
Quadros de Acesso por Merecimento.
§ 7º Revogado.
Art. 26. O julgamento do Oficial PM pela CPOPM, para inclusão no Quadro de
Acesso, será feito tendo em vista:
I - as apreciações constantes das Fichas de Informações
II - a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões,
particularmente a atuação no posto considerado, em comando, chefia ou
direção;
III - a potencialidade para desempenho de cargos mais elevados;
IV - a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;
V - os resultados obtidos em cursos regulamentares;
VI - o realce entre seus pares;
VII- as punições sofridas;
VIII - o cumprimento de penas restritivas de liberdade, ou de suspensão do
exercício do posto, cargo ou função;
IX - o afastamento das funções para tratar de interesse particulares; e
X - outros fatores, positivos e negativos, a critério da CPOPM.
Parágrafo único. O julgamento final do Oficial PM considerado não habilitado
para o acesso, em caráter provisório, de conformidade com a letra b do art. 29
do Decreto-Lei nº 11, deve ser justificado, inserto em ata e submetido ao
Decreto nº 7037, de 12 Ago 95, revoga o § 7º do art. 25.
239
Comandante Geral da Corporação.
Art. 27. Além dos fatores referidos no artigo anterior, serão apreciados, para
ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, conceitos, menções, tempo
de serviço, ferimento em ação, trabalhos julgados úteis e aprovados pelo órgão
competente, medalhas e condecorações nacionais, referências elogiosas,
ações destacadas, e outras atividades consideradas meritórias.
Art. 28. Os fatores citados no art. 27. e aqueles que constituem demérito,
como punições, condenações, falta de aproveitamento em curso como Oficial
PM, serão computados em pontos para as promoções aos postos de Capitão
PM, Major PM, Tenente-Coronel PM e Coronel PM na forma regulada pelo
Comandante Geral da Corporação.179
Art. 29. As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos,
a partir da data de declaração de Aspirantes-a-Oficial PM ou, na ausência
deste ato, da nomeação do Oficial PM.
Art. 30. Os Oficiais PM incluídos nos Quadros de Acesso terão revista,
quadrimestralmente, sua contagem de pontos.
Art. 31. As contagens de pontos e os requisitos de cursos, interstícios e
serviço arregimentado estabelecidas neste Decreto, referir-se-ão:180
I - a 31 de janeiro, para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento
e Antigüidade relativo às promoções de 21 de abril;
II - a 31 de maio, para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento
Antigüidade relativo às promoções de 25 de agosto ;
III - a 30 de setembro, para organização dos Quadros de Acesso por
Merecimento e Antigüidade relativo às promoções de 25 de dezembro.
Art. 32. Ao resultado do julgamento da CPOPM para ingresso em Quadro de
Acesso por Merecimento, serão atribuídos valores numéricos variáveis de 0
(zero) a 6 (seis).
Art. 33. A soma algébrica do Grau de Conceito no posto, dos pontos referidos
no art. 28, e do valor numérico obtido como resultado do julgamento da
CPOPM será registrado na Ficha de Promoção e dará o total de pontos
segundo o qual o Oficial PM será classificado no Quadro de Acesso por
Merecimento.
Art. 34. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado,
ou dele não poderá constar, o Oficial PM que:
I - tiver sido condenado por crime doloso cuja sentença haja passado em
julgado, enquanto durar sua execução;
II - houver sido punido, no posto atual, por transgressão considerada como
atentatória à dignidade e ao pundonor policial militar, na forma definida no
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar e art. 59 deste Decreto;
III - for considerado com mérito insuficiente, no julgamento da CPOPM de que
179
180
Decreto nº 4922, de 20 Dez 90, altera o art. 28
Decreto nº 4922, de 20 Dez 90, altera os incisos I e II, e acresce o inciso III no art. 31.
240
trata o art. 32 deste Decreto ao receber grau inferior a 1 (um); e
IV - incidir em um ou mais casos previstos nos artigos 29 e 30 do Decreto-Lei
nº 11, de 09 de Março de 1982.
Art. 35. Poderá ser excluído do Quadro de Acesso, por proposta de um dos
órgãos de processamento das promoções ao Comandante Geral da
Corporação, o Oficial PM acusado com base no que dispõe o art. 19 deste
decreto.
Parágrafo único. O Oficial PM nas condições deste artigo será, no prazo de
60 dias, após a devida apuração, reincluído em Quadro de Acesso ou
submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex-offício.
Art. 36. Nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento, os Oficiais
PM serão colocados na seguinte ordem;
I - pelo critério de Antigüidade, por turma de formação ou nomeação; e
II - pelo critério de merecimento, na ordem rigorosa de pontos.
Art. 37. Quando houver reversão de Oficiais PM, na forma prevista no parágrafo
único do art. 30 do Decreto-Lei nº 11, a CPOPM organizará, se for o caso, um
complemento ao Quadro de Acesso por Merecimento e o submeterá à aprovação
do Comandante Geral da Corporação.
Capítulo III
DAS PROMOÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 38. O Processamento das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte
seqüência:
I - fixação de limites para a remessa da documentação dos Oficiais PM a
serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso;
II - fixação dos limites quantitativos de antigüidade para ingresso dos Oficiais
PM nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento;
III - inspeção de saúde dos Oficiais PM incluídos nos limites acima;
IV - organização dos Quadros de Acesso;
V - remessa dos Quadros de Acesso ao Comandante Geral da Corporação;
VI - publicação dos Quadros de Acesso;
VII - apuração das vagas a preencher;
VIII - remessa ao Comandante Geral da Corporação das propostas para as
promoções; e
IX - promoções.
Parágrafo único. O processamento das promoções obedecerá ao calendário
constante do Anexo I, em que também se especificam atribuições e
responsabilidades.
Art. 39. Para cada data de promoções, a CPOPM organizará uma proposta
para as promoções por antigüidade e merecimento, contendo os nomes dos
Oficiais PM a serem considerados.
241
Art. 40. As promoções por antigüidade e merecimento serão efetuadas nas
seguintes proporções em relação ao número de vagas:181
I - para os postos de 2º Tenente PM e 1º Tenente PM a totalidade por
antigüidade;
II - para o posto de Capitão PM - duas por Antigüidade e uma por
Merecimento;
III - para o posto de Major PM - uma por Antigüidade e uma por Merecimento;
IV - para o posto de Tenente-Coronel PM - uma por Antigüidade e duas por
Merecimento;
V - para o posto de Coronel PM - todas por Merecimento.
§ 1º Nos quadros, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção
resultará da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo sobre os
totais de vagas existentes nos postos a que se referem.
§ 2º O preenchimento de vaga de antigüidade pelo critério de merecimento,
não altera, para a data de promoção seguinte, a proporcionalidade entre os
critérios de antigüidade e merecimento estabelecidos neste artigo.
§ 3º A distribuição das vagas pelos critérios de antigüidade e merecimento, em
decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo será feita
de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas na data anterior.
§ 4º Revogado.
§ 5º Revogado.
Art. 41. As vagas apuradas nos Quadros, para cada posto, caberão aos
Oficiais PM do posto imediatamente inferior, sendo:182
I - as de Antigüidade, na ordem de precedência hierárquica do Almanaque de
Oficiais da Polícia Militar;
II - as de Merecimento, até Tenente-Coronel, inclusive, obedecido o disposto
no art. 47 deste Decreto.
III – as de merecimento, ao posto de Coronel, exclusivamente, obedecido o
disposto no parágrafo único do artigo 49 deste decreto.
§ 1º A distribuição das vagas a que se refere este artigo far-se-á,
separadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na
conformidade do artigo anterior, proporcionalmente à quantidade de Oficiais
PM numerados na escala hierárquica e incluídos nos respectivos Quadros de
Acesso, respeitado o disposto no inciso I deste artigo.
§ 2º Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o parágrafo
anterior, o quociente inteiro obtido será aproximado para mais ou para menos,
debitando-se ou creditando-se, na distribuição das vagas referentes à
promoção seguinte, o valor de aproximação ao respectivo Quadro.
181
Decreto nº 4922, de 20 Dez 90, altera os incisos I, II, III e IV, e acresce o inciso V no art. 40.
Decreto nº 7037, de 14 Ago 95, revoga os §§ 4º e 5º do art. 40.
182
Decreto nº 11182, de 19 Ago 04, altera o inciso II e acresce o inciso III do art. 41.
242
Art. 42. As promoções em ressarcimento de Preterição, incluídas as
decorrentes do disposto no art. 35 deste decreto, serão realizadas sem alterar
as distribuições de vagas pelos critérios de promoção, e entre os Quadros, em
promoções já ocorridas.
Seção II
Do Acesso aos Postos Iniciais
Art. 43. Considera-se posto inicial de Ingresso na carreira de Oficial PM, para
os fins deste Regulamento, no Quadro de Oficiais Policiais Militares, os de
Segundo Tenente PM.
Parágrafo único. O acesso ao posto inicial, no Quadro, se faz pela promoção
do Aspirante-a-Oficial PM e por nomeação.
Art. 44. Para promoção ao posto inicial será necessário que o Aspirante-aOficial satisfaça aos seguintes requisitos:
I - interstício;
II - aptidão física;
III - Curso de Formação;
IV - comprovada vocação para a carreira, verificada em estágio prévio em
Unidade Operacional;
V - conceito moral;
VI - não estar submetido a Conselho de Disciplina;
VII - não possuir antecedentes políticos ou criminais que o tornem incompatível
com o oficialato; e
VIII - obter conceito favorável da CPOPM.
§ 1º Os requisitos referidos nos incisos IV e V deste artigo serão apreciados
pela CPOPM com base nas informações prestadas, em caráter obrigatório,
pelo Comandante da Unidade, 5 (cinco) meses após a data de declaração de
Aspirante-a-Oficial PM.
§ 2º O Comandante da Unidade emitirá um conceito sintético, relativo a aptidão
moral, vocação para a carreira e conduta civil e militar do Aspirante-a-Oficial,
com base em observações pessoais e informações prestadas pelo seu
Comandante imediato.
§ 3º A Ata de Inspeção de Saúde e as informações referidas no parágrafo
anterior serão remetidas, pelo meio mais rápido, diretamente a CPOPM.
Seção III
Da Promoção por Antigüidade
Art. 45. A promoção pelo critério de antigüidade nos Quadros competirá ao
Oficial PM que, incluído em Quadro de Acesso, for mais antigo da escala
numérica em que se achar.
Art. 46. O Oficial PM que, na época de encerramento das alterações não
satisfizer aos requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para
ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa a vir satisfazê-los até a data
243
da promoção, será incluído condicionamento em Quadro de Acesso por
Antigüidade e promovido por este critério desde que, na data de promoção,
venha a satisfazer aos referidos e lhe toque a vez.
Seção IV
Da Promoção por Merecimento
Art. 47. A promoção por Merecimento, até Tenente-Coronel, inclusive, será
feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento obedecido o seguinte
critério:183
I - para a primeira vaga, será selecionado um entre os dois Oficiais que
ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso;
II - para a segunda vaga, será selecionado um Oficial entre a sobra dos
concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas
classificações que vêm imediatamente a seguir; e
III - para a terceira vaga, será selecionado um Oficial entre a sobra dos
concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas
classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.
Parágrafo único. Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções
por merecimento, quando o respectivo Quadro de Acesso possuir quantidade
de Oficial PM inferior ao dobro de vagas previstas pelo critério de merecimento.
Art. 48. Poderá ser promovido por merecimento em vaga de antigüidade o
Oficial PM que esteja incluído simultaneamente nos Quadros de Acesso por
Merecimento e Antigüidade, desde que tenha direito à promoção por
antigüidade e seja integrante da proposta de promoções por merecimento ou
que o número de ordem de sua classificação no QAM seja igual ou menor
que o número total de vagas a serem preenchidas na mesma data por Oficiais
PM de seu posto, no respectivo Quadro.
Art. 49. O Governador do Estado de Rondônia, nos casos de promoções por
Merecimento, apreciará livremente o mérito dos Oficiais contemplados na
proposta encaminhada pelo Comandante Geral e decidirá por qualquer dos
nomes, observado o que dispõe este Decreto.184
Parágrafo único. Para as promoções ao posto de Coronel PM serão de livre
escolha do Governador do Estado, pelo critério exclusivo de merecimento,
dentre os candidatos incluídos no Quadro de Acesso.185
Seção V
Das Promoções por Bravura e “Post-Mortem”
Art. 50. O Oficial PM promovido por bravura e que não atender aos requisitos
para o novo posto, deverá satisfazê-los como, condições para permanecer na
ativa, na forma estabelecida neste Decreto.
§ 1º Os documentos que tenham servido de base para promoção por bravura
183
Decreto nº 11182, de 19 Ago 04, altera o art. 41.
Decreto nº 7365, de 14 Dez 96, acresce o parágrafo único ao art. 49.
185
Decreto nº 11182, de 19 Ago 04, altera o parágrafo único do art. 49.
184
244
serão remetidos à Comissão de Promoções de Oficiais PM (CPOPM).
§ 2º O Oficial PM que não satisfazer as condições de acesso ao posto a que foi
promovido, no prazo que lhe for proporcionado, não poderá ser incluído em
Quadro de Acesso para promoções ao posto seguinte, e permanecerá no
serviço ativo até sua transferência ex-offício para a Reserva Remunerada por
atingir a idade-limite no posto.
Art. 51. Será promovido post-mortem o Oficial PM que, ao falecer, satisfazia às
condições de acesso e integrava a faixa dos Oficiais PM que concorreriam a
promoção pelos critérios de antigüidade ou de merecimento, consideradas as
vagas existentes na data do falecimento.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação deste artigo, será considerado,
quando for o caso, o último Quadro de Acesso por Merecimento ou por
Antigüidade em que o Oficial PM falecido tenha sido incluído.
Capítulo IV
DOS RECURSOS
Art. 52. O recurso referente a composição de Quadro de Acesso ou direito de
promoção será dirigido ao Comandante Geral da Corporação e encaminhado,
para fins de estudo e parecer, diretamente ao Presidente da CPOPM, a quem
o Comandante, Chefe ou Diretor do Oficial PM recorrente dará ciência imediata
daquele encaminhamento.
Parágrafo único. Nas informações prestadas pelo Comandante, Chefe ou
Diretor no requerimento do recorrente, deverá constar a data do Boletim que
tenha publicado o recebimento do documento oficial que transcreveu o ato que
o interessado julgar prejudicá-lo.
Capítulo V
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR
Art. 53. A Comissão de Promoções de Oficiais PM é constituída dos seguintes
membros:186
I - natos:
- o Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar.
- o Chefe da 1ª Seção do Estado-Maior.
II - efetivos:
- 2 (dois) Oficiais PM superiores.
§ 1º Revogado.
§ 2º Presidirá a Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar o
Comandante Geral da Corporação e, no seu impedimento, o Chefe do EstadoMaior.
Art. 54. À Comissão de Promoções de Oficiais PM compete, precipuamente:187
186
187
Decreto nº 4922, de 20 Dez 90, revoga o § 1º do art. 53.
Decreto nº 4922, de 20 Dez 90, altera o inciso IX do art.54 e revoga o inciso XI do mesmo artigo.
245
I - organizar e submeter à aprovação do Comandante Geral da Corporação,
nos prazos estabelecidos neste Decreto, os Quadros de Acesso e as propostas
para as promoções por antigüidade e merecimento.
II - propor a agregação de Oficiais PM que devam ser transferidos ex-offício
para a Reserva, segundo o disposto no Estatuto dos Policiais Militares;
III - informar ao Comandante Geral da Corporação acerca dos Oficiais PM
agregados que devam reverter na data da promoção, para que possam ser
promovidos;
IV - emitir pareceres sobre recursos referentes à composição dos Quadros de
Acesso e direito de promoção;
V - organizar a relação dos oficiais PM impedidos de ingresso nos Quadros de
Acesso por Antigüidade;
VI - organizar e submeter à consideração do Comandante Geral da
Corporação os processos referentes aos Oficiais PM julgados não habilitados
para o acesso em caráter provisório.
VII - propor ao Comandante Geral da Corporação a exclusão dos Oficiais PM,
impedidos de permanecer em Quadros de Acesso, em face da legislação em
vigor;
VIII - fixar os limites quantitativos de antigüidade estabelecidos neste Decreto;
IX - propor ao Comandante Geral da Corporação, para elaboração dos
Quadros de Acesso Extraordinário, datas de referência para estabelecimento
de novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nos incisos I, II, III e
IV do art. 4º deste Decreto.
X - fixar limites para remessa de documentos; e
XI - Revogado.
Art. 55. A CPOPM decidirá por maioria de votos, tendo seu Presidente,
apenas, voto de qualidade.
Art. 56. Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência
de qualquer membro aos trabalhos da CPOPM.
Art. 57. A CPOPM reger-se-á por Regimento Interno, que detalhará os
pormenores de seu funcionamento.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. A apuração dos tempos a que se referem os arts. 10, 14 e 28 compete
à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar.188
Art. 59. Para efeito de avaliação do prescrito no inciso II do art. 34 deste
Decreto, considera-se transgressão atentatória à dignidade ou ao pundonor
policial militar aquela praticada contrariamente à honra, à reputação, à moral,
ao brio, ao decoro ou o respeito que o Oficial PM deve preservar.
Art. 60. Para preenchimento das fichas de promoções serão consignados
valores em pontos dentro das seguintes normas:189
188
189
Decreto nº 6429, de 28 Nov 94, modifica o art. 58.
Decreto nº 4922,de 20 Dez 90, altera o art. 60.
Decreto nº 7956, de 14 Ago 97, acresce o parágrafo único ao art. 60.
246
I - Tempo computado:
a) Em função policial militar computada entre a data de declaração de
Aspirantes-a-Oficial PM e a data de encerramento das alterações 0,10 por
semestre ou fração igual ou superior a noventa (90) dias.
b) De permanência no posto - 0,20 por semestre ou fração igual ou superior a
noventa (90) dias.
II - Ferimento em serviço:
- ferimento decorrente de ação de manutenção da ordem pública, que não
tenha acarretado a concessão da medalha - 0,15.
III - Trabalhos Técnicos-Científicos:
- Trabalhos julgados úteis, aprovados e classificados pelo Comando Geral da
Corporação computando-se o máximo de 2 (dois) trabalhos para o conjunto
das 2 (duas) categorias:
a) sobre assunto profissional - 0,15;
b) sobre assunto de cultura geral ou científica - 0,10.
IV - Cursos:
Os resultados finais dos cursos serão referidos em menções da seguinte
forma:
- de 8 a 10 - MB;
- de 6 a 8 - B.
A estes conceitos serão atribuídos os pontos abaixo:
a) Curso Superior de Polícia:
Muito Bem - 0,50;
Bem
- 0,25.
b) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais:
Muito Bem - 0,50;
Bem
- 0,25.
c) Curso de Formação de Oficiais ou Estágio de Adaptação para Oficiais PM.
Muito Bem - 0,75;
Bem
- 0,50.
d) Outros Cursos Policiais Militares ou Militares de interesse da Corporação (no
caso de mais de um, será computado o de melhor resultado).
Muito Bem - 0,30;
Bem
- 0,15.
V - Medalhas:
a) de Bravura - 0,50 (se o ato de bravura não redundou em promoção anterior).
b) de Tempo de Serviço:
10 Anos - 0,10;
20 Anos - 0,20;
30 Anos - 0,30;
35 Anos - 0,35.
c) Outras instituídas em Decreto Governamental-variável.
VI - Elogios:
a) Ação destacada de coragem do Oficial PM no cumprimento do dever,
descrita, inequivocadamente, em elogio individual e assim julgada pela
CPOPM, desde que não tenha acarretado promoção por bravura ou concessão
de Medalha de Bravura - 0,20.
b) Ação Meritória de caráter excepcional, com risco da própria vida, descrita
em elogio individual e assim julgada pela CPOPM, desde que não tenha
acarretado concessão de Medalha - 0,15.
c) Ação de caráter excepcional, que destaque o Oficial PM entre seus pares,
descrita em elogio individual e assim julgada pela CPOPM. Não serão
247
atribuídos pontos aos elogios motivados por passagem de Comando,
movimentação e participação em desfiles ou competições esportivas, nem
aqueles atribuídos nos postos anteriores - até o limite de 1 (um) elogio por
ano - 0,10.
VII - Pontos Negativos:
Transgressão disciplinar como Oficial, traduzida em punições, computando-se
somente a mais severa quando houver mais de uma conseqüência da mesma
falta (agravada, representação ou queixa, etc.)
a) Repreensão - 0,10;
b) Detenção
- 0,15;
c) Prisão:
1 (uma) prisão - 0,30;
2( duas) prisões - 0,60;
3 (três) prisões - 1,20;
4 (quatro) prisões - 2,40.
e assim por diante, acrescentando-se na razão de 2 (dois).
d) Condenação por crime militar ou comum, com sentença transitada em
julgado, em qualquer tempo da vida policial militar de Oficial:
- até 6 (seis) meses - 1,50 (para cada condenação);
-superior a 6 (seis) meses - 3,00 (para cada condenação).
e) Falta de aproveitamento intelectual em curso, como Oficial PM - 3,00
Parágrafo único. Os pontos negativos a que se refere as alíneas “d” e “e”, do
inciso VII deste artigo, somente serão computados para ingresso no Quadro de
Acesso por Merecimento, durante o período de 36 meses a contar da
condenação transitada em julgado, e até o primeiro quadro, na hipótese de
desligamento do curso.190
Art. 61. Para preenchimento das Fichas de Informações serão consignados
conceitos sintéticos e numéricos dentro das normas a seguir:191
I - os conceitos sintético e numérico terão a seguinte correspondência:
Excelente
Muito Bom
Bom
Regular
Insuficiente
E....................................................06 (seis)
MB.................................................05 (cinco)
B....................................................04 (quatro)
R....................................................03 (três)
I......................................................01 (um).
II - O conceito numérico final será o quociente da divisão da soma dos
conceitos numéricos parciais, pelo número de itens observados. Deverá ser
expresso com o arredondamento até uma casa decimal.
Art 62. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo em Porto Velho, 09 de Março de 1982, 93º da República e
1º do Estado. Jorge Teixeira de Oliveira - Governador.
190
191
Alterado pelo Decreto nº 14928, de 24 Fev 10.
Decreto nº 4922, de 20 Dez 90, altera o art. 61.
248
249
ANEXO II
250
251
252
LEI Nº 150, DE 06 DE MARÇO DE 1987
Dispõe sobre o Quadro de Oficiais
de Administração da Polícia Militar
do Estado e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de Oficiais de Administração (QOA), previsto na letra d, inciso
I, do art. 2º da Lei nº 147, de 06 de março 1987, é constituído de 2º Tenentes
PM,1º Tenentes PM e Capitães PM.
Parágrafo único. O acesso ao primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes e
1º Sargento PM, de conformidade com as normas estabelecidas na presente
Lei.192
Art. 2º Os integrantes do QOA destinam-se ao exercício de funções de caráter
burocrático em todos os órgãos da Corporação, que por sua natureza não
sejam privativas de outros Quadros, e que não possam ou não devam ser
exercidas por civis habilitados.
Art. 3º Os Oficiais do QOA só poderão exercer as funções específicas do seu
Quadro e constantes dos Quadros de Organização da Polícia Militar.193
Parágrafo único. Os Oficiais de que trata o caput deste artigo, por
necessidade de serviço, poderão ser convocados ao exercício de funções
especificas de Oficiais QOPM.
Art. 4º Os Oficiais do QOA só concorrerão a substituições nas funções
privativas de seu Quadro, nos termos estabelecidos no Quadro de
Organização da Polícia Militar.
Parágrafo único. Os Oficiais do QOA somente poderão exercer cargos de
Chefia, quando os Oficiais subordinados forem todos desse Quadro.
Art. 5º É vedada aos policiais do QOA transferência para outro Quadro da
Polícia Militar, bem como matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais,
de acordo com o disposto no art. 15. do Decreto Federal nº 88.777, de 30 de
setembro de 1983 (R-200).
Art. 6º De acordo com as necessidades da Polícia Militar poderá o
Comandante Geral providenciar a matrícula de Oficiais do QOA em cursos de
especialização, de grau referente às suas atividades profissionais.
Art. 7º Ressalvadas as restrições expressas na presente Lei, os Oficiais do
QOA têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e
vantagens, dos Oficiais QOPM de igual posto da Polícia Militar.
Art. 8º O ingresso no Quadro de Oficiais de Administração far-se-á mediante
192
193
Lei 1780, de 26 Set 07, dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º.
Lei nº 1054, de 08 Mar 02, acresce o parágrafo único do art. 3º.
253
aprovação em Curso de Habilitação.
§ 1º Compete ao Comandante Geral baixar as instruções para o ingresso,
funcionamento e condições de aprovação do Curso, bem como a fixação do
número de matriculados, de acordo com o número de vagas existentes nesse
Quadro, acrescido de vinte por cento.
§ 2º Caso a Polícia Militar não tenha condições de fazer funcionar o Curso de
que trata este artigo, deverá consultar a IGPM no tocante à realização do
mesmo em outras Corporações.
Art. 9º O ingresso no Curso de Habilitação far-se-á mediante concurso de
admissão, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos:194
I - ser Subtenente PM ou 1º Sargento PM;
II -possuir escolaridade, no mínimo correspondente ao segundo grau completo;
III - ter no máximo, 48 (quarenta e oito) anos de idade;
IV - ter, no mínimo, 11 (onze) anos de efetivo serviço como Praça;
V - ter sido julgado apto em inspeção de saúde;
VI - obter aprovação em testes de aptidão física;
VII - estar classificado, no mínimo, no comportamento Bom, e não ter sido
punido com prisão nos últimos 12 meses, referidos à data de inscrição;
VIII - ter conceito favorável do Diretor, Comandante ou Chefe da OPM em que
serve;
IX - não estar:
a) respondendo a processo-crime no foro civil ou militar, ou submetido a
Conselho de Disciplina;
b) licenciado para tratar de interesses particularidades;
c) cumprindo sentença.
Art. 10. A matrícula no Curso de Habilitação será efetuada de acordo com a
classificação obtida no Concurso de Admissão, respeitado o limite de vagas
fixados nos termos do art. 8º, § 1º.
Parágrafo Único. Não serão conferidas quaisquer prerrogativas aos
candidatos aprovados no Concurso de Admissão e não matriculados no Curso
de Habilitação por falta de vagas.
Art. 11. O Subtenente PM ou 1º Sargento PM, aprovado no Curso de que trata
o art. 8º desta Lei, que não tenha sido promovido por falta de vagas, somente
ingressará no QOA se continuar atendendo às exigências dos itens VII e IX do
art. 9º, assegurado o direito à promoção na primeira vaga que concorrer.
Art. 12. As promoções no QOA obedecerão aos princípios contidos na Lei de
Promoção de Oficiais da Polícia Militar e no respectivo Regulamento, no
tocante ao acesso até o posto de Capitão PM.
Parágrafo único. O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá,
rigorosamente, à ordem de classificação intelectual obtida no Curso de
Habilitação, independente de graduação, e dentro do número de vagas
existentes.
194
Lei 1780, de 26 Set 07, dá nova redação aos incisos III e IV do Art. 9º.
254
Art. 13. O 1º Sargento PM que concluir o Curso com aproveitamento
continuará, concorrendo à promoção à Subtenente PM, enquanto não se
verificar o seu ingresso no QOA.
Art. 14. A permanência no serviço ativo, para os Oficiais integrantes do QOA,
será de trinta anos de efetivo serviço ou quando atingir a idade limite:
- para Capitão PM
- para 1º Tenente PM
- para 2º Tenente PM
56 anos;
54 anos;
52 anos.
Art. 15. REVOGADO.195
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Porto Velho, 06 de Março de 1987, 98º da República e
5º do Estado - Ângelo Angelin - Governador.
195
Lei nº 676 de 27 Nov 96, revoga o art. 15
255
LEI N° 1.780, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia
Legislativa, do Projeto de Lei que “Altera dispositivos da Lei nº 150, de 06 de
março de 1987, com redação dada pela Lei nº 676, de 27 de novembro de
1996”.
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Neodi Carlos,
Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º do art. 42 da
Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 150, de 6 de março de 1987,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.
......................................................................................................................
.............
Parágrafo único. O acesso ao primeiro posto far-se-á entre os subtenentes e
1º sargento PM, de conformidade com as normas estabelecidas na presente
Lei”. (NR)
Art. 2º. Os incisos III e IV do artigo 9º da Lei nº 150, de 06 de março de 1987,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
9º...........................................................................................................................
.........
III – ter, no máximo, 48 (quarenta e oito) anos de idade; (NR)
IV – ter, no mínimo, 11 (onze) anos de efetivo serviço como praça;”(NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 26 de setembro de 2007, Deputado Neodi
Carlos – Presidente.
256
DECRETO Nº 8.591, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
Regulamenta o Quadro de Oficiais
de Administração do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de
Rondônia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e, de conformidade
com o disposto no art. 20 da Lei Complementar Nº 192, de 19 de novembro de
1997,
D E C R E T A:
Art. 1º O Quadro de Oficiais de Administração (QOA), previsto na Lei Orgânica do
Corpo de Bombeiros Militar é constituído dos postos constantes na Lei de
Fixação de Efetivos da Corporação.
Art. 2º O ingresso no Quadro de Oficiais de Administração far-se-á mediante
aprovação em Curso de Habilitação de Oficial de Administração.
§ 1º Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Rondônia baixar as instruções para o funcionamento e condições de
aprovação do curso, bem como a fixação do número de matriculados, de acordo
com o número de vagas existentes no referido Quadro.
§ 2º Caso o Corpo de Bombeiros Militar não tenha condições de promover o curso
de que trata este artigo, deverá o Comandante-Geral da Corporação consultar o
Governador do Estado para realização do mesmo em outras Corporações
Bombeiros-Militares.
Art. 3º O ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração far-se-á
mediante concurso de admissão, devendo o candidato preencher os seguintes
requisitos:196
I - ser Subtenente ou Primeiro-Sargento BM;
II - possuir escolaridade, no mínimo correspondente ao 2º Grau Completo;
III - ter, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo serviço na Corporação, como
Praça BM, sendo 2 (dois) na graduação quando se tratar de Primeiro-Sargento
BM;
IV - estar classificado, no mínimo, no comportamento bom e não ter sido punido
com prisão nos últimos 12 (doze) meses, referidos à data do início do curso;
V - ser considerado apto em inspeção de saúde;
VI - não estar licenciado para tratar de interesse particular;
VII - não estar cumprindo sentença condenatória;
VIII - obter aprovação em testes de aptidão física;
IX - não estar respondendo a processo crime no foro civil ou militar, ou
submetido a Conselho de Disciplina; e
X - não encontrar-se condenado à pena de suspensão do cargo ou função,
prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão.
196
Decreto nº 10570 de 09 Jul 03, altera os incisos IV, VI e VII do art. 3°.
257
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto será computado como anos de
efetivo serviço, o tempo prestado pelo candidato como graduado nos Quadros
das Forças Auxiliares do Estado de Rondônia.
Art. 4º Os candidatos aprovados no concurso de admissão do Curso de
Habilitação de Oficial de Administração, serão matriculados de acordo com o
número de vagas existentes e obedecerão ao critério de mérito intelectual.197
I - uma por antigüidade e uma por merecimento, na existência de vagas
pares;
III - uma por antigüidade e duas por merecimento, na ocorrência de vagas
ímpares.
Parágrafo único. Quando ocorrer fixação de uma única vaga, esta será
preenchida pelo candidato mais antigo aprovado no referido concurso de
admissão.
Art. 5o REVOGADO.198
Art. 6o Não serão conferidas quaisquer prerrogativas aos candidatos
aprovados no concurso de admissão e não matriculados no Curso de
Habilitação de Oficial de Administração por falta de vagas.
Art. 7o De acordo com as necessidades do Corpo de Bombeiros Militar poderá o
Comandante-Geral providenciar a matrícula de Oficiais do QOA em cursos de
especialização, de grau referente às suas atividades profissionais, em outras
Unidades da Federação, previamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Os Oficiais do QOA só poderão exercer as funções específicas do seu
Quadro, previsto nos dos Quadros de Organização do Corpo de Bombeiros
Militar.
Art. 9º Os Oficiais do QOA só concorrerão às substituições nas funções
privativas de seu Quadro, na forma estabelecida no Quadro de Organização
do Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. Os Oficiais do QOA somente poderão exercer cargos de
Chefia, quando os Oficiais BM subordinados forem todos desse Quadro.
Art. 10. Os integrantes do Quadro de Oficiais de Administração BM serão
lotados nas de funções de caráter burocrático em todos os órgãos da
Corporação, que pela natureza não sejam privativas de outros quadros, e que
não possam ou não devam ser exercidas por civis habilitados.
Art. 11. É vedada aos Oficiais do QOA a transferência para outros Quadros de
Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 12. As promoções no QOA obedecerão aos princípios contidos na Lei de
Promoção de Oficiais e no respectivo Regulamento, no tocante ao acesso até
o último posto existente no referido Quadro.
197
198
Decreto nº 10570 de 09 Jul 03, altera o art. 4°
Decreto nº 10570 de 09 Jul 03, revoga o art. 5°
258
Parágrafo único. O preenchimento das vagas no primeiro posto obedecerá,
rigorosamente, a ordem de classificação intelectual obtida no Curso de Habilitação
de Oficial de Administração, dentro do número de vagas existentes.
Art. 13. Os alunos do Curso de Habilitação de Oficial de Administração são
considerados Praças Especiais.
Art. 14. A permanência no serviço ativo, para os Oficiais integrantes do QOA,
obedecerá as mesmas regras estabelecidas para os demais Oficiais da
Corporação.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 1998,110º
da República. Waldir Raupp de Matos, Governador; Cláudio Roberto Rebelo de
Souza, Chefe da Casa Civil; Antônio Carlos Bonifácio - Cel BM, ComandanteGeral.
259
DECRETO Nº 4.923, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990
Aprova o Regulamento de Promoção
de Praças da Polícia Militar do
Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições
legais,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar
do Estado de Rondônia.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e em especial o Decreto nº
55, de 09 de março de 1982.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 1990,
102º da República. Jerônimo Garcia de Santana - Governador.
REGULAMENTO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS
Capítulo I
GENERALIDADES
Art. 1º Este Regulamento estabelece o sistema e as condições que regulam as
promoções de graduados em serviço ativo na Polícia Militar do Estado de
Rondônia, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art. 2º A promoção é um ato administrativo e visa a atender principalmente, as
necessidades das Organizações Policiais Militares (OPM) da Polícia Militar,
pelo preenchimento seletivo dos claros existentes nas graduações superiores.
Art. 3º A fim de permitir um acesso gradual e sucessivo, o planejamento para a
carreira dos graduados deverá assegurar um fluxo regular e equilibrado.
Capítulo II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 4º As promoções serão realizadas pelos critérios de:
1) Antigüidade;
2) Merecimento;
3) Por Ato de Bravura;
4) “Post-mortem”.
Parágrafo único. Existindo justa causa, poderá haver promoção em
ressarcimento de preterição.
Art. 5º Promoção por Antigüidade é aquela que se baseia na precedência
hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do
260
número de vagas estabelecidas para cada qualificação particular de policial
militar.
Art. 6º Promoção por Merecimento é aquela que se baseia no conjunto de
qualidades e atributos que distinguem entre seus pares e que, uma vez
quantificados em documento hábil, a Ficha de Promoção, passam a traduzir
sua capacidade para ascender hierarquicamente.
Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será efetuada para o
preenchimento de vagas estabelecidas para cada qualificação particular de
policial militar.
Art. 7º Promoção por Ato de Bravura é aquela que resulta de ato ou atos não
comuns de coragem e audácia que ultrapassando os limites normais do
cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às
operações policiais militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo
positivo deles emanados.
Art. 8º Promoção “post-mortem” é aquela que visa expressar o reconhecimento
do Estado ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência
disto, ou a reconhecer o direito do graduado, a quem cabia promoção não
efetivada por motivo de óbito.
Art. 9º Promoção em Ressarcimento de Preterição é aquela feita após ser
reconhecido ao graduado preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único. A promoção em Ressarcimento de Preterição será efetuada
segundo os critérios da antigüidade ou de merecimento sendo o graduado
colocado na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época
devida, pelo princípio que ora é feita a sua promoção.
Art. 10. As promoções por antigüidade e merecimento serão efetuadas para
preenchimento de vagas e obedecerão às seguintes proporções em relação
número de vagas:
1) 3º Sargento a 2º Sargento - uma por merecimento e duas por antigüidade;
2) 2º Sargento a 1º Sargento - uma por merecimento e uma por antigüidade;
3) 1º Sargento a Subtenente - duas por merecimento e uma por antigüidade.
§ 1º A distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da
aplicação das proporções deste artigo sobre o total das vagas existentes nas
graduações a que se referem.
§ 2º Quando houver resto na divisão do número de vagas existentes pelos
critérios de merecimento e antigüidade, em decorrência da aplicação deste
artigo, será o mesmo repartido pelos dois critérios, se for par, ou distribuído
para um deles alternadamente, por promoção se for impar.
Capítulo III
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
Art. 11. São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior
261
por antigüidade:199
1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento
das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções
próprias da graduação superior;
2) ter completado até a data da promoção os seguintes requisitos:
a) interstício mínimo:
- 1º Sargento - dez anos de serviço na Corporação, contados a partir da data
de promoção a 3º Sargento PM, três dos quais na graduação atual;
- 2º Sargento - três anos na graduação, na Corporação;
- 3º Sargento - quatro anos na graduação, na Corporação;
b)serviço arregimentado:
- 1º Sargento - um ano;
- 2º Sargento - dois anos;
- 3º Sargento - dois anos.
3) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;
4) ter sido submetido a inspeção de saúde para fins de promoção;
5) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.
§ 1º Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em
QA, o tempo passado:
a) em unidades operacionais;
b) em unidades de apoio;
c) em funções técnicas de suas especialidades, pelos graduados especialistas,
em qualquer Organização Policial Militar, conforme normas baixadas pelo
Comando Geral.
§ 2º Será promovido pelo critério de antigüidade, e exclusivamente por este
critério, o graduado que até a data de promoção satisfizer o item 1 deste artigo.
§ 3º Será considerado como interstício completado o graduado que, até a data
da promoção, estiver faltando no máximo 10 (dez) dias.
§ 4º Será promovido, também, pelo critério de antigüidade à graduação
imediata, o Cabo ou Soldado PM que completar 10 (dez) ou mais anos de
efetivo serviço prestado à Corporação, na graduação, obedecidos os seguintes
requisitos:
I – estar classificado no mínimo no comportamento Ótimo;
II – estar relacionado para a Promoção;
III – as demais disposições contidas neste Regulamento.
§ 5º O Cabo promovido por antigüidade à 3º Sargento PM, só estará habilitado
à promoção nas demais graduações, se aprovado em processo de Seleção
199
Decreto nº 8083, dispensa a exigência do item 1 do Art. 11, para as promoções à graduação de
Subtenente PM Músico.
Decreto nº 7837, de 19.05.97, acresce os § 4º e incisos; e §§ 5º e 6º ao Art.11.
262
Interna -PSI; Curso de Formação de Sargentos e preencher os demais
requisitos neste Regulamento.
§ 6º O Cabo PM promovido por este critério, que venha posteriormente cumprir
o disposto no § 5º, passará a concorrer normalmente às promoções pelos
critérios estabelecidos neste Regulamento.
Art. 12. Na promoção por merecimento, além de satisfazer as condições do
artigo anterior, o Sargento deve estar classificado pela contagem de pontos da
Ficha de Promoção no total de vagas a preencher por este critério.
Art. 13. O graduado agregado, quando no desempenho de cargo policial militar
ou considerado de natureza policial militar, concorrerá à promoção por quaisquer
dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado.
Art. 14. A incapacidade física temporária verificada em inspeção de saúde, não
impede o ingresso em QA, nem a conseqüente promoção da praça a graduação
imediata.
Parágrafo único. No caso de incapacidade física definitiva ou de incapacidade
temporária por prazo superior a 2 (dois) anos, a praça será reformada
conforme dispuser o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Rondônia.
Art. 15. A promoção do concludente do Curso de Formação de Sargento
(CFS), ou Estágio de Habilitação para Sargento PM Especialista, obedecerá às
seguintes condições mínimas:200
1) o estabelecido nos itens 3 e 4 do Art. 11 deste Regulamento.
2) ter concluído o Curso ou Estágio de Habilitação com aproveitamento.
Art. 16. O graduado que se julgar prejudicado em conseqüência de
composição do QA em direito à promoção, poderá impetrar recurso ao
Comandante Geral nos prazos estabelecidos no Estatuto dos Policiais Militares.
Art. 17. O graduado será ressarcido da preterição desde que lhe seja
reconhecido o direito à promoção quando:
1) tiver solução favorável a recurso interposto;
2) cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
3) for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina;
4) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
§ 1º Para a promoção de que trata este artigo, ficará dispensado a exigência
do item 5 do Art. 11 deste Regulamento.
§ 2º A promoção terá vigência a partir da data em que o graduado for preterido.
Capítulo IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 18. As promoções às graduações de Subtenente PM, Primeiro, Segundo e
200
O Decreto nº 8083, de 19.11.97, altera o item 2 e o caput do Art.15.
263
Terceiro-Sargento PM, serão realizadas no âmbito da Polícia Militar, por ato do
Comandante Geral, com base em proposta da Comissão de Promoção de
Praças (CPP), que é órgão de processamento dessas promoções.
Art. 19. O Soldado PM que concluir com aproveitamento o Curso de Formação
de Sargento PM ou Estágio de Habilitação para Sargento PM Especialista, será
promovido dentro do limite de vagas existentes a Cabo PM e, na mesma data a
Terceiro Sargento PM.201
Art. 20. As promoções à graduação de Cabo PM ou Cabo PM Especialista,
serão realizadas na data do término do Curso de Formação de Cabo PM ou
Estágio de Habilitação de Cabo PM Especialista, para preenchimento das
vagas existentes, obedecendo a ordem rigorosa de merecimento intelectual
obtido no Curso ou Estágio de Habilitação respectivos. Os que deixarem de ser
promovidos por falta de vaga, concorrerão com os graus obtidos dos
componentes das turmas dos cursos ou estágios seguintes, caso não tenham
sido promovidos para preenchimento de vagas que se tenham verificado.202
§ 1º Tais promoções serão efetuadas por ato do Comandante Geral.
§ 2º O Curso de Formação, a que se refere este artigo, terá validade de 3
(três) anos, findos os quais, deverá ser revalidado com vistas a atender ao
prescrito no item 1 do Art.11 deste Regulamento.
Art. 21. As promoções dos policiais militares especialistas obedecerão as
normas estabelecidas no presente Regulamento e às seguintes prescrições:203
§ 1º A promoção a Terceiro Sargento PM Músico, será efetuada no instrumento
de acordo com as vagas existentes na Banda de Música, obedecido o disposto
nos arts. 15 e 19 deste Regulamento.
§ 2º A promoção a Cabo PM Músico, será efetuada no instrumento de acordo
com as vagas existentes na Banda de Música, obedecido o disposto no Art.20
deste Regulamento.
§ 3º A promoção a Terceiro Sargento PM Auxiliar de Saúde e Cabo PM Auxiliar
de Saúde, será efetuada de acordo com o número de vagas existentes na
graduação respectiva, dentro do Quadro de Praças Policiais Militares Auxiliares
de Saúde, obedecido o disposto nos arts. 15,19 e 20 deste Regulamento.
§ 4º A habilitação para promoção à graduação de Subtenente PM Especialista,
tem como base a conclusão, com aproveitamento, na graduação de Primeiro
Sargento PM Especialista, do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM,
observando-se os critérios estabelecidos nos arts. 11, 31, 32 e 33 deste
Regulamento.
Art. 22. As demais promoções à graduação superior do Quadro de
Especialistas, obedecerão às normas comuns deste Regulamento.204
201
Decreto nº 8083, de 19.11.97, altera o Art. 19.
Decreto nº 8083, de 19.11.97, altera o Art. 20.
203
Decreto nº 8083, de 19.11.97, altera o Art. 21 e acresce os §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
204
Decreto nº 8083, de 19.11.97, altera o Art. 22.
202
264
Art. 23. O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao do
encerramento das alterações, segundo o calendário estabelecido no Anexo “d“
e obedecerá à seqüência abaixo:
1) fixação de datas limites para a remessa da documentação dos graduados a
serem apreciados, para posterior ingresso no Quadro de Acesso (QA);
2) apuração, pelo Chefe da 1ª Seção (PM-1), das vagas a preencher;
3) fixação quantitativa e publicação dos Quadros de Acesso;
4) inspeção de saúde;
5) promoções.
§1º Não serão consideradas as alterações ocorridas com o graduado (curso,
requalificação, etc) após a data de encerramento das alterações para as
promoções em processamento, (exceto o item 1 do Art. 11 e as constantes do
Art. 32 deste Regulamento).
§ 2º As promoções deverão preencher inicialmente, as vagas distribuídas
para o critério de merecimento.
Art. 24. Serão computadas para fins de promoções as vagas decorrentes de:
1) promoções, às graduações imediatas;
2) agregações;
3) passagens à inatividade;
4) licenciamento do serviço ativo;
5) mudança de QPMP;
6) falecimento;
7) aumentos de efetivo.
§ 1º As vagas ocorrerão:
a) na data da publicação do ato de promoção, agregação, passagem à
inatividade, licenciamento do serviço ativo ou mudança de QPMP, salvo se no
próprio ato for estabelecida outra data;
b) na data do falecimento, constante da Certidão de Óbito;
c) como dispuser a Lei, quando do aumento de efetivo.
§ 2º O preenchimento de uma vaga acarretará a abertura de outra nas
graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida na graduação em
que ocorrer o seu preenchimento por excedente.
§ 3º Serão também consideradas as vagas que resultarem de transferência
“ex-offício” para a Reserva Remunerada, já prevista, até a data da promoção.
§ 4º As vagas decorrentes de promoção por ressarcimento de preterição só
serão consideradas se o ato que as originou for publicado antes da data de
encerramento das alterações.
§ 5º Não preenche vaga o graduado que, estando agregado, venha a ser
promovido e continue na mesma situação.
Art. 25. As promoções por Ato de Bravura e em Ressarcimento de Preterição
265
ocorrerão independentemente de vagas.
Parágrafo único. Os promovidos de acordo com este artigo permanecerão
excedentes, até a abertura de vagas em suas graduações.
Art. 26. As promoções previstas no Art. 10 ocorrerão nos dias 21 de abril, 25
de agosto e 25 de dezembro de cada ano para as vagas abertas e
computadas, até os dias 01 de abril, 05 de agosto e 05 de dezembro,
respectivamente.205
§ 1º As promoções por Ato de Bravura e “post-mortem” ocorrerão em qualquer
data.
§ 2º As promoções de que trata o Art. 19 e dos demais concludentes do CFS
ocorrerão ao término do Curso.
§ 3º As promoções a que se refere o parágrafo anterior obedecerão a ordem
de merecimento intelectual obtido nos respectivos cursos ou concursos.
§ 4º As promoções a que se refere o § 4º do artigo 11, ocorrerão anualmente,
dentro da Qualificação Particular, na data de 21 de abril, para as vagas
existentes e ativadas na graduação.
Art. 27. A promoção por bravura é efetivada, pelo Governo do Estado de
Rondônia, se comprovado:
a) em caso de guerra externa ou interna, empregada a Polícia Militar como
Força Auxiliar Reserva do Exército, em missões de interesse de Segurança
Nacional;
b) na preservação da ordem pública.
§ 1º O Ato de Bravura considerada altamente meritório, é apurado em
investigação sumária procedida por um conselho especial, para este fim,
designado pelo Comandante Geral.
§ 2º As promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências para
promoções, estabelecidas neste Regulamento.
§ 3º Será proporcionada ao graduado promovido por bravura a oportunidade
de satisfazer às condições exigidas para o acesso obtido. Não o logrando, no
prazo concedido, ser-lhe-á facultado continuar no serviço ativo, na graduação
que atingiu, até a idade limite de permanência , quando será transferido para a
Reserva ou Reformado, com os benefícios que a Lei lhe assegurar.
§ 4º No caso de falecimento do graduado, a promoção por ato de bravura
exclui a promoção “post-mortem” que resultaria das conseqüências do ato de
bravura.
Art. 28. A promoção “post-mortem” à graduação imediata é efetivada quando a
praça falecer e numa das seguintes situações:
1) em operações policiais militares ou de bombeiros militares ou ainda,
205
Decreto nº 7837, de 19.05.97, acresce o § 4º ao Art. 26.
266
qualquer outra ação de preservação da ordem pública;
2) em conseqüência de ferimento recebido em operações policiais militares ou
de bombeiros militares ou, ainda, na preservação da ordem pública, ou de
doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações ou que nelas
tenham a sua causa eficiente;
3) em acidente de serviço, definido pelo Poder Executivo Estadual, ou em
conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenha sua causa
eficiente;
4) se, ao falecer, estiver incluído no Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA)
ou Merecimento (QAM).
§ 1º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos
itens 1, 2, e 3 independerá daquela prevista no item 4.
§ 2º Para efeito de aplicação do item 4 deste artigo, após efetivada uma
promoção e enquanto não forem aprovados novos Quadros de Acesso, dever
ser considerados os últimos Quadros Organizados.
§ 3º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade
referidas neste artigo serão comprovados por Atestado de Origem, Inquérito
Sanitário de Origem ou Ficha de Evacuação, sendo os registros e termos do
acidente, da baixa ao hospital e do tratamento nas enfermarias e hospitais
utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
Capítulo V
DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 29. Quadro de Acesso são relações nominais de graduados, organizados
por QPMP, em cada graduação, para as promoções por antigüidade - QAA e
Merecimento - QAM - e serão elaborados para cada uma das datas de
promoção previstas no Art. 26.
Parágrafo único. O graduado somente poderá figurar no QA de sua QPMP.
Art. 30. QAA e QAM serão organizados, respectivamente, em número de
graduado igual a duas vezes o número total de vagas na qualificação
recrutados dentre os mais antigos em cada QPMP numerados e relacionados.
1) no QAA - na ordem de precedência hierárquica estabelecida no Almanaque
do Pessoal da Polícia Militar - Subtenentes e Sargentos, última edição
atualizada.
2) no QAM - na ordem decrescente de pontos apurados na Ficha de
Promoção.
Parágrafo único. Excetuados os casos de inexistência de graduados
habilitados em quantidade suficiente, nos QAA e QAM, quando ocorrerem
menos de 07 (sete) vagas, estas não poderão conter, respectivamente, número
de candidatos à promoção inferior a:
- 6, quando houver 1 a 3 vagas;
- 12, quando houver 4 a 6 vagas.
Art. 31. Não será incluído em QA o graduado que:
267
1) deixe de satisfazer as condições estabelecidas nos itens 2 e 3 do Art. 11,
deste Regulamento;
2) venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência
no serviço ativo;
3) esteja respondendo a Conselho de Disciplina;
4) tenha sofrido pena restritiva de liberdade por sentença passada em julgado,
durante o período correspondente à pena mesmo quando beneficiado por
livramento condicional;
5) esteja no exercício de função estranha à Polícia Militar ressalvado o
prescrito no § 4º do Art. 42 da Constituição Federal.
6) esteja em gozo de licença para tratamento de interesse particular -LTIP;
7) seja considerado desertor;
8) tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da Polícia Militar,
em inspeção de saúde;
9) seja considerado desaparecido ou extraviado;
10) esteja com as folhas de alterações incompletas.
Art. 32. Será excluído dos QA o graduado que:
1) tenha sido neles incluído indevidamente;
2) vier a falecer;
3) vier a ser promovido por ato de bravura ou em ressarcimento de
preterição;
4) passar para a inatividade ou ser licenciado do serviço ativo;
5) venha a incidir em qualquer das situações do Art. 31.
Art. 33. Será excluído do QAM, já organizado, ou dele não poderá constar, o
graduado que:
1) agregar ou estiver agregado:
a) por motivo de gozo de licença para tratamento de dependente legalmente
reconhecido, por prazo superior a 6 (seis) meses;
b) em virtude de encontra-se no exercício de cargo público civil temporário, não
eletivo inclusive na Administração Indireta; ou
c) por ter passado a disposição de Órgão do Governo Federal, do Governo
Estadual, do Distrito Federal ou Municipal para exercer função de natureza
civil.
2) ultrapassar na graduação, na situação de à disposição a órgão estranho a
sua Corporação, mesmo que no exercício de cargo considerado de interesse
policial militar, os seguintes prazos, contados ininterruptamente ou não:
a) 1º Sargento - 4 anos;
b) 2º Sargento - 3 anos;
c) 3º Sargento - 2 anos.
Parágrafo único. Para poder ser incluído ou reincluído no QAM, o graduado
abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao serviço ativo, no âmbito
da Corporação, ou a ela retornar, pelo menos 180 (cento e oitenta) dias da
data de promoção.
Art. 34. A Comissão de Promoção de Praças organizará o QAA e QAM, para
cada data de promoções, providenciando para que os limites fixados por
QPMP, sejam publicados no Boletim do Comando Geral, de acordo com o
268
calendário estabelecido no Anexo “D”.206
Parágrafo único. Será organizado pela Comissão de Promoção de Praças,
para cada data de promoção, dentro da Qualificação Particular, relação por
ordem de antigüidade dos Cabos e Soldados que preencham todos os
requisitos para promoção à graduação imediata, aplicando-se no que couber a
esta relação, o disposto nos artigos 31,32 e 33, deste Regulamento.
Art. 35. Para as promoções às graduações de 2º Sgt PM, 1º Sgt PM, e de Sub
Ten PM, serão organizados QAA e QAM. Os QAA obedecerão a ordem de
antigüidade e os QAM calcados na Ficha de Promoção, observando-se
segundo o critério, os arts. 11, 31, 32 e 33 deste Regulamento.207
§ 1º Para o estabelecimento da ordem de antigüidade, deverão ser observadas
as prescrições do Art. 16 do Decreto-Lei nº 09-A, de 09 de março de 1982,
Estatuto da Polícia Militar do Estado de Rondônia.
§ 2º Para estabelecimento da ordem de antigüidade, para promoção dos
Cabos e Soldados, deverá ser observado, o maior tempo de efetivo serviço
prestado na graduação, e em caso de empate, o maior tempo de efetivo
serviço prestado na Corporação.
Art. 36. Os Quadros de Acesso a Terceiro Sargento PM Músico e Cabo PM
Músico serão organizados por instrumento em ordem decrescente do grau
obtido pelo candidato no Estágio de Habilitação.
Art. 37. REVOGADO.208
Art. 38. Os documentos básicos necessários à organização dos QA são as
folhas de Alterações e a Ficha de Promoção.
Art. 39. O Comandante, Chefe ou Diretor da OPM deverá registrar,
obrigatoriamente, de próprio punho, seu conceito sobre os graduados que lhe
são subordinados, em ficha de conceito própria, estabelecida no Anexo “C “.
Art. 40. A Ficha de Promoção, destinada ao cômputo dos pontos que
qualificarão o mérito do graduado, observará os modelos estabelecidos nos
anexos “A” e “B” e será elaborada pela Comissão de Promoção de Praças.
Art. 41. A Ficha de Promoção será preenchida com os dados colhidos nas
Folhas de Alterações e na Ficha de Conceito, os quais receberão valores
numéricos positivos e negativos, conforme o caso.
§ 1º Receberão valores numéricos positivos:
1) tempo de efetivo serviço;
2) cursos policiais militares ou de bombeiros militares;
3) medalhas e condecorações;
4) elogios;
5) conceito moral e profissional;
206
Decreto nº 7837, de 19.05.97, acresce o parágrafo único ao Art 34.
Decreto nº 7837, de 19.05.97, transforma o parágrafo único em § 1º e acresce o § 2º ao Art 35.
208
Decreto nº 8083, de 19.11.97, revoga o Art. 37.
207
269
§ 2º Receberão valores numéricos negativos:
1) punições disciplinares;
2) condenação por crime militar ou comum;
3) falta de aproveitamento em curso de interesse da Corporação.
Art. 42. Para preenchimento da Ficha de Promoção, o tempo de serviço será
considerado:
1) na graduação atual, desde a data de promoção até a data de encerramento
das alterações, contando-se 2 (dois) pontos por semestre ou fração superior a
noventa dias;
2) em função policial militar na própria Corporação, desde a data de praça até
a data de encerramento das alterações, contando-se 1 (um) ponto por
semestre ou fração superior a noventa dias;
3) em serviço prestado nas Forças Armadas, em outras Polícias Militares e na
Ex-Guarda Territorial, contando ½ (meio) ponto por semestre ou fração
superior a noventa dias, desde que averbado, segundo as disposições do
Estatuto, até a data do término do encerramento das alterações.
Art. 43. Para os cursos policiais militares, concluídos com aproveitamento,
considerando-se apenas, o último CFS ou CAS realizado e o Curso de
Especialização ou Extensão de maior menção, quando o graduado possuir
mais de um, serão atribuídos os seguintes valores:
1) 30 e 20 pontos, respectivamente para as menções “Muito Bem” e “Bem” nos
Cursos de Formação de Sargento ou equivalente;
2) 50 e 30 pontos, respectivamente, para as menções “Muito Bem” e “Bem”
nos cursos de Especialização ou Extensão ou equivalente;
Parágrafo único. Quando o graduado possuir também cursos de
especialização ou de extensão, cujos resultados finais tenham sido expressos
como “APTO”ou “INAPTO” para exercer determinadas funções, considerando
apenas um dos referidos cursos deverá ser-lhe atribuído quando considerado
“APTO “, o valor de 10 (dez) pontos correspondentes à menção “Bem”.
Art. 44. REVOGADO.209
Art. 45. Os valores numéricos correspondentes às medalhas e condecorações
serão fixadas por ato do Governador do Estado, mediante proposta do
Comandante Geral.
Art. 46. Serão destacados, com atribuições de pontos, os elogios
caracterizados pelas seguintes ações:
1) ação de bravura no cumprimento do dever descrita inequivocadamente em
elogio individual e assim julgada pela Comissão de Promoções, se não
acarretou promoção por bravura ou concessão de Medalha - 20 pontos;
2) ação meritória de caráter excepcional, com riscos da própria vida, descrita
em elogio individual e assim julgada pela Comissão de Promoções - 15 pontos.
209
Decreto nº 8083, de 19.11.97, revoga o Art. 44.
270
Art. 47. No conceito moral e profissional serão considerados e atribuídos os
seguintes valores:
1) no comportamento policial militar, 70, 50 e 30 pontos, respectivamente, para
Excepcional, Ótimo e Bom;
2) nas contribuições de caráter técnico-profissional, 10 pontos para cada
trabalho original, desde que aprovada pelo Órgão designado pelo Comandante
Geral;
3) no conceito do Comandante, Diretor ou Chefe de OPM, conforme o
especificado no item 3 do Art. 51 deste Regulamento.
Parágrafo único. Na Ficha de Promoção, o grau de “Conceito do
Comandante”, será a média aritmética de todos os graus de “Conceito Final”
da Ficha de Conceito de Sargento, atribuídos na graduação atual.
Art. 48. Os valores numéricos negativos serão atribuídos da seguinte
maneira:210
1) punições disciplinares: 8 (oito) pontos para cada prisão;
2) condenação por crime militar ou comum, com sentença transitada em
julgado: 100 pontos para cada condenação, em qualquer tempo da vida policial
militar do graduado;
3) falta de aproveitamento em curso de interesse da Corporação, contando-se
40 (quarenta) pontos para cada desligamento por falta de aproveitamento
intelectual, por motivo disciplinar ou por haver ultrapassado o limite máximo de
pontos permitidos, previstos na legislação peculiar.
§ 1º Para aplicação do disposto no nº 1 do presente artigo, deverá ser
considerada a seguida equivalência: duas detenções valem uma prisão e duas
repreensões valem uma detenção.
§ 2º No cômputo das punições disciplinares para registro de pontos negativos
na Ficha de Promoção somente será considerado a que corresponder a um
número exato de prisões, desprezando-se o restante.
§ 3º Para a promoção a 1º Sgt PM, só serão computadas as punições
recebidas nas graduações de 3º e 2º Sgt PM e para as promoções a
Subtenente PM, apenas as punições recebidas na graduação de 1º Sgt PM.
§ 4º Para efeito do disposto no item 3 do presente artigo, estes pontos serão
também considerados para os graduados que forem desligados dos cursos
cujo resultado final for
expresso como “APTO” ou “INAPTO, caso o
desligamento seja concretizado pelos motivos expressos no citado dispositivo.
§ 5º Os pontos negativos a que se refere o item 3 deste artigo, somente serão
computados para ingresso no primeiro Quadro de Acesso para promoção por
merecimento, após o desligamento do curso.
Art. 49. O total de pontos da Ficha de Promoção será obtido, subtraindo-se a
soma dos pontos negativos da soma dos pontos positivos.
Art. 50. A Ficha de Conceito de Sargento, elaborada quadrimestralmente,
conterá dados indispensáveis à apreciação dos Sargentos nos aspectos moral,
210
Decreto nº 8083, de 19.11.97, altera o item 3 e acresce o § 5º ao Art. 48.
271
intelectual, físico de conduta civil e será preenchida de próprio punho pelos
Comandantes, Chefes ou Diretores de OPM a qual deverá dar entrada na
CPP, até o primeiro dia do mês referente as datas de promoções,
estabelecidas no Art. 26, deste Regulamento.
Parágrafo único.
numéricos:
1) Excelente
2) Muito Bom
3) Bom
4) Regular
5) Insuficiente
Os atributos em apreciação receberão os seguintes valores
- 80;
- 60;
- 40;
- 20;
- 00.
Art. 51. No preenchimento da Ficha de Conceito de Sargento deverão ser
observadas as seguintes prescrições:
1) o conceito será dado de forma numérica para cada atribuição;
2) a Ficha conterá no mínimo, trinta atributos apreciados, assinala-se com NO
(não observado) os demais;
3) o Conceito Final, expresso em valor numérico, será igual a média
aritmética dos atributos, não computados os NO, com aproximação até
milésimo.
Art. 52. Quando o Conceito Final for superior a 70 ou inferior a 30, o
Comandante, Chefe ou Diretor de OPM deverá juntar à Ficha, justificativa
fundamentada.
Art. 53. A Ficha de Conceito de um graduado, movimentado de uma para outra
OPM e que até a data de encerramento das alterações, tenha menos de
noventa dias de apresentação, pronto para o serviço na OPM de destino, será
preenchida na OPM de origem que providenciará a remessa, diretamente à
Comissão de Promoções de Praças.
Art. 54. O graduado incluído em QA deverá ser imediatamente submetido à
inspeção de saúde.
§ 1º A data e o resultado da inspeção deverão ser comunicados à Comissão de
Promoções, devendo ser-lhe remetida cópia da Ata até o dia 10 Abr, 15 Ago,
15 Dez, respectivamente para as promoções de 21 de abril, 25 de agosto e 25
de dezembro.
§ 2º Não concorrerá às promoções em processamento, embora satisfaça a
todas as demais condições exigidas, o graduado cuja data e o resultado da
inspeção de saúde, realizada segundo o disposto neste artigo não forem
comunicados à Comissão de Promoções de Praças até os limites de datas
estabelecidas no parágrafo anterior.
§ 3º A inspeção de saúde para promoção terá validade de 12 meses.
§ 4º Compete ao Comandante, Chefe ou Diretor da OPM informar à Comissão
de Promoções de Praças sobre a data e o resultado da Inspeção de Saúde,
bem como remeter-lhe a cópia da respectiva Ata.
272
Art. 55. O graduado designado para comissão fora do Estado de Rondônia, de
duração superior a 30 dias, será submetido, antes da partida, a inspeção de
saúde para fins de promoção.
Art. 56. O graduado promovido indevidamente passará a situação de
excedente.
Parágrafo único. O graduado promovido indevidamente contará antigüidade e
receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a
ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido,
desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.
Capítulo VI
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS
Art. 57. A Comissão de Promoções de Praças será constituída dos seguintes
membros:
- Presidente: Chefe do Estado Maior Geral;
- Membro Nato: Chefe da 1ª Seção do Estado Maior geral;
- Membros: 2 (dois) Oficiais Superiores designados pelo Comandante Geral,
anualmente.
§ 1º A Secretaria da Comissão de Promoções de Praças será permanente e
funcionará na 1ª Seção do Estado Maior Geral (PM-1).
§ 2º As normas para funcionamento da Comissão de Promoções de Praças
deverão ser elaboradas por uma Comissão constituída do Chefe do Estado
Maior e de mais 2 (dois) Oficiais e serão submetidas à apreciação do
Comandante Geral dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste
Regulamento.
Art. 58. Compete à 1ª Seção preparar e providenciar a publicação,
bianualmente do “Almanaque dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar“.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. Os recursos apresentados em decorrência da organização dos
Quadros de Acesso serão encaminhados à Comissão de Promoção de Praças
que disporá de quinze dias para estudar e emitir parecer.
Parágrafo único. Os recursos apresentados e seus resultados serão
publicados em Boletim.
Art. 60. O Comandante Geral baixará os atos necessários ao Estabelecimento
das atribuições e competência dos órgãos ligados às atividades de promoções
de Praças.
Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, em Porto
Velho-RO, em 20 de dezembro de 1990. Sérgio Henrique Zimmermann - Cel
PM Comandante Geral.
273
ANEXO A
274
275
276
277
DECRETO Nº 9.564, DE 25 DE JUNHO DE 2001
Aprova
o
Regulamento
das
Inspeções e das Juntas de Inspeção
de Saúde, da Polícia Militar do
Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das Inspeções e das Juntas de Inspeção
de Saúde da Polícia Militar do Estado de Rondônia (R-5-PM), que com este
expede.
Art. 2º Ficam revogados os Decretos nºs 7158, de 9 de outubro de 1995 e
7586, de 19 de setembro de 1996.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de junho de 2001, 113º da
República. José de Abreu Bianco. Governador. Jorge Honorato - Cel PM.
Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – Interino
REGULAMENTO DAS INSPEÇÕES E DAS JUNTAS DE INSPEÇÕES DE
SAÚDE
( R – 5 – PM )
Capítulo I
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas relativas às juntas de
inspeção de saúde da Polícia Militar do Estado de Rondônia e aos seus
pareceres.
Seção II
Das Conceituações Gerais
Art. 2º Para fins deste Regulamento e outras normas peculiares às juntas de
inspeção de saúde, serão empregados os seguintes conceitos:
I – Serviço policial militar – consiste no exercício de atividades inerentes à
Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação
específica, relacionados com a preservação da ordem pública;
II – Dispensas de serviço – são autorizações concedidas aos policiais-militares
para afastamento total do serviço, em caráter temporário, em decorrência de
prescrição médica, até 07 (sete) dias;
278
III – Licença – é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter
temporário, concedida ao policial militar, obedecidas as disposições legais e
regulamentares, assim especificadas no Estatuto dos Policiais-Militares:
a) Licença para Tratamento de Saúde de Dependente legalmente reconhecido
(LTSD) – é o afastamento total do serviço, concedido ao policial-militar para
acompanhar seu dependente, dentro ou fora do Estado de Rondônia, com
base em parecer da Junta Militar de Saúde e com duração por ela
recomendada;
b) Licença para Tratamento de Saúde própria (LTS) – é o afastamento total do
serviço concedido ao policial-militar para cuidados com a sua saúde, dentro ou
fora do Estado de Rondônia, com base em parecer da Junta Militar de Saúde e
com duração por ela recomendada;
c) Licença à Gestante (LG) – é o afastamento total do serviço, concedido à
policial-militar grávida, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
IV – Legislação peculiar ou própria – legislação da Unidade da Federação,
pertinente à Polícia Militar.
Capítulo II
DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE
Art. 3º As inspeções de saúde são perícias médicas de interesse da Polícia
Militar, que têm a finalidade de verificar o estado de saúde físico e mental dos
policiais militares e de seus dependentes nos seguintes casos:
I – para ingresso na Polícia Militar do Estado de Rondônia;
II – para início e término de licenças, promoção, transferência para inatividade,
licenciamento, exclusão a bem da disciplina, demissão, reinclusão, reversão,
matrícula em cursos de interesse da Corporação e nos afastamentos para
cargos de natureza civil;
III – para instruir Documentos Sanitários de Origem (DSO);
IV – na elaboração e expedição de laudos técnicos requisitados pela justiça ou
autoridade administrativa competente;
V – no exame e avaliação de policiais militares e seus dependentes, para fins
não especificados em lei ou regulamento, desde que para atender ao interesse
da Administração Pública;
VI – nos processos de revisão ou nos casos de recurso.
§ 1º Exclui-se das inspeções de saúde a que se refere o inciso II a Licença
Paternidade, Licença Especial e a Licença por adoção ou guarda judicial.
§ 2º As inspeções de saúde para fins de cursos de interesse da Corporação
terão a sua finalidade especificada pela autoridade competente e deverão ser
realizadas, no máximo, 30 (trinta) dias antes do início do curso.
§ 3º As inspeções de saúde para fins de promoção terão validade e serão
realizadas de acordo com o que estabelece a legislação que trata da promoção
de oficiais e praças.
Capítulo III
DA DEFINIÇÃO E ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE
279
Seção I
Da Definição e Organização das Juntas de Inspeção de Saúde
Art. 4º As juntas de inspeção de saúde são órgãos constituídos por oficiais
médicos militares, salvo nos casos excepcionais, para fins do que prescreve o
artigo 3º deste Regulamento.
Art. 5º São juntas de inspeção de saúde da Polícia Militar do Estado de
Rondônia:
I – Junta Militar de Saúde (JMS);
II – Junta Especial de Saúde (JES);
III – Junta Superior de Saúde (JSS).
Seção II
Da Junta Militar de Saúde
Art. 6º A Junta Militar de Saúde é órgão de caráter permanente, nomeada pelo
Diretor de Saúde e composta por 03 (três) oficiais médicos, para as inspeções
de caráter ordinário.
Parágrafo Único. Não havendo médicos militares disponíveis, a Junta Militar
de Saúde poderá ser suprida com até 02 (dois) médicos civis.
Seção III
Da Junta Especial de Saúde
Art. 7º A Junta Especial de Saúde (JES) é órgão de caráter temporário,
nomeada pelo Diretor de Saúde, composta por, no mínimo, 03 (três) oficiais
médicos, para realizar as inspeções de saúde com fins específicos ou quando
a Junta Militar de Saúde estiver incapacitada ou impossibilitada de realizá-las.
§ 1º Não havendo médicos militares disponíveis, a junta especial poderá ser
composta por civis, a exceção do seu presidente.
§ 2º Nos casos em que a situação recomendar, poderão ser nomeados
profissionais de áreas específicas para compor a Junta Especial de Saúde,
médicos ou não, desde que seja mantida a composição mínima.
Seção IV
Da Junta Superior de Saúde
Art. 8º A Junta Superior de Saúde (JSS) é
nomeada semestralmente pelo Comandante
oficiais médicos, para realizar inspeções de
inspecionados por outra junta, nos casos
processos, ou, ainda, em grau de recurso.
órgão de caráter permanente,
Geral, composta por 03 (três)
saúde em policiais-militares já
de revisão de pareceres ou
§ 1º O presidente da Junta Superior de Saúde será sempre mais antigo que o
da junta inspecionadora que emitiu o parecer sob análise revisional ou
recursal.
280
§ 2º Não poderá fazer parte da Junta Superior de Saúde o oficial que tenha
integrado a junta inspecionadora de cujo parecer está-se recorrendo.
Seção V
Do Funcionamento das Juntas de Inspeção de Saúde
Art. 9º As juntas de inspeção de saúde serão presididas pelo oficial de maior
precedência, o qual deverá ser um médico militar da ativa ou da Reserva
Remunerada da Polícia Militar do Estado de Rondônia, ou, ainda,
excepcionalmente, das Forças Armadas.
Parágrafo Único. As juntas de inspeção de saúde não poderão ter entre seus
membros, parentes consangüíneos, até 3º grau ou afim, da pessoa
inspecionada.
Art. 10. As juntas de inspeção de saúde funcionarão com a totalidade dos seus
membros nos casos de licenciamento, exclusão, demissão, reforma, ingresso
na Corporação, reinclusão, reversão, revisão e recurso.
§ 1º As juntas de inspeção de saúde funcionarão nos demais casos, com a
presença obrigatória de, no mínimo, dois membros da junta inspecionadora.
§ 2º Para apoiar o seu funcionamento as juntas militares de saúde, deverão
Ter secretarias administrativas, conforme o Quadro Organizacional da Polícia
Militar do Estado de Rondônia.
§ 3º As juntas militares de saúde deverão constituir prontuário para todos os
policiais militares, cujo número deverá coincidir com o Registro Estatístico
(RE), a partir da inspeção de saúde para ingresso na Corporação.
Art. 11. Os membros das juntas de inspeção de saúde gozam de inteira
independência, sob o ponto de vista técnico, quanto aos julgamentos que
tenham que formular, baseados nas conclusões resultantes dos dados de
exames.
Art. 12. As juntas de inspeção de saúde poderão solicitar pareceres ou
exames especializados de profissionais de saúde, para elucidação e
comprovação diagnóstica.
Parágrafo Único. Os laudos de pareceres ou exames especializados são de
caráter confidencial.
Art. 13. Quando o inspecionado negar-se a realizar ou retardar o tratamento
médico especifico, como meio mais indicado para a cura de sua incapacidade
temporária, o fato será consignado em ata e informado pela junta inspecionadora
ao Comando da Organização Policial Militar ou do órgão ao qual estiver
subordinado, para as providências decorrentes.
§ 1º Quando necessário, as juntas de inspeção de saúde decidirão pela
internação do inspecionado em local conveniente ao tratamento com base nos
exames e na avaliação de especialistas, devendo comunicar a medida adotada
à autoridade a que ele estiver subordinado.
281
§ 2º Quando o inspecionado recusar-se à internação, tendo sido esta indicada
como forma de tratamento, a junta além de registrar em ata, fará o
inspecionado assinar termo de responsabilidade, juntamente com duas
testemunhas.
Art. 14. As juntas de inspeção de saúde poderão decidir pela movimentação
do policial-militar, nos casos em que for inconveniente, para si ou dependente
legalmente reconhecido, por motivos de saúde, a sua permanência na sede da
OPM onde está lotado, indicando o local de destino mais apropriado.
Art. 15. As sessões das juntas de inspeção de saúde serão de caráter
confidencial e numeradas em ordem crescente dentro de cada ano civil.
§ 1º O secretário da junta respectiva anotará, em livro próprio, a relação de
pessoas agendadas e as inspecionadas, para fins de controle.
§ 2º A cada inspeção será lavrada uma ata, obrigatoriamente assinada pelos
membros da junta, para os fins especificados.
§ 3º As atas das juntas especiais e superiores, bem como a documentação
resultante do processo revisional ou recursal, ficarão sob responsabilidade da
1ª Junta Militar de Saúde.
Seção VI
Das Atas de Inspeção de Saúde
Art. 16. Das atas das juntas de inspeção de saúde deverão constar, no
mínimo, o seguinte:
I – identificação da junta;
II – documento de apresentação do policial-militar;
III – identificação do policial-militar;
IV – diagnóstico (identificação da doença de acordo com a Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, ou
sua descrição exata caso não haja registro);
V – parecer;
VI – observações, onde constarão, dentre outras, as seguintes informações:
a) início da licença;
b) prorrogação;
c) homologação de pareceres;
d) finalidade da inspeção;
e) nome do dependente e diagnóstico deste, nos casos de Licença para
Tratamento de Saúde para Dependente;
f) cômputo do tempo da licença;
VII – data, local e assinatura dos membros.
§ 1º Nos casos de licenciamento e exclusão a bem da disciplina ou demissão
ex-officio, no local destinado ao parecer a junta inspecionadora escreverá:
“Capaz para as atividades laborativa”, caso não haja patologia invocada,
“Incapaz temporariamente ou definitivamente para as atividades laborativas” na
existência de alguma patologia invocada, “Inválido” baseado em parecer
médico especializado.
§ 2º Nos casos de indicação de invalidez a Junta Militar de Saúde deverá,
obrigatoriamente, encaminhar o inspecionado para no mínimo mais uma
282
avaliação especializada e uma vez confirmado o parecer, emiti-lo de forma
definitiva.
§ 3º Nos casos de invalidez, no local destinado às observações a junta
inspecionadora acrescentará, se o inspecionado:
I – necessita de internações especializadas, em organização hospitalar;
II – necessita de assistência médica ou cuidados permanente de enfermagem.
Art. 17. As atas serão confeccionadas em duas vias, e não poderão conter emendas
e/ou rasuras.
§ 1º Quando a situação exigir a remessa da ata de inspeção de saúde para a
autoridade competente, a junta inspecionadora remeterá a via original,
mantendo a Segunda via em seu arquivo.
§ 2º Em caso de inspeção coletiva, será confeccionada uma relação de todos
os pareceres, que será encaminhada através de ofício à autoridade
competente, remetendo-se posteriormente os atestados ou as respectivas
atas.
Art. 18. São casos em que a situação exige a remessa da própria ata de
inspeção de saúde:
I – determinação judicial;
II – por ordem do Comandante-Geral;
III – em caso de transferência ou recurso;
IV – por requisição da Corregedoria-Geral;
V – para ingresso na Polícia Militar do Estado de Rondônia, transferência para
a inatividade, promoção, matrícula em cursos, reinclusão, Licença para Tratar
de Interesse Particular – LTIP, reversão, demissão, licenciamento e exclusão a
bem da disciplina.
Art. 19. Serão confeccionados atestados das atas originais das inspeções de
saúde, em 03 (três) vias, constando o parecer da junta inspecionadora e outras
observações necessárias, dando-se os seguintes destinos:
a) 1ª via – órgão interessado, para as providências administrativas cabíveis;
b) 2ª via – arquivo;
c) 3ª via – inspecionado ou, no caso de dependente, o seu responsável.
Seção VII
Dos Pareceres
Art. 20. As juntas de inspeção de saúde emitirão os seguintes pareceres:
I – capaz para o serviço policial-militar;
II – incapaz, temporariamente, para o serviço policial-militar;
III – incapaz, definitivamente, para o serviço policial-militar;
IV – inválido.
Art. 21. Nos pareceres a junta inspecionadora deverá apenas descrever a
condição de saúde do policial militar, sem emitir considerações sobre a eventual
relação de causa e efeito da enfermidade com o serviço policial-militar.
283
Seção VIII
Da Capacidade para o Serviço Policial Militar
Art. 22. A capacidade para o serviço policial-militar é a condição que tem o
policial-militar de executar pelo menos uma das atividades inerentes à Polícia,
sejam estas auxiliares, de apoio, administrativas ou operacionais.
Art. 23. Nos casos de capacidade para o serviço policial-militar, quando a junta
inspecionadora observar restrições quanto ao exercício de alguma atividade
inerente à Polícia Militar, deverá emitir parecer fazendo constar aquelas que
são compatíveis com as condições do inspecionado.
§ 1º Os grupos das atividades que poderão ser desempenhadas é o constante
do Anexo único deste Regulamento.
§ 2º Ao indicar o grupo das atividades que poderão ser desempenhadas pelo
inspecionado, as juntas de inspeção só deverão incluir as que sejam
compatíveis com o grau hierárquico deste.
§ 3º Nos casos de atividades não incluídas no Anexo único, que sejam
atinentes à Polícia Militar, a junta inspecionadora especificará, ao emitir o
parecer, com qual grupo elas se correlacionam.
§ 4º Quando a junta inspecionadora comprovar, por meio de exames e/ou
avaliação de especialista, que a restrição é irreversível mas não progressiva,
deverá obritaroiamente encaminhar o inspecionado para no mínimo mais uma
avaliação especializada e uma vez confirmado ser o processo irreversível mais
não progressivo, emitirá parecer definitivo, indicando as atividades inerentes à
Polícia Militar que o inspecionado é capaz de executar sem o risco de
agravavamento do seu quadro de saúde.
§ 5º No caso da inexistência de doença, será lançada no local reservado ao
diagnóstico a expressão “nenhum”.
Seção IX
Da Incapacidade para o Serviço Policial Militar
Art. 24. A incapacidade temporária para o serviço policial-militar é a
impossibilidade de exercer qualquer das atividades inerentes à Polícia Militar,
enquanto durar a Licença para Tratamento de Saúda própria ou de
dependente.
Art. 25. Nos casos de incapacidade temporária que ultrapassar o prazo
previsto em lei para a reforma do policial-militar, a junta inspecionadora fará
constar, a título de observação, o tempo em que aquele permaneceu na
condição de agregado em Licença para Tratamento de Saúde.
Art. 26. Incapacidade definitiva é a impossibilidade total e permanente para o
exercício de qualquer das atividades inerente à Polícia Militar.
Seção X
Da Invalidez
284
Art. 27. Invalidez é a impossibilidade total e permanente para qualquer
trabalho remunerado, sendo o grau mais avançado de incapacidade definitiva.
Art. 28. As causas determinantes de invalidez são as previstas no Estatuto dos
Policiais Militares, acrescidas daquelas que já estão assim definidas em leis
baseadas na medicina especializada.
§ 1º As neoplasias cujo tratamento possibilite a cura total do processo, na
dependência do estágio evolutivo à época do diagnóstico, não serão
consideradas causas determinantes de incapacidade definitiva.
§ 2º Nas formas grandemente avançadas, no conceito clínico, o parecer de
incapacidade definitiva será dado imediatamente, desobrigando a junta
inspecionadora de cumprir os prazos estabelecidos em lei.
§ 3º Nos casos de portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
(SIDA/AIDS), será observado o que estabelece a legislação federal peculiar
aos militares, bem como a letra “c”, do inciso I, do artigo 1º da Lei nº 7.670, de
8 de setembro de 1988, enquanto não dispuser a Polícia Militar do Estado de
Rondônia de legislação reguladora sobre o assunto.
§ 4º Para os casos de deficiência da acuidade auditiva, aplicar-se-ão os
mesmos critérios estabelecidos para a deficiência da acuidade visual.
Seção XI
Da Homologação de Atestados Médicos
Art. 29. Todo atestado médico que prescrever afastamento total do serviço até
7 (sete) dias, concedido por profissional de saúde, civil ou militar, deverá ser
encaminhado à Junta Militar de Saúde, no primeiro dia útil após a concessão,
para homologação ou não, por um dos seus membros.
Parágrafo Único. Os atestados de que tratam o caput deste artigo, não
poderão ultrapassar de 7 (sete) dias, consecutivos.
Art. 30. Quando o atestado médico prescrever afastamento total do serviço
que ultrapassar 7 (sete) dias, o policial-militar será, obrigatoriamente,
inspecionado pela Junta.
Capítulo IV
DOS RECURSOS
Art. 31. Dos pareceres das juntas de inspeção de saúde ( Junta Militar de
Saúde, Junta Especial de Saúde ou Junta Superior de Saúde ) caberão
recursos ao Comandante Geral.
Art. 32. O prazo para recorrer de um parecer emitido por Junta de Inspeção de
Saúde é de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação em
boletim.
Parágrafo Único. Após a publicação do ato administrativo, os prazos recursais
obedecerão ao que estabelece o Estatuto dos Policiais Militares, e os recursos
não terão efeito suspensivo.
285
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. Quando a Polícia Militar não dispuser de uma Junta Superior de
Saúde, os recursos poderão ser apreciados pela Junta Médica do Estado,
obedecendo à legislação peculiar.
Art. 34. Todo policial-militar submetido à inspeção de saúde deverá
apresentar-se à junta inspecionadora munido de ofício de apresentação do
respectivo comandante, chefe ou diretor do órgão a que pertença ou esteja
adido ou à disposição, onde constará o motivo pelo qual será inspecionado,
mais o atestado do médico assistente, quando for o caso.
Art. 35. Deixando o policial-militar de comparecer à inspeção de saúde na data
prevista, a junta informará da ausência, por meio de ofício, no primeiro dia útil
subsequente, ao comandante, chefe ou diretor do órgão a que pertença ou
esteja adido ou à disposição.
Parágrafo Único. O policial-militar que se ver impedido de comparecer à junta
inspecionadora na data prevista, está obrigado a informar, pelo meio mais
rápido e seguro, a razão do impedimento, cabendo à junta reconhecer ou não
a justificativa.
Art. 36. Nos casos de inspeção de saúde para fins de matrícula em curso, o
edital do concurso deverá fazer constar quais os exames médicos obrigatórios
para comprovar a aptidão do candidato, bem como quais os que correrão por
conta deste.
Art. 37. Na elaboração do seu julgamento, quando a legislação específica da
Polícia Militar do Estado de Rondônia for omissa, as juntas de inspeção de
saúde poderão utilizar, subsidiariamente, as Instruções Reguladoras do
Emprego da Relação das Doenças que motivam a exclusão do serviço ativo do
Exército e das Doenças e outros aspectos que incapacitam para a Aviação do
Exército (IR 70-12), Normas para Avaliação da Incapacidade pelas Juntas
Militares de Saúde, do Estado Maior Geral das Forças Armada (doenças
especificadas em lei).
Art. 38. A Diretoria de Saúde elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da entrada em vigor deste Regulamento, normas internas para regular a
rotina de serviço das juntas militares de saúde.
Art. 39. É facultado à junta inspecionadora decidir sobre o porte de arma de
fogo durante a execução das atividades dos grupos I, II, III e IV, constantes do
Anexo único deste Regulamento.
Art. 40. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo
Comandante-Geral ou pela autoridade a quem este delegar poderes, ouvidos o
diretor de saúde e o oficial médico mais antigo da Corporação.
Porto Velho (RO), 25 de junho de 2.001.
286
ANEXO ÚNICO AO REGULAMENTO DAS INSPEÇÕES
E DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE
GRUPOS DE ATIVIDADES
GRUPOS
GRUPO I
GRUPO II
GRUPO III
GRUPO IV
GRUPO V
GRUPO VI
ATIVIDADES
Chefia ou subchefia de órgão, seção ou setor
administrativo, comissões e assessorias,
elaboração de inquéritos, sindicâncias,
processos administrativos e pareceres
administrativos
ou
jurídicos,
como
encarregado,
membro,
escrivão
ou
secretário.
Instrutor, monitor, auxiliar de instrução e
outras atividades de caráter escolar, internas
ou externas, sem a exigência de esforços
físicos.
Telefonia,
recepção,
escrituração
de
documentos, anotação de dados estatísticos,
arquivamento, protocolo, distribuição interna
de
documentos
e
outros
serviços
administrativos correlatos.
Serviços de rancho, conservação de quartéis
e manutenção de viaturas, de armamento e
de equipamentos.
Guarda
de
quartéis,
permanência,
fiscalização e outros serviços de escala
interno que permitem o descanso a intervalos
regulares.
Motorista administrativo, estafeta e auxiliar
de gabinete.
COMPATÍVEL
-Oficial, Subtenente e
Sargento
- Oficial, Subtenente,
Sargentos, Cabo e
Soldado.
Sargento,
Soldado.
Cabo
e
Sargento,
Soldado.
Cabo
e
Sargento,
Soldado.
Cabo
e
Cabo e Soldado.
287
LEI Nº 1.353, DE 12 DE JULHO DE 2004.
Fixa a altura e idade para ingresso
na Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de
Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam fixados para ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Rondônia, além de outras condições estabelecidas em Lei
e Regulamentos das Corporações e Editais de Concursos próprios para cada
caso, os seguintes requisitos:211
I – para ingresso nos Quadros de Oficiais e Praças Combatentes:
a. Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 28 (vinte e oito) anos; e
b. ter, descalço, no mínimo 1,65m de altura para homens e 1,60m para
mulheres;
II – para ingresso nos Quadros de Oficiais de Saúde e Capelão:
a. ter idade máxima de 30 (trinta) anos; e
b. ter, descalço, no mínimo 1,65m de altura para homens e 1,60m para
mulheres.
Parágrafo único. Fica dispensada a exigência do disposto na alínea "b", dos
incisos I e II, deste artigo para os Militares do Estado da ativa, da Polícia Militar
e do Corpo der Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Art. 2º. Fica fixada, para ingresso nos Quadros de Oficial Combatente, de
Saúde e Capelão, a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos para os Militares
do Estado da ativa, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Rondônia.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de julho de 2004, 116º da
República. Ivo Narciso Cassol – Governador
211
Decreto nº 1428, de 30 Dez 04, altera Alínea “a” do Inciso I e o parágrafo único do Art. 1º.
288
DECRETO Nº 11.508, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005
Dispõe sobre o perfil psicológico
adequado do candidato para ingresso no
Quadro do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e, de acordo com o
disposto no inciso IV, do artigo 10, do Decreto-Lei n0 09-A, de 9 de março de
1982, e
Considerando ser objetivo da Corporação Militar recrutar e selecionar
candidatos com aptidões psicológicas indispensáveis para desempenhar as
atividades de Bombeiros Militar, de acordo com a necessidade do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e da comunidade, dentro de
desejáveis parâmetros técnicos, profissional e social;
Considerando que questões emocionais e psicológicas estão envolvidas no
processo produtivo, onde a pessoa humana passa a ser o centro das
organizações;
Considerando a necessidade de potencializar as capacidades individuais no
ambiente de trabalho, a adaptação do individuo ao exercício funcional e
redução dos níveis de tensão, tendo como efeito a elevação dos padrões de
eficiência organizacional;
Considerando a complexidade dos aspectos da gestão dos recursos humanos
no Corpo de Bombeiros, bem como a necessidade de seu permanente
aperfeiçoamento, é que, notadamente, evidencia-se a elaboração e a aplicação
de procedimentos específicos para seleção; e
Considerando que a identificação do Perfil Psicológico emocional adequado no
processo de seleção, ensejará a satisfação social e a eficiência do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Rondônia,
D E C R E T A:
Art. 1º O Perfil Psicológico adequado para Bombeiro Militar, referencial para a
tomada de decisão na elaboração das políticas de pessoal da Corporação e
ingresso no Quadro do Corpo de Bombeiros do Estado de Rondônia, fica
definido pelo presente Decreto.
Parágrafo único. Perfil Psicológico adequado significa o enfileiramento das
necessidades e qualidades que o profissional deve possuir para um melhor
desempenho da função.
Art. 2º Considera-se requisito mental para compor o Perfil Psicológico
adequado de Bombeiro Militar:
I - grau de instrução: 2º grau completo;
II - adaptabilidade ao cargo: Curso de Formação Bombeiro Militar;
289
III - iniciativa necessária: Capacidade de executar ordens e instruções
recebidas, tomar decisões baseadas em precedentes ou não, conforme a
situação exija; e
IV - atributos: Bom controle emocional, bom relacionamento intra e
interpessoal, ausência de fobias, controle da agressividade, controle de
ansiedade, capacidade de improvisação, percepção espacial, espírito de
cooperação, iniciativa, criatividade, sensibilidade, resistência à fadiga
psicológica, senso critico, boa percepção discriminativa, boa memória visual e
auditiva, flexibilidade de conduta, liderança e espírito de equipe.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de fevereiro de 2005, 117º
da República. Ivo Narciso Cassol – Governador. Paulo Roberto Oliveira de
Moraes – Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.
290
LEI Nº 1.053, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002
Cria o Corpo Voluntário de Militares do
Estado da Reserva Remunerada e
dispõe sobre a convocação dos
inscritos para serviço ativo em caráter
transitório, na forma prevista no artigo
9º do Decreto-Lei nº 09-A, de 9 de
março de 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva
Remunerada, com a finalidade de convocação para o serviço ativo em caráter
transitório na forma prevista no artigo 9º do Decreto-Lei nº 09-A, de 9 de março
de 1982, e artigo 3º desta Lei, para atuar em situações especiais e atividades
enumeradas no parágrafo único do artigo 4º, suprindo a carência de pessoal
técnico-especializado na realização de atividades militares.
§ 1º Os Militares do Estado da Reserva Remunerada que tiverem interesse em
ser convocados para o serviço ativo em caráter transitório, devem se inscrever,
voluntariamente, no corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva
Remunerada através dos órgãos de pessoal das respectivas Corporações
Militares.
§ 2º São condições preliminares para a inscrição do Militar do Estado da
Reserva Remunerada no Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva
Remunerada:
I - as idades-limites para a Reforma, na forma estabelecida no Estatuto dos
Policiais Militares do Estado;
II - manifestação expressa da vontade de ser inscrito na qualidade de
voluntário para eventual convocação;
III - aceitação das normas contidas nesta Lei, respectiva regulamentação e
demais normas cabíveis; e
IV - inspeção de saúde renovável semestralmente, a ser executada pela Junta
Médica da Corporação, mediante apresentação voluntária do interessado,
devendo o mesmo apresentar os seguintes exames:
a) eletro cardiograma acompanhado de laudo cardiológico; e
b) laudo oftalmológico;
V - teste de aptidão física semestral, realizado nas mesmas condições e
circunstâncias do teste para os Militares da ativa;
VI - parecer favorável do Comandante-Geral.
§ 3º Não serão aceitas inscrições no Corpo Voluntário de Militares do Estado
da Reserva Remunerada, de Militares do Estado transferidos para a Reserva
Remunerada, a pedido, com proventos proporcionais.
§ 4º As Corporações Militares manterão atualizado o Corpo de Voluntário de
Militares do Estado da Reserva Remunerada acompanhada de todos os
documentos da regularidade e qualidade de sua existência, devendo excluir os
inscritos que não comprovem o preenchimento das condições preliminares,
obedecendo a estrutura das Corporações Militares, adequando o quantitativo
de voluntários à proporcionalidade de postos e graduações existentes.
291
Art. 2º O planejamento, a supervisão e indicação da necessidade de
convocação de componentes do Corpo de Voluntário de Militares do Estado da
Reserva Remunerada, far-se-á de acordo com as diretrizes do Secretário de
Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, no limite máximo de 10% (dez por
cento) do efetivo das respectivas corporações, na forma prevista nesta Lei e no
decreto regulamentador.
Art. 3º A convocação de integrantes do Corpo de Voluntários de Militares do
Estado da Reserva Remunerada para a prestação de serviços na ativa dar-seá por ato do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada dos
Comandantes-Gerais homologada pelo Secretário de Estado da Segurança,
Defesa e Cidadania, e supervisão da Coordenadoria-Geral de Recursos
Humanos.
Art. 4º A convocação de que trata o artigo anterior indicará expressamente as
atribuições ou atividades que serão exercidas pelos convocados na forma
prevista no parágrafo único deste artigo, e respectivo aumento de Militares no
policiamento ostensivo.
Parágrafo único. A convocação de que trata este artigo fica restrita ao
emprego em gerenciamento de crise às seguintes atividades:
I - Policiamento ostensivo geral, urbano e rural; e
II - Policiamento de segurança externa dos estabelecimentos penais do
Estado.
Art. 5º A permanência do convocado na atividade terá a duração máxima de
12 (doze) meses, e a revogação ex-officio pela Administração.
§ 1º O tempo em que o Militar da Reserva Remunerada permanecer na
atividade para a qual foi convocado será anotado na Ficha Individual, apenas
para fins de registro, não sendo computado com tempo de serviço e não
produzindo qualquer efeito em sua situação de inatividade.
§ 2º Fica proibida a movimentação do convocado para atividades alheias em
órgão não abrangido pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania, devendo permanecer exclusivamente no exercício das atividades
para as quais foi convocado.
Art. 6º O inscrito no Corpo de Voluntário de Militares do Estado da Reserva
Remunerada, mesmo quando convocado, não sofrerá alteração de sua
situação jurídica perante o Órgão Previdenciário, mas durante a sua
permanência na ativa será enquadrado no posto exercido antes da reserva, e
fará jus a:
I - uma Gratificação de Convocação Extraordinária;
II - fardamento e etapa alimentação na forma prevista para os militares da
ativa;
III - armamento e equipamento de proteção individual, dependendo da
qualidade da convocação; e
IV - diárias e transporte, quando em deslocamento para a realização de
atividades fora da sede.
§ 1º Será do Estado o ônus da despesa prevista neste artigo, paga segundo os
critérios e procedimentos da folha pagamento de pessoal de pessoal, não
292
incidindo qualquer desconto previdenciário, mas sujeito aos impostos gerais na
forma da legislação tributária em vigor, e descontos em decorrência de
cumprimento de ordens judiciais.
§ 2º a corporação deverá constatar, através dos assentamentos funcionais e
previdenciários do interessado, da eventual existência de pensão alimentícia, e
na ausência de informações no gênero, exigirá uma declaração do voluntário
da inexistência de qualquer obrigação alimentícia.
Art. 7º a Gratificação de convocação Extraordinária de que trata o inciso I do
artigo anterior, eqüivalerá a 65% (sessenta e cinco por cento) do soldo
equivalente ao posto ou graduação do convocado.
Art. 8º Os convocados nos termos da presente Lei ficam sujeitos:
I - ao cumprimento das normas disciplinares em vigor nas Corporações, nos
mesmos moldes do serviço ativo; e
II - às normas administrativas e de serviço em vigor, nos órgãos onde
estiverem atuando.
Art. 9º A dispensa do convocado para o serviço ativo na forma prevista nesta
Lei, poderá ocorrer:
I - a pedido; e
II - ex-offício:
a) pelo alcance das idades limites previstas na legislação específica;
b) por terem cessado os motivos da convocação;
c) por interesse ou conveniência da Administração a qualquer tempo;
d) por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação
para atividades, em inspeção realizada por junta médica das Corporações, a
qualquer tempo; e
e) por infringência do disposto no § 2º do artigo 5º desta Lei.
Art. 10. Será assegurado o direito a um adicional de pensão à família do militar
da reserva remunerada que falecer no exercício das atividades para as quais
foi convocado em conseqüência de acidentes em serviço ou de moléstia dele
decorrente.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo corresponderá a 20%
(vinte por cento) da Gratificação de Convocação Extraordinária, que será pago
diretamente pelo Estado, ou transferido ao Instituto de Previdência para
pagamento simultâneo com a pensão devida por este.
Art. 11. VETADO:
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias a serem incluídas no orçamento a cada
exercício financeiro.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo
de cinco dias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de fevereiro de 2002, 114º
da República. José de Abreu Bianco - Governador
293
DECRETO Nº 9.841, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002
Regulamenta a Lei nº 1053, de 22 de fevereiro
de 2002, que Cria o Corpo Voluntário de
Militares do Estado da Reserva Remunerada e
dispõe sobre a Convocação dos inscritos para
serviço ativo em caráter transitório, na forma
prevista no artigo 9º do Decreto-Lei nº 09-A, de
9 de março de 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e, de acordo com o
artigo 13 da Lei nº 1053, de 22 de fevereiro de 2002,
D E C R E T A:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 1053, de 22 de fevereiro de 2002,
que Cria o Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada e
dispõe sobre a Convocação dos inscritos para serviço ativo em caráter
transitório, na forma prevista no artigo 9º do Decreto-Lei nº 09-A, de 9 de
março de 1982, definindo o processo seletivo, a designação, o emprego e as
demais condições relativas ao ingresso de pessoal militar da Secretaria de
Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.
Seção II
Do Objetivo
Art. 2º O Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada tem
por objetivo proporcionar, por prazo determinado, o aproveitamento do
potencial de pessoal da reserva remunerada, com a economia de meios
decorrente, bem como permitir o atendimento de necessidade de segurança
pública e defesa civil da Administração Estadual.
Capítulo II
DO PROCESSO SELETIVO
Seção I
Das Condições Básicas de Ingresso
Art. 3º São condições preliminares para o ingresso no Corpo de Voluntário de
Militares do Estado da Reserva Remunerada:
I - os limites de idade abaixo:
a) Oficiais Superiores: 64 (sessenta e quatro) anos;
b) Oficiais Subalternos e Intermediários: 60 (sessenta) anos; e
c) Praças: 58 (cinqüenta e oito) anos.
II - ser voluntário, atendendo a oferta das Corporações Militares, desde que
não ultrapasse 10% (dez por cento) do efetivo existente;
III - aceitação das normas contidas na lei de criação do Corpo de Voluntário de
294
Militares do Estado da Reserva Remunerada e deste Decreto;
IV - inspeção de saúde;
V - teste de aptidão física; e
VI - parecer favorável do Comandante-Geral, mediante análise das condições
preliminares constantes nos incisos anteriores, das folhas de alterações do
período ativo do convocado, e certidões negativas de antecedentes civis e
criminais a serem apresentadas pelo voluntário.
§ 1º A idade do voluntário será apurada pela verificação do documento de
identidade ou pasta do Arquivo Geral das Corporações e é condição de não
aceitação do mesmo quando igualar ou exceder os limites indicados no inciso I
do artigo anterior.
§ 2º Por ocasião da inspeção de saúde realizada por junta médica de saúde
serão exigidos eletro-cardiograma acompanhado de laudo cardiológico, e laudo
oftalmológico.
§ 3º A apreciação das folhas de alterações do voluntário, sobre os dados de
seu período ativo, terá conotação comparativa entre o que o mesmo foi e o que
espera que ele seja, do qual resultará no pertinente parecer.
Art. 4º Fica configurada a condição de voluntário pela assinatura do Termo de
Adesão e Termo de Aceitação das condições e normas da legislação em vigor,
constantes nos Anexos I e II deste Decreto.
Seção II
Da Formalização do Processo
Art. 5º O processo da efetivação do militar da reserva remunerada no Corpo
Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada, para a realização
de atividade por prazo determinado, obedecerá a seguinte ordem de atos:
I - as Corporações Militares através de seus órgãos de pessoal, tornará público
o aviso de abertura de voluntários para possível ingresso:
II - na apresentação do voluntário, será este esclarecido sobre os aspectos
jurídicos e administrativos do ingresso;
III - tendo idade compatível e estando de acordo com as condições do
ingresso, o voluntário assinará Termo de Adesão, ficando assim relacionado
para a referido avaliação;
IV - a avaliação terá por base o exame da ficha individual disciplinar, suas
alterações e outras informações relativas a dados pessoais, situação perante a
justiça criminal e outros julgados necessários pelos órgãos de pessoal;
V - não havendo contra-indicação, será o voluntário submetido à inspeção de
saúde e teste de aptidão física na forma prevista para os Militares da Ativa, na
Lei nº 1053, de 22 de fevereiro de 2002, que criou o Corpo Voluntário, neste
Decreto e demais regulamentação que se faça necessário;
VI - considerado apto para o ingresso e havendo necessidade imediata de
seus serviços, o Comandante Geral proporá ao Governador,
fundamentadamente, a convocação de voluntários, submetendo a proposta à
homologação do Secretário de Estado da Segurança Pública, Defesa e
Cidadania e Coordenadoria Geral de Recursos Humanos sobre a viabilidade
orçamentária e financeira;
VII - o voluntário só poderá ser direcionado para as funções que irá exercer
após convocação através de ato do Governador; e
295
VIII - os voluntários avaliados sem contra-indicação, permanecerão inscritos no
Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada, e a fim de
proporcionar agilidade no atendimento de eventuais necessidades, o processo
de avaliação será renovado a cada seis meses.
Capítulo III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Do Emprego e Controle de Pessoal e dos Serviços
Art. 6º A inscrição do militar no Corpo Voluntário de Militares do Estado da
Reserva Remunerada será formalizada nos órgãos de pessoal das
Corporações Militares para efeito de controle, atualização, movimentação e
remuneração, com a supervisão da Coordenadoria Geral de Recursos
Humanos.
Art. 7º O voluntário inscrito no Corpo Voluntário de Militares do Estado da
Reserva Remunerada, convocado na conformidade da legislação específica,
desempenhará suas atividades nos locais indicados na proposta apresentada
pelo Comandante Geral ao Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania.212
Art. 8º É vedado o desempenho de qualquer outra atividade além daquela para
a qual o militar foi designado.
Art. 9º O serviço de policiamento ostensivo geral, urbano e rural ou de
segurança externa dos estabelecimentos penais, executado por integrantes do
Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada ficará a
cargo das Unidades Militares para as quais os mesmos sejam movimentados.
Art. 10. As normas gerais de execução do serviço, inclusive o apontamento da
freqüência, serão definidas pelos Comandantes, Chefes ou Diretores das
Unidades Militares envolvidas.
Seção II
Dos Registros e Anotações
Art. 11. O ingresso de militares da reserva remunerada na conformidade deste
regulamento, será anotada em Folha de Alterações pelos respectivos órgãos
de pessoal das Corporações Militares, sob a supervisão da Coordenadoria
Geral de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Os atos, formais do processo de ingresso constituirão a base
de registros funcionais do militar durante o período de desempenho de
atividades, devendo todos os documentos e alterações ocorridas durante o
tempo de serviço serem arquivadas ou anotadas na pasta do interessado.
Art. 12. Os registros efetuados pelos órgãos de pessoal não invalidam outros
implementados pela coordenação.
Seção III
212
Nova redação pelo Decreto nº, 9863, de 13 Mar 2002.
296
Do Uniforme, Armamento e Equipamento
Art. 13. O Militar da reserva Remunerada convocado usará, quando no
desempenho das funções previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art.
4º da Lei nº 1053, de 22 de fevereiro, uniforme adequado dentre os constantes
do Regulamento de Uniformes, devendo receber parcela equivalente a
fardamento na forma prevista para os militares da ativa.
§ 1º Nas demais atividades fica facultado o uso do uniforme, bem como
daquelas que necessitam o desempenho em funções descaracterizadas.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o militar convocado não fará jus ao valor
correspondente ao fardamento.
Art. 14. O armamento será o de uso individual adotado pelas Corporações
Militares.
Art. 15. Quando se justificar o uso de armamento ou de equipamento de
proteção individual, estes serão fornecidos pelas respectivas Corporações
Militares.
Parágrafo único. O controle do fornecimento do material de que trata este
artigo ficará a cargo do setor provedor.
Seção IV
Da Renovação e Dispensa dos Quadros
Art. 16. A renovação de tempo no Corpo Voluntário de Militares do Estado da
Reserva Remunerada obedecerá às condições estabelecidas na Lei e neste Decreto.
Art. 17. Em virtude do disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 1053, de 22 de
fevereiro de 2002, que institui o Corpo Voluntário de Militares do Estado da
Reserva Remunerada, a dispensa do interessado, a pedido ou por iniciativa
dos Comandos das Corporações, não requer justificativa ou motivação,
devendo, no entanto, ser mantido na atividade até publicação do ato de
reversão da convocação.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 18. As situações administrativas não previstas no presente Decreto, ou
que possam advir durante a execução das normas e das diretrizes do serviço,
serão objeto de consulta à Procuradoria Geral do Estado e/ou Coordenadoria
Geral de Recursos Humanos, e eventualmente objeto de nova regulamentação
para sanar a lacuna legislativa.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de fevereiro de 2002, 114º
da República. José de Abreu Bianco – Governador. Walnir Ferro de Souza Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.
297
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO VOLUNTÁRIO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA
POLÍCIA MILITAR/CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
TERMO DE ADESÃO AO VOLUNTÁRIO
NOME:
_______________________________________________________________
POSTO/GRADUAÇÃO:
_______________________________________________________________
DATA DE NASCIMENTO:
_______________________________________________________________
ATO DE INATIVIDADE:
_______________________________________________________________
DATA DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA:
_______________________________________________________________
RESIDÊNCIA:
_______________________________________________________________
Declaro, para todos os fins de direito, que estou ciente das condições jurídicas
e administrativas de avaliação para o ingresso no Corpo Voluntário de Militares
do Estado da Reserva Remunerada, para realização de atividades por prazo
determinado de que trata a Lei nº 1053, de 22 de fevereiro de 2002 e seu
Decreto Regulamentador, e manifesto minha adesão ao respectivo processo.
Declaro, finalmente ter ciência de que o ingresso no Corpo Voluntário de
Militares Inativos dependerá da necessidade do serviço e que procedia da
aceitação prévia e expressa de minha parte.
Porto Velho (RO), _____de _________ de 2002.
___________________________________________
Voluntário
298
ANEXO II
TERMO DE ACEITAÇÃO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA
POLÍCIA MILITAR/CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
TERMO DE ACEITAÇÃO AO VOLUNTÁRIO
Eu, _________________________________________________, qualificado e
avaliado, declaro, aceitar o ingresso no Corpo Voluntário de Militares do
Estado da Reserva Remunerada, para a realização de atividades militares, por
prazo determinado, e estar ciente da Lei nº 1053, de 22 de fevereiro de 2002, e
seu Decreto Regulamentador, e concordar integralmente com as condições
neles expressas.
Porto Velho (RO), _____ de __________ de 2002.
____________________________________________
Voluntário
ANOTAÇÕES
Incluído através do Decreto nº
_______________________________________________
Entrou em exercício em:
____________________________________________________
Outros informações:
_______________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_____________________________________________________.
299
LEI Nº 1.352, DE 9 DE JULHO DE 2004
Institui na Polícia Militar E Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de
Rondônia, o Processo Administrativo
por Danos ao Erário Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Rondônia, o Processo Administrativo por Danos ao Erário, aplicável aos
Militares do Estado de Rondônia assegurando-se, os preceitos constitucionais
da ampla defesa e do contraditório.
Art. 2º O Processo Administrativo por Danos ao Erário será aplicado quando
houver indícios em IPM ou Sindicância de que o Militar Estadual cometeu
danos ao Erários.
Art. 3º O Militar Estadual responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 4º A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que
importe em prejuízo do patrimônio do Estado ou terceiros.
§ 1º A indenização pelos prejuízos causados à Fazenda Pública pode ser
liquidada através de desconto em folha, em parcelas mensais até a décima
parte da remuneração ou provento.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, o Militar Estadual responde
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Art. 5º A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao Militar Estadual, nessa qualidade.
Art. 6º A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho de cargo ou função.
Art. 7º A responsabilidade administrativa não exime a responsabilidade civil ou
criminal, nem o pagamento da indenização elide a pena disciplinar.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de julho de 2004, 116º da
República. Ivo Narciso Cassol - Governador
300
DECRETO Nº 11.515, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005
Regulamenta a Lei 1352, de 9 de julho
de 2004, que “Institui na Polícia Militar
e Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Rondônia o Processo
Administrativo por Danos ao Erário”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das que lhe confere
o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e, de acordo com o disposto no
artigo 8º da Lei nº 1352, de 9 de julho de 2004,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto estabelece o rito dos procedimentos a serem adotados no
Processo Administrativo por Danos ao Erário instituído pela Lei nº 1352, de 9
de julho de 2004.
Art. 2º O Processo Administrativo por Danos ao Erário constitui-se em um
conjunto de providências que visam reunir os elementos necessários para a
imputação ou não de responsabilidades pecuniárias aos Militares do Estado
que danificarem o erário, assegurando-se, ao militar, os preceitos
constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 3º O Processo Administrativo por Danos ao Erário será aplicado quando
houver indícios em IPM ou Sindicância de que o acusado cometeu danos ao
erário.
Art. 4º É de competência do Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante
do Corpo de Bombeiros do Estado de Rondônia, Chefe do Gabinete Militar da
Governadoria, da Corregedoria e dos Coordenadores Regionais da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a instauração do Processo
Administrativo por Danos ao Erário, em conformidade com a Lei que o
instituiu.213
Parágrafo único. A Coordenadoria Administrativa é o Órgão competente para
instauração do Processo Administrativo das Organizações Policiais Militares
que não estiverem subordinadas a uma das Coordenadorias Regionais.
Art. 5º O Processo Administrativo por Danos ao Erário terá início por
determinação da autoridade competente para instauração do Processo
Administrativo por Danos ao Erário, em portaria específica para esse fim,
dirigida à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da
Unidade a que pertencer o Militar Estadual, da qual constará, detalhadamente,
o motivo da instauração do processo.
Art. 6º Os documentos iniciais do Processo Administrativo por Danos ao Erário
serão:
I - portaria que nomeia a comissão encarregada; e
II - portaria de instauração e os demais documentos que a motivam tais como:
213
Alterado pelo Decreto nº 13445, de 08 Fev 08.
301
a) parte, Informação, cópia de Sindicância ou IPM; e
b) laudo Pericial do Acidente, se possível.
Parágrafo único. A portaria de instauração deverá constar, detalhadamente, a
acusação imputada ao Militar Estadual com todas as suas características.
Art.7º O Processo Administrativo por Danos ao Erário se desenvolverá de
acordo com o disposto no Regulamento de Processos Administrativo
Disciplinar.
Art. 8º O Oficial ou Praça acusado responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 9º A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que
importe em prejuízo do patrimônio do Estado ou terceiros.
§ 1º A indenização pelos prejuízos causados à Fazenda Pública pode ser
liquidada através de desconto em folha, em parcelas mensais até a décima
parte da remuneração ou provento.
§ 2º Na fase da Sindicância se for comprovado que o sindicado causou danos
ao erário, e mediante proposta de acordo manifestar a vontade de ressarcir
aos cofres públicos os danos causados, torna-se desnecessária a instauração
do Processo Administrativo por Danos ao Erário.
§ 3º Tratando-se de dano causado a terceiros, o acusado responde perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
Art. 10. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao acusado, nessa qualidade.
Art. 11. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho de cargo ou função.
Art. 12. A responsabilidade administrativa não exime a responsabilidade civil
ou criminal, nem o pagamento da indenização elide a pena disciplinar.
Art. 13. O Militar Estadual ao ser submetido a Processo Administrativo por
Danos ao Erário não será afastado do exercício das funções que exerce.
Art. 14. Concluído o Processo será este enviado, em duas vias, ao
Coordenador Administrativo para fins de análise, após o que será submetido a
quem compete julgar os autos sobre a imputação ou não de responsabilidades
pecuniárias ao acusado.
Art. 15. Os casos omissos no presente regulamento deverão ser dirimidos
junto ao Subcomandante da Corporação.
Art. 16. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação com
efeitos a partir de 9 de julho de 2004.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de fevereiro de 2004, 117º
da República. Ivo Narciso Cassol – Governador. Paulo Roberto Oliveira de
Moraes - Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania
302
PORTARIA Nº 001/DIAE, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008
Dispõe sobre o registro e o porte de
arma de fogo no Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Rondônia e dá
outras providências.
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Rondônia, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Federal n° 10.826 de 22
de dezembro de 2003 e o Decreto Federal n° 5.123 de 1 o de julho de 2004.
Considerando o parágrafo único do Art. 2º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, que estabeleceu condições para o registro, porte e
comercialização de armas de fogo e munições, define crimes e dá outras
providências, sendo regulamentada pelo Decreto nº 5.123, de 1º de julho de
2004;
Considerando o que prescreve o Art. 6º, inciso II da Lei 10.826 de 22 de
dezembro de 2003, onde autoriza o porte de arma de fogo, em todo o território
nacional, aos integrantes dos Corpos de Bombeiros Militares.
Considerando que o Decreto Federal nº 5.123, de 1º de Julho de 2004, em seu
Art. 33, § 1º e 2º estabeleceu a competência do Comandante Geral do Corpo
de Bombeiros Militar para regular, por meio de norma especifica, o registro,
cadastro e o porte de armas de fogo por bombeiros militares;
Considerando o Art. 2º do Decreto 5.123 de 1º de julho de 2004, onde
estabelece que as armas de fogo dos Corpos de Bombeiros Militares e
integrantes dos mesmos serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento
Militar de Armas – SIGMA.
Considerando o Art. 14 do Decreto 5.123 de 1º de julho de 2004, que versa
sobre a obrigatoriedade do registro de arma de fogo.
Resolve baixar, para conhecimento geral e devida execução, por parte dos
bombeiros militares estaduais, a seguinte norma:
303
REFERÊNCIAS
1. Constituição Federal Art. 22, inciso XXI, que estabelece a competência
privativa da União em legislar sobre as normas gerais de organização, efetivos,
material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e
corpos de bombeiros militares;
2. Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre
registro, porte e comercialização de armas de fogo e munição, define crimes e
dá outras providências;
3. Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, que dá nova redação
ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105);
4. Decreto Federal nº 5.123, de 01 de julho de 2004, que regulamenta a Lei
Federal nº 10.826/03;
5. Portaria Ministerial nº 341, de 02 de abril de 1981, do Ministério do Exército,
que aprovou as normas que regulam o destino de armas, munições, explosivos
e petrechos apreendidos, excedentes, obsoletos ou imprestáveis;
6. Portaria Ministerial nº 234, de 10 de março de 1989, do Ministério do
Exército, que autorizou a venda, pela indústria, de 01 (uma) arma de porte de
uso permitido, para Cabos e Soldados das Polícias e Corpos de Bombeiros
Militares, com dois ou mais anos de serviço na Corporação, no bom
comportamento, para uso exclusivo em sua segurança pessoal, a critério dos
Comandantes Gerais;
7. Portaria Ministerial nº 767, de 04 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a
regulamentação do Sistema Nacional de Armas (SINARM), revoga as portarias
que menciona e dá outras providências;
9. Portaria nº 025-DMB, de 22 de dezembro de 1998, que aprova as normas
para aquisição e utilização das armas e munições de calibres restritos ou
proibidos;
10. Portaria nº 036 – DMB, de 09 de dezembro de 1999, que aprova as normas
que regulam o comércio de armas e munições;
11. Portaria no 024 – DMB, de 25 de outubro de 2000, que aprova as Normas
que Regulam as Atividades dos Colecionadores de Armas, Munição,
Armamento Pesado e Viaturas Militares.
12. Portaria n° 812 de 07 de novembro de 2005, que autoriza a aquisição de
armas de uso restrito, na indústria nacional, para uso próprio, por policiais
rodoviários federais, policiais civis e militares e bombeiros militares dos
Estados e do Distrito Federal.
13. Portaria n° 021 – D LOG de 23 de novembro de 2005, que aprova as
normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de
propriedade de armas de uso restrito, por policiais rodoviários federais,
policiais civis e militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito
Federal.
14. Portaria nº 1811 – Ministério da Defesa, de 18 de dezembro de 2006, que
define a quantidade de munição e os acessórios que cada proprietário de arma
de fogo poderá adquirir.
304
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Art. 1° - Esta Portaria destina-se a regular os procedimentos relativos:
I - ao registro e cadastro de armas de fogo pertencentes ao patrimônio do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO;
II - ao registro, cadastro e porte de armas de fogo de uso permitido e restrito
dos bombeiros militares, constantes dos registros próprios do CBMRO;
III - à aquisição e transferência de propriedade, por bombeiros militares, de
armas de uso permitido e restrito e munições;
IV - à carga pessoal de arma de fogo pertencente ao CBMRO;
V - ao porte de arma de fogo dos bombeiros militares do serviço ativo, da
reserva remunerada e reformados.
Art. 2° - Para os efeitos desta Portaria considera-se OBM a Organização
Bombeiro Militar até o nível de Unidade.
CAPÍTULO II
Da classificação das armas de fogo
Art. 3° - São armas, acessórios, petrechos e munições de uso permitido, as
previstas no art. 17, do Decreto Federal nº 3.665 de 20 de novembro de 2000,
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105)214.
Art. 4° - São armas, acessórios, petrechos e munições de uso restrito, as
previstas no Art. 16, do Decreto Federal nº 3.665 de 20 de novembro de 2000,
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105)215.
214
“ I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na
saída do cano, energia de até 300 (trezentas) libras-pé ou 407 (quatrocentos e sete) Joules e suas
munições, como, por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;
II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum
tenha, na saída do cano, energia de até 1.000 (mil) libras-pé ou 1.355 (mil trezentos e cinqüenta e cinco)
Joules e suas munições, como, por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;
III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre 12 ou inferior, com
comprimento de cano igual ou maior do que 24 (vinte e quatro) polegadas ou 610 (seiscentos e dez)
milímetros, e suas munições de uso permitido;
IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou
inferior a 6 (seis) milímetros e suas munições de uso permitido;
V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem
cartuchos contendo exclusivamente pólvora;
VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;
VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que 6 (seis) vezes e diâmetro da
objetiva menor que 36 (trinta e seis) milímetros;
VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como
“cartuchos-de-caça”, destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;
X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis ou de porte de uso
permitido tais como coletes, escudos, capacetes, etc;
XI - veículo de passeio blindado”.
215
“ I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma semelhança
no que diz respeito ao emprego tático, estratégico e técnico, do material bélico utilizado pelas Forças
Armadas nacionais;
II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material
bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para
emprego militar ou policial;
III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a 300
(trezentas) libras-pé ou 407 (quatrocentos e sete) Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres
.357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
305
CAPÍTULO III
Do registro e do cadastro das armas de fogo pertencentes ao patrimônio do
CBMRO
Art. 5º - As armas de fogo adquiridas pelo CBMRO serão registradas na
Coordenadoria de Material e Patrimônio – CMP, que manterá o controle
desses registros, os quais serão confeccionados em documentos oficiais de
caráter permanente.
Parágrafo único - As quantidades e tipos de armamentos, e de munições a
serem adquiridos pelo CBMRO, para sua utilização, serão previamente
definidos pelo Comando Geral da Corporação.
Art. 6º - As armas de fogo de porte e portáteis pertencentes ao patrimônio do
CBMRO serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas
(SIGMA), por intermédio da Diretoria de Inteligência e Assuntos Estratégicos
do CBMRO - DIAE, a qual manterá banco de dados visando o controle eficaz
de tais armas.
Parágrafo único - O banco de dados acima referido será estruturado com as
informações exigidas pelo Comando do Exército, independente daquelas
definidas pelo CBMRO, que tenham por finalidade o controle do seu material
bélico.
CAPÍTULO IV
Do registro e do cadastro das armas de fogo pertencentes aos Bombeiros
IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia
superior a 1.000 (mil) libras-pé ou 1.355 (mil trezentos e cinqüenta e cinco) Joules e suas munições,
como por exemplo, os calibres .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser,
30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VI - armas de fogo de alma lisa de calibre 12 ou maior com comprimento de cano menor que 24
(vinte e quatro) polegadas ou 610 (seiscentos e dez) milímetros;
VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao 12 e suas munições;
VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a
6 (seis) milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;
IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de
objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver, e
semelhantes;
X- arma a ar comprimido, simulacro do fuzil 7,62mm, M964, FAL;
XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas
munições;
XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a
localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para
amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais
como os bocais lança-granadas e outros;
XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes
de provocar incêndios ou explosões;
XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos
sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos
ou venenosos;
XV - espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVI - equipamentos para visão noturna tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;
XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que 6 (seis) vezes e
diâmetro da objetiva igual ou maior que 36 (trinta e seis) milímetros;
XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;
XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;
XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis ou de porte de uso
restrito tais como coletes, escudos, capacetes etc;
XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar”.
306
Militares
Art. 7º - As armas de fogo de uso permitido e restrito pertencentes aos
bombeiros militares serão registradas, nos termos do parágrafo único dos Art.
2º e 3º da Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, dos Art. 3º e 14º do
Decreto nº 5.123 de 1º de julho de 2004.
§ 1º - O Cmt Geral, nos termos do Art. 3º do Decreto nº 5.123 de 1º de julho de
2004, é a autoridade competente para expedir o registro próprio das armas de
fogo de que trata este Art., e através desta portaria delega esta competência
ao Diretor de Inteligência e Assuntos Estratégicos – DIAE.
§ 2º - O cadastro das armas particulares dos bombeiros militares será realizado
pela DIAE, utilizando-se de banco de dados.
§ 3º - O bombeiro militar colecionador, atirador ou caçador deverá registrar sua
arma no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 12ª Região Militar
(SFPC/12ª RM), a qual será cadastrada no SIGMA, e deverá encaminhar cópia
do registro via cadeia de comando para publicação em Boletim Interno
Reservado.
§ 4º - As alterações de características (calibre, comprimento do cano,
capacidade e/ou acabamento) das armas de fogo de propriedade de
bombeiros militares, procedidas com a devida autorização da SFPC/12ª RM,
devem ser publicadas em Boletim Reservado.
CAPÍTULO V
Da expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF)
SEÇÃO I
Da expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo pertencente ao
Bombeiro Militar
Art. 8º - A DIAE expedirá o CRAF referente às armas de fogo pertencentes aos
bombeiros militares, adquiridas no comércio ou na indústria, conforme Anexo
“A1” ou “A2”, excetuadas as armas de fogo registradas no SFPC/12ª RM.
Art. 9º - O CRAF será expedido com base no cadastro da DIAE em modelo
específico descrito no Anexo “A1” ou “A2”.
§ 1° - O certificado terá amparo na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro
de 2003, e no Decreto Federal nº 5.123, de 01 de julho de 2004, bem como
nesta portaria, sendo válido somente com a apresentação da Identidade
Funcional do Bombeiro Militar;
§ 2° - O CRAF terá validade indeterminada e abrangência em todo o território
nacional.
SEÇÃO II
Das pessoas que ingressam na carreira Bombeiro Militar possuindo arma
de fogo
Art. 10. A pessoa admitida no CBMRO, proprietária de arma de fogo, deverá,
por intermédio da OBM responsável, solicitar o cadastro junto a DIAE, que
expedirá o Certificado de Registro de Arma de Fogo do CBMRO, após a devida
publicação do cadastro em Boletim Reservado.
Art. 11. Os Alunos Bombeiros Militar (Al BM) – durante a freqüência nos
307
Cursos de Formação, não poderão transitar portando arma de fogo, salvo
quando em serviço e após realizada a instrução prática de Armamento e Tiro.
SEÇÃO III
Dos Bombeiros Militares excluídos a bem da disciplina, licenciados exofício a bem
da disciplina ou demitidos da Corporação
Art. 12. Na hipótese de exclusão a bem da disciplina, licenciamento ex-ofício a
bem da disciplina ou demissão de bombeiro militar da Corporação, a OBM
deverá recolher o Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela
Corporação, encaminhando-o à DIAE, juntamente com a respectiva Planilha de
Alteração de Cadastro de Arma de Fogo (Anexo B).
Parágrafo único - Caso não seja possível recolher o Certificado de Registro de
Arma de Fogo, o Comandante, Coordenador, Diretor ou Chefe deverá fazer
essa observação e justificá-la no documento que encaminhar a Planilha de
Alteração de Cadastro de Arma de Fogo.
Art. 13. A DIAE caberá expedir, de ofício, certidão de origem da arma de fogo
para fins de regularização junto ao SIGMA, mediante apresentação de cópia
autenticada do comprovante de residência, do CPF e do Documento de
Identidade (RG).
Art. 14. A OBM cientificará, por escrito, o bombeiro militar excluído a bem da
disciplina, licenciado ex-ofício a bem da disciplina ou demitido da Corporação,
da necessidade de regularização da arma de fogo de que seja proprietário,
junto ao órgão competente – Departamento de Polícia Federal e, até que seja
efetuada tal regularização, recolherá e guardará o referido armamento em sua
reserva de armas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, quando o mesmo
será encaminhado ao Exército para destruição.
§ 1º - No documento constará a advertência de que a não devolução acarretará
a responsabilização criminal prevista no capítulo IV, Lei Federal nº 10.826, de
22 de dezembro de 2003.
§ 2º - Quando do recolhimento da arma de fogo será lavrado o Termo de
Recolhimento (Anexo C).
Art. 15. O bombeiro militar agregado permanecerá com o Certificado de
Registro de Arma de Fogo e, caso venha a ser excluído a bem da disciplina,
licenciado ex-ofício a bem da disciplina ou demitido da Corporação, aplicar-seá a ele o disposto nesta Seção.
CAPÍTULO VI
Do porte de arma de fogo por Bombeiros Militares
Seção I
Dos oficiais
Art. 16. O porte de arma de fogo de uso permitido e restrito é inerente ao
Oficial do serviço ativo, observando-se as seguintes regras:
I - quando de serviço com arma do CBMRO, deverá portar o Documento de
Identidade Funcional;
308
II - quando de folga com arma do CBMRO, deverá portar o Documento de
Identidade Funcional e a Autorização de Carga de Arma de Fogo (Anexo D);
III - quando de serviço ou de folga com arma particular, deverá portar o
Documento de Identidade Funcional e o Certificado de Registro com o porte de
Arma de Fogo (Anexo A2).
Art. 17. Os Oficiais da reserva remunerada ou reformados deverão ser
submetidos aos testes de avaliação da aptidão psicológica pelo órgão
responsável e após, se não obtiverem restrições, receberão o Certificado de
Registro com o Porte de Arma de Fogo, expedida pela DIAE, pelo prazo de 05
(cinco) anos, e assim sucessivamente, devendo tal autorização ser publicada
em Boletim Reservado.
Seção II
Das praças
Art. 18. O porte de arma de fogo de uso permitido e restrito das praças no
serviço ativo, será concedido observando-se as seguintes regras:
I - quando de serviço com arma da Corporação, deverá portar o Documento de
Identidade Funcional;
II - quando de folga com arma da Corporação, deverá portar o Documento de
Identidade Funcional e a Autorização de Carga de Arma de Fogo (Anexo D);
III - quando de serviço ou de folga com arma particular, deverá portar o
Documento de Identidade Funcional e o Certificado de Registro com o Porte de
Arma de Fogo (Anexo A2).
Parágrafo único - A solicitação de registro e porte de arma de fogo particular
deverá ser dirigida ao Comandante, Coordenador, Diretor ou Chefe da OBM a
que estiver subordinado, por meio de requerimento, que após autorizado,
deverá ser encaminhada a DIAE para proceder a emissão do Certificado de
Registro com o Porte de Arma de Fogo (Anexo A2).
Art. 19. As Praças da reserva remunerada ou reformados da Corporação
deverão ser submetidos aos testes de avaliação da aptidão psicológica pelo
órgão responsável e após, se não obtiverem restrições, receberão o Certificado
de Registro com o Porte de Arma de Fogo, expedida pela DIAE, pelo prazo de
05 (cinco) anos, e assim sucessivamente, devendo tal autorização ser
publicada em Boletim Reservado.
Seção III
Dos oficiais e das praças
Art. 20. O Comandante, Coordenador, Diretor ou Chefe de OBM é a
autoridade bombeiro militar competente para autorizar:
I - a carga de arma de fogo pertencente ao CBMRO;
II - a utilização da arma particular em serviço;
Parágrafo único - As autorizações mencionadas neste Art. podem ser
revogadas a qualquer tempo, a juízo da autoridade que as emitiu.
Art. 21. O bombeiro militar fora de serviço poderá portar arma de fogo em
locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de evento de qualquer
natureza, obedecidas às seguintes condições:
309
I - não conduzir a arma ostensivamente;
II - se houver policiamento no local, fornecer ao Comandante o nome, posto ou
graduação, informando que está portando arma de fogo.
CAPÍTULO VII
Da autorização de carga pessoal de arma de fogo pertencente ao
patrimônio
do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 22. O Comandante, Coordenador, Diretor ou Chefe de OBM é a
autoridade bombeiro militar competente para autorizar, conforme modelo
constante no Anexo “D”, a carga “pessoal” de uma arma de fogo de porte,
pertencente ao patrimônio do CBMRO, mediante sua solicitação
circunstanciada, devendo a autorização ser publicada em Boletim Reservado.
§ 1º - Por ocasião da autorização para a carga pessoal de arma de fogo,
pertencente ao CBMRO, o bombeiro militar assinará o Termo de
Responsabilidade.
§ 2º - O bombeiro militar detentor usuário de arma de fogo, pertencente ao
patrimônio da Corporação, zelará por sua manutenção de primeiro escalão e
conservação, responsabilizando-se por sua guarda.
Art. 23. A autorização de carga pessoal de arma de fogo de porte, pertencente
ao patrimônio do CBMRO, constitui ato discricionário do Comandante,
Coordenador, Diretor ou Chefe de OBM, observados os critérios de
conveniência e de oportunidade, podendo ser revogada a qualquer tempo.
§ 1º - Não será concedida autorização de carga pessoal de arma de fogo ao
bombeiro militar que:
I - se encontrar no comportamento “Mau”;
II - estiver freqüentando o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais, ou for Al
BM, com exceção daqueles oriundos das fileiras da Corporação que já tenham
concluído no mínimo o Curso de Formação;
§ 2º - Será suspensa a autorização de carga pessoal de arma de fogo:
I - pelo período em que perdurar a situação do bombeiro militar ao qual for
prescrita recomendação médica de proibição ou restrição quanto ao uso de
arma de fogo;
II - pelo período em que perdurar a apuração de roubo, furto ou extravio da
arma de fogo que se encontrava sob responsabilidade;
III - por 180 (cento e oitenta) dias, ao bombeiro militar que por negligência ou
imprudência comprovada disparar arma de fogo;
IV - por 03 (três) anos, ao bombeiro militar que comprovadamente tiver portado
arma de fogo, de serviço, de folga ou em trânsito, sob o efeito de álcool,
entorpecente ou substância análoga;
V - quando ingressar no comportamento “Mau”.
§ 3º - Será revogada a autorização de carga pessoal de arma de fogo,
pertencente ao patrimônio do CBMRO, em caráter definitivo, a qualquer
bombeiro
militar
que
portá-la
em
atividade
extraprofissional,
independentemente das medidas disciplinares cabíveis ao caso.
§ 4º - A suspensão ou revogação da autorização de carga pessoal de arma de
fogo não constitui medida punitiva e, portanto, não elide a eventual aplicação
das sanções disciplinares por infrações administrativas praticadas.
§ 5º - Caberá a suspensão cautelar da autorização de carga de arma de fogo
310
ao bombeiro militar que fizer uso irregular da mesma, ainda que a apuração
administrativa esteja em instrução.
§ 6º - Os atos descritos neste Art. deverão ser publicados em boletim
reservado:
§ 7º - Nas situações de revogação e suspensão da autorização de carga de
arma de fogo este documento deverá ser recolhido.
Art. 24. No caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias, o detentor usuário
deverá restituir a arma à reserva de armas da OBM, podendo,
excepcionalmente, permanecer com a mesma, a critério do Comandante,
Coordenador, Diretor ou Chefe de OBM, após análise de pedido, por escrito,
devidamente fundamentado pelo interessado, caso não possua arma de fogo
de porte particular.
Art. 25. É vedado a autorização de carga pessoal de arma de fogo pertencente
ao patrimônio do CBMRO, ao bombeiro militar inativo e agregado.
Art. 26. O bombeiro militar movimentado deverá devolver a arma da
Corporação, que tiver como carga, à OBM que tiver servido.
CAPÍTULO VIII
Do uso de arma de fogo particular em serviço
Art. 27. Mediante autorização do Comandante, Coordenador, Diretor ou Chefe
de OBM, a qual deverá ser publicada em Boletim Interno Reservado, o
bombeiro militar poderá utilizar em serviço arma de fogo de porte de sua
propriedade, em substituição à arma da Corporação, desde que a mesma
corresponda aos padrões e características das armas de fogo constantes da
dotação prevista para o CBMRO.
§ 1º - A autorização para emprego no serviço operacional de arma de fogo de
porte pertencente ao bombeiro militar deverá constar no Relatório de Serviço
do Oficial-de-dia da OBM, e no relatório próprio da ocorrência onde a arma
esteve envolvida.
§ 2º - Quando da utilização de arma de fogo de porte, de propriedade do
bombeiro militar juntamente com a de propriedade do CBMRO, esta não
poderá ser portada ostensivamente.
§ 3º
- O bombeiro militar que utilizar arma particular em serviço
deverá, expressamente, acusar ciência da necessidade de apresentação
dessa arma juntamente com a do CBMRO, quando do envolvimento em
ocorrência.
§ 4º - As providências para a liberação de arma particular utilizada em serviço
que for apreendida, bem como as despesas decorrentes de danos, extravio ou
qualquer outro fato, ficarão por conta do proprietário.
§ 5º - O bombeiro militar que obtiver autorização para utilizar arma particular
em serviço, em substituição à arma do CBMRO e/ou como arma sobressalente
deverá usar obrigatoriamente munições do CBMRO, nas quantidades
estabelecidas pela OBM.
§ 6º - A autorização de que trata este Art. perderá a validade quando o
bombeiro militar for movimentado de OBM.
311
CAPÍTULO IX
Do transporte de armas de fogo
Art. 28. A autorização para transporte de arma de fogo portátil de uso
permitido, pertencente ao bombeiro militar, devidamente registrada, dentro dos
limites territoriais do Estado de Rondônia, será expedida pela DIAE, conforme
Anexo “E”.
§ 1º - É vedado à remessa de armamento via malote ou correio.
§ 2º - O transporte de armamento pertencente ao CBMRO deve ser realizado
de acordo com o Plano de Segurança da respectiva OBM.
Art. 29. O embarque de bombeiros militares ativos ou inativos, com arma de
fogo, em aeronaves que efetuem transporte público obedecerá às normas
baixadas pelo Ministério da Defesa e Ministério da Justiça.
CAPÍTULO X
Das armas de fogo do Corpo de Bombeiros Militar e dos Bombeiros
Militares que forem apreendidas
Art. 30. As armas de fogo e munições apreendidas serão encaminhadas ao
Comandante, Coordenador, Diretor ou Chefe competente para adoção das
medidas de polícia judiciária.
Art. 31. As OBM deverão comunicar a apreensão ou localização de arma de
fogo do CBMRO ou de arma de fogo particular de bombeiro militar, no prazo de
02 (dois) dias úteis, encaminhando posteriormente cópia da publicação em
Boletim Interno Reservado, para fins de atualização de cadastro e
comunicação ao SIGMA, aos seguintes órgãos:
I - a Corregedoria Geral e DIAE, no caso de arma da Corporação;
II - a DIAE, no caso de arma particular de bombeiro militar.
Art. 32. O Comandante, Coordenador, Diretor ou Chefe designará Oficial da
OBM para o acompanhamento de procedimentos administrativos ou judiciais
que envolvam armas da Corporação apreendidas, objetivando que estas sejam
reintegradas ao patrimônio do CBMRO o mais rapidamente possível,
observando o disposto nas normas de logística da Corporação.
CAPÍTULO XI
Do recolhimento de arma de fogo de bombeiro militar inapto
Art. 33. O Comandante, Coordenador, Diretor ou Chefe de OBM ao tomar
ciência, por meio de laudo médico, da situação psicológica de subordinado
que, expressamente, determine restrição ao uso de arma de fogo, realizará o
recolhimento imediato da arma do patrimônio do CBMRO, da qual o bombeiro
militar enfermo tenha carga pessoal e também da arma particular, caso tenha,
a qual ficará guardada na reserva de armas de sua OBM, caso não tenha, em
local determinado pelo Comandante, Coordenador, Diretor ou Chefe, até que
cessem os motivos do impedimento ou até que a propriedade da arma seja
transferida para outrem, observando-se as formalidades legais.
Art. 34. O bombeiro militar com restrição de uso de arma de fogo que se
recusar a entregar sua arma particular à autoridade bombeiro militar
312
competente terá o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo revogado, ato
que deverá ser informado ao SIGMA, após publicação em Boletim Reservado.
§ 1º - A revogação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e a
conseqüente publicação em Boletim Reservado serão atos praticados pelo
Chefe da DIAE.
§ 2º - As OBM que tiverem bombeiros militares na situação mencionada no
caput deste Art. deverão encaminhar documentação a DIAE, para que seja
procedida tal revogação.
§ 3º - A não devolução da arma de fogo acarretará a responsabilização criminal
prevista no capítulo IV, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 35. Quando do recolhimento da arma particular do bombeiro militar nas
situações descritas neste Capítulo, será lavrado o Termo de Recolhimento
(Anexo C), devendo ser entregue a representante legal do CBMRO uma cópia
desse documento, sendo tal ato publicado em Boletim Reservado.
CAPÍTULO XII
Das armas apreendidas e à disposição da justiça
Art. 36. Fica vedado manter ou receber, a título de posse provisória, inclusive
como depositário, arma de fogo produto de apreensão e à disposição da
Justiça, vinculada a processo em andamento ou findo, para uso bombeiro
militar ou particular.
Parágrafo único - A vedação prevista neste Art. aplica-se às OBM bem como
aos bombeiros militares, individualmente.
CAPÍTULO XIII
Do extravio, furto ou roubo de arma de fogo de porte pertencente ao
CBMRO
Art. 37. Ocorrendo extravio, roubo ou furto de arma de fogo objeto de carga
pessoal, além de se fazer os registros pertinentes na Delegacia de Polícia, o
detentor usuário deverá comunicar imediatamente o ocorrido ao seu
comandante imediato, devendo constar em tal comunicação:
I - local exato (rua, nº, bairro, cidade, estado, etc.), data e hora dos fatos;
II - descrição de como ocorreram os fatos, arrolando testemunhas;
III - anexar boletins de ocorrência.
Art. 38. A OBM detentora de arma da Corporação extraviada, furtada ou
roubada deverá:
I - comunicar o fato a DIAE, a qual se incumbirá de fazer os registros
necessários e comunicar ao SIGMA;
II - a OBM deverá instaurar procedimentos para a apuração da
responsabilidade penal, civil e disciplinar:
a) concluindo que o BM (que assinou o Termo de Responsabilidade) não
estava em serviço quando da perda da arma, será iniciado, em até 60
(sessenta) dias a contar do fato, os procedimentos legais para desconto do
valor da mesma nos seus vencimentos, independente de culpa ou dolo;
b) se a perda da arma ocorreu em serviço será avaliada a responsabilidade
313
civil (culpa ou dolo) ao término do procedimento instaurado, definindo se o BM
será ou não responsabilizado;
c) encontrada a arma, será instaurado novo procedimento, de acordo com o
disposto nas normas sobre processo administrativo da Corporação, e o ato
final decorrente do encontro da arma extraviada, furtada ou roubada será
publicado em Boletim Geral ou Interno, reservado ou ostensivo, conforme o
caso, para devolução do valor descontado, se couber.
CAPÍTULO XIV
Do Extravio, Furto ou Roubo de Arma de Fogo Particular
Art. 39. Ocorrendo roubo, furto ou extravio de arma de fogo, pertencente a
bombeiro militar, o fato deverá ser comunicado imediatamente a seu
comandante e publicado em Boletim Interno Reservado, remetendo-se cópia
da planilha de alteração de cadastro de arma de fogo (Anexo B), juntamente
com cópia da publicação em boletim, a DIAE informará o SIGMA sobre o furto,
roubo ou extravio.
CAPÍTULO XV
Da aquisição de armas de fogo e munições
SEÇÃO I
Dos limites de aquisição e posse de armas de fogo
Art. 40. O bombeiro militar, respeitado o limite de 06 (seis) armas de fogo de
uso permitido216, poderá ter a posse de:
I - duas armas de porte;
II - duas armas de caça de alma raiada ou duas de tiro ao alvo;
III - duas armas de caça de alma lisa.
Parágrafo único - Não há limite na quantidade de pistolas, espingardas ou
carabinas de pressão por mola, com calibre menor ou igual a 06 mm e que
atirem setas metálicas, balins ou grãos de chumbo, proibidas a menores de 18
(dezoito) anos, podendo, as aquisições desses materiais, serem feitas
mediante a apresentação ao lojista de documento de identidade pelo próprio
comprador (Oficial ou Praça), independente de autorização.
Art. 41. No caso de transferência de propriedade de arma por venda, permuta
ou doação, ou de sua perda por inutilização, extravio, furto ou roubo, o
bombeiro militar somente poderá adquirir outra, dentro do limite fixado nesta
Portaria, depois de comprovado o fato perante a autoridade militar competente,
publicando-se tais alterações em Boletim Interno Reservado, remetendo-se
cópia desta publicação a DIAE para atualização do cadastro junto ao SIGMA.
Art. 42. Ao assinar o pedido de autorização para adquirir arma e munições, o
bombeiro militar deverá formalizar o seu pleno conhecimento do contido nesta
Portaria.
216
Portaria nº 036 DMB de 09 de dezembro de 1999 - Art 5º.
314
Art. 43. A aquisição de armas de fogo e munições na indústria obedecerão ao
que segue:
I - os Oficiais, Subtenentes e Sargentos, atendidas as prescrições legais e
respeitado o limite estabelecido no Art. 5º da Portaria 036/DMB de 09 de
dezembro de 1999, poderão solicitar autorização para adquirir na indústria,
bienalmente, uma arma de217:
a) porte (arma curta ou de defesa pessoal): revólver ou pistola;
b) caça de alma raiada (para caça ou esporte): carabina ou rifle;
c) caça de alma lisa (para caça ou esporte): espingarda ou toda arma
congênere de alma lisa de qualquer modelo, calibre ou sistema.
II - os Cabos e Bombeiros Militares, com mais de 02 (dois) anos de serviço na
Corporação218, no mínimo, no comportamento “BOM”, poderão solicitar
autorização para adquirir, na indústria, apenas 01 (uma) arma de porte e
munição para uso exclusivo em sua segurança pessoal;
Art. 44. Autorizada à aquisição, o contrato será firmado diretamente entre a
indústria produtora ou seu representante legal e o interessado.
Art. 45. O pagamento da arma ou munição será de responsabilidade do
interessado, seja qual for à forma de pagamento estabelecida pelo fabricante.
Art. 46. Recebidos os armamentos ou munições pela DIAE, esta fará publicar
a aquisição em Boletim Reservado, constando o posto/graduação, matrícula,
nome do adquirente e ainda:
I - arma de fogo: as características das armas (espécie, marca, calibre, modelo,
acabamento, capacidade de tiro, comprimento do cano, número de série,
quantidade e sentido das raias, país de origem e data de aquisição);
II - munição: a quantidade e o calibre.
Art. 47. A aquisição de arma de fogo de uso permitido e restrito, diretamente
na indústria, dar-se-á somente pela DIAE, conforme cronograma estabelecido
pela Corporação, mediante autorização do Comando do Exército.
SEÇÃO II
Dos limites para aquisição de munições
Art. 48. A aquisição de munição ficará limitada ao calibre correspondente à (s)
arma (s) registrada (s) ou à arma que o bombeiro militar possua como carga
individual.
Art. 49. As quantidades máximas de munições e elementos componentes que
poderão ser adquiridos na indústria, por um mesmo bombeiro militar, são as
constantes na Portaria Ministerial nº1811, do Ministério da Defesa, de 18 de
dezembro de 2006.
Parágrafo único - Para aprimoramento e qualificação técnica, a quantidade de
cartuchos e munições que cada Bombeiro Militar poderá adquirir será regulada
por norma própria do Comando do Exército.
217
218
R-105, anexo XXVII Art. 6º § 41.
Portaria nº 234 do Ministério do Exército de 10 de março de 1989.
315
SEÇÃO III
Das formalidades para aquisição de armas de fogo e munições na
indústria
Art. 50. O pedido de aquisição será firmado em documento individual, dirigida
ao Comandante, Coordenador, Diretor ou Chefe de OBM do interessado,
conforme modelo constante do Anexo "F".
Art. 51. Caso seja autorizada à aquisição de arma de fogo, obedecidas às
exigências desta Portaria, a OBM deverá juntar toda a documentação e
encaminhar protocolada a DIAE.
Art. 52. A listagem dos pedidos de aquisição será encaminhada à DIAE que
providenciará a relação conforme o Anexo “XXVII” do Regulamento para
Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
Art. 53. A DIAE providenciará expediente a ser assinado pelo ComandanteGeral, o qual solicitará autorização para aquisição de arma ao Comandante da
12ª Região Militar (12ª RM), conforme previsto no Anexo “XXVII” do R – 105.
Art. 54. Obtida a autorização da 12ª RM, a DIAE providenciará:
I - comunicado ao representante da indústria, o qual se encarregará de
formular o pedido e contrato com o interessado;
II - comunicado ao bombeiro interessado sobre as providências a serem
tomadas quanto à aquisição.
Art. 55. As armas adquiridas serão entregues, pela Indústria,
CBMRO/DIAE, e serão retiradas pelo bombeiro militar adquirente.
no
Art. 56. A DIAE providenciará o Certificado de Registro de Arma de Fogo
devidamente numerado.
Art. 57. Toda arma de fogo, adquirida por bombeiro militar e não retirada,
decorridos 06 (seis) meses da data de seu cadastramento na DIAE, terá o
Certificado de Registro cancelado e será reincluída no estoque da indústria,
caso não tenha sido quitada, ou recolhida na DIAE, caso já tenha ocorrido o
pagamento, tendo, neste caso, a destinação prescrita na Portaria Ministerial
que regula o destino de armas, munições, explosivos e petrechos apreendidos,
excedentes, obsoletos ou imprestáveis.
SEÇÃO IV
Da aquisição de armas de fogo e munições de uso permitido no comércio
Art. 58. A autorização para aquisição de armas de fogo e/ou munições no
comércio (Anexo G), expedida pela DIAE, terá validade de 30 (trinta) dias, a
contar da data de expedição e somente para as quantidades de produtos
controlados nela especificados.
Art. 59. A aquisição de armas de fogo por bombeiros militares que sejam
caçadores, colecionadores e atiradores obedecerá às regras estabelecidas
316
pelo Comando do Exército219.
SEÇÃO V
Das formalidades para aquisição de armas de fogo ou munições no
comércio
Art. 60. A compra e venda de armas de fogo e/ou munições aos bombeiros
militares, nos limites e prazos fixados nesta Portaria, será autorizada depois de
satisfeitas, no que couberem, as seguintes exigências:
I - pedido de autorização para aquisição, firmado em documento individual,
endereçada à DIAE e, se o interessado for de posto superior ao do Diretor, a
autorização será concedida pela autoridade imediatamente superior, dentro do
escalão de comando respectivo;
II - apresentação ao vendedor, pelo bombeiro militar, da autorização (Anexo G)
e de seu Documento de Identidade Funcional e, no caso de compra de
munição, deverá ser apresentado, também, o respectivo Certificado de
Registro de Arma de Fogo;
III - preenchimento do formulário para Cadastro de Arma de Fogo, conforme
Anexo “H”;
IV - expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo pela DIAE, e
posterior entrega da arma ao interessado.
CAPÍTULO XVI
Das restrições para aquisições de armas de fogo e munições
Art. 61. É vedado à expedição de autorização para aquisição de armas de fogo
por bombeiro militar que:
I - estiver sob prescrição médica de proibição ou recomendação restritiva
quanto ao uso de arma de fogo;
II - estiver cumprindo condenação por decisão judicial transitada em julgado;
III - não se encontre, no mínimo, no comportamento "BOM", ou que esteja
submetido a procedimento administrativo, que seja passível de exclusão a bem
da disciplina, licenciamento ex-ofício a bem da disciplina ou demissão da
Corporação;
IV - estiver freqüentando o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais, com
exceção daqueles oriundos das fileiras da Corporação que já tenham concluído
o Curso de Formação Bombeiro Militar;
V - sendo Cabo ou BM, antes de completar 02 (dois) anos de efetivo serviço na
Corporação, para aquisição de arma de fogo diretamente na Indústria 220;
VI - for reformado por motivos disciplinares ou sentença judicial;
VII - sendo inativo:
a) for considerado inapto na avaliação psicológica para a obtenção da
Autorização para Porte de Arma de Fogo;
b) constar dos seus assentamentos punição disciplinar por uso de álcool,
substância entorpecente ou de efeito análogo;
c) ter disparado arma de fogo por negligência ou imprudência, 12 (doze)
meses.
CAPÍTULO XVII
Da transferência de propriedade de armas de fogo e munições
219
220
Portaria nº 24 - DMB, de 25OUT00, e Portarias de nº 4 e 5 – D Log, de 08MAR01.
Portaria nº 234 do Ministério do Exército de 10 de março de 1989.
317
Art. 62. A transferência de propriedade de arma de fogo de uso permitido e
restrito, depois de autorizada, será efetuada imediatamente, obedecendo aos
procedimentos estabelecidos para o cadastro.
Art. 63. A transferência de propriedade de arma de fogo e munições
pertencente a bombeiro militar será precedida de autorização (Anexo I):
I - a DIAE encaminhará à SFPC/12ªRM, após publicação em Boletim
Reservado, cópia deste e do contrato de compra e venda efetuada;
Parágrafo único - A transferência de propriedade de arma de fogo envolvendo
militares das Forças Armadas e outras Forças Auxiliares dependerá de
autorização do Comandante, além de serem observadas normas específicas
daquelas Forças.
Art. 64. O bombeiro militar proprietário de arma de fogo, comprada diretamente
na indústria, observará o prazo mínimo:
I - de 4 (quatro) anos para transferência de sua propriedade no caso de armas
de uso permitido;
II - de 3 (três) anos para transferência de sua propriedade no caso de armas de
uso restrito221.
Art. 65. O bombeiro militar que na condição de legatário ou herdeiro, receber
arma de fogo e/ou munição comunicará o fato por escrito à sua OBM,
solicitando as providências necessárias para cadastramento e regularização
junto a DIAE, que providenciará seu CRAF, juntando o formal de partilha ou o
alvará judicial, respeitado o limite permitido, exceção feita aos colecionadores,
os quais deverão regularizar a situação junto à 12ª RM.
Art. 66. A arma de fogo e/ou munição pertencente a bombeiro militar falecido
poderá ser guardada na reserva de armas da OBM mais próxima de sua
residência, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, quando a mesma será
encaminhada ao Exército Brasileiro, caso não seja requerida por herdeiro
legítimo.
§ 1º Será expedido, ao representante legal do bombeiro militar falecido, recibo
de guarda de arma de fogo, constando:
1.
a identificação do bombeiro militar falecido;
2.
as características da arma de fogo e/ou munição;
3.
a identificação e a assinatura do representante legal do bombeiro militar
falecido;
4.
a informação de que se a arma de fogo e/ou munição não for retirada no
prazo de 01 (um) ano será encaminhada ao Exército Brasileiro, conforme
legislação vigente;
5.
data, identificação e assinatura do Oficial BM responsável pela reserva
de armas.
Art. 67. O bombeiro militar proprietário de arma de fogo de uso restrito poderá
adquirir até 50 (cinqüenta) cartuchos do calibre da mencionada arma por ano e
anexará em seu pedido:
I - cópia do registro da arma;
221
Portaria n° 021 – D LOG de 23 de novembro de 2005.
318
II - cópia da identidade funcional.
Art. 68. O pedido de transferência da arma será enviado à 12ª RM para
autorização, através da DIAE, com os dados do adquirente.
Art. 69. A transferência de propriedade da arma de fogo de uso restrito será
publicada em Boletim Reservado, cabendo a DIAE a atualização de seu
cadastro junto ao SIGMA.
Art. 70. A aquisição, o extravio, o furto ou o roubo de arma de fogo e/ou
munição de uso restrito será publicado em Boletim Reservado, para
atualização de seu cadastro junto ao SIGMA.
CAPÍTULO XVIII
Prescrições diversas
Art. 71. Toda arma de fogo de porte de patrimônio da Corporação será
identificada pela numeração do CBMRO.
Art. 72. O extravio, furto ou roubo de Autorização de Carga de Arma de Fogo
deverá ser comunicado pelo responsável, no prazo de 2 (dois) dias úteis, à
autoridade bombeiro militar expedidora.
Art. 73. O bombeiro militar proprietário de arma de fogo de uso permitido
comunicará à sua OBM, no prazo de 2 (dois) dias úteis, o extravio, furto ou
roubo do Certificado de Registro de Arma de Fogo, bem como a sua
recuperação, além de fazer o registro na Delegacia de Polícia, para que a
DIAE possa expedir a 2ª via desse documento.
Parágrafo único. Em caso de extravio, furto ou roubo do Certificado de Registro
de Arma de Fogo, enquanto não for expedido novo documento a arma ficará
guardada na reserva de armamento de sua OBM, para que não se incida na
prática do crime previsto na Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003.
Art. 74. Quando do ingresso na Corporação, o BM que possuir arma de fogo
particular comunicará esse fato ao seu Comandante, Coordenador, Diretor ou
Chefe de OBM, o qual encaminhará cópia do seu registro a DIAE para controle
e posterior cadastro junto ao SIGMA para emissão do CRAF.
Art. 75. É obrigação do bombeiro militar proprietário e/ou detentor usuário de
arma de fogo e munição guardá-la com a devida cautela, evitando que fique ao
alcance de terceiros, principalmente de crianças e adolescentes.
Art. 76. O detentor usuário deve sempre ter a arma consigo e, na
impossibilidade, ou não quiser ou não puder portá-la, deverá guardá-la em
local seguro ou poderá deixá-la na reserva de armas de uma OBM, retirando-a
imediatamente depois de cessado o motivo.
§ 1º - A arma de fogo deixada nas condições do caput deste Art. somente será
guardada por até 30 (trinta) dias, quando então será comunicada a OBM
detentora do material.
319
§ 2º - O detentor usuário quando não efetuar a retirada da arma de fogo no
período acima será responsabilizado disciplinarmente e será suspensa a sua
Autorização para Carga de Arma de Fogo pelo período de 90 (noventa) dias.
§ 3º - O bombeiro militar detentor de carga pessoal de arma de fogo
pertencente à Corporação não poderá retirar outra arma de fogo de porte da
reserva de armas.
Art. 77. A carga pessoal de arma de fogo será controlada observando-se o
seguinte:
I - registro em livro tipo Ata na Reserva de Armamento ou em sistema
eletrônico confiável, que conterá termos de abertura e encerramento, no qual
se lançarão, sucessivamente, os dados identificadores do detentor usuário, da
arma de fogo e munição e do período que esta ficará sob responsabilidade do
bombeiro militar, com as assinaturas do armeiro e do detentor usuário, bem
como o número da autorização para carga;
II - os registros relativos à carga de arma de fogo e munição da Corporação por
bombeiros militar serão guardados pela Administração a partir da data do
último lançamento.
Art. 78. A inobservância ao disposto na presente Portaria sujeitará o infrator às
sanções disciplinares cabíveis, sem prejuízo de outras cominações legais que
couberem ao caso.
Art. 79. As normas baixadas por esta Portaria não se aplicam aos Oficiais da
Reserva não remunerada, nos termos do Art. 37, § 2º do Decreto nº 5.123/04.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. Os Comandantes, Coordenadores, Diretores e Chefes de OBM
deverão, até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria, expedir aos
bombeiros militares autorizados a ter carga pessoal de arma de fogo
pertencente à Corporação, Autorização para Carga de Arma de Fogo (Anexo
D), observado o disposto no Capítulo VII, também desta Portaria.
Art. 81. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 82. Ficam revogadas as disposições em contrário. Ronaldo Nunes Pereira
– Cel BM - Comandante-Geral do CBMRO
320
RELAÇÃO DE ANEXOS
a. Anexo “A1” - Modelo de Certificado de Registro de Arma de Fogo; Será impresso e
encaminhado às OBM pela DIAE;
b. Anexo “A2” - Modelo de Certificado de Registro com o Porte de Arma de Fogo; Será
impresso e encaminhado às OBM pela DIAE;
c. Anexo “B” - Modelo de Planilha de Alteração de Cadastro de Arma de Fogo;
d. Anexo “C” - Modelo de termo de recolhimento de arma de fogo de propriedade particular;
e. Anexo “D” - Modelo de autorização para carga de arma de fogo pertencente ao Corpo de
Bombeiros Militar; anexo não disponibilizado por medida de segurança. Será impresso e
encaminhado as OBM pelo CBMRO/DIAE;
f. Anexo “E” - Modelo de autorização para transporte de arma de fogo e/ou munição;
g. Anexo “F” - Modelo de solicitação de autorização para aquisição de arma e/ou munição;
h. Anexo “G” - Modelo de autorização para aquisição de arma de fogo e/ou munições;
i. Anexo “H” - Modelo de formulário para cadastro de arma de fogo;
j. Anexo “I” - Modelo de Autorização Para Transferência de propriedade, receber por doação
e/ou dação em pagamento, trocar, doar ou vender arma de fogo ou munições .
321
ANEXO "A1"
(Modelo de Certificado de Registro de Arma de Fogo)
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO
Amparo Legal: Art. 3º da Lei 10.826/2003
Art. 3º e 14 do Dec. Fed. 5.123/2004
DOCUMENTO DE REGISTRO
TIPO
MARCA
CAP. TIRO
NOME
CPF
Nº SIRAF
IDENTIDADE
VALIDADE
CALIBRE ACABAMENTO
MODELO
Nº SÉRIE
DATA EXPEDIÇÃO
ÓRGÃO EMISSOR
Nº SIGMA
ABRANGÊNCIA DO PORTE
DIRETOR DE INTELIGÊNCIA E ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
322
ANEXO "A2"
(Modelo de Certificado de Registro de Arma de Fogo com Porte)
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO
Amparo Legal: Art. 3º da Lei 10.826/2003
Art. 3º e 14 do Dec. Fed. 5.123/2004
DOCUMENTO DE REGISTRO
TIPO
MARCA
CAP. TIRO
NOME
CPF
Nº SIRAF
IDENTIDADE
VALIDADE
CALIBRE ACABAMENTO
MODELO
Nº SÉRIE
DATA EXPEDIÇÃO
ÓRGÃO EMISSOR
Nº SIGMA
ABRANGÊNCIA DO PORTE
AUTORIZADO A PORTAR A ARMA DE FOGO DESCRITA NESTE REGISTRO
Amparo Legal: Art. 6º da Lei 10.826/2003 – Art. 33 do Dec. Fed. 5.123/2004
e Portaria 001/DIAE de 25 de fevereiro de 2008.
DIRETOR DE INTELIGÊNCIA E ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
323
ANEXO "B"
(Modelo de Planilha de Alteração de Cadastro de Arma de Fogo)
324
ANEXO "C"
(Modelo de Termo de Recolhimento de Arma de Fogo de Propriedade
Particular)
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
(OBM)
TERMO DE RECOLHIMENTO DE ARMA DE FOGO
DE PROPRIEDADE PARTICULAR
Nos termos da Portaria N° 001/DIAE de 25 de Fevereiro de 2008, a
arma particular de n°____________, marca _________________, calibre
___________, espécie ______________, registrada no CBMRO sob o n°
__________, pertencente ao (Posto/Graduação)_______________, Mat.
________-___,
nome
_________________________________________________, da (o) (OBM)
_______________, ficará recolhida na reserva de armas desta Unidade, até
que cessem os motivos que impeçam o seu proprietário de portá-la.
______________, ____ de __________ de 2____
.
(Local)
(Assinatura e Carimbo do Cmt, Dir ou Ch de OBM)
325
ANEXO "D"
(Modelo de Autorização para Carga de Arma de Fogo Pertencente ao
Corpo de Bombeiros Militar)
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CBMRO
CBMRO
CORPO DE BOMBEIROS
MILITARCBMRO
CBMRO
Autorização
de CargaCBMRO
de Arma
CBMRO
CBMRO
CBMRO
Cadastro
Nº:
de Fogo
CBMRO
CBMRO
CBMRO
CBMRO
CBMRO
Nome:
CBMRO
CBMRO
CBMRO
CBMRO
Posto/Grad: CBMRO
Matrícula:
CBMRO
CBMRO
CPF:
RG:
CBMRO
CBMRO
CBMRO
CBMRO
CBMRO
Data de Inclusão: CBMRO
CBMRO
CBMRO
CBMRO
CBMRO
Tipo Sanguíneo:
CBMRO
DeCBMRO
acordo com a Lei Federal nº CBMRO
10.826, de 22/12/2003, Decreto
Federal nº
5.123,
CBMRO
CBMRO
de 01/07/2004 e Portaria 001/DIAE de 25/02/2008.
(Válido somente com a apresentação da Identidade Funcional do Bombeiro
Militar)
CBMRO CARACTERÍSTICAS
CBMRO DA ARMA CBMRO
CBMRO
CBMRO
CBMRO
CBMRO
CBMRO
Modelo: CBMRO
Marca:
CBMRO
CBMRO
CBMRO
Calibre: CBMRO
Número:
CBMRO
CBMRO
CBMRO
CBMRO
Capac. de Tiro: CBMRO Cano:
CBMRO
CBMRO
Boletim Reservado:CBMRO Validade CBMRO
CBMRO
CBMRO
CBMRO
:Emissão:
CBMRO
CBMRO
CBMRO
CBMRO
CBMRO
CBMRO
CBMRO
CBMRO
Assinatura
Cmt/Dir/Ch
CBMROe Carimbo do CBMRO
326
ANEXO "E"
(Modelo de Autorização para Transporte de Arma de Fogo e/ou Munição)
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO
E/OU MUNIÇÃO
Nº________________
Nos termos Portaria Nº 001/DIAE, de 25 de Fevereiro de 2008, o
(Posto ou Graduação, Nome, Matricula, CPF, residência), está autorizado a
transportar: (especificar a arma, constando tipo marca, calibre, modelo,
acabamento, capacidade, comprimento do cano, funcionamento, fabricação nacional ou estrangeira, número da arma e do Certificado de Registro expedido
pelo CBMRO e/ou _____cartuchos calibre _____, marca, tipo ou modelo).
O transporte ora autorizado tem por finalidade (especificar o objetivo),
e permite o deslocamento do armamento e ou munição de (local de origem)
para (local de destino), com validade pelo período de (data de início) a (data de
término).
Esta autorização terá validade somente com a apresentação da
Identidade Funcional, não tem valor de Porte de Arma e nem permite o
transporte da arma municiada.
______________, ____ de __________ de 2.____
.
(Local)
(Assinatura e Carimbo do Cmt, Dir ou Ch da OBM)
Telefone da OBM:
327
ANEXO "F"
(Modelo de Solicitação de Autorização para Aquisição de Arma e
Munição)
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
........................,
de
de 2____.
Do:
Ao:
1. Solicito autorização de V.Sª.
para adquirir
um(a)
(especificar de
a Aquisição de
Assunto:
Solicitação
para Autorização
arma, constando: tipo de arma, funcionamento,
marca, calibre, modelo,
Munição).
acabamento, capacidade, comprimento do cano, fabricação - nacional ou...
munição: especificar o calibre e a quantidade), na (loja / empresa).
2. Informo que não possuo arma (ou, se possuir, descrevê-la (o)
conforme item anterior, acrescentando: nº de série, data de aquisição e n º do
Boletim que a publicou).
3. Declaro que estou ciente do contido na Portaria Nº 001/DIAE, de
25 de Fevereiro de 2008.
_______________________________
Requerente
Obs: Quando o pedido referir-se à aquisição na Indústria, acrescentar item 4,
conforme o caso, com a seguinte redação:
a) se for arma de uso permitido:
“4. Declaro, ainda, que estou ciente também da impossibilidade da
arma de uso permitido, que pretendo adquirir, ser transferida para
outra pessoa no prazo de 04 (quatro) anos.”
b) se for arma de uso restrito:
“4. Declaro, ainda, que estou ciente também da impossibilidade da
arma de uso restrito, que pretendo adquirir, ser transferida para
outra pessoa no prazo de 03 (três) anos.”
328
ANEXO "G"
(Modelo de Autorização para Aquisição de Arma de Fogo ou Munições)
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
Autorização nº _________
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE USO PERMITIDO
E/OU MUNIÇÕES
Nos termos da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, do
Decreto Federal nº 5.123, de 01 de julho de 2004, da Portaria Ministerial 1811
de 18 de dezembro de 2006 da Portaria Nº 001/DIAE, de 25 de Fevereiro de
2008,
o
(Posto/Graduação,
nome,
Mat.,
CPF,
residência)
............................................................ está autorizado a adquirir, para seu uso
pessoal, o seguinte material:
Armamento
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
Munição
espécie (tipo):
funcionamento:
marca:
calibre:
modelo:
acabamento:
capacidade de tiro:
comprimento do cano:
país de origem:
quantidade (se munição):
A aquisição será realizada no estabelecimento comercial (Nome e
CNPJ
da
loja):.......................................................................................................................
.............
Esta autorização tem validade por 30 (trinta) dias a contar da data de
sua expedição.
________________, ____ de __________ de 2._____.
(local)
____________________________________
Diretor de Inteligência e Assuntos
Estratégicos
Obs : 1) Apresentação obrigatória do documento de identidade funcional
(original).
2) O numerador das autorizações deverá ser contínuo, inclusive no caso
de mudança de ano.
329
ANEXO "H"
(Modelo de formulário para cadastro de arma de fogo)
330
ANEXO "I"
(Modelo de Autorização Para Transferência de Propriedade,
Receber por Doação e/ou Dação em Pagamento, Trocar, Doar ou Vender
Arma de Fogo ou Munições)
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
(OBM)
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE,
RECEBER POR DOAÇÃO E/OU DAÇÃO EM PAGAMENTO,
TROCAR, DOAR OU VENDER ARMA DE FOGO OU MUNIÇÕES
Nº______-____/___/_____
Nos termos da Portaria Nº 001/DIAE, de 25 de Fevereiro de 2008,
o (Posto ou Graduação, Nome, Matrícula, CPF, Residência), solicita
autorização para (receber por doação e/ou dação em pagamento, trocar, doar
ou vender) o seguinte material: (especificar a arma, constando: tipo de arma,
funcionamento, marca, calibre, modelo, acabamento, capacidade, comprimento
do cano, fabricação - nacional ou ..., número da arma e número do Registro ou
Cadastro BM; especificar a quantidade e o calibre da munição, pertencente
a(o) Sr(a) (Nome, RG, CPF, Residência).
______________, ____ de ____________ de 2_____.
(Local)
______________________________________
Requerente
OBS:
a. no caso de troca de armas de fogo, deverão constar os dados de todas as
armas.
b. no caso de transferência de arma de fogo entre BM (venda, troca ou
doação), somente o bombeiro militar adquirente deverá solicitar
autorização.
c. no caso de transferência de arma de fogo comprada diretamente na
indústria, o bombeiro militar proprietário da arma também deverá solicitar
autorização.
331
LEI Nº 1519, DE 31 DE AGOSTO DE 2005.
Cria a gratificação de serviço
voluntário no âmbito da Polícia
Militar do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criada, para os servidores públicos Militares do Estado de
Rondônia, a gratificação de serviço voluntário segundo os critérios e valores
definidos na tabela constante do Anexo único a esta Lei.
§ 1°. O serviço voluntário tem caráter eventual e só será admitido em situações
excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 15 (quinze) horas
semanais e de 60 (sessenta) horas mensais, limitando a duas escalas
semanais.
§ 2°. A gratificação de que trata este artigo será paga no mês subseqüente ao
do serviço realizado.
Art. 2°. A gratificação de serviço voluntário será devida ao militar do Estado
que efetivamente concorrer e cumprir as escalas de serviço voluntário, em
reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais, no âmbito
das. Unidades Operacionais das Corporações, com jornada não inferior a 4
(quatro) horas e no máximo 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da
Administração, conforme esta Lei.
§ 1°. Considera-se escala de serviço voluntário para efeito desta Lei, a atuação
temporária do militar do Estado em eventos previsíveis, que exijam reforço às
escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais, tais como: eventos
artísticos, culturais, desportivos, festivos e outras operações policiais com
pontos e locais de elevado índice de ocorrências.
§ 2°. A escala de serviço voluntário não se confunde com a escala de serviço
ordinário ou especial.
§ 3°. A gratificação de serviço voluntário não será paga:
I - nos casos de mera redução de folga do serviço;
II - nos policiamentos extraordinários como: sinistros, perturbação da ordem ou
ameaça de irrupção de tal perturbação e calamidade pública; e
III - quando for compensado com dispensa do serviço ou folga maior que a
habitual.
332
Art. 3º. Poderá ser empregado no serviço voluntário o militar do Estado da
atividade fim que esteja no gozo de folga da escala de serviço e já tenha
gozado, no mínimo, de 12 (doze) horas de folga que lhe foi concedida.
Parágrafo único. O militar do Estado só prestará serviço voluntário se, após a
prestação do serviço, tiver a possibilidade de gozo de no mínimo de 12 (doze)
horas de folga obrigatória da escala de serviço ordinário que lhe foi concedida.
Art. 4°. O militar do Estado da atividade meio só poderá ser empregado no
serviço voluntário após o horário do expediente normal adotado pela
Corporação, sem prejuízo do expediente seguinte.
Art. 5°. Para concorrer à escala de serviço voluntário o militar do Estado
deverá:
I - requerer a sua inclusão na escala de serviço voluntário;
II - estar apto para o serviço operacional;
III - não estar agregado; e
IV - não estar cm gozo de férias, licença especial, licença para tratamento de
saúde de dependente.
Art. 6°. Não se aplica o disposto no artigo anterior ao militar do Estado
convocado para o Corpo de Voluntário de Militares do Estado da Reserva
Remunerada.
Art. 7°. Os Comandantes-Gerais da Polícia-Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar expedirão normas necessárias à implementação desta Lei.
Art. 8°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania – SESDEC.
Art. 9°. Fica revogada a Lei n° 1296, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2005, 117°
da República, Ivo Narciso Casso – Governador.
333
ANEXO ÚNICO
GRATIFICAÇÃO SERVIÇO VOLUNTÁRIO (VALOR/HORA)
PERCENTUAL SOBRE O VALOR
SITUAÇÃO
DO SOLDO DE CEL PM
0,097 %
Oficial Superior
0,089 %
Oficial Intermediário e Subalterno
0,082 %
Subtenente e Sargento
Cabo e Policial Militar de 1°, T c 3º Classe
0,074 %
334
LEI Nº 2204, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a Lei Orgânica e
Fixação do Efetivo do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de
Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia – CBMRO é uma
instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro,
organizado com base na hierarquia e disciplina militar, destina-se à execução
das atividades de defesa civil e aos os serviços específicos de bombeiros
militar, bem como à participação, através de organismos especializados, na
defesa do meio ambiente.
Parágrafo único. O CBMRO subordina-se administrativamente e
operacionalmente ao Governador do Estado, através da Secretaria de
Segurança, Defesa e Cidadania, desenvolvendo suas atribuições de modo
integrado com os demais órgãos responsáveis pela segurança pública do
Estado.
Art. 2º. Compete ao CBMRO, a execução das seguintes atividades:
I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios, especialmente:
a) em aglomerados urbanos;
b) em florestas, particularmente em unidades de conservação, proteção e
preservação ambiental;
c) em veículos automotores ou não de qualquer natureza e porte; e
d) em áreas de interesse estratégico e econômico.
II - realizar serviços de busca e resgate de pessoas, animais, bens e haveres;
III - realizar serviços de salvamentos de pessoas e animais;
IV - realizar serviços de atendimento pré-hospitalar de pessoas em situação de
emergência, oferecendo condições de suporte básico de vida até uma unidade
de saúde;
V - realizar serviços de proteção por guarda-vidas na orla fluvial e balneários
públicos;
VI - realizar serviços de socorro e apoio às embarcações;
VII - exercer o poder de polícia na área de sua competência, especialmente:
335
a) nos locais de sinistros ou de risco;
b) na fiscalização de empresas especializadas na produção e comercialização
de produtos destinados à prevenção de desastres e sinistros, à segurança
contra incêndio e pânico em edificações, particularmente quanto à recarga de
extintores de incêndio;
c) na fiscalização do armazenamento, estocagem e transporte de cargas e
produtos perigosos no território do Estado de Rondônia;
d) na fiscalização de atividades que representem risco potencial de desastres e
sinistros;
e) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio e
pânico das edificações residenciais multifamiliares, comerciais, industriais e de
serviços em geral, inclusive, nos conjuntos residenciais, condomínios fechados
e loteamentos urbanizados, quando da construção, reforma, ampliação e
mudança de ocupação;
f) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio dos
veículos automotores;
g) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio e
acidentes em estruturas temporárias, tais como, arquibancadas e parques de
diversões.
VIII - realizar Perícia Técnica:
a) preventiva, quanto a perigo potencial de incêndios e acidentes em
edificações e estruturas temporárias;
b) nos locais de sinistros e explosão relacionadas com sua competência.
IX – realizar serviços de vistorias em edificações;
X - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança
contra incêndio e pânico no Estado de Rondônia;
XI - embargar, interditar obras, serviços, habitações e locais de diversões
públicas que não ofereçam condições de segurança para funcionamento.
XII - emitir normas e laudos de exigências e aprovação de medidas contra
incêndios.
XIII - agir em cooperação com instituições similares em todo o território
nacional;
XIV - prestar assessoramento técnico, na área de sua competência, aos
demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de
Rondônia;
XV - atender às demandas policiais ou judiciárias na investigação de
responsabilidades por acidentes ou sinistros;
XVI – planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de Defesa Civil do
Estado de Rondônia dentro de sua área de competência;
XVII - capacitar pessoas para o enfrentamento de desastres, sinistros e
acidentes;
XVIII - exercer atividades que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
336
XIX - exercer a polícia judiciária militar, relativamente aos crimes militares
praticados por seus integrantes ou contra a instituição Corpo de Bombeiros
Militar ou sob sua administração, nos termos da legislação federal específica;
XX - realizar atividades educativas de prevenção a incêndios, pânico coletivo e
proteção ao meio ambiente, bem como ações de proteção e promoção do
bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão;
XXI - estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva
e educacional;
XXII - realizar pesquisas técnico-científicas em seu campo de atuação
funcional; com vistas à obtenção de produtos e processos que permitam o
desenvolvimento de sistemas de segurança contra incêndio e pânico;
XXIII – realizar atividades de formação e coordenação de brigadas de incêndio;
e
XXVI - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES BOMBEIRO MILITAR - OBMs
Art. 3º. As Organizações Bombeiro-Militar – OBM’s compreendem:
I – OBM’s de Atuação Direta;
II – OBM’s Setoriais;
III – OBM’s de Suporte; e
IV – OBM’s de Atuação Colegiada.
Parágrafo único. Considera-se OBM, para efeito desta Lei, as organizações do
CBMRO que possuam denominação e atribuições definidas na presente Lei, e
que definem o organograma geral da instituição.
Art. 4º. OBM’s de Atuação Direta são aquelas responsáveis pela execução da
atividade-fim da instituição e aquelas cujos produtos são considerados de
extrema relevância para a qualidade da sua missão-fim.
Parágrafo único. A OBM de Atuação Direta Básica de cunho operacional, a
partir da qual são calculados os demais efetivos da instituição, é o Pelotão de
Bombeiros com efetivo de 45 (quarenta e cinco) a 65 (sessenta e cinco)
bombeiros-militares sob o comando de um oficial subalterno.
Art. 5º. OBM’s Setoriais, denominadas genericamente de Órgãos Setoriais, são
aquelas responsáveis pela a coordenação, fiscalização e controle das
atividades dos órgãos das respectivas áreas setoriais.
Art. 6º. OBM’s de Suporte são aquelas responsáveis pela execução da
atividade-meio da instituição, incluindo os órgãos de staff que compõem a
estrutura do Comando-Geral.
Art. 7º. OBM’s de Atuação Colegiada são aquelas integradas por titulares de
órgãos da instituição, de caráter permanente, com funções deliberativa
delegada, normativa, fiscalizadora e consultiva, e competência definidas em
legislação peculiar.
337
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
DOS NÍVEIS ADMINISTRATIVOS
Art. 8º. O Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia estrutura-se nos seguintes
níveis administrativos:
I – nível de direção superior;
II – nível de administração setorial; e
III – nível de execução.
§ 1º. O nível de direção superior é aquele cuja área de eficácia envolve as
decisões sobre os fins, a definição dos objetivos da instituição e o
planejamento estratégico.
§ 2º. O nível de administração setorial é aquele cuja área de eficácia envolve a
implementação, através da estrutura da organização, das políticas e diretrizes
ditadas pela administração superior.
§ 3º. O nível de execução é aquele cuja área de eficácia envolve a consecução
dos padrões de realização dos serviços bombeiro militar das áreas fim e meio
da instituição.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DO
NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 9º. O nível de direção superior compreende os seguintes órgãos:
I - Comando Geral; e
II - Estado Maior Geral Bombeiro Militar.
Seção I
Do Comando Geral
Art. 10. O Comando Geral, órgão máximo executivo do CBMRO, incumbido da
administração da instituição, compreende:
I - o Comandante Geral;
II - o Subcomandante Geral;
III - o Gabinete;
IV - a Corregedoria Geral;
V - o Estado Maior Geral;
VI - a Comissão de Avaliação e Mérito;
VII - a Ajudância Geral;
VIII - a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; e
IX - as Comissões.
338
Art. 11. O Comandante Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os
oficiais da ativa, do quadro de combatentes, do último posto na Corporação, é
o responsável superior pelo comando e administração geral, emprego e
atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, e seu
representante legal.
§ 1º. Recaindo a escolha em oficial mais moderno do último posto do quadro
de combatentes, este terá precedência hierárquica e funcional sobre todos os
demais oficiais da instituição.
§ 2º. O Comandante Geral acumula o cargo de Coordenador Estadual de
Defesa Civil.
§ 3º. REVOGADO222.
Art. 12. O Subcomandante Geral, nomeado pelo Governador do Estado, por
indicação do Comandante Geral, substituto eventual deste, é o chefe do
Estado Maior Geral Bombeiro Militar.
Parágrafo único. Recaindo a escolha em oficial mais moderno de mesmo posto
do quadro de combatentes, este terá precedência hierárquica e funcional sobre
todos os demais oficiais da instituição.
Art. 13. Ao Gabinete compete a supervisão e execução das atividades
administrativas de apoio e assessoramento direto, imediato e pessoal do
Comandante Geral.
Parágrafo único. O Gabinete do Comandante Geral é operacionalizado através
da seguinte estrutura:
I – Chefia de Gabinete;
II – Secretaria;
III – Assessoria de Comunicação e Imprensa - ACI;
IV – Comissão de Justiça - CJ; e
V – Ajudância de Ordens.
Art. 14. A Chefia de Gabinete tem a seu cargo as funções de assistência e
assessoramento direto ao Comandante Geral nos assuntos que fogem às
atribuições normais e específicas dos demais órgãos de direção.
Art. 15. À Secretaria compete a elaboração de todo o serviço de protocolo,
arquivo e correspondências específicos do Comandante Geral.
Art. 16. A Assessoria de Comunicação e Imprensa, subordinada diretamente
ao Chefe de Gabinete do Comandante Geral, é o órgão encarregado da
viabilização dos processos de comunicação social interna e externa da
instituição.
Art. 17. À Comissão de Justiça, órgão de assessoramento permanente do
Comandante Geral, compete a execução das atividades de assessoria jurídica
à instituição.
222
Revogado pela Lei nº 2.244, de 27 de janeiro de 2010.
339
§ 1º. Na constituição da Comissão de Justiça deve ser previsto,
obrigatoriamente, um advogado.
§ 2º. A Comissão de Justiça, quando houver disponibilidade do Estado, poderá
ser dirigida por um procurador.
Art. 18. À Ajudância de Ordens incumbem os trabalhos de assistência direta e
segurança pessoal do Comandante Geral.
Art. 19. A Corregedoria Geral, subordinada diretamente ao Comandante Geral,
é o órgão de disciplina, orientação e fiscalização das atividades funcionais e da
conduta dos servidores da instituição, competindo-lhe, dentre outras
atribuições, a apuração de responsabilidade criminal, administrativa e
disciplinar.
Parágrafo único. A Corregedoria Geral tem a seguinte estrutura:
I – Chefia da Corregedoria;
II – Seção Administrativa;
III – Cartório; e
IV – Seção de Investigação.
Art. 20. A Ajudância Geral, subordinada diretamente ao Subcomandante Geral,
considerada como OBM de suporte, tem a seu cargo as funções
administrativas do Quartel do Comando Geral, inclusive, as de controle de todo
o seu pessoal.
Parágrafo único. A Ajudância Geral tem a seguinte estrutura:
I – a Secretaria Geral;
II – a Seção Administrativa;
III – a Seção de Protocolo e Distribuição;
IV – a Seção de Transporte e Embarque; e
V – a Seção de Comando e Serviços.
Art. 21. À Comissão de Avaliação e Mérito, órgão de assessoramento
permanente do Comandante Geral, compete o controle, avaliação e
processamento das promoções de oficiais e de praças.
Art. 22. A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC é o órgão de
direção geral, que centraliza o sistema estadual de defesa civil de Rondônia e
tem por finalidade estabelecer normas e o exercício das atividades de integrar,
planejar, organizar, coordenar e supervisionar as execuções das medidas
preventivas, de socorro, de assistência e de recuperação, considerando os
efeitos produzidos por fatores adversos de qualquer natureza e origens nas
situações de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 1º. A CEDEC terá a seguinte estrutura:
I – a Secretaria Executiva;
II – a Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro;
III – a Divisão de Operações Emergenciais; e
340
IV – a Divisão de Minimização de Desastres.
§ 2º. O sistema estadual de defesa civil constitui o instrumento de conjugação
de esforços de todos os órgãos governamentais, com organizações não
governamentais ou privadas e, principalmente, com a comunidade em geral
para o planejamento e execução das medidas previstas neste artigo.
§ 3º. As atividades, previstas dentro da estrutura organizacional da CEDEC,
serão regulamentadas através de decreto governamental.
Art. 23. As Comissões constituem órgãos de assessoramento superior do
Comandante Geral, para dirimir assuntos específicos, tendo caráter
permanente ou temporário.
Seção II
Do Estado Maior Geral Bombeiro Militar
Art. 24. O Estado Maior Geral Bombeiro-Militar é uma OBM de Atuação
Colegiada, de caráter permanente, subordinado ao Comandante Geral,
incumbida da definição das políticas, do estabelecimento das diretrizes e
ordens do Comando Geral em nível estratégico, bem como, da elaboração dos
planos gerais da corporação.
Art. 25. O Estado Maior Geral Bombeiro Militar é dirigido por um Chefe e tem a
seguinte estrutura:
I – Chefe; e
II – Coordenadorias e Diretorias:
a) Coordenadoria de Recursos Humanos – CRH;
b) Diretoria de Inteligência e Assuntos Estratégicos – DIAE;
c) Coordenadoria de Operações, Ensino e Instrução – COEI;
d) Coordenadoria de Material e Patrimônio – CMP;
e) Diretoria de Assuntos Civis e Relações Públicas;
f) Coordenadoria de Apoio Logístico e Financeiro – CALF; e
g) Diretoria de Prevenção e Serviços Técnicos – DPST.
Art. 26. O Estado Maior Geral Bombeiro Militar terá sua organização e
funcionamento regulado em regimento interno elaborado e aprovado por
portaria do Comandante Geral.
Art. 27. A Coordenadoria de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I – a Diretoria de Pessoal Ativo;
II – a Diretoria de Pessoal Inativo e Pensionista;
III – a Diretoria de Legislação;
341
IV – a Diretoria de Expediente;
V – a Diretoria de Informática; e
VI – a Diretoria de Identificação.
Art. 28. A Diretoria de Inteligência e Assuntos Estratégicos tem a seguinte
estrutura:
I – Subdiretoria de Expediente e Estatística;
II – Subdiretoria de Inteligência; e
III – Subdiretoria de Controle e Armamento e Munição.
Art. 29. A Coordenadoria de Operações, Ensino e Instrução tem a seguinte
estrutura:
I – a Diretoria de Planejamento e Organização Operacional;
II – a Diretoria de Expediente e Estatística;
III – o Centro de Operações e Comunicações de Bombeiros - COCB; e
IV – o Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros – CEIB.
Art. 30. A Coordenadoria de Material e Patrimônio tem a seguinte estrutura:
I – Diretoria de Contabilidade e Auditoria;
II – Diretoria de Patrimônio; e
III – Almoxarifado Geral, Aprovisionamento e Material.
Art. 31. A Diretoria de Assuntos Civis e Relações Públicas tem a seguinte
estrutura:
I – a Subdiretoria de Expediente;
II – a Subdiretoria de Assuntos Civis; e
III – a Subdiretoria de Relações Públicas.
Art. 32. A Coordenadoria de Apoio Logístico e Financeiro tem a seguinte
estrutura:
I – a Diretoria de Planejamento Orçamentário e Financeiro;
II – o Centro de Suprimento e Material - CSM; e
III – o Centro de Manutenção - CEMAN.
Art. 33. Diretoria de Prevenção e Serviços Técnicos – DPST – tem a seguinte
estrutura:
I – a Subdiretoria de Expediente;
II – o Centro de Vistoria e Análise de Projeto – CVAP;
III – o Centro de Investigação e Prevenção de Incêndio – CIPI; e
IV – a Subdiretoria de Hidrantes.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS
DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SETORIAL
342
Art. 34. Os órgãos do nível de administração setorial, incumbidos da tradução
das políticas e diretrizes do Comando Geral e do Estado Maior Geral Bombeiro
Militar, em objetivos e metas, e da coordenação, fiscalização e controle das
respectivas atividades setoriais, visando adequar os meios aos fins,
compreendem as seguintes OBMs Setoriais:
I - o Comando Operacional;
II - o Centro de Operações e Comunicações de Bombeiros - COCB;
III - o Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros - CEIB;
IV - o Centro de Suprimento e Material - CSM;
V - o Centro de Manutenção - CEMAN;
VI - o Centro de Informática - CINFOR; e
VII - o Centro de Investigação e Prevenção de Incêndios – CIPI.
Seção I
Do Comando Operacional
Art. 35. O Comando Operacional, subordinado diretamente ao Subcomandante
Geral, compreende:
I - o Comandante Operacional;
II - o Subcomandante Operacional; e
III - o Estado Maior Operacional.
Art. 36. Ao Comandante Operacional incumbe a coordenação, controle e
fiscalização das atividades desta área setorial, através da sua estrutura
organizacional.
Art. 37. O Subcomandante Operacional é o substituto do Comandante
Operacional em seus impedimentos legais e é também o Chefe do Estado
Maior Operacional.
Art. 38. O Estado Maior Operacional é uma OBM de Atuação Colegiada, de
caráter permanente, subordinada ao Comandante Operacional, incumbida da
elaboração dos planos direcionais e instrumentais desta área setorial,
integrada pelo Subcomandante Operacional e pelas seguintes seções:
I - B-1/B-4 – pessoal e controle de patrimônio;
II - B-2/B-3 – inteligência, instrução, operação, estatística e informática; e
III - Fiscalização Administrativa – guarda, conservação e distribuição de
material, bem como, manutenção de instalações, de viaturas e de
equipamentos motorizados.
Seção II
Do Centro de Operações e Comunicações de Bombeiros
Art. 39. O Centro de Operações e Comunicações de Bombeiros – COCB é
dirigido por um comandante e tem a seguinte estrutura:
I - a Seção de Apoio e Administração;
II - a Seção de Operações; e
343
III - a Seção de Comunicações.
Seção III
Do Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros
Art. 40. O Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros – CEIB é dirigido por um
comandante e tem a seguinte estrutura:
I – o Comando;
II – o Subcomando;
III – a Secretaria;
IV – a Seção Administrativa;
V – a Seção de Ensino;
VI – a Seção de Pesquisa e Doutrina; e
VII – o Corpo de Alunos.
Seção IV
Do Centro de Suprimento e Material
Art. 41. O Centro de Suprimento e Material – CSM, é dirigido por um
comandante e tem a seguinte estrutura:
I – a Seção Administrativa;
II - a Seção de Contabilidade e Auditoria;
III - o Almoxarifado Geral; e
IV – o Aprovisionamento.
Seção V
Do Centro de Manutenção
Art. 42. O Centro de Manutenção – CEMAN, órgão de apoio subordinado
diretamente à Coordenadoria de Apoio Logístico e Financeiro, é dirigido por um
comandante e tem a seguinte estrutura:
I – a Seção Administrativa;
II – a Seção de Manutenção de Viaturas e Equipamentos Motorizados; e
III – a Seção de Obras, Serviços Gerais e Manutenção de Instalações Prediais.
Seção VI
Do Centro de Informática
Art. 43. O Centro de Informática - CINFOR, órgão de apoio subordinado
diretamente à Coordenadoria de Recursos Humanos, é dirigido por um
comandante e destina-se a realizar programas e sistemas para otimização das
áreas administrativas e operacionais da corporação e tem a seguinte estrutura:
I – a seção de Suporte - Cinf-I;
II – a Seção de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas - Cinf-II; e
III – a Seção de Treinamento - Cinf-III.
344
Seção VII
Do Centro de Investigação e Prevenção de Incêndios
Art. 44. O Centro de Investigação e Prevenção de Incêndios, órgão de apoio,
subordinado diretamente à Diretoria de Prevenção e Serviços Técnicos –
DPST é dirigido por um comandante e destina-se a realizar serviços de
prevenção, investigação, perícias de incêndios e explosões e a emitir
conclusões e laudos técnicos periciais sobre suas atividades, tendo a seguinte
estrutura:
I – Seção Administrativa - CIPI-I;
II – Seção de Perícias - CIPI-II;
III – Seção de Análises Laboratoriais - CIPI-III;
IV – Seção de Vistorias e Pareceres - CIPI-IV; e
V – Seção de Análise de Projetos – CIP-V.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS ORGÃOS
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO
Art. 45. Os órgãos do nível de execução, incumbidos na realização das
atividades e tarefas dos seus sistemas e da execução dos planos operacionais,
nas respectivas áreas setoriais, compreendem:
I - os Órgãos de Execução Operacional;
II - os Órgãos de Execução Prevencional;
III - os Órgãos de Execução Estratégica; e
IV - os Órgãos de Execução Logística.
Seção I
Dos Órgãos de Execução Operacional
Art. 46. Os Órgãos de Execução Operacional, subordinados ao Comando
Operacional, compreendem as OBMs de Atuação Direta Operacionais, as
quais classificam-se em:
I – Ordinárias;
II – Especializadas;
III – Particulares; e
IV – Voluntárias.
§ 1º. As Ordinárias são aquelas que atendem a toda gama de serviços de
socorro do Corpo de Bombeiros em suas circunscrições territoriais, mas não se
definem por uma especialidade.
§ 2º. As Especializadas são aquelas que atendem a toda gama de serviços de
socorro do Corpo de Bombeiros em suas circunscrições territoriais, mas se
definem por uma especialidade.
§ 3º. As Particulares são aquelas cuja área de atuação se restringe ao âmbito
territorial de uma empresa pública, autarquia, de economia mista ou empresa
345
privada, criadas mediante
interessada.
convênio entre o Governo do Estado e a parte
§ 4º. As Voluntárias são aquelas destinadas a operar nos municípios não
cobertos pelo serviço regular, criadas mediante convênio entre o Governo do
Estado e as Prefeituras e que prevê a participação de pessoas voluntárias da
sociedade civil. O Corpo de Bombeiros Militar sob sua orientação pedagógica e
operacional promoverá a formação de grupos de voluntários de combate a
Incêndios.
Art. 47. As OBMs de Atuação Direta Operacionais Ordinárias, Especializadas e
Particulares são dos seguintes tipos, em ordem decrescente de poder
operacional:
I – Grupamento de Bombeiros;
II – Subgrupamento Independente de Bombeiros;
III – Subgrupamento de Bombeiros;
IV – Subgrupamento de Comando e Serviço;
V – Pelotão de Bombeiros;
VI – Pelotão de Comando e Serviço; e
VII – Destacamento de Bombeiros.
§ 1º. O Grupamento de Bombeiros é estruturado em Subgrupamento de
Bombeiros, destacadas ou não, que por sua vez estruturam-se em Pelotões de
Bombeiros, destacados ou não.
§ 2º. O Subgrupamento Independente de Bombeiros é estruturada em
pelotões, destacados ou não.
§ 3º. As OBM’s de Atuação Direta Operacionais, Particulares e Voluntárias,
denominadas Corpo de Bombeiros Voluntários ou Particulares são organizadas
da mesma forma que o Corpo de Bombeiros Regular, sendo controladas,
orientadas, instruídas e supervisionadas pelo Corpo de Bombeiros Militar de
Rondônia.
Art. 48. A estrutura básica dos Grupamento, dos Subgrupamento e Pelotões de
Bombeiros e suas denominações serão definidas no regulamento da presente
Lei.
Art. 49. As OBMs de Atuação Direta Operacionais tem sua criação, extinção,
atribuição, estrutura, organização, poder operacional, efetivo, subordinação e
grau de comando, considerando-se os indicadores operacionais e as
condições de gestão na respectiva área de circunscrição territorial,
especialmente quanto:
I - aos indicadores de demanda;
II - às condições de supervisão operacional e administrativa continuadas; e
III - às condições de instrução e educação continuadas.
Parágrafo único. Os critérios de que trata este artigo serão definidos em
regulamento próprio, aprovado por portaria do Comandante Geral.
346
Seção II
Dos Órgãos de Execução Prevencional
Art. 50. Os órgãos de execução prevencional, subordinados à diretoria de
prevenção e serviços técnicos, compreendem as seguintes OBM’s de Atuação
Direta Prevencionais:
I - a Subdiretoria de Expediente
II - a Subseção de Hidrantes; e
III - o Centro de Investigação e Prevenção de Incêndios.
§ 1º. À Subseção de Hidrantes compete, junto aos órgãos e/ou empresas
estaduais específicas, a elaboração de estudos e projetos para implantação e
manutenção da rede pública de hidrantes.
§ 2º. Ao Centro de Investigação e Prevenção de Incêndios incumbe a Perícia
Técnica em locais de sinistro em geral, especialmente nos locais de incêndio e
explosões, bem como todos os serviços de prevenção em geral, relacionados
às atividades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia
especificadas no Artigo 2º desta Lei.
Seção III
Dos Órgãos de Execução Estratégica
Art. 51. Os órgãos de execução estratégica, subordinados na conformidade do
estabelecido nesta Lei, compreendem as seguintes OBMs de Atuação Direta
Estratégicas:
I – o Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros;
III – o Centro de Informática; e
III – o Centro de Operações e Comunicações de Bombeiros.
§ 1º. Ao Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros compete a administração
das atividades de formação, especialização, aperfeiçoamento e educação
continuada dos recursos humanos, bem como a pesquisa e a doutrina da
instituição.
§ 2º. Ao Centro de Informática compete a administração das atividades
inerentes à prestação de serviços de informática, especialmente na produção
de programas e sistemas que otimizem as áreas administrativas e operacionais
da instituição.
§ 3º. Ao Centro de Operações e Comunicações de Bombeiros compete a
instalação das comunicações e a coordenação e o controle das operações
bombeiros militares e da defesa civil.
Seção IV
Dos Órgãos de Execução Logística
Art. 52. Os órgãos de execução logística, subordinados na conformidade do
estabelecido nesta Lei, compreendem as seguintes OBM’s de Suporte:
347
I - o Centro de Suprimento e Material; e
II - o Centro de Manutenção.
§ 1º. Ao Centro de Suprimento e Material compete a administração das
atividades inerentes ao planejamento, execução, coordenação, fiscalização e
controle das atividades de suprimento e material da corporação.
§ 2º. Ao Centro de Manutenção compete a administração das atividades
inerentes à execução dos trabalhos de manutenção de viaturas, equipamento
motorizado, materiais em geral e instalações.
TÍTULO III
DO PESSOAL E DO EFETIVO
CAPÍTULO I
DO PESSOAL
Art. 53. O Quadro de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Rondônia compõe-se de duas partes, a saber:
I - Pessoal da Ativa:
a) Oficiais Bombeiros Militares, constituindo os seguintes Quadros:
1 - Quadro de Oficiais BM Combatentes (QOBM);
2 - Quadro Auxiliar de Oficiais BM (QAO); e
3 - Quadro de Oficiais BM Complementares (QOC);
b) Praças Bombeiros Militares, constituindo o seguinte Quadro:
I - Quadro de Praças Combatentes (QPBM);
II - Pessoal Inativo:
a) Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os Oficiais e Praças
Bombeiros Militares, transferidos para a reserva remunerada; e
b) Pessoal Reformado, compreendendo os oficiais e praças reformados.
§ 1º. O Quadro de Oficiais BM Combatentes será constituído pelos Oficiais
possuidores do Curso de Formação de Oficiais Combatentes ou
correspondente legal.
§ 2º. O Quadro de Oficiais da Administração BM – QOABM, será constituído
por Oficiais oriundos da situação de Praças, entre 1º Sargento e Subtenente,
mediante Curso de Habilitação de Oficiais ou curso correspondente.
§ 3º. O Quadro de Oficiais Complementares será constituído por Oficiais da
Área de Engenharia: Engenheiros e/ou Arquitetos; admitido mediante concurso
público para ingresso na Corporação.
§ 4º. O Quadro de Praças BM Combatentes será constituído por: Subtenentes;
1º Sargentos; 2º Sargentos; 3º Sargentos; Cabos; e Bombeiros Militares
possuidores do Curso de Formação correspondente.
348
CAPÍTULO II
DO EFETIVO
Art. 54. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia é
fixado em 1.920 (um mil, novecentos e vinte) Bombeiros Militares.
Art. 55. O efetivo que trata o artigo anterior terá a composição conforme Anexo
único a esta Lei.
Art. 56. Não serão computados no limite do efetivo fixado no artigo 8º desta
Lei, os seguintes militares:
I - Os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço
ativo;
II - Os Aspirantes Oficiais BM;
III – REVOGADO223;
IV - Os Alunos do Curso de Formação de Oficial; e
V - Os Alunos do Curso de Formação de Bombeiros Militares.
Art. 57. As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas no
decurso de 10 (dez) anos de acordo com as necessidades do serviço e a
disponibilidade orçamentária.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. A Organização Básica prevista nesta Lei deverá ser implementada
progressivamente de acordo com as necessidades e disponibilidades de
instalação, de material e de pessoal.
Art. 59. Compete ao Governador do Estado, através de Decreto, dispor sobre a
estruturação, a transformação, a extinção, a denominação e a localização dos
órgãos de atuação direta, setoriais, de suporte e de atuação colegiada do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, de acordo com a
Organização Básica, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação,
respeitados os limites do efetivo fixados nesta lei.
Parágrafo único. A estrutura pormenorizada dos órgãos referidos neste artigo,
constará dos Quadros de Organização (QO) da Corporação.
Art. 60. A ativação das Organizações Bombeiros Militares (OBM) é de
competência do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral.
Art. 61. Enquanto não dispuser o Corpo de Bombeiros Militar de legislação
específica da Corporação, aplicar-se-ão, subsidiariamente, aos seus
integrantes o Estatuto dos Policiais Militares, e todos os dispositivos legais da
Polícia Militar do Estado de Rondônia, referentes aos direitos, deveres,
vantagens, prerrogativas e obrigações.
Art. 62. REVOGADO.224
223
224
Revogado pela Lei nº 2.244, de 27 de janeiro de 2010.
Idem.
349
Art. 63. REVOGADO.225
§ 1º. REVOGADO.226
§ 2º. REVOGADO.227
Art. 64. O Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados a partir da presente publicação, regulamentará os Órgãos e
Entidades integrantes da Estrutura Organizacional, bem como a distribuição do
efetivo, previstos nesta Lei.
Art. 65. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento
do Estado.
Art. 66. Fica revogada a Lei Complementar nº 192 e a Lei nº 751, ambas de 19
de novembro de 1997.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2009,
121º da República, Ivo Narciso Cassol – Governador.
225
Revogado pela Lei nº 2.244, de 27 de janeiro de 2010.
Idem.
227
Idem.
226
350
ANEXO ÚNICO
EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DO ESTADO DE RONDÔNIA - CBMRO
I - Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM)
POSTO
Coronel
Tenente Coronel
Major
Capitão
Primeiro Tenente
Segundo Tenente
TOTAL
TOTAL
3
9
17
29
34
63
155
II - Quadro Auxiliar de Oficiais de Administração (QAO)
POSTO
Capitão
Primeiro Tenente
Segundo Tenente
TOTAL
TOTAL
5
9
15
29
III - Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Complementar (QOC)
Quadro de Oficiais da Área de Engenharia e/ou Arquiteto
POSTO
Major
Capitão
Primeiro Tenente
Segundo Tenente
TOTAL
TOTAL
1
2
3
5
11
IV - Quadro de Praças Bombeiros Militar
Quadro de Praças BM Combatentes (QPBM)
GRADUAÇÃO
Subtenente
Primeiro Sargento
Segundo Sargento
Terceiro Sargento
Cabo
Bombeiros Militares
TOTAL
TOTAL
39
90
136
182
334
944
1.725
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Coletânea da Legislação do CBMRO