TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
1
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Poder Judiciário
N. 145/2011
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: Segunda-feira, 08 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
Porto Velho - RO
Portaria N. 0501/2011-PR
Considerando o que consta no Ofício n. 030-2011-GAB1ª VCRPC, protocolo n. 36932-80.2011,
R E S O L V E:
Exonerar a servidora THAÍS MARTINS LEITE FABRIS,
cadastro 205443-4, pertencente ao Quadro de Pessoal do
Poder Judiciário, do cargo comissionado de Assessora de Juiz,
DAS-1, da 1ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná/RO, com
efeitos retroativos a 03/08/2011.
Portaria N. 0502/2011-PR
Considerando o que consta no Ofício n. 030-2011-GAB1ª VCRPC, protocolo n. 36932-80.2011,
R E S O L V E:
Nomear o senhor EDUARDO BRIZOLA OCAMPOS,
para ocupar o cargo comissionado de Assessor de Juiz, DAS-1,
da 1ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná/RO, com efeitos
retroativos a 03/08/2011.
Publique-se.
Registre-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
Portaria N. 0500/2011-PR
Considerando o que consta no Ofício n. 1933/2011,
protocolo n. 36504-98.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o pagamento de gratificação por serviços
extraordinários em 2 (duas) horas diárias, após a 8ª (oitava)
hora, nos períodos de 01/04/2011 a 08/04/2011 e 02/05/2011 a
20/05/2011, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas extras,
aos servidores JACQUELINE OLIVEIRA PIRES, cadastro
203159-0, Técnico Judiciário, padrão 16, e PAULO HENRIQUE
ARAUJO LOBO, cadastro 205169-9, Técnico Judiciário,
padrão 01, lotados no Cartório da 2ª Vara Criminal da comarca
de Guajará-Mirim/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, tendo em vista a necessidade
de separar e movimentar todos os processos de execução
penal para a realização de mutirão carcerário Instituído pelo
Conselho Nacional de Justiça, com fundamento no artigo 1º,
parágrafo 1º, da Resolução n. 088/2009-CNJ, e artigo 93 da Lei
Complementar Estadual 068/92.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 05 de agosto de 2011.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Ratifico a contratação direta com a empresa Proteção Publicações Ltda., no valor de R$ 1.040,00, para pagamento de
inscrições para participar em 3 Workshops na Expo Proteção
2011 – Feira Internacional de Saúde e Segurança no Trabalho
e Workshop de Emergência e Proteção Contra Incêndio, no
período de 10 a 12/8/2011, na cidade de São Paulo – SP, para
atender 2 servidores deste Poder, com fundamento no art. 25,
II, c/c art. 13, VI, da Lei n. 8.666/93 e com base no Parecer
Jurídico acostado no Processo Financeiro nº 0311/1132/2011
(protocolo: 39244-29.2011).
Porto Velho/RO, 05 de agosto de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente/TJRO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Ratifico a contratação direta com a empresa Mendes & Lopes Pesquisa, Treinamento e Eventos Ltda.., no valor de R$
19.500,12, para ministrar curso sobre Terceirização na Administração Pública: Planejamento, gerenciamento e Formação
de Preços – IN nº 02/2088 e alterações, previsto para o mês
de agosto/2011, na cidade de Porto Velho/RO, para atender 18
servidores deste Poder, com fundamento no art. 25, II, da Lei n.
8.666/93 e com base no Parecer Jurídico acostado no Processo Financeiro nº 0311/1070/2011 (protocolo: 37981-59.2011).
Porto Velho/RO, 5 de agosto de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente/TJRO
conselho da magistratura
ATOS DO PRESIDENTE
ATO Nº 707/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, disponibilizada no D.J.E. n. 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta do processo nº 711369.2009, às fls. 344/345,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento do Juiz de Direito
FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO, Auxiliar da
Presidência, à cidade de Manaus/AM, para visita ao VII
COMAR – Comando Aéreo Regional, a fim de tratar de assunto
referente à Cessão de área patrimonial para a construção dos
Fóruns Cível e Criminal da Comarca de Porto Velho, com saída
e retorno no dia 9/8/2011, concedendo-lhe o pagamento de
meia diária, bem como passagens aéreas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de agosto de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 708/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o constante do Processo nº 0627796.2009, às fls. 13/14,
RESOLVE:
CONCEDER uma ajuda de custo ao Magistrado ACIR
TEIXEIRA GRÉCIA, em virtude de sua promoção, pelo critério
de merecimento, do cargo de Juiz de Direito titular da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Colorado d’Oeste, 2ª Entrância, para
2
o cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância da Comarca de Porto
Velho, nos termos do artigo 55, da L.C. 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de agosto de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 709/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR de 15/06/2010, disponibilizada no D.J. nº 110 de
17/06/2010,
Considerando o constante do Processo nº 1368541.2009, fls. 365/366,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento do Juiz de Direito
GUILHERME RIBEIRO BALDAN, Auxiliar da CorregedoriaGeral, no período de 22/8/2011 a 2/9/2011, à Comarca JiParaná, para realizar correição ordinária judicial, concedendolhe o pagamento de onze diárias e meia, bem como passagens
aéreas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de agosto de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
corregedoria-geral
ato do corregedor
Portaria n. 0249/2011-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria para
fiscalizar as atividades do foro extrajudicial, conforme art. 157,
inc. VII, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral
da Justiça para promover inspeção quanto à regularidade
das Custas do Fundo de Informatização, Edificação e
Aprimoramento dos Serviços Judiciários - FUJU;
CONSIDERANDO o Provimento n. 032/2005-CG, que
aprova as Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro
(Cap. I, Seção I, Itens 1 e 3.2).
RESOLVE:
I - ESTABELECER correição ordinária nos seguintes
Cartórios Extrajudiciais do município de Ji-Paraná:
Cartório Extrajudicial
Registro Civil das Pessoas Naturais
Tabelionato de Protestos de Títulos
Período
29/08/2011 a 31/08/2011
31/08/2011 a 02/09/2011
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
II - DESIGNAR o Juiz RINALDO FORTI SILVA, Auxiliar
da Corregedoria, para proceder à correição.
III - DESIGNAR os servidores ALBERTO NEY VIEIRA
SILVA, Agente Judiciário, cadastro 002772-3 e GISLAINE
ALVES DA COSTA, cadastro 205761-1, Diretora de Controle
dos Serviços Notariais e Registrais, para auxiliarem na
correição.
IV - DESIGNAR os servidores JOSÉ MIGUEL DE LIMA Coordenador das Receitas do FUJU-COREF e ALCILENE LIMA
DA SILVA - Coordenadora II da Coordenadoria de Fiscalização
e Gestão de Selo, da Coordenadoria das Receitas do FUJU COREF, para realizarem atos de fiscalização.
V - Durante a correição, não haverá interrupção do
expediente, devendo estar presente o titular da serventia.
VI - Encaminhe-se cópia da presente portaria ao juiz
corregedor permanente e ao cartório extrajudicial da referida
comarca.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de agosto de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PRECATÓRIOS
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Providências nrº 0014156-58.2010.8.22.0000
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Requerido: Município de Monte Negro - RO
Advogado: Whanderley da Silva Costa(OAB/RO 916)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
No termo de audiência fl. 461, consta que o município requerido
esta efetivando os pagamentos de 4 (quatro) precatórios e
que já houve a quitação do precatório alimentar n. 100075831.2004.8.22.0002.
Assim, intime-se o Procurador do município de Monte Negro,
para que no prazo de 15 dias comprove estes pagamentos.
Ao Dejupleno para o necessário.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 4 de agosto de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Precatorio nrº 2002626-09.1999.8.22.0000
Origem nrº 001.97.010877-0 / 1ª VFP / Porto Velho
Requerente: Carlos Magno Guimaraes Ramires
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogada: Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 841)
Requerido: Estado de Rondônia
3
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Autos em ordem. Aguarde-se o pagamento.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Obs.: Cálculos atualizados em 29/06/2011, no valor R$
117.807,93 (cento e dezessete mil, oitocentos e sete reais e
noventa e três centavos), conforme fls. 93/97.
Despacho DO RELATOR
Precatorio nrº 2003030-26.2000.8.22.0000
Origem nrº 015.97.002358-2 / 1ª VC / Guajará- Mirim
Requerente: Iracilda Rios de Oliveira
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Advogado: Raimundo Ferreira Rios (OAB/AC 1581)
Requerente: J. R. de O. Representada por sua mãe I. R. de O.
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Advogado: Raimundo Ferreira Rios (OAB/AC 1581)
Requerente: J. R. de O. Representado por sua mãe I. R. de O.
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Advogado: Raimundo Ferreira Rios (OAB/AC 1581)
Requerente: J. R. de O. Representado por sua mãe I. R. de O.
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Advogado: Raimundo Ferreira Rios (OAB/AC 1581)
Requerido: Prefeitura do Município de Guajará-Mirim
Advogado: José Antônio Barbosa da Silva (OAB/RO 1340)
“Vistos.
Ante a informação de fl. 426, aguarde-se o pagamento do
crédito devido.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatorio nrº 2001503-68.2002.8.22.0000
Origem nrº 01498.003421-7 / 1ª VC / Vilhena
Requerente: P. S. V. da L. de O. Representada por seu pai N.
L. de O.
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Requerente: Renato Daniel Viana da Luz de Oliveira
Representado por seu pai Nelson Luiz de Oliveira
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Requerente: Nelson Luiz de Oliveira
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Requerido: Município de Vilhena
Procuradores: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO
3691) e outro.
“Vistos.
Ante a informação de fl. 144, aguarde-se o pagamento do
crédito devido.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Precatorio nrº 2002065-43.2003.8.22.0000
Origem nrº 003.98.000205-5 / 1ª VC / Jaru
Requerente: Buriti Caminhões Ltda
Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672)
Advogada: Fernanda Mayara Oliveira Claros (OAB/RO 4726)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO
265B)
Advogada: Ângela Terezinha Rambo (OAB/RO 3474)
Advogada: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogada: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737)
Requerido: Município de Jaru
Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
“Vistos.
Ante a juntada do instrumento procuratório de fl. 149, sejam os
autos encaminhados ao Departamento de Distribuição para as
providências pertinentes.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatorio nrº 1008887-59.2003.8.22.0002
Origem nrº 002.03.008887-0 / 3ª VC / Ariquemes
Requerente: Pedro de Oliveira Filho
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Requerido: Município de Ariquemes
Advogados: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361-B) e
outros.
“Vistos.
Venha aos autos as seguintes informações:
- o valor do RPV do município de Ariquemes;
- a disponibilidade financeira na conta especial do município de
Ariquemes;
- o cumprimento das disposições contidas na emenda 62/2009,
pela parte devedora, bem como o efetivo depósito no percentual
previsto na norma constitucional;
- a natureza do crédito cobrado por meio deste precatório e
a sua respectiva ordem cronológica de pagamento. Junte-se
cópia da lista cronológica de pagamento.
Ao Dejupleno para o necessário.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatorio nrº 1102935-93.2002.8.22.0018
Origem nrº 01802.002935-4 / 1ª VC / Santa Luzia do Oeste
Requerente: Sigla Empreendimentos & Engenharia Ltda
Requerido: Fazenda Publica do Municipio de Santa Luzia do
Oeste
Advogada: Kelly Cristina São José Azuma (OAB/RO 2553)
“Vistos.
Aguarde-se a comprovação do total cumprimento do acordo
entabulado entre as partes.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
4
Despacho DO RELATOR
Precatorio nrº 1008387-22.2005.8.22.0002
Origem nrº 002.2005.008387-4 / 4ª VC / Ariquemes
Requerente: Robson Cordeiro de Jesus
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Advogado: Cesarino Ferreira (OAB/RO 42)
Requerente: Rubson Cordeiro de Jesus
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Advogado: Cesarino Ferreira (OAB/RO 42)
Requerente: Rafaela Cordeiro de Jesus Representada por sua
mãe Valdivina Luiz Cordeiro
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Advogado: Cesarino Ferreira (OAB/RO 42)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Preste as informações como solicitado à fl.123.
Ao Dejupleno para o necessário.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Obs.: Cálculos atualizados em 05/08/2011, no valor de R$
88.518,23 (oitenta e oito mil, quinhentos e dezoito reais e vinte
e três centavos), conforme fls. 126/131.
Despacho DO RELATOR
Precatorio nrº 2004211-81.2008.8.22.0000
Origem nrº 007.2008.001763-4 / 1ª VC / Cacoal
Requerente: E. W. C. F. Assistido por seu pai E. S. F.
Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerente: L. W. C. F. Representada por seu pai E. S. F.
Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Requerente: Vera Lúcia Nunes de Almeida
Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Requerido: Município de Cacoal
Advogado: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171)
“Vistos.
Ante a juntada dos documentos de fls. 92/99 decreto a extinção
deste precatório, com supedâneo no art. 296, inc. VI, do RITJ/
RO.
Cumpra-se o disposto no inciso IX do referido dispositivo,
enviando cópia desta decisão para ser juntada aos autos que
deram origem à requisição.
Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatorio nrº 2006622-97.2008.8.22.0000
Origem nrº 007.2007.004342-0 / 3ª VC / Cacoal
Requerente: Nélio de Matos Júnior
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Requerido: Município de Cacoal
Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
“Vistos.
Ante os documentos de (fls. 66/68) comprovando a existência
de disponibilidade financeira, na conta judicial, para quitar o
crédito cobrado por meio destes autos, expeça-se os respectivos
alvarás em nome do requerente e de seu advogado.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatorio nrº 2006625-52.2008.8.22.0000
Origem nrº 007.2006.001885-9 / 3ª VC / Cacoal
Requerente: Adailton Neves Pereira
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Requerido: Município de Cacoal
Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171)
“Vistos.
Ante os documentos de (fls. 31/34) comprovando a existência
de disponibilidade financeira, na conta judicial, para quitar o
crédito cobrado por meio destes autos, expeça-se os respectivos
alvarás em nome do requerente e de seu advogado.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 2013042-21.2008.8.22.0000
Origem nrº 007.2003.005397-4 / 3ª VC / Cacoal
Requerente: Tainá Tânia Roberta dos Santos Sandi
Advogado: Antônio Paulo dos Santos (OAB/RO 199A)
Advogado: Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1295)
Advogada: Maria Raquel dos Santos (OAB/RO 1343)
Requerido: Município de Cacoal
Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171)
“Vistos.
Ante a juntada dos documentos de fls. 45/53 decreto a extinção
deste precatório, com supedâneo no art. 296, inc. VI, do RITJ/
RO.
Cumpra-se o disposto no inciso IX do referido dispositivo,
enviando cópia desta decisão para ser juntada aos autos que
deram origem à requisição.
Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 2014687-81.2008.8.22.0000
Origem nrº 008.2005.001025-2 / 1ª VC / Espigão do Oeste
Requerente: Ana Rita Cogo
Advogada: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos,
Em princípio, cabe ressaltar que o Estado de Rondônia por
meio da Lei n. 1.788/2007, definiu como RPV, o valor de até 10
(dez) salários mínimos.
5
No caso, de acordo com a informação de fl. 56 a requerente
renunciou ao valor que exceda a 10 (dez) salários mínimos.
Logo, conforme o disposto no art. 1º da Lei Complementar
supracitada, o valor do crédito que esta sendo cobrado nestes
autos enquadra-se no patamar como de RPV, nos termos do
art. 87, II, da ADCT.
Em consequência, e de acordo com a informação de fl. 56,
após efetuadas as anotações de praxe, devolva-se o presente
à origem, onde deverá ser processada a execução do crédito,
mediante expedição de requisição de pequeno valor.
Expeça-se o necessário.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 2006119-42.2009.8.22.0000
Origem nrº 002.2000.005589-3 / 2ª VC / Ariquemes
Requerente: Gracy Ferreira Neto de Assis
Advogado: Lourival Cordeiro da Silva (OAB/RO 408A)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Autos em ordem. Aguarde-se o pagamento.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 2006210-35.2009.8.22.0000
Origem nrº 001.1997.014614-1 / 1ª VFP / Porto Velho
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo
do Estado de Rondônia - SINDLER
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
“Vistos.
Ante os documentos de (fls.122/123) comprovando a
existência de disponibilidade financeira, na conta judicial, para
quitar o crédito cobrado por meio destes autos, expeça-se os
respectivos alvarás em nome dos substituídos e do advogado.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 2006215-57.2009.8.22.0000
Origem nrº 001.2007.018255-7 / 1ª VFP / Porto Velho
Requerente: Nilson Cardoso Paniagua
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A)
Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
“Vistos.
Ante os documentos de (fls. 75/76) comprovando a existência
de disponibilidade financeira, na conta judicial, para quitar o
crédito cobrado por meio destes autos, expeça-se os respectivos
alvarás em nome do requerente e de seu advogado.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 2007654-06.2009.8.22.0000
Origem nrº 016.2005.000117-0 / 1ª VC / Costa Marques
Requerente: Cleverson Divino Gomes Moraes
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
“Vistos.
Ante os documentos de (fls. 39/40) comprovando a existência
de disponibilidade financeira, na conta judicial, para quitar o
crédito cobrado por meio destes autos, expeça-se os respectivos
alvarás em nome do requerente.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 2008230-96.2009.8.22.0000
Origem nrº 001.2003.000775-4 / 2ª VFP / Porto Velho
Requerente: Sindicato dos Peritos Criminalísticos do Estado de
Rondônia - SINPEC
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos,
O requerente SINPEC, por meio da petição de fls. 78/79,
requer o desmembramento do precatório para que ocorra o
pagamento preferencial para o substituído Guilmar de Oliveira
Chaves ao argumento de ser este portador de doença grave
na forma da lei.
Pois bem.
Em relação ao requerimento para que o crédito tenha
preferência, avulta destacar que, com a entrada em vigor da
emenda constitucional n. 62, de 09 de dezembro de 2009, que
acrescentou o art. 97 aos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias, os valores para saldar os precatórios vencidos e
a vencer deverão ser depositados mensalmente, pelo ente
devedor, em conta especial criada para tal fim. Destaca-se que
o Estado de Rondônia, parte devedora nestes autos, publicou o
decreto n. 15.301/2010, fazendo a opção pelo depósito de parte
da receita liquida, e vem cumprindo a norma constitucional,
fazendo os repasses financeiros.
O novo regime, prevê ainda que, na sua vigência, no uso do
dinheiro depositado em conta especial, 50% serão utilizados
para pagamento sob a estrita ordem cronológica, respeitadas
as preferências dos requisitórios alimentares vinculados
a pessoas com mais de 60 anos na data de expedição do
6
precatório, ou que sejam portadoras de doenças graves.
No caso em análise, observa-se que o crédito cobrado por
meio deste precatório é de natureza alimentar. Ademais, o
substituído é portador de doença grave na forma da lei (inciso
XIV do art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com
redação dada pela Lei n. 11.052/2004), documento de fl. 80.
De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto
constitucional que atrelam a preferência ao crédito foram
preenchidos, existindo a possibilita da sua liquidação parcial,
devendo este ter preferência no recebimento de haveres, no
limite financeiro de até três vezes o requisitório de baixa monta
previsto para o Estado de Rondônia.
Assim, pelo exposto, e em observância as disposições
constitucionais do art. 100, § 2º, no momento em que houver
disponibilidade de numerário suficiente depositado na conta
especial do Estado de Rondônia, proceda-se o fracionamento
do crédito cobrado por meio deste precatório, nos limites
previstos na norma constitucional, e expeça-se o respectivo
alvará em nome de Guilmar de Oliveira Chaves.
Ao DEJUPLENO para as necessárias providências.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0000725-54.2010.8.22.0000
Origem nrº 019.2007.000724-0 / 1ª VC / Machadinho do
Oeste
Requerente: Claudecir Evangelista dos Santos
Advogado: Ronaldo de Oliveira Couto (OAB/RO 2761)
Advogado: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva (OAB/
RO 3091)
Requerido: Município de Machadinho do Oeste
Advogado: Luciano Douglas R. S. Silva (OAB/RO 3091)
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 78, e estando os autos em ordem, aguardese o pagamento.
Publique-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0001398-47.2010.8.22.0000
Origem nrº 0108820-88.2004.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho
Requerente: Sindicato dos Engenheiros do Estado de Rondônia
- SENGE
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
“Vistos.
O requerente SENGE (fls. 65/70) formulou pedido de preferência
no pagamento do crédito pertencente ao seu substituído José
de Jesus Gonçalves Bezerra, sob o argumento de ser este
pessoa portadora de doença grave.
No entanto, em que pese a notícia de ser este portador de
doença grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6º da Lei n.
7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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n. 11.052/2004), para que o pedido seja apreciado, necessário
que sejam juntados aos autos documentos públicos atestando
o atual estado de saúde do requerente (laudo médico oficial da
rede pública de saúde), concluído por medicina especializada
(CNJ-resolução 123, de 9 de novembro de 2010), que poderão
vir acompanhados de exames, laudos e atestados subscritos
por profissionais da rede pública ou particular.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
“Vistos.
Ante a informação de fl. 39, aguarde-se o pagamento do crédito
devido.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0008325-29.2010.8.22.0000
Origem nrº 0288401-58.2007.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho
Requerente: Francisco Augusto Afonso
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO
3729)
Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311)
Advogado: Alexandre Waschek de Faria (OAB/RO 924)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
“Vistos.
Ante a informação de fl. 56, aguarde-se o pagamento do crédito
devido.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0002925-97.2011.8.22.0000
Origem nrº 0174080-44.2006.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho
Requerente: Yvone Ferreira Lôbo
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Requerente: Maria Leitão dos Passos
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Requerente: Lázaro de Deus
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Requerente: Nara Maria Colatto
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Requerente: Nilselena Maria Vieira dos Santos
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Requerente: Newton Garcia Gomes
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Requerente: Nária Gomes de Oliveira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Requerente: Nalcineide Vieira de Souza
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Requerente: Neuza Rodrigues Mendes
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Requerente: Nerinei Margarida Lopes Moreira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0013418-70.2010.8.22.0000
Origem nrº 0001563-62.2008.8.22.0001 / 1ª VFP / Porto Velho
Requerente: Jermeson Botelho da Costa
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na
ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0001924-77.2011.8.22.0000
Origem nrº 0214769-96.2007.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho
Requerente: Bader Massud Jorge Badra
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311)
Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na
ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0003322-59.2011.8.22.0000
Origem nrº 0010873-52.2009.8.22.0003 / 2ª VC / Porto Velho
Requerente: Custódio Belmiro
Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586)
Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041)
Advogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739)
Requerente: Lenira Pereira Belmiro
Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586)
Advogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739)
Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041)
Requerido: Município de Jaru
Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 48 e demais informações contidas no bojo
dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0004599-13.2011.8.22.0000
Origem nrº 0044873-18.2008.8.22.0002 / 2ª VCJIJ /
Ariquemes
Requerente: Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda
Advogado: Gilberto Rodrigues Baena (OAB/PR 24879)
Requerido: Município de Ariquemes
Procuradores: Niltom Edgar Mattos Marena (OAB/RO 361-B)
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 26 e demais informações contidas no bojo
dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0005691-26.2011.8.22.0000
Origem nrº 0015575-57.2008.8.22.0009 / 1ª VC / Pimenta
Bueno
Requerente: Leandro Nascimento de Castro
Advogada: Ana Paula Gomes da Silva Lima (OAB/RO 3596)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
8
outros.
“Vistos.
Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na
ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0005713-84.2011.8.22.0000
Origem nrº 0015591-11.2008.8.22.0009 / 1ª VC / Pimenta
Bueno
Requerente: Edi Carlos dos Santos
Advogada: Ana Paula Gomes da Silva Lima (OAB/RO 3596)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na
ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0006229-07.2011.8.22.0000
Origem nrº 0229553-78.2007.8.22.0001 / 1ª VFP / Porto Velho
Requerente: Delzuita Fonseca Vales
Advogada: Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848)
Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Delzuita Fonseca Vales, formulou pedido de preferência no
pagamento do crédito cobrado por meio deste precatório, sob
o argumento de ser pessoa com mais de 60 anos de idade.
Anota-se no caso que:
- o novo regime de pagamento de precatórios prevê que, na
sua vigência, no uso do dinheiro depositado em conta especial,
50% serão utilizados para pagamento sob a estrita ordem
cronológica, respeitadas as preferências dos requisitórios
alimentares vinculados a pessoas com mais de 60 anos na
data de expedição do precatório, ou que sejam portadoras de
doenças graves, isso, contudo, tem limite financeiro: até três
vezes o valor do requisitório de baixa monta (CF, art. 100, §
2º);
- o crédito cobrado por meio deste precatório é de natureza
alimentar;
- a requerente Delzuita Fonseca Vales, contava com mais de
60 anos na data da expedição do precatório;
De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto
constitucional que atrelam a preferência aos créditos foram
preenchidos, existindo a possibilita da liquidação parcial do
crédito, devendo este ter preferência no recebimento de
haveres, no limite financeiro de até três vezes o requisitório de
baixa monta previsto para o Estado de Rondônia.
Assim, pelo exposto, e em observância as disposições
constitucionais do art. 100, § 2º, no momento em que houver
disponibilidade de numerário suficiente depositado na conta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
especial, proceda-se o fracionamento do crédito cobrado
por meio deste precatório, nos limites previstos na norma
constitucional, e expeça-se o respectivo alvará em nome de
Delzuita Fonseca Vales.
Ao DEJUPLENO para as necessárias providências.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0006485-47.2011.8.22.0000
Origem nrº 0201810-93.2007.8.22.0001 / 1ª VFP / Porto Velho
Requerente: Delzuita Fonseca Vales
Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Advogada: Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848)
Advogada: Joana Luiza Neta (OAB/RO 3170)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Delzuita Fonseca Vales, formulou pedido de preferência no
pagamento do crédito cobrado por meio deste precatório, sob
o argumento de ser pessoa com mais de 60 anos de idade.
Anota-se no caso que:
- o novo regime de pagamento de precatórios prevê que, na
sua vigência, no uso do dinheiro depositado em conta especial,
50% serão utilizados para pagamento sob a estrita ordem
cronológica, respeitadas as preferências dos requisitórios
alimentares vinculados a pessoas com mais de 60 anos na data
de expedição do precatório, ou que sejam portadoras de doenças
graves, isso, contudo, tem limite financeiro: até três vezes o valor
do requisitório de baixa monta (CF, art. 100, § 2º);
- o crédito cobrado por meio deste precatório é de natureza
alimentar;
- a requerente Delzuita Fonseca Vales, contava com mais de
60 anos na data da expedição do precatório;
De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto
constitucional que atrelam a preferência aos créditos foram
preenchidos, existindo a possibilita da liquidação parcial do
crédito, devendo este ter preferência no recebimento de
haveres, no limite financeiro de até três vezes o requisitório de
baixa monta previsto para o Estado de Rondônia.
Assim, pelo exposto, e em observância as disposições
constitucionais do art. 100, § 2º, no momento em que houver
disponibilidade de numerário suficiente depositado na conta
especial, proceda-se o fracionamento do crédito cobrado
por meio deste precatório, nos limites previstos na norma
constitucional, e expeça-se o respectivo alvará em nome de
Delzuita Fonseca Vales.
Ao DEJUPLENO para as necessárias providências.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0006579-92.2011.8.22.0000
Origem nrº 0001409-80.2009.8.22.0010 / 2ª VC / Porto Velho
Requerente: SMR Borges & Cia Ltda ME
Advogada: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
Requerido: Município de Rolim de Moura
9
Advogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257-A)
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 20 e demais informações contidas no bojo
dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0006675-10.2011.8.22.0000
Origem nrº 0113641-78.2008.8.22.0007 / 3ª VC / Cacoal
Requerente: R. C. M. Engenharia Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Marcus Aurelio Carvalho de Sousa (OAB/RO
2940)
Requerido: Município de Cacoal
Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171)
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 14 e demais informações contidas no bojo
dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0006867-40.2011.8.22.0000
Origem nrº 0011200-65.2003.8.22.0016 / 1ª VC / Costa
Marques
Requerente: Solange Soares Lagasse
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376)
Requerido: Município de Costa Marques
Advogado Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 92 e demais informações contidas no bojo
dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0006948-86.2011.8.22.0000
Origem nrº 0011200-65.2003.8.22.0016 / 1ª VC / Costa
Marques
Requerente: José Neves Bandeira
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerente: Raimundo Gonçalves de Araújo
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Município de Costa Marques
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 90 e demais informações contidas no bojo
dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0007013-81.2011.8.22.0000
Origem nrº 0101904-84.2008.8.22.0005 / 5ª VC / Ji-Paraná
Requerente: Sgam Energia Serviços de Consultoria Energética
Ltda
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Advogado: Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155)
Advogado: Geraldo Pereira de Araujo (OAB/RO 1483)
Requerido: Município de Ji Paraná
Procuradores: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399)
e outros.
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 41 e demais informações contidas no bojo
dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0007049-26.2011.8.22.0000
Origem nrº 0004872-17.2010.8.22.0003 / 1ª VC (Juizado
Especial) / Jaru
Requerente: Noelia Maria dos Santos
Advogada: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na
ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0007089-08.2011.8.22.0000
Origem nrº 0045373-84.2008.8.22.0002 / 1ª VC / Ariquemes
Requerente: Giovani Carreli
Advogado: Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/RO 4653)
Advogado: Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B)
Requerido: Município de Jaru
Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 39 e demais informações contidas no bojo
dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0007258-92.2011.8.22.0000
Origem nrº 0000354-84.2010.8.22.0002 / 4ª VC / Ariquemes
Requerente: Josue Rosa Serra
Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)
Requerido: Município de Ariquemes
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
10
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 48 e demais informações contidas no bojo
dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0007421-72.2011.8.22.0000
Origem nrº 0011866-24.1997.8.22.0001 / 2ª VEFRP / Porto
Velho
Requerente: Consórcio Nacional Ford Ltda.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogada: Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785)
Advogado: Eduardo Ricca (OAB/SP 81517)
Requerido: Município de Porto Velho
Procuradores: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B)
e outros.
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 21 e demais informações contidas no bojo
dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0007492-74.2011.8.22.0000
Origem nrº 00100.007178-2 / 1ª VFP / Porto Velho
Requerente: Bramazônia Brasil Amazônia Agro Industrial
Comércio Importação e Exportação Ltda
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na
ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0007694-51.2011.8.22.0000
Origem nrº 0221086-42.2009.8.22.0001 / 1ª VEFPC / Porto
Velho
Requerente: Maria do Carmo Eguez Caldas Bezerra
Advogada: Maria do Carmo Eguez Caldas Bezerra (OAB/RO
681)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na
ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0007722-19.2011.8.22.0000
Origem nrº 0044949-51.2004.8.22.0012 / VC / Colorado do
Oeste
Requerente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO
1460)
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO
324B)
Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852)
Requerido: Município de Colorado do Oeste
Advogado: Isaías Alves dos Santos (OAB/RO 249-B)
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 36 e demais informações contidas no bojo
dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0007822-71.2011.8.22.0000
Origem nrº 0279735-02.2006.8.22.0002 / 4ª VC / Ariquemes
Requerente: Cloves Gomes de Souza
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Requerente: José de Oliveira Heringer
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Requerido: Município de Ariquemes
Procuradores: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 69 e demais informações contidas no bojo
dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0007867-75.2011.8.22.0000
Origem nrº 0279735-02.2006.8.22.0002 / 4ª VC / Ariquemes
Requerente: Claudecir Airton Gonçalves de Souza
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Requerente: José de Oliveira Heringer
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Requerido: Município de Ariquemes
Procuradores: Nilton Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
e outros.
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 69 e demais informações contidas no bojo
dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0007912-79.2011.8.22.0000
Origem nrº 0128931-64.2002.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho
Requerente: TAM Linhas Aéreas S/A
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
11
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Rodrigo Rodrigues Leite Vieira (OAB/SP 181562)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na
ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0007913-64.2011.8.22.0000
Origem nrº 0098070-90.2005.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho
Requerente: Xerox Comércio e Indústria Ltda
Advogada: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
Advogado: José Carlos de Oliveira Junior (OAB/SP 69115)
Advogado: Paulo Silas Ximenes Namorato (OAB/SP 100270)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Procurador: Clênio de Amorim Correa (OAB/RO 184)
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 54 e demais informações contidas no bojo
dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0007914-49.2011.8.22.0000
Origem nrº 0141051-08.2003.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho
Requerente: Izolira Martins Lemes
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na
ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 2014701-65.2008.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)
Recorrido: Juliano Murilo Coco
Advogado: José de Albuquerque Cavalcante(OAB/RO 109A)
Advogada: Michele da Silva Albuquerque Cavalcante
Côco(OAB/RO 1327)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando que a matéria do presente recurso teve a
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.
598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 2014701-65.2008.8.22.0000
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Juliano Murilo Coco
Advogado: José de Albuquerque Cavalcante(OAB/RO 109A)
Advogada: Michele da Silva Albuquerque Cavalcante
Côco(OAB/RO 1327)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando que a matéria do presente recurso teve a
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.
598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao
departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 2007639-37.2009.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondonia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Recorrido: Gildásio Bizerra Brito
Advogado: Valdecir Batista(OAB/RO 4271)
Recorrido: Fernando Domiciano de Andrade
Advogado: Valdecir Batista(OAB/RO 4271)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando que a matéria do presente recurso teve a
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.
598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao
departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 2010756-36.2009.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondonia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Recorrida: Maria Aparecida Pontes
Advogada: Rosimar Miranda de Souza Oliveira Degam(OAB/
RO 4025)
Advogada: Edilena Maria de Castro Gomes(OAB/RO 1967)
Advogado: Luiz Roberto Lima da Silva(OAB/RO 3834)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
12
Vistos.
Considerando que a matéria do presente recurso teve a
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.
598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao
departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 2011013-61.2009.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondonia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Recorrido: Edevilson Rodrigues de Oliveira
Advogado: Luiz de França Passos(OAB/RO 2936)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando que a matéria do presente recurso teve a
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.
598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao
departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 2008869-17.2009.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondonia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Recorrido: Elivaldo Caldeira de Oliveira
Advogado: José Girão Machado Neto(OAB/RO 2664)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando que a matéria do presente recurso teve a
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.
598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao
departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 2006201-73.2009.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondonia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Recorrido: Frederico Ferrão da Silva
Advogada: Luciene Silva Marins(RO 1093)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando que a matéria do presente recurso teve a
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao
departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 2003032-78.2009.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Recorrido: Carlos Eduardo Correa de Araújo Ramos
Advogado: Anísio Feliciano da Silva(OAB/RO 36A)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando que a matéria do presente recurso teve a
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.
598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao
departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 2005522-73.2009.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Recorrido: Alcimar Rodrigues da Costa
Advogada: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer(OAB/RO
2293)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando que a matéria do presente recurso teve a
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.
598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao
departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 2005959-17.2009.8.22.0000
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrida: Adriana Martinelli
Advogado: João Carlos Veris(OAB/RO 906)
Advogado: Christian Fernandes Rabelo(OAB/RO 333-B)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando que a matéria do presente recurso teve a
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.
598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao
13
departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Direta de Inconstitucionalidade
nrº 0003579-84.2011.8.22.0000
Requerente: Procurador Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
Requerido: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ariquemes
RO( )
Interessada (Parte Passiva): Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Rondônia
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL
RONDÔNIA novamente postula sua intervenção nesta
ação direta, desta vez, como amicus curiae, tendo em vista
o manifesto interesse da classe dos advogados no caso em
tela.
Contudo, a admissibilidade desta figura jurídica é de
competência do relator da presente ação (art. 7º, § 2º, da Lei
Federal n. 9.868/99), tão logo seja distribuído o feito.
Novamente determino ao Departamento Judiciário Pleno que
exclua a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia
dos registros e autuação deste feito.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 2 de agosto de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 2006503-05.2009.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondonia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Recorrida: Francimary Almeida Franco
Advogado: Sabino José Cardoso(OAB/RO 1905)
Advogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa(OAB/RO 4047)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando que a matéria do presente recurso teve a
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.
598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao
departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 2006640-84.2009.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondonia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Recorrida: Ivaldete Bendler da Rocha
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi(OAB/RO 2230)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242)
Recorrido: Salomão Osório Filho
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi(OAB/RO 2230)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando que a matéria do presente recurso teve a
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.
598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao
departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 2006291-81.2009.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondonia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Recorrido: Marcos Roberto Pacífico
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242)
Advogada: Meire Andréa Gomes Lima(OAB/RO 1857)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando que a matéria do presente recurso teve a
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.
598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao
departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 2006203-43.2009.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondonia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Recorrido: Humberto Bezerra da Silva
Advogada: Luciene Silva Marins(SSP-RO 1093)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando que a matéria do presente recurso teve a
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.
598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao
departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90
(noventa) dias.
14
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 2006019-87.2009.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Recorrido: Derli Miguel Alves Cavalheiro
Advogado: Douglas Carvalho dos Santos(OAB/RO 4069)
Recorrido: Claudiney de Freitas
Advogado: Douglas Carvalho dos Santos(OAB/RO 4069)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando que a matéria do presente recurso teve a
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.
598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao
departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008155-23.2011.8.22.0000
Impetrante: Lúcia Carneiro Gimenes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lúcia
Carneiro Gimenes, com pedido de liminar, contra ato omissivo
imputado ao Secretário de Estado da Saúde e Governador do
Estado de Rondônia, consistente na negativa em fornecer os
medicamentos Lantus 100ul/ml, Apidra 100ul/ml e Junamet
50/850mg e fitas para controle de glicemia Accu-Check
(active).
A despeito disso, verifico que o Chefe do Poder Executivo
Estadual não detém legitimidade para figurar no polo passivo
da presente demanda, pois consoante dispõe o art. 6º, §3º,
da Lei 12.016/9, “considera-se autoridade coatora aquela que
tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem
para a sua prática”.
No caso, a omissão partiu, em tese, do Secretario de Estado da
Saúde, pois, na condição de gestor estadual do SUS, deixou
de fornecer à impetrante os medicamentos e o material de que
necessita.
Assim, a autoridade que deve figurar no polo passivo desta
ação constitucional é apenas a responsável por aquela
secretaria (órgão autônomo atrelado à Administração Direta),
qual seja, o Secretário de Saúde de Rondônia, pois é o agente
do qual emana a suposta ilegalidade. Nesse sentido, no âmbito
desta Corte, veja-se: 0015453-03.2010.8.22.0000; 001573711.2010.8.22.0000 e 0000194-31.2011.8.22.0000.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ante o exposto, determino a exclusão do Governador do Estado
de Rondônia do polo passivo, devendo o feito ser encaminhado
à vice-presidência para redistribuição às Câmaras Especiais
Reunidas, nos termos do artigo 137, a, do Regimento Interno
deste Tribunal, na redação conferida pelo assento regimental
21/2010.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0010953-88.2010.8.22.0000
Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB/DF 20015)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911)
Advogado: Marcelo Coelho de Souza(OAB/RJ 88637)
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires(OAB/RO 3718)
Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis
Cavalini(OAB/RO 1248)
Advogado: Deivis Marcon Antunes(OAB/PR 31600)
Advogado: Fábio Coutinho Kurtz(OAB/RJ 58285)
Recorrido: Raimundo Jorge Bicho Belo
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL - PREVI interpôs recurso especial com fundamento
no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls.
740/744 negou vigência à normas federais.
Não obstante, tem-se que um dos pressupostos extrínsecos de
admissão do recurso, qual seja a interposição no prazo legal,
não foi observado, conforme a certidão de fl. 776.
Ante a patente intempestividade, não admito este recurso
especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 3 de agosto de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Embargos de Declaração nº 0016191-88.2010.8.22.0000
Embargante: Joaquim Romero Fontes
Advogado: Leandro Márcio Pedot(OAB/RO 2022)
Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724)
Embargada: Adelina Bento de Jesus
Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida(OAB/RO 3146)
Advogado: Newton Schramm de Souza(OAB/RO 2947)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração das decisões monocráticas
que: (a) negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento
por estar em confronto com a jurisprudência desta Corte, (b)
negou seguimento ao agravo interno intempestivo e rejeitou os
15
embargos declaratórios por não preencherem os pressupostos
de admissibilidade.
As alegações apresentadas, a fim de convencer este relator
a reconsiderar as decisões monocráticas nada trazem de
excepcional.
Assim, arquive-se.
Porto Velho, 05 de agosto de 2011.
(e-sig) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Embargos de declaração nº 0006520-07.2011.8.22.0000
Embargante: UNIRON - União das Escolas Superiores de
Rondônia Ltda
Advogado: Fernando Augusto Torres dos Santos(OAB/RO
4725)
Advogado: Alex Sandro Sarmento Ferreira(OAB/MT 6551A)
Embargado: José Caetano Lopes
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
A UNIRON - União das Escolas Superiores de Rondônia
Ltda interpôs embargos de declaração, alegando omissão na
decisão monocrática.
Alega que faltou manifestação acerca dos documentos
juntados, o que levou à negativa de seguimento do recurso
sob o fundamento de que a embargante não esgotou as vias
extrajudiciais de localização dos bens do executado, ora
embargado.
Sustenta que esgotou as vias extrajudiciais para localização
dos bens do embargado e que os documentos juntados (fls.
35/37, 43, 55, 56 e 57) comprovam tal esforço.
Na decisão monocrática embargada foi considerada a
fundamentação da decisão agravada, vez que tais decisões
são proferidas após minuciosa análise dos autos. Além disso, a
formação deficiente do instrumento, onde foram mencionadas
folhas sem apontar que se tratavam da numeração do processo
de origem, também influenciaram de forma decisiva no teor da
decisão embargada.
Reconsidero a decisão embargada. Defiro o pedido de
realização da pesquisa por meio do sistema INFOJUD, em razão
da demonstração do exaurimento dos esforços do embargante
para localização de bens do embargado. Informação que já
constava nos autos no momento em que foi proferida a decisão
agravada por instrumento.
Oficie-se ao juiz prolator da decisão agravada, para que
se explique a respeito do teor da decisão, que considerou
inexistente provas constantes dos autos, lembrando-lhe que
a qualidade das decisões proferidas são consideradas nas
promoções por merecimento, conforme dispõe a Resolução nº
106 do Conselho Nacional de Justiça.
Intime-se o agravado para apresentar contraminuta.
Porto Velho, 05 de agosto de 2011.
(e-sig) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Agravo de Instrumento nº 0008051-31.2011.8.22.0000
Origem: 2ª Vara Cível/Porto Velho. (Juiz Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral)
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil – PREVI
Advogado: Luiz Ricardo de Castro Guerra(OAB/PE 17598)
Advogado: João André Sales Rodrigues(OAB/PE 19186)
Advogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Claudinei Alves Ferreira(OAB/PR 41242)
Agravado: Evanildes Alves Trindade
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu
a perícia atuarial, sob o fundamento de que esta Corte já
pacificou entendimento sobre a desnecessidade de perícia
atuarial, em razão de ser possível a quantificação dos valores
por operação aritmética a ser feita pela contadoria forense.
Há precedente desta corte no sentido da decisão recorrida, o
que levaria a negativa de seguimento do recurso:
As provas produzidas nos autos são destinadas ao julgador
e, portanto, devem reverter em benefício de sua conclusão,
podendo ser indeferidas aquelas cuja finalidade se mostre
protelatória ou desnecessária à solução dos fatos.
Estando o pedido baseado em acréscimo de valores específicos
não pagos juntamente com o benefício a que faz jus a parte,
deve ser indeferido eventual pedido para realização de perícia
atuarial por se tratar de prova complexa e cuja conclusão não
aproveitaria ao processo.
(TJ/RO. Ag em AI – 0010344-08.2010.8.22.0000. Rel. Des.
Moreira Chagas. 30/09/2010)
Porém, ante a inexistência de perigo de lesão qualificada
decorrente da decisão interlocutória agravada, vez que
desnecessária a perícia pretendida
O recurso interposto é cabível para as decisões que sejam
suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Assim, converto em retido o recurso, conforme art. 527, II, do
CPC.
À origem.
Porto Velho, 05 de agosto de 2011.
(e-sig) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Agravo de Instrumento nº 0008079-96.2011.8.22.0000
Agravante: Santo Antônio Energia S.A.
Advogada: Bianca Paola Camargo de Oliveira(OAB/RO 4020)
Advogada: Luciana Sales Nascimento(OAB/SP 156820)
Advogada: Gelca Maria de Oliveira Pereira(OAB/RO 4786)
Advogada: Cáren Esteves Duarte(OAB/RO 602E)
Agravada: Fernanda Aurelia Nakai Ribeiro Almeida Monteiro
Agravado: Manoel Almeida Monteiro Junior
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão,
A agravante pretende a reforma da decisão que negou o pedido
liminar de imissão na posse, contido na inicial da ação de
instituição de servidão administrativa, em razão da ausência de
elementos nos autos que possibilitem conferir se a indenização
ofertada pela agravante para utilização da área é apropriada,
conforme a lei e os fatos. Na mesma decisão determinou fosse
realizado auto de constatação e avaliação do imóvel por oficial
de justiça para, após, analisar o pedido liminar.
No entanto, o recurso interposto é cabível para as decisões
que sejam suscetíveis de causar a parte alguma lesão grave
e de difícil reparação. O que a agravante não demonstrou no
presente caso.
Assim, converto, em retido o recurso, conforme art. 527, II, do
CPC.
À origem.
Porto Velho, 05 de agosto de 2011.
(e-sig) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
16
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0004595-07.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0004595-07.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 1ª Vara Cível
Apelante : Banco Citicard S.A.
Advogado : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado : Higor da Silva Vegas (OAB/SP 269477)
Advogado : Michael Ogawa (OAB/SP 130671)
Advogado : Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Apelado : Raimundo Feitosa da Silva
Advogado : Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
Advogado : Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)
Relator(a) : Des. Sansão Saldanha
Revisor(a) : Des. Moreira Chagas
Apelação. Manifestamente improcedente. Art. 557 do CPC.
Inscrição indevida. Valor da Indenização por Danos Morais.
O art. 557 do CPC permite o julgamento monocrático dos
recursos cuja decisão está consubstanciada na jurisprudência
dominante do próprio Tribunal ad quem, ou dos Superiores
Tribunais, ou nos casos em que o recurso é manifestamente
inadmissível, improcedente ou prejudicado, assim como nas
situações em que a decisão recorrida está em manifesto
confronto com a Jurisprudência ou Súmula dos Tribunais
Superiores.
É manifestamente improcedente o recurso, em não sendo
comprovada a legitimidade da inscrição do nome do consumidor
nos órgãos de proteção ao crédito. Por essa conduta considerada
ofensiva, é devida a indenização por danos morais.
Assim é que decidiu-se no juízo de primeiro grau.
O entendimento pacificado no STJ é no sentido de ser razoável
a condenação em valor equivalente a 50 (cinqüenta) salários
mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em
órgãos de proteção ao crédito. (AgRg no REsp 1126821/RS,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
16/11/2010, DJe 22/11/2010).
A possibilidade de revisão dos valores, nestes casos, ocorre
somente quando a condenação revelar-se irrisória ou
exorbitantes, o que não é a situação do caso em análise.
O valor da indenização por danos morais (R$ 25.500,00) está
dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade
em relação à extensão do dano sofrido, ao grau da culpa e
à capacidade econômica das partes. Não é tanto que venha
configurar enriquecimento em detrimento do empobrecimento
do outro. Não há razão para modificá-lo, se segue os
precedentes das cortes de justiça.
Nego seguimento ao presente recurso.
Porto Velho, 05 de agosto de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0012374-13.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0012374-13.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 8ª Vara Cível
Apte/Apda : Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada : Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO
324B)
Advogada : Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO
1460)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apda/Apte : Maria da Conceição de Oliveira de Souza
Advogado : Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO
3453)
Advogado : Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Relator : Desembargador Sansão Saldanha
Decisão MONOCRÁTICA
Apelação manifestamente improcedente. Art. 557 do CPC.
Cobrança indevida. Valor da Indenização por Danos Morais.
São manifestamente improcedentes os recursos.
A possibilidade de revisão do valor da indenização por danos
morais ocorre somente quando a condenação revelar-se
irrisória ou exorbitantes, o que não é a situação do caso em
análise.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$
5.000,00, considerando os precedentes do STJ, está dentro
dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade em relação
à extensão do dano sofrido, ao grau da culpa e à capacidade
econômica das partes.
Precedentes: STJ. Terceira Turma, AgRg no Ag 1403065 – RJ,
Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 28/06/2011; STJ. Quarta Turma, AgRg
no Ag 1104677 – MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22/06/2010.
Nego seguimento aos recursos.
Porto Velho, 05 de agosto de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0016244-66.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0016244-66.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara Cível
Apelante : Banco da Amazônia S/A
Advogado : Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Advogada : Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Advogado : Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Advogado : Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Apelado : J. de Souza Normando ME
Advogada : Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Advogado : João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Relator(a) : Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Banco da Amazônia S/A apela da sentença que julgou
procedente o pedido formulado nos autos da ação cautelar de
exibição de documento que lhe move J. de Souza Normando
Me, para determinar que apresentasse, no prazo de 5 dias, a
contar da publicação da sentença, o contrato firmado entre as
partes, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de
R$ 20.000,00, a teor do art. 461-A, § 4º, do CPC.
Entretanto o presente recurso não deve ser conhecido, por ser
intempestivo (CPC, art. 522).
O prazo para interposição da apelação começou a fluir no dia
30/11/2010 e encerrou-se em 13/12/2010 (conforme certidão
de fls.70), mas a interposição somente veio a ocorrer no dia
14/12/2010 (fls.71).
Não há demonstração da tempestividade pela a apelante.
Assim, nego seguimento ao presente recurso, por ser
manifestamente inadmissível (art. 557, caput, do CPC).
Após o trânsito em julgado, à origem.
Porto Velho, 5 de agosto de 2011.
(e-sig) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
17
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0005478-51.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem :0005478-51.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara Cível
Apte/Apdo :Indústria Farmacêutica Vitalfarma Ltda
Advogado :Antonio Mariosa Martins (OAB/MG 72269)
Advogada :Marina Antunes de Oliveira (OAB/MG 110626)
Advogado :Luciano Ferreira Reis (OAB/MG 104456)
Advogado :John Grahan Pereira Moragas (OAB/MG 101457)
Apdo/Apte :A. V. J. Comércio de Produtos Agroveterinários
Ltda
Advogado :Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Relator :Desembargador Sansão Saldanha
Revisor :Desembargador Moreira Chagas
Decisão MONOCRÁTICA
Recursos de Apelação. Protesto indevido. Dano moral. Pessoa
jurídica. Valor da indenização. Honorários.
Restando comprovado o indevido protesto, o dever de indenizar
o dano moral decorrente da ofensa é legítimo, tal qual decidiuse no primeiro grau. A pessoa jurídica, a teor da Súmula n.
227 do STJ, apesar de, em geral, ter que comprovar os danos
objetivamente sofridos em decorrência ofensa moral, nos
casos de protesto indevido de títulos, ou inscrição irregular
em cadastros de inadimplentes, esse dano se configura
imediatamente, dispensando a prova da ocorrência.
O valor da indenização por danos morais, arbitrado em
R$5.000,00, está dentro dos padrões de razoabilidade e
proporcionalidade em relação à extensão do dano sofrido,
ao grau da responsabilidade e à capacidade econômica das
partes.
São compatíveis os honorários fixados em 15% sobre o valor
da condenação, com relação ao grau de zelo, ao lugar de
prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao
trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o
seu serviço.
Precedentes: 1) STJ: Ag. Rg. no Ag. n. 777.185, Ag. Rg.
no Ag. n. 951.736, Ag. Rg. no REsp. n. 1252125, REsp. n.
295.130, REsp. n. 1059663, AgRg no Ag 1403065, AgRg no
Ag 1104677;
2) TJRO: 0039093-58.2008.8.22.0015 Apelação, 014470090.2008.8.22.0005 Apelação, 100.001.2006.023236-5 Apelação
Cível, 100.015.2006.003433-0 Apelação Cível, 019532543.2008.8.22.0001 Apelação, 0283984-28.2008.8.22.0001
Apelação.
Nego seguimento aos recursos.
Porto Velho, 05 de agosto de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0008263-83.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0008263-83.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 5ª Vara Cível
Apelante : Brasil Telecom S. A.
Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado : Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado : Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712)
Advogada : Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Advogado : José Augusto Fonseca Moreira (OAB/DF 11003)
Advogada : Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa (OAB/DF
26665)
Apelado : José Paulo da Silva
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada : Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Relator(a) : Des. Sansão Saldanha
Revisor(a) : Des. Moreira Chagas
Apelação. Manifestamente improcedente. Art. 557 do CPC.
Inscrição indevida nos órgãos negativadores do crédito. Valor
da Indenização por Danos Morais.
O art. 557 do CPC permite o julgamento monocrático dos
recursos cuja decisão esteja consubstanciada na jurisprudência
dominante do Tribunal ou dos Superiores Tribunais, ou nos
casos em que o recurso é manifestamente inadmissível,
improcedente ou prejudicado, assim como nas situações em
que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a
Jurisprudência ou Súmula dos Tribunais Superiores.
É, por isso mesmo, manifestamente improcedente o presente
recurso. Não sendo comprovada a legitimidade da inscrição
do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é
devida a indenização por danos morais daí decorrentes.
O entendimento pacificado no STJ é no sentido de ser razoável
a condenação em valor equivalente a 50 (cinqüenta) salários
mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em
órgãos de proteção ao crédito. (AgRg no REsp 1126821/RS,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
16/11/2010, DJe 22/11/2010).
A possibilidade de revisão dos valores, nestes casos, ocorre
somente quando a condenação revelar-se irrisória ou
exorbitante, o que não é a situação do caso em análise.
O valor da indenização por danos morais (R$ 15.000,00) está
dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade
em relação à extensão do dano sofrido, ao grau da culpa é
à capacidade econômica das partes. Não é muito a ponto de
causar enriquecimento em detrimento do empobrecimento do
outro. Não há razão para modificá-lo, se segue os precedentes
das cortes de justiça.
Nego seguimento ao presente recurso.
Porto Velho, 05 de agosto de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0010910-51.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0010910-51.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 5ª Vara Cível
Apelante : Pontes & Pontes Ltda
Advogado : Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251)
Apelado : Daniel Alves de Souza
Advogada : Marilene Sehn (OAB/RO 2065)
Relator(a) : Des. Sansão Saldanha
Revisor(a) : Des. Moreira Chagas
Decisão MONOCRÁTICA
Apelação Cível. Manifestamente improcedente. Art. 557, caput,
do CPC. Inscrição indevida. Dano moral. Valor da Indenização.
Razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
Vistos.
As alegações expostas pela apelante não são suficientes para
reformar a sentença.
É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que
a simples alegação de haver o juízo sentenciante julgado
antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das
provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em
cerceamento de defesa. Isso porque, sendo o magistrado
destinatário final das provas produzidas, cumpri-lhe avaliar
quanto a sua suficiência e necessidade, indeferindo as
18
diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias
(CPC, art.130, parte final), conforme a sentença de primeiro grau
(STJ, AgRg no Ag 1351403/ PE, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Órgão Julgador T4 - Quarta turma, Data do Julgamento
21/06/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/201).
Não sendo comprovada a legitimidade da inscrição do nome
do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, é devida
a indenização por danos morais e, consequentemente, de
manifesta improcedência o recurso.
No tocante à indenização, o entendimento pacificado no
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser razoável a
condenação em valor equivalente a 50 (cinquenta) salários
mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em
órgãos de proteção ao crédito. (AgRg no REsp 1126821/RS,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
16/11/2010, DJe 22/11/2010).
A possibilidade de revisão dos valores, nestes casos, ocorre
somente quando a condenação revelar-se irrisória ou
exorbitantes, o que não é a situação do caso em análise.
O valor da indenização por danos morais (R$ 9.000,00) está
dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade
em relação à extensão do dano sofrido, ao grau da culpa,
a capacidade econômica das partes. Não é exorbitante de
modo a causar empobrecimento do outro. Não há razão para
modificá-lo, se segue os precedentes das cortes de justiça.
Assim, nego seguimento ao presente recurso, conforme art.
557, caput, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, devolva-se os autos à origem.
Porto Velho – RO, 5 de agosto de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha, Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0011246-55.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem :0011246-55.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 5ª Vara Cível
Apelante :Jelfenir Souza Brandão
Advogado :José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogado :Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Apelado :Cessão de Credito Vinte Hum Meridiano
Relator :Desembargador Sansão Saldanha
Revisor :Desembargador Moreira Chagas
Decisão MONOCRÁTICA
Apelação manifestamente improcedente. Art. 557 do CPC.
Inscrição indevida no SERASA. Valor da Indenização por
Danos Morais.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$2.000,00,
foi motivado pela extensão do dano sofrido, do grau da
culpa, da capacidade econômica das partes e, também, do
fato por existirem mais cinco ações indenizatórias, conforme
relatórios de movimento dos processos em trâmite (fls. 15/18
e 21), impugnando as outras negativações existentes, situação
analisada com cautela, objetivando a não ocorrência de
enriquecimento sem causa.
A possibilidade de revisão do valor da indenização por danos
morais ocorre somente quando a condenação revelar-se irrisória
ou exorbitante, considerando as circunstâncias apresentadas,
o que não é o caso.
O quantum indenizatório se ajusta a situação destes autos.
Inclusive, considerando que documentos pessoais devem
ser guardados com cautela, a perda configura conduta
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
negligente do portador, embora menos gravosa, mas deve
ser considerada. Não destoa dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade adotados pelo STJ (REsp n. 737.875/CE,
Relator Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ 26/02/2007; AgRg
no AI n. 1.214.808 – SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª
Turma, j. 25/05/2010).
Entende o STJ que
“o arbitramento da verba indenizatória deve sempre observar o
princípio da razoabilidade considerando-se diversos elementos,
tais como: a gravidade do ato praticado, a culpabilidade e
capacidade econômica do agente, os efeitos sofridos pela
vítima, assim como a sua condição social.
Em suma, deve ser sopesado o alcance do dano objeto de
ressarcimento, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da
vítima” (REsp n. 1.034.434 – MA, Relator Min. José Delgado,
1ª Turma, j. 06/05/2008).
Nego seguimento ao presente recurso.
Porto Velho, 05 de agosto de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0020448-56.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0020448-56.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 4ª Vara Cível
Apelante : Ivel Acre Veiculos Ltda
Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelado : Americel S.A.
Relator(a) : Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Ivel Acre Veículos Ltda apela da sentença que, com base no
art. 285-A do CPC, julgou improcedente o pedido formulado
nos autos da ação ordinária que move em face da Americel
S/A, cuja pretensão era o recebimento de valores que lhes
foram cobrados referentes ao PIS e COFINS.
O juízo de primeiro grau, utilizando-se do instituto das ações
repetitivas, previsto no art.285-A do CPC, julgou improcedente
o pedido, sob o argumento de que a matéria já havia sido
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Resp
Repetitivo n. 976.836)/RS (fls.57).
A causa de pedir da pretensão recursal encontra-se solidificada
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento
de um recurso repetitivo, Recurso Especial Repetitivo n.
976.836, firmou posição para os demais casos analisados em
todo o país.
Nesse julgado, restou pacificado o entendimento de ser
legitima a inclusão dos valores relativos à Contribuição de
Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento
da Seguridade Social - CONFINS nas faturas telefônicas,
entendimento, inclusive, que se aplica, por analogia, às faturas
de energia elétrica.
Sendo assim, nego seguimento ao recurso por estar em
confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, a teor do art. 557, caput, do CPC.
À origem, após o trânsito em julgado.
Porto Velho, 5 de agosto de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha, Relator
19
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0204731-88.2008.8.22.0001
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015)
Advogada: Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273)
Advogado: José Carlos Silveira Barbosa Júnior (OAB/DF
30798)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogado: Torquato Jardim (OAB/DF 2884)
Advogada: Cristina Bertinotti (OAB/RJ 134420)
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Agravada: Etenizia Maria Gonçalves Araújo
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Advogada: Denise Paulino Barbosa (OAB/RO 3002)
Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
[...]
“
Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.
“
Porto Velho, 5 de agosto de 2011
(a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0004343-95.2010.8.22.0003
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Recorrido: Leraci de Souza
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim(OAB/RO 2968)
Advogada: Ana Lidia da Silva(OAB/RO 4153)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A. interpôs recurso especial com fundamento no art.
105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 94/99
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
contrariou o art. 206, §3º, IX, do CC, bem como dissentiu da
jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
O termo inicial para contagem do prazo prescricional no caso de
demanda buscando o seguro DPVAT por invalidez permanente
dá-se no momento da ciência inequívoca desta situação fática
pelo segurado.
O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito sumário, proposta pelo recorrido,
visando o recebimento do seguro previsto na Lei n. 6.194/74.
A pretensão foi julgada parcialmente improcedente em 1º grau.
Em sede de apelação, a decisão foi reformada, para afastar
a decretação da prescrição da pretensão de cobrança do
seguro DPVAT. Opostos embargos de declaração, estes foram
rejeitados.
Daí o inconformismo da recorrente.
Analisando a decisão recorrida, vê-se que o Tribunal a quo
firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático
probatório constante dos autos, conforme se lê do seguinte
trecho do acórdão recorrido:
[…].
No caso presente, afastando a contagem do termo inicial tendo
como parâmetro o acidente de trânsito, não vislumbro nos
autos, neste momento processual, subsídios probatórios para
estabelecer, com segurança, a data da ciência de eventual
invalidez experimentada pelo beneficiário.
E, a meu ver, existem indícios de invalidez, o que deve ser
aferida ou confirmada pelos documentos de fls. 20 e 22, de
modo que somente a instrução poderá trazer elementos
seguros para contagem do prazo prescricional tendo como
prisma o parâmetro correto de contagem, ou seja, a invalidez
permanente.
Ademais, a seguradora sequer foi citada para responder à
ação de cobrança, sendo, portanto, prematuro fixar qualquer
prazo inicial sem permitir ao menos o contraditório e a ampla
defesa. (fl. 98)
Diante disso, tem-se que para intentar resultado diverso na
instância superior seria necessário o reexame da matéria fático
probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante
a incidência da Súmula 7 do STJ.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano. Isso porque o entendimento Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que, para comprovar a divergência
jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados
tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da
mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções
distintas (Primeira Seção. EDcl nos EREsp 1059899/SP,relator
o Ministro Humberto Martins, DJe de 3/12/2010).
Na espécie, a matéria fática destes autos é distinta da tratada
no acórdão paradigma.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 3 de agosto de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
20
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0009196-53.2010.8.22.0002
Apelante: Orestes Fernandes Polo
Advogada: Luciana Arantes Granzotto(OAB/RO 4316)
Advogada: Margarida Caetano de Freitas Geraldo(OAB/RO
4336)
Apelada: Brasil Telecom S.A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Rodrigo Borges Soares(OAB/RO 4712)
Advogada: Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa(OAB/DF
26665)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Devidamente intimado para regularizar feito, o advogado
Dr. Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712), subscritor das
contrarazões de fls. 115/135, não regularizou a representação
processual, conforme certidão (fl. 139v). Por essa razão,
determino a exclusão do patrocínio.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 4 de agosto de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0007752-54.2011.8.22.0000
Agravante: Ana Maria Lopes
Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva(OAB/RO 1779)
Agravado: Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A.
Advogada: Liliana Ferraz da Rocha Rosa(OAB/SP 248531)
Advogado: Adam Miranda Sá Stehling(OAB/RJ 133055)
Advogada: Déborah Figueiredo Férrer(OAB/RJ 137140)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo interposto por Ana Maria Lopes
em face da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da
comarca de Porto Velho (fls. 49), que manteve a decisão de fls.
116 e recebeu o recurso de apelação do agravado, posto que
quando da publicação da sentença em 23/12/2010, não houve
intimação de qualquer advogado deste, anulando todos os atos
posteriores à sentença em razão do vício de publicação.
Aduz em suas razões que a decisão merece reforma, pois a
advogada teve ciência da sentença no dia 24/03/2011, quando
levou em carga processo (fl. 22). Dessa forma, entende que o
prazo para interposição de apelação findou-se em 08/04/2011.
Afirma que o pedido de devolução do prazo não interrompe o
prazo para interposição do recurso pretendido pelo agravado,
que deveria ter sido protocolado 15 dias após ter ciência
inequívoca da sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja declarada a
intempestividade do recurso de apelação do agravado.
É o relatório.
Examinados, decido.
A agravante insurge-se quanto à decisão do juízo a quo que
recebeu o recurso de apelação do agravado.
Primeiramente, cumpra observar que segundo o disposto no
art. 522, do CPC, o agravo de instrumento será cabível “quando
se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave
e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão
da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida”.
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Tribunal de Justiça - RO
Dessa forma, tem-se a decisão agravada, a qual pretende
a agravante seja cassada não está dentro das hipóteses de
cabimento de recurso de agravo na forma de instrumento,
porquanto não causará qualquer prejuízo à agravante. Também
não se trata de inadmissão de recurso ou questão relacionada
aos seus efeitos.
Há que se salientar que ao juízo a quo cabe a análise primária
da presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso
de apelação, mas estes serão analisados definitivamente pelo
Tribunal quando do julgamento do respectivo recurso.
Tal observação faz-se necessária, pois a agravante pretende a
reforma da decisão para que seja reconhecida a intempestividade
do recurso, sendo este um dos pressupostos de admissibilidade
a ser analisado pelo Tribunal e o qual deveria ser alegado em
contrarrazões pela ora agravante. Isso porque os pressupostos
recursais devem ser analisados quando da apreciação do
respectivo recurso, qual seja, a própria apelação, e não agravo
de instrumento, porque fora das hipóteses expressamente
previstas no referido art. 522 do CPC.
Portanto, inadmissível referida alegação em sede de agravo
de instrumentos, razão pelo qual a este deve ser negado
seguimento.
Não obstante isso, ainda que a decisão agravada fosse
suscetível de interposição de agravo de instrumento, melhor
sorte não teria a agravante.
É que conforme se observa, a agravante pretende, na verdade,
a reforma da decisão de fls. 46 (fl. 116 da ação principal). A
decisão de fls. 49, apenas manteve a decisão anterior, aduzindo
que o agravado peticionou nos autos para corrigir um ocorrido,
o qual enseja a nulidade dos atos posteriores.
Não se vislumbra que a decisão (de fls. 46) mereça reforma, vez
que se encontra correta, pois apenas devolve o prazo para que
o réu/agravado apresente o recurso, ante o reconhecimento
de vício.
Não se poderia exigir que o agravado apresentasse o recurso
de apelação até 15 dias após ter levado o processo em carga,
sem que antes tivesse uma decisão do juízo reconhecendo o
erro ocorrido e devolvendo-lhe o prazo recursal.
Dessa forma, tem-se que correta a decisão que recebe o recurso
interposto 15 dias após ter sido sanado o vício ocorrido.
Nesse sentido:
Requerimento. Intimação da parte via advogado. Não
observância. Nulidade da publicação. Necessidade de
republicação da decisão. Prazo para recurso reaberto.
Ante pedido expresso, a intimação deve ser feita em nome do
advogado que a requereu. Verificado erro na publicação da
decisão deverá ser reconhecida a nulidade da publicação e
dos atos subsequentes a este. Republicação para devolução
do prazo para recurso.
(TJ/RO – Agravo de instrumento n. 00000022662520108220000,
Rel. Des. Sansão Saldanha, J. 13/04/2010)
Conforme salientado na decisão agravada, o ato praticado
pelo juízo está correto, pois sanou vício ocorrido na publicação
da sentença, sendo necessária a anulação de todos os atos
praticados posteriormente com a devolução do prazo recursal.
É a aplicação da parte final do § 2º do art. 214 c.c. o § 1º do art.
236 e art. 242, caput, todos do CPC.
Por fim, apenas a título de obter dictum, a sentença fora proferida
durante o recesso forense, sendo que o prazo recursal deveria
começar a ser contado a partir do primeiro dia útil subseqüente
ao seu término, ou seja, 07/01/2011.
21
Do exposto, nego seguimento monocrático ao recurso, posto
que manifestamente improcedente, nos termos do art. 557,
caput, do CPC.
Procedidas às anotações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 5 de agosto de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
0012737-97.2010.8.22.0001 – Apelação
Origem : 0012737-97.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 8ª Vara Cível
Apelante : Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado : Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos Trata-se de recurso de apelação cível interposto por
Sabenauto Comércio de Veículos Ltda., nos autos de ação
declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de
indébito ajuizada contra Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON. A autora da pretensão, ora apelante, em sua petição
inicial objetiva o reconhecimento da ilegalidade do PIS/COFINS
incluído em sua fatura de energia elétrica. A sentença, sob o
regime do julgamento prima facie previsto no art. 285-A, do CPC,
julgou improcedente o pedido de reconhecimento da ilegalidade
da cobrança de tributo PIS/COFINS incluído em sua conta de
energia elétrica. A apelante recorre sustentando, em suma, a
ilegalidade do repasse ao consumidor do valor cobrado pelo PIS/
COFINS, bem como o direito a restituição dos valores pagos pela
utilização do serviço de energia elétrica com o acréscimo dos
aludidos impostos. Contrarrazões às fls. 128/137. É o relatório.
Decido. A causa de pedir da pretensão recursal encontra-se
solidificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça com o
julgamento do REsp 1185070⁄RS, pela sistemática do art.
543-C do CPC e da Res. STJ n. 8⁄08, não sendo o resultado
favorável à tese da parte recorrente. Nesse julgado, restou
pacificado o entendimento de ser “legítimo o repasse às tarifas
de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da
Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela
concessionária”. Confira-se: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO
PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA.
REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o repasse às tarifas de energia
elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição
de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento
da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária. 2.
Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄08. (REsp 1185070⁄RS,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 27.9.2010).
Vê-se ainda: TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA.
REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
LEGITIMIDADE. RESP 1185070/RS. REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. 1. Restou consolidado, nesta Corte
Superior, por meio de julgamento de recurso representativo
de controvérsia, ser legítimo o repasse às tarifas de energia
elétrica do valor correspondente ao pagamento do PIS e da
COFINS devido pela concessionária. 2. Recurso especial não
provido. (REsp 1186847/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe
28/10/2010) Ante o exposto e considerando o disposto no
artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Após
o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 19 de julho de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
0009227-76.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0009227-76.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 8ª Vara Cível
Apelante : Polimport Comércio e Exportação Ltda
Advogado : Benedicto Celso Benício (OAB/SP 20047)
Advogado : Benedicto Celso Benício Júnior (OAB/SP 131896)
Advogada : Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada : Ana Silvia Cardoso Mancuso Brotto (OAB/SP
272243)
Advogado : Eduardo Luiz Rodrigues (OAB/SP 141963)
Apelado : Cícero Ferreira Gondim
Advogado : João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos
Trata-se de apelação cível interposta por Polimport Comércio e
Exportação Ltda nos autos de ação declaratória de inexistência
de dívida c/c indenização por danos morais ajuizada por Cícero
Ferreira Gondim. O autor, ora apelado, ajuizou referida ação
alegando o que consta no relatório da sentença: […] Cuidam os
presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de
Débitos c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por Cícero
Ferreira Gondim, ora requerente, em face de POLIMPORT –
COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, ora requerida, com
fundamento no art. 186 do Código Civil e no Código
Consumerista. Alegou o requerente, em epítome, que foi
cobrado de forma indevida e que tal procedimento, causou-lhe
enorme constrangimento, vergonha e insatisfação, pois nunca
manteve nenhuma relação jurídica com a requerida. Por
derradeiro, pugnou pela concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, pela declaração da inexistência
do débito e pela condenação da requerida ao pagamento dos
danos morais experimentados, em valor a ser arbitrado por
este Juízo, além das verbas sucumbenciais. A petição inicial
veio acompanhada de documentos. Devidamente citada, a
requerida apresentou peça contestatória, ocasião em que
alegou que agiu no exercício regular do direito e pugnou pela
improcedência do pedido. Réplica apresentada. Nesta
solenidade, restou infrutífera a tentativa de composição
amigável do litígio […] (fl. 91) A sentença julgou procedentes os
pedidos iniciais reconhecendo a responsabilidade da apelante
22
pela contratação que não foi realizada pelo apelado e por sua
indevida inscrição no órgão restritivo de crédito, condenado o
apelante ao pagamento de danos morais no importe de
R$10.000,00 com juros e correção a contar da sentença. O
apelante recorre sustentando a ausência de elementos
ensejadores do dever de indenizar, a inexistência de nexo de
causalidade e a excludente de ilicitude em razão de ter havido
culpa de terceiro no evento danoso. Alega não haver dano
moral indenizável e alternativamente a redução do dano moral.
Ausentes contrarrazões. É o relatório. Decido. Pela reiteração
do tema nesta Corte e em razão dos precedentes existentes,
passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Tratase de demanda indenizatória ajuizada pelo consumidor sob
alegação de ter experimentado dano de cunho moral advindo
de inclusão indevida de seu nome em órgão restritivo de crédito,
que decorreu da contratação de produto e serviços no mercado
de consumo, em tese, praticada por terceiro estelionatário. A
relação jurídica havida entre as partes tem natureza inserta
dentro do campo de incidência das normas do direito do
consumerista, insurgindo a figura do consumidor por
equiparação. No presente caso tem-se como fato a utilização
dos documentos e dados do consumidor para contratação de
produtos e serviços, sem que o fornecedor se certifique de
forma indubitável da veracidade das informações apresentadas
ou adotem medidas ou mecanismos de prevenção e segurança
adequados e eficientes. O consumidor trouxe aos autos,
comprovante de que seu nome foi inscrito no órgão restritivo de
crédito (fls. 12/13) e o fornecedor não juntou documentos que
comprovem a existência do negócio jurídico efetivamente
contratado pelo apelado. Evidente que no fato jurídico em
comento, a empresa responde pelos resultados decorrentes da
abertura e disponibilização de produtos e serviços a terceiros,
que utilizou dados falsos do consumidor para contratação de
negócio jurídico. A responsabilidade que decorre da relação de
consumo é objetiva (art. 14 do CDC), não havendo que se
perquirir sobre a culpa, de modo que é evidente que o fornecedor
incorreu em falha ou negligência interna em aceitar
documentação falsificada e em razão disso, encaminhar o CPF
do consumidor ao banco de dados restritivos de crédito. O
argumento de que a empresa também teria sido vítima de
estelionatários, não lhe desvincula de responder pelo não
cumprimento do dever de certificação da fidelidade de
documentos, nem a autoriza a incluir nome de terceiro de boafé alheios ao negócio, em órgão restritivo de crédito. (RESP Nº
404.778-MG, rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, j. 18.06.2002).
Assim, inexiste excludentes de ilicitude. Assim dentro a
responsabilidade objetiva, existe o dano que se transparece
pela inclusão indevida do nome do consumidor em órgão
restritivo de crédito e o nexo de causalidade, traduzido pelo
liame entre o ato danoso e a conduta negligente, sem a qual o
sinistro não ocorreria. A prova do dano moral, tem-se que em
casos em que se limita à inclusão em órgão restritivo de crédito
emerge in re ipsa, dispensando a efetiva comprovação do
prejuízo à honra. Inexiste prova de que o apelado tenha outras
negativações. Restando indiscutível o ato ilícito, verifica-se que
a matéria já foi diversas vezes analisadas nesta Corte, onde se
concluiu pela responsabilidade por danos morais dedo
fornecedor decorrente de ato praticado por terceiro estelionatário
que se utiliza de dados de outrem para praticar fraude:
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
apelações
cíveis
n.ºs:
0107247-70.2008.8.22.0002,
100.021.2007.002411-2,
100.005.2008.015370-0,
100.001.2008.025011-3,
100.001.2008.024500-4,
100.001.2008.023726-5,
100.001.2008.021543-1,
100.001.2007.027440-0,
100.001.2007.016413-3,
100.014.2006.010227-0,
100.001.2006.008032-8,
100.001.2005.018615-8. O STJ também possui precedentes
no mesmo sentido, a exemplo do que seguem: REsp 987.483/
RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010, REsp 1066287/PB,
Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 16/09/2008, DJe 30/09/2008, REsp 808.688/ES, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em
13/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 248, AgRg no Ag 691.223/RJ,
Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA,
julgado em 26/09/2006, DJ 30/10/2006 p. 310. No que se refere
ao quantum indenizatório, tem-se que o ato ilícito causou
transtornos presumíveis, ou seja, o caso não demanda a
concreta demonstração dos abalos subjetivos. Sobre o quantum
indenizatório por danos morais, o STJ tem posição firmada no
sentido de fixá-lo em patamar que atenda aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, operando a redução quando
se mostrar excessivo, consoante se observa dos seguintes
julgados: REsp 811.411/RJ e REsp 782.046/RN Relator Min.
Jorge Scartezzini; REsp 710.959/MS Relator Min. Barros
Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator Min. Cesar Asfor Rocha;
REsp 625089/MS Relator Min. Fernando Gonçalves; AgRg no
REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon, dentre outros. A
indenização, neste processo, se mostra em consonância com
os parâmetros desta Corte (100.001.2005.009909-3,
100.001.2005.002693-2,
100.001.2005.012385-7,
100.001.2005.001078-5,
100.001.2005.008040-6,
dentre
outros) e do próprio STJ, pois arbitrada em R$ 10.000,00, de
modo que atende a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade
para que a condenação atinja seus objetivos, não sendo
possível na espécie, portanto, a redução da indenização. Não
bastasse isso, aquela Corte vem solidificando entendimento no
sentido de que, em casos de indenização por danos morais,
decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao
crédito, é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários
mínimos (AgRg no Ag 1295732/SP, Rel. Ministro VASCO
DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe
13/09/2010). O mesmo STJ, no julgamento do AgRg no Ag
1034293/MG, também de relatoria do Ministro Vasco Della
Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), manteve
indenização por dano moral em 20 (vinte) salários mínimos, por
entender que está dentro dos limites aceitáveis da Corte.
Percebe-se, portanto, que, conquanto se reconheça que o
limite que o STJ tem como razoável é variável, esta Corte não
tem fixado valores que destoam de forma tão acentuada dos
precedentes mencionados, denotando que os valores arbitrados
têm atingido a finalidade que se espera da condenação, e isto
se mostra tão verdadeiro que não tenho conhecimento de
exista uma avalanche de decisões do Tribunal Superior
reformando acórdãos desta Corte relativamente a valores da
indenização por dano moral decorrente de negativação
indevida. Não fosse isso, o cotidiano tem mostrado que os
valores arbitrados por este Tribunal de Justiça, tal como o
presente em R$10.000,00, tem sido assimilados de forma
bastante positiva pelo jurisdicionado, tanto por quem é
condenado como por quem tem a receber, notadamente
23
considerando os inúmeros casos que chegam a nosso
conhecimento de que há cumprimento espontâneo da
condenação quando o processo ainda está no Tribunal
aguardando trânsito em julgado do acórdão. Assim, vejo que o
quantum arbitrado em R$10.000,00 não merece modificação,
em especial porque está adequado aos caracteres do caso
presente. Ante o exposto, considerando que o recurso está
contrário à jurisprudência do STJ e considerando o disposto no
artigo 557, caput, do CPC, negolhe seguimento.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 22 de julho de 2011.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nº 1001883-58.2009.8.22.0002
Agravante: Linbércio Coradini
Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO
4224)
Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogada: Gercimara Alves Barbosa (OAB/RO 562E)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.”
Porto Velho, 4 de agosto de 2011.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0001844-84.2010.8.22.0021
Recorrente: Pecúlio União Previdência Privada
Advogado: Pablo Berger (OAB/RS 61011)
Advogado: Rodrigo Rosa de Souza (OAB/RS 49336)
Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Recorrido: Moacir Pinto de Souza
Advogada: Ledi Buth (OAB/RO 3080)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 5 de agosto de 2011
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0288304-58.2007.8.22.0001
Agravante: Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737)
Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP
31618)
Advogado: Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884)
Agravada: Queiroz e Cia Ltda
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RS 70369)
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.”
Porto Velho, 5 de agosto de 2011
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nº 0104180-61.2008.8.22.0014
Agravante: Banco BMG S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO
4875A)
Advogado: Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Advogada: Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209431)
Advogada: Cândida Ricardo de Paula (OAB/RJ 128104)
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432)
Advogado: Maura de Carvalho Chagas (OAB/RJ 90937)
Advogado: Gilberto de Freitas Magalhães Junior (OAB/RJ
123792)
Advogado: Márcio Roberto de Souza (OAB/RO 4793)
Advogado: Luiza Fontoura Cunha (OAB/DF 23037)
Agravado: Valdivino José Barbosa
Advogado: Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223)
Advogado: Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025)
Advogado: Fabiane Borges Faria (OAB/RO 3594)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.”
Porto Velho, 5 de agosto de 2011.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nº 0014170-62.2008.8.22.0016
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Agravado: Elson Gomes de Melo
24
Advogado: Sebastião Quaresma Júnior (OAB/RO 1372)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.”
Porto Velho, 4 de agosto de 2011
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 2003760-66.2002.8.22.0000
Relator:Des. Gabriel Marques de Carvalho
Vistos.
Considerando que a matéria do presente recurso teve a
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.
598099, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao
departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2011.
Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Presidente
1ª Câmara Especial
Reexame Necessário nrº 0001391-79.2011.8.22.0013
Interessada (Parte Ativa): Emília Mendes Hurtado
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida(OAB 208)
Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras
Interessada (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Cerejeiras
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança
impetrado por Emília Mendes Hurtado contra ato omissivo do
Secretário de Saúde do Município de Cerejeiras.
A impetrante, por ser portadora de diabetes e pressão alta
necessita fazer uso contínuo do medicamento Diclofenaco.
A liminar foi concedida e as informações devidamente
prestadas.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela confirmação da
sentença.
DECIDO.
O mandado de segurança tem previsão constitucional e visa
a tutelar direito líquido e certo ameaçado ou lesado, não
amparável por habeas corpus e habeas data, em face de
ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder praticado por
autoridade pública ou agente delegado.
O constituinte inseriu o direito à saúde entre os direitos e
garantias fundamentais (art. 6º) e ao tratar da ordem social
assegurou esse direito a todos (art. 196), impondo ao Estado o
dever jurídico de prestá-la.
A necessidade do medicamento pleiteado foi comprovada de
plano pelo receituário médico (f. 17).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
A concessão da segurança não resulta em ofensa ao princípio
da separação dos Poderes (art. 2º da CF) ou às normas e
princípios que informam a Administração, em especial, o SUS.
Trata-se apenas de garantir o cumprimento do disposto no
artigo 196 da Constituição Federal e evitar, desse modo, o
risco de dano irreparável à saúde da impetrante.
Esses objetivos não podem ser preteridos em razão de não
estar o medicamento padronizado ou de não existir dotação
orçamentária para a sua aquisição.
Não há justificativa, portanto, para negar o tratamento para os
que necessitam. Como bem colocado pelo Superior Tribunal
de Justiça: “Os argumentos articulados (pelo Estado)..., além
de serem juridicamente inconsistentes, demonstram com mais
razão o descaso das autoridades incumbidas pela saúde do
cidadão.... A vida é direito subjetivo indisponível... e o direito a
esta está constitucionalmente assegurado ao cidadão, sendo
este líquido e certo....Assegurar-se o direito a uma pessoa
proporcionando-lhe medicação específica que lhe alivia
até mesmo o sofrimento e a dor de uma moléstia .... não é
antecipar a tutela jurisdicional... mas garantir-lhe o direito à
sobrevivência”. (RSTJ 106/111/112).
Posto isto, confirmo a sentença em reexame, extinguindo o
processo, com base no art. 269, I, do CPC.
Porto Velho, 5 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0001829-24.2010.8.22.0019
Interessada (Parte Ativa): Elaine Galvão Branco
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Interessado (Parte Passiva): Município de Machadinho do Oeste
- RO
Procurador: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva(OAB/
RO 3091)
Interessado (Parte Passiva): Prefeito Municipal de Machadinho
do Oeste
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da
sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
Machadinho do Oeste, que concedeu a ordem e determinou
a nomeação e posse de Elaine Galvão Branco no cargo de
Auxiliar Educacional – Zeladora – SEMECER – Zona Urbana,
do município de Machadinho do Oeste/RO.
A interessada (parte ativa) impetrou mandado de segurança
objetivando nomeação e posse, em razão de sua aprovação
no concurso público municipal para provimento de cargos e
formação de cadastro reserva do Município de Machadinho do
Oeste (Edital n. 001/2008).
Prevê o edital do concurso o provimento de uma vaga para o
cargo de Auxiliar Educacional – Zeladora – SEMECER – Zona
Urbana. Na classificação dos aprovados figura a candidata
Elaine Galvão Branco na primeira posição.
Julgou o magistrado a quo pela concessão da ordem por
entender que: “a impetrante possui direito líquido e certo à
nomeação e a posse no cargo ao qual foi aprovada”.
Cientificado as partes da r. Sentença, transcorreu o prazo
recursal sem insurgência. Por força do duplo grau de jurisdição
subiu os autos a esta instância.
25
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador Airton Pedro Marin Filho, opinou pela manutenção
da decisão.
É o relatório.
Decido nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Cuida-se de reexame necessário em mandado de segurança,
no qual a interessada (parte ativa), candidata aprovada em
concurso público para o cargo de Auxiliar Educacional – Zeladora
– SEMECER – Zona Urbana, do município de Machadinho do
Oeste/RO, pugna pela sua nomeação e posse.
A candidata prestou concurso regido pelo Edital n. 001/2008. O
quadro de vagas do edital, indicava a existência de uma vaga
para o mencionado cargo, feitas as provas logrou ser classificada
em primeiro lugar. Considerando já haver transcorrido o prazo
de validade do concurso (dois anos) e não haver convocação,
impetrou mandado de segurança.
A jurisprudência mais moderna sobre o tema é majoritária no
sentido de ser direito do candidato, que tenha obtido aprovação
no número de vagas previsto no edital, a nomeação e posse.
O STJ, tanto pela Quinta como pela Sexta Turma, proclamam
que “o candidato aprovado dentro do número de vagas
previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação para
o cargo que concorreu”. (RMS 27508/DF, Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança n. 2008/0173663-3, STJ, Quinta
Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Julgado em
16/04/2009, Publicado no DJe em 18/05/2009; RMS 17302/
MS, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.
2003/0191977-6, STJ, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita
Vaz, Julgado em 21/09/2006, Publicado no DJ 30/10/2006;
RMS 24151/RS, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
n. 2007/0111033-5, STJ, Quinta Turma, Relator Ministro
Felix Fischer, Julgado em 16/08/2007, Publicado no DJ em
08/10/2007; RMS 20718/SP, Recurso Ordinário em Mandado
de Segurança n. 2005/0158090-4, STJ, Sexta Turma, Relator
Ministro Paulo Medina, Julgado em 04/12/2007, Publicado no
DJe em 03/03/2008).
Este Tribunal tem seguido essa mesma orientação jurisprudencial,
como demonstra os julgados de suas duas Câmaras Especiais,
(Mandado de Segurança n. 200.000.2008.011489-0, TJRO, 2ª
Câmara Especial, Relator Desembargador Rowilson Teixeira,
Julgado em 16/12/2008, Publicado do DJe n. 05 em 09/01/2009;
Mandado de Segurança n. 200.000.2008.010583-1, TJRO, 1ª
Câmara Especial, Relator Juiz Convocado Francisco Prestello
de Vasconcellos, Julgado em 01/10/2008, Publicado no DJe n.
212 em 12/11/2008)
Resultado análogo decorreu de julgamentos do Tribunal
Pleno desta Corte, que também apreciou a matéria, restando
estabelecido que “o candidato aprovado em concurso público
tem direito à nomeação para o cargo pretendido, pois a
oferta de vagas vincula o ato do administrador, deixando de
ser mera expectativa de direito”. (Mandado de Segurança n.
200.000.2008.005930-9, TJRO, Tribunal Pleno, Relator Juiz
Convocado Glodner Luiz Pauletto, Julgado em 03/11/2008,
Publicado no DJe n. 44 em 09/03/2009; Mandado de Segurança
n. 200.000.2009.002720-5, TJRO, Tribunal Pleno, Relator
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, Julgado em
04/05/2009, Publicado no DJe n. 92 em 20/05/2009).
O Supremo Tribunal Federal, de igual modo, tem se debruçado
sobre o assunto, registrando-se a decisão da Primeira Turma
que, por maioria, decidiu que se o Estado anuncia em edital
de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
seu provimento, se houver candidato aprovado. (RE 227480/
RJ, STF, Primeira Turma, Recurso Extraordinário, Relator
Ministro Menezes Direito, Relatora p/ Acórdão Ministra Cármen
Lúcia, Julgado em 16/09/2008, Publicado no Dje n. 157 em
20/08/2009).
Nessa apreciação o Ministro Ayres de Brito, ao desempatar
o julgamento em favor do concursado, reconheceu o direito à
nomeação, ressalvando que a administração pode deixar de
chamar os aprovados desde que justifique tal atitude.
No caso em questão, o Município ao manifestar nos autos não
apresenta qualquer informação com o propósito de justificar a
não nomeação da aprovada.
Assim, diante da vasta jurisprudência, vejo pacificado o
entendimento de que o Administrador torna-se vinculado ao ato
de convocação pra provimento de vaga, consequentemente,
tornando certo o direito a nomeação e posse.
Portanto, reconheço em favor da candidata (interessada –
parte ativa) o direito de ser nomeada e empossada no cargo
em que obteve aprovação, uma vez que foi classificada dentro
do número de vagas oferecidos pelo edital do concurso.
Ante o exposto, considerando a autorização dada pela Súmula
253 do STJ e nos termos dos artigos 557 do CPC e 139, inc.
IV do RITJ/RO, em vista do pacífico entendimento desta Corte
e de Tribunais Superiores mantenho a sentença proferida em
Primeiro Grau pelos seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado, devolva-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 5 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0006339-13.2010.8.22.0009
Interessado (Parte Ativa): Luiz Leal de Carvalho
Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes(OAB/RO
131)
Interessado (Parte Passiva): Município de Pimenta Bueno RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Pimenta
Bueno - RO( )
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Pimenta
Bueno RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Pimenta Bueno RO
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da sentença
proferida pelo Juízo da 2ª vara cível da comarca de Pimenta
Bueno, que concedeu ordem no Mandado de Segurança a fim
de determinar ao Município o fornecimento do medicamento
necessário ao tratamento da moléstia CID 453 do impetrante,
conforme receituário de folha 11.
Não havendo recurso voluntário, subiram os autos por força do
reexame necessário.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador Júlio Cesar do Amaral Thomé, opinou pela
confirmação da sentença.
É o relatório.
Decido nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Pacífico é o entendimento quanto a responsabilidade do Estado
custear tratamento de saúde sempre que o cidadão não tiver
condições de provê-lo.
26
Mandado de segurança n. 200.000.2005.007829-1, Relator Juiz
convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, publicado no DJE em
31/01/2006; Agravo de instrumento n. 100.010.2005.008076-8,
Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, publicado no
DJE n. 02/05/2006.
Não há como rejeitar a pretensão do autor, haja vista que o
comando constitucional é no sentido de que a saúde pública é
dever do Estado, não podendo se eximir da responsabilidade
de prestá-la com efetividade aos cidadãos que comprovem
dela necessitar.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a
autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos
artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantenho a
decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado devolva-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 5 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0008676-57.2010.8.22.0014
Interessado (Parte Ativa): Fabiana Camargo de Oliveira
Defensora Pública: Élia Oliveira Mello(OAB/RO 351B)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira(OAB/RO 3619)
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Vilhena RO
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da sentença
proferida pelo Juízo da 1ª vara cível da comarca de Vilhena,
que concedeu ordem no Mandado de Segurança a fim de
determinar ao Município a realização dos exames necessários
ao tratamento de tireoide da impetrante, conforme receituário
de folhas 13 e 14.
Não havendo recurso voluntário, subiram os autos por força do
reexame necessário.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador Airton Pedro Marin Filho, opinou pela confirmação
da sentença.
É o relatório.
Decido nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Pacífico é o entendimento quanto a responsabilidade do Estado
custear tratamento de saúde sempre que o cidadão não tiver
condições de provê-lo.
Mandado de segurança n. 200.000.2005.007829-1, Relator Juiz
convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, publicado no DJE em
31/01/2006; Agravo de instrumento n. 100.010.2005.008076-8,
Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, publicado no
DJE n. 02/05/2006.
Não há como rejeitar a pretensão do autor, haja vista que o
comando constitucional é no sentido de que a saúde pública é
dever do Estado, não podendo se eximir da responsabilidade
de prestá-la com efetividade aos cidadãos que comprovem
dela necessitar.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a
autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos
artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantenho a
decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado devolva-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 5 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0008302-62.2010.8.22.0007
Interessado (Parte Ativa): Ernani Moreira
Defensora Pública: Anelise Justino(OAB/RO 197)
Interessado (Parte Passiva): Município de Cacoal - RO
Procurador: Walter Matheus Bernardino Silva(OAB/RO 3716)
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Cacoal RO
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da
sentença proferida pelo Juízo da 4ª vara cível da comarca de
Cacoal, que concedeu ordem no Mandado de Segurança a fim
de determinar ao Município o fornecimento dos medicamentos
necessários ao tratamento de patologia cardiovascular CID
I-49, CID I-10, conforme receituário de folhas 13, 14 e 15.
Não havendo recurso voluntário, subiram os autos por força do
reexame necessário.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador Júlio Cesar do Amaral Thomé, opinou pela
confirmação da sentença.
É o relatório.
Decido nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Pacífico é o entendimento quanto a responsabilidade do Estado
custear tratamento de saúde sempre que o cidadão não tiver
condições de provê-lo.
Mandado de segurança n. 200.000.2005.007829-1, Relator Juiz
convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, publicado no DJE em
31/01/2006; Agravo de instrumento n. 100.010.2005.008076-8,
Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, publicado no
DJE n. 02/05/2006.
Não há como rejeitar a pretensão do autor, haja vista que o
comando constitucional é no sentido de que a saúde pública é
dever do Estado, não podendo se eximir da responsabilidade
de prestá-la com efetividade aos cidadãos que comprovem
dela necessitar.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a
autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos
artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantenho a
decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado devolva-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 5 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 1025919-07.2008.8.22.0001
Apelante: Rossana Moreno Lopes
Advogado: José Cantídio Pinto(OAB/RO 1961)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Rosana Maria Lopes, qualificada na inicial, inconformada
com a sentença que denegou mandado de segurança por si
impetrado em face do Diretor do Departamento de Polícia do
Interior da Secretaria de Segurança Pública, no qual pretende
ser relotada do Distrito de Extrema, para exercer suas funções
nesta Capital ou na Delegacia de Polícia de Candeias do
Jamari.
27
O juízo a quo denegou a segurança por entender inexistente a
liquidez e certeza do direito invocado nos termos da inicial.
Em seus recurso alega que seu marido é servidor público e possui
enfermidade que demanda cuidado médico especializado, bem
assim que possui filhos, que é responsável por cuidar de seu
genitor enfermo e que adquiriu recentemente uma residência, e
que isso lhe dá direito de exercer suas funções em Porto Velho,
local de sua residência, de forma a se consagrar a proteção
constitucional à entidade familiar.
O Estado ofereceu contrarrazões pugnando pelo não provimento
do recurso e manutenção da sentença de primeiro grau.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra
n. 1811/09/PJ do Procurador de Justiça Charles Anderson,
manifestou-se pelo improvimento da apelação, confirmando-se
a sentença de primeiro grau.
DECIDO.
A apelante prestou concurso público destinado ao preenchimento
de vagas no interior do Estado (edital - item 3.1), não sendo
razoável, como disse o parecer, que sabendo das regras do
concurso, venha agora insurgir-se contra ato que a lotou no
Distrito de Extrema.
É publico e notório a falta de policiais em todo o interior do
Estado, sendo perfeitamente possível, a abertura de inscrições
apenas para lotação dos aprovados no interior, tal prescrição
era de conhecimento de todos e inclusive da impetrante.
Este Tribunal tem posição firme no sentido de que não existe
direito líquido e certo a lotação de agente de polícia Civil,
cabendo a Administração proceder discricionariamente a sua
designação (MS 200.000.2005.004043-0, Rel. Waltenberg Jr;
200.000.2005.003134-1, Rel. Des. Renato Mimessi).
Pelo exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, nego
seguimento a apelação, em face da decisão está conforme a
jurisprudência desta Corte.
P. R. I., transitada em julgado, baixem os autos à origem.
Porto Velho/RO, 4 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Despacho DO RELATOR
Republicação por erro material
Republique-se o r. despacho dos autos abaixo transcrito,
disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n. 141 de
2/8/2011.
0227472-25.2008.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0227472-25.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Edmundo Marsal de Oliveira
Advogada : Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112)
Apelado : Estado de Rondônia
Procuradora : Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Relator(a) : Des. Eurico Montenegro
Revisor(a) : Des. Rowilson Teixeira
Vistos, etc.
Intime-se o Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
regularize a representação processual.
Publique-se.
Porto Velho, 2 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0010371-85.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0010371-85.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Estado de Rondônia
Procurador : Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Apelado : Marcos Filipe Coelho
Advogada : Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Advogado : Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)
Relator(a) : Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor(a) : Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de
Rondônia face aos termos da respeitável sentença de fls.
87-92 que, nos autos de ação de cobrança cumulada com
obrigação de fazer proposta por Marcos Filipe Coelho, julgou-a
parcialmente procedente:
[…]
JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial e condeno
o Estado de Rondônia a pagar ao Autor o adicional de
insalubridade, no grau máximo, sobre o salário mínimo nacional
vigente em relação ao período que antecede a janeiro de 2008
e sobre o salário base a partir deste em razão da vigência da Lei
n. 413/07, levando em consideração os períodos relacionados
nas fichas financeiras, mais correção monetária do evento
e juros legais a partir da citação, anotando que deverão ser
compensados os valores eventualmente pagos sobre está
rubrica. RESOLVO a lide com análise do mérito, de acordo
com o art. 269, I do Código de Processo Civil.
[…]
Em suas razões, aponta o Estado de Rondônia para a a
ilegalidade do ato que autorizou a permanência do recorrido
como contratado em regime temporário por excepcional
interesse público, pelo que seria nulo seu contrato e indevido,
portanto, o pagamento do adicional.
Discorre quanto às condições estabelecidas pela legislação no
que se refere ao adicional de insalubridade e requer, ao final, o
provimento do apelo e reforma da sentença, a fim de que seja
anotada a improcedência da pretensão autoral.
Contrarrazões às fls. 108-10, pela manutenção do julgado.
Examinados, decido.
O artigo 514 do Código de Processo Civil estabelece requisitos
próprios à admissão do recurso de apelação, dentre os quais
a exposição dos fatos e fundamentos na petição que lhe
aparelha.
O apelante limita-se a reproduzir, palavra por palavra, a
contestação apresentada em primeiro grau, deixando de
impugnar, especificamente, a sentença atacada.
Em nota de rodapé ao artigo 514, II, da lei processual em vigor,
observa THEOTÔNIO NEGRÃO (Código de Processo Civil
e Legislação Processual em Vigor. 37ª ed., SP: Ed. Saraiva,
2005, , p. 590):
Art. 514: 10. O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a
observância da forma segundo a qual deve se revestir o
recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer
peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou
arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a
reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico
processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável,
devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente,
os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que,
no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já
28
delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já
desvendados anteriormente não são por demais suficientes,
sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo
dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do
Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência
recursal originária do Tribunal.
O recurso deve conter a dedução lógica das razões que
combatem a sentença: simples alusão ou repetição de
argumentos não atendem a esse pressuposto.
É este, aliás, o entendimento pacificado neste Corte de Justiça
e no STJ:
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS
RECURSAIS.
REGULARIDADE
FORMAL.
AUSÊNCIA.
RAZÕES
IMPERTINENTES.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos
da sentença implica na impossibilidade de ela ser revista,
notadamente quando os argumentos contidos no apelo são
os mesmos já dispendidos por ocasião de agravo manejado
anteriormente pela parte e que, não foi igualmente conhecido, por
mal formação do instrumento. (TJRO / 101.001.2005.013859-5
Apelação Cível / Rel.: Desembargador Roosevelt Queiroz
Costa / Porto Velho, 31 de janeiro de 2007)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
AGRAVADA.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA
N. 182/STJ. 1. Imprescindível para a viabilidade do agravo
previsto no art. 544 do CPC, que a parte recorrente impugne
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o
processamento de seu recurso especial. Incidência da Súmula
n.º 182/STJ. 2. Não se conhece de Agravo de Instrumento,
que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada, realizando mera reprodução das razões utilizadas
no Recurso Especial. Agravo regimental não conhecido. (AgRg
no Ag 819.346/DF, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA
TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007 p. 324)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS
RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N.º 182 DO STJ. 1. omissis. 2. Além disso, verificase que o recorrente não infirmou, sequer en passant, os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir
os mesmos argumentos esposados no recurso agravo de
instrumento e no recurso especial, sem, contudo, desenvolver
tese acerca do mérito da decisão impugnada. 3. Agravo
regimental não conhecido.” (AgRg nos EDcl no Ag 604727/MG,
Min. Laurita Vaz,DJ 11.04.2005)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE PROVIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL
– RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO
– INDENIZAÇÃO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS
ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA
182/STJ - ALEGAÇÕES SOMENTE EM SEDE DE
AGRAVO REGIMENTAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA –
DESPROVIMENTO. 1 - É dever do agravante infirmar as razões
da decisão agravada, sendo inadmissível o recurso que não
ataca seus argumentos. Incidência da Súmula nº 182 do STJ.
2 - In casu, a agravante, nas razões do Agravo de Instrumento,
limitou-se a repisar os argumentos expendidos no Recurso
Especial, repetindo praticamente todos os seus termos, sem
atacar, todavia, a r. decisão que lhe negou seguimento, vindo
a fazê-lo somente em sede de Agravo Regimental. Desta
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
forma, incabível o exame de tais alegações, tendo em vista a
ocorrência da preclusão consumativa. Entender diversamente,
acarretaria a criação de novo prazo recursal para uma das
partes, o que é vedado pelo princípio da isonomia dos litigantes.
3 - Precedentes (AgRg no Ag 364.076/SP e REsp 164.644/ES).
4 – Agravo regimental conhecido, porém, desprovido.” (AgRg
no Ag 524466/RJ, Min. Jorge Scartezzini, DJ 22.11.2004)”
Com efeito, o apelante deixou de infirmar a decisão recorrida.
Ante o exposto, ausente requisito extrínseco de admissibilidade,
não conheço do apelo.
Publique-se.
Porto Velho, 4 de agosto de 2011.
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008038-32.2011.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran(OAB/RO 632)
Agravado: Osmar Ramos do Nascimento
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Estado de Rondônia em face da
decisão que concedeu liminar para determinar a realização de
procedimento cirúrgico, nos autos da ação de obrigação de
fazer movida por Osmar Ramos do Nascimento.
Inicialmente, esclareço que não há óbice na utilização do
recurso de agravo de instrumento, como meio hábil para
combater decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da
Fazenda Pública, conforme preceitua a Lei n. 12.153/2009:
“Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes,
deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no
curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta
reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido
recurso contra a sentença”.
Contudo, no que diz respeito à competência para julgamento
deste recurso, segundo leciona Joel Dias Figueira Júnior:
“A competência recursal é atribuída aos Colégios ou Turmas
de Recurso, compostas por juízes em exercício no primeiro
grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do
Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas,
preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados
Especiais (art. 17, caput).
Em síntese, as Turmas ou Colégios Recursais serão competentes
para o processo e julgamento dos seguintes recursos e meio
de impugnação: a) apelação (art. 41 da Lei 9.099/95 e art.
5.° da Lei 10.259/2001 c/c art. 4.° da Lei 12.153/2009); b)
agravo por instrumento (art. 4.° da Lei 12.153/2009 c/c o art.
522 e ss. do CPC); c) mandado de segurança; d) correição
parcial ou reclamação; d) conflito de competência; f) pedido
de uniformização de jurisprudência - Turmas Reunidas - (art.
18, § 1.°, Lei 12.153/2009); g) pedido de uniformização de
jurisprudência - Turma de Uniformização (art. 18, § 3.°, Lei
12.153/2009)”.
29
(Juizados especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei
n. 12.153, de dezembro de 2009. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010).
Acerca do tema, colaciono precedente do egrégio Tribunal de
Santa Catarina:
PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - COMPETÊNCIA DA TURMA
DE RECURSOS - AGRAVO NÃO CONHECIDO. A Turma de
Recursos é competente para julgar os recursos interpostos
de decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública. (TJSC - AI 2010.054989-5, da Capital, Des.
Rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 11/01/2011).
Assim, entendo que a competência para processar e julgar o
presente agravo de instrumento, é da Turma Recursal.
Pelo exposto, procedidas as baixas devidas, encaminhem-se
os autos à Turma Recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de agosto de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0033248-42.2008.8.22.0016
Apelante: Francisco de Assis Fernandes
Advogado: José Neves Bandeira(OAB/RO 182)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Procurador: Luiz Eduardo Staut(OAB/RO 882)
Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez(OAB/RO 3697)
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf(OAB/RO 549)
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos,
Francisco de Assis Fernandes recorre da sentença proferida
nos autos da ação declaratória de nulidade de débito cumulada
com indenização por danos morais formulada em desfavor
do DETRAN/RO, que julgou improcedente pedido e, via
de consequência, condenou-o ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, sendo estes no percentual de 20%
sobre o valor inicial da causa.
Informa ter ajuizado a presente ação em razão do DETRAN/
RO ter recusado fornecer-lhe o licenciamento e emplacamento
de seu veículo FIAT/UNO, placa NDP9500, chassis
9BD1582276475071, referente o ano 2008, sob o fundamento
da existência de débito do IPVA do ano de 2006, apesar de
restar demonstrado o seu efetivo pagamento, na medida em
que o referido licenciamento, no ano de 2007, foi regularmente
efetuado.
Ao julgar a lide, a julgadora a quo, por entender que a delegação
da atividade de fiscalização, cobrança e arrecadação ao
DETRAN não implica em delegação de competência tributária,
cabendo ao Estado de Rondônia a legitimidade para figurar no
polo passivo da ação que busca a declaração de inexistência
da relação jurídico-tributária, com o objetivo de desconstituir
crédito tributário de IPVA, ante a ilegitimidade do DETRAN
para discutir a validade do débito de IPVA, julgou improcedente
o pedido inicial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Alega, embora a competência tributária para a exigência do
IPVA seja do Estado, a responsabilidade pela não informação
ao órgão fiscal competente de que o pagamento do IPVA
referente ao exercício 2006 foi realizado, é do DETRAN e,
assim, em face da sua negligência, esta ele legitimado para
figurar no polo passivo da ação.
Sustenta que ao recusar-se efetuar o licenciamento de seu
veículo, por conta de débito que não existe, foi o DETRAN
quem causou-lhe constrangimento moral, cabendo-lhe assim a
responsabilidade pelos prejuízos.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a
sentença recorrida seja reformada para julgar procedentes os
pedidos iniciais.
Contrarrazões da apelada às fls. 110/113.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, o autor ingressou com a presente ação
objetivando ver declarada a inexistência do débito de IPVA
referente ao exercício de 2006, fosse o DETRAN obrigado
a licenciar seu veículo FIAT/UNO, placa NDP9500, chassis
9BD1582276475071 com relação ao exercício de 2008, bem
como condenado no pagamento de danos morais decorrentes
da falha na prestação do serviço.
Ocorre porém, que ao julgar a lide, a julgadora a quo, por
entender que a delegação da atividade de fiscalização,
cobrança e arrecadação ao DETRAN não implica em delegação
de competência tributária, cabendo ao Estado de Rondônia a
legitimidade para figurar no polo passivo da ação que busca a
declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, com
o objetivo de desconstituir crédito tributário de IPVA, ante a
ilegitimidade do DETRAN para discutir a validade do débito de
IPVA, julgou improcedentes os pedidos aduzidos na inicial.
Pois bem.
Em que pese os argumentos apresentados pelo autor, razão
não lhe assiste.
Conforme bem afirmou a julgadora a quo, “a competência
tributária para a exigência do Imposto sobre Veículos
Automotores vem expressa na Constituição Federal, em seu
artigo 150, inciso III,”.
Diz o art. 150, inciso III, da Constituição Federal:
“Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
[...].
III - propriedade de veículos automotores”
Induvidoso, portanto, que a competência para instituir, cobrar
ou dar baixa sobre o IPVA é sim do Estado de Rondônia, por
meio da Secretaria competente.
Ora, se pretende o autor demonstrar que a cobrança do
referido tributo é indevida, via de consequência, a existência
de falha do DETRAN/RO e, assim, fundamentar a indenização
de danos morais pleiteada, inicialmente, deverá ver declarada
a inexistência do débito de IPVA referente ao exercício de 2006
e, a esse respeito, a legitimidade para figurar no polo passivo
é do Estado.
Embora o apelante argumente que a legitimidade do apelado
decorre de sua atitude negligente ao não prestar as informações
junto ao órgão fiscal competente de que o pagamento do
IPVA referente ao exercício 2006 foi realizado, não há como
reconhecê-la, pois, mesmo na hipótese de ficar demonstrado
que o referido débito não existe, somente o Estado, através da
secretaria competente, poderá promover sua baixa.
Esta corte ao apreciar questão análoga assim se manifestou:
Apelação. Débitos de IPVA. Lançamento pela SEFIN.
30
Informação DETRAN. Correção dos dados. Emissão de novo
boleto. Ilegitimidade passiva do departamento.
É da competência do Estado de Rondônia, por meio de sua
secretaria, a instituição e cobrança do IPVA, descabendo
querer impor ao DETRAN qualquer correção do débito relativo
a esse tributo.(Apelação n. 1024874-65.2008.8.22.0001, Rel.
Des. Renato Mimessi, 2ª Câmara Especial, TJRO, julgado em
18/05/2010)
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE OBRIGAÇÃO, CUMULADA COM PEDIDO DE ENTREGA
DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO.
É de ser mantida a sentença extintiva proferida com base no art.
267, VI, do CPC, em face da ilegitimidade passiva do Estado do
Rio Grande do Sul e do Detran. Infrações, objeto da discussão,
que foram lavradas por agentes da Polícia Rodoviária Federal
e do Município de Soledade. Inviabilidade de os demandados
responderam por atos administrativos praticados por outros
órgãos. VERBA HONORÁRIA. Redução da verba honorária
fixada em razão da sucumbência que se impõe, levando
em conta a natureza da causa e demais peculiaridades a
que se refere as alíneas do parágrafo 3º do art 20, do CPC.
Aplicabilidade do parágrafo 4º do referido dispositivo. APELO
PROVIDO, EM PARTE.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 70028075760,
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS,
RELATOR: JORGE MARASCHIN DOS SANTOS, JULGADO
EM 27/05/2009)
Administrativo. Obrigação de fazer c/c indenização por danos
materiais e morais. DETRAN/DF. Liberação irregular de veículo.
Responsabilidade civil objetiva.
[…]
É da competência do Distrito Federal a instituição e a cobrança
do IPVA, descabendo querer impor ao DETRAN/DF, portanto,
o cancelamento de qualquer débito relativo a esse tributo.
Recurso provido parcialmente (TJDF - 2006 01 1 018980-6 APC
¿ 0018980-16.2006.807.0001, Acórdão 338644, j. 13/08/2008,
Rel. Esdras Neves).
A questão da legitimidade ad causam é matéria afeta a condição
da ação, devendo ser apreciada previamente ao mérito de
forma que, antes de resolvida essa questão, da legitimidade
passiva, como já afirmado, não é do DETRAN/RO, não há como
apreciar os demais pedidos, na medida em que o dano moral
alegado decorre da negativa do licenciamento do IPVA/2008
por existência de débito de IPVA em exercício anterior.
Sendo assim, entendo que a magistrada, ao julgar improcedente
o pedido inicial acabou indo além, na medida em que, não
sendo o DETRAN parte legitima para figurar no polo passivo da
presente ação, ausente portanto, umas das condições da ação,
a inicial deve ser indeferida e o feito extinto sem julgamento de
mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
Com isso, por ser a legitimidade para a causa, matéria de
ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo julgador,
como previsto no § 3º do art. 267 do CPC, a qualquer tempo e
grau de jurisdição.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
[…]
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação,
como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual;
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
(...)
§ 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau
de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da
matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não
alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos
autos, responderá pelas custas de retardamento.”
A esse respeito, oportuno trazer a baila, o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
- REMESSA NECESSÁRIA - EFEITO DEVOLUTIVO CONDIÇÃO DA AÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM - INSTÂNCIA ORDINÁRIA - PRECLUSÃO - NÃOOCORRÊNCIA. 1. A remessa necessária devolve ao Tribunal
de Apelação o exame de toda a matéria discutida nos
autos. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o
órgão judicial pode e deve conhecer de ofício das questões
relacionadas às condições da ação, dentre as quais se insere
a legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 267,
§3°, do CPC. Não ocorrência de preclusão. 3. Embargos de
divergência conhecidos e providos, determinando o retorno do
autos à Primeira Turma para exame do especial por inteiro.”
(EREsp 295.604/MG, 1ª Seção/STJ, rel. Min. Eliana Calmon, j.
12.09.2007, DJ. 01.10.2007).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDA. CONTRIBUIÇÕES
PREVISTAS NA LC 110/2001. ILEGITIMIDADE DA CEF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação
jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Em se tratando
de ação na qual se visa ao reconhecimento da inexigibilidade
das contribuições previstas na Lei Complementar 110/2001, a
Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo
passivo, porquanto atua tão-somente como agente operador
das contas em que serão depositadas as referidas contribuições.
3. “A lei processual civil (CPC, art. 267, VI) autoriza que o
órgão julgador extinga o processo sem julgamento de mérito,
a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, quando
constatada a falta das condições da ação, entre as quais se
insere a legitimidade das partes” (REsp 777.105/RS, 2ª Turma,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 21.11.2005). 4.
Recurso especial desprovido.(REsp 831.491/SC, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006,
DJ 07/11/2006, p. 263)
Ante o exposto, por entender que o DETRAN/RO não tem
legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação
e, via de consequência, nos termos do art. 267, VI do CPC,
determino a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 5 de agosto de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado - Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008223-70.2011.8.22.0000
Agravante: Antônio Bentes Sobrinho
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva(OAB/RO 1779)
Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688)
Agravado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Agravado: Estado de Rondônia
31
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento ajuizado por Antonio Bentes
Sobrinho, contra a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara
da Fazenda Pública que indeferiu pedido liminar formulado
nos autos do Mandado de Segurança que impetrou contra o
Comandante Geral da Polícia Militar de Rondônia.
Alega o agravante que os requisitos para a concessão de
um provimento liminar estão preenchidos, malgrado a época
da abertura do curso de formação de sargentos da PM/RO
(11.07.11), não ter podido inscrever-se, em razão de não
preencher os requisitos do edital, mormente porque naquele
período encontrava-se cumprido pena. Contudo, aduz que em
15.07.11 passou a preencher os requisitos para participar do
curso, ressaltando que alguns candidatos foram convocados
extemporaneamente. Nestes termos requer seja concedida a
medida liminar no presente agravo de instrumento, a fim de
que possa ser matriculado no curso de formação de sargentos
da Polícia Militar do Estado de Rondônia.
É o relatório. Decido.
Sem razão o agravante, pois de plano constata-se que o
mesmo pretende burlar disposições expressas contidas no
edital atinente aos requisitos para a matrícula e participação no
curso de formação de sargentos da Polícia Militar, mormente a
relacionada ao prazo para inscrição no referido curso.
O agravante admite expressamente que deixou de inscrever-se,
tempestivamente nesse curso, em razão de não preencher “in
totum” os requisitos elencados no edital, no caso encontravase cumprimento pena pela prática do delito capitulado no art.
14, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº. 10.826/03), fato que
à época impossibilitava sua participação no certame.
Contudo, agora, afirma que cumpriu a pena e que se encontra
apto a participar o curso, malgrado já tenha sido iniciado e
esteja com quase um mês de atividades já realizadas.
Vejo que o agravante pretende, claramente burlar regras
editalícias e até mesmo o estatuto que rege a carreira castrense,
aliás, por conta disso não só ausentes os requisitos para a
concessão de liminar, como também para o conhecimento do
presente recurso.
Isto posto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com
arrimo nos arts. 527,I, e 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de agosto de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0002874-86.2011.8.22.0000
Impetrante: Cath Elizabetty Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Vistos,
Intime-se a parte autora para informar se o medicamento
faltante foi devidamente entregue. Há nos autos informação
que deveria ser entregue em 2.8.11.
Porto Velho - RO, 5 de agosto de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008245-31.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria Didi de Souza Lima
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Vistos.
Maria Didi de Souza Lima, impetrou mandado de segurança,
pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde,
atribuindo-lhe omissão.
Diz ter sofrido deslocamento da retina no olho esquerdo, por
esse motivo necessita urgentemente realizar aplicação de
injeções Intravitrea de Avastin.
Afirma que sua condição de hipossuficiência financeira
não permite assim custear as despesas necessárias pelo
procedimento solicitado, por isso necessita da ajuda do poder
público.
Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a realização do procedimento, com ônus para a Secretaria
Estadual de Saúde.
Juntou os documentos de fls. 9/16.
Relatei.
Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá
garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por
que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade
que justifica a excepcionalidade da decisão, acrescenta-se
o fato da impetrante ter idade avançada e ao juntar à fl. 13,
cópia do receituário médico, especificando a necessidade
do tratamento. Ademais, sendo urgente a necessidade do
tratamento, a impetrante espera há vários meses a ação da
Secretaria, ainda sem sucesso, prejudicando cada vez mais a
sua saúde e chance de cura.
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in
mora, concedo a liminar para determinar à autoridade indicada
como coatora que providencie o necessário para realizar na
impetrante as Aplicações de Injeções Intravitrea de Avastin
para correção do deslocamento na retina do olho esquerdo, no
prazo de 5 (cinco) dias.
Requisitem-se as informações, no prazo leal. Cominique-se a
Procuradoria Geral do Estado. Após, abra-se vista ao Ministério
Público em 2º grau.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da liminar, com a
urgência que o caso requer.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 5 de agosto de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006927-13.2011.8.22.0000
Impetrante: J. F. C. B. de S. Representado por sua mãe A. A. L. B.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
À Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
Porto Velho, 5 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
32
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007572-38.2011.8.22.0000
Impetrante: Márcio Aparecido Bitencourt
Advogado: Sebastião Chaves Godinho(OAB 1107)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Márcio
Aparecido Bitencourt contra ato omissivo do Secretário de
Estado da Saúde.
O impetrante alega que é portador de trombocitose essencial,
necessitando fazer uso contínuo do medicamento hydrea
500mg.
Requer a concessão da medida liminar para determinar à parte
impetrada que forneça o remédio e, ao final, seja concedida
definitivamente a segurança.
Instado a emendar a inicial, quedou-se inerte.
É o relatório.
DECIDO
O mandado de segurança tem previsão constitucional e visa
a tutelar direito líquido e certo ameaçado ou lesado, não
amparável por habeas corpus e habeas data, em face de
ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder praticado por
autoridade pública ou agente delegado.
Entende-se por direito líquido e certo aquele direito cuja
existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração
documental.
No caso em tela, o impetrante apresentou receituário médico
datado de 19.12.7, motivo pelo qual determinou-se a emenda
da inicial para que se demonstrasse que o medicamento
solicitado ainda era o indicado para o seu tratamento, assim
como a concentração e a quantidade para uso diário.
Diante da falta de manifestação do impetrante, não há
prova quanto à necessidade do referido remédio para seu
tratamento.
Dessa forma, entendo não comprovado o direito líquido e
certo, motivo pelo qual indefiro a inicial e extingo o feito, sem
julgamento de mérito, com base no art. 10 da Lei n. 12016/9,
cumulado com o art. 139, IV, e 451, I, ambos do RITJ/RO e art.
267, IV, do CPC.
Publique-se.
Porto Velho, 5 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008246-16.2011.8.22.0000
Impetrante: R. S. V. Representado por sua mãe S. S. C.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Ricardo Santos Vieira, representado por sua mãe Sirlei Santos
Cunha, impetra mandado de segurança, pedindo liminar,
contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe
omissão.
Afirma estar internado no Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro,
apresentando quadro de hipertensão arterial sistêmica,
hematúria macroscópica, proteinúria e oligúria, com aumento
das escórias renais em evolução para insuficiência renal aguda.
Encontra-se fazendo hemodiálise e necessita realizar exame
médico denominado biópsia renal guiada por ultrassonografia
microscópica óptica e imunofluorescência para ter um
diagnóstico preciso da enfermidade que o aflige, conforme
laudo e receituários médicos juntados nas fls. 12-4.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requer a concessão da liminar, determinando a realização do
exame requerido. No mérito, requer a confirmação da liminar.
Junta receituário médico e demais documentos (fls. 9-17).
Decido.
A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde
conferido, indistintamente, a todos, sendo dever do Estado
proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal).
O perigo da demora configura-se na possibilidade de
agravamento do quadro clínico do impetrante na falta de um
diagnóstico preciso da sua enfermidade.
Assim, defiro a liminar requerida, determinando ao Secretário de
Saúde do Estado de Rondônia que providencie a realização do
exame biópsia renal guiada por ultrassonografia microscópica
óptica e imunofluorescência, conforme indicação médica nas
fls. 12-4, cujas cópias deverão seguir em anexo.
Notifiquem-se as autoridades coatoras, via mandado,
solicitando-se também as informações.
Cite-se o Estado de Rondônia.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 5 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007959-53.2011.8.22.0000
Impetrante: Thalles Myke Araújo da Silva
Defensor Público: Adelino Catâneo(OAB/RO 150B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Thalles Myke Araujo da Silva, impetra mandado de segurança,
com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde
do Estado de Rondônia.
Sustenta o impetrante que:
a) sofreu acidente de motocicleta fraturando as torácicas T3,
T4 e T5 e demais lesões de natureza grave, e em razão disso,
necessita fazer uso dos medicamentos SINAXIAL 40 e 100mg,
para que não agrave a atrofia muscular e a limitação funcional
do membro, conforme laudo e receituário médico às fls. 33, 35
e 38, de forma a evitar que o quadro clínico se agrave;
b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para
custear os medicamentos necessários por ser de alto custo
e sua patologia poderá se agravar pela não utilização dos
medicamentos, ocasionando a interrupção do tratamento;
c) realizou pedido administrativo para a obtenção dos
medicamentos, em resposta a Secretária Regional de Saúde
do Estado informou que os medicamentos não constam nas
Portarias do Estado ou Municípios – 2.981/2009 e 2.982/2009
do Ministério da Saúde;
d) a Constituição Federal de 1988, ao criar o mecanismo do SUS
no art. 198, teve como escopo principal dissipar a desigualdade
de assistência à saúde da população, de modo a universalizar
e torná-lo obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa.
Posto isso, pede a concessão da liminar para que o impetrado
forneça, em caráter de urgência, os medicamentos necessários,
conforme receituário médico à fl. 35.
É o que há de relevante.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.
A liminar no mandado de segurança constitui um direito do
impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis
pressupostos para a sua concessão.
33
Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido
de liminar, qual seja, o perigo na demora da decisão final,
consistente no risco de irreversibilidade dos danos que
possam advir à saúde do impetrante acaso deixe de utilizar os
medicamentos ora vindicados.
De igual modo, vejo presente o requisito da plausibilidade do
direito invocado, caracterizado pelo dever do Estado, disposto
no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pela
inviolabilidade do direito à saúde do cidadão, ainda mais, por
não ter, a priori, atendido ao pleito.
Dessa forma, por ser fundamental para a manutenção da vida
do impetrante, deve a liminar ser concedida.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao
Secretário Estadual de Saúde que providencie ao impetrante, no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente
de prévia licitação, o fornecimento dos medicamentos SINAXIAL
40 e 100mg, conforme laudo e receituário médico às fls. 33, 35
e 38 e até que se analise o mérito do presente writ em decisão
definitiva.
Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais)
até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de
descumprimento, independentemente das sanções que
possam ser impostas à autoridade impetrada.
Solicitem-se informações da autoridade apontada como
impetrada, no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de
2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo,
dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção
ao disposto no art. 12 da lei supracitada.
Sirva-se a presente de mandado.
Expeça-se o necessário.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 04 de agosto de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006921-06.2011.8.22.0000
Impetrante: Jhonatan Strub
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão.
Jhonatan Strub impetra mandado de segurança, com pedido
de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estado
de Rondônia.
Sustenta o impetrante que:
a) é portador de autismo, encontra-se em tratamento
medicamentoso, acompanhado por especialista em psiquiatria,
e vem apresentando piora progressiva do comportamento
afetivo, com crises de agressividade social e auto agressividade,
associado a distúrbio comportamental importante, sem resposta
as terapêuticas instituídas – CID F84-0, razão pela qual
necessita fazer avaliação com especialista da área, ou seja,
um neuropsiquiatra especialista em autismo, conforme laudo
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
médico às fls. 22/24, de forma a evitar que o quadro clínico se
agrave ainda mais;
b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear
o tratamento necessário, uma vez que não é disponibilizado
na rede pública de saúde, de modo que sua patologia poderá
se agravar pela falta da avaliação específica, ocasionando
sequelas irreversíveis;
c) recorreu a Defensoria Pública que encaminhou o ofício
n. 350/2011/DPE, datado de 13/06/2011, para que fosse
disponibilizado tratamento médico especializado com
neuropsiquiatra especialista em autismo com urgência, bem
como, passagens aéreas e ajuda de custo para o impetrante
e sua acompanhante, no entanto, até o momento não obteve
resposta;
c) o Estado tem a obrigação legal de fornecer avaliação em
centro especializado ora vindicada, haja vista ser a saúde
direito fundamental, sobretudo, em função do teor da norma
contida no art. 196 da CF, tendo por principal escopo dissipar
a desigualdade de assistência à saúde da população, de tal
modo a universalizar o atendimento.
Ao final, pugnou pela concessão da liminar para que a
autoridade impetrada lhe proporcionasse a avaliação em centro
especializado. No mérito, postulou pela concessão da ordem.
A liminar foi concedida às fls. 31/33, por restarem caracterizados
os requisitos autorizadores da medida.
Instado a se manifestar, o Secretário de Saúde apresentou
informações nas quais relatou que foi encaminhada a
requisição para compra das passagens aéreas. Informou
ainda que o impetrante não possui laudo médico protocolado
na GTFD – Gerência de Tratamento Fora do Domicílio, e que
o tratamento solicitado é realizado pelo CAPS e em caso de
impossibilidade de tratamento, a instituição encaminha laudo
médico para a unidade responsável para encaminhamento
para outro Estado.
A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido
pelo Procurador Julio Cesar do Amaral Thomé, opina pela
concessão da segurança, por ser inquestionável o direito da
pessoa doente obter do Poder Público assistência integral à
sua saúde, pois constitucionalmente garantido.
É o que há de relevante.
Decido.
A questão dos autos, limita-se à análise do direito do impetrante
em realizar avaliação com neuropsiquiatra especialista em
autismo, fundamental ao seu tratamento, de modo a compelir
o Poder Público a providenciar o que for necessário ao
implemento do seu direito à saúde.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e
encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido
de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do
Estado a proteção constitucional à sua saúde.
Nesse raciocínio, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE PERDA DA VISÃO.
CONCESSÃO. A saúde é um direito social assegurado a
todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição
Federal), sendo obrigação de o Estado promover sua
preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os
meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu
pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico
para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou
ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do
Estado, desde que disponível. ( MS, n. 20000020080084834,
34
Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 01/10/2008)
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já se
posicionou:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA A
NECESSITADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os
necessitados receber do ente público a cirurgia necessária.
Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal. O Estado
possui legitimidade passiva na demanda visando à realização
de cirurgia a necessitado. Posição do 11º Grupo Cível.
Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Apelação a que se nega
seguimento. (Apelação Cível Nº 70030925614, Vigésima
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 10/07/2009)
Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui
direito social e é desdobramento da perspectiva de um Estado
Social de Direito. Por tratar-se de direito fundamental, não pode
sofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se que
é dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmente
a saúde, por guardar íntima relação como o direito à vida e a
dignidade da pessoa humana.
Nesse raciocínio, o direito à saúde se sobrepõe à intolerável
omissão estatal que cotidianamente se furta de seu dever sob
alegada insuficiência orçamentária, impondo assim, àquele
que necessita do tratamento, a busca da tutela jurisdicional
para fazer cumprir de forma forçada direito líquido e certo.
Desse modo, diante da omissão do ente público e atento
ao princípio da dignidade da pessoa humana, é medida de
justiça garantir o direito constitucional à realização da consulta
necessária ao tratamento da impetrante, desdobramento do
direito à saúde que é indissociável do direito à vida, antes que
o caso se torne ainda mais grave, quando a tutela jurisdicional
já não atenderia a sua efetividade.
Dessa forma, demonstrado que a avaliação com neuropsiquiatra
especialista em autismo e as passagens de ida e volta para
o impetrante e acompanhante são necessárias para dar
continuidade ao tratamento, sob pena de agravamento do seu
quadro clínico, deve o mandado de segurança ser concedido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do impetrante, nos
termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para conceder
a segurança e confirmar a liminar que determinou ao Estado a
realização de avaliação com neuropsiquiatra especialista em
autismo e o forncecimento de passagens aéreas, bem como,
a ajuda de custo para si e sua acompanhante, conforme laudo
médico às fls. 22/24, o que faço monocraticamente, nos termos
do art. 557 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 04 de agosto de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006133-89.2011.8.22.0000
Impetrante: Robson Souza dos Santos
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Secretário de Estado da Justiça
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Robson
Souza dos Santos contra ato do Secretário de Estado da
Administração e Secretário de Estado da Justiça.
O impetrante sustenta que respondeu a um processo
administrativo disciplinar sob o nº 007/2010/COGER/SEJUS,
que resultou na sanção prevista no art. 169, da LC 68/92
(suspensão por 30 dias), conforme Parecer do Secretário de
Estado de Justiça, datado em 13.12.10. (fls.13-4)
Assevera que só foi notificado em 18.2.11 (f. 20), apesar de ter
sido publicada a Portaria nº 1.123/2010/GAB/SEJUS, no DOE
1640, de 22.12.10, versando sobre o parecer final do processo
administrativo disciplinar.
O impetrante gozou férias em janeiro/11 e nos meses seguintes
desempenhou suas atividades normalmente, conforme
registros de pontos (fls. 24-5), porém em abril/11, ficou sem
perceber seu salário.
Com base no art. 141, da LC 68/92, o impetrante protocolou
um requerimento em 9.5.11, solicitando o pagamento do seu
salário, porém a única resposta obtida foi de que seu pagamento
não foi efetuado em razão do Ofício 0470/GGP/SEJUS.
Afirma que está presente seu direito líquido e certo, pois tem
direito de receber o salário do mês de abril, em razão de ter
trabalhado, pois o impetrado não avisou qual o período que
deveria se desligar do trabalho, além do mais vem sofrendo
imensos prejuízos.
A liminar não foi concedida e as informações foram devidamente
prestadas.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da
segurança.
É o relatório.
DECIDO
O mandado de segurança tem previsão constitucional e visa
a tutelar direito líquido e certo ameaçado ou lesado, não
amparável por habeas corpus e habeas data, em face de
ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder praticado por
autoridade pública ou agente delegado.
Entende-se por direito líquido e certo aquele direito cuja
existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração
documental.
Em exame da questão fática, observa-se que a matéria é
controvertida e demanda dilação probatória para o perfeito
conhecimento de eventual direito.
Além disso, o impetrante visa cobrar valores pretéritos, relativos
à falta de pagamento de verbas salariais.
Verifico que a via eleita não se apresenta como substitutivo da
ação de cobrança, nos termos da Súmula n. 269 do Supremo
Tribunal Federal.
Não bastasse isso, a Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal
estabelece que a “concessão de mandado de segurança não
produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os
quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial própria.”
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado deste Tribunal:
Mandado de segurança. Verbas rescisórias. Cobrança. Via
inadequada.
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de
cobrança e também não serve para obtenção de efeitos
patrimoniais pretéritos. Inteligências das Súmulas n. 269 e 271
do STF. (Apelação Cível 0014185-33.2009.8.22.0004, rel. Juíza
Duillia Sgrot Reis, 2ª Câmara Especial, j. 17.8.10)(grifei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de
35
Processo Civil e com base na jurisprudência dominante desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal, denego a segurança.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho, 4 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008148-31.2011.8.22.0000
Impetrante: Rogério dos Santos Sá Gonçalves
Advogado: Paulo César de Camargo(OAB/RO 4345)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Tendo em vista a certidão de fls. 28, apresente o impetrante os
documentos necessários, sob pena de extinção do processo.
I.
Porto Velho - RO, 5 de agosto de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008242-76.2011.8.22.0000
Impetrante: Terezinha Oliveira Melo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Terezinha
Oliveira Melo, apontando como autoridade coatora o Secretário
de Estado da Saúde.
Consta da Inicial que a impetrante é tem sérios problemas
de osteoporose na coluna cervical, e por isso foi receitado o
medicamento FORTEO, pelo prazo de dois anos.
Aduz a impetrante, que é dona de casa e não tem como adquirir
os medicamentos, motivo pelo qual procurou a rede pública,
inclusive através da Defensoria Pública (Of. Nº 694/DPE), sem
obter sucesso.
Portanto, pretende liminarmente concessão de ordem para
que a autoridade coatora providencie a dispensação de 24
CANETAS (unid) do medicamento denominado FORTEO,
conforme receituário médico.
Relatei.
O ato omissivo do Poder Público em não prover a necessária e
devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete
a qualidade de vida dos cidadãos, e seguramente resulta em
prejuízo a sua saúde, o que revela, em tese, o fumus boni
juris , um dos requisitos necessário a concessão da medida
pretendida
Entretanto, o laudo juntado aos autos não está de conformidade
com o Decreto nº 7508, de 28.06.2011, que prevê:
“Art. 28. O Acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica com o Decreto nº 7508, de 28.06.2011, que
prevê:
I – estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do
SUS;
II – ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde,
no exercício regular de suas funções no SUS;
III – estar a prescrição em conformidade com o RENAME e os
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
específica complementar estadual, distrital ou municipal de
medicamentos; e
IV – ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela
direção do SUS.”
Não bastasse, inexiste evidência de negativa por parte do
impetrado em atender ao pleito.
Assim, neste momento, indefiro a liminar pretendida,
reservando-me o direito de eventualmente reapreciar a questão
a posteriori.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações
acerca do alegado na petição inicial, no prazo de 10 dias, nos
termos do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09.
Dê-se ciência, do feito a Procuradoria Geral do Estado,
conforme disposto no art. 7º, II da Lei nº. 12.016/09.
Cumpridas as determinações anteriores, conceda-se vista
dos autos a Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento
de parecer, nos moldes do art. 12 da Lei acima referida, que
disciplina o Mandado de Segurança.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 5 de agosto de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0015704-21.2010.8.22.0000
Impetrante: Adalgisa Paes de Almeida
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos
Diga o impetrado quanto a alegação de descumprimento de
fls. 70/78, no prazo de 48 horas, sob pena de sequestro de
valores.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de agosto de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008249-68.2011.8.22.0000
Impetrante: V. F. S. Representada por sua mãe F. A. F. S.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vitória
Fernandes Souza, representada por sua genitora, Flávia
Adriana Fernandes Souza, apontando como autoridade coatora
o Secretário Estadual de Saúde, diante do silêncio ao pedido
de tratamento com Equoterapia.
Aduz na inicial que é portadora de encefalopatia crônica não
evolutiva ( CID 10:G80.0), que o custo do tratamento é alto e
como não possui condições financeiras, procurou a Secretaria
de Estado da Saúde, e até o presente momento nada foi feito.
Informa ainda que o tratamento é feito nesta cidade pelo Centro
de Equoterapia SILVER.
É o sucinto relatório.
Da análise dos autos, não identifico a negativa da autoridade
impetrada em realizar o procedimento, portanto examinarei a
liminar, excepcionalmente, após a informações.
36
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações
acerca do alegado.
Dê-se ciência ao Estado de Rondônia.
Expeça-se o necessário.
I.
Porto Velho - RO, 5 de agosto de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008241-91.2011.8.22.0000
Impetrante: Iracy da Silva Azevêdo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Iracy da Silva Azevedo impetra Mandado de Segurança, com
pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da
Saúde ante a negativa no fornecimento do medicamento que
necessita.
A impetrante é portadora de osteoporose com fratura
patológica da coluna vertebral, conforme laudo médico às fls.
11, e necessita fazer da referida medicação para promover o
controle da enfermidade, e, em condição de hipossuficiência
financeira, requer ajuda ao tratamento.
Relatei. Decido.
Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade
do Estado em garantir a saúde do cidadão.
A impetrante comprovou a justa causa por que reclama
a assistência, constituída no estado de necessidade que
justifica a excepcionalidade da decisão, e na possibilidade de
agravamento da doença, sem o tratamento prescrito.
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora,
concedo a liminar para determinar à autoridade dita coatora
fornecer a impetrante, enquanto necessitar, o medicamento
reclamado (receituário às fls. 12) no prazo de 05 (cinco) dias,
sob as penas da lei.
Findo este prazo sem que o impetrado tenha atendido a ordem,
intime-se o impetrante para que apresente 03 (três) cotações de
preço, afim de que sejam adotadas providências para bloqueio
dos valores.
Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do
feito à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação
judicial da pessoa jurídica impetrada, enviando-lhe cópia da
inicial sem documentos, a fim de, querendo, ingressar na lide,
de conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Após,
abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau.
Sirva este de mandado.
Publique-se.
Porto Velho, 05 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008247-98.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria Auxiliadora Monteiro Ribeiro
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Maria Auxiliadora Monteiro Ribeiro impetra Mandado de
Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de Estado da Saúde ante a negativa no fornecimento do
medicamento que necessita.
A impetrante é portadora de osteoporose, conforme laudo
médico às fls. 12, e necessita fazer da referida medicação
para promover o controle da enfermidade, e, em condição de
hipossuficiência financeira, requer ajuda ao tratamento.
Relatei. Decido.
Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade
do Estado em garantir a saúde do cidadão.
A impetrante comprovou a justa causa por que reclama
a assistência, constituída no estado de necessidade que
justifica a excepcionalidade da decisão, e na possibilidade de
agravamento da doença, sem o tratamento prescrito.
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora,
concedo a liminar para determinar à autoridade dita coatora
fornecer a impetrante, enquanto necessitar, o medicamento
reclamado (receituário às fls. 13) no prazo de 05 (cinco) dias,
sob as penas da lei.
Findo este prazo sem que o Secretário de Estado de Saúde
tenha atendido a ordem, intime-se a impetrante para que
apresente 03 (três) cotações de preço, afim de que sejam
adotadas providências para bloqueio dos valores.
Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do
feito à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação
judicial da pessoa jurídica impetrada, enviando-lhe cópia da
inicial sem documentos, a fim de, querendo, ingressar na lide,
de conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Após,
abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau.
Sirva este de mandado.
Publique-se.
Porto Velho, 05 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Petição nrº 0002426-16.2011.8.22.0000
Requerente: Amanda Vaz de Oliveira
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Requerente: B. V. de O. Assistida por seu pai A. S. de O. S.
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Requerido: Secretário de Saúde do Estado de Rondônia
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Considerando as informações apresentadas pelo Secretário de
Estado da Saúde às fls. 33/35, intime-se as impetrantes para
ratificarem o noticiado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Publique-se.
Porto Velho, 04 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0002934-59.2011.8.22.0000
Impetrante: Marines Silva dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Marines Silva dos Santos ingressou com o presente mandado
de segurança requerendo a realização de cirurgia ortopédica.
37
O pedido de liminar foi deferido determinando ao Secretário de
Estado de Saúde que providenciasse a cirurgia requerida.
Às fls. 27/28 o impetrante informa que o procedimento já está
disponível para atender à ordem judicial.
Em seguida, a impetrante noticia que quando já estava na
sala de cirurgia o médico ortopedista lhe encaminhou para
tratamento fisioterápico para posterior avaliação e análise da
real necessidade do procedimento cirúrgico.
Sendo assim, revogo a liminar concedida às fls. 22 e, ante
a perda do objeto, julgo extinto o presente Mandado de
Segurança, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo
Civil c/c o art. 139 inciso V, do Regimento Interno desta Corte.
Após as devidas anotações, arquive-se.
Publique-se.
Porto Velho, 04 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003419-59.2011.8.22.0000
Impetrante: Josafá Johnson
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Intimada a defesa do impetrante para manifestar-se quanto
a efetiva entrega do medicamento, esta confirmou o seu
recebimento.
Assim, posto que a segurança foi definitivamente concedida
às fls. 55/58, bem como o impetrante informou o cumprimento
da decisão, em nada mais havendo a ser feito, determino o
arquivamento dos autos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 5 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0005351-82.2011.8.22.0000
Impetrante: Joana de Souza Cavalcante Lima
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos, etc;
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Joana de
Souza Cavalcante Lima em razão da omissão do Secretário de
Estado da Saúde.
Consta dos autos que a Impetrante é portadora de retinopatia
diabética, e por isso necessita realizar, com urgência, aplicação
de injeções intra-vítreas, sendo três aplicações em cada olho,
do medicamento avastia.
Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui
meios para arcar com os custos do procedimento em hospital
particular. Deste modo, pleiteia o custeio do procedimento pelo
Poder Público.
O objetivo do mandamus foi, a priori, liminar, e ao final a
concessão da segurança no sentido de obter o realização do
procedimento cirúrgico.
A liminar foi deferida às fls. 28/29.
À fl. 35, a autoridade coatora informou que o procedimento não
é realizado pelo SUS, e ainda, que não possui prestador de
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
serviços credenciados, e por esta razão, requereu dilação de
prazo para cumprimento da liminar.
Indeferido o pedido de dilação de prazo (fls. 37/38), a defesa da
impetrante foi intimada para que, no prazo de 48 horas, juntasse
aos autos orçamentos de três clínicas oftalmológicas, nos quais
constem o preço e a discriminação do procedimento.
Foram apresentados dois orçamentos (fls.45/46), a do Hospital
Prontocor no valor de R$: 12.000,00 e a da Clínica IOCL no
valor de R$: 10.800,00. Diante disso, a autoridade coatora
foi intimada para que, no prazo de 5 dias, providenciasse a
realização imediata da cirurgia na Clínica IOCL.
Intimada, a autoridade coatora informa que o procedimento foi
realizado em 13/06/2011 na Clínica Sol. (fls. 54/55)
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do D.
Procurador de Justiça Airton Pedro Marin Filho (fls. 58/62),
opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, a possibilidade de aplicação do art. 557 do
CPC no que tange a aplicação do Julgamento monocrático em
ações de competência originária, como já decidiu o C. STJ, in
verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial da agravante.
2. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC,
art. 557).
3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos
tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão
de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de
decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos
nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido
possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser
julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem
aos tão perseguidos princípios da economia processual e da
celeridade processual.
4. O não-acatamento das teses deduzidas no recurso não
implica cerceamento de defesa, uma vez que, ao julgador,
cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente
à lide.
5. Inexiste norma legal que impeça o juiz, ao proferir sua decisão,
de fundamentá-la por outro julgado, e até‚ mesmo que o Juízo
ad quem não se baseie, no todo ou em parte, em decisum de
primeiro ou segundo grau prolatado no mesmo feito que se
analisa. Destarte, não está obrigado o magistrado a julgar a
questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas
partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do
CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao
caso concreto.
6. Agravo regimental não provido. (STJ – Primeira Turma
– AgRg no REsp 617.292/AL, rel. Min. José Delgado, em
18/05/2004)
38
A questão dos autos gira em torno da responsabilidade
e obrigação do Estado em providenciar a realização de
procedimentos cirúrgicos, seja em rede pública ou particular,
para os cidadãos que não tenham condições de provê-los.
No caso sub examine, a impetrante comprovou a ofensa ao seu
direito líquido e certo, constituído no estado de necessidade que
justifica a excepcionalidade da decisão, tanto com relação a sua
doença (laudo médico de fl. 13), quanto a sua hipossuficiência
em custear a cirurgia, como também o omissivo estatal em não
providenciar o procedimento (fls. 25/26).
É inquestionável o direito da pessoa acometida de doença
grave, que ão detém recursos financeiros suficientes para
custear o tratamento, de obter do Poder Público assistência
integral à saúde, porquanto a Constituição Federal assegura a
todos esse direito no seu art. 196.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem
constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a
saúde ao cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede
pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir
a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
Neste sentido cito esta corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. CIRURGIA.
Demonstrada a ofensa a direito líquido e certo em face da
omissão estatal em não disponibilizar procedimento cirúrgico
necessário, é dever do Estado o custeamento, ainda que em
rede particular, quando a rede pública não oferecer.
( Mandado de Segurança, N. 00000001854020098220000,
Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 11/11/2009)
Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais
Pátrios, bem como desta Corte, a segurança deve ser concedida
para legitimar a obrigação do Estado.
Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 269, I,
do mesmo Diploma e ainda com espeque no artigo 139, IV,
do RITJRO, monocraticamente, julgo procedente a pretensão,
confirmo a liminar deferida e concedo definitivamente a
segurança.
Sem custas face a gratuidade de justiça, que defiro.
Sem honorários em face dos art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 5 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008248-83.2011.8.22.0000
Impetrante: Aparecida Mangueira da Silva
Defensor Público: Adelino Catâneo(OAB/RO 150B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade
indicada como coatora, inclusive quanto a disponibilidade do
medicamento em rede pública do Estado de Rondônia.
Notifique-se o Estado.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 5 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA CRIMINAL
1ª Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 1001228-82.2006.8.22.0005
Recorrente: Benedito Carlos da Silva
Advogado: Emerson Carlos da Silva(OAB/RO 1352)
Advogado: Cândido Ocampo Fernandes(OAB/RO 780)
Advogado: Henrique de Souza Leite(OAB/RO 831)
Advogado: Augusto Cesar de Oliveira(RO 1054)
Advogado: Cleverson Plentz(RO 1481)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Assistente de Acusação
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan(OAB/RO 107B)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
BENEDITO CARLOS DA SILVA interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da CF, alegando que o
julgado de fls. 356/362 contrariou o art. 5º, inc. II, da CF, por
assim posicionar-se:
[...].
Estando comprovado que o réu agiu com negligência ao não
atender às regras técnicas da medicina, que determina que nos
casos de incompatibilidade sanguínea entre os companheiros,
com o nascimento do primeiro filho, deve o médico ministrar na
genitora da criança a vacina rhogam, para evitar complicações
na segunda gravidez, e cuja omissão resultou na morte do
recém-nascido por eristoblastose fetal, deve ser mantida a
condenação pelo delito previsto no art. 121, § 3º e 4º, do CP.
Se o apelante inseriu dados falsos em prontuário médicos,
numa tentativa de se livrar da responsabilidade pelo delito
praticado, deve ser mantida a sua condenação pelo crime
previsto no art. 299 do CP, já que inequívoco o dolo de alterar
a verdade sobre os fatos.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso. Intimado, o assistente de acusação não
se manifestou.
É o breve relatório.
Tratou-se de ação penal movida contra o recorrente visando
apurar a prática dos crimes previstos no art. 121, § 3º e §4º e art.
299, c/c art. 69 todos do Código Penal. A pretensão foi julgada
procedente em 1º Grau, restando o recorrente condenado à
pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa, à razão
de meio salário mínimo. Em sede de apelação, a sentença foi
mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
De plano se vê que a pretensão do recorrente esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou
sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório
constante dos autos, de forma que, para entender diversamente,
seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de
recurso especial.
Ademais, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, inc. II, da CF,
é que não cabe recurso especial para análise de normas
constitucionais porquanto o Superior Tribunal de Justiça
somente analisa ofensa a normas infraconstitucionais, nos
estritos termos do art. 105, III, a, da CF.
39
Disso se tem que o recorrente não logrou demonstrar qual
dispositivo de lei federal teria sido ofendido, fazendo com que
o recurso incidisse, por analogia, no enunciado da Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal: “é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se e intime-se.
Porto Velho, 3 de agosto de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nrº 0008026-18.2011.8.22.0000
Paciente: João dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Colorado do Oeste - RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
O impetrante Dr. Valmir Júnior Rodrigues Fornazari, impetra
habeas corpus com pedido de liminar, em favor do paciente
João dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo
da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste/RO,
que concedeu liberdade provisória, mediante fiança no importe
de 5 salários mínimos vigente
Alega que o paciente foi preso em flagrante, pela prática de
crime previsto no art. 306 do Código de Transito Brasileiro.
Aduz que ao homologar o flagrante, a autoridade coatora
submeteu o paciente à manifesto constrangimento ilegal, pois
manteve a liberdade provisória condicionada ao pagamento
de fiança em 5 salários mínimos, valor incompatível com a
gravidade do fato e, ainda, com a realidade econômica do réu.
Pede em primeiro lugar o relaxamento da prisão em flagrante,
tendo em vista o vício formal na elaboração do auto, senão a
concessão da liberdade provisória sem fiança, ou, ainda, sua
decretação com fiança no patamar compatível com a renda
mensal do paciente.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas.
Não observo no presente caso, vício formal na lavratura do auto
de prisão em flagrante, no ofício de comunicação e nota de
culpa tendo em vista que são peças meramente informativas,
sem natureza processual, não havendo que se falar em
relaxamento de prisão.
Quanto ao pedido de concessão da liberdade provisória
vislumbro que o valor arbitrado revela-se exacerbado,
principalmente porque, ao menos do que consta dos autos, o
paciente não exerce atividade de alta rentabilidade, conforme
declaração acostada ao feito.
Nesse sentido o TRF 4ª Região, manifestou-se da seguinte
maneira:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL.
CONTRABANDO E DESCAMINHO. ART. 334 DO ESTATUTO
REPRESSIVO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. VALOR.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
[...].
2. A fiança deve ser fixada de forma proporcional à capacidade
financeira do indiciado, de modo a não se configurar obstáculo
indevido ao status libertatis, nem caracterizar montante irrisório,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
meramente simbólico, que torne inócua sua função de garantia
processual.
(12662 PR 2009.04.00.012662-0, Relator: ÉLCIO PINHEIRO
DE CASTRO, Data de Julgamento: 13/05/2009, OITAVA
TURMA, Data de Publicação: D.E. 20/05/2009)
Portanto, o arbitramento da fiança deve ser proporcional as
condição socioeconômicas do paciente.
Assim sendo, defiro parcialmente a liminar reduzindo a fiança
para 1 salário mínimo, condicionando a expedição do alvará de
soltura ao recolhimento do valor arbitrado no juízo de origem.
Porto Velho - RO, 5 de agosto de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
2ª CÂMARA CRIMINAL
2ª Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0002016-41.2010.8.22.0501
Recorrente: Antonio Morais Silva
Advogado: José Gomes Bandeira Filho(OAB/RO 816)
Advogado: José de Souza Lima Junior(OAB/RO 1622)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Assistente de Acusação
Advogado: Robson José Melo de Oliveira(OAB/RO 4374)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ANTONIO MORAIS SILVA interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da CF, alegando que
o julgado de fls. 217/222 contrariou o art. 302 do Código
de Trânsito Brasileiro e o art. 18, inc. II, do CP, por assim
posicionar-se:
[...].
Em sede de pronúncia aplica-se o princípio do in dubio pro
societate.
Havendo materialidade e indícios da autoria, com apoio razoável
na prova coligida nos autos, deve o agente ser pronunciado e
julgado pelo Tribunal Popular, sendo que este é o Juízo natural
dos crimes contra a vida.
Não cabe a absolvição sumária quando as provas colacionadas
nos autos apontam a existência de indícios de autoria e
materialidade do crime contra a vida, e se a excludente não
restar comprovada de forma inequívoca.
Para que se proceda à desclassificação do delito para o crime
previsto no art. 302 do CTB, é necessário um exame mais
aprofundado do conjunto probatório, procedimento que se
apresenta defeso nessa fase processual.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de recurso em sentido estrito contra sentença que
pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art.
121, § 2º, III, do CP (duas vezes). O recurso foi improvido à
unanimidade.
Daí o inconformismo do recorrente.
De plano se vê que a pretensão do recorrente esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou
sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório
constante dos autos, de forma que, para entender diversamente,
seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de
recurso especial.
40
Analisando as razões recursais, vê-se que a decisão recorrida
está fundamentada em conformidade com a jurisprudência do
próprio STJ, como se constata na ementa abaixo:
PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART.
408 DO CPP. CRIME DE HOMICÍDIO DA COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. DOLO EVENTUAL.
ART. 18, I DO CPB. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE
PERIGO COMUM (ART. 121, § 2o., III DO CPB) PELOJUIZ
PRONUNCIANTE.
IMPOSSIBILIDADE,
SALVO
SE
MANIFESTA OU INDISCUTÍVEL A SUA INADMISSIBILIDADE.
LIÇÕES DA DOUTRINA JURÍDICA E DA JURISPRUDÊNCIA
DOS TRIBUNAIS DO PAÍS. 1. […] 2. Caracteriza-se o dolo
do agente, na sua modalidade eventual, quando este pratica
ato do qual pode evidentemente resultar o efeito lesivo (neste
caso, morte), ainda que não estivesse nos seus desígnios
produzir aquele resultado, mas tendo assumindo claramente,
com a realização da conduta, o risco de provocá-lo (art. 18, I
do CPB). 3. O agente de homicídio com dolo eventual produz,
inequivocamente, perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CPB),
quando, imprimindo velocidade excessiva a veículo automotor
(165 km/h), trafega em via pública urbana movimentada (Ponte
JK) e provoca desastre que ocasiona a morte do condutor de
automóvel que se deslocava em velocidade normal, à sua
frente, abalroando-o pela sua parte traseira. 4. Recurso do
Ministério Público a que se dá provimento. (Recurso Especial,
Relator para o acórdão Ministro Napoleão Nunes Mais, T5Quinta Turma,d. j. 14/11/2007, d. p. 10/03/2008).
Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Anote-se, por fim, conforme restou consignado no julgamento
do Agravo Regimental no Ag n. 135.461/RS, Relator Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, in 18-8-97, que “esta súmula
também se aplica aos recursos especiais fundados na letra ‘a’
do permissivo constitucional”.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se e intime-se.
Porto Velho, 3 de agosto de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0013782-91.2010.8.22.0501
Apelante: Diego Alex de Oliveira Reis
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
Ao recorrer da sentença, o advogado do apelante, Dr. João
de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A), protestou pela
juntada das razões de apelação na forma do art. 600 §4º do
CPP (fl. 89), porém, apesar de intimado para apresentá-las (fl.
96v) não fez, conforme certidão (fl. 97).
Desta forma, intime-se, pessoalmente, o apelante da desídia
do seu advogado, ficando ela ciente de que em não havendo
indicação de novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, fica
nomeada a Defensoria Pública para patrocinar sua defesa.
Em seguida, intimem o Promotor de Justiça para apresentar
as contrarrazões, e após, à douta Procuradoria de Justiça para
Parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 5 de agosto de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PAUTA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL PLENO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Tribunal Pleno
Pauta de Julgamento
Sessão 546
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas
já publicadas, que serão julgados em Sessão Ordinária, que
se realizará no Plenário deste Tribunal Pleno, desta Corte
(localizado na Rua José Camacho, n. 585, Bairro Olaria - 5º
andar), aos dezoito dias do mês de agosto do ano de dois mil
e onze às 08h30min.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput
e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, junto ao Departamento
Pleno, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma
norma.
01 - 0004611-27.2011.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Centrais Elétricas Belém S. A. - CEBEL
Advogados : Janus Pantoja de Oliveira Azevedo (OAB/RO
1.339) e outro Impetrado : Relator dos Agravos de Intrumento n.
003457-08.2010.8.22.0000 e n. 0007548-44.2010.8.22.0000
Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Regina Coeli Soares de Maria Franco,
Valdecir da Silva Maciel e outros Relator : DESEMBARGADOR
RADUAN MIGUEL FILHO Impedidos : Desembargador
Alexandre Miguel e Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por sorteio em 11/05/2011 Objeto : Mandamus que
objetiva sobrestar o julgamento dos Agravos de Instrumentos
n. 003457-08.2010.822.0000 e n. 0007548-44.2010.822.0000,
até o trânsito em julgado do conflito de competência n. 116/395/
RO, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Pedido de
vista : Desembargador Valter de Oliveira, em 18/07/2011.
Decisão parcial: “AFASTADA A QUESTÃO DE ORDEM A
UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR
PELO NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS, NO QUE FOI
ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES MARIALVA
HENRIQUES DALDEGAN BUENO, DANIEL RIBEIRO
LAGOS, JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL, EURICO
MONTENEGRO E KIYOCHI MORI (QUE ANTECIPOU O
VOTO), PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR VALTER DE
OLIVEIRA. OS DEMAIS AGUARDAM.”
02 - 0001007-58.2011.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Samuel Pereira de Araújo Advogados : Edmundo
Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) e outro Impetrados :
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e Juiz
Conciliador da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia Procs.do Estado : Valdecir da Silva
Maciel e outros Relator : JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS Impedido : Desembargador Cássio Rodolfo
Sbarzi Guedes Distribuído por sorteio em 03/02/2011. Objeto
: Mandamus impetrado contra ato dito ilegal do Presidente
e do Juiz Conciliador de Precatórios do Tribunal de Justiça
41
de Rondônia, consistente na designação de audiências de
conciliação com credores de precatórios sem a observância da
ordem cronológica destes.
Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO
A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS
DESEMBARGADORES EURICO MONTENEGRO, ELISEU
FERNANDES, RENATO MARTINS MIMESSI, VALTER DE
OLIVEIRA, ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, ROWILSON
TEIXEIRA E WALTENBERG JUNIOR, TENDO DIVERGIDO
PARA DENEGÁ-LA OS DESEMBARGADORES MARCOS
ALAOR DINIZ GRANGEIA, MIGUEL MONICO NETO,
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, ALEXANDRE
MIGUEL, DANIEL RIBEIRO LAGOS, ZELITE ANDRADE
CARNEIRO, SANSÃO SALDANHA E KIYOCHI MORI. EM
FACE DO EMPATE (8 x 8), DELIBEROU A CORTE PELA
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO ATÉ O RETORNO DO
DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS, PARA PROFERIR
VOTO.”
03 - 0002387-19.2011.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Givanildo dos Santos Moura
Advogados : Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2.518) e outra
Impetrados : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia e outro
Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia
Procs.do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros
Relator : DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL
Impedidos : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e
Raduan Miguel Filho
Distribuído por sorteio em 11/03/2011.
Objeto : Mandamus que objetiva a nomeação e posse do
impetrante no cargo de Oficial de Justiça, em virtude de
vacância gerada pela remoção de servidor na Comarca de
Cerejeiras.
Pedidos de vista : Desembargadores Renato Martins Mimessi
e Walter Waltenberg Silva Junior, em 01/08/2011.
Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO
A ORDEM, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS JUÍZES
FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS E
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL. O DESEMBARGADOR
EURICO MONTENEGRO VOTOU PELA CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. PEDIRAM VISTA OS DESEMBARGADORES
RENATO MARTINS MIMESSI E WALTER WALTENBERG
SILVA JUNIOR. OS DEMAIS AGUARDAM.”
04 - 0002502-40.2011.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Felipe Wendt
Advogado : Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4.049)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia
Procs.do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros
Relator : DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Impedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes.
Distribuído por sorteio em 16/03/2011
Objeto : Mandamus que objetiva garantir a nomeação e posse
do impetrante para o cargo de Oficial de Justiça da Comarca
de Alta Floresta do Oeste/RO, decorrente de sua aprovação no
Concurso Público n. 01/2008 realizado pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia.
Pedidos de vista : Desembargadores Renato Martins Mimessi
e Walter Waltenberg Silva Junior, em 01/08/2011.
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR
CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NO QUE
FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR EURICO
MONTENEGRO. PEDIRAM VISTA OS DESEMBARGADORES
RENATO MARTINS MIMESSI E WALTER WALTENBERG
SILVA JUNIOR.
05 - 0003180-55.2011.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Ivacir Dalacosta
Advogado : Ivacir Dalacosta (OAB/RO 3.391)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros
Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
Impedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes.
Distribuído por sorteio em 06/04/2011
Objeto : Mandamus que objetiva garantir a nomeação e posse
do impetrante no cargo de Oficial de Justiça da Comarca de
Alta Floresta do Oeste, em virtude da criação de duas vagas
na referida comarca.
Pedidos de vista : Desembargadores Renato Martins Mimessi
e Walter Waltenberg Silva Junior, em 01/08/2011.
Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO
A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS
DESEMBARGADORES WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR, MIGUEL MONICO NETO, RADUAN MIGUEL FILHO
E DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO. PEDIRAM
VISTA OS DESEMBARGADORES RENATO MARTINS
MIMESSI E WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. OS
DEMAIS AGUARDAM.”
06 - 2005719-62.2008.822.0000Mandado de Segurança
Impetrante : Eduardo Fábio de Oliveira
Advogados : Alexandre Camargo (OAB/RO 704) e outros
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Interessado : Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Fábio José Gobbi Duran, João Ricardo Valle
Machado, Valdecir da Silva Maciel
Lit. Pas. Nec.: Município de Porto Velho - RO
Procuradores : Mário Jonas Freitas Guterres, Carlos Alberto
de Souza Mesquita, Moacir de Souza Magalhães, Káritha
Menezes e Magalhães e outros
Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Impedidos : Desembargadores Zelite Andrade Carneiro e
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por prevenção em 29/05/2008
Objeto : Mandamus contra ato dito ilegal praticado pela
Presidente do TJ/RO, consubstanciado na decisão que
revogou o sequestro dos valores anteriormente deferido para
o adimplemento de crédito oriundo do Precatório n. 200071967.822.0000, junto ao Município de Porto Velho/RO.
Pedido de vista : Desembargador Rowilson Teixeira, em
01/08/2011.
Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR
CONCEDENDO A ORDEM, NO QUE FOI ACOMPANHADO
PELOS DESEMBARGADORES RENATO MARTINS MIMESSI,
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, IVANIRA FEITOSA BORGES
E RADUAN MIGUEL FILHO (QUE ANTECIPOU VOTO),
PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA.
OS DEMAIS AGUARDAM.”
42
07 - 0002496-67.2010.822.0000 Ação Penal - Procedimento
Ordinário
Autor: M. P. do E. de R.
Réu: J. J. R. da L.
Advogados: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013),
Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827), Marcelo Luiz Ávila de
Bessa (OAB/DF 12.330) e Dimas Ribeiro da Fonseca (OAB/
RO 3.947)
Relatora:
DESEMBARGADORA
ZELITE
ANDRADE
CARNEIRO
Revisor: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ
COSTA
Distribuído por sorteio em 02/03/2010
Supeitos : Desembargadores Valter de Oliveira, Ivanira Feitosa
Borges, Marcos Alaor Diniz Grangeia e Alexandre Miguel (art.
83 do RITJ/RO)
Objeto : Julgamento do denunciado nos crimes tipificados nos
artigos 288, 312 e 333, do Código Penal.
08
0006584-17.2011.822.0000
Arguição
de
Inconstitucionalidade
Arguente : Município de Nova União - RO
Procuradora : Edinara Regina Colla (OAB/RO 1.123)
Arguido : Derli Naitzel Erdmann
Advogados : Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2.373) e Lenir Correia
Coelho Bonfá (OAB/RO 2.424)
Relator : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por prevenção em 20/06/2011
Objeto : Arguição de inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, da
Lei Complementar Municipal n. 1.589/2003 por afronta ao art.
37, II, da Constituição Federal.
09 - 0007228-57.2011.822.0000 Agravo Regimantal (em
Mandado de Segurança)
Agravantes : Adauto Dias Borges e outro
Advogados : Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1.089) e Sérgio
Gastão Yassaka (OAB/RO 4.870).
Agravado : Relator do Agravo de Instrumento n.
0003295.76.2011.822.0000
Relator : DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Impedido: Desembargador Moreira Chagas
Distribuído por sorteio em 12/07/2011.
Objeto : Mandamus contra decisão do Relator do Agravo de
Instrumento n. 0003295-76.2011.822.0000 que deu provimento
monocrático ao recurso e deferiu a imissão provisória no imóvel,
pleiteada por Santo Antônio Energia.
10 - 0003491-46.2011.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Vera Lúcia Dias Ferreira de Mesquita representada
pelo curador especial Aliomar José de Mesquita
Advogados : Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (OAB/PR 16.727)
e outro
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator : DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por sorteio em 14/4/2011
Impedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Objeto : Mandamus que visa desconstituir ato ilegal e abusivo
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
que determinou a instauração de processo administrativo para
apurar eventual incapacidade da impetrante exercer suas
funções de Titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Notas do Distrito de Nova Estrela, Comarca de
de Rolim de Moura.
Porto Velho, 05 de agosto de 2011.
( a. ) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
PUBLICAÇÃO DE ATAS
2ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Ata de Julgamento
Sessão 275
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário II – 5º
andar deste Tribunal, situado na rua José Camacho, nº 585,
Bairro Olaria, aos dois dias do mês de agosto do ano de dois mil
e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Renato
Martins Mimessi. Presentes o Excelentíssimos Desembargador
Walter Waltenberg Silva Junior e o Juiz Jorge Luiz dos Santos
Leal. Procurador de Justiça Dr. Júlio César do Amaral Thomé.
Secretária Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa. Declarada
aberta a sessão às 08:30h, pela ordem, foram submetidos a
julgamento os processos extrapauta e os constantes da pauta.
Concluídos os processos de interesse do Ministério Público, o
Procurador de Justiça, pediu licença e se retirou.
n. 01 0090875-46.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 0090875-46.2008.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara
Cível
Apelante: Clóvis José de Souza
Advogado: Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1301)
Advogado: Joelan Marcos Debastiani (OAB/RO 4505)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Passivo Necessário: Município de Ariquemes –
RO
Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 30/09/2010
Dada a palavra ao Advogado Daniel Gago de Souza (OAB/RO
4155), sustentou oralmente em favor do apelante Clóvis José
de Souza.
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE E
REJEITADA, POR MAIORIA, A PROPOSITURA DO DR.
JORGE À APLICAÇÃO DE PENA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ
FÉ”
43
n. 02 0009375-93.2006.8.22.0012 Apelação
Origem: 0009375-93.2006.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: Carlos Bonazza
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 01/12/2010
Dada a palavra ao Advogado Nilton Barreto Lino de Moraes
(OAB/RO 3974), sustentou oralmente em favor do apelante
Carlos Bonazza.
Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 03 0020509-14.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 0020509-14.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Fortal Construções Ltda
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 05/05/2011
Dada a palavra a Advogada Laura Caroline de Araújo (OAB 3641/
RO), sustentou oralmente em favor do apelante Fortal Construções
Ltda.
Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 04 0254640-02.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0254640-02.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Roberto Eduardo Sobrinho
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Apelada: Miriam Saldanã Peres
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Apelada: Benedita do Nascimento Pereira
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804)
Apelado: Sergio Luiz Pacifico
Advogada: Ana Neila Albuquerque Rivero (OAB/RO 2948)
Advogada: Cricélia Fróes Simões (OAB/RO 4158)
Apelado: Samuel Pessoa da Silva
Apelada: Joelcimar Sampaio da Silva
Advogada: Jandira Sampaio da Silva (OAB/RO 391)
Apelado: José Cláudio Nogueira de Carvalho
Advogado: Hugo Evangelista da Silva (OAB/RO 194)
Apelado: Francisco Carlos Soares
Advogado: Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298B)
Apelado: Edson Francisco de Oliveira Silveira
Advogado: Zaqueu Noujaim (OAB/RO 145A)
Apelado: Emerson Silva Castro
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Distribuído por Sorteio em 09/08/2010
Dada a palavra ao Advogado José Alves Pereira Filho (OAB/
RO 647), sustentou oralmente em favor dos apelantes Roberto
Eduardo Sobrinho, Miriam Saldanã Peres e Emerson Silva
Castro.
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.”
n. 05 0006098-05.2006.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0006098-05.2006.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Embargante: Acinox Aço Inoxidável S. A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogada: Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785)
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Opostos em 19/07/2011
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.”
n. 06 0007113-36.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem: 0049851-77.2009.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara
Cível
Agravante: José Carlos Lourenço da Silva
Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes
do Estado de Rondônia - DER – RO
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A)
Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Interpostos em 15/07/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 07 0004518-06.2008.8.22.0021 Apelação
Origem: 0004518-06.2008.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Cível
Apelante: José Carlos Teixeira de Oliveira
Advogado: David Noujain (OAB/RO 84/B)
Apelante: Josmar Soares de Almeida
Advogado: David Noujain (OAB/RO 84/B)
Apelante: Osni Luiz de Oliveira
Advogado: José Geraldo Scarpati (OAB/RO 609)
Apelante: Edegmar Aparecida Custódio
Advogado: José Geraldo Scarpati (OAB/RO 609)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 06/10/2010
DECISÃO PARCIAL: “REJEITADAS AS PRELIMINARES,
POR UNANIMIDADE. APÓS O VOTO DO RELATOR, DANDO
PROVIMENTO AOS RECURSOS, PEDIU VISTA O JUIZ JORGE
LEAL. DES. RENATO MIMESSI AGUARDA.”
44
n. 08 0004072-05.2009.8.22.0009 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0004072-05.2009.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Cível
Embargante: Paulo Pedro da Silva
Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Embargado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes
do Estado de Rondônia - DER – RO
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A)
Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Opostos em 10/06/2011
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.”
n. 09 0067855-74.2009.8.22.0007 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0067855-74.2009.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível
Embargante: Adail Guimarães Garay
Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Embargado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes
do Estado de Rondônia – DER/RO
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A)
Procurador: André Alexandre Sousa (OAB RO 4341)
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Opostos em 10/06/2011
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.”
n. 10 0087611-69.2009.8.22.0007 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0087611-69.2009.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível
Embargante: Gonçalo José da Silva
Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Embargado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes
do Estado de Rondônia - DER – RO
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A)
Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/RO
1764)
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Opostos em 10/06/2011
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.”
n. 11 0062918-10.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0062918-10.2007.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Embargante: Mauricio Severino de Oliveira
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Advogada: Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583)
Embargado: Município de Candeias do Jamari – RO
Procurador: Giuliano Toledo Viecili (OAB/RO 2396)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Embargado: Prefeito do Município de Candeias do Jamari – RO
Procurador: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Opostos em 27/06/2011
Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.”
n. 12 0005821-16.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0088061-95.2007.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Embargante: Nilzete Nobre dos Santos
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Embargante: D. N. da S. Representada por sua mãe N. N. dos S.
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Embargado: Instituto de Previdência do Município de Ariquemes
– IPEMA
Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Opostos em 11/07/2011
Decisão:
“EMBARGOS
NÃO
PROVIDOS,
POR
UNANIMIDADE.”
n. 13 0002201-15.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 0002201-15.2010.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Apelante: Jose Delmiro Silva Filho
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 25/05/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 14 0006312-23.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0002631-97.2011.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara
Cível
Agravante: Presidente da Câmara Municipal de Guajará-Mirim RO
Advogado: David Noujain (OAB/RO 84B)
Agravado: Prefeito Municipal de Guajará-Mirim - RO
Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574A)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 13/06/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 15 0010364-04.2008.8.22.0021 Apelação
Origem: 0010364-04.2008.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Cível
Apelante: Câmara Municipal de Buritis
Procurador: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B)
Procurador: Júlio Cezar Calais (OAB/RO 3418)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/10/2010
DECISÃO PARCIAL: “REJEITADAS AS PRELIMINARES,
POR UNANIMIDADE. APÓS O VOTO DO RELATOR, DANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ JORGE
LEAL. DES. RENATO MIMESSI AGUARDA.”
n. 16 0078299-05.2000.8.22.0001 Apelação
Origem: 0078299-05.2000.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Wilson Stecca
45
Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Eurípedes Claiton Rodrigues Campos (OAB/RO 718)
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/04/2010
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, POR
UNANIMIDADE.”
n. 17 0098214-40.2000.8.22.0001 Apelação
Origem: 0098214-40.2000.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Wilson Stecca
Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569)
Advogado: Eurípedes Claiton Rodrigues Campos (OAB/RO 718)
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 28/04/2010
Impedimentos: Des. Alexandre Miguel e Des. Sansão Saldanha
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.”
n. 18 0007460-03.2010.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 0007460-03.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Interessada (Parte Ativa): Clotilde Araujo do Amaral
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 11/07/2011
Decisão: “SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.”
n. 19 0004615-64.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0005780-53.2010.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara
Cível
Agravante: Rocha Segurança e Vigilância Ltda
Advogada: Sarah Melendes Lemos Queiroz (OAB/RO 2879)
Advogado: Leonardo Zanelato Gonçalves (OAB/RO 3941)
Agravado: Município de Rolim de Moura RO
Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Rolim de
Moura - RO
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Distribuído por Sorteio em 11/05/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, POR
UNANIMIDADE.”
n. 20 0074857-16.2009.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 0074857-16.2009.8.22.0001
Porto Velho/4ª Vara
Cível
Interessado (Parte Ativa): Christyan Alves do Nascimento
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
Advogado: Marcos Roberto da S Santos (OAB/RO 1039)
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Interessado (Parte Passiva): Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS
Procurador Federal: Moisés da Silva Maia (OAB/AC 3094)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 19/07/2011
Decisão: “SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.”
n. 21 0001553-90.2010.8.22.0019 Apelação
Origem: 0001553-90.2010.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: Leanderson José Maciel Pinheiro
Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo
(OAB/RO 770)
Apelado: Município de Machadinho do Oeste - RO
Procurador: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva (OAB/
RO 3091)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 17/06/2011
Decisão: “ACOLHIDA
A PRELIMINAR, COM O
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA. NO
MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,
POR UNANIMIDADE.”
n. 22 0016258-66.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 0016258-66.2009.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Apelada: Maria de Souza
Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO
3564)
Advogada: Carla Roque dos Santos Zimmer (OAB/RO 3228)
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por Sorteio em 07/05/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 23 0000708-76.2010.8.22.0013 Apelação
Origem: 0000708-76.2010.8.22.0013 Cerejeiras/1ª Vara
Apelante: Geny Félix Pessoa Campagnolli
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Apelado: Município de Cerejeiras RO
Procurador: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372)
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por Sorteio em 07/05/2011
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 24 0149869-58.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 0149869-58.2008.8.22.0005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante: Ednelson Jordão de Souza
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 06/04/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, POR
UNANIMIDADE.”
46
n. 25 0022136-53.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 0022136-53.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Adelaide da Silva
Advogado: Daisy Crisóstimo Cavalcante (OAB/RO 4146)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO
3145)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 14/03/2011
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR.NO MÉRITO, DEU-SE
PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.”
PROCESSOS ADIADOS
0187023-88.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 0187023-88.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Francisco Carlos Soares
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelante: Maria Isabel Balarin Ferreira
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelante: Simone Cristina Ferreira de Souza
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelante: Elianete Sales da Silva
Advogado: Anisio Grecia (RO 1910)
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelante: James de Souza Rendeiro
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelante: Aldino França da Costa
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelante: Fernando Lima Fernandes
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelante: Jane Gurgel do Amaral Ceccato
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 09/06/2010
0082360-81.2006.8.22.0005 Apelação
Origem: 0082360-81.2006.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: Fábio Aparecido Alves da Silva
Advogado: Claudionor Raimundo da Silva (OAB/RO 1044)
Advogado: Valmir Gonçalves da Silva (OAB/RO 643)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Procurador Federal: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO
1392)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 07/07/2011
Inexistindo processos para julgamento, o Desembargador
Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual
foi aprovada à unanimidade encerrando-se a sessão às
10h52min.
Porto Velho, 2 de agosto de 2011
Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi
Presidente da 2ª Câmara Especial
1ª CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Criminal
Ata de Julgamento
Sessão 1213
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I
deste Tribunal, aos quatro dias do mês de agosto do ano dois
mil e onze. Presidência da Excelentíssima Desembargadora
Zelite Andrade Carneiro em Substituição Regimental.
Presentes, ainda, a Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
e o Desembargador Miguel Monico Neto, em substituição ao
Desembargador Valter de Oliveira que encontra-se de férias.
Procurador de Justiça Abdiel Ramos Figueira.
Secretária Belª. Zilda Guimarães de Araújo.
A Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, com as bençãos
de Deus declarou aberta a sessão às 8h30. Pela ordem,
foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os
constantes da pauta:
0007632-11.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0008072-98.2011.8.22.0002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Paciente: Emília Monteiro
Impetrante(Advogado): Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes-RO
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter
de Oliveira)
Distribuído por Sorteio em 21/07/2011
O Advogado Mozart Luiz Borsato Kerne sustentou oralmente
em favor do paciente, requerendo prazo para juntada do
substabelecimento.
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE”
0007614-87.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0007274-95.2011.8.22.0501
Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Antôniel Vieira Batista
Impetrante(Advogado): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO
3567)
47
Impetrante(Advogado): Daison Nobre Belo (OAB/RO 4796)
Impetrante(Advogado): Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804)
Impetrante(Advogado): Gerson Nava (OAB/RO 3483)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho-RO
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 21/07/2011
O Advogado Oscar Dias de Souza Neto sustentou oralmente
em favor do paciente.
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE”
0007842-62.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0007753-24.2011.8.22.0005
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Paciente: Valdecir de Oliveira
Impetrante(Defensor Público): Dayan Saraiva de Albuquerque
(OAB/RO 1278)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná/RO
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 26/07/2011
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE”
0007687-59.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0006582-96.2011.8.22.0501
Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Ivani Marques de Souza
Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho-RO
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter
de Oliveira)
Distribuído por Sorteio em 22/07/2011
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE”
0007740-40.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0001155-36.2011.8.22.0011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal
Paciente: Paulo Ricardo Távora
Impetrante(Advogado): Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO
4049)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Alvorada do Oeste-RO
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 25/07/2011
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE”
0007678-97.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0005680-46.2011.8.22.0501
Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Miler Ricardo Ramos
Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho-RO
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 22/07/2011
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE”
0007587-07.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0009234-86.2011.8.22.0501
Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Jorge Barbosa de Souza
Impetrante(Advogado): José Américo dos Santos (OAB/RO
1049)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho-RO
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter
de Oliveira)
Distribuído por Sorteio em 20/07/2011
Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”
0007785-44.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0003925-29.2011.8.22.0002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Paciente: Rafael Nascimento Britto
Impetrante(Advogado): Robson Sancho Flausino Vieira (OAB/
RO 4483)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes-RO
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 25/07/2011
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE”
1102112-24.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 0021128-70.2008.8.22.0014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Ronaldo de Paula dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Matozinho Carlos Teixeira Júnior
Advogado: Lauro Lúcio Lacerda (OAB/RO 3919)
Advogado: LUIZ ANTONIO GATTO JUNIOR (OAB 4683)
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Miguel Monico Neto
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/11/2008
Decisão:
“RECURSO
PARCIAMENTE
PROVIDO
À
UNANIMIDADE”
0021128-70.2008.8.22.0014 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0021128-70.2008.8.22.0014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Genival de Paula dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 22/09/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE”
1001865-11.2008.8.22.0022 Apelação
Origem: 0018658-42.2008.8.22.0022
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal
Apelante: Marcelo Batista dos Passos
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 17/08/2009
Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
UNANIMIDADE”
0137693-56.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 0137693-56.2008.8.22.0002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Apelante: Alex de Souza
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
À
48
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter
de Oliveira)
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 24/02/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1006768-16.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 0067683-48.2008.8.22.0014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Apelante: Carlos Alves Gomes
Advogado: Marco Aurélio Rodrigues Mancuso (OAB/RO
436A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 03/02/2009
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
0001848-73.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0001848-73.2009.8.22.0501
Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Edson da Silva Duarte
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 16/12/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
0001050-33.2009.8.22.0010 Apelação
Origem: 0001050-33.2009.8.22.0010
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Apelante: Generino Ferreira Pio
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Gelson Rodrigues Rosene
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter
de Oliveira)
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 13/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
0067195-63.2007.8.22.0003 Apelação
Origem: 0067195-63.2007.8.22.0003
Jaru/1ª Vara Criminal
Apelante: Eudes dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 20/05/2011
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
0023370-71.2009.8.22.0012 Apelação
Origem: 0023370-71.2009.8.22.0012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Apelante: Odair José Munhoz
Advogado: Lídio Luís Chaves Barbosa (OAB/RO 513A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3659)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 09/04/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO,
MODIFICADA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR RESTRITIVA
DE DIREITO E EXCLUÍDA A INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. DECISÃO UNÂNIME”
1002334-46.2006.8.22.0016 Apelação
Origem: 0023347-21.2006.8.22.0016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Apelante: Dourival Schiano Ferreira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter
de Oliveira)
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 06/01/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO,
MODIFICADO O REGIME PRISIONAL PARA O SEMI
ABERTO. DECISÃO UNÂNIME”
0110648-45.2002.8.22.0501 Apelação
Origem: 0110648-45.2002.8.22.0501
Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Luiz Miguel da Silva Filho
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 14/10/2010
Decisão: “EXTINTA A PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME”
0042484-52.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 0042484-52.2007.8.22.0501
Porto Velho/1ª Vara da Auditoria Militar
Apelante: Sandro Contarato
Defensor Público: Adelino Catâneo (OAB/RO 150B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/11/2009
Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO MATERIAL.
DECISÃO UNÂNIME”
1000849-43.2008.8.22.0015 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0008490-02.2008.8.22.0015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Recorrente: Aline de Azevedo Batista
Advogado: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596)
Advogado: Gleucival Zeed Estevão (OAB/RO 1734)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter
de Oliveira)
Distribuído por Sorteio em 03/04/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”
49
1003037-02.2005.8.22.0019 Apelação
Origem: 0030378-20.2005.8.22.0019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal
Apelante: Vítor Ferreira da Silva
Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo
(OAB/RO 770)
Apelante: Adelson da Silva
Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo
(OAB/RO 770)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 29/06/2009
Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO,
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. DECISÃO UNÂNIME”
0007068-32.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 1000896-43.2010.8.22.0501
Porto Velho/1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Raimundo Nonato Araújo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 06/07/2011
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”
PROCESSO COM JULGAMENTO ADIADO:
0040657-35.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0040657-35.2009.8.22.0501
Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Sérgio de Oliveira Paes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 21/06/2010
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA:
0004911-34.2008.8.22.0019 Apelação
Origem: 0004911-34.2008.8.22.0019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Sebastião Rita de Aguiar
Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726)
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Miguel Monico Neto
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 18/12/2009
Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e
extrapauta, foi lida a presente Ata e aprovada à unanimidade,
encerrando-se a sessão às 10h40.
Porto Velho, 4 de agosto de 2011
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Presidente da 1ª Câmara Criminal em Substituição
Regimental
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Criminal
Ata de Julgamento
Sessão 38
Ata da sessão realizada no Plenário I deste Tribunal, aos
três dias do mês de agosto do ano dois mil e onze. Presidência
do Excelentíssimo Desembargador Miguel Monico Neto.
Presentes, ainda, a Desembargadora Zelite Andrade Carneiro,
em substituição a Desembargadora Marialva Henriques
Daldegan Bueno, que se encontra de férias, e a Desembargadora
Ivanira Feitosa Borges, substituindo o Desembargador Daniel
Ribeiro Lagos, em razão da sua ausência justificada.
Procurador de Justiça Cláudio José de Barros Silveira.
Secretária Belª. Maria Socorro Furtado Marques.
O Desembargador-Presidente declarou aberta a sessão
às 8 horas. Pela ordem, foram submetidos a julgamento os
processos extrapauta e os constantes da pauta:
0006832-80.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0052939-35.2009.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal
Paciente: Izaias Gabriel
Impetrante(Advogado): Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Prevenção em 29/06/2011
Decisão: ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.
0006831-95.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0052939-35.2009.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal
Paciente: Vitalino Gabriel
Impetrante(Advogado): Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Prevenção em 29/06/2011
Decisão: ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.
0006551-27.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0052939-35.2009.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal
Paciente: Antonio Gabriel
Impetrante(Advogada): Aline Schlachta Barbosa (OAB/RO
4145)
Advogada: Luciana Dall’agnol (OAB/MT 6774)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 17/06/2011
Decisão: ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.
0007277-98.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0002370-32.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/2ª Vara Criminal
Paciente: Gilcilei Mendes de Campos
Impetrante(Advogado): Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO
1500)
50
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Prevenção em 13/07/2011
Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, ORDEM
DENEGADA À UNANIMIDADE.
0007539-48.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0008319-37.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
Mulher
Paciente: Rone Marques Prudencio
Impetrante(Advogada): Rosângela Lázaro de Oliveira (OAB/
RO 610)
Impetrado: Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica
e Famíliar Contra Mulher
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 20/07/2011
Decisão: ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE.
0007370-61.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0007847-78.2011.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara
Criminal
Paciente: João Moacir Cordeiro
Impetrante(Advogado): Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/
RO 1423)
Impetrante(Advogado): Gustavo da Cunha Silveira (OAB/RO
4717)
Impetrante(Advogado): Rafael Burg (OAB/RO 4304)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Francisco Armando Feitosa Lima (OAB/RO 3835)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO (em subst. a
Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Distribuído por Sorteio em 15/07/2011
Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
0007716-12.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0008224-07.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Alcimar Moreno
Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO (em subst. a
Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Distribuído por Sorteio em 22/07/2011
Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, COM
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA.
0007389-67.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0000968-92.2011.8.22.0022 São Miguel do Guaporé/1ª
Vara Criminal
Paciente: Juvinil da Silva dos Santos
Impetrante(Advogado): Sidnei Furtado Mendonça (OAB/RJ
166337)
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
São Miguel do Guaporé - RO
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO (em subst. a
Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Distribuído por Sorteio em 15/07/2011
Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
0128970-14.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 0128970-14.2009.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara
Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Michael Araújo da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em subst. a Desª.
Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Distribuído por Sorteio em 23/11/2010
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0003492-56.2010.8.22.0003 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0003492-56.2010.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal
Recorrente: Elias Ribeiro Machado
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrente: Evandro Santos da Silva
Advogado: Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 27/05/2011
Decisão: RECURSOS NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE.
0013031-07.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0013031-07.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Acrivaldo Olimpio da Silva
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em subst. a Desª.
Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/06/2011
Decisão: APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0094951-37.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0094951-37.2009.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Cleiton Aguiar Borges
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelante: Frankislaine Pereira de Souza
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em subst. a Desª.
Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Distribuído por Sorteio em 05/05/2011
Decisão: APELAÇÕES NÃO PROVIDAS À UNANIMIDADE
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
51
0003383-21.2010.8.22.0010 Apelação
Origem: 0003383-21.2010.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara
Criminal
Apelante: Edmar Mota Guimarães
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em subst. a Desª.
Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Distribuído por Sorteio em 10/06/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0025848-52.2009.8.22.0012 Apelação
Origem: 0025848-52.2009.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Edinaldo José Maldi
Advogado: Moacir Nascimento de Barros (OAB/RO 1747)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em subst. a Desª.
Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Distribuído por Sorteio em 15/04/2011
Decisão:
APELAÇÃO
MINISTERIAL
PROVIDA
À
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0084355-89.2007.8.22.0007 Apelação
Origem: 0084355-89.2007.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal
Apelante: Adailto de Almeida Pereira
Defensor Público: Adelino Caetano (OAB/RO 150B)
Apelante: Breno Pull Anca Castro dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em subst. a Desª.
Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Distribuído por Sorteio em 16/03/2011
Decisão: APELAÇÕES NÃO PROVIDAS À UNANIMIDADE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0017503-71.2007.8.22.0011 Apelação
Origem: 0017503-71.2007.8.22.0011 Alvorada do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: Orlando Ferreira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 17/11/2010
Decisão: APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0018600-75.2008.8.22.0010 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0018600-75.2008.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara
Criminal
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Erivan Prochnon Mota
Advogado: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1393)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 10/01/2011
Decisão: RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PROCESSO COM JULGAMENTO ADIADO
0003920-72.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 0003920-72.2005.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Apelante: Sérgio Mauro da Conceição Botelho
Advogado: Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578)
Advogado: José Antônio Gentil (OAB/RO 2348)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES (em substituição
ao Des. Daniel Ribeiro Lagos)
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 24/11/2010
Redistribuído por transferência em 08/04/2011
Adiado em 03/08/2011
PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA
0102969-47.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0102969-47.2009.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Francisco da Conceição Gomes
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 30/03/2011
Pedido de vista formulado em 6/7/2011 pelo Des. Daniel Ribeiro
Lagos.
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DA RELATORA
DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. PEDIU VISTA
O DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS. O
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO AGUARDA”.
0003132-03.2010.8.22.0010 Apelação
Origem: 0003132-03.2010.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara
Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Alex Silva da Luz
Advogada: Sandra Vicente de Almeida Rodini (OAB/RO 214B)
Advogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 18/05/2011
Pedido de vista formulado em 6/7/2011 pelo Des. Miguel
Monico Neto.
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR
NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. PEDIU VISTA
O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO. A
DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO AGUARDA”.
Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e
extrapauta, foi lida a presente ata e aprovada, à unanimidade,
encerrando-se a sessão às 09h30min.
Porto Velho, 03 de agosto de 2011.
Desembargador MIGUEL MONICO NETO
Presidente da 2ª Câmara Criminal
52
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 05/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de distribuição :10/05/2011
Data do julgamento : 01/08/2011
0004592-21.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: João Teixeira de Souza
Advogados: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO
1.959) e outro
Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia
Procuradores do Estado: Jane Rodrigues Maynhone, Valdecir
da Silva Maciel e outros
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Constitucional e administrativo. Ocupante de cargo
comissionado. Exoneração por implemento de idade (70
anos). Ato discricionário. Teoria dos motivos determinantes.
Vinculação da legalidade do ato ao motivo de sua prática.
Ilegalidade. Inexistência. Ato fundamentado na interpretação
da própria Constituição Federal.
Ao motivar o ato administrativo, a Administração ficou vinculada
aos motivos ali expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tem
aí aplicação a denominada teoria dos motivos determinantes,
que preconiza a vinculação da Administração aos motivos ou
pressupostos que serviram de fundamento ao ato.
O ocupante de cargo comissionado, muito embora trate-se de
cargo de natureza temporária, tem assegurado o direito de
aposentadoria, nos moldes da lei geral de previdência social,
sujeitando-se, todavia, às regras constitucionais previstas aos
servidores públicos no art. 40, § 1º, II, da Magna Carta, por ser
espécie destes.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 05/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :28/02/2011
Data do julgamento : 03/08/2011
0002249-50.2010.8.22.0012 Apelação
Origem: 00022495020108220012 Colorado do Oeste/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante: A. de O.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: C. I. J.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : Divórcio litigioso. Prazo para contestação. Defensoria
Pública. Sentença.
Inexiste nulidade da sentença que julgou a ação de divórcio
litigioso um dia antes do fim do prazo para contestação,
quando constatado que, mesmo após a intimação pessoal da
Defensoria Pública sobre a sentença, ainda não havia sido
apresentada a defesa.
Data de distribuição :06/04/2010Data de redistribuição
:15/10/2010
Data do julgamento : 03/08/2011
0093204-34.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00932043420088220001 Porto Velho Cível/RO (2ª
Vara Cível)
Apelante: Manoel Lourenço da Silva
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3.963)
Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO
1.959)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2.213)
Apelado: Raimundo Nonato Cordeiro de Jesus
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2.352)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Embargos à monitória. Cheque. Origem. Discussão da
causa debendi. Possibilidade. Ação embargada. Título vinculado
à herança recebida por um dos cônjuges Improcedência.
Acolhem-se os embargos à monitória opostos pelo réu, quando
constatado que o título monitório não teve origem em obrigação
legal, cujo negócio jurídico gerador de eventual dívida refere-se
à garantia de recebimento de meação sobre herança recebida
pela ex-esposa do autor.
Não havendo nos autos elementos suficientes a atribuir à parte
a prática de qualquer dos atos enumerados na lei processual,
deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.
Inexiste possibilidade de revogação da justiça gratuita concedida
ao autor inicialmente, quando não demonstrado pelo réu que
a modificação financeira da parte autora tenha se modificado,
e atualmente tenha possibilidade em arcar com as custas e
honorários pelos quais foi condenado.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 05/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :18/04/2011
Data do julgamento : 04/08/2011
0006619-08.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00066190820108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Instituto de Previdência e Assistência Social dos
Servidores do Município de Porto Velho - IPAM
Procuradores: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1.514) e
Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1.307)
53
Apelada: Conceição do Nascimento Collins
Advogados: Hugo Evangelista da Silva (OAB/RO 194) e Antônio
Carlos MendonçaTavernard (OAB/RO 4.206)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Servidor público. Revisão de proventos de
aposentadoria. Regra legal que assegura a equiparação salarial
com os ativos. Mesma data e proporção.
Amparado em previsão legal o direito vindicado pela apelada,
de ter a revisão de seus proventos de aposentadoria na mesma
data e proporção aplicada aos servidores em atividade, deve
ser mantida a sentença recorrida concessiva da segurança.
Data de distribuição :20/05/2011
Data do julgamento : 04/08/2011
0007065-08.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00070650820108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Jair Monteiro Magalhães
Advogados: Marco Vinícius de Assis Espindola (OAB/RO 4.312)
e João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3.030)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN - RO
Procuradores: Adriana Tabosa Valério (OAB/RO 4.441) e
Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3.650)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apreensão de veículo. Desaparecimento. Pátio da
CIRETRAN. Anotação prontuário
Constatado o desaparecimento de motocicleta do pátio
da CIRETRAN, tal fato deve ser anotado no prontuário do
veículo.
Data de distribuição :04/02/2011
Data do julgamento : 04/08/2011
0027323-37.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00273233720098220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Marlene Lúcia Leporacci
Advogada: Andréa Leporacci Soares Figueiredo (OAB/RO
1.536)
Advogada: Amanda Leporacci Soares de Figueiredo (OAB/RO
1.523)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO
3.145)
Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2.350)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : Assistente jurídico. Opção pela carreira de defensor
público. Previsão legal. Requisitos.
Sem a demonstração de que o servidor sequer ocupasse o
cargo de assistente jurídico à época da referida instalação da
Assembleia Nacional Constituinte de 1987, não há que se falar
em direito de opção pela carreira de defensor público.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Data: 05/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de interposição :20/07/2011
Data do julgamento : 04/08/2011
0006992-08.2011.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 01316736220028220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda
Pública)
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A)
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313)
Procruadora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Agravado: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado
de Rondônia SINDEPRO
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Constitucional e administrativo. Precatório. Doença
grave. Câncer maligno. Antecipação de tutela para pagamento
de precatório. Malferimento do art. 100 da CF/88. Não
ocorrência. Princípio da dignidade humana. Direito à saúde e
à vida. Resolução 115 do CNJ. Aplicação no processo Judicial.
Impossibilidade.
A antecipação de tutela em execução contra a fazenda pública,
a fim de assegurar ao credor, com doença grave – câncer
maligno e cardiopatia grave - o pagamento independentemente
de precatório, no todo ou em parte, do seu direito, não malfere
o art. 100 da CF/88, porquanto, além de permitido pelo citado
comando constitucional, é efeito direto da incidência de outro
postulado constitucional, qual seja, o princípio da dignidade
humana.
A Resolução n. 115 do CNJ visa a regular o procedimento
administrativo do precatório perante os tribunais, e
consequentemente, por ser norma de índole administrativa,
não tem o condão de criar regra de processo judicial, razão
pela qual inaplicável a este.
É de se negar provimento a agravo regimental quando o recurso
que lhe deu origem não foi conhecido em razão de inúmeros
precedentes da Corte Estadual e dos Tribunais Superiores.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
54
1ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 05/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :01/07/2011
Data do julgamento : 21/07/2011
0006933-20.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00068780220038220501 Porto Velho/RO (2ª Vara do
Tribunal do Júri)
Paciente: Manoel Santa Rosa Silva
Impetrante: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1.842)
Advogado: Laércio Marcos Geron (OAB/RO 4.078)
Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2.121)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Homicídio qualificado e ocultação
de cadáver. Revelia. Prisão preventiva. Revogação.
Possibilidade.
Localizado e intimado o réu dos fatos que lhe estão sendo
imputados, cessa o motivo ensejador da prisão preventiva
decretada em face da revelia.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data: 05/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :25/07/2011
Data do julgamento : 04/08/2011
0007785-44.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00039252920118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Rafael Nascimento Britto
Impetrante: Robson Sancho Flausino Vieira (OAB/RO 4.483)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Prisão em flagrante delito. Manutenção
da custódia cautelar. Ausência de circunstâncias justificadoras.
Concessão. Aplicação de outras medidas cautelares.
1. A medida cautelar, por ser mecanismo de segregação da
liberdade do indiciado ou do réu antes da condenação, é
medida excepcional, somente concebível quando ocorrer os
permissivos descritos nos arts. 312 e 313 do CPP, sob pena de
inegável violação ao estado constitucional de inocência.
2. Writ concedido e, de ofício, aplicadas outras medidas
cautelares.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 27/07/2011
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0007867-75.2011.8.22.0000 Precatório
Origem: 02797350220068220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Claudecir Airton Gonçalves de Souza
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Requerente: José de Oliveira Heringer
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Requerido: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Procurador: Nilton Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Distribuição por Sorteio
0007822-71.2011.8.22.0000 Precatório
Origem: 02797350220068220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Cloves Gomes de Souza
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Requerente: José de Oliveira Heringer
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Requerido: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Distribuição por Sorteio
0007898-95.2011.8.22.0000 Precatório
Origem: 00120996120108220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e
Agronomia - CREA- RO
Advogado: Anderson Moura e Silva (OAB/RO 2819)
Requerido: Município de Rio Crespo/RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Rio Crespo
RO
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0007875-52.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00069999420118220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Agravado: Mizael Silva Lopes
Advogada: Rosângela Lázaro de Oliveira (OAB/RO 610)
Agravada: Umbelina Pereira Braga
Advogada: Rosângela Lázaro de Oliveira (OAB/RO 610)
Distribuição por Sorteio
55
0007888-51.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00012578820118220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Antônio Carlos de Paulo Morad
Advogada: Damiana Rodrigues de Lima (OAB/SP 222136)
Agravada: Norte Brasil Empreendimentos Habitacionais S.A.
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CRIMINAL
0007876-37.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00072879420118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Orlandino Marques dos Santos
Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO
3156)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0007895-43.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00094261920118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Gilberto Pereira da Silva
Impetrante(Advogado): João Lenes dos Santos (OAB/RO
392)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0001353-19.2010.8.22.0008 Apelação
Origem: 00013531920108220008
Espigão do Oeste/1ª Vara
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Irineu Luiz Thomas
Advogada: Celma Aléssio de Barros (OAB/RO 3612)
Advogado: Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3583)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0082982-93.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 00829829320078220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Geronilson Delfino da Silva
Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003470-92.2010.8.22.0004 Apelação
Origem: 00034709220108220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Reginaldo Guimarães Silva
Advogado: Thiago Freire da Silva (OAB/RO 3653)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0007878-07.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00067908020118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Ivan de Oliveira Noronha Júnior
Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira
(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003632-12.2009.8.22.0008 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00036321220098220008
Espigão do Oeste/2ª Vara
Relator: Des. Valter de Oliveira
Recorrente: Marcelo Monteiro Marinho
Advogado: Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3663)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0038250-80.2009.8.22.0008 Apelação
Origem: 00382508020098220008
Espigão do Oeste/1ª Vara
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Ademir de Morais Hummel
Advogada: Inês da Consolação Côgo (OAB/RO 3412)
Advogada: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0013447-72.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00134477220108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Rafael Guimarães Ribeiro
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Advogado: Daisy Crisóstimo Cavalcante (OAB/RO 4146)
Apelante: Steven Max Alves Santos
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0032979-87.2009.8.22.0009 Apelação
Origem: 00329798720098220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Moisés Dias de Oliveira
Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000358-45.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00003584520118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Ezequias Gois de Sousa
Advogado: José Costa dos Santos (OAB/RO 4626)
Advogada: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169)
56
Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO
3858)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0007892-88.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00081413320118220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Alex Gonçalves de Almeida
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Sorteio
0007885-96.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00068574520118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Ademilson Pereira dos Santos
Impetrante(Advogado):
Rafael Ferreira Batista (OAB/RO
4182)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0008683-43.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00086834320108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Braz de Moura Negreiros
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003085-54.2009.8.22.0013 Apelação
Origem: 00030855420098220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Erni Silveira
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0002962-16.2010.8.22.0015 Apelação
Origem: 00029621620108220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Edinei Elias da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0026172-76.2008.8.22.0012 Apelação
Origem: 00261727620088220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Agostinho Gomes da Silva
Advogado: Marco Aurélio Rodrigues Mancuso (OAB/RO
436A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA ESPECIAL
0007874-67.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00147019120118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Alessandra Alves da Silva de Carvalho
Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702)
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)
Advogada: Regiane Estefanny Castilho (OAB/RO 4835)
Advogada: Rayanna de Souza Louzada Neves (OAB/RO
574E)
Agravante: Elias Silva Santos
Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702)
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)
Advogada: Regiane Estefanny Castilho (OAB/RO 4835)
Advogada: Rayanna de Souza Louzada Neves (OAB/RO
574E)
Agravante: Fábio Joel Angeli de Zorzi
Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702)
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)
Advogada: Regiane Estefanny Castilho (OAB/RO 4835)
Advogada: Rayanna de Souza Louzada Neves (OAB/RO
574E)
Agravante: Natanael José Angeli de Zorzi
Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702)
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)
Advogada: Regiane Estefanny Castilho (OAB/RO 4835)
Advogada: Rayanna de Souza Louzada Neves (OAB/RO
574E)
Agravado: Coordenador de Recursos Humanos da Polícia
Militar - RO
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0001229-17.2011.8.22.0003 Apelação
Origem: 00012291720118220003
Jaru/2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude)
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Apelante: Município de Jaru - RO
Procurador: Mario Roberto de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador: Merquizedeks Moreira (OAB/RO 501)
Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A)
Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0082009-96.2001.8.22.0001 Apelação
Origem: 00820099620018220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Omar Miguel da Cunha
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Apelante: Gernir José Werlang
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Advogado: Cristiano Gomes Santiago Chagas (OAB/RO
1843)
57
Advogado: César José Pasin (OAB/RO 1652)
Apelante: Natan Donadon
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Advogado: Mário Gardini (OAB/RO 2941)
Apelante: Marcos Antônio Donadon
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0007871-15.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00597658220068220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: José Aparecido Celini
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Agravado: L. E. V. Perez e Cia Ltda ME
Advogado: João Francisco Pinheiro Oliveira (OAB/RO 1512)
Distribuição por Sorteio
0007691-96.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00027374320078220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogado: Luiz Ricardo de Castro Guerra (OAB/PE 17598)
Advogado: João André Sales Rodrigues (OAB/PE 19186)
Advogado: Carlos Eduardo Bacelar Coelho da Silva (OAB/PE
28732)
Advogado: Claudinei Alves Ferreira (OAB/PR 41242)
Agravado: Edinaldo Alves dos Santos
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Redistribuição por Prevenção de Magistrado
0007856-46.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00089106620108220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Associação Rural de Rondônia
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)
Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO
3245)
Agravada: Jirauto Automóveis Ltda
Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269)
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0007890-21.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Jose de Anchieta Santos Correia
Advogado: Vislon dos Santos Souza (OAB/RO 4828)
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0007852-09.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Paulo Ricardo Teixeira Moura
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0007883-29.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Rodrigo Lins de Oliveira Zeed
Advogada: Gigliane Portugal de Castro (OAB/RO 3133)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
0007851-24.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Elza Trombini dos Santos
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0007880-74.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Sergio da Silva Duarte
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0007893-73.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Joaquim Maximo Barcelos
Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrada: Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt
FUNCAB
Distribuição por Sorteio
0007855-61.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Darci Alves Mendonça
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
0007882-44.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Hugo Divino Ferreira
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Advogado: Sérgio Antônio Bergamin Júnior (OAB/RO 4728)
Impetrado: Secretário de Estado de Finanças do Estado de
Rondônia
Distribuição por Sorteio
0007894-58.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Ronaldo Resende dos Santos
Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrada: Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt
FUNCAB
Distribuição por Sorteio
58
0007891-06.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Impetrante: Juscelino da Silva Castro
Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrada: Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt
FUNCAB
Distribuição por Sorteio
0007853-91.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Impetrante: Dimitri Alexis da Silva Souza
Impetrante: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0007887-66.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00015235720118220007
Cacoal/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Erik Borges Júnior
Impetrante(Advogado): Ricardo Trad (OAB/MS 832)
Impetrante(Advogado): Assaf Trad Neto (OAB/MS 10334)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Cacoal - RO
Distribuição por Sorteio
0007889-36.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00080590220118220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Joab Putumuju Conceição
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes
Distribuição por Sorteio
0035153-65.2001.8.22.0004 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00351536520018220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Recorrente: Daniel da Costa Souza
Advogado: José Martinelli (OAB/RO 585A)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0042959-58.2009.8.22.0009 Apelação
Origem: 00429595820098220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Vinicius Zoff da Cunha Santos
Advogado: Luis Henrique Corrêa Rolim (OAB/RO 3693)
Advogado: Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630)
Apelante: Tarley Rocha Finotti
Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO
131)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0007877-22.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00069605220118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Naira Souza Lima
Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira
(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0007881-59.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00033680620118220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Luan Fabrício Corrêa
Impetrante(Advogado): Lairce Martins de Souza (OAB/RO
3041)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena RO
Distribuição por Sorteio
0007884-14.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00054657020118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Ruzivan Botelho de Lima
Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio
(OAB/RO 4553)
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0008388-69.2011.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00083886920118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Areilson Carvalho Nascimento
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Distribuição por Sorteio
0000391-68.2011.8.22.0005 Apelação
Origem: 00003916820118220005
Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Terezinha de Fátima Ávila
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogado: Hiran César Silveira (OAB/RO 547)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0010076-03.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00100760320108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
59
Apelante: Claudevan Oliveira dos Santos
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0007854-76.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00064218620118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Leandro Martins Leite
Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO
3156)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0007879-89.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00004987020118220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Everston José Antônio dos Santos
Impetrante: Eunice dos Santos Barrios
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0007886-81.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00078477820118220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: João Moacir Cordeiro
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Paciente: Kelly Cristina Siqueira dos Santos
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0002308-50.2010.8.22.0008 Apelação
Origem: 00023085020108220008
Espigão do Oeste/1ª Vara
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Solivan de Almeida
Advogada: Jackeline Coelho da Rocha (OAB/RO 1521)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0013828-80.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00138288020108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Elismar Felício de Lima
Advogado: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339)
Apelante: Wellington Oliveira Almeida
Advogado: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
2
2
1
2
0
0
0
0
0
0
0
0
2
2
1
2
2
2
0
0
0
0
2
2
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 3
0
0
3
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Raduan Miguel Filho
Des. Sansão Saldanha
1
1
0
0
0
0
1
1
1ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
Desª Zelite Andrade Carneiro
6
5
6
0
0
0
0
0
0
6
5
6
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Rowilson Teixeira
1
0
0
1
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Des. Roosevelt Queiroz Costa
1
1
0
1
0
0
1
2
4
6
0
0
0
0
4
6
5
0
0
5
2ª CÂMARA ESPECIAL
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
2
0
0
2
Total de Distribuições
53
1
0
54
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Eurico Montenegro
Des. Renato Martins Mimessi
Des. Rowilson Teixeira
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Daniel Ribeiro Lagos
Des. Miguel Monico Neto
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Porto Velho, 27 de julho de 2011
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 28/07/2011
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0007914-49.2011.8.22.0000 Precatório
Origem: 01410510820038220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Izolira Martins Lemes
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Distribuição por Sorteio
60
0007912-79.2011.8.22.0000 Precatório
Origem: 01289316420028220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: TAM Linhas Aéreas S/A
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Rodrigo Rodrigues Leite Vieira (OAB/SP 181562)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Distribuição por Sorteio
0007913-64.2011.8.22.0000 Precatório
Origem: 00980709020058220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Xerox Comércio e Indústria Ltda
Advogada: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
Advogado: José Carlos de Oliveira Junior (OAB/SP 69115)
Advogado: Paulo Silas Ximenes Namorato (OAB/SP 100270)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia
- DETRAN RO
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO
3650)
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO
288B)
Distribuição por Sorteio
0007927-48.2011.8.22.0000 Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Prefeito do Município de Colorado do Oeste RO
Procurador: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650)
Requerida: Câmara Municipal de Colorado do Oeste RO
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
0007921-41.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Sansão Saldanha
Impetrante: Rubens Moreira Mendes Filho
Advogada: Maria Cristina Dall’Agnol (OAB/RO 4597)
Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock (OAB/RO 4641)
Impetrado: Conselheiro Integrante da 1ª Câmara do Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia
Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0029037-81.2008.8.22.0009 Apelação
Origem: 00290378120088220009
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Espólio de Sebastião Pires Ribeiro Representado
pelo inventariante Elvira Lima Ribeiro
Advogado: Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A)
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
61
Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Apelante: Elvira de Lima Ribeiro
Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A)
Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Apelante: José Nax de Gois Júnior
Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A)
Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Apelante: Josilene Lima Ribeiro de Góis
Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A)
Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Apelante: Marcia de Lima Ribeiro
Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A)
Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Apelante: Thiago Tanaka Penha
Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A)
Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Apelante: Marcilene Lima Ribeiro Tanaka Penha
Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A)
Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Apelante: Marcos Leandro Lima Ribeiro
Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A)
Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Apelante: Simone Pinheiro de Barros Ribeiro
Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A)
Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Apelante: Nívea Lima Ribeiro Representada por curador Elvira
de Lima Ribeiro
Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A)
Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Apelante: D. D. R. Representado por sua mãe I. de O. D.
Advogada: Ludmila Ramalho Guimarães (OAB/RO 4347)
Advogado: Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054)
Apelado: José Carlos Bolonini
Advogado: Jose Carlos Laux (OAB/RO 566)
Redistribuição por Prevenção de Magistrado
0007906-72.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00021277320118220021
Buritis/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Joyce Costa dos Santos Bonissi
Impetrante(Advogado): Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Buritis - RO
Distribuição por Sorteio
0007922-26.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00013037720118220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Santo Antônio Energia S.A.
Advogada: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO
4020)
Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820)
Advogada: Cáren Esteves Duarte (OAB/RO 602E)
Advogado: Alexandre Aguiar de Brito (OAB/BA 15983)
Agravado: Firmino Freitas de Moura
Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Distribuição por Sorteio
0007916-19.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00013991420108220006
Presidente Médici/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
Procurador: Francisco Lucas Gomes de Lucena (OAB/RO
4618)
Agravado: Ademar Mendes Souza Caetano
Advogado: Luiz Carlos de Oliveira (OAB/RO 1032)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CRIMINAL
0007924-93.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00013124020108220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Magno Miliê Lima de Brito
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Colorado do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0007930-03.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00015206620118220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Mario Luiz Ramos Alferes
Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012)
Agravado: Comandante do Batalhão da Polícia Ambiental de
Rondônia
Agravado: Batalhão da Polícia Ambiental
Distribuição por Sorteio
0007920-56.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00011940920118220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Edson Machado da Silva
Impetrante(Defensor Público): André Vilas Boas Gonçalves
(OAB/RO 1376)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0021435-92.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00214359220108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Interessada (Parte Ativa): A. C. O. R. Representada pelo
responsável L. D. dos S.
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
0083914-19.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00839141920098220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Apelante: Bruno Leonardo Brandi Pietrobon
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A)
Advogado: Carlos Eduardo Chaves Pietrobon (OAB/RO
2328)
Apelante: Ademir Alves de Lima
Advogado: Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690)
Advogado: Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0023317-89.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00233178920108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Luciana Fachin
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Apelado: Secretário da Fazenda do Município de Porto Velho
RO
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0007911-94.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00122153620118220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Heydjane de Oliveira Evangelista
Advogada: Fabiane Martini (OAB/RO 3817)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Agravada: Brasil Telecom S. A.
Distribuição por Sorteio
0007901-50.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00160280820108220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Avon Cosméticos Ltda
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP
98709)
Advogado: José Alexandre Cancela Lisboa Cohen (OAB/PA
12415)
Advogado: Paulo Cesar Velloso Quaglia (OAB/SP 80785)
Advogada: Marli Mendes Rufino Uehara (OAB/SP 96041)
Advogado: Daniela Gil Rios (OAB/SP 240110)
Advogada: Marina Almada Cassiali Araujo (OAB/SP 184164)
Advogado: Leticia Machado Berenstein (OAB/SP 285231)
Advogado: Hugo Alberto Von Ancken (OAB/SP 180906)
Agravada: Daniela Lima Oliveira
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO
1983)
Distribuição por Sorteio
62
0007902-35.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00068837620118220005
Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Marco A. Menezes ME
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)
Advogada: Marisangela Andrea do Amaral Suganuma (OAB/
RO 960)
Agravado: Claudemir Adriano Evangelista de Araujo
Advogada: Roseli Aparecida de Oliveira (OAB/RO 4152)
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0007904-05.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Juarez Ferreira Lima
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança
Distribuição por Sorteio
0007923-11.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Jales Bento Cavalcante
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
0007903-20.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Maria Rosa Farias do Nascimento
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0007905-87.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Edinei Aparecida Schulze
Advogada: Dilene Marly Granzotto (OAB/RO 4024)
Advogada: Eunice de Oliveira Santos (OAB/RO 4801)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
0007907-57.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Osiel Vilela Machado
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081)
Impetrante: Oziéu Louzada Lopes
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081)
Impetrante: Paulo Borges Veloso
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081)
Impetrante: Reginaldo das Neves Poleze
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081)
Impetrante: Renimercio Lopes da Silva
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081)
Impetrante: Roshine Procópio da Silva
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081)
Impetrante: Roberto Carlos de Souza
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0007928-33.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Rosinete Santana Pereira Cardoso
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0007908-42.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Impetrante: Edeilson Eller Anerth
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081)
Impetrante: Emerson Siqueira da Silva
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081)
Impetrante: Edmilson Jordão de Souza
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081)
Impetrante: Éderson Adolfo Cheregatto
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081)
Impetrante: Felix Aparecido Ramos
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081)
Impetrante: Francis Assis Sampaio
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081)
Impetrante: Francisco Sérgio Bezerra Lima
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081)
Impetrante: Jocenir Ferreira de Souza
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081)
Impetrante: Jucelene Viana da Silva Teodoro
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081)
Impetrante: Márcio Floreste de Souza
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
Paciente: Renan de Jesus Santos
Impetrante(Advogado): Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Impetrante(Advogada): Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0007917-04.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00027213220118220007
Cacoal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Person Pacheco
Impetrante(Advogada): Flávia Repiso Mesquita (OAB/RO
4099)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Cacoal - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0007926-63.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00089816220108220007
Cacoal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Ozinaldo Tavares Nascimento
Impetrante(Advogado): Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/
RO 3175)
Impetrante(Advogada): Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO
1624)
Impetrante: Vanilse Inês Ferres
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Cacoal - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
2ª CÂMARA CRIMINAL
0007909-27.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00074645820118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: José Pereira Leite
Impetrante(Advogado): Mohamed Abd Hijazi (OAB/RO 4576)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
Orgão Julgador / Magistrado
0007910-12.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00320806420068220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Zesué Nunes Martins ou Josué Nunes Martins
Impetrante(Defensor Público): André Vilas Boas Gonçalves
(OAB/RO 1376)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0007925-78.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00059507020118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
63
Dist
Red
Tra
Tot
0
0
0
0
0
0
2
2
1
0
0
0
0
1
1
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 4
0
0
4
TRIBUNAL PLENO
Des. Sansão Saldanha
1
0
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
1
1
0
2
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Eurico Montenegro
2
Des. Rowilson Teixeira
2
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
1
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal 1
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desª Ivanira Feitosa Borges
Desª Zelite Andrade Carneiro
2
1
0
0
0
0
2
1
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eurico Montenegro
Des. Rowilson Teixeira
2
1
0
0
0
0
2
1
0
0
0
0
1
2
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
1
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 2
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Daniel Ribeiro Lagos
1
Des. Miguel Monico Neto
1
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
3
0
0
0
0
1
1
0
0
3
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
1
0
0
0
0
1
1
Total de Distribuições
1
0
30
29
Porto Velho, 28 de julho de 2011
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 29/07/2011
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0007989-88.2011.8.22.0000 Precatório
Origem: 00490623720078220014
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Cristiane Tessaro
Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)
Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Distribuição por Sorteio
0007977-74.2011.8.22.0000 Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil do Estado de Rondônia
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerido: Município de Cacoal - RO
Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0007936-10.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00007055720118220023
São Francisco do Guaporé/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: João Noma
Advogado: Clovis Barros Botelho Neto (OAB/PR 32840)
Advogado: Carlos Alberto dos Santos (OAB/PR 22629)
Advogado: Petrus Emile Abi-Abib (OAB/AM 1316)
Agravante: Tomoco Mori Noma
Advogado: Clovis Barros Botelho Neto (OAB/PR 32840)
Advogado: Carlos Alberto dos Santos (OAB/PR 22629)
Advogado: Petrus Emile Abi-Abib (OAB/AM 1316)
Agravado: Emerson Carlos da Silva
Advogado: Emerson Carlos da Silva (OAB/RO 1352)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
64
0007937-92.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00007047220118220023
São Francisco do Guaporé/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: João Noma
Advogado: Clovis Barros Botelho Neto (OAB/PR 32840)
Advogado: Carlos Alberto dos Santos (OAB/PR 22629)
Advogado: Petrus Emile Abi-Abib (OAB/AM 1316)
Agravante: Tomoco Mori Noma
Advogado: Clovis Barros Botelho Neto (OAB/PR 32840)
Advogado: Carlos Alberto dos Santos (OAB/PR 22629)
Advogado: Petrus Emile Abi-Abib (OAB/AM 1316)
Agravado: Everardo Luz de Magalhães
Advogado: Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0201036-62.2009.8.22.0011 Apelação
Origem: 02010366220098220011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Cecília Maria de Jesus
Advogado: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518)
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB/RO 2210)
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/SP 107414)
Redistribuição por Prevenção de Magistrado
0007956-98.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00100926520118220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Cariele Figueredo Valério
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Gilmarinho Lobato Muniz (OAB/RO 3823)
Agravada: Brasil Telecom S. A.
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CRIMINAL
0007962-08.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00003981820118220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Jean Olavo Joni Marroco
Impetrante(Defensor Público): André Vilas Boas Gonçalves
(OAB/RO 1376)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0007976-89.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00053269120108220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Elza Mateus de Andrade
Impetrante(Advogado): Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0002588-93.2011.8.22.0005 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00025889320118220005
Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Fernando Jhonatan dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000892-50.2010.8.22.0007 Apelação
Origem: 00008925020108220007
Cacoal/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Divino Antonio Vicente
Advogado: Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0066938-43.2000.8.22.0501 Apelação
Origem: 00669384320008220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Raimisson Gomes da Silva
Advogado: Marcos Vilela Carvalho (OAB/RO 084)
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0025348-71.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00253487120098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Relator: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Marcos Coelho Adriano
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Maiko Rodrigo Ferreira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Jailson da Silva
Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0007954-31.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00085558620118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Adriana de Souza Mesquita
Impetrante(Advogado): Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo
(OAB/RO 2853)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0022319-81.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 00223198120078220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Shelton Teixeira Lima
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
65
0046304-06.2007.8.22.0008 Apelação
Origem: 00463040620078220008
Espigão do Oeste/1ª Vara
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Clério Israel Roduy
Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO
338B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0007938-77.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00083422520118220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Jandirson Vieira Maia
Advogado: André Roberto Vieira Soares (OAB/RO 4452)
Agravado: Comandante Geral do Sétimo Batalhão da Polícia
Militar do Estado de Rondonia
Distribuição por Sorteio
0007966-45.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00145511320118220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Dalvan Queiroz Alves
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho
- RO
Agravada: Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt
FUNCAB
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0007979-44.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00079472420118220005
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Joseph Newton Fernandes Rabelo
Advogado: Delaías Souza de Jesus (OAB/RO 1517)
Agravante: Almir do Nascimento Soares
Advogado: Delaías Souza de Jesus (OAB/RO 1517)
Agravado: Prefeito do Município de Ji-Paraná - RO
Distribuição por Sorteio
0001624-09.2011.8.22.0003 Apelação
Origem: 00016240920118220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Adão Ninke
Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Apelado: Rodrigo Silva Rodrigues
Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CÍVEL
0007982-96.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00084981120108220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Giancarlo Rebelato
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/
RO 3046)
Agravada: Guaporé Máquinas e Equipamentos Ltda
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Advogada: Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB/RO 1135)
Advogado: Rodrigo de Freitas Correia (OAB/RO 4314)
Distribuição por Sorteio
0007935-25.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00024268620118220009
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Radio Sociedade Rondonia Ltda
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288)
Agravado: Escritório Central de Arrecadação e DistribuiçãoECAD
Advogado: Samuel Cordeiro Fahel (OAB/RJ 133455)
Advogada: Natasha karen Correia Prestes Ribeiro (OAB/RJ
144537)
Distribuição por Sorteio
0007941-32.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00022016320118220010
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: J. M. A. N. Assistido por sua mãe M. A. N.
Advogado: José Renato Mota (OAB/RO 1485)
Agravado: Supermercados Trento de Rondônia Ltda
Distribuição por Sorteio
0007964-75.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00093480720108220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Fininvest S/A (Banco Itaucard S/A)
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Advogada: Carla Baltaduonis Monteiro (OAB/SP 205066)
Agravado: Aluizio da Silva Soares
Advogado: Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527)
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0007974-22.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Luzivan Pessoa Oliveira
Advogada: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)
Advogada: Iderlândia Nunes da Luz dos Santos (OAB/AC
1097E)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
66
0007942-17.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Marcelo Alves de Melo
Advogado: André Roberto Vieira Soares (OAB/RO 4452)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
0007955-16.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Izaias Nunes da Silva
Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
0007958-68.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Fabíola Pereira Portela
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
0007967-30.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Jederson Willian Trevisan
Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672)
Advogado: Felipe Ampuero Marques (OABRO 4628)
Advogada: Fernanda Mayara Oliveira Claros (OAB/RO 4726)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
0007988-06.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: R. K. S. de O. Representado por sua mãe S. D.
de S.
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0007963-90.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Anderson Cley Lopes Mercês
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0007951-76.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Dilson Araújo do Nascimento
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0007940-47.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: João Aparecido Cahulla
Advogado: Marcus Vinícius de Oliveira Cahulla (OAB/RO
4117)
Advogado: Tiago Facundes Brito (OAB/RO 4239)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0007949-09.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Flavio de Souza
Advogado: André Roberto Vieira Soares (OAB/RO 4452)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
0007980-29.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Rocivaldo Menezes de Oliveira
Advogado: Francisco Carlos do Prado (OAB/RO 2701)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrada: Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt
FUNCAB
Distribuição por Sorteio
0007975-07.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Marilene Andrade de Araujo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
0007959-53.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Thalles Myke Araújo da Silva
Defensor Público: Adelino Catâneo (OAB/RO 150B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0007985-51.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Impetrante: Cleumirete Nascimento da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0007945-69.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Impetrante: Ronaldo Alves de Souza
Advogado: André Roberto Vieira Soares (OAB/RO 4452)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
0007961-23.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Impetrante: Juvenal Chagas de Souza
Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0007934-40.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00082977620118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Rafaela Sales de Souza
Impetrante(Advogado): Cristian José de Sousa Delgado (OAB/
RO 4600)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
67
0007972-52.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00027183220118220701
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da
Infância e da Juventude
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Raimundo Diego Ferreira Prestes
Impetrante(Advogado): Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo
(OAB/RO 2853)
Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado da Infância e da
Juventude da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0010285-12.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00102851220098220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Joaquim Ferreira de Jesus
Advogado: Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690)
Advogado: Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004335-34.2009.8.22.0010 Apelação
Origem: 00043353420098220010
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Orides Rodrigues Tavares
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0007978-59.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00041244220118220005
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Marcelo da Costa Severino
Impetrante(Advogado): Delaías Souza de Jesus (OAB/RO
1517)
Impetrante(Advogada): Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO
3587)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Ji Paraná - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0007960-38.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00066911320118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Alisson Mauricio da Silva
Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO
3156)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0007957-83.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00066911320118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Uelisson Mauricio Gomes
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO
3156)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0007971-67.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00041406620118220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Leandro Silva Rocha
Impetrante(Advogado): Lairce Martins de Souza (OAB/RO
3041)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0007973-37.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00013526220048220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Joacildo Pereira Aquino
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Sorteio
0000576-73.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00005767320118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Sandro Pereira de Medeiros
Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
0
0
0
0
0
0
0
0
2
3
3
2
0
0
0
0
3
3
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 2
0
0
2
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Sansão Saldanha
2
1
0
1
0
0
2
2
1ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
Desª Zelite Andrade Carneiro
3
3
3
0
0
0
0
0
0
3
3
3
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Eurico Montenegro
2
Des. Renato Martins Mimessi
3
Des. Rowilson Teixeira
3
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 2
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
3
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal 3
68
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Rowilson Teixeira
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
1
0
0
1
1
0
0
1
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 2
Des. Roosevelt Queiroz Costa
2
0
0
0
0
2
2
0
0
0
0
4
4
0
0
2
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Daniel Ribeiro Lagos
4
Des. Miguel Monico Neto
4
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
2
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
1
1
0
0
0
0
1
1
Total de Distribuições
48
1
0
49
Porto Velho, 29 de julho de 2011
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 01/08/2011
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0008014-04.2011.8.22.0000 Precatório
Origem: 00023667420108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Maria Etelvina Araújo da Silva
Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0017318-47.2009.8.22.0016 Apelação
Origem: 00173184720098220016
Costa Marques/1ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Sociedade Técnica Educacional da Lapa S/C Ltda
Advogado: João Casillo (OAB/PR 3903)
Advogado: Jefferson Comeli (OAB/PR 38612)
Advogada: Simone Zonari Letchacoski (OAB/PR 18445)
Apelada: Genivany Arroio Evangelista Schweig
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Distribuição por Sorteio
0007994-13.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00056426120118220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Miguel Antônio Paes de Barros
Advogado: Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301)
Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905)
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Agravado: Miguel Antonio Paes de Barros Filho
Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogado: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554)
Distribuição por Sorteio
0008019-26.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02389602820098220005
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: J & J Informática Ltda
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Agravante: Jocelito Silvio de Oliveira
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Agravante: Jacqueline Satilho Carvalho
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Agravado: Banco Bradesco S. A.
Distribuição por Sorteio
0003963-60.2010.8.22.0007 Apelação
Origem: 00039636020108220007
Cacoal/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)
Advogado: Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO 4351)
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelado: Irineu Kipert
Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0074506-59.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00745065920088220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Pedro Xavier do Vale
Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243)
Apelado: Alcebíades da Silva Chaves
Advogado: Lucas Vendrusculo (OAB/RO 2666)
Advogado: Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 304B)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0008002-87.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00069971520118220102
Porto Velho - Varas de Família e Turma R/2ª Vara de Família
e Sucessões
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: F. F. R.
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)
Agravada: J. L. X.
Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178)
Distribuição por Sorteio
69
0000816-04.2011.8.22.0003 Apelação
Origem: 00008160420118220003
Jaru/2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude)
Relator: Des. Sansão Saldanha
Apelante: O. J. da S. G.
Defensor Público: Luiz Paulo Veiga Ferreira da Costa (OAB/
PR 35399)
Apelada: O. de O. H.
Advogado: Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CRIMINAL
0008026-18.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00015251220118220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: João dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Colorado do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0008035-77.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00422164820098220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Gederson Zeferino de Souza
Impetrante(Advogado): Geslei Zeferino de Souza (OAB/RO
4905)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Pimenta Bueno - RO
Distribuição por Sorteio
0008025-33.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00004669820118220008
Espigão do Oeste/1ª Vara
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Jaci Caldeira de Souza
Impetrante(Advogado): Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho
(OAB/RO 338B)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Espigão do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0011888-56.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00118885620098220003
Jaru/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Sizenando Mariano da Silva
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO
3666)
Advogado: Olavo Edmur Tidei Junior (OAB/SP 182849)
Apelado: Sueli Mollés e Silva
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO
3666)
Advogado: Olavo Edmur Tidei Junior (OAB/SP 182849)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Flávio de Souza Mollés
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogado: Giuliano Toledo Viecili (OAB/RO 2396)
Apelada: Canaã Indústria de Laticínios Ltda
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO
3666)
Apelado: Nilton Bonelle
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO
1336)
Distribuição por Sorteio
0001833-70.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00018337020108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apda/Apte: Lucineide Fernandes da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Apda/Apte: Lucileide Fernandes da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Apdo/Apte: Ocione Mariano Moreira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apdo/Apte: Antônio da Silva
Advogado: Adriana Nobre Vilela (OAB/RO 4408)
Advogado: Marcos Vilela Carvalho (OAB/RO 084)
Apdo/Apte: Joemilson Alves de Souza
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Apdo/Apte: Assis de Souza da Silva
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Apdo/Apte: Enrrique Suarez Merida
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Apdo/Apte: Ildair da Silva Lucas
Advogado: Mauro Marcelino Albano (OAB/AC 2817A)
Advogada: Cláudia Maria de Souza Pinto Albano (OAB/AC
2903)
Apdo/Apte: José Raimundo da Luz Braziliano
Advogado: Mauro Marcelino Albano (OAB/AC 2817A)
Advogada: Cláudia Maria de Souza Pinto Albano (OAB/AC
2903)
Distribuição por Sorteio
0008018-41.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00677824820088220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Uelder Pereira da Silva
Impetrante(Advogado): José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
70
1ª CÂMARA ESPECIAL
0008050-59.2010.8.22.0007 Apelação
Origem: 00080505920108220007
Cacoal/4ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Ivonete Carvalho Silva
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Solandre Bezerra da Silva
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Márcio Antônio Lopes
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: José Luís Farias Rodrigues
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Gerson Dias de Freitas
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Nilton Amaral Coimbra
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Bertoldo Kil
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Luzia Leonilde Delazari
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Maria do Espírito Santo Carvalho Ferreira
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Izaura Alves de Camargo
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Ilza Cristina dos Santos Freire Gomes
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Cledimar Rodrigues Araújo
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Marileti Pereira Contreiras
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Richardson Palácio
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Luiz Carlos Dantas
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Antônio Assunção Goveia
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Samuel Barbosa
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Sinésio Farias Souza
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Kenned Valdeci Eliezer Machado
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Newton Luis da Paixão
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Sérgio Ribeiro Silva
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Ilan Jefferson da Silva Araújo
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Elizeu Leandro Fabiano
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Halfe de Oliveira Santos
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Rosiel Amaral Reis
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Jair Walison Seemann de Almeida
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0001670-14.2005.8.22.0001 Apelação
Origem: 00016701420058220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Milton Luiz Moreira
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Apelante: Rondo Service Ltda
Advogado: Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017)
Advogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Apelante: Julio César Fernandes Martins Bonache
Advogado: Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017)
Advogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Apelante: Marcos Antônio Pedro
Advogado: Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017)
Advogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Distribuição por Sorteio
0002700-72.2010.8.22.0013 Reexame Necessário
Origem: 00027007220108220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Eurico Montenegro
Interessado (Parte Ativa): D. A. F. Representado por sua mãe
M. M. F.
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras
RO
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Cerejeiras
RO
Interessada (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Cerejeiras - RO
Distribuição por Sorteio
0156225-04.1996.8.22.0001 Apelação
Origem: 01562250419968220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Hildo Ferreira Cardoso
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Apelante: Gilson Francisco Garcia
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Apelante: Raimundo Martins dos Santos
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Apelante: Rebeca Maria Passos da Silva
Advogado: Reginaldo Adauto Marques Júnior (OAB/RO 330)
Apelante: Fátima Torres Valente Fernandes
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Apelante: Maxima Comercial Ltda
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Panificadora Veneza Ltda
71
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Rhone Comercio e Representacao
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0000859-38.2011.8.22.0003 Apelação
Origem: 00008593820118220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Apelado: Auto Posto Irmãos Leite Ltda
Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0008003-72.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00144861820118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Jadson Sales de Oliveira
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Agravado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0019599-84.2010.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 00195998420108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Interessada (Parte Ativa): Loc-Maq Locação de Máquinas e
Equipamentos Ltda ME
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Delegado da Receita Estadual
de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Coordenador da Receita Estadual
de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0006708-13.2010.8.22.0007 Apelação
Origem: 00067081320108220007
Cacoal/4ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Marina Rodrigues Moreira
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Geleuza de Oliveira Ferro
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Vagner Pereira Sodré
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Paulo Eneias Aniceto
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Silvia Aparecida Costa Santana
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Efrain Velten
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Pedro Ademar Warkem
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Luciana Resende
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Francisco Donizetti Carneiro
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Charles Koslow
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Marli Kemper Carneiro
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Daniel de Souza
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: João Neto Pereira da Silva
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Claudiomilson Pereira
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Wellinton Luiz Fuzari
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Martha Balduino Diniz
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelante: Luiz Aparecido de Souza
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0088863-10.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00888631020098220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal SAAE
Procurador: Daniela de Oliveira Marin (OAB/RO 4395)
Procuradora: Roberta Liliane Rodrigues Bellei (OAB/RO
2878)
Apelado: Admilson Scherrer Brizon
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Distribuição por Sorteio
0069356-23.2005.8.22.0001 Apelação
Origem: 00693562320058220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Lilian Maria Lima de Oliveira
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogada: Mônica Meireles Castro (OAB/BA 22090)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)
Apelante: Anisio Gorayeb Filho
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogada: Mônica Meireles Castro (OAB/BA 22090)
72
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Apelante: Amazonmed Comercial Ltda
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Advogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A)
Apelante: Matheus Jose Figueiredo Junior
Advogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A)
Apelante: Patrícia Gaspar Pires
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Advogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A)
Apelante: A. F. Aires Comércio e Representações Ltda
Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Apelante: Alan Fonseca Aires
Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Apelante: A. B. de Albuquerque ME
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (RO 597)
Apelante: Antonio Bezerra de Albuquerque
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (RO 597)
Apelante: Diego Saucedo Taborga - Me
Advogado: Laércio Batista Lima (RO 843)
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Apelante: Diego Saucedo Taborga
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogada: Andrea Waleska Nucini Bogo
Advogado: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Litisconsorte Ativo Necessario: Município de Porto Velho RO
Advogada: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Distribuição por Sorteio
0019009-90.2009.8.22.0018 Reexame Necessário
Origem: 00190099020098220018
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Interessada (Parte Ativa): V.M.R. Auto Posto Ltda ME
Advogada: Florisbela Lima (OAB/RO 3138)
Interessado (Parte Passiva): Município de Parecis - RO
Procurador: Sammuel Valentim Borges (OAB/RO 4356)
Procurador: Paulo César da Silva (OAB/RO 4502)
Procurador: Daniel Redivo (OAB/RO 3181)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0247933-81.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02479338120098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apte/Apdo: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de
Rondônia - SINGEPERON
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Apdo/Apte: Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Redistribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0110192-33.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01101923320088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: José Carlos Santos
Advogado: Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149)
Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544)
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Apelante: Dinamarcy Carlos Cavalcante do Nascimento
Advogado: Levi de Oliveira Costa (OAB/RO 3446)
Apelado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Procuradora: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles (OAB/
RO 2369)
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Distribuição por Sorteio
0168645-60.2004.8.22.0001 Apelação
Origem: 01686456020048220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Rondo Service Ltda
Advogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Apelante: Julio César Fernandes Martins Bonache
Advogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Apelante: Marcos Antônio Pedro
Advogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Distribuição por Sorteio
0032709-69.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00327096920098220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: João Dias Prata Junior
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Apelado: Município de Cacoal - RO
Procurador: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
Distribuição por Sorteio
0249938-76.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02499387620098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Apelante: Linêide Martins de Castro Gazoni
Advogado: Elenir Avalo (RO 224 A)
Advogada: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
Apelante: Marilda Brasil Camargo
Advogado: JoÃo Batista Paulino de Lima (ACRE 2206)
Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
73
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Distribuição por Sorteio
0007995-95.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02498989420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Linêide Martins de Castro Gazoni
Advogada: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0008038-32.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00053391120118220601
Porto Velho - Juizados Especiais/1ª Vara do Juizado Especial
da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Agravado: Osmar Ramos do Nascimento
Distribuição por Sorteio
0008441-67.2008.8.22.0012 Apelação
Origem: 00084416720088220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Sebastião Nunes de Morais
Advogado: Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3659)
Apelante: Maria Salete da Trindade
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0008009-79.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00515501520098220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Technus Arquitetura Engenharia e Construção
Ltda
Advogado: José Carlos Laux (OAB/RO 566)
Agravada: Machadinho Comércio de Ferro e Aço Ltda
Advogado: Teófilo Antônio da Silva (OAB/RO 1415)
Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048)
Distribuição por Sorteio
0008012-34.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00152596320118220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Daniel da Silva
Advogado: Pitágoras Custódio Marinho (OAB/RO 4700)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Agravada: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0008023-63.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00088509320108220102
Porto Velho - Varas de Família e Turma R/1ª Vara de Família
e Sucessões
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: L. C. R. N.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Agravada: L. C. C. C. R. Representada por sua mãe N. C. C.
Advogada: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
Distribuição por Sorteio
0008004-57.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00029540820118220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Centrais Elétricas Belém S. A. CEBEL
Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339)
Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Agravada: J. Malucelli Seguradora S.A.
Advogado: Gladimir Adriani Poletto (OAB/PR 21208)
Advogado: Fábio José Possamai (OAB/PR 21631)
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0008011-49.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Joseval Lucas de Araujo
Defensor Público: Adelino Catâneo (OAB/RO 150B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0007997-65.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Sadi Lopes dos Santos
Advogado: Paulo Francisco de Moraes (OAB/RO 4902)
Advogado: Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO 555)
Advogado: Elton José Assis (OAB/RO 631)
Advogado: Vinícius de Assis (OAB/RO 1470)
Impetrante: Elí da Silva
Advogado: Paulo Francisco de Moraes (OAB/RO 4902)
Advogado: Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO 555)
Advogado: Elton José Assis (OAB/RO 631)
Advogado: Vinícius de Assis (OAB/RO 1470)
Impetrante: Oto Vanderlei Marques da Silva
Advogado: Paulo Francisco de Moraes (OAB/RO 4902)
Advogado: Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO 555)
Advogado: Elton José Assis (OAB/RO 631)
Advogado: Vinícius de Assis (OAB/RO 1470)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
0008027-03.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessada (Parte Ativa): Maria Díndimo Mendes Silva
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0008000-20.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Jamerson de Souza Bonfim
Advogado: Silvio Machado (OAB/RO 3355)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
74
0008021-93.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes
Origem: 0068616-33.2008.8.22.0010
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Embargante: Wagner de Almeida Januário
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)
Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3214)
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Apelante: Antonio Jubel Pires
Advogado: Lélio Teixeira Coelho (OAB/RJ 30236)
Advogado: Marcelo Joventino Coelho (OAB/RJ 91093)
Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A)
Advogada: Silvana Gomes de Andrade (OAB/RO 2809)
Advogado: Sérgio Lopes Martins (OAB/RO 3215)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0008024-48.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Impetrante: Valderir Carlos de Lima
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0008020-11.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00025572220118220701
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da
Infância e da Juventude
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Francisco das Chagas Fernandes
Impetrante(Advogado): Paulo Francisco de Matos (OAB/RO
1688)
Impetrante(Advogado): Douglas Ricardo Aranha da Silva
(OAB/RO 1779)
Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado da Infância e da
Juventude da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0008016-71.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00014456320118220007
Cacoal/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Vagner Tavares dos Santos
Impetrante(Advogado): Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/
RO 3175)
Impetrante(Advogada): Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO
1624)
Impetrante: Vanilse Inês Ferres
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Cacoal - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
0008022-78.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00014537120108220008
Espigão do Oeste/1ª Vara
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: João Francisco Mota
Impetrante(Advogado): Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho
(OAB/RO 338B)
Impetrada: Juizo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Espigão
do Oeste - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
0
0
0
0
0
0
1
2
1
0
0
0
0
1
1
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 1
0
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Raduan Miguel Filho
Des. Sansão Saldanha
3
3
1
0
0
0
0
0
0
3
3
1
1ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
Desª Zelite Andrade Carneiro
3
2
1
0
0
0
0
0
0
3
2
1
3
4
0
0
0
0
3
4
4
0
0
4
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
2
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 1
Des. Roosevelt Queiroz Costa
1
0
0
0
0
0
0
2
1
1
0
0
1
0
0
2
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
3
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 3
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
1
1
0
0
0
0
0
4
3
1
Total de Distribuições
1
0
46
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Eurico Montenegro
1
Des. Renato Martins Mimessi
2
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
1
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
1
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eurico Montenegro
Des. Rowilson Teixeira
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Daniel Ribeiro Lagos
1
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
2
45
Porto Velho, 1 de agosto de 2011
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
75
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 02/08/2011
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
1ª CÂMARA CÍVEL
0019029-63.2008.8.22.0003 Apelação
Origem: 00190296320088220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Clediomar Camargo dos Santos
Advogada: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082)
Advogada: Cristiane Aparecida da Silva Matos (OAB/RO 1202)
Advogada: Maria Sônia Benitez (OAB/RO 1072)
Apelado: E. C. do N. V. Representado por sua mãe C. D. do N.
Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Advogado: Oswaldo Paschoal Júnior (OAB/RO 3426)
Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Apelado: Cleiton Gomes Vieira
Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Advogada: Valeska Bader Souza (OAB/RO 2905)
Advogado: Oswaldo Paschoal Júnior (OAB/RO 3426)
Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Apelado: Gabriel Gomes Vieira
Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Advogado: Oswaldo Paschoal Júnior (OAB/RO 3426)
Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Apelado: Marcelo Gomes Vieira
Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Advogado: Oswaldo Paschoal Júnior (OAB/RO 3426)
Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Apelado: Rudson dos Santos Vieira
Advogada: Maria Sônia Benitez (OAB/RO 1072)
Advogada: Cristiane Aparecida da Silva Matos (OAB/RO 1202)
Advogada: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082)
Apelado: Leonardo Ferreira Vieira
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473)
Advogado: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762)
Apelado: Luan Ferreira Vieira
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473)
Advogado: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762)
Apelada: Rudney dos Santos Vieira
Advogada: Cristiane Aparecida da Silva Matos (OAB/RO
1202)
Advogada: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082)
Advogada: Maria Sônia Benitez (OAB/RO 1072)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0008060-90.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01518475820038220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Mercanorte Comércio e Representações Ltda
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Agravada: A. & J Supermercado Ltda
Advogada: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
Advogada: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0008068-67.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00036686220118220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Claudemar Lagos
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado: Anderson Lopes Muniz (OAB/RO 3102)
Agravada: Portal Distribuidora de Gêneros Alimntícios e
Bebidas Importação e Exportação Ltda
Agravado: Alves Júlio Benevides Máximo
Distribuição por Sorteio
0008061-75.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00021034220108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Clederson Germiniani
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Agravado: Enos Cella
Agravada: Luciana Pierezan Mulinari Cella
Distribuição por Sorteio
0008079-96.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00124778320118220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Santo Antônio Energia S.A.
Advogada: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO
4020)
Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820)
Advogada: Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786)
Advogada: Cáren Esteves Duarte (OAB/RO 602E)
Agravada: Fernanda Aurelia Nakai Ribeiro Almeida Monteiro
Agravado: Manoel Almeida Monteiro Junior
Distribuição por Sorteio
0008051-31.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01550721320088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogado: Luiz Ricardo de Castro Guerra (OAB/PE 17598)
Advogado: João André Sales Rodrigues (OAB/PE 19186)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Claudinei Alves Ferreira (OAB/PR 41242)
Agravado: Evanildes Alves Trindade
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0008059-08.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02438891920098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
76
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Agravada: Eurides Ribeiro da Silva
Advogada: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos (OAB/
RO 3927)
Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939)
Advogada: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294)
Agravado: Jose Marciano da Silva
Advogada: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos (OAB/
RO 3927)
Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939)
Advogada: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294)
Agravada: Antonia Marcelia da Silva
Advogada: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos (OAB/
RO 3927)
Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939)
Advogada: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294)
Agravada: Marcilene Ribeiro da Silva
Advogada: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos (OAB/
RO 3927)
Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939)
Advogada: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA CRIMINAL
0000697-32.2010.8.22.0018 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00006973220108220018
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Recorrente: Jean Carlos Ferreira
Advogado: Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549A)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0149189-11.2006.8.22.0501 Apelação
Origem: 01491891120068220501
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da
Infância e da Juventude
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Francisco Rodrigues de Oliveira
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0020665-82.2009.8.22.0018 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00206658220098220018
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Recorrente: Adalto Alves de Oliveira
Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0013224-22.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00132242220108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Paulo Augusto da Silva Costa
Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0008455-04.2006.8.22.0018 Apelação
Origem: 00084550420068220018
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Emerson Marques Tomaz
Advogado: Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1669)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0002207-34.2011.8.22.0701 Apelação
Origem: 00022073420118220701
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/1º Juizado da
Infância e da Juventude
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: J. R. G.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0102592-47.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 01025924720078220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Cícero Pereira da Silva
Advogado: Cristiano Alberto Ferreira (OAB/RO 1971)
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/
RO 169)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0007111-25.2009.8.22.0004 Apelação
Origem: 00071112520098220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: José Teodoro Neto
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0008066-97.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00033042920118220003
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Maurício de Paula Jacinto
Advogado: Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115A)
Agravante: Lilian Costa Jacinto
Advogado: Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115A)
Agravado: Município de Vale do Paraíso - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município do Vale do
Paraíso
Agravado:
Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0039682-57.2006.8.22.0003 Apelação
Origem: 00396825720068220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte: José Amauri dos Santos
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Advogado: Ronaldo Viana (OAB/RO 598E)
77
Apelado: Roberto Emanuel Ferreira
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Advogada: Adrian Karla Freitas Moreira (OAB/RO 1798)
Apdo/Apte: Franco Cleyton Florêncio Bezerra
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Advogada: Adrian Karla Freitas Moreira (OAB/RO 1798)
Apelada: Ana Júlia Silva Martins
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Apelada: Élnea Cabral de Lima Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Julio Cesar Magalhães
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Jorge Soares
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Advogada: Adrian Karla Freitas Moreira (OAB/RO 1798)
Apelada: Izaura Taufmann Ferreira
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Advogada: Adrian Karla Freitas Moreira (OAB/RO 1798)
Apelado: Sandro Valério Santos
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Advogada: Adrian Karla Freitas Moreira (OAB/RO 1798)
Apelado: Wilton Ferreira Azevedo Junior
Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743)
Apelado: Maranhão Construções Ltda
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Firmino & Cia Ltda.
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Dinâmica Engenharia - Indústria e Comércio de
Materiais de Construção Ltda
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0008069-52.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02447841420088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Cilfarney Silva da Fonseca
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001772-94.2010.8.22.0701 Apelação
Origem: 00017729420108220701
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da
Infância e da Juventude
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0008058-23.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00123548520118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Agravante: Associação dos Oficiais de Justiça e Escrivães do
Poder Judiciário do Estado de Rondônia ASSOFEJER
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Agravado: Estado de Rondonia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CÍVEL
0008053-98.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00136634420118220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Francisco das Chagas Romero Monteiro
Advogado: Belmiro Gonçalves de Castro (OAB/RO 2193)
Agravado: Banco Finasa S.A.
Distribuição por Sorteio
0008054-83.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00051888120118220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Banco BMG S/A
Advogado: Israel Alves Freitas da Cunha (OAB/AM 722)
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Agravado: Elionilson Furtado de Souza
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)
Distribuição por Sorteio
0008077-29.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00050711820108220010
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Claudir Burmann
Advogado: Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374)
Advogada: Elaine Batista dos Santos (OAB/RO 480E)
Agravante: Elke Doehl
Advogado: Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374)
Advogada: Elaine Batista dos Santos (OAB/RO 480E)
Agravada: Antônia Margarida de Jesus Fidelis
Advogada: Antônia Margarida de Jesus Fidelis (OAB/RO
1891)
Agravado: Newton Fidelis
Advogada: Antônia Margarida de Jesus Fidelis (OAB/RO
1891)
Distribuição por Sorteio
0008056-53.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00564437220068220001
Porto Velho - Varas de Família e Turma R/4ª Vara de Família
e Sucessões
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: S. R. dos S.
Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Agravado: R. R. C. da S.
Advogado: Romeu Ronoaldo Carvalho da Silva (OAB/RO
2511)
Advogado: Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OAB/RO 3989)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0008076-44.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00089107820108220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Editora e Grafica K. L. Ltda
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Agravada: Editora Veneza de Catálogos Ltda
Advogada: Erica de Souza Moraes (OAB/SP 124539)
Advogada: Elisangela Queiroz Cavalcante (OAB/SP 291616)
Advogada: Glaura de Araujo Beneduzzi (OAB/SP 157976)
Distribuição por Sorteio
78
0008052-16.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00586142620078220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Maria Aparecida Silveira Manha
Advogada: Valdete Tabalipa (OAB/RO 612A)
Agravante: A. G. M. Representada por sua mãe M. A. S. M.
Advogada: Valdete Tabalipa (OAB/RO 612A)
Agravada: Elza Maria da Silva Bueno
Agravado: Adeber da Silva Bueno
Distribuição por Sorteio
0031138-18.2009.8.22.0701 Apelação
Origem: 00311381820098220701
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da
Infância e da Juventude
Relator: Des. Alexandre Miguel
Apelante: V. S. Lemos Eventos ME
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0008062-60.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00095998820118220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Fabrícia dos Santos Silva
Advogado: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510)
Agravada: B. V. Financeira S.A C.F.I
Advogada: Patrícia Nantes Marconde do Amaral de Toledo
Piza (OAB/SP 98124)
Advogado: Moisés Batista de Souza (OAB/SP 149225)
Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB/SP 147020)
Distribuição por Sorteio
0008057-38.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01256607620048220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Associação Recreativa da Caerd - ARCA
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Agravado: Banco Panamericano S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Advogado: Manuel Magno Alves (OAB/SP 128587)
Advogado: Afonso Mariá Bueno (OAB/PR 24696)
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0008074-74.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Vantuil Rodrigo Sales
Advogado: Fernando Roberto Galhardo (OAB/RO 4528)
Advogado: Ricardo Douglas de Souza Gentil (OAB/RO 1118)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
0008073-89.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Maria das Dores de Andrade Vieira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0008067-82.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Marcos do Amaral
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
0008065-15.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Antonio Francelino da Cunha
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0008075-59.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Impetrante: Fernando Mendes Inácio
Advogado: Fernando Roberto Galhardo (OAB/RO 4528)
Advogado: Edesio Galhardo (OAB/RO 4045)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0043791-77.2007.8.22.0004 Apelação
Origem: 00437917720078220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: José Vieira Bezerra
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Apelado: Luiz Carlos Sorroche
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Advogada: Nádia Aparecida Zani Abreu (OAB/RO 300B)
Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792)
Distribuição por Sorteio
0013851-80.2006.8.22.0011 Apelação
Origem: 00138518020068220011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Reginaldo da Silva Macário
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003448-61.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00034486120118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Sidnei de Souza Silva
Advogada: Maria Eugênia de Oliveira Silva (OAB/RO 494A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0008055-68.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00073493720118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Neemias Fontes Salvatierra
Impetrante(Advogado): Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/
RO 3068)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
79
0004006-33.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00040063320118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: José Paulo de Farias
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/
RO 58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0008072-07.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00045401420108220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Cleicianys Jesb Flores do Nascimento
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará Mirim - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Eurico Montenegro
1
Des. Rowilson Teixeira
1
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
1
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
1
Red
Tra
Tot
0
0
0
0
0
0
1
1
1
0
0
0
0
1
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Raduan Miguel Filho
Des. Sansão Saldanha
4
3
0
0
0
0
4
3
1ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
Desª Zelite Andrade Carneiro
3
2
3
0
0
0
0
0
0
3
2
3
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eurico Montenegro
1
0
0
1
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
3
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 3
Des. Roosevelt Queiroz Costa
3
0
0
0
0
0
0
3
3
3
0
0
0
0
3
2
0
0
1
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
2
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
1
0
0
0
0
0
0
2
1
1
Total de Distribuições
0
40
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Daniel Ribeiro Lagos
3
Des. Miguel Monico Neto
2
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
1
40
0
Porto Velho, 2 de agosto de 2011
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
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80
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010.
Portaria N. 1647/2011-SA
Considerando o que consta no Processo n. 0000059-67.2000.8.22.1111,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora NEUSA MARIA FERREIRA GONÇALVES,
cadastro 002611-5, Técnico Judiciário, padrão 19, lotada no Departamento de Economia e Finanças, pertencente ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 14/07/2011 a 12/08/2011, com base no art. 123 da LC n.
068/92.
Portaria N. 1648/2011-SA
Considerando o que consta no Ofício VEP/n. 1089, protocolo n. 24679-60.2011,
R E S O L V E:
Incluir o nome da servidora MARIA ONETE DE OLIVEIRA ENES, cadastro 204248-7, Técnico Judiciário, padrão 07, na
Portaria n. 2377/2010-SA, publicada no DJ n. 238, de 29/12/2010, como substituta automática do servidor VAGNER RODRIGUES
CHAGAS, cadastro 204614-8, Técnico Judiciário, padrão 05, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório,
FG-4, da Vara de Execuções e Contravenções Penais da comarca de Porto Velho/RO.
Portaria N. 1649/2011-SA
Considerando o que consta no Ofício VEP/n. 1355, protocolo n. 32872-64.2011,
R E S O L V E:
Incluir o nome do servidor VAGNER RODRIGUES CHAGAS, cadastro 204614-8, Técnico Judiciário, padrão 05, exercendo
a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, FG-4, na Portaria n. 2377/2010-SA, publicada no DJ n. 238, de 29/12/2010,
como substituto automático do servidor ANTONINHO SANTANA DE LIMA, cadastro 003931-4, Técnico Judiciário, padrão 17,
exercendo o cargo de Escrivão Judicial pro tempore do Cartório da Vara de Execuções e Contravenções Penais da comarca de
Porto Velho/RO.
Portaria N. 1650/2011-SA
Considerando o que consta na C.I. n. 025/DIPES/2011, datada de 15/07/2011, protocolo n. 36691-09.2011,
R E S O L V E:
Transferir, excepcionalmente, o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2010/2011, a que faz jus o servidor LUIZ
BATISTA PEREIRA FILHO, cadastro 205002-1, ocupante do cargo em comissão de Oficial Assistente, DAS-1, lotado na Divisão
de Despesa com Pessoal, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, de 18/07/2011 a 06/08/2011, para gozo no
período de 21/11/2011 a 10/12/2011, com a conversão de 10 (dez) dias em abono pecuniário.
Portaria N. 1651/2011-SA
Considerando o que consta no oficio n. 015/2011-DFCRI, datado de 01/07/2011, protocolo n. 0037930-46.2011,
R E S O L V E:
Transferir, excepcionalmente, o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2009/2010, a que faz jus o servidor
FERNANDO MARQUES DOS SANTOS, cadastro 203168-0, Técnico Judiciário, padrão 21, exercendo a função gratificada de
Assistente de Direção do Fórum/Prédio I, FG-5, do Fórum Criminal da comarca de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, de 11/07/2011 a 30/07/2011, para gozo no período de 01/08/2011 a 20/08/2011, com
a conversão de 10 (dez) dias em abono pecuniário.
Portaria N. 1652/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 39262-50.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, às
Comarcas de Ariquemes e Jaru/RO, para fiscalização de obras em andamento, no período de 08 a 10/08/2011, concedendo-lhes
o equivalente a 2 ½ (duas e meia) diárias.
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Tribunal de Justiça - RO
Servidor
ADILSON RODRIGUES MARTIM
81
Cargo/Função
Diretor do Departamento de Engenharia
e Arquitetura, DAS-5
JOÃO EUDES DA SILVA
Auxiliar Operacional, padrão 19
KELLY ROBERTA BARBOSA DA Oficial Redator, DAS-2
CUNHA
LÍVIA MARIA PALÁCIO RIBEIRO
Assistente Técnico, DAS-2
Cadastro
203348-8
Lotação
Gabinete do DEA
003993-4
203759-9
MARCIO PAULO STEIN
205053-6
SET - Serviço de Transportes
Departamento de Engenharia e
Arquitetura
Departamento de Engenharia e
Arquitetura
Departamento de Engenharia e
Arquitetura
Assistente Técnico, DAS-2
205106-0
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 05 de agosto de 2011.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2011NE00487
1 - CONTRATADA: Reginaldo Pedroso
2 - PROCESSO: 0311/1042/2011
3 - OBJETO: Palestra sobre Assédio Moral, na cidade de Porto Velho/RO, nos dias 02, 03 e 08/08/2011, para atender a aproximadamente 330 servidores do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme art. 25/II da Lei n. 8.666/93 e proposta da contratada.
4 – VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura (2/8/2011) até o efetivo pagamento.
5 – VALOR: R$3.000,00.
6–RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.36
8 - P. TRABALHO: 02.128.1279.2321
DEF: em 5/8/2011
(a.) Márcia Duarte da Silva
Diretora Depto de Economia e Finanças
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 05/2011-PGJ/CG
Dispõe sobre regras para controle e acompanhamento dos feitos no âmbito do Ministério Público do Estado
de Rondônia.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 1º São considerados conceitos fundamentais, que devem ser de conhecimento de todos os usuários, tanto para a
aplicação desta Resolução quanto para garantir a segurança das informações disponíveis no Sistema de Controle Processual,
os seguintes:
I – Rotina – é o conjunto de atos padronizados para controle e acompanhamento dos feitos e requerimentos no âmbito do
MP-RO, com a definição de responsabilidades, inclusive na operação e utilização do sistema informatizado;
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II – Resultado – é a informação que caracteriza a solução dada a um feito ou requerimento, por envolvido, identificando
suas condições finais ou proporcionando o acompanhamento dos desdobramentos gerados;
III – Responsável – é a unidade administrativa que tem o dever institucional de zelar e responder pela adequada operação
do sistema e/ou pela qualidade das informações;
IV – Correção de Dados – é o ato de alterar, incluir ou excluir dados no Sistema de Controle Processual pelas unidades
administrativas ou pela Corregedoria-Geral, devendo o sistema, para efeito de segurança, registrar o usuário responsável pela
correção de dados;
V – Produtos do Sistema – são as informações disponibilizadas por intermédio de consultas e os relatórios sintéticos ou
analíticos gerados a partir dos dados inseridos no sistema;
VI – Estatística – é a representação resumida dos dados armazenados no sistema, por meio de números, tabelas ou
gráficos, podendo ser correcional ou institucional;
VII – Feito – é todo processo ou procedimento autuado, submetido à apreciação das Procuradorias e Promotorias de
Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, classificando-se em:
1) Feito Interno – é o procedimento instaurado de ofício ou a partir de requerimento encaminhado ao MP-RO, classificandose, por sua vez, em:
a) Procedimentos Extrajudiciais – Procedimentos de investigação instaurados pelo Ministério Público, destinados a colher
elementos de convicção para o exercício das atribuições a seu cargo, dividindo-se em:
a1) Notícia de Fato – é toda demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do MP-RO, submetida à apreciação das
Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, que ainda não tenha gerado
um feito interno ou externo, podendo ser formulado presencialmente ou não;
a2) Procedimento Preparatório (PP) – é o procedimento de investigação instaurado pelo Ministério Público, de caráter
inquisitorial, preparatório ao Inquérito Civil Público, que se destina a colher elementos de convicção para o exercício das
atribuições a seu cargo;
a3) Inquérito Civil (IC) – é o procedimento de investigação de caráter inquisitorial, instaurado pelo Ministério Público, com
a finalidade de investigar a ocorrência de ilícito civil, visando à tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis,
para eventual ajuizamento de ação civil pública ou adoção de outra medida que se mostrar adequada e suficiente à resolução
da questão posta;
a4) Procedimento Investigatório Criminal (PIC) – é o procedimento de investigação, de caráter inquisitorial, instaurado pelo
Ministério Público com o fim de apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, com o objetivo de servir a eventual
propositura da ação penal respectiva;
2) Feito Externo – é o processo autuado por juízos e tribunais, bem como o procedimento autuado por outros Ministérios
Públicos, Delegacias de Polícia e outras unidades policiais, e ainda pelos tabelionatos, classificando-se em:
a) Processo Judicial:
a1) Cível;
a2) Criminal;
a3) Processo de Apuração de Ato Infracional;
a4) Habilitação de Casamento.
b) Feitos Pré-processuais:
b1) Inquérito Policial;
b2) Termo Circunstanciado;
b3) Boletim de Ocorrência Circunstanciada.
c) Feitos extrajudiciais:
c1) Procedimento Preparatório (externo) ou Inquérito Civil (externo) autuado por outros Ministérios Públicos.
VIII – Autuação – é a formalização de um feito no âmbito do Ministério Público, consistindo na reunião de documentos,
colocação de capa e numeração, com a finalidade de organizar informações e dados coletados para análise e promoção
ministerial;
IX – Distribuição – é o ato de selecionar, de forma aleatória ou direcionada, a titularidade da Procuradoria ou Promotoria
de Justiça que receberá o feito ou requerimento, tomando como parâmetros principais a natureza ou o assunto, estabelecendo
assim o vínculo com uma unidade do MP-RO;
X – Redistribuição – é o ato de distribuir novamente o feito, de forma aleatória ou direcionada, para outra unidade do
MP-RO, com as mesmas atribuições ou não, mediante motivação do promovente ou em função de decisão do respectivo órgão
judicial, desvinculando-o da unidade originária;
XI – Compensação – é a operação realizada pelo sistema para garantir o equilíbrio da distribuição, nas hipóteses de
distribuição direcionada e redistribuição;
XII – Movimento – é o andamento do feito físico ou virtual, podendo ser dividido em:
1) Tramitação – é a movimentação física ou digital de qualquer feito, registrada no sistema, com lançamento ou não de
manifestação.
a) Quanto à origem:
a1) interna – quando realizada entre unidades do MP-RO;
a2) externa – quando realizada entre unidades do MP-RO e entidades ou órgãos externos.
2) Ato Praticado – é o ato do Procurador ou Promotor de Justiça, no exercício de suas atribuições, classificando-se em:
a) ato vinculado com carga – aquele realizado em feito que esteja com carga a um órgão do MP-RO;
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Tribunal de Justiça - RO
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b) ato vinculado sem carga – aquele realizado em feito que não esteja com carga a um órgão do MP-RO;
c) ato desvinculado – aquele que não tenha vinculação direta com nenhum feito.
XIII – Histórico de Andamento – conjunto de atos praticados pelo membro com a finalidade de impulsionar o feito, que
implique ou não movimentação física;
XIV – Encaminhamento – é a movimentação do feito, nos casos de substituição, para outro membro que não seja o
efetivo da titularidade respectiva, mantida a vinculação à titularidade de origem e vinculando-o temporariamente ao membro
destinatário
XV – Apensação – é o ato de reunir dois ou mais feitos registrados no sistema, preservando-se as numerações originais e
mantendo-se a individualidade de cada um, tramitando-se exclusivamente o feito principal;
XVI – Juntada – é o ato de inserir documentos em um determinado feito interno ou requerimento;
XVII – Classe – Contempla o tipo de processo judicial ou de procedimento extrajudicial, criado ou acompanhado pelo
Ministério Público;
XVIII – Assunto – é a especificação do objeto de análise do feito ou requerimento;
XIX – Legislação Pertinente – é a identificação da legislação específica de que trata o feito.
CAPÍTULO II
DAS ROTINAS DA ATIVIDADE-FIM
Art. 2º Todos os feitos judiciais, pré-processuais e extrajudiciais, inclusive as notícias de fato, serão distribuídos por
titularidade e registrados no Sistema de Controle Processual, sendo classificados por classe e assunto, de acordo com a matéria,
natureza e tema discutidos no feito.
§ 1º O assunto pertinente, sempre que cabível, deverá ser especificado em relação a cada envolvido, especialmente nos
feitos criminais.
§ 2º As notícias de fato serão registradas no Sistema de Controle Processual e poderão ser geradas mediante atendimento
pessoal realizado por membro ou servidor, reduzido a termo, entrega de documento ou outro meio físico ou eletrônico.
§ 3º As simples correspondências ou documentos que não sejam capazes de gerar procedimentos extrajudiciais ou judiciais
deverão ser registradas no sistema PROTOCOLO MALOTE.
§ 4º Em todos os feitos externos, deverá ser lançado no Sistema de Controle Processual, na aba numeração, o número de
distribuição do feito no órgão de origem, por meio do qual também será possível a consulta do feito.
§ 5º Sempre que forem recebidas peças de informação relatando fatos que já estejam sendo objeto de apuração, ou
em duplicidade e, existindo prévio registro no Sistema de Controle Processual, as novas peças ou cópias serão arquivadas
nas respectivas Promotorias de Justiça, certificando-se nessas o número do procedimento já existente, evitando-se, assim,
duplicidade de lançamentos. Nos casos de tais peças virem acompanhadas de documentos novos, deverá ser providenciada a
juntada destes no procedimento ou processo judicial preexistente.
§ 6º Mediante convênio, poderão ser aproveitados todos os dados relativos a Numeração, Classe, Assuntos e Movimentos
lançados nos processos pelo Poder Judiciário, por simples leitura do código de barras correspondente, devendo, para tanto,
ser providenciados pelo Departamento de Desenvolvimento de Sistemas – DESIS os mecanismos necessários à coleta dessas
informações.
§ 7º Nos feitos externos e procedimentos extrajudiciais, as peças produzidas pelos membros serão anexadas no Sistema
de Controle Processual por servidores do gabinete ou designados especialmente para este fim.
Art. 3º As notícias de fato e demais procedimentos extrajudiciais serão autuados na Capital pelo Cartório Judiciário ou
órgão interno que houver recebido o documento e no interior por servidores designados pelo Promotor de Justiça Coordenador
ou pela Chefia de Cartório da respectiva Promotoria de Justiça.
Art. 4º Nos casos em que o feito venha a gerar outro, o seu histórico será preservado no novo feito.
Parágrafo único. A alteração da classe de um feito não implicará nova autuação, devendo ser apenas atualizado o registro
com a nova classe, mantendo-se o respectivo histórico.
Art. 5º A distribuição dos feitos será realizada de forma equitativa entre as titularidades com a mesma atribuição, excetuandose os casos de prevenção, conexão e continência, bem como as hipóteses de distribuição direcionada, estabelecidas em portaria
do Procurador-Geral, nos casos em que a decisão de arquivamento for rejeitada pelo Conselho Superior do Ministério Público,
providenciando-se oportuna compensação.
§ 1º Nos afastamentos superiores a 5 (cinco) dias, todos os feitos (judiciais e extrajudiciais) serão automática e
obrigatoriamente encaminhados ao substituto, mantendo-se a vinculação com a titularidade à qual foi distribuído, alterando-se
a apenas o membro responsável.
§ 2º Nos afastamentos iguais ou inferiores a 5 (cinco) dias, os feitos serão encaminhados ao membro substituto, com
exceção dos inquéritos policiais de réus soltos e procedimentos extrajudiciais sem medida urgente, mantendo-se a vinculação
com a titularidade à qual foi distribuído, alterando-se a apenas o membro responsável.
§ 3º Imediatamente após o encaminhamento dos feitos ao substituto, as chefias de cartório no interior e secretárias na
capital encaminharão relação àquele para conferência.
§ 4º A distribuição de feitos aos membros será suspensa 1 (um) dia antes do início dos afastamentos inferiores a 20 (vinte)
dias e 2 (dois) dias antes dos afastamentos iguais ou superiores a 20 (vinte) dias.
§ 5º Nos feitos extrajudiciais, a compensação, entre titularidades com a mesma atribuição, somente poderá ocorrer na
distribuição de Notícias de Fato. Os procedimentos instaurados de ofício serão insuscetíveis de redistribuição motivada por
compensação, salvo nos casos de decisão de arquivamento rejeitada pelo Conselho Superior do Ministério Público ou de
mudança de atribuição da titularidade.
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Art. 6º A entrega dos feitos pelas unidades de registro e controle processual às titularidades das Procuradorias ou
Promotorias de Justiça deverá ser realizada imediatamente após o seu recebimento e devido registro no Sistema de Controle
Processual, não podendo ultrapassar o prazo de 24 horas.
§ 1º Deverá ser priorizada a distribuição e registro dos feitos considerados urgentes.
§ 2º São considerados feitos urgentes:
I – feitos com indiciado ou réu preso;
II – processos judiciais sujeitos a recurso;
III – pedidos de habeas corpus;
IV – pedidos de prisão preventiva e temporária;
V – pedidos de busca e apreensão de instrumentos e produtos de crime;
VI – comunicações de prisão em flagrante;
VII – pedidos de relaxamento de prisão;
VIII – pedidos de liberdade provisória ou de revogação de prisão temporária;
IX – pedidos de liberdade, em caso de prisão civil;
X – pedidos de quebra de sigilos telefônico, bancário e fiscal;
XI – pedidos de interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática;
XII – outras medidas urgentes em causas de natureza penal;
XIII – outras medidas urgentes em causas de natureza cível, estritamente nos casos de perecimento de direito ou lesão
grave e de difícil reparação;
XIV – medidas urgentes nas áreas cível e infracional de atribuição das Promotorias da Infância e da Juventude;
XV – medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 3º O feito ou peça de informação encaminhado ao substituto automático continuará vinculado à Titularidade da
Procuradoria ou Promotoria de Justiça a que foi distribuído.
Art. 7º A redistribuição de feitos ou requerimentos será realizada entre titularidades das Procuradorias ou Promotorias de
Justiça, com mesma atribuição ou não, mediante decisão devidamente fundamentada.
§ 1º A redistribuição seguirá a mesma regra estabelecida no art. 5°, excluindo a titularidade da Procuradoria ou Promotoria
de Justiça para a qual o feito ou requerimento foi distribuído originalmente.
§ 2º A redistribuição de feitos ou requerimentos decorrente da criação, extinção ou transformação de titularidades
de Procuradorias ou Promotorias de Justiça será feita de forma aleatória entre todas as unidades de mesma atribuição e
circunscrição.
Art. 8º Toda tramitação do feito, interna ou externa, será registrada no Sistema de Controle Processual.
§ 1º A tramitação interna será registrada apenas por meio eletrônico, no Sistema de Controle Processual, sem emissão de
guias, que serão utilizadas apenas nas tramitações externas, podendo os feitos serem recebidos, mediante autorização expressa
do membro, pela secretária, assessor ou assistente de Promotoria vinculado à titularidade.
§ 2º Nos feitos extrajudiciais todos os atos instrutórios relevantes, como Portarias, arquivamentos, TACs, elaboração de
perícias e requisição de documentos, deverão ser lançados no Sistema de Controle Processual, no menu movimentos.
§ 3º Os feitos apensados não serão tramitados no sistema, seguindo sempre a tramitação do feito principal.
§ 4º Por ocasião do retorno de um feito externo o cartório deverá verificar se o feito a ele apenso foi arquivado na origem,
providenciando seu arquivamento no Sistema de Controle Processual, se for o caso.
§ 5º Nos casos em que houver mais de um procedimento em tramitação em titularidades de Promotorias de Justiça
distintas, tratando de um mesmo fato, o procedimento mais recente será redistribuído ao titular que preside o mais antigo, para
apensamento, registrando-se a informação no Sistema de Controle Processual e procedendo-se ao arquivamento daquele.
§ 6º Havendo mais de um procedimento em tramitação na mesma titularidade, tratando de um mesmo fato, o procedimento
mais recente será apensado ao mais antigo, registrando-se a informação no Sistema de Controle Processual e procedendo-se
ao arquivamento daquele.
§ 7º Nas hipóteses de apensamento de feitos judiciais originalmente distribuídos para Titularidades de Procuradorias
ou Promotorias com atribuições diversas, deverá ser registrada no Sistema de Controle Processual a redistribuição do feito
apensado para aquela vinculada ao processo principal, promovendo, se for o caso, seu arquivamento.
§ 8º Havendo conflito positivo ou negativo de atribuição, encaminhar-se-ão os autos ao Procurador-Geral de Justiça, para
deliberação.
§ 9º Todos os dados relativos às atividades não procedimentais deverão ser lançados no Sistema de Controle Processual
até o 5º dia útil do mês subsequente em que foram realizadas.
Art. 9º Da instauração do Inquérito Civil (IC), Procedimento Preparatório (PP) ou Procedimento Investigatório Criminal
(PIC), far-se-á comunicação expressa ao Conselho Superior do Ministério Público, exclusivamente por meio digital.
§ 1º Com exceção dos casos que exijam sigilo ou cuja divulgação possa acarretar prejuízo às investigações, a publicidade
da Portaria de instauração de inquérito civil e procedimento preliminar, assim como da promoção de seu arquivamento, far-se-á
mediante publicação no Diário da Justiça, por extrato ou ementa, identificando-se as partes e o processo.
§ 2° A ementa ou extrato será enviada, por meio digital, à Procuradoria-Geral de Justiça, que providenciará o encaminhamento
ao órgão oficial de publicação.
Art. 10. O IC, PP ou PIC será instaurado somente por meio de portaria, sendo obrigatória sua anexação ao Sistema de
Controle Processual por ocasião do registro.
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§ 1° Nos casos de conversão de Notícia de Fato em Procedimento Preparatório ou Inquérito Civil, o Chefe de Cartório
deverá providenciar apenas a alteração da classe do feito, mantendo-se todo o histórico anterior.
§ 2º O mesmo procedimento deverá ser adotado no caso de conversão de PP em IC.
Art. 11. Tratando-se de Notícias de Fato, PP ou IC e, sendo a matéria de interesses difusos e coletivos, a decisão de
arquivamento deverá ser lançada no Sistema de Controle Processual e encaminhado o feito ao Conselho Superior do Ministério
Público para apreciação, dando-se ciência ao(s) interessado(s).
Parágrafo único. Nos casos de arquivamento de Notícias de Fato ou PP e, tratando-se de matéria de interesse individual,
o procedimento será arquivado na própria Promotoria de Justiça, lançando-se no menu movimento/arquivamento do Sistema de
Controle Processual a informação relativa ao arquivamento e procedendo-se à baixa.
Art. 12. Os relatórios de Interceptações Telefônicas serão registrados por titularidade, em sistema eletrônico próprio, e
disponibilizados ao CNMP também por meio eletrônico.
Art. 13. As visitas a estabelecimentos destinados ao cumprimento de medidas socioeducativas, abrigos e Conselhos
Tutelares, relativas ao controle externo da atividade policial, serão registradas no Sistema de Controle Processual no menu
Atividades Não Procedimentais, e seus respectivos relatórios serão obrigatoriamente anexados.
Parágrafo único. As reuniões, palestras e outras atividades extrajudiciais de interação com a sociedade deverão, igualmente,
ser registradas no Sistema de Controle Processual, no menu Atividades Não Procedimentais, com a anexação obrigatória das
respectivas atas ou relatórios.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE ACESSO
Art. 14. Para o controle de acesso ao banco de dados do Sistema de Controle Processual são estabelecidos os seguintes
perfis:
a) ADMINISTRADOR – Com acesso irrestrito a todos os menus e a todas as operações de manipulação de dados.
Concedido ao Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral e Chefe do DESIS, podendo ser delegado, por decisão escrita e
fundamentada.
b) SUPERVISOR MASTER – Com acesso a todos os menus e a todas as operações de manipulação de dados, exceto as
tabelas básicas. Concedido à chefia do Cartório Judiciário, podendo ser delegado por decisão escrita e fundamentada.
c) SUPERVISOR – Com acesso a todos os menus e a todas as operações de manipulação de dados relativas à Promotoria
de Justiça em que atua, exceto as tabelas básicas e exclusão de feitos com movimento, os quais somente poderão ser excluídos
de forma justificada. Concedido às chefias de cartório do interior.
d) INTERMEDIÁRIO – Com acesso a todos os menus de cadastramento de pessoas e feitos e tramitação relativos à
Promotoria de Justiça em que atua, bem como a consultas e relatórios gerais não sigilosos. Concedido aos servidores dos
cartórios encarregados de alimentar o sistema.
e) BÁSICO – Com acesso aos menus de tramitação relativos à Promotoria de Justiça em que atua, bem como a consultas
e relatórios gerais não sigilosos, acompanhamentos e anexação de documentos. Concedido aos assessores, assistentes,
secretárias e estagiários.
§ 1º Por meio de módulo específico, os membros terão acesso aos dados referentes a todos os feitos ou requerimentos
registrados no sistema, exceto nos casos de sigilo ou segredo de justiça, para conferência e controle da qualidade das
informações.
§ 2º A Corregedoria-Geral, por provocação dos Promotores Coordenadores, Chefia do Cartório Judiciário e Chefias de
Cartório do Interior, evidenciada a necessidade, poderá conceder idêntico perfil a outros servidores.
Art. 15. Os feitos e requerimentos que tramitam em segredo de justiça ou sob sigilo serão identificados em campo específico
do Sistema de Controle Processual.
Art. 16. Os níveis de acesso, segundo a ótica da confidenciabilidade, são os seguintes:
a) PÚBLICO – Informação divulgada para a sociedade, em conformidade com o modelo de transparência adotado pelo
MP-RO (Princípio da Publicidade). Estabelecido para todos os processos judiciais não cobertos pelo sigilo e procedimentos não
confidenciais. Nível concedido a todos os membros e servidores;
b) CONFIDENCIAL – Informação cuja revelação não autorizada pode acarretar dano à sociedade – pessoas físicas e
jurídicas, ou frustrar objetivos específicos. Estabelecido para processos judiciais em segredo de justiça e procedimentos
investigatórios assim classificados pelo membro. Nível concedido apenas aos membros das Promotorias com atribuição para
atuar no feito e aos servidores que obrigatoriamente o tramitarão;
c) SIGILOSO – Informação cujo conhecimento não autorizado pode acarretar dano à segurança da Instituição e do Estado.
Exemplos incluem dados e informações de caráter político e administrativo. Nível concedido apenas ao Procurador-Geral de
Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral.
Art. 17. Os feitos e requerimentos cadastrados nas Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude serão
automaticamente identificados como confidenciais.
Art. 18. Na hipótese de encaminhamento de feitos ou peças de informação confidenciais para outra titularidade ou órgão
interno, o acesso será disponibilizado também ao destinatário, até que haja a respectiva devolução.
§ 1º Tratando-se de redistribuição de feito, o acesso passará, exclusivamente, à titularidade que recebeu o feito e servidores
a ela vinculados que tenham o respectivo perfil.
§ 2º Todos os feitos que tramitem em segredo de justiça serão passíveis de auditoria que identifique os usuários que
acessaram os dados cadastrados, ainda que para simples consulta.
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Art. 19. A Corregedoria-Geral terá acesso a todas as informações indispensáveis ao desempenho de suas atribuições,
independente do nível de segurança atribuído ao feito.
Art. 20. Mediante módulo específico de auditoria, o Sistema de Controle Processual permitirá, a qualquer momento, a
identificação do usuário que tenha realizado a alteração, inclusão e/ou exclusão de dados, possibilitando assim aos administradores
do sistema e à Corregedoria-Geral a auditoria dos lançamentos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 21. O desenvolvimento, a implantação e a manutenção do Sistema de Controle Processual caberão ao DESIS, em
trabalho coordenado com a Corregedoria-Geral.
Art. 22. Caberá ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, em coordenação com o Departamento de
Recursos Humanos – DRH, Departamento de Desenvolvimento de Sistemas – DESIS e o Cartório Judiciário, a manutenção
de programa permanente de treinamento para utilização do Sistema de Controle Processual, com módulos específicos para
Membros e Servidores, sob orientação da Corregedoria-Geral.
§ 1º O usuário responsável pelo cadastramento de informações no Sistema de Controle Processual somente será habilitado
após obtenção de certificação de treinamento expedida pelo CEAF/DRH.
§ 2º A capacitação deverá, sempre que possível, contemplar noções de direito voltadas para a área específica de atuação
do usuário.
Art. 23. Caberá à Corregedoria-Geral, com apoio do DESIS, o controle da qualidade dos dados registrados no Sistema de
Controle Processual, que será realizado por meio de auditorias periódicas, no mínimo trimestralmente, sem prejuízo de outras
medidas voltadas para essa finalidade.
Parágrafo único. Os relatórios das auditorias serão encaminhados com sugestões de melhorias no Sistema e de melhoria
da qualidade dos dados lançados, sempre que necessário.
Art. 24. A manutenção das tabelas básicas e campos do Sistema de Controle Processual será de responsabilidade do
DESIS.
§ 1º Os pedidos de alteração das tabelas deverão ser encaminhados pelo protocolo digital administrativo ao Comitê Gestor
Estadual das Tabelas Unificadas, com a devida fundamentação.
§ 2º O Comitê Gestor Estadual das Tabelas Unificadas, sendo necessário, ouvirá o DESIS, mantendo histórico, em arquivo
específico, dos pedidos realizados e das alterações determinadas.
§ 3º As alterações no Sistema de Controle Processual somente poderão ocorrer mediante autorização escrita da
Corregedoria-Geral.
CAPÍTULO V
DAS CORREÇÕES DE DADOS
Art. 25. Os dados cadastrais referentes aos feitos poderão ser corrigidos a qualquer tempo pelas Chefias do Cartório
Judiciário e Chefias de Cartório das respectivas Promotorias de Justiça, ou servidores por eles designados.
§ 1º Ao detectar a ausência ou erro de informações, a Corregedoria-Geral determinará as correções cabíveis e providenciará,
se for o caso, a necessária reciclagem dos servidores que evidenciarem deficiência na qualidade de lançamentos.
§ 2º As eventuais incorreções de lançamentos no sistema poderão ser detectadas, a qualquer tempo, pelos membros,
mediante consultas no sistema PARQUET WEB BI, e imediatamente comunicadas à Corregedoria-Geral, para as devidas
correções.
CAPÍTULO VI
DOS PRODUTOS DO SISTEMA
Art. 26. O sistema PARQUET WEB BI disponibilizará relatórios à Procuradoria-Geral e Corregedoria-Geral e a cada um
dos membros, permitindo a análise e avaliação da produtividade e efetividade da atuação de cada um dos Órgãos do Ministério
Público e respectivas Titularidades.
Art. 27. O PARQUET WEB BI disponibilizará instrumentos que permitam a pesquisa dos feitos ou requerimentos de forma
parametrizada.
Parágrafo único. Caberá à Corregedoria-Geral a criação dos relatórios que comporão o PARQUET WEB BI.
Art. 28. O PARQUET WEB BI disponibilizará relatórios estatísticos e analíticos que apresentem a movimentação processual,
os atos praticados e os resultados correspondentes, bem como fornecerá informações gerenciais através de parâmetros
específicos, de forma a permitir a realização de correições e a análise da qualidade do trabalho desenvolvido pelo MP-RO.
§ 1º Os relatórios serão disponibilizados on-line e com acesso livre a todos os membros.
§ 2º O PARQUET WEB BI disponibilizará on-line, a todos os Procuradores e Promotores de Justiça, a relação dos feitos
a eles distribuídos, com indicação diária do prazo em que se encontram aguardando manifestação, destacando-se os que se
encontram com prazo de manifestação esgotado.
§ 3º Os resultados serão aferidos por meio de verificação diuturna do sistema PARQUET WEB BI, pela Corregedoria-Geral
e pelos membros.
CAPÍTULO VII
DAS ESTATÍSTICAS
Art. 29. O PARQUET WEB BI fornecerá estatísticas mensais por Procuradoria, Promotoria, titularidade e membro,
apresentando a consolidação dos atos praticados, assim como da movimentação e controle de prazos dos feitos e peças de
informação, além de outros que venham a ser fixados pela Corregedoria-Geral.
Art. 30. Os dados estatísticos podem ser correcionais ou institucionais.
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§ 1º Os dados estatísticos correcionais abrangem:
I – os atos praticados;
II – a movimentação de feitos;
III – o controle de prazos, segundo critérios estabelecidos pela Corregedoria-Geral; e
IV – outros dados julgados necessários.
§ 2º Os dados estatísticos institucionais dizem respeito a produtividade, racionalidade e efetividade da atuação do MP-RO.
Art. 31. Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia.
Art. 32. O DESIS desenvolverá, após a publicação de regulamentação, no prazo de 90 (noventa) dias, sistema de distribuição
eletrônica de feitos, que preverá as medidas de compensação em razão das distribuições direcionadas por prevenção, conexão
e continência, bem como as hipóteses de distribuição direcionada, estabelecidas em portaria do Procurador-Geral, nos casos
em que a decisão de arquivamento for rejeitada pelo Conselho Superior do Ministério Público, casos em que a compensação
ocorrerá oportunamente.
Art. 33. A apuração das infrações às normas desta Resolução será realizada através de sindicância, de responsabilidade
da Secretaria-Geral, nos casos de servidores e estagiários, e da Corregedoria-Geral, no caso de membros, garantido o direito
de ampla defesa e contraditório.
Parágrafo único. Se as infrações às normas da presente Resolução implicarem também falta disciplinar, serão aplicados
os dispositivos da Lei Complementar 68/92 e Lei Complementar 93/93, conforme o caso.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.
Porto Velho, 21 de julho de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
RESOLUÇÃO Nº 17/2011–PGJ
Institui o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico – SISPONTO; regulamenta o Banco de Horas no âmbito do Ministério
Público do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico – SISPONTO e regulamentar o Banco de Horas no âmbito do
Ministério Público do Estado de Rondônia.
§ 1° O SISPONTO e o Banco de Horas regular-se-ão pelo disposto nesta Resolução, aplicável a todos os servidores do
Ministério Público do Estado de Rondônia – MP-RO.
§ 2° Para efeitos desta Resolução, entende-se como servidor todos os servidores efetivos, comissionados, estagiários,
servidores cedidos e/ou à disposição, conveniados e outros, sujeitos ao cumprimento da carga horária estabelecida.
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores do Ministério Público será de 8 (oito) horas diárias, divididas em 2 (dois) turnos
de 4 (quatro) horas cada, no período das 8h às 12h e das 14h às 18h, de segunda a sexta-feira, exceto nos casos previstos em
lei específica.
Art. 3º Por conveniência da Administração, a jornada de trabalho às sextas-feiras será de 6 (seis) horas corridas, a ser
cumprida em dois turnos, no período das 7h às 13h ou das 12h às 18h.
§ 1° O servidor que optar ou for designado para trabalhar às sextas-feiras no horário estabelecido no art. 2º desta Resolução
não fará jus ao pagamento de horas extras, nem ao cômputo para banco de horas, observado o disposto no Capítulo III desta
Resolução.
§ 2° A designação dos horários aos quais estarão submetidos os servidores deverá ser realizada juntamente com a chefia
imediata, observada a mesma proporção de servidores nos turnos, sendo permitida a realização de rodízios e/ou alterações, de
acordo com as necessidades do serviço.
§ 3° Excetuam-se desta jornada os ocupantes de cargos de Assistente de Promotoria e Assessor Jurídico, que terão seus
horários definidos de maneira diversa pela chefia imediata.
Art. 4º Considerando a previsão legal, excetuam-se da jornada constante nos artigos 2º e 3º os ocupantes dos cargos em
comissão de médico e cirurgião-dentista, bem como os que estejam nas funções de vigilante, em razão da peculiaridade de suas
funções.
Art. 5º Em virtude da natureza das funções, estarão dispensados dos turnos definidos no art. 2º os servidores que exerçam
as funções de assessor jurídico, assistente social, assistente de promotoria, oficial de diligência, motorista, os mencionados no
art. 4º, bem como os previamente autorizados pela Secretaria-Geral, cabendo a todos computar suas frequências por meio do
sistema de registro eletrônico de ponto, devendo efetivar, obrigatoriamente, um registro de comparecimento em cada turno.
§ 1º A ausência de registro no sistema de ponto eletrônico cuja falta não tenha sido justificada ou ocasionada por problemas
no sistema resultará em desconto por turno ou dia correspondente, nos termos desta Resolução.
§ 2º A isenção de cumprimento do horário dos turnos não dispensa a observância do dever de pontualidade e
assiduidade.
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Art. 6º Os estagiários administrativos e de direito cumprirão jornada de 4 (quatro) horas diárias, no período das 8h às 12h
ou das 14h às 18h, de segunda a sexta-feira, nos dias úteis.
Parágrafo único. No interesse da Instituição, os estagiários poderão ser convocados para cumprir a jornada diária em turno
diferente daquele previamente estabelecido, a critério da Administração Superior.
Art. 7º O servidor estudante que, na forma da regulamentação em vigor, tiver horário especial de trabalho, excetua-se do
disposto no art. 2º.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 8º O registro de frequência dos servidores será feito eletronicamente, por meio do SISPONTO, podendo ser realizado
com o crachá ou manualmente pelo próprio servidor.
§ 1º O crachá deverá encontrar-se diariamente na posse do servidor e ser afixado na parte superior do vestuário de todos,
em local de fácil visualização.
§ 2º Em caso de extravio, dano ou perda do crachá, o servidor deverá solicitar no Departamento de Recursos Humanos DRH a emissão de outro crachá, caso em que se responsabilizará pelo pagamento da sua substituição.
Art. 9º Aplicam-se às Promotorias de Justiça do interior do Estado e naquelas que se localizarem fora da sede do Ministério
Público na capital as normas estabelecidas nesta Resolução, excetuando-se, quando indisponível, o registro eletrônico de
frequência.
§ 1º No caso de indisponibilidade de registro eletrônico de frequência, esta será computada, excepcionalmente, mediante o
registro em folha individual de frequência, na qual deverá constar a ciência da chefia imediata e as informações das ocorrências
verificadas.
§ 2º Nos casos de impossibilidade de registro eletrônico em decorrência de problemas tecnológicos, estes somente serão
reconhecidos mediante a confirmação do defeito ou falha atestada pela Diretoria de Tecnologia da Informação.
Art. 10. Para os serviços que exigirem atividades contínuas em período igual ou superior a 12 (doze) horas, é facultada
a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento, devendo os servidores cumprir jornada de trabalho de 180 (cento e
oitenta horas) mensais.
Art. 11. Para efeito do registro de ponto eletrônico deve-se observar:
I – As variações de horários não excedentes a 05 (cinco) minutos/turno não serão descontadas nem computadas como
jornada extraordinária.
lI - O horário de entrada ou saída poderá variar em até 30 (trinta) minutos por turno diário em relação ao expediente
estabelecido nesta Resolução, devendo ser compensado até o final do respectivo turno, vedada a acumulação para turnos e/
ou dias diferenciados daquele da ocorrência, exceto no caso de utilização do Banco de Horas nos termos do Capítulo IV desta
Resolução.
III – A marcação de tempo excedente à jornada ou ao horário padrão de trabalho somente será considerada serviço
extraordinário (hora extra) quando previamente autorizada pela Secretaria-Geral. Para os casos de compensação, deverá ser
observado o disposto no §1º do art. 19 desta Resolução.
IV – Observado o disposto no inciso III deste artigo, o intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora, caso em
que fica vedado o registro de ponto, nem superior a duas horas, sendo computado o devido atraso na frequência.
V – A ausência de registro no início ou final de qualquer turno de expediente implicará desconto de meia falta por período,
caso não seja justificada pelo servidor e homologada pela chefia imediata via sistema para registro, até o prazo definido no art.
12, salvo quando aplicável o disposto no § 3º do art. 20 desta Resolução.
VI – A compensação de horário somente será possível nos casos previstos nesta Resolução.
VII – A chefia imediata será responsável pela validação diária do registro de ponto do servidor, bem como por autorizar
as compensações previstas nesta Resolução e aceitar as justificativas sobre ausências, devendo fazê-la em até 2 (dois) dias
subsequentes. Na impossibilidade legal de realizar a validação, deve indicar um substituto, no próprio sistema, a fim de efetivar
a operação.
VIII – A não validação do ponto pela chefia imediata implicará desconto de falta correspondente ao turno ou dia não
validado.
IX – Até o décimo dia de cada mês ocorrerá o fechamento da frequência mensal do servidor. O Setor responsável deverá
emitir relatório de ocorrências, para verificação das irregularidades.
X – As irregularidades não justificadas deverão ser relatadas à folha de pagamento até o 2º (segundo) dia útil do mês
seguinte ao subsequente da ocorrência, para lançamento do desconto respectivo.
Art. 12. Os servidores terão até o último dia útil do mês subsequente para regularizar as ocorrências. Findo este prazo, as
ausências, faltas e/ou atrasos não justificados serão descontadas na folha de pagamento a partir do mês seguinte ao subsequente
da ocorrência.
Parágrafo único. O prazo definido no caput deste artigo é decadencial. As justificativas ou os pedidos de ressarcimento
efetuados depois de decorrido o referido prazo não serão conhecidos.
Art. 13. O sistema eletrônico de ponto permitirá ao servidor visualizar sua frequência diária, o que possibilitará a regularização
de possíveis ocorrências, devendo as justificativas serem registradas no SISPONTO e validadas pela chefia imediata, no prazo
definido no art. 12 desta Resolução.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do servidor o controle diário de sua frequência.
Art. 14. O servidor efetivo cedido a outro órgão com ônus para o MP-RO, nos termos do § 1º do art. 53 da LC 68/92, fica
responsável por encaminhar a frequência do mês ao DRH, até o quinto dia útil do mês subsequente, devidamente assinada pela
chefia imediata, e contendo as informações das ocorrências verificadas.
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CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS E SERVIÇOS ESPECIAIS
Seção I
Da Realização de Horário Extraordinário
Art. 15. Observado o disposto no Inciso III do art. 11 desta Resolução, a remuneração por serviços prestados em caráter
especial por servidores, obedecerá ao disposto neste capítulo.
Art. 16. Os serviços realizados nos dias não úteis e/ou fora do horário de trabalho estabelecido nesta Resolução, decorrentes
de convocação no interesse da Instituição, serão remunerados pelo valor da hora normal de trabalho do servidor acrescido dos
seguintes percentuais:
I – 50% (cinquenta por cento) quando o serviço for realizado no horário compreendido entre 6h e 18h.
II – 60% (sessenta por cento) quando o serviço for realizado no horário compreendido entre 18h e 6h.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo ou função de direção e assessoramento e
conveniados.
§ 2º Nos casos previstos neste capítulo, o intervalo para refeição será de 1 (uma) hora, consoante o previsto no inciso IV
do art. 11 desta Resolução.
Seção II
Do Horário de Plantão dos Motoristas
Art. 17. O horário de plantão dos servidores do quadro efetivo deste Ministério Público ocupantes do cargo Motorista será
realizado sob duas formas:
I – Aos sábados, domingos e feriados, no horário das 8h às 18h, que será considerado como horário extraordinário, a ser
remunerado na forma dos incisos I e II do artigo 16 desta Resolução.
II – Nos dias úteis, no horário das 12h às 14h, a ser remunerado na forma de gratificação de plantão, na proporção de
25% (vinte e cinco por cento) da Referência MP-NA-01, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 548, de 23 de dezembro
de 2009.
§ 1º O cumprimento de horário diferente do estabelecido no Inciso I deste artigo deverá ser informado pela chefia imediata
à Secretaria-Geral, mediante relatório com justificativa fundamentada, para subsidiar decisão superior.
§ 2º O disposto no Inciso II deste artigo, não será devido aos servidores investidos em cargo de comissão (MP-DAS) e em
Funções de Confiança (MP-DAI).
Seção III
Do Regime de Compensação de Horas Extraordinárias Realizadas
Art. 18. Caso seja do interesse do servidor, o número de horas trabalhadas nos termos do caput do art. 16 poderá ser
convertido em folga compensatória, conforme a seguinte disposição:
I – Nos dias úteis, no horário compreendido entre 6h e 8h e/ou 18h e 22h, na proporção de 1 (uma) hora por hora
trabalhada;
II – Nos dias úteis, no horário compreendido entre 22h e 6h, na proporção de 2 (duas) horas por hora trabalhada;
III – Nos dias não úteis, na proporção de 2 (duas) horas por hora trabalhada;
§ 1º Para cada somatória de 8 (oito) horas conforme o previsto nos incisos I a III deste artigo, será concedida 1 (uma) folga
compensatória.
§ 2º Mediante solicitação do servidor interessado, anuência da chefia imediata e autorização da Secretaria-Geral, o disposto
neste artigo poderá ser aplicado aos servidores ocupantes de cargo ou função de direção e assessoramento.
Seção IV
Da Autorização para Realização de Horário Extraordinário
Art. 19. A realização dos serviços mencionados no caput do artigo 16 desta Resolução deverá ser solicitada com a
antecedência de 10 (dez) dias à Secretaria-Geral, informando a natureza do evento, os servidores envolvidos e o período (data
e horários) de realização.
§ 1º A convocação será feita por meio de Portaria a ser expedida pela Secretaria-Geral.
§ 2º As alterações que divergirem do estabelecido na Portaria de convocação citada no § 1º deste artigo deverão ser
relatadas pelo solicitante à Secretaria-Geral, para decisão sobre os procedimentos a serem adotados.
§ 3º Somente nos casos de emergência e/ou interesse público relevante poderá ocorrer realização de horas extras sem a
convocação prévia estabelecida no caput deste artigo. Tal fato deverá ser relatado pela autoridade que invocou as necessidades,
por meio de justificativa fundamentada, e ser reconhecido pelo Secretário-Geral, que decidirá sobre a autorização para pagamento
ou compensação na forma definida nesta Resolução.
CAPÍTULO IV
DO BANCO DE HORAS
Art. 20. Registrar-se-á em banco de horas:
I – O labor que exceder a jornada de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, computadas ao final do mês
trabalhado, ressalvados os casos previstos em legislação especial.
II – As saídas antecipadas, atrasos e ausências ocorridas serão registrados como “hora devida” e estarão condicionados
a prévio acordo com a chefia imediata, a ser validado no Sistema de Controle de Ponto.
§ 1º As horas trabalhadas além da jornada mencionada no inciso I deste artigo são limitadas a 2 (duas) horas diárias e
condicionadas à autorização da chefia imediata, a ser validada no Sistema de Controle de Ponto.
§ 2º As horas trabalhadas além da jornada mencionada no Inciso I deste artigo serão apuradas mediante registro em
ponto, deduzidas quaisquer interrupções ocasionadas por motivo particular.
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§ 3º As saídas antecipadas, atrasos e ausências ocorridas deverão ser cumpridos (pagos) até o final do mês seguinte ao
da ocorrência, com validação no Sistema de Controle de Ponto pela chefia imediata, observado o disposto no inciso V do art. 11
desta Resolução.
§ 4º A não regularização das ocorrências citadas no § 3º deste artigo resultará em desconto das horas não trabalhadas e
não justificadas, observado o disposto nos Incisos IX e X do artigo 11 e artigo 12 desta Resolução.
Art. 21. A carga horária excedente à jornada de 8 (oito) horas diárias, com limite de acúmulo diário máximo de 2 (duas)
horas e mensal de 40 (quarenta) horas para o servidor, será registrada em banco de horas para compensação em até 1 (um) ano,
contado a partir da ocorrência, a critério da chefia imediata, sem prejuízo do serviço, vedada a acumulação para gozo juntamente
com férias e/ou licença-prêmio, que não estejam abrangidos no prazo previsto neste artigo.
§ 1º O prazo para compensação de horas previsto no caput deste artigo é fatal e improrrogável, salvo motivo de força maior
ou caso fortuito.
§ 2º Decairá do direito o servidor que, injustificadamente, não usufruir as horas registradas em banco de horas no prazo
estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º Cabe aos servidores, sob a supervisão dos respectivos chefes imediatos, o controle do saldo de compensações
registradas no Sistema de Registro de Ponto Eletrônico.
§ 4º O quantitativo das horas a serem registradas é de responsabilidade dos servidores, sob a supervisão dos respectivos
chefes imediatos, que terão a responsabilidade de justificar a compatibilidade da quantidade de horas a serem registradas com a
complexidade dos serviços executados, devendo manter o registro da situação devidamente atualizado no Sistema de Registro
de Ponto Eletrônico.
Art. 22. O registro em banco de horas será efetuado pelos servidores, sob a supervisão dos respectivos chefes imediatos,
mediante ferramenta informatizada a ser implementada pela Diretoria de Tecnologia da Informação no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação da presente Resolução.
Art. 23. A justificativa e a compensação dos atrasos diários, ausências e faltas serão requeridas pelo servidor, imediatamente,
à chefia imediata que decidirá sobre o pedido com observância no disposto nesta Resolução.
Art. 24. O servidor perderá:
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; e
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e ausências injustificadas, salvo na hipótese de compensação
de horário nos termos desta Resolução.
§ 1º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas, observado o disposto
nos artigos 20 e 21 desta Resolução.
§ 2º As compensações proporcionais relativas aos atrasos, às ausências e às faltas justificadas decorrentes de caso
fortuito ou força maior dar-se-ão no horário normal de expediente, no máximo até o último dia útil do mês subsequente da
ocorrência, a critério da chefia imediata.
§ 3º Para fins desta Resolução, entende-se como caso fortuito o acontecimento provindo da natureza sem que haja
interferência da vontade humana, e como força maior a atuação humana manifestada em fato de terceiros.
§ 4º Na hipótese de não cumprimento da jornada de trabalho mensal e não havendo compensação, caberá desconto
proporcional na remuneração do servidor.
Art. 25. Ficam dispensadas de compensação as ausências decorrentes do comparecimento a consulta e exame médico ou
odontológico, desde que comprovado à chefia imediata por atestado médico homologado pelo Serviço de Assistência à Saúde
do MP-RO, dentro do prazo regulamentar.
Art. 26. O Banco de Horas disposto neste capítulo não se aplica aos servidores autorizados a registrar o ponto apenas 1
(uma) vez em cada turno.
§ 1º O Banco de Horas poderá ser utilizado pelos servidores citados no caput deste artigo, desde que estes optem por
realizar 2 (dois) registros por turno, devendo para tanto ser observado o cumprimento da carga horária estabelecida nos artigos
2º e 3º desta Resolução.
§ 2º A mudança permitida no parágrafo anterior será autorizada no máximo 1 (uma) vez por ano, salvo quando efetuada
por interesse da Instituição.
Art. 27. A ferramenta informatizada de que trata o caput deste artigo deverá garantir os procedimentos estabelecidos nesta
Resolução, em especial no capítulo IV.
CAPÍTULO V
DOS HORÁRIOS ESPECIAIS
Art. 28. Considera-se horário especial a flexibilização do expediente de trabalho para o servidor, sem prejuízo da
remuneração, desde que cumprida a carga mínima de 6 (seis) horas corridas, observado o horário estabelecido no art. 3º desta
Resolução.
Art. 29. O horário especial concedido ao servidor e a respectiva compensação, quando exigível, deverão ser cumpridos no
horário normal de expediente do MP-RO.
Parágrafo único. O requerimento de horário especial deve vir acompanhado da proposta de compensação do horário
respectivo, quando for o caso.
Art. 30. A concessão de horário especial ao servidor estudante obedecerá aos termos da Resolução nº 001/2009-PGJ, ou
outra norma que a substituir.
Art. 31. Poderá ser concedido horário especial ao servidor portador de necessidades especiais, mediante requerimento do
interessado e decisão do Secretário-Geral, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário.
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§1º As disposições do caput são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente legal portador de
necessidades especiais.
§2º Para fins desta Resolução será considerado dependente legal aquele que estiver expresso na Declaração Anual de
Imposto de Renda do servidor interessado, referente ao exercício vigente, e devidamente cadastrado no DRH.
§3º O servidor beneficiado com horário especial previsto no § 1º deste artigo fica obrigado a manter o DRH informado
sobre a continuidade da relação de dependência, sob pena de responsabilidade.
Art. 32. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 1 (um) ano, a servidora lactante terá direito a horário especial,
durante a jornada de trabalho, sendo-lhe concedida uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia
hora, a ser cumprido no horário de funcionamento da Instituição, independentemente de compensação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Nenhum servidor poderá afastar-se da Instituição durante o horário normal de trabalho, sob pena de ser considerado
ausente, salvo, excepcionalmente, por motivo devidamente justificado e previamente autorizado pela chefia imediata.
Art. 34. No horário de expediente não é permitida ao servidor a realização de quaisquer afazeres estranhos ao serviço do
setor.
Art. 35. Será concedido, durante o expediente, o tempo de 15 (quinze) minutos, por turno, para lanche, cabendo às chefias
imediatas o escalonamento dos seus servidores, de forma a evitar o esvaziamento do respectivo setor de trabalho.
Art. 36. A frequência em desacordo com as disposições desta Resolução sujeitará o servidor e/ou a chefia imediata às
sanções disciplinares cabíveis.
Art. 37. O descumprimento, fraude ou burla aos preceitos estabelecidos nesta Resolução serão caracterizados como
infrações ou penalidades administrativas, pelas quais deverão ser responsabilizados os autores, após a devida apuração dos
fatos.
Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça e, por delegação deste, pelo SecretárioGeral.
Art. 39. Esta resolução entra em vigor no dia 1º de agosto de 2011, revogadas as disposições em contrário, em especial as
Resoluções nº 16/2006-PGJ, de 18/07/2006; nº 02/2007-PGJ, de 31/01/2007; nº 08/2008-PGJ, de 26/03/2008; nº 09/2010-PGJ,
de 01/03/2010; e nº 12/2011-PGJ, de 16/05/2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Porto Velho-RO, 13 de julho de 2011.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
RESOLUÇÃO Nº 19/2011–PGJ
Estabelece o pagamento de gratificação de plantão aos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia ocupantes
do cargo de Assistente de Promotoria.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, nos termos do inciso II, do art. 17, da Lei Complementar
n° 303, de 26 de julho de 2004, com redação dada pela Lei Complementar nº 548, de 23 de dezembro de 2009,
Considerando o constante na Resolução Conjunta nº 002/2011-PGJ/CGMP, de 23.03.2011,
RESOLVE:
Art. 1° Conceder Gratificação de Plantão, correspondente a 30% (trinta por cento) da referência MP-NA-01, aos servidores
do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia ocupantes do cargo de Assistente de Promotoria.
§ 1º A gratificação ora instituída é vinculada única e exclusivamente quando do exercício de plantão definido nos termos
da Resolução Conjunta nº 002/2011-PGJ/CGMP, de 23.03.2011.
§ 2º A Gratificação de Plantão substitui o pagamento das horas extras trabalhadas, a qualquer título, sendo vedada a sua
cumulação.
Art. 2° O pagamento da gratificação será realizado mensalmente, sendo restrito somente aos meses em que o servidor
estiver escalado para o plantão do Ministério Público, nos termos dos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta nº 002/2011-PGJ/
CGMP, de 23.03.2011.
Art. 3° Caberá à Corregedoria-Geral elaborar e enviar à Secretaria-Geral, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, a
lista dos Assistentes de Promotoria do interior e da capital do Estado que fazem jus à referida gratificação no mês correspondente
ao efetivo cumprimento do plantão.
Art. 4º Ficará sob a responsabilidade da chefia imediata, em solidariedade com o beneficiário da Gratificação de Plantão, a
comunicação à Corregedoria-Geral de situação que imponha a extinção do direito da presente gratificação, ante a ausência dos
requisitos previstos nesta Resolução.
Art. 5º A Gratificação de Plantão a que se refere esta Resolução não se incorpora aos vencimentos, remuneração, proventos
de aposentaria ou pensão, subsistindo tão somente durante o período em que o servidor estiver designado para exercer suas
atividades conforme as situações previstas nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Porto Velho-RO, 29 de julho de 2011.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº. 047/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, torna pública a contratação direta, com inexigibilidade de
licitação, da empresa UZIL CENTRO DE TREINAMENTO E FORMAÇÃO DE VIGILANTES SC LTDA, inscrita no CNPJ sob
nº. 03.068.922/0001-29, com sede à Rua Antônio de Barros, n. 2.794, Vila Carrão, São Paulo/SP, nos autos do processo
administrativo nº. 2011001120006029, para a inscrição de servidores no curso “Anti-Sequestro e proteção de autoridades”, a ser
realizado na cidade de São Paulo/SP, entre os dias 14 a 19 de agosto de 2011, pelo valor de R$ 4.380,00 (quatro mil trezentos e
oitenta Reais), com fundamento no que preceitua o art. 13, inciso VI, combinado com art. 25, inc. II, da Lei nº. 8.666/1993 aliado
ao item 4.2.7 do Acórdão nº. 591/2006 (Decisão nº. 491/1998-TCU), emitido pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União.
Porto Velho, 28 de julho de 2011.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº. 048/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, torna pública a contratação direta, com inexigibilidade de licitação,
da empresa ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RECURSOS HUMANOS - ABRH-RO, inscrita no CNPJ sob nº. 03.434.569/000153, com sede à Avenida Pinheiro Machado 2011, Sala 03, Bairro São Cristovão, Porto Velho/ROP, nos autos do processo
administrativo nº. 2011001120006282, para a inscrição de servidores no curso “FERRAMENTAS DA QUALIDADE APLICADAS
A GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS”, a ser realizado nos dias 05 e 06 de agosto de 2011, pelo valor de R$ 1.875,00 (hum
mil oitocentos e setenta e cinco reais), com fundamento no que preceitua o art. 13, inciso VI, combinado com art. 25, inc. II, da
Lei nº. 8.666/1993 aliado ao item 4.2.7 do Acórdão nº. 591/2006 (Decisão nº. 491/1998-TCU), emitido pela 2ª Câmara do Tribunal
de Contas da União.
Porto Velho, 03 de agosto de 2011.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº. 049/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, torna pública a contratação direta, com inexigibilidade de licitação,
da empresa ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RECURSOS HUMANOS - ABRH-RO, inscrita no CNPJ sob nº. 43.456.425/000112, com sede à Rua General Jardim, 770, 7º Andar 0CJ 7D, Vila Buarque, São Paulo/SP, nos autos do processo administrativo nº.
2011001120006629, para a inscrição membro e servidores no “37º CONGRESSO NACIONAL SOBRE GESTÃO DE PESSOAS”
a ser realizado nos dias 15 a 17 de agosto de 2011, pelo valor de R$ 9.302,40 (nove mil, trezentos e dois reais e quarenta
centavos), com fundamento no que preceitua o art. 13, inciso VI, combinado com art. 25, inc. II, da Lei nº. 8.666/1993 aliado ao
item 4.2.7 do Acórdão nº. 591/2006 (Decisão nº. 491/1998-TCU), emitido pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União.
Porto Velho, 03 de agosto de 2011.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO
CONTRATO N. 13/2010-PGJ
CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob nº. 04.381.083/0001-67,
localizado à Rua Jamari, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
CONTRATADO: ARQUIDIOCESE DE PORTO VELHO, inscrita no CNPJ nº 05.902.606/0001-36, com sede à Avenida
Carlos Gomes, nº. 964, Centro, Porto Velho/RO.
DO OBJETO: O objeto deste instrumento é acrescer 12 (doze) vagas de estacionamento, adicionando ao valor mensal do
contrato a quantia de R$ 620,64 (seiscentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos) cujo objeto refere-se à locação do pátio
frontal e lateral do imóvel denominado Centro Social Nossa Senhora do Rosário, contabilizando um total de 86 (oitenta e seis)
vagas de estacionamento.
DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO: Com o acréscimo deste instrumento, pela locação, o LOCATÁRIO pagará
o valor de R$ 2.534,28 (dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos) mensais, a serem pagos em parcelas
mensais, iguais e sucessivas, somando como valor global anual estimado a quantia de R$ 30.411,36 (trinta mil quatrocentos e
onze reais e trinta e seis centavos), na forma estabelecida no contrato original.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas com a execução deste contrato correrão por conta do programa de trabalho
nº. 0312212802002, elemento de despesa nº. 339039 e nota de empenho nº. 2011NE01243.
Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições constantes no contrato original, e as alterações promovidas
no presente termo aditivo produzem efeitos desde assinatura do contrato original.
Porto Velho, 15 de julho de 2011.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
CONTRATANTE
DOM MOACYR GRECHI
Arcebispo Metropolitano
LOCADOR
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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EXTRATO DO SÉTIMO TERMO ADITIVO
CONTRATO N. 024/2006-PGJ
CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob n. 04.381.083/0001-67,
localizado à Rua Jamary, n. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
CONTRATADO: BRASIL TELECOM S/A, inscrita no CGC sob o nº. 76.535.764/0001-43, com sede à S.I.A. Área de
Serviços Públicos, Lote D, Bloco B, Cep. 71.215-000, Brasília/DF.
DO OBJETO, VALOR E PRORROGAÇÃO: O objeto do presente termo aditivo é a prorrogação por mais 120 (cento e vinte)
dias do prazo de vencimento estabelecido no contrato original. A presente prorrogação possui fundamento no art. 57, § 4º da Lei
n. 8.666/1993. O valor do global estimado do presente contrato é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nas mesmas condições
pré-estabelecidas conforme os instrumentos contratuais anteriores.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas referentes a este Termo Aditivo correrão à conta do Programa
de Trabalho nº. 0312212802002000, Elemento de Despesa nº. 339039, nota de empenho nº. 2010NE0028 e do processo
administrativo nº.2011001120000155.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ratificam-se neste ato todas as demais cláusulas e condições constantes no contrato
original.
Porto Velho/RO, 30 de maio de 2011.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
CONTRATANTE
WAGNER OLIVEIRA GOMES
CONTRATADA
JOAQUIM ADERALDO DE SOUZA NETO
CONTRATADA
PORTARIA Nº 0547
04 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
I - DISPENSAR o servidor WAGNER CUNHA PEDRAZA, cadastro nº 4378-8, ocupante do cargo de provimento em comissão
de Chefe da Seção de Segurança e Transportes - SESTRAN, de exercer as atribuições da área de segurança, estabelecidas no
artigo 2º da Resolução nº 06/2007-PGJ, de 29 de maio de 2007, que regulamenta o artigo 30 da Lei Complementar nº 303, de 26
de julho de 2004, que cria o Serviço de Vigilância do Ministério Público do Estado de Rondônia.
II - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0548
04 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
I - DESIGNAR o servidor IVES ÂNES DE SOUZA FILHO, cadastro nº 4267-3, ocupante do cargo de provimento em
comissão de Chefe da Seção de Serviços Gerais - SESEG, para, sem prejuízos de suas funções, exercer as atribuições da
área de segurança estabelecidas no artigo 2º da Resolução nº 06/2007-PGJ, de 29 de maio de 2007, que regulamenta o artigo
30 da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, que cria o Serviço de Vigilância do Ministério Público do Estado de
Rondônia.
II - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0583
12 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
ELOGIAR o Servidor WILLIAM SÉRGIO AZEVÊDO GUIMARÃES, por sua destacada atuação para a concretização do
projeto “Portal da Transparência”, desenvolvido pelo Conselho Nacional do ministério Público-CNMP e implantado no Ministério
Público Brasileiro, ferramenta por meio da qual o cidadão pode fiscalizar a utilização de bens e recursos públicos, analisar os
gastos e sugerir mudanças de rumos, em conformidade com o princípio da publicidade dos atos da Administração e com a
Resolução nº 66, de 23 de fevereiro de 2011, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
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PORTARIA Nº 0584
12 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
ELOGIAR, por sua destacada atuação durante os trabalhos da Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional
dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG), que desenvolveu o projeto da interoperabilidade
e do controle virtual dos feitos extrajudiciais, propondo padrões de comunicação entre as Unidades do Ministério Público e demais
agentes do sistema de Justiça, os Membros e Servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia abaixo elencados:
JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA, Promotor de Justiça – Integrante do Grupo de Interoperabilidade da
Comissão;
JORGE ROMCY AUAD FILHO, Promotor de Justiça – Integrante do Grupo de Virtualização do Extrajudicial;
SAULO ROBERTO FARIA DO NASCIMENTO – Diretor de Tecnologia da Informação;
SHEILA REGINA NASCIMENTO SILVA – Chefe do Departamento de Desenvolvimento de Sistemas;
WILLIAM SÉRGIO AZEVÊDO GUIMARÃES – Secretário do Grupo.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0585
12 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
ELOGIAR o Servidor WILLIAM SÉRGIO AZEVÊDO GUIMARÃES, em razão do excelente trabalho apresentado durante o
projeto de “Planejamento Estratégico Nacional”, que constrói o Mapa Estratégico Nacional e seus desdobramentos, contribuindo
sobremaneira para o desenvolvimento do Ministério Público brasileiro.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0586
12 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
ELOGIAR, pelo brilhante trabalho realizado durante o desenvolvimento do projeto “Tabelas Unificadas”, que tem como
proposta central a integração do Ministério Público por meio da unificação e da construção de terminologias, em conformidade
com a Resolução nº 63/2010, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), os Membros e Servidor do Ministério Público
do Estado de Rondônia indicados abaixo:
AIRTON PEDRO MARIN FILHO, Procurador de Justiça – Idealizador do projeto;
JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA, Promotor de Justiça – Integrante do grupo gestor que concebeu as Tabelas;
WILLIAM SÉRGIO AZEVÊDO GUIMARÃES – Secretário do grupo e responsável pelas alternativas tecnológicas para o
projeto.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0587
12 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
ELOGIAR, em razão do notável trabalho para implementação do Sistema de Gestão das Tabelas Unificadas, software
desenvolvido para permitir a consulta de todos os itens das tabelas unificadas do Ministério Público brasileiro, os Servidores do
Ministério Público do Estado de Rondônia abaixo apresentados:
CLEBER DE OLIVEIRA SEIXAS – Analista de Sistemas Desenvolvedor;
SIMONE CORTES PEREIRA – Analista de Banco de Dados;
WILLIAM SÉRGIO AZEVÊDO GUIMARÃES – Analista de Sistemas Desenvolvedor e idealizador do projeto.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
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PORTARIA Nº 0588
12 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
ELOGIAR, em razão de sua destacada atuação durante os trabalhos do grupo responsável pela revisão das Resoluções
nº 32 e 33, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que tratam da gestão administrativa e da atuação funcional dos
membros do Ministério Público, os Membros e Servidor do Ministério Público do Estado de Rondônia a seguir apresentados:
AIRTON PEDRO MARIN FILHO, Procurador de Justiça – Coordenador do Grupo;
JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA, Promotor de Justiça – Integrante do Grupo;
WILLIAM SÉRGIO AZEVÊDO GUIMARÃES – Secretário do Grupo.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 601
18 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, considerando o contido no Processo nº
2011001120000317 e, ainda, o disposto no artigo 39, da Resolução nº 009/2011-PGJ, de 15.04.2011,
R E S O L V E:
HOMOLOGAR nos respectivos cargos efetivos os servidores abaixo relacionados, que lograram êxito no Desempenho
Funcional no período de Estágio Probatório:
CAD.
NOME
CARGO EFETIVO
ADMISSÃO
HOMOLOGAÇÃO
44311
FABIANI ALVES POSSER SILVA
ZELADOR
16/06/08
27/06/11
44315
GEANE CELIA MELO MAGALHÃES
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
25/06/08
06/07/11
44308
JOSE ANGELO LIMA DE SOUZA
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
12/06/08
23/06/11
44309
JOSÉ CARLOS COUTINHO JÚNIOR
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
16/06/08
19/06/11
44313
JOSE JACOB DA SILVA GUARATE
ANALISTA PROGRAMADOR
23/06/08
17/06/11
44303
JULIANA EMERICK CARDOSO BRAGANÇA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
05/06/08
09/06/11
44299
LIDIANE REGINA PACHECO SILVA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
02/06/08
02/06/11
44316
MARCOS ANTONIO PENEDO DE SOUZA
ANALISTA DE SISTEMAS
26/06/08
27/06/11
44304
MILTON MINORU TATIBANA
ANALISTA EM AUDITORIA
09/06/08
08/06/11
44301
PAULO VIEIRA DE AGUIAR
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
05/06/08
04/06/11
44305
PEDRO HENRIQUE ROCHA VILARIM
ANALISTA EM REDAÇÃO
11/06/08
22/06/11
44310
SUZANA PROENÇO
ZELADOR
17/06/08
17/06/11
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0623
22 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido na Resolução nº
06/2003 e 13/2011-PGJ,
RESOLVE:
I – DESIGNAR o Promotor de Justiça Substituto MARCOS PAULO SAMPAIO RIBEIRO DA SILVA, cadastro nº 2181-6,
para exercer a função de Coordenador de Promotoria de Justiça, conforme discriminação abaixo:
Comarca
Período
Alvorada do Oeste
20 de junho a 16 de agosto de 2011
I - CONCEDER ao Promotor de Justiça Substituto supracitado o pagamento da gratificação de 5% (cinco por cento) pelo
exercício da referida função, pelo período acima discriminado.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
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PORTARIA Nº 0641
27 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando o contido no Processo nº
2011001120006441,
R E S O L V E:
Declarar a VACÂNCIA do cargo de Auxiliar Administrativo, código 406.1, referência MP-NA-01, do Quadro Administrativo
do Ministério Público, ocupada pela servidora ADRIANA SANTOS DA SILVA, cadastro nº 4429-4, lotada na cidade de Porto
Velho, com efeitos a partir de 31.07.2011, nos termos do art. 40, inciso V, da Lei Complementar nº 68/92, de 09 de dezembro de
1992, em virtude de posse em outro cargo público inacumulável.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0643
28 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA no uso de suas atribuições e considerando o contido no Processo nº
2011001120004227, em favor da servidora MARGARETE DOS REIS MEIRA, cadastro nº 50059, ocupante do cargo efetivo de
Analista Jurídico,
R E S O L V E:
DETERMINAR que se averbem, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso III do artigo 139 da
Lei Complementar nº 68/92, 1.225 (mil, duzentos e vinte e cinco) dias, ou seja, 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias,
de serviços prestados ao Governo do Estado de Rondônia, junto ao Ministério Público do Estado de Rondônia:
TEMPO
PERÍODO
ANO
MÊS
DIA
17.07.1989 a 10.10.1990
1
2
25
07.02.1991 a 31.10.1991
0
8
24
01.11.1991 a 21.03.1993
1
4
20
TEMPO TOTAL de 1.225 dias ou
3
4
9
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0644
28 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido no Processo nº
2011001120003247,
R E S O L V E:
NOMEAR o servidor RAFAEL PEREIRA VENANCIO, cadastro nº 44399, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo,
para exercer o cargo comissionado de Assessor Técnico, código 701.1, referência MP-DAS-01, do Quadro Administrativo do
Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 27.06.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0645
28 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº
2011001120006026,
R E S O L V E:
NOMEAR a senhora FABIANE REGERT KJAER, inscrita no CPF nº 933.233.449-87, para exercer o cargo comissionado
de Assistente de Promotoria de Justiça, código 703.3, referência MP-DAS-03, do Quadro Administrativo do Ministério Público de
Rondônia, para atuar junto à 2ª Titularidade da 10ª Promotoria de Justiça, com efeitos a partir de 01.08.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
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PORTARIA Nº 0646
29 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido no Processo nº
2011001120006112,
R E S O L V E:
Art. 1º EXONERAR a servidora TAITSA FERNANDA GUALBANO DE AQUINO, cadastro 5249-7, do cargo comissionado
de Assessor Jurídico, código 703.6, referência MP-DAS-06, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com
efeitos a partir de 07.07.2011.
Art. 2º NOMEAR a servidora referida no artigo anterior para exercer o cargo comissionado de Assessor Jurídico, código
703.7, referência MP-DAS-07, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 07.07.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0648
29 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do Procurador de Justiça RODNEY PEREIRA DE PAULA, cadastro
nº 2041-9, à cidade de Vitória-ES, no período de 17 a 19 de agosto de 2011, a fim de participar da 4ª Reunião Ordinária do
Colégio de Diretores de Escolas dos Ministérios Públicos do Brasil-CDEMP, concedendo-lhe passagens aéreas e o pagamento
de 2 ½ (duas e meia) diárias para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0649
29 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria N.
0472/2011-PR, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, publicada no Diário da Justiça nº 139/2011,
RESOLVE:
TRANFERIR o feriado do dia 11 de agosto de 2011 para o dia 12 de agosto de 2011, suspendendo o expediente, nas
Procuradorias e Promotorias de Justiça da Capital e Interior, nesta data.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0650
29 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido nos Processos,
conforme discriminação abaixo:
R E S O L V E:
CONCEDER 01 (um) mês de licença-prêmio ao servidor ADRIANO MARCELO LÁZARO DE MOURA, cadastro nº 4107-6,
ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo e do cargo comissionado de Assessor Jurídico, referente ao período aquisitivo
de 21.12.2003 a 19.12.2008, para fruição nos períodos de 01 a 30.08.2011, nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº
68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0651
29 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido nos Processos,
conforme discriminação abaixo:
R E S O L V E:
CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar
nº 68/92, conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
Claudia Bayão Bichler Cavalcante – 5223-5
2011001120005747
Ivone Panizi Cunha – 5228-1
2011001120005989
Ricardo Cavalcanti O. de Barros Filho - 5232-0
2011001120006045
PERÍODO AQUISITIVO
PERÍODO FRUIÇÃO
ABONO PECUNIÁRIO
01.04.2010 a 31.03.2011
05 a 24.09.2011
25.09 a 04.10.2011
01.03.2010 a 28.02.2011
19.09 a 08.10.2011
09 a 18.10.2011
01.11.2009 a 31.10.2010
19.09 a 08.10.2011
09 a 18.10.2011
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR - Procurador-Geral de Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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PORTARIA Nº 0653
29 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Ofício Circular nº
003/COMITÊ/RO,
DESIGNA, sem prejuízo de suas atribuições, os Promotores de Justiça AIDEE MARIA MOSER TORQUATO LUIZ, cadastro
nº 2095-0, e ALUILDO DE OLIVEIRA LEITE, cadastro nº 2119-3, como titular e suplente, respectivamente, para representar o
Ministério Público do Estado de Rondônia junto ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0654
1º DE AGOSTO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Ofício nº 583/2011GPGJ, de 28 de julho de 2011,
RESOLVE:
I - AUTORIZAR o deslocamento, a partir de 24 de agosto de 2011, da Procuradora de Justiça VERA LÚCIA PACHECO
FERRAZ DE ARRUDA, cadastro nº 2058-3, à cidade de Aracaju - SE, para participar, no dia 25 de agosto de 2011, de reunião
junto ao Ministério Público de Sergipe, a fim de conhecer os projetos educacionais daquela Instituição.
II – CONCEDER à Procuradora acima mencionada o fornecimento de passagens aéreas e o pagamento de 1 ½ (uma e
meia) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0655
02 DE AGOSTO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Memo. nº 30/2011CGMP, de 1º de agosto de 2011,
RESOLVE:
I – AUTORIZAR, a partir de 03 de agosto de 2011, o deslocamento do Promotor de Justiça JESUALDO EURÍPEDES
LEIVA DE FARIA, cadastro nº 2145-6, à cidade de Brasília-DF, a fim de participar da reunião do Comitê Gestor de Tabelas
Taxonômicas do Conselho Nacional de Justiça, a ser realizada no dia 04 de agosto de 2011.
II – CONCEDER ao Promotor de Justiça supracitado o fornecimento de passagens aéreas e o pagamento de 1 ½ (uma e
meia) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0656
02 DE AGOSTO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
ALTERA a Portaria nº 557, de 05 de julho de 2011, para excluir o Promotor de Justiça ALEXANDRE AUGUSTO CORBACHO
MARTINS, cadastro nº 2093-0.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0658
02 DE AGOSTO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais, e considerando o contido no Feito Administrativo
(digital) nº 2011001120006830,
AUTORIZA o afastamento do Procurador de Justiça IVO BENITEZ, cadastro nº 2031-1, nos dias 02 e 03 de agosto de
2011, sem ônus para a Instituição.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
99
PORTARIA Nº 0659
02 DE AGOSTO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Memo. nº 31/11CGMP,
ALTERA a Portaria nº 0628, de 25 de julho de 2011, que autorizou o deslocamento, no interesse da Instituição, do Promotor
de Justiça JORGE ROMCY AUAD FILHO, cadastro nº 2127-2, à cidade de Brasília-DF, para fazer constar que o afastamento
ocorrerá no período de 08 a 11 de agosto de 2011, concedendo-lhe o pagamento de mais 01 (uma) diária para custeio de suas
despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0660
03 DE AGOSTO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do Procurador de Justiça GILBERTO BARBOSA BATISTA
DOS SANTOS, cadastro nº 2020-6, à cidade de Brasília-DF, no período de 08 a 11 de agosto de 2011, a fim de participar da
Cerimônia de Posse dos Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, concedendo-lhe passagens aéreas
e o pagamento de 3 ½ (três e meia) diárias para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
CORREGEDORIA-GERAL
PORTARIA N. 583
27 DE JULHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
I - REMOVER os Estagiários de Direito abaixo relacionados para atuarem junto às Promotorias de Justiça da Capital e do
Interior, a partir de 01 de agosto de 2011:
PORTO VELHO
ADRIANO BRITO FEITOSA1ª TITULARIDADE DA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
ALAN ISHIDA1ª TITULARIDADE DA 11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
AMANDA LOUISE RIBEIRO DA LUZ1ª TITULARIDADE DA 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
ANNE FRANCIELLY ZIMMERMANN DA SILVA1ª TITULARIDADE DA 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
BRUNA BARBOSA PEREIRA4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
ARIADNE CATARINA CARDOSO TELES1ª TITULARIDADE DA 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
JOSIENE LACERDA DA SILVA2ª TITULARIDADE DA 16ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
BRUNA MÁRCIA KRUK1ª TITULARIDADE DA 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
EVERTON CARLOS LISE2ª TITULARIDADE DA 18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
LUCIANA FINHOLT CASTROVIEJO2ª TITULARIDADE DA 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
EDNA CARLA FRÓES3ª TITULARIDADE DA 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
CECÍLIA BOTELHO SILVACENTRO DE ATIVIDADES EXTRAJUDICIAIS - CAEX
IGOR FARIAS FERNANDES RIBEIRO DA SILVA2ª TITULARIDADE DA 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
JOSÉ BATISTA DE SANTANA JÚNIOR1ª TITULARIDADE DA 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
KALIANA ANISSA PRADO NERY1ª TITULARIDADE DA 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
JOSIANE DA SILVA VASCONCELOSCAO-CÍVEL
LAIANE GAZOLA BAZAN2ª TITULARIDADE DA 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
LAIS DA SILVA SIMÃO4ª TITULARIDADE DA 18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
LARA MARINHO CARVALHO1ª TITULARIDADE DA 16ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
LIDIANY FABIULA MOREIRA MARQUES2ª TITULARIDADE DA 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
LUCAS OLIVEIRA RODRIGUES2ª TITULARIDADE DA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
MARIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA3ª TITULARIDADE DA 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
MICHELE ABIORANA DO NASCIMENTO2ª TITULARIDADE DA 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
PAULO JULIANO ROSO TEIXEIRA1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
SAMIRA RODRIGUES PEREIRA2ª TITULARIDADE DA 11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
VALDIR ANTÔNIO DE VARGAS JÚNIORCAO-CRIMINAL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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ARIQUEMES
ALINE MARTIMIANO FERREIRA1ª TITULARIDADE DA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
PRISCILA BUENO2ª TITULARIDADE DA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
VANESSA GAVELLI RIBEIRO1ºTITULARIDADE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
MARISTELA GERA2ª TITULARIDADE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
CACOAL
DIÓGENES NEPOMUCENO DOS ANJOS2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
THAYA BUENO LEAL2ª TITULARIDADE DA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
MICHELLY SOUZA ESPLENDO2ª TITULARIDADE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
CEREJEIRAS
LÍVIA GRACYELE ANTONINA DUARTE DA COSTA1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
NEIDE CRISTINA RIZZI2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
COLORADO DO OESTE
DEISE KELY EBERHARDT NAGANO1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DAIANE ANIÉLLI ELIODORO ZAMILIAN2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
ESPIGÃO DO OESTE
THAIANE CASSIANO COUTINHO NARCIZO1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
FÁBIO PIRES ALVES2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
JARU
RHAIANY FARIA QUEIROZ1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
ELIZABETH SANTOS SILVA2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
OURO PRETO DO OESTE
PLÁBIO GOMES DE SALES1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
NAIRA ROCHA2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
PIMENTA BUENO
GABRIEL ALMEIDA MEURER1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
ORLANDO DIAS SATÉLIS2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
ROLIM DE MOURA
BRUNO TOLEDO DA SILVA1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
LARISSA POLIANA TEIXEIRA3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
II – DETERMINAR aos Estagiários de Direito que apresentem nesta Corregedoria-Geral, até o dia 10 de agosto de 2011,
os comprovantes de matrícula do curso de Direito referentes ao segundo semestre do corrente ano.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 584
29 DE JUNHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 99, de 28.01.10.
DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto TIAGO LOPES NUNES, cadastro n. 2181-8, para atuar na 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Colorado do Oeste, a partir de 1º de agosto de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 585
29 DE JULHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120006712,
CONVALIDA o afastamento da Promotora de Justiça JOVILHIANA ORRIGO AYRICKE, cadastro n. 2180-5, nos dias 25 e
26 de julho de 2011, com base no art. 130, I, da Lei Complementar n. 93/93.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
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Tribunal de Justiça - RO
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PORTARIA N. 586
1º DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 99, de 28.01.10,
SUSPENDE, a pedido, as férias relativas ao 2º período de 2008, concedidas pela Portaria n. 286, de 20.04.2011, ao
Promotor de Justiça TARCÍSIO LEITE MATTOS, cadastro n. 2071-0, a partir de 1º de agosto de 2011, ficando o restante para
gozo em época oportuna.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 587
1º DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 99, de 28.01.10,
SUSPENDE, a pedido, as férias relativas ao 1º período de 2011, concedidas pela Portaria n. 159, de 02.03.2011, ao
Promotor de Justiça IVANILDO DE OLIVEIRA, cadastro n. 2103-0, a partir de 1º de agosto de 2011, ficando o restante para gozo
em época oportuna.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 588
1º DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 99, de 28.01.10.
ALTERA parcialmente a Portaria n. 648, de 11 de outubro de 2010, que concedeu férias à Promotora de Justiça SANDRA
LEANE ROTUNO VIEIRA, cadastro n. 2085-1, para dela excluir as férias relativas ao 2º período de 2008, ficando a fruição para
época oportuna.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 589
1º DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 99, de 28.01.10,
DESIGNA o Promotor de Justiça JEFFERSON MARQUES COSTA, cadastro n. 2165-6, para atuar na 20ª Promotoria de
Justiça da Capital, no período de 1º a 05 de agosto de 2011, sem prejuízo de suas funções.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 590
1º DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 99, de 28.01.10,
DESIGNA o Promotor de Justiça SHALIMAR CHRISTIAN PRIESTER MARQUES, cadastro n. 2148-9, para atuar na 20ª
Promotoria de Justiça da Capital, no período de 06 de agosto a 09 de setembro de 2011, sem prejuízo de suas funções.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 591
02 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120006728, CONCEDE licença especial ao Promotor de Justiça SHALIMAR
CHRISTIAN PRIESTER MARQUES, cadastro n. 2148-9, no período de 1º a 05 de agosto de 2011, com base no art. 131, II, da
Lei Complementar n. 93/93.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
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PORTARIA N. 592
02 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2010001120006544,
ALTERA parcialmente, a pedido, a Portaria n. 648, de 11.10.2010, que concedeu licença especial à Promotora de Justiça
KARINE RIBEIRO CASTRO STELLATO, cadastro n. 2179-3, com fundamento no art. 131, II, da Lei Complementar Estadual n.
93/93, para nela fazer constar que o gozo será no período de 31 de outubro a 04 de novembro de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 593
02 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120006803, CONCEDE licença especial ao Promotor de Justiça JAIR
PEDRO TENCATTI, cadastro n. 2078-8, no período de 15 a 19 de agosto de 2011, com base no art. 131, II, da Lei Complementar
n. 93/93.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 594
02 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120006705,
ALTERA parcialmente a Portaria n. 06, de 06 de janeiro de 2011, que concedeu férias ao Promotor de Justiça ROOSEVELT
QUEIROZ COSTA JÚNIOR, cadastro n. 2181-1, para dela excluir as férias relativas ao 2º período de 2010, ficando a fruição para
época oportuna.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 595
02 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 123, de 03.02.2010, e nos Feitos n. 2011001120005551 e n. 2011001120006650,
I - CONVALIDA o afastamento do Assistente de Promotoria VINÍCIUS DE ARRUDA COELHO CINTRA, cadastro n. 5241-3,
nos dias 04, 05, 06, 07, 08 e 11 de julho de 2011, como dispensa remunerada em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral,
nos dias 03 e 31.10.2010, conforme o disposto no art. 98 da Lei n. 9.504, de 30.09.1997;
II - CONCEDE férias ao mencionado servidor, para fruição no período de 18.07 a 16.08.2011, referente ao período aquisitivo
de 15.06.2010 a 14.06.2011, conforme art. 110 da Lei Complementar n. 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 596
02 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120006672,
CONCEDE à Promotora de Justiça MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA E CASTRO, cadastro n. 2180-4, 02 (dois) dias de
folgas compensatórias, a serem usufruídas nos dias 1º e 02 de agosto de 2011, por participação em Operação Justiça Rápida.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 597
02 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006572,
CONCEDE, com base na Resolução n. 06/2010-CSMP, férias à Estagiária de Direito RUCILENE ARAÚJO BOTELHO,
cadastro n. 3324-8, para fruição no período de 15 a 24 de agosto de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
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PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 03/11- 9ªPJ-IJ/3ª Tit.
O Ministério Público do Estado de Rondônia, através da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, pelo Promotor
de Justiça que abaixo subscreve:
Considerando, denúncia formulada e procedimento investigatório para apurar a ausência de profissionais na rede pública
estadual e municipal de ensino com habilitação em libras e tal procedimento é cópia do instaurado no município de Vilhena sob
número 2009001060020233;
Considerando, que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às
crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
Considerando, que nos moldes dos artigos 227, da Constituição Federal e 53 e ss, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
é dever de todos assegurar o direito à educação das crianças e adolescentes;
RESOLVE, nos termos do artigo 201, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinar a instauração de
PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR a fim de apurar os fatos referidos,
Por isso deve-se realizadas as seguintes providências:
I – Registrar e autuar;
II – Oficiar a SEDUC e SEMED de Porto Velho, Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste, comunicando a instauração do
presente procedimento e solicitando informações quanto à existência de demanda e disponibilidade de profissionais habilitados
e requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, as medidas adotadas no caso em tela;
III – Oficiar a Associação dos Usuários desse serviço no Estado ou Municipio, bem como dos profissionais habilitados;
IV – Oficiar o Conselho Estadual, Municipal de Educação e Conselhos Municipais, solicitando, se existem trabalhos feitos
pelos Conselhos a respeito do levantamento da demanda e da oferta da educação em libras nas Escolas da Rede Municipal e
Estadual e qye sejam encaminhadas as resoluções pertinentes à educação especial em libras;
V - Determinar a publicação dessa Portaria junto ao Diário Oficial da Justiça, conforme previsão do artigo 40 da Resolução
n. 01/2004/CPMP;
VI – Este procedimento terá por objeto territorial a Comarca de Porto Velho, pelo que determino a extração de cópias e
encaminhamento ao CAO-INF, para cumprimento do solicitado pela PJ Yara Travalon no que diz respeito ao âmbito Estadual;
VI - Nos termos do artigo 9º, §1º da Resolução n.º 01/2004/CPMP comunicar ao Conselho Superior do Ministério Público
a instauração deste Procedimento de Investigação Preliminar;
Para tanto, nomeia a Sr.ª Ana Maria Ximenes da Rocha, Pedagoga da 9ªPJ-IJ.
Após, voltem-me conclusos.
Porto Velho, 26 de julho de 2011.
MARCELO LIMA DE OLIVEIRA
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude
EXTRATO DA PORTARIA Nº 11/2011
Inquérito Civil Público nº 11/2011
PARQUETWEB 2011001010007692
Data de instauração: 29/07/2011
6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico,
Cultural e Artístico – 2ª titularidade
Investigado: Antônio Siqueira Viana
Assunto: Apurar possíveis irregularidades e falsificações de documentos que instruem o processo administrativo de
solicitação de licenciamento ambiental registrado na SEDAM sob o nº 1801/5085/2008.
Porto Velho-RO, 02/08/2011
Andréa Luciana D. F. Engel
Promotora de Justiça
EXTRATO DA PORTARIA Nº 04/2011
Procedimento de Investigação Preliminar
INTELECTO 2011001010008338
Data de instauração: 04.08.2011
9ª Promotoria de Justiça- 3ª titularidade – Infância e Juventude
Assunto: Apurar as reclamações quanto à existência de bares e congêneres que vendem bebidas alcoólicas, localizados
próximos às escolas.
Promotor de Justiça: Marcelo Lima de Oliveira
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CURADORIA DE DEFESA DE DEFESA DO URBANISMO/PATRIMÔNIO PÚBLICO/PROBIDADE
EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL Nº 027/2011.
AUTOS Nº 2009001060009229
Data da instauração: 27 de abril de 2009.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª Titularidade.
Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen.
Investigados: JOSÉ LUIZ ROVER (Prefeito Municipal), HEITOR TINTI BATISTA (Secretário Municipal de Planejamento),
ALCIDES FRAGOAS COMO RODRIGUES (Proprietário do comércio/ambulante).
Assunto: Investigar o descumprimento do Código de Posturas, por parte do Sr. ALCIDES FRAGOAS COMO RODRIGUES
quando invadiu ou usurpou logradouro público (Praça Nossa Senhora Aparecida), em consequência de obra (quiosque) de
caráter permanente; e os servidores públicos (JOSÉ LUIZ ROVER e HEITOR TINTI BATISTA) que tem o dever de promover
imediatamente a demolição necessária, a fim de que o referido logradouro fique desembaraçado e a área invadida reintegrada
ao patrimônio público, e não o fazem, em detrimento de particular.
Vilhena/RO, 02 de agosto de 2011.
PAULO FERNANDO LERMEN
Promotor de Justiça
Curadoria de Defesa da Probidade
EXTRATO DA PORTARIA Nº 005/2011/1ªPJRM
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR
MP/RO 2010001010010166
Data da instauração: 02/12/2010
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Rolim de Moura
Promotor: Drª Karine Ribeiro Castro Stellato
Interessado: Ministério Público de Rolim de Moura
Investigado: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
Assunto: Fiscalizar eventuais irregularidades praticadas na Prefeitura de Rolim de Moura (uso indevido de veículo público
por sujeito que não possui vículo empregatício com o município).
KARINE RIBEIRO CASTRO STELLATO
PROMOTORA DE JUSTIÇA
PORTARIA N.º 07/2011.
PROMOTOR: DR.MARCUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CACOAL-1ª
TITULARIDADE
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº 07/2011- IC
PARQUET WEB:2011001010007753
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: COM O OBJETIVO DE APURAR, POSSÍVEL USO DE VEÍCULO PARTICULAR SEM PRÉVIA LICITAÇÃO NAS
ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, COM ANUÊNCIA DO SENHOR GERVANO VICENT, SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE OBRAS, E COLHER PROVAS PARA EMBASAR POSTERIOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SE ASSIM FOR
NECESSÁRIO, VISANDO A SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS PORVENTURA DETECTADOS, NOS TERMOS DA LEI.
EXTRATO DE PORTARIA 001/2011
Procedimento de Investigação Criminal n. 2011001060001890
Data da Intauração: 12 de julho de 2011.
1ª Promotoria de Justiça de Alvorada do Oeste, Fiscalização da Atividade Policial
Promotor de Justiça: Dr. Marcos Paulo Sampaio Ribeiro da Silva
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Investigados: Policia Civil de Alvorada do Oeste
Objeto: com a finalidade de investigar os fatos narrados, consistente em reclamação de que o Delegado de Polícia Civil
estaria coagindo testemunha para que esta mude seu depoimento na fase judicial.
ALVORADA DO OESTE, 12 de Julho de 2011.
MARCOS PAULO SAMPAIO RIBEIRO DA SILVA
Promotor de Justiça
EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 022/2011/1ªPJV/2ªTIT
Ref. Autos nº 2011001010003747
Data da instauração: 26 de Julho de 2011.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª Titularidade.
Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen.
Investigados: 1. Luciano Piacentini de Oliveira, brasileiro, solteiro, comerciante, detentor da CI.RG: nº 535.661-SSP/RO,
inscrito no CPF/MF sob o nº 564.783.212-15, residente e domiciliado na Rua 743, nº 715, Bairro Bodanese, nesta cidade e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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comarca de Vilhena/RO; e, 2. Amaury Cesar Heidmann, brasileiro, casado, funcionário público, detentor da CI.RG nº 528.403SSP/RO, inscrito no CPF/MF sob o nº 562.683.942-91, residente e domiciliado na Rua José de Anchieta, nº 4910, Bairro 5º BEC,
nesta cidade e comarca de Vilhena-RO.
Fato/Objeto: Averiguar possível irregularidade e eventual prática de ato constitutivo de improbidade administrativa em
torno da alienação efetivada pelo Município de Vilhena do imóvel denominado Lote 09 [desdobrado em Lotes 09-A e 09-R],
da Quadra 61, do Setor 06, em favor de Luciano Piacentini de Oliveira, com suspeito tratamento privilegiado ao particular, em
detrimento dos interesses da coletividade.
Vilhena-RO, 28 de Julho de 2011.
PAULO FERNANDO LERMEN
Promotor de Justiça
Curador do Patrimônio Público e
Urbanismo/Probidade Pública
EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 023/2011/1ªPJV/2ªTIT
Ref. Autos nº 2011001010001628
Data da instauração: 26 de Julho de 2011.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª Titularidade.
Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen.
Investigados: 1. Arco Íris Indústria e Comércio de Madeiras Ltda – ME, pessoa jurídica de direito privado brasileiro, inscrita
no CNPJ sob o nº 07.695.305/0001-04, estabelecida na Rodovia BR 429, KM 112, s/n, sentido Seringueiras, Zona Rural, na
cidade e comarca de São Francisco do Guaporé/RO, e seu sócio Wellington Mateus Alencar, brasileiro, solteiro, empresário,
detentor da CI.RG: nº 5.320.342-9-SESP/SC, inscrito no CPF/MF sob o nº 770.677.462-72, residente e domiciliado na Rua Sete
de Setembro, nº 4101, Bairro Cidade Alta, na cidade e comarca de São Francisco do Guaporé/RO; e, Clailton Alcantara, brasileiro,
solteiro, empresário, detentor da CI.RG: nº 7.382.526-1-SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 020.401.819-62, residente e
domiciliado na Rua Sete de Setembro, nº 4101, Bairro Cidade Alta, na cidade e comarca de São Francisco do Guaporé/RO; e,
2. Amaury Cesar Heidmann, brasileiro, casado, funcionário público, detentor da CI.RG nº 528.403-SSP/RO, inscrito no CPF/MF
sob o nº 562.683.942-91, residente e domiciliado na Rua José de Anchieta, nº 4910, Bairro 5º BEC, nesta cidade e comarca de
Vilhena-RO.
Fato/Objeto: Averiguar possível irregularidade e eventual prática de ato constitutivo de improbidade administrativa em
torno da alienação efetivada pelo Município de Vilhena do imóvel denominado Lote 06, da Quadra 12, do Setor 13, em favor de
Arco Íris Indústria e Comércio de Madeiras Ltda – ME, com suspeito tratamento privilegiado à empresa particular, em detrimento
dos interesses da coletividade.
Vilhena-RO, 28 de Julho de 2011.
PAULO FERNANDO LERMEN
Promotor de Justiça
Curador do Patrimônio Público e
Urbanismo/Probidade Pública
EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 024/2011/1ªPJV/2ªTIT
Ref. Autos nº 2011001010003102
Data da instauração: 26 de Julho de 2011.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª Titularidade.
Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen.
Investigados: 1. Fort Lux Empreendimentos e Construções Ltda, pessoa jurídica de direito privado brasileiro, inscrita no
CNPJ sob o nº 80.275.464/0001-40, estabelecida na Rua Bahia, nº 1089, Bairro Vila Nova, na cidade e comarca de Londrina/PR,
e seu sócio Marcos Rogério Jacobowski, brasileiro, divorciado, comerciante, detentor da CI.RG: nº 3.325.960-3-SSP/PR, inscrito
no CPF/MF sob o nº 452.637.609-49, residente e domiciliado na Avenida Beira Rio, nº 3471, Centro, nesta cidade e comarca de
Vilhena/RO; e, 2. Ademir Alves de Lima, brasileiro, casado, detentor da CI.RG: nº 512.752-SSP/RO, inscrito no CPF/MF sob o
nº 457.010.752-49, residente e domiciliado na Avenida Curitiba, nº 3557, Bairro Jardim das Oliveiras, nesta cidade e comarca de
Vilhena/RO.
Fato/Objeto: Averiguar possível irregularidade e eventual prática de ato constitutivo de improbidade administrativa em
torno da alienação efetivada pelo Município de Vilhena dos imóveis denominados Lotes 01 e 20, da Quadra 10, do Setor 19,
em favor de Fort Lux Empreendimentos e Construções Ltda, com suspeito tratamento privilegiado à empresa particular, em
detrimento dos interesses da coletividade.
Vilhena-RO, 28 de Julho de 2011.
PAULO FERNANDO LERMEN
Promotor de Justiça
Curador do Patrimônio Público e
Urbanismo/Probidade Pública
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
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106
ARQUIVAMENTO DO FEITO Nº 2010001010010285
Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade
Promotora: Elias Chaquian Filho
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessados: MAB Madeiras e outros
Assunto: Promoção de Arquivamento com encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público para análise e
homologação.
Resumo: O feito foi instaurado para apurar as denúncias de interrupções constantes no fornecimento de energia elétrica
no munic[ipio de Alto Paraíso/RO.Considerando a notícia por parte de Prefeitura Municipal de Alto Paraíso de que o problema
foi solucionado, arquive-se.
ARQUIVAMENTO DO PIP 2009001060008878
Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/2ª Titularidade
Promotora: Joice Gushy Mota Azevedo
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessados: Leonardo Augusto Simões Mato
Assunto: Promoção de Arquivamento com encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público para análise e
homologação.
Resumo: O feito foi instaurado para apurar as precárias condições da cela existente na Delegacia de Polícia, para acomodar
presos em virtude da decisão judicial no Pedido de Providências n. 002.2008.009072-7, que determinou a interdição parcial da
Casa de detenção de Ariquemes/RO.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO N. 98/2011 3ªPJA/1ªTIT DO PIP N. 2011001010006897
Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade
Promotora: Tâmera Padoin Marques
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Investigado: Município de Ariquemes-RO
Assunto: Portaria de instauração de Procedimento de investigação preliminar
Resumo: O feito foi instaurado para apurar suposta contratação irregular de psicólogos no Município de Ariquemes,
consistente em nomear profissionais para cargos comissionados ou em desvio de função quando existem candidatos aprovados
em concurso público aguardando nomeação.
ARQUIVAMENTO DO FEITO Nº 2011001010003796
Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade
Promotora: Elias Chaquian Filho
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessados: Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia
Assunto: Promoção de Arquivamento com encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público para análise e
homologação.
Resumo: O feito foi instaurado para apurar as denúncias da existência de estudantes de universidade estrangeira prestando
internato no Hospital Regional de Ariquemes/RO. Considerando a suspensão de qualquer internato, bem como a não celebração
de convênio dessa natureza, arquive-se.
ARQUIVAMENTO DO FEITO Nº 2011001010002322
Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade
Promotora: Elias Chaquian Filho
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessados: Renata Nascimento
Assunto: Promoção de Arquivamento com encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público para análise e
homologação.
Resumo: O feito foi instaurado para apurar as denúncias de irregularidades em concurso público no município de Ariquemes/
RO.Considerando a notícia da existência de somente uma vaga para o cargo pleiteado e de que a candidata foi aprovada em 4º
lugar, havendo apenas mera expectativa de direito decorrente de aprovação em concurso público, arquive-se.
PORTARIA INAUGURAL DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N.100/2011
Feito n. 2011001010007589
Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade da Comarca de Ariquemes
Promotora: Tâmera Padoin Marques
Investigada: Prefeitura Municipal de Cujubim/RO
Assunto: Cedência irregular de servidores
Resumo: Feito instaurado com a finalidade de apurar possíveis irregularidades na cedência de servidores na Prefeitura
Municipal de Cujubim.
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PORTARIA INAUGURAL DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N.101/2011
Feito n. 2011001010007608
Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade da Comarca de Ariquemes
Promotora: Tâmera Padoin Marques
Investigada: Câmara Municipal de Cujubim
Assunto: Cedência irregular de servidores
Resumo: Feito instaurado com a finalidade de apurar possíveis irregularidades na cedência de servidores na Câmara
Municipal de Cujubim.
PORTARIA INAUGURAL DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N.102/2011
Feito n. 2011001010007666
Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade da Comarca de Ariquemes
Promotora: Tâmera Padoin Marques
Investigada: Prefeitura Municipal de Cujubim/RO
Assunto: Irregularidades na declaração de bens dos servidores
Resumo: Feito instaurado com o objetivo de apurar possível irregularidade consistente na ausência de apresentação da
declaração de bens por servidores da Prefeitura de Cujubim, quando da posse e anualmente.
PORTARIA INAUGURAL DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N.103/2011
Feito n. 2011001010007677
Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade da Comarca de Ariquemes
Promotora: Tâmera Padoin Marques
Investigada: Câmara Municipal de Cujubim/RO
Assunto: Irregularidades na declaração de bens dos servidores
Resumo: Feito instaurado com o objetivo de apurar possível irregularidade consistente na ausência de apresentação da
declaração de bens por servidores da Câmara Municipal de Cujubim, quando da posse e anualmente.
PORTARIA INAUGURAL DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N.104/2011
Feito n. 2011001010007678
Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade da Comarca de Ariquemes
Promotora: Tâmera Padoin Marques
Investigada: Câmara Municipal de Cujubim/RO
Assunto: Controle de gastos com combustível
Resumo: Feito instaurado com o objetivo de apurar possível irregularidade no controle de gastos com combustível da
Câmara Municipal de Cujubim/RO.
PORTARIA INAUGURAL DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N.105/2011
Feito n. 2011001010007693
Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade da Comarca de Ariquemes
Promotora: Tâmera Padoin Marques
Investigada: Prefeitura Municipal de Cujubim/RO
Assunto: Controle de gastos com combustível
Resumo: Feito instaurado com o objetivo de apurar possível irregularidade no controle de gastos com combustível da
Prefeitura Municipal de Cujubim/RO.
PORTARIA INAUGURAL DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N.106/2011
Feito n. 2011001010007694
Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade da Comarca de Ariquemes
Promotora: Tâmera Padoin Marques
Investigada: Câmara Municipal de Cujubim/RO
Assunto: Controle de gastos com combustível
Resumo: Feito instaurado com o objetivo de apurar o nível de transparência e a disponibilização de dados na internet
acerca dos atos praticados pela administração pública da Câmara Municipal de Cujubim.
PORTARIA INAUGURAL DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N.107/2011
Feito n. 2011001010007680
Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade da Comarca de Ariquemes
Promotora: Tâmera Padoin Marques
Investigada: Prefeitura Municipal de Cujubim/RO
Assunto: Controle de gastos com combustível
Resumo: Feito instaurado com o objetivo de apurar o nível de transparência e a disponibilização de dados na internet
acerca dos atos praticados pela administração pública da Prefeitura Municipal de Cujubim.
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EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 025/2011/1ªPJV/2ªTIT
Ref. Autos nº 2011001010001631
Data da instauração: 29 de Julho de 2011.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª Titularidade.
Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen.
Investigados: 1. Município de Vilhena, pessoa jurídica de direito público interno, representado na pessoa do Prefeito
Municipal José Luiz Rover, com sede no Centro Administrativo Senador Doutor Teotônio Vilela, Bairro Jardim América, nesta
cidade e comarca; 2. Loca Fácil Locadora de Equipamentos para Construção Civil Ltda – ME, pessoa jurídica de direito privado
brasileiro, inscrita no CNPJ sob o nº 09.437.664/0001-97, estabelecida na Avenida Marechal Rondon, nº 5142, Bairro 5º BEC,
nesta cidade e comarca de Vilhena/RO, e seu sócios Gilmar José Brunetto, brasileiro, divorciado, empresário, detentor da CI.RG:
nº 2.140.468-SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 732.146.712-00, residente e domiciliado na Avenida Marechal Rondon, nº
5142, Bairro 5º BEC, nesta cidade e comarca de Vilhena/RO; e Guilherme Brunetto, brasileiro, solteiro, embarcador, detentor da
CI.RG: nº 7.610.565-0-SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 044.426.329-28, residente e domiciliado na Rua Julio Groth Elias,
nº 505, Casa 91, Bairro Divinéia, na cidade de Paranaguá/PR; 3. Jorge Alberto Muraro Tonel, brasileiro, casado, detentor da
CI.RG nº 2.141.729/SSP/PR, inscrito no CPF/MF nº 483.586.149-34, filho de João Galileu Tonel e Oliva Muraro Tonel, residente
e domiciliado à Av. Tancredo Neves, nº 2494, nesta cidade e comarca de Vilhena/RO; 4. Amaury Cesar Heidmann, brasileiro,
casado, funcionário público, detentor da CI.RG nº 528.403-SSP/RO, inscrito no CPF/MF sob o nº 562.683.942-91, residente e
domiciliado na Rua José de Anchieta, nº 4910, Bairro 5º BEC, nesta cidade e comarca de Vilhena-RO; e, 5. Ademir Alves de
Lima, brasileiro, casado, funcionário público, detentor da CI.RG: nº 512.752-SSP/RO, inscrito no CPF/MF sob o nº 457.010.75249, residente e domiciliado na Av. Curitiba, nº 3557, Bairro Jardim das Oliveiras, nesta cidade e comarca de Vilhena/RO.
Fato/Objeto: Averiguar possível irregularidade e eventual prática de ato constitutivo de improbidade administrativa em
ato de reserva de bens imóveis públicos em favor de particulares e em torno da alienação efetivada pelo Município de Vilhena
dos imóveis denominados Lotes 09, 10 e 11, da Quadra 29, do Setor 19, em favor de Loca Fácil Locadora de Equipamentos
para Construção Civil Ltda – ME, com suspeito tratamento privilegiado à empresa particular, em detrimento dos interesses da
coletividade.
Vilhena-RO, 02 de Agosto de 2011.
PAULO FERNANDO LERMEN
Promotor de Justiça
Curador do Patrimônio Público e
Urbanismo/Probidade Pública
EXTRATO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA PROBIDADE PÚBLICA
AUTOS Nº 2009001060016135
Data da ação: 27 de julho de 2011.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª Titularidade.
Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen.
Requeridos: Município de Vilhena, Amaury Cesar Heidmann, Marlon Donadon, Vilson José da Rosa e Brito & Korb Ltda – EPP.
Autos nº 0006671-28.2011.8.22.0014 – 3ª Vara Cível.
Assunto: “Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Estado de Rondônia requer a declaração de
atos constitutivos de improbidade administrativa e a responsabilização dos requeridos em razão da alienação dos bens imóveis
públicos denominados Lotes 07, 08, 14, 15 e 16, da Quadra 40, do Setor 08, a particular sem o prévio desencadeamento de
certame licitatório e em virtude de tal alienação ter servido de base para que ex-gestor público pudesse saldar negociações
pessoais. Na oportunidade, cumulou-se pedido de nulidade da alienação do Lote 14, da Quadra 40, do Setor 08, feita ao
particular, haja vista o imóvel não ter sido incluído em ação civil pretérita manejada pelo Município de Vilhena requerendo a
anulação da alienação dos demais lotes urbanos citados.”
Vilhena-RO, 28 de julho de 2011.
PAULO FERNANDO LERMEN
Promotor de Justiça
Curador do Patrimônio Público
e Urbanismo/Probidade Pública
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO N. 107/2011 2ªPJA/1ªTIT DO Feito N. 2011001010008146
Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade
Promotor: Elias Chaquian Filho
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado: Banco da Amazônia S.A.
Assunto: Portaria de instauração de Procedimento de investigação preliminar
Resumo: O feito foi instaurado para apurar possível fechamento de Posto Avançado do Banco Basa S.A. em Cujubim/RO.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
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PORTARIA N.º 014/2011/PMJ/MDO
2 de agosto de 2011
O Promotor de Justiça ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições institucionais, e Considerando a
iminência da realização do evento popular conhecido como “Festival de Praia Garota Cachoeira”, no mês de setembro de 2011,
nesta cidade de Machadinho D’Oeste/RO;
Considerando, enfim, o disposto no art. 129 da Constituição Federal, no art. 43 da Lei Complementar n. 93/1993 (Lei
Orgânica do Ministério Público de Rondônia), na Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) e nas Resoluções n. 05/2010/CPJMPRO e 23/2007-CNMP;
RESOLVE
INSTAURAR Procedimento Preparatório Cível (PP) no âmbito do Ministério Público de Rondônia, mais precisamente
nesta Promotoria de Justiça de Machadinho D’Oeste/RO, a fim de adotar todas as providências necessárias à fixação das
responsabilidades de cada um dos envolvidos na organização e realização do evento.
Publique-se.
Cumpra-se.
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
Promotor de Justiça
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO N. 99/2011
PIC N. 2011001010006103
Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade
Promotora: Tâmera Padoin Marques
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Investigado: Policiais Militares Claudenir e Gelcimar
Assunto: Portaria de instauração de Procedimento de investigação preliminar
Resumo: O feito foi instaurado para apurar denúncia de abuso de autoridade/tortura, em tese, praticado por policiais
militares em abordagem a cidadãos.
EXTRATO DA PORTARIA Nº 002/2011/2ªPJRM
Inquérito Civil Público
MP/RO 2011001100008086
Data da instauração: 21 de julho de 2011
Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Rolim de Moura
Promotor: Dr. Diogo Boghossian Soares da Rocha
interessados: Ministério Público de Rolim de Moura
Assunto: Falta de organização e critério para cessão de posse das residências populares no bairro Cidade Alta de
responsabilidade da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura.
Rolim de Moura-RO, 21 de julho de 2011.
Dr. Diogo Boghossian Soares da Rocha
Promotor de Justiça
SECRETARIA-GERAL
PORTARIA Nº 824
20 de Julho de 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 03, da Portaria n° 0129,
de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO n° 028, de 11/02/2010, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de
14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Elton Vieira de Souza, cadastro
n° 44262, no valor de R$ 1.005,00 (um mil cinco reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das Promotorias de
Buritis/RO, correndo a despesa à Conta da Programação 03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s)
de despesa(s),
339030 - Material de consumo R$ 550,00
339039 - Outros serviços de terceiros R$ 455,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco)
dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas
pelo Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÉVERSON ANTÔNIO PINI
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
em substituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
110
PORTARIA Nº 0834
21 DE JULHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2011001120005848,
R E S O L V E:
CONCEDER recesso ao Estagiário de Informática JOÃO PAULO DOS REIS COLARES, cadastro nº 3351-9, no período
de 13 a 22.07.2011, conforme artigo 26, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÉVERSON ANTÔNIO PINI
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Em exercício
PORTARIA Nº 0835
21 DE JULHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43,
da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05
de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120005529,
R E S O L V E:
CONCEDER férias remanescentes à servidora IVANETE SANTIAGO CAMPELO, cadastro nº 4290-0, ocupante do cargo
efetivo de Zelador e da função de confiança de Assessor Operacional, correspondentes ao período aquisitivo de 19.07.2008 a
18.07.2009, interrompidas pela Portaria nº 1161, de 23.09.2010, publicada no Diário da Justiça nº 182, de 04.10.2010, para gozo
no período de 01 a 16.09.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÉVERSON ANTÔNIO PINI
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Em exercício
PORTARIA Nº 0836
21 DE JULHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43,
da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05
de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar
nº 68/92, conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO PERÍODO AQUISITIVO
PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO
PROCESSO
Carlos Amaral Lima – 4414-3 21.11.2008 a 20.11.2009
22.09 a 11.10.2011
12 a 21.09.2011
2011001120006083
César Soares da Silva – 4420-8 14.02.2010 a 13.02.2011
11 a 30.09.2011
01 a 10.09.2011
2011001120005702
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÉVERSON ANTÔNIO PINI
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Em exercício
PORTARIA Nº 0837
21 DE JULHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43,
da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05
de março de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda o contido no Processo nº 2011001120005844,
R E S O L V E:
CONCEDER dispensa remunerada ao servidor ITAMAR DA SILVA PEREIRA, cadastro nº 4403-1, ocupante do cargo
efetivo de Oficial de Diligências, nos dias 30.06 e 01.07.2011, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral dia 31.10.2010,
conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÉVERSON ANTÔNIO PINI
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Em exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
111
PORTARIA Nº 0838
21 DE JULHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120006171,
R E S O L V E:
CONVALIDAR a ausência do serviço da servidora SANDRA ROCHA RANGEL, cadastro nº 4412-6, ocupante do cargo
efetivo de Auxiliar Administrativo e da função de confiança de Chefe de Cartório da Promotoria de Justiça de Alvorada do Oeste,
ocorrido no período de 02 a 09.07.2011, em razão de falecimento de sua irmã, nos termos do art. 135, inciso III, letra “b”, da Lei
Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÉVERSON ANTÔNIO PINI
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Em exercício
PORTARIA Nº 0845
26 DE JULHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no
DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120006400,
R E S O L V E:
CONVALIDAR a ausência do serviço da servidora ELZILENE DE ANDRADE COSTA, cadastro nº 4424-9, ocupante do
cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, ocorrido no período de 14 a 21.07.2011, em razão de falecimento de seu genitor, nos
termos do art. 135, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0849
27 DE JULHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120006641,
R E S O L V E:
CONVALIDAR como Licença Paternidade o afastamento do servidor WANDERSON DA SILVA, cadastro nº 4340-0,
ocupante do cargo efetivo de Vigilante, ocorrido no período de 12 a 16.07.2011, conforme artigo 7º, inciso XIX da CF/88 c/c artigo
10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0850
27 DE JULHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER licença-prêmio aos servidores relacionados, nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92,
conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO PERÍODO AQUISITIVO
PERÍODO FRUIÇÃO
PROCESSO
Benedito Falcão Barbosa – 4110-6
2011001120005592
16.05.2006 a 14.06.2011
03.09 a 02.10.2011
Eliete Mª Araújo de Souza – 4043-6
2011001120005777
02.02.1993 a 31.01.1998
25.07 a 23.08.2011
Eurídice Rodrigues Marques - 4144-0
201100112000554721.
06.1999 a 18.06.2004
12.12.2011 a 10.01.2012
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
José Bouchabki de Almeida - 5152-2
2011001120005705
11.02.1999 a 10.02.2004
Keila Brasil B. Aciole - 4283-5
2011001120005883
15.08.2004 a 13.08.2009
Paulo Cézar Augusto da Silva - 4130-0
2011001120006074
27.06.2004 a 26.06.2009
Roseneide Soares de Oliveira - 4106-8
2011001120006036
01.12.2003 a 29.11.2008
Osvaldo José Barreiro - 6012-7
2011001120006028
01.10.1999 a 29.09.2004
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
112
01 a 30.09.2011
01 a 30.08.2011
20.07 a 18.08.20011
01 a 30.08.2011
15.08 a 13.09.2011
PORTARIA Nº 0851
27 DE JULHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar
nº 68/92, conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO PERÍODO AQUISITIVO
PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO
PROCESSO
Cleber Viana Alves– 4258-4 01.07.2010 a 30.06.2011 11 a 30.11.2011
01 a 10.11.2011
2011001120005640
Edmar Cordeiro Rodrigues – 4196- 3 29.07.2010 a 28.07.2011 10 a 29.09.2011
30.09 a 09.10.2011
2011001120005817
Rodolfo J. de A. Moreira – 5235-6 08.01.2010 a 07.01.2011 25.07 a 13.08.2011
14 a 23.08.2011
20110011200064911
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0853
27 DE JULHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no
DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120005095,
R E S O L V E:
REVOGAR a Portaria n° 0363, de 30.03.2011, publicada no Diário da Justiça 062, de 06.04.2011, que designou a
servidora SERVANY BEZERRA DE OLIVEIRA, cadastro nº 4414-4, ocupante do cargo efetivo de Zelador a substituir a servidora
VANESSA MARIA DA SILVA MELO, cadastro nº 44071, ocupante do cargo comissionado de Assessor Técnico, no período de
01 a 20.06.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0855
28 DE JULHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no
DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos processos,
R E S O L V E:
ADMITIR os estudantes abaixo relacionados, como Estagiários Administrativos, por terem atendido às exigências e
formalidades contidas na Resolução 03/2010-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, para preenchimento de vagas existentes na
Capital, conforme discriminação:
PROCESSO NOME
DATA ADMISSÃO
2011001120006146
FERNANDA KELE DA SILVA SANTOS 25/07/2011
2011001120006401
JOÃO RAFAEL BARROS NORMANDO 21/07/2011
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
113
PORTARIA Nº 0856
28 DE JULHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no
DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120006589,
R E S O L V E:
CONCEDER ausência ao serviço à servidora ENY CAZULA DE SOUZA, cadastro nº 43060, ocupante do cargo efetivo de
Zelador, no período de 22 a 29.07.2011, em razão do falecimento de seu cônjuge, nos termos do art. 135, inciso III, letra “b”, da
Lei Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0857
28 DE JULHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120006554,
R E S O L V E:
CONVALIDAR como Licença Paternidade o afastamento do servidor MARCELO FEITOSA BORGES, cadastro nº 52275,
ocupante do cargo comissionado de Cirurgião Dentista 20 Horas, ocorrido no período de 11 a 15.07.2011, conforme artigo 7º,
inciso XIX da CF/88 c/c artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0858
28 DE JULHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no
DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120006216,
R E S O L V E:
CONVALIDAR a ausência do serviço da servidora REGIANE KEFLER DA SILVA, cadastro nº 44117, ocupante do cargo
efetivo de Auxiliar Administrativo e da função de confiança de Chefe de Cartório da Promotoria de Justiça de São Francisco do
Guaporé, ocorrido no período de 03 a 10.07.2011, em razão do falecimento de sua genitora, nos termos do art. 135, inciso III,
letra “b”, da Lei Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0859
28 DE JULHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no
DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2011001120005543,
R E S O L V E:
CONVALIDAR como recesso de estágio o afastamento do Estagiário Administrativo MOHAMIDY FELIPE LIMA BARBOSA,
cadastro nº 33741, ocorrido no período de 06 a 15.07.2011, conforme artigo 26, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro
de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
TURMA recursal
Data: 05/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
114
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 17/05/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000145-30. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00001453020118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)
Recorrida: Maria Lucilene Teixeira da Silva
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 01/07/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000217-17. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00002171720118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Maria de Souza Pinho
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 01/07/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000152-22. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00001522220118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Eva Ferreira da Silva
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
Data de distribuição: 29/06/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000523-83. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00005238320118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Romana Pereira de Miranda Mello
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 30/06/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000524-68. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00005246820118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Queila Morais do Nascimento
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 30/06/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000529-90. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00005299020118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Naiara Pereira de Souza
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
115
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 30/06/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000530-75. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00005307520118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(RO705)
Recorrida: Claudia Regina Mota dos Santos
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 01/07/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000540-22. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00005402220118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Maristela Socorro dos Santos
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
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A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 29/06/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000618-16. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00006181620118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Cleocemia Farias da Costa
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 30/06/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000648-51. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00006485120118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(RO705)
Recorrida: Alcilene Santos da Costa
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 29/06/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000645-96. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00006459620118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Maria do Perpetuo Socorro da Costa Nery
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
Data de distribuição: 29/06/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000683-11. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00006831120118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrido: Francisco de Assis Soares Facanha
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
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A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 29/06/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000684-93. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00006849320118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Jakeline Nazare Gomes de Souza
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 29/06/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000695-25. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00006952520118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Alessandra Nogueira de Souza
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 30/06/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000687-48. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00006874820118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrido: Jovaldir Souza dos Anjos
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
Data de distribuição: 13/07/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0001426-21. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00014262120118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Leire Regina Ribeiro Viamonte
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
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A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 25/01/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0003759-77. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00037597720108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Advogado: José da Costa Gomes(OAB/RO673) e outro(a/s)
Recorrido: Luiz Alberto Cruz de Andrade
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 25/01/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0003777-98. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00037779820108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrido: Pedro da Silva Castro
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 25/01/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0003765-84. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00037658420108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Advogado: José da Costa Gomes(OAB/RO673) e outro(a/s)
Recorrida: Graciana Paixão dos Santos
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
Data de distribuição: 11/02/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004048-10. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00040481020108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(RO705) e
outro(a/s)
Recorrida: Vanuza Nogueira da Silva
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
119
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 11/02/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004050-77. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00040507720108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Cláudia Regina Oliveira Barbosa
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 10/02/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004159-91. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00041599120108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
e outro(a/s)
Recorrida: Helita Gomes da Silva
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 10/02/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004056-84. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00040568420108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Maria Nagila Roque da Costa
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OABRO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
Data de distribuição: 11/02/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004161-61. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00041616120108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
e outro(a/s)
Recorrido: Manoel Pereira da Silva
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 28/02/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004254-24. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00042542420108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
e outro(a/s)
Recorrido: Elias Shockness
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 02/03/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004367-75. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00043677520108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)
Recorrida: Antonia Rodrigues Machado
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
120
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 04/03/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004513-19. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00045131920108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO1998)
Recorrida: Maria Vasconcelos Reboucas
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 28/02/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004672-59. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00046725920108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Maria das Gracas Melo de Almeida
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 02/03/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004754-90. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00047549020108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Eliete Campos Daves
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
121
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Vara da Auditoria Militar
Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
ENDEREÇO eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br
Proc.: 0102004-69. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Heraldo Augusto Freitas Mendes
Advogado: Dr. José Maria de Souza Rodrigues, OAB/RO
1909.
Finalidade: Intimar o defensor para fins do art. 427 do
CPPM.
Proc.: 0045446-77. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Assistente da Acusação: Sidnei Sotele, OAB/RO 4192
Denunciado: Ozete Correia Zaquel
Advogado: Gervano Vicent (RO 1456)
Finalidade: Intimar os defensores da expedição de CARTA
precatória a Comarca de Cacoal/RO, para a oitiva da testemunha
Sebastião bem como o interrogatório do réu.
Proc.: 0006044-52. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Luiz Inácio de Souza
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Finalidade: Intimar o defensor da audiência para a oitiva das
testemunhas da acusação Aureo Cesar e Cícero de Souza,
designada para o dia 12. 09. 2011, às 11h 30min, na 1ª Vara
Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO.
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
vara de execuções penais
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 0006600-20. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d
Querelante: Celia Teodoro da Silva
Advogado: Débora Rosa Camargo Picanço - OAB/RO nº 4694
Querelado: Gustavo Adolfo Anez Menacho
DESPACHO: “VISTOS, etc. Apense-se aos autos de nº
0003455-44. 2011. 8. 22. 0601. Designo audiência preliminar
para o dia 01/09/2011 às 10h40. Intimem-se. ntime-se a patrona
da querelante para adequar o instrumento de procuração, nos
moldes do art. 44 do CPP, dentro do prazo estipulado no art.
103 do CP. Porto Velho-RO, quarta-feira, 8 de junho de 2011.
(a) Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito”.
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
VEPEMA
Órgão Emitente: Vara de Execuções de Penas e Medidas
Alternativas - VEPEMA.
Data: 03-08-2011
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 0052027-11. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Execução da Pena
Autor: Ministério Público-NBO
Condenado: Ednilson Feitoza Monteiro
Finalidade: intimar o beneficiário acima mencionado da
audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 06/09/2011 às
08: 10 horas, a ser realizada na Sala de Audiência da Vara
de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, situada no
ENDEREÇO abaixo, ficando ciente que o desatendimento ao
chamamento judicial implicará na conversão da pena restritiva
de direito em pena privativa de liberdade.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0045826-37. 2008. 8. 22. 0501
Ação: Execução penal com penas e medidas alternativas
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Mauro Gomes de Souza
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Finalidade: intimar o beneficiário acima mencionado da
audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 06/09/2011
às 08: 20 horas, a ser realizada na Sala de Audiência da
Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas,
situada no ENDEREÇO abaixo, ficando ciente que o
desatendimento ao chamamento judicial implicará na
conversão da pena restritiva de direito em pena privativa
de liberdade.
Proc.: 0051748-25. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Execução da Pena
Autor: Ministério Público-NBO
Condenado: Elismar Pereira Santos
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Finalidade: intimar o beneficiário acima mencionado da
audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 06/09/2011
às 08: 30 horas, a ser realizada na Sala de Audiência da
Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas,
situada no ENDEREÇO abaixo, ficando ciente que o
desatendimento ao chamamento judicial implicará na
conversão da pena restritiva de direito em pena privativa
de liberdade.
Proc.: 0045799-20. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Execução da Pena
Autor: Ministério Público-NBO
Condenado: José Cleomar de Mesquita Moreira
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Finalidade: intimar o beneficiário acima mencionado da
audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 06/09/2011
às 08: 40 horas, a ser realizada na Sala de Audiência da
Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas,
situada no ENDEREÇO abaixo, ficando ciente que o
desatendimento ao chamamento judicial implicará na
conversão da pena restritiva de direito em pena privativa
de liberdade.
Proc.: 0099806-59. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Execução da Pena
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Maiquel Sulivan
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Finalidade: intimar o beneficiário acima mencionado da
audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 06/09/2011 às
08: 50 horas, a ser realizada na Sala de Audiência da Vara
de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, situada no
ENDEREÇO abaixo, ficando ciente que o desatendimento ao
chamamento judicial implicará na conversão da pena restritiva
de direito em pena privativa de liberdade.
Proc.: 0100416-27. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Execução da Pena
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Sidclei Soares Carneiro
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Finalidade: intimar o beneficiário acima mencionado da
audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 06/09/2011 às
122
09: 00 horas, a ser realizada na Sala de Audiência da Vara
de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, situada no
ENDEREÇO abaixo, ficando ciente que o desatendimento ao
chamamento judicial implicará na conversão da pena restritiva
de direito em pena privativa de liberdade.
Proc.: 0108930-37. 2007. 8. 22. 0501
Ação: Execução penal com penas e medidas alternativas
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Ademário Serafim de Andrade
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Finalidade: intimar o beneficiário acima mencionado da
audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 06/09/2011 às
09: 10 horas, a ser realizada na Sala de Audiência da Vara
de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, situada no
ENDEREÇO abaixo, ficando ciente que o desatendimento ao
chamamento judicial implicará na conversão da pena restritiva
de direito em pena privativa de liberdade.
Proc.: 0045780-14. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Execução da Pena
Autor: Ministério Público-NBO
Condenado: Josimar Ferreira Silva
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Finalidade: intimar o beneficiário acima mencionado da
audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 06/09/2011 às
09: 20 horas, a ser realizada na Sala de Audiência da Vara
de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, situada no
ENDEREÇO abaixo, ficando ciente que o desatendimento ao
chamamento judicial implicará na conversão da pena restritiva
de direito em pena privativa de liberdade.
Proc.: 0055131-11. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Execução da Pena
Autor: Ministério Público-NBO
Condenado: Vanderlei Pereira de Azevedo
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Finalidade: intimar o beneficiário acima mencionado da
audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 06/09/2011 às
09: 30 horas, a ser realizada na Sala de Audiência da Vara
de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, situada no
ENDEREÇO abaixo, ficando ciente que o desatendimento ao
chamamento judicial implicará na conversão da pena restritiva
de direito em pena privativa de liberdade.
Proc.: 0098110-56. 2007. 8. 22. 0501
Ação: Execução penal com penas e medidas alternativas
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Raimundo Gonçalves Maciel
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Finalidade: intimar o beneficiário acima mencionado da
audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 06/09/2011 às
09: 40 horas, a ser realizada na Sala de Audiência da Vara
de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, situada no
ENDEREÇO abaixo, ficando ciente que o desatendimento ao
chamamento judicial implicará na conversão da pena restritiva
de direito em pena privativa de liberdade.
Proc.: 0109864-92. 2007. 8. 22. 0501
Ação: Execução penal com penas e medidas alternativas
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Arcleidson Borba dos Santos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Finalidade: intimar o beneficiário acima mencionado da
audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 06/09/2011 às
09: 50 horas, a ser realizada na Sala de Audiência da Vara
de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, situada no
ENDEREÇO abaixo, ficando ciente que o desatendimento ao
chamamento judicial implicará na conversão da pena restritiva
de direito em pena privativa de liberdade.
Proc.: 0008774-36. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Execução da Pena
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Emerson Carvalho dos Santos
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Finalidade: intimar o beneficiário acima mencionado da
audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 05/09/2011 às
10: 10 horas, a ser realizada na Sala de Audiência da Vara
de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, situada no
ENDEREÇO abaixo, ficando ciente que o desatendimento ao
chamamento judicial implicará na conversão da pena restritiva
de direito em pena privativa de liberdade.
Local: Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas
Alternativas- VEPEMA - Fórum Criminal Des. Fouad Darwich
Zacharias à Rua Rogério Weber, 1928 - Centro - Porto VelhoRO (a) Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito.
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juízo
ou contate-nos via Internet. ENDEREÇO Eletrônico: vepema@
tj. ro. gov. br.
vara de delitos de tóxicos
1º Cartório de Delitos de Tóxico
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
ENDEREÇO eletrônico:
pvh1toxico@tj. ro. gov. br
Proc.: 0003509-19. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Alceu Anghebe, Cleones Diogo Anghebe
Sanagioto, Rodrigo da Silva Ruani, Vanilson Barbosa de
Oliveira, Maria das Dores Cruz, Maria de Fátima Araujo da
Silva, André Júnior Olcoski
Advogado: PEDRO BRITO DOS SANTOS - OAB 578/RO
FINALIDADE: Intimar o advogado acima citado a comparecer
aos autos, apresentando as alegações finais do réu por si
patrocinado.
Alexandre Marcel Silva
Chefe de Cartório
Proc.: 0002806-88. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Adilo Maués Silva
123
FINALIDADE: Intimar o condenado supracitado da SENTENÇA
proferida nos autos:
“SENTENÇA: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0002806-88. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Adilo Maués Silva
Adv: Francisco Carlos do Prado OAB/RO 2701
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida
na denúncia e, por consequência, condeno ADILO MAUES
SILVA, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei
11. 343/06. Passo a dosar as penas. Não registra antecedentes,
porém sua conduta social não é nada recomendável, pois em
vez de se dedicar ao trabalho honesto, prefere delinquir, com
o intuito de ganhar dinheiro fácil, com a venda de substâncias
ilícitas. Infere-se que a culpabilidade, entendida como juízo
de censurabilidade do fato, revela-se acentuada, em face
da gravidade do crime de tráfico de entorpecentes. Assim,
sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e art.
42 da Lei Antitóxicos, fixo a pena base em 05 anos de reclusão
e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, valor dia de 1/30
do salário mínimo. Nos termos do §4º do art. 33, da mesma
Lei, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), patamar este condizente
as condições judiciais parcialmente desfavoráveis. Na falta de
outras causas modificadoras, torno a pena definitiva em 04
(quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de
420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, que equivale a R$ 7.
627, 20, pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em
julgado sob pena de inscrição em dívida ativa. Assim determino
que a pena privativa de liberdade será cumprida em regime
INICIAL fechado, observando-se o disposto no Parágrafo
Único do art. 44 da Lei n. 11. 343/06. Inviável a substituição ou
suspensão da pena em razão da natureza do crime e também
em razão da qualidade da droga vendida pelo réu, indicativo
de que aquelas medidas não são socialmente recomendáveis.
Além da expressa vedação pela lei de tóxicos. Determino a
incineração da substância entorpecente apreendida. Condeno o
réu nas custas, ou seja, no valor de R$ 133, 63, cujo pagamento
deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado sob pena de
inscrição em dívida ativa. O réu foi solto por HC, concedido
em 2º grau aos 15/06/2011. Por esse motivo, concedo-lhe o
direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado
da SENTENÇA condenatória. Decreto, com fundamento art.
243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei
nº 11. 343/06, a perda dos valores apreendidos, em favor do
Estado, destinando-os ao 6ºDP, para aplicação dos frutos em
ações de combate ao tráfico de drogas. P. R. I. C. ” Vara de
Delito de Tóxico
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 05 dias
Proc.: 0002027-36. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Jadir Chaves Falcão, Marcio Hermes Rodrigues
Ferreira, Márcio de Oliveira Ribeiro
Advogados: Mirtes Lemos Valverde OAB/RO 2808; Artur Luiz
Ribeiro de Lima OAB/RO 1984.
FINALIDADE: Intimar os Advogados para apresentarem
Alegações Finais no prazo legal. ’
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0003018-12. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Igo da Silva Costa
SENTENÇA:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0003018-12. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Igo da Silva Costa
Adv.: José Haroldo de Lima Barbosa OAB/RO 658-A
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida
na denúncia e, por consequência, condneo IGO DA SILVA
COSTA, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei
11. 343/06. Passo a dosar as penas. Não registra antecedentes,
porém sua conduta social não é nada recomendável, pois em
vez de se dedicar à procura de um trabalho honesto, prefere
delinquir, com o intuito de ganhar dinheiro fácil, com a venda
de substâncias ilícitas. Infere-se que a culpabilidade, entendida
como juízo de censurabilidade do fato, revela-se acentuada, em
face da gravidade do crime de tráfico de entorpecentes. Assim,
sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e art. 42
da Lei Antitóxicos, fixo a pena base em 05 anos e 06 meses de
reclusão e 550 dias-multa, valor dia de 1/30 do salário mínimo.
Atenuo em 06 meses e 50 dias-multa, nos termos do art. 65, I,
do CP. Nos termos do § 4º do art. 33, da mesma Lei, reduzo a
pena em 1/2 (metade), patamar este condizente as condições
judiciais parcialmente desfavoráveis. Na falta de outras causas
modificadoras, torno a pena definitiva em 02 anos e 06 meses
de reclusão e 250 dias-multa, que equivale a R$ 4. 542, 50,
pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado
sob pena de inscrição em dívida ativa. Assim determino que a
pena privativa de liberdade será cumprida em regime INICIAL
fechado, observando-se o disposto no Parágrafo Único do art.
44 da Lei n. 11. 343/06. Inviável a substituição ou suspensão
da pena em razão da natureza do crime e também em razão
da qualidade da droga vendida pelo réu, indicativo de que
aquelas medidas não são socialmente recomendáveis. Além
da expressa vedação pela lei de tóxicos. No STJ, o A nova Lei
de Tráfico de Entorpecentes (11. 343/06) dispõe que o delito de
tráfico é insuscetível de sursis e, ainda, vedou expressamente
a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos (art. 44). Portanto, cometido o crime na
sua vigência, indevida a conversão da pena ou a concessão de
sursis. 2. Não parece razoável que o condenado por tráfico de
entorpecentes, seja ele de pequeno, médio ou grande porte,
seja beneficiado com essa substituição, porque, em todas as
suas modalidades, trata-se de delito de extrema gravidade
e causador de inúmeros males para a sociedade, desde a
desestruturação familiar até o incentivo a diversos outros tipos
de crimes gravíssimos, que, não raro, têm origem próxima ou
remota no comércio ilegal de drogas, sem falar do problema de
saúde pública em que já se transformou. 3. O regime INICIAL
de execução da pena, do mesmo modo que a eventualidade
de progressão e a possibilidade de substituição formam o
conjunto da sanção. A sua definição cabe ao legislador, que,
no caso da narcotraficância, entendeu que as consequências a
reger os infratores da norma deveriam ser mais severas, sem
deixar de prever, para hipóteses menos graves, a possibilidade
de expressiva redução da pena. Nesse contexto, não vislumbro
124
qualquer mácula ao princípio da individualização da pena. 4.
De outro vértice, se o delito ocorreu em 05. 11. 2009, após
a vigência da Lei 11. 464/2007, impõe-se obrigatoriamente
o regime fechado como o INICIAL, independentemente do
quantum de pena aplicado. Precedentes. 8. No que se refere
ao sursis, entendo não ser cabível pela proibição expressa do
artigo 44 da Lei 11. 343/06, uma vez que, lei especial prevalece
sobre lei geral. 9. Habeas Corpus parcialmente concedido,
com ressalva do ponto de vista do relator, afastando-se a
norma proibitiva da referida substituição, para que o Juiz da
VEC analise a possibilidade de Determino a incineração da
substância entorpecente apreendida. Condeno o réu nas
custas, ou seja, no valor de R$ 133, 63, cujo pagamento
deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado sob pena
de inscrição em dívida ativa. O réu foi solto por HC, concedido
TJ/RO aos 04/04/2011. Por esse motivo, concedo-lhe o
direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da
SENTENÇA condenatória. Decreto, com fundamento art. 243,
Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11.
343/06, a perda dos valores em pecúnia apreendidos, em favor
do Estado, destinando-os ao Centro de Inteligência da Polícia
Militar desta Capital, para aplicação dos em ações de combate
ao tráfico de drogas.
Proc.: 0011302-43. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Rosivane Pereira do Nascimento, Vanes Pereira
da Silva
SENTENÇA:
Adv.: Silvana Félix da Silva Sena OAB/RO 4169 José Costa
dos Santos OAB/RO 4626
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. VISTOS e
examinados estes autos n° 0011302-43. 2010. 8. 22. 0501 de
Ação Penal, em que são acusados ROSIVANE PEREIRA DO
NASCIMENTO e VANES PEREIRA DA SILVA, qualificados
nos autos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com base no
incluso Inquérito Policial n° 6808/2010-PP, ofereceu denúncia
de fls. 03/05, contra os ora acusados, pela prática do seguinte
fato, apontado como criminoso, em sínteseNo dia 29 de agosto
de 2010, por volta de 20h00min, na Rua Manelito, nº 234, bairro
Zona Rural, no distrito de Jaci-Paraná, nesta Comarca, os
denunciados mantiveram em depósito, sem amparo legal e
visando comercialização 69 (sessenta e nove) invólucros
aparentando ser cocaína, bem como forneceram 01 (um)
invólucro da mesma substância à Elvis Presley Pereira,
consoante Ocorrência Policial n 6808-2010. Segundo o
apurado, motivado por informações que o denunciado VANES,
juntamente com terceiros, planejavam uma emboscada com o
fito de matar José Wilson Moraes dos Santos, se deslocaram
até o local dos fatos, deparando-se com o nacional Elvis Presley
Pereira consumindo droga. Em seguida, ao revistarem a
residencia, foi encontrado 69 (sessenta enove) invólucros de
substância aparentando ser cocaína, bem como uma sacola
contendo substância aparentando ser barrilha, 03 (três)
celulares e a quantia de R$ 90, 00 (noventa reais), em posse
da denunciada ROSIVANE. Na sequência, ROSIVANE
confirmou que tal quantia era proveniente do tráfico, sendo seu
pai, o denunciado VANES, o dono da droga. Conduzidos à
delegacia, juntamente com a testemunha JOSÉ WILSON
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
MORAES DOS SANTOS, este informou que o denunciado
VANES utilizava seus filhos de doze e quatorze anos, para
revenderem o psicotrópico, motivo pelo qual a droga apreendida
foi encontrada na residência de Ivanildo, localizada nos fundos
da casa do denunciado (fls. ¾). Assim agindo, afirma a
denúncia, incidiram os acusados nas sanções previstas no art.
33, caput, c/c art. 35 e art. 40, VI, todos da Lei n. 11. 343/06.
Certidão de antecedentes criminais às fls. 21//22, laudo
toxicológico (fls. 27/28), boletins de vida pregressa (fls. ,
Notificados (fls. 26v), apresentaram defesas preliminares (fls.
31/42, 45/46). Citados por edital (fls. 53), foram interrogados
(fls. 55/56). Juntados aos autos três OCORRÊNCIAS policiais
contra o policial Valmir, datadas de 01/02/2010, 30/12/2010 e
02/12/2010 (fls. 59/64). Foram colhidos três depoimentos (fls.
66/69), bem como juntado depoimento do acusado Vanes
prestado na Ouvidoria da Polícia Militar do Estado de Rondônia
(fls. 70/71). Em alegações finais o parquet requereu a absolvição
dos acusados, por insuficiência de provas. A defesa pugnou
pela absolvição (fls. 81/108)As defesas pugnaram pela
absolvição (fls. 116). É o RELATÓRIO. DECIDO. A materialidade
do ilícito restou comprovada pelo auto de apresentação fls. e
laudo definitivo (fls. 55/58) que atestaram ser cocaína e
maconha as substâncias apreendidas, sabidamente
entorpecentes, de uso proscrito no Brasil. O policial Walmir
Castro de Oliveira e sua guarnição, composta pelos PM Daniel,
PM Amieda, PM Stalony, PM Rodrigues e PM Rosemiro foram
solicitados pela pessoa de José Wilson Moraes dos Sntos, que
disse estar sofrendo ameaça de morte por parte de seu sogro,
o ora acusado Vanes Pereira da Silva. Consta do caderno
inquisitorial o depoimento do policial Walmir, noticiando que na
casa do acusado Vanes foram apreendidos os invóluros de
cocáina, bem como a barrilha, três aparelhos celulares e alguns
fios de cobre. Disse, ainda, que José Wilson teria afirmado que
o acusado Vanes usa seus filhos de 12 e 14 anos para
comercializar entorpecente e que Vanes negou o plano de
matar seu genro (fl. 15)Na residência do acusado Vanes
estavam sua filha, a acusada Rosevane, filha de Vanes, e Elvis
Presley Pereira, que estava consumindo entorpecente no local
(fls. 15). José Wilson Moraes dos Santos, no inquérito policial,
disse ser genro do acusado Vanes Pereira da Silva e casado
com a acusada Rosevane Pereira do Nascimento. Disse ser
usuário de entorpecente e que Vanes estaria planejando uma
emboscada para lhe matar. Disse, ainda, que na residência de
seu sogro Vanes funcionava uma “boca de fumo” e que o
mesmo utiliza seus filhos menores na mercancia ilícita. Afirmou
ter acompanhado a revista policial que culminou na apreensão
de 69 invólucros de cocaína, bem como a presença da acusada
Rosevane e do usuário Elves Presley no local. Disse, ainda,
que Rosevane estava na posse de um invólucro de entorpecente
e da quantia de R$ 90, 00, provavelmente oriunda do tráfico de
drogas (fls. 16). Elvis Presley Pereira, ouvido na delegacia,
confirmou estar no local dos fatos consumindo entorpecente.
Disse que moram na residencia os acusados e José Wilson
Moraes dos Santos, entre outras pessoas. Afirmou ter
presenciado a apreensão da droga, mas disse que a droga que
estava usando “pegou na rua” (fls. 17). Na delegacia de polícia
a acusada Rosivane Pereira do Nascimento negou os fatos.
Disse que não estava na posse de droga ou dinheiro e não
sabe esclarecer sobre a a barrilha encontrada na sua residência.
Nega que seu pai venda droga e que tenha colocado seus
irmãos na mercancia ilegal. Disse que as “parangas”
apreendidas pertencem a seu irmão Ivanildo Pereira do
125
Nascimento. Disse, ainda, que José Wilson estava fazendo uso
de entorpecente no início da noite(fls. 18). Na instrução do
feito, assim declarou Rosivane: (“) que não sabe a quem
pertencia a droga apreendida; a interrogada usa droga; que os
policiais disseram que acharam a droga nos fundos da sua
casa; quando a policia chegou estava no local a interrogada,
seu pai Vanes, seus irmãos e o Elvis; que Elvis estava usando
droga; nunca foi presa nem processada por outro fato; José
Wilson é seu ex marido; nega que alguns dias antes o policial
Valmir havia pedido para a interrogada guardar alguma coisa
dentro da casa do réu Vanes, não sabendo o que era; que
Valmir disse que a compensaria se acaso fizesse isso; que
Valmir tem raiva de seu pai porque Vanes tinha feito uma
ocorrência contra ele(. . . ) que José Wilson também era usuário
de droga (. . ) que foi apreendido R$90, 00 na posse da
interrogada, sendo que tal dinheiro lhe foi dado pelo Diocleciano
na delegacia de Jaci Paraná para que pudesse retornar dessa
Capital; que por esse fato a interrogada ficou só um dia presa
e seu pai durante três dias; que não sabe também aonde os
policiais encontraram barrilha. (fls. 55). O acusado Vanes
Pereira da Silva, ouvido no inquérito policial, disse que a droga
foi achada na casa de seu filho Ivanildo, que mora no mesmo
terreno da sua residência. Nega a apreensão da barrilha e diz
que registrou três OCORRÊNCIAS contra policiais militares,
pois estava sendo perseguido (fls. 19). Ouvido em juízo, disse
o acusado: (“)alega que os policiais forjaram a situação descrita
na denúncia colocando droga na casa do interrogado para
prejudicá-lo; alega que já registrou ocorrência contra o policial
Walmir no 4º DP, pois, segundo alega o policial teria em outra
oportunidade, subtraído R$3. 000, 00 de sua casa, fato este
que teria ocorrido no mês de janeiro/fevereiro do corrente ano;
que José Wilson é marido de Rosevane; que conhece Elvis
Preslei Pereira, sabe que ele usa droga; que Rosevane é
usuária de droga; que Rosevane mora no mesmo lote porém
em casa separada do interrogado; nunca foi preso ou
processado por outro fato; foi o José Wilson, seu genro que
levou a policia no local; que José Wilson usa droga; que tem
dois filhos menores, o Rafael e o Vando de 11 e 14 anos
respectivamente (. . . ) foram apreendidos quanto telefones
celulares, que tinham notas mas ficou tudo na Central de
Policia; assim que chegou em casa logo também chegou a
policia; trabalha na fazenda do Valdemar; é separado e cuida
dos dois filhos menores; dizem os policiais que encontraram a
droga no quintal; da vez anterior que esteve na sua casa
também alegaram que era denuncia de droga; reafirma que
segundo relatos dos policiais a droga teria encontrada no
quintal de sua casa; o interrogado não acompanhou a revista
policial; que com Rosivane tinha a importância de R$90, 00 e
segundo alega o interrogado ela havia emprestado de um rapaz
para voltar para Jaci-Paraná. (fls. 56). Pelo que se deflui da
versão dos acusados, a todo custo tentam desmerecer a
credibilidade da ação policial, se dizendo perseguidos pelo
Policial Valmir. No caso em exame, como bem assentado, a
iniciativa da diligência não foi dos policiais militares, mas sim
mediante provocação da suposta vítima José Wilson Moraes
dos Santos (e diga-se, esse cidadão pelo visto não é farinha de
fazer hóstia, haja também estar envolvido com drogas e ter
animosidade com o seu sogro VANES), companheiro da ré
ROSIVANE, que noticiava estar ameaçado pelo seu sogro e
ainda, que no local funcionava uma b”boca de fumo”. No
cumprimento do seu ofício, o policial VALMIR e sua equipe
foram até o local e apreenderam cocaína e também barrilha,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
portanto, não vejo aqui nenhuma perseguição gratuita por parte
dos policiais militares. Entretanto, quanto o vínculo dos ora
réus com a droga apreendida, bem assim a barilha, devemos
examinar o conjunto probatório por inteiro. Diocleciano Firmino
Lopes, ouvido em juízo, disse: (“) declara que trabalhava junto
com Vanes na Fazenda; que foi até a casa do réu para receber
um dinheiro do trabalho na fazenda e alega que viu a policia
encontrando a droga nos fundos da casa, não sabendo
exatamente em que local; as portas dos quartos ficam do lado
externo da casa; que a droga estava nos fundos da casa jogada
no chão do quintal; não sabe se foi apreendido dinheiro com
alguém no dia dos fatos; que depois que a Rosivane foi presa,
ainda quando estavam em Jaci o depoente emprestou R$90,
00 para Rosivane para que ela pudesse retornar desta capital
após ser ouvida na delegacia; que foi a Rosivane quem pediu
o dinheiro emprestado ao depoente (fls. 69). O Policial militar
Walmir Castro de Oliveira, declarou em juízo: (. . . ) no dia dos
fatos estava no quartel quando lá chegou o genro do réu Vanes,
o qual se chama Wilson dizendo que o ora réu estaria
preparando uma tocaia para matá-lo e pedia proteção à policia,
dizia ainda que na casa dos réus havia substância entorpecente
escondida e que seria pertencente ao réu Vanes aí o depoente
ainda indagou porque estava recorrendo à policia se em outra
ocasião criticava o trabalho policial inclusive fazendo acusações
contra policiais, sendo que Wilson declarou que tudo era uma
armação que havia feito; o depoente esclarece que Wilson já
tinha sido detido anteriormente por estar de posse de droga
para consumo; diante desses fatos o depoente foi até à casa
dos réus para fazer uma busca, sendo que com a Rosivane foi
encontrado uma pedra de crack e ela disse que era para seu
uso; nas buscas no local, no batente da porta do quarto de
Rosivane, foram encontradas escondidas mais 69 porções de
cocaína, que eram porções diferentes daquelas que Rosivane
estava portando; que antes de ser encontrada a droga o réu
Vanes disse que caso encontrasse alguma coisa alí não era
dele e sim da sua filha e do seu filho de nome Ivanildo; que
Vanes insistia em dizer que a droga não era dele mas sim da
Rosivane e do filho; que Wilson convivia com a Rosivane,
portanto morava na mesma casa; conhece o réu Vanes há
muito tempo e declara que sempre foi um homem trabalhador
e de respeito naquela localidade porém, cerca de um ano para
cá começou a receber informações de que estaria
comercializando substância entorpecente e o aconselhou que
caso estivesse mexendo com droga que saísse dessa (“) que a
Rosivane só assumiu a posse da propriedade da droga da
porção que estava com ela; com referência ao restante da
droga ela disse que aquilo não era dela não; que as denúncias
que recebeu todas diziam que Vanes é que vendia droga na
casa (. . )o réu Vanes trabalhava em fazenda construindo
cercas e serviços gerais; que numa ocorrência anterior realizada
no mesmo local por denuncias de que estariam comercializando
droga, o réu Vanes registrou uma ocorrência policial dizendo
que havia sumido R$3. 000, 00, que segundo o réu seria
proveniente da venda de uma motocicleta; que durante as
buscas os ora réus acompanharam as buscas inclusive uma
equipe de reportagem do SBT gravou a ação da policia no
local; a droga foi encontrada, como dito, escondida no batente
da porta do quarto de Rosivane, sendo que a porta deste
cômodo fica do lado de fora, parede externa da casa; que no
local existem três quartos; que no local também foi apreendido
uma porção de barrilha não lembrando exatamente em que
ponto da casa; que o desentendimento entre Vanes e Wilson é
126
decorrente de que Vanes o acusava de ter colocado sua filha
Rosivane no vício da droga. (fls. 66/67)No inquérito policial não
houve menção quanto ao local onde a droga e a barrilha foram
encontradas. A informação de que as “parangas’ foram
localizadas no batente da porta do quarto da acusado Rosilene,
que fica do lado de fora da casa, traz dúvida quanto à real
propriedade da droga, mormente pelo fato dos acusados
dizerem que a droga pertencia a Ivanildo, que também morava
no local e sequer foi ouvido no inquérito. Portanto, as 69
porções de cocaína e a barrilha apreendida, não restou
configurado um liame seguro com os ora réus. A única paranga
de droga apreendida na posse de ROSIVANE, segundo consta
para seu uso, era diferente das demais porções acima referidas.
Não se quer aqui desmerecer o trabalho policial, mas resguardar
o princípio processual da verdade real, de modo que, como
bem salientou o parquet “em sendo os acusados realmente
culpados, retornarão à senda do crime, oportunidade em que,
colhidas provas robustas, serão processados e justamente
condenados”(fls. 78). Assim, não vejo elementos seguros para
aplicar a penalidade prevista no art. 33, caput, da Lei 11. 343/06
aos acusados. No entanto, resta cabalmente comprovado o
uso de entorpecente por parte da acusada Rosivane Pereira do
Nascimento, nos termo do art. 28, da Lei 11. 343/06. Isto posto,
julgo procedente em parte a denúncia a absolvo o acusado e
VANES PEREIRA DA SILVA FRANÇA, das acusações
impostas, na forma do art. 386, VII, do CPP. DESCLASSIFICO
a conduta da acusada ROSIVANE PEREIRA DO NASCIMENTO
para o crime previsto no art. 28, da Lei 11. 343/06, a fim de que
seja advertida sobre os efeitos da droga, em audiência a ser
designada por este juízo, nos termos do inciso I do citado artigo.
Determino a incineração da substância entorpecente. Custas
pelo réu. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de
2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0013142-88. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Epaflas dos Santos Silvestre, Jefferson Thiago
Rocha da Silva
SENTENÇA:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0013142-88. 2010. 8. 22. 0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Epaflas dos Santos Silvestre;
Adv.: Helio Silva Melo Junior OAB/RO 958
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PROCEDENTE a denúncia de fls. 03/05,
para o fim de CONDENAR o acusado Epaflas dos Santos
Silvestre, qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico
de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11. 343/06 c/c
art. 40, VI, da mesma Lei. Passo a dosar a pena, seguindo
o disposto nos arts. 59 e 68, Código Penal e art. 42, da Lei
de Drogas. Formalmente, não registra antecedentes (fl. 118),
no entanto, o próprio acusado afirma já ter sido apreendido
quando menor. Sua culpabilidade se revela acentuada pois
atuava livre e conscientemente na disseminação de droga, e
prática de outros crimes, envolvendo menor, demonstrando
periculosidade. Possui personalidade desvirtuada, uma
vez que não se importa com os malefícios advindos de sua
conduta. Possui personalidade desvirtuada, uma vez que não
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
se importa com os malefícios advindos de sua conduta. Não
demonstra boa conduta social, uma vez que o traficante é tido
como inimigo número um da sociedade. Afirma trabalhar, mas
nenhuma prova faz disso. Por fim, a quantidadee a qualidade
(cocaína), não é suficiente para conduzir a pena base acima do
mínimo legal. Assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de
reclusão e pagamento de 500 (quinhentos e cinquenta) diasmulta, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos. Reduzo a pena em 1/6 (um sexto)
em razão da causa especial da diminuição do art. 33, §4°,
da Lei 11. 343/06. Diminuo nesse patamar, pois conforme
informações dos moradores, o local era há tempos frequentado
por adolescentes, para a prática de ilícitos, o que denota
não ser a primeira vez que o acusado pratica essa conduta.
Aumento a pena em 1/6. (um sexto) em razão do envolvimento
de menor (art. 40, VI, da Lei 11. 343/06). Ausentes outras
causas modificadoras, torno a pena definitiva em 04 (quatro)
anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento
de 489 (quatrocentos e oitenta e nove) dias-multa, no valor-dia
já fxado, totalizando R$ 8. 313, 00 (oito mil trezentos e treze
reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do
trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do CP.
Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas
de direitos porque se tratando de crime de tráfico de drogas não
cabe esse benefício (Lei 11. 343/06, art. 44), mesmo porque, no
caso em exame, o réu não preenche os requisitos do inciso I,
art. 44 do Código Penal. A pena privativa de liberdade aplicada
será cumprida em regime fechado, observando-se o disposto
no Parágrafo Único do art. 44 da Lei n. 11. 343/06. O réu pagará
as custas do processo no valor de R$ 133, 63 (cento e trinta
e três reais e sessenta e três centavos). O réu respondeu o
processo em liberdade, situação em que deverá permanecer,
até o trânsito em julgado da DECISÃO. Consoante os artigos
63, da Lei de Tóxicos, e 243, parágrafo único, da Constituição
Federal, decreto a perda dos bens e valores apreendidos na
posse do réu, em favor do Estado, destinando-os ao CONEN/
RO, para leilão e aplicação dos frutos em ações de educação
e prevenção contra o uso de drogas. Determino a incineração
da droga apreendida. O réu deverá pagar as custas e multa em
até 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em
dívida ativa. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se
estes autos. P. R. I. C.
Proc.: 0014243-63. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Rogério de Oliveira Franceschetto
SENTENÇA:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0014243-63. 2010. 8. 22. 0501
Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
RondôniaIndiciado: Rogério de Oliveira Franceschetto
Adv.: Silvana Fernandes M. Pereira OAB/RO 3024
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida
na denúncia e, por consequência, condeno ROGÉRIO DE
OLIVEIRA FRANCESCHETTO, já qualificado, por infração
ao artigo 33, caput, da Lei 11. 343/06. Passo a dosar-lhe as
penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código
Penal, e art. 42, da Lei de Tóxicos. Não registra antecedentes,
127
porém sua conduta social não é nada recomendável, pois em
vez de dedicar-se apenas ao trabalho honesto prefere praticar
crime com o intuito de ganhar dinheiro fácil. Infere-se que a
culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade do
fato, revela-se acentuada, em face da gravidade do crime de
tráfico de entorpecentes, somada ao tipo de substância que o
réu comercializava, qual seja, cocaína em pó e crack, que é
ainda mais prejudicial à saúde. (. . . ). Na ausência de outras
causas modificadoras, torno a pena base em definitiva, qual
seja, 04 anos de e 02 (dois)meses reclusão e pagamento de
420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, que equivale a R$ 7.
140, 00, devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do
trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos 49 e 50,
do CP, sob pena de inscrição em dívida ativa. Assim determino
que a pena privativa de liberdade será cumprida em regime
fechado, observando-se o disposto no Parágrafo Único do art.
44 da Lei n. 11. 343/06. Determino a incineração da substância
entorpecente apreendida, bem como dos apetrechos. Condeno
o réu nas custas, ou seja, no valor de R$ 133, 63, cujo pagamento
deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado sob pena de
inscrição em dívida ativa. O réu foi solto por HC, concedido pelo
TJ/RO aos 26/01/2011. Por tal motivo, concedo-lhe o direito
aguardar o trânsito em julgado em liberdade. P. R. I. C.
Proc.: 0002559-10. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Adalmir Alves dos Santos
SENTENÇA:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0002559-10. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Adalmir Alves dos Santos
Adv.: Alzenira Nogueira L. Souza OAB/RO 3939 Shirlei Oliveira
da Costa OAB/RO 4294
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida
na denúncia e, por consequência, condeno ADALMIR ALVES
DOS SANTOS, já qualificado, por infração ao artigo 33,
caput, da Lei 11. 343/06 e art. 12, da Lei 10. 826/03. Passo
a dosar-lhe as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e
68, do Código Penal, e art. 42, da Lei de Tóxicos. Registra
antecedentes (65/67) já tendo sido condenado por tráfico,
porém não geradora mais de reincidência, mas que ainda assim
demonstra que sua conduta social não é nada recomendável,
pois em vez de se dedicar ao estudo e trabalho lícito, prefere
continuar desempregado e trilhando seu futuro pela senda
do crime, com o intuito de ganhar dinheiro fácil. Infere-se que
a culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade
do fato, revela-se acentuadíssima com relação ao crime de
tráfico, em face de sua gravidade, utilizando-se de sua própria
residência na prática do ilícito. Sua personalidade demonstra-se
completamente reprovável e distorcida, ora dizendo uma coisa,
ora outra. Ao crime do art. 33, caput, da Lei 11. 343/06Fixo a
pena base em 06 anos e 05 meses de reclusão e pagamento
de 600 dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente na data dos fatos, que equivale a R$ 10.
902, 00, devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do
trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos 49 e 50, do
CP, sob pena de inscrição em dívida ativa, pena esta que torno
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
definitiva na falta de outras causas modificadoras. Ao crime do
artigo 12, da Lei n. 10. 826/03)Fixo a pena base em 01 ano de
detenção, e 50 dias-multa, no valor-dia correspondente a 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, que
equivale a R$ 908, 50, a qual torno definitiva na falta de outras
causas. Assim determino que a pena privativa de liberdade,
com relação ao crime do art. 33, caput, da Lei 11. 343/06, será
cumprida em regime fechado, observando-se o disposto no
Parágrafo Único do art. 44 da Lei n. 11. 343/06. Fixo o regime
semi-aberto, para o crime do art. 12, da Lei 10. 826/03, conforme
disposto no art. 59, III, do CP, bem como art. 33, § 3º do mesmo
Codex. Determino a incineração da substância entorpecente
apreendida, bem como dos apetrechos. Condeno o réu nas
custas, ou seja, no valor de R$ 133, 63, cujo pagamento
deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado sob pena
de inscrição em dívida ativa. Com fundamento no art. 59, da
Lei de Drogas, recomendo o réu na prisão onde se encontra,
pois nesta condição foi processado e continuam presentes os
pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da
prisão em flagrante. Encaminhem-se a munição ao Exército
Brasileiro para fins de destruição. Decreto, com fundamento
art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63,
da Lei nº 11. 343/06, a perda dos bens e valores apreendidos
em favor do Estado, destinando o dinheiro a COMPANHIA DE
OPERAÇÕES ESPECIAIS DA POLÍCIA MILTAR/RO -COE,
para custeio de logística no combate ao narcotráfico; os demais
ao CONEN/RO, para leilão e aplicação em ações de educação
e prevenção contra o uso de drogas.
Proc.: 0002940-18. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Tiago Rodrigues de Sousa
SENTENÇA:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0002940-18. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Tiago Rodrigues de Sousa
Adv.: Francisco Ferreira da Silva OAB/RO 4543
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO Posto
isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
denúncia e, por consequência, condeno TIAGO RODRIGUES
DE SOUSA, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput,
da Lei 11. 343/06. Passo a dosar-lhe as penas, seguindo as
diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e art. 42, da Lei
de Tóxicos. As circunstâncias judiciais não são desfavoráveis
ao réu, razão pela qual fixo a pena no mínimo legal, ou seja,
em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa,
no valor dia de 1/30 do salário mínimo, atento as condições
financeiras do réu. Nos termos do § 4º do art. 33, da mesma
Lei, reduzo a pena em 2/3 (dois terços). Não havendo outras
causas modificadoras, torno a PENA DEFINITIVA em 01 (UM)
ANO E 08 (OITO) MESES de reclusão e o pagamento de 167
dias-multa ao valor já fixado, ao valor já fixado, o qual, depois
de liquidado, perfaz o valor de R$ 3. 034, 39 (três mil e trinta e
quatro reais e trinta e nove centavos), devendo este valor ser
pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO,
a teor dos artigos 49 e 50, do CP, sob pena de inscrição em
dívida ativa. Assim determino que a pena privativa de liberdade
será cumprida em regime INICIAL fechado, observando-se o
128
disposto no Parágrafo Único do art. 44 da Lei n. 11. 343/06.
Inviável a substituição ou suspensão da pena em razão da
natureza do crime e também em razão da qualidade da droga
vendida pelo réu, indicativo de que aquelas medidas não são
socialmente recomendáveis. Além da expressa vedação pela
Lei de Tóxicos, art. 44. (. . . ). Determino a incineração da
substância entorpecente apreendida. Condeno o réu nas custas,
ou seja, no valor de R$ 133, 63, cujo pagamento deverá ser feito
em 10 dias do trânsito em julgado sob pena de inscrição em
dívida ativa. O réu foi solto por HC, concedido pelo TJ/RO aos
18/05/2011. Por tal motivo, concedo-lhe o direito de aguardar
o trânsito em julgado liberdade. Com relação aos valores em
pecúnia apreendidos (fl. 25)decreto, com fundamento art. 243,
Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº
11. 343/06, sua perda em favor do Estado, destinando-os ao
1º BATLHÃO DA POLÍCIA MILITAR DESTA CAPITAL, para
emprego na logística de combate ao narcotráfico.
Proc.: 0003152-39. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Assunção Silva Júnior, Carla Cristina
Rodrigues Barbosa
SENTENÇA:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0003152-39. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu
Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Assunção Silva Júnior;
Re/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria Pública
Denunciada: Carla Cristina Rodrigues Barbosa
Adv.: Silvana Fernandes M. Pereira OAB/RO 3024
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. Posto isso, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva
deduzida na denúncia e, por conseqüência, condeno CARLA
CRISTINA RODRIGUES BARBOSA E JOSÉ ASSUNÇÃO
SILVA JÚNIOR, pela prática do crime previsto no art. 33,
caput, da Lei 11. 343/06. CONDENO, ainda, o acusado JOSÉ
ASSUNÇÃO SILVA JÚNIOR pela prática do crime previsto no
art. 12, caput, da Lei 10. 826/03 e ABSOLVO CARLA CRISTINA
RODRIGUES BARBOSA de tal imputação, com base no art.
386, VII, do CPP. Passo a dosar a pena. Para o acusado JOSÉ
ASSUNÇÃO SILVA JÚNIOR. O réu tem 18 anos, é convivente
e não tem filhos. Cursou a 7ª série do ensino fundamental.
É viciado em maconha (fls. 28). É primário e não registra
antecedentes (fls. 51)Para o crime de tráfico ilícito de drogas.
Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59
e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (pois agiu
com plena consciência da ilicitude do seu ato); à conduta social
e personalidade do réu (reprovadas, pois o traficante de drogas
é inimigo da saúde pública e pernicioso ao convívio social; aos
motivos, consequências e circunstâncias peculiares aos crimes
de trafico e, atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas,
que propõe a fixação da pena influenciada pela natureza e a
quantidade da substância entorpecente, fixo a pena base em 05
(cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) diasmulta, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Deixo de aplicar a atenuante da menoridade por ter fixado a
pena no mínimo legal, conforme entendimento sumulado pelo
STJ. Reconheço a causa de redução de pena revista no art.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
33, 4º, da Lei 11. 343/06, no patamar de 1/6, fixando-a em 4
(quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de
402 (quatrocentos e dois) dias-multa, que perfaz o valor de R$
6. 834, 00 (seis mil, oitocentos e trinta e quatro reais), para
pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em
julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código Penal.
Para o crime de posse ilegal munições. Considerando ser o
réu primário e as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código
Penal lhes serem favoráveis, aplico a pena no mínimo legal,
qual seja, 1 (um) ano de detenção e pagamento de 100 (cem)
dias-multa, totalizando R$ 1. 700, 00 (um mil e setecentos), a
teor do § 2º do artigo 49, do Código Penal, para pagamento
no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado
da condenação, na forma do art. 50, do Código Penal. Deixo
de substituir a pena pena privativa de liberdade por restritiva
de direito, com base no art. 69, § 1º, do Código Penal. Fixo
o regime semi-aberto para o cumprimento da pena privativa
de liberdade referente ao crime do art. 12, caput, da Lei
10. 826, na forma do art. 33, § 3º, do Código Penal. Para
a acusada CARLA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA. A ré
tem 24 anos, é convivente e tem um filho. Cursou a 5ª série
do ensino fundamental. Diz ser diarista. Bebe, não fuma e não
usa drogas (fls. 22). É primária e não registra antecedentes
(fls. 50). Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo
artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade
(pois agiu com plena consciência da ilicitude do seu ato); à
conduta social e personalidade do réu (reprovadas, pois o
traficante de drogas é inimigo da saúde pública e pernicioso ao
convívio social; aos motivos, consequências e circunstâncias
peculiares aos crimes de trafico e, atento ao disposto no art. 42
da Lei Antidrogas, que propõe a fixação da pena influenciada
pela natureza e a quantidade da substância entorpecente,
fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento
de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo. Aplico a causa de redução de
pena revista no art. 33, §4º, da Lei 11. 343/06, no patamar de
1/6, e torno-a definitiva em 04 (quatro) anos e 2 (dois) meses
de reclusão e pagamento de 402 (quatrocentos e dois) diasmulta, que perfaz o valor de R$ 6. 834, 00 (seis mil, oitocentos
e trinta e quatro reais), para pagamento no prazo de 10 (dez)
dias, a contar do trânsito em julgado da condenação, na
forma do art. 50, do Código Penal. Os condenados deverão
iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em
regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.
072/90, com a nova redação dada pela Lei 11. 464/07, pois
cometeu crime assemelhado a hediondo. Recomendo os réus
no estabelecimento prisional em que se encontram, uma vez
que lhe nego o direito de recorrer em liberdade, nos termos
do art. 59 da Lei de Drogas. Determino a incineração da
substância entorpecente. Decreto, com fundamento art. 243,
Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº
11. 343/06, a perda dos valores e da motocicleta(utlizada para
o transporte e entrega da droga) apreendida (fls. 23) a favor
do Estado, destinando-os ao 1º BATALHÃO DA POLÍCIA
MILITAR DA CAPITAL, para emprego em ações de combate
ao narcotráfico. Remetam-se as munições ao Exército, para
destruição. Custas pelos réus. P. R. I. C.
Proc.: 0002441-34. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Raimundo Silva de Oliveira
129
SENTENÇA:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0002441-34. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Raimundo Silva de Oliveira
Adv.: Silvana Fernandes M. Pereira OAB/RO 3024
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva
deduzida na denúncia e, por consequência, condeno JOSÉ
RAIMUNDO SILVA DE OLIVEIRA, já qualificado, por infração
ao artigo 33, caput, da Lei 11. 343/06. Passo a dosar as penas.
(. . . ). Agravo em 06 meses e 50 dias-multa, em virtude da
reincidência genérica, nos termos do art. 61, I, do CP. Na falta
de outras causas modificadoras torno a pena definitiva em 06
anos e 06 meses de reclusão e 650 dias-multa, que equivale
a R$ 11. 810, 50, cujo pagamento deverá ser feito em 10
dias do trânsito em julgado sob pena de inscrição em dívida
ativa. Assim determino que a pena privativa de liberdade será
cumprida em regime fechado, observando-se o disposto no
Parágrafo Único do art. 44 da Lei n. 11. 343/06. Determino a
incineração da substância entorpecente apreendida, bem como
dos apetrechos. Condeno o réu nas custas, ou seja, no valor
de R$ 133, 63, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do
trânsito em julgado sob pena de inscrição em dívida ativa. Com
fundamento no art. 59, da Lei de Drogas, recomendo o réu na
prisão onde se encontra, pois nesta condição foi processado
e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que
ensejaram a manutenção da prisão em flagrante. Decreto, com
fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal
e art. 63, da Lei nº 11. 343/06, a perda dos valores apreendidos
em favor do Estado, destinando-os à ACUDA, para aplicação
em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas.
Proc.: 0013604-45. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Paulo Sérgio Dermani de Aguiar
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
SENTENÇA:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0013604-45. 2010. 8. 22. 0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Paulo Sérgio Dermani de Aguiar
Adv.: João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433-A
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO Posto
isso, julgo PROCEDENTE a denúncia de fls. 03/04, para o fim
de condenar o acusado PAULO SÉRGIO DERMANI AGUIAR
qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas,
tipificado no art. 33, caput, da Lei 11. 343/06. Passo a dosar a
pena, seguindo o disposto nos arts. 59 e 68, Código Penal e
art. 42, da Lei de Drogas. O acusado tem 39 anos, concluiu o
segundo grau e tem duas filhas que vivem com sua ex-esposa.
Mora sozinho, diz ser pedreiro e receber salário aproximado de
R$ 3. 000, 00 (fls. 156). Registra antecedentes (fls. 177/184),
já foi condenado por tráfico de drogas e estava em liberdade
condicional na data dos fatos. Sua culpabilidade se revela
acentuada pois atuava livre e conscientemente na disseminação
de droga, demonstrando periculosidade, notadamente pelo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
fato de não respeitar autoridades e evadir-se do local. Possui
personalidade desvirtuada, uma vez que não se importa com
os malefícios advindos de sua conduta. Não demonstra boa
conduta social, uma vez que é dado a realizar transportes
ilícitos, já que abordado em vez anterior à descrita na denúncia
e sua condição financeira não condizer com a remuneração de
“pedreiro”. Afirma trabalhar, mas nenhuma prova faz disso. Por
fim, a quantidade e a qualidade (mais de trinta e cinco quilos
de cocaína) devem conduzir a pena acima de seu mínimo, pois
trata-se de uma droga extremamente danosa à saúde humana.
Assim, da somatória das circunstâncias acima examinadas
evidencia a periculosidade do réu. A pena para este crime
varia de 05 a 15 anos de prisão, indicativo de que o legislador
quer que o magistrado bem diferencie o tipo de traficante
que está condenando, haja vista o grande número de verbos
componentes do tipo e grande variante de maneiras de prática
do ilícito. É óbvio que não deve merecer o mesmo tratamento
aquele viciado que vende poucas “parangas - de drogas nas
esquinas desta cidade com o fim maior de sustentar o próprio
vício, daquele grande “traficante - que sequer é viciado e
fomenta o vício no seio em que vive, notadamente transportando
grande quantidade de droga, e evidenciado avassaladora
disseminação do vício. Sabe-se ter o Juiz poder discricionário
para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder
não é arbitrário, tampouco absoluto, porque o caput do art.
59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias
judiciais que devem orientar a individualização da pena-base,
de sorte que, quando todos os critérios são favoráveis ao réu,
a pena deve ser aplicada no mínimo cominado. Todavia, se um
deles é desfavorável, isso é motivo bastante à exacerbação.
(STF - RTJ 176/744) “Em sendo a maioria das circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao réu, a pena-base não poderá ser
aplicada no mínimo legal ou próximo a este, porque acima da
ressocialização do condenado está a sociedade que precisa
ser protegida. (TJ/RO - Ap. Crim. 01. 002680-0 - Rel. Des.
VALTER DE OLIVEIRA). “É permitida a fixação da pena base
acima do mínimo legal, se as circunstâncias judiciais não são
favoráveis ao réu. - ( TJ/RO, Ap. Crim. 02. 001398-1, Rel.
Des. Zelite Andrade Carneiro - DJ/RO 02. 9. 2002, pag. A-09).
“A primariedade do réu, por si só, não obriga a imposição da
pena no mínimo legal, mormente se a culpabilidade do agente
aflora em alto nível de censura. - (TJ/RO, Ap. Crim. nº 02.
001415-5, rel. Des. Ivanira Borges - DJ/RO de 27. 12. 2002,
pag. A-08). Assim, levando em conta a grande quantidade
de droga, a conduta e personalidade do acusado e seu
modus operandi fixo a pena base em 09 (nove) anos e seis
(06) meses de reclusão e pagamento de 950 (novecentos e
cinquenta) dias-multa, no valor dia de correspondente a 1/30
do salário mínimo, atento as suas condições econômicas.
Pela reincidência aumento a pena privativa de liberdade em
01 (um) ano e a multa de 100 (cem) dias-multa. Na ausência
de outra circunstância modificadora, torno a pena definitiva
em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento
de 1. 050 (um mil e cinquenta) dias-multa, que equivale a R$
17. 850, 00 (dezessete mil oitocentos e cinquenta reais)a ser
pago no prazo de 10 (dez)dias, a contar do trânsito em julgado,
sob pena de inscrição na dívida ativa. A reincidência e a
grande quantidade de droga e a evidência de sua dedicação à
atividade criminosa justifica o afastamento da causa especial
de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei 11. 343/06. Precedentes:
STJ: (Hc n. 98. 913/Sp, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª
Turma, j. 7-8-2008; HC n. 93. 680/SP, rel. Min. Jorge Mussi,
130
5ª Turma, j. 21-8-2008. TJ/RO: Apel. Cível 102. 501. 2007.
004842-3 - Rel. Des. Renato Mimessi - data 15/07/2008). A
pena privativa de liberdade aplicada será cumprida em regime
fechado, observando-se o disposto no Parágrafo Único do
art. 44 da Lei n. 11. 343/06. Recomendo, com fulcro no art.
59, da Lei 11. 343/06, o réu na prisão onde se encontra,
pois assim foi processado e permanecem os pressupostos
e fundamentos ensejadores da manutenção da prisão em
flagrante. Consoante os artigos 63, da Lei de Tóxicos, e 243,
parágrafo único, da Constituição Federal, decreto a perda do
veículo HONDA CIVIC LXS, placa DOG 9412, (fls. 16/17), em
favor do Estado, destinando-os ao CONEN/RO, para leilão
e aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção
contra o uso de drogas. No que tange ao veículo VECTRA
HATCH GT, placas JSS 4330(fls. 187/192), o qual estava na
posse do réu no momento da prisão, e sendo coisa móvel a
propriedade se aperfeiçoa pela simples tradição, entretanto,
não houve prova suficiente de que era utilizado no tráfico ilícito
de drogas, sendo a propriedade do mesmo pleiteada por sua
namorada, JOCIMARA DE FÁTIMA SANTIAGO, ao que tudo
indica teria só emprestado referido automóvel ao acusado,
assim, a quem deve ser restituído. Determino a incineração da
droga apreendida. O réu deverá pagar as custas e multa em
até 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em
dívida ativa. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se
estes autos. P. R. I. C.
Proc.: 0004399-55. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jailson Dias de Souza, Daniel Lemes do
Nascimento
SENTENÇA:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0004399-55. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu
Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jailson Dias de Souza;
Adv.: Adriana Nobre Belo Vilela OAB/RO 4408
Denunciado: Daniel Lemes do Nascimento
Re/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria Pública
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s)
indiciado/a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a
denúncia de fls. 03/04, para o fim de ABSOLVER o acusado
DANIEL LEMES DO NASCIMENTO de todas as imputações
da denúncia, com base no artigo 386, VII do Código de
Processo Penal. DESCLASSIFICO a conduta do acusado
JAILSON DIAS DE SOUZA, qualificados nos autos, para
aquela tipificada no art. 28, caput, da Lei 11. 343/06 e o
CONDENO nas penas do crime previsto no art. 16, caput, da
Lei 10. 856/2003. Para o crime do art. 28 da Lei 11. 343/06,
submeto-o à pena de prestação de serviços à comunidade,
pelo prazo de 06 (seis) meses, na forma do inciso II do citado
artigo, para ser cumprida nos termos do seu § 5º, a cargo
do Juízo da execução Penal. Descartei aqui a advertência
verbal (inciso I), pois o réu usa diversos tipos de droga e já
de longa data, ademais está processado, também por posse
ilegal de arma. Pelo crime de posse ilegal de arma de fogo e
munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10. 826/2003,
considerando ser o réu primário e serem as circunstâncias
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
judiciais do art. 59, do Código Penal favoráveis, aplico a
pena no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão
e pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, totalizando R$ 5.
100, 00 (cinco mil e cem reais), a teor do § 2º do artigo 49,
do Código Penal, para pagamento no prazo de 10 (dez) dias,
a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do
art. 50, do Código Penal. A pena privativa de liberdade será
cumprida em regime semi-aberto, nos termos do § 3º, art. 33
do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por
uma restritiva de direito, na forma do art. 44, I, II e III, do
Código Penal, qual seja, prestação de serviço à comunidade
pelo mesmo prazo 02 (dois), em entidade a ser designada
pelo juízo da execução. Expeça-se alvará de soltura em favor
de ambos os réus, para que sejam imediatamente postos em
liberdade, salvo se por outra razão não devam permanecer
presos. Isento o réu Daniel Lemes do Nascimento das custas
processuais, haja vista estar sendo assistido pela Defensoria
Pública e condeno o réu Jailson Dias de Souza no pagamento
de 50% das custas devidas. Determino a incineração da droga
apreendida. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se
estes autos. Encaminhe-se a arma e munições ao exército
Brasileiro para destruição.
Proc.: 0004810-98. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Maria Vilani Mendes, Aércio Gomes Calixto,
Anderson Casanova de Oliveira, Caroline Gomes
Moreira, Ivan Luiz de Sousa Rodrigues, Delmo Ribeiro
dos Santos, Geronilson Delfino da Silva, Fábio Rodrigues
Maia Couto
DECISÃO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0004810-98. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciados: Maria Vilani Mendes; Aércio Gomes Calixto;
Geronilson Delfino da Silva; Fábio Rodrigues
Re/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria Pública
Indiciados: Anderson Casanova de Oliveira; Caroline Gomes
Moreira; Ivan Luiz de Sousa Rodrigues;
Adv.: Denio Mozart de Alencar Guzmann OAB/RO 3211
Indiciado: Delmo Ribeiro dos Santos;
Adv.: Dr. José Anastácio Sobrinho OAB/RO 872
Adv. Dr. Aldo Marinho Serudo Martins Neto OAB/RO 990
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência
designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas
431/432, 331/332, 334/336, 410/412 e 324/327. Examinando
os autos observo que a denúncia preenche os requisitos
preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem
instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório
suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s)
imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses
previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por
isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 15 de setembro de 2011, às 08: 30
horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha
(s) e ré/u (s). Requisite (m)-se.
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
131
VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA MULHER
Cartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
Mulher
Proc.: 0002433-91. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Renato de Souza Fernandes
SENTENÇA:
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando tudo mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia
para CONDENAR o réu RENATO DE SOUZA FERNANDES,
qualificado devidamente dos autos como incurso no art. 21
da LCP (1º fato), art. 129, §9º (2º fato) e art. 147 (2º fato), na
forma do art. 69, todos do Código Penal. Passo à dosagem
das penas, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal
e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu,
reputo decisivas para a dosagem da pena. É alto o grau de
culpabilidade, sendo o réu perfeito conhecedor da ilicitude
de seus atos. O réu não possui antecedentes criminais, é
primário. A conduta social não pode ser considerada com
boa. Sua personalidade, ao que tudo indica, é violenta. As
circunstâncias são normais para o tipo. As consequências do
crime são inerentes ao delito. O comportamento da vítima em
nada contribuiu para o resultado. Passo à dosagem das penas.
Para o crime de vias de fato (1º fato): fixo-lhe a pena base no
mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples, a qual
torno definitiva à míngua de outras causas capazes de exercer
influência na sua quantificação. Para o crime de lesão corporal
(2º fato): fixo-lhe a pena base no mínimo legal, em 03 (três)
meses de detenção, a qual torno definitiva à míngua de outras
causas capazes de exercer influência na sua quantificação. Para
o crime de ameaça (2º fato): fixo-lhe a pena base no mínimo
legal, em 01 (um) mês de detenção, a qual torno definitiva à
míngua de outras causas capazes de exercer influência na
sua quantificação. Do concurso materialAs penas somadas
perfazem: 04 (quatro) meses de detenção e 15 (quinze) dias
de prisão simples. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho ao
réu o regime prisional INICIAL aberto. Presentes os requisitos
do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma
restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à
comunidade em instituição a ser fixada pelo juízo da VEPEMA.
Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução definitiva
e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena ou
suspensão imposta, bem como deverá ser lançado o nome do
réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações
de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO etc. Cumpridas
as DELIBERAÇÕES supra, arquivem-se os autos. Isento de
custas (Lei Estadual nº 301/90). P. R. I. Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de agosto de 2011. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de
Direito
Proc.: 0002192-83. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Denunciado: Marcelo Evandro Pereira
SENTENÇA:
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando tudo mais que
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a denúncia de fls. 02/03 para CONDENAR o réu MARCELO
EVANDRO PEREIRA, qualificado devidamente dos autos como
incurso nos arts. 129, §9º (1º fato), e 330 (3º fato), na forma do
art. 69, todos do Código Penal, bem como ABSOLVER quanto
ao crime previsto no art. 344 do CP, com base no art. 386,
III, do CPP. Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes
do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as
circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem
da pena. É alto o grau de culpabilidade, sendo o réu perfeito
conhecedor da ilicitude de seus atos. O réu registra maus
antecedentes criminais, além de ser reincidente, o que será
analisado em momento próprio. Sua conduta social não pode ser
tida como boa, voltada à prática de crimes da mesma natureza,
violência contra a mulher. Sua personalidade ao que tudo indica,
é violenta. As circunstâncias do crime são normais para o tipo.
As consequências são inerentes ao tipo. O comportamento da
vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Passo à
dosagem das penas. Para o crime de lesão corporal (1º fato):
fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) meses de detenção, a qual
aumento de 01 (um) mês em face da reincidência, totalizando a
pena de 06 (seis) meses de detenção, a qual torno definitiva à
míngua de outras causas capazes de exercer influência na sua
quantificação. Para o crime de desobediência (1º fato): fixo-lhe
a pena base 30 (trinta) dias de detenção, a qual diminuo em
10 (dez) dias pela atenuante da confissão e aumento em 20
(vinte) dias em face da reincidência, totalizando a pena de 01
(um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a qual torno definitiva
à míngua de outras causas capazes de exercer influência na
sua quantificação. Condeno-o, ainda, à pena de 10 (dez) diasmulta, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
à época dos fatos. Do concurso materialTendo praticado, com
ações distintas, os crimes de desobediência e lesão corporal,
as penas deverão ser cumuladas, nos termos do art. 69 do
Código Penal. As penas somadas perfazem: 07 (sete) meses
e 10 (dez) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. DAS
DEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho ao réu o regime prisional
INICIAL semi-aberto. Assim decido em face da reincidência e
também em razão das circunstâncias judiciais que lhe foram
desfavoráveis. Atento ao disposto no artigo 44 e no artigo 77
do Código Penal e considerando o fato de ser reincidente, não
faz jus aos benefícios da substituição da pena e suspensão do
processo. Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução
definitiva e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da
pena ou suspensão imposta, bem como deverá ser lançado
o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as
comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.
Cumpridas as DELIBERAÇÕES supra, arquivem-se os autos.
Isento de custas (Lei Estadual nº 301/90). P. R. I. Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Gleidson Takahashi Santana
Senhor
132
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1ª Vara do Tribunal de Júri
Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz
Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
ENDEREÇO eletrônico: pvh1juri@tj. ro. gov. br
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 dias
RÉUS:
1) RÔMULO MORAIS DA SILVA, RG 871. 818/SSP/RO,
brasileiro, amasiado, servente de pedreiro, natural de Porto
Velho/RO, nascido aos 16/09/1984 filho de Geraldo Gadelha da
Silva e de Ednair Morais Amaro, atualmente em lugar oncerto
e não sabido;
2) CLAUDELINO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA, brasileiro, solteiro,
natural de Porto Velho/RO, nascido aos 04/09/1983, filho de
Izalpino José de Souza e de Maria Vieira de Souza, atualmente
em mlugar incerto e não sabido.
Proc.: 0130585-02. 2006. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciados: Rômulo Morais da Silva, Claudelino José Vieira
de Souza, Finalidade: Citação dos acusados acima qualificados,
para responderem a acusação, por escrito, no prazo abaixo
determinado, através de advogado. Na resposta po
dem argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de
oito (8) qualificando-as e requerendo sua intimação quando
necessário. Nãotendo condições financeiras para constituir
advogado, ser-lhe-ão nomeado o DefensorPúblico.
PRAZO PARA RESPOSTA: 10 dias
Porto Velho/RO, 05 de agosto de 2011
Rosanjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
Proc.: 0002988-74. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jorge Luis de Castro Bina
Advs: Adrey Cavalcante - OAB/RO 303-B, Juliene Janones
Manfredinho - OAB/RO 49217, e Saiera Silva de Oliveira OAB/RO 2458
Finalidade: Intimar os advogados da audiência designada na
Comarca de Cuiabá/MT, na Decima Vara Criminal da Capital,
dia 29/02/2012, às 15 horas.
Porto Velho, 05 de agosto de 2011.
Proc.: 0000565-44. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Leandro Sales de Oliveira Carvalho, José Uilian
Pereira
Adv: Marcos Vilela de Carvalho - OAB/RO 084
Finalidade: Intimar o advogfado supra da data da audiência,
conforme DESPACHO abaixo:
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
V I S T O S, Designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 10/outubro/2011, às 10h. Intimem-se. Requisitem-se (se
for o caso). Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 28 de julho de 2011. Juiz Enio Salvador Vaz 1ª
Vara do Júri
Porto Velho, 05 de agosto de 2011.
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
2º Cartório do Tribunal do Júri
Juiz de Direito: José Gonçalves da Silva Filho
Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos
ENDEREÇO eletrônico: pvh2juri@tjro. jus. br
Proc.: 0140874-91. 2006. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Ailson Flávio Araújo Rius, vulgo ‘’Louro’’
Advogado: Carlos Alencar, OAB/AC 1693
Finalidade: Intimar o Advogado supramencionado a apresentar, no
prazo sucessivo de 05 dias, as alegações finais, por memoriais.
05 de Agosto de 2011
Rinaldo Barbosa de Melo
Chefe de Cartório
Proc.: 0125803-78. 2008. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Antônio Francisco Rodrigues Coelho
Advogados: Delzuíta Fonseca Vales OAB/RO 85-B e Marilcéia
Rodrigues de Lima OAB/RO 2848
Finalidade: Intimar as Advogadas supramencionadas do
DESPACHO de fls. 128, a seguir integralmente transcrito:
‘’VISTOS etc. , Considerando que para a realização do julgamento
a ser realizado no dia 23/08/2011, no plenário deste 2º Tribunal
do Júri, já foram realizadas as diligências necessárias, tais
como: intimação de jurados, intimação de testemunhas e etc.;
considerando que este Juízo esta realizando pauta dobrada
para julgamento de processos e que o adiamento acaretará
uma série de transtornos a este Juízo; considerando que o
motivo do pedido para adiamento do julgamento não se mostra
razoável, uma vez que é fundamentado no fato dos Defensores
do acusado terem audiência designada para a mesma data no
2º Juizado Especial Cível desta Comarca; considerando que
seria mais plausível que os Nobres Defensores solicitassem
o adiatamento da audiência acima mencionada, uma vez
que, provavelmente, seu adiamento não acarretará tantos
transtornos para aquele juízo; e, considerando ainda, que na
procuração de fl. 59 constam os nomes de três defensores para
133
o acusado e que, em tese, não se faz necessária a presença
dos três causídicos na audiência a ser realizada no 2º Juizado
Especial Cível, máxime em se tratando de audiência de
conciliação, INDEFIRO o pedido de adiamento do julgamento
designado para o dia 23/08/2011, mantendo-o para a data
supra mencionada.
Aguarde a realização do julgamento. Intime-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 29 de julho de 2011. José Gonçalves da Silva
Filho, Juiz de Direito’’
05 de Agosto de 2011
Rinaldo Barbosa de Melo
Chefe de Cartório
Proc.: 0009573-45. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Glaucineia Souza do Nascimento
Advogado: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A)
DECISÃO:
VISTOS: GLAUCINEIA SOUZA DO NASCIMENTO, já
qualificada nos autos, por intermédio de Advogada regularmente
constituída, formulou pedido de restituição de coisa apreendida,
com o qual pretende reaver o veículo FIAT/PALIO FIRE COR
PRETA, placa NDR-1429, de sua propriedade, que fora
apreendido quando da prisão em flagrante de seu irmão
Diego Souza do Nascimento, acusado da prática dos crimes
preVISTOS nos art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal; art. 121,
§ 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 28 da Lei 11.
343/06. Juntou documentos de fls. 06/09. Sobre o pedido de
restituição foi ouvido o Ministério Público, que pronunciou-se
pelo indeferimento do pedido (fls. 40/41). Relatados. DECIDO.
É fator limitativo da restituição das coisas apreendidas o
interesse ao processo (CPP, art. 118), ou seja, enquanto for
útil ao processo não se devolve a coisa recolhida. Como bem
disse o douto Promotor de Justiça (fls. 40/41), “Há indícios
nos autos (fls. 10/36) que o veículo Palio Fire, marca FIAT, cor
preta, de placas NDR-1429, tenha sido utilizado para a prática
do crime ora sob apuração no inquérito policial 1315/11-CF”.
Assim, de rigor o não cabimento da devolução do veículo FIAT/
PALIO FIRE COR PRETA, placa NDR-1429, antes do trânsito
em julgado da SENTENÇA final, pois é elemento indispensável
ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa-fé e não seja
coisa de posse ilícita. Nesse sentido: Apelação criminal. Coisa
apreendida. Interesse ao processo criminal. Restituição.
Impossibilidade. De acordo com o Código de Processo Penal,
antes do trânsito em julgado da SENTENÇA final, os bens
apreendidos, enquanto interessarem ao processo, não poderão
ser restituídos. (Ap. Criminal, nº 10010062843720088220002,
Rel. Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO, j. 25/02/2010)
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de restituição de
coisa apreendida formulado por GLAUCINEIA SOUZA DO
NASCIMENTO. Anote-se nos autos principais. Arquive-se,
observadas as formalidades necessárias. Intimem-se. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. José Gonçalves
da Silva Filho Juiz de Direito
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0071133-71. 2000. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal (delitos de trânsito)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Loreni Guizoni
Advogado: Agnaldo Muniz (RO 258 B)
DECISÃO:
VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a
presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts.
395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos
pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais
aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após
a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar
o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial
(art. 155 do CPP). As testemunhas de acusação já foram
ouvidas em antecipação probatória. Audiência para oitiva das
testemunhas de defesa e interrogatório do réu em 22/11/2011
às 8h. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de
2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0015274-21. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Johnny Nascimento de Abreu
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB-RO 3974)
DECISÃO:
VISTOS etc. Recebo o recurso. Subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz
de Direito
Proc.: 0005381-06. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Wagner Antônio Tavares
Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182)
SENTENÇA:
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo
procedente a denúncia para condenar WAGNER ANTONIO
TAVARES nas penas do art. 306 do CTB. Apesar de ser primário
o acusado registra outras passagens policiais por crimes da
mesma natureza, como se pode verificar de seus antecedentes
de fl. 38, 107 e 122. Ademais o acusado praticou este delito
pouco dias após ter sido colocado em liberdade provisória
por crime idêntico, como registrado na DECISÃO de fl. 77.
Portanto, considerando as circunstâncias do crime, praticado
quando em Liberdade Provisória, sua personalidade que
demonstra menosprezo pela regras jurídicas e sociais, aplico a
pena base em 8 meses de detenção e 20 dias multas que fixo
em 2/30 do salário mínimo, cujo valor unitário será de R$ 36,
00, perfazendo o total de R$ 720, 00 (setecentos e vinte reais).
Apliquei a pena de multa em valores acima do mínimo legal
em razão do acusado demonstrar possuir condições financeira
para suportá-los, pois se envolveu várias vezes em delitos de
trânsito demonstrando ser possuidor de veículo. Aplico ainda
ao acusado a pena se suspensão de sua habilitação pelo prazo
de 90 dias. Por não haver outras circunstâncias a analisar,
134
torno esta pena em definitivoFixo o regime aberto para o
cumprimento da pena. Substituo a pena privativa de liberdade
por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de
serviço à comunidade pelo prazo da pena substituída e nas
condições estabelecidas no juízo da condenação. Por ocasião
da audiência admonitório o acusado deverá entregar sua CNH
para fins de cumprimento da suspensão imposta. Comunique a
suspensão à autoridade de trânsito. Proceda-se o levantamento
da fiança para o pagamento das custas processuais e da multa
aplicada. Havendo saldo, restitua ao acusado. Com o trânsito
em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, promova
as comunicações necessárias, expeça-se guia de execução
para a comarca onde reside o acusado e arquive-se. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Valdeci Castellar
Citon Juiz de Direito
Proc.: 0117282-47. 2008. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Raphael da Silva Rodrigues
DECISÃO:
VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a
presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts.
395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos
pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais
aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após
a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar
o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial
(art. 155 do CPP). Audiência de instrução para 22/11/2011 às
10h. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de
2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0014540-70. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Julio Cesar Passos da Costa, Francisley da Silva
Farias, Adriano da Silva dos Santos, Diego Vieira Santos
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal
e condeno FRANCISLEY DA SILVA FARIAS, JÚLIO CÉSAR
PASSOS DA COSTA e ADRIANO DA SILVA SANTOS às penas
do art. 157, § 2º, I e II, do CP, e art. 244-B, do ECA, na forma
do art. 70, do CP, por duas vezes, na forma do art. 71, do CP.
Passo à dosimetria da pena. À época do fato FRANCISLEY
era primário, não registrava antecedentes, sua culpabilidade
foi inerente ao delito praticado e as consequências de sua
conduta já tipificam o delito, por estas razões, fixo a pena
base em 4 (quatro) anos de reclusão. Verifico a ocorrência
das atenuantes de confissão espontânea e menoridade
relativa, no entanto, deixo de aplicá-las em razão da pena já
ter sido fixada no mínimo legal. Pelo roubo ter sido praticado
em concurso de pessoas e com emprego de arma, aumento
a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 5 (cinco) anos e 4
(quatro) meses de reclusão. Verifico que o crime de corrupção
de menor foi praticado em concurso formal com o roubo, razão
pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em
6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Pelo reconhecimento do crime continuado, e por terem sido
dois roubos praticados com corrupção de menores, aumento
a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 7 (sete) anos, 3
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
(três) meses e 3 (três) dias de reclusão. Deixo de aplicar a
pena de multa por entender que o réu não possui condições
financeiras de suportá-la, posto que assistido pela Defensoria
Pública. Por não haver outras circunstâncias a considerar,
torno esta pena em definitivo. Fixo o regime semiaberto para
o início do cumprimento da pena. JULIO CESAR é primário,
não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao
delito praticado e as consequências de sua conduta já tipificam
o delito, por estas razões, fixo a pena base em 4 (quatro) anos
de reclusão. Verifico a ocorrência da atenuante de menoridade
relativa, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já
ter sido fixada no mínimo legal. Pelo roubo ter sido praticado
em concurso de pessoas e com emprego de arma, aumento
a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 5 (cinco) anos e 4
(quatro) meses de reclusão. Verifico que o crime de corrupção
de menor foi praticado em concurso formal com o roubo, razão
pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 6
(seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Pelo
reconhecimento do crime continuado entre os dois roubos,
e por terem sido dois roubos praticados com corrupção de
menores, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 7
(sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão. Deixo
de aplicar a pena de multa por entender que o réu não possui
condições financeiras de suportá-la, posto que assistido pela
Defensoria Pública. Por não haver outras circunstâncias
a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime
semiaberto para o início do cumprimento da pena. ADRIANO
registra antecedente, no entanto, este será considerado
apenas para efeitos de reincidência, assim, sua culpabilidade
foi inerente ao delito praticado e as consequências de sua
conduta já tipificam o delito, por estas razões, fixo a pena base
em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Verifico a
ocorrência da atenuante de menoridade relativa e da agravante
de reincidência (0005982-12. 2010. 8. 22. 0501). Nos termos do
art. 67, do CP, considerando ambas, mas por ser a menoridade
preponderante, mantenho a pena, já que fixada no mínimo
legal. Pelo roubo ter sido praticado em concurso de pessoas
e com emprego de arma, aumento a pena em 1/3 (um terço),
fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13
(treze) dias multa. Verifico que o crime de corrupção de menor
foi praticado em concurso formal com o roubo, razão pela qual
aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 6 (seis) anos,
2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias
multa. Pelo reconhecimento do crime continuado entre os dois
roubos, e por terem sido dois roubos praticados com corrupção
de menores, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em
7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 18
(dezoito) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal
(R$ 18, 00). Por não haver outras circunstâncias a considerar,
torno esta pena em definitivo. Em razão da reincidência, fixo o
regime fechado para o início do cumprimento da pena. Após
o trânsito em julgado, lance os nomes dos réus no rol dos
culpados, proceda-se as comunicações e anotações de praxe,
expeçam-se MANDADO s de prisão para recolhimento deles
nos regimes prisionais fixados, expeçam-se guias de execução
e arquive-se. Custas pelo condenado ADRIANO. P. R. I. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Valdeci Castellar
Citon Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
135
3ª VARA CRIMINAL
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Franklin Vieira dos Santos
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
ENDEREÇO eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br
Proc.: 0005051-24. 2001. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Webert Alves Sabino, Virgilio Lessa de Lima
Advogado: Wladislau Kucharski Neto OAB/RO 3335
Finalidade: intimar o advogado supra citado do r. DESPACHO
“VISTOS. Acolho a manifestação ministerial de fls. 230 e designo
audiência em continuação para o dia 22 de agosto de 2011, às
11h30min. Intime-se a vítima no ENDEREÇO constante às fls.
226-vº. Expeça-se o necessário”. Porto Velho-RO, terça-feira, 2
de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0105798-16. 2000. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal (delitos de trânsito)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Itamar Silvério de Souza
Advogado: José Adair Testa OAB/MT 13210
Finalidade: Intimar o advogado supra citado do r. DESPACHO
“VISTOS. As alegações preliminares apresentadas pela defesa
do réu tratam apenas de questões de MÉRITO e não aduz
nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. Ante a
inexistência de causa que fundamente absolvição sumária,
declaro saneado o feito e designo o dia 22 de setembro de
2011, às 09h30min para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se”. Porto Velho-RO, segunda-feira, 1 de agosto de
2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0109740-12. 2007. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Júlio Cesar Rodrigues dos Santos,
Advogado: Fernando Waldeir Pacino, OAB/SP 91. 420
SENTENÇA:
VISTOS. JÚLIO CÉSAR RODRIGUES DOS SANTOS e
EDICLEI SENA DE FARIAS qualificados devidamente nos
autos foram denunciados como incursos no artigo 155, §4º,
incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (.
. . ). De consequência, com fundamento no parágrafo 5º. do
artigo 89 da Lei nº 9. 099/95 declaro extinta a punibilidade dos
fatos imputados aos réus JÚLIO CÉSAR RODRIGUES DOS
SANTOS e EDICLEI SENA DE FARIAS. Com o trânsito em
julgado desta DECISÃO, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes e, oportunamente arquivem-se os autos. P. R. I.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de julho de 2011. Franklin
Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0111861-76. 2008. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Raimundo Nonato Lima Barros
Advogado: Sérgio Rubens Cstelo Branco de Alencar, OAB/
RIO-169
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do cálculo
da multa, nos autos em epígrafe, no valor de R$ 579, 18. Porto
Velho, 04 de agosto de 2011
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000784-91. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Josiel da Silva Lobato
Advogado: Angelo José Lobato Rodrigues, OAB/PA-6908
Finalidade: Intimar o advogado supra mencionado da expedição
da CARTA precatória à coamrca de Maceió/AL para inquirição
da testemunha Humberto Quintino do Nascimento.
Proc.: 0047942-16. 2008. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Mauricio Bezerra da Silva
Advogado: Washington F. mendonça, OAB/RO-1946
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do cálculo
da multa e custs processuais, respectivamente, no valor de R$
133, 63 e de R$ 156, 55, totalizando R$ 290, 18. Porto Velho,
04 de agosto de 2011
Proc.: 0008610-37. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Adenilson Cabral
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Finalidade: Intimar o advogado supra citado do r. depascho
“VISTOS. As alegações preliminares apresentadas pela defesa
do réu tratam apenas de questões de MÉRITO e não aduz
nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. Ante a
inexistência de causa que fundamente absolvição sumária,
declaro saneado o feito e designo o dia 27 de setembro de
2011, às 10h30min para audiência de instrução e julgamento”.
Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 1 de agosto de
2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0029950-76. 2007. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de Oliveira,
João Alves Xavier, Denise Cristina Araujo Silva Xavier, José
Ronaldo Palitot, Julio César Carbone, Marli Fátima Ribeiro de
Oliveira, Luciana de Ross, Leomar Wentz, Fernandes Salame
Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 324-A), Defensor
Publico (RO. 000. ), Gilson Luiz Juca Rios (OAB/RO 178),
Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178), Telson Monteiro de
Souza (OAB/RO 1051), Carmela Romanelli (OAB/RO 474A),
Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles (OAB/RO 2369), Janus
Pantoja (OAB/RO 1339), David Pinto Castiel (RO 1363), Hiran
Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Cristovam
Coelho Carneiro (OAB/RO 115), José de Almeida Júnior (RO
1370), Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593), Jânio
Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Nelson Sérgio da Silva
Maciel (OAB/RO 624A)
DECISÃO:
VISTOS. 1 - Na DECISÃO de fls. 1149/1152 ficou determinado
às partes que arrolaram testemunhas fora desta Comarca
apresentassem os quesitos necessários para suas oitivas.
Apenas o apenas o acusado José Carlos de Oliveira arrolou
testemunhas a serem ouvidas por CARTA Precatória. No entanto,
conforme Certidão de fls. 1155 José Carlos não apresentou
seus quesitos, sendo forçoso concluir que desistiu da diligência.
O acusado Fernandes Salames, às fls. 1153/1154, apresentou
136
quesitos para a oitiva de suas testemunhas, porém conforme
consta em sua defesa preliminar de fls. 1112/1113 a única
testemunha arrolada é residente nesta Capital. Dessa forma,
entendo como prova impertinente e INDEFIRO a expedição de
CARTA Precatória para oitiva das testemunhas Manoel Gomes
Lopes, José Américo Gonçalves, Maria Rita Silva Lins, Leudo
Buriti, Marcos Antônio Donadon e Hamilton Cipriano Alves
Lucena. 2 - A defesa do acusado José Carlos de Oliveira, às fls.
1156/1157, requereu a redesignação da audiência designada
para o dia 13 de setembro de 2011 ao argumento de que já foi
designada audiência nesta data no juízo da 2ª Vara Criminal,
o que restou provado com os documentos de fls. 1160/1164.
Posto isto, defiro o pedido formulado pela defesa e redesigno
a audiência para o dia 28 de Setembro de 2011, às 08h00min.
3 - A testemunha Kaká Mendonça, arrolada pelo acusado José
Carlos de Oliveira não é mais deputado estadual e por essa
razão não pode mais ser localizado naquela Casa Legislativa.
Assim, deverá a defesa apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias,
o ENDEREÇO atual onde a testemunha poderá ser localizada,
sob pena de indeferimento de sua oitiva. Intimem-se. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0083186-69. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Luiz Nunes da Costa Neto, Jaime Cavalheiro Gomes,
Edvalnei Crispim de Oliveira, Márcio Viana da Silva, Ailson
Silva Pereira, Rozimar Barrozo de Moraes
Advogado: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494), João de
Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Marisâmia Aparecida
de Castro Inácio (OAB/RO 4553)
SENTENÇA:
VISTOS. LUIZ NUNES DA COSTA NETO, JAIME CAVALHEIRO
GOMES, EDSON FONTINELES DE OLIVEIRA e EDVALNEI
CRISPIM DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, foram
denunciado pelo Ministério Público e dados como incursos no
artigo 15, da Lei nº 10. 826/03, c/c o artigo 29 do Código Penal,
e artigo 288, parágrafo único, na forma do artigo 69, ambos do
Código Penal. 1º Fato: Sustenta a INICIAL que no dia 12 de
junho de 2009, às 23h50min, na sede do Ministério Público do
Estado de Rondônia, sito à Rua Jamari, nº 1555, Bairro Olaria,
nesta urbe, LUIZ NUNES, JAIME, EDSON e EDVALNEI, após
prévio acordo de vontades, efetuaram aproximadamente onze
disparos com uma arma de fogo tipo pistola, marca Taurus,
modelo 58 HC, nº KSG 77195, na fachada do prédio sede do
Ministério Público estadual, danificando-o nas portas de vidro,
batentes, paredes e escadas. Consta que, dias antes dos fatos
EDVALNEI telefonou para LUIZ dizendo para ele se deslocar
até sua residência, pois queria lhe conferir uma “missão”, sendo
que LUIZ ao chegar ao local encontrou EDSON que disse ter
recebido ordens de dentro de um dos presídios desta capital
para “tacar bala” na sede do Ministério Público, em represália a
transferência de apenados, bem como em razão de agressões
físicas que estes vinham sofrendo dentro do sistema prisional,
sendo determinado que LUIZ e JAIME procedessem com tal
intento. Para tanto, EDVALNEI providenciaria a arma e
motocicleta para serem utilizadas, porém JAIME disse que já
possuía uma pistola, devendo EDVALNEI arrumar apenas uma
motocicleta. Três dias antes dos disparos JAIME telefonou para
LUIZ e disse que EDVALNEI já havia conseguido a motocicleta
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Tribunal de Justiça - RO
e no dia dos fatos JAIME dirigiu-se até a residência de
EDVALNEI, apanhou a motocicleta e por volta das 23h50min,
juntamente com LUIZA passou em frente à sede do Ministério
Público deste Estado, onde efetuaram os disparos de arma de
fogo e empreenderam fuga. 2º Fato: Os denunciados LUIZ
NUNES, JAIME, EDSON e EDVALNEI, associaram-se em
quadrilha armada, com o fim de cometer crimes, sendo
EDVALNEI e EDSON responsáveis pelo apoio logístico e LUIZ
E JAIME pela execução dos delitos. A denúncia foi recebida em
03. 08. 2010 e veio instruída com o inquérito policial de fls.
09/318, iniciado por portaria da autoridade policial. Pessoalmente
citados (fls. 477), EDVALNEI apresentou defesa preliminar
através de Defensor Constituído (fls. 479) e LUIZ NUNES,
JAIME e EDSON, apresentaram defesa preliminar através da
Defensoria Pública (fls. 481). As defesas foram analisadas e
pelo DESPACHO de fls. 482 foi o feito saneado, designando-se
audiência de instrução e julgamento. Na instrução que se
seguiu, foram ouvidas 06 testemunhas arroladas pela acusação
(fls. 496/499 e 509/510), desistindo as partes da oitiva das
demais. Os acusados foram interrogados, conforme termos
juntados às fls. 511/513 e 519. Em sede de alegações finais, às
fls. 514/518 o Ministério Público entendeu comprovada a autoria
e materialidade dos delitos, postulando pela condenação dos
acusados nos termos da INICIAL. A defesa do acusado JAIME,
às fls. 521/526, postula pela absolvição sustentando não ter o
acusado praticado nenhum dos verbos descritos no tipo penal
que lhe é imputado. Ainda, alega ter sido o acusado espancado
quando ouvido pela autoridade policial e para comprovar tais
alegações juntou documentos de fls. 527/543A defesa do
acusado LUIZ NUNES, às fls. 544/548, sustenta estar provado
que o acusado não concorreu para a infração penal, postulando
assim sua absolvição. A defesa do acusado EDVALNEI, às fls.
553/571, sustenta estar provado que o acusado não concorreu
para a infração penal, bem como não existir provas suficiências
para a condenação e de ter concorrido para a infração penal,
postulando assim pela absolvição. A defesa do acusado
EDSON, às fls. 572/574, sustenta não constar nos autos provas
aptas a embasar um decreto condenatório, postulando assim
pela absolvição. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena
em grau mínimo, bem como sua substituição por pena restritiva
de direitos. A seguir vieram-me os autos conclusos. Examinados.
DECIDO. Trata-se de ação penal pública para apuração dos
delitos de disparo de arma de fogo e bando ou quadrilha
armada. 1º Fato - Disparo de Arma de FogoA materialidade do
crime tem assento no RELATÓRIO de Plantão de fls. 12, na
Ocorrência Policial n. 2331/2009 de fls. 32/33, no Auto de
Apreensão de fls. 45, no Laudo de Exame de Local de Disparo
de Arma de Fogo de fls. 59/65 e no Laudo de Exame de
Comparação de Balística de fls. 69/72, que, com os informes
testemunhais colhidos nas duas fases do processo, compõe
com clareza material do crime e o corpo do delito. Quanto à
autoria esta é certa e recai na pessoa do acusado LUIZ NUNES
DA COSTA NETO. O ponto primordial para elucidação dos
fatos foi LUIZ NUNES DA COSTA ter sido preso em flagrante
no dia 25. 06. 2009 (13 dias após os fatos), com uma arma do
mesmo calibre daquela utilizada para efetuar os disparos contra
à sede do Ministério Público. Após a confecção do Laudo de
Comparação de Balística (fls. 69/72), contatou-se a arma que
fora apreendida com LUIZ NUNES é a mesma que foi utilizada
para o delito em questão. LUIZ NUNES foi ouvido na fase
137
indiciária em duas oportunidades e interrogado em juízo. Na
primeira (fls. 75/79), confessou com riqueza de detalhes, a
prática do delito juntamente com JAIME, da maneira como
consta na denúncia. Na segunda oportunidade (fls. 103), negou
a prática dos disparos, porém alegou ter comprado a arma de
JAIME. Já em juízo (fls. 511), negou a prática do delito, alegando
que não conhecia JAIME, EDVALNEI e EDSON. Sustentou
que a assinatura de fls. 79 não é sua, porém reconheceu as
rubricas de fls. 76/78 como suas e alegou ter sido espancado
pelo policial civil Vilmar, quando interrogado e que ficou quatro
dias internado no Pronto Socorro João Paulo II. Quanto à arma,
disse que a possuía desde 2008, sendo que esta ficava com
uma pessoa de nome Vagner enquanto ele se recolhia na
CAPEP e que no dia dos fatos Vagner pediu sua arma
emprestada, alegando que iria praticar um roubo juntamente
com o menor “Nola”. Por fim, disse que Vagner lhe relatou que
no dia dos fatos, quando da pratica do suposto roubo, ao
abordaram um condutor de uma motocicleta, este teria reagido
e sacado uma arma, sendo que então Vagner e “Nola”
empreenderam fuga e ao passarem pela rua em frente ao
Ministério Público, teriam ouvidos disparos de arma de fogo e
por essa razão também efetuaram disparos na direção para
empreenderem fuga. Das declarações de LUIZ NUNES, alguns
pontos merecem destaque. Muito embora sustente que a
assinatura de fls. 79 não ser sua, observa-se que em tal página
somente consta as assinaturas de quem acompanhavam o
interrogatório, sendo que toda descrição dos fatos consta às
fls. 76/78, as mesmas em que LUIZ NUNES reconheceu como
suas as rubricas, portanto desnecessário aferir ser ou não dele
a assinatura de fls. 79, pois, conforme já dito, não há nenhum
declaração naquela página. Alegou também ter sido espancado
pelo policial Vilmar e que ficou quatro dias internado no Pronto
Socorro João Paulo II, porém não trouxe aos autos nenhuma
prova de tais lesões, sequer da internação, o que seria
comprovado com a juntadas de prontuários médicos obtidos
junto àquele nosocômio. Quanto à arma de fogo, é inconteste
que era de sua propriedade e que dela possuía a posse, pois
ele mesmo alegou possuí-lá desde 2008. Porém quanto às
alegações de tê-la emprestado a terceiro de nome Vagner, que
juntamente com um menor conhecido por “Nola”, efetuaram os
tiros em razão de uma fuga de um roubo mal sucedido, estas
não devem prosperar. LUIZ NUNES, não trouxe nenhuma
prova do alíbe apresentado. Não arrolou Vagner ou “Nola”
como testemunhas de defesa, levando a crer que tenta atribuir
a terceiros imaginários a prática do delito. Ademais, conforme
consta nos autos, em especial no Laudo de Exame de Local de
Disparo de Arma de Fogo (fls. 59/65), somente uma motocicleta
passou na frente do prédio do Ministério Público e os disparos
foram efetuados em sua direção. Pesam ainda contra LUIZ
NUNES, as declarações de Jeferson Farias da Silva, pessoa
que foi presa junto com LUIZ no delito de roubo em que foi
apreendida a arma. Jeferson afirmou que ouviu do próprio
acusado que ele teria desferido os tiros contra a sede do
Ministério Público (fls. 301/302). Assim, resta suficientemente
comprovada a autoria do delito em desfavor do réu LUIZ
NUNES DA COSTA NETO. Os demais denunciados merecem
ser absolvidos. Com relação a JAIME, as provas produzidas
contra ele são somente indiciárias e por esta razão não são
suficientes para resultar num edito condenatório. Na fase
judicial não foi formada qualquer evidência de que este acusado
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tenha participado do ilícito. Não descuro a informação de que
este acusado tenha utilizado a arma para a prática de um crime
em data anterior. Todavia, não existe evidência segura de que
estivesse com a arma na data em que o evento anunciado na
denúncia aconteceu. As provas indicam que o LUIZ era o
possuídor da arma e a estava utilizando em data próxima do
crime. Em relação ao JAIME, não foi formada evidência segura.
Quanto a EDSON e EDVALNEI, há no inquérito policial apenas
indícios que tenham sido os mandantes do delito, indícios
esses, também insuficientes à condenação. Em relação a
estes, na fase judicial não veio qualquer evidência. Dessa
forma, somente seria possível usar as provas do inquérito em
desfavor de JAIME, EDSON e EDVALNEI, caso elas fossem
corroboradas por algo em juízo. Contudo, não há uma única
prova em juízo nesse sentido. Por esta razão, sem a necessária
certeza quanto à afirmação da autoria do delito, a indicação da
prova indiciaria não pode sustentar a certeza necessária à
prolação de edito condenatório dos réus JAIME, EDSON e
EDVALNEI, nem os antecedentes ostentados por eles retira a
afirmação da autoria do campo da probabilidade. O Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia filiou-se ao entendimento de
que a prova produzida em inquérito somente pode sustentar a
condenação se confirmada em Juízo. Vejamos: ”Penal.
Condenação. Autoria. Prova. Insuficiência para formação do
juízo de certeza. Para a condenação criminal é necessária a
formação do juízo de certeza acerca da autoria do crime, com
a adequada valoração da prova produzida na instrução. A prova
produzida na fase inquisitorial só tem validade e eficácia para
sustentar a condenação se confirmada por outras provas
produzidas em juízo. A prova judicial consistente exclusivamente
no depoimento de um policial, que não esclarece de forma
segura a autoria do delito de tráfico descrito na denúncia, é
inservível para a condenação”. (100. 501. 2006. 003398-9
Apelação Criminal - Relator: Desembargador Sansão Saldanha
- j. 8 de novembro de 2006). No mesmo sentido, o entendimento
do STJ: ”HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO
QUALIFICADO. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO
CONDENAÇÃO COM BASE NA PROVA PRODUZIDA NA
FASE INQUISITORIAL. INCABIMENTO. 1. Fundada a
condenação, na prova produzida no inquérito policial, é de rigor
a sua desconstituição, por violado o due process of law. ” 2.
Ordem concedida. (HC 24950 / MG HABEAS CORPUS
2002/0134860-4 - Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO - j.
31. 10. 2007). Consagrando o melhor entendimento
jurisprudencial, a Lei 11. 690/08 alterou o art. 155 do CPP
determinando efetivamente ser vedado ao juiz fundamentar
sua DECISÃO exclusivamente nos elementos informativos
colhidos na investigação. O DISPOSITIVO ressalva as provas
cautelares, não repetíveis e antecipadas. Nesse contexto o
caminho mais seguro a ser trilhado será o da procedência em
parte da denúncia com a subseqüente absolvição dos réus
JAIME, EDSON e EDVALNEI pelo crime de disparo de arma de
fogo. 2º Fato - Formação de QuadrilhaQuando ao delito de
formação de quadrilha, não há informação nos autos de que
houvesse entre LUIZ NUNES, JAIME, EDSON e EDVALNEI,
organização e hierarquia ou o concerto de todos para a
execução de crimes. Pelas folhas de antecedentes dos
acusados, observa-se que todos são dados a prática de delitos,
mas isso não é suficiente para caracterizar o delito de formação
de quadrilha que tem contornos próprios e condições bem
138
delineadas pelo legislador para o seu reconhecimento e que no
caso dos autos não conferem com a descrição abstrata da lei.
Define-a Nélson Hungria: “reunião estável ou permanente (o
que não significa perpétua), para o fim de perpetração de uma
indeterminada série de crimes”. Essa associação, cujas
características essenciais são a estabilidade e a permanência
da aliança, é punida independentemente dos crimes ou
malefícios que venha a praticar. Na verdade, esse acordo de
vontades, com um fim comum - cometimento de crime, reflete
apenas um ato preparatório, elevando categoria de crime
autônomo, em razão do perigo que representa e do alarma
social que provoca” (Apud - José Silva Júnior, Código Penal e
Sua Interpretação Jurisprudencial, Editora Revista dos
Tribunais, 2001, 2º Vol. Pág. 3521). Desse contexto, a simples
reunião de delinqüentes no mesmo recinto não é suficiente
para caracterizar formação de quadrilha se entre eles não se
verificar vínculo de sociedade de celerados com funções e
ações coordenadas e definidas e no presente caso sequer
ficou evidenciado ter ocorrido tal reunião. A situação apurada
nos autos em relação a esse delito resulta penalmente atípica
e, nesse especial particular, improcedente a denúncia inaugural.
Neste sentido nossa corte já tem decidido: Apelação criminal.
Formação de quadrilha ou bando. Ausência de vínculo
permanente. Absolvição. O delito de quadrilha ou bando exige
para sua configuração não só serem mais de três elementos,
como também apresentar-se a associação criminosa com
caracterização de estabilidade e permanência. (Ap. Criminal,
N. 10000720060145955, Rel. Des. Valter de Oliveira, J.
23/09/2010)Assim, para o delito de formação de quadrilha são
necessários: a estabilidade, a individualidade das atribuições,
a estrutura organizacional e a partilha do proveito dos crimes,
na proporção do envolvimento de cada membro. Entretanto,
esses requisitos não se fazem presentes nos autos.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo procedente em
parte a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia e: a)
CONDENO o réu LUIZ NUNES DA COSTA NETO, já qualificado
na INICIAL, como incursos nas penas do artigo 15, da Lei nº
10. 826/03; b) ABSOLVO os réus JAIME CAVALHEIRO GOMES,
EDSON FONTINELES DE OLIVEIRA e EDVALNEI CRISPIM
DE OLIVEIRA, já qualificados na INICIAL, do crime de disparo
de arma de fogo, com fundamento do art. 386, VII, do Código
de Processo Penal; c) ABSOLVO os réus LUIZ NUNES DA
COSTA NETO, JAIME CAVALHEIRO GOMES, EDSON
FONTINELES DE OLIVEIRA e EDVALNEI CRISPIM DE
OLIVEIRA, do crime de formação de quadrilha, o que faço com
fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Passo a dosar a pena do réu Luiz Nunes. Culpabilidade normal
para o tipo. Registra antecedente com condenação, porém
será levado a fins de reincidência. Exibiu ousadia em executar
o delito, demonstrando maturidade na prática criminosa.
Também é importante destacar a circunstância em que o fato
foi praticado, de noite, contra órgão da justiça, em represálias
a transferências de presos a sistema prisional mais seguro.
Não há registros nos autos sobre conduta sociofamiliar. Como
parte das diretrizes do artigo 59 do Código Penal são
desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06
(seis) meses de reclusão. Deixei de condenar o réu a pena de
multa por ser possuidor de parcas condições financeiras.
Presente a circunstância atenuante da menoridade penal
relativa e agravante da reincidência, pois foi condenado pelo
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Tribunal de Justiça - RO
juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca nos autos nº 002371729. 2008. 8. 22. 0501 a uma pena de 05 anos e 04 meses de
reclusão, com SENTENÇA transitada em julgado em 28. 04.
2008. Face o concurso de atenuante e agravante, mas
verificando a preponderância destas, compenso uma pela
outra, mantendo a pena no patamar já fixado, a qual torno
definitiva. A pena deverá ser cumprida INICIAL mente em
regime fechado, conforme art. 33, §2º, “a” do Código Penal, em
razão da reincidência. A reincidência também impede a
substituição da pena da pena, pois vai em desencontro com
seus fins. Isento das custas processuais. Certificado o trânsito
em julgado desta DECISÃO ou do eventual recurso que a
confirme, lance o nome do réu no rol dos culpados, promovamse as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao TRERO, e expeça-se guia de recolhimento para execução da pena,
a ser encaminhada ao Juízo das Execuções Penais desta
Comarca de Porto Velho/RO. O réu encontra-se solto por este
processo e assim poderá permanecer até o transito em julgado
desta condenação. Cumpridas as DELIBERAÇÕES supra,
arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0010023-85. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d
Querelante: Robinson Cardoso Machado
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Querelado: Vilma Silva Morais, Edvaldo Pires Lima, Yuri de Tal,
Marcelo de Tal
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
DECISÃO:
VISTOS. O pleito para a instauração da queixa-crime, restringese apenas as ações penais privadas ou públicas condicionadas
à representação. Os crimes noticiados nestes autos - art. 171 e
288, do Código Penal - estelionato e formação de quadrilha, são
de ação penal pública incondicionada, falecendo legitimidade
ativa ad causam ao querelante. Desta forma, havendo interesse,
o querelante deverá remeter as informações ao parquet, que
adotará as medidas cabíveis. Assim, rejeito a queixa-crime,
por falta de amparo legal. Após, dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0009352-96. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Ricardo Santana Pimentel Junior
Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Érica
de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858), José Costa dos
Santos (OAB/RO 4626)
DECISÃO:
VISTOS. 1 - Recebo o recurso interposto pelo requerente, eis
que tempestivo. 2 - Certificado a regularização das intimações da
SENTENÇA condenatória, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, com as homenagens deste
Juízo. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de
2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0003564-67. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
139
Denunciado: Alexandre Brito da Silva
Advogado: Alexandre Matzenbacher (OAB/RS 67908)
SENTENÇA:
VISTOS. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério
Público em face de ALEXANDRE BRITO DA SILVA qualificado
nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no CP, art.
214 c/ art. 224 “c”, com a agravante prevista no art. 226, inciso
II. Segundo a denúncia, na manhã do dia 03/07/2009, a vítima
compareceu no hospital pertencente ao grupo familiar do
acusado para realizar uma endoscopia. Todavia, aproveitandose que a vítima encontrava-se sob os efeitos de anestesia e,
portanto, impossibilitada de oferecer resistência, o denunciado
constrangeu a vítima a permitir que com ela praticasse atos
libidinosos diversos da conjunção carnal consistente em tirarlhe a blusa e o sutiã, apalpar-lhe os seios e masturbar-se na
frente da vítima. A denúncia, contendo rol de 4 testemunhas, foi
oferecida no e. TJ/RO em virtude de foro privilegiado que
ostentava o acusado naquela época. O acusado foi citado e
ofereceu resposta através de advogado constituído. O feito foi
instruído, ouvindo-se testemunhas relacionadas pela acusação
e defesa. Após a instrução vieram documentos aos autos à
pedido da acusação. As alegações finais vieram por memoriais,
cada uma das partes reforçando os pedidos iniciais. É o
RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de processo crime para avaliar
imputação de prática de crime contra a liberdade sexual.
Segundo a denúncia, o acusado teria aproveitado que a vítima
estava indefesa para praticar com ela ato libidinoso diverso da
conjunção carnal. É importante salientar que atualmente o tipo
penal foi modificado, mas se deve levar em consideração a
legislação existente na época do fato, isso porque a legislação
posterior não trouxe qualquer benefício para o acusado. As
provas produzidas nos autos não permitem a prolação de um
decreto condenatório. Toda a prova de acusação está
exclusivamente calcada nas palavras da vítima, que afirma ter
sido indevidamente tocada e obrigada a ver o acusado
masturbar-se. Costumeiramente em crimes sexuais dá-se uma
supervalorização nas palavras da vítima, pois normalmente
esta espécie delitiva é praticada às escondidas, onde o agente
aproveita-se da circunstância de encontrar-se sozinho com a
vítima para praticar o crime e sair isento. Neste caso, deve-se
buscar outras evidências que corroborem as informações
trazidas pela vítima, analisando o contexto em que o crime foi
cometido, as informações da fase inquisitorial e judicial para
formar um conjunto que reforce a impressão INICIAL. Todavia,
no feito em apreciação, é forçoso concluir que o contexto dos
fatos desmerece as informações trazidas pela vítima. As provas
evidenciam que a pretensa agressão não teria acontecido em
lugar ermo, isolado onde normalmente o agente aproveita o
anonimato para praticar o crime. O fato teria acontecido dentro
do consultório do acusado, após a realização de uma
endoscopia. O local indicado pela vítima era de fácil acesso e
havia circulação de vários funcionários do hospital e até mesmo
à pacientes ou visitantes. Nesse sentido temos as palavras de
algumas testemunhas, inclusive algumas indicadas no rol
acusatório. Senão vejamos. De relevante vamos citar trechos
dos depoimentos das testemunhas/informantes Fernando
Nascimento de Oliveira Júnior (fls. 300/301), Márcia Valéria de
Freitas (fls. 307/309) e Mirrata Souza Barbosa (fls. 310/311).
Outras pessoas tinham livre acesso à sala onde pretensamente
teria acontecido as agressões. Neste sentido, o FERNANDO
afirmou “(“) que não tem portas entre a sala de exames e o
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
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consultório em que a testemunha foi atendida. (. . . )”. MÁRCIA
também trouxe informação no mesmo sentido salientando “(“)
que entre o consultório e a sala de exames não tem portas; (“)
a testemunha tinha livre acesso a sala de exames. (. . . )”.
MIRRATA também apontou na mesma direção assegurando”(.
. . ) que o paciente após terminar o exame é recepcionado por
quem esteja acompanhando na porta central do consultório;
que esta porta dá acesso tanto ao consultório quanto a sala de
exames. (. . . )”. Outro ponto interessante é a constante
passagem dos funcionários no local onde teria acontecido a
agressão. Neste particular FERNANDO afirma que “(“) quando
ainda estava no corredor aguardando ser consultado pelo
acusado a testemunha pôde ver que uma pessoa do sexo
feminino, provavelmente a secretária do acusado ingressou na
sala de exames; que esta secretaria a que se refere ficava
pouco tempo na sala de exames ou no consultório. (. . . )”.
MÁRCIA sustenta “(. . . ) que tem livre acesso ao consultório do
acusado; quando o médico realizava as consultas a testemunha
ficava na sala de exames; que a testemunha ouvia as conversas
entre médico e paciente durante a consulta porque as salas
são contíguas. (“). MIRRATA também afirmou no mesmo
sentido afirmando “(. . . ) que a testemunha tem livre acesso as
salas de exame e de consulta mesmo quando consultas ou
exames estão sendo realizadas bastando, para tanto, bater na
porta. (“) O livre acesso e a constante passagem de outras
pessoas no ambiente onde a vítima diz ter sido agredida afasta
a CONCLUSÃO de que o crime aconteceu em lugar ermo,
isolado, onde normalmente se protegem os criminosos desta
modalidade
delituosa
e
cujo
contexto
permite-se
supervalorização das palavras da vítima. Esta constatação
milita em favor do acusado, dificultando, quando não
impossibilitando que agisse da forma denunciada.
Comprometendo, ainda mais, a versão da vítima, as palavras
da MÁRCIA foram seguras ao afirmar que ”(. . . ) que tem
certeza absoluta de que Daniele não foi levada ao consultório
do acusado que fica na sala contígua à sala de exames; que
tem livre acesso ao consultório do acusado; quando o médico
realizava as consultas a testemunha ficava na sala de exames;
que a testemunha ouvia as conversas entre médico e paciente
durante a consulta porque as salas são contíguas. (. . . )”. Não
se formou prova segura, mas veio informação que permite
concluir pela possibilidade de a vítima ter suportado alguma
alteração na sua consciência em virtude do medicamento
ministrado. Os documentos encaminhados pelo laboratório
responsável pela fabricação informam não terem notícias da
existência de alucinações sexuais (fl. 334). Todavia, quando
descrevem outros efeitos que também foram relatados, mais
precisamente na rubrica “Efeitos paradoxais (contraditórios) e
psiquiátricos” (fl. 340) reconhecem como consequências
possíveis a existência de delírios, alucinações, psicose,
comportamento inadequado e outros efeitos comportamentais
adversos em medicamentos que se utilizam de
benzodiazepínicos, o que é o caso do medicamento ministrado
cujo princípio ativo é formado por esta substância, conforme
conta à fl. 336, quando se descreve a composição. O próprio
FERNANDO, primo da vítima e que teve o primeiro contato
com ela, constatou o estado de confusão mental, afirmando
que ela dizia “coisa com coisa”. As demais testemunhas,
profissionais da saúde, também fazem referência ao estado de
confusão mental em que se apresentou a vítima. Estas
140
informaram que não raro acontecem esses episódios, inclusive
relataram o caso de um paciente. A defesa, inclusive, pleiteou
a oitiva da testemunha Cândido Luiz Pereira Rebouças (fl.
312), que reconheceu ter sido vítima desta modalidade de
delírios em virtude da medicamentação ministrada quando foi
realizar endoscopia. Segundo a testemunha estes
comportamentos inadequados teriam sido relatados por sua
própria esposa e, em outra oportunidade, foi presenciado por
um amigo que o acompanhou na realização do exame. Reforço.
Não ficou comprovado que a vítima teria suportado delírio ou
outra modalidade de alienação. Todavia, existe a possibilidade
de tal fato ter acontecido, o que coloca ainda mais em dúvida a
efetiva existência do fato denunciado. Por último, é importante
reconhecer que a experiência permite concluir que essa
modalidade de crime não acontece uma vez única. Normalmente,
esse tipo de criminoso tem desvio de personalidade e a prática
não se resume a apenas uma atuação. Exemplo desta
constatação é o caso do médico Roger Abdelmassih, que
recentemente veio a conhecimento público, sendo acusado de
crimes sexuais contra pacientes e foi condenado a 278 anos de
prisão. No caso dos autos, não veio a conhecimento qualquer
outra informação desta modalidade de ilícito. De qualquer
forma, diante de tudo o que foi analisado, é forçoso concluir
que existe a possibilidade de o crime ter sido praticado. Todavia,
as provas apresentadas em juízo não formaram um conjunto
seguro para justificar uma condenação. Portanto, ante a
ausência de prova contundente de que tenha o fato tenha sido
praticado pelo acusado, sua absolvição, com fulcro no princípio
in dubio pro reo, é medida imperativa. DISPOSITIVO. Em face
do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado
para ABSOLVER o acusado ALEXANDRE BRITO DA SILVA, já
qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita nestes
autos, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de
Processo Penal. Por oportuno, dê-se conhecimento desta
DECISÃO à vítima e a acusado pessoalmente. Transitada em
julgado esta DECISÃO, proceda-se as anotações pertinentes,
arquivando-se o feito. Sem custas. Porto Velho-RO, sexta-feira,
5 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0009980-51. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d
Querelante: Hélio Vieira da Costa
Advogado: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Querelado: Everaldo Fogaça
DESPACHO:
VISTOS. O querelante descreveu os fatos que dizem ofensivos
a sua honra e automaticamente já tipificou-os como calúnia,
difamação e injúria, não descrevendo de forma detalhada e
que consistiu a calúnia, a injúria e a difamação. Desta forma, o
querelante deverá, no prazo de 15 dias, melhor esclarecer em
que consistiram a calúnia, a injúria e a difamação, descrevendo
minuciosamente quais fatos configurariam tais crimes, sob pena
de rejeição da queixa. No mesmo prazo, deverá regularizar a
representação processual. Intime-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de
Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR
ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br /
ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DO
JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP:
76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239
Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0015264-85. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda
Advogado: Igor Billalba Carvalho (OAB/SP 247190)
Requerido: W. S. Construtora e Comercio de Alimentos Ltda ME
DESPACHO:
Intime-se o autor para juntar o instrumento do
mandato(procuração) conferido ao advogado, no prazo de 5
dias, sob pena de devolução. Após, cumpra-se.
Proc.: 0015310-74. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Terezinha dos Santos Morais, Luiz Orlandini
Advogado: Halmerio Bandeira ( )
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Intime-se o autor para juntar o instrumento do
mandato(procuração) conferido ao advogado, no prazo de 5
dias, sob pena de devolução. Após, cumpra-se.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2jespcivel@tj. ro. gov. br
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO
Proc.: 1002463-66. 2011. 8. 22. 0601
AA: Deusdete Morais de Paula
ADV: OAB / CADASTRO: 251B-RO IVON JOSÉ DE LUCENA
REQ: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A.
ADV: OAB / CADASTRO: 3613-RO Hugo Wataru Kikuchi Yamura
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, retirar o alvará. Porto Velho/RO, 05/8/11.
Proc.: 1004475-87. 2010. 8. 22. 0601
AA: Mário Alves de Oliveira
ADV: OAB / CADASTRO: 958-RO Helio Silva de Melo Junior
REQ: CAERD - Companhia de Água e Esgotos de Rondônia
ADV: OAB / CADASTRO: 2852-RO Márcio Nobre do Nascimento
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, retirar o alvará. Porto Velho/RO, 5/8/11.
141
Proc.: 1001458-43. 2010. 8. 22. 0601
AA: RAIMUNDA MENEZES DO NASCIMENTO
ADV: OAB / CADASTRO: 3199-RO Maria Goreti de
Oliveira
REQ: Banco Popular do Brasil
ADV: OAB / CADASTRO: 4571-RO Karina de Almeida
Batistuci
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, retirar o alvará. Porto Velho/RO, 5/8/11.
Proc.: 1004199-22. 2011. 8. 22. 0601
AA: HÉRIKA CUNHA SILVEIRA
ADV: OAB / CADASTRO: 3613-RO Hugo Wataru Kikuchi
Yamura
REQ: SKOPOS EDITORA
DESPACHO: “A autora deverá regularizar a petição INICIAL,
no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar documento
atual que demonstre a alegada inscrição no órgão de proteção
ao crédito - Serasa, salientando-se que dito documento deverá
ser de emissão do referido órgão, sob pena de indeferimento.
Intime-se”. Porto Velho/RO, 3/8/11. Juiz de Direito José Torres
Ferreira.
Proc.: 1004763-35. 2010. 8. 22. 0601
AA: Ana Patricia Ferreira Frota
ADV: OAB / CADASTRO: 3250-RO Marcelo Ferreira Campos
REQ: C & A MODAS LTDA
ADV: OAB / CADASTRO: 4571-RO Karina de Almeida
Batistuci
REQ: BANCO IBI S. A - BANCO MÚLTIPLO
ADV: OAB / CADASTRO: 4571-RO Karina de Almeida
Batistuci
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez),
retirar o alvará. Porto Velho/RO, 5/8/11.
Proc.: 1004636-97. 2010. 8. 22. 0601
AA: Alda Celestino Fernandes
ADV: OAB / CADASTRO: 596-RO Antonio Augusto Souza
Dias
REQ: Banco do Brasil S. A.
ADV: OAB / CADASTRO: 3347-RO JANICE DE SOUZA
BARBOSA
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez),
retirar o alvará. Porto Velho/RO, 5/8/11.
Proc.: 1000809-44. 2011. 8. 22. 0601
AA: Carlos Chibere da Costa
ADV: OAB / CADASTRO: 816-RO José Gomes Bandeira Filho
REQ: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
ADV: OAB / CADASTRO: 1114-RO Ivone de Paula Chagas
Sant’ana
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez),
retirar o alvará. Porto Velho/RO, 5/8/11.
Proc.: 1005336-73. 2010. 8. 22. 0601
AA: Dislene do Nascimento
ADV: OAB / CADASTRO: 1510-RO Edson de Oliveira
Cavalcante
REQ: Comercio e Confecções União Norte Ltda
ADV: OAB / CADASTRO: 1961-RO José Cantídio Pinto
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez),
retirar o alvará. Porto Velho/RO, 5/8/11.
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 1000341-80. 2011. 8. 22. 0601
AA: Cileni Patricia Sobreira Regis
ADV: OAB / CADASTRO: 1088-RO DULCINÉIA BACINELLO
RAMALHO
REQ: Nova Porto Velho Imóveis Ltda
ADV: OAB / CADASTRO: 3485-RO Magnaldo Silva de Jesus
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez),
retirar o alvará. Porto Velho/RO, 05/8/11.
Proc.: 1000012-68. 2011. 8. 22. 0601
AA: Paulo Ferreira Calixto
ADV: OAB / CADASTRO: 3257-RO Claudecy Cavalcante Feitosa
REQ: Banco Panamericano
ADV: OAB / CADASTRO: 1111-RO Walter Airam Naimaier
Duarte Junior
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez),
retirar o alvará. Porto Velho/RO, 5/8/11.
Proc.: 1000210-08. 2011. 8. 22. 0601
AA: NIVALDO BRANDÃO REIS
ADV: OAB / CADASTRO: 3361-RO Izidoro Celso Nobre da
Costa
REQ: Mastter Moto Comércio de Veículos e Motos Ltda
ADV: OAB / CADASTRO: 1529-RO JOSÉ CRISTIANO
PINHEIRO
Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autora) para, no prazo
legal, apresentar contrarrazão. Porto Velho/RO, 5/8/11.
Proc.: 1003895-23. 2011. 8. 22. 0601
AA: Centro Educacional Mojuca
ADV: OAB / CADASTRO: 4340-RO Nilva Salvi
REQ: ANA JULIA ARQUELEI QUINTÃP
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça
anexa a este movimento. Porto Velho/RO, 05/8/11.
Proc.: 1001182-75. 2011. 8. 22. 0601
AA: KÉZIA FERREIRA DA SILVA
ADV: OAB / CADASTRO: 778-RO Carla Begnini Pinheiro
REQ: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S. A.
ADV: OAB / CADASTRO: 2991-RO Bernardo Augusto Galindo
Coutinho
Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autora) para, no prazo
legal, apresentar contrarrazão. Porto Velho/RO, 05/8/11.
Proc.: 1001201-81. 2011. 8. 22. 0601
AA: Janete Vieira Costa Coelho Lara
ADV: OAB / CADASTRO: 4332-RO Maurilio Pereira Junior Maldonado
REQ: Gol Log Vrg Linhas Aéreas Sa
ADV: OAB / CADASTRO: 2991-RO Bernardo Augusto Galindo
Coutinho
Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autora) para, no prazo
legal, apresentar contrarrazão. Porto Velho/RO, 5/8/11.
Proc.: 1001208-73. 2011. 8. 22. 0601
AA: Noêmia Cardoso Leite de Sousa
ADV: OAB / CADASTRO: 4332-RO Maurilio Pereira Junior Maldonado
REQ: Gol Log Vrg Linhas Aéreas Sa
ADV: OAB / CADASTRO: 2991-RO Bernardo Augusto Galindo
Coutinho
Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autora) para, no prazo
legal, apresentar contrarrazão. Porto Velho/RO, 5/8/11.
142
Proc.: 1006391-59. 2010. 8. 22. 0601
AA: Carlos Correia da Silva
ADV: OAB / CADASTRO: 3792-RO Carlos Corrêia da Silva
REQ: S B MUNOZ ME - Repres. Salomão Bustamante Munoz
Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
(Para 6 de Outubro de 2011 às 11: 00) Porto Velho/RO, 5/8/11.
Proc.: 1003495-09. 2011. 8. 22. 0601
AA: Maique Nunes Vieira
ADV: OAB / CADASTRO: 4146-RO DAISY CRISÓTIMO
CAVALCANTE
REQ: Banco Santander Banespa S. A.
Finalidade: Intimar-se a parte autoraAudiência de Conciliação
Designada
(Para 5 de Outubro de 2011 às 12: 00) Porto Velho/RO, 5/8/11.
Proc.: 0100241-24. 2009. 8. 22. 0601
AA: Maria Mardeci Albano de Lucena
ADV: OAB / CADASTRO: 938-RO HOMERO SILVA SCHEIDT
REQ: Paulo Emilio Rocha da Silva
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça
anexa a este movimento 88. Porto Velho/RO, 5/8/11.
Proc.: 1001912-86. 2011. 8. 22. 0601
AA: Joanita da Cruz Soles
ADV: OAB / CADASTRO: 4643-RO EDSON ANTÔNIO SOUSA
PINTO
REQ: EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações
ADV: OAB / CADASTRO: 3888-RO Flora Maria Castelo Branco
Correia Santos
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo legal,
apresentar contrarrazão. Porto Velho/RO, 5/8/11.
Proc.: 1001343-85. 2011. 8. 22. 0601
AA: Andrea Cristina Nogueira
ADV: OAB / CADASTRO: 1237-RO Andrea Cristina Nogueira
AA: Salmeron Tertuliano Nogueira
ADV: OAB / CADASTRO: 1237-RO Andrea Cristina Nogueira
REQ: Porto Velho Shopping
ADV: OAB / CADASTRO: 1501-RO MARCELO LESSA
PEREIRA; OAB / CADASTRO: 179393-SP ELAINE SAAD
ABDULNUR; OAB / CADASTRO: 2390-RO RENATO DA
COSTA CAVALCANTE JÚNIOR; OAB / CADASTRO: 635-RO
ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
Finalidade: Intimar-se as partes recorridas (autores) para, no
prazo legal, apresentar contrarrazão. Porto Velho/RO, 5/8/11.
Proc.: 1001472-90. 2011. 8. 22. 0601
AA: Maria José da Silva Freitas
ADV: OAB / CADASTRO: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira
REQ: Gazin - Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos
Ltda.
ADV: OAB / CADASTRO: 33. 390-PR JULIO CESAR TISSIANI
BONJORNO
Finalidade: Intimar-se a parte requerida para cumpri-la no prazo
e sob a pena do artigo 475-J do CPC. Porto Velho/RO, 5/8/11.
Proc.: 1002844-74. 2011. 8. 22. 0601
AA: Eduardo Jorge Coimbra Garcia
ADV: OAB / CADASTRO: 2840-RO RODRIGO FERREIRA BATISTA
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
REQ: RONALDO DE TAL e VAGNO DO NASCIMENTO
Finalidade: Intimar-se a Audiência de Conciliação Designada
(Para 3 de Outubro de 2011 às 11: 00) Porto Velho/RO, 5/8/11.
Proc.: 1001553-39. 2011. 8. 22. 0601
AA: GUILHERME AUGUSTO MUNHOZ DE SÁ
ADV: OAB / CADASTRO: 778-RO Carla Begnini Pinheiro
REQ: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S. A.
ADV: OAB / CADASTRO: 2991-RO Bernardo Augusto Galindo
Coutinho
Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autora) para, no prazo
legal, apresentar contrarrazão. Porto Velho/RO, 5/8/11.
Proc.: 1002126-77. 2011. 8. 22. 0601
AA: Arlete da silva barbosa
ADV: OAB / CADASTRO: 2852-RO Márcio Nobre do Nascimento
REQ: JOAQUIM LINO NETO
Finalidade: Intimar-se a parte embargante (autora) para,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a referida
contestação. Porto Velho/RO, 5/8/11.
Proc.: 1001979-51. 2011. 8. 22. 0601
AA: Marcelina Silva de Araujo
ADV: OAB / CADASTRO: 2923-RO Vanessa Trindade de
Melo
REQ: Banco Itaucard S. A. Adm. de Cartoes
ADV: OAB / CADASTRO: 104061-A-SP Carlos Maximiano
Mafra de Laet;
OAB / CADASTRO: 3511-RO Manuela Gsellmann da Costa
Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autora) para, no prazo
legal, apresentar contrarrazão. Porto Velho/RO, 5/8/11.
Proc.: 1001762-08. 2011. 8. 22. 0601
AA: Edelmiro Pinto da Silva
ADV: OAB / CADASTRO: 3099-RO Vincíus Jácome dos Santos
Júnior
REQ: A. B. N. Amro Real - S/A
ADV: OAB / CADASTRO: 3613-RO Hugo Wataru Kikuchi
Yamura
Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autora) para, no prazo
legal, apresentar contrarrazão. Porto Velho/RO, 5/8/11.
Proc.: 1001376-75. 2011. 8. 22. 0601
AA: Matheus Evaristo Santana
ADV: OAB / CADASTRO: 4165-RO Fausto Schumaher Ale
REQ: TAM LINHAS AEREAS S/A
ADV: OAB / CADASTRO: 1111-RO Walter Airam Naimaier
Duarte Junior
Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autora) para, no prazo
legal, apresentar contrarrazão. Porto Velho/RO, 5/8/11.
Proc.: 1001881-66. 2011. 8. 22. 0601
AA: Rosania Regis dos Santos
ADV: OAB / CADASTRO: 2803-RO EVERSON APARECIDO
BARBOSA
REQ: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.
A.
ADV: OAB / CADASTRO: 2723-RO PAULO VINICIUS PORTO
DE AQUINO
Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autora) para, no prazo
legal, apresentar contrarrazão ao recurso interposto. Porto
Velho/RO, 5/8/11.
143
Proc.: 1001866-97. 2011. 8. 22. 0601
AA: Ana dourado de Souza
ADV: OAB / CADASTRO: 251B-RO IVON JOSÉ DE LUCENA
REQ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV: OAB / CADASTRO: 4370-RO Anne Botelho Cordeiro
Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autora) para, no prazo
legal, apresentar contrarrazão. Porto Velho/RO, 5/8/11.
Proc.: 1002318-10. 2011. 8. 22. 0601
AA: Centro Educacional Mojuca
ADV: OAB / CADASTRO: 4245-RO Paula Jaqueline de Assis
Miranda
REQ: Leontina Oliveira Sena
Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
(Para 3 de Outubro de 2011 às 11: 30) Porto Velho/RO, 5/8/11.
Proc.: 1001714-49. 2011. 8. 22. 0601
AA: Sonia patricia ferreira silva
ADV: OAB / CADASTRO: 3306-AC PAULO JOSÉ BORGES
DA SILVA
REQ: Banco Bradesco Financiamentos S/A
ADV: OAB / CADASTRO: 4370-RO Anne Botelho Cordeiro
Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autora) para, no prazo
legal, apresentar contrarrazão. Porto Velho/RO, 5/8/11.
Proc.: 1001500-58. 2011. 8. 22. 0601
AA: Fabiana Farias de Morais
ADV: OAB / CADASTRO: 2923-RO Vanessa Trindade de Melo
REQ: Banco Bradesco Financiamentos S. a.
ADV: OAB / CADASTRO: 4370-RO Anne Botelho Cordeiro
Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autora) para, no prazo
legal, apresentar contrarrazão. Porto Velho/RO, 5/8/11.
Proc.: 1001634-85. 2011. 8. 22. 0601
AA: Sérgio Vilhena de Melo
ADV: OAB / CADASTRO: 3511-RO Manuela Gsellmann da Costa
REQ: Makro Atacadista S/A
Finalidade: Intimação da Sra. Advogada da MAKRO subscritora
da contestação de mov. 10/projudi para que, no prazo de 10
(dez) dias, junte procuração ao feito. Porto Velho/RO, 5/8/11.
Proc.: 1001719-71. 2011. 8. 22. 0601
AA: Luiz Fabio Alves de Oliveira
ADV: OAB / CADASTRO: 3171-RO Paulo Valentin de Oliveira
REQ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV: OAB / CADASTRO: 4370-RO Anne Botelho Cordeiro
Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (autora) para, no prazo
legal, apresentar contrarrazão. Porto Velho/RO, 5/8/11.
Proc.: 9001963-29. 2009. 8. 22. 0601
AA: A L R da Silva Oliveira Me
ADV: OAB / CADASTRO: 3749-RO Jonatas de Souza Rondon Júnior
REQ: Marivania Araujo Barros
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se sobre os bens penhorados. Porto Velho/
RO, 5/8/11.
Proc.: 1000298-46. 2011. 8. 22. 0601
AA: LILIANA LOPES ZEBALOS DA SILVA
ADV: OAB / CADASTRO: 4165-RO Fausto Schumaher Ale
REQ: J. D. L. Distribuidora de Perfumes e Costumes
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO: II - Outrossim, considerando que a penhora
on line do valor de R$ 2. 419, 35 (dois mil, quatrocentos e
dezenove reais e trinta e cinco centavos) requisitada por este
Juízo não foi concretizada em razão de insuficiência de valores
na conta bancária da parte ré, intime-se a parte autora para
manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento”.
Porto Velho/RO, 18/7/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1002280-95. 2011. 8. 22. 0601
AA: Fátima Gomes Barbosa
ADV: OAB / CADASTRO: 251B-RO IVON JOSÉ DE LUCENA
REQ: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto Audiência de
Conciliação Designada (Para 9 de Agosto de 2011 às 09: 00)
Porto Velho/RO, 5/8/11.
Proc.: 1002321-62. 2011. 8. 22. 0601
AA: LAIS ELENA DOS SANTOS MELO
ADV: OAB / CADASTRO: 2188-RO Josyleia Silva dos Santos
Melo
REQ: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S. A.
Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto Audiência de
Conciliação Designada
(Para 9 de Agosto de 2011 às 10: 00) Porto Velho/RO, 5/8/11.
Proc.: 1002522-54. 2011. 8. 22. 0601
AA: Elizabete Maria de Sá Almeida
ADV: OAB / CADASTRO: 4338-RO Maria Odaléia Mendes
Lima
REQ: Centrais Elétricas de Rondônia S. A.
ADV: OAB / CADASTRO: 1553-RO Fabio Antonio Moreira
Sentenç: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL e declaro a inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.
433, 78 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta
e oito centavos), apontado na notificação de irregularidade
de fl. 16 anexa ao movimento 1. 1/PROJUDI, bem como
condeno a ré a pagar a autora, a título de indenização por
danos morais, a quantia de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais),
atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir
da publicação desta DECISÃO. Em contrapartida, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito
em julgado desta SENTENÇA, a ré deverá efetuar o pagamento
da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo
Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de
multa de 10% sobre o valor do débito atualizado. Sai a presente
SENTENÇA devidamente registrada. Intimem-se. Porto Velho/
RO, 27/7/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1000975-76. 2011. 8. 22. 0601
AA: Raimunda Pereira da Silva
ADV: OAB / CADASTRO: 4400-RO LAÉRCIO JOSÉ TOMASI
REQ: Brt Serviços de Internet S. a
Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto Audiência de
Conciliação Designada (Para 9 de Agosto de 2011 às 10: 30)
Porto Velho/RO, 5/8/11.
Proc.: 1002916-61. 2011. 8. 22. 0601
AA: PATRÍCIA ELEN NUNES NASCIMENTO
ADV: OAB / CADASTRO: 2187-RO Waldelino dos Santos
Barros
144
REQ: CLARO - Americel S/A
Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto Audiência de
Conciliação Designada
(Para 9 de Agosto de 2011 às 11: 30) Porto Velho/RO,
5/8/11.
Proc.: 1002416-92. 2011. 8. 22. 0601
AA: Janette de Fatima Reis
ADV: OAB / CADASTRO: 2355-RO Moacir Requi
REQ: Maria das Dores Pereira Goes
ADV: OAB/RO 1170M Fracisco José da Silva Ribeiro
SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, inciso
III, da Lei nº 9. 099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sem
custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei
9. 099/95. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada
Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO.
Arquive-se.
Porto Velho/RO, 27/7/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Bem com, Sr. Advogado da parte requerida subscritor da peça
de mov. 16/projudi para juntar procuração no prazo de 10 (dez)
dias. Porto Velho/Ro 5/8/11.
Proc.: 1003599-98. 2011. 8. 22. 0601
AA: PATRÍCIA ELEN NUNES NASCIMENTO
ADV: OAB / CADASTRO: 2187-RO Waldelino dos Santos
Barros
REQ: CLARO - Americel S/A
Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto Audiência de
Conciliação Designada
(Para 9 de Agosto de 2011 às 11: 30) Porto Velho/RO, 5/8/11.
Proc.: 1001956-42. 2010. 8. 22. 0601
AA: França Advogados Associados Sc
ADV: OAB / CADASTRO: 3675-RO Pedro Alexandre Assis
Moreira
REQ: Joaquim Carvalho de Andrade
Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto Audiência de Leilão
ou Praça Designada
(Para 26 de Agosto de 2011 às 08: 00) Porto Velho/RO,
5/8/11.
Proc.: 1001564-68. 2011. 8. 22. 0601
AA: Américo Ferreira Abiorana Filho
ADV: OAB / CADASTRO: 3453-RO Fábio Alexandre Abiorana
Lucena
REQ: BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
ADV: OAB / CADASTRO: 3530-RO Flávia Volpi Otake
SENTENÇA: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL interpôs recurso da SENTENÇA 11. 1/PROJUDI
que julgou procedente em parte o pedido INICIAL. Contudo, o
recurso foi interposto intempestivamente, conforme consta da
certidão anexa ao movimento 18. 1/PROJUDI. Ante o exposto,
JULGO INTEMPESTIVO o recurso.
Intime-se. Porto Velho/RO, 18/7/11. Juiz de Direito José Torres
Ferreira.
Proc.: 1003143-85. 2010. 8. 22. 0601
AA: Francisca Neila da Silva
ADV: OAB / CADASTRO: 4417-RO DANIELLA TOMAZ
SIDRIM
REQ: WINSTON SANTOS RUIZ E Francisca Neila da Silva
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ADV: OAB / CADASTRO: 3528-RO Lígia Carla Camacho
Furtado
OAB / CADASTRO: 872-RO JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO
DESPACHO: Cientifique o réu da conta corrente para depósito
das próximas parcelas indicada na petição 83. 1/PROJUDI.
Após, concluso para extinção. ”
Porto Velho/RO, 27/7/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1000593-83. 2011. 8. 22. 0601
AA: HALLIDAY ALLISON ANDRADE E MARQUES
ADV: OAB / CADASTRO: 644-RO Marcos Rodrigo Bentes
Bezerra
REQ: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
ADV: OAB / CADASTRO: 1114-RO Ivone de Paula Chagas
Sant’ana
Finalidade: Intimar-se a parte recorrido (ora requerido), para
apresentar as contrarrazões no legal. Porto Velho/RO, 5/8/11.
SAVIO ROSARIO
Escrivão
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
Juiz de Direito: Oudivanil de Marins
Escrivão Judicial: Evaldo da Costa Farias
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via
internet: pvh3jespcivel@tjro. jus. br ou marins@tjro. jus. br
Proc: 1001863-73. 2010. 8. 22. 0603
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
ISMAEL PINHEIRO CRAVEIRO(Requerente)
Advogado(s): Eliana Soleto Alves Massaro(OAB 1847 RO)
ANTONIO LEAL ALVES(Requerido)
Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por intermédio de seus Advogados
constituídos, para comparecer à Audiência de Instrução e
Julgamento designada para o dia 21 de Setembro de 2011
às 10: 00 horas, podendo trazer até 03 (três) testemunhas,
independente de intimação, e demais provas que desejarem
produzir. Ressaltando que: A ausência injustificada do
requerente resultará em extinção e arquivamento do feito com
condenação nas custas e despesas processuais. A ausência
injustificada do requerido poderá ensejar o mesmo aos efeitos
da revelia.
DESPACHO: Diante da divergência dos fatos narrados
pelas partes e a insuficiência de provas para convencimento
deste Juízo, remeto os autos ao cartório para designação de
audiência de instrução, devendo as partes serem intimadas
para apresentarem todas as provas que acharem necessárias,
inclusive testemunhas. Intimem-se com as advertências de
praxe.
Porto Velho, 27/07/2011.
(a)Oudivanil de Marins
Juiz de Direito
145
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0005612-24. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara
Advogado: Jose D’ Assunção dos Santos (RO 1226)
Requerido: IDARON - Agência de Defesa Sanitária
Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia
SENTENÇA:
VISTOS etc. . . RELATÓRIO dispensado pela lei. DECIDO.
Cuida a espécie de ação com pedido de natureza condenatória,
com fundamento em legislação que dispõe sobre o pagamento
de adicional de produtividade e seus reflexos. O requerido
deixou de apresentar defesa. A técnica processual impõe ao
requerente o ônus da prova sobre os fatos constitutivos de seu
direito (CPC 333, I). Nesse sentido o requerente tem a missão
de constituir prova de seus vencimentos no período reclamado
para que seja possível mensurar o valor da progressão salarial
reclamada, bem como a diferença havia. Também deixo de ser
feita prova sobre o fato que gerou a pontuação máxima que
o requerente alega ter atingido, o que prejudica a apuração
de eventual crédito já que esta não pode ser presumida. Pode
ser apontada outra falta praticada pelo requerente que foi a
falta de demonstração do texto do Decreto mencionado no art.
34, § 3°, da Lei Complementar Estadual n° 254/2002. Uma
vez que as SENTENÇA s no sistema dos Juizados Especiais
devem ser obrigatoriamente líquidasAinda que alguns dados
numéricos tenham sido apresentados (fl. 10/12) é preciso
que sejam provenientes de fonte confiável e sua forma de
cálculo seja inteligível, o que recomenda uma conta elaborada
por profissional da área, com explicações detalhadas de seu
funcionamento, de modo a permitir uma compreensão sobre
como o valor foi apurado. Em síntese, o requerente não
cumpriu o ônus da prova que lhe incumbia desenvolver. Posto
isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido que JOSÉ WAGNER
FREITAS PEDROSA ANCANTARA fez na AÇÃO promovida
em face do IDARON AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA
AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA. Sem
custas e sem honorários. DECLARO RESOLVIDO o MÉRITO
(CPC 269, I). P. R. I. Agende-se decurso de prazo. Com o
trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4
de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0003541-15. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Cristiane Lopes Barbosa
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Requerido: Município de Porto Velho
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
DECISÃO:
Converto o julgamento em diligência em homenagem ao
compromisso que a atividade jurisdicional deve ter com a
aferidade da verdade dos fatos a fim de produzir julgamentos
em sintonia com a realidade. É necessário verificar em que
data a requerente tomou posse no cargo público e também a
data em que colou grau no ensino médio. A requerente tem o
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
prazo de 10 dias para apresentar os documentos pertinentes a
prova desses fatos, sob pena de julgamento sem tal prova que
é essencial a análise do seu direito. Porto Velho-RO, segundafeira, 1 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de
Direito
Proc.: 0001730-20. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública)
Requerente: Francisca Ivanis Lima de Souza
Advogados: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson
Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)
Requerido: Estado de Rondônia
Finalidade: “Fica a parte requerente intimada por via de seus
advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento
das custas processuais no valor de R$ 21, 50 (vinte e um reais
e cinquenta centavos), referente a SENTENÇA de fls. 25/26,
contada em 1º de julho 2011, sob pena de inscrição em Dívida
Ativa. ”
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
ENDEREÇO eletrônico: pvhjefap@tjro. jus. br
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0001731-05. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública)
Requerente: Gilberto Ferreira Santos, Valdemir Manzoli, Edson
de Sousa Pereira, Negilson Andrade Brandão.
Advogados: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson
Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)
Requerido: Estado de Rondônia
Finalidade: “Ficam as partes requerentes intimadas por via
de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar
o pagamento das custas processuais no valor de R$ 266, 00
(duzentos e sessenta e seis reais), referente a SENTENÇA de
fls. 45/46, contada em 1º de julho 2011, sob pena de inscrição
em Dívida Ativa. ”
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
ENDEREÇO eletrônico: pvhjefap@tjro. jus. br
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0001148-20. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública)
Requerente: Vanderley Batista de Souza
Advogado: Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita (OAB/RO
2036), Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182)
Requerido: Estado de Rondônia
Finalidade: “Fica a parte requerente intimada por via de
seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o
pagamento das custas processuais no valor de R$ 147, 05
(cento e quarenta e sete reais e cinco centavos), referente a
SENTENÇA de fls. 76/77, contada em 7/7/2011, sob pena de
inscrição em Dívida Ativa. ”
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
ENDEREÇO eletrônico: pvhjefap@tjro. jus. br
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0001729-35. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública)
Requerente: Francisca Ivanis Lima de Souza
146
Advogados: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson
Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)
Requerido: Estado de Rondônia
Finalidade: “Fica a parte requerente intimada por via de
seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar
o pagamento das custas processuais no valor de R$ 70,
00 (setenta reais), referente a SENTENÇA de fls. 19/20,
contada em 1º de julho 2011, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa. ”
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
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Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0001864-47. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública)
Requerente: Rubens Oliveira da Silva, José Gomes de Almeida
Filho, Fábio Lopes Ribeiro.
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Finalidade: “Ficam as partes requerentes intimadas por via
de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o
pagamento das custas processuais no valor de R$ 235, 00
(duzentos e trinta e cinco reais), referente a SENTENÇA de fls.
67/68, contada em 1º de julho 2011, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa. ”
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
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Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0004474-22. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública)
Requerente: Valter Antônio de Marchi
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Shirley
Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
DECISÃO: Conforme registro de fl. 59 a RPV foi recebida
pela parte requerida em 03/06/2011. A requerida chegou a
comunicar que providenciou o processamento da RPV (fl.
61), mas o requerente apresenta seu extrato (fls. 63/64),
reclamando que não consta registro de pagamento.
Analisando os autos constato que passaram-se mais de 60
dias e na conta indicada para pagamento também inexiste
registro de cumprimento da requisição, de modo que a
consequência é determinar-se o sequestro do respectivo
valor. Expeça-se MANDADO de sequestro através do qual
deverá a instituição bancária onde houver conta da requerida
proceder transferência do valor do crédito para a conta do
requerente. Se for necessário fazer a transferência por TED,
o custo será debitado da conta do requerido. Porto VelhoRO, 4 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes, Juiz de
Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
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Escrivã
Dalila Célia Dias Pantoja
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET. .
www. twitter. com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: phv1fazgab@tj. ro. gov. br
E-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj. ro. gov. br
Proc.: 0027368-71. 2009. 8. 22. 0101
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Gomes de Carvalho
Advogado: Ana Cláudia Miranda (OAB/RO 3286), Antônio
Fontoura Coimbra (RO 111111)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem provas,
justificando a necessidade. Prazo de 05 dias. Após, conclusos
os autos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0195287-31. 2008. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de segurança (área cível)
Requerente: Polo & Rosique Ltda
Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831)
Requerido: Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO
Advogado: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
DESPACHO:
Considerando o teor do ofício n. 1797/2001-1º DEJUESP,
revogo o DESPACHO anterior. Manifeste-se o Impetrante
quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender
de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Proc.: 0169019-08. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Réu: Wellington Alan Rodrigues, Estado de Rondônia BERON
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
DESPACHO:
Intime-se o executado para pagamento da dívida, nos termos
do art. 475-J do CPC. Inclua-se na execução o valor das custas
eventualmente devidas. Decorrido o prazo sem liquidação
da dívida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o
prosseguimento do feito, em 5 dias, sob pena de arquivamento.
Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0168861-50. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em pagamento
Consignante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Consignado: Banco do Estado de Rondônia S/a - Beron,
Wellington Alan Rodrigues
147
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370), Wudson Siqueira
de Andrade (OAB/RO 1658)
DESPACHO:
Intimem-se os executados para pagamento da dívida, nos
termos do art. 475-J do CPC. Inclua-se na execução o valor
das custas eventualmente devidas. Decorrido o prazo sem
liquidação da dívida, intime-se o exequente para manifestar-se
quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender
de direito, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Proc.: 0130781-12. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho - IPAM
Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
Requerido: Amazonforte Vigilância e Segurança Ltda
DECISÃO:
DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu
advogado, para, no prazo de 15 dias pagar a dívida, sob pena
de incidência de multa de 10% e penhora imediata, conforme
preceitua o artigo 475-J, do CPC, devendo-se incluir também o
valor das custas judiciais eventualmente devidas. Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO
Proc.: 0008908-74. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Pedro Abi. eçab ( ), Geraldo Henrique Ramos
Guimaraes (RO 0000)
Requerido: Brasil Distribuidora Ind. e Com. de Produtos
Alimentícios Ltda
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Cleber Jair
Amaral (OAB/RO 2856)
INTIMAR:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a
necessidade.
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO
Proc.: 0010132-81. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adriano Carneiro da Silva
Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 136E), Rui
Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Carlos
Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os
pedidos formulados por ADRIANO CARNEIRO DA SILVA
em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, para condenar
o deMANDADO ao pagamento de R$ 3. 278, 53 referente à
diferença entre do benefício do auxílio doença e o salário que o
demandante perceberia se estivesse trabalhando normalmente,
bem como ao pagamento de R$ 190, 51 referente à quantia
gasta com passagens para locomoção, ambos os valores a
título de dano material; condeno ainda ao pagamento de R$
2. 000, 00 (dois mil) a título de danos morais. Sobre o valor
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da condenação por danos materiais deverá incidir correção
monetária da data em que ocorreu o acidente (9/2/2010) e juros
de mora de 0, 5% a partir da citação. O valor do dano moral
deverá ser corrigido monetariamente a partir desta DECISÃO.
SENTENÇA não sujeita a reexame necessário. Custas de
lei. Condeno o deMANDADO ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em R$ 550, 00 (quinhentos e cinquenta
reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Oportunamente,
arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto
de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito.
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO
Proc.: 0014203-92. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Moisés Belarmino da Silva Filho
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
INTIMAR:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO
Proc.: 0013407-04. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lady Laíse Azevedo Macêdo, Francisco Souza
Sampaio, Rejane Evaristo Gomes Melo, Paulo Prado da Costa,
Ozinete de Souza Araújo, Isabel Reis Braga, Nayara Sampaio de
Alencar, Iriete Batista Figueira, Maria Crisleide Mota de Souza,
Walter Ronaldo Mouzinho Guimarães Junior, Maria Suzete da
Silva, Pedro Augusto Gomes Tavares, Pedro Miguel de Lima,
Raimundo da Silva Cardoso, Raimundo Torres Filho
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B)
INTIMAR:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Rutinéa Oliveira da Silva
Escrivã Judicial
2º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
Proc.: 0001689-78. 2010. 8. 22. 0701
Ação: Guarda
Requerente: F. B. dos S.
Requerido: Tainá Mendonça dos Santos, brasileira, solteira,
do lar, filha de Marcelo Soares dos Santos e Maria de Fátima
Ferreira de Mendonça, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
Advogado: não informado
148
FINALIDADE: CITAR a ré acima qualificado, para, responder
aos termos da Ação de Guarda que lhe move a Autora,
apresentando, por escrito, resposta, no prazo de 10 (dez) dias,
quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que for de
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o
que fará por meio de advogado, cujo nome, deverá informar
no Cartório deste Juizado (caso já exista) ou declarando o
acusado não ter advogado nem condições financeiras para
constituí-lo, será nomeado para sua defesa Defensor Público.
Este Edital foi fixado no quadro mural deste Segundo Juizado,
nesta data 05/08/2011. .
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
Proc.: 0032432-08. 2009. 8. 22. 0701
Ação: Guarda
Requerente: A. F. de O. S. M. N.
Advogado: Advogado Não Informado ( )
Requerido: Claudina Barbosa de Souza.
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: CITAR a ré acima qualificado, para, responder à
acusação que lhe foi imputada nos termos da Ação de Guarda,
apresentando, por escrito, resposta, no prazo de 10 (dez) dias,
quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que for de
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o
que fará por meio de advogado, cujo nome, deverá informar
no Cartório deste Juizado (caso já exista) ou declarando o
acusado não ter advogado nem condições financeiras para
constituí-lo, será nomeado para sua defesa Defensor Público.
Este Edital foi fixado no quadro mural deste Segundo Juizado,
nesta data 05/08/2011.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 10 DIAS
Proc.: 0001368-43. 2010. 8. 22. 0701
Ação: Providência
Requerente: Maria do Rosário Alves Frutuoso e Judson Alves
de Sousa
Requerido: S. de S. do E. de R. M. L. M.
FINALIDADE: Intimar a parte interessada (genitora: Maria do
Rosário Alves Frutuoso e Judson Alves de Sousa) para que
informe as medidas do infante para aquisição das melhas ou
compareça em cartório com a finalidade de ser encaminhado ao
DAF, órgão que está providenciando a aquisição das mesmas,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. O Edital
foi publicado no mural deste Juizado, nesta data 05/08/2011.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
Proc.: 0003099-40. 2011. 8. 22. 0701
Ação: Providência
Requerente: C. Q. C. dos S.
Requerido: Maria Aparecida Rodrigues de Carvalho Santos,
brasileira, filha de Azahaze de Carvalho e Paulina Rodrigues
de Carvalho e Silas Inacio dos Santos, brasileiro, filho de José
Inácio dos Santos e Guiomar Campos Santos.
FINALIDADE: CITAR os réus acima qualificados, para,
responder à acusação que lhes foi imputada nos termos da
petição INICIAL, apresentando, por escrito, resposta, no prazo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar
tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, o que fará por meio de advogado, cujo nome,
deverá informar no Cartório deste Juizado (caso já exista)
ou declarando o acusado não ter advogado nem condições
financeiras para constituí-lo, será nomeado para sua defesa
Defensor Público. Este Edital foi fixado no quadro mural deste
Segundo Juizado, nesta data 05/08/2011.
2ª VARA DE FAMÍLIA
2ª Vara de Família e Sucessões
pvh2famil@tjro. jus. br
Proc.: 0001984-35. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: D. N. de A.
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: R. M. dos S.
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e converto em
divórcio a separação judicial do casal. Voltará a mulher a usar
o nome de solteira. Condeno o requerido ao pagamento de
honorários que arbitro em R$ 500, 00, cuja exigibilidade fica
suspensa na forma do art. 12, da lei 1. 060/50. Transitada em
julgado, expeça-se o necessário e arquive-se. P. R. I. C. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0000331-95. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: T. L. de O.
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: J. S. de A.
Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A)
DECISÃO:
Rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 28/37, em
razão de não atender os requisitos de admissibilidade, pois,
a matéria ali deduzida não é daquelas de ordem pública que
devem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, ao contrário, é
mera questão de insatisfação do executado que se mostra
arrependido do acordo que fez quando da separação judicial
que celebraram na justiça rápida. Tal matéria não pode
ser objeto de conhecimento nesta oportunidade e por este
instrumento, já que houve o trânsito em julgado da SENTENÇA
exequenda, operando-se a coisa julgada. Nos termos do art.
585 e ss do CPC, havendo título executivo, líquido e certo,
a ação deve prosseguir. Entrementes, para tentar solução
rápida sobre o litígio, designo audiência para solução do litígio
em 20 de setembro de 2011, às 8: 30 horas. Intimem-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0000998-81. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: D. M. L. S. da S. L.
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: J. F. L.
149
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto o divórcio
do casal. Voltará a mulher a usar o nome de solteira. Condeno
o requerido ao pagamento de honorários que arbitro em R$
300, 00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12, da
lei 1. 060/50. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e
arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto
de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0004487-29. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: M. J. F. da S.
Requerido: E. de A. S.
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto o divórcio
do casal. Voltará a autora a usar o nome de solteira. Condeno o
requerido ao pagamento de honorários que arbitro em R$ 300,
00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12, da lei
1. 060/50. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e
arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto
de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0001629-25. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: G. F. da S. A.
Advogado: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Requerido: F. da S. A.
Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Expeça-se MANDADO de prisão, e encaminhe-se à POLINTER
para cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Porto VelhoRO, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0004676-07. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: M. C. M.
Advogado: Solange Cabral Pessanha (OAB/RO 4247)
Requerido: A. L. B.
Cite-se por precatória (prazo 20 dias). Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de agosto de 2011. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0008201-94. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. L. de M.
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Requerido: C. da S. R. R. S. dos S.
A lei não permite o simples arranjo documental para que
pessoas adquiriram beneficios previdenciários. Tutela, guarda,
etc, dependem de situação fática consolidada, de modo que há
necessidade da instrução do feito para se verificar a existência
dos requisitos legais. Caso inexistentes, não é possível chancela
de ato que pode, no futuro, se evidenciar simulado. Assim,
elabore-se estudo social do caso, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a apresentação do laudo, manifeste-se o MP, e tornem
para deliberação. Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de agosto de
2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0004969-74. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: M. M. N.
Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: C. S. da C. N.
Intime-se a requerente pessoalmente, para dar andamento ao
processo no prazo de 48 horas, manifestando sobre a penhora
de fls. 22, e promovendo o regular andamento do feito, sob
pena de extinção e arquivamento do feito. Porto Velho-RO,
terça-feira, 2 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 0005170-66. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: S. S. M. V.
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: M. T. M. V.
Com fundamento no art. 685-A do CPC, defiro a adjudicação
do bem penhorado (fls. 21), em favor da requerente. Lavrese o Auto de Adjudicação. Considerando que já houve o
deposito em juízo da diferença do valor do crédito e o valor da
avaliação, intime-se a credora para assinar o auto, na forma do
que determina o art. 685-B. Reputa-se a adjudicação perfeita
e acabada com a assinatura do auto, independentemente de
SENTENÇA, nos exatos termos do art. 685-B. Formalizado o
Auto, expeça-se a respectiva CARTA de adjudicação, e alvará
em favor do executado do valor depositado às fls. 28. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0004970-59. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: M. M. N.
Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311)
Executado: C. S. da C. N.
Intime-se a requerente pessoalmente, para dar andamento
ao processo no prazo de 48 horas, informando o ENDEREÇO
do executado, requerendo o que de direito, sob pena de
extinção e arquivamento do feito. Porto Velho-RO, terçafeira, 2 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz
de Direito
Proc.: 0266769-73. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Inventário
Inventariante: V. C. G.
Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188),
Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275), Lorena Cristina
dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Inventariado: W. P. S. de S.
Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598),
Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806), Emílio Costa
Gomes (OAB/RO 487A), Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/
RO 3607)
DECISÃO:
A inventariante informa às fls. 410/411, que todos os herdeiros
receberam os seus quinhões, todavia, não conseguiu vender
o terreno, de modo que não teve como pagar os credores do
espólio que estão identificados às fls. 359, do plano de partilha.
Propõe, então, efetivar os pagamentos, ficando com o terreno
para si para dele dispor como melhor lhe aprouver. O agente
do Ministério Público anuiu com o requerimento, na cota de fls.
433, devendo a inventariante prestar contas comprovando os
pagamentos dos credores do espólio. Com efeito, verifico que
todos os herdeiros já receberam seus quinhões em dinheiro:
Walter Neto, Tainá e Rafael, maiores, levantaram os valores
mediante alvarás, conforme se verifica às fls. 395, 393 e 399,
150
respectivamente; os quinhões dos menores Vinicius, Matheus
e Gabriel, foram depositadas em conta judicial vinculada ao
juízo, conforme se lê nos documentos de fls. 390/392, 396
e 417/420. Se assim, a medida proposta pela inventariante
é viável, mesmo porque, legalmente, os credores do espólio
deveriam ter recebido seus créditos antes dos herdeiros, já
que a herança só existe se pagos os credores do falecido
sobrar alguma coisa. No caso, priorizou-se os herdeiros e os
credores ainda estão aguardando, de modo que a proposta
da inventariante deve ser aceita e deferido seu requerimento
para complementar o saldo ainda existente na conta bancária
do espólio e, como não conseguiu vender o terreno, recebe-lo
como pagamento do seu quinhão, dispondo dele da maneira
que lhe aprouver. Ante o exposto, defiro o requerimento de fls.
410/411, devendo a viúva/meeira e inventariante proceder ao
depósito do numerário em complemento do valor necessário
para integralizar a sua meação e adquirir o terreno, para
pagamento de todos os credores do espólio já relacionados
no esboço de partilha, devendo ser efetivados os respectivos
pagamentos a estes, mediante a expedição de alvarás
específicos e individualizados para cada um deles vir receber o
que tem direito. No mais, defiro os requerimentos dos itens 1/3
e 5 de fls. 411. Indefiro o item 4 de fls. 411, pois, tal encargo é
da inventariante, não do Poder Judiciário, podendo para isso
se valer do contador da empresa. Intimem-se. C. Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0044976-96. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Inventário
Requerente: E. B. O.
Advogado: Jorge Morais de Paula (OAB/RO 214), Juarez Paulo
Bearzi (RO 752)
Inventariado: E. A. O.
Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924)
DESPACHO:
1. Ante os recolhimentos necessários, expeça-se o formal de
partilha. Sem prejuízo de tal providência, intimem-se os demais
herdeiros não representados pelo patrono que peticionou
às fls. 264/265, para se manifestarem acerca do contido na
referida petição e nos documentos de fls. 266/278, que trata
da prestação de contas do alvará expedido. Após, colha-se a
manifestação do Defensor Público, que defende os interesses
da herdeira Selma e em seguida do MP, no prazo sucessivo de
05 dias. 2. Cumprido o item 1, deve a invetariante informar a
partilha do numerário que ainda resta nos autos. Int. C. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0009286-69. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Inventário
Requerente: F. I. E.
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Requerido: A. E.
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
DESPACHO:
1. Homologo a avaliação judicial dos bens (fls. 328/331), já que
com ela concordaram o espólio e a Fazenda Pública (fls. 333 e
334/335). 2. Apresente a inventariante as últimas declarações
(art. 1. 011, CPC), no prazo de 10 dias. Int. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0006928-80. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: A. D. de A.
Advogado: Raquel Holanda (RO 363-B)
Requerido: I. C. de A.
DECISÃO:
A ação é de exoneração de alimentos. Rege-se pelo rito
especial da Lei 5. 478/78. Defiro a exoneração in limine da
pensão, pois é a própria alimentanda que a requer. Oficie-se
ao empregador do requerente para cessação dos descontos.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 3 de outubro de 2011 às 11: 30 horas. Cite-se a requerida
e intime-se o autor, a fim de que compareçam à audiência,
alertando-os de que deverão comparecer acompanhados
de advogados e de testemunhas, estas independentemente
de prévio depósito do rol, importando a ausência deste
em extinção e arquivamento do processo e a daquela em
confissão e revelia (Lei 5. 478/78, art. 7º). Na audiência, se não
houver acordo, poderá a ré contestar, desde que o faça por
intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida
das testemunhas e à prolação da SENTENÇA. Intime-se, com
ciência ao Ministério Público. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0006215-08. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Separação de Corpos
Requerente: A. R. de A. H.
Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169)
Requerido: W. H.
DESPACHO:
Designo audiência em continuação, para solução do litígio, em
20 de setembro de 2011, às 11: 30 horas. Intimem-se. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0007407-10. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: K. R. de O. S.
Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317), Ana
Cavalcante Feitosa (OAB/RO 4324), Silvana Félix da Silva
Sena (OAB/RO 4169), Adriana de Kassia R. Pimenta (OAB/
RO 4708), Mara Dayane de Araújo Almada (OAB/RO 4552),
Tatiana Feitosa da Silveira (OAB/RO 4733)
Requerido: J. R. J. S.
DESPACHO:
1. Há informações de que o requerido é funcionário público da
Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR. Se assim, a execução
pode e deve ocorrer mediante desconto em folha. Diligencie a
escrivania, via telefone, na prefeitura referida, a fim de confirmar
se realmente o devedor lá trabalha e onde está lotado, para
que se determine os descontos da pensões vindouras. 2. Sem
prejuízo de tal providência, diligenciei informações do requerido
no sítio da Receita Federal e obtive o ENDEREÇO e CPF do
executado. Remetam-se os autos ao contador judicial para
atualização da dívida, incluindo-se os três meses executados
e aqueles que se venceram no decorrer da execução. Após,
tornem para que se possa processar o arresto mediante
desconto em eventual conta bancária mantida pelo devedor,
a ser feita mediante requisição no bacenjud. 3. Junte-se a
informação da receita e cumpra-se. Prazo sucessivo de 05 dias
para cada item supra. Int. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de
agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
151
Proc.: 0003677-88. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: M. V. M. de M.
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (RO 3529)
Executado: R. L. de M.
Advogado: José Junior Barreiros (RO 1405)
DESPACHO:
Deverá o autor apresentar planilha de cálculo atualizada,
mês a mês, descontando-se as parcelas pagas, conforme
comprovante de fls. 17 e 51. Sem prejuízo, expeça-se
ofício ao empregador do executado para que promova o
desconto da pensão fixada, e deposite na conta indicada
às fls. 68. Com o cálculo, querendo, poderá a autora propor
parcelamento da dívida a ser descontado pelo empregador,
já que estando o executado empregado a execução se
dá pelo desconto na sua folha não sendo necessária a
prisão, todavia, os descontos devem ser compatíveis com
os rendimentos. Após, tornem. Int. Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 0006636-95. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: G. E. L. de A.
Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo ( )
Requerido: K. C. P. N.
DESPACHO:
Como última oportunidade, emende o autor a INICIAL no prazo
de 10 dias, esclarecendo o que se pretende, já que a pensão
foi fixada em 22% dos rendimentos e destina-se às duas filhas,
e ao que se vislumbra o pedido envolve apenas uma das filhas.
Defiro o desentranhamento do documento de fls. 07 e 08,
mediante substituição por cópia, devendo com a emenda, o
autor juntar procuração, sob pena de indeferimento da INICIAL.
Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0007429-34. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: R. C. de M.
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido: D. F. de M.
DESPACHO:
Mantenho a DECISÃO. Aguarde-se a audiência. Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0005617-54. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: C. de C. T.
Advogado: Lupércio Pedrosa da Silva (OAB/RO 4233), Lupércio
Pedrosa da Silva Júnior (RO 1. 511)
Requerido: É. P. da S. T.
Advogado: Lupércio Pedrosa da Silva Júnior (RO 1511),
Lupércio Pedrosa da Silva (OAB/RO 4233)
DECISÃO:
Torno sem efeito a SENTENÇA de fls. 18, tendo em vista
que a petição de fls. 19, apresentada fora do prazo de
emenda, atendeu a determinação. Encaminhem os autos
ao MP para manifestação e tornem. Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002292-71. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. N. S. L.
Advogado: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089)
Requerido: L. C. de S. V. M. A. C. de S. M. A. C. de S. L. C. S. L. L. E. S. L.
DESPACHO:
Cite-se o requerido Mailon Alex no ENDEREÇO indicado às
fls. 37, com as advertências do DESPACHO de fls. 23. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0004363-46. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: A. P. V. G. A. F. V. G.
Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Requerido: A. L. G. G.
DESPACHO:
Ante a informação de fls. 16, onde a autora afirma que o requerido
continua residindo no mesmo ENDEREÇO, desentranhese o MANDADO de fls. 14 para fiel cumprimento, devendo
a merinha, em caso negativo, esclarecer detalhadamente o
motivo da não citação, sob as penas cabíveis. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 0008212-26. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: T. M. A. G.
Advogado: Tânia Mara Amaral Gondim (OAB/RO 2058)
Requerido: E. de A. A. G.
SENTENÇA:
Ante o exposto, DEFIRO o alvará pretendido, com prazo de 30
dias, autorizando a requerente a levantar os valores referentes
a restituição do imposto de renda da falecida. Expeça-se o
alvará e arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0002605-66. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: N. M. F. M. O. B. M. N. F. M. Y. F. M.
Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357), Adão Turkot
(OAB/RO 2933), Lindsay Viana Lima (RO 2696)
SENTENÇA:
Ante o exposto, DEFIRO o alvará pretendido, com prazo de 30
dias, autorizando os requerentes a levantarem o numerário, na
proporção de uma cota de 1/4 (um quarto) do valor para cada.
Solicite-se o saldo atualizado da aplicação e após expeçam-se
alvarás individuais e nominais em favor dos herdeiros Núbia
Feitosa Maia, Francisco Nilson Feitosa Maia e Nádia Maria
Feitosa Maia; em relação à herdeira menor Yanara Feitosa
Maia, providencie-se a transferência de sua cota para uma
conta judicial remunerada em seu nome até que ela implemente
a maioridade e possa efetivar o levantamento. Expeça-se o
necessário e arquive-se. Deverá ser entregue ao representante
da herdeira menor, o comprovante do depósito em seu favor.
P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. João
Adalberto Castro AlvesJuiz de Direito
Proc.: 0002442-86. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Inventariante: N. M. F. M.
Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357), Adão Turkot
(OAB/RO 2933), Lindsay Viana Lima (RO 2696)
152
Inventariado: F. F. M.
SENTENÇA:
Julgo, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, a partilha (fls. 40/42), celebrada nestes autos de
inventário dos bens deixados pelo falecimento de Francisca
Feitosa Maia, atribuindo aos nela contemplados os respectivos
quinhões, ressalvados erros, omissões, direitos de terceiros e
da Fazenda Pública e mando que se cumpra e guarde como
nele se contém e declara. Registro que as custas e imposto
mortis causa, já foram recolhidos. P. R. I. C. , transitada em
julgado, expedido o formal de partilha, arquive-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0150006-18. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Inventário
Requerente: G. M. C.
Advogado: Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/
RO 1505)
Requerido: H. C. M. G. M.
Advogado: Roberto Pinto Monte Junior (OABRO 4237), Marcelo
Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Marlen de Oliveira Silva (OAB/
RO 2928), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Marlen de
Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
DECISÃO:
1. Ante o silêncio dos interessados, homologo a avaliação
judicial do bem inventariado (fls. 122/124). 2. Na forma do art.
1. 011, do CPC, deve a inventariante apresentar as últimas
declarações, no prazo de 10 dias. 3. Apresentadas as últimas
declarações intimem-se os interessados a se manifestarem
sobre ela no para de 10 dias. int. C. Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz
de Direito
Rone da Silva Ramos
Escrivão
3ª VARA DE FAMÍLIA
3ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0001828-47. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: V. de M.
Advogado: Helio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Requerido: M. H. H. de M.
EDITAL DE CITÇÃO
20 (trinta)dias
DE: MYRIAN HIROMY HASEGAWA DE MELLO, brasileira,
casada, enfermeira, residente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: INALIDADE: Citar a parte acima mencionada para
os termos da ação de Divórcio Litigioso, proposta por Vilmar de
Mello, para acompanhar o processo em todos os seus termos,
atos e incidentes, até final, tudo sob as penas da lei. O prazo
pra responder à ação é de quinze (15) dias, contados desta
publicação, ficando advertida que não sendo esta contestada
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
na INICIAL. DOS FATOS: As partes casaram-se em 19 de
fevereiro de 1998, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
O Casal encontra-se separado de fato há mais de um ano. Dessa
união não adveio o nascimento de filho. Não há bens a serem
partilhados. A requerente deverá voltar a usar o nome de solteira.
Sede do Juízo: 3a. Vara de Família da Comarca de Porto Velho.
Porto Velho/RO, 05. 08. 2011
(a) Aldemir de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 0001969-03. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Interdição
Interditante: M. C. de C.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Interditado: U. C. X.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Intimação DE: UILIAN CARVALHO XAVIER.
O DR. ALDEMIR DE OLIVERA, JUIZ DE DIREITO DA
TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO
VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA
DA LEI, ETC. . .
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e
Cartório, respectivamente, aos termo da Ação de Interdição e
Curatela – Processo sob nº 0001969. 03. 2010. 822. 0102, que
MARLENE CARVALHO DE CASTRO, brasileira, casada, do
lar, residente nesta, move contra UILIAN CARVALHO XAVIER,
brasileiro, nascido em 11. 09. 1983, filho de Raimundo Lopes
Xavier e Marlene Carvalho de Castro, decretou a interdição
deste, conforme se vê da SENTENÇA a segui transcrita “(. . .
) Julgo procedente o pedido e nomeio a requerente curadora
para todos os atos da vida civil do interdito seu filho, UILIAN
CARVALHO XAVIER. SENTENÇA com resolução de MÉRITO,
na forma do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil,
observando-se as limitações mencionadas nesta DECISÃO.
Na forma do artigo 1. 184, combinado com o que dispõe o
parágrafo 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil,
publique-se esta DECISÃO por três vezes apenas no Diário
da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao
disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se
a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6. 015/73). Porto
Velho, 19/de outubro de 2010, (a) Adolfo Theodoro Naujorks
Neto, Juiz de Direito. ”
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho,
capital do Estado de Rondônia, aos 05 de Agosto de 2011.
Eu, - (a) Mara Lúcia Castro de Melo – Escrivã Judicial, mandei
digitar e subscrevi.
(a) Aldemir de Oliveira
Juiz de Direito.
4ª VARA DE FAMÍLIA
4ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0006306-98. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Inventariante: E. J. R. C.
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)
Inventariado: E. de M. R. C.
153
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a parte autora para que cumpra o DESPACHO
de fls. 19, alínea “b”, no prazo de 48 horas, sob pena de
indeferimento da INICIAL. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0001520-45. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: H. R. A. de S. J. de S. S.
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a parte autora para que cumpra a cota do
Ministério Público de fls. 35, no prazo de cinco (05) dias, sob pena
de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0265100-82. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: M. J. R. A.
Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
Executado: D. A.
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o pedido de sobrestamento pelo prazo de trinta (30)
dias, considerando que os herdeiros da falecida residem em outra
Comarca. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação,
voltem conclusos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de
2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0117227-44. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: A. N. Q.
Requerido: L. B. da S.
DESPACHO:
VISTOS, Digam as partes o que pretendem produzir, no prazo
de cinco dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de
2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0007839-92. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Inventariante: L. C. S. S. D. C. G. da S. dos S.
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Inventariado: E. de A. B. dos S.
DESPACHO:
VISTOS, R. e A. Custas ao final. Herdeiros Laiz e Davi
devidamente representados pelo mesmo procurador.
Documento do imóvel às fls. 11. Nomeio Laiz Cristina Silva
Santos como inventariante. Intime-se a prestar compromisso
e a trazer as primeiras declarações que devem conter Sandra
Cristina Barros de Freitas Borges como herdeira, nos termos
do inciso I, do artigo 1. 829 do Código Civil, pois concorre como
herdeira com os filhos do falecido. Em cinco (05) dias. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005002-64. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: E. A. M. dos S. H. A. M. dos S.
Advogado: Maria de FÁtima Paiva da Costa (OAB/RO 3037)
Requerido: M. A. dos S.
DESPACHO:
VISTOS, 1. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2.
Nos termos do artigo 1. 706 do Código Civil c/c o artigo 4° da
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
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Lei 5. 478/68 e em face das informações trazidas aos autos pela
parte autora, arbitro alimentos provisórios em 12% (doze por
cento) dos rendimentos líquidos, devidos a partir da citação do
requerido e pagos mensalmente na conta bancária a ser aberta
para este fim, até DECISÃO final. 3. Cite-se o requerido para
contestar e intime-se o autor. Designo desde logo audiência de
tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver
acordo para o dia 23 de setembro de 2011, ás 10: 00 horas. 4.
Para a audiência advirta-se no MANDADO a parte autora que
seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a
parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada,
presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na INICIAL.
A contestação deverá ser apresentada até ou o início da
audiência. 4. 1. Se não houver acordo, deverá a parte requerida
apresentar contestação em audiência, desde que o faça por
intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva
das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA
(arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes
de que não havendo conciliação o feito será na mesma data
instruído e julgado, pelo que deverão comparecer à audiência
acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas
serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá
trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos
dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5. 478/68); e5. Citese. Intime-se todos, inclusive o MP. 6. Expeça-se ofício ao o
órgão empregador para que proceda os descontos em foha de
pagamento e requisite-se ao órgão empregador cópia dos três
(03) últimos contracheques do requerido, no prazo de cinco (05)
dias, sob as penas da lei. Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de
julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0001592-95. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Habilitação de Crédito
Requerente: M. A. F.
Advogado: Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A)
DESPACHO:
VISTOS, Indefiro o requerido pelo menos por ora. Primus: Não
há dinheiro suficiente para o pagamento da dívida. Secundus:
Existem outras penhoras no rosto dos autos. Providencie a
Escrivania a certificação da habilitação deferida e o valor para
pagamento no Inventário. Após arquive-se este incidente. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
ENDEREÇO: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br)
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0004581-23. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria da Graça Toledo
154
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114)
SENTENÇA:
VISTOS etc. , MARIA DA GRAÇA TOLEDO ajuízou ação de
indenização por danos morais em face das CENTRAIS
ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON alegando em síntese
que o consumo de energia normal de sua residência variava
entre 160 a 270 kw/h. Informou que nos meses de julho e
agosto de 2009, foram feitas medições totalmente errôneas e
fora do padrão, sendo que a primeira foi de 2. 093 kw/h e a
segunda de 802 kw/h. Depois desses dois meses as contas se
normalizaram novamente. Procurou o Procon e expôs a
situação. Em audiência, as partes fizeram um acordo para que
a requerida realizasse um “fratelo no medidor” a fim de
possibilitar descobrir a causa da oscilação e enquanto isso não
acontecesse, a Ceron não realizaria o corte de fornecimento.
No início de 2010, a autora teve a energia de sua residência
cortada pela ré. A autora foi até a Ceron e precisou comprovar
o acordo que fez para ver sua energia religada. Em 22 de
janeiro de 2010, chegou em sua residência uma equipe para
retirar o medidor e lá foi constatado que não havia lacre.
Informaram então à autora que a cobrança feita seria válida e
não haveria benevolência, iriam ser cobrados os valores já
referidos. Dessa forma, a Ceron efetuou o segundo corte. A
autora propôs ação cautelar (0002602-26. 2010. 8. 22. 0001)
visando a religação de seu fornecimento de energia, o que foi
deferida em liminar e confirmada em SENTENÇA. Ao final,
requereu a declaração de inexistência do débito e danos
morais. Logo em seguida a parte autora juntou os comprovantes
dos valores de julho e agosto de 2009 onde informa que a
empresa emitiu boletos de pagamento com valores bem
menores do que aqueles que estava cobrando. A autora
comprovou o efetivo pagamento dessas faturas fornecidas (fls.
15/17). Em contestação, a Ceron alegou que refaturou os
valores cobrados referentes aos meses de julho e agosto de
2009 e confirmou o pagamento feito pela autora. Informou que
inexiste ilícito imputado ao requerido e que a autora não
comprovou o dano moral que sofreu. Ao final, requereu a total
improcedência dos pedidos. Não houve réplica a contestação.
É o RELATÓRIO. Decido. As partes são legítimas e estão bem
representadas. Estando presentes as condições para o
exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, o
MÉRITO pode ser analisado. Trata-se de ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com danos morais proposta
por Maria da Graça Toledo em face da CERON. O ponto
controvertido da lide é a cobrança irregular do consumo de
energia dos meses de julho e agosto de 2009, a efetivação de
corte de energia sem aferir o acordo entabulado entre as partes
e se isso gerou dano moral. PERDA DE OBJETOAnalisando os
autos, vejo que a Ceron refaturou a cobrança dos meses de
julho e agosto de 2009. Inclusive, a parte autora já fez o devido
pagamento. Fato esse comprovado nos autos às fls. 15/17. Por
isso, entendo que o pedido de declaração de inexistência de
débito foi prejudicado, perdendo o seu objeto. QUANTO AO
CORTEA questão referente ao corte de energia elétrica por
inadimplência do usuário já suscitou acalorados debates na
doutrina e jurisprudência pátria. Hoje está pacificado que as
concessionárias podem efetuar o corte, mediante prévia
comunicação formal. É o que dispõe a Lei nº 8. 987/95 (art. 6º,
§ 3º) e a Resolução nº 456/2000 da ANEEL que, inclusive, é
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
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mencionada em julgados do STJ como respaldo para as
suspensões de fornecimento: Dizem os textos normativos: Art.
6º. . . . “§ 3o. Não se caracteriza como descontinuidade do
serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após
aviso prévio, quando: (. . . )II por inadimplemento do usuário,
considerado o interesse da coletividade”. A resolução é ainda
mais específica: Art. 91. A concessionária poderá suspender o
fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor,
nas seguintes situações: I atraso no pagamento da fatura
relativa à prestação do serviço público de energia elétrica; § 1º
- A comunicação deverá ser por escrito, específica e de acordo
com antecedência mínima a seguir fixada: a) 15 (quinze) dias
para os casos preVISTOS nos incisos I¸II, III, IV e V; Assim, no
cenário jurídico atual não há mais espaço para a discussão
acerca da possibilidade de corte em caso em inadimplência do
consumidor. Além da ausência de prévia comunicação, discutese, ainda, a possibilidade de a requerida efetuar o corte, quando
o débito está em discussão. In casu, a autora ao receber as
contas de julho e agosto/09 efetuou acordo extrajudicial no
PROCON que, por seu preposto, comprometeu-se a tomar
providência para regularizar a questão e não efetuar o corte
enquanto o impasse não fosse solucionado. Tanto é verdade
que a fatura estava em discussão que, finalmente, ela foi
refaturada pela empresa ré, conforme confessa na própria
contestação. Acaso não houvesse reclamação não haveria
qualquer motivo para a ré reemitir as faturas, com diminuição
significativa do valor da conta. Por isso, estando a conta sob
discussão administrativa não é lícito que a requerida efetue o
corte por inadimplência. Não bastasse isso, observa-se também
que não consta nos autos a prova de que a ré tenha cumprido
os termos da Portaria 456/00 da ANEEL. Observo que o reaviso
que consta na conta de luz, não é suficiente para caracterizar a
intimação formal que exige a norma supra. Como diz a
Resolução deve haver comunicação específica por escrito, isto
quer dizer que na notificação o cliente deve ser formalmente
cientificado quais contas estão determinando a suspensão do
fornecimento. Não lhe socorre a discriminação das contas em
atraso que é feita na fatura de energia elétrica. Isso, obviamente,
serve apenas para cientificar o consumidor de que ele está em
atraso, mas a notificação que exige a legislação pertinente é
específica para o corte de energia. Mera ciência de que existem
contas atrasadas não supre a necessidade de aviso de que a
tolerância encerrou-se e efetuar-se-á a suspensão no
fornecimento, no prazo de 15 dias. Afinal, o consumidor não
pode adivinhar até quando a concessionária será tolerante com
o atraso, uma vez que a Portaria de nº 222/87 do Ministério das
Minas e Energia já autoriza o corte a partir do décimo dia do
vencimento da conta. Por isso ele deve ser previamente
notificado para que possa providenciar o pagamento ou adotar
as medidas que entender cabíveis. Apreciando caso semelhante,
ponderou o Ministro Aldir Passarinho Júnior no Recurso
Especial nº 285262/MG: “Indiscutível que se o usuário não
paga a conta, que constitui nada mais do que uma
contraprestação pelo serviço prestado, fica sujeito a corte no
fornecimento, porquanto nem seria razoável se esperar que a
empresa concessionária devesse continuar ofertando energia,
tendo que mês a mês ir buscar no Judiciário, mediante ação
própria, o valor correspondente ao gasto do devedor. A regra é
muito claramente prevista no Decreto n. 774, de 18. 03. 93,
regulamentador da Lei n. 8. 631, de 04. 03. 93, que dispõe:
”Art. 17. Na hipótese de atraso de pagamento da conta de
fornecimento de energia elétrica serão aplicadas as penalidades
155
estabelecidas pelo DNAEE, inclusive a suspensão do
fornecimento para o consumidor final. ”Até aí, estaria correto o
procedimento da CEMIG. Acontece, porém, que o corte não se
dá automaticamente, devendo ser advertido, previamente, o
usuário, dessa possibilidade, ou para que possa, rapidamente,
providenciar a quitação da dívida, ou, pelo menos, para que lhe
seja possível precaver do inevitável, tomando providências que
minimizarão as conseqüências do ato gerado pelo seu
inadimplemento. ”É fato, então, que além de estar em discussão
a fatura que gerou o corte, a Ceron também não comunicou
previamente o consumidor nos moldes exigidos pela Resolução
456/00 da ANEEL. Havendo infringência ao procedimento
correto, caracteriza violação ao direito do consumidor. Assim,
demonstrada a ocorrência de ato ilícito praticado pela Ceron
operando a suspensão no fornecimento de energia elétrica da
residência da autora sem o encerramento da pendência
administrativa referente à essa conta e sem a prévia notificação
nos termos da Resolução 456/00 da ANEEL resta caracterizado
o ato ilícito. DO DANO MORALNão é preciso muito argumentar
para demonstrar que a situação pela qual passou a autora é
vexatória e humilhante. Sua família ficou sem energia
indevidamente, não se sabendo por quanto tempo. Não é difícil
imaginar como ficou o conceito da autora perante seus vizinhos.
É natural que, diante da presença da Ceron efetuando o corte
e da escuridão de sua casa, a vizinhança a tenha apontado
como mau pagadora, gerando situação constrangedora. Não
se trata de um mero aborrecimento sem maiores conseqüências,
mas sim de sofrimento real e perfeitamente identificável diante
da natureza das coisas. Desta forma, passo a arbitrar o dano
moral. A fixação do dano moral é uma das mais árduas questões
a ser enfrentada pelo Magistrado, tendo em vista a ausência de
parâmetros legais para sua fixação. Como norte a ser seguido,
indica a doutrina e a jurisprudência a necessidade de que a
indenização sirva como desestimulo ao réu para que não
reincida na mesma prática e, de outra banda, deve servir como
lenitivo à dor suportada pelo prejudicado. Necessário, ainda,
que a quantia não seja de tal monta que implique em
enriquecimento sem causa para o beneficiário e, por outro lado,
não pode ser tão pequena a ponto de desgarrar-se de sua
função desestimulante. Neste feito, temos como litigantes de
um lado mero consumidor e de outro uma grande concessionária
de serviços públicos. Com base nestes parâmetros, reputo
como suficiente para alcançar os objetivos já delineados que a
indenização seja arbitrada em R$ 5. 000, 00. Diante do exposto,
julgo PARCIALMENTE procedente o pedido para: 1) Declarar a
perda do objeto em relação ao pedido de declaração de
inexistência de débito; 2) condenar a CERON - Centrais
Elétricas de Rondônia S/A ao pagamento de indenização por
danos morais ao autor no valor de R$ 5. 000, 00, com juros a
partir da citação. Sucumbente na maior parte, condeno o réu
ao pagamento das custas processuais e verba honorária de R$
800, 00 (Oitocentos reais). P. R. I. C. Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc.: 0001778-67. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Lizângela Maria Alves Patrício
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281), Antônio
Hadime Nakamura (OAB/RO 354B)
Consignado: ULBRA - Instituto Luterano de Ensino Superior de
Porto Velho
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Valéria
Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528)
DECISÃO:
VISTOS etc. LIZÂNGELA MARIA ALVES PATRÍCIO propôs ação
de consignação em pagamento em face de ULBRA INSTITUTO
LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR visando o pagamento da
importância de R$ 8. 320, 00 (Oito mil e trezentos e vinte reais),
com uma entrada de R$ 500, 00 (Quinhentos reais) e o restante
em 34 (trinta e quatro) parcelas de R$ 230, 00 (Duzentos e
trinta reais), referentes às mensalidades inadimplidas do curso.
Disse ainda que realizará o referido pagamento, tendo em
vista que pretende terminar os estudos, pois foi impedida pela
instituição de realizar os exames finais do ano de 2009, em
virtude do débito ora alegado. Concluiu pelo pedido de total
procedência da presente ação. Determinou-se a realização de
depósito para posterior citação da requerida, o que foi cumprido
pela autora, conforme comprovante de depósito de fl. 14,
no importe de R$ 500, 00 (Quinhentos reais). A requerida foi
citada às fls. 16 e apresentou defesa. Alegou preliminarmente
a incompetência do juízo, sendo que a competência seria da
Justiça Federal. Disse que o valor do débito é R$2. 871, 12,
muito superior ao valor do depósito. Dessa forma, concluiu
pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Não
houve a apresentação de Réplica (fls. 51). Foi determinado
às fls. 55 que a parte ré apresentasse planilha de cálculo
dos valores cobrados à autora e a mesma quedou-se inerte.
É o RELATÓRIO. Decido. PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZOAnalisando a preliminar de incompetência do juízo
argumentada pela parte ré, vejo que há negativa de acesso
ao ensino. A autora foi impedida de se matricular na faculdade
ULBRA por conta de sua inadimplência. Se a discussão girasse
em torno apenas da relação contratual, a competência seria do
Juízo estadual. No entanto, vejo claramente que a matéria é
de competência Federal. Isto está pacificado pela legislação,
doutrina e jurisprudência, não havendo qualquer possibilidade
de continuar a análise do MÉRITO neste Juízo. DIANTE
DISSO, reconheço a incompetência desta Justiça Estadual,
em face da matéria de cunho federal, e declino a competência
determinando a remessa dos autos à Justiça Federal com
nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana
Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0006125-46. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ana Aparecida Pereira Poquiviqui
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A, Edison Gazoni
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Lael
Ézer da Silva (OAB/RO 630)
DECISÃO:
O prazo da impugnação já está superado tendo em vista o
DESPACHO de fl. 120. Expeça-se alvará. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza
de Direito
Proc.: 0175447-74. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Francisco Teixeira Lúcio
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Requerido: Aderbal Costa de Oliveira, Nilve Izalete Dal Molim
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
156
SENTENÇA:
VISTOS etc. , Trata-se de procedimento de liquidação decorrente
da SENTENÇA de fl. 98/101 que acolhendo parcialmente os
embargos à monitoria, declarou a nulidade da cláusula do
contrato de parceria que garantia remuneração de 33. 3%
anual para FRANCISCO TEIXEIRA LÚCIO, determinando que
os lucros da atividade fossem divididos à proporção de 50%
para cada um dos parceiros. Às fls. 107/10, ADERBAL COSTA
DE OLIVEIRA E NILVE ISABELE DALMOLIN DE OLIVEIRA
deram início à fase de execução de SENTENÇA que culminou
com penhora on line nas contas de Francisco. Contudo, à fl.
147-v, o feito foi chamado à ordem, liberando o valor bloqueado
e determinando o início do procedimento de liquidação. Veio a
petição INICIAL por Francisco Teixeira, apontado ser devida a
quantia de R$ 17. 988, 00, diante dos argumentos que expôs.
O requerido resumiu-se a dizer que o valor atualizado importa
em R$26. 081, 86 (sic), apresentando planilhas. A contestação
que apresentou foi desentranhada por ser intempestiva. Na
audiência de instrução as partes informaram não terem provas
a produzir, sendo determinado o envio dos autos à contadoria
que justificou não possuir conhecimento sobre evolução de
rebanho (fl. 202). Instado a se manifestar sobre o gado entregue
ao frigorífico, bem como sobre as vacinas, o autor Francisco
reconheceu apenas as despesas comprovadas via Nota Fiscal,
requerendo também que sejam consideradas nos cálculos as
despesas por ele realizadas e comprovadas documentalmente.
Quanto ao gado entregue ao frigorífico destaca que o rebanho
entregue ao requerido totalizava 1. 354, 46 arrobas e o que
foi encaminhado ao frigorífico foi 1. 352, 1, ou seja, o total
de arrobas entregue além de desprezar completamente a
evolução do rebanho, sequer alcança o que foi INICIAL mente
entregue ao requerido (fl. 204/5). Por duas vezes foi nomeado
perito para realização dos cálculos, mas ambos recusaram a
nomeação. Foram solicitados esclarecimentos ao IDARON
vindo aos autos os documentos de fls. 221/35. Apenas
o autor se manifestou sobre a documentação. As partes
apresentaram razões finais intempestivamente, não obstante
o certificado à fl. 255. Brevemente relatados. Decido. Tratase de procedimento de liquidação da SENTENÇA prolatada
às fls. 98/101 que determinou que no contrato de parceria
fossem abatidas as despesas e dividido em partes iguais os
lucros do negócio. Segundo os contratos acostados às fls.
12/20, foi entregue ao requerido 114 vacas, totalizando 1. 354,
7 arrobas de gado com prazos variados para cria e recria. A
petição INICIAL apresentou detalhadamente a evolução do
rebanho, indicando os parâmetros que utilizou e concluindo
que, pelos três contratos, foram obtidos lucro 1. 199, 2
arrobas. Essa conta não foi impugnada pelo requerido em
nenhum momento. Sua contestação foi intempestiva, sendo
aplicáveis os efeitos da revelia ao procedimento de liquidação.
”O processo de liquidação por artigos é autêntico processo
independente que se situa entre o conhecimento e o executivo
e se celebra pelo rito ordinário. A ele, aplica-se tudo que se
aplica ao processo de conhecimento, que ele é. Inclusive,
naturalmente, a regra do efeito da revelia”. (TJSP, AI 65. 8311, 18. 2. 86, 1ª C Civil, Rel. Juiz Rangel Dinamarco)Aliás, não
se pode deixar de mencionar que a petição do requerido (fl.
158) aponta valor maior que o pretendido pelo liquidante e as
planilhas de fls. 159/60 são incompreensíveis em sua maior
parte, não possuindo qualquer tipo de explicação nos autos.
Assim, toma-se como ponto de partida o valor apresentado
na petição INICIAL de fls. 124/8: R$ 17. 988, 00. Obviamente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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o valor pretendido pelo autor é apenas a metade, porque a
outra metade pertence ao requerido. Entretanto para efeitos
de cálculo, conforme determinado pela SENTENÇA, há que se
tomado o valor total dos lucros para depois abater as despesas.
Assim, o valor total é 35. 976, 00 (R$ 17. 988, 00x2). Passo
a descontar do valor bruto as despesas. Por parte do autor
estão comprovadas as despesas com transporte: R$ 2. 500,
00. O requerido comprova os gastos com vacina e vermífugos
(fls. 113/22) que totalizam R$ 1. 971, 40. O réu informa, ainda,
gastos com salário do vaqueiro de 2 salários mínimos. Sobre
este ponto, vale ressaltar que não existem provas nos autos
do valor pago pelo requerido. Não obstante isso, é fato que
114 cabeças de gado não se criam sozinhas e necessitam de
manejo constante de forma que os gastos com mão de obra
são indiscutíveis. Contudo, diante da completa ausência de
comprovação dos valores pagos, arbitro em 1 salário mínimo
as despesas com o vaqueiro, tendo em mente que nenhum
trabalhador ganha menos que isso. Outro ponto que necessita
ser aclarado é a quantidade de meses trabalhados, em função
do contrato entre as partes. Na confusa planilha de fl. 112,
foi informado 28 meses de trabalho, não havendo nos autos
qualquer tipo de impugnação quanto a esse ponto. Assim,
28 meses acrescida das despesas e direitos referentes a 2
salários mínimo totalizavam, pela referida planilha, R$ 7. 658,
21. Como não há provas de que o valor contratado era de 2
salários e já tendo sido arbitrado em 1 salário mínimo o valor
dos gastos com pessoal a quantia a ser abatida é a metade
do valor informado: R$ 3. 829, 10. Assim, do valor bruto dos
lucros (35. 976, 00) há que ser feito os seguintes abatimentos:
R$ 2. 500, 00 (despesas de transporte, pelo autor) e mais R$
R$ 1. 971, 40 (vacina e vermífugos) e R$ 3. 829, 10 (mão de
obra) pelo réu, chegando-se ao valor líquido de R$ 27. 675,
50 que dividido à proporção de 50% para cada um, conforme
a SENTENÇA, resulta no valor final de R$ 13. 837, 75. Assim,
julgo procedente a liquidação por artigos, estabelecendo o valor
do crédito em R$ 13. 837, 75, devidamente atualizado desde
o ingresso da ação e com os juros legais, a contar da citação.
Desentranhe-se dos autos as alegações finais de ambas as
partes, devolvendo-as aos subscritores, vez que, não obstante
a certidão de fl. 255, ambas são intempestivas. P. R. I. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de
Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0012850-17. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Carlos Pereira Melo
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Banco Semear SA
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de exibição
de documentos proposta pela CARLOS PEREIRA MELO em
face de BANCO SEMEAR S/A informando que firmou diversos
contratos de empréstimos com o requerido. Alegou, em síntese,
que a requerida não repassou as cópias dos contratos e ainda
se nega a fornecer as respectivas vias. A parte autora, ainda,
juntou aos autos documentos que demonstram haver negócio
jurídico entre as partes. Considerando que esta ação tem caráter
satisfativo, indefiro, por ora, o pedido de liminar requerido, para
julgar esse pedido após a apresentação de defesa. Cite-se a
requerida para os termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e
803). Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana
Maria de Freitas Juíza de Direito
157
Proc.: 0013612-33. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Cleiton Lopes Barbosa
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco do Brasil Sa
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de
exibição de documentos proposta pela CLEITON LOPES
BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL S/A informando
que firmou diversos contratos de empréstimos com o requerido.
Alegou, em síntese, que a requerida não repassou as cópias
dos contratos e ainda se nega a fornecer as respectivas
vias. A parte autora, ainda, juntou aos autos documentos
que demonstram haver negócio jurídico entre as partes.
Considerando que esta ação tem caráter satisfativo, indefiro,
por ora, o pedido de liminar requerido, para julgar esse pedido
após a apresentação de defesa. Cite-se a requerida para os
termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e 803). Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
Proc.: 0013518-85. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Carlos Pereira Melo
Advogado: Mabiagina Mendes da Silva (OAB/RO 3912)
Requerido: Sabemi Seguradora S. A.
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de
exibição de documentos proposta pela CARLOS PEREIRA
MELO em face de SABEMI SEGURADORA S/A informando
que firmou diversos contratos de empréstimos com o requerido.
Alegou, em síntese, que a requerida não repassou as cópias
dos contratos e ainda se nega a fornecer as respectivas
vias. A parte autora, ainda, juntou aos autos documentos
que demonstram haver negócio jurídico entre as partes.
Considerando que esta ação tem caráter satisfativo, indefiro,
por ora, o pedido de liminar requerido, para julgar esse pedido
após a apresentação de defesa. Cite-se a requerida para os
termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e 803). Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
Proc.: 0012875-30. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Genisson José da Silva
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO
3765)
Requerido: BANCO BMG S/A
DECISÃO:
O valor da causa é pequeno, não há razão para deferir o pedido
de recolhimento de custas ao final. Intime-se a parte autora
para emendar a INICIAL, efetuando o recolhimento das custas,
no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de
Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0013531-84. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Alberto Andrade do Nascimento
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO
655A)
Requerido: Banco Rural S. A
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de
exibição de documentos proposta pela ALBERTO ANDRADE
DO NASCIMENTO em face de BANCO RURAL S/A informando
que firmou diversos contratos de empréstimos com o requerido.
Alegou, em síntese, que a requerida não repassou as cópias dos
contratos e ainda se nega a fornecer as respectivas vias. A parte
autora, ainda, juntou aos autos documentos que demonstram
haver negócio jurídico entre as partes. Considerando que esta
ação tem caráter satisfativo, indefiro, por ora, o pedido de
liminar requerido, para julgar esse pedido após a apresentação
de defesa. Cite-se a requerida para os termos da ação cautelar
(CPC, arts. 802 e 803). Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto
de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0014697-54. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Clovismeiry de Almeida Pinheiro Pacheco
Advogado: Marcos Antonio do Nascimento de Souza Sobrinho
(OAB/RO 1026)
Requerido: Oliveira e Barbosa Ltda
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de exibição
de documentos proposta pela CLOVISMEIRY DE ALMEIDA
PINHEIRO PACHECO em face de OLIVEIRA E BARBOSA
LTDA informando que firmou diversos contratos de empréstimos
com o requerido. Alegou, em síntese, que a requerida não
repassou as cópias dos contratos e ainda se nega a fornecer
as respectivas vias. A parte autora, ainda, juntou aos autos
documentos que demonstram haver negócio jurídico entre as
partes. Considerando que esta ação tem caráter satisfativo,
indefiro, por ora, o pedido de liminar requerido, para julgar esse
pedido após a apresentação de defesa. Cite-se a requerida
para os termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e 803). Porto
Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de
Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0013603-71. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Cleiton Lopes Barbosa
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco Bonsucesso S. A.
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de exibição
de documentos proposta pela CLEITON LOPES BARBOSA em
face de BANCO BONSUCESSO S/A informando que firmou
diversos contratos de empréstimos com o requerido. Alegou, em
síntese, que a requerida não repassou as cópias dos contratos
e ainda se nega a fornecer as respectivas vias. A parte autora,
ainda, juntou aos autos documentos que demonstram haver
negócio jurídico entre as partes. Considerando que esta ação
tem caráter satisfativo, indefiro, por ora, o pedido de liminar
requerido, para julgar esse pedido após a apresentação de
defesa. Cite-se a requerida para os termos da ação cautelar
(CPC, arts. 802 e 803). Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto
de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0014289-63. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Erivaldo Francisco Cavalcante Silva
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco Pine S. A
158
DECISÃO:
O valor da causa é pequeno. Não há razão para deferir o
pedido de recolhimento de custas ao final. Intime-se a parte
autora para emendar a INICIAL, efetuando o recolhimento
das custas processuais, no prazo de 10(dez) dias, sob pena
de indeferimento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de
2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0012920-34. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Maria da Conceicao Chaves da Silva
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( )
Requerido: Banco BMG S. A.
DECISÃO:
O valor da causa é pequeno. Não há razão para deferir o
pedido de recolhimento de custas ao final. Intime-se a parte
autora para emendar a INICIAL, efetuando o recolhimento
das custas processuais, no prazo de 10(dez) dias, sob pena
de indeferimento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de
2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0013608-93. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: José Vanderlei da Silva
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO
3765)
Requerido: Banco BMG S. A.
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de exibição
de documentos proposta pela JOSÉ VANDERLEI DA SILVA
em face de BANCO BMG S/A informando que firmou diversos
contratos de empréstimos com o requerido. Alegou, em síntese,
que a requerida não repassou as cópias dos contratos e ainda
se nega a fornecer as respectivas vias. A parte autora, ainda,
juntou aos autos documentos que demonstram haver negócio
jurídico entre as partes. Considerando que esta ação tem caráter
satisfativo, indefiro, por ora, o pedido de liminar requerido, para
julgar esse pedido após a apresentação de defesa. Cite-se a
requerida para os termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e
803). Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana
Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0013621-92. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Heliton Chaves Tico
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( )
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de exibição
de documentos proposta pela HELITON CHAVES TICO em
face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A informando que
firmou diversos contratos de empréstimos com o requerido.
Alegou, em síntese, que a requerida não repassou as cópias
dos contratos e ainda se nega a fornecer as respectivas
vias. A parte autora, ainda, juntou aos autos documentos
que demonstram haver negócio jurídico entre as partes.
Considerando que esta ação tem caráter satisfativo, indefiro,
por ora, o pedido de liminar requerido, para julgar esse pedido
após a apresentação de defesa. Cite-se a requerida para os
termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e 803). Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0013112-64. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Associação dos Funcionários do Poder Judiciário
do Estado de Rondônia - AMIGOS
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A
DECISÃO:
O valor da causa é pequeno, mas a parte autora não comprova o
recolhimento das custas. Intime-se a parte autora para emendar
a INICIAL, efetuando o recolhimento das custas processuais,
no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de
Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0014148-44. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Ismael Soares de Almeida
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: B. V. Financeira S. A
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de exibição
de documentos proposta pela ISMAEL SOARES DE ALMEIDA
em face de BV FINANCEIRA S/A informando que firmou
diversos contratos de empréstimos com o requerido. Alegou, em
síntese, que a requerida não repassou as cópias dos contratos
e ainda se nega a fornecer as respectivas vias. A parte autora,
ainda, juntou aos autos documentos que demonstram haver
negócio jurídico entre as partes. Considerando que esta ação
tem caráter satisfativo, indefiro, por ora, o pedido de liminar
requerido, para julgar esse pedido após a apresentação de
defesa. Cite-se a requerida para os termos da ação cautelar
(CPC, arts. 802 e 803). Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto
de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0013602-86. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Cleiton Lopes Barbosa
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco BMG S. A.
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de exibição
de documentos proposta pela CLEITON LOPES BARBOSA
em face de BANCO BMG S/A informando que firmou diversos
contratos de empréstimos com o requerido. Alegou, em síntese,
que a requerida não repassou as cópias dos contratos e ainda
se nega a fornecer as respectivas vias. A parte autora, ainda,
juntou aos autos documentos que demonstram haver negócio
jurídico entre as partes. Considerando que esta ação tem caráter
satisfativo, indefiro, por ora, o pedido de liminar requerido, para
julgar esse pedido após a apresentação de defesa. Cite-se a
requerida para os termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e
803). Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana
Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0247746-73. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/PA 12517)
Requerido: Adeilde Gonçalves de Lucena, Antônio Xavier de
Macedo, Carlos Andrade de Oliveira, Cooperativa Agropecuária
dos Hortifrutigrangeiros de Vilhena, Osnivaldo Derner
159
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS, etc. . . Considerando a informação do
Credor, de que sua pretensão foi integralmente satisfeita,
pleiteando a extinção do feito (fls. 67), julgo extinta a obrigação
e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC. Após,
dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011.
Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0015108-97. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Produção Antecipada de Provas
Requerente: Maria Rosemir Salgado Nogueira
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Requerido: Igreja Assembléia de Deus, Francinei Lima Coelho,
Rita Maria da Conceição, Josivam Rodrigues Leite, Henrique
Salino dos Santos
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação de produção
antecipada de prova proposta por MARIA ROSEMIR SALGADO
NOGUEIRA em face de IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS
E OUTROS alegando em síntese que a autora é legítima
detentora do domínio útil de um lote de terras com área de 2 mil
metros quadrados. Informou ainda que é mais uma vítima do
processo de invasão de terras em Porto Velho. Requereu em
sede de liminar que fosse nomeado perito para identificar os
ocupantes da área, as naturezas das edificações construídas
e a localização das áreas ocupadas. Considerando que essa
invasão é antiga e as edificações tem mais de ano e dia, não
vejo o perigo da demora. Por isso, indefiro a liminar pretendida.
Cite-se a requerida para os termos da ação cautelar (CPC, arts.
802 e 803). Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011.
Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0013633-09. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Claudionor dos Santos Oliveira
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de
exibição de documentos proposta pela CLAUDIONOR DOS
SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL
S/A informando que firmou diversos contratos de empréstimos
com o requerido. Alegou, em síntese, que a requerida não
repassou as cópias dos contratos e ainda se nega a fornecer
as respectivas vias. A parte autora, ainda, juntou aos autos
documentos que demonstram haver negócio jurídico entre as
partes. Considerando que esta ação tem caráter satisfativo,
indefiro, por ora, o pedido de liminar requerido, para julgar esse
pedido após a apresentação de defesa. Cite-se a requerida
para os termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e 803). Porto
Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de
Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0013771-73. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Acleumisson Ortiz Barros
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco do Brasil S/A
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de exibição
de documentos proposta pela ACLEUMISSON ORTIZ BARROS
em face de BANCO DO BRASIL S/A informando que firmou
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
diversos contratos de empréstimos com o requerido. Alegou, em
síntese, que a requerida não repassou as cópias dos contratos
e ainda se nega a fornecer as respectivas vias. A parte autora,
ainda, juntou aos autos documentos que demonstram haver
negócio jurídico entre as partes. Considerando que esta ação
tem caráter satisfativo, indefiro, por ora, o pedido de liminar
requerido, para julgar esse pedido após a apresentação de
defesa. Cite-se a requerida para os termos da ação cautelar
(CPC, arts. 802 e 803). Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto
de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0013544-83. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Luciléia Rosa da Mota Marcolino
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de
exibição de documentos proposta pela LUCILÉIA ROSA DA
MOTA MARCOLINO em face de BANCO ITAUCARD S/A
informando que firmou diversos contratos de empréstimos
com o requerido. Alegou, em síntese, que a requerida não
repassou as cópias dos contratos e ainda se nega a fornecer
as respectivas vias. A parte autora, ainda, juntou aos autos
documentos que demonstram haver negócio jurídico entre as
partes. Considerando que esta ação tem caráter satisfativo,
indefiro, por ora, o pedido de liminar requerido, para julgar esse
pedido após a apresentação de defesa. Cite-se a requerida
para os termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e 803). Porto
Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana Maria de
Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0013785-57. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Ederson Feitoza Pereira
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco do Brasil Sa
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de exibição
de documentos proposta pela EDERSON FEITOZA PEREIRA
em face de BANCO DO BRASIL S/A informando que firmou
diversos contratos de empréstimos com o requerido. Alegou, em
síntese, que a requerida não repassou as cópias dos contratos
e ainda se nega a fornecer as respectivas vias. A parte autora,
ainda, juntou aos autos documentos que demonstram haver
negócio jurídico entre as partes. Considerando que esta ação
tem caráter satisfativo, indefiro, por ora, o pedido de liminar
requerido, para julgar esse pedido após a apresentação de
defesa. Cite-se a requerida para os termos da ação cautelar
(CPC, arts. 802 e 803). Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto
de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0012627-64. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Astrogildo Gomes Maia
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: B. V Financeira Sa Creditofinanciamento e Investimento
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de exibição
de documentos proposta pela ASTROGILDO GOMES MAIA em
face de BV FINANCEIRA S/A informando que firmou diversos
contratos de empréstimos com o requerido. Alegou, em síntese,
160
que a requerida não repassou as cópias dos contratos e ainda
se nega a fornecer as respectivas vias. A parte autora, ainda,
juntou aos autos documentos que demonstram haver negócio
jurídico entre as partes. Considerando que esta ação tem caráter
satisfativo, indefiro, por ora, o pedido de liminar requerido, para
julgar esse pedido após a apresentação de defesa. Cite-se a
requerida para os termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e
803). Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Silvana
Maria de Freitas Juíza de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
pvh2civel@tj. ro. gov. br
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0015035-62. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aurea Ribeiro Rocha da Silva
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Paulo Vinicius Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05
dias, intimadas do Oficio fl(s). 68 abaixo transcrito:
“. . . estamos remarcando para a data de 19/08/2011 às 14:
00 horas, neste IML, a realização da perícia cível em AUREA
RIBEIRO ROCHA DA SILVA, com o médico, Dr. Francisco
Xavier Parente.
Para melhor sustanciar a perícia faz-se necessária a seguinte
documentação:
- Exames atualizados (Ressonância Magnética, Tomografia
Computadorizada, Rx).
- RELATÓRIO do Médico Assistente, RELATÓRIO s que
estejam nos autos do processo.
- A petição do Advogado e os quesitos das partes. ”
Proc.: 0001058-66. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adelmiro Cavalcante
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A),
Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. Aldemiro Cavalcante propôs ação
declaratória c/c pedido de indenização por danos morais
c/c pedido de antecipação de tutela contra Banco Itaucard
S/A alegando, em síntese, ao tentar efetuar compras no
comércio local, teve seu crédito negado por estar com o seu
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
nome inscrito junto ao SPC, por determinação da ré. Afirma
que desconhece o débito, pois a dívida estava paga desde
04/11/2010, no valor de R$ 265, 92. Requer a antecipação da
tutela para ter seu nome excluído do referido órgão de proteção
ao crédito e que seja julgada procedente a ação para declarar a
inexistência do débito existente em seu nome, bem como para
condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos
morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Junta documentos.
Às fls. 19 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às
fls. 22/26, alegando que para detectar o suposto pagamento, o
sistema operacional necessita de um tempo hábil para efetivar
a transação. Diz que não causou nenhum prejuízo ao autor,
portanto, não pode ser responsabilizada pelo pagamento de
indenização por danos morais. Argumenta que o dano moral
não se caracteriza por meros dissabores. Requer seja julgado
improcedente o pedido. Houve réplica às fls. 40/45. Em síntese.
É o RELATÓRIO. A lide comporta julgamento antecipado à luz
do que dispõe o art. 330, I, do CPC, uma vez que a questão é
de direito e de fato, não havendo para elucidação desta, outras
provas a serem produzidas. Compete ao autor a comprovação
do fato constitutivo de seu direito enquanto que ao réu a
comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de
seu direito. Cuida-se de responsabilidade por dano moral,
decorrente da manutenção indevida do nome do autor em
órgão de restrição ao crédito. Os documentos juntados pelo
autor demonstram que a inscrição do seu nome cadastros
do SPC foi realizada de forma regular, eis que a requerente
encontrava-se em débito com o requerido. Contudo, conforme
se pode observar do documento de fl. 16, o autor concordou
com a proposta de liquidação da dívida apresentada pela
instituição ré e no dia 04/11/2010 efetuou a quitação do seu
débito. , a ré não providenciou a exclusão do nome do autor
do referido órgão de proteção ao crédito no prazo de 05 dias
previsto no Código de Defesa do Consumidor, permanecendo
a negativação até o dia 06/01/2011 (fl. 17). A responsabilidade
pela manutenção do nome do devedor no órgão de proteção
ao crédito após o pagamento é do credor. A jurisprudência
é pacífica que a manutenção indevida de nome no órgão
de proteção ao crédito após o pagamento a dívida gera o
dever de indenizar (REsp 653568/MG). Quanto aos critérios
para estabelecer um quantum indenizatório, o julgador deve
ponderar-se num juízo de razoabilidade entre a situação em
concreto, a responsabilidade objetiva da instituição, a situação
econômica da requerente, e os precedentes jurisprudenciais
que recomendam a fixação em valor moderado. Do exposto e
o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL, para: a) declarar inexistente o débito existente em
nome do autor; b) condenar o Banco Itaucard S/A a indenizar o
autor no valor de R$ 3. 000, 00 (tres mil reais) a título de danos
morais, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do
Consumidor. Em conseqüência, torno definitiva a antecipação
de tutela deferida. Oficie-se. Custas pelo requerido, bem como
honorários advocatícios que arbitro em R$ 15% do valor da
condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. P. R. I. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de
maio de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
161
Proc.: 0022080-20. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marciovan Canide Dias de Almeida
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: SPC Brasil - Serviço Nacional de Proteção ao
Crédito
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS, etc. Marciovan Canide Dias Almeida
propôs ação declaratória em face do Serviço de Proteção
ao Crédito - SPC Brasil, alegando, em síntese, que não foi
notificado da inclusão de seu nome no banco de dados da
ré, em relação ao seu cadastro junto ao CCF, referente a 04
(quatro) cheques sem fundos devolvidos pelo Banco Bradesco,
Agência 1294. Argui que a requerida não o notificou e só veio a
tomar conhecimento da inscrição quando teve que realizar uma
compra. Diz que a atitude da requerida foi arbitrária e ilegal,
e que feriu as disposições constantes no artigo 43, §2º, do
CDC. Alega que a ausência de notificação causou empecilhos
tanto comerciais, quanto pessoais, pois fora inadequadamente
mantido no rol de inadimplentes. Afirma que se tivesse sido
notificado teria tomado as providências necessárias para que
seu nome não ficasse inscrito no cadastro da ré. Requereu
a antecipação da tutela para determinar a exclusão do nome
do autor dos órgãos de restrição ao crédito e a procedência
da ação para declarar a nulidade da presente inscrição.
Junta documentos. Às fls. 17 foi deferida a antecipação
da tutela. Regularmente citada, a requerida apresentou
contestação às fls. 18/48, suscitando como preliminar a sua
ilegitimidade passiva. No MÉRITO, alega que com relação a
cheques sem fundos não há que se falar em necessidade de
comunicação por parte da requerida, uma vez que a emitente é
obrigatoriamente comunicada pela instituição financeira sacada
da sua inclusão no cadastro do Banco Central. Assevera ainda
que as informações negativas, referentes a cheques sem
fundos, constantes de assentamentos públicos não sofrem a
incidência do art. 43, §2º do CDC, que fala da necessidade
de prévia comunicação. Afirma que a exclusão das anotações
pela ré, relativas aos cheques emitidos sem a necessária
provisão de fundos, não teria a operatividade pretendida pelo
autor, posto que o registros permanecerão no CCF até que seja
regularizada a situação junto à instituição financeira sacada.
Juntou documentos. Réplica às fls. 49/54. É o RELATÓRIO.
Decido. PRELIMINARMENTERejeito a preliminar suscitada,
haja vista que a jurisprudência pacificou entendimento que
mesmo nos casos de inscrição por cheque sem fundo é dever
do órgão de restrição ao crédito promover a notificação do
devedor, portanto, a requerida é parte legítima para figurar
no polo passivo da lide. NO MÉRITO O feito comporta o
julgamento no estado que se encontra, eis que a matéria é de
direito e existe prova suficiente nos autos. Trata-se de ação
declaratória onde o requerente alega ter sido incluído nos
órgão de restrição ao crédito sem prévia notificação. Portanto,
não há nos autos qualquer discussão acerca da legitimidade
ou não da inscrição do autor no banco de dados da requerida,
sendo discutida apenas a ilegalidade da inscrição pela falta de
prévia notificação. Compete ao autor a comprovação do fato
constitutivo de seu direito enquanto que a réu a comprovação de
fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito. Havendo
alegação de que o autor não recebeu notificação de que seu
nome seria incluído nos cadastros da requerida, caberia esta
provar o contrário, ou seja, que cumpriu o disposto no art. 43,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
§2º, do CPC, e isso não se desincumbiu de fazer, inexistindo
nos autos qualquer prova documental neste sentido. A requerida
alega em sua defesa que no que pertine às OCORRÊNCIAS
de cheques sem fundos, esta recai obrigatoriamente sobre a
instituição financeira. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça
já pacificou entendimento de que é obrigatória a comunicação
prévia ao consumidor quanto a sua inscrição no cadastro de
proteção ao crédito, ainda que proveniente de dados do Banco
Central do Brasil, a partir do Cadastro Nacional de Emitentes
de Cheques sem Fundos (CCF). Segundo o Superior Tribunal
de Justiça, o CCF é de consulta restrita, não podendo ser
equiparado a dados públicos, como os oriundos dos cartórios
de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais,
de sorte que a negativação do nome decorrente de elementos
de lá coletados pelo SERASA deve ser comunicada ao devedor.
Assim, se a inscrição foi irregular, deve ser cancelada para que
seja realizada da forma determinada pela legislação (art. 43,
§2º do CDC). Do exposto e do que mais dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, nos termos do
art. 269, I, do CPC, para: a) declarar a ilegalidade da inscrição
do nome do autor encaminhada pelo Banco Bradesco (Agência
1294) até que haja a notificação formal do requerente; b) tornar
definitiva a tutela concedida às fls. 17. Condeno a requerida ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em
R$ 400, 00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Não havendo
o pagamento e nem requerimento do credor para a execução
da SENTENÇA, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado. P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Proc.: 0003902-86. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: TOMAZ GOMES NETO
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. Trata-se de ação cautelar de exibição de
documentos ajuizada por TOMAZ GOMES NETO em face do
BANCO DO BRASIL, ambos qualificados às fl. 03, objetivando
que a instituição financeira promova a exibição de planilha
contábil que comprove os débitos, extrato, notificações, bem
como os documentos que comprovem a contratação, com
o intuito de demonstrar qual o débito do autor. Requereu
ainda a antecipação da tutela para excluir seu nome dos
cadastros de restrição ao crédito. Junta documentos. Às fls.
12 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Citada, a
requerida apresentou a contestação de fls. 13/53, suscitando
preliminar de carência de ação (falta de interesse de agir),
salientando a desnecessidade do manejo da ação cautelar
para obtenção da tutela pretendida. No MÉRITO, afirma que
não houve negativa em fornecer qualquer documento ao autor.
Alega ainda a ausência de recusa dos requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora – indispensáveis à propositura da
presente medida. Requer seja julgado improcedente o pedido
do autor. Junta procuração, atos constitutivos e estatuto social
da empresa. Houve réplica às fls. 54/56. É o RELATÓRIO.
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se
encontra, nos moldes do art. 330, I, do Estatuto Processual
162
Civil, eis que não há necessidade de dilação probatória. DA
PRELIMINARRejeito a preliminar ofertada, eis que a matéria
é de MÉRITO e com ele deve ser analisado. DO MÉRITO Não
merece prosperar a alegada ausência dos requisitos fumus
boni iuris e o periculum in mora para a propositura da presente
medida e para a concessão da liminar. Isto porque, em razão
do caráter satisfativo a elas inerente, as medidas cautelares
de exibição de documentos não exigem estes requisitos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS - ARTS. 801, III e 844/
CPC - Em princípio, as medidas cautelares estão vinculadas
a uma ação principal, ou a ser proposta ou já em curso (art.
800/CPC). Todavia, a jurisprudência, sensível aos fatos da
vida, que são mais ricos que a previsão dos legisladores, tem
reconhecido, em certas situações, a natureza satisfativa das
cautelares, como na espécie, em que a cautelar de exibição
exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos
documentos. A medida cautelar de cunho administrativo e
voluntário que objetiva a colheita de prova para potencial e
futura utilização não obriga a propositura da ação principal,
não sendo obrigatório, portanto, que dela conste a indicação
da lide e seu fundamento. Recurso especial não conhecido.
(STJ - REsp 104356 - ES - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha
- DJU 17. 04. 2000 - p. 00067). INTERESSE PROCESSUAL CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - Necessidade dos
documentos para a propositura da ação principal - Faculdade
da parte de escolher a via administrativa ou judicial para
pleitear a exibição dos documentos reconhecida Interesse
processual caracterizado. MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS -CARÁTER SATISFATIVO - No caso em
específico, a medida cautelar de exibição de documentos
possui caráter satisfativo, já que, uma vez apresentados
os documentos almejados a demanda cumpre o seu dever
jurídico-processual. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. Na ação cautelar de exibição de documentos
não é necessária a presença do”fumus boni iuris” e do “periculum
in mora”, em razão da natureza satisfativa da demanda.
Recurso não provido. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. Extratos - SENTENÇA de procedência
mantida - Apelo do Banco -Procedimento preparatório, Art.
844, II do CPC. Documento comum às Partes (art. 358, III
do CPC) Dever de exibição -SENTENÇA mantida - Recurso
não provido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP - Apelação:
APL 990093226804 SP - Relator(a): Roberto Mac Cracken Julgamento: 07/04/2010 - Publicação: 26/04/2010)No presente
caso, considerando que os documentos são comuns às partes,
ou referentes à situação jurídica que as envolva, possível é
o ajuizamento da ação cautelar visando a sua exibição. Com
efeito, o autor simplesmente pretende obter documentos para
demonstrar qual o débito existente em seu nome e se o mesmo
lhe pertence, para tentar justificá-lo, a fim de possibilitar a
conferência extrajudicial da legalidade e sua origem. De posse
desses documentos e informações, por conseguinte, poderá
analisar a conveniência e possibilidade de propor ou não
futuras ações judiciais, restando comprovado, portanto - em
consonância com os princípios da transparência e da boa-fé
objetiva (art. 6º, III, do CDC e art. 422 do CC) - o interesse e
a necessidade do autor em ter a seu alcance os documentos
provenientes do vínculo contratual que originou o débito.
Considerando que a instituição requerida não apresentou o
contrato firmado entre as partes no prazo do art. 357 do CPC,
reconheço como verdadeiras as alegações do autor na INICIAL.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Esclareço que a procedência desta ação limita-se à exibição dos
documentos e não a existência ou não de débito, questão essa
que deverá ser discutida em outra ação. Do Exposto, sendo
os documentos comuns às partes, nos termos do artigo 358,
inciso III do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL
e, em consequência, determino que a requerida promova a
exibição de cópia do contrato de empréstimo firmado entre
as partes no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Com a
exibição, oportunizo ao autor vistas dos autos em cartório
por 05 (cinco) dias para, querendo, extrair cópias. Condeno a
requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
estes arbitrados em R$ 400, 00, ante a simplicidade da matéria
e valor dado a causa. Com o trânsito em julgado, efetuado o
pagamento das custas processuais ou inscritas em dívida ativa,
em caso de não pagamento, arquivem-se, com as cautelas de
estilo. P. R. I. Porto Velho-RO, 5 de agosto de 2011. Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0005672-17. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: José Manoel da Silva
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. Trata-se de ação cautelar de exibição de
documentos ajuizada por JOSÉ MANOEL DA SILVA em face
da CREFISA S/A - Créditos, Financiamentos e Investimentos,
ambos qualificados às fl. 03, objetivando que a instituição
financeira promova a exibição de planilha contábil que comprove
os débitos, extrato, notificações, bem como os documentos que
comprovem a contratação, com o intuito de demonstrar qual o
débito do autor. Requereu ainda a antecipação da tutela para
excluir seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. Junta
documentos. Às fls. 13 foi indeferido o pedido de antecipação
de tutela. Citada, a requerida apresentou a contestação de
fls. 14/51, suscitando preliminar de carência de ação (falta
de interesse processual), salientando a desnecessidade do
manejo da ação cautelar para obtenção da tutela pretendida.
No MÉRITO, informa que o autor estabeleceu com a ré o
contrato de empréstimo de nº 5. 130. 508, encontrando-se com
a primeira parcela apenas parcialmente quitada e as demais
integralmente vencidas e não pagas, motivo pelo qual o nome
do autor foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Salienta
que o autor conhece o contrato, eis que comparece em sua
agência bancária desde o vencimento da primeira parcela.
Assevera ainda que todos os documentos já foram fornecidos
ao autor no momento da celebração do contrato e que não se
opõe a apresentar novamente tais documentos. Alega ainda a
ausência dos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora indispensáveis à propositura da presente medida. Afirmou que
não houve negativa em fornecer qualquer documento ao autor,
justificando, ainda, a necessidade de dilação de prazo para a
exibição. Requer seja julgado improcedente o pedido. Junta
documentos. Houve réplica às fls. 56/59. É o RELATÓRIO.
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se
encontra, nos moldes do art. 330, I, do Estatuto Processual
Civil, eis que não há necessidade de dilação probatória. DA
PRELIMINARRejeito a preliminar ofertada, eis que matéria
de MÉRITO e com ele deve ser analisado. DO MÉRITO Não
merece prosperar a alegada ausência dos requisitos fumus
boni iuris e o periculum in mora para a propositura da presente
163
medida e para a concessão da liminar. Isto porque, em razão
do caráter satisfativo a elas inerente, as medidas cautelares
de exibição de documentos não exigem estes requisitos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS - ARTS. 801, III e 844/
CPC - Em princípio, as medidas cautelares estão vinculadas
a uma ação principal, ou a ser proposta ou já em curso (art.
800/CPC). Todavia, a jurisprudência, sensível aos fatos da
vida, que são mais ricos que a previsão dos legisladores, tem
reconhecido, em certas situações, a natureza satisfativa das
cautelares, como na espécie, em que a cautelar de exibição
exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos
documentos. A medida cautelar de cunho administrativo e
voluntário que objetiva a colheita de prova para potencial e
futura utilização não obriga a propositura da ação principal,
não sendo obrigatório, portanto, que dela conste a indicação
da lide e seu fundamento. Recurso especial não conhecido.
(STJ - REsp 104356 - ES - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha
- DJU 17. 04. 2000 - p. 00067). INTERESSE PROCESSUAL
- CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - Necessidade
dos documentos para a propositura da ação principal Faculdade da parte de escolher a via administrativa ou
judicial para pleitear a exibição dos documentos reconhecida
Interesse processual caracterizado. MEDIDA CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -CARÁTER SATISFATIVO
- No caso em específico, a medida cautelar de exibição
de documentos possui caráter satisfativo, já que, uma vez
apresentados os documentos almejados a demanda cumpre
o seu dever jurídico-processual. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Na ação cautelar de exibição
de documentos não é necessária a presença do”fumus boni
iuris” e do “periculum in mora”, em razão da natureza satisfativa
da demanda. Recurso não provido. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Extratos - SENTENÇA
de procedência mantida - Apelo do Banco -Procedimento
preparatório, Art. 844, II do CPC. Documento comum às Partes
(art. 358, III do CPC) Dever de exibição -SENTENÇA mantida
- Recurso não provido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP Apelação: APL 990093226804 SP - Relator(a): Roberto Mac
Cracken - Julgamento: 07/04/2010 - Publicação: 26/04/2010)
No presente caso, considerando que os documentos são
comuns às partes, ou referentes à situação jurídica que as
envolva, possível é o ajuizamento da ação cautelar visando a
sua exibição. Com efeito, o autor simplesmente pretende obter
documentos para demonstrar qual o débito existente em seu
nome e se o mesmo lhe pertence, para tentar justificá-lo, a
fim de possibilitar a conferência extrajudicial da legalidade e
sua origem. De posse desses documentos e informações, por
conseguinte, poderá analisar a conveniência e possibilidade de
propor ou não futuras ações judiciais, restando comprovado,
portanto - em consonância com os princípios da transparência
e da boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC e art. 422 do CC) o interesse e a necessidade do autor em ter a seu alcance
os documentos provenientes do vínculo contratual que
originou o débito. A requerida apresentou os documentos
de fls. 32/35, satisfazendo a pretensão do autor quanto à
possibilidade de conferência das informações que neles
constam. Contudo, o autor não se desincumbiu de demonstrar
documentalmente a desídia e/ou recusa da requerida em
apresentar a documentação pleiteada administrativamente.
Diante disso, não há de se falar em condenação da ré nos ônus
sucumbenciais por ter apresentado os documentos em Juízo,
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
pois não restaram evidenciados a resistência à exibição dos
documentos pleiteados e a causalidade da ação. Nesse sentido
é o entendimento do TJRO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 028936262. 2008. 8. 22. 0001, Rel. DESEMBARGADOR SANSÃO
SALDANHA, julgado em 23/11/2010: EMENTA - Documentos.
Exibição e obrigatoriedade. Prova. Condenação. Honorários.
Incabível determinar à parte a exibição de documentos que
não lhe pertencem ou não estão sob a sua posse. Inexistindo
provas de que houve recusa à exibição de documentos
pleiteados pela aplicação dos princípios da sucumbência e da
causalidade em ações cautelares administrativas, não se há de
falar em condenação em honorários de advogados. E ainda do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO
RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pela
aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade
em ações cautelares administrativas, para haver condenação
a honorários advocatícios pela sucumbência no feito, deve
estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos
documentos pleiteados. 2. Impossível conhecimento do recurso
pela alínea “c” tendo em vista a ausência de similitude fática
dos acórdãos paradigmas e o aresto vergastado. 3. Recurso
especial improvido. (REsp 1077000/PR, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 20/08/2009, DJe 08/09/2009) Diante do exposto, pelos
fundamentos expendidos alhures, declaro extinto o processo,
com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. II, do
CPC. Permaneçam os autos em Cartório, pelo prazo de 15
dias, no aguardo de eventuais requerimentos dos interessados,
que poderão obter cópias ou certidões. Inaplicável à espécie
o princípio da causalidade, tem-se por incabível fixação de
honorários advocatícios. Custas pelo autor. Com o trânsito
em julgado, efetuado o pagamento das custas processuais
ou inscritas em dívida ativa, em caso de não pagamento,
arquivem-se, com as cautelas de estilo. P. R. I. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0004659-80. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Marcelino Paes
Advogado: Edjane Santos Araújo Almeida (OAB/RO 3984)
Requerido: Brasil Telecom S. a. Filial Goiânia
Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. Marcelino Paes propôs ação de
indenização por danos morais em face da Brasil Telecom S/A
(Filial Goiás) alegando, em síntese, que nunca teve telefone
celular e que jamais esteve em Goiás, sendo que jamais
firmou contrato com a ré. Afirma que teve seu crédito negado
por estar com seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao
crédito, por determinação da requerida, por pendências
originadas do contrato de nº 11634202236, decorrente de
contas não pagas referentes aos meses de outubro/2009,
novembro/2009 e dezembro/2009, no valor total de R$ 2. 159,
03. Aduz que a inscrição negativa lhe causou abalo moral, em
razão dos constrangimentos que passou. Requer a prioridade
na tramitação, a antecipação da tutela para ter seu nome
excluído dos órgãos de proteção ao crédito e que seja julgada
procedente a ação para condenar a requerida ao pagamento de
164
indenização por danos morais em valor equivalente a cinquenta
salários mínimos (R$25. 500, 00) ou valor a ser arbitrado
judicialmente. Junta documentos. Às fls. 26 foi deferida a
antecipação dos efeitos da tutela. Regularmente citada, a
requerida apresentou contestação às fls. 31/43, alegando, em
síntese, que no dia 06/04/2009 foi habilitado em nome do autor
um terminal móvel em Goiânia, (62) 8438-9555, contrato de nº
11634202236, cancelado em 13/03/2010. Afirma que as faturas
em aberto referem-se à utilização dos serviços disponibilizados
pela requerida antes da solicitação do cancelamento e não
adimplidos na data aprazada, sendo devida a negativação
ocorrida. Alega que agiu de boa-fé, pois para a concessão da
linha solicitou informações pessoais do cliente e que não havia
sinal de alerta de roubo/furto registrado junto aos órgãos de
proteção ao crédito. Assevera que a culpa foi de um terceiro
fraudador ou do próprio autor, posto que o ENDEREÇO
fornecido pelo cliente é o mesmo cadastrado no SPC. Aduz
que não há prova nos autos de qualquer fato ensejador ou
de que efetivamente houve abalo moral, requerendo que
sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Junta
documentos. Houve réplica às fls. 91/96. Designada audiência
de conciliação, a requerida apresentou proposta de acordo no
valor de R$ 3. 500, 00, pelo que a parte autora não aceitou e as
partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o breve
RELATÓRIO. Decido. A lide comporta julgamento antecipado à
luz do que dispõe o art. 330, I, do CPC, uma vez que a questão
é de direito e de fato, não havendo para elucidação desta,
outras provas a serem produzidas. No caso em espécie, cuidase de responsabilidade por dano moral decorrente de alegada
inscrição indevida do nome do autor em órgão de restrição ao
crédito. Compete ao autor a comprovação do fato constitutivo
de seu direito enquanto que à requerida a comprovação de
fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito. No caso
em análise, havendo a alegação de que o requerente não
realizou o negócio com a requerida, pelo qual foi inscrito em
órgão de restrição ao crédito, caberia à ré provar a existência
de relação jurídica entre as partes, o que legitimaria a cobrança
e, consequentemente, a inscrição do nome do requerente
nos órgãos de restrição ao crédito. Em que pesem as telas
de computador trazidas às fls. 52/90, a requerida não se
desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do serviço,
eis que os documentos trazidos denotam verossimilhança à
tese de defesa de que houve contratação, contudo, somente o
contrato devidamente assinado pelo autor seria prova fidedigna
da prestação do serviço. Ademais, observa-se que as referidas
provas datam de 04/07/2011, logo, foram produzidas pela ré
após a propositura da ação. Portanto, não tendo a requerida
se desincumbido de comprovar a contratação (art. 333, II,
do CPC), tem-se pela veracidade das alegações do autor e
a procedência da ação pela inscrição indevida de pessoa
que não se provou ser devedora, sendo o que basta para a
configuração do dano moral indenizável. Caracterizado assim
o dano moral pela simples inscrição indevida e consequente
restrição ao crédito, conforme pacífica jurisprudência do Eg.
TJ/RO, in verbis: A inscrição indevida do nome do consumidor
nos cadastros do SPC e da Serasa, constitui in re ipsa o dano
moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra
ou reputação. (TJRO – AC n. 100. 001. 2002. 004760-5, Rel.
Des. Renato Martins Mimessi, por unanimidade, j. 24/08/2004).
Quanto aos critérios para estabelecer um quantum indenizatório,
o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade
entre a situação em concreto, a responsabilidade objetiva
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
da requerida, a situação econômica do requerente e os mais
recentes precedentes jurisprudenciais que recomendam a
fixação em valor razoável. Do exposto, com fundamento no art.
269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL para:
a) tornar definitiva a tutela concedida; b) condenar a requerida
a indenizar o autor no valor de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais), a
título de danos morais, nos termos do art. 6º, VI do CDC, com
atualização e aplicação de juros legais de 1% ao mês a partir
do arbitramento. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento
de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre
o valor da condenação. Não havendo o pagamento e nem
requerimento do credor para a execução da SENTENÇA,
proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
P. R. I. Porto Velho-RO, 5 de agosto de 2011. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0012376-46. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dulce Batista dos Santos
Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Requerido: Tim Celular S/A
DESPACHO:
VISTOS, Considerando a profissão exercida pela autora,
apresente a mesma, no prazo de 10 (dez) dias, a documentação
comprobatória de sua precária situação financeira para que se
possa verificar a condição de hipossuficiência, devendo trazer
também a cópia de seus documentos pessoais. Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0151185-84. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Sâmia Gomes de Souza, Saimo Farias, Saiane Gomes
da Silva, Francilene Gomes de Souza, Maria Lúcia Gomes da Silva
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806),
Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia S. A.
Advogado: Thyago Santo Suosso Klemp (OAB/SP 222673),
Maria Helena Gurgel Prado (OAB/SP 75401)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. Considerando que houve o pagamento
integral do débito através do depósito de fl. 112; considerando
que a parte exequente requer a expedição de alvará e a extinção
do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código
de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução
de SENTENÇA. Faculto o desentranhamento dos documentos
que instruem a INICIAL, mediante a substituição por cópia às
expensas da parte exequente. Custas na forma da lei. Expeçase alvará em favor da parte exequente para levantamento do
valor depositado às fls. 112. Com o trânsito em julgado desta
DECISÃO, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sexta-feira,
5 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0015557-55. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Luiz Carlos Pinto de Freitas
Advogado: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B)
Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD
165
DESPACHO:
DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS, etc. I Considerando que na atualidade a inscrição e manutenção
do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito
representa medida extremamente gravosa, refletindo não só
nas suas relações comerciais, mas também nas pessoais e
profissionais; considerando, ainda, a contestação judicial do
débito, aliada a verossimilhança dos fatos alegados, defiro o
pedido de antecipação de tutela, para determinar a exclusão
do nome do autor junto ao SPC/SERASA, relativamente à
ocorrência encaminhada pela Companhia de Águas e Esgotos
de Rondônia - CAERD, sob pena de multa diária de R$500, 00,
até o limite de R$20. 000, 00. Intime-se a requerida para cumprir
a liminar no prazo de 05 (cinco) dias. II - Defiro o processamento
pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para
o dia 03/11/2011, às 08: 00h, citando a parte requerida via
ARMP/MANDADO. IV - Intime-se as partes a comparecerem
pessoalmente na audiência, admitido preposto apenas para a
pessoa jurídica. V - Não obtida a conciliação, a parte requerida
deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência,
acompanhada de documentos e rol de testemunhas. CÓPIA
DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO
ENDEREÇO Requerente: Rua José Bonifácio, nº 2167,
Bairro Pedrinhas, Porto Velho - ROENDEREÇO Requerida:
Rua Duque de Caxias, nº 2125, Bairro São Cristóvão, CEP:
78901-280, Porto Velho - ROPorto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
pvhcivel4a@tj. ro. gov. br
JUÍZA: DUÍLIA SGROTT REIS
ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO
Proc.: 0003739-09. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Antonia de Jesus Lopes Castro, Jose Raimundo
de Almeida
Advogado: Marcus Edson de Lima
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO DOS: INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS
E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e
desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que
move ANTÔNIA DE JESUS LOPES CASTRO E OUTROS contra
JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO,
para, querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias
contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que
não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E
para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0003739-09. 2011. 822. 0001
Classe: Usucapião
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa
Parte Autora: Antônia de Jesus Lopes Castro
DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o
prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver
transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital,
com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e
desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para
que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado
e o Município (art. 942, § 2º), encaminhando-se a cada ente
cópia da INICIAL e dos documentos que a instruíram. Após,
vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
(art. 944, CPC). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int.
Porto Velho-RO, Segunda-feira, 11 de abril de 2011. José
Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito”
Sede do Juízo: Fórum Cível “Desembargador César
Montenegro”, Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco,
Porto Velho-RO, CEP 76803-686 Fone: 3217-1334 e-mail:
pvh4civel@tjro. jus. br
Porto Velho, 23 de maio de 2011.
Belª Sueli Aparecida da Silva Azevedo
Escrivã Judicial
Assina por determinação do MM. Juiz de Direito conforme
Portaria 001/2008
Proc.: 0001401-62. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Elza Batista de Lima Vasques, Carlos Anes
Vasques
Advogado: Marcus Edson de Lima
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO DOS: INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS
E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e
desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que
move ELZA BATISTA DE LIMA VASQUEZ E OUTROS contra
JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO,
para, querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias
contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que
não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E
para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0003739-09. 2011. 822. 0001
Classe: Usucapião
166
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa
Parte Autora: Antonia de Jesus Lopes Castro
DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o
prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver
transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital,
com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e
desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para
que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado
e o Município (art. 942, § 2º), encaminhando-se a cada ente
cópia da INICIAL e dos documentos que a instruíram. Após,
vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
(art. 944, CPC). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int.
Porto Velho-RO, terça-feira, 12 de abril de 2011. José Gonçalves
da Silva Filho. Juiz de Direito”
Sede do Juízo: Fórum Cível “Desembargador César
Montenegro”, Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco,
Porto Velho-RO, CEP 76803-686 Fone: 3217-1334 e-mail:
pvh4civel@tjro. jus. br
Porto Velho, 23 de maio de 2011.
Belª Sueli Aparecida da Silva Azevedo
Escrivã Judicial
Assina por determinação do MM. Juiz de Direito conforme
Portaria 001/2008
Proc.: 0002131-73. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Rosineia Opimi de Oliveira
Advogado: Marcus Edson de Lima
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO DOS: INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS
E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e
desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que
move ROSINEIA OPIMI DE OLIVEIRA contra JOSÉ AFONSO
FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo,
responder no prazo de 15(quinze) dias.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias
contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que
não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E
para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0002131-73. 2011. 822. 0001
Classe: Usucapião
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa
Parte Autora: Rosineia Opimi de Oliveira
DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o
prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver
transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital,
com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e
desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para
que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado
e o Município (art. 942, § 2º), encaminhando-se a cada ente
cópia da INICIAL e dos documentos que a instruíram. Após,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
(art. 944, CPC). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de abril de 2011. José
Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito”
Sede do Juízo: Fórum Cível “Desembargador César
Montenegro”, Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco,
Porto Velho-RO, CEP 76803-686 Fone: 3217-1334 e-mail:
pvh4civel@tjro. jus. br
Porto Velho, 19 de maio de 2011.
Belª Sueli Aparecida da Silva Azevedo
Escrivã Judicial
Assina por determinação do MM. Juiz de Direito conforme
Portaria 001/2008
Proc.: 0003690-65. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Ivonete Pereira de Araujo
Advogado: Marcus Edson de Lima
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO DOS: INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E
DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos
e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião
que move IVONETE PEREIRA DE ARAÚJO contra JOSÉ
AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para,
querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias
contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que
não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E
para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0003690-65. 2011. 822. 0001
Classe: Usucapião
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Parte Autora: Ivonete Pereira de Araujo
DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o
prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver
transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital,
com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e
desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para
que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado
e o Município (art. 942, § 2º), encaminhando-se a cada ente
cópia da INICIAL e dos documentos que a instruíram. Após,
vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
(art. 944, CPC). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de abril de 2011. José
Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito”
Sede do Juízo: Fórum Cível “Desembargador César
Montenegro”, Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco,
Porto Velho-RO, CEP 76803-686 Fone: 3217-1334 e-mail:
pvh4civel@tjro. jus. br
Porto Velho, 19 de maio de 2011.
Belª Sueli Aparecida da Silva Azevedo
Escrivã Judicial
Assina por determinação do MM. Juiz de Direito conforme
Portaria 001/2008
167
Proc.: 0002190-61. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Geane Wagner Camara de Freitas Basilio,
Francisco Nei Basílio
Advogado: Marcus Edson de Lima
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO DOS: INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS
E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos
e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião
que move GEANE WAGNER CAMARA DE FREITAS BASÍLIO e
FRANCISCO NEI BASÍLIO contra JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO
e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo, responder no
prazo de 15(quinze) dias.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias
contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que
não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E
para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0002190-61. 2011. 822. 0001
Classe: Usucapião
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa
Parte Autora: Francisco Nei Basílio
DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o
prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver
transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital,
com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e
desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para
que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado
e o Município (art. 942, § 2º), encaminhando-se a cada ente
cópia da INICIAL e dos documentos que a instruíram. Após,
vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
(art. 944, CPC). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de abril de 2011. José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito”
Sede do Juízo: Fórum Cível “Desembargador César
Montenegro”, Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco,
Porto Velho-RO, CEP 76803-686 Fone: 3217-1334 e-mail:
pvh4civel@tjro. jus. br
Porto Velho, 19 de maio de 2011.
Belª Sueli Aparecida da Silva Azevedo
Escrivã Judicial
Assina por determinação do MM. Juiz de Direito conforme
Portaria 001/2008
Proc.: 0003719-18. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Maria do Rosario do Nascimento, Raimundo
Nonato Ferreira de Oliveira
Advogado: Marcus Edson de Lima
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
CITAÇÃO DOS: INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E
DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos
e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião
que move MARIA DO ROSÁRIO DO NASCIMENTO E
OUTROS contra JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA
SILVA FLORÊNCIO, para, querendo, responder no prazo de
15(quinze) dias.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias
contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que
não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E
para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0003719-18. 2011. 822. 0001
Classe: Usucapião
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa
Parte Autora: Maria do Rosario do Nascimento
DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o
prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver
transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital,
com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e
desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para
que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado
e o Município (art. 942, § 2º), encaminhando-se a cada ente
cópia da INICIAL e dos documentos que a instruíram. Após,
vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
(art. 944, CPC). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de abril de 2011. José
Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito”
Sede do Juízo: Fórum Cível “Desembargador César
Montenegro”, Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco,
Porto Velho-RO, CEP 76803-686 Fone: 3217-1334 e-mail:
pvh4civel@tjro. jus. br
Porto Velho, 23 de maio de 2011.
Belª Sueli Aparecida da Silva Azevedo
Escrivã Judicial
Assina por determinação do MM. Juiz de Direito conforme
Portaria 001/2008
Proc.: 0003729-62. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Maria de Souza Rodrigues
Advogado: Marcus Edson de Lima
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO DOS: INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS
E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e
desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que
move MARIA DE SOUZA RODRIGUES contra JOSÉ AFONSO
FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo,
responder no prazo de 15(quinze) dias.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias
contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que
168
não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E
para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0003729-62. 2011. 822. 0001
Classe: Usucapião
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Parte Autora: Maria de Souza Rodrigues
DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o
prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver
transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital,
com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e
desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para
que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado
e o Município (art. 942, § 2º), encaminhando-se a cada ente
cópia da INICIAL e dos documentos que a instruíram. Após,
vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
(art. 944, CPC). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de abril de 2011. José
Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito”
Sede do Juízo: Fórum Cível “Desembargador César
Montenegro”, Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco,
Porto Velho-RO, CEP 76803-686 Fone: 3217-1334 e-mail:
pvh4civel@tjro. jus. br
Porto Velho, 23 de maio de 2011.
Belª Sueli Aparecida da Silva Azevedo
Escrivã Judicial
Assina por determinação do MM. Juiz de Direito conforme
Portaria 001/2008
Proc.: 0001390-33. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Euzebia Pereira da Silva
Advogado: Marcus Edson de Lima
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO DOS: INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E
DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos
e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião
que move EUZÉBIA PEREIRA DA SILVA contra JOSÉ AFONSO
FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo,
responder no prazo de 15(quinze) dias.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias
contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que
não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E
para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0001390-33. 2011. 822. 0001
Classe: Usucapião
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Parte Autora: Euzebia Pereira da Silva
DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o
prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver
transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital,
com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para
que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado
e o Município (art. 942, § 2º), encaminhando-se a cada ente
cópia da INICIAL e dos documentos que a instruíram. Após,
vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
(art. 944, CPC). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de abril de 2011. José
Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito”
Sede do Juízo: Fórum Cível “Desembargador César
Montenegro”, Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco,
Porto Velho-RO, CEP 76803-686 Fone: 3217-1334 e-mail:
pvh4civel@tjro. jus. br
Porto Velho, 19 de maio de 2011.
Belª Sueli Aparecida da Silva Azevedo
Escrivã Judicial
Assina por determinação do MM. Juiz de Direito conforme
Portaria 001/2008
Proc.: 0137160-37. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Camila Queiroz de Paula e Souza (OAB/RO 3294),
Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602), Fábio Alexandre
Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Executado: Francisca Gardenia Gomes de Moura
DESPACHO:
DESPACHO O feito já está sentenciado (fl. 93). Certifique-se o
trânsito em julgado, arquivando-se os autos oportunamente. Int.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0196771-81. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Rates & Rates Comércio de Derivados de Petróleo
Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Executado: Ollandro Santana de Oliveira
DESPACHO:
DESPACHO Suspenda-se o processo até o dia 30. 11. 2011.
Expeça-se desde já CARTA de intimação, nos moldes do art.
267, § 1º do CPC (observando-se o ENDEREÇO mais recente
informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo
de suspensão, impulsione validamente o feito, indicando bens
livres e passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas,
pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de
Direito
Proc.: 0090372-91. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido: Cleide Claudino de Pontes
DESPACHO:
DESPACHO 1. Para deferimento do pedido de fl. 47, é
necessário que a parte exequente informe o atual ENDEREÇO
da executada para intimação, já que conforme AR’s de fls. 22 e
24, a mesma não foi localizada nos ENDEREÇO s informados.
2. Prazo: 5 (cinco) dias, pena de indeferimento do pedido. 3.
Em caso de inércia, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do
CPC. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
169
Proc.: 0060001-18. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Rosimar da Silva Carvalho
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco Itaú S/A
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
DESPACHO:
DESPACHO 1. Considerando o teor do petitório de fl. 59,
intime-se a parte requerida Banco Itaú S/A para que, no prazo
de cinco dias, tome ciência da juntada dos documentos de fls.
56/58, requerendo o que de direito. 2. Decorrido tal prazo, com
ou sem manifestação, tornme-me conclusos. Int. Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
Proc.: 0157032-04. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Pedro
Origa (OAB/RO 1953)
Executado: Delcimar Fragoso Pimenta
DESPACHO:
DESPACHO Suspenda-se o processo até o dia 30. 11. 2011.
Expeça-se desde já CARTA de intimação, nos moldes do art.
267, § 1º do CPC (observando-se o ENDEREÇO mais recente
informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo
de suspensão, impulsione validamente o feito, indicando bens
livres e passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas,
pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de
Direito
Proc.: 0200153-53. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A
EMBRATEL
Advogado: Flora Maria Castelo Branco C. Santos (OAB/RO
3888), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Executado: V. G. do N. Berbet Comércio Varejista de Materias
de Informática Me
DESPACHO:
DESPACHO Indefiro o bloqueio de veículos via Renajud já
que tal convênio foi rescindido conforme publicação no DJE, n.
026/2010, p. 94, de 09/02/2010. Diga a parte exequente o que
pretende em termos de prosseguimento. Silenciando, cumprase o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz
de Direito
Proc.: 0094723-44. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: João Zaniboni
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett
Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Executado: Manoel Anizio Maia de Oliveira
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)
DESPACHO:
DESPACHO Suspenda-se, excepcionalmente, o processo até o
dia 30. 11. 2011. Expeça-se desde já CARTA de intimação, nos
moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o ENDEREÇO
mais recente informado nos autos pela parte autora), para que,
findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
indicando bens livres e passíveis de constrição judicial, no
prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0179705-11. 1996. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Bamerindus Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Requerido: Transportadora Jotão Ltda
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica
Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248)
DECISÃO:
DECISÃO O presente processo compõe o rol dos processos
antigos pertencentes a esta vara e integra lista da META-2,
estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça. Referido
processo teve início em 1996 e já foram realizadas inúmeras
tentativas pelo judiciário - a pedido da parte - a fim de penhorar
numerários para garantir a execução, sendo que todas as
tentativas foram inexitosas. A considerar o valor da execução e
os resultados negativos já acumulados, já denota que se não
forem tomadas medidas pela própria parte exequente a fim de
localizar bens, ficará o feito fadado às repetidas consultas pelo
sistema Bacen/Detran, etc. Ressalta-se, é preciso que a parte
empreenda esforços na localização de bens e efetivamente se
empenhe quanto a isso, pois não pode admitir que este processo
prossiga tão somente com diligências judiciais, quando várias
já foram tomadas. Pelo exposto, excepcionalmente, defiro a
suspensão do processo até o dia 31. 10. 2011, devendo a parte
exequente no decorrer do prazo de suspensão empreender
diligências e as comprovar nos autos, dando prosseguimento
ao feito. Caso não se manifeste até a data supra indicada,
deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 48 horas,
dar andamento válido ao feito, sob pena de extinção com base
no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0086820-21. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Associação Rondoniense de Ensino Superior ARES FATEC
Advogado: David Alves Moreira ( OAB/RO 299-B), Jéssica
Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275), Marcos Rodrigues
Cassetari Júnior (OAB/RO 1880), Fernando Chrispin de Oliveira
(OAB/SP 294. 623)
Executado: Magna Selma Guimarães dos Santos
Advogado: Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881)
DESPACHO:
DESPACHO 1. Indefiro o pedido de fl. 80, uma vez que a
medida pretendida tem se mostrado inócua, servindo apenas
para a realização de diversos atos que não surtem efeito
prático algum, acarretando única e tão somente o gasto de
dinheiro público e o alongamento - desnecessário - do feito.
Sobre o tema: Execução de título judicial. Tentativa de penhora.
Diligências inexitosas. Intimação do devedor. Indicação de
bens. Desnecessário. Ato atentatório à dignidade da Justiça.
Desnecessária a intimação do devedor para indicar bens à
penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório
à dignidade da Justiça, quando restarem inexitosas todas
as tentativas de penhora de bens através de meio eletrônico
170
e MANDADO, tendo inclusive o meirinho diligenciado no
DETRAN, nos Cartórios de Registro de Imóveis e na residência
da devedora. (Agravo de Instrumento n. 100. 001. 2005.
018089-3. Relator: Desembargador Miguel Monico Neto. Data
do julgamento: 20/8/2008). 2. Intime-se a parte credora para
que impulsione validamente o feito, indicando bens passíveis
de constrição judicial, no prazo de cinco dias, pena de extinção
e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto
de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0011515-60. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Angelita Nunes Inério
Advogado: Paulo Adriano da Silva (OAB/RO 4753)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
DECISÃO:
DECISÃO Estando a existência do débito sendo discutida
em juízo, não poderá o autor experimentar as conseqüências
de suposto inadimplemento, não se justificando, portanto,
a manutenção do cadastro restritivo. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULATÓRIA
DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENZIAÇÃO POR DANO
MORAL. Estando em discussão a própria existência da relação
contratual, indevida a inscrição ou manutenção do nome da
autora cadastrada até uma DECISÃO final da demanda.
Viável a concessão da tutela antecipada porque presentes os
pressupostos elencados no artigo 273 do Código de Processo
Civil. Precedentes jurisprudenciais. Em DECISÃO monocrática,
provido o agravo de instrumento para reformar o DESPACHO
vergastado e conceder a antecipação de tutela. (Agravo de
Instrumento Nº 70022678890, Décima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana,
Julgado em 27/12/2007). Assim, presentes os requisitos
exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo os
efeitos da tutela para determinar que a parte requerida BANCO
BRADESCO S/A, no prazo de 72 horas, o nome da parte autora
dos serviços de restrição ao crédito (SERASA/SPC), não se
procedendo posteriores inclusões enquanto pendente de
julgamento a demanda, exclusivamente sobre o débito indicado
na fl. 22 (R$ 237, 45, datado de 02/12/2010)Cite-se com as
advertências legais. Restando infrutífera a tentativa de citação,
deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos
de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC. Considerando o fato da eventual
procedência do pedido indenizatório não vincular a DECISÃO
do julgador ao montante indicado na INICIAL (valor, este, que
possui caráter apenas sugestivo, bem como a possibilidade
de se dar à causa valor em montante razoável (apenas para
fins fiscais), mostra-se contrária ao bom senso a conduta de
quem indique R$ 50. 000, 00 (cinquenta mil reais) como valor
da causa e requeira a gratuidade processual - afirmando não
poder suportar as despesas processuais gerados pelo valor
que espontaneamente indicou. Feitas estas considerações,
DEFIRO o pedido de recolhimento das custas ao final da
demanda, requerido de forma subsidiária na INICIAL. Int. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0278406-21. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Dany Faby Confecções Ltda.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Executado: Cristiane Costa Batista
DESPACHO:
DESPACHO 1. Findo o prazo de suspensão, diga a parte
exequente o que pretende em termos de prosseguimento. 2.
Em caso de inércia, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do
CPC. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0004186-94. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luiz Cláudio Preuss
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Cetelem Brasil S/A - Crédito Financiamento e
Investimento
DECISÃO:
DECISÃO Considerando a manifestação do autor à fl. 23,
informando que seus dados não encontram-se mais cadastrados
nos cadastros do SERASA, restou prejudicado o pedido de
antecipação de tutela. Determino o prosseguimento do feito,
devendo a parte requerida ser citada com as advertências
legais. . Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá
a parte autora ser instada para se manifestar em termos de
prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4
de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0015098-53. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alysson Fernandes de Carvalho
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB-RO 602)
Requerido: CONSTRUTORA BS LTDA, Flaézio Lima Negócios
Imobiliários Ltda
DECISÃO:
DECISÃO Para que se possa verificar o disposto no parágrafo
único do artigo 2º da Lei 1. 060/50, a parte autora deverá
apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos
(contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de
trabalho, pró-labore, etc. ), sob pena de indeferimento da
assistência judiciária e, por conseqüência, da INICIAL, face o
não recolhimento das custas. Prazo de 10 dias para apresentar
por documentos ou recolher as custas. Intime-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
Proc.: 0157786-48. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: ( ), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/
RO 1620)
Requerido: Reginaldo Rodrigues
DECISÃO:
DECISÃO O presente processo compõe o rol dos processos
antigos pertencentes a esta vara e integra lista da META-2,
estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça. Referido
processo teve início em 2005 e já foram realizadas inúmeras
tentativas pelo judiciário - a pedido da parte - a fim de penhorar
numerários para garantir a execução, sendo que todas as
tentativas foram inexitosas. A considerar o valor da execução e
os resultados negativos já acumulados, já denota que se não
171
forem tomadas medidas pela própria parte exequente a fim de
localizar bens, ficará o feito fadado às repetidas consultas pelo
sistema Bacen/Detran, etc. Ressalta-se, é preciso que a parte
empreenda esforços na localização de bens e efetivamente
se empenhe quanto a isso, pois não pode admitir que este
processo prossiga tão somente com diligências judiciais,
quando várias já foram tomadas. Pelo exposto, defiro a
suspensão do processo até o dia 31. 10. 2011, devendo a parte
exequente no decorrer do prazo de suspensão empreender
diligências e as comprovar nos autos, dando prosseguimento
ao feito. Caso não se manifeste até a data supra indicada,
deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 48 horas,
dar andamento válido ao feito, sob pena de extinção com base
no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0014960-86. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Claudiana Almeida do Nascimento
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido: BANCO IBI S. A
DECISÃO:
DECISÃO Compulsando os autos, em que pese a parte
autora tenha nominado a ação como “Ação Declaratória de
Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos morais com
Pedido de Antecipação da Tutela Legal”, verifico que não consta
nos autos, pedido específico quanto a declarar inexistente o
débito. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte
autora emende o pedido, especificamente quanto à omissão
apontada, sob pena do feito ser recepcionado como simples
pleito indenizatório. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de
agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0013564-74. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Leilson Alves de Oliveira
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Banco Itaú S/A
DECISÃO:
DECISÃO Para que se possa verificar o disposto no parágrafo
único do artigo 2º da Lei 1. 060/50, a parte autora deverá
apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos
(contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de
trabalho, pró-labore, etc. ), sob pena de indeferimento da
assistência judiciária e, por conseqüência, da INICIAL, face o
não recolhimento das custas. Prazo de 10 dias para apresentar
por documentos ou recolher as custas. Intime-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
Proc.: 0013504-04. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: José Valdemir Amaral da Silva
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Consignado: Raquel Rodrigues da Silva
DECISÃO:
DECISÃO Não há como acolher a pretensão do consignante
de citar por edital a parte consignada já no início da demanda.
Para que a citação editalícia ocorra, necessário é que esteja
comprovado que a parte se encontra em lugar incerto ou
não sabido, e a simples afirmação do autor nesse sentido
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
não se mostra suficiente, devendo existir nos autos algo que
demonstre ser caso de citação conforme pretendido. Sendo
assim, concedo o prazo de dez dias para que a parte autora
apresente o ENDEREÇO da consignada, necessário à citação,
sob pena de extinção. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de
agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0182373-37. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado: ( ), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/
RO 1620)
Executado: Alex Chagas Barreto
DECISÃO:
DECISÃO O presente processo compõe o rol dos processos
antigos pertencentes a esta vara e integra lista da META-2,
estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça. Referido
processo teve início em 2005 e já foram realizadas inúmeras
tentativas pelo judiciário - a pedido da parte - a fim de penhorar
numerários para garantir a execução, sendo que todas as
tentativas foram inexitosas. A considerar o valor da execução e
os resultados negativos já acumulados, já denota que se não
forem tomadas medidas pela própria parte exequente a fim de
localizar bens, ficará o feito fadado às repetidas consultas pelo
sistema Bacen/Detran/Receita Federal. Ressalta-se, é preciso
que a parte empreenda esforços na localização de bens e
efetivamente se empenhe quanto a isso, pois não pode admitir
que este processo prossiga tão somente com diligências
judiciais, quando várias já foram tomadas. Pelo exposto, defiro a
suspensão do processo até o dia 31. 10. 2011, devendo a parte
exequente no decorrer do prazo de suspensão empreender
diligências e as comprovar nos autos, dando prosseguimento
ao feito. Caso não se manifeste até a data supra indicada,
deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 48 horas,
dar andamento válido ao feito, sob pena de extinção com base
no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0013532-69. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Gerson Antonio Pereira dos Santos
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: BANCO DO BRASIL
DECISÃO:
Assim, atento ao disposto no art. 283 e no parágrafo único
do art. 284, ambos do CPC, determino que a parte autora
comprove ter realizado eficazmente requerimento administrativo
à instituição requerida, bem como a respectiva resposta,
o que tornará possível vislumbrar a presença do interesse
processual. Concedo o prazo de quinze dias para tanto (o
prazo previsto no art. 284 do CPC mostra-se módico, tendo
em vista o elevado número de demandas desta natureza, e a
sua concessão impediria a instituição requerida de apresentar
tempestivamente a documentação ou eventual recusa), sob
pena de indeferimento da INICIAL. Int.
Proc.: 0204639-81. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Adalberto Figueiredo de Lucena
172
DESPACHO:
DESPACHO Suspenda-se o processo até o dia 30. 11. 2011.
Expeça-se desde já CARTA de intimação, nos moldes do art.
267, § 1º do CPC (observando-se o ENDEREÇO mais recente
informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo
de suspensão, impulsione validamente o feito, indicando bens
livres e passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas,
pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de
Direito
Proc.: 0272613-67. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Excipiente: Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Executado: Pagotto Exportação e Indústrial Ltda
DESPACHO:
DESPACHO Suspenda-se o processo até o dia 30. 11. 2011.
Expeça-se desde já CARTA de intimação, nos moldes do art.
267, § 1º do CPC (observando-se o ENDEREÇO mais recente
informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo
de suspensão, impulsione validamente o feito, indicando bens
livres e passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas,
pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de
Direito
Proc.: 0012585-15. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. C. F.
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva. (OAB/RO 755)
Requerido: B. I. S. A.
DECISÃO:
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora
não recolheu as custas processuais iniciais, assim sendo,
determino que no prazo de 10 dias, comprove o recolhimento,
sob pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz
de Direito
Proc.: 0274346-05. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vítor
Martins Noé (OAB/RO 3035), Guilber Diniz Barros (OAB/RO
3310)
Executado: Carla Nazaré Oliveira dos Santos
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (RO 205), Márcio
Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Eudes Costa Lustosa (OAB/
RO 3431)
DECISÃO:
DECISÃO Atento aos termos do acordo celebrado entre as
partes, determino a suspensão do feito até o dia 02/10/2011.
Após esta data, aguarde-se por cinco dias eventual
manifestação. Em caso de inércia, tornem-me conclusos para
extinção (art. 269, III, c/c 794, II, ambos do CPC), hipótese
em que o bem penhorado será liberado em favor da parte
executada. Inexistindo neste feito designação de venda
judicial, determino tão somente sua suspensão. Int. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0225194-51. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Santander S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Daguimar
Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120), Lilian Raquel
Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido: Alexandre Araújo Marques
DECISÃO:
DECISÃO Extrai-se da Portaria n. 0054/2011-PR, publicada no
Diário da Justiça n. 017/2011 (28/01/2011), que os vencimentos
dos prazos processuais que ocorreriam INICIAL mente no
dia 09/03/2011 foram prorrogados para o dia 10/03/2011.
Assim sendo, considerando que, INICIAL mente, o prazo
para interposição de recurso de apelação se encerria no dia
09/03/2011, contudo, em função de aludida prorrogação, expirou
somente no dia seguinte, revejo a DECISÃO de fl. 179 e recebo
o apelo interposto pela parte Alexandre Araújo Marques, pois
tempestivo. Em função do manejo de contrarrazões, determino
que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art.
3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada
no DJE N. 217/20101. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de
agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito(1) Art.
3º - O processo físico será integralmente escaneado na vara
de origem, e o diretor do cartório ou seu substituto legal fará a
conferência e a validação do arquivo, mediante certidão com
assinatura digital, procedendo, em seguida, à sua remessa
pelo SDSG ao Tribunal de Justiça para distribuição.
Proc.: 0011080-86. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão (Cível)
Requerente: Nelio Moreira da Silva
Advogado: Daniela Moura Ferreira Cunha (OAB/RO 4674),
José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Maria Idalina Monteiro
Rezende (OAB/RO 3194)
Requerido: Rede TV Rondônia Rede de Comunicação Cidade
Ltda, Dalton de Franco
DECISÃO:
DECISÃO Expeça-se MANDADO com urgência, já que a
parte necessita ter acesso às imagens, para que o meirinho
compareça em cartório, retire o DVD, entre em contato e
acompanhe o autor (ou seus advogados) para que faça(m)
uma cópia do conteúdo da mídia, devolvendo-o para depósito
em cartório. Após, aguarde-se prazo para defesa e propositura
da ação principal. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto
de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0013474-66. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Charles Lima Mereles
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
DECISÃO:
Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código
de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar
que a parte requerida BRASIL TELECOM S/A exclua, no prazo
de 72 horas, o nome da parte autora dos serviços de restrição
ao crédito (SERASA), não se procedendo posteriores inclusões
enquanto pendente de julgamento a demanda, exclusivamente
sobre o débito alegado nos autos (Contrato nº 2116413359,
no valor de R$ 59, 80). Cite-se com as advertências legais.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora
ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
173
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,
do CPC. Defiro o pedido de gratuidade processual. Int. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0253594-12. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Lucineide Barbosa da Silva
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Executado: PONTOFRIO. COM COMERCIO ELETRÔNICO S/A
DESPACHO:
DESPACHO 1. Concedo, excepcionalmente, prazo de 10 dias
para que a parte exequente cumpra o DESPACHO de fl. 201.
2. Em caso de inércia implicará no indeferimento do pedido,
devendo a Serventia Judicial cumprir o disposto no art. 267,
§ 1º, do CPC. 3. Proceda a Serventia Judicial a exclusão do
nome da advogada Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495),
no SAP e na capa dos autos, devendo ser observado para
futuras intimações os nomes dos advogados Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e Maria Nazarete Pereira da
Silva (OAB/RO 1073). Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de
agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0082047-40. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: M. F. B.
Advogado: Nelson Satoshi Kuroda (RO 3309), Ramiro de Souza
Pinheiro (OAB/RO 2037), Washington Ferreira Mendonça
(OAB/RO 1946)
Executado: M. R. da C. R. B.
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
DESPACHO:
DESPACHO Suspenda-se o processo até o dia 30. 11. 2011.
Expeça-se desde já CARTA de intimação, nos moldes do art.
267, § 1º do CPC (observando-se o ENDEREÇO mais recente
informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de
suspensão, impulsione validamente o feito, indicando bens livres
e passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de
extinção e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de
agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0012088-98. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Manoel Alves da Costa
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Ibi S. A. Banco Múltiplo
DECISÃO:
DECISÃO A concessão da antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que,
dentro dos critérios legais delineados no art. 273 do CPC,
decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer
tempo revogá-la ou modificá-la. In casu, verifico que o periculum
in mora (dano irreparável ou de difícil reparação) não encontrase evidenciado, pois, como comprova o documento de fl. 18,
consta outra restrição ao crédito da parte autora. INDEFIRO,
portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, ao viso de
exclusão do cadastro junto ao SPC/ SERASA. Cite-se com as
advertências legais. Restando infrutífera a tentativa de citação,
deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos
de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4
de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0015118-44. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valdo Monteiro de Oliveira
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido: Fai - Financeira Americanas Itaú S. a. Crédito
Financiamento e Investimento
DECISÃO:
DECISÃO Para que se possa verificar o disposto no parágrafo
único do artigo 2º da Lei 1. 060/50, a parte autora deverá apresentar
nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque,
folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore,
etc. ), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por
conseqüência, da INICIAL, face o não recolhimento das custas.
Prazo de 10 dias para apresentar por documentos ou recolher as
custas. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0020101-23. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado: Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia
da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)
Requerido: Elenice Pereira da Silva
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
DE: ELENICE PEREIRA DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob
o nº 788. 215. 253-68, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR o valor de R$ 2. 711, 63
(dois mil, setecentos e onze reais e sessenta e três centavos),
no prazo de 03 (três) dias, contados da dilação do prazo do
Edital, ou nomear bens à penhora, sob pena de, não o fazendo,
serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a
garantia de execução e acréscimos legais. E, querendo, poderá
apresentar embargos no prazo legal. PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentados embargos, presumirse-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor. Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo
de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art.
652-A, parágrafo único, do CPC). E para constar, expediu-se
o presente, que será afixado no local de costume e publicado
na forma da lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0020101-23. 2010. 822. 0001
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Procedimento: Processo de Execução (Cível)
Parte Autora: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino OAB 615
DESPACHO: “Cite-se a parte requerida através de edital, com
prazo de trinta dias, devendo a parte autora ser intimada para
providenciar sua publicação, observando o disposto no art.
232, III, do CPC. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20
de maio de 2011. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito”
Sede do Juízo: Fórum Cível “Desembargador César
Montenegro”, Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco,
Porto Velho-RO, CEP 76803-686 Fone: 3217-1334 e-mail:
pvh4civel@tjro. jus. br
Porto Velho, 15 de Julho de 2011.
Irene Costa Lira Souza
Escrivã Judicial em Substituição
Assina por determinação do MM. Juiz de Direito conforme
Portaria 001/2008.
174
Proc.: 0003697-57. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Maria das GraÇas Ferreira Lima
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
Edital
4ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO DOS: CONFINANTES E INTERESSADOS
AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos
e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião
que move MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA LIMA contra
JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO,
para, querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias
contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que
não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E
para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0003697-57. 2011. 822. 0001
Classe: Usucapião
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Parte Autora: Maria das Graças Ferreira Lima
Advogado: Marcus Edson de Lima.
DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com
o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome
estiver transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por
edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes
incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). “. . . Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, sextafeira, 8 de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito”.
Sede do Juízo: Fórum Cível DESEMBARGADOR CESAR
MONTENEGRO, Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto
Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: 3217 1334. Fone
fax (069) 3217-1303 – e-mail: pvh4civel@tj. ro. jus. br. Porto
Velho, 20 de maio de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã
Judicial Conforme portaria 001/2008
Proc.: 0002167-18. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Sezar Ferreira Pinto
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
Edital
4ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO DOS: CONFINANTES E INTERESSADOS
AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos
e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião
que move SEZAR FERREIRA PINTO contra JOSÉ AFONSO
FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo,
responder no prazo de 15(quinze) dias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias
contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que
não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E
para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0002167-18. 2011. 822. 0001
Classe: Usucapião
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa
Parte Autora: Sezar Ferreira Pinto
Advogado: Marcus Edson de Lima.
DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com
o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome
estiver transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por
edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes
incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). “. . . Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, sextafeira, 11 de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz
de Direito”.
Sede do Juízo: Fórum Cível DESEMBARGADOR CESAR
MONTENEGRO, Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto
Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: 3217 1334. Fone
fax (069) 3217-1303 – e-mail: pvh4civel@tj. ro. jus. br. Porto
Velho, 20 de maio de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã
Judicial Conforme portaria 001/2008
Proc.: 0006506-20. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Raimundo Melciades Ferreira
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
Edital
4ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO DOS: CONFINANTES E INTERESSADOS
AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos
e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião
que move RAIMUNDO MELCIADES FERREIRA contra JOSÉ
AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para,
querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias
contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que
não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E
para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0006506-20. 2011. 822. 0001
Classe: Usucapião
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa
Parte Autora: Raimundo Melciades Ferreira
Advogado: Marcus Edson de Lima.
DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com
o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome
175
estiver transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por
edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes
incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). “. . . Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, sextafeira, 16 de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz
de Direito”.
Sede do Juízo: Fórum Cível DESEMBARGADOR CESAR
MONTENEGRO, Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto
Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: 3217 1334. Fone
fax (069) 3217-1303 – e-mail: pvh4civel@tj. ro. jus. br. Porto
Velho, 20 de maio de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã
Judicial Conforme portaria 001/2008
Proc.: 0003718-33. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: André de Souza Gondim
Advogado: Paulo Eduardo Pereira Lima
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
Edital
4ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO DOS: CONFINANTES E INTERESSADOS
AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos
e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião
que move ANDRÉ DE SOUZA GONDIM contra JOSÉ AFONSO
FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo,
responder no prazo de 15(quinze) dias.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias
contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que
não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E
para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0003718-33. 2011. 822. 0001
Classe: Usucapião
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Parte Autora: André de Souza Gondim
Advogado: Marcus Edson de Lima.
DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o
prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver
transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital,
com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos
e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). “. . . Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz
de Direito”.
Sede do Juízo: Fórum Cível DESEMBARGADOR CESAR
MONTENEGRO, Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto
Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: 3217 1334. Fone
fax (069) 3217-1303 – e-mail: pvh4civel@tj. ro. jus. br. Porto
Velho, 25 de maio de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã
Judicial Conforme portaria 001/2008
Proc.: 0001359-13. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Raimunda Nonata da Silva
Advogado: Marcus Edson de Lima
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
Edital - Publicar:
4ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO DOS: CONFINANTES E INTERESSADOS
AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e
desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que
move RAIMUNDA NONATA DA SILVA contra JOSÉ AFONSO
FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo,
responder no prazo de 15(quinze) dias.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias
contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que
não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E
para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0001359-13. 2011. 822. 0001
Classe: Usucapião
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa
Parte Autora: Raimunda Nonata da Silva
Advogado: Marcus Edson de Lima.
DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o
prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver
transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital,
com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos
e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). “. . . Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz
de Direito”.
Sede do Juízo: Fórum Cível DESEMBARGADOR CESAR
MONTENEGRO, Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto
Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: 3217 1334. Fone
fax (069) 3217-1303 – e-mail: pvh4civel@tj. ro. jus. br. Porto
Velho, 25 de maio de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã
Judicial Conforme portaria 001/2008
Proc.: 0001359-13. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Raimunda Nonata da Silva
Advogado: Marcus Edson de Lima
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
Edital
4ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO DOS: CONFINANTES E INTERESSADOS
AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e
desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que
move RAIMUNDA NONATA DA SILVA contra JOSÉ AFONSO
FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo,
responder no prazo de 15(quinze) dias.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias
contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que
176
não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E
para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0001359-13. 2011. 822. 0001
Classe: Usucapião
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa
Parte Autora: Raimunda Nonata da Silva
Advogado: Marcus Edson de Lima.
DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com o
prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver
transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital,
com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos
e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). “. . . Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz
de Direito”.
Sede do Juízo: Fórum Cível DESEMBARGADOR CESAR
MONTENEGRO, Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto
Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: 3217 1334. Fone
fax (069) 3217-1303 – e-mail: pvh4civel@tj. ro. jus. br. Porto
Velho, 25 de maio de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã
Judicial Conforme portaria 001/2008
Proc.: 0006518-34. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Maria Roziane Poso Mendes Figueiredo, Davi
Andre de Fiqueiredo
Advogado: Marcus Edson de Lima
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
Edital
4ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO DOS: CONFINANTES E INTERESSADOS
AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e
desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que
move MARIA ROZIANE POSO MENDES FIGUEIREDO contra
JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO,
para, querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias
contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que
não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E
para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0006518-34. 2011. 822. 0001
Classe: Usucapião
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa
Parte Autora: Maria Roziane Poso Mendes Figueiredo e outos
Advogado: Marcus Edson de Lima.
DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com
o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome
estiver transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por
edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). “. . . Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, sextafeira, 16 de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz
de Direito”.
Sede do Juízo: Fórum Cível DESEMBARGADOR CESAR
MONTENEGRO, Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto
Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: 3217 1334. Fone
fax (069) 3217-1303 – e-mail: pvh4civel@tj. ro. jus. br. Porto
Velho, 25 de maio de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã
Judicial Conforme portaria 001/2008
Proc.: 0006516-64. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Genesia Alves Lima, Francisco das Chagas Alves
de Oliveira
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
Edital
4ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO DOS: CONFINANTES E INTERESSADOS
AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos
e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião
que move GENESIA ALVES LIMA e OUTROS contra JOSÉ
AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para,
querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias
contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que
não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E
para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0006516-64. 2011. 822. 0001
Classe: Usucapião
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa
Parte Autora: Genesia Alves Lima e outros
Advogado: Marcus Edson de Lima.
DESPACHO: “VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com
o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome
estiver transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por
edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes
incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). “. . . Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, sextafeira, 16 de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz
de Direito”.
Sede do Juízo: Fórum Cível DESEMBARGADOR CESAR
MONTENEGRO, Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto
Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: 3217 1334. Fone
fax (069) 3217-1303 – e-mail: pvh4civel@tj. ro. jus. br. Porto
Velho, 20 de maio de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã
Judicial Conforme portaria 001/2008
Proc.: 0014747-80. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Samia Cristina Luciano
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
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Requerido: HSBC Bank Brasil S. A. Banco Múltiplo
DECISÃO:
DECISÃO Para ponderação acerca do pedido de antecipação
de tutela, determino que a autora apresente certidão atualizada
do SERASA, pois o documento de fl. 38 provém de consulta
realizada em 06/04/2011, sendo que ação somente foi
protocolizada em 19/07/2011. Determino, ainda, considerando
o extrato de fls. 30/31, que esclareça sobre a quitação de
eventuais encargos (juros e IOF) decorrentes da utilizaçao
do limite de crédito (R$ 786, 65) até a data da solicitação de
encerramento da conta-bancária (13/08/2009). Prazo de 10
(dez) dias, sob pena de inferimento do pedido de antecipação
de tutela. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0020606-14. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Dikas Comércio de Confecções e Calçados Ltda
Advogado: Noemia Fernandes Saltao (RO 1355)
Executado: Renato da Costa Cavalcante Junior
DESPACHO:
DESPACHO Indefiro o pedido de fl. 18, já que a relação
processual sequer foi estabelecida. Intime-se a parte autora
para que, no prazo improrrogável de cinco dias, informe o
atual ENDEREÇO do requerido para citação, pena de extinção
(ausência de pressuposto processual). Int. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz
de Direito
Proc.: 0016394-47. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria de Fatima Gomes Lopes
Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 415, 00 (quatrocentos e quinze reais), sob pena
de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0119915-42. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Franklin Benigno
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Requerido: Banco Pine S. A.
Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A), Marcos de
Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188846)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 285, 00 (duzentos e oitenta e cinco reais), sob
pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0011734-10. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Executada: Rosineide Marques Martins
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Exequente: Eletrobrás Distribuição Rondônia
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Custas Finais:
Fica a parte executada, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 160, 00 (Cento e sessenta reais), sob pena de
inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0015071-07. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Inacio da Silva Neto
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541), Anne Botelho
Cordeiro (OAB/RO 4370)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 232, 00 (duzentos e trinta e dois reais), sob
pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0022733-56. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valmir Pereira Barbosa
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Valor Remanescente:
Fica a parte requerida, por via do seu advogado, no prazo
de 5 (cinco) dias, intimada a efetuar o pagamento do valor
remanescente no valor de R$ 2. 637, 07 (dois mil, seiscentos
e trinta e sete reais e sete centavos) conforme relatória da
contadoria de fls. 161/163.
Proc.: 0151835-34. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Porto Velho Shopping S. A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Requerido: Telmo Luciano Silva Neves, Lindanor Carneiro da Silva
Advogado: Audrey Cavalcante Saldanha (OAB/RO 570-A)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 808, 00 (oitocentos e oito reais), sob pena de
inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0218503-21. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Executado: Elane de Oliveira Araújo
Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521),
Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
Custas Finais:
Fica a parte executada, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 168, 00 (Cento e sessenta e oito reais), sob
pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0148544-36. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Badra Hijazi Zaglout
178
Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A)
Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD
Advogado: Maricelia Santos Ferreira (RO 324-B), Ingrid
Rodrigues de Menezes (RO 1. 460), Maria Francisca Ferreira
Campos (OAB/RO 2. 533)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 53. 602, 90 (Cinquenta e três mil, seiscentos e
dois reais e noventa centavos), sob pena de inscrição na dívida
ativa.
Proc.: 0276047-98. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Associação de Ensino Superior da Amazônia
Advogado: Marcos R. Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Fabrício
Matos da Costa (OAB/RO 3270), Samir Raslan Carageorge
(OAB/RO 616E)
Executado: Maria Alzinete de Jesus e Silva
Advogado:
SENTENÇA:
SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso
de recebimento de fl. 74, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação
(fl. 74-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO,
este processo em que são partes Associação de Ensino
Superior da Amazônia (exequente) e Maria Alzinete de Jesus
e Silva (executada), ambas qualificadas nos autos, e ordeno
seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários.
Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL,
mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de
julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0004964-64. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Sâmua Lídia Soares Pires
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0002066-78. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Jonatas Teixeira de Miranda
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rodrigo Borges Soares
(OAB/RO 4712)
SENTENÇA:
SENTENÇA Trata-se de ação cautelar preparatória de exibição
de documentos ajuizada por JONATAS TEIXEIRA DE MIRANDA
em face de BRASIL TELECOM S/A, ambos qualificados na fl. 03,
aduzindo, em síntese, que seu nome foi inscrito nos cadastros
dos órgãos de restrição ao crédito por dívida, no valor de R$
272, 63 (duzentos e setenta e dois reais e sessenta e três
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
centavos), da qual desconhece a origem. Em suma, invocando
DISPOSITIVO s constitucionais, requereu a concessão de
liminar para exclusão de seu nome dos cadastros de restrição
ao crédito e exibição dos documentos que comprovam os
débitos; e no MÉRITO, a consolidação das medidas liminares
concedidas, com a condenação do réu nas custas e honorários
advocatícios. Juntou procuração e documentos de fls. 08/10.
Indeferiu-se a medida liminar (fl. 12). Devidamente citado, o
requerido manifestou-se nos autos exibindo os documentos
de fls. 56/96. Frisou “que jamais houve qualquer tipo de
resistência” para prestação das informações solicitadas e
afirmando que a INICIAL deveria ser considerada inepta por
falta de interesse de agir. Réplica às fls. 99/105. Argumentou
o autor que as telas comprobatórias do débito apresentadas
pela parte requerida “demonstram débito incompatível com
o que consta na inscrição do SERASA” e afirmou que não
foram exibidos todos os documentos solicitados na INICIAL,
diante diante da ausência de apresentação das planilhas
com os valores em aberto cobrados pela parte requerida. É o
RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta
julgamento antecipado (rectius: imediato), nos moldes do
art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, eis que não há
necessidade de dilação probatória. Esclareço, INICIAL mente,
que este magistrado tem indeferido as iniciais de exibição de
documentos que não trazem prova do pedido administrativo de
exibição do contrato, sob prefacial de ausência de interesse
de agir. In casu, entretanto, ultrapassado o momento para
a análise da INICIAL, em respeito ao princípio da economia
processual o novo entendimento deverá ser observado apenas
aos processos recém iniciados, pois com a citação válida, a
instituição financeira tomou conhecimento da intenção do autor
de ver exibidos os documentos requeridos, não oferecendo
qualquer resistência à pretensão autoral. Compulsando os
autos, constata-se que não há que se falar em inépcia da
INICIAL, uma vez que inexiste quaisquer dos defeitos elencados
no art. 295, parágrafo único, do CPC (RT 807/326). Com efeito,
o autor simplesmente pretende obter documentos relativos
ao negócio jurídico que motivou a inscrição de seus dados
nos cadastros de restrição ao crédito, a fim de possibilitar a
conferência extrajudicial da origem do débito. De posse desses
documentos e informações, por conseguinte, poderá analisar
a conveniência e possibilidade de propor ou não futuras ações
judiciais, restando comprovado, portanto - em consonância com
os princípios da transparência e da boa-fé objetiva (art. 6º, III,
do CDC e art. 422 do CC) - o interesse e a necessidade do autor
em ter a seu alcance os documentos provenientes do vínculo
contratual que originou o débito. No que tange ao MÉRITO,
por oportuno anoto que a apresentação de planilha contábil,
conforme pretendido na INICIAL e na réplica é matéria afeita a
demanda diversa, qual seja, a prestação de contas. A par das
considerações retro, extrai-se das fls. 56/96 que o requerido,
ao contestar, apresentou cópias do contrato de prestação de
serviços de telefonia móvel e diversas “telas comprobatórias”
com registro de chamadas realizadas, bem como do valor do
débito que lhe foi apontado nos cadastros dos devedores (R$
272, 63), devidamente discriminado com data de referência,
vencimento e respectivo valor (fl. 78) - o que viabiliza a
conferência da origem do débito, , na forma pretendida pelo
autor. Quanto ao pedido de exclusão dos dados pessoais dos
cadastros de restrição ao crédito, esclareço que o objeto desta
ação limita-se à exibição dos documentos e não a existência ou
não de débito, motivo pelo qual mostra-se incabível este pedido.
179
Outrossim, destaco que este entendimento encontra-se em
consonância com orientação emanada pelo STJ. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INSCRIÇÃO
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. O ajuizamento de ação
cautelar de exibição de documentos não implica discussão
judicial da dívida e, portanto, não autoriza, por si só, a retirada
do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes.
(20030020043083AGI, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª
Turma Cível, julgado em 30/10/2003, DJ 03/12/2003 p. 60)Ação
de Exibição de Documentos. Cadastros Restritivos de Crédito.
Pedido de Exclusão. Improcedência. Embora seja possível
a cumulação de exibição de documentos e exclusão dos
cadastros restritivos de crédito, a procedência de tal pedido está
condicionada à discussão do débito em questão, de forma que,
inexistindo demonstração nos autos desse requisito, o pedido de
baixa da restrição deve ser julgado improcedente - h (in TJRO
APC 0002014-19. 2010. 8. 22. 0001, Rel. Juiz Osny Claro de
Oliveira Júnior). DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do
art. 269, I, do Estatuto Processual Civil: 1) JULGO PROCEDENTE
o pedido de índole exibitória-documental, devendo os autos
permanecerem em Cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias,
no aguardo de eventuais requerimentos dos interessados que
poderão obter cópias ou certidões. 2) JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão do autor no que pertine à exclusão de seus dados
pessoais dos cadastros de inadimplentes. Atento ao princípio
da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento
das custas processuais pro rata, devendo cada parte suportar
os honorários advocatícios de seu patrono, na forma do art. 21
do CPC. Com o trânsito em julgado, efetuado o pagamento das
custas processuais ou inscritas em dívida ativa, em caso de
não pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo. P. R.
I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0009588-98. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Jose Alexandre Casagrande, Lise Helene Machado
Vitorino
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), José
Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Lise Helene Machado
Vitorino (RO 2101)
Executado: Joao Batista Zanin
Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334)
DESPACHO:
DESPACHO Certifique o cartório o transcurso do prazo para a
interposição de embargos/impugnação. Após, tornem os autos
conclusos para análise do pedido de fls. 120/123. Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
Proc.: 0000551-08. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Mendes Ripardo
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido: Bradesco Vida e Previdência
DESPACHO:
DESPACHO Nos termos do art. 324 do CPC especifiquem as
provas que pretendam produzir. Prazo de 5 dias. Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0198113-35. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pedro Pereira de Carvalho, Lilian da Silva Gomes
de Carvalho
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Executado: Joao Batista Zanin
DECISÃO:
DECISÃO Em DECISÃO de fl. 105 foi determinada a expedição
de MANDADO de penhora sobre créditos a serem recebidos
pelo executado no processo administrativo RJ-RU-D-106
(Energia Sustentável do Brasil). Antes mesmo de ser cumprido a
determinação, o executado informou (fls. 106/108) que suposto
crédito não é seu, mas sim de seu irmão, requerendo, assim,
a liberação da penhora. Pois bem, não obstante a alegação do
executado, esta não vinga. Ora, se alega que o crédito não é seu,
não detém legitimidade para requerer a liberação da penhora.
Com estas considerações, INDEFIRO o pedido. Na sequencia,
foi acostada petição (fls. 117/119) de terceiro estranho aos autos
(irmão do executado) requerendo a revogação da DECISÃO
de fl. 117. Quanto a manifestação do terceiro, estranho à lide,
promova o cartório com o desentranhamento da petição e dos
documentos, haja vista que Vilson Gilberto Zanin não faz parte
da relação processual travada nestes autos. Se o terceiro
pretende discutir a propriedade do crédito, deve manejar ação
própria. No mais, certifique o Cartório o transcurso de prazo
para a apresentação de embargos. Porto Velho-RO, sexta-feira,
5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0007522-09. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: S. S. Filhos Comércio de Madeiras Brutas e
Beneficiadas e Transportes Ltda-EPP
Advogado: Giselle Piza de Oliveira (OAB/RO 3012)
Requerido: Leda Maria de Carvalho Pereira
DECISÃO:
DECISÃO Não obstante a requerente tenha alegado que
o Instrumento de Mandato de fl. 14 outorgou poderes para
Felipe Pereira Nunes representar a autora, e que, portanto, a
representação processual da requernete está regularizada,
equivoca-se a parte autora. Realmente o documento de fl. 14
autoriza Felipe Pereira Nunes representar a autora em juizo,
contudo, a procuração de fl. 08 tem como outorgante Felipe e não
a autora. Certo é que Felipe, na condição de representante da
empresa requerente, poderá assinar o instrumento de mandato
autorizando a causídica a postular em juízo direitos inerentes à
autora, todavia, a procuração deve ter como outorgante a pessoa
jurídica da autora. Assim, concedo o prazo de 5 dias para que
a autora regularize a sua representação em juízo, sob pena de
incidência do art. 13, I do CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0011938-54. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Instituto de Oncologia e Radioterapia São
Pellegrino S/C Ltda
Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/ A - Ceron
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (RO 1114. )
SENTENÇA:
SENTENÇA Ante o exposto, e pelo que dos autos constam,
com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido contido na INICIAL, CONDENANDO
a ré, Centrais Elétricas de Rondônia - CERON, a pagar a
180
autora a quantia de R$ 3. 688, 00 a título de indenização por
dano material, com juros de 1% ao mês desde a citação e com
correção monetária a partir da propositura da ação. Diante da
sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das
custas processuais e com honorários de advogado da parte
contrária, estes que fixo em R$ 600, 00 para cada, nos termos
do art. 20, § 4º do CPC. Nesta oportunidade, ficam as partes
cientes de que caso não efetuem o pagamento do valor, aos
quais foram condenadas, no prazo de 15 dias, a contar do
transito em julgado desta DECISÃO, o montante da condenação
será acrescido de multa de 10%, nos termos do que dispõe o
art. 475-J do CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0306330-70. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco das Chagas Marinho de Figueiredo
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Hosanilson Brito (RO 1655)
Requerido: Unimed- Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Renato J.
Serrate (OAB/RO 464E), Franciany D’Alessandra Dias de Paula
(OAB/RO 349B), Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E),
Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Rodrigo Barbosa Marques
do Rosário (OAB/RO 2969), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o prosseguimento do feito.
Proc.: 0245599-74. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Iris Gabriela Neto Rebouças
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235),
Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)
Requerido: Rodrigo Timoteo Adão
Advogado: Carla Begnini (RO 0000778), José Raimundo de
Jesus (OAB/RO 3975)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o prosseguimento do feito.
Proc.: 0002375-36. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Gidinei dos Santos
Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Matheus
Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o prosseguimento do feito.
Proc.: 0247790-92. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Yuri Alcantara Evangelista
Advogado: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Requerido: Cdmidia. com, Banco Citicard S. A
Advogado: Pricilla Araújo (OAB/RO 2485), Reynaldo Augusto
Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735), José Edgard da Cunha
Bueno Filho (OAB/RO 4570)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o prosseguimento do feito.
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0249048-40. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Espólio de Alzira Maciel Feitoza
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Requerido: José Ferreira Alves
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o prosseguimento do feito.
Proc.: 0220049-82. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Antonio Avelino da Silva, Antonio Serafim de
Andrade, Alvino José da Silva, Aparecido Valério da Silva,
Augustinho Aguiar de Moura, Antônio Marques da Cruz,
Francisco José da Silva Holanda, Jair Martins de Oliveira, João
Arbano de Oliveira, João Batista Pinto, Josinalva Nunes de
Araujo Costa, Luiz Gonzaga Gomes, Miguel Cirino de Almeida,
Milton Rodrigues da Silva, Militão Rocha Carvalho, Oséias
Duarte Pinheiro, Walid Issa Saba
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Moisés Severo
Franco (OAB/RO 1183)
Requerido: Sindicato dos Servidores Públicos Federais no
Estado de Rondônia - SINDSEF
Advogado: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905), Raul
Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO 555/OAB/RO)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o prosseguimento do feito.
Proc.: 0120317-60. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Escon Factoring e Fomento Ltda, Fernandes
Factoring e Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Requerido: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto Velho
Credempresas, Cooperativa Central de Crédito do Norte do Brasil
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o prosseguimento do feito.
Proc.: 0104888-19. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO. 3230)
Requerido: Takao Maru
Advogado: Francisco Airton da Silva (OAB/CE 8440), Sara
Marli Magalhães Belarmino da Silva (OAB/CE 10008)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o prosseguimento do feito.
Proc.: 0005882-05. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Flavio de Araujo Pereira
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Banco do Brasil S/a Agência Av. Amazonas
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
Karina de Almeida Batistuci (OAB/AM 685A)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o prosseguimento do feito.
181
Proc.: 0004353-14. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Fabio de Carvalho Souza
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: Banco Schahin S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o prosseguimento do feito.
Proc.: 0250955-50. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: João Carlos Batista de Souza
Advogado: Saiera Oliveira (OAB/RO 2458), Marcelo Estebanez
Martins (OAB/RO 3208)
Embargado: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves
Correia (OAB/RO 2715)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o prosseguimento do feito.
Proc.: 0331962-98. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Paulo Ceconello
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Requerido: Banco do Brasil S. A
Advogado: Esterlita Afonso Davys (OAB/RO 907), Joselia
Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima Brasil
dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248), Gilson Luiz Juca
Rios (OAB/RO 178), Rafael Santos Reis Cavalini (OAB/RO
3536)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o prosseguimento do feito.
Proc.: 0000239-66. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marco Aurelio Nascimento Magalhães
Advogado: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO
674), Juarez Paulo Bearzi (RO 752)
Requerido: Funerária Santa Rita Ltda - ME
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230), Patrícia Bergamaschi
de Araújo (OAB/RO 4242), Fábio Gouveia Carneiro (OAB/RO
533-E)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o prosseguimento do feito. .
Proc.: 0016506-16. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eleide Moraes da Silva
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643), Izabel
Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o prosseguimento do feito.
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0219884-98. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Buriti Caminhões Ltda
Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 391A), Ângela Terezinha Rambo (OAB/RO 223E), Maria
Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Requerido: Carlos Lages Diana
Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (RO 1116)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0272001-32. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Buriti Caminhões Ltda
Advogado: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531),
FLORA MARIA CASTELO BRANCO CORREIA SANTOS,
OAB/RO 3888.
Requerido: Rondonorte Transportes e Turismo Ltda
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (RO 169)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0051479-02. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793), Lorena
Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido: João Medeiro da Costa Silva
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0171334-72. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Labnorte Comércio de Produtos e Equipamentos
Laboratoriais Ltda Epp
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Paulo Jorge Andrade Felicidade-ME
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0013440-28. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Fabiana da Penha Dantas
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
Requerido: Banco Santander S. A.
Advogado: Marcos Metchko ( )
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0000128-19. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Eliene Martins Reis
182
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Executado: Liberatti Móveis e Eletrodomesticos
Advogado: Nilton Pinto de Almeida (OAB/RO 4031), Valdeni
Paranhos, OAB/RO 4108.
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0174014-69. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Alexandro Leandro Cardoso
Advogado: Christóvão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido: Cacique Promotora de Vendas Ltda
Advogada: Michele Marques Rosato, OAB/RO 3645.
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0005921-02. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Bianca de Oliveira Albuquerque
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0248148-57. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Pemaza S A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Henrique Viana França
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0281191-19. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia - Acrecid
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383), Karina da Silva
Sandres, OAB/RO 4594.
Executado: Antonio Francisco da Costa Oliveira, Marcelo Silva
de Oliveira, Wagner Schmidt
Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0013980-76. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082), Neuza
Maria Bento Guidio (OAB/RO 3884), Karina da Silva Sandres,
OAB/RO 4594.
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Tribunal de Justiça - RO
Executado: Maria Aparecida Matias Sparano, Carlos Batista
Sparano, Carlos Junior Matias Sparano
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0013408-23. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Leôncio da Silva Santana
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Requerido: Banco Daycoval S/A
Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004),
Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (RO 3244)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0034999-85. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Anulatória
Requerente: Mauro da Silva Borges Filho, Mariane Siqueira Borges
Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978)
Litisconsorte Passiv: Viação Aérea São Paulo S/A - VASP,
Companhia Excelsior de Seguros, Instituto de Resseguros do
Brasil, Eliseu de Oliveira
Advogado: Sergio Hinniger Filho ( 236635), Leme Bento Leme
(RO 308-A), Raimundo Paiva de Souza (OAB/AM 2839), Maria
Almeida de Jesus (OAB/RO 663), Antônio Eduardo Gonçalves
de Rueda, OAB/PE 16. 983
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Requerida Companhia Excelsior de Seguros,
por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se
manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do
processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0003693-20. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Helena Pereira da Silva
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO DOS: CONFINANTES E INTERESSADOS
AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos
e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião
que move HELENA PEREIRA DA SILVA contra JOSÉ AFONSO
FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo,
responder no prazo de 15(quinze) dias.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias
contados da dilação do prazo do edital. Não contestando a presente
ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos alegados pelo autor. E para constar o pressente será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0003693-20. 2011. 822. 0001
Classe: Usucapião
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
183
Parte Autora: Helena Pereira da Silva.
Advogado: Marcus Edson de Lima.
DESPACHO: VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com
o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome
estiver transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital,
com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e
desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). “. . . Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de abril
de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito”.
Sede do Juízo: Fórum Cível DESEMBARGADOR CESAR
MONTENEGRO, Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto
Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: 3217 1334. Fone
fax (069) 3217-1303 – e-mail: pvh4civel@tj. ro. jus. br.
Porto Velho, 19 de maio de 2011.
Belª Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
conforme portaria 001/2008
Proc.: 0003713-11. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Rosely de Lima
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO DOS: CONFINANTES E INTERESSADOS
AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e
desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que
move ROSELY DE LIMA contra JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO
e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para, querendo, responder no
prazo de 15(quinze) dias.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias
contados da dilação do prazo do edital. Não contestando a
presente ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para constar o
pressente será afixado no local de costume e publicado na
forma da lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0003713-11. 2011. 822. 0001
Classe: Usucapião
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Parte Autora: Rosely de Lima
Advogado: Marcus Edson de Lima.
DESPACHO: VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com
o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome
estiver transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital,
com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e
desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). “. . . Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de abril
de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito”.
Sede do Juízo: Fórum Cível DESEMBARGADOR CESAR
MONTENEGRO, Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto
Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: 3217 1334. Fone
fax (069) 3217-1303 – e-mail: pvh4civel@tj. ro. jus. br.
Porto Velho, 19 de maio de 2011.
Belª Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
conforme portaria 001/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002122-14. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Raimunda Ribeiro de Lacerda
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO DOS: CONFINANTES E INTERESSADOS
AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos
e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião
que move RAIMUNDA RIBEIRO DE LACERDA contra JOSÉ
AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO, para,
querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias
contados da dilação do prazo do edital. Não contestando a
presente ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para constar o
pressente será afixado no local de costume e publicado na
forma da lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0002122-14. 2011. 822. 0001
Classe: Usucapião
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa
Parte Autora: Raimunda Ribeiro de Lacerda
Advogado: Marcus Edson de Lima.
DESPACHO: VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com
o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome
estiver transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital,
com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e
desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). “. . . Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8
de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito”.
Sede do Juízo: Fórum Cível DESEMBARGADOR CESAR
MONTENEGRO, Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto
Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: 3217 1334. Fone
fax (069) 3217-1303 – e-mail: pvh4civel@tj. ro. jus. br.
Porto Velho, 19 de maio de 2011.
Belª Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
conforme portaria 001/2008
Proc.: 0002152-49. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Marcos Antonio Marinho da Cruz
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO DOS: CONFINANTES E INTERESSADOS
AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos
e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião
que move MARCOS ANTÔNIO MARINHO DA CRUZ contra
JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO,
para, querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias.
184
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias
contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que
não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E
para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0002152-49. 2011. 822. 0001
Classe: Usucapião
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa
Parte Autora: Marcos Antônio Marinho da Cruz
Advogado: Marcus Edson de Lima.
DESPACHO: VISTOS etc. Citem-se, pessoalmente, com
o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome
estiver transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por
edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes
incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). “. . . Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Int. Porto Velho-RO, sextafeira, 8 de abril de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito”.
Sede do Juízo: Fórum Cível DESEMBARGADOR CESAR
MONTENEGRO, Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto
Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: 3217 1334. Fone
fax (069) 3217-1303 – e-mail: pvh4civel@tj. ro. jus. br.
Porto Velho, 19 de maio de 2011.
Belª Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
conforme portaria 001/2008
Proc.: 0000628-51. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosineide Ibiapina Batista
Advogado: Juliano Amora Couceiro (RO 1142), Juliane Muniz
Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297)
Requerido: Banco do Brasil S. A. , Visa - Administradora de
Cartão de Crédito S/A
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472), Diogo Morais
da Silva (OAB/RO 3830), Karina de Almeida Batistuci (OAB/
RO 4571)
SENTENÇA:
SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do
CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na INICIAL,
CONDENANDO a autora ao pagamento das custas e dos
honorários de advogado, estes que arbitro em R$ 500,
00, nos termos do que dispõe o art. 20, § 4º do Código de
Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade em razão
do autor estar amparado pelos benefícios da lei n. 1. 060/50.
Transitado em julgado arquivem-se, independentemente de
nova CONCLUSÃO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto
de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0014639-85. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maristefani Monteiro de Araujo
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Fai Financiamento Americanas Itaú Sa, Lojas
Americanas S. A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
185
DESPACHO:
DESPACHO Presentes os pressupostos legais de
admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a
Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da
INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no
DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo físico
será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor
do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a
validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital,
procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal
de Justiça para distribuição”. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
DESPACHO:
DESPACHO Presentes os pressupostos legais de
admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a
Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da
INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no
DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo físico
será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor
do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a
validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital,
procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal
de Justiça para distribuição”. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0018518-03. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Claudio da Silva
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Ativos Sa Securitizadora de Crédito Financeiros
Advogado: Mariane Cardoso Macarevich (OAB/RS 30264),
Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/RS 30820), Ellen Laura Leite
Mungo (OAB/MT 10604)
DESPACHO:
DESPACHO Presentes os pressupostos legais de
admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a
Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da
INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no
DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo físico
será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor
do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a
validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital,
procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal
de Justiça para distribuição”. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0011350-13. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Iracélia da Conceição de Souza Rodrigues
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Consignado: Banco Itaucard S. A.
DECISÃO:
DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual,
verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 18/20) não foi
proferida com base na recente inovação processual (art. 285-A
do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição INICIAL,
onde, antes mesmo de se abrir o contraditório, tratou o julgador
em decretar de plano a extinção do feito sem apreciação do
MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art. 267, incisos I e
VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em tal caso, o art. 296,
parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, dispensa a oitiva do
deMANDADO para responder a recurso inter alios, prosseguindo
o processo, na fase recursal, apenas de forma angular (autorjuiz). Logo, dentro de um juízo de admissibilidade provisório
que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes
os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos
e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo e mantenho
a DECISÃO hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Proceda a Serventia Judicial em conformidade com o art. 3º,
da Instrução conjunta nº 014/2010-PR/CG, publicada no DJE
N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5
de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito¹. “Art.
3º - O processo físico será integralmente escaneado na vara
de origem, e o diretor do cartório ou seu substituto legal fará
a conferência e a validação do arquivo, mediante certidão com
assinatura digital, procedendo, em seguida, à sua remessa pelo
SDSG ao Tribunal de Justiça para distribuição”.
Proc.: 0014116-73. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fagner Luis Queiroz da Silva
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Ativos S. A Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogado: Mariane Cardoso Macarevich (OAB/RS 30264),
Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/RS 30820)
DESPACHO:
DESPACHO Presentes os pressupostos legais de
admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a
Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da
INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no
DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo físico
será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor
do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a
validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital,
procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal
de Justiça para distribuição”. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0020618-28. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Suely Lima Medeiros
Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Erika
Camargo Gerhardt (OAB/RO 1. 911)
Proc.: 0022196-26. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Yonara Silveira Sales
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno (OAB/RO 4570)
DESPACHO:
DESPACHO Presentes os pressupostos legais de
admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a
Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da
INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no
DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo físico
será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor
do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a
validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital,
procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal
de Justiça para distribuição”. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000919-51. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ascendino Maia de Oliveira
Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933),
Pricilla Araújo (OAB/RO 2485), Luciene Silva Marins (RO 1093)
Requerido: Www. gentedeopinião. com. br
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
DESPACHO:
DESPACHO Presentes os pressupostos legais de
admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a
Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da
INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no
DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo físico
será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor
do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a
validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital,
procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal
de Justiça para distribuição”. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0007596-63. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Izete Galdino Melgar Lustosa
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A),
Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)
Consignado: Banco Volkswagen
DECISÃO:
DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual,
verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 16/19) não foi
proferida com base na recente inovação processual (art. 285-A
do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição INICIAL,
onde, antes mesmo de se abrir o contraditório, tratou o julgador
em decretar de plano a extinção do feito sem apreciação do
MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art. 267, incisos
I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em tal caso, o art.
296, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, dispensa
a oitiva do deMANDADO para responder a recurso inter alios,
prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas de forma
angular (autor-juiz). Logo, dentro de um juízo de admissibilidade
provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem
presentes os pressupostos de admissibilidade recursais
extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo
e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos seus próprios
fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em conformidade
com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010-PR/CG,
publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito¹. “Art. 3º - O processo físico será integralmente
escaneado na vara de origem, e o diretor do cartório ou seu
substituto legal fará a conferência e a validação do arquivo,
mediante certidão com assinatura digital, procedendo, em
seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal de Justiça para
distribuição”.
Proc.: 0018739-83. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adilson Rodrigues Martins
Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Requerido: HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76. 696),
Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287), Alice Reigota
Lira (OAB/RO 352B)
186
DESPACHO:
DESPACHO Presentes os pressupostos legais de
admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a
Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º
da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada
no DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo
físico será integralmente escaneado na vara de origem, e o
diretor do cartório ou seu substituto legal fará a conferência
e a validação do arquivo, mediante certidão com assinatura
digital, procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG
ao Tribunal de Justiça para distribuição”. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz
de Direito
Proc.: 0020584-53. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Suelen Cristina Duarte Silveira
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Credi 21 Participações Ltda
DESPACHO:
DESPACHO Presentes os pressupostos legais de
admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a
Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º
da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada
no DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo
físico será integralmente escaneado na vara de origem, e o
diretor do cartório ou seu substituto legal fará a conferência
e a validação do arquivo, mediante certidão com assinatura
digital, procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG
ao Tribunal de Justiça para distribuição”. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz
de Direito
Proc.: 0014337-56. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Charles de Monte Fernandes
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Layanna
Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Requerido: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790),
Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
DESPACHO:
DESPACHO Presentes os pressupostos legais de
admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a
Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da
INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no
DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo físico
será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor
do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a
validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital,
procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal
de Justiça para distribuição”. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5
de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0005926-87. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Ellen Bastos Oliveira
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Banco Santander S. A.
DECISÃO:
DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual,
verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 12/15) não
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
foi proferida com base na recente inovação processual (art.
285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição
INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório,
tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem
apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art.
267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em
tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual
Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a
recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal,
apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um
juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo
proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela
qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos
seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em
conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int.¹ “Art.
3º - O processo físico será integralmente escaneado na vara
de origem, e o diretor do cartório ou seu substituto legal fará a
conferência e a validação do arquivo, mediante certidão com
assinatura digital, procedendo, em seguida, à sua remessa
pelo SDSG ao Tribunal de Justiça para distribuição”. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0019798-09. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Rego Guimaraes
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido: Banco Citicard S. A
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.
358), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
DESPACHO:
DESPACHO Presentes os pressupostos legais de
admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a
Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da
INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no
DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo físico
será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor
do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a
validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital,
procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal
de Justiça para distribuição”. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0010519-62. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Aldeides dos Santos Moura
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Consignado: Banco Finasa S. A.
DECISÃO:
DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual,
verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 17/19) não foi
proferida com base na recente inovação processual (art. 285-A
do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição INICIAL,
onde, antes mesmo de se abrir o contraditório, tratou o julgador
em decretar de plano a extinção do feito sem apreciação do
MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art. 267, incisos
I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em tal caso, o art.
296, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, dispensa
a oitiva do deMANDADO para responder a recurso inter alios,
prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas de forma
187
angular (autor-juiz). Logo, dentro de um juízo de admissibilidade
provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem
presentes os pressupostos de admissibilidade recursais
extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo
e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos seus próprios
fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em conformidade
com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010-PR/CG,
publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito.¹ “Art. 3º - O processo físico será integralmente
escaneado na vara de origem, e o diretor do cartório ou seu
substituto legal fará a conferência e a validação do arquivo,
mediante certidão com assinatura digital, procedendo, em
seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal de Justiça para
distribuição”.
Proc.: 0020738-71. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luciana Carla da Cruz Guimaraes
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: Tim Celular S. A.
Advogado: Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar
Oliveira Muniz (RO 912)
DESPACHO:
DESPACHO Presentes os pressupostos legais de
admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a
Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º
da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada
no DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo
físico será integralmente escaneado na vara de origem, e o
diretor do cartório ou seu substituto legal fará a conferência
e a validação do arquivo, mediante certidão com assinatura
digital, procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG
ao Tribunal de Justiça para distribuição”. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz
de Direito
Proc.: 0023301-38. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Carlos Ferreira de Moura Júnior
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo
Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
DESPACHO:
DESPACHO Presentes os pressupostos legais de
admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a
Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da
INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no
DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo físico
será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor
do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a
validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital,
procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal
de Justiça para distribuição”. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0000408-19. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ana Christina Silveira Brasil
Advogado: Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Requerido: Unimed Rondônia
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Rodrigo Rosario (OAB/RO 2969), Breno Dias de
Paula (OAB/RO 399B), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
DESPACHO:
DESPACHO Presentes os pressupostos legais de
admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a
Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º
da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada
no DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo
físico será integralmente escaneado na vara de origem, e o
diretor do cartório ou seu substituto legal fará a conferência
e a validação do arquivo, mediante certidão com assinatura
digital, procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG
ao Tribunal de Justiça para distribuição”. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz
de Direito
Proc.: 0021159-61. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Alípio Pinheiro da Silva Filho
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco BMG S. A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76. 696),
Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
DESPACHO:
DESPACHO Presentes os pressupostos legais de
admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a
Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º
da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada
no DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo
físico será integralmente escaneado na vara de origem, e o
diretor do cartório ou seu substituto legal fará a conferência
e a validação do arquivo, mediante certidão com assinatura
digital, procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG
ao Tribunal de Justiça para distribuição”. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz
de Direito
Proc.: 0011408-50. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lúcia Maria Alves
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
DESPACHO:
DESPACHO Presentes os pressupostos legais de
admissibilidade, recebo a APELAÇÃO e determino que a
Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º
da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada
no DJE N. 217/20101. Cumpra-se. - Art. 3º - O processo
físico será integralmente escaneado na vara de origem, e o
diretor do cartório ou seu substituto legal fará a conferência
e a validação do arquivo, mediante certidão com assinatura
digital, procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG
ao Tribunal de Justiça para distribuição”. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz
de Direito
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
188
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S
PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO:
www. tj. ro. gov. br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: jjorge@ tj. ro. gov. br
ESCRIVÃ: olivia@tj. ro. gov. br
VARA: pvh5civel@tj. ro. gov. br
Proc.: 0143058-94. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Manoel de Nazareno Diniz da Silva
Advogado: Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851), José
Assis (OAB/RO 2332)
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Marileide Barbosa Diniz (PB 2841)
Intimar a parte autora para tomar conhecimento da perícia
designada para o dia 08. 09. 2011, às 9: 00 horas, na Políclinica
Oswaldo Cruz, sito na Rua da Beira, 5840, Bairro Floresta,
nesta Capital
Proc.: 0245319-06. 2009. 8. 22. 0001
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
CITAÇÃO DE: OLIPEL MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO
LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida
na Rua Pernambuco, n. 734, Centro, Catanduva - SP, estando
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: INTIMAR A PARTE REQUERIDA, acima qualificada,
para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa
diária no valor de R$ 250, 00 (duzentos e cinquenta reais) até
o limite de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), proceder a retirada
no nome de FRANCISCA ROBERTA JOHNSON BEZERRA,
brasileira, casada, funcionária publica, portadora do CPF n.
637. 967. 672-49 e do RG n. 572812 SSP/RO, dos cadastros
de inadimplentes (SPC, SERASA e outros), relativamente às
inscrições discutidas nos autos infra, em cumprimento à medida
liminar concedida. Tem ainda o presente edital a finalidade de
CITAR A PARTE REQUERIDA, para, no prazo legal de 15 (quinze)
dias, efetuar o levantamento da(s) quantia(s) depositada(s)
nos autos pela parte autora, ou contestar a presente ação,
através de advogado(a) ou defensor(a) público(a) legalmente
constituído(a), no prazo acima mencionado.
ADVERTÊNCIA: 1. Comparecendo a parte requerida e
recebendo, ficam arbitrados honorários advocatícios em
R$ 200, 00 (duzentos reais), que ficarão retidos nos autos,
juntamente com o valor das custas processuais; 2. Não
havendo o recebimento, ou havendo e não sendo contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora.
Processo: 0245319-06. 2009. 822. 0001
Classe: Consignação em Pagamento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Procedimento: Jurisdição Especial Contenciosa
Autor: Francisca Roberta Johnson Bezerra
Réu: Olipel Materiais para Escritório Ltda - ME
Valor da Causa: R$ 700, 00
Sede do Juízo: Fórum Cível – Av. Lauro Sodré, n. 1728, Bairro
São João Bosco, CEP 76803-686, Porto Velho – RO.
Porto Velho-RO, 05 de agosto de 2011.
Olivia Adna Barata
Escrivã Judicial
Cad. 002559-3
Proc.: 0020258-93. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A.
Advogado: Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923),
Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562), Renato da Silva
Marques (OAB/MT 11664)
Requerido: Ezilane Ribeiro Aguiar
Advogado:
Intimação DA ESCRIVANIA: Intimar a parte autora para retirar
laudas do edital de intimação e guia da taxa para publicação do
edital no DJE, bem como comprovar o pagamento da taxa no
prazo de 05 (cinco) dias.
Proc.: 0000694-31. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790),
Wanshington F. Mendonça (OAB/RO 1946), Ramiro de Souza
Pinheiro (OAB/RO 2037), Aline Fernandes Barros (OAB/RO
2708)
Executado: José Augusto Chaves de Lima
Advogado:
Intimação DA ESCRIVANIA: Intimar a parte autora para, no
prazo de 05 (cinco) dias, retirar guia para pagamento de taxa
de publicação do edital de citação no DJE.
Proc.: 0005298-35. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Julio Ferreira Nunes
Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3. 306)
Embargado: Baltazar Rossato
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Intimar o advogado Arcelino leon-OAB/RO 991 devolver os
autos imediatamente, sob pena de busca e apreensão
Proc.: 0008297-24. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Márcio Nascimento Gonçalves
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A),
Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)
Consignado: Banco J. Safra Sa
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Daguimar
Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
DECISÃO:
DECISÃO: Apense aos autos nº 0021357-98. 2010. 822.
0001. Despachei no apenso. Aguarde-se manifestação à
DECISÃO na ação principal acima mencionada, eis que a
desistência naqueles autos implica na perda do objeto no
presente feito. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
3 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
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Proc.: 0021357-98. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Márcio Nascimento Gonçalves
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco J. Safra Sa
Advogado: Daguimar Lustosa N. Cavalcante (OAB-RO 4120);
Luciano Mello de Souza (OAB-RO3519 )
DECISÃO: No presente feito foi noticiado acordo entre as
partes, que não foi homologado por falta de representação
processual pela parte requerida, defeito já sanado. Analisando
a petição de fls. 115/117, constato que o acordo não refere a
estes autos, e sim em Ação de Reintegração de Posse que
Safra Leasing Arrendamento Mercantil S/A move contra Marcio
Nascimento Gonçalves, distribuída sob o nº 0002655-55.
2011. 822. 0001, conforme consta digitado na própria petição.
Assim, embora neste feito figurem mesmas partes, discutindo
o contrato de financiamento de veículo objeto de reintegração
de posse na ação acima mencionada, não há como homologar
o acordo nesta ação como foi feito, eis que a obrigação contida
nos termos da transação vincula obrigações às partes que
figuram em polos contrários de ambas ações.
Dessa forma, para evitar maiores prejuízos às partes, determino
o desentranhamento da petição de fls. 115/117, devendo ser
entregue ao advogado do autor, mediante recibo nos autos,
para protocolizar na ação pertinente. Por esta DECISÃO, fica
a parte autora intimada a manifestar, no prazo de 05 (cinco)
dias, se pretende a homologação do pedido de desistência
juntado às fls. 118 e seguintes, pena de prosseguimento do
feito. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de
2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0020727-42. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Leni da Silva Souza
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Requerido: Banco Citibank S/A
Intimar a parte autora para impugnar a contestação em 10
dias
Proc.: 0001727-22. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido: Edson da Silva Filho
Intimar a parte autora para se manifestar sobre a diligência do
oficial(mudou-se).
Proc.: 0007945-66. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: José Dias de Castro
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
em 5 dias.
Proc.: 0239039-53. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Ricardo Antonio de Oliveira Machado
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria Nazarete
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Intimar a parte autora para se manifestar acerca do depósito;
Proc.: 0174878-97. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sheila Sarmento Nina
Advogado: Wanda Fernandes Arruda Braga Brandão (OAB/RO
1820)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar
Oliveira Muniz (RO 912)
Intimar a parte requerida para se manifestar acerca do
depósito.;
Proc.: 0267673-30. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Carlos Henrique Marques
Advogado: Jaires Taves Barreto (OAB/RJ 138727), Roberto
Franco da Silva (OAB/RO 835)
Executado: José Celestino Afonso Pimentel
Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
intimar o executado para recolher custas finais, sob pena de
inscrição do débito em dívida ativa;
Proc.: 0197034-16. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Depósito
Requerente: Bv Financeira S. A. - Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Jose Marcos Pereira da Costa
Intimar a parte autora para manifestação acerca da precatória
devolvida da Comarca de Fortaleza-CE, fl. 77-87 negativa por
não ter localizado o número 2370 naquela Comarca.
Proc.: 0005576-02. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: HIGH TECHNOLOGY COMÉRCIO DE
ELETRÔNICOS LTDA
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO
1136)
Requerido: NUTRITEX ALIMENTACOES COLETIVAS LTDA.
ME
Intimar a parte autora para apresentar original da procuração
juntada à fl. 10 ou autenticá-la, no prazo de 5 dias.
Proc.: 0007070-96. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sandra Regina Gouveia
Advogado: Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304)
Requerido: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SA
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Pedro Origa (OAB/
RO 1953)
intimar a parte autora para impugnar a contestação
Proc.: 0003586-73. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Renato Penedo Caxias César
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco Fininvest S/A
190
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A),
Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
em 5 dias.
Proc.: 0003683-73. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana Sales
Nascimento (OAB/SP 156820), Bianca Paola Camargo de Oliveira
(OAB/RO 4020), Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803)
Requerido: Nunes e Pinheiro Ltda
Advogado: Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968),
Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942)
Intimar a parte autora para impugnar a contestação em 10
dias.
Proc.: 0007217-25. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gildean Adão San Martin Dutra
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Banco BMG S. A.
Intimar a parte autora para impugnar a contestação em 10
dias.
Proc.: 0117987-90. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Universul Indústria Assistência Técnica Máquinas
Industriais Ltda
Advogado: Wanda Fernandes Arruda Braga Brandão (OAB/RO
1820)
Requerido: Bonato Couros Ltda
Intimar a parte credora que esta indicação deverá ser informado
ao juízo deprecado.
Proc.: 0003233-33. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Gerson Antonio Pereira dos Santos
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco BMG S. A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Intimar a parte autora para impugnar a contestação 10 dias.
Proc.: 0014044-86. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Antonio Rabelo Pinheiro
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Requerido: Banco do Brasil S/a Agência de Calama
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472), Diogo Morais
da Silva (OAB/RO 3830)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
em 5 dias.
Proc.: 0191340-37. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Fundação Educacional Tecnológica e Cultural da
Amazonia - FUNTEC
Advogado: ( ), Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485)
Requerido: Tech Data Brasil Ltda
Advogado: Mário Eduardo Lourenço Matielo (OAB/SP 72905)
Intimar a parte autora para pagar espontâneamente.
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0005536-20. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Terezinha Moura de Souza Borba
Advogado: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777), Leandra
Maia Melo (OAB/RO 1737)
Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant Ana (OAB/RO 1114),
Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Intimar a parte autora para especificar as provas que pretende
produzir, tendo em vista que ocorreu erro material na publicação
veiculada no DJ n. 118/2011, de 30. 6. 11, fl. 152 (não constou
o nome das advogadas da mesma)
Proc.: 0062700-11. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Juracy Moreira dos Reis
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio
de Souza (OAB/RO 3892)
Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (RO 1246)
Intimar a parte autora para manifestar sobre o depósito, valor
R$ 803, 00
Proc.: 0006517-83. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Eldson Avelino Assis
Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605)
Requerido: V. Prestes de Oliveira
intimar a parte autora para retirada a precatória em cartório e
comprovar a distribuição no Deprecado
Proc.: 0165682-06. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: E. P. M. Filho Me
Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208. A)
Requerido: C. J. Distribuidor de Autopeças
Intimar o autor para retirar a CARTA precatória;
Proc.: 0018567-44. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB-RO
2173); luciano Mello de Souza (OAB-RO 3519)
Requerido: Maria Claudia de Aquino Silva
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Intimar o autor para recolher custas para diligência do oficial
de justiça;
Proc.: 0001215-39. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ricardo Paiano
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa S. A.
Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
Intimar as partes para especificarem provas em 05 dias.
Proc.: 0001851-05. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valdemyr Monteiro de Souza
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
191
Requerido: Serasa S. A.
Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
Intimar as partes para especificarem provas em 05 dias.
Proc.: 0244346-51. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maria Elieth de Almeida
Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172), Renato
Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917)
Requerido: Paulo Pimenta
Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156)
Intimar a parte credora para recolher a diligência do oficial de
justiça.
Proc.: 0027260-27. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Éverton Tupinambá de Souza
Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845), Anderson
Duarte Almeida (OAB/RO 1980)
Requerido: Empresa Jornalística Estadão Ltda
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Intimar o devedor, por seu patrono, via Diário da Justiça, para
depositar o saldo remanescente, no prazo de 5 dias, sob pena
de incidência de multa prevista no § 4º do art. 475-J do CPC
Proc.: 0207838-43. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Francisco Jose Medeiros de Carvalho
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Finasa S. A. , Net Ron Center Eletro
Eletrônico Comércio de Informática Ltda Me
Intimar o autor para complementar o recolhimento das custas
para diligência do oficial de justiça;
Proc.: 0093131-62. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Damazio Paulo Costa Junior
Intimar o autor para recolher custas para diligência do oficial
de justiça;
Proc.: 0248647-12. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Márcio dos Santos Rodrigues
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Requerido: Liderança Informática e Inglês Centro de Treinamento
Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO
4251)
DECISÃO Indefiro o pedido de fls. 104, eis que não há valores
depositados nestes autos. Considerando que a executada
foi intimada pessoalmente da constrição, bem como que há
muito já decorreu o prazo para apresentação de impugnação,
ela deverá ser intimada para apresentar os comprovantes de
depósito referentes à penhora de fls. 101/102, no prazo de 48
horas. Sobrevindo a comprovação, tornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não comprovados
os depósitos, intime-se a parte credora para requerer o que
entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento. Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de junho de
2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
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DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0199820-96. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lidia Roberto da Silva (OAB-RO 4103)
Executado: Edson Alves Fogaça, Everaldo Alves Fogaça
DECISÃO:
VISTOS. Faculto à parte credora a apresentação de planilha
atualizada com o cálculo de seu crédito, no prazo de cinco dias.
Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0021599-28. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Juliene Fernandes de Almeida
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Gradiente Eletrônica S. A. , Ff Comercio de
Celulares Ltda
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (RO. 3. 434), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
DECISÃO:
VISTOS. Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo.
Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no
prazo de cinco dias, pena de extinção do presente. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0001424-57. 2001. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Jerônimo Cortes de Alencar
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Executado: José Roberto da Silva
DECISÃO:
VISTOS. Faculto ao credor cumprir com seu mister,
apresentando planilha atualizada com seu crédito. Intimem-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0003537-66. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Requerido: Erondina Adeliana Housell Braga
DECISÃO:
VISTOS. Indefiro o pedido de fls 46/47 dos autos uma vez
que não se pode haver duplicidade de penhora para a mesma
garantia do juízo. Dessa forma, aos atos de alienação judicial
do bem penhorado. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5
de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0090355-94. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maria Luiza Parintintin
Advogado: Carla Begnini Pinheiro ( )
Requerido: Rony Peterson de Lima Rudeck
DECISÃO:
VISTOS. Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou parcialmente positivo, conforme
detalhamento anexo. Dessa forma, determinei a transferência
192
do valor bloqueado para conta a cargo deste juízo. Realizada
a transferência, intime-se a parte devedora, aguardando-se
prazo de impugnação. Em nada sendo requerido, expeça-se
alvará em favor da parte credora. Após, no prazo de cinco dias
deverá a parte credora indicar bens a serem penhorados, pena
de extinção do presente. Intimem-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0021897-49. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado: Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia
da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)
Executado: Elizeth Gerhardt
DECISÃO:
VISTOS. Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou positivo em valor absolutamente
insignificante, conforme protocolamento anexo. Dessa forma,
determinei o desbloqueio do valor. Assim sendo, à parte
credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias,
pena de extinção do presente. Intimem-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 4 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 0262405-24. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Paulino de Freitas Santiago
Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Requerido: Banco Fininvest S. A
Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Vinicius
Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099)
DECISÃO:
VISTOS. Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando
o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme
protocolamento anexo. Realizada a transferência intime-se
a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação. Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0251045-58. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Real Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Roberto
Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)
Executado: Antonio Jose Pereira
DECISÃO:
VISTOS. Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo.
Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no
prazo de cinco dias, pena de extinção do presente. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0246713-48. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Grasiele Sales Pedraça
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Requerido: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho
Advogado: José Ademir Alves (RO 618), Laura Maria Braga
Araruna (OAB/RO 3730)
DECISÃO:
VISTOS. Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando
o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme
protocolamento anexo. Realizada a transferência intime-se a
pare devedora aguardando-se prazo de impugnação. Em não se
manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da
parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações
necessárias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de
agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0011773-70. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rhayane Pessoa Botelho
Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569)
Requerido: Expresso Itamarati Sa
DECISÃO:
DECISÃO /CARTA /MANDADO: Acolho a emenda da INICIAL.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Cite-se com
as observâncias legais, constantes nos artigos 285 e 319
do CPC. Expeça-se o necessário. CÓPIA DESTE SERVIRÁ
COMO CARTA /MANDADO End. da Requerida: Av. Amazonas,
1422, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0137136-09. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Rochilmer Rocha Filho Advogados Associados
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Executado: V. R. Bastos Imbrafa Comércio e Publicidade
Advogado: Guilherme Carlos Stegmann (OAB/RO 3498)
DECISÃO:
VISTOS. Em busca realizada junto ao Renajud, ficou constatado
que o único veículo registrado em nome da parte devedora se
encontra com alienação fiducuária, o que impede, a princípio,
a existência de penhora. Dessa forma, faculto à parte credora
a indicação de bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena
de arquivamento do presente. Intimem-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 4 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 0209590-16. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Nitiren Luiz Moura Gouveia
Advogado: Jucilene Santos da Cunha (OAB 331/B)
Requerido: Associação Rondoniense de Ensino Superior ARES FATEC
Advogado: David Alves Moreira ( OAB/RO 299-B), Joaquim
Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795)
DECISÃO:
VISTOS. Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou parcialmente positivo, conforme
detalhamento anexo. Dessa forma, determinei a transferência
do valor bloqueado para conta a cargo deste juízo. Realizada a
transferência, intime-se a parte devedora, aguardando-se prazo
de impugnação. Em nada sendo requerido, expeça-se alvará
193
em favor da parte credora. Após, no prazo de cinco dias deverá
a parte credora indicar bens a serem penhorados, pena de
extinção do presente. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira,
4 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0142429-86. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Diógenes
Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Pablo Rosa Correa
Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635)
Requerido: Elton Carlos de Arruda Galão
Advogado: Defensoria Pública ( )
DECISÃO:
VISTOS. Intime-se a parte devedora para o cumprimento da
SENTENÇA, de forma espontânea, considerando os cálculos
apresentados pela parte credora, no prazo de quinze dias.
Em não havendo o pagamento, faculto à parte credora a
apresentação de planilha de cálculo, na forma da SENTENÇA,
requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
Proc.: 0007397-41. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Andreia Silva de Sousa
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Consignado: BANCO ITAU CARD S/A
DECISÃO:
DECISÃO Acolho a emenda a INICIAL A parte autora pretende
consignar os valores das parcelas do financiamento em Juízo,
considerando que a autora pretende discutir judicialmente as
cláusulas do contrato de financiamento realizado com o réu,
DEFIRO a consignação em pagamento das parcelas em atraso
e as parcelas vincendas. Desta forma, deposite o valor das
parcelas do financiamento em guia própria da Caixa Econômica
Federal, devendo comprovar a efetivação do ato no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidir em mora. Citese com as observâncias legais. Porto Velho-RO, terça-feira, 26
de julho de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0013382-25. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Mega Veículos Ltda
Advogado: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939),
Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294)
Requerido: José Luiz Storer Junior
DECISÃO:
VISTOS. Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta
data, a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme
protocolamento anexo. Realizada a transferência intime-se a
parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação. Em não
se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da
parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações
necessárias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de
agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0018804-78. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Al & C Serviços Educacionais Ltda Epp
Advogado: Lester P. Menezes Júnior. (OAB/RO 2657)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 145 Ano 2011
DJE. N. 145/2011 - segunda-feira, 08 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Almir Rodrigues Gomes
DECISÃO:
VISTOS. Faculto à parte credora a apresentação de planilha
atualizada com o cálculo de seu crédito, no prazo de cinco dias.
Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0069449-64. 1997. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Miguel Brito dos Santos
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Requerido: Minas Brasil Seguradora
Advogado: Douglacir A. E. Sant”anna ( )
DECISÃO:
VISTOS. Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta
data, a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme
protocolamento anexo. Realizada a transferência intime-se
a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação. Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0327213-38. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maria José de Sousa Ibiapina
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos
S/A
Advogado: Mírian Peron Pereira Curitati (SP 104. 430)
DECISÃO:
VISTOS. Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta
data, a transferência para conta a cargo deste juízo, conforme
protocolamento anexo. Realizada a transferência intime-se
a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação. Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as
anotações necessárias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0011624-11. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S. A.
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado: João do Vale Neto, Maria Angelita Lima Fontenele,
Condor Vigilância e Segurança Ltda, Ayres Gomes do Amaral
Filho, Maria Cristina Toledo do Amaral
DECISÃO:
VISTOS. Penso ter sido desnecessária a vinda, novamente,
deste feito, em CONCLUSÃO. É que bastaria a escrivania ter
cumprido a DECISÃO de fl 59 na sua integralidade. Cumpra, a
e
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08 - Tribunal de Justiça de Rondônia