TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA DAS SESSÕES
ATA Nº 26, DE 31 DE JULHO DE 2007
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 1º DE AGOSTO DE 2007
PUBLICADA EM 2 DE AGOSTO DE 2007
ACÓRDÃOS DE NºS 1981 a 2035
2
ATA Nº 26, DE 31 DE JULHO DE 2007
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Guilherme Palmeira
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
Secretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (presente de
acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária de 26 de outubro de 1994 –
Ata nº 50/1994), do Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa (substituindo o Ministro Ubiratan
Aguiar) e do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, bem como da Representante do Ministério Público,
Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro Guilherme Palmeira, invocando a
proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas,
havendo registrado a ausência do Ministro Ubiratan Aguiar, por motivo de férias (Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a
IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Câmara homologou a Ata n.º 25, da Sessão Extraordinária realizada em 24 de julho corrente
(Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 1981 a 2006, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro Guilherme Palmeira (Relação nº 40);
ACÓRDÃO Nº 1981/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 31/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o
recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, arquivando-se o processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
TC 010.217/2000-2
Classe de Assunto: III
Natureza: Levantamento de Auditoria
Responsável:
Mauro Roberto Soares de Vasconcelos, CPF
n.º 002.039.206-00
data de origem do
valor original do
débito
débito
3
14/09/2004
R$ 13.000,00
data do recolhimento
valor recolhido
16/01/2006
R$ 773,71
24/02/2006
R$ 781,23
31/03/2006
R$ 784,44
08/05/2006
R$ 810,00
31/05/2006
R$ 830,00
30/06/2006
R$ 850,00
31/07/2006
R$ 1.000,00
31/08/2006
R$ 1.100,00
27/10/2006
R$ 1.100,00
28/11/2006
R$ 1.200,00
27/09/2006
R$ 1.100,00
28/12/2006
R$ 1.200,00
09/02/2007
R$ 1.200,00
30/03/2007
R$ 1.622,64
Órgão: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto)
ACÓRDÃO Nº 1982/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 31/7/2007, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/92, c/c o
artigo 157 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM em
sobrestar o julgamento do processo a seguir relacionado até a conclusão do Processo 14235.000159/93-21
no âmbito da GRPU/ES, fazendo-se as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
- à Codesa que tão logo a análise do processo de aforamento do terreno em que está construído o
Porto de Praia Mole seja concluído na Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado do Espírito
Santo – GRPU/ES (Processo n.º 14235.000159/93-21), seja dado cumprimento ao item 1.1 do Acórdão
n.º 2.163/2005-TCU-2ª Câmara, Relação 52/2005;
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
TC 008.436/2000-1
Classe de Assunto: VI
Natureza: Representação
Interessado: Luiz Fernando Barbosa Santos, Conselheiro Representante do Bloco dos Trabalhadores
Portuários no Conselho de Autoridade Portuária dos Portos de Vitória e Barra do Riacho.
Responsável: Henrique Germano Zimmer, Diretor-Presidente
Entidade: Companhia Docas do Espírito Santo S/A - Codesa
ACÓRDÃO Nº 1983/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 31/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso
III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito,
considerá-la procedente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o seu apensamento
às contas referentes ao exercício de 2005 (TC 015.796/2006-5), sem prejuízo de cientificar o interessado.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
4
TC 009.384/2006-7
Classe de Assunto: VI
Natureza: Representação
Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas - RS
Interessado: Procuradoria da República no Rio Grande do Sul - Procurador da República Felipe
Bretanha Souza
ACÓRDÃO Nº 1984/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 31/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III,
237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito,
considerá-la improcedente, dando-se ciência ao interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, autorizando o subseqüente arquivamento do processo:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 026.255/2006-3
Classe de Assunto: VI
Natureza: Representação
Responsáveis: Adriana da Silva Cardoso (CPF n.º 009.103.577-57) e José Ivonildo do Rego (CPF
n.º 05585945491)
Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Interessado: Cactus Locação de Mão-de-Obra Ltda.
ACÓRDÃO Nº 1985/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 31/7/2007, com fundamento no artigo 169, inciso IV do Regimento Interno, c/c o artigo 40,
inciso V, da Resolução 191/2006, e com o artigo 143, V, "a", do Regimento Interno, ACORDAM em
determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
MINISTÉRIO DA MARINHA
TC 011.048/2002-9
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Responsáveis: C. Alte (IM) José Ricardo Campos Vieira,
Entidade: Caixa de Economias - Comando da Marinha
Exercício: 2001
ACÓRDÃO Nº 1986/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 31/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II,
do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao
responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
ENTIDADES E ÓRGÃOS DO ESTADO DO AMAZONAS
5
TC 014.538/2006-6
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável: Ângelus Cruz Figueira, CPF n.º 025.594.982-00
Unidade: Município de Manacapuru/AM
b) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Relações nºs 91, 92 e 95); e
ACÓRDÃO Nº 1987/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 31/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC-013.163/2007-0
Interessado(s): ADRIANA CUSTODIO XAVIER DE CAMARGO, APARECIDO BATISTA DE
OLIVEIRA, GILVANIA OLIVEIRA DE REZENDE, HARLEY GONCALVES DA SILVA MENDES,
LIGIA MELLO DE LIMA ARAUJO SANTOS, ROGERIO ALBERTO GONÇALVES STEFANELLI,
THIAGO BARBOSA DE ANDRADE.
ACÓRDÃO Nº 1988/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 31/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir
relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres
emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
02 - TC-008.159/2007-7
Interessado(s): ANA CRISTINA MARIN MEDRANO, ANDREA ORTEGA EBOLI, ANTONIO
DONIZETTI NATAL VILLAS BOAS, DANIELA ZOGBI DA ROCHA, EVAIRSON LEITE LEAL,
JOÃO CARLOS DE MELO, LEANDRO KOJIMA, MARCELO UEHARA, MARIA CRISTINA ROSA
COUTINHO, MARIO SAKAI, MARIO TACACIMA, MAYARA ANTUNES NORBIM, MAÍRA
VELLOSO DE MOURA DUARTE, RICARDO LOPES NASSAR, RODRIGO LEANDRO TOTH,
SANDRO DOS SANTOS BRIÃO, SILAS ANTUNES SANTOS, SÉRGIO CONVENTI GARCIA.
1. Determinar à Sefip que oficie ao Banco do Brasil, para notificá-lo da necessidade de
disponibilizar no sistema Sisac o ato de admissão no cargo de Escriturário, exercido por Mário Tacacima,
para exame por esta Corte de Contas.
ACÓRDÃO Nº 1989/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 31/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
6
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
03 - TC-012.931/2007-6
Interessado(s): IRACE RIBEIRO DA ROCHA, IRACÊ RIBEIRO DA ROCHA.
04 - TC-014.063/2007-0
Interessado(s): MARIA ALICE BARROS MARANHÃO.
05 - TC-015.834/2007-6
Interessado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA ANTUNES.
06 - TC-015.857/2007-0
Interessado(s): ANGELINA DOS SANTOS, BRUNO ALBERT NASCIMENTO DOS SANTOS,
EDLA SAMARA DOS SANTOS SILVA, GELCILENE ALVES SOARES, JOSILENE NASCIMENTO
DOS SANTOS, JOSÉ MARIA GOTTSCHALK CHAVES, JUCILENE NASCIMENTO DOS SANTOS,
LUIS FELIPE TORRES SOARES SILVA, MATHEUS FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS,
ROBERTA NASCIMENTO DOS SANTOS.
ACÓRDÃO Nº 1990/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 31/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s)
responsável(eis), fazendo-se a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 – TC 009.136/2006-9
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Lourival Carvalho Silva, CPF 569.164.697-49; Alexandre Martinelli Cerqueira,
CPF 021.332.897-63; Roberto Mahmud Drumond Rhaddour, CPF 035.405.317-50; Paolo Rosi Davila,
CPF 002.752.297-00; Adenilson Rocha da Silva, CPF 876.585.857-34; Claudio Rianelli Grosso, CPF
102.425.108-09; Thiago Abreu de Souza, CPF 047.106.464-57; Jaques Gelbvaks, CPF 808.846.797-72;
Francisco Pinheiro Rodrigues Silva Netto, CPF 170.312.223-20; Fabio Antonio Baia Lira, CPF
769.513.247-00; Luiz Euclides Palmeira Leite, CPF 230.241.861-15; Paulo Cesar Arcanjo Nogueira, CPF
063.025.298-08; Nourival Silva Pinheiro, CPF 005.670.005-91.
Unidade(s): Escola de Administração do Exército.
Exercício: 2005.
1. Determinar à Escola de Administração do Exército que, com fundamento no art. 37, 6º, in fine, da
Constituição Federal, ao apurar irregularidades que envolvam o desaparecimento de bens públicos, com
conseqüente dano ao Erário, não se atenha aos aspectos relativos à autoria de ilícitos penais (roubos,
furtos e similares), mas estenda as investigações à esfera da responsabilidade administrativa do agente
público a quem caberia a boa guarda e conservação dos bens desaparecidos; e
2. Determinar ao Controle Interno do órgão que acompanhe o cumprimento da determinação
proferida e informe, nas próximas contas, acerca das providências adotadas.
JUSTIÇA ELEITORAL
7
02 – TC 016.653/2006-7
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Nívio Geraldo Gonçalves, CPF 072.410.706-15; Paulo Guilherme Vaz de Mello,
CPF 074.744.156-15; Ivana H. Ueda Resende, CPF 504.856.011-68; Valdir Ferreira de Moura, CPF
256.393.233-53; Jorge de Morais Borges, CPF 645.908.011-91; Carlos Alberto Correa Tavares, CPF
351.689.941-72; Jacqueline Lapagesse Blumenberg, CPF 506.396.929-15; Maristela Ribas Feltrin, CPF
462.035.670-00; Paulo Tadeu Moreira Saldanha, CPF 959.518.063-72; José Maria Briseno, CPF
058.873.723-20.
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral/DF.
Exercício: 2005.
1. Determinar à Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito
Federal que monitore o processo judicial n. 2005.34.00.027774-7, até que ocorra o seu trânsito em
julgado, com vistas ao cumprimento do item 9.1 do Acórdão TCU n. 2627/2004 – Segunda Câmara, in
Ata n. 48/2004, de 20/12/2004.
ACÓRDÃO Nº 1991/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 31/7/2007, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão 1290/2007 – TCU – 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 29/5/2007, Ata
17/2007, como a seguir: onde se lê “Ary de Aquino Melo Neto”, leia-se “Ary de Aquino Mello Neto”, e
onde se lê “1. Determinar à unidade técnica”, leia-se “1. Determinar à unidade gestora”, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
03 – TC 009.113/2006-4
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Joaquim Silvano de Oliveira, CPF 499.133.607-49; Wilmar Eneas Santos de
Moraes, CPF 925.185.598-68; Tiago Coimbra Machado, CPF 008.299.130-84; Ary de Aquino Mello
Neto, CPF 054.304.637-01; Humberto Batista Rodrigues Júnior, CPF 048.270.227-39; Leonardo da Costa
Franca, CPF 812.518.150-49; Marcelo Sanchez, CPF 180.778.458-43; Valmir Pacheco Júnior, CPF
981.080.697-34; Daniel Rosar Fornazari, CPF 168.621.608-42; João Henrique Mayrink Mattos, CPF
007.614.597-23;Wendell da Silva Rodrigues, CPF 023.984.977-98.
Unidade(s): 12ª Regimento de Cavalaria Mecanizado.
Exercício: 2005.
ACÓRDÃO Nº 1992/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 31/7/2007, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento no art. 1º,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 237, inciso III,
todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da(s) representação(ões) e
considerá-la(s) procedente(s), sem prejuízo da(s) recomendação(ões) e/ou determinação(ões) sugerida(s),
arquivando-se o presente feito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
04 –TC-004.467/2007-7
8
Classe de Assunto: VI
Responsável: Maria de Lourdes Pereira (CPF 805.917.959-49)
Unidade: Prefeitura Municipal de Borrazópolis/PR
Interessado: Advocacia-Geral da União – Procuradoria-Seccional da União em Londrina/PR
1. Determinar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que, no prazo de 90
(noventa) dias, conclua o processo de Tomada de Contas Especial do Convênio 1.447/MAS/2003 (SIAFI
502431) e, por intermédio do Controle Interno, encaminhe-o a este Tribunal para julgamento, nos termos
do disposto no art. 8º da Lei 8.443/1992 e na Instrução Normativa STN 01/1997, e alterações posteriores;
e.
2. Cientificar a Advocacia-Geral da União – Procuradoria-Seccional da União em Londrina/PR
acerca das providências adotadas neste processo.
ACÓRDÃO Nº 1993/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 31/7/2007, considerando que o FIEC e o Sesi/SE firmaram termo de ajuste por meio do qual
a primeira assumiu compromisso de saldar, junto à segunda, dívidas relativas a despesas indevidas,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, 26 e parágrafo único, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso V, alínea "c", do Regimento
Interno, em adotar as medidas abaixo consignadas, conforme parecer do Ministério Público às fls. 377 a
378:
1. alertar os responsáveis para o fato de que o valor da dívida relativa às despesas indevidas
realizadas pelo Condomínio Casa da Indústria no exercício de 2002, diversamente do que constou no
Termo de Ajuste firmado entre a FIEC e o SESI/CE, correspondia em julho de 2006 a R$ 876.173,58 – e
não a R$ 854.493,66, como lá constou –, a fim de que não sejam surpreendidos, ao final dos pagamentos,
com a descoberta da necessidade de realização de novos aportes financeiros para que lhes seja dada
quitação;
2. autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 217 do RI/TCU, o
recolhimento das dívidas em 24 parcelas mensais e sucessivas, que deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da legislação em vigor;
3. fixar o prazo de quinze dias para o recolhimento da primeira parcela, a contar da notificação dos
requerentes, vencendo as demais em intervalos sucessivos de trinta dias;
4. alertar os responsáveis que o não recolhimento de qualquer das prestações importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.443/92;
5. fixar o prazo de quinze dias a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela para que
os mesmos comprovem, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento; e
6. sobrestar o julgamento do feito até que ocorra o pagamento integral das dívidas ou o
inadimplemento de qualquer das prestações;
7. determinar à Secex/CE que acompanhe rigorosamente o andamento das medidas e, caso a Fiec
deixe de proceder ao recolhimento do montante atualizado das dívidas nas condições ora estabelecidas,
promova a citação dos envolvidos, de modo a permitir a continuidade do feito e o conseqüente
julgamento de mérito das contas
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
01 - TC-010.761/2003-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis: CARLOS PIMENTEL DE MATOS JUNIOR, CPF 209.600.343-15; CRISANTO
FERREIRA DE ALMEIDA, CPF 002.218.643-34; DARCI MARQUES RIBEIRO REZENDE, CPF
107.722.783-34; ELISA MARIA GRADVOHL BEZERRA, CPF 111.237.453-15; FLAVIO BARRETO
PARENTE, CPF 000.079.783-91; FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES, CPF 213.467.713-91;
HUMBERTO FONTENELE, CPF 000.998.483-68; IVAN RODRIGUES BEZERRA, CPF 002.969.613-
9
53; JORGE PARANTE FROTA JUNIOR, CPF 001.841.793-00; LUIZ CARVALHO FILHO, CPF
015.698.563-20; MANUEL CESARIO FILHO, CPF 045.044.533-04; MARCOS SILVA
MONTENEGRO, CPF 022.994.963-00; MARIA MOREIRA E SILVA, CPF 053.599.103-72; MONICA
QUEIROZ OTAVIANO, CPF 212.702.523-72; SERGIO DE SOUSA ALCANTARA, CPF 228.920.87368; VANDERLEY COELHO VIANA, CPF 042.767.283-04
Unidade: Serviço Social da Indústria no Estado do Ceará (Sesi/CE)
Exercício: 2002
c) Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa (Relações nºs 99 a 101).
ACÓRDÃO Nº 1994/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 31/7/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Justiça
1. TC-016.145/2007-6 – Ivanir do Valle Bragança; Maria de Lourdes Sales.
2. TC-017.031/2007-0 – Francisco Ferreira de Paula.
ACÓRDÃO Nº 1995/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 31/7/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando da Marinha
1. TC-011.024/2007-8 – Adelson da Silva Cardoso; Alexandre Viana de Queiroz; Aluizio Oliveira
de Souza Pedro; Anderson Valber Rodrigues Uchôa; André Alves da Silva; Antonio Alisson Carlos de
Oliveira; Antonio Madson Campos Barros; Antonio Marcelo Alves Marinho; Antônio Ricardo Pereira
Bassin; Aylon Lemos da Silveira; Bruno de Jesus Feitosa Cardoso; Bruno José dos Santos Silva; Bruno
Leonardo de Mello Araujo; Cleiton Silva Marques; Cristiano Rodrigues de Sousa Moreira; César
Alexandre Duarte Gomes; Darlan Araújo Alves dos Santos; Deocleciano Pereira da Silva Camargo;
Diego Costa de Souza; Diego Ferreira Santos; Diego Vieira dos Santos; Diego Wanderley Santana
Mateus; Diogo Costa da Silva; Dione Manoel da Silva Ferreira; Diêgo de Aleluia Bastos; Douglas da
Silva Moreira; Eder Vinicius Conceição Santos; Ernani de Souza Malaquias Filho; Fabiano Batista Lino;
Flavio Rodrigo Esteves da Fosenca; Fábio Régis da Silveira; Fábio Viana Mateus; Gabriel Varella de
Siqueira; Geiziton Luiz Oliveira de Souza; Geovane Assis de Oliveira; Giácomo de Oliveira Cumiotto;
Jeison Lopes da Silva; Jeovane Lins Simões; Josemar Fonseca Lima; João Gilberto Ferreira de Oliveira;
Jurandir Carlos dos Santos Faria; Leandro Silva Bispo; Leonardo Santos Barbosa; Lucio dos Santos
Rodrigues; Luiz Marlon Oliveira da Silva; Maicon Silva Fernandes; Marcus Vinicius Lopes Domingos;
Matheus Miranda Silva; Michael Gomes de Almeida; Quenedi Oliveira da Silva; Rafael Nunes de
Santana Neri; Rafael Pimentel da Conceição; Raffael Silva Shpak; Renato de Oliveira Pereira; Roberto
Ferreira da Silva; Robson Souza de Freitas Junior; Rodrigo Carlos Correa; Ronaldo Gomes da Silva; Silas
Miranda Monteiro; Silvio dos Santos Junior; Stephan Rocha da Silva; Thiago Barros dos Santos Rocha;
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Thomás Edson Cordeiro de Lima; Vinicius George Alves da Silva; Vinícius Costa Braga Coelho;
Wellington da Silva Ribeiro; Yuri Manfiolete da Luz; Zenivaldo Pereira Gomes Filho.
Ministério da Justiça
1. TC-000.880/2007-2 – Adilson Claudio Martins Stewart; Adriana Dalazoana; Adriano Carvalho
Barreto; Alex Silva Chagas; Alisson Silva Carqueija; Ana Cristina Pinheiro Rabelo; Anderson Aguiar
Caldeira; Annelisse de Mesquita Bianchi; Argemiro Perazzo Leite; Armando Slomnpo Filho; Carlos
Alberto Bezerra de Melo; Carlos Kleber Nogueira Araújo; Claudio de Jesus Santos; Claudio de Souza
Rocha; Cleiton de Souza Correia; Douglas Hudson Brum de Souza; Eduardo Anesi Nogueira; Eduardo
Simonetti; Elias Luiz da Silva; Eliezer Xavier Pereira; Fabio Cabral de Lima; Gerlando Parisi; Giovanni
Fuculo Machado; Haroldo Ferraz; Henrique Rodrigues Pereira; Inocêncio Roberto Diniz Nóbrega;
Jamilson de Menezes Frazão; Jean Ricardo Alves Duque; Joecy de Siqueira; Jose Acacio da Silva Melo;
Jose de Souza Alves; João Francisco Farias de Oliveira; Luciano Busato; Luiz Claudio dos Santos Silva;
Marcelo Rodrigues de Lima; Marco Antonio Fernandes Maciel; Marcos Negrão; Maurilio Paulo Grolla;
Natalino Cebulski; Newton Sergio de Miranda Medeiros; Nilton Cesar Belucio Amaral; Paulo Sergio
Ledio Martins; Reider Ribeiro Tostes; Ricardo Cima da Silva; Ricardo Kuklinsky Sobral; Robison
Tenório Mendes; Rodrigo Arruda de Holanda Henriques; Rodrigo França Nunes; Rômulo Luiz Mamédio;
Saulo Tristão Rocha; Sergio Gilberto Meier; Sidnei Dias de Almeida; Sidnei Nunes de Souza; Simone
Barbosa Dorileo.
2. TC-009.952/2007-4 – Adriano Gomes de Souza; Adriano Schmidt Marinho; Agnaldo Mendonca
Alves; Alan Barboza Coelho; Alexandre Luis Machado Pacheco; Alzenir Araujo da Cruz; Anderson
Marendaz Ferreira; Anderson Roberto Nadolny; Andre Asfora Rabelo; Andre Dias Costa; Andre Luiz
Barbosa Carneiro de Oliveira; Andre Luiz Farina Lopes; Andre Perroni Furtado; Antero Santos Pimentel;
Antonio Astolfo dos Santos III; Antonio Carlos Alves da Silva; Ary Rodrigo Reis Abreu dos Santos;
Bernardo Caldas Rossi; Bruno Miranda Maciozek; Caio de Serpa Crespo; Carlos Alberto Lins de Araujo;
Carlos Roberto Santos; Cintia Ribas Janjar; Claudemir Alves de Souza; Cleber Eduardo Amaral da Silva;
Cleber Willians Kinote de Araujo; Cleomenes de Alencar Ribeiro; Cristiano Rodrigues de Almeida
Rocha; Daniela da Fonte Barbosa; Danilo Aguiar Gois Mendonça; Diogo do Vale Rosa; Elio Loureiro
Cromwell; Fabio Morais de Paula; Franklin Roosevelt Almeida Medeiros; Frederico Soares Cursino de
Freitas; Glauber Glins de Souza; Gustavo Cavalcanti Rodrigues; Heloisa Alves de Albuquerque;
Henrique Mendonca Oliveira de Queiroz; Humberto Gregio Ludke; Igor Ranyeri Tavares Guimaraes;
Isabela Maria Siqueira Campos Mendonça Vilar; Jesus Antonio Velho; Joao Batista Luiz de Carvalho;
Joao Clementino Ferreira Neto; João Paulo Firpo Fontes; Jorge Cley de Oliveira Rosa; Jorge Fernandes
de Assis; Jorge Luis Jacson dos Santos; Jose Alysson Dehon Moraes Medeiros; Jose Edval Alves de
Sousa Junior; Jose Ribamar Rodrigues Filho; Jose Ricardo Barros de Seixas; Leonardo de Almeida Dias;
Leonardo Lisboa Santos; Luciana Loth Marques; Luciane de Paula Marciano; Luciano Lopes Ferreira;
Luciano Petinati Ferreira; Luciano Vale Pacheco de Medeiros; Lucio Simioni Zaparoli; Luis Mario Sousa
do Nascimento; Luiz Spricigo Junior; Marcia Aiko Tsunoda; Pedro Miguel de Almeida Lanca Santos da
Cruz; Priscila Dias Sily; Rafael de Paiva Panno; Raimundo Higino da Silva Junior; Raimundo Nonato
Alves Carneiro; Ramyses de Macedo Rodrigues; Raone Iauacana Ferreira de Aguiar; Reinaldo Massahiro
Kaneko; Reinaldo Venancio da Cruz Neto; Renerio Silvano Costa; Ricardo Barbosa dos Santos; Ricardo
Gaboni Reino; Roberto Carvalho de Oliveira; Roberto Kennedy Roques Cortes; Rodrigo Comanduci
Zocrato; Rodrigo Dantas de Araujo Maia; Rodrigo Luis Ziembowicz; Rogerio Santos Marinho; Romulo
Bezerra Lima; Ronaldo Martins Barros; Ronaldo Quintern; Rubens de Lyra Pereira; Sadi Luis Valiati;
Sergio Eduardo Busato; Sergio Martin Aguiar; Silvia de Oliveira Salazar; Simone Barbosa Silva; Stoessel
Farah Sadalla Neto; Telmo Kappel Vieira; Thiago Augusto Lerin Vieira; Thiago Marcantonio Ferreira;
Vagner Amaral Fiorini; Valerio Bonnet; Vladir Arienzo Junior; Wilson Akira Uezu; Wilson Hideo
Yamamoto; Wilton Moreira da Silveira.
3. TC-009.953/2007-1 – Adriana Lima Ratts; Alexandre Rios Gurgel Nogueira; Aline Ferreira de
Oliveira; Almir Papassoni; Andre Luiz de Brito Pacheco; Antonio Roberto Cesario de Sa; Assis Marinho
11
Carvalho; Bruno Eduardo Samezima; Bruno Pereira; Carla Ribeiro Tanus; Carlos Frederico Felicio
Fagundes; Carlos Vinicius de Assis Luz; Cary Butinholi Baptistao; Cassio de Oliveira; Cesar
Albuquerque e Silva; Christian Pezzi; Claudio Henrique Coelho Maciel; Claudio Menezes Cabral Junior;
Cristiano Lima Fagundes de Morais; Daniel Isoni; Dario Dalla Valle; David Bronze Molles; Denilson
Antonio de Oliveira; Denilson Oliveira da Silva; Diogo de Albuquerque Xavier; Diogo Luis Kurihara;
Dorivaldo Miranda Lisboa; Edesio Carlos dos Santos; Eduardo Dias Ramalho; Eduardo Eugenio do Prado
Bruck; Eduardo Giuliano Tregnago; Eduardo Marques Santos; Edvania Belchior de Freitas Braga; Elaine
Christina Santos Duarte; Elias de Mendonca Brito; Erival Carneiro Costa; Fabio Lutti; Fabio Telles da
Silva; Fabricio de Oliveira Alves; Fernanda da Silva Sales; Fernando Aita de Oliveira; Fernando Augusto
de Freitas; Fernando Perdigao Fernandes Caixeta; Fernando Ponath; Fernando Xavier Silva; Flavia
Lambertucci de Araujo Alberto; Flavia Rodrigues Maximo; Flavio Augusto Dias Pinheiro; Francinaldo
Dias de Lima; Francisco Guilherme Marques Rosa; Franklin Moreira de Araujo; Frederico Augusto de
Paola; Frederico de Melo Aguiar; Gabriel Arnaud Xavier; Gilberto Rodrigues dos Santos; Gontran Gifoni
Neto; Gustavo Henrique do Rego Monteiro Ferreira; Gustavo Pompermayer Lopes; Haroldo Ulisses
Costa do Nascimento; Helvio Luis Vieira Zucon; Hmenon Carvalho dos Santos; Isleamer Abdel Kader
dos Santos; Jalfer Muniz Filaretti; Janaina Martins Brigagao de Moraes; Janara Mendes Camara; Jane
Karla Rocha Coutinho; Jeferson Pereira Cardoso; Joao Guilherme Leal da Costa Antiqueira Elias; Jorge
Ricardo Souza de Oliveira; Jose Claudio Moreira Filho; Jose Herlen Rodrigues Costa; Karina Alves
Costa; Karina Lemos Alvim Lago; Karine Passos Lima; Laercio de Oliveira E Silva Filho; Lucas Barros
de Andrade; Marcel Felipe Procopio Moura; Marcelo da Silva Moreira; Marcelo Toledo Bezerra; Marcia
Cardozo Castelhano; Marcio Andre Lopes de Paula; Marco Aurelio Januario de Souza; Marco Aurelio
Sousa Bezerra; Marcos Vinicius Meirelles Menezes; Mariane Rigo; Mario Lucio Galvao de Melo; Paulo
Cesar Cunha Arrussul; Paulo Cesar de Souza E Silva; Rafael de Area Leao Alves; Rafael Sousa Lima;
Reginaldo Donizetti Gallan Batista; Renata Fernandes Barbosa; Renato Sakamoto; Rodney Masahiro
Salvatori Amatu; Silvio Bertao Gitirana; Simão Barros da Silva Junior; Tales Souza Frausino Pereira;
Telma Aurea Duarte Cancela; Vagner Bourlier de Oliveira Silva; Vitor de Brites; Zomar Fromm Trinta.
4. TC-009.957-2007-0 – Arelian Monteiro Maia.
ACÓRDÃO Nº 1996/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 31/7/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Justiça
1. TC-011.546/2007-2 – Adailton de Lima Gaspari; Adriano Ferrari de Aquino; Adriano Medeiros
do Amaral; Aelson dos Santos Alves; Alber Furtado de Oliveira Junior; Alberto Oliveira Guidini dos
Santos; Alex Barbosa Silva; Alexander Boeing Noronha Dias; Alexandre Rodrigues de Lima; Alexandro
Coltri Lugo Sorace; Alexsander Castro de Oliveira; Alisson Sabarense da Costa; Alysson Moreira
Dagostini; Anderson Vieira Cantini; Andre Luiz Diniz Gonçalves Soares; Andre Ricardo de Almeida
Vilela; Attila Sabino Facanha Barreto; Ayala Cesar dos Santos Pires; Bruno Pereira Pinto Gama; Bruno
Rodrigues dos Santos; Carla Amaral Sasson; Carla Patricia Cintra Barros da Cunha; Carlos Alberto da
Silva Baronto Sampaio; Carlos Roberto dos Santos Filho; Cesar Morel Alcantara; Cristiano Batista;
Dacio Igor Moreira Machado e Souza; Daniel de Albuquerque Franca dos Anjos; Daniel Silvestre de
Lima; David Farias de Aragão; Delano de Sousa Tschiedel; Domingos Savio Pinzon Rodrigues; Edeilton
Silva Damasceno; Eliane Carvalho de Oliveira; Emanoel Antonio Goncalves Brito de Sousa; Emerson
Antonio Rodrigues; Emerson Soares de Albuquerque; Fabio da Silva Botelho; Felipe Koch Torres Baeta;
Frederick Leslie de Araujo; Gilvan Soares de Oliveira; Giuliano Cesar Alcoba Montialli; Guilherme
12
Monseff de Biagi; Gustavo Paulo Leite de Souza; Haroldo Malheiros Bastos; Jorge Meira Dantas da
Silva; Jose Gustavo de Moura Leite; Jose Maria Silva Couto; Juliano Marquardt Corleta; Luiz Claudio
Avellar Nobre; Lycia Maria Lima Lemos; Marcelo Paz; Marcelo Silva Soares; Marcos Soares Custodio;
Marcus Vinicius Rodrigues Lima; Maria Karoline Alvino da Silva; Michele Portela Lima; Miguel Angelo
Valentim de Souza; Miguel Angelo Valentim de Souza; Monica Alvim Mendonca; Nawbert Aguiar
Freire; Rafael Domingues Mardini; Regis Antonio Fritzen; Ricardo Nascimento Salomao; Riccardo
Marini da Silva Gontijo; Rivaldo Venancio; Rivanildo Saraiva Coelho Magalhães; Rodrigo Pereira
Bruziguessi; Rogerio Sebastião Benjamim; Rolando Alexandre de Souza; Romulo Nunes da Silveira;
Ronaldo Doffine de Souza; Ruy Alves Araujo Junior; Sabrina Eloisa de Freitas Moratto; Sandro Luiz da
Costa; Tatiana de Barros Bonaparte; Tiago Vieira Silva; Vania Cristina Gonçalves; Vinicius Saviano
Mendes da Silva.
1.1. à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip/TCU que oficie aos órgãos abaixo discriminados
no sentido de que devem disponibilizar no sistema Sisac as admissões dos servidores a seguir
relacionados:
1.1.1. Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região/AM – Alber Furtado de Oliveira Junior – Analista
Judiciário – Área Judiciária;
1.1.2. Instituto Nacional do Seguro Social – Carla Amaral Sasson – Analista Previdenciário;
1.1.3. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Estado da Bahia – Edeilton Silva Damasceno
– Auxiliar Administrativo I;
1.1.4. Universidade Federal da Bahia – Miguel Angelo Valentim de Souza – Assistente em
Administração – Nível Médio;
1.1.5. Banco do Brasil – Rivanildo Saraiva Coelho Magalhães – Escriturário;
1.1.6. Departamento Polícia Rodoviária Federal – Rolando Alexandre de Souza – Policial
Rodoviário Federal;
1.2. ao Departamento de Polícia Federal, ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ao
Ministério de Justiça e à Universidade Federal de Minas Gerias que disponibilizem, no sistema Sisac, os
dados de desligamento dos interessados Adailton de Lima Gaspari, Adriano Medeiros do Amaral,
Alexandre Rodrigues de Lima, Alexsander Castro de Oliveira, Alisson Sabarense da Costa, Alysson
Moreira Dagostini, Attila Sabino Facanha Barreto, Bruno Pereira Pinto Gama, Bruno Rodrigues dos
Santos, Carla Patricia Cintra Barros da Cunha, Carlos Roberto dos Santos Filho, Cristiano Batista,
Domingos Savio Pinzon Rodrigues, Emerson Antonio Rodrigues, Fabio da Silva Botelho, Felipe Koch
Torres Baeta, Guilherme Monseff de Biagi, Gustavo Paulo Leite de Souza, Marcelo Silva Soares, Marcos
Soares Custodio, Miguel Angelo Valentim de Souza, Rivaldo Venancio, Ronaldo Doffine de Souza, Ruy
Alves Araujo Junior, Tatiana de Barros Bonaparte, Vania Cristina Gonçalves, Vinicius Saviano Mendes
da Silva (DPF), Daniel Silvestre de Lima (DPRF), Jose Gustavo de Moura Leite (MJ) e Marcelo Silva
Soares (UFMG), respectivamente.
2. TC-011.548/2007-7 – Adailton de Lima Gaspari; Adriano Arantes Brasil; Alberico Tarciano de
Souza Lacerda; Alberto Antonio de Miranda Filho; Alessandro Correa Leite; Alessandro Trindade Melo;
Alexandre Jose Mitiura Silva; Alexandre Souza Prado; Andre da Silva Migotto; Andre de Jesus Araujo;
Andre Ossemer Santos; Bruno Bezerra Luz; Bruno de Wolf Oliveira; Carlos Alexandre de Oliveira;
Carlos Henrique Moniwa Tada; Edson Ribeiro da Silva; Emerson Diniz Braz da Silva; Everson Luis
Felipe; Fabricio Dantas Bispo; Frederico Imbroisi Mesquita; Gabriel Botelho Marchioro; Gabriela Madrid
Aquino; Gelson Rauber; Giancarlo Magalhães Pinho Coelho; Graciela Monteiro Von Borries; Graziele
Alessandra Soares Araujo Fonseca; Guilherme Nobel Conti; Gustavo Emilio Trevizan Mochi; Hailton de
Freitas; Hermano Noronha Gonçalves Junior; Horacio Duarte de Lima Neto; Humberto Lopes de
Oliveira; Idoriel Gomes de Abreu Junior; Igor Dutra Cavalcante; Jackson Rimac Rosales Allanic; Janine
Zancanaro da Silva; João Carlos Amorim Diniz; Jorge Ricardo Barreda; Josafa Batista Reis; Jose
Fernando Moraes Chuy; Jose Fernando Moraes Chuy; Jose Henrique Lopes Linhares da Silva; Jose Salim
Ary Neto; Jose Salim Ary Neto; Juliano Costa Silva; Julio Rodolfo Kummer; Kel Lucio Nascimento de
13
Souza; Laplace Ramalho Medeiros; Leonardo Araujo de Almeida; Leonardo de Araujo Wernik; Luciano
Barcelos Neumann; Luciano Lamper Martinez; Lucimar Sobral Neto; Lucio Bosi Pereira; Lucio Guedes
Fernandes; Lucio Paulo Lima Logrado; Luiz Jorge Menezes da Silva; Marcelo Cardozo Castelhano;
Marcelo Maciel Carvalho; Marcio Adriano Anselmo; Marco Aurelio Faveri; Marcus Vinicius de Araujo
Jesus; Mario Cesar Leal Junior; Osmar Rodrigues Regis; Pablo Silva Araujo; Paulo Andre Albuquerque
de Souza; Paulo Sergio Caramuru; Rafael Domitilo da Costa Neto; Rhassanno Caracciollo Patriota;
Ricardo Ahouagi Azevedo; Rodrigo dos Santos Coutinho; Rodrigo dos Santos Coutinho; Rodrigo
Goncalves Teixeira; Rodrigo Piovesano Bartolamei; Rosane Maria Zuquim Goncalves; Ruy Alves Araujo
Junior; Sandro Angelo Brito Fonseca; Sergio Lacerda de Oliveira; Sergio Ricardo Perrone Poerner; Silvio
Marcio Santos Nery; Thalles Evangelista Fernandes de Souza; Thiago Santana de Moraes; Ulysses Mario
Tourinho de Sa Junior; Vania Claudia Alvina de Sousa Silva; Vinicius Cesar da Nobrega Carneiro;
Vinicius Rodrigues Martins e Welton Jose da Silva Favacho.
2.1. à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip/TCU que oficie aos órgãos abaixo discriminados
no sentido de que devem disponibilizar no sistema Sisac as admissões dos servidores a seguir
relacionados:
2.1.1. Agência Nacional de Telecomunicações – Janine Zancanaro da Silva – Especialista em
regulação de Serviços Públicos em Telecomunicações ;
2.1.2. Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Marcelo Maciel Carvalho – Analista
de Tecnologia da Informação;
2.1.3. Diretoria do Pessoal Militar da Marinha – Rodrigo Gonçalves Teixeira – Aspirante;
2.1.4. Agência Nacional de Telecomunicações – Rodrigo Gonçalves Teixeira – Analista
Administrativo;
2.1.5. Ministério do Meio Ambiente – Luciano Lamper Martinez – Contratação Temporária – Lei
n. 8.745/1993;
2.1.6. Instituto Nacional de Seguro Social – Pablo Silva Araujo – Analista Previdenciário;
2.1.7. Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – Rhassanno Caracciollo Patriota –
Engenheiro Civil;
2.1.8. Diretoria de Serviço Militar – Thalles Evangelista Fernandes de Souza – Primeiro Tenente.
2.2. aos órgãos abaixo discriminados que disponibilizem, no sistema Sisac, os desligamentos dos
interessados a seguir relacionados:
2.2.1. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – Gabriel Botelho
Marchioro – Técnico em Planejamento de Ecossistemas e Unidade de Conservação IV;
2.2.2. Departamento de Polícia Rodoviária Federal – Leonardo de Araujo Wernik – Policial
Rodoviário Federal;
2.2.3. Fundação Nacional de Saúde – Osmar Rodrigues Regis – Agente Administrativo;
2.2.4. Departamento de Polícia Federal – Adailton de Lima Gaspari, Adriano Arantes Brasil, Bruno
Bezerra Luz , Bruno de Wolf Oliveira, Emerson Diniz Braz da Silva, Everson Luis Felipe, Fabricio
Dantas, Gabriela Madrid Aquino, Gelson Rauber, Giancarlo Magalhães Pinho Coelho, Graciela Monteiro
Von Borries, Graziele Alessandra Soares Araujo Fonseca, Horacio Duarte de Lima Neto, João Carlos
Amorim Diniz, Jorge Ricardo Barreda, Josafa Batista Reis, Jose Fernando Moraes Chuy, Jose Salim Ary
Neto, Juliano Costa Silva, Laplace Ramalho Medeiros, Leonardo de Araujo Wernik, Luciano Barcelos
Neumann, Luciano Lamper Martinez, Luiz Jorge Menezes da Silva, Marcelo Cardozo Castelhano, Mario
Cesar Leal Junior, Paulo Sergio Caramuru, Rhassanno Caracciollo Patriota, Ricardo Ahouagi Azevedo,
Rodrigo dos Santos Coutinho, Rosane Maria Zuquim Gonçalves, Ruy Alves Araujo Junior e Thiago
Santana de Moraes.
ACÓRDÃO Nº 1997/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 31/7/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
14
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Justiça
1. TC-014.381/2007-4 – Allyson Maria de Faria; Carlota Eneidir Delbons Costa; Clara Franco
Moreira; Daniel de Freitas Coutinho; Lucimar Geber de Freitas Coutinho; Marília Rodrigues de Faria.;
Neuza Franco Moreira; Suely de Freitas Coutinho; Thiago Costa de Sousa.
2. TC-015.803/2007-0 – Adely Custodio da Silva; Alexandre Medeiros Bezerra; Andreia Cristina
Rodrigues Tavares; Antônia Dulcineide Medeiros Bezerra; Célia Maria Campos Alves; Elizabete Muniz
Lacerda; Fernando Garcia Fogliato; Giovana Silva Lima; Jurcymeire Silva Lima; Luiz Felipe Boleli
Fraga; Lívia Maria Couto Alves; Marcela Couto Alves; Margarida Muniz Lacerda; Maria Célia Campos;
Maria do Horto Garcia Fogliato; Pedro Henrique Boleli Fraga; Wlisses Medeiros Bezerra; Átila Medeiros
Bezerra.
ACÓRDÃO Nº 1998/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 31/7/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando da Marinha
1. TC-001.758/2007-0 – Alice Menezes do Nascimento; Eduardo José do Couto; Iaponira
Evangelista e Silva; Iolanda Pugliese de Andrade; Luiz Cesar de Souza Pizoeiro; Maria Antonia de
Aquino; Neidir Hermogenes de Andrade; Neuza Lins do Couto; Nilda Chaves Pizoeiro; Raimunda Batista
Guerra de Lima da Silva; Rita de Cássia Rêgo dos Santos; Silvia do Nascimento.
2. TC-009.166/2007-6 – Cartola Georgina Voigtel Braga; Claudia Cristina da Costa e Silva;
Conceição Lessa Passos; Elmaia de Moraes Cavalcanti; Francisco Xavier das Chagas; Luzinete Maria
Tavares Pereira; Maria Clarice Carlos de Santana; Maria de Deus Lima; Maria Lessa Passos; Maria
Merencia Ferreira Vieira; Mônica Monteiro da Silva; Natalina Rocha da Silva; Onofra Ribeiro de
Carvalho; Rodrigo da Costa e Silva; Rosa Maria Siqueira Pamplona Corte Real; Susy Rocha Ferreira da
Silva; Zelina Cruz Francisco.
ACÓRDÃO Nº 1999/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 31/7/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando da Marinha
1. TC-013.436/2007-0 – Antonieta Gonçalves Bastos; Antonio de Almeida Falck; Aurea Sonia
Rodrigues dos Santos; Cecilio José dos Santos; Elza Farias Barcelos; Gildalice Camelo do Nascimento;
Ilma Elvira de Oliveira; Ivanete Paulo de Oliveira; Ivanete Pereira de Oliveira; Ivanize Elvira de Oliveira;
Ivonete Elvira Oliveira da Costa; Jandira Bahia da Silva; Janine Bahia Carneiro; Juracy Santos de Souza;
Lenir Duarte Monsores; Maria Alice de Assis Alves; Maria Aparecida Mendonça Correia; Nadir Lopa da
15
Silva; Newton Pires Monsores; Nice da Silva Duarte; Olga da Costa e Silva; Orlete da Silva Leite;
Palmira Marinho Cantuaria; Selma Maria de Farias Falck; Zila Neves Pontes.
ACÓRDÃO Nº 2000/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 31/7/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei n. 8.443/1992,
c/c o art. 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em sobrestar o exame
das contas a seguir indicadas até o julgamento do processo TC-017.568/2005-0 (Representação), de
acordo com o parecer da Secex/RS:
Serviço Social
1. TC-013.452/2006-5 (com 1 volume).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Airto José Chiesa, CPF n. 078.373.300-30; Alderico Zanettin, CPF n. 067.100.93034; Alexandre Binatto, CPF n. 497.283.770-53; Arnildo Eckhardt, CPF n. 021.074.490-15; Delmar Joel
Rodrigues Eich, CPF n. 352.822.820-20; Dilmar Pregardier, CPF n. 243.701.340-72; Eliana Lelia da
Silva, CPF n. 316.282.300-53; Everton José Dalla Vecchia, CPF n. 554.352.380-72; Flávio Roberto
Sabbadini, CPF n. 070.409.110-00; Francisco José Franceschi, CPF n. 006.375.990-04; Fúlvia Cristina
Crivellaro, CPF n. 452.532.420-15; Gilmar Valadares, CPF n. 236.639.520-53; Giovane Zanardo dos
Santos, CPF n. 541.778.120-72; Guiomar Vidor, CPF n. 421.031.340-87; Hans Georg Schreiber, CPF n.
008.043.200-04; Henrique Gerchmann, CPF n. 002.189.870-72; Joarez Venço, CPF n. 445.615.200-15;
Joel Carlos Köbe, CPF n. 131.598.520-91; Jorge Luiz Soares, CPF n. 188.291.390-68; José Amilton
Vieira Freire, CPF n. 135.878.200-82; João Francisco Micelli Vieira, CPF n. 096.604.370-72; Julio
Martins, CPF n. 017.925.200-34; Leo Luiz Stahl, CPF n. 168.579.840-34; Levino Luiz Crestani, CPF n.
133.504.390-04; Luiz Caldas Milano, CPF n. 001.780.200-87; Luiz Henrique Hartmann, CPF n.
149.083.440-00; Luiz Tadeu Piva, CPF n. 435.306.480-00; Marco Vinicios da Costa Leite, CPF n.
424.832.470-91; Moacyr Schukster, CPF n. 004.066.860-68; Nelson Lídio Nunes, CPF n. 150.698.34053; Neusa Maria de Azevedo, CPF n. 297.437.020-91; Olmiro Lautert Walendorff, CPF n. 029.734.21004; Paulo Fernando do Amaral Fontana, CPF n. 032.716.920-68; Renato Rodrigues Figueira, CPF n.
485.486.500-87; Renato Sebastião Correa da Silva, CPF n. 063.361.750-49; Rogério Fonseca, CPF n.
201.808.450-04; Sebastião Quadros dos Santos, CPF n. 242.074.110-20; Sergio Luiz Rossi, CPF n.
146.923.500-59.
Entidade: Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Rio Grande do Sul – Sesc/RS.
Exercício: 2005.
ACÓRDÃO Nº 2001/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 31/7/2007,
ACORDAM, por unanimidade:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
1. 015.114/2006-7 (com 2 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antonio Lumbreras Júnior, CPF n. 370.660.307-10; Bernard Appy, CPF n.
022..74.3.2-38-01; Carlos Frederico Rangel de Carvalho Silva, CPF n. 004.260.177-06; Carlos Kawall
Leal Ferreira, CPF n. 043.046.308-14; Flavio de Queiroz Salek, CPF n. 592.268.977-00; Ivan João
Guimarães Ramalho, CPF n. 280.080.578-15; João Carlos Paiva Pessoa, CPF n. 347.643.217-34; José
Roberto Leal Ferreira Fiorencio, CPF n. 405.672.577-20; João Bernardo de Azevedo Bringel, CPF n.
224.830.041-72; Luis Manuel Rebelo Fernandes, CPF n. 797.578.477-04; Luiz Cesar Muzzi, CPF n.
705.292.647-49; Luiz Fernando Linck Dorneles, CPF n. 172.592.310-68; Maria Isabel Rezende Aboim,
16
CPF n. 385.012.797-49; Murilo Portugal Filho, CPF n. 046.828.231-91; Márcio Fortes de Almeida, CPF
n. 027.147.367-34; Nelson Machado, CPF n. 004.364.701-44; Ricardo Massao Matsushima, CPF n.
469.206.848-53; Rui Lyrio Modenesi, CPF n. 227.174.477-68; Vânia Maria da Costa Borgerth, CPF n.
774.502.057-34;
Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND.
Exercício: 2005.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea b; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Antonio Lumbreras Júnior, Bernard Appy, Carlos Frederico
Rangel de Carvalho Silva, Carlos Kawall Leal Ferreira, Flavio de Queiroz Salek, Ivan João Guimarães
Ramalho, João Carlos Paiva Pessoa, José Roberto Leal Ferreira Fiorencio, João Bernardo de Azevedo
Bringel, Luis Manuel Rebelo Fernandes, Luiz Cesar Muzzi, Maria Isabel Rezende Aboim, Murilo
Portugal Filho, Márcio Fortes de Almeida, Nelson Machado, Ricardo Massao Matsushima e Rui Lyrio
Modenesi regulares e dar-lhes quitação plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n.º 155/2002, em julgar as contas do Sr. Luiz Fernando Linck Dorneles e da Sra. Vânia Maria da Costa
Borgerth regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do
processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1.3. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento que:
1.3.1. abstenha-se de utilizar a inscrição genérica “999” na conta corrente quando há condições de
identificação;
1.3.2. registre no sistema compensado todos os contratos ainda vigentes;
1.3.3. realize monitoramento dos saldos contábeis durante o exercício a fim de evitar
inconsistências entre as contas;
1.3.4. quanto à entrega da prestação de contas, observe o prazo estabelecido pela Secretaria Federal
de Controle.
ACÓRDÃO Nº 2002/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 31/7/2007,
considerando o pedido de parcelamento da multa aplicada ao Sr. Mário Baptista de Oliveira,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea b; e 217 do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em autorizar o parcelamento das quantias
especificadas no Acórdão n. 2.455/2003, confirmado pelo Acórdão n. 868/2007, ambos de 1ª Câmara, em
até 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas monetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento
Interno/TCU), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Justiça
TC-011.170/2002-5 (com 2 volumes).
Classe de Assunto: II
Unidade: 4ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/MG.
Responsável: Mário Baptista de Oliveira, CPF n. 103.787.236-34.
Exercício: 2001.
17
ACÓRDÃO Nº 2003/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 31/7/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação
plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC-008.892/2006-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Abdalla Jallad, CPF n. 003.845.501-34; Alencar Minoru Izumi, CPF n. 366.038.72153; Amaury Rodrigues Pinto Júnior, CPF n. 510.627.129-00; Carla Andrea Tedeschi Duro, CPF n.
561.846.201-00; Glauce de Oliveira Berros, CPF n. 178.160.171-20; José Rodrigues da Silva, CPF n.
221.245.941-68; Márcio Eurico Vitral Amaro, CPF n. 216.374.076-53; Nicanor de Araújo Lima, CPF n.
046.476.371-15; Rodrigo João Marques, CPF n. 475.017.311-87; Vania Jocir Avilla da Silva, CPF n.
165.029.491-34.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região/MS.
Exercício: 2005.
2. TC-015.326/2006-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: André Luiz Mello Amarante, CPF n. 170.928.762-49; Claudinei Lima da Silva, CPF
n. 330.761.032-53; George Rocha Pitman Júnior, CPF n. 198.091.902-04; Graciema Magno dos Santos,
CPF n. 116.375.952-04; Herlon Carlos Ribeiro Pereira, CPF n. 365.158.683-91; José Edilsimo Eliziario
Bentes, CPF n. 014.449.132-04; José Haroldo Lopes da Silva, CPF n. 082.241.882-72; Luiz Albano
Mendonça de Lima, CPF n. 032.782.632-00; Márcio Cledson Fernandes, CPF n. 208.006.142-91; Maria
Lucia Miranda Alvares, CPF n. 158.304.892-87; Marilson Oliveira da Silva, CPF n. 268.262.322-00;
Narciso de Souza Santos, CPF n. 007.871.592-04; Norma Cristina Diniz Barroso, CPF n. 189.965.23291; Romoaldo Nilo de Barros, CPF n. 014.881.552-91; Sérvulo Olimpio Celeira de Lima, CPF n.
106.037.942-20; Valdenor Monteiro Brito, CPF n. 122.433.372-15; Vicente José Malheiros da Fonseca,
CPF n. 023.946.422-20; Walter Pinheiro Pereira, CPF n. 227.335.742-72.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região/PA.
Exercício: 2005.
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC-010.135/2006-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Aécio Flávio Vieira Andrade, CPF n. 034.540.534-04; Doralice Machado Ramos
Venturini, CPF n. 394.097.406-49; Elanildes da Consolata Dos Santos Braga, CPF n. 153.948.082-87;
Elizeu Rocha da Silva, CPF n. 074.871.182-15; Gleice Maria Barbosa Lima, CPF n. 199.565.332-20;
Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, CPF n. 227.222.031-20; Laerte Correa de Souza, CPF n.
130.321.272-20; Maria José Ferreira da Silva, CPF n. 225.840.802-49; Maria da Conceição Barreto de
Oliveira, CPF n. 529.517.329-1 ; Maria das Graças Andrade de Lima, CPF n. 060.506.202-10; Maria de
Fatima da Silva, CPF n. 144.450.852-00; Marly Merele Sobreiro, CPF n. 287.403.272-72; Marnilvia
Erminia de Figueiredo, CPF n. 074.836.192-87; Odimar Pereira de Melo, CPF n. 074.832.522-00;
Raulino Braz da Silva, CPF n. 164.145.942-53; Vera Lucia Carvalho de Araújo, CPF n. 199.771.822-72;
Virlandia Lacerda Diniz Alcoforado, CPF n. 419.132.304-06; Águida Goncalves da Silva, CPF n.
258.798.631-15
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho em Roraima – DRT/RR.
18
Exercício: 2005.
ACÓRDÃO Nº 2004/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 31/7/2007,
considerando o pedido de parcelamento da multa aplicada ao Sr. Reginaldo Santos, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea b; e 217 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em autorizar o parcelamento das quantias especificadas no
Acórdão n. 1.594/2007-1ª Câmara, em 12 (doze) parcelas, atualizadas monetariamente e acrescidos dos
juros de mora a partir das datas discriminadas na referida deliberação, fixando o vencimento da primeira
em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento
Interno/TCU), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Trabalho e Emprego
TC-010.944/2005-9
Classe de Assunto: II
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Mato Grosso – DRT/MT.
Responsável: Reginaldo Santos, CPF n. 109.836.861-49.
Exercício: 2004.
ACÓRDÃO Nº 2005/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 31/7/2007,
ACORDAM, por unanimidade:
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC-020.340/2006-9 (com 2 anexos) – Apenso: TC-003.039/2005-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa, CPF n. 409.039.743-04; Valter Cezar Dias
Figueiredo, CPF n. 224.952.663-04; Monica Damous Dualibe, CPF n. 280.069.503-00; Gonzanilde Pinto
de Sousa, CPF n. 336.198.593-53; Robson Serra Prado, CPF n. 075.540.603-68; Maria de Jesus Mesquita
Pinheiro, CPF n. 125.321.343-72; Maria de Fátima Pinto de Menezes, CPF n. 245.229.291-53; Rosimar
Ribeiro da Mota, CPF n. 147.126.793-87; Maria do Socorro Rocha Reis, CPF n. 127.691.853-49; Aguida
Gonçalves da Silva, CPF n. 258.798.631-15; Doralice Machado Ramos Venturini, CPF n. 394.097.40649; Rosaha Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, CPF n. 227.222.031-20; José Ribamar
Carvalho, CPF n. 100.928.893-87; Walber da Silva Coqueiro Junior, CPF n. 126.421.263-15; Neivaldo
Mendes Gonçalves, CPF n. 249.739.203-04.
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho/MA.
Exercício: 2005.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Robson Serra Prado, CPF n. 075.540.603-68; Monica Damous
Dualibe, CPF n. 280.069.503-00; Gonzanilde Pinto de Sousa, CPF n. 336.198.593-53; Maria de Jesus
Mesquita Pinheiro, CPF n. 125.321.343-72; Maria de Fátima Pinto de Menezes, CPF n. 245.229.291-53;
Rosimar Ribeiro da Mota, CPF n. 147.126.793-87; Maria do Socorro Rocha Reis, CPF n. 127.691.85349; Aguida Gonçalves da Silva, CPF n. 258.798.631-15; Doralice Machado Ramos Venturini, CPF n.
394.097.406-49; Rosaha Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, CPF n. 227.222.031-20; José
19
Ribamar Carvalho, CPF n. 100.928.893-87; Walber da Silva Coqueiro Junior, CPF n. 126.421.263-15;
Neivaldo Mendes Gonçalves, CPF n. 249.739.203-04 regulares e dar-lhes quitação plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa, CPF n. 409.039.743-04 e
Valter Cezar Dias Figueiredo, CPF n. 224.952.663-04, regulares com ressalva e dar-lhes quitação,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes
determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1.2.1 à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Maranhão que:
1.2.1.1. controle os Avisos de Recebimentos (ARs) devidamente assinados pela Caixa Econômica
Federal (CEF-MA), bem como envide esforços para, junto com funcionários daquele banco federal,
criarem mecanismos de acompanhamento do fluxo de documentos encaminhados e recebidos;
1.2.1.2. guarde pertinência entre o elemento de despesa do suprimento concedido e o elemento da
despesa executada;
1.2.1.3. vele pela tempestividade da prestação de contas dos suprimentos de fundos concedidos;
1.2.1.4. atente para o vencimento das faturas de cartão, a fim de evitar o pagamento de encargos
financeiros;
1.2.1.5. realize inventário dos bens da Unidade;
1.2.1.6. passe a emitir termos de responsabilidade no momento da aquisição dos respectivos bens ou
quando deles houver movimentação, de maneira a identificar-lhes os responsáveis pela guarda;
1.2.1.7. ultime as providências anunciadas quanto à regularização da situação cadastral do servidor
João Batista Monte Freire, já exonerado do cargo ocupado nessa unidade;
1.2.1.8. apure a situação funcional do servidor Jackson Nobre Veras, adotando as medidas que se
façam necessárias se acaso configurar abandono do cargo, consoante o que determina o art. 140 da Lei n.
8.112/1990;
1.2.1.9. proceda às atualizações necessárias e ao arquivamento dos documentos nas pastas
funcionais dos servidores, especialmente com relação a documentos de identificação, CPF e
comprovantes de dependência para fins de imposto de renda e de salário-família, bem assim de
atualização dos valores devidos a título de auxílio-transporte;
1.2.1.10. providencie levantamento/atualização cadastral para todos os servidores lotados na
Unidade;
1.2.1.11. instrua regularmente os processos concessórios de adicional de periculosidade, sobretudo
no que diz respeito à emissão e juntada das respectivas portarias de localização e de concessão, em
obediência ao que dispõe o art. 6º do Decreto n. 97.458/1989;
1.2.1.12. levante, no tocante à vantagem normatizada no art. 192, II, da Lei n. 8.112/1990, e em
relação àqueles que percebem o direito adquirido antes de sua revogação pela Lei 9.527/1997, os valores
pagos nos períodos anteriores ao exercício de 2005, para fins, conforme seja o caso, de complementação
de pagamento ou de ressarcimento ao Erário;
1.2.1.13. regularize os pagamentos decorrentes de eventual decisão judicial em favor dos servidores
Dejanira Fernandes da Silva e Necy Ferreira da Silva, bem como de quaisquer outros, instruindo os
respectivos processos com todos os elementos reclamados pelo Sicaj, instituído pela Portaria n. 17/2001
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em especial pelos enumerados nos arts. 3º e 4º da
referida norma ministerial;
1.2.1.14. exija dos beneficiados que, após a realização dos trabalhos/viagem, apresentem o
correspondente relatório e/ou juntem, se for o caso, os bilhetes de passagens terrestres e/ou os canhotos de
embarque dos translados aéreos realizados, cópias de certificados/atesto de participação em treinamentos
ou cursos, palestras, etc., de modo a comprovar a efetividade e eficácia da viagem, exigindo, em caso
contrário, a devolução do valor recebido a título de diárias e passagens;
1.2.1.15. anexe ao processo de concessão, quando as diárias se derem em razão da realização de
seminários, congressos ou eventos semelhantes, documentos comprobatórios como folder, convite, ofício
etc.;
20
1.2.1.16. assegure que as diárias sejam pagas antes da realização da viagem, em consonância com o
art. 5º do Decreto n. 5.992/2006;
1.2.1.17. providencie para que as propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se
em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, sejam expressamente
justificadas, nos termos do art. 5º, § 2º, do Decreto n. 5.992/2006;
1.2.1.18. cobre, nas situações de pagamento a maior ou de concessão por período superior ao do
efetivo afastamento, o ressarcimento das diárias em excesso no prazo de 5 (cinco) dias, contados do
retorno à sede, ex vi do art. 7º do Decreto n. 5.992/2006;
1.2.1.19. promova, no caso de viagem com pagamento de diárias, o desconto do auxílioalimentação referente ao período de afastamento;
1.2.1.20. envie ao Controle Interno informações necessárias à apreciação e registro de atos de
concessão de aposentadoria, para fins de cumprimento assim do que estabelece o art. 71, III, da
Constituição Federal como da orientação estabelecida na IN/TCU n. 44/2002;
1.2.1.21. observe o prazo disposto no art. 8º da IN/TCU n. 44/2002, sob pena das sanções previstas
na Lei n. 8.443/1992, quando ao cadastro no Sisac das informações pertinentes aos atos de admissão,
concessão e desligamento, bem como ao encaminhamento dos respectivos processos ao órgão de Controle
Interno;
1.2.1.22. instrua adequadamente os processos de concessão de auxílio-natalidade, máxime quanto à
decisão sobre a procedência do pedido;
1.2.1.23. observe o prazo legal para a concessão do auxílio funeral, conforme estipulado no § 3º do
art. 226 da Lei n. 8.112/1990;
1.2.1.24. instrua adequadamente os processos relativos a auxílio-natalidade, destacadamente quanto
ao ato decisório sobre a concessão ou denegação do aludido benefício;
1.2.1.25. instrua, os processos relacionados a licença à gestante, sobre o qual versam os arts. 185, I,
e, e 207usque 210 da Lei n. 8.112/1990, ou então arquive os documentos que derem base ao pagamento
da referida vantagem, junto com os respectivos despachos concessórios, na pasta funcional das
respectivas servidoras;
1.2.1.26. aprecie as concessões de licença para tratamento de saúde emitindo os respectivos
despachos decisórios;
1.2.1.27. proceda à elaboração do termo de referência quando da preparação do pregão, devendo tal
documento ser juntado ao processo, em conformidade com os arts. 8º, II, do regulamento da licitação na
modalidade de pregão, aprovado pelo Decreto n. 3.555/2000, e 9º, I e II, do Decreto n. 5.450/2005, com
inclusão, no que couber, dos elementos elencados no § 2º do último artigo citado;
1.2.1.28. junte ao processo licitatório comprovante de publicação do resultado da licitação na
imprensa oficial ou por comunicação direta a todos os licitantes, de acordo com o art. 30, XII, b, do
Decreto n. 5.450/2005;
1.2.1.29. faça constar dos termos de referência, quando da realização de processos licitatórios,
informação relativa ao método utilizado para aferição das quantidades do bem ou serviço objeto do
certame;
1.2.1.30. observe, quanto à designação de pregoeiro, o disposto no art. 10, § 3º, do Decreto n.
5.450/2005;
1.2.1.31. faça constar dos processos licitatórios cópia de certificado que ateste a participação do
pregoeiro em cursos de qualificação para esse fim, sem desconsiderar a oportunidade e a conveniência de
incluir no texto da portaria de nomeação texto específico declaratório de qualificação e perfil adequados à
função, de maneira a atender ao que preconiza o art. 10, § 4º, do Decreto 5.450/2005;
1.2.1.32. indique adequadamente, quando da contratação sem licitação, os recursos orçamentários
bem como as razões da escolha do fornecedor, de acordo, respectivamente, com as normas dos arts. 14 a
26, parágrafo único, II, da Lei n. 8.666/1993;
1.2.1.33. instrua, se for o caso, o procedimento licitatório com a declaração do ordenador da
despesa a que se refere o inciso II do art. 16 da Lei Complementar n. 101/2000;
1.2.1.34. observe, nos processos licitatórios, a exigência relativa à prova de regularidade para com a
Fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, nos termos
do art. 26, III, da Lei n. 8.666/1993;
21
1.2.1.35. exija do contratado, ainda que a avença tenha sido precedida de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, a apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao
FGTS de acordo com os arts. 195, § 3º, da Carta Magna, 27, a, Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, e 29,
IV, da Lei n. 8.666/1993;
1.2.1.36. atente ao disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n. 8.666/1993, no que tange à
observância do prazo legal fixado para a publicação resumida de seus instrumentos de contrato e
aditamentos na imprensa oficial;
1.2.1.37. assine, nas prorrogações contratuais, os pertinentes termos de aditamento até o término da
vigência do acordo, uma vez que, transposta a data final de sua duração, é ele considerado extinto, sendo
incabível prorrogar-lhe ou continuar-lhe a execução;
1.2.1.38. promova, por meio de representante da Administração especialmente designado, o
acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos, procedendo ao registro de ocorrências e
adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das avenças, conforme preceituam o art. 67 da
Lei n. 8.666/1993 e o art. 6º do Decreto 2.271/1997;
1.2.1.39. implemente as recomendações exaradas pela CGU/MA, de forma a regularizar as
pendências verificadas quanto à não-observância dos prazos legais dos contratos que ocorreram na gestão
2004;
1.2.1.40. cumpra os prazos de pagamento estipulados nos contratos ou, na falta de previsão nos
referidos instrumentos legais, os estabelecidos pelo art. 5º, § 3º, c/c o art. 40, inciso XIV, alínea a, da Lei
n. 8.666/1993, apurando, no caso específico das faturas da Telemar, o montante pago com multas e juros
e providenciando, em desfavor dos responsáveis, o ressarcimento ao Erário;
1.2.1.41. disponibilize, no Siasg, informações referentes aos contratos e convênios firmados, com
identificação das respectivas categorias de programação, conforme dispõe o art. 21 da Lei n. 11.439/2006
(LDO de 2007);
1.2.1.42. alerte aos responsáveis da DRT/MA para o fato de que as determinações contidas nos
subitens 1.2.1.14, 1.2.1.19 e 1.2.1.21 acima reproduzem, básica e essencialmente, aquelas que constaram
dos subitens 1.1.5; 1.1.6 e 1.1.8 do Acórdão n. 2.220/2006 – 2ª Câmara, respeitante à gestão de 2004,
podendo, se novamente descumpridas, levar o Tribunal de Contas da União a julgar as respectivas contas
irregulares, consoante o que prevêem os arts. 16, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e 209, § 3º, do Regimento
Interno/TCU;
1.3. à Controladoria-Geral da União no Maranhão que, nas próximas contas da unidade, informe
sobre o cumprimento das determinações supra.
ACÓRDÃO Nº 2006/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 31/7/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143,
incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para considerá-la improcedente,
promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação
à Empresa Gerencial de Projetos Navais, Emgepron e ao interessado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando da Marinha
1. TC-018.244/2007-3 (com 4 anexos).
Classe de Assunto: VI
Entidade: Empresa Gerencial de Projetos Navais – Emgepron.
Interessado: Estaleiro Cassinú Ltda., CNPJ n. 04.642.650/0001-91.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
(a serem apreciados em relação)
22
Foram excluídos da pauta, ante requerimento formulado pelo Relator, Auditor convocado Marcos
Bemquerer Costa, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos nºs 016.319/2006-9,
016.490/2006-0, 026.696/2006-8 e 006.754/2007-4.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante
indicados, que haviam sido incluídos na Pauta sob o nº 26, organizada em 24 de julho corrente, havendo
a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 2007 a 2035, que se inserem no Anexo II desta Ata,
acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos e Propostas de Decisão, bem como de Pareceres em
que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e
Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Procs. nºs 003.964/2002-7, 005.300/2004-2, 010.094/2005-1, 010.100/2005-0, 015.885/2005-9,
008.808/2006-8, 014.813/2006-3 e 009.452/2007-7, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira;
b) Procs. nºs
003.515/2005-5, 006.797/2005-5 (com os Apensos nºs 026.901/2006-0 e
026.902/2006-8) e 003.775/2006-2, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler;
c) Procs. nºs 000.438/2005-0, 006.575/2005-7, 020.333/2005-6 e 004.479/2006-0, relatados pelo
Ministro Aroldo Cedraz;
d) Procs. nºs 854.989/1997-8 e 015.660/2003-2, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro;
e) Procs. nºs 017.821/2002-6, 002.922/2003-0, 013.315/2003-1, 000.727/2005-3, 022.270/2006-1,
022.279/2006-7 e 027.399;2006-8, relatados pelo Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa; e
f) Procs. nºs 009.001/1997-2, 002.128/2006-5, 008.261/2006-2, 009.557/2006-0 e 001.970/2007-6,
relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 2007/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 003.964/2002-7 (com 1 anexo e 4 volumes)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: João Barbosa de Souza (CPF n.º 003.430.302-25, ex-Prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul/AC
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre-SECEX/AC e Secretaria
de Recursos-SERUR
8. Advogado constituído nos autos: Alysson Pereira de Lima (OAB/SP n.º 233.080)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de
João Barbosa de Souza, ex-Prefeito Municipal de Cruzeiro do Sul/AC, em que se examina Recurso de
Reconsideração interposto contra o Acórdão 1.352/2006-2ª Câmara, que, entre outras medidas, julgou
irregulares estas contas, condenando o responsável ao pagamento de multa e, solidariamente com as
empresas Correia e Irmãos Ltda. e F. S. Pereira Ltda., ao ressarcimento de débito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
23
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se, em conseqüência, inalterado o Acórdão 1.352/2006-2ª Câmara;
9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, ao interessado.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2007-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2008/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-015.885/2005-9 (com 1 volume e 7 anexos)
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessados: Amadeus Clementino da Silva (CPF n.º 070.538.784-49), Ana Catarina Campos
Falcão (CPF n.º 080.701.214-91), Carlos Henrique de Almeida Castro (CPF n.º 003.943.274-20), Carlos
Soares Pontes (CPF n.º 003.738.004-44), Ivanilda Correia da Silva (CPF n.º 090.306.034-53), Jacira de
Lima Lins (CPF n.º 231.865.184-15), José Aleixo da Silva Neto (CPF n.º 018.106.774-91), José
Francelino da Luz (CPF n.º 053.480.804-20), Letícia de Souza Castro (CPF n.º 103.131.254-49), Ana
Maria da Cruz (CPF n.º 401.783.314-49), pensionista de Manoel Dias da Cruz (CPF n.º 043.321. 484-87),
Manuelito Gomes do Espírito Santo (CPF n.º 032.993.334-53), Maria Aureliana da Silva (CPF
n.º 080.137.304-25), Maria Madalena da Silva (CPF n.º 097.955.614-72), Mário Fernandes Basílio (CPF
n.º 540.325.808-63), Mário Francisco dos Santos (CPF n.º 244.318.344-00), Sandra Caracilo (CPF n.º
791.139.238-20) e Tarcila Maia de Oliveira (CPF n.º 148.714.164-53)
4. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Bahia
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP e Secretaria de Recursos SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: Ricardo Estevão (OAB/PE n.º 8.991), Fabiano Parente de
Carvalho (OAB/PE n.º 21.061) e Marivaldo Francisco Alves (OAB/BA n.º 11.783)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores do Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde na Bahia, em que se examinam Pedidos de Reexame interpostos pelos
interessados indicados no item 3 supra, contra o Acórdão 565/2006 – 2ª Câmara, por meio do qual foram
considerados ilegais seus respectivos atos e, em conseqüência, negado seus registros.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/1992, conhecer dos Pedidos de
Reexame interpostos pelos interessados indicados no item 3 supra, para, dando-lhes provimento, tornar
insubsistentes os termos do Acórdão 565/2006 – 2ª Câmara;
9.2. julgar legais os atos de fls. 02/26, 32/86 e 92/101, em favor de Amadeus Clementino da Silva,
Ana Catarina Campos Falcão, Carlos Henrique de Almeida Castro, Carlos Soares Pontes, Célia Maria
Rodrigues Pernambuco, Ivanilda Correia da Silva, Jacira de Lima Lins, José Aleixo da Silva Neto, José
Francelino da Luz, Letícia de Souza Castro, Manoel Dias da Cruz, Manuelito Gomes do Espírito Santo,
Maria Aureliana da Silva, Maria Madalena da Silva, Mário Fernandes Basílio, Mário Francisco dos
24
Santos, Sandra Caracilo e Tarcila Maia de Oliveira, ordenando-lhes os respectivos registros;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
interessados.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2008-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2009/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 008.808/2006-8 (com 1 anexo)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessadas: Elza da Rocha Nogueira Barros (CPF n.º 217.223.153-34), Maria de Jesus Carvalho
(CPF n.º 151.624.783-34) e Maria Lúcia de Melo Sérvio (CPF n.º 182.498.923-72)
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí – TRE/PI
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP e Secretaria de Recursos SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a Elza da Rocha
Nogueira Barros, Maria de Jesus Carvalho e Maria Lúcia de Melo Sérvio, servidoras do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Piauí – TRE/PI, em que se examina Pedido de Reexame por elas
interposto, contra o Acórdão 3.388/2006 – 2ª Câmara, por meio do qual foram considerados ilegais seus
respectivos atos e, em conseqüência, negado seus registros.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do Pedido de
Reexame interposto pelas Sras. Elza da Rocha Nogueira Barros, Maria de Jesus Carvalho e Maria Lúcia
de Melo Sérvio, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os exatos termos do Acórdão
3.388/2006 – 2ª Câmara;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às
interessadas.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2009-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2010/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
25
1. Processo n.º TC - 005.300/2004-2 (com 2 volumes e 1 anexo)
2. Grupo I – Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Walfredo Braga Weba, ex-Prefeito (CPF n.º 012.553.203-20)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Helena/MA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto
contra o Acórdão 460/2006 – 2ª Câmara, referente à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Amazônia Legal – MMA, em virtude da nãoaprovação da prestação de contas dos recursos repassados por meio do Convênio n.º 232/97.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei n.º
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2010-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2011/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processos nº 006.797/2005-5 (c/ 2 anexos) e nº 026.901/2006-0 e 026.902/2006-8 (apensados)
2. Grupo I - Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Araripina (PE)
4. Responsável: Emanuel Santiago de Alencar (CPF nº 080.569.194-49), ex-Prefeito de Araripina
(PE)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1 Relator da Decisão recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Ernesto Gonçalo Cavalcanti (OAB/PE nº 15.468) e Leonardo
Quintas Furtado (OAB/PE nº 22.826)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pelo
Sr. Emanuel Santiago Alencar, ex-Prefeito de Araripina (PE), contra o Acórdão nº 2.257/2006 – 2ª
Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento nos artigos 32, parágrafo
único, e 33 da Lei n° 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
26
9.2. manter o Acórdão nº 2.257/2006 – 2ª Câmara em seus exatos termos;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram, ao
recorrente;
9.4. orientar o Sr. Emanuel Santiago Alencar no sentido de que, caso julgue necessário, poderá
pedir cópia integral destes autos.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2011-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2012/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 015.660/2003-2 (c/ 3 volumes e 1 anexo) - apenso: TC 029.150/2006-5
2. GRUPO I– Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Odilon Ferreira Lima Neto (CPF 914.083.694-00).
4. Entidade: Município de Picuí-PB.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que nesta fase processual, tratam de Recurso de
Reconsideração interposto por Odilon Ferreira Lima Neto, ex-Presidente da Associação de
Desenvolvimento Comunitário de Picuí/PB – Adecompi –, contra o Acórdão 1.167/2005-TCU-2ª
Câmara, em que foram julgadas irregulares as contas do responsável, em sede de Tomada de Contas
Especial, em virtude da aprovação parcial da prestação de contas do Convênio n° 205/2001, celebrado
entre a referida entidade e a União, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
cujo objeto era a capacitação da mão-de-obra e a realização de outras ações voltadas à melhoria de
técnicas de produção artesanal, na localidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33, da Lei n°
8.443/92, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência ao recorrente da presente deliberação;
9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam,
à Procuradoria da República no Município de Campina Grande/PB, para subsidiar a instrução do
Procedimento Administrativo n° 1.24.001.000234/2005-72, versado no Ofício PRM-CG/PB n°
1.299/2006, de 11/12/2006.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2012-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Aroldo Cedraz.
27
13.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2013/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º 010.094/2005-1
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Unidade: Prefeitura Municipal de Apuí/AM
4. Responsável: João Alves Torres Netto (ex-Prefeito, falecido – CPF n.º 106.065.721-04)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas – SECEX/AM
8. Advogado constituído nos autos: Robson Gonçalves de Menezes (OAB/AM n.º 3.895)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sob a responsabilidade do Sr. João Alves Torres
Netto, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de
Apuí/AM, no exercício de 2000, objetivando a realização de ações no âmbito do Programa Dinheiro
Direto na Escola – PDDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23 da Lei
n.º 8.443/1992, c/c os arts 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno
TCU, julgar irregulares as contas do Sr. João Alves Torres Neto, ex-Prefeito Municipal de Apuí - AM,
condenando o seu espólio ou, caso já concluído o inventário, seus herdeiros, até o limite do patrimônio
transferido, ao pagamento do valor original de R$ 19.100,00 (dezenove mil e cem reais), atualizado
monetariamente e acrescidos de juros de mora, calculados a partir de 07/7/2000 até a efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificações para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendidas a notificação;
9.3. encaminhar à Procuradoria do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE
cópia deste Acórdão, do Relatório e Voto que o fundamentaram, bem como de outras peças que, a juízo
da unidade técnica, se façam necessárias ao cumprimento da deliberação enunciada no item 9.1 do
presente decisum, para que aquela entidade postule junto ao Juízo Cível da Comarca de Porto Velho –
RO (local da abertura da sucessão) a abertura do inventário do Sr. João Alves Torres Neto, conforme
prescreve o art. 989 do Código de Processo Civil, em face da legitimidade concorrente estipulada no
art. 988, inciso VI, do mesmo diploma legal, requerendo ao referido juízo que, após o referido
procedimento, adote providências no sentido de que os herdeiros promovam o pagamento da dívida;
9.4. determinar ao órgão de controle interno do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação –
FNDE que informe, nas próximas contas, o resultado que vier a ser obtido em razão das providências
constantes do item 9.3 do presente Acórdão.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2013-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
28
ACÓRDÃO Nº 2014/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-010.100/2005-0
2. Grupo II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Etelvino Celani (CPF n.º 011.871.712-04, ex-Prefeito) e Francisco Hélio Bezerra
Bessa (CPF n.º 028.107.602-25, ex-Prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Tefé/AM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas-SECEX/AM
8. Advogado constituído nos autos: Abel Rodrigues Alves (OAB/AM n.º A-3)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Etelvino Celani, ex-Prefeito Municipal de Tefé/AM, em razão da omissão no dever de prestar contas
da aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE à
Prefeitura Municipal de Tefé/AM, em 16/07/1996, no montante de R$ 165.977,00 (cento e sessenta e
cinco mil, novecentos e setenta e sete reais), por força do Convênio n.º 4.931/1996, que tinha por objeto
promover a melhoria do ambiente físico de unidades escolares, no âmbito do ensino fundamental,
contemplando especificamente as ações “escola reformada” e “escola equipada”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei n.º 8.443/1992,
c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr.
Etelvino Celani ao pagamento da quantia de R$ 134.627,00 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e vinte
e sete reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora devidos, calculados a partir de 19/07/1996, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Etelvino Celani a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, cópia do acórdão,
acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República do Estado do
Amazonas, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;
9.5. excluir da relação processual o Sr. Francisco Hélio Bezerra Bessa, ex-Prefeito.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2014-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
29
ACÓRDÃO Nº 2015/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 014.813/2006-3
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Antônio Nobel Aires Moura, CPF 057.544.291-34
4. Órgão: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: 3ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr. Antônio
Nobel Aires Moura, ex-Parlamentar, instaurada em decorrência da ausência de pagamento de contas de
energia elétrica e telefônicas, enquanto ocupava imóvel funcional da Câmara dos Deputados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.443/1992, e 202, §§ 3º e 4º, do Regimento
Interno, em rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio Nobel Aires Moura, exParlamentar, e fixar, em conseqüência, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência, para que o mencionado responsável recolha aos cofres da Câmara dos Deputados as importâncias
originais, abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente a partir das datas a seguir indicadas, na
forma da legislação em vigor, até a data do efetivo recolhimento:
- R$ 105,92 (cento e cinco reais e noventa e dois centavos), a partir de 30/09/1994;
- R$ 1.144,44 (um mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a partir de
12/09/1994.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2015-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2016/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 003.515/2005-5.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Águia Branca/ES.
4. Responsável: José Francisco Rocha, CPF nº 317.669.947-68, ex-Prefeito.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/ES.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
José Francisco Rocha, ex-Prefeito Municipal de Águia Branca/ES, instaurada pelo Departamento de
Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MPOG, em face da
não-aprovação da prestação de contas do Convênio nº 1.302/90 (Siafi nº 3825), celebrado com a
municipalidade para a construção de 20 (vinte) unidades habitacionais em benefício de famílias de baixa
renda previamente cadastradas no Serviço Municipal de Ação Social.
30
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas “b” e “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando o Sr. José Francisco Rocha ao pagamento
da importância de Cr$ 764.000,00 (setecentos e sessenta e quatro mil cruzeiros), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 29/1/1991 até a efetiva quitação do
débito, nos termos da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar,
perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992), o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. remeter, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, cópia deste Acórdão, acompanhado
do Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, para
ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2016-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2017/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 003.775/2006-2 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Carlos Henrique Fontan Cavalcanti Manso, ex-Prefeito (CPF nº 758.709.244-72) e
JMC Representações Ltda. (CNPJ nº 41.184.904/0001-00)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Paripueira (AL)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex (AL)
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr.
Carlos Henrique Fontan Cavalcanti Manso, ex-Prefeito Municipal de Paripueira (AL), instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde -FNS/MS, em decorrência da não aprovação da prestação de contas dos
recursos financeiros repassados à Prefeitura Municipal de Paripueira (AL), com fulcro no Convênio n°
1.567/2001, firmado em 26/12/2001, visando à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para
aquele Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, I; 16, III, “a”, e 19, caput, todos da Lei nº 8.443/1992, julgar as
presentes contas irregulares;
9.2. condenar o Sr. Carlos Henrique Fontan Cavalcanti Manso (CPF nº 758.709.244-72) ao
pagamento da quantia de R$ 25.529,15 (vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e quinze
centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/4/2002 até
a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida
31
quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, "a", da citada Lei c/c o art.
214, III, "a", do Regimento Interno do TCU;
9.3. condenar o Sr. Carlos Henrique Fontan Cavalcanti Manso (CPF nº 758.709.244-72) ao
pagamento da quantia equivalente à correção monetária e aos juros legais devidos sobre o montante de R$
49.280,00 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta reais), durante o período compreendido entre
30/4/2002 e 2/9/2003, a qual será atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir de 3/9/2003 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, "a",
da citada Lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU;
9.4. condenar solidariamente o Sr. Carlos Henrique Fontan Cavalcanti Manso (CPF nº 758.709.24472) e a empresa JMC Representações Ltda. (CNPJ nº 41.184.904/0001-00) ao pagamento da quantia de
R$ 49.280,00 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta reais), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir de 3/9/2003 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos
termos do art. 23, III, "a", da citada Lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU;
9.5. aplicar ao Sr. Carlos Henrique Fontan Cavalcanti Manso (CPF nº 758.709.244-72) a multa
prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixandolhe, com espeque no art. 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento;
9.6. aplicar à empresa JMC Representações Ltda. (CNPJ nº 41.184.904/0001-00) a multa prevista
nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe, com
espeque no art. 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/1992, caso não seja atendida a notificação;
9.8. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentaram à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, visando à adoção das providências
que aquele órgão julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2017-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2018/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 006.575/2005-7.
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Gervásio Bandeira Ferreira (CPF 005.010.002-59).
4. Entidade: Município de Breves/PA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/PA.
32
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
8.1. Interessado em Sustentação Oral: Gervásio Bandeira Ferreira (CPF 005.010.002-59).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de
Gervásio Bandeira Ferreira ex-Prefeito Municipal de Breves/PA, instaurada em razão da omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados, por meio de convênio 94.462/98, pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo por objeto a aquisição de material didático/pedagógico
para alunos da educação pré-escolar e a capacitação de professores do referido segmento educacional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a e b da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I, II, 210, 214, inciso III do
Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Gervásio Bandeira Ferreira ao
pagamento da quantia de R$ 16.064,00 (dezesseis mil e sessenta e quatro reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de
24.12.1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Gervásio Bandeira Ferreira a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, III, alínea a do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo
pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; e
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão e dos respectivos Relatório e Voto ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2018-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2019/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 000.438/2005-0 (com 1 volume).
2. Grupo I – Classe II– Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Américo Buti (CPF 079.040.026-04).
4. Entidade: Município de Ouro Fino/MG.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de instaurada contra o
Sr. José Américo Buti, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao
33
Município de Ouro Fino/MG pela extinta Secretaria de Assistência Social/MPAS, por força do Termo de
Responsabilidade nº 2098 (Convênio), tendo como objeto a construção de Centro de Múltiplo Uso no
Município, conforme Plano de Trabalho.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I, II, III
ou IV e §§ 1º e 4º, 210, § 2º e 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e aplicar ao Sr. José Américo Buti a multa prevista no art.
58, incisos I e II, da citada Lei, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, acrescida dos encargos legais devidos a contar do término do prazo ora fixado;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2019-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2020/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 020.333/2005-6.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Márcio Reis de Souza Costa (CPF: 510.027.106-00) e José Eduardo Rodrigues da
Cunha (CPF: 139.107.286-34).
4. Órgãos/Entidade:: Sindicato Rural de Campo Florido/MG.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos
Senhores Márcio Reis de Souza Costa e José Eduardo Rodrigues da Cunha, instaurada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos
transferidos ao Sindicato Rural de Campo Florido, por meio do Convênio nº 170/2002, tendo por objeto o
apoio à realização do Seminário de Produtores Rurais da Região de Campo Florido/MG, no valor de
R$ 14.520,00 (quatorze mil e quinhentos e vinte reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas a e
b, da Lei nº 8.443/1992, c/c o arts. 19, caput e 23, inciso III, alínea a, da mesma Lei e com , arts. 1º,
inciso I, 209, incisos I e II, 210, caput e 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito os responsáveis Márcio Reis de Souza Costa e
José Eduardo Rodrigues da Cunha, pela importância de R$ 14.520,00 (quatorze mil e quinhentos e vinte
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora, calculados a partir de 10/10/2002.
9.2. aplicar aos referidos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor
individual de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
34
da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão e do Relatório e Voto que o
fundamentam ao Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais,
para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2020-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2021/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 004.479/2006-0 (com 5 volumes).
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: ITERRA – Instituto Técnico de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária
(CNPJ: 00.763.006/0001-10); Elisabeth Galvão (CPF 184.391.360-72); Jânio Guedes Silveira (CPF:
270.643.280-20).
4. Entidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no
Estado do Rio Grande do Sul – INCRA/RS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: Leonardo Kauer Zinn (OAB/RS 51.156) e Lúcia Helena Villar
Pinheiro (OAB/RS 52.730).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, formados em virtude da
determinação constante do subitem 9.3.6 do Acórdão nº 2.261/2005-TCU-Plenário, em razão de
irregularidades na prestação de contas do Convênio CRT/RS/8.009/1999, registrado no SIAFI sob o
nº 376.619, celebrado em 29/10/1999, entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA e o Instituto Técnico de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária – ITERRA, tendo por objeto
a formação de sessenta professores de escolas de assentamentos de reforma agrária do INCRA no Estado
do Rio Grande do Sul , em nível de segundo grau, para magistério das séries iniciais (1ª a 4ª) do ensino
fundamental – Magistério – Turma VII;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, 23, inciso III, e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. determinar o arquivamento, sem julgamento de mérito, das contas de Jânio Guedes Silveira,
nos termos do art. 169, inciso II, do RITCU;
9.2. julgar irregulares as presentes contas;
9.3. condenar o ITERRA – Instituto Técnico de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária ao
recolhimento, aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), das quantias
abaixo relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora até a data do pagamento:
Valor
Data
35
33.120,00
9.108,00
42.228,00
53.460,00
31.464,00
2.149,00
39.600,00
31.680,00
2.149,00
17/11/99
17/11/99
17/11/99
05/12/00
05/12/00
17/08/01
17/08/01
29/10/01
29/10/01
9.4. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao ITERRA – Instituto Técnico de
Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária, multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser
recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do
término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;
9.5. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Srª Elisabeth Galvão, aplicando-lhe a multa
prevista no art. 58, II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a
ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do
término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;
9.6. fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovação, perante este Tribunal,
do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas do ITERRA, caso não atendida a notificação;
9.8. determinar o desconto da dívida do item 9.5 da remuneração da Srª Elisabeth Galvão nos
termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 219, inciso I, do RI/TCU,
observados os limites da legislação pertinente, caso não atendida a notificação;
9.9. autorizar, desde logo, caso não seja possível efetuar o desconto em folha de que trata o item
anterior, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial da
dívida da Srª Elisabeth Galvão, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em
vigor;
9.10. encaminhar cópia deste Acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam ao:
9.10.1. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
9.10.2. Ministro de Estado da Reforma Agrária;
9.10.3. Senado Federal, por intermédio de sua Presidência; e
9.10.4. Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos
termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2021-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2022/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-002.128/2006-5
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Pedro Ribeiro Barros (CPF 272.573.203-49).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Sambaíba/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
36
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Pedro Ribeiro Barros, ex-Prefeito do Município de Sambaíba/MA, instaurada pela setorial de
contabilidade do Ministério do Meio Ambiente, em decorrência da rejeição da prestação de contas
relativas aos recursos repassados ao município por força do Convênio 081/97, em 18/2/1998, no montante
de R$ 76.610,00 (setenta e seis mil, seiscentos e dez reais), objetivando a construção de três açudes nas
localidades municipais de Vargem do Saco, Cajueiro e Tabuleiro Comprido,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Pedro Ribeiro Barros ao pagamento da
quantia de R$ 76.610,00 (setenta e seis mil, seiscentos e dez reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 18/2/1998 até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e
penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2022-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2023/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-008.261/2006-2
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidade: Prefeitura Municipal de Cipó/BA.
4. Responsável: João Ferreira da Silva, CPF 198.402.095-15.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
João Ferreira da Silva, ex-Prefeito Municipal de Cipó/BA, instaurada em razão da não-comprovação da
aplicação dos recursos repassados ao município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, por meio do Convênio 93.479/2000, no montante de R$ 22.771,50, durante o exercício de 2000,
37
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. João Ferreira da Silva, ex-Prefeito
Municipal de Cipó/BA, ao pagamento do valor de R$ 22.771,50 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e
um reais e cinqüenta centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 13/10/2000, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir
do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais
que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2023-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2024/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 017.821/2002-6.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar, CPF 351.717.903-53; Fernanda Maria
Almeida de Carvalho Bacelar, CPF 794.282.187-53; Fundação de Saúde e Assistência de Coelho
Neto/MA, CNPJ 07.624.687/0001-85.
4. Entidade: Fundação de Saúde e Assistência de Coelho Neto/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde – FNS contra o Sr. Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar, em face da nãoaprovação da prestação de contas atinente ao Convênio n. 109/1992, mediante o qual foram repassados à
Fundação de Saúde e Assistência de Coelho Neto/MA, da qual o responsável era Presidente, Cr$
922.400.000,00, tendo por objeto o seu reaparelhamento, com vistas a fortalecer a capacidade técnicooperacional e o desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde – SUS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir a responsabilidade da Sra. Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar do presente
processo;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Fundação de Saúde e Assistência de Coelho Neto/MA,
38
condenando-a, solidariamente com o Sr. Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar, ex-Presidente da
Fundação, ao pagamento da quantia de CR$ 922.400,00 (novecentos e vinte e dois mil e quatrocentos
cruzeiros reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de
03/08/1993, até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, e fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde – FNS;
9.3. aplicar ao Sr. Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar a multa prevista nos arts. 19, caput, e
57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a,
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.2 e 9.3,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2024-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2025/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 002.922/2003-0 (com 3 volumes)
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Pedro Jackson Brandão Almeida, CPF n. 083.686.435-20.
4. Entidade: Município de Itapé/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogados constituídos nos autos: Álvaro Luiz Ferreira Santos, OAB/BA 9.465, Alberto Ferreira
Santos, OAB/BA 13.383, Everton Macêdo Neto, OAB/BA 18.506, Carlos Eduardo Neri Maltez
Sant’Anna, OAB/BA 17.654.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde em desfavor do Sr. Pedro Jackson Brandão Almeida.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16; inciso III, alíneas b e c; 19, caput; e 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Pedro Jackson Brandão Almeida, condenando-o ao
pagamento das quantias abaixo discriminadas com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o
recolhimento das referidas importâncias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de origem, até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
IRREGULARIDADE
Contratação de 43 agentes de saúde, sendo que o
plano de trabalho previa apenas 8 agentes, e
VALOR DO
DÉBITO (R$)
DATA DE
ORIGEM
12.600,00
21/01/1998
39
intermediação, sem justificativas na prestação de
contas, do Sr. Joaquim O. L. Brandão,
beneficiário dos cheques correspondentes
(cheques 933062 e 933064) – o valor do débito
refere-se à contratação dos 35 agentes não
previstos no plano de trabalho.
Contratação da empresa Auxiliar de Construção
Civil e Rep. Ltda., em desacordo com o plano de
trabalho, que não previa despesa da espécie.
16.700,00
21/01/1998
Pagamento de despesa de locação de ônibus ao Sr.
João Sebastião dos Santos, mediante o cheque
933314, que, além de não previsto no plano de
trabalho, foi efetuado antes do início dos trabalhos
dos agentes de saúde, que supostamente teria
ocorrido em março de 1998.
2.271,00
21/01/1998
Contratação da Sra. Sônia Maria Ferreira da
Silveira, que declarou ao Fundo Nacional de
Saúde que não participara da execução do
programa de combate à dengue, e intermediação,
sem justificativas, do Sr. Joaquim O. L. Brandão,
beneficiário dos cheques correspondentes
(cheques 933065 e 933066).
1.083,00
21/01/1998
Diferença entre o valor da primeira parcela (R$
42.270,34) e o total das despesas indicadas na
relação de pagamentos (R$ 39.770,34).
2.500,00
21/01/1998
Aquisição excessiva de material gráfico junto à
empresa Roma Gráfica Ltda. (excesso de 16.300
exemplares).
3.460,49
28/07/1999
9.2. aplicar ao Sr. Pedro Jackson Brandão Almeida a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da
Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens anteriores, caso
não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. determinar à Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul que, nos termos do art. 5º, §
3º, da Resolução n. 191/2006, proceda à conversão dos volumes 1, 2 e 3 dos presentes autos em anexos 1,
2 e 3, respectivamente; e
9.5. encaminhar à Procuradoria da República no Estado da Bahia cópia do presente Acórdão, bem
como do Relatório e do Voto que o fundamentam, com arrimo no artigo 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2025-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
40
ACÓRDÃO Nº 2026/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 013.315/2003-1 (com 1 volume).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio Torres da Silva, CPF n. 054.809.813-15, ex-Prefeito, e Construtora
Tavares Vieira Ltda., CNPJ n. 41.618.943/0001-60.
4. Entidade: Município de Aldeias Altas/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria
de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente em desfavor do Sr. Antônio Torres da Silva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16; inciso III, alínea c; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Torres da Silva, condenando-o, em
solidariedade com a Construtora Tavares Vieira Ltda., ao pagamento do montante de R$ 93.947,40
(noventa e três mil, novecentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 28/12/2000, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Antônio Torres da Silva e à Construtora Tavares Vieira Ltda., individualmente, a
multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal
(artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data
do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens anteriores, caso
não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. determinar ao Ministério do Meio Ambiente que, quando da celebração de convênio, faça
constar do parecer técnico criteriosa análise da adequação dos preços orçados, indicando a referência de
preços consultada (nome da publicação, número, data de emissão etc.), com o intuito de coibir a prática
de sobrepreço e permitir futuras verificações pelos controles interno e externo; e
9.5. encaminhar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão cópia do presente Acórdão,
bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, com arrimo no artigo 16, § 3º, da Lei
n. 8.443/1992.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2026-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2027/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 000.727/2005-3 (c/ 02 volumes).
41
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ary Rigo, CPF 104.152.200-25; Plínio Soares Rocha, CPF 004.006.451-49; Silvio
Aparecido Acosta Escobar, CPF 140.757.411-68, ex-Secretários de Estado; Espólio de Albino Coimbra
Filho, CPF 003.839.881-87 (inventariante: Carlos Alberto Moraes Coimbra, CPF 615.052.691-72);
Orlando Costa Marques Leite, CPF 026.652.122-34, ex-Delegado Regional do Trabalho; e Estado do
Mato Grosso do Sul.
4. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Mato Grosso do Sul – DRT/MS.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/MS.
8. Advogados constituídos nos autos: Vladimir Rossi Lourenço, OAB/MS n. 3.674; Maria
Aparecida Coutinho Machado, OAB/MS n. 9.986; Carlos Alberto de Jesus Marques, OAB/MS n. 4.862;
André Luis Xavier Machado, OAB/MS n. 7.676; Augusto Miyasato Fogaça de Souza, OAB/MS n. 8.855;
Gildo Sandoval Campos, OAB/MS n. 5.582; Fernando Friolli Pinto, OAB/MS n. 5.575-E; Norma Raquel
Stragliotto, OAB/MS n. 9.873; Marta do Carmo Taques, OAB/MS n. 3.245; João José de Souza Leite,
OAB/MS n. 1.597; Virgínia Helena Leite, OAB/MS n. 9.871 e Ricardo Augusto Cação, OAB/MS n.
9.006.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada por força do
Acórdão/TCU n. 520/2003 – 2ª Câmara, relativo ao julgamento das contas de 2000 da Delegacia Regional
do Trabalho no Estado do Mato Grosso do Sul – DRT/MS, em que se determinou, entre outras medidas, à
Secretaria Federal de Controle Interno que deflagrasse a TCE em desfavor dos responsáveis pela cessão
do servidor Fernando Fernandes à Secretaria para Assuntos da Casa Civil do Governo do Estado de Mato
Grosso do Sul, no período de 17/12/1993 a 14/03/1995, com ônus para a União, contrariando o art. 93 da
Lei n. 8112/1990.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 12, § 1°, da Lei n. 8.443/1992, e 202, § 3°, do Regimento Interno/TCU c/c
o art. 2° da Decisão Normativa/TCU n. 35/2000, rejeitar as alegações de defesa oferecidas pelo Estado do
Mato Grosso do Sul, relativas à cessão irregular do ex-Fiscal do Trabalho Fernando Fernandes à
Secretaria para Assuntos da Casa Civil do referido ente estadual;
9.2. em conseqüência, com fundamento no art. 12, §§ 1° e 2º, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei
n. 8.443/1992, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o
Estado do Mato Grosso do Sul comprove o recolhimento dos valores a seguir indicados ao Tesouro
Nacional, atualizados monetariamente a partir das respectivas datas, sem prejuízo de abater as quantias de
R$ 55.275,42 (cinqüenta e cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) e R$
55.752,82 (cinqüenta e cinco mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e oitenta e dois centavos), já
recolhidas pelo aludido Estado, respectivamente, em 20/08/1998 e 09/10/1998, nos termos da
Súmula/TCU n. 128:
VALOR ORIGINAL
DO DÉBITO (CR$)
789.339,80
3.720.462,90
1.691.808,88
2.427.154,24
5.340.309,34
6.361.554,09
3.333,02
3.302,12
3.256,51
3.788,04
DATA DA
OCORRÊNCIA
03/01/1994
1º/02/1994
1º/03/1994
1º/04/1994
02/05/1994
1º/06/1994
04/07/1994
1º/08/1994
1º/09/1994
03/10/1994
42
3.788,04
3.866,78
17.905,99
8.436,17
11.009,94
8.738,63
9.525,45
9.525,45
9.852,37
9.522,63
1º/11/1994
1º/12/1994
02/01/1995
1º/02/1995
1º/03/1995
03/04/1995
03/05/1995
03/06/1995
03/07/1995
1º/08/1995
9.3. cientificar o Estado de que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente,
saneará o processo e as respectivas contas poderão ser julgadas regulares com ressalva, dando-lhe
quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2027-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2028/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n. TC - 022.270/2006-1
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Leide Menegatti, CPF n. 016.768.888-02.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região – Campinas.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor
da Sra. Leide Menegatti, ex-magistrada classista, em face do gozo indevido de sessenta dias de férias
anuais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 12, § 1°, da Lei n. 8.443/1992, e 202, § 3°, do Regimento Interno, rejeitar
as alegações de defesa oferecidas pela Sra. Leide Menegatti;
9.2. em conseqüência, com fundamento no art. 12, §§ 1° e 2º, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei
n. 8.443/1992, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que a
responsável recolha aos cofres do Tesouro Nacional as quantias abaixo indicadas, atualizadas
monetariamente a partir das datas respectivas, até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor:
Data
17/12/1998
22/04/1999
30/07/1999
28/10/1999
Valor (R$)
9.158,40
4.579,20
137,15
411,44
43
29/10/1999
08/12/1999
29/12/1999
21/01/2003
21/02/2003
21/03/2003
16/04/2003
21/05/2003
20/06/2003
21/07/2003
21/08/2003
22/09/2003
21/10/2003
21/11/2003
18/12/2003
21/01/2004
20/02/2004
22/03/2004
22/04/2004
21/05/2004
21/06/2004
21/07/2004
23/08/2004
21/09/2004
21/10/2004
22/11/2004
20/12/2004
142,63
286,36
668,18
373,07
373,07
373,07
373,07
373,07
373,07
373,07
373,07
373,07
373,07
373,07
373,07
373,08
373,08
373,08
373,08
373,08
373,08
373,09
373,09
373,09
373,08
373,08
373,08
9.3. cientificar o responsável de que:
9.3.1. a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo e as
respectivas contas poderão ser julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhe quitação, nos termos do § 4º
do art. 202 do Regimento Interno/TCU; e
9.3.2. mediante requerimento, poderá ser autorizado o recolhimento parcelado do débito em até 24
(vinte e quatro) parcelas, na forma estabelecida no art. 26 da Lei n. 8.443/1992 e no art. 217 do
Regimento Interno/TCU, incidindo sobre cada parcela a atualização monetária.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2028-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2029/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n. TC - 022.279/2006-7.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Mauro César Martins de Souza, CPF 761.365.828-72.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região − TRT/Campinas/SP.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
44
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor
do Sr. Mauro César Martins de Souza, ex-magistrado classista, em face da percepção indevida de sessenta
dias de férias anuais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 12, § 1°, da Lei n. 8.443/1992, e 202, § 3°, do Regimento Interno, rejeitar
as alegações de defesa oferecidas pelo Sr. Mauro César Martins de Souza;
9.2. em conseqüência, com fundamento no art. 12, §§ 1° e 2º, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei
n. 8.443/1992, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o
responsável recolha aos cofres do Tesouro Nacional as quantias abaixo indicadas, atualizadas
monetariamente a partir das datas respectivas, até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor:
Data
Valor (R$)
28/08/1998 6.584,00
21/09/1998 3.352,00
29/10/1998 6.584,00
23/11/1998 3.352,00
21/07/1999 1.854,39
30/08/1999
27,04
21/09/1999
977,43
29/10/1999
309,48
08/12/1999
621,36
29/12/1999 1.449,82
21/02/2001 10.765,75
21/01/2003
583,18
21/02/2003
583,17
21/03/2003
583,17
16/04/2003
583,17
21/05/2003
583,17
20/06/2003
583,17
21/07/2003
583,17
Data
Valor (R$)
21/08/2003
583,17
22/09/2003
583,17
21/10/2003
583,17
21/11/2003
583,17
18/12/2003
583,17
21/01/2004
583,17
20/02/2004
583,17
22/03/2004
583,17
22/04/2004
583,17
21/05/2004
583,17
21/06/2004
583,17
21/07/2004
583,17
23/08/2004
583,17
21/09/2004
583,17
21/10/2004
583,17
22/11/2004
583,17
20/12/2004
583,17
-
9.3. cientificar o responsável de que:
9.3.1. a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo e as
respectivas contas poderão ser julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhe quitação, nos termos do § 4º
do art. 202 do Regimento Interno/TCU; e
9.3.2. mediante requerimento, poderá ser autorizado o recolhimento parcelado do débito em até 24
(vinte e quatro) parcelas, na forma estabelecida no art. 26 da Lei n. 8.443/1992 e no art. 217 do
Regimento Interno/TCU, incidindo sobre cada parcela a atualização monetária.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2029-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
45
ACÓRDÃO Nº 2030/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 009.452/2007-7
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessados: Denise Rayanne Moreira Menezes (CPF n.º 023.594.591-98), Georgina Moreira
Menezes (CPF n.º 442.888.401-04), Hebe de Almeida Lopes Modesto (CPF n.º 118.146.897-37); Marcia
de Almeida Soeiro (CPF n.º 985.307.127-49), Maria Aurora Moraes Carvalho (CPF n.º 532.201.610-49),
Maria Joana Gomes Eugênio (CPF n.º 146.173.821-00), Maristela Gomes Eugênio (CPF n.º 011.571.26154) e Sandra Eleonora de La Rocha Oeste (CPF n.º 054.821.000-49)
4. Unidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil a Denise Rayanne Moreira
Menezes (fls. 32/35), Georgina Moreira Menezes (fls. 32/35), Hebe de Almeida Lopes Modesto (fls.
28/31); Marcia de Almeida Soeiro (fls. 28/31), Maria Aurora Moraes Carvalho (fls. 2/4), Maria Joana
Gomes Eugênio (fls. 11/14), Maristela Gomes Eugênio (fls. 11/14) e Sandra Eleonora de La Rocha Oeste
(fls. 25/27), dependentes de ex-servidores do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de pensão civil em favor de Denise Rayanne Moreira Menezes
(fls. 32/35), Georgina Moreira Menezes (fls. 32/35), Hebe de Almeida Lopes Modesto (fls. 28/31);
Marcia de Almeida Soeiro (fls. 28/31), Maria Aurora Moraes Carvalho (fls. 2/4), Maria Joana Gomes
Eugênio (fls. 11/14), Maristela Gomes Eugênio (fls. 11/14) e Sandra Eleonora de La Rocha Oeste (fls.
25/27), com a conseqüente recusa de registro dos seus atos;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelas beneficiárias
que tiveram os atos impugnados, consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG que adote, no prazo
de 15 (quinze) dias, medidas para:
9.3.1. fazer cessar o pagamento decorrente dos atos considerados ilegais, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dar ciência às interessadas acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não as exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar,
mediante emissão de novos atos livres da irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU;
9.5. orientar a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão no sentido de:
9.5.1. considerar a proporcionalidade dos proventos constante do cadastro dos servidores na rotina
de cálculo da GDATA e de outras gratificações não baseadas no vencimento básico de servidores (como a
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS,
Gratificação de Estímulo à Docência – GED e a Gratificação de Desempenho de Atividades
Previdenciárias, entre outras);
9.5.2. esclarecer às unidades de pessoal a ela vinculadas que tais vantagens devem ser
proporcionalizadas, sendo indevido o seu pagamento integral quando os proventos são calculados de
forma proporcional;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes do item 9.3 do presente Acórdão.
46
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2030-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2031/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 854.989/1997-8
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Interessados: Belclice Camurça de Azevedo (CPF 019.410.622-53), Francisca Portela Correia
(CPF 177.139.194-49), Reir Le Senechal Braga (CPF 168.410.181-68), Sebastião Antonio Mendonça
Borges (CPF 098.693.956-00).
4. Órgão: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de processo consolidado de aposentadorias
na Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rever de ofício, com fundamento no art. 260, § 2º do Regimento Interno/TCU, o Acórdão
2.478/2005-TCU- 2ª Câmara para considerar legais os atos de concessão de aposentadoria de Francisca
Portela Correia (fls. 3/4) e de alteração da aposentadoria de Belclice Camurça de Azevedo (fls. 1/2)
ordenando os correspondentes registros;
9.2. determinar à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região que dê ciência desta deliberação aos
interessados.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2031-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Aroldo Cedraz.
13.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2032/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 009.001/1997-2.
2. Grupo: II – Classe de Assunto: V – Reforma.
3. Interessado: Michel Elias Jorge (CPF 046.393.407-53).
4. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
47
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos artigos 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992, considerar legal o ato de reforma de fls. 1e 2, em favor de Michel Elias
Jorge, e ordenar o seu registro;
9.2. determinar ao órgão de origem que desaverbe o tempo de serviço concomitante, relativo ao
período de 30/1/81 a 16/7/81, da aposentadoria de Michel Elias Jorge como Professor Adjunto,
mantendo-se inalterados os seus proventos;
9.3. determinar à Sefip que dê ciência do presente Acórdão ao órgão de origem, bem como do
Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2032-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2033/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 009.557/2006-0.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Hélio Gomes Silva (CPF 020.132.828-34) e Nelson Desco (CPF 586.754.508-34).
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo TRE/SP.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegais os atos de aposentadorias de Hélio Gomes
Silva e Nelson Desco (fls. 01/10 e 11/15), negando os correspondentes registros, nos termos do art. 260, §
1º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os
termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
comunique os interessados do inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes
dos atos de fls. 01/10 e 11/15, ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, alertando-os de que os efeitos suspensivos provenientes de eventual interposição
de recursos não os eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em
caso de não serem providos;
48
9.3.2. oriente aos interessados quanto à possibilidade da opção prevista no artigo 14 da Lei
9.421/1996, combinado com o artigo 2º da Lei 8.911/1994;
9.4. informar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE/SP), com fundamento
nos artigos 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, sobre a possibilidade de emissão
de novos atos, livres das irregularidades apontadas neste processo, na sistemática definida na Instrução
Normativa n. 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-os à nova apreciação desta Corte de
Contas;
9.5. determinar à Sefip que:
9.5.1. verifique a implementação da medida determinada no item 9.3 supra;
9.5.2. dê ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamentam, ao órgão de origem.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2033-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2034/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 001.970/2007-6.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: Caramurú Pereira de Almeida (CPF 148.165.120-04).
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Instrutiva: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos artigos 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor de
Caramurú Pereira de Almeida, negando o registro do ato de fls. 2/7, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os
termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos artigos 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da
ciência da presente deliberação, comunique o interessado do inteiro teor deste Acórdão e, após, faça
cessar os pagamentos decorrentes do ato de fls. 2/7, ora impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de
eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação, em caso de não ser provido;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. verifique a implementação da medida determinada no item 9.3 deste Acórdão;
9.4.2. dê ciência deste Acórdão ao órgão de origem, bem como do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamentam.
49
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2034-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2035/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 027.399/2006-8.
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Fernando de Carvalho Sobrinho.
4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão e alteração de aposentadoria em favor de
ex-servidor da Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal e nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de concessão e alteração de aposentadoria em favor do Sr. Fernando
de Carvalho Sobrinho de ns. 1-033658-3-04-1999-000012-2 e 1-033658-3-04-2002-000005-5, negando o
respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelo interessado de
que tratam os atos relacionados no subitem 9.1 retro, ante o disposto na Súmula n. 106 da Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3 determinar à Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal que, no prazo de 15 (quinze)
dias, adote providências para:
9.3.1. fazer cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta Deliberação ao beneficiário dos
atos especificados no subitem 9.1 retro, informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso, em caso de não-provimento, não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação;
9.4. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam, à DRT/DF; e
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do subitem
9.3.1, supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2035-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
50
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Quando da apreciação do processo nº 004.479/2006-0, referente à Tomada de Contas Especial
determinada no item 9.3.6 do Acórdão nº 2.261/2005-TCU-Plenário, em razão de irregularidades na
prestação de contas do Convênio CRT/RS/8.009/1999, celebrado o INCRA e ITERRA, tendo por objeto a
a formação de sessenta professores de escolas de assentamentos de reforma agrária do INCRA no estado
do Rio Grande do Sul, em nível de segundo grau, para magistério das séries iniciais (1ª a 4ª) do ensino
fundamental – Turma VII, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, apresentou sustentação oral, a Dra.
Geisa Cadilhe de Oliveira, em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
No tocante ao processo nº 006.575/2005-7, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, o Presidente,
Ministro Guilherme Palmeira, informou à Segunda Câmara que o Dr. Gervásio Bandeira Ferreira,
requereu e teve deferido pedido para promover sustentação oral em seu próprio nome. E, que
devidamente notificado, por meio da publicação da Pauta no Diário Oficial da União, não compareceu
para promover a referida sustentação oral.
No tocante ao processo nº 015.660/2003-2, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, o
Presidente, Ministro Guilherme Palmeira, informou à Segunda Câmara que o Dr. Odilon Ferreira Lima
Neto, requereu e teve deferido pedido para promover sustentação oral em seu próprio nome. E, que
devidamente notificado, por meio da publicação da Pauta no Diário Oficial da União, não compareceu
para promover a referida sustentação oral.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
(a serem apreciados de forma unitária)
A requerimento do Relator, Ministro Benjamin Zymler, foram excluídos da Pauta nº 26/2007 citada,
nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos nºs 018.258/2004-4, 018.259/2004-1.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Benjamin Zymler, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e trinta e três
minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi
a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 1º de agosto de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 26, DE 31 DE JULHO DE 2007
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1981 a 2006 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
51
RELAÇÃO Nº 40/2007 – 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
LEVANTAMENTO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 1981/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 31/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o
recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, arquivando-se o processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
TC 010.217/2000-2
Classe de Assunto: III
Natureza: Levantamento de Auditoria
Responsável:
Mauro Roberto Soares de Vasconcelos, CPF n.º 002.039.206-00
data de origem do débito
valor original do débito
14/09/2004
R$ 13.000,00
data do recolhimento
valor recolhido
16/01/2006
R$ 773,71
24/02/2006
R$ 781,23
31/03/2006
R$ 784,44
08/05/2006
R$ 810,00
31/05/2006
R$ 830,00
30/06/2006
R$ 850,00
31/07/2006
R$ 1.000,00
31/08/2006
R$ 1.100,00
27/10/2006
R$ 1.100,00
28/11/2006
R$ 1.200,00
27/09/2006
R$ 1.100,00
28/12/2006
R$ 1.200,00
09/02/2007
R$ 1.200,00
30/03/2007
R$ 1.622,64
Órgão: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto)
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1982/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 31/7/2007, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/92, c/c o
artigo 157 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM em
sobrestar o julgamento do processo a seguir relacionado até a conclusão do Processo 14235.000159/93-21
52
no âmbito da GRPU/ES, fazendo-se as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
- à Codesa que tão logo a análise do processo de aforamento do terreno em que está construído o
Porto de Praia Mole seja concluído na Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado do Espírito
Santo – GRPU/ES (Processo n.º 14235.000159/93-21), seja dado cumprimento ao item 1.1 do Acórdão
n.º 2.163/2005-TCU-2ª Câmara, Relação 52/2005;
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
TC 008.436/2000-1
Classe de Assunto: VI
Natureza: Representação
Interessado: Luiz Fernando Barbosa Santos, Conselheiro Representante do Bloco dos Trabalhadores
Portuários no Conselho de Autoridade Portuária dos Portos de Vitória e Barra do Riacho.
Responsável: Henrique Germano Zimmer, Diretor-Presidente
Entidade: Companhia Docas do Espírito Santo S/A - Codesa
ACÓRDÃO Nº 1983/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 31/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso
III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito,
considerá-la procedente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o seu apensamento
às contas referentes ao exercício de 2005 (TC 015.796/2006-5), sem prejuízo de cientificar o interessado.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 009.384/2006-7
Classe de Assunto: VI
Natureza: Representação
Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas - RS
Interessado: Procuradoria da República no Rio Grande do Sul - Procurador da República Felipe
Bretanha Souza
ACÓRDÃO Nº 1984/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 31/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III,
237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito,
considerá-la improcedente, dando-se ciência ao interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, autorizando o subseqüente arquivamento do processo:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 026.255/2006-3
Classe de Assunto: VI
Natureza: Representação
Responsáveis: Adriana da Silva Cardoso (CPF n.º 009.103.577-57) e José Ivonildo do Rego (CPF
n.º 05585945491)
Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Interessado: Cactus Locação de Mão-de-Obra Ltda.
53
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO Nº 1985/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 31/7/2007, com fundamento no artigo 169, inciso IV do Regimento Interno, c/c o artigo 40,
inciso V, da Resolução 191/2006, e com o artigo 143, V, "a", do Regimento Interno, ACORDAM em
determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
MINISTÉRIO DA MARINHA
TC 011.048/2002-9
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Simplificada
Responsáveis: C. Alte (IM) José Ricardo Campos Vieira,
Entidade: Caixa de Economias - Comando da Marinha
Exercício: 2001
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1986/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 31/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II,
do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao
responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
ENTIDADES E ÓRGÃOS DO ESTADO DO AMAZONAS
TC 014.538/2006-6
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável: Ângelus Cruz Figueira, CPF n.º 025.594.982-00
Unidade: Município de Manacapuru/AM
Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 91/2007 – 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
(Arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005)
GUILHERME PALMEIRA
Relator
54
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1987/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 31/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC-013.163/2007-0
Interessado(s): ADRIANA CUSTODIO XAVIER DE CAMARGO, APARECIDO BATISTA DE
OLIVEIRA, GILVANIA OLIVEIRA DE REZENDE, HARLEY GONCALVES DA SILVA MENDES,
LIGIA MELLO DE LIMA ARAUJO SANTOS, ROGERIO ALBERTO GONÇALVES STEFANELLI,
THIAGO BARBOSA DE ANDRADE.
ACÓRDÃO Nº 1988/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 31/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir
relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres
emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
02 - TC-008.159/2007-7
Interessado(s): ANA CRISTINA MARIN MEDRANO, ANDREA ORTEGA EBOLI, ANTONIO
DONIZETTI NATAL VILLAS BOAS, DANIELA ZOGBI DA ROCHA, EVAIRSON LEITE LEAL,
JOÃO CARLOS DE MELO, LEANDRO KOJIMA, MARCELO UEHARA, MARIA CRISTINA ROSA
COUTINHO, MARIO SAKAI, MARIO TACACIMA, MAYARA ANTUNES NORBIM, MAÍRA
VELLOSO DE MOURA DUARTE, RICARDO LOPES NASSAR, RODRIGO LEANDRO TOTH,
SANDRO DOS SANTOS BRIÃO, SILAS ANTUNES SANTOS, SÉRGIO CONVENTI GARCIA.
1. Determinar à Sefip que oficie ao Banco do Brasil, para notificá-lo da necessidade de
disponibilizar no sistema Sisac o ato de admissão no cargo de Escriturário, exercido por Mário Tacacima,
para exame por esta Corte de Contas.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1989/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 31/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
55
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
03 - TC-012.931/2007-6
Interessado(s): IRACE RIBEIRO DA ROCHA, IRACÊ RIBEIRO DA ROCHA.
04 - TC-014.063/2007-0
Interessado(s): MARIA ALICE BARROS MARANHÃO.
05 - TC-015.834/2007-6
Interessado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA ANTUNES.
06 - TC-015.857/2007-0
Interessado(s): ANGELINA DOS SANTOS, BRUNO ALBERT NASCIMENTO DOS SANTOS,
EDLA SAMARA DOS SANTOS SILVA, GELCILENE ALVES SOARES, JOSILENE NASCIMENTO
DOS SANTOS, JOSÉ MARIA GOTTSCHALK CHAVES, JUCILENE NASCIMENTO DOS SANTOS,
LUIS FELIPE TORRES SOARES SILVA, MATHEUS FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS,
ROBERTA NASCIMENTO DOS SANTOS.
Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 92/2007 – 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
(Arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005)
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, artigos
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO Nº 1990/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 31/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s)
responsável(eis), fazendo-se a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 – TC 009.136/2006-9
56
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Lourival Carvalho Silva, CPF 569.164.697-49; Alexandre Martinelli Cerqueira,
CPF 021.332.897-63; Roberto Mahmud Drumond Rhaddour, CPF 035.405.317-50; Paolo Rosi Davila,
CPF 002.752.297-00; Adenilson Rocha da Silva, CPF 876.585.857-34; Claudio Rianelli Grosso, CPF
102.425.108-09; Thiago Abreu de Souza, CPF 047.106.464-57; Jaques Gelbvaks, CPF 808.846.797-72;
Francisco Pinheiro Rodrigues Silva Netto, CPF 170.312.223-20; Fabio Antonio Baia Lira, CPF
769.513.247-00; Luiz Euclides Palmeira Leite, CPF 230.241.861-15; Paulo Cesar Arcanjo Nogueira, CPF
063.025.298-08; Nourival Silva Pinheiro, CPF 005.670.005-91.
Unidade(s): Escola de Administração do Exército.
Exercício: 2005.
1. Determinar à Escola de Administração do Exército que, com fundamento no art. 37, 6º, in fine, da
Constituição Federal, ao apurar irregularidades que envolvam o desaparecimento de bens públicos, com
conseqüente dano ao Erário, não se atenha aos aspectos relativos à autoria de ilícitos penais (roubos,
furtos e similares), mas estenda as investigações à esfera da responsabilidade administrativa do agente
público a quem caberia a boa guarda e conservação dos bens desaparecidos; e
2. Determinar ao Controle Interno do órgão que acompanhe o cumprimento da determinação
proferida e informe, nas próximas contas, acerca das providências adotadas.
JUSTIÇA ELEITORAL
02 – TC 016.653/2006-7
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Nívio Geraldo Gonçalves, CPF 072.410.706-15; Paulo Guilherme Vaz de Mello,
CPF 074.744.156-15; Ivana H. Ueda Resende, CPF 504.856.011-68; Valdir Ferreira de Moura, CPF
256.393.233-53; Jorge de Morais Borges, CPF 645.908.011-91; Carlos Alberto Correa Tavares, CPF
351.689.941-72; Jacqueline Lapagesse Blumenberg, CPF 506.396.929-15; Maristela Ribas Feltrin, CPF
462.035.670-00; Paulo Tadeu Moreira Saldanha, CPF 959.518.063-72; José Maria Briseno, CPF
058.873.723-20.
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral/DF.
Exercício: 2005.
1. Determinar à Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito
Federal que monitore o processo judicial n. 2005.34.00.027774-7, até que ocorra o seu trânsito em
julgado, com vistas ao cumprimento do item 9.1 do Acórdão TCU n. 2627/2004 – Segunda Câmara, in
Ata n. 48/2004, de 20/12/2004.
ACÓRDÃO Nº 1991/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 31/7/2007, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão 1290/2007 – TCU – 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 29/5/2007, Ata
17/2007, como a seguir: onde se lê “Ary de Aquino Melo Neto”, leia-se “Ary de Aquino Mello Neto”, e
onde se lê “1. Determinar à unidade técnica”, leia-se “1. Determinar à unidade gestora”, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
03 – TC 009.113/2006-4
Classe de Assunto: II
57
Responsável(eis): Joaquim Silvano de Oliveira, CPF 499.133.607-49; Wilmar Eneas Santos de
Moraes, CPF 925.185.598-68; Tiago Coimbra Machado, CPF 008.299.130-84; Ary de Aquino Mello
Neto, CPF 054.304.637-01; Humberto Batista Rodrigues Júnior, CPF 048.270.227-39; Leonardo da Costa
Franca, CPF 812.518.150-49; Marcelo Sanchez, CPF 180.778.458-43; Valmir Pacheco Júnior, CPF
981.080.697-34; Daniel Rosar Fornazari, CPF 168.621.608-42; João Henrique Mayrink Mattos, CPF
007.614.597-23;Wendell da Silva Rodrigues, CPF 023.984.977-98.
Unidade(s): 12ª Regimento de Cavalaria Mecanizado.
Exercício: 2005.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1992/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 31/7/2007, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento no art. 1º,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 237, inciso III,
todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da(s) representação(ões) e
considerá-la(s) procedente(s), sem prejuízo da(s) recomendação(ões) e/ou determinação(ões) sugerida(s),
arquivando-se o presente feito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
04 –TC-004.467/2007-7
Classe de Assunto: VI
Responsável: Maria de Lourdes Pereira (CPF 805.917.959-49)
Unidade: Prefeitura Municipal de Borrazópolis/PR
Interessado: Advocacia-Geral da União – Procuradoria-Seccional da União em Londrina/PR
1. Determinar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que, no prazo de 90
(noventa) dias, conclua o processo de Tomada de Contas Especial do Convênio 1.447/MAS/2003 (SIAFI
502431) e, por intermédio do Controle Interno, encaminhe-o a este Tribunal para julgamento, nos termos
do disposto no art. 8º da Lei 8.443/1992 e na Instrução Normativa STN 01/1997, e alterações posteriores;
e.
2. Cientificar a Advocacia-Geral da União – Procuradoria-Seccional da União em Londrina/PR
acerca das providências adotadas neste processo.
Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 95/2007 – 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
58
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1993/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 31/7/2007, considerando que o FIEC e o Sesi/SE firmaram termo de ajuste por meio do qual
a primeira assumiu compromisso de saldar, junto à segunda, dívidas relativas a despesas indevidas,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, 26 e parágrafo único, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso V, alínea "c", do Regimento
Interno, em adotar as medidas abaixo consignadas, conforme parecer do Ministério Público às fls. 377 a
378:
1. alertar os responsáveis para o fato de que o valor da dívida relativa às despesas indevidas
realizadas pelo Condomínio Casa da Indústria no exercício de 2002, diversamente do que constou no
Termo de Ajuste firmado entre a FIEC e o SESI/CE, correspondia em julho de 2006 a R$ 876.173,58 – e
não a R$ 854.493,66, como lá constou –, a fim de que não sejam surpreendidos, ao final dos pagamentos,
com a descoberta da necessidade de realização de novos aportes financeiros para que lhes seja dada
quitação;
2. autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 217 do RI/TCU, o
recolhimento das dívidas em 24 parcelas mensais e sucessivas, que deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da legislação em vigor;
3. fixar o prazo de quinze dias para o recolhimento da primeira parcela, a contar da notificação dos
requerentes, vencendo as demais em intervalos sucessivos de trinta dias;
4. alertar os responsáveis que o não recolhimento de qualquer das prestações importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.443/92;
5. fixar o prazo de quinze dias a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela para que
os mesmos comprovem, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento; e
6. sobrestar o julgamento do feito até que ocorra o pagamento integral das dívidas ou o
inadimplemento de qualquer das prestações;
7. determinar à Secex/CE que acompanhe rigorosamente o andamento das medidas e, caso a Fiec
deixe de proceder ao recolhimento do montante atualizado das dívidas nas condições ora estabelecidas,
promova a citação dos envolvidos, de modo a permitir a continuidade do feito e o conseqüente
julgamento de mérito das contas
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
01 - TC-010.761/2003-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis: CARLOS PIMENTEL DE MATOS JUNIOR, CPF 209.600.343-15; CRISANTO
FERREIRA DE ALMEIDA, CPF 002.218.643-34; DARCI MARQUES RIBEIRO REZENDE, CPF
107.722.783-34; ELISA MARIA GRADVOHL BEZERRA, CPF 111.237.453-15; FLAVIO BARRETO
PARENTE, CPF 000.079.783-91; FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES, CPF 213.467.713-91;
HUMBERTO FONTENELE, CPF 000.998.483-68; IVAN RODRIGUES BEZERRA, CPF 002.969.61353; JORGE PARANTE FROTA JUNIOR, CPF 001.841.793-00; LUIZ CARVALHO FILHO, CPF
015.698.563-20; MANUEL CESARIO FILHO, CPF 045.044.533-04; MARCOS SILVA
MONTENEGRO, CPF 022.994.963-00; MARIA MOREIRA E SILVA, CPF 053.599.103-72; MONICA
QUEIROZ OTAVIANO, CPF 212.702.523-72; SERGIO DE SOUSA ALCANTARA, CPF 228.920.87368; VANDERLEY COELHO VIANA, CPF 042.767.283-04
Unidade: Serviço Social da Indústria no Estado do Ceará (Sesi/CE)
Exercício: 2002
Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
59
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 99/2007 – 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1994/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 31/7/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Justiça
1. TC-016.145/2007-6 – Ivanir do Valle Bragança; Maria de Lourdes Sales.
2. TC-017.031/2007-0 – Francisco Ferreira de Paula.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1995/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 31/7/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando da Marinha
1. TC-011.024/2007-8 – Adelson da Silva Cardoso; Alexandre Viana de Queiroz; Aluizio Oliveira
de Souza Pedro; Anderson Valber Rodrigues Uchôa; André Alves da Silva; Antonio Alisson Carlos de
Oliveira; Antonio Madson Campos Barros; Antonio Marcelo Alves Marinho; Antônio Ricardo Pereira
Bassin; Aylon Lemos da Silveira; Bruno de Jesus Feitosa Cardoso; Bruno José dos Santos Silva; Bruno
Leonardo de Mello Araujo; Cleiton Silva Marques; Cristiano Rodrigues de Sousa Moreira; César
Alexandre Duarte Gomes; Darlan Araújo Alves dos Santos; Deocleciano Pereira da Silva Camargo;
Diego Costa de Souza; Diego Ferreira Santos; Diego Vieira dos Santos; Diego Wanderley Santana
Mateus; Diogo Costa da Silva; Dione Manoel da Silva Ferreira; Diêgo de Aleluia Bastos; Douglas da
Silva Moreira; Eder Vinicius Conceição Santos; Ernani de Souza Malaquias Filho; Fabiano Batista Lino;
60
Flavio Rodrigo Esteves da Fosenca; Fábio Régis da Silveira; Fábio Viana Mateus; Gabriel Varella de
Siqueira; Geiziton Luiz Oliveira de Souza; Geovane Assis de Oliveira; Giácomo de Oliveira Cumiotto;
Jeison Lopes da Silva; Jeovane Lins Simões; Josemar Fonseca Lima; João Gilberto Ferreira de Oliveira;
Jurandir Carlos dos Santos Faria; Leandro Silva Bispo; Leonardo Santos Barbosa; Lucio dos Santos
Rodrigues; Luiz Marlon Oliveira da Silva; Maicon Silva Fernandes; Marcus Vinicius Lopes Domingos;
Matheus Miranda Silva; Michael Gomes de Almeida; Quenedi Oliveira da Silva; Rafael Nunes de
Santana Neri; Rafael Pimentel da Conceição; Raffael Silva Shpak; Renato de Oliveira Pereira; Roberto
Ferreira da Silva; Robson Souza de Freitas Junior; Rodrigo Carlos Correa; Ronaldo Gomes da Silva; Silas
Miranda Monteiro; Silvio dos Santos Junior; Stephan Rocha da Silva; Thiago Barros dos Santos Rocha;
Thomás Edson Cordeiro de Lima; Vinicius George Alves da Silva; Vinícius Costa Braga Coelho;
Wellington da Silva Ribeiro; Yuri Manfiolete da Luz; Zenivaldo Pereira Gomes Filho.
Ministério da Justiça
1. TC-000.880/2007-2 – Adilson Claudio Martins Stewart; Adriana Dalazoana; Adriano Carvalho
Barreto; Alex Silva Chagas; Alisson Silva Carqueija; Ana Cristina Pinheiro Rabelo; Anderson Aguiar
Caldeira; Annelisse de Mesquita Bianchi; Argemiro Perazzo Leite; Armando Slomnpo Filho; Carlos
Alberto Bezerra de Melo; Carlos Kleber Nogueira Araújo; Claudio de Jesus Santos; Claudio de Souza
Rocha; Cleiton de Souza Correia; Douglas Hudson Brum de Souza; Eduardo Anesi Nogueira; Eduardo
Simonetti; Elias Luiz da Silva; Eliezer Xavier Pereira; Fabio Cabral de Lima; Gerlando Parisi; Giovanni
Fuculo Machado; Haroldo Ferraz; Henrique Rodrigues Pereira; Inocêncio Roberto Diniz Nóbrega;
Jamilson de Menezes Frazão; Jean Ricardo Alves Duque; Joecy de Siqueira; Jose Acacio da Silva Melo;
Jose de Souza Alves; João Francisco Farias de Oliveira; Luciano Busato; Luiz Claudio dos Santos Silva;
Marcelo Rodrigues de Lima; Marco Antonio Fernandes Maciel; Marcos Negrão; Maurilio Paulo Grolla;
Natalino Cebulski; Newton Sergio de Miranda Medeiros; Nilton Cesar Belucio Amaral; Paulo Sergio
Ledio Martins; Reider Ribeiro Tostes; Ricardo Cima da Silva; Ricardo Kuklinsky Sobral; Robison
Tenório Mendes; Rodrigo Arruda de Holanda Henriques; Rodrigo França Nunes; Rômulo Luiz Mamédio;
Saulo Tristão Rocha; Sergio Gilberto Meier; Sidnei Dias de Almeida; Sidnei Nunes de Souza; Simone
Barbosa Dorileo.
2. TC-009.952/2007-4 – Adriano Gomes de Souza; Adriano Schmidt Marinho; Agnaldo Mendonca
Alves; Alan Barboza Coelho; Alexandre Luis Machado Pacheco; Alzenir Araujo da Cruz; Anderson
Marendaz Ferreira; Anderson Roberto Nadolny; Andre Asfora Rabelo; Andre Dias Costa; Andre Luiz
Barbosa Carneiro de Oliveira; Andre Luiz Farina Lopes; Andre Perroni Furtado; Antero Santos Pimentel;
Antonio Astolfo dos Santos III; Antonio Carlos Alves da Silva; Ary Rodrigo Reis Abreu dos Santos;
Bernardo Caldas Rossi; Bruno Miranda Maciozek; Caio de Serpa Crespo; Carlos Alberto Lins de Araujo;
Carlos Roberto Santos; Cintia Ribas Janjar; Claudemir Alves de Souza; Cleber Eduardo Amaral da Silva;
Cleber Willians Kinote de Araujo; Cleomenes de Alencar Ribeiro; Cristiano Rodrigues de Almeida
Rocha; Daniela da Fonte Barbosa; Danilo Aguiar Gois Mendonça; Diogo do Vale Rosa; Elio Loureiro
Cromwell; Fabio Morais de Paula; Franklin Roosevelt Almeida Medeiros; Frederico Soares Cursino de
Freitas; Glauber Glins de Souza; Gustavo Cavalcanti Rodrigues; Heloisa Alves de Albuquerque;
Henrique Mendonca Oliveira de Queiroz; Humberto Gregio Ludke; Igor Ranyeri Tavares Guimaraes;
Isabela Maria Siqueira Campos Mendonça Vilar; Jesus Antonio Velho; Joao Batista Luiz de Carvalho;
Joao Clementino Ferreira Neto; João Paulo Firpo Fontes; Jorge Cley de Oliveira Rosa; Jorge Fernandes
de Assis; Jorge Luis Jacson dos Santos; Jose Alysson Dehon Moraes Medeiros; Jose Edval Alves de
Sousa Junior; Jose Ribamar Rodrigues Filho; Jose Ricardo Barros de Seixas; Leonardo de Almeida Dias;
Leonardo Lisboa Santos; Luciana Loth Marques; Luciane de Paula Marciano; Luciano Lopes Ferreira;
Luciano Petinati Ferreira; Luciano Vale Pacheco de Medeiros; Lucio Simioni Zaparoli; Luis Mario Sousa
do Nascimento; Luiz Spricigo Junior; Marcia Aiko Tsunoda; Pedro Miguel de Almeida Lanca Santos da
Cruz; Priscila Dias Sily; Rafael de Paiva Panno; Raimundo Higino da Silva Junior; Raimundo Nonato
Alves Carneiro; Ramyses de Macedo Rodrigues; Raone Iauacana Ferreira de Aguiar; Reinaldo Massahiro
Kaneko; Reinaldo Venancio da Cruz Neto; Renerio Silvano Costa; Ricardo Barbosa dos Santos; Ricardo
Gaboni Reino; Roberto Carvalho de Oliveira; Roberto Kennedy Roques Cortes; Rodrigo Comanduci
61
Zocrato; Rodrigo Dantas de Araujo Maia; Rodrigo Luis Ziembowicz; Rogerio Santos Marinho; Romulo
Bezerra Lima; Ronaldo Martins Barros; Ronaldo Quintern; Rubens de Lyra Pereira; Sadi Luis Valiati;
Sergio Eduardo Busato; Sergio Martin Aguiar; Silvia de Oliveira Salazar; Simone Barbosa Silva; Stoessel
Farah Sadalla Neto; Telmo Kappel Vieira; Thiago Augusto Lerin Vieira; Thiago Marcantonio Ferreira;
Vagner Amaral Fiorini; Valerio Bonnet; Vladir Arienzo Junior; Wilson Akira Uezu; Wilson Hideo
Yamamoto; Wilton Moreira da Silveira.
3. TC-009.953/2007-1 – Adriana Lima Ratts; Alexandre Rios Gurgel Nogueira; Aline Ferreira de
Oliveira; Almir Papassoni; Andre Luiz de Brito Pacheco; Antonio Roberto Cesario de Sa; Assis Marinho
Carvalho; Bruno Eduardo Samezima; Bruno Pereira; Carla Ribeiro Tanus; Carlos Frederico Felicio
Fagundes; Carlos Vinicius de Assis Luz; Cary Butinholi Baptistao; Cassio de Oliveira; Cesar
Albuquerque e Silva; Christian Pezzi; Claudio Henrique Coelho Maciel; Claudio Menezes Cabral Junior;
Cristiano Lima Fagundes de Morais; Daniel Isoni; Dario Dalla Valle; David Bronze Molles; Denilson
Antonio de Oliveira; Denilson Oliveira da Silva; Diogo de Albuquerque Xavier; Diogo Luis Kurihara;
Dorivaldo Miranda Lisboa; Edesio Carlos dos Santos; Eduardo Dias Ramalho; Eduardo Eugenio do Prado
Bruck; Eduardo Giuliano Tregnago; Eduardo Marques Santos; Edvania Belchior de Freitas Braga; Elaine
Christina Santos Duarte; Elias de Mendonca Brito; Erival Carneiro Costa; Fabio Lutti; Fabio Telles da
Silva; Fabricio de Oliveira Alves; Fernanda da Silva Sales; Fernando Aita de Oliveira; Fernando Augusto
de Freitas; Fernando Perdigao Fernandes Caixeta; Fernando Ponath; Fernando Xavier Silva; Flavia
Lambertucci de Araujo Alberto; Flavia Rodrigues Maximo; Flavio Augusto Dias Pinheiro; Francinaldo
Dias de Lima; Francisco Guilherme Marques Rosa; Franklin Moreira de Araujo; Frederico Augusto de
Paola; Frederico de Melo Aguiar; Gabriel Arnaud Xavier; Gilberto Rodrigues dos Santos; Gontran Gifoni
Neto; Gustavo Henrique do Rego Monteiro Ferreira; Gustavo Pompermayer Lopes; Haroldo Ulisses
Costa do Nascimento; Helvio Luis Vieira Zucon; Hmenon Carvalho dos Santos; Isleamer Abdel Kader
dos Santos; Jalfer Muniz Filaretti; Janaina Martins Brigagao de Moraes; Janara Mendes Camara; Jane
Karla Rocha Coutinho; Jeferson Pereira Cardoso; Joao Guilherme Leal da Costa Antiqueira Elias; Jorge
Ricardo Souza de Oliveira; Jose Claudio Moreira Filho; Jose Herlen Rodrigues Costa; Karina Alves
Costa; Karina Lemos Alvim Lago; Karine Passos Lima; Laercio de Oliveira E Silva Filho; Lucas Barros
de Andrade; Marcel Felipe Procopio Moura; Marcelo da Silva Moreira; Marcelo Toledo Bezerra; Marcia
Cardozo Castelhano; Marcio Andre Lopes de Paula; Marco Aurelio Januario de Souza; Marco Aurelio
Sousa Bezerra; Marcos Vinicius Meirelles Menezes; Mariane Rigo; Mario Lucio Galvao de Melo; Paulo
Cesar Cunha Arrussul; Paulo Cesar de Souza E Silva; Rafael de Area Leao Alves; Rafael Sousa Lima;
Reginaldo Donizetti Gallan Batista; Renata Fernandes Barbosa; Renato Sakamoto; Rodney Masahiro
Salvatori Amatu; Silvio Bertao Gitirana; Simão Barros da Silva Junior; Tales Souza Frausino Pereira;
Telma Aurea Duarte Cancela; Vagner Bourlier de Oliveira Silva; Vitor de Brites; Zomar Fromm Trinta.
4. TC-009.957-2007-0 – Arelian Monteiro Maia.
ACÓRDÃO Nº 1996/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 31/7/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Justiça
1. TC-011.546/2007-2 – Adailton de Lima Gaspari; Adriano Ferrari de Aquino; Adriano Medeiros
do Amaral; Aelson dos Santos Alves; Alber Furtado de Oliveira Junior; Alberto Oliveira Guidini dos
Santos; Alex Barbosa Silva; Alexander Boeing Noronha Dias; Alexandre Rodrigues de Lima; Alexandro
Coltri Lugo Sorace; Alexsander Castro de Oliveira; Alisson Sabarense da Costa; Alysson Moreira
Dagostini; Anderson Vieira Cantini; Andre Luiz Diniz Gonçalves Soares; Andre Ricardo de Almeida
62
Vilela; Attila Sabino Facanha Barreto; Ayala Cesar dos Santos Pires; Bruno Pereira Pinto Gama; Bruno
Rodrigues dos Santos; Carla Amaral Sasson; Carla Patricia Cintra Barros da Cunha; Carlos Alberto da
Silva Baronto Sampaio; Carlos Roberto dos Santos Filho; Cesar Morel Alcantara; Cristiano Batista;
Dacio Igor Moreira Machado e Souza; Daniel de Albuquerque Franca dos Anjos; Daniel Silvestre de
Lima; David Farias de Aragão; Delano de Sousa Tschiedel; Domingos Savio Pinzon Rodrigues; Edeilton
Silva Damasceno; Eliane Carvalho de Oliveira; Emanoel Antonio Goncalves Brito de Sousa; Emerson
Antonio Rodrigues; Emerson Soares de Albuquerque; Fabio da Silva Botelho; Felipe Koch Torres Baeta;
Frederick Leslie de Araujo; Gilvan Soares de Oliveira; Giuliano Cesar Alcoba Montialli; Guilherme
Monseff de Biagi; Gustavo Paulo Leite de Souza; Haroldo Malheiros Bastos; Jorge Meira Dantas da
Silva; Jose Gustavo de Moura Leite; Jose Maria Silva Couto; Juliano Marquardt Corleta; Luiz Claudio
Avellar Nobre; Lycia Maria Lima Lemos; Marcelo Paz; Marcelo Silva Soares; Marcos Soares Custodio;
Marcus Vinicius Rodrigues Lima; Maria Karoline Alvino da Silva; Michele Portela Lima; Miguel Angelo
Valentim de Souza; Miguel Angelo Valentim de Souza; Monica Alvim Mendonca; Nawbert Aguiar
Freire; Rafael Domingues Mardini; Regis Antonio Fritzen; Ricardo Nascimento Salomao; Riccardo
Marini da Silva Gontijo; Rivaldo Venancio; Rivanildo Saraiva Coelho Magalhães; Rodrigo Pereira
Bruziguessi; Rogerio Sebastião Benjamim; Rolando Alexandre de Souza; Romulo Nunes da Silveira;
Ronaldo Doffine de Souza; Ruy Alves Araujo Junior; Sabrina Eloisa de Freitas Moratto; Sandro Luiz da
Costa; Tatiana de Barros Bonaparte; Tiago Vieira Silva; Vania Cristina Gonçalves; Vinicius Saviano
Mendes da Silva.
1.1. à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip/TCU que oficie aos órgãos abaixo discriminados
no sentido de que devem disponibilizar no sistema Sisac as admissões dos servidores a seguir
relacionados:
1.1.1. Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região/AM – Alber Furtado de Oliveira Junior – Analista
Judiciário – Área Judiciária;
1.1.2. Instituto Nacional do Seguro Social – Carla Amaral Sasson – Analista Previdenciário;
1.1.3. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Estado da Bahia – Edeilton Silva Damasceno
– Auxiliar Administrativo I;
1.1.4. Universidade Federal da Bahia – Miguel Angelo Valentim de Souza – Assistente em
Administração – Nível Médio;
1.1.5. Banco do Brasil – Rivanildo Saraiva Coelho Magalhães – Escriturário;
1.1.6. Departamento Polícia Rodoviária Federal – Rolando Alexandre de Souza – Policial
Rodoviário Federal;
1.2. ao Departamento de Polícia Federal, ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ao
Ministério de Justiça e à Universidade Federal de Minas Gerias que disponibilizem, no sistema Sisac, os
dados de desligamento dos interessados Adailton de Lima Gaspari, Adriano Medeiros do Amaral,
Alexandre Rodrigues de Lima, Alexsander Castro de Oliveira, Alisson Sabarense da Costa, Alysson
Moreira Dagostini, Attila Sabino Facanha Barreto, Bruno Pereira Pinto Gama, Bruno Rodrigues dos
Santos, Carla Patricia Cintra Barros da Cunha, Carlos Roberto dos Santos Filho, Cristiano Batista,
Domingos Savio Pinzon Rodrigues, Emerson Antonio Rodrigues, Fabio da Silva Botelho, Felipe Koch
Torres Baeta, Guilherme Monseff de Biagi, Gustavo Paulo Leite de Souza, Marcelo Silva Soares, Marcos
Soares Custodio, Miguel Angelo Valentim de Souza, Rivaldo Venancio, Ronaldo Doffine de Souza, Ruy
Alves Araujo Junior, Tatiana de Barros Bonaparte, Vania Cristina Gonçalves, Vinicius Saviano Mendes
da Silva (DPF), Daniel Silvestre de Lima (DPRF), Jose Gustavo de Moura Leite (MJ) e Marcelo Silva
Soares (UFMG), respectivamente.
2. TC-011.548/2007-7 – Adailton de Lima Gaspari; Adriano Arantes Brasil; Alberico Tarciano de
Souza Lacerda; Alberto Antonio de Miranda Filho; Alessandro Correa Leite; Alessandro Trindade Melo;
Alexandre Jose Mitiura Silva; Alexandre Souza Prado; Andre da Silva Migotto; Andre de Jesus Araujo;
Andre Ossemer Santos; Bruno Bezerra Luz; Bruno de Wolf Oliveira; Carlos Alexandre de Oliveira;
Carlos Henrique Moniwa Tada; Edson Ribeiro da Silva; Emerson Diniz Braz da Silva; Everson Luis
Felipe; Fabricio Dantas Bispo; Frederico Imbroisi Mesquita; Gabriel Botelho Marchioro; Gabriela Madrid
63
Aquino; Gelson Rauber; Giancarlo Magalhães Pinho Coelho; Graciela Monteiro Von Borries; Graziele
Alessandra Soares Araujo Fonseca; Guilherme Nobel Conti; Gustavo Emilio Trevizan Mochi; Hailton de
Freitas; Hermano Noronha Gonçalves Junior; Horacio Duarte de Lima Neto; Humberto Lopes de
Oliveira; Idoriel Gomes de Abreu Junior; Igor Dutra Cavalcante; Jackson Rimac Rosales Allanic; Janine
Zancanaro da Silva; João Carlos Amorim Diniz; Jorge Ricardo Barreda; Josafa Batista Reis; Jose
Fernando Moraes Chuy; Jose Fernando Moraes Chuy; Jose Henrique Lopes Linhares da Silva; Jose Salim
Ary Neto; Jose Salim Ary Neto; Juliano Costa Silva; Julio Rodolfo Kummer; Kel Lucio Nascimento de
Souza; Laplace Ramalho Medeiros; Leonardo Araujo de Almeida; Leonardo de Araujo Wernik; Luciano
Barcelos Neumann; Luciano Lamper Martinez; Lucimar Sobral Neto; Lucio Bosi Pereira; Lucio Guedes
Fernandes; Lucio Paulo Lima Logrado; Luiz Jorge Menezes da Silva; Marcelo Cardozo Castelhano;
Marcelo Maciel Carvalho; Marcio Adriano Anselmo; Marco Aurelio Faveri; Marcus Vinicius de Araujo
Jesus; Mario Cesar Leal Junior; Osmar Rodrigues Regis; Pablo Silva Araujo; Paulo Andre Albuquerque
de Souza; Paulo Sergio Caramuru; Rafael Domitilo da Costa Neto; Rhassanno Caracciollo Patriota;
Ricardo Ahouagi Azevedo; Rodrigo dos Santos Coutinho; Rodrigo dos Santos Coutinho; Rodrigo
Goncalves Teixeira; Rodrigo Piovesano Bartolamei; Rosane Maria Zuquim Goncalves; Ruy Alves Araujo
Junior; Sandro Angelo Brito Fonseca; Sergio Lacerda de Oliveira; Sergio Ricardo Perrone Poerner; Silvio
Marcio Santos Nery; Thalles Evangelista Fernandes de Souza; Thiago Santana de Moraes; Ulysses Mario
Tourinho de Sa Junior; Vania Claudia Alvina de Sousa Silva; Vinicius Cesar da Nobrega Carneiro;
Vinicius Rodrigues Martins e Welton Jose da Silva Favacho.
2.1. à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip/TCU que oficie aos órgãos abaixo discriminados
no sentido de que devem disponibilizar no sistema Sisac as admissões dos servidores a seguir
relacionados:
2.1.1. Agência Nacional de Telecomunicações – Janine Zancanaro da Silva – Especialista em
regulação de Serviços Públicos em Telecomunicações ;
2.1.2. Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Marcelo Maciel Carvalho – Analista
de Tecnologia da Informação;
2.1.3. Diretoria do Pessoal Militar da Marinha – Rodrigo Gonçalves Teixeira – Aspirante;
2.1.4. Agência Nacional de Telecomunicações – Rodrigo Gonçalves Teixeira – Analista
Administrativo;
2.1.5. Ministério do Meio Ambiente – Luciano Lamper Martinez – Contratação Temporária – Lei
n. 8.745/1993;
2.1.6. Instituto Nacional de Seguro Social – Pablo Silva Araujo – Analista Previdenciário;
2.1.7. Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – Rhassanno Caracciollo Patriota –
Engenheiro Civil;
2.1.8. Diretoria de Serviço Militar – Thalles Evangelista Fernandes de Souza – Primeiro Tenente.
2.2. aos órgãos abaixo discriminados que disponibilizem, no sistema Sisac, os desligamentos dos
interessados a seguir relacionados:
2.2.1. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – Gabriel Botelho
Marchioro – Técnico em Planejamento de Ecossistemas e Unidade de Conservação IV;
2.2.2. Departamento de Polícia Rodoviária Federal – Leonardo de Araujo Wernik – Policial
Rodoviário Federal;
2.2.3. Fundação Nacional de Saúde – Osmar Rodrigues Regis – Agente Administrativo;
2.2.4. Departamento de Polícia Federal – Adailton de Lima Gaspari, Adriano Arantes Brasil, Bruno
Bezerra Luz , Bruno de Wolf Oliveira, Emerson Diniz Braz da Silva, Everson Luis Felipe, Fabricio
Dantas, Gabriela Madrid Aquino, Gelson Rauber, Giancarlo Magalhães Pinho Coelho, Graciela Monteiro
Von Borries, Graziele Alessandra Soares Araujo Fonseca, Horacio Duarte de Lima Neto, João Carlos
Amorim Diniz, Jorge Ricardo Barreda, Josafa Batista Reis, Jose Fernando Moraes Chuy, Jose Salim Ary
Neto, Juliano Costa Silva, Laplace Ramalho Medeiros, Leonardo de Araujo Wernik, Luciano Barcelos
Neumann, Luciano Lamper Martinez, Luiz Jorge Menezes da Silva, Marcelo Cardozo Castelhano, Mario
Cesar Leal Junior, Paulo Sergio Caramuru, Rhassanno Caracciollo Patriota, Ricardo Ahouagi Azevedo,
64
Rodrigo dos Santos Coutinho, Rosane Maria Zuquim Gonçalves, Ruy Alves Araujo Junior e Thiago
Santana de Moraes.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1997/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 31/7/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Justiça
1. TC-014.381/2007-4 – Allyson Maria de Faria; Carlota Eneidir Delbons Costa; Clara Franco
Moreira; Daniel de Freitas Coutinho; Lucimar Geber de Freitas Coutinho; Marília Rodrigues de Faria.;
Neuza Franco Moreira; Suely de Freitas Coutinho; Thiago Costa de Sousa.
2. TC-015.803/2007-0 – Adely Custodio da Silva; Alexandre Medeiros Bezerra; Andreia Cristina
Rodrigues Tavares; Antônia Dulcineide Medeiros Bezerra; Célia Maria Campos Alves; Elizabete Muniz
Lacerda; Fernando Garcia Fogliato; Giovana Silva Lima; Jurcymeire Silva Lima; Luiz Felipe Boleli
Fraga; Lívia Maria Couto Alves; Marcela Couto Alves; Margarida Muniz Lacerda; Maria Célia Campos;
Maria do Horto Garcia Fogliato; Pedro Henrique Boleli Fraga; Wlisses Medeiros Bezerra; Átila Medeiros
Bezerra.
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 1998/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 31/7/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando da Marinha
1. TC-001.758/2007-0 – Alice Menezes do Nascimento; Eduardo José do Couto; Iaponira
Evangelista e Silva; Iolanda Pugliese de Andrade; Luiz Cesar de Souza Pizoeiro; Maria Antonia de
Aquino; Neidir Hermogenes de Andrade; Neuza Lins do Couto; Nilda Chaves Pizoeiro; Raimunda Batista
Guerra de Lima da Silva; Rita de Cássia Rêgo dos Santos; Silvia do Nascimento.
2. TC-009.166/2007-6 – Cartola Georgina Voigtel Braga; Claudia Cristina da Costa e Silva;
Conceição Lessa Passos; Elmaia de Moraes Cavalcanti; Francisco Xavier das Chagas; Luzinete Maria
Tavares Pereira; Maria Clarice Carlos de Santana; Maria de Deus Lima; Maria Lessa Passos; Maria
Merencia Ferreira Vieira; Mônica Monteiro da Silva; Natalina Rocha da Silva; Onofra Ribeiro de
Carvalho; Rodrigo da Costa e Silva; Rosa Maria Siqueira Pamplona Corte Real; Susy Rocha Ferreira da
Silva; Zelina Cruz Francisco.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE
ACÓRDÃO Nº 1999/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
65
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 31/7/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando da Marinha
1. TC-013.436/2007-0 – Antonieta Gonçalves Bastos; Antonio de Almeida Falck; Aurea Sonia
Rodrigues dos Santos; Cecilio José dos Santos; Elza Farias Barcelos; Gildalice Camelo do Nascimento;
Ilma Elvira de Oliveira; Ivanete Paulo de Oliveira; Ivanete Pereira de Oliveira; Ivanize Elvira de Oliveira;
Ivonete Elvira Oliveira da Costa; Jandira Bahia da Silva; Janine Bahia Carneiro; Juracy Santos de Souza;
Lenir Duarte Monsores; Maria Alice de Assis Alves; Maria Aparecida Mendonça Correia; Nadir Lopa da
Silva; Newton Pires Monsores; Nice da Silva Duarte; Olga da Costa e Silva; Orlete da Silva Leite;
Palmira Marinho Cantuaria; Selma Maria de Farias Falck; Zila Neves Pontes.
Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 100/2007 – 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2000/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 31/7/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei n. 8.443/1992,
c/c o art. 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em sobrestar o exame
das contas a seguir indicadas até o julgamento do processo TC-017.568/2005-0 (Representação), de
acordo com o parecer da Secex/RS:
Serviço Social
1. TC-013.452/2006-5 (com 1 volume).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Airto José Chiesa, CPF n. 078.373.300-30; Alderico Zanettin, CPF n. 067.100.93034; Alexandre Binatto, CPF n. 497.283.770-53; Arnildo Eckhardt, CPF n. 021.074.490-15; Delmar Joel
Rodrigues Eich, CPF n. 352.822.820-20; Dilmar Pregardier, CPF n. 243.701.340-72; Eliana Lelia da
Silva, CPF n. 316.282.300-53; Everton José Dalla Vecchia, CPF n. 554.352.380-72; Flávio Roberto
66
Sabbadini, CPF n. 070.409.110-00; Francisco José Franceschi, CPF n. 006.375.990-04; Fúlvia Cristina
Crivellaro, CPF n. 452.532.420-15; Gilmar Valadares, CPF n. 236.639.520-53; Giovane Zanardo dos
Santos, CPF n. 541.778.120-72; Guiomar Vidor, CPF n. 421.031.340-87; Hans Georg Schreiber, CPF n.
008.043.200-04; Henrique Gerchmann, CPF n. 002.189.870-72; Joarez Venço, CPF n. 445.615.200-15;
Joel Carlos Köbe, CPF n. 131.598.520-91; Jorge Luiz Soares, CPF n. 188.291.390-68; José Amilton
Vieira Freire, CPF n. 135.878.200-82; João Francisco Micelli Vieira, CPF n. 096.604.370-72; Julio
Martins, CPF n. 017.925.200-34; Leo Luiz Stahl, CPF n. 168.579.840-34; Levino Luiz Crestani, CPF n.
133.504.390-04; Luiz Caldas Milano, CPF n. 001.780.200-87; Luiz Henrique Hartmann, CPF n.
149.083.440-00; Luiz Tadeu Piva, CPF n. 435.306.480-00; Marco Vinicios da Costa Leite, CPF n.
424.832.470-91; Moacyr Schukster, CPF n. 004.066.860-68; Nelson Lídio Nunes, CPF n. 150.698.34053; Neusa Maria de Azevedo, CPF n. 297.437.020-91; Olmiro Lautert Walendorff, CPF n. 029.734.21004; Paulo Fernando do Amaral Fontana, CPF n. 032.716.920-68; Renato Rodrigues Figueira, CPF n.
485.486.500-87; Renato Sebastião Correa da Silva, CPF n. 063.361.750-49; Rogério Fonseca, CPF n.
201.808.450-04; Sebastião Quadros dos Santos, CPF n. 242.074.110-20; Sergio Luiz Rossi, CPF n.
146.923.500-59.
Entidade: Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Rio Grande do Sul – Sesc/RS.
Exercício: 2005.
ACÓRDÃO Nº 2001/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 31/7/2007,
ACORDAM, por unanimidade:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
1. 015.114/2006-7 (com 2 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antonio Lumbreras Júnior, CPF n. 370.660.307-10; Bernard Appy, CPF n.
022..74.3.2-38-01; Carlos Frederico Rangel de Carvalho Silva, CPF n. 004.260.177-06; Carlos Kawall
Leal Ferreira, CPF n. 043.046.308-14; Flavio de Queiroz Salek, CPF n. 592.268.977-00; Ivan João
Guimarães Ramalho, CPF n. 280.080.578-15; João Carlos Paiva Pessoa, CPF n. 347.643.217-34; José
Roberto Leal Ferreira Fiorencio, CPF n. 405.672.577-20; João Bernardo de Azevedo Bringel, CPF n.
224.830.041-72; Luis Manuel Rebelo Fernandes, CPF n. 797.578.477-04; Luiz Cesar Muzzi, CPF n.
705.292.647-49; Luiz Fernando Linck Dorneles, CPF n. 172.592.310-68; Maria Isabel Rezende Aboim,
CPF n. 385.012.797-49; Murilo Portugal Filho, CPF n. 046.828.231-91; Márcio Fortes de Almeida, CPF
n. 027.147.367-34; Nelson Machado, CPF n. 004.364.701-44; Ricardo Massao Matsushima, CPF n.
469.206.848-53; Rui Lyrio Modenesi, CPF n. 227.174.477-68; Vânia Maria da Costa Borgerth, CPF n.
774.502.057-34;
Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND.
Exercício: 2005.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea b; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Antonio Lumbreras Júnior, Bernard Appy, Carlos Frederico
Rangel de Carvalho Silva, Carlos Kawall Leal Ferreira, Flavio de Queiroz Salek, Ivan João Guimarães
Ramalho, João Carlos Paiva Pessoa, José Roberto Leal Ferreira Fiorencio, João Bernardo de Azevedo
Bringel, Luis Manuel Rebelo Fernandes, Luiz Cesar Muzzi, Maria Isabel Rezende Aboim, Murilo
Portugal Filho, Márcio Fortes de Almeida, Nelson Machado, Ricardo Massao Matsushima e Rui Lyrio
Modenesi regulares e dar-lhes quitação plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n.º 155/2002, em julgar as contas do Sr. Luiz Fernando Linck Dorneles e da Sra. Vânia Maria da Costa
67
Borgerth regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do
processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1.3. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento que:
1.3.1. abstenha-se de utilizar a inscrição genérica “999” na conta corrente quando há condições de
identificação;
1.3.2. registre no sistema compensado todos os contratos ainda vigentes;
1.3.3. realize monitoramento dos saldos contábeis durante o exercício a fim de evitar
inconsistências entre as contas;
1.3.4. quanto à entrega da prestação de contas, observe o prazo estabelecido pela Secretaria Federal
de Controle.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2002/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 31/7/2007,
considerando o pedido de parcelamento da multa aplicada ao Sr. Mário Baptista de Oliveira,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea b; e 217 do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em autorizar o parcelamento das quantias
especificadas no Acórdão n. 2.455/2003, confirmado pelo Acórdão n. 868/2007, ambos de 1ª Câmara, em
até 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas monetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento
Interno/TCU), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Justiça
TC-011.170/2002-5 (com 2 volumes).
Classe de Assunto: II
Unidade: 4ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/MG.
Responsável: Mário Baptista de Oliveira, CPF n. 103.787.236-34.
Exercício: 2001.
ACÓRDÃO Nº 2003/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 31/7/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação
plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC-008.892/2006-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Abdalla Jallad, CPF n. 003.845.501-34; Alencar Minoru Izumi, CPF n. 366.038.72153; Amaury Rodrigues Pinto Júnior, CPF n. 510.627.129-00; Carla Andrea Tedeschi Duro, CPF n.
561.846.201-00; Glauce de Oliveira Berros, CPF n. 178.160.171-20; José Rodrigues da Silva, CPF n.
221.245.941-68; Márcio Eurico Vitral Amaro, CPF n. 216.374.076-53; Nicanor de Araújo Lima, CPF n.
68
046.476.371-15; Rodrigo João Marques, CPF n. 475.017.311-87; Vania Jocir Avilla da Silva, CPF n.
165.029.491-34.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região/MS.
Exercício: 2005.
2. TC-015.326/2006-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: André Luiz Mello Amarante, CPF n. 170.928.762-49; Claudinei Lima da Silva, CPF
n. 330.761.032-53; George Rocha Pitman Júnior, CPF n. 198.091.902-04; Graciema Magno dos Santos,
CPF n. 116.375.952-04; Herlon Carlos Ribeiro Pereira, CPF n. 365.158.683-91; José Edilsimo Eliziario
Bentes, CPF n. 014.449.132-04; José Haroldo Lopes da Silva, CPF n. 082.241.882-72; Luiz Albano
Mendonça de Lima, CPF n. 032.782.632-00; Márcio Cledson Fernandes, CPF n. 208.006.142-91; Maria
Lucia Miranda Alvares, CPF n. 158.304.892-87; Marilson Oliveira da Silva, CPF n. 268.262.322-00;
Narciso de Souza Santos, CPF n. 007.871.592-04; Norma Cristina Diniz Barroso, CPF n. 189.965.23291; Romoaldo Nilo de Barros, CPF n. 014.881.552-91; Sérvulo Olimpio Celeira de Lima, CPF n.
106.037.942-20; Valdenor Monteiro Brito, CPF n. 122.433.372-15; Vicente José Malheiros da Fonseca,
CPF n. 023.946.422-20; Walter Pinheiro Pereira, CPF n. 227.335.742-72.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região/PA.
Exercício: 2005.
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC-010.135/2006-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Aécio Flávio Vieira Andrade, CPF n. 034.540.534-04; Doralice Machado Ramos
Venturini, CPF n. 394.097.406-49; Elanildes da Consolata Dos Santos Braga, CPF n. 153.948.082-87;
Elizeu Rocha da Silva, CPF n. 074.871.182-15; Gleice Maria Barbosa Lima, CPF n. 199.565.332-20;
Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, CPF n. 227.222.031-20; Laerte Correa de Souza, CPF n.
130.321.272-20; Maria José Ferreira da Silva, CPF n. 225.840.802-49; Maria da Conceição Barreto de
Oliveira, CPF n. 529.517.329-1 ; Maria das Graças Andrade de Lima, CPF n. 060.506.202-10; Maria de
Fatima da Silva, CPF n. 144.450.852-00; Marly Merele Sobreiro, CPF n. 287.403.272-72; Marnilvia
Erminia de Figueiredo, CPF n. 074.836.192-87; Odimar Pereira de Melo, CPF n. 074.832.522-00;
Raulino Braz da Silva, CPF n. 164.145.942-53; Vera Lucia Carvalho de Araújo, CPF n. 199.771.822-72;
Virlandia Lacerda Diniz Alcoforado, CPF n. 419.132.304-06; Águida Goncalves da Silva, CPF n.
258.798.631-15
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho em Roraima – DRT/RR.
Exercício: 2005.
ACÓRDÃO Nº 2004/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 31/7/2007,
considerando o pedido de parcelamento da multa aplicada ao Sr. Reginaldo Santos, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea b; e 217 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em autorizar o parcelamento das quantias especificadas no
Acórdão n. 1.594/2007-1ª Câmara, em 12 (doze) parcelas, atualizadas monetariamente e acrescidos dos
juros de mora a partir das datas discriminadas na referida deliberação, fixando o vencimento da primeira
em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento
Interno/TCU), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Trabalho e Emprego
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TC-010.944/2005-9
Classe de Assunto: II
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Mato Grosso – DRT/MT.
Responsável: Reginaldo Santos, CPF n. 109.836.861-49.
Exercício: 2004.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2005/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 31/7/2007,
ACORDAM, por unanimidade:
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC-020.340/2006-9 (com 2 anexos) – Apenso: TC-003.039/2005-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa, CPF n. 409.039.743-04; Valter Cezar Dias
Figueiredo, CPF n. 224.952.663-04; Monica Damous Dualibe, CPF n. 280.069.503-00; Gonzanilde Pinto
de Sousa, CPF n. 336.198.593-53; Robson Serra Prado, CPF n. 075.540.603-68; Maria de Jesus Mesquita
Pinheiro, CPF n. 125.321.343-72; Maria de Fátima Pinto de Menezes, CPF n. 245.229.291-53; Rosimar
Ribeiro da Mota, CPF n. 147.126.793-87; Maria do Socorro Rocha Reis, CPF n. 127.691.853-49; Aguida
Gonçalves da Silva, CPF n. 258.798.631-15; Doralice Machado Ramos Venturini, CPF n. 394.097.40649; Rosaha Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, CPF n. 227.222.031-20; José Ribamar
Carvalho, CPF n. 100.928.893-87; Walber da Silva Coqueiro Junior, CPF n. 126.421.263-15; Neivaldo
Mendes Gonçalves, CPF n. 249.739.203-04.
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho/MA.
Exercício: 2005.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Robson Serra Prado, CPF n. 075.540.603-68; Monica Damous
Dualibe, CPF n. 280.069.503-00; Gonzanilde Pinto de Sousa, CPF n. 336.198.593-53; Maria de Jesus
Mesquita Pinheiro, CPF n. 125.321.343-72; Maria de Fátima Pinto de Menezes, CPF n. 245.229.291-53;
Rosimar Ribeiro da Mota, CPF n. 147.126.793-87; Maria do Socorro Rocha Reis, CPF n. 127.691.85349; Aguida Gonçalves da Silva, CPF n. 258.798.631-15; Doralice Machado Ramos Venturini, CPF n.
394.097.406-49; Rosaha Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, CPF n. 227.222.031-20; José
Ribamar Carvalho, CPF n. 100.928.893-87; Walber da Silva Coqueiro Junior, CPF n. 126.421.263-15;
Neivaldo Mendes Gonçalves, CPF n. 249.739.203-04 regulares e dar-lhes quitação plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa, CPF n. 409.039.743-04 e
Valter Cezar Dias Figueiredo, CPF n. 224.952.663-04, regulares com ressalva e dar-lhes quitação,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes
determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1.2.1 à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Maranhão que:
1.2.1.1. controle os Avisos de Recebimentos (ARs) devidamente assinados pela Caixa Econômica
Federal (CEF-MA), bem como envide esforços para, junto com funcionários daquele banco federal,
criarem mecanismos de acompanhamento do fluxo de documentos encaminhados e recebidos;
1.2.1.2. guarde pertinência entre o elemento de despesa do suprimento concedido e o elemento da
despesa executada;
70
1.2.1.3. vele pela tempestividade da prestação de contas dos suprimentos de fundos concedidos;
1.2.1.4. atente para o vencimento das faturas de cartão, a fim de evitar o pagamento de encargos
financeiros;
1.2.1.5. realize inventário dos bens da Unidade;
1.2.1.6. passe a emitir termos de responsabilidade no momento da aquisição dos respectivos bens ou
quando deles houver movimentação, de maneira a identificar-lhes os responsáveis pela guarda;
1.2.1.7. ultime as providências anunciadas quanto à regularização da situação cadastral do servidor
João Batista Monte Freire, já exonerado do cargo ocupado nessa unidade;
1.2.1.8. apure a situação funcional do servidor Jackson Nobre Veras, adotando as medidas que se
façam necessárias se acaso configurar abandono do cargo, consoante o que determina o art. 140 da Lei n.
8.112/1990;
1.2.1.9. proceda às atualizações necessárias e ao arquivamento dos documentos nas pastas
funcionais dos servidores, especialmente com relação a documentos de identificação, CPF e
comprovantes de dependência para fins de imposto de renda e de salário-família, bem assim de
atualização dos valores devidos a título de auxílio-transporte;
1.2.1.10. providencie levantamento/atualização cadastral para todos os servidores lotados na
Unidade;
1.2.1.11. instrua regularmente os processos concessórios de adicional de periculosidade, sobretudo
no que diz respeito à emissão e juntada das respectivas portarias de localização e de concessão, em
obediência ao que dispõe o art. 6º do Decreto n. 97.458/1989;
1.2.1.12. levante, no tocante à vantagem normatizada no art. 192, II, da Lei n. 8.112/1990, e em
relação àqueles que percebem o direito adquirido antes de sua revogação pela Lei 9.527/1997, os valores
pagos nos períodos anteriores ao exercício de 2005, para fins, conforme seja o caso, de complementação
de pagamento ou de ressarcimento ao Erário;
1.2.1.13. regularize os pagamentos decorrentes de eventual decisão judicial em favor dos servidores
Dejanira Fernandes da Silva e Necy Ferreira da Silva, bem como de quaisquer outros, instruindo os
respectivos processos com todos os elementos reclamados pelo Sicaj, instituído pela Portaria n. 17/2001
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em especial pelos enumerados nos arts. 3º e 4º da
referida norma ministerial;
1.2.1.14. exija dos beneficiados que, após a realização dos trabalhos/viagem, apresentem o
correspondente relatório e/ou juntem, se for o caso, os bilhetes de passagens terrestres e/ou os canhotos de
embarque dos translados aéreos realizados, cópias de certificados/atesto de participação em treinamentos
ou cursos, palestras, etc., de modo a comprovar a efetividade e eficácia da viagem, exigindo, em caso
contrário, a devolução do valor recebido a título de diárias e passagens;
1.2.1.15. anexe ao processo de concessão, quando as diárias se derem em razão da realização de
seminários, congressos ou eventos semelhantes, documentos comprobatórios como folder, convite, ofício
etc.;
1.2.1.16. assegure que as diárias sejam pagas antes da realização da viagem, em consonância com o
art. 5º do Decreto n. 5.992/2006;
1.2.1.17. providencie para que as propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se
em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, sejam expressamente
justificadas, nos termos do art. 5º, § 2º, do Decreto n. 5.992/2006;
1.2.1.18. cobre, nas situações de pagamento a maior ou de concessão por período superior ao do
efetivo afastamento, o ressarcimento das diárias em excesso no prazo de 5 (cinco) dias, contados do
retorno à sede, ex vi do art. 7º do Decreto n. 5.992/2006;
1.2.1.19. promova, no caso de viagem com pagamento de diárias, o desconto do auxílioalimentação referente ao período de afastamento;
1.2.1.20. envie ao Controle Interno informações necessárias à apreciação e registro de atos de
concessão de aposentadoria, para fins de cumprimento assim do que estabelece o art. 71, III, da
Constituição Federal como da orientação estabelecida na IN/TCU n. 44/2002;
1.2.1.21. observe o prazo disposto no art. 8º da IN/TCU n. 44/2002, sob pena das sanções previstas
na Lei n. 8.443/1992, quando ao cadastro no Sisac das informações pertinentes aos atos de admissão,
concessão e desligamento, bem como ao encaminhamento dos respectivos processos ao órgão de Controle
71
Interno;
1.2.1.22. instrua adequadamente os processos de concessão de auxílio-natalidade, máxime quanto à
decisão sobre a procedência do pedido;
1.2.1.23. observe o prazo legal para a concessão do auxílio funeral, conforme estipulado no § 3º do
art. 226 da Lei n. 8.112/1990;
1.2.1.24. instrua adequadamente os processos relativos a auxílio-natalidade, destacadamente quanto
ao ato decisório sobre a concessão ou denegação do aludido benefício;
1.2.1.25. instrua, os processos relacionados a licença à gestante, sobre o qual versam os arts. 185, I,
e, e 207usque 210 da Lei n. 8.112/1990, ou então arquive os documentos que derem base ao pagamento
da referida vantagem, junto com os respectivos despachos concessórios, na pasta funcional das
respectivas servidoras;
1.2.1.26. aprecie as concessões de licença para tratamento de saúde emitindo os respectivos
despachos decisórios;
1.2.1.27. proceda à elaboração do termo de referência quando da preparação do pregão, devendo tal
documento ser juntado ao processo, em conformidade com os arts. 8º, II, do regulamento da licitação na
modalidade de pregão, aprovado pelo Decreto n. 3.555/2000, e 9º, I e II, do Decreto n. 5.450/2005, com
inclusão, no que couber, dos elementos elencados no § 2º do último artigo citado;
1.2.1.28. junte ao processo licitatório comprovante de publicação do resultado da licitação na
imprensa oficial ou por comunicação direta a todos os licitantes, de acordo com o art. 30, XII, b, do
Decreto n. 5.450/2005;
1.2.1.29. faça constar dos termos de referência, quando da realização de processos licitatórios,
informação relativa ao método utilizado para aferição das quantidades do bem ou serviço objeto do
certame;
1.2.1.30. observe, quanto à designação de pregoeiro, o disposto no art. 10, § 3º, do Decreto n.
5.450/2005;
1.2.1.31. faça constar dos processos licitatórios cópia de certificado que ateste a participação do
pregoeiro em cursos de qualificação para esse fim, sem desconsiderar a oportunidade e a conveniência de
incluir no texto da portaria de nomeação texto específico declaratório de qualificação e perfil adequados à
função, de maneira a atender ao que preconiza o art. 10, § 4º, do Decreto 5.450/2005;
1.2.1.32. indique adequadamente, quando da contratação sem licitação, os recursos orçamentários
bem como as razões da escolha do fornecedor, de acordo, respectivamente, com as normas dos arts. 14 a
26, parágrafo único, II, da Lei n. 8.666/1993;
1.2.1.33. instrua, se for o caso, o procedimento licitatório com a declaração do ordenador da
despesa a que se refere o inciso II do art. 16 da Lei Complementar n. 101/2000;
1.2.1.34. observe, nos processos licitatórios, a exigência relativa à prova de regularidade para com a
Fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, nos termos
do art. 26, III, da Lei n. 8.666/1993;
1.2.1.35. exija do contratado, ainda que a avença tenha sido precedida de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, a apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao
FGTS de acordo com os arts. 195, § 3º, da Carta Magna, 27, a, Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, e 29,
IV, da Lei n. 8.666/1993;
1.2.1.36. atente ao disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n. 8.666/1993, no que tange à
observância do prazo legal fixado para a publicação resumida de seus instrumentos de contrato e
aditamentos na imprensa oficial;
1.2.1.37. assine, nas prorrogações contratuais, os pertinentes termos de aditamento até o término da
vigência do acordo, uma vez que, transposta a data final de sua duração, é ele considerado extinto, sendo
incabível prorrogar-lhe ou continuar-lhe a execução;
1.2.1.38. promova, por meio de representante da Administração especialmente designado, o
acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos, procedendo ao registro de ocorrências e
adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das avenças, conforme preceituam o art. 67 da
Lei n. 8.666/1993 e o art. 6º do Decreto 2.271/1997;
1.2.1.39. implemente as recomendações exaradas pela CGU/MA, de forma a regularizar as
pendências verificadas quanto à não-observância dos prazos legais dos contratos que ocorreram na gestão
72
2004;
1.2.1.40. cumpra os prazos de pagamento estipulados nos contratos ou, na falta de previsão nos
referidos instrumentos legais, os estabelecidos pelo art. 5º, § 3º, c/c o art. 40, inciso XIV, alínea a, da Lei
n. 8.666/1993, apurando, no caso específico das faturas da Telemar, o montante pago com multas e juros
e providenciando, em desfavor dos responsáveis, o ressarcimento ao Erário;
1.2.1.41. disponibilize, no Siasg, informações referentes aos contratos e convênios firmados, com
identificação das respectivas categorias de programação, conforme dispõe o art. 21 da Lei n. 11.439/2006
(LDO de 2007);
1.2.1.42. alerte aos responsáveis da DRT/MA para o fato de que as determinações contidas nos
subitens 1.2.1.14, 1.2.1.19 e 1.2.1.21 acima reproduzem, básica e essencialmente, aquelas que constaram
dos subitens 1.1.5; 1.1.6 e 1.1.8 do Acórdão n. 2.220/2006 – 2ª Câmara, respeitante à gestão de 2004,
podendo, se novamente descumpridas, levar o Tribunal de Contas da União a julgar as respectivas contas
irregulares, consoante o que prevêem os arts. 16, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e 209, § 3º, do Regimento
Interno/TCU;
1.3. à Controladoria-Geral da União no Maranhão que, nas próximas contas da unidade, informe
sobre o cumprimento das determinações supra.
Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 101/2007 – 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2006/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 31/7/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143,
incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para considerá-la improcedente,
promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação
à Empresa Gerencial de Projetos Navais, Emgepron e ao interessado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando da Marinha
1. TC-018.244/2007-3 (com 4 anexos).
Classe de Assunto: VI
Entidade: Empresa Gerencial de Projetos Navais – Emgepron.
73
Interessado: Estaleiro Cassinú Ltda., CNPJ n. 04.642.650/0001-91.
Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 26, DE 31 DE JULHO DE 2007
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos e Propostas de Decisão emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos nºs 2007 a 2035, aprovados pela Segunda Câmara em 31 de julho de 2007, acompanhados de
Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a
7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-003.964/2002-7 (com 1 anexo e 4 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul/AC
Interessado: João Barbosa de Souza (CPF n.º 003.430.302-25, ex-Prefeito)
Advogado constituído nos autos: Alysson Pereira de Lima (OAB/SP n.º 233.080)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE RESPALDO DOCUMENTAL. NEGATIVA DE
PROVIMENTO.
A reprodução das alegações de teor praticamente idêntico àquelas já apresentadas por ocasião da
defesa, desacompanhadas de documentação comprobatória com eficácia sobre a constante dos autos, não
é suficiente para elidir as irregularidades e ensejar a reforma da deliberação recorrida.
Adoto como Relatório a instrução elaborada pelo ACE lotado na Secretaria de Recursos-SERUR,
com cuja conclusão manifestaram-se de acordo o Diretor, mediante delegação de competência, e a
representante do Ministério Público:
“Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João Barbosa de Souza, exPrefeito Municipal de Cruzeiro do Sul contra o Acórdão n.º. 1.352/2006-TCU-2ª. Câmara (fls. 836/7 do
Vol. 4), cujo teor é o que segue:
‘Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão de
irregularidades no âmbito de execução do Convênio n.º 1.606/96, firmado entre o Município de Cruzeiro
do Sul e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento no arts. 1°, inciso I, 16, inciso III,
alínea ‘c’, e § 2°, e 23, inciso III, da Lei n° 8.443/92 c/c o § 6º do art. 202 do Regimento Interno/TCU,
considerando as ocorrências relatadas para, em conseqüência, condenar os responsáveis ao pagamento
dos débitos abaixo discriminados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
das notificações, para que comprovem perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da
74
citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do RITCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora devidos até a data do efetivo recolhimento:
9.1.1. débito de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), com encargos legais a partir de 18/11/96,
Sr. João Barbosa de Souza (CPF 0003.430.302-25) em solidariedade com a empresa Correia e Irmãos
Ltda. (CNPJ 04.060.521/0001-95);
9.1.2. débito de R$ 22.435,30 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta
centavos), com encargos legais a partir de 21/11/96, Sr. João Barbosa de Souza (CPF 003.430.302-25)
em solidariedade com a empresa F. S. Pereira Ltda. (CNPJ 00.861.099/0001-16);
9.2. aplicar ao Sr. João Barbosa de Souza a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, no valor
de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c art. 214,
inciso III, alínea ‘a’, do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
n.º 8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.4. determinar ao Município de Cruzeiro do Sul que, doravante, passe a:
9.4.1. observar, rigorosamente, as disposições dos artigos 60, 62 e 63 da Lei n.º 4.320/64,
abstendo-se de realizar pagamentos antecipados e atestos por mercadorias que não tenham sido
entregues ou serviços que ainda não tenham sido realizados;
9.4.2. observar, rigorosamente, o disposto na Lei n.º 8.666/93, notadamente quanto aos atos e
prazos de recursos distintos referentes às fases de habilitação e julgamento das propostas;
9.4.3. por ocasião da execução de convênios com a União Federal, identificar o título e o número
destes nas faturas, notas fiscais e demais documentos comprobatórios das despesas, conforme disposto
no art. 30 da IN 01/97-STN;
9.4.4. aplicar os saldos dos convênios, enquanto não utilizados, no mercado financeiro, observando
os incisos I e II, § 1º, art. 20 da IN/STN n.º 01, de 15/01/97; e
9.4.5. manter cópia dos processos de prestação de contas em suas dependências, à disposição do
concedente e dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação
da prestação ou tomada de contas do gestor do órgão ou entidade concedente, conforme determina o §
1º, art. 30, da IN/STN n.º 1/97.
9.5. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão (Relatório, Voto e Parte Dispositiva), à Câmara Municipal de
Cruzeiro do Sul para ciência.”
HISTÓRICO
2. O presente processo trata de Tomada de Contas Especial relativa à execução do Convênio n.
1.606/96, firmado entre o FNDE e a Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul – AC. O Convênio foi
firmado em 27/06/96. O seu objeto era contribuir, suplementarmente, com recursos financeiros para a
manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas, municipais e
municipalizadas da forma no Termo de Convênio estabelecida. As finalidades nas quais poderiam ser
utilizados os recursos eram as seguintes:
a) manutenção e conservação do prédio escolar;
b) aquisição de material necessário ao funcionamento da escola;
c) aquisição de material escolar, didático e pedagógico;
d) aquisição de fitas de vídeo para a TV Escola;
e) capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da educação;
f) avaliação de aprendizagem;
g) implementação de projeto pedagógico; e
h) desenvolvimento de atividades educacionais diversas.
2.1 O valor do convênio foi de R$ 59.400,00. Os recursos foram liberados em 24/08/96. O prazo de
vigência foi de 27/06/96 a 31/12/96. O Termo de Convênio encontra-se às fls. 03/09 do Volume Principal.
75
2.2 Apresentada a prestação de contas, a Delegacia do MEC no Estado do Acre procedeu à
Diligência de n. 16/97, por meio do qual solicitou, dentre outros, extrato bancário e recibos assinados
pelos dirigentes das escolas que receberam os materiais ou serviços, com especificação e valores
unitários (fl. 23 do Vol. Principal).
2.3 Tendo em vista os vários incidentes processuais verificados, tentaremos resumir os principais
pontos.
2.4 As irregularidades pelas quais o responsável foi citado foram as seguintes:
a) não-comprovação de entrega de mercadorias pagas antecipadamente à empresa Correia e
Irmãos Ltda., no valor de R$ 2.259,82 (incluindo-se, aí, mercadorias tais como flanelas, estojos de pincel
atômico, 2 carradas de areia, concreto e brita);
b) não-comprovação da entrega de mercadorias pagas antecipadamente à empresa F. S. Pereira,
no valor de R$ 22.435,30.
2.5 As alegações do recorrente consistiram basicamente no fato de que, quanto à irregularidade
mencionada no subitem 2.4 ‘a’ desta instrução, as mercadorias faziam parte do objeto do convênio.
Entretanto, em sua análise, a Unidade Técnica observou que parte dos documentos apresentados referiase a outros convênios. Ao final, restou caracterizado um débito de R$ 370,00 referentes às notas fiscais
ns. 151 (1 m³ de brita e 2 m³ de concreto) e 153 (2 carradas de areia). Quanto à irregularidade
mencionada no subitem 2.4 ‘b’ desta instrução, as alegações do responsável foram no sentido de que no
período de agosto/dezembro as águas dos rios estão com seu volume mínimo e a região fica isolada por
via fluvial. Os fornecedores solicitaram prazo para a entrega das mercadorias, no aguardo das balsas
transportadoras no período dezembro/março. Alegou também que somente permitiu o pagamento de
alguns itens antecipadamente ‘sub-cautela’, obrigando os fornecedores a assinar Termo de Cautela e
Depósito de Mercadorias. A empresa F. S. Pereira assinou novos termos de compromisso de entrega em
13/01/97 e termo de re-ratificação em 25/03/97 e que teria entregue o material em 24/04/97, quando o
município teria repassado as mercadorias para as escolas.
2.5.1 Quanto às alegações da segunda irregularidade, a Unidade Técnica observou que havia
sérios indícios de que os documentos acostados eram ilegítimos, pelas razões que elencou. Houve
menção a depoimento de servidor da prefeitura em Comissão Parlamentar de Inquérito no âmbito da
Câmara de Vereadores de Cruzeiro do Sul/AC.
2.6 Finalmente, o responsável foi condenado por meio do acórdão recorrido.
ADMISSIBILIDADE
3. Exame de admissibilidade foi procedido por esta Secretaria de Recursos à fl. 8 do Anexo 1 pelo
conhecimento da peça apresentada como recurso de reconsideração. Observamos que o MinistroRelator, em despacho à fl. 10 do Anexo 1, entendeu admissível o recurso interposto pelo Sr. João
Barbosa de Souza.
MÉRITO
ALEGAÇÕES
4. O recorrente apresenta as seguintes alegações:
a) o período de execução foi exíguo, levando-se em consideração, ainda, a proximidade do final do
mandato do gestor;
b) os débitos são nos valores de R$ 370,00 (compra realizada junto à empresa Correia e Irmãos
Ltda.) e R$ 22.435,30 (compra junto à empresa F. S. Pereira).
4.1 Afirma que os últimos repasses somente ocorreram no mês de dezembro, causando, assim, uma
urgência na aplicação dos valores, sob pena do dinheiro ser devolvido, luxo ao qual um município pobre
não se pode dar, pois representaria um grande prejuízo.
4.2 Não houve prejuízo ao erário, pois, apesar do pagamento antecipado, as mercadorias foram
entregues na administração que o sucedeu.
4.3 Alega que os materiais comprados junto à Correia e Irmãos Ltda. dizem respeito ao fim
previsto no objeto do convênio, inclusive as 50 flanelas e os 358 estojos de pincel atômico. Refuta a
impugnação das referidas mercadorias como não sendo integrantes do convênio ora em comento.
4.4 Quanto às mercadorias não entregues, a situação havia sido analisada por uma comissão do
MEC, que nada encontrou de irregularidade contra o ex-gestor.
4.5 Alega que o tempo dificultou a coleta da documentação apresentada nos autos.
76
4.6 O que aconteceu, alega, foi que a empresa vencedora não tinha material para pronta entrega.
Além disso, devido ao verão, as águas dos rios estavam em nível muito baixo, o que impossibilitava o
transporte fluvial. Assim, foi concedido prazo para a entrega das mercadorias, objeto do convênio em
comento.
4.7 De acordo com o recorrente, as mercadorias foram entregues na administração que o sucedeu,
não havendo prejuízo ao erário.
4.8 Quanto ao caso da empresa F. S. Pereira – ME, o que houve foi um atraso na entrega. A
entrega deveria ter ocorrido no dia 30/12/96. Foi feito novo comprometimento de entrega de
mercadorias no dia 13/01/97 (Declaração já c onstante do processo), como também um termo de reratificação de compromisso de entrega, firmado em 25 de março de 1997. A empresa finalmente realizou
a entrega em abril de 1997.
4.8 Alega que a despeito do atraso ocorrido e do método tecnicamente incorreto do pagamento
‘sub-cautela’, não poderá o recorrente ser penalizado pela devolução do valor pago à firma F. S. Pereira
– ME pelas notas fiscais referidas, posto que, de qualquer forma, mesmo com atraso, o Poder Público
recebeu por aquilo que pagou e repassou às escolas, cumprindo os objetivos do convênio, como o
próprio MEC atestou.
4.9 Afirma que sua condenação à devolução dos recursos seria enriquecimento sem causa por
parte do Estado.
ANÁLISE
5. A nosso ver o prazo de execução do convênio não foi tão exíguo como tenta fazer crer o
responsável. O Termo de Convênio foi assinado em 27/06/96 (fl. 09 do Vol. Principal) e os recursos
foram liberados em 24/08/96, em parcela única (fl. 58 do Vol. Principal). Ou seja, no período de seis
meses, aproximadamente, seria possível não apenas realizar procedimento licitatório, mesmo antes da
liberação dos recursos, mas também receber e pagar as mercadorias. Assim, não procede a alegação de
que boa parte dos recursos foram liberados apenas em dezembro. Do mesmo modo, também não há que
se falar em possibilidade de devolução dos recursos. Ou seja, em primeiro lugar, o responsável deveria
ter executado o objeto o mais rápido possível, no período de seis meses de vigência do convênio. Em caso
de impossibilidade de executá-lo logo, poderia ter solicitado ao FNDE prazo para a prorrogação da
vigência do convênio, sem necessidade de devolução dos recursos.
5.1 Com relação às mercadorias objeto do débito, observamos que não há comprovação de que
tenham sido entregues, conforme os documentos às fls. 123 e 137/A do Vol. Principal. De acordo com
essas informações, até a data de 07/05/97, as mercadorias não haviam sido entregues. Quanto às
mercadorias da empresa F. S. Pereira, o recorrente alega que teriam sido entregues em abril de 1997,
informação que não encontra respaldo no documento mencionado. Quanto às mercadorias da empresa
Correia e Irmãos Ltda., o documento à fl. 137 do Vol. Principal também aponta no mesmo sentido de que
até 07/05/97 as mercadorias (areia, brita e concreto) não haviam sido entregues.
5.2 Quanto à parte dos produtos que não seriam referentes ao convênio sob exame, observamos
que tabela constante do Relatório de Auditoria da SECEX/AC, à fl. 123 do Vol. Principal, bem como a
própria prestação de contas do recorrente, à fl. 18 do Vol. Principal, são no sentido de que as
mercadorias constantes das notas fiscais n.ºs 158 e 167 não são referentes ao convênio em comento.
Desse modo, a alegação de que as 50 flanelas e os 358 estojos de pincel atômico enquadram-se no objeto
do convênio não faz sentido. Não houve questionamento de que se tratariam de desvio de objeto, mas de
que tais mercadorias não teriam sido entregues. Entretanto, o fato de as referidas mercadorias não
fazerem parte daquelas elencadas como tendo sido adquiridas com recursos do presente convênio, na
verdade, é favorável ao recorrente. A irregularidade tratava de mercadorias não entregues e imputação
de débito relativo a elas. Como parte dessas mercadorias não se referem ao convênio em tela, o débito
imputado foi reduzido, para aquele item, de R$ 2.259,82 para R$ 370,00.
5.3 Quanto à comissão do MEC que teria analisado as contas do convênio e nada teria verificado
de irregular, observamos que o recorrente foi acusado da prática de determinadas irregularidades
(pagamento antecipado de mercadorias que não teriam sido entregues), contra as quais não apresentou
provas em contrário. Assim, além de não apresentar a aludida análise do MEC, nem ter feito referência a
tal análise, caso constasse dos autos, observamos que o recorrente não consegue refutar as
irregularidades que lhe foram imputadas.
77
5.4 Quanto ao documento constante à fl. 751 do Vol. 3, que serviria de comprovação de entrega
das mercadorias fornecidas pela empresa F. S. Pereira – ME, observamos que o responsável não faz
nenhuma menção a ele. Entretanto, destacamos a existência de tal apenas para refutar qualquer idéia de
comprovação de entrega das mercadorias, tendo em vista as informações contidas no documento à
fl. 137/A do Vol. Principal, que é de data posterior ao primeiro, dando conta de que as mercadorias
ainda não haviam sido entregues. Observamos também os pontos tratados no item 19 da instrução à
fl. 754 do Vol. 3, no sentido de que são fortes os indícios de ilegitimidade do documento.
5.5 Com relação às alegações referentes aos pagamentos antecipados e não-entrega de
mercadorias, evidenciamos, em primeiro lugar, que se um licitante não dispõe da mercadoria para
entregar, ele não pode ser considerado vencedor do certame, exceto se a Administração assim dispuser
no edital, ou caso lhe dê prazo para a entrega. Entretanto, neste último caso, não deve ser realizado
pagamento sem entrega da mercadoria. Esse foi o primeiro erro do responsável. A nosso ver, deixar para
executar o convênio no final do mandato, quando já dispunha dos recursos em data bem anterior
(agosto), o responsável acabou assumindo os riscos de tal ato. Especialmente se já sabia que a água dos
rios estava baixa. O mesmo se aplica ao caso da empresa F. S. Pereira – ME. O responsável não alegou
o problema do transporte fluvial. O problema teria decorrido de puro atraso da empresa. Entretanto, a
própria inércia do responsável contribuiu para a ocorrência da irregularidade. Não poderia também ter
pago antecipadamente. Se não houve a entrega das mercadorias, entendemos que também assume a
responsabilidade por tal ato.
5.6 Também não entendemos que o presente caso refira-se a enriquecimento sem causa por parte
do Estado. O responsável agiu de maneira indevida, não se comprovou a entrega das mercadorias.
Assim, ele deu causa a prejuízo ao erário. Está, assim, respondendo solidariamente juntamente com as
empresas que receberam o pagamento e não entregaram as mercadorias.
5.7 Desse modo, entendemos que não devem ser acolhidas as alegações trazidas pelo responsável.
PEDIDOS
6. O recorrente requer o encerramento da presente Tomada de Contas Especial e a reforma do
acórdão guerreado.
ANÁLISE
7. Pelas razões já discutidas no decorrer da instrução, observamos que não devem ser atendidos os
pedidos do recorrente.
CONCLUSÃO
8. Diante do exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo a este Tribunal:
a) conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. João Barbosa de Souza, ex-Prefeito
Municipal de Cruzeiro do Sul - AC contra o Acórdão n.º. 1.352/2006-TCU-2ª. Câmara;
b) no mérito, negar-lhe provimento; e
c) dar ciência ao recorrente da decisão que vier a ser prolatada.”
É o Relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que o Recurso de Reconsideração em exame preenche os requisitos de
admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, ser conhecido.
Quanto ao mérito, assiste inteira razão aos pareceres, ante os fundamentos ali expostos, os quais
incorporo às presentes razões de decidir.
Com efeito, verifica-se que a principal irregularidade atribuída ao recorrente – não-recebimento dos
materiais pagos antecipadamente às empresas – não logrou ser descaracterizada, uma vez que o exPrefeito não fez juntar aos autos nenhum documento com eficácia sobre aqueles já constantes dos autos.
Conforme se evidencia do documento de fl. 412, de 17/06/1997, subscrito pelo Chefe do
Patrimônio, Material e Informática da Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul/AC, até essa data os
materiais ali mencionados das empresas F. S. Pereira Ltda. e Correia e Irmãos Ltda. não haviam sido
entregues à Prefeitura.
78
Assim, não há meios de se acolher o argumento do recorrente de que a primeira empresa promoveu
a entrega das mercadorias em abril de 1997.
Quanto ao material não recebido da empresa Correia e Irmãos Ltda., o recorrente, mais uma vez,
volta a afirmar que as mercadorias coadunavam-se ao objeto conveniado, nada esclarecendo quanto ao
não-recebimento do que fora adquirido, motivo de sua condenação.
Tal argumento, assim como todos os demais ora apresentados pelo ex-Prefeito, são de teor
praticamente idêntico àqueles já oferecidos por ocasião da apreciação das alegações de defesa,
inexistindo, por conseguinte, na peça recursal qualquer fato novo capaz de desfazer as irregularidades por
ele cometidas.
Nessa conformidade, entendo, na forma dos pareceres uniformes da SERUR e do Ministério
Público, que se deva negar provimento ao recurso em exame.
Por todo o exposto, meu Voto é no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a
este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 31 de julho de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2007/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 003.964/2002-7 (com 1 anexo e 4 volumes)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: João Barbosa de Souza (CPF n.º 003.430.302-25, ex-Prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul/AC
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre-SECEX/AC e Secretaria
de Recursos-SERUR
8. Advogado constituído nos autos: Alysson Pereira de Lima (OAB/SP n.º 233.080)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de
João Barbosa de Souza, ex-Prefeito Municipal de Cruzeiro do Sul/AC, em que se examina Recurso de
Reconsideração interposto contra o Acórdão 1.352/2006-2ª Câmara, que, entre outras medidas, julgou
irregulares estas contas, condenando o responsável ao pagamento de multa e, solidariamente com as
empresas Correia e Irmãos Ltda. e F. S. Pereira Ltda., ao ressarcimento de débito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se, em conseqüência, inalterado o Acórdão 1.352/2006-2ª Câmara;
9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, ao interessado.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2007-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
79
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-015.885/2005-9 (com 1 volume e 7 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame
Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia
Interessados: Amadeus Clementino da Silva (CPF n.º 070.538.784-49), Ana Catarina Campos
Falcão (CPF n.º 080.701.214-91), Carlos Henrique de Almeida Castro (CPF n.º 003.943.274-20), Carlos
Soares Pontes (CPF n.º 003.738.004-44), Ivanilda Correia da Silva (CPF n.º 090.306.034-53), Jacira de
Lima Lins (CPF n.º 231.865.184-15), José Aleixo da Silva Neto (CPF n.º 018.106.774-91), José
Francelino da Luz (CPF n.º 053. 480.804-20), Letícia de Souza Castro (CPF n.º 103.131.254-49), Ana
Maria da Cruz (CPF n.º 401.783.314-49), pensionista de Manoel Dias da Cruz (CPF n.º 043.321.484-87),
Manuelito Gomes do Espírito Santo (CPF n.º 032.993.334-53), Maria Aureliana da Silva (CPF n.º
080.137.304-25), Maria Madalena da Silva (CPF n.º 097.955.614-72), Mário Fernandes Basílio (CPF
n.º 540.325.808-63), Mário Francisco dos Santos (CPF n.º 244.318.344-00), Sandra Caracilo (CPF n.º
791.139.238-20) e Tarcila Maia de Oliveira (CPF n.º 148.714.164-53)
Advogados constituídos nos autos: Ricardo Estevão (OAB/PE n.º 8.991), Fabiano Parente de
Carvalho (OAB/PE n.º 21.061) e Marivaldo Francisco Alves (OAB/BA n.º 11.783)
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. INCORPORAÇÃO DA
PARCELA “PCCS”. LEI SUPERVENIENTE. PAGAMENTO DE QUINTOS A EX-CELETISTA.
APOSENTADORIA CONCEDIDA POSTERIORMENTE À LEI N.º 8.911/1994. CONHECIMENTO.
PROVIMENTO.
1. A Lei n.º 11.355/2006 regularizou o pagamento do abono pecuniário oriundo da Lei n.º
7.686/1988, aos servidores que menciona (Carreiras da Previdência, do Trabalho e da Saúde).
2. Os servidores ex-celetistas fazem jus à concessão de quintos a partir de 12/07/1994, data da
publicação da Lei n.º 8.911/1994.
Adoto como parte do Relatório a instrução do Analista da SERUR, com cujas conclusões
manifestaram-se de acordo a Diretora e o Secretário:
“Trata-se de Pedidos de Reexame interpostos pelos recorrentes acima identificados, em face do
Acórdão 565/2006 – 2ª Câmara (fls. 116/121 do volume principal), proferido em Sessão Extraordinária
do dia 14/03/2006 e inserido na Ata n. 7.
HISTÓRICO
2. A Sefip examinou dezoito atos de concessão de aposentadoria de ex-servidores do Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Pernambuco (NE/MS/PE) e concluiu pela ilegalidade de
todos (fls. 109/111, vol. p.). Justificou sua proposta afirmando que a totalidade dos atos apresentava
parcela PCCS, considerada ilegal por este Tribunal. Além disso, outras irregularidades foram
apontadas, quais sejam, a proporcionalidade incorreta dos proventos (ato de fls. 12/16, vol. principal) e
‘décimos’ para ex-celetista, com fundamento na Lei n.º 6.732/1979 (ato de fls. 92/96, vol. principal).
3. O representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé,
manifestou-se favorável à proposta da unidade técnica (fl. 112, vol. principal).
4. O Exmo. Ministro-Relator, em seu Voto, discordou apenas da indicação de irregularidade no ato
de fls. 12/16, e asseverou que o interessado contava tempo de serviço suficiente para a concessão dos
proventos na proporcionalidade de 33/35. A 2ª Câmara acolheu proposta do Exmo. Ministro-Relator, e
proferiu o Acórdão 565/2006 (fls. 116/121, vol. principal), nos seguintes termos:
80
‘Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessões de aposentadoria, ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos servidores Amadeus Clementino da
Silva, Ana Catarina Campos Falcão, Carlos Henrique de Almeida Castro, Carlos Soares Pontes, Célia
Maria Rodrigues Pernambuco, Ivanilda Correia da Silva, Jacira de Lima Lins, José Aleixo da Silva Neto,
José Francelino da Luz, Letícia de Souza Castro, Manoel Dias da Cruz, Manuelito Gomes do Espírito
Santo, Maria Aureliana da Silva, Maria Madalena da Silva, Mário Fernandes Basílio, Mário Francisco
dos Santos, Sandra Caracilo e Tarcila Maia de Oliveira e recusar o registro dos atos de n.ºs 1-080267-304-1999-000445-6, 1-080267-3-04-1999-000121-0, 1-080267-3-04-1999-000332-8, 1-080267-3-041999-000443-0, 1-080267-3-04-2000-000034-2, 1-080267-3-04-1999-000180-5, 1-080267-3-04-1999000037-0, 1-080267-3-04-1999-000071-0, 1-080267-3-04-1999-000407-3, 1-080267-3-04-1999-0001961, 1-080267-3-04-1999-000091-4, 1-080267-3-04-1999-000403-0, 1-080267-3-04-2000-000114-4, 1080267-3-04-1999-000141-4, 1-080267-3-04-1999-000047-7, 1-080267-3-04-1999-000409-0, 1-0802673-04-1998-000459-2 e 1-080267-3-04-1999-000097-3;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base nos atos
de n.ºs 1-080267-3-04-1999-000445-6, 1-080267-3-04-1999-000121-0, 1-080267-3-04-1999-000332-8,
1-080267-3-04-1999-000443-0, 1-080267-3-04-2000-000034-2, 1-080267-3-04-1999-000180-5, 1080267-3-04-1999-000037-0, 1-080267-3-04-1999-000071-0, 1-080267-3-04-1999-000407-3, 1-0802673-04-1999-000196-1, 1-080267-3-04-1999-000091-4, 1-080267-3-04-1999-000403-0, 1-080267-3-042000-000114-4, 1-080267-3-04-1999-000141-4, 1-080267-3-04-1999-000047-7, 1-080267-3-04-1999000409-0, 1-080267-3-04-1998-000459-2 e 1-080267-3-04-1999-000097-3, até a data da notificação
desta deliberação à entidade concedente, de conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU;
9.3. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados
cujos atos foram considerados ilegais;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados
ilegais de n.ºs 1-080267-3-04-1999-000445-6, 1-080267-3-04-1999-000121-0, 1-080267-3-04-1999000332-8, 1-080267-3-04-1999-000443-0, 1-080267-3-04-2000-000034-2, 1-080267-3-04-1999-0001805, 1-080267-3-04-1999-000037-0, 1-080267-3-04-1999-000071-0, 1-080267-3-04-1999-000407-3, 1080267-3-04-1999-000196-1, 1-080267-3-04-1999-000091-4, 1-080267-3-04-1999-000403-0, 1-0802673-04-2000-000114-4, 1-080267-3-04-1999-000141-4, 1-080267-3-04-1999-000047-7, 1-080267-3-041999-000409-0, 1-080267-3-04-1998-000459-2 e 1-080267-3-04-1999-000097-3, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos
livres das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal;
9.3.3. estender as providências dos subitens 9.3.1 e 9.3.2 a todos os atos análogos existentes em seu
quadro de pessoal, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, sob pena de
aplicação das sanções previstas na Lei n.º 8.443/1992;
9.3.4. dar ciência aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não os eximem da devolução dos valores percebidos
indevidamente após as notificações, em caso de não provimento desse recurso;
9.4. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa
à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal
em caso de não atendimento’. (grifei)
ADMISSIBILIDADE
5. O Serviço de Admissibilidade desta Secretaria propôs que fosse conhecido o Pedido de Reexame,
nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.443/1992 (fls. 37/38 do anexo 1). O Exmo. Ministro-Relator ratificou
essa proposta e determinou encaminhamento dos autos à Serur para a instrução (fl. 80 do anexo 7).
6. Apenas em relação ao Pedido de Reexame do anexo 6, a manifestação do Exmo. MinistroRelator dos recursos, contrária ao Parecer do Serviço de Admissibilidade (fl. 25 do anexo 6), foi de não
conhecimento do pleito (Despacho de fl. 26 do anexo 6).
81
MÉRITO
Síntese dos Argumentos
7. As alegações de todos os anexos são idênticas e serão apresentadas, de forma sintética, a seguir:
a) ofensa ao devido processo legal pelo não chamamento dos recorrentes para integrarem o
processo;
b) o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e o Tribunal Superior do Trabalho teriam
determinado que continuasse a ser pago o adiantamento do PCCS de forma destacada;
c) teria ocorrido a decadência prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999.
Análise
8. Quanto ao PCCS, o Plenário desta Corte de Contas firmou novo entendimento a partir do
recente Acórdão 2.131/2006. Para a compreensão desse novo paradigma, é oportuna a descrição de
breve histórico.
9. Assim como ocorreu com outras categorias na época, a parcela PCCS foi criada como um
adiantamento concedido aos servidores do INAMPS para que as perdas inflacionárias fossem atenuadas
ao longo do ano. Esses valores seriam, então, compensados na elaboração do plano de cargos e salários
seguinte. Isso é o que previa a Lei n.º 7.686/1988.
10. Não obstante a aparente clareza quanto ao caráter transitório da parcela, houve decisões
divergentes a seu respeito em Tribunais e em órgãos da Administração. Normativos foram editados com
o intuito de solucionar a questão. A MP n.º 146/2003, convertida na Lei n.º 10.855/2004, atribuiu
precedente ao PCCS ao oferecer ao servidor a escolha em manter essa parcela ou renunciá-la para
ingressar na nova carreira que estava sendo criada. Assim, por meio do Acórdão 1.824/2004 – Plenário,
este Tribunal entendeu que a Lei resguardara a situação dos não optantes pela nova estrutura
remuneratória, garantindo a permanência do PCCS. Vale ressaltar que essa regra abrangeu todos os
servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) amparados por decisão administrativa ou
judicial após a edição da Lei n.º 8.460/1992.
11. Com a criação da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho pela Medida Provisória n.º
301, de 29/06/2006, convertida na Lei n.º 11.355, de 19/10/2006, o PCCS foi regularizado também para
os integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei n.º 10.483, de
03/07/2002, os regidos pelo Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei n.º 5.645, de
10/12/1970, ou por planos correlatos, desde que lotados nos Quadros de Pessoal do Ministério da
Previdência Social, do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Emprego ou da FUNASA, até
28/02/2006. Excluiu apenas os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho e de Procurador
Federal. A nova Lei estabeleceu, nos §§ 1º ao 9º do art. 2º, a forma como seria feita a transição para a
nova estrutura da carreira:
‘§ 1º O enquadramento de que trata o caput dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a
ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do
Termo de Opção constante do Anexo III, com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das
tabelas de vencimento básico referidas no Anexo IV.
§ 2º A opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho implica renúncia às parcelas
de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao
adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei n.º 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem
após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º.
§ 3º A renúncia de que trata o § 2º fica limitada à diferença entre os valores de remuneração
resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração
resultantes do vencimento básico fixado para dezembro de 2011, conforme disposto no Anexo IV.
§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º, que forem
pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial,
no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação das tabelas de vencimento
básico de que trata o art. 7º.
§ 5º Concluída a implementação das tabelas, em dezembro de 2011, o valor eventualmente
excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao
índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão
geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º.
82
§ 6º O enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não poderá ensejar
redução da remuneração percebida pelo servidor.
§ 7º Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5º, a parcela que vinha sendo
paga em cada período de implementação das tabelas constantes do Anexo IV, sujeita à redução
proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da
aplicação.
§ 8º A opção de que trata o § 1º sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso, relativas
ao adiantamento pecuniário referido no § 2º, cujas decisões sejam prolatadas após o início da
implementação das tabelas de que trata o Anexo IV, aos critérios estabelecidos neste artigo.
§ 9º O prazo para exercer a opção referida no § 1º, no caso de servidores afastados nos termos dos
arts. 81 e 102 da Lei n.º 8.112/1990, será contado a partir do término do afastamento’.
12. Por essas razões, este Tribunal, em processo relatado pelo Exmo. Ministro Benjamin Zymler e
que resultou no Acórdão 2.131/2006 – Plenário, estabeleceu o seguinte (item 9.2): ‘a MP n.º 301/2006,
posteriormente convertida na Lei n.º 11.355/2006, regularizou o pagamento da parcela relativa ao
adiantamento pecuniário de que cuida a Lei n.º 7.686/1988 (‘PCCS’) aos servidores enquadrados no art.
1º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos
referidos servidores’.
13. Dessa forma, considerando esse aresto, é permitida aos recorrentes (servidores integrantes da
carreira da Saúde) a percepção da parcela PCCS.
14. Releve-se que, após a edição da MP n.º 301/2006, haviam sido sobrestados, no âmbito deste
Tribunal, os processos relativos ao assunto. Isso fora proposto durante análise do processo TC
001.296/2005-8, em razão do caráter transitório do tipo legislativo. Com a conversão da MP em Lei, este
processo, entre outros, pôde ter o sobrestamento levantado e a análise concluída.
15. No entanto, a consignação de PCCS não foi a única irregularidade apontada nos autos. O ato
de aposentadoria de Sandra Caracilo (fls. 92/96, vol. principal) contempla o pagamento de ‘décimos’
com base na Lei n.º 6.732/1979, indevidamente concedido a ex-celetistas, conforme consolidada
jurisprudência desta Corte (Acórdãos 217/2003, 804/2004 e 775/2005 – 1ª Câmara; 35/2003,
1.680/2005, 479/4006 e 673/2006 – 2ª Câmara, entre outros julgados). Portanto, essa concessão deve ser
considerada ilegal e ter seu registro negado.
16. Acerca do ato de Célia Maria Rodrigues Pernambuco (fls. 22/26, vol. principal), conforme
apresentado no exame da admissibilidade, o recurso do anexo 6, do Sindicato do Trabalhadores em
Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência no Estado da Bahia (Sindprev-BA), não foi conhecido pelo
Ministro-Relator, por falta de legitimidade do impetrante. Por esse motivo, a Senhora Célia não figurou
como recorrente neste processo. Todavia, considerando que o ato da interessada enquadra-se no recente
entendimento deste Tribunal a respeito do PCCS, é oportuna a análise quanto à possibilidade de revisão
ex officio do julgamento.
17. De fato, a Senhora Célia não ofereceu Pedido de Reexame legítimo e tempestivo. Contudo, seu
ato concessório harmoniza-se com o novo pensamento firmado e não mais apresenta ilegalidade. Não
seria o caso de se aplicar o art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal (RITCU), pois não há
irregularidades a serem corrigidas. Esse mesmo ato poderia prosperar, caso fosse submetido a novo
exame por esta Corte. Assim, em favor da racionalidade administrativa e da economia processual, podese reexaminá-lo, mudando o julgamento, sem que haja provocação externa.
18. Ante situação semelhante, a 1ª Câmara acatou os argumentos do Exmo. Ministro Augusto
Nardes e admitiu ser possível a revisão por iniciativa do próprio Tribunal e em decorrência de
posicionamento superveniente desta Corte, que passe a considerar legal ato de concessão de
aposentadoria. Já existe, inclusive, julgado do Plenário que acompanhou esse direcionamento.
Transcrevo excerto do Voto condutor do Acórdão 164/2006 – 1ª Câmara (nesse sentido, os Acórdãos
826/2006, 1.123/2006 e 1.124/2006 – 1ª Câmara e 741/2006 – Plenário):
‘5. (...) Não há necessidade de novos atos. Os atos são exatamente os mesmos já apreciados por
esta Corte e que, agora, se amoldam ao novo entendimento firmado por esta Casa sobre a referida
parcela.
6. Entendo também que não cabe falar que o art. 260, § 2º, do Regimento Interno desta Casa, ao
mencionar expressamente apenas os atos considerados legais por esta Corte como objeto do poder de
83
revisão ali atribuído à Corte, tenha vedado a revisão dos atos tidos por ilegais. É de se ver que o poder
de revisão é um só, não se distingue pelo tipo de deliberação proferida, se em um ou em outro sentido.
Aliás, não é de todo exagerado pensar que o poder de reexaminar deliberação que considerou ilícita uma
concessão está implícito no poder de rever a decisão pela licitude. Parece-me lógico que o poder de
beneficiar a situação dos administrados e jurisdicionados está implícito no de agravar essa mesma
situação’.
19. Assim, pelo exposto, o ato de concessão de aposentadoria de Célia Maria Rodrigues
Pernambuco (fls. 22/26, vol. principal) também deve ser julgado legal.
20. Finalmente, devido à irregularidade do ato de Sandra Caracilo (fls. 92/96, vol. principal), são
necessários comentários sobre as alegações de ofensa ao devido processo legal e de decurso de prazo
decadencial previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999.
21. Quanto à suposta afronta ao devido processo legal, cumpre afirmar que a apreciação de atos
de concessão é ato unilateral do Tribunal de Contas da União, decorrente de competência a ele
conferida pela Constituição e prescinde da intervenção do interessado. Ao examinar os atos sujeitos a
registro, este Tribunal não está obrigado a garantir o contraditório e a ampla defesa. Contudo, isso não
significa desobediência ao devido processo legal. Recente julgado do STF (Sessão de 10/11/2005)
reafirmou esse posicionamento, ao apreciar o MS 25.256 /PB:
‘EMENTA: (...) I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade da concessão de
aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III,
no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório’.
22. O argumento de que teria ocorrido a decadência disposta da Lei n.º 9.784/1999 não pode ser
acolhido, haja vista serem os atos ora examinados classificados como atos complexos. A indagação
sobre a sujeição do TCU ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da referida Lei, no que concerne
à apreciação, para fins de registro, da legalidade das concessões de aposentadorias, efetuada com fulcro
no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF/1988, encontra-se respondida na Decisão 1.020/2000 – TCU –
Plenário. Em linhas gerais:
a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial
para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão
constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum, trata-se de mero registro mecânico.
b) encontra-se, na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é
um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja
ementa assim declara:
‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA –
NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge
complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão
judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/1997- Segunda Turma)’.
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação
começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim,
ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n.º 9.784/1999 às atividades de controle externo, o prazo
decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo
art. 71, inciso III, da CF.
23. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859/DF, discutiu, entre
outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999 aos processos do TCU.
Pela primeira vez, a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o
entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado
dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo TCU. O Pretório Excelso ratificou essa posição nos
julgados MS 25.256/PB e MS 25.440/DF. Transcrevo abaixo a ementa do MS 24.859/DF:
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
84
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo
a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
IV. – MS indeferido’. (grifei)
24. Desse modo, não há de se falar em decadência, pois os atos de aposentadoria somente se
aperfeiçoam após o exame de legalidade procedido por este Tribunal, quando se verifica a adequação
dos atos às normas legais vigentes à época do implemento das condições para a inativação.
25. Enfim, os atos cuja única irregularidade apontada seja a presença da parcela PCCS devem ser
considerados legais, tendo seu registro autorizado.
CONCLUSÃO
26. Diante do exposto, proponho:
a) preliminarmente, levantar o sobrestamento do presente processo que trata de consignação de
parcela PCCS por ter ocorrido a conversão da MP n.º 301/2006 na Lei n.º 11.355/2006;
b) conhecer do recurso interposto, com fulcro no art. 48 da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito,
dar-lhe provimento parcial, alterando os termos o Acórdão 565/2006 – 2ª Câmara;
c) julgar legais os atos de concessão de aposentadoria de Amadeus Clementino da Silva, Ana
Catarina Campos Falcão, Carlos Henrique de Almeida Castro, Carlos Soares Pontes, Célia Maria
Rodrigues Pernambuco, Ivanilda Correia da Silva, Jacira de Lima Lins, José Aleixo da Silva Neto, José
Francelino da Luz, Letícia de Souza Castro, Manoel Dias da Cruz, Manuelito Gomes do Espírito Santo,
Maria Aureliana da Silva, Maria Madalena da Silva, Mário Fernandes Basílio, Mário Francisco dos
Santos, Sandra Caracilo e Tarcila Maia de Oliveira, determinando seus respectivos registros;
d) manter o julgamento pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria de Sandra Caracilo,
negando-lhe registro;
e) informar aos recorrentes e à unidade jurisdicionada acerca da deliberação que vier a ser
proferida, encaminhando-lhes cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto”.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
manifestou-se “de acordo com a proposta de encaminhamento oferecida pela Serur, exceto no tocante à
aposentadoria de Sandra Caracilo (alínea d da instrução), em relação à qual também propõe o
provimento do pedido de reexame”. Aduz o representante do Parquet que “o ex-servidor celetista passou
a fazer jus a quintos a partir de 12/07/1994, com a Lei n.º 8.911/1994. Como o ato em favor de Sandra
Caracilo (fls. 92/96 – vol. Principal) vigora em 22/12/1998, ela faz jus a esta parcela, com base no art. 8º
da Lei n.º 8.911/1994, que manteve os ‘quintos’ concedidos até a data de sua publicação e autorizou,
para este fim, a contagem do tempo de serviço público federal prestado sob o regime da legislação
trabalhista pelos servidores alcançados pelo art. 243 da Lei n.º 8.112/1990 (Decisão 559/1994 –
Plenário)”.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que os presentes Pedidos de Reexame preenchem os requisitos de
admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, ser conhecidos.
No tocante ao mérito, gostaria de fazer algumas considerações.
Relativamente ao pagamento da vantagem “PCCS” a servidores do Ministério da Saúde, o Tribunal,
mediante o Acórdão 2.131/2006 – Plenário, decidiu, entre outros, o seguinte:
“9.2. firmar o entendimento de que a MP n.º 301/2006, posteriormente convertida na Lei
n.º 11.355/2006, regularizou o pagamento da parcela relativa ao adiantamento pecuniário de que cuida
a Lei n.º 7.686/1988 (‘PCCS’) aos servidores enquadrados no art. 1º dessa lei, tornando, por
conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores;”.
Já o mencionado art. 1º da Lei n.º 11.355/2006 estabelece:
85
“Art. 1º Fica estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos
efetivos vagos regidos pela Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de
Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e
Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam:
I - integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei n.º 10.483, de 3
de julho de 2002; ou
II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei n.º 5.645, de 10 de dezembro
de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados nos Quadros de Pessoal do Ministério da
Previdência Social, do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Funasa, até 28
de fevereiro de 2006.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do
Trabalho e de Procurador Federal.
§ 2º Os cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho são agrupados em Classes e
padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 3º O disposto no § 1º, in fine, do art. 58 da Medida Provisória n.º 2.229-43, de 6 de setembro de
2001, não se aplica aos servidores da Carreira estruturada no caput deste artigo”.
Vê-se, assim, que os atos deste processo cuja irregularidade identificada foi a inclusão da vantagem
“PCCS” devem ser considerados legais, já que os mesmos referem-se a servidores integrantes do Quadro
de Pessoal do Ministério da Saúde, estando, pois, abrangidos pelo comando do Acórdão 2.131/2006 –
Plenário, acima transcrito.
Quanto ao ato da Sra. Sandra Caracilo, entendo que assiste razão ao Ministério Público. Segundo a
jurisprudência pacífica desta Corte, os servidores ex-celetistas somente passaram a fazer jus aos quintos
com o advento da Lei n.º 8.911/1994, podendo ser citados como exemplos os Acórdão 35/2003 – 2ª
Câmara e 807/2004 - 1ª Câmara. Como o ato da aludida servidora vigorou a partir de 22/12/1998, ela faz
jus à parcela dos quintos, nos termos estabelecidos pela Lei n.º 8.911/1994.
Sendo assim, entendo que também deve ser dado provimento ao recurso da Sra. Sandra Caracilo.
Com estas considerações, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 31 de julho de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2008/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-015.885/2005-9 (com 1 volume e 7 anexos)
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessados: Amadeus Clementino da Silva (CPF n.º 070.538.784-49), Ana Catarina Campos
Falcão (CPF n.º 080.701.214-91), Carlos Henrique de Almeida Castro (CPF n.º 003.943.274-20), Carlos
Soares Pontes (CPF n.º 003.738.004-44), Ivanilda Correia da Silva (CPF n.º 090.306.034-53), Jacira de
Lima Lins (CPF n.º 231.865.184-15), José Aleixo da Silva Neto (CPF n.º 018.106.774-91), José
Francelino da Luz (CPF n.º 053.480.804-20), Letícia de Souza Castro (CPF n.º 103.131.254-49), Ana
Maria da Cruz (CPF n.º 401.783.314-49), pensionista de Manoel Dias da Cruz (CPF n.º 043.321. 484-87),
Manuelito Gomes do Espírito Santo (CPF n.º 032.993.334-53), Maria Aureliana da Silva (CPF
n.º 080.137.304-25), Maria Madalena da Silva (CPF n.º 097.955.614-72), Mário Fernandes Basílio (CPF
n.º 540.325.808-63), Mário Francisco dos Santos (CPF n.º 244.318.344-00), Sandra Caracilo (CPF n.º
791.139.238-20) e Tarcila Maia de Oliveira (CPF n.º 148.714.164-53)
4. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Bahia
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP e Secretaria de Recursos -
86
SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: Ricardo Estevão (OAB/PE n.º 8.991), Fabiano Parente de
Carvalho (OAB/PE n.º 21.061) e Marivaldo Francisco Alves (OAB/BA n.º 11.783)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores do Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde na Bahia, em que se examinam Pedidos de Reexame interpostos pelos
interessados indicados no item 3 supra, contra o Acórdão 565/2006 – 2ª Câmara, por meio do qual foram
considerados ilegais seus respectivos atos e, em conseqüência, negado seus registros.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/1992, conhecer dos Pedidos de
Reexame interpostos pelos interessados indicados no item 3 supra, para, dando-lhes provimento, tornar
insubsistentes os termos do Acórdão 565/2006 – 2ª Câmara;
9.2. julgar legais os atos de fls. 02/26, 32/86 e 92/101, em favor de Amadeus Clementino da Silva,
Ana Catarina Campos Falcão, Carlos Henrique de Almeida Castro, Carlos Soares Pontes, Célia Maria
Rodrigues Pernambuco, Ivanilda Correia da Silva, Jacira de Lima Lins, José Aleixo da Silva Neto, José
Francelino da Luz, Letícia de Souza Castro, Manoel Dias da Cruz, Manuelito Gomes do Espírito Santo,
Maria Aureliana da Silva, Maria Madalena da Silva, Mário Fernandes Basílio, Mário Francisco dos
Santos, Sandra Caracilo e Tarcila Maia de Oliveira, ordenando-lhes os respectivos registros;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
interessados.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2008-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-008.808/2006-8 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí – TRE/PI
Interessadas: Elza da Rocha Nogueira Barros (CPF n.º 217.223.153-34), Maria de Jesus Carvalho
(CPF n.º 151.624.783-34) e Maria Lúcia de Melo Sérvio (CPF n.º 182.498.923-72)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. QUINTOS COM A
VANTAGEM DO ART. 184 DA LEI N.º 1.711/1952. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
Nega-se provimento a pedido de reexame, quando os argumentos oferecidos não elidem a
ilegalidade indicada nos autos, consistente no pagamento cumulativo da vantagem do art. 184 da Lei n.º
1.711/1952 com a vantagem dos quintos, ante a vedação legal constante do art. 5º da Lei n.º 6.732/1979.
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Adoto como parte do Relatório a instrução do Analista da SERUR, com cujas conclusões
manifestou-se de acordo a Diretora:
“Trata-se de pedido de reexame interposto pelas ex-servidoras Elza da Rocha Nogueira Barros,
Maria de Jesus Carvalho e Maria Lúcia de Melo Sérvio do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Piauí – TRE/PI contra o Acórdão 3.388/2006 - TCU - 2ª Câmara, que considerou ilegais os atos de
alteração das respectivas aposentadorias (fls. 21/23, v.p.), por ter incluído no cálculo dos respectivos
proventos parcela relativa a aplicação do art. 184, II, da Lei n.º 1.711/1952, c/c o art. 250 da Lei n.º
8.112/1990, sem que as interessadas tivessem satisfeito o tempo para aposentadoria até um ano após a
vigência da Lei n.º 8.112/1990.
2. Ressalte-se que as alterações das aposentadorias em tela foram concedidas com vigências nos
exercícios de 1998 e 2003. Com efeito, verifiquem-se os exatos termos dos dispositivos legais citados, os
quais colacionamos a seguir:
2.1. Art. 184 da Lei n.º 1.711/1952;
'Art. 184 - O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado:
I - com provento correspondente ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior;
II - com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira;
III - com a vantagem do inciso II, quando ocupante de cargo isolado se tiver permanecido no
mesmo durante três anos.'
2.2. Art. 250 da Lei n.º 8.112/1990:
'Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições
necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União, Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a
vantagem prevista naquele dispositivo.'
3. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, representado pelo nobre
Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifestou-se sobre o feito nos seguintes termos:
'Trata-se de processo consolidado de alterações de aposentadorias no Tribunal Regional Eleitoral
do Piauí.
2. A SEFIP propõe a legalidade e o registro dos atos.
3. Os atos em exame consignam o pagamento cumulativo da vantagem de quintos com o benefício
do art. 184, II, da Lei n.º 1.711/1952, c/c o art. 250 da Lei n.º 8.112/1990.
4. A vantagem do art. 184 da Lei n.º 1.711/1952 é inacumulável com o benefício de quintos por
força do art. 5º da Lei n.º 6.732/1979 (Decisão 353/2001 – 1ª Câmara).
5. Importante destacar que o TCU admitiu a percepção cumulativa de quintos com a vantagem do
art. 192 da Lei n.º 8.112/1990 (Decisão 781/2001 – Plenário). Contudo tal orientação não se aplica ao
benefício do art. 184, ante a expressa vedação legal.
6. Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina pela ilegalidade e recusa de
registro dos atos em exame.'
4. Visando ao mesmo propósito, verifiquem-se, ainda, os termos do Voto Condutor e a parte
dispositiva do Acórdão recorrido:
'2. Consignam as apostilas de alteração de proventos o pagamento cumulativo da vantagem do
artigo 184, item II, da Lei 1.711/1952 com a vantagem relativa a quintos, contrariando a vedação
disposta no artigo 5º da Lei 6.732/1979, in verbis:
‘Art. 5º Na hipótese de opção pelas vantagens dos artigos 180 ou 184 da Lei 1.711, de 1952, o
funcionário não usufruirá do benefício previsto no art. 2º desta Lei.’
3. À vista da expressa proibição legal, as presentes alterações de proventos não merecem
prosperar, devendo ser consideradas ilegais com a recusa do seu registro.
4. A orientação firmada na Decisão 781/2001-TCU-Plenário não se aplica aos casos ora
examinados, como bem destacou a Procuradoria, pois trata do reconhecimento da possibilidade de
acumulação dos quintos do artigo 62 com a vantagem do artigo 192, ambos da Lei 8.112/1990,
considerando que o artigo 193, § 2º, da mesma Lei não fez nenhuma restrição quanto à percepção
cumulativa das mencionadas vantagens.
88
Ante o exposto, acolho o parecer do Parquet especializado, e VOTO por que Tribunal aprove o
acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
( ... )
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadorias de Elza da Rocha Nogueira Barros, Maria de
Jesus Carvalho e Maria Lúcia de Melo Sérvio (fls. 02/16), negando os correspondentes registros, nos
termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os
termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da ciência da presente deliberação, comunique às interessadas o inteiro teor deste Acórdão, e,
após, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos de fls. 02/16, ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-as de que os efeitos
suspensivos provenientes de eventual interposição de recursos não as eximem da devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não serem providos;
9.4. informar ao TRE/PI, com fundamento nos artigos 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento
Interno deste Tribunal, sobre a possibilidade de emissão de novos atos, livres das irregularidades
apontadas neste processo, na sistemática definida na Instrução Normativa n.º 44/2002, por intermédio do
sistema Sisac, submetendo-os a nova apreciação desta Corte de Contas
9.5. determinar à Sefip que:
9.5.1. verifique a implementação das medidas determinadas no item 9.3 supra;
9.5.2. dê ciência da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao
órgão de origem.'
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
5. O exame preliminar de admissibilidade, devidamente realizado no competente setor desta
Secretaria (fl. 10, Anexo 1) e ratificado pelo Ministro-Relator (fl. 15, Anexo 1), concluiu pelo
conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
EXAME DO MÉRITO
6. Inconformadas com a deliberação desta egrégia Corte de Contas, as recorrentes formularam o
presente pedido de reexame, tendo como causa de pedir as alegações, sumariamente, apresentadas nos
termos a seguir:
6.1. que este Tribunal, para impugnar a vantagem em tela, fundamentou-se nos termos do art. 5º da
Lei n.º 6.732/1979, dispositivo esse já revogado quando da edição das alterações das aposentadorias em
tela;
6.2. asseveram que a Lei n.º 8.112/1990 não recepcionou a vedação estabelecida no citado
art. 5º da Lei n.º 6.732/1979, citando, para esse fim, aresto em que o STF reconhece como legítima a
percepção cumulativa de quintos com a vantagem do artigo 192, II, da Lei n.º 8.112/1990 ‘Processo:
312.488. Interessado: Antônio de Souza Amorim. Assunto: Requer revisão de aposentadoria. ... Brasília,
25 de maio de 2002. Ministro MARCO AURÉLIO – Presidente’.
6.3. ponderam, ainda, que: ‘Na realidade, caso as postulantes não tivessem sido contempladas
pelo art. 250 da Lei n.º 8.112/1990, teriam sido enquadradas no disposto no artigo 192, inciso II, do
mesmo diploma legal, por se tratar de vantagem da mesma natureza’.
6.4. enfatizam seu entendimento ponderando que: ‘Dessa forma, embora as postulantes façam
constar em seus proventos a vantagem prescrita no art. 184, II, da Lei n.º 1.711/1952, tal parcela é
oriunda da redação do art. 250 da Lei n.º 8.112/1990, a qual elasteceu o alcance da norma supracitada’.
6.5. finalmente ponderam: ‘A vedação somente existiria se as parcelas de quintos das servidoras
tivessem por fundamento legal a Lei n.º 6.732/1979, pois somente na vigência desse diploma legal a
acumulação dessas parcelas era vedada. No caso em particular das postulantes, suas incorporações de
quintos deram-se sob a tutela da Lei n.º 8.112/1990, c/c a Lei n.º 8.911/1994, as quais, diga-se de
passagem, não fizeram qualquer restrição quanto à percepção cumulativa com parcelas ora
89
questionadas. Dessa forma, se os diplomas que concederam a incorporação às postulantes não fizeram
ressalva quanto à vantagem insculpida no artigo 250 da Lei n.º 8.112/1990, não cabe ao aplicador do
direito fazê-lo’.
ANÁLISES
7. Preliminarmente urge ressaltar que, em se tratando de alterações de proventos de
aposentadorias relativas às vantagens previstas no art. 184, e seus incisos, da Lei n.º 1.711/1952,
conforme bem apontado pelo Ministério Público e pelo nobre Relator do Acórdão recorrido, não há
como se descurar da vedação legal contemporaneamente vigente.
8. Única exceção eventualmente admissível seria o fato de a fundamentação jurídica das
alterações estar centrada no art. 250 da Lei n.º 8.112/1990 e não propriamente no art. 184 da Lei de
1952, visto que neste caso acarreta-se a aplicação expressa do citado art. 5º da Lei n.º 6.732/1979 e o
entendimento firmado na Decisão 353/2001 – 1ª Câmara.
9. Com efeito, o argumento principal das postulantes é que estão amparadas pelas disposições do
multicitado art. 250 da Lei n.º 8.112/1990, que exige literalmente, enfatize-se, o implemento de 35 anos
de serviço expresso no art. 184 da Lei n.º 1.711/1952.
9.1. Nesse exato ponto cumpre esclarecer que:
9.1.1. a ex-servidora Elza da Rocha Nogueira Barros conta com 29 anos, 07 meses e 13 dias de
tempo de serviço para aposentadoria (fl. 2, v.p.), não perfaz o implemento temporal legalmente
estipulado para o fim requerido;
9.1.2. a ex-servidora Maria Lúcia de Melo Sérvio conta com 29 anos, 07 meses e 05 dias de tempo
de serviço para aposentadoria (fl. 12, v.p.), igualmente, não perfaz o implemento temporal legalmente
estipulado para o fim requerido;
9.1.3. por sua vez a ex-servidora Maria de Jesus Carvalho conta com os 35 anos exigidos no
citado art. 250 (fl. 7, v.p.), perfaz o tempo de serviço legal, porém, sua concessão tem como objeto
apenas a troca de itens do art. 184 da Lei n.º 1.711/1952.
9.2. Destarte, nenhuma das postulantes enquadra-se nas disposições do art. 250 da Lei
n.º 8.112/1990, ficando, de resto, prejudicadas todas as demais argumentações constantes do pedido de
reexame.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
10. Ante o exposto, propomos:
10.1. com base no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/1992, seja conhecido o presente
pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos do Acórdão
3.388/2006 - TCU - 2ª Câmara;
10.2. seja dada ciência à entidade de origem e às recorrentes do inteiro teor da deliberação que
vier a ser adotada pelo Tribunal”.
O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, assim se
pronunciou, no essencial:
“4. De início, cabe rememorar o que dispunha o artigo 184, inciso II, da Lei n.º 1.711/1952:
‘Art. 184. O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado:
I - com provento correspondente ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior;
II - com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira;
III - com a vantagem do inciso II, quando ocupante de cargo isolado se tiver permanecido no
mesmo durante três anos’. (grifos acrescidos).
5. Posteriormente, esse benefício foi estendido aos demais servidores que se aposentaram com o
tempo fixado em lei para aposentadoria voluntária com proventos integrais, consoante artigo 1º da Lei n.º
6.701/1979:
‘Art. 1º As vantagens previstas no artigo 184 da Lei n.º 1.711, de 28 de outubro de 1952, são
devidas ao funcionário que se aposentar com o tempo de serviço fixado em lei para aposentadoria
voluntária com proventos integrais e, em caso nenhum, ensejarão proventos de inatividade que excedam
a remuneração percebida no serviço ativo pelo exercício de cargo ou função correspondente àquele em
que se aposentou’.
90
6. Com a edição do novo regime jurídico dos servidores públicos, Lei n.º 8.112/1990, foram
revogadas a Lei n.º 1.711/1952 e legislação complementar, contudo, o artigo 250 desta lei garantiu uma
sobrevida de um ano ao inciso II do artigo 184 do antigo estatuto:
‘Art. 250 O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições
necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União, Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a
vantagem prevista naquele dispositivo’.
7. Destaca-se que o artigo 250 se reporta apenas ao inciso II do artigo 184 da Lei n.º 1.711/1952,
uma vez que o artigo 192, inciso I, da Lei n.º 8.112/1990 havia instituído benefício similar ao do inciso I
do artigo 184.
8. Portanto, o artigo 250 da Lei n.º 8.112/1990 não criou vantagem nova, mas determinou uma
sobrevida de um ano ao benefício instituído pela Lei n.º 1.711/1952, que permitia majorar os proventos
em 20%.
9. O Exmo. Sr. Presidente da República vetou o artigo 250 e outros da Lei n.º 8.112/1990, que
foram mantidos pelo Congresso Nacional e promulgados em 18/04/1991 (DOU de 19/04/1991). Este fato
determinou que a sobrevida do inciso II do artigo 184 se estendesse até 18/04/1992.
10. Dessa forma, fazem jus ao benefício do artigo 250 da Lei n.º 8.112/1990 os servidores que, no
período de 19/04/1991 até 18/04/1992, contavam tempo para aposentadoria voluntária com proventos
integrais.
11. Depreende-se das informações contidas resumidamente nas fichas concessórias que as
recorrentes se aposentaram dentro do período citado. Ademais, como houve arredondamento de tempo
de serviço nas concessões de Elza da Rocha Nogueira Barros (29 anos, 7 meses e 13 dias) e Maria Lúcia
de Melo Sérvio (29 anos, 7 meses e 5 dias), infere-se que as respectivas aposentadorias ocorreram antes
de 08/04/1992, data da publicação da Medida Cautelar do STF que suspendeu a eficácia do artigo 101,
parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990 (Adin 609-6).
12. Destarte, ao contrário do que afirma a Serur , as interessadas fazem jus ao artigo 184 da Lei
n.º 1.711/1952, c/c o artigo 250 da Lei n.º 8.112/1990.
13. Por outro lado, o artigo 5º da Lei n.º 6.732/1979 expressamente vedava o pagamento da
vantagem do inciso II do artigo 184 da Lei n.º 1.711/1952, assegurado pelo artigo 250 da Lei
n.º 8.112/1990, com os quintos, e conforme deixou assente o eminente Ministro Benjamin Zymler no Voto
condutor do Acórdão 2.325/2003 – 2ª Câmara: ‘(...). E não seria o fato de a concessão fundamentar-se
na Lei n.º 8.911/1994 que afastaria a vedação legal, já que se trata de vantagem idêntica, quanto à
natureza, concedidos com base no art. 3º da Lei n.º 8.911/1994’.
14. É certo que é possível a acumulação dos benefícios do artigo 62 e do artigo 192 da Lei
n.º 112/1990, conforme decidido pelo TCU; todavia, esse entendimento não se aplica à vantagem do
artigo 184, inciso II, previsto no estatuto anterior que expressamente vedava a sua acumulação com os
quintos.
15. Pelo exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se por que seja conhecido e
desprovido o presente pedido de reexame”.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que o presente Pedido de Reexame preenche os requisitos de
admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, ser conhecido.
No tocante ao mérito, observo que, nada obstante as propostas uniformes pelo não provimento do
recurso, os fundamentos adotados pela SERUR e pelo Ministério Público divergem substancialmente
quanto à legalidade da percepção da vantagem do art. 184, inciso II, da Lei n.º 1.711/1952, c/c o art. 250
da Lei n.º 8.112/1990, nos atos das servidoras Elza da Rocha NogueIria Barros e Maria Lúcia de Melo
Sérvio.
Nesse ponto, assiste razão ao Ministério Público.
91
De fato, como bem demonstrado pelo representante do Parquet, a referida vantagem, nos termos da
Lei n.º 6.701/1979, era devida a servidor que se aposentasse com proventos integrais e, após a edição da
Lei n.º 8.112/1990, foi estendida àqueles que satisfizessem as condições definidas no art. 250 do já citado
novel Estatuto dos Servidores.
No presente caso, restou evidenciado que os proventos das referidas servidoras eram integrais, em
decorrência de arredondamento de tempo de serviço nas concessões, efetuado anteriormente à suspensão
da eficácia do art. 101 da Lei n.º 8.112/1990 – que permitia tal arredondamento – pelo Supremo Tribunal
Federal. Comprovou, ademais, o Ministério Público que as aludidas aposentadorias atendiam a exigência
constante do art. 250 da mesma Lei.
Sendo assim, as Sras. Elza da Rocha Nogueira Barros e Maria Lúcia de Melo Sérvio fazem jus à
vantagem do art. 184, inciso II, da Lei n.º 1.711/1952, c/c o art. 250 da Lei n.º 8.112/1990.
De outra parte, o pagamento da vantagem do art. 184 da Lei n.º 1.711/1952 – constante dos três atos
em exame – cumulativamente com os quintos foi expressamente vedado pelo art. 5º da Lei
n.º 6.732/1979.
Não há, pois, que se dar provimento ao presente Pedido de Reexame.
Com estas considerações, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 31 de julho de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2009/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 008.808/2006-8 (com 1 anexo)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessadas: Elza da Rocha Nogueira Barros (CPF n.º 217.223.153-34), Maria de Jesus Carvalho
(CPF n.º 151.624.783-34) e Maria Lúcia de Melo Sérvio (CPF n.º 182.498.923-72)
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí – TRE/PI
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP e Secretaria de Recursos SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a Elza da Rocha
Nogueira Barros, Maria de Jesus Carvalho e Maria Lúcia de Melo Sérvio, servidoras do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Piauí – TRE/PI, em que se examina Pedido de Reexame por elas
interposto, contra o Acórdão 3.388/2006 – 2ª Câmara, por meio do qual foram considerados ilegais seus
respectivos atos e, em conseqüência, negado seus registros.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do Pedido de
Reexame interposto pelas Sras. Elza da Rocha Nogueira Barros, Maria de Jesus Carvalho e Maria Lúcia
de Melo Sérvio, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os exatos termos do Acórdão
3.388/2006 – 2ª Câmara;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às
interessadas.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
92
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2009-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 005.300/2004-2 (com 2 volumes e 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Helena/MA
Interessado: Walfredo Braga Weba (CPF n.º 012.553.203-20)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃOCOMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO OBJETO DE CONVÊNIO. NEGATIVA DE
PROVIMENTO.
Nega-se provimento a recurso, mantendo-se a irregularidade das contas, quando não apresentada
documentação suficiente a comprovar o cumprimento do objeto pactuado.
Adoto como Relatório a instrução produzida no âmbito da Secretaria de Recursos – Serur, com que
se puseram de acordo o Sr. Diretor e o Representante do Ministério Público junto ao TCU:
“Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Walfredo Braga Weba contra o
Acórdão n.º. 460/2006-TCU-2ª Câmara (fls. 518/519, v. 2), prolatado no processo de Tomada de Contas
Especial, instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em
razão da não aprovação da prestação de contas dos recursos repassados mediante o Convênio
MMA/SRH n° 232/97 (fls. 104/115, v. p.), celebrado com a Prefeitura de Santa Helena/MA.
2. O objeto do convênio era a implantação do sistema simplificado de abastecimento d’água nos
Distritos de Queimadas e Ilha do Choim, no Município de Santa Helena/MA. Para a execução desse
objeto, foi repassada ao Município a quantia de R$ 48.000,00, por meio da Ordem Bancária
n.º 1998OB00454, de 4/3/1998 (fls. 132/133, v. p.).
3. Após a remessa da Tomada de Contas Especial ao TCU, foi proferido o Acórdão n.º 460/2006TCU-2ª Câmara, cujo teor, no que é pertinente, reproduz-se a seguir:
‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa do Sr. Walfredo Braga Weba;
9.2. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 12, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’ , 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Walfredo Braga Weba ao
pagamento da quantia original de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea
‘a’ do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 4/3/1998 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
93
9.3. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do artigo 28, inciso II, da
Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação;
(...)’
ADMISSIBILIDADE
4. Esta Secretaria de Recursos propôs o não conhecimento do presente recurso, em razão de ser
intempestivo e de não apresentar fatos novos, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, da Lei
n.º 8.443/92 e 285, § 2º, do RI/TCU (fls. 3/4, Anexo 1). Contudo, o Ministro-Relator Guilherme Palmeira,
mediante o despacho de fl. 6, Anexo 1, admitiu o recurso interposto e determinou a restituição dos autos
a esta Unidade Técnica, para instrução.
MÉRITO
ALEGAÇÃO
5. O responsável alega que o poço da Ilha de Choim e o de Queimadas estão prontos e em
funcionamento, conforme disse em defesa anterior. Alega que foi intimado pelo juiz de direito de sua
Comarca a falar em juízo a verdade, o que foi cumprido rigorosamente. Aduz que o juiz exigiu
esclarecimento de moradores daquela comunidade e que foi cumprida toda exigência da autoridade
competente.
ANÁLISE
6. O ex-Prefeito não traz nenhum fato novo que possa ensejar a modificação do acórdão recorrido.
A alegação de que as obras estavam concluídas já havia sido feita por ocasião das alegações de defesa
(fl. 512, v. 2), tendo sido rejeitada por este Tribunal.
6.1 Como não foi juntado nenhum documento com o presente recurso, permanece a pendência
relativa à ausência de apresentação dos laudos de perfuração, dos perfis estratiográficos e dos testes de
bombeamento, bem como do relatório fotográfico. Assim, ante a ausência de documentação
comprobatória do cumprimento do objeto pactuado, deve ser mantido o julgamento pela irregularidade
das contas.
6.2 Ressalte-se que o recorrente não apresentou justificativa para o fato de ter assinado o Termo
de Aceitação Definitiva da Obra, em 31/12/1998 (fl. 248, v. 1), muito embora os serviços não estivessem
concluídos, uma vez que, segundo a vistoria ‘in loco’ feita em novembro de 2001 (fls. 292/293, v. 1), ou
seja, mais de dois anos após o fim da vigência do convênio (em 30/06/1999), em Queimadas, o sistema de
abastecimento de água não estava funcionando e, em Choim, os serviços não haviam sido executados.
Permanecem, pois, as inconsistências verificadas na prestação de contas.
6.3 Tendo em vista a análise acima procedida, deve ser negado provimento ao presente Recurso de
Reconsideração.
CONCLUSÃO
7. Sendo assim, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Walfredo Braga Weba contra o
Acórdão n.º 460/2006-TCU-2ª Câmara, com fulcro nos arts. 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/92 e
285, § 2º, do RI/TCU, e, no mérito, negar-lhe provimento;
b) dar conhecimento ao recorrente da decisão que vier a ser proferida.”
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, o presente Recurso de Reconsideração deve ser conhecido, nos termos dos arts. 32
e 33 da Lei n.º 8.443/1992.
94
No mérito, as presentes contas foram julgadas irregulares em razão da não-comprovação do
cumprimento do objeto do Convênio n.º 232/97, firmado entre o Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal – MMA e a Prefeitura Municipal de Santa Helena/MA,
consistente na implantação de sistema simplificado de abastecimento d’ água nos Distritos de Queimadas
e Ilha do Choim.
Nada obstante o recorrente alegar que os poços das referidas localidades estarem prontos e em
funcionamento, bem observa a Serur que o ex-Prefeito Walfredo Braga Weba não traz aos autos
documentação a comprovar o cumprimento do objeto pactuado, a exemplo de laudos de perfuração, dos
perfis estratiográficos e dos testes de bombeamento, permanecendo, assim, as inconsistências verificadas
na prestação de contas.
Destarte, não demonstrada a boa e regular aplicação dos recursos públicos transferidos, julgo que se
deva negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a deliberação recorrida em seus exatos termos.
Em face de todo o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público especializado, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação do
Plenário.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 31 de julho de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2010/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 005.300/2004-2 (com 2 volumes e 1 anexo)
2. Grupo I – Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Walfredo Braga Weba, ex-Prefeito (CPF n.º 012.553.203-20)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Helena/MA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto
contra o Acórdão 460/2006 – 2ª Câmara, referente à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Amazônia Legal – MMA, em virtude da nãoaprovação da prestação de contas dos recursos repassados por meio do Convênio n.º 232/97.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei n.º
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2010-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
95
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I – 2ª Câmara
TC nº 006.797/2005-5 (c/ 2 anexos)
TC nº 026.901/2006-0 e 026.902/2006-8 (apensados)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Araripina (PE)
Responsável: Emanuel Santiago Alencar (CPF nº 080.569.194-49), ex-Prefeito
Advogados constituídos nos autos: Ernesto Gonçalo Cavalcanti (OAB/PE nº 15.468) e Leonardo
Quintas Furtado (OAB/PE nº 22.826)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS
RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO REGULAR DOS RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS.
NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SEUS EXATOS
TERMOS.
O ônus de comprovar a regularidade da aplicação da totalidade dos recursos públicos compete ao
gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem assim
o nexo causal entre estes e os recursos repassados, o que não ocorreu nos presentes autos.
Trata-se de recurso de reconsideração (fls. 2 e 3 do anexo 2) interposto pelo Sr. Emanuel Santiago
Alencar, ex-Prefeito de Araripina (PE), contra o Acórdão nº 2.257/2006 – 2ª Câmara (fls. 59 e 60 do
volume principal).
2. Esta Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos para
a Prefeitura Municipal de Araripina (PE), com fulcro no Convênio nº 8.029/1997, visando capacitar
docentes e adquirir material didático/pedagógico para 1.056 alunos.
3. Após o regular desenvolvimento do processo, a 2ª Câmara prolatou o referido acórdão, cujo teor,
no que interessa para o deslinde da questão, reproduz-se a seguir:
“9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, e § 6º, 210 e
214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Emanuel Santiago
Alencar, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 10.125,20 (dez mil, cento e vinte e cinco reais,
vinte centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora calculados a partir de 4/2/1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Emanuel Santiago Alencar a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o
art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
correspondente a, aproximadamente, 15% do valor atualizado do débito, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do
recolhimento;”
96
4. Em sede de exame preliminar de admissibilidade (fls. 22 e 23 do anexo 2), a Serur apontou a
interposição intempestiva desta peça inominada. Contudo, em atenção ao princípio do formalismo
moderado, a unidade técnica propôs o conhecimento dessa peça como Recurso de Reconsideração, sem
efeito suspensivo, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. Por concordar com a
Serur (fl. 27), admiti este recurso e determinei que a Serur realizasse o exame de mérito.
5. Após analisar os documentos acostados aos presentes autos, o ACE destacou que:
- Alegações de defesa
a) por meio dos documentos acostados por cópia, o recorrente buscou comprovar que os recursos
transferidos sob a égide do Convênio nº 8.029/1997 foram empregados em fins lícitos e educacionais;
- Análise
a) com o fim de avaliar os elementos acostados a título de prestação de contas, traz-se à baila os
requisitos da prestação de contas final definidos no termos de convênio (fls. 6 a 16 do volume principal):
“Cláusula nona:
a) ofício de encaminhamento ao (a) Delegado (a) do MEC, ou ao Secretário-Executivo do
CONCEDENTE, se órgãos ou entidades da administração pública federal ou sediados no Distrito
Federal;
b) relatório final de execução física (Anexo X da Resolução n. 05, de 26 de maio de 1997);
c) demonstrativo da execução (receita e despesas), evidenciando os recursos recebidos em
transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado
financeiro, quando for o caso, e os saldos (Anexo XI da Resolução n. 05, de 26 de maio de 1997);
d) relação de pagamentos efetuados (Anexo XII da Resolução n. 05, de 26 de maio de 1997);
e) relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do convênio (Anexo XIII da
Resolução n. 05, de 26 de maio de 1997);
f) extrato da conta bancária específica, do período do recebimento da primeira parcela até o último
pagamento, e conciliação bancária, quando for o caso;
g) cópia do termo de aceitação da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou
serviço de engenharia (Anexo XV da Resolução n. 05, de 26 de maio de 1997);
h) cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para
sua dispensa ou inexigibilidade com o respectivo embasamento legal;
i) comprovante de recolhimento do saldo de recursos a conta indicada pelo CONCEDENTE, se
houver”
b) apenas a alínea ‘g’ não se aplica ao caso concreto. Logo, para comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos é necessário encaminhar todos os documentos relacionados. Considerando que o
responsável somente apresentou, por cópia, notas de empenho e documentos fiscais, conclui-se ser a
documentação insuficiente para suprir as exigências da prestação de contas;
c) ademais, as notas de empenho apresentadas totalizam R$ 11.257,91 (onze mil, duzentos e
cinqüenta e sete reais e noventa e um centavos), ao passo que os documentos fiscais perfazem apenas R$
3.777,91 (três mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), não havendo comprovantes
de despesa relacionadas aos empenhos de fls. 19 e 20 do anexo 2;
d) não foi apresentada cópia do extrato bancário da conta específica do convênio.
Consequentemente, não como comprovar a origem dos recursos utilizados;
e) as notas fiscais emitidas pela Livraria e Papelaria Papiro Ltda. (fls. 17 e 18) pertencem ao
talonário Série D-1 e foram emitidas no dia 15/4/1998. Elas não foram emitidas em seqüência e falta o
dígito verificador do CGC do referido estabelecimento comercial;
f) a aquisição em um único dia sugere que a compra de todos os gêneros ocorreu em um mesmo
momento. Por via de conseqüência, as notas deveriam ter sido emitidas em seqüência, o que não ocorreu;
g) diante da ausência de liame entre os recursos do convênio e as despesas realizadas, não se
identifica neste processo substrato para propor a reforma de decisão debatida, devendo esta permanecer
em seus exatos termos.
6. Diante do exposto, o ACE propôs que o TCU (fl. 30 do anexo 2):
a) conheça como Recurso de Reconsideração a peça apresentada pelo Sr. Emanuel Santiago
Alencar, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, ambos da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo os exatos termos do Acórdão nº 2.257/2006 – 2ª Câmara;
97
b) comunique ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.
7. O Diretor da 4ª DT da Serur manifestou sua aquiescência a essa proposta (fl. 30 do anexo 2). A
ilustre Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva também pronunciou-se favoravelmente ao
acolhimento dessa proposta (fl. 30 do anexo 2).
8. Em 10/7/2007, deu entrada em meu Gabinete, solicitação de “expedição de certidão narrativa do
inteiro teor deste processo, formulada pelo responsável.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Emanuel Santiago Alencar, ex-Prefeito de
Araripina (PE), contra o Acórdão nº 2.257/2006 – 2ª Câmara.
2. Referido Acórdão foi adotado em sede de Tomada de Contas Especial instaurada, pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos federais transferidos para a Prefeitura Municipal de Araripina (PE), com fulcro no Convênio nº
8.029/1997, visando capacitar docentes e adquirir material didático/pedagógico para 1.056 alunos.
3. A seguir, reproduz-se o trecho desse Acórdão que interessa para o deslinde da questão ora posta:
“9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, e § 6º, 210 e
214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Emanuel Santiago
Alencar, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 10.125,20 (dez mil, cento e vinte e cinco reais,
vinte centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora calculados a partir de 4/2/1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Emanuel Santiago Alencar a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o
art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
correspondente a, aproximadamente, 15% do valor atualizado do débito, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do
recolhimento;”
4. Ressalto que o presente recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos de
admissibilidade previstos nos artigos 32, parágrafo único, e 33 da Lei n° 8.443/1992. Esclarecido esse
ponto, passo a analisar o mérito deste recurso.
5. O recorrente apresentou documentos que, segundo ele, comprovariam a aplicação dos recursos
repassados em fins educacionais, o que atenderia aos objetivos do convênio. Contudo, entendo que os
documentos apresentados não comprovam a regular aplicação dos recursos federais, pelas seguintes
razões:
a) foram apresentadas apenas notas de empenho e notas fiscais, não tendo sido encaminhados outros
documentos exigidos pela cláusula nova do termo de convênio, tais como o relatório final de execução
física, o demonstrativo da execução de receitas e despesas, a relação de pagamentos efetuados e o extrato
da conta bancária específica;
b) as notas de empenho apresentadas totalizam R$ 11.257,91 (onze mil, duzentos e cinqüenta e sete
reais e noventa e um centavos), ao passo que os documentos fiscais perfazem apenas R$ 3.777,91 (três
mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), não havendo comprovantes das demais
despesas;
c) as notas de empenho contém rasuras ou apontam o Fundef como fonte dos recursos.
6. Assim sendo, manifesto minha concordância com o entendimento uniforme da Serur e do
Parquet especializado no sentido de que as alegações do recorrente não devem ser acolhidas por esta
98
Câmara. Consequentemente, entendo que deve ser negado provimento ao recurso ora sob exame, sendo
mantido o Acórdão recorrido em seus exatos termos.
7. Quanto ao pedido de “expedição de certidão narrativa de inteiro teor deste processo”, formulada
pelo Sr. Emanuel Santiago Alencar, entendo que devem ser-lhe encaminhadas cópias do Acórdão que vier
a ser proferido nesta assentada, bem como deste Voto e do Relatório que o precedeu. Adicionalmente, o
responsável deverá ser orientado no sentido de que, caso julgue necessário, poderá pedir cópia integral
destes autos.
Diante do exposto, concordando com a unidade técnica e com o Ministério Público junto ao TCU,
VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, 31 de julho de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 2011/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processos nº 006.797/2005-5 (c/ 2 anexos) e nº 026.901/2006-0 e 026.902/2006-8 (apensados)
2. Grupo I - Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Araripina (PE)
4. Responsável: Emanuel Santiago de Alencar (CPF nº 080.569.194-49), ex-Prefeito de Araripina
(PE)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1 Relator da Decisão recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Ernesto Gonçalo Cavalcanti (OAB/PE nº 15.468) e Leonardo
Quintas Furtado (OAB/PE nº 22.826)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pelo
Sr. Emanuel Santiago Alencar, ex-Prefeito de Araripina (PE), contra o Acórdão nº 2.257/2006 – 2ª
Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento nos artigos 32, parágrafo
único, e 33 da Lei n° 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. manter o Acórdão nº 2.257/2006 – 2ª Câmara em seus exatos termos;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram, ao
recorrente;
9.4. orientar o Sr. Emanuel Santiago Alencar no sentido de que, caso julgue necessário, poderá
pedir cópia integral destes autos.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2011-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
BENJAMIN ZYMLER
99
Presidente
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-015.660/2003-2 (c/ 3 volumes e 1 anexo) - apenso: TC 029.150/2006-5
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Associação de Desenvolvimento Comunitário de Picuí-PB
Responsável: Odilon Ferreira Lima Neto (CPF 914.083.694-00)
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONVÊNIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
PARA DEMONSTRAR A EXECUÇÃO DO OBJETO. OUTRAS IRREGULARIDADES. CONTAS
IRREGULARES. NÃO PROVIMENTO.
Mantém-se o julgamento pela irregularidade das contas, em grau de recurso, quando não se
apresenta documentação ou argumentos capazes de comprovar a regular gestão dos recursos públicos.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Odilon Ferreira Lima Neto contra o Acórdão
1.167/2005-TCU-2ª Câmara, em que foram julgadas irregulares as contas do responsável, em sede de
Tomada de Contas Especial, em virtude da aprovação parcial da prestação de contas do Convênio n°
205/2001, celebrado entre a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Picuí/PB – Adecompi – e a
União, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujo objeto era a capacitação da
mão-de-obra e a realização de outras ações voltadas à melhoria de técnicas de produção artesanal, na
localidade.
O mencionado aresto foi vazado nos seguintes termos:
9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Odilon Ferreira Lima Neto,
tendo em vista não terem logrado elidir as irregularidades verificadas nos autos, exceto quanto às
despesas com a aquisição de lanches;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "c"; 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Odilon Ferreira Lima Neto e da empresa Gráfica União
Ltda.; (Vide Acórdão 1522/2005 Segunda Câmara - Ata 32. Que seja incluído o CNPJ da empresa
Gráfica União Ltda. nº 08.520.173/0001-42.)
9.3. condenar os seguintes responsáveis ao pagamento das quantias abaixo indicadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 20/12/2001, até a data da efetiva
quitação do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das
dívidas aos cofres do Tesouro Nacional:
9.3.1. Sr. Odilon Ferreira Lima Neto, pela importância de R$ 27.450,00 (vinte e sete mil
quatrocentos e cinqüenta reais);
9.3.2. Sr. Odilon Ferreira Lima Neto e a empresa Gráfica União Ltda., solidariamente, pelo valor
de R$ 24.208,00 (vinte e quatro mil, duzentos e oito reais);
9.4. aplicar ao Sr. Odilon Ferreira Lima Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que o responsável comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; (Vide Acórdão 1522/2005 Segunda
Câmara - Ata 32. Acréscimo da expressão "... atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao do
término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor”.)
Nos termos do art. 1º, §3º, inciso I, da Lei n° 8.443/92, transcrevo o teor principal da instrução
lavrada no âmbito da Secretaria de Recursos (fls. 56/59):
100
ADMISSIBILIDADE
2. Não obstante o exame de admissibilidade às fls. 52/3, anexo 1, concluir pelo não conhecimento
do presente recurso, o Ministro-Relator [na ocasião, o Auditor Lincoln Magalhães da Rocha] entendeu
que poderia ele ser conhecido, tendo em vista o princípio do formalismo moderado e a busca da verdade
material, e ainda que o prazo para a interposição do recurso foi excedido por apenas um dia (fl. 55,
anexo 1).
MÉRITO
3. Frise-se de antemão que, de fato, o Recorrente reproduz em grande parte os argumentos
presentes nas suas alegações de defesa (fls. 474/9, volume 2). Assim, considerando que a maior parte dos
argumentos já foram devidamente rechaçados no acórdão atacado, abordaremos apenas aqueles ainda
não analisados.
4. Registre-se também que a maior parte dos documentos anexos ao presente recurso são cópias
dos documentos presentes às fls. 482/6, 492/507, 509/11 e 516/22, volume 2 dos autos. A exceção fica por
conta dos documentos de fls. 19/22, 29 e 43, os quais, entretanto, nenhuma informação relevante traz ao
conhecimento desta Corte.
Irregularidade: pagamento de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) por produto (tinta corante
Saranil), em que não ficou comprovado o devido recebimento, já que não há atesto no documento fiscal;
indícios de simulação de compra, já que a empresa emissora da nota fiscal (Casa César) é de ramo de
atividade diverso; a tinta supostamente comprada é de marca desconhecida no mercado de João Pessoa
e Campina Grande/PB; além de não ter a suposta compra obedecido aos procedimentos da Lei nº
8.666/93, já que não houve pesquisa prévia de preços de mercado, contrariando a alínea “c” do inciso II
da Cláusula Terceira do Termo do Convênio.
5. Argumento: que o produto foi realmente adquirido e isso foi “constatado inclusive no laudo de
auditagem da DFA/PB, que comprova a realização dos cursos com conseqüente produção do artesanato
de sisal; ora, se não existisse a aquisição de tal tinta, como teríamos realizado os cursos?”. Acrescenta
que, “se a empresa emitiu nota fiscal irregular, ela é que deve ser penalizada, e não a nossa Entidade”
(fl. 05).
6. Análise: o fato de os cursos terem sido realizados não comprova a legalidade da aquisição
impugnada. Conforme se verifica no relatório que acompanha a decisão recorrida, “comprovada a falsa
compra, não há elementos nos autos que assegurem que a tinta usada não foi adquirida com recursos de
outras fontes, ou que não foram doadas a entidade ou mesmo que já lhe pertencia”.
7. Quanto à nota fiscal emitida, fosse a sua inidoneidade o único problema, talvez se pudesse
eximir o Recorrente de responsabilidade. Contudo, conforme se verifica na descrição da irregularidade,
outros indícios reforçam o entendimento pela irregularidade da operação, com participação do
adquirente: a empresa emissora da nota fiscal não poderia vender o produto em questão, por ser de
ramo de atividade diverso; a marca da tinta é desconhecida na região; não houve pesquisa prévia de
preços.
8. Desta forma, entendemos improcedente este argumento, haja vista que os indícios acima
mencionados, aliado ao fato de o Recorrente não ter conseguido justificá-los, não permitem afirmar que
os recursos recebidos tenham sido corretamente empregados.
Irregularidade: pagamento de R$ 8.550,00 (oito mil quinhentos e cinqüenta reais) correspondente
à totalidade das despesas supostamente executadas para a realização do Dia de Campo, em razão de que
o Relatório de Fiscalização da DFA/PB atestou que tal atividade não ocorreu.
9. Argumento: que, embora servidores da Emater-PB tenham afirmado desconhecer a realização
do evento denominado “Dia de Campo”, tal evento se realizou. Acrescenta que o desconhecimento
daqueles servidores se deve ao fato de que, não obstante fazer parte dos quadros da Emater-PB o técnico
sob a orientação de quem se realizou o evento, ele “não tem vínculo hierárquico nenhum com os mesmos
[os referidos servidores], visto que o mencionado técnico encontra-se à disposição da Aprosisal –
Associação dos Produtores de Sisal da Paraíba e sua ligação de freqüência e hierárquica com a Emater
é diretamente com a Direção em João Pessoa-PB” (fl. 09).
10. Análise: mesmo que aceito, o argumento do Recorrente poderia, no máximo, justificar o
desconhecimento dos servidores da Emater-PB com relação à realização do evento denominado “Dia de
Campo”, mas de forma alguma comprova a efetiva realização desse evento. No relatório que acompanha
101
a decisão recorrida, há a informação de que até mesmo os artesãos desconheciam a realização de tal
evento.
11. Convém lembrar ainda que o ora Recorrente foi responsabilizado na condição de presidente
da Adecompi – Associação de Desenvolvimento Comunitário de Picuí/PB, e o técnico da Emater-PB
contratado para a realização do “Dia de Campo” (Sr. José Onildo de Negreiros) é membro do
Departamento Educativo da Adecompi. Este último, inclusive, segundo consta no relatório que
acompanha a decisão recorrida, “foi muito beneficiado com os recursos do convênio. Além das
“diárias” pagas pelo não comprovado “dia de campo”, foi beneficiado com viagens também não
comprovadas a Campo Grande/MS e a Porto Alegre/RS (fls. 498/506-v.2) - vejam que este senhor teria
participado das duas feiras -, além de que a Rádio em que trabalha, ou [de que] é proprietário, foi
contemplada com pagamentos a título de realização de programas de rádio, conforme se observa da
assinatura aposta nos recibos de fls. 40 e 42-VP, iguais à assinatura aposta no recibo assinado pelo Sr.
José Negreiros (fls. 20)”.
12. Diante do exposto, entendemos que não se deva acolher o presente argumento, tendo em vista
que permanece sem comprovação a efetiva realização do evento denominado “Dia de Campo”.
Irregularidade: pagamento de R$ 24.208,00 (valor correspondente à diferença entre o preço pago
– R$ 27.600,00 – e o somatório dos maiores preços obtidos na pesquisa de mercado realizada por este
Tribunal – R$ 3.392,00) na contratação de serviços gráficos para confecção de folderes e cartazes, com
preços incompatíveis com os de mercado e com superfaturamento, consoante apurado em pesquisa,
utilizando-se o mesmo material apresentado na prestação de contas.
13. Argumento: que “os preços que adquirimos o material gráfico, era [sic] do conhecimento
prévio do Ministério da Agricultura, que por se tratar de um material diferente dos normais, autorizou e
aprovou a sua inclusão no Plano de Trabalho (doc. Anexo)” (fl. 09).
14. Com relação à empresa Gráfica União, argumenta que “não podemos pagar por omissão
daquela Empresa, sobretudo porque adquirimos o material, pagamos com cheque nominal (...) e o mais
importante, distribuímos com o público alvo, conforme consta no relatório de auditagem da DFA/PB” (fl.
09).
15. Análise: embora o Recorrente afirme encontrar-se em anexo o documento que comprovaria
sua alegação, não se identifica documento sequer potencialmente apto a isso. Aliás, conforme já
registramos, os documentos encaminhados pelo Recorrente já se encontravam nos autos, não trazendo
portanto nenhuma informação nova.
16. A efetiva distribuição do material impresso não é relevante no caso, pois o que se discute não é
se o material foi confeccionado e distribuído, e sim se houve superfaturamento no preço dos serviços
gráficos contratados. E, de fato, a ocorrência de superfaturamento está bem caracterizada no acórdão
recorrido, de modo que caberia ao Recorrente atacar os fundamentos que levaram a essa conclusão.
17. A responsabilidade do Recorrente configura-se no fato de não ter tido os devidos cuidados
para evitar o pagamento de preços incompatíveis com o mercado, com um superfaturamento da ordem de
713% e com indícios de conluio entre as empresas licitantes, tendo em vista a grande semelhança de
formato e texto entre as propostas apresentadas. Entretanto, uma vez verificada a irregularidade, o
Recorrente vinha procurando sem êxito justificá-la.
18. Agora, em sede de recurso, o Recorrente procura transferir a integral responsabilidade pela
irregularidade à empresa revel, alegando ter feito sua parte (isto é, adquiriu o material, pagando com
cheque nominal). No entanto, essa mera alegação não é suficiente para ilidir as evidências relacionadas
acima, de modo que entendemos improcedente este argumento, devendo por conseqüência ser mantida
sua responsabilidade com relação a essa irregularidade.
CONCLUSÃO
19. Diante do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Odilon Ferreira Lima Neto, com
fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se
em seus exatos termos a decisão recorrida;
b) informar o advogado do Recorrente da data da sessão de julgamento do presente recurso, para
fins de sustentação oral, na forma do artigo 168 do RITCU.
c) comunicar o Recorrentes da deliberação que vier a ser proferida por esta Corte.
102
O Diretor Técnico, atuando por delegação de competência, anuiu à proposta do Analista (fl. 60).
O Representante do Ministério Público endossou, em cota singela, as conclusões da Unidade
Técnica (fl. 60v).
No curso da instrução processual, a Ilustre Procuradora da República Acácia Soares Peixoto
Suassuna, da PR-Campina Grande/PB, solicitou a este Tribunal informação sobre o estágio do processo
de cobrança executiva do débito decorrente do Acórdão ora recorrido, com vistas a subsidiar a instrução
do Procedimento Administrativo n° 1.24.001.000234/2005-72 (Ofício PRM-CG/PB n° 1.299/2006, de
11/12/2006). O pedido foi apreciado no TC 029.150/2006-5, sendo atendido mediante o Ofício n°
008/2007-TCU/Secex-PB, informando-se à autoridade solicitante sobre a existência do presente recurso,
com efeito suspensivo, bem como que o resultado do respectivo julgamento ser-lhe-ia imediatamente
informado.
Mediante despacho, à fl. 7 do TC 029.150/2006-5, determinei o apensamento daqueles autos ao
presente processo, ratificando a necessidade de encaminhar, àquela autoridade, cópia do Acórdão
pertinente ao recurso, ora relatado.
O recorrente formulou pedido de sustentação oral (fl. 11).
É o Relatório
VOTO
Preliminarmente, ratifico a conclusão do Relator anterior, no sentido de conhecer do Recurso de
Reconsideração, nos termos do art. 32, inciso I e parágrafo único, e art. 33, da Lei n° 8.443/92, fazendo-o,
porém, não apenas em face de a sua intempestividade ter sido de apenas um dia, o que recomenda a
aplicação do princípio do formalismo moderado, mas, principalmente, pela adição de documentos novos
(fls. 19/22, 29 e 43), ainda não que tenham eficácia para reformar o acórdão recorrido.
No mérito, acolho os argumentos e conclusões apresentados pela Secretaria de Recursos.
O recorrente pouco inova em relação às alegações analisadas no acórdão contestado, reprisando
grande parte dos argumentos apreciados no julgamento das contas.
Também não são apresentados documentos novos capazes de alterar o juízo firmado por este
Tribunal no aresto guerreado. Os novos documentos trazidos, por cópia, pelo recorrente consistem em:
aditivo do contrato social da Gráfica União Ltda., pessoa jurídica condenada solidariamente com o
responsável ao débito imputado (fls. 19/22); guia de recolhimento de ICMS do fisco do Estado da
Paraíba, em nome da firma “Marcos Aurélio de Oliveira”, cujo nome fantasia é “Casa Cesar”, empresa
indicada, pelo responsável, como fornecedora da tinta supostamente utilizada para a execução de parte do
objeto convenial (fl. 29); e orçamento de agência de turismo para aquisição de passagens e de
hospedagem em hotéis (fl. 43).
Tais documentos são impertinentes à comprovação da regularidade da execução do convênio.
Nos dois primeiros casos, infere-se que o recorrente pretendeu comprovar a existência das duas
empresas. Contudo, em nenhum momento, este Tribunal, ao reprovar as presentes contas, afirmou que as
empresas referidas pelo recorrente não existiam, mas sim que as compras nelas realizadas, no âmbito do
convênio, ou estavam maculadas por sobrepreço (material impresso vendido pela Gráfica União), ou não
havia provas bastantes de que o material fora realmente adquirido (tinta corante para tecidos comprada
junto à “Casa Cesar”, voltada à comercialização de peças automotivas, mediante nota fiscal inidônea).
No terceiro caso, a condenação dos responsáveis decorreu de diversas irregularidades, bem
registradas no Voto condutor do Acórdão recorrido, que impuseram a impugnação total dessas despesas.
Na ocasião, consignou-se, entre as razões da reprovação das contas, a ausência de provas suficientes de
que as viagens foram efetivamente realizadas. Portanto, o orçamento ora apresentado pelo recorrente não
atinge os fundamentos do acórdão sob exame.
Ainda sobre a questão dos gastos com passagens aéreas e hospedagem, a Secretaria de Recursos,
conforme anotado no Relatório, absteve-se de analisar os argumentos apresentados pelo recorrente sobre
esse tópico, ponderando que se trata de mera repetição de alegações já enfrentadas no decisum
contestado.
103
Com as vênias de estilo, discordo do entendimento da Serur, pois o efeito devolutivo dos recursos,
no âmbito deste Tribunal, é amplo, devendo-se examinar todos os argumentos relevantes trazidos pelo
recorrente, ainda que já tenham sido apreciados no aresto original.
Nesse sentido, passo a examinar as justificativas apresentadas no recurso, quanto à irregularidade
comentada.
Em síntese, o recorrente alega que: 1) as viagens foram realizadas, para a participação em feiras
artesanais em Porto Alegre e Campo Grande, visando à divulgação do artesanato de sisal, tendo sido
apresentado relatório de viagem; 2) dos eventos, participaram quatro artesãos: José Silva, Francisca Dias,
Francisco Dantas, Euclides Araújo; além do técnico da Emater/PB, José Negreiros, cuja presença foi
necessária, em virtude do seu conhecimento técnico sobre a matéria, para orientar os artesãos; 3) a
licitação foi realizada com 3 empresas e, apesar da participação da Negreiru´s, de propriedade do
presidente da ADECOMPI, a mesma não foi a vencedora do certame; 4) o valor pago aos hotéis não foi
superfaturado, pois as empresas de turismo sempre cobram taxas de serviço e de traslado, e sua
contratação foi necessária, tendo em vista que os participantes não possuíam conhecimento nas cidades
visitadas e que houve despesas de translado; 5) as rasuras na data de emissão dos bilhetes é culpa da
empresa prestadora de serviço e não da associação, devendo a falha ser desconsiderada porque há outras
provas de que as viagens foram realizadas.
De fato, todas as questões acima indicadas foram apreciadas no Acórdão recorrido, exceto a
informação de que quatro, dos cinco participantes das viagens, seriam artesãos, e a outra pessoa – o
técnico da Emater/PB – acompanhara os demais para dar-lhes o apoio técnico necessário ao sucesso da
viagem.
O argumento não pode ser acolhido. Segundo os documentos constantes dos autos, duas das pessoas
nominadas – Francisca Dias e Euclides Araújo – foram designadas na prestação de contas do convênio
não apenas como artesãos, mas também como instrutores dos treinamentos supostamente ministrados pela
convenente. Seus nomes constam na relação de pagamentos efetuados e há recibos correspondentes à
remuneração por serviços de treinamento, em valores individuais de R$ 4.320,00 (fls. 7, 16 e 18, v.p.).
Entendo que esse padrão de remuneração, caso verdadeiro, indica que essas pessoas atuariam,
primordialmente, como instrutores, e não como artesãos a serem assistidos pelo convênio. Portanto, o
Acórdão recorrido permanece correto, ao afirmar que essas viagens, caso tenham sido realmente
realizadas, não foram condizentes com o objetivo do convênio.
Quanto às demais alegações, ratifico as análises feitas no Acórdão contestado.
O recorrente não elidiu a irregular inclusão, na licitação, de empresa de sua propriedade, que nem
sequer era habilitada a fornecer passagens aéreas, conforme bem registrado no Voto do Relator a quo.
No tocante ao superfaturamento dos serviços adquiridos, a irregularidade foi devidamente
comprovada, mediante pesquisa de mercado efetuada pela Secex/PB, que apurou excesso de R$ 1.515,90
no preço das passagens aéreas, além das diárias com valores, em média, 161% acima das tarifas
efetivamente praticadas pelos hotéis indicados nos “vouchers” constantes da prestação de contas. Assim,
não procede a informação de que a elevação do preço contratado decorreu de serviços extras prestados
pela agência de turismo, que não podem ser computados no valor das diárias nem das passagens, devendo
ser discriminados nas notas fiscais.
Merece atenção especial a informação de que a rasura nas datas de emissão dos bilhetes foi feita
pela empresa que os emitiu. É por demais inverossímil que a empresa responsável pela emissão dos
bilhetes tenha, deliberadamente, tarjado o campo referente à data de emissão em todos os bilhetes,
eliminando a única informação desses documentos que permitiria verificar a data real da emissão da
passagens. Além de não ver razão plausível para esse tipo de rasura, é notório que, em caso de erro
relevante no preenchimento do bilhete, a prática comum das agências é fazer nova emissão. Portanto, não
vejo plausibilidade na assertiva de que a ocultação da data de emissão do bilhete – informação importante
para atestar a data da realização da despesa – tenha ocorrido por “culpa” da agência emissora.
Diante dessa profusão de irregularidades, e considerando a ausência de provas suficientes da
realização dessas viagens, com destaque para a falta dos cartões de embarque, ratifico as conclusões do
Acórdão recorrido, quanto à impugnação total dessa despesa. Reforço que os documentos relativos à
contração dos serviços (orçamentos, faturas, “vouchers”) não têm o condão de prova, pois não atestam
que serviços supostamente contratados foram efetivamente prestados (viagem e hospedagem).
104
Relativamente aos demais questionamentos apresentados no presente recurso, acolho as análises da
Secretaria de Recursos, no sentido de considerá-los improcedentes para alterar o mérito do julgado.
Em suma, o recorrente não apresentou elementos de prova nem argumentos que possam infirmar o
Acórdão atacado, cabendo, assim, negar provimento ao presente recurso.
Por fim, anoto a necessidade de encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório
e Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Município de Campina Grande/PB, para
subsidiar a instrução do Procedimento Administrativo n° 1.24.001.000234/2005-72, versado no Ofício
PRM-CG/PB n° 1.299/2006, de 11/12/2006.
Diante do exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 31 julho de 2007.
Raimundo Carreiro
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2012/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 015.660/2003-2 (c/ 3 volumes e 1 anexo) - apenso: TC 029.150/2006-5
2. GRUPO I– Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Odilon Ferreira Lima Neto (CPF 914.083.694-00).
4. Entidade: Município de Picuí-PB.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que nesta fase processual, tratam de Recurso de
Reconsideração interposto por Odilon Ferreira Lima Neto, ex-Presidente da Associação de
Desenvolvimento Comunitário de Picuí/PB – Adecompi –, contra o Acórdão 1.167/2005-TCU-2ª
Câmara, em que foram julgadas irregulares as contas do responsável, em sede de Tomada de Contas
Especial, em virtude da aprovação parcial da prestação de contas do Convênio n° 205/2001, celebrado
entre a referida entidade e a União, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
cujo objeto era a capacitação da mão-de-obra e a realização de outras ações voltadas à melhoria de
técnicas de produção artesanal, na localidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33, da Lei n°
8.443/92, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência ao recorrente da presente deliberação;
9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam,
à Procuradoria da República no Município de Campina Grande/PB, para subsidiar a instrução do
Procedimento Administrativo n° 1.24.001.000234/2005-72, versado no Ofício PRM-CG/PB n°
1.299/2006, de 11/12/2006.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2012-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro (Relator).
105
13.2. Ministro que não participou da votação: Aroldo Cedraz.
13.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC-010.094/2005-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Apuí/AM
Responsável: João Alves Torres Netto (ex-Prefeito, falecido – CPF n.º 106.065.721-04)
Advogado constituído nos autos: Robson Gonçalves de Menezes (OAB/AM n.º 3.895)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO
FNDE. PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA – PDDE. OMISSÃO NO DEVER DE
PRESTAR CONTAS. RESPONSÁVEL FALECIDO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
RESPONSABILIZAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS.
Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável falecido, responsabilizando-se seu
espólio ou, caso já aberto o inventário, seus herdeiros, pelo pagamento da dívida, em razão da omissão no
dever legal de prestar contas.
Adoto como Relatório o Parecer da lavra do Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé,
Representante do Ministério Público junto ao TCU:
“Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE em desfavor do Sr. João Alves Torres Netto, ex-Prefeito
Municipal de Apuí/AM, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos
àquela municipalidade à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, referente ao exercício
de 2000, no valor de R$ 19.100,00.
Em razão de notícia acerca do falecimento do responsável, ocorrido em 7/5/2004, a Secex/AM
realizou diligências junto à Prefeitura de Apuí e às Comarcas de Porto Velho, Manaus e Apuí solicitando
informações sobre a existência de processo de inventário em nome do ex-prefeito, contudo, não obteve
êxito no referido pleito.
Ato contínuo, a Unidade Técnica promoveu a citação do filho do ex-prefeito, Sr. João Carlos Alves
Torres, da companheira supérstite, Sra. Zulma Batista Lopes e da viúva do falecido, Sra. Margarida
Pontes Alves, para apresentarem alegações de defesa ou recolherem a importância devida aos cofres do
FNDE.
Todos os citados alegaram, em síntese, que desconheciam a aplicação dada aos recursos
transferidos pelo FNDE ao Município de Apuí quando da gestão do ex-prefeito, bem como argüíram
ilegitimidade passiva.
Ante tal situação, a Unidade Técnica, em pareceres uniformes, propôs o julgamento pela
irregularidade das presentes contas, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei
n.º 8.443/1992 e a condenação do espólio do responsável ao pagamento do total dos recursos
transferidos àquela municipalidade, com os devidos acréscimos legais.
Concordo, na essência, com as conclusões da Unidade Técnica, reputando necessário alguns
ajustes sobre os quais passo a discorrer.
Os autos demonstram que não foi identificada a existência de inventário, contudo, isto não significa
que não existam bens a inventariar. Com efeito, há situações em que o inventário só é efetuado 5, 10 ou
106
15 anos após o falecimento do autor da herança.
No presente caso, entre a morte do ex-gestor e as últimas comunicações do Poder Judiciário dos
Estados de Rondônia e do Amazonas para o Tribunal passaram-se menos de dois anos. É possível que os
sucessores não tenham entendido conveniente ou necessária a partilha dos bens até o momento. Ademais,
a informação contida na certidão de óbito de que o falecido deixou bens (fl.36) aponta para a existência
de bens a inventariar.
A proposta da Unidade Técnica é no sentido de julgar irregulares as presentes contas. Se tal
encaminhamento for adotado pelo Tribunal, o Acórdão proferido terá eficácia de título executivo
extrajudicial, o que torna a União credora do ex-Prefeito. Nesse contexto, com fundamento no art. 988
do Código de Processo Civil, poderá a União, por meio da Advocacia-Geral da União – AGU, requerer
a abertura do inventário, após a formação do título executivo.
No tocante à omissão no dever de prestar contas, verifico que o prazo para a apresentação da
prestação de contas expirou bem antes do falecimento do responsável, de forma que a irregularidade
permanece. Assim, considerando que a omissão no dever de prestar contas é irregularidade grave, que
provoca a movimentação da Administração Pública e que enseja a presunção de débito pelo valor total
dos recursos federais repassados por meio do ajuste, conforme entendimento já pacificado no âmbito do
Tribunal de Contas da União (Acórdãos Primeira Câmara n.ºs 46/2005, 903/2005, 540/2006, 1195/2006,
2572/2006, e Acórdãos Segunda Câmara n.ºs 197/2005, 366/2005, 623/2005 e 2435/2006), reputo
adequado que as presentes contas sejam julgadas irregulares com fundamento no art. 16, inciso III,
alínea ‘a’ e ‘c’, da Lei n. 8.443/1992.
Ante o exposto, este membro do Ministério Público manifesta-se em consonância com o
encaminhamento alvitrado pela Unidade Técnica, dissentindo quanto ao fundamento do julgamento das
contas, que entende ser as alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, bem como
acrescenta sugestão de que seja informado à AGU, quando da tramitação do processo de cobrança
executiva, acerca da abertura da sucessão, tendo em vista a informação constante da fl. 36, sobre o óbito
do responsável e que deixou bens, para as providências relativas ao requerimento de abertura de
inventário, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, caso até aquele momento o inventário
não tenha sido iniciado.”
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão aos pareceres no que diz respeito ao encaminhamento pela irregularidade das contas,
uma vez que se revela incontroversa a responsabilidade do Sr. João Alves Torres Netto pela omissão no
dever legal de prestar contas da aplicação dos recursos transferidos ao Município de Apuí - AM, no
exercício de 2000, por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.
No tocante à fundamentação legal do julgamento, peço vênias para dissentir da proposição do
Parquet, no sentido de se incluir, como fundamento da condenação, a alínea “c” do art. 16, inciso III, da
Lei n.º 8.443/1992, porquanto não comprovado que o efetivo dano ao erário decorreu de ato de gestão
ilegítimo ou antieconômico.
Deve, assim, a fundamentação legal restringir-se à alínea “a” do inciso III da Lei n.º 8.443/1992,
mais consentânea à hipótese dos autos.
Quanto à responsabilização pelo débito, haja vista o falecimento do responsável, após o término do
prazo para a apresentação da prestação de contas pactuada e anteriormente à citação deste Tribunal,
importa ressaltar que o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que tal circunstância não obsta
o julgamento das contas, devendo a reparação do dano ser estendida aos respectivos sucessores, cuja
responsabilidade é de natureza exclusivamente patrimonial e adquirida com o falecimento do gestor,
consoante os termos dos arts. 5º, XLV, da Constituição Federal, e 5º, VII, da Lei n.º 8.443/1992 (Lei
Orgânica do TCU).
Ademais, enquanto não houver a partilha dos bens eventualmente deixados pelo de cujus, o espólio
é quem deve ser condenado à reparação do dano causado ao erário, sendo representado, de acordo com o
107
art. 12, inciso V, do Código de Processo Civil, pelo inventariante, ou pelo representante provisório do
espólio.
Nesse contexto, exsurge dos autos a questão da efetividade do julgado em causa, uma vez que, nos
termos do parágrafo único do artigo 25 da Lei n.º 8.443/92, para que a decisão seja efetiva, no que diz
respeito à formação do título executivo (artigo 24 do mesmo diploma legal), é imprescindível a
notificação do responsável, não sendo suficiente, para constituí-lo em débito, a publicação do acórdão no
Diário Oficial da União (DOU).
De se ressaltar que mesmo a notificação por edital publicado no DOU há de ter destinatário certo,
não podendo ser dirigida de forma genérica ao espólio ou a eventuais sucessores do gestor falecido.
Conforme relatado, à vista das informações contidas na Certidão de Óbito do Sr. João Alves Torres
Netto, no sentido de que ele deixa esposa, filhos e bens, a Secex/AM realizou diligências saneadoras, no
âmbito do processo TC n.º 008.212/2006-8, obtendo notícias do Juízo de Direito da Comarca de Manaus
– AM, bem como do Juiz Diretor do Fórum Cível de Porto Velho/RO, que informam a inexistência nas
respectivas bases de dados de processo de inventário, arrolamento ou partilha referente ao espólio do de
cujus.
Recorde-se que a Lei Orgânica do TCU, bem como outros normativos processuais emanados desta
Corte, não dispõem sobre as conseqüências do falecimento do responsável sujeito à jurisdição do
Tribunal, razão pela qual, no âmbito deste Tribunal, com fundamento na Súmula n.º 103/TCU, por
analogia, aplicam-se à matéria as normas contidas no Código Civil e no Código de Processo Civil
brasileiros.
De acordo com os arts. 1.785 e 1.797 do Código Civil, in verbis:
“Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.”
“Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá,
sucessivamente:
I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia até a abertura da sucessão;
II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens e, se houver mais de um nessas
condições, ao mais velho;
(...)”
Por outro lado, não restou confirmado quem seria o representante do espólio. É que, após efetuar as
citações do filho e da viúva do responsável falecido, estes buscaram em suas defesas transferir a
responsabilidade para a companheira do de cujus, Sra. Zulma Batista Lopes, que, na qualidade sucessora,
foi citada pela Secex/AM e também alegou em sua defesa a ilegitimidade passiva para figurar nestes
autos, a ponto não se poder atestar se está ou não na administração dos bens do falecido.
Nesse contexto, com vistas a resguardar o erário público, entendo que o débito deva ser atribuído ao
espólio do responsável ou, porventura concluído o inventário, a seus herdeiros, situação esta que será
objeto de averiguação no momento da cobrança da dívida.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seus arts. 983 e 987 a 989, dispõe o seguinte:
“Art. 983. O inventário e a partilha devem ser requeridos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
abertura da sucessão, ultimando-se nos 6 (seis) meses subseqüentes.”
“Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no
art. 983, requerer o inventário e a partilha.”
“Art. 988. Tem, contudo legitimidade concorrente:
(...)
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança.”
“Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas
mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal”
Com efeito, tendo em vista a indicação constante da Certidão de Óbito do Sr. João Alves Torres
Netto no sentido de que seu falecimento ocorreu em Porto Velho/RO, entendo que deva o Fundo Nacional
do Desenvolvimento da Educação – FNDE, em face da legitimidade concorrente estipulada no artigo 988,
inciso VI, na condição de titular do crédito relativo às presentes contas, adotar providências no sentido de
requerer junto à Comarca de Porto Velho/RO a abertura do inventário do responsável falecido, conforme
estabelece o artigo 989 do Código de Processo Civil e, uma vez aberto ele, seja requerido ao juízo
correspondente o pagamento do débito apurado na presente TCE.
108
Diante do exposto, acolho em essência os pareceres, e VOTO por que seja adotado o Acórdão que
ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 31 de julho de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2013/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º 010.094/2005-1
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Unidade: Prefeitura Municipal de Apuí/AM
4. Responsável: João Alves Torres Netto (ex-Prefeito, falecido – CPF n.º 106.065.721-04)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas – SECEX/AM
8. Advogado constituído nos autos: Robson Gonçalves de Menezes (OAB/AM n.º 3.895)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sob a responsabilidade do Sr. João Alves Torres
Netto, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de
Apuí/AM, no exercício de 2000, objetivando a realização de ações no âmbito do Programa Dinheiro
Direto na Escola – PDDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23 da Lei
n.º 8.443/1992, c/c os arts 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno
TCU, julgar irregulares as contas do Sr. João Alves Torres Neto, ex-Prefeito Municipal de Apuí - AM,
condenando o seu espólio ou, caso já concluído o inventário, seus herdeiros, até o limite do patrimônio
transferido, ao pagamento do valor original de R$ 19.100,00 (dezenove mil e cem reais), atualizado
monetariamente e acrescidos de juros de mora, calculados a partir de 07/7/2000 até a efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificações para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendidas a notificação;
9.3. encaminhar à Procuradoria do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE
cópia deste Acórdão, do Relatório e Voto que o fundamentaram, bem como de outras peças que, a juízo
da unidade técnica, se façam necessárias ao cumprimento da deliberação enunciada no item 9.1 do
presente decisum, para que aquela entidade postule junto ao Juízo Cível da Comarca de Porto Velho –
RO (local da abertura da sucessão) a abertura do inventário do Sr. João Alves Torres Neto, conforme
prescreve o art. 989 do Código de Processo Civil, em face da legitimidade concorrente estipulada no
art. 988, inciso VI, do mesmo diploma legal, requerendo ao referido juízo que, após o referido
procedimento, adote providências no sentido de que os herdeiros promovam o pagamento da dívida;
9.4. determinar ao órgão de controle interno do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação –
FNDE que informe, nas próximas contas, o resultado que vier a ser obtido em razão das providências
constantes do item 9.3 do presente Acórdão.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2013-26/07-2
109
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-010.100/2005-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Tefé/AM
Responsáveis: Etelvino Celani (CPF n.º 011.871.712-04, ex-Prefeito) e Francisco Hélio Bezerra
Bessa (CPF n.º 028.107.602-25, ex-Prefeito)
Advogado constituído nos autos: Abel Rodrigues Alves (OAB/AM n.º A-3)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO
PREFEITO SUCESSOR. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO
OBJETO CONVENIADO. CONTAS IRREGULARES DO PREFEITO ANTECESSOR.
1. Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e cominação de multa ao
responsável, quando comprovada parcialmente a aplicação dos recursos conveniados no objeto pactuado.
2. Não se caracteriza a responsabilidade do prefeito sucessor na situação em que - embora os prazos
de vigência do convênio e de apresentação de contas tenham expirado em sua gestão - não dispôs dos
recursos em sua administração, não encontrou os documentos relativos ao convênio arquivados na
prefeitura e não pôde adotar as medidas visando ao resguardo do patrimônio público.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Etelvino Celani, exPrefeito Municipal de Tefé/AM, em razão da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos
recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE à Prefeitura
Municipal de Tefé/AM, em 16/07/1996, no montante de R$ 165.977,00 (cento e sessenta e cinco mil,
novecentos e setenta e sete reais), por força do Convênio n.º 4.931/1996, que tinha por objeto promover a
melhoria do ambiente físico de unidades escolares, no âmbito do ensino fundamental, contemplando
especificamente as ações “escola reformada” e “escola equipada”.
De acordo com os registros constantes do relatório de verificação “in loco” n.º 25/1997, de
13/09/1997, elaborado por técnico da extinta Delegacia do MEC no Estado do Amazonas (fls. 18/20), a
documentação comprobatória do convênio não se encontrava na Prefeitura de Tefé/AM. Quanto à
execução física, constatou-se a realização de reforma em duas escolas municipais (Santa Tereza e
Imaculada Conceição), sem que, contudo, pudesse ser identificada a origem dos recursos empregados nos
serviços e na aquisição de equipamentos.
A Controladoria-Geral da União manifestou-se pela irregularidade das contas, tendo a autoridade
ministerial competente atestado haver tomado ciência do fato.
Presentes os autos na SECEX/AM, esta promoveu a citação do Sr. Etelvino Celani, que, em
atendimento, encaminhou os documentos comprobatórios de fls. 67/96, alegando, outrossim, que a
prestação de contas foi “deixada na Prefeitura” e que apenas com a nova administração pôde ter acesso
“aos documentos que restaram do incêndio [ocorrido no prédio da Prefeitura] e com isso conseguimos
reunir boa parte da documentação do aludido Convênio” (...), “com alguns documentos deformados, o
que prova que havíamos entregue à administração que nos sucedeu em 1997” (fl. 66).
110
Instruindo o feito, a Diretora Substituta da SECEX/AM, após verificar que a prestação de contas
estava incompleta e que os elementos enviados careciam de fidedignidade, propôs, com anuência da
Secretária, que as contas fossem julgadas irregulares e que o responsável fosse condenado ao pagamento
de débito e multa.
O Ministério Público, ao posicionar-se de acordo com a proposição, ressaltou o que se segue:
“(...) Com razão a Secex/AM entendeu que tais documentos não têm o condão de comprovar a
aplicação dos recursos repassados pelo FNDE. Dentre as notas fiscais apresentadas, as de fls. 76, 86 e
88 foram emitidas fora do prazo de validade, e a de fl. 90, da firma L. R. Campelo, apresenta
preenchimento semelhante à grafia dos recibos de fls. 94 e 96, emitidos por Urpasa Prestadora de
Serviços de Engenharia Civil e Ambiental. Esses fatos, aliados a outros como a falta de identificação nos
comprovantes de despesa do número do Convênio e de cópia do Plano de Trabalho, bem como a
ausência de extratos bancários da conta específica e dos termos de aceitação das obras de reforma,
constituem robustos indícios de gestão ilegítima dos recursos federais repassados.”
O então Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, manifestou-se contrariamente à proposição,
em Despacho de seguinte teor (fl. 100):
“(...) O referido convênio foi celebrado entre o FNDE e a Prefeitura de Tefé/AM, em 28/6/96, com
prazo de vigência de 300 dias, a contar dessa data (fls. 5/10). Nos termos pactuados, a vigência do
convênio expirou em 24/4/97, já no mandato do prefeito sucessor - sr. Francisco Hélio Bezerra Bessa, a
quem cabia adotar as providências necessárias à prestação de contas dos recursos recebidos pelo seu
antecessor, bem como comprovar a aplicação de eventuais valores remanescentes mantidos na contacorrente vinculada ao convênio e transferidos para sua gestão, conforme determina o Enunciado 230 da
Súmula de Jurisprudência do TCU, in verbis:
‘Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por
seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais
visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas
Especial, sob pena de co-responsabilidade.’
Restituam-se, portanto, os autos à unidade técnica, para a citação solidária do prefeito sucessor.
Outrossim, a fim de avaliar, com mais precisão, a responsabilidade dos gestores, determino a
realização de diligência ao Banco do Brasil S/A e à Prefeitura de Tefé/AM com o propósito de obter o
extrato bancário da conta-corrente vinculada ao Convênio 4.931/96 no período de sua vigência.”
Remetidos os autos à unidade técnica, esta providenciou as citações e diligências, na forma
determinada, tendo sido encaminhados, por cópia, em atendimento, os extratos bancários da
movimentação da conta do convênio.
Já o prefeito sucessor, Sr. Francisco Hélio Bezerra Bessa, embora regularmente citado, não
apresentou suas alegações de defesa e tampouco recolheu os valores inquinados, tornando-se, perante esta
Casa, revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
Em nova instrução, o Analista da SECEX/AM pronunciou-se quanto ao mérito nos seguintes
termos, endossados pela Diretora:
“6. Por todo o exposto e considerando que os extratos bancários acostados aos autos, tanto pelo
Banco do Brasil S/A, quanto pelo atual Prefeito Municipal de Tefé/AM, nada de novo trouxeram às
contas que servissem para elidir as irregularidades inquinadas, proponho a subida destes autos à
Procuradoria, sugerindo o seguinte:
6.1 Julgar estas contas irregulares e condenar, de forma solidária, o Sr. Etelvino Celani e o Sr.
Francisco Hélio Bezerra Bessa, ambos ex-Prefeitos Municipais de Tefé/AM, ao recolhimento da
importância de R$ 165.977,00 aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
nos termos dos artigos 1°, I, 16, III, b e c, e 19, caput, da Lei n° 8.443/92, atualizada monetariamente e
acrescida de todos os consectários legais, calculados a partir de 16/07/1996 até a data da efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 dias para que comprove o seu recolhimento, nos termos do
artigo 214, III, a, do RITCU.
6.2 Aplicar ao Sr. Etelvino Celani e ao Sr. Francisco Hélio Bezerra Bessa, a multa prevista nos
arts. 19 e 57 da Lei n° 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do
111
art. 214, III, a, do RITCU, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor.
6.3 Autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, II, da Lei n° 8.443/92.
6.4 Enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis.”
A Secretária, por sua vez, empreendeu exame da matéria no parecer de fls. 130/131, cujos excertos
passo a reproduzir:
“2.1. Quanto aos extratos bancários obtidos (fls. 113/122) e após análise de seus elementos, tenho
as seguintes considerações a fazer:
- os valores correspondentes às Notas Fiscais n.º 00285 (fls. 74), no valor de R$ 13.780,00, n.º
000535 (fls. 76), no valor de R$ 5.015,00, n.º ilegível (fls. 91), no valor de R$ 3.445,00, n.º 000047 (fls.
93), no valor de R$ 21.250,00, e de n.º 000049 (fls. 95), no valor de R$ 10.100,00, têm correspondência
com os débitos constantes dos extratos bancários de fls. 115/116 e fls. 119/121. Todavia, causa-me
estranheza o fato de que todas as Notas Fiscais foram expedidas em datas posteriores aquelas em que os
débitos foram contabilizados pelo Banco do Brasil, dando margem à presunção de prestação de contas
montada. Vejamos:
Nota Fiscal
N.º 000285
N.º 000535
N.º Ilegível
N.º 000047
N.º 000049
Data da Emissão
23/08/96
28/08/96
01/10/96
06/09/96
25/09/96
Data do Débito Bancário
19/07/96
19/07/96
30/09/96
30/08/96
30/08/96
2.1.1. Ressalto, por oportuno, como agravante, que a Nota Fiscal de n.º 000535, emitida pela
empresa ‘Estaleiro Noel Ltda.’, no valor de R$ 5.015,00, além de ter sido expedida após 39 dias ao
desconto dos valores correspondentes no Banco do Brasil (19/07/96), sua validade era até 08/07/96, e foi
utilizada para comprovar a despesa do termo em causa em 28/08/96 (fls. 76).
2.2. Sobressai-se, ainda, que as demais Notas Fiscais apresentadas pelo Senhor Etelvino Celani
como elementos comprobatórios das despesas efetuadas com recursos do Convênio n.º 4.931/96 (fls. 78,
80, 82, 84, 86, 88 e 90), não apresentam correspondência com os débitos constantes dos extratos
apresentados.
2.2.1. Também como agravante, agora no confronto desses documentos, cito a Nota Fiscal de n.º
000358, no valor de R$ 65.520,00, emitida em 11/09/96, quando sua validade era até 03/05/96 (fls. 88).
3. Assim, creio que a documentação apresentada como prestação de contas, além de incompleta,
carece de fidedignidade, não comprovando, portanto, a regular realização das despesas, motivo pelo
qual me posiciono de acordo com as conclusões de fls. 126/127, ou seja, pela irregularidade das
presentes contas; aplicação de multa aos responsáveis, Senhores Etelvino Celani e Francisco Hélio
Bezerra Bessa; cobrança da divida, caso não atendida a notificação; e, o envio de cópia dos autos ao
Ministério Público Federal.”
O Ministério Público, em cota singela, manifestou-se de acordo com a proposição.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente ao exame de mérito, entendo de todo necessário elaborar o quadro abaixo,
mediante informações extraídas dos documentos acostados ao feito, de forma a possibilitar uma maior
compreensão dos questões tratadas nestes autos e a retificar os dados constantes do parecer da
SECEX/AM:
Empresa
Nota Fiscal/n.º e data
Valor (R$)
Data
do
débito/conta
112
Odonto Cirúrugico Ltda.
Estaleiro Noé Ltda.
A.CunhaBessa&Cia.Ltda.
A.CunhaBessa&Cia.Ltda.
A.CunhaBessa&Cia.Ltda.
A.CunhaBessa&Cia.Ltda.
Estaleiro Noé Ltda.
C.L. Campelo
L.R. Campelo
Metalúrgica Globo
Urpasa-Prestadora
de
Serviços de Engª Civil e
Ambiental
Urpasa-Prestadora
de
Serviços de Engª Civil e
Ambiental
285, de 23/08/96 (fl. 74)
535, de 28/08/96 (fl. 76)
32, de 30/08/96 (fl. 78)
33, de 30/08/96 (fl. 80)
34, de 30/08/96 (fl. 82)
35, de 30/08/96 (fl. 84)
533, de 06/09/96 (fl. 86)
358, de 11/09/96 (fl. 88)
116, de 25/09/96 (fl. 90)
71, de 1º/10/96 (fl. 91)
47, de 06/09/96 (fl. 93)
13.780,00
5.015,00
7.805,00
7.970,00
13.860,00
2.195,00
25.000,32
65.520,00
7.430,00
3.445,00
21.250,00
bancária
23/08/1996
30/08/1996
não consta
não consta
não consta
não consta
não consta
12/09/1996
não consta
1º/10/1996
06/09/1996
49, de 25/09/96 (fl. 95)
10.100,00
25/09/1996
Evidencia-se, de plano, do quadro acima, que apenas 6 (seis) das notas fiscais apresentadas pelo exPrefeito encontraram correspondência no extrato bancário da conta do convênio, não se prestando,
portanto, as demais para fins de comprovação da aplicação dos recursos no objeto conveniado.
Atendo a análise nessas seis notas fiscais, constata-se, primeiramente, que, em nenhuma delas,
constou a identificação do número do convênio e que, nas de fls. 76 e 88, a emissão deu-se fora do prazo
de validade.
Nada obstante tais restrições, retomo, neste ponto, as observações feitas pelo técnico da extinta
DEMEC/AM quando da verificação “in loco” realizada na Prefeitura no período de 28/08 a 31/08/1997:
primeira, os equipamentos não puderam ter confirmadas as respectivas aquisições e entrega às escolas,
haja vista a falta de documentação pertinente; e, segunda, duas escolas municipais (Santa Tereza e
Imaculada Conceição/Comunidade Júlica) foram objeto de reforma, tendo sido efetivados, em resumo, os
serviços de troca de telhado, piso, instalações elétrica, hidráulica e sanitária, portas, janelas e pintura geral
(fls. 16/21).
Confrontando tais informações trazidas pela DEMEC/AM com os documentos constantes do
processo, evidencia-se que apenas as despesas referentes às Notas Fiscais emitidas pela Urpasa (fls. 93 e
95), tendo como objeto a reforma geral das escolas acima mencionadas, podem ser aceitas como
comprobatórias do emprego dos recursos federais na finalidade pactuada, uma vez que encontraram
suporte nos demais elementos contidos nos autos. Tais gastos totalizam a quantia de R$ 31.350,00 (R$
21.250,00 + R$ 10.100,00), que, deduzida do valor transferido à Prefeitura (R$ 165.977,00), perfaz o
débito de R$ 134.627,00.
Nessa conformidade, como a prestação de contas apresentada pelo Sr. Etelvino Celani não logrou
demonstrar a boa e regular aplicação da totalidade dos valores conveniados, entendo que se deva
recepcionar em parte suas alegações de defesa. Por conseguinte, acolho as conclusões dos pareceres no
sentido de julgar suas contas irregulares, condenando-o, no entanto, ao pagamento do débito
correspondente à quantia de R$ 134.627,00, acima referida, e da multa prevista no art. 57 da Lei
Orgânica.
Passando ao exame da situação do prefeito sucessor, Sr. Francisco Hélio Bezerra Bessa, observa-se
que, embora a vigência do convênio e o prazo para apresentação da prestação de contas tenham expirado
em sua gestão, a responsabilidade pelas ocorrências inquinadas não deve, a meu ver, ser-lhe atribuída,
pelos motivos a seguir expostos.
Em primeiro lugar, verifica-se, pela documentos e extratos bancários acostados ao feito, que os
gastos pertinentes ao convênio foram todos realizados entre os meses de agosto e outubro de 1996, na
administração do Sr. Etelvino Celani. Desse modo, inexiste qualquer liame entre as ações do prefeito
sucessor e a gestão dos recursos conveniados, não sendo razoável, nessa situação, imputar-lhe qualquer
responsabilidade sobre as irregularidades praticadas na execução do convênio.
113
De outra parte, quando da vistoria feita pela DEMEC/AM, em 1997, o técnico registrou que “a
documentação do convênio não se encontrava na Prefeitura de Tefé” (fl. 19).
Muito embora o Sr. Etelvino Celani tenha afirmado que a prestação de contas estava arquivada na
Prefeitura e tenha conseguido recuperar os documentos, quase dez anos depois, nada obstante o incêndio
lá ocorrido, certo é que em 1997, por ocasião da vistoria, dois Secretários municipais (de Administração e
de Educação) asseveraram que a documentação do convênio não havia sido localizada (fl. 17).
Em tal contexto, não me parece razoável exigir do Sr. Francisco Hélio Bessa que apresentasse a
prestação de contas faltosa.
A teor de deliberações já adotadas pelo Tribunal em situações análogas à presente (v.g. Acórdãos
301/2002 e 1.423/2004, da 1ª Câmara, e 412/2000 e 368/2005, da 2ª Câmara), quando o prefeito sucessor
não dispôs dos recursos na sua gestão, não deteve os documentos relativos ao convênio e adotou as
medidas reparadoras cabíveis, não subsiste razão para imputar-lhe débito ou multa.
Na linha do decidido, a argüição cabível à espécie cingir-se-ia à eventual não-adoção das
providências, por parte do Sr. Hélio Bessa, visando ao resguardo do patrimônio público.
Como inexistem nos autos informações sobre a questão e a cobrança efetivada pelo FNDE, em
julho de 2003, foi dirigida ao Sr. Etelvino Celani (fl. 27), nada tendo sido noticiado ao prefeito sucessor,
quando de sua administração, sobre a pendência, entendo infundada eventual aplicação de sanção ao Sr.
Francisco Hélio Bessa. Nessa conformidade, cabe excluí-lo da relação processual.
Importa salientar que, a despeito de sua revelia, prevalece o princípio da verdade material. A
propósito, como bem assinalou o emérito Procurador Ubaldo Alves Caldas, quando da apreciação do TC
350.299/1995-1 (Acórdão 764/1996-2ª Câmara, Ata 38), “em doutrina, a resposta à citação é tão-só ônus
processual, não se trata de dever ou obrigação, cujo descumprimento sujeita o devedor à pena. Por isso,
o revel sujeita-se, além do decurso dos prazos sem a sua intimação, tão-só à presunção de veracidade
dos fatos contra ele alegados (art. 319 do CPC)”. Essa presunção, continua S. Exa., “é ‘juris tantum’ e,
por isso, não prevalece sobre os elementos constantes dos autos, já examinados”.
Registre-se, por último, para efeito de contagem dos encargos legais, que, conforme extrato
bancário de fl. 113, os recursos conveniados foram creditados na conta bancária específica no dia
19/07/1996.
Ante todo o exposto, acolho em parte as conclusões dos pareceres e VOTO no sentido de que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 31 de julho de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2014/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-010.100/2005-0
2. Grupo II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Etelvino Celani (CPF n.º 011.871.712-04, ex-Prefeito) e Francisco Hélio Bezerra
Bessa (CPF n.º 028.107.602-25, ex-Prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Tefé/AM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas-SECEX/AM
8. Advogado constituído nos autos: Abel Rodrigues Alves (OAB/AM n.º A-3)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Etelvino Celani, ex-Prefeito Municipal de Tefé/AM, em razão da omissão no dever de prestar contas
da aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE à
Prefeitura Municipal de Tefé/AM, em 16/07/1996, no montante de R$ 165.977,00 (cento e sessenta e
114
cinco mil, novecentos e setenta e sete reais), por força do Convênio n.º 4.931/1996, que tinha por objeto
promover a melhoria do ambiente físico de unidades escolares, no âmbito do ensino fundamental,
contemplando especificamente as ações “escola reformada” e “escola equipada”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei n.º 8.443/1992,
c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr.
Etelvino Celani ao pagamento da quantia de R$ 134.627,00 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e vinte
e sete reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora devidos, calculados a partir de 19/07/1996, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Etelvino Celani a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, cópia do acórdão,
acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República do Estado do
Amazonas, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;
9.5. excluir da relação processual o Sr. Francisco Hélio Bezerra Bessa, ex-Prefeito.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2014-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-014.813/2006-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Câmara dos Deputados
Responsável: Antônio Nobel Aires Moura, CPF 057.544.291-34
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
FIXAÇÃO DE NOVO E IMPRORROGÁVEL PRAZO PARA
RECOLHIMENTO DO DÉBITO REMANESCENTE.
115
Subsistindo o débito, rejeitam-se as alegações de defesa e fixa-se novo prazo para o seu
recolhimento, quando verificadas a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável e a inexistência de
outra irregularidade nas contas.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr. Antônio Nobel Aires Moura, exDeputado Federal, instaurada em virtude da ausência de pagamento de contas de energia elétrica e
telefônicas, enquanto ocupava imóvel funcional da Câmara dos Deputados.
2. Por intermédio do Acórdão n.º 1.004/2004 – TCU – 1ª Câmara, o Tribunal, ao julgar regulares
com ressalva as contas dos responsáveis pelas Gestões Tesouro Nacional e Fundo Rotativo da Câmara
dos Deputados, ordenou o arquivamento das tomadas de contas especiais simplificadas, inclusive à
relativa ao aludido ex-Parlamentar, sem o cancelamento do débito, a cujo pagamento continuaram
obrigados os devedores, para que lhes fosse dada quitação.
3. Em Sessão da 1ª Câmara, de 4/07/2006, o Tribunal, ao apreciar Recurso de Reconsideração
contra a aludida deliberação, exarou o Acórdão n.º 1.800/2006-TCU, mediante o qual também determinou
a constituição de processo apartado para que fosse possível o julgamento da Tomada de Contas Especial
de responsabilidade do Sr. Antônio Nobel Aires Moura, em razão da existência de débito, nos valores
originais de R$ 105,92 (cento e cinco reais e noventa e dois centavos), a partir de 30/09/1994, e
R$ 1.144,44 (um mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a partir
de 12/09/1994.
4. Por meio do Ofício n.º 433/3ª Secex, de 19/05/2004, o responsável, regularmente notificado,
apresentou suas alegações de defesa (fls. 8/9), destacando que, à época da ocorrência dos referidos
débitos, já havia sido cassado seu mandato de Deputado Federal e que, se continuou residindo em imóvel
funcional, foi porque a Câmara dos Deputados permitiu, cabendo a ela, portanto, a responsabilidade
decorrente da ocupação irregular. Esclarece, ainda, que não tem condições financeiras para quitar o
aludido débito.
5. O ACE da 3ª Secex, encarregado da instrução, ao analisar as justificativas apresentadas pelo
indigitado, entende que não são suficientes para elidir a responsabilidade pelo débito a ele imputado na
presente Tomada de Contas Especial, e dessa forma, propõe a rejeição das alegações de defesa acostadas
aos autos pelo responsável, concedendo-lhe, nos termos do art. 202, § 3º do RI/TCU, novo e
improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento dos valores originais, acima mencionados.
6. O Diretor da 2ª Divisão daquela Secretaria, com o endosso do titular da área, concorda com a
sugestão formulada pelo analista, no sentido de que seja concedido ao responsável novo e improrrogável
prazo, já que na presente situação não se vislumbra a ocorrência de má-fé na conduta do ex-Parlamentar.
7. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico,
assim se manifestou:
“À vista dos elementos contidos nos autos, manifestamo-nos de acordo com a proposta alvitrada
pela 3ª SECEX na instrução técnica e despachos de fls. 11 e 12, ressaltando a necessidade de
cumprimento do disposto no § 3º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, que, fazendo menção ao
precedente § 2º, torna inexigível a incidência de juros caso o ressarcimento aos cofres públicos se der no
prazo fixado”.
É o Relatório.
VOTO
Apreciam-se, nesta oportunidade, as alegações de defesa oferecidas pelo Sr. Antônio Nobel Aires
Moura, ex-Deputado Federal, em resposta a sua oitiva procedida por este Tribunal, ante a ausência de
pagamento de contas de energia elétrica e telefônicas, enquanto ocupava imóvel funcional da Câmara dos
Deputados.
2. O argumento apresentado pelo ex-Parlamentar, consubstanciado no fato de que cabia à Câmara
dos Deputados a responsabilidade pelos mencionados pagamentos, na medida em que aquele Órgão
116
permitiu sua permanência após a cassação de seu mandato como Deputado Federal, não justifica o nãocumprimento de sua obrigação como ocupante de imóvel funcional, mesmo por que usufruiu desses
serviços colocados à sua disposição pela Câmara dos Deputados.
3. Por outro lado, e na mesma linha defendida pelos pareceres, entendo que não restou configurada
a má-fé do responsável, afigurando-se-me pertinente a proposição de se rejeitar as alegações de defesa
apresentadas, à luz do art. 202, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno. A propósito, de acordo com este último
dispositivo, a quantia devida estará sujeita tão-somente à atualização monetária, na hipótese de seu
recolhimento ocorrer no prazo de quinze dias, a contar da ciência da deliberação, resultando, desse
procedimento, o saneamento do processo.
Ante o exposto, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta
2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 31 de julho de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2015/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 014.813/2006-3
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Antônio Nobel Aires Moura, CPF 057.544.291-34
4. Órgão: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: 3ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr. Antônio
Nobel Aires Moura, ex-Parlamentar, instaurada em decorrência da ausência de pagamento de contas de
energia elétrica e telefônicas, enquanto ocupava imóvel funcional da Câmara dos Deputados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.443/1992, e 202, §§ 3º e 4º, do Regimento
Interno, em rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio Nobel Aires Moura, exParlamentar, e fixar, em conseqüência, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência, para que o mencionado responsável recolha aos cofres da Câmara dos Deputados as importâncias
originais, abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente a partir das datas a seguir indicadas, na
forma da legislação em vigor, até a data do efetivo recolhimento:
- R$ 105,92 (cento e cinco reais e noventa e dois centavos), a partir de 30/09/1994;
- R$ 1.144,44 (um mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a partir de
12/09/1994.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2015-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
GUILHERME PALMEIRA
117
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-003.515/2005-5.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Águia Branca/ES.
Responsável: José Francisco Rocha, CPF nº 317.669.947-68, ex-Prefeito.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO APROVAÇÃO DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. José Francisco Rocha, ex-Prefeito
Municipal de Águia Branca/ES, instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MPOG, em face da não-aprovação da prestação de contas
do Convênio nº 1.302/90 (Siafi nº 3825), celebrado com a municipalidade para a construção de 20 (vinte)
unidades habitacionais em benefício de famílias de baixa renda previamente cadastradas no Serviço
Municipal de Ação Social.
2. Os recursos necessários à execução do objeto, orçados em Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
cruzeiros), foram liberados por intermédio da ordem bancária nº 91OB00572, de 25/1/1991 (fl. 17).
3. Por meio do Ofício nº 206, de 15/10/91 (fl. 22), o responsável encaminhou a prestação de contas
dos valores transferidos, tendo sido consignadas, na Informação nº 5/2003/CGEAD (fls. 25/29) as
seguintes irregularidades:
a) utilização de parte dos recursos (Cr$ 3.500.000,00) em período posterior à vigência do convênio
(de 29/5/91 a 23/8/91), a qual expirava em 31/3/91, em desacordo com o subitem 6.5 da Instrução
Normativa/STN nº 12/88;
b) redução das metas físicas inicialmente pactuadas, verificada mediante o confronto do relatório de
execução físico-financeira (fl. 23) com o plano de trabalho aprovado (fls. 7/8).
4. Segundo o Parecer Técnico de Engenharia nº 33, de 26/5/2003 (fls. 27/28), retificado pelo de nº
356, de 21/11/2003, a municipalidade teria realizado apenas 48% das metas pactuadas (construção de 7
casas e 13 fundações), quando o percentual mínimo, abatendo-se a corrosão inflacionária verificada entre
a data da solicitação e da liberação dos recursos, seria de 79,20 % (construção de 16 casas,
aproximadamente), acarretando um débito de Cr$ 1.988.500,00 (um milhão, novecentos e oitenta e oito
mil e quinhentos cruzeiros).
5. Considerando que as justificativas apresentadas pelo gestor não foram acatadas e, esgotadas as
medidas, no âmbito administrativo interno, visando ao ressarcimento da quantia impugnada, foi
instaurada a presente TCE, tendo a Secretaria Federal de Controle Interno certificado a irregularidade das
contas (fl. 74) e a autoridade ministerial tomado conhecimento do Relatório e do Certificado de Auditoria
do órgão de controle interno (fl. 76).
6. No âmbito da Secex/ES, foi apontada, ainda, a contratação da empresa RL - Engenharia e
Comércio Ltda. para a consecução do objeto, quando havia sido pactuada apenas a aquisição de material
por essa empresa, já que a construção se daria em regime de mutirão.
7. Regularmente citado (fls. 87/88), o responsável acostou aos autos as alegações de fls. 98/102, que
foram examinadas conforme instrução do ACE de fls. 115/122, a cujas conclusões anuíram os dirigentes
da Unidade Técnica:
“(...)
118
Irregularidade: execução de apenas 48% das metas pactuadas inicialmente, consistindo na
construção de 07 (sete) casas e 13 (treze) fundações, quando o Plano de Trabalho previa a edificação de
20 (vinte) unidades habitacionais.
Alegações:
- a totalidade do numerário disponibilizado pelo Ministério veio a ser aplicado no objeto
conveniado, não tendo sido possível o alcance, na íntegra, de suas metas quantitativas em função da
inflação galopante que assolava o país à época do repasse, a qual ultrapassava os índices oficiais;
- esse desmedido processo de diminuição do valor da moeda pode ser facilmente percebido quando
se constata que entre a data de solicitação dos recursos (20/11/90) e da assinatura do convênio (31/12/90),
passado pouco mais de um mês, o valor necessário para conclusão por inteiro do objeto programado
passou de Cr$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil cruzeiros) para Cr$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de cruzeiros), acréscimo de quase 20%;
- constava da cláusula primeira do Contrato nº 05/91, firmado com a RL – Engenharia e Comércio
Ltda., que a obra haveria de ser executada em 2 etapas: a primeira delas compreenderia a construção, por
completo, de 7 (sete) unidades habitacionais e apenas as fundações no tocante às 13 (treze) restantes;
englobando a segunda a conclusão destas últimas, que seria implementada por ocasião de novos aportes
de recursos por parte do Ministério da Ação Social, o que não ocorreu;
- portanto, já se sabia de antemão, diante da disponibilidade dos recursos e do valor pactuado pelos
serviços, da impossibilidade de serem executadas todas as 20 (vinte) habitações;
- até mesmo os pareceres técnicos emitidos nos autos concluíram ser irrealizável a conclusão da
obra, nos moldes em que concebida na versão original, opinando como percentual factível de ser
alcançado, 79,70%;
Análise:
Antes de passarmos ao exame das razões invocadas, cabe refazermos os cálculos que levaram à
obtenção do percentual factível de realização.
Dois são os motivos que embasam essas emendas: a) a data considerada como terminus a quo no
Parecer Técnico nº 33/2003 (15/12/90, fl. 27), não nos parece correta, porquanto a solicitação dos
recursos pelo proponente se deu em 20/11/90 (fl. 06), oportunidade em que elaborada a orçamentação do
projeto que se intenta executar em regime de parceria; b) o valor unitário da fundação, indicado também
nas manifestações de fls. 39 e 66 (Cr$ 50.000,00, a preços de novembro/90, cf. relato de fl. 38, item 1)
também deve ser atualizado.
Fazendo uso do INCC-DI, tem-se que a desvalorização operada entre essa última data e 29/01/91 quando do crédito da importância em conta -, alcançou 32,84% (fls. 107/8). Noutras palavras, seriam
necessários Cr$ 6.642.252,75 (seis milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e cinqüenta e dois
cruzeiros e setenta e cinco centavos) para que fosse possível a construção das 20 (vinte) unidades
habitacionais, na forma originalmente convencionada. Esse índice de perda do poder aquisitivo da moeda
também é encontrado, com pequenas variações, ao lançarmos mão do Custo Unitário Básico – CUB para
projetos-padrão de habitação (fls. 103/4).
Se focarmos no valor unitário de cada moradia, tem-se que, ao tempo do pedido, o mesmo se
situava em Cr$ 250.000,00 (Cr$ 5.000.000,00/20), passando, em 29/1/91, para Cr$ 332.112,64, donde se
conclui que ainda que tivessem sido geridos tão logo disponibilizados, somente seria possível a execução
de 15 (quinze) residências. Ocorre que o tomador de contas entendeu por bem, acolhendo em parte as
justificativas do responsável, considerar as fundações tidas por realizadas – em número de 13 (treze), ao
custo de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) a unidade.
Assim sendo, tomando como referência os demonstrativos de fls. 39 e 50, com os ajustes reputados
como devidos, explicita-se a seguir a nova dimensão do dano imposto ao erário:
Estágio das obras e serviços objeto do convênio
Comparativo entre o percentual físico executado declarado pelo convenente e o possível de ser
executado
Preço total
Nº Descrição suscinta Unid. Quant. Preço unitário
das metas
1 Fundações
Ud
13,00 Cr$ 66.422,53(*)
Cr$ 863.492,89
(considerado 20%
119
2
do valor pactuado
para cada unidade)
Unidades
Ud
habitacionais
7,00
Cr$ 332.112,64(**)
Cr$ 2.324.788,48
TOTAL(1)
Valor repassado(2)
% realizado (1/2)
% realização possível
(1/1,328451)
Percentual a ser cobrado
(63,77%/75,27%-1)
Cr$ 3.188.281,37
Cr$ 5.000.000,00
63,77% (3)
75,27% (4)
15,28%
Valor a ser ressarcido
Cr$ 764.000,00
(Cr$
5.000.000,00*15,28%)
(*) preço unitário dos serviços de fundação constantes do Plano de Trabalho formulado pelo
executor (fl. 38), devidamente corrigido entre a data de solicitação dos recursos e da liberação para uso,
consoante demonstrativo de fl. 109.
(**) resultado da correção de Cr$ 250.000,00 (custo de uma unidade habitacional) entre a data do
pleito (20/11/90) e da disponibilização dos recursos (vide memória de cálculo à fl. 107).
Passemos, pois, à análise da defesa oferecida.
Se é inegável que os efeitos funestos da inflação tiveram incidência sobre as metas pactuadas, não
menos verdade que aquilo que se fez ficou aquém do que seria possível, já com o expurgo da corrosão da
moeda. Como se verá adiante, o que contribuiu para esse quadro foi a demora na aplicação dos recursos
transferidos, fato reconhecido pelo próprio responsável, que ficou no aguardo da liberação da importância
combinada para, a partir daí, adotar as medidas que se faziam necessárias visando dar início à execução
do objeto programado. Não parece, pois, razoável, querer atribuir o percentual de realização em nível
inferior ao que era esperável ao aumento geral dos preços, porque os cálculos estão a demonstrar que,
embora tenha nele refletido, não o foi na medida que tenta fazer crer o indigitado.
O atraso no início da execução dos serviços, como conseqüência de uma falta de ação por parte do
ex-gestor, foi justamente o fator determinante para que o contrato firmado com a empresa RL –
Engenharia e Comércio Ltda.(o qual não foi anexado aos autos), previsse a construção de somente 07
(sete) unidades e 13 (treze) fundações. Incide aqui a máxima de que não cabe àquele que deu azo à uma
situação irregular, danosa, por conta de sua inércia, valer-se da mesma para furtar-se das obrigações que
de seu não-agir advieram (aplicação do princípio de que ninguém deve beneficiar-se de sua própria
torpeza, 'venire contra factum no potest').
A se pensar de outro modo – o que se faz só para argumentar – teríamos de concluir que os preços
praticados estariam sobrelevados, importando a inclusão da contratada no pólo passivo desta TCE.
Por fim, o fato dos pareceres técnicos lançados nos autos atestarem a completa impossibilidade de
se atingir 100% do que se acertou , o que, como dito, decorreu do influxo da inflação, em nada aproveita
a sua defesa, porque calculado um percentual factível de implementação superior ao obtido (75,27%
contra 63,77%).
Alegações:
- o Parecer Técnico nº 356/2003, de lavra do Engº Nilson Adrien Cunha, contém máculas ou
entendimentos tergiversantes que não espelham a realidade da situação, implicando injustiça no caso
concreto;
- são incompatíveis as informações do sobredito parecer, uma vez que ainda que se reputem como
corretos os percentuais apurados de execução possível (79,20%) e de realização comprovada (48%),
jamais poder-se-ia, ao cotejá-los, chegar ao aventado índice de 39,77%, mas sim 31,70%, mera diferença
aritmética entre eles;
- a porcentagem de perda do poder aquisitivo encontrada se mostra equivocada, pois fez-se uso,
como um dos parâmetros de comparação (I1), da data de liberação dos recursos, e não a de seu efetivo
emprego, haja vista não ter sido a verba recebida imediatamente utilizada, por conta da necessidade de
120
dar atendimento a inúmeras formalidades legais, a exemplo do procedimento de licitação para escolha de
empreiteira, donde se conclui que a escalada da corrosão foi maior do que está a apontar a informação
produzida pelo DELIQ;
Análise:
A ventilada incompatibilidade não merece guarida. É que a verificação da coerência entre as metas
físicas atingidas e os recursos para tanto utilizados, ou melhor, a compatibilidade físico-financeira, não se
faz por meio de mera operação de subtração, na forma cogitada, mas sim através de uma divisão que leva
em conta, no denominador, o percentual do que foi gerido sobre o total repassado, e, no quociente, a taxa
física capaz de ser realizada, já expurgada a corrosão da moeda, menos uma unidade. No caso concreto:
63,77% (3.188.281,37/5.000.000,00) divididos por 75,27% (1/1,328451), resultando em 15,28%. Daí se
pode dizer: seria factível a edificação de ao menos mais 2 (duas) unidades habitacionais, a custos de
29/1/91.
Por outro lado, os únicos lapsos passíveis de correção encontráveis nas manifestações do DELIQ
dizem respeito à data que serviria de Io (índice zero), ajustada para 20/11/90 - quando do encaminhamento
pelo ex-Prefeito de expediente destinado à então Ministra de Estado de Ação Social (fl. 06), no que se fez
acompanhar de estimativa de custos do projeto a realizar -, e a falta de atualização do custo do item
‘fundação’. No mais, nenhuma impropriedade há que os desabone.
A opção por não fazer uso do que fora repassado foi do gestor, podendo lhe ser debitada grande
parte do insucesso no alcance das metas quantitativas, como dito e redito em linhas antecedentes, de sorte
que não há qualquer respaldo para que se considerem as datas em que efetuados os dispêndios, porquanto
havia, inclusive, naquela quadra, permissivo legal para a antecipação de pagamentos (art. 38 do Decreto
nº 93.872/86), desde que se cercasse a Administração de medidas acautelatórias do patrimônio público.
Alegações:
- ainda que tenha sido levada em conta, por força da comprovação de sua conclusão, a construção
das 13 (trezes) fundações, a taxa de realização passou tão somente de 35% (constante da manifestação de
fl. 27) para 48%;
- ora, até mesmo para leigos em edificação de residências, é fácil identificar o erro crasso, pois
considerou-se apenas 1% (um por cento) por fundação, ressaindo a impropriedade pelo fato de se tratar de
projeto padrão habitacional, onde não há acabamentos dispendiosos, donde tal percentual mostra-se
desacertado;
- acaso admitamos – a título de argumentação – que o custo de cada fundação represente 4% da
obra (percentual esse ainda pequeno), somente as 13 (treze) fundações já seriam suficientes para
evidenciar a inexistência da sugerida incompatibilidade entre o físico e o financeiro;
Análise:
Não da forma como assinalado pelo recorrente, considerou-se que os serviços de fundação
participam de 20% do valor unitário da unidade habitacional, o que se mostra bastante razoável, tendo em
vista que na construção convencional os custos das fundações podem representar de 4 a 9% do total da
obra, variando de acordo com o tipo do solo e a concepção estrutural (informação essa extraída de
trabalho realizado pela SECOB, fls. 110/1, e de sites de empresas especializadas, fls. 112/4), havendo
sido considerada, portanto, com larga folga, a singeleza da construção, fazendo recair sobre aquele item
um peso maior. Deve se levar em conta, ainda, que os preços unitários dos serviços utilizados nos
cálculos (in casu, Cr$ 50.000,00 para cada fundação), foram aqueles constantes do Plano de Trabalho
formulado pelo executor (fl. 38).
O percentual a que chegou o responsável – 1% (um por cento) - tomou por base o montante total
repassado, isso sim passível de ser considerado como erro grosseiro.
Alegação:
- o quantum da corrosão inflacionária deve ser melhor apurado, pois os cálculos não refletem os
preços de fato dos materiais e serviços praticados naquele período;
Análise:
Salvo juízo mais apurado, em tendo sido utilizado índice que espelha a variação de preços do setor
(INCC – Índice Nacional da Construção Civil), razão não há para suscitar a sua ilegitimidade, ainda mais
quando não trouxe o recorrente parâmetros outros, hábeis a comprovar sua tese.
Alegação:
121
- as edificações superaram o valor disponibilizado, bastando uma perícia in loco para certificação
do que se está a dizer;
Análise:
O encargo de demonstrar, à exaustão, a escorreita aplicação dos recursos que lhe são confiados
compete ao gestor (arts. 93 do Decreto-Lei nº 200/67 e 66 do Decreto nº 93.872/86), tanto sob seu prisma
técnico (‘regular execução física e atingimento dos objetivos do convênio’) quanto financeiro
(‘observância das normas financeiras atinentes ao manuseio dos recursos’). Demandar por uma
fiscalização local a cargo do órgão de controle é tentar furtar-se a essa obrigação, o que se revela
inadmissível.
Alegação:
- todas as unidades habitacionais estão sendo utilizadas por pessoas carentes do Município, havendo
sido atingido o objetivo maior da convenção, tendo a convicção de que nenhum dano foi imposto em
desfavor do erário;
Análise:
Ainda que tal assertiva seja verdadeira, em nada auxilia o defendente na tentativa de desqualificar
as imputações que lhe são irrogadas. Conforme ele mesmo declarou em passagem de um de seus
arrazoados (fl. 35), a 2ª etapa do contrato firmado com a RL – Engenharia e Comércio Ltda., que
englobava a conclusão das 13 (treze) unidades restantes, estaria a depender da injeção de recursos outros
por parte do Ministério da Ação Social. Forçoso concluir que se houve a consecução do todo do objeto do
Convênio nº 1302/GM/90, isso se deu em momento posterior ao término de sua vigência.
Alegação:
- a lisura e a probidade do signatário na administração, não só desta verba, mas de todas as outras
que lhe foram confiadas durante o período em que esteve à frente da edilidade, pode ser comprovada pela
aprovação total de suas contas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado.
Análise:
A competência para julgamento das contas daqueles que, ao gerirem recursos federais, repassados
por quaisquer dos instrumentos legalmente previstos, derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte dano ao erário é do TCU, tendo assento constitucional (art. 71, inciso II, in
fine) e infraconstitucional (arts. 1º, inciso I, e 5º, inciso II, da LOTCU). Conseqüência disso, é que
somente por decisão dele promanada podem vir a ser isentados de responsabilidades, a teor do art. 6º da
Lei nº 8.443/92.
Irregularidade: emprego da quantia de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros)
no período de 20/05/91 a 23/08/91, após a vigência do convênio, que tinha como termo final, 31/03/91.
Alegações:
- diante da impossibilidade de se iniciar as obras antes de tornados disponíveis os recursos, precisou
o Município aguardar, inerte, até o dia 29/01/91;
- quando de sua liberação, buscou-se agilizar os procedimentos que se faziam necessários, mas,
diante da burocracia existente, tornou-se materialmente impossível a conclusão das obras em tão curto
lapso temporal (3 meses);
- ainda que findo o prazo de vigência, optou-se por dar seguimento à obra, buscando-se, assim,
atingir o elevado interesse social, não sendo justo interrompê-la por mera questão de forma.
Análise:
Acaso comprovada a execução dos serviços dentro do patamar tido como exeqüível, tal
irregularidade perderia relevo. Há, aqui, uma imbricada relação entre a permanência de grande volume
dos recursos sem movimentação por quatro meses ou mais, e os níveis dos resultados obtidos.
Essa fundamentalmente a causa que levou à não consecução dos objetivos do ajuste, dentro,
decerto, dos limites quantitativos em que isso se fazia possível.
Ora, não haveria razão para permanecer à espera da liberação da importância convencionada para
tão somente a partir disso deflagrar o certame licitatório.
A uma porque constituía motivo para a sua rescisão o ‘retardamento do início da execução por mais
de 30 (trinta) dias do recebimento dos recursos financeiros, salvo motivo justificado’ (cláusula décima
segunda, parágrafo segundo, ‘d’, fl. 18, e subitem 8.4 da IN/STN nº 12/88), inferindo-se desse dispositivo
que quando da disponibilização dos valores a licitação já haveria de estar concluída e o contrato
122
celebrado, porque em tão curto espaço de tempo tal não seria possível, em regra, ainda que se tratasse da
modalidade convite (art. 21, inciso I, ‘a’, do Decreto-Lei 2.300/86, e Decreto nº 99.737/90). Essa,
inclusive, a dedução a que se chega da leitura do subitem 6.7 da aludida Instrução Normativa (‘é vedada a
liberação dos recursos antes do prazo fixado para o início da execução do objeto’).
A duas porque já havia previsão de recursos orçamentários que assegurassem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de
acordo com o respectivo cronograma, atendendo assim um dos requisitos exigidos para que se pudesse
iniciar o procedimento de seleção (art. 6º do Decreto-Lei nº 2.300/86, vigente à época), em face de que o
convênio já havia sido assinado.
O registro do DELIQ dando conta do manejo de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil
cruzeiros) entre maio e agosto/1991, exatos 70% do total transferido, aliado ao fato de que foram
despendidos Cr$ 4.350.000,00(1) (quatro milhões, trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) na conclusão de 07
(sete) unidades, o que significa um valor médio de Cr$ 621.428,57/por casa, custo esse representativo do
preço de mercado e encontrado justamente entre aqueles meses, tendo em conta os patamares elevados de
inflação (vide fls. 105/6), roboram o nexo de causalidade entre um agir a destempo (ou um não-agir,
revelador de desídia) e a inconclusão daquilo que poderia ter sido feito (ao menos 09 residências, já se
levando em conta as fundações executadas), fazendo eclodir o disposto nos arts. 186 e 923 do Código
Civil.
É de notar que o próprio responsável confessa que somente encetou as providências necessárias
com vistas a ir ao mercado fazer a seleção daquela que adimpliria o objeto do convênio, depois de
creditados em conta os recursos.
Tamanha era a preocupação do Departamento do Tesouro Nacional com os efeitos danosos da
inflação que fez consignar, para os casos de falta de movimentação dos recursos, sem justa causa, por
prazo superior a 30 (trinta) dias, determinação para a promoção da restituição dos recursos diretamente
junto ao Banco do Brasil (cláusula sexta, parágrafo primeiro), de modo que, em assim agindo o exPrefeito, concorreu, sem sombra de dúvidas, para o alcance das metas aquém do esperado.
Irregularidade: contratação de empresa para implementação do objeto do ajuste, quando previu-se
apenas a aquisição de materiais para construção, a qual haveria de se dar em regime de mutirão.
Alegação:
- nenhum dos termos do convênio contém qualquer veto ao uso de mão-de-obra terceirizada, ao
contrário. Essa forma de dar execução ao programa achava-se prevista em sua cláusula segunda, II, alínea
“c”, verbis: “executar, direta ou indiretamente, através de contratos e/ou convênios específicos,
celebrados com outras entidades públicas ou firmas especializadas, as obras ou serviços estipulados no
Plano de Trabalho de que trata a alínea precedente, observados os procedimentos licitatórios, de acordo
com as normas legais em vigor”, de modo que não há falar em irregularidade, imperfeição ou anomalia.
Análise:
É bem verdade que impeditivos não havia para que a execução das obras e serviços se desse de
forma indireta (art. 5º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 2.300/86). Ocorre que a escolha do regime de mutirão
partiu do próprio proponente quando do encaminhamento do pedido de recursos (fl. 08). Além disso,
inequívoco que a seleção de uma empresa especializada, a par de demandar tempo e trazer alguns
entraves burocráticos, fez agregar custos, como bem ressaltado pelo DELIQ em manifestação de fl. 52
(Parecer Técnico nº 10/2004):
‘Cumpramos observar que os recursos concedidos seriam [empregados] apenas para a aquisição de
materiais, incumbindo ao Convenente a parte executiva pelo sistema de mutirão, mas tendo sido realizado
por empresa de engenharia, fator a acrescer os custos e consequentemente reduzindo ainda mais a
quantidade dos benefícios sociais”.
Proposta de Encaminhamento
5. De todo o exposto, e no entendimento de que as alegações de defesa acostadas aos autos não são
suficientes para elidir as ocorrências apontadas pelo órgão tomador de contas, mantendo-se, pois, os fatos
impeditivos à aprovação das contas do convênio sob referência, com alteração, apenas, do valor a ser
exigido em restituição, somos pelo encaminhamento dos autos à instância superior, com as seguintes
sugestões de medidas a serem adotadas pelo Tribunal:
123
a) julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei n. 8.443/92,
c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214,
inciso III, do Regimento Interno/TCU, irregulares as contas do Sr. José Francisco Rocha, ex-Prefeito
Municipal de Águia Branca/ES, condenando-o ao pagamento da importância original de Cr$ 764.000,00
(setecentos e sessenta e quatro mil cruzeiros), e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno),
o recolhimento da mesma aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de
juros de mora contados de 29/01/1991, até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.
8.443/92, acaso não atendida a notificação”.
8. O MP/TCU, nos termos do Parecer à fl. 124, endossou a proposta de encaminhamento alvitrada
pela Secex/ES.
É o Relatório.
VOTO
Em exame, tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. José Francisco Rocha, ex-Prefeito
Municipal de Águia Branca/ES, instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MPOG, em face da não-aprovação da prestação de contas
do Convênio nº 1.302/90 (Siafi nº 3825), celebrado com a municipalidade para a construção de 20 (vinte)
unidades habitacionais em benefício de famílias de baixa renda previamente cadastradas no Serviço
Municipal de Ação Social.
2. Os recursos necessários à execução do objeto, orçados em Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
cruzeiros), foram liberados por intermédio da ordem bancária nº 91OB00572, de 25/1/1991 (fl. 17).
3. Por meio do Ofício nº 206, de 15/10/91 (fl. 22), o responsável encaminhou a prestação contas
dos valores transferidos, tendo sido consignadas, na Informação nº 5/2003/CGEAD (fls. 25/29) as
seguintes irregularidades:
a) utilização de parte dos recursos (Cr$ 3.500.000,00) em período posterior à vigência do convênio
(de 29/5/91 a 23/8/91), a qual expirava em 31/3/91, em desacordo com o subitem 6.5 da Instrução
Normativa/STN nº 12/88;
b) redução das metas físicas inicialmente pactuadas, constatada mediante o confronto do relatório
de execução físico-financeira (fl. 23) com o plano de trabalho aprovado (fls. 7/8).
4. De acordo com o Parecer Técnico de Engenharia nº 356, de 21/11/2003, foram executados
apenas 48 % das metas pactuadas (construção de 7 casas e 13 fundações), quando o percentual mínimo,
abatendo-se a corrosão inflacionária verificada entre a solicitação e a liberação dos recursos, giraria em
torno de 79,20 %, acarretando um débito da ordem de Cr$ 1.988.500,00 (um milhão, novecentos e oitenta
e oito mil e quinhentos cruzeiros).
5. No âmbito da Secex/ES, foi apontada, ainda, a contratação da empresa RL - Engenharia e
Comércio Ltda. para a consecução do objeto, quando havia sido pactuada apenas a aquisição de material,
já que a construção se daria em regime de mutirão.
6. Destarte, regularmente citado, nos termos do Ofício nº 58, de 18/5/2005 (fls. 87/88), o
responsável acostou as alegações de defesa de fls. 98/102, que foram analisadas pela Unidade Técnica,
conforme instrução às fls. 115/122.
7. Do exame empreendido, no que concerne ao percentual factível de realização do objeto, foram
efetuadas duas ressalvas.
8. Em primeiro lugar, verifica-se que o marco inicial adotado pelo DELIQ (15/12/90, fl. 27), para
efeitos de mensuração da corrosão inflacionária no período, não se mostrou adequado, já que a solicitação
dos recursos pelo proponente se deu em 20/11/90 (fl. 6), oportunidade em que foi elaborada a
orçamentação do projeto.
9. Nesse sentido, “fazendo uso do INCC-DI, tem-se que a desvalorização operada entre essa última
data e 29/1/91 – quando do crédito da importância em conta – alcançou 32,84 % (fls. 107/108). Noutras
palavras, seriam necessários Cr$ 6.642.252,75 (seis milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e
124
cinqüenta e dois cruzeiros e setenta e cinco centavos) para que fosse possível a construção das 20 (vinte)
unidades habitacionais, na forma originalmente convencionada. Esse índice de perda do poder aquisitivo
da moeda também é encontrado, com pequenas variações, ao lançarmos mão do Custo Unitário Básico –
CUB para projetos-padrão de habitação (fls. 103/104)”.
10. Corrigindo-se, ainda, o valor das fundações tidas por realizadas, em número de 13 (treze), ao
custo unitário de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), somado ao resultado da correção de 7 (sete)
unidades habitacionais (custo unitário de Cr$ 250.000,00), entre a data do pleito e da disponibilização dos
recursos, chega-se ao total de Cr$ 3.188.281,37.
11. Nesse caso, cotejando-se com o valor repassado (Cr$ 5.000.000,00), o percentual executado foi
de 63,77%, quando a realização possível seria de 75,27 % (v. tabela à fl. 117), o que implica o
ressarcimento, a ser efetuado pelo ex-Prefeito, da ordem de Cr$ 764.000,00.
12. A esse respeito, em que pese o contexto inflacionário, vigente à época, tenha comprometido o
atingimento das metas estabelecidas, há que se considerar que a demora no início da execução dos
serviços concorreu para a não-realização da totalidade do objeto.
13. Observa-se que o Município condicionou o começo das obras à liberação dos recursos pelo
concedente, tendo empregado a quantia de Cr$ 3.500.000,00, no período de 20/5/91 a 23/8/91, após a
vigência do convênio, que tinha como termo final o dia 31/3/91.
14. Ocorre que, nos termos do subitem 8.4 da IN/STN nº 12/88 e do parágrafo segundo, da cláusula
décima segunda, do instrumento firmado, além de o retardamento do início da execução, por mais de 30
(trinta) dias, do recebimento dos recursos financeiros, salvo motivo justificado, constituir motivo para sua
rescisão, já havia, conforme ressaltado pela Unidade Técnica, “previsão de recursos orçamentários que
assegurassem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no
exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma, atendendo, assim, a um dos
requisitos exigidos para que se pudesse iniciar o procedimento de seleção (art. 6º do Decreto-Lei nº
2.300/86, vigente à época)”.
15. Não haveria razão, portanto, para permanecer à espera da liberação da importância acordada
para só então deflagrar o certame licitatório.
16. Destarte, na linha defendida pela Unidade Técnica (fls. 121/123) , endossada pelo Parquet (fl.
124), deve o responsável ter suas contas julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III,
alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443/92, sem a aplicação de multa proporcional ao débito, tendo em vista
que, à época da celebração do convênio, estava em vigor o Decreto-lei nº 199/1967.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 31 de julho de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2016/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 003.515/2005-5.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Águia Branca/ES.
4. Responsável: José Francisco Rocha, CPF nº 317.669.947-68, ex-Prefeito.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/ES.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
José Francisco Rocha, ex-Prefeito Municipal de Águia Branca/ES, instaurada pelo Departamento de
Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MPOG, em face da
125
não-aprovação da prestação de contas do Convênio nº 1.302/90 (Siafi nº 3825), celebrado com a
municipalidade para a construção de 20 (vinte) unidades habitacionais em benefício de famílias de baixa
renda previamente cadastradas no Serviço Municipal de Ação Social.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas “b” e “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando o Sr. José Francisco Rocha ao pagamento
da importância de Cr$ 764.000,00 (setecentos e sessenta e quatro mil cruzeiros), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 29/1/1991 até a efetiva quitação do
débito, nos termos da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar,
perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992), o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. remeter, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, cópia deste Acórdão, acompanhado
do Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, para
ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2016-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 003.775/2006-2 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Paripueira (AL)
Responsáveis: Carlos Henrique Fontan Cavalcanti Manso, ex-Prefeito (CPF nº 758.709.244-72) e
JMC Representações Ltda. (CNPJ nº 41.184.904/0001-00)
Advogado constituído nos autos: não consta
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS
NÃO ACEITA PELO CONCEDENTE. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA REJEITADAS.
CONTAS IRREGULARES.
1. A ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos pela União, em
decorrência da rejeição da prestação de contas apresentada e de irregularidades detectadas por meio de
inspeção in loco, enseja o julgamento pela irregularidade das contas, a condenação em débito do
responsável e a imputação de multa.
2. A existência de indícios da prática de ilícitos penais enseja o encaminhamento de cópia do
Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram, ao Ministério Público da União, para a
adoção das providências que aquele órgão considerar cabíveis.
126
3. A existência de ação judicial em tramitação não implica a suspensão de processos que tratem do
mesmo objeto nesta Corte de Contas, em virtude do Princípio da Independência das Instâncias.
Cuida-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Carlos Henrique Fontan
Cavalcanti Manso, ex-Prefeito Municipal de Paripueira (AL), instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde FNS/MS, em decorrência da não aprovação da prestação de contas dos recursos financeiros repassados à
Prefeitura Municipal de Paripueira (AL), com fulcro no Convênio n° 1.567/2001, firmado em 26/12/2001,
visando à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para aquele Município (fls. 13 a 21).
2. De acordo com o Plano de Trabalho proposto, os recursos envolvidos alcançariam o montante de
R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) oriundos do Ministério da
Saúde e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da Prefeitura (fls. 2 a 8). Esses recursos seriam aplicados na
aquisição de equipamentos e materiais permanentes destinados ao PSF - Central, PSF - Alto da Boa Vista,
PSF - Rural, PAM - Paripueira/24horas e à Sala de Coleta, no Município de Paripueira (AL). No entanto,
o Ministério da Saúde aprovou o gasto de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), sendo R$ 80.000,00
(oitenta mil reais) correspondentes a repasse do Ministério, repassados em 25/4/2002 (fl. 22), e R$
8.000,00 (oito mil reais) equivalentes à contrapartida da Prefeitura.
3. A Prefeitura apresentou a prestação de contas deste convênio em 30/12/2003 (fls. 64 a 73), no
valor total de R$ 96.808,75 (noventa e seis mil, oitocentos e oito reais e setenta e cinco centavos), dos
quais R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) correspondem aos recursos federais transferidos, R$ 8.808,75 (oito
mil, oitocentos e oito reais e setenta e cinco centavos) seriam o resultado de aplicações financeiras, R$
8.000,00 (oito mil reais) decorrentes da contrapartida. Teriam sido gastos R$ 96.800,00 (noventa e seis
mil e oitocentos reais) e haveria um saldo de R$ 8,75 (oito reais e setenta e cinco centavos).
4. A prestação de contas continha os seguintes documentos (fls. 64 a 73): ofício de apresentação,
Relatório de Cumprimento do Objeto, Relatório de Execução Físico-Financeira, Relação de
Pagamentos Efetuados, Relação de Bens Adquiridos, Conciliação Bancária da conta específica n° 7.053X, Agência 0013-2, do Banco do Brasil, Termo de Adjudicação e Homologação de Tomada de Preços
(foram vencedoras as empresas JMC Representações Ltda. - R$ 84.463,70 e Marte Equipamentos Para
Laboratórios Ltda. - R$ 12.336,30.
5. Com vistas a comprovar a execução do convênio, a Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas realizou quatro auditorias na Prefeitura de Paripueira (AL),
tendo constatado o seguinte:
a) quando das duas primeiras auditorias realizadas em 18 e 19/7/2002 (fls. 24 a 31) e 15/4/2003 (fls.
33 a 41), nenhuma despesa havia sido realizada. Essa última fiscalização constatou a existência de
aplicações no mercado financeiro e de licitação em andamento (Tomada de Preços de 7/4/2003);
b) a terceira auditoria, realizada em 29/10/2003 (fls. 45 a 58), constatou a conclusão da tomada de
preços, vencida pelas empresas J.M.C. Representações Ltda. - R$ 84.463,70 (oitenta e quatro mil,
quatrocentos e sessenta e três reais e setenta centavos) e Marte Equipamentos Para Laboratório Ltda. - R$
12.336,30 (doze mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta centavos). Haviam sido realizados pagamentos
no valor de R$ 84.463,70 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta centavos). Os
equipamentos adquiridos estavam amontoados na Secretaria Municipal de Saúde, não tinham sido
incorporados ao patrimônio nem distribuídos. Ademais, a prestação de contas não havia sido apresentada;
c) a última auditoria, realizada em 1/3/2004 (fls.78 a 89), quando a Prefeitura já havia prestado
contas, constatou que o saldo de R$ 8,75 (oito reais e setenta e cinco centavos) não havia sido devolvido.
Além disso, comprovou-se que deveriam ter sido adquiridos 526 equipamentos, mas apenas 485 teriam
sido adquiridos (o Plano de Trabalho foi alterado sem autorização do concedente). Cabe ressaltar que 310
equipamentos não foram localizados, no valor de R$ 49.280,00 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta
reais), listados nas Notas Fiscais nº 22, nº 27, nº 28 e nº 29 emitidas pela J.M.C. Representações Ltda.
Finalmente, 112 equipamentos encontravam-se encaixotados, no valor de R$ 25.520,40 (vinte e cinco
mil, quinhentos e vinte reais e quarenta centavos).
6. O Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas - Divisão de Convênios e Gestão, ao
apreciar as contas, constatou a ausência de extratos bancários legíveis. Considerando as irregularidades
levantadas nas auditorias, diligenciou a Prefeitura, sem êxito. Diante disso, propôs a não aprovação da
prestação de contas e a devolução dos recursos (fls. 74 a 77 e 80 a 88).
127
7. O responsável apresentou defesa (fls. 89 a 114), tendo alegado, em síntese, que a empresa J.M.C
Representações Ltda. não entregou todos os equipamentos, razão pela qual o Município entrou com Ação
de Execução contra ela (fls.103 a 114). Quanto aos equipamentos encaixotados, alegou que as obras nas
instalações médico-ambulatoriais sofreram atraso em sua execução, o que ocasionou a manutenção dos
equipamentos encaixotados até a finalização das reformas, que ocorreu após a auditoria. A maioria dos
equipamentos foram distribuídos entre as unidades de saúde, restando alguns poucos para serem
distribuídos.
8. O Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Alagoas - Divisão de Convênios e Gestão analisou
novamente a prestação de contas e, por considerar insatisfatórias as justificativas apresentadas, propôs a
instauração da TCE (fls. 115 a 127) e a devolução de recursos no valor de R$ 74.809,15 (setenta e quatro
mil, oitocentos e nove reais e quinze centavos), assim distribuídos:
a) não devolução do saldo no valor de R$ 8,75 (oito reais e setenta e cinco centavos);
b) 310 bens não localizados, no valor total de R$ 49.280,00 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta
reais);
c) 112 bens encaixotados, no valor total de R$ 25.520,40 (vinte e cinco mil, quinhentos e vinte reais
e quarenta centavos).
9. Instaurada esta TCE (fls. 128 a 139), a Secretaria Federal de Controle Interno emitiu o Relatório
e o Certificado de Auditoria n° 174.419/2005 (fls. 140 a 146), tendo opinado pela irregularidade das
contas. O Ministro de Estado da Saúde teve ciência desse pronunciamento (fl. 147).
10. A Secex (AL) propôs:
10.1. citar o responsável, Sr. Carlos Henrique Fontan Cavalcanti Manso, Prefeito Municipal de
Paripueira (AL), para apresentar alegações de defesa quanto às seguintes irregularidades:
10.1.1. não devolução de saldo do convênio, no valor de R$ 8,75 (oito reais e setenta e cinco
centavos), em infringência ao disposto na cláusula nona, parágrafo quarto, letra j, do termo do convênio;
10.1.2. aquisição e recebimento dos equipamentos, no valor total de R$ 25.520,40 (vinte e cinco
mil, quinhentos e vinte reais e quarenta centavos), que não estão sendo utilizados para o efetivo
cumprimento do objeto da avença, caracterizando desvio de finalidade, vedado no art. 21, § 4°, inciso II,
da IN/STN n° 1/1997 e nos itens 2.2 e 2.11.3 do termo do convênio;
10.2. citar o responsável, Sr. Carlos Henrique Fontan Cavalcanti Manso, Prefeito Municipal de
Paripueira (AL), solidariamente com a empresa JMC Representações Ltda., para apresentarem alegações
de defesa ou recolherem aos cofres do Fundo Nacional de Saúde a quantia de R$ 49.280,00 (quarenta e
nove mil, duzentos e oitenta reais), decorrente de pagamento antecipado irregular quando da aquisição de
materiais e equipamentos, sem a devida contra entrega dos bens, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63
da Lei n° 4.320/1964 e caracterizando o enriquecimento ilícito da empresa;
10.3. alertar o Prefeito que a defesa deverá vir acompanhada de:
10.3.1. cópia dos extratos bancários da conta específica n° 7.053-X, agência 0013 do Banco do
Brasil, no período de 25/4/2002 a 30/12/2003;
10.3.2. cópia das notas fiscais 000022, 000027, 000028 e 000029, emitidas pela empresa JMC
Representações;
10.3.3. cópias dos contratos e do cheque nº 850.001 da referida conta;
10.3.4. documentos que comprovem o destino dado aos bens que, quando da última fiscalização do
Ministério da Saúde, estavam encaixotados e não haviam sido destinados ao objeto do convênio;
10.3.5. informações atualizadas e documentadas sobre a situação atual da Ação de Execução para a
Entrega de Coisa Certa, movida pelo Município de Paripueira (AL) contra a firma JMC Representações
Ltda.
11. Devidamente citados (fls. 170 a 176 e 181 a 188), os responsáveis apresentaram suas alegações
de defesa (empresa JMC Representações Ltda. - fls.177 e 178 e Carlos Henrique Fontan Cavalcanti
Manso - fls. 192 a 260 do volume I).
12. Após analisar essas alegações, o analista destacou que:
12.1. Alegações de defesa do Sr. Carlos Henrique Fontan Cavalcanti Manso
a) o Município de Paripueira (AL) comprou da empresa JMC Representações Ltda., por meio de
procedimento regular (Tomada de Preços nº 2/2003 - fls. 196 a 203), equipamentos e materiais médicohospitalares destinados às unidades de saúde do município, sendo os recursos oriundos de convênio
128
celebrado com o Ministério da Saúde. Segundo o contrato firmado com a empresa, em 5/5/2003 (fls. 205
e 206), a JMC Representações Ltda. forneceria os equipamentos no prazo máximo de trinta dias contados
da assinatura da avença, cabendo à Prefeitura fazer o pagamento no valor de R$ 84.463,70 (oitenta e
quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta centavos);
b) a Prefeitura cumpriu sua obrigação contratual, tendo realizado o pagamento previsto (fls. 210 e
258 a 260). Já a empresa JMC, apesar de reconhecer a irregularidade, em 1º/3/2004 (fl. 208), não
entregou os equipamentos restantes, razão pela qual o Município buscou em juízo o seu crédito
contratual, por meio de ação de execução para a entrega de coisa certa, iniciada em 4/3/2004 (fl. 212), na
Comarca de Paripueira (AL), processo n° 1.365/2004, cuja sentença foi proferida em 16/3/2005 (fls. 214
a 217);
c) nessa sentença, o juiz rejeitou as alegações de defesa apresentadas pela JMC, julgou procedente o
pedido de execução proposto pela Prefeitura, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão
dos materiais e condenou a empresa ao pagamento das custas processuais e dos honorários
sucumbenciais;
d) a empresa apelou dessa sentença, tendo o Desembargador Relator, em 4/4/2006 (fls. 219 a 221),
negado seguimento a esse recurso. Essa última decisão ainda não foi publicada, em razão da ausência do
preparo;
e) com espeque no acima exposto, requereu o acatamento da presente alegação de defesa e que esta
TCE seja sobrestada até a execução da sentença proferida pelo MM Juiz da Comarca de Paripueira (AL),
quando será regularizada a situação do Município junto ao Ministério da Saúde;
12.2. Alegações de defesa da empresa JMC Representações Ltda.
a) em nenhum momento, incorreu em enriquecimento ilícito, haja vista ter entregue
tempestivamente as mercadorias ao Município;
b) em sede de apelação apresentada ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas – TJ/AL,
comprovou a entrega das mercadorias (conforme comprovante de recebimento, extraído da nota fiscal
emitida, em anexo);
c) é notória a disparidade entre os valores apresentados ao TCU pelo Município (R$ 100.824,21 –
cem mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos) e aqueles ajuizados pela Prefeitura (R$
246.634,00 – duzentos e quarenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais);
d) a apelação ao Tribunal de Justiça de Alagoas será inteiramente procedente;
e) com espeque nessas considerações, pleiteou o arquivamento desta TCE ou sua suspensão até a
decisão final do processo judicial.
12.3. Análise do ACE
a) quanto aos equipamentos que, apesar de terem sido recebidos pela Prefeitura, não foram
destinados ao efetivo cumprimento do objeto da avença, conforme informado no relatório de auditoria do
Ministério da Saúde (fls. 78 a 89), o Sr. Carlos Henrique Manso, embora expressamente citado quanto a
este ponto, tendo sido inclusive alertado para que trouxesse aos autos documentos comprobatórios do
destino dado a esses bens (item 2 do Ofício de fls.172), preferiu silenciar. Logo, não foi elidida essa
irregularidade, pois, embora a fiscalização tenha constatado a compra dos bens, eles não foram
direcionados ao objeto da avença, não se sabendo hoje nem o destino que lhes foi dado. O silêncio do
responsável reforça as evidências de irregularidades no uso desses bens, ficando mantido, assim, o débito
correspondente;
b) quanto ao saldo não devolvido, embora o valor seja de baixíssima materialidade, o Prefeito
também silenciou sobre o assunto, mantendo com isso a irregularidade e sua responsabilidade pelo
ressarcimento;
c) quanto aos bens que teriam sido adquiridos mediante pagamento antecipado irregular à empresa
JMC Representações, sem a devida contra entrega, o Prefeito não foi conclusivo, tendo alegado apenas
que o contrato respeitou os princípios básicos do direito contratual. Ocorre que tanto o edital de licitação
quanto o contrato celebrado (fls. 196 a 206) estão incompletos, não respeitando os princípios básicos do
direito administrativo, como o da legalidade. Do edital em tela, não constam, por exemplo, as cláusulas
previstas no art. 40, incisos XIV e XVI, da Lei nº 8.666/1993, que prevêem as condições de recebimento
do objeto licitado. Já no contrato não foi inserida a cláusula necessária prevista no art. 55, inciso III, da
Lei nº 8.666/1993, que deveria disciplinar o preço, condições de pagamento, critérios, data-base e
129
periodicidade do reajustamento de preços, além dos critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
d) caso houvesse sido cumprido o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e tivesse ocorrido
a regular liquidação da despesa antes do pagamento, esse dano ao erário teria sido evitado. O Prefeito,
além de demorar mais de um ano para aplicar os recursos nos objetivos do convênio, antecipou o
pagamento, atitude condenada pelo TCU haja vista o risco envolvido, sem nenhuma garantia, o que
contribuiu para o resultado observado: mercadorias pagas e supostamente não entregues;
e) a empresa JMC Representações não conseguiu comprovar a efetiva entrega dos bens à Prefeitura.
Logo, resta comprovado seu enriquecimento ilícito, em virtude do recebimento antecipado por bens que
não forneceu;
f) os responsáveis alegam que a existência de ação judicial em tramitação deve ensejar a suspensão
desta TCE ou, até mesmo, seu arquivamento. Tais argumentos não merecem prosperar, tendo em vista a
independência das instâncias, reiteradamente reconhecida por esta Corte (Acórdãos nº 47/2005 – 1ª
Câmara e nº 22/1998 – Plenário e Decisões nº 278/1994 - 2ª Câmara, nº 431/2000 - 2ª Câmara);
g) a JMC Representações Ltda. alega que comprovou a entrega dos equipamentos, “através de
cópias autênticas dos documentos fiscais e comprovante de recebimento”. Contudo, não encaminhou
cópias desses documentos ao TCU, onde apenas consta a existência de bens encaixotados;
h) nem o Sr. Carlos Henrique Cavalcanti Manso nem a empresa JMC Representações Ltda.
comprovaram a boa e regular aplicação dos recursos do Convênio n° 1.567/2001. Uma vez que os fatos
constatados nos autos não permitem comprovar que os responsáveis agiram de boa fé, entende-se que, nos
termos do art. 3° da Decisão Normativa/TCU n° 35/2000, estas contas devem ser julgadas irregulares;
i) embora o art. 11, inciso III, da IN/TCU nº 13/1996 preveja que, no caso de impugnação de
despesa, a data de atualização dos débitos deve ser a do crédito dos recursos na conta do convenente
(30/4/2002), considera-se que, no caso do débito solidário imposto aos responsáveis, a data correta seja a
da realização da despesa (2/9/2003).
13. Diante do exposto, o ACE propôs:
a) julgar as presentes contas irregulares;
b) condenar o Sr. Carlos Henrique Fontan Cavalcanti Manso a recolher aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde, a quantia de R$ 25.529,15 (vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e quinze
centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 30/4/2002;
c) condenar o Sr. Carlos Henrique Fontan Cavalcanti Manso, solidariamente com a empresa JMC
Representações Ltda., a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, a quantia de R$ 49.280,00
(quarenta e nove mil, duzentos e oitenta reais), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos
legais, calculados a partir de 2/9/2003 até a data do efetivo recolhimento:
d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n°
8.443/1992, caso não sejam atendidas as notificações;
e) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com base no § 6º do
art. 209 do Regimento Interno do TCU.
14. O Secretário Substituto da Secex (AL) manifestou-se favoravelmente ao acolhimento dessa
proposta (fl. 271 do vol. I).
15. O ilustre Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé destacou que (fls. 272 e 273 do vol. I):
a) a proposta da unidade técnica é adequada. Contudo, discorda da data sugerida para o início da
correção monetária e da incidência dos juros legais sobre o débito solidário, por não vislumbrar nenhum
normativo legal que autorize a dispensa dos acréscimos legais sobre a importância devida desde
30/4/2002. Embora a empresa JMC Representações LTDA. tenha recebido os recursos em questão
somente em 2/9/2003, o Sr. Carlos Henrique Manso já era responsável pela totalidade dos recursos
repassados pelo FNS desde 30/4/2002, devendo, assim, ser condenado a recolher:
- sozinho, aos cofres do FNS a correção e os juros legais devidos sobre o montante de R$ 49.280,00
(quarenta e nove mil, duzentos e oitenta reais), durante o período compreendido entre 30/4/2002 e
2/9/2003; e
- solidariamente com a empresa JMC Representações LTDA, a importância de R$ 49.280,00
(quarenta e nove mil, duzentos e oitenta reais), devidamente corrigida e acrescida dos encargos legais a
partir de 2/9/2003 até o efetivo recolhimento;
130
- tendo em vista a gravidade das irregularidades apontadas nos autos, entende pertinente imputar a
multa prevista nos incisos II e III do art. 58 da Lei nº 8.443/1992 ao Sr. Carlos Henrique Fontan
Cavalcanti Manso.
16. Em 23/1/2007, o Ministro Guilherme Palmeira declarou-se suspeito para relatar este processo,
com amparo no art. 151, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (fl. 274 do vol. I).
17. Em 31/1/2007, fui sorteado relator destes autos (fl. 275 do vol. I).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Carlos Henrique Fontan
Cavalcanti Manso, ex-Prefeito Municipal de Paripueira (AL), instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde FNS/MS, em decorrência da não aprovação da prestação de contas dos recursos financeiros repassados à
Prefeitura Municipal de Paripueira (AL), com fulcro no Convênio n° 1.567/2001, firmado em 26/12/2001,
visando à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para aquele Município.
2. Referido convênio teve o valor total de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), sendo R$
80.000,00 (oitenta mil reais) em recursos federais transferidos e R$ 8.000,00 (oito mil reais) oriundos da
contrapartida da Prefeitura Municipal de Paripueira (AL).
3. Tendo em conta que não foi comprovada a regular aplicação dos recursos federais transferidos, o
concedente instaurou esta TCE. Após analisar estes autos, a Secretaria Federal de Controle Interno
concluiu pela irregularidade destas contas. Aduzo que o Ministro de Estado da Saúde teve ciência dessa
conclusão.
4. Consoante demonstrado pela zelosa Secex (AL) no relatório que antecede a este Voto, foram
detectadas três irregularidades no âmbito desta TCE:
a) não devolução de saldo do convênio, no valor de R$ 8,75 (oito reais e setenta e cinco centavos),
em infringência ao disposto na cláusula nona, parágrafo quarto, letra j, do termo do convênio;
b) aquisição e recebimento de equipamentos, no valor total de R$ 25.520,40 (vinte e cinco mil,
quinhentos e vinte reais e quarenta centavos), que não estão sendo utilizados visando à consecução do
objeto da avença, o que caracteriza desvio de finalidade, vedado no art. 21, § 4°, inciso II, da IN/STN n°
1/1997 e nos itens 2.2 e 2.11.3 do termo do convênio;
c) pagamento antecipado irregular de materiais e equipamentos, no valor de R$ 49.280,00 (quarenta
e nove mil, duzentos e oitenta reais), sem a devida entrega dos bens, o que viola o disposto nos arts. 62 e
63 da Lei n° 4.320/1964 e caracteriza o enriquecimento ilícito da empresa JMC Representações Ltda.,
contratada para fornecer esses bens.
5. Saliente-se que o ex-Prefeito é responsável por essas três irregularidades, enquanto a empresa
JMC Representações Ltda. responde apenas pela última delas.
6. Embora tenham sido regularmente citados e tenham apresentado alegações de defesa tempestivas,
os responsáveis não lograram ilidir essas irregularidades, conforme exposto na análise realizada pela
Secex (AL), transcrita de forma resumida no relatório que antecede a este Voto. Por concordar com essa
análise, que incorpo às minhas razões de decidir, não repetirei os argumentos ali exarados.
7. Apenas conferirei destaque à alegação dos responsáveis no sentido de que a tramitação de uma
ação judicial, proposta pela Prefeitura de Paripueira (AL), versando sobre a contratação da empresa JMC
Representações Ltda., teria o condão de ensejar o sobrestamento desta TCE ou, até mesmo, seu
arquivamento. Esse argumento não merece acolhida. Afinal, em consonância com o Princípio da
Independência das Instâncias, uniformemente aceito nesta Corte (Acórdãos nº 47/2005 – 1ª Câmara e nº
22/1998 – Plenário e Decisões nº 278/1994 - 2ª Câmara e nº 431/2000 - 2ª Câmara), a apuração de
possíveis ilícitos administrativos no âmbito do TCU, via de regra, independe da existência de eventuais
ações judiciais cíveis ou criminais que versem sobre o mesmo assunto.
8. Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “com a só exceção do
reconhecimento judicial da inexistência de autoria ou da inocorrência material do próprio fato, ou,
ainda, da configuração das causas de justificação penal, as decisões do Poder Judiciário não
condicionam o pronunciamento censório da Administração Pública.” (MS nº º 21.029-0/DF).
131
9. Entendo que assiste razão ao ilustre Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé no que concerne à
condenação do Sr. Carlos Henrique Fontan Cavalcanti Manso ao recolhimento, aos cofres do FNS, da
correção e dos juros legais devidos sobre o montante de R$ 49.280,00 (quarenta e nove mil, duzentos e
oitenta reais), durante o período compreendido entre 30/4/2002 e 2/9/2003. A uma, porque esse montante
corresponde ao valor histórico dos bens que foram pagos antecipadamente, com recursos do convênio, e
que não foram entregues pela empresa JMC Representações LTDA. A duas, porque, apesar de essa
empresa haver recebido esses recursos somente em 2/9/2003, o Sr. Carlos Henrique Manso já era
responsável pela totalidade dos recursos repassados pelo FNS desde 30/4/2002. A três, porque não existe
nenhum normativo que possibilite ao TCU dispensar a cobrança da correção monetária e dos juros legais
no período em tela, tendo em vista as irregularidades acima citadas.
10. Considerando não ter restado demonstrada a boa-fé dos responsáveis, as presentes contas devem
ser julgadas de imediato, nos termos do art. 3° da Decisão Normativa/TCU n° 35/2000.
11. Sopesadas a gravidade das irregularidades tratadas nesta TCE e a materialidade dos valores
envolvidos, imputo ao Sr. Carlos Henrique Fontan Cavalcanti Manso a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/1992, a qual arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Imputo, ainda, à empresa JMC
Representações LTDA. multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro no mesmo dispositivo
legal.
12. Finalmente, entendo ser conveniente e oportuno encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser
proferido, bem como deste Voto e do Relatório que o antecede, à Procuradoria da República no Estado de
Alagoas, com espeque no art. 16, § 3º, da Lei Orgânica do TCU, para a adoção das providências que
aquele órgão julgar cabíveis.
Diante do exposto, concordando com o Ministério Público junto ao TCU e, no essencial, com a
unidade técnica, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta
2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, 31 de julho de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 2017/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 003.775/2006-2 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Carlos Henrique Fontan Cavalcanti Manso, ex-Prefeito (CPF nº 758.709.244-72) e
JMC Representações Ltda. (CNPJ nº 41.184.904/0001-00)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Paripueira (AL)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex (AL)
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr.
Carlos Henrique Fontan Cavalcanti Manso, ex-Prefeito Municipal de Paripueira (AL), instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde -FNS/MS, em decorrência da não aprovação da prestação de contas dos
recursos financeiros repassados à Prefeitura Municipal de Paripueira (AL), com fulcro no Convênio n°
1.567/2001, firmado em 26/12/2001, visando à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para
aquele Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, I; 16, III, “a”, e 19, caput, todos da Lei nº 8.443/1992, julgar as
presentes contas irregulares;
132
9.2. condenar o Sr. Carlos Henrique Fontan Cavalcanti Manso (CPF nº 758.709.244-72) ao
pagamento da quantia de R$ 25.529,15 (vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e quinze
centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/4/2002 até
a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, "a", da citada Lei c/c o art.
214, III, "a", do Regimento Interno do TCU;
9.3. condenar o Sr. Carlos Henrique Fontan Cavalcanti Manso (CPF nº 758.709.244-72) ao
pagamento da quantia equivalente à correção monetária e aos juros legais devidos sobre o montante de R$
49.280,00 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta reais), durante o período compreendido entre
30/4/2002 e 2/9/2003, a qual será atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir de 3/9/2003 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, "a",
da citada Lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU;
9.4. condenar solidariamente o Sr. Carlos Henrique Fontan Cavalcanti Manso (CPF nº 758.709.24472) e a empresa JMC Representações Ltda. (CNPJ nº 41.184.904/0001-00) ao pagamento da quantia de
R$ 49.280,00 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta reais), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir de 3/9/2003 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos
termos do art. 23, III, "a", da citada Lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU;
9.5. aplicar ao Sr. Carlos Henrique Fontan Cavalcanti Manso (CPF nº 758.709.244-72) a multa
prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixandolhe, com espeque no art. 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento;
9.6. aplicar à empresa JMC Representações Ltda. (CNPJ nº 41.184.904/0001-00) a multa prevista
nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe, com
espeque no art. 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/1992, caso não seja atendida a notificação;
9.8. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentaram à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, visando à adoção das providências
que aquele órgão julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2017-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
BENJAMIN ZYMLER
Relator
133
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 006.575/2005-7.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Breves/PA.
Responsável: Gervásio Bandeira Ferreira (CPF 005.010.002-59).
Advogados constituídos nos autos: não há.
Interessado em Sustentação Oral: Gervásio Bandeira Ferreira (CPF 005.010.002-59).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. POSTERIOR ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO A TÍTULO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES. NOVA CITAÇÃO. IRRGULARIDADE DAS
CONTAS. DÉBITO E MULTA.
1. O saque dos recursos de uma só vez, em espécie, impossibilita verificar o nexo de causalidade
entre a despesa realizada e os recursos transferidos.
2. A comprovação da regular aplicação dos recursos públicos é ônus exclusivo do administrador
público, que deve preservar nos arquivos do ente público, pelo prazo fixado em norma própria, toda a
documentação necessária a esse mister, devidamente preenchida nos termos da legislação específica.
3. A tomada de contas especial, sendo procedimento de exceção, deve estar instruída com todos os
elementos necessários à comprovação da aplicação dos recursos e que motivaram os pagamentos, como
notas fiscais, recibos, procedimentos licitatórios, contratos, extratos bancários da conta específica.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução de fls. 126/130, cujas conclusões foram acolhidas pelo Diretor de
Divisão e pelo Titular da Secex/MG:
“2.1 Referem-se os autos a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC contra o responsável, Sr. Gervásio Bandeira Ferreira,
devido à omissão na prestação de contas do convênio nº 94.462/98, celebrado com a Prefeitura
Municipal de Breves para a aquisição de material didático/pedagógico para alunos da educação préescolar e a capacitação de professores do referido segmento educacional.
2.2 Após a citação inicial, o responsável apresentou argumentos de que a prestação de contas do
convênio havia sido encaminhada ao FNDE/MEC e, juntamente com as alegações de defesa, apresentou
cópias de documentos. A documentação foi encaminhada em diligência ao FNDE/MEC para análise. A
análise da documentação apresentada pelo responsável conclui pela irregularidade das contas ante os
seguintes indícios: houve saque total dos recursos em 24/12/1998 (data da liberação dos recursos pelo
Concedente), com pagamento em espécie à Empresa Jurandir Ferreira da Silva ME, responsável pelo
fornecimento de material escolar, na mesma data (conforme fls. 58, 63, 69 e 70); ausência da lista de
freqüência dos participantes do curso de capacitação, devidamente assinadas e identificadas com o
período de realização, horário e local do curso, bem como o currículo dos instrutores; quanto ao
processo licitatório, a empresa vencedora do certame, Jurandir Ferreira da Silva ME, apresentou
proposta de R$ 10.304,00, valor coincidente com o destinado para a ação de Aquisição de Material
Didático/Pedagógico, conforme estabelecido no Termo de Convênio (fl. 50); e não foi apresentado o
Contrato Social da firma Jurandir Ferreira da Silva – ME, com vistas a comprovar a habilitação para a
execução do serviço licitado.
2.3 Na instrução às fls. 108/111 foi proposta nova citação do responsável, em razão da mudança
na fundamentação legal, concedendo nova oportunidade para a apresentação de alegações de defesa
quanto às irregularidades apontadas, em obediência aos princípios da ampla defesa, do contraditório e
do devido processo legal.
3. ANÁLISE DA CITAÇÃO
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3.1 O responsável foi devidamente citado por meio do Ofício nº 3112/2006-TCU/Secex/PA, datado
de 23/08/2006 (fls. 112/113), recebido em 19/09/2006, conforme AR (fl. 114). Em 04/10/2006, o
responsável solicitou prorrogação de prazo para a apresentação das alegações de defesa (fl. 115), no
que foi atendido, por meio do despacho do Assessor da Secex/PA, Sr. Francisco Furtado Costa, datado
de 10/10/2006 (fl. 116).
3.2 As alegações de defesa foram apresentadas tempestivamente em 20/10/2006 (fls. 118/122),
devendo a citação ser considerada válida nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992.
4. DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
4.1 O responsável inicia suas alegações de defesa ratificando os termos de defesa apresentada em
15/06/2005, em que alega que a prestação de contas do convênio nº 94.462/98 foi apresentada ao
FNDE/MEC antes do início da tomada de contas, fazendo referência novamente ao ofício S/N e sem data
e em papel não timbrado e sem cópia do protocolo encaminhado quando da primeira citação (fl. 78).
Afirma que o FNDE/MEC não localizou a prestação de contas em função de mudança de endereço e que
estaria cobrando prestações de contas já apresentadas. Confirma que a Tomada de Contas sequer
deveria ter sido instaurada, ante a inexistência de razões para a instauração.
4.2 Quanto à análise da prestação de contas, que apontou as irregularidades ora defendidas, o
responsável inicia sua defesa postulando que o parecerista Ítalo Bruno Fernandes Neves reveja ou
reconsidere o parecer, pois a documentação foi entregue e os indícios apontados são sanáveis.
4.3 Em sua defesa quanto aos itens apontados na citação, o responsável alega que o saque total
dos recursos na data da liberação foi justificado quando da apresentação da prestação de contas e
encaminha a justificativa em anexo (fl.122). Afirma que o pagamento foi feito na tesouraria da Prefeitura
em espécie, pois a conta era nova e não havia cheques disponíveis. Contudo, afirma não ter ocorrido
nenhum prejuízo às partes ou ao convenente.
4.4 Quanto à exigência de lista de freqüência dos participantes nos cursos de capacitação dos
professores e de currículo dos instrutores, alega que o FNDE/MEC está inovando, pois nunca houve a
necessidade de encaminhar tal documentação quando da prestação de contas dos convênios. Afirma que
no Convênio firmado juntamente com o Plano de Trabalho não consta sequer orientação para o
encaminhamento destes documentos. Quanto à qualificação dos instrutores, alega o responsável que nos
recibos de pagamento consta o registro profissional junto a DEMEC/PA, excluindo o argumento de
incapacidade.
4.5 Em relação ao fato de o valor da proposta vencedora coincidir com o valor do convênio,
afirma o defendente que o convênio é um documento público e a todos estava assegurado o conhecimento
do valor proposto, por isso, a coincidência dos valores não é suficiente para macular o procedimento
licitatório realizado (carta convite).
4.6 Quanto à exigência de contrato social comprovando a capacidade da Empresa Jurandir
Ferreira da Silva – ME para a prestação dos serviços licitados, afirma o defendente desconhecer a
obrigatoriedade de encaminhar o contrato social das empresas licitantes por ocasião da remessa da
prestação de contas. Afirma que a obrigatoriedade de cadastro é junto à Prefeitura Municipal e que a
Empresa Jurandir Ferreira da Silva – ME estava habilitada.
4.7 Alega o defendente que há total contradição quando é argüida a invalidade da nota fiscal
nº 212 e de seu recibo, por não estarem identificados com o número do Convênio. Afirma ser uma
contradição já que o FNDE/MEC questiona o fato de o valor da nota fiscal ser coincidente com o valor
do convênio.
4.8 Conclui o responsável suas alegações de defesa clamando por justiça e afirmando que o
convênio foi executado em sua plenitude, os professores foram devidamente capacitados e os alunos
(escolas) beneficiados com os materiais didáticos. Afirma não ter incorrido em má-fé e que as
irregularidades, se existiram, foram sanáveis. Espera guarida nas razões apresentadas, com reforma dos
pareceres existentes e decisão pela aprovação das contas referentes ao convênio nº 94.462/98. Solicita
que seja comunicado do relatório e data de julgamento no TCU, para apresentação de defesa oral.
5. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
5.1 A alegação apresentada pelo responsável de que a prestação de contas foi encaminhada ao
FNDE/MEC em tempo hábil e que a Tomada de Contas Especial sequer deveria ter sido instaurada não
procede, pois não há nos autos, à exceção de ofício sem número, sem data e sem timbre oficial da
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Prefeitura Municipal (fl. 78), protocolo ou documento que comprove a entrega da prestação de contas.
Também não é aceitável a alegação de que a mudança de endereço do FNDE/MEC ocasionou o extravio
da prestação de contas, pois como evidenciado nos autos o FNDE/MEC dispõe de registro eletrônico
para controle de documentos, sistema COMUNICA (fl.86).
5.2 Quanto a solicitar que o parecerista do FNDE/MEC reveja o parecer, destaca-se que o
Tribunal de Contas da União, na análise do processo de Tomada de Contas Especial, não está vinculado
ao parecer do órgão de controle interno instaurador da TCE, nos termos do art. 75 da CF/88.
5.3 A alegação de que os recursos foram sacados integralmente em virtude de a conta corrente ser
nova e não dispor de talão de cheques também é rechaçada, pois como se verifica nos autos (fl. 58), a
conta corrente foi aberta em 29/07/1998 e o saque ocorreu somente em 24/12/1998, um período de
aproximadamente 5 (cinco) meses, fato que afasta a impossibilidade de obtenção de talão de cheques.
Ademais, o ajuste contratual (fls. 47/56), cláusula segunda – das obrigações, no item II, alínea h,
estabelece a obrigação do convenente manter os recursos em conta específica do convênio, efetuando
saques somente para pagamento das despesas decorrentes de execução do objeto do convênio, mediante
cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro. Nota-se
que o saque integral dos recursos em espécie, por meio de cheque avulso, contraria as disposições do
ajuste contratual e da IN STN Nº 01/1997 (grifamos).
5.4 O defendente, em sua alegação de inovação do FNDE/MEC com a exigência de lista de
freqüência dos participantes nos cursos de capacitação dos professores e de currículo dos instrutores,
ampara-se na IN STN nº 01/1997, art. 28, que não relaciona, dentre os elementos da prestação de contas,
listas de freqüência em cursos de capacitação. Destaca-se que o termo de convênio também não faz
referência à exigência de tais documentos. Entretanto, quanto à exigência de currículo dos instrutores,
verifica-se que não constam no processo dados sobre a dispensa de licitação para a contratação dos
profissionais. Assim, a exigência procede, pois na ausência de dados sobre o procedimento de dispensa
da licitação, não há documentos que comprovem a qualificação dos profissionais contratados. Ademais,
o registro dos profissionais junto ao DEMEC/PA não é suficiente para caracterizar a habilitação para a
prestação do serviço objeto do convênio, ante às várias formas de especialização existentes. Assim, a
título de exemplo, um pedagogo pode ser especializado (habilitado) em educação infantil,
psicopedagogia, educação de jovens e adultos ou qualquer outra forma de especialização na área
educacional.
5.5 Destaca-se que os recibos emitidos em nome dos instrutores apresentam impropriedades
dignas de comentários. O recibo emitido em nome da Srª Lena Ribeiro, C.P.F. nº 227.909.072-20,
deveria conter o nome completo da favorecida, pois consulta ao C.P.F. na rede SERPRO revelou que o
nome completo da instrutora é Lena Conceição Ribeiro Ferreira (fls. 65 e 123). O recibo em nome de
Euclydes Gesta Reis omitiu um algarismo do nº do C.P.F. do favorecido (fl. 67). Também não constam
nos recibos os carimbos do tesoureiro e do ordenador de despesa, os quais apenas rubricaram os
documentos, sem apor seus nomes completos (fls. 65, 67).
5.6 Em relação ao fato de o valor cotado pela licitante vencedora coincidir com o valor proposto
para o objeto do convênio, de fato, a legislação atinente ao tema não caracteriza como irregularidade.
Somente a análise de todo o procedimento licitatório poderia sanar qualquer dúvida existente. Como a
existência de indícios não é suficiente para a imputação de débito e aplicação de penalidades, em
obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência, conclui-se pela aceitação da
justificativa do responsável de que a coincidência de valores não é suficiente para macular o
procedimento licitatório. Ademais, como afirma o defendente, seria questionar a atuação da Comissão de
Licitação, porém os documentos constantes dos autos em relação ao tópico (ata de julgamento e termo de
homologação – fls.71/72) não são suficientes para uma análise de todo o certame. Destaca-se ainda ser
impossível analisar os preços de mercado praticados à época para fins de comparação com os preços
contratados, devido ao longo período decorrido e as particularidades do período de transição
governamental ocorrido àquela época.
5.7 Quanto à exigência de contrato social comprovando a habilitação jurídica, procede as
alegações do responsável de que não há exigência na legislação (IN STN nº 01/1997) ou no ajuste
contratual para o encaminhamento do referido documento junto à prestação de contas. Ademais, nos
termos do art. 34, da Lei nº 8.666/93, ‘os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem
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freqüentemente Licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma
regulamentar, válidos por, no máximo, um ano’. A licitação foi homologada em 23/12/1998, conforme
termo de homologação às fls. 72, e as mercadorias entregues pela firma vencedora em 24/12/1998, data
do pagamento integral. Entretanto, apesar de curto espaço de tempo entre o termo homologatório e o
recebimento das mercadorias, não está comprovado que houve desvio dos recursos, pois embora a nota
fiscal (fl. 69) não apresente o aceite ou o termo de recebimento da mercadoria, há o recibo de pagamento
à Empresa Jurandir Ferreira da Silva – ME (fl. 70).
5.8 Não obstante os indícios de irregularidades apontadas serem insuficientes para comprovar
desvio de recursos ou dano ao erário, destaca-se que as notas fiscais e recibos usados na comprovação
das despesas do Convênio (fls. 65,67, 69 e 70) não foram identificados com referência ao título e número
do convênio, conforme determina a IN/MF/STN 01/97, em seu artigo 30.
5.9 Por fim, destaca-se, quanto às alegações de defesa apresentadas pelo responsável, que os
documentos relativos à comprovação das despesas do convênio, inclusive protocolos de
recebimento/envio de documentos, devem ser mantidos em arquivo em boa ordem, conforme determina o
art. 30, § 1º, da IN/MF/STN 01/97, não sendo admissível a alegação de entrega ou envio de documentos
sem um protocolo ou comprovante de postagem.
5.10 Conclui-se, portanto, acatar as alegações de defesa do responsável quanto aos itens as seguir
relacionados, ante inexistir determinação legal para envio junto à prestação de contas ou por não estar
caracterizado como infração à legislação atinente ao procedimento licitatório: ausência da lista de
freqüência dos participantes do curso de capacitação, devidamente assinadas e identificadas com o
período de realização, horário e local do curso, bem como o currículo dos instrutores; apresentação de
proposta pela empresa vencedora do certame licitatório, Jurandir Ferreira da Silva – ME, em valor
coincidente com o destinado para a ação de Aquisição de Material Didático/Pedagógico, conforme
estabelecido no Termo de Convênio; ausência de Contrato Social da firma Jurandir Ferreira da Silva –
ME, com vistas a comprovar a habilitação para a execução do serviço licitado.
5.11 Entretanto, propõe-se rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável em
virtude de ter efetuado saque total dos recursos do convênio, da conta corrente específica, e pagamento
em espécie ao fornecedor, Empresa Jurandir Ferreira da Silva – ME, e aos profissionais contratados
como instrutores, Srª Lena Ribeiro e Sr. Euclydes Gesta Reis, descumprindo o ajuste contratual
(fls. 47/54), em especial ao item II, letra h, da Cláusula Segunda, bem como o estabelecido no art. 7º,
inciso XIX, da IN STN nº 01/1997.
5.12 Destaca-se ainda descumprimento ao art. 30 da IN STN nº 01/1997, pois a nota fiscal e os
recibos de comprovação das despesas, embora em valores coincidentes com os propostos no Termo de
Convênio para as ações de aquisição de material didático/pedagógico e capacitação de docentes do
ensino pré-escolar, não fazem referência ao título ou número do convênio.
5.13 Ressalta-se que não foi evidenciada a boa-fé do responsável, pois mesmo sendo notificado
pelo FNDE da ausência de prestação de contas do Convênio nº 94.462/98, conforme AR (fl. 17),
simplesmente afirmou já ter encaminhado por meio de ofício sem número e sem protocolo (fl. 73), não se
preocupando em remeter a documentação e, naquela oportunidade, sanar a pendência.
5.14 Propõe-se o julgamento pela irregularidade das contas, sem imputação de débito, por
descumprimento da Cláusula Segunda, item II, letra h, do ajuste contratual e art. 30, da IN STN
nº 01/1997, nos termos do art. 16, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443/1992, bem como aplicação de
multa ao responsável, nos termos do art. 58, inciso I, da citada Lei.
5.15 Propõe-se ainda, nos termos do art. 168 do Regimento Interno/TCU, informar ao responsável
a data do julgamento, para o exercício da sua faculdade de sustentação oral, em obediência ao princípio
do contraditório e da ampla defesa.
6. CONCLUSÃO
6.1 Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) Sejam rejeitadas, parcialmente, as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, Sr.
Gervásio Bandeira Ferreira, conforme ocorrências supra relacionadas, nos termos do art. 12, §1º, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 202, §§2º e 6º, do RI/TCU;
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b) Sejam as contas do responsável abaixo qualificado julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º,
inciso I, 5º, inciso I, e 16, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443/1992, considerando os itens 2.1/5.15 desta
instrução;
Responsável: GERVÁSIO BANDEIRA FERREIRA – C.P.F. 005.010.002-59
Ocorrência: Irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE à Prefeitura Municipal de Breves/PA, por meio do Convênio
nº 94.462/98: Saque Total dos recursos da conta específica do convênio, com pagamento ao credor do
objeto do convênio em espécie; Notas Fiscais e recibos sem identificação com referência a título e
número do Convênio.
Dispositivo legal infringido: Art. 7º, inciso XIX, e art. 30 da IN/MF/STN/Nº 01/97.
c) Seja aplicada ao responsável a multa prevista nos arts. 19, parágrafo único, e 58, incisos I e II,
da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a,
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor.
d) Seja comunicada ao responsável a data de julgamento do processo, para fins da faculdade de
sustentação oral, nos termos do art. 168 do Regimento Interno/TCU.”
2. O Representante do Ministério Público discordou da proposta da Unidade Técnica, nos termos do
parecer abaixo transcrito, propondo ao final que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com a
condenação em débito do responsável e com a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992:
“Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE em desfavor do Sr. Gervásio Bandeira Ferreira, ex-Prefeito do
Município de Breves/PA, em razão da sua omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por
meio do Convênio nº94.462/1998, firmado entre o FNDE e a mencionada municipalidade, no valor de
R$16.064,00, tendo como objeto ‘a aquisição de material didático/pedagógico para alunos da educação
pré-escolar e a capacitação de professores do referido segmento educacional, nos termos especificados
no plano de trabalho aprovado.’
O FNDE diligenciou o responsável para apresentar a prestação de contas, no entanto, não obteve
êxito.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade destas contas(fl.32),
pronunciando-se no mesmo sentido a autoridade ministerial competente(fl.34).
Citado por este Tribunal para apresentar alegações de defesa ou recolher a importância devida, o
responsável encaminhou os documentos de fls.45/79, a título de prestação de contas, bem como alegou
que já teria enviado a referida documentação ao FNDE ainda no exercício de 1999.
Antes de se pronunciar quanto ao mérito destas contas, a Secex/PA encaminhou a mencionada
documentação ao FNDE para obtenção de parecer conclusivo(fl.80).
O FNDE concluiu pela não aprovação das contas, em razão dos seguintes indícios de
irregularidades na execução do convênio(fls.94/95):
a) saque total dos recursos em 24/12/1998, e pagamento em espécie à empresa Jurandir Ferreira
da Silva ME, responsável pelo fornecimento de material escolar e aos instrutores do curso de
capacitação de professores, na mesma data;
b)ausência das listas de freqüência dos participantes do curso de capacitação, devidamente
assinadas e identificadas com o período de realização, horário e local do curso, bem como o currículo
dos instrutores;
c)a empresa Jurandir Ferreira da Silva ME, vencedora da licitação, apresentou proposta de
R$10.304,00, coincidindo com o valor destinado para a ação de Aquisição de Material
Didático/Pedagógico, conforme Termo de Convênio;
d) falta do Contrato Social da firma Jurandir Ferreira da Silva ME, a fim de comprovar a
habilitação da mesma para o serviço licitado.
Após minucioso exame dos argumentos e documentos apresentados pelo responsável, a Secex/PA
concluiu sua instrução propondo o julgamento pela irregularidade destas contas, sem imputação de
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débito, com fulcro no art.16, inciso III, alínea b, da Lei nº8.443/1992, bem como a aplicação da multa
prevista no art.58, inciso I, da referida lei(fls.126/130).
A proposta da Unidade Técnica teve como fundamento, em síntese, o seguinte entendimento:
5.10 Conclui-se, portanto, acatar as alegações de defesa do responsável quanto aos itens a seguir
relacionados, ante inexistir determinação legal para envio junto à prestação de contas ou por não estar
caracterizado como infração à legislação atinente ao procedimento licitatório: ausência da lista de
freqüência dos participantes do curso de capacitação, devidamente assinadas e identificadas com o
período de realização, horário e local do curso, bem como o currículo dos instrutores; apresentação de
proposta pela empresa vencedora do certame licitatório, Jurandir Ferreira da Silva – ME, em valor
coincidente com o destinado para a ação de Aquisição de Material Didático/Pedagógico, conforme
estabelecido no Termo de Convênio; ausência de Contrato Social da firma Jurandir Ferreira da Silva –
ME, com vistas a comprovar a habilitação para a execução do serviço licitado.
5.11 Entretanto, propõe-se rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável em
virtude de ter efetuado saque total dos recursos do convênio, da conta corrente específica, e pagamento
em espécie ao fornecedor, Empresa Jurandir Ferreira da Silva – ME, e aos profissionais contratados
como instrutores, Srª Lena Ribeiro e Sr. Euclydes Gesta Reis, descumprindo o ajuste
contratual(fls.47/54), em especial ao item II, letra h, da Cláusula Segunda, bem como o estabelecido no
art.7º, inciso XIX, da IN STN nº01/1997.
5.12 Destaca-se ainda descumprimento ao art.30 da IN STN nº01/1997, pois a nota fiscal e os
respectivos recibos de comprovação das despesas, embora em valores coincidentes com os propostos no
Termo de Convênio para as ações de aquisição de material didático/pedagógico e capacitação de
docentes do ensino pré-escolar, não fazem referência ao título ou número do convênio.
5.13 Ressalta-se que não foi evidenciada a boa-fé do responsável, pois mesmo sendo notificado
pelo FNDE da ausência de prestação de contas do Convênio nº94.462/98, conforme AR(fl.17),
simplesmente afirmou já ter encaminhado por meio de ofício sem número e sem protocolo(fl.73), não se
preocupando em remeter a documentação e, naquela oportunidade, sanar a pendência.’
Com as devidas vênias, dissinto parcialmente da proposta da Unidade Técnica, em razão das
constatações a seguir explicitadas.
Em relação à intempestividade no encaminhamento desta prestação de contas, entendo que, em
atenção ao princípio da razoabilidade, só deveria ser relevada quando por curto período de tempo ou,
então, nas situações em que existam justificativas plausíveis que comprovem a impossibilidade da
apresentação das contas no prazo definido pela norma.
No caso em exame, importa destacar que a apresentação destas contas só se efetivou no dia
15/6/2005(fl.45), depois de passados mais de seis anos do término do prazo fixado para seu
encaminhamento, ocorrido em abril de 1999.
Além disso, a justificativa apresentada pelo ex-Prefeito para o atraso no envio da prestação de
contas, no sentido de que foi elaborada em tempo hábil e encaminhada ao FNDE, mas que não teria sido
localizada em razão da mudança de endereço do FNDE, não merece ser acolhida, haja vista que a cópia
do ofício de encaminhamento da TCE ao FNDE está sem número, data e timbre oficial da prefeitura
municipal. Também não consta dos autos qualquer protocolo ou documento que comprove a entrega da
prestação de contas ao FNDE. Tal fato deve ser caracterizado como omissão, pois restou demonstrado
total afronta à norma constitucional, inserta no art.70, parágrafo único da Lei Maior.
O descaso do gestor provocou a movimentação da Administração Pública, uma vez que o FNDE
teve que instaurar a tomada de contas especial, a Secretaria Federal de Controle Interno/ControladoriaGeral da União a analisou, assim como foi realizado o exame preliminar por Unidade Técnica desta
Corte de Contas. Tudo isso gerou custos provocados exclusivamente pela desídia do ex-Prefeito.
Não será demasiado lembrar que o Regimento Interno deste Tribunal, em seu art.209, §3º,
estabelece ‘Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I [omissão no dever de prestar
contas],a apresentação de prestação de contas posterior não elidirá a irregularidade...’
Cabe ainda destacar que, além da intempestividade, os documentos encaminhados pelo
responsável a este Tribunal, a título de prestação de contas, não são suficientes para comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos, pois não possibilitam a verificação da existência de nexo causal entre o
desembolso dos recursos e sua utilização no objeto pactuado, tendo em vista a constatação das seguintes
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irregularidades: saque total dos recursos em 24/12/1998, e pagamento em espécie à empresa Jurandir
Ferreira da Silva ME, responsável pelo fornecimento de material escolar e aos instrutores do curso de
capacitação de professores, na mesma data; a nota fiscal e os respectivos recibos de comprovação das
despesas, embora em valores coincidentes com os propostos no Termo de Convênio para as ações de
aquisição de material didático/pedagógico e capacitação de docentes do ensino pré-escolar, não fazem
referência ao título ou número do convênio.
Ante o exposto, este membro do Ministério Público manifesta-se pelo:
a) julgamento destas contas pela irregularidade, com fulcro no art.16, inciso III, alíneas a e c, da
Lei nº8.443/1992;
b) condenação do Sr. Gervásio Bandeira Ferreira ao recolhimento da importância de R$16.064,00
aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
24/12/1998, até o efetivo recolhimento;
c) aplicação da multa prevista no art.58, inciso III, da Lei nº8.443/92; e
d) envio de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º do RI/TCU.”
É o Relatório.
VOTO
De pronto, ressalto que discordo da proposta formulada pela Unidade Técnica, pois a exemplo do
Ministério Publico, compreendo que o responsável não logrou êxito em demonstrar a regular aplicação
dos recursos ora questionados.
2. Em primeiro lugar, não existe autorização para o pagamento em espécie dos valores repassados.
Trata-se de irregularidade grave, que macula a prestação de contas, visto que não permite ao concedente e
aos órgãos de controle interno e externo verificarem o nexo de causalidade entre a despesa e o saque
efetuado. Ora, o art. 20 da IN/STN nº 1/97 é expresso ao exigir que os pagamentos sejam feitos mediante
cheque nominal ou ordem bancária. Há que se observar que a Cláusula Segunda, item II, alínea a, do
Termo de Convênio faz a mesma exigência. Não sendo comprovado, portanto, o nexo de causalidade não
é possível se acolher os demais documentos como comprobatórios da regular aplicação dos recursos.
3. Não posso deixar de frisar que da nota fiscal não consta o atesto de recebimento dos referidos
materiais. Ao contrário do que defende a Unidade Técnica, o ato de atestação da entrada no material nas
dependências da Prefeitura é essencial e deve sempre constar dos documentos fiscais apresentados. Tratase de liquidação de despesa expressamente exigida pelo art. 62 da Lei nº 4.320/64, bem como pelo art. 36
e seguintes do Decreto nº 93.872/86. Além disso, verifico que não consta da aludida nota fiscal a
informação exigida pelo art. 30 da IN/STN nº 1/97, que determina que conste expressamente a
informação no sentido de que as despesas foram realizadas com os recursos do convênio. Ora, sem essas
informação no aludido documento, certo é que as despesas podem ser pagas pelas mais diversas fontes de
recursos. É ônus do gestor municipal apresentar essa documentação na forma exigida pela legislação. Não
são simples formalidades, mas atos essenciais de controle, sem os quais não podem ser aceitas as contas,
como já deliberou esta Corte de Contas em inúmeras oportunidades.
4. Não posso deixar de considerar, além do mais, que caberia sim ao responsável apresentar toda a
documentação pertinente ao procedimento licitatório, pois que esse foi questionado pelo FNDE e por este
Tribunal. Não cabe a alegação que tais documentos não são exigidos na prestação de contas. Como já foi
explicitado, o ônus da prova da regular aplicação dos recursos é do responsável. Sem dúvida, a IN/STN
nº 01/97 orienta o gestor a guardar toda a documentação pertinente à realização da despesa. Não se
justifica, portanto, que o responsável não apresente a documentação que demonstre a regular realização
do procedimento licitatório que amparou o procedimento licitatório, como lhe foi exigido.
5. Quanto à realização dos cursos de capacitação, data máxima vênia, não podem ser aceitos os
documentos ora apresentados. Como se observa, os recursos foram creditados na conta específica do
convênio no dia 24/12/1998 e nesse mesmo dia foram realizados os pagamentos aos supostos favorecidos.
Por certo, seria impossível a realização do curso de capacitação em prazo manifestamente inexeqüível,
especialmente se considerarmos que o aludido recibo informa que foram ministradas 80 horas aulas de
140
curso. Não posso deixar de destacar, ademais, que os referidos cursos foram ministrados, estranhamente,
por servidores da DEMEC/PA. Não vislumbro como referidos servidores poderiam ter ministrado
tamanha carga horária de aulas sem prejuízo de suas atribuições.
6. Não acolho a alegação de que não estaria o responsável obrigado a apresentar a lista de
freqüência ou outra documentação que comprove a realização dos referidos cursos. Ora, é fato que a
IN/STN nº 1/97 não faz qualquer exigência no sentido de que da prestação de contas deve constar a
documentação questionada pelo FNDE. No entanto, o inciso X do art. 30 da mesma norma não deixa
nenhuma dúvida de que à prestação de contas deve ser juntada a justificativa para a dispensa ou
inexigibilidade por acaso realizada. Além disso, os documentos que comprovam a regular utilização dos
recursos devem ser guardados pelo gestor em boa ordem e mantidos à disposição do concedente, do
controle interno e do controle externo pelo prazo de 5 (cinco) anos. Não vislumbro como razoável que
tenha sido realizado curso para 120 docentes, com uma carga horária de 80 horas, e o responsável alegue
que não possui documentação comprobatória do evento. Nos termos do art. 30, 1º, tais documentos
deveriam estar devidamente guardados à disposição da fiscalização por parte do concedente, bem como
dos órgãos de controle externo e interno. Injustificável, portanto, que, questionado sobre a lisura dos
documentos que comprovem a regular aplicação dos recursos, alegue que não lhe compete essa tarefa.
7. Ainda que o responsável não tivesse as folhas de freqüência, deveria apresentar qualquer outro
documento que entendesse suficiente para demonstrar que os cursos foram de fato realizados. As normas
são claras e expressas: o ônus de comprovar a regular aplicação dos recursos é do gestor e a ele compete,
por todos os meios que entender pertinentes, desincumbir-se dessa atribuição. Não posso, só com base em
dois recibos assinados de forma irregular por servidores do MEC, acolher como regulares a realização de
cursos de 80 horas aulas.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 31 de julho de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2018/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 006.575/2005-7.
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Gervásio Bandeira Ferreira (CPF 005.010.002-59).
4. Entidade: Município de Breves/PA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/PA.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
8.1. Interessado em Sustentação Oral: Gervásio Bandeira Ferreira (CPF 005.010.002-59).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de
Gervásio Bandeira Ferreira ex-Prefeito Municipal de Breves/PA, instaurada em razão da omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados, por meio de convênio 94.462/98, pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo por objeto a aquisição de material didático/pedagógico
para alunos da educação pré-escolar e a capacitação de professores do referido segmento educacional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a e b da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I, II, 210, 214, inciso III do
Regimento Interno, em:
141
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Gervásio Bandeira Ferreira ao
pagamento da quantia de R$ 16.064,00 (dezesseis mil e sessenta e quatro reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de
24.12.1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Gervásio Bandeira Ferreira a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, III, alínea a do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo
pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; e
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão e dos respectivos Relatório e Voto ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2018-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 000.438/2005-0 (com 1 volume).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Ouro Fino/MG.
Responsável: José Américo Buti (CPF 079.040.026-04).
Advogados constituídos nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. GRAVE INFRAÇÃO A NORMA LEGAL DECORRENTE DA INTEMPESTIVIDADE.
IRREGULARIDADE E MULTA.
1. A apresentação de prestação de contas de recursos de convênio fora do prazo regulamentar,
mormente após a instauração de tomada de contas especial, constitui grave infração à norma e enseja a
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/98.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução de fls. 276/283 do v. 1, cujas conclusões foram acolhidas pelo
Diretor de Divisão e pelo Titular da Secex/MG, bem como pelo Ministério Público:
142
“Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Américo Buti, em
decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Ouro
Fino/MG pela extinta Secretaria de Assistência Social/MPAS, por força do Termo de Responsabilidade
nº 2098, aprovado pela Portaria 1986/MPAS/SEAS/2002 (fls. 10/15), tendo como objeto a construção de
Centro de Múltiplo Uso no município, conforme Plano de Trabalho (fls. 06/08).
2. Em resposta à citação formulada por meio dos Ofs.Secex/MG nos 113 e 114/2005 (fls. 58/59), o
Sr. José Américo Buti, ex-Prefeito do Município de Ouro Fino/MG, apresentou as alegações de defesa de
fls. 62 e o documento de fls. 63/70, informando, ainda, que a prestação de contas foi entregue ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em 28/06/2004. Desse modo, foi expedido o
Ofício nº 498/2005 solicitando ao Órgão repassador esclarecimentos sobre o efetivo recebimento da
prestação de contas e, caso afirmativo, encaminhasse cópia da documentação apresentada,
acompanhada do parecer conclusivo sobre a regularidade, ou não, da mencionada prestação de contas
(fl. 73).
3. Em atendimento à diligência, a Coordenadoria Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade
do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio do Ofício
nº 04/2005/CGOFC/SPOA/SE/MDS (fl. 75), informou que a documentação encaminhada pela Prefeitura
Municipal de Ouro Fino, após a instauração da presente Tomada de Contas Especial, foi analisada por
técnicos daquele Órgão, que constataram incorreções, bem como ausência de peças fundamentais para a
aprovação da prestação de contas. Informou, ademais, que foi concedido prazo de 20 (dias) para que o
Prefeito Municipal apresentasse a documentação complementar.
4. Os documentos encaminhados, relativos à prestação de contas, foram anexados às 80/107; a
Informação Técnica emitida pela Coordenação de Análise de Prestação de Contas às fls. 108/110; o
Ofício/MDS/CAPC/Nº 2298, solicitando ao atual Prefeito de Ouro Fino documentação complementar às
fls. 112/113.
5. Em razão das incorreções, bem como de peças fundamentais para a aprovação da prestação de
contas, por meio dos Ofícios 1301/1302-2005 Secex/MG (fls. 122/3), o ex-Prefeito foi instado a se
manifestar sobre o parecer técnico emitido pela Coordenação de Análise de Prestação de Contas do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
6. As correspondências foram envidas para os mesmos endereços em que foi anteriormente citado
o interessado (fls. 60/1), sendo que, desta vez, permaneceu silente. No item 3 desta instrução consta que o
Ministério competente para a análise do processo e que inclusive detectou as irregularidades na
prestação de contas mencionada, havia concedido 20 dias para que o ex-Prefeito apresentasse
documentação complementar (fls. 112/113).
7. Dessa forma, a instrução de fls. 126/127, com o objetivo de evitar decisões conflitantes para a
mesma prestação de contas, propôs nova diligência ao órgão repassador, solicitando o encaminhamento
de cópia do parecer conclusivo sobre a regularidade ou não, da prestação de contas do Termo de
Responsabilidade nº 2098, aprovado pela Portaria 1986/MPAS/SEAS/2002, consubstanciada no Ofício
Secex/MG nº 761/2006 (fl. 128). Em resposta foram apresentados os documentos de fls. 130/210,
informando que a prestação de contas não foi aprovada.
8. A instrução de fls. 214/217, ao examinar a documentação encaminhada, e verificando outras
inconsistências relativas ao CNPJ da empresa contratada, propôs que o responsável, citado inicialmente
em relação à omissão no dever de prestar contas, fosse novamente citado a respeito das
impropriedades/irregularidades constatadas na prestação de contas encaminhada, sugerindo, ainda, a
realização de diligências junto à Prefeitura Municipal de Pouso Alegre e ao Banco do Brasil. Referida
proposta ensejou a expedição dos ofícios a seguir destacados:
8.1 Ofício Secex/MG nº 1312/2007 (fl. 219) – diligência junto à Prefeitura Municipal de Pouso
Alegre/MG solicitando informações ‘sobre a regularidade fiscal das NF's anexas de prestação de
serviços nº 000794(29/09/2002), 000800(04/10/2002), 000856(28/02/2003) e 000907(23/09/2003),
emitidas pela Construtora R. S. Oliveira Ltda., embora o CNPJ pertencesse à empresa Construtora J. I.
Silva Ltda.’.
8.1.1 Em resposta, o Sr. Prefeito informou que as referidas notas fiscais emitidas pela Construtora
R. S. Oliveira Ltda. estavam regulares pois a alteração contratual da empresa para Construtora J. I.
143
Silva Ltda. ocorreu somente em 20/4/2004, conforme Alteração Contratual nº 6 e Comprovante de
Inscrição e Situação Cadastral (v. fls. 228/233).
8.2 Ofício Secex/MG nº 1311/2007 (fl. 220) – diligência junto ao Banco do Brasil S/A solicitando
‘cópias dos cheques emitidos (frente e verso) e de outros documentos de débito ou crédito emitidos no
âmbito da conta bancária nº 6.844-6, de titularidade da Prefeitura Municipal de Ouro Fino/MG, no
período de 14/06/2002 até a data de 27/06/2005, e também dos demonstrativos que indiquem os
rendimentos obtidos com aplicação financeira dos recursos da mencionada conta’.
8.2.1 Em atenção à diligência formulada, o Banco do Brasil S/A, Agência Ouro Fino/MG, enviou
os expedientes de fls. 238/260, a seguir examinados.
a) o saldo da conta nº 6.844-6 em 28/6/2002 era de R$ 80.960,00, equivalente ao montante
repassado por conta do convênio (fl. 239);
b) em 26/9/2002 foi emitido o cheque nº 850001 à Construtora RS Oliveira Ltda. no valor de
R$ 68.075,00 (fls. 241/242);
c) em 2/10/2002 foi emitido o cheque nº 850002 no valor de R$ 1.925,00 referente a pagamento de
INSS (fls. 244/245);
d) em 4/10/2002 foi emitido o cheque nº 850003 no valor de R$ 9.238,75 referente a pagamento à
Construtora RS Oliveira Ltda (fls. 246/247);
e) em 4/11/2002 foi emitido o cheque nº 850004 no valor de R$ 261,25 referente a pagamento de
INSS (fls. 249/250);
f) em 28/2/2003 foi realizado um depósito de R$ 2.400,00 na conta específica do convênio (fl. 252);
g) em 7/3/2003 foi emitido o cheque nº 850005 no valor de R$ 4.862,50 referente a pagamento à
Construtora RS Oliveira Ltda (fls. 253/254);
h) em 24/9/2003 foi realizado um depósito de R$ 16.496,67 na conta específica do convênio
(fl. 255);
i) em 24/9/2003 foi emitido o cheque nº 850006 no valor de R$ 16.332,60 referente a pagamento à
Construtora RS Oliveira Ltda (fls. 256/257);
j) em 22/6/2005 foi realizado um depósito de R$ 2.543,96 na conta específica do convênio (fl. 258);
l) em 22/6/2005 foi emitido o cheque nº 850021 à Coordenadoria-Geral do Fundo Nacional de
Assistência Social, no valor de R$ 2.899,93 (fls. 259/260).
8.3 Ofício Secex/MG nº 1310/2007 (fl. 221) – citação do ex-Prefeito Municipal de Ouro Fino/MG,
Sr. José Américo Buti, para apresentar alegações de defesa, ou recolher aos cofres do Fundo Nacional
de Assistência Social a quantia original de R$ 80.960,00, com os acréscimos legais cabíveis, em razão
das seguintes impropriedades/irregularidades constadas pelo órgão concedente na prestação de contas
apresentada, referente ao Convênio nº 2098/MPAS/SEAS/2001:
‘a) não apresentação dos seguintes documentos: a.1) relatório de cumprimento do objeto, a.2)
relatório de execução físico-financeiro, a.3) relação de bens, a.4) demonstrativo de rendimentos, a.5)
cópia do termo de aceitação definitivo da obra, a.6) cópia da homologação de licitação realizada, a.7)
cópia do despacho adjudicatório de licitação realizada, a.8) declaração expressa do ordenador de
despesas quanto à boa e regular utilização dos recursos, a.9) cópia de guarda e conservação dos
documentos contábeis, a.10) fotografias e a.11) declaração, laudo ou parecer técnico emitido pelo
engenheiro responsável pelo acompanhamento da execução da obra; e
b) documentos com incorreções, não sanadas: b.1) demonstrativo de execução da receita e despesa
(não assinado, não identifica a natureza dos recursos, se receita ou despesa, e não demonstra os
rendimentos de aplicação financeira), b.2) relação de pagamentos (não assinada, o cheque nº 850003 foi
emitido em data anterior a nota fiscal nº 800, os valores dos cheques de nº 850001 e 850003 divergem
dos constantes dos extratos, os cheques de nº 850002 e 850004 não foram descritos na relação de
pagamentos e os pagamentos não estão identificados por origem da receita, se proveniente do
concedente, do convenente, da aplicação financeira ou de recursos próprios), b.3) a nota fiscal
nº 000907 é posterior a vigência do convênio, b.4) os cheques de nº 850006 e 850021 foram pagos após a
vigência do convênio, não observando o artigo 8º, inciso V, da IN/STN 01/97, b.5) os recursos não foram
aplicados no mercado financeiro, enquanto não utilizados, em desacordo com o artigo 20, da IN/STN
01/97; e b.6) a conciliação bancária não foi assinada pelo convenente e o período de execução não se
coaduna com o pactuado’.
144
8.3.1 Em resposta à nova citação, o Sr. José Américo Buti apresentou as alegações de defesa
anexadas às fls. 266/269, acompanhadas dos documentos de fls. 270/275, nos seguintes termos, em
resumo:
– O Centro de Múltiplo Uso ‘foi devidamente construído e inaugurado, conforme comprava a
matéria veiculada no Jornal da Cidade de 7/8/2004 e também pelas fotografias ora acostadas’ – fls. 267
e 270271.
– O cheque nº 850021, mencionado no relatório (que estaria fora do prazo), foi utilizado para
restituir o saldo existente à época com as devidas correções, conforme ‘xerox’ do empenho de nº EO
0283, de 17/6/2005, já restituído pela atual administração (fls. 267, 272 e 275);
– ‘a prestação de contas por falhas humanas do servidor público encarregado de confeccioná-la,
na hora de sua apresentação não atendeu como visto às exigências do Concedente, mas o importante é
que a obra fora feita e vêm atendendo a comunidade’ (fl. 268).
– ‘Todo o processo licitatório, prestação de contas, relatórios e demais documentos pertinentes à
obra em questão, foram devidamente registrados e deixados na Prefeitura Municipal, o que deverá ser
apresentado pela atual administração, contemplando em sua totalidade os requisitos e formalidades
exigidos....’ (fl. 268).
9. Anteriormente, ao exame das alegações de defesa apresentadas pelo responsável, entendemos
conveniente proceder a uma análise global do processo, destacando os seguintes fatos:
a) para a execução do objeto do Termo de Responsabilidade nº 2098 MPAS/SEAS/2001
(Construção de Centro de Múltiplo Uso) foram previstos recursos do Fundo Nacional de Assistência
Social, no montante de R$ 80.960,00, e contrapartida do Município, de R$ 20.240,00, perfazendo um
total de R$ 101.200,00 (fl. 12). Segundo os extratos encaminhados pelo Banco do Brasil, houve um
rendimento com a aplicação financeira dos recursos de 28/6/2002 a 31/12/2002 (fls. 239/240, 243, 248 e
251) de R$ 1.206,83 (ver também razão da conta: fl. 274). Assim, os recursos disponíveis seriam de
R$ 102.406,83;
b) O aludido Termo foi firmado em 31/12/2001, prevendo uma vigência de 12 meses, sendo 10
meses para a execução do objeto pactuado, acrescido de 60 (sessenta) dias para a apresentação da
prestação de contas. Previa, ainda, que ‘A vigência poderá ser prorrogada ‘de ofício’ caso venha a
ocorrer atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período de atraso verificado’
(fls. 12/13);
c) os recursos da União (R$ 80.960,00) foram creditados na conta específica do convênio em
14/06/2002 (fls. 16 e 143), portanto a vigência do acordo passa a ser até 14/4/2003 para execução do
objeto e 14/6/2003 para apresentação da prestação de contas; e
d) apesar de diversas solicitações do órgão repassador dos recursos (fls. 21/27), inclusive com
notificação no Diário Oficial da União (fl. 29), o responsável não apresentou, tempestivamente, a
prestação de contas dos recursos, vindo a apresentá-la somente em 28/6/2004 (fl. 80), extrapolando em
mais de um ano o prazo fixado e após a instauração da presente tomada de contas especial (fls. 37/40);
10. Ressaltamos, ainda, relativamente à documentação encaminhada a título de prestação de
contas:
a) despacho adjudicatório e homologação do Convite nº 31/2002 (Construção de Centro de
Múltiplo Uso no Jardim Aeroporto/Bela Vista, com recursos de convênio), datado de 08/08/2002,
indicando como vencedora do certame a empresa Construtora R.S. Oliveira Ltda, que apresentou o preço
de R$ 100.741,27;
b) foi emitida nota de empenho estimativa, em favor da contratada, em 25/9/2002 (fl. 182) e
subempenhos posteriores;
c) a empresa emitiu as notas fiscais de prestação dos serviços objeto da licitação, de nos 000794,
000800, 000856 e 000907, datadas de 26/9/2002, 4/10/2002, 28/2/2003 e 23/9/2003, respectivamente
(fls. 183, 190, 199 e 203), que perfazem o montante de R$ 101.200,00. Ante a vigência do convênio
indicada na alínea c supra (14/4/2003), conclui-se que a despesa de R$ 16.700,00, referente à Nota
Fiscal nº 000907, de 23/9/2003, foi extemporânea (paga com recursos da contrapartida conforme
depósito indicado na alínea d seguinte);
d) a prefeitura depositou na conta específica do convênio o montante de R$ 18.896,67, sendo
R$ 2.400,00, em 28/2/2003 e R$ 16.496,67, em 24/9/2003 (fls. 252 e 255). Conclui-se, assim, que a
145
parcela de R$ 16.496,67 foi aplicada após a vigência do Termo (14/4/2003) e que faltou aplicar o valor
de R$ 1.343,33 do total previsto da contrapartida (R$ 20.240,00);
e) em 22/6/2005, utilizando o cheque nº 850.021 da conta específica, a Prefeitura restituiu à
Coordenação do Fundo Nacional de Assistência Social o montante de R$ 2.899,93 (fls. 162 e 169/172),
equivalente ao somatório dos valores atualizados, calculados pelo Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome, referentes aos pagamentos indevidos de tarifas bancárias (valor original: R$ 12,43,
atualizado: R$ 16,73 – fls. 163/164), não utilização total da contrapartida (valor original: R$ 1.343,33,
atualizado: R$ 2.402,34 – fl. 165/166) e não utilização total do recurso – saldo em conta (valor original:
R$ 355,97, atualizado: R$ 480,86 – fl. 167/168). Para suportar este pagamento a Prefeitura depositou na
conta específica o valor de R$ 2.543,96 (fl. 162);
f) as fotografias juntadas aos autos mostram inicialmente o terreno com a placa de identificação do
projeto, fase de execução da obra e o Centro de Múltiplo Uso concluído (fls. 99/107 e 270/271);
CONCLUSÃO
11. Apesar das incorreções nos documentos enviados a título de prestação de contas (fls. 80/107 e
131/207), conforme pareceres emitidos pelo órgão repassador dos recursos (fls. 108/110 e 209/210), é
possível estabelecer o nexo entre o desembolso dos recursos recebidos da União e os comprovantes de
despesas apresentados, em confronto com o extrato da conta do convênio. Neste contexto, as fotografias
encaminhadas passam a ter um valor probatório da execução da obras. Dessa forma, descaracterizamos
o débito apurado nos autos.
11.1 Entendemos que uma proposta de devolução do valor da contrapartida aplicada a destempo
seria por demais rigorosa (item 9, alínea c supra).
12. Por outro lado, tendo em vista a vigência do instrumento (14/6/2002 a 14/4/2003 – item 9, c), a
entrega da prestação de contas deveria ocorrer até 14/6/2003, ou seja, durante a administração do
responsável (2.001-2.004), e de acordo com as peças previstas no art. 28 da IN/STN 01/97. O gestor
municipal não ofereceu nenhuma justificativa para a apresentação extemporânea da prestação de contas,
cabendo assinalar que ao assinar o Termo de Responsabilidade nº 2098 MPAS/SEAS/2001 concordou
com todas as regras e condições impostas pelos termos da avença.
13. Compulsando a jurisprudência recente do Tribunal, relacionada a matéria análoga a que ora
se examina, transcrevemos trechos do Relatório do Relator no TC 012.748/2005-6, acolhido pelo
Plenário em Sessão de 19/07/2006 (Acórdão nº 1191/2006-P – Ata nº 29/06-P):
‘Nos termos da legislação em vigor, a prestação de contas constitui dever cujo cumprimento há de
ocorrer dentro dos prazos fixados, com o objetivo de possibilitar o correto exercício do controle, sem
acarretar transtornos desnecessários para a Administração.
A omissão consuma-se a partir do momento em que se esgota o prazo expressamente estabelecido
no instrumento do convênio, para a prestação de contas, e o gestor permaneceu inerte. A apresentação
tardia da prestação de contas elide, portanto, o débito, mas remanesce a irregularidade decorrente da
inadimplência do gestor em submetê-la à entidade repassadora nos prazos devidos.
A conduta do administrador que não presta contas no devido tempo configura violação ao
princípio constitucional do dever de prestar contas, insculpido dentre os princípios constitucionais
sensíveis, que autorizam a União a intervir nos Estados, e os Estados a intervir nos Municípios (art. 34,
VII, d; 35, II da CF).
Além disso, o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal determina que ‘prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária.’
No plano infraconstitucional, o Decreto-lei 200/67 corporifica o aludido princípio no art. 93, cuja
inobservância é elevada à condição de infração penal pelo Decreto-lei 201/67, inciso VII, que assim
dispõe:
‘Art. 1º São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores (...)
VII – deixar de prestar contas no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos,
empréstimos, subvenções ou auxílios internos e externos, recebidos a qualquer título;’ (grifei)
146
A norma penal possui o elemento objetivo expresso ‘devido tempo’, o que significa dizer que não
exclui o crime de responsabilidade o fato de elas terem sido posteriormente prestadas. O crime de
responsabilidade configura-se a partir do momento em que o Prefeito deixa de prestar contas dos
recursos recebidos nos prazos avençados. A eventual apresentação de documentos em fase posterior, a
título de prestação de contas, não elidirá a irregularidade já consumada nem extinguirá a punibilidade
do agente faltoso.
.................................................................................................................................................
A Lei 8.429/92, art. 11, caput e inciso VI, estabelece que ‘constitui ato de improbidade
administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, (...) deixar de prestar contas
quando esteja obrigado a fazê-lo’ (grifei).
Todos os citados diplomas enfatizam a importância conferida à obrigação de prestar contas, a
tempo e modo, deixando claro que o momento de cumprir a obrigação constitucional de prestar contas
não se insere no âmbito da discricionariedade do administrador municipal. Ao contrário, ele está
vinculado à norma legal ou convencional que estabelece prazo certo e determinado para o adimplemento
da obrigação.
No âmbito do TCU, o legislador relacionou a omissão no dever de prestar contas como causa do
julgamento das contas como irregulares (Lei nº 8.443/191992, art. 16, III, a).
.................................................................................................................................................
O julgamento pela irregularidade, em casos de apresentação intempestiva de documentos que
demonstrem a devida aplicação dos recursos, é expressamente imposto pelo art. 19, § único, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 16, inciso III, alíneas a e b, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992 e o art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei 201/67.
O § único do art. 19 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 prevê o julgamento pela
irregularidade das contas quando não houver débito, desde que reste comprovada qualquer das
ocorrências previstas nas alíneas a, b ou c do inciso III do art. 16.
.................................................................................................................................................
A ocorrência prevista na alínea b do art. 16 da LO/TCU resta igualmente evidenciada em casos de
comprovação intempestiva do bom uso das verbas federais, pois houve infração a normas legais de
natureza operacional, casos já mencionados art. 1º do Decreto-lei 201/67 e o art. 11, caput e inciso VI ,
da Lei 8.429/92.
Não bastasse isso, o Regimento Interno desta Casa também impõe o julgamento pela
irregularidade nos casos em que ocorre a apresentação intempestiva de documentação, conforme dispõe
o art. 209, § 3º, dizendo que ‘citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, a apresentação
de prestação de contas posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a
documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e
regular aplicação dos recursos.’
Portanto, o disposto nessa norma guarda perfeita compatibilidade com as hipóteses legais contidas
na Lei Orgânica do TCU e constitui a interpretação mais consentânea com a legislação vigente.
Em tais casos, é pertinente também a aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/93, pois o
art. 19, § único, determina que o Tribunal aplique multa quando julgar as contas irregulares sem a
ocorrência de débito, mas comprovada qualquer das irregularidades previstas no inciso III do art. 16.
.................................................................................................................................................
Esta solução não equipara a intempestividade à completa omissão da prestação de contas. A
completa omissão impõe débito ao responsável, ao passo que a prestação de contas tardia afasta do
responsável o dever pessoal de recompor os cofres públicos. A diferenciação também advém da
dosimetria da sanção: a multa para o que presta contas fora do tempo deve ser inferior à do que nunca
as apresenta.
.................................................................................................................................................
Conforme mencionou o Relator, o responsável não comprovou motivo relevante para a nãoapresentação da prestação de contas no período em que deveria tê-lo feito. Seu desprezo pelo dever
constitucional de prestar contas, por si só, é suficiente para a irregularidade das contas.’
147
14. Assim sendo, acompanhando a jurisprudência recente do Tribunal (Acórdãos da 1ª Câmara nos
368/2005, 879/2005, 1.561/2005, 1.678/2005 e 2.335/2005, Acórdãos da 2ª Câmara nos 2.139/2005 e
1.038/2006, manifestamos de acordo com a proposta a seguir indicada.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
15. Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b, 19, parágrafo único, e 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992:
15.1 julgar as contas irregulares e aplicar ao Sr. José Américo Buti a multa prevista no art. 58 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e
15.2 autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.”
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão à Unidade Técnica e ao Ministério Público, pois, de fato, a documentação apresentada
pelo Responsável a título de prestação de contas demonstra a regular aplicação dos recursos. Desse modo,
não mais subsiste o débito inicialmente imputado.
2. Concordo com a Unidade Técnica e com o Ministério Público, ademais, quando defendem que
sejam as presentes contas julgadas irregulares e aplicada multa ao responsável em razão da
intempestividade na apresentação da prestação de contas.
3. Pelo que consta dos autos, os recursos foram liberados em 14/06/2002 e, conforme previsto no
Convênio, o seu objeto deveria ser executado no prazo de 10 (dez) meses. Após esse prazo, o gestor
municipal teria mais 2 (dois) meses para apresentar a prestação de contas. Portanto, a prestação de contas
deveria ter sido apresentada até o dia 14/06/2003. No entanto, como bem esclarece a Unidade Técnica, só
depois de diversas solicitações, inclusive via edital publicado no Diário Oficial da União, o responsável
apresentou a prestação de contas em 28/06/2004, com um atraso de mais de ano.
4. Há que se observar que a presente TCE, inclusive, já havia sido instaurada e concluída no âmbito
do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
5. Como já deliberou esta Corte de Contas, a omissão no dever de prestar contas constitui
irregularidade grave, que enseja a apenação do responsável, visto que a obrigatoriedade de se demonstrar
a regular aplicação de recursos públicos, na forma e no prazo estipulado, constitui imposição legal e
constitucional a todo aquele que gere recursos públicos. Cito, a título de exemplo, o Acórdão nº 204/2007
– TCU – 2ª Câmara, cujo dispositivo do sumário abaixo transcrevo, para uma melhor compreensão:
“A comprovação da regular aplicação dos recursos em sede de alegações de defesa elide o débito,
mas não tem o condão de sanar a omissão inicial injustificada do gestor, o que enseja o julgamento pela
irregularidade das contas, com imputação de multa ao responsável.”
7. É fato que a prestação de contas foi apresentada ainda quando esta TCE não havia dado entrada
neste Tribunal. No entanto, após o encaminhamento da TCE a este Tribunal, diversos procedimentos
foram adotados com o objetivo de se concluir pela regular aplicação dos recursos, representando
desperdícios de esforços de toda administração pública e significativas perdas de recursos causados em
decorrência da inércia do responsável. Nesse sentido, reitero que considero pertinente a multa proposta
pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 31 de julho de 2007.
AROLDO CEDRAZ
148
Relator
ACÓRDÃO Nº 2019/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 000.438/2005-0 (com 1 volume).
2. Grupo I – Classe II– Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Américo Buti (CPF 079.040.026-04).
4. Entidade: Município de Ouro Fino/MG.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de instaurada contra o
Sr. José Américo Buti, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao
Município de Ouro Fino/MG pela extinta Secretaria de Assistência Social/MPAS, por força do Termo de
Responsabilidade nº 2098 (Convênio), tendo como objeto a construção de Centro de Múltiplo Uso no
Município, conforme Plano de Trabalho.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I, II, III
ou IV e §§ 1º e 4º, 210, § 2º e 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e aplicar ao Sr. José Américo Buti a multa prevista no art.
58, incisos I e II, da citada Lei, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, acrescida dos encargos legais devidos a contar do término do prazo ora fixado;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2019-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 020.333/2005-6.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgãos/Entidade: Sindicato Rural de Campo Florido/MG.
Responsável: Márcio Reis de Souza Costa (CPF: 510.027.106-00) e José Eduardo Rodrigues da
Cunha (CPF: 139.107.286-34).
149
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REVELIA. IRREGULARIDADE.
1. a falta de apresentação da prestação de contas constitui infração à norma legal que enseja a
irregularidade das contas, a condenação em débito e a aplicação de multa ao responsável.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Sindicato
Rural de Campo Florido, por meio do Convênio nº 170/2002, tendo por objeto o apoio à realização do
Seminário de Produtores Rurais da Região de Campo Florido/MG, no valor de R$ 14.520,00.
2. Ao examinar o assunto, a Secex/MG elaborou a instrução fls. 458/459, com a qual manifestaramse de acordo os Dirigentes da Unidade Técnica e o Ministério Público, expressa nos seguintes termos:
“Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada em razão de omissão e irregularidades no
convênio 170/2002(Siafi 465763).
2. As irregularidades são as seguintes:
a) omissão da prestação de contas dos recursos transferidos para o Sindicato Rural de Campo
Florido;
b) desvio de Dinheiro, em solidariedade entre o então presidente do Sindicato e tesoureiro, uma vez
que os recursos do convênio foram desviados pelos titulares da conta específica de nº 7408-x- Presidente
e Tesoureiro do Sindicato- para outra conta dessa mesma agremiação rural na Agência São Benedido do
Banco do Brasil de Uberaba(conta corrente nº 3059-7).
3. Em cumprimento ao Despacho do Secretário Substituto, por delegação de competência do
Relator, Exmo Sr. Ministro Aroldo Cedraz, à fl. 149, foi promovida a citação dos SresMárcio Reis de
Souza Costa e José Eduardo Rodrigues da Cunha, por meio dos ofícios nº 1173, 1174, 1175/2007,
datados de 06/023/2007.(fl.150/155).
4. Os responsáveis devem ter tomado ciência dos aludidos ofícios conforme docs. à fl. 156/157, e,
transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentaram suas alegações de defesa quanto às
irregularidades verificadas nem efetuaram o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que devam ser
considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, inciso IV, § 3º, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
5. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito, solidariamente, os responsáveis
abaixo relacionados, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea d, e alínea a no caso do Sr.
Márcio Reis de Souza Costa, c/c o art. 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, considerando
as ocorrências relatadas no item 2, acima, condenando-os ao pagamento da importância especificada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional(, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU:
Responsável: Márcio Reis de Souza Costa
Valor Original: R$ 14520,00
Data da Ocorrência: 10/10/2002
Irregularidades: art 16, inciso III, alínea “a’ e d da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
Responsável: José Eduardo Rodrigues da Cunha
Valor Original: R$ 14520,00
Data da Ocorrência: 10/10/2002
Irregularidade: art. 16, inciso III, alínea d da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendida a notificação; e
c) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento da
ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992”.
150
É o Relatório.
VOTO
Examina-se nesta oportunidade Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tendo como responsáveis os Senhores Márcio Reis de Souza
Costa e José Eduardo Rodrigues da Cunha, respectivamente, Presidente e Tesoureiro do Sindicato Rural
de Campo Florido, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Sindicato
por meio do Convênio nº 170/2002.
2. Conforme assinalado no Relatório que antecede este Voto, os responsáveis foram devidamente
citados pela Secex/MG. Entretanto, não apresentaram alegações de defesa, nem recolheram o débito que
lhes foi imputado solidariamente.
3. Dessa forma, está caracterizada a revelia de que trata o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992,
podendo este feito ter prosseguimento em sua apreciação de mérito.
Ante o exposto, acolho as conclusões da Unidade Técnica, com as quais está de acordo o Ministério
Público, e Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 31 de julho de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2020/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 020.333/2005-6.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Márcio Reis de Souza Costa (CPF: 510.027.106-00) e José Eduardo Rodrigues da
Cunha (CPF: 139.107.286-34).
4. Órgãos/Entidade:: Sindicato Rural de Campo Florido/MG.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos
Senhores Márcio Reis de Souza Costa e José Eduardo Rodrigues da Cunha, instaurada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos
transferidos ao Sindicato Rural de Campo Florido, por meio do Convênio nº 170/2002, tendo por objeto o
apoio à realização do Seminário de Produtores Rurais da Região de Campo Florido/MG, no valor de
R$ 14.520,00 (quatorze mil e quinhentos e vinte reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas a e
b, da Lei nº 8.443/1992, c/c o arts. 19, caput e 23, inciso III, alínea a, da mesma Lei e com , arts. 1º,
inciso I, 209, incisos I e II, 210, caput e 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito os responsáveis Márcio Reis de Souza Costa e
José Eduardo Rodrigues da Cunha, pela importância de R$ 14.520,00 (quatorze mil e quinhentos e vinte
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora, calculados a partir de 10/10/2002.
9.2. aplicar aos referidos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor
151
individual de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão e do Relatório e Voto que o
fundamentam ao Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais,
para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2020-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara.
TC 004.479/2006-0 (com 5 volumes).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no
Estado do Rio Grande do Sul – INCRA/RS.
Responsáveis: ITERRA – Instituto Técnico de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária (CNPJ:
00.763.006/0001-10); Elisabeth Galvão (CPF 184.391.360-72) e Jânio Guedes Silveira (CPF:
270.643.280-20).
Advogados constituídos nos autos: Leonardo Kauer Zinn (OAB/RS 51.156) e Lúcia Helena Villar
Pinheiro (OAB/RS 52.730).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. UTILIZAÇÃO DE
DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA COMPROVAÇÃO DO USO DOS RECURSOS.
IRREGULARIDADE, DÉBITO E MULTA.
1. Cabe ao conveniado apresentar documentação idônea para comprovar a realização das despesas,
sob pena de rejeição das contas.
2. A documentação fiscal expedida pelo próprio convenente não constitui documento hábil capaz de
comprovar a regular aplicação dos recursos.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial instaurado em cumprimento a determinação
constante do subitem 9.3.6 do Acórdão nº 2.261/2005-TCU-Plenário (fl. 4), em razão de irregularidades
na prestação de contas do Convênio CRT/RS/8.009/1999, registrado no SIAFI sob o nº 376.619,
celebrado, em 29/10/1999, entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e o
Instituto Técnico de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária – ITERRA, tendo por objeto a formação
152
de sessenta professores de escolas de assentamentos de reforma agrária do INCRA no Estado do Rio
Grande do Sul, em nível de segundo grau, para magistério das séries iniciais (1ª a 4ª) do ensino
fundamental – Magistério – Turma VII.
2. Realizadas a citação do ITERRA e a audiência da responsável pela aprovação da prestação de
contas no INCRA/RS, a Secex/RS manifestou-se nos termos a seguir transcritos:
“2. Formalização dos autos
3.1. A tomada de contas especial foi formalizada com cópias dos seguintes documentos que
estavam nos autos do TC 010.640/2005-3:
a) Acórdão nº 2.261/2005-TCU-Plenário (fl. 02);
b) relatório de auditoria (fl. 10);
c) tabelas elaboradas pela equipe de auditoria referentes à contabilidade do ITERRA e respectivos
documentos contábeis (fls. 49).
3.2. A partir da fl. 213, encontra-se a cópia integral do processo original do convênio
disponibilizada pelo INCRA/RS durante a auditoria. Essa documentação foi desentranhada do Anexo 6
do TC 010.640/2005-3.
3.3. A íntegra do Relatório e do Voto relativos ao Acórdão nº 2.261/2005-TCU-Plenário (AC-226149/05-P) pode ser consultada na Ata nº 49/2005-Plenário, publicada na Seção I, pág. 115, do Diário
Oficial da União de 03/01/2006.
4. Origem do débito
4.1. A comprovação da aplicação dos recursos ocorreu, em sua maior parte, mediante notas fiscais
de prestação de serviço emitidas pelo próprio ITERRA, referentes a despesas com alimentação e
hospedagem (diárias) de assessores/professores e alunos. Há, também despesas com fotocópias
comprovadas da mesma maneira. Cada nota fiscal assim emitida corresponde a um cheque sacado da
conta específica do convênio pela própria entidade (ver fl. 22, item 3.4.3 – descrição do mecanismo
contábil).
4.2. As despesas deveriam ser comprovadas mediante documentos fiscais emitidos em nome do
convenente. A emissão de nota fiscal pelo próprio ITERRA tem o mesmo valor de uma mera declaração
de que aplicou os recursos corretamente, não servindo a comprovar a realização de despesa. O
procedimento adotado contraria o art. 30 da IN STN 01/97.
4.3. Na Tabela 01 estão relacionadas as notas fiscais e recibos emitidos pelo ITERRA para
comprovar despesas.
Tabela 01 – Despesas comprovadas com notas fiscais/recibos do ITERRA
Valor
Data
Origem
1840 diárias atestadas com a NF 96 de 08/12/99 (fl. 703), emitida pelo
33.120,00 17/11/99 próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00,
enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75
506 diárias atestadas com a NF 97 de 09/12/99 (fl. 703), emitida pelo
9.108,00
17/11/99 próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00,
enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75
2346 diárias atestadas com a NF 62 de 22/12/99 (fl. 704), emitida pelo
42.228,00 17/11/99 próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00,
enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75
2970 diárias atestadas com a NF 117 de 06/12/00 (fl. 498), emitida pelo
53.460,00 05/12/00 próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00,
enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15
1748 diárias atestadas com a NF 121 de 06/12/00 (fl. 505), emitida pelo
31.464,00 05/12/00 próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00,
enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15
atestação de despesa com fotocópias com o documento REC 7585 de
2.149,00
17/08/01
09/11/01 (fl. 650) emitido pelo próprio convenente
2200 diárias atestadas com a NF 170 de 14/11/01 (fl. 650), emitida pelo
39.600,00 17/08/01 próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00,
enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50
153
1760 diárias atestadas com a NF 171 de 09/11/01 (fl. 652), emitida pelo
próprio convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 18,00,
enquanto a despesa efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 9,50
atestação de despesa com fotocópias e material de consumo com o
2.149,00
29/10/01 documento REC 7587 de 09/11/01 (fl. 652) emitido pelo próprio
convenente
4.4. Agrava-se a situação porque os custos efetivamente incorridos com hospedagem e
alimentação são significativamente inferiores aos valores apresentados pelo ITERRA nas prestações de
contas. O confronto dos montantes recebidos a título de diárias em cada exercício (tabela de fls. 49-50),
com as informações extraídas dos registros contábeis da entidade (ver tabelas nas fls. 51, 119, 179)
demonstra a incompatibilidade. A Tabela 02 abaixo registra as diferenças verificadas no período
compreendido entre 1999-2004. Convém destacar que foram consideradas, na contabilidade, apenas as
contas passíveis de serem apropriadas como alimentação e hospedagem.
Tabela 02 – Despesas com estadia e alimentação
Diárias
Valor real
Despesas na
Ano
Diferença
%
Nº diárias diária
atestadas
Contabilidade
(R$)
(R$)
1999
397.828,62 112.798,81 285.029,81
253% 23.723
4,75
2000
481.912,00 123.828,42 358.083,58
289% 29.874
4,15
2001
348.505,00 210.548,67 137.956,33
66% 22.168
9,50
2002
475.848,00 219.290,99 256.557,01
117% 26.346(1)
8,32
2003
548.972,40 281.569,61 267.402,79
95% 30.852
9,13
2004
829.669,00 393.229,58 436.439,42
111% 45.339
8,67
Total 3.082.735,02 1.341.266,08 1.741.468,94
130% 17.5403
7,65
Fonte: Tabelas elaboradas com base nas prestações de contas e demonstrações contábeis
Obs.: (1) Corrigiu-se o valor da tabela da fl. 50, porque faltaram diárias no Convênio 466841,
NF 267
4.5. Quando do recebimento dos recursos do convênio, é debitada na contabilidade a conta bancos
(específica de cada convênio) com a contrapartida na conta ‘Receita de Convênios’. Por ocasião da
execução financeira, ocorre a comprovação das despesas com diárias mediante a emissão de nota fiscal
de serviços pelo próprio convenente. Com esse documento a entidade registra uma despesa com
convênios e uma receita por prestação de serviços. O valor das diárias é sacado da conta específica
(crédito na conta contábil ‘bancos’ correspondente) e torna-se disponível para o ITERRA sem vinculação
ao convênio (débito na conta contábil Caixa). Desse modo, fica evidenciado um artifício contábil que
produz a duplicidade de contabilização de receitas e a geração de livre disponibilidade financeira para o
ITERRA. Na Tabela 06 da fl.22, tem-se um exemplo do mecanismo contábil utilizado em um dos
convênios.
4.6. Ao atestar a execução de despesas incompatíveis com os custos efetivamente incorridos, a
entidade está demonstrando, mediante a obtenção de superávit, a utilização de recursos em finalidades
não relacionadas ao objeto do convênio, o que é vedado pelo art. 8º, IV da IN STN 01/97.
4.7. Observou-se a falta de avaliação dos custos efetivos pelo INCRA/RS que, de forma singela,
acolhe a comprovação de diárias mediante a indicação de valores unitários por aluno, cujo montante
(nº de dias x nº de alunos x valor da diária) é atestado pelo próprio convenente (tabelas de fls. 49-50). A
documentação apresentada para comprovar esse tipo de despesa não traz qualquer elemento que permita
aferir os custos reais. Destaca-se que, assim, como a equipe de auditoria teve acesso aos registros
contábeis, o repassador poderia ter-se cercado das devidas cautelas para certificar-se da
compatibilidade dos valores atestados com os custos incorridos.
5. Citação e Audiências
5.1. Em decorrência das irregularidades acima descritas, propôs-se a:
5.1.1. citação do ITERRA, em razão da não comprovação da boa e regular utilização de recursos
públicos, tendo em vista a comprovação de despesas com documentos emitidos pelo próprio convenente,
descumprindo o art. 93 do Decreto-lei nº 200/67 e IN STN 01/97 (art. 30 e art. 8º, IV), agravando-se a
situação pela constatação de que os valores fixados para as diárias eram inferiores ao custo real;
31.680,00
29/10/01
154
5.1.2. audiência da Srª Elisabeth Galvão, responsável pela emissão de parecer técnico que atestou
a conformidade da prestação de contas à IN STN 01/97.
5.1.3. audiência do Sr. Jânio Guedes Silveira, ex-Superintendente do INCRA/RS, em virtude da
aprovação de prestações de contas, na qual se apuraram irregularidades, deixando de cumprir as
obrigações estabelecidas no art. 29 e art. 35 da IN STN 01/97.
5.2. O ITERRA foi citado por meio do Ofício Nº OFRAD-Secex/RS-2006-72 (fl. 722) e apresentou
alegações de defesa (fl. 837).
5.3. A audiência da Srª Elisabeth Galvão foi realizada por meio do Ofício Nº OFRAD-Secex/RS2006-73 (fl. 720). As razões de justificativas apresentadas estão nas fl. 736.
5.4. Não foi efetuada a audiência do Sr. Jânio Guedes Silveira, tendo em vista a de comprovação
de seu óbito (fl. 957). Observou-se assim a norma da Constituição Federal – CF, segundo a qual
nenhuma pena passa da pessoa do condenado (CF, art. 5º, XLV), pois a audiência destina-se,
fundamentalmente, a permitir a aplicação de sanção aos responsáveis.
5.5. A seguir inicia-se a análise das defesas apresentadas.
Alegações de defesa do ITERRA
6. As alegações de defesa apresentadas pelo ITERRA (fls. 837-865), por meio de seu procurador
(fl. 727), estão acompanhadas de Comunicado de Visita realizada por auditores independentes (fls. 924956). Os principais argumentos da defesa serão resumidos a seguir.
6.1. A entidade destaca o pleno cumprimento do objeto do convênio e salienta o real significado
desse investimento público, relatando as justificativas para a sua realização, frisando que o objetivo do
convênio: ‘a paz social no campo reclama mais do que a mera distribuição de terra’ (fls. 839-841). Daí a
importância das atividades voltadas à educação desenvolvidas pelo ITERRA, uma entidade civil sem fins
lucrativos, que pode ser qualificado como uma organização pública não-estatal, pois toda atividade ali
desenvolvida gira em torno dos cursos formais ministrados em comunhão de escopo com o governo
federal (fls. 841-842).
6.2. Alega o ITERRA que a inobservância pela União do cronograma de desembolso financeiro,
caracterizando o descumprimento do art. 116, §3º da Lei 8.666/93, impunha, no entendimento da própria
equipe de auditoria do TCU, ao convenente a obrigação de restituir os recursos, uma vez que o curso já
fora realizado (fls. 845-846). No entanto, por força da Lei 9.394/96 (art. 12, I, III e IV), tinha o Instituto
o dever jurídico de executar sua proposta pedagógica, assegurar o cumprimento dos dias letivos
estabelecidos e velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente (fls. 847-848). Essa
obrigação, de índole material, se sobrepôs a aspectos formais referentes às normas relativas a convênios
(fls. 848-849), atendendo-se à necessária continuidade da prestação do serviço público e ao princípio
constitucional da eficiência jungido ao interesse público (fl. 849). O excessivo rigor formal na análise da
prestação de contas determinará o enriquecimento ilícito do Estado (fl. 850), em irregularidade a que ele
próprio deu causa (fl. 851), vitimando ainda o princípio da boa-fé ao qual se submete também o Poder
Público.
6.3. Reconhece o ITERRA que a prestação de contas está em desacordo com a legislação aplicável
(fl. 852), mas salienta que, se houvesse a transferência dos recursos em conformidade ao cronograma de
desembolso previsto no convênio, seria possível a prestação de contas na forma adequada (fl. 850).
Sustenta que as impropriedades formais só foram percebidas após a auditoria realizada pelo TCU
(fl. 852). Afirma-se que a aprovação sistemática das prestações de contas induzia o convenente a
entender que essas atendiam aos requisitos formais, visto que os atos administrativos gozam de
presunção de legitimidade (fl. 853). Acrescenta que o próprio TCU reconheceu no AC-2167-33/05-1 a
validade das orientações administrativas, contra disposição expressa de lei, quando motivada por
necessidade de continuidade de serviço público em situação excepcional (fl. 853).
6.4. Entende o instituto que a prestação de contas precária e imprópria, sob o aspecto formal, não
implica, necessariamente, a sua impropriedade material (fl. 851). As notas fiscais emitidas pelo próprio
convenente correspondiam aos valores arbitrados pelo Pronera e encontravam respaldo nos registros
contábeis (fl. 852). Explica que eram diversos convênios, a compartilhar custos diretos e indiretos, não
havendo documentos individualizados para cada um deles, sendo difícil prestar contas sem o uso de um
documento próprio que detalhando o necessário fracionamento (fls. 853-854). Conclui o ITERRA que ‘as
falhas detectadas, intimamente relacionadas com a premissa fundadora da análise da douta equipe de
155
inspeção, e pejorativamente designadas como 'artifício contábil', não representam mais do que mera
irregularidade formal’ (fl. 854). Sendo o processo de tomada de contas especial regido pela busca da
verdade material, deve-se analisar a questão pelo aspecto da legitimidade dos custos efetivamente
incorridos (fl. 851).
6.5. Alega o ITERRA que a premissa, o método e as conclusões da auditoria estão equivocados, o
que se evidencia pela contradição entre a ‘conclusão geral’ da equipe de que não há excesso nos valores
conveniados e a constatação no relatório de que há superávit em favor do instituto. Conclui que se ‘não
fosse o Tribunal de Contas da União instância político-jurídica imune aos influxos momentâneos da
disputa partidária e ideológica’, dir-se-ia ‘a existência de suspeito e inadmissível açodamento cognitivo’
(fl. 854).
6.6. Informa o convenente que faz parte de suas alegações de defesa, material e formalmente,
consulta realizada a auditoria independente que concluiu ser desnecessário ao ITERRA produzir
superávit, a partir do reembolso de despesas, a fim de custear a realização dos objetos dos convênios em
que houve atraso no cronograma de desembolso financeiro, visto que a entidade possui receitas próprias
suficientes, detectadas por amostragem (fls. 855-856).
6.7. Argumenta o ITERRA, com respaldo no relatório da auditoria independente, que o método
eleito pelo TCU para verificação do valor médio das diárias está equivocado, pois desconsiderou uma
série de outros custos diretos e indiretos (fl. 857). Citando a auditoria independente, assevera: ‘Em se
tratando de uma entidade que presta serviços na área de educação, em regime de tempo integral
(internato), a abordagem sobre a composição de custos atinentes à alimentação e hospedagem deve
objetivamente contemplar os aspectos relacionados às questões tanto de manutenção das estruturas
físicas, quanto do suporte administrativo afim e necessário a consecução de seus objetivos’ (fl. 859).
Assim, ‘independentemente de estar ou não formalmente alocado’ como custo de hospedagem e
alimentação devem ser considerados os gastos que contribuem para essas finalidades, inclusive para
produção própria de alimentos (fl. 860). Do relatório da auditoria independente, extraem-se as despesas
que segundo o ITERRA devem compor os valores das diárias (1999-2001)
Tabela 03 – Custos adicionais a serem considerados, segundo o ITERRA
Valor (R$)
Item de Custo e Justificativa
1999
2000
2001
Custo com Pessoal/Folha de Pgto: pessoal que exerce
atividades relacionadas aos cursos ministrados e em
(a)
43.820,35 44.977,47 33.561,68
razão da vinculação do custo com os objetivos da
entidade; (fls. 928, 931, 935)
(b) Encargos Sociais: mesma justificativa de a
34.171,99 21.725,27 34.844,31
Material de expediente: compõe os custos das diárias
(c)
11.684,41 17.661,36 27.441,23
(fl. 937)
(d) Viagens de formação: atividades de ensino (fl.937)
–
–
7.013,98
Despesa material Pedagógico: a natureza é de
material didático, mas engloba despesas gerais, sendo
(e)
–
– 82.238,80
bastante significativo deve fazer parte dos
componentes do custo das diárias (fl.937)
Assinaturas e mensalidades: de jornais, revistas,
(f) provedores Internet tão necessários ao processo de
2.176,55
1.607,40
1.697,52
educação (fls. 928, 932, 935)
Combustíveis e lubrificantes/Despesas com veículos:
gastos destinados aos veículos pertencentes ao
(g)
3.835,78
2.914,52
8.959,53
ITERRA, a fim de transportar funcionários,
professores e alunos (fls. 928, 932, 935)
Prêmio de Seguro: ref. aos veículos mencionados em
(h)
3.288,37
1.693,24
–
g (fls. 929 e 932)
(i) Despesa com máquinas, ferramentas e equipamentos
8.346,75
1.175,79
–
Serviços de terceiros: despesas de instrução pagas
(j)
108.871,76
8.886,82
–
com RPA (fl.929/933)
156
Serviços prestados por PJ: despesas relativas à
informática e com a arquiteta que trabalhou na
revisão do prédio usado pelo ITERRA (1999, fl. 929);
(k)
33.389,35
3.031,82
2.375,30
em 2000, ‘consumação de sua atividade educacional
(fl. 936);
em
2001:
manutenção
de
microcomputadores (fl. 938)
Despesa com instrução/Honorários de instrutores
(l)
50.613,85
5.532,60
6.170,12
(fls. 929, 933, 936)
(m) Lanches e refeições
985,73
–
–
Telefones: anteriormente estava incluída na conta
‘Água, Luz, Telefone e Correspondência’, que foi
(n)
–
– 15.404,31
acolhida pela equipe do TCU; assim por analogia
devem ser incluídas no cálculo (fl. 937)
(o) Correios: idem
–
–
952,93
Depreciação e amortização: custo que deve fazer
(p)
–
177,78 13.097,27
parte de hospedagem e alimentação (fl. 938)
Subtotal de custos que deveriam ser acolhidos
(q)
301.184,89 109.206,29 233.756,98
(somatório de a a p)
(r) Despesas Acolhidas pelo TCU (fl. 51)
112.798,81 123.828,42 210.548,67
Total de custos correspondentes a diárias (soma de m
(s)
413.983,70 233.034,71 444.305,65
e n)
Número de diárias de todos os convênios executados
(t)
27.723
29.874
22.168
em 1999 (fl. 949)
(u) Valor real da diária (fl. 949)
17,45
7,80
20,04
Fonte: Comunicado de Visita nº 01/2006 da ANEND Auditores Independentes (fl. 924)
6.8. O ITERRA sustenta também que a apuração da média do valor da diária usando-se como
referencial o exercício, não produz um resultado seguro e confiável, pois a execução física do objeto do
convênio, com freqüência, não se compreende tão somente no ano em que é disponibilizado o recurso
financeiro, o que gera uma desproporção entre os recursos e as despesas realizadas (fl. 861), citando
como exemplo o exercício de 2000. Assim o ‘critério de caixa’ usado pelo TCU é inadequado, devendo-se
utilizar o ‘critério de competência’, requerendo a entidade que seja realizada a ‘análise global
envolvendo todos os convênios e exercícios’ para aferir o custo médio da diária (fl. 862).
6.9. Pondera o convenente que seria um ‘verdadeiro milagre’ fazer frente às despesas relativas à
alimentação (café, almoço e janta) e hospedagem com um valor diário por pessoa oscilando entre
R$ 4,75 e R$ 4,15 (fl. 862). Acrescenta que o valor conveniado para a diária foi fixado pelo Conselho
Deliberativo do Pronera e não foi considerado excessivo pela equipe do TCU, alertando que uma
comparação com preços praticados no mercado sugere um olhar mais cuidadoso a fim de ‘evitar a pecha
desnecessária e gravosa’ de convênio superavitário. Defende que outro possível paralelo é o valor
também presumido de diárias percebidas por servidores públicos, partindo-se do pressuposto que
determinado valor é necessário para a realização de uma atividade, sem que haja enriquecimento ilícito
do servidor (fl. 863).
6.10. Requer o ITERRA sejam suas contas julgadas regulares, com ressalvas, em vista da ausência
de dano ao erário, da natureza formal das irregularidades constadas, da compatibilidade dos valores das
diárias com valores de mercado e com os parâmetros fixados pelo convenente (fl. 864). Em caso de
julgamento pela irregularidade, solicita que sejam abatidos todos os custos diretos e indiretos relativos
às despesas de alimentação e hospedagem. Solicita a produção de prova pericial e a integração formal e
material do estudo elaborado pela auditoria independente.
Razões de justificativa da Srª Elisabeth Galvão
7. As razões de justificativa apresentadas pela Srª Elisabeth Galvão (fls. 736-836) estão
acompanhadas pela documentação autuada nos Anexos 1, 2 e 3, num total de 9 volumes. Os principais
argumentos da defesa serão resumidos a seguir.
7.1. A Srª Elisabeth Galvão afirma que estão ausentes os pressupostos de constituição da tomada
de contas especial, cuja instauração é ato administrativo vinculado (fl. 780) à existência de desfalque,
157
desvio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, requisitos ausentes no relatório de
auditoria, que registrou em sua conclusão fundamentalmente: a) a execução dos objetivos programados;
b) a não comprovação de que os valores conveniados foram excessivos; c) impropriedades de índole
formal (fl. 781). Assim, a conversão em tomada de contas especial é um ‘verdadeiro sofisma, pois ao se
originar em premissas aparentemente verdadeiras (conclusões) deságua numa errônea recomendação
(sua instauração ex officio)’.
7.2. A responsável sustenta que, no relatório da equipe de auditoria, permeia a premissa maior de
que o atraso na liberação dos recursos, por culpa exclusiva da União que violou o art. 116, §3º da
Lei 8.666/93 (fl. 782), inviabilizou a regular prestação de contas, o que deveria afastar a instauração da
tomada de contas especial (fls. 784-785). Salienta que a própria equipe do TCU reconheceu que a
inobservância do cronograma de desembolso estabelecido no convênio impunha um impasse ao
convenente entre restituir os recursos ou apresentar uma prestação de contas fictícia (fl. 785). Destaca
que não pode a Administração Pública, violadora de expresso preceito legal, jactar-se da própria
torpeza, imputando ‘ao convenente qualquer responsabilidade sobre este ato, ou de seus efeitos
deletérios na relação jurídica emanada do Convênio celebrado’ (fl. 784). Por essa razão também há
ausência de pressupostos de constituição do processo de tomada de contas especial (fl. 789).
7.3. Alega ainda que a primeira hipótese divisada pela equipe do TCU, ou seja, a devolução dos
recursos, caracterizara o enriquecimento sem causa da Administração Pública (fl. 785). Isso porque
celebrado o convênio, a despeito do atraso na liberação de recursos, o curso foi realizado,
apresentando-se inescusável o pagamento. Acresce que a interrupção do curso acarretaria dano
irreparável aos beneficiários que já haviam se deslocado de seus estados de origem, além de dificultar a
agregação de conteúdo pedagógico (fl. 786).
7.4. A responsável afirma que a apresentação de uma prestação de contas fictícia, conforme
reconheceu a própria equipe de auditoria em sua segunda hipótese, é a única legalmente exigível, pois
havia a impossibilidade de prestar contas devidamente do objeto executado antes do recebimento dos
recursos. Assim, em decorrência de impropriedade lógica, o presente processo é ‘inútil já no seu
nascedouro’, estando imolado ‘todo o debate travado sobre o tema numa celeuma estéril’ (fl. 786).
7.5. Assevera a responsável que a equipe analisou uma situação anormal – execução física em
descompasso com a financeira – sob a ótica da normalidade, caracterizando medida de extremo
rigorismo, que se afasta da busca da verdade material (fl. 787). Alerta para prática involuntária de
sofisma e para ‘um desvio abissal no trabalho de Auditoria, posto que se afasta desta premissa maior,
por ela própria tecida com clareza meridiana no preâmbulo de seu trabalho, e passa a desfiar um
rosário de índole eminentemente formal’. O exarcebado rigorismo com que se está tratando a situação
‘não tem guarida na história desta Egrégia Corte de Contas, que não se move a partir de interesses
políticos-ideológicos, os quais podem ser legítimos no cenário político do país, mas que não devem
pautar o julgamento, sereno, das contas públicas’. Cita decisões desta Corte que dão mais peso à
concretização dos resultados em detrimento a outros aspectos formais: AC-0416-11/05-2, DC-021518/99-P, AC-0090-07/00-1, AC-0016-01/05-2 (fls. 787-788). Relata ainda outras decisões em que
administradores que receberam recursos conveniados com atraso tiveram contas consideradas regulares
(AC-0031-03/97-2, DC-0208-30/97-1). Entende, assim, demonstrado que a tendência jurisprudencial no
âmbito do TCU é no sentido de relativização de questões de índole formal, ante a inequívoca consecução
do objeto do convênio (fl. 788-789).
7.6. Sustenta a responsável que a equipe, apesar de constatar a existência de artifícios contábeis
desenvolvidos partir de um prestação de contas fictícia (fls. 790-791), mensurou o superávit e o custo das
diárias ancorada exclusivamente nos livros contábeis (fl. 790 e 808). Assim o exame, que foi realizado a
partir de dados fictícios, é a sua própria negação, fulminando seu conteúdo (fl. 791). Salienta que ‘A
contradição do Relatório é ululante: embora tenha advertido para a ficção da execução financeira teceu
a lógica de seu exame’. Adverte que nenhum trabalho ‘pode carregar nas suas entranhas uma
contradição mortal, a ponto de comprometer toda a sua estrutura lógica’ (fl. 791) e que o relatório
distanciou-se ‘de critérios aceitáveis do ponto de vista racional, emprestando às suas conclusões a nódoa
da imprestabilidade’ (fl. 792).
7.7. Argumenta que escapou à equipe questão nerval para o exame da prestação de contas que é a
presunção de compatibilidade do custo de alimentação/hospedagem por aluno/dia/ano, fixado
158
concomitantemente ao convênio, com os preços de mercado (fl. 793). Refere que o Manual do Programa
Nacional de Educação na Reforma Agrária – PRONERA fixava o valor de R$ 15,00 ‘como sendo o
minimamente aceitável’ para o valor das diárias (fl. 794). Alega que não se pode responsabilizá-la,
porque a presunção de validade do valor da diária tinha respaldo em norma interna do INCRA (Manual
PRONERA), devendo os ‘barnabés’ cumpri-las (fl. 802), em atenção ao princípio da legalidade (fl. 799).
Afiança que incidiu no caso a ‘inexigibilidade de conduta diversa’ porque não poderia questionar os
custos fixados pelo Conselho Deliberativo Nacional do PRONERA que aprovou o Plano de Trabalho do
convênio (fl. 808).
7.8. A responsável condena a invocação, pelo relatório de auditoria, de ocorrência de ‘superávit
(ou de superfaturamento)’ e ‘sua inconsistência técnica ao afirmar fato de extrema gravidade sem a
constatação, óbvia ululante, de descompasso com o valor razoável de mercado’ (fl. 803). Pondera que a
experiência comum demonstra que o valor de R$ 18,00 é mais consentâneo com a realidade do que o
valor irrisório de R$ 4,75 (fl. 804). Acrescenta que a avaliação dos valores praticados no âmbito do
PRONERA, decorrente de determinação do TCU, constatou que o custo praticado por outras instituições
é 62% superior ao praticado como teto no PRONERA (fl. 805); assim, se há acusação de
superfaturamento, de roldão, pode-se afirmar que todas as instituições de ensino arroladas nas fl. 805,
devem ser submetidas a tomadas de contas especiais, por terem custos superiores aos do ITERRA. Cita o
AC-0897/2004-1 no qual o TCU não considerou excessivo os valores de R$ 15,00 para refeições e de
R$ 2,50 para coffee-break (fl. 806). Comenta sobre o valor das diárias dos funcionários públicos federais
(entre R$ 57,28 e R$ 68,72) e indaga o porquê do descompasso na análise da equipe, tendo em vista os
princípios da isonomia e da igualdade (fl. 806). Defende que, se houve erro na concepção do PRONERA,
não é de sua responsabilidade. Informa que o TCU, ao encontrar deficiências na concepção de do
Programa de Educação Profissional do Ministério da Educação, optou por fazer recomendações (AC2267-49/05-P) ao invés de adotar medidas mais rigorosas, questionando ‘o porquê de tanto rigorismo
na primeira inspeção desta Corte de Contas nas contas do PRONERA’, o que ‘salta aos olhos e destoa
da trajetória serena desta Excelsa Corte de Contas!’ (fl. 810).
7.9. Afirma a responsável que a equipe, além de não apontar o valor de mercado para as diárias,
não justifica as variações nos valores calculados dos custos reais das diárias em cada exercício.
Questiona como se explica o incremento de mais de 100% no valor calculado para o exercício de 2001.
Interroga, também, sobre a redução do valor nos exercícios de 2002 a 2004, sabendo-se da existência de
inflação. Afiança que a ‘resposta para tais indagações desnuda a inconsistência técnica do raciocínio
empregado pela douta Equipe de Auditoria’ e que é ‘inaceitável estribar o julgamento irregular de
contas ou a aplicação de penalidade em provas tão contraditórias, auto-canibais de sua lógica’ (fls. 807808).
7.10. A responsável sustenta que a fixação presuntiva do valor unitário das diárias pela
Coordenação do PRONERA inibia ‘a verificação analítica deste gasto por ocasião da prestação de
contas’ (fl. 809), justificando que não ‘havia a obrigatoriedade da demonstração, a posteriori, do seu
efetivo desembolso, nota a nota, de forma analítica em sua contabilidade’ (fl. 699). Pretexta que ‘a não
glosa das notas fiscais emitidas em nome da Convenente, ou por recibos dos alunos/professores, se insere
nas particularidades do presente caso’ (fl. 813). Alega que, em face da fixação deste valor presuntivo e
de que o próprio caput do art. 30 da IN STN 01/97 permite a comprovação de despesas ‘mediante
documentos fiscais originais ou equivalentes, ou outros documentos comprobatórios’, ‘não se apresenta
teratológica ou atécnica a apresentação de notas fiscais em seu nome, ou através de recibos de
alunos/instrutores’, pois ‘tais documentos se inserem no rol admitido pelo citado caput do art. 30 e
representam fielmente a realidade’ (fl. 813). Conclui que não houve, portanto, descumprimento dos
arts. 29 e 31, §1º da IN/STN/01/97, pois, em face das peculiaridades do convênio, o exame contábil se
debruçaria apenas nos anexos e documentos previstos na referida norma (fl. 813), o que de fato ocorreu,
não havendo omissão de sua parte (fl. 831).
7.11. Informa a responsável que o relatório da auditoria independente solicitada pelo ITERRA
chegou a conclusões que discrepam fundamentalmente das apresentadas pela equipe do TCU (fls. 814915), atribuindo a discrepância aos critérios utilizados para mensuração dos custos (fl. 820). Mostra que
o valor da diária obtido pela auditoria independente é de R$ 17,45, bastante próximo do fixado no
convênio. Reproduz trechos do relatório que evidenciam que o critério eleito pelo TCU para verificação
159
do valor médio das diárias está equivocado, pois desconsiderou uma série de outros custos diretos e
indiretos (fl. 820). Citando a auditoria independente, assevera: ‘Em se tratando de uma entidade que
presta serviços na área de educação, em regime de tempo integral (internato), a abordagem sobre a
composição de custos atinentes à alimentação e hospedagem deve objetivamente contemplar os aspectos
relacionados às questões tanto de manutenção das estruturas físicas, quanto do suporte administrativo
afim e necessário a consecução de seus objetivos’ (fl. 821). Assim, ‘independentemente de estar ou não
formalmente alocado’ como custo de hospedagem e alimentação devem ser considerados os gastos que
contribuem para essas finalidades (fl. 822). Do relatório da auditoria independente, extraem-se as
despesas que segundo o ITERRA devem compor os valores das diárias (1999-2001):
Tabela 04 – Custos adicionais a serem considerados, segundo o ITERRA
Valor (R$)
Item de Custo e Justificativa
1999
2000
2001
Custo com Pessoal/Folha de Pgto: pessoal que exerce
atividades relacionadas aos cursos ministrados e em
(a)
43.820,35 44.977,47 33.561,68
razão da vinculação do custo com os objetivos da
entidade; (fls. 928, 931, 935)
(b) Encargos Sociais: mesma justificativa de a
34.171,99 21.725,27 34.844,31
Material de expediente: compõe os custos das diárias
(c)
11.684,41 17.661,36 27.441,23
(fl. 937)
(d) Viagens de formação: atividades de ensino (fl.937)
–
–
7.013,98
Despesa material Pedagógico: a natureza é de material
didático, mas engloba despesas gerais, sendo bastante
(e)
–
– 82.238,80
significativo deve fazer parte dos componentes do custo
das diárias (fl.937)
Assinaturas e mensalidades: de jornais, revistas,
(f) provedores Internet tão necessários ao processo de
2.176,55
1.607,40
1.697,52
educação (fls. 928, 932, 935)
Combustíveis e lubrificantes/Despesas com veículos:
gastos destinados aos veículos pertencentes ao ITERRA, a
(g)
3.835,78
2.914,52
8.959,53
fim de transportar funcionários, professores e alunos
(fls. 928, 932, 935)
Prêmio de Seguro: ref. aos veículos mencionados em g
(h)
3.288,37
1.693,24
–
(fls. 929 e 932)
(i) Despesa com máquinas, ferramentas e equipamentos
8.346,75
1.175,79
–
Serviços de terceiros: despesas de instrução pagas com
(j)
108.871,76
8.886,82
–
RPA (fl.929/933)
Serviços prestados por PJ: despesas relativas à
informática e com a arquiteta que trabalhou na revisão
(k) do prédio usado pelo ITERRA (1999, fl. 929); em 2000,
33.389,35
3.031,82
2.375,30
‘consumação de sua atividade educacional (fl. 936); em
2001: manutenção de microcomputadores (fl. 938)
Despesa com instrução/Honorários de instrutores
(l)
50.613,85
5.532,60
6.170,12
(fls. 929, 933, 936)
(m) Lanches e refeições
985,73
–
–
Telefones: anteriormente estava incluída na conta ‘Água,
Luz, Telefone e Correspondência’, que foi acolhida pela
(n)
–
– 15.404,31
equipe do TCU; assim por analogia devem ser incluídas
no cálculo (fl. 937)
(o) Correios: idem
–
–
952,93
Depreciação e amortização: custo que deve fazer parte de
(p)
–
177,78 13.097,27
hospedagem e alimentação (fl. 938)
160
Subtotal de custos que deveriam ser acolhidos (somatório
301.184,89 109.206,29 233.756,98
de a a p)
(r) Despesas Acolhidas pelo TCU (fl. 51)
112.798,81 123.828,42 210.548,67
Total de custos correspondentes a diárias (soma de m e
(s)
413.983,70 233.034,71 444.305,65
n)
Número de diárias de todos os convênios executados em
(t)
27.723
29.874
22.168
1999 (fl. 949)
(u) Valor real da diária (fl. 949)
17,45
7,80
20,04
Fonte: Comunicado de Visita nº 01/2006 da ANEND Auditores Independentes (fl. 924)
7.12. A responsável relata que a auditoria independente concluiu ser desnecessário ao ITERRA
produzir superávit, a partir do reembolso de despesas, a fim de custear a realização dos objetos dos
convênios em que houve atraso no cronograma de desembolso financeiro, visto que a entidade possui
receitas próprias suficientes, detectadas por amostragem (fl. 822).
7.13. Refere a responsável que, segundo a auditoria independente, a apuração da média do valor
da diária usando-se como referencial o exercício, não produz um resultado seguro, pois a execução física
do objeto do convênio, com freqüência, não se compreende tão somente no ano em que é disponibilizado
o recurso financeiro, o que gera uma desproporção entre os recursos e as despesas realizadas (fl. 823),
citando como exemplo o exercício de 2000. Pondera que deve ser realizada a ‘análise global envolvendo
todos os convênios e exercícios’ para aferir o custo médio da diária (fl. 823). Salienta as conclusões da
auditoria independente: i) ’não é possível concluir pela incompatibilidade entre os custos efetivamente
verificados e os comprovantes de despesas emitidos pelo Instituto’; ii) a composição dos custos
incorridos atinge e, mesmo, supera os valores dos documentos emitidos (fls. 823-824).
7.14. A responsável descreve o ambiente institucional no INCRA/RS, salientando as dificuldades
para o bom desempenho de suas atividades: atuava após a prestação de contas não cabendo a ela
qualquer poder revisor sobre os atos administrativos já exauridos (fl. 826); recém estava em vigor a IN
STN 01/97, que inaugurou um novo patamar no controle das contas públicas em relação aos convênios;
não havia até 2003, maior preocupação com a capacitação de técnico na área contábil; a ênfase no
período inicial era na obtenção de resultados; além de um desmantelamento da estrutura governamental,
em especial, na área concernente à reforma agrária, com a redução no quadro de recursos humanos,
ocorreu um incremento impressionante na demanda (fl. 827); relata que o próprio TCU reconheceu no
AC-0391-11/04-P, as dificuldades humanas, orçamentárias e operacionais da autarquia (fl. 830).
Menciona a realização de auditorias pela Auditoria Interna do INCRA e pela Controladoria-Geral da
União sem a constatação de malversação de recursos públicos (fl. 827).
7.15. Salienta a importância da educação rural realizada pelo PRONERA como elemento
garantidor da reforma agrária e para a erradicação do analfabetismo e da ignorância (fls. 832-834).
7.16. Roga pelo exame de toda uma vida funcional, iniciada em 1982, em que exerceu com
dedicação, lealdade, impessoalidade, moralidade, e publicidade, inexistindo fato que desabone sua
conduta profissional, requerendo o reconhecimento de sua boa-fé e o afastamento de sua
responsabilidade (fl. 835).
7.17. Requer o arquivamento do presente processo, sem o julgamento de mérito, em face da
ausência de pressuposto para sua constituição, decorrente do ilícito estatal, impeditivo de regulara
prestação de contas (atraso na liberação de recursos). Solicita, caso não atendido o pedido de
arquivamento o julgamento pela regularidade com ressalva, em face de impropriedades de índole formal
e da compatibilidade do valor das diárias com os preços de mercado (fl. 835).
7.18. Na hipótese de julgamento pela irregularidade, pede o afastamento de sua responsabilidade,
em virtude de sua boa-fé, da inexigibilidade de conduta diversa e das deficiências institucionais do
INCRA (fl. 835).
7.19. Requer a produção de ampla prova, especialmente pericial, a fim de apurar se o valor
praticado à guisa de hospedagem/alimentação é consentâneo ao de mercado (fl. 835). Solicita o
chamamento ao processo do responsável pela aprovação dos custos das diárias (fl. 836).
7.20. Na hipótese de julgamento pela irregularidade, sob invocação de superávit do custo de
diárias, requer sejam instauradas tomadas de contas especiais em vinte instituições relacionadas na
fl. 836.
(q)
161
Análise das alegações de defesa do ITERRA
8. A seguir são analisadas as alegações de defesa do ITERRA.
Argumento
8.1. A entidade destaca o pleno cumprimento do objeto do convênio e salienta o real significado
desse investimento público, relatando as justificativas para a sua realização, frisando que o objetivo do
convênio: ‘a paz social no campo reclama mais do que a mera distribuição de terra’ (fls. 839-841). Daí a
importância das atividades voltadas à educação desenvolvidas pelo ITERRA, uma entidade civil sem fins
lucrativos, que pode ser qualificado como uma organização pública não-estatal, pois toda atividade ali
desenvolvida gira em torno dos cursos formais ministrados em comunhão de escopo com o governo
federal (fls. 841-842).
Análise
8.1.1. Nunca se questionou a relevância da educação para os trabalhadores de assentamentos da
reforma agrária desenvolvidas pelo ITERRA. Entretanto, ainda que inquestionável a presença do
interesse público na realização do objeto do presente convênio, a análise de sua prestação de contas
evidenciou a inobservância das normas aplicáveis.
8.1.2. Os critérios para aceitabilidade da comprovação do regular emprego dos recursos públicos,
transferidos mediante convênio, independem da natureza da entidade convenente. Submetem-se ao crivo
do TCU milhares de tomadas de contas especiais de municípios, que são analisadas sempre da
perspectiva da adequação às normas, ainda que o interesse público esteja presente de forma flagrante.
Assim, a aplicação de recursos pelo ITERRA foi e é examinada a partir de critérios idênticos aos
utilizados para os casos em que o convenente é ente federado ou entidade de sua administração indireta.
8.1.3. Salienta-se que convênios têm objetos específicos e a utilização de seus recursos para
atender outro interesse, ainda que público, é considerada irregular. O objeto do presente convênio era a
realização do curso para habilitação em magistério (Turma VII), mas a prestação de contas não permite
comprovar que os recursos da União foram aplicados no seu objeto. Incide a hipótese da Cláusula
Décima Primeira, c do Convênio, obrigando o convenente a restituí-los, por força da combinação do
art. 93 do Decreto-lei 200/67 com os arts. 66 e 116 da Lei 8.666/93.
Argumento
8.2. Alega o ITERRA que a inobservância pela União do cronograma de desembolso financeiro,
caracterizando o descumprimento do art. 116, §3º da Lei 8.666/93, impunha, no entendimento da própria
equipe de auditoria do TCU, ao convenente a obrigação de restituir os recursos, uma vez que o curso já
fora realizado (fls. 845-846). No entanto, por força da Lei 9.394/96 (art. 12, I, III e IV), tinha o Instituto
o dever jurídico de executar sua proposta pedagógica, assegurar o cumprimento dos dias letivos
estabelecidos e velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente (fls. 847-848). Essa
obrigação, de índole material, se sobrepôs a aspectos formais referentes às normas relativas a convênios
(fls. 848-849), atendendo-se à necessária continuidade da prestação do serviço público e ao princípio
constitucional da eficiência jungido ao interesse público (fl. 849). O excessivo rigor formal na análise da
prestação de contas determinará o enriquecimento ilícito do Estado (fl. 850), em irregularidade a que ele
próprio deu causa (fl. 851), vitimando ainda o princípio da boa-fé ao qual se submete também o Poder
Público.
Análise
8.2.1. Antes de mais nada, observa-se que infelizmente o atraso na liberação dos recursos é a
regra, não a exceção na execução dos convênios da União. Nem por isso os milhares de convenentes
deixam de apresentar as prestações de contas com comprovantes de despesa emitidos por terceiros.
Tanto é comum o atraso na transferência de recursos, que a IN/STN 01/97 (art. 7º, IV) determina a
inclusão no convênio de cláusula que contenha ‘a obrigação do concedente de prorrogar 'de ofício' a
vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato
período do atraso verificado’. Essa disposição encontra-se na Cláusula Quarta do termo de convênio
(fl. 382)
8.2.2. É verdade que as instituições de ensino têm obrigação legal de assegurar o cumprimento dos
dias letivos, mas isso não significa que o calendário seja imutável. Apenas a título de exemplo, cita-se a
recuperação de 27 dias letivos do exercício de 2006 na rede de ensino estadual do Rio Grande do Sul,
que se estenderá até janeiro de 2007 (fl. 959), em decorrência de greve de professores. Assim, o atraso
162
na liberação de recursos é causa que justificaria a readequação do cronograma dos cursos. Diga-se
também que a IN STN 01/97 expressamente autoriza a alteração da programação da execução do
convênio, mediante proposta de reformulação do plano de trabalho (art. 15, §2º).
8.2.3. A obrigação de comprovar a escorreita aplicação de recursos é material e tem matriz
constitucional e legal; não é obrigação de natureza formal. O parágrafo único do art. 70 da Constituição
determina que as pessoas jurídicas privadas que utilizem recursos públicos estão obrigadas a prestar
contas. O art. 93 do Decreto-lei nº 200/67 determina que quem quer que utilize recursos públicos deve
comprovar seu regular emprego na conformidade das normas administrativas. Portanto, era dever do
convenente harmonizar o cumprimento das obrigações que se lhe impunham: assegurar os dias letivos e
prestar contas da melhor forma possível. Entre as diversas soluções imagináveis, afigura-se razoável a
readequação do calendário letivo ou a prestação de contas com os comprovantes de despesas incorridas
durante a execução das etapas dos cursos.
8.2.4. Não se acolhe a afirmação de ilícito estatal, pois, segundo consta no relatório de execução
físico-financeira (fl. 701), o curso foi iniciado em 01/10/1999, sendo que o convênio só foi assinado em
22/10/1999 (fl. 700). Portanto, o ITERRA assumiu os riscos de iniciar o curso, independentemente da
celebração do convênio. A ordem bancária foi creditada em 17/11/99 (fl. 708), estando prevista a
liberação no mês de outubro de 1999 (fl. 390). Portanto, o atraso verificado seria de máximo 16 dias
úteis (22/10-16/11). Considerando que a minuta do convênio já continha em sua Cláusula Quarta
(fl. 382) a previsão de prorrogação de ofício da vigência do convênio, que o ITERRA iniciou a execução
antes da assinatura do convênio e que o atraso na liberação dos recursos não foi significativo, não é
razoável responsabilizar a União pela irregular prestação de contas ou considerar que o Poder Público
deixou de atuar com boa-fé.
8.2.5. Não houve excessivo rigor formal na análise da prestação de contas, que foi examinada a
partir de critérios previamente estabelecidos nas normas aplicáveis. Os mesmos critérios da IN STN
01/97 são aplicados nas contas de milhares de convênios no âmbito da Administração Pública Federal.
Ocorrendo ou não atraso na liberação de recursos, as prestações de contas são sempre elaboradas a
partir de documentos que correspondem a despesas realizadas. Seria irresponsabilidade do Controle
Externo acolher despesas sem comprovação como é o caso do presente convênio.
8.2.6. Enriquecimento ilícito, se houve, foi por parte do ITERRA, que recebeu valores destinados à
alimentação e hospedagem de seus alunos (diárias) sem comprovar que os aplicou nesta finalidade.
Ademais, a análise da contabilidade da entidade demonstra que as despesas diretamente relacionadas
com alimentação e hospedagem são bastante inferiores aos valores conveniados para as diárias.
Argumento
8.3. Reconhece o ITERRA que a prestação de contas está em desacordo com a legislação aplicável
(fl. 852), mas salienta que, se houvesse a transferência dos recursos em conformidade ao cronograma de
desembolso previsto no convênio, seria possível a prestação de contas na forma adequada (fl. 850).
Sustenta que as impropriedades formais só foram percebidas após a auditoria realizada pelo TCU
(fl. 852). Afirma-se que a aprovação sistemática das prestações de contas induzia o convenente a
entender que essas atendiam aos requisitos formais, visto que os atos administrativos gozam de
presunção de legitimidade (fl. 853). Acrescenta que o próprio TCU reconheceu no AC-2167-33/05-1 a
validade das orientações administrativas, contra disposição expressa de lei, quando motivada por
necessidade de continuidade de serviço público em situação excepcional (fl. 853).
Análise
8.3.1. O ITERRA tinha ciência de que as despesas deveriam ser comprovadas com documentos
originais fiscais ou equivalentes. O termo de convênio previa expressamente a obrigação de que a
prestação de contas atendesse às exigências da IN STN 01/97. Essa menção ocorreu no preâmbulo e na
Cláusula Segunda (item II, d) do termo de convênio (fls. 359 e 361) . Assim, o mandamento do art. 30 da
IN STN 01/97 para que as despesas sejam comprovadas mediante documentos fiscais ou equivalentes não
era desconhecido pela entidade.
8.3.2. A transferência intempestiva não foi o fato impeditivo da regular prestação de contas. Os
recursos estavam disponíveis para o convenente em 16/11/99 e o curso estendeu-se até 14/12/99 (fl. 701).
Era plenamente viável que as despesas realizadas nesse período fossem demonstradas com os
documentos fiscais correspondentes, relacionando-os a pagamentos a partir da conta específica.
163
8.3.3. Deve-se questionar ainda o motivo pelo qual se absteve o ITERRA de elaborar a prestação
de contas a partir dos documentos originais de comprovação de despesa, emitidos durante a execução
física do objeto. Não seria a melhor solução, visto que anteriores à vigência do convênio, mas
infinitamente melhor do que emitir documentos próprios que não correspondem à despesa alguma.
8.3.4. Desse modo o atraso na liberação dos recursos é uma das causas que contribuíram para a
irregularidade na prestação de contas, mas não a sua causa determinante ou exclusiva.
8.3.5. A apresentação de prestação de contas não respaldada por documentos comprobatórios de
despesas não é mera impropriedade formal, mas uma irregularidade grave e grosseira. Demonstrar a
correta aplicação de recursos mediante documentos fiscais ou equivalentes é tão óbvio e corriqueiro que
não há como acolher a alegação de que somente após a auditoria do TCU foi percebida a impropriedade
formal. É inadmissível que uma entidade que conveniou com a União mais de nove milhões de reais
considere impropriedade formal a ausência de documentos de despesa.
8.3.6. A aprovação de prestação de contas pelo concedente não chancela eventuais
irregularidades. A aprovação é ato administrativo de verificação de legalidade. A prestação de contas
não atende aos requisitos legais, devendo ser objeto de reexame e afastando a legitimidade presumida
pelo convenente. Ressalta-se que a jurisprudência do TCU destaca o caráter precário da aprovação das
prestações de contas de convênios pelos repassadores: ‘Ademais, a invocada aprovação da prestação de
contas pelo órgão concedente se caracteriza como uma manifestação de caráter meramente preliminar,
de natureza precária, sujeita, portanto, ao princípio da retratabilidade do ato administrativo’ (AC-090113/04-1); no mesmo sentido: ‘O argumento do Responsável no sentido de que a prestação de contas foi
aprovada pelo Ministério da Saúde não vincula este Tribunal, ante sua competência constitucional para
verificar a regular aplicação dos recursos públicos federais. Remanesce, portanto, injustificada essa
irregularidade’ (AC-0901-13/04-1).
8.3.7. A deliberação do TCU no AC-2167-33/05-1 trata de requisição de servidores para atuar na
Justiça Eleitoral, situação que não é análoga a ora exame. Além disso, a orientação administrativa
consistia em resolução expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, ou seja, ato normativo abstrato e
geral. A aprovação da prestação de contas é ato específico e adstrito a um caso concreto. Portanto, não
há como correlacionar a situação em exame àquela tratada no TC 004.700/2001-5 (AC-1906-30/03-1 e
AC-2167-33/05-1)
Argumento
8.4. Entende o instituto que a prestação de contas precária e imprópria, sob o aspecto formal, não
implica, necessariamente, a sua impropriedade material (fl. 851). As notas fiscais emitidas pelo próprio
convenente correspondiam aos valores arbitrados pelo Pronera e encontravam respaldo nos registros
contábeis (fl. 852). Explica que eram diversos convênios, a compartilhar custos diretos e indiretos, não
havendo documentos individualizados para cada um deles, sendo difícil prestar contas sem o uso de um
documento próprio que detalhando o necessário fracionamento (fls. 853-854). Conclui o ITERRA que ‘as
falhas detectadas, intimamente relacionadas com a premissa fundadora da análise da douta equipe de
inspeção, e pejorativamente designadas como 'artifício contábil', não representam mais do que mera
irregularidade formal’ (fl. 854). Sendo o processo de tomada de contas especial regido pela busca da
verdade material, deve-se analisar a questão pelo aspecto da legitimidade dos custos efetivamente
incorridos (fl. 851).
Análise
8.4.1. É o âmago da prestação de contas que se apresenta defeituoso pela ausência de
comprovação de despesas. Não se está a tratar de impropriedades formais, mas da falta do núcleo
fundamental da regular comprovação de aplicação de recursos públicos.
8.4.2. Importantíssimo é que se entenda que não basta comprovar a execução do objeto do
convênio; é preciso demonstrar a aplicação de cada centavo na sua consecução. Leia-se Maria Sylvia
Zanella di Pietro:
‘Já no caso do convênio, se o conveniado recebe determinado valor, este fica vinculado ao objeto
durante toda sua execução, razão pela qual o executor deverá mostrar que referido valor está sendo
utilizado em consonância com os objetivos estipulados. Como não há comutatividade de valores, não
basta demonstrar o resultado final obtido; é necessário demonstrar que todo o valor repassado foi
utilizado na consecução daquele resultado.’ (Parcerias na Administração Pública, pág. 251).
164
8.4.3. Essa demonstração da aplicação dos recursos deve ser unívoca, ou seja, cada comprovante
de despesa deve corresponder a um documento fiscal identificado com o número do convênio e pago com
um cheque emitido contra a conta específica. É preciso demonstrar o nexo de causalidade ‘entre os
desembolsos dos recursos federais recebidos e os comprovantes de despesas apresentados’ (TCU: DC0410-40/96-2). São inúmeras as deliberações do TCU neste sentido, reproduzindo-se abaixo trecho do
Voto do Relator no AC-0316-05/04-1:
‘ 9.Discordo da proposta do Sr. Secretário de apenas apenar o responsável com multa, julgando
suas contas irregulares, diante da constatação de que o objeto da avença teria sido executado, pois,
conforme já manifestei em outras ocasiões, a comprovação da boa e regular aplicação de recursos
públicos depende do nexo de causalidade existente entre o montante disponibilizado ao responsável e a
consecução do objeto do convênio, o que é demonstrado mediante extratos bancários, notas fiscais e
recibos idôneos’.
8.4.4. Portanto há irregularidade grave e não mera impropriedade formal.
8.4.5. A alegação de que havia correspondência entre os valores das notas fiscais com os valores
das diárias fixadas pelo PRONERA não elide a irregularidade. Todos os convênios celebrados com a
União têm um plano de trabalho contendo uma estimativa das despesas a serem realizadas. Obviamente,
é impossível prever com exatidão o valor das despesas que serão realizadas, elaborando-se portanto um
orçamento. Aceitar como correta a simples demonstração de que os saques da conta específica têm
valores correspondentes aos valores estimados no orçamento, sem documentos comprobatórios de
despesa, é abolir o mais importante mecanismo de controle da aplicação de recursos em convênios.
8.4.6. A dificuldade para compartilhar os custos entre os convênios decorre, segundo o relatório da
auditoria independente, que integra a defesa dos responsáveis, ‘em razão do descontrole existente’
(fl. 951) e recomendou ao ITERRA a adoção de ‘uma sistemática mais eficiente’ e ‘a criação de um
sistema de custo adequado às suas necessidades’ (fl. 955). Desse modo, a dificuldade existente somente
pode ser atribuída ao Instituto.
8.4.7. A equipe não utilizou a expressão artifício contábil de forma pejorativa; parte dos registros
contábeis da entidade são efetivamente artificiais. O relatório da auditoria independente confirma essa
opinião, ao salientar que o registro contábil de emissão de notas fiscais para comprovação de despesas
com diárias ‘está em desacordo como os princípios contábeis geralmente aceitos, portanto deve ser
estornado e obviamente não fazer parte dos valores informados nas prestações de contas’ (fl. 954).
8.4.8. É oportuna a alusão feita pela entidade à busca da verdade material, princípio que sempre
norteou os trabalhos realizados pelos servidores desta Corte no âmbito da auditoria. Lembra-se que foi
iniciativa da equipe examinar os custos reais de hospedagem e alimentação, medida que sequer era
necessária, uma vez que a fragilidade das prestações de contas era evidente e exigia, em conformidade
às normas e aos critérios aplicáveis, a impugnação das despesas. Na busca da verdade material mostrouse, e mostrar-se-á novamente, que os custos efetivamente incorridos são inferiores aos valores recebidos
a título de diárias.
Argumento
8.5. Alega o ITERRA que a premissa, o método e as conclusões da auditoria estão equivocados, o
que se evidencia pela contradição entre a ‘conclusão geral’ da equipe de que não há excesso nos valores
conveniados e a constatação no relatório de que há superávit em favor do instituto. Conclui que se ‘não
fosse o Tribunal de Contas da União instância político-jurídica imune aos influxos momentâneos da
disputa partidária e ideológica’, dir-se-ia ‘a existência de suspeito e inadmissível açodamento cognitivo’
(fl. 854).
Análise
8.5.1. A equipe não laborou no sentido de alcançar uma ‘conclusão geral’. Cada uma das diversas
constatações da auditoria foi devidamente tratada, segundo sua gravidade e relevância. Em uma única
linha do relatório mencionou-se que ‘não se pode afirmar que os valores conveniados sejam excessivos’
(fl. 29, nº 4.3). Valores conveniados são os valores das diárias estipulados no plano de trabalho do
convênio, que efetivamente são razoáveis (R$ 18,00) segundo o senso comum. No entanto, as
peculiaridades dos cursos do convenente permitem a sua realização a custos bastante inferiores,
conforme demonstrou a contabilidade da entidade. Se fosse possível estatuir uma ‘conclusão geral’, seria
a de que o ITERRA não comprovou de forma regular a aplicação de recursos federais recebidos, obtendo
165
superávit, uma vez que os custos com hospedagem e alimentação são inferiores aos valores recebidos a
título de diárias.
Argumento
8.6. Informa o convenente que faz parte de suas alegações de defesa, material e formalmente,
consulta realizada a auditoria independente que concluiu ser desnecessário ao ITERRA produzir
superávit, a partir do reembolso de despesas, a fim de custear a realização dos objetos dos convênios em
que houve atraso no cronograma de desembolso financeiro, visto que a entidade possui receitas próprias
suficientes, detectadas por amostragem (fls. 855-856).
Análise
8.6.1. Preliminarmente registra-se que, no trabalho da empresa de auditoria independente, consta
proibição ao ITERRA de utilizar externamente suas constatações. Na fl. 924, o Comunicado de Visita
Nº 01/2006 ressalva que: ‘Alguns aspectos que julgamos relevantes estão expostos neste comunicado,
que é estritamente confidencial e tem como finalidade única sua discussão com o destinatário, o que
desautoriza e torna ilegal nos termos do Art. 371 do Código de Processo Civil (CPC), seu uso para
qualquer outro fim’. Todavia, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa e supondo
que o Instituto não incluiria em sua defesa documentos de forma ilícita, está sendo considerada na
análise da defesa o trabalho realizado pela auditoria independente.
8.6.2. Quanto à necessidade de produção de superávit, não houve por parte do TCU tal colocação.
Ao contrário, o superávit não só é desnecessário como ilegal quando oriundo de recursos transferidos
por meio de convênios.
Argumento
8.7. Argumenta o ITERRA, com respaldo no relatório da auditoria independente, que o método
eleito pelo TCU para verificação do valor médio das diárias está equivocado, pois desconsiderou uma
série de outros custos diretos e indiretos (fl. 857). Citando a auditoria independente, assevera: ‘Em se
tratando de uma entidade que presta serviços na área de educação, em regime de tempo integral
(internato), a abordagem sobre a composição de custos atinentes à alimentação e hospedagem deve
objetivamente contemplar os aspectos relacionados às questões tanto de manutenção das estruturas
físicas, quanto do suporte administrativo afim e necessário a consecução de seus objetivos’ (fl. 859).
Assim, ‘independentemente de estar ou não formalmente alocado’ como custo de hospedagem e
alimentação devem ser considerados os gastos que contribuem para essas finalidades, inclusive para
produção própria de alimentos (fl. 860). Do relatório da auditoria independente, extraem-se as despesas
que segundo o ITERRA devem compor os valores das diárias (1999-2001):
Tabela 05 – Custos adicionais a serem considerados, segundo o ITERRA
Valor (R$)
Item de Custo e Justificativa
1999
2000
2001
Custo com Pessoal/Folha de Pgto: pessoal que exerce
atividades relacionadas aos cursos ministrados e em
(a)
43.820,35 44.977,47 33.561,68
razão da vinculação do custo com os objetivos da
entidade; (fls. 928, 931, 935)
(b) Encargos Sociais: mesma justificativa de a
34.171,99 21.725,27 34.844,31
Material de expediente: compõe os custos das diárias
(c)
11.684,41 17.661,36 27.441,23
(fl. 937)
(d) Viagens de formação: atividades de ensino (fl.937)
–
–
7.013,98
Despesa material Pedagógico: a natureza é de material
didático, mas engloba despesas gerais, sendo bastante
(e)
–
– 82.238,80
significativo deve fazer parte dos componentes do custo
das diárias (fl.937)
Assinaturas e mensalidades: de jornais, revistas,
(f) provedores Internet tão necessários ao processo de
2.176,55
1.607,40
1.697,52
educação (fls. 928, 932, 935)
166
Combustíveis e lubrificantes/Despesas com veículos:
gastos destinados aos veículos pertencentes ao ITERRA,
(g)
3.835,78
2.914,52
8.959,53
a fim de transportar funcionários, professores e alunos
(fls. 928, 932, 935)
Prêmio de Seguro: ref. aos veículos mencionados em g
(h)
3.288,37
1.693,24
–
(fls. 929 e 932)
(i) Despesa com máquinas, ferramentas e equipamentos
8.346,75
1.175,79
–
Serviços de terceiros: despesas de instrução pagas com
(j)
108.871,76
8.886,82
–
RPA (fl.929/933)
Serviços prestados por PJ: despesas relativas à
informática e com a arquiteta que trabalhou na revisão
(k) do prédio usado pelo ITERRA (1999, fl. 929); em 2000,
33.389,35
3.031,82
2.375,30
‘consumação de sua atividade educacional (fl. 936); em
2001: manutenção de microcomputadores (fl. 938)
Despesa com instrução/Honorários de instrutores
(l)
50.613,85
5.532,60
6.170,12
(fls. 929, 933, 936)
(m) Lanches e refeições
985,73
–
–
Telefones: anteriormente estava incluída na conta
‘Água, Luz, Telefone e Correspondência’, que foi
(n)
–
– 15.404,31
acolhida pela equipe do TCU; assim por analogia
devem ser incluídas no cálculo (fl. 937)
(o) Correios: idem
–
–
952,93
Depreciação e amortização: custo que deve fazer parte
(p)
–
177,78 13.097,27
de hospedagem e alimentação (fl. 938)
Subtotal de custos que deveriam ser acolhidos
(q)
301.184,89 109.206,29 233.756,98
(somatório de a a p)
(r) Despesas Acolhidas pelo TCU (fl. 51)
112.798,81 123.828,42 210.548,67
Total de custos correspondentes a diárias (soma de m e
(s)
413.983,70 233.034,71 444.305,65
n)
Número de diárias de todos os convênios executados em
(t)
27.723
29.874
22.168
1999 (fl. 949)
(u) Valor real da diária (fl. 949)
17,45
7,80
20,04
Fonte: Comunicado de Visita nº 01/2006 da ANEND Auditores Independentes (fl. 924)
Análise
8.7.1. O critério adotado pelo TCU para a apropriação dos custos referentes às diárias partiu de
demonstrativo elaborado pelo próprio ITERRA. No item 3.4.8 do relatório (fl. 23), a equipe de auditoria
registrou a existência de demonstrativo de custos relacionados à alimentação e hospedagem produzido
pelo Instituto, que considerou apenas os dispêndios relacionados ao refeitório, manutenção e
conservação, energia, água, e material de limpeza. Portanto é infundada a acusação de que o método
eleito pelo TCU está equivocado.
8.7.2. Antes de iniciar o exame de cada uma das categorias de despesa que, agora, após a
impugnação pelo Tribunal, o convenente sustenta integrarem os custos relativos à alimentação e
hospedagem, é necessário fazer algumas observações.
8.7.3. A primeira: convênio visa à execução de atividade de interesse recíproco em regime de
cooperação, sendo determinante a seleção de convenente com capacidade técnica e operacional
previamente existentes. É o que dispõe o Decreto-lei nº 200/67 no art. 10, §1º, b c/c o seu §5º Os recursos
transferidos pelo concedente não se destinam à manter o convenente. A entidade que não tem capacidade
operacional (instalações, móveis, equipamentos) ou capacidade técnica (administradores, funcionários)
não poderá celebrar convênio com a União. É justamente a existência desses pré-requisitos que tornam
economicamente interessante à Administração Pública a celebração de convênio, pois pressupõe-se a
distribuição dos custos entre os partícipes para o alcance de um objetivo comum. Portanto a apropriação
de despesas, por exemplo, com folha de pagamento, encargos sociais e material de expediente não pode
ser admitida.
167
8.7.4. A segunda observação é que a execução física das etapas dos cursos realizados no ITERRA,
abrangidas pelos convênios celebrados com a União, nos exercícios de 1999 e 2001, não ocorreram
durante doze meses. No exercício de 1999 os relatórios de execução física registam atividades entre os
meses de agosto e dezembro de 1999 (fl. 16). No exercício de 2001, não constam atividades nos meses de
março, agosto e setembro (fl. 16). Por conseguinte, é incorreto apropriar toda a despesa de determinada
conta contábil aos convênios celebrados com a União. Somente as despesas realizadas concernentes aos
períodos de efetiva execução poderiam ser acolhidas. Vê-se que o critério adotado pela equipe de
considerar o exercício inteiro foi, em verdade, favorável ao Instituto.
8.7.5. Em terceiro lugar, constata-se que parte desses custos indiretos corresponde à aplicação da
contrapartida. Se forem considerados no cálculo do custo efetivo de hospedagem e alimentação, deverá
ser efetuada a devolução dos valores da contrapartida. Citam-se, por exemplo, entre os custos indiretos
incorridos que o responsável entende devam ser também apropriados no cálculo do valor das diárias,
mas que já foram incluídos na comprovação da contrapartida:
1999: Convênio RS/10.003/99: custo com pessoal (fl. 960), despesas com veículo (fl. 961);
2000: salários (fl. 499, nº 24), encargos sociais (fl. 507, nº 52), material de expediente (fl. 499,
nº 2); material didático (fl. 500, nº 40); combustíveis (fl. 512, nº 186); internet (fl. 508, nº 65);
2001: salários (fl. 656, nº 40), encargos sociais (fl. 656, nº 28), material de expediente (fl. 655,
nº 8); material didático (fl. 655, nº 10).
8.7.6. Há, ainda, despesas que, embora tenham sido acolhidas pela equipe no cálculo do custo das
diárias, já estavam incluídos na comprovação da contrapartida deste e de outros convênios:
1999: energia elétrica (fl. 961, nº 13, Convênio CRT/RS/10.003/99);
2000: alimentos (fl. 508, nº 61); correios (fl. 508, nº 74); energia elétrica (fl. 507, nº 44); água
(fl. 507, nº 43);
2001: alimentação (fl. 655, nº 1).
8.7.7. Portanto, revelou-se, mais uma vez benéfico ao ITERRA, o critério de aferição do custo das
diárias usado pela equipe, pois foram admitidas despesas já utilizadas para a comprovação da
contrapartida.
8.7.8. A seguir, inicia-se o exame de cada um dos itens de despesa que o Instituto pretende incluir
no cálculo dos custos de hospedagem e alimentação:
8.7.9. Custo com Pessoal – Havia cláusula específica no termo do convênio atribuindo ao ITERRA
a obrigação de garantir os recursos humanos indispensáveis à execução do objeto (Cláusula Segunda, II,
c, fl. 382). Portanto os recursos da União não poderiam ser usados para essa finalidade, mas somente
para a execução das atividades previstas no plano de trabalho, de acordo com a Cláusula Segunda, II, a.
Ademais, as despesas com pessoal não podem ser admitidas, visto que o convênio só foi celebrado
porque o ITERRA possuía capacidade técnica-operacional para realizar o curso, mormente recursos
humanos. Esses gastos são inerentes ao funcionamento da entidade e ocorreriam independentemente da
celebração do convênio.
8.7.10. Encargos sociais: Os encargos sociais estão diretamente ligados às despesas com recursos
humanos, devendo ser excluídos do cálculo dos custos pelas mesmas razões. Acrescenta-se que, antes da
apresentação da prestação de contas, em 03/12/99, foi realizada reunião com representantes do
INCRA/RS e do ITERRA, registrando-se em ata que os encargos sociais seriam de responsabilidade do
ITERRA (fl. 404). Desse modo, não é possível alocar estas despesas com custo indireto com a finalidade
de comprovar a aplicação de recursos da União.
8.7.11. Material de expediente: Trata-se de gastos no funcionamento da instituição, não
relacionados à alimentação ou hospedagem. Não podem ser incluídas no cálculo das diárias.
8.7.12. Assinaturas e mensalidades: Fornecer alimentação aos alunos e hospedá-los não depende
de assinatura de jornais, revistas e acesso a Internet; não se discute a relevância do acesso à informação
no processo educacional, mas tais gastos são enquadráveis como materiais didáticos, que, quando
previstos no plano de trabalho dos convênios, possuem orçamentação específica.
8.7.13. Despesas com instrução: referem-se aos pagamentos de instrutores e professores mediante
recibos de pagamento a autônomo. São gastos que contém rubricas específicas no plano de trabalho dos
convênios (fls. 225-229), não estando incluídos nas diárias (alimentação e hospedagem). Também já
168
constam nas relações de pagamentos das prestações de contas. Assim, a admissão dessas despesas no
cálculo do valor do diária representa o cômputo em duplicidade de despesas, que não pode ser admitido.
8.7.14. Serviços de terceiros: Segundo o relatório da auditoria independente esta conta tem a
mesma função da relativa a Despesas com Instrução que corresponde a pagamento de honorários de
instrutores (fl. 936). Os gastos dessa natureza têm rubricas específicas nos orçamentos dos convênios,
portanto, a sua inclusão no cálculo das diárias representa o cômputo em duplicidade das despesas para
fim de comprovação. No exercício de 1999, R$ 45.500,00 registrados nestas despesas, entre 26/11 e
20/12/99, foram usados para atividades relacionadas ao ‘Proj. Escola SP’, segundo os registros
contábeis de fls. 95-96, incluindo-se pagamentos a quatro coordenadores, um caseiro e um tratorista,
não existindo correlação com os objetos dos convênios.
8.7.15. Serviços Prestados por Pessoa Jurídica: Em 1999 relacionam-se a despesas com serviços
de arquitetura e de informática. A oferta de recursos computacionais não é condição indispensável para
o fornecimento de hospedagem e alimentação aos alunos. Mais de 80% das despesas desta rubrica
(R$ 27.800,00) refere-se a serviços de arquitetura, que segundo a auditoria independente, trabalhou na
revisão do prédio usado pelo ITERRA (fl. 929). Não há comprovação documental de que estes serviços
estão relacionados a alguma reforma realizada no Instituto. De qualquer modo, os gastos não podem ser
acolhidos, porque não constavam do plano de trabalho dos convênios.
8.7.16. Combustíveis, lubrificantes, e prêmios de seguros: Segundo a auditoria independente, dizem
respeito aos veículos utilizados para transportar funcionários, professores e alunos (fl. 928). O
transporte de alunos não está relacionado com a sua alimentação e hospedagem. Salienta-se que o
transporte de alunos, professores e assessores também tem rubrica específica no orçamento/plano de
trabalho (fls. 225-229). Sendo o regime de estudo de internato, demanda-se pouco ou nenhum
deslocamento no decorrer do curso. Não se acata o raciocínio da defesa.
8.7.17. Viagens de formação: o transporte de alunos, professores e assessores também tem rubrica
específica no orçamento/plano de trabalho (fls. 225-229).
8.7.18. Máquinas, ferramentas e equipamentos: Não foi apresentada justificativa para o pleito de
sua inclusão no cálculo das diárias, mantendo-se o entendimento que não devem ser computadas.
8.7.19. Lanches e refeições: Quase 80% (R$ 776,29) desses gastos em 1999 ocorreram antes da
execução das etapas dos cursos abrangidas pelos convênios com a União, não podendo ser incluídas no
cálculo. Algumas das despesas referem-se a ‘relatório de viagem’, churrascarias, posto, bar, indicando
que se trata de despesas em viagens e não relacionadas à alimentação durante a hospedagem.
8.7.20. Telefones: Foi admitida nos exercícios de 1999 e 2000 em decorrência da dificuldade de
segregação dos valores na conta ‘Água, Luz, Telefone e Correspondência’.
8.7.21. Correios: vale a mesma consideração para despesa com telefone.
8.7.22. Portanto os valores das diárias de R$ 17,45 (1999), R$ 7,81 (2000) e R$ 20,04 (2001) não
são acolhidos, porque as despesas incluídas no seu cálculo não podem ser admitidas nos convênios.
Argumento
8.8. O ITERRA sustenta também que a apuração da média do valor da diária usando-se como
referencial o exercício, não produz um resultado seguro e confiável, pois a execução física do objeto do
convênio, com freqüência, não se compreende tão somente no ano em que é disponibilizado o recurso
financeiro, o que gera uma desproporção entre os recursos e as despesas realizadas (fl. 861), citando
como exemplo o exercício de 2000. Assim o ‘critério de caixa’ usado pelo TCU é inadequado, devendo-se
utilizar o ‘critério de competência’, requerendo a entidade que seja realizada a ‘análise global
envolvendo todos os convênios e exercícios’ para aferir o custo médio da diária (fl. 862).
Análise
8.8.1. A metodologia proposta pela auditoria independente e pelo ITERRA foi exatamente aquela
utilizada pelo equipe. Na auditoria do TCU realizou-se o levantamento do número de diárias de todos as
etapas de todos os convênios, em todos os exercícios, conforme as tabelas de fls. 49-50, referidas no item
3.4.1 do relatório. Portanto, a alegação é equivocada.
8.8.2. O argumento apresentado demonstra ainda desconhecimento sobre a sistemática dos
convênios em exame, porque tanto a execução física, como a transferência dos recursos ocorrem dentro
do mesmo exercício. Na Tabela da fl. 16, pode-se verificar que a execução física de cada etapa, ainda
que antecipada, sempre ocorre dentro do exercício em que estava programada. Aliás na metodologia
169
usada pela equipe é irrelevante a data do crédito dos recursos, porque o cotejo é feito entre a execução
física e os registros contábeis respaldados por documentos comprobatórios das despesas. Assim, salvo se
as informações sobre a execução física prestadas pelo ITERRA ou a escrituração da despesa forem
falsas, os critérios da equipe estão de acordo com o que o Instituto e a auditoria independente
consideram adequado.
8.8.3. Nenhuma diferença na metodologia existe com relação ao exercício de 2000, inexistindo
inconsistências. Se a auditoria independente não conseguiu comprovar um valor de diária próximo do
valor conveniado, é porque os gastos efetivamente não ocorreram, mesmo com cômputo das despesas
não relacionadas à alimentação e hospedagem.
Argumento
8.9. Pondera o convenente que seria um ‘verdadeiro milagre’ fazer frente às despesas relativas à
alimentação (café, almoço e janta) e hospedagem com um valor diário por pessoa oscilando entre
R$ 4,75 e R$ 4,15 (fl. 862). Acrescenta que o valor conveniado para a diária foi fixado pelo Conselho
Deliberativo do Pronera e não foi considerado excessivo pela equipe do TCU, alertando que uma
comparação com preços praticados no mercado sugere um olhar mais cuidadoso a fim de ‘evitar a pecha
desnecessária e gravosa’ de convênio superavitário. Defende que outro possível paralelo é o valor
também presumido de diárias percebidas por servidores públicos, partindo-se do pressuposto que
determinado valor é necessário para a realização de uma atividade, sem que haja enriquecimento ilícito
do servidor (fl. 863).
Análise
8.9.1. Não há milagre. É necessário, de novo, lembrar que o convênio é um instrumento de
compartilhamento de custos para a realização do objeto, porque o interesse dos partícipes é comum.
Portanto, a parte de recursos financeiros que podem ser considerados aplicados diretamente em
alimentação e hospedagem variou entre R$ 4,75 e R$ 9,50. Uma outra parte é obtida a partir da
utilização da estrutura e do pessoal do ITERRA. A terceira parte provém dos esforços dos próprios
cursistas.
8.9.2. Nota-se também que é da filosofia do PRONERA a busca pela redução de custos. O Manual
de Operações (aprovado pela Portaria do Ministro Extraordinário de Política Fundiária nº 10, de
16/04/1998) dispõe que:
‘O espaço físico necessário como sala de aula, espaço para secretaria local e demais condições de
infra-estrutura deverão ser viabilizados pelos parceiros ... dentro de uma proposta de agilização e baixo
custo’ (fl. 327)
8.9.3. Destaca-se, ainda, uma série de peculiaridades nos cursos do ITERRA que demonstram a
possibilidade de oferecer alimentação e hospedagem a custos tão baixos:
a) os alunos dedicam parte do seu tempo às atividades de gestão e administração submetendo-se à
avaliação formal pelo seu desempenho no trabalho no seu setor, por exemplo, Produção, Comercial,
Finanças, Planejamento, Serviços (fls. 248 e 254); assim o trabalho dos próprios cursistas é fator que
permite a hospedagem e alimentação a custos reduzidos;
b) o ITERRA ocupa o imóvel a título gratuito e os alojamentos são coletivos, impedindo a
comparação com a hospedagem em hotel, por exemplo;
c) com todo respeito e admiração aos alunos do ITERRA, é relevante observar que são oriundos de
assentamentos de sem-terra, onde as condições de habitação e alimentação são austeras; são pessoas
acostumadas a condições adversas, permitindo ao convenente a contenção de gastos, sem maiores
reflexos na motivação dos alunos.
8.9.4. Salienta-se que o Manual de Operações do PRONERA (Anexo 1, pág. 39) estabelecia um
valor máximo para a diária de R$ 15,00. Também dispõe o manual que a prestação de contas deveria
ocorrer ‘nos termos contidos no convênio a ser firmado’ (An.1, pág. 29) e o ajuste remetia à IN STN
01/97 (Preâmbulo e Cláusula Segunda, item II, a), ou seja, a comprovação deveria ser feita com respaldo
em comprovantes de despesa (art. 30). Desse modo, é frágil a defesa quando se apóia sobre a tese de que
os valores das diárias estavam de acordo com as diretrizes do PRONERA, pois o valor de R$ 18,00 era
uma estimativa e deveria ser comprovado a partir de seus custos reais.
8.9.5. As constatações do TCU efetivamente não podem ser entendidas no sentido de que R$ 18,00
é muito para oferecer hospedagem e alimentação, por um dia, a um aluno proveniente de assentamento
170
de reforma agrária. Ao contrário, o que se demonstra é que as condições oferecidas pelo Instituo não são
compatíveis com o valor transferido pela União. Observe-se que, no exercício de 1999, a razão entre as
despesas com aquisição de alimentos (R$ 65.994,43) e o número de diárias conveniadas (23.723) é 2,78
R$/aluno-dia. Em 2000 o valor é R$ 2,75. Se fossem considerados as etapas de cursos realizadas sem o
apoio da União, o valor per capita seria ainda menor. Portanto há muita economia na aquisição de
alimentos e o que se pretende é exatamente que o conforto e a alimentação disponibilizados sejam
adequados ao valor fixado.
8.9.6. A afirmação de que o ITERRA obteve superávit, no âmbito dos convênios celebrados com a
União, não merece reparos. Superávit é a diferença entre as receitas e as despesas e não corresponde
necessariamente a superfaturamento. O uso de referências de mercado seria possível no caso da
prestação serviços, em que há contrato e preços, todavia aqui se está a tratar de convênio e de custos. A
análise da defesa da entidade e do relatório da auditoria independente confirmaram que os critérios
utilizados pela equipe foram adequados e até favoráveis ao Instituto, confirmando a existência de
superávit.
8.9.7. É descabida a comparação com a concessão de diárias a servidores que se rege por norma
específica. A fim de evitar que o pagamento de diárias converta-se em remuneração indevida, os valores
das diárias são diferenciados, obedecendo a um critério de compatibilidade com custo de vida do local
de destino, conforme o Anexo I do Decreto 343/91. Além disso, exigem-se controles e formalidades muito
mais rigorosos para o seu pagamento do que as rotinas usadas pelo ITERRA. As diferenças podem ser
verificadas no Decreto 343/91:
d) a concessão de diárias destina-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com
pousada, alimentação e locomoção urbana (art. 2º);
e) o ato de concessão de diária é emitido pelo dirigente da unidade do servidor e o pagamento é
autorizado pelo ordenador de despesa, que respondem solidariamente no caso de utilização irregular
(arts. 7º e 12);
f) o ato deve conter ainda a descrição objetiva do serviço a ser executado;
g) deve ser dada publicidade da concessão no Boletim Interno da unidade (art. 7º, parágrafo
único).
8.9.8. O paralelo com a Administração Pública mais adequado a ser traçado seria com relação à
concessão de suprimento de fundos a servido. A análise das normas pertinentes expõe que a forma de
comprovação é similar a exigida nos convênios, sendo fundamental a comprovação com documentos de
despesas originais, emitidos em nome do órgão, após o recebimento do numerário e atestados por outros
servidores. Portanto não há disparidade de tratamento entre os servidores públicos e os alunos do
ITERRA. Abaixo transcrevem-se trechos do MANUAL SIAFI Código: 02.11.22 que trata do suprimento
de fundos e mostram a austeridade no uso de recursos públicos:
‘ 2.1.6 – Na prestação de contas, para a comprovação das despesas realizadas, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
2.1.6.1 – O servidor que receber Suprimento de Fundos, na forma do subitem anterior, é obrigado
a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer
no prazo assinalado pelo Ordenador de Despesa, sem prejuízo das providencias administrativas para
apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.
2.1.6.2 – A comprovação das despesas realizadas, devera estar devidamente atestada, por outros
servidores que tenham conhecimento das condições em que estas foram efetuadas, em comprovante
original cuja emissão tenha ocorrido em data igual ou posterior a de entrega do numerário e
compreendida dentro do período fixado para aplicação, em nome do órgão emissor do empenho.’
(Grifou-se.)
Argumento
8.10. Requer o ITERRA sejam suas contas julgadas regulares, com ressalvas, em vista da ausência
de dano ao erário, da natureza formal das irregularidades constadas, da compatibilidade dos valores das
diárias com valores de mercado e com os parâmetros fixados pelo convenente (fl. 864). Em caso de
julgamento pela irregularidade, solicita que sejam abatidos todos os custos diretos e indiretos relativos
às despesas de alimentação e hospedagem. Solicita a produção de prova pericial e a integração formal e
material do estudo elaborado pela auditoria independente.
171
Análise
8.10.1. O dano ao erário existe seja pela ausência de comprovação de despesas na prestação de
contas, seja pela constatação de custos reais inferiores ao valor das diárias conveniado, determinando
que se julguem as contas irregulares. As irregularidades não têm natureza formal, são graves.
8.10.2. Com relação ao abatimento de todos os custos diretos e indiretos do valor débito, o pleito
não pode ser atendido. Falta à prestação de contas o elemento fundamental que é a comprovação da
despesa, não sendo possível estabelecer o nexo causal entre o recurso transferido e a despesa realizada.
A impugnação será feita pelo valor total da nota fiscal/recibo emitido pelo ITERRA, consoante registrado
na citação.
8.10.3. Os custos indiretos que o ITERRA e a auditoria independente pretendem ser incluídos na
composição do custo unitário da diária não podem ser acolhidos, pelas razões já expostas. Mesmo a
aproximação feita pela equipe demonstra-se, até certo ponto, imprecisa, pois considera a realização de
despesas já incluídas na contrapartida ou ocorridas fora do período de execução dos cursos abrangidos
nos convênios.
8.10.4. Não existe previsão legal para prova pericial nos processos do TCU. Os responsáveis
puderam produzir prova documental que foi detidamente analisada, inclusive o relatório da auditoria
independente solicitada pelo ITERRA. Na presente instrução estão foram descritos os critérios de análise
da auditoria independente, juntada ao processo, e sua crítica ao relatório da equipe do Tribunal. Os
ministros do TCU poderão confrontar os trabalhos e, no exercício de seu livre convencimento, decidir
com os fundamentos que entenderem mais justos e convenientes ao interesse público.
8.11. Ante a análise realizada, as alegações de defesa do ITERRA devem ser integralmente
rejeitadas.
Análise das razões de justificativa da Srª Elisabeth Galvão
9. A seguir são analisadas as razões de justificativa da Srª Elisabeth Galvão.
Argumento
9.1. A Srª Elisabeth Galvão afirma que estão ausentes os pressupostos de constituição da tomada
de contas especial, cuja instauração é ato administrativo vinculado (fl. 780) à existência de desfalque,
desvio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, requisitos ausentes no relatório de
auditoria, que registrou em sua conclusão fundamentalmente: a) a execução dos objetivos programados;
b) a não comprovação de que os valores conveniados foram excessivos; c) impropriedades de índole
formal (fl. 781). Assim, a conversão em tomada de contas especial é um ‘verdadeiro sofisma, pois ao se
originar em premissas aparentemente verdadeiras (conclusões) deságua numa errônea recomendação
(sua instauração ex officio)’.
Análise
9.1.1. Os pressupostos para a constituição e desenvolvimento da tomada de contas especial estão
presentes: existe um dano ao erário, devidamente quantificado; foram identificados os responsáveis; e a
citação indicou os fatos e os dispositivos normativos infringidos.
9.1.2. As conclusões do relatório de auditoria são muito mais abrangentes do que as citadas pela
responsável, que desconsiderou as mais relevantes: a comprovação irregular da despesa e a verificação
de que os valores conveniados para as diárias são inferiores aos custos registrados na contabilidade do
ITERRA. O relatório deve ser analisado em sua totalidade. O pinçamento de partes de trechos isolados
com vistas à construção de uma ‘conclusão geral’, atribuindo a sua autoria à equipe não ajudará a
esclarecer os achados de auditoria ou demonstrar a conformidade de seus atos às normas. Assim, não
houve por parte desta Corte de Contas a elaboração de sofisma, ainda que involuntário.
Argumento
9.2. A responsável sustenta que, no relatório da equipe de auditoria, permeia a premissa maior de
que o atraso na liberação dos recursos, por culpa exclusiva da União que violou o art. 116, §3º da Lei
8.666/93 (fl. 782), inviabilizou a regular prestação de contas, o que deveria afastar a instauração da
tomada de contas especial (fls. 784-785). Salienta que a própria equipe do TCU reconheceu que a
inobservância do cronograma de desembolso estabelecido no convênio impunha um impasse ao
convenente entre restituir os recursos ou apresentar uma prestação de contas fictícia (fl. 785). Destaca
que não pode a Administração Pública, violadora de expresso preceito legal, jactar-se da própria
torpeza, imputando ‘ao convenente qualquer responsabilidade sobre este ato, ou de seus efeitos
172
deletérios na relação jurídica emanada do Convênio celebrado’ (fl. 784). Por essa razão também há
ausência de pressupostos de constituição do processo de tomada de contas especial (fl. 789).
Análise
9.2.1. A equipe nunca considerou a premissa maior de seu relatório o atraso na liberação de
recursos. Essa foi uma das constatações da auditoria, relevante, sem dúvida, mas não a causa única e
exclusiva ou determinante para as irregularidades verificadas.
9.2.2. É desaconselhável tratar uma situação bastante complexa na forma de um único silogismo.
No entanto, se fosse necessário eleger a premissa maior da equipe de auditoria, exaustivamente descrita
e evidenciada no relatório, seria esta:
Quem quer que utilize recursos públicos deverá prestar contas de seu bom e regular emprego na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas (art. 70,
parágrafo único da Constituição Federal; art. 93 do Decreto-lei 200/67; IN STN 01/97; Cláusula
Segunda, II, d do termo de convênio)
9.2.3. A premissa menor seria de que o ITERRA não comprovou o emprego dos recursos na forma
estabelecida nos regulamentos. A conclusão é a inevitável instauração de tomada de contas especial. Se
a responsável conseguir demonstrar que essas premissas estão equivocadas ou que não levam à
conclusão, estaria um pouco mais perto de alcançar sucesso no seu intento de desqualificar o trabalho
do TCU.
9.2.4. Ademais, há uma série de fatos que demonstram não ter sido o atraso na liberação dos
recursos o fator determinante para inviabilizar a prestação de contas. A seguir repete-se a análise já
realizada para o mesmo argumento apresentado pelo ITERRA.
9.2.5. Antes de mais nada, observa-se que infelizmente o atraso na liberação dos recursos é a
regra, não a exceção na execução dos convênios da União. Nem por isso os milhares de convenentes
deixam de apresentar as prestações de contas com comprovantes de despesa emitidos por terceiros.
Tanto é comum o atraso na transferência de recursos, que a IN/STN 01/97 (art. 7º, IV) determina a
inclusão no convênio de cláusula que contenha ‘a obrigação do concedente de prorrogar 'de ofício' a
vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato
período do atraso verificado’. Essa disposição encontra-se na Cláusula Quarta do termo de convênio
(fl. 382).
9.2.6. Não se acolhe a afirmação de ilícito estatal, pois, segundo consta no relatório de execução
físico-financeira (fl. 701), o curso foi iniciado em 01/10/1999, sendo que o convênio só foi assinado em
22/10/1999 (fl. 700). Portanto, o ITERRA assumiu os riscos de iniciar o curso, independentemente da
celebração do convênio. A ordem bancária foi creditada em 17/11/99 (fl. 708), estando prevista a
liberação no mês de outubro de 1999 (fl. 390). Portanto, o atraso verificado seria de máximo 16 dias
úteis (22/10-16/11). Considerando que a minuta do convênio já continha em sua Cláusula Quarta
(fl. 382) a previsão de prorrogação de ofício da vigência do convênio, que o ITERRA iniciou a execução
antes da assinatura do convênio e que o atraso na liberação dos recursos não foi significativo, não é
razoável responsabilizar a União pela irregular prestação de contas ou considerar que o Poder Público
deixou de atuar com boa-fé.
9.2.7. Se fosse plausível a tese de que o atraso na liberação de recursos inviabiliza a regular
prestação de contas, poder-se-ia, erroneamente, argumentar também que sequer a obrigação de
apresentar constas subsistiria. Por conseguinte, é absurda a tentativa de justificar a ausência de
comprovação de despesas nas prestações de contas ao atraso na liberação dos recursos.
Argumento
9.3. Alega ainda que a primeira hipótese divisada pela equipe do TCU, ou seja, a devolução dos
recursos, caracterizara o enriquecimento sem causa da Administração Pública (fl. 785). Isso porque
celebrado o convênio, a despeito do atraso na liberação de recursos, o curso foi realizado,
apresentando-se inescusável o pagamento. Acresce que a interrupção do curso acarretaria dano
irreparável aos beneficiários que já haviam se deslocado de seus estados de origem, além de dificultar a
agregação de conteúdo pedagógico (fl. 786).
Análise
9.3.1. Enriquecimento ilícito, se houve, foi por parte do ITERRA, que recebeu valores destinados à
alimentação e hospedagem de seus alunos (diárias) sem comprovar que os aplicou nesta finalidade.
173
Ademais, a análise da contabilidade da entidade demonstra que as despesas diretamente relacionadas
com alimentação e hospedagem são bastante inferiores aos valores conveniados para as diárias.
9.3.2. O ‘dano irreparável’ eventualmente causado aos beneficiários não poderia ser atribuído à
União que sequer havia assinado o convênio quando o curso foi iniciado. Aliás, a simples apresentação
de proposta de convênio não obriga a Administração celebrá-lo. Salienta-se que se o INCRA não
houvesse aprovado o curso o Instituto teria arcado sozinho com as despesas e não se alegaria o
enriquecimento ilícito da União.
9.3.3. Muitas instituições de ensino são obrigadas a alterar seu calendário letivo, por razões
imprevisíveis, sem maiores prejuízos para os alunos. Apenas a título de exemplo, cita-se a recuperação
de 27 dias letivos do exercício de 2006 na rede de ensino estadual do Rio Grande do Sul, que se
estenderá até janeiro de 2007 (fl. 959), em decorrência de greve de professores. Assim, o atraso na
liberação de recursos é causa que justificaria a readequação do cronograma dos cursos. Diga-se
também que a IN STN 01/97 expressamente autoriza a alteração da programação da execução do
convênio, mediante proposta de reformulação do plano de trabalho (art. 15, §2º).
Argumento
9.4. A responsável afirma que a apresentação de uma prestação de contas fictícia, conforme
reconheceu a própria equipe de auditoria em sua segunda hipótese, é a única legalmente exigível, pois
havia a impossibilidade de prestar contas devidamente do objeto executado antes do recebimento dos
recursos. Assim, em decorrência de impropriedade lógica, o presente processo é ‘inútil já no seu
nascedouro’, estando imolado ‘todo o debate travado sobre o tema numa celeuma estéril’ (fl. 786).
Análise
9.4.1. A equipe nunca afirmou que a única hipótese legal seria a apresentação de uma prestação de
contas fictícia. Entre as diversas possibilidades para a solução do problema, mencionou as hipóteses
extremas: a devolução dos recursos, essa sim a que tem respaldo legal; e aquela que de fato ocorreu, por
iniciativa do ITERRA, a prestação de contas sem comprovação de despesas. Contudo, as possibilidade
eram muitas, pois o ITERRA poderia:
h) postergar o início da execução do curso até que o convênio fosse assinado; ou
i) propor a reformulação do plano de trabalho com vistas a alterar a programação da execução;
ou
j) denunciar o convênio antes do recebimento dos recursos; ou
k) restituir os valores recebidos; ou
d) prestar contas com os documentos comprobatórios das despesas realizadas durante e em
decorrência da execução do curso; desse modo ao menos a parte dessas que ocorreu após o repasse de
recursos poderia ser aprovada sem ressalvas;
9.4.2. Essas são algumas reflexões sobre como contornar o problema. Por certo haveria outras
soluções. O ITERRA optou pela pior delas: a prestação de contas sem documentos comprobatórios das
despesas. Escolhendo a apresentação de contas precária, assumiu os riscos do resultado possível e
provável a impugnação da prestação de contas.
9.4.3. Da perspectiva desta Corte, o exame da regularidade da aplicação de recursos públicos
jamais será ‘celeuma estéril’ e os processos nos quais se examinam essas situações nunca serão ‘inúteis’.
Argumento
9.5. Assevera a responsável que a equipe analisou uma situação anormal – execução física em
descompasso com a financeira – sob a ótica da normalidade, caracterizando medida de extremo
rigorismo, que se afasta da busca da verdade material (fl. 787). Alerta para prática involuntária de
sofisma e para ‘um desvio abissal no trabalho de Auditoria, posto que se afasta desta premissa maior,
por ela própria tecida com clareza meridiana no preâmbulo de seu trabalho, e passa a desfiar um
rosário de índole eminentemente formal’. O exarcebado rigorismo com que se está tratando a situação
‘não tem guarida na história desta Egrégia Corte de Contas, que não se move a partir de interesses
políticos-ideológicos, os quais podem ser legítimos no cenário político do país, mas que não devem
pautar o julgamento, sereno, das contas públicas’. Cita decisões desta Corte que dão mais peso à
concretização dos resultados em detrimento a outros aspectos formais: AC-0416-11/05-2, DC-021518/99-P, AC-0090-07/00-1, AC-0016-01/05-2 (fls. 787-788). Relata ainda outras decisões em que
administradores que receberam recursos conveniados com atraso tiveram contas consideradas regulares
174
(AC-0031-03/97-2, DC-0208-30/97-1). Entende, assim, demonstrado que a tendência jurisprudencial no
âmbito do TCU é no sentido de relativização de questões de índole formal, ante a inequívoca consecução
do objeto do convênio (fl. 788-789).
Análise
9.5.1. Infelizmente não se pode afirmar que atrasos na liberação de recursos sejam situação
anormal, pois essa circunstância é corriqueira nos convênios da União.
9.5.2. Não houve excessivo rigor formal na análise da prestação de contas, que foi examinada a
partir de critérios previamente estabelecidos nas normas aplicáveis. Os mesmos critérios da IN STN
01/97 são aplicados nas contas de milhares de convênios no âmbito da Administração Pública Federal.
Ocorrendo ou não atraso na liberação de recursos, as prestações de contas são sempre elaboradas a
partir de documentos que correspondem a despesas realizadas. Seria excessiva irresponsabilidade do
Controle Externo acolher despesas sem comprovação como é o caso do presente convênio. Anormal seria
analisar as prestações de contas do ITERRA com critérios diferentes dos utilizados para os outros
milhares de convênios celebrados com a União, nos quais a liberação de recursos ocorre da mesma
forma, com os mesmos inconvenientes.
9.5.3. Deve-se refutar a afirmação de que os achados de auditoria têm ‘índole eminentemente
formal’, pois é o âmago da prestação de contas que se apresenta defeituoso pela ausência de
comprovação de despesas. Não se está a tratar de impropriedades formais, mas da falta do núcleo
fundamental da regular comprovação de aplicação de recursos públicos, pois as irregularidades são
graves. Valem aqui as mesmas observações tecidas na análise da defesa do ITERRA reproduzidas a
seguir.
9.5.4. Importantíssimo é que se entenda que não basta comprovar a execução do objeto do
convênio; é preciso demonstrar a aplicação de cada centavo na sua consecução. Leia-se Maria Sylvia
Zanella di Pietro:
‘Já no caso do convênio, se o conveniado recebe determinado valor, este fica vinculado ao objeto
durante toda sua execução, razão pela qual o executor deverá mostrar que referido valor está sendo
utilizado em consonância com os objetivos estipulados. Como não há comutatividade de valores, não
basta demonstrar o resultado final obtido; é necessário demonstrar que todo o valor repassado foi
utilizado na consecução daquele resultado.’ (Parcerias na Administração Pública, pág. 251).
9.5.5. Essa demonstração da aplicação dos recursos deve ser unívoca, ou seja, cada comprovante
de despesa deve corresponder a um documento fiscal identificado com o número do convênio e pago com
um cheque emitido contra a conta específica. É preciso demonstrar o nexo de causalidade ‘entre os
desembolsos dos recursos federais recebidos e os comprovantes de despesas apresentados’ (TCU: DC0410-40/96-2). São inúmeras as deliberações do TCU neste sentido, reproduzindo-se abaixo trecho do
Voto do Relator no AC-3060-44/03-1:
‘ 2. De acordo com as informações contidas nos autos, é possível afirmar que o objeto do convênio
foi cumprido. A creche foi construída e equipada e as cestas básicas foram distribuídas.
3. Mas só isso não basta. O responsável deve demonstrar que o objeto foi cumprido com os
recursos repassados, comprovando o liame a que se refere o Ministério Público. É preciso, por exemplo,
que a relação de pagamentos, as notas fiscais e os recibos estejam em consonância com a movimentação
da conta corrente do convênio. Não é o que se verifica na documentação encaminhada pelo responsável.
De 10/9 até 12/11/96, foram emitidos cheques contra a conta corrente do convênio em valores que não
guardam qualquer relação com as notas fiscais e recibos apresentados’. (Grifou-se)
9.5.6. Assim, o TCU não admite sequer a ausência de nexo entre os documentos de despesa e os
pagamentos efetuados, quanto mais a falta de documentos comprobatórios de despesa. Essa é a
tendência jurisprudencial deste Tribunal.
9.5.7. Ainda assim será examinada a adequação das decisões arroladas pela responsável, nas
quais entende terem sido relativizadas as questões de índole formal, à presente situação.
9.5.8. O AC-0416-11/05-2 trata da apresentação intempestiva da prestação de contas e não da
extemporaneidade do repasse de recursos. Embora, nessa deliberação, tenha-se entendido que a
apresentação intempestiva das contas não poderia ser causa de irregularidade, a matéria foi levada ao
Plenário do TCU que firmou entendimento em sentido contrário no AC-1305-31/06-P:
175
‘1. A omissão na prestação de contas dos recursos públicos federais, no devido tempo, constitui
crime de responsabilidade do prefeito (Art. 1º do Del 201/67) e configura violação a princípio
constitucional sensível, que autoriza a União a intervir nos Estados, e os Estados a intervir nos
Municípios (art. 34, VII, d; 35, II).
2. A dicção expressa do Regimento Interno do TCU é no sentido de que ‘citado o responsável pela
omissão..., a apresentação posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a
documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e
regular aplicação dos recursos’ (art. 209,§3º).
3. A omissão, com a posterior prestação intempestiva das contas, pode elidir o débito, no caso de
comprovada aplicação regular dos recursos, mas, nos termos do Regimento Interno, não sana a
irregularidade inicial do gestor e determina o julgamento das contas pela irregularidade, com eventual
aplicação de multa.’
9.5.9. Portanto a decisão citada, além de não se adequar ao caso em exame, está superada.
9.5.10. Na DC-0215-18/99-P, o que se trata é a possibilidade de aditamentos contratuais além dos
limites estabelecidos em lei. Não há afinidade com a matéria em discussão. Ainda assim, deve-se
observar que a decisão exige uma série de requisitos para que se possa admitir a extrapolação do limite
legal:
l) a necessidade deve decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não
previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
m) deve-se demonstrar – na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole
os limites legais – que as conseqüências da outra alternativa importam sacrifício insuportável ao
interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido, ou seja gravíssimas a esse interesse;
inclusive quanto à sua urgência e emergência.
9.5.11. No caso em exame, não se pode afirmar que o atraso na liberação dos recursos era
imprevisível. Não só era previsível como foi prevista na Cláusula Quarta do Convênio. Também não
existe a mínima fundamentação na prestação de contas e nos pareceres que a analisam. Não se
demonstrou um sacrifício insuportável ao interesse público, que justificasse a comprovação na forma que
foi feita e sua aprovação. Assim, não é possível a aplicação dos critérios da DC-0215-18/99-P ao
convênio em exame.
9.5.12. O AC-0090-07/00-1 trata da execução de despesas após vigência do convênio. No entanto o
prazo fixado para a construção de escolas foi exíguo (30 dias). Além disso, o atraso entre a solicitação
de recursos e a sua liberação foi de quase um ano, em época que a inflação mensal estava em torno de
40%. São incomparáveis as situações dos dois convênios.
9.5.13. Vem a calhar a menção do AC-0016-01/05-2, pois trata de situação bastante similar. Nesse,
o julgamento das contas regulares com ressalva somente foi possível porque se demonstrou a
comprovação da despesa com documentos originais, mesmo quando emitidos fora da vigência:
Parecer da unidade técnica
‘7.5 Através dos extratos bancários, observa-se que a movimentação dos recursos foi para os
pagamentos inerentes ao convênio, não sendo detectados pagamentos para finalidade diversa do objeto
pactuado;
7.6 A prestação de contas foi apresentada intempestivamente, estando constituída de documentos
necessários previstos no art. 28 da IN/STN 01/1997’
Parecer do Ministério Público
‘De fato, merecem acolhida as conclusões da unidade técnica no tocante à desconstituição da
dívida, eis que a documentação apresentada está de acordo com as normas legais e regulamentares e
demonstra a boa e regular aplicação dos recursos repassados. Constam da prestação de contas
ofertada, além dos documentos arrolados na cláusula nona do convênio (fls. 28/9), nota fiscal, recibos,
cópias dos cheques e toda a documentação afeta ao certame licitatório realizado. Ressalte-se que, do
cotejo entre a relação de pagamentos (fl. 75) e o extrato bancário (fl. 92), verifica-se a existência de nexo
de causalidade entre os dispêndios efetuados e os valores transferidos.’
Voto do Ministro-Relator
176
‘Os recursos transferidos pelo FNDE (R$ 16.640,00) foram creditados em conta corrente no dia
21.12.1999, sendo que sua aplicação ocorreu em 13 e 16.3.2000 (fls. 88/89), sendo recolhido o saldo de
convênio no montante de R$ 143,45 (fl. 99).
Registre-se que o prazo para aplicação dos recursos, conforme cláusula terceira do ajuste (fl. 25),
era até 30.12.1999. Entretanto, os recursos foram creditados em conta específica em 21.12.1999, ou
seja, com pequeno lapso temporal para sua aplicação dentro da vigência do Convênio. Dessa forma,
embora os recursos tenham sido aplicados após a vigência do ajuste, entendo que esse fato deve ser
considerado falha formal que não enseja sanção à Responsável.
Os documentos integrantes da prestação de contas demonstram a correta aplicação dos recursos,
evidenciando nexo entre receita e despesa, motivo por que não subsiste débito a ser imputado à
Responsável, na mesma linha do entendimento formulado pela Unidade Técnica e pelo MP/TCU.’
9.5.14. Portanto a deliberação citada não aproveita à defesa, porque a prestação de contas foi,
dentro do possível, regular, mesmo com um prazo para execução bastante exíguo de 9 dias. É mais uma
prova de que o atraso na liberação dos recursos não inviabiliza a comprovação das despesas.
9.5.15. O AC-0031-03/97-2 trata de convênio em que houve execução parcial do objeto em
decorrência da corrosão dos recursos pela inflação, verificada entre a solicitação e a assinatura do
convênio, o que não ocorreu no caso do ITERRA. Além disso, o convenente solicitou a redução das metas
físicas ante a perda do pode aquisitivo da moeda. Também não há paralelo com este convênio.
9.5.16. A DC-0208-30/97-1 também trata de corrosão de recursos, que foram integralmente
devolvidos pelo convenente, providência não adotada pelo ITERRA. A decisão não socorre a
responsável.
9.5.17. Para os membros e servidores deste Tribunal, o confronto da comprovação da despesa com
as normas aplicáveis nunca será considerado um ‘desvio abissal no trabalho de Auditoria’. Tampouco a
narração de eventuais desconformidades decorrentes desta análise significará ‘desfiar um rosário de
índole eminentemente formal’.
Argumento
9.6. Sustenta a responsável que a equipe, apesar de constatar a existência de artifícios contábeis
desenvolvidos partir de um prestação de contas fictícia (fls. 790-791), mensurou o superávit e o custo das
diárias ancorada exclusivamente nos livros contábeis (fl. 790 e 808). Assim o exame, que foi realizado a
partir de dados fictícios, é a sua própria negação, fulminando seu conteúdo (fl. 791). Salienta que ‘A
contradição do Relatório é ululante: embora tenha advertido para a ficção da execução financeira teceu
a lógica de seu exame’. Adverte que nenhum trabalho ‘pode carregar nas suas entranhas uma
contradição mortal, a ponto de comprometer toda a sua estrutura lógica’ (fl. 791) e que o relatório
distanciou-se ‘de critérios aceitáveis do ponto de vista racional, emprestando às suas conclusões a nódoa
da imprestabilidade’ (fl. 792).
Análise
9.6.1. A alegação da responsável, ocupante de ‘Função Comissionada Técnica – Contabilidade’,
demonstra que não entendeu a metodologia usada pela equipe, por sinal, a mesma utilizada pela
auditoria independente. Não foram utilizados os registros contábeis artificiosos oriundos da emissão de
notas fiscais pelo próprio ITERRA. A equipe usou somente as contas contábeis de despesa cujos
lançamentos têm respaldo em documentos que correspondem a um gasto real. Aliás os auditores
independentes, apesar da adoção de critérios de apropriação de gastos diferentes, calcularam os custos
unitários das diárias usando a mesma metodologia, conforme se depreende da tabela de fl. 927 e do
trecho do relatório extraído da fl. 954:
‘ Apuramos que a entidade emite notas fiscais para comprovação de despesas com diárias, o que
na prática pode caracterizar duplicidade de despesas.
...
No exame efetuado nos exercícios de 1999, 2000, 2001, os valores estão disseminados em mais de
uma conta, porém em 2002, vimos por exemplo, que a entidade utilizou a conta Dispêndio com Alunos,
num total R$540.450,68, para caracterizar custos de diárias, porém, os valores já estavam incluídos nas
demais componentes dos mesmos custos, conforme constatamos.
177
Este procedimento, em nosso entender, está em desacordo com os princípios contábeis
geralmente aceitos, portanto deve ser estornado e obviamente não fazer parte dos valores informados
nas prestações de contas’. (Grifou-se)
9.6.2. Interessante observar que crítica ao trabalho do TCU não foi estendida, pela responsável, ao
trabalho da auditoria independente, apesar de usar o mesmo método, usando-o para subsidiar suas
justificativas.
9.6.3. Portanto, com todo o respeito à opinião divergente da responsável, não há ‘contradição
mortal’ e ‘ululante’ no relatório de auditoria, que comprometa sua estrutura lógica. Também não se
distanciou o relatório ‘de critérios aceitáveis do ponto de vista racional, emprestando às suas conclusões
a nódoa da imprestabilidade’.
Argumento
9.7. Argumenta que escapou à equipe questão nerval para o exame da prestação de contas que é a
presunção de compatibilidade do custo de alimentação/hospedagem por aluno/dia/ano, fixado
concomitantemente ao convênio, com os preços de mercado (fl. 793). Refere que o Manual do Programa
Nacional de Educação na Reforma Agrária – PRONERA fixava o valor de R$ 15,00 ‘como sendo o
minimamente aceitável’ para o valor das diárias (fl. 794). Alega que não se pode responsabilizá-la,
porque a presunção de validade do valor da diária tinha respaldo em norma interna do INCRA (Manual
PRONERA), devendo os ‘barnabés’ cumpri-las (fl. 802), em atenção ao princípio da legalidade (fl. 799).
Afiança que incidiu no caso a ‘inexigibilidade de conduta diversa’ porque não poderia questionar os
custos fixados pelo Conselho Deliberativo Nacional do PRONERA que aprovou o Plano de Trabalho do
convênio (fl. 808).
Análise
9.7.1. De início, verifica-se que o parecer emitido pela responsável indica que a prestação de
contas estava de acordo com a IN STN 01/97 (fls. 419, 533, 677). Não há menção alguma de adequação
às normas do PRONERA. Não há no parecer os fundamentos e a motivação que sustentem a alegação de
que análise foi pautada pelas normas do PRONERA.
9.7.2. Ademais, o Manual de Operações do PRONERA estabelecia um valor máximo para a diária
(‘até R$ 15,00’, Anexo 1, pág. 39). Assim, o valor fixado era um teto. Portanto valores inferiores eram
admissíveis, quiçá até, desejados, segundo as normas referentes à política educacional.
9.7.3. Também dispõe o manual que a prestação de contas deveria ocorrer ‘nos termos contidos no
convênio a ser firmado’ (An.1, pág. 29) e o ajuste remetia à IN STN 01/97 (Preâmbulo e Cláusula
Segunda, item II, a), ou seja, a comprovação deveria ser feita com respaldo em comprovantes de despesa
(art. 30). Desse modo, é frágil a defesa quando se apóia sobre a tese de que os valores das diárias
estavam de acordo com as diretrizes do PRONERA, pois o valor unitário era uma estimativa e deveria
ser comprovado a partir de seus custos reais.
9.7.4. Portanto a responsável não observou as normas do PRONERA. Primeiro por ignorar que o
valor fixado era um teto. Segundo, por desconsiderar que o Manual vinculava a prestação aos termos do
convênio e, por conseqüência, à IN STN 01/97.
Argumento
9.8. A responsável condena a invocação, pelo relatório de auditoria, de ocorrência de ‘superávit
(ou de superfaturamento)’ e ‘sua inconsistência técnica ao afirmar fato de extrema gravidade sem a
constatação, óbvia ululante, de descompasso com o valor razoável de mercado’ (fl. 803). Pondera que a
experiência comum demonstra que o valor de R$ 18,00 é mais consentâneo com a realidade do que o
valor irrisório de R$ 4,75 (fl. 804). Acrescenta que a avaliação dos valores praticados no âmbito do
PRONERA, decorrente de determinação do TCU, constatou que o custo praticado por outras instituições
é 62% superior ao praticado como teto no PRONERA (fl. 805); assim, se há acusação de
superfaturamento, de roldão, pode-se afirmar que todas as instituições de ensino arroladas nas fl. 805,
devem ser submetidas a tomadas de contas especiais, por terem custos superiores aos do ITERRA. Cita o
AC-0897/2004-1 no qual o TCU não considerou excessivo os valores de R$ 15,00 para refeições e de
R$ 2,50 para coffee-break (fl. 806). Comenta sobre o valor das diárias dos funcionários públicos federais
(entre R$ 57,28 e R$ 68,72) e indaga o porquê do descompasso na análise da equipe, tendo em vista os
princípios da isonomia e da igualdade (fl. 806). Defende que, se houve erro na concepção do PRONERA,
não é de sua responsabilidade. Informa que o TCU, ao encontrar deficiências na concepção de do
178
Programa de Educação Profissional do Ministério da Educação, optou por fazer recomendações (AC2267-49/05-P) ao invés de adotar medidas mais rigorosas, questionando ‘o porquê de tanto rigorismo na
primeira inspeção desta Corte de Contas nas contas do PRONERA’, o que ‘salta aos olhos e destoa da
trajetória serena desta Excelsa Corte de Contas!’ (fl. 810).
Análise
9.8.1. É necessário explicar a diferença entre superfaturamento e superávit. No Dicionário
Eletrônico Houaiss da língua portuguesa constam as seguintes definições:
‘ superfaturamento:
1 venda feita por preço superior ao normal ou ao de mercado
2 emissão de fatura com preço superior ao efetivamente cobrado
superavit:
Rubrica: economia.
diferença, para mais, entre uma receita e uma despesa’.
9.8.2. Os conceitos são independentes. Uma entidade pode fazer vendas superfaturadas e ser
deficitária em decorrência, por exemplo, de má-gestão ou desvio de dinheiros. Também é possível vender
a preços inferiores às concorrentes e obter superávit.
9.8.3. O fundamental é entender que os custos verificados no convênio não podem ser comparados
com preços de mercado. Convênio é um instrumento de compartilhamento de custos para a realização do
objeto, porque o interesse dos partícipes é comum. Parte da realização do objeto é suportada pela União,
outra é obtida a partir do uso da estrutura e do pessoal do convenente. No presente convênio, há uma
terceira contribuição oriunda dos próprios beneficiários, conforme será visto adiante.
9.8.4. A afirmação de que o ITERRA obteve superávit, no âmbito dos convênios celebrados com a
União, não merece reparos. O uso de referências de mercado seria possível no caso da prestação
serviços, em que há contrato e preços, todavia aqui se está a tratar de convênio e de custos. A análise da
defesa da entidade e do relatório da auditoria independente confirmaram que os critérios utilizados pela
equipe foram adequados e até favoráveis ao Instituto, confirmando a existência de superávit.
9.8.5. Nota-se também que é da filosofia do PRONERA a busca pela redução de custos. O Manual
de Operações (aprovado pela Portaria do Ministro Extraordinário de Política Fundiária nº 10, de
16/04/1998) dispõe que:
‘O espaço físico necessário como sala de aula, espaço para secretaria local e demais condições de
infra-estrutura deverão ser viabilizados pelos parceiros ... dentro de uma proposta de agilização e baixo
custo’ (fl. 327)
9.8.6. Destaca-se, ainda, uma série de peculiaridades nos cursos do ITERRA que demonstram a
possibilidade de oferecer alimentação e hospedagem a custos tão baixos:
n) os alunos dedicam parte do seu tempo às atividades de gestão e administração submetendo-se à
avaliação formal pelo seu desempenho no trabalho no seu setor, por exemplo, Produção, Comercial,
Finanças, Planejamento, Serviços (fls. 248 e 254); assim o trabalho dos próprios cursistas é fator que
permite a hospedagem e alimentação a custos reduzidos;
o) o ITERRA ocupa o imóvel a título gratuito e os alojamentos são coletivos, impedindo a
comparação com a hospedagem em hotel, por exemplo;
p) com todo respeito e admiração aos alunos do ITERRA, é relevante observar que são oriundos de
assentamentos de sem-terra, onde as condições de habitação e alimentação são austeras; são pessoas
acostumadas a condições adversas, permitindo ao convenente a contenção de gastos, sem maiores
reflexos na motivação dos alunos.
9.8.7. As constatações do TCU efetivamente não podem ser entendidas no sentido de que R$ 18,00
é muito para oferecer hospedagem e alimentação, por um dia, a um aluno proveniente de assentamento
de reforma agrária. Ao contrário, o que se demonstra é que as condições oferecidas pelo Instituo não são
compatíveis com o valor transferido pela União. Observe-se que, no exercício de 1999, a razão entre as
despesas com aquisição de alimentos (R$ 65.994,43) e o número de diárias conveniadas (23.723) é 2,78
R$/aluno-dia. Em 2000 o valor é R$ 2,75 e em 2001.Se fossem consideradas as etapas de cursos
realizadas sem o apoio da União, o valor per capita seria ainda menor. Portanto há muita economia na
aquisição de alimentos e o que se pretende é exatamente que o conforto e a alimentação disponibilizados
sejam adequados ao valor fixado.
179
9.8.8. É descabida a comparação com a concessão de diárias a servidores que se rege por norma
específica. A fim de evitar que o pagamento de diárias converta-se em remuneração indevida, seus
valores são diferenciados, obedecendo a um critério de compatibilidade com custo de vida do local de
destino, conforme o Anexo I do Decreto 343/91. Além disso, exigem-se controles e formalidades muito
mais rigorosos para o seu pagamento do que as rotinas usadas pelo ITERRA. As diferenças podem ser
verificadas no Decreto 343/91:
q) a concessão de diárias destina-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com
pousada, alimentação e locomoção urbana (art. 2º);
r) o ato de concessão de diária é emitido pelo dirigente da unidade do servidor e o pagamento é
autorizado pelo ordenador de despesa, que respondem solidariamente no caso de utilização irregular
(arts. 7º e 12);
s) o ato deve conter ainda a descrição objetiva do serviço a ser executado;
t) deve ser dada publicidade da concessão no Boletim Interno da unidade (art. 7º, parágrafo
único).
9.8.9. Além disso as diárias dos servidores destinam-se também a locomoção urbana e em geral
exigem a hospedagem em hotéis, normalmente em quartos individuais. Não há como comparar com o
regime de internato do ITERRA.
9.8.10. O paralelo com a Administração Pública mais adequado a ser traçado seria com relação à
concessão de suprimento de fundos a servidor. A análise das normas pertinentes expõe que a forma de
comprovação é similar a exigida nos convênios, sendo fundamental a apresentação de documentos de
despesas originais, emitidos em nome do órgão, após o recebimento do numerário e atestados por outros
servidores. Portanto não há disparidade de tratamento entre os servidores públicos e os alunos do
ITERRA. Abaixo transcrevem-se trechos do MANUAL SIAFI Código: 02.11.22 que trata do suprimento
de fundos e mostram a austeridade no uso de recursos públicos:
‘ 2.1.6 – Na prestação de contas, para a comprovação das despesas realizadas, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
2.1.6.1 – O servidor que receber Suprimento de Fundos, na forma do subitem anterior, é obrigado
a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer
no prazo assinalado pelo Ordenador de Despesa, sem prejuízo das providencias administrativas para
apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.
2.1.6.2 – A comprovação das despesas realizadas, devera estar devidamente atestada, por outros
servidores que tenham conhecimento das condições em que estas foram efetuadas, em comprovante
original cuja emissão tenha ocorrido em data igual ou posterior a de entrega do numerário e
compreendida dentro do período fixado para aplicação, em nome do órgão emissor do empenho.’
(Grifou-se.)
9.8.11. Quanto à aceitação pelo TCU de valores de R$ 15,00 para refeições e de R$ 2,50 para
coffee-break no convênio examinado no AC-0897/2004-1, deve-se registrar que a ausência de
comprovação com documentos fiscais também foi causa de impugnação de despesas e determinação de
devolução. Por outro lado, é impossível estipular um valor absoluto válido para todo e qualquer evento.
Cada caso deve ser analisado segundo as suas peculiaridades. A questão é estabelecer se as refeições
oferecidas eram compatíveis com o preço cobrado, se foram realmente oferecidas e se houve
comprovação da despesa com documentos fiscais. Se o ITERRA houvesse apresentado documentos fiscais
emitidos por seus fornecedores, provavelmente, não haveria impugnação por parte desta Corte, ainda
que o valor unitário calculado para as diárias fosse R$ 18,00.
9.8.12. A comparação apresentada entre os custos anuais por aluno em outras instituições com o
teto anual fixado pelo PRONERA deve ser tomada com extrema cautela (Anexo 3, fls. 38-39). A primeira
observação é quanto ao período letivo, que, no caso de alguns cursos do ITERRA, restringem-se a quatro
meses em cada exercício, distorcendo a comparação pelo valor anual. Aliás é nesse sentido que se
propôs a fixação de um valor diário como teto do PRONERA. Com relação às universidades federais,
escolas agrotécnicas federais e centros federais de educação, observa-se que não executam as atividades
mediante convênio, ou seja, suportam todo o custo de realização de evento. Também realizam pesquisa,
atividade não incluída no objeto dos convênios do PRONERA. Possuem corpo docente permanente e
180
concursado, ao contrário do ITERRA que contrata instrutores autônomos. É difícil estabelecer critérios
de comparação entre o ITERRA e essas instituições (Anexo 3, fl. 38).
9.8.13. A solicitação de instauração de tomadas de contas especiais nestas instituições federais,
tendo em vista que o custo anual do aluno é superior aos do PRONERA, é infundada. Tais instituições,
anualmente, são auditadas pelo Controle Interno e prestam contas ao TCU. Além disso a realização da
despesa nestas entidades é submetida ao regular processo de liquidação até o seu pagamento. Elas não
emitem documentos próprios para comprovar suas despesas.
9.8.14. A referência ao AC-2267-49/05-P na qual o TCU ao encontrar deficiências de concepção
no Programa de Educação Profissional do Ministério da Educação optou por fazer recomendações não é
muito precisa. Em verdade, o referido acórdão foi a segunda deliberação do Tribunal no
TC 004.550/2004-0, sendo a primeira proferida no AC-0480-14/05-P, no qual, além de diversas
determinações, se fixou prazo para a possível instauração de tomada de contas especiais em diversos
convênios (item 9.2.3 do acórdão).
9.8.15. Portanto a medida adotada pelo TCU, referente ao presente convênio, não ‘destoa da
trajetória serena desta Excelsa Corte de Contas’. Da mesma forma não há ‘inconsistência técnica ao
afirmar fato de extrema gravidade [superfaturamento] sem a constatação, óbvia ululante, de
descompasso com o valor razoável de mercado’, pois não há identidade entre os conceitos de
superfaturamento e de superávit.
Argumento
9.9. Afirma a responsável que a equipe, além de não apontar o valor de mercado para as diárias,
não justifica as variações nos valores calculados dos custos reais das diárias em cada exercício.
Questiona como se explica o incremento de mais de 100% no valor calculado para o exercício de 2001.
Interroga, também, sobre a redução do valor nos exercícios de 2002 a 2004, sabendo-se da existência de
inflação. Afiança que a ‘resposta para tais indagações desnuda a inconsistência técnica do raciocínio
empregado pela douta Equipe de Auditoria’ e que é ‘inaceitável estribar o julgamento irregular de
contas ou a aplicação de penalidade em provas tão contraditórias, auto-canibais de sua lógica’ (fls. 807808).
Análise
9.9.1. As variações nos valores calculados para as diárias decorrem das variações ocorridas nos
gastos com alimentação e mantença das instalações. Assim, quem pode justificar as oscilações é o
próprio ITERRA que geriu os recursos, ora gastando mais, ora menos, nos itens de despesa relacionados
à alimentação e hospedagem.
9.9.2. Se a menor variabilidade nos valores unitários das diárias, entre dois exercícios
consecutivos, significa o uso de um critério melhor para o seu cálculo, então os parâmetros utilizados
pela auditoria independente são piores que os do TCU. Comparem-se as variações percentuais na Tabela
06 abaixo:
Tabela 06 – Comparação da variação no custo unitário das diárias
Auditoria
Período
TCU
Independente
1999-2000
-13%
-55%
2000-2001
129%
157%
2001-2002
-2%
77%
2002-2003
-2%
-49%
2003-2004
-5%
2%
9.9.3. Portanto, os critérios usados pela equipe do tribunal são mais estáveis e consistentes. Não há
‘inconsistência técnica do raciocínio empregado pela douta Equipe de Auditoria’ e o julgamento
irregular de contas ou a aplicação de penalidade não se estribará ‘em provas tão contraditórias, autocanibais de sua lógica’.
Argumento
9.10. A responsável sustenta que a fixação presuntiva do valor unitário das diárias pela
Coordenação do PRONERA inibia ‘a verificação analítica deste gasto por ocasião da prestação de
contas’ (fl. 809), justificando que não ‘havia a obrigatoriedade da demonstração, a posteriori, do seu
efetivo desembolso, nota a nota, de forma analítica em sua contabilidade’ (fl. 699). Pretexta que ‘a não
181
glosa das notas fiscais emitidas em nome da Convenente, ou por recibos dos alunos/professores, se insere
nas particularidades do presente caso’ (fl. 813). Alega que, em face da fixação deste valor presuntivo e
de que o próprio caput do art. 30 da IN STN 01/97 permite a comprovação de despesas ‘mediante
documentos fiscais originais ou equivalentes, ou outros documentos comprobatórios’, ‘não se apresenta
teratológica ou atécnica a apresentação de notas fiscais em seu nome, ou através de recibos de
alunos/instrutores’, pois ‘tais documentos se inserem no rol admitido pelo citado caput do art. 30 e
representam fielmente a realidade’ (fl. 813). Conclui que não houve, portanto, descumprimento dos arts.
29 e 31, §1º da IN/STN/01/97, pois, em face das peculiaridades do convênio, o exame contábil se
debruçaria apenas nos anexos e documentos previstos na referida norma (fl. 813), o que de fato ocorreu,
não havendo omissão de sua parte (fl. 831).
Análise
9.10.1. Todos os convênios celebrados com a União têm um plano de trabalho, contendo uma
estimativa das despesas a serem realizadas. Obviamente, é impossível prever com exatidão o valor das
despesas que serão realizadas, elaborando-se portanto um orçamento. Daí a se entender basta
demonstrar saques da conta específica em valores correspondentes aos valores estimados, sem
documentos comprobatórios de despesa, é abolir o mais importante mecanismo de controle da aplicação
de recursos em convênios.
9.10.2. Também já foi demonstrado que o valor estabelecido no Manual do PRONERA estabelecia
um valor máximo e não um valor fixo ou mínimo para a diária (item 8.7, acima). Repete-se, ainda, que o
Manual vinculava a prestação de contas aos termos do convênio e este à IN STN 01/97, sendo
indispensável a verificação analítica da despesa.
9.10.3. Com as devidas escusas, diverge-se radicalmente da responsável, quando conclui que o
art. 30 da IN STN 01/97, ao permitir a comprovação com documentos equivalentes ou outros
documentos, permitiria a emissão de notas fiscais pelo próprio convenente. Esse raciocínio é intolerável.
Ao se referir a documentos ‘equivalentes’ e a ‘outros documentos comprobatórios’, a norma exige um
documento que exprima a verdade de uma despesa realizada. As notas fiscais emitidas pelo ITERRA
não comprovam absolutamente nada; não representam ‘fielmente a realidade’.
9.10.4. A responsável descumpriu, sim, o art. 29 c/c o art. 31, §1º da IN STN 01/97. Foi ela que
emitiu parecer financeiro quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio. E bastava que
se examinasse a relação de pagamentos, correspondente ao Anexo V exigido na IN STN 01/97, para que
se verificasse que a maior parte das despesa era ‘comprovada’ com notas fiscais emitidas pelo ITERRA.
Argumento
9.11. Informa a responsável que o relatório da auditoria independente solicitada pelo ITERRA
chegou a conclusões que discrepam fundamentalmente das apresentadas pela equipe do TCU (fls. 814915), atribuindo a discrepância aos critérios utilizados para mensuração dos custos (fl. 820). Mostra que
o valor da diária obtido pela auditoria independente é de R$ 17,45, bastante próximo do fixado no
convênio. Reproduz trechos do relatório que evidenciam que o critério eleito pelo TCU para verificação
do valor médio das diárias está equivocado, pois desconsiderou uma série de outros custos diretos e
indiretos (fl. 820). Citando a auditoria independente, assevera: ‘Em se tratando de uma entidade que
presta serviços na área de educação, em regime de tempo integral (internato), a abordagem sobre a
composição de custos atinentes à alimentação e hospedagem deve objetivamente contemplar os aspectos
relacionados às questões tanto de manutenção das estruturas físicas, quanto do suporte administrativo
afim e necessário a consecução de seus objetivos’ (fl. 821). Assim, ‘independentemente de estar ou não
formalmente alocado’ como custo de hospedagem e alimentação devem ser considerados os gastos que
contribuem para essas finalidades (fl. 822). Do relatório da auditoria independente, extraem-se as
despesas que segundo o ITERRA devem compor os valores das diárias (1999-2001):
Tabela 07 – Custos adicionais a serem considerados, segundo a auditoria independente
Valor (R$)
Item de Custo e Justificativa
1999
2000
2001
Custo com Pessoal/Folha de Pgto: pessoal que exerce
atividades relacionadas aos cursos ministrados e em
(a)
43.820,35 44.977,47
33.561,68
razão da vinculação do custo com os objetivos da
entidade; (fls. 928, 931, 935)
182
(b) Encargos Sociais: mesma justificativa de a
34.171,99 21.725,27
34.844,31
Material de expediente: compõe os custos das diárias
(c)
11.684,41 17.661,36
27.441,23
(fl. 937)
(d) Viagens de formação: atividades de ensino (fl.937)
–
–
7.013,98
Despesa material Pedagógico: a natureza é de material
didático, mas engloba despesas gerais, sendo bastante
(e)
–
–
82.238,80
significativo deve fazer parte dos componentes do custo
das diárias (fl.937)
Assinaturas e mensalidades: de jornais, revistas,
(f) provedores Internet tão necessários ao processo de
2.176,55
1.607,40
1.697,52
educação (fls. 928, 932, 935)
Combustíveis e lubrificantes/Despesas com veículos:
gastos destinados aos veículos pertencentes ao ITERRA,
(g)
3.835,78
2.914,52
8.959,53
a fim de transportar funcionários, professores e alunos
(fls. 928, 932, 935)
Prêmio de Seguro: ref. aos veículos mencionados em g
(h)
3.288,37
1.693,24
–
(fls. 929 e 932)
(i) Despesa com máquinas, ferramentas e equipamentos
8.346,75
1.175,79
–
Serviços de terceiros: despesas de instrução pagas com
(j)
108.871,76
8.886,82
–
RPA (fl.929/933)
Serviços prestados por PJ: despesas relativas à
informática e com a arquiteta que trabalhou na revisão
(k) do prédio usado pelo ITERRA (1999, fl. 929); em 2000,
33.389,35
3.031,82
2.375,30
‘consumação de sua atividade educacional (fl. 936); em
2001: manutenção de microcomputadores (fl. 938)
Despesa com instrução/Honorários de instrutores
(l)
50.613,85
5.532,60
6.170,12
(fls. 929, 933, 936)
(m) Lanches e refeições
985,73
–
–
Telefones: anteriormente estava incluída na conta
‘Água, Luz, Telefone e Correspondência’, que foi
(n)
–
–
15.404,31
acolhida pela equipe do TCU; assim por analogia devem
ser incluídas no cálculo (fl. 937)
(o) Correios: idem
–
–
952,93
Depreciação e amortização: custo que deve fazer parte
(p)
–
177,78
13.097,27
de hospedagem e alimentação (fl. 938)
Subtotal de custos que deveriam ser acolhidos
(q)
301.184,89 109.206,29 233.756,98
(somatório de a a p)
(r) Despesas Acolhidas pelo TCU (fl. 51)
112.798,81 123.828,42 210.548,67
Total de custos correspondentes a diárias (soma de m e
(s)
413.983,70 233.034,71 444.305,65
n)
Número de diárias de todos os convênios executados em
(t)
27.723
29.874
22.168
1999 (fl. 949)
(u) Valor real da diária (fl. 949)
17,45
7,80
20,04
Fonte: Comunicado de Visita nº 01/2006 da ANEND Auditores Independentes (fl. 924)
Análise
9.11.1. Repetem-se aqui as considerações feitas ao examinar o mesmo argumento usado pelo
ITERRA.
9.11.2. O critério adotado pelo TCU para a apropriação dos custos referentes às diárias partiu de
demonstrativo elaborado pelo próprio ITERRA. No item 3.4.8 do relatório (fl. 23), a equipe de auditoria
registrou a existência de demonstrativo de custos relacionados à alimentação e hospedagem produzido
pelo Instituto, que considerou apenas os dispêndios relacionados ao refeitório, manutenção e
183
conservação, energia, água, e material de limpeza. Portanto é infundada a acusação de que o método
eleito pelo TCU está equivocado.
9.11.3. Antes de iniciar o exame de cada uma das categorias de despesa que, agora, após a
impugnação pelo Tribunal, o convenente sustenta integrarem os custos relativos à alimentação e
hospedagem, é necessário fazer algumas observações.
9.11.4. A primeira: convênio visa à execução de atividade de interesse recíproco em regime de
cooperação, sendo determinante a seleção de convenente com capacidade técnica e operacional
previamente existentes. É o que dispõe o Decreto-lei nº 200/67 no art. 10, §1º, b c/c o seu §5º Os recursos
transferidos pelo concedente não se destinam à manter o convenente. A entidade que não tem capacidade
operacional (instalações, móveis, equipamentos) ou capacidade técnica (administradores, funcionários)
não poderá celebrar convênio com a União. É justamente a existência desses pré-requisitos que tornam
economicamente interessante à Administração Pública a celebração de convênio, pois pressupõe-se a
distribuição dos custos entre os partícipes para o alcance de um objetivo comum. Portanto a apropriação
de despesas, por exemplo, com folha de pagamento, encargos sociais e material de expediente não pode
ser admitida.
9.11.5. A segunda observação é que a execução física das etapas dos cursos realizados no ITERRA,
abrangidas pelos convênios celebrados com a União, nos exercícios de 1999 e 2001, não ocorreram
durante doze meses. No exercício de 1999 os relatórios de execução física registam atividades entre os
meses de agosto e dezembro de 1999 (fl. 16). No exercício de 2001, não constam atividades nos meses de
março, agosto e setembro (fl. 16). Por conseguinte, é incorreto apropriar toda a despesa de determinada
conta contábil aos convênios celebrados com a União. Somente as despesas realizadas concernentes aos
períodos de efetiva execução poderiam ser acolhidas. Vê-se que o critério adotado pela equipe de
considerar o exercício inteiro foi, em verdade, favorável ao Instituto.
9.11.6. Em terceiro lugar, constata-se que parte desses custos indiretos corresponde à aplicação da
contrapartida. Se forem considerados no cálculo do custo efetivo de hospedagem e alimentação, deverá
ser efetuada a devolução dos valores da contrapartida. Citam-se, por exemplo, entre os custos indiretos
incorridos que o responsável entende devam ser também apropriados no cálculo do valor das diárias,
mas que já foram incluídos na comprovação da contrapartida:
1999: Convênio RS/10.003/99: custo com pessoal (fl. 960), despesas com veículo (fl. 961);
2000: salários (fl. 499, nº 24), encargos sociais (fl. 507, nº 52), material de expediente (fl. 499,
nº 2); material didático (fl. 500, nº 40); combustíveis (fl. 512, nº 186); internet (fl. 508, nº 65);
2001: salários (fl. 656, nº 40), encargos sociais (fl. 656, nº 28), material de expediente (fl. 655,
nº 8); material didático (fl. 655, nº 10).
9.11.7. Há, ainda, despesas que, embora tenham sido acolhidas pela equipe no cálculo do custo das
diárias, já estavam incluídos na comprovação da contrapartida deste e de outros convênios:
1999: energia elétrica (fl. 961, nº 13, Convênio CRT/RS/10.003/99);
2000: alimentos (fl. 508, nº 61); correios (fl. 508, nº 74); energia elétrica (fl. 507, nº 44); água
(fl. 507, nº 43);
2001: alimentação (fl. 655, nº 1).
9.11.8. Portanto, revelou-se, mais uma vez benéfico ao ITERRA, o critério de aferição do custo das
diárias usado pela equipe, pois foram admitidas despesas já utilizadas para a comprovação da
contrapartida.
9.11.9. A seguir, inicia-se o exame de cada um dos itens de despesa que o Instituto pretende incluir
no cálculo dos custos de hospedagem e alimentação:
9.11.10. Custo com Pessoal – Havia cláusula específica no termo do convênio atribuindo ao
ITERRA a obrigação de garantir os recursos humanos indispensáveis à execução do objeto (Cláusula
Segunda, II, c, fl. 382). Portanto os recursos da União não poderiam ser usados para essa finalidade,
mas somente para a execução das atividades previstas no plano de trabalho, de acordo com a Cláusula
Segunda, II, a. Ademais, as despesas com pessoal não podem ser admitidas, visto que o convênio só foi
celebrado porque o ITERRA possuía capacidade técnica-operacional para realizar o curso, mormente
recursos humanos. Esses gastos são inerentes ao funcionamento da entidade e ocorreriam
independentemente da celebração do convênio.
184
9.11.11. Encargos sociais: Os encargos sociais estão diretamente ligados às despesas com recursos
humanos, devendo ser excluídos do cálculo dos custos pelas mesmas razões. Acrescenta-se que, antes da
apresentação da prestação de contas, em 03/12/99, foi realizada reunião com representantes do
INCRA/RS e do ITERRA, registrando-se em ata que os encargos sociais seriam de responsabilidade do
ITERRA (fl. 404). Desse modo, não é possível alocar estas despesas com custo indireto com a finalidade
de comprovar a aplicação de recursos da União.
9.11.12. Material de expediente: Trata-se de gastos no funcionamento da instituição, não
relacionados à alimentação ou hospedagem. Não podem ser incluídas no cálculo das diárias.
9.11.13. Assinaturas e mensalidades: Fornecer alimentação aos alunos e hospedá-los não depende
de assinatura de jornais, revistas e acesso a Internet; não se discute a relevância do acesso à informação
no processo educacional, mas tais gastos são enquadráveis como materiais didáticos, que, quando
previstos no plano de trabalho dos convênios, possuem orçamentação específica.
9.11.14. Despesas com instrução: referem-se aos pagamentos de instrutores e professores mediante
recibos de pagamento a autônomo. São gastos que contém rubricas específicas no plano de trabalho dos
convênios (fls. 225-229), não estando incluídos nas diárias (alimentação e hospedagem). Também já
constam nas relações de pagamentos das prestações de contas. Assim, a admissão dessas despesas no
cálculo do valor do diária representa o cômputo em duplicidade de despesas, que não pode ser admitido.
9.11.15. Serviços de terceiros: Segundo o relatório da auditoria independente esta conta tem a
mesma função da relativa a Despesas com Instrução que corresponde a pagamento de honorários de
instrutores (fl. 936). Os gastos dessa natureza têm rubricas específicas nos orçamentos dos convênios,
portanto, a sua inclusão no cálculo das diárias representa o cômputo em duplicidade das despesas para
fim de comprovação. No exercício de 1999, R$ 45.500,00 registrados nestas despesas, entre 26/11 e
20/12/99, foram usados para atividades relacionadas ao ‘Proj. Escola SP’, segundo os registros
contábeis de fls. 95-96, incluindo-se pagamentos a quatro coordenadores, um caseiro e um tratorista,
não existindo correlação com os objetos dos convênios.
9.11.16. Serviços Prestados por Pessoa Jurídica: Em 1999 relacionam-se a despesas com serviços
de arquitetura e de informática. A oferta de recursos computacionais não é condição indispensável para
o fornecimento de hospedagem e alimentação aos alunos. Mais de 80% das despesas desta rubrica
(R$ 27.800,00) refere-se a serviços de arquitetura, que segundo a auditoria independente, trabalhou na
revisão do prédio usado pelo ITERRA (fl. 929). Não há comprovação documental de que estes serviços
estão relacionados a alguma reforma realizada no Instituto. De qualquer modo, os gastos não podem ser
acolhidos, porque não constavam do plano de trabalho dos convênios.
9.11.17. Combustíveis, lubrificantes, e prêmios de seguros: Segundo a auditoria independente,
dizem respeito aos veículos utilizados para transportar funcionários, professores e alunos (fl. 928). O
transporte de alunos não está relacionado com a sua alimentação e hospedagem. Salienta-se que o
transporte de alunos, professores e assessores também tem rubrica específica no orçamento/plano de
trabalho (fls. 225-229). Sendo o regime de estudo de internato, demanda-se pouco ou nenhum
deslocamento no decorrer do curso. Não se acata o raciocínio da defesa.
9.11.18. Viagens de formação: o transporte de alunos, professores e assessores também tem
rubrica específica no orçamento/plano de trabalho (fls. 225-229).
9.11.19. Máquinas, ferramentas e equipamentos: Não foi apresentada justificativa para o pleito de
sua inclusão no cálculo das diárias, mantendo-se o entendimento que não devem ser computadas.
9.11.20. Lanches e refeições: Quase 80% (R$ 776,29) desses gastos em 1999 ocorreram antes da
execução das etapas dos cursos abrangidas pelos convênios com a União, não podendo ser incluídas no
cálculo. Algumas das despesas referem-se a ‘relatório de viagem’, churrascarias, posto, bar, indicando
que se trata de despesas em viagens e não relacionadas à alimentação durante a hospedagem.
9.11.21. Telefones: Foi admitida nos exercícios de 1999 e 2000 em decorrência da dificuldade de
segregação dos valores na conta ‘Água, Luz, Telefone e Correspondência’.
9.11.22. Correios: vale a mesma consideração para despesa com telefone.
9.11.23. Portanto os valores das diárias de R$ 17,45 (1999), R$ 7,81 (2000) e R$ 20,04 (2001) não
são acolhidos, porque as despesas incluídas no seu cálculo não podem ser admitidas nos convênios.
Argumento
185
9.12. A responsável relata que a auditoria independente concluiu ser desnecessário ao ITERRA
produzir superávit, a partir do reembolso de despesas, a fim de custear a realização dos objetos dos
convênios em que houve atraso no cronograma de desembolso financeiro, visto que a entidade possui
receitas próprias suficientes, detectadas por amostragem (fl. 822).
Análise
9.12.1. Não houve por parte do TCU a colocação de que o ITERRA necessitava produzir superávit.
Ao contrário, o superávit não só é desnecessário como ilegal quando oriundo de recursos transferidos
por meio de convênios.
Argumento
9.13. Refere a responsável que, segundo a auditoria independente, a apuração da média do valor
da diária usando-se como referencial o exercício, não produz um resultado seguro, pois a execução física
do objeto do convênio, com freqüência, não se compreende tão somente no ano em que é disponibilizado
o recurso financeiro, o que gera uma desproporção entre os recursos e as despesas realizadas (fl. 823),
citando como exemplo o exercício de 2000. Pondera que deve ser realizada a ‘análise global envolvendo
todos os convênios e exercícios’ para aferir o custo médio da diária (fl. 823). Salienta as conclusões da
auditoria independente: i) ‘não é possível concluir pela incompatibilidade entre os custos efetivamente
verificados e os comprovantes de despesas emitidos pelo Instituto’; ii) a composição dos custos
incorridos atinge e, mesmo, supera os valores dos documentos emitidos (fls. 823-824).
Análise
9.13.1. A metodologia proposta pela auditoria independente foi exatamente aquela utilizada pela
equipe. Na auditoria do TCU realizou-se o levantamento do número de diárias de todos as etapas de
todos os convênios, em todos os exercícios, conforme as tabelas de fls. 49-50, referidas no item 3.4.1 do
relatório. Portanto, a alegação é equivocada.
9.13.2. O argumento apresentado demonstra ainda desconhecimento sobre a sistemática dos
convênios em exame, porque tanto a execução física, como a transferência dos recursos ocorrem dentro
do mesmo exercício. Na Tabela da fl. 16, pode-se verificar que a execução física de cada etapa, ainda
que antecipada, sempre ocorre dentro do exercício em que estava programada. Aliás, na metodologia
usada pela equipe, é irrelevante a data do crédito dos recursos, porque o cotejo é feito entre a execução
física e os registros contábeis respaldados por documentos comprobatórios das despesas. Assim, salvo se
as informações sobre a execução física prestadas pelo ITERRA ou a escrituração da despesa forem
falsas, os critérios da equipe estão de acordo com o que o Instituto e a auditoria independente
consideram adequado.
9.13.3. Nenhuma diferença na metodologia existe com relação ao exercício de 2000, inexistindo
inconsistências. Se a auditoria independente não conseguiu comprovar um valor de diária próximo do
valor conveniado, é porque os gastos efetivamente não ocorreram, mesmo com cômputo das despesas
não relacionadas à alimentação e hospedagem.
Argumento
9.14. A responsável descreve o ambiente institucional no INCRA/RS, salientando as dificuldades
para o bom desempenho de suas atividades: atuava após a prestação de contas não cabendo a ela
qualquer poder revisor sobre os atos administrativos já exauridos (fl. 826); recém estava em vigor a IN
STN 01/97, que inaugurou um novo patamar no controle das contas públicas em relação aos convênios;
não havia até 2003, maior preocupação com a capacitação de técnico na área contábil; a ênfase no
período inicial era na obtenção de resultados; além de um desmantelamento da estrutura governamental,
em especial, na área concernente à reforma agrária, com a redução no quadro de recursos humanos,
ocorreu um incremento impressionante na demanda (fl. 827); relata que o próprio TCU reconheceu no
AC-0391-11/04-P, as dificuldades humanas, orçamentárias e operacionais da autarquia (fl. 830).
Menciona a realização de auditorias pela Auditoria Interna do INCRA e pela Controladoria-Geral da
União sem a constatação de malversação de recursos públicos (fl. 827).
Análise
9.14.1. A aprovação da prestação de contas não era ato administrativo exaurido, dependendo
também da atuação da responsável. Cabia a ela propor a impugnação das despesas. A IN STN 01/97
estava em vigor a três anos e meio, na data em que a responsável emitiu seu parecer (fl. 419) e a
186
Instrução Normativa anterior (IN da Secretaria da Fazenda Nacional nº 01 de 1990), já continha mesma
sistemática de comprovação de despesas.
9.14.2. As demais questões sobre as deficiências administrativas no âmbito do INCRA são
relevantes e já foram tratadas pelo TCU na deliberação citada pela responsável. No entanto, não elidem
a sua responsabilidade. É difícil encontrar no âmbito da Administração Pública algum órgão que não
tenha problemas de recursos humanos, treinamento e capacitação. Portanto esta não é uma
particularidade do INCRA que mereça tratamento diferenciado.
9.14.3. O fato de a Controladoria-Geral da União e a Auditoria Interna do INCRA não terem
observado as irregularidades que a equipe do TCU identificou não invalida as constatações deste
Tribunal e não afasta a responsabilidade da defendente. As evidências estavam nos processos e as
normas aplicadas são de amplo conhecimento.
Argumento
9.15. Salienta a importância da educação rural realizada pelo PRONERA como elemento
garantidor da reforma agrária e para a erradicação do analfabetismo e da ignorância (fls. 832-834).
Análise
9.15.1. A equipe nunca questionou a relevância da educação para os sem-terra.
Argumento
9.16. Roga pelo exame de toda uma vida funcional, iniciada em 1982, em que exerceu com
dedicação, lealdade, impessoalidade, moralidade, e publicidade, inexistindo fato que desabone sua
conduta profissional, requerendo o reconhecimento de sua boa-fé e o afastamento de sua
responsabilidade (fl. 835).
Análise
9.16.1. Tais questões poderão ser levadas em conta, pelo Relator, na graduação da multa a ser
aplicada caso acolhida a proposta desta instrução, mas a sanção decorrente de inobservância de norma
independe da intenção do agente ou de seu locupletamento.
Argumento
9.17. Requer o arquivamento do presente processo, sem o julgamento de mérito, em face da
ausência de pressuposto para sua constituição, decorrente do ilícito estatal, impeditivo da regular
prestação de contas (atraso na liberação de recursos). Solicita, caso não atendido o pedido de
arquivamento o julgamento pela regularidade com ressalva, em face de impropriedades de índole formal
e da compatibilidade do valor das diárias com os preços de mercado (fl. 835).
Análise
9.17.1. Fartamente demonstrada nesta instrução a presença dos pressupostos de constituição e
desenvolvimento regular do processo. Não foi o atraso na liberação dos recursos que impediu a
prestação de contas com documentos comprobatórios de despesas. As irregularidades não são formais. O
valor recebido a título de diárias não foi comprovado além de ser incompatível com os apurados por
meio dos registros contábeis.
Argumento
9.18. Na hipótese de julgamento pela irregularidade, pede o afastamento de sua responsabilidade,
em virtude de sua boa-fé, da inexigibilidade de conduta diversa e das deficiências institucionais do
INCRA (fl. 835).
Análise
9.18.1. Impossível atender tal pleito. As falhas nas prestações de contas eram grosseiras e um
mínimo de diligência na aplicação da IN STN 01/97 e no uso do senso comum levariam à impugnação
das despesas.
Argumento
9.19. Requer a produção de ampla prova, especialmente pericial, a fim de apurar se o valor
praticado à guisa de hospedagem/alimentação é consentâneo ao de mercado (fl. 835). Solicita o
chamamento ao processo do responsável pela aprovação dos custos das diárias (fl. 836).
Análise
9.19.1. Não existe previsão legal para prova pericial nos processos do TCU. Os responsáveis
puderam produzir prova documental que foi detidamente analisada, inclusive o relatório da auditoria
independente solicitada pelo ITERRA. Na presente instrução foram descritos os critérios de análise da
187
auditoria independente, juntada ao processo, e sua crítica ao relatório da equipe do Tribunal. Os
ministros do TCU poderão confrontar os trabalhos e, no exercício de seu livre convencimento, decidir
com os fundamentos que entenderem mais justos e convenientes ao interesse público.
9.19.2. O ato irregular ora questionado diz respeito à análise das prestações de contas, sendo
inadequado chamar ao processo o responsável pela aprovação dos valores das diárias.
Argumento
9.20. Na hipótese de julgamento pela irregularidade, sob invocação de superávit do custo de
diárias, requer sejam instauradas tomadas de contas especiais em vinte instituições relacionadas na
fl. 836.
Análise
9.20.1. Não há previsão legal para que esta Corte atenda à requisição por parte de responsáveis
(ou órgãos e autoridades) para instauração de tomadas de contas especiais. Além disso, é inconsistente a
solicitação. Tais instituições, anualmente, são auditadas pelo Controle Interno e prestam contas ao TCU.
Além disso, a realização da despesa nestas entidades é submetida ao regular processo de liquidação até
o seu pagamento. Elas não emitem documentos próprios para comprovar suas despesas.
10. Conclusão
10.1. As alegações de defesa do ITERRA devem ser rejeitadas. Não se observa a hipótese de
incidência do art. 202, §2º do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), devendo-se proferir desde já o
julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas, nos termos do art. 16, III c da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, aplicando-se ao Instituto a multa prevista no seu art. 57 da referida lei.
10.2. As razões de justificativa da Srª Elisabeth Galvão devem ser rejeitadas, aplicando-se-lhe a
multa prevista no art. 58, II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgando-se suas contas irregulares,
nos termos do art. 16, III, b da referida lei. Quanto à graduação da multa, convém alertar ao Relator que
a responsável também está respondendo em outras dezoito tomadas de contas especiais por fatos da
mesma natureza. Parece que dentro de um critério de eqüidade, visto que originalmente seria realizada a
audiência em um único processo (fl. 41, nº 5.7), a multa a ser aplicada não deveria ultrapassar um
dezoito avos do valor máximo fixado anualmente pelo TCU. Os demais parâmetros para atenuação
poderão ser melhor avaliados pelo Relator.
10.3. O Sr. Jânio Guedes Silveira, tendo em vista a de comprovação de seu óbito (fl. 957), deve ser
excluído da relação processual. Atende-se assim ao disposto no art. 5º, XLV da Constituição Federal,
segundo o qual nenhuma pena passa da pessoa do condenado.
10.4. Existem outros dezenove processos tratando dos convênios celebrados com o ITERRA. Para
fins de uniformização dos julgados, arrolam-se os números dos processos a seguir: 005.333/2006-0;
005.639/2006-0; 004.580/2006-6; 004.486/2006-4; 004.457/2006-2; 003.933/2006-3; 005.848/2006-0;
005.595/2006-3; 008.547/2006-0; 008.460/2006-6; 005.839/2006-0; 005.871/2006-8; 005.891/2006-0;
008.545/2006-5; 005.865/2006-0; 008.546/2006-2; 008.548/2006-7; 004.119/2006-5; 008.544/2006-8.
10.5. O presente processo pertence à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 5 (2005/2006). Deverá
ser encaminhado ao Ministério Público Junto ao TCU e posteriormente encaminhado à Secretaria-Geral
das Sessões -SGS para Sorteio de Relator, conforme orientação do Memorando-Circular nº 12/2006Segecex e do Memorando-Circular nº 9/2006-SGS.
Proposta de encaminhamento
11. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior com as proposições abaixo.
11.1. Sejam encaminhados os autos ao Ministério Público Junto ao TCU – MP/TCU (Resolução
TCU nº 191/2006, art. 27).
11.2. Após o parecer do MP/TCU, sejam os autos encaminhados à Secretaria-Geral das Sessões
para sorteio, uma vez que o processo está vinculado à Lista de Unidades
Jurisdicionadas nº 5 (2005/2006).
11.3. Sejam julgadas irregulares as contas do ITERRA – Instituto Técnico de Capacitação e
Pesquisa da Reforma Agrária (CNPJ: 00.763.006/0001-10), nos termos do art. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea c, e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, condenando-o ao pagamento das
importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, aplicando-se-lhe ainda a
multa do art. 57 da referida lei, fixando-se-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o
188
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea
a, do Regimento Interno/TCU:
Tabela 08 – Débito do ITERRA
Valor
Data
33.120,00
17/11/99
9.108,00
17/11/99
42.228,00
17/11/99
53.460,00
05/12/00
31.464,00
05/12/00
2.149,00
17/08/01
39.600,00
17/08/01
31.680,00
29/10/01
2.149,00
29/10/01
11.4. Seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendida a notificação.
11.5. Sejam julgadas irregulares as contas da Srª Elisabeth Galvão (CPF: 184.391.360-72),
ocupante de Função Comissionada Técnica – Contabilidade no INCRA/RS, nos termos dos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea b e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, aplicandose-lhe a multa prevista no art. 58, II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com base no
art. 23, inciso III, alínea a da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU.
11.6. Seja determinado o desconto da dívida da remuneração da responsável, nos termos do art.
28, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 219, inciso I, do RI/TCU, observados os
limites da legislação pertinente, caso não atendida a notificação.
11.7. Seja autorizado, desde logo, caso não seja possível efetuar o desconto em folha, nos termos
do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial da dívida atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do
recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor.
11.8. Seja excluído da relação processual o Sr. Jânio Guedes Silveira (CPF: 270.643.280-20).
11.9. Seja encaminhada cópia da deliberação que vier a ser proferida ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, para que efetue os pertinentes registros no sistema SIAFI.
11.10. Seja encaminhada cópia da deliberação que vier a ser proferida ao Ministério Público
Federal (art. 16, §3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992).”
3. O Ministério manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica nos termos do parecer
abaixo transcrito:
“Em exame Tomada de Contas Especial instaurada para a apuração de irregularidade na
execução do Convênio CRT/RS/8.009/99, entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA e o Instituto Técnico de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária – ITERRA, cujo objeto
tratava da formação de sessenta professores de escolas de assentamentos de reforma agrária do INCRA
no Estado do Rio Grande do Sul, em nível de segundo grau, para magistério das séries 1ª a 4ª do ensino
fundamental (Magistério – Turma VII, registrado no SIAFI sob o nº 376619).
A presente Tomada de Contas Especial, como aproximadamente outras 32 (trinta e duas), por
determinação constante do Acórdão 2.261/2005 – Plenário, foi formada pela apartação dos Relatórios
de Auditoria, resultantes do exame dos convênios celebrados, no período de 1998 a 2004, entre a União
e as instituições de direito privado denominadas ANCA – Associação Nacional de Cooperação Agrícola,
CONCRAB – Confederação das Cooperativas de Reforma Agrária do Brasil Ltda., ITERRA – Instituto
Técnico de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária, OCB – Organização das Cooperativas
Brasileiras e SRB – Sociedade Rural Brasileira.
No que se refere aos convênios celebrados entre o INCRA/RS e o ITERRA, foi determinada no item
9.3 do citado Acórdão a formação de 18 (dezoito) processos apartados de Tomadas de Contas Especiais,
e, especificamente, no subitem 9.3.6 a do que ora se examina.
189
Conforme consigna a peça instrutiva da Secex/RS (fls. 962/1000 do v. 4 e 1001/1006 do v. 5), esta
Tomada de Consta Especial deve-se, em síntese, ao fato de a comprovação da aplicação dos recursos ter
sido efetuada mediante notas fiscais de prestação de serviços emitidas pelo próprio ITERRA, referentes a
despesas com alimentação e hospedagem (diária) de assessores/professores e alunos e com fotocópias, e,
ainda, em razão de cada nota fiscal emitida corresponder a um cheque sacado da conta específica do
convênio pela própria entidade, situações estas que teriam originado o débito informado.
Não bastassem tais ocorrências, outras irregularidades foram detectadas na prestação de contas
dos recursos conveniados, como: a contabilização de custos com hospedagem e alimentação com valores
inferiores aos atestados em nota fiscal pelo ITERRA; demonstração pela entidade, ao atestar despesas
incompatíveis com os custos incorridos, de que está utilizando recursos em finalidades não relacionadas
com o objeto do convênio; utilização de artifício contábil que produz a duplicidade de receitas e a
geração de livre disponibilidade financeira para o ITERRA sem vinculação ao convênio; falha na
avaliação pelo INCRA/RS dos custos efetivos e dos valores atestados com diárias pelo ITERRA.
Vale salientar que os acontecimentos narrados nos presentes autos são análogos aos tratados no
processo TC 004.486/2006-4, que diz respeito a uma das TCE’s, determinadas no item 9.3 do Acórdão
nº 2.261/2005-TCU-Plenário, acima referido, em face de irregularidades no Convênio CRT/RS/6.006/99,
também celebrado entre o INCRA e o ITERRA. Eqüivalem-se, outrossim, as alegações de defesa
apresentadas pelo ITERRA em ambos os processos, em resposta às citações, bem assim as razões de
justificativas da Srª Elizabeth Galvão, agente responsável pela emissão de pareceres técnicos que
atestaram a conformidade das prestações de contas dos dois convênios com a IN STN 01/97.
Diga-se que o processo TC 004.486/2006-4 foi recentemente julgado pelo Plenário desta Corte,
resultando no Acórdão 214/2007 – Plenário, prolatado na sessão de 28/02/2007 (DOU 02/03/2007). Na
oportunidade, este Tribunal deliberou pela irregularidade das contas do ITERRA, condenando-o ao
pagamento de débito apurado e aplicando-se-lhe a multa prevista no artigo 57 da Lei orgânica do TCU.
Quanto à Srª Elisabeth Galvão, o Plenário acordou rejeitar suas razões de justificativas e aplicar-lhe a
multa prevista no art. 58, inc. II, do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo de outras determinações.
No mesmo sentido é a proposta de mérito da Secex/RS (fls. 962/1000 do v. 4 e 1001/1006 do v. 5),
com a qual manifesto concordância, sugerindo, contudo, em acréscimo ao encaminhamento
consubstanciado no item 10 da instrução técnica, determinação no sentido de que se dê ciência do
acórdão que vier a ser proferido, bem como do relatório e voto que o antecederem, ao Ministro de
Estado da Reforma Agrária, em atenção ao art. 198, parágrafo único, do RITCU, e ao Congresso
Nacional, por meio da Presidência do Senado.
Tal adendo à proposição da Secex/RS justifica-se em face de a auditoria realizada ter sido
autorizada pelo Acórdão nº 591/2005-TCU-Plenário, e destinou-se a atender aos requerimentos nº 1.486,
de 30/11/2004, do Senador Álvaro Dias, na condição de Presidente da Comissão Parlamentar Mista de
Inquérito denominada CPMI 'da Terra', e nº 19, de 16/02/2005, do Senador Sibá Machado, aprovados
em sessão plenária do Senado no dia 22/2/2005 e encaminhados a este Tribunal por meio dos ofícios nos
83 e 84, de 24/2/2005, do Senador Renan Calheiros, Presidente daquela Casa. Trata-se, assim, de
processo de interesse do Congresso Nacional, a teor do disposto no art. 76, da Resolução TCU
nº 191/2006.”
É o Relatório.
VOTO
Conforme demonstrado na minuciosa instrução do Analista da Secex/RS, cujas análises e
conclusões acolho e endosso, são improcedentes as justificativas apresentadas pelo Iterra – Instituto
Técnico de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária, para prestação de contas do convênio firmado
com o Incra com base em notas fiscais de serviços emitidas pelo próprio convenente (ver tabela 01,
fl. 989), uma vez que tal procedimento não encontra amparo na IN/STN 1/1997, que regula a matéria,
pois impede a verificação da regular aplicação dos recursos transferidos.
2. Não obstante os argumentos apresentados pelo ITERRA, o mesmo não logrou comprovar a
aplicação da integralidade dos recursos que recebeu. O fato de, eventualmente, o objeto do convênio ter
190
sido cumprido não elide a responsabilidade do ITERRA, ante a ausência de elementos que comprovem as
despesas efetuadas e o nexo com objeto do convênio executado.
3. A defesa argumenta que “não é possível concluir pela incompatibilidade entre os custos
efetivamente verificados e os comprovantes de despesa emitidos pelo Instituto”. Ocorre que cabe aos
responsáveis comprovar por meio de documentos idôneos os custos incorridos e, no caso, não foram
apresentados documentos idôneos a comprovar as despesas do ITERRA.
4. São notórios os elementos que devem compor a prestação de contas para que possa ser aprovada,
conforme estabelece a IN STN 01/97:
“Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma
estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos
recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:
(...)
V – Relação de Pagamentos – Anexo V;
(...)
§ 1º O convenente que integre a Administração Direta ou Indireta do Governo Federal, fica
dispensado de anexar à prestação de contas os documentos referidos nos incisos V, VI, VII, IX e X deste
artigo.
(...)
Art. 30. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes,
devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos
em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título
e número do convênio.
(...)”
5. O próprio Manual de Operações do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária –
PRONERA, atualizado pela Portaria/INCRA/P/nº 837 de 30/8/2001, juntado aos autos conforme Anexo I,
Volume 2 (Modelo de Prestação de Contas), não traz instrução distinta quanto à forma de comprovação
das despesas efetivamente realizadas (quadros 2 e 3, Anexo XII, fls. 218v e 219).
6. Quanto à afirmativa dos responsáveis de que houve atraso no repasse de recursos pelo INCRA,
tal argumento não se presta a justificar a ausência de comprovantes de despesas idôneos de todos os
recursos aplicados, visto que as despesas executadas durante o prazo de vigência do convênio e
regularmente comprovadas poderiam ser aceitas, independente desse fato. No tocante às demais despesas,
que, em razão dos compromissos assumidos em face do cronograma de desembolso acordado com o
convenente, tiveram que ser executadas antes do início de sua vigência por culpa de atraso na liberação de
recursos, poderiam, excepcionalmente, ser aceitas, desde que demonstrada a vinculação ao objeto do
convênio, fato que não ocorreu no presente caso.
7. No que tange à argumentação de que as irregularidades somente foram percebidas após a
fiscalização do TCU, depreendo que a mesma não se presta a justificar a ausência de documentação
comprobatória da despesa efetuada. A IN STN 1/97, conforme já frisado nos itens precedentes deste
Voto, estabelece a documentação exigível para a prestação de contas. Da mesma forma, não se pode ter
por aceitável a justificativa de que a prestação de contas formalmente incorreta não implica a
impropriedade material. Para que tal argumento seja aceito, deve o convenente demonstrar a argüida
regularidade material e não apenas alegá-la, como é o caso, visto que não basta comprovar a execução do
objeto do convênio; é preciso demonstrar que o objeto foi executado com os recursos repassados pelo
convênio.
8. Ante os elementos acima, entendo que restou devidamente caracterizada a existência de débito de
responsabilidade do Iterra, ao qual poderá ser aplicada, na forma proposta nos pareceres, a multa do art.
57 da Lei Orgânica desta Corte.
9. Da mesma forma, restou demonstrada a insuficiência dos argumentos de Elisabeth Galvão para
justificar a emissão de parecer favorável à aprovação da mencionada prestação de contas, que, como visto
acima, estava formalizada em desconformidade com o regulamento pertinente e não permitia a
comprovação da regularidade das despesas efetuadas, visto que foram apresentados documentos fiscais
expedidos pelo próprio convenente. Por tal motivo, deve ser aplicada a multa do art. 58 da Lei
8.443/1992, nos termos alvitrados pela instrução.
191
10. Ressalto que, ao apreciar outro processo relativo a convênio celebrado entre o Iterra e o Incra
em que a situação avaliada era idêntica à tratada nestes autos, o Plenário desta Corte julgou irregulares
aquelas contas, condenou o convenente ao recolhimento dos débitos apurados, aplicou-lhe a multa do art.
57 da Lei Orgânica e aplicou a multa do art. 58 daquele diploma legal a Elizabeth Galvão (sessão de
28/02/2007, Acórdão 214/2007).
11. Por fim, no tocante ao responsável Jânio Guedes Silveira, tendo em vista seu falecimento
(fls. 689, v.3) e não tendo sido o mesmo considerado como solidariamente responsável pelo débito, tornase inviável a pretensão de continuidade do processo, no que se refere ao mesmo, para fins de aplicação de
multa, aplicando-se o disposto no art. 169, inciso II, do RITCU e arquivando-se as suas contas sem
julgamento de mérito.
12. Por derradeiro, nego o pedido de realização de perícia formulado pelos responsáveis, uma vez
que a comprovação da regular aplicação dos recursos deve ser feita por documento idôneo e constitui
ônus exclusivo dos administradores públicos, aos quais se assemelham os convenentes. Portanto, caberia
a eles e tão-somente a eles fazerem os levantamentos que entendessem necessários, com os documentos
que achassem mais adequados, comprovarem a regular aplicação dos recursos repassados.
13. Trata-se de procedimento absolutamente inócuo, visto que, de antemão se sabe que os
responsáveis não conseguirão apresentar documentação idônea que demonstre o nexo de causalidade
entre os recursos repassados e as despesas realizadas. Tivessem tal documentação já teriam apresentado e,
vias de conseqüência, suas contas já teriam sido aprovadas.
Assim, acolho os pareceres da Secex/RS e do Ministério Público junto a este Tribunal, com os
ajustes formais sugeridos por este último, e Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto ao Colegiado.
Sala das Sessões, em 31 de julho de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2021/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 004.479/2006-0 (com 5 volumes).
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: ITERRA – Instituto Técnico de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária
(CNPJ: 00.763.006/0001-10); Elisabeth Galvão (CPF 184.391.360-72); Jânio Guedes Silveira (CPF:
270.643.280-20).
4. Entidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no
Estado do Rio Grande do Sul – INCRA/RS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: Leonardo Kauer Zinn (OAB/RS 51.156) e Lúcia Helena Villar
Pinheiro (OAB/RS 52.730).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, formados em virtude da
determinação constante do subitem 9.3.6 do Acórdão nº 2.261/2005-TCU-Plenário, em razão de
irregularidades na prestação de contas do Convênio CRT/RS/8.009/1999, registrado no SIAFI sob o
nº 376.619, celebrado em 29/10/1999, entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA e o Instituto Técnico de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária – ITERRA, tendo por objeto
a formação de sessenta professores de escolas de assentamentos de reforma agrária do INCRA no Estado
do Rio Grande do Sul , em nível de segundo grau, para magistério das séries iniciais (1ª a 4ª) do ensino
fundamental – Magistério – Turma VII;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
192
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, 23, inciso III, e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. determinar o arquivamento, sem julgamento de mérito, das contas de Jânio Guedes Silveira,
nos termos do art. 169, inciso II, do RITCU;
9.2. julgar irregulares as presentes contas;
9.3. condenar o ITERRA – Instituto Técnico de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária ao
recolhimento, aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), das quantias
abaixo relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora até a data do pagamento:
Valor
Data
33.120,00
17/11/99
9.108,00
17/11/99
42.228,00
17/11/99
53.460,00
05/12/00
31.464,00
05/12/00
2.149,00
17/08/01
39.600,00
17/08/01
31.680,00
29/10/01
2.149,00
29/10/01
9.4. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao ITERRA – Instituto Técnico de
Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária, multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser
recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do
término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;
9.5. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Srª Elisabeth Galvão, aplicando-lhe a multa
prevista no art. 58, II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a
ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do
término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;
9.6. fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovação, perante este Tribunal,
do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas do ITERRA, caso não atendida a notificação;
9.8. determinar o desconto da dívida do item 9.5 da remuneração da Srª Elisabeth Galvão nos
termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 219, inciso I, do RI/TCU,
observados os limites da legislação pertinente, caso não atendida a notificação;
9.9. autorizar, desde logo, caso não seja possível efetuar o desconto em folha de que trata o item
anterior, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial da
dívida da Srª Elisabeth Galvão, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em
vigor;
9.10. encaminhar cópia deste Acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam ao:
9.10.1. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
9.10.2. Ministro de Estado da Reforma Agrária;
9.10.3. Senado Federal, por intermédio de sua Presidência; e
9.10.4. Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos
termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2021-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
193
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-002.128/2006-5
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Sambaíba/MA
Responsável: Pedro Ribeiro Barros (CPF 272.573.203-49)
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável
ante a inexecução parcial do objeto e inconsistências verificadas na prestação de contas apresentada.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Pedro Ribeiro Barros, ex-Prefeito
do Município de Sambaíba/MA, instaurada pela setorial de contabilidade do Ministério do Meio
Ambiente - MMA em decorrência da rejeição da prestação de contas relativas aos recursos repassados ao
município, em 18/2/1998, por força do Convênio 081/97 (fls. 8/19), no montante de R$ 76.610,00 (setenta
e seis mil, seiscentos e dez reais), com o objetivo de prestar apoio financeiro para a construção de três
açudes nas localidades municipais de Vargem do Saco, Cajueiro e Tabuleiro Comprido.
2. Transcrevo, a seguir, trechos da instrução de fls. 138/139:
“2.2. A instrução inicial de fls. 104/107 destacou que a obra fora executada parcialmente,
constatada em inspeção in loco por consultor técnico da SRH/OEA, conforme Relatório de Supervisão
CH 202/2002, fls. 34/39, datado de 31/1/2002, que registrou que a barragem do Povoado Tabuleiro
Comprido fora concluída, porém sem sangradouro e que nos Povoados Cajueiro e Vargem do Saco foram
feitas apenas escavações; e cuja Secretaria de Recursos Hídricos calculou como não executado o
correspondente à quantia de R$ 59.596,40.
2.2.1. Tendo em vista a ausência de documentos necessários à análise dos autos, foi promovida
diligência ao Ministério do Meio Ambiente via Ofício 335/2006, fls. 108, que, em resposta, encaminhou a
este Tribunal o Ofício 289/2006/GAB/SRH/MMA, fls. 112, remetendo cópia do extrato bancário, fls.
113, do Relatório de Execução Físico-Financeiro, fls. 114, do Relatório de Execução da Receita e
Despesa, fls. 115, da Relação de Pagamentos, fls. 116, da Relação de Bens, fls. 117, da Conciliação
Bancária, fls. 118, do Relatório de Cumprimento do Objeto, fls. 119, do Plano de Trabalho, fls. 120/122,
dos Termos de Homologação e Adjudicação, fls. 123/124, do Termo de Recebimento Definitivo da Obra,
fls. 125, de declarações de moradores, fls. 126/128, e das escrituras de doação autenticadas, fls. 129/131.
2.3. Da análise da prestação de contas verifica-se que foram emitidos dois cheques, em 20/2/1998 e
26/2/1998, nos respectivos valores de R$ 39.876,00 e R$ 39.734,00; o primeiro no mesmo dia e o
segundo seis dias após à data em que a obra foi adjudicada e homologada à empresa C. V Engenharia Ind.
e Comércio Ltda., CNPJ 12.140.885/0001-03, segundo Relação de Pagamentos, fls. 116; que, em consulta
ao Sistema CNPJ/SRF/MF, informa pertencer à empresa Ircon Construções Ltda., constituída em
3/2/1988, voltada à terraplenagem e outras movimentações de terra, fls. 133/135
2.3.1. Verifica-se ainda que o Termo de Recebimento Definitivo da Obra, fls. 125, data de
30/7/1998, posteriormente à vigência do convênio, finalizada em 30/4/1998. Além disso, o relatório de
supervisão foi assinado em 31/1/2002, bem após o término do ajuste, o que não comprova a execução
parcial da obra com os recursos do convênio.
194
2.3.2. Não foi apresentada cópia do procedimento licitatório (Convite 009/1998), finalizado em
20/2/1998, o que caracteriza pagamento antecipado, visto que houve um débito na conta corrente na
mesma data.”
3. Ao final, a unidade técnica propõe a citação do responsável devido à “não-comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Sambaíba/MA mediante Convênio
081/1997, para a construção de 3 (três) açudes nas localidades de Vargem do Saco, Cajueiro e Tabuleiro
Comprido, no Município de Sambaíba/MA, ante as seguintes irregularidades:
a) emissão de dois cheques, em 20/2/1998 e 26/2/1998, nos respectivos valores de R$ 39.876,00 e
R$ 39.734,00, o primeiro no mesmo dia em que a obra foi adjudicada e homologada, e o segundo seis
dias após a conclusão do procedimento licitatório, o que caracteriza pagamento antecipado;
b) a Relação de Pagamentos informa a execução da obra pela empresa C. V Engenharia Ind. e
Comércio Ltda., CNPJ 12.140.885/0001-03; registrado no Sistema CNPJ/SRF/MF, como da empresa
Ircon Construções Ltda., constituída em 3/2/1988, voltada à terraplenagem e outras movimentações de
terra;
c) Termo de Recebimento Definitivo da Obra datado de 30/7/1998, posteriormente à vigência do
convênio, finalizada em 30/4/1998;
d) Relatório de Supervisão CH 202/2002-SRH, datado de 31/1/2002, registrando a execução
parcial da obra, com a conclusão da barragem do Povoado Tabuleiro Comprido, porém sem sangradouro
e com a realização apenas de escavações nos Povoados Cajueiro e Vargem do Saco; e
e) ausência dos documentos relacionados ao procedimento licitatório (Convite 009/1998).”
4. Transcorrido, in alibis, o prazo para o responsável responder à citação de fls. 141/146, a unidade
técnica, em instrução à fl. 150, propôs o julgamento pela irregularidade das contas com amparo no art. 16,
inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92, imputando-lhe débito no valor total do repasse.
Em parecer à fl. 151, o Ministério Público/TCU, representado por seu Procurador Sérgio Ricardo
Costa Caribé, anuiu à proposta da unidade técnica.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
A análise dos documentos constantes dos autos não deixa dúvidas quanto à não-comprovação da
boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município.
2. Em relação ao citado relatório de vistoria in loco, não obstante o fato de afirmar que o objeto foi
parcialmente executado, o conjunto probatório dos autos não demonstra se os recursos utilizados para a
construção dos açudes foram, de fato, os recursos federais repassados por meio do ajuste em tela ou
mesmo se tal execução se deu durante sua vigência, haja vista o fato de os pagamentos terem sido
totalmente realizados oito dias após o repasse das verbas federais, que se deu em 18/2/1998, e, também, a
verificação de que o termo de recebimento das obras foi datado de 30/7/1998, quando o convênio previa a
data de 30/4/1998 como prazo final para sua execução.
3. Verifica-se, portanto, que não há como comprovar o nexo de causalidade entre a verba federal
recebida e a totalidade dos serviços executados.
4. Dessa forma, concordo com as propostas da unidade técnica e do Ministério Público no sentido
de julgar as presentes contas irregulares e imputar ao responsável débito no valor total dos recursos
repassados, acrescentando, como fundamento ao julgamento, além da alínea “c” já proposta, a alínea “b”
do mesmo inciso III, art. 16, da Lei 8.443/92 e o envio de cópia do acórdão, bem como do relatório e da
proposta de deliberação correspondentes, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para o
ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine,
do Regimento Interno.
4. Entendo, também, cabível a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92.
Ante o exposto, concordando com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público,
manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 31 de julho de 2007.
195
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2022/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-002.128/2006-5
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Pedro Ribeiro Barros (CPF 272.573.203-49).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Sambaíba/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Pedro Ribeiro Barros, ex-Prefeito do Município de Sambaíba/MA, instaurada pela setorial de
contabilidade do Ministério do Meio Ambiente, em decorrência da rejeição da prestação de contas
relativas aos recursos repassados ao município por força do Convênio 081/97, em 18/2/1998, no montante
de R$ 76.610,00 (setenta e seis mil, seiscentos e dez reais), objetivando a construção de três açudes nas
localidades municipais de Vargem do Saco, Cajueiro e Tabuleiro Comprido,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Pedro Ribeiro Barros ao pagamento da
quantia de R$ 76.610,00 (setenta e seis mil, seiscentos e dez reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 18/2/1998 até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e
penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2022-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
196
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC-008.261/2006-2
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Cipó/BA
Responsável: João Ferreira da Silva, CPF 198.402.095-15
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS INCOMPLETA. CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
ESSENCIAIS. REVELIA. NÃO-COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS
TRANSFERIDOS. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da falta de documentos
essenciais na prestação de contas apresentada, sem justificativa, importa no julgamento pela
irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE em decorrência da apresentação de prestação de contas incompleta – ausentes as
cópias dos despachos de adjudicação e homologação de licitação ou das justificativas para sua dispensa
ou inexigibilidade - e, portanto, da não-comprovação da aplicação regular dos recursos repassados ao
Município de Cipó/BA ao abrigo do Convênio 93.479/00.
2. O referido convênio vigorou de 29/6/2000 a 28/6/2001, e tinha por objetivo a assistência
financeira direcionada à execução de ações visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos
alunos da Educação de Jovens e Adultos, por meio da formação continuada de professores, em efetivo
exercício em classe, com duração mínima de 120 horas-aula e impressão de material didático/pedagógico.
3. Relatório de Auditoria e o Certificado de Auditoria (fls. 77 a 81) concluem pela irregularidade
das contas com a imputação de débito, no montante originalmente repassado (R$ 22.771,50), ao Sr. João
Ferreira da Silva, ex-Prefeito do município, com o que concordou o dirigente do órgão de controle interno
(fl. 82). O Ministro de Estado da Educação tomou conhecimento dessas conclusões (fl. 83).
4. Com os autos já nesta Corte, o responsável foi citado (fls. 87 a 93) em seu endereço residencial.
5. Apesar de ter assinado o recibo do encaminhamento do ofício citatório, o responsável deixou
transcorrer o prazo concedido sem apresentação de resposta, o que caracteriza revelia e autoriza o
prosseguimento do processo, conforme § 3º do art. 12 da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU.
6. Diante desse fatos, e ausentes os indícios de boa-fé, a unidade técnica propôs uniformemente
fossem as presentes contas julgadas irregulares, com imputação de débito, equivalente ao montante
originalmente repassado, ao responsável acima nominado (fls. 96 e 97).
7. O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou sua concordância com as conclusões da
unidade técnica (fl. 98).
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Acolho as propostas oferecidas pela unidade técnica, endossadas pelo representante do Ministério
Público junto a esta Corte.
2. Frente à ausência, na prestação de contas apresentada, de documentos essenciais à comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados – quais sejam, os despachos de adjudicação e homologação
da licitação ou justificativas para dispensa/inexigibilidade, e, ainda, pela ausência de justificativas por
197
parte do responsável, mesmo após citado por este Tribunal, ausentes indícios que comprovariam a
atuação em boa-fé do gestor municipal, entendo adequado o julgamento imediato das presentes contas
pela irregularidade, com imputação de débito ao Sr. João Ferreira da Silva no montante dos recursos
originalmente repassados.
3. Considero oportuno, ainda, acrescentar proposta de aplicação ao responsável da multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/92 e, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, a remessa de
cópia do acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação correspondentes, à Procuradoria da
República no Estado da Bahia, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais
que entender cabíveis.
Feitas essas considerações, e anuindo às propostas apresentadas pela unidade técnica, endossadas
pelo Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto a este
Colegiado.
Sala das Sessões, em 31 de julho de 2007.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2023/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-008.261/2006-2
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidade: Prefeitura Municipal de Cipó/BA.
4. Responsável: João Ferreira da Silva, CPF 198.402.095-15.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
João Ferreira da Silva, ex-Prefeito Municipal de Cipó/BA, instaurada em razão da não-comprovação da
aplicação dos recursos repassados ao município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, por meio do Convênio 93.479/2000, no montante de R$ 22.771,50, durante o exercício de 2000,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. João Ferreira da Silva, ex-Prefeito
Municipal de Cipó/BA, ao pagamento do valor de R$ 22.771,50 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e
um reais e cinqüenta centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 13/10/2000, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir
do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais
que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
198
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2023-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 017.821/2002-6.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Fundação de Saúde e Assistência de Coelho Neto/MA.
Responsáveis: Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar, CPF 351.717.903-53; Fernanda Maria
Almeida de Carvalho Bacelar, CPF 794.282.187-53; Fundação de Saúde e Assistência de Coelho
Neto/MA, CNPJ 07.624.687/0001-85.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO
DOS RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS NO OBJETO DO CONVÊNIO. CONTAS
IRREGULARES.
Julgam-se irregulares, com a imputação do débito correspondente, as contas especiais dos
responsáveis, quando não comprovada a aplicação dos recursos federais recebidos no objeto do convênio.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS
contra o Sr. Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar, em face da não-aprovação da prestação de contas
atinente ao Convênio n. 109/1992, mediante o qual foram repassados à Fundação de Saúde e Assistência
de Coelho Neto/MA, da qual o responsável era Presidente, Cr$ 922.400.000,00, tendo por objeto o seu
reaparelhamento, com vistas a fortalecer a capacidade técnico-operacional e o desenvolvimento
institucional do Sistema Único de Saúde – SUS (fls. 08/14).
2. Ao apreciar a documentação apresentada a título de prestação de contas, o FNS constatou as
seguintes irregularidades:
2.1 – realização de pagamento em espécie, contrariando o art. 74 do Decreto-Lei n. 200/1967;
2.2 – o extrato bancário fornecido, além de não pertencer à conta específica, não registra o débito
correspondente ao pagamento da nota fiscal apresentada.
3. Em vista disso, foi certificada a irregularidade das contas (fl. 86), tendo a autoridade ministerial
competente atestado haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Certificado (fl. 88).
4. No âmbito desta Corte, foi providenciada a citação do responsável por meio do Ofício n.
070/2004-ProjEstoq, às fls. 138/139, em razão da não-comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos em tela. Posteriormente, foi renovada a citação do ex-Presidente da Fundação de Saúde e
Assistência de Coelho Neto/MA, incluindo como responsáveis solidários a sua sucessora na presidência
da entidade, Sra. Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar, e a própria Fundação beneficiária dos
recursos públicos (fls. 148/202).
199
5. Transcrevo, abaixo, o exame empreendido pela Secex/MA, contendo a descrição das
irregularidades, bem como o resumo da defesa apresentada pelo Sr. Augusto Afonso Barbalho Duque
Bacelar e sua correspondente análise (fls. 222/226):
“2.3. Análise da citação do Sr. Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar, ex-Vice-Presidente
da Fundação de Saúde e Assistência de Coelho Neto/MA
2.3.1. Irregularidade: Não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais
recebidos por intermédio do Convênio n. 109/1992, celebrado entre o FNS e a Fundação de Saúde e
Assistência de Coelho Neto, visando a aquisição e instalação de aparelho de raio X modelo Pulsar 500 SR
VMI, em razão da não-aprovação da prestação de contas, uma vez que não foram trazidos aos autos
elementos que comprovem a realização da despesa de acordo com o plano de trabalho, nem o seu efetivo
pagamento com recursos do convênio.
2.3.2. Alegações de defesa: Apenas com a citação recebida em 23/03/2004 o peticionante tomou
conhecimento que a prestação de contas do Convênio n. 109/1992 não havia sido aprovada, tendo se
afastado na data de 08/12/1993 da Fundação, quando o referido convênio ainda se encontrava em vigor,
visto que sua vigência foi prorrogada até 31/12/1993.
2.3.2.1. O convênio foi celebrado em 31/12/1992 e os recursos só foram liberados em julho de
1993, mais de sete meses após sua celebração, ocasião em que o peticionante foi informado pelo Banco
do Brasil que a conta aberta para receber os recursos do convênio havia sido encerrada e que o dinheiro
seria depositado na conta corrente da Fundação, a qual, por sua vez, já não possuía mais condições de
adquirir o aparelho de raio X Pulsar 500 VMI, vez que os recursos transferidos já não eram mais
suficientes para tanto, face as altas taxas de inflação verificadas no período.
2.3.2.2. Havia um grande interesse da Fundação em adquirir camas e berços, os quais foram
efetivamente adquiridos com os recursos do convênio, com a finalidade imediata de aumentar o número
de leitos, propiciando maior atendimento aos pacientes que procuravam a Fundação, com a finalidade
mediata de aumentar os recursos recebidos junto ao INSS. Ambas as finalidades foram atingidas, tendo
em vista que até hoje as camas são de grande utilidade para a Fundação, que também conseguiu receber
mais recursos do SUS, devido ao aumento de leitos oferecidos, o que possibilitou a aquisição posterior de
um aparelho de raio X, conforme nota fiscal a ser futuramente anexada.
2.3.2.3. O peticionante atendeu a finalidade do convênio, vez que a compra das camas criou meios
necessários para que a Fundação pudesse continuar a promover a saúde e a assistência gratuita à
população carente e reaparelhou a entidade, a qual veio a ter condições posteriores para a aquisição do
aparelho de raio-X, fortalecendo a capacidade técnico-operacional e o desenvolvimento institucional do
SUS.
2.3.2.4. O envio da prestação de contas pela Presidente sucessora na Fundação corrobora a
aquisição das camas e berços pelo peticionante, que sempre agiu com boa-fé, com a intenção de prestar
um serviço à população carente e que em momento algum teve a intenção de provocar qualquer tipo de
dano ao erário.
2.3.2.5. Diante do exposto, requer que sejam aprovadas as contas referentes ao Convênio n.
109/1992; caso seja necessário para a comprovação da compra dos bens com os recursos do convênio,
seja realizada auditoria in loco na Fundação, haja vista os bens adquiridos continuarem em utilização; e,
em caso de não aprovação das contas, que possa ser concedido prazo para a juntada de declaração da atual
Presidente da Fundação, bem como de cópia da nota fiscal que comprova a aquisição posterior de
aparelho de raio-X e demais documentos que possam servir como prova da regular aplicação dos
recursos.
2.3.3. Análise: Primeiramente, quanto aos fatos de o convênio ter se encerrado em 31/12/1993 e de
o responsável ter se afastado da entidade convenente em 08/12/1993, vale lembrar que já foi citada
solidariamente como responsável na presente TCE a Sra. Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar,
sucessora do defendente na presidência da Fundação de Saúde e Assistência de Coelho Neto, a quem
competia apresentar a prestação de contas ao FNS, que optou em não oferecer alegações de defesa.
2.3.3.1. Conforme já elucidado no item 5.3 da instrução de fls. 134/136, ‘a não-utilização de conta
específica para a gestão dos recursos do convênio fere o disposto na cláusula quarta do termo pactuado,
não sendo o fato de uma conta estar inativa suficiente para o acolhimento da justificativa, haja vista que a
Fundação deveria abrir outra conta para movimentar os recursos’. Esta, portanto, a conduta esperada do
200
gestor médio no caso de inatividade da conta específica vinculada ao convênio, já que, sendo os recursos
transferidos para conta corrente própria do convenente e misturados aos demais valores já constantes na
aludida conta, dificulta-se, sobremaneira, a comprovação da aplicação dos recursos federais no objeto do
convênio. Ressalte-se que, em sua defesa, o responsável não apresenta qualquer elemento que justifique a
não-abertura de nova conta corrente vinculada ao convênio.
2.3.3.2. Quanto à alteração do objeto do convênio procedida pelo gestor, embora seja aceitável a
alegação de que, devido à inflação verificada no período e ao atraso na liberação dos recursos, estes já
não eram mais suficientes para se adquirir o aparelho de raio-X, não há como se afastar tal irregularidade,
visto que o § 1º da cláusula quinta do termo de convênio vedava expressamente a mudança de objeto.
Deste modo, já ciente da inexequibilidade do objeto do convênio, cabia ao responsável informar o
concedente acerca da nova situação fática verificada, restituindo-lhe a totalidade dos valores transferidos,
até mesmo como forma de se resguardar de futuras responsabilidades pela má gestão dos recursos, e não
adquirir, unilateralmente, camas para UTI e berços para a pediatria, bens totalmente diversos do previsto
no plano de trabalho.
2.3.3.3. É indiferente o fato de que, devido ao aumento no número de leitos na Fundação e das
verbas recebidas do SUS, esta posteriormente veio a adquirir um aparelho de raio-X, visto que, se
realmente efetuou tal aquisição, ela não se deu com recursos do convênio. Também não existe nos autos
qualquer comprovação dessa alegação, não sendo fornecida, até a presente data, a ‘nota fiscal a ser
posteriormente anexada’, que comprovaria a transação efetuada, conforme informado na peça defensiva
apresentada pelo responsável (item 02.7, fl. 164).
2.3.3.4. Tendo em vista a caracterização de pagamento em espécie, face a coluna CH/OB da relação
de pagamentos de fl. 108 apresentar-se em branco, contrariando o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei n.
200/1967, (‘O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária (Lei n.
4.320, de 17 de março de 1964), far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado
pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo ordenador da despesa e pelo encarregado do
setor financeiro’), aliado ao fato de não haver qualquer lançamento no extrato bancário de fl. 117 que
corresponda ao pagamento do valor descrito na Nota Fiscal n. 1639, emitida com data retroativa pela
empresa Rajamy – Comércio Indústria de Equipamentos Hospitalar Ltda. em 09/08/1993, sendo a
respectiva AIDF de 03/09/1993, bem como o Orçamento n. 048/1994, constante à fl. 45, apresentar a data
de 06/05/1994, posterior à aquisição dos bens, conclui-se inexistir nos autos elementos que comprovem o
pagamento da despesa com os recursos do convênio, conforme já referido no item 5.2.2 da instrução de
fls. 134/136.
2.3.3.5. Portanto, a argumentação defendida pelo responsável não pode ser aceita como apta a
isentá-lo pela má gestão dos recursos públicos verificados na presente tomada de contas especial. Quanto
aos pedidos de realização de auditoria e juntada de novos documentos, deve-se ressaltar que cabe ao
responsável o ônus da prova da boa e regular aplicação dos recursos públicos, conforme jurisprudência
pacífica do Tribunal de Contas da União:
‘Cabe salientar que, em sede de prestação de contas de recursos públicos, incumbe ao gestor o ônus
de provar o bom e regular emprego dos recursos federais nos fins previamente colimados pela legislação.
A aplicação dos recursos deverá ocorrer de acordo com as cláusulas estabelecidas no termo de
convênio, que deverão estar em harmonia com as instruções normativas da Secretaria do Tesouro
Nacional, com o disposto no Decreto 93.872/86 e na Lei 8.666/1993, e com as demais normas de
administração financeira e orçamentária.
Esse é o comando assentado no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e no art. 93 do
Decreto-lei 200/1967, o qual dispõe que: ‘quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu
bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
competentes’.
Além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos
públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o
desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do
objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os documentos apresentados com vistas a comprovar o
bom emprego dos valores públicos, seja possível verificar que eles foram efetivamente utilizados no
objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e regulamentares vigentes’. (g.n.)
201
ACÓRDÃO N. 3374/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
‘3. A jurisprudência pacífica desta Corte de Contas é no sentido de que compete ao gestor
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova. Esse
entendimento está assentado nos seguintes julgados: Acórdãos TCU ns. 11/1997-Plenário; 87/19972ª Câmara; 234/1995-2ª Câmara; 291/1996-2ª Câmara; 380/1995-2ª Câmara; e Decisões ns. 200/1993Plenário; 225/1995-2ª Câmara; 545/1992-Plenário; e encontra fundamento no art. 93 do Decreto-lei n.
200/1967, o qual dispõe que: ‘Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e
regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
competentes’.
4. Assim, o Sr. ..., na qualidade de ex-gestor de recursos públicos, está sujeito, por dever
constitucional, à obrigação de demonstrar o seu correto emprego, inclusive no que respeita à observância
dos princípios que regem a administração pública, definidos no art. 37 da Constituição Federal. A
concretização de tal dever dá-se mediante a apresentação, no prazo acertado e na forma definida nas
normas aplicáveis, de todos os comprovantes hábeis a mostrar, de forma transparente, a licitude dos atos
praticados e o alcance das metas pactuadas.’
ACÓRDÃO N. 3547/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
2.3.3.6. Ante todo o exposto, tendo em vista que os documentos apresentados pela convenente a
título de prestação de contas não são aptos a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos
transferidos por meio do Convênio n. 109/1992, não sendo possível verificar a existência do nexo causal
entre o desembolso dos recursos e sua utilização no objeto pactuado, não devem ser acolhidas as
presentes alegações de defesa.
2.4. Proposta de encaminhamento: Considerando-se que o responsável não ofereceu qualquer
argumento aceitável que justificasse as irregularidades apontadas, não é possível vislumbrar a ocorrência
de boa-fé em sua conduta, devendo as alegações de defesa apresentadas serem rejeitadas, passando o
Tribunal a proferir o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas, nos termos do art. 16,
III, b, da Lei n. 8.443/1992, com imputação de débito ao responsável.
2.4.1. Entretanto, tendo em vista que apesar de os recursos transferidos por meio do convênio não
terem sido aplicados em seu respectivo objeto, deve-se ressaltar o fato de sua utilização ter-se dado na
aquisição de camas para UTI e berços para pediatria, os quais, com certeza, aumentaram a capacidade
operacional e de atendimento da convenente, beneficiando, portanto, as comunidades que se valem dos
serviços por ela prestados. Deste modo, seria de rigor excessivo a aplicação da multa prevista no art. 57
da Lei n. 8.443/1992, devendo-se isentar o responsável da aludida penalidade.
2.4.2. Quanto aos demais responsáveis, acompanha-se a proposta formulada no Parecer do MP/TCU
às fls. 215/216, no sentido de que as contas da Sra. Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar sejam
julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhe quitação, e as contas da pessoa jurídica Fundação de Saúde
e Assistência de Coelho Neto sejam julgadas irregulares, imputando-lhe débito solidariamente ao Sr.
Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar”.
6. Ao final, a Secretaria instrutiva propõe a regularidade com ressalva das contas da Sra. Fernanda
Maria Almeida de Carvalho Bacelar e a irregularidade das contas dos demais responsáveis, condenandoos ao débito apurado nos autos, devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora pertinentes,
calculados a partir de 29/07/1993, até a data do efetivo recolhimento, autorizando-se, desde logo, a
cobrança executiva do débito, caso não atendida a notificação.
7. O MP/TCU, em parecer do Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, concorda, em essência, com
o encaminhamento supra, sugerindo, em acréscimo, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n.
8.443/1992 ao Sr. Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar (fls. 232/233).
É o relatório.
VOTO
Por força do Convênio n. 109/1992, o Fundo Nacional de Saúde – FNS pactuou com a Fundação de
Saúde e Assistência de Coelho Neto/MA o repasse de Cr$ 922.400.000,00 (novecentos e vinte e dois
milhões e quatrocentos mil cruzeiros), tendo por objeto, especificamente, a aquisição e instalação de
202
equipamento de raio X do tipo “Aparelho Pulsar 500SR VMI”, consoante plano de trabalho aprovado (fls.
03/06).
2. Ao analisar a prestação de contas apresentada, verifico, primeiramente, que o valor repassado foi
de CR$ 922.400,00 (novecentos e vinte e dois mil e quatrocentos cruzeiros reais), creditado à conta
corrente n. 7.533-7, no dia 03/08/1993, conforme extrato bancário à fl. 117.
3. Embora a documentação trazida aponte no sentido de que foram adquiridas camas para UTI e
berços para pediatria com os valores do Convênio, circunstância essa que seria comprovada, segundo o
defendente, mediante a nota fiscal de fl. 116 e o recibo de fl. 115, observo que não há como se estabelecer
o necessário liame de causalidade entre os recursos federais que lhe foram confiados e o suposto débito na
conta corrente, pois não há, em todo o período abrangido pelo extrato de fl. 117, nenhum débito em
montante igual ao da aludida nota fiscal, ou seja, no valor de CR$ 1.014.640,00, além de não se saber
qual foi o cheque utilizado para esta finalidade, eis que isto não foi informado na Relação de Pagamentos
trazida ao processo (fl. 108).
4. Desse modo, à míngua de elementos que comprovem a correta destinação dos recursos federais
em tela, parece-me inevitável o julgamento pela irregularidade das contas da Fundação de Saúde e
Assistência de Coelho Neto/MA, beneficiária do Convênio, e do Sr. Augusto Afonso Barbalho Duque
Bacelar, então Presidente da entidade e responsável direto pela escorreita aplicação dos valores
percebidos, condenando-se-lhes ao pagamento do débito apurado nos autos, com as considerações feitas
no item 2 deste Voto.
5. Quanto à responsabilidade da Sra. Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar, entendo que ela
deva ser excluída da presente relação processual, tendo em vista o teor das Atas da Assembléia Geral
Extraordinária da Fundação, realizadas em dezembro de 1993 e agosto de 1995, as quais demonstram que
ela somente veio a assumir a presidência da entidade após 05/08/1995, figurando como presidente, até
então, o Sr. Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar, signatário do Convênio (fls. 172/173).
6. Por fim, mostra-se cabível a aplicação de multa ao Sr. Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar,
com fundamento no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, nos moldes sugeridos pelo Representante do Parquet
junto ao TCU, por ser tal medida consentânea com a jurisprudência desta Corte em situações dessa
natureza.
Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 31 de julho de 2007.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2024/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 017.821/2002-6.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar, CPF 351.717.903-53; Fernanda Maria
Almeida de Carvalho Bacelar, CPF 794.282.187-53; Fundação de Saúde e Assistência de Coelho
Neto/MA, CNPJ 07.624.687/0001-85.
4. Entidade: Fundação de Saúde e Assistência de Coelho Neto/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde – FNS contra o Sr. Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar, em face da nãoaprovação da prestação de contas atinente ao Convênio n. 109/1992, mediante o qual foram repassados à
Fundação de Saúde e Assistência de Coelho Neto/MA, da qual o responsável era Presidente, Cr$
203
922.400.000,00, tendo por objeto o seu reaparelhamento, com vistas a fortalecer a capacidade técnicooperacional e o desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde – SUS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir a responsabilidade da Sra. Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar do presente
processo;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Fundação de Saúde e Assistência de Coelho Neto/MA,
condenando-a, solidariamente com o Sr. Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar, ex-Presidente da
Fundação, ao pagamento da quantia de CR$ 922.400,00 (novecentos e vinte e dois mil e quatrocentos
cruzeiros reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de
03/08/1993, até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, e fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde – FNS;
9.3. aplicar ao Sr. Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar a multa prevista nos arts. 19, caput, e
57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a,
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.2 e 9.3,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2024-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC n. 002.922/2003-0 (com 3 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Itapé/BA.
Responsável: Pedro Jackson Brandão Almeida, CPF n. 083.686.435-20, ex-Prefeito.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA BOA E
REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS RECEBIDOS. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas, com imputação de débito e multa ao responsável que não comprove
a boa e regular aplicação de recursos públicos.
RELATÓRIO
Trata-se da tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do Sr.
Pedro Jackson Brandão Almeida, ex-Prefeito do Município de Itapé/BA. Os autos foram constituídos em
204
razão de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos oriundos do convênio n. 725/97, que tinha
por objeto estabelecer condições para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes
Aegypti, buscando fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do
município e integrá-lo ao Sistema Único de Saúde – SUS (fls. 07/15).
2. O Plano de Trabalho (fls. 02/04) estabeleceu as seguintes metas: capacitação de pessoal para
realização de atividades de campo (8 pessoas), levantamento de índices de infestação, tratamento químico
e eliminação de criadouros de Aedes Aegypti (24.462 imóveis), pesquisa larvária, tratamento químico e
eliminação de criadouros de Aedes Aegypti (978 imóveis), capacitação para mobilização comunitária (4
pessoas), realização de eventos relacionados ao IEC (3 eventos), confecção de material educativo para
informações (5.000 cartazes/folderes/cartilhas) e capacitação de pessoal nas unidades de saúde
(4 pessoas). O valor total da transferência foi de R$ 70.034,34, que se deu por meio das ordens bancárias
98OB000127, de 16/01/1998 – R$ 42.270,34; e 99OB008624, de 23/07/1999 – R$ 27.764,00 (fl. 28). O
crédito em conta-corrente ocorreu, respectivamente, em 21/01/1998 (fl. 131) e 28/07/1999 (fl. 150).
3. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 112), e a
autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no
certificado (fl. 114).
4. Neste Tribunal, os autos foram instruídos, inicialmente, no âmbito do Projeto “Redução de
Estoque de Processos” (Portaria Segecex n. 10, de 24/03/2003). Preliminarmente, a analista propôs
fossem diligenciados o Fundo Nacional de Saúde, para que encaminhasse ao Tribunal documentação
relativa à prestação de contas, e o Banco do Brasil, com o objetivo de obter cópia dos extratos da contacorrente do convênio (fls. 118/120).
5. Após o recebimento da documentação solicitada, foi promovida a citação do responsável, em
razão da realização de despesas em desacordo com o plano de trabalho aprovado, pelo valor de
R$ 41.028,40, bem como sua audiência, em virtude da não-aplicação da contrapartida avençada,
respectivamente, por meio dos ofícios n.º 114/2004-ProjEstoq e 115/2004-ProjEstoq, ambos de
07/04/2004.
6. Em resposta aos citados ofícios, o Sr. Pedro Jackson Brandão Almeida alegou, em apertada
síntese, que (fls. 196/203):
a) com relação à não-aplicação da contrapartida, não havia recurso disponível no orçamento
municipal, e que não foi possível viabilizar a autorização para abertura de crédito suplementar, apesar das
tentativas realizadas junto à Câmara de Vereadores;
b) as irregularidades apontadas no ofício citatório resultam de análise promovida pela
Coordenadoria de Prestação de Contas do Fundo Nacional de Saúde, “onde se verifica o excesso de
exigência formal destoante do objetivo principal do Convênio”;
c) por ocasião da prestação de contas, teriam sido apresentadas as justificativas necessárias,
acompanhadas das devidas provas, e todas as despesas relacionadas estariam acompanhadas do respectivo
processo de pagamento;
d) o Sr. Joaquim O. L. Brandão, “como modelo de operacionalização e facilitação da vida dos
agentes”, se incumbia de promover os pagamentos das remunerações mensais diretamente e em dinheiro;
e) a contratação de 43 agentes foi em decorrência da extensão territorial do município (cerca de 400
quilômetros quadrados), com população distribuída, predominantemente, na zona rural;
f) estranha o fato de a Sra. Sônia Maria Ferreira da Silveira ter afirmado que não participou da
execução do programa, tendo apresentado, em anexo, declaração assinada pela citada enfermeira, onde
esta contradiz a informação anterior;
g) houve remanejamento de recurso com vistas a adequar o valor constante na rubrica “serviços de
pessoa jurídica”, de modo que não houve irregularidade na contratação da empresa Auxiliar de
Construção Civil e Rep. Ltda., e, além disso, a citada empresa possui experiência no serviço de
capacitação, levantamento de índices de infestação e pesquisa larvária.
7. Em razão da edição da Portaria Segecex n. 03, de 04/03/2005, os processos remanescentes do
Projeto “Redução de Estoque de Processos” foram redistribuídos para a Secretaria de Controle Externo no
Rio Grande do Sul, que passou a ser responsável pela instrução dos presentes autos.
8. O analista da Secex/RS (fls. 227/237) propôs o julgamento pela irregularidade das contas, bem
como fosse o responsável condenado a devolver a quantia de R$ 48.967,59, valor esse que incluía a
205
contrapartida que deveria ter sido aplicada pelo município. Além disso, sugeriu o envio de cópia da
documentação ao Ministério Público da União. Os dirigentes da unidade acompanharam a proposta.
9. O Parquet especializado sugeriu fossem excluídos/adequados alguns itens do débito proposto
pela unidade técnica, bem como fosse aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/92 (fls.
241/244).
10. Tendo em vista o encaminhamento de novos documentos por parte do responsável, os autos
foram restituídos à Secex/RS, após despacho do Exmo. Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
(fl. 270).
11. O analista da unidade técnica (fls. 271/276), reavaliando posição anterior, ponderou que “diante
de novas fotos com o nome da cidade de Itapé-BA na campanha contra a dengue, e diante da
documentação presente nos autos, e, ainda, reafirmando a incerteza deste analista quanto à efetiva
realização de todas as despesas previstas, a instrução opina derradeiramente no sentido de se acatar as
despesas realizadas, reconhecendo as irregularidades como impropriedades formais”.
12. Assim, propôs fossem acatadas as alegações de defesa em relação aos recursos federais
repassados, rejeitadas as razões de justificativa acerca da não-aplicação da contrapartida, julgadas
irregulares as contas e aplicada a multa prevista no art. 58 da Lei n. 8.443/92. Os dirigentes da unidade
técnica novamente aquiesceram à proposta do analista.
13. O Ministério Público especializado, nestes autos representado pelo Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira (fls. 278/283), divergindo da proposta da unidade técnica, entende que persiste a nãocomprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos ao Município e, por conseguinte, há
débito configurado no valor de R$ 38.614,49. Propôs, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 57 da
Lei n. 8.443/92 e o envio de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
É o Relatório.
VOTO
Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo
em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 9,
no biênio 2007/2008.
2. A tomada de contas especial sob apreciação foi instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em
razão de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos oriundos do convênio n. 725/97, que
objetivava estabelecer condições para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes
Aegypti, buscando fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do
município e integrá-lo ao Sistema Único de Saúde – SUS (fls. 07/15).
3. Restaram consignadas as seguintes irregularidades:
a) diferença entre o valor da primeira parcela (R$ 42.270,34) e o total de despesas constantes na
Relação de Pagamentos (R$ 39.770,34) – R$ 2.500,00;
b) pagamento irregular de 43 agentes de saúde, sendo que o plano de trabalho previa apenas 8
agentes, além de ter havido intermediação, sem justificativas, do Sr. Joaquim O. L. Brandão, beneficiário
dos cheques n. 933062 e 933064 – R$ 12.600,00;
c) contratação da Sra. Sônia Maria Ferreira da Silveira, que declarou ao Fundo Nacional de Saúde
não ter participado da execução do programa de combate à dengue, além de ter havido intermediação,
não-justificada, do Sr. Joaquim O. L. Brandão – R$ 1.083,00;
d) contratação da empresa Auxiliar de Construção Civil e Rep. Ltda., em desacordo com o plano de
trabalho, que não previa despesa da espécie – R$ 16.700,00;
e) pagamento de despesa de locação de ônibus ao Sr. João Sebastião dos Santos (cheque n. 933314),
sem previsão no plano de trabalho e antes dos trabalhos supostamente realizados pelos agentes – R$
2.271,00;
f) aquisição excessiva de material gráfico junto à empresa Roma Gráfica Ltda., sendo o excesso de
16.300 impressos (recursos oriundos do primeiro termo aditivo ao convênio – cheques n. 974294 e
974296) – R$ 3.460,49.
206
4. Enquanto os presentes autos encontravam-se no Ministério Público especializado – após a
Secex/RS ter feito a instrução de mérito (fls. 227/237) – o ex-Prefeito encaminhou novos elementos.
Conforme ressaltou o Parquet (fl. 243), “a ‘nova’ documentação aduzida, incluindo as fotos e as
declarações apresentadas, constitui-se, no essencial, de cópias de peças já integrantes do feito, conforme
se verifica à fls. 83/4 e 211/7, v.p., e 9/12, v.2, as quais foram devidamente analisadas ao longo das
instruções efetuadas pelo corpo técnico desta Corte”. Entretanto, ponderou que as cópias coloridas
enviadas revelam-se bem mais nítidas que as apresentadas anteriormente.
5. Com o retorno dos autos à Secex/RS, o analista, ao considerar os elementos apresentados,
efetuou as seguintes ponderações (item 9, fls. 274):
a) em uma das fotos (fl. 250), é possível avistar 43 pessoas postadas em frente à Câmara Municipal
de Itapé, trajando camisetas com os dizeres “Combate à Dengue”; em outra (fl. 253) é possível ler o nome
do município em um dos cartazes, com a frase “Itapé contra a Dengue”; na foto de fl. 254 aparece o
estádio municipal de Itapé ao fundo de um desfile;
b) as fotografias comprovam “que, em algum momento, foram realizadas atividades de combate á
dengue no município”; e, além disso, “tudo supõe que as atividades foram realmente realizadas na mesma
época em que vigeu o convênio, ou seja, de 1997 a 2000, entretanto, é impossível presumir absolutamente
se o evento ocorreu no município neste período, pois as fotografias não contém datas”;
c) com base nas fotografias apresentadas anteriormente, não era possível afirmar que, em algum
momento, teria ocorrido algum tipo de campanha de erradicação da dengue no município de Itapé (BA),
visto que as indicações ora constatadas eram ilegíveis”.
6. Alfim, a unidade técnica, diante das novas fotografias apresentadas, opinou no sentido de se
acatar as despesas realizadas, “reconhecendo as irregularidades como impropriedades formais”.
7. O Parquet entendeu que, apesar de a Secex/RS ter proposto fosse afastado o débito inicialmente
apontado, passagens da instrução de fls. 271/276 evidenciam a existência de dano ao erário:
“11. (...) Paralelamente às dúvidas, este Analista aponta as sucessivas falhas no presente processo,
como omissões de informações, falta de documentos, datas e relatórios de atividades, em que pese haver
comprovação das despesas realizadas. (...) Reluz nos autos, em alguns momentos, a contradição, como a
de um gestor que assina compromisso com a União, mediante convênio, e não aplica a contrapartida que
se obrigou, realizando, também, pagamentos antecipados aos eventos ocorridos. A sr.ª Sônia, que alega
não ter participado dos trabalhos, alega posteriormente que participou. (...) Sobre o pagamento de
transporte de agentes, mediante locação de ônibus, há denúncias de que o ônibus, na verdade, fazia coleta
de lixo. Quanto aos 43 agentes postados defronte à Câmara Municipal, vestindo camisetas de combate à
dengue, que receberam salários mensais de R$ 120,00 por 3 meses, totalizando um gasto (...) de R$
15.480,00, não há um relatório sequer que se preste a informar que atividades foram por ele
desenvolvidas. Esta é mais uma constatação da presente instrução, pois, objetivamente, não se
vislumbra de que forma e onde ocorreram as típicas ações de erradicação de focos de dengue, com
tratamento químico e eliminação de criadouros do Aedes Aegypti.” (fl. 274, destaques não são do
original)
8. Assevera, ainda, que a unidade técnica não está convencida acerca do efetivo cumprimento das
metas avençadas no plano de trabalho. Neste sentido, apontou os seguintes trechos da instrução (grifos
acrescidos pelo Parquet):
“(...) há, no presente processo, dúvidas quanto à execução física e financeira, além de dúvidas de
como se operou a administração do convênio, em termos de recursos materiais e humanos” (fl. 274, item
12);
“(...) o responsável apenas comprovou despesas administrativas, sem, no entanto, demonstrar as
ações realizadas em termos do efetivo combate e erradicação da doença. Não se verifica, além dos
desfiles e esclarecimentos à população, nenhuma atividade realizada. As ações desencadeadas no efetivo
combate ao mal não são cristalinas. (...) o entendimento da instrução continua sendo o de que o exPrefeito deu causa a irregularidades, por não comprovar adequadamente a despesa e não cumprir o
convênio, assim como concluiu o ‘Parquet’, corroborando com a Secex/RS em suas considerações” (fls.
274/275, item 12)
“(...) reavaliando posição anterior, entretanto, diante das novas fotos com o nome da cidade de
Itapé/BA na campanha contra a dengue, e diante da documentação presente nos autos, e, ainda,
207
reafirmando a incerteza deste Analista quanto à efetiva realização de todas as atividades previstas, a
instrução opina derradeiramente no sentido de se acatar as despesas realizadas, reconhecendo as
irregularidades como impropriedades formais” (fls. 275, item 13)
9. Por fim, entende que as despesas listadas no item 3 não restaram devidamente justificadas ou
foram realizadas em desacordo com o previsto no plano de trabalho, devendo ser imputado débito ao exPrefeito pelo somatório de seus valores.
10. Concordo com a análise contida no item II (fls. 280/282) do parecer do Parquet especializado,
no sentido de que não merecem prosperar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Pedro Jackson
Brandão Almeida.
11. Ainda na sua primeira intervenção neste processo, o Ministério Público especializado, à fl. 243,
bem ressaltou que, nos termos do art. 368 do Código de Processo Civil, a força probatória das declarações
é relativa, pois não permite, por si só, vincular as despesas realizadas aos recursos transferidos. As
fotografias, consideradas isoladamente, também têm valor reduzido, pois não permitem certificar se o
objeto fotografado é de fato o objeto pactuado. A análise da prestação de contas e do conjunto produzida
é que torna possível formar convencimento acerca da regularidade, ou não, da gestão dos recursos.
12. As fotografias apresentadas não apontam a data/época de realização do evento, e, portanto, não
comprovam a execução das metas previstas no convênio em tela. Ademais, apenas por hipótese, mesmo
que as aceitássemos, não comprovariam mais do que os gastos com confecção de camisetas (R$ 1.000,00)
e cartazes (R$ 810,00), os quais não estão sendo questionadas no presente feito. Não teriam o condão de
comprovar a regularidade das despesas relativas ao pagamento dos agentes de saúde, à locação do ônibus,
bem como à contratação dos serviços de engenharia sanitária, da Sra. Sônia e dos serviços gráficos,
débitos ora imputados ao responsável.
13. Com relação às despesas que o Parquet entende não comprovadas/justificadas, acrescento as
seguintes ponderações:
a) quanto ao pagamento dos 43 agentes, não foi apresentado qualquer registro das atividades
supostamente realizadas pelos agentes (palestras, relatório de visitas etc);
b) relativamente à contratação da empresa Auxiliar de Construção Civil e Rep. Ltda., além de não
haver documentação relativa à efetiva execução dos serviços especializados de engenharia sanitária, a
informação constante no sistema CNPJ referente à atividade econômica exercida pela empresa
(Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) é “serviços de arquitetura”.
14. Além disso, considerando que não foi aplicada a contrapartida prevista no convênio e no
primeiro termo aditivo, nos valores de R$ 4.696,70 e R$ 2.776,40, respectivamente, proponho a aplicação
de multa ao responsável, cuja quantificação considera, ainda, a não-comprovação da regular aplicação dos
recursos recebidos.
15. Observei, ainda, que o presente feito possui três volumes, apesar de estar sendo instruído em seu
principal. Ademais, em razão da natureza da documentação neles contida, entendo que, para saneamento
dos autos, devem os citados volumes ser convertidos em anexos, nos termos do art. 5º, § 3º, da Resolução
n. 191/2006.
16. A propósito da medida indicada no art. 16, § 3º, da Lei Orgânica deste Tribunal, cumpre
consignar que a Presidência deste Tribunal e a Procuradoria Geral da República acordaram, em prol do
princípio da economicidade, nos casos da espécie ora tratada, o encaminhamento do Acórdão, Relatório e
Voto aos Procuradores-Chefes das Procuradorias da República nos Estados, suprimindo-se o envio da
cópia integral do processo, procedimento que somente seria adotado nas situações em que houvesse
solicitação neste sentido (Ofícios ns. 851/Seses/TCU/Plenário, de 13/06/2007, e PGR/GAB n. 665, de
18/06/2007).
Pelo exposto, por considerar que o responsável não conseguiu comprovar a boa e regular aplicação
dos recursos federais repassados ao Município de Itapé, acolho a proposta formulada pelo Parquet
especializado e voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta colenda 2ª
Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 31 de julho de 2007.
MARCOS BEMQUERER COSTA
208
Relator
ACÓRDÃO Nº 2025/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 002.922/2003-0 (com 3 volumes)
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Pedro Jackson Brandão Almeida, CPF n. 083.686.435-20.
4. Entidade: Município de Itapé/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogados constituídos nos autos: Álvaro Luiz Ferreira Santos, OAB/BA 9.465, Alberto Ferreira
Santos, OAB/BA 13.383, Everton Macêdo Neto, OAB/BA 18.506, Carlos Eduardo Neri Maltez
Sant’Anna, OAB/BA 17.654.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde em desfavor do Sr. Pedro Jackson Brandão Almeida.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16; inciso III, alíneas b e c; 19, caput; e 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Pedro Jackson Brandão Almeida, condenando-o ao
pagamento das quantias abaixo discriminadas com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o
recolhimento das referidas importâncias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de origem, até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
IRREGULARIDADE
VALOR DO
DÉBITO
(R$)
Contratação de 43 agentes de saúde, sendo que o plano de trabalho
12.600,00
previa apenas 8 agentes, e intermediação, sem justificativas na
prestação de contas, do Sr. Joaquim O. L. Brandão, beneficiário dos
cheques correspondentes (cheques 933062 e 933064) – o valor do
débito refere-se à contratação dos 35 agentes não previstos no plano
de trabalho.
Contratação da empresa Auxiliar de Construção Civil e Rep. Ltda.,
16.700,00
em desacordo com o plano de trabalho, que não previa despesa da
espécie.
Pagamento de despesa de locação de ônibus ao Sr. João Sebastião dos
2.271,00
Santos, mediante o cheque 933314, que, além de não previsto no
plano de trabalho, foi efetuado antes do início dos trabalhos dos
agentes de saúde, que supostamente teria ocorrido em março de 1998.
Contratação da Sra. Sônia Maria Ferreira da Silveira, que declarou ao
1.083,00
Fundo Nacional de Saúde que não participara da execução do
programa de combate à dengue, e intermediação, sem justificativas,
do Sr. Joaquim O. L. Brandão, beneficiário dos cheques
correspondentes (cheques 933065 e 933066).
Diferença entre o valor da primeira parcela (R$ 42.270,34) e o total
2.500,00
das despesas indicadas na relação de pagamentos (R$ 39.770,34).
Aquisição excessiva de material gráfico junto à empresa Roma
3.460,49
Gráfica Ltda. (excesso de 16.300 exemplares).
DATA DE
ORIGEM
21/01/1998
21/01/1998
21/01/1998
21/01/1998
21/01/1998
28/07/1999
209
9.2. aplicar ao Sr. Pedro Jackson Brandão Almeida a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da
Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens anteriores, caso
não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. determinar à Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul que, nos termos do art. 5º, §
3º, da Resolução n. 191/2006, proceda à conversão dos volumes 1, 2 e 3 dos presentes autos em anexos 1,
2 e 3, respectivamente; e
9.5. encaminhar à Procuradoria da República no Estado da Bahia cópia do presente Acórdão, bem
como do Relatório e do Voto que o fundamentam, com arrimo no artigo 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2025-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC n. 013.315/2003-1 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Aldeias Altas/MA.
Responsáveis: Antônio Torres da Silva, CPF n. 054.809.813-15, ex-Prefeito, e Construtora Tavares
Vieira Ltda., CNPJ n. 41.618.943/0001-60.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA BOA E
REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS RECEBIDOS. CONTAS IRREGULARES.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA CONTRATADA.
1. Julgam-se irregulares as contas, com imputação de débito e multa ao responsável que não
comprove a boa e regular aplicação de recursos públicos.
2. Há condenação solidária do terceiro que, como contratado, concorre para o cometimento do dano
apurado.
RELATÓRIO
Trata-se da tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério
do Meio Ambiente (SRH/MMA) em desfavor do Sr. Antônio Torres da Silva, ex-Prefeito do Município
de Aldeias Altas/MA. Os autos foram constituídos em razão de irregularidades verificadas na aplicação
dos recursos oriundos do convênio n. 146/2000, cujo objeto era construção de dois sistemas simplificados
de abastecimento de água, nas localidades de Novo Estado e Fazenda Paraíso (fls. 145/156).
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2. O valor total da transferência foi de R$ 93.947,40, que se deu por meio da ordem bancária
2000OB000312, de 22/12/2000, efetivamente creditada na conta-corrente do convênio em 28/12/2000,
consoante cópia do extrato bancário acostada à fl. 192.
3. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 373), e a
autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no
certificado de auditoria (fl. 375).
4. No âmbito deste Tribunal, os autos foram instruídos, primeiramente, pelo Projeto “Redução do
Estoque de Processos”, nos termos da Portaria Segecex n. 10/2004, de 18/05/2004. Na instrução inicial
(fl. 304/306), a analista propôs fossem citados, solidariamente, pelo valor total repassado, o Sr. Antônio
Torres da Silva, ex-Prefeito, e a Construtora Tavares Vieira Ltda., empresa contratada para a execução do
objeto previsto no termo de convênio, esta em razão da emissão da nota fiscal n. 385, de 28/12/2000 (fl.
196), sem que os serviços tivessem sido executados, conforme vistoria física realizada por consultor da
SRH/MMA.
5. Por intermédio dos Ofícios n. 521/2004-ProjEstoq e 522/2004-ProjEstoq, ambos de 17/11/2004,
foi promovida a citação do Sr. Antônio Torres da Silva e da Construtora Tavares Vieira Ltda.,
respectivamente.
6. Em resposta ao ofício citatório, o Sr. Carlos Fernandes Vieira Filho, sócio da citada construtora,
alegou que sua empresa não havia participado da licitação para contratação dos serviços objeto do
convênio, e que não conhecia o município de Aldeias Altas. Além disso, solicitou fosse juntada aos autos
a nota fiscal que teria sido emitida pela contestante, para realização de perícia documental. O ex-Prefeito
não se manifestou, apesar de o aviso de recebimento (AR) de fl. 403 comprovar que a correspondência
havia sido entregue no endereço indicado.
7. Com a edição da Portaria Segecex n. 03, de 04/03/2005, os processos remanescentes do Projeto
“Redução de Estoque de Processos” foram redistribuídos para a Secretaria de Controle Externo no Rio
Grande do Sul, que passou a ser responsável pela instrução dos presentes autos.
8. O analista responsável pela segunda instrução ponderou que não havia qualquer elemento
indicativo de que o Sr. Carlos Fernandes Vieira Filho detinha poderes para representar a Construtora
Tavares Vieira Ltda. Além disso, em razão de inconsistências entre os dados constantes no processo e as
informações inseridas nos registros cadastrais da Secretaria da Receita Federal (SRF), propôs fosse
realizada, inicialmente, diligência à Prefeitura de Aldeias Altas, para solicitar cópia do processo relativo à
Carta Convite n. 65/2000, que resultou na contratação da construtora, bem como de outros documentos,
mesmo não inseridos nos autos do citado certame, que pudessem ajudar a identificar a empresa contratada
e as pessoas de seus sócios e representante legal.
9. O diretor da unidade técnica, acompanhado pelo secretário da Secex/RS, aquiesceu à proposta,
acrescentando que deveria ser promovida diligência à Junta Comercial de São Luís/MA, a fim de se obter
cópia do Estatuto Social da construtora e suas alterações.
10. As diligências foram realizadas por meio dos Ofícios OFRAD-Secex-RS-2005-80 (Prefeitura de
Aldeias Altas, fl. 423) e OFRAD-Secex-RS-2005-81 (Junta Comercial de São Luís/MA, fl. 424), ambos
de 27/05/2005. A Junta Comercial encaminhou os documentos solicitados e a Prefeitura de Aldeias Altas,
após nova diligência (Ofício n. 3187/2006-TCU/Secex-RS, fl. 457), informou que a ex-Prefeita, cujo
mandato havia encerrado em 31/12/2004, Sra. Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar, não havia
deixado nos arquivos do município a documentação requisitada (fl. 458).
11. O ex-Prefeito requisitou cópia do processo (fl. 437), em 19/07/2005, tendo sido atendido em
22/09/2005 (fl. 453). Desde então, permaneceu silente, tornando-se, assim, revel perante esta Corte de
Contas, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/92.
12. O analista responsável pelo exame das alegações de defesa, às fls. 460/465, considerou que o
ex-Prefeito deveria ser considerado citado, nos termos do art. 179, inc. II, do Regimento Interno do
Tribunal, entendimento endossado pelo Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança n. 25.816-1 –
diário de Justiça, seção 1, de 04/08/2006). No tocante à Construtora Tavares Vieira Ltda., entende que as
alegações apresentadas não podem ser acolhidas. O Contrato n. 065/2000-CPL (fls. 198/199), relativo à
realização das obras previstas no convênio, foi assinado pelo responsável técnico da empresa, Sr. Cloves
César Tavares Vieira, CPF n. 079.931.963-53 – a condição de responsável técnico consta nas alterações
contratuais de 22/10/1998 (primeira), 01/09/1999 (segunda) e 12/06/2000 (terceira), sendo que
211
anteriormente era sócio-gerente da empresa. Acrescentou que a empresa estaria demonstrando má-fé, ao
tentar evadir-se de sua responsabilidade solidária. Nesse caso, estaria configurada a irregularidade das
suas contas, considerando o disposto no art. 202, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal, cabendo-lhe,
igualmente, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica do TCU. Dessarte, propôs fossem
julgadas irregulares as presentes contas e solidariamente em débito o Sr. Antônio Torres da Silva e a
Construtora Tavares Vieira Ltda., com fulcro nos arts. 1º, inc. I, 16, inc. III, alínea b, 19, caput, da Lei n.
8.443/92, para que recolhessem a totalidade do valor repassado no âmbito do Convênio SRH/MMA
n. 146/2000, em valores atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais. Além disso, sugeriu
fosse aplicada aos citados responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/92 e autorizada a
cobrança judicial das dívidas.
13. O diretor da Secex/RS (fls. 468/471) anuiu à proposta do analista, sugerindo fosse incluída
determinação ao Ministério do Meio Ambiente, no sentido de que, quando da celebração de convênio,
fizesse constar do parecer técnico criteriosa análise da adequação dos preços orçados, indicando-se a
referência de preços consultada, a fim de permitir futuras verificações pelos controles interno e externo. O
secretário da Secex/RS (fl. 471) acompanhou o diretor.
14. O Ministério Público especializado, nestes autos representado pelo Procurador Marinus Eduardo
De Vries Marsico (fls. 473), concordou com a proposta da unidade técnica, sugerindo fosse determinada
remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
É o Relatório.
VOTO
Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo
em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 9,
no biênio 2007/2008.
2. A tomada de contas especial sob apreciação foi instaurada pela Secretaria de Recursos Hídricos
do Ministério do Meio Ambiente (SRH/MMA), em razão de irregularidades verificadas na aplicação dos
recursos oriundos do convênio n. 146/2000, cujo objeto era construção de dois sistemas simplificados de
abastecimento de água, nas localidades de Novo Estado e Fazenda Paraíso (fls. 145/156).
3. A vistoria realizada pelo consultor da SRH/MMA (fls. 274/275), em dezembro de 2001,
constatou que, na localidade de Novo Estado, havia sido perfurado um poço em propriedade particular,
sem que fossem executados os demais itens do projeto (lavanderia, casa de máquinas, banheiro,
reservatório elevado e chafariz), e, no povoado Fazenda Paraíso, os serviços executados estariam em
desacordo com o avençado, a exemplo de lavanderia sem reboco e com apenas 3 espaços para lavagem de
roupa, ao invés de 6, banheiro e chafariz fora das especificações – além disso, não havia morador nas
proximidades do local onde fora construído este sistema de abastecimento. O Parecer Técnico n. PC FM
025/2002 (fl. 281) propôs não fosse aprovada a prestação de contas apresentada, bem como se buscasse a
devolução dos recursos repassados.
4. O Sr. Antônio Torres da Silva requisitou cópia do processo (fl. 437), em 19/07/2005, tendo sido
atendido em 22/09/2005 (fl. 453). Desde então, não apresentou defesa nem recolheu o débito que lhe fora
imputado, sendo forçoso reconhecer-se a sua revelia, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n. 8.443/1992,
com o regular prosseguimento do processo.
5. Os argumentos apresentados pelo Sr. Carlos Fernandes Vieira Filho, sócio da Construtora
Tavares Vieira Ltda., negando haver participado da licitação e ter emitido a nota fiscal n. 385, não
prosperam. Como bem ponderou o diretor da unidade técnica, se resta dúvida sobre a autenticidade do
citado documento fiscal, o mesmo não se pode dizer do recibo à fl. 195, haja vista ter sido firmado pelo
Sr. Cloves César Tavares Vieira, o qual também foi signatário da ata de julgamento do Convite n.
065/2000 (fl. 196), do Contrato n. 065/2000-CPL (fls. 197/198), do comprovante de recebimento do edital
(fl. 204) e do ofício da construtora e demais documentos que compuseram sua proposta (fls. 207/232). A
assinatura do representante da construtora é a mesma dos documentos estatutários de fls. 427, 429, 430,
431, 432 e 436, encaminhados pela Junta Comercial de São Luís/MA.
212
6. Além disso, há consistentes indícios de conluio entre os responsáveis com o intuito de desviar os
recursos repassados pelo governo federal. Primeiramente, o ex-Prefeito havia solicitado, por meio do
Ofício n. 68/2000 (fl. 04), de 15/09/2000, recursos para a construção de cinco sistemas de abastecimento
de água, no montante de R$ 260.965,00, somados os recursos federais e a contrapartida. De acordo com a
documentação acostada aos autos, somente no Parecer Técnico n. PT-D 859/00 (fl. 115), datado de
12/12/2000, é que consta o montante efetivo que viria a ser alocado no termo de convênio n. 146/2000:
R$ 104.386,00, sendo R$ 93.947,40 de recursos federais e o restante de contrapartida.
7. O termo de convênio foi celebrado em 19/12/2000. Entretanto, cerca de um mês antes
(20/11/2000), ocorreu a sessão pública da Carta Convite n. 065/2000, oportunidade em que a Construtora
Tavares Vieira Ltda. foi declarada vencedora, com proposta no valor de R$ 104.848,24 (fl. 196).
8. O Contrato n. 065/2000-CPL (fls. 197/198), firmado em 24/11/2000, estabeleceu em
R$ 104.386,00 o preço a ser pago pela prestação dos serviços, ou seja, R$ 462,24 a menos do que o
quantum proposto no certame. Por coincidência, R$ 104.386,00 foi o valor do termo de convênio que
viria a ser avençado em 19/12/2000.
9. Desse modo, entendo que a suposta celebração de contrato em época anterior à vigência do
convênio em tela, por preço inferior ao licitado e no exato montante do termo de convênio que viria a ser
celebrado futuramente, por constituírem fortes indícios de conluio entre o gestor e a empresa contratada,
prejudicam o reconhecimento de boa-fé dos responsáveis, para fins do disposto no art. 12, § 2º, da Lei
n. 8.443/92.
10. A propósito da medida indicada no art. 16, § 3º, da Lei Orgânica deste Tribunal, cumpre
consignar que a Presidência deste Tribunal e a Procuradoria Geral da República acordaram, em prol do
princípio da economicidade, nos casos da espécie ora tratada, o encaminhamento do Acórdão, Relatório e
Voto aos Procuradores-Chefes das Procuradorias da República nos Estados, suprimindo-se o envio da
cópia integral do processo, procedimento que somente seria adotado nas situações em que houvesse
solicitação neste sentido (Ofícios ns. 851/Seses/TCU/Plenário, de 13/06/2007, e PGR/GAB n. 665, de
18/06/2007).
Pelo exposto, por considerar que os responsáveis não conseguiram comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Aldeias Altas, acolho as propostas
formuladas nos autos e voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta colenda
2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 31 de julho de 2007.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2026/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 013.315/2003-1 (com 1 volume).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio Torres da Silva, CPF n. 054.809.813-15, ex-Prefeito, e Construtora
Tavares Vieira Ltda., CNPJ n. 41.618.943/0001-60.
4. Entidade: Município de Aldeias Altas/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria
de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente em desfavor do Sr. Antônio Torres da Silva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
213
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16; inciso III, alínea c; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Torres da Silva, condenando-o, em
solidariedade com a Construtora Tavares Vieira Ltda., ao pagamento do montante de R$ 93.947,40
(noventa e três mil, novecentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 28/12/2000, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Antônio Torres da Silva e à Construtora Tavares Vieira Ltda., individualmente, a
multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal
(artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data
do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens anteriores, caso
não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. determinar ao Ministério do Meio Ambiente que, quando da celebração de convênio, faça
constar do parecer técnico criteriosa análise da adequação dos preços orçados, indicando a referência de
preços consultada (nome da publicação, número, data de emissão etc.), com o intuito de coibir a prática
de sobrepreço e permitir futuras verificações pelos controles interno e externo; e
9.5. encaminhar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão cópia do presente Acórdão,
bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, com arrimo no artigo 16, § 3º, da Lei
n. 8.443/1992.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2026-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-000.727/2005-3 (c/ 02 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão: Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Mato Grosso do Sul – DRT/MS.
Responsáveis: Ary Rigo, CPF 104.152.200-25; Plínio Soares Rocha, CPF 004.006.451-49; Silvio
Aparecido Acosta Escobar, CPF 140.757.411-68, ex-Secretários de Estado; Espólio de Albino Coimbra
Filho, CPF 003.839.881-87 (inventariante: Carlos Alberto Moraes Coimbra, CPF 615.052.691-72);
Orlando Costa Marques Leite, CPF 026.652.122-34, ex-Delegado Regional do Trabalho; e Estado do
Mato Grosso do Sul.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CESSÃO IRREGULAR DE SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL AO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, COM ÔNUS
PARA A UNIÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ÓRGÃO CESSIONÁRIO. REJEIÇÃO DAS
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ALEGAÇÕES DE DEFESA.
1. A boa-fé, seja objetiva seja subjetiva, somente pode ser analisada em relação à conduta humana,
não podendo ser avaliada em relação à pessoa jurídica.
2. Rejeitam-se as alegações de defesa do Estado do Mato Grosso do Sul, que não logrou êxito em
afastar as irregularidades decorrentes da cessão indevida de servidor público federal, uma vez que o ente
estadual se beneficiou com os préstimos laborais do cedido, sem arcar com encargo da contraprestação
pecuniária do servidor, não havendo, nestes autos, locupletamento por parte dos agentes públicos
arrolados.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada por força do Acórdão/TCU n. 520/2003
– 2ª Câmara, relativo ao julgamento das contas de 2000 da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do
Mato Grosso do Sul – DRT/MS, em que se determinou, entre outras medidas, à Secretaria Federal de
Controle Interno – SFCI a deflagração de TCE em desfavor dos responsáveis pela cessão do servidor
público federal Fernando Fernandes à Secretaria para Assuntos da Casa Civil do Governo do Estado de
Mato Grosso do Sul, no período de 17/12/1993 a 14/03/1995, com ônus para a União, contrariando o art.
93 da Lei n. 8.112/1990.
2. A SFCI expediu Certificado de Auditoria pela irregularidade das contas à fl. 289, tendo a
autoridade ministerial manifestado haver tomado conhecimento de seu teor à fl. 291.
3. No âmbito deste Tribunal, a Secex/MS promoveu a citação dos Srs. Ary Rigo, Secretário de
Estado (de 15/03/1991 a 14/03/1994); Silvio Aparecido Acosta Escobar, Delegado Regional do Trabalho
(de 07/06/1994 a 04/03/2003); Plínio Soares Rocha, Secretário de Estado (de 1º/01/1995 a 29/12/1998);
Orlando Costa Marques Leite, Delegado Regional do Trabalho (de 25/06/1993 a 06/06/1994); e do
Espólio de Albino Coimbra Filho (Albino Coimbra Filho exerceu o cargo de Secretário de Estado no
período de 15/03/1994 a 31/12/1994). Em resposta, os defendentes trouxeram aos autos suas alegações de
defesa, acostadas, respectivamente, às fls. 409/419, 421/426, 427/430, 437/444 e 446/451, todas do vol. 1.
4. Em Instrução de fls. 452/455, vol. 1, a unidade técnica sugeriu a citação do Governo do Estado de
Mato Grosso do Sul solidariamente com os demais responsáveis, visto que a remuneração paga pela União
foi revertida exclusivamente em benefício do Estado. Aquiesci à proposta da Secretaria Instrutiva, por meio
do Despacho de fl. 467, vol. 1.
5. Efetuada a oitiva do Estado do Mato Grosso do Sul, na pessoa do Governador, o Ente ofereceu
suas alegações de defesa, por intermédio da Procuradoria Estadual, consoante a documentação acostada
às fls. 197/206, vol. 2.
6. Reproduzo abaixo, com alguns ajustes de forma, a Instrução elaborada pela Analista da
Secex/MS, que procedeu ao exame dos argumentos lançados pelos defendentes (fls. 262/283, vol. 2):
“8. Responsável: Estado do Mato Grosso do Sul
8.1. Alegação: pede a Procuradoria a extinção da presente Tomada de Contas Especial, por crer que
esta Corte deva levar em conta que, relativamente ao Estado, está prescrito qualquer direito de cobrar.
Para tanto, lança mão dos seguintes argumentos:
– invoca a prescrição qüinqüenal nos termos do Decreto Federal n. 20.910/1932, que, em seu art. 1º,
estatui que ‘as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem
em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem’, para concluir que a cobrança de
débito originária de fatos ocorridos entre 1993 a 1995 não pode ser realizada quando decorridos mais de
dez anos dos acontecimentos, sem que tivesse ocorrido qualquer causa hábil a interromper a prescrição;
– os Processos ns. 400.090/1996-1 e 004.817/1999-0, referidos na conclusão do Acórdão n.
520/2003 (2ª Câmara – TCU – f. 06-18) não podem ser considerados como meios aptos a interromper a
prescrição e, ainda que o fossem, de acordo com os arts. 8º e 9º do Decreto n. 20.910/32, a pretensão
objetivada na presente Tomada de Contas Especial igualmente estaria prescrita, em razão de que o prazo
prescricional teria recomeçado a correr pela metade, ou seja, dois anos e meio;
– a instauração dessa TCE, que se deu apenas em 2004, com a publicação da Portaria n. 715, de
25/06/2004 (fl. 116), pela Secretaria Executiva do Ministério Público do Trabalho, apenas evidencia a
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incidência da prescrição in casu, porquanto deflagrada quando já transcorridos mais de dez anos dos
fatos, o que se verifica ainda mais pela leitura do art. 202 do Código Civil/2002;
– ainda que se considerasse a data de pagamento pelo Estado de duas parcelas do débito como
sendo meio apto a interromper a prescrição, esta teria recomeçado pela metade (dois anos e meio) após o
último pagamento, pelo que igualmente estaria prescrita a apuração ou cobrança da dívida;
– igualmente a ação judicial de cobrança proposta pela União Federal (Autos n. 2001.60.00.64339), com despacho para citação em novembro de 2001, também estaria fulminada pela prescrição,
considerando-se o pagamento efetuado pelo Estado de Mato Grosso do Sul em 1998 como interruptivo da
prescrição.
Análise: é bem verdade que, no caso de dívida ativa, há entendimentos do Tribunal de Contas da
União (Acórdão 8/97 – 2ª Câmara – TC n. 224.002/94-5) que privilegiam a tese da prescrição vintenária
em Tomada de Contas Especial, baseada nos preceitos estabelecidos no art. 177 (‘As ações pessoais
prescrevem ordinariamente em vinte anos, as reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em quinze,
contados da data em que poderiam ter sido propostas’) e art. 179 do antigo Código Civil (‘Os casos de
prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177’).
Em face da vigência do novo Código Civil e da disciplina da matéria no art. 205, já há
entendimento desta Egrégia Corte de Contas (Acórdão n. 1.727/2003 – 1ª Câmara – TC n. 011.982/20020) considerando ser decenal o referido prazo de prescrição, mas isto na hipótese da lei não prever prazo
menor. Porém, em regra transitória do próprio Código Civil (art. 2.028) há ressalva de que ‘serão os da lei
anterior os prazos, quando reduzidos pelo novo Código, se na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada’. Assim, em se passando mais de 10
(dez) anos dos acontecimentos em relação à vigência do novo Código, aplicar-se-ia, então, o prazo
prescricional de 20 anos, no caso da presente TCE.
Porém, em que pese tal entendimento, cumpre salientar que o tema ‘prescrição’ é tema ainda não
sedimentado na própria jurisprudência da Corte de Contas, ensejando amplas discussões em processos
submetidos à apreciação desta Casa. Há entendimentos da Egrégia Corte que não acatam a tese de
prescrição vintenária, defendendo a imprescritibilidade das ações em TCE, sendo esta caracterizada
como ação de ressarcimento, visando a recuperar prejuízos causados ao erário.
As ações de ressarcimento são ressalvadas de prescrição pelo art. 37, § 5º da Lei Maior, conforme
se transcreve a seguir:
‘Art. 37, § 5° - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.’
Segundo salienta o autor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em sua obra didática ‘Tomada de Contas
Especial (1998, Ed. Brasília Jurídica)’, fl. 370, em créditos de natureza não tributária contra agentes
públicos, como os originários de TCE, há imprescritibilidade, embora também sejam conhecidos
entendimentos do TCU no sentido de que tais créditos prescrevem em 20 anos (como acontece no
Acórdão n. 124/94).
Portanto, não merecem prosperar os argumentos da Procuradoria do Estado referente à prescrição
do débito, mesmo considerando não estar o tema sedimentado nesta Corte. Isso porque, caso seja adotada
a hipótese mais favorável ao Estado citado, dentre aquelas em cogitação pelo TCU, seria aplicável o
prazo vintenário, de acordo com a regra de transição prevista no art. 2.028 do Novo Código Civil.
8.2. Alegação: sustenta a Procuradoria do Estado que a União Federal ingressou com ação de
cobrança, distribuída sob o n. 2001.60.00.6433-9, objetivando a restituição dos valores pagos
indevidamente decorrentes da cedência irregular do servidor Fernando Fernandes ao Estado de Mato
Grosso do Sul, versando exatamente sobre a mesma matéria fática discutida na presente Tomada de
Contas Especial.
Logo, reafirma haver, no momento, dois processos, um administrativo, deflagrado no âmbito do
Tribunal de Contas da União (TC 000727/2005-3) e um judicial (2001.60.00.6433-9), pertinentes ao
mesmo fato e com o mesmo objetivo, qual seja, recompor o Erário Federal.
Respalda sua pretensão de sobrestar a presente TCE enquanto se aguarda o desfecho da aludida
ação judicial, com fulcro no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e no art. 6º da Lei n. 8.443/92, os
216
quais prestigiam a unidade de jurisdição, neste caso, tão necessária em razão da evidente conexão por
prejudicialidade entre os dois processos.
E lança o seguinte questionamento: ‘acaso a Justiça Federal acolha a defesa do Estado de Mato
Grosso do Sul, o mesmo não será obrigado ao pagamento do débito, eis que reconhecida a ausência de
responsabilidade in casu. Assim, como será possível, então, ser o Estado de Mato Grosso do Sul ao
mesmo tempo: isento de qualquer responsabilidade pelo Poder Judiciário, mas responsável pelo mesmo
débito no âmbito administrativo?’.
Afirma, ainda, que a ação judicial foi proposta no ano de 2001, em data anterior à instauração do
presente processo de Tomada de Contas Especial, sendo que apenas as decisões judiciais possuem o
atributo da ‘coisa julgada’.
Transcreve alguns julgados do STF e STJ visando a corroborar o entendimento segundo o qual o
ordenamento jurídico permite que, apesar da independência entre as esferas, haja certa vinculação entre as
mesmas, a fim de que seja promovido o sobrestamento de uma em relação a outra, que é justamente a
hipótese dos autos.
Análise: equivoca-se o defendente com sua tese de prejudicialidade da TCE vertente em função do
crédito discutido nestes autos encontrar-se sub judice, em face do ajuizamento, pela União Federal, da
ação ordinária de cobrança n. 2001.60.00.6433-9.
Há clara distinção de mérito que envolve os dois processos, ou seja, a ação judicial de cobrança em
curso na Justiça Federal – 1ª Vara da 1ª Subseção Judiciária de Campo Grande/MS é atividade judicial,
enquanto a que versa sobre a apreciação de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo competente
Controle Interno, tendo em vista não ter havido ressarcimento das despesas de pessoal realizadas com
servidor público federal no período em que esteve cedido ao Estado, é atividade cuja jurisdição é
administrativa. Trata-se de processo autônomo de apuração, sujeito a rito próprio e independente,
amparado pela Constituição Federal, especialmente em seus arts. 70 e 71, pela Lei n. 8.443/92 e pelo
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, cuja atuação independe de outras instâncias
administrativas ou judiciais.
Na verdade, as diversas esferas não disputam competência. Essa é inclusive a orientação firmada
por este Tribunal, cuja essência pode ser traduzida na seguinte afirmação: a Corte de Contas possui
jurisdição e competência próprias estabelecidas pela Constituição Federal e sua Lei Orgânica (Lei n.
8.443/92), não obstando a sua atuação o fato de tramitar no âmbito do Poder Judiciário ação penal ou
civil, versando sobre o mesmo assunto, dada a independência das instâncias. O trâmite de processos no
âmbito desta Corte encontra-se disciplinado no seu Regimento Interno, e somente na ausência de normas
legais e regimentais específicas, aplicam-se analógica e subsidiariamente, no que couber, a juízo do
Tribunal de Contas da União, as disposições do Código de Processo Civil, consoante Enunciado n. 103 da
Súmula da Jurisprudência deste Tribunal.
Vale também mencionar, ainda a título de precedentes, as decisões tomadas quando do exame dos
processos ns TC 001.583/90-5 – Sessão de 18.10.94 (1ª Câmara – Ata n. 37/94 – Min. Relator Olavo
Drummond), TC 011.868/93-7 – Sessão de 24.03.94 (2ª Câmara – Ata n. 10/94 – o qual fui Relator) e TC
007.483/93-7 – Sessão de 10.11.94 (2ª Câmara – Ata n. 40/94 – Min. Relator Adhemar Ghisi). Deste
último cabe, na oportunidade, destacar o douto ensinamento nele contido:
‘É matéria constitucional – inciso II do art. 71 – e legal – inciso I do art. 1º da Lei n. 8.443, de
16.07.92 – que compete à esta Corte de Contas agir caso o assunto esteja ou não sendo tratado na
via judicial. São instâncias diferentes cuja ação está delimitada na Constituição e na Lei. Assim, não
pode o Tribunal de Contas da União deixar de adotar as providências que lhe caibam, sob pena de
omitir-se frente a um imperativo constitucional.’
O próprio Ministério Público, representado, à época, pelo nobre Titular Dr. Francisco de Salles
Mourão Branco, já se pronunciara nesse sentido no TC n. 009.545/92-1 – Estudo realizado pela Comissão
de Assessoramento de Controle Externo – CACE, por determinação do Plenário com vistas ao
aperfeiçoamento dos procedimentos relativos à organização e ao julgamento de processos de Tomada de
Contas Especial – TCE (Ata n. 34/92 – Sessão de 15.07.92), cujo pronunciamento está vazado nos
seguintes termos: ‘se impöe observar o princípio da independência das instâncias, sem relegar a
competência do Tribunal, haurida de fonte constitucional, para julgar as contas dos responsáveis
perante o Erário.’
217
Portanto, em nenhuma hipótese pode o TCU afastar-se de seu dever constitucional à espera de
solução do feito na esfera judicial. O ajuizamento da noticiada Ação Ordinária contra o Estado não
constitui obstáculo ao exercício da competência constitucionalmente atribuída a esta Corte de Contas, eis
que o TCU tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência, de
modo que a proposição de qualquer ação no âmbito do Poder Judiciário não obsta que esta Corte cumpra
sua missão constitucional.
De fato, por força de mandamento constitucional (CF, art. 71, inc. II), compete a este Tribunal
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração
federal direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo ao Erário. E, para o exercício dessa atribuição específica, o TCU é instância
independente, não sendo cabível, portanto, tal como pretende o interessado, que se aguarde manifestação
do Poder Judiciário no tocante à matéria em discussão.
No que diz respeito ao questionamento lançado pelo defendente, vale explicar-lhe que até que se
apresente uma ordem judicial expressa no sentido de paralisar qualquer medida administrativa destinada à
apuração da responsabilidade e ressarcimento de prejuízos à União, não há razão alguma para essa Corte
de Contas sobrestar o andamento da presente Tomada de Contas Especial.
Por fim, mister esclarecer que o fato do Poder Judiciário possuir o monopólio da função
jurisdicional no sentido de poder produzir a ‘coisa julgada’ propriamente dita, mutável apenas por meio
de ação rescisória excepcionalmente cabível, não obsta o ‘julgar’ do TCU. É que independente da ‘coisa
julgada’ pelo TCU ser meramente administrativa, o que significa que a sua decisão final poderá ser
imutável apenas dentro da própria Corte de Contas, o Judiciário não tem o poder de analisar o mérito de
um julgamento proferido pelo Tribunal de Contas da União, podendo rever uma decisão do Tribunal tãosomente nas questões relativas ao seu aspecto formal ou em caso de manifesta ilegalidade.
8.3. Alegação: destaca que, na Ação n. 2001.60.00.6433-9, o Estado de Mato Grosso do Sul
questiona o próprio crédito requerido, porquanto não se pode responsabilizar o ente público estadual por
irregularidade praticada pela própria Administração Federal, em razão de que o ato originário do suposto
direito encontra-se eivado de nulidade.
Assinala que a portaria de cedência não alcança a juridicidade necessária, considerando-se sua nãopublicação na imprensa oficial e a ausência de fundamentação legal pertinente que a legitimasse, eis que
não existem dados concretos a respeito do cargo comissionado, provimento e lotação do servidor
Fernando Fernandes na Administração Pública Estadual.
In casu, assevera que o servidor Fernando Fernandes foi colocado à disposição da Secretaria de
Estado para Assuntos da Casa Civil, sem que a Administração Pública Federal observasse as instruções
destinadas a disciplinar os procedimentos operacionais para a cessão de servidores, por conseguinte, fato
estranho à Administração Pública Estadual que não pode ser-lhe imputado com o objetivo de reparação.
Insiste que o dano imputável incide à culpa do lesado, vez que a Administração Pública Federal o
agravou, excluindo-se, assim, a responsabilidade do ente estadual de responder pelas eventuais
conseqüências danosas da cedência irregular do servidor.
Análise: não procede a tese esposada pelo defendente, haja vista a reciprocidade de irregularidades
cometidas tanto pela União quanto pelo Estado, não podendo este alegar a própria torpeza visando a
eximir-se da obrigação de ressarcimento, a qual exsurge da fruição da mão-de-obra do servidor que lhe
foi cedido.
Por parte da Delegacia Regional do Trabalho, houve a publicação da Portaria n. 066, de 17 de
dezembro de 1993, apenas no Boletim de Pessoal Local do Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 149), o
que não supre a ausência de publicação no Diário Oficial da União, bem como o pagamento ilegal de
vencimentos ao servidor Fernando Fernandes, contrariando o art. 93, inciso I, §§1º e 3º da Lei n.
8.112/90, in verbis:
‘Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
(...)
218
§1º. Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o
ônus para o cedente nos demais casos.
(...)
§ 3º. A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União’ (grifo nosso).
Já por parte do Estado de Mato Grosso do Sul, responsável pelo pedido de cedência (OF/CC/MS/n.
0342/93 – remissão à fl. 150), não houve a formalização da cessão junto à Casa Civil, nem houve ato de
nomeação do servidor para cargo em comissão, mesmo se tendo ciência do art. 93, inciso I, da Lei n.
8.112/90 e do Ofício DRT/MS/GAB/N. 632/93, que informava ao então Secretário de Estado para
Assuntos da Casa Civil que o servidor Fernando Fernandes deveria exercer, na Secretaria, cargo de
confiança e que não poderia desenvolver atividades de fiscalização (fl. 150). Ademais, tal servidor
permaneceu prestando serviços ao Estado com remuneração paga pela União, com a total aquiescência e
omissão daquele.
O apontamento de tais irregularidades, contudo, não afasta a realidade dos fatos, ou seja, o servidor
público federal Fernando Fernandes, lotado na DRT/MS, foi cedido e prestou serviços à Secretaria do
Estado para Assuntos da Casa Civil, no período de 17/12/93 a 31/07/95, com ônus para a União,
inobstante o dever sê-lo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Segundo a lei retromencionada, a obrigação de pagar o servidor cedido para o exercício de cargo de
confiança em órgãos do Estado é do órgão ou entidade cessionária. Logo, tendo a União (cedente) pago
indevidamente os salários do servidor cedido, tem direito a ser ressarcida pelo Estado de Mato Grosso do
Sul (cessionário). O que se quer dizer com isso é que os vícios formais existentes em relação à cedência
do servidor Fernando Fernandes não afastam a obrigação do Estado de ressarcir a União, haja vista que a
cessão, ainda que irregular, surtiu efeitos, beneficiando o Estado por meio da fruição dos serviços do
funcionário público.
Não há nos autos prova de que não tivesse o servidor cedido exercido efetivamente suas atribuições
funcionais na Secretaria, tendo sido apresentados atestados de freqüência fornecidos por agentes do
Estado, em nome deste; além do próprio funcionário Fernando Fernandes ter declarado, em depoimento
prestado ao Ministério Público Federal, que exerceu função de assessoria jurídica aos prefeitos, atendendo
no horário das 8 às 17 horas, apesar de não se recordar de exercer um cargo específico na Casa Civil, tudo
conforme informações fornecidas pela Procuradoria da União no Estado de Mato Grosso do Sul às fls.
211/212.
Há, portanto, prova contundente da efetiva prestação de serviços do servidor Fernando Fernandes
para o Estado de Mato Grosso do Sul, o que, por si só, é suficiente para gerar direitos e obrigações. Na
presente hipótese, o direito é do aludido servidor de receber os salários devidos e a obrigação é do Estado
de Mato Grosso do Sul, real beneficiário dos serviços por ele prestados.
O Estado de Mato Grosso do Sul foi quem recebeu os serviços do servidor, não tendo pago nada por
eles. A União pagou valores ao servidor cedido indevidamente, contra texto legal, e não recebeu a
contraprestação devida, o que implica além do prejuízo financeiro, prejuízo para os serviços de
fiscalização da União, uma vez que o servidor afastou-se de suas funções decorrentes de seu cargo
efetivo. Aliás, o trabalho executado não pode ser restituído pelo Estado ao servidor e nem este pode voltar
o tempo e prestar serviços ao seu órgão de origem.
Acatar as alegações de defesa apresentadas pela Procuradoria é admitir o locupletamento ilícito do
Estado às custas do empobrecimento do Erário Federal, valendo lembrar que o Direito proíbe
flagrantemente o enriquecimento ilícito.
Por derradeiro, vale destacar que, em julho de 2003, o Estado concordou em ressarcir a DRT/MS,
propondo o parcelamento do débito em cinco vezes, conforme informação inserta no Ofício n.
823/GAB/SEGES (fl. 23). Contudo, após pagar duas parcelas, nos valores de R$ 55.275,42 e R$
55.752,82 (fls. 51/53), suspendeu o pagamento, com fundamento em parecer da Procuradoria-Geral do
Estado, ou seja, de certa forma, o próprio Estado reconheceu sua responsabilidade.
O prejuízo apontado encontra amparo no art. 4º, caput, do Decreto-Lei n. 2.355, de 27/8/1987:
‘Ocorrendo, na forma da legislação pertinente, a cessão ou requisição de servidores, a cessionária
reembolsará à cedente importância equivalente ou valor da retribuição do servidor cedido, acrescida dos
respectivos encargos’.
219
Conclui-se que a União pagou salários sem receber a correspondente contraprestação
consubstanciada nos serviços de fiscalização do servidor Fernando Fernandes, sofrendo um
empobrecimento sem causa que deve ser recomposto pelo Estado, real destinatário da mão-de-obra do
referido funcionário.
Impende, portanto, o julgamento pela irregularidade das contas do Estado de Mato Grosso do Sul,
condenando-o ao pagamento das importâncias especificadas na proposta de encaminhamento da presente
instrução.
9. Responsável: Orlando Costa Marques Leite
9.1. Alegação: requer a suspensão do presente processo administrativo, até decisão final da ação de
cobrança proposta pela União, em face do Estado de Mato Grosso do Sul.
Sustenta que ao se dar seguimento ao presente feito, estará a União tentando ressarcir-se dos valores
pagos ao Sr. Fernando Fernandes, ao mesmo tempo e de pessoas completamente diversas (do Estado de
MS e dos ora imputados como responsáveis), o que é totalmente ilógico e imoral.
Alega que haverá nítido enriquecimento ilícito da União se for julgado procedente o processo
judicial que tramita na Justiça Federal e se os ora imputados como responsáveis já tiverem pagado o valor
que deles está sendo cobrado.
Por fim, assevera que o princípio da independência de instâncias não é absoluto, devendo
harmonizar-se com os demais princípios, em especial, com o princípio supraconstitucional da segurança
jurídica, que protege o administrado contra decisões contraditórias.
Análise: tal alegação já foi amplamente enfrentada quando da análise do item 8.2 da presente
instrução, razão pela qual remete-se à ela o atual exame, valendo acrescentar apenas que nenhum dos
processos em trâmite, seja o judicial e o administrativo, chegou ao seu término, a ponto de preocupar o
defendente acerca do resultado final no tocante ao pagamento do crédito federal. Assim, o próprio
defendente e outros, ao final do presente processo, pode não estar mais no rol de responsáveis solidários
pelo débito. Mas é óbvio que mesmo que isso não acontecesse e a União fosse devidamente ressarcida por
conta de uma decisão final irrecorrível, a dívida estaria compensada na esfera administrativa, sem
prejuízo das demais competências atribuídas a esta Corte de Contas.
Frise-se que são diferentes as atribuições dos Tribunais Judiciários dos Tribunais Administrativos,
razão pela qual se justifica a presença de partes diversas no pólo passivo de suas respectivas ações. Em
face do princípio da independência das instâncias, que afasta a litispendência entre processos correlatos
nas esferas judicial e administrativa, a existência de ação judicial versando sobre o mesmo tema não
constitui óbice para a ação desta Corte, que tem atribuição constitucional (art. 71, inciso II) e legal (Lei n.
8.443/92, art. 1º, inciso I) para julgar as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte dano ao Erário.
Por isso, não há que se considerar como plausíveis os argumentos trazidos à baila pelo defendente,
nesse diapasão.
9.2. Alegação: está sendo responsabilizado pelos pagamentos indevidos ao Sr. Fernando Fernandes,
sem ao menos ter agido com culpa ou dolo.
Sustenta que, pela análise da redação da Portaria n. 66/93 da DRT/MS, por ele expedida, vislumbrase que não houve determinação no sentido de que o ônus da cedência do referido servidor caberia à União
(cedente) e que, na época, já existia a Lei 8.112/90, expressa no sentido de que o ônus da cedência do
servidor público caberia ao Estado para o qual ele foi cedido, logo, não havia necessidade de ser
mencionado, na citada portaria, a quem caberia tal ônus, motivo pelo qual não há que se falar em
irregularidade do ato administrativo por ele proferido.
Assevera que se houve irregularidade no ato de algum servidor da DRT/MS, não foi dele, mas sim
do Sr. Ismael Ferreira de Arruda, que era o Chefe do Serviço de Administração-Geral – DRT/MS,
responsável pelas folhas de pagamento daquele órgão, sendo que era ele quem deveria ter suprimido os
pagamentos efetuados ao Sr. Fernando Fernandes.
Por fim, aduz que a União deverá aguardar o desfecho do processo judicial em trâmite contra o
Estado de Mato Grosso do Sul e, na eventualidade da decisão ser pela improcedência, a indenização deve
ser buscada em face do Sr. Ismael Ferreira de Arruda, pois ele era o responsável pelo pagamento de
salários a todos os servidores da DRT/MS.
220
Análise: deixando de lado o argumento acerca do aguardo por parte da União do desfecho da ação
judicial de cobrança movida contra o Estado, eis que já foi incansavelmente debatida a questão da
independência de instâncias, cuida o presente momento de delimitar a responsabilidade do defendente
nestes autos de Tomada de Contas Especial.
Pois bem. Exerceu o defendente o cargo de Delegado Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul,
no período de 25/06/93 a 06/06/94. Nesse ínterim, expediu a Portaria n. 66/93, objetivando oficializar a
cedência do servidor Fernando Fernandes para a Secretaria do Estado para Assuntos da Casa Civil, em
total descompasso com o preceptivo inserto no § 3º do art. 93 da Lei n. 8.112/90, que exige a publicação
da portaria de cessão de servidor público federal no Diário Oficial da União, providência por ele não
efetuada.
Além disso, o fato da lei conter parâmetros a serem obedecidos não dispensa o seu destinatário do
efetivo cumprimento, caso contrário, seria ‘letra morta’. Por isso, deveria o defendente ter expresso, na
malfadada Portaria, a quem caberia o ônus da cedência, mas preferiu omitir-se.
Considerando a ilegalidade da Portaria n. 66/93, infere-se que a mesma caracterizou-se como ponto
de partida para os pagamentos ilegais efetuados pela União. E, agora, não adianta tentar transferir a
responsabilidade de seus atos de gestão a outros servidores que lhes eram subordinados, como tentou
fazer com o Sr. Ismael Ferreira de Arruda, alegando que o mesmo é quem era responsável pela supressão
dos pagamentos de Fernando Fernandes, sem trazer aos autos prova alguma acerca dessa assertiva, e
esquecendo-se que, como autoridade máxima da DRT/MS e como ordenador de despesas, tinha
responsabilidade de gerir os assuntos pertinentes ao seu órgão, inclusive de pessoal, além de autorizar
todos os dispêndios oriundos da a sua gestão, respondendo por eventuais irregularidades decorrentes de
prejuízos causados à Fazenda, ainda que decorrentes de atos praticados por agentes subordinados, desde
que não exorbitantes das ordens recebidas.
Assim, à luz dos arts. 1º, inciso I, e 5º, inciso II, da Lei n. 8.443/92, devem responder perante este
Tribunal todos aqueles ‘que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao
Erário’, o que invariavelmente aponta para o responsável Orlando Costa Marques Leite, signatário da
aludida portaria e detentor de poder para sustar seus efeitos enquanto esteve à frente da Unidade, o que
não chegou a fazer.
Tais irregularidades, contudo, não chegam ao ponto de impor-lhe o pagamento do débito de forma
solidária, uma vez que foi o Estado o real beneficiário dos serviços prestados pelo servidor público
federal, sem por eles nada pagar. Trocando em miúdos, foi o Estado, pessoa jurídica de direito público,
quem se locupletou ilicitamente às custas da União, e não o seu agente público, no exercício de suas
atividades funcionais, motivo pelo qual o débito deve ser imputado exclusiva e diretamente ao ente
federativo estadual.
O agente público, ora defendente, estaria sujeito ao julgamento pela irregularidade de suas contas
sem débito e à multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/92. Todavia, por força do art. 206 do
Regimento Interno/TCU, a cominação de multa torna-se inviável, tendo em vista que as contas dos
períodos em que o responsável figurou como gestor foram julgadas há mais de cinco anos – conforme se
pode deduzir pelas datas de encerramento dos respectivos processos de Tomada de Contas dos exercícios
de 1993 e 1994 da DRT/MS, em anexo –, impossibilitando a eventual interposição de recurso de revisão
pelo Ministério Público, nos termos do art. 288 do RI/TCU.
9.3. Alegação: sustenta a incorreção do débito, conforme os critérios adotados pela Comissão
Especial para a apuração do valor da dívida (valor débito – dia), haja vista que só poderia ficar
responsável pelo período de 15/03/1994 a 23/05/1994, perfazendo um total de 68 dias, e não 82, como lhe
fora imputado.
Análise: para calcular o débito original atribuído ao Estado, observou-se, no caso em tela, cada
parcela relativa ao pagamento dos salários do servidor Fernando Fernandes, com a respectiva data de
ocorrência, e não o somatório dos valores corrigidos em determinado período. Essa concepção sucede da
atualização do débito ser feita pelo sistema próprio e legal adotado pelo TCU – Sistema Débito –
aprovado pela Decisão n. 1.122/2000 – TCU – Plenário.
A data final adotada, no caso do cálculo dos dias atribuídos ao defendente, foi 06/06/1994 porque,
apesar de a portaria ser de 23/05/94, somente foi publicada em 07/06/94 (fl. 153 – volume principal),
data, portanto, que passou a produzir efeitos perante toda coletividade (princípio da publicidade).
221
No mais, diante da retirada do defendente do rol de responsáveis solidários pelo pagamento do
débito, essa alegação perdeu completamente a sua eficácia.
10. Responsável: Silvio Aparecido da Costa Escobar
10.1. Alegação: argúi a preliminar de ilegitimidade passiva e a conseqüente retirada do seu nome
do rol dos responsáveis solidários, considerando que não deve ser responsabilizado por ato que não
conhecia e ao qual não deu causa.
Em síntese, alega que a cedência do servidor Fernando Fernandes não foi efetuada em sua gestão e
nem mesmo foi revista sua situação, pois ele aposentou-se. A Portaria n. 66/93 foi assinada pelo seu
antecessor, não tendo contribuído de forma alguma para sua realização.
Como Delegado, assevera que só veio a saber dessa cedência e suas irregularidades em 1996,
quando da análise das contas referentes a gestão de 1995, realizada pelo TCU, sendo que, em face da
ciência do fato e determinação da DFC/MS, envidou todos os esforços para que o Estado de Mato Grosso
do Sul ressarcisse a União, tanto é que o referido Estado reconheceu a dívida e se propôs a quitá-la
(pagou 2 das 5 parcelas que compunham o valor total do débito corrigido).
Sustenta que a conclusão da Comissão de Tomada de Contas Especial da DRT/MS em apontá-lo
como responsável encontra-se destituída de fundamentação legal, tendo levado em conta apenas o fato de
ele ser o sucessor do autor da Portaria n. 66/93.
Relata que o servidor Fernando Fernandes estava lotado na Subdelegacia do Trabalho na cidade de
Dourados/MS quando foi cedido pelo ex-Delegado, por tempo indeterminado. Considera totalmente
irregular o ato do Sr. Orlando Costa Marques, e afirma que, agindo assim, o mesmo carreou para si toda a
responsabilidade pela irregularidade apontada.
Por fim, aduziu que, em nenhum momento, foi constatada atitude dolosa, culposa ou de omissão de
sua parte, pelo contrário, sempre procurou receber do Estado de Mato Grosso do Sul a dívida existente,
por meio de vários expedientes encaminhados àquele órgão, logrando êxito apenas parcial. E ressaltou
que as suas contas referentes aos exercícios 1995/1999 e 2000 foram julgadas, pelo TCU, como regulares
com ressalvas, dando-lhe quitação.
Análise: tal alegação merece prosperar parcialmente, porque, assim como já foi explanado quando
da análise das alegações de defesa do Sr. Orlando Costa Marques Leite, o débito deve ser unicamente
imputado ao Estado de Mato Grosso do Sul – o real beneficiário da situação –, devendo ser retirado do
pólo passivo do ressarcimento todos aqueles que, na qualidade de agentes públicos, não se locupletaram
ilicitamente, não obstante tenham cometido outras irregularidades que contribuíram para a ocorrência do
dano ao Erário Federal sem, contudo, com ele se beneficiarem.
No caso do defendente, se for procedida análise apenas sob a ótica da irregularidade em relação à
Portaria n. 66/93, culpa alguma lhe pode ser atribuída, eis que não foi responsável pela sua expedição e,
segundo suas próprias informações, só tomou conhecimento dela posteriormente, quando o servidor
Fernando Fernandes já se encontrava aposentado.
Em contrapartida, sob a ótica da perpetuação da situação irregular do aludido servidor, a culpa do
defendente exsurge, no mínimo, por omissão. Muito embora não tenha sido diretamente responsável pela
cessão do servidor Fernando Fernandes, a partir do momento que passou a exercer o cargo de Delegado
Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul, em 07/06/94, deveria ter tomado medidas, quer para
compelir o cessionário a efetivar o pagamento devido, quer para interromper a cessão do servidor. Da
posse do defendente até a aposentadoria do servidor, sucedeu pouco mais de um ano, lapso em que ele,
na condição de autoridade competente da DRT/MS, não tomou providência alguma no sentido de solicitar
o regresso do Sr. Fernando Fernandes.
Subentende-se que, por se tratar de autoridade máxima da DRT/MS e de ser seu ordenador de
despesas, tinha responsabilidade de gerir os assuntos pertinentes ao seu órgão, inclusive de pessoal, além
de autorizar todos os dispêndios oriundos durante a sua gestão, respondendo por eventuais irregularidades
decorrentes de prejuízos causados à Fazenda.
Mesmo que tenha envidado esforços junto ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul visando ao
ressarcimento da cessão irregular, por um tempo, a verdade é que, depois da negativa do Estado em
continuar pagando, nada mais foi feito por parte do defendente, tanto que, no julgamento da tomada de
contas do exercício de 2000, restou consignado ‘que a demora na adoção de medidas eficientes por parte
do Delegado Regional do Trabalho, Senhor Silvio Aparecido Escobar, levou o Ministério Público Federal
222
a instaurar o processo administrativo n. 1.21.000.000077/2000-1, com vistas à apuração das
irregularidades na cedência do Servidor Fernando Fernandes’ (fl. 12 do volume principal).
O defendente, como sucessor, não agiu tempestivamente para garantir o ressarcimento e nem
providenciou a devolução do servidor cedido, contribuindo para a permanência da situação irregular, o
que configura ato de gestão antieconômico com injustificado dano ao Erário, motivo pelo qual, embora
não seja responsável pelo débito, suas contas também devem ser julgadas irregulares.
No concernente à sanção pecuniária, o agente público estaria sujeito à multa prevista no art. 58,
inciso I, da Lei n. 8.443/92. Todavia, por força do art. 206 do Regimento Interno/TCU, a cominação de
multa torna-se inviável, tendo em vista que as contas do defendente do período em que sucedeu a
irregularidade relatada foram julgadas há mais de cinco anos − conforme se verifica pela data da
publicação do processo de tomada de contas do exercício de 1995 da DRT/MS, em anexo −,
impossibilitando a eventual interposição de recurso de revisão pelo Ministério Público, nos termos do art.
288 do RI/TCU.
10.2. Alegação: a Comissão de Tomada de Contas Especial errou ao proceder às atualizações dos
valores a serem ressarcidos, pois o importe de R$ 281.654,21, que foi utilizado no cálculo à fl. 162, está
atualizado até 20/12/98, conforme planilha de fl. 50, e não até 20/10/98, o que majorou o débito
apresentado às fls. 263/5 e conclui que tal ocorrência induziu em erro o Relatório da Secex/MS, às fls.
358/364, pois esta utilizou ‘ao que parece’ valores apurados pela TCE/DRT/MS.
Análise: a Secex/MS não errou ao proceder o cálculo devido, porque, após solicitar à DRT/MS, por
duas vezes (fls. 317 e 333), as identificações e memórias de cálculo que compunham o débito original,
valeu-se de cada parcela relativa ao pagamento dos salários do servidor Fernando Fernandes, com a
respectiva data de ocorrência, e não do somatório dos valores corrigidos em determinado período. Como
já dito, essa concepção sucede da atualização do débito ser feita pelo sistema próprio e legal adotado pelo
TCU – Sistema Débito – aprovado pela Decisão n. 1.122/2000 – TCU – Plenário.
Ademais, diante da retirada do defendente do rol de responsáveis solidários pelo pagamento do
débito, essa alegação perdeu o objeto.
11. Responsável: Ary Rigo
11.1. Alegação: assim como sucedido com as demais alegações de defesa, pede a suspensão da
presente TCE, tendo em vista a existência de ação judicial com o mesmo objeto.
Análise: por se tratar da mesma base argumentativa já exposta nos demais itens de defesa, remetese seu exame à análise dos itens 8.2 e 9.1 dessa instrução.
11.2. Alegação: sustenta ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação jurídica
processual instaurada, eis que todo o procedimento foi movido contra o Estado, que já assumiu sua
responsabilidade reconhecendo o débito e pagando parte dele, de forma que o Estado é que deve
responder pelo dano.
Registrou que tal observação não diz respeito à aplicação de multa contra os servidores pela
eventual prática de irregularidade administrativa, mas sim de condenação a pagar os salários que a União
pagou ao servidor cedido, sendo inegável que somente pode ter legitimidade para pagar o valor devido o
ente que se beneficiou com o serviço prestado pelo funcionário, que, no presente caso, é o Estado.
Alega também que se há outro responsável pelo ressarcimento de tais valores, deve ser o Delegado
Regional do Trabalho, Orlando Costa Marques, pois ele, ao colocar o servidor à disposição da Secretaria
de Assuntos da Casa Civil, não atendeu às determinações previstas no art. 93 da Lei n. 8.112/90, dessa
forma, carreando para si a responsabilidade total pela cedência irregular.
Análise: por se tratar de preliminar que se confunde com o próprio mérito da questão, remete-se sua
análise ao item 11.5.
11.3. Alegação: invoca o instituto da prescrição para justificar que o feito não pode prosseguir,
porque o direito de a autoridade pública impor a obrigação de pagar o valor devido à União encontra-se
prescrito, o que é constatado pelo lapso temporal contado do ato da cessão do funcionário, realizado por
Portaria em meados de 1993 até a autuação do presente processo que se deu em 24/01/2005, sendo
verificado o prazo de cinco anos determinado pelo Decreto n. 20.910/92.
Análise: vide análise do item 8.1.
11.4. Alegação: sustenta a incompatibilidade do valor cobrado com os fatos. Primeiramente, alega
que o relatório de fls. 358/64 não levou em consideração as parcelas já quitadas pelo Estado de Mato
223
Grosso do Sul quando da elaboração do montante de R$ 1.334.189,90, levando a crer que o Tribunal de
Contas pretende receber duas vezes o mesmo débito.
Depois divaga a respeito dos cálculos efetivados pela DRT/MS, alegando que nem ela sabe o
quanto lhe é devido, posto que ora registra um valor, ora outro.
Análise: apesar de essa alegação restar prejudicada em face da retirada do defendente do rol de
responsáveis solidários pelo débito, conforme explicado no tópico abaixo, mister ressaltar que, muito
embora o relatório de fls. 358/64 realmente não tenha levado em consideração as duas parcelas já quitadas
pelo Estado de Mato Grosso do Sul, tal omissão foi prontamente retificada quando da instrução
complementar inserta às fls. 452/55, sendo todos os responsáveis, inclusive o defendente, notificados da
inclusão do referido Estado como devedor solidário do débito calculado conforme tabela inclusa à fl. 455
(fls. 483/87).
11.5. Alegação: no mérito, reitera os argumentos dantes lançados ao argüir a preliminar de
ilegitimidade passiva, frisando que jamais se beneficiou pessoalmente, seja direta, seja indiretamente, de
quaisquer préstimos resultantes dos serviços prestados ao Estado de Mato Grosso do Sul pelo servidor
federal Sr. Fernando Fernandes e que se algum prejuízo sofreu a União, por certo não há que se procurar
o responsável pela prática ruinosa dentre os integrantes dos quadros funcionais do órgão cedente, e não
dos funcionários estaduais.
Análise: a situação do defendente não é nada diferente daquela apontada em relação aos demais
agentes públicos arrolados como responsáveis nestes autos. Sua conduta merece reprimenda diante do
cometimento de irregularidades que acabaram por contribuir para a ocorrência de dano ao Erário Federal,
mas como não foi o real beneficiário dos serviços prestados pelo servidor cedido de forma ilegal, tem
direito de ver seu nome excluído dos rol de responsáveis solidários pelo débito.
Contudo, foi o defendente que, na qualidade de Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
(gestão exercida de 15/03/1991 a 14/03/1994), solicitou à DRT/MS a cessão do servidor Fernando
Fernandes, por meio do OF/CC/MS/n. 0342/93 (fl. 150).
Logo, tinha consciência do dever de formalização da cessão do aludido servidor junto à Casa Civil,
mas nada fez. Aliás, este permaneceu prestando serviços para a sua Secretaria, sem ocupar cargo nenhum,
ou seja, não publicou nenhum ato de nomeação do Sr. Fernando Fernandes para cargo em comissão, em
flagrante desrespeito ao disposto no inciso I do art. 93 da Lei n. 8.112/90.
Sem poder alegar desconhecimento da lei, sabia o defendente da condição do servidor cedido e
também sabia que o Estado tinha a obrigação de promover o ressarcimento à União com recursos
estaduais no decorrer do período de cessão, mas omitiu-se, preferindo perpetuar a situação irregular,
conduta que merece necessária reprimenda consubstanciada no julgamento irregular de suas contas sem
débito e na aplicação de multa.
A jurisprudência do TCU é firme no sentido de responsabilizar o cessionário pela devolução de
vencimentos de servidores a ele cedidos. Cita-se como exemplo a Decisão n. 171/1998 – TCU – 2ª
Câmara, Ata n. 24/98, da qual se reproduzem trechos da Ementa e do Voto:
‘Ementa
O órgão cessionário é o responsável pela devolução dos valores referentes à remuneração do
servidor, e não a pessoa física do gestor. Entendimento firmado pelo Tribunal. (...)
Voto
(...)
Nesses casos, este Tribunal tem entendido que o órgão cessionário, por ser o único a se
beneficiar com os recursos despendidos com a remuneração do funcionário cedido, tem a
responsabilidade pela devolução de tais recursos, e não a pessoa física do gestor (TCs 017.807/94-8 e
017.808/94-4-Decisão 45/97 – 1ª C – Ata 05/97, 550.138/95-1ª C – Decisão 356/95-Ata 33/95,
009.788/92-1ª C – Decisão 277/93-Ata 33/93, entre outras)’ – grifo nosso.
Suas alegações de defesa, nesse aspecto, devem ser acolhidas parcialmente, visando a excluir sua
responsabilidade pelo débito, mas mantê-la no tocante às irregularidades acima elencadas.
12. Responsável: Espólio de Albino Coimbra Filho
12.1. Alegação: aduz ausência de conduta culposa para requerer a exclusão do Sr. Albino Coimbra
Filho do rol dos responsáveis do presente processo, eis que o mesmo não teria praticado ato ilícito algum,
inexistindo responsabilidade que lhe possa ser imputada.
224
Sustenta que o ato culposo foi praticado pelo então Delegado Regional do Trabalho, Sr. Orlando
Costa Marques, que, após firmar acordo com o Sr. Ary Rigo, à época Secretário Estadual da Casa Civil,
cedeu irregularmente o Auditor Fiscal do Trabalho Fernando Fernandes ao Estado de Mato Grosso do
Sul.
Alega que, na data em que a Portaria n. 066/93 foi elaborada, o Sr. Albino Coimbra Filho não se
relacionava com a Secretaria Estadual da Casa Civil. De fato, ele só veio a assumir aludida Secretaria no
dia 15 de março de 1994, ou seja, quatro meses após a ocorrência do ato ilícito.
Para afastar qualquer culpa in vigilando, salientou que a mencionada Portaria não foi publicada,
sendo evidente que ninguém pode saber o conteúdo de ato administrativo, que sequer foi publicado,
porque humanamente impossível.
Assim, concluiu que o Sr. Albino Coimbra Filho não praticou o ato do qual advieram prejuízos à
União e, se não há ato culposo ou culpa in vigilando, não existe responsabilidade pelos danos
ocasionados aos cofres da aludida pessoa política.
Análise: pela leitura das alegações do defendente, infere-se que a incompreensão da complexidade
faz com que se tenha uma percepção ilusória da situação.
No caso em exame, a prática do ato ilegítimo está comprovada, a cessão do servidor público federal
a órgão estadual sem publicação da portaria no Diário Oficial da União e com ônus para a União. O dano
decorre justamente do pagamento da remuneração sem a correspondente prestação de serviços à
Administração Federal. Resta fixar a participação do Sr. Albino Coimbra Filho, que exerceu o cargo de
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil, no período de 15/03/94 a 31/12/94.
Um Secretário de Estado, na qualidade de dirigente superior da pasta que representa, deve ter plenas
condições de promover a administração geral da sua Secretaria em estreita observância das disposições
legais e normativas da administração pública estadual e, quando aplicável, da federal. Além disso, como é
ele quem dá posse aos servidores nomeados ou comissionados, deve conhecer a estrutura funcional da sua
Secretaria.
É certo que o Sr. Albino Coimbra Filho exerceu essa função por quase 10 (dez) meses, enquanto o
servidor Fernando Fernandes prestava serviços à Secretaria da Casa Civil, órgão no qual desempenhava
suas atribuições de gestor. Logo, não há como desvencilhar-se de seu dever funcional de bem administrar
os assuntos ligados a sua pasta, inclusive de pessoal.
A partir do momento que assumiu o cargo de Secretário de Estado, tinha responsabilidade de
regularizar a situação do servidor Fernando Fernandes, e se não o fez, omitiu-se, sendo, no mínimo,
negligente à luz do cuidado e da diligência que dele se esperava.
Logo, sua culpa decorre da omissão culposa, a qual contribuiu significativamente para a
perpetuação da situação irregular do servidor cedido.
Transferir a culpa ou tentar livrar-se da responsabilidade in vigilando, alegando que a portaria de
cedência não foi publicada, em nada o socorre. O fato de o aludido expediente não ter sido publicado não
o exime de fiscalizar os atos irregulares que estavam sendo praticados durante a sua gestão, ainda mais
porque se tratava de um servidor de fato que prestava serviços dentro da sua própria Secretaria.
Equivoca-se o defendente ao alegar inexistência de culpa in vigilando, uma vez que esta justamente
se origina da falta de diligência, de atenção, de fiscalização ou de qualquer outro ato do agente que, no
cumprimento de seu dever, decorra prejuízo a outrem, como o que ora sucedeu na presente hipótese.
Por mais que não tenha de arcar propriamente com o débito, o fato de sua conduta omissiva ter
contribuído para o resultado ilícito impõe sua responsabilização, devendo as contas do Espólio serem
julgadas irregulares. Em contrapartida, resta inviável a cominação da multa do art. 58, inciso I, da Lei
8.443/92, por ser o gestor falecido e tal sanção possuir caráter personalíssimo.
13. Responsável: Plínio Soares Rocha
13.1. Alegação: sustenta que há nulidade da presente TCE decorrente da absoluta incompetência da
Delegada Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul e do Secretário Executivo do Ministério do
Trabalho para instaurar Tomada de Contas Especial.
Análise: equivoca-se o defendente no sentido de ser o Secretário Executivo autoridade
incompetente para instaurar Tomada de Contas Especial.
Em resumo, o que sucedeu foi que, observada a incompetência da DRT/MS para instaurar TCE, a
Secretaria Federal de Controle Interno – SFC/CGU-PR elaborou a Nota Técnica n. 002/2004 (fls.
225
101/103), restituindo o Processo n. 46312.003150/2003-11 (relativo à Tomada de Contas Especial
instaurada pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Mato Grosso do Sul) ao Ministério do
Trabalho e Emprego, haja vista tratar-se de atribuição regimental da Coordenação-Geral de Orçamento,
Finanças e Contabilidade – CGOFC/SPOA/SE/MTE, na condição de unidade setorial de contabilidade.
Encontrando-se o processo na Coordenadoria de Contabilidade do MTE, restou formalizada uma
minuta de portaria a ser assinada pelo Secretário-Executivo/MTE, a qual passou pelo crivo do
Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, do Subsecretário de Planejamento,
Orçamento e Administração, e finalmente ao Secretário-Executivo, Sr. Alencar Ferreira, que ordenou a
publicação da portaria.
O Secretário-Executivo possui, por delegação de competência do Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego, competência para, no âmbito deste Ministério, praticar todos os atos necessários à execução das
atividades referentes a ‘comissões administrativas, de inquérito, sindicância e aplicação de penalidades’
(Portaria de 8 de janeiro de 1999, publicada no DOU de 11/01/99 – fl. 115).
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in Tomada de Contas Especial, 2ª edição, 2004, ao tratar do tema
‘O controle interno e os órgãos de contabilidade’, ensina:
‘A instauração da comissão de tomada de contas, quando se destina a apurar danos, contém em si,
na essência, uma determinação para verificação de uma conduta, exigindo da autoridade que designa um
liame hierárquico sobre os demais integrantes da unidade administrativa, e é por esse motivo que se torna
recomendável que uma autoridade administrativa – Diretor Geral, Secretário Executivo ou o ordenador
de despesas – seja incumbida regimentalmente de instaurar a TCE’ (fl. 197 – grifo nosso).
Logo, o erro inicialmente observado pela Secretaria Federal de Controle Interno foi saneado a
tempo, muito antes da citação dos responsáveis, por meio da Portaria n. 715 de 28/06/94 (fl. 116), pelo
que, constituiu, no âmbito da DRT/MS, Comissão Especial para dar andamento TCE objeto do processo
n. 46312.003150/2003-11.
Ante o exposto, não há que se falar em nulidade da Tomada de Contas Especial decorrente de
incompetência da Delegada Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul e tampouco do Secretário
Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego.
13.2. Alegação: sustenta que o presente procedimento padece de vício material, posto que insiste na
cobrança de débito já submetido ao crivo judicial e, com isso, deslocando a competência para aferir a
legalidade e a legitimidade da exigência para o Judiciário, uma vez que há superioridade das decisões
judiciais sobre quaisquer outras proferidas no âmbito administrativo.
Análise: vide análises dos itens 8.2 e 9.1.
13.3. Alegação: invoca, assim como os demais responsáveis, a ocorrência de prescrição, de acordo
com o prazo qüinqüenal do Decreto n. 20.910/32.
Análise: vide análise do item 8.1.
13.4. Alegação: por derradeiro, asseverou que não pode ser submetido às decisões desta Colenda
Corte no caso em comento, o que se conclui após um exame criterioso da legislação que delimita a
jurisdição do Tribunal de Contas da União (art. 5º da Lei Orgânica do TCU). Aduz que nenhum débito
pode ser cobrado de Secretário de Estado que não interveio na cessão do servidor público federal à
Administração Estadual para exercer cargo em comissão, nem utilizou, arrecadou, guardou ou
administrou dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou em nome desta
assumiu obrigações de natureza pecuniária, nem deu causa a dano ao Erário.
Análise: não procede a alegação do defendente no tocante ao alcance da jurisdição do TCU. De
fato, o art. 5º da Lei n. 8.443/92, inciso II, e principalmente o art. 71, inciso II, da Constituição Federal,
são hialinos ao preceituarem que compete a este Tribunal julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração federal direta e indireta, e as contas daqueles
que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário.
Foi o que sucedeu no caso do defendente, eis que ao negligenciar a sua responsabilidade de
regularizar a situação do servidor cedido ilegalmente à Secretaria onde exercia o papel de gestor,
contribuiu para a continuidade de uma irregularidade que resultou prejuízo ao Erário Federal.
Vale ressaltar que o alcance da jurisdição do TCU não se limita apenas aqueles obrigados a prestarlhes contas anualmente, mas também a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que tenha
praticado alguma irregularidade de que resultou dano ao erário federal.
226
13.5. Alegação: pediu dispensa da responsabilidade pelo débito, dada a absoluta inexistência de
qualquer ato praticado com relação à cessão.
Análise: deve o defendente ser dispensado da cobrança do débito, mas a sua responsabilidade pela
perpetuação da irregularidade decorrente da cessão do servidor público federal Fernando Fernandes à
Secretaria de Estado para Assuntos da Casa Civil, com ônus para a União, deve ser devidamente
mensurada, tendo em vista que exerceu a função de Secretário de Estado, de 1º/01/95 a 29/12/98, ou
melhor, por 7 (sete) meses enquanto aquele funcionário prestava serviços ao órgão no qual desempenhava
suas atribuições de gestor.
Para tanto, reiterem-se os argumentos já lançados quando da análise do item 12.1, referente à defesa
do Espólio de Albino Coimbra Filho, os quais valem igualmente para a situação do defendente, devendo
ser apenas informado que, no seu caso, pode perfeitamente ser aplicada a multa do art. 58, inciso I, da Lei
8.443/92.”
7. Ante o exposto, a Analista, com anuência do Diretor e do Titular da unidade técnica (fls. 287,
vol. 2), conclui o feito, propondo ao Tribunal (fls. 284/286, vol. 2):
a) rejeitar as alegações de defesa do Estado de Mato Grosso do Sul, julgando as presentes contas
irregulares, nos termos do art. 1º, inciso I, c/c art. 16, inciso III, alínea c, da Lei n. 8.443/1992,
condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, abatendo-se os valores de R$ 55.275,42
(cinqüenta e cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) e R$ 55.752,82
(cinqüenta e cinco mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e oitenta e dois centavos), já recolhidos pelo
aludido Estado, respectivamente, em 20/08/1998 e 09/10/1998, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das datas
indicadas:
VALOR ORIGINAL DO DÉBITO
DATA DA OCORRÊNCIA
(CR$)
789.339,80
03/01/1994
3.720.462,90
1º/02/1994
1.691.808,88
1º/03/1994
2.427.154,24
1º/04/1994
5.340.309,34
02/05/1994
6.361.554,09
1º/06/1994
VALOR ORIGINAL DO DÉBITO
DATA DA OCORRÊNCIA
(R$)
3.333,02
04/07/1994
3.302,12
1º/08/1994
3.256,51
1º/09/1994
3.788,04
03/10/1994
3.788,04
1º/11/1994
3.866,78
1º/12/1994
17.905,99
02/01/1995
8.436,17
1º/02/1995
11.009,94
1º/03/1995
8.738,63
03/04/1995
9.525,45
03/05/1995
9.525,45
03/06/1995
9.852,37
03/07/1995
9.522,63
1º/08/1995
b) acolher parcialmente as alegações de defesa dos Srs. Orlando Costa Marques Leite, Silvio
Aparecido Acosta Escobar e Espólio de Albino Coimbra Filho, para, com fundamento no arts. 16, inciso
III, alínea c, e 19, parágrafo único da Lei n. 8.443/1992, c/c art. 210, § 2º do RI/TCU, julgarem-se
irregulares sem débito suas contas;
227
c) acolher parcialmente as alegações de defesa dos Srs. Ary Rigo e Plínio Soares Rocha, para, com
fundamento no arts. 16, inciso III, alínea c, e 19, parágrafo único, da Lei n. 8.443/1992, c/c art. 210, § 2º
do RI/TCU, julgarem-se irregulares sem débito suas contas, aplicando-se-lhes a multa prevista no art. 58,
inciso I, da aludida lei orgânica e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da
multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo e acrescida dos encargos legais, calculados a partir do dia seguinte ao término do prazo designado,
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992,
caso não atendidas as notificações;
e) remeter cópia da documentação pertinente, bem como do Acórdão, acompanhado do Relatório e
Proposta de Deliberação que o fundamentarem, ao Ministério Público da União para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei n. 8.443/1992.
8. O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica
(fl. 287-verso, vol. 2).
É o Relatório.
VOTO
Trago à apreciação deste Colegiado a presente Tomada de Contas Especial instaurada por força do
Acórdão/TCU n. 520/2003 – 2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas, entre outras medidas,
determinou à Secretaria Federal de Controle Interno a deflagração de TCE em desfavor dos responsáveis
pela cessão irregular de servidor público federal.
2. Conforme visto no Relatório precedente, restou comprovado que o ex-Fiscal do Trabalho
Fernando Fernandes (atualmente aposentado), lotado na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do
Mato Grosso do Sul – DRT/MS, foi cedido e prestou serviços à Secretaria do Estado do Mato Grosso do
Sul para Assuntos da Casa Civil, no período de 17/12/1993 a 31/07/1995, com ônus para a União, em
afronta ao art. 93 da Lei n. 8112/1990.
3. Para ampla compreensão do tema, transcrevo os dispositivos legais, que regulam a matéria em
questão:
“Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
(...)
§1º. Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus
para o cedente nos demais casos.
(...)
§ 3º. A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.”
4. Cotejando a situação fática com a norma acima, tem-se que não é preciso maiores esforços de
exegese para depreender que o ônus da remuneração do servidor cedido recai sobre a entidade
cessionária, vale dizer, o Estado do Mato Grosso do Sul, durante o lapso de tempo em que o ex-Fiscal do
Trabalho esteve a seu serviço.
5. Aduziu o Estado do Mato Grosso do Sul, representado pela Procuradoria Estadual, a prescrição
qüinqüenal do débito, nos termos do Decreto n. 20.910/1932, e o sobrestamento do presente processo,
porquanto a União ingressou com a Ação de Cobrança n. 200.160.006.433-9, objetivando a restituição
dos valores pagos indevidamente, por conta da cedência examinada nesta TCE.
6.
Quanto à prescrição do débito, cumpre rememorar que antes da entrada em vigor do novo
Código Civil Brasileiro, Lei n. 10.406/2002, o entendimento nesta Corte de Contas era no sentido de que
as ações que versassem sobre direitos pessoais seriam imprescritíveis ou a estas se aplicaria a prescrição
vintenária. Entretanto, o diploma trouxe algumas alterações nos prazos prescricionais, com a redução do
228
prazo de prescrição de 20 (vinte) para 10 (dez) anos, segundo o que dispõe o seu art. 205, verbis: “A
prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
7. Sobre os prazos já em andamento, a norma em questão assim estabeleceu:
“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de
sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”
8. Dessa forma, ao fundamento da lei acima, a União tem 10 anos, a contar da entrada em vigor do
novo Código Civil, para exercer seu direito de ação sobre as irregularidades cometidas na aplicação dos
recursos federais ora em análise.
9. Nesse tocante, trago à lume excerto do Voto que submeti ao Colegiado da 1ª Câmara nos autos
do TC-011.099/2003-6 (Acórdão n. 2.665/2006), cujo teor demonstra o posicionamento deste Relator
sobre temática da prescrição:
“11. (...) Com relação à alegada prescrição, gostaria de ressaltar o meu entendimento pessoal acerca
da matéria, no sentido da imprescritibilidade dos ilícitos causadores de prejuízos ao erário, a teor do art.
37, § 5º, da Constituição Federal. É de se registrar, entretanto, que a matéria se encontra em debate neste
Tribunal, no bojo do TC-005.378/2000-2, sendo que a jurisprudência do TCU vinha aplicando o prazo
decenal previsto no Código Civil Brasileiro, valendo-se, para as situações anteriores à vigência da nova
lei, da regra de transição prevista no art. 2.028 do aludido diploma legal.”
10. Como se vê, tanto a tese da imprescritibilidade quanto a da prescrição civil − vintenária ou
decenária, de acordo com a regra de transição insculpida no art. 2.028 do Código Civil − não favorece ao
ente estadual, porquanto os valores recebidos irregularmente remontam aos idos de janeiro de 1994.
11. Acerca dos prazos contidos no Decreto n. 20.910/1932, impende anotar que se aplicam às ações
de cobrança das dívidas passivas da União, de que aqui não se trata. Nestes autos, ao revés, a União situase no pólo ativo da relação jurídica, e não no passivo, portanto os fatos não se subsomem à norma em
comento.
12. Também carece de fundamentação fática e jurídica a tese lançada pelo defendente de que o
processo em exame deve ser sobrestado, mercê de a União ter ingressado com a Ação de Cobrança n.
200.160.006.433-9, objetivando a restituição dos impugnados neste processo, uma vez que se trata de
instâncias distintas, com competências próprias e não-excludentes, conforme explicarei adiante.
13. É cediço que o TCU tem competência privativa constitucional e legal em matéria de contas,
bem como em processos de fiscalização atinentes a esta Corte, conforme se observa do art. 71 da
Constituição Federal/1988 e do art. 1° da Lei n. 8.443/1992, logo, sendo o escopo destes autos matéria
afeta ao TCU, tem-se por nitidamente inserida nas atribuições específicas desta Corte de Contas.
Dessarte, a prossecução das ações em ambas as instâncias é lícita, assim não há falar em sobrestamento
destes autos, tampouco em litispendência.
14. Vale ressaltar que o assunto ora em análise encontra-se pacificado no âmbito deste Tribunal,
que, em homenagem ao princípio da independência das instâncias, consagrou que não haveria
litispendência entre processos em curso neste Tribunal e outros em andamento no Poder Judiciário. Nesse
sentido, trago à baila excerto do Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta, impulsionador do Acórdão n.
347/2001 − 2ª Câmara, que bem elucida a matéria:
“O TCU tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência,
de modo que a proposição de qualquer ação no âmbito do Poder Judiciário não obsta que esta Corte
cumpra sua missão constitucional. Assim, [em face do] princípio da independência das instâncias, matéria
esta já pacificada (...), não é cabível que se aguarde manifestação do Poder Judiciário no tocante à matéria
em questão.”
15. Ademais, a tese da independência de instâncias tem recebido o beneplácito do próprio Poder
Judiciário (v. Mandados de Segurança ns. 21.948-RJ, 21.708-DF e 23.625-DF, todos do STF; MS 7080DF, MS 7138-DF e MS 7042-DF, do STJ).
16. Passando ao exame dos demais elementos de defesa, assevera o Estado do Mato Grosso do Sul
que a Portaria de cedência não alcança a juridicidade necessária, uma vez que o referido ato
administrativo não foi publicado na imprensa oficial e não contemplou fundamentação legal pertinente
que o legitimasse, razão pela qual entende que fato estranho à Administração Pública Estadual não
poderia impor-lhe reparação.
229
17. Consoante colacionei no item 3 deste Voto, vê-se que o § 3º inciso I do art. 93 da Lei n.
8.112/1990 é peremptório ao dispor sobre a obrigatoriedade de publicar a portaria de cessão de servidor
no Diário Oficial da União.
18. Compulsando os autos, verifico que a Delegacia Regional do Trabalho/MS publicou a Portaria
n. 066, de 17/12/1993, apenas no Boletim de Pessoal Local do Ministério do Trabalho e Emprego,
colocando à disposição do ente estadual o servidor Fernando Fernandes (fl. 149).
19. O documento inserto à fl. 151 (Ofício DRT/MS/GAB/N. 632/93) faz referência ao
OF/CC/MS/n. 0342/93, em que o Estado de Mato Grosso do Sul pleiteava a cedência do servidor federal.
Na ocasião, foi alertado ao então Secretário de Estado, Sr. Ary Rigo, que o servidor federal Fernando
Fernandes deveria exercer, na Secretaria Estadual, cargo de confiança e que não poderia desenvolver
atividades de fiscalização.
20. Acontece que os gestores estaduais não formalizaram a cessão junto à Secretaria de Estado para
Assuntos da Casa Civil nem nomearam o servidor para cargo em comissão, em flagrante desrespeito ao
inciso I art. 93 da Lei n. 8.112/1990, além de desconsiderarem o alerta veiculado no Ofício
DRT/MS/GAB/N. 632/93, mencionado no item precedente.
21. Assentadas as premissas supra, creio que, embora inobservadas as devidas formalidades do ato
em exame − sob o viés da publicidade −, tais falhas não apresentam o condão de isentar o Estado do
ressarcimento aos cofres federais, pois, conforme anotou a unidade técnica, há nos autos provas
contundentes de que o servidor cedido exerceu efetivamente suas atribuições funcionais na Secretaria,
tendo sido oferecidos por agentes do Estado atestados de freqüência do Sr. Fernando Fernandes, além de
o próprio servidor ter esclarecido ao Ministério Público Federal que exerceu “função de assessoria
jurídica aos prefeitos,” atendendo no horário das 8 às 17:00 h, conforme às fls. 211/212.
22. Nesse contexto, não pairam dúvidas acerca da necessidade de recomposição do erário federal à
custa do Estado do Mato Grosso do Sul, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito por parte do
ente estatal, senão vejamos.
23. Ao discorrer sobre o princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito ou sem causa
ou derivado de causa injusta, o mestre Orlando Gomes tece as seguintes considerações (Obrigações, 5ª
ed., Forense, 1978, p. 306):
“Há enriquecimento ilícito quando alguém, às expensas de outrem, obtém vantagem patrimonial
sem causa, isto é, sem que tal vantagem se funde em dispositivo de lei ou em negócio jurídico anterior.
São necessários os seguintes elementos: a) o enriquecimento de alguém; b) o empobrecimento de outrem;
c) o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; d) a falta de causa ou causa
injusta.”
24. No presente caso, traçando um paralelo com o escólio do eminente doutrinador, nota-se que o
Estado foi contemplado com os préstimos laborais do cedido, sem arcar com ônus da contraprestação
pecuniária do servidor − que permaneceu às expensas da União −; a relação de causa e efeito entre o
enriquecimento do Estado e o prejuízo absorvido pelo erário federal; e, por fim, a ausência de base legal
ou motivo justo para tais pagamentos. Configuram-se, portanto, elementos suficientes para acarretar a
obrigação de o Estado restituir o que a União pagou indevidamente.
25. Desta feita, não havendo nos autos indícios de locupletamento dos reponsáveis e tendo em
conta o contido no art. 3º, in fine, da Decisão Normativa/TCU n. 57/2004, entendo mais apropriado ao
caso concreto, à luz do disposto no art. 12, §§ 1º e 2º, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei n. 8.443/1992,
no art. 202, § 3º, do Regimento Interno/TCU e no art. 2º da Decisão Normativa/TCU n. 35/2000, que,
previamente ao julgamento das contas, sejam rejeitadas as alegações de defesa do Estado do Mato Grosso
do Sul, fixando-lhe novo e improrrogável prazo para recolhimento da importância devida ao Tesouro
Nacional, acrescida somente de atualização monetária, abatendo-se as quantias já satisfeitas pelo ente
estadual, nos termos da Súmula/TCU n. 128.
26. Tal intelecção é consentânea, porquanto se mostra inviável a aferição da boa-fé, quer objetiva
quer subjetiva, do Estado.
27. Por fim, com vistas a evitar descompassos processuais, reputo pertinente que o mérito das
contas dos Srs. Ary Rigo, Silvio Aparecido Acosta Escobar, Plínio Soares Rocha, Orlando Costa Marques
Leite e do Espólio de Albino Coimbra Filho, bem como a verificação das suas responsabilidades e da
230
configuração das hipóteses previstas na Lei n. 8.443/1992 para fins de aplicação de multa, devem ser
apreciados após o término do prazo mencionado acima.
Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 31 de julho de 2007.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2027/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 000.727/2005-3 (c/ 02 volumes).
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ary Rigo, CPF 104.152.200-25; Plínio Soares Rocha, CPF 004.006.451-49; Silvio
Aparecido Acosta Escobar, CPF 140.757.411-68, ex-Secretários de Estado; Espólio de Albino Coimbra
Filho, CPF 003.839.881-87 (inventariante: Carlos Alberto Moraes Coimbra, CPF 615.052.691-72);
Orlando Costa Marques Leite, CPF 026.652.122-34, ex-Delegado Regional do Trabalho; e Estado do
Mato Grosso do Sul.
4. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Mato Grosso do Sul – DRT/MS.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/MS.
8. Advogados constituídos nos autos: Vladimir Rossi Lourenço, OAB/MS n. 3.674; Maria
Aparecida Coutinho Machado, OAB/MS n. 9.986; Carlos Alberto de Jesus Marques, OAB/MS n. 4.862;
André Luis Xavier Machado, OAB/MS n. 7.676; Augusto Miyasato Fogaça de Souza, OAB/MS n. 8.855;
Gildo Sandoval Campos, OAB/MS n. 5.582; Fernando Friolli Pinto, OAB/MS n. 5.575-E; Norma Raquel
Stragliotto, OAB/MS n. 9.873; Marta do Carmo Taques, OAB/MS n. 3.245; João José de Souza Leite,
OAB/MS n. 1.597; Virgínia Helena Leite, OAB/MS n. 9.871 e Ricardo Augusto Cação, OAB/MS n.
9.006.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada por força do
Acórdão/TCU n. 520/2003 – 2ª Câmara, relativo ao julgamento das contas de 2000 da Delegacia Regional
do Trabalho no Estado do Mato Grosso do Sul – DRT/MS, em que se determinou, entre outras medidas, à
Secretaria Federal de Controle Interno que deflagrasse a TCE em desfavor dos responsáveis pela cessão
do servidor Fernando Fernandes à Secretaria para Assuntos da Casa Civil do Governo do Estado de Mato
Grosso do Sul, no período de 17/12/1993 a 14/03/1995, com ônus para a União, contrariando o art. 93 da
Lei n. 8112/1990.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 12, § 1°, da Lei n. 8.443/1992, e 202, § 3°, do Regimento Interno/TCU c/c
o art. 2° da Decisão Normativa/TCU n. 35/2000, rejeitar as alegações de defesa oferecidas pelo Estado do
Mato Grosso do Sul, relativas à cessão irregular do ex-Fiscal do Trabalho Fernando Fernandes à
Secretaria para Assuntos da Casa Civil do referido ente estadual;
9.2. em conseqüência, com fundamento no art. 12, §§ 1° e 2º, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei
n. 8.443/1992, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o
Estado do Mato Grosso do Sul comprove o recolhimento dos valores a seguir indicados ao Tesouro
Nacional, atualizados monetariamente a partir das respectivas datas, sem prejuízo de abater as quantias de
R$ 55.275,42 (cinqüenta e cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) e R$
55.752,82 (cinqüenta e cinco mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e oitenta e dois centavos), já
recolhidas pelo aludido Estado, respectivamente, em 20/08/1998 e 09/10/1998, nos termos da
Súmula/TCU n. 128:
VALOR ORIGINAL DO DÉBITO
DATA DA OCORRÊNCIA
231
(CR$)
789.339,80
3.720.462,90
1.691.808,88
2.427.154,24
5.340.309,34
6.361.554,09
3.333,02
3.302,12
3.256,51
3.788,04
3.788,04
3.866,78
17.905,99
8.436,17
11.009,94
8.738,63
9.525,45
9.525,45
9.852,37
9.522,63
03/01/1994
1º/02/1994
1º/03/1994
1º/04/1994
02/05/1994
1º/06/1994
04/07/1994
1º/08/1994
1º/09/1994
03/10/1994
1º/11/1994
1º/12/1994
02/01/1995
1º/02/1995
1º/03/1995
03/04/1995
03/05/1995
03/06/1995
03/07/1995
1º/08/1995
9.3. cientificar o Estado de que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente,
saneará o processo e as respectivas contas poderão ser julgadas regulares com ressalva, dando-lhe
quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2027-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2a Câmara
TC-022.270/2006-1
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região – TRT/Campinas.
Responsável: Leide Menegatti, CPF n. 016.768.888-02.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. CONCESSÃO
INDEVIDA DE 60 DIAS DE FÉRIAS. FIXAÇÃO DE NOVO E IMPRORROGÁVEL PRAZO PARA
RECOLHIMENTO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE.
232
1. Não se confundem a natureza jurídica do cargo de juiz classista com a do cargo de juiz togado, de
forma que os primeiros não fazem jus aos benefícios previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
mas somente aos que lhes tenham sido outorgados em legislação específica.
2. Caracteriza-se a boa-fé do responsável quando recebe benefício indevido sem ter participado do
procedimento de concessão da vantagem.
3. Não resta caracterizado erro escusável quando a concessão de vantagem está em desacordo com a
jurisprudência do TCU, cabendo ao responsável a reposição das importâncias indevidamente recebidas.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15a
Região – Campinas em cumprimento ao subitem 9.2.2 do Acórdão n. 1.477/2005 – TCU – Plenário,
prolatado no bojo do TC n. 004.422/2004-0, o qual tratou de Representação acerca de concessão indevida
de sessenta dias de férias a juízes classistas. A determinação é transcrita a seguir:
“9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que:
9.2.1. adote as providências devidas no sentido de obter o ressarcimento dos valores referentes à
concessão de férias de 60 (sessenta) dias a juízes classistas do Tribunal, pagas, eventualmente, a partir de
20/08/1998, observando os termos do art. 46 da Lei n. 8112/1990, com as alterações previstas na Lei n.
9.527/1997;
9.2.2. instaure a competente Tomada de Contas Especial, na forma do art. 8º, caput, da Lei n.
8.443/1992, caso não seja possível a implementação da medida determinada no subitem 9.2.1, acima, nas
situações em que os representantes classistas não estejam recebendo aposentadoria sob o Regime
Previdenciário dos Servidores Públicos Federais;”
2. Instaurada esta TCE em desfavor da Sra. Leide Menegatti, foi realizada a sua citação (fls. 96/98).
As alegações de defesa apresentadas (fls. 100/106), com pequenas alterações de forma, receberam o
seguinte exame pela Secex/SP (fls. 117/121):
“Alegações de Defesa
A concessão de 60 dias de férias aos juízes classistas de 2ª classe era prevista no art. 162 do
Regimento Interno do TRT da 15ª Região, assim como pelo Tribunal Superior do Trabalho, vindo a ser
alterada somente em março de 2001, em observância à jurisprudência que começava a se firmar no
âmbito desta Corte de Contas. Na opinião da beneficiada, a previsão regimental amparava-se no princípio
da autonomia administrativa a que se refere o art. 99 da Constituição Federal.
O referido normativo foi aprovado por decisão colegiada daquele Tribunal Regional, não se
tratando de mandamento singular da Presidência ou de interpretação de qualquer representante classista
que pudesse induzir a Administração ao pagamento e concessão desse benefício.
A Lei n. 10.474/2002 instituiu o ‘abono variável’ para a magistratura, tendo havido recálculo de
verbas remuneratórias no período de janeiro/1998 a maio/2002, pago em 24 parcelas, de janeiro/2003 a
dezembro/2004.
Caso seja considerada indevida a concessão de 60 dias de férias, essa decisão alcançaria o órgão
concedente, e não os beneficiários.
Julgados deste Tribunal e do STJ (fls. 103/106) sustentam ser dispensável a reposição dos valores
indevidamente percebidos, em face da boa-fé de quem recebeu, do erro de interpretação da lei pelo órgão
ou entidade, da presunção de legalidade do ato administrativo, do caráter alimentar dos estipêndios e do
princípio da segurança jurídica.
Por ter recebido as parcelas de boa-fé, a beneficiária entende não haver que se falar em devolução
desses valores, solicitando, assim, que o processo seja arquivado.
No entanto, se as razões de mérito não merecerem acolhida, argúi a incidência da prescrição
qüinqüenal do exercício do poder de autotutela por parte da Administração, seja com base no Decreto n.
23.910/1932 ou no artigo 54, § 1º, da Lei n. 9.784/1999.
Análise
Em primeiro lugar, o fato de o TRT/15ª Região conceder 60 dias de férias aos juízes classistas
usando como fundamento seu Regimento Interno não torna legal a sua concessão, vez que, por meio do
233
Acórdão n. 1.477/2005 − TCU − Plenário, esse benefício foi considerado irregular por contrariar os
ditames da lei.
Relativamente à alegada prescrição, entendemos que a matéria já foi exaustivamente apreciada por
este Tribunal, sendo pacífico o entendimento de que os débitos para com a União, pelo Código Civil de
1916, somente prescrevem com o decurso de 20 anos (prescrição vintenária) e a partir do atual Código
Civil (Lei n. 10.406/2002, que entrou em vigência no dia 11/01/2003), com o decurso de 10 anos
(prescrição decenária).
Vale registrar que, ao examinar o TC n. 012.164/2006-5, o Exmo. Sr. Ministro-Relator Walton
Alencar Rodrigues, assim se manifestou (Acórdão n. 3.280/2006 − 2ª Câmara − Ata n. 42/2006):
‘29. Ainda sobre esta matéria merece ser discutida a regra de transição prevista no art. 2.028 do
novel Código Civil (Lei n. 10.406/2002), vigente a partir de 11/01/2003, que diz:
‘Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de
sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.’
30. Pelo novo Estatuto civil a prescrição ordinária passou a ser de dez anos, conforme estabelece o
seu art. 205: ‘A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor’. A
interpretação sistemática destes dois dispositivos conduz-nos a duas situações distintas, conforme a data
de ocorrência do dano causado ao erário, se na vigência da lei revogada ou na da atual, consoante
entendimento firmado por este Tribunal no Acórdão n. 1727/2003 −1ª Câmara.
30.1. Uma, deve-se aplicar o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do novo Código
Civil, quando não houver, em 11/01/2003, o transcurso de mais da metade do prazo de vinte anos
estabelecido na lei revogada.
30.2. Outra, quando houver decorrido, em 11/01/2003, o transcurso de mais da metade do prazo de
vinte anos, o prazo prescricional será o de vinte anos estabelecido no Código Civil de 1916’.
Assim, no presente processo, verifica-se que o primeiro evento ocorreu em dezembro de 1998. Daí
até 11/01/2003, passaram-se pouco mais de 4 anos, sendo aplicável a hipótese indicada no item 30.1
acima, ou seja, o tempo de prescrição de 10 anos. Conseqüentemente, não há que se falar em prescrição,
não assistindo razão à responsável.
Acerca da alegada boa-fé, concordamos com a responsável, pois não há indícios nos autos de que
tenha interferido ou influenciado na decisão de conceder a vantagem impugnada. Ao que parece, a
concessão de 60 dias de férias aos classistas partiu do próprio TRT/15ª Região, por meio de seu
Regimento Interno, razão pela qual propomos o acolhimento das alegações de defesa quanto a esse ponto.
No entanto, esse Tribunal já se manifestou no sentido de que, ainda que recebidas de boa-fé, as
importâncias indevidamente percebidas devem ser restituídas, consoante a Súmula/TCU n. 235.
Relativamente às demais alegações, propomos sua rejeição, tendo em vista que não foram capazes
de elidir a irregularidade apontada.
Dessa forma, propomos a rejeição parcial das alegações de defesa apresentadas, com fixação de
novo e improrrogável prazo para recolhimento das importâncias devidamente corrigidas monetariamente,
informando à responsável que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo, podendo o mesmo
ser julgado regular com ressalva, com expedição de quitação. Propomos, também, dar ciência à
responsável, bem como lhe informar que poderá ser solicitado o parcelamento da dívida.”
3. Ao final, em manifestações uniformes (fls. 119/121), a unidade técnica propõe que o Tribunal:
3.1 − reconheça a boa-fé da Sra. Leide Mengatti e rejeite as demais alegações de defesa, fixando
novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que a beneficiada comprove
perante este Tribunal o recolhimento, ao Tesouro Nacional, das dívidas a seguir discriminadas,
atualizadas monetariamente a partir das datas respectivas, até a do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor:
Data
Valor (R$)
17/12/1998
9.158,40
22/04/1999
4.579,20
30/07/1999
137,15
28/10/1999
411,44
29/10/1999
142,63
08/12/1999
286,36
234
29/12/1999
668,18
21/01/2003
373,07
21/02/2003
373,07
21/03/2003
373,07
16/04/2003
373,07
21/05/2003
373,07
20/06/2003
373,07
21/07/2003
373,07
21/08/2003
373,07
22/09/2003
373,07
21/10/2003
373,07
21/11/2003
373,07
18/12/2003
373,07
21/01/2004
373,08
20/02/2004
373,08
22/03/2004
373,08
22/04/2004
373,08
21/05/2004
373,08
21/06/2004
373,08
21/07/2004
373,09
23/08/2004
373,09
21/09/2004
373,09
21/10/2004
373,08
22/11/2004
373,08
20/12/2004
373,08
3.2 − informe à responsável que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente,
sanará o processo, com julgamento das contas pela regularidade com ressalva e quitação, nos termos do
art. 12, § 2º, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 202, § 4º, do Regimento Interno/TCU, e que, mediante
requerimento, poderá ser autorizado o recolhimento parcelado do débito em até 24 (vinte e quatro)
parcelas, na forma estabelecida no art. 26 da Lei n. 8.443/1992 e no art. 217 do Regimento Interno/TCU,
incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais;
3.3 − envie à responsável cópia da Decisão que vier a ser adotada, assim como do Relatório e Voto
que a fundamentam.
4. O Ministério Público junto a esta Corte, em Parecer do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira,
manifestou-se de acordo com a unidade técnica (fl. 122).
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15a
Região (Campinas) em cumprimento ao subitem 9.2.2 do Acórdão no 1.477/2005 – TCU – Plenário,
prolatado no bojo do TC n. 004.422/2004-0, o qual tratou de Representação acerca de concessão indevida
de sessenta dias de férias a juízes classistas.
2. No âmbito deste Tribunal, a Sra. Leide Menegatti, instada a se manifestar, ofereceu alegações de
defesa que podem ser assim sintetizadas: a) prescrição qüinqüenal das verbas atinentes ao débito
verificado no período anterior a cinco anos da data de citação, com amparo no Decreto n. 23.910/1932 ou
no art. 54 § 1º, da Lei n. 9.784/1999; b) legalidade da concessão de sessenta dias de férias ante previsão
no Regimento Interno do TRT da 15ª Região; c) caracterização de boa-fé da beneficiada; d)
impossibilidade de devolução dos valores impugnados ante sua natureza alimentícia.
3. Relativamente à preliminar de prescrição do débito, cumpre rememorar que antes da entrada em
vigor do novo Código Civil Brasileiro, Lei n. 10.406/2002, o entendimento nesta Corte de Contas era no
235
sentido de que as ações que versassem sobre direitos pessoais seriam imprescritíveis ou a estas se
aplicaria a prescrição vintenária. Entretanto, o novel diploma trouxe algumas alterações nos prazos
prescricionais, com a redução do prazo de prescrição de 20 (vinte) para 10 (dez) anos, segundo o que
dispõe o seu art. 205, verbis: “A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado
prazo menor.”
4. Quanto aos prazos já em andamento, a norma em questão assim estabeleceu:
“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de
sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”
5. Dessa forma, ao fundamento da Lei acima, a União tem 10 anos, a contar de 11/01/2003 (data de
entrada em vigor do novo Código Civil, após decorrida a vacatio legis), para exercer seu direito de ação
sobre as irregularidades cometidas na aplicação dos recursos federais ora em análise.
6. Nesse tocante, trago à lume excerto do Voto que submeti a este Colegiado nos autos do TC011.099/2003-6 (Acórdão n. 2.665/2006), cujo teor demonstra o posicionamento deste Relator quanto à
temática da prescrição:
“11. (...) Com relação à alegada prescrição, gostaria de ressaltar o meu entendimento pessoal acerca
da matéria, no sentido da imprescritibilidade dos ilícitos causadores de prejuízos ao erário, a teor do art.
37, § 5º, da Constituição Federal. É de se registrar, entretanto, que a matéria se encontra em debate neste
Tribunal, no bojo do TC 005.378/2000-2, sendo que a jurisprudência do TCU vinha aplicando o prazo
decenal previsto no Código Civil Brasileiro, valendo-se, para as situações anteriores à vigência da nova
lei, da regra de transição prevista no art. 2.028 do aludido diploma legal.”
7. Quanto ao prazos de que trata o Decreto n. 20.910/1932, observo que se aplica às ações de
cobrança das dívidas passivas da União, de que aqui não se trata, pois nesta TCE a União situa-se no pólo
ativo da relação jurídica, e não no passivo.
8. Adentrando a alegada legalidade da concessão de sessenta dias de férias para juízes classistas,
observo que a matéria já foi enfrentada em diversas ocasiões por esta Corte, merecendo destaque o
seguinte trecho do Voto condutor do Acórdão n. 1.477/2005 – Plenário, proferido pelo eminente Ministro
Ubiratan Aguiar:
“Conforme registros efetuados pela Unidade Técnica, este Tribunal já enfrentou por diversas vezes
matéria relativa à concessão de férias de 60 (sessenta) dias a juízes classistas, existindo pacífica
jurisprudência no sentido de que os representantes classistas equiparam-se ao servidor público civil da
União, fazendo jus a férias de 30 (trinta) dias (Decisão n. 504/98 - Plenário; Decisão n. 42/2001 Plenário; Decisão n. 1499/2002 - Plenário; Acórdão n. 876/2003 - Segunda Câmara; Acórdão n. 672/2004
- Plenário, entre outros julgados).
2. Ao prolatar a Decisão n. 504/98 - Plenário (TC 001.745/1997-2) o Tribunal observou o
entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança n. 21.466
(DJU de 06.05.94, pág. 10.486, Seção I), quando definiu a natureza jurídica do cargo de juiz classista,
afastando a possibilidade de equiparação aos juízes togados, vez que os mesmos somente fazem jus aos
benefícios e vantagens que lhes tenham sido outorgados em legislação específica.
3. Como não existe lei específica que assegure aos juízes classistas o direito a férias de 60 (sessenta)
dias, estes se submetem ao disposto na Lei n. 8.112/1990.”
9. Vê-se, pois, que a possibilidade de aplicação dos dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional aos juízes classistas já foi inclusive objeto de entendimento do Supremo Tribunal Federal, de
forma que não procede a alegação do responsável de que fazia jus ao benefício ora impugnado.
10. Já em relação à dispensa de ressarcimento das quantias recebidas indevidamente, verifico que o
assunto foi objeto de recente manifestação desta Corte, quando, mediante o Acórdão n. 820/2007 –
Plenário, foi aprovado o Enunciado da Súmula n. 249, a seguir reproduzido:
“É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores
ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do
órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à
vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.”
11. Consoante o referido Enunciado, observo que a boa-fé, embora requisito necessário, não é, por
si só, suficiente para que seja dispensado o recebimento das importâncias recebidas indevidamente. A
respeito, destaco o seguinte trecho do Voto condutor do Acórdão n. 820/2007 – Plenário:
236
“Com relação à sugestão encaminhada pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, entendo
que deva ser acolhida, ante os lídimos argumentos que a fundamentaram, cabendo, portanto, acrescentar à
expressão ‘erro de interpretação de lei’ o adjetivo ‘escusável’.
A preocupação demonstrada por Sua Excelência é de todo procedente, visto que a apenas a
expressão ‘erro de interpretação de lei’ - pela sua amplitude - pode permitir o uso escuso dessa faculdade
por gestores, setores jurídicos e servidores, gerando irreparáveis prejuízos ao erário.
Conforme já dito pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, ora dignificando a Presidência, no Voto
condutor do Acórdão 1.909/2003-Plenário, antes mencionado, faz-se necessária, a par da boa-fé, ‘a
demonstração da existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da
norma infringida, no momento da edição do ato impugnado, bem como que esse ato comportou
interpretação razoável da lei, ainda que equivocada’.” (grifei)
12. Voltando ao caso concreto, na linha do defendido nos pareceres precedentes, entendo estar
caracterizada a boa-fé do responsável, pois constata-se que a iniciativa de concessão da vantagem partiu
da própria administração do órgão, sem que os beneficiários tenham de qualquer forma interferido nesse
procedimento.
13. Não há que se falar contudo em erro escusável de interpretação da lei, visto que as férias em
dobro foram concedidas quando de há muito já estava pacificado o entendimento desta Corte acerca da
sua não-aplicação aos magistrados classistas. Assim, cabe a determinação para a reposição das
importâncias recebidas indevidamente.
Ante o exposto, Voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 31 de julho de 2007.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2028/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n. TC - 022.270/2006-1
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Leide Menegatti, CPF n. 016.768.888-02.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região – Campinas.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor
da Sra. Leide Menegatti, ex-magistrada classista, em face do gozo indevido de sessenta dias de férias
anuais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 12, § 1°, da Lei n. 8.443/1992, e 202, § 3°, do Regimento Interno, rejeitar
as alegações de defesa oferecidas pela Sra. Leide Menegatti;
9.2. em conseqüência, com fundamento no art. 12, §§ 1° e 2º, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei
n. 8.443/1992, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que a
responsável recolha aos cofres do Tesouro Nacional as quantias abaixo indicadas, atualizadas
monetariamente a partir das datas respectivas, até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor:
Data
Valor (R$)
17/12/1998
9.158,40
22/04/1999
4.579,20
237
30/07/1999
28/10/1999
29/10/1999
08/12/1999
29/12/1999
21/01/2003
21/02/2003
21/03/2003
16/04/2003
21/05/2003
20/06/2003
21/07/2003
21/08/2003
22/09/2003
21/10/2003
21/11/2003
18/12/2003
21/01/2004
20/02/2004
22/03/2004
22/04/2004
21/05/2004
21/06/2004
21/07/2004
23/08/2004
21/09/2004
21/10/2004
22/11/2004
20/12/2004
137,15
411,44
142,63
286,36
668,18
373,07
373,07
373,07
373,07
373,07
373,07
373,07
373,07
373,07
373,07
373,07
373,07
373,08
373,08
373,08
373,08
373,08
373,08
373,09
373,09
373,09
373,08
373,08
373,08
9.3. cientificar o responsável de que:
9.3.1. a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo e as
respectivas contas poderão ser julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhe quitação, nos termos do § 4º
do art. 202 do Regimento Interno/TCU; e
9.3.2. mediante requerimento, poderá ser autorizado o recolhimento parcelado do débito em até 24
(vinte e quatro) parcelas, na forma estabelecida no art. 26 da Lei n. 8.443/1992 e no art. 217 do
Regimento Interno/TCU, incidindo sobre cada parcela a atualização monetária.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2028-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
238
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2a Câmara
TC-022.279/2006-7
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região − TRT/Campinas/SP.
Responsável: Mauro César Martins de Souza, CPF 761.365.828-72.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. CONCESSÃO
INDEVIDA DE 60 (SESSENTA) DIAS DE FÉRIAS. FIXAÇÃO DE NOVO E IMPRORROGÁVEL
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE.
1. Não se confundem a natureza jurídica do cargo de juiz classista com a do cargo de juiz togado,
visto que os primeiros não fazem jus aos benefícios previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
mas somente aos que lhes tenham sido outorgados em legislação específica.
2. Caracteriza-se a boa-fé do responsável quando recebe benefício indevido sem ter participado do
procedimento de concessão da vantagem.
3. Não resta configurado erro escusável quando a concessão de vantagem está em desacordo com a
jurisprudência do TCU, de forma que cabe ao responsável a reposição das importâncias indevidamente
recebidas.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15a
Região − TRT/Campinas/SP em cumprimento ao subitem 9.2.2 do Acórdão n. 1.477/2005 – TCU –
Plenário, prolatado no bojo do TC n. 004.422/2004-0, o qual versou sobre Representação acerca de
concessão indevida de sessenta dias de férias a juízes classistas. Eis o teor da determinação:
“9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que:
9.2.1. adote as providências devidas no sentido de obter o ressarcimento dos valores referentes à
concessão de férias de 60 (sessenta) dias a juízes classistas do Tribunal, pagas, eventualmente, a partir de
20/08/1998, observando os termos do art. 46 da Lei n. 8112/1990, com as alterações previstas na Lei n.
9.527/1997;
9.2.2. instaure a competente Tomada de Contas Especial, na forma do art. 8º, caput, da Lei n.
8.443/1992, caso não seja possível a implementação da medida determinada no subitem 9.2.1, acima, nas
situações em que os representantes classistas não estejam recebendo aposentadoria sob o Regime
Previdenciário dos Servidores Públicos Federais;”
2. Instaurada esta TCE em desfavor do Sr. Mauro César Martins de Souza, foram, após sua regular
citação (fls. 98/100), apresentadas as alegações de defesa (fls. 102/113 e 117/120), as quais, com alguns
ajustes de forma, sofreram o seguinte exame pela Secex/SP (fls. 148/153):
“Alegações de defesa
Inicialmente, o responsável solicita o trancamento do presente processo até decisão do recursos
interposto contra o TC n. 004.422/2004-0. Acerca dos valores recebidos no período de 21/10/1998 a
22/5/2000, entende ter havido prescrição, não podendo, conseqüentemente, ser cobrados.
Prosseguindo, considera não terem sido obedecidos os princípios da ampla defesa e do
contraditório, que são garantias constitucionais, salientando que nem mesmo sabia do processo no TCU
em que figura como interessado, razão pela qual entende ser nula de pleno direito a Decisão Plenária n.
1477/2005.
O responsável não concorda com o entendimento desta Casa de Contas, que considera os juízes
classistas como servidores públicos. Em sua opinião, os classistas, como magistrados, são equiparados
aos togados, fazendo jus, portanto, ao gozo de 60 dias de férias.
Afirma que recebeu as importâncias de boa-fé, pois, quando ingressou no TRT/15ª Região, o
benefício já era concedido, ressaltando que irá solicitar a inclusão do TRT no pólo passivo do presente
processo. Acerca da matéria, transcreve julgados de diversos Tribunais, em que foi dispensado o
ressarcimento do débito em caso de ficar caracterizada a boa-fé, acrescentando que não se pode apenar o
239
servidor com o ônus da reposição, daquilo que recebeu depois de incorporado ao seu patrimônio, se ele
não concorreu direta ou indiretamente. Também salienta que as férias de 60 dias foram concedidas com
fundamento no Regimento Interno daquele Órgão Regional. Todavia, com a mudança de entendimento,
não há como considerar a concessão como indevida, não podendo ser cobrados os valores recebidos;
quando muito, podem ser retiradas as respectivas parcelas de seus vencimentos.
Em sua visão, todas as vezes que ocorrer nulidade de um ato, a declaração de sua ineficácia não
desconstitui a relação que porventura se tenha criado pela boa-fé.
Ao final, o responsável assevera ter valores a receber do TRT/15ª Região a título de férias não
gozadas. Assim, o ex-classista solicita seja efetuada a compensação entre o débito e o crédito.
Em outro documento (fls. 117/120), o responsável requer a citação do TRT/15ª Região, para que
apresente todas as aprovações de férias em relação aos períodos de primeira e de segunda instância
questionados, bem assim a juntada de provas documentais, testemunhais, periciais e inspeção judicial.
Análise
Antes de mais nada, consideramos prejudicado o pleito de sobrestamento destes autos, tendo em
vista que o recurso interposto no TC n. 004.422/2004-0 já foi apreciado em Sessão realizada em
21/03/2007 (Acórdão n. 379/2007 – Plenário – Ata n. 11/2007), não tendo sido conhecido, não havendo,
assim, qualquer impedimento para seu prosseguimento.
Relativamente à alegada prescrição, entendemos que a matéria já foi exaustivamente apreciada por
este Tribunal, sendo pacífico o entendimento de que os débitos para com a União, pelo Código Civil de
1916, somente prescrevem com o decurso de 20 anos (prescrição vintenária) e a partir do atual Código
Civil (Lei n. 10.406/2002, que entrou em vigência no dia 11.01.2003), com o decurso de 10 anos
(prescrição decenária).
Vale registrar que, ao examinar o TC n. 012.164/2006-5, o Exmo. Sr. Ministro-Relator Walton
Alencar Rodrigues, assim se manifestou (Acórdão n. 3280/2006 – 2ª Câmara – Ata n. 42/2006):
‘29. Ainda sobre esta matéria merece ser discutida a regra de transição prevista no art. 2.028 do
novel Código Civil (Lei n. 10.406/2002), vigente a partir de 11/01/2003, que diz:
‘Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de
sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.’
30. Pelo novo Estatuto civil a prescrição ordinária passou a ser de dez anos, conforme estabelece o
seu art. 205: ‘A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor’. A
interpretação sistemática destes dois dispositivos conduz-nos a duas situações distintas, conforme a data
de ocorrência do dano causado ao erário, se na vigência da lei revogada ou na da atual, consoante
entendimento firmado por este Tribunal no Acórdão n. 1727/2003 – 1ª Câmara.
30.1. Uma, deve-se aplicar o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do novo Código
Civil, quando não houver, em 11/01/2003, o transcurso de mais da metade do prazo de vinte anos
estabelecido na lei revogada.
30.2. Outra, quando houver decorrido, em 11/01/2003, o transcurso de mais da metade do prazo de
vinte anos, o prazo prescricional será o de vinte anos estabelecido no Código Civil de 1916’.
Assim, no presente processo, verifica-se que o primeiro evento ocorreu em agosto de 1998. Daí, até
11/01/2003, passaram-se pouco mais de 4 anos, sendo aplicável a hipótese indicada no item 30.1 acima,
ou seja, o tempo de prescrição de 10 anos. Conseqüentemente, não há que se falar em prescrição, não
assistindo razão ao responsável.
Diferentemente do que afirma o ex-classista, consideramos que, nesta fase do processo, foram
assegurados o contraditório e a ampla defesa, pois lhe foi oferecida a oportunidade para que recolhesse o
débito a ele imputado ou, se preferisse, que apresentasse alegações de defesa. Assim, entendemos não lhe
assistir razão quanto a esse ponto.
Entendemos desnecessário tecer maiores considerações sobre o assunto, pois este Tribunal já
firmou o entendimento de que os juízes classistas se equiparam aos servidores públicos. Também não
concordamos com a afirmação de que os juízes classistas eram equiparados aos togados, pois não consta
de nenhum normativo à época qualquer previsão a respeito. Vale citar a lição de Hely Lopes Meirelles
sobre a questão em comento (Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed., 2000, pp. 82-83):
‘Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração
particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a
240
lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa
‘deve fazer assim’.
Acerca da alegada boa-fé, concordamos com o responsável, pois não há indícios nos autos de que
tenha interferido ou influenciado na decisão de conceder a vantagem impugnada. Ao que parece, a
concessão de 60 dias de férias aos classistas partiu de interpretação do próprio TRT/15ª Região, razão
pela qual propomos o acolhimento das alegações de defesa quanto a esse ponto. No entanto, esse Tribunal
já se manifestou no sentido de que, ainda que recebidas de boa-fé, as importâncias indevidamente
percebidas devem ser restituídas, consoante a Súmula/TCU n. 235.
Além do mais, o fato de o Presidente do TRT/15ª Região ter concedido 60 dias de férias aos juízes
classistas, usando como fundamento seu Regimento Interno, não torna legal a sua concessão, vez que, por
meio do Acórdão n. 1477/2005 – Plenário, esse benefício foi considerado irregular por contrariar os
ditames da lei.
No tocante à compensação, não há previsão legal para que esta Corte proceda a negociações em
torno de possível compensação entre débitos e créditos.
Relativamente à citação do TRT/15ª Região nestes autos, consideramos medida ineficaz, tendo em
vista que os responsáveis pelo órgão concedente já foram ouvidos no TC n. 004.422/2004-0.
Em virtude de as alegações de defesa apresentadas não terem sido capazes de elidir a irregularidade
apontada, propomos sua rejeição, com exceção da oferecida quanto à boa-fé.
(...)”
3. Ao final, a unidade técnica sugere ao Tribunal, em uníssono Parecer, que delibere no sentido de
(fls. 151/153):
3.1. acolher em parte as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Mauro César Martins de Souza,
reconhecendo a sua boa-fé, tendo em vista que o responsável não interferiu ou influenciou na concessão
da vantagem impugnada;
3.2. rejeitar as demais alegações de defesa, fixando novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias,
a contar de sua ciência, para que o Sr. Mauro César Martins de Souza efetue e comprove perante este
Tribunal o recolhimento das dívidas a seguir discriminadas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente a partir das datas respectivas, até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor:
Data
Valor (R$)
Data
Valor (R$)
28/08/1998
6.584,00
21/08/2003
583,17
21/09/1998
3.352,00
22/09/2003
583,17
29/10/1998
6.584,00
21/10/2003
583,17
23/11/1998
3.352,00
21/11/2003
583,17
21/07/1999
1 .854,39
18/12/2003
583,17
30/08/1999
27,04
21/01/2004
583,17
21/09/1999
977,43
20/02/2004
583,17
29/10/1999
309,48
22/03/2004
583,17
08/12/1999
621,36
22/04/2004
583,17
29/12/1999
1.449,82
21/05/2004
583,17
21/02/2001
10.765,75
21/06/2004
583,17
21/01/2003
583,18
21/07/2004
583,17
21/02/2003
583,17
23/08/2004
583,17
21/03/2003
583,17
21/09/2004
583,17
16/04/2003
583,17
21/10/2004
583,17
21/05/2003
583,17
22/11/2004
583,17
20/06/2003
583,17
20/12/2004
583,17
21/07/2003
583,17
3.3. enviar ao responsável cópia do Acórdão que vier a ser adotado, assim como do Relatório e do
Voto que a fundamentarem, informando-lhe que:
241
3.3.1. a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo, com
julgamento das contas pela regularidade com ressalva e quitação, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n.
8.443/1992 c/c o art. 202, § 4º, do Regimento Interno/TCU; e
3.3.2. mediante requerimento, poderá ser autorizado o recolhimento parcelado do débito em até 24
(vinte e quatro) parcelas, na forma estabelecida no art. 26 da Lei n. 8.443/1992 e no art. 217 do
Regimento Interno/TCU, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.
4. O Ministério Público junto a esta Corte manifestou-se de acordo com a unidade técnica (fls.
154/155).
É o Relatório.
VOTO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15a
Região − TRT/Campinas/SP em cumprimento ao subitem 9.2.2 do Acórdão no 1.477/2005 – TCU –
Plenário, prolatado no bojo do TC n. 004.422/2004-0, o qual tratou de Representação acerca de concessão
indevida de sessenta dias de férias a juízes classistas.
2. Instado a se manifestar, o Sr. Mauro César Martins de Souza trouxe ao descortino desta Corte de
Contas os seguintes elementos de defesa, que sintetizo abaixo:
2.1. solicita compensação do débito que lhe foi imputado com valores a receber do
TRT/Campinas/SP;
2.2. informa que o Regional Trabalhista decidiu não cobrar as importâncias impugnadas até o
trânsito em julgado do recurso interposto contra o Acórdão n. 1.477/2005 − Plenário;
2.3. aduz que as quantias percebidas no período de 21/10/1998 a 22/05/2000 estão prescritas, não
podendo ser cobradas;
2.4. assevera que não foi observado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório;
2.5. discorda do entendimento do TCU acerca da tese de considerar os juízes classistas como
servidores públicos, ao revés, concebe que os classistas devem ser equiparados aos juízes togados,
fazendo jus, portanto, aos 60 dias de férias;
2.6. ressalta que não pode ser apenado com o ônus da reposição, uma vez que não concorreu direta
ou indiretamente para ocorrência;
2.7. registra que as férias de 60 dias foram concedidas com fundamento no Regimento Interno do
TRT;
2.8. esclarece que a declaração de ineficácia de um ato, quando ocorrer sua nulidade, não
desconstitui a relação que se tenha criado pela boa-fé; e
2.9. requer a citação do Regional Trabalhista para que órgão apresente todas as aprovações de férias
concernentes aos períodos questionados.
3. Examinando as alegações de defesa lançadas pelo responsável, tem-se que, relativamente à
solicitação de compensação de débitos, afigura-se adequado o exame empreendido pela Secex/SP, haja
vista a inexistência de previsão legal, em casos dessa natureza, a respaldar o pleito do defendente, razão
pela qual entendo que o pedido deve ser indeferido.
4. No que tange à informação de que Regional Trabalhista decidiu não cobrar as importâncias
impugnadas até a decisão de mérito do recurso interposto contra o Acórdão n. 1.477/2005 − Plenário, vale
registrar que a aludida peça recursal sequer foi conhecida, nos termos do Acórdão n. 379/2007 − Plenário
(Relação n. 4/2007 − Gab. do Min. Marcos Vilaça, Ata n. 11/2007), não pairando, portanto, qualquer
óbice ao prosseguimento normal da deliberação vergastada.
5. A respeito da prescrição do débito, cumpre rememorar que antes da entrada em vigor do novo
Código Civil Brasileiro, Lei n. 10.406/2002, o entendimento nesta Corte de Contas era no sentido de que
as ações que versassem sobre direitos pessoais seriam imprescritíveis ou a estas se aplicaria a prescrição
vintenária. Entretanto, o diploma trouxe algumas alterações nos prazos prescricionais, com a redução do
prazo de prescrição de 20 (vinte) para 10 (dez) anos, segundo o que dispõe o seu art. 205, verbis: “A
prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
6. Quanto aos prazos já em andamento, a norma em questão assim estabeleceu:
242
“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de
sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”
7. Dessa forma, ao fundamento da lei acima, a União tem 10 anos, a contar da entrada em vigor do
novo Código Civil, para exercer seu direito de ação sobre as irregularidades cometidas na aplicação dos
recursos federais ora em análise.
8. Nesse tocante, trago à lume excerto do Voto que submeti ao Colegiado da 1ª Câmara nos autos
do TC-011.099/2003-6 (Acórdão n. 2.665/2006), cujo teor demonstra o posicionamento deste Relator
sobre temática da prescrição:
“11. (...) Com relação à alegada prescrição, gostaria de ressaltar o meu entendimento pessoal acerca
da matéria, no sentido da imprescritibilidade dos ilícitos causadores de prejuízos ao erário, a teor do art.
37, § 5º, da Constituição Federal. É de se registrar, entretanto, que a matéria se encontra em debate neste
Tribunal, no bojo do TC-005.378/2000-2, sendo que a jurisprudência do TCU vinha aplicando o prazo
decenal previsto no Código Civil Brasileiro, valendo-se, para as situações anteriores à vigência da nova
lei, da regra de transição prevista no art. 2.028 do aludido diploma legal.”
9. Como se vê, tanto a tese da imprescritibilidade quanto a da prescrição civil não favorecem ao
responsável, porquanto os valores recebidos irregularmente remontam aos idos de outubro de 1998.
10. Relativamente à alegada afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, anote-se que com a remessa do processo ao TCU há que se assegurar aos responsáveis a faculdade
para se manifestarem nos autos, consoante se verificou no caso vertente, haja vista que foi franqueado ao
defendente o direito constitucional ao devido processo legal, com seus consectários ampla defesa e
contraditório. A propósito, ressalta-se que essa prática é constante nesta Corte de Contas.
11. Por outras palavras, em termos rigidamente processuais, crê-se inatacável o presente processo,
visto que o alegante foi devidamente citado (fls. 98/100), ofereceu alegações de defesa (fls. 102/113 e
117/120), foram observadas as normas aplicáveis ao processo, em especial as que garantiram ao acusado
os direitos constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, não sendo,
portanto, cometida nenhuma irregularidade formal ou ilegalidade por parte deste Tribunal.
12. Sobre a exegese do Sr. Mauro César Martins de Souza no sentido de considerar que os juízes
classistas devem ser equiparados aos togados, fazendo jus aos 60 dias de férias, registro que a matéria
encontra-se pacificada no âmbito desta Corte de Contas e do Supremo Tribunal Federal. Nesse norte,
trago à baila trecho do Voto condutor do Acórdão n. 1.477/2005 – Plenário, da lavra do Ministro Ubiratan
Aguiar:
“Conforme registros efetuados pela Unidade Técnica, este Tribunal já enfrentou por diversas vezes
matéria relativa à concessão de férias de 60 (sessenta) dias a juízes classistas, existindo pacífica
jurisprudência no sentido de que os representantes classistas equiparam-se ao servidor público civil da
União, fazendo jus a férias de 30 (trinta) dias (Decisão n. 504/1998 – Plenário; Decisão n. 42/2001 –
Plenário; Decisão n. 1499/2002 – Plenário; Acórdão n. 876/2003 – Segunda Câmara; Acórdão n.
672/2004 – Plenário, entre outros julgados).
2. Ao prolatar a Decisão n. 504/98 – Plenário (TC-001.745/1997-2) o Tribunal observou o
entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança n. 21.466
(DJU de 06.05.94, pág. 10.486, Seção I), quando definiu a natureza jurídica do cargo de juiz classista,
afastando a possibilidade de equiparação aos juízes togados, vez que os mesmos somente fazem jus aos
benefícios e vantagens que lhes tenham sido outorgados em legislação específica.
3. Como não existe lei específica que assegure aos juízes classistas o direito a férias de 60 (sessenta)
dias, estes se submetem ao disposto na Lei n. 8.112/90.”
13. Vê-se, pois, que a possibilidade de aplicação dos dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional aos juízes classistas já foi inclusive objeto de entendimento do Supremo Tribunal Federal, de
forma que não procede a alegação do defendente de que fazia jus ao benefício ora impugnado. Também
não aproveita ao responsável o argumento de que as aludidas férias de 60 dias foram concedidas com
fundamento no Regimento Interno do TRT, a uma, porque não reveste de legalidade a percepção do
benefício, a duas, por não encontrar guarida na jurisprudência do TCU, conforme se depreende da
transcrição acima.
243
14. Quanto ao pleito do alegante no sentido de promover diligência ao TRT/15ª Região, para que
aquele órgão apresente todas as aprovações de férias atinentes aos períodos questionados, considero
despiciendo, porquanto essa medida não teria o condão de infirmar a ilegalidade constatada nestes autos.
15. Já com relação à dispensa de ressarcimento das quantias recebidas indevidamente, uma vez que
o responsável entende que não pode ser apenado com o ônus da reposição, consigno que tal assertiva não
deve prosperar, para tanto, basta verificar a recente manifestação desta Corte, por meio do Acórdão n.
820/2007 – Plenário, em que foi aprovado o Enunciado da Súmula n. 249, a seguir reproduzido:
“É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores
ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do
órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à
vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.”
16. Consoante o referido Enunciado, nota-se que a boa-fé, embora requisito necessário, não é, por si
só, suficiente para que seja dispensado o recebimento das importâncias percebidas indevidamente. A
respeito, destaco o seguinte trecho do Voto condutor do Acórdão n. 820/2007 – Plenário:
“Com relação à sugestão encaminhada pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, entendo
que deva ser acolhida, ante os lídimos argumentos que a fundamentaram, cabendo, portanto, acrescentar à
expressão ‘erro de interpretação de lei’ o adjetivo ‘escusável’.
A preocupação demonstrada por Sua Excelência é de todo procedente, visto que a apenas a
expressão ‘erro de interpretação de lei’ – pela sua amplitude – pode permitir o uso escuso dessa faculdade
por gestores, setores jurídicos e servidores, gerando irreparáveis prejuízos ao erário.
Conforme já dito pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, ora dignificando a Presidência, no Voto
condutor do Acórdão 1.909/2003 – Plenário, antes mencionado, faz-se necessária, a par da boa-fé, ‘a
demonstração da existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da
norma infringida, no momento da edição do ato impugnado, bem como que esse ato comportou
interpretação razoável da lei, ainda que equivocada’. (grifei)
17. Na linha do defendido nos pareceres precedentes, entendo que restou caracterizada a boa-fé do
responsável nos autos, devido ao fato de não ter havido ingerência por parte do Sr. Mauro César Martins
de Souza no procedimento ora em exame, pois constata-se que a iniciativa de concessão da vantagem
partiu da própria administração do órgão, sem que o beneficiário tivesse de qualquer forma interferido.
18. Neste caso concreto, não há falar, contudo, em erro escusável de interpretação da lei, visto que
as férias em dobro foram concedidas quando de há muito já estava pacificado o entendimento desta Corte
de Contas acerca da sua não-aplicação aos magistrados classistas. Assim, cabe a determinação para a
reposição das importâncias recebidas indevidamente.
Ante o exposto, acolhendo a proposta da Secex/SP, voto por que seja adotada a deliberação que ora
submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 31 de julho de 2007.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2029/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n. TC - 022.279/2006-7.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Mauro César Martins de Souza, CPF 761.365.828-72.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região − TRT/Campinas/SP.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
244
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor
do Sr. Mauro César Martins de Souza, ex-magistrado classista, em face da percepção indevida de sessenta
dias de férias anuais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 12, § 1°, da Lei n. 8.443/1992, e 202, § 3°, do Regimento Interno, rejeitar
as alegações de defesa oferecidas pelo Sr. Mauro César Martins de Souza;
9.2. em conseqüência, com fundamento no art. 12, §§ 1° e 2º, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei
n. 8.443/1992, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o
responsável recolha aos cofres do Tesouro Nacional as quantias abaixo indicadas, atualizadas
monetariamente a partir das datas respectivas, até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor:
Data
28/08/1998
21/09/1998
29/10/1998
23/11/1998
21/07/1999
30/08/1999
21/09/1999
29/10/1999
08/12/1999
29/12/1999
21/02/2001
21/01/2003
21/02/2003
21/03/2003
16/04/2003
21/05/2003
20/06/2003
21/07/2003
Valor (R$)
6.584,00
3.352,00
6.584,00
3.352,00
1.854,39
27,04
977,43
309,48
621,36
1.449,82
10.765,75
583,18
583,17
583,17
583,17
583,17
583,17
583,17
Data
21/08/2003
22/09/2003
21/10/2003
21/11/2003
18/12/2003
21/01/2004
20/02/2004
22/03/2004
22/04/2004
21/05/2004
21/06/2004
21/07/2004
23/08/2004
21/09/2004
21/10/2004
22/11/2004
20/12/2004
-
Valor (R$)
583,17
583,17
583,17
583,17
583,17
583,17
583,17
583,17
583,17
583,17
583,17
583,17
583,17
583,17
583,17
583,17
583,17
-
9.3. cientificar o responsável de que:
9.3.1. a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo e as
respectivas contas poderão ser julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhe quitação, nos termos do § 4º
do art. 202 do Regimento Interno/TCU; e
9.3.2. mediante requerimento, poderá ser autorizado o recolhimento parcelado do débito em até 24
(vinte e quatro) parcelas, na forma estabelecida no art. 26 da Lei n. 8.443/1992 e no art. 217 do
Regimento Interno/TCU, incidindo sobre cada parcela a atualização monetária.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2029-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
245
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-009.452/2007-7
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG
Interessados: Denise Rayanne Moreira Menezes (CPF n.º 023.594.591-98), Georgina Moreira
Menezes (CPF n.º 442.888.401-04), Hebe de Almeida Lopes Modesto (CPF n.º 118.146.897-37); Marcia
de Almeida Soeiro (CPF n.º 985.307.127-49), Maria Aurora Moraes Carvalho (CPF n.º 532.201.610-49),
Maria Joana Gomes Eugênio (CPF n.º 146.173.821-00), Maristela Gomes Eugênio (CPF n.º 011.571.26154) e Sandra Eleonora de La Rocha Oeste (CPF n.º 054.821.000-49)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. INCLUSÃO INTEGRAL DE GDATA EM PROVENTOS
PROPORCIONAIS. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO.
1. É ilegal a inclusão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa GDATA em proventos proporcionais sem a devida proporcionalização.
2. As únicas parcelas que podem ser excluídas do cálculo proporcional são o adicional por tempo de
serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990.
Tratam os autos de concessão de pensão civil a dependentes de ex-servidores do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG.
O Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP encarregado da instrução posicionou-se
nos seguintes termos:
“O(s) ato(s) constante(s) desse processo foi(ram) encaminhado(s) a este Tribunal para apreciação,
na sistemática definida na Instrução Normativa n.º 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo
órgão de Controle Interno.
Foi detectado o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
(GDATA), instituída pela Lei n.º 10.404/2002, de forma integral, em pensões calculadas com proventos
proporcionais.
No que se refere à proporcionalidade dos proventos, o Tribunal tem reiteradamente entendido que
as únicas parcelas que podem ser excluídas do cálculo proporcional são o adicional por tempo de
serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem prevista no art. 193 do Regime Jurídico Único (cf.
Decisão n. 289/1991-1ª Câmara, Decisão n. 175/1992-2ª Câmara, Decisão n. 593/1994-Plenário,
Decisão n. 326/1994-2ª Câmara, Decisão n. 041/1995-2ª Câmara e Acórdão n. 1733/2006-1ª Câmara,
entre outras).
Em conseqüência, essa Corte vem impugnando cálculos de proventos nos quais tenham sido
excluídas da proporcionalidade parcelas outras, tais como a Gratificação de Estímulo à Docência
(Decisão n. 242/2002-1ª Câmara, Acórdão n. 1303/2003-1ª Câmara e Acórdão n. 139/2005-2ª Câmara),
a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias (Acórdão n. 1733/2006-1ª Câmara), o
adicional de PL (Decisão n. 318/1994-2ª Câmara e Decisão n. 41/1995-2ª Câmara), e, precisamente, a
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), de que cuidam os autos
(Acórdãos n. 1606/2006-1ª Câmara, 532 e 533/2007 – 1a Câmara).
As concessões não poderão merecer o registro dessa Corte.
Observa-se que o sistema Siape deveria levar em conta a informação da proporcionalidade
constante do cadastro dos servidores para realizar o cálculo da GDATA e de outras gratificações que
não são calculadas como um percentual do vencimento do básico. Entendo que essa parametrização
poderia ser feita automaticamente pelo sistema, corrigindo linearmente os pagamentos, bem como
geraria uma considerável economia para os cofres públicos. Nesse sentido, entendo pertinente que esta
246
Corte expeça orientação à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão – SRH/MPOG.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno,
na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO:
a) a ilegalidade das pensões civis constantes desse processo, negando-lhes o registro;
b) seja aplicada a Súmula TCU n.º 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé;
c) seja determinado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG que, no prazo de
30 (trinta) dias:
c1) proceda à correção do cálculo da GDATA no Siape para as pensões, a fim de que o seu valor
seja proporcionalizado;
c2) providencie o cadastramento de novos atos no Sisac, para nova apreciação por este Tribunal,
retificando o valor da GDATA, para que seja proporcional e não integral;
d) seja orientado o órgão no sentido de proceder à revisão do pagamento da GDATA em todas as
aposentadorias e pensões proporcionais, a fim de que essa vantagem seja proporcionalizada;
e) seja orientada a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão no sentido de:
e1) considerar a proporcionalidade dos proventos constante do cadastro dos servidores na rotina
de cálculo da GDATA e de outras gratificações não baseadas no vencimento básico dos servidores (como
a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e Suporte – GDPGTAS,
Gratificação de Estímulo à Docência e a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias,
entre outras);
f2) esclarecer às unidades de pessoal a ela vinculadas que tais vantagens devem ser
proporcionalizadas, sendo indevido o seu pagamento integral quando os proventos são calculados de
forma proporcional.”
O Secretário e a representante do Ministério Público manifestaram-se de acordo com a proposição.
É o Relatório.
VOTO
Observo que a ilegalidade presente nos atos em apreço é a inclusão de pagamento integral de
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, em desacordo com a
orientação contida no Acórdão n.º 1.606/2006 – 1ª Câmara acerca da necessária proporcionalização.
Assiste, assim, razão à unidade técnica e ao Ministério Público ao proporem a ilegalidade e recusa
de registro dos atos de pensão civil dos instituidores Ary Arruda de Carvalho (fls. 2/4), Idelcy Eugênio
(fls. 11/14), Marcos Oeste (fls. 25/27), Sérgio Lopes Modesto (fls. 28/31) e Sérgio Roberto da Silva
Menezes (fls. 32/35), por ser indevida a inclusão da GDATA, uma vez que as únicas parcelas que
integram proventos e que são isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de
Serviço, a vantagem pessoal dos “quintos” e a vantagem consignada no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990
(Decisões 75/1992 – 2ª Câmara, 593/1994 – Plenário, 326/1994 – 2ª Câmara, 41/1995 – 2ª Câmara e
Acórdão 3.464/2006 – 1ª Câmara).
Ressalto que essa orientação foi mantida por este Tribunal ao apreciar casos de aposentadoria
proporcional com pagamento integral da Gratificação de Estímulo à Docência – GED (Decisão 242/2002
– 1ª Câmara e Acórdãos 1.303/2003 – 1ª Câmara, 139/2005 – 2ª Câmara e 2.013/2006 – 1ª Câmara, este
último oriundo de processo da minha relatoria). Referida gratificação, assim como ocorre com a GDATA,
é calculada por pontos, correspondendo cada ponto a um fator fixado em lei.
Assim, há de se ter por ilegais todos os atos acima referenciados, entendendo aplicável à espécie, no
tocante às parcelas indevidamente percebidas pelos beneficiários, o teor da Súmula TCU n.º 106.
247
Ante o exposto, acolho o encaminhamento propugnado nos pareceres, com os ajustes necessários, e
VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 31 de julho de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2030/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 009.452/2007-7
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessados: Denise Rayanne Moreira Menezes (CPF n.º 023.594.591-98), Georgina Moreira
Menezes (CPF n.º 442.888.401-04), Hebe de Almeida Lopes Modesto (CPF n.º 118.146.897-37); Marcia
de Almeida Soeiro (CPF n.º 985.307.127-49), Maria Aurora Moraes Carvalho (CPF n.º 532.201.610-49),
Maria Joana Gomes Eugênio (CPF n.º 146.173.821-00), Maristela Gomes Eugênio (CPF n.º 011.571.26154) e Sandra Eleonora de La Rocha Oeste (CPF n.º 054.821.000-49)
4. Unidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil a Denise Rayanne Moreira
Menezes (fls. 32/35), Georgina Moreira Menezes (fls. 32/35), Hebe de Almeida Lopes Modesto (fls.
28/31); Marcia de Almeida Soeiro (fls. 28/31), Maria Aurora Moraes Carvalho (fls. 2/4), Maria Joana
Gomes Eugênio (fls. 11/14), Maristela Gomes Eugênio (fls. 11/14) e Sandra Eleonora de La Rocha Oeste
(fls. 25/27), dependentes de ex-servidores do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de pensão civil em favor de Denise Rayanne Moreira Menezes
(fls. 32/35), Georgina Moreira Menezes (fls. 32/35), Hebe de Almeida Lopes Modesto (fls. 28/31);
Marcia de Almeida Soeiro (fls. 28/31), Maria Aurora Moraes Carvalho (fls. 2/4), Maria Joana Gomes
Eugênio (fls. 11/14), Maristela Gomes Eugênio (fls. 11/14) e Sandra Eleonora de La Rocha Oeste (fls.
25/27), com a conseqüente recusa de registro dos seus atos;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelas beneficiárias
que tiveram os atos impugnados, consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG que adote, no prazo
de 15 (quinze) dias, medidas para:
9.3.1. fazer cessar o pagamento decorrente dos atos considerados ilegais, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dar ciência às interessadas acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não as exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar,
mediante emissão de novos atos livres da irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU;
9.5. orientar a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão no sentido de:
9.5.1. considerar a proporcionalidade dos proventos constante do cadastro dos servidores na rotina
de cálculo da GDATA e de outras gratificações não baseadas no vencimento básico de servidores (como a
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS,
248
Gratificação de Estímulo à Docência – GED e a Gratificação de Desempenho de Atividades
Previdenciárias, entre outras);
9.5.2. esclarecer às unidades de pessoal a ela vinculadas que tais vantagens devem ser
proporcionalizadas, sendo indevido o seu pagamento integral quando os proventos são calculados de
forma proporcional;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes do item 9.3 do presente Acórdão.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2030-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC 854.989/1997-8
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região
Interessados: Belclice Camurça de Azevedo (CPF 019.410.622-53), Francisca Portela Correia (CPF
177.139.194-49), Reir Le Senechal Braga (CPF 168.410.181-68), Sebastião Antonio Mendonça Borges
(CPF 098.693.956-00).
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: APOSENTADORIA. PESSOAL. CUMULAÇÃO DA VANTAGEM “OPÇÃO” COM
QUINTOS. REVISÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
1. É assegurado o deferimento da parcela “opção” a servidores que, até a data de 18 de janeiro de
1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90, ainda que
sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade.
2. Impõe-se a revisão de ofício de parte do Acórdão que considerou ilegais atos contendo a
vantagem acima indicada, sem outras irregularidades, para considerá-los legais e determinar-lhes o
registro.
RELATÓRIO
Trata-se de processo consolidado de aposentadorias na Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª
Região.
2. Ao apreciar os autos, em sessão de 29/11/2005, este Tribunal considerou legal o ato de
aposentadoria de Sebastião Antônio Mendonça Borges e ilegais o ato de aposentadoria de Francisca
Portela Correia e os atos de alteração de aposentadoria de Reir Le Senechal Braga e de Belclice Camurça
de Azevedo, em decorrência do pagamento de vantagens consideradas indevidas, conforme Acórdão
2.478/2005 - TCU – 2ª Câmara (fls. 59/64).
3. Na mesma ocasião, o Tribunal determinou ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 39
249
da Lei nº 8.443/92 e 262 do Regimento Interno/TCU, fizesse cessar, no prazo de 15 dias, os pagamentos
decorrentes dos atos impugnados.
4. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi devidamente notificado dessa deliberação e
encaminhou os documentos de fls. 67/70, informando ter expedido novo ato de concessão de Reir Le
Senechal Braga, o qual ainda não foi analisado pela Unidade Técnica .
5. A Sefip, instruindo os autos, constatou a necessidade de que fosse revista de ofício a apreciação
dos atos de Belclice Camurça de Azevedo e Francisca Portela Correia, em razão do novo entendimento
adotado pelo TCU a respeito da vantagem impugnada (opção) juntamente com quintos, após a edição do
Acórdão nº 2.076/2005 - TCU – Plenário, que assegurou o direito de o servidor carrear para a inatividade
a referida vantagem.
6. Ante o exposto, propõe a unidade técnica que o Tribunal promova a revisão de ofício do Acórdão
nº 2.478/2005 - TCU – 2ª Câmara para, em conseqüência:
a) alterar o item 9.1. para: considerar legais os atos de concessão da aposentadoria de Francisca
Portela Correia (fls. 3/4), Sebastião Antônio Mendonça Borges (fls. 8/9) e o de alteração da aposentadoria
de Belclice Camurça de Azevedo (fls. 1/2), e ordenar-lhes registro.
b) alterar o item 9.2. para: considerar ilegal apenas o ato de alteração da aposentadoria de Reir Le
Senechal Braga (fls. 5/7), e recusar o seu registro.
7. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 74-verso).
É o Relatório
VOTO
Mediante o Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, confirmado pelo Acórdão 964/2006-TCU-Plenário,
esta Corte modificou seu entendimento a respeito do pagamento da vantagem decorrente da opção,
ficando definido que, para fins do disposto no item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário, deve-se
observar o que se segue:
"9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei
nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em
qualquer modalidade;
9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão,
não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões
nºs 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data
da publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);".
Na mesma ocasião, foi autorizada, conforme o subitem 9.4 do Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário,
em atenção aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, a revisão de ofício
pelo Tribunal das aposentadorias que envolvam o pagamento da parcela em comento.
Conforme se verifica nos autos, o Sr. Belclice Camurça de Azevedo e a Sra. Francisca Portela
Correia (fls. 1/2 e 3/4, respectivamente), receberam até 18/01/1995, função comissionada por mais de
cinco anos consecutivos (fls. 21 e 29-verso), embora não tivessem até aquela data cumprido os requisitos
para aposentação. Também se observa que os respectivos atos de concessão foram publicados em
18/08/1992 e 22/05/1997 (fls. 1 e 3), portanto, anteriormente à data limite de 25/10/2001.
Dessa forma, ambos os atos encontram-se amparados pelo entendimento decorrente do Acórdão
2.076/2005-TCU-Plenário, acima mencionado, sendo cabível a revisão de ofício proposta para que sejam
considerados legais
Quanto ao ato de alteração de aposentadoria da Sra. Reir Le Senechal Braga, verifico que o novo
ato expedido pela Justiça Federal foi considerado legal por este Tribunal, conforme Acórdão 3272/20061ª Câmara, inserto na Relação 85/2006-Gab. do Min. Augusto Nardes -1ª Câmara .
Face ao exposto, acolho os pareceres uniformes e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora
submeto à consideração deste Colegiado.
250
TCU, Sala das Sessões, em 31 de julho 2007.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2031/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 854.989/1997-8
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Interessados: Belclice Camurça de Azevedo (CPF 019.410.622-53), Francisca Portela Correia
(CPF 177.139.194-49), Reir Le Senechal Braga (CPF 168.410.181-68), Sebastião Antonio Mendonça
Borges (CPF 098.693.956-00).
4. Órgão: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de processo consolidado de aposentadorias
na Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rever de ofício, com fundamento no art. 260, § 2º do Regimento Interno/TCU, o Acórdão
2.478/2005-TCU- 2ª Câmara para considerar legais os atos de concessão de aposentadoria de Francisca
Portela Correia (fls. 3/4) e de alteração da aposentadoria de Belclice Camurça de Azevedo (fls. 1/2)
ordenando os correspondentes registros;
9.2. determinar à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região que dê ciência desta deliberação aos
interessados.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2031-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Aroldo Cedraz.
13.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo II - Classe V - 2ª Câmara
TC 009.001/1997-2.
Natureza: Reforma.
Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
251
Interessados: Michel Elias Jorge (CPF 046.393.407-53).
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: REFORMA. PESSOAL. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA
E REFORMA. LEGALIDADE. DETERMINAÇÃO.
O servidor que se enquadre na hipótese do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998, perceba
proventos oriundos de reserva remunerada ou reforma e implemente as condições para se aposentar em
novo cargo poderá fazê-lo, apenas nessa hipótese, acumulando os proventos decorrentes da aposentadoria
aos da reserva remunerada ou reforma anterior.
RELATÓRIO
Em exame processo de reforma do Capitão de Corveta Michel Elias Jorge, com base no artigo 106,
inciso II, da Lei 6.880/1980 c/c o artigo 119 da Lei 5.787/1972, vigente a partir de 14/9/1994.
2. Verifica-se que o interessado já é detentor da aposentadoria de professor adjunto do Ministério da
Marinha, com fundamento no artigo 186, item I, § 1º, da Lei 8.112/1990 (aposentadoria por invalidez,
com proventos integrais) a partir de 2/8/1995, já examinada e considerada legal por este Tribunal,
conforme cópia do ato de concessão anexada aos autos (fls. 2/3).
3. A Sefip, ao analisar os autos (fl. 9), destaca que, de acordo com a Suprema Corte, somente é
permitida a acumulação de proventos com vencimentos quando se tratar de cargos, funções ou empregos
acumuláveis na atividade, e que o artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998, não obstante haver
autorizado, excepcionalmente, aos inativos que reingressaram por concurso público, a percepção
simultânea de proventos de aposentadoria ou de reforma com os vencimentos do cargo público, proibiu,
expressamente, o recebimento de mais de uma aposentadoria.
4. Ante este entendimento, a secretaria técnica propôs diligência a fim de que o interessado optasse
pela aposentadoria ou pela reforma.
5. O Ministério Público, por sua vez, em seu parecer de fls. 10 e 11, ressalta que, apesar de o artigo
98, item XIV e seu § 2º, da Lei 6.880/1980, Estatuto dos Militares, admitir a percepção cumulativa dos
vencimentos do cargo público cujas funções sejam de magistério com os proventos da reserva
remunerada, essa norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
6. Reporta-se a Procuradoria ao despacho monocrático nesse sentido prolatado pelo ministro Néri
da Silveira no RE 275078/CE, julgado em 16/10/.2000.
7. Aduz ainda o Parquet especializado que “a acumulação de proventos decorrentes do exercício de
cargo militar e de função de magistério não comporta direito adquirido” e que, consoante o artigo 17 do
ADCT, “os proventos que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal/88 serão
imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, ressalvadas apenas as hipóteses listadas em seus
parágrafos 1º e 2º, entre as quais não se enquadra a situação em exame”.
8. Em termos conclusivos, a procuradoria comunga da compreensão da unidade técnica de que a
acumulação ora analisada também não encontra respaldo na vigência da Emenda Constitucional 20/1998,
visto que, apesar de o seu artigo 11 permitir, excepcionalmente, aos inativos que reingressaram por
concurso público, a percepção concomitante de proventos de aposentadoria ou de reforma com os
vencimentos de cargo público, proíbe, expressamente, o recebimento de mais de uma aposentadoria.
9. Dessa forma, o Ministério Público acolhe a proposição de diligência sugerida pela Sefip.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU
175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria das Sessões (fl. 13).
252
2. Em análise a reforma do Capitão de Corveta Michel Elias Jorge, a partir de 14/9/1994, já sendo
detentor da aposentadoria de professor adjunto do Ministério da Marinha, a partir de 2/8/95, já examinada
e considerada legal por este Tribunal (fls. 2/3).
3. Observe-se que as instruções precedentes foram exaradas anteriormente à modificação
jurisprudencial desta Corte de Contas sobre o tema.
4. À vista da interpretação que a Supremo Tribunal Federal conferiu ao artigo 11 da Emenda
Constitucional 20/1998, no MS 24742/DF, este Tribunal reviu sua compreensão sobre a matéria,
mediante a prolação do Acórdão 179/2005 – Plenário (in Ata 6/2005), no sentido de não haver óbice à
acumulação de provento civil com provento militar, em virtude da distinção entre os regimes
estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal de 1988 e aquele de que tratam os artigos 42 e 142,
também da Carta Magna.
5. Nesse entendimento, veio o Acórdão 1.310/2005-TCU-Plenário (in Ata 33/2005) cuja ementa
transcrevo, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONSULTA. HIPÓTESES DE ACUMULAÇÃO DE
PROVENTOS.
1. Somente é lícita a acumulação de proventos quando se tratar de cargos, funções ou empregos
acumuláveis na atividade, independentemente de o beneficiário ser servidor público ou militar.
2. Permite-se a continuidade da acumulação de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou
reforma com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, respeitando-se o limite salarial do
funcionalismo público, àqueles que preencheram as condições do art. 11 da EC 20/98, até 16/12/98.
3. O servidor, amparado pelo art. 11 da EC 20/98, que implemente as condições para aposentar-se
no novo cargo, somente poderá fazê-lo se renunciar à percepção dos proventos decorrentes da
aposentadoria anterior, salvo na hipótese de acumulação de proventos decorrentes da aposentadoria, aos
da reserva remunerada ou reforma anterior, por se tratarem de regimes diferentes.”
6. Acompanhando essa compreensão, seguiram-se o Acórdão 2.062/2006 – 2ª Câmara (in Ata
27/2006), o Acórdão 2.341/2006 – 2ª Câmara (in Ata 30/2006), dentre vários outros.
7. Ao aplicarmos essa orientação ao presente caso, verifica-se que a aposentadoria e a reforma do
interessado ocorreram antes do advento da Emenda Constitucional 21/1998, sendo portanto possível a
acumulação de proventos no cargo de professor adjunto aos de reforma como capitão de corveta.
8. Diante disso, a reforma do Capitão de Corveta Michel Elias Jorge deve prosperar, com o
julgamento pela legalidade da concessão e pelo respectivo registro do ato de fls. 1/2.
9. Vale observar que houve contagem concomitante relativo ao período de 30/1/1981 a 16/07/1981
(5 meses e 16 dias) para a concessão da reforma e da aposentadoria ao interessado, conforme os mapas de
tempo de serviço de fls. 6/8.
10. Todavia, entendo que tal contagem concomitante não constitui óbice ao juízo de legalidade da
presente reforma nem macula a compreensão de legalidade da sua aposentadoria como professor adjunto,
visto que esta se deu com fundamento no artigo 186, item I, § 1º, da Lei 8.112/1990, ou seja, trata-se de
aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, não acarretando assim a desaverbação do indigitado
tempo nenhum ônus aos seus proventos como professor.
11. Deverá assim, tão-somente, ser determinado ao órgão de origem que desaverbe da aposentadoria
como professor adjunto esse tempo de serviço concomitante.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 31 de julho de 2007.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2032/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 009.001/1997-2.
2. Grupo: II – Classe de Assunto: V – Reforma.
253
3. Interessado: Michel Elias Jorge (CPF 046.393.407-53).
4. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos artigos 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992, considerar legal o ato de reforma de fls. 1e 2, em favor de Michel Elias
Jorge, e ordenar o seu registro;
9.2. determinar ao órgão de origem que desaverbe o tempo de serviço concomitante, relativo ao
período de 30/1/81 a 16/7/81, da aposentadoria de Michel Elias Jorge como Professor Adjunto,
mantendo-se inalterados os seus proventos;
9.3. determinar à Sefip que dê ciência do presente Acórdão ao órgão de origem, bem como do
Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2032-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe V - 2ª Câmara
TC 009.557/2006-0.
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE/SP).
Interessados:
- Hélio Gomes Silva (CPF 020.132.828-34); e
- Nelson Desco (CPF 586.754.508-34).
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE QUINTOS DE FC COM O
VALOR INTEGRAL DA FC. FCs PROVENIENTES DE TRANSFORMAÇÃO DAS GRGs.
ACÓRDÃO 1.870/2005 – PLENÁRIO. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES.
1. É ilegal o pagamento cumulativo da função comissionada com as parcelas de quintos
incorporados da mesma função.
2. É legal a atualização dos valores devidos, a título de GRG, aos inativos que adquiriram direito a
essa vantagem, por terem implementado, até 19/1/1995, as condições estipuladas nos artigos 180 da Lei
1.711/1952 ou 193 da Lei 8.112/90, na forma prevista na legislação específica posterior. .
254
RELATÓRIO
Examinam-se alterações de aposentadorias de ex-servidores do Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo cujos respectivos atos foram encaminhados a este Tribunal para análise, consoante a sistemática
prevista na Instrução Normativa 44/2002, mediante o Sistema Sisac.
2. Após a análise dos autos no âmbito da Sefip, a Analista de Controle Externo exarou o seu
parecer, recebendo a concordância do titular da unidade técnica, como se segue (fls. 16/17):
“(...)
3. Verifica-se, nos atos em exame, o pagamento de quintos de FC cumulativamente com o valor
integral da função comissionada .
4. Sobre a questão, observa-se que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido, desde 1988, a
percepção da função de Direção e Assistência Intermediária (DAI) cumulativamente com os quintos dela
advindos, desde que incorporados exclusivamente no regime da Lei 6.732/79 (Súmula 224).
5. O mesmo entendimento, contudo, nunca foi estendido aos cargos de Direção e Assessoramento
Superior (DAS), ante a expressa restrição contida no art. 5º daquele diploma.
6. No caso específico dos órgãos da Justiça Eleitoral, as funções comissionadas instituídas pela
Lei 8.868/94, em lugar dos antigos Encargos de Representação de Gabinete, foram vinculadas aos
cargos de DAS, na medida em que sua remuneração passou a ser um percentual da remuneração
daqueles cargos.
7. Em razão disso, firmou-se nesta Casa orientação uniforme no sentido de considerar
inacumuláveis, nos proventos de aposentadoria, os vencimentos dessas FCs (significativamente
superiores aos dos DAI) e os respectivos quintos, ainda que incorporados com base na Lei 6.732/79
(cite-se como exemplos as Decisões 19/95 – 1ª Câmara, 229/95 – 1ª Câmara, 267/95 – 1ª Câmara, 42/96
– 1ª Câmara, 08/97 – 2ª Câmara, 267/97 – 1ª Câmara, 04/98 – 1ª Câmara, 294/2000 – 1ª Câmara, entre
outras).
8. De outra forma, é expressa a vedação contida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/90, o qual
determina que a incorporação de vantagem decorrente do exercício de funções ou de cargos
comissionados, prevista no caput daquele artigo, exclui a percepção da parcela de quintos, ressalvandose o direito de opção, previsto no art. 2º da Lei 8.911/94.”
3. Ante essas considerações, a Sefip propõe a ilegalidade dos atos de alteração com a recusa dos
seus registros, orientando aos interessados quanto à possibilidade da opção prevista no artigo 14 da Lei
9.421/1996, combinado com o artigo 2º da Lei 8.911/1994.
4. O Ministério Público, por seu Procurador-Geral, em substituição, Dr. Paulo Soares Bugarin,
aquiesce à proposição da Sefip (fl. 18).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU
175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria das Sessões (fl. 19).
2. Verifica-se a inclusão nos proventos dos interessados Hélio Gomes Silva e Nelson Desco,
respectivamente, quintos das FCs 4 e 3, com o valor integral das referidas FCs 4 e 3, com base na
Lei 8.911/1994.
3. Relativamente ao pagamento da antiga gratificação GRG do Poder Judiciário (caso das FCs 1 a 5,
correlacionadas às antigas GRGs I a V, de acordo com o Anexo IV da Lei 9.421/1996), juntamente com
os quintos dela decorrentes, este Tribunal vem acolhendo nova compreensão.
4. Destaque-se que tanto a GRG como a função DAI não ensejavam a opção por forma de
remuneração. A orientação deste Tribunal vinha sendo no sentido de que não era permitida a acumulação
de parcelas de quintos/décimos (hoje sob a forma de VPNI) com a respectiva função, com base na Lei
255
8.911/1994, ressalvado o caso de que a incorporação tivesse se dado com fundamento na Lei 6.732/1979,
nos termos da Súmula TCU 224.
5. Contudo, vem se firmando novo entendimento sobre o tema a partir do Acórdão 1.870/2005TCU-Plenário, no que se refere aos servidores do Poder Judiciário, “no sentido da legalidade da
atualização dos valores devidos, a título de GRG, aos inativos que adquiriram direito a essa vantagem, por
terem implementado, até 19/1/1995, as condições estipuladas nos arts. 180 da Lei 1.711/1952 ou 193 da
Lei 8.112/1990, na forma prevista na legislação específica posterior, inclusive quando resultantes de
transformação, ante o disposto no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, bem
assim no § 8º do mesmo artigo, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/1998”
(Acórdão 302/2006-1ª Câmara, in Ata 04/2006; Acórdão 593/2006-1ª Câmara, in Ata 08/2006; Acórdão
1049/2006-2ª Câmara, in Ata 14/2006; Acórdão 156/2007-1ª Câmara, in Ata 03/2007; Acórdãos
248/2007 e 249/2007-1ª Câmara, in Ata 04/2007).
6. Em relação à parcela da opção, vale observar que foi prolatado o Acórdão 2.076/2005-TCUPlenário, em Sessão de 30/11/2005 (in Ata 47/2005), em que este Tribunal deixou assente que a vantagem
da opção, prevista no artigo 2º da Lei 8.911/1994, é devida aos servidores que até 18/01/1995 tenham
atendido os requisitos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei 8.112/1990, ainda que sem os
requisitos para aposentação em qualquer modalidade. Entendeu também o Tribunal que não caberia
determinação para a exclusão da parcela da opção, derivada exclusivamente da vantagem “quintos” ou
“décimos”, quanto aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das
Decisões 481/1997 – Plenário e 565/1997 – Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a
data da publicação da Decisão 844/2001 – Plenário (DOU de 25/10/2001).
7. A lume da compreensão dos supracitados Acórdãos 1.870/2005 e 2.076/2005, ambos de Plenário,
os interessados fazem jus a quintos de FC, com opção de 70% da FC. Todavia, verifica-se que os seus
atos de aposentadoria consignam as parcelas de quintos de FC juntamente com o valor integral da FC,
indo de encontro à disposição presente no artigo 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, que veda a cumulação de
tais vantagens, estando assim configurada a ilegalidade dos atos sob análise.
8. Dessa forma, as concessões ora analisadas devem ser consideradas ilegais com a recusa do seu
registro, ressaltando-se que, à vista do entendimento adotado nos supracitados Acórdãos 1.870/2005Plenário e 2.076/2005-Plenário, os presentes atos poderão prosperar caso os interessados façam a opção
prevista no artigo 14 da Lei 9.421/1996, combinado com o artigo 2º da Lei 8.911/1994.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 31 de julho de 2007.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2033/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 009.557/2006-0.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Hélio Gomes Silva (CPF 020.132.828-34) e Nelson Desco (CPF 586.754.508-34).
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo TRE/SP.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em:
256
9.1. com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegais os atos de aposentadorias de Hélio Gomes
Silva e Nelson Desco (fls. 01/10 e 11/15), negando os correspondentes registros, nos termos do art. 260, §
1º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os
termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
comunique os interessados do inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes
dos atos de fls. 01/10 e 11/15, ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, alertando-os de que os efeitos suspensivos provenientes de eventual interposição
de recursos não os eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em
caso de não serem providos;
9.3.2. oriente aos interessados quanto à possibilidade da opção prevista no artigo 14 da Lei
9.421/1996, combinado com o artigo 2º da Lei 8.911/1994;
9.4. informar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE/SP), com fundamento
nos artigos 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, sobre a possibilidade de emissão
de novos atos, livres das irregularidades apontadas neste processo, na sistemática definida na Instrução
Normativa n. 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-os à nova apreciação desta Corte de
Contas;
9.5. determinar à Sefip que:
9.5.1. verifique a implementação da medida determinada no item 9.3 supra;
9.5.2. dê ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamentam, ao órgão de origem.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2033-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I – Classe V – 2ª Câmara
TC 001.970/2007-6.
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
Interessado: Caramurú Pereira de Almeida (CPF 148.165.120-04).
Advogado constituído nos autos: não consta.
Sumário: APOSENTADORIA. INICIAL. TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ APÓS A EDIÇÃO
DA LEI 3.552/1959. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO.
257
É possível o cômputo para fins de inativação de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz
após o advento da Lei 3.552/1959, desde que devidamente comprovado mediante certidão de tempo de
serviço emitida, observando-se a orientação presente no item 9.3. do Acórdão 2024/2005-TCU-Plenário.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer do Diretor da 1ª DT, Antônio Carlos dos Santos Nogueira,
devidamente recepcionado pelo titular da Sefip, com os ajustes de forma pertinentes (fls. 14/15):
“Cuidam os autos de concessão de aposentadoria ao ex-servidor Caramurú Pereira de Almeida,
encaminhada a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa TCU
44/2002, por intermédio do sistema Sisac, com parecer do órgão de Controle Interno pela legalidade do
ato.
Esta unidade técnica analisou os fundamentos legais e as informações prestadas pelo órgão de
controle interno e constatou a averbação de tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz no
ato do interessado.
Mediante o Ofício 173/2007-TCU/SEFIP (fl. 10), promovemos diligência junto à Secretaria de
Auditoria do Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul, no sentido de:
a) encaminhar cópia da certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz do interessado, que
deveria estar baseada em documentos que comprovassem o labor do então estudante na execução de
encomendas recebidas pela instituição de ensino, com menção expressa do período trabalhado e da
remuneração percebida, conforme estabelece o Subitem 9.3 do Acórdão TCU 2024/2005-Plenário; e
b) encaminhar provas de que a averbação desse tempo de serviço ocorreu de acordo com as
seguintes orientações, originadas nas Decisões TCU 558/2002, da 1ª Câmara, e 628/2002, da 2ª
Câmara, e no Acórdão 2.024/2005- Plenário: 1) a remuneração do aluno deve ter sido à conta de
dotação orçamentária; 2) a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente
para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de
estudo ou de subsídios diversos concedidos ao aluno; 3) a certidão emitida deve considerar apenas os
períodos nos quais o aluno efetivamente laborou, ou seja, indevido o cômputo do período de férias
escolares; 4) não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição
da Lei 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei 8.590, de 8 de janeiro de 1946.
Em atendimento à diligência, o TRT/RS encaminhou cópia da certidão fornecida pela Escola
Estadual de 1º e 2º Graus Gastão Bragatti Lepage (fl. 13) atestando o cômputo daquele tempo.
Nesse documento, ao nosso ver, não ficou caracterizado se o servidor efetivamente laborou no
atendimento de encomendas, conforme preconizado no Acórdão 2.024/2005 – Plenário.
O entendimento deste Tribunal, esposado nos Acórdãos 805 e 958/2006 – 2ª Câmara, é de que a
simples percepção de auxílio financeiro ou bens (vestuário e alimentação) não é suficiente para
caracterizar a condição de aluno-aprendiz.
De igual modo, a mera prestação de assistência ao aluno, por parte da instituição de ensino, com
alimentação, vestuário, calçados e assistência médico-odontológica, também não caracteriza espécie de
trabalho remunerado.
A instituição de ensino, ao emitir uma certidão de tempo de aluno-aprendiz, deve comprovar o
efetivo labor do estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, mencionar o período
trabalhado e a remuneração percebida.
No caso em exame, nada disso foi observado, de modo que não se apresenta pertinente, para efeito
de aposentadoria, o cômputo do tempo de aprendiz.
Assim, a presente concessão não merece prosperar, por falta de embasamento legal e por não
guardar consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que seja considerado ilegal o ato
constante deste processo, com as seguintes providências:
ser aplicado o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU em relação às importâncias
indevidamente recebidas de boa-fé; e
258
com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, ser determinado ao Tribunal
Regional do Trabalho no estado do Rio Grande do Sul que faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente do ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão
deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.”
2. O Ministério Público, por seu procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, acompanhou o
posicionamento da Sefip (fl. 15-v).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU
175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria das Sessões (fl. 16).
2. Trata-se de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, na razão de 31/35, com fundamento
no artigo 40, item III, alínea ‘c’, da Constituição Federal de 1988, e na Emenda Constitucional 20/1998,
artigo 3º (direito adquirido), com vigência a partir de 12/9/2000.
3. Da análise dos autos, observa-se que foi considerado no cômputo do tempo de serviço para a
aposentadoria do interessado tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz nos períodos de 9/3 a
25/11/1964, de 10/3 a 25/11/1965 e de 10/3 a 26/11/1966.
4. O entendimento deste Tribunal a respeito do aproveitamento do tempo de serviço de alunoaprendiz estava assente na Súmula TCU 96, in verbis:
“SÚMULA 96
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na
qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição
pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento,
material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”.
5. À luz dessa Súmula, este Tribunal tinha a compreensão de que o tempo de serviço prestado como
aluno-aprendiz na vigência da Lei 3.552/1959 não poderia ser computado para fins de inativação,
considerando que o aluno-aprendiz deixou de ser remunerado à conta do orçamento e passou a ser
remunerado mediante execução de encomendas de terceiros.
6. Todavia, destaque-se que o Tribunal reviu sua compreensão quanto ao aproveitamento do tempo
de exercício como aluno-aprendiz, mesmo após a edição da Lei 3.552/1959, no sentido da sua
possibilidade, mediante o Acórdão 2.024/2005 – Plenário (in Ata 46/2005, sessão de 23/11/2005), em
face de diversas deliberações no âmbito do Poder Judiciário, em especial do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), prevendo o cômputo, como tempo de serviço, para fins previdenciários, do período de estudos
como aluno-aprendiz junto a escolas técnicas, à conta do orçamento da União, ainda que sob a vigência
da referida Lei 3.552/1959.
7. Esta Corte de Contas, ao acompanhar o entendimento do STJ sobre a matéria, concluiu que
deveriam ser orientadas as diversas entidades federais de ensino sobre os fundamentos para emissão de
certidão de tempo de serviço a serem utilizadas para a obtenção de benefícios do regime geral ou do
regime próprio de previdência, e nesse sentido fez constar do item 9.3 do supracitado Acórdão
2024/2005-Plenário determinação à Secretaria Federal de Controle Interno para que orientasse as diversas
escolas federais de ensino profissionalizante no sentido de que:
“9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em
documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela
escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para
caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo
ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente
laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
259
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição
da Lei 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei 8.590, de 8 de janeiro de 1946.”
8. Observando esse entendimento, a Sefip determinou diligência ao órgão de origem (fls. 8/10) para
que encaminhasse cópia da certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz do interessado, com menção
expressa do período trabalhado e da remuneração percebida, bem como provas de que a averbação do
referido tempo de serviço ocorreu em consonância com as orientações deste Tribunal constantes das
Decisões 558/2002, da 1ª Câmara, 628/2002, da 2ª Câmara, e do Acórdão 2.024/2005, do Plenário.
9. Foi encaminhada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS cópia da certidão emitida
pela Escola Estadual de 1º e 2º Graus Gastão Bragatti Lepage (fl. 13), atestando o cômputo do referido
tempo, informando que o aluno teve aulas teóricas e práticas, em tempo integral e sistema de plantão na
produtividade agropecuária, naquele estabelecimento de ensino, que, à época, denominava-se Escola
Técnica Rural de Candelária.
10. Consta da certidão que “o aluno recebia alimentação, fardamento e material escolar, por dotação
orçamentária do Tesouro do Estado/RS”, esclarecendo ainda “que os alunos da escola produziam e
industrializavam produtos de origem animal e vegetal, e que os resultados da comercialização dessa
produção revertiam em benefício dos próprios, após recolhimento ao caixa escolar”.
11. Como se pode verificar, não restou devidamente comprovado o efetivo labor do estudante na
execução de encomendas recebidas pela escola, muito menos foi informada a remuneração percebida.
Informou-se que o aluno recebia alimentação, fardamento e material escolar, fato este insuficiente para
caracterizar espécie de trabalho remunerado.
12. Dessa forma, deve ser impugnado o cômputo do tempo de aluno-aprendiz para fins de
aposentadoria do interessado.
Ante o exposto, acolhendo os pareceres precedentes uniformes, manifesto-me por que o Tribunal
adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 31 de julho de 2007.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2034/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 001.970/2007-6.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: Caramurú Pereira de Almeida (CPF 148.165.120-04).
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Instrutiva: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos artigos 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor de
Caramurú Pereira de Almeida, negando o registro do ato de fls. 2/7, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os
termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos artigos 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da
260
ciência da presente deliberação, comunique o interessado do inteiro teor deste Acórdão e, após, faça
cessar os pagamentos decorrentes do ato de fls. 2/7, ora impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de
eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação, em caso de não ser provido;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. verifique a implementação da medida determinada no item 9.3 deste Acórdão;
9.4.2. dê ciência deste Acórdão ao órgão de origem, bem como do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamentam.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2034-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-027.399/2006-8
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal – DRT/DF.
Interessados: Fernando de Carvalho Sobrinho.
SUMÁRIO:
PESSOAL.
APOSENTADORIA.
ACUMULAÇÃO
DE
CARGOS.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ILEGALIDADE. LIMITE MÁXIMO ADMITIDO PARA
ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS.
1. É ilegal a acumulação de cargo e emprego públicos privativos de profissionais de saúde quando
não observada a compatibilidade de horários.
2. A jurisprudência do TCU tem admitido como limite máximo em casos de acumulação de cargos
ou empregos públicos a jornada de trabalho de 60 (sessenta) horas semanais.
RELATÓRIO
Trata-se de atos de concessão e alteração de aposentadoria em favor do Sr. Fernando de Carvalho
Sobrinho, ex-servidor da Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal – DRT/DF.
2. Em instrução dos autos (fls. 28/29), a Sefip informa que realizou a análise dos fundamentos
legais da concessão e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e constatou a acumulação
de duas aposentadorias de médico do mencionado servidor, sendo a outra no Superior Tribunal de Justiça
e já apreciada pela legalidade em 1983 (TC 006.324/1983-5).
3. Segundo a unidade técnica, para verificar a compatibilidade de horários foram feitas diligências
aos dois Órgãos. A documentação apresentada sofreu a seguinte análise pela Sefip, com ajustes de forma:
“A Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal confirmou que a sua carga horária era de 40
horas semanais (fl. 15). O Superior Tribunal de Justiça não informou a carga horária por ele exercida e o
261
assunto está sendo analisado pela área técnica da Secretaria-Geral da Presidência (fl. 19), porém a sua
aposentadoria corresponde a uma carga horária de 40 horas semanais.
Tendo em vista que a aposentadoria do Superior Tribunal de Justiça ocorreu em 1983 e a da
Delegacia Regional do Trabalho em 1997, não foi possível identificar a incompatibilidade de horários, e,
se por acaso tenha ocorrido, foi entre 1977 e 1983.
Na documentação acostada aos autos e na existente no processo do Superior Tribunal de Justiça
(TC 027.398/2006-0), certificamos a não contagem concomitante de tempo de serviço e de função
comissionada, razão pela qual entendemos que as aposentadorias em exame nos presentes autos (inicial e
alteração) sejam apreciadas pela legalidade, ante o disposto na alínea XVI do art. 37 da Constituição
Federal.”
4. Em vista disso, propôs o analista da Sefip, com a anuência do Diretor Técnico, que sejam os atos
em exame considerados legais, para fins de registro.
5. O Ministério Público, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, divergiu em
parte do posicionamento da Sefip (fls. 30/31), conforme se segue:
“Ao manifestar-se no TC 005.463/2006-4, este Ministério Público, então representado pelo douto
Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, propôs que o ato de alteração da aposentadoria do Sr. Fernando no
cargo de médico do Superior Tribunal de Justiça fosse destacado daqueles autos para ser analisado em
conjunto e confronto com a aposentadoria do servidor tratada neste processo, com o fim de verificar a
existência de contagem concomitante de tempo de serviço e a compatibilidade de horários entre ambos os
cargos.
Promovido o destaque daquele ato – o qual constituiu o TC 027.398/2006-0 –, e feitas as devidas
diligências aos dois órgãos, a Sefip obteve junto à DRT/DF a confirmação de que a carga horária do
servidor era de 40 horas semanais (fls. 13/16). O STJ, contudo, não informou o regime de trabalho a que
estava submetido o Sr. Fernando.
Segundo a Sefip, os documentos juntados aos autos deste processo e do TC 027.398/2006-0
indicam que não houve contagem concomitante de tempo de serviço ou de função comissionada para fins
de aposentadoria do servidor no STJ e no DRT-DF. Além do mais, no entender da Unidade Técnica, não
foi possível identificar a incompatibilidade de horários, e, acaso constatada, teria ocorrido no período
entre o ingresso do servidor na DRT/DF e sua aposentadoria no STJ, ou seja, entre 1977 e 1983. Conclui,
assim, pela legalidade dos presente atos, inicial e de alteração.
Divirjo em parte, com as devidas vênias, do posicionamento da Sefip. De fato, os mapas de tempo
de serviço e de exercício de função demonstram não ter havido a contagem concomitante dos tempos
utilizados para as aposentadorias do servidor nos dois órgãos (fls. 22/27 deste processo e fls. 49/53 do TC
027.398/2006-0, cujas cópias foram acostadas à contracapa [documentos juntados às fls. 32/37]).
Todavia, há evidências de que as jornadas de trabalho em ambos os órgãos eram de 40 horas semanais.
Conforme dito, a carga horária na DRT/DF foi confirmada pelo próprio órgão. No caso do STJ, embora o
órgão não tenha esclarecido a jornada exercida pelo Sr. Fernando, os atos de alteração da aposentadoria
cadastrados no Sisac – um deles já apreciado pela legalidade – registram um regime de trabalho de 40
horas semanais (contracapa).
Para o exame da conciliabilidade de cargos acumulados por servidor, o TCU tem considerado que a
carga horária total dos cargos, ainda que acumuláveis, não poderá superar 60 horas de trabalho semanal,
sob pena de incorrer na incompatibilidade de horários. Nesse sentido, pronunciou-se o Tribunal em
diversos julgados da Primeira Câmara, conforme se depreende dos Relatórios e Votos que subsidiaram os
Acórdãos ns. 533/2003, 2860/2004, 2861/2004, 155/2005 e 619/2006.
O servidor ocupou o cargo de médico no STJ durante o período de 2/9/1957 a 23/1/1983, e na
DRT/DF no período de 22/11/1977 a 17/8/1997. O servidor, portanto, acumulou cargos nos dois órgãos
por cerca de 5 anos e 2 meses, entre novembro de 1977 e janeiro de 1983. À época, a Lei n. 1.711/1952,
por seus artigos 188 e 189, já vedava a acumulação de quaisquer cargos, excetuando-se apenas a de cargo
de magistério com o de Juiz, e a de dois cargos de magistério ou de um destes com outro técnico ou
científico, ainda assim, em qualquer dos casos, se houvesse correlação de matérias e compatibilidade de
horário. Durante o período de acumulação irregular, o Sr. Fernando chegou até mesmo a exercer
concomitantemente funções comissionadas nos dois órgãos, inclusive incorporando parcela de quintos, a
262
despeito da incompatibilidade de horários e da vedação legal que se pode extrair do art. 190 da Lei n.
1.711/1952.”
6. Diante do exposto, o representante do Ministério Público propõe considerar ilegais os presentes
atos, negando-lhes registro e dispensando-se o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de
boa-fé pelo interessado, nos termos da Súmula n. 106 da jurisprudência do TCU.
É o relatório.
VOTO
Examinam-se, nesta oportunidade, atos de concessão e alteração de aposentadoria em favor do Sr.
Fernando de Carvalho Sobrinho, ex-servidor da Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal –
DRT/DF.
2. Conforme visto no Relatório precedente, o inativo acumula duas aposentadorias, sendo a primeira
no Superior Tribunal de Justiça e a segunda na DRT/DF, ambas no cargo de médico.
3. Preliminarmente, verifico que a aposentadoria inicial do Sr. Fernando de Carvalho Sobrinho no
STJ, além de anteceder a sua aposentação na DRT/DF, já foi apreciada pela legalidade por este Tribunal
em 1983.
4. Promovidas as devidas diligências, a Sefip obteve junto à mencionada Delegacia Regional do
Trabalho a confirmação de que a carga horária do servidor era de 40 horas semanais (fls. 13/16). O STJ,
por sua vez, não informou o regime de trabalho a que estava submetido o Sr. Fernando de Carvalho
Sobrinho.
5. Conforme concluem a Sefip e o MP/TCU, não houve contagem concomitante de tempo de
serviço ou de função comissionada para fins de aposentadoria do servidor. No entanto, divergem a
unidade técnica e o parquet com relação à carga horária exercida e conseqüente compatibilidade do
horário de trabalho nos dois cargos.
6. No entender da Sefip, não foi possível identificar que tenha havido incompatibilidade. Entretanto,
consoante posicionamento do MP/TCU, embora o STJ não tenha esclarecido a jornada exercida pelo
servidor, os atos de alteração da aposentadoria cadastrados no Sisac registram um regime de trabalho de
40 horas semanais naquele órgão, conforme fl. 37.
7. A Constituição Federal de 1967, vigente à época dos fatos, vedava, em seu artigo 97, a
acumulação remunerada de cargos, excetuando-se a de juiz e um cargo de professor, a de dois cargos de
professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos privativos de
médico, em qualquer dos casos se houvesse correlação de matérias e compatibilidade de horários.
8. O entendimento que tem prevalecido neste Tribunal é de considerar ilícita a acumulação de
cargos ou empregos que estiverem submetidos, cada qual, a regime de quarenta horas semanais, uma vez
que é impossível a conciliação dos horários, de modo a possibilitar condições normais de trabalho e de
qualidade de vida ao servidor (Acórdão n. 933/2005 – 1ª Câmara). Nesse sentido, a jurisprudência desta
Corte de Contas tem admitido como limite máximo, em casos de acumulação de cargos ou empregos
públicos, a jornada de trabalho de 60 (sessenta) horas semanais, a exemplo dos Acórdãos ns. 533/2003,
2.860/2004, 2.861/2004, 155/2005, 544/2006 e 619/2006, todos da 1ª Câmara, e Acórdão n. 54/2007 da 2ª
Câmara.
9. Diante disso, devem ser considerados ilegais os atos de fls. 1/6 e 7/11. Como proposto pelo
representante do Ministério Público, entendo que deva ser dispensada a devolução das quantias
indevidamente recebidas, com aplicação do Enunciado da Súmula n. 106 da jurisprudência deste
Tribunal.
10. Por fim, importa consignar que, segundo o MP/TCU, o Sr. Fernando de Carvalho Sobrinho teria
exercido concomitantemente funções comissionadas em ambos os cargos, inclusive incorporando parcela
de quintos.
11. Com as devidas vênias ao representante do parquet especializado, não verifico que tenha
havido o exercício concomitante de funções comissionadas. Da certidão de tempo de serviço expedida
pela DRT/DF (fls. 22/23), consta apenas o exercício do cargo de Subsecretário de Segurança e Medicina
do Trabalho (DAS-101.2) no período de 8/12/1990 a 26/3/1992. Por sua vez, conforme documento à fl.
263
35, o exercício de cargos comissionados no STJ ocorreu nos períodos de 29/6/1967 a 31/3/1968,
16/2/1970 a 22/11/1970 e 17/11/1977 a 23/1/1983.
Com essas observações, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 31 de julho de 2007.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2035/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 027.399/2006-8.
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Fernando de Carvalho Sobrinho.
4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão e alteração de aposentadoria em favor de
ex-servidor da Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal e nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de concessão e alteração de aposentadoria em favor do Sr. Fernando
de Carvalho Sobrinho de ns. 1-033658-3-04-1999-000012-2 e 1-033658-3-04-2002-000005-5, negando o
respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelo interessado de
que tratam os atos relacionados no subitem 9.1 retro, ante o disposto na Súmula n. 106 da Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3 determinar à Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal que, no prazo de 15 (quinze)
dias, adote providências para:
9.3.1. fazer cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta Deliberação ao beneficiário dos
atos especificados no subitem 9.1 retro, informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso, em caso de não-provimento, não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação;
9.4. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam, à DRT/DF; e
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do subitem
9.3.1, supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 26/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 31/7/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2035-26/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
264
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
265
ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES DE RELAÇÕES
DA ATA Nº 26, DE 31.7.2007
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA
TC Nº
RELATOR
UNIDADE
TÉCNICA
000.438/2005-0
Min. AC
SECEX-MG
2019
000.727/2005-3
Aud. MBC
SECEX-MS
2027
001.761/2003-2
Aud. MBC
-
1998
001.970/2007-6
Aud. ASC
SEFIP
2034
002.128/2006-5
Aud. ASC
SECEX-MA
2022
002.922/2003-0
Aud. MBC
SECEX-RS
2025
003.515/2005-5
Min. BZ
SECEX-ES
2016
003.775/2006-2
Min. BZ
SECEX-AL
2017
003.964/2002-7
Min. GP
SERUR/SECEX-AC
2007
004.467/2007-7
Aud. ASC
-
1992
004.479/2006-0
Min. AC
SECEX-RS
2021
005.300/2004-2
Min. GP
SERUR/SECEX-MA
2010
006.575/2005-7
Min. AC
SECEX-MG
2018
006.797/2005-5
Min. BZ
SERUR/SECEX-PE
2011
008.159/2007-7
Aud. ASC
-
1988
008.261/2006-2
Aud. ASC
SECEX-BA
2023
008.436/2000-1
Min. GP
-
1982
008.808/2006-8
Min. GP
SERUR/SEFIP
2009
008.892/2006-1
Aud. MBC
-
2003
009.001/1997-2
Aud. ASC
SEFIP
2032
009.113/2006-4
Aud. ASC
-
1991
92
009.136/2006-9
Aud. ASC
-
1990
92
009.384/2006-7
Min. GP
-
1983
40
009.452/2007-7
Min. GP
SEFIP
2030
009.557/2006-0
Aud. ASC
SEFIP
2033
010.094/2005-1
Min. GP
SECEX-AM
2013
010.100/2005-0
Min. GP
SECEX-AM
2014
010.217/2000-2
Min. GP
-
1981
40
010.761/2003-2
Aud. ASC
-
1993
95
010.944/2005-9
Aud. MBC
-
2004
100
011.024/2007-8
Aud. MBC
-
1995
99
ACÓRDÃO RELAÇÃO
99
92
91
40
100
PÁG.
266
011.048/2002-9
Min. GP
-
1985
40
011.170/2002-5
Aud. MBC
-
2002
100
011.546/2007-2
Aud. MBC
-
1996
99
012.931/2007-6
Aud. ASC
-
1989
91
013.163/2007-0
Aud. ASC
-
1987
91
013.315/2003-1
Aud. MBC
SECEX-RS
2026
013.436/2007-0
Aud. MBC
-
1999
99
013.452/2006-5
Aud. MBC
-
2000
100
014.381/2007-4
Aud. BBC
-
1997
99
014.538/2006-6
Min. GP
-
1986
40
014.813/2006-3
Min. GP
3ª SECEX
2015
015.114/2006-7
Aud. MBC
-
2001
015.660/2003-2
Min. RC
SERUR/SECEX-PB
2012
015.885/2005-9
Min. GP
SERUR/SEFIP
2008
016.145/2007-6
Aud. MBC
-
1994
017.821/2002-6
Aud. MBC
SECEX-AM
2024
018.244/2007-3
Aud. MBC
-
2006
020.333/2005-6
Min. AC
SECEX-MG
2020
020.340/2006-9
Aud. MBC
-
2005
022.270/2006-1
Aud. MBC
SECEX-SP
2028
022.279/2006-7
Aud. MBC
SECEX-SP
2029
026.255/2006-3
Min. GP
-
1984
027.399/2006-8
Aud. MBC
SEFIP
2035
854.989/1997-8
Min. RC
SEFIP
2031
100
91
101
100
40
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26 - Tribunal de Contas da União