Port. Inspet. Alfândega Porto de Paranaguá/PR 97/08 - Port. - Portaria Inspetor
da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá/PR - Inspet.
Alfândega Porto de Paranaguá/PR nº 97 de 17.10.2008
D.O.U.: 21.10.2008
Estabelece procedimentos a serem observados
para autorização de conferência aduaneira em
recinto alfandegado de zona primária diverso
do recinto para o qual foi registrada a
declaração de importação.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
PARANAGUÁ - PR, no uso da atribuição dos incisos XV e XVI do Art. 160 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Art. 505 do Decreto nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro), e Art. 35, I, da IN SRF nº 680, de 02 de outubro
de 2006, resolve:
Art. 1º Poderá ser autorizada a transferência de mercadorias já submetidas a despacho entre
recintos alfandegados de zona primária, jurisdicionados por esta Alfândega, na forma e nos
casos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º A autorização referida no artigo anterior compete ao Auditor-Fiscal responsável pelo
despacho.
Art. 3º A transferência de mercadorias entre recintos alfandegados de zona primária poderá
ocorrer quando o recinto para o qual foi registrada a declaração de importação não puder
atender a solicitação de desunitização do importador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da
solicitação.
Art. 4º Para efeitos desta Portaria considera-se:
Local de origem: recinto alfandegado de zona primária onde se encontra a mercadoria quando
do registro da declaração de importação;
Local de destino: recinto alfandegado de zona primária para o qual se pretende transferir
mercadoria submetida a despacho aduaneiro.
Art. 5º O importador ou seu representante legal deverá apresentar diretamente à Secretaria
Geral da Alfândega a solicitação de transferência de mercadoria, em três vias, de acordo com o
modelo "Guia de Remoção" constante do Anexo I desta Portaria.
§ 1º A Secretaria Geral providenciará o cadastramento e numeração da Guia de Remoção
como documento do SISPROT, fazendo o encaminhamento à Equipe de Despacho de
Importação ou à Seção de Fiscalização Aduaneira, conforme o caso.
§ 2º A três vias terão a seguinte destinação:
Uma via será devolvida protocolada ao importador;
Uma via, após a análise e decisão do Auditor-Fiscal, será arquivada no local correspondente
com a ciência do importador;
Uma via, após a análise e decisão do Auditor-Fiscal, será devolvida ao importador que, em
caso de deferimento, deverá acompanhar a remoção da mercadoria do local de origem até o
local de destino.
Art. 6º Somente poderá ser autorizada a transferência de mercadorias de um recinto para
outro se:
O depositário do local de origem, responsável pela presença de carga no SISCOMEX, atestar a
impossibilidade de atendimento da solicitação de desunitização do importador dentro do prazo
previsto no artigo 3º;
O depositário do local de origem atestar que não há indícios de avaria, falta ou divergência de
lacres de origem;
O depositário do local de destino atestar a disponibilidade de espaço e se comprometer a
proceder a desunitização imediatamente após seu recebimento;
O depositário de destino assinar termo de Fiel depositário específico para a mercadoria em
trânsito, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria.
Parágrafo Único. Não será autorizada remoção de mercadorias cujas unidades de carga
apresentem indícios de avaria, falta ou divergência de lacre de origem.
Art. 7º A saída das unidades de carga do recinto alfandegado será liberada pelos AnalistasTributários do Setor de Trânsito e alternativamente pelos Analistas-Tributários do Plantão
desta Alfândega que adotarão os seguintes procedimentos.
Verificar se a transferência está devidamente autorizada pelo Auditor-Fiscal;
Verificar a existência sinais de avaria ou divergência ou falta de lacres de origem;
Atestar no formulário de solicitação de transferência a integridade das unidades e liberar a
remoção.
§ 1º A responsabilidade pelo transporte da mercadoria será do depositário do local de destino
que assume a condição de fiel depositário a partir do início da remoção;
§ 2º Para fins de verificação, as unidades de carga deverão ser apresentadas aos AnalistasTributários já carregadas no veículo transportador;
§ 3º Não será liberada a transferência de mercadoria, mesmo que já tenha sido autorizada sua
remoção, se, durante o procedimento de verificação, o Analista-Tributário constatar indício de
avaria, falta ou divergência de lacres de origem.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Analista-Tributário informará a ocorrência na Guia de
Remoção e encaminhará ao Auditor-Fiscal responsável pelo deferimento que tornará sem
efeito a autorização.
Art. 8º Cabe ao depositário do local de origem:
Averbar data e hora da saída da mercadoria na via da Guia de Remoção que acompanha a
remoção;
Reter cópia da Guia de Remoção até o recebimento da via original;
Manter em arquivo original a via Guia de Remoção averbada pelo depositário do local de
destino, juntamente com os documentos originais necessários a entrega da mercadoria,
conforme disposições contidas nos artigos 54 a 60 da IN SRF 680/2006.
Art. 9º Cabe ao depositário do local de destino:
Averbar data e hora da chegada da mercadoria na via da Guia de Remoção que acompanha a
mercadoria;
Proceder à conferência dos documentos exigidos para entrega da mercadoria, conforme
disposições dos artigos 54 a 60 da IN SRF 680/2006;
Manter arquivo de cópia de toda a documentação apresentada;
Averbar na Guia de Remoção a efetiva saída da mercadoria;
Encaminhar, após a entrega da mercadoria, a Guia de Remoção e documentação original para
o depositário do local de origem para fins de arquivamento.
Art. 10. Após a transferência da mercadoria, e antes do desembaraço, o importador deverá
apresentar ao Auditor-Fiscal responsável pelo despacho retificação do campo "Dados
Complementares" da DI, informando a remoção da mercadoria, o depositário de destino e o nº
SISPROT da Guia de remoção.
Art. 11. A movimentação da mercadoria se dará exclusivamente dentro da área da zona
primária do Porto de Paranaguá.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Portaria DRF/PGA nº 70 de 23 de maio de 2005.
ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA
ANEXO I
ANEXO II
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