Medidas relacionadas con la biodiversidad
dentro del sistema de propriedad intelectual:
la experiencia de Brasil
Eduardo Vélez PPG Ecologia UFRGS
¿Ha sido exitoso el sistema de revelación de
origen/fuente legal y de observancia? En la
pratica.Como ha funcionado este sistema; se
pueden hacer mejoras?
Ley de Propriedad Industrial (Lei 9.279 - 1996)
Ar t . 18. Não são patenteáveis:
...
I I - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos
de qualquer espécie, ............
I I I - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos
transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art .
8º e que não sejam mera descoberta.
Ley de Acceso a Recursos Genéticos y Distribución de Benefícios
Medida Provisória 2.186-16 23 de agosto de 2001
Decretos:
3.945/01, 4.946/03 y 5.459/04
CGEN Consejo de Gestión del Patrimonio Genético
Consejeros
MMA
Invitados Permanentes
Comunidades Tradicionales
MAPA
IBAMA
COIAB CONAQ CNS
MCT
CNPq
Sector empresarial
MS
FIOCRUZ
MJ
EMBRAPA
MDIC
INPA
Organizaciones no-gobernamentales
MinC
INPI
ABONG
MRE
IEC
MD
JBRJ
FUNAI
FCP
Febrafarma ABRABI CEBDS
Sector Academico
SBPC
Organizaciones Estaduales MAs
ABEMA
Ministério Público Federal
Autorización de Acceso
Perspectiva de Uso Comercial
Biomoléculas
Extractos
Patrimonio Genético
Colecta
Acceso
Gene
funcional
Princípio activo
Bioprospección
Desarollo Tecnológico
Producto o
proceso
Contracto de Utilización del Patrimonio Genético y
Distribución de Benefícios
Partes:
- Dueño de la tierra pública
(áreas protegidas, águas jurisdicionales brasileñas,
plataforma continental e zona econômica
exclusiva)
- Dueño de la tierra privada
- Representante de la comunidade indígena y
de la agencia indigenista oficial
-
Institución autorizada
-
Institución destinatária
- Representante da la comunidade local
Anuencia del CGEN
Ley de Acceso a Recursos Genéticos y Distribución de Benefícios
Medida Provisória 2.186-16 23 de agosto de 2001
Decretos:
3.945/01, 4.946/03 y 5.459/04
Art. 31. A concessão de direito de propriedade industrial pelos
órgãos competentes, sobre processo ou produto obtido a partir de
amostra de componente do patrimônio genético, fica condicionada à
observância desta Medida Provisória, devendo o requerente informar
a origem do material genético e do conhecimento tradicional associado,
quando for o caso.
Propriedad intelectual y ahora la biodiversidad....
Invención
biotecnológica
Derecho del inventor
Recurso Genético Derecho de provedor
+
Conocimiento Tradicional Derecho detenedores
+
Derecho del inventor
Invención
biotecnológica
Patente
Patente
Integración entre los sistemas.....
Lei Propriedade
Industrial
1996
Lei de Acceso
Resolucion 24 CGEN
Rec. Gen.
2000/2001
2006/7
Resolución INPI
134/135
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006 - CGEN
Art. 2º Para efeitos de comprovação do atendimento do disposto na
Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, o REQUERENTE DO PEDIDO
DE PATENTE de invenção de produto ou processo resultante de acesso
a componente do patrimônio genético realizado desde 30 de junho de
2000, depositado a partir da data de publicação desta Resolução,
DEVERÁ DECLARAR AO INPI QUE CUMPRIU AS DETERMINAÇÕES
DA MEDIDA PROVISÓRIA, bem como INFORMAR O NÚMERO E A
DATA DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO correspondente, sob pena de
sujeição às sanções cabíveis.
Situación ideal
Solicitud
Permiso
de Acceso
de Acceso
Acceso
Invención
Solicitud
de patente
Tiempo
Patente
La declaración se
hace en el Acto del
Depósito desde
02/01/2007 Res.
135 INPI
Depósito de Pedido
de Patente de
Invenção
Exigência
“Informal”
Prosseguir
Exame Técnico
Substantivo
No es posible
evaluar la
necesidad de la
declaración aqui.
Exame Formal
Preliminar
No
Divisão Técnica para Exame do Pedido
Si
Numeração e Aceitação do Pedido
EXIGÊNCIA 6.1
CIÊNCIA DE
PARECER 7.1
Divisão Técnica para
Classificação
DEFERIMENTO 9.1
Publicação do Pedido
Pedido de Exame
INDEFERIMENTO 9.2
Algunos problemas de la legislación actual de Acceso....
1. No tiene opción para uso de recursos genéticos cuando la origen
in situ es desconocida.
2. La distribución de benefícios no vá hacia la colectividad u a la
conservación, solamente al dueño de la finca donde está el
recurso genético...(como tener pruebas...).
Situación real
Acceso
Solicitud
Permiso
de Acceso
de Acceso
Invención
Solicitud
de patente
Tiempo
Patente
Integración entre los sistemas.....
Lei Propriedade
Industrial
1996
Lei de Acceso
Resolucion 23 CGEN
Resolucion 34 CGEN
Rec. Gen.
2001
2007
2009
Resoluciones INPI
Resolución INPI
134/135
207/209
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 - CGEN
....
Art. 2º Para efeitos de comprovação da observância das disposições da
Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, o REQUERENTE DE PEDIDO DE
PATENTE de invenção cujo objeto tenha sido obtido em decorrência de acesso
a amostra de componente do patrimônio genético nacional realizado a partir de
30 de junho de 2000 deverá informar ao INPI a ORIGEM do material genético e
do conhecimento tradicional associado, quando for o caso, bem como o
NÚMERO DA CORRESPONDENTE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO concedida
pelo órgão competente.
RESOLUÇÃO Nº 207 , DE 24 DE ABRIL DE 2009 - INPI
.......
Art. 3º Por ocasião do exame do pedido de patente, o INPI poderá formular
a exigência necessária a sua regularização, com vistas ao cumprimento do
disposto no art. 2º, que deverá ser atendida no prazo de sessenta dias,
sob pena de arquivamento do pedido de patente, nos termos do art. 34,
inciso II, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 2º Em se tratando de pedido de patente cujo objeto não tenha sido
obtido em decorrência de acesso a amostra de componente do patrimônio
genético nacional, realizado a partir de 30 de junho de 2000, deverá
informar essa condição em formulário específica, instituída por este ato,
na forma do seu Anexo II, isento do pagamento de retribuição.
4.1 Número da Autorização de Acesso correspondente:
4.2. Origem do material genético e do CTA, quando for o caso
4.1. Declaro ao INPI que o objeto do presente pedido de patente de invenção não foi
obtido em decorrência de acesso a amostra de componente do patrimônio genético
nacional, realizado a partir de 30 de junho de 2000.
Divisão Técnica para Exame do Pedido
Depósito de Pedido de
Patente de Invenção
Depositado a partir de 30/06/2000?
SI
Exame Formal Preliminar
No
No
Exigência
“Informal”
Si
Se ha obtenido por acesso a Patrimônio
Genético ou do CTA? (Anexo II)
Numeração e Aceitação
do Pedido
SI
No
Já possui a petição?
(Anexo III)
Divisão Técnica para
Classificação
Prosseguir Exame Técnico
Substantivo
SI
No
Exigência – Despacho 6.6
(Anexo IV) – Prazo de 60
dias
Publicação do Pedido
Pedido de Exame
Arquivamento Despacho 11.5
(Anexo V)
Cabe recurso
NÃO
Respondeu
no Prazo
Respondeu
Próxima página
Resposta à Exigência
6.6
Apresentou petição de
cumprimento de
exigência com os dados
completos e corretos.
Apresentou petição
de cumprimento de
exigência com
dados incorretos ou
incompletos
Apresentou petição de
cumprimento de
exigência com
declaração de que o
objeto do pedido de
patente não se
enquadra da MP.
2186-16/01
2º chance –
Exigência 6.6
Listo
Prosseguir Exame
Técnico Substantivo
No ?
Arquivamento 11.5
(Anexo V)
Cabe recurso
Consecuencias del no cumplimiento de la ley de Acceso:
1. No se otorga el derecho de propriedad hasta que se cumpla la ley
de acceso....
2. Si se otorga bajo declaración falsa – se puede derogar el derecho.
Autorizaciones de Acceso en Brasil
Processos
**2002
**2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
Total
*Autuados
66
67
43
44
82
41
51
38
432
Autorizados
0
11
4
14
20
21
15
5
90
2003/4
2009
INPI
Analisis de solicitudes
del.....
Retos para una nueva ley de Acceso .....
- Tiene que ser de fácil ejecución, sin burocracia...
- Tiene que considerar que los usuarios principales serán
los nacionales
- Los controles tienen que detener-se a determinados tipos
de investigación – en la fase final de aplicación tecnológica.
- La simplicidad del sistema depende de mecanismos de
distribución colectiva de los beneficios
-
Retos para una nueva ley de Acceso .....
Recurso Genético
Que hacer si logra la patente sin la
autorización?
1. Sanciones aplicables a la patente:
Nulidad, adjudicación
Autorización
de Acceso
2. Quién lo hace?
INPI o CGEN u otra institución?
Patente
3. Como lo hace?
Acción Administrativa o Judicial
Disposiciones de la nueva propuesta de ley de acceso...
Art. 61 Os pedidos de patente de invenção de produto obtido em
decorrência de acesso a recurso genético ou a seus derivados ou a
conhecimento tradicional associado realizado a partir da data da
entrada em vigor desta Lei deverão ser apresentados ao Instituto
Nacional da Propriedade Industrial – INPI, instruídos com declaração
do requerente de que o acesso foi realizado com observância das
disposições desta Lei.
Disposiciones de la nueva propuesta de ley de acceso...
Art. 62 A União, representada pela Advocacia Geral da União, ou
Ministério Público Federal, este exclusivamente como substituto
processual do provedor, comunidade ou povo indígena
provedor dos conhecimentos tradicionais associados, ajuizará
ação adjudicatória de patente cujo objeto tenha sido obtido em
decorrência de acesso à recurso genético, a seus derivados, ou a
conhecimento tradicional associado, realizado a partir da data da
entrada em vigor desta Lei, sem observância das suas
disposições.
Disposiciones de la nueva propuesta de ley de acceso...
§ 1º A União ou o Ministério Público Federal poderá reivindicar,
nos autos da ação, a adjudicação da titularidade da patente,
inclusive, diretamente em nome de autarquias ou fundações
mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e
sociedades de economia mista, podendo o Ministério Público
Federal, na condição de substituto processual do provedor do
conhecimento tradicional, reivindicá-la em nome desse provedor,
quando for o caso.
§ 2º A adjudicação judicial da titularidade da patente deverá
ser anotada junto ao INPI, mediante o pagamento da retribuição
específica, para que possa produzir efeitos em relação a terceiros.
Disposiciones de la nueva propuesta de ley de acceso...
§ 3º A proposição de ação de adjudicação ou o processo
judicial de adjudicação serão suspensos se o titular da
patente, por termo de compromisso aprovado pela autoridade
competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas para
adequar-se ao disposto nesta Lei, em sua regulamentação e
demais normas oriundas do CGEN.
Disposiciones de la nueva propuesta de ley de acceso.
§ 6º Não se aplica à hipótese prevista neste artigo a
suspensão da exigibilidade de multa disposta no art. 60, § 15,
desta Lei.
§ 7º A ação de adjudicação da patente com base neste artigo
poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente.
§ 8º A ação de adjudicação da patente com base neste artigo será
ajuizada no foro da Justiça Federal, e a União, quando não for
a autora, intervirá no feito, sendo obrigatória a interveniência
do Ministério Público Federal nos casos que envolverem
acesso a conhecimento tradicional associado.
§ 9º Transitada em julgado a decisão da ação de
adjudicação, o INPI publicará a anotação da decisão, para
ciência de terceiros.
Algunas conclusiones...
- Lleva tiempo integrar culturas institucionales distintas....
- La implementación en nivel nacional de lo que se quiere lograr
en las relaciones con usuarios de otros paises tiene algunas
contradicciones..
- Estamos aún empezando con el tema de accesso y las primeras
dificultades no deven llevar a conclusiones precipitadas
- La buena integración de los sistemas y su viabilidad
política depende de leyes de acceso de fácil ejecución.
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Acesso aos Recursos Genéticos