Prefeitura Municipal da Estância Climática de
Santo Antonio do Pinhal - SP
Secretaria Municipal de Administração
LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 11 DE MARÇO DE 2.010
“Altera o art. 229 e os Artigos da Seção Oitava do Capítulo IV, do Título V
da Lei Complementar nº 01, de 21 de junho de 1990 – Código de Posturas –
e dá outras providências correlatas”.
JOSÉ AUGUSTO DE GUARNIERI PEREIRA, Prefeito Municipal da
Estância Climática de Santo Antonio do Pinhal, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial a Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Santo Antonio
do Pinhal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
O art. 29, da Lei Complementar n° 01, de 21 de junho de 1990
e seus respectivos incisos e parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 229.
A ocupação do passeio público somente será permitida com
mesas, cadeiras e guarda-sóis, mediante autorização do Poder Público Municipal,
com a satisfação dos seguintes requisitos:
I – ocupar somente a parte do passeio correspondente à testada do
estabelecimento para a qual forem licenciados;
II – deixar livre para o trânsito público uma faixa de passeio não inferior à
1,0 m (um metro).
III – as mesas e cadeiras deverão ser, obrigatoriamente, de madeira.
Av. Ministro Nelson Hungria, 52 - Centro - Santo Antônio do Pinhal - SP
CEP 12450-000 Fone: (012) 3666-1122 [email protected]
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§ 1º.
Nos logradouros onde o passeio público possuir faixa reservada
para o trânsito de pedestres, a ocupação será permitida no espaço situado entre o
estabelecimento e o início da faixa, independentemente do que dispõe o inciso II deste
artigo.
§ 2º.
O pedido de licença deverá estar acompanhado de croqui, indicando
a testada e largura do passeio, além do número mesas e cadeiras, com suas
respectivas disposições.”
§ 3º.
As
mesas
e
guarda-sóis,
poderão
conter
logomarcas
de
patrocinadores, desde que o tamanho não ultrapasse à 10 % (dez por cento) do
tampo da mesa ou da cobertura do guarda-sol,
Art. 2º.
Os artigos da Seção Oitava, do Capítulo IV, do Título V da
Lei Complementar nº 01, de 21 de junho de 1990, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 239.
Fica vedado em todo o território do Município de Santo
Antonio do Pinhal a fixação de anúncios, cartazes ou qualquer outros meios de
publicidade e propaganda, compreendendo estes qualquer veículo de comunicação
visual presente na paisagem urbana ou rural, como letreiros, painéis, tabuletas,
emblemas, placas e faixas, referentes a estabelecimentos comerciais, industriais,
profissionais, escritórios, consultórios ou qualquer outro tipo de estabelecimento.
Art 240.
Excetuam-se da vedação disposta no artigo anterior:
I – a publicidade e propaganda realizada através de mobiliário urbano;
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II – a exibição de marcas de patrocinadores de eventos, públicos ou
particulares, de livre acesso público;
III – a exibição de publicidade no interior dos prédios de estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços;
IV – a fixação de dispositivo de identificação comercial, nos termos desta Lei
Complementar.
V – nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada
por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação,
integrantes do projeto das edificações;
VI – logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando
veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas,
densímetros e similares;
VII – denominações de prédios e condomínios;
VIII – referências que indiquem lotação, capacidade e as que recomendam
cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dizer ou desenho de
valor publicitário;
IX – os que contenham comunicações institucionais veiculadas por meios
próprios, tais como, sinalização de trânsito, sinalização de orientação de pedestres e
sinalização de denominação de logradouros;
X – mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
XI – mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal,
Estadual ou Federal;
XII – placas meramente indicativas de estabelecimentos na zona rural do
Município, especificamente em bifurcações e cruzamentos, desde que não exista
sinalização oficial, ou mobiliário urbano com esta finalidade.
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Art. 241.
Somente será admitida a utilização de faixas para a
divulgação de eventos específicos e estas deverão ser instaladas em “faixódromos”
disponibilizados pela Prefeitura Municipal, mediante recolhimento da respectiva taxa
de publicidade.
§ 1º.
As faixas terão obrigatoriamente a dimensão de 5,0 m (cinco metros)
de comprimento por 70 cm (setenta centímetros) de altura.
§ 2º.
As faixas ficarão expostas por um período máximo de 10 (dez) dias,
podendo este prazo ser prorrogado pelo período quando o evento tiver duração
prolongada.
§ 3º
Entidades Assistenciais e Religiosas serão isentas da taxa de
publicação, desde que comprovada a finalidade social ou religiosa do evento.
Art. 242.
É vedada a distribuição de panfletos nas vias e passeios
Art. 243.
As propagandas realizadas por alto falante somente poderão
públicos.
ser veiculadas no horária das 11:00 às 16:00 horas, mediante licença prévia da
Prefeitura Municipal.
§ 1º.
Os anúncios sonoros para fins comerciais somente poderão ser
realizados por pessoas físicas ou jurídicas devidamente cadastradas na Prefeitura
Municipal.
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§ 2º.
O volume do anúncio não poderá ser superior aos limetes
estipulados na Resolução nº 204 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
conforme a tabela abaixo:
Nível de Pressão Sonora Máximo – dB(A)
Distância da Medição (m)
104
0,5
98
1,0
92
2,0
86
3,5
80
7,0
77
10,0
74
14,0
SUBSEÇÃO PRIMEIRA
DOS DISPOSITIVOS DE IDENTIFICAÇÃO COMERCIAL
Art. 244.
Considera-se dispositivo de identificação comercial aquele
que informa ao público o nome do estabelecimento comercial ou de prestação de
serviços, ou ainda o nome do prestador de serviço autônomo com a respectiva
indicação da atividade.
§ 1º.
Os dispositivos de identificação terão como dimensão máxima, a
medida de 1,5 m2 (um vírgula cinco metro quadrado), podendo ser utilizado pelo
interessado 1 (um) dispositivo a cada 6 (seis) metros lineares de testada e seus
múltiplos inteiros, além de estarem distantes, no mínimo, 1m (um metro) linear um
do outro, obedecendo ainda:
I - Caso o dispositivo tenha formato retangular ou poligonal, nenhum de
seus lados poderá superar 1,5 m (um vírgula cinco metro);
II - Caso o dispositivo seja circular ou oval, seu maior raio não poderá
superar 75 cm (setenta e cinco centímetros).
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§ 2º.
Os dispositivos de identificação comercial de Shoppings, com até 10
lojas, poderão ter área de até 3 m2 (três metros quadrados), podendo ser utilizado
pelo interessado 1 (um) dispositivo a cada 10m (dez metros) lineares de testada e
seus múltiplos inteiros, além de estarem distantes, no mínimo, 2m (dois metros)
lineares um do outro, obedecendo ainda:
I - Caso o dispositivo tenha formato retangular ou poligonal, nenhum de
seus lados poderá superar 2 m (dois metros);
II - Caso o dispositivo seja circular ou oval, seu maior raio não poderá
superar 1,0 m (um metro).
§ 3º.
Os dispositivos de identificação comercial de Shoppings, com 11
(onze) ou mais lojas, poderão ter área de até 6 m2 (seis metros quadrados),
podendo ser utilizado pelo interessado 1 (um) dispositivo a cada 15 (quinze) metros
lineares de testada e seus múltiplos inteiros, além de estarem distantes, no mínimo,
3 metros lineares um do outro, obedecendo ainda:
I - Caso o dispositivo tenha formato retangular ou poligonal, nenhum de
seus lados poderá superar 3m (três metros);
II - Caso o dispositivo seja circular ou oval, seu maior raio não poderá
superar 1,4m (um vírgula quatro metro).
§ 4º.
Para os efeitos deste artigo, considera-se Shopping a estrutura que
contém estabelecimentos comerciais como lojas, lanchonetes, restaurantes, salas de
cinema, playground, parques de diversões e estacionamento, caracterizado pelo seu
fechamento em relação à cidade.
§ 5º.
Poderá o Dispositivo de Identificação Comercial conter marca de
patrocinador, desde que a exposição da marca não ultrapasse 10 % (dez por cento)
do tamanho da placa.
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§ 6º Será considerado, para fins de apuração da dimensão dos dispositivos
de identificação, o tamanho da placa ou do suporte de sustentação do anúncio,
independentemente do tamanho de seus dizeres, símbolos, desenhos ou logomarcas.
Art. 245.
Os dispositivos de identificação comercial poderão ser
instalados paralelamente ou perpendicularmente à fachada do imóvel, vedada a
instalação em ângulo.
Parágrafo único.
Os dispositivos instalados na perpendicular do imóvel
deverão ter altura não inferior à 2,3 m (dois metros e trinta centímetros) em sua
base e respeitar a distância de 50 cm (cinquenta centímetros) da meio fio
Art. 246.
Não será permitida a instalação de dispositivo de
identificação em toldos e marquises..
Art. 247.
Nas áreas não assistidas por iluminação pública no
Município, os dispositivos de identificação comercial não terão limite de tamanho.
Art. 248.
Os dispositivos de identificação comercial não serão
considerados publicidade para fins de tributação.
Art. 249.
As infrações às disposições desta Seção estarão sujeitas as
seguintes penalidades:
I – Advertência para a retirada da publicidade em 24 horas;
II – Multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e retirada do anúncio,,
com a apreensão do material, ou ainda com a pintura, na cor branca, caso a
publicidade tenha sido pintada na fachada do imóvel.
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§ 1º.
O responsável arcará, além da multa prevista no inciso II deste
artigo, com as custas da retirada do anúncio.
§ 2º.
A multa de que trata o inciso II será corrigida anualmente pelo
IPCA-IBGE, ou outro que o Município vier a adotar.
§ 3º.
Respondem solidariamente pela multa e custas de retirada o
possuidor do imóvel e o estabelecimento anunciado.
Art. 3° .
Os estabelecimentos que tiverem anúncios e propagandas,
devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal, em exposição na data da promulgação
desta Lei terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem à presente
regulamentação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Santo Antonio do Pinhal, em
11 de Março de 2.010.
JOSÉ AUGUSTO DE GUARNIERI PEREIRA
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da
Prefeitura Municipal, em 11 de Março de 2.010.
IZABEL CRISTINA DE C. MACEDO
Secretária Municipal de Administração
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