Síntese das disposições respeitantes aos direitos dos passageiros no transporte marítimo, em
1
caso de acidente
[As transportadoras estão obrigadas a prestar estas informações mínimas aos passageiros antes ou no
momento da partida, sempre que o regulamento lhes seja aplicável. Esta síntese não tem valor jurídico]
O Regulamento (CE) n.º 392/2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de
acidente, entra em vigor nos Estados-Membros e nos países do EEE2 a 31 de dezembro de 2012. Inclui disposições da
Convenção de Atenas, de 1974 (com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de 2002), relativa ao transporte de
passageiros e suas bagagens por via marítima.
O regulamento aplica-se a todas as transportadoras em exercício de transporte internacional, incluindo entre EstadosMembros da UE, e determinados tipos de transporte nacional, desde que:
- o navio arvore pavilhão de um Estado-Membro ou aí esteja registado, ou
- o contrato de transporte tenha sido celebrado num Estado-Membro, ou
- o local de partida ou destino, ou ambos, nos termos do contrato de transporte, se situe num Estado-Membro.
Abrange a responsabilidade das transportadoras relativamente aos passageiros, suas bagagens e veículos, bem como
equipamento de mobilidade, em caso de acidente. O regulamento não afeta o direito de limite de responsabilidade que
assiste às transportadoras, nos termos da Convenção sobre a Limitação da Responsabilidade em Sinistros Marítimos,
de 1976, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de 1996, na sua versão atual. Os acidentes abrangidos pelo
regulamento incluem «incidentes não considerados de navegação» e«incidentes de navegação3» ocorridos no decurso
do transporte.
DIREITOS DOS PASSAGEIROS
Direito a indemnização por morte ou lesão corporal
Incidentes de navegação: Os passageiros têm sempre direito a uma indemnização até 250 0004 unidades de conta,
paga pela transportadora ou respetiva seguradora, exceto em circunstâncias que a mesma não controle (ou seja, em
caso de guerra, catástrofe natural ou ato perpetrado por terceiros). As indemnizações podem ascender a 400 000 DSE,
exceto se a transportadora provar que o incidente ocorreu sem falta ou negligência sua.
Incidentes não considerados de navegação: A transportadora ou respetiva seguradora estão obrigadas a indemnizar os
passageiros até 400 000 DSE, se estes provarem que o incidente resultou de falta ou negligência daquela.
1 Resumen redactado de conformidad con el artículo 7 del Reglamento (CE) nº 392/2009 del Parlamento Europeo y del Consejo, de 23 de abril de 2009, sobre
la responsabilidad de los transportistas de pasajeros por mar en caso de accidente (DO L 131 de 28.5.2009, p. 24).
2 El Reglamento será aplicable a los Estados del EEE de conformidad con la Decisión del Comité Mixto del EEE nº 17/2011 (DO L 171 de 30.6.2011, p. 15),
tras las notificaciones pertinentes de los Estados del EEE en cuestión.
3 A efectos del Reglamento, se entiende por «suceso relacionado con la navegación»: naufragio, zozobra, abordaje o varada del buque, explosión o incendio
en él, o deficiencia del mismo. Todos los demás sucesos en el transcurso del transporte a efectos del presente resumen son «sucesos no relacionados con la
navegación».
4 Las pérdidas o daños sufridos como consecuencia de un accidente se calculan sobre la base de «unidades de cuenta», que son «derechos especiales de
giro» (DEG) en los Estados miembros que son partes en el Fondo Monetario Internacional (todos los Estados miembros de la UE). Puede encontrarse
información y los tipos de conversión de los DEG en la siguiente dirección:
http://www.imf.org/external/np/exr/facts/sdr.htm. El 26 de noviembre de 2012, 1 DEG = 1,18 EUR.
Direito a indemnização por perdas ou danos à bagagem de cabine
Incidentes de navegação: Os passageiros têm direito a indemnização por parte da transportadora, até 2 250 DSE,
exceto se esta provar que o incidente ocorreu sem falta ou negligência da sua parte.
Incidentes não considerados de navegação: A transportadora está obrigada a indemnizar os passageiros até 2 250
DSE, se estes provarem que o incidente resultou de falta ou negligência daquela.
Direito a indemnização por perdas ou danos a bagagem que não seja de cabine
Os passageiros têm direito a indemnização por parte da transportadora, até 12 700 DSE (veículos e bagagem neles
transportada), ou 3 375 DSE (outro tipo de bagagem), exceto se a transportadora comprovar que o incidente ocorreu
sem falta ou negligência da sua parte.
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Direito a indemnização por perdas ou danos de valores
Os passageiros só têm direito a indemnização por parte da transportadora, até 3 375 DSE, por perdas ou danos a
dinheiro, títulos mobiliários negociáveis, ouro, prata, joias, obras de arte, ou outros objetos de valor, quando tais objetos
tenham sido depositados junto da transportadora para fim de guarda de valores.
Direitos dos passeiros com mobilidade reduzida a indemnização por perdas ou danos a equipamento de
mobilidade ou outro equipamento específico
Incidentes de navegação: Os passageiros têm direito a indemnização por parte da transportadora, no valor
correspondente à substituição ou reparação desse equipamento, exceto se esta provar que o incidente ocorreu sem
falta ou negligência da sua parte. Incidentes não considerados de navegação: Os passageiros têm direito a
indemnização por parte da transportadora, no valor correspondente à substituição ou reparação desse equipamento, se
provarem que o incidente ocorreu por falta ou negligência da transportadora.
Direito a adiantamento em caso de incidente de navegação
Em caso de morte ou lesão corporal, os passageiros ou outras pessoas com direito a indemnização podem reclamar
um adiantamento para cobrir as necessidades económicas imediatas. O pagamento é calculado com base nos danos
sofridos e pago no prazo de 15 dias. Em caso de morte, este pagamento não pode ser inferior a 21 000 EUR.
PROCEDIMENTO E OUTRAS QUESTÕES
Comunicação por escrito
Em caso de perdas ou danos a bagagem de cabine ou outra, os passageiros devem informar a transportadora de tal
facto, por escrito e em devido tempo5. Se não o fizerem no prazo previsto, perdem o direito à indemnização.
Prazos para o exercício dos direitos dos passageiros
Em geral, as ações por perdas e danos devem ser propostas ao tribunal competente no prazo de dois anos. O início
deste prazo pode diferir consoante a natureza da perda.
Isenção de responsabilidade
A responsabilidade da transportadora pode ser reduzida, se a mesma provar que a morte ou os danos corporais a
passageiros ou os danos à respetiva bagagem foram causados ou induzidos por falta ou negligência daqueles.
Os limites à indemnização não se aplicam, se se provar que os danos resultaram de ato da transportadora ou de
pessoal ou agente ao seu serviço, praticados com intenção de os causar ou com conhecimento das suas
consequências prováveis.
5 Em caso de danos aparentes, a comunicação deve ser apresentada por escrito, antes ou no momento do desembarque da bagagem de
cabine e antes ou no momento da entrega de outra bagagem. Tratando-se de danos não aparentes ou de extravio de bagagem, a
comunicação deve ser feita por escrito no prazo de 15 dias após o desembarque ou entrega (ou, em caso de extravio, de entrega prevista).
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resumen de los derechos del reglamento 392