PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.004372/00-70
Representante: Ciefas - Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à
Saúde.
Representada: Coorlece - Cooperativa de Otorrinolaringologia do Ceará
Advogados: Haroldo Brasil da Luz Júnior, Luiz Fernando Moreira e outros.
Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior
EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia formulada pelo Comitê de Integração de
Entidades de Assistência à Saúde (Ciefas) contra a Coorlece - Cooperativa de
Otorrinolaringologia do Ceará por prática de cartelização no setor médico. Mercado
relevante de prestação de serviços de atendimento à saúde, tanto por meio de planos e
seguros de saúde, bem como outros sistemas de prestação de serviços médicos coletivos.
Mercado geográfico referente ao Estado do Ceará. Configurada e comprovada conduta que
infringe o disposto nos incisos I e IV do art. 20 c/c art.21 inciso II da Lei 8884/94. Fixação
de tabelas de honorários médicos. Reafirmação da jurisprudência já assentada no CADE.
Aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os
Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, decidir pela configuração da infração prevista no artigo 20, I e IV c/c artigo
21, II da Lei nº 8.884/94, caracterizando a prática de adoção de conduta comercial uniforme
na prestação de serviços médicos, determinando à COORLECE – Cooperativa de
Otorrinolaringologia do Ceará: (a) a pagar, penalidade consistente em multa de R$ 6.384
(seis mil trezentos e oitenta e quatro reais), correspondente a 6.000 UFIRs, no prazo
máximo de 10 (dez) dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial da União;
(b) a publicação de Nota Pública contendo o inteiro teor da decisão do CADE, por dois dias
seguidos durante duas semanas consecutivas, no maior jornal de circulação do Estado do
Ceará, nos termos do art. 24, I, da Lei 8.884/94; (c) demonstrar ao CADE o cumprimento
das deliberações acima, dentro de 30 dias, a contar da publicação da decisão no Diário
Oficial da União. Determinando ainda o pagamento de multa diária de R$ 5.384,00 (cinco
mil trezentos e oitenta e quatro reais), nos termos do artigo 25 da Lei 8.884/94, pelo
descumprimento desta decisão pela Representada. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto
Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausentes,
justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar
Barrionuevo. Brasília, 26 de junho de 2002 (data do julgamento).
RONALDO PORTO MACEDO JÚNIOR
Conselheiro-Relator
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
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