Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 111/95 - Segunda Câmara - Ata 16/95
Processo nº TC 013.430/94-7, TC 013.431/94-3 e TC 013.432/94-0
Interessados: José Mario Taliassachi, Maristela Domeni Navarro,
Newton Eomeisel Cardoso, José Antonio Martins, Carlos Henrique
Dias, Luízio Ricardo Lopes da Costa, Paulo Roberto Lopes Febelles,
Augusto Arika Watanaer, Benedito Luis Fayan, José Pedro de Freitas,
Marcelo Fornasari, Meyer Mesel de Castro Lobo, Cha Siu Yuen
Watanabb, Imaculada Negri, Rosa Maria Folguieri Marcussi Silveira,
Carlos Alberto Previdelli, Claudir Antonio Moretti, Emerson Leo
Argondizio, Fátima Izumi Orata, José Marcos Gonçalves, Sandra Lis
de Arruda Forte Granado, Akiko Hayashi Yochikawa, Astarte Maria
Barbile, Beatriz Cardoso Mamede Bernardi, Érica Massumi Samezima,
Luis Fernando de Melo Campos, Maria Cristina Serocco Figueiredo,
Miriam Aparecida Genovez, Rogério Rabelo Peixoto, Silvana da Silva
Costa Perego, Orestes Pinto Júnior, David George Alexandre, Bruno
Levantezi Junice, Cristina Helena Alves de Oliveira, Dirlei Marion,
Fabiano Enrico Luchesi, Adelino Manuel de Oliveira Cabral, Dino
Prado Zamarton, Armando Alves Pereira Júnior, Antônio Carlos Rimoli
Júnior, Armando Hiroshi Yoshida, Enio Calcavara Júnior, Luiz Carlos
Gonçalves, Márcio Augusto Berenguel, Marco Aurélio Pegobeti, Ana
Maria de Farias Rio Branco, Fernando Ituo Higaschie, Renato Marche,
Celso Luis Lacroux, Cleide Helena Silva, José Bonati Júnior, Maria
Lúcia Simões de Oliveira, Wilson Renato Balardini, Fabiano Roberto
Carneiro, Marcus Aurélio Ribeiro Manhaes, Claudio Alexandre
Febragut, Edson José Bonon, Júlio César Martins, Nobberto Carlos
David, Ronaldo Teixeira Bernegozzi, Trajano Dias de Souza Júnior,
Dilson Fonseca, Ilton Duarte de Oliveira, Edson Bortolli Júnior,
José Roberto Elias, Paulo Cardibbi, Roberto Yoshibiro Nakamura,
Wilson Garrote Porcei Júnior, Rita de Cássia Maciel Costa, Milton
Natal Antunes Faria, Lúcia Goretti de Araújo Guedes, Cláudio Luiz
de Figueiredo Santos, Heloísa Helena Gomes, Isabel Cristina Luiz
Gandara Ferreira, Neusi Aparecida Ferreira Laranja, Charles Rehder
Carvalho Moreira, Túlio Ibanez Nunes, Aloísio dos Santos Espindola,
Márcio Luiz Pires Júnior, Rita de Cássia Pinheiro Lemgruber, Plínio
de Andrade
Entidade: Telecomunicações Brasileiras S/A
Vinculação: Ministério das Comunicações
Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Iram de Almeida Saraiva (na Presidência),
Paulo Affonso Martins de Oliveira (Relator), e o Ministro
Substituto Bento José Bugarin.
Assunto:
Admissão de pessoal em emprego público com infringência ao
disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.
Ementa:
Admissão de Pessoal sem concurso público. TELEBRÁS. Nulidade dos
atos de admissão. Determinação para instauração de Tomada de Contas
Especial.
Data DOU:
29/05/1995
Página DOU:
7607
Data da Sessão:
11/05/1995
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II - CLASSE IV - 2ª CÂMARA
TC 013.430/94-7
TC 013.431/94-3
TC 013.432/94-0
Natureza: Admissão de Pessoal
Entidade: Telecomunicações Brasileiras S.A - TELEBRÁS
Vinculação: Ministério das Comunicações
Interessados: José Mario Taliassachi e outros.
Ementa: Admissão de pessoal por sociedade de economia mista para o
exercício de emprego público com infrigência ao art. 37, II, da
Constituição Federal. Declaração de nulidade dos atos de admissão.
Determinação de ser instaurada tomada de contas especial.
Sob apreciação, em processos consolidados, admissões efetuadas
pela TELECOMUNIÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS - sem observância à
exigência constitucional da prévia aprovação em concurso público.
O órgão de controle interno da entidade manifestou-se pela
ilegalidade das admissões.
Neste Tribunal, a 2ª SECEX, considerando que os atos de
admissão são posteriores a 06.06.1990 e tendo em vista a reiterada
jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade do
certame público mesmo para as empresas públicas e sociedades de
economia mista que exercem atividade ecônomica em regime de
competividade com a iniciativa privada, propôs ao Tribunal, com
respaldo nos precedentes que trouxe à colação, que:
"a) declare nulos os atos de admissão dos interessados
constantes deste processo consolidado, em cumprimento ao disposto
no parágrafo 2º, art. 37 da Lei Maior; e
b) determine a transformação deste processo em tomada de
contas especial, com vistas à punição dos responsáveis e ao
ressarcimento aos cofres públicos das despesas ilegalmente
efetuadas".
O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador Geral
em exercício, Dr. Jatir Batista da Cunha, manifestou-se nos
seguintes termos:
"À vista da orientação imprimida nas vs. Decisões deste Eg.
Tribunal, a que se reporta a diligente 2ª SECEX, aquiescemos à
proposição contida no parecer daquela Secretaria, no sentido da
ilegalidade das presentes admissões e recusa dos respectivos
registros, nos termos propostos no citado parecer, dado que padecem
os autos de elementos probatórios de Atos de Admissão anteriores à
Constituição de 1988". É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Reincide a TELEBRÁS no procedimento inconstitucional de admitir
servidores sem a prévia seleção mediante concurso público.
Estudando os autos concluí não ser a transformação do
processo, desde já, em tomada de contas especial, conforme sugerido
nos pareceres, a melhor solução por não se fazerem presentes
elementos essenciais à adoção dessa medida, vez que nem mesmo os
responsáveis estão identificados.
Assim, creio de melhor alvitre seja determinada à CISET do
Ministério das Comunicações a instauração da TCE com base no art.
8º, § 1º, da Lei nº 8.443/92.
Ante o exposto e na linha de reiteradas decisões deste
Tribunal, as quais se conformam à orientação imprimida à espécie
pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no Mandado de
Segurança nº 21.322-1-DF, VOTO, acolhendo, em parte, os pareceres e
com fundamento, nos arts. 37, II, § 2º, e 71, VIII da Constituição
Federal, no citado art. 8º, § 1º da Lei nº 8.893/92 e nos §§ 2º e
3º do art. 189 do Regimento Interno deste Tribunal, por que se
adote a decisão que submeto à Segunda Câmara.
Decisão:
A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1 - declarar nulos os presentes atos de admissão com
fundamento no § 2º do art. 37 da Constituição Federal, eis que
eivados de inconstitucionalidade ante a inobservância da norma
contida no inciso II do mesmo dispositivo constitucional;
2 - determinar à CISET do Ministério das Comunicações a
instauração de tomada de contas especial com vistas a apurar
responsabilidades e quantificar o prejuízo ao erário.
(Tornado insubsistente pela Decisão 085/96 - Ata 12 - Segunda
Câmara)
Indexação:
TELEBRÁS; Admissão de Pessoal; Concurso Público; Sociedade de
Economia Mista; Empresa Estatal; Tomada de Contas Especial;
Instauração; Prejuízo; Pagamento Indevido; Pessoal;
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