PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0008991-28.2013.4.01.3400 - 6ª VARA FEDERAL
DECISÃO 2013 - B
PROCESSO
AUTORA
RÉU
: 8991-28.2013.4.01.3400
: MÁRCIA CRISTINA KREMPEL
: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento proposta pela Autora com o propósito de
anular o ato que a afastou dos cargos de Conselheira Federal e de Presidente do Conselho
Federal de Enfermagem – COFEN – decisões 6/13 e 7/13 -, bem como o processo
administrativo nº 751/2012.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido a título de cautela, até
que a defesa fosse apresentada, para suspender o ato impugnado e o processo
administrativo.
O Réu requereu a reconsideração da decisão e noticiou que o prazo de
afastamento da Autora havia sido prorrogado, o que importou a revogação parcial da
decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que a Autora deixasse os cargos
ocupados no COFEN e a imposição de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por litigância
de má-fé.
A Autora pleiteou a reconsideração da decisão e interpôs agravo retido ao
argumento de que não foi cientificada da prorrogação de seu afastamento (fls. 2022/2029).
A Ré apresentou contestação às fls. 2193/2020, oportunidade em que requereu
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autorização para que o processo administrativo fosse refeito.
Às fls. 2333/2355, a Autora requereu que se determinasse o cumprimento da
decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender o
processo administrativo nº 751/2012 e que fosse reconduzida aos cargos de Conselheira
Federal e de Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, ante a expiração
do prazo da prorrogação de seu afastamento no dia 22.05.2013 e a existência de decisão
judicial nos autos da ação cautelar nº 27804-06.2013.4.01.3400 que considerou nova
prorrogação inadmissível.
Proferiu-se decisão em que se autorizou que o COFEN retomasse o processo
administrativo e que a Autora fosse reconduzida aos cargos de Conselheira Federal e de
Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, tendo em vista a expiração do
prazo de prorrogação do afastamento e a impossibilidade de o Conselho estender esse
prazo com base nos mesmos fundamentos que ensejaram o indeferimento do pedido de
prorrogação formulado na aludida ação cautelar.
Às fls. 2592/2608, a Autora informou que foi novamente afastada da
Presidência do COFEN através da Decisão nº 095/2013 e requereu seu retorno.
Decido.
A Resolução do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN nº 155/92 rege o
processo administrativo disciplinar no âmbito do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais de Enfermagem.
O art. 3º, §3º, com a redação dada pela Resolução nº 360/2009, prevê o
afastamento do denunciado pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, ainda que não
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concluído o processo:
“Art.3º…
(...)
§ 3º – Recebida a denúncia, como medida cautelar e a fim de que o
denunciado não venha a influir na apuração da irregularidade, o Plenário do
COFEN poderá, em decisão motivada, determinar seu afastamento do
exercício do cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual
período, findo o qual cessarão os efeitos do afastamento, ainda que não
concluído o processo”.
O afastamento além desse prazo em regra não é possível.
Explico. A norma que rege os processos administrativos disciplinares do
COFEN estabeleceu prazo para o afastamento mesmo que o processo administrativo não
se haja concluído, por isso que admitiu que o denunciado pudesse influir na apuração da
irregularidade após o decurso desse prazo.
O intuito da norma possivelmente é o de fazer com que o julgamento seja
célere, de molde a ser concluído antes do termo final do período de afastamento.
Diante da previsão normativa, apenas em hipóteses extremas, em que a
presença do denunciado torna indubitavelmente comprometida a apuração dos fatos, é
que se pode tomar decisão administrativa calcada no poder geral de cautela inerente à
administração (art. 45 da Lei nº 9.784/99) ou que o Poder Judiciário deve interferir para
prolatar decisão que colide com o ato normativo do COFEN .
Na decisão em que considerei a prorrogação administrativa do afastamento da
Autora indevida, reputei que os fatos que a lastrearam não eram suficientes para a
medida drástica.
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“(...)
Noutra margem, ainda que se admitisse como válida a contagem do
prazo proposta pelo COFEN, a decisão importa violação à decisão
proferida na ação cautelar nº 27804-06.2013.4.01.3400.
A ação foi proposta pelo COFEN para requerer que o prazo de
afastamento da Autora fosse prorrogado além dos 120 (cento e vinte) dias
previstos no art. 3º, §3º, da Resolução do Conselho Federal de
Enfermagem – COFEN nº 155/92.
Como o Conselho requereu ao Poder Judiciário autorização para a
prorrogação do prazo, admitiu que ele não poderia ser prorrogado
administrativamente – ou, como se queira, renunciou à prorrogação no
âmbito administrativo - e judicializou a questão.
Por isso, não poderia ter proferido decisão sobre a matéria após a
decisão judicial.
O pedido foi indeferido com base nos seguintes fundamentos:
“No caso em exame, por ora não reputo a prorrogação do
prazo de afastamento necessária.
O processo administrativo foi concluído, mas esse Juízo, na
decisão proferida nos autos do processo nº 899128.2013.4.01.3400, apontou alguns vícios que ensejaram a
suspensão do julgamento.
O Requerente, reconhecendo tais falhas, informou na
contestação que irá retomar o processo para refazer os atos
viciados, dentre os quais apreciar questões preliminares, o pedido
de provas feito pela Requerida e designar nova data para o
interrogatório.
Reconheço a gravidade dos fatos registrados na Ata da 423ª
Reunião Ordinária de Plenário e que motivaram o afastamento
inicial, a saber, as conversas entre a Requerida e duas
conselheiras, em que ela afirma que renunciaria à Presidência do
COFEN caso as denúncias contra ela e contra seu marido fossem
arquivadas, convida as conselheiras para ocuparem o cargo e
oferece indicações para cargos em comissão (fls. 75).
Igualmente, não ignoro que a Requerida não negou tais
conversas e justificou-as dizendo que não foi sincera quanto à
renúncia e que ofereceu os cargos para ser democrática (fls. 83).
Contudo, não considero factível que a Requerida reitere tais
condutas ou adote outras com o mesmo fim de influenciar o
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julgamento sabendo que todos os olhos estão voltados para ela e
que, ao mais simples deslize, de certa forma assinará seu
afastamento.
Repise-se, os atos a serem praticados no curso do processo
são decisões sobre as questões preliminares e o pedido de provas
pleiteados pela Requerida, bem como interrogatório da mesma.
As decisões hão de ser proferidas pela comissão do processo
administrativo disciplinar, em relação à qual não há notícias de atos
praticados pela Requeridas tendentes a influenciá-la ou a intimidála.
Quando ao interrogatório, conduzido pela comissão, não há
chance de a Requerida nele influir, na medida em que se trata de
ato em que ela própria é a protagonista.
No que diz respeito ao julgamento propriamente dito, a
Requerida provavelmente buscará votos favoráveis entre os
conselheiros, o que é legítimo desde que ela não se valha de meios
escusos que correspondam a verdadeira “compra de votos”.
Como se afirmou anteriormente, não me parece crível que ela
lance mão desse recurso, já que o expediente seria de plano
detectado e noticiado a este Juízo.
Portanto, o potencial de a Requerente influir no processo em
razão dos fatos noticiados Ata da 423ª Reunião Ordinária de
Plenário não é considerável a ponto de autorizar a colisão com o
art. 3º, §3º, da Resolução COFEN nº 155/92.
O fato de a Requerida haver demitido algumas pessoas e
nomeado outras tantas quando retornou em razão da decisão
proferida no processo nº 8991-28.2013.4.01.3400 não causa
espanto.
Ao contrário, é natural que o presidente de um conselho de
profissão cerque-se que profissionais de sua confiança quando
assume ou reassume o cargo, ainda que dentre esses profissionais
esteja o patrono de ações judiciais particulares – não há evidências
de que os honorários particulares sejam pagos através da
remuneração do cargo do COFEN, o que tornaria o ato censurável.
Não há prova de que as demissões foram além das pessoas
nomeadas pelo Presidente que sucedeu a Requerida, que se
travestiram em perseguição ou que consistiram em verdadeira troca
de favores.
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A conduta da Requerente de tentar obter apoio nos conselhos
regionais não é ilícita, senão que é compreensível e legítima, não
autorizando seu afastamento.”
A decisão nº 78 foi proferida após a decisão antes transcrita e,
afirmando que os motivos que ensejaram o afastamento cautelar da
Autora “permanecem inalterados”, lançou como justificativa a conduta da
Autora quando retornou ao cargo de Presidente do COFEN por força da
decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada e a alegada intimidação
de uma empregada.
Ocorre que tais fatos foram noticiados na inicial da ação cautelar e,
embora não mencionados explicitamente, foram objeto de cognição na
decisão que indeferiu o pedido de prorrogação.
Assim, não poderiam lastrear nova prorrogação, ainda mais porque,
frise-se, o Poder Judiciário rechaçou, ante o atual quadro fático, a
possibilidade de sua concessão além do prazo previsto no art. 3º, §3º, da
Resolução do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN nº 155/92.”
A decisão cujo excerto foi acima transcrito rechaçou a possibilidade de o
COFEN prorrogar o afastamento da Autora porque, além do vício de incompetência, o
Conselho renunciou à prorrogação no âmbito administrativo ao propor ação judicial e os
fatos que ensejaram a decisão administrativa já haviam sido objeto de cognição judicial e
foram considerados insuficientes, no bojo da ação cautelar, para amparar a prorrogação
do afastamento além do prazo regulamentar.
Contudo, o quadro fático atual é inteiramente novo e autoriza novo afastamento,
com amparo no poder geral de cautela de que dispõe a administração (art. 45 da Lei nº
9.784/99).
Explico. Na decisão proferida na ação cautelar nº 27804-06.2013.4.01.3400, em
que se indeferiu o pedido do COFEN de prorrogação do afastamento da Autora,
consignou-se que, malgrado a gravidade dos atos então praticados por ela, eles não
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indicariam peremptoriamente a predisposição de influir no julgamento do processo
administrativo.
Atualmente, o processo administrativo está em fase de alegações finais, após a
análise das questões preliminares e a realização do interrogatório da Autora.
Restaria, então, o risco de ela influir no julgamento propriamente dito.
Quanto a ele, assim me manifestei na decisão proferida na aludida ação
cautelar:
“No que diz respeito ao julgamento propriamente dito, a Requerida
provavelmente buscará votos favoráveis entre os conselheiros, o que é legítimo
desde que ela não se valha de meios escusos que correspondam a verdadeira
“compra de votos”.
Como se afirmou anteriormente, não me parece crível que ela lance mão
desse recurso, já que o expediente seria de plano detectado e noticiado a este
Juízo.”
A despeito do histórico da Autora de ter tentado influir no julgado, tal como
relatado na decisão em questão, o qual foi relevado com o intuito de prestigiar sua
democrática eleição e o esgotamento do prazo regulamentar para o afastamento, a Autora
praticou fatos novos que reputo gravíssimos, autorizando novo afastamento.
Os fatos foram assim narrados na decisão impugnada pela Autora:
“CONSIDERANDO que a convocação da 6ª Reunião Extraordinária de
Plenário pela Presidente, para a apreciação de 3 (três) denúncias por ela
formulada contra conselheiros do plenário do Cofen foi considerada nula pelo
Plenário do Cofen, em razão de ser a Dra. Márcia parte denunciante e,
portanto, impedida de presidir a sessão e votar nas matérias em que deu causa
como denunciante, nos termos do art. 18, I, da Lei nº 9.784/99, razão pela qual
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não poderia, na condição de parte, ter determinado a abertura de Processos
Administrativos, e o imediato acautelamento dos respectivos PAD por 3 dias
úteis no gabinete da Presidência, quando os autos, de acordo com a rotina da
autarquia, deveriam estar na Secretaria-Geral para acesso dos conselheiros
interessados, bem como praticado atos processuais, tais como despachos e
convocação da Reunião de seu interesse pessoal;
CONSIDERANDO que a utilização das funções presidenciais, na tentativa
de intimidação do Plenário do Cofen, como comprovado, caracterizam nítida
interferência no PAD nº 751/2012 a qual, por Lei, pelos normativos deste
Conselho Federal e por decisão judicial, proferida nos autos do processo nº
8991-28.2013.4.01.3400, está a Dra. Márcia Cristina Krempel, impedida de
atuar;
CONSIDERANDO que, por deliberação do Plenário do Conselho Federal
de Enfermagem, na 7ª Reunião Extraordinária de Plenário (15/07/2013), julgouse, por unanimidade de votos, pelo afastamento cautelar da Dra. Márcia
Cristina Krempel da Presidência do Cofen. Porém, mantendo-a no cargo de
conselheira federal;
CONSIDERANDO que, diante dos fatos trazidos na Sessão Plenária de
que a permanência da Dra. Márcia Cristina Krempel na Presidência do Cofen
influi na regular tramitação processual do PAD nº 751/2012, diante do
oferecimento de denúncias em desfavor de conselheiros federais que julgaram
a admissibilidade do referido processo contra si instaurado, caracterizando
inegável perseguição política;
CONSIDERANDO que, a Dra. Márcia Cristina Krempel está utilizando a
máquina administrativa desta autarquia federal em prol de interesses pessoais,
portanto, em proveito próprio, na tentativa deliberada de tornar os conselheiros
federais, contra quem ofereceu recentes denúncias, impedidos de julgarem as
denúncias contra si deflagradas nos autos do PAD nº 751/2012;”
A Autora ofereceu denúncias contra todos os conselheiros que votaram pela
admissibilidade da denúncia contra ela formulada e que deu ensejo ao PAD nº 751/2012 e
convocou reunião extraordinária para lapso de tempo inferior a uma semana com o intuito
de decidir a admissibilidade da denúncia contra três dos conselheiros e os afastar
cautelarmente, sem que os denunciados tenham tido vistas dos autos.
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Formular denúncias não é por si só conduta censurável, já que é prerrogativa
conferida a qualquer cidadão e seu exercício é bem vindo, permitindo que venham à tona
atos ilícitos.
Entretanto, no caso em exame as denúncias, tal como formuladas e conduzidas
no âmbito do COFEN, configuram abuso de direito, já que têm o claro propósito de afastar
do julgamento do PAD nº 751/2012 os conselheiros que a Autora presume que votarão
em seu desfavor.
Com efeito, o que justifica que o protocolo das denúncias seja feito num dia e
que, dias depois, sem que os denunciados tenham acesso aos autos, seu julgamento seja
incluído em pauta pela própria denunciante, senão a intenção de afastar os denunciados
antes do julgamento do PAD nº 751/2012.
O propósito não se concretizou porque o COFEN considerou a convocação da
reunião extraordinária pela Autora nula em razão de seu impedimento.
A esse despeito, a tentativa da Autora demonstra que ela lançou mão de seu
cargo para tentar influir no julgamento do processo administrativo de que é ré, o que
justifica seu afastamento do cargo até a conclusão do processo.
Repiso, porque alegado pela Autora, que a decisão de afastamento proferida
pelo COFEN não configura descumprimento da decisão judicial que determinou que a
Autora retornasse ao cargo de presidente da autarquia.
A uma, porquanto os fatos que a fundamentaram são novos, ocorridos após a
prolação da decisão judicial.
A duas, porquanto o COFEN não requereu provimento jurisdicional que
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autorizasse esse novo afastamento, por isso que a assertiva de que ele abriu mão de seu
poder geral de cautela consignada na decisão reputada descumprida não se aplica à nova
decisão.
Os vícios formais alegados pela Autora em relação à decisão não estão
presentes.
O art. 12 do Regimento Interno do COFEN prevê que o Plenário da Autarquia é
composto por 09 (nove) membros efetivos e 09 (nove) membros suplentes, que
obviamente atuam apenas na ausência dos efetivos.
A reunião extraordinária de plenário que decidiu pelo afastamento da Autora foi
convocada por 06 (seis) de 09 (nove) conselheiros, entre efetivos e efetivados, o que
satisfaz a exigência de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário radicada no art. 45 do
Regimento:
“Art. 45. A Reunião Extraordinária de Plenário (REP) é convocada pelo
Presidente, ou a requerimento justificado de 2/3 (dois terços) dos membros do
Plenário, quando da ocorrência de evento que, por sua importância e urgência,
justifique a medida, vedada a inclusão na pauta respectiva de assunto estranho
ao que tenha justificado a convocação.”
Por isso, o ato de afastamento deve prevalecer até o julgamento do PAD nº
751/2012, que deve ter seu curso normal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de julho de 2013.
documento assinado digitalmente
Maria Cecília De Marco Rocha
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Juíza Federal Substituta da 6ª Vara/DF
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