TRABALHOS TÉCNICOS
Divisão Sindical
A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
Alain Alpin MacGregor
Advogado
Em nosso ordenamento positivo, não existe lei que garanta ao empregado a manutenção ou incorporação do pagamento de gratificação quando de seu afastamento, sem justo motivo, de função que venha sendo exercida há vários anos.
No entanto, a manutenção ou incorporação dessa gratificação é admitida em virtude de
construção jurisprudencial, que, garantindo a estabilidade financeira do empregado, não apenas permite seu pagamento, como apresenta requisitos necessários para que o empregado usufrua dessa vantagem.
Tais situações eram previstas nas Orientações Jurisprudenciais nº 45 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1), e na Orientação Jurisprudencial nº 303, que
foram posteriormente convertidas na Súmula nº 372, do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
que diz:
“Nº 372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES.
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nº 45 e 303 da SBDI-1) – Res. 129/2005
– DJ, 20/04/2005
I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a
gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 – Inserida em 25/11/1996.)
II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 – DJ, 11/08/2003.)”
Frise-se que a Súmula em questão destacou a necessidade de a alteração contratual
dar-se sem justo motivo, vez que não cabe tal benefício em situações em que o empregado é o
responsável pela perda da função gratificada, pois, nesses casos, o empregador está eximido
da incorporação desse benefício ao salário da função efetiva do empregado.
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Após a edição da mencionada Súmula, os julgados não têm tido outro entendimento
senão o de considerar que o empregado que exerceu, por um período superior a 10 (dez) anos
função na qual recebia gratificação, tem direito à sua incorporação, no caso de o empregador,
sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo. Vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO.
SÚMULA Nº 372 DO C. TST. A conformidade da decisão impugnada com a atual e
iterativa jurisprudência deste C. Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 372/TST inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista, nos exatos termos do § 4º do artigo
896 da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”
(TST – RR 1661/2005-006-13-40.7; 6ª Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga,
DJ, 16/03/2007.)
“RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO
PROPORCIONAL. PERCEPÇÃO POR TEMPO SUPERIOR A DEZ ANOS.
AFASTAMENTO DO CARGO. ADICIONAL COMPENSATÓRIO PREVISTO EM
REGULAMENTO EMPRESARIAL. Esta Corte sedimentou o entendimento de que
percebida gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, em face do princípio da estabilidade financeira. Logo, o acórdão regional que indefere a incorporação integral da gratificação de função percebida por mais de dez anos com base em norma específica do regulamento interno empresarial, que previa a
incorporação proporcional do adicional compensatório de perda de função de confiança, contraria o entendimento pacificado na Súmula 372, I, deste Tribunal. Recurso de
Revista conhecido e provido.” (TST – RR 1598/2003-006-13-00.2, 2ª Turma, Rel.
Min. José Simpliciano Fernandes, DJ, 13/04/2007.)
“GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS.
SUPRESSÃO. INCORPORAÇÃO. ADICIONAL COMPENSATÓRIO PREVISTO
EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372 DO TST.
A circunstância de o Regulamento Empresarial prever o pagamento de adicional compensatório por perda da função proporcional ao tempo de percepção da respectiva gratificação não afasta a incidência da Súmula 372, item I, do TST, que prevê a incorporação integral da gratificação de função percebida pelo empregado por mais de dez
anos. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.” (TST – ERR 1598/2003-006-13-00.2; SBDI-1; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DJ
29/06/2007).
A análise da possibilidade de incorporação ou não da gratificação pelo exercício de determinada função deve ser feita caso a caso, tendo em vista peculiaridades da situação, como por
exemplo na hipótese de o empregado ocupar cargo de confiança direto de chefe do Poder Executivo, que tem mandato certo. Não se aplica nesse caso, por conta da precariedade da função de
confiança, a Súmula nº 372 do TST, conforme podemos extrair da seguinte decisão:
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“CARGO DE CONFIANÇA DE PREFEITO MUNICIPAL. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ
ANOS. PRECARIEDADE. AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO E DE
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA Nº 372, ITEM I DO TST. O afastamento do empregado do cargo de assessor de
imprensa, que exerceu por mais de dez anos, e para o qual foi designado por outro prefeito,
não se constitui em abuso de direito do novo prefeito e nem afronta o princípio da estabilidade
financeira, em virtude da evidente precariedade do cargo. Recurso de revista conhecido e desprovido.” (TST – RR – 48997/2002-900-09-00, 2ª Turma, Rel. Min. Vantuill Abdala, DJ,
28/03/2008.)
Cumpre enfatizar que a jurisprudência vem se firmando, também, no sentido de que,
para que o empregado tenha incorporado ao seu salário a gratificação em virtude de cargo de
confiança, deve ter recebido a mencionada verba por 10 (dez) anos ininterruptos, como podemos extrair dos seguintes julgados:
“CARGO DE CONFIANÇA. REVERSÃO AO CARGO EFEITO. ESTABILIDADE
ECONÔMICA. O empregado que permanecer no exercício de cargo em comissão por
dez anos ininterruptos tem a gratificação incorporada a seu salário, não perdendo a
vantagem caso ocorra a reversão ao cargo efetivo. Assim o é, considerando a contratualização da gratificação, pela habitualidade do seu pagamento, e o princípio da estabilidade econômica do trabalhador. Embargos providos.” (TST – SDI – E-RR
93.791/93.4, Rel. Min. Francisco Fausto, DJU, 25/10/1996 – Grifamos.)
"CARGO EM COMISSÃO – RETORNO AO CARGO EFETIVO –
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO – 1. O empregado que permanecer no exercício de cargo em comissão por dez anos ininterruptos tem a gratificação
incorporada a seu salário, não perdendo a vantagem caso ocorra a reversão ao cargo
efetivo. Assim o é, considerando a contratualização da gratificação, pela habitualidade
do seu pagamento, e o princípio da estabilidade econômica do trabalhador. 2. Embargos rejeitados.” (TST – ERR 75228/1993 – DI – Rel. p/o Ac. Min. Francisco Fausto –
DJU, 23/02/1996 – Grifamos.)
"GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em respeito à estabilidade
econômica do empregado, tem entendido que o afastamento do cargo de confiança
sem justo motivo não impede a manutenção da gratificação percebida, desde que o
obreiro tenha permanecido no exercício do respectivo cargo por dezanos ininterruptos ou mais. (Orientação Jurisprudencial nº 45). Recurso de revista conhecido e
provido.” (TST – RR 366097 – 1ª T. – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU,
29/06/2001 – Grifamos.)
Outra questão analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no tocante ao tema, é a
da situação em que o empregado exerceu diferentes funções gratificadas no decorrer de 10
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(dez) anos, sendo que, nesse caso, o cálculo para a incorporação da gratificação devida deve
ser feito pela média dos valores recebidos a esse título no último decênio, conforme as decisões a seguir transcritas:
“GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE VÁRIAS FUNÇÕES POR
MAIS DE DEZ ANOS INTEGRAÇÃO – CRITÉRIO. Esta Corte, em respeito à estabilidade econômica do empregado e ao princípio da irredutibilidade salarial, pacificou
o entendimento de que o recebimento da gratificação por dez ou mais anos, resulta em
sua incorporação ao salário (Súmula nº 372 do TST). O fundamento, portanto, para a
incorporação ao salário é o recebimento de gratificação por dez ou mais anos, pouco
importando se, nesse lapso de tempo, o empregado tenha exercido funções diversas.
Contraria a aludida súmula a decisão do TRT no sentido de que o exercício de várias
funções no período de dez anos, e não de uma única função, de forma ininterrupta, desautoriza a incorporação pleiteada. Recurso de revista provido.” (TST – RR-606/2003008-10-00.2, 4ª Turma, Rel Min. MILTON DE MOURA FRANÇA, DJ, 05/05/2006.)
“RECURSO DE REVISTA – INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO – SÚMULA N° 372, I, DO TST – EXERCÍCIO DE DIVERSAS
FUNÇÕES – INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES
PERCEBIDAS NO ÚLTIMO DECÊNIO LABORADO. 1. Consoante o disposto na
Súmula n° 372, I, do TST, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não
poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
2. Por outro lado, e nos termos de precedente desta 4ª Turma, o fato de o Obreiro não
ter exercido sempre a mesma função, não é óbice para a incorporação em comento,
pois o verbete sumular supramencionado não exige que o trabalhador exerça por dez
anos a mesma função, mas, tão-somente, requer o percebimento de gratificação de
função por aquele período.
3. Por sua vez, o fato de o Autor, num período de quase treze anos, não ter exercido
função gratificada por apenas três dias, consoante registrou o Regional, também não é
óbice para a incorporação postulada, tendo em vista o princípio da razoabilidade e o
escopo da Súmula em comento, que é garantir a estabilidade financeira do trabalhador
e a irredutibilidade salarial.
4. No entanto, verifica-se que a Corte de origem entendeu que a supressão da maior
gratificação acarretaria sério desequilíbrio no orçamento familiar. Ocorre que, embora
a diretriz da Súmula n° 372, I, do TST não exija o exercício da mesma função por dez
ou mais anos, conforme já consignado, por certo que o Autor, tendo exercido diferenTrabalhos Técnicos
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tes funções, faz jus à incorporação pela média atualizada das gratificações percebidas
no último decênio laborado.” (TST-RR-775/2003-001-22-00.2, 4ª TURMA, Rel.Min.
IVES GANDRA MARTINS FILHO, DJ, 09/06/2006.)
Destarte, percebe-se que, apesar de a edição da Súmula nº 372 do TST buscar solidificar entendimento para a incorporação da gratificação quando do retorno do empregado para
sua função efetiva, sem justo motivo, após passar determinado período de tempo auferindo
desse acréscimo salarial, existem situações que ainda merecem ser pacificadas pelo judiciário
trabalhista, para que se garanta o princípio da razoabilidade, de forma a não impor demasiada
vantagem ao empregado, em detrimento do empregador.
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