- GUIA DO EMPRESÁRIO LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO – ROTEIRO
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Nota: Para todos os efeitos, este guia foi elaborado em 01 de julho de 2008.
Sumário
I. Obrigatoriedade da Marcação
II. Autenticidade do Documento
III. Controle da Jornada de Trabalho
IV. Estabelecimento com até dez empregados
V. Forma de Preenchimento do Documento de Controle de Jornada de Trabalho
VI. Assinatura do Empregado
VII. Quantidade de Documentos
VIII. Período de Abrangência
IX. Atividade Externa
X. Inexistência de Jornada de Trabalho
XI. Quadro de Horário
XII. Tolerância
XIII. Jurisprudências
XIV. Fundamentos Legais
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I. Obrigatoriedade da Marcação
Segundo o § 2º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em
estabelecimentos com mais de dez trabalhadores a marcação da hora de entrada
e saída é obrigatória podendo ser por registro manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções do Ministério do Trabalho, devendo existir pré-assinalação do
período de repouso.
"Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo
expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e afixado em lugar bem
visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para
todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a
indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a
anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedi das pelo Ministério do Trabalho,
devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos
empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem
prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo."
II. Autenticidade do Documento
O documento de controle de jornada de trabalho (livro, ficha, cartão eletrônico,
etc...) não poderá conter borrões, emendas, rasuras ou qualquer elemento que
possa colocar à prova sua autenticidade, pois ele determina direitos e deveres
para a empresa e seus empregados, reproduzindo o cumprimento da jornada
normal e das horas extraordinárias.
III. Controle da Jornada de Trabalho
A forma pela qual será anotada a jornada de trabalho ficará exclusivamente a
critério do empregador, podendo ele optar pela marcação mecânica por cartão de
ponto; marcação manual, por livro ou folha de ponto; marcação eletrônica por
meio de um computador ou poderá estabelecer tipos diferentes de marcação para
cada setor.
A forma de marcação de ponto poderá, a qualquer instante, ser modificada pelo
empregador, sem que este fato caracterize qualquer alteração nas condições de
trabalho e independa da anuência do trabalhador.
IV. Estabelecimento com Até Dez Empregados
A obrigatoriedade ou não da marcação será observada por estabelecimento,
sendo assim, se determinada empresa com vários estabelecimentos contar com
mais de dez empregados em sua totalidade, desde que nenhum estabelecimento
isoladamente conte com este número de empregados, não haverá obrigatoriedade
da marcação de ponto pelos empregados.
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Não obstante, se o empregador desejar estabelecer a obrigatoriedade da
marcação de ponto como medida preventiva, não há previsão legal que proíba
essa faculdade do empregador, sendo assim, poderá haver controle da jornada de
trabalho por meio da marcação de ponto, embora não seja obrigatório.
V. Forma de Preenchimento do Documento de Controle de Jornada de
Trabalho
Não há previsão legal que discipline quais informações deverão conter no
documento de controle de jornada, bem como é desconhecido um modelo oficial
deste documento.
Entretanto, deverá estar descrita a jornada individualizada de cada empregado e
conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) identificação do empregado: o nome, a função, o número e a série da CTPS
(Carteira de Trabalho e Previdência Social) e a ficha de registro de empregado ou o
número de ordem no livro;
b) identificação do empregador: o nome do empregador ou razão social, o CNPJ, o
CNAE e o endereço;
c) horário de trabalho do empregado, com indicação dos intervalos para repouso
ou alimentação, bem como para repousos semanais remunerados;
d) espaços para as anotações da hora de entrada e saída da jornada diária, para
registros de ocorrência e assinatura do empregado.
Neste documento deverá haver pré-assinalação do período de alimentação ou
repouso. Observamos que a interpretação desse dispositivo legal é polêmico. A
Portaria nº 3.626/91, em seu art. 13, atualizada pela Portaria nº 41 de 28/02/2007
estabelece que está dispensado da marcação do horário de intervalo, desde que
esteja pré-assinalado pela empresa.
A polêmica encontra-se no entendimento de pré-assinalação, se seria assinalar
todos os dias de trabalho ou apenas uma única citação do horário concedido para
intervalo no documento para marcação satisfaria a referência legal. Como medida
de cautela, orientamos que seja mantida pelo próprio empregado a marcação de
seu intervalo para repouso ou alimentação, evitando passivo trabalhista.
VI. Assinatura do Empregado
A assinatura do empregado, ou não, no documento de controle de jornada de
trabalho fica a cargo do empregador, o qual poderá determiná-Ia através do
contrato de trabalho ou do Regulamento Interno da Empresa.
Apesar de não existir amparo legal, ao final de cada mês ou período de apuração
de jornada é conveniente que o empregador solicite a assinatura do trabalhador,
pois é sua garantia legal. Para a assinalação do ponto por meio eletrônico deve-se
formalizar o espelho, no qual deverá ser aposta a assinatura do empregado.
VII. Quantidade de Documentos
A legislação não obriga um só documento de controle de ponto, podendo haver o uso
de mais de um cartão para o mesmo empregado em um mesmo período. Existem
algumas empresas que adotam dois cartões, um para jornada normal e um para horas
extras, mas é polêmica esta situação.
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VIII. Período de Abrangência
O período de abrangência da ficha, cartão, livro ou controle eletrônico da jornada
poderá compreender somente um mês civil ou conter períodos de dois meses
como, por exemplo, as empresas que adotam o controle em que abranja do dia 15
de um mês ao dia 14 do outro.
Deverá ser pago integralmente o salário do trabalhador se o fechamento do cartão
de ponto for do dia 14, como no exemplo citado. Caso haja falta injustificada do
empregado após o dia do fechamento do cartão de ponto, será pago integralmente
o salário do mês e a falta será descontada na remuneração do mês seguinte.
IX. Atividade Externa
Com base no § 3º do art. 74 da CLT, a marcação da jornada externa será efetuada
pelo empregado em ficha ou papeleta de serviço externo.
Quando o empregado que exerce suas funções interna e externamente não estiver
presente para proceder à marcação no seu controle de jornada na empresa, ele
deverá utilizar-se da papeleta de serviço externo, no qual estão as anotações de
entrada e saída.
Assim, o empregado terá dois controles de jornada.
X. Inexistência de Jornada de Trabalho
Com base no art. 62, "caput", incisos I e II, e parágrafo único, da CLT, as empresas
poderão contratar alguns empregados sem jornada de trabalhão (duração), a saber:
a) os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fIxação de
horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de
empregados.
Assim, os empregados que, pela natureza de sua atividade, não consigam fixar uma
duração do trabalho por exercê-lo externamente, poderão estar desobrigados de
executar a marcação de horário de entrada e saída no trabalho. Entretanto, tal norma
só terá validade se a atividade for exercida exclusivamente externa e se a empresa ao
contratar os empregados, estabelecer esta condição, fazendo anotações na CTPS e
no registro de empregados.
Quando houver obrigatoriedade de comparecimento diário à empresa pelo
empregado, mesmo prestando serviço integralmente externo, ficará em seu poder,
para as devidas marcação da jornada, a ficha ou a papeleta de serviço externo.
b) os gerentes, assim considerados os exercentes do cargo de gestão, aos quais
se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial.
Tal dispensa não é aplicada aos empregados quando o salário do cargo de
confiança for inferior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%.
Exemplo:
- Salário : R$ 3.000,00
- Adicional de cargo de confiança: R$ 1.200,00.
- Total: R$ 4.200,00
Nesse caso, como o valor pago pelo cargo de confiança é de 40% do salário
efetivo do empregado, sendo ele contratado para exercer função de gerente,
diretor ou chefia, estará dispensado da marcação de ponto.
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XI. Quadro de Horário
Ficam dispensadas do uso do quadro de horário, previsto no caput do art. 74 da
CLT, as empresas que adotam registros mecânicos, manuais ou eletrônicos
individualizados que contenham pré-assinalação do período destinado para
repouso ou alimentação e que contenham horário de entrada e saída, conforme
art. 13 da Portaria MTE nº 3.626/1991.
XII. Tolerância
A Lei nº 10.243/2001, que introduziu o atual parágrafo 1º do artigo 58 da CLT,
estabelece que as variações do horário no registro de ponto anterior ou posterior
ao horário normal de trabalho não serão contados, desde que limitado de 5 até 10
minutos diários, assim, atrasos na entrada até o limite de 10 minutos diários não
serão descontados, bem como minutos excedentes à jornada, até o mesmo limite,
não serão pagos como trabalho extraordinário.
XIII. Jurisprudências
"Alteração contratual - lnexistência - A simples alteração no critério de controle da
jornada de trabalho não significa alteração contratual unilateral, principalmente em
se tratando de medida que está perfeitamente de acordo com os ditames da lei."
(TRT 3a R. - Ia T. - R0/6116/90 - ReI. Juiz Antônio Miranda de Mendonça - DJ MG
24/05191)
"Controle da jornada - Participação do empregado - Controle em separado das
jornadas normal e extraordinária - Qualquer que seja a forma de registrar o
controle da jornada de trabalho (manual, mecânico ou eletrônico - § 2º do art. 74
da CLT), indispensável que o empregado deles participe ou, pelo menos, tenha
acesso e conhecimento dos mesmos, bem como, com relação ao registro do
horário de saída, que nele estejam inseridas as horas extras prestadas,
presumindo-se fraudulento o controle em separado das jornadas normal e
extraordinária." (TRT 3a R. - 4a T. - R0/2755/94 - ReI. Juíza Mônica Sette Lopes DJ MG 09/04/94)
"Cargo de confiança - Caracterização. Cargo de confiança aquele em que o
empregado representa o álter ego do empregador, com amplos poderes de mando
e sem controle da jornada de trabalho. Ausentes esses requisitos o cargo não
pode ser considerado de chefia ou confiança, sendo, portanto, devidas horas
extras." (TRT 3a R. - 4a T. - RO/0573/92 ReI. Juiz Rudrigo da Silva Pinheiro - DJ
MG 051 12/92)
"Cartões de ponto. Toda empresa, com mais de dez empregados (art. 74, I1/CLT)
deve ter o rigoroso controle da jornada de trabalho deles. Se as anotações,
contudo, estão falhas, a prova documental nada vale, passando a ser do
reclamado, como óbvio, o ônus de provar que o reclamante não cumpria a jornada
inserida na peça vestibular." (TRT 3a R. - 4a T. - RO/3224/87 - ReI. Juiz Dárcio
Guimarães de Andrade - DJ MG 23/10/87)
"Horas extras - Ônus da prova - Cartões de ponto - Horário invariável - Invalidade Segundo dispõe o art. 74 da CLT, em seu § 2º, para os estabelecimentos com
mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de
saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
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expedidas pelo Ministério do Trabalho. Assim, sendo do empregador a obrigação
de manter controle de jornada de trabalho dos seus empregados, e não o fazendo
corretamente, assume ele o ônus advindo da irregularidade do seu proceder, ônus
que não pode ser transferido à parte reclamante, a quem cabe a comprovação do
horário alegado, desde que o empregador demonstre cumprir com a obrigação
legal que lhe é imposta, concernente à manutenção de registro de jornada laboral
de forma válida. Embargos conhecidos e desprovidos." (TST DI T ERR/86792002-900-12-00 - Rei. Ministro José Luciano de Castilho Pereira - DJ 13/06/03)
XIV. Fundamentos Legais
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 58, 62 e 74
Lei nº 10.243/2001
Portaria MTE nº 3.626/1991
Portaria MTE nº 41/2007
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