DECRETO JUDICIÁRIO Nº 44/98. (Com redação alterada pelo Decreto nº 080/2009)
Institui, no âmbito do Poder Judiciário, Junta
Médica Oficial do Judiciário e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, no âmbito do Poder Judiciário,
meios próprios para realização de perícias médicas,
DECRETA
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Judiciário, Junta Médica Oficial do
Judiciário.
Art. 2º À Junta Médica Oficial do Judiciário a que se refere o artigo anterior,
compete, quando se trate de magistrados, servidores ou serventuários da justiça:
I. – realizar inspeções de saúde para admissão e readaptação;
II. – realizar exames periciais para concessão de licença, aposentadoria por
invalidez, bem como para habilitação a benefícios previdenciários;
III. – realizar inspeção de saúde para fins de concessão de bolsa de estudos para
excepcionais;
IV. – emitir pareceres em processos de benefícios previdenciários;
V. – ministrar orientação para tratamento especializado, indicado em cada caso;
VI. – notificar e comunicar aos órgãos e autoridades competentes, nos casos de
doenças transmissíveis e infecto-contagiosas, objetivando providências de
caráter preventivo e curativo;
VII. – elaborar laudos periciais com vistas à concessão dos adicionais de
insalubridade, periculosidade e atividades penosas;
VIII. – implementar medidas que evitem riscos à saúde dos abrangidos por este
Decreto Judiciário;
IX. – desenvolver programas de orientação para prevenção de acidentes de
trabalho e doenças ocupacionais;
X. – prestar assessoramento em assuntos de seguranças e higiene do trabalho;
XI. – desenvolver programas integrados de prevenção sanitária e medicina
preventiva.
Art. 3º A Junta Médica Oficial do Judiciário compor-se-á de 03 (três) membros,
designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º - No ato de constituição da Junta Médica Oficial do Judiciário mencionada no
caput, o Presidente do Tribunal de Justiça indicará quem a coordenará.
§ 2º - A juízo do Presidente do Tribunal de Justiça, poderão ser designados outros
servidores para auxiliarem na realização das atividades de que for incumbida a Junta Médica
Oficial do Judiciário.
Art. 3º-A. A Junta Médica Oficial encaminhará à Gerência Médica e
Odontológica - GMO, até o dia 5 de cada mês, relação dos magistrados e servidores em gozo
de licença-médica, para fins de formação do cadastro correspondente. (ARTIGO
ACRESCENTADO PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 80/2009, PUBLICADO NO D.J. DO DIA 28.04.09 ).
Parágrafo único. A Gerência Médica e Odontológica fornecerá à Presidência e à
Gerência de Recursos Humanos, mensalmente, relação contendo nomes dos magistrados e
servidores em gozo da licença referida no caput deste artigo.(PARÁGRAFO ACRESCENTADO
PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 80/2009, PUBLICADO NO D.J. DO DIA 28.04.09 ).
Art. 4º Este Decreto Judiciário entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em 16 de outubro de 1998.
Des. JATAHY FONSECA
Presidente
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