CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
O presente Contrato de Prestação de Serviços (“Contrato”) é celebrado de um lado por
CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., empresa sediada na Rua
Senador José Ferreira de Souza, nº 1916 – Candelária – Cidade do Natal, Rio Grande do
Norte, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.952.192/0001-61, devidamente autorizada pela
Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e Ministério das Comunicações para
provimento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, conforme Ato nº 62.211 de
27.11.2006, publicado no DOU em 06.03.2007, doravante simplesmente designada
“CABO TELECOM” e, de outro lado, o Assinante devidamente qualificado na
Proposta Comercial, doravante designado simplesmente “Assinante/Cliente”.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O objeto do presente Contrato é a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia –
SCM, doravante denominado de “Serviço de Voz”, em conformidade com as condições
comerciais relativas ao(s) Plano(s) e Pacote(s) de Serviço(s) ofertados pela CABO
TELECOM (“Plano de Serviços”), e aceitos pelo Cliente através da assinatura da
Proposta Comercial.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO SERVIÇO
2.1 O serviço ora contratado encontra-se descritos na Proposta Comercial e/ou Termo de
Adesão, os quais devidamente rubricados pelas Partes passam a fazer parte integrante do
presente contrato.
2.1.1 Os valores a serem pagos pelo serviço ora contratado está descrito na proposta
comercial.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA INSTALAÇÃO/HABILITAÇÃO
3.1 O serviço somente será executado na respectiva Área de Prestação de Serviço
(APS) outorgada à CABO TELECOM, e caso o domicílio do Assinante/Cliente seja
atendido e/ou suporte, tecnicamente, a estrutura física da CABO TELECOM.
3.2 A CABO TELECOM se compromete a realizar a instalação/habilitação de acordo
com os prazos e padrões técnicos exigidos pela ANATEL, e o Assinante/Cliente se
compromete a utilizar equipamentos devidamente certificados pela ANATEL e
compatíveis com o serviço e tecnologia empregada pela CABO TELECOM.
3.3 A existência de mais de um registro de energia perante a COSERN importará
instalações independentes, de modo que cada unidade registrada será considerada como
domicílio distinto, a exigir que se celebre um contrato específico para cada um dos
pontos.
3.4 A rede elétrica do domicilio em que será realizada a instalação/habilitação é de
responsabilidade do Assinante/Cliente, o qual declara que a mesma segue rigorosamente
os padrões de instalação e aterramento estabelecidos pelo INMETRO e pela
concessionária do serviço de energia elétrica. A CABO TELECOM não responde por
danos causados por equipamentos eletro-eletrônicos localizados no domicílio, inclusive
aqueles de propriedade da CABO TELECOM, e que estejam ligados na rede elétrica,
sendo que o Assinante/Cliente tem consciência de que é responsável pelos danos de
natureza elétrica que venham a ocorrer nos equipamentos da CABO TELECOM, em
decorrência dos padrões de instalação e aterramento do local da instalação/habilitação.
3.5 Por razões técnicas e de segurança, todos os equipamentos indispensáveis para a
prestação dos serviços de telecomunicações, por meio da estrutura física da CABO
TELECOM, especificamente para cada contratação são previamente homologados pela
CABO TELECOM junto à Anatel.
3.6 Nas situações em que o serviço não possa ser prestado, por razões físicas e/ou
técnicas, ainda que a Proposta Comercial tenha sido firmada, a CABO TELECOM
fica isenta de qualquer responsabilidade, obrigando-se a devolver os valores
eventualmente já pagos pelo Assinante/Cliente, sendo que este também não
responderá pelos eventuais investimentos já realizados pela CABO TELECOM,
devendo, no entanto, devolver imediatamente, e em perfeito estado de conservação,
o(s) equipamento(s) da CABO TELECOM que esteja(m) sob sua posse.
3.7 A CABO TELECOM se obriga a instalar/habilitar o serviço solicitado no endereço
constante da proposta comercial, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de
aprovação da Proposta, mediante preenchimento dos requisitos elencados nestas
Condições Gerais.
3.8 O início da prestação do serviço contratado, assim como o prazo de vigência desse
contrato inicia-se na data da efetiva instalação/habilitação do serviço pela CABO
TELECOM.
3.9 A instalação/habilitação somente poderá ocorrer no domicílio ou estabelecimento
especificamente designado pelo Assinante/Cliente, quando do requerimento da
solicitação do serviço.
3.10 A solicitação do serviço implica autorização para que funcionário da CABO
TELECOM, devidamente identificado, possa visitar e instalar/habilitar o equipamento e
estrutura física necessários no local, domicílio ou estabelecimento do Assinante/Cliente,
em dia útil, em horário comercial.
3.11 Em se tratando da prestação do serviço em Condomínios, para uso individual
(não coletivo), a instalação/habilitação de equipamento somente será efetivada após
autorização escrita e prévia do Administrador/Síndico do Condomínio e obtida pelo
Assinante/Cliente, se assim for exigido pela Administração e existir viabilidade física
de implantação.
CLÁUSULA QUARTA - DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA
DA TAXA DE INSTALAÇÃO/ HABILITAÇÃO - OPÇÃO FIDELIDADE
4.1 Caso conste na Proposta Comercial firmada entre as partes, o Assinante/Cliente
poderá ter a sua Taxa de Instalação/Habilitação do serviço contratado suspensa,
integral ou parcialmente, na forma em que fixado na referida Proposta, ocasião em
que o Assinante/Cliente ficará submetido à fidelidade.
4.2 Salvo disposição em sentido diverso na Proposta Comercial, a Taxa de
Instalação/Habilitação do serviço contratado será automaticamente abonada, caso o
Assinante/Cliente mantenha o contrato vigente por período igual ou superior a 12 (doze)
meses.
4.3 Se o contrato for extinto, em prazo inferior ao constante no item 4.2,
independentemente do motivo, em especial inadimplência ou mudança de domicílio
do Assinante/Cliente, este ficará obrigado a pagar, proporcionalmente (pro rata die),
a Taxa de Instalação/Habilitação do serviço cancelado, sendo que o valor
correspondente será corrigido, a partir da data da instalação/habilitação até a data
de cancelamento, e será cobrado automaticamente por meio de fatura.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTO PROMOCIONAL NO VALOR DO
SERVIÇO – OPÇÃO FIDELIDADE
5.1 Caso o Assinante/Cliente opte por alguma promoção de desconto no valor
relativo ao serviço ofertado pela CABO TELECOM, deverá o mesmo manter-se
vinculado à empresa por um período mínimo igual ao dobro do período de vigência
do desconto promocional, contados a partir da data de instalação/habilitação do
serviço, se outro prazo não for estipulado pela CABO TELECOM, sem prejuízo do
disposto no capítulo anterior.
5.2 Caso o contrato que se enquadra nas condições expostas no item anterior venha
a ser extinto anteriormente ao prazo mínimo, por ato imputável ao
Assinante/Cliente, será devido a diferença entre a quantia referente ao valor total do
serviço e o desconto concedido, multiplicado pelos meses em que o Assinante/Cliente
gozou do benefício.
CLÁUSULA SEXTA - DA GUARDA, RESPONSABILIDADES E FORMA DE
UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROPRIEDADE DA CABO TELECOM
6.1 O equipamento E-MTA, de propriedade da CABO TELECOM e necessário à
prestação do Serviço de Voz, será entregue ao Assinante/Cliente sob o regime de
comodato, nos termos em que determina o art. 579 e seguintes do Código Civil.
6.2 O Assinante/Cliente poderá optar pela aquisição do equipamento necessário à
prestação do serviço contratado, desde que o mesmo seja compatível com o sistema e
tecnologia utilizados pela CABO TELECOM, e devidamente homologado pela
ANATEL.
6.3 Compete ao Assinante/Cliente a inteira responsabilidade e custódia do
equipamento sob sua guarda, até que o mesmo tenha sido devolvido para a CABO
TELECOM, na forma dos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro.
6.4 É vedado ao Assinante/Cliente alterar qualquer característica original do
equipamento disponibilizado pela CABO TELECOM. Também é vedado ao
Assinante/Cliente realizar qualquer espécie de reparo, manutenção ou violação no
equipamento, seja para que fim for; considerando-se tal ocorrência como falta grave
e implicando a imediata rescisão contratual, sem prejuízo da cobrança dos eventuais
custos de reposição, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
6.5 Em caso de roubo, furto ou qualquer dano ao equipamento de propriedade da
CABO TELECOM, o Assinante/Cliente deverá arcar com os respectivos custos de
reposição, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por cada
equipamento.
6.6 O equipamento e serviço objeto deste contrato se destinam ao uso exclusivo do
Assinante/Cliente, vedada a sua utilização para outros fins que não a recepção ou
fruição individual do Serviço de Voz, não podendo o Assinante/Cliente retransmitir
sinal a terceiros ou praticar revenda de serviço, fazer extensões não autorizadas,
dentro do mesmo local, domicílio ou estabelecimento, ou para outro local, ou alterar
a instalação/habilitação original, caso em que arcará com os prejuízos decorrentes
da infração.
6.7 Sendo a CABO TELECOM a legítima proprietária do equipamento disponibilizado
em comodato, em qualquer hipótese de extinção do contrato, a CABO TELECOM
providenciará a retirada do respectivo equipamento no endereço de prestação do serviço,
em até 02 (dois) dias úteis após a desconexão do serviço rescindido.
6.8 Em não sendo possível a retirada do equipamento pela CABO TELECOM, em
razão de ato imputável ao Assinante/Cliente (ausência ou recusa), este deverá
providenciar, às suas expensas, a restituição do mesmo na sede da CABO
TELECOM, incidindo, ainda, a cobrança do valor por cada mês em que verificada
a retenção indevida, conforme tabela vigente à época disponibilizada no site da
CABO TELECOM (www.cabotelecom.com.br) ou na sede desta.
6.9 A CABO TELECOM fica autorizada a recusar a utilização de equipamento(s)
que figure(m) no sistema da empresa como sendo de sua propriedade, e estejam
irregularmente sob a posse de terceiros, caso em que o Assinante/Cliente ou
proponente será imediatamente notificado a devolvê-lo(s), sob pena de incidência
das sanções legalmente previstas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURA E DO SUPORTE TÉCNICO
7.1 A CABO TELECOM fará manutenção técnica e/ou troca do equipamento de sua
propriedade, necessário à fruição do Serviço de Voz, gratuitamente, em caso de
equipamento defeituoso (vício do objeto).
7.2 Fica a CABO TELECOM autorizada a efetuar periodicamente vistoria no
equipamento por ela disponibilizado, visando a sua manutenção e funcionamento ideais,
assim como forma de preservação das condições contratuais e da qualidade da prestação
do Serviço de Voz.
7.3 Em todo e qualquer caso, o equipamento de propriedade da CABO TELECOM
somente poderá ser objeto de manutenção pela mesma, ou por empresas devidamente
credenciadas, não podendo, sob qualquer fundamento ou hipótese, ser objeto de
modificação ou reparo por terceiros não autorizados ou não credenciados junto à CABO
TELECOM.
7.4 O Assinante/Cliente responderá financeiramente pelos reparos ou substituição
do equipamento da CABO TELECOM quando os defeitos ou danos sejam
decorrentes do mau uso, má conservação e problemas na rede elétrica; bem como
pelo pagamento dos custos oriundos da visita infrutífera do suporte técnico (esta
entendida como a constatação de inexistência de problema no serviço, nos
equipamentos e/ou na infra-estrutura, ausência de pessoa responsável que autorize a
entrada de técnicos credenciados da CABO TELECOM no local em que o serviço é
prestado, sem prejuízo de outras hipóteses).
7.5 O Assinante/Cliente tem direito à substituição, sem ônus, do equipamento
disponibilizado(s) e instalado para a prestação do Serviço de Voz, em caso de
incompatibilidade técnica ocasionada por modernização da rede da CABO TELECOM,
que impeça a fruição do serviço.
7.6 A assistência técnica não contempla os equipamentos de propriedade do
Assinante/Cliente, como terminal de computador, hardwares, terminal de voz,
telefone etc, bem como as extensões não autorizadas e/ou realizadas por terceiros, e
as alterações da instalação/habilitação original, em relação aos quais a CABO
TELECOM não terá qualquer responsabilidade, seja de que natureza for.
7.7 Fica expressamente vedado ao Assinante/Cliente proceder qualquer alteração,
ajuste, manutenção ou acréscimo, nas redes interna ou externa de distribuição de
sinais da CABO TELECOM; permitir que qualquer pessoa não autorizada pela
CABO TELECOM manipule as redes interna e/ou externa, ou qualquer outro
equipamento que as componha; acoplar, sem autorização da CABO TELECOM,
quaisquer outros equipamentos à rede da CABO TELECOM, inclusive aqueles que
permitam a recepção de serviços adicionais não contratados pelo Assinante/Cliente,
ficando desde já ciente o Assinante/Cliente que tais condutas, comumente
conhecidas como “pirataria”, “gato”, podem configurar ilícitos de ordem cível e
penal, passíveis de registro de ocorrência perante a competente autoridade policial.
7.8 Na hipótese de violação das obrigações mencionadas, a CABO TELECOM poderá
disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes, toda e qualquer informação
sobre o Assinante/Cliente, bem como suspender automaticamente o serviço sem prévio
aviso, respondendo o ASSINANTE/CLIENTE civil e penalmente pelos atos praticados.
CLÁUSULA OITAVA - DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS
8.1 O Serviço de Voz caracteriza-se pelo estabelecimento de comunicação entre dois
pontos nos modos chamada a chamada, semi-permanente e permanente, e não se
confunde com o serviço de telefonia convencional.
8.2 O serviço de Voz para geração de chamadas será prestado de forma que o
Assinante/Cliente possa estabelecer com terceiros comunicação, sempre a partir da Rede
Digital (SCM) da CABO TELECOM, mediante utilização de banda larga de Internet
com uma conexão do tipo ethernet, e que será interligado com o ponto de conexão física
do E-Mta disponibilizado ao Assinante/Cliente, no endereço de instalação do serviço,
garantindo o seu funcionamento, desde que mantida, pelo Assinante/Cliente, a
infraestrutura mencionada neste Contrato.
8.3 A CABO TELECOM, mediante decisão fundamentada em laudo técnico, pode
vedar a conexão da rede interna do Assinante/Cliente, quando esta puder causar danos à
rede de suporte dos serviços de telecomunicações .
8.4 Serviço de Valor Adicional (SVA), quando disponível, poderá ser requerido pelo
Assinante/Cliente a qualquer momento, e estará sujeito à cobrança específica e a
critérios previamente definidos e informados no momento da solicitação ou constante da
Proposta Comercial.
8.5 O serviço será considerado ativado e posto à disposição do Assinante/Cliente após a
conexão da rede externa da CABO TELECOM até o ponto de terminação de rede do
Assinante/Cliente, que o habilita ao imediato uso do serviço.
8.6 A rede interna do Assinante/Cliente, para todos os fins, é de sua inteira
responsabilidade.
8.7 A CABO TELECOM poderá a qualquer tempo deixar de comercializar Plano de
Serviço, devendo para tanto comunicar previamente o Assinante/Cliente.
CLÁUSULA NONA - DO PREÇO DO SERVIÇO
9.1 O Assinante/Cliente pagará os valores fixados pela Cabo Telecom, os quais serão
lançados em boleto (Fatura), compreendendo especificamente:
I- Assinatura básica:
II – Franquia Flexível:
III - Minutos Excedentes: referente à cobrança dos minutos excedentes à franquia
contratada para geração de chamadas de Voz, de acordo com o tipo de chamada e
horário.
IV - Serviços adicionais: serviços inteligentes, bloqueios de chamadas; bloqueio de
consumo (controle), entre outros;
9.2 Os minutos das chamadas de comunicação originadas pela rede SCM da CABO
TELECOM serão cobrados conforme o plano de serviço contratado pelo
Assinante/Cliente e de acordo com os valores da tabela de preços vigente à época da
realização das chamadas.
9.2.1 A tabela de preços está publicada no endereço eletrônico da Cabo Telecom
(www.cabonatal.com.br)
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS SERVIÇOS E PARÂMETROS DE QUALIDADE
10.1 São parâmetros de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros que venham a ser
definidos pela Anatel:
a) fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
b) emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
c) divulgação de informações aos seus Clientes, de forma inequívoca, ampla e com
antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
d) rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos Clientes;
e) fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do
serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a
avaliação da qualidade na prestação do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O PAGAMENTO E A CONSTESTAÇÃO
DE VALORES
11.1 A cobrança pela utilização do Serviço de Voz para geração de chamadas será
realizada através da emissão, pela CABO TELECOM, de uma nota fiscal de serviços e
respectivo demonstrativo (“Documento de Cobrança”) que serão encaminhados ao
endereço de cobrança do Assinante/Cliente, constante da Proposta Comercial, com pelo
menos 05 (cinco) dias úteis de antecedência da data de vencimento.
11.2 Quando disponível e tendo sido feita a opção para o recebimento dos
documentos de cobrança (fatura) via correio eletrônico (e-mail), o Assinante/Cliente
deverá informar o endereço eletrônico no qual poderá receber as faturas referentes
ao presente contrato, responsabilizando-se pela veracidade e exatidão do correio
eletrônico informado.
11.3 O atraso no pagamento de quaisquer valores devidos acarretará a cobrança de
multa moratória no valor de 2% (dois por cento) do valor do débito,acrescidos de
juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
11.4 A CABO TELECOM não se responsabiliza por falhas advindas do pagamento
realizado pelo Assinante/Cliente por meio de débito automático, transferência
interbancária e pela câmara de compensação de cheques, que não tenham sido
compensados na conta corrente da CABO TELECOM.
11.5 O cancelamento do serviço de pagamento via débito automático deverá ser
realizado pelo Assinante/Cliente junto à sua instituição bancária, ficando ainda o
mesmo obrigado a informar a CABO TELECOM sobre a alteração do modo de
pagamento no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data do vencimento da
mensalidade.
11.6 O Assinante/Cliente tem o direito de questionar os débitos lançados pela CABO
TELECOM, não se obrigando ao pagamento dos valores que considerar indevidos,
obedecido o disposto abaixo.
11.7 A contestação de débitos deverá ser formalizada através de comunicação aos Canais
de Atendimento da CABO TELECOM.
11.8 A contestação parcial de débitos suspende exclusivamente a cobrança da
parcela contestada, sendo certo que a parcela incontroversa permanecerá devida e
deverá ser paga na data de vencimento original, sob pena dos encargos previstos na
item 11.3.
11.9 Eventuais acertos deverão ser efetuados na fatura do mês subseqüente.
11.10 Os valores serão reajustados anualmente tendo como base a variação do IGPM do
período.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO
SERVIÇO
12.1 Em caso de atraso de pagamento superior a 30 (trinta) dias a CABO
TELECOM poderá a seu exclusivo critério suspender a prestação dos serviços sem a
necessidade de aviso prévio.
12.2 Além dos casos de suspensão por falta de pagamento, a prestação de Serviço
poderá eventualmente ser afetada ou temporariamente interrompida por razões
técnicas, em função de reparos, manutenção ou substituição de equipamentos da
rede. Nestes casos previsíveis, o Assinante/Cliente será avisado previamente pela
CABO TELECOM, nos termos da legislação em vigor.
12.3 A CABO TELECOM não se responsabiliza por quaisquer falhas, atrasos,
paralisações ou interrupções na prestação do Serviço que sejam causados por
terceiro, caso fortuito ou de força maior, ou qualquer outra causa que não possa ser
imputada diretamente à CABO TELECOM.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA
CABO TELECOM
13.1 Constituem direitos da CABO TELECOM, além dos previstos na Lei 9.472/97, na
regulamentação pertinente e os discriminados no termo de autorização para prestação do
serviço:
I – empregar equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;
II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço.
13.1.1 A CABO TELECOM, em qualquer caso, continuará responsável perante a
ANATEL e os Clientes pela prestação e execução dos serviços.
13.2 Face às reclamações e dúvidas dos Clientes a CABO TELECOM deve fornecer
imediato esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possível;
13.3 A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção,
ampliação da rede ou similares deverá, quando possível, ser amplamente comunicada aos
Clientes que serão afetados.
13.4 Sem prejuízo ao disposto na legislação aplicável, a CABO TELECOM tem a
obrigação de:
I – não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área
de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a
pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;
II – tornar disponíveis ao Assinante/Cliente, com antecedência razoável, informações
relativas a preços, condições de fruição dos serviços, bem como suas alterações;
III – prestar esclarecimentos ao Assinante/Cliente, de pronto e livre de ônus, face as suas
reclamações relativas à fruição dos serviços;
IV – observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato
celebrado com o Assinante/Cliente, pertinentes à prestação do serviço;
13.5 A CABO TELECOM observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente
aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e
informações do Assinante/Cliente, empregando todos os meios e tecnologias necessárias
para assegurar este direito aos usuários;
13.5.1 A CABO TELECOM tornará disponíveis os dados referentes à suspensão de
sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses
poderes que determinar a suspensão do sigilo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS DIREITOS E DEVERES DO CLIENTE
14.1 O Assinante/Cliente do SCM tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação
aplicável:
I – de acesso ao serviço, mediante contratação;
II – ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
III – à informação adequada sobre condições de prestação do serviço;
IV – ao conhecimento prévio das condições de suspensão dos serviços, exceto quando
independer da vontade da CABO TELECOM;
V - a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito
diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres legais e/ou
contratuais;
VI - de ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a
partir da quitação do débito ou da celebração de acordo com a CABO TELECOM, com
a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
VII – ao recebimento do documento de cobrança com discriminação dos valores
cobrados.
14.2 Nos termos da legislação vigente são deveres do Assinante/Cliente:
I) utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
II) efetuar o pagamento referente à prestação do serviço contratado com a CABO
TELECOM, observadas as disposições contratuais.
III) providenciar, no imóvel indicado, local adequado e infra-estrutura necessários à
correta instalação e funcionamento de equipamentos da CABO TELECOM;
IV) somente conectar à rede externa da CABO TELECOM, terminais que
obedeçam aos padrões e características técnicas estabelecidas nas demais
disposições regulamentares;
V) responsabilizar-se pela aquisição, manutenção e proteção da sua rede interna,
incluindo seus equipamentos e terminais da CABO TELECOM;
VI) manter atualizado seus dados cadastrais junto à CABO TELECOM,
responsabilizando-se pela exatidão das informações e documentos apresentados;
14.3 Para os fins do presente instrumento, o uso indevido, fraudulento ou ilegal
inclui, mas não se limita a:
I- obtenção ou tentativa de obtenção do(s) serviço(s) através de quaisquer meios ou
equipamentos com a intenção de evitar o pagamento da contraprestação devida;
II- o fornecimento ou revenda a terceiros de serviço(s) de telecomunicação(ções)
tendo como suporte o serviço ora contratado e/ou os equipamento e acesso a ele
relacionado;
III- interferência no uso do serviço por outros usuários e uso do serviço com
violação de lei ou que possa resultar em ato ilegal;
IV- fornecer qualquer serviço particular a terceiros, que seja considerado ilegal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VIGÊNCIA
15.1 O presente Contrato entra em vigor na data de assinatura da Proposta Comercial
pelo Assinante/Cliente.
15.2 Na hipótese do Assinante/Cliente optar pela opção fidelidade que implique
permanência mínima do serviço contratado, o referido Contrato vigorará por prazo certo
e pré-determinado a contar da data da opção, prorrogando-se automaticamente por tempo
indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO TÉRMINO DO CONTRATO
16.1 O presente Contrato poderá ser denunciado pelo Assinante/Cliente, a qualquer
tempo, mediante notificação à CABO TELECOM, e quitação de todos os débitos
relativos ao uso dos Serviços até o momento do término do Contrato, bem como de
eventuais encargos, multas e/ou penalidades descritas na Proposta Comercial de adesão.
16.1.1 A denúncia deverá conter nome e CPF do Assinante/Cliente; número de
identificação do contrato (código); endereço da instalação, e ser entregue na sede da
CABO TELECOM; enviada via fax (que deverá por ele ser confirmado o
recebimento) ou através do correio eletrônico da CABO TELECOM (e-mail:
[email protected]), neste último caso com a solicitação
scanneada, em anexo.
16.2 O presente contrato também poderá ser rescindido nos seguintes casos:
16.2.1 Por qualquer uma das Partes, nas situações abaixo:
(a) inobservância e descumprimento das obrigações contratuais se a parte inadimplente
com a obrigação não saneá-la após recebimento de notificação concedendo o prazo de 10
(dez) dias para fazê-lo;
(b) ocorrência de caso fortuito ou de força maior que inviabilizem a prestação do Serviço
e/ou que acarrete a perda do equilíbrio econômico do presente Contrato;
(c) ocorrência de liquidação, falência e/ou recuperação judicial ou extra-judicial.
16.2.2 Pela CABO TELECOM, nos seguintes casos:
(a) rescisão de pleno direito do Contrato, a exclusivo critério da CABO TELECOM,
após 30 (trinta) dias da suspensão total dos serviços por falta de pagamento.
(b) modificação indevida e deliberada das características técnicas dos Equipamentos,
prejudicando a prestação dos Serviços e/ou terceiros, bem como a recusa do
Assinante/Cliente em atender a solicitação da CABO TELECOM para sanar e/ou
corrigir defeito nos mesmos ou em seus respectivos acessórios.
(c) utilização indevida e/ou fraudulenta dos Serviços e Equipamentos eventualmente
utilizados para a prestação dos Serviços;
16.3 Na hipótese de término do Contrato, por qualquer uma das Partes, o Serviço
será imediatamente cancelado e o Documento de Cobrança com as despesas não
pagas até a data da rescisão, bem como de eventuais multas e/ou penalidades será
encaminhada ao endereço de cobrança do Assinante/Cliente para pagamento
imediato.
16.3.1 Em qualquer hipótese, a rescisão não prejudicará a exigibilidade dos encargos
decorrentes do presente Contrato.
16.3.2 O não pagamento pelo Assinante/Cliente, de qualquer débito existente,
implicará na cobrança judicial ou extrajudicial, imediata e de pleno direito pela
CABO TELECOM, servindo o Documento de Cobrança como título executivo.
16.4 O Assinante/Cliente fica desde já ciente que mesmo após o término e rescisão do
Contrato, o mesmo poderá receber futuros Documentos de Cobrança relacionados
com os Serviços da CABO TELECOM utilizados durante o período de vigência do
presente Contrato.
16.5 Considerar-se-á o presente Contrato rescindido, de pleno direito, sem
pagamento de indenizações às Partes, caso não haja a renovação do Termo de
Autorização celebrado entre a CABO TELECOM e a ANATEL.
16.6 A CABO TELECOM se resguarda ao direito de rescindir o presente Contrato,
sem que lhe seja atribuído quaisquer ônus, nas hipóteses em que ocorra a
distribuição indevida a terceiros de sinais transmitidos; a recepção indevida dos
sinais transmitidos; a revenda não autorizada dos serviços, por qualquer meio ou
tecnologia, quer por utilização de terminais em número superior ao contratado,
para si ou para terceiros; reprodução indevida dos sinais transmitidos por meio
ardil ou qualquer outro meio fraudulento; ou ainda caso haja constatação por parte
da CABO TELECOM de que o Assinante/Cliente está realizando outras práticas
expressamente vedadas e/ou consideradas lesivas no presente Contrato. Nesses
casos, a CABO TELECOM reservar-se ao direito de efetuar, por si ou por terceiros,
vistoria nas instalações do Assinante/Cliente, o qual envidará esforços para facilitar
tais procedimentos.
16.6.1 Além de infração contratual, tais práticas constituem ilícito civil e penal,
sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais daí decorrentes.
16.7 Em caso de extinção do contrato, por qualquer razão, os profissionais habilitados
pela CABO TELECOM, devidamente identificados, ficam desde já autorizados ao livre
acesso aos locais onde encontra-se instalada a rede e situados os equipamentos da CABO
TELECOM, inclusive em áreas comuns ou que dependam de autorização do
condomínio.
16.8 A extinção do presente contrato não isenta as Partes do cumprimento de todas as
respectivas obrigações, e, no caso de denúncia, ficam sujeitas à aplicação de penalidades
pertinentes aos inadimplementos ocorridos entre a comunicação prévia e a data da efetiva
rescisão deste contrato.
16.9 O término antecipado do contrato por vontade do Assinante/Cliente ou por culpa do
mesmo poderá gerar a aplicação de multa e/ou penalidade, a qual será descrita na
proposta comercial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CENTRO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE
E ENDEREÇO ELETRONICO DA CABO.
17.1 O endereço eletrônico da CABO TELECOM é www.cabotelecom.com.br e o
Centro de Atendimento é 10600, com discagem gratuita durante vinte e quatro horas por
dia, sete dias por semana, onde o cliente poderá encontrar informações sobre o serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – O ENDEREÇO DA ANATEL E ENDEREÇO
ELETRONICO DA BIBLIOTECA
18.1 O endereço da Anatel é SAUS Quadra 06, Blocos E e H, CEP 70.070-940- Brasília /
DF e endereço eletrônico www.anatel.gov.br / biblioteca, onde o cliente poderá encontrar
cópia integral da Resolução 272 da Anatel.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TELEFONE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO
DA ANATEL
19.1 O telefone da Central de atendimento da ANATEL é 1331.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1 A declaração de invalidade, ilegalidade ou inexeqüibilidade de qualquer cláusula,
termo ou disposição deste contrato, não afetará a validade, legalidade ou exeqüibilidade
das demais cláusulas, termos ou disposições do Contrato, ou ainda do Contrato como um
todo.
20.2 Qualquer omissão ou tolerância por parte da CABO, em exigir o estrito
cumprimento pelo Cliente de quaisquer das cláusulas, termos ou condições estipuladas
neste Contrato, ou em exercer direitos dele decorrentes, não constituirá renúncia de tais
direitos, e não poderá ser interpretada como novação, expressa ou tácita, ou alteração das
cláusulas do presente Contrato, mas como mera liberalidade, podendo tais direitos serem
exercidos posteriormente pela CABO TELECOM.
20.3 Este Contrato não poderá ser cedido em hipótese alguma, no todo ou em parte, pelo
Assinante/Cliente, sem a prévia autorização por escrito da CABO TELECOM, sob
pena de nulidade da cessão e da rescisão unilateral e de pleno direito deste Contrato por
parte da CABO TELECOM.
20.4 O presente Contrato obriga as Partes por si e por seus sucessores ao seu fiel
cumprimento, qualquer que seja o título e forma de sucessão.
20.5 Qualquer alteração deste Contrato, bem como de seus Anexos, somente será
considerada válida se realizada por escrito, através de documento assinado pelos
representantes legais de ambas as Partes, da qual fará parte integrante do presente
Contrato, através de Termo Aditivo ao presente instrumento.
20.6 Em caso de dúvidas e divergências entre os Anexos, prevalecerá sempre a
disposição mais recente; em caso de divergências entre quaisquer dos Anexos e o
presente Contrato, prevalecerá sempre o disposto no Contrato.
20.7 O aceite telefônico e/ou eletrônico dado pelo Assinante/Cliente neste contrato,
bem como o pagamento da primeira fatura de cobrança relativa aos serviços
prestados, implica a aceitação pelo ASSINANTE/CLIENTE de todas as cláusulas e
condições aqui pactuadas.
20.8 O Assinante/Cliente declara que não apresenta restrição em sistema de proteção ao
crédito, ficando a CABO TELECOM autorizada a proceder consulta em sistemas de
proteção ao crédito, para que os serviços objeto deste contrato venham a ser prestados.
20.9 Caso se constate a existência de alguma pendência, perante a CABO
TELECOM, no domicílio para o qual foi solicitado o serviço, o contrato não se
concretizará, salvo se o proponente demonstrar que não apresenta qualquer relação
com a pendência em exame.
20.9.1 O Assinante/Cliente concorda que a prestação do Serviço é de natureza
individual, ficando o Assinante/Cliente ciente de que não poderá comercializar, ceder,
alugar, sublocar, compartilhar ou disponibilizar o Serviço a terceiros, a qualquer título,
bem como não poderá utilizá-lo como meio de prestação de serviços onerosos ou
gratuitos a terceiros.
20.10 No ato da adesão, o Assinante/Cliente expressamente autoriza a CABO
TELECOM integrar seus dados pessoais ao banco de dados da CABO TELECOM,
mediante o que, o Assinante/Cliente passará a ser informado sobre lançamentos, ofertas
especiais, promoções da CABO TELECOM ou de outras empresas, ressalvando-se a
qualquer tempo, o direito do Assinante/Cliente que não tiver mais interesse no
recebimento das informações, de entrar em contato com a Central de relacionamento da
CABO TELECOM e solicitar a exclusão das ações acima referidas.
20.11 Cabe ao Assinante/Cliente a obrigação de comunicar à CABO TELECOM tudo
que se refira ao funcionamento e às instalações dos equipamentos, bem como quaisquer
dúvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, cabendo também ao
Assinante/Cliente comunicar tais mudanças de telefone, endereço e outros dados
cadastrais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS
21.1. As informações referentes ao serviço de telecomunicações objeto deste instrumento
podem ser obtidas mediante acesso ao sítio www.cabotelecom.com.br, na sede da
PRESTADORA ou por meio da Central de Atendimento da mesma ou, ainda, no sítio da
Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL – www.anatel.gov.br.
21.2 Fica eleito o foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio Grande do Norte,
para o fim de dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias que surgirem eventualmente na
execução do presente Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
21.3. As presentes Condições Gerais estão registradas no Cartório do Segundo Ofício de
Títulos e Documentos da Cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, podendo a
PRESTADORA ampliar, agregar, reduzir, ou de qualquer forma alterar os serviços,
mediante novo registro em cartório, com aviso deste novo registro por meio de
publicação em jornal local de grande circulação, ou comunicação escrita do novo registro
lançada no documento de cobrança mensal, a ser enviada a todos os Assinante/Clientes, o
que é dado como recebido e aceito pelo Assinante/Cliente pela simples prática posterior
de ato de permanência ou execução deste contrato.
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE