A nulidade da instalação de uma
perícia contábil
Art. 431-A do CPC
O PRINCÍPIO DA "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”
Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoogi
Resumo:
O artigo apresenta de forma sucinta a efetivação da nulidade da
instalação de uma perícia contábil, frente ao princípio da “Pas de Nullité
Sans Grief”.
E com este referente, tratamos do sentido e alcance da categoria
”ciência” e da importância do art. 431-A do CPC.
Palavras-chave:
Art. 431-A do CPC; ciência; princípio da "pas de nullité sans grief”; §
1° do art. 249 do CPC.
Desenvolvimento:
Com base na lógica é possível visualizar a importância da
observação do art. 431-A do CPC quando da instalação da perícia
contábil, pois a falta da intimação relativa à “ciência do art. 431-A do
CPC”, ou seja, da data, hora e do local da instalação da perícia, pode
gerar a nulidade processual do ato. Este fato decorre da interpretação do
referido artigo que dispõe: As partes terão ciência da data e local
designados pelo juiz ou indicado pelo perito para ter início a produção da
prova.
Porém, a nulidade por inobservância desse dispositivo deve ser
examinada à luz do art. 249, § 1°, do CPC, de modo que, somente se
houver demonstração da existência de prejuízo, cabe a declaração de
nulidade da perícia realizada, sendo determinada a repetição do ato.
1
Está pacificado o entendimento de que a segurança jurídica constitui
valor inerente ao processo e que visa assegurar o desenvolvimento
ordenado de uma relação de atos previamente estabelecidos em lei,
permitindo às partes influírem no resultado do julgamento em decorrência
de sua efetiva participação no ato de instalação da perícia contábil,
mediante a ciência aos documentos e informações que serão inspecionadas
pelo perito do juiz.
Deve-se dizer, inicialmente, que o sentido a ser atribuído à categoria
ciência, (do latim scientia, que pode ser traduzido por "conhecimento")
corresponde a qualquer forma de dar conhecimento e participação aos
litigantes à fase de inspeção, o que não quer dizer que o perito do juiz tem
a obrigação de atuar em conjunto com o perito-contador assistente quando
da elaboração das respostas aos quesitos, e sim, apresentar ou permitir
acesso ao assistente, quando solicitado, os documentos que compõem a
instrução do auto de inspeção contábil, o que tornou o trabalho do perito
do juiz mais transparente no que diz respeito aos exames e eventuais
diligências; ciência em seu sentido estrito, refere-se ao sistema de adquirir
conhecimento baseado em método científico de investigação. A ciência é a
possibilidade dada a alguém de se esforçar para descobrir a verdade real.
Tal possibilidade de investigação é sempre metódica e compulsoriamente
realizada de acordo com um método científico, como o do raciocínio lógico
contábil.
E neste diapasão a ciência é o conhecimento sobre atos e fatos
contábeis narrados na inicial e na contestação, que abarca a verdade real
obtida e testada através do método científico. Nestes termos, a ciência
encerra em si, o corpo sistematizado e cronologicamente organizado de
todos os atos e fatos contábeis, tidos como premissas, pois está pacificado
o entendimento de que a ciência, graças aos pré-requisitos do método
científico, exclui por completo, dela e de suas teorias puras, as convicções
putativas, logo as falácias e dúvidas.
E por derradeiro, ciência é o saber pelo conhecimento de certas
coisas que servem à condução das respostas às dúvidas suscitadas no
2
litígio; se faz necessária, para se resolver os pontos controvertidos da
demanda. A ciência é o conhecimento claro e evidente dos atos e fatos
contábeis fundamentados em método científico, pois se considerar o
conjunto de evidências dos fatos e atos sobre o qual se trabalha durante a
inspeção pericial é permitida a dedução1. A palavra ciência, no seu sentido
estrito, se opõe às simples opiniões pautadas em dogmas ou em
afirmações de natureza arbitrária.
É lógico que a intimação das partes constitui a regra por ser a forma
que se tem de assegurar aos demandantes conhecimentos do auto de
inspeção2, desde o início dos trabalhos. Busca-se com a ciência do art.
431-A do CPC, evitar, assim, a feitura de provas periciais desprovidas de
participação dos litigantes. Pois o direito ao acompanhamento da
inspeção, desde o primeiro momento, logo, do labor técnico desenvolvido
pelo perito, confere ampla transparência e lisura ao processo e permite a
produção de laudo pericial que retrate os fatos da forma mais fidedigna
possível, a fim de dar suporte adequado ao condutor da demanda. Até
porque um ato viciado, ausência da ciência da instalação da perícia,
maculará todos os atos subsequentes que dele dependam, como os
pareceres dos assistentes técnicos que não acompanharam a instalação da
perícia.
1
Dedução na perícia contábil - é a operação mediante a qual se conclui rigorosamente
que uma, ou que várias proposições tomadas como premissas, são verdadeiras ou são
inventivas em virtude de regras do método do raciocínio lógico contábil, que verte da
teoria pura da contabilidade.
2
Auto de inspeção contábil - é a parte dos autos onde se registra a inspeção física,
vistoria e exame realizado pelo perito. O auto de inspeção funciona como um
instrumento de controle da estrutura da prova pericial contábil, é onde se registra tudo
aquilo que diz respeito aos elementos probantes, por ser o meio de verificação que visa
possibilitar o contato direto do perito com a coisa a ser verificada, a fim de se apurar a
verdade real com base no princípio da epiqueia contabilística. O auto de inspeção
representa a parte do processo onde são avaliadas de formas circunscritas e
sistemáticas as provas, identificando a veracidade das alegações e contestações, serve
para se avaliar as provas como um todo de maneira sistemática. As conclusões destes
autos servirão para motivar a decisão do juiz, ou do árbitro ou do tribunal arbitral. Não
se confunde a categoria auto, parte de um processo, com a categoria autos, que é toda
a composição de um processo composto por vários autos.
3
O art. 431-A do CPC tem uma relação direta com os princípios
constitucionais do processo: contraditório, ampla defesa e devido processo
legal. Haja vista que a efetividade da justiça fica prejudicada em sua
essência e em sua finalidade primordial, se não for dado as partes direito
e as e condições de se demonstrar a verdade real em que a justiça deve
se amparar. Pois às partes é facultada a apresentação de quesitos, a
indicação de assistentes técnicos, além da ciência da inspeção que será
realizada pelo perito oficial.
Neste procedimento, pedido de nulidade da instalação da perícia
pela não observação do disposto no art. 431-A do CPC, avulta o princípio
da "pas de nullité sans grief", ou seja, a necessidade de se demonstrar a
existência de prejuízo à parte que não teve ciência do ato.
A tradução restrita do sentido e alcance do princípio da "pas de
nullité sans grief", significa que “não há nulidade sem prejuízo”, ou seja,
não poderá declarar nulo o ato processual, quando este não causar
prejuízo a uma das partes, ou que a ausência deste ato tenha influído na
apuração da verdade real, ou no cerceamento da ampla defesa ou do
contraditório. Este fato, existência irrefutável de prejuízo, deve ser
provado, pois dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que
não resulte prejuízo à defesa, por força do parágrafo único do art. 250 do
CPC.
i
Wilson Alberto Zappa Hoog, www.zappahoog.com.br; bacharel em ciências
contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador; auditor, consultor
empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias,
escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia
contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias
instituições de ensino.
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