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02 de setembro de 2013, às 17h50min
“Mais Médicos”: profissionais graduados no exterior que não
atuam no país de formação podem participar do programa
O desembargador federal Souza Prudente assegurou, na última sexta-feira, 30 de
agosto, o direito de 11 médicos graduados no exterior, mas residentes no Brasil, a
participarem do Programa Mais Médicos para o Brasil, do Ministério da Saúde. A
decisão resulta do julgamento de agravo de instrumento interposto pelos profissionais
contra decisão da 7.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou
o pedido dos médicos para inscrição no Projeto.
Por TS, Tribunal Regional Federal da 1ª Região
O desembargador federal Souza Prudente assegurou, na última sexta-feira, 30 de agosto, o direito
de 11 médicos graduados no exterior, mas residentes no Brasil, a participarem do Programa Mais
Médicos para o Brasil, do Ministério da Saúde. A decisão resulta do julgamento de agravo de
instrumento interposto pelos profissionais contra decisão da 7.ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal, que negou o pedido dos médicos para inscrição no Projeto.
A decisão do primeiro grau foi embasada no edital de seleção do Programa (Edital 39, de 8 de julho
de 2013), que estabelece, entre os critérios para participação, que o país de origem profissional do
médico deve ter relação estatística médico/habitante com índice igual ou superior a 1,8/1000,
conforme estatística ideal da Organização Mundial da Saúde (OMS). O juiz entendeu que o referido
critério, certo ou errado, é objetivo e está endereçado a todos, indistintamente. Afirmou, ainda, que,
em casos como este que envolvem diversos interessados, cada um com alguma particularidade, é
impossível definir um critério infalível que atenda ao interesse de todos os participantes.
Os apelantes alegaram que a limitação imposta no edital não seria aplicável a eles, pois, embora
possuam formação no exterior, não exercem a profissão nos respectivos países, razão pela qual
não se reduziria o número de médicos naquelas nações com a sua participação no “Mais Médicos”.
Para o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, os médicos em questão não
devem, de fato, ser submetidos à limitação questionada, pois, não exercendo atualmente as suas
profissões nos países onde se graduaram, a sua participação no Programa não caracterizaria
qualquer diminuição no efetivo de profissionais daquelas localidades. Assim, não ficaria
caracterizada qualquer violação à recomendação da OMS quanto à fixação do patamar mínimo de
1,8 médico por mil habitantes, cuja finalidade é evitar que nações com menor número de médicos
cedam esses profissionais a outras com maior quantitativo.
“Ademais, a almejada participação dos agravantes encontra abrigo na garantia constitucional do
direito fundamental e difuso à saúde de todos, como dever do Estado, a quem compete assegurar
esse direito fundamental, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação (CF, arts. 5.º, caput, e 196), não havendo justificativa para a
limitação secante da participação dos médicos recorrentes no referido Programa Mais Médicos para
o Brasil”, decidiu o magistrado.
Souza Prudente deferiu o pedido dos médicos para assegurar a participação desses profissionais
no Programa, independentemente da observância da limitação questionada, sem, no entanto,
03/09/2013 10:17
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causar prejuízo ao cumprimento dos demais requisitos estipulados pelo edital.
Agravo de instrumento n.º 0051216-78.2013.4.01.0000
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