TRIBUNAL
ORcAo
PODER JUDICIA RIO
REGIONAL DO TRABALHO
Suscitante:
0019/10
ACORDAo
ESPECIAL
PROCESSO
DA 23 REGIAO
TRT/SP
N° 30006200900002007
- OE - CO
Exmo. Sr. Dr. Luiz Antonio Moreira
FLITO
- OE
DE COMPETENCIA
Vidigal, MM. Desembargador
da E.
Lobo Petinati, MM. Desembargadora
da E.
SDI-2
Suscitada:
Exma. Sra. Dra. Ana Cristina
SDI-2
EMENTA
Conflito
Negativo
de Competencia.
Deslocamento
de Relatoria.
Redator
Designado. Alteraf;3o da competencia
originaria.
Inconfiguraf;3o.
0 exsurgimento
da figura do redator designado nao modifica a competencia do relator originario, [550
porque, 0 deslocamento da relatoria, in casu, deriva de previsao regimental, calcado em
aspectos meramente procedimentais.
A fixa<;:ao de competencia para 0 processamento e
julgamento de a<;:oes possui conota<;:ao de ordem processual, regida por disposi<;:ao de
lei. No ambito dos tribuna is, questoes relativas a constitui<;:ao, investidura, jurisdi<;:ao,
competencia, garantias e condi<;:oes de exercicio dos orgaos da Justi<;:a do Trabalho serao
reguladas par lei infraconstitucional
(art. 113 da CF). Enquanto nao houver legisla<;:ao
especifica, as disposi<;:oes do CPC, que cuidam da preven<;:ao (al1igos 106 e 219),
servem como criteria de ana/agia legis para a 23 Instancia.
esse contexto, nos
processos de competencia
originaria do tribunal, 0 Desembargador
que primeiro
conhecer da causa tera competencia preventa para as demais. Confl ito Negativo de
Competencia procedente.
ACORDAM
os Exmos. Srs. Desembargadores
do Tribunal Pleno do E.
3
Tribunal Regional do Trabalho da 2 Regia.o em, por maioria, julgar procedente 0 conflito
negativo de competencia, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador
Relator, para fixar
a competencia por prevenyao da Exma. Sra, Desembargadora
suscitada para processar e julgar
o Mandado
de Seguranya
nO 11488.2009.000.02.00-6,
vencidos
os Exmos,
Srs.
Desembargadores
Lilian Lygia Oliega Mazzeu, Carlos Francisco Berardo, Maria Aparecida
Duenhas, lara Ramires da Silva de Castro, Rafael Edson Pugliese Ribeiro, Ricardo Artur
Costa e Trigueiros
e Valdir Florindo.
Deram-se
por impedidos
os Exmos.
Srs.
Desembargadores
Luiz Antonio Moreira Vidigal e Ana Cristina Lobo Petinati. Absteve-se de
votar a Exma. Sra. Desembargadora
Anelia Li Chum, nos termos do artigo 16, I, do
Regimento Interno.
Sao Paulo, 12 de abril de 2010.
~~
DECroSEBASTIAo
PRESIDENTE
DAIDONE
RELATOR
ROVIR
04
PODER
JUDICIARIO
FEDERAL
Tribunal Regional do Trabalho da 23 Regiao
Processo OE - nO30006.2009.000.02.00-7
CONFLITO
NEGATIVO
SUSCITANTE:
DE COMPETENCIA
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR
LUIZ ANTONIO
MOREIRA
VIDIGAL
SUSCITADA:
EXMA. SRA.
ORA.
DESEMBARGADORA
ANA CRISTINA
LOBO
PETINATI
EMENTA
Conflito Negativo de Competencia.
Deslocamento
de Relatoria.
Redator
Designado.
Alterac;ao
da
competencia
originaria.
Inconfigurac;ao.
0 exsurgimento
da figura do redator designado nao
modifica
a competencia
do
relator
originario.
1sso porque,
0
deslocamento
da relatoria,
in casu, deriva de previsao regimental,
calcado
em aspectos
meramente
procedimentais.
A fixac;ao
de
competencia
para 0 processamento
e julgamento
de ac;6es possui
conotac;ao de ordem processual, reg ida por disposic;ao de lei. No ambito
dos tribunais, questoes relativas a constituic;ao, investidura,
jurisdic;ao,
competencia,
garantias e condic;6es de exerdcio dos orgaos da Justic;a
do Trabalho serao reguladas por lei infraconstitucional
(art. 113 da CF).
Enquanto nao houver legislac;ao espedfica,
as disposic;6es do CPC, que
cuidam da prevenC;ao (artigos
106 e 219), servem como criterio de
analogia legis para a 2a 1nstancia. Nesse contexto,
nos processos de
competencia
originaria
do tribunal,
0 Desembargador
que primeiro
conhecer da causa tera competencia
preventa para as demais. Conflito
Negativo de Competencia procedente.
Trata-se
de conflito
negativo
de competencia,
Mandado de Seguran<;a nO 11488.2009.000.02.00-6,
Desembargador
Luiz
Desembargadora
Ana Cristina Lobo Petinati.
Entende
designada
na
A<;ao
Antonio
0
Moreira
suscitante
Mandamental
Vidigal,
com origem
suscitado
em
face
pelo Exmo. Sr.
da
que, pelo fato de ter assumido
anteriormente
no
impetrada
Exma.
Sra.
a relatoria
sob
0;V
PODER
JUDICIARIO
FEDERAL
Tribunal Regional do Trabalho da 23 Regiao
Processo OE - nO30006.2009.000.02.00-7
cujas partes
11743.2007.000.02.00-9,
deslocamento
da relatoria
para
sao identicas
mandado
0
condao de gerar a preven<;ao visualizada
ao do presente
feito,
0
de seguran<;a em tela nao tem
0
pel a suscitada, na medida em que nao
ha previsao legal ou regimental a amparar essa conclusao.
A suscitada destaca que a certidao de fl. 28, lavrada pela Diretora
Geral da Coordena<;ao Judiciaria, encontra-se
sob
ao
0
nO 1448.2009.000.02.00-6,
orgao
julgador,
nao
equivocada,
eis que
mandamus
0
em que se perquire a competencia
guarda
rela<;ao
com
0
autuado
em rela<;ao
sob
0
nO
Aquele foi impetrado contra ato praticado nos autos da
10317.2007.000.02.00-8.
reclama<;ao trabalhista
da 53a Vara do Trabalho de Sao Paulo, ao
nO 2373/91,
passo que a presente a<;ao de seguran<;a foi impetrada contra ato praticado nos
autos da a<;ao anulatoria
nO 0237/2009,
ainda, que nao ha identidade
razoes, de ordem preliminar,
ou
regimental
distribuidos
para
que
que tramita
de parte nos processos mencionados.
0
prindpio
Por essas
considera que, diante da ausencia de previsao legal
processos
com
numeros
ao mesmo Relator, esse procedimento
por vulnerado
na mesma Vara. Sustenta,
do Juiz Natural.
diversos
sejam
assim
pode gerar nulidade absoluta,
Se superada
a questao
preliminar,
infere a suscitada que a competencia
para relatar os autos deve ser atribuida ao
suscitante,
Regimento
tomando
como norte
0
Interno
do Supremo
Tribunal
Federal (RI do STF, art. 38).
o
conflito,
fixada
Ministerio
Publico
a competencia
do Trabalho
da Desembargadora
Mandado de Seguran<;a nO 11488.2009.000.02.00-6.
E0
opina
pela
suscitada
procedencia
para julgar
do
0
(fls. 48/51).
relat6rio.
VOTO
A exsurgencia do conflito de competencia
politicos
detentores
da jurisdi<;ao
implica
0
suscitado pelos agentes
preenchimento
das
condi<;oes
/'~
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Processo OE - nO30006.2009.000.02.00-7
previstas
nos artigos 804 da CLT*1, 115 do CPC*2, e do art. 164 e incisos do
Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Regiao*3.
Na
hipotese
dos
autos,
preenchidos
os
requisitos
de
admissibilidade.
Considerando-se
Negativo de Competencia,
ensejadoras
do presente
Conflito
passo a historiar os fatos imanentes ao processado.
Em 04/10/91,
trabalhista
as razoes
Roberto Augusto dos Santos propos reclamadac;ao
em face de Cred Med Assessoria de Vida e Saude SIC Ltda, sob
0
nO
02373.1991.053.02.00-6.
No transcurso
da ac;ao, foi prolatada
sentenc;a de procedencia
parcial (fls. 116/118), sem interposic;ao de recurso.
Apos
a realizac;ao de
declarada a insusistencia
longos
tramites
executorios,
em
que
da penhora do imovel dos socios (bem de familia),
0
imovel indicado em substituic;ao ao anterior havia sido alienado indevidamente,
0
que
levou
transferencia
0
juizo
a declarar
a fraude
a
execuc;ao,
tornando
ineficaz
a
de propriedade.
*1 Art. 804 - Dar-se-a
conflito de jurisdi<;ao:
a) quando ambas as autoridades se considerarem
b) quando ambas as autoridades se considerarem
competentes;
incompetentes
Art. 115. Ha conflito de competencia:
I - quando dois ou mais jurzes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais jUlzes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais jurzes surge controversia
acerca da reuniao
de processos.
*2
*3 Art.
164. 0 conflito de competencia
ocorre
competentes ou incompetentes:
I - dois ou mais orgao fracionarios;
II - dois ou mais Desembargadores
integrantes
III - dois ou mais Jurzes de Vara.
quando
se declararem,
de orgaos fracionarios;
ou separa<;ao
simultaneamente
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Tribunal Regional do Trabalho da 2a Regiao
Processo OE - nO30006.2009.000.02.00-7
Por conta disso, foi penhorado
no 150 andar
Gronchi,
do Ediflcio
nO 4.720,
do Registro
Maison
Champenoise
com area privativa
de Imoveis
Comercial,
de Sao Paulo,
livro
Construc;6es e Servic;os Blanchard
Do ato de desapossamento,
Junior
e sua esposa,
proprietarios
Elizabeth
recurso,
negou-se
Richard
Robert
provimento
Registre-se
de Mandado
Junior e outro,
nO 02,
Registro
no 11° cartorio
Geral,
matrfcula
levado a lei lao, foi arrematado
por
Burgers,
Richard Robert Burgers
aduzindo
(fls. 464/483
serem
os IIdimos
). As fls.578/582,
0
jUlzo
a execuc;ao, com fulcro no art. 794, I, do Cpc.
por
impetrac;ao
registrado
Giovanni
Ltda (fls. 424/425).
Em oposic;ao a essa decisao,
21/05/2007,
m2,
nO 152, localizado
na Avenida
insurgiram-se
Fonseca
do bem imovel arrematado
declarou extinta
situado
de 198,54
(auto de penhora - fl. 354). 0 imovel
232.277
apartamento
0
Burgers
mesmo
de Seguranc;a
a
o nO 10317.2007.000.02.00-8,
Junior
agravo
e outro
de petic;ao em
(fls.
592/621).
Ao
(fls. 1260/1262).
que antes
distribuldo
foi interposto
da interposic;ao
(impetrantes
- Richard
Exma. Sra. Desembargadora
e Iiminarmente
do agravo,
extinto,
Robert
suscitada,
houve
Burgers
autuado
sob
sem resoluc;ao do merito,
em 09/02/2007.
Em face
seguranc;a,
agora
Exma. Sra.
liminar
designado
0
653,
0
extinc;ao,
os
suscitada,
que,
-
doc.
1408,
7°
suscitante
vol.),
renovaram
a ac;ao de
a
A ac;ao foi distribulda
em razao da urgencia,
4° vol. - fl. 22 dos originais).
Exmo. Sr. Desembargador
(certidao
impetrantes
nO 11743.2007.000.02.00-9.
Desembargadora
(doc.
mandamus,
sob
da
No julgamento
passou
cassou
a
deferiu
do merito
a
do
condic;ao de redator
a limin"ar
e denegou
a
seguranc;a.
Por fim,
Richard
Roberts
Burgers
Mandado de Seguranc;a com pedido de liminar
decisao que rejeitou
0
pedido de antecipac;ao
Junior
"inaudita
de tutela,
e outro
altera parte",
impetraram
em face da
para suspensao,
na ac;ao
/7
PODER
JUDICIARIO
FEDERAL
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Regiao
Processo OE - nO30006.2009.000.02.00-7
principal,
da expedi<;ao de mandado de imissao na posse do imovel objeto
arremata<;ao, ate 0 transito
Anulatoria em 30/01/2009).
em julgado
da a<;ao anulatoria
(interposta
de
a A<;ao
Esses 05 fatos.
1nicialmente, cumpre esclarecer que a certidao exarada pela Sra.
Diretora Geral da Coordena<;ao Judiciaria
a
fl. 28 do mandamus
nao se mostra
equivocada.
A presente A<;ao de Seguran<;a, e a de nO 10317.2007.000.02.00-8
(distribuida
para a Exma. Sra. Desembargadora
numero de origem (2373/1991),
do Exmo. Sr. Desembargador
0 que justificou
05 argumentos
assiste ao Exmo. Sr. Desembargador
competencia
casu,
exsurgimento
de
procedimentais.
0 envio dos autos
a
aprecia<;ao
previsao
expostos,
entendo
que
razao
suscitante.
da figura
do relator originario.
deriva
possuem 0 mesmo
Presidente.
Sopesando-se
o
suscitada),
do redator
1550 porque,
regimental,
A fixa<;ao de competencia
0
designado
deslocamento
calcado
em
nao modifica
a
da relatoria,
in
aspectos
para 0 processamento
meramente
e julgamento
de a<;6es possui conota<;ao de ordem processual, regida por disposi<;ao de lei.
No ambito
investidura,
jurisdi<;ao,
dos
tribuna is,
competencia,
orgaos da Justi<;a do Trabalho,
quest6es
garantias
serao reguladas
a
relativas
constitui<;ao,
e condi<;6es de exercicio
por lei infraconstitucional
dos
(art.
113 da CF)*5. Enquanto nao houver legisla<;ao especifica, as disposi<;6es do CPC
que cuidam da preven<;ao (artigos 106 e 219) servem como criterio de analogia
legis para a 2a 1nstancia. Colhe-se do Parecer Ministerial,
Reputam-se
de pedir.
4
'5 Art.
garantias
conexas duas ou mais a<;5es, quando
a li<;ao de Dinamarco,
Ihes for comum
0
objeto
113. A lei dispora sobre a constitui<;ao,
investidura,
jurisdi<;ao,
e condi<;5es de exerdcio dos orgaos da Justi<;a do Trabalho
ou a causa
competencia,
PODER
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Processo OE - nO30006.2009.000.02.00-7
no sentido de que: "nao 56 (a) se determina
processo
houver
potencia/mente
sido
distribufdo,
competentes
como tambem(. ..)
exclufdos
a processo
as demais
a quem a
do juiz
que
antes
fossem
e para seus incidentes,
mesmo
e) a fato de a juiz exercer au haver exercido a jurisdi~ao
dado processo determina
inseridos
para
a competencia
no mesmo
para os outros processos
previa mente sua competencia
contexto
/itigioso
(competencia
em
(DINAMARCO,
funciona/Y'
sa
Candido Rangel. Instituic;oes de Direito Processual Civil. Vol 1.
ed. Sao
Paulo: Malheiros, 2005, p. 648).
Nesse contexto,
tribunal,
0
Desembargador
nos processos
que primeiro
de competencia
conhecer
originaria
do
da causa tera competencia
preventa para as demais.
o
inciso II do art. 38 do RI do STF*6, utilizado como subsfdio de
tese pela Exma. Sra. Desembargadora
relator designado
artigo
em
expressao
no ambito da Suprema
comento,
"conforme
competencias
assentamentos
suscitada,
ao mencionar
a
cuida apenas da Figura do
Corte. Ressalte-se que
a substitui<;ao
competencia",
esta
se
do
Relator
referindo
inciso I do
0
mediante
a
a
fixa<;ao
de
dos Ministros nas sessoes das Turmas e do Pleno, consoante
os
Regimentais.
*6 Art. 38. 0 Relator e substitufdo:
I - pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antigUidade, dentre os
do Tribunal ou da Turma, conforme a competencia, em caso de ausencia ou
impedimento eventual, quando se tratar de deliberac;ao sobre medida urgente;
II - pelo Ministro designado para lavrar 0 acordao, quando vencido no
julgamento;
III - mediante
redistribui<;ao,
em caso de licen<;a ou ausencia
IV - em caso de aposentadoria, renuncia ou morte:
a) pelo Ministro nomeado para a sua vaga;
b) pelo Ministro que tiver proferido 0 primeiro voto
por mais detrinta
dias; .
vencedor,
acompanhando
0 do
Relator, para lavrar ou assinar os acordaos dos julgamentos
anteriores
abertura da
vaga;
c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e enquanto nao empossado 0 novo
Ministro, para assinar carta de senten<;a e admitir recurso.
a
0
PODER
JUDICIARIO
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Tribunal Regional do Trabalho da 23 Regiao
Processo OE - nO30006.2009.000.02.00-7
Os
Mandados
10317.2007.000.02.00-8
de
Seguran<;;a
autuados
e 11488.2009.000.02.00-6,
sob
as
numeros
muito embora tenham
se
originado de a<;;6esdiversas, possuem a mesmo objeto, assim como as mesmas
partes.
Ipso facto, a objeto
nuclear
de ambas as a<;;6es se funda
desconstitui<;;ao da penhora havida no im6vel onde residem as impetrantes.
a
ha como se dissociar as eventos do processo
na
Nao
hip6tese c1assica de conexao, nos
termos do art. 103 do CPC*4
Destarte,
processar
pertence
e julgar
a
conexas as a<;;6es, a competencia
a Mandado
de
par preven<;;ao para
Seguran<;;a nO 11488.2009.000.02.00-6,
Exma. Sra. Desembargadora
suscitada.
Do exposto, julgo procedente a conflito negativo de competencia
para
fixar
suscitada
a competencia
para
par
processar
11488.2009.000.02.00-6,
e
preven<;;ao da
julgar
com espeque
a
Exma.
Sra.
Mandado
de
Seguran<;;a
no Parecer do Ministerio
Trabalho.
R
mms
Desembargadora
/
YJ
VIaS
nO
Publico do
Download

Suscitante: Exmo. Sr. Dr. Luiz Antonio Moreira Vidigal, MM