Legislação
Social e Trabalhista
Prof. Marcelo
Thimoti
Princípios Constitucionais e Infraconstitucionais
do Direito do Trabalho
O que são princípios?
• São as diretrizes
gerais e
fundamentais de um
ordenamento jurídico
(ou parte dele).
• Possuem limite de
incidência muito mais
amplo do que o das
regras.
Os princípios podem ser:
• Constitucionais;
• Infraconstitucionais; ou
• internacionais.
• O que são princípios constitucionais?
São fontes
inspiradoras que
fundam a constituição
do Estado.
• Gozam de
supremacia
(incontestável).
Princípios Constitucionais.
Gerais.
•
•
•
•
•
•
Igualdade;
Isonomia ;
Legalidade;
Livre iniciativa;
Liberdade de reunião e associação; e
Inafastabilidade do controle jurisdicional.
Princípios Constitucionais.
Gerais.
O que expressa o
princípio da
isonomia?
Princípios Constitucionais.
Gerais.
•Igualdade e Isonomia
Art. 5º, caput: “Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza,”
Art. 5º I: “homens e mulheres são iguais
em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição,”
Princípios Constitucionais.
Gerais.
•Legalidade
Art. 5º, II: “ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei ,”
•Livre Iniciativa
Art. 5º, XIII: “é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer ,”
Princípios Constitucionais.
Gerais.
•Liberdade de reunião e associação
Art. 5º XVI. “todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos
ao
público,
independentemente
de
autorização, desde que não frustrem outra
reunião anteriormente convocada para o
mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente.”
Princípios Constitucionais.
Gerais.
•Liberdade de reunião e associação
Art. 5º, XVII: “é plena a liberdade de
associação para fins lícitos, vedada a de
caráter paramilitar”.
Art. 5º, XX: “ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado,”
Princípios Constitucionais.
Específicos.
1. Princípio da norma in mellius ao
trabalhador (a lei nova modifica o regime
anterior, beneficiando o sujeito).
Desdobra-se em:
- Princípio da elaboração das normas
jurídicas;
Determina que, ao elaborar normas, o
legislador deve analisar seus reflexos e
visar melhorias para as condições sociais
e de trabalho do empregado.
Princípios Constitucionais.
Específicos.
2. Princípio da hierarquia entre as normas
Independentemente da hierarquia das
normas jurídicas, deverá ser aplicada
sempre
aquela
mais
benéfica
ao
trabalhador.
3. Princípio da interpretação das normas
Havendo uma obscuridade no texto legal,
deverá se aplicar a lei de forma que
melhor acomode os interesses do
trabalhador.
Princípios Constitucionais.
Específicos.
4. Princípio da condição mais benéfica
É uma aplicação dos princípios do Direito
Adquirido, da Coisa Julgada e do Ato Jurídico
Perfeito (art. 5º, inciso XXXVI): “a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada.”
Um obreiro que já conquistou um direito não
poderá ter seu direito atingido mesmo que
sobrevenha uma norma nova que não lhe seja
favorável.
Princípios Constitucionais.
Específicos.
O que é direito adquirido?
Princípios Constitucionais.
Específicos.
5. Princípio da irrenunciabilidade dos direitos
É a impossibilidade jurídica de se privar
voluntariamente de uma ou mais vantagens
concedidas pelo Direito do Trabalho em seu
benefício .
Está claramente descrito no inciso VI do art. 7º
CR-88:
“Art. 7.º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social.
VI – irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo.”
Art. 6º-CR/88
São Direitos sociais
educação, a saúde,
TRABALHO (...)
a
o
(Art 7º)
Direitos Sociais
• relação de emprego protegida
contra despedida arbitrária ou sem
justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre
outros direitos;
• seguro-desemprego, em caso de
desemprego involuntário;
• fundo de garantia do tempo de
serviço;
(Art 7º)
Direitos Sociais
• salário mínimo , fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim;
• piso salarial proporcional à extensão e
à complexidade do trabalho;
(Art 7º)
Direitos Sociais
• irredutibilidade do salário, salvo o disposto
em convenção ou acordo coletivo;
• garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
• décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
• remuneração do trabalho noturno superior
à do diurno;
(Art 7º)
Direitos Sociais
• VI - irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
• VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
• VIII - décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
• IX – remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno;
(Art 7º)
Direitos Sociais
• proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa;
• participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão
da empresa, conforme definido em lei;
• salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador de baixa
renda nos termos da lei;
(Art 7º)
Direitos Sociais
• duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho;
• jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
• repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
(Art 7º)
Direitos Sociais
• remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo,
em cinquenta por cento à do normal;
• gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menos, um terço a mais do
que o salário normal;
• licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração
de cento e vinte dias;
(Art 7º)
Direitos Sociais
• licença-paternidade, nos termos
fixados em lei;
• proteção do mercado de trabalho
da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
• aviso prévio proporcional ao tempo
de serviço, sendo no mínimo de
trinta dias, nos termos da lei;
• Vide Lei 12506, de 2011.
(Art 7º))
Direitos Sociais
• redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança;
• adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
• aposentadoria;
(Art 7º)
Direitos Sociais
• assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até
seis anos de idade em creches e préescolas;
• reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho;
• proteção em face da automação, na
forma da lei;
(Art 7º)
Direitos Sociais
• seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa;
• XXIX - ação, quanto aos créditos
resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos
para os trabalhadores urbanos e rurais,
até o limite de dois anos após a extinção
do contrato de trabalho;
(Art 7º)
Direitos Sociais
• proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil;
• proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão
do trabalhador portador de deficiência;
• proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
(Art 7º)
Direitos Sociais
• proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos;“
• igualdade de direitos entre o
trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso.
Prof. Marcelo
Thimoti
Módulo III (A) Relação Empregatícia
Qual a distinção entre Relação de Emprego e
Relação de Trabalho?
Não são expressões sinônimas.
 A própria CLT faz confusão ao utilizar, por
exemplo, a expressão "contrato de trabalho",
quando na realidade está se referindo a um contrato
de emprego.
Ex: bombeiro
pedreiro, costureira.
hidráulico
(encanador),
Relação de Trabalho-Relação Empregatícia
 Rel de trabalho é gênero, do qual a relação
de emprego é uma de suas espécies, assim como a
relação do trabalho autônomo, relação de trabalho
avulso e a relação de trabalho eventual, por
exemplo.
Rel de trabalho tem caráter genérico e se
refere a todas as relações jurídicas provenientes da
prestação de serviço.
 Rel de emprego é apenas uma das
modalidades da relação de trabalho.
Quais são os elementos da Relação
Empregatícia?
Elementos da Relação Empregatícia
- Empregador
- Empregado
- Emprego Vínculo Empregatício
(contrato)
Empresa
O conceito de empresa está diretamente
ligado ao conceito de empresário, que se
encontra disposto nos art. 966 da Lei Nº
10.406, de 2002, senão vejamos:
“Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente
atividade
econômica
organizada para a produção ou a circulação
de bens ou de serviços.”
Empregador
Art. 2º da CLT: “Considera-se empregador a
empresa, individual ou coletiva,que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite,assalaria e
dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para efeitos
exclusivos da relação de emprego, os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras instituições sem
fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como
empregados.“
Empregador
O art. 3º da Lei n° 5.889/73 é mais técnico:
“o empregador rural é a pessoa física ou jurídica,
proprietária ou não, que explore atividade
agroeconômica, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou através de prepostos
e com o auxílio de empregados.”
Conceito doutrinário: é a pessoa natural ou
jurídica que utiliza, dirige e assalaria os serviços
de outrem, em virtude de contrato de trabalho.”
Empregador Rural
O art. 3º da Lei Nº 5.889/73 conceitua o
Empregador Rural como sendo a “pessoa física ou
jurídica, proprietária ou não, que explore atividade
agroeconômica, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por meio de prepostos e
com auxílio de empregados”.
Equipara-se ao empregador rural a pessoa física
que, habitualmente, em caráter profissional, e por
conta de terceiros, execute serviços de natureza
agrária mediante utilização do trabalho de outrem
(art. 4º da Lei Nº 5.889/73).
Empresa de Trabalho Temporário
A empresa de trabalho temporário é a pessoa
física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em
colocar à disposição de outras empresas,
temporariamente, trabalhadores, devidamente
qualificados, por elas remuneradas e assistidos.
Empregador Doméstico
O empregador doméstico é a pessoa ou a
família que, sem finalidade lucrativa, admite
empregado doméstico para lhe prestar serviços de
natureza contínua para seu âmbito residencial. Não
pode, portanto, o empregador doméstico ser pessoa
jurídica.
Grupo de Empresas
O § 2º do Art. 2º da CLT, o que vem a ser o
grupo de empresas como empregador: “sempre que
uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas personalidade jurídica própria, estiverem sob
direção, controle ou administrativa de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica, serão, para os
efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas.”
Grupo de Empresas
A existência do grupo de empresas é melhor
visualizada quando existe uma empresa-mãe e
empresas-filhas, caracterizando o controle de uma
sobre a outra.
Deverá o grupo de empresas ter atividade
industrial, comercial ou outra atividade qualquer,
desde que seja econômica. O requisito fundamental
é o grupo ter característica econômica. Assim, não
pertencem ao grupo de empresas as associações
civis, os profissionais liberais, a administração
pública.
Sociedade Empresária
O artigo 981 do NCC disciplina que: “celebram
contrato de sociedade as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens
ou serviços, para o exercício de atividade econômica
e a partilha, entre si, dos resultados.”
Sociedade Empresária é aquela que tem por
objeto de exercer a mesma atividade do
empresário.
Poder ser também irregular.
Consórcio de Empregadores Rurais
É a união de produtores rurais, pessoas físicas,
com a finalidade única de contratar empregados
rurais.
Os produtores rurais estabelecerão um pacto
de
solidariedade,
em
que
responderão
solidariamente pelas obrigações trabalhistas e
previdenciárias decorrentes da contratação dos
trabalhadores comuns.
Empregador Por Equiparação
Embora não sejam empresas no sentido estrito
da palavra, o profissional autônomo, as instituições
de beneficência, as associações recreativas ou
outras instituições sem fins lucrativos, como os
sindicatos, se admitirem empregados, serão
equiparados a empregador, exclusivamente para os
efeitos da relação de emprego.
P. Ex: O condomínio que possua empregados.
Alterações na Empresa
A alteração da empresa pode ser feita em sua
estrutura jurídica ou na mudança de sua propriedade.
O art. 488 da CLT dispõe: “a mudança na
propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não
afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados”. Ocorre mudança na estrutura jurídica da
empresa na transformação da empresa individual para
sociedade ou vice-versa; na alteração de sociedade
limitada para sociedade anônima ou de uma para outra
forma de sociedade. A mudança na propriedade da
empresa diria respeito aos detentores do capital, do
número de quotas ou ações etc.
Peculiaridades
O empregador não precisa ter personalidade
jurídica. Tanto é empregador a sociedade de fato, a
sociedade irregular, que ainda não tem seus atos
constitutivos registrados no órgão competente,
como a sociedade regularmente inscrita na Junta
Comercial local ou no Registro de Títulos e
Documentos.
Peculiaridades
Será, também, empregador quem não tem
personalidade jurídica, mas que emprega obreiros
sob o regime da CLT.
Essas entidades não têm atividade econômica,
mas, também, assumem riscos (positivos e
negativos) decorrentes da relação empregatícia.
Portanto, são consideradas empregadores, por
equiparação.
São empregadores, ainda, a União, Estados
federados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias,
Fundações, a massa falida, o espólio, a
microempresa.
A empresa pública, (Pebrobras e CEF) a
sociedade de economia mista (Banco do Brasil S/A)e
outras entidades que explorem atividade econômica
têm obrigações trabalhistas, sendo consideradas
empregadoras.
A pessoa física, por ex., que explora
individualmente o comércio (empresário individual
– art. 966 do NCC) também é considerada
empregadora. É a chamada empresa individual.
Empregado
Art. 3º da CLT:
“Considera-se empregado toda pessoa
física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste
e mediante salário.”
Requisitos: Pessoa física – Continuidade Subordinação – Salário - Pessoalidade.
Do Empregado.
•
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•
•
•
•
•
•
•
•
Empregado em domicílio.
Aprendiz.
Empregado doméstico.
Empregado rural.
Trabalhador temporário.
Trabalhador autônomo.
Trabalhador eventual.
Trabalhador avulso.
Diretor de sociedade.
Estagiário.
Empregado em Domicílio
É a pessoa que presta serviços em sua
própria residência ao empregador, que o
remunera (art. 83 da CLT). Ex: costureira.
Não há distinção entre o trabalho
realizado no estabelecimento do empregador
e o executado no domicílio do empregado
(art. 6º da CLT).
A remuneração mínima - menos um
salário mínimo (art. 83 da CLT).
Empregado Aprendiz
Idade entre os 14 e 24 anos. (art. 2º Dec
5.598/05)
Objeto: formação profissional do ofício em que
exerça o seu trabalho.
Há contrato de trabalho, embora a relação
tenha caráter de aprendizado.
Possui todos os direitos do empregado comum.
A aprendizagem poderá ser feita: indústria,
campo, comércio, transportes etc.
Empregado Doméstico
Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e
Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973.
Presta serviços de natureza contínua e de
finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no
âmbito residencial destas.
EC nº 72, de 2 Abr 2013, que assegura aos
empregados domésticos os mesmos direitos dos
demais empregados.
Ex: mordomo, motorista, o copeiro, o
jardineiro, a cozinheira etc.
Empregado em chácara (saber se a finalidade
é lucrativa ou não).
Empregado Rural
Lei Nº 5.889, de 1973.
A CLT não se aplica ao empregado rural,
salvo se houver determinação em sentido
contrário.
“Empregado rural é toda pessoa física
que, em propriedade rural ou prédio rústico,
presta serviços de natureza não eventual a
empregador rural, sob a dependência deste e
mediante salário” (art 2º).
Empregado Temporário
Lei Nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e
Dec 73.841, de 1974.
Presta
serviço
para
atender
à
necessidade transitória de substituição de
seu pessoal regular e permanente ou à
acréscimo extraordinário de serviços.
A
subordinação
do
trabalhador
temporário ocorre com a empresa de
trabalho temporário, que o remunera.
Os direitos trabalhistas são previstos no art. 12
da Lei Nº 6.019, verbis:
a) remuneração equivalente à percebida pelos
empregados de mesma categoria da empresa
tomadora ou cliente calculados à base horária,
garantida, em qualquer hipótese, a percepção do
salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas
extraordinárias não excedentes de duas, com
acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da
Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término
normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do
pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei
Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra
"c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
§ 1º Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência
Social do trabalhador sua condição de temporário.
§ 2º A empresa tomadora ou cliente é obrigada a
comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de
todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua
disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da
legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação
do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho
temporário.
O Trabalhador Temporário tem direito ao FGTS.
Pode movimentar o FGTS no caso de cessação
norma do contrato de trabalho temporário (art. 20, IX,
da Lei Nº 8.036).
No caso de falência da empresa de trabalho
temporário, a empresa tomadora é solidariamente
responsável pela remuneração e pela indenizações
devidas ao trabalhador temporário, nos termos da Lei
Nº 6.019.
Trabalhador Autônomo
Presta serviços habitualmente por conta
própria a uma ou mais pessoa, assumindo os riscos
de sua atividade econômica.
Não é subordinado, porque exerce sua
atividade por conta própria.
É preciso observar a quantidade de ordens que
recebe para definir se é empregado ou autônomo.
Trabalhador Eventual
Presta serviços em certo evento, como
reparar as instalações hidráulicas de uma
empresa.
É o trabalho prestado em caráter
ocasional, fortuito, esporádico para o
tomador dos serviços.
O trabalhador eventual não tem
continuidade na prestação dos serviços.
Trabalhador Avulso (urbano ou rural)
Não tem vínculo empregatício;
Tem vínculo obrigatório com o sindicato da
categoria profissional ou do órgão gestor de mãode-obra.
Ex: portuários, conferente de carga, o
trabalhador na indústria do sal etc.
Diferencia-se o trabalhador avulso do eventual
porque o primeiro é arregimentado pelo sindicato
ou pelo órgão gestor ao passo que o segundo não é.
Estagiário
Lei Nº 11.788 DE 25/09/2008
O estagiário só será considerado
empregado se cumpridas as determinações
da Lei supra.
O estágio pertine a alunos regularmente
matriculados, que frequentam efetivamente
cursos vinculados à estrutura do ensino
público ou particular, de educação superior,
de ensino médio, de educação profissional
(de nível médio ou superior) ou escolas de
educação especial.
Empregado Público
É o trabalhador contratado pela Adm Pública
regido pela CLT.
“Art. 1º O pessoal admitido para emprego
público na Administração federal direta, autárquica
e fundacional terá sua relação de trabalho regida
pela CLT, aprovada pelo Dec-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, e legislação trabalhista correlata,
naquilo que a lei não dispuser em contrário.”
PARTICULARIDADES
O contrato de trabalho por prazo indeterminado
somente será rescindido por ato unilateral da Adm Pub, nas
seguintes hipóteses:
- falta grave (art. 482 da CLT);
- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
- necessidade de redução de quadro de pessoal por
excesso de despesa;
- insuficiência de desempenho, mediante processo
administrativo, no qual se assegure pelo menos um recurso
hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado
em 30 dias.
A contratação de servidor público após a CR/88 –
Concurso Público de Provas e de Provas e Títulos.
Conclusão
Os
requisitos
indispensáveis
a
caracterização da relação encontram-se
estabelecidos no artigo 3º da CLT.
Nesse sentido, pode-se dizer configurada
a relação de emprego quando o empregado,
pessoa física, prestar serviços de natureza
não eventual e subordinada a empregador,
mediante pagamento de salário.
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