Contratos de direito de
autor em especial
Edição
-
regime jurídico: arts. 83.º a 106.º
noção legal de contrato de edição: 83.º
delimitação negativa (art. 84.º):
risco corre total ou parcialmente por conta
do titular do direito
Elementos essenciais:
• reprodução
• distribuição dos exemplares
• venda
Elementos eventuais ou supletivos:
• exclusividade (art. 88.º/3 – salvo circunstâncias excepcionais)
• onerosidade (art. 91.º/1 – presunção: retribuição estipulada no
contrato:
- quantia fixa;
- % sobre o preço de capa de cada exemplar;
- exemplares;
- ou outra prestação, nomeadamente através da combinação das
anteriores)
Falta de estipulação (art. 91.º/3): 25% sobre o preço de capa de
cada exemplar vendido
- Natureza da disposição: art. 88.º/1 – licença;
- art. 89.º/4 (posição de garante do autor)
Duas posições possíveis:
- não contra embaraços e turbações provocados por mero facto de
terceiro: direito do editor tem eficácia absoluta, i.e. do contrato de
edição resulta normalmente uma oneração;
- distinção entre licença exclusiva (oponível erga omnes) e não
exclusiva (só será ilícita a conduta que resulte na impossibilidade de o
editor exercer a sua actividade editorial em relação àquela obra:
embaraços por direito de terceiro – editor apenas pode agir inter partes,
contra o autor –
ou
embaraços por facto de terceiro – pode agir contra o terceiro, sem
necessidade de demandar também o autor)
- Contrato de edição como figura padrão
normas são subsidiariamente aplicáveis a
outros contratos especialmente previstos:
- produção cinematográfica (129.º)
- radiodifusão (156.º)
- fixação fonográfica e videográfica (147.º)
- tradução (172.º)
Elementos essenciais do conteúdo:
• Retribuição do autor (91.º)
• Número de edições abrangidas (norma subsidiária:
86.º/2 – uma edição)
• Número de exemplares de cada edição (norma
subsidiária: 86.º/3 obrigação do editor de produzir,
pelo menos, 2000 exemplares)
• Preço de venda ao público de cada exemplar
(86.º/1)
Direitos e deveres do autor:
- direito a retribuição – 91.º
- direito a exigir a
restituição do original da
obra – 89.º/2
- direito de rever as provas
tipográficas – 94.º/1
- direito de introduzir
correcções de tipografia –
94.º/4
- direito de fiscalização do
n.º de exemplares
publicados – 86.º/7
- dever de cooperar para a
realização da edição: dar
ao editor os meios
necessários para
cumprimento do contrato
(entregar o original, rever
as provas) – 89.º/1 e 3
- dever de assegurar ao
editor o exercício dos
direitos emergentes do
contrato de edição contra
embaraços ou turbações
de direitos de terceiros em
relação à obra – 89.º/4
Direitos e deveres do editor:
direito-dever de explorar a obra
- obrigação de cuidar da
obra e promover a
reprodução e
comercialização com o
zelo e diligência
necessários – 90.º/1
- obrigação de menção do
- direito de venda dos
nome, pseudónimo ou
exemplares em saldo ou outra designação do autor
a peso nas condições do na obra –97.º
99.º
- obrigação de executar sem
interrupções edições
sucessivas, se a isso se
tiver obrigado, para não
faltarem exemplares no
mercado (105.º/4)
- direito de proceder à
reprodução e
comercialização dos
exemplares da obra –
83.º
Forma do contrato:
- por escrito (87.º) – aplicação do princípio
geral relativo às licenças (41.º/1 e 2)
- falta de redução a escrito do contrato:
nulidade, que se presume imputável ao
editor (87.º/2)
- nulidade atípica – só pode ser invocada pelo
autor (87.º/2)
Transmissão dos direitos do editor:
Contrato intuitu personae - o editor não
pode, sem consentimento do autor,
transferir para terceiros direitos emergentes
do contrato de edição
salvo se a transferência resultar de trespasse
do seu estabelecimento (100.º/1)
Extinção do contrato:
• 1. por declaração de interdição do editor (106.º/1/a));
• 2. por morte do editor em nome individual, se o
estabelecimento não continuar com os seus herdeiros
(106.º/1/b));
• 3. se não forem respeitados pelo autor os prazos de
entrega do original ou se o editor não concluir a edição
no prazo do art. 90.º/2 (iniciar a reprodução em 6
meses e finalizar em 12 meses [106.º/1/c)]);
• 4. se o trespasse do estabelecimento do editor causar
ou vier a causar prejuízos ao autor (100.º/2);
• 5. se o autor morrer ou ficar impossibilitado
de terminar a obra depois de terminado o
contrato – resolução pelos sucessores
(101.º/1 e 2);
• 6. se o autor, sem aviso prévio, exceder as
proporções convencionadas da obra futura e
o editor se recusar a publicar o excesso
(104.º/5);
• 7. sempre que se verificar o incumprimento
de qualquer das cláusulas contratuais ou das
disposições legais directa ou supletivamente
aplicáveis (106.º/1/d)).
Fixação fonográfica e videográfica
- Objecto do contrato: fixação da obra e reprodução e venda dos
exemplares reproduzidos (141.º/2)
= edição fonográfica e videográfica;
- art. 147.º/1 – remissão ampla para regime da edição;
- Autorização não inclui a comunicação ao público
(possibilidade de executar a obra em público, radiodifundir ou
transmitir de qualquer modo a obra fixada) – 147.º/3 exige nova
autorização, que pode ser dada a entidade diversa da que fez a
fixação;
- Autorização não inclui a transformação da obra (adaptação,
arranjo ou outra transformação para efeitos de fixação,
transmissão, execução ou exibição) – 146.º exige nova
autorização, que deve precisar quais os fins a que se destina a
transformação
Especialidades:
- direito do autor de fiscalizar os estabelecimentos de
prensagem e duplicação de fonogramas e videogramas e de
armazenamento dos suportes materiais (143.º/1: aplicação do
86.º/7 com as devidas adaptações)
- possibilidade de nova fixação de obras musicais que foram já
objecto de fixação fonográfica musical, sem prejuízo do
direito de remuneração do autor (144.º/1 e 2).
Coincidem com o contrato de edição:
- obrigação de menção da obra e do autor nos fonogramas e
videogramas (142.º);
- contrato intuitu personae – o produtor não pode, salvo
transmissão do estabelecimento, transferir para terceiro os
direitos emergentes do contrato sem consentimento do autor
(145.º)
Tradução
- objecto do contrato: 169.º/1, i.e. o contrato pelo qual
alguém (editor, autor da obra originária, ...) encomenda a
criação de obras derivadas para as explorar;
Contrato celebrado com um editor:
- aplicação do regime do contrato de edição ex vi art.
172.º/1 – edição da obra traduzida;
- Especificidades:
– n.º 3
– n.º 4
Representação
- objecto do contrato (107.º): outorga do direito de exibição
perante espectadores de uma obra por meio de ficção
dramática, canto, dança, música ou outros processos,
separados ou combinados entre si
- Contrato pelo qual o autor autoriza um empresário a
promover a representação da obra e este último se obriga a
fazê-la representar nas condições acordadas – 109.º, n.º 1
- ratio dos arts. 107.º a 120.º: protecção do autor (que se
pressupõe ser o criador intelectual) na sua relação com o
empresário do espectáculo
- Em princípio, o direito derivado não é exclusivo
(109.º/2);
- Presunção de onerosidade (108.º/3)
- Forma: documento escrito (109.º/2);
- Elementos essenciais do conteúdo do contrato
(condições e limites em que a representação da obra
é autorizada: prazo, lugar, retribuição do autor e
modalidades do respectivo pagamento – 109.º/3)
Salvaguarda dos direitos pessoais do criador intelectual:
- direito de introduzir na obra, independentemente do
consentimento da outra parte, as modificações que
entender necessárias (limites: não afectem a estrutura
geral, não diminuam o interesse dramático ou espectacular
e não prejudiquem a programação dos ensaios e da
representação) – 113.º/1/a);
- direitos do artigo 113.º/1/b) a f): poderes com justificação
na protecção da integridade da obra;
- tutela do sigilo de obra inédita (empresário não pode dá-la
a conhecer, salvo para efeitos publicitários – 116.º);
- direito de retirada da obra (e resolução do contrato) se, por
decisão judicial, for imposta a supressão de algum passo
da obra que a desvirtue ou comprometa o seu sentido
(114.º)
Direitos e deveres do empresário:
- direito de representar a obra
– 109.º/1 (direito-dever);
- fazer representar a obra –
109.º/1
- autorizar utilizações do
espectáculo (117.º - direito
ao espectáculo como direito
conexo do produtor)
- no caso de inexistência de
prazo no contrato, deve fazer
representar a obra no prazo
supletivo de um ano
(115.º/1), ou 2 anos se for
uma obra dramático-musical;
- assegurar a integridade da
obra (realização dos ensaios
necessários), não modificar o
texto fornecido, e mencionar
o nome, pseudónimo ou
designação do autor em
quaisquer meios de
publicidade (115.º/2 a 4)
Recitação e execução
- aplicação subsidiária do
representação (121.º/2);
regime
do
contrato
de
- obrigações especiais do promotor (122.º), relativas à
menção da designação da obra e do autor no programa (n.º1
e 3), o que é controlável pelo autor na medida em que lhe
deve ser obrigatoriamente enviada uma cópia do mesmo
(n.º 2);
Reprodução de obras plásticas, gráficas
e aplicadas
- regime: arts. 159.º, 160.º, 162.º, 163.º;
- aplicação das normas relativas ao conteúdo do contrato de edição
(art. 86.º), que se adaptem a este contrato;
- necessidade de fixação no contrato do número mínimo de
exemplares a vender anualmente, abaixo do qual a entidade que
explora a reprodução poderá usar das faculdades previstas no art.
86.º (159.º);
- identificação do autor em cada um dos exemplares (160.º/3);
- reproduções não podem ser vendidas sem que o autor aprove os
exemplares submetidos a seu exame (adaptação para as obras das
artes aplicadas: exame das matrizes) – 160.º/2;
- restituição ao autor dos modelos originais ou outros elementos de
que se tenha servido o agente da reprodução (162/1) e destruição
dos instrumentos que apenas sirvam para a reprodução da obra,
salvo convenção em contrário ou se o autor preferir adquiri-los
(161.º/2)
Produção de obra cinematográfica
- regime especial: arts. 124.º a 139.º;
- aplicação subsidiária dos regimes dos
contratos de edição, representação e
execução ex vi art. 139.º/1.
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