Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 77/98 - Plenário - Ata 19/98
Processo TC nº 001.426/98-2
Responsáveis: Antônio José Ferreira da Trindade - Secretário-Geral
de Administração, José Márcio Paulino Murta, José Maria da Silva
Saldanha, Osmir da Silva Freire, José Henrique Cabral Coaracy, José
Maria Araújo Lima, Paulo Nogueira de Medeiros, Regina Bezerra Mota,
Marcos Valério de Araújo, Joel Martins Brasil, Severino Piragibe
Pereira Pombo, Raimundo Nonato Soares de Araújo, João Batista
Macário, Ildê Ramos Rodrigues Teodoro, Paulo Pereira Teles,
Edmilson Monteiro Batista, Clímaco Romualdo de Carvalho, Élsio
Jeová dos Santos, Neusa Coutinho Affonso, Hamilton Caputo Delfino
Silva, José Gabriel de Castro, Alexandre Valente Xavier, José
Augusto Porto Neto, Airton Silva, Elói Carnovali, Maria José
Menezes, Ione Jaszewski, Sandra Mara Piazza Teixeira, Rafael Blanco
Muniz, Alfredo de Mello Gomes da Rocha, Maria Izolina Schaurich
Alster, Luiz Guilherme da Boamorte Silveira, Gilmar Gomes de Lira,
Neusa Casado Martins de Araújo, Florival Carmo de Sousa, Helena
Montenegro Valente, Jacques Silva de Sousa, Carlos Martins dos
Santos, Raimundo Nonato Coutinho, João Nogueira Lima, Dion Carvalho
Gomes de Sá, Rainério Rodrigues Leite, Ricardo de Mello Araújo,
Maria José Nava Souza, Pedro Martins de Sousa, Wilson Lopes
Curvina, Maura N. da Silva, José Geraldo de Oliveira, Pedro Lopes
de Oliveira, Rosival Francisco de Almeida, Joel Melchior Alves,
João Correa da Silva, Marina Fernandes Martins, Israel da Silva
Gomes, Antonio Soeiro Martins, Vera Lúcia Freire Borges, Nadia
Abreu Carvalho, Rosa Maria Barros de Miranda, Fernando José Marques
Ferreira, Trifônio Silva Fontinele, Maria das Graças da C. e S.
Carvalho, Maria da Conceição Silva Souza, Ticiana Coelho de
Albuquerque Pinheiro, José Dalton Vitorino Leite, Sylvia Lucia de
Amorim Cardoso, Miguel Ofir Leitão Junior, Terezinha Cavalcanti
Queiroz, Maria da Conceição Leite Cavalcanti, João Germano Lima
Rocha, Luis Cláudio Mota da Silva, Marione de Almeida Nóbrega,
Amaury de Oliveira Barbosa, Manoel José dos Passos Fernandes
Junior, Marcia Dias Cardoso Carvalho, Margarida Bezerra Ferreira,
Jucelino Lopes Saraiva, Cleide Nadja de Menezes Santos, Fernando
Bonifácio de Mattos Filho, Josenilda Costa da Purificação, Patrícia
de Oliveira Coelho, Ronaldo Lacerda Souto, Maria Zambom de Oliveira
Picoli, Rozana Chim Soriano, Bernadete Teresinha Corso, José
Carneiro Dorneles, Sérgio Ramos Souza, Carmem Teresa de Souza Gama,
Gustavo Nagel Neto, Anuar Vilela de Socorro, Línia Linéia Loureiro
de Vargas, Sandra Rosane Clausen Sigwalt, Rosa Maria Mazzardo
Tawaraya, Domingos Gerardi Silva Negri, Sonia Regina Coutinho da
Silva, Maria de Lourdes Portella Deroza, Jane Regina Jung, Rejane
G.G. Correia Lima, Mário Shigue, Getumil dos Santos Lisboa Filho,
José Rosa Dias, Valdir Figueredo Chaves, Júlio Cesar Fernandes de
Souza, Nazaré do Socorro Gonçalves do Rosário Zuardi, Natália Cesar
Alecrim, Lúcia de Fátima Ribeiro Magalhães, Levy Antonio Veiga
Avalone, Clemente Afonso Pereira de Sousa, Joaquim Cesar Nava
Sousa, Wilson Maurício Paredes Ferreira Lima, Carlos Jorge Ribeiro,
Joel Nogueira Rodrigues, Adriano de Barros Verino, Maria Lecy
Maciel Camelo, Nazian Sales de Souza, Dione Mary de Cerqueira
Barbosa, Edson da Silva Neri, Antonio José Passos Pinheiro,
Admilton Pinheiro Salazar, Gelazio Mineiro Cavalcante, Sérgio
Ricardo Alves de Almeida, Tereza Cristina da C. Braga Fernandes,
Antônio Juvenal Lago, Elisa dos Anjos Bruno, Jurandi Machado
Nascimento, Flávio José Jorge de Sá, Rosangela Célia Barbosa de
Andrade Souza, João Batista França Oliveira, Carlos Alberto
Cordeiro da Silva, Marcos de Queiroz Jansen Pereira, Flávia Ebe
Araújo Moura Pinto, Floro Sant Ana de Andrade Neto, Sérgio Borges
Cunha, Walter Augusto Borges Nunes, Evilásio Magalhães Vieira,
Ariadne Haickel de Oliveira, Patrícia Correia de Jesus, Rosangela
Ribeiro Daltro de Oliveira, Amauri Pereira dos Santos, Carlos
Roberto da Silveira, Pedro Aparecido da Silva, Maria Alice Biriba
Bastos, Antonio Carlos de Lima, Luiz Sérgio Madeiro da Costa,
Marise Ferreira Rodrigues, Sérgio Ricardo Ayres Rocha, Jorge
Tawaraya, Altamiro Manoel da Silva, Deisy Silva da Cunha Dourado,
Rui Isoppo, Rosangela de Andrade Rengel, Antônio José Martins de
Almeida, Francisco Carlos Ferreira Matos, Fada Monteconrado Lacorte
Raposo da Câmara, Julieta Ramos de Oliveira, Ana Célia Vasconcelos
Chaves, Valdemiro Silva Conceição, Fábio Williams Pelaes de Avis,
João Carlos Lima de Vasconcelos, Fábio Arruda de Lima, Jerson Lima
de Brito, Jeff Chandle da Silva Taveira, José Mauro Diniz Lima,
José Augusto Lizardo de Souza, José Ribeiro Magalhães, Gelson
Celistre e Ruth Helena Oliveira de Souza.
Órgão: Tribunal de Contas da União
Relator: Ministro Valmir Campelo
Representante do Ministério Público: Dr. Walton Alencar Rodrigues
Unidade Técnica: 7ª SECEX
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Carlos Átila
Álvares da Silva, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto
Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo (Relator) e o
Ministro-Substituto Benjamin Zymler.
Assunto:
Tomada de Contas do Tribunal de Contas da União, relativa ao
exercício de 1997.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas do
Tribunal de Contas da União, relativa ao exercício de 1997.
Considerando que a Secretaria de Controle Interno deste
Tribunal - SECOI certificou a regularidade das presentes contas;
Considerando que estas contas expressam, de forma clara e
objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a
legitimidade e a economicidade dos atos de gestão;
Considerando a exação e o zelo demonstrados pelos responsáveis
na gestão dos recursos a eles destinados;
Considerando, ainda, o teor dos pareceres da 7ª SECEX e do
Ministério Público junto ao Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com
fundamento nos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei nº 8.443/92,
em julgar as presentes contas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis indicados no item 3 supra.
Ementa:
Tomada de Contas. TCU. Exercício 1997. Falhas formais na
apresentação de inventários. Contas regulares. Quitação.
Data DOU:
09/06/1998
Página DOU:
12
Data da Sessão:
27/05/1997
Relatório do Ministro Relator:
Grupo II Classe IV - Plenário
TC 001.426/98-2
Natureza: Tomada de Contas - Exercício de 1997
Órgão: Tribunal de Contas da União
Responsáveis: Antônio José Ferreira da Trindade e outros indicados
às fls. 14 a 42
Ementa: Tomada de Contas do Tribunal de Contas da União, referente
ao exercício de 1997. Providências adotadas com vistas ao
saneamento das falhas formais na apresentação dos inventários.
Contas regulares, com quitação plena aos responsáveis.
Cuidam os autos de Tomada de Contas do Tribunal de Contas da
União relativa ao exercício de 1997.
02. A Secretaria de Controle Interno deste Tribunal - SECOI
emitiu o competente Certificado de Auditoria de fls.233, vazado, na
essência, nos seguintes termos:
"2. A documentação comprobatória está revestida das
formalidades legais.
3. Nos registros e demonstrações contábeis foram observadas as
normas vigentes e os princípios de contabilidade geralmente
aceitos, aplicados de maneira uniforme em relação ao exercício
anterior.
4. As demonstrações financeiras representam, adequadamente, a
posição econômica, financeira e patrimonial das Unidades Gestoras
do Tribunal de Contas da União, no exercício examinado, estão
consoante aos princípios contábeis, a legislação em vigor e guardam
conformidade com o exercício passado.
(...)
7. Em face das análises procedidas sobre a documentação
comprobatória da execução orçamentária, financeira e patrimonial,
certificamos a regularidade das contas dos responsáveis
relacionados às fls.14 a 42 do presente processo de Tomada de
Contas do Tribunal de Contas da União, exercício de 1997".
03. O Exmo. Sr. Ministro-Presidente desta Corte, em
cumprimento ao disposto no art. 52 da Lei nº 8.443/92, e no inciso
X do art. 14 da Instrução Normativa nº 12/96, firmou, em seu
pronunciamento de fl. 234, haver tomado conhecimento das presentes
contas, do Relatório de Auditoria Interna e do Certificado de
Auditoria, emitidos nestes autos.
04. A instrução, a cargo da 7ª SECEX, após proceder ao exame
das contas, concluiu que não foi verificada nenhuma falha ou
irregularidade que tivesse o condão de macular a gestão em apreço,
posto que mesmo no tocante às falhas formais na apresentação dos
inventários já foram adotadas medidas saneadoras.
05. Diante disso, propôs, com a anuência da Sra. Diretora da
2ª DT e do Titular daquela zelosa Secretaria, "que as contas sejam
julgadas regulares, dando-se quitação plena aos responsáveis (...),
considerando que as contas expressam de forma clara e objetiva a
exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade
e a economicidade dos atos de gestão"(fls. 241).
06. O Ministério Público junto ao Tribunal, por intermédio de
seu ilustre Procurador-Geral, Dr. Walton Alencar Rodrigues,
manifesta-se de acordo com a proposta uniforme oferecida pela 7ª
SECEX (fl. 241), no sentido de que as presentes contas sejam
julgadas regulares, expedindo-se a quitação plena aos responsáveis,
com fulcro nos arts.16, I, e 17 da Lei n.º 8.443/92. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
07. Verifica-se das peças processuais que as contas sob exame
expressam, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos
contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos
de gestão.
08. Outrossim, forçoso é notar que a proposta de aprovação
plena das presentes contas, formulada tanto por parte dos órgãos
instrutivos como pela douta Procuradoria, representa na prática o
coroamento da orientação dinâmica e segura da Presidência deste
Tribunal, e a exação e o zelo com que os Ordenadores de Despesa
procuraram observar as normas legais e regulamentares que
disciplinam a gestão dos recursos destinados a esta Corte de Contas.
09. Assim, não poderia me furtar, nesta oportunidade singular,
de render os melhores encômios ao eminente Ministro-Presidente
Homero Santos e a todos os gestores de recursos do Tribunal no
exercício de 1997, porquanto, honrando tradição desta Casa, uma vez
mais logrou-se demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos
destinados a este Tribunal, repetindo-se, assim, o bom exemplo dado
em exercícios anteriores na condução sempre austera e competente da
coisa pública.
Com essas considerações, acolhendo os pareceres da 7ª SECEX e
da douta Procuradoria, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que
ora submeto ao Plenário.
Indexação:
Tomada de Contas; TCU; Inventário; Bens;
Download

Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 77/98