Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.654 - MG (2008/0247639-7)
RELATORA
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
MINISTRA LAURITA VAZ
JUSTIÇA PÚBLICA
ANDERSON JOSÉ GERALDO
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE
CONSELHEIRO LAFAIETE - MG
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE
CONSELHEIRO LAFAIETE - MG
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. LEI MARIA DA
PENHA.
VIOLÊNCIA
PRATICADA
EM
DESFAVOR
DE
EX-NAMORADA. CONDUTA CRIMINOSA VINCULADA A RELAÇÃO
ÍNTIMA DE AFETO. CARACTERIZAÇÃO DE ÂMBITO DOMÉSTICO E
FAMILIAR. LEI N.º 11.340/2006. APLICAÇÃO.
1. A Lei n.º 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, em seu
art. 5.º, inc. III, caracteriza como violência doméstica aquela em que o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação. Contudo, necessário se faz salientar que a aplicabilidade da
mencionada legislação a relações íntimas de afeto como o namoro deve ser
analisada em face do caso concreto. Não se pode ampliar o termo - relação
íntima de afeto - para abarcar um relacionamento passageiro, fugaz ou
esporádico.
2. In casu, verifica-se nexo de causalidade entre a conduta criminosa e
a relação de intimidade existente entre agressor e vítima, que estaria sendo
ameaçada de morte após romper namoro de quase dois anos, situação apta a
atrair a incidência da Lei n.º 11.340/2006.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito
da 1.ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e por maioria declarar competente o
Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro Nilson Naves, que declarava
competente o Suscitante, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro
Lafaiete - MG. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado
do TJ/SP) e Felix Fischer.
Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
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Brasília (DF), 25 de março de 2009 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.654 - MG (2008/0247639-7)
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
: JUSTIÇA PÚBLICA
: ANDERSON JOSÉ GERALDO
: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE
CONSELHEIRO LAFAIETE - MG
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE
CONSELHEIRO LAFAIETE - MG
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG em face do Juízo de Direito da 1.ª
Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG.
Consta que foi lavrado termo circunstanciado para apurar a conduta de
ANDERSON JOSÉ GERALDO, suspeito de ameaçar sua ex-namorada Soraia Márcia
Paixão.
Os autos foram encaminhados para o Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal de
Conselheiro Lafaiete/MG, que entendeu por declinar da competência para a Juizado Especial,
aduzindo que "a conduta narrada nos autos não se encontra dentro das perspectivas e
finalidades inerentes à lei da 'Violência Doméstica'. Ora, os autos narram desavença havida
entre simples ex-namorados, sem nenhum histórico de convivência domiciliar anterior, que
pudesse
tipificar o crime de violência doméstica. Ressalte-se que não se tratam de
ex-amásios, ex-maridos e ex-companheiros, os quais, por evidente, teriam tido convivência
doméstica com a suposta ofendida. No entanto, querer simples desavenças de namorados e
ex-namorados sejam tipificados como crime de natureza doméstica, é, antes de mais nada,
meio de abarrotar ainda mais a Justiça Comum com crimes/contravenções que nada tem de
doméstico" (fl. 14).
Por sua vez, o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro
Lafaiete/MG entendeu por suscitar conflito perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, pois o caso em análise enquadrar-se-ia na Lei Maria da Penha.
Ao receber o feito, o Tribunal de Justiça Mineiro declinou da competência para
este Tribunal.
A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se às fls. 34/39,
opinando pela competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal de Conselheiro
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Lafaiete/MG, em parecer assim ementado:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DE
DIREITO E JUIZADO ESPECIAL DA MESMA COMARCA. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. LEI 11.340/06. PARECER PARA DECLARAR COMPETENTE
O SUSCITADO." (fl. 34)
É o relatório.
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EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. LEI MARIA DA
PENHA.
VIOLÊNCIA
PRATICADA
EM
DESFAVOR
DE
EX-NAMORADA. CONDUTA CRIMINOSA VINCULADA A RELAÇÃO
ÍNTIMA DE AFETO. CARACTERIZAÇÃO DE ÂMBITO DOMÉSTICO E
FAMILIAR. LEI N.º 11.340/2006. APLICAÇÃO.
1. A Lei n.º 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, em seu
art. 5.º, inc. III, caracteriza como violência doméstica aquela em que o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação. Contudo, necessário se faz salientar que a aplicabilidade da
mencionada legislação a relações íntimas de afeto como o namoro deve ser
analisada em face do caso concreto. Não se pode ampliar o termo - relação
íntima de afeto - para abarcar um relacionamento passageiro, fugaz ou
esporádico.
2. In casu, verifica-se nexo de causalidade entre a conduta criminosa e
a relação de intimidade existente entre agressor e vítima, que estaria sendo
ameaçada de morte após romper namoro de quase dois anos, situação apta a
atrair a incidência da Lei n.º 11.340/2006.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito
da 1.ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
De início, verifica-se que o conflito entre o Juízo de Direito do Juizado
Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG e o Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal de
Conselheiro Lafaiete/MG.
A Eg. Terceira Seção, em consonância com o Plenário da Suprema Corte,
consolidou o entendimento de que, por não haver vinculação jurisdicional entre Juízes das
Turmas Recursais e o Tribunais de Justiça, porque a despeito da inegável hierarquia
administrativo-funcional, as decisões proferidas pelo segundo grau de jurisdição da Justiça
Especializada não se submetem à revisão por parte do respectivo Tribunal - deverá o conflito
de competência ser decidido por esta Corte Superior de Justiça, a teor do art. 105, inciso I,
alínea d, da Constituição Federal, que dispõe ser da competência deste Tribunal processar e
julgar, originariamente, "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o
disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes
vinculados a tribunais diversos."
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Noutra vertente, cabe esclarecer que a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, a
denominada Lei Maria da Penha, objetivou criar formas de coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, conforme o art. 226, § 8.º, da Constituição Federal e Convenções
Internacionais.
Cabe transcrever os arts. 5.º e 7.º da mencionada legislação, in verbis:
"Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e
familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que
lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral
ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada
por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo
independem de orientação sexual."
"Art. 7.º São formas de violência doméstica e familiar contra a
mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda
sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe
cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e
perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas
ações, comportamentos,
crenças e decisões,
mediante
ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante,
perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e
limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo
à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a
constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não
desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a
induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade,
que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de
seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que
configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos,
instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou
recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
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V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que
configure calúnia, difamação ou injúria."
Depreende-se que a legislação teve o intuito de proteger a mulher da violência
doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e
dano moral ou patrimonial, mas o crime deve ser cometido no âmbito da unidade doméstica,
da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
Frise-se que a legislação determina que qualquer relação íntima de afeto, na
qual o agente conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação. Contudo, é necessário salientar que as relações íntimas de afeto como o namoro,
o noivado ou outros relacionamentos devem ser analisados em face do caso concreto para se
verificar a aplicação da Lei Maria da Penha. Por exemplo, não se pode ampliar o termo
relação íntima de afeto para abarcar um relacionamento passageiro, fugaz ou esporádico.
Segundo Maria Berenice Dias, pode-se incluir em relação íntima de afeto
"vínculos afetivos que fogem ao conceito de família e de entidade familiar nem por isso
deixam de ser marcados pela violência. Assim, namorados e noivos, mesmo que não vivam
sob o mesmo teto, mas resultando a situação de violência do relacionamento, faz com que a
mulher mereça o abrigo da Lei Maria da Penha. Para a configuração de violência doméstica
é necessário um nexo entre a agressão e a situação que a gerou, ou seja, a relação íntima de
afeto deve ser a causa da violência" (in A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei
11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo, RT,
2007, p. 45).
Já o autor Sérgio Ricardo de Souza, entende que o "inciso III se encaixa como
uma luva em relação àquelas situações em que a mulher tenha mantido relacionamento que
caracterize casamento, convivência (relação heterossexual ou homoafetiva) ou mesmo
namoro, com algum homem (ou mulher) e que, findo o relacionamento, esteja sofrendo
algum constrangimento físico ou psicológico decorrente do inconformismo do (a) ex-parceiro
(a), situação esta em que o legislador ultrapassou a formalidade do vínculo de natureza
doméstica e familiar, contentando-se apenas com a presença da 'relação íntima de afeto [...]
independentemente de coabitação" (in Comentário à Lei de Combate à Violência contra a
Mulher. Juruá, 2007, p. 47).
Constata-se que para caracterizar a aplicação da Lei n.º 11.340/2006 é
necessário existir um nexo de causalidade entre a conduta criminosa praticada e a
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relação de intimidade existente entre autor e vítima. Na inexistência de vínculo afetivo ou
relação íntima de afeto entre o agente e a vítima deve-se ater as regras previstas no Código
Penal ou outra legislação extravagante.
Na hipótese, cinge-se a questão em definir a competência para processar e
julgar a possível conduta perpetrada por Anderson José Geraldo, in verbis :
"Que quanto aos fatos esclarece: QUE comparece a esta Unidade
Policial espontaneamente e quanto aos fatos noticiados no BOPM 9193
(27/07/08), esclarece QUE namorou ANDERSON durante 1 anos e 10 meses,
porém não coabitaram neste período, bem como não nasceram filhos desta
união; QUE o relacionamento encerrou-se em março do corrente ano,
contudo ANDERSON não aceita o fim do namoro, e passou a perturbar a
declarante, QUE ANDERSON, após ter tomado conhecimento de que a
declarante estaria namorando outra pessoa, passou ameaçá-la de morte [...]
QUE a declarante ressalta que constantemente é ameaçada por ANDERSON,
dizendo que se a declarante não ficar com ele, não ficará com mais ninguém."
(fl. 02)
Como se vê, vislumbra-se elementos aptos a indicar que as supostas ameaças
decorreram do término unilateral do namoro - relação íntima de afeto -, que durou 01 ano e 10
meses. Observa-se, ainda, que foram ameaças reiteradas, existindo até ameaça de morte.
Diante dessas considerações, a possível conduta praticada configura-se como
violência doméstica contra a mulher por estar vinculada à relação íntima de afeto, que existiu
entre agressor e ofendida, inserindo-se no inciso III do art. 5.º da Lei Maria da Penha,
ensejando, portanto, a competência da Justiça Comum Estadual ou Juizado Especializado.
Nesse diapasão:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA
PENHA. RELAÇÃO DE NAMORO. DECISÃO DA 3ª SEÇÃO DO STJ. AFETO
E
CONVIVÊNCIA
INDEPENDENTE
DE
COABITAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LEI Nº
11.340/2006. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª
VARA CRIMINAL.
1. Caracteriza violência doméstica, para os efeitos da Lei
11.340/2006, quaisquer agressões físicas, sexuais ou psicológicas causadas
por homem em uma mulher com quem tenha convivido em qualquer relação
íntima de afeto, independente de coabitação.
2. O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de
coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que
tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele,
caracteriza violência doméstica.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir os
conflitos nºs. 91980 e 94447, não se posicionou no sentido de que o namoro
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não foi alcançado pela Lei Maria da Penha, ela decidiu, por maioria, que
naqueles casos concretos, a agressão não decorria do namoro.
4. A Lei Maria da Penha é um exemplo de implementação para a
tutela do gênero feminino, devendo ser aplicada aos casos em que se
encontram as mulheres vítimas da violência doméstica e familiar.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete -MG." (CC 90767/MG,
Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 19/12/2008)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo
de Direito da 1.ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG, consoante o art. 33 da Lei n.º
11.340/06.
É o voto.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.654 - MG (2008/0247639-7)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Não sou afeito a
distinções – em caso que tal, não se aplica a denominada Lei Maria da
Penha. Por exemplo, CC-91.980, DJe de 5.2.09. Declaro, portanto,
competente o suscitante, data venia.
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ERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2008/0247639-7
CC
100654 / MG
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 10000084818962 183081506200
EM MESA
JULGADO: 25/03/2009
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. JULIETA E. FAJARDO C. DE ALBUQUERQUE
Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
AUTUAÇÃO
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
: JUSTIÇA PÚBLICA
: ANDERSON JOSÉ GERALDO
: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CONSELHEIRO
LAFAIETE - MG
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CONSELHEIRO
LAFAIETE - MG
ASSUNTO: Penal
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e por maioria declarou competente o
Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro Nilson Naves, que declarava competente o
Suscitante, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete - MG.
Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix
Fischer.
Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília, 25 de março de 2009
VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária
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