Comentários á Instrução Normativa nº 05/2014 - MPOG
Weberson Silva1
No dia 30 de junho de 2014 foi publicada no Diário Oficial da União
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 27 DE JUNHO DE 2014 a qual dispõe
sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa
de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral. Tal
legislação tem como fonte a Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão se aplicando a
todos os órgão do Sistema integrado de Serviços Gerais.
Esta norma vem auxiliar na mitigação de um gargalo antigo existente
na Administração Pública: a pesquisa de preços nas aquisições públicas, e por
isso a importância de nos debruçamos um pouco sobre ela para uma melhor
compreensão.
No âmbito das aquisições públicas a pesquisa de preço possui como
principais finalidades estimar o custo do objeto para fins de análise quanto à
existência de recursos orçamentários suficientes para o pagamento despesa
com a contratação; e servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas
apresentadas quando da aceitação das propostas.
1
Analista do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ex Pregoeiro Oficial do
Ministério da Saúde, Advogado – OAB/DF, Pós Graduando em Direito Administrativo pelo
Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP e instrutor de cursos de licitação na modalidade
Pregão na Escola de Administração Fazendária – ESAF.
1
©® Permite-se a reprodução desta publicação, em parte ou no todo, sem alteração do conteúdo, desde
que citada a fonte, o autor e sem fins comerciais. ©®
[email protected]
http://webersonsilva.jusbrasil.com.br e
1. FUNDAMENTO LEGAL DE COMPETÊNCIA
No Caput da norma esta traz os fundamentos legais de competência
da Autoridade que praticou a expedição da Instrução Normativa na forma a
seguir:
“A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 34, I, b, do Anexo I ao Decreto nº
8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o
disposto no art. 3º do Decreto nº 1.094, de 23 de março
de 1994, e nos arts. 40, X, e 43,IV, da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, resolve:”
Haja vista que a norma se fundamenta nestes artigos, é salutar que
analisemos seu conteúdo para melhor compreender a origem e o espírito do
ato expedido, deixando de nos contentarmos apenas com sua citação para
uma análise profunda de sua essência.
1.1
Art. 34, I, b, do Anexo I ao Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014
DECRETO Nº 8.189, DE 21 DE JANEIRO DE 2014
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e
remaneja cargos em comissão e funções comissionadas
técnicas.
Art. 34. À Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação compete:
2
©® Permite-se a reprodução desta publicação, em parte ou no todo, sem alteração do conteúdo, desde
que citada a fonte, o autor e sem fins comerciais. ©®
[email protected]
http://webersonsilva.jusbrasil.com.br e
I - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar
e orientar normativamente as atividades:
b) de gestão dos recursos de logística sustentável, no
âmbito do Sistema de Administração de Serviços
Gerais - SISG, como órgão central do sistema;
O recente Decreto nº 8.189/2014 traz em seu corpo a estrutura
Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dentre seus
órgão encontra-se a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação –
SLTI/MP.
Tal órgão é atualmente a referência normativa no que tange às
licitações na Administração Pública Federal, e suas Instruções Normativas
devem ser seguidas no âmbito do Sistema Integrado de Serviços Gerais –
SISG, não se restringindo ao Poder Executivo, mas também a todos os órgão
que se vincularem ao referido sistema.
Sua grande importância no âmbito das licitações deve-se, dentre
outros, ao fato de que este é o órgão central do sistema SISG e por isso lhe
compete expedir normas como esta que lhe é apresentada.
1.2
Art. 3º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994.
Decreto nº 1.094, de 23 de Março de 1994.
Dispõe sobre o Sistema de Serviços Gerais (SISG) dos
órgãos civis da Administração Federal direta, das
autarquias federais e fundações públicas, e dá outras
providências.
Art. 3º A Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República (SAF/PR), representada pela
Subsecretaria de Normas e Processos Administrativos,
3
©® Permite-se a reprodução desta publicação, em parte ou no todo, sem alteração do conteúdo, desde
que citada a fonte, o autor e sem fins comerciais. ©®
[email protected]
http://webersonsilva.jusbrasil.com.br e
atuará como órgão central do SISG, com as atribuições e
competências definidas neste decreto.
Tal decreto institui o Sistema de Serviços Gerais (SISG), o qual não
se trata de um sistema informático, mas sim, um sistema orgânico composto
por órgãos e entidades da Administração Pública.
Em que pese a descrição prevista no art. 3º citar a Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR) como órgão
central do SISG, tal competência é exercida atualmente pela Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação, conforme apresentado no Regimento
Interno do MPOG.
A extinta Secretaria de Administração Federal da Presidência da
República (SAF/PR) foi transformada no Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado (MARE) pelo inciso III do art. 17 da Lei n o 9.649, de 27 de
maio de 1998, proveniente de conversão da Medida Provisória no 1651-43, de
5 de maio de 1998.
Com a Lei no 10.683, de 20 de maio de 2003, proveniente da
conversão da Medida Provisória n o 103, de 1o de janeiro de 2003, as
competência e atribuições do MARE vieram a compor o atual Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (MP).
Com esta competência em seu seio o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão estabeleceu que competiria a Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação a gestão dos recursos de logística sustentável, no
âmbito do Sistema de Administração de Serviços Gerais - SISG, como órgão
central do sistema, na forma do art. 34, I, b, do Anexo I do Decreto nº
8.189/2014.
4
©® Permite-se a reprodução desta publicação, em parte ou no todo, sem alteração do conteúdo, desde
que citada a fonte, o autor e sem fins comerciais. ©®
[email protected]
http://webersonsilva.jusbrasil.com.br e
1.3
Art. 40, X, e 43, IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências.
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de
ordem em série anual, o nome da repartição interessada e
de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o
tipo da licitação, a menção de que será regida por esta
Lei,
o
local,
dia
e
hora
para
recebimento
da
documentação e proposta, bem como para início da
abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o
seguinte:
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitários e
global, conforme o caso;
Art. 43. A licitação será processada e julgada com
observância dos seguintes procedimentos:
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os
requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços
correntes no mercado ou fixados por órgão oficial
competente, ou ainda com os constantes do sistema
de
registro
devidamente
promovendo-se
de
preços,
os
quais
registrados
na
ata
a
desclassificação
deverão
ser
de julgamento,
das
propostas
desconformes ou incompatíveis;
A remissão a estes artigos previstos na Lei de Licitações faz-se
necessária, pois, estes explicitam a necessidade de uma pesquisa de preços
para fins de estabelecimento de um critério de aceitabilidade.
5
©® Permite-se a reprodução desta publicação, em parte ou no todo, sem alteração do conteúdo, desde
que citada a fonte, o autor e sem fins comerciais. ©®
[email protected]
http://webersonsilva.jusbrasil.com.br e
A Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo
para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e
contratação de serviços em geral. E sua abrangência vincula os órgãos e
entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG).
2. ORDEM DOS MÉTODOS DE PESQUISA DE PREÇOS
A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos
seguintes parâmetros, observada a ordem de preferência a seguir: Portal de
Compras Governamentais - www.comprasgovernamentais.gov.br; II - pesquisa
publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de
domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; III - contratações
similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento
e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou IV - pesquisa com
os fornecedores.
Tal ordem deve ser seguida de maneira alternativa, ou seja, segue o
primeiro método, depois o segundo, terceiro e por fim o quarto.
Vejamos como proceder a pesquisa pelos métodos apresentados na
norma:
2.1
Portal
de
Compras
Governamentais
-
www.comprasgovernamentais.gov.br;
No sítio eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br as opções de
consulta são utilizando o Sistema de Preços Praticados - SISPP, Sistema de
Registro de Preços - SISRP no acesso de governo (tela preta – HODSERPRO), e na plataforma web pela opção no menu lateral (consulta / atas /
atas de registro de preços por materiais/serviços.) e (consulta / Gestão de Atas
de Registro de Preço/SRP).
6
©® Permite-se a reprodução desta publicação, em parte ou no todo, sem alteração do conteúdo, desde
que citada a fonte, o autor e sem fins comerciais. ©®
[email protected]
http://webersonsilva.jusbrasil.com.br e
Na utilização deste método é importante realizar a consulta fazendo
constar formalmente nos autos a forma de pesquisa adotada no sistema e os
parâmetros introduzidos nele (ex: o código CATMAT, as palavras chaves,
período e etc.) com a impressão dos documentos que julgar necessários,
apondo rubrica e data nos respectivos.
Um dos procedimentos para pesquisa web, segue o seguinte
procedimento, bem descrito, pelo meu colega e fundador do Núcleo de Apoio
aos Estudos e Discussões sobre Licitação de Contratos - NELCA, Ronaldo
Corrêa do Departamento de Polícia Federal.
a)
CONSULTA DE PREÇOS EM PREGÕES DE REGISTRO DE PREÇOS:

Acesse http://www.comprasgovernamentais.gov.br

Vá
ao
menu
lateral
esquerdo
e
clique
na
opção
CONSULTAS, e siga o seguinte caminho:
o Atas >
o Atas de Registro de Preços >
o Data de Vigência de UM ANO atrás até o dia da
consulta

A partir daí é só clicar no botão SELECIONAR do campo
Materiais OU serviços (não tem como pesquisar os dois ao
mesmo tempo);

e ir filtrando até achar o que lhe interessa, atentando sempre
para o prazo máximo de 180 dias do registro do preço,
conforme Art. 2º, §4º da IN 05/2014.
b)
CONSULTA DE PREÇOS EM PREGÕES NÃO REGISTRO DE
PREÇO:
7
©® Permite-se a reprodução desta publicação, em parte ou no todo, sem alteração do conteúdo, desde
que citada a fonte, o autor e sem fins comerciais. ©®
[email protected]
http://webersonsilva.jusbrasil.com.br e

Acesse http://www.comprasgovernamentais.gov.br

Vá ao menu lateral esquerdo e clique na opção Consultas, e
siga o seguinte caminho:
o Licitações >
o Avisos de Licitações >
o Período de Publicação (De no máximo 15 dias) >

Objeto (quanto menos termos se utilizar mais vastos são os
resultados, mas se o termo for bem específico, como
"dedetização", por exemplo, mais específica e filtrada será a
busca.)

Após identificar a licitação que tem o objeto que você procura,
será necessário voltar à opção consulta e verificar o
Resultado da Licitação.
A seguir descrevo os demais métodos existentes no site.
c)
CONSULTA DE PREÇOS EM GESTÃO DE ATAS DE REGISTRO DE
PREÇO/SRP:

Acesse http://www.comprasgovernamentais.gov.br

Vá ao menu lateral esquerdo e clique na opção Consultas, e
siga o seguinte caminho:
d)

Consultas

Gestão de Atas de Registro de Preço/SRP
CONSULTA NO SISPP:
Segundo
o
Manual
do
SISPP,
disponível
em:
http://www.comprasnet.gov.br/publicacoes/manuais/Sispp.PDF o Sistema de
Preços Praticados – SISPP é um subsistema do SIASG, cujo objetivo é permitir
a consulta do (s) resultado (s) dos processos licitatórios.
8
©® Permite-se a reprodução desta publicação, em parte ou no todo, sem alteração do conteúdo, desde
que citada a fonte, o autor e sem fins comerciais. ©®
[email protected]
http://webersonsilva.jusbrasil.com.br e
Os dados relativos aos preços do resultado de cada licitação podem
ser consultados no subsistema SISPP, na transação “PREÇO PRATICADO”.

Acesse http://www.comprasgovernamentais.gov.br

Vá ao menu lateral esquerdo e clique na opção Consultas, e
siga o seguinte caminho:

ou https://acesso.serpro.gov.br/HOD10/jsp/logonID.jsp

Acessar: SIASG > SISPP > CONPRECO Consulta preço
praticado.
Obs: Deve ser ressaltado que a consulta nesse sistema está disponível
apenas para a consulta de materiais.
2.2
Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora
de acesso;
a) Mídia especializada:
Mídia especializada é aquela que expressa os preços médios de
produtos no mercado nacional, servindo como um parâmetro para negociações
ou avaliações no ramo de atuação ao qual pertence.
Tal mídia caracteriza-se pelo fato de não estar vinculado
necessariamente a um portal na Internet, mas sim, em outros meios tais como
jornais, revistas, estudos etc, desde que haja um notório e amplo
reconhecimento no âmbito que atua.
Um exemplo de tal mídia seria a Tabela de Preço Médio de Veículos,
popularmente conhecida como Tabela FIPE. A referida tabela deriva de estudos
realizados em todo o país pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas –
FIPE havendo um notório e amplo reconhecimento no âmbito que atua.
O referido estudo é divulgado no Jornal Valor Econômico e também em
alguns sites de forma reflexa, inclusive o da instituição promotora do estudo.
9
©® Permite-se a reprodução desta publicação, em parte ou no todo, sem alteração do conteúdo, desde
que citada a fonte, o autor e sem fins comerciais. ©®
[email protected]
http://webersonsilva.jusbrasil.com.br e
b) Site especializado:
Site especializado é aquele que expressa os preços médios de
produtos no mercado nacional, servindo como um parâmetro para negociações
ou avaliações no ramo de atuação ao qual pertence.
Tal meio caracteriza-se pelo fato de estar vinculado necessariamente a
um portal na Internet com a utilização de ferramentas de busca de preços ou
tabela com listas de preços, atuando de forma exclusiva ou preponderante, na
análise de preços de mercado ou serviço, desde que haja um notório e amplo
reconhecimento no âmbito de sua atuação.
Exemplos:
Site especializado em pesquisa de preço de Veículos:

www.webmotors.com.br/
Site especializado em pesquisa de preço de Imóveis;


www.wimoveis.com.br/
www.imovelweb.com.br
c) Site de domínio amplo:
Site presente no mercado brasileiro de comércio eletrônico ou de
fabricante do produto detentor de boa credibilidade no ramo de atuação. Desde
que seja uma empresa legalmente estabelecida e com o seu funcionamento
autorizado pelo governo, cadastrada no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas.
Sempre que possível a pesquisa deve recair em sites seguros
detentores de certificados que venha a garantir que estes são confiáveis e
legítimos.


www.americanas.com.br
www.submarino.com.br
10
©® Permite-se a reprodução desta publicação, em parte ou no todo, sem alteração do conteúdo, desde
que citada a fonte, o autor e sem fins comerciais. ©®
[email protected]
http://webersonsilva.jusbrasil.com.br e
Em todos os casos o órgão deve fazer constar formalmente nos autos o
meio de pesquisa adotado e os parâmetros introduzidos (ex: as palavras
chaves, período, especificação etc.) com a impressão da página da web e os
documentos que julgar necessários, fazendo constar ainda dados inerentes a
pesquisa, tais como: quem fez, onde, qual meio de consulta, identificação do
consultado, período, data da pesquisa e URL do site, dentre outros.
2.3
Contratações similares de outros entes públicos, em execução ou
concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de
preços; ou
Tal método diferencia-se do inciso I, pelo fato de que naquele inciso
o a pesquisa se restringe ao sítio www.comprasgovernamentais.gov.br e neste
inciso viabiliza a utilização de outros sites que não aquele, ou mesmo,
documentos que demonstrem que tal aquisição se deu no prazo de 180 dias
antes da pesquisa e com entes públicos, sendo este um preço praticado pela
Administração.
Devemos levar em consideração que os preços pelos quais a
administração adquire um produto é um preço diferenciado, pois, nele
estão inclusos o ônus decorrente das cláusulas exorbitantes e dos mecanismos
inerentes aos contratos administrativos tais como: alteração unilateral; rescisão
unilateral; fiscalização; aplicação de penalidades; anulações; revogações,
retomada do objeto; restrições ao uso do princípio da exceptio non adimpleti
contractus e até algumas garantias de longa duração.
Isso implica em dizer que os produtos vem inflado com os custos
envolvidos no risco de contratar com o poder público, havendo a precificação
por parte dos fornecedores de cada um dos custos envolvidos no contrato
administrativo. Todavia, a quantidade comumente adquirida pela administração
pública quando no uso de seu poder de compra deve ter como consequência a
economia de escala, devendo haver neste caso um sistema de freios e
contrapesos, no que tange aos preços ofertados.
11
©® Permite-se a reprodução desta publicação, em parte ou no todo, sem alteração do conteúdo, desde
que citada a fonte, o autor e sem fins comerciais. ©®
[email protected]
http://webersonsilva.jusbrasil.com.br e
2.4
Pesquisa com os fornecedores.
Este método que antes da IN nº 05/2014 era a principal fonte de
preços de boa parte da Administração Pública, vem a ser a última opção a ser
adotada, havendo a necessidade de justificar-se a não adoção das três outras
formas disponíveis.
Para sua utilização pode ser enviado ofício ao fornecedor com Aviso
de Recebimento – AR, solicitando proposta para fins de pesquisa de preço,
com informação expressa de que a pesquisa apresentada é apenas para
formação de preço de referência e não vincula a Administração Pública.
Não havendo resposta da empresa, poderá ser enviado correio
eletrônico ao fornecedor para fins de cobrar a resposta, ou mesmo contato
telefônico com a reiteração do pedido de resposta. Caso não haja manifestação
será declarado uma expressa manifestação de desinteresse por parte do
fornecedor.
a) No caso da pesquisa com fornecedores, somente serão
admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180
(cento e oitenta) dias.
O prazo de 180 dias são entre as proposta dos fornecedores, ou
seja, caso seja realizada a pesquisa junto aos fornecedores tais proposta
devem guardar correlação de prazo não superior a 180 dias entre si, neste
caso, quer dizer que nenhuma proposta deve conter diferença de data maior
que 180 quando comparadas as demais em um grupo de pesquisa de preços
junto a fornecedores no mesmo processo.
b) Excepcionalmente,
mediante
justificativa
da
autoridade
competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou
fornecedores.
O uso dessa exceção deve ser evitado pelos gestores públicos,
primeiramente, por que raríssimas vezes teremos nas aquisições número
12
©® Permite-se a reprodução desta publicação, em parte ou no todo, sem alteração do conteúdo, desde
que citada a fonte, o autor e sem fins comerciais. ©®
[email protected]
http://webersonsilva.jusbrasil.com.br e
ínfimo de fornecedores dispostos a vender ao poder público, porém, o
manifesto desinteresse de vários fornecedores, devidamente comprovados (ex:
falta de reposta a ofício com solicitação de pesquisa) podem justificar o uso de
menor número de pesquisa, por exemplo.
Uma boa prática para o caso de ser necessário realizar pesquisa
junto aos fornecedores, evitando o uso de poucas pesquisas ou um
direcionamento comprometedor, seria realiza-las junto aos fornecedores
participantes da última licitação desse objeto no órgão ou em contratações
semelhantes.
c) Quando a pesquisa de preços for realizada com os
fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação
de cotação.
Salvo, melhor intepretação entendo que tal norma implicitamente
veda o uso indiscriminado de e-mail quando na realização de pesquisa de
preços.
A falta da formalização dá margem para que os dados acrescidos no
processo não possam ser efetivamente consultados no que tange a sua
veracidade e confiabilidade, pois, o e-mail não tem valor documental, segundo
o manual da presidência da república, caso não seja assinado digitalmente.
O Manual de Redação da Presidência da República - Email
8.3 Valor documental
Nos termos da legislação em vigor, para que a mensagem
de correio eletrônico tenha valor documental, i. é, para
que possa ser aceito como documento original, é
necessário
existir
certificação
digital que
ateste
a
identidade do remetente, na forma estabelecida em lei.
13
©® Permite-se a reprodução desta publicação, em parte ou no todo, sem alteração do conteúdo, desde
que citada a fonte, o autor e sem fins comerciais. ©®
[email protected]
http://webersonsilva.jusbrasil.com.br e
A exigência de formalização permite uma maior transparência, em
detrimento da celeridade, porém, essa forma de obtenção de preços (com os
fornecedores) é a última solução a ser adotada na ordem descrita e caso não
funcione efetivamente (os fornecedores não responderam), tal fato pode ser
usado como justificativa para a adoção de método distinto.
Neste sentido, tendo em vista que atualmente são poucos os
fornecedores e servidores da Administração Pública que possuem certificados
digitais, é recomendável que seja utilizado o ofício como meio de comunicação
entre o órgão e os fornecedores.
d) Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta
compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será
inferior a cinco dias úteis.
A definição de tal prazo deve ser analisada pelo responsável pela
pesquisa juntamente com a área responsável pela elaboração do Termo de
Referência, pois, tal área é quem detém o conhecimento necessário e
suficiente para informar se o produto possui complexidade para a formação de
preços ou se este é de fácil mensuração.
2.5
A IN nº 05/2014 ainda estabelece que a utilização do parâmetro
seguinte dependerá da impossibilidade, devidamente justificada, de
utilização do parâmetro que o precede.
A ordem dos incisos visa criar um parâmetro objetivo para fins de
pesquisa de preços, determinado que tal ordem seja seguida e exigindo-se que
a não adoção de uma metodologia enseje devida justificativa sobre o porquê da
não adoção do método indicado normativamente.
A dificuldade na realização de determinada pesquisa não é motivo
suficiente para justificar a falta da adoção do método, pois, a norma não é
facultativa, e sim, impositiva. Deve-se no caso em concreto realizar a consulta
fazendo constar formalmente nos autos a forma de pesquisa adotada no
14
©® Permite-se a reprodução desta publicação, em parte ou no todo, sem alteração do conteúdo, desde
que citada a fonte, o autor e sem fins comerciais. ©®
[email protected]
http://webersonsilva.jusbrasil.com.br e
sistema e os parâmetros introduzidos nele (ex: o código CATMAT, as palavras
chaves, período e etc.) com a impressão dos documentos que julgar
necessários, apondo rubrica e data nos respectivos.
A impossibilidade de utilização da ferramenta de pesquisa deve ser
baseada em fatos objetivos que possam ser consultados e devidamente
documentados com marcos (quem fez?, onde?, qual meio de consulta?,
período?, data?, URL do site?, etc.) os quais permitam uma futura análise de
veracidade por parte de órgãos de controle.
3. FORMA DE PESQUISA
3.1
Como padrão no âmbito de cada parâmetro, o resultado da
pesquisa de preços será a média dos preços obtidos.
No estudo da estatística a média é o valor que se dirige para o valor
onde mais se concentram os dados de uma distribuição de números aleatórios.
Matematicamente a média é obtida a partir da soma dos resultados
encontrados na pesquisa dividido pela quantidade numérica de pesquisas
realizadas, na forma do exemplo a seguir:
Ex: fornc1: R$10,00 fornc2: R$10,00; fornc3: R$12,00 e fornc4:
R$12,00  10+10+12+12= 44  44/4 = Preço médio: R$ 11,00)
3.2
A utilização de outro método para a obtenção do resultado da
pesquisa de preços, que não a média, deverá ser devidamente justificada
pela autoridade competente
A Instrução Normativa nº 05/2014 não veda a utilização de método
distinto daqueles previstos no art. 2º, § 2º, porém, tal adoção deve ser
fortemente embasada pelo fato de ser uma exceção a regra.
15
©® Permite-se a reprodução desta publicação, em parte ou no todo, sem alteração do conteúdo, desde
que citada a fonte, o autor e sem fins comerciais. ©®
[email protected]
http://webersonsilva.jusbrasil.com.br e
Tais casos, se aplicam quando a Autoridade Competente entende
que a média não seja o melhor mecanismo para o estabelecimento do preço
médio na pesquisa de preços, usando por exemplo outras regras estatísticas
como mediana, moda desvio padrão, ou ainda, com a aplicação de índice
deflator, a partir de aplicação de coeficiente usado em valores que estejam
muito inflados para torná-los mais próximos dos reais, tendo em conta
comparações com suas aquisições anteriores, oscilações monetárias e
economia de escala pelo volume da aquisição no uso do poder de compra do
Estado.
3.3
Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão
ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados,
conforme
critérios
fundamentados
e
descritos
no
processo
administrativo.
Os critérios e parâmetros a serem analisados para fins de considerar
um valor inexequível ou excessivamente elevado devem ser os próprios preços
encontrados na pesquisa, a partir de ordenação numérica na qual se busque
excluir aquelas que mais se destoam do alinhamento dos demais preços
pesquisados.
Uma técnica interessante é a utilização de gráficos de dispersão ou
de linhas para fins de demonstrar de maneira objetiva o quão determinado
valor se afasta da realidade dos demais preços. Tais gráficos podem ser
facilmente criados por intermédio de programa de planilhas eletrônicas (ex:
excel e calc), no qual se insere os valores pesquisados e suas origens,
gerando como produto um gráfico com a notoriedade da discrepância
apontada.
4. VEDAÇÕES
16
©® Permite-se a reprodução desta publicação, em parte ou no todo, sem alteração do conteúdo, desde
que citada a fonte, o autor e sem fins comerciais. ©®
[email protected]
http://webersonsilva.jusbrasil.com.br e
4.1
Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de
leilão ou de intermediação de vendas.
a) Sítios de leilão: São sites que se utilizam da forma de Leilão
eletrônico para aquisição ou compras cuja finalidade é que o comprador do
produto venha a adquirir o produto com o maior preço possível.
 www.mukirana.com
 www.ofertafacil.com.br
 www.superbid.net
 www.lancehoracerta.com
b) Intermediação de vendas: Site que permite pessoas físicas e
jurídicas realizarem cadastro de produtos para revenda de produtos online
sejam novos ou usados.
 www.mercadolivre.com.br
 www.ebay.com
 www.bomnegocio.com
 www.olx.com.br
c) A pesquisa em sites de busca de preços, não é vedada pela
legislação, e pode ser uma boa prática a ser adotada, porém, tal ferramenta
deve ser usada com os devidos cuidados, pois, normalmente os preços
apresentados na pesquisa incluem descontos esporádicos ou mesmo a
17
©® Permite-se a reprodução desta publicação, em parte ou no todo, sem alteração do conteúdo, desde
que citada a fonte, o autor e sem fins comerciais. ©®
[email protected]
http://webersonsilva.jusbrasil.com.br e
isenção do valor de entrega do produto (frete) que influenciam na formação do
preço.
 www.buscape.com.br
 www.bondfaro.com.br
 www.jacotei.com.br
 www.zoom.com.br
4.2
O disposto na Instrução Normativa não se aplica a obras e serviços
de engenharia, de que trata o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.
Para as obras e serviços de engenharia, contratados e executados
com recursos dos orçamentos da União o Decreto acima citado traz um
regramento próprio para elaboração de orçamento utilizando-se dentre
outras ferramentas do SINAPI E DO SICRO, e por isso não se aplica a
norma em estudo.
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil - SINAPI é mantido pela Caixa Econômica Federal - CEF, segundo
definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada
pelo
Instituto
Brasileiro
de
Geografia
e
Estatística
-
IBGE.
https://www.sipci.caixa.gov.br/SIPCI/servlet/TopController
Sistema de Custos Referenciais de Obras
- SICRO, cuja
manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes – DNIT. http://www.dnit.gov.br/servicos/sicro
5. VIGÊNCIA
18
©® Permite-se a reprodução desta publicação, em parte ou no todo, sem alteração do conteúdo, desde
que citada a fonte, o autor e sem fins comerciais. ©®
[email protected]
http://webersonsilva.jusbrasil.com.br e
5.1
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
porém, não se aplica aos processos administrativos cujos instrumentos
convocatórios tenham sido publicados até a data de sua publicação.
Caso o processo já esteja em curso e tendo em vista a ausência de
uma regra de transição ou mesmo um vacatio legis, a Autoridade competente
pode justificar a adoção de ordem distinta daquela previstos no Art. 2º da IN nº
05/2014, conforme versa o § 1º deste mesmo artigo.
Tal fundamentação deve ser reduzida a termo e apresentada a
Consultoria Jurídica, com os reais prejuízos a serem gerados caso a caso; seja
por fatores intrínsecos ao objeto da aquisição: necessidade de urgência,
escasses do produto e imprescindibilidade do serviço ou fornecimento dentre
outros. ou ainda, fatores extrínsecos ao objeto: economicidade processual,
celeridade no procedimento e o dano justificado, desde que tenham como fato
gerador a necessidade de nova avaliação de preços.
Tal hipótese é aceitável se a necessidade de nova pesquisa ensejar
em prejuízos ao processo licitatório em curso, podendo, a bem da
Administração Pública, haver a não utilização da ordem prevista na Instrução
Normativa nº 5, de 2014 – que trata de pesquisa de preços, desde que
contenha a adequada justificativa nos autos aceita pela consultoria do órgão.
6. DEFINIÇÕES IMPORTANTES SOBRE PREÇOS
Fonte dos termos abaixo: Licitações e Contratos - Orientações e
Jurisprudência do TCU 4ª Edição pg. 87)
 Preço médio é o elaborado com base em pesquisa de preços realizada
no mercado onde será realizada a contratação.
19
©® Permite-se a reprodução desta publicação, em parte ou no todo, sem alteração do conteúdo, desde
que citada a fonte, o autor e sem fins comerciais. ©®
[email protected]
http://webersonsilva.jusbrasil.com.br e
 Preço de mercado de determinado produto é aquele que se estabelece
na praça pesquisada, com base na oferta e na procura. Diz-se também que é o
corrente na praça pesquisada.
 Preço praticado pela Administração contratante é aquele pago ao
contratado.
 Pesquisa de mercado é procedimento para verificação das exigências
e condições do mercado fornecedor do objeto a licitar. Exemplo: especificação,
qualidade, desempenho, prazos de entrega, prestação, execução, garantia.
 Pesquisa de preços é procedimento prévio e indispensável à
verificação de existência de recursos suficientes para cobrir despesas
decorrentes de contratação pública. Serve de base também para confronto e
exame de propostas em licitação.
 Pesquisar preços é procedimento obrigatório e prévio à realização de
processos de contratação pública.
20
©® Permite-se a reprodução desta publicação, em parte ou no todo, sem alteração do conteúdo, desde
que citada a fonte, o autor e sem fins comerciais. ©®
[email protected]
http://webersonsilva.jusbrasil.com.br e
Download

Comentários á Instrução Normativa nº 05/2014