RESOLUÇÃO Nº 4.245, DE 28 DE JUNHO DE 2013
Autoriza o financiamento de despesas acessórias
relativas à aquisição do imóvel rural; concede novo
prazo para renegociação das parcelas vencidas até 31
de dezembro de 2012 (Brasil); autoriza a
renegociação das parcelas com vencimento em 2011,
2012, 2013 e 2014 na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
(Sudene); e autoriza o financiamento dos custos com
renegociação de dívidas.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho
de 2013, com base nas disposições dos incisos VI e VIII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964, dos
arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001, do art. 23 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, do art. 11 do Decreto nº
4.892, de 25 de novembro de 2003, e do art. 1º do Decreto nº 8.025, de 6 de junho de 2013,
RESOLVEU:
Art. 1º O item 2 da Seção 1 (Fundo de Terras e da Reforma Agrária) do Capítulo
12 (Programas Especiais) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte
redação:
“2 - O financiamento referido no item 1 pode incluir os seguintes itens,
conforme estabelecido no regulamento operativo do fundo:
a) investimentos básicos para estruturação inicial das unidades produtivas
dos imóveis adquiridos, assim considerados os investimentos em
infraestrutura básica, tais como construção ou reforma de residência,
disponibilização de água para consumo humano e animal, rede de
eletrificação, abertura ou recuperação de acessos internos e construção ou
reforma de cercas, bem como a manutenção da família durante os primeiros
6 (seis) meses do projeto e os investimentos para a implantação inicial da
atividade rural a ser explorada;
b) despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural, assim
considerados tributos, serviços de medição, incluindo topografia e
georreferenciamento, emolumentos e custas cartorárias.” (NR)
Art. 2º A Seção 8 (Operações do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do
Acordo de Empréstimo 4.147-BR) do Capítulo 18 (Renegociação de Dívidas Originárias de
Operações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com nova
redação para os itens 1, 9 e 10 e acrescida do item 13, da seguinte forma:
“1 - ...................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - até 29/11/2013, para a formalização das renegociações, devendo o
pagamento da amortização mínima obrigatória de que trata o inciso I da
alínea “d” ser realizado até a data da formalização;
...............................................................................................................” (NR)
“9 - Ficam as instituições financeiras operadoras dos recursos do FTRA
autorizadas a renegociar as parcelas com vencimento entre 1º/12/2011 e
31/12/2014 das operações de crédito fundiário contratadas com recursos do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária, inclusive as do Programa Cédula da
Terra formalizadas no âmbito do acordo de empréstimo 4.147-BR,
observadas as seguintes condições:
a) a renegociação se aplica:
I - às parcelas das operações em situação de adimplência em 30/11/2011;
II - às parcelas das operações em situação de inadimplência em 30/11/2011,
desde que renegociadas nos termos do item 1 desta Seção;
III - às parcelas das operações em situação de inadimplência em 30/11/2011,
cuja renegociação ao amparo do item 1 ainda não tenha sido concluída,
podendo ser formalizadas em um único aditivo;
b) o imóvel objeto do financiamento deve se situar em municípios da área
de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene)
onde tenha havido decretação da situação de emergência ou estado de
calamidade pública, em virtude da ocorrência de seca ou estiagem com
reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional a partir de
1º/12/2011;
c) as parcelas renegociadas devem ter o vencimento reprogramado para o
final do contrato, ampliando-se o prazo de reembolso em 1 (um) ano para
cada parcela prorrogada, podendo, nesse caso, o reembolso da operação
superar 20 (vinte) anos, conforme disposto no art. 23 da Lei nº 12.599, de
23/3/2012;
d) para as parcelas renegociadas nos termos deste item devem ser mantidos
os encargos financeiros de normalidade e os rebates e bônus de adimplência
pactuados.” (NR)
“10 - Os mutuários devem solicitar a renegociação de que trata o item 9 até
30/12/2013, e a instituição financeira deve formalizá-la até 30/6/2014.”
(NR)
“13 - As despesas com emolumentos e custas cartorárias decorrentes do
processo de renegociação de que trata esta Seção poderão ser incluídas nos
respectivos contratos, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total
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da operação renegociada, ainda que ultrapassem o teto de financiamento do
programa.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2/7/2013, Seção 1, p. 14, e no Sisbacen.
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