ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO DNIT –
NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES.
DEPARTAMENTO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 0047/2009-05.
PLANALTO - CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA., pessoa
jurídica inscrita no CNPJ nº 02.309.486/0001-70, com sede na Rua Primavera, 453, Colina
das Mangueiras, Serrinha/BA CEP 48.7000-000, representada por seu sócio, conforme
contrato anexo, JOÃO AZEVEDO, vem, perante Vossa Senhoria, respeitosamente, com
fundamento no artigo 41 e seus parágrafos da Lei Federal número 8.666/93, apresentar
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL de acordo com as razões a seguir aduzidas.
1. Do objeto do contrato. Da necessária observação aos princípios da
isonomia e da impessoalidade nos atos administrativos.
O presente Pregão tem por objeto Contratação de Empresa especializada
de serviços de forma continua, referentes a limpeza e conservação das
dependências (área interna e externa) do Edifício sede da DNIT/BA, incluindo o
prédio Principal, com 02 (Dois) estacionamentos e mais 09 (nove) Escritórios –
Unidades Locais, no interior do Estado, quais sejam: UL-5/2, Feira de Santana:
UL-5/3, Vitória da Conquista: UL-5/5, Jequié: UL-5/6, Cruz das Almas: UL-5/7,
Euclides da Cunha: UL-5/8, Itabuna; UL-5/9, Eunápolis: Sub-Res 5/9, Teixeira de
Freitas: UL-5/11, Senhor do Bonfim e serviços de Copeiragem para a sede do
DNIT, conforme especificações e condições constantes no presente Edital e seus
anexos, ora em baila. No preâmbulo do Edital, ora em epigrafe, é bem claro
quando informa que: “o procedimento obedecerá, integralmente à legislação que
se aplica à modalidade Pregão, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
especialmente ao Decreto nº 5450, de 31 de maio de 2005, publicado no D.O. U
de 01 de junho de 2005, Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa
Do Consumidor e subsidiariamente as disposições do Decreto nº 3.555, de 08 de
agosto de 2000 e da Lei nº 8.666/93, à Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, Decreto nº 6.204 de 05 de setembro de 2007, Instrução
Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008 do MPOG/SLTI bem como as condições
estabelecidas neste Edital e seus Anexos e, em conformidade com a autorização
contida no Processo nº 50605.000783/2008-56”.
É mister informar, o item:
“6.5.1: A Proposta de Preços deverá
conter:
6.5.1.3: “Proposta Comercial preenchida,
conforme Anexo II – Modelo Da Proposta
Comercial.”
Pois bem, vejamos o que está expresso na Instrução Normativa nº 2 de 30 de
abril de 2008 do MPOG/SLTI, mais precisamente no Artigo 44:
“Nas condições usuais, serão adotados índices
de produtividade por servente em jornada de oito
horas diárias, não inferiores a:
I - áreas internas: 600m2;
II - áreas externas: 1200m2;
III - esquadrias externas, na face interna ou
externa: 220m2, observada a periodicidade
prevista no Projeto Básico;
IV - fachadas envidraçadas, nos casos previstos
no subitem 4.9.: 110m2, observada a
periodicidade prevista no projeto básico; e
V - áreas hospitalares e assemelhadas: 330m2.
Diante do exposto, quando se faz referencia ao ANEXO II – B – QUADRO
DE ÁREAS, observa-se uma verdadeira contradição em relação ao epigrafado no
parágrafo anterior, ferindo totalmente a Instrução Normativa nº 2 de 30 de abril de
2008, logo resta impugnar o edital ora em baila.
No tocante aos SALÁRIOS BASE estabelecidos no item 16.1.3, do ANEXO I,
determina que o salário base deve ser estabelecido conforme no dissídio coletivo
em vigor da categoria, ressalta-se, portanto, que este valor está abaixo do mínimo
estabelecido pelo governo federal, e, sendo mais um flagrante, ferindo totalmente
a constituição federal no seu Artigo 7º:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim”;
Logo, mais uma vez, o edital está contrariando a Carta magna, não
restando outro meio, senão a sua impugnação.
Em relação ao item 16 – DO ORÇAMENTO ESTIMADO, o valor total anual
estimado para a contratação é de R$ 190.000,00 (Cento e Noventa Mil Reais),
sendo o valor mensal estimado de R$15.833,33(Quinze Mil, Oitocentos e Trinta e
Três Reais e Trinta e Três Centavos), ora, este valor está totalmente abaixo da
realidade, não tendo como escopo cobrir os custos elencados no Pregão, ora em
epígrafe. Vejamos: 14 (Catorze) serventes, 1(Um) servente e 1(Um) cabo de
turma (encarregado), como se observa no item 16 do anexo I (termo de
referência), quando se determina as funções, já no quantitativo, verifica-se que 14
(Catorze) serventes seriam para atender no mínimo 1(um) para cada unidade no
total de 9(Nove) unidades, e pela metragem 4(Quatro) serventes para a sede e
copeira e cabo de turma (encarregado) para a sede, ressalta-se que a instrução
normativa 2 de 30 de abril de 2008, é clara quando expressa que só se faz
necessário o envolvimento de um cabo de turma (encarregado) em um equipe
mínima de 30(trinta) serventes, logo deve ser refeita a correção da equipe
determinada pelo Edital.
Algumas importantes características do pregão, que têm permitido a
redução no preço das contratações (PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO), com
sensível vantagem para o Erário, são a chance de redução do preço das
propostas iniciais por meio de lances garantia, com o conseqüente aumento do
número de concorrentes (PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE)
e da competitividade, adicionada à não exigência de critérios de habilitação prévia
minuciosos, demasiados específicos ou excludentes de competidores, optando, ao
invés, por cominar rigorosas sanções aos que, vencedores, deixem de adimplir o
contrato nos seus estritos termos, POREM NO EDITAL EM EPIGRAFE, DIANTE
DO EXPOSTO MENCIONADO, OBSERVA-SE QUE O OBJETO DO CONTRATO
SE TORNARÁ TOTALMENTE INEXEQUIVEL E CONSEQUENTEMENTE SEM
VIABILIDADE DE EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE DEVE SER IMPUGNADO PARA
QUE SEJAM REFEITAS AS DEVIDAS CORREÇÕES.
É o que vem sendo feito em todas as entidades que fazem uso de tal modo
de licitação, inclusive instituições bancárias.
A habilitação tem por finalidade garantir que o licitante, na hipótese de se
consagrar vencedor, tenha condições de idoneidade de cumprir o contrato. Não
visa estabelecer privilégios nem vantagens a empresas que já prestam o serviço
desejado. A fim de garantir maior competitividade, a Lei 8.666/93 proíbe qualquer
exigência supérflua, desnecessária ou discriminatória, exigências tais que
ensejariam direcionamento da licitação para favorecer pessoas, empresas
ou grupos. Por isso, a Lei não admite nada além do nela previsto ser exigido.
2- Da conclusão.
Por todo o exposto, resta claro que o edital, nos itens 6.5.1.3, no 16 e no
16.1.3,
do
ANEXO
I,
do
instrumento
convocatório,
fere
os
preceitos
constitucionais e legais acima transcritos.
Requer seja dado provimento ao presente recurso para que seja anulado o
edital, pois as ilegalidades apresentadas trarão máculas ao interesse público,
redundando em decretação de nulidade de todo o certame e dos demais atos que
a ele sucederem.
P. Deferimento.
Salvador, 19 de fevereiro de 2009.
PLANALTO - CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA
JOÃO AZEVEDO BARBOSA
Sócio Diretor
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Impugnação empresa Planalto