CORREGEDORIA
COMISSÃO ESPECIAL DE TRABALHO
PROCESSO:
NATUREZA:
INTERESSADO(s):
OBJETO:
PERÍODO:
05.973/1986
Outros (Antigos SICP)
Governo do Estado
Comunicação da então Comissão Permanente das Contas do Governo
1985
Relatório
Em cumprimento à determinação do Corregedor e Relator deste feito, Conselheiro Fernando Rodrigues
Catão, e, ainda, considerando o que estabelece a Portaria TC nº 067/13, publicada no Diário Oficial
Eletrônico do TCE/PB – Edição de 20.06.2013, esta Comissão Especial de Trabalho, pelos Auditores de
Contas Públicas infra-assinados, procedeu à análise do processo em epígrafe, passando, a seguir, a tecer as
suas considerações:
1) O processo em apreço foi constituído em 11/08/1986, através de Ofício nº 04/1986, proveniente da então
Comissão Permanente das Contas do Governo, endereçado ao Conselheiro Relator das Contas do Governo
referente ao exercício de 1985. O referido expediente relata que por vários exercícios, o Balanço Geral do
Estado apresentava no seu Balanço Financeiro a quantia de Cr$ 1.960.360,00 (Hum milhão, novecentos e
sessenta mil e trezentos CRUZEIROS), no título: “Responsáveis por Danos Materiais”. O citado ofício explica
que, em diligência à Controladoria Geral do Estado – CGE, a equipe de trabalho obteve a informação de que se
tratava de processos referentes a desvios praticados por servidores do Estado, cuja responsabilidade para
apurar os fatos e de cobrar os danos no caso de confirmação das irregularidades, recai sobre o próprio
Governo. As pessoas que se encontravam nessa situação são as abaixo relacionadas:
Nome do Servidor
Antônio de Almeida Alcoforado
Manoel Bezerra de Melo
Inês Maria Câmara Burity
Geraldo Melo da Costa
Reginaldo Lima da Silva
Francisco Fernandes Pordeus
Elder Moreira de Oliveira
Edrísio Figueiredo Morais
Nº Processo TC
00.559/1973
06.049/1976
06.591/1978
06.048/1976
06.048/1976
03.189/1977
-
Julgado
22/03/73
01/11/79
12/04/84
-
Nº Acórdão/doc
0.308/73
1.060/79
Ofício à SEFIN/16/05/86
Acórdão 008/86
Acórdão 008/86
Ofício à SEFIN/28/02/84
SOMA
Valor (Cr$)
1.188.898,00
39.475,00
95.588,00
213.948,00
211.615,00
21.393,00
178.081,00
11.362,00
1.960.360,00
2) Foram juntadas cópias dos acórdãos relacionados no Ofício de n° 04/1986, às fls. 06/14 dos autos;
3) Quota da SECPL ao GAPRE, no sentido de oficiar a Procuradoria Geral do Estado para que fosse
providenciado “a cobrança das importâncias e dos alcances em que foram apanhados os implicados”, fls. 15verso dos autos;
4) Ofício ASPRE nº 38, de 10/03/1988, assinado pelo então Conselheiro Presidente desse Tribunal, endereçado ao
Procurador Geral do Estado, solicitando os procedimentos de praxe para o ressarcimento aos cofres do Estado
da Paraíba, fls. 16 dos autos;
5) Em várias quotas, com datas diversas, o processo foi remetido à Assessoria Jurídica dessa Corte de Contas que
se pronunciou em 17/04/1990, informando que manteve contato pessoal com o então Procurador Geral do
Estado, e que foi firmado compromisso verbal de dar ciência ao Tribunal sobre cada caso mencionado nos
presentes autos, fls. 17-verso;
6) O presente processo é recebido pela Procuradoria Geral desse Tribunal em 09/01/1995, fls. 18 dos autos;
7) Quota da Procuradoria desse Tribunal em 10/12/2003, solicitando que se requeira informações à Procuradoria
Geral do Estado, fls. 18-verso dos autos;
8) Ofício n° 0988/03-TCE-DIAFI, datado de 22/12/2003, endereçado ao então Presidente do Tribunal de Justiça
solicitando informações a respeito das providências e resultado em relação às pessoas listadas no item “01” do
presente relatório, fls. 19 dos autos;
9) Ofício n° 0989/03-TCE-DIAFI, datado de 22/12/2003, endereçado à então Procuradora Geral de Justiça,
solicitando informações a respeito das providências e resultado em relação às pessoas listadas no item “01” do
presente relatório, fls. 20 dos autos;
Relatório de Complementação de Instrução. Proc. 05973/86. Inserido por Mirtzi Lima Ribeiro em 17/10/2013 15:26.
Impresso por Usuário da C. Externa em 15/11/2013 10:39. Autenticação: 361535cf1c6ee272b06143b80e6beeb8.
Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
10) Ofício n° 0990/03-TCE-DIAFI, datado de 22/12/2003, endereçado ao então Procurador Geral do Estado,
solicitando informações a respeito das providências e resultado em relação às pessoas listadas no item “01” do
presente relatório, fls. 21 dos autos;
11) Documento TC n° 07.465/04, respondendo ao Ofício n° 0989/03-TCE-DIAFI, dessa Corte, através do Ofício
nº 175/04 – CPP/1º CAOP, Curadoria de Defesa do Patrimônio Público, datado de 07/04/2004, informando que
em tramitação não havia procedimentos administrativos para o feito, fato que: “... não impede a existência de
ações de execução, manejadas em outras Comarcas ou, até mesmo, a cargo da própria Procuradoria-Geral
do Estado da Paraíba”, fls. 22/23 dos autos;
12) O processo é tramitado da DIAFI à PROGE em dezembro/2004, fls. 24 dos autos;
13) Quota da Procuradoria Geral do Tribunal, em 09/12/2004: “1. Recebi agora; 2. Em seu ofício de fls. 22/23, o d.
Curador indica a possibilidade de haver ações judiciais em tramitação. É de bom alvitre que a Auditoria se dirija
ao TJ/PB e/ou às suas Comarcas relacionadas para averiguações”, fls. 24-verso dos autos;
14) O presente processo é encaminhado da PROGE à DIAFI, e desta à DINSE, em 21/12/2004, fls. 25 dos autos;
15) Segundo o TRAMITA, da DINSE foi remetido por solicitação à DICAP/DIGEP em 06/02/2006;
16) Quota da DIGEP, datada de 01/09/2009, dizendo: “Em revista ao cartório deste Departamento, verificou-se
que o referido processo ali se encontrava indevidamente, visto que a sua apuração é de responsabilidade do
DEAGE”, fls. 26 dos autos;
17) Quota da DEAGE encaminhando o referido processo à Divisão das Contas do Governo, DICOG I, em
03/09/2009, permanecendo sem instrução até o presente momento;
18) Por solicitação, o referido processo tramitou para a Corregedoria em junho de 2013.
Diante do que foi narrado acima, a Comissão Especial de Trabalho passa a comentar o que segue:
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No caso em tela, esse Tribunal cobrou a informação quanto a se o Estado agiu no cumprimento de seu
dever, averiguando os fatos, quantificando e cobrando aos servidores quando fossem confirmados os danos
ao Erário pelas irregularidades cometidas;
Não há registros disponíveis quanto à apuração tempestiva dos fatos através da Procuradoria Geral do Estado;
Na tentativa de encontrar informações sobre a matéria nos Diários Oficiais do Estado, via internet, não foram
localizados exemplares com as datas entre 1973 a 1986, conforme datas das ocorrências listadas no item “1”
desse Relatório;
Nos links de consulta dos portais do Tribunal de Justiça e da Procuradoria Geral do Estado, não constam
informações de processos com datas muito antigas (anos acima relacionados);
No Governo do Estado, os documentos de apuração de sindicâncias e processos administrativos antigos se
encontram no arquivo morto do Estado;
Pelas tabelas de conversão1 da moeda brasileira do “cruzeiro” para o “real”, a preço histórico, os Cr$
1.960.360,00 ficam completamente diluídos, alcançando o número de “7.129 e-7” (após a vírgula das duas
casas de centavos ficam em escala de sete dígitos);
Através do portal do Banco Central do Brasil2, a atualização do valor de Cr$ 1.960.360,00, pelo indexador
INPC (IBGE), alcança a quantia de R$ 1.683,02 (Hum mil e seiscentos e oitenta e três reais e dois centavos),
conforme impressão da consulta realizada, às fls. 27 dos autos;
Considerando o interstício de 27 anos, decorrido entre a instauração do presente processo e a data atual;
Considerando o Princípio da Economicidade para esse Tribunal verificar na data atual se o Estado agiu
tempestivamente à época (instaurando os procedimentos administrativos cabíveis, quantificando e cobrando
eventuais danos causados ao Erário Estadual), uma vez que o “custo”3 seria exponencialmente superior ao
“benefício”4;
Esta Comissão Especial de Trabalho sugere o arquivamento dos presentes autos.
É o nosso entendimento, SMJ.
Em 17 de outubro de 2013.
ACP – Mirtzi Lima Ribeiro
Mat. 370.143-3
Ao Relator
Em
/10/2013
ACP – Humberto Carlos do Amaral Gurgel
Mat. 370.602-8
1
http://www.igf.com.br/calculadoras/conversor/conversor.htm e http://www.contabilidadegemeos.com
https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
3
Para efetuar diligências in loco, tramitações, notificações e tempo a ser utilizado para tal apuração.
4
O benefício seria o ingresso aos cofres do Estado do valor corrigido do suposto dano, quantificado no total em R$ 1.683,02.
2
Relatório de Complementação de Instrução. Proc. 05973/86. Inserido por Mirtzi Lima Ribeiro em 17/10/2013 15:26.
Impresso por Usuário da C. Externa em 15/11/2013 10:39. Autenticação: 361535cf1c6ee272b06143b80e6beeb8.
Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
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