Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 13, DE 29 DE ABRIL DE 2008
- SESSÃO EXTRAORDINÁRIA -
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 30 DE ABRIL DE 2008
PUBLICADA EM 2 DE MAIO DE 2008
ACÓRDÃOS NºS 1025 a 1163
2
ATA Nº 13, DE 29 DE ABRIL DE 2008
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
Secretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Com a presença dos Ministros Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz , dos Auditores Augusto Sherman
Cavalcanti e André Luís de Carvalho (substituindo o Ministro Raimundo Carreiro), bem como da
Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro
Ubiratan Aguiar, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara às dezesseis horas, havendo registrado a ausência do Ministro Raimundo Carreiro, por motivo de
férias (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II,
alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a Ata n.º 12, da Sessão Extraordinária realizada em 22 de abril
corrente (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 1025 a 1093, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro Ubiratan Aguiar (Relações nºs 23 a 26);
ACÓRDÃO Nº 1025/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.552/2005-8 - c/ 1 volume
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: MC Engenharia e Comércio Ltda. (CNPJ 05.512.512/0001-50) e Francisco das
Chagas Galvão Rodrigues (CPF 145.295.803-34)
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde/MS-PI
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/PI
8. Advogados constituídos nos autos: Jairo Oliveira Cavalcante (OAB/PI 3.307) e Ézio José
Raulino Amaral (OAB/PI 3.443).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde − Funasa, por força do disposto no subitem 8.1. da decisão 863/99-TCU-Plenário, com
vistas à apuração dos fatos mencionados no aludido decisum, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano em relação aos convênios e contratos firmados pela Funasa/MS-PI para execução
de obras em vários municípios do Estado do Piauí, dentre eles o de Oeiras.
Considerando que o valor do débito apurado no processo (R$ 5.055,40), devidamente atualizado de
11/12/1995 a 31/3/2008, atinge somente o montante de R$ 11.137,06 (onze mil, cento e trinta e sete reais
e seis centavos);
3
Considerando que o art. 5º, § 1º, inciso III, c/c o art. 11, da Instrução Normativa/TCU nº 56/2007,
dispensa o encaminhamento ao Tribunal e autoriza o correspondente arquivamento, no órgão ou entidade
de origem, de tomada de contas especial, cujo valor do dano, atualizado monetariamente, seja inferior a
R$ 23.000,00;
Considerando que o subitem 9.2 do Acórdão 2.647/2007 – TCU – Plenário autorizou o imediato
arquivamento de processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito deste Tribunal, cujo
valor do dano, atualizado monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Fundação Nacional de Saúde − Funasa que adote as providências necessárias à
observância das disposições contidas na Instrução Normativa/TCU n.º 56/2007, especialmente quanto ao
preconizado no art. 5, § 2º.
9.2. arquivar os autos;
ACÓRDÃO Nº 1026/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17; inciso IV, 143; inciso III, e 237,
inciso VI, do Regimento Interno, e no art. 132 da Resolução/TCU nº 191/2006, e de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em conhecer das Representações constantes dos processos a seguir
relacionados para, no mérito, considerá-las procedentes, e fazer as determinações sugeridas:
1 - TC 009.034/2006-9
Classe de Assunto: VI
Natureza: Representação
Entidade: Município de Camaragibe/PE
Interessado: Marcos Antônio da Silva Costa - Procurador da Procuradoria da República em
Pernambuco
Unidade Técnica: Secex-PE
Advogado constituído nos autos: não há
Determinação: à Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome
1.1. que encaminhe no prazo de 90 dias as Tomadas de Contas especiais relativas aos processos nºs
44005.000601/2000-11 e 71000.001101/2007-21, bem como, no prazo de 180 dias, as Tomadas de
Contas Especiais relativas aos processos nºs 71000.001102/2007-75, 71000.001104/2007-64 e
71000.001103/2007-10, todos referentes aos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Camaragibe
(PE) para atender ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI;
Determinação: à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde
1.2. que encaminhe, no prazo de 30 dias, caso tenha sido efetivada, cópia do Relatório da Auditoria
nº 5657, programada para realizar-se em novembro de 2007, bem como informe quanto aos
procedimentos administrativos internos que serão adotados em decorrência de eventuais irregularidades
detectadas na referida Auditoria;
Determinações: à Secex-PE
1.3. que encaminhe cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 88/93, à Procuradoria da
República em Pernambuco e à Prefeitura Municipal de Camaragibe/PE, para conhecimento;
1.4. que acompanhe o cumprimento das determinações acima.
2 - TC 008.513/2007-0 (c/1 volume e 1 anexo)
Classe de Assunto: VI
Natureza: Representação
Entidade: Município de Tomé-Açu/PA
Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará
Unidade Técnica: Secex-PA
Advogado constituído nos autos: não há
4
Determinação: à Superintendência Regional do INCRA no Estado do Pará
2.1. que promova a análise dos documentos constantes do subitem 2.2, infra, quanto às denúncias de
irregularidades na execução do convênio nº SIAFI 345276, celebrado com a Prefeitura Municipal de
Tomé-Açú/PA, e, caso julgue necessário, instaure Tomada de Contas Especial para ressarcimento de
danos causados ao erário;
Determinações: à Secex-PA
2.2. que encaminhe à Superintendência Regional do INCRA no Estado do Pará cópia dos
documentos de fls. 2/13, 23/62, 157/173, 178/199, 239/241, 243/254, 264/350 e 371/376;
2.3. que encaminhe à Agência de Desenvolvimento da Amazônia cópia dos documentos de fls.
2/16, 20/22, 63/73, 126/135, 157/173, 178/199, 239/252, 264/350 e 371/376, para subsidiar Tomada de
Contas Especial instaurada contra o Sr. José Alves Bezerra, ex-Prefeito Municipal de Tomé-Açú/PA, em
virtude de irregularidades na execução do convênio nº SIAFI 328451;
2.4. que acompanhe o cumprimento da determinação constante desta deliberação;
2.5. que encaminhe cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 383/388 - Vol. I, ao
TCM/PA;
ACÓRDÃO Nº 1027/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e
237 do Regimento Interno, e no art. 137 da Resolução/TCU nº 191/2006, e de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no
mérito, considerá-la improcedente, e ordenar o seu arquivamento, encaminhando-se cópia desta
deliberação, bem como da instrução de fls. 61/62-v.p., ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
3 - TC 010.330/2005-0 (c/ 3 anexos)
Classe de Assunto: VI
Natureza: Representação
Entidade: Município de Buíque/PE
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE
Unidade Técnica: Secex-PE
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1028/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235
parágrafo único, c/c o art. 237, IV, parágrafo único do Regimento Interno, e no art. 136 da
Resolução/TCU nº 191/2006, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da
Representação constante do processo a seguir relacionado, e ordenar o seu arquivamento, encaminhandose cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 15/16, ao representante.
4 - TC 028.438/2007-0
Classe de Assunto: VI
Natureza: Representação
Entidade: Município de Maracanã/PA
Interessado: Pedro José Loureiro Alcântara - Vereador
Unidade Técnica: Secex-PA
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1029/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
5
1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação aos responsáveis, ante o recolhimento integral
das multas que lhes foram cominadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
5 - TC 006.794/2001-0 (c/ 3 anexos e 3 volumes)
Apenso: TC 017.155/2001-8 - c/ 3 volumes
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas - exercício de 2000
Unidade: Parque de Material Bélico da Aeronáutica (Pamb)
Responsáveis: Alexandre Aldir Soares Paes (CPF 521.080.316-34), Adeir do Couto Vieira (CPF
790.180.688-53), Josué Batista de Jesus Neto (CPF 016.207.168-01)
Unidade Técnica: 3ª Secex
Advogado constituído nos autos: não há
Alexandre Aldir Soares Paes (CPF 521.080.316-34)
Valor original da multa:
R$ 3.000,00
Valor Recolhido: R$
3.000,00
Data de origem da multa:
31/01/2007
Data do recolhimento:
22/03/2007
Adeir do Couto Vieira (CPF 790.180.688-53)
Valor original da multa:
R$ 3.000,00
Valor Recolhido: R$
3.000,00
Data de origem da multa:
31/01/2007
Data do recolhimento:
30/03/2007
Josué Batista de Jesus Neto (CPF 016.207.168-01)
Valor original da multa:
R$ 5.000,00
Valor Recolhido: R$
5.000,00
Data de origem da multa:
31/01/2007
Data do recolhimento:
03/05/2007
ACÓRDÃO Nº 1030/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao
responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
6 - TC 028.091/2007-6 (c/ 1 anexo)
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Alenquer/PA
Responsável: João Damaceno Filgueiras (CPF 070.604.322-72)
Unidade Técnica: Secex/PA
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1031/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em dar
quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, esclarecendo-lhe
que o julgamento e a aprovação de prestação de contas de convênios não está sob a guarda jurisdicional
6
desta Corte de Contas, sendo tal atribuição de responsabilidade do órgão repassador dos recursos:
7 - TC 008.625/2005-0 (c/ 2 anexos)
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Monte do Carmo/TO
Responsável: Condorcet Cavalcante Filho (CPF 168.835.601-06)
Unidade Técnica: Secex/TO
Advogado constituído nos autos: Epitácio Brandão Lopes (OAB/TO 315-A)
Condorcet Cavalcante Filho (CPF 168.835.601-06)
Valor original da Data de origem da
multa: R$ 5.000,00
multa: 29/01/2008
Valor Recolhido: R$ Data
do
5.000,00
recolhimento:
28/02/2008
ACÓRDÃO Nº 1032/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal de
Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 3.093/2007-2ª Câmara, prolatado na
Sessão de 30/10/2007, Ata nº 39, relativamente:
- à numeração do acórdão constante das págs. 189/190, para que onde se lê "Acórdão nº 3093/2006TCU-2ª Câmara", leia-se "Acórdão nº 3093/2007-TCU-2ª Câmara"
- aos seus subitens 9.1 e 9.2, para que passem a ter a seguinte redação:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar, solidariamente, o Sr. Aluísio José de Lorena
e Silas Salgado da Silva, ao pagamento da quantia de R$ 36.422,80 (trinta e seis mil e quatrocentos e
vinte e dois reais e oitenta centavos), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 24/2/2000, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. condenar o Sr. Aluísio José de Lorena ao pagamento das quantias abaixo indicadas, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir das respectivas datas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
Ordem
Valor (R$)
Bancária
22/03/2000 400123
36.422,80 (trinta e seis
quatrocentos e vinte e
reais, oitenta centavos)
25/04/2000 400241
36.422,80 (trinta e seis
quatrocentos e vinte e
reais, oitenta centavos)
23/05/2000 400442
36.422,80 (trinta e seis
quatrocentos e vinte e
reais, oitenta centavos)
21/06/2000 400583
36.422,80 (trinta e seis
quatrocentos e vinte e
Data
mil,
dois
mil,
dois
mil,
dois
mil,
dois
7
18/07/2000 400707
23/08/2000 400790
22/09/2000 400945
22/09/2000 400993
24/10/2000 401096
24/11/2000 401449
reais, oitenta centavos)
36.422,80 (trinta e seis mil,
quatrocentos e vinte e dois
reais, oitenta centavos)
36.422,80 (trinta e seis mil,
quatrocentos e vinte e dois
reais, oitenta centavos)
1.821,14 (mil, oitocentos e
vinte e um reais, quatorze
centavos)
34.601,66 (trinta e quatro
mil, seiscentos e um reais,
sessenta e seis centavos)
36.422,80 (trinta e seis mil,
quatrocentos e vinte e dois
reais, oitenta centavos)
36.422,80 (trinta e seis mil,
quatrocentos e vinte e dois
reais, oitenta centavos)
"
mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, com as alterações propostas pelo Relator:
8 - TC 006.795/2005-0 (c/ 1 anexo)
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Gravatá/PE
Responsáveis: Aluísio José de Lorena (CPF 052.299.364-87) e Silas Salgado da Silva (CPF
065.858.094-91)
Unidade Técnica: Secex/PE
Advogados constituídos nos autos: Amilton José Manoel (OAB/PB 8705), Francisco Lima
Cavalcante (OAB/PB 6385) e Nelson Lima de Sousa (OAB/PB 9920-E)
ACÓRDÃO Nº 1033/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92, e de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o trancamento das contas, e conseqüente
arquivamento do processo abaixo relacionado, encaminhando-se cópia desta deliberação ao
DELIQ/SE/MPOG e ao responsável.
9 - TC 010.235/2005-1 (c/ 2 anexos)
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Iguaraci/PE
Responsável: Antonio de Souza Filho (CPF 075.271.364-72)
Unidade Técnica: Secex/PE
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1034/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
8
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
Superior Tribunal de Justiça - STJ
1 - TC 001.397/2008-5 - OSMAR JOSÉ DA SILVA
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT
2 - TC 023.060/2007-7 - CREUZA DE FÁTIMA SILVEIRA SILVA; CREUZA DE FÁTIMA
SILVEIRA SILVA; NELSON DE SENA; RAIMUNDO DEODATO PEREIRA PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO Nº 1035/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
JUSTIÇA FEDERAL
Supremo Tribunal Federal - STF
3 - TC 005.046/2008-8 - FÁBIO HENRIQUE MENDES DE BRITO; GERALDO MARQUES DE
OLIVEIRA; ÍGOR MIRANDA DA SILVA; LUCIANA LOPES E SILVA FIGUEROA
Supremo Tribunal Federal - STF
4 - TC 030.073/2007-5 - BRUNO MAGALHÃES DE OLIVEIRA; DENISE ARÊA LEÃO
BARRÊTO; EDMUNDO VERAS DOS SANTOS FILHO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
5 - TC 005.041/2008-1 - CAMILA MORAES BITTAR; CLARISSA CARVALHO ILHA;
FRANCINE FERRAZ DA SILVA; GABRIELA CARVALHO MASCARENHAS; ISABELLA
CAMPOS VERSIANI; LIGIA CAPDEVILLE DA PAIXÃO; MICHELLE SOARES; PAULO
GERALDO FARRIPAS CONDURÚ; RAFAEL LOURENÇO BELEBONI; RODRIGO SIQUEIRA DE
CARVALHO; THIAGO MACHADO FERREIRA
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama
6 - TC 003.895/2008-7 - ADRIANA FROMM TRINTA; ANA CAROLINA GOMES; ANNA
KARINA ARAUJO SOARES; ANTONIO ELSON PORTELA; ARI ALFREDO WEIDUSCHAT;
AUREA MARIA DA SILVA; BRUNO BARBOSA IESPA; BRUNO MARCHENA ROMAO TARDIO;
CARLOS ANTONIO FERREIRA DANTAS; CESAR LUIZ DA SILVA GUIMARAES; CRISTIANO
ANDREY SOUZA DO VALE; DAN JACOBS PRETTO; DANIEL DE MIRANDA PINTO DE
CASTRO; DANIELLY ALEXANDRA SANTANA; DAVI CAMPOS FONTES; EUGENIO ROSA DE
OLIVEIRA RIBEIRO; FABIANO PIMENTEL RIBEIRO; FERNANDA GARCIA DE SÁ;
HILDEMBERG DA SILVA CRUZ; IRIA DE OLIVEIRA SANTOS; IZABEL FRANCISCA
CORDEIRO DA SILVA; JAMES RODRIGUES DE SOUZA; JANINA AZEVEDO DOS SANTOS;
JAQUELINE FARIA BIZZO; JOAQUIM PARIME PEREIRA LIMA; JULIANA DE BARROS ALVES;
KRISTIAN LEGATZKI; LIGIA MARA COSER; LISANGELA APARECIDA PINHEIRO CASSIANO;
MANOEL DELVO BIZERRA DOS SANTOS; MANOELLE REIS PAIVA; MARCELO MARCAL
NOGUEIRA; MARCO AURELIO DOS SANTOS; MARISTELA RESENDE RESENDES; MAURICIO
9
CARLOS MARTINS DE ANDRADE; MIRELE CARINA HOLANDA DE ALMEIDA; NILTON
BARTH FILHO; PATRICIA DOS PASSOS CLARO; PAULO ROBERTO CORREA DE SOUSA
JUNIOR; PAULO SERGIO SPINOLA; PEDRO AUGUSTO CARLOS MONTEIRO; RAFAEL
FERREIRA COSTA; RAFAELA NASCIMENTO VICENTINI; RAFAELLA DO SOCORRO NUNES
MOURÃO; RENATO JABUR BITTAR; RICARDO JEROZOLIMSKI; RIVALDO COUTO DOS
SANTOS JUNIOR; SILVIA CARLA GALUPPO; SUELI GOMES PONTES; TERSIO ALBEL
PEZENTI; UEDERSON DE AMADEU FERREIRA; VICTOR FERNANDO VOLPATO PAZIN;
VLADIMIR ANDRADE NOBREGA; WELLISON DE ALMEIDA SCHUMANN
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama
7 - TC 005.035/2008-4 - AFONSO HENRIQUE MAIA LEAL GANTUS FRANCISCO; AILTON
TELES FONTENELE FILHO; ALEXANDRE GOMES DA COSTA; ALICE DE BARROS
RODRIGUES; ANA LUCIA CAMPOS ALVES; ANA PAULA PINGITORE CORREIA; ANDERSON
GONCALVES NUNES; ANDRE BEAL GALINA; ANDRE FAVARETTO BARBOSA; ANDRE
PEREIRA DO COUTO; ANTONIO LIMA CAMPOS JUNIOR; ARTHUR HENRIQUE SAKAMOTO;
BRUNO RAFAEL MIRANDA MATOS; CAMILA VIANELLO BASTAZINI; CARLLA BARBOSA
LIMA FONSECA SANTOS; CARLOS PINHEIRO TAVARES; CASSANDRA PEREIRA DE
OLIVEIRA; CELSO LUIZ AMBROSIO; CESAR AUGUSTO CHIROSA HORIE; CINTIA LEVITA
LINS DO BOMFIM; CLAUDINEI JOSE RODRIGUES; CLEBERSON CARNEIRO ZAVASKI;
CRISTIANA GUIMARAES SIMAO; DANIEL SALLES CORREA DE OLIVEIRA; DAURILEIA
VIEIRA GONZAGA SOUZA; EDUARDO NUBER; ELAINE CHRISTINA OLIVEIRA DO CARMO;
ELISABETE HULGADO; ERICA DE OLIVEIRA COUTINHO; FABIANE BORGES LINO CAMPOS;
FRANCILEIA LOBO DE SOUZA; GERALDA CORREA DE OLIVEIRA CERQUEIRA; GIZELE
BRAGA SILVINO; GRAZIELA MORAES BARROS; GUTEMBERG MACHADO MASCARENHAS;
ISMAEL RODRIGUES PEREIRA JUNIOR; IVAN BRAGA CAMPOS; JOÃO CARLOS NOBREGA
DE ALMEIDA; JOSE SALOMÃO FERNANDES PEREIRA; JULEVANIA ALVES OLEGARIO;
JULIANA DE FATIMA SOARES DE ARAUJO; JULIANA DOS SANTOS SENA; JULIANA
PEIRROBON LOPEZ; JULIO CESAR SILVA DIAS; KARIN ROVARIS MOLLER; KENIA FABIANI
DE OLIVEIRA; LAWRENCE KICHILESKI LACHI; LEANDRO GONSALVES MACHADO;
LEANDRO JOSE FILGUEIRAS; LETICIA APARECIDA GOMES DE ALMEIDA; LILIAN
FERREIRA DE SOUSA; LIVIA DE ALMEIDA RODRIGUES; LUCIANA APARECIDA ZAGO DE
ANDRADE; LUCIANA LAZZARI RIBAS; LUCIANO GUERRA COTTA; LUCIANO SANTOS
PINHEIRO; LUIS ALFREDO COSTA FREITAS; LUIZ FERNANDO NETTO; LUIZ OTAVIO DE
ARAUJO CORREA; LUIZ RICARDO MARQUES AVILA; LUIZ ROBERTO LOUZADA JUNIOR;
MARCELO MACHADO MADEIRA; MARCIA CASARIN STRAPAZZON; MARCO TULIO
GUIMARAES SILVA; MARCOS FERNANDO DE ASSIS; MARIALINA RIBEIRO LIMA;
MARLOVA CHAVES INTINI; MONICA MAGALHÃES BARBOSA; NAGILA MARIA PEREIRA
GOMES; NATALIA GARCIA FAUSTINO; NELSON LATURNER; NOELLA MARKSTEIN;
PATRICIA FARINA; PATRICIA PAULA BRUNHARI; PATRICIA PEREIRA DA SILVA; PAULA
ANDREIA ENNES DE MEDEIROS; PAULO DA COSTA MAUES FILHO; RAFAEL ALMEIDA
MAGRIS; RAFAEL CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE AJUZ; RAFAEL DE OLIVEIRA SANT
ANNA; RENATA MEMBRIBES ROSSATO; RENATO MAGALHAES DE OLIVEIRA SOUZA;
RICARDO BROCHADO ALVES DA SILVA; RICARDO CASTELLI VIEIRA; RODRIGO ANTONIO
DE SOUZA; RODRIGO HERLES DOS SANTOS; ROMULO SOARES PEDROSA NETO;
ROSEMARY DE JESUS DE OLIVEIRA; SAMIA VALERIA DOS SANTOS BARROS; SANDRO
YAMAUTI FREIRE; SHEILA APARECIDA DE OLIVEIRA RANCURA; SYLVIO VEIGA
MODESTO; TANIA SEBASTIANA BARBOSA MENEZES; TELDA PEREIRA COSTA LIMA;
THIAGO EDUARDO BIANCONI; THIAGO MARTINS BOSCH; VALERIA FERREIRA DE
ARRUDA; VANESSA TODESCATO CATANEO ZANIN; VERONICA SILVA VELOSO; VIVIANE
DAUFEMBACK; VIVYANNE GRAÇA DE MELO
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
10
8 - TC 005.850/2008-4 - ADIB ROEL CAJINA; ALBERTO ENOMOTO; ALEKHINE
FLAUBERT FERREIRA REIS; ALESSANDRA MARA CURY LICO; ALEXANDRA GONZAGA
JUNQUEIRA CORREIA LIMA; ALEXANDRE TEDESCO; ALFREDO ISAAC NOGUEIRA;
AMANDA CARLA ROSSE RAMOS; ANA LORENA DE CAMPOS DUTRA; ANA PATRICIA DA
SILVA DE BRITO; ANDERSON APARECIDO PEREIRA DA SILVA CASQUEL; ANTONIO
GABRIEL DIAS DE ARAUJO; CARLOS VINICIUS DE SOUZA MOTTA; CLEIDES SILVA
CAMPOS; DAVI ASSUNÇÃO SALVADOR NERY DE CASTRO; EDSON MOREIRA DA SILVA
JUNIOR; ELIANA KLEBIA DE SOUZA RAMOS; ERIC CABRAL DA SILVA MOREIRA; FELIPE
RODRIGUES DIAS VOGAS; FRANCISCO DAS CHAGAS DE ALMEIDA; GILMAR MENEZES DA
SILVA JUNIOR; ISABELLA RIBEIRO DA SILVA; KLEBER MIRANDA DE ARAUJO; LEONARDO
FABIO COSTA FILHO; MARCUS VINICIUS DE MIRANDA CASTRO; MARCUS VINICIUS
MITRE CARTAXO; PAULO HENRIQUE DA SILVA COSTA; PAULO PEREZ DE FIGUEIREDO;
PRISCILA DE ANDRADE PEREIRA; RAFAEL MOYA FERNANDES LOPES; RAIMUNDO
CABRAL MACHADO GHISI; ROMMEL BARBOSA ANDRADE; SUELLEN WALACE
RODRIGUES FERNANDES; TARSO DIAS PINHEIRO; TIAGO PALHANO DIAS; VALDILEA
RESENDE RAMOS; VINICIUS ROSA REZENDE; WEMERSON MARQUES DA SILVA; WIRTON
LAZARO SILVA ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 1036/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama
9 - TC 001.789/2008-5 - ALBETIZA COSTA URANO; AMALIA MARIANTE SILVEIRA;
ANGELA MARIA DA COSTA DE JESUS; BEATRIZ MAYARA DA SILVA DANTAS; BERENICE
DE SOUZA DA SILVA; CARLOS ALBERTO AUGUSTO KING JUNIOR; CLEYTON DA COSTA
COUTO; DOMETILA LOPES DE OLIVEIRA; ENEIDA MARIA DE QUADROS MARTINS;
FERNANDA MAYZA DA SILVA DANTAS; HELENA NOGUCHI; JULIO CEZAR LOPES DE
OLIVEIRA; LEONORA CARLOS SOARES; LIENES RAMOS ALVES; LUIS MOREIRA DA
COSTA; MARIA DE LOURDES MEIRA LOPES DO AMARAL; MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA;
MARIA LINDUINA MELO JORGE; MARIA MADALENA CORREA DE OLIVEIRA MOLEDA;
MARIA MARTINS DA SILVEIRA; MARIA TEODORA MOREIRA DA COSTA; MONICA MIGUEL
DA SILVA; NADYR MOREIRA LAGO; NOELIA BASTOS DA SILVA; VALERIA REGINA
MOREIRA DA COSTA; VANESSA DE QUADROS MARTINS
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
10 - TC 006.353/2008-3 - ALZIRA MARIA DA CONCEIÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1037/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara Extraordinária, em
29/4/2008, considerando o falecimento do inativo LUIZ DOS SANTOS FERNANDES não deixando
beneficiários de pensão, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno,
conforme disposto nos Acórdãos 53 e 54-TCU-PLENÁRIO em considerar prejudicado. aplicando-lhe a
Súmula TCU nº 106 no tocante as parcelas indevidamente percebidas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
11
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama
1 - TC 002.648/2008-1 - LUIZ DOS SANTOS FERNANDES
ACÓRDÃO Nº 1038/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara Extraordinária, em
29/4/2008, considerando o falecimento do inativo FRANCISCO DE VASCONCELOS ARAGÃO não
deixando beneficiários de pensão, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento
Interno, conforme disposto nos Acórdãos 53 e 54-TCU-PLENÁRIO em considerar prejudicado.
aplicando-lhe a Súmula TCU nº 106 no tocante as parcelas indevidamente percebidas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Superintendência Regional do Dnit no Estado do Piauí – Dnit/PI
2 - TC 004.375/2008-1 - FRANCISCO DE VASCONCELOS ARAGÃO
ACÓRDÃO Nº 1039/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara Extraordinária, em
29/4/2008, considerando o falecimento dos inativos ANECICO VIEIRA RIOS; ARAO RABELO DE
OLIVEIRA; ARMANDO CHARLANTI; ARMANDO HOLANDA; CLAUDIO LESCANO; EDGARD
LUIZ GONÇALVES; GERALDO MAGELA RODRIGUES; ION CORDEIRO GOUVEIA; JOSE
ALEIXO; JOSE CABRAL SANTOS; JOSE CANUTO DOS SANTOS; JOSE FRANCISCO SERRA
GUIMARÃES; JOSÉ ROQUE DA SILVA; LUIZ GOMES FERREIRA; MARIA PORCINA CARELLI;
ODILON SILVEIRA; ORLANDO PINTO DA SILVA; SARAIVA FERREIRA; SEBASTIÃO
IBRAHIM ANTÔNIO; SEBASTIAO PLUNARIO DA SILVA e ZELIA MARIA JOSÉ SOUSA não
deixando beneficiários de pensão, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento
Interno, conforme disposto nos Acórdãos 53 e 54-TCU-PLENÁRIO em considerar prejudicado.
aplicando-lhe a Súmula TCU nº 106 no tocante as parcelas indevidamente percebidas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Grupo Executivo para Extinção do DNER (em liquidação)
3 - TC 004.385/2008-8 - ANECICO VIEIRA RIOS; ARAO RABELO DE OLIVEIRA;
ARMANDO CHARLANTI; ARMANDO HOLANDA; CLAUDIO LESCANO; EDGARD LUIZ
GONÇALVES; GERALDO MAGELA RODRIGUES; ION CORDEIRO GOUVEIA; JOSE ALEIXO;
JOSE CABRAL SANTOS; JOSE CANUTO DOS SANTOS; JOSE FRANCISCO SERRA
GUIMARÃES; JOSÉ ROQUE DA SILVA; LUIZ GOMES FERREIRA; MARIA PORCINA CARELLI;
ODILON SILVEIRA; ORLANDO PINTO DA SILVA; SARAIVA FERREIRA; SEBASTIÃO
IBRAHIM ANTÔNIO; SEBASTIAO PLUNARIO DA SILVA e ZELIA MARIA JOSÉ SOUSA
ACÓRDÃO Nº 1040/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara Extraordinária, em
29/4/2008, considerando o falecimento dos inativos ACRISIO DA PAIXAO CORREIA; ANTENOR
ALVES MOREIRA; ASTÉRIO FERREIRA DE CARVALHO; RENATO RAMOS PRESGRAVE não
deixando beneficiários de pensão, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento
Interno, conforme disposto nos Acórdãos 53 e 54-TCU-PLENÁRIO em considerar prejudicado.
aplicando-lhe a Súmula TCU nº 106 no tocante as parcelas indevidamente percebidas, de acordo com os
12
pareceres emitidos nos autos:
Grupo Executivo para Extinção do DNER (em liquidação)
4 - TC 004.386/2008-5 - ACRISIO DA PAIXAO CORREIA; ANTENOR ALVES MOREIRA;
ASTÉRIO FERREIRA DE CARVALHO; RENATO RAMOS PRESGRAVE
b) Ministro Benjamin Zymler (Relações nºs 18 e 19);
ACÓRDÃO Nº 1041/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência
predominante do TCU, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão
proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, fazendo-se a
determinação, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento
legal, ora retificado.
Ministério da Ciência e Tecnologia
TC 006.987/2005-0
Classe de Assunto: II
Responsável (CPF): Sérgio Antônio Garcia, 329 321 466-53
Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
Advogados constituídos nos autos: não há.
Determinação:
- retificar o Acórdão nº 3.526/2007 – TCU – 2ª Câmara, Ata nº 45/2006, Sessão de 05/12/2006 –
Extraordinária, de forma que: onde se lê: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, alíneas “b” e “c”,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III da mesma Lei, e com os arts. 1º,
inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em :
9.1 julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. Sérgio Antônio Garcia ao pagamento das
quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, corrigida
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor do Débito
NCz$ 2.890,00
NCz$ 3.310,00
NCz$ 4.600,00
NCz$ 6.900,00
NCz$ 13.000,00
NCz$ 21.500,00
Cr$ 39.500,00
Cr$ 39.500,00
Cr$ 39.500,00
Cr$ 47.300,00
Cr 41.450,00
Cr$ 41.450,00
Cr$ 41.450,00
Cr$ 53.885,00
Cr$ 53.885,00
Data para correção
28/09/1989
27/10/1989
28/11/1989
27/12/1989
31/01/1990
23/02/1990
06/04/1990
09/05/1990
29/05/1990
28/06/1990
01/08/1990
30/08/1990
28/09/1990
30/10/1990
27/11/1990
13
Cr$ 53.885,00
Cr$ 97.600,00
Cr$ 9.070,00
Cr$ 106.670,00
Cr$ 106.670,00
Cr$ 106.670,00
Cr$ 106.670,00
Cr$ 106.670,00
Cr$ 232.200,00
Cr$ 195.130,00
Cr$ 267.000,00
29/12/1990
31/01/1991
03/04/1991
02/04/1991
06/05/1991
03/06/1991
02/07/1991
31/07/1991
03/09/1991
30/09/1991
30/09/1991
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até
a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, caso não atendida a notificação;”
leia-se: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e
214, inciso III, do Regimento Interno, em :
9.1 julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. Sérgio Antônio Garcia ao pagamento das
quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, corrigida
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor do Débito
NCz$ 2.890,00
NCz$ 3.310,00
NCz$ 4.600,00
NCz$ 6.900,00
NCz$ 13.000,00
NCz$ 21.500,00
Cr$ 39.500,00
Cr$ 39.500,00
Cr$ 39.500,00
Cr$ 47.300,00
Cr 41.450,00
Cr$ 41.450,00
Cr$ 41.450,00
Cr$ 53.885,00
Cr$ 53.885,00
Cr$ 53.885,00
Cr$ 97.600,00
Cr$ 97.600,00
Cr$ 9.070,00
Cr$ 106.670,00
Cr$ 106.670,00
Cr$ 106.670,00
Cr$ 106.670,00
Cr$ 106.670,00
Cr$ 232.200,00
Cr$ 195.130,00
Cr$ 267.000,00
Data para correção
28/09/1989
27/10/1989
28/11/1989
27/12/1989
31/01/1990
23/02/1990
06/04/1990
09/05/1990
29/05/1990
28/06/1990
01/08/1990
30/08/1990
28/09/1990
30/10/1990
27/11/1990
29/12/1990
31/01/1991
01/03/1991
03/04/1991
02/04/1991
06/05/1991
03/06/1991
02/07/1991
31/07/1991
03/09/1991
30/09/1991
30/09/1991
14
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.”
ACÓRDÃO Nº 1042/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, julgar as contas, abaixo relacionadas, fazendo-se as
determinações, conforme pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Educação
TC 010.046/2006-2 (1 anexo)
Classe de Assunto: II
Unidade: Município de São Paulo
Responsáveis: Celso Roberto Pitta do Nascimento (Pref. Municipal, CPF 042 573 757-87 e
Município de São Paulo, CNPJ 46 392 130/0001-18
Advogados constituídos nos autos: Daniel Veiga, OAB/SP 258 449.
Determinações:
1. regulares com ressalva do responsável Município de São Paulo, dando-se quitação à
entidade, nos termos dos arts. 1º, I, 12, § 2º, 18 e 23, II, da Lei nº 8443/92 c/c o art. 218 do RI/TCU;
2. regulares com ressalva do responsável, Celso Roberto Pitta do Nascimento, ex-Prefeito
Municipal, dando-se-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei nº 8443/92 c/c o
art. 218 do RI/TCU;
3. dar ciência do Acórdão ora proferido, ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo e à
Câmara Municipal, para adoção das providências cabíveis, tendo em vista que a dívida para com o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, de responsabilidade solidária do ex-Prefeito Celso
Pitta com a municipalidade e relacionado com o Convênio PNAE nº 2.773/94, correspondente em
28/2/2007 a R$ 1.751.538,30 foi paga nessa data com recursos do Tesouro Municipal do orçamento do
exercício.
ACÓRDÃO Nº 1043/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/4/2008, ACORDAM, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei 8443/92, considerar
iliquidáveis as presentes contas, ordenar o trancamento e determinar o seu arquivamento, fazendo-se a
determinação, conforme parecer emitidos nos autos.
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
TC 279.086/1990-3
Classe de Assunto: II
Unidade: Prefeitura Municipal de Encruzilhada - BA
Responsável (CPF): Paul Maurício Palles, 068 700 905-72
Advogados constituídos nos autos: não há.
Determinação:
1. dar ciência do Acórdão ora proferido, ao responsável e à Secretaria Federal de Controle Interno.
ACÓRDÃO Nº 1044/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência
predominante do TCU, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão
15
proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, fazendo-se a
determinação, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento
legal, ora retificado.
Ministério da Saúde
TC 325.311/1997-8
Classe de Assunto: II
Responsável (CPF): Maria Ângela Pedroso Parreira, (028.899.862-68)
Unidade: Hospital e Maternidade São Pedro - Hidrolina/GO
Advogados constituídos nos autos: não há.
Determinação:
1. retificar o Acórdão nº 3096/2007 – TCU- 2ª Câmara, Ata nº 39/2007, Sessão de 30/10/2007 –
Extraordinária, de forma que: onde se lê “Hospital e Maternidade São Pedro”, leia-se “Hospital e
Maternidade Hidrolina Ltda”.
ACÓRDÃO Nº 1045/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
em julgar regulares com ressalvas as contas a seguir relacionada e dar quitação aos responsáveis, fazendose a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério das Minas e Energia
TC 017.231/2007-0
Exercício: 2006
Unidade: Eletrosul Centrais Eletricas S.A
Responsável - CPF: Alessandro Soares – 755.269.306-10, Antonio Machado de Rezende –
005.046.101-04, Antonio Manuel Henriques Martins Tavares – 408.043.997-00, Antônio Waldir Vituri 230.991.949-72, Cláudia Hofmeister – 394.618.400-63, Denilvo Morais – 896.703.618-34, Elbia
Aparecida Silva Melo – 931.879.716-87, José Antonio dos Santos Stalliviere – 099.008.370-53, José
Drumond Saraiva - 219.954.277-72, Maria Carmozita Bessa Maia – 213.635.363-20, Milton Mendes de
Oliveira - 018.666.489-34, Odair Luiz Andreani – 292.613.259-04, Paulo Sérgio Petis Fernandes –
100.379.007-06
Ricardo Franco Moura – 945.122.487-49, Roberta Moreira da Costa Bernardi Peireira –
554.370.601-49
Roberto Schroeder – 341.821.529-72, Ronaldo dos Santos Custódio - 382.173.090-00, Sadi Luis
Schoeler – 430.625.639-15, Sérgio Mauro Peixoto Arruda – 276.270.557-68, Sidnei Santos Martins –
245.438.889-87, Sonia Regina Jung – 233.339.799-34
Advogado constituído nos autos: Não há.
Determinação:
1. determinar à Controladoria Geral da União em Santa Catarina que faça constar, em seus
próximos Relatórios de Auditoria, uma análise sobre o desenvolvimento dos pagamentos efetuados pela
Fundação ELOS aos membros da sua administração, inclusive mencionado se ocorreu devolução dos
valores pagos nos exercícios de 2006 e 2007.
ACÓRDÃO Nº 1046/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
em julgar regulares com ressalvas as contas a seguir relacionada e dar quitação aos responsáveis, fazendose a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos.
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Ministério das Minas e Energia
TC 014.792/2007-0
Exercício: 2006
Unidade: Empresa de Pesquisa Energética
Responsáveis – CPF: Amilcar Gonçalves Guerreiro – 491.980.417-20, Antonio José Alves Júnior –
849.079.327-15, Carlos Alberto Alvarenga Cota – 110.155.007-49, Carlos Wagner Pacheco –
098.607.706-20, Cláudia Assunção dos Santos Viegas – 252.633.488-86, Eduardo Pereira – 509.763.38815, Hailton Madureira de Almeida – 074.981.417-95, Hélcio Tokeshi – 077.656.978-38, Ibanês César
Cássel – 191.184.900-00, Ivete Terra Nunes – 184.276.850-68, Jorge da Silva Henze – 175.177.107-53,
José Alcides Santoro Martins – 892.522.258-20, José Carlos de Miranda Farias – 090.244.174-49,
Jose Carlos Gomes Costa – 263.982.227-68, Jose Luis Mayo Manteiga – 024.006.857-20, Luis Alberto
dos Santos – 352.446.230-87, Marcelo Biango da Cruz Mattos – 001.939.607-45, Márcio Pereira
Zimermann – 262.465.030-40, Mauricio Tiomno Tolmasquim – 674.100.907-82, Paulo Roberto de
Queiroz de Albuquerque – 265.630.887-91, Quênio Cerqueira de França – 620.235.941-20, Silas
Rondeau Cavalcante Silva – 044.004.963-68
Advogado constituído nos autos: Não há
Determinações:
1.à Empresa de Pesquisa Energética – EPE
1.1. faça constar do Relatório de Gestão da empresa a exigência contida no item 02, anexo II, da
DN/TCU nº 85/2007, de descrição dos objetivos e metas (físicas e financeiras) pactuados nos programas
sob sua gerência, bem como das ações administrativas (projetos e atividades) contidas no seu plano de
ação;
1.2. em futuros procedimentos licitatórios, se abstenha de expedir edital exigindo que o participante
vencedor de um determinado item fique proibido de apresentar propostas para os demais itens licitados,
por restringir a possibilidade de obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, além de
contrariar os princípios da isonomia, legalidade e igualdade, bem como o art. 3º da Lei 8.666/93;
2. à Controladoria-Geral da União – CGU que nas próximas contas da Empresa de Pesquisa
Energética-EPE, se manifeste a respeito da não ocorrência de pagamento em duplicidade de despesas
alimentícias a empregados em viagem a serviço da empresa, a que se refere o item 4.2.2 do Relatório de
Auditoria nº 190366 relativo ao exercício de 2006.
ACÓRDÃO Nº 1047/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 74, § 2º da Constituição Federal c/c o art. 237, VII, do
Regimento Interno do TCU, conhecer da presente representação, para no mérito considerá-la procedente,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Defesa
TC 002.520/2008-5
Unidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária.
Interessado: Juiz Federal Roberto Gil Leal Faria
Advogado constituído nos autos: Não há
Determinações:
1. à INFRAERO, que adote medidas para garantir que os passageiros especiais — com limitação
motora —, quando precisarem se movimentar nas áreas de embarque e desembarque, públicas e restritas
do terminal, sejam transportados com segurança e dignidade dentro do Aeroporto Internacional do
Galeão, notadamente quando estiver envolvido o deslocamento do salão de embarque remoto para o salão
de desembarque;
2. fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que a INFRAERO comunique ao TCU as
providências adotadas em cumprimento ao item nº 1;
3. encaminhar cópia da instrução e do Acórdão proferido nos autos ao interessado;
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4. arquivar os autos.
ACÓRDÃO Nº 1048/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, nos termos do inciso VII do art. 237, do Regimento Interno c/c § 1º do
art. 113 da Lei nº 8.666/93, conhecer da presente representação, para no mérito, julgá-la parcialmente
procedente, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério das Minas e Energia
TC 003.263/2008-0
Unidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP
Interessado: Goldnet TI S/A
Advogado constituído nos autos: Não há
Determinações:
1. determinar à ANP, nos termos do art. 237, § único, c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno
do TCU, que, caso se confirme qualquer modificação do Edital de Pregão Eletrônico n.º 004/08-ANP,
proceda à divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se
o prazo inicialmente estabelecido aos licitantes, tendo em vista que a eventual alteração pode afetar a
formulação das propostas, de acordo com o estabelecido no art. 20 do Decreto n.º 5.450/2005;
2. enviar cópia do Acórdão proferido, bem como da Instrução que o fundamentou ao Interessado e à
Agência Nacional de Petróleo;
3. arquivar os autos, com fulcro no art. 137 da Resolução n.º 191/2006.
ACÓRDÃO Nº 1049/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, nos termos do inciso VII do art. 237, do Regimento Interno c/c § 1º do
art. 113 da Lei nº 8.666/93, conhecer da presente representação, para no mérito, julgá-la parcialmente
procedente, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério das Minas e Energia
TC 004.797/2008-0
Unidade: Empresa de Pesquisa Energética - EPE
Interessado: MARCOMP – Consultoria e Informática
Advogado constituído nos autos: Não há
Determinações:
1. à EPE que, quando de licitação com vistas à contratação de mão-de-obra terceirizada, abstenha-se
de exigir, no instrumento convocatório, a concessão aos empregados contratados de benefícios adicionais
ao legalmente estabelecido, por representar interferência indevida na política de pessoal da empresa
privada e representar ônus adicional à administração, sem contrapartida de benefício direto;
2. juntada do Acórdão proferido às contas da EPE/2005;
3. enviar cópia do Acórdão proferido, ao Interessado e à Empresa de Pesquisa Energética – EPE;
4. arquivar os autos, nos termos do art. 250, inciso I do RI/TCU.
ACÓRDÃO Nº 1050/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 237, inciso VI, do RI/TCU, considerar a presente
representação improcedente e determinar seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações
sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
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Ministério da Defesa
TC 001.285/2008-9
Unidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária. – INFRAERO
Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: Frederico Guilherme P.V. Geiss (OAB/ES 12.516)
ACÓRDÃO Nº 1051/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em
julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Defesa
TC 018.777/2007-1
Exercício: 2006
Unidade: Comando da Aeronáutica - Subdiretoria de Pagamento de Pessoal.
Responsáveis (CPF) : Pedro Norival de Araujo (237.808.867-15), Roberto Marques dos Santos
(040.972.068-26), Claudete Gomes de Souza (901.427.997-34), Roquenaldo de Souza Silva
( 073.065.117-77), Renato Coelho da Silva (929.397.758-34), Umberto Jorge de Oliveira
(869.411.518-20).
Advogado constituído nos autos: Não há
ACÓRDÃO Nº 1052/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em
julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Defesa
TC 018.782/2007-1
Exercício: 2006
Unidade: Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington.
Responsável (CPF) : Edgar de Oliveira Júnior (209.525.466-04), Sergio Lins de Castro
(017.057.348-63), Gilberto Barros Santos ( 017.056.898-92), Mario Augusto de Araujo Luzzi Jr
(048.507.078-23), Paulo Roberto Cabral Costa (514.899.886.53), Adriano Eustáquio Severo
(521.080.156-04), Lauro Pinto Haytzmann (040.971.318-00), Sergio de Matos Mello (636.658.407-91)
Advogado constituído nos autos: Não há
ACÓRDÃO Nº 1053/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em
julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Defesa
TC 018.789/2007-2
Exercício: 2006
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Unidade: Centro de Logística da Aeronáutica
Responsáveis (CPF) : Flávio dos Santos Chaves (822.458.278-72), Nilson Soilet Carminati
(964.150.458-49), Miguel Merege Ramires (850.867.388-49), Paulo Fernandes Filho (967.653.728-49),
Geraldo da Costa Leite Filho (074.251.768-31), Melissa Massirer Bitencourt Roman (802.148.510-87),
Alírio Luiz Humel (033.699.938-05), Alexandre Sanches da Silva (601.439.676-49), Christiane Xavier da
Luz (977.585.900-04), Anderson Gomes da Costa (042.609.877-39), Alexandre Silva do Nascimento
(612.419.206-30), Carlos Alberto de Carvalho (929.760.268-15)
Advogado constituído nos autos: Não há
c) Ministro Aroldo Cedraz (Relações nºs 14 e 15);
ACÓRDÃO Nº 1054/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. TC 005.777/2008-2 - Jacileide Betania Alves Costa, Jacqueline de Oliveira Catta Preta, Jan
Stefane Pereira Ramalho, Janilton Ribeiro Soares, Jean Marcos da Silva, Jeferson Junior Rodrigues dos
Santos, Joao de Oliveira Silva, Joao Fernando Faria da Silva, Joaquim Almeida Cavalcante, Jorge
Vinicius Oliveira de Paula, Jose Aurelio Monte Saraiva Camara, Jose Carlos de Araujo, Jose Claudio
Marques dos Santos, Jose Claudio Ribeiro, Jose Correia de Queiroz Filho, Jose Pininga Leitao Filho, Jose
Venancio da Rocha Moreira Junior, Josenil Vicente da Rocha, Juliana Rosa da Silva, Juliane Gomes da
Silva, Juliano Camargo da Silva, Julio Cesar Pedreira da Silva, Julio Guidi Pinheiro, Jusara Aparecida
Formaio, Kaio Cezar Vituriano de Souza, Kalline da Silva Almeida, Katia Christina da Silva Rocha
Araujo Eler, Kelson Benedito Lemes do Prado, Kleber Reidair Scandelai, Klenia Maia Camelo, Layane
Alves Cordeiro, Leandra Felicio Firmino, Leandro Teixeira Gentil, Leila Maria Costa de Magalhaes,
Leonardo Henrique de Souza, Leonardo Marques Rodrigues, Leonidas Fioranelli Braga, Lidiane Batista
de Souza, Ligia Luiz da Costa Pereira, Lilian Catharina Martins Renno, Lucas Pereira Gomes Linard,
Lucia Helena de Rezende, Luciana Augusto Forte, Luciana Ferreira Leite, Luciano Geraldo de Souza,
Luciene Lopes da Costa, Lucinaldo Araujo Lima, Luciola Cardoso Oliveira, Lucivane Garrido, Ludmilla
Araujo Barboza, Luis Abraao Felipe, Luiz Armando Figueiredo Pinheiro, Luiz Carlos Machado Vieira,
Luiz Gustavo Ferreira, Manoel Adelino Amorim de Araujo, Marcel Soares Medeiros, Marcelle Oliveira
Amaral, Marcelo Antonio da Silva, Marcelo de Oliveira Sousa, Marcelo Suguiura, Marcia Martins de
Barros Neto, Marcio Alvarenga Cunha, Marcio de Azevedo Ferreira, Marcio Gomes Araujo, Marcio
Henrique Dias, Marcio Mesquita Rocha, Marco Antonio Almeida Rocha, Marco Felipe de Paula Alencar
da Silva, Marcos Cesar de Oliveira, Marcos Jose Cerqueira Carraro, Maria Aparecida Araujo Costa,
Maria Cyomara de Paula Costa, Maria de Fatima da Silveira Mendonça, Maria de Fatima Moreira da
Silva, Maria Magna de Oliveira, Maria Regina Muzitano de Freitas, Maria Renata Muniz dos Santos,
Mariana de Souza Mendonca, Marilia Fernandes Fagundes, Mario Henrique Pimenta Lopes, Mario Luiz
Nunes Pavan, Marjoria Beringui Athanasio, Mauricio Dantas Silva, Mauro Sergio Goncalves, Melissa
Delunardo da Silva, Michel Hiroshy Silva Miura, Mila Oliveira Grossi, Milton Bill Frazon, Natalia de
Oliveira Silva, Nicholas Lemos de Figueiredo, Otavio Pinheiro Neto, Patricia Ferreira Miranda, Patricia
Mol Rabello de Carvalho, Paulo Eduardo Lobo Caldas, Paulo Henrique Almeida e Silva, Pedro Fernando
de Almeida, Pedro Fonseca de Araujo, Rafael de Oliveira Costa Vieira, Rafael Vilela Campos, Rafaela
Michel Cavaleiro, Raimundo Nonato Cardoso Silva.
Advogado constituído nos autos: não há.
2. TC 005.760/2008-5 - Giselle Frigerio, Gustavo da Costa Guimaraes, Gustavo Lopes Lima, Iara
Borges Cruz, Iris Marcia Guimaraes Rodrigues de Brito, Isabella Dias Spichiger, Isla Tautenhain, Jalisson
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Rufino de Sousa, Janaina Claudia de Almeida, Jarbas Rodrigues Mota, Jeferson Anselmo Goncalves,
Jefferson de Oliveira Francisco, Joao Jose Gomes Araujo, Jorge Luiz Rodrigues Lopes, Jose Alves
Ventura, Jose Antonio Martinho da Cruz, Juliana Amaral Santos, Kallef Oliveira Barros, Laercio
Domingues, Leandro Correa Celeste, Livia de Oliveira Resende, Livia Maria Pimenta Magalhaes, Livio
Mendes Ferreira, Luanna Espindola Ferreira, Luciene de Oliveira Souza, Luiz Eduardo Silva Tavares,
Magali Aparecida Pereira, Maira Casartelli, Marceli Regina Costa, Marcelo Mucelli Spolaor, Marcio
Vinicio de Oliveira, Marco Antonio Fernandes de Araujo, Marco Antonio Lopes Bello, Marco Aurelio
dos Santos, Mauricio Leite do Nascimento, Murilo Pereira Benfica, Nadia Kesse Montenegro Santos,
Nalia Angelica da Fonseca, Natalia Lanza e Silva, Paula Matilde Terra da Silva, Paulo Cesar Rodrigues
de Morais, Paulo dos Santos Lima, Paulo Henrique Nunes, Paulo Marcelo Prati, Paulo Ricardo Zucchi,
Paulo Roberto Dorea dos Santos Moreira, Pedro Henrique Andries Barbosa, Pedro Kohls Toralles, Pedro
Sousa Mariense, Plinio Silva Gontijo, Priscila Jenny Nala, Priscila Lupetti Balduino, Rafael Carvalho dos
Santos, Rafael Luciano Penkal, Rafael Sellamano Silva Pereira, Raquel Kunert Ferreira, Raul Figueiredo
Teixeira, Renan Loureiro Xavier Nascimento, Renato Novaes dos Santos Junior, Renzo Neves Marins,
Ricardo Pedron Ortolan, Rita de Cassia Carneiro Lima, Roberta Moiana Montenegro Turtell, Roberto
Alves Kimmel, Roberto Syncler Teles de Menezes, Rodrigo Carvalho Dias, Rodrigo Porto Menezes,
Rodrigo Sbaraini, Rosana Borges Silva, Rosangela de Oliveira Goncalves Souza, Rubens Rodrigues,
Sabrina Monique Schenato Bredow, Samara Miranda Baldissarella, Samuel de Lara Lopes, Samuel
Ferreira, Sandra Maria de Oliveira Silva, Sandra Peixoto Berezowski, Sergio Mello de Figueiredo, Sidnei
Vieira Pires, Solange Pinheiro Barros, Susana Maria Caixeta, Thais Regina Silva e Silva, Thiago Carneiro
de Oliveira, Thiago Lacerda da Silva, Thiago Lopes Martins, Thiago Weinner Pereira Nascimento, Tiago
Baeta Zebral de Abreu, Tiago Costa Andrade, Tiago Pereira Athayde Costa, Tialen da Fontoura
Fernandes, Victor Freitas Frozza, Victor Lima Gomes, Vinicius Mattos Von Doellinger, Vinicius Pereira
de Souza, Vinicius Soledade de Sousa, Vitor Hugo Auler, Viviane de Paula Dias Diehl, Viviane Viana de
Franca, Wagner de Sousa Silva, Walmir Ramos Junior, Wilmara Fernandes Ceita.
Advogado constituído nos autos: não há.
3. TC 005.763/2008-7 - Adilson Oliveira da Costa, Adriana Carla Morosini, Adriano Bonifacio de
Pontes, Adriano Campos Cardoso, Adriano Nascimento Assuncao, Alan Cesar Ferreira Telles, Aldrey
Rocha Duarte, Alessandro Batista Santos, Alex Cordeiro Bender, Alex Fabiano Pereira, Alexandre Alves
Lopes, Alexandre Andrei Garcia, Alexandre Canedo Ramos, Alexandre de Oliveira Ribeiro, Alexandre
Marcal Parreiras, Alexssandro Pereira de Couto, Aline Hermes Marschner, Alisson Rodrigues Alves,
Almyr Pecanha de Carvalho Junior, Alvim Ferreira Muller, Ana Angelica Marques, Ana Bringel Rego,
Ana Carolina Cunha e Silva, Ana Claudia Revoredo Santos, Ana Isis Yule Rosas, Anderson Pereira
Ramalho, Andre Alves de Lima, Andre Fernando Damasceno, Andre Luis dos Santos Nascimento, Andre
Luiz Soares Carreiro de Oliveira, Andrea Campos, Andrea Peixoto Lima de Alencar, Andressa
Zavierucha, Anelise Ferreira Saab, Angelica Barbosa de Almeida e Silva, Angelica Geovane da Silva,
Anna Paola Alborghetti, Antonio Ruy Barreto Murta, Aparecida Marigo Ornellas, Argentino Filogonio
Vieira, Armando Antonio Melo de Carvalho, Aron Jose Leite Gusman, Augusto Cesar Goncalves de
Azevedo, Barbara Magalhaes Menezes, Bianca Machado Louzada, Bruno Batista de Hollanda Cavalcanti,
Bruno Cezar Verga Brumatti, Bruno de Souza Xavier, Bruno Eanes Moreira da Cunha Lima, Camila
Verona de Freitas, Carine Carla Kutzke, Carla dos Santos Viana, Carlos Alberto Barbosa Junior, Carlos
Claudemir Alves, Carlos Gualberto da Fonseca Neto, Carlos Henrique Aguiar Sobrinho, Carlos Luiz
Pizetta, Claudia Celina Volpato, Claudiney Jose Piva, Cristiane Longhi, Cristiano Mendes do Carmo
Silva, Cristine de Oliviera Braga Garcia, Daniela Dalla Costa, Dauglish Sales Alves, Deborah Cintya
Manosso Zanella, Denise Ferreira Chimirri, Desire Monteiro dos Santos, Diego de Amorim Borges,
Edmilson Riberto de Carvalho, Edson Dirceu Meisterlin, Edson Toshiaki Yamasaki, Eduardo da Motta
Faustini, Elaine Crystina de Negredo, Elivania dos Santos Mussato, Elizabete Luciana Moretto, Emerson
Brunetto, Eraclea Jordania de Andrade Paz, Fabiano Batista, Fabio Barcelos Bernardes, Fabio Luiz Zani,
Felipe dos Santos Lopes, Fernanda Pereira Braz, Fernando Rufino de Moura, Franc Ferreira Fernandes,
Francisco Allison Moreira Alexandre, Franco Peluti Alencar, Franizak Alves Matias, Geslene Maria
Szurlan, Gidaine Camara Lino, Gilvan Pereira das Neves, Giovana Kaminski, Giovanna Achkar
Magalhaes, Gustavo de Sousa Brasileiro, Hanah Karen Morais, Hebert Costa de Amorim, Henrique
Rincon Nogueira, Herodes Bolonheze Lopes, Horst Armin Engelhardt, Igor Gerjoy Lira, Iris de Fatima
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Almeida dos Santos, Ivanir Comparin Junior.
Advogado constituído nos autos: não há.
4. TC 005.766/2008-9 - Adjane Patricia Leite Carnauba, Adriana Maria Vilela da Silva, Adriana
Pirola Ramos de Barros, Adriana Schiller Cesarino, Agueda Maria Paiva Morales, Aguinaldo Lima dos
Santos, Alan Villas Alves, Alberto Jorge Faustino Alves Junior, Alessandro de Oliveira Marques,
Alexandre Artiaga Araujo, Alexandre Ruiz Ferreira dos Santos, Alexandre Villa Real, Alice Mayerhofer,
Aline Aguiar Nonato, Alini Souza Meirelis, Amanda Carina Uehara Paula, Amaro Cardoso de Sousa,
Amauri Pereira da Silva, Ana Nery Silva da Silva, Analy Revelles Laude, Anderson Goncalves da Paz,
Andre Eduardo da Silva Reboucas Filho, Andrea Carla Dantas Bezerra, Andrea Paola Correa da Silva,
Andreia Almeida da Silva Santos, Andreia Raimundo Brito, Angela Chiesa Mazzutti, Antonio Marcos
dos Santos, Aryanne Cristina da Silva Lunardon, Bruno Luciani Melo Carlos de Andrade, Carla Fabiele
Viegas, Carlos Arthur Seabra Dantas de Oliveira, Carlos Eduardo Sanches, Carlos Frederico Silva da
Costa, Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Henrique Oliveira Rocha, Carmen Lucia Knippelberg Pinho,
Cassiano Jonatas Targino Mendes, Catia Tavares Cannavale, Celina Naconeski, Celso Augusto Cerqueira
Cezar Filho, Celso Gil Zardi, Charles Augusto Peres, Claudia Bruginski Stonoga, Claudineia Braun,
Daniel de Oliveira Leite, Daniela Cristina Pereira da Silva, Danielle Neves, Davi Bispo Falcao, Debora
Viana de Carvalho, Deisy Pereira Vaz, Denis Cramer Kiel, Diego Avila da Silva, Diego Jonas Pontel,
Diego Martin Soriano Ilarraz, Dilene Viviane Rodrigues da Costa, Donisete Madaleno Netto, Douglas
Fernando Carvalho Sol, Edeilson Silva dos Santos Filho, Edileuza Souza Seles, Edmilson Botelho
Martins, Edna Goncalves dos Santos, Edson de Souza Lima, Eduardo Eustaquio Nogueira, Eduardo Pinho
Pereira e Souza, Edyneia Barbosa de Souza Santos, Elainy Jorge Silva, Elcio Luciani de Oliveira,
Eliandro Pereira da Silva, Eliezer Oliveira Pinheiro, Elson Ferreira dos Santos, Emival da Silva Barra,
Etelvina Maria da Cunha Santana, Evandro Vinicius Seibert Dacoregio, Everson Luiz Fiori, Ewerton
Guimaraes da Silva Bastos, Fabio Trazzi Ferreira, Felipe de Tella Joly, Felipe Franco Albanez, Fernanda
Vieira Piza, Filipa Carrancho Mourato, Flavio Campos dos Santos, Francielly Luciano de Souza,
Francimara Seco Soares, Francisco Paulo Vanzillotta, Gabriele Girardi, Geison Castro dos Santos,
George Ferreira Tenorio, Geraldo de Toledo Reis Filho, Gerson Tacito Pereira de Sa, Gian Franco
Simionato, Glauco Augusto Moretti, Guilherme do Nascimento Vidal, Gustavo Mendes Morais, Helder
Vieira Malta, Helio Melnic Bliharscki, Hugo Franco Umekawa, Hugo Leonardo Carcereri, Ilton Donizeti
de Souza, Ione Cleonice Hahn, Ivanilde Alves da Silva.
Advogado constituído nos autos: não há.
5. TC 005.787/2008-9 - Renan da Costa Cruz, Renarly Augusto Guedes Pimenta, Renata Mello de
Andrade Benedini, Renato Alexandre Pereira Ribeiro, Renato Aurelio Gerassi, Renato Dias Montes,
Renato Gomes Rodrigues, Renato Jose Lehmann, Renato Serrano da Silva Pinto, Reynaldo Musetti
Naccache, Ricardo Guilherme Caputo de Souza, Ricardo Mendes Fontes, Ricardo Pereira de Sousa,
Roberta Fialho, Roberto Alessandro Berrocozo, Roberto Alves de Santana, Roberto de Andrade Palermo,
Roberto Godoy Monteiro Lindenberg, Roberto Naco, Roberto Stachera, Robson Luis do Carmo Pires,
Rodrigo Couto de Almeida, Rodrigo Geraldo Rodrigues, Rodrigo Junio de Sousa Moreira, Rodrigo
Mascarenhas de Souza, Rodrigo Soares Zanzoni, Rodrygo Leonardo Maciel, Rogerio Azevedo Cardoso,
Rogerio Faria Pucciarelli, Rogerio Neves Siqueira, Romalia Lacerda de Arimatea Aguiar, Romulo Borges
Arruda, Ronan Felix Pinheiro Uliana, Rosane Terezinha Rossetti Sindo, Rosangela Maria de Biaggi,
Roseane Bida Albach, Roselene Mann Oliveira, Roselene Marques Martins, Roseli de Oliveira Souza,
Rosemeire Pereira Santiago, Rosenilda Maria do Carmo Marinho, Rosimeri Rozentalski de Souza, Ruan
Renato da Rocha Cambraia, Rubens Vieira Guimaraes, Rubiane Castelani Pinheiro, Sabrina Portela Costa
Ferreira, Samantha Galharini Gouvea Ignes, Samy Cardoso de Oliveira, Samy Trindade Santos,
Sanderson Jose Borges, Sara Santedicola Ribeiro, Selma Santos de Oliveira Favaro, Sergio Carlos
Barbosa, Sergio Darcy da Rocha, Sergio Henrique de Magalhaes Silva, Sheila Magalhaes Touza, Sheila
Soares Kordel, Sibele Scaranto de Lima, Silvia Angelica Eleuterio Dorti, Silvia Fraiz de Souza, Silvio
Luiz Nobrega da Costa, Simao Pedro Mendes Lisboa, Simone Cristina Lopes, Sirlei Freitag, Soraia
Cristina Moro, Soyla Santos Carvalho, Sueli Candida de Lima, Suellen Dantas de Freitas, Talita Regina
Pereira, Tatiane Martins de Uzeda, Thais Morais Andrade, Thatiane Thais e Silva Cavalcante, Thatiane
Viana Alves, Thaylana Costa Gomes, Thiago Barone do Carmo, Thiago Cunha Costa de Almeida, Thiago
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Machado, Tiago Antonio Macedo, Tiago Felipe Gomes, Vagner Coser, Vagner Maciel Mosconi, Vania
Mendes Silva de Freitas, Vanise Carrijo Fernandes, Vanuza Maria de Oliveira Carneiro, Veronica Soares
Rodrigues Frohlich, Victor Roberto Pereira de Andrade, Vincent Fukumori, Vinicios Magaldi Marcelino,
Vinicius de Lima Nogueira, Vinicius Marques Bomtempo, Vitor Vieira Mairink, Wagner Costa Diniz,
Waleria Vieira Camargo, Wander Milhomem Franco, Washington Romualdo Dias dos Santos Correia,
Wemerson dos Santos Siquieri, Wender Rodrigues de Paiva, Werlen Kenji Sakakibara, William Gouveia,
Willian Carnauba Barros, Wilson Silva Oliveira.
Advogado constituído nos autos: não há.
6. TC 005.782/2008-2 - Janaine Pedriali Bosisio, Jorgilio Augusto Nobre dos Santos, Jose David
Goncalves, Joseli da Silva, Josue Nunes Brito Junior, Karla Sammilly Hanan de Souza, Kelson Carlos
Porto Lopes, Leandro Gomes Moreira, Livia Saturno Bomfim, Lucirene de Sousa Rodrigues, Marcella
Salomao Guimaraes, Marcelo de Souza Carneiro Lima, Marcia Lemos Queiroz, Marcone Jose Pereira,
Marcos Jose do Nascimento Cleofos, Marcos Pereira Cabral, Maria Adelia Barnezi Camara, Maria do
Socorro Pessoa Soares Neta Silva, Marilu Santos, Mauricio Magno Rocha Faria, Mileide de Jesus Lopes,
Mirela Emiko Ohi, Nadia Andrea Farias, Nadia Chaves Pires, Natalia Toledo Botelho, Nathalia do
Socorro Galvao Ribeiro, Nayanne Joyce Lima da Silva, Odorico Tenorio, Patricia de Paula Santos, Rafael
Alves de Souza, Rafael Broni de Miranda, Rafael Henrique de Souza Silva, Rafael Massato Narazaki,
Rafael Xavier Pereira Andrade, Rafaela Moura Rodrigues, Raimundo Barros Filho, Raquel de Oliveira
Campos, Raquel Furtado Braga Torres, Reinan Marques de Sousa, Rejane Boye, Renan Saraiva da Silva,
Renata Rocha de Oliveira Souza, Renato Nunes da Silva, Ricardo Luiz Bremm, Ricardo Rodrigues de
Souza, Robert Cassio da Silva, Roberta Lins Pauferro, Roberto Carlos Cordeiro, Robson Luis Silva,
Rodrigo Assad Freixo, Rodrigo da Rosa Souza, Rodrigo Hudson Silva Amorim, Rodrigo Jose Correia
Ortins, Rogerio de Souza Campos, Rogerio Pinto Cardozo, Ronald da Rosa Alves, Rosemeire Ianelli
Goncalves Luiz, Sabrina Lima Paula, Sara Borba, Sebastiao Rodrigo Goncalves de Lima, Sergio Rodrigo
de Padua, Sergio Silvio Silva Junior, Sidiane Santos Budziak, Silmara de Mello, Silvia Fagundes de
Santana, Silvia Harue Tsuruda, Silvio Cesar da Silva Bezerra, Simone Cristina Zanin, Simone de Melo
Lima, Simone Santos Carmo, Sionara Schmitz de Melo, Suelen Pavanelli, Sunny Mirelli Silveira Silva
Lima, Susane Silva Reis, Suzane Moutinho Mendonca, Taciana Marie Froes Teixeira Pinheiro, Taicia
Cristina Almeida Souza, Tamara Sales de Oliveira Silva, Tatiane Pierin Maurer, Thais dos Santos Borges,
Thayse Coelho da Silva Borges, Thiago de Oliveira Santos, Thiago de Souza Batista, Ulrico Alberto
Fialho Zurcher, Valeria Fidelis Marques, Vanessa Santos Reis, Vania de Lourdes Marcelino da Silva,
Vanusa do Espirito Santo Barreto, Vinicius Azevedo Borges, Vitor Vallim Tupper, Viviane Czerencha
Genebra, Waldemar Tavares Guerreiro Neto, Waldiney Martins Soares, Walquiria Maria Gomes Couto,
Wanessa Parangaba da Silva, Welington Alves Ferreira, Wender Nikcson Tavares Lopes, Wesley Lopes
Machado, Wilson Dantas Alves Junior, Yuri Tadeu Daltro Caseiro, Zito Santos de Faria.
Advogado constituído nos autos: não há.
7. TC 005.769/2008-0 - Abisai Donadio, Adriana Barros Torres, Adriano Soares dos Santos,
Adriano Tavares de Andrade, Afonso Frederico Moritz, Alcione Augusta da Silva e Sousa, Alessandra
Camargo Vieira, Alessandra de Rezende Graca Silva, Alexandre Koji Takakura, Alexsander Demartini
Cruz, Aline Malaquias Robles, Alison Ricardo da Silva, Ana Letitia Teixeira Braga, Ana Maria de Lima e
Santos, Ana Paula Macedo, Ana Paula Nunes Oliveira, Analu Rodrigues, Anderson Pereira Charao,
Anderson Silva Fiorin, Andre Luiz Pinheiro Morais, Angel Sarturi de Melo, Angelina Cardozo dos
Santos, Anna Leticia Leite Magalhaes Foz, Anna Lygia Rezende de Souza, Anne Isabela Mendonca
Takaki, Antonio Claudio Montoro Noale, Arnaldo Rodrigues Goncalves, Arthur Garcia Prado, Barbara
Koenigkam Bernardes, Braulio Pedrosa Mesquita, Breno Fernandes Nogueira, Bruno Angelo Vitiello,
Bruno Chaves Tiago, Bruno Paulo Ribeiro, Camila Baptista Pacheco, Camila Freiesleben, Camila
Quirino Rocha, Candido Ricardo Carneiro, Carlos Alberto Rosina Junior, Carlos Andre Teixeira Gomes,
Carlos Eduardo Gomes, Carlos Fernando Camara, Carlos Ribeiro da Silva Junior, Carlos Tome Truppel,
Caroline Bento de Carvalho, Cesar Lopes Trindade Mello Neto, Cesar Martins da Cunha, Cintia da
Anunciacao Rodrigues, Claudia Carneiro Soares Fialho de Sena, Cristianne Weinsen, Cristiano Silva
Caldas, Cristina Chaves Rivero, Cristine Fonseca Costa, Dalvino da Cruz, Daniel Angelo Mariano,
Daniela Mesacasa, Daniela Reis Leonardo, Danilo Mafra Sampaio Junior, Denise Cunha de Oliveira,
23
Diego Daniel Santos de Lima, Diego Regis Martinelli, Djamilia Cunha Alves de Lima, Domenico
Christus Doehler Rocha, Dorcas Maria de Miranda, Douglas Leal Ferreira, Eduardo de Moura de
Oliveira, Elaine de Oliveira Jesuino, Elmar Claver Vasconcelos Soares, Emanoeli da Rosa, Emanuel
Teixeira Figueira Junior, Erick Rodrigues Aguiar, Estela Maris Luz Batista, Fabiana Coppini, Fabiano
Beneduzi, Felipe Schneider Cechella, Felipe Vilela Bertelli, Fernanda Biscaia da Silva Cavalcante,
Fernanda Botelho Silveira, Fernanda Graeff, Fernanda Salau Paim Ciocheta, Fernanda Zimmer, Filipe
Vieira Coimbra Charao, Flavio Magalhaes Penna, Flavio Vilela de Carvalho, Geisa Carla Dantas Gerlin,
Gilda Helaine Cristina Felix Ferreira, Giovanna Cristine Quadros de Freitas Bueno, Gisele Teresa Soares
Gomes, Giseli Marques Barcellos, Gislaine Arnecke Roesch, Gislaine Bordinhon Mandolini, Guilherme
de Araujo Lemos Reis, Gustavo Martins de Araujo Costa, Haylla Robine Lopes, Helder Antonio Alves da
Silva, Helena Yoko Kono Shimomura, Humberto de Alencar Fraga, Ingrid Erhardt, Ionice Mortean,
Isabella Sydio dos Santos Pinto, Isis Batista do Carmo.
Advogado constituído nos autos: não há.
8. TC 005.762/2008-0 - Adilson Cardoso, Adriana Cristina de Araujo Lacerda de Souza, Adriana
Luz Lopes, Alessandra Ramos Ferreira, Aline Navarro Almeida, Allan Reinaldo Viana, Ana Lucia da
Silva Bezerra de Arruda Botelho, Ana Paula Cavichioli Guadanini, Ana Paula da Silva Reis, Ana Paula
Rolim da Silva, Andrea Gondim Pereira, Andrea Jacobina Silva Santos, Antonia Giovanna Batista Leao,
Antonio Carlos Viriato de Araujo, Audax Nascimento Amorim, Bruno Henrique de Oliveira, Carlos da
Cunha Souza, Carolina Caldas Matielli, Cassio Piceli Moretti, Celia Goncalves Pereira, Celia Maria
Domingues Moreira Dutra, Charlen Oliveira Neves, Cid de Morais Hemetrio Junior, Claudio de Souza,
Claudio Nascimento Braga, Clayson Bernardo Dias, Clayton Pereira de Oliveira, Cleia de Oliveira
Campos, Cremilson Inacio de Souza, Daniela Aparecida Rosa, Danielle Duarte de Almeida, Danilo
Teodoro Mattos da Silva, Deivson Luiz Pinheiro, Denise Silva Escobar, Dhiogo Costa Candido, Diego
Fernandes Goncalves de Carvalho, Dilson Pinto da Cunha, Diva Maslowa Mendonca Menezes, Douglas
Sanches Raga, Ebert Oliveira de Almeida, Ediger Zimermmane dos Santos, Eduardo Maranho, Eduardo
Mecelis, Eduardo Segui, Eliete da Penha Bagatol Breda, Elisa Marcele Leal Dias, Emerson Ricardo de
Oliveira, Emilio Dias de Oliveira, Erika dos Santos, Euzanira Lucena de Andrade, Evandro Batista Dias,
Evilasio Mendonca Everton Filho, Ewerton Rodrigo Duarte Alencar, Fabiana Alberti de Morais, Fabiola
Moreira de Azevedo Pereira, Fernanda Roberta de Oliveira e Lima, Fernanda Verneck Correa, Filipe de
Andrade Ferro, Filipe Jose Medeiros Brasil, Filipe Roberto Bastos Soares, Flavia Luciana Horlle, Flavia
Pimentel Carvalho, Flavio Nascimento de Rezende, Francisco de Mattos Netto, Francisco Jose Silva,
Francisco Leovanni de Sousa Marques, Francisco Wellington Moura da Costa, Frederico Di Bruno da
Fonseca, Gabriela Clementino de Mello, Geraldo Junio de Oliveira, Gladstone Cutis Vaz, Grace Mary
Ribeiro Bezerra, Gustavo Carvalho e Souza, Gustavo Golineli Rego, Gustavo Jose Oliveira Oncken,
Gustavo Pimenta Peixoto, Hamilton Raad Freitas, Hellen dos Santos Nunes, Irenilde Maria Luz, Isabel
Cristina do Nascimento Rodrigues, Isabella Saraiva Pereira, Nerivaldo Marcio Leone, Pietro Enrico
Guidio de Melo Giuntini, Rafael Cancado dos Santos, Renam Martins Almeida, Renata Eller Santos,
Ricardo Marcio de Araujo, Rodrigo Gomes Araujo, Roger Augusto Pereira Mota, Rogerio Palitot Antas,
Roney Romulo Justi, Ruben Vercosa Muradas, Sergio Carneiro Guimaraes, Thales Monteiro da Cruz
Noronha, Thiago dos Santos Oliveira Rodrigues, Thyago Rafael Silva, Tiago Almeida Martins, Tiago
Ferreira Pereira, Vanessa Lopes Ventura da Silva, Vera Lucia Silva de Oliveira, Washington Martins
Muniz.
Advogado constituído nos autos: não há.
9. TC 005.758/2008-7 - Adam Martins Aguiar, Ademilson Rodrigues da Silva, Aelton Leonardo
Santos Barbosa, Alencar Cesar de Araujo, Alex Medeiros, Alexandre Carvalho Queiroz, Aline Mota
Silveira, Aline Souza de Oliveira, Altemar Ramos, Alysson Cesar Prado Macario, Ana Gabriela Silveira
Salles, Ana Paula Ferreira Santos, Andrea Cristina Gouveia Sales, Antonia Maria Pinheiro, Antonio
Jobson Rocha Peixoto, Arielson Soares de Oliveira, Arthur Vinicius Navas Machado, Auzenclay Miranda
Fagundes, Carlos Paraiso Ribeiro da Silva, Carmen Lucia Toledo Eulalio dos Santos, Carolina Pereira
Andrade, Cassio Henrique Chacon, Celine Maciel Leite, Celssino Correia da Silva, Cleverton Marinho
Barros Filho, Clidenor Dias da Silva Filho, Daniela Pimenta Valadares, Danielle Muniz Pessoa Aires,
Darliane Mota Lorenzzi, Dayvson Bezerra da Costa Revoredo, Diana Maria Ribeiro de Sousa, Diego
24
Portela Veras, Eder Bernardes de Farias, Edgardo Rodrigues Ladeira, Edilson Figueiredo da Costa, Edson
Minoru Tukada, Edson Teixeira de Matos, Eduardo Alves de Oliveira, Eduardo Ferreira dos Passos,
Elaine Melo Barone, Elber Alves de Brito, Elen Juliana Batistela de Toledo, Eliana Ribeiro Borges,
Eliezer Fernandes da Silva, Enio Augusto Braga Junior, Erick Thiago Eliazar, Eula Kellen de Freitas,
Eurico Jose Faria Klein, Evanderson Carlos Rodrigues de Jesus, Ewerton Bartolozzi de Almeida, Fabiana
Cristina Fernandes, Fabiano Goncalves da Cunha, Fabio de Melo Ferreira, Fabiola Carvalho Mendonca
Ferreira, Fabiulla Nadia Guimaraes, Felipe Amaral Moreira, Felipe Goncalves Pereira, Felipe Tajiri
Marques, Fernanda Cristina Maidana de Mello, Fernanda Rezende da Fonseca, Fernando Costa Coelho,
Fernando Porfirio Alves, Flavio Henrique Mota, Flavio Marques de Carvalho Monteiro, Flavio Sansini
Freitas, Francac Soares Silva, Francis Sulivam e Silva, Frederico de Sousa e Silva Campos, Gilberto
Inacio, Glauco de Melo Pontes, Gustavo Ratier Quinquinel, Ibis Las Casas Junior, Isis Ludmila Dias
Veiga, Joao Batista Borges, Joao Paulo Lima Moreira, Joedir Reis Bezerra, Joel Anizio Costa de Morais,
Joel Fernandes de Araujo, Jose Adriano Correia da Silva, Julio Cesar Medina, Karla Barbosa Nunes Pires,
Karoline Cunha Sousa, Ligia Cristina Gushiken, Luciana Ribeiro dos Santos, Luciano Padilha Guerra
Junior, Manoel Beserra Bomfim Filho, Marcelo Mesquita Toledo, Marcio Akihiro Okuda, Marcio
William Bernardo da Silva, Marco Aurelio dos Santos, Marconde Cantarelli de Carvalho Correia Junior,
Marcos Aurelio Pereira, Marcos Eduardo Rodrigues Maciel, Marcos Ruffato Almeida, Maria Antonia dos
Reis de Sousa, Maria Esther Marcucci de Haro, Maria Laura Rodrigues de Almeida, Maria Regina Lana e
Melo, Marina Fajardo Rodrigues, Mateus Vieira Ferreira, Michael Max Braga.
Advogado constituído nos autos: não há.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
10. TC 030.296/2007-0 - Ademir Agenor Mendonca, Alessandro Nonino de Carvalho, Cladis Loren
Kiefer Moraes, Decio Krause, Edna Maria Bernardes de Borja, Giovana Carla Trilha, Gisele Maria
Backes Gomes, Glaucia Santos Zimmermann, Graziela Maria Beretta Lopez, Ivete Ioshiko Masukawa,
Janaína Carazzai Condeixa, Jose Carlos Pereira, Jean Alves Vieira, Kassia Rosângela Paz de Macedo,
Lissandra da Silva Mafra, Luciane da Luz Verissimo Siqueira, Maria de Lourdes da Silva, Michela Lizzi
Lagranha, Nair Wensing Bitencourt, Olga Mitsue Kubo, Paulo Afonso Lins Rossa, Rafael Luiz Prim,
Rosana Sabel de Simas Borchardt, Rui Toebe, Valdecir Maria Laura, Vera Maria Drews Guimaraes,
Zilma Gesser Nunes.
Advogado constituído nos autos: não há.
11. TC 003.631/2008-9 - Alexandre Nakao Odashiro, Fábio Simões de Vicente, Gláucia Braz
Alcântara, Hamilton Perez Soares Correa, Michele dos Santos Fereira, Rita de Cássia Félix Alvarez,
Valguima Victória Viana Aguiar Odakura.
Advogado constituído nos autos: não há.
12. TC 003.650/2008-4 - Adriano Adeodato Accioly, Alexandro Teixeira Gomes, Lívia de Lima
Mesquita, Maria Cristina Peixoto Feliciano, Marjorie Moreira Guedes, Marta Sorelia Felix de Castro,
Max Willian de Pinho Santana, Regianne Bandeira de Melo, Rita Mônica Borges Studart, Wandemberg
Paiva Ferreira.
Advogado constituído nos autos: não há.
13. TC 003.633/2008-3 - Adailson Francisco Galeno da Silva, Airton Mendes Conde Junior,
Antonio Augusto Nascimento Machado Junior, Bemerval Rodrigues de Castro, Caroline Carneiro Nobre,
Claudio Roberto Borges de Sousa, Cristiane Pinheiro Mendes Fontes, Cristiane Portela de Carvalho,
Dayvide Magalhaes de Oliveira, Domingos de Sousa Machado, Flavia Melo Barreto, Francisco Mendes
Lima, Francisco Teodoro da Costa Junior, Gildon Cesar de Oliveira, Iabita Fabiana Sousa, Ismael de
Holanda Leal, Italo Herbert Lucena Cavalcante, Lucimara Rodrigues Leal, Marcos Antonio Rodrigues
Barros, Maria Alina Martins Granja Cavalcanti, Selane Maria Chagas Coelho, Sonia Maria Alves da
Silva, Suzane de Almeida Melo, Thiago Henrique Costa Marques.
Advogado constituído nos autos: não há.
25
14. TC 009.468/2007-7 - Robson Munis de Aguiar.
Advogado constituído nos autos: não há.
15. TC 001.605/2008-0 - Ademar Diogenes Lustosa, Alexandre Farias Chaves, Alexandre
Rodrigues Santos, Alisson Franco Torres da Silva, Anderson Fabian de Sousa Meneses, Andrea da Silva
Gonçalves Braga, Aurineide Souza Aguiar, Baltazar Campos Cortez, Celma de Oliveira Barbosa, Charles
Henrique Escorcio dos Santos, Daniel Pires Coutinho, Debora Rodrigues Pinto da Silva, Denisfran
Cardoso Soares, Ed Carlos Arnaldo Fonseca, Eduardo Felipe Lima Melo Sampaio, Eloane Coimbra Lima,
Elthon Rabelo Alves, Eric Dantas Azevedo, Erika Paiva de Vasconcelos Dantas, Erminia Maria do
Nascimento Silva, Fabricio Napoleao Andrade, Fernandina Maria Neiva Santos Fon, Francimaria do
Nascimento Machado, Frederico Osanan Amorim Lima, Geordy Souza Pereira, Gerson de Assis Sousa,
Gilberto Barbosa Cardoso, Givaneide Oliveira de Andrade Luz, Italo Mendes da Silva Ribeiro, Italo
Savio Mendes Rodrigues, Ivan da Silva Sousa, Jaison Castro Silva, James Dean Cardoso Leal, Janaina
Cordeiro de Oliveira Castro, Janayna Medeiros Pereira Brito, Jean Kelson da Silva Paz, Joana Brito de
Lima, Joao Zozimo Thomaz Junior, Jorge Eduardo de Abreu Paula, Jorge Rafael Loiola de Macedo, Jose
de Ribamar Carvalho, Jose Herivelton Cardoso de Andrade, Jose Mauricio Pereira de Oliveira, Jose
Tadeu Santos Oliveira, Josenilson Dias Araujo, Kidner Angelino Prospero, Leane Amaral Paz Andrade,
Leonardo Fonseca Maia, Leyla Regis de Meneses Sousa, Luiz da Silva Ferreira Filho, Luiz Gonçalves
Lima, Luizangela da Silva Reis, Manuela Nunes Leal, Marcelo Ibiapina Loiola, Marcio Cordeiro
Rodrigues da Silva, Maria Aurioneida Carvalho Fernandes, Maria do Socorro Medeiros de Souza, Maria
Walkercia Rodrigues Sousa Almondes, Marilia Ferreira Mendes Vieira, Markilla Zunete Berckmann
Cavalcante, Miguel Arcanjo Ferreira Filho, Moises Mendes da Silva, Nilsangela Cardoso Lima, Nilson
Vasconcelos de Sousa, Olivia Candeia Lima Rocha, Silvana Maria Soares Ramos, Tania Rodrigues de
Araujo Ribeiro, Vicente Gregorio de Sousa Filho, Vitor Eduardo Veras de Sandes Freitas, Wilamis
Kleiton Nunes da Silva.
Advogado constituído nos autos: não há.
16. TC 005.029/2008-7 - Ana do Carmo Goulart Gonçalves, Eliane da Silveira Meirelles Leite,
Fabrício Rochedo Conceição e Sônia de Avila Botton.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1055/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguintes(s) determinação(ões), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
17. TC 013.222/2007-3 - Antônio César Bortoletto, Bianca Knaak, Cibele Rosa Gracioli, Cintia da
Silva Marconato, Cleci Menezes Moreira, Fabricio Rodrigues Lemos, Fernando de Cristo, Helga Corrêa,
Inácio da Foutoura Limberger, João Batista Sartor, Maristela da Silva Souza, Marta Pires da Rocha, Nara
Maria Beck Martins, Rafael Lampert Cauduro, Rodrigo Agne Ritzel, Rodrigo Goettems da Silveira,
Rosiclei Aparecida Cavichioli Lauermann.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
17.1. à Universidade Federal de Santa Maria que disponibilize no SISAC o desligamento dos
servidores listados no quadro abaixo, de modo que os registros fiquem em consonância com os do SIAPE.
SERVIDOR
DATA DO
CARGO DESLIGAMEN
TO
26
Antônio César
Bortoletto
Cleci Menezes Professor
3º Grau –
Moreira
Rafael Lampert substituto
Cauduro
Cibele
Rosa
Gracioli
Fabrício
Rodrigues
Alves
09/06/2007
7/11/2006
09/12/2005
15/05/2007
31/05/2006
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
18. TC 000.120/2006-8 - David de Freitas Junior, Edson Jose de Freitas, Fabricia Duque Belozi
Ritter, Jaqueline Maria de Lima de Carvalho, Josilene Arakaki, João Alberto Folle, Leticia de Souza
Damalia, Marcelo Carneval, Mauro Henrique Sotolani da Silva.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
18.1. à Gerência Executiva do INSS em Dourados/MS que, quando da homologação do resultado de
concursos públicos destinados a provimento de vagas em seu quadro de pessoal, faça constar do
respectivo edital a relação de aprovados por nome e número de inscrição.
ACÓRDÃO Nº 1056/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
19. TC 012.318/2007-1 - Airton Lôbo, Carlos Sidney Coutinho, Claudete Alves Pereira, Edison
Ezequiel Alves, Ernani Teixeira, Geralda Lopes da Silva, Hugo Mari, Joao Edmundo Guimaraes, Laura
Lauzarina Rodrigues de Carvalho, Lourdes Geralda Pawlowski Dias, Luiz Bernades, Margarida Regina
dos Santos, Maria Auxiliadora Miranda Vidigal, Maria de Lourdes Fernandes Valadao, Nadia Alves de
Oliveira, Oscarina Maria de Jesus Dias.
Advogado constituído nos autos: não há.
20. TC 013.844/2007-3 - Maria do Carmo de Lima Soares.
Advogado constituído nos autos: não há.
21. TC 028.529/2007-7 - Helena Ana da Silva, Josefa Batista da Silva, João Paulo Freire da Silva,
Linamar Mota Ribeiro, Lindalva Moreno de Azevedo Maia, Lucia Ladislau de Lucena, Luzia Braz da
Silva, Maria Amélia Lisboa Gadelha, Maroly Davi Brito, Suemili Freire da Silva.
Advogado constituído nos autos: não há.
22. TC 028.513/2007-7 - Antonia Aparecida Moretti de Sousa Moraes, Apparecida Destro Carlino,
Benedicta Gomes Zeuli, Bruna Blanco Costa, Daniela Aparecida Bueno, Edinir da Silva Pavão, Eva
Formenton Máximo, Fabricio da Silva Pavão, Ilda Corsi, Lucia Prado, Maria Aparecida dos Santos
Rizzoli, Maria Aparecida Maximiano Bueno, Marilda Blanco Costa, Michael de Sousa Moraes, Uli da
Silva Pavão.
Advogado constituído nos autos: não há.
27
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL (EXTINTO)
23. TC 019.423/2004-4 - Rubens Coelho de Mello.
Advogado constituído nos autos: não há.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
24. TC 001.005/2006-0 - Ana Mônica Morais Papini, Arivaldo Antonio Pires, Conceição Geralda
Duval Costa, Efigênia Barbosa Damas Soares, Elza Goulart Rossi, Irlaide Magalhães Rodrigues, Ivane
Ferreira, João Batista Navarro Vieira Lacerda, Leda Therezinha Nascimento, Maria do Amparo Tonholo
de Aguilar, Maria Graciola Leonardo Oliveira, Miriam Moreira Luiz de Souza.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1057/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992; art. 143 do Regimento Interno; e art. 7º da Resolução TCU 206/2007, em considerar
prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro dos atos de concessão a seguir
relacionados, por força da cessação dos respectivos efeitos financeiros, motivada pelo falecimento dos
respectivos beneficiários, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
25. TC 004.836/2008-0 - Antonio Carlos Ferraz Aguiar, Aparecida Inocencio dos Santos, Arno Ruy
Fischer, Conceição Marques, Francisco Batista da Silva, Inez Santos da Silva, Ironina Paula Correa, Joao
Batista dos Santos, Jose Carlos Longo, Jose Carlos Reys, Jose Endo, Maria Olinda Augusta Torquato,
Maria Pereira Matias, Milton Alvim Soares, Olga Maria Tresinare Grangeiro, Samoel Atlas, Wladimir da
Prussia Gomes Ferraz.
Advogado constituído nos autos: não há.
26. TC 004.850/2008-0 - Adão Cordeiro Machado, Antonio José de Oliveira Baumgratz, Ciro
Marques, George Tamm de Holanda Lima, George Tamm de Hollanda Lima, Guy Capdeville, Guy
Capdeville, Joao Honorato, Joaquim Rodrigues de Oliveira, Jorge Marcolino, Jose dos Santos Araujo,
Jose Lopes Clara, Jose Murilo Leandro, José Pedro, Ligia Maria Comastri Fontenelle, Nilo Arnaldo
Lopes, Pio Poleto, Raimundo Fortes Pena Apolinario, Raimundo Fortes Pena Apolinario, Sebastiao
Agostinho Moreira da Silva, Vicente Messias dos Santos.
Advogado constituído nos autos: não há.
27. TC 004.870/2008-2 - Alcebiades Graciliano Rodrigues, Cornelio Henrique Eler, Dirceu Soares
da Silva, Francisco Renisz, João Antonio Milani, João Antônio Milani, João Antônio Milani, João
Antônio Milani, Ladislau Borges de Campos, Levy Licheski, Luiz Manoel Scavazza, Luzinete Pereira,
Luzinete Pereira, Maria Iphigenia Ramos May.
Advogado constituído nos autos: não há.
28. TC 004.841/2008-0 - Francisca Bela de Lima, Jose de Lima Acioli, Luiz Gonzaga Carneiro,
Luiz Gonzaga Carneiro, Sergio Valmor Barbosa.
Advogado constituído nos autos: não há.
29. TC 004.851/2008-7 - José Solon de Jesus Guerreiro Gutierrez.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1058/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
28
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em determinar à Universidade Federal do Maranhão
que, uma vez desconstituída a decisão judicial que assegura, presentemente, a continuidade do pagamento
dos proventos de aposentadoria ao servidor José Fernando Soares Dias, julgada ilegal por intermédio do
Acórdão 1722/2007 - TCU - 2ª Câmara, promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a restituição
dos valores que lhe foram pagos a esse título desde a propositura da respectiva ação, sem prejuízo da
implementação das demais providências inerentes à negativa de registro do ato de concessão pelo
Tribunal
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
30. TC 018.528/2004-1 - José Fernando Soares Dias.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1059/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-019.298/2004-4
2. Classe de assunto I – Recurso de Reconsideração (TCE).
3. Interessados: Elzemar da Silva Paes, CPF 006.241.872-68
4. Unidade: Município de Abaetetuba/PA.
5. Relator: Ministro AROLDO CEDRAZ.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Mailton Marcelo Ferreira (OAB/PA 9.206) e Luiz Guilherme
Jorge de Nazareth (OAB/PA 4.770-E)
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão 840/2007 – TCU – 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do Sr. Elzemar da Silva Paes,
condenou-o em débito e aplicou-lhe multa no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), ante a constatação da
ocorrência de dano ao erário, bem como de prática de ato de gestão ilegal, quando da gestão dos recursos
repassados ao Município de Abaetetuba/PA por intermédio do Convênio 34/1997, celebrado com o FNS;
Considerando que o recurso foi interposto fora do prazo previsto no art. 285, in fine, c/c o art. 183
do Regimento Interno/TCU;
Considerando o disposto no art. 285, § 2º, do mesmo Regimento, verbis: “não se conhecerá de
recurso de reconsideração, quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e
dentro do período de um ano contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá
efeito suspensivo”;
Considerando que o recorrente limitou-se, em essência, a repetir os mesmos argumentos que
apresentou na fase de alegações de defesa, os quais já foram analisados e considerados por este Colegiado
por ocasião do julgamento que resultou no acórdão recorrido, sendo, por conseguinte, inadimissíveis nos
termos do § 2º do artigo 285 do RI/TCU;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público, pelo não
conhecimento do presente recurso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso IV, alínea “b” e 285, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do presente recurso de
reconsideração, por intempestivo, e dar ciência ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 1060/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, de 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno,
29
c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão 3123/2007 – TCU – 2ª Câmara, onde se lê: “Exercício: 2005”, leia-se:
“Exercício: 2004”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
2. TC 020.812/2006-1
Classe de Assunto: II – Prestação de Contas Simplificada.
Responsáveis: Frederico Luiz Junqueira de Oliveira, CPF 507.498.117-49; Gustavo Tardin Barbosa,
CPF 720.925.307-63; José Sérgio Gabrielli de Azevedo, CPF 042.750.395-72; Luciana Bastos de Freitas
Rachid, CPF 466.259.507-00; Luiz Octavio de Morin Parente de Mello Junior, CPF 540.007.187-20;
Mauro Jesus Oliveira, CPF 244.694.677-15.
Entidade: Bear Insurance Company Ltd - BIC/MME.
Exercício: 2004.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1061/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, de 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno,
c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão 53/2008 – TCU – 2ª Câmara, relativamente aos itens “3”, “9.1.”, “9.3” e
“9.4”, da forma a seguir especificada, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- no item “3”, onde se lê: “Francisco Odernes Vasconcelos (CPF 043.940.893-87) e Moacelio
Soares Melo (CPF 311.007.917-87)”, leia-se: “Francisco Odernes Vasconcelos (CPF 117.525.723-00) e
Moacelio Moraes Melo (CPF 311.007.917-87)”;
- nos itens “9.1” e “9.4”, onde se lê: “Moacelio Soares Melo”, leia-se: “Moacelio Moraes Melo”; e
- no item “9.3”, onde se lê: “Francisco Odernes”, leia-se: Francisco Odernes Vasconcelos”.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
3. TC 002.556/2006-1
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
Responsáveis: Francisco Odernes Vasconcelos, CPF 117.525.723-00; e Moacelio Moraes Melo,
CPF 311.007.917-87.
Unidade: Município de Moraújo/CE.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1062/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a
seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, e fazer a seguinte recomendação, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
4. TC 023.010/2006-7
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas.
Responsáveis: Luiz Fernando de Oliveira Gutman, CPF 371.380.577-68; José Costa Freire Neto,
CPF 199.371.640-87; e Maria Tereza Romano, CPF 839.762.997-15.
30
Entidade: Sociedade Fluminense de Energia Ltda.
Exercício: 2005.
Recomendação:
4.1. à Sociedade Fluminense de Energia Ltda. que proceda à substituição de seus contratos com
terceiros, à medida em que tenham seus prazos de vigência expirados, por outros que se adequem aos
princípios e legislações pertinentes, devendo os respectivos procedimentos licitatórios serem executados
de forma tempestiva, de modo a se evitar a necessidade de aditivos e/ou contratações emergenciais.
ACÓRDÃO Nº 1063/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com
ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
5. TC 014.518/2006-3
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
Responsável: Moisés Matias Pereira, CPF 343.233.416-87.
Unidade: Município de São Brás do Suaçuí/MG.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1064/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
considerando as razões de justificativa apresentadas pela reitoria da Universidade Federal de Juiz de Fora,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “e”, do Regimento Interno,
quanto ao processo a seguir relacionado, em prorrogar até a data de 28/6/2008 o prazo fixado para
atendimento às determinações efetivadas por intermédio do Acórdão 405/2007 – TCU – 2ª Câmara, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
6. TC 012.794/2003-2
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessado: Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais.
Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1065/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, de 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao(s)
processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s) representação(ões), considerá-la(s) parcialmente
procedente(s), fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s)
representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS
7. TC 022.716/2007-2
Classe de Assunto: VI - Representação.
31
Interessado: Antonio Amauri Malaquias de Pinho, vereador.
Unidade: Município de Vila Boa/GO.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
7.1. à Prefeitura Municipal de Vila Boa/GO que, quando da realização de licitações na modalidade
de convite, observe a obrigatoriedade da obtenção de pelo menos três propostas válidas ou, na
impossibilidade, apresente justificativas formais para a não obtenção do número mínimo de licitantes, em
respeito ao art. 22, § 7º, da Lei 8.666/93 e da Súmula TCU nº 248.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
8. TC 020.990/2006-3
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessado: Conselho de Alimentação Escolar do Municípo de Sapucaia do Sul/RS.
Unidade: Município de Sapucaia do Sul/RS.
Avogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
8.1. à Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul/RS que:
8.1.1. adote medidas para implementar um canal de comunicação entre os gestores do Programa de
Alimentação Escolar do município e os membros do Conselho de Alimentação Escolar, de forma a
possibilitar o pronto atendimento das solicitações efetuadas por essa instituição de controle social, face a
sua competência de fiscalização da aplicação dos recursos repassados pelo FNDE e à obrigatoriedade de o
ente executor fornecer ao CAE todos os documentos e informações referentes à execução do programa
em todas as suas etapas, tais como editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de
compras e demais documentos;
8.1.2. nas próximas licitações para execução do programa de merenda escolar, elabore projeto
básico contendo orçamento construído pela composição unitária dos preços, detalhando custos unitários
de cada gênero alimentício, da mão-de-obra e dos demais componentes do custo estimado dos cardápios a
serem servidos durante a execução do contrato;
8.1.3. abstenha-se, nas licitações na modalidade de pregão, de exigir na fase competitiva de oferta
de lances, comprovação de regularidade fiscal e outras que não às expressamente previstas na Lei
10.520/2002;
8.1.4. nos próximos procedimentos licitatórios, redija de maneira clara e objetiva as atas das sessões
públicas para recebimento das propostas, evitando interpretações dúbias;
8.1.5. adote providências para tornar os processos administrativos melhor organizados,
privilegiando a ordem cronológica dos fatos e evitando o número excessivo de processos apensos;
8.1.6. adote medidas para dotar a área técnica gestora do programa de alimentação escolar de
recursos humanos e materiais suficientes para garantir o efetivo acompanhamento sistemático da
execução do programa, e que sejam estabelecidas rotinas para orientar os servidores responsáveis pela
fiscalização quanto ao objeto do acompanhamento, em especial no que tange à verificação: da qualidade
dos insumos recebidos pelas escolas; da qualidade da merenda servida; da quantidade de refeições
servidas; da quantidade de gêneros alimentícios utilizados;
8.2. à Secex/RS que:
8.2.1. encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls. 180/195 e
211/214 dos autos, ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul, para
as providências que entenderem cabíveis, à Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul e ao representante; e
8.2.2. arquive o presente processo.
d) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Relações nºs 93 a 103); e
ACÓRDÃO Nº 1066/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
32
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-001.574/2008-1
Interessados: JOSÉ ANTONIO APOLINARIO JUNIOR, CPF 002.665.628-09; LEONARDO
SANTOS DE BRITO ALVES, CPF 071.468.227-61; LETICIA BECKER HOMRICH, CPF 748.462.05053; MARCELO HENRIQUE PRADO DA SILVA, CPF 870.191.837-00; RAQUEL COELHO GOMES
PINTO, CPF 004.996.157-86
Advogado constituído nos autos: não há
02 - TC-001.575/2008-9
Interessados: ADOLF FREDERICO MARQUES DE QUEIROZ, CPF 581.451.924-04; AMARO
SALGADO BARBOSA, CPF 153.367.354-34; ANA WLÁDIA DE LIMA, CPF 048.589.334-74; DIEGO
FERREIRA MORAIS, CPF 036.736.955-92; ERNESTO VIEIRA DA SILVA FILHO, CPF 501.214.30430; FÁBIO LUZ LIMA, CPF 018.836.383-13; FERNANDES RODRIGUES DE MELO, CPF
416.145.344-20; FREDERICO FERREIRA DE MELO, CPF 960.216.244-91; JAIME JOSÉ DO
NASCIMENTO FILHO, CPF 906.086.824-20; LINDOVALDO CHAVES DOS SANTOS, CPF
896.146.314-49; LUIZ CARLOS BARBOSA DE BRITO, CPF 035.012.593-79; SANDRO SILVA DO
BONFIM, CPF 020.870.414-07; SILVANO GONÇALVES TEIXEIRA, CPF 029.851.193-24;
UMBERTO FAGUNDES DA SILVA JÚNIOR, CPF 039.920.734-16; WILTON DA ROCHA LIRA,
CPF 024.430.514-55; ZENAILTON MENDONÇA SILVA, CPF 995.637.204-82
Advogado constituído nos autos: não há
03 - TC-001.581/2008-6
Interessados: ADRIANO AGUIAR VIDAL CANANEA, CPF 835.860.830-68; AIRTON JOSE DA
SILVA LEIRIA, CPF 011.734.030-86; ALESSANDRO DOS SANTOS PINHEIRO, CPF 095.518.96750; ALISSON WILLIAM FERREIRA, CPF 013.769.281-16; ANDERSON VINTER FERREIRA, CPF
109.988.437-33; ANDRE LEITE NAVARRO GONÇALVES, CPF 056.930.687-65; ANDRE LUIZ DA
SILVA, CPF 075.142.834-55; ANTONIO RICARDO RODRIGUES JUNIOR, CPF 076.591.876-51;
ARGEU RIBEIRO MADEIRA MANSUR, CPF 833.287.850-00; ARTURO SOUTO FILHO, CPF
023.268.391-37; BRUNO JOAO ESPINHARA MUNIZ, CPF 013.308.941-03; BRUNO JOCTA
CHAGAS DE CASTRO, CPF 839.588.272-68; CARLOS ALBERTO RABELLO DE OLIVEIRA
JUNIOR, CPF 118.570.207-58; CARLOS RENATO MIGUEL GUIMARAES, CPF 106.936.797-43;
CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR, CPF 055.581.786-55; CHARLES SILVA SIMIONATTO,
CPF 893.700.312-00; CLEITON PINHEIRO DA SILVA, CPF 837.340.312-49; CLEVERSON
GUSTAVO OLIVEIRA SANTOS, CPF 058.502.757-97; DANIEL DE OLIVEIRA VIEGAS, CPF
020.425.803-09; DIONE DA SILVA SANTOS, CPF 116.574.077-05; ELTON VOLTES DE
OLIVEIRA, CPF 056.904.027-29; EMANOEL LOURENÇO SILVA, CPF 059.921.516-05; EMANUEL
BARBOZA MARTINS, CPF 130.483.557-07; EVERTON LUIS TURCHETTI SAMPAIO, CPF
838.557.500-68; FELIPE SOUZA DA CRUZ, CPF 058.453.857-09; FRANCISCO KYLDER GRAÇAS
ALCANTARA SILVA, CPF 960.157.993-15; GEANDRO FARIAS DA SILVA, CPF 026.841.981-79;
HENRIQUE MORAES DA SILVA, CPF 127.610.197-09; HETRYUS BARRERE, CPF 073.017.936-26;
HILBER MENDES MIGUEL, CPF 111.537.217-32; IVAN AGUIAR AYRES, CPF 009.389.130-00;
JACKSON FAGNER DA SILVA PAULA, CPF 060.471.084-40; JEAN COUTINHO SOARES, CPF
097.956.687-81; JHONATAS CARLOS FERREIRA, CPF 063.012.986-08; JONATHA TAVARES
GONÇALVES, CPF 109.206.117-70; JOSIAS MARINHO BRASIL FILHO, CPF 829.962.372-34;
JULIANO PRESTES DE OLIVEIRA, CPF 015.411.840-09; LEANDRO DE MENESES MARTINS,
CPF 007.516.270-97; LEONARDO CARVALHO DE ARAUJO, CPF 903.483.112-49; LUIZ PAULO
RIGUEIRA COSTA, CPF 121.357.247-93; MARCOLINO DE SOUZA VIANA JUNIOR, CPF
059.189.836-51; MARCOS CRISPIM QUINTILIANO, CPF 898.632.672-87; MAURICIO BACCIN
BRUNO, CPF 015.036.510-10; MAURICIO FISCHER, CPF 008.231.870-04; OSCAR SANTIAGO
33
NUNES PEREIRA, CPF 007.025.291-25; PEDRO PAULO ZAGUE LIMA, CPF 083.965.706-47;
RAFAEL BATISTA LEMOS, CPF 915.699.232-72; RAFAEL DE OLIVEIRA, CPF 124.713.207-24;
RAFAEL GUIDÃO RAMOS, CPF 951.024.182-20; RAFAEL JOSE DA SILVA CRUZ, CPF
840.450.602-78; RAFAEL SOUZA DO NASCIMENTO, CPF 118.907.857-09; ROBERSON DOS
SANTOS CORDEIRO, CPF 016.994.971-09; RODRIGO EVANGELISTA DOS SANTOS, CPF
020.641.551-63; ROGGER EDGAR ALVES DA SILVA, CPF 002.193.820-26; ROSNEI BOLZAN
PETERS, CPF 003.922.360-44; SAMUEL CARVALHO NOJOZA, CPF 009.746.263-25; SAUL
TEIXEIRA MARTINS, CPF 646.712.753-68; SERGIO AFONSO DE LIMA, CPF 038.898.364-70;
THIAGO ELIBERTO WISNIEWSKI, CPF 835.602.700-49; THIAGO MENEZES DA SILVA, CPF
059.385.944-80; VITOR SARTORE MOREIRA, CPF 100.909.337-10; WAGNER SILVA DOS
SANTOS, CPF 018.821.330-99; WALLACE FERREIRA TRESCATTE, CPF 122.289.637-04;
WANDERSON PIRES DA CRUZ, CPF 515.481.192-53; WELLINGTON HOLANDA ARAUJO, CPF
795.611.102-10; WILLIAM DO NASCIMENTO SANTOS, CPF 095.644.677-99; WILLYAN
GONÇALVES ROSA, CPF 950.709.662-00; YURI VITORINO ALVES, CPF 009.633.681-17
Advogado constituído nos autos: não há
04 - TC-002.033/2007-8
Interessados: ALEIXO ALEKSANDRO SIMÕES, CPF 791.284.241-15; JOSUÉ IVO DE
OLIVEIRA, CPF 362.444.901-00; MARCIO VIEIRA FERREIRA, CPF 797.369.391-20
Advogado constituído nos autos: não há
05 - TC-026.097/2007-0
Interessados: Adriano José dos Santos, CPF 018.439.875-46; Alessandro Gomes Costa,
020.411.825-55; Daniel Moreira Santos Silva, CPF 019.864.555-48; Diogo Damato Guimarães,
105.710.187-77; Egon Henrique de Jesus Vitória, CPF 022.770.245-03; Eronides dos Santos Filho,
822.220.375-49; Gledson Cunha de Souza, CPF 007.367.535-08; Hirohito Hertz de Lima Costa,
069.905.944-54; Lourival de Jesus Filho, CPF 021.308.325-63; Rafael Masaru Nogueira Baba,
005.987.850-94; Rickson Alves Felix da Silva, CPF 105.117.187-30
Advogado constituído nos autos: não há
CPF
CPF
CPF
CPF
CPF
ACÓRDÃO Nº 1067/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos
termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação
de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações:
MINISTÉRIO DA DEFESA
06 - TC-025.116/2007-3
Interessados: HAROLDO GARCIA DO COUTO, CPF 031.279.407-00; ROMEL MOTTAS DOS
REIS, CPF 440.018.277-00
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Fundação Osório - MD/CE que:
1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a
partir da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos das
concessões iniciais aos inativos Haroldo Garcia do Couto e Romel Mottas dos Reis, para apreciação
por este Tribunal, informando devidamente o tempo de serviço para aposentadoria que deverá estar de
acordo com as informações constantes do Anexo I do formulário Sisac; bem como o fundamento legal
da concessão, no caso que couber; e
1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e
outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos,
como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos.
34
2. Determinar à Diretoria de Auditoria/Comando do Exército que, no exame dos atos sujeitos a
registro, compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal
como aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados
recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações
cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da
Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas.
3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução à Fundação Osório.
ACÓRDÃO Nº 1068/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-008.339/2004-0
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas.
3. Responsáveis: Aldo Batista Rodrigues, CPF 319.127.702-10; Anizio Abdon Bestene Junior, CPF
127.875.232-34; Augusto Jorge Joy Neves Colares, CPF 059.063.342-20; Breno Jesus Moraes do Couto,
CPF 633.941.382-04; Carlos Marx Tonini, CPF 042.566.032-04; Ennio Magalhaes Soares Câmara, CPF
000.379.662-00; Herivelto Jamerson da Silva Bastos, CPF 085.689.602-00; Israel Ramos Pinto, CPF
002.864.942-72; Joao do Espirito Santo Carvalho, CPF 012.326.812-53; Joaquim Thadeu Pereira, CPF
023.069.992-87; Jose Ferreira de Lemos, CPF 004.428.362-87; Jose Francisco de Jesus Pantoja Pereira,
CPF 069.115.872-04; Lucia Helena Santos Lauzid, CPF 118.794.242-15; Maria de Nazaré Conceição
Ferreira, CPF 157.710.082-49; Maria do Socorro Gomes Coelho, CPF 198.030.361-49; Maria Suely
Amaro de Oliveira, CPF 134.249.472-53; Mario Alberto Soares Pinto, CPF 109.144.552-49; Mario Luiz
Pinheiro Melo, CPF 055.329.222-68; Paulo Roberto Rodrigues da Silva, CPF 042.776.357-68; Pedro
Henrique dos Santos Carvalho, CPF 056.236.932-53; Ricardo Oliveira Pombo, CPF 091.798.602-49;
Sergio Albino Bitar Pinheiro, CPF 047.442.842-72; Guaraci dos Santos Mesquita, CPF 001.678.272-00.
4. Unidade: Serviço Social do Comércio – Administração Regional (Sesc/PA).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/PA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas, exercício de 2003, do Serviço Social do
Comércio – Administração Regional (Sesc/PA).
Considerando a proposta da unidade técnica de julgar regulares com ressalva as contas dos
responsáveis arrolados às fls. 2/8 (fls. 259/260), com exceção do Conselheiro José Francisco de Jesus
Pantoja que, por ter se recusado a apresentar sua declaração de bens e rendas exigida na forma da Lei nº
8.730/1993, deveria ter suas contas julgadas irregulares, com aplicação de multa;
Considerando que, após o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, a Secex/PA recebeu
expediente do Sesc/PA informando que o Conselheiro José Francisco de Jesus Pantoja apresentou a
declaração de bens e rendas referentes aos anos base de 2003 e 2004;
Considerando a manifestação do Ministério Publico concordando com a conclusão de folhas
259/260 da unidade técnica, exceto quanto à proposta de encaminhamento pela irregularidade das contas
do Conselheiro José Francisco de Jesus Pantoja;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
de 29/4/2008, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
presentes contas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de determinar ao
responsável pela entidade a adoção das seguintes medidas:
9.1 abstenha-se de remanejar recursos indevidamente a título de adiantamento para servidores,
providenciando, quando da realização de despesas fora dos limites fixados para os fundos de caixa e
rotativo, o respectivo processo licitatório;
9.2 apure a responsabilidade pelo pagamento de juros pela utilização desnecessária de cheque
especial, comprovando o ressarcimento aos cofres do Sesc/PA;
9.3 adote mecanismos de controle das contas bancárias da entidade, contratando pacotes de serviços
35
bancários que permitam economizar tarifas e solicitando ressarcimento de valores relativos a descontos
indevidamente feitos pelas instituições bancárias;
9.4 na contratação de pessoal, arquive nas pastas funcionais a documentação comprobatória de
processo seletivo de que o empregado participou;
9.5 reveja os casos de ascensão funcional de empregado, procedimento vedado pela Constituição
Federal e combatido pela jurisprudência desta Corte de Contas;
9.6 obedeça ao Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc, evitando a utilização demasiada de
fundos rotativo e de caixa para aquisição de materiais e contratação de serviços, o que caracteriza fuga ao
devido processo licitatório;
9.7 respeite o Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc, evitando em especial: a inclusão em
edital de cláusula que restrinja a participação de empresa que não comprove a retirada do edital, a
cobrança de edital em valor superior ao do custo de sua reprodução e a realização de convite sem a
convocação de no mínimo cinco empresas;
9.8 planeje adequadamente as contratações da entidade, a fim de evitar fracionamento, como o
verificado na aquisição de suprimentos de informática, e dispensa indevida de licitação.
9.9 determinar à Controladoria Geral da União/PA que acompanhe o cumprimento das
determinações feitas ao Sesc/PA, informando ao Tribunal as providências adotadas.
ACÓRDÃO Nº 1069/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-004.297/2005-9
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: José Francisco dos Reis (CPF 079.050.175-91).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Alagoinhas/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de
Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MP) em decorrência
da rejeição dos elementos apresentados a título de prestação de contas dos recursos repassados ao
município de Alagoinhas/BA, no exercício de 1990, por força do convênio 496/GM/90 (Siafi 65707),
firmado entre o extinto Ministério da Ação Social e aquele governo municipal, tendo como objeto a
execução de galerias tubulares de concreto para drenagem de águas pluviais,
Considerando que o Acórdão 2.647/2007 – TCU – Plenário autorizou o arquivamento dos processos
de tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal em que hajam transcorrido dez anos
desde o fato gerador, observado o disposto no art. 5º, § 5º, da IN/TCU 56/2007, em atendimento aos
princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão
instaurador e aos responsáveis;
Considerando o disposto nos arts. 1º, § 2º, inc. I, 5º, § 5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007, que
trata da instauração e organização de processo de tomada de contas especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, de 29/4/2008, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea
“a”, e nos arts. 5º, § 4º e 5º e 10 da IN-TCU Nº 56/2007, arquivar o presente processo;
9.2. dar ciência deste acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MP) e ao responsável.
ACÓRDÃO Nº 1070/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
36
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito dos atos de concessão de fls. 02/66, na
forma prevista no Acórdão 54/2006-TCU-Plenário, c/c art. 7º da Resolução/TCU 206/2007, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-005.261/2008-5
Interessados: CLOVIS FONSECA SOUSA, CPF 077.751.993-34; DAGMAR NASCIMENTO
MENDONÇA, CPF 901.977.558-87; ELIZABETH CAETANO ALVES, CPF 624.558.937-15; GIL
GUILHERME FRANÇA CASTRO, CPF 056.277.102-68; ILDEFONSO MAIER DE BARROS, CPF
167.582.690-00; IRACIL MUNHOZ DE OLIVEIRA, CPF 230.612.860-04; JOAO BEZERRA
SANTOS, CPF 048.773.902-78; LAUDIR SANTOS, CPF 233.454.116-87; MARIA AUXILIADORA
DE OLIVEIRA CAVALCANTE, CPF 298.772.884-00; MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA
BONFIM, CPF 361.786.917-34; NILO BASTOS DE QUEIROZ, CPF 211.781.862-53; PEDRO
BERNADO, CPF 003.273.602-91; SELMO RAYMUNDO RIBEIRO, CPF 472.720.740-00
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1071/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC-004.349/2008-1
Interessados: AMBROZINA RITTA RIBEIRO ATHAYDE, CPF 798.028.857-20
Advogado constituído nos autos: não há
03 - TC-031.504/2007-0
Interessados: ALEXANDRINA MARIA DE SOUZA NEVES, CPF 452.903.854-87; ANA LÚCIA
FERREIRA DE ALBUQUERQUE ARAÚJO, CPF 346.639.164-49; EULINA PAULO DE SOUZA
MENESES, CPF 936.044.754-49; GUILA MAYARA BEZERRA, CPF 070.007.494-58; HELIO
GALVÃO DA SILVA, CPF 596.584.524-34; IVYNA MARIA COELHO OLIVEIRA, CPF 076.112.87435; JOSE ALLISON BEZERRA, CPF 059.278.284-00; JOSÉ FERNANDO MELO DE FIGUEIREDO,
CPF 742.910.094-53; LUCIA DE PAIVA DE SOUZA MELO, CPF 535.595.927-04; MARIA
ALBERTINA BENEDITA, CPF 316.595.004-00; MARIA MARIETA DE MEDEIROS, CPF
504.333.774-53; SEVERINA GALVÃO DA SILVA, CPF 130.383.464-20
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1072/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
04 - TC-031.495/2007-9
37
Interessados: ADALGIZA HAUCK RIBEIRO, CPF 027.465.408-35; AILCE LENI DOS SANTOS
FAIAO, CPF 963.140.446-34; ANETE PERRONE DE FARIAS TEJO DE ARAUJO, CPF 732.863.70649; AUREA RODRIGUES DE MIRANDA, CPF 354.460.726-34; CLARA MARIA DE CARVALHO,
CPF 236.459.466-91; CLÁUDIA PEDROSA HAUCK HERD, CPF 946.277.896-53; CLAUDIA
WERNECK RIBEIRO SIQUEIRA, CPF 488.493.676-00; DALILA DIAS FERREIRA, CPF
228.630.878-00; DALVA URBANO DE RESENDE, CPF 976.553.686-00; DARCY DANTAS
SOTOOKA, CPF 055.747.728-09; DARLES PERRONI CASCARDO, CPF 027.943.247-05; DARLETE
PERRONE DE FARIAS, CPF 271.950.746-68; DULCE MARIA GOMES DE ARAUJO MIRANDA,
CPF 919.711.876-15; DULCINEA SOUZA DE ARAUJO, CPF 232.313.006-49; ELIZABETH
FRANCINO REZENDE BRAZ, CPF 701.104.416-72; ELZA GOMES FERNANDES, CPF
919.150.664-68; EMILIA DE SOUZA DIAS, CPF 624.927.488-04; EUNICE FERREIRA DANTAS
SAKUYANA, CPF 068.831.228-42; FATIMA REGINA DE SOUZA DIAS, CPF 404.469.649-72;
FERNANDA MARIA FERNANDES, CPF 629.601.486-49; GRAFIRA DE SOUZA DIAS, CPF
737.923.498-68; HELENA BRANDÃO PINTO, CPF 437.496.407-00; HELOISA DE SOUZA DIAS
SANTOS, CPF 098.635.278-07; IROTILDE DE CARVALHO SOARES, CPF 259.856.206-20; JOANA
DE SOUZA ARAUJO, CPF 033.160.266-06; JUNY HEREDIA DA COSTA, CPF 382.457.876-04;
JUSSARA CARRILHO LOBATO, CPF 038.853.386-29; KATIA REGINA DE OLIVEIRA, CPF
582.600.216-68; LAIS DE ALBUQUERQUE NUNES MARTINS, CPF 036.627.956-47; LAUDELINA
GOMES BRAGA DE ARAUJO, CPF 611.740.336-49; LEONILDA CARVALHO TEIXEIRA, CPF
023.985.227-33; LUCIA HELENA LOPES DOS SANTOS, CPF 724.744.087-20; LUCILA RIBEIRO,
CPF 091.896.638-88; MAISA CONSTANCIA DE CARVALHO, CPF 028.744.837-10; MARCIA
WERNECK RIBEIRO SILVA, CPF 927.312.956-00; MARCILIA WERNECK RIBEIRO, CPF
454.010.986-34; MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA PINTO, CPF 317.839.966-68; MARIA DA
GLORIA LUCENA, CPF 034.855.216-55; MARIA DE LOURDES DIAS VASCONCELOS, CPF
039.072.388-69; MARIA ISABEL ARAUJO DE MIRANDA, CPF 499.155.416-00; MARIA JUDITH
PAIVA DIAS, CPF 647.268.781-15; MARIA LASARA DA SILVA MIRANDA, CPF 705.160.306-04;
MARIA LUCIA MARREIRO GALVAO, CPF 003.268.726-55; MARIA SUELY LOPES DOS
SANTOS, CPF 461.121.547-49; MARISA FRANCINO RESENDE, CPF 397.379.426-04; MARLENE
DE PAIVA MONTEIRO, CPF 171.572.346-53; MARTA MORAIS DE OLIVEIRA, CPF 072.096.18821; NEIDE DE ARAUJO MIRANDA, CPF 301.240.426-00; NILVA CARRILHO LOBATO, CPF
674.054.366-68; OLÍVIA MARIA HAUCK SALGADO, CPF 280.862.286-49; OSCALINA DA SILVA
AGUIAR, CPF 497.113.776-91; PAMELA DA SILVA AGUIAR, CPF 100.562.316-36; PRISCILA DA
SILVA AGUIAR, CPF 062.163.056-03; RAIMUNDA CAMPOS LEAL ANDRADE PINTO, CPF
547.993.336-15; REGINA CELIA MACHADO, CPF 133.505.956-34; RIZETE RIBEIRO NUNES, CPF
437.139.987-87; SILVIA DE SOUZA DIAS LOYO, CPF 548.045.078-68; SUELY DANTAS
FERREIRA, CPF 180.715.108-58; SUELY SANTOS DE SOUZA, CPF 030.126.366-33; TANIA MARA
DE OLIVEIRA, CPF 496.011.056-20; TERTULIANA DE ARAUJO VILLEFORT, CPF 176.525.45668; VALDETE MARCIA SOARES DA SILVA, CPF 219.652.776-91; VALERIA LOPES DOS
SANTOS, CPF 012.528.697-03; WALDETE TIAGO DE CARVALHO, CPF 025.895.426-40; WILMA
CLARA MANDOLESI REIS FONSECA, CPF 070.260.777-08
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1073/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/4/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e § 1º; e 259 a 263 do Regimento Interno,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, destacando-se os atos constantes das fls.
07/09, 25/27, 28/30 e 31/33, relativos aos srs Alfredo Inácio Nogueira Penido Neto, CPF 278.948.786-34;
Adriana Aparecida da Silva, CPF 015.419.576-60; Maria das Graças Neiva Lana, CPF 030.155.376-95;
Celso Mosqueira de Miranda, CPF 014.106.436-62, para autuação em apartado, com vistas à proposta de
diligência formulada pelo representante do Ministério Público:
38
MINISTÉRIO DA DEFESA
05 - TC-025.131/2007-0
Interessados: ALICE CÂNDIDA DE SÃO JOSÉ, CPF 714.372.746-68; CELITA BREDER
TAVARES, CPF 295.108.486-20;; IRANY ZAGHI DE SOUSA, CPF 232.354.896-49; IVONE SOUSA
DE OLIVEIRA, CPF 741.669.306-30; JANDYRA BARBOSA MARTINS, CPF 768.724.406-00;
KLEYTHSON MORATO SILVA, CPF 071.626.566-41; LENITA PENA DE ABREU, CPF
658.470.246-49; MARIA DO CARMO DA SILVA FARIA, CPF 176.125.516-91; ONDINA PIMENTA
MIRANDA, CPF 601.679.716-20; RICK BRIAM MORATO E SILVA, CPF 079.783.206-85;
ROSEMARY DE CASTRO VALÉRIO SIMÃO, CPF 261.629.546-68; THEREZINHA AROEIRA DE
ASSIS, CPF 035.570.766-79; WALDA MARQUES FERREIRA, CPF 411.228.016-53
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1074/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito dos atos de concessão de fls. 02/122, na
forma prevista no Acórdão 54/2006-TCU-Plenário, c/c art. 7º da Resolução/TCU 206/2007, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA
06 - TC-005.267/2008-9
Interessados: ADÃO DE OLIVEIRA, CPF 587.250.757-72; ADAO WAISS FILHO, CPF
029.888.520-49; ADAO WAISS FILHO, CPF 029.888.520-49; ALCIDES CARNEIRO DE MORAES,
CPF 052.515.917-72; NTONIO CARLOS RODRIGUES BIBIANO, CPF 157.410.360-15; ARISTEU
DOS SANTOS SILVEIRA, CPF 011.949.500-78; ARNO PEREIRA DOS SANTOS, CPF 199.608.24004; CARLOS ANTONIO DOS PASSOS BARRETO, CPF 110.271.778-91; CARLOS ANTONIO DOS
PASSOS BARRETO, CPF 110.271.778-91; CLAUDIO DA SILVA, CPF 057.373.977-34; EDILSON
RAMOS DO CARMO, CPF 128.927.347-20; ERASMO GONÇALVES DE SOUZA, CPF 001.035.86091; FERNANDO JOSÉ VAZ DE MACEDO, CPF 018.572.076-53; FRANCISCO FERREIRA DE
MELO SOBRINHO, CPF 001.020.403-20; HAROLDO FERREIRA DA SILVA, CPF 067.718.907-91;
HÉLIO DÓRIA DE LEMOS, CPF 010.971.560-87; HÉLIO DÓRIA DE LEMOS, CPF 010.971.560-87;
HUGO WERNER RUSCHEL, CPF 030.691.090-04; IGNACIO NUNES DE OLIVEIRA, CPF
093.116.537-72; IVO DARCI ARENT, CPF 203.521.407-63; JOÃO AMADEU BORIN, CPF
005.456.780-72; JOFRE DA SILVA D'AVILA, CPF 016.838.370-53; JULIO MILTON HICKENBICK,
CPF 028.483.680-04; LUIZ ANTONIO CARIGNANO, CPF 338.174.137-34; MANOEL FRANCISCO
SUISSO, CPF 074.410.457-20; MANOEL ROCHA SILVA, CPF 166.217.359-87; MARIO TORRES,
CPF 046.835.280-53; MILTON STRICKER, CPF 021.158.167-49; NELSON ROBERTO BIANCO, CPF
041.056.567-91; NEY DE FIGUEIREDO, CPF 005.262.231-20; OLIVERIO SCHULZ, CPF
059.683.560-49; REINALDO MARTINHO PANTOJA, CPF 217.494.937-72; SEBASTIAO DA SILVA
ROCHA, CPF 054.703.317-68; SILVESTRE ROSA, CPF 083.182.636-34; SIZENANDO LEITE DE
MENDONÇA, CPF 033.068.017-04; SIZENANDO LEITE DE MENDONÇA, CPF 033.068.017-04;
VALENTIM WOLSKI, CPF 124.605.759-04; VILMAR PRADO DA ROSA, CPF 020.665.720-04;
WILSON BORGES DE SENNA, CPF 031.447.637-72; WILSON BORGES DE SENNA, CPF
031.447.637-72; YGARA DIAS CAVALCANTE DE ALMEIDA, CPF 006.557.671-34
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1075/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
39
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito dos atos de concessão, na forma prevista
no Acórdão 54/2006-TCU-Plenário, c/c art. 7º da Resolução/TCU 206/2007, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA
07 - TC-005.268/2008-6
Interessados : ALBERTO JOSE DE QUEIROZ, CPF 010.334.504-30; ALTAIR DE SOUZA
BRAGA, CPF 033.050.077-53; AUGUSTIN MAURICE MALZAC, CPF 013.650.884-72; EDIL
PATURY MONTEIRO, CPF 003.717.697-87; IDESIO FERNANDES, CPF 021.287.726-72; JASON
SIMOES, CPF 012.307.780-04; JASON SIMOES, CPF 012.307.780-04; JOSE LEONISSE BRAGA,
CPF 006.141.655-04; JOSÉ LUIZ LEAL PINTO, CPF 129.481.797-34; NEVITON DE ALMEIDA, CPF
051.387.367-87
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1076/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-009.153/2005-1
2. Grupo: I – Classe de assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Joaquim Pinto da Silva (CPF 006.003.425-49).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Taperoá/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do espólio do
Sr. Joaquim Pinto da Silva, ex-Prefeito do Município de Taperoá/BA, instaurada pelo Departamento de
Extinção e Liquidação – Deliq, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em vista da omissão
da prestação de contas relativa ao Convênio Seac 10-0231/1988, firmado com a antiga Secretaria Especial
de Ação Comunitária, cujos recursos, no valor total de Cz$ 16.800.000,00 foram repassados em
16/11/1988.
Considerando as disposições do artigos 5º, incisos § 4º e 5º, e 10 da IN/TCU nº 56, de 5 de
dezembro de 2007, a qual trata da instauração e organização de processo de tomada de contas especial;
Considerando que por meio do Acórdão nº 2.647/2007- Plenário, de 5/12/2007, foi autorizado o
arquivamento dos processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal, desde
que tenha transcorrido dez anos entre o fato gerador e a notificação do responsável, ante o disposto na
mencionada instrução normativa, em atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da
economia processual, dando-se ciência ao órgão instaurador e ao responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, de 29/4/2008, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea
“a”, e nos arts. 5º, § 4º e 5º e 10 da IN-TCU Nº 56/2007, arquivar o presente processo;
9.2. dar ciência deste acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação – Deliq do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e ao espólio do Sr. Joaquim Pinto da Silva.
ACÓRDÃO Nº 1077/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-009.922/2005-9
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Leonardo Lourenço de Queiroz (CPF 047.360.366-72).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Açailândia/MA.
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5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de
Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MP) em decorrência
da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município de Açailândia/MA, no
exercício de 1989, por força do convênio Sehac 2948/89 (Siafi 295994), firmado entre a extinta Secretaria
Especial de Habitação e Ação Comunitária (Sehac) e aquele governo municipal, tendo como objeto a
melhoria, sob o Programa de Ação Comunitária (PAC), das condições de vida da população da
municipalidade convenente, mediante a aquisição de veículo utilitário e máquina agrícola.
Considerando que o Acórdão 2.647/2007 – TCU – Plenário autorizou o arquivamento dos processos
de tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal em que hajam transcorrido dez anos
desde o fato gerador, observado o disposto no art. 5º, § 5º, da IN/TCU 56/2007, em atendimento aos
princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão
instaurador e aos responsáveis;
Considerando o disposto nos arts. 1º, § 2º, inc. I, 5º, § 5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007, que
trata da instauração e organização de processo de tomada de contas especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, de 29/4/2008, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea
“a”, e nos arts. 5º, § 4º e 5º e 10 da IN-TCU Nº 56/2007, arquivar o presente processo;
9.2. dar ciência deste acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MP) e ao responsável.
ACÓRDÃO Nº 1078/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC–026.203/2006-7
2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessado: Procuradoria Regional do Trabalho – 5ª Região/BA – Ministério Público do
Trabalho.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Saubara/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Procuradoria Regional do
Trabalho da 5ª Região, atinente ao Procedimento Preparatório de Inquérito Civil 237/06, acerca de
supostas irregularidades, na administração municipal de Saubara/BA, envolvendo a aplicação, entre
outros, de recursos federais alocados para pagamento de despesas de pessoal, procedimento esse, ao que
se pode identificar dos autos, iniciado a partir de denúncia, apresentada àquele Parquet, a respeito da
demissão, pelo prefeito de Saubara/BA, de cerca de trinta funcionárias gestantes.
Considerando que a peça original da representação não se fez acompanhar de indício concernente à
irregularidade ou ilegalidade apontada;
Considerando que, em diligência promovida junto à representante com vistas a obter maiores
informações acerca do andamento do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil 237/06, em especial
no que diz respeito à efetiva existência de pagamento de pessoal vinculado à execução de programas
sociais do Governo Federal, obteve-se a informação de que não havia elementos novos, em função da
ausência de resposta, por parte do ente municipal, à notificação a ele endereçada, e o esclarecimento de
que o foco principal do procedimento em tela seria verificar a eventual contratação de pessoal sem a
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prévia realização de concurso público;
Considerando que a avaliação de ações municipais referentes à política de pessoal de seus
servidores, aí incluída a realização de prévio concurso público, insere-se na área de atuação do Tribunal
de Contas dos Municípios ou da Justiça Trabalhista;
Considerando, inclusive, fazer parte dos exames do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia –
TCM/BA a verificação trimestral do número de servidores públicos e empregados nomeados e
contratados, nos termos das Resoluções TCM/BA 395/99 e 1.253/07;
Considerando que a documentação em tela não preenche os requisitos de admissibilidade
regulamentares e o disposto no parágrafo único do art. 237 c/c o parágrafo único do art. 235 do
Regimento Interno do TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, de 29/4/2008, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento no parágrafo único do art. 237 c/c o parágrafo único do art. 235 do Regimento
Interno do TCU, não conhecer da presente representação, tendo em vista o não-preenchimento de
requisitos regulamentares;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação e dos elementos constantes às fls. 1/18 e 22/29 ao Tribunal
de Contas dos Municípios da Bahia, a fim de que adote as providências que entender cabíveis em sua área
de atuação;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão à representante;
9.4. arquivar estes autos.
ACÓRDÃO Nº 1079/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/4/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
10, § 1º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso V, alínea “c”, do
Regimento Interno, em formar processo apartado para exame pela Sefti das questões apontadas pela
Secex/SP e sobrestar o julgamento das presentes contas até a apreciação do TC-022.255/2007-3, uma vez
que a deliberação naqueles autos poderá influir no julgamento de mérito das contas dos responsáveis pela
entidade no exercício de 2003.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
01 - TC-009.729/2004-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ABRAM ABE SZAJMAN, CPF 001.214.108-97; AMILCAR CAMPANA NETO,
CPF 629.339.658-87; CESAR TADEU FAVA, CPF 843.080.448-04; CLAIRTON MARTINS, CPF
194.125.418-72; DARCIO SAYAD MAIA, CPF 062.843.298-49; EUCLIDES CARLI, CPF
003.264.538-49; GILBERTO GARCIA DA COSTA JÚNIOR, CPF 122.381.898-58; GILSON
ANTONIO DE ALMEIDA, CPF 041.335.588-80; LUIZ CARLOS DOURADO, CPF 767.338.408-63;
LUIZ FRANCISCO DE ASSIS SALGADO, CPF 047.793.128-68; MARCO ANTONIO CÂMARA
PIAS, CPF 057.826.688-14; MARIA PILAR TOHA FARRE, CPF 638.528.458-15; PAULO SERGIO
NADDEO DIAS LOPES, CPF 042.451.978-03
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional (Senac/SP)
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1080/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", arts. 5º, inciso III, e 10 da IN/TCU
nº 56/2007, todos do Regimento Interno, em determinar o arquivamento dos seguintes processos de
tomada de contas especial, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela secretaria técnica.
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MINISTÉRIO DA AÇÃO SOCIAL
02 - TC-009.606/2005-9
Classe de Assunto : II
Unidade: Prefeitura Municipal de Rodelas/BA
Responsável: Maria Mazzarello Soares dos Santos (CPF 043.758.405-44)
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
03 - TC-020.138/2006-0
Classe de Assunto : II
Unidade: Prefeitura Municipal de Juazeiro/BA
Responsável: Jorge Khoury Hedaye (CPF 034.524.335-87)
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1081/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação plena
aos responsáveis, e encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação para conhecimento e adoção das providências pertinentes.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
04 - TC-023.653/2006-7
Classe de Assunto : II
Responsável: ADINAEL FREIRE DA SILVA, CPF 570.501.205-53
Unidade: Prefeitura Municipal de Ourolândia/BA
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1082/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/4/2008, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento nos arts. 17, inciso
IV, 143, inciso III, 169, inciso IV, 237, inciso III, e 250, incisos I, todos do Regimento Interno,
ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da representação, ante os motivos expostos pela unidade
técnica, arquivando-se os autos, sem prejuízo de o Tribunal vir a analisar a matéria novamente em
processo distinto, caso presentes elementos para essa medida.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
05 - TC-006.096/2008-4
Classe de Assunto : VI
Interessada: Monttana Veículos Ltda.
Unidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado do Amazonas
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1083/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/4/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da
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Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 237, inciso III, todos do
Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, fazendo-se as
determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
06 - TC-024.950/2007-4
Classe de Assunto : VI
Unidade: Governo do Estado de Roraima/RR
Interessado: Mozarildo Cavalcanti - Senador da República
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Caixa Econômica Federal que adote providências com vistas à apuração integral
das impropriedades elencadas na representação, relativas ao Contrato de Repasse nº 159646-43 (Siafi
493838), devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à
Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este
Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas.
2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no
sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de
contas especial referida no item anterior, caso a mesma venha a ser instaurada.
3. Determinar à Secex/RR que:
3.1 encaminhe cópia dos presentes autos à Caixa Econômica Federal com o objetivo de subsidiar os
trabalhos;
3.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e
3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 1084/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.609/2006-3
2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Peça Oil Distribuidora Ltda. (CNPJ 34.043.125/0001-10).
4. Unidade: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Rio de Janeiro.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/RJ.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa Peça Oil Distribuidora
Ltda., com base no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, noticiando possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 07/2006, promovido pela Superintendência Regional do Departamento de Polícia
Federal no Rio de Janeiro com vistas à contratação de empresa especializada na manutenção preventiva e
corretiva de veículos automotores.
Considerando que as supostas irregularidades referiam-se a não-exigência de licença de operação
emitida pela Fundação Estadual de Engenharia de Meio Ambiente como requisito de habilitação e a
limitação da distância de deslocamento para manutenção do veículo;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, §
1º, da Lei 8.666/93 e nos arts. 235 e 237, inciso VII, e parágrafo único, do Regimento Interno;
Considerando que a Secex/RJ diligenciou à Superintendência Regional do Departamento de Polícia
Federal no Rio de Janeiro a fim de obter esclarecimentos;
Considerando que, após analisar os elementos carreados aos autos e caso análogo tratado no
Acórdão 1.157/2005-1ª Câmara, a Secex/RJ considerou não elidida a ocorrência relativa à não-exigência
de licença de operação;
Considerando que as três empresas vencedoras do certame possuíam a licença de operação, apesar
de não ter sido exigida;
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Considerando que a Secex/RJ entendeu suficiente expedir-se determinação a respeito do assunto;
Considerando as propostas convergentes no âmbito da Secex/RJ no sentido de conhecer-se da
representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer-se determinação, dar conhecimento à
representante da deliberação a ser proferida e arquivar o processo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, por unanimidade, em:
9.1. conhecer desta representação por restarem preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93 e nos arts. 235 e 237, inciso VII, e parágrafo único, do
Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Rio de Janeiro
que observe o disposto no art. 30, inciso IV, da Lei 8.666/93, atentando para as situações que envolvam
aspectos referentes à legislação ambiental;
9.3. dar ciência desta deliberação à representante;
9.4. arquivar este processo.
ACÓRDÃO Nº 1085/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-019.626/2006-3
2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessado: Advocacia Geral da União – Procuradoria Seccional da União em Ilhéus/BA.
3.1 Responsável: José Edmundo Seixas Dócio, ex-Prefeito (CPF 075.898.835-49).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Igrapiúna/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: Chrisvaldo Monteiro de Almeida (OAB/BA 9672).
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de representação encaminhada pela Procuradoria Seccional da
União em Ilhéus/BA, versando sobre indícios de irregularidades na aplicação de recursos do Fundef por
parte da Prefeitura Municipal de Igrapiúna/BA no exercício de 2000.
Considerando que os indícios de irregularidades referem-se à aplicação de recursos do Fundef na
aquisição e/ou manutenção de veículos utilizados em atividades alheias ao ensino fundamental
configurando desvio de finalidade, ao atraso no pagamento de professores e ao descumprimento do art. 7º
da Lei 9.424/96, que estabelecia a aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos do Fundef na remuneração
dos profissionais do magistério em exercício no ensino fundamental;
Considerando que a Secex/BA verificou que, no exercício de 2000, a União transferiu recursos ao
município a título de complementação;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235
e 237, inciso III, e parágrafo único, do Regimento Interno;
Considerando que a Secex/BA realizou a audiência do Sr. José Edmundo Seixas Dócio, ex-Prefeito
responsável pela aplicação dos recursos;
Considerando que, entre as razões de justificativa encaminhadas pelo ex-gestor, constou que a
questão já havia sido examinada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA),
tendo sido apenado o responsável com multa e determinada a reposição, pela Prefeitura, dos valores do
Fundef gastos com desvio de finalidade;
Considerando que a Secex/BA verificou que, segundo o Parecer Prévio 114/03 do TCM/BA, no
exercício de 2002, a prefeitura efetuou o recolhimento, aos cofres do Fundef, dos valores despendidos em
2000 com desvio de finalidade;
Considerando que a Secex/BA constatou que, segundo o Parecer Prévio 439/01 do TCM/BA, as
ocorrências relativas ao atraso no pagamento de professores e ao descumprimento do art. 7º da Lei
9.424/96 foram examinadas na prestação de contas do município atinentes ao exercício de 2000, tendo
fundamentado, junto com outras falhas, o julgamento das contas como irregulares e a aplicação de multa
ao gestor;
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Considerando que a Secex/BA apurou que, segundo o Parecer Prévio 365/05, a cobrança do débito
relativo à multa aplicada ao responsável encontrava-se em fase de execução;
Considerando que a Secex/BA entendeu que, embora não se pudesse acolher as demais
justificativas do responsável, não se poderia apenar o responsável duas vezes pelos mesmos fatos sob
idêntico fundamento;
Considerando que a atuação do TCM/BA ocorreu no exercício da competência concorrente dos
Tribunais de Contas na fiscalização dos recursos do Fundef, conforme estabelecido no art. 11 da Lei
9.424/96;
Considerando que o TCM/BA exerceu fiscalização sobre os fatos objeto desta representação e
aplicou a sanção cabível naquela esfera de controle, não restando, portanto, outras providências a serem
adotadas por este TCU sob pena de bis in idem;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, por unanimidade, em:
9.1. conhecer desta representação por restarem preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, e parágrafo único, do Regimento Interno, para, no mérito,
considerá-la procedente;
9.2. dar ciência desta deliberação à representante e à Câmara Municipal de Igrapiúna/BA;
9.3. arquivar este processo.
ACÓRDÃO Nº 1086/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em
29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-026.084/2007-2
Interessado: JOSÉ RENATO FILGUEIRA KRIEGER, CPF 019.842.690-97
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1087/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em
29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC-006.396/2008-0
Interessados: ADELIA MARIA DE ALVARENGA, CPF 118.808.158-69; ALDENORA COSME
DA SILVA, CPF 375.439.974-87; ALICE MARIA ALVES, CPF 265.904.958-07; ANA MARIA DE
LOURDES ALVES KAUFFMAN, CPF 248.784.888-08; ANDREA PEREIRA ALBANUS, CPF
964.396.530-91; ANTONIO ARNALDO SERRA FONTENELE, CPF 960.252.983-00; BENEDITA
NUNES RIBEIRO, CPF 254.962.098-46; BENEDITO MARINHO DA SILVA, CPF 093.191.071-49;
CARLOS ANDRE PEREIRA ALBANUS, CPF 002.772.060-81; CARMINDA DA CONCEIÇÃO
SILVA, CPF 017.840.597-30; CENIRA DEMARTINS GOMES, CPF 100.685.957-86; ELIACY DA
SILVA, CPF 103.784.198-03; ELZA CAMPOS DAS CHAGAS, CPF 592.775.997-15; HELENA
MARIA DE CARVALHO, CPF 057.777.226-01; IRACEMA SILVA SANTOS, CPF 855.699.177-72;
LEONOR DIAS DE MELLO, CPF 929.415.750-49; MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA MARIANO, CPF
073.473.707-60; MARIA LUCIA SERRA FONTENELE, CPF 315.477.293-68; MARLENE FERREIRA
DE QUEIROZ, CPF 750.322.107-06; NATALIA LOPES DE OLIVEIRA, CPF 019.276.187-03; NEUZA
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LOPES BRASIL GOMES, CPF 510.719.917-87; ZAIDA VARGAS PEREIRA ALBANUS, CPF
906.837.490-72
Advogado constituído nos autos: não há
03 - TC-006.397/2008-8
Interessados: ANTONIA ADRIANA PEREIRA, CPF 137.825.926-20; AVANICE MARIA DA
SILVA, CPF 783.688.634-49; AZENATE LEMOS DE MORAES, CPF 927.147.736-72; BEATRIZ
RAMOS PIMENTEL, CPF 456.191.747-00; CATARINA PIMENTEL, CPF 456.191.407-25; CRISTINA
MARIA DA SILVA, CPF 959.693.224-15; DALCI DE FREITAS PEREIRA, CPF 363.472.807-87;
EGNI MARIZA PEREIRA PRATES, CPF 014.775.130-60; ELAINE CRISTINA DA CONCEIÇÃO,
CPF 042.593.147-18; ELANE MARIA DA SILVA, CPF 514.796.804-00; ELENICE DE FREITAS
PEREIRA, CPF 741.863.027-15; ELIZABETH CARRILHO, CPF 659.848.707-20; ENAURA XAVIER
ALVES, CPF 263.450.133-15; ERONICE DE FREITAS PEREIRA, CPF 967.141.407-97; GLAUCIA
MARIA DA SILVA, CPF 801.407.934-53; IARA MACHADO PASSOS, CPF 495.586.419-87;
IOLANDA MACHADO PASSOS, CPF 087.406.409-06; LEONIDIA DA SILVA FAUSTINO, CPF
203.112.576-15; LUZIA CARRILHO, CPF 881.940.007-34; LUZIA MARIA DA CONCEÇÃO BAIA,
CPF 824.310.197-72; MARIA CARRILHO CAMARA, CPF 412.681.307-10; MARIA DA
CONCEIÇÃO FERNANDES, CPF 540.116.127-15; MARIA DAS NEVES CONCEIÇÃO BAIA, CPF
866.045.207-06; MARIA DE CARVALHO, CPF 512.488.597-15; MARIA VANITA CERVA DELLA
NINA, CPF 253.234.070-34; MARIALUCIA DA SILVA, CPF 801.343.434-68; MARTA DA SILVA
PEREIRA, CPF 394.513.301-78; NOEMI LEMOS DE MORAES, CPF 927.132.546-04; NORMA
SUELI CONCEIÇÃO FERNANDES, CPF 949.128.407-00; OLGA CARRILHO, CPF 387.454.297-15;
ROSALINA ALVES DE ARAUJO, CPF 296.919.157-15; SANDRA CARDOSO CEODARO, CPF
181.986.007-87; SILVIA LETICIA DA SILVA, CPF 017.350.660-79; SONIA REGINA PEREIRA DA
MOTTA, CPF 005.100.997-85; SUELI FIGUEIREDO DE MORAES, CPF 773.732.356-20; TANIA
CARVALHO DE SOUZA, CPF 021.560.187-40; TATIANA ARAUJO DE SOUZA, CPF 098.515.13741; ZULMIRA CARDOSO EODARO, CPF 003.419.157-77
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1088/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em
29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
04 - TC-005.922/2008-5
Interessados: ALINE DE FIGUEIREDO, CPF 441.419.477-68; CARLOTA MELLO DA SILVA,
CPF 001.986.157-52; CLAUDIA REGINA SILVA DE AZEVEDO, CPF 047.844.884-80; CRISTINA
LANNES, CPF 641.958.807-34; DEOLINDA MESSIAS BANDEIRA DINIZ, CPF 013.788.187-84;
DILERTE LUCAS GONÇALVES, CPF 934.794.927-20; EDITE BARROCO VELLASCO DA
CUNHA, CPF 599.676.177-72; EDITH COSTA DA SILVA, CPF 051.566.247-07; ENILZA
GONCALVES KOBYLINSKI, CPF 068.602.117-76; FÁTIMA CRISTINA DE ANDRADE DINIZ
GARCIA, CPF 461.966.417-00; FATIMA GLORIA RAINHO DE SIMONE, CPF 081.664.617-14;
FRANCISCA GLÓRIA FERREIRA DE ALMEIDA, CPF 455.831.967-34; GEDALVA DOS SANTOS
SOUZA, CPF 016.602.827-48; GESSI MARIA SOARES DE MEDEIROS DE OLIVEIRA, CPF
793.275.327-91; ILCI BAYLON DA SILVA MARQUES, CPF 130.971.217-49; IRENE FONSECA
VIDAL PORTO, CPF 518.708.357-00; IVA HADDAD GOMES, CPF 901.173.287-15; JANDYRA DE
ANDRADE DINIZ, CPF 549.107.657-00; LEILA MARIA GONÇALVES KOBYLINSKI, CPF
828.289.387-00; LUCI COUTO DE OLIVEIRA, CPF 013.667.667-76; LUCIA MARIA KOBYLINSKI
LIBERATO, CPF 545.719.607-00; LUCIANA LANNES DE SOUZA, CPF 001.608.557-48; MARIA
APARECIDA FERNANDES DE SOUZA, CPF 491.528.907-91; MARIA CELIA DE AVELLAR
47
SANCHES, CPF 029.120.828-20; MARIA DE ABREU BARRIOLI, CPF 654.560.687-53; MARIA DE
FATIMA GOMES, CPF 913.853.507-68; MARIA JOSE SILVA DINIZ, CPF 510.674.047-91; MARIA
MESSIAS DE ALMEIDA, CPF 056.979.527-32; MARIA THEREZA LORETTI VAZ DE ALMEIDA,
CPF 734.563.907-00; MARILENE COSTA DE OLIVEIRA, CPF 516.711.581-72; MARLENE
MESSIAS DOS SANTOS, CPF 683.741.357-00; MARLY DOS SANTOS DA SILVA, CPF
766.620.717-49; MARTA SKORA DE SA CAVALHEIRA, CPF 441.281.777-68; MIRIAM MESSIAS
BANDEIRA QUEIROZ, CPF 036.670.597-01; MONIQUE VOLOTÃO DA SILVA, CPF 131.816.48779; MURILO VOLOTÃO DA SILVA, CPF 131.836.247-45; NADIA KOBYLINSKI PEREIRA, CPF
340.247.517-00; NEILA ANTUNES BARBOSA DOS SANTOS, CPF 515.243.507-10; NELNE
LARANGEIRA PINTO, CPF 384.732.167-68; NILMA BARBOSA DELVIZIO, CPF 854.070.707-15;
ONIDIA CARARINO DE MATTOS, CPF 073.912.787-00; RENATA FRANÇA FALCÃO, CPF
935.467.777-00; ROSA DAS GRAÇAS HENRIQUE, CPF 462.931.087-87; ROSALIA MAIA COSTA,
CPF 550.790.917-20; ROSEMEIRE COSTA FERREIRA, CPF 990.549.657-20; SANDRA MARA
SKORA LIEBERENZ, CPF 056.035.097-08; SARAH DE ARAGÃO DOS SANTOS, CPF 028.145.23775; SUELI AIRES DA SILVA, CPF 441.184.737-04; TANIA MARCIA BASTOS SKORA, CPF
388.835.977-53; TANIA REGINA TAVARES DE SOUZA, CPF 736.368.277-15; TEREZA CRISTINA
BASTOS SKORA, CPF 338.857.297-68; THEREZINHA DE ALMEIDA VIANNA, CPF 024.834.06700; VANESSA GONÇALVES KOBYLINSKI, CPF 054.233.657-08; VERA LUCIA MAIA COSTA DE
ALMEIDA, CPF 054.635.317-73; WILMA TORRES RUIZ MARTINS, CPF 096.521.807-42; YEDA
FORTES AVELLAR, CPF 029.532.007-97
Advogado constituído nos autos: não há
05 - TC-013.950/2007-6
Interessado: MARIA MOEMA FELIZZOLA SOUZA, CPF 803.881.160-72
Advogado constituído nos autos: não há
06 - TC-029.334/2007-0
Interessados: CLEIA SALDANHA ARAUJO, CPF 210.775.250-87; CLELIA NIRLETE DIAS
PONS, CPF 664.514.770-87; CLELIA NIRLETE DIAS PONS, CPF 664.514.770-87; JANE CASTRO
NOSCHANG, CPF 142.872.500-87; LISANDRA DE CARVALHO PACHECO, CPF 015.639.353-09;
LORECI TEREZA SENNA, CPF 188.312.650-91; MARIA INES MEDEIROS NOSCHANG, CPF
116.666.681-68; REJANE SCHUTZ PINHEIRO, CPF 478.878.009-78; RIVALDINA DOS SANTOS
VAZ, CPF 915.884.300-06; SELENE FAGUNDES DA SILVA, CPF 438.652.080-53; SONIA MARIA
SALDANHA CORREA, CPF 093.267.150-00; TIRZA STAEHLER PINHEIRO, CPF 994.913.970-87
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
07 - TC-029.752/2007-0
Interessados: DARIA LOURDES COVRE DA SILVA, CPF 433.270.287-53; JESUINA DE
AGUIAR CUNHA, CPF 877.095.387-20; MARIA CELIA DA CRUZ MOREIRA, CPF 637.014.807-53;
MARIA DO ROSARIO BALDUCCI, CPF 897.898.067-87; MARIA REGINA BALDUCCI, CPF
192.790.947-34; MARIA THEREZA MAC-DOWELL DE BRITO PEREIRA TORRES, CPF
101.211.457-00; THEREZINHA BENEDICTA FARAH, CPF 005.923.237-49
Advogado constituído nos autos: não há
e) Auditor André Luís de Carvalho (Relação nº 7).
ACÓRDÃO Nº 1089/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
48
Justiça do Trabalho
1. TC 000.851/2008-9
Interessados: Celso Vieira dos Santos, Eunice Masae Ykehara Kanashiro, Geni Dias Araujo de
Oliveira, Heidi Aparecida Terezinha Epiphanio Pimentel, Joildes Muniz Ferreira, Josefina Iori, Lucia
Coimbra Rinaldi, Luiza Aparecida de Castro Alves, Maria Aparecida Sorgi da Costa, Maria Gomes da
Costa, Maria Helena Silva Soares, Maria Luiza Gomes Bernardi Conejero, Marileide Nunes Moreira
Gushi, Marilene Batista, Moacyr Aparecido Firmino, Olinda Carniceli Toledo de Campos, Rosalie Gallo
Y Sanches, Sergio Antonio Murad, Shiromitsu Fujii, Soely Aparecida Cecato e Wilson Honda.
Advogado constituído nos autos: não há
2. TC 000.855/2008-8
Interessados: Alice Barreto, Ana Maria Toledo de Andrade Figueiredo, Dione Lea Simões Utsch,
Divalma Iza da Silva e Silva, Elen Fernandes Lemos, Eliana Maria Ribeiro, Eliza Martha Dumont de Sá,
Etur Zehuri, Fernando Luiz da Cunha, Flavio Eti Froes, Gésio Gonçalves, Iclemir Costa da Fonseca,
Maria das Graças Pereira, Maria de Fatima da Silva Alves, Maria Madalena de Almeida, Márcio Antônio
Lacerda, Rosangela Alves Barros, Sonia Lambertucci, Vicente Ferreira Louro e Vitor Hugo Cortez
Ribeiro.
Advogado constituído nos autos: não há
3. TC 000.864/2008-7
Interessados: Danir Telles da Silva, Izolda Mendes de Faria, João Carlos Marques Viana, Jurema
Reis de Oliveira Guterres, Luiz Gonzaga da Silva Machado, Luiza Avila Pires de Freitas, Marcia
Guimarães Puig, Marcia Haute Schilling, Maria Aparecida Marques de Moraes, Maria do Carmo
Carneiro, Maria Edite da Rosa, Nilva Maria Torrel Teloken, Paulo Antonio Cantú de Souza, Paulo Edison
Moreno Fonseca, Pio Augusto Lima Brodt, Raquel Pivato Tussi, Rosa Maria Silva de Azevedo, Tulia
Martins Mies Gomes e Verena Cecilia Piccoli.
Advogado constituído nos autos: não há
4. TC 006.820/2008-0
Interessada: Yvonilde de Souza Pastori.
Advogado constituído nos autos: não há
5. TC 026.528/2007-0
Interessados: Dermival Souza de Jesus, Domingos Pascoal de Melo, Jose Angelo Santos do Lago,
Jose Fernando Martins da Silva e Jose Vanderlei Landim.
Advogado constituído nos autos: não há
Ministério do Desenvolvimento Agrário
1. TC 003.490/2008-9
Interessado: João Alfredo Gaze.
Advogado constituído nos autos: não há
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC 000.805/2008-6
Interessados: Elisabeth Glasenapp Moraes, Maria Onira Nobre Nunes, Paulo Mozart Berner de
Oliveira, Silvia Maria Mota Dolzan, Tereza Gallo Cruz e Valdyr Joãosinho Scholz.
Advogado constituído nos autos: não há
2. TC 000.819/2008-1
Interessada: Ana do Carmo Valiati Hemerly.
49
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1090/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU n. 206/2007, em considerar
prejudicado o mérito do ato de concessão constante deste processo, por perda do objeto, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Desenvolvimento Agrário
1. TC 005.260/2008-8
Interessado: Moyzes Jacob Schenker.
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1091/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC 008.162/2007-2
Interessados: Andrea Leão Barbosa, Ardillis Bruno Alves de Lima, Cristiana da Costa Maia,
Manoel Messias Feitoza e Paula Taciana Cavalcante Lins de Lima.
Advogado constituído nos autos: não há
2. TC 001.644/2008-8
Interessados: Bianca Teles Machado Pereira, Ed Lúcio Kiyoshi Sotoma, Heidi Aparecida de
Almeida, Nivia Lopes de Rezende, Rafael Cerqueira Lima e Rodrigo Caetano de Campos Souza.
Advogado constituído nos autos: não há
3. TC 003.905/2008-5
Interessado: Fabiano Maiolini.
Advogado constituído nos autos: não há
4. TC 005.858/2008-2
Interessados: Alba Mara Araújo Alves e Metusael Silva de Paula.
Advogado constituído nos autos: não há
5. TC 018.367/2007-3
Interessados: Lucia Helena Cardoso, Otavio Jonan da Rocha Paes, Sabrina Sales dos Santos e Vitor
Rocha Gomes.
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1092/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
50
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC 013.165/2007-5
Interessados: Amanda Ribeiro de Deus Costa Carvalho Figueiredo, Antônio da Silva Júnior, Carlos
Eduardo Diniz Vilas Boas, Daniela Leite Baptista, Denilson José Rossi, Luiz Roberto Vieira, Marcos
Antônio Gangana Júnior, Meire Divina Pereira Oliveira, Samara Vilela de Souza Gonçalves Liborio e
Virgílio de Oliveira Moreira.
Advogado constituído nos autos: não há
1.1. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região – TRT/MG que, no prazo de 30
(trinta) dias, disponibilize no sistema Sisac os dados de desligamento do cargo de Auxiliar Judiciário,
exercido anteriormente naquela Regional pela interessada Meire Divina Pereira, CPF 753.475.556-53, em
face de sua investidura em outro cargo público inacumulável.
2. TC 022.157/2007-2
Interessados: Andrea Longobardi Asquini, Klarissa de Souza Jerônimo, Marcello Wanderley Maia
Paiva e Mirella Darc de Melo Cahu Arcoverde de Souza.
Advogado constituído nos autos: não há
2.1. Determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que, oficie ao Centro Federal
Tecnológico da Paraíba – CEFET/PB, no sentido de ser notificado da necessidade de disponibilizar no
sistema Sisac a admissão de Klarissa de Souza Jerônimo, CPF 009.216.544-30, para exame nesta Corte.
ACÓRDÃO Nº 1093/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC 003.175/2008-6
Interessados: Izabel Diany Gomes de Sousa Lima, Suellen de Souza Lima, Suelton de Souza Lima e
Thiago Furtado de Lima.
Advogado constituído nos autos: não há
2. TC 003.176/2008-3
Interessados: Claudemir Antônio de Oliveira, Maria José da Conceição Oliveira, Maria Rizomar
Queiroz Cysneiros, Severino Ramos de Oliveira, Sueli Batista de Oliveir e Suzilene Maria de Oliveira.
Advogado constituído nos autos: não há
3. TC 007.407/2007-2
Interessados: Adriana de Souza Marques, André Luís de Souza Marques, Antonia Sousa Crispim,
Bruno Gonçalves Barros, Flávia Sousa Crispim, Gustavo Gonçalves Barros, Maria Madalena da Paixão
de Andrade Marques, Rodrigo Gonçalves Barros e Teresa Raquel Gonçalves Barros.
Advogado constituído nos autos: não há
Ministério da Defesa - Comando da Marinha
1. TC 020.286/2004-6
51
Interessada: Wilma Pereira de Souza.
Advogado constituído nos autos: não há
Ministério do Desenvolvimento Agrário
1. TC 025.055/2007-6
Interessados: Abilde Salazar Vasconcelos, Abilde Salazar Vasconcelos Filha, Alaide Freire
Cardoso, Alexandre Viana Esteves, Ana Carolina Araujo Jadao, Ana Gabriela Pereira de Vasconcelos,
André Belarmino Carnevale, Anita Alves de Lima, Antonia Dantas dos Santos, Ariane da Silva Ferraz,
Bruna Martins Cardoso dos Santos, Camila Macedo Ferraz, Emerson da Silva Carmo, Enedina Belarmina
de Oliveira, Gabriela Vitoria Cardoso dos Santos, Grigoria Maria de Santa e Silva, Leidiany Braga de
Andrade, Luciana Thais Salazar Vasconcelos, Margarida Pereira Pinheiro, Maria da Luz Oliveira de
Melo, Maria das Graças Braga de Andrade, Maria do Carmo Barbosa de Carvalho, Maria do Socorro
Martins de Macedo, Maria Helena Pereira, Maria Libia do Espírito Santo, Marlene Araujo Jadao, Nely
Meneses Maninho Silva, Nilza Viana Esteves, Pollyanna Braga de Andrade, Raimunda Melo Barros,
Rosa Maria Barros Coelho Heredia, Sarah Macedo Ferraz e Vera Lucia Silva Carmo.
Advogado constituído nos autos: não há
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC 003.166/2008-7
Interessadas: Maria Cleide Alves Cunha e Sonia Maria da Silva.
Advogado constituído nos autos: não há
PROCESSOS TRANSFERIDOS PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA
(a serem apreciados em relação)
A requerimento do Relator, Ministro Aroldo Cedraz, foram transferidos da pauta dessa Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara para a pauta da Sessão Ordinária da Primeira Câmara, os processos
nºs 002.753/2001-0, 002.755/2001-4, 007.424/2005-7, 018.687/2003-0 e 021.195/2005-2.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante
indicados, que haviam sido incluídos na Pauta sob o nº 13, organizada em 21 de abril corrente, havendo a
Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 1094 a 1163, que se inserem no Anexo II desta Ata,
acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de
Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a
7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Procs. nºs 005.274/2003-2, 017.727/2003-2, 012.941/2005-6, 013.554/2005-7, 016.286/2005-8,
000.029/2006-8 e 001.121/2007-8, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
b) Procs. nºs 004.834/2002-7, 006.537/2003-0, 003.870/2004-5, 001.488/2005-7, 003.476/2005-5,
012.359/2005-8, 012.448/2005-0, 001.919/2006-5, 010.092/2006-5, 022.416/2006-8, 024.939/2007-7 e
025.198/2007-9, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler;
c) Procs. nºs 015.387/1999-2, 004.965/2002-9, 010.572/2004-3, 000.067/2005-0, 010.952/2005-0,
005.595/2006-3, 012.584/2006-0, 022.461/2006-3, 023.201/2006-9 e 022.345/2007-2, relatados pelo
Ministro Aroldo Cedraz;
d) Procs. nºs 015.571/2000-6, 009.544/2004-6, 009.750/2004-4, 010.188/2004-1, 000.232/2005-6,
001.722/2005-1, 001.729/2005-2, 006.892/2005-4, 007.469/2005-9, 007.561/2005-6, 007.591/2005-5,
007.598/2005-6, 011.400/2005-1, 015.948/2005-0, 016.036/2005-5, 019.779/2005-4, 003.882/2006-2,
52
006.085/2006-4, 008.259/2006-4, 009.472/2006-1, 009.671/2006-5, 009.812/2006-5, 009.813/2006-2,
012.844/2006-0, 014.288/2006-1, 014.289/2006-9, 015.830/2006-9, 016.589/2006-4, 020.050/2006-9,
022.876/2006-8, 023.651/2006-2, 006.072/2007-4, 027.351/2007-7, 005.227/2008-3 e 005.229/2008-8,
relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti; e
e) Procs. nºs 014.065/1995-9, 015.020/2003-4, 007.719/2004-5, 007.560/2005-9, 014.217/2007-8
e 031.027/2007-7, relatados pelo Auditor André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 1094/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 005.274/2003-2 - c/3 anexos.
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração
3. Embargante: Empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda. – Radiologia Salomão Fiquene (CNPJ
01.250.120/0001-00).
4. Entidade: Empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda. – Radiologia Salomão Fiquene.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Projestoq e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Liégina Aparecida Carvalho Prazeres (OAB/MA 7.122) e
Luís Guilherme C. Meireles Pinto (OAB/MA 5.942)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pela Empresa
Itapecuru Imagens S/C Ltda. – Radiologia Salomão Fiquene, contra o Acórdão 2.799/2007 – 2ª Câmara, o
qual negou provimento ao seu Recurso de Reconsideração contra o Acórdão 576/2005 – 2ª Câmara,
ratificado pelo Acórdão 1.883/2006 – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer destes Embargos de Declaração, com fulcro nos arts. 32, II e 34 da Lei 8.443/92, por
preencherem os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se o Acórdão
2.799/2007 – 2ª Câmara em seus exatos termos;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
embargante.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1094-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1095/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 013.554/2005-7 – c/ 2 anexos
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Alan Cleófas dos Reis (CPF 535.238.140-49)
4. Entidade: Município de Gramado Xavier/RS
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1.Relator da deliberação recorrida: MINISTRO AROLDO CEDRAZ
53
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Secex/RS e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Bruno Martinez Mahl (OAB/RS 26.488) e João Afonso
Gaspary Silveira (OAB/DF 14.097)
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Alan Cleófas dos Reis,
Prefeito do Município de Gramado Xavier/RS, contra o Acórdão 2.141/2007−TCU−2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 31, 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso de
reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando, em conseqüência, insubsistente o Acórdão
2.141/2007−TCU−2ª Câmara;
9.2. com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar
regulares com ressalva as contas do Sr. Alan Cleófas dos Reis, dando-lhe quitação;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1095-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1096/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 016.286/2005-8 - c/ 1 anexo
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame
3. Recorrente: Maria do Socorro Varandas Araruna (CPF 161.499.714-49)
4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado da Paraíba - DRT/PB
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: AUDITOR MARCOS BEMQUERER COSTA
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogado: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pela Srª
Maria do Socorro Varandas Araruna, servidora aposentada da Delegacia Regional do Trabalho no Estado
da Paraíba, contra o Acórdão nº 813/2006 - 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 48 da Lei nº 8.443/92, c/c
os arts. 277 e 286 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso interposto pela Srª Maria do Socorro Varandas Araruna, para, no mérito,
dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão nº 813/2006 - 2ª Câmara;
9.3. considerar legal a alteração de concessão de aposentadoria da Srª Maria do Socorro Varandas
Araruna e ordenar o registro do ato de nº 1-075498-9-04-1998-000007-0, em vista da exclusão, dos
proventos de aposentadoria da recorrente, desde fevereiro de 2004, da parcela referente ao Plano Collor,
no percentual de 84,32%;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
54
recorrente e à Delegacia Regional do Trabalho no Estado da Paraíba.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1096-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1097/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 000.029/2006-8 0 c/ 2 volumes e 2 anexos
2. Grupo II - Classe I – Embargos de Declaração
3. Recorrente: João Gomes da Silva Filho, ex-prefeito (CPF 071.705.723-20)
4. Entidade: Município de Pentecoste/CE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
5.1. Relator da deliberação embargada: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/CE
8. Advogados constituídos nos autos: Leonardo Carlos Chaves (OAB/CE 15.116); Francisco
Mendes Chaves (OAB/CE 3.482); Eduardo Sérgio Carlos Castelo (OAB/CE 14.402); Kamile Moreira
Castro (OAB/CE 15.514); Fernando Henrique Bezerra e Silva (OAB/CE 15.694) e Márcia Luciana Silva
Pinheiro (OAB/CE 15.540)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos pelo Sr.
João Gomes da Silva Filho contra o acórdão 3523/2007 − 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com base nos arts. 31, 32, inciso II, e 34 da
Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante, encaminhando-lhe cópia deste acórdão, bem como
do relatório e do voto que o fundamentam.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1097-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1098/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC – 004.834/2002-7
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Luciano Castro Oliveira (CPF 020.214.473-91).
4. Entidade: Prefeitura Municipal Rosário/MA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
55
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: José de Jesus Jansen Pereira (OAB/MA nº 1.030).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Luciano
Castro Oliveira contra o Acórdão nº 2.512/2006– 2a Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Luciano Castro Oliveira contra o
Acórdão nº 2.512/2006– 2a Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1098-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1099/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 003.870/2004-5 (c/ 1 Anexo e 1 apenso: TC 004.544/2000-0)
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Manoel Lopes Teixeira, ex-Prefeito (CPF 081.472.301-25)
4. Entidade: Município de Sítio Novo do Tocantins/TO
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade técnica: Secex/TO e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Júlio Resplande de Araújo (OAB/TO 849-A) e Leonardo de
Assis Boechat (OAB/TO 1.483).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Manoel
Lopes Teixeira contra o Acórdão 638/2006-2a Câmara proferido em sede de tomada de contas especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443, de 1992 e no art. 285 do RI/TCU,
conhecer o presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar a ele provimento parcial, com vistas
a conferir aos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 638/2006-TCU–2ª Câmara a seguinte redação:
“9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Manoel Lopes Teixeira, ex-Prefeito do Município de
Sítio Novo do Tocantins/TO, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 21.282,94 (vinte e um mil e
duzentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir de 10/05/1995, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Fundo
Nacional de Saúde, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável acima indicado a multa prevista no art. 57 da referida Lei, no valor de
R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno
do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data
56
do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;”
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente e encaminhar-lhe cópia deste Acórdão, assim
como do Relatório e do Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1099-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1100/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 001.488/2005-7 (com 2 anexos).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA.
4. Recorrentes: Oséas Aquino Serra, CPF nº 055.166.253-00, Raimundo Nonato Lima Carvalho,
CPF nº 042.107.273-34, José de Ribamar Rodrigues Siqueira, CPF nº 023.525.833-49 e Tetsuo Tsuji,
CPF nº 028.797.358-15.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº 6.904.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Oséas
Aquino Serra, Raimundo Nonato Lima Carvalho, José de Ribamar Rodrigues Siqueira e Tetsuo Tsuji, exservidores da Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA, em face do Acórdão nº 2.232/2005TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 8/11/2005, por meio do qual esta Corte, ao apreciar os atos de
concessão de aposentaria dos interessados, considerou-os ilegais, negando-lhes registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame, com fundamento nos arts. 48 e 33 da Lei nº 8.443/1992,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido;
9.2. informar à UFMA e aos recorrentes que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado
nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência
do acórdão recorrido, devendo, assim, serem ressarcidos os valores recebidos, desde então, até a data em
que os pagamentos forem efetivamente suspensos;
9.3. informar à UFMA que, em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença
transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão TCU
nº 2.232/2005 - 2ª Câmara, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em
exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis;
9.4. orientar a UFMA que as presentes concessões poderão prosperar, desde que excluídos dos
cálculos dos proventos as parcelas questionadas, devendo, nesse caso, ser emitidos novos atos
concessórios e submetidos à apreciação deste Tribunal;
9.5. dar ciência à UFMA e aos recorrentes deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentam.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
57
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1100-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1101/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 003.476/2005-5
2. Grupo I – Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Carmópolis/SE
4. Recorrentes: Theotônio Narciso da Cruz Neto (CPF nº 038.784.655-72) e Gilberto Amaral Lopes
Filho (CPF nº 103.698.215-72)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1 Ministro Relator da Decisão Recorrida: Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Genisson Cruz da Silva (OAB/SE nº 2.094), Dra. Jussara
Maria moreno Jacintho (OAB/SP nº 171.645-b)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs.
Theotônio Narciso da Cruz Neto, ex-prefeito do Município de Carmópolis/SE, e Gilberto Amaral Lopes
Filho, ex-Secretário Municipal de Obras e presidente, à época, da Comissão Permanente de Licitação,
contra o Acórdão nº 2.368/2007-TCU-2ª Câmara..
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Recursos de Reconsideração, com fundamento no artigo 285 do RITCU
c/c artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. manter, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido;
9.3. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1101-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1102/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC – 012.359/2005-8 (c/ 2 anexos)
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Pascoal Baylon das Graças Pedreira, CPF n.018.267.351-00
4. Entidade: Município de Silvanópolis/TO
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Serur
58
8. Advogados constituídos nos autos: Mery Ab-Jaudi Ferreira Lopes, OAB/TO n.572-A; Epitácio
Brandão Lopes, OAB/TO n.315-A; Lilian Abi-Jaudi Brandão Lang, OAB/TO n.1.824; Adriana Abi-Jaudi
Brandão de Assis, OAB/TO n.1.998; e Epitácio Brandão Lopes Filho, OAB/TO n.2.971
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 1875/2007-2a Câmara, o qual foi proferido em sede de tomada de contas especial instaurada em
razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados no âmbito do Convênio n.44915/98,
cujo objeto era garantir, supletivamente a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/92, conhecer do recurso de reconsideração para, no
mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1102-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1103/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC – 012.448/2005-0 (c/ 1 volume e 8 anexos)
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessados: Transpetro, EMC Computer Systems Brasil Ltda., Ana Maria Carvalho Silva
Badaró (CPF 494.582.217-49), Cláudio Francisco Negrão (CPF 053.128.548-08) e Aluísio Teles Ferreira
Filho (CPF 459.041.117-20)
4. Entidade: Petrobras Transportes S/A - Transpetro
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Márcio Gomez Martin - OAB/SP 93.140, José Henrique
Nunes Paz – OAB/SP 19.260, Gustavo Cortês de Lima - OAB-DF 10.969, Claudismar Zupiroli OAB/DF
12.520, Maria Carolina G. P. Vilas Boas – OAB/RJ 1176-B
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão
211/2007-2a Câmara, o qual foi proferido em sede de auditoria realizada na Transpetro com o objetivo de
verificar a conformidade dos contratos firmados desde 2002 nas áreas de publicidade e propaganda, bens
e serviços de informática, serviços de engenharia, bem como contratação de navios,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/92, conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos
por Ana Maria Carvalho Silva Badaró, Cláudio Francisco Negrão, Aluísio Teles Ferreira Filho,
Transpetro e EMC Computer Systems Brasil Ltda., esses últimos no que diz respeito à impugnação dos
itens 9.8 e 9.10.3, respectivamente, do acórdão em referência, para ,no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. dar ciência aos recorrentes do teor desta deliberação.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
59
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1103-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1104/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC – 001.919/2006-5 (c/ 2 anexos)
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Nelson Pereira de Carvalho (CPF 166.036.804-91)
4. Entidade: Município de Mirandiba/PE
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Bruno César Ribeiro Custódio de Carvalho – OAB/DF 5188E
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo sr. Nelson
Pereira de Carvalho, ex-Prefeito do Município de Mirandiba/PE, contra o Acórdão n. 842/2007 – 2ª
Câmara exarado em tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados com suporte no Convênio n.
12/95,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/92, conhecer do presente recurso, para, no mérito,
dar-lhe provimento parcial de forma a dar a seguinte redação aos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 842/2007-2a
Câmara:
“9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Nelson Pereira de Carvalho ao
pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida aos cofres da Funasa, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir de 10/11/1995 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;”
9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1104-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1105/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
60
1. Processo: n.º TC - 010.092/2006-5 (c/ 1 anexo)
2. Grupo I - Classe I – Pedido de reexame em aposentadoria.
3. Interessados: Ailta Crespo (CPF n.º 192.189.157-20); Alípio Pereira da Silva (CPF n.º
257.740.007-10); Antonia Gomes da Silva (CPF n.º 347.108.927-68); Argemiria de Andrade Vieira (CPF
n.º 264.582.687-34); Cornélio José de Sant'anna (CPF n.º 029.849.627-53); Custódio Camanzé Barbosa
(CPF n.º 179.425.607-59); Edson Pinto Cardoso (CPF n.º 058.751.537-68); Elizabeth Costa Soulim (CPF
n.º 266.792.567-04); Elizabeth Ferreira (CPF n.º 036.768.547-72); Erotildes Maxiano da Silva
Nascimento (CPF n.º 359.221.927-87); Germano Luiz de Almeida Chaves (CPF n.º 218.337.457-87);
Gracimar Belli Viannay (CPF n.º 055.014.827-20); Humberto Campos Braga (CPF n.º 031.534.367-20);
Laurita de Oliveira Santos (CPF n.º 303.040.087-53); Ligia Albuquerque da Silva (CPF n.º 179.426.91772); Manoel Pimentel de Almeida (CPF n.º 045.158.547-04); Marly da Cunha Flores (CPF n.º
853.010.007-72); Marília Froes de Assis (CPF n.º 258.628.047-49)
4. Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin, em exercício
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de pedido de reexame contra o Acórdão n.º 640/2007TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar a ele provimento e manter em
seus exatos termos o Acórdão n.º 1242/2007-TCU-2ª Câmara.
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1105-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1106/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 015.387/1999-2 (com 1 volume e 3 anexos).
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração.
3. Interessado: Fernando Dib Tajara (CPF 022.545.573-00).
4. Unidade: Fundação Universidade Federal do Piauí – FUFPI.
5. Relator: ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: não atuou.
8. Advogado: João Emílio Falcão Costa Neto (OAB/DF 9593).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos pelo ex-servidor
da Fundação Universidade Federal da Piauí – FUFPI Fernando Dib Tajara contra o acórdão 782/2008 –
2ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
61
fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1106-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1107/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 010.572/2004-3 (com 2 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Ari Lima Haine (CPF 010.291.181-91) e Antonio Carlos Braga (CPF 113.318.01168).
4. Unidade: Superior Tribunal de Justiça – STJ
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefid/Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Adão Neves de Oliveira (OAB 15.121/DF)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos por Ari Lima Haine
(CPF 010.291.181-91) e Antonio Carlos Braga.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame e dar-lhes provimento;
9.2. considerar legais os atos de aposentadoria de Ari Lima Haine e Antonio Carlos Braga e ordenar
seus registros;
9.3. dar ciência desta decisão aos recorrentes.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1107-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1108/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 000.067/2005-0
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Interessado: José Dias dos Santos (CPF 038.884.793-04).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício, Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip e Secretaria de Recursos – Serur.
62
8. Advogados constituídos nos autos: Cleiton Leite de Loiola (OAB-PI 2736), Francisco de Oliveira
Loiola Júnior (OAB-PI 3700), Josino Ribeiro Neto (OAB-PI 738), Charles Max Pessoa Marques da
Rocha (OAB-PI 2820) e Marco Aurélio Dantas (OAB-PI 2455)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que o servidor da Funasa José
Dias dos Santos interpôs pedido de reexame contra o Acórdão 2.142/2007 – 2ª Câmara, que considerou
ilegal a referida concessão em decorrência do cômputo de tempo de atividade rural sem comprovação do
recolhimento da correspondente contribuição previdenciária.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, ao
interessado.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1108-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1109/2008- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 010.952/2005-0 (com 7 volumes e 4 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame (Representação).
3. Recorrentes: Jurandy Kern Barbosa (CPF 318.265.719-49), Raphael Henrique Castanho Di
Lascio (CPF 185.262.179-58), Christian Luiz da Silva (CPF ignorado) e Aramides Eugênio Biazetto
(CPF 295.284.619-72).
4. Unidades: Conselho Regional de enfermagem do Estado do Paraná – Corem/PR, Conselho
Regional de Psicologia do Estado do Paraná – CRP/PR, Conselho Regional de Economia do Estado do
Paraná – Corecon/PR, e Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Estado do Paraná –
OMB/PR.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: auditor Marcos Bemquerer.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado: Walter Brunetta Filho (OAB/PR 36.606).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos por Jurandy Kern
Barbosa, presidente do Coren/PR; Raphael Henrique Castanha Di Lascio, presidente do CRP/PR;
Christian Luiz da Silva, ex-presidente do Corecon/PR; e Aramides Eugênio Biazetto, presidente da
OMB/PR contra o acórdão 1.886/2007 – 2ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame;
9.2. negar provimento aos pedidos de reexame de Jurandy Kern Barbosa e Aramides Eugênio
Biazetto;
9.3. dar provimento ao recurso de Raphael Henrique Castanho Di Lascio e tornar sem efeito a multa
aplicada àquele responsável pelo acórdão recorrido;
63
9.4. dar provimento ao recurso de Christian Luiz da Silva, tornar sem efeito a multa aplicada àquele
responsável pelo acórdão recorrido e restituir os autos ao relator original, a fim de ser avaliada a
conveniência de realização de audiência prévia daquele ex-dirigente acerca dos fatos que haviam
motivado a apenação ora invalidada;
9.5. dar ciência desta decisão aos recorrentes.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1109-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1110/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 015.948/2005-0
2. Grupo: II – Classe de assunto: I – Embargos de declaração.
3. Responsável: Rubens Pereira e Silva, ex-Prefeito (CPF 137.816.693-00).
4. Unidade: Município de Matões/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: Paulo Cruz Pereira e Silva (OAB/MA 4.474) e Carlos
Augusto Macêdo Couto (OAB/MA 6.710).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos pelo Sr. Rubens
Pereira e Silva, ex-Prefeito municipal de Matões/MA, contra os termos do Acórdão 1.832/2006 – TCU –
2ª Câmara, de 11/7/2006, que julgou suas contas irregulares e o condenou ao pagamento da quantia de
CR$ 12.375.000,00 (doze milhões, trezentos e setenta e cinco mil cruzeiros reais), atualizada a partir de
18/8/1993 (valor atualizado até 20/04/2006 – R$ 1.032.345,19 – fls. 68/69), em virtude da omissão no
dever de prestar contas e conseqüente não-comprovação da correta aplicação dos recursos previstos no
Plano de Trabalho (fls. 6/10) aprovado pela Portaria 345 do extinto Ministério da Integração Regional, de
11/8/1993 (fl. 11), objetivando a construção de estrada vicinal com 12 km de extensão ligando Matões
aos povoados de Buritirama, Limoeiro e Espora; um pontilhão com 10m no riacho São Gonçalo; 8m de
bueiros 0,8m e 16m de bueiro 1,00m, no Município de Matões/MA. Esse mesmo acórdão aplicou-lhe a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar conhecimento da presente deliberação ao interessado.
9.3. retificar, de ofício, por inexatidão material, os seguintes tópicos do Acórdão 1.832/2006 – TCU
– 2ª Câmara, do relatório e do voto que o fundamentam, nos termos do Enunciado 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal:
9.3.1 onde se lê “Getúlio Amorim Cardoso”, leia-se “Rubens Pereira e Silva”;
9.3.2. onde se lê “CPF 133.816.653-00”, leia-se “CPF 137.816.693-00”;
9.3.4 onde se lê “da extinta Secretaria de Integração Regional”, leia-se “do extinto Ministério da
Integração Regional”.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1110-13/08-2
64
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1111/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 019.779/2005-4 (com 2 anexos).
2. Grupo: II – Classe de assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Interessadas: Josefa Cilene Cavalcanti (CPF 103.890.834-53) e Maria Lúcia Valente de Lima
(CPF 002.280.604-00).
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas – TRE/AL.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Instrutiva: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelas Sras Josefa
Cilene Cavalcanti e Maria Lúcia Valente de Lima contra o Acórdão 2.861/2006-TCU-2ª Câmara, que
considerou ilegais as suas concessões iniciais e alterações de aposentadoria, com a recusa de registro dos
correspondentes atos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com base no art. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração
opostos pelas Srªs Josefa Cilene Cavalcanti e Maria Lúcia Valente de Lima, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar às recorrentes acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhes cópia do presente
acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1111-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1112/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-012.941/2005-6 c/ 4 anexos
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: HP Distribuidora e Serviços Gerais Ltda. (CGC 03.513.705/0001-09) e João
Gomes de Araújo (CPF 025.299.205-91)
4. Entidade: Município de Jatobá/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: Júlio Henrique Costa Barros (OAB/PE 15.214)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por força do
Acórdão nº 2.367/2006-2ª Câmara (Relação nº 51/2006, deste gabinete), mediante a conversão do
processo de Representação formulada pelo Município de Jatobá/PE contra o ex-prefeito, Sr. João Gomes
de Araújo e contra a empresa HP Distribuidora e Serviços Gerais Ltda., em virtude de irregularidade na
65
aplicação dos recursos do Convênio nº 1.724/2004, firmado entre o Município e o Fundo Nacional de
Saúde (FNS), destinado à aquisição de unidade móvel de saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar, solidariamente, a
empresa HP Distribuidora e Serviços Gerais Ltda. e o Sr. João Gomes de Araújo ao pagamento da quantia
de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora calculados a partir de 18/11/2004 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.2. aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir das notificações,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado
pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento
da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais
devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.5. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Pernambuco, à Procuradoria da República no
Município de Serra Talhada/PE, para subsidiar o Processo Administrativo nº 1.26.003.000028/2005-78, e
ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1112-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1113/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-001.121/2007-8 - c/ 1 volume
2. Grupo I – Classe II − Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Patrícia do Carmo Barcelos Araújo (CPF 456.518.766-34), e José Emílio
Rodrigues Leite (CPF 628.949.862-20)
4. Entidade: Município de São Félix do Xingu/PA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
66
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde - FNS/MS, em nome dos Srs. Patrícia do Carmo Barcelos Araújo e José Emílio
Rodrigues Leite, ex-secretários municipais de saúde e ex-coordenadores do Fundo Municipal de Saúde do
Município de São Félix do Xingu/PA, em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos do
SUS repassados à Secretaria Municipal de Saúde do aludido Município, constatadas em auditoria
realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS − DENASUS para apurar denúncia
formulada pela Procuradoria da República no Município de Marabá/PA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e “d”, e 19, caput, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar os Srs. Patrícia do Carmo
Barcelos Araújo e José Emílio Rodrigues Leite ao pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de
Saúde - FNS/MS, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros legais, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.1.1. Patrícia do Carmo Barcelos Araújo:
Ocorrência
26.02.2002
28.02.2002
01.03.2002
04.03.2002
19.03.2002
28.03.2002
24.04.2002
15.05.2002
20.05.2002
21.05.2002
03.06.2002
07.06.2002
12.06.2002
17.06.2002
03.07.2002
11.07.2002
12.07.2002
15.07.2002
23.07.2002
24.07.2002
09.08.2002
16.08.2002
20.08.2002
23.08.2002
03.09.2002
Valor (R$)
1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais)
550,00
(quinhentos e cinqüenta reais)
150,00
(cento e cinqüenta reais)
1.700,00 (hum mil e setecentos reais)
1.000,00 (hum mil reais)
1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais)
3.378,17 (três mil, trezentos e setenta e oito reais, dezessete centavos)
835,69
(oitocentos e trinta e cinco reais, sessenta e nove centavos)
1.927,30 (hum mil, novecentos e vinte e sete reais, trinta centavos)
300,00
(trezentos reais)
31.010,00 (trinta e um mil, dez reais)
7.799,40 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais, quarenta centavos)
2.800,00 (dois mil e oitocentos reais)
2.800,00 (dois mil e oitocentos reais)
10.253,06 (dez mil, duzentos e cinqüenta e três reais, seis centavos)
(trinta e seis mil, cento e quarenta e sete reais, quarenta e um
36.147,41
centavos)
1.000,00 (hum mil reais)
1.822,37 (hum mil, oitocentos e vinte e dois reais, trinta e sete centavos)
769,67
(setecentos e sessenta e nove reais, sessenta e sete centavos)
31.010,00 (trinta e um mil, dez reais)
1.108,07 (hum mil, cento e oito reais, sete centavos)
22.278,30 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e oito reais, trinta centavos)
3.200,00 (três mil e duzentos reais)
(cinqüenta e três mil, duzentos e oitenta e oito reais, trinta
53.288,30
centavos)
(sessenta e sete mil, quinhentos e cinco reais, setenta e nove
67.505,79
centavos)
9.1.2. José Emílio Rodrigues Leite:
Ocorrência
25.10.2002
05.11.2002
Valor (R$)
6.200,00 (seis mil e duzentos reais)
6.939,50 (seis mil, novecentos e trinta e nove reais, cinqüenta centavos)
67
16.12.2002
31.12.2002
24.01.2003
24,00
(vinte e quatro reais)
40.057,83 (quarenta mil, cinqüenta e sete reais, oitenta e três centavos)
31.010,00 (trinta e um mil, dez reais)
9.2. aplicar à Sra. Patrícia do Carmo Barcelos Araújo a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do
recolhimento;
9.3. aplicar ao Sr. José Emílio Rodrigues Leite a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, o pagamento das dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado
pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento
das notificações, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais
devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.6. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Pará, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992,
para ajuizamento das ações cabíveis, bem como ao Fundo Nacional de Saúde − FNS/MS.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1113-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1114/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 006.537/2003-0.
2. GRUPO II - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Espólio de Amilton Garai da Silva, Oriente Gráfica e Editora Ltda., Associação
Brasileira de Deficientes Visuais – ABEDEV/MS e Incal Transportes de Cargas Ltda.
4. Entidade: Associação Brasileira de Deficientes Visuais – ABEDEV/MS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: SECEX/MS.
8. Advogado: Valter de Oliveira (OAB/MS 2357).
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão de irregularidades na aplicação de
recursos repassados à Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais em Mato Grosso do
68
Sul – ABEDEV/MS por meio do Convênio n. 68.432/99-PNSE, celebrado em 08/11/1999), que tinha por
objeto a aquisição de material didático-pedagógico, a capacitação de docentes, despesas com apoio
logístico, a aquisição de recursos ópticos especiais aos alunos da 1ª série do ensino fundamental, das
redes municipal e estadual, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar as alegações de defesa da Associação Brasileira de Deficientes Visuais – ABEDEV e da
empresa Incal Transportes de Cargas Ltda.
9.2. rejeitar parcialmente as alegações de defesa do Espólio de Amilton Garai da Silva e da empresa
Oriente Gráfica e Editora Ltda;
9.3. julgar irregulares as contas do espólio de Amilton Garai da Silva e da Oriente Gráfica e Editora
Ltda., com suporte nos artigos 1º, I, e 16, III, alíneas ‘c’ e ‘d’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92,
condenando-os ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do artigo 23, III, a,
da citada Lei, c/c o artigo 165, III, a, do Regimento Interno/TCU:
Responsável
Espólio de Amilton Garai da Silva
Valor
R$ 777.634,40
Espólio de Amilton Garai da Silva em R$ 29.741,40
solidariedade com Oriente Gráfica e
Editora Ltda.
Data
22/11/1999
22/11/1999
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação
9.5. dar ciência do presente Acórdão à representante do Espólio de Amilton Garai da Silva, Oriente
Gráfica e Editora Ltda., Associação Brasileira de Deficientes Visuais – ABEDEV e Incal Transportes de
Cargas Ltda..
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1114-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1115/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 022.416/2006-8.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Cariacica/ES.
4. Responsável: Aloízio Santos, ex-Prefeito, CPF nº 157.249.057-87.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/ES.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Aloízio Santos, ex-Prefeito Municipal de Cariacica/ES, instaurada pelo Departamento de Extinção e
Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MP, em razão de
69
irregularidades na aplicação dos recursos repassados, pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, por
meio da Portaria nº 920, de 11/10/1993, tendo por objeto a execução de obras de infra-estrutura urbana
(terraplenagem, pavimentação e drenagem pluvial), no Bairro São Geraldo, localizado no distrito sede da
municipalidade
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, e 18 da Lei nº 8.443/92, dando-se quitação ao responsável;
9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Cariacica/ES que se abstenha de aplicar recursos de
convênios fora do prazo de vigência, em desacordo com o disposto no art. 8º, inciso V, da IN/STN nº
01/97, com alterações posteriores.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1115-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1116/2008- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 024.939/2007-7
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sr. Paulo Roberto Malta Brandão, ex-Prefeito (CPF 026.201.034-87)
4. Entidade: Município de Inhapi - AL
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX-AL
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr.
Paulo Roberto Malta Brandão, ex-Prefeito do município de Inhapi - AL, em virtude de irregularidades na
aplicação de recursos recebidos por força do Subconvênio nº 11/96/PSF/SESAU-SMS , originário do
Convênio nº 396/95, celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde de Alagoas e a União, por
intermédio do Fundo Nacional de Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar Sr. Paulo Roberto Malta Brandão,
ex-Prefeito do município de Ihapi - AL, ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde, acrescida dos consectários legais a partir de 28.5.1996, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2 - aplicar ao Sr. Paulo Roberto Malta Brandão a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas de que tratam os subitens 9.1 e 9.2 retro, caso não atendida a notificação;
70
9.4 - remeter cópia da documentação pertinente ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República
no estado de Alagoas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento
Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1116-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1117/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 025.198/2007-9
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Celso Rodrigues Rêgo (CPF nº 027.528.404-20)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Piranhas/AL
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX/AL
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial decorrente da formação de
apartado do TC nº 014.414/2004-2, nos termos dos itens 9.2.1 e 9.2.1.6 do Acórdão nº 2.444/2007-TCU2ª Câmara, em nome do Sr. Celso Rodrigues Rêgo, ex-Prefeito do Município de Piranhas/AL, em virtude
da omissão no dever de prestar contas de recursos federais repassados por força do Subconvênio nº
49/97/PSF/SESAU, celebrado entre a Secretaria Estadual de Saúde de Alagoas e a Prefeitura Municipal
de Piranhas/AL.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, 23, inciso III, da Lei nº
8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Celso Rodrigues Rêgo (CPF nº
027.528.404-20) ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal (artigo 214, inciso III,
do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, corrigida monetariamente
e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 25/6/1997 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.2. aplicar ao Sr. Celso Rodrigues Rêgo multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos
dos artigos 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, com fulcro no artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, à
Procuradoria da República no Estado de Alagoas, em conformidade com o artigo 209, § 6º, do RITCU,
para a adoção das providências cabíveis;
9.5. dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentarem, à Prefeitura do Município de Piranhas/AL e ao responsável interessado.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
71
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1117-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1118/2008- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 004.965/2002-9 (com 5 volumes).
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Durval Fernandes Mota, ex-Diretor-Geral do Idago (CPF 083.437.481-15);
Leandro Wasfi Helou, Engenheiro fiscal da obra (CPF 002.493.511-53); e a empresa Arcel – Araguaia
Construtora e Engenharia Ltda. (CNPJ 37.027.927/0001-25).
4. Unidade: Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás – Idago.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – Secex/GO.
8. Advogados constituídos nos autos: Josely Oliveira de Mendonça (OAB/GO 14.717), Francisco
José Gonçalves Costa (OAB/GO 14.199), José Wilmar de Mendonça (OAB/GO 2.431) e Joselena
Oliveira Mendonça Costa (OAB/GO 14.717).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de
Durval Fernandes Mota, ex-Diretor-Geral do Idago; Leandro Wasfi Helou, Engenheiro fiscal da obra; e
da empresa Arcel – Araguaia Construtora e Engenharia Ltda., constituída em razão da execução parcial
do objeto do Convênio nº 14.003/96, celebrado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária – Incra e o extinto Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás – Idago.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea d, da
Lei 8.443/1992, c/c o arts. 19, caput e 23, inciso III, alínea a, da mesma Lei e com arts. 1º, inciso I, 209,
inciso IV, 210, caput e 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Aldo Asevedo Soares, Durval
Fernandes Mota e Ailtamar Carlos da Silva;
9.2. julgar irregulares as presentes contas e em débito, solidariamente, os responsáveis Durval
Fernandes Mota, Leandro Wasfi Helou e a empresa Arcel – Araguaia Construtora e Engenharia Ltda.,
pela importância de R$ 734.171,12 (setecentos e trinta e quatro mil, cento e setenta e um reais e doze
centavos), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante
o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária – Incra, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir 16/01/1997,
até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação;
9.3. aplicar aos referidos responsáveis e à empresa citada a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do término fixado neste acórdão, até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações, abatendo-se, na execução, com fundamento na Súmula
TCU 128, dos valores porventura já satisfeitos;
9.5. fixar, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 45 da Lei 8.443/1992,
o prazo de 15 (quinze) dias para que o Estado de Goiás, por intermédio de seu Procurador-Geral (artigo
12, inciso I, do CPC), adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, consistentes no
recolhimento, aos cofres do Incra:
72
9.5.1. da totalidade dos valores retidos, incluindo a caução inicial e os reforços posteriores de que
trata a Cláusula Quinta do Contrato 2/1997, firmado entre o extinto Instituto de Desenvolvimento Agrário
de Goiás – Idago e a Arcel – Araguaia Construtora e Engenharia Ltda., atualizados monetariamente desde
a data da retenção até a data do efetivo recolhimento;
9.5.2. da totalidade do saldo vinculado à conta corrente 229.089-8, em nome do Idago (Banco do
Brasil, Agência 0086-8), incluindo não só os valores disponíveis (depósitos à vista), como também os
valores porventura existentes em aplicações financeiras, a exemplo de CDB DI e Curto Prazo (artigo 116,
§ 6º, da Lei 8.666/1993);
9.6. fazer determinação à Superintendência Regional do Incra em Goiás, no sentido de que observe
o teor da Resolução Conama 237, de 19.12.1997, à época da celebração de convênios cujos objetos
compreendam empreendimentos e/ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de
significativo dano ao meio ambiente;
9.7. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Goiás, bem como ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República naquele Estado, nos termos do art.
209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1118-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1119/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 022.461/2006-3.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Murilo Antônio Paes Landim (CPF 046.716.861-04))
4. Entidade: Município de São João do Piauí/PI.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí – Secex/PI.
8. Advogados constituídos nos autos: Francisco Soares Campelo Filho (OAB-PI 2.734), José
Norberto Lopes Campelo (OAB-PI 2.594), Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (OAB-PI 2.593),
Gilianna Rodrigues Flores (OAB-PI 3.603), Luciana Ferraz Mendes Mello (OAB-PI 2.570), Rosa Nina
Carvalho Serra (OAB-PI 2.696), Ilan Kelson de Mendonça Castro (OAB-PI 3.268), Jeremias Bezerra
Moura (OAB-PI 4.420), Márlio da Rocha Luz Moura (OAB-PI 4.505) e Gilson Gil dos Santos Fonseca
(OAB-PI 3.831).
8.1. Interessadas em Sustentação Oral: Simone Rosado Maia Mendes (OAB/PI 4.550) e Rosa Nina
Carvalho Serra (OAB/PI 2.696).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Coordenação de Contabilidade do Departamento de Gestão Estratégica da Secretaria Executiva do
Ministério da Integração Nacional, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação dos
recursos do Convênio 500/1997, firmado entre o Ministério do Planejamento e Orçamento/MPO, por
intermédio da Secretaria Especial de Políticas Regionais, e a Prefeitura Municipal de São João do Piauí,
cujo objeto era a recuperação e reforma de 149 (cento e quarenta e nove) unidades habitacionais na
referida municipalidade, ao custo total de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), sendo
R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) referentes à contrapartida do município.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
73
as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c; 19, caput;
23, inciso III; e 57 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 202, § 6º, do Regimento Interno do
TCU em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Murilo Antônio Paes Landim;
9.2. julgar irregulares as contas do citado responsável e condená-lo ao pagamento da importância de
R$ 120.973,99 (cento e vinte mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos), atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 19/5/1998 até a data do efetivo
recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional;
9.3. aplicar ao responsável acima a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do referido valor aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.5. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao ProcuradorChefe da Procuradoria da República no estado do Piauí, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1119-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1120/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 005.595/2006-3 (com 4 volumes e 9 anexos).
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: César Fernando Schiavon Aldrighi (CPF 425.920.200-63), Elizabeth Galvão
(CPF 184.391.360-72), Jânio Guedes Silveira (CPF 270.643.280-20), José Rui Cancian Tagliapetra
(CPF 222.241.300-15) e Instituto Técnico de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária – Iterra (CNPJ
00.763.006/0001-10).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogados constituído nos autos: Leonardo Kauer Zinn (OAB/RS 51.156), Lúcia Helena Villar
Pinheiro (OAB/RS 52.730).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial constituída em
cumprimento ao acórdão 2.261/2005-Plenário, com vistas a apurar irregularidades suscitadas naqueles
autos de auditoria, especificamente no que tange ao convênio RS/1110/2001, firmado entre o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e o Instituto Técnico de Capacitação e Pesquisa da
Reforma Agrária – Iterra, cujo objeto era a formação e titulação de uma turma de educadores da reforma
agrária por meio do curso normal de nível médio.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária de
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos I e III,
alínea d, 17, 19, caput, e 23, incisos I e III, da Lei 8.443, de 16/7/1992, em:
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9.1. determinar o arquivamento, sem julgamento de mérito, das contas de Jânio Guedes Silveira,
nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU;
9.2. julgar regulares as contas dos Sres César Fernando Schiavon Aldrighi, Elizabeth Galvão e José
Rui Cancian Tagliapetra, dando-lhes quitação plena;
9.3. julgar irregulares as contas do Instituto Técnico de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária
– Iterra, condenando-o ao pagamento das quantias indicadas abaixo, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até o dia do efetivo recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária:
Valor
R$ 21.929,10
R$ 1.139,80
R$ 24.262,08
R$ 1.145,17
R$ 25.407,25
R$ 25.349,02
R$ 21.919,36
R$ 981,98
R$ 22.901,35
Data
14/12/01
14/12/01
23/09/02
23/09/02
23/09/02
23/10/02
14/07/03
14/07/03
15/10/03
9.4. com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao Instituto Técnico de Capacitação e Pesquisa
da Reforma Agrária – Iterra multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este tribunal o recolhimento da quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor, caso não
seja paga no prazo fixado;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.6. nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, remeter cópia dos autos ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1120-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1121/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 012.584/2006-0
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Silvio Capucho Hummel, ex-Prefeito (CPF: 031.847.738-68).
4. Entidade: Municipal de Cachoeira Paulista/SP.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
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9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade
Silvio Capucho Hummel, instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em virtude da não-aprovação parcial da
prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Cachoeira Paulista/SP, por meio do
Convênio 264/MPAS/SAS/1996, firmado entre o referido Município e a Secretaria de Assistência
Social/MPAS, que tinha por objeto ações sociais e comunitárias mediante a construção de creche na
mencionada localidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas d,
da Lei 8.443/1992, c/c o arts. 19, caput e 23, inciso III, alínea a, da mesma Lei e com arts. 1º, inciso I,
209, incisos IV, 210, caput e 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, condenando em débito o responsável Sílvio Capucho
Hummel ao pagamento da importância de R$ 106.239,29 (cento e seis mil, duzentos e trinta e nove reais e
vinte e nove centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 28/11/1996 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao mencionado responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir
do dia seguinte ao término do prazo fixado neste Acórdão, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida as notificações;
9.4. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do voto que o
fundamentam ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para
ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1121-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1122/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 023.201/2006-9 (com 1 anexo).
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Joaquim José de Souza (CPF 057.502.886-68), ex-Prefeito
4. Entidade: Município de Mar de Espanha/MG.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG.
8. Advogados constituídos nos autos: Adriana Ferreira Pereira (OAB-MG 101.738) e Carlos
Ferreira Machado (OAB-MG 74.112).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Joaquim José de Souza, ex-Prefeito, em
decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos do Convênio 750633/2002, celebrado
entre o FNDE e a Prefeitura Municipal de Mar de Espanha/MG, no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta
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mil reis), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) referentes à contrapartida, tendo por objeto a aquisição de
veículo automotor destinado ao transporte de alunos da rede escolar pública.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, em julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Joaquim José de Souza,
dando-se-lhe quitação.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1122-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1123/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 009.544/2004-6
2. Grupo: II - Classe de assunto: II – Prestação de contas.
3. Unidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Tocantins – Sesi/TO –
exercício 2003.
4. Responsáveis: César Hanna Halum, CPF 085.840.601-20; Ronaldo Dimas Nogueira Pereira,
CPF 260.210.136-20; Glauco Garcia Torres, CPF 067.244.238-80; Luís Eduardo Bovolato,
CPF 513.684.981-91; Eva Maria Barnabé de Sousa Teixeira, CPF 195.784.231-87; Mário de Castro Pilar,
CPF 243.583.390-34; José Febrônio da Silva, CPF 090.895.431-04; Jorge Sarmento Barroca,
CPF 036.217.744-91; João Bosco Correa, CPF 233.449.541-72; Alberto Eustáquio de Carvalho,
CPF 159.643.701-44, e Milvacy Costa dos Santos de Souza, CPF 818.100.161-34.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/TO.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do Serviço Social da Indústria –
Departamento Regional do Tocantins – Sesi – TO, exercício de 2003,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas regulares, dando-se quitação aos responsáveis, Srs. César Hanna
Halum, CPF 085.840.601-20; Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, CPF 260.210.136-20; Glauco Garcia
Torres, CPF 067.244.238-80; Luís Eduardo Bovolato, CPF 513.684.981-91; Eva Maria Barnabé de Sousa
Teixeira, CPF 195.784.231-87; Mário de Castro Pilar, CPF 243.583.390-34; José Febrônio da Silva,
CPF 090.895.431-04; Jorge Sarmento Barroca, CPF 036.217.744-91; João Bosco Correa,
CPF 233.449.541-72; Alberto Eustáquio de Carvalho, CPF 159.643.701-44, e Milvacy Costa dos Santos
de Souza, CPF 818.100.161-34.;
9.2. determinar ao Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Tocantins – Sesi/TO,
que:
9.2.1. proceda ao recolhimento de imposto de renda, contribuições previdenciárias e Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço sobre os valores pagos a título de bonificação a empregados, inclusive
relativamente a recolhimentos ainda não efetuados sobre bonificações já pagas;
9.2.2. comprove o cumprimento das recomendações expedidas pela CGU, em especial as relativas
às falhas observadas nestes autos nos contratos de auditoria externa, demonstrando as correções e
procedimentos adotados no próximo processo de prestação de contas a ser encaminhado a esta Corte;
9.2.3. cumpra integralmente as disposições contidas no Regulamento de Licitações e Contratos do
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Sesi relativamente aos procedimentos a serem adotados quando da locação de imóveis, e
9.3. determinar à Controladoria-Geral da União que informa, no exame das próximas contas do
Sesi/TO, acerca do cumprimento das determinações contidas nos itens 9.2.1 a 9.2.3, acima.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1123-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1124/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 009.750/2004-4
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: José Monteiro da Silva (CPF 021.919.202-25), Edmar Balbino dos Santos (CPF
217.843.292-15) e W. A. Construções Ltda. (CNPJ 01.269.108/0001-47).
4. Unidade: Município de Assis Brasil/AC.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/AC.
8. Advogados constituídos nos autos: Francisco Valadares Neto (OAB/AC 2.429) e Fernando
Fagundes Lobo (OAB/AC 2.758).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde - Funasa, em decorrência de irregularidades cometidas na aplicação dos recursos
repassados ao Município de Assis Brasil/AC por meio do Convênio 683/99, no valor de R$ 229.674,61,
objetivando a ampliação do sistema de abastecimento de água do município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Monteiro da Silva e a empresa W.A.
Construções Ltda., na pessoa de seus representantes legais, solidariamente, ao pagamento das quantias
abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja
comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde – Funasa, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
Data
da
ocorrência
31/01/2000
30/03/2000
07/07/2000
20/07/2000
da
Valor (R$) Data
ocorrência
91.869,84 10/10/2000
30.000,00 01/11/2000
30.000,00 01/11/2000
20.000,00 07/11/2000
Valor
(R$)
5.000,00
6.475,00
18.559,80
5.000,00
Data
da
ocorrência
16/11/2000
20/11/2000
29/11/2000
05/12/2000
Valor (R$)
1.689,74
5.000,00
6.000,00
10.080,23
9.2. aplicar ao Sr. José Monteiro da Silva e à empresa W.A. Construções Ltda., com fundamento no
art. 57 da Lei 8.443/92, individualmente, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, nos termos do art.
214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, os recolhimentos das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até as
datas dos efetivos recolhimentos, na forma da legislação em vigor;
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9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Edmar Balbino dos Santos, e aplicar-lhe,
com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos
termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data
do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendidas as notificações;
9.5. remeter, com fundamento no art. 16, inciso III, da Lei 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do
Regimento Interno do TCU, cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do
Acre, para ajuizamento das ações que entender cabíveis, e
9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1124-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1125/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC – 010.188/2004-1 (com 1 volume)
2. Grupo: I – Classe de assunto: II –Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Olavo Mariano Mendes (CPF 013.188.969-91) e empresa Consur Construtora Ltda.
(CNPJ 01.964.915/0001-80).
4. Unidade: Município de Sete Quedas/MS.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade técnica: Secex/MS.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Olavo Mariano Mendes, ex-Prefeito do Município de Sete Quedas/MS, instaurada pelo Departamento de
Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MPOG, em
decorrência da execução parcial do objeto Convênio 654/93, firmado entre o extinto Ministério da
Integração Regional e a Prefeitura Municipal de Sete Quedas/MS, visando recuperar e dotar de
revestimento primário 32,16 km da Estrada Santa Rosa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Olavo Mariano Mendes (CPF 013.188.969-91)
e empresa Consur Construtora Ltda. (CNPJ 01.964.915/0001-80), solidariamente, ao pagamento da
quantia de CR$ 13.997.247,91 (treze milhões, novecentos e noventa e sete mil, duzentos e quarenta e sete
cruzeiros reais e noventa e um centavos), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora calculados a partir de 4/1/1994 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável e à empresa Consur Construtora Ltda., com base no art. 57 da Lei
8.443/92, multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea
79
“a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação, e
9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno
do TCU, remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul, para o ajuizamento das
ações que entender cabíveis.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1125-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1126/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 000.232/2005-6.
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Clailton Costa Mascarenhas, ex-Prefeito (CPF 054.128.975-68).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Feira de Santana/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável o
Sr. Clailton Costa Mascarenhas – ex-Prefeito do Município de Feira de Santana/BA, instaurada em
decorrência da omissão da prestação de contas e conseqüente não-comprovação da correta aplicação dos
recursos repassados, no período de 8/7 a 21/12/1998, por força do Termo de Responsabilidade firmado
entre a Prefeitura Municipal de Feira de Santana/BA e a então Secretaria de Assistência Social/MPAS,
que tinha por objeto o projeto Atendimento Integral a Crianças e Adolescentes na modalidade abrigo –
Ação Continuada, nos termos previstos em Plano de Trabalho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a” e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, julgar
as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Clailton Costa Mascarenhas ao pagamento das quantias a
seguir discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), atualizada monetariamente e acrescidas dos
juros de mora devidos, calculados a partir das respectivas datas de transferência até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Data de
transferência
8/7/1998
2/9/1998
21/12/1998
Valor R$
20.790,00
62.370,00
83.160,00
9.2. aplicar ao Sr. Clailton Costa Mascarenhas a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor
80
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais
que entender cabíveis com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1126-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.4. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1127/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 001.722/2005-1
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Ricardo de Melo Souto (CPF 433.853.975-53).
4. Unidade: Município de Itarantim/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Ricardo de Melo Souto, ex-Prefeito do Município de Itarantim/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas
aos recursos repassados em 12/1/2001 ao município por meio do Convênio 95.684/2000, no valor de
R$ 17.860,00, objetivando a melhoria da qualidade de ensino aos alunos do ensino fundamental, por meio
da capacitação de professores,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da
Lei 8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Ricardo de Melo Souto ao pagamento da
quantia de R$ 17.860,00 (dezessete mil, oitocentos e sessenta reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 12/1/2001 até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação, e
81
9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno
do TCU, remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para o ajuizamento das ações que
entender cabíveis.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1127-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1128/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 001.729/2005-2
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidade: Município de Pau Brasil/BA.
4. Responsáveis: Durval José de Santana (CPF 005.182.045-53); e José Augusto dos Santos Filho
(CPF 099.927.665-49).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
José Augusto dos Santos Filho, ex-Prefeito Municipal de Pau Brasil/BA, instaurada em razão da
não-comprovação da aplicação dos recursos repassados ao município pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE ao abrigo do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, no
montante de R$ 16.200,00, durante o exercício de 2000,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, e 23, inciso III, da Lei
8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. José Augusto dos Santos Filho, e condená-lo ao pagamento
do valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 1º/1/2001, até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias a contar da notificação para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser acrescida dos encargos legais a partir do término do
prazo concedido;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei 8.443/92, julgar regulares as contas do
Sr. Durval José de Santana, e
9.5. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais
que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
82
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1128-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1129/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 006.892/2005-4
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Patrícia da Cunha Rangel (CPF 010.662.907-76).
4. Unidade: Ministério da Cultura - MinC.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/RJ.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade da Srª
Patrícia da Cunha Rangel, instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade
do Ministério da Cultura, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos
incentivados na forma da Lei 8.313/91, destinados à realização do projeto “Mostra Francisco Alves –
Chico Viola no Tempo do Rei da Voz”, Pronac 99 4946, no valor histórico de R$ 72.000,00,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar a Srª Patrícia da Cunha Rangel ao pagamento das
quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional da Cultura, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor:
Valor
R$ 50.000,00
R$ 22.000,00
Data da ocorrência
30/10/1999
15/09/2000
9.2. aplicar à responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. com fundamento no § 6º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno do TCU, remeter cópia
deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da
República no Estado do Rio de Janeiro, para o ajuizamento das ações que entender cabíbeis.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1129-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
83
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1130/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 007.469/2005-9 (com 1 anexo)
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Raimundo Nonato Lopes de Farias (CPF 103.474.883-15).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Arame/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência de determinação exarada por este
Tribunal no item 9.2.1 do Acórdão 448/2003 – TCU – Plenário, em função de indícios de irregularidades
identificados na aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Arame/MA por força do
Convênio FAE 26/96, Siafi 300205, nos exercícios de 1997 e 1998, objetivando promover o atendimento
aos alunos matriculados na educação pré-escolar e no ensino fundamental, de escolas públicas e entidades
filantrópicas daquela municipalidade, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei 8.443/92, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III,
do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Raimundo Nonato Lopes
de Farias, pelas quantias constantes do quadro a seguir, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno),
o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor
R$ 50.391,00
R$ 21.156,00
R$ 35.773,00
R$ 35.774,00
R$ 33.872,00
R$ 22.111,00
R$ 21.923,00
Data
17/3/1997
14/6/1997
5/9/1997
12/11/1997
13/3/1998
23/4/1998
19/5/1998
Valor
R$ 22.581,00
R$ 15.807,00
R$ 17.137,00
R$ 17.994,00
R$ 15.423,00
R$ 17.137,00
R$ 14.567,00
Data
26/6/1998
22/7/1998
20/8/1998
26/9/1998
21/11/1998
11/12/1998
30/12/1998
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento
Interno, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificação, e
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e
penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
84
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1130-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1131/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 007.561/2005-6
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidade: Prefeitura Municipal de Arame/MA.
4. Responsável: Raimundo Nonato Lopes de Farias, CPF 103.474.883-15.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Raimundo Nonato Lopes de Farias, ex-Prefeito Municipal de Arame/MA, instaurada em razão da
não-comprovação da integral e regular aplicação dos recursos transferidos ao município pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no montante R$ 92.800,00, durante o exercício de
1998,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias ao
pagamento do valor de R$ 92.800,00 (noventa e dois mil e oitocentos reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
“a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
11/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92, aplicar ao responsável multa no valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá
ser acrescida dos encargos legais a partir do término do prazo concedido;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação, e
9.4. com fundamento no art. 16, parágrafo 3º, da Lei 8.443/92, encaminhar cópia do presente
acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da
República no Estado do Maranhão, para a adoção das providências que entender cabíveis em seu âmbito
de atuação.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1131-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1132/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
85
1. Processo: n.º TC - 007.591/2005-5
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Genival Cardoso Dantas (CPF 082.375.065/53).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Aramari/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Genival Cardoso Dantas, ex-Prefeito do Município de Aramari/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas
aos recursos transferidos à municipalidade, por intermédio do Convênio 40418/98, no valor total de
R$ 15.800,00, com o objetivo de garantir, em caráter suplementar, com recursos financeiros, a
manutenção das escolas públicas municipais que atendessem mais de vinte alunos do ensino fundamental,
à conta do Programa de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Genival Cardoso Dantas, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º,
inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, condenando-o ao recolhimento
da importância de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais), atualizada monetariamente e acrescida de
juros de mora, calculados a partir de 1º/9/1998 até a efetiva quitação do débito, na forma da legislação em
vigor, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais
que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1132-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1133/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC - 007.598/2005-6
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Armando Corrêa Parente, CPF 081.413.475-00.
4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
86
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Armando Corrêa Parente, instaurada pelo CNPq em razão da não-comprovação da conclusão do curso de
doutorado, objeto de bolsa de estudos concedida pelo órgão, e nem o retorno ao país, condições essas
estabelecidas em termo de compromisso,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, da mesma lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar o responsável, Armando Corrêa Parente, ao
pagamento da quantia de R$ 90.879,55 (noventa mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinqüenta e cinco
centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir de 15/10/1994, até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação, e
9.3. dar ciência desta decisão ao CNPq e ao responsável.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1133-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1134/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC – 011.400/2005-1
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Raimundo Bento de Souza Filho CPF: 477.962.198-49).
4. Unidade: Município de Cajari/MA
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Raimundo Bento de Souza Filho, ex-Prefeito do Município de Cajari/MA, instaurada pela Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente, em decorrência de
irregularidades verificadas na execução do objeto do Convênio 066/2000, celebrado entre a Secretaria de
Recursos Hídricos e o município, com repasse de R$ 282.000,00 em 30/6/2000, objetivando a execução
de obras de instalação de sistema de abastecimento de água constituído de perfuração de poços artesianos,
instalação de bombeamento, construção de reservatório elevado, lavanderia, chafariz, casa de máquinas e
banheiros, nas localidades de Povoados de Mangal, Enche Barriga, Santa Maria, Ladeira, Bom Jardim e
Olho d’Água,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei
87
8.443, de 16 de julho de 1992, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Raimundo Bento de Souza
Filho ao pagamento da quantia de R$ 282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil reais), fixando-lhe o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 30/6/2000 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação, e
9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno
do TCU, remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para o ajuizamento das ações que
entender cabíveis.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1134-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1135/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 016.036/2005-5
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Raimundo Nonato Lopes de Farias (CPF 103.474.883-15).
4. Unidade: Município de Arame/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Raimundo Nonato Lopes de Farias, ex-Prefeito do Município de Arame/MA, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência de determinação prolatada por este
Tribunal mediante Acórdão 448/2003-P, ante indícios de ocorrência de irregularidades na aplicação dos
recursos repassados em 11/10/1997 ao município por meio do Convênio 687/97, no valor de
R$ 50.100,00 (cinqüenta mil e cem reais), objetivando a suplementação de recursos financeiros para a
manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de vinte alunos no
ensino fundamental, a conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental –
PMDE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e
“c”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I
e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias ao
pagamento da quantia de R$ 50.100,00 (cinqüenta mil e cem reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
88
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de
11/10/1997 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação, e
9.4. com fundamento do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º, do art. 209 do Regimento Interno,
remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para o ajuizamento das ações civis e penais que
entender cabíveis.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1135-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1136/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 006.085/2006-4
2. Grupo: II – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Sandra Lúcia Maciel Parente Nogueira (CPF 292.897.262-53).
4. Unidade: Ministério da Cultura - MinC.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério
da Cultura contra a Srª Sandra Lúcia Maciel Parente Nogueira, presidente do Movimento Cultural
Gonçalves Dias, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados na forma da Lei
8.313/91 (Lei do Audiovisual), para implementação do Projeto “Memórias” (Pronac 98-MA-2517-552),
objetivando a construção da Basílica de Santa Bárbara e Museu da Espiritualidade, em Vitória do
Mearim/MA, orçados em R$ 476.476,80,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, as
presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação à Srª Sandra Lúcia Maciel Parente Nogueira, e
9.2. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório, da proposta de deliberação e das fls.
68/69, 74, 125 e 127 dos autos à Procuradoria da República no Estado do Maranhão e à Receita Federal
do Brasil, para a adoção das providências a cargo daqueles órgãos.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1136-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
89
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1137/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-008.259/2006-4
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Erotildes Silva Souza, falecida (CPF 391.762.075-87).
4. Unidade: Município de Varzedo/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade da
Sra. Erotildes Silva Souza (falecida), ex-Prefeita do Município de Varzedo/BA, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas relativas aos recursos repassados em 29/11/1997 ao município, por meio do Convênio 3281/97, no
valor de R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais), garantir, supletivamente, a manutenção das
escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de 20 alunos no ensino fundamental,
à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar o espólio da Sra. Erotildes Silva Souza, ao
pagamento da importância de R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir de 29/11/1997 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor, observado o limite do patrimônio transferido ao(s) sucessor(es), nos termos do art. 5º, inciso XLV,
da Constituição Federal c/c o art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.443/92; e
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida caso não atendida a notificação.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1137-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1138/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 009.472/2006-1
2. Grupo I – Classe de assunto II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Vera Lúcia Dias das Chagas (CPF 628.815.077-00).
4. Unidade: Coordenação Geral de Recursos Humanos – Ministério da Justiça.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
90
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade da Srª
Vera Lúcia Dias das Chagas, ex-servidora da extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e
Adolescência (FCBIA), instaurada pela Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério da
Justiça, em razão do recebimento indevido de proventos no período de maio de 1993 a maio de 1997,
decorrentes de sua aposentadoria irregular, conseguida com a utilização de Certidão de Tempo de Serviço
obtida a partir de declaração falsa de vínculos empregatícios;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da
Lei 8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar a Srª Vera Lúcia dias das Chagas ao pagamento
das quantias relacionadas na tabela a seguir, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora calculados a partir das datas indicadas para cada parcela, até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
Data
31/05/1993
30/06/1993
30/07/1993
31/08/1993
30/09/1993
31/10/1993
30/11/1993
30/12/1993
31/01/1994
28/02/1994
30/03/1994
27/04/1994
27/05/1994
28/06/1994
30/07/1994
30/08/1994
30/09/1994
30/10/1994
30/11/1994
30/12/1994
24/01/1995
22/02/1995
20/03/1995
20/04/1995
28/04/1995
Moeda
Cr$
Cr$
Cr$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Valor
21.709.366,63
25.918.350,44
30.985,35
84.085,54
54.763,44
64.090,04
178.729,55
90.595,25
250.849,52
302.634,13
461,99
460,79
506,62
824,13
553,75
538,00
604,42
604,95
592,52
941,88
716,60
707,85
715,74
228,57
491,57
Data
22/05/1995
31/05/1995
20/06/1995
30/06/1995
20/07/1995
01/08/1995
21/08/1995
31/08/1995
21/09/1995
29/09/1995
20/10/1995
31/10/1995
20/11/1995
30/11/1995
20/12/1995
29/12/1995
19/01/1996
31/01/1996
16/02/1996
29/02/1996
20/03/1996
29/03/1996
16/04/1996
30/04/1996
20/05/1996
Moeda
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Valor
228,57
499,94
228,57
872,53
228,57
579,70
232,43
484,83
232,43
491,12
232,43
504,60
232,43
965,77
232,43
1.849,91
232,43
505,42
232,43
432,90
232,43
432,90
232,43
432,90
232,43
Data
31/05/1996
20/06/1996
28/06/1996
19/07/1996
31/07/1996
20/08/1996
30/08/1996
20/09/1996
30/09/1996
18/10/1996
31/10/1996
20/11/1996
29/11/1996
18/12/1996
30/12/1996
20/01/1997
31/01/1997
20/02/1997
28/02/1997
20/03/1997
30/03/1997
18/04/1997
30/04/1997
20/05/1997
30/05/1997
Moeda
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Valor
432,90
232,43
820,29
232,43
444,22
232,43
349,89
232,43
349,89
256,36
565,27
256,36
787,99
256,36
405,73
256,36
492,61
256,36
479,20
256,36
479,20
256,36
479,20
179,55
335,37
9.2. aplicar à responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, para ajuizamento das ações civis e penais
que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1138-13/08-2
13. Especificação do quórum:
91
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1139/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 009.671/2006-5
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Antônio Júlio do Nascimento (CPF 396.574.857-20).
4. Unidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - FCBIA (extinta).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
Antônio Júlio do Nascimento, ex-servidor da extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e
Adolescência - FCBIA, instaurada pela Secretaria Executiva – Setorial de Contabilidade do Ministério da
Justiça, em decorrência de recebimento indevido de proventos de aposentadoria, tendo em vista a
utilização de Certidão de Tempo de Serviço com declaração falsa, no período de 29/5/1992 a 31/7/1996,
nos valores de Cr$ 93.281.646,66 (período de 29/5/1992 a 30/7/1993), CR$ 902.206,43 (período de
31/8/1993 a 28/6/1994) e R$ 16.699,98 (período de 30/7/1994 a 31/7/1996),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da
Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º,
210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Antônio Júlio do Nascimento ao
pagamento dos valores abaixo especificados, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que seja comprovado, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor:
Data
29/05/1992
30/06/1992
31/07/1992
31/08/1992
01/10/1992
30/10/1992
01/12/1992
31/12/1992
31/01/1993
26/02/1993
31/03/1993
30/04/1993
31/05/1993
D/C
Moed
a
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
30/06/1993
Cr$
30/07/1993
31/08/1993
30/09/1993
29/10/1993
30/11/1993
30/12/1993
31/01/1994
28/02/1994
30/03/1994
Cr$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
Valor
Data
D/C
Moeda
Valor
Data
D/C
Moeda
Valor
735.786,48
1.319.338,55
1.118.303,39
1.653.288,17
2.263.989,01
2.527.917,78
6.547.681,96
3.364.277,33
7.155.162,73
8.116.600,65
9.506.811,04
9.112.744,48
17.853.210,6
9
21.890.400,7
8
26.133,62
76.631,10
50.111,38
81.240,60
131.231,68
78.800,30
221.489,15
260.730,84
392,09
27/04/1994
27/05/1994
28/06/1994
30/07/1994
30/08/1994
30/09/1994
30/10/1994
30/11/1994
30/12/1994
24/01/1995
22/02/1995
20/03/1995
20/04/1995
CR$
CR$
CR$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
414,50
438,59
726,20
482,31
503,96
527,71
531,48
540,48
941,11
636,17
636,17
636,17
226,56
29/09/1995
20/10/1995
31/10/1995
20/11/1995
30/11/1995
20/12/1995
29/12/1995
19/01/1996
31/01/1996
16/02/1996
29/02/1996
20/03/1996
29/03/1996
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
427,02
201,69
430,25
201,69
732,40
201,69
1.187,18
201,69
436,14
201,69
370,62
201,69
370,62
28/04/1995
R$
302,32
16/04/1996
R$
201,69
22/05/1995
31/05/1995
20/06/1995
30/06/1995
20/07/1995
01/08/1995
21/08/1995
31/08/1995
20/09/1995
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
226,56
409,61
226,56
769,69
226,56
413,26
227,05
406,09
201,69
30/04/1996
20/05/1996
31/05/1996
20/06/1996
28/06/1996
19/07/1996
31/07/1996
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
370,62
201,69
370,62
201,69
706,78
141,18
269,83
92
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para ajuizamento das ações civis
e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1139-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1140/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 009.812/2006-5
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Aluísio Fernandes de Barros (CPF 235.711.017-15).
4. Unidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (FCBIA/RJ) (extinta).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
Aluísio Fernandes de Barros, ex-servidor da extinta FCBIA, instaurada pela Coordenação Geral de
Recursos Humanos do Ministério da Justiça, em decorrência de recebimento indevido de proventos de
aposentadoria, tendo em vista a utilização de Certidão de Tempo de Serviço com declaração falsa, no
período de 21/7/1993 a 2/9/1996, nos valores de Cr$ 10.915,84 (30/7/1993), CR$ 1.408.196,73 (período
de 31/8/1993 a 28/6/1994) e R$ 23.857,50 (período de 30/7/1994 a 30/9/1996);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da
Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º,
210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Aluísio Fernandes de Barros ao
pagamento dos valores abaixo especificados, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que seja comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor:
Data
30/07/1993
31/08/1993
30/09/1993
29/10/1993
30/11/1993
30/12/1993
D/C Moeda
Cr$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
Valor
10.915,84
114.686,89
72.680,22
90.630,37
249.105,87
131.444,09
Data
22/02/1995
20/03/1995
20/04/1995
28/04/1995
22/05/1995
31/05/1995
D/C Moeda
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Valor
826,33
828,73
281,98
551,59
281,98
576,08
Data
29/12/1995
19/01/1996
31/01/1996
16/02/1996
29/02/1996
20/03/1996
D/C Moeda
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Valor
1.815,70
284,12
557,25
284,12
469,67
284,12
93
Data
31/01/1994
28/02/1994
30/03/1994
27/04/1994
27/05/1994
28/06/1994
30/07/1994
30/08/1994
30/09/1994
30/10/1994
30/11/1994
29/12/1994
24/01/1995
D/C Moeda
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Valor
341.789,70
404.797,86
630,45
615,92
691,03
1.124,33
741,39
724,53
812,02
813,69
803,47
1.064,21
818,05
Data
20/06/1995
30/06/1995
20/07/1995
01/08/1995
21/08/1995
31/08/1995
20/09/1995
29/09/1995
20/10/1995
31/10/1995
20/11/1995
30/11/1995
20/12/1995
D/C Moeda
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Valor
281,98
1.021,57
281,98
599,93
284,12
547,69
284,12
554,41
284,12
540,01
302,71
1.094,60
284,12
Data
29/03/1996
16/04/1996
30/04/1996
20/05/1996
31/05/1996
20/06/1996
28/06/1996
19/07/1996
31/07/1996
20/08/1996
30/08/1996
30/09/1996
D/C Moeda
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Valor
469,67
284,12
480,51
284,12
469,67
284,12
943,21
284,12
485,85
284,12
364,59
43,01
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, E
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1140-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1141/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 009.813/2006-2
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidades: Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência - FCBIA.
4. Responsável: Carlos Guedes, CPF 060.710.407-44.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Carlos Guedes, ex-servidor da Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência - FCBIA,
instaurada em razão da razão do recebimento indevido de proventos de aposentadoria proporcional obtida
irregularmente por meio da comprovação de tempo de serviço por documentos falsos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Carlos Guedes ao pagamento dos valores
abaixo indicados, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das
datas também indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data
Moeda/Valor
Data
Moeda/Valor
Data
03/04/1992
Cr$
592.777,36
30/09/1994
R$ 839,54
30/04/1996
Moeda/
Valor
R$ 520,82
94
Data
Moeda/Valor
Data
Moeda/Valor
Data
29/05/1992
Cr$
1.223.683,72
Cr$
1.185.793,24
Cr$
1.180.648,24
Cr$
1.689.041,47
Cr$
3.616.105,90
Cr$
4.938.571,99
Cr$
6.037.246,51
Cr$
2.667.224,31
Cr$
6.159.887,75
Cr$ 22.785.20
7,60
Cr$ 19.781.58
6,57
Cr$ 21.237.78
4,27
Cr$ 25.945.00
1,65
Cr$ 26.689.95
3,76
Cr$ 42.510,20
CR$ 82.545,51
CR$ 79.617,87
CR$
138.583,36
CR$
208.105,84
CR$
129.891,94
CR$
345.677,83
CR$
413.566,99
CR$ 644,12
CR$ 626,97
CR$ 702,39
CR$ 1.130,15
R$ 755,13
R$ 738,51
30/10/1994
R$ 835,04
20/05/1996
Moeda/
Valor
R$ 257,54
30/11/1994
R$ 831,88
31/05/1996
R$ 520,82
30/12/1994
R$ 1.120,60
20/06/1996
R$ 257,54
24/01/1995
R$ 895,83
28/06/1996
R$ 950,06
22/02/1995
R$ 876,75
19/07/1996
R$ 257,54
20/03/1995
R$ 894,89
31/07/1996
R$ 520,82
20/04/1995
R$ 278,00
20/08/1996
R$ 257,54
28/04/1995
R$ 622,61
30/08/1996
R$ 424,13
22/05/1995
R$ 278,00
20/09/1996
R$ 257,54
31/05/1995
R$ 623,86
30/09/1996
R$ 424,13
20/06/1995
R$ 278,00
17/10/1996
R$ 257,54
30/06/1995
R$ 1.081,09
31/10/1996
R$ 424,13
20/07/1995
R$ 276,93
20/11/1996
R$ 257,54
01/08/1995
R$ 649,96
29/11/1996
R$ 853,38
21/08/1995
31/08/1995
20/09/1995
29/09/1995
R$ 278,54
R$ 615,18
R$ 278,54
R$ 611,60
20/12/1996
31/12/1996
20/01/1997
31/01/1997
R$ 257,54
R$ 424,13
R$ 257,54
R$ 432,36
20/10/1995
R$ 278,54
20/02/1997
R$ 257,54
31/10/1995
R$ 616,40
28/02/1997
R$ 505,71
20/11/1995
R$ 278,54
20/03/1997
R$ 257,54
30/11/1995
R$ 1.165,16
31/03/1997
R$ 505,71
20/12/1995
29/12/1995
29/02/1996
20/03/1996
29/03/1996
16/04/1996
R$ 278,54
R$ 1.807,57
R$ 1.555,26
R$ 257,54
R$ 482,19
R$ 257,54
18/04/1997
30/04/1997
20/05/1997
30/05/1997
R$ 257,54
R$ 505,71
R$ 180,18
R$ 354,06
30/06/1992
31/07/1992
31/08/1992
30/09/1992
30/10/1992
30/11/1992
31/12/1992
31/01/1993
26/02/1993
30/03/1993
30/04/1993
31/05/1993
30/06/1993
30/07/1993
31/08/1993
30/09/1993
29/10/1993
30/11/1993
30/12/1994
31/01/1994
28/02/1994
30/03/1994
27/04/1994
27/05/1994
28/06/1994
30/07/1994
30/08/1994
9.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias a contar da notificação para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser acrescida dos encargos legais a partir do término do
prazo concedido;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado no Estado do Rio de Janeiro, para ajuizamento das
ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o art.
209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1141-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
95
ACÓRDÃO Nº 1142/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 012.844/2006-0
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Cristina Heroína da Silva Feliciano (CPF 295.820.917-20).
4. Unidade: Secretaria Executiva do Ministério da Justiça (SE/MJ).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/RJ.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria
Executiva do Ministério da Justiça (SE/MJ) contra a Srª Cristina Heroína da Silva Feliciano, ex-servidora
da extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (FCBIA), em razão do recebimento
irregular de proventos de aposentadoria concedida com base em certidão de tempo de serviço contendo
informações inverídicas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito a Srª Cristina Heroína da
Silva Feliciano, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres
do Tesouro Nacional, das importâncias a seguir especificadas, devidamente atualizadas e acrescidas dos
juros de mora pertinentes, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor;
Data
31/03/1993
30/04/1993
31/05/1993
30/06/1993
30/07/1993
31/08/1993
30/09/1993
29/10/1993
30/11/1993
30/12/1993
31/01/1994
28/02/1994
30/03/1994
27/04/1994
27/05/1994
28/06/1994
30/07/1994
30/08/1994
30/09/1994
30/10/1994
30/11/1994
30/12/1994
24/01/1995
22/02/1995
20/03/1995
20/04/1995
Moeda
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
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R$
R$
R$
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R$
R$
R$
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R$
Valor
5.641.212,91
13.402.559,27
23.984.755,88
25.876.985,88
32.842,07
96.189,75
56.546,96
67.089,94
195.187,28
98.431,76
271.341,23
326.786,23
324.080,23
458.635,23
723.694,39
1.683.875,67
597,04
556,40
628,79
628,79
617,07
971,40
745,04
731,08
745,41
240,88
Data
28/04/1995
22/05/1995
31/05/1995
20/06/1995
30/06/1995
20/07/1995
01/08/1995
21/08/1995
31/08/1995
20/09/1995
29/09/1995
20/10/1995
31/10/1995
20/11/1995
30/11/1995
20/12/1995
29/12/1995
19/01/1996
31/01/1996
16/02/1996
29/02/1996
20/03/1996
29/03/1996
16/04/1996
30/04/1996
20/05/1996
Moeda
R$
R$
R$
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R$
R$
R$
R$
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R$
R$
R$
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R$
R$
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R$
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R$
R$
R$
R$
R$
R$
Valor
509,37
240,88
512,94
240,88
910,32
240,75
607,37
245,14
490,28
245,14
432,21
245,14
515,97
245,14
994,80
245,14
1.969,31
245,14
521,29
245,14
446,09
245,14
446,09
245,14
446,09
245,14
Data
31/05/1996
20/06/1996
28/06/1996
19/07/1996
31/07/1996
20/08/1996
30/08/1996
20/09/1996
30/09/1996
18/10/1996
31/10/1996
20/11/1996
29/11/1996
18/12/1996
30/12/1996
20/01/1997
31/01/1997
20/02/1997
28/02/1997
20/03/1997
31/03/1997
18/04/1997
30/04/1997
20/05/1997
30/05/1997
Moeda
R$
R$
R$
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R$
R$
R$
R$
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R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Valor
446,09
245,14
854,66
245,14
446,09
245,14
363,37
245,14
359,81
269,96
583,15
269,96
826,29
269,96
417,71
269,96
477,98
269,96
493,79
269,96
493,79
269,96
493,79
197,97
362,11
9.2. aplicar à Srª Cristina Heroína da Silva Feliciano a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação, e
96
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação, que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para ajuizamento das ações civis
e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, in
fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1142-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1143/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 015.830/2006-9
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Francisco Ewerton Macedo Costa, ex-Prefeito (CPF 008.248.363-91).
4. Unidade: Município de Colinas/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Francisco Ewerton Macedo Costa, ex-Prefeito do Município de Colinas/MA, instaurada pelo Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em decorrência da omissão no dever de prestar contas
relativas aos recursos repassados ao município por conta do Termo de Responsabilidade 1.617
MPAS/Seas/2000 (fls. 12/15), firmado entre o Ministério da Previdência e Assistência Social e o
Município de Colinas/MA, com a finalidade de apoiar, por intermédio do Projeto Agente Jovem de
Desenvolvimento Social e Humano, ações de desenvolvimento social destinadas aos jovens da
municipalidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco Ewerton Macedo Costa ao pagamento
das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora calculados a partir de das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor:
Data
da
ocorrência
30/06/2000
22/01/2001
Valor
(RS)
5.000,00
9.350,00
Data
da
ocorrência
16/08/2001
10/10/2001
Valor
(RS)
5.325,00
5.325,00
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
97
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. com fundamento no § 6º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno do TCU, remeter cópia
deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da
República no Estado do Maranhão, para o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1143-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1144/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-020.050/2006-9
2. Grupo I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Alcir Mendonça da Silva, ex-Prefeito, CPF 042.057.581-20.
4. Unidade: Município de Zé Doca/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela Secretaria
de Planejamento, Orçamento e Gestão do Ministério do Meio Ambiente – Spoa/MMA, de
responsabilidade do Sr. Alcir Mendonça da Silva, ex-Prefeito do Município de Zé Doca/MA, em razão da
inexecução do objeto do Contrato de Pequenos Serviços 86/2000 – Projeto Pnud-BRA/99/25 – Programa
de Apoio ao Agroextrativismo na Amazônia, assinado, em 15/5/2000, sob a égide do Acordo Básico de
Assistência Técnica firmado entre o Brasil e a ONU/Pnud,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19
e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III do Regimento
Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Alcir Mendonça da Silva, ex-Prefeito,
pelo valor de R$ 73.890,00 (setenta e três mil, oitocentos e noventa reais), fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 9/6/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações, e
9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno,
remeter cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para o ajuizamento das ações que
entender cabíveis.
98
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1144-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1145/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 023.651/2006-2
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidade: Prefeitura Municipal de Vera Cruz/BA.
4. Responsável: Edson Vicente de Velasques (CPF 061.797.705-49).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Edson Vicente de Velasques, ex-Prefeito Municipal de Vera Cruz/BA, instaurada em razão da
não-comprovação da aplicação dos recursos repassados ao município pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Convênio 846170/2002, no montante de
R$ 72.000,00, durante o exercício de 2002,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Edson Vicente de Velasques, ao
pagamento do valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
28/6/2002, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92, aplicar ao responsável multa no valor de
R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá
ser acrescida dos encargos legais a partir do término do prazo concedido;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais
que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1145-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1146/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
99
1. Processo: n.º TC - 006.072/2007-4
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Odilon Galvão Picanço (CPF 077.962.422-04).
4. Unidade: Município de Beruri/AM.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do
Sr. Odilon Galvão Picanço, ex-Prefeito do Município de Beruri/AM, instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas
aos recursos repassados ao município no exercício de 2004, por conta do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – Peja,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da
Lei 8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Odilon Galvão Picanço ao pagamento das
quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Data da ocorrência
29/04/2004
24/05/2004
25/06/2004
28/07/2004
13/09/2004
11/10/2004
10/11/2004
27/11/2004
24/12/2004
28/12/2004
Valor
R$ 7.050,00
R$ 7.050,00
R$ 7.050,00
R$ 7.050,00
R$ 7.050,00
R$ 7.050.00
R$ 7.050,00
R$ 7.050,00
R$ 7.050,00
R$ 7.049,98
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, para ajuizamento das ações civis e
penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno; e
9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1146-13/08-2
13. Especificação do quórum:
100
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1147/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 015.020/2003-4.
2. Grupo I – Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Bernardo Ramos dos Santos, CPF nº 037.839.103-82, Construtora Mota, CNPJ nº
00.472.604/0001-30.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Humberto Campos - MA
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos apartados de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente/SRH/MMA contra o Sr. Bernardo
Ramos dos Santos, CPF nº 037.839.103-82, em razão de irregularidades verificadas na aplicação dos
recursos do Convênio nº MMA/SRH/nº 29/2000, celebrado entre a SRH/MMA e o Município de
Humberto de Campos/MA, cujo objeto era a implantação de sistema simplificado de abastecimento de
água em pequenas zonas prioritárias, nas localidades de Bairro da Base, Lagoinha e Rua Domingos
Almeida,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III,
alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443/1992, c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e nos artigos 1º,
inciso I; 209, incisos II e III; 210 e 214, inciso III, todos do Regimento Interno, e condenar solidariamente
o senhor Bernardo Ramos dos Santos, CPF 037.839.103-82, e a Construtora Mota, CNPJ
00.472.604/0001-30, na pessoa do seu representante legal, ao pagamento do débito retratado nestes autos,
no valor de R$ 86.477,10 (oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e dez centavos), com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora calculados a partir de 13/7/2000 até a data do efetivo recolhimento;
9.2. aplicar individualmente ao senhor Bernardo Ramos dos Santos, CPF 037.839.103-82, e à
Construtora Mota, CNPJ 00.472.604/0001-30, na pessoa do seu representante legal, a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.4. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam,
à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1147-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho (Relator).
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
101
ACÓRDÃO Nº 1148/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 007.560/2005-9
2. Grupo: II – Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Stênio José da Silva (CPF 402.240.234-20)
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima – TRE/RR.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal
Regional Eleitoral de Roraima – TRE/RR contra o Sr. Stênio José da Silva em decorrência de acidente de
trânsito envolvendo veículo daquele TRE/RR;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “c”, da Lei nº 8.443/1992, c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma lei, c/c os artigos 1º, inciso I,
209, inciso III e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condenar o senhor Stênio José da
Silva ao pagamento do débito retratado nestes autos, no valor de R$ 35.720,00 (trinta e cinco mil,
setecentos e vinte reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 8/11/2004 até a data do efetivo
recolhimento;
9.2. aplicar ao senhor Stênio José da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art.
267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado de Roraima,
para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei
nº 8.443/1992.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1148-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho (Relator).
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1149/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.571/2000-6
2. Grupo: I – Classe de assunto: III - Relatório de auditoria em aposentadoria.
3. Responsáveis: Presidentes Salvador Pompeu de Barros Filho, José Tadeu Cury, Orlando de
Almeida Perri e Odiles Freitas Souza.
3.1. Interessados: Gilberto Vilarindo dos Santos e Judeici Sakuyoshi Mahfouz.
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso – TRE/MT.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
102
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria concernente a atos de
aposentadorias deferidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso– TRE/MT,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da
Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar legal o ato de fls. 6/10, relativo à aposentadoria de Judeici Sakuyoshi Mahfouz,
autorizando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte
de Contas;
9.2. considerar ilegal o ato de fls. 1/5, relativo à aposentadoria de Gilberto Vilarindo dos Santos
negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente, de boa- fé, nos termos da
Súmula 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao órgão de origem que;
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
comunique aos interessados arrolados no item 3.1 o inteiro teor deste acórdão e, após, faça cessar os
pagamentos decorrentes do ato de fls. 1/5, ora impugnado, relativo à aposentadoria de Gilberto Vilarindo
dos Santos, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. oriente o Sr. Gilberto Vilarindo dos Santos acerca da possibilidade de retornar à atividade
para complementar o tempo faltante, com vistas à consecução de sua aposentadoria, ou, ainda, de
comprovar o recolhimento ao INSS das contribuições previdenciárias relativas ao período em que exerceu
atividade rural, sendo que, em qualquer das hipóteses, o novo ato concessório deverá ser emitido e
disponibilizado imediatamente no Sistema Sisac para exame da Corte de Contas;
9.4.3. observe o disposto no art. 16 da IN 44/2002;
9.5. determinar à Sefip que:
9.5.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.3 supra;
9.5.2. dê ciência da presente deliberação, bem como do relatório e proposta de deliberação que a
fundamentam, ao órgão de origem.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1149-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1150/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.727/2003-2
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Ilza Jerônima de Castro (CPF 169.036.251-00), José Eduardo Cury Gabriel (CPF
010.325.268-15), Josedita Torres de Melo (CPF 143.431.501-00), Nildevar de Carvalho (CPF
021.409.778-15), Osmair Inocente Teles (CPF 021.317.061-20) e Sônia Maria Machado Alves (CPF
548.754.801-30)
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Goiás
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
103
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria a exservidores da Superintendência Estadual do INSS em Goiás, ACORDAM os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V,
39, inciso II e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores José Eduardo Cury Gabriel,
Josedita Torres de Melo, Nildevar de Carvalho, Osmair Inocente Teles e Sônia Maria Machado Alves e
ordenar o registro dos atos de nºs 1-080360-2-04-1998-000065-8, 1-080360-2-04-1998-000106-9, 1080360-2-04-1998-000043-7, 1-080360-2-04-1998-000113-1 e 1-080360-2-04-1998-000047-0;
9.2. considerar ilegal a concessão inicial de aposentadoria à servidora Ilza Jerônima de Castro e
recusar o registro do ato de nº 1-080360-2-04-1998-000056-9;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base no ato
considerado ilegal, até a data da notificação desta deliberação à entidade, de conformidade com a Súmula
106/TCU;
9.4. determinar à entidade que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo
ato foi considerado ilegal;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.3. dar ciência à interessada de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de
recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de
não provimento desses recursos;
9.4.4. esclarecer à Sra. Ilza Jerônima de Castro sobre a necessidade de retornar à atividade para
completar o tempo necessário para a aposentadoria com fundamento na disciplina estabelecida na
Emenda Constitucional 41/2003;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal
em caso de não atendimento;
9.6. determinar à Controladoria Geral da União em Goiânia que exclua da base do Sisac o ato de
alteração de aposentadoria da servidora Ilza Jerônima de Castro (número de controle 1-016317-4-042007-000051-9) em face da indevida utilização de período de inatividade posterior à Emenda
Constitucional 20/1998.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1150-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1151/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 022.345/2007-2
2. Grupo II – Classe V – Pensão Civil.
3. Interessados: Arlete Saddi Chaves (CPF 022.556.771-72), Arthur Azambuja Santos
(CPF 004.888.311-56), Circe de Souza Martins (CPF 655.113.281-20), Laura de Castro Lara
(CPF 008.642.171-96), Lucimari Alencar Alves de Melo e Castro (CPF 343.867.771-72), Marcia Saddi
Chaves (CPF 711.697.411-34), Maria Valesca Salles Santos (CPF 723.379.077-91), Marilene Moraes
Coimbra (CPF 365.509.811-15), Marleide Aparecida Fernandes (CPF 237.190.951-34), Wagner Silveira
104
Aniceto (CPF 726.110.301-20), Wanda Silveira Aniceto (CPF 625.632.118-91).
4. Unidade: Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribe.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil aos beneficiários acima
arrolados de ex-servidores da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, III e IX, da Constituição Federal e 260 e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais e ordenar o registro dos atos de Arlete Saddi Chaves e Márcia Saddi Chaves
(fls. 15/18), beneficiárias de José Afonso Chaves;
9.2. considerar ilegais e negar o registro dos atos de Marilene Moraes Coimbra (fls. 2/5),
beneficiária de Albino Coimbra Filho, Maria Valesca Salles Santos, Marleide Aparecida Fernandes e
Arthur Azambuja Santos (fls. 19/23), beneficiários de Rudá Azambuja Santos, e Lucimari Alencar Alves
de Melo e Castro e Laura de Castro Lara (fls. 24/28), beneficiárias de Ubirajara Sebastião de Castro;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos beneficiários
mencionados no item anterior, nos termos da súmula TCU 106;
9.4. determinar à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que, no prazo de 15 (quinze) dias,
cesse os pagamentos das parcelas impugnadas nos atos acima julgados ilegais, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. esclarecer à Universidade Federal do Mato Grosso do Sul que os atos considerados acima
ilegais poderão ser aceitos se novamente emitidos e encaminhados a esta Corte, livres das irregularidades
neles apontadas;
9.6. determinar o destaque dos atos de Wanda Silveira Aniceto e Wagner Silveira Aniceto
(fls. 6/10), beneficiários de Adilson Domingues Aniceto, e Circe de Souza Martins (fls. 11/14),
beneficiária de Hélio Baís Martins, e a realização de diligência junto à UFMS para obtenção de cópia da
sentença judicial que concedeu a incorporação de quintos e décimos com base na Portaria MEC
474/1987, bem como de demonstrativos de cálculo dos valores incorporados.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1151-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1152/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 003.882/2006-2.
2. Grupo: I Classe: V – Aposentadoria.
3. Interessado: Cláudio Roberto Marques da Silva (CPF 049.679.684-49).
4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
105
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da
Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de fls. 2/4, referente à aposentadoria de Cláudio Roberto Marques da
Silva, negando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa- fé, nos termos da
Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que;
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
comunique ao interessado o inteiro teor deste acórdão e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do
ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. observe os termos do art. 16 da IN 44/2002;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 e 9.3.2 supra;
9.4.2. dê ciência da presente deliberação, bem como do relatório e proposta de deliberação que a
fundamentam, ao órgão de origem.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1152-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1153/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-014.288/2006-1
2. Grupo: I - Classe de assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Maria de Fátima Abreu de Andrade (CPF 060.880.073-20), e Renato Rita Caon
(CPF 306.434.900-78).
4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da
Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal os atos de fls. 7/16, relativos à aposentadoria de Maria de Fátima Abreu de
Andrade e Renato Rita Caon, recusando-se o respectivo registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, pelos
interessados, com fulcro na Súmula 106, da Jurisprudência desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique aos
interessados o inteiro teor deste acórdão e, após, faça cessar todos os pagamentos relativos aos atos ora
impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2.observe o disposto no art. 16 da IN 44/2002;
106
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. acompanhe e cobre a implementação das medidas consignadas nos itens 9.3.1 a 9.3.2 supra;
9.4.2. dê ciência ao órgão de origem do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e proposta
de deliberação que o fundamentam.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1153-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1154/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-014.289/2006-9
2. Grupo: I - Classe de assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Glicerio Nadir Morgan.
4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo da Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da
Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de fls. 2/6, relativo à aposentadoria de Glicerio Nadir Morgan,
recusando-se o respectivo registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, pelo
interessado, com fulcro na Súmula 106, da Jurisprudência desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique ao
interessado o inteiro teor deste acórdão e, após, faça cessar todos os pagamentos relativos ao ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2.observe o disposto no art. 16 da IN 44/2002;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. acompanhe e cobre a implementação das medidas consignadas nos itens 9.3.1 a 9.3.2 supra;
9.4.2. dê ciência ao órgão de origem do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e proposta
de deliberação que o fundamentam.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1154-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1155/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
107
1. Processo: n.º TC - 022.876/2006-8
2. Grupo: I Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Deoplete Marcelino Afonso (CPF 276.041.287-34), Evandro Edno da Silva Viana
(CPF 083.174.374-34), Júlio Sérgio Menezes de Vasconcelos (CPF 120.092.885-72), Lucídio Rosé
Rocha (CPF 156.389.526-91), Marcilio de Almeida (CPF 109.100.266-53) e Renato Luzzi Corrêa Meyer
(CPF 335.419.650-53).
4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da
Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais os atos de fls. 2/31, referentes às aposentadorias de Deoplete Marcelino
Afonso Arialdo, Evandro Edno da Silva Viana, Júlio Sérgio Menezes de Vasconcelos, Lucídio José
Rocha, Marcilio de Almeida, e Renato Luzzi Corrêa Meyer, negando-lhes os registros, nos termos do § 1º
do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa- fé, nos termos da
Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que;
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
comunique aos interessados elencados no item 3 o inteiro teor deste acórdão e, após, faça cessar os
pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. oriente os interessados no sentido de que suas aposentadorias poderão lograr êxito, desde que
sejam emitidos novos atos, escoimados da irregularidade ora apontada, devendo o órgão de origem
disponibilizá-los, de imediato, no Sistema Sisac para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.3. observe os termos do art. 16 da IN 44/2002;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 e 9.3.3 supra;
9.4.2. dê ciência da presente deliberação, bem como do relatório e proposta de deliberação que a
fundamentam, ao órgão de origem.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1155-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1156/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 028.351/2007-7
2. Grupo: I – Classe de assunto: V– Pensão Civil.
3. Interessada: Florentina Lemos dos Santos (CPF 255.108.356-72).
4. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
108
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pensão Civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da
Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de fls. 2/4, relativo à pensão civil instituída em favor de Florentina
Lemos dos Santos, negando-lhe o registro, nos termos do art. 260, § 1º do Regimento Interno desta Corte
de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na
Súmula 106, da Jurisprudência desta Corte de Contas, e
9.3. determinar ao órgão de origem que dê ciência à interessada do inteiro teor deste acórdão, bem
como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1156-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1157/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 014.065/1995-9.
2. Grupo: II – Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Aluisio Alves Pereira (CPF 010.337.194-04), Amintas Araujo Magalhães (CPF
003.253.763-87), Darwin Jose Henrique da Silva (CPF 001.012.304-00), Francisco Fernandes Barros
(CPF 001.041.243-34), José Milton Ferreira Lima (CPF 034.651.953-53), Luiz Alves Sobrinho (CPF
080.146.984-87) e Maria Dilmar de Andrade Viana (CPF 021.705.664-49).
4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo que trata de aposentadoria de servidores do
quadro do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reiterar, no que tange aos atos em que constou a vantagem do artigo 192, inciso II, da Lei
8.112/1990, erroneamente calculada, a determinação contida no item 9.2.1 do Acórdão 960/2006-TCU-2ª
Câmara, direcionada ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), para que o órgão
suspenda, de imediato, o pagamento da parcela impugnada por este Tribunal aos respectivos interessados;
9.2. alertar o órgão de origem quanto à possibilidade de mantença da complementação salarial do
Decreto-Lei 2.438/1988 nos proventos, sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, em
face do artigo 9º da Lei 11.314/2006;
9.3. orientar o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que ele pode emitir e
disponibilizar no SISAC novos atos iniciais de concessão para esses servidores, escoimados das falhas ora
apontadas, submetendo-os ao Tribunal para oportuna apreciação e registro;
109
9.4. esclarecer ao Diretor-Geral do DNOCS que a ele não cabe contestar ou negar aplicação às
decisões deste Tribunal, ressalvada a regular interposição de recurso, nos termos da Lei 8.443/1992;
9.5. determinar a juntada de cópia da presente deliberação às contas do DNOCS referentes ao
exercício de 2006, para que seja verificado o cumprimento das determinações emanadas no presente
processo e o eventual reflexo sobre tais contas.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1157-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho (Relator).
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1158/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 007.719/2004-5.
2. Grupo: I, Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: Pedro Dantas Bomfim (CPF 043.629.853-87).
4. Órgão: Ministério da Justiça.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor do ex-servidor
do Ministério da Justiça Pedro Dantas Bomfim.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso III, e 39, inciso II, ambos da Lei
n. 8.443/1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria em favor de Pedro Dantas Bomfim
(fls. 1/2), recusando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidas recebidas de boa-fé, consoante o disposto na
Súmula n. 106 do Tribunal;
9.3. determinar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal/MJ que adote as seguintes medidas:
9.3.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado,
informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento de
recurso;
9.3.2. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. oriente o interessado acerca da possibilidade de retornar à atividade para completar o tempo
de serviço necessário à aposentadoria, submetendo-se, nesse caso, às regras vigentes à época da nova
aposentação, ou, ainda, caso seja do seu interesse a contagem do tempo de trabalho rural para a concessão
de aposentadoria estatutária, de comprovar o recolhimento a posteriori, junto ao INSS, das contribuições
previdenciárias, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei n. 8.213/1991, c/c com o
art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/1991, do tempo que lhe falta para obter a aposentadoria proporcional, nos
termos do Enunciado 74 da Súmula do TCU, ou do tempo para a aposentadoria integral; e
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes do
subitem 9.3 supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
110
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1158-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho (Relator).
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1159/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 014.217/2007-8.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Leonardo da Costa Prazeres (CPF 009.005.756-20), Lucia Helena Guimarães
Borges (CPF 006.375.056-20), Luiz Maurício de Azevedo Sette (CPF 006.796.316-15), Lygia Clarck
Ribeiro de Lima (CPF 006.989.546-53), Marcos Quintino dos Santos (CPF 008.667.176-68), Maria
Adelaide Pinto da Rocha Alvarenga (CPF 006.329.456-72), Maria Helena de Franco (CPF 006.492.52691), Marília Azalim Rodrigues da Costa (CPF 255.802.809-04), Mauro Teixeira de Carvalho
(CPF 007.120.786-49), Nilton Luiz de Carvalho (CPF 011.092.006-68), Nizia Vieira (CPF 008.158.88600), Ordener Germano Spósito (CPF 013.462.966-34), Paulo Roberto Gandra Nigri (CPF 006.614.49653), Reuter Miranda (CPF 009.068.161-49), Roberto Augusto de Araújo (CPF 006.438.076-91), Sergio
Brandi Aleixo (CPF 074.642.406-00), Terezinha Carneiro de Oliveira Luz (CPF 123.785.186-68) e Vânia
de Almeida Marques (CPF 075.535.876-72).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região/MG – JT.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de alteração de aposentadorias de servidores
inativos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região/MG – JT,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegais as concessões de aposentadoria em favor de
Leonardo da Costa Prazeres, Lucia Helena Guimarães Borges, Luiz Maurício de Azevedo Sette, Lygia
Clarck Ribeiro de Lima, Marcos Quintino dos Santos, Maria Adelaide Pinto da Rocha Alvarenga, Maria
Helena de Franco, Marília Azalim Rodrigues da Costa, Mauro Teixeira de Carvalho, Nilton Luiz de
Carvalho, Nizia Vieira, Ordener Germano Spósito, Paulo Roberto Gandra Nigri, Reuter Miranda, Roberto
Augusto de Araújo, Sergio Brandi Aleixo, Terezinha Carneiro de Oliveira Luz e Vânia de Almeida
Marques, negando o correspondente registro aos atos de fls. 07/12, 20/25, 33/38, 39/44, 45/50, 52/57,
64/69, 70/74, 75/80, 81/86, 87/92, 93/98, 99/104, 105/110, 111/116, 117/122, 124/129 e 130/135, nos
termos do art. 260, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal;
9.2. determinar ao órgão de origem que:
9.2.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
comunique aos interessados do inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes
do ato de fls. 07/12, 20/25, 33/38, 39/44, 45/50, 52/57, 64/69, 70/74, 75/80, 81/86, 87/92, 93/98, 99/104,
105/110, 111/116, 117/122, 124/129 e 130/135, ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, alertando-os de que os efeitos suspensivos provenientes de eventual
interposição de recursos não os exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação, no caso de os recursos não serem providos;
9.2.2. de acordo com a Decisão 756/2000-TCU-Plenário, de 13/9/2000, adote as medidas
necessárias para o ressarcimento aos cofres públicos de todas as parcelas pagas desde outubro de 2000,
sob o título de “vantagem pessoal de enquadramento”, ou de qualquer outra denominação que o órgão
111
tenha eventualmente dado às diferenças decorrentes do enquadramento às Leis 8.911/94, 9.030/95 e
9.421/96;
9.3. orientar o Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região/MG, com fundamento nos artigos 260,
caput e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, sobre a possibilidade de emissão de novos atos,
livres das irregularidades apontadas neste processo, na sistemática definida na Instrução Normativa
44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-os à nova apreciação desta Corte de Contas;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. verifique a implementação da medida determinada no item 9.2 supra;
9.4.2. dê ciência da presente que o fundamentam, ao órgão de origem.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1159-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho (Relator).
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1160/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 016.589/2006-4
2. Grupo: I – Classe de assunto: VI – Representação.
3. Interessada: 6ª Secex.
4. Unidade: Ministério da Cultura - MinC.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 6ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por unidade técnica do
Tribunal com base em informações recebidas por meio eletrônico, dando conta de possíveis
irregularidades ocorridas no âmbito do Ministério da Cultura e do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional – Iphan,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente processo como Representação, nos termos do art. 237, inciso VI, do
RI/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. apensar os presentes autos às contas da Secretaria-Executiva do MinC de 2004 (TC012.624/2005-9), para subsidiar o seu exame, e
9.3. juntar cópia das fls. 3/10 e deste acórdão, acompanhado do relatório e proposta de deliberação
que o fundamentam, às contas do Iphan de 2004 (TC-014.273/2005-0), para subsidiar o seu exame.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1160-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1161/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 005.227.2008-3 (com 2 anexos).
112
2. Grupo: I – Classe de assunto: VI - Representação.
3. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA.
4. Unidade: Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de documentação enviada pelo Tribunal de Contas do
Estado da Bahia – TCE/BA, compreendendo processo autuado naquela Corte de Contas Estadual
referente à prestação de contas de convênio celebrado pelo Estado da Bahia, por intermédio de sua
Secretaria do Trabalho e Ação Social – Setras, com a Prefeitura Municipal de Várzea do Poço/BA,
envolvendo a aplicação de recursos federais oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da presente representação;
9.2. enviar a documentação constituída pelos anexos destes autos ao Fundo Nacional de Assistência
Social, como subsídio à análise das prestações de contas dos recursos federais transferidos por intermédio
da Secretaria de Trabalho e Ação Social do Estado da Bahia à Prefeitura Municipal de Várzea do
Poço/BA, bem como para as demais providências cabíveis;
9.3. remeter cópia do inteiro teor deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, para
conhecimento, e
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1161-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1162/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 005.229/2008-8 (com 7 anexos).
2. Grupo: I – Classe de assunto: VI - Representação.
3. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA.
4. Unidade: Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de documentação enviada pelo Tribunal de Contas do
Estado da Bahia – TCE/BA, compreendendo processos autuados naquela Corte de Contas Estadual
referentes às prestações de contas de convênios celebrados pelo Estado da Bahia, por intermédio de sua
Secretaria do Trabalho e Ação Social – Setras, com diversas prefeituras municipais e que envolvem a
aplicação de recursos federais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da presente representação;
113
9.2. enviar a documentação constituída pelos anexos destes autos ao Fundo Nacional de Assistência
Social, como subsídio à análise das prestações de contas dos recursos federais transferidos por intermédio
da Secretaria de Trabalho e Ação Social do Estado da Bahia a prefeituras daquele estado, bem como para
as demais providências cabíveis;
9.3. remeter cópia do inteiro teor deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, para
conhecimento, e
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1162-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1163/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 031.027/2007-7.
2. Grupo I; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Delegada da Superintendência de Polícia Federal em Goiás, Sra. Esmeralda
Aparecida de Oliveira e Silva.
4. Entidade: Conselho Federal de Farmácia – CFF.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 5ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação autuada a partir de documentação
encaminhada a esta Corte pela Delegada da Superintendência de Polícia Federal em Goiás, noticiando
supostas irregularidades na gestão do Conselho Federal de Farmácia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, conhecer da
presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao Conselho Federal de Farmácia que promova alterações na Resolução 462, de
3/5/2007, de forma a exigir dos dirigentes daquele Conselho e dos Conselhos Regionais a efetiva
comprovação dos gastos efetuados a título de verba de representação e, ainda, a vedar a acumulação dessa
verba com o pagamento de diárias;
9.3. arquivar estes autos, sem prejuízo de determinar que a 5ª Secex atente para os fatos constantes
do presente processo, ao monitorar o TC 014.784/2002-7 por força do Acórdão 910/2004 – Plenário.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1163-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho (Relator).
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
SUSTENTAÇÃO ORAL
114
No tocante ao processo nº 022.461/2006-3, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, o Presidente,
Ministro Ubiratan Aguiar, informou à Segunda Câmara que a Dra. Simone Rosado Maia Mendes,
requereu e teve deferido pedido para promover sustentação oral em nome de Murilo Antônio Paes
Landim. E, que devidamente notificada, por meio da publicação da Pauta no Diário Oficial da União, não
compareceu para promover a referida sustentação oral.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
A requerimento do Relator, Ministro Benjamin Zymler, foram excluídos da Pauta nº 13/2008 citada,
nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos nºs .
a) nº 018.471/2006-3 (Ministro Benjamin Zymler);
b) nºs 004.680/2003-7, 017.686/2003-8, 003.794/2006-8, 003.798/2006-7, 017.350/2006-3 e
007.717/2007-5 (Ministro Raimundo Carreiro)
c) nº 009.750/2005-2 (Auditor Augusto Sherman Cavalcanti); e
d) nº 012.223/2004-1 (Auditor André Luís de Carvalho).
PROCESSOS TRANSFERIDOS PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA
A requerimento do Relator, Ministro Aroldo Cedraz, foram transferidos da pauta dessa Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara para a pauta da Sessão Ordinária da Primeira Câmara, os processos
nºs 010.270/1997-3, 853.117/1997-7, 856.368/1998-9, 007.284/2001-1, 014.441/2002-3, 008.701/20037, 011.015/2003-6, 015.877/2005-7 e 005.874/2006-0.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Benjamin Zymler, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Ubiratan Aguiar.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e trinta e seis
minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi
a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 30 de abril de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 13, DE 29 DE ABRIL DE 2008
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1025 a 1093 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
RELAÇÃO Nº 23/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
115
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
ACÓRDÃO Nº 1025/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.552/2005-8 - c/ 1 volume
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: MC Engenharia e Comércio Ltda. (CNPJ 05.512.512/0001-50) e Francisco das
Chagas Galvão Rodrigues (CPF 145.295.803-34)
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde/MS-PI
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/PI
8. Advogados constituídos nos autos: Jairo Oliveira Cavalcante (OAB/PI 3.307) e Ézio José
Raulino Amaral (OAB/PI 3.443).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde − Funasa, por força do disposto no subitem 8.1. da decisão 863/99-TCU-Plenário, com
vistas à apuração dos fatos mencionados no aludido decisum, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano em relação aos convênios e contratos firmados pela Funasa/MS-PI para execução
de obras em vários municípios do Estado do Piauí, dentre eles o de Oeiras.
Considerando que o valor do débito apurado no processo (R$ 5.055,40), devidamente atualizado de
11/12/1995 a 31/3/2008, atinge somente o montante de R$ 11.137,06 (onze mil, cento e trinta e sete reais
e seis centavos);
Considerando que o art. 5º, § 1º, inciso III, c/c o art. 11, da Instrução Normativa/TCU nº 56/2007,
dispensa o encaminhamento ao Tribunal e autoriza o correspondente arquivamento, no órgão ou entidade
de origem, de tomada de contas especial, cujo valor do dano, atualizado monetariamente, seja inferior a
R$ 23.000,00;
Considerando que o subitem 9.2 do Acórdão 2.647/2007 – TCU – Plenário autorizou o imediato
arquivamento de processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito deste Tribunal, cujo
valor do dano, atualizado monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Fundação Nacional de Saúde − Funasa que adote as providências necessárias à
observância das disposições contidas na Instrução Normativa/TCU n.º 56/2007, especialmente quanto ao
preconizado no art. 5, § 2º.
9.2. arquivar os autos;
Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 24/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
116
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1026/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17; inciso IV, 143; inciso III, e 237,
inciso VI, do Regimento Interno, e no art. 132 da Resolução/TCU nº 191/2006, e de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em conhecer das Representações constantes dos processos a seguir
relacionados para, no mérito, considerá-las procedentes, e fazer as determinações sugeridas:
1 - TC 009.034/2006-9
Classe de Assunto: VI
Natureza: Representação
Entidade: Município de Camaragibe/PE
Interessado: Marcos Antônio da Silva Costa - Procurador da Procuradoria da República em
Pernambuco
Unidade Técnica: Secex-PE
Advogado constituído nos autos: não há
Determinação: à Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome
1.1. que encaminhe no prazo de 90 dias as Tomadas de Contas especiais relativas aos processos nºs
44005.000601/2000-11 e 71000.001101/2007-21, bem como, no prazo de 180 dias, as Tomadas de
Contas Especiais relativas aos processos nºs 71000.001102/2007-75, 71000.001104/2007-64 e
71000.001103/2007-10, todos referentes aos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Camaragibe
(PE) para atender ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI;
Determinação: à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde
1.2. que encaminhe, no prazo de 30 dias, caso tenha sido efetivada, cópia do Relatório da Auditoria
nº 5657, programada para realizar-se em novembro de 2007, bem como informe quanto aos
procedimentos administrativos internos que serão adotados em decorrência de eventuais irregularidades
detectadas na referida Auditoria;
Determinações: à Secex-PE
1.3. que encaminhe cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 88/93, à Procuradoria da
República em Pernambuco e à Prefeitura Municipal de Camaragibe/PE, para conhecimento;
1.4. que acompanhe o cumprimento das determinações acima.
2 - TC 008.513/2007-0 (c/1 volume e 1 anexo)
Classe de Assunto: VI
Natureza: Representação
Entidade: Município de Tomé-Açu/PA
Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará
Unidade Técnica: Secex-PA
Advogado constituído nos autos: não há
Determinação: à Superintendência Regional do INCRA no Estado do Pará
2.1. que promova a análise dos documentos constantes do subitem 2.2, infra, quanto às denúncias de
irregularidades na execução do convênio nº SIAFI 345276, celebrado com a Prefeitura Municipal de
Tomé-Açú/PA, e, caso julgue necessário, instaure Tomada de Contas Especial para ressarcimento de
danos causados ao erário;
Determinações: à Secex-PA
2.2. que encaminhe à Superintendência Regional do INCRA no Estado do Pará cópia dos
documentos de fls. 2/13, 23/62, 157/173, 178/199, 239/241, 243/254, 264/350 e 371/376;
2.3. que encaminhe à Agência de Desenvolvimento da Amazônia cópia dos documentos de fls.
2/16, 20/22, 63/73, 126/135, 157/173, 178/199, 239/252, 264/350 e 371/376, para subsidiar Tomada de
117
Contas Especial instaurada contra o Sr. José Alves Bezerra, ex-Prefeito Municipal de Tomé-Açú/PA, em
virtude de irregularidades na execução do convênio nº SIAFI 328451;
2.4. que acompanhe o cumprimento da determinação constante desta deliberação;
2.5. que encaminhe cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 383/388 - Vol. I, ao
TCM/PA;
ACÓRDÃO Nº 1027/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e
237 do Regimento Interno, e no art. 137 da Resolução/TCU nº 191/2006, e de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no
mérito, considerá-la improcedente, e ordenar o seu arquivamento, encaminhando-se cópia desta
deliberação, bem como da instrução de fls. 61/62-v.p., ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
3 - TC 010.330/2005-0 (c/ 3 anexos)
Classe de Assunto: VI
Natureza: Representação
Entidade: Município de Buíque/PE
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE
Unidade Técnica: Secex-PE
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1028/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235
parágrafo único, c/c o art. 237, IV, parágrafo único do Regimento Interno, e no art. 136 da
Resolução/TCU nº 191/2006, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da
Representação constante do processo a seguir relacionado, e ordenar o seu arquivamento, encaminhandose cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 15/16, ao representante.
4 - TC 028.438/2007-0
Classe de Assunto: VI
Natureza: Representação
Entidade: Município de Maracanã/PA
Interessado: Pedro José Loureiro Alcântara - Vereador
Unidade Técnica: Secex-PA
Advogado constituído nos autos: não há
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1029/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação aos responsáveis, ante o recolhimento integral
das multas que lhes foram cominadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
5 - TC 006.794/2001-0 (c/ 3 anexos e 3 volumes)
Apenso: TC 017.155/2001-8 - c/ 3 volumes
Classe de Assunto: II
118
Natureza: Tomada de Contas - exercício de 2000
Unidade: Parque de Material Bélico da Aeronáutica (Pamb)
Responsáveis: Alexandre Aldir Soares Paes (CPF 521.080.316-34), Adeir do Couto Vieira (CPF
790.180.688-53), Josué Batista de Jesus Neto (CPF 016.207.168-01)
Unidade Técnica: 3ª Secex
Advogado constituído nos autos: não há
Alexandre Aldir Soares Paes (CPF 521.080.316-34)
Valor original da multa: R$ 3.000,00
Data de origem da multa: 31/01/2007
Valor Recolhido: R$ 3.000,00
Data do recolhimento: 22/03/2007
Adeir do Couto Vieira (CPF 790.180.688-53)
Valor original da multa: R$ 3.000,00
Valor Recolhido: R$ 3.000,00
Data de origem da multa: 31/01/2007
Data do recolhimento: 30/03/2007
Josué Batista de Jesus Neto (CPF 016.207.168-01)
Valor original da multa: R$ 5.000,00
Data de origem da multa: 31/01/2007
Valor Recolhido: R$ 5.000,00
Data do recolhimento: 03/05/2007
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1030/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao
responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
6 - TC 028.091/2007-6 (c/ 1 anexo)
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Alenquer/PA
Responsável: João Damaceno Filgueiras (CPF 070.604.322-72)
Unidade Técnica: Secex/PA
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1031/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em dar
quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, esclarecendo-lhe
que o julgamento e a aprovação de prestação de contas de convênios não está sob a guarda jurisdicional
desta Corte de Contas, sendo tal atribuição de responsabilidade do órgão repassador dos recursos:
7 - TC 008.625/2005-0 (c/ 2 anexos)
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Monte do Carmo/TO
Responsável: Condorcet Cavalcante Filho (CPF 168.835.601-06)
Unidade Técnica: Secex/TO
Advogado constituído nos autos: Epitácio Brandão Lopes (OAB/TO 315-A)
119
Condorcet Cavalcante Filho (CPF 168.835.601-06)
Valor original da multa: R$ 5.000,00
Data de origem da multa: 29/01/2008
Valor Recolhido: R$ 5.000,00
Data do recolhimento: 28/02/2008
ACÓRDÃO Nº 1032/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal de
Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 3.093/2007-2ª Câmara, prolatado na
Sessão de 30/10/2007, Ata nº 39, relativamente:
- à numeração do acórdão constante das págs. 189/190, para que onde se lê "Acórdão nº 3093/2006TCU-2ª Câmara", leia-se "Acórdão nº 3093/2007-TCU-2ª Câmara"
- aos seus subitens 9.1 e 9.2, para que passem a ter a seguinte redação:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar, solidariamente, o Sr. Aluísio José de Lorena
e Silas Salgado da Silva, ao pagamento da quantia de R$ 36.422,80 (trinta e seis mil e quatrocentos e
vinte e dois reais e oitenta centavos), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 24/2/2000, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. condenar o Sr. Aluísio José de Lorena ao pagamento das quantias abaixo indicadas, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir das respectivas datas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
Ordem
Bancária
22/03/2000 400123
Data
25/04/2000 400241
23/05/2000 400442
21/06/2000 400583
18/07/2000 400707
23/08/2000 400790
22/09/2000 400945
22/09/2000 400993
24/10/2000 401096
24/11/2000 401449
Valor (R$)
36.422,80 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais,
centavos)
36.422,80 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais,
centavos)
36.422,80 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais,
centavos)
36.422,80 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais,
centavos)
36.422,80 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais,
centavos)
36.422,80 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais,
centavos)
1.821,14 (mil, oitocentos e vinte e um reais, quatorze centavos)
34.601,66 (trinta e quatro mil, seiscentos e um reais, sessenta
centavos)
36.422,80 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais,
centavos)
36.422,80 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais,
centavos)
oitenta
oitenta
oitenta
oitenta
oitenta
oitenta
e seis
oitenta
oitenta
"
mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, com as alterações propostas pelo Relator:
120
8 - TC 006.795/2005-0 (c/ 1 anexo)
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Gravatá/PE
Responsáveis: Aluísio José de Lorena (CPF 052.299.364-87) e Silas Salgado da Silva (CPF
065.858.094-91)
Unidade Técnica: Secex/PE
Advogados constituídos nos autos: Amilton José Manoel (OAB/PB 8705), Francisco Lima
Cavalcante (OAB/PB 6385) e Nelson Lima de Sousa (OAB/PB 9920-E)
ACÓRDÃO Nº 1033/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92, e de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o trancamento das contas, e conseqüente
arquivamento do processo abaixo relacionado, encaminhando-se cópia desta deliberação ao
DELIQ/SE/MPOG e ao responsável.
9 - TC 010.235/2005-1 (c/ 2 anexos)
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Iguaraci/PE
Responsável: Antonio de Souza Filho (CPF 075.271.364-72)
Unidade Técnica: Secex/PE
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 25/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1034/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
121
Superior Tribunal de Justiça - STJ
1 - TC 001.397/2008-5 - OSMAR JOSÉ DA SILVA
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT
2 - TC 023.060/2007-7 - CREUZA DE FÁTIMA SILVEIRA SILVA; CREUZA DE FÁTIMA
SILVEIRA SILVA; NELSON DE SENA; RAIMUNDO DEODATO PEREIRA PINTO JÚNIOR
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1035/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
JUSTIÇA FEDERAL
Supremo Tribunal Federal - STF
3 - TC 005.046/2008-8 - FÁBIO HENRIQUE MENDES DE BRITO; GERALDO MARQUES DE
OLIVEIRA; ÍGOR MIRANDA DA SILVA; LUCIANA LOPES E SILVA FIGUEROA
Supremo Tribunal Federal - STF
4 - TC 030.073/2007-5 - BRUNO MAGALHÃES DE OLIVEIRA; DENISE ARÊA LEÃO
BARRÊTO; EDMUNDO VERAS DOS SANTOS FILHO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
5 - TC 005.041/2008-1 - CAMILA MORAES BITTAR; CLARISSA CARVALHO ILHA;
FRANCINE FERRAZ DA SILVA; GABRIELA CARVALHO MASCARENHAS; ISABELLA
CAMPOS VERSIANI; LIGIA CAPDEVILLE DA PAIXÃO; MICHELLE SOARES; PAULO
GERALDO FARRIPAS CONDURÚ; RAFAEL LOURENÇO BELEBONI; RODRIGO SIQUEIRA DE
CARVALHO; THIAGO MACHADO FERREIRA
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama
6 - TC 003.895/2008-7 - ADRIANA FROMM TRINTA; ANA CAROLINA GOMES; ANNA
KARINA ARAUJO SOARES; ANTONIO ELSON PORTELA; ARI ALFREDO WEIDUSCHAT;
AUREA MARIA DA SILVA; BRUNO BARBOSA IESPA; BRUNO MARCHENA ROMAO TARDIO;
CARLOS ANTONIO FERREIRA DANTAS; CESAR LUIZ DA SILVA GUIMARAES; CRISTIANO
ANDREY SOUZA DO VALE; DAN JACOBS PRETTO; DANIEL DE MIRANDA PINTO DE
CASTRO; DANIELLY ALEXANDRA SANTANA; DAVI CAMPOS FONTES; EUGENIO ROSA DE
OLIVEIRA RIBEIRO; FABIANO PIMENTEL RIBEIRO; FERNANDA GARCIA DE SÁ;
HILDEMBERG DA SILVA CRUZ; IRIA DE OLIVEIRA SANTOS; IZABEL FRANCISCA
CORDEIRO DA SILVA; JAMES RODRIGUES DE SOUZA; JANINA AZEVEDO DOS SANTOS;
JAQUELINE FARIA BIZZO; JOAQUIM PARIME PEREIRA LIMA; JULIANA DE BARROS ALVES;
KRISTIAN LEGATZKI; LIGIA MARA COSER; LISANGELA APARECIDA PINHEIRO CASSIANO;
MANOEL DELVO BIZERRA DOS SANTOS; MANOELLE REIS PAIVA; MARCELO MARCAL
NOGUEIRA; MARCO AURELIO DOS SANTOS; MARISTELA RESENDE RESENDES; MAURICIO
CARLOS MARTINS DE ANDRADE; MIRELE CARINA HOLANDA DE ALMEIDA; NILTON
BARTH FILHO; PATRICIA DOS PASSOS CLARO; PAULO ROBERTO CORREA DE SOUSA
122
JUNIOR; PAULO SERGIO SPINOLA; PEDRO AUGUSTO CARLOS MONTEIRO; RAFAEL
FERREIRA COSTA; RAFAELA NASCIMENTO VICENTINI; RAFAELLA DO SOCORRO NUNES
MOURÃO; RENATO JABUR BITTAR; RICARDO JEROZOLIMSKI; RIVALDO COUTO DOS
SANTOS JUNIOR; SILVIA CARLA GALUPPO; SUELI GOMES PONTES; TERSIO ALBEL
PEZENTI; UEDERSON DE AMADEU FERREIRA; VICTOR FERNANDO VOLPATO PAZIN;
VLADIMIR ANDRADE NOBREGA; WELLISON DE ALMEIDA SCHUMANN
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama
7 - TC 005.035/2008-4 - AFONSO HENRIQUE MAIA LEAL GANTUS FRANCISCO; AILTON
TELES FONTENELE FILHO; ALEXANDRE GOMES DA COSTA; ALICE DE BARROS
RODRIGUES; ANA LUCIA CAMPOS ALVES; ANA PAULA PINGITORE CORREIA; ANDERSON
GONCALVES NUNES; ANDRE BEAL GALINA; ANDRE FAVARETTO BARBOSA; ANDRE
PEREIRA DO COUTO; ANTONIO LIMA CAMPOS JUNIOR; ARTHUR HENRIQUE SAKAMOTO;
BRUNO RAFAEL MIRANDA MATOS; CAMILA VIANELLO BASTAZINI; CARLLA BARBOSA
LIMA FONSECA SANTOS; CARLOS PINHEIRO TAVARES; CASSANDRA PEREIRA DE
OLIVEIRA; CELSO LUIZ AMBROSIO; CESAR AUGUSTO CHIROSA HORIE; CINTIA LEVITA
LINS DO BOMFIM; CLAUDINEI JOSE RODRIGUES; CLEBERSON CARNEIRO ZAVASKI;
CRISTIANA GUIMARAES SIMAO; DANIEL SALLES CORREA DE OLIVEIRA; DAURILEIA
VIEIRA GONZAGA SOUZA; EDUARDO NUBER; ELAINE CHRISTINA OLIVEIRA DO CARMO;
ELISABETE HULGADO; ERICA DE OLIVEIRA COUTINHO; FABIANE BORGES LINO CAMPOS;
FRANCILEIA LOBO DE SOUZA; GERALDA CORREA DE OLIVEIRA CERQUEIRA; GIZELE
BRAGA SILVINO; GRAZIELA MORAES BARROS; GUTEMBERG MACHADO MASCARENHAS;
ISMAEL RODRIGUES PEREIRA JUNIOR; IVAN BRAGA CAMPOS; JOÃO CARLOS NOBREGA
DE ALMEIDA; JOSE SALOMÃO FERNANDES PEREIRA; JULEVANIA ALVES OLEGARIO;
JULIANA DE FATIMA SOARES DE ARAUJO; JULIANA DOS SANTOS SENA; JULIANA
PEIRROBON LOPEZ; JULIO CESAR SILVA DIAS; KARIN ROVARIS MOLLER; KENIA FABIANI
DE OLIVEIRA; LAWRENCE KICHILESKI LACHI; LEANDRO GONSALVES MACHADO;
LEANDRO JOSE FILGUEIRAS; LETICIA APARECIDA GOMES DE ALMEIDA; LILIAN
FERREIRA DE SOUSA; LIVIA DE ALMEIDA RODRIGUES; LUCIANA APARECIDA ZAGO DE
ANDRADE; LUCIANA LAZZARI RIBAS; LUCIANO GUERRA COTTA; LUCIANO SANTOS
PINHEIRO; LUIS ALFREDO COSTA FREITAS; LUIZ FERNANDO NETTO; LUIZ OTAVIO DE
ARAUJO CORREA; LUIZ RICARDO MARQUES AVILA; LUIZ ROBERTO LOUZADA JUNIOR;
MARCELO MACHADO MADEIRA; MARCIA CASARIN STRAPAZZON; MARCO TULIO
GUIMARAES SILVA; MARCOS FERNANDO DE ASSIS; MARIALINA RIBEIRO LIMA;
MARLOVA CHAVES INTINI; MONICA MAGALHÃES BARBOSA; NAGILA MARIA PEREIRA
GOMES; NATALIA GARCIA FAUSTINO; NELSON LATURNER; NOELLA MARKSTEIN;
PATRICIA FARINA; PATRICIA PAULA BRUNHARI; PATRICIA PEREIRA DA SILVA; PAULA
ANDREIA ENNES DE MEDEIROS; PAULO DA COSTA MAUES FILHO; RAFAEL ALMEIDA
MAGRIS; RAFAEL CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE AJUZ; RAFAEL DE OLIVEIRA SANT
ANNA; RENATA MEMBRIBES ROSSATO; RENATO MAGALHAES DE OLIVEIRA SOUZA;
RICARDO BROCHADO ALVES DA SILVA; RICARDO CASTELLI VIEIRA; RODRIGO ANTONIO
DE SOUZA; RODRIGO HERLES DOS SANTOS; ROMULO SOARES PEDROSA NETO;
ROSEMARY DE JESUS DE OLIVEIRA; SAMIA VALERIA DOS SANTOS BARROS; SANDRO
YAMAUTI FREIRE; SHEILA APARECIDA DE OLIVEIRA RANCURA; SYLVIO VEIGA
MODESTO; TANIA SEBASTIANA BARBOSA MENEZES; TELDA PEREIRA COSTA LIMA;
THIAGO EDUARDO BIANCONI; THIAGO MARTINS BOSCH; VALERIA FERREIRA DE
ARRUDA; VANESSA TODESCATO CATANEO ZANIN; VERONICA SILVA VELOSO; VIVIANE
DAUFEMBACK; VIVYANNE GRAÇA DE MELO
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
8 - TC 005.850/2008-4 - ADIB ROEL CAJINA; ALBERTO ENOMOTO; ALEKHINE
FLAUBERT FERREIRA REIS; ALESSANDRA MARA CURY LICO; ALEXANDRA GONZAGA
123
JUNQUEIRA CORREIA LIMA; ALEXANDRE TEDESCO; ALFREDO ISAAC NOGUEIRA;
AMANDA CARLA ROSSE RAMOS; ANA LORENA DE CAMPOS DUTRA; ANA PATRICIA DA
SILVA DE BRITO; ANDERSON APARECIDO PEREIRA DA SILVA CASQUEL; ANTONIO
GABRIEL DIAS DE ARAUJO; CARLOS VINICIUS DE SOUZA MOTTA; CLEIDES SILVA
CAMPOS; DAVI ASSUNÇÃO SALVADOR NERY DE CASTRO; EDSON MOREIRA DA SILVA
JUNIOR; ELIANA KLEBIA DE SOUZA RAMOS; ERIC CABRAL DA SILVA MOREIRA; FELIPE
RODRIGUES DIAS VOGAS; FRANCISCO DAS CHAGAS DE ALMEIDA; GILMAR MENEZES DA
SILVA JUNIOR; ISABELLA RIBEIRO DA SILVA; KLEBER MIRANDA DE ARAUJO; LEONARDO
FABIO COSTA FILHO; MARCUS VINICIUS DE MIRANDA CASTRO; MARCUS VINICIUS
MITRE CARTAXO; PAULO HENRIQUE DA SILVA COSTA; PAULO PEREZ DE FIGUEIREDO;
PRISCILA DE ANDRADE PEREIRA; RAFAEL MOYA FERNANDES LOPES; RAIMUNDO
CABRAL MACHADO GHISI; ROMMEL BARBOSA ANDRADE; SUELLEN WALACE
RODRIGUES FERNANDES; TARSO DIAS PINHEIRO; TIAGO PALHANO DIAS; VALDILEA
RESENDE RAMOS; VINICIUS ROSA REZENDE; WEMERSON MARQUES DA SILVA; WIRTON
LAZARO SILVA ARAUJO
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1036/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama
9 - TC 001.789/2008-5 - ALBETIZA COSTA URANO; AMALIA MARIANTE SILVEIRA;
ANGELA MARIA DA COSTA DE JESUS; BEATRIZ MAYARA DA SILVA DANTAS; BERENICE
DE SOUZA DA SILVA; CARLOS ALBERTO AUGUSTO KING JUNIOR; CLEYTON DA COSTA
COUTO; DOMETILA LOPES DE OLIVEIRA; ENEIDA MARIA DE QUADROS MARTINS;
FERNANDA MAYZA DA SILVA DANTAS; HELENA NOGUCHI; JULIO CEZAR LOPES DE
OLIVEIRA; LEONORA CARLOS SOARES; LIENES RAMOS ALVES; LUIS MOREIRA DA
COSTA; MARIA DE LOURDES MEIRA LOPES DO AMARAL; MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA;
MARIA LINDUINA MELO JORGE; MARIA MADALENA CORREA DE OLIVEIRA MOLEDA;
MARIA MARTINS DA SILVEIRA; MARIA TEODORA MOREIRA DA COSTA; MONICA MIGUEL
DA SILVA; NADYR MOREIRA LAGO; NOELIA BASTOS DA SILVA; VALERIA REGINA
MOREIRA DA COSTA; VANESSA DE QUADROS MARTINS
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
10 - TC 006.353/2008-3 - ALZIRA MARIA DA CONCEIÇÃO
Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
UBIRATAN AGUIAR
Relator
124
RELAÇÃO Nº 26/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1037/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara Extraordinária, em
29/4/2008, considerando o falecimento do inativo LUIZ DOS SANTOS FERNANDES não deixando
beneficiários de pensão, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno,
conforme disposto nos Acórdãos 53 e 54-TCU-PLENÁRIO em considerar prejudicado. aplicando-lhe a
Súmula TCU nº 106 no tocante as parcelas indevidamente percebidas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama
1 - TC 002.648/2008-1 - LUIZ DOS SANTOS FERNANDES
ACÓRDÃO Nº 1038/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara Extraordinária, em
29/4/2008, considerando o falecimento do inativo FRANCISCO DE VASCONCELOS ARAGÃO não
deixando beneficiários de pensão, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento
Interno, conforme disposto nos Acórdãos 53 e 54-TCU-PLENÁRIO em considerar prejudicado.
aplicando-lhe a Súmula TCU nº 106 no tocante as parcelas indevidamente percebidas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Superintendência Regional do Dnit no Estado do Piauí – Dnit/PI
2 - TC 004.375/2008-1 - FRANCISCO DE VASCONCELOS ARAGÃO
ACÓRDÃO Nº 1039/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara Extraordinária, em
29/4/2008, considerando o falecimento dos inativos ANECICO VIEIRA RIOS; ARAO RABELO DE
OLIVEIRA; ARMANDO CHARLANTI; ARMANDO HOLANDA; CLAUDIO LESCANO; EDGARD
LUIZ GONÇALVES; GERALDO MAGELA RODRIGUES; ION CORDEIRO GOUVEIA; JOSE
ALEIXO; JOSE CABRAL SANTOS; JOSE CANUTO DOS SANTOS; JOSE FRANCISCO SERRA
GUIMARÃES; JOSÉ ROQUE DA SILVA; LUIZ GOMES FERREIRA; MARIA PORCINA CARELLI;
ODILON SILVEIRA; ORLANDO PINTO DA SILVA; SARAIVA FERREIRA; SEBASTIÃO
IBRAHIM ANTÔNIO; SEBASTIAO PLUNARIO DA SILVA e ZELIA MARIA JOSÉ SOUSA não
deixando beneficiários de pensão, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento
Interno, conforme disposto nos Acórdãos 53 e 54-TCU-PLENÁRIO em considerar prejudicado.
aplicando-lhe a Súmula TCU nº 106 no tocante as parcelas indevidamente percebidas, de acordo com os
125
pareceres emitidos nos autos:
Grupo Executivo para Extinção do DNER (em liquidação)
3 - TC 004.385/2008-8 - ANECICO VIEIRA RIOS; ARAO RABELO DE OLIVEIRA;
ARMANDO CHARLANTI; ARMANDO HOLANDA; CLAUDIO LESCANO; EDGARD LUIZ
GONÇALVES; GERALDO MAGELA RODRIGUES; ION CORDEIRO GOUVEIA; JOSE ALEIXO;
JOSE CABRAL SANTOS; JOSE CANUTO DOS SANTOS; JOSE FRANCISCO SERRA
GUIMARÃES; JOSÉ ROQUE DA SILVA; LUIZ GOMES FERREIRA; MARIA PORCINA CARELLI;
ODILON SILVEIRA; ORLANDO PINTO DA SILVA; SARAIVA FERREIRA; SEBASTIÃO
IBRAHIM ANTÔNIO; SEBASTIAO PLUNARIO DA SILVA e ZELIA MARIA JOSÉ SOUSA
ACÓRDÃO Nº 1040/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara Extraordinária, em
29/4/2008, considerando o falecimento dos inativos ACRISIO DA PAIXAO CORREIA; ANTENOR
ALVES MOREIRA; ASTÉRIO FERREIRA DE CARVALHO; RENATO RAMOS PRESGRAVE não
deixando beneficiários de pensão, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento
Interno, conforme disposto nos Acórdãos 53 e 54-TCU-PLENÁRIO em considerar prejudicado.
aplicando-lhe a Súmula TCU nº 106 no tocante as parcelas indevidamente percebidas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Grupo Executivo para Extinção do DNER (em liquidação)
4 - TC 004.386/2008-5 - ACRISIO DA PAIXAO CORREIA; ANTENOR ALVES MOREIRA;
ASTÉRIO FERREIRA DE CARVALHO; RENATO RAMOS PRESGRAVE
Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 18/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Ministro Benjamin Zymler
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1041/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência
predominante do TCU, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão
proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, fazendo-se a
determinação, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento
126
legal, ora retificado.
Ministério da Ciência e Tecnologia
TC 006.987/2005-0
Classe de Assunto: II
Responsável (CPF): Sérgio Antônio Garcia, 329 321 466-53
Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
Advogados constituídos nos autos: não há.
Determinação:
- retificar o Acórdão nº 3.526/2007 – TCU – 2ª Câmara, Ata nº 45/2006, Sessão de 05/12/2006 –
Extraordinária, de forma que: onde se lê: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, alíneas “b” e “c”,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III da mesma Lei, e com os arts. 1º,
inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em :
9.1 julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. Sérgio Antônio Garcia ao pagamento das
quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, corrigida
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor do Débito
Data para correção
NCz$ 2.890,00
NCz$ 3.310,00
NCz$ 4.600,00
NCz$ 6.900,00
NCz$ 13.000,00
NCz$ 21.500,00
Cr$ 39.500,00
Cr$ 39.500,00
Cr$ 39.500,00
Cr$ 47.300,00
Cr 41.450,00
Cr$ 41.450,00
Cr$ 41.450,00
Cr$ 53.885,00
Cr$ 53.885,00
Cr$ 53.885,00
Cr$ 97.600,00
Cr$ 9.070,00
Cr$ 106.670,00
Cr$ 106.670,00
Cr$ 106.670,00
Cr$ 106.670,00
Cr$ 106.670,00
Cr$ 232.200,00
Cr$ 195.130,00
Cr$ 267.000,00
28/09/1989
27/10/1989
28/11/1989
27/12/1989
31/01/1990
23/02/1990
06/04/1990
09/05/1990
29/05/1990
28/06/1990
01/08/1990
30/08/1990
28/09/1990
30/10/1990
27/11/1990
29/12/1990
31/01/1991
03/04/1991
02/04/1991
06/05/1991
03/06/1991
02/07/1991
31/07/1991
03/09/1991
30/09/1991
30/09/1991
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até
a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, caso não atendida a notificação;”
127
leia-se: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e
214, inciso III, do Regimento Interno, em :
9.1 julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. Sérgio Antônio Garcia ao pagamento das
quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, corrigida
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor do Débito
Data para correção
NCz$ 2.890,00
NCz$ 3.310,00
NCz$ 4.600,00
NCz$ 6.900,00
NCz$ 13.000,00
NCz$ 21.500,00
Cr$ 39.500,00
Cr$ 39.500,00
Cr$ 39.500,00
Cr$ 47.300,00
Cr 41.450,00
Cr$ 41.450,00
Cr$ 41.450,00
Cr$ 53.885,00
Cr$ 53.885,00
Cr$ 53.885,00
Cr$ 97.600,00
Cr$ 97.600,00
Cr$ 9.070,00
Cr$ 106.670,00
Cr$ 106.670,00
Cr$ 106.670,00
Cr$ 106.670,00
Cr$ 106.670,00
Cr$ 232.200,00
Cr$ 195.130,00
Cr$ 267.000,00
28/09/1989
27/10/1989
28/11/1989
27/12/1989
31/01/1990
23/02/1990
06/04/1990
09/05/1990
29/05/1990
28/06/1990
01/08/1990
30/08/1990
28/09/1990
30/10/1990
27/11/1990
29/12/1990
31/01/1991
01/03/1991
03/04/1991
02/04/1991
06/05/1991
03/06/1991
02/07/1991
31/07/1991
03/09/1991
30/09/1991
30/09/1991
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.”
ACÓRDÃO Nº 1042/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, julgar as contas, abaixo relacionadas, fazendo-se as
determinações, conforme pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Educação
TC 010.046/2006-2 (1 anexo)
Classe de Assunto: II
Unidade: Município de São Paulo
128
Responsáveis: Celso Roberto Pitta do Nascimento (Pref. Municipal, CPF 042 573 757-87 e
Município de São Paulo, CNPJ 46 392 130/0001-18
Advogados constituídos nos autos: Daniel Veiga, OAB/SP 258 449.
Determinações:
1. regulares com ressalva do responsável Município de São Paulo, dando-se quitação à
entidade, nos termos dos arts. 1º, I, 12, § 2º, 18 e 23, II, da Lei nº 8443/92 c/c o art. 218 do RI/TCU;
2. regulares com ressalva do responsável, Celso Roberto Pitta do Nascimento, ex-Prefeito
Municipal, dando-se-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei nº 8443/92 c/c o
art. 218 do RI/TCU;
3. dar ciência do Acórdão ora proferido, ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo e à
Câmara Municipal, para adoção das providências cabíveis, tendo em vista que a dívida para com o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, de responsabilidade solidária do ex-Prefeito Celso
Pitta com a municipalidade e relacionado com o Convênio PNAE nº 2.773/94, correspondente em
28/2/2007 a R$ 1.751.538,30 foi paga nessa data com recursos do Tesouro Municipal do orçamento do
exercício.
ACÓRDÃO Nº 1043/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/4/2008, ACORDAM, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei 8443/92, considerar
iliquidáveis as presentes contas, ordenar o trancamento e determinar o seu arquivamento, fazendo-se a
determinação, conforme parecer emitidos nos autos.
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
TC 279.086/1990-3
Classe de Assunto: II
Unidade: Prefeitura Municipal de Encruzilhada - BA
Responsável (CPF): Paul Maurício Palles, 068 700 905-72
Advogados constituídos nos autos: não há.
Determinação:
1. dar ciência do Acórdão ora proferido, ao responsável e à Secretaria Federal de Controle Interno.
ACÓRDÃO Nº 1044/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência
predominante do TCU, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão
proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, fazendo-se a
determinação, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento
legal, ora retificado.
Ministério da Saúde
TC 325.311/1997-8
Classe de Assunto: II
Responsável (CPF): Maria Ângela Pedroso Parreira, (028.899.862-68)
Unidade: Hospital e Maternidade São Pedro - Hidrolina/GO
Advogados constituídos nos autos: não há.
Determinação:
1. retificar o Acórdão nº 3096/2007 – TCU- 2ª Câmara, Ata nº 39/2007, Sessão de 30/10/2007 –
Extraordinária, de forma que: onde se lê “Hospital e Maternidade São Pedro”, leia-se “Hospital e
Maternidade Hidrolina Ltda”.
129
Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 19/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Benjamin Zymler
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1045/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
em julgar regulares com ressalvas as contas a seguir relacionada e dar quitação aos responsáveis, fazendose a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério das Minas e Energia
TC 017.231/2007-0
Exercício: 2006
Unidade: Eletrosul Centrais Eletricas S.A
Responsável - CPF: Alessandro Soares – 755.269.306-10, Antonio Machado de Rezende –
005.046.101-04, Antonio Manuel Henriques Martins Tavares – 408.043.997-00, Antônio Waldir Vituri 230.991.949-72, Cláudia Hofmeister – 394.618.400-63, Denilvo Morais – 896.703.618-34, Elbia
Aparecida Silva Melo – 931.879.716-87, José Antonio dos Santos Stalliviere – 099.008.370-53, José
Drumond Saraiva - 219.954.277-72, Maria Carmozita Bessa Maia – 213.635.363-20, Milton Mendes de
Oliveira - 018.666.489-34, Odair Luiz Andreani – 292.613.259-04, Paulo Sérgio Petis Fernandes –
100.379.007-06
Ricardo Franco Moura – 945.122.487-49, Roberta Moreira da Costa Bernardi Peireira –
554.370.601-49
Roberto Schroeder – 341.821.529-72, Ronaldo dos Santos Custódio - 382.173.090-00, Sadi Luis
Schoeler – 430.625.639-15, Sérgio Mauro Peixoto Arruda – 276.270.557-68, Sidnei Santos Martins –
245.438.889-87, Sonia Regina Jung – 233.339.799-34
Advogado constituído nos autos: Não há.
Determinação:
1. determinar à Controladoria Geral da União em Santa Catarina que faça constar, em seus
próximos Relatórios de Auditoria, uma análise sobre o desenvolvimento dos pagamentos efetuados pela
Fundação ELOS aos membros da sua administração, inclusive mencionado se ocorreu devolução dos
valores pagos nos exercícios de 2006 e 2007.
PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
130
ACÓRDÃO Nº 1046/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
em julgar regulares com ressalvas as contas a seguir relacionada e dar quitação aos responsáveis, fazendose a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério das Minas e Energia
TC 014.792/2007-0
Exercício: 2006
Unidade: Empresa de Pesquisa Energética
Responsáveis – CPF: Amilcar Gonçalves Guerreiro – 491.980.417-20, Antonio José Alves Júnior –
849.079.327-15, Carlos Alberto Alvarenga Cota – 110.155.007-49, Carlos Wagner Pacheco –
098.607.706-20, Cláudia Assunção dos Santos Viegas – 252.633.488-86, Eduardo Pereira – 509.763.38815, Hailton Madureira de Almeida – 074.981.417-95, Hélcio Tokeshi – 077.656.978-38, Ibanês César
Cássel – 191.184.900-00, Ivete Terra Nunes – 184.276.850-68, Jorge da Silva Henze – 175.177.107-53,
José Alcides Santoro Martins – 892.522.258-20, José Carlos de Miranda Farias – 090.244.174-49, Jose
Carlos Gomes Costa – 263.982.227-68, Jose Luis Mayo Manteiga – 024.006.857-20, Luis Alberto dos
Santos – 352.446.230-87, Marcelo Biango da Cruz Mattos – 001.939.607-45, Márcio Pereira Zimermann
– 262.465.030-40, Mauricio Tiomno Tolmasquim – 674.100.907-82, Paulo Roberto de Queiroz de
Albuquerque – 265.630.887-91, Quênio Cerqueira de França – 620.235.941-20, Silas Rondeau
Cavalcante Silva – 044.004.963-68
Advogado constituído nos autos: Não há
Determinações:
1.à Empresa de Pesquisa Energética – EPE
1.1. faça constar do Relatório de Gestão da empresa a exigência contida no item 02, anexo II, da
DN/TCU nº 85/2007, de descrição dos objetivos e metas (físicas e financeiras) pactuados nos programas
sob sua gerência, bem como das ações administrativas (projetos e atividades) contidas no seu plano de
ação;
1.2. em futuros procedimentos licitatórios, se abstenha de expedir edital exigindo que o participante
vencedor de um determinado item fique proibido de apresentar propostas para os demais itens licitados,
por restringir a possibilidade de obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, além de
contrariar os princípios da isonomia, legalidade e igualdade, bem como o art. 3º da Lei 8.666/93;
2. à Controladoria-Geral da União – CGU que nas próximas contas da Empresa de Pesquisa
Energética-EPE, se manifeste a respeito da não ocorrência de pagamento em duplicidade de despesas
alimentícias a empregados em viagem a serviço da empresa, a que se refere o item 4.2.2 do Relatório de
Auditoria nº 190366 relativo ao exercício de 2006.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1047/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 74, § 2º da Constituição Federal c/c o art. 237, VII, do
Regimento Interno do TCU, conhecer da presente representação, para no mérito considerá-la procedente,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Defesa
TC 002.520/2008-5
Unidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária.
Interessado: Juiz Federal Roberto Gil Leal Faria
Advogado constituído nos autos: Não há
131
Determinações:
1. à INFRAERO, que adote medidas para garantir que os passageiros especiais — com limitação
motora —, quando precisarem se movimentar nas áreas de embarque e desembarque, públicas e restritas
do terminal, sejam transportados com segurança e dignidade dentro do Aeroporto Internacional do
Galeão, notadamente quando estiver envolvido o deslocamento do salão de embarque remoto para o salão
de desembarque;
2. fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que a INFRAERO comunique ao TCU as
providências adotadas em cumprimento ao item nº 1;
3. encaminhar cópia da instrução e do Acórdão proferido nos autos ao interessado;
4. arquivar os autos.
ACÓRDÃO Nº 1048/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, nos termos do inciso VII do art. 237, do Regimento Interno c/c § 1º do
art. 113 da Lei nº 8.666/93, conhecer da presente representação, para no mérito, julgá-la parcialmente
procedente, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério das Minas e Energia
TC 003.263/2008-0
Unidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP
Interessado: Goldnet TI S/A
Advogado constituído nos autos: Não há
Determinações:
1. determinar à ANP, nos termos do art. 237, § único, c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno
do TCU, que, caso se confirme qualquer modificação do Edital de Pregão Eletrônico n.º 004/08-ANP,
proceda à divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se
o prazo inicialmente estabelecido aos licitantes, tendo em vista que a eventual alteração pode afetar a
formulação das propostas, de acordo com o estabelecido no art. 20 do Decreto n.º 5.450/2005;
2. enviar cópia do Acórdão proferido, bem como da Instrução que o fundamentou ao Interessado e à
Agência Nacional de Petróleo;
3. arquivar os autos, com fulcro no art. 137 da Resolução n.º 191/2006.
ACÓRDÃO Nº 1049/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, nos termos do inciso VII do art. 237, do Regimento Interno c/c § 1º do
art. 113 da Lei nº 8.666/93, conhecer da presente representação, para no mérito, julgá-la parcialmente
procedente, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério das Minas e Energia
TC 004.797/2008-0
Unidade: Empresa de Pesquisa Energética - EPE
Interessado: MARCOMP – Consultoria e Informática
Advogado constituído nos autos: Não há
Determinações:
1. à EPE que, quando de licitação com vistas à contratação de mão-de-obra terceirizada, abstenha-se
de exigir, no instrumento convocatório, a concessão aos empregados contratados de benefícios adicionais
ao legalmente estabelecido, por representar interferência indevida na política de pessoal da empresa
privada e representar ônus adicional à administração, sem contrapartida de benefício direto;
2. juntada do Acórdão proferido às contas da EPE/2005;
3. enviar cópia do Acórdão proferido, ao Interessado e à Empresa de Pesquisa Energética – EPE;
132
4. arquivar os autos, nos termos do art. 250, inciso I do RI/TCU.
ACÓRDÃO Nº 1050/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 237, inciso VI, do RI/TCU, considerar a presente
representação improcedente e determinar seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações
sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Defesa
TC 001.285/2008-9
Unidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária. – INFRAERO
Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: Frederico Guilherme P.V. Geiss (OAB/ES 12.516)
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1051/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em
julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Defesa
TC 018.777/2007-1
Exercício: 2006
Unidade: Comando da Aeronáutica - Subdiretoria de Pagamento de Pessoal.
Responsáveis (CPF) : Pedro Norival de Araujo (237.808.867-15), Roberto Marques dos Santos
(040.972.068-26), Claudete Gomes de Souza (901.427.997-34), Roquenaldo de Souza Silva
(073.065.117-77), Renato Coelho da Silva (929.397.758-34), Umberto Jorge de Oliveira (869.411.51820).
Advogado constituído nos autos: Não há
ACÓRDÃO Nº 1052/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em
julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Defesa
TC 018.782/2007-1
Exercício: 2006
Unidade: Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington.
Responsável (CPF) : Edgar de Oliveira Júnior (209.525.466-04), Sergio Lins de Castro
(017.057.348-63), Gilberto Barros Santos ( 017.056.898-92), Mario Augusto de Araujo Luzzi Jr
(048.507.078-23), Paulo Roberto Cabral Costa (514.899.886.53), Adriano Eustáquio Severo
(521.080.156-04), Lauro Pinto Haytzmann (040.971.318-00), Sergio de Matos Mello (636.658.407-91)
Advogado constituído nos autos: Não há
133
ACÓRDÃO Nº 1053/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em
julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Defesa
TC 018.789/2007-2
Exercício: 2006
Unidade: Centro de Logística da Aeronáutica
Responsáveis (CPF) : Flávio dos Santos Chaves (822.458.278-72), Nilson Soilet Carminati
(964.150.458-49), Miguel Merege Ramires (850.867.388-49), Paulo Fernandes Filho (967.653.728-49),
Geraldo da Costa Leite Filho (074.251.768-31), Melissa Massirer Bitencourt Roman (802.148.510-87),
Alírio Luiz Humel (033.699.938-05), Alexandre Sanches da Silva (601.439.676-49), Christiane Xavier da
Luz (977.585.900-04), Anderson Gomes da Costa (042.609.877-39), Alexandre Silva do Nascimento
(612.419.206-30), Carlos Alberto de Carvalho (929.760.268-15)
Advogado constituído nos autos: Não há
Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 14/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Aroldo Cedraz
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Ministro Aroldo Cedraz
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1054/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. TC 005.777/2008-2 - Jacileide Betania Alves Costa, Jacqueline de Oliveira Catta Preta, Jan
Stefane Pereira Ramalho, Janilton Ribeiro Soares, Jean Marcos da Silva, Jeferson Junior Rodrigues dos
Santos, Joao de Oliveira Silva, Joao Fernando Faria da Silva, Joaquim Almeida Cavalcante, Jorge
Vinicius Oliveira de Paula, Jose Aurelio Monte Saraiva Camara, Jose Carlos de Araujo, Jose Claudio
134
Marques dos Santos, Jose Claudio Ribeiro, Jose Correia de Queiroz Filho, Jose Pininga Leitao Filho, Jose
Venancio da Rocha Moreira Junior, Josenil Vicente da Rocha, Juliana Rosa da Silva, Juliane Gomes da
Silva, Juliano Camargo da Silva, Julio Cesar Pedreira da Silva, Julio Guidi Pinheiro, Jusara Aparecida
Formaio, Kaio Cezar Vituriano de Souza, Kalline da Silva Almeida, Katia Christina da Silva Rocha
Araujo Eler, Kelson Benedito Lemes do Prado, Kleber Reidair Scandelai, Klenia Maia Camelo, Layane
Alves Cordeiro, Leandra Felicio Firmino, Leandro Teixeira Gentil, Leila Maria Costa de Magalhaes,
Leonardo Henrique de Souza, Leonardo Marques Rodrigues, Leonidas Fioranelli Braga, Lidiane Batista
de Souza, Ligia Luiz da Costa Pereira, Lilian Catharina Martins Renno, Lucas Pereira Gomes Linard,
Lucia Helena de Rezende, Luciana Augusto Forte, Luciana Ferreira Leite, Luciano Geraldo de Souza,
Luciene Lopes da Costa, Lucinaldo Araujo Lima, Luciola Cardoso Oliveira, Lucivane Garrido, Ludmilla
Araujo Barboza, Luis Abraao Felipe, Luiz Armando Figueiredo Pinheiro, Luiz Carlos Machado Vieira,
Luiz Gustavo Ferreira, Manoel Adelino Amorim de Araujo, Marcel Soares Medeiros, Marcelle Oliveira
Amaral, Marcelo Antonio da Silva, Marcelo de Oliveira Sousa, Marcelo Suguiura, Marcia Martins de
Barros Neto, Marcio Alvarenga Cunha, Marcio de Azevedo Ferreira, Marcio Gomes Araujo, Marcio
Henrique Dias, Marcio Mesquita Rocha, Marco Antonio Almeida Rocha, Marco Felipe de Paula Alencar
da Silva, Marcos Cesar de Oliveira, Marcos Jose Cerqueira Carraro, Maria Aparecida Araujo Costa,
Maria Cyomara de Paula Costa, Maria de Fatima da Silveira Mendonça, Maria de Fatima Moreira da
Silva, Maria Magna de Oliveira, Maria Regina Muzitano de Freitas, Maria Renata Muniz dos Santos,
Mariana de Souza Mendonca, Marilia Fernandes Fagundes, Mario Henrique Pimenta Lopes, Mario Luiz
Nunes Pavan, Marjoria Beringui Athanasio, Mauricio Dantas Silva, Mauro Sergio Goncalves, Melissa
Delunardo da Silva, Michel Hiroshy Silva Miura, Mila Oliveira Grossi, Milton Bill Frazon, Natalia de
Oliveira Silva, Nicholas Lemos de Figueiredo, Otavio Pinheiro Neto, Patricia Ferreira Miranda, Patricia
Mol Rabello de Carvalho, Paulo Eduardo Lobo Caldas, Paulo Henrique Almeida e Silva, Pedro Fernando
de Almeida, Pedro Fonseca de Araujo, Rafael de Oliveira Costa Vieira, Rafael Vilela Campos, Rafaela
Michel Cavaleiro, Raimundo Nonato Cardoso Silva.
Advogado constituído nos autos: não há.
2. TC 005.760/2008-5 - Giselle Frigerio, Gustavo da Costa Guimaraes, Gustavo Lopes Lima, Iara
Borges Cruz, Iris Marcia Guimaraes Rodrigues de Brito, Isabella Dias Spichiger, Isla Tautenhain, Jalisson
Rufino de Sousa, Janaina Claudia de Almeida, Jarbas Rodrigues Mota, Jeferson Anselmo Goncalves,
Jefferson de Oliveira Francisco, Joao Jose Gomes Araujo, Jorge Luiz Rodrigues Lopes, Jose Alves
Ventura, Jose Antonio Martinho da Cruz, Juliana Amaral Santos, Kallef Oliveira Barros, Laercio
Domingues, Leandro Correa Celeste, Livia de Oliveira Resende, Livia Maria Pimenta Magalhaes, Livio
Mendes Ferreira, Luanna Espindola Ferreira, Luciene de Oliveira Souza, Luiz Eduardo Silva Tavares,
Magali Aparecida Pereira, Maira Casartelli, Marceli Regina Costa, Marcelo Mucelli Spolaor, Marcio
Vinicio de Oliveira, Marco Antonio Fernandes de Araujo, Marco Antonio Lopes Bello, Marco Aurelio
dos Santos, Mauricio Leite do Nascimento, Murilo Pereira Benfica, Nadia Kesse Montenegro Santos,
Nalia Angelica da Fonseca, Natalia Lanza e Silva, Paula Matilde Terra da Silva, Paulo Cesar Rodrigues
de Morais, Paulo dos Santos Lima, Paulo Henrique Nunes, Paulo Marcelo Prati, Paulo Ricardo Zucchi,
Paulo Roberto Dorea dos Santos Moreira, Pedro Henrique Andries Barbosa, Pedro Kohls Toralles, Pedro
Sousa Mariense, Plinio Silva Gontijo, Priscila Jenny Nala, Priscila Lupetti Balduino, Rafael Carvalho dos
Santos, Rafael Luciano Penkal, Rafael Sellamano Silva Pereira, Raquel Kunert Ferreira, Raul Figueiredo
Teixeira, Renan Loureiro Xavier Nascimento, Renato Novaes dos Santos Junior, Renzo Neves Marins,
Ricardo Pedron Ortolan, Rita de Cassia Carneiro Lima, Roberta Moiana Montenegro Turtell, Roberto
Alves Kimmel, Roberto Syncler Teles de Menezes, Rodrigo Carvalho Dias, Rodrigo Porto Menezes,
Rodrigo Sbaraini, Rosana Borges Silva, Rosangela de Oliveira Goncalves Souza, Rubens Rodrigues,
Sabrina Monique Schenato Bredow, Samara Miranda Baldissarella, Samuel de Lara Lopes, Samuel
Ferreira, Sandra Maria de Oliveira Silva, Sandra Peixoto Berezowski, Sergio Mello de Figueiredo, Sidnei
Vieira Pires, Solange Pinheiro Barros, Susana Maria Caixeta, Thais Regina Silva e Silva, Thiago Carneiro
de Oliveira, Thiago Lacerda da Silva, Thiago Lopes Martins, Thiago Weinner Pereira Nascimento, Tiago
Baeta Zebral de Abreu, Tiago Costa Andrade, Tiago Pereira Athayde Costa, Tialen da Fontoura
Fernandes, Victor Freitas Frozza, Victor Lima Gomes, Vinicius Mattos Von Doellinger, Vinicius Pereira
de Souza, Vinicius Soledade de Sousa, Vitor Hugo Auler, Viviane de Paula Dias Diehl, Viviane Viana de
Franca, Wagner de Sousa Silva, Walmir Ramos Junior, Wilmara Fernandes Ceita.
135
Advogado constituído nos autos: não há.
3. TC 005.763/2008-7 - Adilson Oliveira da Costa, Adriana Carla Morosini, Adriano Bonifacio de
Pontes, Adriano Campos Cardoso, Adriano Nascimento Assuncao, Alan Cesar Ferreira Telles, Aldrey
Rocha Duarte, Alessandro Batista Santos, Alex Cordeiro Bender, Alex Fabiano Pereira, Alexandre Alves
Lopes, Alexandre Andrei Garcia, Alexandre Canedo Ramos, Alexandre de Oliveira Ribeiro, Alexandre
Marcal Parreiras, Alexssandro Pereira de Couto, Aline Hermes Marschner, Alisson Rodrigues Alves,
Almyr Pecanha de Carvalho Junior, Alvim Ferreira Muller, Ana Angelica Marques, Ana Bringel Rego,
Ana Carolina Cunha e Silva, Ana Claudia Revoredo Santos, Ana Isis Yule Rosas, Anderson Pereira
Ramalho, Andre Alves de Lima, Andre Fernando Damasceno, Andre Luis dos Santos Nascimento, Andre
Luiz Soares Carreiro de Oliveira, Andrea Campos, Andrea Peixoto Lima de Alencar, Andressa
Zavierucha, Anelise Ferreira Saab, Angelica Barbosa de Almeida e Silva, Angelica Geovane da Silva,
Anna Paola Alborghetti, Antonio Ruy Barreto Murta, Aparecida Marigo Ornellas, Argentino Filogonio
Vieira, Armando Antonio Melo de Carvalho, Aron Jose Leite Gusman, Augusto Cesar Goncalves de
Azevedo, Barbara Magalhaes Menezes, Bianca Machado Louzada, Bruno Batista de Hollanda Cavalcanti,
Bruno Cezar Verga Brumatti, Bruno de Souza Xavier, Bruno Eanes Moreira da Cunha Lima, Camila
Verona de Freitas, Carine Carla Kutzke, Carla dos Santos Viana, Carlos Alberto Barbosa Junior, Carlos
Claudemir Alves, Carlos Gualberto da Fonseca Neto, Carlos Henrique Aguiar Sobrinho, Carlos Luiz
Pizetta, Claudia Celina Volpato, Claudiney Jose Piva, Cristiane Longhi, Cristiano Mendes do Carmo
Silva, Cristine de Oliviera Braga Garcia, Daniela Dalla Costa, Dauglish Sales Alves, Deborah Cintya
Manosso Zanella, Denise Ferreira Chimirri, Desire Monteiro dos Santos, Diego de Amorim Borges,
Edmilson Riberto de Carvalho, Edson Dirceu Meisterlin, Edson Toshiaki Yamasaki, Eduardo da Motta
Faustini, Elaine Crystina de Negredo, Elivania dos Santos Mussato, Elizabete Luciana Moretto, Emerson
Brunetto, Eraclea Jordania de Andrade Paz, Fabiano Batista, Fabio Barcelos Bernardes, Fabio Luiz Zani,
Felipe dos Santos Lopes, Fernanda Pereira Braz, Fernando Rufino de Moura, Franc Ferreira Fernandes,
Francisco Allison Moreira Alexandre, Franco Peluti Alencar, Franizak Alves Matias, Geslene Maria
Szurlan, Gidaine Camara Lino, Gilvan Pereira das Neves, Giovana Kaminski, Giovanna Achkar
Magalhaes, Gustavo de Sousa Brasileiro, Hanah Karen Morais, Hebert Costa de Amorim, Henrique
Rincon Nogueira, Herodes Bolonheze Lopes, Horst Armin Engelhardt, Igor Gerjoy Lira, Iris de Fatima
Almeida dos Santos, Ivanir Comparin Junior.
Advogado constituído nos autos: não há.
4. TC 005.766/2008-9 - Adjane Patricia Leite Carnauba, Adriana Maria Vilela da Silva, Adriana
Pirola Ramos de Barros, Adriana Schiller Cesarino, Agueda Maria Paiva Morales, Aguinaldo Lima dos
Santos, Alan Villas Alves, Alberto Jorge Faustino Alves Junior, Alessandro de Oliveira Marques,
Alexandre Artiaga Araujo, Alexandre Ruiz Ferreira dos Santos, Alexandre Villa Real, Alice Mayerhofer,
Aline Aguiar Nonato, Alini Souza Meirelis, Amanda Carina Uehara Paula, Amaro Cardoso de Sousa,
Amauri Pereira da Silva, Ana Nery Silva da Silva, Analy Revelles Laude, Anderson Goncalves da Paz,
Andre Eduardo da Silva Reboucas Filho, Andrea Carla Dantas Bezerra, Andrea Paola Correa da Silva,
Andreia Almeida da Silva Santos, Andreia Raimundo Brito, Angela Chiesa Mazzutti, Antonio Marcos
dos Santos, Aryanne Cristina da Silva Lunardon, Bruno Luciani Melo Carlos de Andrade, Carla Fabiele
Viegas, Carlos Arthur Seabra Dantas de Oliveira, Carlos Eduardo Sanches, Carlos Frederico Silva da
Costa, Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Henrique Oliveira Rocha, Carmen Lucia Knippelberg Pinho,
Cassiano Jonatas Targino Mendes, Catia Tavares Cannavale, Celina Naconeski, Celso Augusto Cerqueira
Cezar Filho, Celso Gil Zardi, Charles Augusto Peres, Claudia Bruginski Stonoga, Claudineia Braun,
Daniel de Oliveira Leite, Daniela Cristina Pereira da Silva, Danielle Neves, Davi Bispo Falcao, Debora
Viana de Carvalho, Deisy Pereira Vaz, Denis Cramer Kiel, Diego Avila da Silva, Diego Jonas Pontel,
Diego Martin Soriano Ilarraz, Dilene Viviane Rodrigues da Costa, Donisete Madaleno Netto, Douglas
Fernando Carvalho Sol, Edeilson Silva dos Santos Filho, Edileuza Souza Seles, Edmilson Botelho
Martins, Edna Goncalves dos Santos, Edson de Souza Lima, Eduardo Eustaquio Nogueira, Eduardo Pinho
Pereira e Souza, Edyneia Barbosa de Souza Santos, Elainy Jorge Silva, Elcio Luciani de Oliveira,
Eliandro Pereira da Silva, Eliezer Oliveira Pinheiro, Elson Ferreira dos Santos, Emival da Silva Barra,
Etelvina Maria da Cunha Santana, Evandro Vinicius Seibert Dacoregio, Everson Luiz Fiori, Ewerton
Guimaraes da Silva Bastos, Fabio Trazzi Ferreira, Felipe de Tella Joly, Felipe Franco Albanez, Fernanda
136
Vieira Piza, Filipa Carrancho Mourato, Flavio Campos dos Santos, Francielly Luciano de Souza,
Francimara Seco Soares, Francisco Paulo Vanzillotta, Gabriele Girardi, Geison Castro dos Santos,
George Ferreira Tenorio, Geraldo de Toledo Reis Filho, Gerson Tacito Pereira de Sa, Gian Franco
Simionato, Glauco Augusto Moretti, Guilherme do Nascimento Vidal, Gustavo Mendes Morais, Helder
Vieira Malta, Helio Melnic Bliharscki, Hugo Franco Umekawa, Hugo Leonardo Carcereri, Ilton Donizeti
de Souza, Ione Cleonice Hahn, Ivanilde Alves da Silva.
Advogado constituído nos autos: não há.
5. TC 005.787/2008-9 - Renan da Costa Cruz, Renarly Augusto Guedes Pimenta, Renata Mello de
Andrade Benedini, Renato Alexandre Pereira Ribeiro, Renato Aurelio Gerassi, Renato Dias Montes,
Renato Gomes Rodrigues, Renato Jose Lehmann, Renato Serrano da Silva Pinto, Reynaldo Musetti
Naccache, Ricardo Guilherme Caputo de Souza, Ricardo Mendes Fontes, Ricardo Pereira de Sousa,
Roberta Fialho, Roberto Alessandro Berrocozo, Roberto Alves de Santana, Roberto de Andrade Palermo,
Roberto Godoy Monteiro Lindenberg, Roberto Naco, Roberto Stachera, Robson Luis do Carmo Pires,
Rodrigo Couto de Almeida, Rodrigo Geraldo Rodrigues, Rodrigo Junio de Sousa Moreira, Rodrigo
Mascarenhas de Souza, Rodrigo Soares Zanzoni, Rodrygo Leonardo Maciel, Rogerio Azevedo Cardoso,
Rogerio Faria Pucciarelli, Rogerio Neves Siqueira, Romalia Lacerda de Arimatea Aguiar, Romulo Borges
Arruda, Ronan Felix Pinheiro Uliana, Rosane Terezinha Rossetti Sindo, Rosangela Maria de Biaggi,
Roseane Bida Albach, Roselene Mann Oliveira, Roselene Marques Martins, Roseli de Oliveira Souza,
Rosemeire Pereira Santiago, Rosenilda Maria do Carmo Marinho, Rosimeri Rozentalski de Souza, Ruan
Renato da Rocha Cambraia, Rubens Vieira Guimaraes, Rubiane Castelani Pinheiro, Sabrina Portela Costa
Ferreira, Samantha Galharini Gouvea Ignes, Samy Cardoso de Oliveira, Samy Trindade Santos,
Sanderson Jose Borges, Sara Santedicola Ribeiro, Selma Santos de Oliveira Favaro, Sergio Carlos
Barbosa, Sergio Darcy da Rocha, Sergio Henrique de Magalhaes Silva, Sheila Magalhaes Touza, Sheila
Soares Kordel, Sibele Scaranto de Lima, Silvia Angelica Eleuterio Dorti, Silvia Fraiz de Souza, Silvio
Luiz Nobrega da Costa, Simao Pedro Mendes Lisboa, Simone Cristina Lopes, Sirlei Freitag, Soraia
Cristina Moro, Soyla Santos Carvalho, Sueli Candida de Lima, Suellen Dantas de Freitas, Talita Regina
Pereira, Tatiane Martins de Uzeda, Thais Morais Andrade, Thatiane Thais e Silva Cavalcante, Thatiane
Viana Alves, Thaylana Costa Gomes, Thiago Barone do Carmo, Thiago Cunha Costa de Almeida, Thiago
Machado, Tiago Antonio Macedo, Tiago Felipe Gomes, Vagner Coser, Vagner Maciel Mosconi, Vania
Mendes Silva de Freitas, Vanise Carrijo Fernandes, Vanuza Maria de Oliveira Carneiro, Veronica Soares
Rodrigues Frohlich, Victor Roberto Pereira de Andrade, Vincent Fukumori, Vinicios Magaldi Marcelino,
Vinicius de Lima Nogueira, Vinicius Marques Bomtempo, Vitor Vieira Mairink, Wagner Costa Diniz,
Waleria Vieira Camargo, Wander Milhomem Franco, Washington Romualdo Dias dos Santos Correia,
Wemerson dos Santos Siquieri, Wender Rodrigues de Paiva, Werlen Kenji Sakakibara, William Gouveia,
Willian Carnauba Barros, Wilson Silva Oliveira.
Advogado constituído nos autos: não há.
6. TC 005.782/2008-2 - Janaine Pedriali Bosisio, Jorgilio Augusto Nobre dos Santos, Jose David
Goncalves, Joseli da Silva, Josue Nunes Brito Junior, Karla Sammilly Hanan de Souza, Kelson Carlos
Porto Lopes, Leandro Gomes Moreira, Livia Saturno Bomfim, Lucirene de Sousa Rodrigues, Marcella
Salomao Guimaraes, Marcelo de Souza Carneiro Lima, Marcia Lemos Queiroz, Marcone Jose Pereira,
Marcos Jose do Nascimento Cleofos, Marcos Pereira Cabral, Maria Adelia Barnezi Camara, Maria do
Socorro Pessoa Soares Neta Silva, Marilu Santos, Mauricio Magno Rocha Faria, Mileide de Jesus Lopes,
Mirela Emiko Ohi, Nadia Andrea Farias, Nadia Chaves Pires, Natalia Toledo Botelho, Nathalia do
Socorro Galvao Ribeiro, Nayanne Joyce Lima da Silva, Odorico Tenorio, Patricia de Paula Santos, Rafael
Alves de Souza, Rafael Broni de Miranda, Rafael Henrique de Souza Silva, Rafael Massato Narazaki,
Rafael Xavier Pereira Andrade, Rafaela Moura Rodrigues, Raimundo Barros Filho, Raquel de Oliveira
Campos, Raquel Furtado Braga Torres, Reinan Marques de Sousa, Rejane Boye, Renan Saraiva da Silva,
Renata Rocha de Oliveira Souza, Renato Nunes da Silva, Ricardo Luiz Bremm, Ricardo Rodrigues de
Souza, Robert Cassio da Silva, Roberta Lins Pauferro, Roberto Carlos Cordeiro, Robson Luis Silva,
Rodrigo Assad Freixo, Rodrigo da Rosa Souza, Rodrigo Hudson Silva Amorim, Rodrigo Jose Correia
Ortins, Rogerio de Souza Campos, Rogerio Pinto Cardozo, Ronald da Rosa Alves, Rosemeire Ianelli
Goncalves Luiz, Sabrina Lima Paula, Sara Borba, Sebastiao Rodrigo Goncalves de Lima, Sergio Rodrigo
137
de Padua, Sergio Silvio Silva Junior, Sidiane Santos Budziak, Silmara de Mello, Silvia Fagundes de
Santana, Silvia Harue Tsuruda, Silvio Cesar da Silva Bezerra, Simone Cristina Zanin, Simone de Melo
Lima, Simone Santos Carmo, Sionara Schmitz de Melo, Suelen Pavanelli, Sunny Mirelli Silveira Silva
Lima, Susane Silva Reis, Suzane Moutinho Mendonca, Taciana Marie Froes Teixeira Pinheiro, Taicia
Cristina Almeida Souza, Tamara Sales de Oliveira Silva, Tatiane Pierin Maurer, Thais dos Santos Borges,
Thayse Coelho da Silva Borges, Thiago de Oliveira Santos, Thiago de Souza Batista, Ulrico Alberto
Fialho Zurcher, Valeria Fidelis Marques, Vanessa Santos Reis, Vania de Lourdes Marcelino da Silva,
Vanusa do Espirito Santo Barreto, Vinicius Azevedo Borges, Vitor Vallim Tupper, Viviane Czerencha
Genebra, Waldemar Tavares Guerreiro Neto, Waldiney Martins Soares, Walquiria Maria Gomes Couto,
Wanessa Parangaba da Silva, Welington Alves Ferreira, Wender Nikcson Tavares Lopes, Wesley Lopes
Machado, Wilson Dantas Alves Junior, Yuri Tadeu Daltro Caseiro, Zito Santos de Faria.
Advogado constituído nos autos: não há.
7. TC 005.769/2008-0 - Abisai Donadio, Adriana Barros Torres, Adriano Soares dos Santos,
Adriano Tavares de Andrade, Afonso Frederico Moritz, Alcione Augusta da Silva e Sousa, Alessandra
Camargo Vieira, Alessandra de Rezende Graca Silva, Alexandre Koji Takakura, Alexsander Demartini
Cruz, Aline Malaquias Robles, Alison Ricardo da Silva, Ana Letitia Teixeira Braga, Ana Maria de Lima e
Santos, Ana Paula Macedo, Ana Paula Nunes Oliveira, Analu Rodrigues, Anderson Pereira Charao,
Anderson Silva Fiorin, Andre Luiz Pinheiro Morais, Angel Sarturi de Melo, Angelina Cardozo dos
Santos, Anna Leticia Leite Magalhaes Foz, Anna Lygia Rezende de Souza, Anne Isabela Mendonca
Takaki, Antonio Claudio Montoro Noale, Arnaldo Rodrigues Goncalves, Arthur Garcia Prado, Barbara
Koenigkam Bernardes, Braulio Pedrosa Mesquita, Breno Fernandes Nogueira, Bruno Angelo Vitiello,
Bruno Chaves Tiago, Bruno Paulo Ribeiro, Camila Baptista Pacheco, Camila Freiesleben, Camila
Quirino Rocha, Candido Ricardo Carneiro, Carlos Alberto Rosina Junior, Carlos Andre Teixeira Gomes,
Carlos Eduardo Gomes, Carlos Fernando Camara, Carlos Ribeiro da Silva Junior, Carlos Tome Truppel,
Caroline Bento de Carvalho, Cesar Lopes Trindade Mello Neto, Cesar Martins da Cunha, Cintia da
Anunciacao Rodrigues, Claudia Carneiro Soares Fialho de Sena, Cristianne Weinsen, Cristiano Silva
Caldas, Cristina Chaves Rivero, Cristine Fonseca Costa, Dalvino da Cruz, Daniel Angelo Mariano,
Daniela Mesacasa, Daniela Reis Leonardo, Danilo Mafra Sampaio Junior, Denise Cunha de Oliveira,
Diego Daniel Santos de Lima, Diego Regis Martinelli, Djamilia Cunha Alves de Lima, Domenico
Christus Doehler Rocha, Dorcas Maria de Miranda, Douglas Leal Ferreira, Eduardo de Moura de
Oliveira, Elaine de Oliveira Jesuino, Elmar Claver Vasconcelos Soares, Emanoeli da Rosa, Emanuel
Teixeira Figueira Junior, Erick Rodrigues Aguiar, Estela Maris Luz Batista, Fabiana Coppini, Fabiano
Beneduzi, Felipe Schneider Cechella, Felipe Vilela Bertelli, Fernanda Biscaia da Silva Cavalcante,
Fernanda Botelho Silveira, Fernanda Graeff, Fernanda Salau Paim Ciocheta, Fernanda Zimmer, Filipe
Vieira Coimbra Charao, Flavio Magalhaes Penna, Flavio Vilela de Carvalho, Geisa Carla Dantas Gerlin,
Gilda Helaine Cristina Felix Ferreira, Giovanna Cristine Quadros de Freitas Bueno, Gisele Teresa Soares
Gomes, Giseli Marques Barcellos, Gislaine Arnecke Roesch, Gislaine Bordinhon Mandolini, Guilherme
de Araujo Lemos Reis, Gustavo Martins de Araujo Costa, Haylla Robine Lopes, Helder Antonio Alves da
Silva, Helena Yoko Kono Shimomura, Humberto de Alencar Fraga, Ingrid Erhardt, Ionice Mortean,
Isabella Sydio dos Santos Pinto, Isis Batista do Carmo.
Advogado constituído nos autos: não há.
8. TC 005.762/2008-0 - Adilson Cardoso, Adriana Cristina de Araujo Lacerda de Souza, Adriana
Luz Lopes, Alessandra Ramos Ferreira, Aline Navarro Almeida, Allan Reinaldo Viana, Ana Lucia da
Silva Bezerra de Arruda Botelho, Ana Paula Cavichioli Guadanini, Ana Paula da Silva Reis, Ana Paula
Rolim da Silva, Andrea Gondim Pereira, Andrea Jacobina Silva Santos, Antonia Giovanna Batista Leao,
Antonio Carlos Viriato de Araujo, Audax Nascimento Amorim, Bruno Henrique de Oliveira, Carlos da
Cunha Souza, Carolina Caldas Matielli, Cassio Piceli Moretti, Celia Goncalves Pereira, Celia Maria
Domingues Moreira Dutra, Charlen Oliveira Neves, Cid de Morais Hemetrio Junior, Claudio de Souza,
Claudio Nascimento Braga, Clayson Bernardo Dias, Clayton Pereira de Oliveira, Cleia de Oliveira
Campos, Cremilson Inacio de Souza, Daniela Aparecida Rosa, Danielle Duarte de Almeida, Danilo
Teodoro Mattos da Silva, Deivson Luiz Pinheiro, Denise Silva Escobar, Dhiogo Costa Candido, Diego
Fernandes Goncalves de Carvalho, Dilson Pinto da Cunha, Diva Maslowa Mendonca Menezes, Douglas
138
Sanches Raga, Ebert Oliveira de Almeida, Ediger Zimermmane dos Santos, Eduardo Maranho, Eduardo
Mecelis, Eduardo Segui, Eliete da Penha Bagatol Breda, Elisa Marcele Leal Dias, Emerson Ricardo de
Oliveira, Emilio Dias de Oliveira, Erika dos Santos, Euzanira Lucena de Andrade, Evandro Batista Dias,
Evilasio Mendonca Everton Filho, Ewerton Rodrigo Duarte Alencar, Fabiana Alberti de Morais, Fabiola
Moreira de Azevedo Pereira, Fernanda Roberta de Oliveira e Lima, Fernanda Verneck Correa, Filipe de
Andrade Ferro, Filipe Jose Medeiros Brasil, Filipe Roberto Bastos Soares, Flavia Luciana Horlle, Flavia
Pimentel Carvalho, Flavio Nascimento de Rezende, Francisco de Mattos Netto, Francisco Jose Silva,
Francisco Leovanni de Sousa Marques, Francisco Wellington Moura da Costa, Frederico Di Bruno da
Fonseca, Gabriela Clementino de Mello, Geraldo Junio de Oliveira, Gladstone Cutis Vaz, Grace Mary
Ribeiro Bezerra, Gustavo Carvalho e Souza, Gustavo Golineli Rego, Gustavo Jose Oliveira Oncken,
Gustavo Pimenta Peixoto, Hamilton Raad Freitas, Hellen dos Santos Nunes, Irenilde Maria Luz, Isabel
Cristina do Nascimento Rodrigues, Isabella Saraiva Pereira, Nerivaldo Marcio Leone, Pietro Enrico
Guidio de Melo Giuntini, Rafael Cancado dos Santos, Renam Martins Almeida, Renata Eller Santos,
Ricardo Marcio de Araujo, Rodrigo Gomes Araujo, Roger Augusto Pereira Mota, Rogerio Palitot Antas,
Roney Romulo Justi, Ruben Vercosa Muradas, Sergio Carneiro Guimaraes, Thales Monteiro da Cruz
Noronha, Thiago dos Santos Oliveira Rodrigues, Thyago Rafael Silva, Tiago Almeida Martins, Tiago
Ferreira Pereira, Vanessa Lopes Ventura da Silva, Vera Lucia Silva de Oliveira, Washington Martins
Muniz.
Advogado constituído nos autos: não há.
9. TC 005.758/2008-7 - Adam Martins Aguiar, Ademilson Rodrigues da Silva, Aelton Leonardo
Santos Barbosa, Alencar Cesar de Araujo, Alex Medeiros, Alexandre Carvalho Queiroz, Aline Mota
Silveira, Aline Souza de Oliveira, Altemar Ramos, Alysson Cesar Prado Macario, Ana Gabriela Silveira
Salles, Ana Paula Ferreira Santos, Andrea Cristina Gouveia Sales, Antonia Maria Pinheiro, Antonio
Jobson Rocha Peixoto, Arielson Soares de Oliveira, Arthur Vinicius Navas Machado, Auzenclay Miranda
Fagundes, Carlos Paraiso Ribeiro da Silva, Carmen Lucia Toledo Eulalio dos Santos, Carolina Pereira
Andrade, Cassio Henrique Chacon, Celine Maciel Leite, Celssino Correia da Silva, Cleverton Marinho
Barros Filho, Clidenor Dias da Silva Filho, Daniela Pimenta Valadares, Danielle Muniz Pessoa Aires,
Darliane Mota Lorenzzi, Dayvson Bezerra da Costa Revoredo, Diana Maria Ribeiro de Sousa, Diego
Portela Veras, Eder Bernardes de Farias, Edgardo Rodrigues Ladeira, Edilson Figueiredo da Costa, Edson
Minoru Tukada, Edson Teixeira de Matos, Eduardo Alves de Oliveira, Eduardo Ferreira dos Passos,
Elaine Melo Barone, Elber Alves de Brito, Elen Juliana Batistela de Toledo, Eliana Ribeiro Borges,
Eliezer Fernandes da Silva, Enio Augusto Braga Junior, Erick Thiago Eliazar, Eula Kellen de Freitas,
Eurico Jose Faria Klein, Evanderson Carlos Rodrigues de Jesus, Ewerton Bartolozzi de Almeida, Fabiana
Cristina Fernandes, Fabiano Goncalves da Cunha, Fabio de Melo Ferreira, Fabiola Carvalho Mendonca
Ferreira, Fabiulla Nadia Guimaraes, Felipe Amaral Moreira, Felipe Goncalves Pereira, Felipe Tajiri
Marques, Fernanda Cristina Maidana de Mello, Fernanda Rezende da Fonseca, Fernando Costa Coelho,
Fernando Porfirio Alves, Flavio Henrique Mota, Flavio Marques de Carvalho Monteiro, Flavio Sansini
Freitas, Francac Soares Silva, Francis Sulivam e Silva, Frederico de Sousa e Silva Campos, Gilberto
Inacio, Glauco de Melo Pontes, Gustavo Ratier Quinquinel, Ibis Las Casas Junior, Isis Ludmila Dias
Veiga, Joao Batista Borges, Joao Paulo Lima Moreira, Joedir Reis Bezerra, Joel Anizio Costa de Morais,
Joel Fernandes de Araujo, Jose Adriano Correia da Silva, Julio Cesar Medina, Karla Barbosa Nunes Pires,
Karoline Cunha Sousa, Ligia Cristina Gushiken, Luciana Ribeiro dos Santos, Luciano Padilha Guerra
Junior, Manoel Beserra Bomfim Filho, Marcelo Mesquita Toledo, Marcio Akihiro Okuda, Marcio
William Bernardo da Silva, Marco Aurelio dos Santos, Marconde Cantarelli de Carvalho Correia Junior,
Marcos Aurelio Pereira, Marcos Eduardo Rodrigues Maciel, Marcos Ruffato Almeida, Maria Antonia dos
Reis de Sousa, Maria Esther Marcucci de Haro, Maria Laura Rodrigues de Almeida, Maria Regina Lana e
Melo, Marina Fajardo Rodrigues, Mateus Vieira Ferreira, Michael Max Braga.
Advogado constituído nos autos: não há.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
10. TC 030.296/2007-0 - Ademir Agenor Mendonca, Alessandro Nonino de Carvalho, Cladis Loren
Kiefer Moraes, Decio Krause, Edna Maria Bernardes de Borja, Giovana Carla Trilha, Gisele Maria
139
Backes Gomes, Glaucia Santos Zimmermann, Graziela Maria Beretta Lopez, Ivete Ioshiko Masukawa,
Janaína Carazzai Condeixa, Jose Carlos Pereira, Jean Alves Vieira, Kassia Rosângela Paz de Macedo,
Lissandra da Silva Mafra, Luciane da Luz Verissimo Siqueira, Maria de Lourdes da Silva, Michela Lizzi
Lagranha, Nair Wensing Bitencourt, Olga Mitsue Kubo, Paulo Afonso Lins Rossa, Rafael Luiz Prim,
Rosana Sabel de Simas Borchardt, Rui Toebe, Valdecir Maria Laura, Vera Maria Drews Guimaraes,
Zilma Gesser Nunes.
Advogado constituído nos autos: não há.
11. TC 003.631/2008-9 - Alexandre Nakao Odashiro, Fábio Simões de Vicente, Gláucia Braz
Alcântara, Hamilton Perez Soares Correa, Michele dos Santos Fereira, Rita de Cássia Félix Alvarez,
Valguima Victória Viana Aguiar Odakura.
Advogado constituído nos autos: não há.
12. TC 003.650/2008-4 - Adriano Adeodato Accioly, Alexandro Teixeira Gomes, Lívia de Lima
Mesquita, Maria Cristina Peixoto Feliciano, Marjorie Moreira Guedes, Marta Sorelia Felix de Castro,
Max Willian de Pinho Santana, Regianne Bandeira de Melo, Rita Mônica Borges Studart, Wandemberg
Paiva Ferreira.
Advogado constituído nos autos: não há.
13. TC 003.633/2008-3 - Adailson Francisco Galeno da Silva, Airton Mendes Conde Junior,
Antonio Augusto Nascimento Machado Junior, Bemerval Rodrigues de Castro, Caroline Carneiro Nobre,
Claudio Roberto Borges de Sousa, Cristiane Pinheiro Mendes Fontes, Cristiane Portela de Carvalho,
Dayvide Magalhaes de Oliveira, Domingos de Sousa Machado, Flavia Melo Barreto, Francisco Mendes
Lima, Francisco Teodoro da Costa Junior, Gildon Cesar de Oliveira, Iabita Fabiana Sousa, Ismael de
Holanda Leal, Italo Herbert Lucena Cavalcante, Lucimara Rodrigues Leal, Marcos Antonio Rodrigues
Barros, Maria Alina Martins Granja Cavalcanti, Selane Maria Chagas Coelho, Sonia Maria Alves da
Silva, Suzane de Almeida Melo, Thiago Henrique Costa Marques.
Advogado constituído nos autos: não há.
14. TC 009.468/2007-7 - Robson Munis de Aguiar.
Advogado constituído nos autos: não há.
15. TC 001.605/2008-0 - Ademar Diogenes Lustosa, Alexandre Farias Chaves, Alexandre
Rodrigues Santos, Alisson Franco Torres da Silva, Anderson Fabian de Sousa Meneses, Andrea da Silva
Gonçalves Braga, Aurineide Souza Aguiar, Baltazar Campos Cortez, Celma de Oliveira Barbosa, Charles
Henrique Escorcio dos Santos, Daniel Pires Coutinho, Debora Rodrigues Pinto da Silva, Denisfran
Cardoso Soares, Ed Carlos Arnaldo Fonseca, Eduardo Felipe Lima Melo Sampaio, Eloane Coimbra Lima,
Elthon Rabelo Alves, Eric Dantas Azevedo, Erika Paiva de Vasconcelos Dantas, Erminia Maria do
Nascimento Silva, Fabricio Napoleao Andrade, Fernandina Maria Neiva Santos Fon, Francimaria do
Nascimento Machado, Frederico Osanan Amorim Lima, Geordy Souza Pereira, Gerson de Assis Sousa,
Gilberto Barbosa Cardoso, Givaneide Oliveira de Andrade Luz, Italo Mendes da Silva Ribeiro, Italo
Savio Mendes Rodrigues, Ivan da Silva Sousa, Jaison Castro Silva, James Dean Cardoso Leal, Janaina
Cordeiro de Oliveira Castro, Janayna Medeiros Pereira Brito, Jean Kelson da Silva Paz, Joana Brito de
Lima, Joao Zozimo Thomaz Junior, Jorge Eduardo de Abreu Paula, Jorge Rafael Loiola de Macedo, Jose
de Ribamar Carvalho, Jose Herivelton Cardoso de Andrade, Jose Mauricio Pereira de Oliveira, Jose
Tadeu Santos Oliveira, Josenilson Dias Araujo, Kidner Angelino Prospero, Leane Amaral Paz Andrade,
Leonardo Fonseca Maia, Leyla Regis de Meneses Sousa, Luiz da Silva Ferreira Filho, Luiz Gonçalves
Lima, Luizangela da Silva Reis, Manuela Nunes Leal, Marcelo Ibiapina Loiola, Marcio Cordeiro
Rodrigues da Silva, Maria Aurioneida Carvalho Fernandes, Maria do Socorro Medeiros de Souza, Maria
Walkercia Rodrigues Sousa Almondes, Marilia Ferreira Mendes Vieira, Markilla Zunete Berckmann
Cavalcante, Miguel Arcanjo Ferreira Filho, Moises Mendes da Silva, Nilsangela Cardoso Lima, Nilson
Vasconcelos de Sousa, Olivia Candeia Lima Rocha, Silvana Maria Soares Ramos, Tania Rodrigues de
Araujo Ribeiro, Vicente Gregorio de Sousa Filho, Vitor Eduardo Veras de Sandes Freitas, Wilamis
Kleiton Nunes da Silva.
140
Advogado constituído nos autos: não há.
16. TC 005.029/2008-7 - Ana do Carmo Goulart Gonçalves, Eliane da Silveira Meirelles Leite,
Fabrício Rochedo Conceição e Sônia de Avila Botton.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1055/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguintes(s) determinação(ões), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
17. TC 013.222/2007-3 - Antônio César Bortoletto, Bianca Knaak, Cibele Rosa Gracioli, Cintia da
Silva Marconato, Cleci Menezes Moreira, Fabricio Rodrigues Lemos, Fernando de Cristo, Helga Corrêa,
Inácio da Foutoura Limberger, João Batista Sartor, Maristela da Silva Souza, Marta Pires da Rocha, Nara
Maria Beck Martins, Rafael Lampert Cauduro, Rodrigo Agne Ritzel, Rodrigo Goettems da Silveira,
Rosiclei Aparecida Cavichioli Lauermann.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
17.1. à Universidade Federal de Santa Maria que disponibilize no SISAC o desligamento dos
servidores listados no quadro abaixo, de modo que os registros fiquem em consonância com os do SIAPE.
SERVIDOR
Antônio César Bortoletto
Cleci Menezes Moreira
Rafael Lampert Cauduro
Cibele Rosa Gracioli
Fabrício Rodrigues Alves
CARGO
Professor 3º Grau – substituto
DATA DO
DESLIGAMENTO
09/06/2007
7/11/2006
09/12/2005
15/05/2007
31/05/2006
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
18. TC 000.120/2006-8 - David de Freitas Junior, Edson Jose de Freitas, Fabricia Duque Belozi
Ritter, Jaqueline Maria de Lima de Carvalho, Josilene Arakaki, João Alberto Folle, Leticia de Souza
Damalia, Marcelo Carneval, Mauro Henrique Sotolani da Silva.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
18.1. à Gerência Executiva do INSS em Dourados/MS que, quando da homologação do resultado de
concursos públicos destinados a provimento de vagas em seu quadro de pessoal, faça constar do
respectivo edital a relação de aprovados por nome e número de inscrição.
APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES
ACÓRDÃO Nº 1056/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
141
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
19. TC 012.318/2007-1 - Airton Lôbo, Carlos Sidney Coutinho, Claudete Alves Pereira, Edison
Ezequiel Alves, Ernani Teixeira, Geralda Lopes da Silva, Hugo Mari, Joao Edmundo Guimaraes, Laura
Lauzarina Rodrigues de Carvalho, Lourdes Geralda Pawlowski Dias, Luiz Bernades, Margarida Regina
dos Santos, Maria Auxiliadora Miranda Vidigal, Maria de Lourdes Fernandes Valadao, Nadia Alves de
Oliveira, Oscarina Maria de Jesus Dias.
Advogado constituído nos autos: não há.
20. TC 013.844/2007-3 - Maria do Carmo de Lima Soares.
Advogado constituído nos autos: não há.
21. TC 028.529/2007-7 - Helena Ana da Silva, Josefa Batista da Silva, João Paulo Freire da Silva,
Linamar Mota Ribeiro, Lindalva Moreno de Azevedo Maia, Lucia Ladislau de Lucena, Luzia Braz da
Silva, Maria Amélia Lisboa Gadelha, Maroly Davi Brito, Suemili Freire da Silva.
Advogado constituído nos autos: não há.
22. TC 028.513/2007-7 - Antonia Aparecida Moretti de Sousa Moraes, Apparecida Destro Carlino,
Benedicta Gomes Zeuli, Bruna Blanco Costa, Daniela Aparecida Bueno, Edinir da Silva Pavão, Eva
Formenton Máximo, Fabricio da Silva Pavão, Ilda Corsi, Lucia Prado, Maria Aparecida dos Santos
Rizzoli, Maria Aparecida Maximiano Bueno, Marilda Blanco Costa, Michael de Sousa Moraes, Uli da
Silva Pavão.
Advogado constituído nos autos: não há.
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL (EXTINTO)
23. TC 019.423/2004-4 - Rubens Coelho de Mello.
Advogado constituído nos autos: não há.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
24. TC 001.005/2006-0 - Ana Mônica Morais Papini, Arivaldo Antonio Pires, Conceição Geralda
Duval Costa, Efigênia Barbosa Damas Soares, Elza Goulart Rossi, Irlaide Magalhães Rodrigues, Ivane
Ferreira, João Batista Navarro Vieira Lacerda, Leda Therezinha Nascimento, Maria do Amparo Tonholo
de Aguilar, Maria Graciola Leonardo Oliveira, Miriam Moreira Luiz de Souza.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1057/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992; art. 143 do Regimento Interno; e art. 7º da Resolução TCU 206/2007, em considerar
prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro dos atos de concessão a seguir
relacionados, por força da cessação dos respectivos efeitos financeiros, motivada pelo falecimento dos
respectivos beneficiários, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
25. TC 004.836/2008-0 - Antonio Carlos Ferraz Aguiar, Aparecida Inocencio dos Santos, Arno Ruy
Fischer, Conceição Marques, Francisco Batista da Silva, Inez Santos da Silva, Ironina Paula Correa, Joao
Batista dos Santos, Jose Carlos Longo, Jose Carlos Reys, Jose Endo, Maria Olinda Augusta Torquato,
Maria Pereira Matias, Milton Alvim Soares, Olga Maria Tresinare Grangeiro, Samoel Atlas, Wladimir da
Prussia Gomes Ferraz.
Advogado constituído nos autos: não há.
142
26. TC 004.850/2008-0 - Adão Cordeiro Machado, Antonio José de Oliveira Baumgratz, Ciro
Marques, George Tamm de Holanda Lima, George Tamm de Hollanda Lima, Guy Capdeville, Guy
Capdeville, Joao Honorato, Joaquim Rodrigues de Oliveira, Jorge Marcolino, Jose dos Santos Araujo,
Jose Lopes Clara, Jose Murilo Leandro, José Pedro, Ligia Maria Comastri Fontenelle, Nilo Arnaldo
Lopes, Pio Poleto, Raimundo Fortes Pena Apolinario, Raimundo Fortes Pena Apolinario, Sebastiao
Agostinho Moreira da Silva, Vicente Messias dos Santos.
Advogado constituído nos autos: não há.
27. TC 004.870/2008-2 - Alcebiades Graciliano Rodrigues, Cornelio Henrique Eler, Dirceu Soares
da Silva, Francisco Renisz, João Antonio Milani, João Antônio Milani, João Antônio Milani, João
Antônio Milani, Ladislau Borges de Campos, Levy Licheski, Luiz Manoel Scavazza, Luzinete Pereira,
Luzinete Pereira, Maria Iphigenia Ramos May.
Advogado constituído nos autos: não há.
28. TC 004.841/2008-0 - Francisca Bela de Lima, Jose de Lima Acioli, Luiz Gonzaga Carneiro,
Luiz Gonzaga Carneiro, Sergio Valmor Barbosa.
Advogado constituído nos autos: não há.
29. TC 004.851/2008-7 - José Solon de Jesus Guerreiro Gutierrez.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1058/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em determinar à Universidade Federal do Maranhão
que, uma vez desconstituída a decisão judicial que assegura, presentemente, a continuidade do pagamento
dos proventos de aposentadoria ao servidor José Fernando Soares Dias, julgada ilegal por intermédio do
Acórdão 1722/2007 - TCU - 2ª Câmara, promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a restituição
dos valores que lhe foram pagos a esse título desde a propositura da respectiva ação, sem prejuízo da
implementação das demais providências inerentes à negativa de registro do ato de concessão pelo
Tribunal
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
30. TC 018.528/2004-1 - José Fernando Soares Dias.
Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 15/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Aroldo Cedraz
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
143
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Ministro Aroldo Cedraz
RECURSOS
ACÓRDÃO Nº 1059/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-019.298/2004-4
2. Classe de assunto I – Recurso de Reconsideração (TCE).
3. Interessados: Elzemar da Silva Paes, CPF 006.241.872-68
4. Unidade: Município de Abaetetuba/PA.
5. Relator: Ministro AROLDO CEDRAZ.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Mailton Marcelo Ferreira (OAB/PA 9.206) e Luiz Guilherme
Jorge de Nazareth (OAB/PA 4.770-E)
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão 840/2007 – TCU – 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do Sr. Elzemar da Silva Paes,
condenou-o em débito e aplicou-lhe multa no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), ante a constatação da
ocorrência de dano ao erário, bem como de prática de ato de gestão ilegal, quando da gestão dos recursos
repassados ao Município de Abaetetuba/PA por intermédio do Convênio 34/1997, celebrado com o FNS;
Considerando que o recurso foi interposto fora do prazo previsto no art. 285, in fine, c/c o art. 183
do Regimento Interno/TCU;
Considerando o disposto no art. 285, § 2º, do mesmo Regimento, verbis: “não se conhecerá de
recurso de reconsideração, quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e
dentro do período de um ano contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá
efeito suspensivo”;
Considerando que o recorrente limitou-se, em essência, a repetir os mesmos argumentos que
apresentou na fase de alegações de defesa, os quais já foram analisados e considerados por este Colegiado
por ocasião do julgamento que resultou no acórdão recorrido, sendo, por conseguinte, inadimissíveis nos
termos do § 2º do artigo 285 do RI/TCU;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público, pelo não
conhecimento do presente recurso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso IV, alínea “b” e 285, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do presente recurso de
reconsideração, por intempestivo, e dar ciência ao interessado.
TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1060/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, de 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno,
c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão 3123/2007 – TCU – 2ª Câmara, onde se lê: “Exercício: 2005”, leia-se:
“Exercício: 2004”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
2. TC 020.812/2006-1
144
Classe de Assunto: II – Prestação de Contas Simplificada.
Responsáveis: Frederico Luiz Junqueira de Oliveira, CPF 507.498.117-49; Gustavo Tardin Barbosa,
CPF 720.925.307-63; José Sérgio Gabrielli de Azevedo, CPF 042.750.395-72; Luciana Bastos de Freitas
Rachid, CPF 466.259.507-00; Luiz Octavio de Morin Parente de Mello Junior, CPF 540.007.187-20;
Mauro Jesus Oliveira, CPF 244.694.677-15.
Entidade: Bear Insurance Company Ltd - BIC/MME.
Exercício: 2004.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1061/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, de 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno,
c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão 53/2008 – TCU – 2ª Câmara, relativamente aos itens “3”, “9.1.”, “9.3” e
“9.4”, da forma a seguir especificada, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- no item “3”, onde se lê: “Francisco Odernes Vasconcelos (CPF 043.940.893-87) e Moacelio
Soares Melo (CPF 311.007.917-87)”, leia-se: “Francisco Odernes Vasconcelos (CPF 117.525.723-00) e
Moacelio Moraes Melo (CPF 311.007.917-87)”;
- nos itens “9.1” e “9.4”, onde se lê: “Moacelio Soares Melo”, leia-se: “Moacelio Moraes Melo”; e
- no item “9.3”, onde se lê: “Francisco Odernes”, leia-se: Francisco Odernes Vasconcelos”.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
3. TC 002.556/2006-1
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
Responsáveis: Francisco Odernes Vasconcelos, CPF 117.525.723-00; e Moacelio Moraes Melo,
CPF 311.007.917-87.
Unidade: Município de Moraújo/CE.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1062/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a
seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, e fazer a seguinte recomendação, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
4. TC 023.010/2006-7
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas.
Responsáveis: Luiz Fernando de Oliveira Gutman, CPF 371.380.577-68; José Costa Freire Neto,
CPF 199.371.640-87; e Maria Tereza Romano, CPF 839.762.997-15.
Entidade: Sociedade Fluminense de Energia Ltda.
Exercício: 2005.
Recomendação:
4.1. à Sociedade Fluminense de Energia Ltda. que proceda à substituição de seus contratos com
terceiros, à medida em que tenham seus prazos de vigência expirados, por outros que se adequem aos
princípios e legislações pertinentes, devendo os respectivos procedimentos licitatórios serem executados
de forma tempestiva, de modo a se evitar a necessidade de aditivos e/ou contratações emergenciais.
145
ACÓRDÃO Nº 1063/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com
ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
5. TC 014.518/2006-3
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
Responsável: Moisés Matias Pereira, CPF 343.233.416-87.
Unidade: Município de São Brás do Suaçuí/MG.
Advogado constituído nos autos: não há.
REPRESENTAÇÕES
ACÓRDÃO Nº 1064/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
considerando as razões de justificativa apresentadas pela reitoria da Universidade Federal de Juiz de Fora,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “e”, do Regimento Interno,
quanto ao processo a seguir relacionado, em prorrogar até a data de 28/6/2008 o prazo fixado para
atendimento às determinações efetivadas por intermédio do Acórdão 405/2007 – TCU – 2ª Câmara, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
6. TC 012.794/2003-2
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessado: Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais.
Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1065/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, de 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao(s)
processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s) representação(ões), considerá-la(s) parcialmente
procedente(s), fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s)
representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS
7. TC 022.716/2007-2
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessado: Antonio Amauri Malaquias de Pinho, vereador.
Unidade: Município de Vila Boa/GO.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
7.1. à Prefeitura Municipal de Vila Boa/GO que, quando da realização de licitações na modalidade
de convite, observe a obrigatoriedade da obtenção de pelo menos três propostas válidas ou, na
146
impossibilidade, apresente justificativas formais para a não obtenção do número mínimo de licitantes, em
respeito ao art. 22, § 7º, da Lei 8.666/93 e da Súmula TCU nº 248.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
8. TC 020.990/2006-3
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessado: Conselho de Alimentação Escolar do Municípo de Sapucaia do Sul/RS.
Unidade: Município de Sapucaia do Sul/RS.
Avogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
8.1. à Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul/RS que:
8.1.1. adote medidas para implementar um canal de comunicação entre os gestores do Programa de
Alimentação Escolar do município e os membros do Conselho de Alimentação Escolar, de forma a
possibilitar o pronto atendimento das solicitações efetuadas por essa instituição de controle social, face a
sua competência de fiscalização da aplicação dos recursos repassados pelo FNDE e à obrigatoriedade de o
ente executor fornecer ao CAE todos os documentos e informações referentes à execução do programa
em todas as suas etapas, tais como editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de
compras e demais documentos;
8.1.2. nas próximas licitações para execução do programa de merenda escolar, elabore projeto
básico contendo orçamento construído pela composição unitária dos preços, detalhando custos unitários
de cada gênero alimentício, da mão-de-obra e dos demais componentes do custo estimado dos cardápios a
serem servidos durante a execução do contrato;
8.1.3. abstenha-se, nas licitações na modalidade de pregão, de exigir na fase competitiva de oferta
de lances, comprovação de regularidade fiscal e outras que não às expressamente previstas na Lei
10.520/2002;
8.1.4. nos próximos procedimentos licitatórios, redija de maneira clara e objetiva as atas das sessões
públicas para recebimento das propostas, evitando interpretações dúbias;
8.1.5. adote providências para tornar os processos administrativos melhor organizados,
privilegiando a ordem cronológica dos fatos e evitando o número excessivo de processos apensos;
8.1.6. adote medidas para dotar a área técnica gestora do programa de alimentação escolar de
recursos humanos e materiais suficientes para garantir o efetivo acompanhamento sistemático da
execução do programa, e que sejam estabelecidas rotinas para orientar os servidores responsáveis pela
fiscalização quanto ao objeto do acompanhamento, em especial no que tange à verificação: da qualidade
dos insumos recebidos pelas escolas; da qualidade da merenda servida; da quantidade de refeições
servidas; da quantidade de gêneros alimentícios utilizados;
8.2. à Secex/RS que:
8.2.1. encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls. 180/195 e
211/214 dos autos, ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul, para
as providências que entenderem cabíveis, à Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul e ao representante; e
8.2.2. arquive o presente processo.
Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 93/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
AROLDO CEDRAZ
Relator
147
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1066/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-001.574/2008-1
Interessados: JOSÉ ANTONIO APOLINARIO JUNIOR, CPF 002.665.628-09; LEONARDO
SANTOS DE BRITO ALVES, CPF 071.468.227-61; LETICIA BECKER HOMRICH, CPF 748.462.05053; MARCELO HENRIQUE PRADO DA SILVA, CPF 870.191.837-00; RAQUEL COELHO GOMES
PINTO, CPF 004.996.157-86
Advogado constituído nos autos: não há
02 - TC-001.575/2008-9
Interessados: ADOLF FREDERICO MARQUES DE QUEIROZ, CPF 581.451.924-04; AMARO
SALGADO BARBOSA, CPF 153.367.354-34; ANA WLÁDIA DE LIMA, CPF 048.589.334-74; DIEGO
FERREIRA MORAIS, CPF 036.736.955-92; ERNESTO VIEIRA DA SILVA FILHO, CPF 501.214.30430; FÁBIO LUZ LIMA, CPF 018.836.383-13; FERNANDES RODRIGUES DE MELO, CPF
416.145.344-20; FREDERICO FERREIRA DE MELO, CPF 960.216.244-91; JAIME JOSÉ DO
NASCIMENTO FILHO, CPF 906.086.824-20; LINDOVALDO CHAVES DOS SANTOS, CPF
896.146.314-49; LUIZ CARLOS BARBOSA DE BRITO, CPF 035.012.593-79; SANDRO SILVA DO
BONFIM, CPF 020.870.414-07; SILVANO GONÇALVES TEIXEIRA, CPF 029.851.193-24;
UMBERTO FAGUNDES DA SILVA JÚNIOR, CPF 039.920.734-16; WILTON DA ROCHA LIRA,
CPF 024.430.514-55; ZENAILTON MENDONÇA SILVA, CPF 995.637.204-82
Advogado constituído nos autos: não há
03 - TC-001.581/2008-6
Interessados: ADRIANO AGUIAR VIDAL CANANEA, CPF 835.860.830-68; AIRTON JOSE DA
SILVA LEIRIA, CPF 011.734.030-86; ALESSANDRO DOS SANTOS PINHEIRO, CPF 095.518.96750; ALISSON WILLIAM FERREIRA, CPF 013.769.281-16; ANDERSON VINTER FERREIRA, CPF
109.988.437-33; ANDRE LEITE NAVARRO GONÇALVES, CPF 056.930.687-65; ANDRE LUIZ DA
SILVA, CPF 075.142.834-55; ANTONIO RICARDO RODRIGUES JUNIOR, CPF 076.591.876-51;
ARGEU RIBEIRO MADEIRA MANSUR, CPF 833.287.850-00; ARTURO SOUTO FILHO, CPF
023.268.391-37; BRUNO JOAO ESPINHARA MUNIZ, CPF 013.308.941-03; BRUNO JOCTA
CHAGAS DE CASTRO, CPF 839.588.272-68; CARLOS ALBERTO RABELLO DE OLIVEIRA
JUNIOR, CPF 118.570.207-58; CARLOS RENATO MIGUEL GUIMARAES, CPF 106.936.797-43;
CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR, CPF 055.581.786-55; CHARLES SILVA SIMIONATTO,
CPF 893.700.312-00; CLEITON PINHEIRO DA SILVA, CPF 837.340.312-49; CLEVERSON
GUSTAVO OLIVEIRA SANTOS, CPF 058.502.757-97; DANIEL DE OLIVEIRA VIEGAS, CPF
020.425.803-09; DIONE DA SILVA SANTOS, CPF 116.574.077-05; ELTON VOLTES DE
OLIVEIRA, CPF 056.904.027-29; EMANOEL LOURENÇO SILVA, CPF 059.921.516-05; EMANUEL
BARBOZA MARTINS, CPF 130.483.557-07; EVERTON LUIS TURCHETTI SAMPAIO, CPF
148
838.557.500-68; FELIPE SOUZA DA CRUZ, CPF 058.453.857-09; FRANCISCO KYLDER GRAÇAS
ALCANTARA SILVA, CPF 960.157.993-15; GEANDRO FARIAS DA SILVA, CPF 026.841.981-79;
HENRIQUE MORAES DA SILVA, CPF 127.610.197-09; HETRYUS BARRERE, CPF 073.017.936-26;
HILBER MENDES MIGUEL, CPF 111.537.217-32; IVAN AGUIAR AYRES, CPF 009.389.130-00;
JACKSON FAGNER DA SILVA PAULA, CPF 060.471.084-40; JEAN COUTINHO SOARES, CPF
097.956.687-81; JHONATAS CARLOS FERREIRA, CPF 063.012.986-08; JONATHA TAVARES
GONÇALVES, CPF 109.206.117-70; JOSIAS MARINHO BRASIL FILHO, CPF 829.962.372-34;
JULIANO PRESTES DE OLIVEIRA, CPF 015.411.840-09; LEANDRO DE MENESES MARTINS,
CPF 007.516.270-97; LEONARDO CARVALHO DE ARAUJO, CPF 903.483.112-49; LUIZ PAULO
RIGUEIRA COSTA, CPF 121.357.247-93; MARCOLINO DE SOUZA VIANA JUNIOR, CPF
059.189.836-51; MARCOS CRISPIM QUINTILIANO, CPF 898.632.672-87; MAURICIO BACCIN
BRUNO, CPF 015.036.510-10; MAURICIO FISCHER, CPF 008.231.870-04; OSCAR SANTIAGO
NUNES PEREIRA, CPF 007.025.291-25; PEDRO PAULO ZAGUE LIMA, CPF 083.965.706-47;
RAFAEL BATISTA LEMOS, CPF 915.699.232-72; RAFAEL DE OLIVEIRA, CPF 124.713.207-24;
RAFAEL GUIDÃO RAMOS, CPF 951.024.182-20; RAFAEL JOSE DA SILVA CRUZ, CPF
840.450.602-78; RAFAEL SOUZA DO NASCIMENTO, CPF 118.907.857-09; ROBERSON DOS
SANTOS CORDEIRO, CPF 016.994.971-09; RODRIGO EVANGELISTA DOS SANTOS, CPF
020.641.551-63; ROGGER EDGAR ALVES DA SILVA, CPF 002.193.820-26; ROSNEI BOLZAN
PETERS, CPF 003.922.360-44; SAMUEL CARVALHO NOJOZA, CPF 009.746.263-25; SAUL
TEIXEIRA MARTINS, CPF 646.712.753-68; SERGIO AFONSO DE LIMA, CPF 038.898.364-70;
THIAGO ELIBERTO WISNIEWSKI, CPF 835.602.700-49; THIAGO MENEZES DA SILVA, CPF
059.385.944-80; VITOR SARTORE MOREIRA, CPF 100.909.337-10; WAGNER SILVA DOS
SANTOS, CPF 018.821.330-99; WALLACE FERREIRA TRESCATTE, CPF 122.289.637-04;
WANDERSON PIRES DA CRUZ, CPF 515.481.192-53; WELLINGTON HOLANDA ARAUJO, CPF
795.611.102-10; WILLIAM DO NASCIMENTO SANTOS, CPF 095.644.677-99; WILLYAN
GONÇALVES ROSA, CPF 950.709.662-00; YURI VITORINO ALVES, CPF 009.633.681-17
Advogado constituído nos autos: não há
04 - TC-002.033/2007-8
Interessados: ALEIXO ALEKSANDRO SIMÕES, CPF 791.284.241-15; JOSUÉ IVO DE
OLIVEIRA, CPF 362.444.901-00; MARCIO VIEIRA FERREIRA, CPF 797.369.391-20
Advogado constituído nos autos: não há
05 - TC-026.097/2007-0
Interessados: Adriano José dos Santos, CPF 018.439.875-46; Alessandro Gomes Costa,
020.411.825-55; Daniel Moreira Santos Silva, CPF 019.864.555-48; Diogo Damato Guimarães,
105.710.187-77; Egon Henrique de Jesus Vitória, CPF 022.770.245-03; Eronides dos Santos Filho,
822.220.375-49; Gledson Cunha de Souza, CPF 007.367.535-08; Hirohito Hertz de Lima Costa,
069.905.944-54; Lourival de Jesus Filho, CPF 021.308.325-63; Rafael Masaru Nogueira Baba,
005.987.850-94; Rickson Alves Felix da Silva, CPF 105.117.187-30
Advogado constituído nos autos: não há
CPF
CPF
CPF
CPF
CPF
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1067/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos
termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação
de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações:
MINISTÉRIO DA DEFESA
149
06 - TC-025.116/2007-3
Interessados: HAROLDO GARCIA DO COUTO, CPF 031.279.407-00; ROMEL MOTTAS DOS
REIS, CPF 440.018.277-00
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Fundação Osório - MD/CE que:
1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir
da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos das concessões
iniciais aos inativos Haroldo Garcia do Couto e Romel Mottas dos Reis, para apreciação por este
Tribunal, informando devidamente o tempo de serviço para aposentadoria que deverá estar de acordo com
as informações constantes do Anexo I do formulário Sisac; bem como o fundamento legal da concessão,
no caso que couber; e
1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e
outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos,
como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos.
2. Determinar à Diretoria de Auditoria/Comando do Exército que, no exame dos atos sujeitos a
registro, compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal
como aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados
recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações
cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da
Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas.
3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução à Fundação Osório.
Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 94/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1068/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-008.339/2004-0
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas.
3. Responsáveis: Aldo Batista Rodrigues, CPF 319.127.702-10; Anizio Abdon Bestene Junior, CPF
127.875.232-34; Augusto Jorge Joy Neves Colares, CPF 059.063.342-20; Breno Jesus Moraes do Couto,
CPF 633.941.382-04; Carlos Marx Tonini, CPF 042.566.032-04; Ennio Magalhaes Soares Câmara, CPF
000.379.662-00; Herivelto Jamerson da Silva Bastos, CPF 085.689.602-00; Israel Ramos Pinto, CPF
002.864.942-72; Joao do Espirito Santo Carvalho, CPF 012.326.812-53; Joaquim Thadeu Pereira, CPF
023.069.992-87; Jose Ferreira de Lemos, CPF 004.428.362-87; Jose Francisco de Jesus Pantoja Pereira,
CPF 069.115.872-04; Lucia Helena Santos Lauzid, CPF 118.794.242-15; Maria de Nazaré Conceição
Ferreira, CPF 157.710.082-49; Maria do Socorro Gomes Coelho, CPF 198.030.361-49; Maria Suely
150
Amaro de Oliveira, CPF 134.249.472-53; Mario Alberto Soares Pinto, CPF 109.144.552-49; Mario Luiz
Pinheiro Melo, CPF 055.329.222-68; Paulo Roberto Rodrigues da Silva, CPF 042.776.357-68; Pedro
Henrique dos Santos Carvalho, CPF 056.236.932-53; Ricardo Oliveira Pombo, CPF 091.798.602-49;
Sergio Albino Bitar Pinheiro, CPF 047.442.842-72; Guaraci dos Santos Mesquita, CPF 001.678.272-00.
4. Unidade: Serviço Social do Comércio – Administração Regional (Sesc/PA).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/PA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas, exercício de 2003, do Serviço Social do
Comércio – Administração Regional (Sesc/PA).
Considerando a proposta da unidade técnica de julgar regulares com ressalva as contas dos
responsáveis arrolados às fls. 2/8 (fls. 259/260), com exceção do Conselheiro José Francisco de Jesus
Pantoja que, por ter se recusado a apresentar sua declaração de bens e rendas exigida na forma da Lei nº
8.730/1993, deveria ter suas contas julgadas irregulares, com aplicação de multa;
Considerando que, após o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, a Secex/PA recebeu
expediente do Sesc/PA informando que o Conselheiro José Francisco de Jesus Pantoja apresentou a
declaração de bens e rendas referentes aos anos base de 2003 e 2004;
Considerando a manifestação do Ministério Publico concordando com a conclusão de folhas
259/260 da unidade técnica, exceto quanto à proposta de encaminhamento pela irregularidade das contas
do Conselheiro José Francisco de Jesus Pantoja;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
de 29/4/2008, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as
presentes contas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de determinar ao
responsável pela entidade a adoção das seguintes medidas:
9.1 abstenha-se de remanejar recursos indevidamente a título de adiantamento para servidores,
providenciando, quando da realização de despesas fora dos limites fixados para os fundos de caixa e
rotativo, o respectivo processo licitatório;
9.2 apure a responsabilidade pelo pagamento de juros pela utilização desnecessária de cheque
especial, comprovando o ressarcimento aos cofres do Sesc/PA;
9.3 adote mecanismos de controle das contas bancárias da entidade, contratando pacotes de serviços
bancários que permitam economizar tarifas e solicitando ressarcimento de valores relativos a descontos
indevidamente feitos pelas instituições bancárias;
9.4 na contratação de pessoal, arquive nas pastas funcionais a documentação comprobatória de
processo seletivo de que o empregado participou;
9.5 reveja os casos de ascensão funcional de empregado, procedimento vedado pela Constituição
Federal e combatido pela jurisprudência desta Corte de Contas;
9.6 obedeça ao Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc, evitando a utilização demasiada de
fundos rotativo e de caixa para aquisição de materiais e contratação de serviços, o que caracteriza fuga ao
devido processo licitatório;
9.7 respeite o Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc, evitando em especial: a inclusão em
edital de cláusula que restrinja a participação de empresa que não comprove a retirada do edital, a
cobrança de edital em valor superior ao do custo de sua reprodução e a realização de convite sem a
convocação de no mínimo cinco empresas;
9.8 planeje adequadamente as contratações da entidade, a fim de evitar fracionamento, como o
verificado na aquisição de suprimentos de informática, e dispensa indevida de licitação.
9.9 determinar à Controladoria Geral da União/PA que acompanhe o cumprimento das
determinações feitas ao Sesc/PA, informando ao Tribunal as providências adotadas.
Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
151
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 95/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1069/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-004.297/2005-9
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: José Francisco dos Reis (CPF 079.050.175-91).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Alagoinhas/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de
Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MP) em decorrência
da rejeição dos elementos apresentados a título de prestação de contas dos recursos repassados ao
município de Alagoinhas/BA, no exercício de 1990, por força do convênio 496/GM/90 (Siafi 65707),
firmado entre o extinto Ministério da Ação Social e aquele governo municipal, tendo como objeto a
execução de galerias tubulares de concreto para drenagem de águas pluviais,
Considerando que o Acórdão 2.647/2007 – TCU – Plenário autorizou o arquivamento dos processos
de tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal em que hajam transcorrido dez anos
desde o fato gerador, observado o disposto no art. 5º, § 5º, da IN/TCU 56/2007, em atendimento aos
princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão
instaurador e aos responsáveis;
Considerando o disposto nos arts. 1º, § 2º, inc. I, 5º, § 5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007, que
trata da instauração e organização de processo de tomada de contas especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, de 29/4/2008, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea
“a”, e nos arts. 5º, § 4º e 5º e 10 da IN-TCU Nº 56/2007, arquivar o presente processo;
9.2. dar ciência deste acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MP) e ao responsável.
Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
152
Presidente
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 96/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1070/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito dos atos de concessão de fls. 02/66, na
forma prevista no Acórdão 54/2006-TCU-Plenário, c/c art. 7º da Resolução/TCU 206/2007, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-005.261/2008-5
Interessados: CLOVIS FONSECA SOUSA, CPF 077.751.993-34; DAGMAR NASCIMENTO
MENDONÇA, CPF 901.977.558-87; ELIZABETH CAETANO ALVES, CPF 624.558.937-15; GIL
GUILHERME FRANÇA CASTRO, CPF 056.277.102-68; ILDEFONSO MAIER DE BARROS, CPF
167.582.690-00; IRACIL MUNHOZ DE OLIVEIRA, CPF 230.612.860-04; JOAO BEZERRA
SANTOS, CPF 048.773.902-78; LAUDIR SANTOS, CPF 233.454.116-87; MARIA AUXILIADORA
DE OLIVEIRA CAVALCANTE, CPF 298.772.884-00; MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA
BONFIM, CPF 361.786.917-34; NILO BASTOS DE QUEIROZ, CPF 211.781.862-53; PEDRO
BERNADO, CPF 003.273.602-91; SELMO RAYMUNDO RIBEIRO, CPF 472.720.740-00
Advogado constituído nos autos: não há
PENSÃO DE EX-COMBATENTE
ACÓRDÃO Nº 1071/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC-004.349/2008-1
Interessados: AMBROZINA RITTA RIBEIRO ATHAYDE, CPF 798.028.857-20
Advogado constituído nos autos: não há
153
03 - TC-031.504/2007-0
Interessados: ALEXANDRINA MARIA DE SOUZA NEVES, CPF 452.903.854-87; ANA LÚCIA
FERREIRA DE ALBUQUERQUE ARAÚJO, CPF 346.639.164-49; EULINA PAULO DE SOUZA
MENESES, CPF 936.044.754-49; GUILA MAYARA BEZERRA, CPF 070.007.494-58; HELIO
GALVÃO DA SILVA, CPF 596.584.524-34; IVYNA MARIA COELHO OLIVEIRA, CPF 076.112.87435; JOSE ALLISON BEZERRA, CPF 059.278.284-00; JOSÉ FERNANDO MELO DE FIGUEIREDO,
CPF 742.910.094-53; LUCIA DE PAIVA DE SOUZA MELO, CPF 535.595.927-04; MARIA
ALBERTINA BENEDITA, CPF 316.595.004-00; MARIA MARIETA DE MEDEIROS, CPF
504.333.774-53; SEVERINA GALVÃO DA SILVA, CPF 130.383.464-20
Advogado constituído nos autos: não há
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 1072/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
04 - TC-031.495/2007-9
Interessados: ADALGIZA HAUCK RIBEIRO, CPF 027.465.408-35; AILCE LENI DOS SANTOS
FAIAO, CPF 963.140.446-34; ANETE PERRONE DE FARIAS TEJO DE ARAUJO, CPF 732.863.70649; AUREA RODRIGUES DE MIRANDA, CPF 354.460.726-34; CLARA MARIA DE CARVALHO,
CPF 236.459.466-91; CLÁUDIA PEDROSA HAUCK HERD, CPF 946.277.896-53; CLAUDIA
WERNECK RIBEIRO SIQUEIRA, CPF 488.493.676-00; DALILA DIAS FERREIRA, CPF
228.630.878-00; DALVA URBANO DE RESENDE, CPF 976.553.686-00; DARCY DANTAS
SOTOOKA, CPF 055.747.728-09; DARLES PERRONI CASCARDO, CPF 027.943.247-05; DARLETE
PERRONE DE FARIAS, CPF 271.950.746-68; DULCE MARIA GOMES DE ARAUJO MIRANDA,
CPF 919.711.876-15; DULCINEA SOUZA DE ARAUJO, CPF 232.313.006-49; ELIZABETH
FRANCINO REZENDE BRAZ, CPF 701.104.416-72; ELZA GOMES FERNANDES, CPF
919.150.664-68; EMILIA DE SOUZA DIAS, CPF 624.927.488-04; EUNICE FERREIRA DANTAS
SAKUYANA, CPF 068.831.228-42; FATIMA REGINA DE SOUZA DIAS, CPF 404.469.649-72;
FERNANDA MARIA FERNANDES, CPF 629.601.486-49; GRAFIRA DE SOUZA DIAS, CPF
737.923.498-68; HELENA BRANDÃO PINTO, CPF 437.496.407-00; HELOISA DE SOUZA DIAS
SANTOS, CPF 098.635.278-07; IROTILDE DE CARVALHO SOARES, CPF 259.856.206-20; JOANA
DE SOUZA ARAUJO, CPF 033.160.266-06; JUNY HEREDIA DA COSTA, CPF 382.457.876-04;
JUSSARA CARRILHO LOBATO, CPF 038.853.386-29; KATIA REGINA DE OLIVEIRA, CPF
582.600.216-68; LAIS DE ALBUQUERQUE NUNES MARTINS, CPF 036.627.956-47; LAUDELINA
GOMES BRAGA DE ARAUJO, CPF 611.740.336-49; LEONILDA CARVALHO TEIXEIRA, CPF
023.985.227-33; LUCIA HELENA LOPES DOS SANTOS, CPF 724.744.087-20; LUCILA RIBEIRO,
CPF 091.896.638-88; MAISA CONSTANCIA DE CARVALHO, CPF 028.744.837-10; MARCIA
WERNECK RIBEIRO SILVA, CPF 927.312.956-00; MARCILIA WERNECK RIBEIRO, CPF
454.010.986-34; MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA PINTO, CPF 317.839.966-68; MARIA DA
GLORIA LUCENA, CPF 034.855.216-55; MARIA DE LOURDES DIAS VASCONCELOS, CPF
039.072.388-69; MARIA ISABEL ARAUJO DE MIRANDA, CPF 499.155.416-00; MARIA JUDITH
PAIVA DIAS, CPF 647.268.781-15; MARIA LASARA DA SILVA MIRANDA, CPF 705.160.306-04;
MARIA LUCIA MARREIRO GALVAO, CPF 003.268.726-55; MARIA SUELY LOPES DOS
SANTOS, CPF 461.121.547-49; MARISA FRANCINO RESENDE, CPF 397.379.426-04; MARLENE
DE PAIVA MONTEIRO, CPF 171.572.346-53; MARTA MORAIS DE OLIVEIRA, CPF 072.096.18821; NEIDE DE ARAUJO MIRANDA, CPF 301.240.426-00; NILVA CARRILHO LOBATO, CPF
154
674.054.366-68; OLÍVIA MARIA HAUCK SALGADO, CPF 280.862.286-49; OSCALINA DA SILVA
AGUIAR, CPF 497.113.776-91; PAMELA DA SILVA AGUIAR, CPF 100.562.316-36; PRISCILA DA
SILVA AGUIAR, CPF 062.163.056-03; RAIMUNDA CAMPOS LEAL ANDRADE PINTO, CPF
547.993.336-15; REGINA CELIA MACHADO, CPF 133.505.956-34; RIZETE RIBEIRO NUNES, CPF
437.139.987-87; SILVIA DE SOUZA DIAS LOYO, CPF 548.045.078-68; SUELY DANTAS
FERREIRA, CPF 180.715.108-58; SUELY SANTOS DE SOUZA, CPF 030.126.366-33; TANIA MARA
DE OLIVEIRA, CPF 496.011.056-20; TERTULIANA DE ARAUJO VILLEFORT, CPF 176.525.45668; VALDETE MARCIA SOARES DA SILVA, CPF 219.652.776-91; VALERIA LOPES DOS
SANTOS, CPF 012.528.697-03; WALDETE TIAGO DE CARVALHO, CPF 025.895.426-40; WILMA
CLARA MANDOLESI REIS FONSECA, CPF 070.260.777-08
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1073/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/4/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e § 1º; e 259 a 263 do Regimento Interno,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, destacando-se os atos constantes das fls.
07/09, 25/27, 28/30 e 31/33, relativos aos srs Alfredo Inácio Nogueira Penido Neto, CPF 278.948.786-34;
Adriana Aparecida da Silva, CPF 015.419.576-60; Maria das Graças Neiva Lana, CPF 030.155.376-95;
Celso Mosqueira de Miranda, CPF 014.106.436-62, para autuação em apartado, com vistas à proposta de
diligência formulada pelo representante do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA DEFESA
05 - TC-025.131/2007-0
Interessados: ALICE CÂNDIDA DE SÃO JOSÉ, CPF 714.372.746-68; CELITA BREDER
TAVARES, CPF 295.108.486-20;; IRANY ZAGHI DE SOUSA, CPF 232.354.896-49; IVONE SOUSA
DE OLIVEIRA, CPF 741.669.306-30; JANDYRA BARBOSA MARTINS, CPF 768.724.406-00;
KLEYTHSON MORATO SILVA, CPF 071.626.566-41; LENITA PENA DE ABREU, CPF
658.470.246-49; MARIA DO CARMO DA SILVA FARIA, CPF 176.125.516-91; ONDINA PIMENTA
MIRANDA, CPF 601.679.716-20; RICK BRIAM MORATO E SILVA, CPF 079.783.206-85;
ROSEMARY DE CASTRO VALÉRIO SIMÃO, CPF 261.629.546-68; THEREZINHA AROEIRA DE
ASSIS, CPF 035.570.766-79; WALDA MARQUES FERREIRA, CPF 411.228.016-53
Advogado constituído nos autos: não há
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 1074/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito dos atos de concessão de fls. 02/122, na
forma prevista no Acórdão 54/2006-TCU-Plenário, c/c art. 7º da Resolução/TCU 206/2007, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA
06 - TC-005.267/2008-9
Interessados: ADÃO DE OLIVEIRA, CPF 587.250.757-72; ADAO WAISS FILHO, CPF
029.888.520-49; ADAO WAISS FILHO, CPF 029.888.520-49; ALCIDES CARNEIRO DE MORAES,
CPF 052.515.917-72; NTONIO CARLOS RODRIGUES BIBIANO, CPF 157.410.360-15; ARISTEU
155
DOS SANTOS SILVEIRA, CPF 011.949.500-78; ARNO PEREIRA DOS SANTOS, CPF 199.608.24004; CARLOS ANTONIO DOS PASSOS BARRETO, CPF 110.271.778-91; CARLOS ANTONIO DOS
PASSOS BARRETO, CPF 110.271.778-91; CLAUDIO DA SILVA, CPF 057.373.977-34; EDILSON
RAMOS DO CARMO, CPF 128.927.347-20; ERASMO GONÇALVES DE SOUZA, CPF 001.035.86091; FERNANDO JOSÉ VAZ DE MACEDO, CPF 018.572.076-53; FRANCISCO FERREIRA DE
MELO SOBRINHO, CPF 001.020.403-20; HAROLDO FERREIRA DA SILVA, CPF 067.718.907-91;
HÉLIO DÓRIA DE LEMOS, CPF 010.971.560-87; HÉLIO DÓRIA DE LEMOS, CPF 010.971.560-87;
HUGO WERNER RUSCHEL, CPF 030.691.090-04; IGNACIO NUNES DE OLIVEIRA, CPF
093.116.537-72; IVO DARCI ARENT, CPF 203.521.407-63; JOÃO AMADEU BORIN, CPF
005.456.780-72; JOFRE DA SILVA D'AVILA, CPF 016.838.370-53; JULIO MILTON HICKENBICK,
CPF 028.483.680-04; LUIZ ANTONIO CARIGNANO, CPF 338.174.137-34; MANOEL FRANCISCO
SUISSO, CPF 074.410.457-20; MANOEL ROCHA SILVA, CPF 166.217.359-87; MARIO TORRES,
CPF 046.835.280-53; MILTON STRICKER, CPF 021.158.167-49; NELSON ROBERTO BIANCO, CPF
041.056.567-91; NEY DE FIGUEIREDO, CPF 005.262.231-20; OLIVERIO SCHULZ, CPF
059.683.560-49; REINALDO MARTINHO PANTOJA, CPF 217.494.937-72; SEBASTIAO DA SILVA
ROCHA, CPF 054.703.317-68; SILVESTRE ROSA, CPF 083.182.636-34; SIZENANDO LEITE DE
MENDONÇA, CPF 033.068.017-04; SIZENANDO LEITE DE MENDONÇA, CPF 033.068.017-04;
VALENTIM WOLSKI, CPF 124.605.759-04; VILMAR PRADO DA ROSA, CPF 020.665.720-04;
WILSON BORGES DE SENNA, CPF 031.447.637-72; WILSON BORGES DE SENNA, CPF
031.447.637-72; YGARA DIAS CAVALCANTE DE ALMEIDA, CPF 006.557.671-34
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1075/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito dos atos de concessão, na forma prevista
no Acórdão 54/2006-TCU-Plenário, c/c art. 7º da Resolução/TCU 206/2007, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA
07 - TC-005.268/2008-6
Interessados : ALBERTO JOSE DE QUEIROZ, CPF 010.334.504-30; ALTAIR DE SOUZA
BRAGA, CPF 033.050.077-53; AUGUSTIN MAURICE MALZAC, CPF 013.650.884-72; EDIL
PATURY MONTEIRO, CPF 003.717.697-87; IDESIO FERNANDES, CPF 021.287.726-72; JASON
SIMOES, CPF 012.307.780-04; JASON SIMOES, CPF 012.307.780-04; JOSE LEONISSE BRAGA,
CPF 006.141.655-04; JOSÉ LUIZ LEAL PINTO, CPF 129.481.797-34; NEVITON DE ALMEIDA, CPF
051.387.367-87
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 97/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
156
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1076/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-009.153/2005-1
2. Grupo: I – Classe de assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Joaquim Pinto da Silva (CPF 006.003.425-49).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Taperoá/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do espólio do
Sr. Joaquim Pinto da Silva, ex-Prefeito do Município de Taperoá/BA, instaurada pelo Departamento de
Extinção e Liquidação – Deliq, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em vista da omissão
da prestação de contas relativa ao Convênio Seac 10-0231/1988, firmado com a antiga Secretaria Especial
de Ação Comunitária, cujos recursos, no valor total de Cz$ 16.800.000,00 foram repassados em
16/11/1988.
Considerando as disposições do artigos 5º, incisos § 4º e 5º, e 10 da IN/TCU nº 56, de 5 de
dezembro de 2007, a qual trata da instauração e organização de processo de tomada de contas especial;
Considerando que por meio do Acórdão nº 2.647/2007- Plenário, de 5/12/2007, foi autorizado o
arquivamento dos processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal, desde
que tenha transcorrido dez anos entre o fato gerador e a notificação do responsável, ante o disposto na
mencionada instrução normativa, em atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da
economia processual, dando-se ciência ao órgão instaurador e ao responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, de 29/4/2008, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea
“a”, e nos arts. 5º, § 4º e 5º e 10 da IN-TCU Nº 56/2007, arquivar o presente processo;
9.2. dar ciência deste acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação – Deliq do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e ao espólio do Sr. Joaquim Pinto da Silva.
Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 98/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
157
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1077/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-009.922/2005-9
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Leonardo Lourenço de Queiroz (CPF 047.360.366-72).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Açailândia/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de
Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MP) em decorrência
da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município de Açailândia/MA, no
exercício de 1989, por força do convênio Sehac 2948/89 (Siafi 295994), firmado entre a extinta Secretaria
Especial de Habitação e Ação Comunitária (Sehac) e aquele governo municipal, tendo como objeto a
melhoria, sob o Programa de Ação Comunitária (PAC), das condições de vida da população da
municipalidade convenente, mediante a aquisição de veículo utilitário e máquina agrícola.
Considerando que o Acórdão 2.647/2007 – TCU – Plenário autorizou o arquivamento dos processos
de tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal em que hajam transcorrido dez anos
desde o fato gerador, observado o disposto no art. 5º, § 5º, da IN/TCU 56/2007, em atendimento aos
princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão
instaurador e aos responsáveis;
Considerando o disposto nos arts. 1º, § 2º, inc. I, 5º, § 5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007, que
trata da instauração e organização de processo de tomada de contas especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, de 29/4/2008, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea
“a”, e nos arts. 5º, § 4º e 5º e 10 da IN-TCU Nº 56/2007, arquivar o presente processo;
9.2. dar ciência deste acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MP) e ao responsável.
Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 99/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
158
135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1078/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC–026.203/2006-7
2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessado: Procuradoria Regional do Trabalho – 5ª Região/BA – Ministério Público do
Trabalho.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Saubara/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Procuradoria Regional do
Trabalho da 5ª Região, atinente ao Procedimento Preparatório de Inquérito Civil 237/06, acerca de
supostas irregularidades, na administração municipal de Saubara/BA, envolvendo a aplicação, entre
outros, de recursos federais alocados para pagamento de despesas de pessoal, procedimento esse, ao que
se pode identificar dos autos, iniciado a partir de denúncia, apresentada àquele Parquet, a respeito da
demissão, pelo prefeito de Saubara/BA, de cerca de trinta funcionárias gestantes.
Considerando que a peça original da representação não se fez acompanhar de indício concernente à
irregularidade ou ilegalidade apontada;
Considerando que, em diligência promovida junto à representante com vistas a obter maiores
informações acerca do andamento do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil 237/06, em especial
no que diz respeito à efetiva existência de pagamento de pessoal vinculado à execução de programas
sociais do Governo Federal, obteve-se a informação de que não havia elementos novos, em função da
ausência de resposta, por parte do ente municipal, à notificação a ele endereçada, e o esclarecimento de
que o foco principal do procedimento em tela seria verificar a eventual contratação de pessoal sem a
prévia realização de concurso público;
Considerando que a avaliação de ações municipais referentes à política de pessoal de seus
servidores, aí incluída a realização de prévio concurso público, insere-se na área de atuação do Tribunal
de Contas dos Municípios ou da Justiça Trabalhista;
Considerando, inclusive, fazer parte dos exames do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia –
TCM/BA a verificação trimestral do número de servidores públicos e empregados nomeados e
contratados, nos termos das Resoluções TCM/BA 395/99 e 1.253/07;
Considerando que a documentação em tela não preenche os requisitos de admissibilidade
regulamentares e o disposto no parágrafo único do art. 237 c/c o parágrafo único do art. 235 do
Regimento Interno do TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, de 29/4/2008, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento no parágrafo único do art. 237 c/c o parágrafo único do art. 235 do Regimento
Interno do TCU, não conhecer da presente representação, tendo em vista o não-preenchimento de
requisitos regulamentares;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação e dos elementos constantes às fls. 1/18 e 22/29 ao Tribunal
de Contas dos Municípios da Bahia, a fim de que adote as providências que entender cabíveis em sua área
de atuação;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão à representante;
9.4. arquivar estes autos.
Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
159
Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 100/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1079/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/4/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
10, § 1º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso V, alínea “c”, do
Regimento Interno, em formar processo apartado para exame pela Sefti das questões apontadas pela
Secex/SP e sobrestar o julgamento das presentes contas até a apreciação do TC-022.255/2007-3, uma vez
que a deliberação naqueles autos poderá influir no julgamento de mérito das contas dos responsáveis pela
entidade no exercício de 2003.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
01 - TC-009.729/2004-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ABRAM ABE SZAJMAN, CPF 001.214.108-97; AMILCAR CAMPANA NETO,
CPF 629.339.658-87; CESAR TADEU FAVA, CPF 843.080.448-04; CLAIRTON MARTINS, CPF
194.125.418-72; DARCIO SAYAD MAIA, CPF 062.843.298-49; EUCLIDES CARLI, CPF
003.264.538-49; GILBERTO GARCIA DA COSTA JÚNIOR, CPF 122.381.898-58; GILSON
ANTONIO DE ALMEIDA, CPF 041.335.588-80; LUIZ CARLOS DOURADO, CPF 767.338.408-63;
LUIZ FRANCISCO DE ASSIS SALGADO, CPF 047.793.128-68; MARCO ANTONIO CÂMARA
PIAS, CPF 057.826.688-14; MARIA PILAR TOHA FARRE, CPF 638.528.458-15; PAULO SERGIO
NADDEO DIAS LOPES, CPF 042.451.978-03
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional (Senac/SP)
Advogado constituído nos autos: não há
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1080/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", arts. 5º, inciso III, e 10 da IN/TCU
nº 56/2007, todos do Regimento Interno, em determinar o arquivamento dos seguintes processos de
tomada de contas especial, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela secretaria técnica.
160
MINISTÉRIO DA AÇÃO SOCIAL
02 - TC-009.606/2005-9
Classe de Assunto : II
Unidade: Prefeitura Municipal de Rodelas/BA
Responsável: Maria Mazzarello Soares dos Santos (CPF 043.758.405-44)
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
03 - TC-020.138/2006-0
Classe de Assunto : II
Unidade: Prefeitura Municipal de Juazeiro/BA
Responsável: Jorge Khoury Hedaye (CPF 034.524.335-87)
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1081/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação plena
aos responsáveis, e encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação para conhecimento e adoção das providências pertinentes.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
04 - TC-023.653/2006-7
Classe de Assunto : II
Responsável: ADINAEL FREIRE DA SILVA, CPF 570.501.205-53
Unidade: Prefeitura Municipal de Ourolândia/BA
Advogado constituído nos autos: não há
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1082/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/4/2008, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento nos arts. 17, inciso
IV, 143, inciso III, 169, inciso IV, 237, inciso III, e 250, incisos I, todos do Regimento Interno,
ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da representação, ante os motivos expostos pela unidade
técnica, arquivando-se os autos, sem prejuízo de o Tribunal vir a analisar a matéria novamente em
processo distinto, caso presentes elementos para essa medida.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
05 - TC-006.096/2008-4
Classe de Assunto : VI
Interessada: Monttana Veículos Ltda.
Unidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado do Amazonas
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1083/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
161
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/4/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 237, inciso III, todos do
Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, fazendo-se as
determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
06 - TC-024.950/2007-4
Classe de Assunto : VI
Unidade: Governo do Estado de Roraima/RR
Interessado: Mozarildo Cavalcanti - Senador da República
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Caixa Econômica Federal que adote providências com vistas à apuração integral
das impropriedades elencadas na representação, relativas ao Contrato de Repasse nº 159646-43 (Siafi
493838), devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à
Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este
Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas.
2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no
sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de
contas especial referida no item anterior, caso a mesma venha a ser instaurada.
3. Determinar à Secex/RR que:
3.1 encaminhe cópia dos presentes autos à Caixa Econômica Federal com o objetivo de subsidiar os
trabalhos;
3.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e
3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado.
Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 101/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1084/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.609/2006-3
2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Peça Oil Distribuidora Ltda. (CNPJ 34.043.125/0001-10).
4. Unidade: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Rio de Janeiro.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
162
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/RJ.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa Peça Oil Distribuidora
Ltda., com base no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, noticiando possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 07/2006, promovido pela Superintendência Regional do Departamento de Polícia
Federal no Rio de Janeiro com vistas à contratação de empresa especializada na manutenção preventiva e
corretiva de veículos automotores.
Considerando que as supostas irregularidades referiam-se a não-exigência de licença de operação
emitida pela Fundação Estadual de Engenharia de Meio Ambiente como requisito de habilitação e a
limitação da distância de deslocamento para manutenção do veículo;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, §
1º, da Lei 8.666/93 e nos arts. 235 e 237, inciso VII, e parágrafo único, do Regimento Interno;
Considerando que a Secex/RJ diligenciou à Superintendência Regional do Departamento de Polícia
Federal no Rio de Janeiro a fim de obter esclarecimentos;
Considerando que, após analisar os elementos carreados aos autos e caso análogo tratado no
Acórdão 1.157/2005-1ª Câmara, a Secex/RJ considerou não elidida a ocorrência relativa à não-exigência
de licença de operação;
Considerando que as três empresas vencedoras do certame possuíam a licença de operação, apesar
de não ter sido exigida;
Considerando que a Secex/RJ entendeu suficiente expedir-se determinação a respeito do assunto;
Considerando as propostas convergentes no âmbito da Secex/RJ no sentido de conhecer-se da
representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer-se determinação, dar conhecimento à
representante da deliberação a ser proferida e arquivar o processo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
por unanimidade, em:
9.1. conhecer desta representação por restarem preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93 e nos arts. 235 e 237, inciso VII, e parágrafo único, do
Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Rio de Janeiro
que observe o disposto no art. 30, inciso IV, da Lei 8.666/93, atentando para as situações que envolvam
aspectos referentes à legislação ambiental;
9.3. dar ciência desta deliberação à representante;
9.4. arquivar este processo.
Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 102/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143.
163
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1085/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-019.626/2006-3
2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessado: Advocacia Geral da União – Procuradoria Seccional da União em Ilhéus/BA.
3.1 Responsável: José Edmundo Seixas Dócio, ex-Prefeito (CPF 075.898.835-49).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Igrapiúna/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: Chrisvaldo Monteiro de Almeida (OAB/BA 9672).
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de representação encaminhada pela Procuradoria Seccional da
União em Ilhéus/BA, versando sobre indícios de irregularidades na aplicação de recursos do Fundef por
parte da Prefeitura Municipal de Igrapiúna/BA no exercício de 2000.
Considerando que os indícios de irregularidades referem-se à aplicação de recursos do Fundef na
aquisição e/ou manutenção de veículos utilizados em atividades alheias ao ensino fundamental
configurando desvio de finalidade, ao atraso no pagamento de professores e ao descumprimento do art. 7º
da Lei 9.424/96, que estabelecia a aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos do Fundef na remuneração
dos profissionais do magistério em exercício no ensino fundamental;
Considerando que a Secex/BA verificou que, no exercício de 2000, a União transferiu recursos ao
município a título de complementação;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235
e 237, inciso III, e parágrafo único, do Regimento Interno;
Considerando que a Secex/BA realizou a audiência do Sr. José Edmundo Seixas Dócio, ex-Prefeito
responsável pela aplicação dos recursos;
Considerando que, entre as razões de justificativa encaminhadas pelo ex-gestor, constou que a
questão já havia sido examinada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA),
tendo sido apenado o responsável com multa e determinada a reposição, pela Prefeitura, dos valores do
Fundef gastos com desvio de finalidade;
Considerando que a Secex/BA verificou que, segundo o Parecer Prévio 114/03 do TCM/BA, no
exercício de 2002, a prefeitura efetuou o recolhimento, aos cofres do Fundef, dos valores despendidos em
2000 com desvio de finalidade;
Considerando que a Secex/BA constatou que, segundo o Parecer Prévio 439/01 do TCM/BA, as
ocorrências relativas ao atraso no pagamento de professores e ao descumprimento do art. 7º da Lei
9.424/96 foram examinadas na prestação de contas do município atinentes ao exercício de 2000, tendo
fundamentado, junto com outras falhas, o julgamento das contas como irregulares e a aplicação de multa
ao gestor;
Considerando que a Secex/BA apurou que, segundo o Parecer Prévio 365/05, a cobrança do débito
relativo à multa aplicada ao responsável encontrava-se em fase de execução;
Considerando que a Secex/BA entendeu que, embora não se pudesse acolher as demais
justificativas do responsável, não se poderia apenar o responsável duas vezes pelos mesmos fatos sob
idêntico fundamento;
Considerando que a atuação do TCM/BA ocorreu no exercício da competência concorrente dos
Tribunais de Contas na fiscalização dos recursos do Fundef, conforme estabelecido no art. 11 da Lei
9.424/96;
Considerando que o TCM/BA exerceu fiscalização sobre os fatos objeto desta representação e
aplicou a sanção cabível naquela esfera de controle, não restando, portanto, outras providências a serem
adotadas por este TCU sob pena de bis in idem;
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
por unanimidade, em:
9.1. conhecer desta representação por restarem preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, e parágrafo único, do Regimento Interno, para, no mérito,
considerá-la procedente;
9.2. dar ciência desta deliberação à representante e à Câmara Municipal de Igrapiúna/BA;
9.3. arquivar este processo.
Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 103/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1086/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em
29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-026.084/2007-2
Interessado: JOSÉ RENATO FILGUEIRA KRIEGER, CPF 019.842.690-97
Advogado constituído nos autos: não há
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1087/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em
29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC-006.396/2008-0
Interessados: ADELIA MARIA DE ALVARENGA, CPF 118.808.158-69; ALDENORA COSME
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DA SILVA, CPF 375.439.974-87; ALICE MARIA ALVES, CPF 265.904.958-07; ANA MARIA DE
LOURDES ALVES KAUFFMAN, CPF 248.784.888-08; ANDREA PEREIRA ALBANUS, CPF
964.396.530-91; ANTONIO ARNALDO SERRA FONTENELE, CPF 960.252.983-00; BENEDITA
NUNES RIBEIRO, CPF 254.962.098-46; BENEDITO MARINHO DA SILVA, CPF 093.191.071-49;
CARLOS ANDRE PEREIRA ALBANUS, CPF 002.772.060-81; CARMINDA DA CONCEIÇÃO
SILVA, CPF 017.840.597-30; CENIRA DEMARTINS GOMES, CPF 100.685.957-86; ELIACY DA
SILVA, CPF 103.784.198-03; ELZA CAMPOS DAS CHAGAS, CPF 592.775.997-15; HELENA
MARIA DE CARVALHO, CPF 057.777.226-01; IRACEMA SILVA SANTOS, CPF 855.699.177-72;
LEONOR DIAS DE MELLO, CPF 929.415.750-49; MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA MARIANO, CPF
073.473.707-60; MARIA LUCIA SERRA FONTENELE, CPF 315.477.293-68; MARLENE FERREIRA
DE QUEIROZ, CPF 750.322.107-06; NATALIA LOPES DE OLIVEIRA, CPF 019.276.187-03; NEUZA
LOPES BRASIL GOMES, CPF 510.719.917-87; ZAIDA VARGAS PEREIRA ALBANUS, CPF
906.837.490-72
Advogado constituído nos autos: não há
03 - TC-006.397/2008-8
Interessados: ANTONIA ADRIANA PEREIRA, CPF 137.825.926-20; AVANICE MARIA DA
SILVA, CPF 783.688.634-49; AZENATE LEMOS DE MORAES, CPF 927.147.736-72; BEATRIZ
RAMOS PIMENTEL, CPF 456.191.747-00; CATARINA PIMENTEL, CPF 456.191.407-25; CRISTINA
MARIA DA SILVA, CPF 959.693.224-15; DALCI DE FREITAS PEREIRA, CPF 363.472.807-87;
EGNI MARIZA PEREIRA PRATES, CPF 014.775.130-60; ELAINE CRISTINA DA CONCEIÇÃO,
CPF 042.593.147-18; ELANE MARIA DA SILVA, CPF 514.796.804-00; ELENICE DE FREITAS
PEREIRA, CPF 741.863.027-15; ELIZABETH CARRILHO, CPF 659.848.707-20; ENAURA XAVIER
ALVES, CPF 263.450.133-15; ERONICE DE FREITAS PEREIRA, CPF 967.141.407-97; GLAUCIA
MARIA DA SILVA, CPF 801.407.934-53; IARA MACHADO PASSOS, CPF 495.586.419-87;
IOLANDA MACHADO PASSOS, CPF 087.406.409-06; LEONIDIA DA SILVA FAUSTINO, CPF
203.112.576-15; LUZIA CARRILHO, CPF 881.940.007-34; LUZIA MARIA DA CONCEÇÃO BAIA,
CPF 824.310.197-72; MARIA CARRILHO CAMARA, CPF 412.681.307-10; MARIA DA
CONCEIÇÃO FERNANDES, CPF 540.116.127-15; MARIA DAS NEVES CONCEIÇÃO BAIA, CPF
866.045.207-06; MARIA DE CARVALHO, CPF 512.488.597-15; MARIA VANITA CERVA DELLA
NINA, CPF 253.234.070-34; MARIALUCIA DA SILVA, CPF 801.343.434-68; MARTA DA SILVA
PEREIRA, CPF 394.513.301-78; NOEMI LEMOS DE MORAES, CPF 927.132.546-04; NORMA
SUELI CONCEIÇÃO FERNANDES, CPF 949.128.407-00; OLGA CARRILHO, CPF 387.454.297-15;
ROSALINA ALVES DE ARAUJO, CPF 296.919.157-15; SANDRA CARDOSO CEODARO, CPF
181.986.007-87; SILVIA LETICIA DA SILVA, CPF 017.350.660-79; SONIA REGINA PEREIRA DA
MOTTA, CPF 005.100.997-85; SUELI FIGUEIREDO DE MORAES, CPF 773.732.356-20; TANIA
CARVALHO DE SOUZA, CPF 021.560.187-40; TATIANA ARAUJO DE SOUZA, CPF 098.515.13741; ZULMIRA CARDOSO EODARO, CPF 003.419.157-77
Advogado constituído nos autos: não há
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 1088/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em
29/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
04 - TC-005.922/2008-5
Interessados: ALINE DE FIGUEIREDO, CPF 441.419.477-68; CARLOTA MELLO DA SILVA,
CPF 001.986.157-52; CLAUDIA REGINA SILVA DE AZEVEDO, CPF 047.844.884-80; CRISTINA
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LANNES, CPF 641.958.807-34; DEOLINDA MESSIAS BANDEIRA DINIZ, CPF 013.788.187-84;
DILERTE LUCAS GONÇALVES, CPF 934.794.927-20; EDITE BARROCO VELLASCO DA
CUNHA, CPF 599.676.177-72; EDITH COSTA DA SILVA, CPF 051.566.247-07; ENILZA
GONCALVES KOBYLINSKI, CPF 068.602.117-76; FÁTIMA CRISTINA DE ANDRADE DINIZ
GARCIA, CPF 461.966.417-00; FATIMA GLORIA RAINHO DE SIMONE, CPF 081.664.617-14;
FRANCISCA GLÓRIA FERREIRA DE ALMEIDA, CPF 455.831.967-34; GEDALVA DOS SANTOS
SOUZA, CPF 016.602.827-48; GESSI MARIA SOARES DE MEDEIROS DE OLIVEIRA, CPF
793.275.327-91; ILCI BAYLON DA SILVA MARQUES, CPF 130.971.217-49; IRENE FONSECA
VIDAL PORTO, CPF 518.708.357-00; IVA HADDAD GOMES, CPF 901.173.287-15; JANDYRA DE
ANDRADE DINIZ, CPF 549.107.657-00; LEILA MARIA GONÇALVES KOBYLINSKI, CPF
828.289.387-00; LUCI COUTO DE OLIVEIRA, CPF 013.667.667-76; LUCIA MARIA KOBYLINSKI
LIBERATO, CPF 545.719.607-00; LUCIANA LANNES DE SOUZA, CPF 001.608.557-48; MARIA
APARECIDA FERNANDES DE SOUZA, CPF 491.528.907-91; MARIA CELIA DE AVELLAR
SANCHES, CPF 029.120.828-20; MARIA DE ABREU BARRIOLI, CPF 654.560.687-53; MARIA DE
FATIMA GOMES, CPF 913.853.507-68; MARIA JOSE SILVA DINIZ, CPF 510.674.047-91; MARIA
MESSIAS DE ALMEIDA, CPF 056.979.527-32; MARIA THEREZA LORETTI VAZ DE ALMEIDA,
CPF 734.563.907-00; MARILENE COSTA DE OLIVEIRA, CPF 516.711.581-72; MARLENE
MESSIAS DOS SANTOS, CPF 683.741.357-00; MARLY DOS SANTOS DA SILVA, CPF
766.620.717-49; MARTA SKORA DE SA CAVALHEIRA, CPF 441.281.777-68; MIRIAM MESSIAS
BANDEIRA QUEIROZ, CPF 036.670.597-01; MONIQUE VOLOTÃO DA SILVA, CPF 131.816.48779; MURILO VOLOTÃO DA SILVA, CPF 131.836.247-45; NADIA KOBYLINSKI PEREIRA, CPF
340.247.517-00; NEILA ANTUNES BARBOSA DOS SANTOS, CPF 515.243.507-10; NELNE
LARANGEIRA PINTO, CPF 384.732.167-68; NILMA BARBOSA DELVIZIO, CPF 854.070.707-15;
ONIDIA CARARINO DE MATTOS, CPF 073.912.787-00; RENATA FRANÇA FALCÃO, CPF
935.467.777-00; ROSA DAS GRAÇAS HENRIQUE, CPF 462.931.087-87; ROSALIA MAIA COSTA,
CPF 550.790.917-20; ROSEMEIRE COSTA FERREIRA, CPF 990.549.657-20; SANDRA MARA
SKORA LIEBERENZ, CPF 056.035.097-08; SARAH DE ARAGÃO DOS SANTOS, CPF 028.145.23775; SUELI AIRES DA SILVA, CPF 441.184.737-04; TANIA MARCIA BASTOS SKORA, CPF
388.835.977-53; TANIA REGINA TAVARES DE SOUZA, CPF 736.368.277-15; TEREZA CRISTINA
BASTOS SKORA, CPF 338.857.297-68; THEREZINHA DE ALMEIDA VIANNA, CPF 024.834.06700; VANESSA GONÇALVES KOBYLINSKI, CPF 054.233.657-08; VERA LUCIA MAIA COSTA DE
ALMEIDA, CPF 054.635.317-73; WILMA TORRES RUIZ MARTINS, CPF 096.521.807-42; YEDA
FORTES AVELLAR, CPF 029.532.007-97
Advogado constituído nos autos: não há
05 - TC-013.950/2007-6
Interessado: MARIA MOEMA FELIZZOLA SOUZA, CPF 803.881.160-72
Advogado constituído nos autos: não há
06 - TC-029.334/2007-0
Interessados: CLEIA SALDANHA ARAUJO, CPF 210.775.250-87; CLELIA NIRLETE DIAS
PONS, CPF 664.514.770-87; CLELIA NIRLETE DIAS PONS, CPF 664.514.770-87; JANE CASTRO
NOSCHANG, CPF 142.872.500-87; LISANDRA DE CARVALHO PACHECO, CPF 015.639.353-09;
LORECI TEREZA SENNA, CPF 188.312.650-91; MARIA INES MEDEIROS NOSCHANG, CPF
116.666.681-68; REJANE SCHUTZ PINHEIRO, CPF 478.878.009-78; RIVALDINA DOS SANTOS
VAZ, CPF 915.884.300-06; SELENE FAGUNDES DA SILVA, CPF 438.652.080-53; SONIA MARIA
SALDANHA CORREA, CPF 093.267.150-00; TIRZA STAEHLER PINHEIRO, CPF 994.913.970-87
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
07 - TC-029.752/2007-0
Interessados: DARIA LOURDES COVRE DA SILVA, CPF 433.270.287-53; JESUINA DE
AGUIAR CUNHA, CPF 877.095.387-20; MARIA CELIA DA CRUZ MOREIRA, CPF 637.014.807-53;
MARIA DO ROSARIO BALDUCCI, CPF 897.898.067-87; MARIA REGINA BALDUCCI, CPF
167
192.790.947-34; MARIA THEREZA MAC-DOWELL DE BRITO PEREIRA TORRES, CPF
101.211.457-00; THEREZINHA BENEDICTA FARAH, CPF 005.923.237-49
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 7/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor André Luís de Carvalho
Relação de processos submetida à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor André Luís de Carvalho
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1089/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC 000.851/2008-9
Interessados: Celso Vieira dos Santos, Eunice Masae Ykehara Kanashiro, Geni Dias Araujo de
Oliveira, Heidi Aparecida Terezinha Epiphanio Pimentel, Joildes Muniz Ferreira, Josefina Iori, Lucia
Coimbra Rinaldi, Luiza Aparecida de Castro Alves, Maria Aparecida Sorgi da Costa, Maria Gomes da
Costa, Maria Helena Silva Soares, Maria Luiza Gomes Bernardi Conejero, Marileide Nunes Moreira
Gushi, Marilene Batista, Moacyr Aparecido Firmino, Olinda Carniceli Toledo de Campos, Rosalie Gallo
Y Sanches, Sergio Antonio Murad, Shiromitsu Fujii, Soely Aparecida Cecato e Wilson Honda.
Advogado constituído nos autos: não há
2. TC 000.855/2008-8
Interessados: Alice Barreto, Ana Maria Toledo de Andrade Figueiredo, Dione Lea Simões Utsch,
Divalma Iza da Silva e Silva, Elen Fernandes Lemos, Eliana Maria Ribeiro, Eliza Martha Dumont de Sá,
Etur Zehuri, Fernando Luiz da Cunha, Flavio Eti Froes, Gésio Gonçalves, Iclemir Costa da Fonseca,
Maria das Graças Pereira, Maria de Fatima da Silva Alves, Maria Madalena de Almeida, Márcio Antônio
Lacerda, Rosangela Alves Barros, Sonia Lambertucci, Vicente Ferreira Louro e Vitor Hugo Cortez
Ribeiro.
Advogado constituído nos autos: não há
3. TC 000.864/2008-7
Interessados: Danir Telles da Silva, Izolda Mendes de Faria, João Carlos Marques Viana, Jurema
168
Reis de Oliveira Guterres, Luiz Gonzaga da Silva Machado, Luiza Avila Pires de Freitas, Marcia
Guimarães Puig, Marcia Haute Schilling, Maria Aparecida Marques de Moraes, Maria do Carmo
Carneiro, Maria Edite da Rosa, Nilva Maria Torrel Teloken, Paulo Antonio Cantú de Souza, Paulo Edison
Moreno Fonseca, Pio Augusto Lima Brodt, Raquel Pivato Tussi, Rosa Maria Silva de Azevedo, Tulia
Martins Mies Gomes e Verena Cecilia Piccoli.
Advogado constituído nos autos: não há
4. TC 006.820/2008-0
Interessada: Yvonilde de Souza Pastori.
Advogado constituído nos autos: não há
5. TC 026.528/2007-0
Interessados: Dermival Souza de Jesus, Domingos Pascoal de Melo, Jose Angelo Santos do Lago,
Jose Fernando Martins da Silva e Jose Vanderlei Landim.
Advogado constituído nos autos: não há
Ministério do Desenvolvimento Agrário
1. TC 003.490/2008-9
Interessado: João Alfredo Gaze.
Advogado constituído nos autos: não há
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC 000.805/2008-6
Interessados: Elisabeth Glasenapp Moraes, Maria Onira Nobre Nunes, Paulo Mozart Berner de
Oliveira, Silvia Maria Mota Dolzan, Tereza Gallo Cruz e Valdyr Joãosinho Scholz.
Advogado constituído nos autos: não há
2. TC 000.819/2008-1
Interessada: Ana do Carmo Valiati Hemerly.
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1090/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU n. 206/2007, em considerar
prejudicado o mérito do ato de concessão constante deste processo, por perda do objeto, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Desenvolvimento Agrário
1. TC 005.260/2008-8
Interessado: Moyzes Jacob Schenker.
Advogado constituído nos autos: não há
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1091/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
169
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC 008.162/2007-2
Interessados: Andrea Leão Barbosa, Ardillis Bruno Alves de Lima, Cristiana da Costa Maia,
Manoel Messias Feitoza e Paula Taciana Cavalcante Lins de Lima.
Advogado constituído nos autos: não há
2. TC 001.644/2008-8
Interessados: Bianca Teles Machado Pereira, Ed Lúcio Kiyoshi Sotoma, Heidi Aparecida de
Almeida, Nivia Lopes de Rezende, Rafael Cerqueira Lima e Rodrigo Caetano de Campos Souza.
Advogado constituído nos autos: não há
3. TC 003.905/2008-5
Interessado: Fabiano Maiolini.
Advogado constituído nos autos: não há
4. TC 005.858/2008-2
Interessados: Alba Mara Araújo Alves e Metusael Silva de Paula.
Advogado constituído nos autos: não há
5. TC 018.367/2007-3
Interessados: Lucia Helena Cardoso, Otavio Jonan da Rocha Paes, Sabrina Sales dos Santos e Vitor
Rocha Gomes.
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1092/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC 013.165/2007-5
Interessados: Amanda Ribeiro de Deus Costa Carvalho Figueiredo, Antônio da Silva Júnior, Carlos
Eduardo Diniz Vilas Boas, Daniela Leite Baptista, Denilson José Rossi, Luiz Roberto Vieira, Marcos
Antônio Gangana Júnior, Meire Divina Pereira Oliveira, Samara Vilela de Souza Gonçalves Liborio e
Virgílio de Oliveira Moreira.
Advogado constituído nos autos: não há
1.1. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região – TRT/MG que, no prazo de 30
(trinta) dias, disponibilize no sistema Sisac os dados de desligamento do cargo de Auxiliar Judiciário,
exercido anteriormente naquela Regional pela interessada Meire Divina Pereira, CPF 753.475.556-53, em
face de sua investidura em outro cargo público inacumulável.
2. TC 022.157/2007-2
Interessados: Andrea Longobardi Asquini, Klarissa de Souza Jerônimo, Marcello Wanderley Maia
Paiva e Mirella Darc de Melo Cahu Arcoverde de Souza.
Advogado constituído nos autos: não há
170
2.1. Determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que, oficie ao Centro Federal
Tecnológico da Paraíba – CEFET/PB, no sentido de ser notificado da necessidade de disponibilizar no
sistema Sisac a admissão de Klarissa de Souza Jerônimo, CPF 009.216.544-30, para exame nesta Corte.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1093/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 29/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC 003.175/2008-6
Interessados: Izabel Diany Gomes de Sousa Lima, Suellen de Souza Lima, Suelton de Souza Lima e
Thiago Furtado de Lima.
Advogado constituído nos autos: não há
2. TC 003.176/2008-3
Interessados: Claudemir Antônio de Oliveira, Maria José da Conceição Oliveira, Maria Rizomar
Queiroz Cysneiros, Severino Ramos de Oliveira, Sueli Batista de Oliveir e Suzilene Maria de Oliveira.
Advogado constituído nos autos: não há
3. TC 007.407/2007-2
Interessados: Adriana de Souza Marques, André Luís de Souza Marques, Antonia Sousa Crispim,
Bruno Gonçalves Barros, Flávia Sousa Crispim, Gustavo Gonçalves Barros, Maria Madalena da Paixão
de Andrade Marques, Rodrigo Gonçalves Barros e Teresa Raquel Gonçalves Barros.
Advogado constituído nos autos: não há
Ministério da Defesa - Comando da Marinha
1. TC 020.286/2004-6
Interessada: Wilma Pereira de Souza.
Advogado constituído nos autos: não há
Ministério do Desenvolvimento Agrário
1. TC 025.055/2007-6
Interessados: Abilde Salazar Vasconcelos, Abilde Salazar Vasconcelos Filha, Alaide Freire
Cardoso, Alexandre Viana Esteves, Ana Carolina Araujo Jadao, Ana Gabriela Pereira de Vasconcelos,
André Belarmino Carnevale, Anita Alves de Lima, Antonia Dantas dos Santos, Ariane da Silva Ferraz,
Bruna Martins Cardoso dos Santos, Camila Macedo Ferraz, Emerson da Silva Carmo, Enedina Belarmina
de Oliveira, Gabriela Vitoria Cardoso dos Santos, Grigoria Maria de Santa e Silva, Leidiany Braga de
Andrade, Luciana Thais Salazar Vasconcelos, Margarida Pereira Pinheiro, Maria da Luz Oliveira de
Melo, Maria das Graças Braga de Andrade, Maria do Carmo Barbosa de Carvalho, Maria do Socorro
Martins de Macedo, Maria Helena Pereira, Maria Libia do Espírito Santo, Marlene Araujo Jadao, Nely
Meneses Maninho Silva, Nilza Viana Esteves, Pollyanna Braga de Andrade, Raimunda Melo Barros,
Rosa Maria Barros Coelho Heredia, Sarah Macedo Ferraz e Vera Lucia Silva Carmo.
Advogado constituído nos autos: não há
Ministério do Trabalho e Emprego
171
1. TC 003.166/2008-7
Interessadas: Maria Cleide Alves Cunha e Sonia Maria da Silva.
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 13, DE 29 DE ABRIL DE 2008
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos nºs 1094 a 1163, aprovados pela Segunda Câmara em 29 de abril de 2008, acompanhados de
Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a
7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara.
TC-005.274/2003-2 - c/3 anexos.
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda. – Radiologia Salomão Fiquene (CNPJ
01.250.120/0001-00).
Embargante: Empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda. – Radiologia Salomão Fiquene.
Advogados: Liégina Aparecida Carvalho Prazeres (OAB/MA 7.122) e Luís Guilherme C. Meireles
Pinto (OAB/MA 5.942)
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CONHECIMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
Não cabe rediscutir o mérito em sede de embargos de declaração.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda. –
Radiologia Salomão Fiquene, contra o Acórdão 2.799/2007 – 2ª Câmara, o qual negou provimento ao seu
Recurso de Reconsideração contra o Acórdão 576/2005 – 2ª Câmara, ratificado pelo Acórdão 1.883/2006
– 2ª Câmara.
2. A embargante suscita questões relacionadas ao mérito do presente processo, aludindo a possível
obscuridade e contradição no julgado atacado, no intuito de ter seu Recurso de Reconsideração provido,
para afastar a condenação que lhe fora imputada em processo de tomada de contas especial, em
decorrência de glosas de despesas pagas sem comprovação, referente a parte de serviços ambulatoriais
prestados ao SUS.
3. Com efeito, passo a apresentar resumidamente, no essencial, as questões erigidas pela
embargante:
172
a) há obscuridade no acórdão embargado, “pois o TCU, ao afirmar que a diligência requerida pela
embargante não possui plausibilidade sob o argumento de que ‘se existissem documentos, o recorrente,
ao longo desses vários anos, certamente os teria apresentado nas inúmeras oportunidades em que pôde
intervir no processo’ confundiu, data vênia o princípio da ampla defesa com restrita defesa, limitando à
apresentação de documentos por parte exclusivamente da empresa.”.
b) há contradição, considerando que o TCU atribuiu à embargante o ônus de provar a boa e regular
aplicação do dinheiro público, "negando à mesma o pedido de realizar diligência no Hospital Municipal
de Itapecuru-Mirim/MA."
4. Em razão das alegações expostas, requer o conhecimento e provimento dos embargos opostos, a
fim de sanar as obscuridades e contradições suscitadas, dando-se-lhes efeito infringente.
É o Relatório.
VOTO
De início, observo que, apesar de a embargante alegar essencialmente matéria concernente ao
mérito do processo, os embargos são tempestivos e apontam para suposta obscuridade e contradição,
motivo pelo qual merecem ser conhecidos.
2. Não obstante, verifico que a obscuridade e a contradição alegadas representam um artifício
utilizado pela embargante na tentativa de rediscutir o mérito da deliberação desta Corte, que indeferiu seu
pedido para que fosse realizada diligência ao Hospital Municipal de Itapecuru-Mirim/MA, nos termos do
excerto do Voto condutor do Acórdão 2.799/2007 – 2ª Câmara, que a seguir transcrevo:
“6. No mérito, o presente recurso de reconsideração deve ser improvido, eis que improcedente o
pedido do recorrente no sentido de que seja reconsiderada a deliberação que indeferiu o seu pedido para
que fosse realizada diligência junto ao Hospital Municipal de Itapecuru-Mirim/MA a fim de recolher
provas da boa e regular aplicação dos recursos do SUS transferidos diretamente à Empresa Itapecuru
Imagens S/C Ltda., pelos fundamentos contidos na instrução transcrita no Relatório precedente, os quais
adoto como razões de decidir.
7. Ressalte-se que as provas da boa e regular aplicação dos recursos em comento deveriam ter sido
carreadas aos autos pela Empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda., responsável pela guarda de toda
documentação que supostamente daria suporte às alegações apresentadas em resposta à citação feita no
presente processo. Neste caso, não se mostra razoável o pedido do recorrente para que o Tribunal faça
diligência a entidade diversa daquela que, por força do art. 71, parágrafo único, da Constituição
Federal, tem o dever de prestar contas de dinheiros, bens e valores públicos administrados, no presente
caso a empresa supracitada.
8. É importante esclarecer que o indeferimento da diligência requerida pelo recorrente de modo
algum ofendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo, pois, ilegítima a tentativa do
recorrente em impor ao Tribunal o ônus da prova quanto à regularidade da aplicação dos recursos
impugnados nesta tomada de contas especial.
9. Consoante acima anotado, cabia à empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda., como gestora dos
recursos públicos tratados neste processo, o ônus de provar a boa e regular aplicação dos recursos
públicos geridos, segundo pacífica jurisprudência deste Tribunal nesse sentido: Acórdãos n. 234/1995-2ª
Câmara; 380/1995-2ª Câmara; 291/1996-2ª Câmara; 87/1997-2ª Câmara; 11/97-Plenário; 24/2004-2ª
Câmara.
10. Esse entendimento repousa no fato de que, no âmbito do Direito Financeiro, o gestor de
recursos públicos é pessoalmente responsável pela boa e regular (ou seja, na forma da legislação
vigente) aplicação dos recursos repassados e tem o ônus de provar isso, ou seja, provar que não houve
lesão ao patrimônio público, segundo determinam a Constituição Federal e legislação correlata,
verbis:”.
3. Destarte, considerando que as questões suscitadas dizem respeito apenas ao mérito e não revelam
nenhuma obscuridade ou contradição no acórdão embargado, conheço dos presentes embargos para, no
mérito, rejeitá-los.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
173
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de abril de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1094/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 005.274/2003-2 - c/3 anexos.
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração
3. Embargante: Empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda. – Radiologia Salomão Fiquene (CNPJ
01.250.120/0001-00).
4. Entidade: Empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda. – Radiologia Salomão Fiquene.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Projestoq e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Liégina Aparecida Carvalho Prazeres (OAB/MA 7.122) e
Luís Guilherme C. Meireles Pinto (OAB/MA 5.942)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pela Empresa
Itapecuru Imagens S/C Ltda. – Radiologia Salomão Fiquene, contra o Acórdão 2.799/2007 – 2ª Câmara, o
qual negou provimento ao seu Recurso de Reconsideração contra o Acórdão 576/2005 – 2ª Câmara,
ratificado pelo Acórdão 1.883/2006 – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer destes Embargos de Declaração, com fulcro nos arts. 32, II e 34 da Lei 8.443/92, por
preencherem os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se o Acórdão
2.799/2007 – 2ª Câmara em seus exatos termos;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
embargante.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1094-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-013.554/2005-7 - c/ 2 anexos
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Gramado Xavier/RS
Recorrente: Alan Cleófas dos Reis (CPF 535.238.140-49)
174
Advogados: Bruno Martinez Mahl (OAB/RS 26.488) e João Afonso Gaspary Silveira (OAB/DF
14.097)
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. ELEMENTOS
RECURSAIS PROCEDENTES. PROVIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONTAS REGULARES COM RESSALVA. QUITAÇÃO.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução da analista de controle externo da Secretaria de Recursos, inserta
às fls. 27/30 do anexo 1:
“Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Alan Cleófas dos Reis, Prefeito do
Município de Gramado Xavier/RS (fls. 1/21, anexo 1), contra o Acórdão 2141/2007-TCU-2ª Câmara (fl.
150, v.p.), prolatado no processo de Tomada de Contas Especial, instaurada em virtude da não prestação
de contas referente ao Convênio 935/2001 (fls. 9/18, v.p.) celebrado entre o Ministério da Integração
Nacional e o Município de Gramado Xavier/RS, cujo objeto era a reconstrução de três pontes.
2. De acordo com o Plano de Trabalho (fl. 6, v.p.) o custo do objeto seria de R$ 32.673,96, sendo
R$ 30.000,00 à conta do Governo Federal e R$ 2.673,96 a título de contrapartida. Os recursos federais
foram repassados em 03/05/2002 (fl. 27, v.p.). Considerando que, de acordo com a cláusula terceira, o
convênio teria vigência de 240 dias a partir da liberação dos recursos, o termo vigorou de 03/05 a
27/12/2002, neste período já estava incluído o prazo de 60 dias para a prestação de contas, no entanto, o
responsável não a apresentou.
3. Provocado pelo concedente a prestar contas, o responsável apresentou documentação a título de
prestação de contas, porém incompleta, desta feita o concedente encaminhou o processo à Caixa
Econômica para inspeção e emissão do Relatório de Avaliação Final (fl.86, v.p.), tendo concluído que
não houve realização do objeto, mas tão-somente a execução de bueiros nos locais indicados para a
construção dos pontilhões, ressaltando que as obras executadas não alcançaram o objetivo social
esperado (fl. 90, v.p.).
4. No âmbito do TCU foi promovida a citação do responsável, contudo, manteve-se silente,
caracterizando sua revelia. Assim, ao considerar o que consta dos autos, a 2ª Câmara prolatou o
acórdão ora recorrido, abaixo transcrito:
‘ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b e c, 19, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as contas de Alan Cleófas dos Reis;
9.2. condenar aquele responsável ao recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 03/05/2002 até a data do
pagamento;
9.3. aplicar àquele responsável multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser recolhida aos
cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo
abaixo estipulado até a data do pagamento;
9.4. fixar prazo de 15 dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas
acima imputadas perante o Tribunal;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.’
ADMISSIBILIDADE
5. A admissibilidade do recurso foi analisada por esta Unidade Técnica à fl. 23, do Anexo 1. O
Ministro-Relator Ubiratan Aguiar acatou a proposta desta SERUR, conforme despacho à fl. 25, do
mesmo anexo.
PRELIMINAR
ARGUMENTO
O recorrente suscita a nulidade do processo a partir da folha 197 alegando que houve afronta ao
princípio do devido processo legal, no qual se incluem os princípios do contraditório e da ampla defesa,
porque não foi intimado do presente feito.
175
Assegura que a correspondência encaminhada pelo TCU informado-o da existência de glosa foi
recebida por terceira pessoa, não tendo chegado a seu conhecimento, motivo que levou ao seu silêncio
prejudicando a sua defesa.
ANÁLISE
8. De acordo com o art. 179, inciso II, do Regimento Interno do TCU, a citação será válida se
realizada mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do
destinatário:
‘Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência, far-se-ão:
(...)
II – mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do
destinatário;’
9. Este Tribunal, de forma reiterada, tem entendido que o endereço do destinatário é o constante do
Sistema CPF, que tem por base de dados as informações da Receita Federal (Acórdãos 1768/2006,
2553/2006, 2813/2006, todos da 2ª Câmara).
10. Assim sendo, há de se ter o recorrente como validamente citado, visto que sua notificação foi
realizada por meio de carta registrada com Aviso de Recebimento/AR (fl. 142, v.p.) e entregue no seu
endereço constante do sistema CPF (fl. 26, anexo 1). Não é demais destacar que a assinatura no
comprovante de entrega do ofício de citação é semelhante à do Prefeito aposta no termo de convênio (fl.
18, v.p.), ademais, o nome do responsável está registrado como recebedor da correspondência. Portanto,
não pode prosperar a alegação do recorrente de que não teve ciência dos fatos contidos nos presentes
autos.
11. Pelo exposto, tem-se que foram respeitados os princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, logo, não há falar em nulidade do processo ou do acórdão ora
recorrido.
MÉRITO
ARGUMENTO
12. O Sr. Alan dos Reis informa que alterou o projeto inicial do Plano de Trabalho ante o estado
em que se encontrava o Município após as enxurradas que destruíram as pontes a serem reconstruídas,
assevera que a realidade era tão crítica a ponto de ser declarada Situação de Emergência no município.
Assim, diante da urgência que a situação exigia, executou obra distinta da pactuada, no entanto,
encaminhou correspondência ao concedente informando as circunstâncias que o levaram a esta decisão,
na oportunidade solicitava nova vistoria das obras e a concordância do órgão, o que implicaria na
regularidade das contas. Contudo, ainda não houve resposta do concedente.
13. O recorrente alega que a nova construção atende perfeitamente ao objetivo do convênio, como
prova, apresenta declarações de moradores do Município no sentido de que as pontes foram
reconstruídas, estando as mesmas em plenas condições de tráfego, informa ainda, que apenas
recentemente conseguiu tais declarações, por isso, somente agora as faz juntar aos autos.
14. O responsável garante que nos autos há documentação comprobatória da aplicação dos
recursos federais, bem como do nexo de causalidade entre estes e as obras realizadas para atender a
população do município, assim sendo, entende que a restituição dos valores aos cofres públicos, por
parte do recorrente, mesmo não tendo agido com má-fé, resultaria em enriquecimento ilícito do Estado.
ANÁLISE
15. O próprio recorrente admite que cometeu uma irregularidade, qual seja, a execução de obra
distinta da pactuada, sem manifestação do concedente. Neste contexto o Prefeito afirma que enviou
correspondência ao Ministério da Integração Nacional solicitando nova vistoria e sua concordância com
a alteração realizada, no entanto não traz nenhuma prova do envio, bem como não informa a data que
teria ocorrido. Ademais, também não há informação sobre a resposta do concedente, sendo assim, a
alegação em nada socorre o recorrente.
16. Além do mais, e esta é a questão mais relevante, não consta dos autos documentação que
comprove o nexo de causalidade entre os recursos do convênio e a obra apresentada por fotos pelo
responsável.
17. No que tange às fotos, não há como garantir que são dos locais onde deveriam ter sido
reconstruídas as pontes previstas no Plano de Trabalho, ademais, a jurisprudência deste Tribunal tem
entendido que apenas o material fotográfico não é suficiente para provar a execução de um objeto.
176
18. Quanto às declarações apresentadas pelo recorrente, cabe observar que são datadas de julho
de 2007. Tomando em conta que a vigência do convênio foi até dezembro de 2002 e que à época o
Prefeito não conseguiu tais declarações, a juntada das mesmas aos autos, neste momento, faz crer que as
pontes foram construídas quando o convênio não mais vigia. Atentando-se para o fato de que os
pagamentos à construtora foram efetuados no ano de 2002 (fls. 50,52, 59 e 61, v.p.), torna-se mais difícil
estabelecer o nexo de causalidade entre os pagamentos e a obra.
19. Também deve-se destacar que em momento algum o recorrente apresentou os extratos da conta
específica do convênio, apesar de ser exigido na prestação de contas, conforme alínea ‘h’, da cláusula
décima, do termo de convênio. Os extratos bancários são essenciais para a comprovação da aplicação
dos recursos no objeto, sendo necessário que os valores dos débitos, que devem ser efetuados por meio
de cheque nominal à empresa, coincidam com as notas fiscais. Destarte, já na fase recursal, onde se
pretende desconstituir um acórdão do Tribunal, também torna-se imprescindível a apresentação das
cópias dos cheques para que se estabeleça a relação entre o dinheiro e o objeto realizado.
20. É oportuno ressaltar que, para desconstituição de um acórdão do Tribunal, há maior rigor na
análise da documentação apresentada após o julgamento das contas, portanto deve vir acompanhada de
todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos transferidos, tais como notas fiscais,
recibos, procedimentos licitatórios, contratos, extratos bancários, cópias de cheques e/ou ordens de
pagamentos, o que não ocorreu no presente caso.
21. Por fim, considerando que o Ministério da Integração Nacional não se manifestou a respeito da
alteração do objeto, no que se refere à alegação de que a obra, ainda que diferente da inicialmente
acordada, atende ao objetivo do convênio e à necessidade da população, caso restasse demonstrado que
foi realizada com os recursos do convênio, poderia transferir para o município a obrigação de restituir,
ao Tesouro Nacional, os valores federais repassados, nos termos do art. 3º da Decisão Normativa
57/2004. Porém, ainda assim, o recorrente poderia ser responsabilizado solidariamente.
CONCLUSÃO
22. Sendo assim, considerando que o recorrente não conseguiu comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos no objeto conveniado ou sua utilização em favor do município, encaminhamos os
autos à consideração superior, propondo a este Tribunal:
a) conhecer do Recurso Reconsideração interposto por Alan Cleófas dos Reis, contra o Acórdão
2141/2007-TCU-2ª Câmara, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº. 8.443/92; e, no mérito, negar-lhe
provimento; mantendo inalterado o Acórdão recorrido;
b) dar conhecimento ao recorrente da decisão que vier a ser proferida.”
2. O diretor da 3ª DT da Serur manifesta-se de acordo com a proposta acima (Portaria-SERUR
1/2004) (fl. 31, anexo 1).
3. O Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé anui à proposta da Serur (fl. 32, anexo 1).
É o relatório.
VOTO
O presente recurso de reconsideração deve ser conhecido, porquanto encontram-se preenchidos os
requisitos de admissibilidade previstos na Lei 8.443/1992 e no Regimento Interno/TCU.
2. Em preliminar, o recorrente alega nulidade da deliberação recorrida por considerar que não teria
sido citado pessoalmente.
3. Improcedente a preliminar argüida.
4. No presente caso, o recorrente foi pessoalmente citado pelo Tribunal para apresentar alegações de
defesa ou recolher o débito que lhe estava sendo imputado nesta tomada de contas especial, consoante
demonstram os documentos de fls. 140/142 do vol. principal, sendo, pois, válida a aludida citação.
5. Não obstante ter sido regularmente chamado ao processo, resolveu, contudo, permanecer silente,
incidindo, pois, na revelia de que trata o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, cujo desfecho foi o julgamento
pela irregularidade de suas contas, com imputação de débito e aplicação de multa.
6. Em relação ao mérito do recurso de reconsideração, importa anotar que as alegações recursais
apresentadas ordinariamente pelo recorrente não foram capazes de suscitar a retificação da deliberação
recorrida, consoante afirmado na instrução da unidade técnica, transcrita no relatório precedente, eis que,
177
em face da falta de documentos hábeis, não teria restado demonstrado o nexo de causalidade entre o
objeto executado (bueiros) e os recursos decorrentes do Convênio 935/2001, destinados à reconstrução de
três pontes destruídas por enxurradas ocorridas no Município, segundo o Plano de Trabalho apresentado
pelo convenente e aprovado pelo concedente (fls. 4/18, v. p.).
7. Contudo, estando o processo em pauta, o recorrente acostou aos autos três petições,
protocolizadas em 8/4, 11/4 e 14/4/2008, com as quais foram juntados diversos documentos ao processo.
Essa documentação poderia não ser admitida sumariamente, ante o que dispõe o art. 160 do Regimento
Interno/TCU. Entretanto, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da
verdade material, acolhi, excepcionalmente, tais documentos como novos elementos recursais.
8. Foram apresentadas, no essencial, cópias:
a) dos extratos bancários da conta específica;
b) do processo licitatório por meio do qual foi contratada empresa para execução do objeto
conveniado;
c) das notas de empenho;
d) do cheque 512651, no valor de R$ 14.571,50, destinado ao pagamento das notas fiscais 554 e
149;
e) do cheque 512652, no valor de R$ 14.571,50, destinado ao pagamento das notas fiscais 577 e
163, que já haviam sido juntadas ao processo anteriormente (fls. 57/58, v. p.).
f) do comprovante de devolução do saldo existente na conta específica (R$ 857,00).
9. Devidamente analisada, verifica-se que a referida documentação contém elementos suficientes
para se chegar à conclusão de que os três bueiros em concreto construídos atendem, de forma satisfatória,
a finalidade para a qual os recursos do convênio supracitado foram destinados (reconstrução de três
pontes destruídas por enxurradas), motivo pelo qual o recurso de reconsideração sob exame deve ser
provido, tornando-se, em conseqüência, insubsistente o decicum impugnado. Em razão disso, as contas
do recorrente devem ser julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do que dispõem
os arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de abril de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1095/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 013.554/2005-7 – c/ 2 anexos
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Alan Cleófas dos Reis (CPF 535.238.140-49)
4. Entidade: Município de Gramado Xavier/RS
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1.Relator da deliberação recorrida: MINISTRO AROLDO CEDRAZ
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Secex/RS e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Bruno Martinez Mahl (OAB/RS 26.488) e João Afonso
Gaspary Silveira (OAB/DF 14.097)
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Alan Cleófas dos Reis,
Prefeito do Município de Gramado Xavier/RS, contra o Acórdão 2.141/2007−TCU−2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 31, 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso de
reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando, em conseqüência, insubsistente o Acórdão
178
2.141/2007−TCU−2ª Câmara;
9.2. com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar
regulares com ressalva as contas do Sr. Alan Cleófas dos Reis, dando-lhe quitação;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1095-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-016.286/2005-8 - c/ 1 anexo
Natureza: Pedido de Reexame
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado da Paraíba - DRT/PB
Recorrente: Maria do Socorro Varandas Araruna (CPF 161.499.714-49)
Advogado: não houve
Sumário: APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE
PARCELA IRREGULAR. PROVIMENTO. LEGALIDADE DO ATO.
Nos termos do art. 6º, § 1º, da Resolução TCU nº 206/2007, julga-se legal, para fins de registro, o
ato que, a despeito de apresentar algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do
Tribunal, não estiver dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito ou por ocasião da apreciação
de recurso, a pagamentos irregulares.
RELATÓRIO
Adoto como parte deste Relatório a instrução às fls. 18/27 – Anexo 1, do ACE Edimar Teixeira da
Silva, da Secretaria de Recursos (Serur):
“Trata-se de Pedido de Reexame interposto por Maria do Socorro Varandas Araruna, contra o
AC-0813-10/06-2 (fls. 33/37, Volume Principal). Nesse acórdão, o Tribunal, ao apreciar o ato de
alteração da aposentadoria da Recorrente, expedido com o declarado objeto de incluir a opção a que se
referia o art. 2º da Lei nº 8.911/94, nos proventos da inativada, considerou-o ilegal por não guardar
consonância com o Acórdão 589/2005 – TCU/Plenário e por conter no cálculo dos proventos a parcela
de 84,32%, supostamente concedida com amparo em sentença judicial transitada em julgado. É contra
essa decisão, que, irresignada, se insurge a Recorrente.
2. Em pesquisa nas base de dados deste Tribunal, foram encontrados os seguintes atos em nome da
ora Recorrente:
2.1 ato de aposentadoria inicial (fls. 56/58, Volume Principal), com vigência a partir de
19/04/1994, julgada e considerada legal por este Tribunal, nos autos do TC-013.157/1997-3, em cujos
179
cálculos não foram incluídos, nem os quintos/décimos, nem a opção, nem a vantagem correspondente
à indigitada sentença judicial transitada em julgado;
2.2 primeira alteração de aposentadoria (fls. 59/61, Volume Principal), com vigência a partir de
16/09/1994, ainda não apreciada por este Tribunal, nos autos do TC-013.163/1997-3, para incluir os
quintos/décimos a que se referia o art. 3º da Lei nº 8.911/94;
2.3 segunda alteração de aposentadoria (fls. 62/67, Volume Principal), com vigência a partir de
09/10/1997, justamente a que foi considerada ilegal nos presentes autos, na qual foram incluídas, nos
proventos da inativada, a opção a que se referia o art. 2º da Lei nº 8.911/1994 e a questionada parcela
de 84,32%, sob a denominação de “RT 1263_93, 84,32%”.
ADMISSIBILIDADE
3. Em análise preliminar de admissibilidade (fl. 8), esta SERUR propôs que a inicial fosse admitida
como Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92, com a atribuição do efeito
suspensivo a que se referem os artigos 285, caput, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas, aos subitens 9.1 e 9.3.1 do acórdão combatido. Alinho-me à proposta da Unidade
Técnica.
MÉRITO
4. A servidora a que se refere o presente recurso foi aposentada, inicialmente, com fundamento no
art. 186, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/90, c/c o art. 40, inciso III, alínea “a”, da Constituição
Federal de 1988, com proventos integrais (fls. 56/58). Essa aposentadoria foi considerada legal e teve
seu registro ordenado por este Tribunal. Em 16/09/1994 a mesma aposentadoria foi alterada para ter
incluído no seu fundamento o art. 62 da Lei nº 8.112/90, c/c o art. 3º da Lei nº 8.911/94
(quintos/décimos). Essa alteração ainda não foi apreciada por este Tribunal. Finalmente, em 09/10/1997,
promoveu-se nova alteração para incluir a vantagem a que se referia o art. 3º da Lei nº 8.911/1994
(“opção”).
5. Nestes autos, no que se refere aos quintos/décimos, são relevantes os seguintes precedentes:
5.1 DC-0481-30/97-P, Administrativa, proferida em Representação da SEGEDAM e declarada
nula pela DC-0844-44/01-P, quando foi adotada nova orientação pelo TCU:
“...
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1. Conhecer da Representação da SEGEDAM, para, no mérito, esclarecer àquela Unidade Técnica
que na instrução dos processos relativos a concessões deve observar os seguintes preceitos básicos:
a) Os atos de aposentadoria são regidos pela lei vigente à época do evento. Se o servidor tiver
satisfeito todas as condições necessárias à inativação com as vantagens estabelecidas em lei, a elas faz
jus em caráter definitivo, sob pena de violar o princípio do direito adquirido, prescrito no art. 5º, XXXVI,
da Constituição Federal.
...
c) O direito à opção alcança tanto o servidor que se aposentou no exercício da função
comissionada como o servidor efetivo, optante, na atividade, e portador ainda que apenas 1/5 (um
quinto) ou 1/10 (um décimo), o qual poderá levar para a aposentadoria a parcela da opção
correspondente à percebida na data da inatividade ou quando satisfizer os requisitos necessários para
tanto. ...”.Com relação ao tempo de exercício, há duas situações a serem observadas: ...; e, 2) com o
advento da Medida Provisória nº 831/95, publicada no DOU de 19 de janeiro de 1995, ..., ante a
inexistência de óbice legal, fica estabelecido que o servidor pode levar a opção com base na função de
maior valor, desde que tenha, no mínimo, um quinto (ou décimo) incorporado em função do mesmo
nível.
5.2 DC-0844-44/01-P, que declarou a nulidade da DC-0481-30/97-P:
“O Tribunal de Contas da União, reunido em sessão plenária, diante das razões expostas pelo
Redator, DECIDE:
8.1. declarar a nulidade absoluta da Decisão 481/97-TCU - Plenário;
8.2. fixar o entendimento de que os proventos de aposentadoria dos servidores que preencheram os
requisitos estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, durante a vigência e a
eficácia daquelas normas, ou seja, até 18 de janeiro de 1995, diante da expressa vedação legal pelo § 3°
do art. 180 da Lei 1.711/52, com a redação dada pelo art. 1° da Lei 6.732/79, pelo art. 5° da mesma Lei
6.732/79 e pelo § 2° do art. 193 da Lei 8.112/90, não podem cumular as vantagens estabelecidas nos
180
arts. 180 da Lei 1.711/52 ou 193 da Lei 8.112/90 com as vantagens previstas nos arts. 2° da Lei
6.732/79, 62 da Lei 8.112/90 ou 3° da Lei 8.911/94 nem as vantagens estabelecidas nos arts. 180 da Lei
1.711/52 ou 193 da Lei 8.112/90 com as vantagens do art. 184 da Lei 1.711/52 ou 192 da Lei 8.112/90;
8.3. esclarecer que em decorrência da proibição de cumulação descrita no item 8.2, a apuração
dos proventos dos servidores enquadrados na situação descrita no item anterior deve ser feita de acordo
com os seguintes critérios:
...
8.3.3. opção pelas vantagens do art. 2° da Lei 6.732/79 ou do art. 62 da Lei 8.112/90, mantida e
regulamentada pelo art. 3° da Lei 8.911/94, alternativa em que os proventos de aposentadoria devem
incluir a remuneração do cargo efetivo e as parcelas incorporadas a título de quintos ou décimos, sem
a retribuição devida pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada de que tratam os
artigos 180 da Lei 1.711/52 e o art. 193 da Lei 8.112/90 e sem o acréscimo previsto no artigo. 184 da
Lei 1.711/52;
8.4. esclarecer, ainda, que a proibição de cumular vantagens descrita no item 8.2 e esclarecida no
item 8.3 atinge as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas, oriundas da transformação das
parcelas incorporadas a título de quintos ou décimos, na forma dos arts. 2º da Lei 6.732/79, 62 da Lei
8.112/90 e 3º da Lei 8.911/94;
8.5. determinar aos órgãos da Administração Pública Federal que promovam o reexame dos
proventos de aposentadoria compostos sob orientação da Decisão 481/97-TCU-Plenário, para a pronta
exclusão da parcela opção, derivada exclusivamente da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo
que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no artigo 2º da Lei
8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos
temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, sem prejuízo da aplicação
da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal aos valores recebidos de boa-fé até a data desta
Decisão; (Vide Acórdão 589/2005 Plenário - Ata 17. Alteração da redação.);
...”.
5.3 AC-0589-17/05-P, proferido em Pedido de Reexame da DC-0844-44/01-P, que declarara a
nulidade absoluta da DC-0481-30/97-P:
“...
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator e com fulcro nos artigos 33 e 48 da Lei 8.443/92, em:
...
9.3. alterar o subitem 8.5 da Decisão 844/2001 - Plenário - TCU, que passa a ter a seguinte
redação:
“8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que:
8.5.1 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97 - Plenário - TCU, ainda não registrados pelo
TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é
assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/94, aos
servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais
estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, bem como os demais requisitos para
aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se
a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste
Tribunal;
8.5.2 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela
opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos
administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria,
relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU:
...”.
6. Junte-se aos precedentes já referidos no item 5, que, em 30/11/2005, portanto, bem após a data
da concessão inicial e das duas alterações promovidas, o Plenário desta Corte de Contas, ao apreciar
Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 589/2005, que fora proferido em Pedidos de Reexame
181
interpostos contra a Decisão 844/2001, e ainda em vigor, proferiu o AC-2076-47/05-P, do qual se pode
extrair que (in verbis):
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão
589/2005 - Plenário - TCU, proferido em Pedidos de Reexame interpostos contra a Decisão nº 844/2001
- Plenário - TCU, adotada quando da apreciação de estudos sobre a legalidade e constitucionalidade da
Decisão nº 481/1997 - Plenário - TCU, declarando a nulidade desta última e estabelecendo a legalidade
da percepção da parcela denominada opção, nos casos de preenchimento dos requisitos do art. 193 da
Lei 8.112/1990 ou 180 da Lei 1.711/1952, e definindo a forma de observância dos princípios da
segurança jurídica e da boa-fé nos casos de atos administrativos que se constata serem ilegais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Revisor, e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelos interessados acima nominados, para, no
mérito, acolhê-los, tornando insubsistente o Acórdão 589/2005 - Plenário - TCU;
9.2. alterar o item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, que passa a ter a seguinte
redação:
"8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões nºs 481/97 - Plenário - TCU e 565/1997 - Plenário TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada exclusivamente da vantagem "quintos" ou "décimos",
dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da
Jurisprudência deste Tribunal";
9.3. esclarecer que, para fins do disposto no item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU,
com a redação dada por este Acórdão, deve ser observado o seguinte:
9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei
nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em
qualquer modalidade;
9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão,
não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões
nºs 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data
da publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);
...”.
7. Como servidora efetiva do Ministério do Trabalho, por ter exercido cargo(s) comissionado(s), a
Recorrente adquiriu o direito de ter quintos/décimos incorporados, como o determinava a lei. Ao
inativar-se, foi-lhe concedida, a título de proventos, a remuneração do seu cargo efetivo, sem a inclusão
do quintos/décimos a que se referia o art. 3º da Lei nº 8.911/94, então vigente. Seu direito à “opção” a
que se referia o art. 2º da mesma Lei nº 8.911/1994, só viria a surgir com o entendimento firmado pelo
Plenário desta Corte de Contas na controvertida Decisão 481/97, publicada no DOU de 20/08/1997. A
inclusão dessa vantagem foi, em parte, o objeto da segunda alteração da aposentadoria da Recorrente.
Por essa razão, não é descabido dizer que a Recorrente foi surpreendida com a notícia da ilegalidade
dessa verba incluída nos seus proventos e com a ordem para excluí-la.
8. Conforme assinalado no item 7 e no subitem 5.1, o pagamento da parcela questionada no
acórdão ora recorrido encontraria seu amparo na Decisão TCU nº 481, de 1997, que pontificava, em seu
item c e subitem c.2, que: c) O direito à opção alcança tanto os servidor que se aposentou no exercício
da função comissionada como o servidor efetivo, optante, na atividade, e portador ainda que apenas
1/5 (um quinto) ou 1/10 (um décimo), o qual poderá levar para a aposentadoria a parcela da opção
correspondente à percebida na data da inatividade ou quando satisfizer os requisitos necessários para
tanto. ...”. Com relação ao tempo de exercício, há duas situações a serem observadas: ...; e, 2) com o
advento da Medida Provisória nº 831/95, publicada no DOU de 19 de janeiro de 1995, ..., ante a
inexistência de óbice legal, fica estabelecido que o servidor pode levar a opção com base na função de
maior valor, desde que tenha, no mínimo, um quinto (ou décimo) incorporado em função do mesmo
nível. Por tais fundamentos, era, então, legítima a percepção da referida parcela pelos Inativados.
182
9. Sem entrar em maiores discussões, que em nada contribuiriam para a elucidação da matéria,
com a prolação da Decisão 844/2001, que decretou a nulidade absoluta, portanto, incondicionada, da
Decisão 481/97, a continuidade dos pagamentos perderia seu suporte legal. Esse é um fato para não se
discutir. Entretanto, mais tarde, foi proferido o Acórdão 589/2005-TCU/Plenário, que manteve a Decisão
844/2001, ao tempo em que dava nova redação ao seu subitem 8.5. Nem mesmo essa nova versão da
Decisão 844/2001 operou em benefício da Inativado, conforme se pode inferir de 5.3.
10. Foi com a sobrevinda do AC-2076-47/05-P, na Sessão de 30/11/2005, declarando a
insubsistência do dito Acórdão 589 e alterando, pela segunda vez, a redação do subitem 8.5 da Decisão
844/2001, TCU/Plenário, que ressurgiu o direito da Inativada. Esse novo decisum estabeleceu que:
“9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão,
não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões
nºs 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data
da publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);”. É este o caso da Recorrente,
cuja inicial data de 19/04/1994, e, cuja alteração para incluir a opção data de 12/11/1997, desde
quando, por suposto, a vem recebendo. Esses marcos temporais situam-se dentro dos limites objetivos da
extinta Decisão 481/97 e levam a concluir pela existência do seu direito.
11. Mesmo diante de tudo isso, o ato de alteração de aposentadoria sob exame foi considerado
ilegal pelo acórdão agora guerreado. Finalmente, em 21/06/2006, após a prolação deste acórdão, o
Plenário desta Corte, ao decidir sobre embargos interpostos contra o AC-2076-47/05-P, proferiu o AC0964-25/06-P, mantendo-o em sua integralidade e esclarecendo a forma de aplicação do subitem 8.5 da
Decisão 844/2001-P às aposentadorias concedidas com fundamento na Decisão 481/97-P. Destarte,
ressalvada uma eventual contagem indevida de exercício para a atribuição dos quintos/décimos, está
assegurado o direito da Recorrente à dita “opção”.
12. Entretanto, há um outro fator determinante para o julgamento pela ilegalidade da apontada
alteração. É a inclusão, nela, de uma parcela calculada pelo índice de 84,32%, incidente sobre o
vencimento-base da Recorrente. Em relação a esse fator a Recorrente alega, em síntese, que:
12.1 a vantagem em questão tem seu amparo na decisão prolatada pela 1ª JCJ de João Pessoa –
PB, na RT 1.263/91, transitada em julgado e confirmada, na íntegra, pelo Tribunal Regional do Trabalho
da Paraíba (13ª Região);
12.2 em 20/08/1993, a MM Juíza da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa – PB determinou à União
que procedesse à incorporação do reajuste de 84,32% aos seus salários;
12.3 somente em 20/03/2002, num esforço para desconstituir o decisum, a União interpôs a
necessária Ação Rescisória, que não prosperou, intentada que foi fora do prazo legal, o que, aliás,
ocorreu , também, com o Recurso Extraordinário oposto a essa negativa;
12.4 a verba excluída é de natureza alimentar, o que vem causando a ela, Recorrente, enormes
dificuldades financeiras;
12.5 a regularidade do ato administrativo reside na sua conformidade com a lei em vigor;
12.6 ao determinar a suspensão do percentual a ela deferido, sem qualquer ordem judicial a
justificá-la, este Tribunal desrespeitou a sentença judicial transitada em julgado e afrontou a orientação
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no sentido de que seus órgãos jurisdicionados só
suspendessem qualquer vantagem concedida judicialmente após a manifestação da Advocacia Geral da
União e que existisse decisão judicial determinando-a;
12.7 a opção a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.911/1994 é inafastável dos seus proventos ex vi do
art. 54 da Lei nº 9.784/99.
13. Registre-se, preliminarmente, que a Recorrente não fez prova suficiente nos autos de suas
alegações anotadas em 12.1 e 12.2, visto não ter juntado os documentos para tanto necessários. Acostou
aos autos (fls. 3/4) um mandado de citação expedido, de forma vaga, à União, para “proceder à
incorporação dos reajuste de 84,32% aos salários dos reclamantes.”, sem que houvesse maiores
esclarecimentos quanto a prazos e bases de incidência do referido percentual, ou quaisquer outros
elementos doutrinários e jurisprudenciais capazes de robustecer a tese e opô-la à torrencial
jurisprudência deste Tribunal em sentido contrário. Às fls. 5/6, juntou cópia de inteiro teor da decisão do
TST, que, tão somente, negou prosseguimento à Ação Rescisória interposta pela União. Na ausência da
petição inicial dirigida à 1ª JCJ de João Pessoa – PB no ajuizamento da Reclamação Trabalhista e do
183
inteiro teor da decisão dessa Junta, tais arestos são fragmentos insuficientes para dar sustento à sua
argumentação. Esta seria uma falha sanável, não fossem outros elementos que passarei analisar.
14. O subitem 12.3 é simples evidência material decorrente dos autos, de caráter apenas
informativo. O subitem 12.4, por mais que seja uma alegação humana e justa, não se presta aos fins para
os quais foi destinado. O subitem 12.5 está em oposição com a verdade dos autos, ante o fato da
inexistência de ato legal que ampare suas pretensões. Em 12.6, conforme já abordado no item 13, salta à
vista que a Recorrente não demonstrou a existência, em seu favor, de sentença judicial transitada em
julgado, nem a maneira pela qual o acórdão combatido a teria desrespeitado. Também, não recitou, em
seu inteiro teor ou suma, as alegadas orientações expedidas pela AGU e pelo MPOG.
15. Relativamente aos arestos evocados pela Recorrente nos itens 8 e 9, fl. 2, nenhum deles opera
em seu favor. Vejamos:
15.1 Por suposto, parte da sentença proferida pela 1ª JCJ de João Pessoa:
“... proceder à incorporação do reajuste de 84,32% aos salários dos reclamantes...”
Termos insuficientes para convencer quanto aos exatos limites da lide que estabeleceu,
efetivamente, os direitos da Recorrente.
15.2 STF, MS 25.009-7/DF, Rel. Ministro Carlos Veloso
“...
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
SERVIDOR PÚBLICO: VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. TRIBUNAL DE CONTAS: DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXCLUSÃO DA
VANTAGEM. COISA JULGADA: OFENSA. CF, art. 5º, XXXVI.
I. – A segurança preventiva pressupõe existência de efetiva ameaça a direito, ameaça que decorre
de atos concretos da autoridade pública. Inocorrência, no caso, desse pressuposto da segurança
preventiva.
II. – Vantagem pecuniária, incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por
força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim,
determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada
somente pode ser modificada pela via da ação rescisória.
III. – Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. – Mandado de Segurança preventivo não conhecido. Mandado de Segurança conhecido e
deferido relativamente ao servidor atingido pela decisão do TCU.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em
Sessão Plenária, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, preliminarmente, por
maioria, assentar a legitimidade passiva do Diretor do Foro da Sessão Judiciária Federal do Estado do
Ceará, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Em seguida, por unanimidade, não conhecer da
segurança preventiva, conhecê-la quanto ao servidor Fernando Avelino de Sousa e deferi-la nos termos
do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, Presidente.
...”.
Aresto inaplicável, no caso, pela inexistência de sentença judicial transitada em julgado que
determine a inclusão ad aeternum da indigitada parcela. Não há, pois, que se falar em direito adquirido
ao abrigo da res judicata. Por outro lado, é fato notório que as decisões em mandados de segurança não
têm seus efeitos estendidos a terceiros. Fazem lei apenas entre as partes litigantes.
15.3 STF, MS 23.665/DF
O acórdão é idêntico, em direção e sentido, ao proferido no MS 25.009-7/DF, logo, imprestável,
também.
15.4 AO 89.0001705-5
Não foi apresentado o teor do acórdão e, nem mesmo, o órgão julgador, o que impossibilita, até
mesmo sua avaliação. Imprestável como prova.
16. Sobre uma possível decadência com fundamento no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, não exsurge
qualquer fato novo. Essa mesma questão já foi enfrentada por esta Corte de Contas ao proferir suas
decisões (a DC-1020-47/00-P, entre elas) em outras oportunidades. Fundado nos embates então
produzidos, robusteceu-se o entendimento de que a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo
184
no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplica aos processos submetidos a este Tribunal
quando no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 71, da Constituição Federal de 1988,
não cabendo, ipso facto, invocar o referido dispositivo, quando se trate da apreciação de atos sujeitos a
registro e regulados, imediata ou subsidiariamente, por lei específica, no caso, a Lei nº 8.443/92.
17. Idêntico ao adotado por esta Corte de Contas é o entendimento já demonstrado pelo Supremo
Tribunal Federal, em diversos julgados por ele proferidos, tanto no que se refere à aplicabilidade da
decadência com fundamento no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 às decisões deste Tribunal, como em relação
aos princípios da instituição do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Vejamos
alguns desses julgados:
17.1 “Como visto, o exame procedido pelo Tribunal [o TCU] sobre os atos de aposentadorias e
pensões caracteriza uma ação de fiscalização, voltada para a verificação da legalidade dessas
concessões. Nesse sentido, não se encontra tal exame sujeito ao contraditório dos beneficiários, sob pena
de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte.”.
17.2 Entendimento semelhante foi esposado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no RE 163.301 –
AM, aprovado pelo STF em 21/10/97;
17.3 “APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA –
NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria
exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da
decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.
(RE – 195.861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).”;
17.4 “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo
a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
IV. – MS indeferido.”;
17.5 Bem mais recentemente, em 10/11/2005:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO. DECADÊNCIA. JULGAMENTO DA LEGALIDADE.
I – O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a
um processo contraditório ou contestatório.
II – Precedentes do Supremo Tribunal Federal: MS 24.859/DF e MS 24.784/PB, Ministro Carlos
Velloso, “DJ” de 27.08.2004.
III – Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
IV – ...
V – MS indeferido.”.
(STF, Plenário, MS 25.256/PB)
18. Deve-se considerar, ainda, outros fatos, além dos decorrentes dos arestos colacionados. Os
preceitos da Lei nº 9.784/99 aplicam-se aos órgãos do Poder Executivo, em geral. Quanto aos Poderes
Legislativo e Judiciário aplicam-se, apenas, enquanto no desempenho de função administrativa, em
sentido estreito, (artigo 1º, § 1º), o que não vem ao encontro ao caso sob exame. Sendo os atos sujeitos à
apreciação e conseqüente registro pelo TCU, inacabados por natureza, é razoável concluir que só se
completam, para todos os fins, e se tornam definitivos, gerando direitos subjetivos para os administrados,
após essa apreciação. Esse é o entendimento desta Corte de Contas, confirmado pelo Supremo Tribunal
Federal ao decidir, no RE-195.861/ES. Desse ponto de vista, mesmo relegadas todas as contra-razões já
apresentadas, nem assim caberia a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, visto que os atos
concessórios de aposentadorias às Recorrentes, até então provisórios, só se completariam quando da
prolação do acórdão ora recorrido. Só a partir daí o ato poderia ser considerado um ato jurídico
perfeito, capaz de transformar a expectativa das Recorrentes em direito (adquirido) subjetivo, posto ao
abrigo da Constituição Federal. Este fato sinalizaria, também, o início da contagem do prazo
185
decadencial, que se venceria de então a 5 (cinco) anos.
19. Não há, pois, que se falar na ausência do contraditório, por desnecessário, na decadência, por
não ocorrida, na falta de instauração do processo legal, por ocorrida, no desrespeito à coisa julgada,
por inexistente, na afronta ao direito adquirido, pela impossibilidade de ser este gerado por ato ilegal,
nem no cerceamento da defesa, por estar sendo suprida pelo presente recurso, haja vista o seu efeito
suspensivo.
20. Mesmo diante de todo o exposto, o que firma o meu entendimento a respeito das pretensões da
Recorrente decorre da documentação que acostei às fls. 44/67, Volume Principal, que comprovam a
propriedade das afirmações feitas pelo Delegado Regional do Ministério do Trabalho da Paraíba à fl. 38
do mesmo volume. Afirma aquela autoridade que já deu cumprimento ao acórdão ora combatido e, pari
passu, faz considerações bastante oportunas sobre as formas e condições como o fez. Consta desse
documento que, por força do acórdão recorrido, apenas foi excluída, dos proventos da Recorrente, a
partir de junho de 2006 (fls. 52/55, Volume Principal), a vantagem da “opção”, a que se referia o art. 2º
da Lei nº 8.911/1994, que fora neles incluída justamente pela alteração agora julgada ilegal. Quanto à
parcela denominada “RT 1263_93-84,32%”, afirma que foi desnecessário excluí-la nesta oportunidade
por já não estar sendo paga desde fevereiro de 2004 (fls. 44/51, Volume Principal). A retirada dessa
parcela dos proventos da Interessada deu-se “em decorrência da Nota Técnica nº
05/2002/DDSF/AGU/PU-PB, ratificada pela NOTA/SV/CONJUR/MTE Nº 08/2004.”. Eis aqui as
razões pelas quais declinei, conforme afirmado no item 13, in fine, da proposta de diligência saneadora.
Tal procedimento não alteraria as condições agora apontadas, além de alongar desnecessariamente a
tramitação processual.
21. Ora, se a exclusão da parcela relativa aos 84,32% dos proventos da Recorrente deu-se antes da
prolação do acórdão recorrido, não há porquê considerá-lo numa relação de causa e efeito. Desse ponto
de vista, a decisão desta Corte de Contas deu-se após o fato consumado e dela não derivou qualquer
sucumbência para a Recorrente. Também, são corretas as afirmações que o ataque desfechado pela
Recorrente contra o acórdão, nesse aspecto, não tem mais objeto e que não existe legítimo interesse em
recorrer. Se algum remédio jurídico e/ou administrativo houvera de ser procurado, deveria ter sido
dirigido contra as referidas notas técnicas da AGU e da CONJUR/MTE. Recorrer agora contra esse
dispositivo é inoportuno, é intempestivo, e revela total desconhecimento da práxis administrativa.
CONCLUSÃO
22. Por todo o exposto, entendo que a Interessada, a quem se refere este recurso, tem direito à
percepção da parcela relativa à opção a que se referia o art. 2º da Lei nº 8.911/1994, como lhe vinha
sendo paga. Essa segurança me vem do subitem 8.5 da Decisão 844/2001 - Plenário, com a interpretação
que lhe foi dada pelos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão nº 2.076 – Plenário, visto que a Interessada teve
seu direito estabelecido, de fato e de direito, antes da exclusão total da Decisão 481/97 do mundo
jurídico. Da mesma forma, afasto, peremptoriamente, as alegações de afronta ao direito adquirido, de
ofensa à coisa julgada e de inobservância das orientações expedidas pelos órgãos técnicos competentes
da AGU e do MTE, ainda que as competências próprias desses órgãos não se confundam, não se
sobreponham, nem afastem as competências atribuídas a este Tribunal pelo art. 71 da Constituição
Federal de 1988. Paralelamente à decisão do recurso, quanto ao mérito, afirmo que outras providências
complementares devem ser tomadas para sanar as eventuais falhas e irregularidades evidenciadas
durante a análise.
23. Posto, proponho ao Tribunal que conheça do presente Pedido de Reexame para:
23.1 no mérito, negar-lhe provimento;
23.2 manter, em seus exatos termos, o AC-0813-10/06-2 (fls. 33/37, Volume Principal);
23.3 reconhecer à Recorrente o direito à percepção da parcela denominada “opção”, a que se
referia o art. 2º da Lei nº 8.911/1994, como lhe vinha sendo paga;
23.4 negar à Recorrente, e a todos os demais servidores, ativos e inativos, na mesma situação, o
direito de continuar a perceber, de forma destacada e por prazo indeterminado, a parcela relativa à
aplicação do índice de 84,32% a que se referia a sentença proferida pela Justiça do Trabalho na RT
1263/91, por não estar essa forma de percepção inserida nos limites da ordem judicial e por já ter a
mesma se exaurido em seus efeitos;
186
23.5 determinar ao MTE que expeça, imediatamente, novo ato de alteração da aposentadoria da
Recorrente, que reflita a sua real situação, de acordo com o decidido nos subitens 23.2, 23.3 e 23.4,
inclusive em relação à quantidade exata dos quintos/décimos a lhe serem atribuídos;
23.6 determinar ao MTE que encaminhe imediatamente o ato a que se refere o subitem 23.5 para
apreciação deste Tribunal, na forma prevista na legislação aplicável à espécie;
23.7 determinar à SEFIP que, no exercício de suas competências, analise, imediatamente, o ato a
que se referem os subitens 23.5 e 23.6 desta instrução com o objeto de comprovar o exato cumprimento
deste acórdão e, se for o caso, tomar as providências necessárias;
23.8 dar ciência à Recorrente, ao MTE e à AGU, da decisão que for proferida.”
2. A Diretora da 2ª DT discordou da proposta do Analista, conforme manifestação às fls. 28/29 –
Anexo 1, acolhida pelo titular da unidade técnica:
“(...)
3. Concordo, no essencial, com a análise procedida pelo Sr. Analista, todavia reputo pertinente
tecer algumas considerações relevantes para o deslinde da questão.
4. Inicialmente, assiste razão ao Analista quando observa que a recorrente tem direito à parcela
opção, porquanto esta se subsume ao disposto no subitem 9.3.2 do disposto no Acórdão n.º 2.076/2005 –
TCU – Plenário.
5. Noutro passo, relevante observar algumas informações trazidas aos autos pelo Delegado
Regional do Trabalho (fls. 38, v. p.) no sentido de que a parcela referente ao percentual de 84,32%
(Plano Collor) já foi excluída dos proventos de aposentadoria da recorrente desde de fevereiro de 2004
em decorrência da Nota Técnica n.º 05/2002/DDSF/AGU/PU-PB, ratificada pela
NOTA/SU/CONJUR/MTE/Nº 08/2004. Consultando o sistema SIAPE (fls. 44/55, v.p.) observamos que
procede a informação.
6. Assim, por verificarmos que a recorrente tem direito a parcela opção, nos termos do que dispõe
o Acórdão n.º 2.076/2005 – Plenário, além de constatarmos que a parcela referente ao percentual de
84,32% foi excluída do proventos de aposentadoria desde de 2004, é perfeitamente cabível para o ato de
alteração que ora se analisa a nova orientação imprimida à apreciação dos atos sujeitos a registro, a
partir da Comunicação do Ministro-Presidente Walton Alencar Rodrigues, na Sessão Plenária de
6/6/2007, que permite o julgamento pela legalidade e o registro de atos de concessão que apresentem
desconformidade material, quando houver sido demonstrado que as irregularidades contidas nos atos
originais foram saneadas pelo órgão/entidade de origem. Em homenagem aos princípios da eficiência,
da racionalidade, bem como da economia processual.
7. As seguintes proposições foram, então, aprovadas pelo Plenário desta Corte de Contas na
Sessão de 06/06/2007, Ata n.º 23/2007, publicada no DOU de 11/06/2007:
a) autorizar o registro de todos os atos de concessão que, a despeito de apresentarem
impropriedades em sua versão original, formalmente submetida ao Tribunal, já não estejam, no momento
de sua apreciação de mérito, dando ensejo a pagamentos irregulares, uma vez que a irregularidade já foi
corrigida pela própria Administração;
b) deixar assente que, na hipótese acima, deverão ser expressamente mencionadas na parte
dispositiva do respectivo Acórdão, a título de ressalva, as falhas identificadas pelo Tribunal, bem como
seu saneamento pelo órgão/entidade de origem e eventuais consectários do pagamento irregular.
8. Com essas considerações adicionais, discordo da proposta constante à folha 27 do anexo 1, e
proponho a este Tribunal:
8.1 conhecer do presente pedido de reexame com fulcro no art. 48 da Lei n.º 8.443/92, para, no
mérito, dar-lhe provimento, julgando legal o ato de aposentadoria da Sra. Maria do Socorro Varandas
Araruna, ordenando o seu registro, apesar de conter a parcela referente ao percentual de 84,32% (Plano
Collor), tendo em vista o saneamento da irregularidade apontada, bem como os princípios da eficiência,
da racionalidade e da economia processual, que nortearam as novas orientações imprimidas à
apreciação de atos sujeitos a registro a partir da Comunicação do Sr. Presidente na Sessão Plenária de
6/6/2007, Ata n.º 23, publicada no DOU DE 11/6/1007;
8.2 dar ciência do inteiro teor da decisão que vier a ser proferida à recorrente e à unidade
jurisdicionada.”
187
3. O representante do Ministério Público junto ao Tribunal (MP/TCU), Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico, acompanhou o entendimento da Serur (fl. 30 – Anexo 1), na forma sugerida
pela Diretora e pelo Secretário.
É o relatório.
VOTO
Com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, conheço do
recurso interposto pela Srª Maria do Socorro Varandas Araruna contra o Acórdão nº 813/2006 – 2ª
Câmara.
2. No mérito, manifesto minha anuência à proposta de encaminhamento sugerida pela Diretora da 2ª
Diretoria Técnica, endossada pelo titular da Serur e pelo MP/TCU, cuja análise passa a integrar minhas
razões de decidir.
3. Quanto à percepção da vantagem concedida a título de “opção”, decorrente do art. 2º da Lei nº
8.911/1994, verifico que a situação da recorrente encontra-se respaldada pelo que dispõe o subitem 9.3.2
do Acórdão nº 2.076/2005 - Plenário, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade.
4. No que tange à parcela referente ao Plano Collor, no percentual de 84,32% - a segunda
irregularidade que deu causa ao julgamento pela ilegalidade do ato de alteração de aposentadoria -, consta
dos autos a informação de que foi excluída dos proventos da recorrente em fevereiro de 2004. Não mais
subsistem, portanto, pagamentos irregulares no ato apreciado, capazes de maculá-lo.
5. Pode ser aplicada, assim, a regra prevista no art. 6º, § 1º, da Resolução TCU 206/2007, in verbis:
“Art. 6º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal:
(...)
§ 1º Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida
ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a
pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou
à entidade de origem para adoção das medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal
constante do ato apreciado pelo Tribunal.
§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, deverão ser expressamente mencionadas, no
respectivo acórdão, as falhas identificadas pelo Tribunal, bem assim a informação de que já não mais
subsistem os pagamentos irregulares constantes dos atos apreciados.” (grifos nossos)
6. Em vista das considerações precedentes, deve ser dado provimento ao recurso, com a
conseqüente insubsistência da deliberação recorrida, e julgado legal o ato de alteração de aposentadoria
da Srª Maria do Socorro Varandas Araruna.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de abril de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1096/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 016.286/2005-8 - c/ 1 anexo
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame
3. Recorrente: Maria do Socorro Varandas Araruna (CPF 161.499.714-49)
4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado da Paraíba - DRT/PB
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: AUDITOR MARCOS BEMQUERER COSTA
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogado: não houve
188
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pela Srª
Maria do Socorro Varandas Araruna, servidora aposentada da Delegacia Regional do Trabalho no Estado
da Paraíba, contra o Acórdão nº 813/2006 - 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 48 da Lei nº 8.443/92, c/c
os arts. 277 e 286 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso interposto pela Srª Maria do Socorro Varandas Araruna, para, no mérito,
dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão nº 813/2006 - 2ª Câmara;
9.3. considerar legal a alteração de concessão de aposentadoria da Srª Maria do Socorro Varandas
Araruna e ordenar o registro do ato de nº 1-075498-9-04-1998-000007-0, em vista da exclusão, dos
proventos de aposentadoria da recorrente, desde fevereiro de 2004, da parcela referente ao Plano Collor,
no percentual de 84,32%;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
recorrente e à Delegacia Regional do Trabalho no Estado da Paraíba.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1096-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-000.029/2006-8 - c/ 2 volumes e 2 anexos
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Município de Pentecoste/CE
Recorrente: João Gomes da Silva Filho (CPF 071.705.723-20)
Advogados: Leonardo Carlos Chaves (OAB/CE 15.116); Francisco Mendes Chaves (OAB/CE
3.482); Eduardo Sérgio Carlos Castelo (OAB/CE 14.402); Kamile Moreira Castro (OAB/CE 15.514);
Fernando Henrique Bezerra e Silva (OAB/CE 15.694) e Márcia Luciana Silva Pinheiro (OAB/CE 15.540)
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO. COMUNICAÇÃO.
RELATÓRIO
Examinam-se embargos de declaração opostos pelo Sr. João Gomes da Silva Filho, ex-prefeito do
Município de Pentecoste/CE, contra o acórdão 3.523/2007 − 2ª Câmara.
2. Por meio da aludida deliberação, este Colegiado conheceu de recurso de reconsideração
interposto pelo ora embargante contra o acórdão 744/2007 − 2ª Câmara para, no mérito, considerá-lo
189
improcedente. Naquela oportunidade, o Tribunal resolveu também, com fundamento na Súmula 145 desta
Corte, alterar de 29/03/1996 para 03/04/1996 a data a partir da qual deveria ser atualizada a parcela do
débito no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) referida no item 9.1 do acórdão 744/2007 −
2ª Câmara.
3. Desta feita, o embargante opõe, com base nos arts. 31, 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, os
presentes embargos de declaração, sob a alegação de que o acórdão embargado teria sido omisso, obscuro
ou contraditório em relação aos seguintes pontos, no essencial:
a) omissão por não se manifestar em relação a todos os documentos apresentados pelo embargante
no recurso de reconsideração interposto contra o acórdão 744/2007;
b omissão por não se pronunciar a respeito do conteúdo do parecer técnico emitido pela analista de
controle externo da Secretaria de Recursos, o qual, contraditoriamente, ao tempo em que reconhece que
no processo de prestação de contas a documentação exigida no Termo de Convênio seria suficiente à
comprovação da aplicação dos recursos, informa que no processo de tomada de contas especial o
responsável deve comprovar de forma robusta a aplicação desses recursos;
c) os pagamentos de diárias eram feitos de forma consolidada, e não mês a mês, em virtude do
atraso nas liberações de verbas por parte da União, fato não analisado pelo Tribunal;
d) no item “A) DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS” o embargante apresenta uma série de
argumentos com o objetivo de afirmar que os recursos objeto do convênio 25/1994 foram aplicados na
finalidade avençada e que não teria havido, em conseqüência, nenhum prejuízo ao erário municipal.
4. Com base em tais argumentos, o embargante requer que os presentes embargos sejam
conhecidos e providos, com efeitos modificativo e infringente, julgando-se, em conseqüência, regulares
com ressalvas as contas objeto desta tomada de contas especial.
É o Relatório.
VOTO
Estes embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto encontram-se preenchidos os
requisitos de admissibilidade e de adequação previstos no art. 34 da Lei nº 8.443/1992.
2. No mérito, entretanto, não merecem acolhimento os argumentos do embargante, haja vista que as
alegadas omissões, contradições e obscuridades não se encontram presentes no acórdão 3523/2007 − 2ª
Câmara, pelos fundamentos a seguir aduzidos.
3. Em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos provenientes dos 1º e 3º Termos
Aditivos ao Convênio 25/1994, o embargante foi condenado em débito pelos valores originais de R$
6.900,00 (1º TA) e 13.200,00 (3º TA), conforme acórdão 744/2007 − 2ª Câmara. Esse julgamento foi
realizado à revelia do embargante, que não atendeu à citação feita neste processo.
4. Diversamente do asseverado pelo embargante, todos os argumentos e documentação por ele
apresentados em sede do recurso de reconsideração ora embargado foram devidamente apreciados pelo
Tribunal, não havendo, em conseqüência, nenhuma omissão a ser suprida nesse sentido.
5. Vejamos os seguintes trechos do voto condutor do acórdão 3523/2007 − 2ª Câmara, ora
embargado, os quais deixam evidenciado que houve o exame da documentação e dos elementos recursais
apresentados pelo ora embargante a título de prestação de contas do convênio acima informado:
“4. Agora, em sede de recurso, o responsável apresenta documentos a título de prestação de
contas dos recursos relativos aos 1º e 3º termos aditivos, propugnando pela regularidade de suas
contas.
5. A cláusula sétima do convênio em questão listava os documentos que deveriam constituir a
prestação de contas (fl. 106, vol. principal). Como bem ressaltado pela Unidade Técnica, uma vez
instaurada a tomada de contas especial, os documentos comprobatórios não devem se restringir àqueles
documentos, exigindo-se a demonstração cabal e inquestionável da devida aplicação dos recursos
recebidos. Assim, quanto aos recursos do 1º Termo Aditivo, a ausência do extrato bancário da conta
específica do convênio impede a aceitação da prestação de contas no tocante a esses recursos. Junte-se a
isso o fato de o pagamento aos servidores ter sido feito em parcela única, em 30.12.1995, quando seria
perfeitamente possível o pagamento mensal, tendo em vista que os recursos encontravam-se disponíveis
190
desde 13.06.1995. Esta circunstância reforça a imprescindibilidade do extrato bancário, a fim de se
verificar quando se deu o efetivo saque dos recursos relativos ao 1º Termo Aditivo.
6. Já com relação aos recursos provenientes do 3º Termo Aditivo, embora conste o extrato
bancário, a Unidade Técnica aponta algumas inconsistências que impedem a plena aceitação da
prestação de contas. Com efeito, o referido termo aditivo foi firmado em 28.02.1996, tendo o recurso sido
liberado em 29.03.1996. Segundo o extrato bancário apresentado (fl. 30, anexo 1), a totalidade dos
recursos foi sacada em 10.04.1996. A relação de pagamentos apresentada, datada de 10.04.1996, referese ao período de julho de 1995 a junho de 1996. Portanto, conforme ressaltado pela Unidade Técnica, os
pagamentos não foram feitos mensalmente, mas em parcela única, dez meses após o início da prestação
dos serviços e dois meses antes do seu término. Ora, não é razoável admitir que os servidores tenham
trabalhado dez meses sem receber pagamento, nem se admite que tenha sido feito pagamento antecipado
de dois meses de trabalho. Aliado a essas inconsistências, chamo a atenção para a informação presente
no Relatório Final da Comissão de Tomada de Contas Especial da Fundação Nacional de Saúde (fls.
174/8, vol. principal) de que os recursos provenientes do 3º Termo Aditivo “foram utilizados em
finalidade diversa do objeto do Convênio, em desacordo com o Plano de Trabalho”, o que acarretou
atraso de quatro meses no pagamento dos servidores, além de prejudicar fortemente o objeto do
convênio, “pois o referido atraso desestimulou os servidores contratados para a execução dos serviços”
(fl. 177, vol. principal). (grifado)
6. Em relação à alegação de que o Tribunal não teria se manifestado sobre afirmações contidas no
parecer da analista de controle externo da Secretaria de Recursos, importa esclarecer que as conclusões
exaradas no âmbito da unidade técnica foram acolhidas por este Relator. Demais, mesmo que assim não
fosse, é importante ter em conta que o Tribunal não se vincula à instrução da unidade técnica, podendo
firmar livremente o seu convencimento com base nos elementos constantes dos autos. Nisso, esclareça-se,
não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que possam impor a integração do acórdão atacado,
consoante sustenta o embargante.
7. Além disso, releva também deixar assente que, diferentemente do alegado pelo embargante, o
Tribunal não exigiu, para comprovação das despesas realizadas com pagamento de diárias, objeto dos 1º e
3º Termos Aditivos ao Convênio 25/1994, a apresentação de documentos comprobatórios de aquisição de
inseticidas e de equipamentos que deveriam ser utilizados pelas pessoas contratadas para execução das
ações de saúde albergadas pelo convênio em questão, tampouco de provas das amostras de sangue
recolhidas.
8. Na verdade, tais documentos teriam o condão de demonstrar o nexo de causalidade entre as
despesas relacionadas na documentação acostada ao processo e os recursos provenientes dos aditivos
acima mencionados, destinados ao pagamento de diárias, considerando que os serviços a serem prestados
pelas pessoas contratadas deveriam ser direcionados, em especial, à “Borrifação com inseticida de ação
residual e coleta de sangue em caninos para diagnóstico de Leishmaniose Visceral em cão soro positivo
de LV canino”, segundo consta, por exemplo, do Anexo I – Plano de Trabalho inserto à fl. 45 do anexo 2.
9. Foi nesse sentido a afirmação constante da instrução da ACE da Serur, abaixo transcrita, sendo,
por conseguinte, improcedente a alegação de que o Tribunal estaria exigindo documentação não contida
nas normas de regência:
“18. Desse modo, o recorrente deveria fazer prova da realização das ações conveniadas. A título
de exemplo, poderia, conjuntamente, demonstrar a aquisição de inseticidas e equipamentos que os
servidores deveriam utilizar nas ações; provar o envio das notificações ao SUS e/ou ANVISA, nos termos
da cláusula segunda, inciso II, alínea “c”, do Termo de Convênio; apresentar o laboratório que
examinou as amostras de sangue recolhidas; comprovar que cumpriu todas as obrigações previstas para
o município, conforme inciso II, da cláusula segunda, do Termo de Convênio. Além disso, caso fossem
acolhidas as provas da execução do objeto, ainda deveria evidenciar a relação de causalidade entre os
recursos e as ações realizadas.”. (grifado)
10. Não poderia deixar de esclarecer que, se o ora embargante tivesse apresentado ao Tribunal toda
a documentação indicada no Convênio 25/1994, livre das inconsistências apontadas no voto condutor do
acórdão embargado, acima transcrito em parte, não haveria a necessidade de apresentação da
documentação indicada, a título de exemplo, pela unidade técnica. Neste ponto, convém ressaltar que
mesmo nesta adiantada fase do processo (embargos do acórdão proferido em sede de recurso de
reconsideração) o responsável não traz aos autos cópia do extrato bancário alusivo às despesas
191
relacionadas ao 1º Termo Aditivo (R$ 6.900,00), fato que está a demonstrar a falta de vontade do
embargante em comprovar cabalmente a boa e regular aplicação desses recursos.
11. Por fim, importa anotar que, diversamente do sustentado pelo embargante, não houve atraso por
parte da União no repasse dos recursos pactuados, conforme pode-se observar na transcrição feita no
parágrafo 5º deste voto, sendo, pois, desprovidos de lógica os motivos apresentados pelo embargante para
a realização de pagamentos de diárias em atraso ou de forma antecipada.
12. Na verdade, percebe-se claramente na peça sob exame que o embargante busca rediscutir o
mérito da matéria abordada nos presentes autos, o que não é cabível na via estreita dos embargos de
declaração.
13. Ressalto que essa atitude do embargante tem por fim último impedir, por meios protelatórios, e,
portanto, ilegítimos, o início da produção dos efeitos do acórdão 744/2007, mantido pelo acórdão
3523/2007, ambos desta 2ª Câmara. Por compreender que essa conduta do embargante mostra-se
condenável, entendo que ela deve ser liminarmente obstada por este Tribunal, que, a exemplo do
Supremo Tribunal Federal (v.g., STF: RE 327376/PR, DJ 12/6/2002; AI 423108 AgR-ED/DF, DJ
18/2/05; AI 455611 AgR-ED/RS, DJ 18/2/05; AI 488470 AgR-ED/RS, DJ 18/2/05), não admite a
utilização de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito de matéria já decidida
(v.g., acórdãos nºs 92/2004 – TCU – Plenário e 328/2004 – TCU – Plenário).
14. Dessa forma, estes embargos de declaração devem ser conhecidos, porém rejeitados.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de abril de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1097/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 000.029/2006-8 0 c/ 2 volumes e 2 anexos
2. Grupo II - Classe I – Embargos de Declaração
3. Recorrente: João Gomes da Silva Filho, ex-prefeito (CPF 071.705.723-20)
4. Entidade: Município de Pentecoste/CE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
5.1. Relator da deliberação embargada: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/CE
8. Advogados constituídos nos autos: Leonardo Carlos Chaves (OAB/CE 15.116); Francisco
Mendes Chaves (OAB/CE 3.482); Eduardo Sérgio Carlos Castelo (OAB/CE 14.402); Kamile Moreira
Castro (OAB/CE 15.514); Fernando Henrique Bezerra e Silva (OAB/CE 15.694) e Márcia Luciana Silva
Pinheiro (OAB/CE 15.540)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos pelo Sr.
João Gomes da Silva Filho contra o acórdão 3523/2007 − 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com base nos arts. 31, 32, inciso II, e 34 da
Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante, encaminhando-lhe cópia deste acórdão, bem como
do relatório e do voto que o fundamentam.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1097-13/08-2
13. Especificação do quórum:
192
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I - Segunda Câmara
TC – 004.834/2002-7
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal Rosário/MA.
Interessado: Luciano Castro Oliveira (CPF 020.214.473-91).
Advogado constituído nos autos: José de Jesus Jansen Pereira (OAB/MA nº 1030).
SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES
APRESENTADAS INSUFICIENTES PARA ALTERAR O ACÓRDÃO VERGASTADO. NEGADO
PROVIMENTO.
1. Nega-se provimento a recurso de reconsideração cujos fundamentos não afastam a causa da
irregularidade das contas e as respectivas sanções.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução do ACE André Vilanova da Silva, com a qual aquiesceram as
instâncias superiores da Secretaria de Recursos e o Ministério Público junto ao TCU.
“Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo senhor Luciano Castro Oliveira, exPrefeito do Município de Rosário/MA, CPF n. 020.214.473-91, às fls. 1/3 (anexo 1), mediante advogado
regularmente constituído, contra o disposto no Acórdão n. 2.512/2006 – TCU – 2ª Câmara, Sessão de
5/9/2006, Ata n. 32/2006, por meio do qual este Tribunal, ao apreciar Tomada de Contas Especial
instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela
municipalidade mediante o Convênio n. 570/1998, no valor de R$ 60.000,00, objetivando a construção e
equipamento de ginásio poliesportivo com área de 770m2, julgou irregulares suas contas e aplicou-lhe
multa capitulada no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, a seguir:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Luciano Castro Oliveira, ex-Prefeito de Rosário/MA,
condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 4/6/1999, até a efetiva quitação do débito, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno do TCU;
9.2. aplicar ao Sr. Luciano Castro Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
193
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento
no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992;
9.5. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Maranhão.
II. Admissibilidade
2. O exame preliminar de admissibilidade, contido às fls. 77/78, anexo 1, com o qual anuímos,
propõe o conhecimento do expediente apresentado pelo senhor Luciano Castro Oliveira como Recurso de
Reconsideração, sem efeito suspensivo, nos termos dos artigos 32, parágrafo único, e 33, ambos da Lei n.
8.443/1992.
3. O Exmo. Ministro-Relator Benjamin Zymler, mediante despacho de fl. 80, anexo 1, acolheu a
mencionada análise e determinou a restituição deste feito à Secretaria de Recursos, para análise de mérito.
III. Mérito
4. Com vistas ao atendimento da determinação exarada pelo Exmo. Ministro-Relator, serão
reproduzidos, na sequência, os argumentos colimados pelo Recorrente, bem como suas respectivas
análises.
5. Argumentação – discorda da “denúncia” apresentada pois esta, “embora muito extensa e
aparentemente circunstanciada, não satisfaz as exigências da lei, da doutrina e da jurisprudência”.
6. Análise – ao compulsarmos os presentes autos, verificamos, ab initio, que o recorrente insurgese, embora classificando-o de forma diversa, contra o processo de Tomada de Contas Especial instaurado
pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte e Turismo em
razão de este, segundo argüi, não contemplar as exigências dispostas no ordenamento jurídico pátrio.
6.1 Nada obstante, os elementos que compõe os autos demonstram, em sentido diametralmente
oposto ao argüido, que o presente feito foi devidamente formalizado e contém os elementos enumerados
no art. 4º da Instrução Normativa/TCU n. 35/2000.
6.2. Assim, considerando que os autos foram constituídos em estrita observância à IN/TCU n.
35/2000, bem como que não foram enumeradas pelo recorrente doutrina e/ou jurisprudência opostas à
constituição destes autos, é defeso prosperar o argumento colacionado pelo recorrente.
7. Argumentação – informa que jamais praticou o crime que lhe está sendo imputado. Acresce que a
responsabilização contida nestes autos deveria recair sobre seu contador, o qual, após receber
documentação necessária para provar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, deu fim ignorado à
mesma.
7.1. Análise – não merece prosperar a argumentação do recorrente pois, muito embora busque
atribuir ao seu contador a responsabilidade pela não-comprovação da aplicação dos recursos impugnados,
este Tribunal, com base no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, abaixo transcrito, possui o
entendimento pacífico de que compete ao gestor o ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação
dos recursos públicos:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação
das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo,
e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
7.2. No caso concreto, consoante explanado pelo Exmo. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa no voto condutor do Acórdão recorrido, o recorrente foi o signatário da avença e a ele competia
demonstrar a correlação entre o gasto dos recursos financeiros federais transferidos ao município e a
execução do convênio.
7.3. Ademais, como também suscitado pelo eminente relator, “não aproveita ao responsável a
justificativa de que a documentação comprobatória dos gastos realizados com recursos do convênio
encontra-se com o contador, pois, mesmo que tal fato fosse verídico, em nada transmudaria a obrigação
do ex-Prefeito de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos por conta do ajuste”.
8. Argumentação - “pesa sobre o recorrente a acusação de ter desviado os recursos destinados à
construção do Ginásio Poli Esportivo, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sobre a alegação de
194
que não executara a obra que se obrigara”. Complementa ao informar que a obra foi fiscalizada pelos
órgãos competentes, sem que nenhuma irregularidade tivesse sido constatada.
9. Análise – equivoca-se o recorrente ao afirmar que o débito lhe fora imputado em razão da nãoexecução das obras pactuadas na avença, posto que este advém, precipuamente, da não-comprovação do
necessário nexo de causalidade entre os saques promovidos à conta corrente do convênio e os pagamentos
efetuados aos fornecedores do empreendimento.
9.1. No que atine à comprovação do nexo de causalidade entre os recursos despendidos e os saques
dos recursos destinados ao objeto do ajuste, é mister destacar que esta, além de imperiosa, decorre da
natureza formal de que se revestem os convênios, concebidos com o objetivo de possibilitar, nos termos
do inciso III do art. 6º do Decreto-lei n. 200/1967, a descentralização das atividades da administração
pública federal.
9.2. Ainda quanto ao presente tópico, foi preciso o Exmo. Ministro-Relator ao se manifestar, in
verbis:
15. Entretanto, é cediço que a prestação de contas constitui o instrumento por excelência para
atestar a lisura na gestão dos recursos públicos. Assim, para que ela seja considerada regular, não basta
certificar a execução do objeto pactuado, mas é necessário comprovar que tal objeto tenha sido custeado
com aqueles recursos determinados, “marcados”, provenientes do próprio ajuste, de modo a deixar claro o
nexo de causalidade entre os recursos repassados e o fim a que ele se destina. Não havendo documentação
capaz de comprovar o aludido nexo é de se atribuir ao ex-Prefeito a responsabilidade pelo débito integral
referente ao valor repassado à municipalidade.
16. Assim, considerando que o responsável teve várias oportunidades de carrear aos autos
documentos que pudessem comprovar o liame de causalidade entre a verba transferida e execução do
objeto do convênio e que a documentação de prestação de contas oferecida não se mostra apta a
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais, impende julgar as presentes contas irregulares,
com imputação de débito e multa ao Sr. Luciano Castro Oliveira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992. (grifos nossos)
9.3 Em relação à alegação de que o objeto do convênio foi fiscalizado pelos órgãos competentes, os
quais não encontraram quaisquer problemas, destacamos que a avaliação empreendida pelo TCU, em
decorrência de suas características e objetos unos, não está adstrita aos exames realizados por outros
órgãos fiscalizadores, sem embargo de estes poderem ser utilizados como subsídios ao exame a ser
realizado.
9.4. Todavia, considerando que não foram apresentados quaisquer documentos capazes de
comprovar a execução das mencionadas fiscalizações e, muito menos, aptos a demonstrar a correta
aplicação dos recursos destinados à construção do equipamento poli-esportivo, não deve prosperar a
alegação em epígrafe.
10. Argumentação – informa que em decorrência do extravio dos documentos necessários para
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos pelo seu contador, ficou indefeso e, por
conseqüência, teve cerceado o seu direito constitucional ao contraditório. Acresce que, apesar do lapso
transcorrido, continua indefeso.
11. Análise – muito embora o recorrente não enumere quais dispositivos da Carta Magna teriam
sido violados, destacarmos, a priori, que a ação desta Corte de Contas amparou-se no inciso II, do art. 71,
da Constituição Federal, o qual dispõe sobre sua competência para julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
11.1 De igual sorte, observou-se no presente processo o comando exarado no inciso LV, do art. 5º,
da Carta Magna, o qual dispõe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
11.2 Especificamente quanto ao contraditório e à ampla defesa, verificamos que estes foram
ofertados ao recorrente quando, por meio do ofício n. 1266/2005 (fls. 258/259, volume principal), foi
promovida sua citação para aduzir alegações de defesa, obter vistas dos autos, juntar documentos e
produzir as provas que julgasse necessárias.
11.3 Desta feita, ao interpor o presente recurso foi-lhe novamente ofertada a possibilidade de
produzir novas alegações de defesa, bem como de trazer aos autos os documentos que julgasse
necessários para elidir sua responsabilização.
195
11.4 Posto isso, concluímos que, in casu, o processo desta Corte desenvolveu-se de forma regular e
válida, com estrita observância aos princípios que emanam da Carta Política.
11.5. No que atine ao lapso transcorrido, registramos que este, por si só, não possui o condão de
afastar as irregularidades imputadas ao recorrente, dado que a ele foram ofertadas inúmeras oportunidades
de carrear aos autos os documentos necessários para demonstrar a regular aplicação dos recursos
públicos.
12. Argumento - reserva-se o direito de desenvolver sua tese no curso da instrução do processo.
Protesta por todos os meios de provas em direito permitidas. Requer, por fim, que sejam preliminarmente
oficiados diversos entes por ele enumerados.
13. Análise – o pleito do recorrente mostra-se desarrazoado em decorrência de ter-lhe sido ofertado,
por mais de uma oportunidade, o direito à ampla defesa e ao contraditório, ocasiões nas quais poderia ter
apresentado ao Tribunal as provas que julgasse pertinentes.
13.1 Outrossim, a requisição para que esta Corte promova diligências e a oitiva de diversos entes
denota, em afronta aos preceitos constitucionais e à legislação infra-constitucional, a tentativa da inversão
do ônus da prova o qual, consoante disposto no subitem 7.1, é de competência do gestor.
13.2 Ressaltamos, por fim, com fundamento no art. 420, parágrafo único, inciso I, do Código de
Processo Civil, aplicável de forma subsidiária por esta Corte, nos termos da Súmula n.103, que a
produção de novas provas somente deve ser deferida quando indispensável, imprescindível, para apuração
dos fatos, sob pena de gerar despesas desnecessárias e procrastinação indevida do processo.
13.4 Assim, dado que o recorrente, até o presente momento, não apresentou documentos hábeis a
comprovar a legalidade da aplicação dos recursos oriundo do Convênio n. 570/1998, mostra-se pouco
razoável o pedido por ele consignado.
13.5 Registramos, em adição, que a requisição em epígrafe possui caracteres procrastinatórios, visto
que o recorrente pleiteia que sejam oficiados entes que já se manifestaram nos autos, a exemplo do
Ministério dos Esportes e da Prefeitura do Município de Rosário / MA.
IV - Considerações finais:
14. Verificamos que a argumentação ora trazida aos autos se assemelha àquela já enfrentada ao
tempo da decisão vergastada. Possui como ponto fulcral a impossibilidade de serem apresentados ao
Tribunal todos os documentos necessários à demonstração da boa e regular aplicação dos recursos
repassados ao município de Rosário/MA em decorrência do desaparecimento e do posterior falecimento
do contador do recorrente.
15. Nada obstante, desta feita foram apresentadas cópias de notas fiscais emitidas pela Construtora
Távola Ltda. e pela Engenharia, Comércio e Representações – Encor, as quais haviam sido solicitadas,
sem êxito, ao tempo da citação anteriormente promovida.
16. Ocorre que ao apreciá-las, concluímos que não estão aptas a demonstrar o necessário nexo de
causalidade entre o saque promovido à conta corrente do Convênio n. 570/1998 e os dispêndios
promovidos, posto que não fazem quaisquer referências ao mesmo.
17. No que atine aos demais elementos carreados – fotos do centro poliesportivo, cópia do processo
licitatório, plano de trabalho, prestação de contas encaminhada ao Indesp e extrato bancário do Banco do
Estado do Maranhão – verificamos que todos já haviam sido apresentados e devidamente valorados ao
tempo da deliberação recorrido.
V. Conclusão:
8. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, e 33, ambos da Lei n. 8.443/1992, conhecer do
presente Recurso de Reconsideração interposto pelo senhor Luciano Castro Oliveira,
CPF n.
020.214.473-91, contra o Acórdão n. 2.512/2006 – TCU – 2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
b) dar ciência ao Recorrente da deliberação que vier a ser adotada, bem como do relatório e do Voto
que a fundamentarem”.
2. É o relatório.
196
VOTO
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Luciano Castro Oliveira, exPrefeito do Município de Rosário/MA, contra o Acórdão n.º 2.512/2006 - Segunda Câmara, proferido em
processo de Tomada de Contas Especial, instaurado em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos provenientes do Convênio n.º 570/1998, firmado com o extinto Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP, no valor de R$ 60.000,00, que visava a construção e
equipamento de ginásio poliesportivo com área de 770m2.
2. Preliminarmente, registro que conheço do presente recurso de reconsideração, nos termos dos
arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, porquanto atendidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
3. Acolho a instrução da unidade técnica e adoto os fundamentos ali expendidos como razões de
decidir, sem prejuízo das seguintes considerações.
4. A imputação do débito ao responsável decorreu, conforme se extrai do voto do relator a quo, da
ausência da comprovação do liame de causalidade entre a verba transferida e execução do objeto do
convênio, haja vista a inaptidão dos documentos carreados aos autos, à época, para comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos federais.
5. O cerne da argumentação presente no recurso sob análise é o mesmo já enfrentado pela decisão
vergastada, qual seja a impossibilidade de apresentação dos documentos comprobatórios da regular
aplicação dos recursos em razão do desaparecimento e, agora, falecimento do contador do gestor.
6. Juntamente com o seu recurso, o ex-prefeito apresentou cópias de notas fiscais emitidas pela
Construtora Távola Ltda. e pela Engenharia, Comércio e e Representações – Encor. Apresentou, ainda,
fotos do centro poliesportivo, cópia do processo licitatório, plano de trabalho e prestação de contas
encaminhada ao INDESP, estes já apresentados e devidamente valorados ao tempo da deliberação
recorrida.
7. Destaco, ademais, que o recorrente apresentou, de forma equivocada, conforme já o fizera,
extrato bancário à fl. 21 do anexo I, do Banco do Estado da Maranhão, que registra depósito e saque em
18/08/1998, no valor de R$ 60.000,00. Entretanto, o convênio que ora se analisa foi celebrado somente
em 31/12/1998 e a Ordem Bancária referente à liberação dos recursos data de 04/06/1999. Portanto, os
valores assinalados no referido extrato não podem ser relativos ao Convênio n. 570/1998, porquanto tais
recursos foram disponibilizados em data posterior.
8. Verifico que as notas fiscais apresentadas não fazem nenhuma referência ao Convênio nº
570/1998 e algumas delas não se encontram sequer datadas, sendo insuficientes para demonstrar a regular
aplicação dos recursos.
9. Tendo em vista que somente a comparação das referidas notas com os registros de movimentação
da conta bancária específica, cujo extrato não foi juntado aos autos, permitiriam aferir o nexo de
causalidade entre os recursos repassados e o fim pactuado, entendo, em consonância com os pareceres
emitidos nos autos, que a peça recursal não apresenta elementos hábeis a modificar o teor o Acórdão
guerreado.
10. Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de abril de 2008.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1098/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC – 004.834/2002-7
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Luciano Castro Oliveira (CPF 020.214.473-91).
4. Entidade: Prefeitura Municipal Rosário/MA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
197
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: José de Jesus Jansen Pereira (OAB/MA nº 1.030).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Luciano
Castro Oliveira contra o Acórdão nº 2.512/2006– 2a Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Luciano Castro Oliveira contra o
Acórdão nº 2.512/2006– 2a Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1098-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I – 2a Câmara
TC-003.870/2004-5 (c/ 1 Anexo e 1 apenso: TC 004.544/2000-0)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Sítio Novo do Tocantins/TO
Interessado: Manoel Lopes Teixeira, ex-Prefeito (CPF 081.472.301-25)
Advogados constituídos nos autos: Júlio Resplande de Araújo (OAB/TO 849-A) e Leonardo de
Assis Boechat (OAB/TO 1.483).
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS
INTEMPESTIVA. REDUÇÃO DO DÉBITO ANTE A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE NA
APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO DÉBITO.
1. A falta de documentos que demonstrem o destino de recursos federais repassados por meio de
convênio implica a conclusão de ter havido dano ao erário e justifica, em regra, a condenação em débito
do gestor responsável e a aplicação a ele de multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.
2. Dá-se provimento parcial à peça recursal cujos argumentos são capazes de demonstrar a regular
aplicação de parte dos recursos federais envolvidos, mantendo-se o julgamento pela irregularidade das
contas, com condenação em débito da parcela não comprovada e aplicação de multa ao responsável
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Manoel Lopes Teixeira, ex-Prefeito de
Sítio Novo do Tocantins/TO, contra o Acórdão 638/2006-TCU-2ª Câmara, proferido na Sessão de
21/3/2006. Em Tomada de Contas Especial, regularmente instaurada, verificou-se que dos R$ 34.490,44
repassados, em 10/5/1995, pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) e pelo Instituto Nacional de
198
Alimentação e Nutrição, referentes ao Convênio 1.786/1994, cujo objeto era o apoio técnico e financeiro
à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional
naquele município, o Recorrente não comprovou a aplicação de R$ 31.500,44. Devidamente citado, não
apresentou suas alegações de defesa, correndo o processo à sua revelia. Ao final, foi condenado em
débito, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, todos da
Lei 8.443/92, e em multa, nos termos do art. 57 daquele diploma legal.
2. A Serur manifestou-se previamente pelo conhecimento do recurso (fl. 73, Anexo 1).
3. A Serur promoveu a análise de mérito por meio da Instrução de fls. 76/80 do Anexo 1, abaixo
transcrita, com os ajustes de forma que julgo pertinentes:
“3. Argumentos – O Recorrente aduziu o seguinte:
(i) ‘encontrou dificuldades para prestar contas dos atos de sua tumultuada gestão a partir de
1.995, entre os quais se inclui o Convênio n. 1.786/1994’, em virtude de ‘uma crise políticoadministrativa’ (fl. 4);
(ii) ‘se o Convênio fora cumprido ou atendido, sem prejuízo ao Erário, não é justo, pela tardança
na prestação de contas, a devolução ou o recolhimento da quantia relativa ao recurso financeiro, nem de
multa, senão seria um típico enriquecimento ilícito ou sem causa da União, o que soa inconseqüente e
ilegal’ (fl. 5);
(iii) ‘conquanto bem além do prazo, a prova sobre a aplicação do recurso financeiro elide a
condenação que lhe fora imposta’ (fl. 5. Original sem grifo);
(iv) acostou aos autos notas fiscais e outros documentos a título de ‘Prestação de Contas’, com o
fito de demonstrar o cumprimento dos termos do Convênio (fls. 8/70); e
(v) pediu efeito suspensivo ao recurso e o sobrestamento do feito até a análise das contas,
entendendo-as regulares, para, ao final, reformar o Acórdão condenatório, afastando tanto a imputação do
débito quanto a aplicação da multa.
4. Análise – Inicialmente, esclarecemos ao Recorrente que o recebimento de recursos públicos
impõe ao gestor o ônus de comprovar, no prazo fixado, a sua aplicação regular (art. 93 do Decreto-lei
200/67), sob pena de ter suas contas julgadas irregulares em face de uma ou mais hipóteses previstas no
art. 16, inciso III, da Lei 8.443/92, dentre as quais destacamos as alíneas ‘a’ e ‘b’, ‘omissão no dever de
prestar contas’ e ‘infração à norma legal ou regulamentar’, respectivamente.
5. Ressaltamos, ainda, o entendimento predominante neste Tribunal, ao qual alinhamo-nos, no
sentido de permanecer a irregularidade das contas quando forem apresentadas extemporaneamente.
Acórdão 1305/2006 – Plenário. ‘RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS A TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ELISÃO DE DÉBITO. SUBSISTÊNCIA DA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
IRREGULARIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A omissão na prestação de contas dos recursos públicos federais, no devido tempo, constitui
crime de responsabilidade do prefeito (Art. 1º do Del 201/67) e configura violação a princípio
constitucional sensível, que autoriza a União a intervir nos Estados, e os Estados a intervir nos
Municípios (art. 34, VII, ‘d’; 35, II).
2. A dicção expressa do Regimento Interno do TCU é no sentido de que ‘citado o responsável pela
omissão..., a apresentação posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a
documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e
regular aplicação dos recursos’ (art. 209,§3º).
3. A omissão, com a posterior prestação intempestiva das contas, pode elidir o débito, no caso de
comprovada aplicação regular dos recursos, mas, nos termos do Regimento Interno, não sana a
irregularidade inicial do gestor e determina o julgamento das contas pela irregularidade, com eventual
aplicação de multa.’ (Original sem grifo)
6. Contudo, pedimos vênia para expressar nossa opinião de que existe diferença entre a ‘omissão no
dever de prestar contas’ e a ‘prestação de contas fora do prazo’. De fato, elas acarretam o mesmo efeito
jurídico no âmbito desta Corte de Contas, por força do disposto no art. 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’ da
Lei n. 8.443/92. Entretanto, externamente ao Tribunal, a regra insculpida na alínea ‘a’ traz implicações
jurídicas muito mais severas ao gestor, conforme se depreende dos ensinamentos trazidos pelo r.
Acórdão: ‘a omissão na prestação de contas dos recursos públicos federais, no devido tempo, constitui
199
crime de responsabilidade do prefeito (Art. 1º do Del 201/67) e configura violação a princípio
constitucional sensível, que autoriza a União a intervir nos Estados, e os Estados a intervir nos
Municípios (art. 34, VII, ‘d’; 35, II)’
7. Ainda conforme o entendimento majoritário deste Tribunal, ‘a omissão, com a posterior
prestação intempestiva das contas, pode elidir o débito, no caso de comprovada aplicação regular dos
recursos’. Ora, elidir o débito só é possível porque o responsável agiu, apresentou documentos, deixando
a omissão para trás. Por isso, ‘prestação intempestiva das contas’ é, efetivamente, ‘prestação de contas’,
ainda que fora do prazo. Logo, somos forçados a concluir que quando o Tribunal efetua a análise das
contas prestadas intempestivamente em busca da verdade real, está dizendo, em outras palavras, que o
responsável não está mais omisso no dever de prestar contas. A omissão é um ‘vazio’, é um não-fazer,
enquanto a prestação intempestiva das contas é um fazer. Se o responsável continuar omisso, o Tribunal
não poderá afastar o débito. De outro lado, se o responsável apresentar documentos a título de prestação
de contas, ainda que intempestivamente, o Tribunal admite afastar o débito, caso haja comprovação da
boa e regular aplicação dos recursos.
8. Sabemos, de antemão, que tanto a ‘omissão no dever de prestar contas’ quanto a ‘prestação de
contas fora do prazo’ implicam o julgamento pela irregularidade das contas. A questão agora é o correto
enquadramento legal, à luz dos novos documentos apresentados, uma vez que, em ambiente externo ao
TCU, as conseqüências jurídicas do art. 16, III, alínea ‘a’, da Lei 8.443/92 são muito mais severas do que
os efeitos decorrentes do enquadramento na alínea ‘b’ do mesmo dispositivo legal. Destarte, entendemos
que, na apresentação tardia das contas, o responsável supre a omissão, mas não a irregularidade,
principalmente se só apresentar os documentos após a instauração da Tomada de Contas Especial – TCE,
que é medida de exceção e somente se instaura após esgotadas as providências administrativas com vistas
à recomposição do Erário (art. 3º IN 13/96).
9. Para fundamentar nosso posicionamento, consideramos bastante oportuno o ensinamento do
Exmo. Sr. Ministro Valmir Campelo em Voto no Acórdão 1.367/2006-P:
‘O encaminhamento tardio de informações ao Tribunal em desacordo com os procedimentos
fixados para o acompanhamento dos processos de desestatização compromete a efetividade das
atividades de controle externo e enseja a aplicação de multa por configurar ato com grave infração à
norma regulamentar’.
10. No que tange ao débito, alinhamo-nos ao posicionamento dominante neste Tribunal no sentido
de que só poderia ser afastado se o responsável conseguisse comprovar nos autos a boa e regular
aplicação dos recursos repassados, ainda que fora do prazo fixado para a prestação de contas. Passamos,
adiante, à análise da documentação apresentada pelo Recorrente, para verificar se há ou não alguma
possibilidade de afastar o débito, ainda que parcialmente.
11. Às fls. 14/15, o Recorrente apresenta documentos sob o título ‘Anexo V – Relação de
Pagamentos’ num total de R$ 34.889,92, sendo R$ 3.389,48 pagos com recursos do Executor e R$
31.500,44 pagos com recursos do órgão Concedente. Portanto, teria, em tese, utilizado todo o saldo
remanescente dos recursos repassados para pagamento aos fornecedores, informando um único
documento nº 081081.
12. O documento básico para verificar a procedência das alegações do Recorrente é o extrato
bancário à fl. 25, do Vol. Principal. Após consultarmos as descrições dos códigos na agência do Banco do
Brasil situada neste Tribunal, ficamos com o seguinte quadro, em relação à movimentação bancária da
conta do Convênio 1.786/1994:
Cód. Descrição do Código Documento Valor (R$) Crédito /
Saldo
Dia
Débito
(R$)
(maio/1995)
34.490,44
10
632 Ordem Bancária
200633
34.490,44
C
19
102 Cheque Compensado
315591
585,00
D
33.905,44
22
102 Cheque Compensado
315592
585,00
D
33.320,44
23
102 Cheque Compensado
315593
910,00
D
32.410,44
25
102 Cheque Compensado
315594
910,00
D
31.500,44
29
004 Saque contra recibo
081081
31.500,44
D
0,00
200
13. Observamos que no dia 29/05/1995, o Recorrente promoveu um ‘saque contra recibo’ (código
004) no valor de R$ 31.500,44. Aduz o Recorrente, por intermédio do documento à fl. 15, que os recursos
sacados foram utilizados para pagar os fornecedores do objeto conveniado, naquela mesma data. Junta
aos autos várias notas fiscais, sendo que apenas duas delas foram emitidas em 29/05/1995 (data do saque
na conta do Convênio): NF 0209, no valor de R$ 4.757,50 para a compra de 150 caixas de óleo (fl. 22) e
NF 074145, no valor de R$ 5.460,00 para a compra de 8.400 litros de leite (fl. 26), produtos que foram
objeto do Convênio. Portanto, o total das notas fiscais emitidas na data do saque (29/05/1995) foi de R$
10.217,50.
14. Ora, como o Recorrente efetuou um ‘saque contra recibo’ (código 004), conforme extrato
bancário à fl. 25, do Vol. Principal, torna-se difícil a comprovação de que os recursos repassados foram
destinados ao pagamento dos credores que o Recorrente enumerou no documento de fl. 15, porque não há
como identificar os destinatários dos recursos. Restou prejudicada a transparência, principalmente em
relação aos pagamentos ocorridos em datas posteriores àquela em que houve o saque (29/05/1995).
Apesar disso, há indícios de que as aquisições em nome da Prefeitura em 29/05/1995, discriminadas nas
notas fiscais NF 0209 e NF 074145, foram feitas com os recursos do Convênio n. 1.786/1994, e, no nosso
entendimento, os documentos podem ser aceitos para reduzir o valor do débito inicialmente apurado, de
R$ 31.500,44, para R$ 21.282,94.
15. Acrescentamos, ainda, que, não obstante as notas fiscais estarem em desacordo com a cláusula
sétima do Convênio firmado (fl. 17 do Vol. Principal), haja vista não identificarem o ‘número do
Convênio’, classificamos essa falha como meramente formal:
‘CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. As faturas, notas fiscais,
recibos e outros documentos de despesas deverão ser emitidos em nome da PREFEITURA, devidamente
identificados com o número deste Convênio.’ (Original sem grifo)
16. Por fim, constatamos a seguinte inconsistência: à fl. 15, o Recorrente aduziu o pagamento ao
fornecedor Fausto de C. P. Comércio, CNPJ 37.424.322/0001-78, por intermédio da NF 0214, no valor de
R$ 5.137,10. Esse valor somado às demais notas fiscais que o Recorrente afirmou ter pago com os
recursos do órgão Concedente, totalizaria exatos R$ 31.500,44, quantia disponível e sacada da conta do
Convênio no dia 29/05/1995. Contudo, essa NF 0214 foi emitida no valor de R$ 5.138,10”.
4. Concluindo, a Serur, em pareceres uniformes, propôs conhecer do recurso de reconsideração, nos
termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o
débito inicialmente imputado para R$ 21.282,94 e alterar o item 9.1 do Acórdão 638/2006-2ª Câmara, em
relação ao fundamento da irregularidade das contas, de “art. 16, inciso III, alínea a” para “art. 16, inciso
III, alínea b”, todos da Lei 8.443/92.
5. Ouvido o Ministério Público junto ao TCU, aquele Parquet manifestou-se de acordo com a
proposta da unidade técnica (fl. 81 – verso, Anexo 1).
É o relatório.
VOTO
De início registro que o presente recurso deve ser conhecido, porquanto preenche os requisitos de
admissibilidade previstos nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 c/c o art. 285 do Regimento
Interno deste Tribunal.
2. O processo trata de Tomada de Contas Especial em virtude da omissão na prestação de contas
dos recursos repassados ao município de Sítio Novo do Tocantins/TO pelo Fundo Nacional de Saúde
(FNS) e pelo Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição, cujo objeto era o apoio técnico e financeiro à
implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional
naquele município (Convênio 1.786/1994).
3. Nesta oportunidade, examina-se recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Manoel Lopes
Teixeira, ex-Prefeito de Sítio Novo do Tocantins/TO, contra o Acórdão 638/2006-TCU-2ª Câmara.
4. Conforme registrado no Relatório supra, o gestor fora originalmente condenado em razão de
omissão na prestação de contas. Por meio do recurso ora sob exame, trouxe aos autos documentos a título
de prestação de contas e apresentou argumentos que buscam a reforma do mencionado Acórdão.
201
5. A Unidade Técnica posicionou-se favoravelmente ao provimento parcial do recurso, nos termos
explicitados na instrução acima transcrita. O MP/TCU aquiesceu à proposta fornecida pela Unidade
Técnica.
6. Quanto ao mérito deste recurso, verifico que o recorrente traz agora documentos que julga
provarem a correta aplicação dos recursos transferidos. No entanto, como bem lançado pela Unidade
Técnica, somente 2 notas fiscais, das ora apresentadas, podem ser tidas como comprovantes de parte do
saque realizado em espécie na conta específica do convênio.
7. Assim, alinho-me ao parecer da Secretaria de Recursos, acolhendo a sua fundamentação como
razões de decidir, especialmente quanto à necessidade de manutenção do juízo de irregularidade das
contas do responsável, com redução do débito originalmente apurado. Quanto à sanção aplicada com
fulcro no art. 57 da Lei 8.443/92, deve ser reduzida proporcionalmente a essa redução do débito.
8. Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 29 de abril de 2008.
Benjamin Zymler
Relator
ACÓRDÃO Nº 1099/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 003.870/2004-5 (c/ 1 Anexo e 1 apenso: TC 004.544/2000-0)
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Manoel Lopes Teixeira, ex-Prefeito (CPF 081.472.301-25)
4. Entidade: Município de Sítio Novo do Tocantins/TO
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade técnica: Secex/TO e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Júlio Resplande de Araújo (OAB/TO 849-A) e Leonardo de
Assis Boechat (OAB/TO 1.483).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Manoel
Lopes Teixeira contra o Acórdão 638/2006-2a Câmara proferido em sede de tomada de contas especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443, de 1992 e no art. 285 do RI/TCU,
conhecer o presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar a ele provimento parcial, com vistas
a conferir aos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 638/2006-TCU–2ª Câmara a seguinte redação:
“9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Manoel Lopes Teixeira, ex-Prefeito do Município de
Sítio Novo do Tocantins/TO, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 21.282,94 (vinte e um mil e
duzentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir de 10/05/1995, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Fundo
Nacional de Saúde, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável acima indicado a multa prevista no art. 57 da referida Lei, no valor de
R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno
do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data
do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;”
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente e encaminhar-lhe cópia deste Acórdão, assim
202
como do Relatório e do Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1099-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-001.488/2005-7 (com 2 anexos).
Natureza: Pedido de reexame.
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA.
Recorrentes: Oséas Aquino Serra, CPF nº 055.166.253-00, Raimundo Nonato Lima Carvalho, CPF
nº 042.107.273-34, José de Ribamar Rodrigues Siqueira, CPF nº 023.525.833-49 e Tetsuo Tsuji, CPF nº
028.797.358-15.
Advogado constituído nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº 6.904.
Sumário: APOSENTADORIAS. PERCENTUAL DE 26,05% REFERENTE À URP DE
FEVEREIRO/89. ILEGALIDADE.
PEDIDO DE REEXAME. IMPROCEDÊNCIA DOS
ARGUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO.
Uma vez que os argumentos aduzidos pelos recorrentes não elidem a irregularidade que ensejou a
negativa de registro dos atos de aposentadoria, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a deliberação
recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Oséas Aquino Serra, Raimundo Nonato Lima
Carvalho, José de Ribamar Rodrigues Siqueira e Tetsuo Tsuji (anexo 1, fls. 1/23, e anexo 2, fls. 1/22), exservidores da Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA, em face do Acórdão nº 2.232/2005TCU-2ª Câmara (fls. 84/85), prolatado na Sessão Extraordinária de 8/11/2005, por meio do qual esta
Corte, ao apreciar os atos de concessão de aposentaria dos interessados, considerou-os ilegais, negandolhes registro.
2. A Secretaria de Recursos, após o conhecimento das peças recursais (despacho à fl. 27 do anexo 1,
pronunciou-se, quanto ao mérito, nos termos da instrução do ACE de fls. 33/48, a cuja proposta de
encaminhamento anuiu o Diretor da 2ª Diretoria Técnica (fl. 49), a qual transcrevo, parcialmente, a
seguir:
“(...)
MÉRITO
Argumentos
4. Os recorrentes, por meio de seus representantes legais (fls. 24/26, Anexo 1 e fls. 24/25, Anexo 2),
ao tomarem ciência do teor da decisão deste Tribunal, interpuseram os recursos, em peças idênticas, ora
em exame (fls. 1/23, Anexo 1 e 1/22, Anexo 2), alegando, em linhas gerais, o seguinte:
a) inobservância do Devido Processo Legal;
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b) ofensa aos princípio do contraditório e da ampla defesa;
c) descumprimento do art. 31 da Lei Orgânica do TCU que assegura ao responsável ou interessado
“em todas as etapas do processo de julgamento de contas” a ampla defesa;
d) inobservância do art. 6º da Resolução TCU n. 36/95 por não ter sido notificado do processo antes
de ter sido proferido o Acórdão;
e) decadência administrativa, uma vez que a parcela é percebida pelo recorrente há mais de 10 anos;
f) impossibilidade da supressão da parcela – precedente SFT
g) decisão judicial, transitada em julgado, não pode ser revisada por nenhum órgão da
Administração Pública;
5. Diante disso, formularam, então, pedido de conhecimento e provimento do presente recurso.
Análises
6. Inicialmente, convém firmar que o exame procedido por este Tribunal sobre os atos de
aposentadoria caracteriza ação de fiscalização. Nesse sentido, não está sujeito ao contraditório do
beneficiário, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente
delegado a esta Corte de Contas. Dessa forma, é necessário que se esclareça, ante a alegação das
recorrentes quanto à inobservância do devido processo legal, que na apreciação dos atos de concessões e
aposentadorias realizadas pelo Tribunal não há litigantes, podendo se dizer que há lide apenas após o
ingresso do interessado em sede de recurso, após o TCU apreciar o ato de concessão.
6.1 Ademais, cabe destacar que o artigo 31 da Lei Orgânica do TCU refere-se a processo de
julgamento de contas, não sendo aplicável à atividade de apreciação de atos de concessões de
aposentadorias e pensões. Para esse caso, não existe previsão legal para notificação dos interessados
quando do ingresso dos atos nesse Tribunal, antes do Tribunal manifestar-se a respeito, até porque o
procedimento é o mesmo para todos os processos de mesma natureza. Sendo assim, o interessado tem
conhecimento de antemão que seu ato é encaminhado ao TCU para apreciação. A previsão do art. 6º da
Resolução TCU n. 36, no caso em questão, foi cumprido pelo TCU, quando da notificação do interessado
para que se manifestasse quanto à decisão ora atacada.
7. No sentido de que o exame dos atos de aposentadoria consistem em ação de fiscalização do
Tribunal, convém citar o que registrou o Exmo. Sr. Ministro do STF, Octávio Gallotti, ao examinar
agravo contra a Decisão n. 233-28/00-1:
‘Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever atos de
seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da
concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido a
um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um
enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado
pela Instituição, desde os albores da República’.
8. O mesmo Ministro nos autos do MS n. 21.449-SP, completou:
‘O registro de concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os atos de
admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter
exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de
fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda, que
possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.’
9. Entendimento semelhante foi esposado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no RE 163.301 – AM,
aprovado pelo Tribunal em 21/1097:
‘Como visto, o exame procedido pelo Tribunal sobre os atos de aposentadorias e pensões
caracteriza uma ação de fiscalização, voltada para a verificação da legalidade dessas concessões. Nesse
sentido, não se encontra tal exame sujeito ao contraditório dos beneficiários, sob pena de
comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte’.
10. Depreende-se, assim, que o ato de concessão de aposentadoria se revela um ato complexo.
Diante disso, a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal e ao princípio da segurança
jurídica não tem como prosperar. Não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos
adquiridos.
11. Considerando que os atos ora examinados são atos complexos, a alegação de decadência
administrativa pelo decurso de prazo não pode ser acolhida, ainda que presente sentença judicial. A
indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54
204
da Lei n. 9.784/99, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias, para
fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na
Decisão n.º 1.020/2000 – TCU - Plenário. Em linhas gerais:
a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial
para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão
constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico.
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um
ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja ementa
assim declara:
‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA –
NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria
exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da
decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.
(RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma)’.
a) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação
começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim,
ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo
decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo
art. 71, inciso III, da CF.
12. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre
outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU.
Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o
entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado
dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a
ementa do referido julgado:
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a
um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
IV. MS indeferido.”
13. Por meio da Decisão n. 473/2000 – TCU - Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo
sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes
oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas
em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF. Contudo, em
sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n. 1.857/2003 – TCU Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo item
8.2 da Decisão Plenária n. 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em que tais
reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais correspondentes. O
entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n. 1.857/2003 – Plenário é,
em linhas gerais:
a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar a
extensão precisa da decisão judicial;
b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos
oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham
determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST n. 322,
no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos
salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou
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seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho
ou URP;
d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação de
limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública
inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma
imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’
estabelecida;
e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à
remuneração dos servidores;
f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida
deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n. 322 do TST,
cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos
pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.665-5/DF, pois não
se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e
g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas,
mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual
seja:
‘compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da
coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade
dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF’.
14. No caso em questão, está anexada a cópias da sentença judicial que concedeu a URP de
fevereiro/89, conforme consta às folhas 22/60, Volume Principal. Tal sentença não determina, implícita
ou expressamente, a incorporação definitiva da referida parcela.
15. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando contra a
incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma definitiva e
permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas geradas por
planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-0090-90/97-P, DC-027338/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC-0196-14/02-1,
AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros), acolhendo
entendimentos do próprio TST:
15.1 Enunciado/TST n. 322:
‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria’.
15.2 Pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto
na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio
do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob
pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece
por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada)’.
16. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de
antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a
determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta
afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus
estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os
limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente
impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno
direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo a
alegada incompetência deste Tribunal. A Universidade Federal do Maranhão não deve elastecer os efeitos
da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada.
17. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da
mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de antecipação
das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para transformar as
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diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não fizeram parte da causa
de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, “essa eficácia normativa da sentença incide sobre a
lide e a ela se limita” (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC. Forense, p. 300). O que
não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode fazer coisa julgada.
18. No presente caso, a sentença, que deveria determinar, implícita ou expressamente, a
incorporação definitiva do percentual, foi anexada aos autos, não havendo determinação de pagamento ad
aeternum da referida parcela de URP. O Decreto-Lei n. 2.335/1987 deixou claro tratar-se a URP de mera
antecipação salarial. O art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, in verbis:
‘Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive
do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da
Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base’.
19. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da data-base,
criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um único
reajuste salarial, na data-base subseqüente.
20. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da admissibilidade
de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos econômicos, houve
o cancelamento dos Enunciados/TST n. 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a matéria, na ADIn 6941, O Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que:
‘Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição relativa
à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de novembro de
1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas
normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de
forma limitada quanto aos efeitos financeiros (...)’.
21. Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada Revista
LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou:
“ Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de
direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/87, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o TST,
em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os
enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula’.
22. O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido de
revogar os indicados enunciados, que:
‘veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e STF
sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia (Súmulas
316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos econômicos
que alteravam a forma de reajuste de salários’.
23. O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na prestação
jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF. Ressalte-se
precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva:
‘I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito adquirido em
relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o plano Collor, improcedem os planos
econômicos na Justiça do Trabalho.
(...)
IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF, têm efeito
erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do Trabalho, depois
da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar contra a autoridade da
decisão do STF’.
24. Ressalte-se excerto do Parecer n. 3.314/2001, da lavra do Sr. Sub-Procurador Geral da
República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo
Brindeiro, produzido em função do MS STF n. 23.394, que, em caso similar quanto ao conteúdo, está
conforme ao que foi aqui expendido:
‘Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de
Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei n. 2.355/87, constituíam-se em antecipações
salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do dispõem os
artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral que
207
efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título de
antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos proventos’.
25. Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu por meio das Leis n. 7.923,
de 12 de dezembro de 1991, n. 8.091, de14 de novembro de 1990, n. 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e n.
8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos do servidores civis
do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o relativo à URP,
senão vejam-se: Leis n. 7.923/1991, 26,06%; n. 8.091/1990, 30%; n. 8.162/1991, 81%; e n. 8.216/1991,
20%, isso, ao considerar apenas os mais remotos. Ao proferir o Voto condutor do Acórdão n.º 1.754/2004
– Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado
o pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou:
‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad aeternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria
subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de
assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores’.
26. Para melhor entendimento da matéria, trago à colação excerto do Parecer do Sr. Secretário de
Recursos, exarado no processo TC 350.358/1991-5, como segue:
‘2. Demonstrar-se-á como ocorreram no tempo os efeitos das sentenças em função daquilo que
incorporam (antecipação de reajuste):
a) suponha-se um servidor ocupante do padrão/referência NM-32, cujo valor da tabela de
vencimento de seu plano de carreira seja de 100,00;
b) o governo edita norma que fere direito adquirido;
c) o judiciário reconhece o direito e manda incorporar a URP de 26,05%. Ou seja, o salário
(nomenclatura aplicável à época dos fatos) passa de 100,00 para 126,05, sendo que 26,05 correspondem a
antecipação salarial a ser compensada em reajustes futuros;
d) verifique-se que não se trata de vantagem, de parcela autônoma, mas apenas de índice que se
agrega temporariamente, até ser compensado (ou absorvido);
e) edita-se uma lei que concede reajuste de 20%, neste sentido o salário fica nos mesmos 126,05;
sendo que, agora, 120,00 é o vencimento definitivo, restando apenas 6,05 a serem compensados em
reajustes futuros;
f) o governo agora elabora nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salários, passando, por
exemplo o NM-32, por correlação ao padrão S-20, com vencimento de 200,00. Verifique-se que feita a
correlação, tanto o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00), quanto o que tem sentença judicial
(que percebe 126,05), que estão nesta mesma referência, terão vencimentos de 200,00, nada mais havendo
a ser compensado;
g) uma segunda hipótese, que não é o caso dos autos, conforme demonstrado: o governo edita nova
tabela de vencimentos de plano de cargos e salário, passando o NM-32 para o padrão S-20, com
vencimento de 125,00. Verifique-se que feita a correlação, o servidor sem sentença judicial (que recebe
120,00) passará, sem qualquer embaraço jurídico a perceber 125,00. Quanto ao que tem sentença judicial
(que percebe 126,05) não poderá, por determinação constitucional, sofrer redução de vencimentos; este
servidor, portando terá vencimento de 125,00 e parcela compensatória de 1,05 (ou diferença mensal a ser
absorvida por reajustes futuros, na dicção do art. 105 do Decreto-lei 200/67; ou vantagem pessoal
nominalmente identificada, sendo que esta última hipótese far-se-á presente se e somente se a nova lei do
plano de cargos expressamente criar tal vantagem e reger-lhe a forma de tratamento no futuro).
3. São eventos de clareza hialina, o que faria dispensável o detalhamento ora realizado. Entretanto,
dada a incompreensão que as decisões desta Corte vêm sofrendo, fez-se necessária a demonstração.
4. Não poderia o juiz, portanto, criar vantagem pessoal, porquanto o que se pleiteava (derivado da
própria norma tida como causa de pedir remota) era o direito ao reajuste e, como é óbvio, todo reajuste se
incorpora ao vencimento (ou seja, incorpora-se àquele parcela que reajusta). Repetimos o que esta Corte
vem afirmando: tratar-se-ia de vantagem se e somente se o juiz, ainda que teratologicamente, a declarasse
como tal e a tornasse imune a legislações futuras (o ad aeternum). Não é o que fizeram os magistrados no
caso em tela.
208
5. Trata-se de engano dizer que esta Corte está decidindo com efeitos rescisórios. Ao contrário, está
dando pleno cumprimento ao decidido no judiciário, impedindo que a Administração Pública faça mal
uso das sentenças para criar administrativamente direitos que dela não derivam.
6. Ressalto que após a URP de que aqui se trata, inúmeros reajustes se deram. Passamos a
demonstrar, a partir daqui, os momentos históricos que comprovam a completa absorção da parcela:
6.1. Quanto ao direito adquirido e a confirmação pelos juízos trabalhistas das normas em questão,
são temas muito bem explicitados em decisão desta Corte (Decisão TCU 070/99 – 2a Câmara):
‘(...) VOTO Observe-se que o art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, in verbis:
‘Art. 8° Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários,
inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à
variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base’.
[Insira-se aqui o art. 9o do mesmo Decreto-lei: Art. 9º A negociação coletiva será ampla e não estará
sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção ou acordo
coletivo, mantidas as atuais datas-base. Parágrafo único. Nas revisões salariais ocorridas nas datas-base,
serão compensadas as antecipações, referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 meses que lhe
sejam imediatamente anteriores].
De outra parte, consoante o enunciado sumular n° 322 do E. Tribunal Superior do Trabalho,
‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URPs, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’
6.2. O referenciado Decreto-lei nº 2.335/87 foi revogado pela Lei 7.730/89 (esta última a que deu
ensejo às demandas judiciais).
6.3. A Lei 7.706/88 estabeleceu o seguinte:
Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos,
salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das
autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas.
Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a
variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava
submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do
Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
6.4. A Lei 7.830/89 veio a regrar a política salarial dos servidores civis da Administração Federal
Direta, das autarquias, das fundações públicas e dos territórios federais extintos. A referenciada norma
trouxe o reajuste trimestral pelo IPC (art. 1o), reinserindo a figura da antecipação – vigente a partir de
setembro de 1989 (art. 2o) ao tempo em que estabeleceu três reajustes prévios a setembro de 1989 (art. 3o
– inciso I: maio/89 em 30%; inciso II: julho/89 em 37,24%; inciso III: agosto/89 em 22,63%, este último
com caráter antecipatório), ao mesmo tempo em que determinava a compensação de quaisquer reajustes
concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais (§ 1o).
6.5. A Lei 7.923/89, de dezembro de 1989, estabeleceu novas tabelas de vencimentos dos
servidores, estabelecendo que:
Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder
Executivo, na administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime
especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de
1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei.
§ 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos
de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e
6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação
estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei.
§ 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das
Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras
retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.
§ 3º Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens:
(...)
XXXII - as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste
artigo;
(...)
209
§ 4º As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes
aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1º deste artigo, serão incorporadas
sem redução de remuneração.
(...)
Art. 20. Ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Lei
vigoram a partir de 1º de novembro de 1989.
6.6. As Leis 7.973, de dezembro de 1989, e 8.091, de 1990, estabeleceram percentuais de
antecipação de reajuste (10,70% e 30%, respectivamente), agora fulcradas na regra da Lei 7.706/88.
Verifique-se, portanto, que a regra do Decreto-lei 2.335/87 estava decaída e seus efeitos já teriam sido
objeto de absorção.
6.7. A Lei 7.974, de dezembro de 1989, novamente tratou da revisão dos vencimentos dos
servidores públicos, desta feita sob a seguinte disposição:
Art. 1º Na data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, far-se-á a
revisão geral dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis ou
militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial,
nas fundações públicas e nos extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos:
I - os estipêndios vigentes no mês de dezembro de 1989 serão reajustados, no mês de janeiro de
1990, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida nos
meses de outubro a dezembro de 1989, deduzidas as antecipações previstas no art. 2º da Lei nº 7.830, de
28 de setembro de 1989;
II - sobre o valor obtido na forma do item anterior, incidirá um reajuste de 39,55%, correspondente
à diferença entre a variação acumulada do IPC nos meses de janeiro a dezembro de 1989 e as
antecipações salariais previstas, respectivamente, na Lei nº 7.830, de 1989 e na Medida Provisória nº 123,
de 11 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. O reajuste a que se refere o inciso II será incorporado aos estipêndios em três
parcelas mensais e sucessivas de 11,75%, a partir de janeiro de 1990.
6.8. A Lei 8.216, de agosto de 1991, além de conceder antecipação de 20% a partir da julho de
1991, estabeleceu nova estrutura remuneratória dos servidores que relaciona:
Art. 2º Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano
de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de
julho de 1978, e os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União são
os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei.
Art. 3º Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de
abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de 16 de
janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI desta lei.
1º O Ministério da Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas
necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de
Ensino, nas tabelas de vencimentos.
2º São extintas por incorporação ao vencimento as gratificações previstas nos Anexos IX a XV da
Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.
3º Aplicam-se aos docentes dos extintos territórios os vencimentos correspondentes ao Anexo V
desta lei.
Art. 30. É incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o abono
instituído pela Lei nº 7.706, de 1988.
6.9. No mesmo sentido veio a Lei 8.270, de dezembro de 1991, a qual concedeu reajuste de
vencimentos, entre outras coisas.
6.10. A Lei 8.390, de dezembro de 1991, estabeleceu revisão geral dos vencimentos do serviço
público, estando assim grafada:
Art. 1° A antecipação concedida de acordo com a Lei n° 8.216, de 15 de agosto de 1991, passa a ser
considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base.
Art. 2° São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais
retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias,
inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores
vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa:
210
I - quarenta por cento a partir de 1° de janeiro;
II - setenta e cinco por cento a partir de 1° de fevereiro; e
III - cem por cento a partir de 1° de março de 1992.
6.11. Novamente é inserida na política salarial a figura das antecipações. Mencionem-se as
seguintes leis que concedem antecipações: Lei 8.417, de abril de 1992, Lei 8.448/92 e a Lei 8.460, de
setembro de 1992. Destas últimas normas cabe destacar: estabelecimento de novas tabelas de
vencimentos dos servidores públicos e incorporação das antecipações que relacionam. Verifica-se aqui
que as antecipações URP, Verão, etc., já estavam absorvidas, isto porque o mecanismo estava
automaticamente previsto nas próprias normas que as instituíram.
6.12. A Lei 8.622, de janeiro de 1993, estabelece nova revisão geral da remuneração dos servidores
civis e militares, criando novas tabelas de vencimentos. O mesmo ocorrendo com a Lei 8.627/93.
6.13. A Lei 8.676, de julho de 1993, dispôs sobre nova política de remuneração do serviço público,
estabelecendo antecipações e reajuste, tudo com base na variação do índice de reajuste do salário mínimo
– IRSM.
6.14. A Lei 10.769, de novembro de 2003 é a norma que estabelece as atuais reestruturação e
organização das carreiras e tabelas de vencimentos dos servidores da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional.
6.15. A Lei 10.331/2001 é a norma que rege, atualmente, a revisão geral e anual dos servidores
públicos.
7. Vejamos os efeitos das normas mencionadas tendo como exemplo os servidores objeto do
presente processo, comprovando a absorção plena:
[por pertinente, suprimimos a tabela original e inserirmos, em anexo a esta instrução, a tabela
demonstrativa (*) atinente ao servidor destes autos].
7.1. Verifica-se, dos contra-cheques, algo que beira ao inusitado pela completa ausência de lógica.
Temos uma antecipação de reajuste anual que ganhou, por ato administrativo, autonomia como
‘gratificação’ derivada de sentença judicial e passou a indexar tudo mais. Por exemplo, o sistema de
reparação dado pela sentença seria: salário que seria de 100,00 passaria a 126,05 e, mais tarde, sobrevindo
reajuste que elevasse os vencimentos para 200,00 considerar-se-ia absorvida a URP. Entretanto, como
está no contra-cheque, os 26,05% tornaram-se parcela autônoma, incidindo sobre o vencimento de
200,00.
8. A alteração dos vencimentos pelas novas tabelas demonstram muito bem a perfeita absorção da
URP, a qual consumou-se (ou ao menos iniciou-se) já a partir da Lei 7.706/88. Ora, dizia o Decreto-lei
2.335/87: ‘Art. 3º Fica instituída a Unidade de Referência de Preços (URP) para fins de reajustes de
preços e salários. 1º A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC
ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente.’. De
outra dizia a Lei 7.706/88 (que vigorou conjuntamente com a Lei 7.830/89, sendo que esta manteve o
IPC como indexador dos vencimentos, e assim prosseguiu nas Leis 7.793/89, 7.794/89, 8.091/90 e até a
Lei 8.216/91): ‘Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos
vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal
direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em
janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços
ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988,
observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho
de 1987.’. Fica límpido que se a URP era fixada com base no IPC e se os reajustes gerais se davam com
base no IPC, a absorção é inevitável e sem qualquer resíduo. Tudo sem falar nas novas tabelas de
vencimentos (questão fática acima detalhada).
9. Ocorreu, portanto, a absorção. A notoriedade das normas e a singeleza fática de como se dá a
absorção daquilo que se incorporou ao salário (reajuste de vencimentos por índice denominado URP)
fazem com que a questão seja de fácil compreensão.
10. Destarte, não caberia àqueles que recorrem das decisões desta Corte discutir sobre a
incorporação de um reajuste previsto em norma como gratificação situada em zona imune de regramentos
futuros, salvo por expressa inserção na parte dispositiva das sentenças de fórmula do tipo: ‘deferir o
pedido para determinar que se incorpore ad aeternum aos salários, sob a forma de vantagem pessoal
nominalmente identificada, não absorvível por legislações futuras, a URP de 26,05% referente a residual
211
inflacionário de fevereiro de 1989, sobre a qual incidirão os reajustes gerais aplicáveis aos servidores
públicos’. Tal hipótese é de tal forma teratológica que jamais foi vista em qualquer decisão judicial que
compulsamos nesta Secretaria. Ao contrário, caberia aos que recorrem tão-somente alegar a não absorção
da URP por reajustes, revisões ou novos planos/tabelas de cargos e vencimentos futuros e fazer prova do
alegado. Entretanto, como demonstrado, a absorção ocorreu e de há muito.
11. É certo que ‘a coisa julgada não tem dimensões próprias, mas as dimensões que tiverem os
efeitos da sentença’ (Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de terceiros, p. 13). Aqui aplica-se, com
exatidão, um velho brocardo do direito: ‘viver honestamente, não ofender ao outro, dar a cada um o que é
seu’ (Spencer Vampré, Institutas do Imperador Justiniano, São Paulo, 1915, p. 4). E como exaustivamente
visto acima, a cada um dos servidores foi dado muito mais do que lhes era de direito, porquanto seguiram
recebendo o que não se lhes pertencia. Em prestações continuadas não se deve perverter a segurança
jurídica como fórmula para atacar o próprio ordenamento que pretende assegurar. O raciocínio correto
não é pensar que irão perder algo que recebem há anos, mas que receberam por anos algo que nunca lhes
pertenceu e que foi retirado de forma irregular da sociedade.
12. Ademais, ‘un pronunciamento judicial ejecutoriado no puede, mas allá de la causa en la que se
dictó y de la ley a la que estuvo referido, impedir o invalidar, en forma antecipada, normas legales
futuras; lo que evidentemente significaría no sólo desconocimiento de la naturaleza de la función judicial,
sino incluso ruptura o trastorno de la organización de nuestros poderes.’ (decisão da Corte Suprema da
Argentina. Fallos, 308:1733. In: La Cosa Juzgada Según la Corte Suprema. Buenos Aires: Ad-Hoc, 1998,
p.37).
13. Destaco, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 13/05/2004, julgou o MS
24381, impetrado em face do Tribunal de Contas da União, para assim decidir: ‘Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13.05.2004’.
Tratou-se ali de decisão desta Corte de Contas que determinou a órgão a exclusão de ‘horas-extras
incorporadas’ em função de decisão judicial com trânsito em julgado. A Corte Constitucional entendeu
que a sentença judicial estava exaurida e que, ante a mudança de regime jurídico, não havia que se falar
na manutenção daquela parcela como vantagem.
14. Estas as razões, postas de forma sintética, pelas quais concordo com a proposta da instrução
precedente.
Ressalto que, diante dos votos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido que esta Corte
apresentara forte argumento quanto a absorção de parcelas da URP, mas não o teria provado; deve-se
determinar à Conjur e/ou à SEFIP que promovam a comprovação da absorção ora esboçada em todos os
processos de interesse desta Casa, fazendo adicionar à demonstração, em especial, os efeitos das Leis
7.706/89 e 7.923/89.”
27. Está, pois, plenamente demonstrada a inadequação da parcela de 26,05%, a pretexto de referirse à URP, nos proventos de José de Ribamar Rodrigues Siqueira, Oséas Aquino Serra, Raimundo Nonato
Lima Carvalho e Tetsuo Tsuji, por não estar amparada pelo manto da res judicata nem fundamentada em
qualquer dispositivo legal vigente. Ao contrário, manter a referida parcela significa exorbitar a sentença
trabalhista, pagando em duplicidade a parcela de 26,05%, há muito incorporada aos salários dos inativos.
28. Cabe observar, ainda, que não foram apresentados pelos recorrentes argumentos quanto a outras
irregularidades apontados no voto condutor do v. Acórdão recorrido, por outras palavras, o pagamento
indevido de quintos ao Sr. Raimundo Nonato Lima Carvalho, haja visto que o inativo não exerceu função
por período superior a um ano, em afronta a legislação que rege o assunto. Quanto aos demais inativos,
José de Ribamar Rodrigues Siqueira, Oséas Aquino Serra e Tetsuo Tsuji, apesar de terem direitos aos
quintos, não há conformidade com os períodos e símbolos das funções indicadas em seus mapas de tempo
de serviço constantes, respectivamente, às folhas 64, 65/66, 68/69, Vol. Principal. Bem como, verifica-se
a incidência do índice de 26,05% referente à URP de fevereiro/89 sobre parcelas componentes da
remuneração instituídas posteriormente, a exemplo da GAE, criada pela Lei Delegada n. 13, de 27 de
agosto de 1992.
29. Portanto, por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações
trazidas pelos recorrentes. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados: Decisões n. 23/1996 e
212
n.140/1999 – TCU - 1ª Câmara; Decisão n. 138/2001- TCU - Plenário; Acórdãos n. 1.910/2003, n.
2.169/2003, n. 120/2004, n. 183/2002, n. 184/2004, n. 1.789/2004, n. 984/2005, n. 1600/2005, n.
1.687/2005, n. 2.111/2005, n. 2.341/2005, n. 2.726/2005, n. 2.727/2005, n. 2.944/2005 – TCU - 1ª
Câmara, Acórdãos n. 1.655/2005 e n. 2.300 – TCU – 2ª Câmara e Acórdão n. 1.379/2003 - TCU Plenário, entre tantos outros.
Conclusão
Ante o exposto, proponho:
a) conhecer dos presentes recursos interpostos pelos recorrentes, com fulcro no art. 48 da Lei n.
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento;
b) informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão e aos recorrente que a dispensa de
ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os
valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, assim, serem ressarcidos os valores
recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos;
c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das
normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão TCU n. 2.232/2005 - 2ª Câmara
(fl. 84, V. P.), este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos
termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
d) orientar a Fundação Universidade Federal do Maranhão no sentido de que as presentes
concessões poderão prosperar desde que excluídos dos cálculos dos proventos as parcelas questionadas,
devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessório e submetido à apreciação deste Tribunal,
conforme previsto nas normas próprias;
e) informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão e aos recorrente acerca da deliberação
proferida, encaminhando-lhes cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto”.
3. O MP/TCU, conforme Parecer às fls. 51/53, assim se manifestou:
“Trata-se dos pedidos de reexame interpostos pelos srs. Oséas Aquino Serra, Raimundo Nonato
Lima Carvalho, José de Ribamar Rodrigues Siqueira e Tetsuo Tsuji contra o Acórdão 2.232/2005 – 2ª
Câmara, mediante o qual esta Corte considerou ilegais suas aposentadorias, nos seguintes termos (fl. 84,
v.p.):
‘9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de José de Ribamar Rodrigues Siqueira (fls. 1/4),
Oséas Aquino Serra (fls. 5/8), Raimundo Nonato Lima Carvalho (fls. 9/12) e Tetsuo Tsuji (fls. 13/6), e
recusar-lhes o registro;
9.2. determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que:
9.2.1. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da
ciência deste Acórdão, conforme dispõem os artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento
das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU;
9.3. esclarecer à Fundação Universidade Federal do Maranhão que:
9.3.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento
a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades, nos termos do art. 262, § 2º,
do Regimento Interno;
9.3.2. nos casos de sentenças judiciais que expressamente determinarem a incorporação de
vantagens oriundas de planos econômicos, posterior à data-base da categoria, essas devem ser
consideradas, desde o momento inicial em que foram devidas, como vantagem pessoal nominalmente
identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu
pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais
parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários.” (grifei).
A teor do disposto no voto condutor do aresto guerreado, a negativa de registro dos atos teve por
fundamento a inclusão, nas aposentadorias, de percentual equivalente a 26,05% - URP, extrapolando os
limites temporais estabelecidos na legislação pertinente, e ainda, irregularidades na concessão de quintos
a esses servidores (fls. 82/3, v.p.). Cabe ressaltar que os recursos se limitaram à questão da URP.
A Serur, em uníssono, manifesta-se pelo conhecimento e pelo não-provimento dos pedidos de
213
reexame, sem prejuízo da adoção das seguintes medidas (fl. 48, anexo1):
‘b) informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão e aos recorrentes que a dispensa de
ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os
valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, assim, serem ressarcidos os valores
recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos;
c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das
normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão 2.232/2005 - 2ª Câmara (fl. 84,
V.P.), este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do
art. 71, inciso X, da Constituição Federal de 1988, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
d) orientar a Fundação Universidade Federal do Maranhão no sentido de que as presentes
concessões poderão prosperar desde que excluídos dos cálculos dos proventos as parcelas questionadas,
devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetido à apreciação deste Tribunal,
conforme previsto nas normas próprias;
e) informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão e aos recorrentes acerca da deliberação
proferida, encaminhando-lhes cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto.’
A proposição da unidade técnica especializada afigura-se correta. O exame empreendido abordou,
com pertinência, a totalidade das questões suscitadas pelos recorrentes, quais sejam: inobservância do
devido processo legal, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, decadência
administrativa do direito de exclusão da parcela e violação à coisa julgada. Aspectos esses devidamente
analisados e refutados pela Serur.
O eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues, relator do voto que fundamentou o acórdão
recorrido, assentou que, no caso desses interessados, ‘as decisões judiciais condenatórias não ostentam
expressa determinação de vigência ad aeternum da concessão do percentual, razão por que está
caracterizada a ilegalidade dos atos que concedem o percentual de forma perene’. Destacou, também, o
Relator que “o pagamento dessa vantagem sob a forma de percentual incidente sobre todas as rubricas
salariais posteriores equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que é
repelido pela jurisprudência’(...)
Sobre essa questão, cabe ressaltar que distorções introduzidas na remuneração do serviço público
federal, derivadas do incorreto processamento, no âmbito do sistema informatizado de pagamento de
pessoal – Siape, de vantagens oriundas de planos econômicos, deferidas com base em sentenças judiciais
transitadas em julgado foi tratada por este Tribunal em sede de representação nos autos do TC019.074/2005-0, sendo relator o insigne Ministro Walton Alencar Rodrigues, culminando no Acórdão
2.161/2005-Plenário, in verbis:
‘Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Secretaria de
Fiscalização de Pessoal - Sefip - contra procedimentos irregulares adotados no âmbito do sistema
automatizado de pagamento de pessoal - Siape -, operacionalizados pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, bem como por unidades pagadoras vinculadas àquele sistema, especificamente
quanto ao processamento, em folha de pagamento de pessoal da Administração Pública Federal, de
despesas salariais oriundas de planos econômicos, deferidos com base em sentença judicial transitada em
julgado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, da Lei 8.443/92 e art. 1º, incisos
XXI e XXVI, do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da Representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. no mérito, adotar as seguintes medidas:
9.2.1. determinar à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão (SRH/MP) para que, na qualidade de gestora do sistema integrado de recursos humanos do Poder
Executivo Federal, em conjunto com as unidades pagadoras do Siape, envide esforços no sentido de:
(Vide Acórdão 233/2006 Plenário - Ata 09. Prorrogação do prazo fixado para o cumprimento das medidas
determinadas neste subitem por mais sessenta dias.)
9.2.1.1. alterar o sistema Siape a fim de que as rubricas referentes às sentenças judiciais sejam pagas
em valores nominais, e não com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados
214
sobre todas as parcelas salariais do servidor, lembrando que aquelas rubricas não devem incidir, inclusive,
sobre vantagens criadas por novos planos de carreira após o provimento judicial;
9.2.1.2. recalcular, em cada caso, o valor nominal deferido por sentença judicial relativa a planos
econômicos, de tal forma que a quantia inicial seja apurada, quando possível, na data do provimento
jurisdicional, limitando-se essa revisão ao prazo de 5 anos anteriores. Acrescentar ao valor nominal
calculado na data da sentença, apenas os reajustes gerais de salário do funcionalismo público federal
ocorridos no período e subtrair as sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas
remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral dessa vantagem;
9.2.1.3. promover o levantamento das quantias indevidamente pagas, tendo por base o período e os
critérios mencionados no subitem anterior, a fim de adotar os procedimentos administrativos com vistas
ao ressarcimento daquelas importâncias aos cofres do Tesouro Nacional’.
(...)
Dessa forma, restou claro que a manutenção da parcela “URP – 26,05%” nos proventos dos
interessados não encontra amparo legal, não está amparada pelo manto da res judicata e encontra–se em
desacordo com a orientação deste Tribunal no Acórdão 2.161/2005-Plenário, não havendo, assim, como
dar provimento aos recursos.
Cumpre salientar, ainda, que, recursos de igual teor aos presentes, interpostos também por
servidores vinculados à Universidade Federal do Maranhão, em processos de concessões, já foram objeto
de apreciação por este Tribunal em diversas oportunidades (cf. Acórdãos 1.687, 2.111, 2.341,
2.726/2005,129, 435, 515, 524, 606, 701, 702, 782, 933, 937, 1.394/2006, todos da 1ª Câmara e 1.655,
2.300/ 2005, 1.335, 1.560 e 2.336/2006, da 2ª Câmara). A deliberação adotada em todos os casos foi pelo
conhecimento dos apelos interpostos para, no mérito, negar-lhes provimento.
Feitas essas considerações, o Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Serur,
pelo conhecimento e pelo não-provimento dos recursos, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão
2.232/2005 - TCU - 2ª Câmara, assim como pela adoção das demais medidas alvitradas à fl. 48 (alíneas
“b” a “e”)’.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Oséas Aquino Serra, Raimundo Nonato Lima
Carvalho, José de Ribamar Rodrigues Siqueira e Tetsuo Tsuji (anexo 1, fls. 1/23, e anexo 2, fls. 1/22), exservidores da Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA, em face do Acórdão nº 2.232/2005TCU-2ª Câmara (fls. 84/85), prolatado na Sessão de 8/11/2005, por meio do qual esta Corte, ao apreciar
os atos de concessão de aposentaria dos interessados, considerou-os ilegais, recusando-lhes registro.
2. Inicialmente, quanto à admissibilidade, ratifico o exame efetuado pela Serur, devendo o recurso
ser conhecido, por preencher os requisitos aplicáveis à espécie.
3. No tocante ao mérito, verifico que as razões aduzidas pelos recorrentes, devidamente analisadas
pela Unidade Técnica (fls. 33/48), não têm o condão de modificar o julgamento proferido pelo Tribunal.
4. Conforme consignado no voto condutor do decisum impugnado, a negativa de registro teve por
fundamento a inclusão, nas aludidas aposentadorias, de percentual equivalente a 26,05%, referente à
URP, extrapolando os limites temporais estabelecidos na legislação pertinente, e ainda, irregularidades na
concessão de quintos a esses servidores (fls. 82/83)
5. Cabe destacar, porém, que em sede do presente pedido de reexame, os recursos interpostos
cingiram-se à matéria referente à URP, consubstanciados os questionamentos na inobservância do devido
processo legal, na ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na decadência administrativa
do direito de exclusão dessa parcela, e na violação à coisa julgada.
6. Acerca da possível ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é cediço que o
exame procedido pelo Tribunal, com relação aos atos de aposentadoria, caracteriza ação de fiscalização,
não estando, portanto, jungido ao contraditório do beneficiário, sob pena de comprometimento da
efetividade do controle externo.
7. Quanto à suposta sujeição desta Corte ao prazo decadencial fixado no art. 54 da Lei nº
9.784/1999, a apreciação de legalidade das concessões de aposentadorias é ato complexo, somente se
215
aperfeiçoando com o respectivo registro perante o TCU. Inaplicável, portanto, ao exame efetuado pelo
Tribunal, no tocante a atos de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, o disposto no art. 54 do
mencionado diploma legal.
8. No que concerne à possível violação à coisa julgada, o TCU, por certo, reconhece o direito
coberto pela res judicata. É preciso verificar, no entanto, a real extensão da decisão proferida, a fim de
que não se perpetuem pagamentos indevidos.
9. No caso vertente, com base na cópia do pronunciamento jurisdicional que concedeu a URP de
fevereiro de 1989 (fls. 22/60), pode-se constatar que tal sentença não determina, implícita ou
expressamente, a incorporação definitiva da referida parcela à remuneração dos servidores.
10. A esse respeito, aliás, o Decreto-Lei nº 2.335/87, que instituiu a URP, faz alusão expressa, em
seu art. 8º, à sua natureza de antecipação salarial, tendo o TST, ex vi do Enunciado da Súmula de
Jurisprudência nº 322, esposado o entendimento de que “os reajustes salariais decorrentes dos chamados
‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, serem devidos tão-somente até a data-base de
cada categoria”.
11. No âmbito do TCU, ex vi do Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, entendeu-se que
“excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva
ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do Tribunal
Superior do Trabalho, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos.”
12. Em reforço a esse tese, trago à colação as considerações expendidas no voto condutor do
Acórdão nº 639/2008-TCU-2ª Câmara, em sede de julgamento do TC nº 018.842/2004-7, da relatoria do
Ministro Aroldo Cedraz, que sintetiza o posicionamento desta Corte acerca do tema:
“3. É consenso na jurisprudência desta Corte que o pagamento de vantagens decorrentes de planos
econômicos deferidas por sentenças judiciais não deve extrapolar a data-base seguinte à que serviu de
referência ao julgado. Tais parcelas, portanto, não se incorporam à remuneração, a menos que orientação
em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial. E quando esta última hipótese se
configurar, tal parcela deve ser destacada da remuneração e paga sob forma de vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo e sem incidência
do respectivo percentual sobre quaisquer outras parcelas da remuneração (Decisões 138/2001 - Plenário,
231, 280, 313 e 331/2002 - 1ª Câmara e 4, 117 e 118/2002 - 2ª Câmara, Acórdãos 379/2003, 398/2004 e
402/2007 - Plenário, 1910 e 2169/2003, 1564, 1704, 1735/2006, 273, 593, 629, 1603, 1609, 1670,
1871/2007 - 1ª Câmara e 1560, 1593, 1678, 1720, 1721 e 1839/2006, 460, 466, 771, 1121, 1347, 1335,
1452, 1528, 1589, 1802, 1939, 1943/2007 - 2ª Câmara)”.
13. Nesse sentido, como bem destacou a Serur, “a menos que a sentença judicial expressamente
declare que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a
data-base fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos
do servidor, não apresenta afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões
judiciais o cumprimento nos seus estritos termos, afastando seu pagamento”.
14. Destarte, não vislumbro possibilidade de acolhimento das razões da recorrente, ante o flagrante
desrespeito à legislação que regula a matéria, bem como em face do entendimento vigente, tanto no
âmbito do TST, como nesta Corte.
15. Saliento, por fim, conforme consignado pelo douto Parquet, que recursos de igual teor aos
presentes, interpostos por servidores vinculados à Universidade Federal do Maranhão, em processos de
concessões, foram objeto de apreciação, por este Tribunal, em diversas oportunidades (v.g. Acórdãos
1.687, 2.111, 2.341, 2.726/2005,129, 435, 515, 524, 606, 701, 702, 782, 933, 937, 1.394/2006, todos da 1ª
Câmara e 1.655, 2.300/ 2005, 1.335, 1.560 e 2.336/2006, da 2ª Câmara), tendo, em todos os casos, sido
negado provimento ao mérito dos pleitos formulados pelos interessados.
Ante o exposto, manifesto-me de acordo com a proposta alvitrada pela Serur, endossada pelo
Parquet, e VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 29 de abril de 2008.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
216
ACÓRDÃO Nº 1100/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 001.488/2005-7 (com 2 anexos).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA.
4. Recorrentes: Oséas Aquino Serra, CPF nº 055.166.253-00, Raimundo Nonato Lima Carvalho,
CPF nº 042.107.273-34, José de Ribamar Rodrigues Siqueira, CPF nº 023.525.833-49 e Tetsuo Tsuji,
CPF nº 028.797.358-15.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº 6.904.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Oséas
Aquino Serra, Raimundo Nonato Lima Carvalho, José de Ribamar Rodrigues Siqueira e Tetsuo Tsuji, exservidores da Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA, em face do Acórdão nº 2.232/2005TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 8/11/2005, por meio do qual esta Corte, ao apreciar os atos de
concessão de aposentaria dos interessados, considerou-os ilegais, negando-lhes registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame, com fundamento nos arts. 48 e 33 da Lei nº 8.443/1992,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido;
9.2. informar à UFMA e aos recorrentes que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado
nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência
do acórdão recorrido, devendo, assim, serem ressarcidos os valores recebidos, desde então, até a data em
que os pagamentos forem efetivamente suspensos;
9.3. informar à UFMA que, em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença
transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão TCU
nº 2.232/2005 - 2ª Câmara, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em
exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis;
9.4. orientar a UFMA que as presentes concessões poderão prosperar, desde que excluídos dos
cálculos dos proventos as parcelas questionadas, devendo, nesse caso, ser emitidos novos atos
concessórios e submetidos à apreciação deste Tribunal;
9.5. dar ciência à UFMA e aos recorrentes deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentam.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1100-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
Fui presente:
BENJAMIN ZYMLER
Relator
217
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO: I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC – 003.476/2005-5
NATUREZA: Recurso de Reconsideração
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Carmópolis/SE
RECORRENTES: Theotônio Narciso da Cruz Neto (CPF nº 038.784.655-72) e Gilberto Amaral
Lopes Filho (CPF nº 103.698.215-72)
SUMÁRIO: RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A REGULARIDADE
DAS CONTAS. NEGADO PROVIMENTO.
1. Mantém-se o julgamento pela irregularidade das contas, bem como a multa aplicada aos
responsáveis, se as alegações apresentadas, em grau de recurso, são incapazes de afastar as
irregularidades detectadas.
Trata-se de Recursos de Reconsideração interpostos pelo Srs. Theotônio Narciso da Cruz Neto, exprefeito do Município de Carmópolis/SE, e Gilberto Amaral Lopes Filho, ex-Secretário Municipal de
Obras e presidente, à época, da Comissão Permanente de Licitação, contra o Acórdão nº 2.368/2007TCU-2ª Câmara.
2. Por meio do referido Acórdão apreciou-se Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde (FUNASA) contra o Sr. Theotônio Narciso da Cruz Neto em decorrência de
irregularidades verificadas na aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio nº 1.421/99, cujo
objeto era a ampliação do sistema de abastecimento de água do Povoado de Aguada.
3. O mencionado convênio, celebrado entre a FUNASA e o Município de Carmópolis/SE, previa
transferência de recursos federais correspondentes a R$ 242.727,00 (duzentos e quarenta e dois mil,
setecentos e vinte e sete reais), com contrapartida municipal no valor de R$ 24.273,00 (vinte e quatro mil,
duzentos e setenta e três reais).
4. Para a execução do objeto conveniado, a Prefeitura Municipal de Carmópolis/SE celebrou
contratos com a empresa Elle’s Comércio, Construção e Representação Ltda., no valor total de R$
198.193,21 (cento e noventa e oito mil, cento e noventa e três reais e vinte e um centavos). De acordo
com as notas fiscais juntadas à prestação de contas (fls. 85, 89 e 100, v.p.), os serviços prestados pela
empresa e pagos pela Prefeitura somaram R$ 157.467,41 (cento e cinqüenta e sete mil, quatrocentos e
sessenta e sete reais e quarenta e um centavos).
5. Junto à empresa Comercial Linha Verde Ltda., houve pagamento de R$ 68.750,19 (sessenta e
oito mil, setecentos e cinqüenta reais e dezenove centavos), relativo à aquisição de materiais, conforme as
notas fiscais apresentadas (fls. 93/94, v.p.).
6. Em 28/5/2003, houve devolução de R$ 52.209,48 (cinqüenta e dois mil, duzentos e nove reais e
quarenta e oito centavos) à Conta Única do Tesouro Nacional (fl. 178, v.p.), correspondente ao saldo do
convênio acrescido dos rendimentos de aplicações financeiras.
7. Após duas notificações por parte da Divisão de Convênio e Gestão do Ministério da Saúde em
Sergipe, o ex-prefeito apresentou, em 17/5/2002, a prestação de contas do convênio, composta dos
seguintes documentos (fls. 73/102, v.p.): Relatório de Execução Físico-Financeira, Demonstrativo da
Execução Financeira - Receita e Despesa, Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos, Conciliação
Bancária, Relação de Pagamentos, além de recibos, notas fiscais, ordens de pagamento, cópias de cheques
e de notas de empenho.
8. Em 20/6/2004, a Coordenação Regional da FUNASA em Sergipe emitiu o Relatório Final de
Tomada de Contas Especial (fls. 271/273, v.p.), no qual foi caracterizada a responsabilidade do Sr.
Theotônio Narciso da Cruz Neto pelo não cumprimento do objeto pactuado no Convênio nº 1.421/99, no
valor original de R$ 242.727,00 00 (duzentos e quarenta e dois mil, setecentos e vinte e sete reais),
deduzido o valor de R$ 52.209,48 (cinqüenta e dois mil, duzentos e nove reais e quarenta e oito
centavos), que fora restituído aos cofres do Tesouro Nacional em 28/05/2003.
9. No âmbito deste Tribunal, o feito prosseguiu regularmente e, na Sessão de 4/9/2007, a 2ª Câmara
218
exarou o Acórdão nº 2.368/2007, cujo teor reproduz-se a seguir, verbis:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial instaurada
pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra o Sr. Theotônio Narciso da Cruz Neto, ex-Prefeito
do Município de Carmópolis/SE, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação dos
recursos recebidos em virtude do Convênio nº 1.421/99, cujo objeto era a ampliação do sistema de
abastecimento de água do Povoado de Aguada.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária
Pública da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Theotônio Narciso da
Cruz Neto e Gilberto Amaral Lopes Filho;
9.2. com fundamento nos art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19, caput, da Lei nº 8.443/92,
julgar irregulares as presentes contas e condenar solidariamente em débito o Sr. Theotônio Narciso da
Cruz Neto, ex-Prefeito de Carmópolis/SE, o Sr. Gilberto Amaral Lopes Filho, ex-Secretário Municipal de
Obras, e a empresa Elle´s Comércio Construção e Representação Ltda., pelas quantias de R$ 18.354,00
(dezoito mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais) e R$ 4.682,52 (quatro mil, seiscentos e oitenta e dois
reais e cinqüenta e dois centavos), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora
calculados a partir de 12/06/2000 e 18/10/2000, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
9.3. aplicar a cada um dos responsáveis arrolados no item anterior a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até
a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. encaminhar ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com
base no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, a cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam;
9.6. encaminhar cópia da Certidão Negativa de Débito da empresa Comercial Linha Verde Ltda.
(CNPJ 32.885.972/0001-05), emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social em 4/10/2000 (fl. 392 dos
autos), à Secretaria de Receita Previdenciária em Sergipe para a adoção das medidas cabíveis, tendo em
vista a constatação de indícios de fraude na emissão do citado documento, posto que esta empresa tinha
efetuado a sua baixa cadastral junto à Secretaria da Receita Federal em 10/12/1998 e junto à Secretaria
da Fazenda do Estado de Sergipe em 1/9/1999;
9.7. encaminhar cópia do Certificado de Regularidade do FGTS da empresa Comercial Linha
Verde Ltda. (CNPJ 32.885.972/0001-05), emitido em 3/5/2000 (fl. 393 dos autos), à Caixa Econômica
Federal em Sergipe para a adoção das medidas cabíveis, tendo em vista a constatação de indícios de
fraude na emissão do citado documento, posto que esta empresa tinha efetuado a sua baixa cadastral
junto à Secretaria da Receita Federal em 10/12/1998 e junto à Secretaria da Fazenda do Estado de
Sergipe em 1/9/1999;
9.8. encaminhar cópia da Certidão Negativa de Débitos Fiscais emitida em 17/7/2000 (fl. 394 dos
autos) e das Notas Fiscais nºs 211 e 212, datadas de 13/12/2000 (fls. 93/94 dos autos), relativas à
empresa Comercial Linha Verde Ltda. (CNPJ 32.885.972/0001-05), à Secretaria de Estado da Fazenda
de Sergipe para a adoção das medidas cabíveis, tendo em vista a constatação de indícios de fraude na
emissão dos citados documentos, posto que a citada empresa tinha efetuado a sua baixa cadastral junto à
Secretaria da Receita Federal em 10/12/1998 e junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe em
1/9/1999;
9.9. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam,
aos responsáveis e à FUNASA.”
10. Inconformados com o teor do Acórdão supracitado, os Srs. Gilberto Amaral Lopes Filho e
Theotônio Narciso da Cruz Neto interpuseram os Recursos de Reconsideração sob exame com o objetivo
219
de demonstrar a regular aplicação dos valores transferidos pela FUNASA e, assim, obter o julgamento
pela regularidade das contas (fls. 1/17, anexo 2, e fls. 1/16, anexo 3, respectivamente).
11. Em instrução preliminar, a Secretaria de Recursos (SERUR) propôs o conhecimento dos
recursos (fl. 19, anexo 2, e fl. 18, anexo 3). Posteriormente, ao analisar o mérito, a ACE lavrou a instrução
de fls. 21/25, anexo 3, verbis:
“PRELIMINAR
Argumento apresentado pelo Sr. Gilberto Amaral Lopes Filho
Ilegitimidade Passiva
7. Diz que não foi ordenador de despesas do município de Carmópolis à época dos fatos, motivo
pelo qual, não pode figurar no pólo passivo da demanda. Alega que não se pode falar em solidariedade
visto que a Lei n.º 4.320/64 não estabelecia a responsabilidade solidária entre prefeitos e secretários
municipais, mas apenas fixava esta, unitariamente, no ordenador de despesas. Dessa forma, requer a sua
exclusão do pólo passivo, não devendo subsistir a sua condenação solidária.
Análise
8. No que toca à responsabilidade solidária, salienta-se que esta decorre de lei ou de vontade das
partes. Também estabelece a alínea ‘b’, do § 2º, do art. 16, da Lei n.º 8.443/92, a solidariedade do
terceiro que tenha contribuído de qualquer forma para o dano causado ao Erário. Diante disso, observase que este Tribunal não fixa a responsabilização apenas nos ordenadores de despesas como quer o
recorrente.
9. É justamente nesta hipótese do art. 16, § 2º, alínea ‘b’, que ficou enquadrada a conduta do Sr.
Gilberto Amaral Lopes Filho, ex-Secretário Municipal de Obras. Verificou-se que houve o ‘atesto’ por
parte do Sr. Gilberto Amaral Lopes Filho, presidente da Comissão Permanente de Licitação da
Prefeitura de Carmópolis/SE, em todas as notas fiscais apresentadas pelos contratantes (fls. 85, 89, 93,
94 e 100, v.p.) como se os serviços tivessem sido executados e todas as mercadorias fornecidas, o que
não se verificou nas vistorias técnicas realizadas. Essa constatação foi relatada também pela Equipe de
auditoria nos autos do TC n.º 015.725/2002-0, conforme excerto colacionado aos presentes autos (fl.
355, v.1).
10. A unidade técnica considerou que o atesto de notas fiscais é condição essencial à liquidação da
despesa, sem a qual não se poderia pagá-la dentro das normas legais. Portanto, conforme asseverado, o
ato da responsável não se caracterizou um ato insignificante para a consumação do dano, mas, pelo
contrário, configurou um ato essencial (fl. 335, v.1).
11. Pelo fato de o responsável não trazer neste recurso justificativas que afastem a sua legitimidade
passiva, considero que deve ser mantida a sua responsabilização.
Argumentos comuns apresentados pelos recorrentes
Da tempestividade
12. Tecem considerações acerca da tempestividade dos recursos pois os recorrentes foram
notificados em 26/9/2007 e o prazo final para interposição seria em 11/10/2007. Dizem que não há como
admitir que o prazo tenha começado a fluir a partir da emissão do AR ao interessado, pois estaria sendo
consagrado apenas parte da ampla defesa, qual seja, a auto defesa, enquanto a defesa técnica estaria
sendo vilipendiada. Requerem que o prazo recursal seja contado a partir de 3/10/2007, data em que
houve a comunicação da decisão ao advogado constituído nos autos sob pena de se ferir os princípios do
contraditório e da ampla defesa. Pedem, por fim, o recebimento dos recursos no duplo efeito.
Análise
13. Tendo-se em vista os exames de admissibilidade efetuados por esta Secretaria de Recursos
observa-se que o requisito da tempestividade foi devidamente cumprido (fls. 19, Anexo 2 e 18, Anexo 3).
No que toca à sistemática adotada por esta Corte de Contas no tocante à contagem de prazos, verifica-se
que existe disciplina própria prevista no art. 30 da Lei nº 8.443/92 e pelo art. 185 do Regimento Interno
do TCU, não havendo que se falar, portanto, em contagem do prazo a partir da data em que houve a
comunicação ao advogado.
14. Ressalta-se, por fim, que houve o recebimento do recurso no efeito devolutivo, bem como a
suspensão dos efeitos da decisão quanto aos itens 9.2, 9.3 e 9.4 do acórdão combatido.
Nulidade insanável: da inexistência de parecer do Ministério Público
Argumentos
15. Dizem que não há nos autos manifestação do Ministério Público acerca da Tomada de Contas.
220
Dessa forma, o presente processo é nulo tendo-se em vista o disposto nos arts. 58, 62, I e III do RI/TCU e
art. 80 e ss da LO/TCU. Não há como afastar a nulidade do presente feito sob o argumento de que não
houve prejuízo à parte. Isso porque o prejuízo configurado não é apenas da parte, mas do próprio Estado
de Direito.
Análise
16. Observa-se que, diferentemente do que afirmam os recorrentes, houve a manifestação do
MP/TCU nos presentes autos consoante Parecer de fls. 556/557, v.2. Diante disso, não deve prosperar a
alegação de que o presente feito é nulo por ausência de manifestação do MP/TCU.
MÉRITO
Argumentos comuns apresentados pelos recorrentes
17. Fazem um breve histórico dos fatos e reconhecem que a prefeitura municipal de Carmópolis
deixou de apresentar vários documentos solicitados, no entanto, provou a execução dos serviços, ainda
que não rigorosamente segundo o plano de trabalho. Dizem que houve adaptações ao plano de trabalho
a fim de adequar o planejamento à situação real. Além disso, relatam que houve o acompanhamento do
engenheiro do Órgão Concedente, que aprovou toda e qualquer mudança em relação ao projeto original.
Alegam que o Poder Executivo, bem como o SAEE manifestaram-se pela adequação e pela utilidade das
obras realizadas. Em favor destes órgãos públicos há a presunção de legitimidade e veracidade dos seus
atos, dessa forma, a aceitação da execução dos serviços por parte desses órgãos é imprescindível e
ratificadora da execução total dos serviços contratados.
18. Argumentam que a análise do TCU se deu sob o reduzido aspecto da legalidade formal e diz
que a rejeição da prestação de contas discrepância havida entre o plano de trabalho e o resultado final.
Tecem considerações acerca dos princípios da legalidade, legitimidade, razoabilidade e economicidade.
Alegam que o TCU não se atentou para a apuração das contas pela perspectiva da boa gestão, do
planejamento responsável, legitimidade que foi conferida ao TCU pela CF/88. Do ponto de vista das
finanças gerais do Município, o ano de 2000 foi de orçamento superavitário, não sendo razoável que
toda a administração financeira do município tenha se dado de forma transparente e não tenha ocorrido
o mesmo em relação à execução das obras do Convênio n.º 1.421/99.
19. Requerem a análise da realização do Convênio n.º 1.421/99 no contexto do Município de
Carmópolis considerando eventuais falhas formais que não tiveram o propósito de burlar a lei ou do
locupletamento indevido. Ressaltam que não houve comprometimento do Erário e o benefício foi auferido
pela população.
20. Relatam que deve ser considerado que houve a restituição de uma parcela do dinheiro não
utilizado, motivo pelo qual, qualquer imposição de penalidade financeira consubstancia-se como
enriquecimento ilícito da União.
21. Pleiteiam, por fim:
a) o recebimento do recursos no efeito suspensivo;
b) reconsideração da decisão combatida;
c) exclusão do Sr. Gilberto Amaral Lopes Filho do pólo passivo do processo;
d) tornar sem efeito a condenação imposta bem como determinar a compensação de quaisquer
valores devolvidos à União.
Análise
22. Apesar de os recorrentes argumentarem que o Poder Executivo, bem como o SAEE
manifestaram-se pela adequação e pela utilidade das obras realizadas denota-se dos autos que a
Coordenação Regional da Funasa em Sergipe emitiu Relatório Final de TCE (fls. 271/273, v.1),
caracterizando a responsabilidade do ex-Prefeito, Sr. Theotônio Narciso da Cruz Neto, pelo não
cumprimento do objeto pactuado no convênio em análise. Além disso, a Secretaria Federal de Controle
Interno, bem como o TCU, que levou em consideração todos os elementos de prova constantes dos autos,
concluíram pela irregularidade das contas.
23. Observa-se que os defendentes reconhecem que a prestação de contas ocorreu de forma
incompleta e que houve modificação do objeto constante do plano de trabalho. Quanto a este fato, o
Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, no Voto que fundamenta a deliberação combatida, considerou que,
embora não tenha ocorrido a execução do convênio exatamente de acordo com as especificações
previstas inicialmente, existiam suficientes evidências nos autos de que as obras seguiram, pelo menos,
parcialmente, o seu objetivo. Dessa forma, não houve a imputação da devolução integral dos recursos do
221
convênio. (fl. 579, v.2).
24. O débito imputado aos recorrentes se referiu a existência de parcelas não comprovadas no
tocante aos serviços prestados pela empresa Elle´s Comércio, Construção e Representação Ltda quais
sejam (fls. 579, v.2):
a) Contrato n.º 58/2000: Serviços preliminares, no valor total de R$ 8.154,00, e Serviços de
fornecimento e assentamento de tubulação, correspondentes a R$ 10.200,00;
b) Contrato n.º 66/2000: Cadastro Técnico, no valor de R$ 2.341,26, e Limpeza e Teste da Rede, no
montante de R$ 2.341,26.
25. A inexistência de documentos probatórios dos serviços acima enumerados resulta na imputação
de responsabilidade aos responsáveis pelo descumprimento do dever legalmente imposto, qual seja, a
comprovação da regular aplicação dos recursos federais recebidos. A análise efetuada evidencia que
esta não foi pautada apenas pela legalidade estrita, visto que, além dos princípios que regem a
administração pública, também foi levado em consideração o fato de as obras terem parcialmente
cumprido o seu objetivo.
6. Deve-se lembrar que não foram acolhidas as alegações de defesa apresentadas pelos
responsáveis em relação às seguintes irregularidades: adoção de modalidade indevida de licitação, não
apresentação do Relatório de Cumprimento do Objeto e da Relação de bens e emissão irregular do
Termo de Recebimento definitivo de obras (fl. 580, v.2).
27. O argumento de orçamento superavitário o ano de 2000, bem como a alegada restituição de
uma parcela do dinheiro não utilizado também não afastam as irregularidades evidenciadas. Estas
somente seriam elididas mediante a apresentação de documentos comprobatórios da totalidade dos
serviços executados e capazes de afastar as demais impropriedades verificadas.
28. Considera-se, por fim, que nestes recursos os recorrentes não trazem qualquer novo elemento
que demonstre a regularidade da totalidade dos gastos efetuados, bem como razões que afastem as
impropriedades evidenciadas.
PROPOSTA
29. Por todos os elementos expostos, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Theotônio Narciso da Cruz
Neto e Gilberto Amaral Lopes Filho contra o Acórdão n.º 2.368/2007-TCU-2ª Câmara, com fulcro nos
arts. 32, I, e 33 da Lei nº. 8.443/92, e, no mérito, negar-lhes provimento;
b) dar conhecimento aos recorrentes da decisão que vier a ser proferida;
c) remeter cópia da deliberação que vier a ser proferida ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado de Sergipe.”
12. O Sr. Diretor Substituto da Secretaria de Recursos manifestou-se de acordo com a proposta de
encaminhamento acima transcrita (fl. 26, anexo 3).
13. O MP/TCU, em sua intervenção regimental, representado pela Procuradora Cristina Machado
da Costa e Silva, ratificou a análise empreendida pela SERUR (fl. 26v, anexo 3).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, insta destacar que os presentes recursos atendem aos requisitos de admissibilidade
previstos pelo artigo 285 do RITCU c/c os artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, razão pela qual
devem ser conhecidos.
2. No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Sr. Gilberto Amaral
Lopes Filho, esta não merece prosperar, uma vez que a sua responsabilidade restou devidamente
caracterizada no presente feito. Na qualidade de Secretário Municipal de Obras e Presidente da Comissão
Permanente de Licitação, foi ele quem atestou a execução total do objeto conveniado. Todavia, por meio
de vistoria técnica realizada na obra, constatou-se não ter havido a execução de todos os serviços e nem o
fornecimento de todas as mercadorias atestadas.
3. Melhor sorte não socorre os recorrentes quanto à alegação de nulidade insanável consistente na
ausência de manifestação do Ministério Público junto a esta Corte (MP/TCU).
4. Observa-se que, diferentemente do que sustentam os recorrentes, o parecer do MP/TCU encontra-
222
se inserto às fls. 556/557, v. 2, em consonância com o artigo 81, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo
62, inciso III, do RITCU.
5. Quanto ao mérito, acolho a proposta de encaminhamento formulada pela Unidade Técnica e
ratificada pelo Parquet.
6. De fato, os recorrentes não apresentaram elementos capazes de afastar a irregularidade apontada
nos autos, a qual consiste na execução parcial do objeto pactuado por meio do Convênio nº 1.421/99.
7. Segundo consta dos autos, o débito imputado aos Srs. Theotônio Narciso da Cruz Neto, exprefeito do Município de Carmópolis/SE, e Gilberto Amaral Lopes Filho, ex-Secretário Municipal de
Obras e presidente, à época, da Comissão Permanente de Licitação, em solidariedade com a empresa
Elle’s Comércio, Construção e Representação Ltda., decorreu da não execução das seguintes parcelas dos
serviços contratados: (i) Contrato nº 58/2000: serviços preliminares, no valor total de R$ 8.154,00 (oito
mil, cento e cinqüenta e quatro reais), e serviços de fornecimento e assentamento de tubulação,
correspondentes a R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais); e (ii) Contrato nº 66/2000: cadastro técnico,
no valor de R$ 2.341,26 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), e limpeza e
teste da rede, no montante de R$ 2.341,26 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e seis
centavos).
8. Além disso, constatou-se a ocorrência de outras irregularidades, quais sejam, falha na seleção e
contratação da empresa Comercial Linha Verde Ltda., adoção de modalidade indevida de licitação, não
apresentação do Relatório de Cumprimento do Objeto e da Relação de Bens e emissão irregular do Termo
de Recebimento Definitivo de Obras.
9. Vale relembrar que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do escorreito emprego
dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo
entre o desembolso dos referidos valores e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à
consecução do objeto conveniado. Desse modo, é imperioso que, com os documentos apresentados para
comprovar o bom emprego dos recursos públicos, seja possível constatar que eles foram efetivamente
utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e regulamentares vigentes.
10. Sobre as demais questões tratadas nos autos, invoco como razões de decidir as conclusões
contidas na instrução elaborada no âmbito da SERUR e transcrita no Relatório precedente.
11. Dessa forma, resta inviabilizada a pretensão dos recorrentes em reformar o Acórdão atacado.
12. Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes exarados pela Unidade Técnica e pelo Parquet e
VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de abril de 2008.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1101/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 003.476/2005-5
2. Grupo I – Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Carmópolis/SE
4. Recorrentes: Theotônio Narciso da Cruz Neto (CPF nº 038.784.655-72) e Gilberto Amaral Lopes
Filho (CPF nº 103.698.215-72)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1 Ministro Relator da Decisão Recorrida: Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Genisson Cruz da Silva (OAB/SE nº 2.094), Dra. Jussara
Maria moreno Jacintho (OAB/SP nº 171.645-b)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs.
Theotônio Narciso da Cruz Neto, ex-prefeito do Município de Carmópolis/SE, e Gilberto Amaral Lopes
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Filho, ex-Secretário Municipal de Obras e presidente, à época, da Comissão Permanente de Licitação,
contra o Acórdão nº 2.368/2007-TCU-2ª Câmara..
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Recursos de Reconsideração, com fundamento no artigo 285 do RITCU
c/c artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. manter, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido;
9.3. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1101-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I – 2a Câmara
TC – 012.359/2005-8 (c/ 2 anexos)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Assunto: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Silvanópolis/TO
Interessado: Pascoal Baylon das Graças Pedreira, CPF n.018.267.351-00
Advogados constituídos nos autos: Mery Ab-Jaudi Ferreira Lopes, OAB/TO n.572-A; Epitácio
Brandão Lopes, OAB/TO n.315-A; Lilian Abi-Jaudi Brandão Lang, OAB/TO n.1.824; Adriana Abi-Jaudi
Brandão de Assis, OAB/TO n.1.998; e Epitácio Brandão Lopes Filho, OAB/TO n.2.971
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A ALTERAR A DELIBERAÇÃO RECORRIDA. NEGADO PROVIMENTO.
1. O ônus de comprovar a regularidade da integral aplicação dos recursos públicos na consecução
do objeto do convênio compete ao gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre, de
forma efetiva, os gastos incorridos e o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos
federais recebidos.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo sr. Paschoal Baylon das Graças Pedreira, exPrefeito do Município de Silvanópolis/TO, contra o Acórdão 1875/2007 - 2ª Câmara, por meio do qual o
Tribunal julgou irregulares suas contas, imputou-lhe débito, no valor original de R$ 11.700,00 e aplicoulhe multa de R$ 2.000,00, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) àquele município, nos termos do Convênio
44915/98, para a aplicação em despesas de custeio (R$ 10.200,00) e de capital (R$ 1.500,00) em escolas
públicas.
Quanto à admissibilidade do recurso, a unidade técnica propôs que fosse conhecido.
Em relação ao mérito, a unidade técnica assim se manifestou:
224
“Argumento. Aduziu a aplicação integral dos recursos recebidos no objeto pactuado, sendo: R$
7.200,00 (sete mil e duzentos reais) na aquisição de 6.000 (seis mil) cadernos, que foram distribuídos nas
unidades escolares do município; e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em pequena reforma na Escola
Municipal Vicente Confessor, dos quais R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) correspondem a
recursos do FNDE e R$ 500,00 (quinhentos reais) recursos próprios do município.
Apresentou documentos a título de prestação de contas, que teriam sido coletados dos arquivos da
Câmara Municipal de Silvanópolis (fls. 5/12, an.2), declarando, ainda, que não encontrou o extrato da
movimentação bancária efetuada.
Alegou que o então Secretário municipal Júlio César Neis Galli enviou, por meio do Ofício n.
54/2000, a documentação relativa à prestação de contas ao Sr. José Fernando V. Tenório, Gerente de
Contabilidade e Prestação de Contas do FNDE, em Brasília. Requereu, ao final, o provimento do recurso
para elidir o débito imputado e afastar a penalidade aplicada.
Análise. Os documentos apresentados são imprestáveis para modificar o Acórdão recorrido. Com
efeito, as despesas mencionadas pelo Recorrente não poderiam ter sido custeadas com os recursos
repassados pelo FNDE, em razão do Convênio n. 44915/98 (fls. 5/14, v.p.), pelos motivos que passamos a
expor.
De 1º a 4/6/1999, foi realizada inspeção no município pelo FNDE, ocasião em que foram auditados
sete convênios, dentre os quais o que ora se aprecia. No relatório n. 108/99, a equipe responsável pela
inspeção observou que, dos R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), a prefeitura, na qualidade de
Unidade Executora, recebeu apenas R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), para aplicar em quatro
escolas (fls. 22/23, v.p.), conforme estava previsto na cláusula primeira do objeto do convênio (fl. 6, v.p.).
O restante dos recursos foram repassados pelo FNDE, diretamente, a outras três Unidades
Executoras, das seguintes escolas: Bertolino de Sousa (R$ 2.700,00), Vicente Confessor (R$ 2.700,00) e
Joanita de Souza (R$ 3.900,00).
Assim, como poderia a prefeitura ter aplicado integralmente os recursos do Convênio n.44915/98,
nas despesas supracitadas (R$ 7.200,00 + R$ 5.000,00), se a sua disponibilidade financeira dos recursos
federais era apenas de R$ 2.400,00?
Consta, ainda, daquele relatório de inspeção, que os R$ 2.400,00 destinados à prefeitura foram
depositados pelo FNDE em 5/11/1998 e sacados integralmente no dia seguinte (6/11/1998).
A despeito de não ter sido acostados aos autos os extratos bancários, a verificação, pela equipe de
inspeção, de que houve o saque, é suficiente para a manutenção do débito, ao menos em relação àquela
parcela repassada diretamente à prefeitura (R$ 2.400,00).
Restou demonstrada a falta de zelo do administrador público, uma vez que, na prática, o saque
efetuado impediu a rastreabilidade dos recursos federais e a averiguação de seu real beneficiário. Talvez
seja este um dos motivos pelos quais o Recorrente, estranhamente, não tenha encontrado os extratos
bancários e, por conseguinte, deixado de apresentar a respectiva conciliação (fl. 5, an.2).
Sobre esse assunto, observamos que a equipe de inspeção consignou, em seu relatório, que teve
acesso aos extratos bancários após a realização de diligência, mas que fora impedida de proceder à
conciliação bancária porque os documentos estavam ‘completamente apagados’ (fl. 23, an.2).
Outro ponto a destacar é que se o saque de R$ 2.400,00 foi efetuado em 6/11/1998, como poderia a
prefeitura, com esses recursos, custear despesa superior (R$ 7.200,00) em data anterior (26/10/1998),
conforme o Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa ora apresentado (fl. 6, an.2)?
Ou, ainda, teria a prefeitura guardado os R$ 2.400,00 em cofre ou outro local seguro para, somente
em 11/12/1998, mais de um mês após o saque, destiná-los ao custeio de parte das despesas com a obra na
escola municipal Vicente Confessor? Se o fez, descumpriu a cláusula sexta do convênio firmado, segundo
a qual os recursos, enquanto não utilizados, deveriam ser aplicados em caderneta de poupança de
instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso fosse igual ou superior a um mês (fl. 10, v.p.).
A primeira destinação de recursos acima descrita é fisicamente impossível e a segunda é de
probabilidade remota, quase nula, além de violar, expressamente, cláusula do convênio. Ademais, consta,
no relatório de inspeção (fl. 23, an.2), que a prefeitura apresentou, à época (1999), outras duas notas
fiscais (não acostadas aos autos), diferentes das atuais, no exato valor do repasse àquela Unidade
Executora (R$ 2.400,00), emitidas em 6 e 7/11/1998, indicando a compra de produtos de limpeza e
material de consumo (papel, lápis, régua, tesoura, etc.), ou seja, em destinação absolutamente diversa da
que ora se declara.
225
Do exposto, resta claro que os recursos repassados pelo FNDE por meio do convênio n.44915/98
não foram utilizados nas despesas declaradas na prestação de contas de fls. 5/12, an.2.
Destaque-se, ainda, que, não obstante o relatório de inspeção fazer alusão a determinadas notas
fiscais apresentadas à equipe de fiscalização, em 1999, pelas Unidades Executoras do convênio, esses
documentos não foram trazidos aos autos e, portanto, não há como atribuir-lhes qualquer efeito probatório
para elidir o débito, ainda que parcialmente.
Por fim, embora o Recorrente alegue a efetiva prestação de contas junto ao FNDE, o que teria
ocorrido apenas no ano de 2000, não apresentou qualquer documento comprobatório de sua declaração.
Além disso, ainda que o fato fosse verídico, subsistiriam a irregularidade das contas e a multa, ante a
omissão inicial no dever de prestar contas dos recursos repassados com espeque no convênio n.44915/98.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
- conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Paschoal Baylon das Graças Pedreira,
com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei n.8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se o Acórdão n.1875/2007 - 2ª Câmara em seus exatos termos; e
- comunicar ao Recorrente a deliberação que vier a ser proferida por esta Corte.”
O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1875/2007-2a Câmara, o qual foi
proferido em sede de tomada de contas especial instaurada em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados no âmbito do Convênio n.44915/98, no valor de R$ 11.700,00, cujo objeto
era garantir supletivamente a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas.
No que diz respeito à admissibilidade recursal, manifesto-me de acordo com os pareceres
precedentes no sentido de conhecer do recurso.
Quanto ao mérito, acolho os pareceres precedentes, embora teça algumas considerações adicionais.
Consoante exposto no relatório supra, foi realizada, em 25/11/99, inspeção no Município pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Nessa inspeção, foi constatado que, do total
de recursos do convênio, a Prefeitura, na qualidade de unidade executora, recebeu apenas R$ 2.400,00
para aplicar em quatro escolas (fls. 22/23, v.p.). O restante dos recursos foi repassado pelo FNDE,
diretamente, a outras três unidades executoras: Escolas Bertolino de Sousa (R$ 2.700,00), Vicente
Confessor (R$ 2.700,00) e Joanita de Souza (R$ 3.900,00).
Naquela inspeção, não foi possível confrontar os comprovantes de despesas com os extratos
bancários, pelo fato de estarem esses últimos ilegíveis.
Embora, não tenha gerido diretamente os recursos, cabia ao então Prefeito Municipal fiscalizar a
aplicação dos recursos, receber e consolidar as prestações de contas das unidades executoras e
encaminhá-las ao concedente (Cláusula Segunda do Termo de Convênio). Nada disso ocorreu, mesmo
após ser ele provocado pelo órgão repassador. Ou seja, restou devidamente configurada a omissão do
responsável, o que justifica que responda por esses valores.
Já em relação aos recursos repassados diretamente à municipalidade, destaco a incompatibilidade
entre os valores dos comprovantes agora encaminhados - R$ 12.200,00 – e os valores disponibilizados
diretamente à Prefeitura - R$ 2.400,00. Cabe também observar que o relatório de inspeção faz menção a
duas notas fiscais emitidas em 06 e 07/11/98 no valor total de R$ 2.400,00, informação que igualmente
discrepa dos documentos apresentados em sede de recurso.
Finalmente, destaco que a ausência de extratos bancários impede o estabelecimento do necessário
nexo entre o desembolso dos recursos federais recebidos e os comprovantes de despesa encaminhados pelo
recorrente a título de prestação de contas.
Diante do exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 29 de abril de 2008.
226
Benjamin Zymler
Relator
ACÓRDÃO Nº 1102/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC – 012.359/2005-8 (c/ 2 anexos)
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Pascoal Baylon das Graças Pedreira, CPF n.018.267.351-00
4. Entidade: Município de Silvanópolis/TO
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa
2. 6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Mery Ab-Jaudi Ferreira Lopes, OAB/TO n.572-A; Epitácio
Brandão Lopes, OAB/TO n.315-A; Lilian Abi-Jaudi Brandão Lang, OAB/TO n.1.824; Adriana Abi-Jaudi
Brandão de Assis, OAB/TO n.1.998; e Epitácio Brandão Lopes Filho, OAB/TO n.2.971
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 1875/2007-2a Câmara, o qual foi proferido em sede de tomada de contas especial instaurada em
razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados no âmbito do Convênio n.44915/98,
cujo objeto era garantir, supletivamente a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/92, conhecer do recurso de reconsideração para, no
mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1102-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I – 2a Câmara
TC – 012.448/2005-0 (c/ 1 volume e 8 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame
Assunto: Relatório de Auditoria
Entidade: Petrobras Transportes S/A - Transpetro
Interessados: Transpetro, EMC Computer Systems Brasil Ltda., Ana Maria Carvalho Silva Badaró
(CPF 494.582.217-49), Cláudio Francisco Negrão (CPF 053.128.548-08) e Aluísio Teles Ferreira Filho
(CPF 459.041.117-20)
227
Advogados constituídos nos autos: Márcio Gomez Martin - OAB/SP 93.140, José Henrique Nunes
Paz – OAB/SP 19.260, Gustavo Cortês de Lima - OAB-DF 10.969, Claudismar Zupiroli OAB/DF
12.520, Maria Carolina G. P. Vilas Boas – OAB/RJ 1176-B
Sumário: PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS
A ALTERAR A DELIBERAÇÃO RECORRIDA. NEGADO PROVIMENTO.
1. O fracionamento de despesas com vistas à fuga do procedimento licitatório pode ensejar a
aplicação de multa.
2. Em sendo os interesses contrapostos, trata-se contrato. A contratação direta sem licitação
formalizada como termo de cooperação pode ensejar a aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de pedidos de reexame interpostos pela Transpetro e pelos srs. Cláudio Francisco Negrão,
Gerente de Administração do Suporte, Aluísio Teles Ferreira Filho, Gerente-Geral do Suporte e Ana
Maria Carvalho Silva Badaró, ex-Assessora de Comunicação da Transpetro, contra o Acórdão 211/20072a Câmara, o qual foi proferido em sede de auditoria realizada na Transpetro com o objetivo de verificar a
conformidade dos contratos firmados desde 2002 nas áreas de publicidade e propaganda, bens e serviços
de informática, serviços de engenharia, bem como contratação de navios.
Quanto à admissibilidade dos recursos, a unidade técnica propôs que o recurso da Transpetro
somente fosse conhecido em relação ao item 9.8 do acórdão impugnado, pois os demais itens impugnados
(9.9.1, 9.9.2 e 9.9.3) referiam-se a meras recomendações, caracterizando a falta de interesse recursal.
Quanto aos demais recursos, a Serur propôs conhecê-los.
Em relação ao mérito, a unidade técnica assim se manifestou:
“Pedido de Reexame interposto pela empresa Petrobras Transporte S.A.
[9.8. determinar à Transpetro, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que instrua todos os processos de
patrocínio, observando os elementos exigidos pelo item 6.7 do Manual de Procedimentos Contratuais da
Petrobras, bem como formalize os seus respectivos contratos ou qualquer outro instrumento que, na forma
da lei, os substitua, com a descrição clara e objetiva dos serviços contratados, as condições para sua
execução e os direitos, obrigações e responsabilidades das partes;]
ARGUMENTO
10. A recorrente alega que o item 9.8 do acórdão recorrido é desnecessário, pois a Transpetro já
cumpre as determinações nele contidas, uma vez que decorrem da legislação aplicável à empresa. Que
eventuais desconformidades não constituem a regra de procedimento da companhia, dessa forma, devem
ser analisadas caso a caso, assim, entende desnecessária a permanência do item supra. Ademais, alega que
a permanência das determinações, em sua essência, pode trazer prejuízo à Transpetro, pois eventual
descumprimento das determinações poderá ensejar, em tese, punições e conseqüências para a Companhia
e seus gestores.
ANÁLISE
11. Como argumentado pela própria recorrente, as determinações contidas no item 9.8 do acórdão
guerreado decorrem da legislação aplicável à Transpetro, assim sendo, a simples reprodução de uma
norma, não pode trazer prejuízo à empresa, conforme alegado. Ademais, o argumento de que a
manutenção do item recorrido é o que poderá ensejar punições e conseqüências para a Companhia e seus
gestores, não pode prosperar, pois independentemente da permanência das determinações no decisum, o
descumprimento das mesmas, haja vista estarem previstas na legislação aplicável à Transpetro, levará, de
igual modo, a punições e conseqüências para a empresa e seus gestores, considerando que desobediência
às normas constitui ilegalidade, portanto, sujeita a sanções.
12. Dessa forma, a determinação contida no item 9.8 da decisão impugnada, deve ser mantida,
como regra a ser cumprida pela Transpetro, por tratar de cláusulas essenciais que devem constar dos
contratos, a exemplo do previsto pelo item 5.1.4 do Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras,
não havendo previsão legal para exceções, como argumenta a recorrente, levando em conta que o item
5.1.4.2 do citado manual, prevê possibilidade de alteração nos padrões das cláusulas essenciais, mas não
prevê a possibilidade de eliminação das mesmas.
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Pedido de Reexame interposto por Ana Maria Carvalho Silva Badaró
[9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Srª Ana Maria Carvalho Silva Badaró, exAssessora de Comunicação da Transpetro, nos termos do art. 43, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92,
deixando no momento de aplicar qualquer multa para melhor avaliar seu cabimento no contexto das
contas da unidade:
9.4.1. fracionamento de despesas com vistas à fuga do procedimento licitatório para aquisição de
brindes com a empresa Bolsas e Pastas Ghiero Ltda. (CNPJ 01.202.013/0001-97);
9.4.2. fracionamento de despesas com vistas à fuga do procedimento licitatório para aquisição de
brindes com a empresa Danka Indústria e Comércio de Bolsas Ltda. (CNPJ 75.974.279/0001-03) ,
configurada pelo pagamento efetuado por meio da notas fiscais nos 003709, 003717, 003724 e 003726,
totalizando o montante R$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais), no período de um mês;]
ARGUMENTO
13. A recorrente informa que foi desligada da Transpetro em 01/12/2003, e não no dia 12/12/2003,
e que justamente na data de sua saída encaminhou e-mail (fl. 61, anexo 1) sugerindo o ‘rateio das
aquisições dos brindes’, assim informou aos demais gestores as providências necessárias no sentido de
cumprir as diretrizes da Alta Direção da Companhia. A recorrente observa que o TCU, pautado no envio
do citado e-mail, concluiu que o suposto fracionamento decorreu de uma decisão tomada pela recorrente.
Porém, a mesma alega não ser possível sua responsabilização, haja vista as aquisições terem ocorrido
após o seu desligamento da empresa. A recorrente observa que desde de 1999 a Transpetro vinha
passando por processo de estruturação, sendo que, apenas no ano de 2003, o Departamento de
Comunicação passou a ter quatro funcionários da área, entre eles, a própria recorrente, pois até então, era
a única que operava na consecução dos trabalhos do Departamento, porém, todos os empregados não
tinham noções de administração pública. Diante disto, entende que sua condição profissional deve ser
considerada nesta oportunidade.
ANÁLISE
14. O Ministro-Relator, no voto que fundamentou o acórdão recorrido, já entendeu que a recorrente
não pode ser integralmente responsabilizada por todo o fracionamento ocorrido, haja vista parte das
aquisições terem ocorrido após seu desligamento da Transpetro. Naquela oportunidade, considerou o dia
11/12/2003 como o último da recorrente frente ao Departamento de Comunicação da Transpetro, porém,
em sede recursal, a Sra. Ana Maria Badaró apresentou documento (fl. 07, anexo 8) comprovando que se
afastou da Companhia em 01/12/2003, diante disto, em consonância com o entendimento do Relator, a
recorrente não deve ser responsabilizada pelas aquisições ocorridas a partir do dia 01/12/2003, porém
deve ser mantida sua responsabilidade em relação às compras efetuadas até o dia 30/11/2003, período em
que ainda comandava o Departamento de Comunicação da Transpetro.
15. Quanto à alegação de que não possuía conhecimento sobre Administração Pública, não é capaz
de afastar as irregularidades cometidas pela recorrente, mas poderá ser considerada na gradação da multa,
caso haja aplicação da penalidade.
16. Sendo assim, os argumentos apresentados pela recorrente não elidem os atos irregulares
detectados, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão impugnada.
ARGUMENTO
17. A recorrente alega que para caracterização do fracionamento, é preciso que haja dolo por parte
do responsável, o que não ocorreu no caso em tela.
18. A recorrente aduz que os entraves que impediram a realização de uma licitação mais planejada
decorreram do sistema organizacional da empresa e não de sua vontade. Que mesmo diante de tais
empecilhos, precisava atuar de forma a atender os interesses da empresa, evitando prejuízos à Companhia,
portanto, as ações da recorrente e dos demais gestores estavam de acordo com a necessidade da
Administração, devidamente justificada nos autos. Ressalta, que o entraves suscitados já foram
resolvidos, como informou a auditoria interna.
19. Mesmo entendendo que não deva ser responsabilizada pelas compras, a recorrente as justifica,
argumentando que ocorreram de tal forma, diante da exigüidade de tempo para a compra do material
promocional, em decorrência de fato superveniente alheio à sua vontade e de qualquer outro gestor da
Companhia, assim, entende que não houve falta de planejamento. A recorrente argumenta que as
circunstâncias que a levaram a enviar o já citado e-mail são justificáveis ante a urgência à realização do
evento, situação atípica no Departamento de Comunicação, que estava sob sua responsabilidade. Dessa
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forma, acredita que não havia como proceder de outro modo, pois situações concretas exigem decisões
imediatas, como no caso em questão.
20. A recorrente alega que não houve dano ao erário, já que os brindes foram adquiridos por preço
de mercado, sendo ainda que, havia necessidade de uniformização dos brindes a serem distribuídos pelas
diversas unidades, assim sendo, entende não haver irregularidade na sua conduta, motivo pelo qual
acredita que a decisão, ora atacada, deve ser reformada.
21. Por fim, a recorrente admite que, em última hipótese, os seus atos, ora analisados, poderiam
configurar apenas meras irregularidades formais, portanto, seria desarrazoada a aplicação de multa, além
de argumentar que os precedentes do TCU, citados nas suas razões de justificativa, devem ser agora
considerados. Nesse contexto exibe Acórdão do TCU no sentido de que irregularidades de pequena monta
podem ser desconsideradas, dependendo do contexto em que ocorreram.
ANÁLISE
22. Resta clara a intenção da recorrente em ver ocorrer o fracionamento da licitação, a partir da
leitura do e-mail de fl. 61, do anexo 1, no qual concorda com tal procedimento, estando, pois, evidenciado
o dolo necessário à caracterização da ilegalidade.
23. Ademais, é evidente que não houve o devido planejamento, que possibilitaria a aquisição dos
brindes por meio de processo licitatório, ainda mais quando considerado que era do conhecimento da
recorrente que, como em todo final de ano, a empresa faria distribuição de brindes, além do mais,
conforme informado pela equipe de auditoria, o total adquirido não foi superior à média dos anos
anteriores, nos quais a recorrente já estava à frente do Departamento de Comunicação. Assim sendo, a
alegação de escassez de tempo não serve como justificativa para a não realização do certame, como,
repetidamente, vem sendo decidido pelo TCU.
24. No contexto, é oportuno ressaltar que a Transpetro, pela sua natureza, está submetida ao
Procedimento Licitatório Simplificado, justamente para que possa realizar compras de forma mais ágil
que o restante da Administração Pública, com intuito de atender casos como este em questão, que
necessitam decisões imediatas, assim sendo, não procede a alegação da recorrente de que a urgência na
realização do evento justificaria as compras sem licitação. Do mesmo modo, não pode prosperar o
argumento da recorrente, de que agiu de acordo com os interesses da empresa, pois os mesmos não
podem estar acima da lei, já adaptada às necessidades da Companhia.
25. Quanto ao Acórdão exibido pela recorrente, o mesmo não pode servir de precedente para o
presente caso, tendo em vista de não tratar de caso análogo ao ora analisado, naquele, o fracionamento
não chegou ao valor de R$ 3.000,00, enquanto neste, o valor supera a cifra de R$ 100.000,00, portanto,
não há falar em pequena materialidade, como ocorreu no caso oferecido pela recorrente.
26. Por fim, ainda que não tenha havido dano ao erário, a conduta irregular da recorrente merece
juízo de reprovação, motivo pelo qual deve ser mantida a rejeição de suas razões de justificativa. Quanto
à alegação de que suas ações devam ser consideradas como meras falhas formais, sendo desarrazoada a
aplicação de multa, o TCU decidiu por analisá-la quando do julgamento das contas, portanto, não pode
ser examinada em sede de recurso.
Pedido de Reexame interposto por Cláudio Francisco Negrão e Aluísio Teles Ferreira Filho
[9.5. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Cláudio Francisco Negrão Gerente de
Administração do Suporte DT, nos termos do art. 43, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, em razão da
proposição de contratação direta do Termo de Cooperação nº 4600001949, deixando no momento de
aplicar qualquer multa para melhor avaliar seu cabimento no contexto das contas da unidade;
9.6. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Aluísio Teles Ferreira Filho GerenteGeral do Suporte/DT, CPF 459.041.117-20, nos termos do art. 43, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92,
em razão da autorização de contratação direta e assinatura do Termo de Cooperação nº 4600001949,
deixando no momento de aplicar qualquer multa para melhor avaliar seu cabimento no contexto das
contas da unidade;]
ARGUMENTO
27. Os recorrentes alegam que a Fundação Dom Cintra foi escolhida para desenvolver o Portal
Corporativo INTRANET da Transpetro, devido à sua reconhecida notoriedade como um dos principais
núcleos de competência do país em linguagens orientadas a objetos como JAVA, justamente a linguagem
que seria utilizada como base tecnológica para o referido portal, agregada ao fato de que estava apta a
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proceder a capacitação e a transferência de conhecimento nessas linguagens para a equipe Transpetro
alocada ao projeto.
28. Nesse contexto, o Sr. Cláudio Francisco Negrão formulou Pedido de Contratação Direta da
Fundação Dom Cintra para o desenvolvimento do Portal Corporativo. Para tanto descreveu o objeto a ser
apresentado no Termo de Cooperação, apresentou justificativa para a contratação, opinou acerca da
escolha da Fundação, apresentou e justificou o preço estimado, motivou a caracterização de
dispensa/inexigibilidade de licitação e a ainda fez constar no PDC o prazo de execução, a classificação
orçamentária, o tempo de garantia, o item de cadastro específico da Companhia e os dados da Fundação.
Assim, alegam que a contratação da Fundação era a mais vantajosa para a Transpetro tanto pelo aspecto
econômico quanto pelo aspecto técnico, principalmente se considerado que a eventual contratação dos
fabricantes de software, além de muito mais custosa, inviabilizaria a integração de diversos sistemas num
mesmo portal.
29. Os recorrentes alegam que a avença realizada com a Fundação Dom Cintra é Termo de
Cooperação, pois teve como objeto ‘estabelecer as obrigações dos partícipes para garantir a
implementação e a implantação da versão inicial do Portal Corporativo INTRANET da Transpetro,
estabelecendo-se, também, os meios e condições de suporte operacional e financeiro à Fundação Dom
Cintra na constituição dos trabalhos...’. Assim, foram estabelecidas responsabilidades para a Transpetro e,
em contrapartida, obrigações para a Fundação, de acordo com o estabelecido no item 7.2.1 do Manual de
Procedimentos Contratuais da Petrobras, tendo sido respeitadas as ocorrências peculiares para a validade
do Termo de Cooperação.
30. Os recorrentes argumentam que ‘o Termo decorreu de esforços e recursos mútuos na conjunção
de interesses para determinado fim, a saber: garantir a implementação e a implantação da versão inicial do
Portal Corporativo INTRANET da Transpetro, assim, o referido termo foi facilitador da atividade-meio
da Transpetro e permitiu a execução e aperfeiçoamento da atividade-fim da Fundação’. Nesse contexto,
os recorrentes observam, que os atos praticados estavam amparados em parecer jurídico da Assessoria
Jurídica da Companhia, que opinou pela legalidade do procedimento, ante a existência de interesses
mútuos com o mesmo fim.
31. Os recorrentes ressaltam que a Fundação Dom Cintra disponibiliza seus serviços visando
exclusivamente aprimoramento da atividade desenvolvida, em busca de excelência técnica e acadêmica,
por isso, não se pode falar em ausência de contrapartida.
32. Os recorrentes observam, ainda, que a Fundação não auferiu lucro pela realização dos serviços,
tendo sido pago o valor total acertado, R$ 989.000,00, de forma proporcional às etapas executadas,
conforme previsto na avença. Pelo exposto, os recorrentes entendem que os atos por eles praticados,
solicitação, em relação ao Sr. Cláudio, e autorização e assinatura do termo, por parte do Sr. Aluísio Teles,
obedeceram às normas aplicáveis ao caso, não havendo, portanto, irregularidades nas suas condutas, nem
na execução do Termo de Cooperação, tendo restado evidenciados os interesses mútuos justificadores de
sua celebração.
ANÁLISE
33. Os recorrentes alegam que fundamentaram a dispensa/inexigibilidade de licitação no item 7.2.1
do Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, ocorre que não existe o citado
dispositivo em tal regulamento, provavelmente, os recorrentes se referem ao item 7.2.1 do Manual de
Procedimentos Contratuais da Petrobras, que prevê a celebração de Termo de Cooperação ‘quando
ocorrerem interesses mútuos e precípuos entre a Petrobras e outras entidades, visando a execução de
objeto de cunho tecnológico...’, portanto, o pressuposto necessário à realização do Termo de Cooperação
é a existência de interesses mútuos, e não a notória especialização da empresa, o que seria justificativa
para contratação por inexigibilidade de licitação, nos termos da alínea ‘b’, do item 2.3, do Regulamento
de Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras.
34. No caso em vértice, o interesse mútuo não ficou caracterizado no Termo de Cooperação,
porque, apesar de haver previsão de a Fundação exercer junto ao mercado e à sociedade seus saberes, seus
encargos configuram clara prestação de serviços, enquanto a Transpetro se obriga, em resumo, a oferecer
condições para que a Fundação desenvolva o trabalho previsto no Termo e a repassar os valores
acordados, ou seja, uma forma dissimulada de efetuar o pagamento pelo serviço prestado. Ao que tudo
indica, tratava-se de contrato para prestação de serviços, feito sob a denominação de Termo de
Cooperação, como meio de fugir ao processo licitatório.
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35. Quanto ao argumento que a celebração do Termo de Cooperação era a opção mais vantajosa
para a Transpetro, não pode prosperar, pois se os recorrentes tivessem promovido um exame mais
detalhado do mercado, concluiriam que havia empresa mais apta a fornecer o serviço e por menor preço,
tanto que ao final, a empresa Cilix desenvolveu o Portal Corporativo por um valor inferior ao que foi
repassado à Fundação.
36. Toda essa análise é corroborada pela terceirização ocorrida, porque, na medida em que a
Fundação transferiu o desenvolvimento do Portal à empresa Cilix, deixou de aplicar seus saberes junto à
sociedade, e assim, seu proveito, indicado no Termo de Cooperação, não foi alcançado, o que
descaracteriza o Termo e o remete à condição de contrato de prestação de serviços, no qual a Fundação
figurou como mera intermediária. Ademais, o fato de a Fundação ter contratado a empresa Cilix para
gerar o Portal, por um valor inferior ao que lhe foi repassado, deixa claro a existência de taxa de
administração a favor da Fundação, o que é vedado no Termo de Cooperação, portanto, o contrato em
questão não pode ser acatado como tal figura negocial.
37. Assim sendo, pela essência do acordo, era possível perceber que não se tratava de Termo de
Cooperação, mas sim de contrato de prestação de serviços, ainda assim, o Sr. Cláudio Negrão solicitou e
o Sr. Aluísio Teles autorizou e assinou o referido Termo, além de não terem efetuado pesquisa junto ao
mercado, fatos que levaram a Transpetro a realizar negócio jurídico que não lhe era o mais vantajoso.
Portanto, diante das condutas irregulares, ou no mínimo, temerárias, dos recorrentes, não devem ser
alterados o itens recorridos.
ARGUMENTO
38. Os recorrentes aduzem que a Fundação Dom Cintra decidiu, unilateralmente, e em caráter
confidencial, terceirizar a realização do objeto do Termo de Cooperação, bem como repassar a outrem
parte dos valores pagos pela Transpetro, portanto, tal responsabilidade não pode ser imputada aos
recorrentes, haja vista cada um ser responsável no limite de seus atos, lembrando que o Termo de
Cooperação é procedimento administrativo formado por atos distintos, e ainda, que os recorrentes não
tinham conhecimento da citada terceirização.
39. Nesse mesmo sentido, o Sr. Cláudio Francisco Negrão, observa que praticou um único ato, qual
seja, assinar, na condição de solicitante, do Pedido de Contratação Direta/PCD, que resultou na assinatura
do Termo de Cooperação, sendo que tal solicitação observou as regras procedimentais contidas no
Manual de Procedimentos Contratuais, como já demonstrado. Assim, caso as irregularidades tivessem
ocorrido, constituíriam fatos supervenientes à sua atuação, não tendo relação com seus atos, que ‘foram
pautados pela preservação dos interesses da Transpetro, de modo a assegurar a implementação do Portal
Corporativo, uma das recomendações do Plano Diretor de Tecnologia da Informação elaborado na
Companhia, da maneira menos onerosa e mais eficiente possível’. Entende assim, que fica afastada sua
responsabilidade pelas irregularidades apontadas no acórdão recorrido, já que estão relacionadas à
execução do Termo de Cooperação.
40. Com o mesmo entendimento, o Sr. Aluísio Teles Ferreira Filho informa que, na condição de
Gerente-Geral do Suporte/DT, autorizou o Pedido de Contratação Direta, bem como assinou o Termo de
Cooperação, porém, argumenta que seus atos foram subsidiados ‘por manifestação formal dos órgãos
competentes, inclusive em Parecer Jurídico que examinou a adequação da proposta aos ditames legais
aplicáveis’.
41. O recorrente alega que o entendimento de que deveria ‘antever a inexistência de interesse
mútuo’, tornaria sem sentido a estrutura técnica existente na Companhia.
42. Por fim, aduz que fatos supervenientes a seus atos não podem levar à sua responsabilização,
tendo em vista que as irregularidades apontadas ocorreram na fase de execução do contrato, sendo que
sua atuação se encerrou na assinatura do Termo de Cooperação.
ANÁLISE
43. Em princípio, até que tenham analisadas suas alegações de defesa, os recorrentes não podem ser
responsabilizados pela terceirização, porém, como já demonstrado, houve irregularidade em suas
condutas, que levaram à realização do Termo de Cooperação. É oportuno ressaltar que, a contratação para
o desenvolvimento do Portal Corporativo, deveria ter sido precedida de licitação, pois apesar de os
recorrentes alegarem notória especialização da Fundação, tal justificativa não é suficiente para a tender os
ditames do item 2.3.1 do Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, porque
não havia como inferir que o trabalho da Fundação era o mais adequado à plena satisfação do objeto.
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44. Ademais, como já analisado, se o Sr. Cláudio tivesse feito um melhor estudo acerca da
implementação e implantação do Portal Corporativo, teria constatado que a celebração do Termo de
Cooperação não era a maneira menos onerosa e mais eficiente possível, como alega.
45. Quanto ao argumento do Sr. Aluísio de que seus atos estavam amparados por parecer do Setor
Jurídico, cabe ressaltar que tal manifestação é obrigatória, nos termos do item 7.2.1.1 c/c o item 7.1.5 do
Manual de Procedimentos Contratuais, sendo que o gestor não fica vinculado ao parecer, porém, o fato
deve ser sopesado caso haja aplicação de multa. Ademais, ainda que embasado em parecer jurídico, o
gestor deve fazer seu próprio juízo a respeito do ato, principalmente, deve levar em conta os dispositivos
legais aplicáveis ao caso. O mesmo serve para o argumento de que seria desnecessária a estrutura técnica
da Companhia, pois, ainda que todos os órgãos se manifestem a favor de uma ilegalidade, o gestor, ao
identificá-la, deve se declarar contrário, sob pena de responder por seus atos, na medida de sua
responsabilidade.
46. Por todo o exposto, deve permanecer a rejeição das razões de justificativa dos recorrentes, haja
vista não terem apresentados elementos capazes de afastar as irregularidades detectadas em suas
condutas, que levaram à realização do Termo de Cooperação nº 4600001949.
CONCLUSÃO
47. Sendo assim, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo a este Tribunal:
a) conhecer dos Pedido de Reexame interpostos pela Petrobras Transporte S.A. – TRANSPETRO,
por Ana Maria Carvalho Silva Badaró, por Cláudio Francisco Negrão e Aluísio Teles Ferreira Filho,
contra o Acórdão nº 211/2007-TCU-2ª Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei nº. 8.443/92; e, no mérito,
negar-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida nos seus exatos termos;
b) dar conhecimento aos recorrentes da decisão que vier a ser proferida;”
Em 14/06/2007, foi apresentada pela empresa EMC Computer Systems Brasil Ltda., sucessora da
empresa Documentum Consultoria de Informática do Brasil Ltda., alegações de defesa referentes ao item
9.10.6. do acórdão impugnado, mediante o qual foi determinado à 1a Secex, que no bojo das contas de
2004, realize a citação dos Srs. Aluísio Teles Ferreira Filho (Gerente-Geral do Suporte/DT,
solidariamente com a Documentum Consultoria de Informática do Brasil Ltda., para que, no prazo de
quinze dias, apresentem alegações de defesa ou recolham as cofres da Transpetro o valor de R$
188.985,92, data-base de 29/12/2004.
A análise dessas alegações de defesa deve ocorrer no momento processual adequado, após a citação
da empresa, o que ainda não ocorreu. Entretanto, na referida peça, a empresa apresenta inconformismo
contra o item 9.10.3 do acórdão recorrido, o que justifica o tratamento dessa impugnação como recurso.
Observo que o referido item tratou de determinação à 1a Secex para que, no bojo das contas de 2004,
‘encaminhe cópia da Certidão nº 031027/6815 emitida pela Associação Brasileira de Empresas de
Software - ABES para à Secretaria de Defesa Econômica do Ministério da Justiça, juntamente com cópia
deste Acórdão, do Relatório e do Voto que o fundamentam, para exame da regularidade dos atos de
concentração econômica a ele relativos.’
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 211/2007-2a Câmara.
No que diz respeito à admissibilidade recursal, manifesto-me de acordo com a proposta da unidade
técnica no sentido de conhecer dos recursos interpostos pelos srs. Cláudio Francisco Negrão, Aluísio
Teles Ferreira Filho e Ana Maria Carvalho Silva Badaró, bem como com a proposta de ser conhecido o
pedido de reexame da Transpetro somente no que diz respeito à impugnação do item 9.8 do acórdão em
referência, pois os demais itens impugnados nada mais são do que recomendações, caracterizando a
ausência de interesse em relação a sua reforma.
Quanto à peça encaminhada pela empresa EMC Computer Systems Brasil Ltda., vislumbro
interesse dela em alterar o item 9.10.3 do acórdão em questão. Assim, em estando presentes os demais
requisitos de admissibilidade, cabe conhecer do pedido de insubsistência desse item como recurso.
Quanto ao mérito, alinho-me à proposta da Serur, tecendo, contudo, algumas considerações
adicionais.
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No que diz respeito ao recurso da Transpetro, argumenta a empresa que a determinação contida no
item 9.8 do Acórdão 211/2007-2a Câmara apenas reproduz comandos de normativos, sendo portanto
desnecessária.
Acontece, consoante consta do relatório do acórdão impugnado, que foram constatadas, diversas
infrações às normas objeto da determinação. Assim, embora não tenham sido tais fatos objeto de
audiência, a manutenção da determinação é justificada para evitar que tais ocorrências voltem a ocorrer.
Quanto ao recurso interposto pela sra. Ana Maria Carvalho Silva Badaró, ex-Assessora de
Comunicação da Transpetro, não foi ela hábil em afastar as falhas a ele imputadas: fracionamento de
despesas com vistas à fuga do procedimento licitatório para aquisição de mochilas da empresa Bolsas e
Pastas Ghiero Ltda. e para aquisição de brindes da empresa Danka Indústria e Comércio de Bolsas Ltda.
Em relação às aquisições de mochilas, foram gastos R$ 200.100,00 reais, mediante a emissão, no
período de 21/11/2003 a 18/12/2003, de onze notas fiscais de um mesmo fornecedor. Já em relação à
segunda empresa, foram adquiridos brindes no valor de R$ 81.600,00, mediante a emissão de quatro notas
fiscais no período de 30/06/2003 a 09/07/2003.
A responsabilidade da responsável pelo fracionamento das despesas fica demonstrada, no que diz
respeito ao primeiro conjunto de aquisições, quando se analisa o teor de mensagem por ela enviada,
datada de 01/12/2003 (fl. 61 do Anexo 1). Lá é informado que, devido à exigüidade do tempo, a aquisição
dos brindes de fim de ano seria feita de forma rateada entre as unidades. Outra mensagem eletrônica do
sucessor da responsável é esclarecedora a respeito: “tudo foi decidido sem tempo hábil para fazer
licitação, já que o valor assim o exigia, o jeito foi fazer uma divisão de investimentos. Ou seja, cada
unidade pagaria uma parcela da despesa, que nunca poderia exceder o valor legal ...”
A responsabilidade no que diz respeito ao segundo grupo de aquisições, fica evidente ao ser
verificado que a recorrente atestou e autorizou os pagamentos.
Demonstra ainda a recorrente que, ao contrário do disposto no acórdão impugnado, ela foi desligada
da Transpetro em 01/12/2003 e não em 12/12/2003. Essa constatação, contudo, não afasta a conclusão de
que ela deu causa às aquisições sem licitação, embora os desdobramentos dessa conduta não tenham
todos acontecidos durante a sua gestão. Assim, não há motivos para ser afastada a rejeição das razões de
justificativa, devendo essa nova circunstância agora configurada ser considerada no bojo das contas da
entidade, quando se analisará a pertinência da aplicação de multa e o seu valor, tal como decidido na
decisão recorrida.
No que diz respeito aos pedidos de reexame interpostos pelos srs. Cláudio Francisco Negrão e
Aluísio Teles Ferreira Filho, observo que restou devidamente configurada a ilegalidade do Termo de
Cooperação 4600001949, pois se tratava de uma prestação de serviços, sujeita portanto a licitação. Assim,
é pertinente o contido no acórdão impugnado para que essa conduta irregular seja considerada nas contas
da entidade para análise da pertinência de aplicação de multa.
Finalmente, quanto à peça apresentada pela EMC, alega a empresa que restou caracterizado que não
houve violação à ordem econômica, de forma que não seria cabível o encaminhamento de cópia da
Certidão 31027/6815, emitida pela Associação Brasileira de Empresas de Software – ABES, à Secretaria
de Defesa Econômica do Ministério da Justiça.
Equivoca-se entretanto a empresa recorrente, pois em nenhum momento esta Corte afirmou que não
houve violação à ordem econômica. Até porque, tal espécie de consideração extrapola às competências do
TCU. O que constou do voto condutor do acórdão recorrido, como a seguir exposto, é que o gestor não
poderia ser responsabilizado pelo conteúdo de um atestado de exclusividade, mesmo que ilegítimo:
“Os atestados apresentados pela empresa Documentum Consultoria de Informática do Brasil Ltda.,
emitidos pela Associação Brasileira de Empresas de Software, afirmam que é a referida empresa a única
representante no Brasil da empresa Documentum Inc., autorizada a comercializar para a PETROBRAS e
suas subsidiárias (fls. 179/192, Anexo 3).
Penso que não é razoável exigir-se do gestor, à luz de um atestado de exclusividade de
comercialização, emitido pelo Sindicato idôneo para fazê-lo, que simplesmente o desconsidere. Por essa
razão, divergindo da unidade técnica, acolho as justifica apresentadas pelos responsáveis, sem prejuízo de
encaminhamento de cópia da documentação pertinente à Secretaria de Direito Econômico do Ministério
da Justiça para que avalie o ato de concentração econômica em questão.”
Assim, não merece prosperar a alegação.
234
Diante do exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 29 de abril de 2008.
Benjamin Zymler
Relator
ACÓRDÃO Nº 1103/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC – 012.448/2005-0 (c/ 1 volume e 8 anexos)
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessados: Transpetro, EMC Computer Systems Brasil Ltda., Ana Maria Carvalho Silva
Badaró (CPF 494.582.217-49), Cláudio Francisco Negrão (CPF 053.128.548-08) e Aluísio Teles Ferreira
Filho (CPF 459.041.117-20)
4. Entidade: Petrobras Transportes S/A - Transpetro
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Márcio Gomez Martin - OAB/SP 93.140, José Henrique
Nunes Paz – OAB/SP 19.260, Gustavo Cortês de Lima - OAB-DF 10.969, Claudismar Zupiroli OAB/DF
12.520, Maria Carolina G. P. Vilas Boas – OAB/RJ 1176-B
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão
211/2007-2a Câmara, o qual foi proferido em sede de auditoria realizada na Transpetro com o objetivo de
verificar a conformidade dos contratos firmados desde 2002 nas áreas de publicidade e propaganda, bens
e serviços de informática, serviços de engenharia, bem como contratação de navios,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/92, conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos
por Ana Maria Carvalho Silva Badaró, Cláudio Francisco Negrão, Aluísio Teles Ferreira Filho,
Transpetro e EMC Computer Systems Brasil Ltda., esses últimos no que diz respeito à impugnação dos
itens 9.8 e 9.10.3, respectivamente, do acórdão em referência, para ,no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. dar ciência aos recorrentes do teor desta deliberação.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1103-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
BENJAMIN ZYMLER
Relator
235
a
GRUPO I - CLASSE I – 2 Câmara
TC – 001.919/2006-5 (c/ 2 anexos)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Assunto: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Mirandiba/PE
Interessado: Nelson Pereira de Carvalho (CPF 166.036.804-91)
Advogados constituídos nos autos: Bruno César Ribeiro Custódio de Carvalho – OAB/DF 5188-E
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. VALORES NÃO
APLICADOS NO OBJETO DO CONVÊNIO MAS VERTIDOS EM PROVEITO DA
MUNICIPALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Deve a pessoa jurídica de direito público ser responsabilizada pelos valores incorporados a seu
patrimônio e não aplicados no objeto pactuado.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo sr. Nelson Pereira de Carvalho, ex-Prefeito do
Município de Mirandiba/PE, contra o Acórdão n. 842/2007 – 2ª Câmara (fls. 149/150 v.p.), exarado em
tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados com suporte no Convênio n. 12/95, cujo
objeto era a melhora do conhecimento da real situação das doenças endêmicas no referido município, em
especial a leishmaniose e a raiva.
Não restando comprovada a execução do objeto pactuado, esta Corte, por meio do acórdão ora
impugnado, dentre outras medidas, julgou irregulares as contas do responsável, condenou-o ao pagamento
de débito, no valor de R$ 14.000,00, e aplicou-lhe a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, no valor
de R$ 3.000,00.
Quanto à admissibilidade do recurso, a unidade técnica propôs que fosse conhecido.
Em relação ao mérito, a Serur assim se manifestou:
“A seguir serão apresentados os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
Argumento: em preliminar, o recorrente perscruta o não acolhimento do argumento de prescrição
fundado no Decreto n. 20.910/32. Nesse sentido, reproduz análise da Secex/PE, para em seguida debater
o prazo prescricional de três anos do inciso IV do § 3º do art. 206 do Código Civil de 2002 em relação ao
ressarcimento do enriquecimento sem causa, e alternativamente a aplicação do prazo qüinqüenal do
inciso I do § 5º, esse também do art. 206 do CC de 2002.
Ainda na defesa do seu interesse, cita lição de José dos Santos Carvalho Filho, assentada em que o
doutrinador defende a prescrição de cinco anos por força do Decreto n. 20.910/32 em relação ao direito
pessoal, cabendo em relação aos direitos reais os prazos do Direito Civil.
Análise: (...)
Os argumentos apresentados não possuem o condão de afastar o posicionamento da Secex/PE. O
art. 1º do Decreto n. 20.910/32 trata exclusivamente das dívidas passivas de entes federados, ou seja,
direito de cobrar do Poder Público, verbis:
‘Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem
em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem’.
Já em relação às dívidas ativas, haveres devidos à Fazenda Pública, duas são as vertentes mais
freqüentes nos julgamentos do TCU: imprescritibilidade do direito do erário se ressarcir de prejuízos
(Decisão 667/1995 - Plenário e Acórdãos 12/1998 - 2ª Câmara e 248/2000 - Plenário) e a prescrição
vintenária do Código Civil de 1916 (Acórdãos 11/1998 - 2ª Câmara, 210/1999 - 1ª Câmara, 489/1999 - 2ª
Câmara, 116/1998 – Plenário e 79/2000 - 1ª Câmara), ou decenal do C.C. de 2002, prazo a ser definido no
caso concreto em razão do início da contagem do prazo prescricional.
Nestes autos, é possível afirmar que não cabe aplicar as invocadas prescrições trienal e qüinqüenal
previstas, respectivamente, nos incisos IV do § 3º e I do § 5º, ambos do art. 206 do CC de 2002. Em
auxílio a esse entendimento, socorre-se de julgado desta Corte com posição que vem prevalecendo. Segue
236
excerto do Relatório do Acórdão n. 2.154/2007 – Plenário que reproduz instrução da Unidade Técnica,
posição que explicitamente o Ministro-Relator manifesta anuência no voto:
‘6. Argumento. Alega a ocorrência de prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 54 da Lei n.
9.784/99 e art. 206, § 5º, I (cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular)
e III (ressarcimento de enriquecimento sem causa e reparação civil), do CC/2002. Propõe, nos termos do
art. 4º da LICC, analogia com as ações de cobrança movidas pela Fazenda Pública.
7. Assim, tendo o fato ocorrido em 9/2/1996 e tão-somente em 2003 sido instaurada a TCE, já na
vigência do Novo Código Civil, consumou-se a prescrição, cujo termo inicial é o ‘momento da prática do
ato’. Ademais, pelo art. 2.028 do Código Civil/2002, houve redução daquele prazo porque à época da
vigência ainda não havia transcorrido mais da metade da prescrição vintenária anterior.
8. Análise. Não ocorreu prescrição. O assunto não é unânime em nossa jurisprudência, mas há
concordância quanto à inaplicabilidade da prescrição qüinqüenal no âmbito desta Corte. Não se aplica o
art. 206, § 5º, I, CC/2002 por completa inadequação à hipótese, nem o art. 1º do Decreto 20.910/32,
porque trata do prazo prescricional das dívidas passivas dos entes federados, o direito de ação contra a
Fazenda Pública, e tampouco o art. 54 da Lei n. 9.873/99, porque a atividade deste Tribunal não é poder
de polícia, mas exercício das competências constitucionais do Controle Externo.
9. A irregularidade consumou-se em 9/2/1996. Nos termos do art. 2.028 do Código Civil/2002, por
ainda não ter transcorrido mais de metade do prazo vintenário anterior quando da entrada em vigor
daquele novo Código, em 11/1/2003, reinicia-se, nesta data, nova contagem de prazo, agora decenal. A
citação válida da recorrente deu-se em 28/06/2005 (fl. 197), interrompendo a contagem do prazo
prescricional, reiniciando-se a partir do último ato deste processo que finalize a discussão de mérito.
Nesses termos, como não se passaram dez anos, contados da vigência do novo código, não se verifica nos
autos a prescrição. Confira-se os arts. 172, I, CC/1916 e 219, caput e § 1º, do CPC c/c a Súmula/TCU n.
103 e o Acórdão n. 1.727/2003 - 1ª Câmara, cuja aplicação prevalece no Tribunal de Contas da União.’
Quanto à doutrina de José dos Santos Carvalho Filho trazida à baila pelo recorrente, essa não se
mostra adequada por utilizar classificação que não é empregada pelo Decreto n. 20.910/32. O decreto
disciplina a dívida passiva, que tem por oposição a dívida ativa. Por seu turno, a lição em debate fala em
dívida vinculada a direito pessoal e a direito real. Logo, o normativo não suporta a construção feita pelo
doutrinador. Não é objeto de discussão do decreto a origem da dívida, pessoal ou real, o aspecto relevante
é a posição que o Poder Público ocupa, credor ou devedor.
Assim, em razão do exposto, a preliminar não atende à pretensão do recorrente, que por não ser ente
público não está amparado pelo Decreto n. 20.910/32, mas sim sujeito ao prazo prescricional estabelecido
pelo art. 205 do novo Código Civil.
Argumento: quanto ao mérito, o recorrente destaca que a condenação resulta da não apresentação
dos extratos bancários, necessários para o estabelecimento do nexo de causalidade, o que espera suprir
com os documentos às fls. 06/10 deste anexo, complementados pelos de fls. 14/17, também deste anexo.
Análise: posto o recorrente ter limitado à apresentação de cópia dos extratos bancários, a conclusão
é que não se pode prescindir de trazer à colação trecho do Relatório da decisão vergastada em que foram
explicitadas as irregularidades, o qual teve os argumentos incorporados às razões de decidir do Relator a
quo, verbis:
‘16. Com respeito ao ‘possível desvio de finalidade dos recursos’, o responsável afirmou que ‘os
mesmos foram aplicados no âmbito do Convênio firmado’. ‘Todos os recursos’, continuou o responsável,
‘foram empregados para a sua execução’. ‘Existia a necessidade de logicamente serem comprados
materiais de limpeza, higienização, vacinas, planejar pontos de vacinação e coleta, além de que fossem
ministrados cursos/treinamentos para capacitar os agentes que iriam executar o programa objeto do
Convênio’. Afirmou, ainda, de forma inócua, que ‘tais despesas já estavam previstas pelo próprio
Concedente, a partir do momento em que exigiu do Convenente que, na Prestação de Contas, fossem
relacionados os bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando se aplicar’.
17. No mérito, o responsável não foi capaz de anexar qualquer novo documento
comprobatório das suas afirmações, sobretudo no que tange ao indispensável inquérito sorológico.
Os documentos com os quais afirmou provar o alegado de forma cabal são os mesmos já analisados antes,
componentes do processo principal. Os Mapas de Produção Ambulatoriais Diários são imprestáveis
para qualquer isenção de responsabilidade, por não ostentarem qualquer assinatura, carimbo ou
selo de identificação. Quanto à nota fiscal de compra do veículo, apresentada de forma extemporânea, a
237
fiscalização da concedente já assinalara que o veículo fora utilizado em serviços outros que não os
de combate ao calazar (fls. 41 e 91), razão pela qual o responsável incorreu em desvio de finalidade
dos recursos transferidos através do convênio. A simples aquisição do veículo não elide, de forma
alguma, as irregularidades apontadas no descumprimento do objeto de trabalho proposto pelo próprio
responsável. O veículo destinava-se a ser instrumento no combate à endemia do calazar, não ao simples
acréscimo à frota da Prefeitura.
18. Recorde-se que o objeto de trabalho previa a coleta de 661 (seiscentas e sessenta e uma)
amostras de sangue canino, a vacinação de igual número de cães, a captura e a eliminação de 132 (cento e
trinta e dois) desses cães, com vistas ao controle da raiva e da leishmaniose. A omissão, incorrida pela
administração do responsável, em verter ao controle laboratorial as amostras de sangue canino
demonstraram de forma cabal o descumprimento dos objetivos do convênio.
19. Finalmente, o responsável, ao não anexar cópia dos extratos bancários, deixou de
demonstrar a correspondência estrita entre as alegadas despesas e a movimentação da contacorrente específica do convênio. Nestes termos, rejeita-se as alegações de defesa apresentadas pelo
responsável. Outrossim, em virtude dos argumentos da análise, não se considera que tenha restado
caracterizada a boa-fé do responsável, pelo que propor-se-á a aplicação do § 6º do artigo 202 do
Regimento Interno’ (grifos não existentes no original) (fls. 146/117, v. p.).
A menção atinente à não apresentação de extrato bancário não encerra todos os pontos que precisam
ser esclarecidos pelo recorrente. Os trechos do relatório supra colocados em destaque apresentam
situações que estão pendentes de esclarecimento.
As movimentações bancárias apresentadas por meio dos extratos anexos ao recurso apresentam
cheques de R$ 10.000,00 (n. 318066), de 29/11/95; R$ 2.000,00 (318067), de 12/02/96; R$ 500,00
(318068), R$ 500,00 (318069) e R$ 1.000,00 (318070), esses descontados em 15/05/96. A numeração dos
cheques é seqüencial e não aparenta ter havido irregularidade na emissão.
A documentação relacionada aos pagamentos estão às fls. 92/114 do anexo 1. Relativamente ao
cheque n. 318068, favorecido Ednaldo Pereira de Souza – Mercadinho, no valor de R$ 500,00, o
recorrente não apresentou cópia da nota fiscal que comprove a despesa.
Sobre os gastos custeados com os recursos repassados em razão do Convênio n. 12/95, não se pode
deixar de registrar que todas as fichas técnicas (fls. 28/51, anexo 1) são assinadas pelo Sr. Cláudio Torres
de A. Primo, contratado pelo município para o exercício da função de médico veterinário, vínculo
empregatício constante do espelho da folha de pagamento do mês de outubro de 98 (fl. 55, anexo 1).
Posto dispor de médico veterinário em seus quadros, a princípio não justifica o município ter contratado o
Sr. Clênio de Novaes Barros, médico veterinário, para ministrar treinamento dos agentes comunitários de
saúde, despendendo R$ 2.000,00 dos recursos recebidos.
Oportuno também apontar a extemporaneidade de alguns documentos. Enquanto as despesas
ocorreram entre 29/11/95 e 10/05/96, as fichas de vacinação canina de fls. 28/46 do anexo 1 são de
setembro 96, o espelho das folhas de pagamento (fls. 53/55, anexo 1) são de outubro de 98, isso sem falar
que as notas fiscais de fl. 103 do anexo 1 são de 10/05/95, não sendo possível afastar a possibilidade de
erro material do emitente.
À fl. 110, o documento acostado é uma singela comanda de abastecimento, em substituição à nota
fiscal. Outro aspecto a ser apontado deve-se ao fato de que as notas fiscais ns. 262 e 263 (fl. 103, anexo 1)
não estão compreendidas na seqüência numérica de autorização do bloco constante no rodapé (001 a
250).
As questões apontadas, quando associadas à conclusão da Secex/PE de que o veículo adquirido
estava sendo utilizado em outra finalidade, que não foi apresentado cópia dos inquéritos sorológicos e que
os Mapas de Produção Ambulatorial não estavam devidamente carimbados e assinados, não permitem
concluir que o deslinde mais adequado seja o provimento do recurso, embora tenha havido apresentação
de cópia dos extratos bancários, os quais demonstram correlação com as ‘cópias de cheque’, acostadas
anteriormente.
A maior despesa arcada com os recursos do Convênio n. 12/95 foi a aquisição de um veículo para a
realização dos trabalhos, não havendo indícios de irregularidade nos documentos de fls. 95/98 do anexo 1.
Porém, o automóvel foi utilizado em outros serviços, configurando assim o desvio de finalidade e
favorecimento da municipalidade. Dessa forma, o mais adequado é incluir o Município de Mirandiba/PE
como responsável solidário, e cobrar da municipalidade e do ex-prefeito o ressarcimento dos R$
238
10.000,00. Ocorre que em razão do prazo decorrido e da baixa materialidade da importância, mostra-se
como deslinde mais viável o provimento parcial para excluir do débito o valor do veículo.
CONCLUSÃO
Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo:
- conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Nelson Pereira de Carvalho, exPrefeito do Município de Mirandiba/PE, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, ambos da Lei n. 8.443/92,
para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor do débito constante no item 9.1 do
Acórdão n. 842/2007 – 2ª Câmara para R$ 4.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Funasa,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 10/11/1995 até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
- comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a unidade técnica, propondo
adicionalmente a redução proporcional do valor da multa aplicada com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/92.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo sr. Nelson Pereira de Carvalho, ex-Prefeito do
Município de Mirandiba/PE, contra o Acórdão n. 842/2007 – 2ª Câmara exarado em tomada de contas
especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados com suporte no Convênio n. 12/95.
No que diz respeito à admissibilidade recursal, manifesto-me de acordo com as manifestações
precedentes no sentido de que o recurso deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, alinho-me às propostas anteriores, tecendo, contudo, algumas considerações
adicionais.
A primeira etapa do convênio refere-se à coleta de amostras que deveriam ser entregues à
laboratório da Fundação Nacional de Saúde-FNS para análise. Entretanto, os técnicos da FNS, consoante
pareceres às fls. 40/41 e 91, v.p., afirmam que o laboratório não recebeu o referido material.
As demais etapas do convênio – vacinação e eliminação de cães -, em princípio, restaram
prejudicadas pelo fato de serem em grande parte conseqüência dos resultados dessas análises. Ademais,
não foram apresentados elementos conclusivos acerca da execução dessas etapas, pois os únicos
documentos a respeito são os Mapas de Produção Ambulatorial, referentes a vacinação e eliminação de
cães, os quais apenas relacionam diversos proprietários de cães e nada indicam acerca dos procedimentos
executados.
Por outro lado, resta incontroverso nos autos que foi adquirido veículo, pelo valor de R$ 10.000,00
com os recursos do convênio, tal qual previsto no plano de trabalho, e que esse veículo foi incorporado ao
patrimônio municipal. Assim, caberia a responsabilização do município e não do gestor por esses valores
(Decisão Normativa 57/2004).
Resta assim adequada a proposta de dar provimento parcial ao recurso de forma a afastar o valor do
débito relativo ao veículo. Outrossim, cabe adequar a multa aplicada com fulcro no art. 57 da Lei
8.443/92 a essa nova situação, mantendo-se a mesma proporcionalidade entre o valor da multa e o débito
imputado verificada no acórdão impugnado.
No que diz respeito ao município, observo que o débito de sua responsabilidade atualizado até
31/03/2008 perfaz o valor de R$ 22.138,42, inferior ao limite mínimo de R$ 23.000,00 estabelecido na
IN/TCU 56/2007 para a instauração e o encaminhamento de tomada de contas especial para o Tribunal de
Contas da União. Além disso, já transcorreu o período de dez anos desde o fato gerador, nos termos do §
4o do art. 5o da IN/TCU 56/2007. Dessa forma, em princípio, não é recomendada a instauração de tomada
de contas especial contra o município, de acordo com os princípios da racionalização administrativa e da
economia processual.
Diante do exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
239
Sala das Sessões, em de 29 de abril de 2008.
Benjamin Zymler
Relator
ACÓRDÃO Nº 1104/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC – 001.919/2006-5 (c/ 2 anexos)
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Nelson Pereira de Carvalho (CPF 166.036.804-91)
4. Entidade: Município de Mirandiba/PE
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Bruno César Ribeiro Custódio de Carvalho – OAB/DF 5188E
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo sr. Nelson
Pereira de Carvalho, ex-Prefeito do Município de Mirandiba/PE, contra o Acórdão n. 842/2007 – 2ª
Câmara exarado em tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados com suporte no Convênio n.
12/95,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/92, conhecer do presente recurso, para, no mérito,
dar-lhe provimento parcial de forma a dar a seguinte redação aos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 842/2007-2a
Câmara:
“9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Nelson Pereira de Carvalho ao
pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida aos cofres da Funasa, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir de 10/11/1995 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;”
9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1104-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
Fui presente:
BENJAMIN ZYMLER
Relator
240
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC 010.092/2006-5 (c/ 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Interessados: Ailta Crespo (CPF n.º 192.189.157-20); Alípio Pereira da Silva (CPF n.º 257.740.00710); Antonia Gomes da Silva (CPF n.º 347.108.927-68); Argemiria de Andrade Vieira (CPF n.º
264.582.687-34); Cornélio José de Sant'anna (CPF n.º 029.849.627-53); Custódio Camanzé Barbosa
(CPF n.º 179.425.607-59); Edson Pinto Cardoso (CPF n.º 058.751.537-68); Elizabeth Costa Soulim (CPF
n.º 266.792.567-04); Elizabeth Ferreira (CPF n.º 036.768.547-72); Erotildes Maxiano da Silva
Nascimento (CPF n.º 359.221.927-87); Germano Luiz de Almeida Chaves (CPF n.º 218.337.457-87);
Gracimar Belli Viannay (CPF n.º 055.014.827-20); Humberto Campos Braga (CPF n.º 031.534.367-20);
Laurita de Oliveira Santos (CPF n.º 303.040.087-53); Ligia Albuquerque da Silva (CPF n.º 179.426.91772); Manoel Pimentel de Almeida (CPF n.º 045.158.547-04); Marly da Cunha Flores (CPF n.º
853.010.007-72); Marília Froes de Assis (CPF n.º 258.628.047-49)
Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio)
Assunto: PEDIDO DE REEXAME. PESSOAL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS.
PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE DECISÃO
ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
É ilegal o pagamento destacado da vantagem denominada ‘URP’ assegurada por decisão
administrativa que, a pretexto de implementar decisão judicial inexistente, assegure a servidor a
percepção de vantagem com violação dos princípios da legalidade e da razoabilidade.
Adoto como relatório a bem-lançada instrução da lavra do ACE Marcelo Coutinho Telles de
Oliveira da Secretaria de Recursos (Serur), com a qual manifestaram sua anuência a Diretora de Divisão
(por delegação de competência) e o membro do Ministério Público:
“Trata-se de Pedido de Reexame interposto pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
- UNIRIO, em face do Acórdão 1242/2007 - Segunda Câmara (fls. 120-121 do volume principal),
proferido em Sessão Extraordinária do dia 22/5/2007 e inserido na Ata nº 16/2007 – 2ª Câmara, vazado
nos seguintes termos:
‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a ex-servidores da
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de fls. 01/112, em favor de Ailta Crespo, Alípio
Pereira da Silva, Antonia Gomes da Silva, Argemiria de Andrade Vieira, Cornélio José de
Sant'anna, Custódio Camanzé Barbosa, Edson Pinto Cardoso, Elizabeth Costa Soulim, Elizabeth
Ferreira, Erotildes Maxiano da Silva Nascimento, Germano Luiz de Almeida Chaves, Gracimar
Belli Viannay, Humberto Campos Braga, Laurita de Oliveira Santos, Ligia Albuquerque da Silva,
Manoel Pimentel de Almeida, Marly da Cunha Flores, Marília Froes de Assis, com a conseqüente
recusa de seus registros;
9.2. determinar à entidade de origem que:
9.2.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.2.2. promova, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/1990, a restituição dos valores indevidamente
pagos aos inativos a partir de 01/01/2004, data de início dos efeitos financeiros da Resolução UNIRIO n.º
2.492/2003;
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9.2.3. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da
determinação constante do subitem 9.2.1 supra’. (grifos nossos).
2. Os atos de concessão de aposentadoria foram considerados ilegais pelo seguinte motivo
determinante:
Voto do Ministro Relator
‘Com efeito, constatou-se que a inclusão destacada do percentual de 26,05% referente à URP
decorreu não de decisão judicial, mas sim de indevida extensão administrativa, mediante a
Resolução n.º 2.492/2003, quando já se encontrava pacificado, no âmbito do Poder Judiciário, o
entendimento de que tal percentual tratava-se de mera antecipação salarial.
Sendo assim, considerando a ausência de decisão judicial respaldando o pagamento de tal
parcela e, considerando, ainda, que o procedimento adotado pela UNIRIO contraria inclusive o
Enunciado n.º 322 do TST, afigura-se-me apropriada a proposição da unidade técnica, no sentido
de considerar ilegais as concessões, determinando-se a devolução das quantias indevidamente
recebidas pelos servidores.
Registre-se, por oportuno, que este Colegiado, mediante o Acórdão 2.440/2006-2ª Câmara, já se
posicionou de forma idêntica, tendo também, na ocasião, determinado à UNIRIO que tornasse sem efeito
a Resolução n.º 2.492/2003, por ser incompatível com a ordem jurídica. Ainda que essa determinação
esteja com seus efeitos suspensos, em razão do recurso interposto pela entidade, neste momento sob
exame da Secretaria de Recursos - Serur deste Tribunal, isso não prejudica o mérito do presente processo
pelos fundamentos sobejamente expostos’. (g.n.).
ADMISSIBILIDADE
3. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 38, anexo 1), ratificado às fls. 40 pelo Exmo. Sr.
Ministro Relator Benjamin Zymler, concluiu pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os
requisitos processuais aplicáveis à espécie.
MÉRITO
4. Em sua peça recursal (fls. 1-36, anexo 1), a recorrente apresenta, no essencial, os seguintes
argumentos, que passamos a analisar.
5. Argumento: Ofensa aos princípio da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, do direito
adquirido, da irredutibilidade de vencimentos, do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa.
6. Análise: Inicialmente, convém firmar que o exame procedido por este Tribunal sobre os atos
concessivos iniciais de aposentadoria, reforma e pensão caracteriza ação de fiscalização. Nesse sentido,
nos procedimentos de fiscalização e processos específicos de apreciação da legalidade dos atos de
concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, o Tribunal não está sujeito, a princípio, ao
contraditório e à ampla defesa do beneficiário, sob pena de comprometimento da efetividade do
controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte de Contas.
7. Nesse sentido, ao examinar agravo contra a Decisão n.º 233-28/00-1, o Ministro do STF, Octávio
Gallotti, registrou:
‘Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever atos de
seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da
concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido a
um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a
um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente
desempenhado pela Instituição, desde os albores da República.’ (g.n.).
8. O mesmo Ministro nos autos do MS n.º 21.449-SP, completou:
‘O registro de concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os atos de
admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo
caráter exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos
de fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda,
que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.’ (g.n.).
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9. Entendimento semelhante foi esposado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no RE 163.301 – AM
(DJ 28-11-97):
‘Como visto, o exame procedido pelo Tribunal sobre os atos de aposentadorias e pensões
caracteriza uma ação de fiscalização, voltada para a verificação da legalidade dessas concessões. Nesse
sentido, não se encontra tal exame sujeito ao contraditório dos beneficiários, sob pena de
comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte.’
(grifamos)
10. Nessa linha jurisprudencial, o STF aprovou a Súmula Vinculante nº 3/2007, aprovada na Sessão
Plenária do STF, de 30/5/2007, e publicada no DJ de 5/6/2007, verbis:
‘Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla
defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e
pensão’. (g.n.).
11. Sobre o entendimento, no âmbito desta Casa, da aplicação da Súmula Vinculante nº 3/2007,
devem ser considerados a legislação e os precedentes judiciais e que a fundamentaram: CF, art. 5°, LIV e
LV; 71, III; e Lei n° 9.784/1999, art. 2°, MS 24.268, D.J. 17/9/2004; MS 24.728, D.J. 9/9/2005; MS
24.754, D.J. 18/2/2005; e MS 24.742, D.J. 11/3/2005.
12. Dentre os antecedentes mencionados, transcrevo o seguinte:
MS 24754 / DF - DISTRITO FEDERAL
‘APOSENTADORIA - HOMOLOGAÇÃO - ATO COMPLEXO - CONTRADITÓRIO IMPROPRIEDADE. O processo de aposentadoria revela atos complexos, sem o envolvimento de
litigantes, ficando afastada a necessidade de observância do contraditório, isso em vista do ato final,
ou seja, a glosa pela Corte de Contas. APOSENTADORIA - CARGO EM COMISSÃO - REGÊNCIA
NO TEMPO. Tratando-se de situação concreta em que atendidos os requisitos para a aposentadoria em
data anterior à alteração do artigo 183 da Lei nº 8.112/90 pela Lei nº 8.647/93, descabe glosar a
aposentadoria concedida considerada a ocupação de cargo em comissão. Precedente: Mandado de
Segurança nº 24.024-5, Pleno, cujo acórdão, redigido pelo ministro Gilmar Mendes, foi publicado no
Diário da Justiça de 24 de outubro de 2003’. (g.n.)
13. Portanto, com a aprovação da Súmula Vinculante nº 3/2007, o STF reconheceu que está
afastada a necessidade do contraditório e da ampla defesa na apreciação para fins de registro, por este
Tribunal, da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
14. No que tange ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, é cabível destacar que
tais preceitos constitucionais não devem ser utilizado para justificar o pagamento de parcelas
consideradas ilegais por esta Corte de Contas. Os limites interpretativos desta garantia constitucional já
foram em diversas ocasiões fixados pelo Poder Judiciário, consoante citamos a seguir:
‘A proteção ao direito adquirido não acoberta a aquisição ilegítima de aposentadorias, assim
declarada pelo Tribunal de Contas, porque os atos nulos são insuscetíveis de gerar direitos
individuais.’ (excerto de Voto. Supremo Tribunal Federal. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. RE
163301/AM).
‘EMENTA: Não há direito adquirido do servidor estatutário ao regime jurídico de composição de
vencimentos, revestindo-se de caráter nominal a garantia da irredutibilidade.’ (Rext. 194317/PR. DJ em
08/09/2000);
15. Por sua vez, considerando que o ato de concessão de aposentadoria se revela um ato complexo,
a alegação de ofensa ao princípio da segurança jurídica não tem como prosperar. Não há ato jurídico
perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos.
16. Diante disso, não é possível alegar no caso concreto ofensa aos princípios constitucionais
mencionados.
17. Argumentos: Equívocos do entendimento do TCU quanto a limitação da URP à data-base, pois
tal parcela tinha caráter de reposição salarial e não de antecipação. À época os salários eram regidos pela
variação da Unidade de Referência de Preços que seria determinada pela média mensal da variação do
IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, para ser aplicada a cada mês do trimestre subseqüente.
Consoante o art. 3º do Decreto 2.335/87, tal mecanismo destinava-se aos reajustes de preços e salários.
Contudo por meio da Medida Provisória nº 32 foi suprimida a incidência da URP no último mês do
trimestre dezembro/88, janeiro e fevereiro de 1989, originando as ações reclamatórias trabalhistas para o
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percentual de 26,05%; para que tivesse havido a compensação total do reajuste de 26,05%, referente a
fevereiro de 1989 deveria ter sido deferido em janeiro de 1990 um aumento suficiente para, no mínimo,
repor as perdas sofridas até então. Contudo não há prova de que isso tenha ocorrido. Em janeiro de 1990
os servidores acumulavam uma perda de 33,72%, índice superior a URP de fev/89.
18. Análise: O Decreto-Lei n. 2.335/1987 não deixa dúvidas de que a URP trata-se de mera
antecipação salarial. O seu art. 8° assim dispõe, in verbis:
‘Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários,
inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à
variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifei).
19. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da data-base,
criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um único
reajuste salarial, na data-base subseqüente.
20. Há nesse sentido jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior
Tribunal do Trabalho.
20.1. Enunciado/TST n. 322:
‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’
21. Outro não é o entendimento do STF. Como conseqüência para o TST da admissibilidade de
recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos econômicos, houve o
cancelamento dos Enunciados/TST n. 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a matéria, na ADIn 694-1,
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que:
‘Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição relativa
à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de novembro de
1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas
normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de
forma limitada quanto aos efeitos financeiros,(...)’
22. Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada Revista
LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou:
‘Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de
direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/87, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o TST,
em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os
enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula.’
23. O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido de
revogar os indicados enunciados, que:
‘veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e STF
sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia (Súmulas
316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos econômicos
que alteravam a forma de reajuste de salários.’
24. O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na prestação
jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF. Ressalte-se
precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva:
‘I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito adquirido em
relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o plano Collor, improcedem os planos
econômicos na Justiça do Trabalho.
(...)IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF, têm
efeito erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do Trabalho,
depois da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar contra a
autoridade da decisão do STF.’
25. Ressalte-se excerto do Parecer n. 3.314/2001, da lavra do Sr. Sub-Procurador Geral da
República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo
Brindeiro, produzido em função do MS STF n. 23.394, que, em caso similar quanto ao conteúdo, está
conforme ao que foi aqui expendido:
‘Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de
Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei n. 2.355/87, constituíam-se em antecipações
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salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do dispõem os
artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral que
efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título de
antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos
proventos.’(grifo original)
26. Argumento: Impossibilidade de desconto de valores em folha de pagamento sem imposição
legal, mandato judicial ou aquiescência do servidor - art. 45 da Lei 8.112/90 - entendimento do STF.
27. Análise: A impossibilidade a que a recorrente se refere reporta-se a desconto de valores em
folha que nada tem em comum ao caso em questão. O comando inserido no Acórdão recorrido diz
respeito a retirada de parcela irregularmente acrescida, sem amparo judicial ou legal, na remuneração dos
servidores.
28. Argumento: Impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa fé - Súmula 106 do
TCU - precedentes jurisprudenciais.
29. Análise: Conforme informado pela recorrente os pagamentos da URP na UNIRIO estavam
amparados até 1998 em decisão cautelar e foram cessados nesse ano em razão da extinção dos processos
judiciais sem julgamento de mérito. No entanto, por meio da Resolução UNIRIO de 2.492/2003 de
12/2003, a Universidade estendeu administrativamente, a partir de 2004, o percentual de 26,05%. Nessa
época, há muito, já havia consolidação jurisprudencial do STF, do TST (com os inconfundíveis termos do
Enunciado nº 322) e do TCU a respeito, não existindo portanto dúvida plausível na interpretação de
normas para que pudesse ser admitida a hipótese da alegada boa fé para o pagamento da URP após a
extinção dos processos judiciais.
30. Argumento: Impossibilidade de aplicação retroativa de nova interpretação - art. 2º da Lei
9.784/99.
31. Análise: Não ocorre para o caso em questão a alegada interpretação retroativa da norma. Ocorre
na verdade pagamento de parcela incluída ilegalmente com base na Resolução 2.492/2003 da
Universidade emitida sob o pretexto de estar fundamentada em lei ao arrepio da interpretação já existente
pela jurisprudência firmada pelo TST, STF e TCU.
32. Argumento: Incompetência ou ilegitimidade da recorrente para cumprimento da Decisão: o
pagamento foi decidido pelos Conselhos Universitários, e de Ensino Pesquisa e Extensão, escapando
portanto as atribuições da Reitora decidir em desacordo àquela decisão. Além disso, existe impugnação
junto ao STF impetrada pela Procuradoria da República pendente de decisão.
33. Análise: O cumprimento da Decisão independe da competência ou legitimidade da recorrente.
A determinação do TCU foi dirigida à Entidade a qual ela está representando. A competência deriva da
determinação do Tribunal. Este Tribunal, por sua vez, ao determinar à Universidade está agindo no
exercício de sua competência constitucional e legal, in verbis:
Constituição Federal:
‘Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento
legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão
técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais
entidades referidas no inciso II;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as
sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado
ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal;’
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Lei Orgânica do Tribunal:
‘Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato , o Tribunal, na forma estabelecida no
Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I - sustará a execução do ato impugnado;
II - comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei.’
34. Argumento: Incertezas, imprecisões e generalidades da Decisão do TCU, impossibilitando
inclusive o conhecimento do comando e dos seus limites, além da sua natureza condicional. Tudo isso em
desacordo com as regras do Código de Processo Civil ao qual o Tribunal deve-se submeter devido a sua
ação jurisdicional.
35. Análise: A recorrente não informa quais são no seu entender as incertezas imprecisões e
generalidades da Decisão do TCU. Entretanto, no que pese a sujeição subsidiária do TCU ao código de
Processo Civil, o Tribunal tem normativos específico para o rito processual definidos na Lei Orgânica
(Lei 8.443/93) e no Regimento Interno. A decisão recorrida está em perfeita consonância com a Lei
Orgânica e com o Regimento Interno deste Tribunal, não existindo portanto ilegalidade ou outros vícios
que poderiam ensejar sua nulidade.
36. Argumento: O TCU não pode imputar penalidade, pois os requisitos para a aplicação de uma
sanção, no caso em debate, é a possível ilegalidade do ato. A Procuradoria Geral Federal impetrou junto
ao Supremo Tribunal Federal uma Reclamação, estando essa matéria sub judice no STF que julgará a
constitucionalidade da deliberação dos Conselhos Universitários da UNIRIO. Sendo a matéria de índole
constitucional, é de competência exclusiva do STF, não havendo, nesta oportunidade, fundamentação
legal para qualquer imposição de penalidade pelo TCU.
37. Análise: O TCU está agindo no exercício de sua função legal e constitucional. A existência de
questionamentos contra a Universidade junto ao STF pela Procuradoria da República não impede o
exercício da atribuição legal do TCU. De forma alguma quer-se dizer que a decisão do TCU não está
sujeita a apreciação pelo STF. Entretanto, para impedir a eficácia de uma decisão desta Corte, faz-se
necessária ação judicial contra a decisão do TCU junto ao STF, a qual, dependendo do resultado, poderia
anular ou sustar a execução do Acórdão do TCU questionado. Entretanto, esse não é o presente caso,
pois a recorrente relata a existência de um ação da Procuradoria da República contra o ato da UNIRIO e
não contra a Decisão do TCU.
38. O TCU pode aplicar penalidade ao constatar as ocorrências previstas nos incisos I a VII do art.
58 da Lei Orgânica de ato praticado pela Universidade, de acordo com a previsão estabelecida no art. 58
da Lei Orgânica.
39. Além disso, ressalve-se que o descumprimento de determinação do TCU pode acarretar ao
responsável a incidência das multas previstas no inciso III do art. 45, e no inciso IV do art. 58 da Lei
Orgânica. Ainda, a reincidência do descumprimento de determinação, pode ensejar também a multa do
inciso VII do mesmo artigo.
CONCLUSÃO
40. Ante o exposto, propõe-se:
a) conhecer o presente recurso, interposto pela UNIRIO, para no mérito negar-lhe provimento,
mantendo-se o inteiro teor do Acórdão nº 1242/2007 - Segunda Câmara;
b) informar, ainda, que descumprimento de determinação do TCU sujeita o responsável a multa
prevista nos incisos III, art. 45 e inciso IV do art. 58 da Lei Orgânica (Lei 8.443/92);
c) Dar ciência à recorrente acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhe cópia integral do
Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente recurso com base nos arts. 33 e 48 da Lei n.º 8.443/1992.
No mérito, acolho o parecer da Serur e incorporo os fundamentos ali constantes a este voto como
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razão de decidir, sem embargo de tecer algumas considerações.
Não houve violação ao devido processo legal, uma vez que a apreciação das concessões dos
servidores seguiu o rito previsto na Lei n.º 8.443/1992. A apreciação da concessão de aposentadoria é ato
administrativo complexo, no qual não há necessidade de participação do servidor, sendo a este facultada a
intervenção no processo por meio de solicitação de vista, cópias e apresentação de razões. Não invalida o
processo a não-participação dos interessados.
O mérito do recurso refere-se à possibilidade jurídica de pagar, em função de decisão
administrativa, a parcela relativa à URP de fevereiro de 1989, sobre estrutura remuneratória vigente em
2003.
Tal pagamento é indevido porque o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal do Trabalho
(TST) firmaram jurisprudência no sentido de o percentual em tela tratar-se de mera antecipação salarial.
Igualmente indevido, porque a entidade está fazendo o percentual incidir sobre os novos planos de
carreira, o que é totalmente despropositado, haja vista que as perdas, se ocorreram, referem-se a outra
estrutura remuneratória, vigente quatorze anos antes.
De registrar que a Unirio informou que os pagamentos da URP haviam sido cessados em 1998 em
razão da extinção dos processos judiciais sem julgamento de mérito. Portanto, a extensão administrativa
do percentual de 26,05% é nada menos que aumento de remuneração concedido administrativamente, ao
arrepio do princípio da reserva legal e com efeitos perenes, imunes a qualquer alteração legislativa. É
dizer, a Unirio criou uma forma artificial de majorar perpetuamente a remuneração e proventos de seus
servidores e pensionistas em 26,05% além dos valores fixados pelo legislador.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Segunda
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 29 de abril de 2008.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1105/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 010.092/2006-5 (c/ 1 anexo)
2. Grupo I - Classe I – Pedido de reexame em aposentadoria.
3. Interessados: Ailta Crespo (CPF n.º 192.189.157-20); Alípio Pereira da Silva (CPF n.º
257.740.007-10); Antonia Gomes da Silva (CPF n.º 347.108.927-68); Argemiria de Andrade Vieira (CPF
n.º 264.582.687-34); Cornélio José de Sant'anna (CPF n.º 029.849.627-53); Custódio Camanzé Barbosa
(CPF n.º 179.425.607-59); Edson Pinto Cardoso (CPF n.º 058.751.537-68); Elizabeth Costa Soulim (CPF
n.º 266.792.567-04); Elizabeth Ferreira (CPF n.º 036.768.547-72); Erotildes Maxiano da Silva
Nascimento (CPF n.º 359.221.927-87); Germano Luiz de Almeida Chaves (CPF n.º 218.337.457-87);
Gracimar Belli Viannay (CPF n.º 055.014.827-20); Humberto Campos Braga (CPF n.º 031.534.367-20);
Laurita de Oliveira Santos (CPF n.º 303.040.087-53); Ligia Albuquerque da Silva (CPF n.º 179.426.91772); Manoel Pimentel de Almeida (CPF n.º 045.158.547-04); Marly da Cunha Flores (CPF n.º
853.010.007-72); Marília Froes de Assis (CPF n.º 258.628.047-49)
4. Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin, em exercício
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de pedido de reexame contra o Acórdão n.º 640/2007TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar a ele provimento e manter em
247
seus exatos termos o Acórdão n.º 1242/2007-TCU-2ª Câmara.
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1105-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo II – Classe I – 2ª Câmara
TC 015.387/1999-2 (com 1 volume e 3 anexos).
Natureza: Embargos de Declaração.
Unidade: Fundação Universidade Federal do Piauí – FUFPI.
Interessado: Fernando Dib Tajara (CPF 022.545.573-00). Advogado constituído nos autos: João
Emílio Falcão Costa Neto (OAB/DF 9.593).
Sumário: EMBARGOS DE
APONTADA. NÃO-PROVIMENTO.
DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA
DA
CONTRADIÇÃO
RELATÓRIO
O ex-servidor da Fundação Universidade Federal da Piauí – FUFPI Fernando Dib Tajara interpôs
embargos de declaração (fls. 1/2 do anexo 3) contra o acórdão 782/2008 – 2ª Câmara (fl. 59 do volume
principal), que negou provimento ao pedido de reexame que anteriormente impetrou contra o acórdão
1185/2004 – 2ª Câmara (fl. 38 do volume principal), que, por sua vez, julgou ilegal seu ato de
aposentadoria em razão do pagamento, sob a forma de percentual, dos 26,05% da URP de fevereiro de
1989 concedidos por sentença judicial que, em princípio, não teria determinado a incorporação da
vantagem de forma definitiva.
2. Alegou o embargante que a decisão seria contraditória, eis que, no item 9 do voto que a
fundamento, reconheceu “não haver óbice à permanência da vantagem nos casos em exame” (fl. 58 do
volume principal), mas negou provimento ao pedido de reexame da decisão que considerou ilegal o ato de
aposentadoria do interessado e determinou a cessação dos pagamentos dele decorrentes.
3. Além disso, “com a pacificação do entendimento nesta Corte, reconheceu-se serem devidas as
parcelas como vantagem pessoal, e não mais como percentual” (fl. 2 do anexo 3), o que afastaria a
ilegalidade do ato concessório.
4. Por tais motivos, requereu o provimento dos embargos e a reforma da deliberação atacada.
VOTO
5. Diante da ausência nos autos de indicação da data de ciência pelo interessado da decisão
embargada, está prejudicado o juízo de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual
devem ser estes recebidos.
248
6. No mérito, verifico que a suposta contradição apontada não existe.
7. No item 9 do voto condutor do aresto, transcrito apenas parcialmente pelo embargante, afirmouse que “apesar de não haver óbice à permanência da vantagem nos casos em exame, eis que
expressamente determinada pela sentença que a concedeu, é inadequado o critério de cálculo adotado pela
FUFPI, que discrepa do determinado por este Tribunal”.
8. O critério determinado pelo TCU, por sua vez, havia sido expressamente indicado no item 7 do
mesmo voto condutor, em que se afirmou que “o pagamento da rubrica em foco sob a forma de percentual
somente deveria subsistir até o ingresso dos beneficiários da sentença no Regime Jurídico Único. A partir
daí, deveria passar a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos
reajustes gerais dos servidores públicos federais e calculada com base apenas no vencimento básico da
época da transposição”.
9. Como se vê, a aventada contradição não existe, pois o que dizem os trechos transcritos é que,
embora seja possível a incorporação definitiva da parcela em debate, dado o conteúdo da sentença que a
concedeu, o critério para seu cálculo e pagamento, no caso do embargante, é inadequado, uma vez que a
vantagem tem sido apurada e paga sob a forma de percentual, e não como vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais dos servidores públicos federais e
calculada com base apenas no vencimento básico da época de transposição do embargante para o regime
jurídico instituído pela Lei 8112/1990.
10. Dada a improcedência dos embargos, voto pela adoção da minuta de acórdão que submeto à
apreciação deste colegiado.
Sala das Sessões, em 29 de abril de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1106/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 015.387/1999-2 (com 1 volume e 3 anexos).
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração.
3. Interessado: Fernando Dib Tajara (CPF 022.545.573-00).
4. Unidade: Fundação Universidade Federal do Piauí – FUFPI.
5. Relator: ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: não atuou.
8. Advogado: João Emílio Falcão Costa Neto (OAB/DF 9593).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos pelo ex-servidor
da Fundação Universidade Federal da Piauí – FUFPI Fernando Dib Tajara contra o acórdão 782/2008 –
2ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1106-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
249
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I – Classe I – 2ª Câmara
TC 010.572/2004-3 (com 2 anexos).
Natureza: Pedido de Reexame (Aposentadoria).
Unidade: Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Interessados: Ari Lima Haine (CPF 010.291.181-91) e Antonio Carlos Braga (CPF 113.318.01168).
Advogado constituído nos autos: Adão Neves de Oliveira (OAB 15.121/DF).
Sumário: PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO. CONHECIMENTO DO
RECURSO. PROVIMENTO. LEGALIDADE DOS ATOS E REGISTRO.
1. Dá-se provimento a recurso quando constatado, posteriormente, que a concessão da vantagem
denominada quintos foi incorporada nos termos da legislação em vigor.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da Srª analista da Serur, cujas conclusões foram acolhidas pelo
titular da unidade técnica e pelo representante do Ministério Público:
“Trata-se de Pedidos de Reexame interpostos pelo Sr. Ari Lima Haine (CPF 010.291.181-91) e pelo
Sr. Antônio Carlos Braga de Araújo (CPF 113.318.011-68), em face do Acórdão nº 2.235/2007 – TCU –
Segunda Câmara (fl. 57 do volume principal), proferido em Sessão Extraordinária do dia 21/08/2007 e
inserido na Ata nº 29/2007.
2. HISTÓRICO
O acórdão ora guerreado entendeu que o ato de alteração da aposentadoria do Sr. Ari Lima Haine
era ilegal, porque, em seu mapa de tempo de serviço, conforme parecer do Ministério Público que atua
junto ao TCU, que foi acolhido pelo Ministro-Relator, não restou demonstrado o exercício de cinco anos
de função remunerada DAS.3, para justificar o direito à percepção dos 5/5 constantes em seu ato
concessório.
3. Quanto ao ato de alteração da aposentadoria do Sr. Antônio Carlos Braga de Araújo, o MinistroRelator entendeu que não houve comprovação das razões que geraram a alteração do seu adicional de
tempo de serviço e da parcela dos ‘quintos’.
4. Pelas razões expostas, a Segunda Câmara prolatou o Acórdão nº 2.235/2007 – TCU – Segunda
Câmara, nos seguintes termos:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do
art. 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e art. 262 do Regimento Interno em:
9.1. considerar legais as concessões em favor de Alexandre Nunes Rodrigues, Cybele de Azevedo
Villares e Carlos Alberto Berrondo e determinar o registro dos respectivos atos;
9.2. considerar ilegais as concessões em favor de Antônio Carlos Braga de Araújo e Ari Lima Haine
e denegar registro aos atos de fls. 11/16 e 17/19
9.3. aplicar o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal para dispensar a
devolução das quantias indevidamente recebidas pelos servidores de Antônio Carlos Braga de Araújo e
Ari Lima Haine;
9.4. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos
ora impugnados no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, sob pena de
250
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 71, inciso IX, da
Constituição Federal
ADMISSIBILIDADE
5. Os exames preliminares de admissibilidade (fl. 54 do anexo 1 e fl. 53 do anexo 2) entenderam
pelo conhecimento dos recursos como Pedidos de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, suspendendo-se os efeitos em relação aos itens 9.2 e 9.2.4 do acórdão recorrido, com
fulcro no art. 285, caput, e art. 286, parágrafo único, do RI/TCU.
6. Essas propostas foram acolhidas pelo Ministro-Relator Aroldo Cedraz (fl. 56 do anexo 1 e fl. 57
do anexo 2), que encaminhou os autos à Serur, para análise de mérito, devendo posteriormente ser
encaminhado para o Ministério Público que atua junto ao TCU, com vistas ao seu pronunciamento.
MÉRITO
Ari Lima Haine
Argumentos
7. O recorrente em tela, às fls. 1/4 do anexo 2, alegou que os ‘quintos’ foram-lhe concedidos com
fulcro no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 189 da Lei 8.112/1990, vigente ao
tempo de edição da Resolução nº 11/STJ, de 26 de setembro de 1994, que transformou a Seção de
Contabilidade – DAI – 11.3 (NS), na Divisão de Contabilização e Controle, enquadrada no Código STJDAS- 101-3. Assim, conforme demonstrado nas cópias dos documentos trazidos aos autos, os cargos e
funções exercidas pelo servidor foram transformadas em DAS.3.
8. Além disso, defendeu a manutenção do benefício concedido com fulcro no artigo 193 da Lei
nº 8.112/1990, uma vez que sua aposentadoria foi concedida em data anterior à revogação do referido
dispositivo legal.
9. Alegou também a aplicação do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 para que se reconheça a
decadência do direito do TCU de anular a alteração de seu ato de aposentadoria, tendo em vista o
transcurso de mais de 5 anos, desde sua concessão.
10. Por fim, caso o Tribunal não aceite as alegações anteriormente apresentadas, pediu a aplicação
subsidiária da Decisão nº 2.076/2005 – TCU – Plenário, com vistas a evitar tratamento desigual entre
servidores que se encontravam em idênticas condições quando em atividade, para se evitar ofensa ao
princípio da isonomia.
Análise dos argumentos
11. Antes de proceder a análise das alegações recursais, cabe salientar que ela será baseada em
novos documentos trazidos aos autos após a prolação do acórdão ora guerreado. Desse modo, pode-se
concluir que o Tribunal, à época do referido julgado, não teve acesso às informações que serão utilizadas
no desenvolvimento deste tópico.
12. Após essas considerações iniciais, releva observar que o exame dos documentos acostados aos
autos demonstra que o presente recorrente teve seu ato de concessão de aposentadoria inicial julgado legal
por este Tribunal, tendo sido realizado seu respectivo registro em 09/07/1992 (fl. 91 do volume principal
e fl. 14 do anexo 2). No referido ato, observa-se que lhe foram concedidos 4/5 de DAS.3.
13. Assim, pode-se concluir que, em 09/07/1992, quando esta Corte de Contas registrou o ato de
concessão inicial de aposentadoria do Sr. Ari Lima Haine, houve reconhecimento de que a concessão da
referida parcela de ‘quintos’ era legal. Apesar disso, sabe-se que haveria possibilidade do TCU rever de
ofício o referido julgamento dentro do prazo de cinco anos, conforme previsão do artigo 260, § 2º, do
RI/TCU.
14. Ocorre que esse instituto não pode ser aplicado ao caso em tela, tendo em vista que o acórdão
ora guerreado foi prolatado em 2007, ou seja, cerca de 15 anos após o registro do ato do recorrente.
Assim, não há como afastar a legalidade dos 4/5 de DAS.3 do Sr. Ari Lima Haine, tendo em vista que o
próprio Tribunal já a reconheceu.
15. Desse modo, afastado qualquer questionamento a respeito da regularidade dos 4/5 de DAS.3
percebidos pelo presente recorrente, cabe analisar se ele tem ou não direito à percepção do 1/5 adicional
do DAS.3, de modo a perfazer 5/5 da função, alteração que foi questionada pelo Ministério Público que
atua junto ao TCU (fl. 48 do volume principal) e pelo Ministro-Relator, em seu voto, à fl. 56 do volume
principal.
16. De acordo com o Ministério Público e com o Ministro-Relator, os mapas de tempo de serviço e
de funções exercidas pelo Sr. Ari Lima Haine (fls. 39/40 do volume principal) não demonstraram que ele
251
exerceu função remunerada por DAS.3 durante cinco anos, de modo a assegurar-lhe o direito à percepção
dos 5/5 da referida função, conforme consta em seu ato de alteração de aposentadoria à fl. 12 do volume
principal.
17. Ao analisar os referidos mapas de tempo de serviço, à fl. 40 do volume principal, observa-se
que o recorrente em tela contava com 3.563 dias de exercício de função comissionada, o que perfaz um
total de nove anos e dez meses de exercício. Como à época da concessão de sua aposentadoria inicial, em
24/09/1991, a incorporação dos ‘quintos’ era regida pela Lei nº 6.732/1979, ele só pôde carrear 4/5 da
função DAS.3, tendo em vista que, de acordo com o § 1º, do artigo 2º, da referida lei, o acréscimo só
ocorria a partir do sexto ano, à razão de 1/5 por ano completo de exercício de cargos em comissão e
funções de confiança, até completar o décimo ano.
Lei nº 6.732/1979
Art 2º O funcionário que contar seis (6) anos completos, consecutivos ou não, de exercício em
cargos ou funções enumerados nesta Lei, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo
efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a fração de um quinto (1/5):
a) da gratificação de função do Grupo Direção e Assistência Intermediárias;
b) da diferença entre o vencimento do cargo ou função de confiança do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores ou do cargo de natureza especial previsto em Lei, ou da Função de
Assessoramento Superior (FAS), e o do cargo efetivo.
§ 1º O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do 6º ano, à razão de um quinto (1/5)
por ano completo de exercício de cargos ou funções enumerados nesta Lei, até completar o décimo ano.
18. Assim, como o recorrente só contava com nove anos e 10 meses de exercício de função DAS.3,
só lhe foi concedido o direito de incorporar 4/5 da referida função. Ocorre que, com o advento da Lei
nº 8.911/1994, as regras da incorporação dos ‘quintos’ foram alteradas, passando o servidor a ter direito à
incorporação de um quinto da gratificação do cargo ou da função, a cada doze meses de efetivo exercício,
até o limite de cinco quintos.
Lei nº 8.911/1994
Art. 3º Para efeito do disposto no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o
servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão, previsto nesta
Lei, incorporará à sua remuneração a importância equivalente à fração de um quinto da gratificação do
cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o
limite de cinco quintos.
19. Observa-se, portanto, que as regras foram mais benéficas aos servidores, tendo em vista que ele
só precisaria exercer o cargo comissionado ou a função gratificada durante cinco anos, para fazer jus a 5/5
do benefício, diferentemente dos dez anos anteriormente exigidos pela Lei nº 6.732/1979. Assim, como
ficaria a situação dos servidores que já haviam se aposentado segundo as regras da Lei nº 6.732/1979?
20. Para solucionar essa questão, cabe recorrer ao artigo 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988,
com a redação vigente à época da publicação da Lei nº 8.911/1994, onde se lia:
‘Art. 40. O servidor será aposentado:
(...)
§ 4º – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.’
21. A leitura do referido parágrafo permite concluir que aos servidores inativos deveriam ser
estendidos todos e quaisquer benefícios concedidos aos servidores em atividade. Desse modo, como a Lei
nº 8.911/1994 trouxe regras mais benéficas sobre a incorporação dos ‘quintos’, caberia aos inativos, a
partir da vigência dessa lei, também fazer jus aos benefícios trazidos por ela, tendo em vista que,
conforme previsão do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988, os aposentados também deveriam
ser alcançados pelas regras mais benéficas.
22. Trazendo essas novas regras ao caso em tela, pode-se concluir que o Sr. Ari Lima Haine
passaria a fazer jus à percepção de 5/5 de DAS.3, uma vez que ele contava com nove anos e dez meses de
exercício da referida função, tempo muito superior aos cinco anos previstos na Lei nº 8.911/1994.
252
23. Foi com base nesses argumentos que o STJ procedeu a alteração do ato de aposentadoria do ora
recorrente, conforme se pode verificar às fls. 94/95 do volume principal.
24. Resta claro, portanto, que, independentemente da análise das demais alegações recursais, o
recorrente em tela faz jus ao direito de receber os 5/5 da função DAS.3, a partir da data do início da
vigência da Lei nº 8.911/1994, ou seja, desde 12/07/1994. Deve, portanto, ser dado provimento ao
presente recurso, tendo em vista que o ato de alteração de aposentadoria do recorrente, às fls. 11/14 do
volume principal, concedeu os 5/5 da função DAS.3, com data retroativa ao referido termo, o que está em
perfeita consonância com os preceitos constitucionais e legais vigentes à época.
Antônio Carlos Braga de Araújo
Argumentos
25. O recorrente alega inicialmente, às fls. 2/3 do anexo 1, que faz jus à incorporação de 5/5 de
DAS 101.4 porque o cargo de Diretor de Divisão de Segurança e Vigilância que ele exerceu de
25/06/1985 a 08/05/1989, passou a denominar-se Gerente de Segurança e Serviços, por força da
Resolução nº 14/1994, e posteriormente foi transformado em Subsecretário de Segurança e Serviços,
DAS – 101.4, em razão da Resolução nº 18/1995.
26. Quanto aos anuênios, o recorrente afirmou que, na averbação inicial de seu tempo de serviço
prestado ao Ministério do Exército, foi excluído o período de serviço militar obrigatório. Posteriormente,
em face da edição da Lei nº 8.112/1990, o STJ procedeu à revisão do seu tempo de serviço, averbando
mais 365 dias de tempo de serviço militar obrigatório, para fins de gratificação adicional de tempo de
serviço, o que justificou o aumento do seu adicional por tempo de serviço de 21% para 22%.
Análise dos argumentos
27. Para analisar se o recorrente deve ou não fazer jus à percepção de 5/5 de DAS – 101.4, deve-se
proceder ao exame das duas resoluções apontadas nas alegações recursais.
28. A leitura da Resolução nº 14/1994, anexada às fls. 9/21 do anexo 1, permite concluir que de
fato, a partir da vigência de ato normativo, a Divisão de Segurança e Vigilância passou a ser chamada de
Gerência de Segurança, integrando, a partir de então, a Secretaria de Administração Predial (artigo 3º,
inciso VII, da Resolução nº 14/1994 – fls. 11/12 do anexo 1). Com essa alteração, o cargo de Gerente de
Segurança passou a ser DAS – 101.4, conforme se verifica no artigo 10, inciso III, da Resolução
nº 14/1994 (fls. 17/18 do anexo 1).
29. Do mesmo modo, ao proceder à análise da Resolução nº 18/1995, também se verifica que as
informações do recorrente são procedentes. No artigo 6º, inciso III, da referida resolução, evidencia-se
que a Gerência de Segurança (DAS – 101.4) passou a ser a Subsecretaria de Segurança e Serviços (DAS –
101.4), ligada à Secretaria de Segurança e Apoio aos Ministros, da Secretaria-Geral da Presidência
(fls. 28/29 do anexo 1).
30. Trazendo essa análise para o caso concreto, pode-se concluir que o cargo de Diretor de Divisão
de Segurança e Vigilância, que o recorrente ocupou de 25/06/1985 a 08/05/1989, foi transformado em
cargo de Gerente de Segurança (DAS – 101.4), por força da Resolução nº 14/1994. Desse modo, tendo
em vista que sua aposentadoria foi concedida em 14/08/1996, ou seja, em data posterior às alterações
acima apontadas, pode-se concluir que ele poderia fazer jus ao benefício de 5/5 de DAS – 101.4, desde o
ato de concessão inicial de sua aposentadoria.
31. Não há, portanto, qualquer irregularidade quanto ao referido aspecto, no ato de alteração de
aposentadoria do Sr. Antônio Carlos Braga de Araújo (fls. 15/19 do volume principal), tendo em vista que
ele está reconhecendo o direito do referido interessado perceber o benefício de 5/5 da função DAS –
101.4.
32. Quanto ao adicional por tempo de serviço, à fl. 50 do anexo 1, verifica-se documento no qual
resta devidamente demonstrada a averbação do tempo de serviço militar obrigatório prestado pelo
recorrente, no período de 16/05/1972 a 15/05/1973. Como esse período não havia sido considerado no
cálculo de seu adicional por tempo de serviço, a referida averbação justificou adequadamente o aumento
de 21% para 22% do referido benefício.
33. Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso interposto, tendo em vista que
as possíveis irregularidades apontadas no acórdão recorrido restaram afastadas com os documentos
trazidos aos autos após a prolação do referido julgado.
CONCLUSÃO
34. Diante do exposto, proponho:
253
a) conhecer dos presentes recursos interpostos por Ari Lima Haine e Antônio Carlos Braga de
Araújo para, no mérito, dar-lhes provimento, para considerar legais seus atos de alteração de
aposentadoria, determinando os respectivos registros, tornando, desse modo, insubsistentes os itens 9.2 e
9.4 do Acórdão nº 2.235/2007 – TCU – Segunda Câmara;
b) informar aos recorrente e ao órgão acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhandolhes cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
É o Relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, os pedidos de reexame devem ser conhecidos.
2. De fato, resta comprovado nos autos que os responsáveis incorporaram corretamente a vantagem
denominada quinto. Sendo assim, coloco-me de acordo com as conclusões da unidade técnica e do
Ministério Público no sentido de que seja dado provimento aos pedidos de reexame.
Sala das Sessões, em 29 de abril de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1107/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 010.572/2004-3 (com 2 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Ari Lima Haine (CPF 010.291.181-91) e Antonio Carlos Braga (CPF 113.318.01168).
4. Unidade: Superior Tribunal de Justiça – STJ
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefid/Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Adão Neves de Oliveira (OAB 15.121/DF)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos por Ari Lima Haine
(CPF 010.291.181-91) e Antonio Carlos Braga.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame e dar-lhes provimento;
9.2. considerar legais os atos de aposentadoria de Ari Lima Haine e Antonio Carlos Braga e ordenar
seus registros;
9.3. dar ciência desta decisão aos recorrentes.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1107-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
AROLDO CEDRAZ
254
Presidente
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I – Classe I – 2ª Câmara
TC 000.067/2005-0
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
Interessado: José Dias dos Santos (CPF 038.884.793-04)
Advogados constituídos nos autos: Cleiton Leite de Loiola (OAB-PI 2736), Francisco de Oliveira
Loiola Júnior (OAB-PI 3700), Josino Ribeiro Neto (OAB-PI 738), Charles Max Pessoa Marques da
Rocha (OAB-PI 2820) e Marco Aurélio Dantas (OAB-PI 2455)
Sumário: APOSENTADORIA. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE
DE RECOLHIMENTO DE FORMA INDENIZADA. PEDIDO DE REEXAME. ALEGAÇÕES
INSUFICIENTES PARA MODIFICAR A DELIBERAÇÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO.
NEGADO PROVIMENTO.
1. O cômputo de tempo de atividade rural para aposentadoria exige recolhimento da correspondente
contribuição previdenciária.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada pela Secretaria de Recursos, cujas conclusões foram
acolhidas pela Diretora.
“Trata-se de pedido de reexame interposto pelo ex-servidor José Dias dos Santos, contra o Acórdão
nº 2.142/2007 – TCU – 2ª Câmara, que deliberou pela ilegalidade de sua aposentadoria (fls. 62/68, v.p.),
em decorrência de ter sido computado para esse fim tempo de serviço prestado em atividade rural sem a
devida comprovação da respectiva contribuição previdenciária.
HISTÓRICO
2. Após análise das informações prestadas pela Sefip (fls. 58/60, v.p.) e pelo Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas da União (fl. 61, v.p.), este representado pelo Subprocurador-Geral Paulo
Soares Bugarin, o Exmo Ministro-Relator do Acórdão nº 2.142/2007 – TCU – 2ª Câmara, em seu Voto, fez
as seguintes considerações:
‘Os Interessados José Dias dos Santos, João Evangelista da Silva e Manoel Cabral Neto
computaram para a aposentadoria tempo de serviço rural comprovado mediante certidões do INSS nas
quais não há a comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias.
2. Acerca da utilização do tempo de atividade rural para a concessão de aposentadoria, registro que,
em várias oportunidades, como, por exemplo, nos autos dos TCs 015.873/2004-0, 013.220/2004-4,
011.235/2004-8 e 017.741/2003-1, defendi a legalidade do cômputo de tempo de serviço rural, prestado
anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991, sem o pagamento das contribuições previdenciárias a ele
correspondentes desde que a averbação, para fins de contagem recíproca, tivesse sido efetivada até
14/10/1996, data de publicação da Medida Provisória 1.523-1/1996.
3. A proposta que defendi nos mencionados processos está fundamentada em deliberações
proferidas por esta Corte de Contas em sede de Representação formulada pela Secretaria de Controle
Interno deste Tribunal – SECOI (Decisão 663/1997 – Plenário, TC 007.458/1997-5) e de Consulta
realizada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar – STM (Decisão 841/1997 – Plenário,
TC 009.707/1997-2).
4. Entretanto, essa proposta restou vencida, pois o Plenário desta Corte de Contas, em Sessão de
17/5/2006, ao apreciar o TC 005.440/2005-1, proferiu o Acórdão 740/2006 – Plenário, no qual restou
decidido:
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‘9.4. firmar o entendimento de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço
rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições
previdenciárias, à época da realização dessa atividade.’
5. Na Sessão em que foi prolatado o Acórdão 740/2006 – Plenário, defendi, em Declaração de Voto,
que deve ser permitido o recolhimento das contribuições após a prestação da atividade rural, de forma
indenizada, uma vez que não havia previsão legal, antes da edição da Lei 8.213/1991, estabelecendo a
necessidade de contribuição previdenciária. Para reforçar tal entendimento, fiz alusão a julgados do
Superior Tribunal de Justiça (RESP 774.126-RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/12/2005 e
RESP 647.922-PR, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 10/4/2006).
6. A mesma posição advoguei quando do julgamento do TC 017.736/2003-1, na Sessão Plenária de
2/8/2006. Em que pese essa questão não ter sido levada para a deliberação prolatada naquela
oportunidade (Acórdão 1.328/2006 – Plenário), ela foi devidamente discutida e aceita pelos Ministros
desta Corte de Contas, inclusive pelo Eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues, que atuou como
Revisor naquele processo, defendendo que seria desnecessária a proposta de se fixar o entendimento a
respeito da possibilidade de contribuição a posteriori, porque o art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/1991,
expressamente prevê tal hipótese.
7. Sobre a possibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias em momento posterior à
prestação do trabalho rural, o Plenário, na Sessão de 11/10/2006, ao apreciar o TC 013.835/1999-8
(Acórdão 1.893/2006), decidiu alterar o subitem 9.4 do Acórdão 740/2006 – Plenário, que passou a ter a
seguinte redação:
‘9.4. firmar o entendimento de que é possível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para
fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, à época da realização da atividade rural ou, mesmo a posteriori, de forma indenizada, nos
termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91 c/c o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/91.’
8. Assim, apreciando-se os atos de aposentadoria de José Dias dos Santos, João Evangelista da
Silva e Manoel Cabral Neto, destaco que eles aposentaram-se com fundamento no art. 40, inciso III,
alínea ‘a’, da Constituição Federal, em sua redação original (aposentadoria voluntária com proventos
integrais) em 29/3/1994. Excluído o tempo de atividade rural computado sem o recolhimento das
contribuições previdenciárias, eles não contarão tempo suficiente para a concessão de aposentadoria,
devendo seus atos serem considerados ilegais.
9. Entretanto, consoante indicado na instrução da Sefip e no parecer do Ministério Público, deve ser
registrada a possibilidade de cômputo do tempo de inatividade para o deferimento de aposentadoria
proporcional no limite mínimo de 30/35, consoante previsto na Súmula 74/TCU, ressaltando-se que a
aplicação dessa súmula limita-se a 16/12/1998, data de promulgação da Emenda Constitucional 20/1998,
que passou a exigir tempo de contribuição e não mais de serviço. Até essa data, somente João Evangelista
da Silva e Manoel Cabral Neto teriam preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria
proporcional a 30/35.
10. Já o Interessado José Dias dos Santos deverá retornar à atividade para implementar os
requisitos necessários à aposentadoria, submetendo-se, nesse caso, às atuais regras constitucionais, ou
efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação da atividade
rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de
aposentadoria estatutária.’
3. Por conseguinte, a 2ª Câmara desta Corte de Contas, acolhendo Relatório e Voto do Exmo
Ministro-Relator, assim decidiu (fls. 67/68, v. p):
‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1.................................................................................................................................
9.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos servidores José Dias dos Santos, João
Evangelista da Silva e Manoel Cabral Neto e recusar o registro dos atos de nº 1-036793-4-04-2000000105-4, 1-036793-4-04-2002-000134-1 e 1-036793-4-04-2000-000089-4;
9.3. .............................................................................................................................
9.4. determinar à entidade que adote medidas para:
(...)
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9.4.5. esclarecer ao Sr. José Dias dos Santos sobre a possibilidade de retornar à atividade para
completar o tempo de serviço necessário para aposentadoria, submetendo-se, nesse caso, às regras
vigentes à época da nova aposentação, ou de comprovar o recolhimento, perante o INSS, das
contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma indenizada,
para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária;’
ADMISSIBILIDADE
4. O exame preliminar de admissibilidade da peça recursal (fl. 90, anexo 2), ratificado pelo Exmo
Ministro-Relator (fl. 92 anexo 2), concluiu pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os
requisitos processuais aplicáveis à espécie.
EXAME DO MÉRITO
5. O recorrente, por intermédio de seu Advogado, interpôs o presente pedido de reexame (fls. 01/18,
anexo 2), apresentando, em suma, as seguintes alegações:
5.1. que ocorreu a decadência do direito da administração de rever seus próprios atos, conforme
previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99;
5.2. que ocorreu lesão ao princípio constitucional da segurança jurídica;
5.3. que o § 2º do art. 55, da Lei nº 8.213/1991 garantiu o aproveitamento do tempo de serviço na
condição de trabalhador rural, independente de contribuição. Com efeito, colaciona os termos do referido
dispositivo legal, na forma a seguir:
‘§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto
para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.’
5.4. o recorrente colaciona excertos de deliberações judiciais, que segundo entende, amparam seu
pleito, entre as quais destaca-se o ‘(TRF4, REO 2004.70.01.005427-0, Segunda Turma Suplementar,
Relator Eloy Bernst Justo, publicado em 11/04/2006)’ com a seguinte ementa:
‘PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. MAJORAÇÃO RMI. LABOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPLEMENTAÇÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
[...]
2. O tempo de serviço rural do segurado especial, anterior à vigência da Lei 8.213/91, pode ser
computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem recolhimento das contribuições
previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do art. 55, salvo para fins de carência. Já o tempo de
serviço prestado na qualidade de empregado rural está sujeito ao pagamento de contribuições
previdenciárias, cuja responsabilidade é do empregador na forma dos arts. 79, inciso I, da Lei
nº 3.807/60 (LOPS), e 30, inciso I, alínea ‘a’, da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio), não podendo o
segurado ser lesado em razão de ônus que não é seu.’
5.5. a seguir, pontua que os períodos de exercício de atividade rural ocorreram antes da vigência da
Lei nº 8.213/91, sendo: de 01.01.1960 a 07.07.1963 e de 20.05.1964 a 31.12.1976.
ANÁLISES
6. Tendo sido considerada ilegal a aposentadoria do recorrente ante o aproveitamento de tempo de
atividade rural sem a devida contribuição previdenciária, este apresenta alegações que buscam, em
primeira mão, demonstrar que houve, por parte do TCU, inobservância de princípios legais e
constitucionais. Ao final procura sustentar o que entende ser de direito, citando legislação previdenciária
e deliberações judiciárias pertinentes.
7. Assim, argüi a decadência do direito da administração de rever seus próprios atos ante a
prescrição quinqüenal na forma prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
7.1. Quanto a esse aspecto, é claro o entendimento jurisprudencial, tanto no âmbito deste Tribunal
quanto no do Poder Judiciário, no sentido de que o referido dispositivo, ao ser aplicado aos atos de
aposentadoria, conta seu prazo prescricional somente a partir do respectivo registro pelo Tribunal de
Contas da União, visto que, em se tratando de ato complexo, só é aperfeiçoado quando de seu registro
pelo TCU.
7.2. A esse propósito veja-se o disposto na Decisão nº 1.020/2000-TCU-Plenário que, por sua vez,
cita deliberações do Poder Judiciário:
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‘a) apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para
que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional
desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico.
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um
ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja ementa
assim declara:
‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA –
NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria
exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da
decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.’
(RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26.08.97- 2ª Turma).
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação
começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim,
ainda que se admita a aplicabilidade da Lei nº 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo
decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo
art. 71, inciso III, da CF.’ (...)
7.3. É oportuno lembrar que, o colendo Supremo Tribunal Federal, em Acórdão proferido em
10/09/2004, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre outros temas, a aplicação da decadência
prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aos processos do TCU. O STF fez constar expressamente da
ementa do citado julgado o entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de
que o referido dispositivo legal não se aplica aos processos de concessão de aposentadoria, reforma e
pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União – in verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. – O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a
um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. – Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99’.
8. No passo seguinte, pondera o recorrente que, na prolação do acórdão recorrido, o Tribunal deixou
de observar o princípio constitucional da segurança jurídica.
8.1. Nesse aspecto há que se considerar que o referido princípio visa dar ao cidadão a certeza de
que, uma vez ocorrendo deliberação definitiva sobre algum direito, essa não pode mais ser mudada sob
pena de se suscitar insegurança no tocante ao Poder Público na sua missão de declarar o direito. O que
não é o caso tratado nos presentes autos, eis que aqui examina-se a concessão da aposentadoria na esfera
administrativa que, por sua vez, não garante definitivamente o direito a esta. Direito esse que só se
completa com a deliberação do Tribunal de Contas da União. Doutra sorte, não faria sentido a missão
constitucional desta Corte de Contas.
9. No que se refere à legislação previdenciária e às deliberações judiciais pertinentes, citadas, mister
se faz, acima de tudo, pontuar que no presente feito não se discute o direito previdenciário e sim uma
aposentadoria estatutária e, dentro desse contexto, a chamada contagem recíproca do tempo de serviço,
que nada mais é se não o aproveitamento de tempo de serviço, originalmente computável para a
aposentadoria previdenciária, em outra esfera – a estatutária.
9.1. Nesse propósito, pode-se ver que a Carta Magna, desde de sua redação original, fala de regime
contributivo. Vale destacar o caráter facultativo dessa contribuição na redação anterior e o caráter
obrigatório na atual. Com efeito, comparem-se as redações (a anterior e a atual) do dispositivo pertinente
à contribuição:
– Art. 201 da CF com a redação dada pela EC 20/98: ‘Os planos de previdência social, mediante
contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
.................................................................................................................................................
§ 1º – Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante
contribuição na forma dos planos previdenciários.’.
– Art. 201 da CF na redação atual: ‘ A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:’
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9.2. Por sua vez a Lei nº 8.213/91 permite duas conclusões: uma – a aposentadoria do trabalhador
rural, independente de contribuição, era uma norma de exceção, porque visava apenas garantir renda
mínima ao trabalhador rural sem contribuição comprovada, tendo natureza de assistência social (art. 39,
inciso I, c/c o art. 48, § 2º e o art. 143, inciso II); outra – o tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria no serviço público exige contribuição, não se aplicando a mencionada norma de exceção.
9.3. No reiterado entendimento do Poder Judiciário sobre a matéria verificam-se duas lógicas
distintas: a assistencial (para aposentadoria como mínimo existencial, independente de contribuição) e a
previdenciária (para aposentadoria pelo setor público, com contagem de tempo de outro regime de
previdência, que depende de contribuição). Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes do Superior
Tribunal de Justiça:
‘PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL – CONTAGEM RECÍPROCA – CONTRIBUIÇÕES – NECESSIDADE – ART. 96, INCISO IV
DA LEI 8.213/91.
– Para a emissão de Certidão de Tempo de Serviço, visando a contagem recíproca de tempo de
serviço rural e urbano para fins de aposentadoria, necessário se torna o recolhimento da contribuição
correspondente ao respectivo período, por expressa imposição legal, nos termos do art. 96, inciso IV, da
Lei 8.213/91. Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão da origem, restabelecer a r.
sentença monocrática que julgou improcedente o pedido da autora, em todos os seus termos.’ (REsp
383.799/SC; Relator Min. JORGE SCARTEZZINI – DJ de 07.04.03, p. 310)
‘2 – A aplicabilidade do art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91, diz respeito a aposentadoria de tempo de
serviço e não à contagem recíproca de tempo de serviço, que está expressamente regulamentada na seção
VII pelos artigos 94 e seguintes da Lei Previdenciária, tratando portanto de situações distintas.’
(EDRESP/RS 384049 – DJ de 19.12.03 – STJ – 5ª Turma)
‘PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI
Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o tempo de serviço
rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tão-somente quando
recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias.
2. Recurso especial não conhecido.’ (REsp 497143/RS; Relator Min. LAURITA VAZ – DJ de
16.06.03, p. 396)
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
10. Ante o exposto, propomos:
10.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, seja
conhecido o presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos
do Acórdão nº 2.142/2007 – TCU – 2ª Câmara;
10.2. seja dada ciência ao recorrente e à entidade de origem do inteiro teor da deliberação que vier a
ser adotada pelo Tribunal.”
O Ministério Público, nos autos representados pelo Procurador-Geral em exercício, Paulo Soares
Bugarin, manifestou-se de acordo com a negativa de provimento ao pedido de reexame interposto pelo
interessado.
Adicionalmente, o representante do Ministério Público observou que o recorrente foi acometido por
doença especificada em lei em 2002 e essa nova concessão encontra-se na base de dados do sistema Sisac
para apreciação e registro (pesquisa anexada à contracapa deste processo), pelo que restaria prejudicada a
determinação constante do item 9.4.5 do Acórdão ora recorrido:
“9.4.5. esclarecer ao Sr. José Dias dos Santos sobre a possibilidade de retornar à atividade para
completar o tempo de serviço necessário para aposentadoria, submetendo-se, nesse caso, às regras
vigentes à época da nova aposentação, ou de comprovar o recolhimento, perante o INSS, das
contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma indenizada,
para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária.”
É o Relatório.
VOTO
259
A questão tratada nestes autos, relativa ao cômputo de tempo de atividade rural para aposentadoria
no serviço público, já está pacificada no âmbito desta Corte, onde se firmou o entendimento de que tal
período somente poderá ser averbado com essa finalidade se recolhidas, nas épocas próprias, as
respectivas contribuições previdenciárias, embora seja possível o recolhimento posterior das
contribuições previdenciárias após a prestação da atividade rural, desde que de forma indenizada
(Acórdãos 740/2006 e 1893/2006 do Plenário, dentre outros).
Assim, verificada a ausência de recolhimento da correspondente contribuição sobre o tempo de
atividade rural computado no ato de aposentadoria em análise, acolho as manifestações da unidade
técnica e do Ministério Público junto ao TCU e voto pela adoção da deliberação que trago à consideração
deste colegiado.
Sala das Sessões, em 29 de abril de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1108/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 000.067/2005-0
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Interessado: José Dias dos Santos (CPF 038.884.793-04).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício, Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip e Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Cleiton Leite de Loiola (OAB-PI 2736), Francisco de Oliveira
Loiola Júnior (OAB-PI 3700), Josino Ribeiro Neto (OAB-PI 738), Charles Max Pessoa Marques da
Rocha (OAB-PI 2820) e Marco Aurélio Dantas (OAB-PI 2455)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que o servidor da Funasa José
Dias dos Santos interpôs pedido de reexame contra o Acórdão 2.142/2007 – 2ª Câmara, que considerou
ilegal a referida concessão em decorrência do cômputo de tempo de atividade rural sem comprovação do
recolhimento da correspondente contribuição previdenciária.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, ao
interessado.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1108-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
260
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I – Classe I – 2ª Câmara
TC 010.952/2005-0 (com 7 volumes e 4 anexos).
Natureza: Pedido de Reexame (Representação).
Unidades: Conselho Regional de enfermagem do Estado do Paraná – Corem/PR, Conselho
Regional de Psicologia do Estado do Paraná – CRP/PR, Conselho Regional de Economia do Estado do
Paraná – Corecon/PR, e Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Estado do Paraná –
OMB/PR.
Recorrentes: Jurandy Kern Barbosa (CPF 318.265.719-49), Raphael Henrique Castanho Di Lascio
(CPF 185.262.179-58), Christian Luiz da Silva (CPF ignorado) e Aramides Eugênio Biazetto
(CPF 295.284.619-72).
Advogado constituído nos autos: Walter Brunetta Filho (OAB/PR 36.606).
Sumário: PEDIDOS DE REEXAME. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS DE DOIS
RESPONSÁVEIS. NÃO-PROVIMENTO. PROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS DO TERCEIRO
RESPONSÁVEL. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DO QUARTO
RESPONSÁVEL. PROVIMENTO E INVALIDAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA.
1. É inválida multa aplicada sem realização de audiência prévia do responsável.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer do analista de controle externo da Secretaria de Recursos Roberto
Leal de Carvalho (fls. 7/20 do anexo 4), a seguir transcrito:
“DO HISTÓRICO
Trata-se de 4 (quatro) Pedidos de Reexame interpostos, respectivamente, pela Srª Jurandy Kern
Barbosa, Presidente do Coren/PR (fls. 01/55, anexo 1), pelo Sr. Raphael Henrique Castanha Di Lacio,
Presidente do CRP/PR (fls. 01/38, anexo 2), pelo Sr. Christian Luiz da Silva, ex-Presidente do
Corecon/PR (fls.01/12, anexo 3), regularmente representado pelo advogado Walter Brunetta FilhoOAB/PR nº 36.606 (procuração à fl. 1.402, anexo 7) e pelo Sr. Aramides Eugênio Biazetto, Presidente da
OMB/PR (fl. 01, anexo 4), por meio dos quais se insurgem contra o Acórdão nº 1.886/2007, prolatado
pela 2ª Câmara desta Corte de Contas na sessão de julgamento de 10/07/2007, inserto na Ata nº 23/20072ª Câmara (fls. 1.347/1.348, vol. 6).
2. A eg. 2ª Câmara desta Corte, conhecendo e dando provimento a Representação relativa a
contratações de serviços de advocacia, sem licitação, efetuadas por diversos Conselhos de Fiscalização
Profissional sediados no Estado do Paraná, dentre a adoção de outras medidas, relativas a outros
responsáveis, cominou multa individual aos recorrentes, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
imputando, adicionalmente, ao Sr. Aramides Eugênio Biazetto, multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), por não haver atendido integralmente a diligência encaminhada por este Tribunal.
3. No que tange às responsabilidades imputadas aos recorrentes, o dispositivo do Acórdão recorrido
restou lavrado nos seguintes termos:
‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, conhecer da
presente Representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. aplicar ao Sr. Aramides Eugênio Biazetto, Presidente do Conselho Regional da Ordem dos
Músicos do Brasil no Estado do Paraná, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, no
valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por não haver atendido integralmente à diligência
promovida por meio do Ofício nº 197/2005 – Secex/PR, datado de 27/10/2005;
[...]
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9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Sres Antônio Ferelle, Presidente do
Conselho Regional de Odontologia, Jurandy Kern Barbosa, Presidente do Conselho Regional de
Enfermagem, João Cândido Ribeiro Filho, Presidente do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia,
Raphael Henrique Castanho Di Lascio, Presidente do Conselho Regional de Psicologia, Christian Luiz
da Silva, Presidente do Conselho Regional de Economia, e Aramides Eugênio Biazetto, Presidente do
Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Estado do Paraná, bem como pela Srª Hilda
Lopes Witiuk, Presidente do Conselho Regional de Serviços Sociais;
9.5. aplicar, individualmente, aos responsáveis mencionados no subitem 9.4 a multa prevista no
art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da ausência de procedimento licitatório, com ofensa ao art. 2º,
caput, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento desta
dívida, bem como daquela constante do item 9.2, aos cofres do Tesouro Nacional;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.2 e 9.5
deste Acórdão, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/;1992, caso não atendidas as
notificações;
[...]
9.7.4. ao Conselho Regional de Psicologia – CRP/PR que providencie, de imediato, as medidas
necessárias para a regularização da contratação de serviços de informática, mediante prévio
procedimento licitatório, mantendo o atual contrato firmado com a empresa Implanta Informática Ltda.
até a assinatura do novo ajuste;
[...]’
4. Irresignados, portanto, com o decisum constante do Acórdão a quo, os recorrentes interpuseram
os presentes Pedidos de Reexame, que ora passam a ser por nós analisados.
DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE
5. Os exames preliminares de admissibilidade levados a efeito por esta unidade recursal (fl. 56,
anexo1; fl. 39, anexo 2; fl. 13, anexo 3 e fl. 04, anexo 4) e ratificados pelo eminente Relator ad quem
(fl. 56-B, anexo 1; fl. 40, anexo 2; fl. 15, anexo 3 e fl. 06, anexo 4), consideraram admissíveis os recursos
interpostos.
6. Perfilhamos igual posicionamento, pois julgamos estar presentes, em todos os recursos ofertados,
os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, aplicáveis à espécie, em conformidade com o art. 48
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e com os arts. 285, caput e 286, parágrafo único do RI/TCU.
DA ANÁLISE DE MÉRITO
1º RECORRENTE: SRª JURANDY KERN BARBOSA
RAZÕES RECURSAIS
7. Traçando um histórico do disciplinamento jurídico dos Conselhos Profissionais, afirma a
recorrente que, com o advento da Lei nº 9.649/1998, os Conselhos de Fiscalização Profissional, como o
Coren/PR, foram separados da Administração Pública, afastando-se do cumprimento das normas da Lei
nº 8.666/93.
8. Aduz, citando escólio doutrinário, que a Medida Provisória 1.549-35/97 pretendeu transformar os
Conselhos de Fiscalização Profissional, que até então eram considerados autarquias, em pessoas jurídicas
de direito privado, sem qualquer ligação com a Administração Pública.
9. Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIN 1.717-6, declarando
inconstitucional o caput do art. 58 da Lei nº 9.649/1998, cuja decisão foi publicada em 28/3/2003.
10. Sendo assim, conclui, ante as muitas dúvidas em torno da personalidade jurídica dos Conselhos
de Fiscalização Profissional, que somente foram dirimidas com o julgamento da ADIN 1.717-6, não se
afigura razoável impor-lhe penalidade, em razão de contratações realizadas com fulcro no art. 25, inciso
II da Lei nº 8.666/93.
11. Argumenta que o Coren/PR contratou a empresa JM Informática em 7/5/2001 e a empresa
Ápice- Assessoria e Consultoria Empresarial S/C Ltda. em 1/10/2002, ou seja, ambas as contratações se
deram sob a vigência do art. 58 da Lei nº 9.649/1998. Desta forma, conclui, como o Coren/PR, até a
publicação da decisão prolatada na ADIN 1.717-6, em 28/3/2003, não era considerado ente da
Administração Pública, razão não havia para que se lhe exigisse o cumprimento da Lei nº 8.666/93.
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12. Informa que, não obstante a existência de norma que desobrigava o Coren/PR a cumprir as
determinações da Lei nº 8.666/93, até março de 2003, a recorrente, de forma diligente, realizou as
contratações das empresas JM Informática e Ápice com base na aludida lei, uma vez que a natureza dos
serviços, a seu juízo, enquadrava-se nos casos de inexigibilidade, por haver inviabilidade de competição.
13. Historiando os fatos que culminaram nas contratações das empresas JM Informática e ÁpiceAssessoria e Consultoria Empresarial S/C Ltda, julga a recorrente haver demonstrado a singularidade,
exclusividade e especialidade dos trabalhos realizados por ambas as empresas, que até então operavam
suas atividades de forma integrada.
14. Afirma que, por ocasião da publicação da decisão da ADIN 1717-6, que suspendeu a eficácia do
art. 58 e parágrafos da Lei nº 9.649/1998, ambos os contratos encontravam-se em curso, desenvolvendo
cada um suas atividades a contento. Prossegue dizendo que a rescisão dos contratos implicaria em grande
prejuízo ao Coren/PR, pois interromperia o trabalho em curso. Por esta razão, obtempera, optou pela
manutenção de ambas as avenças em respeito aos princípios da eficiência e da segurança jurídica, que
norteiam os atos da Administração Pública e que determinam que ela desenvolva mecanismos para o
exercício de uma atividade célere e de qualidade.
15. Após ressaltar que os conceitos de segurança jurídica e boa-fé são afins, pondera que não é
razoável aplicar-lhe multa, apenas porque adotou determinada interpretação como a correta. Ademais,
segundo a recorrente, as empresas prestaram efetivamente os serviços para os quais foram contratadas,
contribuindo para a organização e operacionalidade dos procedimentos referentes à contabilidade pública
e à informatização, que geraram benefícios aos profissionais inscritos no ente de classe.
16. Informa a suplicante que ao Conselho Federal de Enfermagem-Cofen é delegada a função de
fiscalizar, em primeira mão, os Conselhos Regionais, orientando-os e exercendo, se necessário, ações
corretivas. Informa, ainda, haverem sido realizadas, desde o ano de 2000, auditorias financeiras, que
nunca se deram por amostragem, sendo exibidos aos auditores todos os documentos e aprovadas todas as
contas, de todos os exercícios, até o ano de 2004.
17. Afirma que o Cofen sempre esteve a par das contratações e aditamentos firmados pelo
Coren/PR e que jamais fez qualquer ressalva quanto aos mesmos. Ao contrário, aduz, foi sob sua
orientação e anuência que foram formalizadas as contratações com as empresas JM Informática e ÁpiceAssessoria e Consultoria Empresarial S/C Ltda, chegando por vezes a parabenizar o Coren/PR pelo bom
trabalho que vinha sendo realizado.
18. Argumenta que se o TCU entende que o Coren/PR, na pessoa da recorrente, errou ao firmar as
contratações, é de se concluir que errou também o Cofen, ao aprovar a prestação de contas da autarquia
regional nos anos de 2001 a 2004, anuindo com os contratos questionados e seus aditivos. A seu juízo, o
aceite da prestação de contas sem qualquer ressalva quanto aos contratos ora em comento, também
induziu- a em erro, ao permitir a perpetuação de uma irregularidade que há muito poderia ter sido sanada.
19. Pondera que, mesmo que se reputem irregulares as formas de contratação das empresas, é de ser
reconhecido que as prestações de seus serviços alcançaram ótimos resultados, que houve boa-fé de sua
parte, tendo o seu trabalho à frente do Coren/PR levado a autarquia a figurar entre os quatro maiores
regionais em termos de organização administrativa, informatização e fiscalização efetiva do exercício
profissional das categorias de enfermagem. Acrescenta que não houve malversação de recursos públicos
ou lesão ao erário.
20. Alega que para existir grave lesão aos preceitos da Lei nº 8.666/93, como aponta o acórdão
recorrido, seria preciso que tivesse havido efetiva lesão aos cofres públicos, configurando-se um ato
corrupto, o que em hipótese alguma se verifica em sua gestão.
21. Embora discorde da penalidade de multa que lhe foi imposta, informa que já tomou as
providências cabíveis para o encerramento dos contratos com as empresas JM Informática e ÁpiceAssessoria e Consultoria Empresarial S/C Ltda., solicitando que esta Casa reavalie a sanção imposta,
ressaltando uma vez mais a ausência de orientação contrária pelo Cofen, sua boa-fé, seu bom trabalho à
frente do Coren/PR e o fato de não ter havido dano ao erário.
22. Pondera que a aplicação de penalidade pecuniária vai de encontro à postura assumida pelo TCU,
em situações similares, que opta primeiramente por uma atuação orientadora e corretiva. Citando aresto
desta Corte, afirma que o TCU adota o posicionamento de que o gestor público somente é passível de
penalidade pecuniária após descumprir orientações para adoção de medidas corretivas das irregularidades
apontadas nas tomadas de contas.
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23. Argumenta que tanto o Cofen como o TCU deixaram de proceder às orientações prévias
necessárias e que, no caso específico do Cofen, ao não aprovar as contas relativas ao exercício de 2005
dos Conselhos Regionais de Enfermagem do Paraná, Distrito Federal, Minas Gerais, Santa Catarina e São
Paulo, encaminhou expediente diretamente ao TCU, sem franquear-lhe o direito de defesa, para então
designar comissão de TCE.
24. Consigna a recorrente que a legalidade da contratação das empresas JM Informática e ÁpiceAssessoria e Consultoria Empresarial S/C Ltda. somente foi questionada pelo Cofen ao auditar as contas
referentes ao exercício de 2005, sem entretanto esclarecer a razão porque em exercícios anteriores
aprovara as contas, julgando-as regulares sem qualquer ressalva alusiva a tais contratos.
25. Por todo o exposto e fundamentado, pugna a recorrente pela reforma do julgado a quo, a fim de
que a sanção de multa que lhe foi cominada seja desconstituída.
ANÁLISE
26. Quanto ao argumento de que, até a publicação da decisão prolatada na ADIN 1.717-6, em
28/3/2003, o Coren/PR não era considerado ente da Administração Pública, razão porque não se sujeitava
ao cumprimento da Lei nº 8.666/93, ele não merece prosperar.
27. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.666/93 vige nos seguintes termos:
‘Art. 1º (omissis)
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os
fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
28. A aludida norma foi propositalmente redigida pelo legislador com o claro objetivo de alargar o
máximo possível seu campo de incidência, abarcando todo e qualquer ente ou órgão que, de forma direta
ou indireta, utilize recursos públicos para a contratação de bens e serviços, obrigando-os assim a realizar
procedimento licitatório.
29. Portanto, importa muito menos ao ordenamento jurídico saber quem vai aplicar os recursos, mas
sim investigar qual a natureza dos recursos que serão empregados. Ou seja, adotando-se critério
teleológico de hermenêutica jurídica, e não apenas baseando-se no elemento literal do dispositivo, o
critério a ser adotado para enquadrar uma contratação à prévia necessidade de licitação não é o formal,
isto é, perquirindo a natureza do órgão ou ente que está a licitar, mas sim o material, é dizer, se os
recursos a serem empregados têm ou não natureza pública, caso em que, se a resposta ao questionamento
for positiva, a licitação prévia será obrigatória.
30. Retornando à questão dos autos, é fato induvidoso que o Coren/PR, como de resto a
generalidade dos conselhos profissionais, arrecada de seus filiados contribuição de interesse das
categorias profissionais e econômicas, espécie de tributo prevista no caput do art. 149 da Constituição da
República.
31. E porque assim é, mesmo diante da indefinição normativa que reinava antes de o Supremo
Tribunal Federal declarar, por intermédio da ADIN 1.717-6, a inconstitucionalidade do caput do art. 58
da Lei nº 9.649/1998, pelo fato de o Coren/PR arrecadar e aplicar recursos públicos em suas contratações,
já àquele tempo estava obrigado a realizar licitação prévia para a celebração de seus contratos,
independentemente da celeuma então reinante acerca de sua natureza jurídica, o que torna improcedente a
preliminar recursal.
32. Prosseguindo, diga-se que as contratações de empresas de informática e de assessoria e
consultoria empresarial não se inserem, de plano, nos conceitos de ‘natureza singular’ e de ‘notória
especialização’, previstos no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, tendo em vista tratarem-se de serviços
corriqueiramente prestados por diversas outras empresas no mercado.
33. Quanto à atuação do Conselho Federal de Enfermagem, o que consta dos autos é o ofício de
fl. 45 do anexo 1, no qual a autarquia federal comunica ao Coren/PR a desaprovação de suas contas
relativas ao ano de 2005, noticiando ainda a instauração de tomada de contas especial.
34. Cabe acrescentar que a esta Corte são infensas disputas locais de poder, baseando sua atuação
em critérios técnicos e objetivos, sendo certo que nos autos estão configuradas as contratações irregulares
das empresas JM Informática e Ápice- Assessoria e Consultoria Empresarial S/C Ltda., posto que as
hipóteses não se subsumiam ao art. 25, inciso II da Lei nº 8.666/93.
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35. No que tange aos argumentos de que realizou bom trabalho à frente do Coren/PR e de que não
houve dano ao erário, ainda que sejam verdade não têm o condão de descaracterizar as irregularidades
que levaram esta Corte a aplicar-lhe a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
36. Quanto ao aspecto pedagógico e de orientação aos gestores, não resta dúvidas de que ele deve
preponderar sobre o aspecto punitivo, diretriz esta encampada e defendida, inclusive, pelos altos escalões
desta Corte. Porém, não é menos verdade que a aplicação de multa também se reveste de caráter
pedagógico, a inibir futuras condutas que desrespeitam princípios estruturantes do Estado brasileiro,
como é o da obrigatoriedade, como regra geral, de fazer as contratações públicas serem precedidas de
competente processo licitatório.
37. Por fim, no que concerne à alegação de cerceamento de defesa, posto que a recorrente alega que
somente foi ouvida por esta Casa e não pela comissão de TCE instaurada no âmbito do COFEN, trazemos
à colação as preleções do professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, que bem esclarecem o ponto, nestes
termos:
‘ [...]
É preciso notar que deve haver distinção entre fase interna e fase externa de uma tomada de contas
especial. Na fase interna, aquela promovida no âmbito interno das repartições onde ocorrem os fatos,
não há litígio ou acusação, mas apenas verificação de fatos e apuração de autoria. Atos investigatórios,
sem formalização de culpa.
Por esse motivo, inexistindo partes e antagonismos de interesse nessa fase, a ausência de citação
ou de oportunidade de contradição dos documentos juntados não enseja nulidade. Para a defesa,
haverá momento próprio na fase externa, sempre assegurada pelo Tribunal de Contas’ (in Tribunais de
Contas do Brasil- Jurisdição e Competência; Belo Horizonte, Fórum Editora, 2ª ed, 2005, p. 619/620,
grifamos).
2º RECORRENTE: SR. RAPHAEL HENRIQUE CASTANHO DI LASCIO
RAZÕES RECURSAIS
38. Noticia o recorrente que, em 11/11/1999, foi adquirido pelo CRP/PR cópia do Sistema de
Contabilidade- SISCONTW e cópia do módulo cadastral do Sistema de Controle Administrativo e
Financeiro- SISCAFW, no valor de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinqüenta reais).
39. Aduz que, a teor do art. 23 (rectius, 24, inciso II) da Lei nº 8.666/93, a contratação estava
dispensada da realização de procedimento licitatório, sendo certo ainda que estes softwares eram os
únicos desenvolvidos para atender às necessidades dos Conselhos Regionais das Profissões
Regulamentadas, tendo sido, inclusive, adotados pelo Sistema Conselhos e pelo Conselho Federal de
Psicologia.
40. Acresce que, após a aquisição dos equipamentos, houve a necessidade de contratar-se empresa
para a manutenção preventiva e corretiva do SISCAFW, recaindo a escolha sobre a empresa IMPLANTA
INFORMÁTICA LTDA, posto que detinha, e detém, conforme esclarece declaração firmada pelo
Presidente da ASSESPRO, em anexo, a exclusividade do desenvolvimento dos softwares adquiridos.
41. Argumenta que a contratação da empresa IMPLANTA INFORMÁTICA LTDA, sem a
realização de procedimento licitatório, deu-se pelos seguintes motivos: a uma, porque não havia
concorrência no mercado para a manutenção e correção do software, já que desenvolvido exclusivamente
pela aludida empresa; a duas, porque a proposta da empresa, em 1999, foi no valor mensal de R$ 554,25,
pelo prazo determinado de 12 (doze) meses, resultando no valor anual de R$ 6.651,00, que não excedia o
valor mínimo (rectius, máximo) para a dispensa de licitação.
42. Argumenta que os aditivos contratuais, embora tenham se estendido, foram feitos sem licitação
dada a exclusividade da manutenção e correção do software e pelo fato de os contratos subseqüentes ao
originário não excederem o valor mínimo (rectius, máximo) para a realização de licitação e, por fim,
porque a troca de software, e conseqüentemente de empresa prestadora de serviços, traria desnecessário
prejuízo ao CRP/PR, contrariando o interesse público.
43. Afirma que nova contratação agrediria o princípio da economicidade, pelos seguintes motivos:
a) haveria desembolso para compra de novo software, também com manutenção exclusiva; b) haveria
mobilização de empregados, posto que se faria necessário novo treinamento de pessoal para a sua
aplicação; c) haveria paralisação das atividades dos empregados para transferência dos dados organizados
e em perfeito funcionamento para outro tipo de software, ato de questionável eficiência. Destes fatos,
dessume o recorrente que, in casu, a licitação era contrária ao interesse público, sendo portanto vedada.
265
44. Em resumo, o argumento do recorrente centra-se no fato de que, a compra de um software com
características que só poderão ser atendidas por uma determinada empresa, pois apenas ela detém a
tecnologia para a sua fabricação, justifica a contratação direta por inexigibilidade de licitação.
45. Argumenta que, conforme declaração do Conselho Federal de Psicologia em anexo, depreendese que os Conselhos Regionais de Psicologia são orientados a adotar o software desenvolvido pela
empresa IMPLANTA INFORMÁTICA LTDA, e que todos eles efetivamente o fazem.
46. Portanto, conclui que descabe multá-lo, posto que, agindo de boa-fé, cumpriu determinações de
órgão hierarquicamente superior, que exigiu a uniformidade entre os conselhos, reconhecendo a
exclusividade do produto, posto que ele atendia in totum às necessidades do Sistema Conselhos.
47. Com todas as letras e por mais de uma vez, afirma o recorrente que o software SIACON,
adotado pelo CRP/PR, não possui similares no mercado, detendo a empresa IMPLANTA
INFORMÁTICA LTDA a exclusividade do desenvolvimento, manutenção e distribuição do produto.
ANÁLISE
48. O recorrente foi multado por esta Casa porque, na qualidade de Presidente do CRP/PR e
representando esta autarquia, celebrou contrato com a empresa IMPLANTA INFORMÁTICA LTDA, por
tempo indeterminado, afrontando o art. 57 da Lei nº 8.666/93, e sem procedimento licitatório, posto que
chegou-se à conclusão de que a citada empresa não se enquadra como sendo de serviços técnicos de
natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, enumerados no art. 13 c/c o
art. 25, inciso II do Estatuto Licitatório, requisitos que, se presentes, configurariam caso de
inexigibilidade de licitação.
49. O contrato celebrado em 1999, bem como os aditivos feitos nos anos de 2000, 2001, 2002 e
2003, poderiam ter sido enquadrados no caso de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 24 da
Lei nº 8.666/93, posto que não superaram o limite máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
50. Portanto, quanto a estas avenças, que de forma desnecessária tiveram o afastamento da licitação
justificado pelo CRP/PR como sendo casos de inexigibilidade, é desnecessário perquirir se a empresa
IMPLANTA INFORMÁTICA LTDA fornecia com exclusividade o software utilizado pela autarquia,
posto que, pelo simples critério do valor, já se enquadravam como casos de dispensa.
51. Em relação aos aditivos firmados nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, tendo em vista o fato de
que superaram o limite máximo de dispensa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a licitação somente poderia
ter sido afastada caso eles se enquadrassem em algum caso de inexigibilidade, sendo, aí sim, nestes casos,
relevante indagar se a contratada era fornecedora exclusiva dos programas.
52. Ocorre que, mesmo nestas hipóteses que superam o limite máximo de dispensa, o valor
excedente é muito pequeno, se não vejamos: em 2004, o valor do contrato foi de R$ 8.109,36; em 2005,
R$ 8.662,4; em 2006, R$ 8.768,16 e, em 2007, R$ 8.977,68.
53. Além da baixa materialidade dos recursos envolvidos, que como já visto e dito superaram em
apenas poucos reais o valor máximo para serem enquadrados como casos de dispensa, há ainda dois
aspectos que favorecem a situação do recorrente.
54. O primeiro é que consta nos autos ‘carta de exclusividade’ firmada pela ASSESPROAssociação das Empresas Brasileiras de Software e Serviços de Informática, atestando que a empresa
IMPLANTA INFORMÁTICA LTDA detém a exclusividade do desenvolvimento do Software SIACONSistema Integrado de Automação de Conselhos (fl. 18, anexo 2).
55. O segundo aspecto é que também consta dos autos declaração do Conselho Federal de
Psicologia – CFP noticiando que se utiliza, desde o ano de 1991, dos programas desenvolvidos pela
empresa IMPLANTA e, dizendo ainda, que orienta os Conselhos Regionais de Psicologia a também se
utilizarem dos aludidos programas (fls. 19/20, anexo 2).
56. Em desfavor da pretensão recursal, poder-se-ia cogitar que a declaração firmada pela
ASSESPRO tem abrangência limitada, posto se tratar de regional que engloba somente os Estados de
Goiás e Tocantins e o Distrito Federal, bem como que o CFP apenas orientou o CRP/PR a adotar os
softwares da empresa IMPLANTA, não se revestindo a determinação de caráter cogente, e portanto a
autarquia regional poderia ter se negado a atender à solicitação.
57. Em tese, também se poderia questionar a baixa complexidade dos softwares desenvolvidos pela
empresa IMPLANTA, posto tratarem-se de programas de contabilidade que encontram similares no
mercado, não se enquadrando a hipótese em caso de inexigibilidade.
266
58. Malgrado estes fatos, tendo em vista a baixa materialidade das contratações, que, como dito
mais de uma vez, quando excedem o valor máximo para dispensa o fazem em poucos reais, e, tendo em
vista ainda, que julgamos suficiente a determinação contida no item 9.7.4 do Acórdão recorrido, no
sentido de compelir o CRP/PR a providenciar, de imediato, as medidas necessárias para a regularização
da contratação de serviços de informática, mediante prévio procedimento licitatório, mantendo o atual
contrato firmado com a empresa Implanta Informática Ltda. apenas até a assinatura do novo ajuste,
consideramos de excessivo rigor que se mantenha a multa cominada ao recorrente, motivo por que
votamos por sua desconstituição.
3º RECORRENTE: SR. CHRISTIAN LUIZ DA SILVA
RAZÕES RECURSAIS
59. Preliminarmente, alega o recorrente que não lhe foi oportunizado o direito ao contraditório e à
ampla defesa, deixando-se assim de ser observado o devido processo legal, posto que, embora a multa lhe
tenha sido pessoalmente cominada, não se lhe notificou ou intimou pessoalmente para ofertar sua defesa
ou para apresentar suas justificativas, ou, ainda, para acompanhar tais atos processuais, recebendo apenas
notificação de imposição de penalidade.
60. Obtempera o impugnante que, para apresentar razões de justificativa, foi notificada tão-somente
a entidade- CORECON/PR- na pessoa de seu Presidente, que já não era mais o recorrente, e sim o Sr.
Sérgio Guimarães Hardy.
61. Ainda em sede preliminar, aduz que a notificação mediante o ofício 523/2006-2, da Secex/PR,
foi dirigida ao Presidente do CORECON/PR, Sr. Sérgio Guimarães Hardy (fl. 400), a qual foi recebida
em 25/5/2006 (fl. 408), quando já havia deixado a Presidência da entidade há mais de quatro meses.
62. Aduz que, às fls. 415/418, o CORECON/PR juntou procuração e, para demonstrar os poderes de
representação, juntou também cópia de ata da reunião ordinária que deu posse à nova diretoria em
6/1/2006, na qual assumiu como presidente o Sr. Sérgio Guimarães Hardy, em substituição ao recorrente.
63. Pondera que, à fl. 400, observa-se que foi a pessoa do presidente do CORECON/PR, Sérgio
Guimarães Hardy, que foi notificado em 25/6/2006 para apresentar razões de justificativa no que
concerne à contratação de serviços com base no art. 25 da Lei nº 8.666/93.
64. Argumenta que, ao manter-se a sanção de multa cominada pela decisão recorrida, estar-se-á
penalizando alguém indevidamente, não sendo suficiente o argumento de que o CORECON/PR e seu
presidente posterior foram notificados e que o Conselho manifestou-se no processo, apresentando razões
de justificativa, posto que, na condição de afetado diretamente pela decisão, também deveria ter sido
notificado para se defender.
65. Finalizando esta preliminar, argumenta que, pela notificação de multa de fl. 1360, descobriu que
havia sido penalizado sem ter tido oportunidade de se defender e acompanhar a decisão processual,
pleiteando a nulidade do julgado recorrido, por flagrante cerceamento de defesa.
66. Adentrando no mérito da questão posta nos autos, argumenta o recorrente que o parecer da
assessoria jurídica do CORECON/PR data de 2/1/2001 (fls. 481/482). Aduz que, na qualidade de
presidente da aludida autarquia no ano de 2005 e com base na orientação jurídica que recebeu, apenas
manteve a mesma sistemática que se repetia desde o ano de 2001, com a contratação da advogada
Jacqueline Andréa Wendpap.
67. Em reforço a este argumento, afirma que apenas manteve o já tradicional sistema de contratação
da mesma assessoria jurídica, confiando nas informações técnico-jurídicas recebidas, em momento algum
agindo de má-fé, tão-somente confiando nas orientações recebidas.
68. Ressalta que por meio do ofício nº 260/06, o CORECON/PR informou estar em trâmite
processo de licitação e que os contratos de serviços de advocacia e de contabilidade haviam sido
rescindidos e substituídos por contratos emergenciais até o final do processo licitatório, juntando
documentos para provar suas alegações (fls. 483/514).
69. Afirma que os pareceres da Secex/PR, lavrados respectivamente pelo analista Altamiro Manoel
da Silva, pelo diretor da 2ª DT e pelo secretário da unidade, foram no sentido de ser reconhecida a boa-fé
no método de atuação e na postura adotada, pois a forma de contratação se baseava em entendimento da
antiga assessoria jurídica, a qual entendia que, no caso de contratação de serviços advocatícios e
contábeis, bastava a justificativa do critério ‘confiança’ para tornar inexigível a licitação.
267
70. Acrescenta que o Sr. Relator a quo entendeu que lhe deveria ser imposta penalidade de multa,
sem que tenha tido oportunidade de se defender, pois quando o CORECON/PR foi notificado para tanto
já contava com outro presidente.
71. Por fim, objeta que não houve lesão ao patrimônio público e que, antes de punir, deve-se
orientar os administrados, a fim de que tenham oportunidade de se adequar às condutas requeridas.
ANÁLISE
72. A preliminar levantada pelo recorrente, relativa ao cerceamento de seu constitucional direito de
defesa, é de todo procedente, merecendo portanto ser acolhida por esta Casa.
73. Com efeito, em 22/5/2006, a Secex/PR, por intermédio do ofício nº 523/2006-2, enviou
comunicação de audiência ao Sr. Sérgio Guimarães Hardy, Presidente do CORECON/PR, convocando o
responsável a apresentar razões de justificativa para as irregulares contratações detectadas nos autos
(fl. 400, vol. 2).
74. O aludido ofício foi recebido em 25/5/2006 (fl. 408, vol. 2), apresentando o Sr. Sérgio
Guimarães Hardy suas razões de justificativa às fls. 479/480 do vol. 2.
75. Ora, o Sr. Christian Luiz da Silva, que nesta oportunidade recorre da multa de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) que lhe foi pessoalmente imposta pelo Acórdão nº 1.886/2007- 2ª Câmara, apenas interveio nos
autos na fase recursal, não sendo chamado ao processo, sequer uma vez, para exercer seu direito ao
contraditório e à ampla defesa previstos no inciso LV do art. 5º da Constituição da República.
76. De fato, analisando o documento acostado às fls. 416/418 do vol. 2, ou seja, a ata da reunião que
elegeu os dirigentes do CORECON/PR, constata-se que, em 22/5/2006, data de envio do ofício de
audiência pela Secex/PR, o Sr. Christian Luiz da Silva já não era mais o Presidente da autarquia, posto
que, desde o dia 6/1/2006, o novo Presidente passou a ser o Sr. Sérgio Guimarães Hardy.
77. É bem verdade que este fato, por si só, ou seja, a simples mudança de titular do CORECON/PR,
não teria nenhuma influência sobre a responsabilidade do ora recorrente, posto que, se o TCU apurou que
as irregularidades descritas nos autos ocorreram ao tempo de sua gestão, obviamente ele é quem deveria
por elas responder.
78. Ocorre que, se este Tribunal aplicou pessoalmente sanção de multa ao Sr. Christian Luiz da
Silva, mas não o convocou, em nome próprio, a se defender, a cominação feita em primeira instância
administrativa é nula de pleno direito, por afrontante à cláusula pétrea do due process of law, sendo
imperioso que esta Corte a torne insubsistente, sob pena de se tolerar a perpetração de insanável vício
processual, passível, inclusive, de revisão pelo Poder Judiciário.
79. Aventando, todavia, a hipótese de que o colendo Relator ad quem discorde de nossa proposta,
não acolhendo a preliminar recursal, procederemos, ad cautelam, ao exame das alegações recursais
trazidas à guisa de mérito.
80. No mérito, curiosamente e de forma diversa, não assiste razão ao recorrente.
81. O fato de a Secex/PR, do analista ao secretário, o haver isentado de responsabilidade, não
vincula o juízo a ser emitido pelo Relator da causa, que, inclusive, esclarecendo o porquê de haver
contrariado os pareceres constantes dos autos, e com cujos argumentos concordamos, assim se
manifestou:
‘ [...]
Ao rol de gestores indicado no item 5.2 do Relatório precedente, acrescento os Presidentes dos
Conselhos Regionais de Economia e Serviços Sociais, por entender que as providências adotadas para a
correção da falha, apontadas pela Secex/PR, não descaracterizam a irregularidade em que tais
responsáveis incidiram, tornando despiciendo, apenas, que se faça determinação de medida corretiva’.
82. A circunstância de não ter havido lesão ao erário é desimportante para o caso sub examinen,
posto que não se encontra em discussão a necessidade de reparação de prejuízos, sendo certo que não foi
imputado débito ao recorrente mas tão-somente lhe foi cominada multa.
83. Quanto ao aspecto pedagógico da sanção, reiteramos o que já foi dito no item 36 desta
instrução.
84. Um último argumento resta ser analisado e ele diz respeito à responsabilidade do parecerista
jurídico. Dito de outra forma, impende saber-se até que ponto e sob quais circunstâncias um parecer
jurídico, embasando determinado ato do gestor público, tem o condão de isentá-lo de responsabilidade.
268
85. Por intermédio dos Mandados de Segurança nº 24.073/02 e 24.584/07, o Supremo Tribunal
Federal pronunciou-se acerca da responsabilidade do parecerista jurídico e do advogado público, pelas
peças opinativas que emitem, dando suporte aos atos praticados pelos administradores públicos.
86. Firmou-se, no âmbito do Pretório Excelso, o entendimento de que quando um parecer opinativo
é homologado, o que subsiste como ato não é o parecer, em si, mas o ato de sua aprovação. Entende o
STF que, nestes casos, o parecerista não pode ser responsabilizado solidariamente com o administrador,
salvo em casos de erro grosseiro ou dolo no parecer. Isso porque a autoridade incorpora as opiniões do
parecer como se fossem suas, tornando-se responsável pelo conteúdo do ato.
87. Todavia, no caso sob análise, a questão que se discute não é se a advogada Jacqueline Andréa
Wendpap, signatária do parecer utilizado pelo CORECON/PR, deve ou não ser responsabilizada pela
peça jurídica que deu suporte à contratação direta, por dispensa de licitação fundada no inciso II do art.
25, c/c o art. 13 da Lei nº 8.666/93, da empresa Ratione Valori Organização Contábil S/C Ltda. e do
escritório Melo Advogados Associados, por inexigibilidade de licitação.
88. O que impende ser perquirido, efetivamente, é se é possível isentar de responsabilidade o exPresidente do CORECON/PR, que, alegando em sede recursal estar escudado em parecer lavrado pela
referida advogada, efetuou, de forma indevida, contratações diretas, sem realizar o competente
procedimento licitatório.
89. Portanto, a jurisprudência que aproveita ao deslinde do caso sub examinen não é a da máxima
Corte Judiciária do país, mas sim a desta Suprema Corte de Contas, cujo magistério pretoriano passamos
a invocar e expor.
90. Neste passo, trazemos à colação os seguintes trechos do voto condutor do Acórdão nº 629/2004Plenário, relatado pelo eminente Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, verbis:
‘ [...]
7.Relativamente à alegada contradição, sob o argumento de que este Tribunal firmou entendimento
segundo o qual, ‘quando o administrador age sob o entendimento de parecer jurídico, não se lhe deve
imputar responsabilidade pelas irregularidades’, há que se observar que esta Corte evoluiu, já há algum
tempo, seu posicionamento no sentido de que tal entendimento somente pode ser admitido a partir da
análise de cada caso, isto é, deve-se verificar ‘se o parecer está devidamente fundamentado, se defende
tese aceitável, se está alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência’. Presentes tais condições,
‘não há como responsabilizar o advogado, nem, em conseqüência, a autoridade que se baseou em seu
parecer’, conforme leciona a professora Maria Silvia Zanella Di Pietro (in ‘Temas Polêmicos sobre
Licitações e Contratos’, Malheiros Editores, 2ª edição, 1995, pág. 118)’ (grifos acrescidos).
91. Deste excerto jurisprudencial, é lícito extrairmos três requisitos que, caso se encontrem
conjugados no parecer, têm o condão de isentar de responsabilidade a autoridade que nele se baseou para
praticar o ato ilegal, a saber:
a) estar devidamente fundamentado;
b) defender tese aceitável;
c) estar alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência.
92. Da análise do parecer lavrado pela advogada Jacqueline Andréa Wendpap (fl. 482, vol. 2),
conclui-se, sem muita dificuldade, que nenhum dos requisitos exigidos pela decisão acima transcrita se
encontra presente.
93. Com efeito, a peça opinativa não cita qualquer lição doutrinária ou jurisprudencial, não defende
qualquer tese, posto ser muito sucinta, limitando-se a dizer que, se por ato discricionário, o
CORECON/PR fundar a contratação no critério de ‘confiança’, restará justificado o afastamento do
certame licitatório, não oferecendo qualquer fundamento de fato ou de direito para embasar a conclusão a
que chega.
94. De todo o exposto, votamos por que esta Corte acolha a preliminar suscitada pelo recorrente,
tornando insubsistente a multa que lhe foi aplicada, posto que houve no item processual flagrante
desrespeito ao princípio do devido processo legal, ou, alternativamente, caso não acolha a questão
vestibular levantada, não dê provimento, no mérito, ao recurso interposto, à míngua de qualquer
argumento que tenha o condão de modificar o decisum recorrido.
4º RECORRENTE: SR. ARAMIDES EUGÊNIO BIAZETTO
RAZÕES RECURSAIS
269
95. Alega o recorrente, em sucinta peça recursal, que está providenciando a realização de processo
licitatório para a contratação dos serviços de advocacia e de contabilidade.
96. Quanto ao não-atendimento integral da diligência formulada por esta Casa à OMB/PR, através
do ofício 197/2005, assere que o cumprimento da solicitação não dependia somente da entidade de
fiscalização profissional, mas também do responsável pelo setor de contabilidade, que não apresentou o
contrato, por muitas vezes solicitado, alegando que iria pessoalmente protocolá-lo junto ao TCU.
97. Alega que de igual forma procedeu a Srª advogada contratada pela OMB/PR, que informou ao
aludido Conselho que o valor estipulado em contrato de prestação de serviços advocatícios não alcançava
o montante anual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), motivo pelo qual prescindiria da realização de
licitação prévia.
ANÁLISE
98. Ainda que se admita por verdadeiro o argumento de que o recorrente está providenciando a
realização de procedimento licitatório, tal fato não descaracteriza as irregulares contratações da empresa
Karisma Assessoria Contábil, prestadora de serviços de contabilidade, e da advogada Denilce Cebulski
Linhares, por inexigibilidade de licitação, arrimadas nos arts. 13 e 25, II da Lei nº 8.666/93.
99. Quanto ao argumento de que dependia do responsável pelo setor de contabilidade para
apresentar os contratos solicitados por esta Corte, o mesmo argumento já foi ventilado na instância a quo
e devidamente rebatido no bojo do voto condutor do Acórdão recorrido, nestes termos:
‘ [...]
3. Assinalo, desde logo, a pertinência da aplicação da multa prevista pelo art. 58, inciso IV, da Lei
nº 8.443/1992 ao Sr. Aramides Eugênio Biazetto, Presidente do Conselho Regional da Ordem dos
Músicos – OMB/PR, por não ter atendido integralmente à diligência que lhe foi encaminhada no prazo
fixado. Esclarecendo os fatos relacionados a esse aspecto, constato que à fl. 72 o Responsável havia
relacionado os contratos de serviços técnicos celebrados por aquele Conselho. Em 07/11/2005 foi
atestado o recebimento do Ofício nº 197/2005 – Secex/PR, diligência na qual solicitou-se o envio de
cópia de dois instrumentos contratuais, no prazo de cinco dias (fls. 240 e 245 – volume 1). Em
14/01/2005, o responsável apresentou um dos contratos e, alegando a ausência do contador, pediu prazo
adicional de 10 dias para encaminhar cópia do instrumento firmado com a empresa Karisma Assessoria
Contábil (fl. 274 – volume 1). Todavia, em suas manifestações posteriores nos autos, inclusive na
resposta à audiência promovida pelo Ofício de fl. 403 – volume 2, juntada às fls. 1.289/1.291 – volume 6,
não cuidou o gestor de completar o atendimento à referida diligência.
4. Destaco que a possibilidade de aplicação de pena pecuniária em caso de não atendimento à
providência solicitada foi informada no Ofício nº 197/2005-1 – Secex/PR, conforme exige o § 3º do
artigo 268 do Regimento Interno do TCU. Faz-se desnecessária a audiência prévia do Responsável, por
se tratar de aplicação de penalidade processual’.
100. Dito isto, o Recurso interposto pelo responsável deve ser, no mérito, improvido.
DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
101. Isto posto, considerando as alegações carreadas em sede recursal pelos responsáveis, elevamos
os autos à consideração superior, propondo a esta Suprema Corte de Contas que:
a) Com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e nos arts. 285, caput e 286,
parágrafo único do RI/TCU, conheça dos Pedidos de Reexame interpostos, para, no mérito, adotar as
seguintes providências:
a.1) Não dê provimento aos Recursos interpostos pela Srª Jurandy Kern Barbosa e pelo Sr.
Aramides Eugênio Biazetto, mantendo as multas individualmente a eles cominadas pelo Acórdão a quo;
a.2) Dê provimento ao Recurso interposto pelo Sr. Raphael Henrique Castanho Di Lascio, tornando
insubsistente a multa a ele imposta;
a.3) Acolha a preliminar de cerceamento de defesa articulada pelo Sr. Christian Luiz da Silva,
desconstituindo a multa imposta em primeira instância, ou, alternativamente, adentre no mérito da
pretensão e a ela não dê provimento, mantendo a penalidade imputada.
b) Dê ciência aos recorrentes da deliberação que vier a ser adotada, encaminhando-lhes, além da
cópia integral da decisão, os respectivos relatório e voto que a fundamentarem.”
2. O diretor e o secretário da Serur (fl. 21 do anexo 4) endossaram as conclusões e as propostas do
analista, opinando pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa levantada por Christian Luiz
da Silva.
270
É o Relatório.
VOTO
3. Os pedidos de reexame podem ser recebidos, uma vez que atendem os requisitos de
admissibilidade.
4. No mérito, considero adequada a análise empreendida pela Serur, que esgotou a matéria e que
este relator adota como suas razões de decidir.
5. No tocante à proposta alternativa formulada pela unidade técnica acerca do recurso de Christian
Luiz da Silva, entendo que a preliminar de cerceamento de defesa suscitada é procedente. De fato, aquele
responsável não teve oportunidade de se manifestar acerca dos fatos que motivaram sua apenação, já que
sua audiência prévia foi endereçada a seu sucessor à frente do Corecon/PR e por este último dirigente
respondida. Por esse motivo, creio que o Tribunal deve tornar sem efeito a sanção aplicada ao interessado.
6. No entanto, embora a Serur não tenha feito proposta nesse sentido, creio que, uma vez que
persiste o posicionamento acerca da irregularidade dos atos praticados pelo responsável – tanto assim que
a unidade técnica sugeriu o não-provimento do recurso, na hipótese de superada a preliminar articulada –
a matéria deve ser restituída ao relator original deste feito, a fim de que seja avaliada a conveniência de
realização de audiência prévia de Christian Luiz da Silva.
7. Dessa forma, acolho os pareceres da Serur, com o acréscimo há pouco mencionado, e voto pela
adoção da minuta de acórdão que trago ao escrutínio deste colegiado.
Sala das Sessões, em 29 de abril de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1109/2008- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 010.952/2005-0 (com 7 volumes e 4 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame (Representação).
3. Recorrentes: Jurandy Kern Barbosa (CPF 318.265.719-49), Raphael Henrique Castanho Di
Lascio (CPF 185.262.179-58), Christian Luiz da Silva (CPF ignorado) e Aramides Eugênio Biazetto
(CPF 295.284.619-72).
4. Unidades: Conselho Regional de enfermagem do Estado do Paraná – Corem/PR, Conselho
Regional de Psicologia do Estado do Paraná – CRP/PR, Conselho Regional de Economia do Estado do
Paraná – Corecon/PR, e Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Estado do Paraná –
OMB/PR.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: auditor Marcos Bemquerer.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado: Walter Brunetta Filho (OAB/PR 36.606).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos por Jurandy Kern
Barbosa, presidente do Coren/PR; Raphael Henrique Castanha Di Lascio, presidente do CRP/PR;
Christian Luiz da Silva, ex-presidente do Corecon/PR; e Aramides Eugênio Biazetto, presidente da
OMB/PR contra o acórdão 1.886/2007 – 2ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame;
9.2. negar provimento aos pedidos de reexame de Jurandy Kern Barbosa e Aramides Eugênio
Biazetto;
271
9.3. dar provimento ao recurso de Raphael Henrique Castanho Di Lascio e tornar sem efeito a multa
aplicada àquele responsável pelo acórdão recorrido;
9.4. dar provimento ao recurso de Christian Luiz da Silva, tornar sem efeito a multa aplicada àquele
responsável pelo acórdão recorrido e restituir os autos ao relator original, a fim de ser avaliada a
conveniência de realização de audiência prévia daquele ex-dirigente acerca dos fatos que haviam
motivado a apenação ora invalidada;
9.5. dar ciência desta decisão aos recorrentes.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1109-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC–015.948/2005-0 (com 1 anexo)
Natureza: Embargos de declaração
Unidade: Município de Matões/MA
Responsável: Rubens Pereira e Silva (CPF 137.816.693-00)
Advogados constituídos nos autos: Paulo Cruz Pereira e Silva (OAB/MA 4.474); e Carlos Augusto
Macêdo Couto (OAB/MA 6.710)
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TCE. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. LEVANTAMENTO DE QUESTÃO
PROCESSUAL QUANTO À CITAÇÃO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. RETIFICAÇÃO
DE INEXATIDÕES MATERIAIS.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de embargos de declaração interpostos pelo Sr. Rubens Pereira e Silva,
ex-Prefeito municipal de Matões/MA, contra os termos do Acórdão 1.832/2006 – TCU – 2ª Câmara, de
11/7/2006, que julgou suas contas irregulares e o condenou ao pagamento da quantia de
CR$ 12.375.000,00 (doze milhões, trezentos e setenta e cinco mil cruzeiros reais), atualizada a partir de
18/8/1993 (valor atualizado até 20/04/2006 – R$ 1.032.345,19 – fls. 68/69), em virtude da omissão no
dever de prestar contas e conseqüente não-comprovação da correta aplicação dos recursos previstos no
Plano de Trabalho (fls. 6/10) aprovado pela Portaria 345 do extinto Ministério de Integração Regional, de
11/8/1993 (fl. 11), objetivando a construção de estrada vicinal com 12 km de extensão ligando Matões
aos povoados de Buritirama, Limoeiro e Espora; um pontilhão com 10m no riacho São Gonçalo; 8m de
bueiros 0,8m e 16m de bueiro 1,00m, no Município de Matões/MA. Esse mesmo acórdão aplicou-lhe a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
2. Em sua peça recursal, o responsável alega:
“(.....)
272
No venerando acórdão embargado existe contradição flagrante, que enseja o acolhimento dos
declaratórios, conforme se verá adiante.
Colhe-se do voto condutor do acórdão:
‘O ofício citatório foi entregue na residência do responsável em 30/12/2005 no endereço do
destinatário constante do Sistema CPF, da Secretaria da Receita Federal (fls. 58), e, embora não sendo o
Sr. GETÚLIO AMORIM CARDOSO o signatário do Aviso de Recebimento (AR) (fls. 67), considera-se
válida a citação, vez que efetuada na forma prevista no art. 179, inciso II do Regimento Interno/TCU.’
Com base nessa premissa, o ora embargante foi declarado revel.
Ocorre que a citação se refere a uma outra pessoa, o Sr. GETÚLIO AMORIM CARDOSO, e não a
RUBENS PEREIRA E SILVA, ora embargante.
Tal contradição eivou de nulidade todo o processo de tomada de contas especial, vez que a decisão
se refere à decretação de revelia de uma terceira pessoa e não ao embargante.
Logo, havendo contradição na decisão, ela deve ser suprida com o chamamento do responsável para
ter seqüência o processo.
O embargante não fora citado porque o ofício citatório foi enviado a GETÚLIO AMORIM
CARDOSO, como reconhece a decisão embargada.
De outra feita, ainda que o ofício de citação houvesse sido enviado ao embargante, o recebimento
por outra pessoa, que não o destinatário, não pode ser considerado válido, a despeito de norma regimental
desta Corte nesse sentido, por inconstitucional.
Ora, os processos de Tomada de Contas Especial carregam drástica carga sancionadora cujos efeitos
são fortíssimos sobre o responsável. Não se pode conceber a incidência dos efeitos da revelia se não se
tem prova cabal de que o interessado realmente teve ciência do processo instaurado contra si.
O art. 26, parágrafo 3º da Lei 9.847/1998, aplicável a todo e qualquer processo de cunho
administrativo na esfera federal, determina:
‘A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento,
por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado’.
Efetivamente, não existe a certeza de que o embargante fora citado.
O mais recomendável seria, por exemplo, a entrega do ofício citatório em mãos do citando,
aplicando-se analogicamente o art. 223, parágrafo único do CPC:
‘Parágrafo único: A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a
entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de
gerência geral ou de administração.’
Ora, se não foi o ex-gestor quem recebeu a citação para ingressar no processo, força é reconhecer a
inteira nulidade do mesmo que compromete todos os atos posteriores.
O exercício da ampla defesa recomenda que em casos desta natureza, seja notificado o cidadão,
pessoalmente, através de funcionário do próprio órgão administrativo, para se evitar o sacrifício de seu
direito.
Não se diga que os processos de tomada de contas nos tribunais de contas devem prescindir de
forma no tocante ao exercício do direito de defesa, porque estes processos carregam uma grave carga
sancionatória com reflexos na esfera do status dignitatis do cidadão como, por exemplo, a suspensão da
capacidade eleitoral passiva, que é parcela irrenunciável da cidadania.
Logo, todos os meios devem ser empreendidos para que o cidadão possa efetivamente exercer seu
direito de defesa.
Se não foi possível localizar o responsável, e não tendo sido ele quem recebeu a citação, deve ser
citado através de edital, no Diário Oficial, de modo a se esgotarem todos os meios para cientificação do
responsável.”
3. O responsável finaliza sua peça recursal com o seguinte pedido:
“Dessa forma, havendo contradição na decisão embargada, que reconhece que o ofício de citação,
embora não sendo o Sr. GETÚLIO AMORIM CARDOSO o signatário do Aviso de Recebimento (AR)
(fls. 67), considera-se válida a citação, vez que efetuada na forma prevista no art. 179, inciso II do
Regimento Interno/TCU’, mostrando-se flagrantemente contraditório, vez que a citação se refere a uma
outra pessoa e não ao embargante, pede-se o conhecimento e acolhimento desses embargos declaratórios
para o fim dar-lhes efeitos modificativos e chamar o feito à ordem e anular todos os atos posteriores à
citação enviada e reiniciada a instrução do feito.”
273
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei 8.443/92, cabe conhecer
dos presentes embargos de declaração.
2. O embargante alega contradição no Acórdão 1.832/2006 – TCU – 2ª Câmara, de 11/7/2006, uma
vez que não teria sido citado para apresentar suas alegações de defesa, tendo em vista que o ofício
citatório fora encaminhado a uma outra pessoa e não a ele.
3. Retornando aos autos, verifiquei que o ofício de citação presente às fls. 62 destina-se ao Sr.
Rubens Pereira da Silva, seguindo o rito previsto no inciso II do art. 179 do RI/TCU: “mediante carta
registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário”. Com efeito, a
citação foi remetida ao Sr. Rubens Pereira da Silva, ao endereço registrado no sistema CPF, que, por ser
atualizado ou confirmado anualmente quando da obrigatória entrega da declaração de imposto de renda
ou de isento à Receita Federal do Brasil, é reconhecido como referência para as comunicações
processuais desta Corte.
4. Dessa forma, nesse caso não há que se falar em citação inválida. Reconheço, no entanto, no
parágrafo quarto do relatório que descreveu os fatos materializados na irregularidade pela qual o
responsável foi condenado, a presença de erro material consistente na inclusão equivocada do nome de
pessoa distinta da que fora citada.
5. Portanto, quanto a esta questão, cabe apenas que se retifique, de ofício, o texto do relatório, no
sentido de se excluir o nome do Sr. GETÚLIO AMORIM CARDOSO e, em seu lugar, inserir o nome do
Sr. RUBENS PEREIRA DA SILVA.
6. Constatei, também, neste mesmo acórdão guerreado, a existência de mais duas inexatidões
materiais que devem ser retificados nesta oportunidade: o número incorreto do CPF do responsável e o
nome do órgão concedente dos recursos federais, que seria Ministério da Integração Regional e não
Secretaria de Integração Regional.
7. Ainda em atenção aos termos da peça recursal, a alegação do recorrente de que “(....) ainda que o
ofício de citação houvesse sido enviado ao embargante, o recebimento por outra pessoa, que não o
destinatário, não pode ser considerado válido, a despeito de norma regimental desta Corte nesse sentido,
por inconstitucional.”, não há como prosperar.
8. Esta Corte, ao enfrentar questionamentos semelhantes a este, pacificou sua jurisprudência no
sentido de ser válida a citação promovida em conformidade com seus normativos legais e regimentais. A
esse respeito, reproduzo dois excertos de votos condutores dos Acórdãos 3.245/2007-2ª Câmara e
2.744/2007-1ª Câmara que se prestam a contestar as alegações do recorrente:
Acórdão 3.245/2007 2ª Câmara – Relator Min. Benjamin Zymler
“3. No que diz respeito a uma possível nulidade processual decorrente da entrega do AR não ter
sido pessoal, ressalto que o artigo 179, inciso II, do RI/TCU, dispõe que a citação, audiência ou
notificação far-se-ão mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no
endereço do destinatário. Não há se falar, nesse caso, em aplicação subsidiária das disposições contidas
no Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é regida por normativo específico desta Corte de
Contas. Ficam, portanto, atendidas as exigências para a validade da citação.
4. Além disso, vale ressaltar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de
Justiça, é regular a citação de pessoa jurídica, por via postal, quando a correspondência é encaminhada ao
estabelecimento da ré, sendo ali recebida por um seu funcionário. Desnecessário que o ato de
comunicação processual recaia em pessoa ou pessoas que, instrumentalmente ou por delegação expressa,
representem a sociedade. Nesse sentido, Resp. 11914/SP, DJ em 16/12/1991, Resp. 190.690/RJ, rel. Min.
Barros Monteiro, DJU de 20.3.2000, Resp. 138411/DF, DJ em 10/09/2001.’
Acórdão 2.744/2007 1ª Câmara – Relator Min. Marcos Vilaça
‘2. [...] o recorrente alega a nulidade do processo por falha em sua citação inicial e por
descumprimento às garantias processuais previstas na Lei 9.784/1999.
3. [...] os processos desta Corte de Contas não se submetem ao regime da Lei 9.784/99 por
possuírem regramento próprio. O marco legal que baliza a atuação do Tribunal é a Lei 8.443/92 (Lei
274
Orgânica do TCU). A Lei, juntamente com o conjunto de normativos internos que lhe complementam,
dispõem sobre o conjunto de procedimentos a serem seguidos para a constituição e regular
desenvolvimento de nossos processos.
4. Nesse sentido, o art. 179 de nosso Regimento Interno prevê que a citação, audiência ou
notificação dos responsáveis pode proceder-se mediante a entrega de correspondência no endereço do
destinatário, não sendo necessária sua ciência pessoal. A citação [...] foi entregue em sua residência, de
acordo com o endereço registrado nos bancos de dados oficiais. Assim, não houve nenhuma
irregularidade que fundamente sua nulidade.”
Assim sendo, por entender que há nos autos elementos suficientes para se formar o juízo de que o
responsável foi devidamente cientificado das irregularidades sobre as quais deveria apresentar suas
alegações de defesa, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 29 de abril de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1110/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 015.948/2005-0
2. Grupo: II – Classe de assunto: I – Embargos de declaração.
3. Responsável: Rubens Pereira e Silva, ex-Prefeito (CPF 137.816.693-00).
4. Unidade: Município de Matões/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: Paulo Cruz Pereira e Silva (OAB/MA 4.474) e Carlos
Augusto Macêdo Couto (OAB/MA 6.710).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos pelo Sr. Rubens
Pereira e Silva, ex-Prefeito municipal de Matões/MA, contra os termos do Acórdão 1.832/2006 – TCU –
2ª Câmara, de 11/7/2006, que julgou suas contas irregulares e o condenou ao pagamento da quantia de
CR$ 12.375.000,00 (doze milhões, trezentos e setenta e cinco mil cruzeiros reais), atualizada a partir de
18/8/1993 (valor atualizado até 20/04/2006 – R$ 1.032.345,19 – fls. 68/69), em virtude da omissão no
dever de prestar contas e conseqüente não-comprovação da correta aplicação dos recursos previstos no
Plano de Trabalho (fls. 6/10) aprovado pela Portaria 345 do extinto Ministério da Integração Regional, de
11/8/1993 (fl. 11), objetivando a construção de estrada vicinal com 12 km de extensão ligando Matões
aos povoados de Buritirama, Limoeiro e Espora; um pontilhão com 10m no riacho São Gonçalo; 8m de
bueiros 0,8m e 16m de bueiro 1,00m, no Município de Matões/MA. Esse mesmo acórdão aplicou-lhe a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar conhecimento da presente deliberação ao interessado.
9.3. retificar, de ofício, por inexatidão material, os seguintes tópicos do Acórdão 1.832/2006 – TCU
– 2ª Câmara, do relatório e do voto que o fundamentam, nos termos do Enunciado 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal:
9.3.1 onde se lê “Getúlio Amorim Cardoso”, leia-se “Rubens Pereira e Silva”;
9.3.2. onde se lê “CPF 133.816.653-00”, leia-se “CPF 137.816.693-00”;
9.3.4 onde se lê “da extinta Secretaria de Integração Regional”, leia-se “do extinto Ministério da
Integração Regional”.
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10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1110-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE I – 2ª Câmara
TC-019.779/2005-4 (com 2 anexos).
Natureza: Embargos de declaração
Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas – TRE/AL.
Interessadas: Josefa Cilene Cavalcanti (CPF 103.890.834-53) e Maria Lúcia Valente de Lima (CPF
002.280.604-00).
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE
PROVIMENTO.
É devido o pagamento da parcela opção calculada com base na função de maior valor exercida por
um período inferior a dois anos, desde que o servidor tenha incorporado um quinto ou um décimo da
referida função e que seu ato de aposentadoria tenha sido publicado no órgão de imprensa oficial até
25/10/2001.
RELATÓRIO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos pelas Sras Josefa Cilene Cavalcanti e Maria
Lúcia Valente de Lima (fls. 1/6, anexo 1; fls. 1/6, anexo 2) contra o Acórdão 2.861/2006-TCU-2ª Câmara
(fls. 33/36, v.p.), em processo de aposentadoria, que assim deliberou:
“9.1. com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, considerar ilegais as concessões iniciais e alterações de aposentadoria em favor de
Josefa Cilene Cavalcanti (fls. 07/11,12/17) e Maria Lúcia Valente de Lima (fls. 18/22, 23/28), e recusar
os correspondentes registros, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, em consonância
com a Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/AL que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento
Interno deste Tribunal, no prazo de quinze dias, contados da ciência desta Deliberação, comunique as
interessadas, Srª Josefa Cilene Cavalcanti e Srª Maria Lúcia Valente de Lima, do inteiro teor deste
Acórdão e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte as interessadas de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes do
subitem 9.3 supracitado, representando a este Tribunal, caso necessário;
9.5. com fundamento nos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal,
informar ao órgão de origem sobre a possibilidade de emissão de novos atos de concessão de
276
aposentadoria em favor das interessadas, desde que livres das irregularidades apontadas neste processo,
na sistemática definida na Instrução Normativa 44/2002, por intermédio do Sistema Sisac, submetendo-os
à apreciação deste Tribunal”.
2. Vale destacar que as peças recursais são praticamente idênticas, salvo a informação sobre o
período de exercício de função de Coordenadora prestado por ambas, e apresentam os mesmos
fundamentos, razão pela qual as transcrições que se seguem são válidas para as duas embargantes.
3. Inicialmente, as interessadas discorrem sobre a tempestividade dos seus recursos, visto que Maria
Lúcia foi intimada do referido decisum no dia 26/10/2006 e interpôs o recurso em 1º/11/2006 e Josefina
foi notificada no dia 30/10/2006 e interpôs os embargos em 31/10/2006.
4. Alegam a existência de obscuridade no seguinte trecho do Acórdão embargado, in verbis:
“VOTO
(...)
10. No que se refere à concessão da parcela da opção sobre a FC maior, no caso, a FC-08,
considerando que a interessada, até 18/01/1995, exerceu por menos de dois anos a função maior, não faz
jus à parcela da opção sobre a FC-08, por estar em desconformidade com o disposto no art. 193, caput e §
1º, da Lei 8.112/1990.
11. Desse modo, não é devida à Srª. Josefa a parcela da opção sobre a FC-8, mas sim sobre a função
imediatamente inferior dentre as exercidas, ou seja, FC-4.
12. Quanto à alteração de fls. 23/28, referente à Srª. Maria Lúcia, verifica-se que ela exerceu a
função de Assistente (FC-04), no período de 30/01/1975 a 31/05/1994 (19 anos, 4 meses e 1 dia), e a de
Coordenadora (FC-08), no período de 1º/6/1994 a 23/12/1998 (4 anos, 6 meses e 22 dias). Assim, da
mesma forma que a Srª. Josefa, a Srª. Maria Lúcia faz jus à VPNI, decorrente da incorporação de 5/5 de
FC-8, considerando que exerceu no intervalo de um ano o FC-8 por um prazo maior.
13. Haja vista que a Srª. Maria Lúcia cumpriu, até 18/01/1995, os requisitos do artigo 193 da Lei
8.112/90, faz jus à parcela da opção, todavia, considerando que, até aquela data, havia exercido por
menos de dois anos a função maior (FC-8), são pertinentes a esse caso as mesmas considerações feitas
nos itens 10 e 11 supra, concluindo-se ser a ela devida a parcela da opção sobre a FC-4 e não sobre a FC8.
ACÓRDÃO
(...)
9.1. com fundamento nos artigos 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento
Interno deste Tribunal, considerar ilegais as concessões iniciais e alterações de aposentadoria em favor de
Josefa Cilene Cavalcanti (fls. 07/11,12/17) e Maria Lúcia Valente de Lima (fls. 18/22, 23/28), e recusar
os correspondentes registros, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas”.
5. Passo a transcrever, em detalhes, as razões apresentadas pelas embargantes:
“6. Logo, o v. Acórdão recorrido entendeu que a Embargante não teria direito à parcela da opção
sobre a FC-8, mas sim sobre a FC-4, sob o argumento de que não teria preenchido os requisitos do art.
193, da Lei 8.112/90.
7. Ocorre que o ato de aposentação da Embargante se deu nos termos da Decisão 481/97 (Plenário),
proferida pelo TCU, que permitia a acumulação das parcelas ‘quintos’ e ‘opção’ pelos servidores que
tivessem apenas um quinto incorporado.
8. A Embargante (Maria Lúcia Valente de Lima) detém direito à ‘opção’ em FC-08, pois exerceu a
função de Coordenadora, no período de 1º/6/1994 a 23/12/1998 (4 anos, 6 meses e 22 dias). Logo,
período até superior a um quinto incorporado que autorizava a Decisão 481/97 do TCU. (No caso de
Josefa Cilene Cavalcanti, exerceu a função de Coordenadora, no período de 1º/6/1994 a 14/12/1998,
correspondente a 4 anos, 6 meses e 14 dias).
9. O col. TCU em outros julgados já teve a oportunidade de acatar a tese esposada pela Embargante
nos Acórdãos 0224-03/06 (Proc. 017.587/2003-0) (Doc. 02) e 02611/06 (Proc. 019.695/2003-6) (Doc.
03), veja-se:
Acórdão 0224-03/2006
(...)
‘14. No ato de aposentadoria da ex-servidora Maria Elza de Oliveira Garcia (fls. 5/7), verifica-se a
concessão da vantagem opção calculada com base na função comissionada (FC-9), sendo que a inativa
exerceu a citada função pelo período de apenas um ano. O art. 193 da Lei 8.112/90, até a sua revogação,
277
dispunha que o servidor poderia aposentar-se levando para inatividade o vencimento da função
comissionada ou cargo em comissão que estivesse exercido, desde que tal exercício tivesse ocorrido
durante cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados, sendo que o valor da função corresponderia à
de maior valor, desde que exercida no mínimo por dois anos. Portanto, nesse aspecto, o ato de fls. 5/7
deveria ser considerado ilegal, negando-se o respectivo registro.
15. Nada obstante, tendo em vista que o ato de sua aposentadoria foi publicado no DOU de
10/8/1998, portanto, anteriormente à publicação da Decisão 844/2001-Plenário, aplica-se-lhe o disposto
no subitem 9.3.2. do Acórdão 2.076/2005-Plenário, verbis:
‘9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão 844/2001-Plenário-TCU, com a redação dada por este Acórdão, não se
aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões 481/1997Plenário e 565/1997-Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da
Decisão 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001)’.
16. Embora o item acima transcrito não aluda, especificamente, à exigência de exercício mínimo de
dois anos para incorporação da função de maior valor, dentre as exercidas pelo servidor, é certo que a
exclusão dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Decisões 481/1997 e 565/1997, ambas do
Plenário, da abrangência da determinação constante do item 8.5 da Decisão 844/2001-Plenário, com a
redação dada pelo Acórdão 2.076/2005-Plenário, indica que, nestes casos, também aquela exigência deve
ser relevada, tendo em vista que as Decisões em comento, ao permitirem a opção para servidores que
possuíssem, na data da aposentadoria, apenas um quinto incorporado, obviamente permitiam a concessão
de tal vantagem no valor de função exercida por menos de dois anos.
17. Ora, constituiria evidente afronta ao princípio da isonomia e à lógica mais elementar permitir
que dois supostos servidores, ambos aposentados com a vantagem opção anteriormente à publicação da
Decisão 844/2001-Plenário, o primeiro, com um quinto da função FC-5 e, o segundo, com quatro quintos
de FC-4 e um quinto de FC-5, pudessem ter as respectivas opções calculadas, no primeiro caso, sobre a
FC-5 e, no segundo, sobre a FC-4.
18. Portanto, deve, também, ser julgado legal o ato que concedeu a Maria Elza de Oliveira Garcia
quintos com a opção da função de maior valor, ainda que exercida por menos de dois anos’. (GN)
Acórdão 02611/2006
(...)
‘10. O ato de aposentadoria Telma Maria Barros Coelho foi publicado em 1º/9/1998, estando,
portanto, amparado na Decisão 481/1997 - Plenário, que permitia a acumulação das parcelas ‘quintos’ e
‘opção’ até mesmo por servidores que tivessem apenas um quinto incorporado. Assim, não há óbice para
o deferimento da parcela ‘opção’ calculada com base na função de maior valor exercida por um período
inferior a dois anos desde que o servidor tenha incorporado, ao menos, um quinto ou um décimo da
referida função e que seu ato de aposentadoria tenha sido publicado no órgão de imprensa oficial até
25/10/2001.
11. Assim, conheço dos Pedidos de Reexame de José Alberto de Souza (fls. 2/7, anexo 1) e Telma
Maria Barros Côelho (fls. 1/6, anexo 2) para, no mérito, dar-lhes provimento, julgando legais os atos de
aposentadoria dos Recorrentes.
10. Sendo assim, é palmar que deve ser eliminada a obscuridade visualizada no v. Acórdão
recorrido já que é cediço que o entendimento deste col. TCU é no sentido de tornar legal a aposentadoria
concedida nos termos da Decisão 481/97, do Plenário do TCU, cujo ato de publicação ocorreu até o dia
25/10/2001, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, delineados
também no item 9.3.2. do Acórdão 2.076/2005 (Plenário)”.
6. Em termos finais, as recorrentes solicitam que sejam admitidos os presentes embargos
declaratórios, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, que seja deferido o efeito
suspensivo aos seus recursos, bem como seja eliminada a contradição apontada, no sentido de tornar
legais os seus atos de aposentadoria, em face dos fundamentos ora trazidos e do entendimento deste
Tribunal constante dos Acórdãos 224/06-1ª Câmara (TC-017.587/2003-0) e 2611/06-2ª Câmara (TC019.695/2003-6).
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
278
Registro que, com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005, com redação dada
pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães
da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria das Sessões (fl. 32), atuei nos presentes autos e fui o relator
do Acórdão 2.861/2006-TCU-2ª Câmara, ora embargado.
2. Considerando que os presentes embargos de declaração atendem os requisitos gerais do art. 34, §
1º, da Lei 8.443/1992, em vista da tempestividade, da legitimidade das recorrentes e do interesse em
recorrer, entendo que, por conseguinte, devam ser conhecidos.
3. Quanto ao mérito, as embargantes alegam obscuridade no tocante à disposição constante do Voto
relativo ao Acórdão 2.861/2006-TCU-2ª Câmara, no sentido de que não poderiam levar a parcela da
opção sobre a FC maior, no caso a FC-8, mas sim sobre a FC-4, à vista de que as interessadas, até
18/1/1995, exerceram por menos de dois anos a função maior, estando assim em dissonância com o
previsto no art. 193, caput e § 1º, da Lei 8.112/1990.
4. Alegam as recorrentes que os seus atos de aposentação se deram consoante os termos da Decisão
Plenária 481/1997, que permitia a acumulação das parcelas quintos e opção pelos servidores que tivessem
apenas um quinto incorporado e, considerando que exerceram a função de Coordenadora, nos períodos de
1º/6/1994 a 23/12/1998 (Maria Lúcia) e de 1º/6/1994 a 14/12/1998 (Josefa), contando assim com mais de
um quinto incorporado, concluem que fazem jus à opção sobre a FC-8.
5. Para arrimo da sua pretensão, reportam-se ao Acórdão 224/2006, da 1ª Câmara, e ao Acórdão
2.611/2006, da 2ª Câmara, por meio dos quais este Tribunal entendeu ser “devido o pagamento da parcela
opção calculada com base na função de maior valor exercida por um período inferior a dois anos, desde
que o servidor tenha incorporado um quinto ou um décimo da referida função (tendo em vista que o ato
de aposentadoria foi expedido com base na orientação decorrente das Decisões 481/1997-Plenário e
565/1997-Plenário) e que seu ato de aposentadoria tenha sido publicado no órgão de imprensa oficial até
25/10/2001”.
6. Vale destacar o disposto nos itens 9.1 ao 9.3 do Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, que bem
elucidou a matéria sobre a parcela denominada opção:
“9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelos interessados acima nominados, para, no
mérito, acolhê-los, tornando insubsistente o Acórdão 589/2005 - Plenário - TCU;
9.2. alterar o item 8.5 da Decisão 844/2001 - Plenário - TCU, que passa a ter a seguinte redação:
‘8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões 481/97 - Plenário - TCU e 565/1997 - Plenário TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada exclusivamente da vantagem ‘quintos’ ou ‘décimos’,
dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência
deste Tribunal’;
9.3. esclarecer que, para fins do disposto no item 8.5 da Decisão 844/2001 - Plenário - TCU, com a
redação dada por este Acórdão, deve ser observado o seguinte:
9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei
8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em
qualquer modalidade;
9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão, não
se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões
481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da
publicação da Decisão 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001)” (grifos nossos).
7. Conforme se verifica, este Tribunal isentou de reexame para fins de exclusão da parcela opção,
advinda exclusivamente da vantagem “quintos” ou “décimos”, tão-somente, dos atos de aposentadorias
expedidos sob a orientação das Decisões 481/97-TCU e 565/1997-Plenário-TCU e já publicados no órgão
de imprensa oficial até 25/10/2001.
8. Não se trata, pois, o caso das recorrentes, haja vista que foi incluída a parcela opção nos seus
proventos, não a partir das suas concessões iniciais de aposentadoria (publicadas em 16/12/1998 e
24/12/1998), mas mediante as alterações de fls. 12/16 e 23/28, ambas publicadas em 31/10/2001, data
posterior ao supracitado marco.
279
9. Desse modo, por não estarem albergadas pelo disposto no subitem 9.3.2 do referido acórdão
2.076/2005-TCU-Plenário, as recorrentes não fazem jus a auferir a opção sobre a FC maior, a FC-8, mas
sim sobre a FC-4, função imediatamente inferior dentre as exercidas, consoante o disposto no art. 193,
caput e § 1º, da Lei 8.112/1990.
10. Não se verificando nenhuma obscuridade constante do Acórdão 2.861/2006-TCU-2ª Câmara,
devem assim os presentes embargos de declaração ser conhecidos e, no mérito, rejeitados.
Ante as razões expendidas, manifesto-me por que se aprove o acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 29 de Abril de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1111/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 019.779/2005-4 (com 2 anexos).
2. Grupo: II – Classe de assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Interessadas: Josefa Cilene Cavalcanti (CPF 103.890.834-53) e Maria Lúcia Valente de Lima
(CPF 002.280.604-00).
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas – TRE/AL.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Instrutiva: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelas Sras Josefa
Cilene Cavalcanti e Maria Lúcia Valente de Lima contra o Acórdão 2.861/2006-TCU-2ª Câmara, que
considerou ilegais as suas concessões iniciais e alterações de aposentadoria, com a recusa de registro dos
correspondentes atos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com base no art. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração
opostos pelas Srªs Josefa Cilene Cavalcanti e Maria Lúcia Valente de Lima, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar às recorrentes acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhes cópia do presente
acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1111-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
280
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II –2ª Câmara
TC-012.941/2005-6 c/ 4 anexos
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Jatobá/PE
Responsáveis: HP Distribuidora e Serviços Gerais Ltda. (CGC 03.513.705/0001-09) e João Gomes
de Araújo (CPF 025.299.205-91)
Advogado: Júlio Henrique Costa Barros (OAB/PE 15.214)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE
SAÚDE. ADAPTAÇÕES INSATISFATÓRIAS DO VEÍCULO, IMPEDINDO SEU USO.
DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA, IMPEDINDO O REGISTRO DA AMBULÂNCIA EM NOME
DA PREFEITURA. INOBSERVÂNCIA DAS ETAPAS DA REGULAR LIQUIDAÇÃO DA DESPESA.
CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secex/PE, cujas conclusões foram
integralmente acolhidas pelos dirigentes da unidade técnica:
“Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada por força do Acórdão n.º 2367/2006 - 2ª
Câmara – TCU (Relação n.º 51/2006 - Gab. Min. Ubiratan Aguiar), mediante a conversão do processo
de Representação formulada pelo Município de Jatobá (PE) contra o ex-Prefeito daquele Município,
Senhor João Gomes de Araújo e contra a firma HP Distribuidora e Serviços Gerais Ltda., em virtude de
irregularidade na aplicação dos recursos do Convênio n.º 1724/2004, firmado entre o Município e o
Fundo Nacional de Saúde – FNS, destinado a aquisição de unidade móvel de saúde.
2. Em cumprimento ao referido Acórdão, foram promovidas as citações dos responsáveis
identificados nos autos, para que apresentassem alegações de defesa a respeito da aquisição (venda) de
um veículo automotor marca Fiat/Ducato (irregularidades abaixo especificadas), financiado em parte
com recursos do convênio n.º 1724/2004 ou recolhessem, solidariamente, aos cofres do Fundo Nacional
de Saúde a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de
juros de mora, a partir de 18/11/2004, nos termos da legislação vigente.
2.1. Registre-se que o veículo automotor marca Fiat/Ducato foi faturado pelo valor de R$
78.900,00 (setenta e oito mil e novecentos reais), conforme NF n.º 624, de 17.11.2004 (fls. 19 do Anexo
3), paga em 18/11/2004, por meio dos cheques nºs 850001 e 850343, sendo a quantia de
R$
38.900,00 dos cofres municipais, devendo, portanto, ser dado conhecimento da decisão que vier a ser
proferida ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
2.2. Registre-se, ainda, que a Procuradoria da República no Município de Serra Talhada (TC
001.188/2008-5), encaminhou cópia do Procedimento Administrativo n.º 1.26.003.000028/2005-78,
instaurado com a finalidade de apurar irregularidades na aquisição do objeto do Convênio em exame
(fls. 153), razão pela qual entendemos que a decisão que vier a ser proferida nos presentes autos deve ser
encaminhada àquela Procuradoria.
2.3. Irregularidades objeto dos ofícios de citação n.º 3256/2007 e 3257/2007-TCU/SECEX-PE (fls.
136/139):
• HP Distribuidora e Serviços Gerais Ltda. (CGC: 03.513.705/0001-09):
irregularidade: entrega em novembro de 2004 de um veículo automotor marca Fiat, modelo
Ducato, ano 2004/2004, sem o cumprimento das exigências de adaptações para ambulância constantes
da Carta Convite n.º 01.04.37/2004 da Prefeitura Municipal de Jatobá (PE), em desacordo com o art. 66
da Lei 8.666/93, sem emissão de nota fiscal das adaptações efetuadas para fins de registro do bem junto
ao DETRAN/PE e com a emissão, após a entrega do bem - em 12/05/2005, de Certificado de Registro de
Veículo (N.º 6111311224) emitido pelo DETRAN/DF em nome da própria HP Distribuidora e Serviços
Gerais Ltda., caracterizando a ocorrência de fraude na emissão da documentação do veículo,
inviabilizando a incorporação do bem ao patrimônio da Prefeitura de Jatobá (PE).
•João Gomes de Araújo – Ex-Prefeito de Jatobá (PE) – CPF 025.299.205-91
281
irregularidade: liquidação e pagamento de um veículo automotor marca Fiat, modelo Ducato, ano
2004/2004, à empresa HP Distribuidora e Serviços Gerais Ltda., entregue em desacordo com as
exigências da Carta Convite n.º 01.04.37/2004 da Prefeitura Municipal de Jatobá, financiado em parte
com recursos do Convênio n.º 1724/2004 (celebrado com o Fundo Nacional de Saúde), sem a efetiva
liquidação da despesa, consistente na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os
documentos comprobatórios (convite, nota de empenho, nota fiscal e comprovação de que o bem
entregue estava de acordo com o licitado), descumprindo assim os arts. 62 e 63 da Lei 4320/64,
inviabilizando, por conseqüência, a incorporação do bem ao patrimônio da Prefeitura de Jatobá (PE).
3. Os Responsáveis, tempestivamente, apresentaram suas alegações de defesa, que foram inseridas
nos Anexos 2 e 3 dos presentes autos, cuja síntese, já constante da instrução de fls. 127/130, entendemos
pertinente transcrever:
‘3.1. Síntese das alegações de defesa da HP Distribuidora e Serviços Gerais Ltda.: alega a
defendente que cumpriu todas as exigências constantes do edital Carta Convite n.º 01.04.37/2004 da
Prefeitura Municipal de Jatobá – PE; que o Veículo modelo Fiat Ducato ano 2004/2004 transformado
em ambulância do tipo “B” junto com a documentação necessária para o emplacamento, Nota Fiscal e
CSV (Certificado de Segurança Veicular) foram recebidos pela Prefeitura Municipal de Jatobá – PE.
3.1.1. Informou que o CSV foi impresso pelo órgão competente no total de três vezes, em virtude de
perda do documento por parte da Prefeitura Municipal de Jatobá, e que esse documento tem validade de
30 dias corridos.
3.1.1.1. Alegou, por fim, que se colocou à disposição da Prefeitura e do Conselho Municipal de
Saúde, por meios de comunicação como cartas, e-mails e telefonemas, sem obter nenhum êxito.
3.2. Síntese das alegações de defesa do Sr João Gomes de Araújo – Ex-Prefeito de Jatobá (PE): o
defendente faz suas alegações de defesa salientando dois aspectos: a) que o ordenamento da despesa se
deu com base na liquidação aposta na nota de empenho pelo Secretário de Finanças, o que teria lhe
induzido ao erro de que o veículo recebido encontrava-se de conformidade com os termos e
especificações da Carta Convite, e que a esse deve ser imputada a responsabilidade pela liquidação
indevida da despesa; e b) que não obstante as falhas detectadas, tanto ele quanto a empresa HP
Distribuidora e Serviços Gerais Ltda. colocaram-se à disposição da Prefeitura Municipal de Jatobá (PE)
para solucionar o problema, às suas próprias expensas, mediante a colocação dos itens e acessórios
faltantes na unidade móvel, bem como através do registro da mesma no DENATRAN/PE em nome do
Município.
3.2.1 Além disso, esclarece que a validade da Nota Fiscal n.º 624 foi prorrogada até 31.03.05, nos
termos da Portaria SEFP n.º 780/2003 (AIDF n.º 123.002.453/2003), conforme carimbo aposto na
referida Nota; que, no que se refere à sua responsabilização, considerando a existência de Ação
Ordinária Anulatória de Contrato e Venda c/ Pedido de Reparação de Danos, seria de bom senso que
esta Corte suspendesse o julgamento deste Processo e aguardasse o julgamento da referida ação
judicial; que as notas fiscais dos itens e acessórios que foram agregados e que alteraram a composição
inicial do veículo durante a sua transformação em ambulância, encontram-se arquivadas na empresa
Seta Inst. Téc. De Inspeção Veicular (CNP n.º 02.750.377/0003-55) ligada ao INMETRO e com sede na
cidade de Brasília, responsável pela emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV (arquivamento
dos originais é condição imprescindível para realização do registro no órgão nacional de trânsito).
3.2.2. Ao final, faz juntar às suas alegações cópia do Ofício n.º CMS 042/05 do Conselho
Municipal de Saúde - CVS ao Promotor de Justiça, com parecer favorável à solução do problema,
mediante a designação de um representante da Prefeitura para, em conjunto com os defendentes,
regularizar a situação do veículo, sendo todos os custos por conta dos mesmos, cópia do Ofício n.º
107/2005 do Promotor de Justiça de Petrolândia (MP do Estado de Pernambuco), em que recomenda o
acatamento da resolução do CVS, cópias das Atas de atas de reuniões do Conselho Municipal de Saúde e
expedientes da HP Distribuidora e Serviços Gerais, solicitando à Prefeitura a documentação necessária
para regularização do problema.’
4. Quando do exame das alegações de defesa apresentadas (fls. 127/130), esta Secretaria entendeu
relevante promover diligência junto à Prefeitura Municipal de Jatobá (PE), para averiguar a real
impossibilidade do licenciamento do veículo em nome do município, considerando que os responsáveis se
dispuseram a regularizar a documentação e complementar os acessórios faltantes previstos na licitação
282
para a Unidade Móvel, conforme recomendação do Sr. Promotor de Justiça, contida no Ofício n.º
107/2005, de 20/09/2005.
5. Expedida a diligência à Prefeitura Municipal de Jatobá (fls. 149 a 152), com base na
competência delegada pelo Relator, Exmo. Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, o Prefeito se pronunciou nos
seguintes termos (documento inserto no Anexo 4):
‘Como proposição do Conselho Municipal de Saúde, foi designado o servidor Érico Wendel
Amarinho Gomes para representar este Município junto à empresa HP Distribuidora e Serviços Gerais
Ltda., na tentativa de viabilizar o licenciamento do veículo em questão.
No entanto, tendo o servidor se deslocado até a Cidade de Brasília para tentar, junto à empresa
HP Distribuidora e Serviços Gerais Ltda. uma solução para a celeuma, não obteve êxito, malgrado
inúmeras tentativas.
O licenciamento do veículo Fiat/Ducato adquirido com recursos do Convênio n.º 1724/2004 tem
como óbice irregularidades no processo de transformação, consubstanciadas na ausência de itens
constantes da Nota Fiscal, bem como no fato do Detran/PE não acatar o Certificado de Segurança
Veicular apresentado pela empresa HP a esta municipalidade como documento hábil para proceder à
mudança de categoria do veículo, restando frustradas todas as tentativas de licenciamento.
Desta feita, restam esclarecidos os fatos sendo certo que não estamos poupando esforços no
sentido de resolver o problema.’
6. Exame das Justificativas apresentadas:
6.1. Em princípio, conforme já mencionado na instrução anterior, o processo estaria em condições
de ser analisado no mérito desde o atendimento à citação pelos responsáveis. Contudo, a diligência
promovida por esta Secretaria esclareceu eventual dúvida quanto a não adoção de providências, por
parte do atual Prefeito Municipal de Jatobá (PE), tendentes a regularizar a situação do veículo entregue
pela HP Distribuidora.
6.2 Conforme registrado anteriormente, as ocorrências objeto das respectivas citações não foram
elididas pelos responsáveis, pelos motivos abaixo especificados:
6.2.1. A empresa HP Distribuidora e Serviços Gerais não apresentou elementos capazes de refutar
a irregularidade quanto à entrega, em novembro de 2004, de um veículo automotor marca Fiat, modelo
Ducato, ano 2004/2004, sem o cumprimento das exigências de adaptações para ambulância constantes
da Carta Convite n.º 01.04.37/2004 da Prefeitura Municipal de Jatobá (PE), em desacordo com o art. 66
da Lei 8.666/93, e a emissão, após a entrega do bem - em 12/05/2005, de Certificado de Registro de
Veículo (N.º 6111311224) emitido pelo DETRAN/DF em nome da própria HP Distribuidora e Serviços
Gerais Ltda., caracterizando a irregularidade na emissão da documentação do veículo.
6.2.2. O Sr. João Gomes de Araújo, por sua vez, também, não afastou a sua responsabilidade
quanto à irregular liquidação e pagamento do referido veículo. A urgência com que o bem foi adquirido
(licitação realizada em 28/10/04, com a participação de empresas de Brasília e Goiânia, recursos do
Convênio creditados na conta específica em 18/11/04 e respectivo pagamento efetuado no mesmo dia,
ver fls. 11), o fato de a licitação aparentemente ter sido realizada nas dependências da Prefeitura
(homologada pelo Prefeito), a falta de atesto da despesa na Nota de Empenho (fls. 18) e, ainda, o fato de
a aquisição de um veículo modificado demandar verificações junto aos órgãos competentes quanto às
alterações promovidas (note-se que, no licenciamento – fls. 16 do Anexo 3 - o bem é caracterizado como
microônibus) colaboram para o nosso entendimento de que o Sr. João Gomes teria conhecimento dessa
situação irregular.
6.2.3. Ademais, no que se refere à responsabilização, mesmo que o pagamento tivesse sido em
decorrência da liquidação da despesa pelo Secretário de Saúde do Município, do ponto de vista do
controle da execução da despesa do Convênio firmado com órgão da União, a responsabilização seria
do agente que se comprometeu a aplicar os recursos de forma boa e regular, logo do Sr. João Gomes de
Araújo.
6.2.4. Quanto à suspensão de julgamento dos presentes autos até que se julgue a Ação Ordinária
Anularia de Contrato e Venda com Pedido de Reparação de Danos, mencionada pelo Sr. João Gomes de
Araújo, tendo em vista a independência das instâncias, e considerando que, no Tribunal, o processo se
encontra em condição de ser julgado, temos como inapropriada, vez que retardaria a solução do
problema para o órgão concedente.
7. Conclusão.
283
7.1. Diante do exposto, e uma vez não elididas as irregularidades atinentes à execução do
Convênio 1724/2004, somos pelo envio dos autos ao Ministério Público junto ao Tribunal, para os fins
previstos no art. 62, inciso III, do Regimento Interno TCU, e, em seguida, ao Gabinete do Relator, Exmo.
Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, com as seguintes propostas:
7.1.1. julgar irregulares as presentes contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea
‘c’, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92 e em débito, solidariamente, a empresa HP Distribuidora e Serviços
Gerais Ltda. (CGC: 03.513.705/0001-09) e o Sr. João Gomes de Araújo (CPF 025.299.205-91), ante a
constatação de irregularidades na aplicação dos recursos do Convênio n.º 1724/2004, firmado entre o
Município e o Fundo Nacional de Saúde – FNS, destinado a aquisição de unidade móvel de saúde,
financiado em parte com recursos do referido convênio, pela quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculada a partir de 18/11/2004 até a
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art.
23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do
TCU;
7.1.2. aplicar aos responsáveis a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/92,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
7.1.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
7.1.4. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, em conformidade com o § 3º, art.
16 da Lei 8.443/92, à Procuradoria da República no Município de Serra Talhada/PE, para as
providências cabíveis, e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para conhecimento.”
2. O Ministério Público, por meio de parecer do Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico,
manifesta-se de acordo com o encaminhamento submetido pela Secex/PE, sugerindo, apenas, a alteração
da redação do item 7.1.4 da proposta para: “remeter cópia do acórdão e do relatório e voto que o
fundamentam ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Pernambuco; à Procuradoria da
República no município de Serra Talhada/PE, para subsidiar o Processo Administrativo nº
1.26.003.000028/2005-78 e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.” Sugere, ainda, a
apensação do TC 001.188/2008-5 a estes autos.
É o Relatório.
VOTO
Os recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Município de Jatobá/PE, no valor
de R$ 40.000,00, para aquisição de unidade móvel de saúde, não foram corretamente empregados, como
bem apontado na instrução da Secex/PE.
2. O veículo adquirido e entregue ao Município, que deveria ter as adaptações necessárias para
funcionar como ambulância, não preencheu todos os requisitos constantes da proposta da licitante
vencedora. Além disso, a documentação encaminhada pela empresa de Brasília que vendeu o veículo
estava incompleta, uma vez que não foram entregues as notas fiscais dos itens agregados que alteraram a
composição inicial do veículo, impedindo o registro da ambulância em nome da prefeitura, ante as
exigências do DENATRAN para registro de veículos que sofrem transformações.
3. Dessa forma, como não foi possível licenciar o veículo como ambulância, tornou-se inviável sua
utilização para essa finalidade.
4. O veículo foi entregue à prefeitura de Jatobá/PE em novembro de 2004, tendo sido licenciado em
maio de 2005, junto ao DETRAN/DF, em nome da empresa vencedora do certame, HP Distribuidora e
Serviços Gerais Ltda., tendo como tipo microônibus e não ambulância.
5. A despesa foi liquidada e paga pelo ex-prefeito sem a observância dos procedimentos relativos a
sua regular liquidação, consistentes na verificação do direito adquirido pelo credor com base nos
284
documentos comprobatórios (convite, nota de empenho, nota fiscal e comprovação de que o bem
entregue estava de acordo com o licitado), contrariando os arts. 62 e 63 da Lei nº 4320/64.
6. Segundo informado pelo prefeito do Município, foi designado servidor para viabilizar junto à
empresa HP Distribuidora e Serviços Gerais Ltda. o licenciamento do veículo em questão, sem êxito,
contudo. Segundo apurado, “O licenciamento do veículo Fiat/Ducato adquirido com recursos do
Convênio n.º 1724/2004 tem como óbice irregularidades no processo de transformação,
consubstanciadas na ausência de itens constantes da Nota Fiscal, bem como no fato do Detran/PE não
acatar o Certificado de Segurança Veicular apresentado pela empresa HP a esta municipalidade como
documento hábil para proceder à mudança de categoria do veículo, restando frustradas todas as
tentativas de licenciamento”.
7. Verifica-se que os recursos transferidos não foram adequadamente empregados, tendo
contribuído para tanto o ex-prefeito e a empresa HP Distribuidora e Serviços Gerais Ltda., razão pela qual
acompanho a proposta da unidade técnica, com a adequação sugerida pelo Ministério Público.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de abril de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1112/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-012.941/2005-6 c/ 4 anexos
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: HP Distribuidora e Serviços Gerais Ltda. (CGC 03.513.705/0001-09) e João
Gomes de Araújo (CPF 025.299.205-91)
4. Entidade: Município de Jatobá/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: Júlio Henrique Costa Barros (OAB/PE 15.214)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por força do
Acórdão nº 2.367/2006-2ª Câmara (Relação nº 51/2006, deste gabinete), mediante a conversão do
processo de Representação formulada pelo Município de Jatobá/PE contra o ex-prefeito, Sr. João Gomes
de Araújo e contra a empresa HP Distribuidora e Serviços Gerais Ltda., em virtude de irregularidade na
aplicação dos recursos do Convênio nº 1.724/2004, firmado entre o Município e o Fundo Nacional de
Saúde (FNS), destinado à aquisição de unidade móvel de saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar, solidariamente, a
empresa HP Distribuidora e Serviços Gerais Ltda. e o Sr. João Gomes de Araújo ao pagamento da quantia
de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora calculados a partir de 18/11/2004 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.2. aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir das notificações,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
285
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado
pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento
da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais
devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.5. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Pernambuco, à Procuradoria da República no
Município de Serra Talhada/PE, para subsidiar o Processo Administrativo nº 1.26.003.000028/2005-78, e
ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1112-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-001.121/2007-8 - c/ 1 volume
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de São Félix do Xingu/PA
Responsáveis: Patrícia do Carmo Barcelos Araújo (CPF 456.518.766-34), e José Emílio Rodrigues
Leite (CPF 628.949.862-20)
Advogado: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. REVELIA DE UM DOS
RESPONSÁVEIS. ALEGAÇÕES DE DEFESA DE UM DOS RESPONSÁVEIS INSUFICIENTES
PARA ELIDIR AS IRREGULARIDADES APONTADAS NA TCE. IRREGULARIDADE DAS
CONTAS. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde − FNS/MS, em
nome dos Srs. Patrícia do Carmo Barcelos Araújo e José Emílio Rodrigues Leite, ex-secretários
municipais de saúde e ex-coordenadores do Fundo Municipal de Saúde do Município de São Félix do
Xingu/PA, em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos do SUS repassados à Secretaria
Municipal de Saúde do aludido Município, constatadas em auditoria realizada pelo Departamento
286
Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS para apurar denúncia formulada pela Procuradoria da
República no Município de Marabá/PA.
2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade destas contas, e a autoridade
ministerial manifestou ter tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e no Certificado de
Auditoria, bem como no Parecer da SFCI da Controladoria-Geral da União (fls. 267/269, vol. 1).
3. No âmbito do TCU, a Sra. Patrícia do Carmo Barcelos Araújo e o Sr. José Emílio Rodrigues
Leite foram citados para apresentarem alegações de defesa ou recolherem ao FNS os seguintes valores:
NOME: PATRÍCIA DO CARMO BARCELOS ARAÚJO:
CARGO: ex-Secretária Municipal de Saúde e ex-Coordenadora do Fundo Municipal de Saúde da
Prefeitura Municipal de São Félix do Xingu/PA, no período de 05/01/2001 a 08/09/2002.
VALORES HISTÓRICOS:
Ocorrência
Débito-R$
26.02.2002
1.400,00
04.03.2002
1.700,00
24.04.2002
3.378,17
21.05.2002
300,00
12.06.2002
2.800,00
11.07.2002
36.147,41
23.07.2002
769,67
16.08.2002
22.278,30
03.09.2002
67.505,79
Ocorrência
28.02.2002
19.03.2002
15.05.2002
03.06.2002
17.06.2002
12.07.2002
24.07.2002
20.08.2002
Débito-R$
550,00
1.000,00
835,69
31.010,00
2.800,00
1.000,00
31.010,00
3.200,00
Ocorrência
01.03.2002
28.03.2002
20.05.2002
07.06.2002
03.07.2002
15.07.2002
09.08.2002
23.08.2002
Débito-R$
150,00
1.400,00
1.927,30
7.799,40
10.253,06
1.822,37
1.108,07
53.288,30
NOME: JOSÉ EMÍLIO RODRIGUES LEITE:
CARGO: ex-Secretário Municipal de Saúde e ex-Coordenador do Fundo Municipal de Saúde da
Prefeitura Municipal de São Félix do Xingu/PA, a partir de 09/09/2002.
VALORES HISTÓRICOS:
Ocorrência
Débito
Ocorrência
Débito
Ocorrência
Débito
25.10.2002
6.200,85
05.11.2002
6.939,50
16.12.2002
24,00
31.12.2002
40.057,83
24.01.2003
31.010,00
4. O Sr. José Emílio Rodrigues Leite não apresentou alegações de defesa, podendo, por isso, ser
considerado revel para todos os efeitos, conforme dispõe o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
5. De outra parte, a Sra. Patrícia do Carmo Barcelos Araújo apresentou suas alegações de defesa no
seguinte sentido, no essencial:
a) informou que esteve em São Félix do Xingu/PA, juntamente com parte de sua equipe de CAA da
época, para verificação in loco das AIH auditadas e autorizadas, assinadas pela médica auditora da época,
quando constatou a inexistência das documentações referentes aos mutirões;
b) havia a necessidade de organizar um número significativo de pacientes, pois o município era de
difícil acesso, o que dificultava encontrar profissionais capacitados, além do alto custo do deslocamento,
motivo pelo qual havia vários pacientes já triados e aptos para a cirurgia que ficavam aguardando a
chegada dos médicos. No entanto, no auge das cirurgias, foi exonerada do cargo e seu substituto “sumiu”
com os pacientes e usou aleatoriamente os recursos sem ouvir suas justificativas, então na qualidade de
médica auditora do município;
c) que realizavam, em várias localidades do município, mutirões de atendimento médico,
odontológico e laboratorial e, quando apresentaram sua produção, o CMS político disse e denunciou
como produção fantasma;
d) informou que, por mais que adquirissem medicamentos, ainda ficavam aquém da demanda, pois
o índice de malária, agressão física e acidentes em floresta são enormes no município, o que os obrigava,
muitas vezes, a adquirir medicamentos em farmácias locais;
e) que haveria a necessidade de um prazo de 90 (noventa) dias para buscar junto ao TCM, SAI e
SIG SUS as provas, uma vez que as mesmas não estão mais nos arquivos da Secretaria Municipal atual.
6. Esses elementos foram examinados pelo Analista de Controle Externo da Secex/PA nos seguintes
termos, verbis (fls. 341/345, vol. 1):
287
“ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
2.7. A responsável, na condição de Secretária Municipal de Saúde, era gestora do sistema
municipal de saúde e, porquanto, responsável pela programação, acompanhamento controle e avaliação
das ações municipais. No entanto, não justifica em suas alegações de defesa porque foram cobrados
procedimento que na realidade não foram realizados, limitando-se a transferir a responsabilidade por
sua gestão ao secretário que a sucedeu, além do que, a responsável não trouxe aos autos qualquer
documento que comprove suas afirmações. Ademais, não consta no processo nenhuma denúncia
realizada à época pela mesma, sobre as irregularidades de que tinha conhecimento e que, então na
condição de médica auditora e servidora pública, tinha a obrigação de fazê-la.
2.8. Em relação a irregularidade “utilização de recursos financeiros fora do objeto do Programa
da Farmácia Básica”, a responsável alegou que devido aos altos índices de malária, agressão física e
acidentes em floresta a oferta de medicamento torna-se insuficiente obrigando-a a adquirir
medicamentos em farmácias locais. Entendemos incabível tal alegação pois verificou-se que a falta de
medicamentos deve-se principalmente a falhas na gestão do sistema que apresentou diversas
irregularidades tais como: não cumprimento, do cronograma para os depósitos de suas contrapartidas
por parte do município, que realizou apenas 34,65% das contrapartida a que se comprometeu efetivar;
falta de padronização e definição de protocolos para a aquisição de medicamentos; não atendimento das
necessidades decorrentes do perfil nosológico da população, haja vista a falta de medicamentos
disponíveis para as dez patologias predominantes no município; não realização da avaliação de consumo
de medicamentos das unidades de saúde, nem observação da demanda atendida e não atendida para
estimar as necessidades reais; falhas em processos licitatórios, bem com dispensa indevida do mesmo;
dentre outras falhas. Lembramos que o débito imputado a responsável em virtude desta irregularidade,
no valor de R$ 48.105,60, deveu-se a transferências ocorridas na conta específica da farmácia básica
(c/c 202.065-5 – BASA), listadas no quadro n.º 10, à fl. 18, e a cheques debitados na citada conta e que
não se referiam a finalidade do programa, listados no quadro n.º 11, às fls. 18/19. Quanto a essas
ocorrências a responsável não se manifestou, motivo pelo qual propomos a manutenção de tal
irregularidade.
2.9. Quanto a alegação de necessidade de mais 90 (noventa) dias para a busca de provas,
informamos que a Sra. Patrícia do Carmo Barcelos Araújo, já havia sido notificada, pelo Fundo
Nacional de Saúde, em 18/11/2004 (fl. 219) acerca das irregularidades apontadas neste relatório,
período em que a responsável em epígrafe solicitou a prorrogação de prazo, por mais 15 dias, para que
pudesse concluir sua defesa. A prorrogação de prazo foi concedida mas a responsável permaneceu
silente. Em 20/04/2007, a responsável foi citada por este tribunal de contas para apresentar suas
alegações de defesa, conforme Aviso de Recebimento à fl. 298, quando solicitou prorrogação de prazo
que foi novamente concedida. Em suas alegações de defesa, solicita novamente dilação de prazo por
mais 90 (noventa) dias para ter condições de buscar junto ao TCM, SAI e SIG SUS as provas
necessárias á sua defesa. No entanto, pela análise do processo verifica-se que, decorridos quase 3 anos
da notificação pela FUNASA e 5 meses da Citação por este Tribunal de Contas, a responsável não trouxe
aos autos qualquer documentação combrobatória de suas afirmações, não apresentando, sequer, os
protocolos referentes às solicitações da referida documentação junto aos órgãos mencionados, motivo
pelo qual entendemos ser incabível tal alegação.
2.10. Por fim, ressalte-se que a defesa apresentada pela Sra. Patrícia do Carmo Barcelos Araújo
quedou-se desacompanhada de qualquer prova das afirmações nela contida, sendo entendimento do
Tribunal de Contas da União que a mera apresentação de alegações, desacompanhadas de
documentação comprobatória da regular aplicação dos recursos, não é suficiente para elidir as
irregularidades.
2.11. Quanto ao Sr. José Emílio Rodrigues Leite, transcorrido o prazo fixado, o responsável não
apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuou os recolhimentos
dos débitos. Por isso, entendemos que deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo,
de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
2.12. Cumpre ressaltar que os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela boa-fé
dos responsáveis, de modo a ensejar a aplicação do disposto no § 2º, art. 12 da Lei n.º 8.443/92. Ao
presente caso incidem as disposições do art. 202, § 6º do RI/TCU e art. 3º, da Decisão Normativa/TCU
n.º 35/2000, as quais estabelecem que, nos processos em que as alegações de defesa forem rejeitadas e
288
não se configure a boa-fé do responsável, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo do
mérito pela irregularidade das contas. Assim sendo, não cabe a fixação de novo prazo para recolhimento
do débito.”
7. Em face do exposto, o ACE propõe ao Tribunal:
a) que as contas dos responsáveis abaixo indicados sejam julgadas irregulares, com base nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “c” e “d”, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, imputando-lhes como débito
as importâncias a seguir descritas, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros legais, calculados a
partir das datas discriminadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Responsável: Patrícia do Carmo Barcelos Araújo
Motivo da citação: RECURSOS UTILIZADOS FORA DO OBJETO DO PROGRAMA (PFB) E
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NÃO REALIZADOS, APURADOS NO RELATÓRIO DE
PROCEDIMENTOS AUDITORIA Nº 1164/2003 (PROCESSO Nº 25000.116468/2004-88)
Valor Original do Débito em R$:
Ocorrência
Débito
Ocorrência
Débito
Ocorrência
Débito
26.02.2002
1.400,00
28.02.2002
550,00
01.03.2002
150,00
04.03.2002
1.700,00
19.03.2002
1.000,00
28.03.2002
1.400,00
24.04.2002
3.378,17
15.05.2002
835,69
20.05.2002
1.927,30
21.05.2002
300,00
03.06.2002
31.010,00
07.06.2002
7.799,40
12.06.2002
2.800,00
17.06.2002
2.800,00
03.07.2002
10.253,06
11.07.2002
36.147,41
12.07.2002
1.000,00
15.07.2002
1.822,37
23.07.2002
769,67
24.07.2002
31.010,00
09.08.2002
1.108,07
16.08.2002
22.278,30
20.08.2002
3.200,00
23.08.2002
53.288,30
03.09.2002
67.505,79
Responsável: José Emílio Rodrigues Leite
Motivo da citação: RECURSOS UTILIZADOS FORA DO OBJETO DO PROGRAMA (PFB) E
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NÃO REALIZADOS, APURADOS NO RELATÓRIO DE
AUDITORIA Nº 1164/2003 (PROCESSO Nº 25000.116468/2004-88)
Valor Original do Débito:
Débito
Ocorrência
Débito
Ocorrência
Débito
Ocorrência
25.10.2002
6.200,85
05.11.2002
6.939,50
16.12.2002
24,00
31.12.2002
40.057,83
24.01.2003
31.010,00
b) que seja aplicada multa aos responsáveis;
c) que seja autorizada a cobrança judicial das dívidas;
d) que seja encaminhada a documentação pertinente ao Ministério Público da União.
8. O diretor da 2ª DT e o secretário da Secex/PA anuem ao encaminhamento acima sugerido (fl.
345, vol. 1).
9. O Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU manifesta-se no mesmo sentido da
unidade técnica (fl. 346, vol. 1).
É o relatório.
VOTO
De acordo com o relatado anteriormente, o Sr. José Emílio Rodrigues Leite, regularmente citado
pelo Tribunal, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações de defesa. Também não
recolheu o débito que lhe está sendo imputado nesta tomada de contas especial. Em razão disso, deve ser
considerado revel para todos os efeitos, conforme dispõe o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
2. No presente caso, a responsabilidade do Sr. José Emílio Rodrigues Leite está adstrita aos fatos
irregulares ocorridos no período em que ele era o Secretário Municipal de Saúde e, em conseqüência,
Coordenador do Fundo Municipal de Saúde, atuando, neste caso, como ordenador das despesas relativas
aos itens 51 a 70, 249 a 287, 614 a 724 e 746 a 747 da Planilha de Glosas anexa ao Relatório de Auditoria
1164/2003 do DENASUS, consoante anotação constante do Anexo à Planilha de Glosas de fl. 104 do vol.
289
principal, as quais atingem R$ 84.232,18 (oitenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e dezoito
centavos), em valores originais.
3. No período em que esteve à frente do Fundo Municipal de Saúde o responsável acima citado
ordenou o pagamento de despesas que não tinham relação com o objeto do programa, bem como de
despesas relacionadas a procedimentos cirúrgicos não realizados, todas indicadas no Relatório de
Auditoria 1164/2003 do DENASUS, inserto às fls. 7/104 do vol. principal. Essa auditoria foi realizada
pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS − DENASUS por força de denúncia formulada pela
Procuradoria da República de Marabá/PA.
4. Portanto, considerando a revelia do responsável e que os valores impugnados encontram-se
devidamente apontados no processo, acolho a proposta da unidade técnica no sentido de que as contas do
Sr. José Emílio Rodrigues Leite sejam julgadas irregulares, imputando-lhe débito no valor original de R$
84.232,18, segundo planilha constante do relatório precedente, e aplicando-lhe a multa do art. 57 da Lei
8.443/1992, a qual fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. De outra parte, a Sra. Patrícia do Carmo Barcelos Araújo apresentou suas alegações de defesa, as
quais, contudo, consoante exame feito pela Secex/PA, são insuficientes para elisão dos fatos inquinados a
ela imputados, remanescendo, portanto, o débito em relação aos valores pelos quais foi citada, indicados
na proposta de encaminhamento da unidade técnica, transcrita no relatório precedente.
6. No caso da aludida responsável, as despesas impugnadas são as relacionadas aos itens 1 a 50, 71
a 248, 288 a 613 e 725 a 745 da Planilha de Glosas anexa ao Relatório de Auditoria 1164/2003 do
DENASUS, consoante anotação constante do Anexo à Planilha de Glosas de fl. 104 do vol. principal, as
quais atingem R$ 285.433,53 (duzentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinqüenta
e três centavos) em valores originais.
7. Esses itens foram glosados em razão de os recursos terem sido utilizados para pagamento de
despesas fora do objeto do programa bem como para pagamento de procedimentos cirúrgicos não
realizados, todas indicadas no Relatório de Auditoria 1164/2003 do DENASUS, inserto às fls. 7/104 do
vol. principal. No caso, a responsável atuou como ordenadora de despesas em face de exercer a
coordenadoria do Fundo Municipal de Saúde.
8. Portanto, considerando que as alegações de defesa da responsável são insuficientes para elisão
das irregularidades indicadas na presente tomada de contas especial, considerando que os valores
impugnados encontram-se devidamente apontados no processo, acolho a proposta da unidade técnica no
sentido de que as contas da Sra. Patrícia do Carmo Barcelos Araújo sejam julgadas irregulares,
imputando-lhe débito no valor original de R$ 285.433,53, segundo a planilha constante do relatório
precedente, e aplicando-lhe a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, a qual fixo em R$ R$ 30.000,00 (trinta
mil reais).
9. No caso de pedido de prazo formulado pela responsável para produção de provas, acolho a
proposta da unidade técnica no sentido de seja indeferido, haja vista que a Sra. Patrícia do Carmo
Barcelos Araújo já teve tempo mais que suficiente para realização de sua defesa, inclusive no âmbito
interno do procedimento administrativo instaurado pelo Fundo Nacional de Saúde. Na verdade, percebese que a responsável tem por objetivo tão-somente posterior o julgamento desta TCE, medida não
contemporizada por este Tribunal.
Ante o exposto, Voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de abril de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1113/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-001.121/2007-8 - c/ 1 volume
2. Grupo I – Classe II − Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Patrícia do Carmo Barcelos Araújo (CPF 456.518.766-34), e José Emílio
Rodrigues Leite (CPF 628.949.862-20)
4. Entidade: Município de São Félix do Xingu/PA
290
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde - FNS/MS, em nome dos Srs. Patrícia do Carmo Barcelos Araújo e José Emílio
Rodrigues Leite, ex-secretários municipais de saúde e ex-coordenadores do Fundo Municipal de Saúde do
Município de São Félix do Xingu/PA, em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos do
SUS repassados à Secretaria Municipal de Saúde do aludido Município, constatadas em auditoria
realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS − DENASUS para apurar denúncia
formulada pela Procuradoria da República no Município de Marabá/PA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e “d”, e 19, caput, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar os Srs. Patrícia do Carmo
Barcelos Araújo e José Emílio Rodrigues Leite ao pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de
Saúde - FNS/MS, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros legais, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.1.1. Patrícia do Carmo Barcelos Araújo:
Ocorrência
26.02.2002
28.02.2002
01.03.2002
04.03.2002
19.03.2002
28.03.2002
24.04.2002
15.05.2002
20.05.2002
21.05.2002
03.06.2002
07.06.2002
12.06.2002
17.06.2002
03.07.2002
11.07.2002
12.07.2002
15.07.2002
23.07.2002
24.07.2002
09.08.2002
16.08.2002
20.08.2002
23.08.2002
03.09.2002
Valor (R$)
1.400,00
550,00
150,00
1.700,00
1.000,00
1.400,00
3.378,17
835,69
1.927,30
300,00
31.010,00
7.799,40
2.800,00
2.800,00
10.253,06
36.147,41
1.000,00
1.822,37
769,67
31.010,00
1.108,07
22.278,30
3.200,00
53.288,30
67.505,79
(hum mil e quatrocentos reais)
(quinhentos e cinqüenta reais)
(cento e cinqüenta reais)
(hum mil e setecentos reais)
(hum mil reais)
(hum mil e quatrocentos reais)
(três mil, trezentos e setenta e oito reais, dezessete centavos)
(oitocentos e trinta e cinco reais, sessenta e nove centavos)
(hum mil, novecentos e vinte e sete reais, trinta centavos)
(trezentos reais)
(trinta e um mil, dez reais)
(sete mil, setecentos e noventa e nove reais, quarenta centavos)
(dois mil e oitocentos reais)
(dois mil e oitocentos reais)
(dez mil, duzentos e cinqüenta e três reais, seis centavos)
(trinta e seis mil, cento e quarenta e sete reais, quarenta e um centavos)
(hum mil reais)
(hum mil, oitocentos e vinte e dois reais, trinta e sete centavos)
(setecentos e sessenta e nove reais, sessenta e sete centavos)
(trinta e um mil, dez reais)
(hum mil, cento e oito reais, sete centavos)
(vinte e dois mil, duzentos e setenta e oito reais, trinta centavos)
(três mil e duzentos reais)
(cinqüenta e três mil, duzentos e oitenta e oito reais, trinta centavos)
(sessenta e sete mil, quinhentos e cinco reais, setenta e nove centavos)
9.1.2. José Emílio Rodrigues Leite:
291
Ocorrência
25.10.2002
05.11.2002
16.12.2002
31.12.2002
24.01.2003
Valor (R$)
6.200,00
6.939,50
24,00
40.057,83
31.010,00
(seis mil e duzentos reais)
(seis mil, novecentos e trinta e nove reais, cinqüenta centavos)
(vinte e quatro reais)
(quarenta mil, cinqüenta e sete reais, oitenta e três centavos)
(trinta e um mil, dez reais)
9.2. aplicar à Sra. Patrícia do Carmo Barcelos Araújo a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do
recolhimento;
9.3. aplicar ao Sr. José Emílio Rodrigues Leite a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, o pagamento das dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado
pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento
das notificações, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais
devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.6. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Pará, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992,
para ajuizamento das ações cabíveis, bem como ao Fundo Nacional de Saúde − FNS/MS.
10. Ata n° 13/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/4/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1113-13/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
13.2. Auditor convocado: André Luís de Carvalho.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO: II - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 006.537/2003-0.
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Associação Brasileira de Deficientes Visuais – ABEDEV/MS.
292
Responsável: Espólio de Amilton Garai da Silva, Oriente Gráfica e Editora Ltda., Associação
Brasileira de Deficientes Visuais – ABEDEV/MS e Incal Transportes de Cargas Ltda.
SUMÁRIO: CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE E A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
DEFICIENTES VISUAIS – ABEDEV/MS. IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA
GESTÃO DOS RESPECTIVOS RECURSOS. CITAÇÃO DE RESPONSÁVEIS EM
SOLIDARIEDADE. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS E IMPUTAÇÃO DE
DÉBITO AO ESPÓLIO DE AMILTON GARAI DA SILVA E À ORIENTE GRÁFICA E EDITORA
LTDA. .
A falta de comprovação da regular aplicação dos recursos públicos na consecução do objeto do
convênio, por meio de documentação que demonstre, de forma efetiva, os gastos incorridos e o nexo de
causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos justifica o julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, e sua condenação em débito..
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, em razão de irregularidades na aplicação de recursos repassados à Associação
Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais em Mato Grosso do Sul – ABEDEV/MS por meio do
Convênio n. 68.432/99-PNSE, celebrado em 08/11/1999, que tinha por objeto a aquisição de material
didático-pedagógico, a capacitação de docentes, fazer frente a despesas com apoio logístico, a aquisição
de recursos ópticos especiais para alunos da 1ª série do ensino fundamental das redes municipal e
estadual, em municípios com mais de 50 mil habitantes, diagnosticados como portadores de visão
subnormal, durante a Campanha Nacional de Reabilitação Visual “Olho no Olho”.
2. Após a realização de diligências, com intuito de obter informações sobre os dispêndios efetuados
com recursos oriundos do convênio em tela, foram efetuadas as citações dos seguintes responsáveis:
I - Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais em Mato Grosso do Sul –
ABEDEV/MS, em solidariedade com o espólio de Amilton Garai Silva: não comprovação da entrega dos
materiais adquiridos pelos cheques relacionados e o favorecimento indevido da ABEDEV como credora
dos cheques oriundos do Convênio n. 68.432/99-PNSE, celebrado em 08/11/1999, conforme comprovado
na destinação dos seguintes cheques emitidos pelo banco sacado Caixa Econômica, agência Avenida
Afonso Pena, de Campo Grande/MS, bem como pela falta de conciliação entre os débitos em conta do
convênio e os pagamentos efetuados e ausência de emissão de cheques nominativos ou ordem bancária
que configurasse a relação causal entre as despesas realizadas e o objeto conveniado, em afronta aos
ditames da Instrução Normativa STN nº 01/1997.
AGÊNCIA – 1979 CONTA – 003.191000-1
Nº CHEQUE
DATA
VALOR (R$)
012
04/07/2000
90.900,00
013
04/07/2000
7.500,00
014
04/07/2000
23.900,00
015
04/07/2000
48.727,00
016
04/07/2000
84.960,00
018
04/07/2000
80.279,48
TOTAL
336.266,48
II – Empresa Oriente Gráfica e Editora Ltda., em solidariedade com o espólio de Amilton Garai
Silva: sobrepreço em 5.330 cadernos especiais, que foram fornecidos à ABEDEV por preço unitário de
R$ 9,99. Segundo levantamento do FNDE, teria havido excesso de 766% no preço cobrado pela gráfica.
Valor do débito imputado a esses agentes: R$ 53.294,28..
III – Incal Transporte de Cargas Ltda. e espólio de Amilton Garai Silva: sobrepreço da ordem de
812% na prestação de serviços de transportes para os quais teria sido contratada (transporte de 10.500 Kg
de materiais e equipamentos para a ABEDEV). O valor do pagamento supostamente efetuado a essa
empresa, que constou dos respectivos ofícios de citação, foi de R$ 48.727,00.
293
IV - Espólio de Amilton Garai Silva: a citação dirigida ao espólio de Amilton Garai abrangeu,
também, as seguintes ocorrências:
a) inconsistência entre a relação de pagamentos constante da prestação de contas do Convênio nº
68.432/99-PNSE e o extrato bancário da conta corrente específica nº 00191000 – 0, uma vez que diversos
saques da referida conta corrente não guardam correlação com os documentos comprobatórios de despesa
b) utilização de recibos em detrimento do competente documento fiscal para comprovar parte das
despesas realizadas com recursos do Convênio nº 68.432/99-PNSE, contrariando, dessa forma, o art. 36, §
2º, alínea “c”, do Decreto nº 93.872/86, além de caracterizar a sonegação de impostos;
c) impossibilidade de verificação, por parte de equipe de inspeção do FNDE, de grande parte do
material adquirido, o que se deu em relação a amostras, mesmo considerando que a Associação Brasileira
de Educadores de Deficientes Visuais - ABEDEV já havia realizado os pagamentos às empresas
fornecedoras, o que também caracteriza a ocorrência de quitação antecipada;
d) Quadro Demonstrativo de Pagamentos Antecipados sem a comprovação da entrega:
Empresa
Serviço
Valor (R$)
Oriente Gráfica e Editora Confecção de 4.560 revistas pedagógicas e 4.560
66.690,00
Ltda.
revistas de orientação
Associação Positiva de 57.000 livros com o título “Meu Amigo Artur e
207.708,00
Brasília
11560 com o título “Bola Prá Frente”
Comercial Mazoni Ltda.
Recursos ópticos (telelupas, lupas e barras de leitura)
150.279,97
e) inexistência de comprovação da clientela a ser beneficiada com os materiais adquiridos com os
recursos do Convênio nº 68.432/99-PNSE, bem como da distribuição dos materiais adquiridos ao públicoalvo atendido pela Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais – ABEDEV, embora
tenha sido realizada despesa de transporte de materiais para diversas cidades do Brasil;
f) armazenamento de grande parte dos materiais adquiridos nos almoxarifados das empresas
fornecedoras sem que houvesse nenhum termo de depósito formalizado entre as mesmas e a Associação
Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais – ABEDEV, situação essa que evidencia falta de
controle;
g) não realização, por parte da Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais –
ABEDEV, de processo análogo à licitação ou mesmo de pesquisa de preços para concretizar a aquisição
de bens e serviços financiada com recursos do Convênio nº 68.432/99-PNSE, procedimento esse em
desacordo o art. 27, parágrafo único, da IN/STN nº 01/97;
h) não apresentação de documentos relacionados às despesas com diárias e alimentação nas cidades
de São Paulo e Brasília, no valor de R$ 16.320,00, que comprovariam os deslocamentos do Sr. Amilton
Garai da Silva e da Sra. Nazareth Mendes Silva para essas localidades.
3. Os agentes acima relacionados apresentaram alegações de defesa que foram examinadas pelo Sr.
Analista que instruiu o feito, nos seguintes termos:
“ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA SINTETIZADAS
I – INCAL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
20. Reproduzimos, trecho de Instrução Técnica elaborada em 16/2/2006, onde foram analisadas,
preliminarmente, as alegações de defesa da Empresa Incal Transporte de Cargas Ltda, conforme segue :
8. Em suas alegações de defesa a empresa Incal Transporte de Cargas Ltda.-ME (fls. 455/459 do
v.02), afirma, categoricamente, se tratar de documento fraudado, aquele apresentado à fl. 74 do v.p.,
não reconhecendo a assinatura aposta no referido documento, e apresentando cópia de seu contrato
social com as assinaturas dos sócios, sendo que nenhuma delas é semelhante àquela assinatura que
consta no referido documento.
8.1. Aduzem que não emitem recibos para os serviços prestados, mas sim o Conhecimento de
Transporte que é o documento fiscal hábil para a modalidade prestacional. Salientam a fragilidade da
comprovação por meio de recibos, sendo que, um modo mais eficaz de comprovação, seria a verificação
do microfilme do cheque supostamente utilizado no pagamento dos serviços.
9. Parece assistir razão à empresa quanto a possibilidade de fraude, pois o referido documento
com o timbre da empresa, não apresenta o número do CNPJ, não consta a identificação do assinante, e
no carimbo, abaixo da assinatura, consta o nome por extenso da empresa, sendo de fácil adulteração.
294
9.1. Diante do exposto revela-se necessária a realização de diligência junto à Caixa Econômica
Federal – Agência Afonso Pena, para que esta apresente cópias frente e verso dos cheques emitidos na
conta específica do Convênio n. 68.432/99-PNSE (...)
21. Ao examinarmos as cópias dos microfilmes dos cheques, encaminhadas em resposta às
diligências promovidas por esta Unidade Técnica, não encontramos cheques emitidos e/ou sacados pela
Incal Transportes. Desta Forma, considerando as declarações acima relatadas, concluímos que não há
evidências da alegada prestação de serviços pela empresa e, tampouco, de que a mesma tenha emitido os
recibos que constam nos presentes autos, tratando-se de recibos fraudados como, de fato, afirmara a
empresa, estando, assim, afastada sua responsabilidade no presente processo de TCE.
II – ORIENTE GRÁFICA E EDITORA
22. Alegação: aduz que os custos operacionais do produto (cadernos especiais) está plenamente
correto para a época (dez/1999 – nov/2000), não havendo sobrepreço e, que o valor unitário foi elevado
devido à pequena quantidade produzida.
23. Análise : o defendente apenas alega a adequação do preço do produto, não demonstrando
qualquer elemento que afaste a imputação de superfaturamento no referido preço e, tampouco, comprova
a ocorrência da efetiva entrega do produto à ABEDEV/MS. Convém lembrar que a Equipe de Auditoria
do FNDE constatou um superfaturamento de 766% no valor unitário do produto (fls. 280 do v.01). Cabe
ressaltar que a afirmação de que as quantidades do produto eram pequenas não procede, pois,
supostamente, seriam produzidos 5.330 cadernos.
III – LINA GARAI DA SILVA
24. Alegação: assevera a equipe de auditoria procedeu a consulta de preços junto a apenas 01
fonte - Expresso Araçatuba Ltda. (fls. 258), o que torna extremamente frágil a afirmação de sobrepreço
da ordem de 812%. Em nosso entendimento, e também por ser prática comum na Administração Pública,
a pesquisa referencial para se evidenciar a irregularidade apontada deveria contemplar, pelo menos,
consulta junto a 03 fontes, fato este que não ocorreu, pelo que se pode depreender do Relatório.
25. Análise : a consulta de cotações de preços junto a 03 fontes é um procedimento obrigatório nas
licitações da modalidade convite. No caso em tela não se trata de um procedimento licitatório, mas de
uma auditoria onde não existe a obrigatoriedade de tal consulta de cotações. Ressalte-se que o
sobrepreço de 812% é tão discrepante, que dispensa maiores verificações para evidenciar tamanha
irregularidade.
26. Alegação: aduz que a equipe de auditoria procedeu a consulta de preços junto a apenas 01
fonte - Gráfica Espaço Ltda. (fls. 257 do v.01)), o que torna extremamente frágil a afirmação de
sobrepreço da ordem de 766%. Em nosso entendimento, e também por ser prática comum na Administração
Pública, a pesquisa referencial para se evidenciar a irregularidade apontada deveria contemplar, pelo
menos, consulta junto a 03 fontes, fato este que não ocorreu, pelo que se pode depreender do Relatório. Aduz,
ainda, que através do Ofício 005/2001 -Pres. ABEDEV, de 08/02/2001, o Convenente encaminha
justificativas para o Relatório de Inspeção 479/2000/FNDE (fls. 112), o mesmo anexa pesquisa de preços
(fls. 140 a 159) realizada a posteriori, com o objetivo de demonstrar que o preço dos materiais adquiridos
guarda conformidade com os preços praticados pelo mercado, à época
27. Análise : a consulta de cotações de preços junto a 03 fontes é um procedimento obrigatório nas
licitações da modalidade convite. No caso em tela não se trata de um procedimento licitatório, mas de
uma auditoria onde não existe a obrigatoriedade de tal consulta de cotações. Ressalte-se que o
sobrepreço de 766% é tão discrepante, que dispensa maiores verificações para evidenciar tamanha
irregularidade. Cumpre ressaltar que a equipe de auditoria do FNDE constatou o sobrepreço mediante
cotação junto à Gráfica Espaço Ltda. (fl. 257 do v.01) no valor de R$ 6.950,00, enquanto que o valor
supostamente pago à Gráfica Oriente seria de R$ 53.294,28. As cotações apresentadas na prestação de
contas (fls. 154/156) não merecem crédito, tal a discrepância dos valores apresentados, acima, inclusive,
com 02 cotações de valor maior do que o valor do sobrepreço aqui contestado.
28. Alegação: assevera que, em relação à inconsistência apresentada entre a relação de
pagamentos constante da prestação de contas do Convênio 68.432/99-PNSE e o extrato bancário da
conta específica n° 00191000-0, trata-se de falhas formais, não havendo má-fé na movimentação dos
recursos financeiros. Assevera, ainda, que ao realizar a conciliação entre os valores declarados na
Relação de Pagamentos e seus respectivos documentos comprobatórios com os lançamentos constantes dos
extratos bancários, verificou-se a existência de divergência nos valores, o que não evidencia a existência de
295
irregularidade, uma vez que os valores globais declarados coincidem com o total de débitos registrados na conta
bancária
29. Análise : cumpre ao gestor da entidade o ônus da demonstração da boa e regular aplicação
dos recursos federais recebidos, sendo irrelevante, a esta finalidade, a afirmação de inexistência, ou não,
de má-fé. Tal ônus impõe uma ação de caráter objetivo, ou seja, a cada dispêndio de recursos a
correspondente demonstração que retrate a adequação da despesa ao Plano de Trabalho previamente
definido no projeto ou programa do Convênio. No caso dos autos, o gestor da entidade não se
desincumbiu de tal ônus, razão pela qual originou-se o presente processo de TCE.
30. Alegação: aduz que a ABEDEV é pessoa jurídica de direito privado, mesmo que sem fins
lucrativos não goza de imunidade ou outros benefícios tributários, estando sujeita a cobrança da CPMF.
Com relação aos Juros e IOC, afirma referir-se ao período em que a conta apresentou saldo devedor, nos
períodos de 03/01 a 05/01/2000, 07/01 a 18/01/2000 e 03/02 a 14/02/2000, cobrados pela instituição
bancária, tendo em vista a compensação de cheques que a mesma não devolveu, optando por cobrar juros
do saldo devedor.
31. Análise : assiste razão à defendente no que tange à cobrança de CPMF, do qual, na condição
de pessoa jurídica de direito privado, não está isento. Quanto aos Juros e IOC, remanesce sua
responsabilidade pelo débito no valor de R$ 370,43, pois é de sua responsabilidade a adequada
administração financeira da conta específica do convênio.
32. Alegação: assevera que considera a ausência de notas fiscais como sendo uma falha formal,
suscitando que quando do julgamento das contas, mesmo sendo os documentos considerados inábeis
perante a legislação, seja levado em conta que são os únicos elementos de prova das aquisições a nós
disponíveis no momento. Assevera, ainda, que logrou localizar a Nota Fiscal n° 192, emitida em 21/12/2000
pela empresa Oriente Gráfica e Editora, no valor de R$ 119.984,28, a qual refere-se aos recibos dessa
mesma empresa apresentados na Prestação de Contas.
33. Análise : a alegação da defendente de que se trata de uma falha formal, não merece guarida,
pois a legislação é cristalina e direta quanto a necessidade da emissão dos devidos documentos fiscais na
aquisição de bens, ou na prestação de serviços. A afirmação da impossibilidade de localizar tais
documentos não afasta do gestor o ônus da demonstração da boa e regular aplicação dos recursos
federais recebidos. O defendente apresenta apenas 01 documento fiscal, não apresentando outros, a
exemplo do suposto serviço que teria sido prestado pela empresa Incal Transportes.
34. Alegação: aduz que, quanto ao pagamento antecipado, anexou a cópia do Ofício n°
083/00/Pres.ABEDEV, de 27/10/2000, encaminhado à GRCI/MS em resposta à Solicitação de Auditoria
n° 063700/03, contendo a justificativa para os pagamentos antecipados. No referido ofício consta como
justificativa que as empresas fornecedoras solicitaram adiantamento do pagamento, alegando a necessidade de
garantir-se o preço dos materiais e o pagamento de profissionais.
35. Análise : a antecipação de pagamentos é vedada no artigo 65,inciso II, alínea “c”, da Lei
8.666/93, bem como no artigo 62 da Lei 4.320/64. A justificativa de que haveria a necessidade de garantirse o preço dos materiais e o pagamento de profissionais através do pagamento antecipado, não pode
sobrepor-se às expressas determinações legais aqui referidas.
36. Alegação: assevera que é, no mínimo, injusta a imputação da responsabilidade pela
“inexistência de comprovação da clientela” ao Convenente, uma vez que o Plano de Trabalho foi
aprovado pelo Concedente mesmo este tendo ciência de que o quantitativo da demanda ainda não era um
dado concreto. Ressalta o Ofício OF.SEESP/GAB/N0 988, de 20/10/2000 (fls. 163 e 164), em que aquela
Secretaria admite que não foi possível a distribuição dos materiais com base nos dados gerados pela
“Campanha Nacional de Reabilitação Visual - Olho no Olho - 1999” e que aceitaria a proposta da
ABEDEV de distribuição dos materiais para os CAP’s (Centros de Apoio Pedagógico).
37. Análise : ainda que superada a questão de uma demanda menor que a prevista no programa, o
gestor não logrou comprovar a destinação e o recebimento dos equipamentos e materiais supostamente
adquiridos no bojo do convênio. As Notas Fiscais de remessa dos materiais destinadas às CAP’s, são
Notas emitidas pelo Órgão Fiscal de MS (fls. 174/200 do v.p. e 201/208 do v.01) mediante o pagamento
de taxa, baseadas na mera declaração do interessado. Ressalte-se que os recibos de nº 001 a 019/2001
(fls. 209/246 do v.01), dos materiais supostamente enviados às CAP’s, não estão assinados pelos
eventuais recebedores nas CAP’s.
296
38.
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13 - Tribunal de Contas da União