Registro Civil
das Pessoas Naturais
LIVRO E – NOVOS HORIZONTES
LIVRO E - NOVOS
HORIZONTES
Válber Azevêdo
Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti
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AÇÃO
• Proposta: Tornar o Livro E como o grande
repositório do Registro Civil!
• Tempo: momento é de construção e é
preciso retirar do elemento normativo
todas
as
suas
potencialidades,
compatibilizando o que pode ser levado a
registro em nome da segurança jurídica.
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ABORDAGEM GERAL
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BREVES NOÇÕES
ATOS REGISTRÁVEIS
NATUREZA JURÍDICA DOS ATOS
REGISTRO NA PRÁTICA / EXEMPLOS
DÚVIDAS & PERGUNTAS
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BREVES NOÇÕES
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• Os serviços concernentes aos registros
públicos têm por finalidade garantir a
autenticidade, segurança e eficácia dos
atos jurídicos, possibilitando a qualquer
interessado o conhecimento do que nele
está escrito.
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• Nesse contexto, o registro civil das
pessoas naturais se enquadra como uma
das espécies de registro público, instituído
por lei, em vista do interesse individual e da
ordem pública, com finalidade de perpetuar
os fatos e atos referentes à existência, a
capacidade e condições de estado das
pessoas.
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• Sua função específica é servir de prova,
sobretudo documental, da situação
jurídica do indivíduo e torná-la conhecida
de qualquer pessoa, por meio de
certidões, verificações dos livros de
registros e esclarecimentos verbais ou por
escrito dos oficiais, respeitadas as
restrições das leis.
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O Oficial Do Registro Civil
Oficial de Registro é profissional do direito,
dotado de fé pública, goza de independência
no exercício de suas funções, tem direito à
percepção dos emolumentos integrais pelos
atos praticados, ao qual é delegado o
exercício da atividade de registro dos atos
relacionados em leis pertinentes. (Lei
8.935/94)
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Sua Competência
A competência do Oficial de Registro Civil é territorial, e
não pessoal, em razão de sua função ser circunscrita a
um território determinado por lei.
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Da Responsabilidade
• Oficial de Registro Civil deverá respeitar
os limites de seu respectivo território e
responderá pelos danos que ele e seus
prepostos causarem a terceiros, na
prática de atos próprios da serventia.
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Do Fato
• Ele deve limitar-se a registrar o fato, que
chegou ao seu conhecimento, da maneira
como lhe foi comunicado e somente se
negar a fazê-lo quando possuir fundadas
razões para duvidar da veracidade do que
lhe foi narrado.
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Do Registro
• "Registro é o conjunto de atos autênticos
tendentes a ministrar prova segura e certa do
estado das pessoas. Ele fornece meio
probatório fidedigno, cuja base primordial
descansa na publicidade, que lhe é imanente.
Essa publicidade de que se reveste o registro
tem função específica: provar a situação jurídica
do registrado e torná-la conhecida de terceiros“,
conceitua
WASHINGTON
DE
BARROS
MONTEIRO que (em Curso de Direito Civil
Parte Geral, vol. 1, p. 81).
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Livros do Registro Civil
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A - para o registro de nascimentos e para as averbações dos atos
judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação,
bem como para a averbação dos atos judiciais ou extrajudiciais de
adoção (arts. 9º e 10);
B - para o registro de casamentos e para as averbações das
sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o
divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade
conjugal (arts. 9º e 10);
B Auxiliar - para o registro de casamento religioso para efeitos civis
(art. 1.515 e 1.516 - efeitos gerados a partir da celebração);
C - para o registro de óbito e da sentença declaratória de morte
presumida;
C Auxiliar - para o registro de natimorto (art. 9º);
D - para o registro dos proclamas (art. 33, VI, da Lei 6.015/73);
E - para os registros dos demais atos relativos ao estado civil.
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OS ATOS REGISTRÁVEIS
LIVRO E
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ATOS REGISTRÁVEIS (art. 9º)
Serão registrados em registro público:
• I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
• II - a emancipação por outorga dos pais
ou por sentença do juiz;
• III - a interdição por incapacidade absoluta
ou relativa;
• IV - a sentença declaratória de ausência e
de morte presumida.
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DEMAIS ATOS
• Os
Registros
das
Sentenças
de
Separação, Divórcio e Restabelecimento
da Sociedade Conjugal na esfera judicial.
• Os Nascimentos, Casamentos e Óbitos
Ocorridos no Exterior.
• As opções de nacionalidade;
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NOVOS ATOS
• Separação, restabelecimento da
sociedade conjugal e divórcio extrajudicial.
• Conversão de união estável em
casamento
• Contrato de iniciação de união estável
• Mudança do regime de bens
• Morte presumida: sentença declaratória e
a abertura da sucessão provisória
• Sentença de adoção
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DA EMANCIPAÇÃO
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(art. 90 da LRP e art. 5° CC)
A emancipação de menor com idade entre 16 e 18 anos é outorgada por
sentença judicial ou por instrumento público por iniciativa do pai e da mãe.
Convém observar que a emancipação não supre idade, mas capacidade.
Para surtir efeitos em relação a terceiros, é registrada no Livro E do Ofício de
Registro Civil da Sede da Comarca de residência do emancipando e por
comunicação ou anotação, lançada à margem do termo de nascimento.
Do registro da emancipação será expedida a certidão respectiva para
comprovação do estado de emancipado.
O apresentante pode ser qualquer interessado, no entanto, no registro deverá
assinar o emancipado junto com o Oficial.
Entendo que a emancipação a partir da vigência do novo código civil, deve
ser outorgada conjuntamente pelos pais, uma vez que o exercício do poder
familiar é dever de ambos (CF art. 226, § 5°), como também a possibilidade
de outorga da capacidade civil pelos pais através de instrumento particular foi
totalmente excluída, face à redação do CC art. 5°, parágrafo único, inciso 1°.
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DA INTERDIÇÃO
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A curatela é gênero do qual são espécies a dos loucos, surdosmudos pródigos, nascituros, ausentes e toxicômanos.
A curatela dos interditos geralmente se aplica às pessoas maiores
impedidas de regerem a si mesmas e de administrar seus bens,
missão esta outorgada a um curador.
Explica WALTER CENEVIVA que "A doutrina liga a interdição à
incapacidade real e efetiva de pessoa maior, mas também pode
atingir menores. A capacidade do maior sempre se presume,
entretanto quando a pessoa não pode cuidar de seu interesse
próprio, por doença ou deficiência mental, deve ser interditada"
Podem legitimamente promover a interdição o pai, a mãe, o tutor, o
cônjuge, algum parente próximo ou o Ministério Público (CC, 446, I a
III c.c. 447, I a III).
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DA AUSÊNCIA
• A
ausência
é
determinada
pelo
desaparecimento da pessoa de seu
domicílio, não se tendo notícia e sem
deixar representante ou procurador a
quem caiba administrar-lhe os bens, razão
pela qual é o ausente considerada pessoa
absolutamente incapaz de exercer os atos
da vida civil (Art. 22 do CC e Art. 94 da
LRP).
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• Na ausência, existe curadoria dos bens, e não
da pessoa do ausente. Presume-se a morte do
ausente para efeito de se instalar sua sucessão
provisória e conseqüente partilha, ainda que
também provisória, dos bens.
• Com a abertura da sucessão provisória do
ausente, não podem ser alienados os seus
imóveis, pois tais bens continuam pertencendo
ao ausente.
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NASCIMENTO NO EXTERIOR
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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
RESOLUÇÃO 217-A (III), DE 10 DE DEZEMBRO DE 1948
Artigo 15º
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de
mudar de nacionalidade.
Um apátrida é o indivíduo que não é titular de nenhuma nacionalidade, ou seja, é
uma pessoa que não é considerado nacional por nenhum Estado do mundo.
Esta condição ocorre, por exemplo, quando um Estado-nacional deixa de existir e
não é substituído por nenhuma outra entidade ou o Estado ocupante não reconhece
determinado grupo de pessoas como seus nacionais.
Pode ser apátridas também os indivíduos nascidos em Estados em que vigora o jus
sanguinis e cujos pais são nacionais de países que só reconhecem o jus soli.
Jus sanguinis (pronuncia-se ius sánguinis) é um termo latino que significa "direito
de sangue" e indica um princípio pelo qual uma nacionalidade pode ser reconhecida
a um indivíduo de acordo com sua ascendência.
Jus soli (pronuncia-se "ius sóli") é um termo latino que significa "direito de solo" e
indica um princípio pelo qual uma nacionalidade pode ser reconhecida a um
indivíduo de acordo com seu lugar de nascimento.
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Continuação...
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Nascimento no Exterior
(Art. 32 da LRP) - Registro no Livro E 1° Caso – Filho(a) de pai brasileiro ou mãe brasileira, que não esteja a serviço do
Brasil e sem registro consular:
Se registrado em repartição estrangeira, será considerado estrangeiro para as Leis
brasileiras. Mas, registrado ou não, se vier a residir no Brasil antes de atingir a
maioridade, poderá requerer ao 1° Registro Civil de seu domicílio, se registre, no
Livro E o traslado do registro de nascimento estrangeiro.
2° Caso - Filho(a) de pai brasileiro ou mãe brasileira, que não esteja a serviço do
Brasil e que possua registro consular:
Se registrado no Consulado ou Embaixada Brasileira no exterior, é considerado
Brasileiro nato, desde que optem pela nacionalidade brasileira. Porém, a certidão
consular deverá ser registrada no Livro E no 1° Ofício do lugar aonde vier residir o
registrado para que aqui se tenha o registro a fim de que possam ser lançadas
anotações e averbações futuras, pertinentes, à margem de seu termo.
3° Caso - Filho(a) de pai brasileiro ou mãe brasileira, que esteja a serviço do Brasil
Deve estar registrado no Consulado ou Embaixada Brasileira, no exterior e, deverá
apresentar, portanto, a respectiva certidão para inscrição no livro E, tudo nos moldes
do 2° caso, acima citado. Não há opção; já possui nacionalidade brasileira, portanto
não é registro provisório e sim definitivo.
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SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, ANULAÇÃO E
RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE
CONJUGAL
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(Arts. 33 e 100 da LRP, art. 32 da lei 6515/77 e art. 1.525, V do CC)
- Registro no livro E com a devida averbação no livro de Casamento e
demais registros primitivos.
A Lei de Registros Públicos, nestes casos do título, refere-se apenas à
averbação à margem do termo; mas, a Lei do Divórcio, art. 32, refere-se ao
"registro" da sentença de divórcio, assim como o art. 1.525, V do CC.
No meu modesto entendimento, para ter efeito em relação a terceiros, tanto
a separação, como o divórcio e o restabelecimento da sociedade conjugal
deverão ser registrados no Livro "E” do Primeiro Registro Civil ou Primeiro
Subdistrito da Comarca onde foi prolatada a sentença.
Já registrei também algumas sentenças de anulação de casamento.
Sabemos bem que o Livro "E" é repositório dos atos relativos ao estado
civil, não previstos para lavratura nos demais livros do Serviço Registral de
Pessoas Naturais.
Em diversos Estados da Federação, por força de provimento da
Corregedoria Geral da Justiça ou pelo costume, esse registro é realizado
normalmente.
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SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, ANULAÇÃO E
RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE
CONJUGAL
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LEGISLAÇÃO
Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio)
Art. 32 - A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de REGISTRADA no Registro
Público competente
Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)
Art. 33 - (...)
Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária, em cada comarca,
haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra
"E", com cento e cinqüenta (150) folhas, podendo o Juiz competente, nas comarcas de grande
movimento, autorizar o seu desdobramento pela natureza dos atos que nele devam ser
Lei 10.40612002 (Código Civil)
Art. 1.525 - (...)
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de
casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Doutrina:
"O parágrafo menciona os demais atos relativos ao estado civil, cujo assento é feito no livro "E".
É, por exemplo, o caso do registro de (...): das sentenças que decretem separação judicial ou
divórcio em comarca diversa daquela em que serão averbadas à margem do assento de
casamento.
O livro "E" constitui repositório de todos os atos e fatos jurídicos, próprios do direito de família,
não destinados aos demais livros do registro civil." (CENEVIVA, 2006)
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NOVOS REGISTROS
• Separação, restabelecimento da
sociedade conjugal e divórcio extrajudicial.
• Conversão de união estável em
casamento
• Registro de união estável e sua
Conversão em Casamento;
• Mudança do regime de bens
• Morte presumida: sentença declaratória e
a abertura da sucessão provisória
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Válber Azevêdo
Do Pacto Antenupcial
• Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por
escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
• Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por
menor, fica condicionada à aprovação de seu representante
legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação
de bens.
• Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que
contravenha disposição absoluta de lei.
• Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de
participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a
livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
• Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito
perante terceiros senão depois de registradas, em livro
especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos
cônjuges.
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Válber Azevêdo
UNIÃO ESTÁVEL
• O instituto da União Estável, constitucionalmente
assumiu aspecto de estado civil.
• Regulamentação: Arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil.
• A Lei 9.278/96, já reconhecia e dava fortalecimento a
este tipo de união – em março de 2004 enviei
proposta ao MJ sobre o registro.
• Quanto à constituição da União Estável, se
considerarmos seu status do estado civil, seu registro
tem lugar próprio, qual seja, o Livro E, que é
repositório especial de competência no registro civil.
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HORIZONTES
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UNIÃO ESTÁVEL
João Pessoa, 4 de março de 1996
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DO INSTRUMENTO E REGIME CONVENCIONAL
Art. 4º. As partes poderão, a qualquer tempo2, reger as suas relações
patrimoniais, de modo genérico ou específico, por escritura pública3 de
atribuição de titularidade de bens e obrigações, devendo o respectivo
instrumento ser registrado no registro de imóveis do seu domicílio e, se for
o caso, averbado no respectivo ofício do local onde os imóveis forem
localizados.
Parágrafo único. As estipulações contidas na escritura somente se
aplicarão para o futuro, regendo-se os negócios jurídicos anteriormente
realizados pelos companheiros segundo o disposto nesta Lei, sem prejuízo
da liberdade das partes de partilhar os bens, de comum acordo, no
momento da dissolução da entidade familiar.
2 - Quantos pactos seriam realizados numa relação dessas. No início da união
realizariam um pacto da separação total. Depois de um ano, fizeram uma
permuta pela comunhão total de bens. Meses depois, por qualquer motivo,
querem voltar ao regime anterior. Qual o limite ?
3 - Dessa forma, acho prudente estabelecer o mesmo preceito legal que rege o
casamento civil, ou seja, o que está disposto no art. 230 do CCB: “O regime
dos bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é
irrevogável”.
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Válber Azevêdo
UNIÃO ESTÁVEL
João Pessoa, 4 de março de 1996
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Nossa proposta com nova redação:
“Art. 4º. Os companheiros poderão, a qualquer tempo, firmar
instrumento para efeito de prova da existência da união, que
deverá ser inscrito e arquivado no Registro Civil das Pessoas
Naturais de seu domicílio”:
I. o pedido de inscrição será autuado e transcrito no livro
de que trata o parágrafo único, art. 33, da Lei 6.015, atendo-se a
sua finalidade, à qualificação dos requerentes e aos
documentos apresentados;
II. a inscrição será anotada à margem de seus registros de
nascimento, ou de casamento, se for o caso;
III. as partes poderão reger as suas relações patrimoniais,
de modo genérico ou específico, por escritura pública de
atribuição de titularidade de bens e obrigações, devendo o
respectivo instrumento ser transcrito, em livro especial, pelo
oficial de registro de imóveis do domícilio dos companheiros ”.
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CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
EM CASAMENTO
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(Art. 226, §3° da CF/88, lei 8.971/94, lei 9.278/96, Art. 1.723 e segs.
do CC)
Os pretendentes devem requerer ao Oficial do Registro Civil da sua
residência que efetue o processamento da conversão, nos moldes
dos arts. 10 e 80 da Lei 9.278/96, apresentando, além da
documentação exigida para a habilitação normal, qual seja, certidão
de nascimento ou prova equivalente e os demais do art. 1.525 do
CC, o requerimento para que o Oficial proceda à Conversão da
União Estável em Casamento, constando a declaração de que
vivem em União Estável
Condições para o requerimento
Não pode existir entre os· requisitantes qualquer impedimento legal
ao casamento e deverão declarar a existência de convivência
pública, contínua e duradoura.
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Válber Azevêdo
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
EM CASAMENTO
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Procedimento
A habilitação decorre normalmente, observando-se que nos editais deverá constar
que se trata de Conversão de União Estável em Casamento.
As testemunhas do processo deverão certificar que se trata de União Estável, sob as
penas da lei e o prazo de união decorrido pode ser atestado, mas a data de início é
dispensável. Decorrido o prazo dos editais, após a manifestação favorável do
representante do Ministério Público e a homologação judicial, lavrar-se-á
imediatamente o assento no Livro E, sem qualquer solenidade.
Do assento não haverá indicação da data da celebração, entretanto, deverá constar
se tratar de conversão de união estável, na forma da Lei 9.278/96.
A lavratura terá em parte os requisitos do art. 70 da LRP, no entanto, não haverá
necessidade dos seguintes pontos:
Não há necessidade da assinatura do presidente do ato (juiz de paz ou togado)
Não haverá indicação, em hipótese alguma, da data do início da União.
Não há necessidade de testemunhas do ato.
A lei (9.278/96) é omissa em relação aos editais, mas eles devem ser publicados para
que terceiros possam opor impedimentos.
Quanto ao regime de bens, devemos atender o art. 1.725 do Código Civil, salvo
contrato escrito que defina situação de modo diverso.
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Válber Azevêdo
MORTE PRESUMIDA E A
SENTENÇA DECLARATÓRIA
• O novo Código Civil, no art. 1.571, § 1º, passou a
admitir a presunção de morte como causa de
dissolução do casamento.
• Há quem defenda a idéia de que o cônjuge do
ausente, para casar-se novamente, deve promover
o divórcio. Mas tal entendimento não pode ser
aceito.
• Sabemos que o divórcio dissolve o vínculo conjugal
não se duvida. Entretanto, não se pode exigir o
divórcio no caso em tela, pois a nova lei erigiu a
morte presumida como causa independente de
dissolução do vínculo.
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Válber Azevêdo
Continuação...
• Vale dizer: a morte é, ao lado do divórcio,
causa de dissolução do casamento;
• A conversão da sucessão provisória em
definitiva, fazendo presumir a morte,
dissolve também o vínculo.
• A sentença declaratória de ausência, nos
termos do art. 9º., inciso IV, do Código
Civil e do art. 94 da Lei de Registros
Públicos, deve ser registrada no Registro
Civil e neste caso no Livro E!
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Válber Azevêdo
ADOÇÃO INTERNACIONAL
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A adoção efetuada no exterior, somente será aceita no Brasil, se a
concessão ocorreu por sentença judicial e seguir os seguintes
procedimentos para validade no Brasil:
Certidão de nascimento estrangeira e sentença concessiva da
adoção, com firma do registrador e do juiz reconhecida no
Consulado ou Embaixada Brasileira, em seu país de origem;
Tradução da sentença e da certidão, efetuada no Brasil por tradutor
público juramentado, registrado em Títulos e Documentos;
Homologação da sentença pelo Superior Tribunal de Justiça.
REGISTRO: o registro é lavrado conforme os dados da tradução da
certidão original, atendendo-se, se for o caso, o que contiver o
mandado expedido por ocasião da homologação do STJ, conforme
(Arts. 33 e 105 da LRP e 47 do ECA) – Similaridade – Registro de
Nascimento de Brasileiro nascido no estrangeiro
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Válber Azevêdo
DOS DIREITOS DA
PERSONALIDADE
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Os direitos da personalidade podem ser conceituados como sendo
aqueles direitos inerentes à pessoa e à sua dignidade. Surgem cinco
ícones principais: vida/integridade física, a honra, a imagem, o nome
e a intimidade.
O direito da personalidade está ligado ao corpo vivo ou morto, sendo
indisponível; podendo, porém, ocorrer a disponibilidade desse direito
desde que, a par da manifestação expressa da vontade de seu
titular, sejam resguardadas as limitações impostas pelas normas de
ordem pública.
A idéia de personalidade está intimamente ligada à pessoa, pois
exprime a aptidão genérica para adquirir direito e contrair obrigações.
Poderíamos viajar então, no registro de pseudônimos, apelidos e
registro de parte do corpo?
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Válber Azevêdo
INSOLVÊNCIA
DE PESSOA FÍSICA
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A partir da vigência do novo Código de Processo Civil, o direito
brasileiro passou a utilizar um processo equivalente ao da falência
para o devedor não comerciante que deixa de ter, em sua esfera de
responsabilidade patrimonial, bens suficientes para responder por
suas dívidas. Este sistema, consistente numa espécie de processo
executivo de concurso universal de credores, foi chamado de
execução por quantia certa contra devedor insolvente ou, mais
resumidamente de insolvência civil.
A falência pode ser declarada com base na impontualidade,
enquanto a insolvência civil deriva do próprio estado econômico de
devedor insolvente. Por outro lado, a falência é decretada contra
devedor comerciante, e a insolvência apenas contra devedor civil.
Será precedido de sentença judicial, que reconhecerá o seu estado
de insolvência e submeterá o devedor a um novo regime, chamado
de declaração judicial de insolvência.
Caberia o Registro desta sentença em no LIVRO E??
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Válber Azevêdo
REGISTRO DE EXPOSTO
(Arts. 61 e 62 da LRP e 102 do ECA)
• O registro de criança abandonada, sem vestígios de identificação
com sua família natural, será determinado por ordem judicial.
• A lei 8.069/90, Estatuto da Criança e Adolescente, promoveu a
revogação do previsto na Lei de Registros Públicos, haja visto que
prevê,a determinação do registro, por parte do juiz da infância,
como medida de proteção do menor, com base, este registro, nos
elementos que estiverem disponíveis para a lavratura. Assim, não
há a previsão de requisitos para a lavratura do registro, como
ocorria na Lei Registraria;
• O que deveria constar no registro: dia/mês/ano, sexo, lugar em que
foi exposto, a hora em que foi encontrado e a idade aparente. O
prenome, se o juiz não indicar, ficará a critério do Oficial. Os demais
espaços ficarão inutilizados, exceto observações. no seguinte
molde: "Registro de menor exposto em (lugar), nascido
provavelmente aos (data), sem sinais particulares. Pais e avós
ignorados.
REGISTRO
FEITO
MEDIANTE
REQUISIÇÃO
JUDICIAL...".
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Válber Azevêdo
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
• O Poder Familiar, antes denominado pátrio poder são
direitos e obrigações instituídos para a proteção dos
filhos.
• Por exemplo, no caso de maus tratos, a autoridade
judiciária poderá retirar de um ou de ambos os pais o
exercício desses direitos, por ordem judicial.
• Na minha visão, primeiro registra a sentença e depois
se averba a margem do nascimento a perda do poder
familiar de determinada pessoa sobre o registrado,
emitindo certidão com esta informação.
• Caso alguém assuma a tutela do registrado, nomeiase e qualifica-se o tutor, devendo averbar a margem
do Registro da Sentença de Destituição do Poder
Familiar e a margem do registro de nascimento.
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Válber Azevêdo
A União Civil de Pessoas do
Mesmo Sexo
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O projeto de lei n° 1.151/95, que teve sua origem na Câmara dos
Deputados, visou o reconhecimento de direitos patrimoniais e
previdenciários a companheiros do mesmo sexo, ao contrário do que a
mídia divulgou, deturpando a idéia para o sentido de que se estaria
legalizando o casamento de homossexuais.
O objetivo da então Deputada Marta Suplicy, autora do projeto, era
regulamentar uma situação que existe no meio social e que não podemos
ignorar.
A jurisprudência vem se formando no sentido de garantir os direitos que
seriam definidos na nova lei. Sem legislação as decisões são
diferenciadas, cada qual de acordo com a interpretação dada pelo
magistrado que conduz o processo. A aprovação da idéia reafirmaria a
importância do registro público como repositório de inovações frente aos
novos conceitos que a sociedade necessita regulamentar.
Pela proposta apresentada no início das discussões os parceiros teriam
sua união reconhecida, desde que o contrato entre eles celebrado fosse
levado o registro no Primeiro Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Por tratar-se de questão patrimonial, o registro de imóveis também seria
repositório das informações contidas no referido contrato.
LIVRO E - NOVOS
HORIZONTES
Válber Azevêdo
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Registro Civil das Pessoas Naturais