São Paulo, 27 de janeiro de 2015.
Resposta à Defesa Prévia
Recorrente:
Uzeda Comércio e Serviços Ltda – CNPJ: 02.491.558/0001-42
Referente: Processo Administrativo nº 098/2014 – Pregão Eletrônico nº 076/2014 –
Registro de preços para eventual e futura contratação de empresa especializada na
prestação de serviços de locação de veículos para o Conselho Regional de
Farmácia do Estado de São Paulo – CRF-SP.
Acolho o Parecer DJ nº 012/2015, por seus fundamentos fáticos e jurídicos, e
decido acatá-lo para os fins de resposta a solicitação de recurso da referida empresa,
sendo este o meu posicionamento enquanto pregoeiro do certame.
Dê-se ciência à licitante.
_________________________
Elizabeth Adaniya
Pregoeira do CRF-SP
Rua Capote Valente, 487 • Jd. América • CEP 05409-001 • São Paulo/SP • Tel: (11) 3067-1450 / Fax: (11) 3064-8973 •
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Parecer DJ/CRF nº 12/2015
São Paulo, 27 de janeiro de 2015.
Consulta-nos o Departamento de Licitações e Contratos acerca de Impugnação
ao Edital interposta pela empresa UZÊDA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (Processo
Administrativo nº 098/2014) em que requer retificação do Instrumento Convocatório sob
a alegação de que devem ser expurgadas as exigências pertinentes ao direcionamento
mediante indicação de determinadas marcas e modelos dos veículos a serem cotados
para a execução do objeto.
Verifica-se que melhor sorte não socorre à impugnante, haja vista que as
especificações edilícias acataram todas as determinações legais para definição do objeto
licitado, respeitando-se os princípios da impessoalidade, isonomia e obtenção da
proposta mais vantajosa.
Diferentemente do quanto alegado pela Impugnante, não se contrariou o
disposto no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, haja vista que o objeto
pautou-se em critérios de definição técnica e por meio de bens existentes na realidade do
mercado, primando pela coerência e regularidade nas cotações, consoante documentos
juntados nos autos do processo administrativo em epígrafe.
Corrobora tais informações as manifestações colhidas junto à área técnica do
CRF-SP, responsável pela definição do objeto, na medida em que esclarece-se que:
“Complementando a informação do Lucio, a indicação de um rol ilustrativo de
itens que atendem ao edital acompanhado da expressão ou similar é um requisito que nos
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foi solicitado pelo setor de Licitações (de longa data) em todas as nossas especificações de
produtos, como forma de demonstrar que mais de uma empresa atende ao exposto no
objeto e acredito eu que também agilizar as cotações.
Assim, não nos opomos a manutenção ou retirada dos itens já que se trata de um
rol meramente ilustrativo.
Quanto os parâmetros utilizados para definição dos veículos, conforme pode ser
observado deixamos o edital bastante aberto e competitivo, tanto é que são inúmeras
marcas/modelos que atendem ao objeto.
Para os setores de Fiscalização e Administrativos tomamos como base quase
todos os veículos hatch disponíveis no mercado e focamos nos veículos com melhor
classificação no item consumo de combustível, já que por ser uma locação com
manutenção, o abastecimento será a principal despesa direta que os veículos vão gerar
para o CRF-SP.
Para os veículos de transporte executivo, consultamos os usuários e tomamos
como base os veículos sedans médios disponíveis no mercado, como foco também na
melhor classificação de combustível, já que por se tratar de locação com manutenção, o
abastecimento será a principal despesa direta que os veículos vão gerar para o CRF-SP.
Já os veículos de 07 lugares, transporte de carga e de suspenção elevada, foram
especificados de forma a abranger o máximo de veículos disponíveis no mercado com
essas características peculiares demandadas pelos usuários, e deixamos de indicar itens
de consumo pela ausência de veículos com essas características em número competitivo
avaliados pelo INMETRO (tabela anexa).”1
1
E-mail encaminhado em 27.11.2015.
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Demonstra-se, pois, possível, na elaboração do Termo de Referência, utilizar-se
de marca/modelo como base para a construção das especificações que atendam às
necessidades
da
Administração,
retirando-se
as
características
irrelevantes
e
desnecessárias de forma que demais marcas e modelos possam atender as
especificações exigidas, evitando-se, assim, o direcionamento, justamente como ocorreu
no caso em análise.
Ademais, o Tribunal de Contas da União já se manifestou a respeito,
recomendando que, em tal caso, a marca seja acompanhada das expressões
“equivalente” ou “similar”. Nesse sentido é o Acórdão 2.300/2007 do Plenário daquele
órgão:
“É ilegal a indicação de marcas, salvo quando devidamente justificada por critérios
técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, nos
termos do § 7o do art. 15 da Lei no 8.666/1993. Quando necessária a indicação de marca
como referência de qualidade ou facilitação da descrição do objeto, deve esta ser seguida
das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”, devendo,
nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração. Pode a
administração inserir em seus editais clausula prevendo a necessidade de a empresa
participante do certame demonstrar, por meio de laudo expedido por laboratório ou
instituto idôneo, o desempenho, qualidade e produtividade compatível com o produto
similar ou equivalente a marca referência mencionada no edital”. (Acórdão 2300/2007
Plenário)
Dessa forma, resta estreme de dúvidas que o CRF-SP seguiu todos os ditames
legais para definição do objeto, essencialmente pois se atentou aos critérios objetivos de
definição das respectivas especificidades, garantindo a ampla concorrência e
competitividade entre os licitantes e, ainda, afastou qualquer eventual direcionamento
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no certame referente ao Pregão Eletrônico nº 076/2014, razão pela qual entende-se pelo
indeferimento da presente Impugnação de Edital.
É, salvo melhor juízo, o Parecer.
Samuel Henrique Delapria
OAB/SP nº 280.110
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1 São Paulo, 27 de janeiro de 2015. Resposta à Defesa - CRF-SP