PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE SÃO PAULO PUC-SP
Karen Lima Vieira
Um Olhar: Cultura Política sob o impacto da Ficha Limpa
MESTRADO EM CIÊNCIAS SOCIAIS
SÃO PAULO
2013
Karen Lima Vieira
Um Olhar: Cultura Política sob o impacto da Ficha Limpa
MESTRADO EM CIENCIAS SOCIAIS
Dissertação
apresentada
à
Banca
Examinadora da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo, como exigência
parcial para obtenção do título de Mestre
em Ciências Sociais, área de concentração
Ciência Política sob a orientação do Prof.
Dr. Edison Nunes.
2
Banca Examinadora
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Dedicatória
Dedico esse trabalho especialmente ao meu pai,
José Gualberto Legaspe Vieira, meu grande amigo
e companheiro de todas as horas, que além da vida
me deu tudo, inclusive o estímulo constante para
escrever e ingressar na vida acadêmica. Dedico,
também, à memória de minha mãe Geny de
Oliveira Lima Vieira, que embora já tenha partido
desta vida quando eu tinha vinte e cinco anos de
idade, me deixou uma formação cultural e pessoal
sólidas e princípios que me acompanham por todo o
tempo.
4
Agradecimentos
Muitas coisas na vida realmente só compreendemos após passarmos
por ela. O mestrado é uma delas. Muitas horas de aula, dedicação, trabalho, estudo,
leitura, pensamentos e reflexões, mas o resultado final é sempre compensador e nós faz
lembrar de muitas coisas, inclusive das pessoas que nos apoiaram.
Agradeço, aqui, a todas as pessoas que de algum modo me auxiliaram
durante minha longa jornada.
Agradeço a meus pais, pela formação que me deram e pelo carinho
com que me trataram durante toda minha vida, ainda que minha mãe tenha nos deixado
cedo.
Agradeço, também, aos meus irmãos Vivian e Roger, a minha tia
Gláucia, que me deu algumas sugestões durante a elaboração da minha dissertação, aos
colegas de trabalho que me apoiaram e aos meus verdadeiros amigos, que me ouviram
incansavelmente repetir as mesmas histórias sobre a dissertação, e, especialmente às
amigas Carmem e Sandra Conrado dos Santos, de quem nunca vou esquecer e que já não
está mais entre nós, mas me deu muito estímulo e apoio para retomar e concluir a
dissertação.
Agradeço aos meus queridos professores doutores Edison Nunes,
Carmem Junqueira, Vera Chaia, Claudio Couto e Paulo Resende, in memoriam, que me
acolheram e tiveram compreensão sobre meus momentos difíceis a quem sempre me
lembrarei com muito carinho.
E finalmente, agradeço também aos políticos e Presidentes da Câmara
Municipal de São Paulo, José Eduardo Martins Cardozo, Arselino Tatto, Roberto
Tripoli, José Police Neto, Antonio Carlos Rodrigues e José Américo, por terem me dado
a oportunidade da convivência ao assessorá-los, o que permitiu que eu aprendesse e
observasse de perto os movimentos da política, em especial, da paulistana, que foram
fundamentais para o desenvolvimento desta dissertação.
5
Resumo
Instituto recentemente inserido no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei da
Ficha Limpa, que surgiu no seio dos movimentos por maior ética e transparência nos
meios políticos, têm contribuído para uma mudança nos costumes e na Cultura Política
do País. Nessa linha, a presente dissertação tem o intuito de promover uma abordagem
sobre os impactos causados por esta lei nos quadros da política, bem como na forma de
agir e de interagir da sociedade e de seus representantes. Para tanto, analisa-se a Lei da
Ficha Limpa municipal a partir de seu processo de elaboração, sua difusão aos
servidores públicos e a participação popular e de entidades não governamentais como
agentes de mudança na Cultura Política, no ambiente político e no imaginário coletivo,
olhando-o a partir do contexto dos diferenciais da composição dos poderes.
Palavras-chaves: cultura política, cultura cívica, ficha limpa, participação popular
6
Abstract
Institute recently inserted into the Brazilian legal system, the Clean Record Law, which
emerged within the movement for greater transparency and ethics in politics, have
contributed to a change in behavior and the Political Culture of the country. In this line,
this thesis has in order to promote an approach on the impacts of this law in political
frameworks, as well as how to act and interact in society and their representatives.
Therefore, analyzes the Clean Record Law Municipal from the preparation process, their
dissemination to public servants and popular participation and non-governmental entities
as agents of change in the Political Culture in the political environment and the
collective imagination, looking it from the context of the differential composition of
powers.
Keywords: political culture, civic culture, clean record, popular participation
7
Sumário
1.
Cultura Política e Lei da Ficha Limpa.............................................................11
1.1.
Cultura Política, Cultura Cívica e Costumes Políticos...................................13
1.2.
Sistema Político Brasileiro, Cultura Política e contemporaneidade..............19
1.3.
Dinâmica dos Poderes como pano de fundo da Cultura Política, Cívica e dos
costumes políticos...........................................................................................................24
1.4.
Sistema de Freios e Contrapesos como instrumento de garantia da
Democracia......................................................................................................................27
2. Peculiaridades dos Poderes e Cultura Política: as instituições como palco de
atuação de cada um dos poderes constituídos..............................................................29
2.1. O Poder Legislativo e os parlamentares................................................................30
2.1.1. Poder Legislativo como instituição no Brasil.....................................................34
2.2. A Preponderância do Poder Executivo e a força institucional............................35
2.3. A Sobriedade do Poder Judiciário e seus ministros.............................................37
2.4. Elementos de influência na formação dos Poderes e da Cultura Política
Brasileira........................................................................................................................39
3. Movimentos da sociedade como agentes transformadores na Cultura
Política............................................................................................................................42
3.1. Participação Popular e instituições públicas como espaços de difusão da
Cultura Política.............................................................................................................43
3.2. Movimentos sociais pela ética na política como propulsores da Ficha
Limpa.............................................................................................................................45
8
4. Lei da Ficha Limpa....................................................................................................46
4.1.Origem: iniciativa popular para a Lei da Ficha Limpa para agentes
políticos............................................................................................................................48
4.2. Expansão da ideia da Ficha Limpa: Iniciativa política para aplicação da lei a
funcionários públicos......................................................................................................50
4.3. Processo de elaboração da Ficha Limpa Municipal em São Paulo.....................51
4.4. Expansão da Lei da Ficha Limpa para outros atores e outros espaços públicos
influenciando a difusão de uma nova cultura política................................................57
4.5. Constitucionalidade da ficha limpa: predominância da cultura política de
mudança sobre o principio jurídico constitucional da presunção de inocência.......58
5. Conclusão....................................................................................................................60
5.1. Um olhar: Cultura Política sob o Impacto da Ficha Limpa................................60
5.2. Ficha Limpa como impulsionador de outros movimentos...................................61
5.3 Impactos da Ficha Limpa na política contemporânea..........................................62
6. Bibliografia..................................................................................................................63
7. Anexos
7.1. Anexo A - Lei Complementar Federal nº 64 de 18 de maio de 1990...................67
7.2. Anexo B - Lei Complementar Federal nº 135 de 04 de junho de 2010 - Lei da
Ficha Limpa....................................................................................................................83
7.3. Anexo C – Proposta inicial da Ficha Limpa Municipal.......................................89
7.4. Anexo D - Proposta final contendo as sugestões apresentadas da Ficha Limpa
Municipal.........................................................................................................................97
7.5. Anexo E - Emenda promulgada da Ficha Limpa Municipal..............................99
9
7.6. Anexo F - Lei Orgânica Municipal com a Ficha Limpa municipal..................102
7.7. Anexo G – Posição do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade
da Lei da Ficha Limpa.................................................................................................107
7.8. Anexo H – Dados do site da Ficha Limpa...........................................................122
10
1.
Cultura Política e Lei da Ficha Limpa
O que antes era um tabu na cultura política brasileira e não passava de
um sonho ingênuo e inocente dos cidadãos expectadores passa, agora, a ser um motivo
de preocupação nos meios políticos ao se transformar em exigência jurídica. É assim que
alguns institutos e tendências recentemente inseridos no ordenamento jurídico brasileiro,
como a Ficha Limpa e os movimentos por maior transparência e ética nos meios
políticos e parlamentares têm constituído verdadeiros instrumentos de transformações na
Cultura Política do País.
Tais inovações têm trazido novos elementos para os costumes
políticos tanto dentro dos ambientes essencialmente políticos e institucionais onde a
prática política é exercida por membros e integrantes dos poderes públicos, ou seja, de
políticos profissionais, quanto nos ambientes externos, onde os atores são as pessoas e
cidadãos que participam e influenciam direta e indiretamente a decisão política.
Institutos recentemente incorporados ao ordenamento jurídico como a
Ficha Limpa (Lei Complementar 135 de 2010) e a Lei de Acesso às Informações
Públicas (Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011), bem como os movimentos
sociais por uma participação mais intensa nas decisões políticas, vem revolucionando a
ideias políticas e influenciando a forma de agir dos políticos.
Ao mesmo tempo em que há a constituição de um novo espaço público
de discussão e debates, fora das instituições e até mesmo nas ruas, tais discussões são
potencializadas pela era digital, atingindo grupos e pessoas de forma rápida e difusa
ensejando uma mudança de concepção que repercute nos costumes da política e na
Cultura Política.
Desenha-se, de fato, a expressão da Cultura Cívica, segundo o conceito
extraído das formulações de Gabriel Almond e Sidney Verba 1, que encontram suas
definições na maior intensidade da participação popular nas decisões políticas, somandose e, não raras vezes, contrapondo-se aos representantes políticos eleitos nas formas
1
The civic culture: political attitudes and democracy in five nations. .Princeton: Princeton University
Press, 1989 (1963)
11
republicanas e institucionais.
Em jogo, e como pano de fundo, observa-se que uma importante
questão a ser enfocada é o instituto da Representação Política, baluarte da Democracia.
O despertar da consciência cívica contrapondo os ideais dos representados às atitudes
dos representantes, ensejam uma discussão mais aprofundada sobre a representação
política e a legitimidade dada aos representantes, bem como sobre qual seria o limite
dado a essa representação.
A instituição da Lei da Ficha Limpa, que estabelece condições de
elegibilidade mais rígidas aos agentes políticos, foi totalmente patrocinada pela
iniciativa popular2, com mais de um milhão de assinaturas. Ao demonstrar essa intenção,
revela a preocupação da sociedade com os limites de exercício das funções de
representação pelos representantes, que ao assumirem seus postos, nem sempre
continuam fieis aos princípios e aos representados que os elegeram.
A propositura da Lei da Ficha Limpa é uma clara demonstração de
descontentamento com os representantes, e que muitas vezes entram em confronto com
os ideais dos representados na sociedade.
Importante salientar que ao mesmo tempo em que a sociedade tem sua
forma de ver a política, parte da Cultura Cívica e Política desenvolvem-se dentro das
estruturas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, presentes no ordenamento
jurídico brasileiro.
Estes poderes constituem pilares fundamentais de sustentação do
Estado Democrático de Direito, na forma concebida pela Constituição Federal, que,
além do sistema de tripartição dos Poderes, adota o sistema republicano, com três entes
federados: União, Estados e Municípios.
A instituição da Ficha Limpa para os atores das instituições dos
2
A Constituição Federal, em seu artigo 14 dispõe que a soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante
plebiscito, referendo e iniciativa popular.
.
12
poderes constituídos, prenuncia um novo desenho na Cultura Cívica, que é uma vertente
da Cultura Política, privilegiando a cada dia o peso dos quesitos éticos e das exigências
de uma postura clara e transparente.
A expressão da Cultura Cívica revela-se em cada ato do caminho
percorrido pela instituição da Lei da Ficha Limpa, marcado pela participação popular
desde seu processo de elaboração até sua propositura no Congresso Nacional, e
inicialmente foi elaborada na direção dos representantes e agentes políticos, detentores
das prerrogativas da representação política.
Fundamental salientar que antes da tramitação da Lei da Ficha Limpa,
em âmbito nacional, já havia alguns projetos de lei prenunciando a questão, alguns
voltados não apenas a agentes políticos como também aos funcionários públicos.
Posteriormente, houve a difusão no espaço e nas categorias, com a
extensão das ideias contidas na Lei da Ficha Limpa a outras categorias de agentes
públicos, independentemente de seu grau de relação e vínculo com os órgãos públicos,
denotando uma preocupação com as questões éticas ligadas a moralidade do uso da coisa
pública, revelando um novo momento e um valor a ser observado na Cultura Política,
nos ambientes políticos e no imaginário coletivo.
Na sequencia de eventos propiciados pelo debate público da proposta
de Lei da Ficha Limpa, a “imaginação legislativa” de estados e municípios foi atiçada.
Nesse sentido, a Câmara Municipal de São Paulo, estendeu os efeitos da Lei da Ficha
Limpa aos servidores públicos, inovando ao ser pioneira na inclusão destes dispositivos
na lei orgânica que é a maior lei de um município.
1.1. Cultura Política, Cultura Cívica e Costumes Políticos.
A complexidade na definição de Cultura Política é devida aos vários
elementos existentes dentro dos meios políticos institucionais e fora dele, que interagem
com o meio político.
Mais que a definição cientifica da Cultura Política, é fundamental
compreender que a multiplicidade de elementos e de atores e a dinamicidade de
13
integração e interação entre eles é uma constante na Cultura Política.
Nesse contexto, o conceito de Cultura Política envolve atores ativos e
passivos, cidadãos e agentes políticos, sociedade, enfim, o Estado. Objetivamente, há
nesse grupo de atores os políticos, os funcionários públicos de várias categorias e tipos
de vínculos com a Administração Pública, as organizações não governamentais e
organizações sociais (ONGs e OSCIPs), empresas particulares que interagem
constantemente com os órgãos públicos por meio de contratos públicos e parcerias
público-privadas, entre outros.
Além desse grupo que interage diretamente com a Administração
Pública, é possível categorizar outro grupo, o que interage sobre ela, direta ou
indiretamente. Nesse segundo grupo, é possível incluir o Ministério Público, a Mídia em
todas as suas modalidades e, cada vez mais, a participação popular por meio digital, por
meio de redes sociais, blogs, e atividades dessa natureza.
Sobre o conceito de Cultura Política, em artigo de Julian Borba3, há
uma perspicaz abordagem de alguns dos conceitos e definições sobre Cultura Política.
Segundo o autor, como destaca Baquero “embora já estivessem presentes, no horizonte
da política clássica desde os estudos de Platão, Aristóteles e Sócrates a preocupação com
a capacidade política dos cidadãos e o seu papel na sociedade, os debates que surgem na
década mencionada começam a ser pautados por uma nova perspectiva de análise, e
possibilita o surgimento de uma nova área de estudo, qual seja, a da política comparada
empírica” (BAQUERO, 2001, p. 4). Castro (2000)
Entre os autores que se debruçaram sobre o tema da cultura política,
destacam-se Gabriel Almond e Sidney Verba (1963, 1989), que inseriram na Ciência
Política uma nova dimensão da Cultura Política, criando uma nova vertente, a da Cultura
Cívica. Conforme estes autores, com o desenvolvimento do facismo e do comunismo
depois da primeira guerra mundial foram suscitadas serias dúvidas acerca da
inevitabilidade da democracia no Ocidente. Segue-se a este processo, a busca das nações
do continente europeu por uma forma estável de processo democrático que se
3
“Cultura política, ideologia e comportamento eleitoral: alguns elementos teóricos sobre o caso
brasileiro” in Opinião Pública, Campinas, Vol. XI, nº 1, Março, 2005, p. 147-168
14
acomodem suas instituições sociais e a sua cultura particular. Em outras palavras, tratase de considerar aspectos valorativos, cognitivos e emocionais dentre as exigências da
ordem democrática. As constantes mudanças na ordem mundial, com os fenômenos pósguerra, com o progresso do conhecimento e do controle da natureza, aceleraram o ritmo
do desenvolvimento de séculos a décadas, nem sempre permitindo repensar a vida
política na celeridade exigida. Diante disso, “o problema central da ciência política
consiste em saber qual será o conteúdo da nova cultura mundial” (ALMOND e VERBA,
1963).
A estas considerações de Almond e Verba, acrescenta-se a evolução da
tecnologia e da globalização nos dias atuais, que potencializam em grandes escalas a
difusão da informação e da comunicação de massa por meio digital, que, no contexto
atual da cultura política, tem sido um importante canal de consolidação de novas práticas
e costumes políticos.
Ainda com apoio das considerações de Julian Borba, em artigo já
citado denominado “Cultura política, ideologia e comportamento eleitoral: alguns
apontamentos teóricos sobre o caso brasileiro” BORBA (2005) expõe o conceito de
cultura política, sob a concepção de Almond e Verba, que introduzem a noção de
Cultura Cívica no contexto da cultura política:
Segundo Borba (2005) “em The civic culture, o conceito de cultura
política estava delimitado às atitudes e orientações dos cidadãos em relação aos assuntos
políticos: “O termo ‘cultura política’ refere-se às orientações especificamente políticas,
às atitudes com respeito ao sistema político, suas diversas partes e o papel dos cidadãos
na vida pública” (ALMOND e VERBA, 1989, p. 12). Através desse conceito, visava-se
chegar à caracterização daquilo que seria a cultura política de uma nação, definida como
“[...] a distribuição particular de padrões de orientação política com respeito a objetos
políticos entre os membros da nação” (ALMOND e VERBA, 1989, p. 13), bem como
afastar-se das explicações mais em voga da ciência política de sua época, marcadas por
uma forte ênfase no estudo das instituições políticas, que ainda não haviam conseguido
desvencilhar-se das origens judicialistas da disciplina.
15
Os autores distinguem três tipos de orientação política: 1) a
“orientação cognitiva”, que significa o conhecimento do sistema político e a crença nele,
nos seus papéis e nos seus titulares, seus inputs e outputs; 2) a “orientação afetiva”, que
se traduz pelos sentimentos sobre o sistema político, seus papéis, pessoas e desempenho;
e 3) “a orientação avaliativa” 4, significando o julgamento e as opiniões sobre os objetos
políticos, que tipicamente envolvem a combinação de padrões de valor, bem como de
critérios de valor com informações e sentimentos (ALMOND e VERBA, 1989, p. 14).
Tais orientações seriam avaliadas a partir de diferentes classes de
objetos políticos, que iriam desde sentimentos mais genéricos, passando por processos
políticos e administrativos, chegando até o papel do indivíduo. Do cruzamento entre as
orientações com as classes de objetos políticos, resultariam três diferentes tipos de
cultura política: a paroquial, a súdita e a participante, ou cívica.
Esta diferenciação deu base para o aspecto mais polêmico de sua obra,
ou seja, uma relação de causalidade entre cultura e estrutura políticas da qual derivou
que a existência de uma democracia estável em determinada sociedade estaria
condicionada pela sustentação de uma cultura cívica:
“[...] em geral, culturas paroquial, súdita ou participante seriam mais
congruentes, respectivamente, com uma estrutura política tradicional, com uma estrutura
autoritária centralizada e com uma estrutura política democrática” (ALMOND e
VERBA, 1989, p. 20). 150
A principal e mais sistemática crítica à tradição de estudos da cultura
política aponta que por trás do conceito de Almond e Verba, haveria um determinismo
culturalista implícito nas hipóteses originais do estudo. Cultura política está entendida
em The civic culture como uma variável independente de qualquer outro fator, em uma
opção metodológica com consequências extremamente problemáticas, pois, como afirma
Moisés, implicaria tratar a cultura política “[...] como um deus ex machina, isto é, como
se a existência de valores políticos pudesse ocorrer sem a necessidade de identificaremse as suas causas” (MOISÉS, 1995, p. 93)”.
4
A orientação avaliativa a qual se refere Borba (2005) consiste na orientação valorativa, que prioriza os
valores sociais no tempo e no espaço.
16
Segundo Almond e Verba (1963), “a cultura cívica é uma resposta à
ambivalência, pois não é uma cultura moderna, sim uma mescla da modernização com a
tradição”. A nova cultura política mundial traz consigo um impulso de participação do
cidadão, que de algum modo tem um espaço para participação nas decisões políticas,
que pode ser em maior ou menor grau.
Nessa linha, a cultura política brasileira tem sofrido transformações. A
Lei da Ficha Limpa é um exemplo real na qual a participação popular foi de grande
relevância a ponto de promover de forma objetiva por imposição legal, uma interferência
na política nacional. Recentes práticas dos poderes públicos têm sido implementadas na
direção da consolidação da voz e da presença popular cada vez maior. Ou seja, do
exercício da democracia direta e participativa, manifestando um maior peso da Cultura
Cívica no universo da Cultura Política. Em outras palavras, assistimos a mudanças de
orientações institucionais cuja origem radica nas mudanças, nos processos de
transformação, nos valores e atitudes da maioria dos cidadãos.
As democracias contemporâneas tem tido uma presença mais marcante
dos fatores socioculturais, com uma perspectiva maior de necessidade de participação
mais ativa do cidadão nas decisões que afetam a sociedade como um todo.
A era digital, com as crescentes facilidades de acesso que se
disseminam em todas as classes sociais, também no caso brasileiro, vem propiciando a
efetivação dessa maior participação social nas decisões políticas, quer de forma direta,
como indireta, ao influenciar os agente políticos, cuja representação é garantida pelo
voto direto.
Salienta-se que essa participação cívica, que partia de grupos de
cidadãos que se reuniam para suas postulações, tem sido intensificada pelos mesmos e,
em muitas situações, contam com o apoio das instituições, que estão a cada dia
preparando-se mais para tal exercício de democracia.
Alguns outros estudiosos debruçaram-se sobre a matéria, como
Putnam (1996) que apontou para a existência de uma correlação positiva entre
desempenho institucional e comunidade cívica. O desempenho institucional, para esse
autor, o "bom governo" seria aquele que não só é sensível as demandas dos cidadãos
17
como procura estabelecer ações eficazes na solução destas. Dessa visão tem surgido os
índices de avaliação dos governos.
A ideia da comunidade cívica envolve o despertar da consciência
cívica, a participação cidadã, e o acúmulo de capital social no sentido de se potencializar
a participação social. "Parece que quanto mais cívica for uma comunidade, mais abertos
e democráticos tenderão a ser os processos de decisão pública e de controle social",
afirma Putnam (1996:133).
O envolvimento dos cidadãos nessas comunidades, os leva a
manterem-se unidos por relações horizontais de reciprocidade e cooperação, e a
cidadania política implicaria direitos e deveres iguais para todos. Elementos como
confiança, organização social e regras para a participação cívica contribuem para a
eficiência de ações coordenadas e da sociedade.
Nessa linha, verifica-se profunda identidade entre o conceito de
Cultura Cívica e as ações desenvolvidas pelos cidadãos para propiciar a instituição da
Lei da Ficha Limpa, no ordenamento jurídico brasileiro. A elevação nos níveis de acesso
à educação formal e à informação, bem como aos meios de comunicação de massa,
possibilitam que um maior número de pessoas acompanhe a movimentação política e
dos políticos. Também o crescente acesso a informação por meio dos meios digitais e
das redes sociais, facilitam não só o conhecimento, mas a reflexão comunitária sobre
algumas questões, que há não muito tempo atrás eram de acesso mais restrito. Tanto
assim que a transparência dos atos públicos tem sido constantemente objeto de desejo da
sociedade e de discussão e resistência dentro dos poderes públicos, ainda que esta seja
de forma velada.
O que fica cada vez mais evidente é que a os apelos da comunidade
cívica vieram para permanecer e ganhar cada vez mais espaço e força. O sistema político
brasileiro, as características culturais de sua formação e as peculiaridades dos poderes
constituídos, bem como o as questões éticas que acompanham a história da política
brasileira propiciam a expansão da Cultura Cívica dentro do universo da Cultura
Política.
18
A tradição cultural do País dentro de seu espírito democrático, de
tolerância, de multiculturalismo, de convivência entre opostos e diferentes, propicia a
expansão de práticas de ações mais transparentes. No entanto, a movimentação da
comunidade cívica em torno da Lei da Ficha Limpa, no busca do ideal de que seus
representantes políticos sejam pessoas com procedimentos éticos irreparáveis, demonstra
que a população brasileira, na verdade não comunga da tolerância ilimitada, e considera
importante que a representação política seja feita por pessoas que não tenham
condenações judiciais e cuja honestidade não seja objeto de questionamento.
Outra ponderação a ser feita é que o aumento da disseminação da
informação, a velocidade com que ela passa a se apresentar e o número de pessoas que
passa a atingir pelo meio digital propiciará, ao longo do tempo, uma mudança na forma
de representação política, ensejando a escolha de líderes mais comprometidos com esses
grupos, o que, em contrapartida, pode estreitar o limite de ação individual do
representante eleito.
Fato é que nos países democráticos, a dimensão cívica e participativa
tem se feito cada vez mais presente na Cultura Política.
1.2. Sistema
Político
Brasileiro,
Cultura
Política
e
contemporaneidade.
Fundado nas teorias clássicas, o sistema político brasileiro estruturouse sob os olhos do federalismo e sob o manto dos três poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, os dois primeiros presentes na União, nos Estados e nos Municípios, e o
Judiciário, apenas na União e nos Estados.
A composição destes poderes sofre grandes variações, pois, embora o
Poder Executivo detenha grande força por sua função executória e gestão do erário
público, é no Poder Legislativo que estão concentrados o maior número de atores
políticos que têm a incumbência de aprovar as leis e dar a direção à Administração
Pública, tudo isso sob os olhos críticos e julgadores do Poder Judiciário.
19
Embora na tese jurídica o Estado seja uno e indivisível, na
pormenorização da estrutura o que se observa é poucas coisas em comum entre os três
Poderes do Estado. Cada um tem uma estrutura, uma forma de gestão, uma base
territorial, uma forma de composição estabelecida na Constituição Federal e o
fundamental: uma Cultura.
Assim, sob o ponto de vista do efetivo exercício desses Poderes, no
entanto, esse grande número de pessoas, com prerrogativas e funções semelhantes
distribuídas em vasto espaço territorial, a se considerar pelas proporções do Brasil,
constituem um relevante espaço de análise política e antropológica.
Além disso, apesar das diferenças territoriais e espaciais, sob o manto
das influências de cada cultura e elementos antropológicos locais, observa-se que os
membros de cada um dos poderes, em decorrência da função que exercem, acabam
tendo algo que os une em suas atitudes e comportamentos, consolidando-se, em cada um
desses poderes, uma cultura diferente.
Assim, pode-se dizer que no ambiente do Poder Legislativo, há um
costume parlamentar já arraigado na instituição, que não é imutável. No entanto, sua
mutabilidade nem sempre ocorre de forma rápida, posto que se perfaz no tempo, pela
influência dos novos parlamentares que trazem novas ideias mas sua velocidade é
modulada pela resistência dos parlamentares que já deram a conformidade anterior.
Assim, os parlamentares são atores políticos que também contribuem para a delineação
da Cultura Política, com sua atuação dentro do espaço público e suas interações entre
pares e com ambientes políticos e rodas nas quais circulam.
Aos membros inseridos nos contextos da Cultura Política, algumas
situações são comuns, algumas delas refletidas em normas jurídicas que se aplicam a
todos os que irão pertencer ou já pertencem ao universo parlamentar, sendo que, no
momento atual, a transparência e a ficha limpa os alcançam diretamente.
As convivências entre os opostos e os diferentes, entre as mais diversas
circunstâncias, e a constante mobilidade e velocidade de mudança com que as coisas
ocorrem no parlamento, relembram os conceitos do sociólogo contemporâneo Zigmunt
20
Bauman5. A interatividade, a mutabilidade, a transterritorialidade, e as diferenças estão
presentes todo o tempo na Cultura Política, especialmente dentro da cultura dos
parlamentos e dos meios políticos, esta entendida no sentido de costumes.
A interatividade consiste na inter-relação constante entre os
parlamentares de todos os partidos dentro da casa legislativa na qual se encontram ou,
até, com outras casas legislativas, posto que muitos deles embora estejam em funções no
congresso nacional, por exemplo, mantém suas bases eleitorais em municípios e estados,
e, não raramente tem outros colegas parlamentares que lhes auxiliam no cuidado de suas
bases. Também é significativa a relação entre os parlamentares e seus auxiliares, suas
lideranças locais e a população mais diretamente ligada a ele, que o elegeu.
A mutabilidade caracteriza-se pela dinamicidade com que as decisões
parlamentares estão submetidas constantemente. A vasta gama de incidentais e a
complexidade de suas relações propiciam um ambiente e um movimento sempre
dinâmico, onde o tempo, os acontecimentos e as circunstâncias sempre interferem nas
decisões políticas. Em outras palavras, o tempo é sempre um elemento a ser considerado
na decisão política. O que hoje deve ser decidido de uma maneira, não necessariamente
assim o será num momento posterior, dependendo dos acontecimentos e das
circunstâncias presentes na hora da decisão. Os parlamentos vivenciam diuturnamente
esta situação, aliás, este é um dos elementos de menor compreensão na sociedade, e
consiste, inclusive, num dos elementos mais significativos para a crise da
representatividade.
A transterritorialidade, por sua vez consiste no fato de que apesar de
cada parlamentar ou político ou agente político, cada um estar investido em sua função e
em seu ente federado, há com frequência comunicação entre eles independentemente dos
limites territoriais. Em outras palavras, além da situação já citada do relacionamento dos
5
Na obra Modernidade e Ambivalência, Zigmunt Bauman (1991) faz algumas reflexões sobre a
modernidade e a pós-modernidade, considerando o que eram as expectativas e o que foram as
concretizações delas no tempo. Mais do que a complexa definição do termo ambivalência, o que mais
atrai em sua reflexão são as observações sobre a presença do movimento constante, da dualidade, da
multiplicidade de elementos e da interação entre vários fatores, que reflete o que ocorre no desenho
continuo e incessante da caminhada das instituições e dos poderes.
21
parlamentares com suas bases eleitorais e com outros parlamentares relacionados a ela,
há também os relacionamentos, envolvendo outros poderes e outros entes federados,
posto que muitas ações políticas são conjuntas. Além disso, na área legislativa, quando
este for o caso, muitas situações são recorrentes em outros territórios e locais,
salientando sempre que as peculiaridades devem ser observadas.
No ambiente político, seja nas casas legislativas, ou nas prefeituras ou
governos estaduais, embora cada uma tenha sua composição, suas peculiaridades e sua
forma de trabalho, já que cada um define suas normas internas de funcionamento,
observadas algumas poucas regras existentes na Constituição Federal, algumas situações
são singulares, mas em muitos casos, a singularidade possui algum elemento comum.
No caso da Lei da Ficha Limpa, por exemplo, ela atingiu a todos os
políticos, independentemente da localidade territorial.
São Paulo, por exemplo, tem um Prefeito e cinquenta e cinco
Vereadores que representam em tese, mais de dez milhões de pessoas, diversos partidos
políticos, forte conflito de interesses, e mais de oitocentos projetos apresentados por ano.
Em Brasília, situada no meio do Brasil, há 513 parlamentares
representando os cidadãos brasileiros na Câmara Federal e 81 senadores representando
os Estados no Senado.
As inúmeras cidades brasileiras possuem, além de Prefeitos, as
Câmaras de Vereadores, com números variantes de 9 a 55 por força da Constituição
Federal. Do mesmo modo, ocorre com os Estados que tem um Governador e deputados
estaduais representando seus cidadãos.
Todos estes vereadores, deputados estaduais, deputados federais,
senadores, prefeitos, governadores e presidente sujeitam-se as mesmas regras jurídicas
para poderem se candidatar a estes cargos, entre elas, a de terem determinadas condições
de elegibilidade.
Esse vasto universo compreendido por parlamentares e agentes
políticos, tem grande em interação entre si e com o meio que o colocou no poder,
atentando-se sempre ao fato de que cada um tem uma base política, territorial, cultural,
22
etnográfica, étnica, educacional e cultural.
No entanto, ainda que cada um dos parlamentares e agentes políticos
venham de um lugar tenham uma formação, uma história, uma cultura, uma base
territorial, uma origem geográfica e pertença a um determinado grupo ou nicho social e
político, há algo que os une que é seu laço com as estruturas de poder em interação
permanente com seu grupo social, numa relação de representatividade.
Essa relação de representatividade, diretamente ligada ao nicho de
representação do parlamentar, impõe a ele determinados comportamentos e obrigações
sob pena de lhe ser suprimida esta prerrogativa em eleição posterior. Assim é que se
torna possível extrair desses comportamentos elementos passíveis de permitir a
configuração de algo que pode ser caracterizado como Cultura Política.
Nessa linha, pretende-se mostrar um pouco da estrutura de cada um
desses poderes e especialmente de como as recentes mudanças inseridas no ordenamento
jurídico sobre a ficha limpa e sobre medidas de transparência de dados públicos irão
modificar e interferir na Cultura Política.
Importante salientar que sob o manto de sua multilateralidade, a
cultura política pode ser enfocada sob vários olhares, compreendendo o político, o
jurídico, e o antropológico.
A constância das relações entre os atores políticos e os espaços
políticos e antropológicos envolvidos demonstram que os Poderes não são fechados em
si mesmo, e a constância da interação e integração entre eles próprios e os diversos
setores da sociedade; com todos os nichos, com todas as maiorias e minorias, impõe
sempre a necessidade de criação e recriação de novas formas de atuação, diante das
exigências das facetas da modernidade, da ambivalência e das assimilações que traz a
mente a inspiração de Zigmunt Bauman6.
6
Na obra Modernidade e Ambivalência, Zigmunt Bauman (1991) faz algumas reflexões e estabelece uma
complexa analise da ambivalência, fazendo um paralelo com a linguagem. Segundo o autor (pg.9) a
ambivalência é “a possibilidade de conferir a um objeto ou evento mais de uma categoria, é uma
desordem especifica da liguagem, uma falha da função nomeadora (segregadora) que a linguagem deve
desempenhar”, ao passo que a linguagem tem a função de segregar e classificar e “classificar , em outras
palavras, é dar ao mundo uma estrutura: manipular suas probabilidades, tornar alguns eventos mais
23
Além disso, fica sempre evidente que convivem ao lado da
uniformidade da Cultura Política, o toque pessoal de cada governante, de cada grupo
político, de cada momento histórico, dando os contornos da evolução conjuntural.
Enfim, poderes cheios de contradições, movimentos, contrassensos,
dificuldades e soluções, que congrega o efêmero e carrega a tradição.
1.3. Dinâmica dos Poderes como pano de fundo da Cultura
Política, Cívica e dos costumes políticos.
O Estado Brasileiro estrutura-se sob a ótica dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário. Estrutura-se também sob a forma de Federação, com três entes
federados, a União, os Estados e o Município.
Da doutrina clássica, cada um dos poderes possui diferentes funções e
prerrogativas. Cada país, no entanto, adaptou os poderes às suas realidades e culturas
locais. No Brasil, em linhas gerais, o Poder Legislativo é um órgão colegiado de
representantes eleitos pelo povo, com essencialmente duas funções, a de elaborar as leis
e a de fiscalizar o Poder Executivo. O Poder Judiciário, por sua vez, tem a prerrogativa
de julgar as leis, feitas pelo Poder Legislativo e que devem ser executadas pelo
Executivo.
Não obstante os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário tenham
seus fundamentos conceituais na teoria clássica, seus significados e conteúdos vão se
transformando ao longo do tempo, bem como sua forma de exercício. Consagrado por
diversas constituições no mundo, e associado ao Estado Democrático de Direito, o
Princípio da Separação dos Poderes também foi acolhido pela nossa Constituição
Federal, no artigo 2, que estabelece a harmonia e a independência os poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário.
prováveis que outros, comportar-se como se os eventos não fossem casuais ou limitar ou eliminar sua
causalidade.” Para ele, “a ambivalência é, portanto, o alter ego da linguagem e sua companheira
permanente”. Nesta linha, Baumam trabalha com a constante situação de busca da ordem,
ambivalência e assimilação. Trabalha-se, na verdade, com as expectativas e realizações efetivas e com o
ser e o dever ser.
24
Elaborado por Montesquieu, acolhido pela Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão, aprovada em 1789, sistematizado por Locke, o Princípio da
Separação dos Poderes se faz presente em vários regimes democráticos, baseando-se no
argumento de que o Poder não deveria, nesta forma de regime, ser exercido por uma
única pessoa ou por um único grupo, para se evitar governos ditatoriais.
Com o passar do tempo e as modificações nas circunstâncias e
conjunturas do Estado, foram surgindo novas formas e novas leituras doutrinárias do
princípio de Montesquieu. Há os que falam hoje em divisão de funções e não de poderes,
já que o Poder do Estado é uno, e que a interação entre os poderes se faz presente
quando se reconhecia ao Executivo o direito de interferir no Legislativo pelo Veto, e ao
Legislativo exercer vigilância sobre o Executivo na medida em que controla as leis que
votou, podendo exigir aos ministros conta da sua administração, e intervir no Judiciário
quando julgava os nobres na concessão de anistia e nos processos políticos.
Relevante citar que os poderes sujeitam-se ao sistema de freios e
contrapesos cujo significado é a interação, integração, e controle constante de um poder
pelo outro. A importância deste sistema reside no fato de que além de evitar a
sobreposição de um dos poderes ao outro, faz com que em cada momento um esteja
submetido ao crivo do outro. Como exemplo, em alguns momentos o Legislativo
submete-se ao Executivo, como é o caso do momento da sanção de uma lei. O Judiciário
submete-se ao Executivo e ao Legislativo ao ter seus membros principais indicados por
um e aprovado pelo outro. O Judiciário por sua vez, exerce seu poder ao julgar os outros
dois. E nesta linha, outras funções assim se desenvolvem e interrelacionam-se no âmbito
dos poderes constituídos. Além de relacionar-se pelo sistema de freios e contrapesos
observa-se também que um constante processo de construção e redesenho das estruturas,
em velocidades que acompanham as tendências atuais. .
Em outras palavras, embora Montesquieu, na origem da separação dos
poderes, tenha dado certas atribuições e delimitações aos poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, o desenho e os contornos atuais de tais poderes, sofrem constante
mutabilidade em seus conteúdos, adaptando-se à dinâmica das relações sociais,
econômicas, culturais e estruturais.
25
A cada dia, o futuro traz a presença mais constante da interação entre
conceitos do passado e do presente, resgatando o conceito ainda do homem artificial,
agora envolvido pela nova era tecnológica e digital, que multiplica e transforma em
segundos uma sequência de realidades sobrepostas.
Assim, na velocidade presente no mundo digital, a interação entre os
poderes opera-se de forma cada vez mais rápida, transparente e com maior alcance de
pessoas, proporcionando sucessivos novos redesenhos nas ações dos poderes
constituídos.
Além disso, essa constante interação entre os poderes, num ambiente
sob a onipresença do manto da era digital e tecnológica, onde tudo acontece em razão de
segundos e alcança milhões de atores indefinidos ao mesmo tempo, repercute
diretamente na forma de pensar e de agir dos membros do meio parlamentar e político,
esculpindo uma nova Cultura Política e Cívica.
Dentro desse espírito da era digital, de mutabilidade, de disseminação
de informação, de democracia cívica e participativa surgiu a Lei da Ficha Limpa,
produto da junção das novas facilidades do mundo virtual com a saturação a algumas
práticas do mundo real, como o comportamento de ética duvidosa de alguns políticos e
parlamentares, que infelizmente mancham a imagem da classe política.
A Lei da Ficha Limpa7 incluiu além das já existentes na Lei
Complementar 64/1990, mais algumas hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger
a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato eletivo. Na prática,
uma das principais hipóteses inseridas foi a de que não podem ser eleitos pessoas com
condenação judicial por órgão colegiado que tenham praticado crimes contra a
administração pública, contra o patrimônio, contra a vida, entre outros descritos na
referida lei.
Uma das principais contribuições da Lei da Ficha Limpa que constituiu
7
o
LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010. Altera a Lei Complementar n 64, de 18 de
o
maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9 do art. 14 da Constituição Federal, casos de
inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de
inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do
mandato
26
um dos principais impactos desta lei na cultura política foi o de revolucionar alguns
conceitos e sentimentos arraigados na mentalidade política brasileira presentes na
cultura popular, como o de que os políticos “podem tudo”. A Lei da Ficha Limpa,
originada da iniciativa popular, impede a candidatura de políticos com condenações
judiciais de determinados tipos, revelando a intenção da sociedade em elevar o padrão
moral dos representantes com mandato eletivo.
1.4. Sistema de Freios e Contrapesos como instrumento de
garantia da Democracia.
Nos dizeres do jurista Dalmo de Abreu Dallari8, o sistema da
separação dos poderes "deu origem a uma engenhosa construção doutrinária conhecida
como sistema de freios e contrapesos" que impede um poder de se sobrepor ao outro e
impõe uma fiscalização mútua entre eles. Convivem assim, lado a lado, o Princípio de
Independência e Harmonia entre os Poderes e o Sistema de Freios e Contrapesos.
A Constituição coloca os três poderes, Executivo, Legislativo e
Judiciário, em condição de igualdade jurídica, recomendando a coexistência
independente, harmônica, valendo-se, em muitos momentos, das estratégias do sistema
de freios e contrapesos, estabelecendo uma forma de fiscalização entre eles para que
nenhum dos poderes se sobreponha de forma definitiva ao outro, uma vez que em cada
momento da dinâmica dos Poderes, algum deles é o responsável pelo veredicto final.
Para garantir tal princípio e a unidade do poder do Estado, que é
indivisível, a Constituição estabeleceu uma teia normativa que impõe um constante
relacionamento entre os poderes, ainda que o princípio seja o da independência entre
eles.
Várias vezes, no entanto, esse relacionamento tem resultado diverso do
princípio resultando em dependência, desarmonia e ate conflito entre os poderes, estes,
às vezes, inerentes ao próprio jogo democrático, uma vez que as forças políticas, sociais,
culturais, econômicas e conjunturais são os reais sustentáculos dos Poderes constituídos
8
in Elementos de Teoria Geral do Estado, Ed. Saraiva, 2001, pg. 219.
27
e atuam numa dinâmica complexa.
Alias, observa-se que quanto maior a instabilidade política, maior a
desarmonia entre os poderes, maior a dependência do Executivo em relação ao
Legislativo, que decorre do sistema atualmente adotado de governo de coalizão.
O Sistema de Freios e Contrapesos consiste num instrumento de
garantia da Democracia ao permitir que as decisões não sejam sempre do mesmo Poder,
o que impacta diretamente na Cultura e nos costumes políticos, pois tal conformação
permite que outras fontes exógenas aos meios políticos, como movimentos populares ou
ações realizadas no mundo digital, influenciem as decisões dos membros dos Poderes
constituídos.
Várias vezes, no entanto, esse relacionamento tem resultado diverso do
princípio, levando, aparentemente, dependência e até à desarmonia entre os poderes,
estas, às vezes, inerentes ao próprio jogo democrático, uma vez que as forças políticas,
sociais, culturais, econômicas e conjunturais são os reais sustentáculos dos Poderes
constituídos e atuam numa dinâmica complexa, e não por poucas vezes veem-se em
conflito.
28
2. Peculiaridades dos Poderes e Cultura Política: as instituições
como palco de atuação de cada um dos poderes constituídos.
Para entender a essência da Cultura Política no Parlamento é
primordial atentar-se para as peculiaridades dos Poderes, sua formação, sua forma de
atuação, sua composição, sua forma de gestão e também, quais os resultados que seriam
normalmente esperados pela sociedade destes poderes.
Assim, embora o Estado seja uno e indivisível sob o ponto de vista
jurídico, sob o ponto de vista político, antropológico, histórico e sociológico, a questão
se coloca de maneira bem diversa.
Cada um dos poderes tem suas peculiaridades, suas ambições e seu
complexo de ideais que move a instituição e seus membros. Cada um dos Poderes,
apesar de frações do Estado definido como Uno e Indivisível, tem assim, suas
peculiaridades.
As instituições que surgiram para dar efetividade prática aos poderes e
vem se consolidando de tal forma, que apesar da constante renovação de seus membros,
persistem as práticas adotadas pelas instituições e seu corpo permanente, com constante
interação entre eles.
Nessas questões, parece muito presente o pensamento de Bauman,
refletindo a interação constante entre os poderes, membros e instituições. Um
imiscuindo-se no outro, onde a identidade muitas vezes fica prejudicada.
Observa-se que nem sempre a força e o plexo de ideias presentes no
inconsciente coletivo e as egrégoras que pairam ou movem a instituição são as mesmas
que movem seus membros.
Assim, ao mesmo tempo em que, por exemplo, a instituição do Poder
Legislativo procure formas de tornar-se cada vez mais transparente, os membros que a
representam, vereadores, deputados e senadores, nem sempre tem suas condutas
pautadas nos mesmos princípios e intenções.
No entanto, é fundamental sempre a retomada da origem que motiva a
29
existência de tais membros, que é o instituto da representatividade, de onde decorre que,
numa análise lógica, o que deve ser sempre observado é a intenção da sociedade.
Assim é e com base no instituto da representatividade, que algumas
medidas de Transparência dos atos públicos e a Ficha Limpa foram implantadas, em prol
da preservação das instituições democráticas, embora não agrade a totalidade dos
membros dos poderes constituídos, nossos representantes.
A forma de composição dos poderes do Estado, por eleição no caso
dos Poderes Executivo e Legislativo e por concurso público, com indicação entre os
membros das carreiras jurídicas, no caso do Poder Judiciário, são extremamente
relevantes para um mapeamento dos elementos da Cultura Política de cada um dos
poderes, esta compreendida em sentido amplo.
Observa-se que o Poder Executivo, com função primordial de ação e
práticas efetivas para implantação e execução de medidas de políticas públicas
delineadas pelas leis do Legislativo, tem uma gestão monocrática, piramidal,
hierárquica, tendo estas características inclusive protegidas por normas constitucionais,
onde se encontra o princípio da hierarquia.
2.1. O Poder Legislativo e os Parlamentares
Eclético, plural, instável, inconstante, às vezes efêmero, o Poder
Legislativo é o mais democrático dos poderes, e traz consigo características peculiares.
Sua principal marca, no entanto, é a sua formação como órgão colegiado, repleto de
oralidades, às vezes contradições, e comandos multidirecionais.
Ao lado de suas contradições, em algum momento as pluralidades dão
lugar ao consenso, que se consuma na elaboração de normas de conduta, no intuito de
obter um determinado comportamento da sociedade.
Ao mesmo tempo, lado da aparente democracia, encontra-se a força do
Estado e do poder, que se consuma pela lei num ato de observância obrigatória. A
interação entre os poderes constituídos do Estado, embora conceitualmente oriundos da
30
doutrina clássica, sofre mudanças a cada momento, em tempos modernos, de
globalização, de tecnologia, de velocidade, na equação tempo e espaço, tão valorizada
nos dias de hoje.
Sob essa ótica, Zygmunt Bauman9, em sua obra Modernidade e
Ambivalência, com seu dinamismo e velocidade peculiar, aborda um pouco das
ansiedades da pós- modernidade, e capta a alma do Poder Legislativo em tempos pósmodernos, com seus conceitos de ambivalência, de movimento e da relação com o
efêmero, que se dilui e se transpassa numa fração de segundo mas ganha vida nesse
tempo mínimo e variável.
Ao definir a ambivalência como a “possibilidade de conferir a um
objeto ou evento mais de uma categoria” e como “uma desordem específica da
linguagem, uma falta da função nomeadora (segregadora) que a linguagem deve
desempenhar” e, na sequencia, discorrer sobre as principais funções da linguagem que é
a de nomear e classificar, que “em outras palavras, é dar ao mundo uma estrutura:
manipular suas probabilidades, tornar alguns eventos mais prováveis que outros,
comportar-se como se os eventos não fossem casuais ou limitar ou eliminar sua
causalidade”, Bauman (1991) parece captar a alma do Poder Legislativo, que trabalha a
todo tempo com a linguagem, com o movimento, com as várias dimensões e
circunstâncias, com as probabilidades e com as manipulações políticas próprias do
Parlamento.
Bauman (1991) cita Hobbes, ao destinar um capítulo ao “sonho da
razão legislativa”, entendendo que o mundo tinha um fluxo natural e que a ordem
deveria ser criada para restringir o natural. O Estado moderno estruturou-se sob essa
ótica.
Os sistemas mais recentes de poder foram construídos sob os olhos da
ordem, utilizando-se, na maioria das vezes, dos institutos legislativos para estabelecerem
essa ordem, tanto sob o manto dos governos autoritários, quando as leis são feitas por
poucos, ou nos como dos democráticos, quando feitas por muitos ou por seus
representantes, nos casos das democracias indiretas. Aliás, muitos pautam o conceito de
9
Ob.cit. Modernidade e Ambivalência. Ed.Zahar(1999)
31
Estado Democrático em função da quantidade de pessoas participantes do processo de
elaboração das leis.
Nessa linha, a o Estado procura formas de classificar, organizar e
estruturar com argumento da imprescindibilidade da ordem, no intuito velado, na maior
parte das vezes, de manter o poder e a soberania.
Bauman (1991) explica que “no reino político, expurgar a
ambivalência significa segregar ou deportar os estranhos, sancionar alguns poderes
locais e colocar fora da lei aqueles não sancionados, preenchendo assim as brechas da
lei”. No reino intelectual, expurgar a ambivalência consiste em deslegitimar os campos
incontrolados ou incontroláveis.
Outra colocação, das incontáveis interessantes, proposta por Bauman é
quando faz a distinção, no capítulo segundo, entre amigos, inimigos e estranhos,
sinalizando que não só existem os extremos e os contraditórios, inserindo um terceiro
elemento que extrapola o contexto, situando-se entre e nos arredores dos elementos
contraditórios.
E a grande questão da ambivalência acaba não sendo assimilar os
contraditórios, mas sim gerenciar os estranhos, os indefinidos e os indeterminados, não
passíveis de classificação.
No entanto, salienta-se que ao lado de conceitos e visões mais recentes
dos contraditórios e dos movimentos, o Poder Legislativo ainda preserva algumas de
suas características originais, já delineadas na ciência política clássica.
O Legislativo continua com suas funções precípuas de legislar e de
fiscalizar os atos do Executivo. Esta última, função que tem ganhado destaque
recentemente nos meios políticos, somando-se ao crescente aumento de fiscalização da
sociedade que vem crescendo no meio digital.
O processo de elaboração legislativa marca bem a forma de trabalho e
as interações constantemente presentes nos meios parlamentares. Ao mesmo tempo em
que o Poder Legislativo, por suas estruturas é o responsável pela elaboração da lei que
culmina com o ordenamento jurídico que estrutura os poderes constituídos, é ele que traz
32
consigo os fracionamentos da sociedade. Durante o processo da elaboração da lei há um
incontável número de vertentes, variantes, interesses e ideias, que ao final de um
processo possuirão um novo desenho.
O conceito de ambivalência, portanto, permeia todas as atividades do
Poder Legislativo, uma vez que há todo momento os interesses presentes na construção
legislativa, são antagônicos ou transdirecionais, fazendo imperar a necessidade de uma
classificação para, ao menos, se definir os objetivos da lei e seu campo de incidência.
A construção legislativa, uma das principais funções do Poder
Legislativo, deve ser abrangente, precisa, abstrata, mas ao mesmo tempo pautada na
realidade e na dinâmica do momento presente, uma vez que seu conteúdo abstrato reflete
no mundo concreto das pessoas. Nesse contexto, a identificação da ambivalência tem
primordial importância no processo de construção legislativa.
Além disso, ainda que a atividade final do legislativo seja legislar, não
menor se faz a relevância de toda a discussão da sociedade que culmina com o produto
final que é a lei.
Bauman (1991), ao discutir a modernidade e a pós-modernidade,
observa, com seu olhar atento, que “nada na história simplesmente termina, nenhum
projeto jamais é concluído e descartado”10. Observa também o início de uma mudança
de valores11. Salienta que “os novos horizontes que parecem hoje inspirar a imaginação
e a ação humana são os da liberdade, a diversidade e tolerância” 12.
O Poder Legislativo, dentro da dinâmica de poderes responsável pela
elaboração legislativa, reflete bem a constatação de Bauman (1991) de que os projetos
jamais são concluídos e descartados.
A Política, assim como o Homem e sua História, embora tenha
conteúdo variável, esta sempre em construção. E ainda que alguns de seus elementos
sejam peculiares e imutáveis, o que lhe garante a classificação como uma categoria, é
recheada de elementos contraditórios, diversos, obscuros e variáveis, que lhe garantem o
10
In Modernidade e Ambivalência. Ed. Zahar. pg. 287
In Modernidade e Ambivalência. Ed. Zahar. pg..289
12
In Modernidade e Ambivalência. Ed. Zahar. pg 289
11
33
status de obra inacabada.
2.1.1. Poder Legislativo como Instituição no Brasil
Além de toda a aura de Poder, o Legislativo traz consigo um forte
caráter institucional. Nos idos do século XVI, Locke, ao criar iluminadamente a figura
do homem artificial, já vislumbrou e desenhou as primeiras linhas do institucionalismo.
Ao defender que o homem no estado natural não seria capaz de se desprender da sua
natureza individualista e poderia sucumbir aos encantos do poder, e conceituar o Estado
como homem artificial, Locke já vê presente a necessidade da preponderância do
interesse coletivo.
Em tempos mais recentes, já no século XX, envolto em estruturas já
bem definidas e delineadas, mas que nem por isso são perfeitas e acabadas, vislumbra-se
uma nova corrente na ciência política prega o Institucionalismo. O Institucionalismo
aborda a força dos poderes como instituição e não apenas decorrentes dos membros dos
poderes.
No Brasil, o sistema político, através da sua consubstanciação no
ordenamento jurídico pátrio, adota, ao lado da tripartição de poderes, o regime
federativo. Assim, o Poder Legislativo no Brasil existe em três esferas: municipal,
estadual e federal.
Na esfera federal, o Poder Legislativo é bicameral, composto por duas
casas legislativas, o Senado e a Câmara Federal. O Senado caracteriza-se por ter três
representantes eleitos pelo sistema majoritário, de cada Estado membro da República
Federativa do Brasil.
Muitas considerações são feitas sobre esse sistema uma vez que o
numero de representantes dos estados não leva em conta o número de habitantes do
lugar, de modo que pesa sobre o Senado brasileiro a crítica de falta de
representatividade, que constitui um dos pontos fundamentais do conceito de
democracia. Assim, no Brasil, o Senado é composto por oitenta e um senadores, três
34
senadores por Estado, com mandato de oito anos.
Ao lado do Senado, a Câmara Federal já traz em sua formação outro
conceito, este sim da representatividade mais próxima do real. Mais próxima porque a
Constituição Federal, no artigo 45, parágrafo 1º resolveu estabelecer os limites mínimos
de oito e máximo de setenta deputados federais por Estado.
Assim, não obstante a representatividade da Câmara dos Deputados
seja maior do que a do Senado, esta ainda se encontra longe de se consubstanciar em
uma representatividade real, uma vez que os limites mínimo e máximo impõe uma
diferença no número de habitantes que cada deputado, em tese, representa.
Nos Estados e nos Municípios, o Poder Legislativo é composto por
apenas uma Casa, a sendo as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais,
respectivamente, no entanto, com número de membros variáveis em função da
quantidade de eleitores, também com limites mínimos e máximos estabelecidos na
Constituição Federal, o que acarreta a mesma disparidade na representatividade.
Esta situação faz, por exemplo, com que um vereador do Município de
São Paulo, com população aproximada de 15 milhões de pessoas, represente, em tese,
aproximadamente 270.000 pessoas, enquanto um vereador de uma cidade de 50.000
habitantes representa aproximadamente 5,5 mil pessoas.
Um contrassenso da lógica e da democracia, uma vez que a
experiência demonstra que cidades maiores acabam tendo problemas maiores o que
implicaria num maior empenho de resolução dos mesmos.
2.2. A Preponderância do Poder Executivo e a força institucional.
Após ser implantado por vários governos e adotado em vários Estados,
o sistema de Poderes constituídos trafegou e instalou-se pelo tempo e pelo planeta
adquirindo contornos diversos, vez que não se pode dissociá-lo das influências culturais
e das referências morais da cada localidade. Tais influências e referências que estão
sempre em constante transformação pela dinamicidade dos fatos e da vida, atribuem aos
poderes constituídos certa elasticidade em sua concepção.
35
No entanto, recentemente, o Institucionalismo vem ganhando força nas
correntes doutrinárias da política.
Ainda que a essência humana continue a mesma e as grandes
concepções doutrinárias sobre a Ciência Política tenham ainda um grande peso, pensar
em política hoje implica em reconhecer e considerar elementos mais atuais, dos quais
nem sempre se tem tantos anos estudos.
A globalização, a difusão dos meios de comunicação, a era digital, a
popularização dos acessos à informação têm causado um grande e inequívoco impacto
na forma de se pensar em política hoje.
Especialmente em se tratando dos poderes Executivo e Legislativo,
mais sensíveis e dinâmicos que o judiciário, o pensar político impõe cada vez mais um
olhar antropológico, social e econômico, posto que essas três áreas de conhecimento
interceptam-se para o alcance da definição do que seria exatamente a Cultura Política.
O Poder Executivo, ao contrário do Legislativo, é dirigido por apenas
uma pessoa, ou o Presidente, ou o Governador ou o Prefeito, isso no âmbito nacional.
Em alguns outros países, pelo Primeiro Ministro, pelo Monarca, pelo Tirano. Mas difere
essencialmente do Legislativo, que, em regra, é gerido por um órgão colegiado, muitas
vezes denominado de Mesa Diretora.
Cada País ou localidade traz consigo uma gama de princípios, crenças,
comportamentos, ideais, propósitos, metas e objetivos. Assim, é importante ter em
mente algo da história do local e do povo correspondente para se atingir um conceito
adequado.
O Brasil, desde os idos de 1500, foi colonizado por portugueses que
continham em suas raízes algumas características como a ânsia desbravadora, o gosto
por desafios, a adaptabilidade, o espírito de mudança, a coragem. No entanto, desde seus
primórdios, talvez pela proximidade com a época e o modelo feudal que vinha dos
séculos anteriores, o sistema político brasileiro fundou-se em estruturas de gestão
políticas e públicas de orientação e conceitos mais centralizadores.
A primeira gestão autônoma constituiu na implantação do regime das
36
capitanias hereditárias, onde algumas áreas foram distribuídas para algumas pessoas,
num sistema que em muito se aproximam dos sistemas próprios do regime feudal.
Imperava assim uma relação de domínio e subserviência, em troca de
satisfação de necessidades básicas. Vale citar aqui, Ettienne de La Boétie13, que analisa
em seu “Discurso da Servidão Voluntária”, as razões que levam uma pessoa a servir
outras. A dúvida de La Boétie parece ser a insolúvel dúvida do século, pois ainda que
hoje o anseio teórico seja pelo Estado Democrático de Direito, ainda se vê um País
contaminado pela subserviência aos mesmos senhores, ou às mesmas práticas. Salientase também que La Boétie foi um dos primeiros, senão o primeiro a evidenciar a força da
opinião pública. Que nos dias de hoje é potencializada pela facilidade de comunicação
pelos meios digitais.
No entanto, o que se pretende demonstrar aqui é ainda que essa
situação ainda ocorra, algumas novas práticas consistentes em normas mais rígidas no
canal de ingresso no meio político ou de atitudes que levem a transparência dos atos
públicos, tem se funcionado com um elemento catalisador das mudanças na cultura
política.
O Brasil tem em suas veias o sangue presidencialista. No ultimo
plebiscito, propondo presidencialismo ou parlamentarismo, o presidencialismo venceu
com boa margem.
Assim, ao contrário do Poder Legislativo, marcado por sua pluralidade
e pelo seu comando colegiado, o Poder Executivo caracteriza-se por ter apenas uma
pessoa em sua condução.
2.3. A Sobriedade do Poder Judiciário e seus ministros
Sob o manto da sobriedade, da formalidade, da legalidade, da justiça e
da morosidade, o Poder Judiciário no Brasil, por sua vez, tem suas características
13
LA BOÉTIE, E. (1577) Discurso da servidão voluntária – São Paulo: Brasiliense, 1999.
37
próprias, como Poder do Estado.
Diferentemente dos outros poderes, onde os escolhidos são votados
pelo povo e carregam consigo a vertente da representatividade, o ingresso, no Poder
Judiciário, o ingresso privilegia o elemento meritório. O processo de ingresso aos
membros do Poder Judiciário Brasileiro é amplo e complexo, no entanto, levando em
conta a forma meritória para o ingresso nos primeiros níveis da carreira, mas tornandose mais política na medida em que o cargo vai subindo e o poder aumentando.
No entanto, o Poder Judiciário só existe no Brasil no âmbito Federal e
Estadual, não existindo no âmbito municipal, de modo que os juízes estaduais são
encarregados de julgar as lides e contendas que ocorrem no Município.
Essa postura política, adotada originariamente pela Constituição
Federal, leva a uma uniformidade e uma rigidez maior das decisões adotadas por tal
poder, uma vez que, embora os juízes gozem de independência e autonomia para
prolatar suas decisões, estas podem ser reformadas pelos órgãos superiores, ou seja, os
Tribunais Estaduais e os Tribunais Superiores.
Sob o ponto de vista institucional, o Poder Judiciário Brasileiro é
constituído pelos Juízes e Tribunais, conforme previsto na Constituição Federal. O
ingresso na carreira de juiz se dá mediante um disputado e extenso processo seletivo
consistente em concurso público de provas e títulos, com avaliação do candidato em
várias fases e compreende não somente a observação dos mesmos em relação aos
conhecimentos
jurídicos,
como
também
em
relação
aos
padrões
éticos,
comportamentais, psicológicos e sociais. Essa forma de ingresso, no entanto, dá-se no
estagio inicial da carreira. A promoção se dá por merecimento e antiguidade, com o
galgar de postos de uma comarca para outra, consideradas de primeira, segunda, terceira
entrância ou entrância especial. Ao longo da carreira, alguns conseguem ser promovidos
a Desembargadores, que são os membros dos Tribunais de Justiça.
Há também os Tribunais Superiores, que julgam recursos às decisões
dos Tribunais de Justiça dos Estados, recursos de decisões da Justiça Federal e Estaduais
e questões específicas em competência originária.
Alguns tribunais limitam-se a análise de temas específicos, como o
38
Tribunal de Justiça Militar, o Tribunal de Justiça Desportivo, entre outros. O Tribunal
que julga as questões gerais é o Tribunal Superior de Justiça, ficando reservadas ao
Supremo Tribunal Federal competência para julgar questões constitucionais, conhecido
como o “Guardião da Constituição”.
No entanto, os tribunais estaduais e superiores têm uma composição
mais eclética, com uma composição mista na proporção de três quintos composta por
juízes, um quinto por membros do Ministério Público e um quinto por advogados
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
No caso dos quintos constitucionais, o Ministério Público e a Ordem
dos Advogados do Brasil encaminha uma listra tríplice ao Presidente da República e ao
Governador do Estado, no caso dos Tribunais Estaduais, e eles escolhem um entre os
três da lista.
Essa forma de escolha revela bem a intenção do Estado Brasileiro em
preservar o sistema de freios e contrapesos da Tripartição de Poderes, envolvendo os
Poderes Executivo e Judiciário para julgar leis feitas pelo Poder Legislativo. Ao mesmo
tempo em que o Poder Judiciário é o último a dar a palavra sobre a interpretação das leis
elaboradas pelo Poder Legislativo presentes no Estado Democrático de Direito, inclusive
em caso de contendas envolvendo o Poder Executivo, quem escolhe parte dos membros
do órgão máximo desse Poder é o membro de mais alta patente do Poder Executivo, seja
ele Federal, no caso dos Tribunais Superiores, e Estadual quando for o caso dos
Tribunais de Justiça.
2.4. Elementos de influência na formação dos Poderes e da Cultura
Política Brasileira.
Todo grupo político, compreendido este em seu sentido amplo, traz
consigo uma cultura própria, resultante da memória do conjunto de seus membros do
Poder, dos membros da sociedade, do ambiente, das circunstâncias, entre outros
elementos que em sua somatória formam a cultura política do local.
Em breves palavras, sem o intuito de aprofundar-se na vasta, rica e
39
densa História do Brasil, é fundamental mencionar que alguns aspectos da formação
brasileira para influenciaram a cultura política atual.
Entre os inúmeros elementos de formação da Cultura Brasileira, há a
presença do processo de colonização do Brasil, que marcou sua História e difere da
origem de países europeus e de outros da América Latina e da América do Norte.
Como parte desse processo, é importante considerar a colonização
formada em parte por europeus que trouxeram as marcas de sua cultura. Brasil Colônia,
Brasil Império, Brasil República embora cada um desses períodos tenha tido uma
concentração diferente de poder com inúmeros traços e orientações políticas diferentes,
desenvolveram-se num mesmo espaço territorial e com uma mesma sociedade que,
embora naturalmente renovada no tempo, mantém sua cultura própria.
Um dos sistemas implantados foi o das capitanias hereditárias. As
capitanias hereditárias, que remontam, guardadas as devidas proporções, o sistema
feudal, com um senhor e as pessoas que trabalham para ele, numa relação mista de
paternalismo com subordinação e subserviência, parecem contaminar até os dias de hoje
alguns setores da política brasileira.
Ainda hoje, alguns Estados do Brasil são literalmente dominados por
uma pessoa, família ou seletos grupos, especialmente em algumas regiões do Brasil, que
já por muito tempo reunia baixos índices de desenvolvimento social e urbano, com
muitas pessoas pobres e carentes, convivendo ao lado de pessoas ricas, revelando toda a
desigualdade social.
Relembrando mais uma vez La Boétie (1577)14, em seu Discurso da
Servidão Voluntária, especialmente para esse tema, aborda elementos muito relevantes
sobre a discussão da relação de poder entre a pessoa ou grupo que manda e outras que
obedecem.
Nascido nos idos de 1500, seu texto ainda mantém a atualidade quando
avalia as razões que podem levar a essa relação de obediência e subserviência, que ao
mesmo tempo impõe uma cobrança velada de que o detentor do Poder é também
14
LA BOÉTIE, E. (1577) Discurso da servidão voluntária – São Paulo: Brasiliense, 1999.
40
responsável pela manutenção e resguardo das condições de sobrevivência do ser que
obedece.
No entanto, o gradual aumento dos índices de desenvolvimento urbano
que têm sido observados no Brasil, influenciado pela melhoria das condições de
educação, das crescentes possibilidades de mobilização social por meio da educação
formal e a evolução e popularização do acesso aos meios digitais tem trazido novas
formas de pensamentos e propiciando o surgimento de uma nova cultura política, cívica
e social.
Conceitos
de
representação,
de
responsabilidade
social,
de
sustentabilidade e de compromissos éticos dos ocupantes dos cargos públicos têm sido
cada vez mais cobrados dos políticos, e a cada eleição observa-se o ingresso de um
maior número de representantes que perseguem esses objetivos e têm o apoio de seus
grupos.
Em suma, a cultura de viés mais assistencialista e conservadora que
por tanto tempo permeou nossos meios sociais e políticos, parece estar começando a
encontrar resistência, resistência esta que tem aumentado rapidamente pela difusão
expansionista dos meios digitais que atinge a todos de forma indistinta.
41
3. Movimentos da sociedade como agentes transformadores na
Cultura Política.
A Cultura Cívica, no conceito de Almond e Verba (1963) vem, cada
vez mais, ocupando seu espaço na política brasileira. A participação social a cada
momento vem consolidando sua participação nos espaços das decisões políticas
brasileiras.
Nessa linha de mudança de cultura em que os costumes políticos mais
conservadores vem sendo transmutados por avanços em práticas de gestão, maior
influência de movimentos e entidades sociais e aos cidadãos tem sido de crucial
importância para a disseminação de um novo conceito para a cultura política.
Entre os elementos de destaque neste contexto sobressaem a busca pela
ética, moralidade e transparência. Embora ainda não atinjam a totalidade da população, e
seja seguido por alguns grupos específicos, o que tem se observado é uma rejeição maior
a corrupção e um maior apego à qualidade ética e moral do agente político.
Os resultados das eleições dos últimos anos vêm mostrando um
enfraquecimento de políticos com práticas políticas mais conservadoras e que não
contenham conteúdo em suas propostas.
Vem crescendo a tendência da valorização de outro tipo de
representante: o que exerce a representação e dá satisfação ao representado, satisfação
esta que têm sido feita dada cada vez mais pelos meios digitais, por meio das formas
disponíveis na internet.
Os movimentos que antes se constituíam, esparsamente, em reuniões
de pequenos e seletos grupos de cidadãos preocupados com determinada causa, tem
dado lugar ou se potencializado por movimentos digitais, com sujeitos definidos e
indefinidos, que têm agora mais uma opção de comunicação, ou seja, pelo meio digital.
Essa nova forma de comunicação permite além de uma velocidade
maior, um maior alcance de pessoas, que podem se manifestar por meio de e-mails,
blogs, redes sociais, sites, ou, simplesmente, apenas combinarem, pelos meios digitais de
42
se encontrarem da forma mais tradicional, ou seja, pessoalmente, para discutirem ou se
posicionarem sobre questões de cunho político.
3.1. Participação Popular e instituições públicas como espaços de
difusão da Cultura Política
Na esteira do conceito da cultura cívica as instituições públicas têm
sido cada vez mais cobradas a desenvolver meios para intensificar as formas de
participação cívica e popular. Além disso, têm sido instadas a estabelecer meios de
interação entre representantes e representados, o que não raras vezes é feito pelo próprio
e-mail institucional dos poderes constituídos e das redes sociais.
Na cidade de São Paulo como exemplo, há mais de dez anos, observase a presença constante de entidades e movimentos sociais na Câmara Municipal de São
Paulo. Destacam-se nesse grupo os movimentos “Defenda São Paulo”, “Nossa São
Paulo” e “Voto Consciente”.
A presença constante dessas entidades na Câmara Municipal de São
Paulo propiciou que muitas inovações fossem feitas no sentido das reivindicações
apresentadas pelas entidades.
Entre essas mudanças, a presença constante destes movimentos dentro
da Câmara de Vereadores fez com que as reuniões das comissões que antes eram em
salas menores e mais reservadas passassem a ser realizadas em auditórios que
permitissem a presença de mais pessoas.
Com o tempo, as reuniões passaram a ser transmitidas pelo circuito
interno e depois pela internet, online. Tem se notado crescente número de pessoas
participando das atividades parlamentares. O acesso à internet e o aumento das redes
sociais propiciam uma melhor possibilidade de acompanhamento das movimentações
das instituições públicas. Também há uma maior facilidade de acesso a informações
públicas que se encontram agora digitalizadas, disponíveis na internet e de acesso
público, muitas das quais somente eram disponibilizadas há não muito tempo atrás, em
43
diários oficiais.
Atualmente, as próprias instituições têm presença e participação cada
vez maior na internet e nas redes sociais. Recentemente a presença na internet das
instituições públicas passou a ser obrigatória, pela instituição da Lei de Acesso a
Documentos Públicos15, Lei 12.527, de novembro de 2011, que Regula o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o
do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de
janeiro de 1991; e dá outras providências.
Também há contribuições dos movimentos de participação popular nas
audiências públicas, nos subsídios para os projetos de leis, e em consultas públicas
formuladas por estas entidades.
Algumas delas promovem eventos e avaliações de atividades com o
intuito de contribuir para a melhoria do desempenho dos agentes políticos, além de
promoverem consultas públicas e eventos que podem refletir os anseios populares.
Tais movimentos, além de presenciais dentro das instituições,
participam também da vida política por meio da internet e das redes sociais por meio de
blogs, paginas e redes sociais, com grande potencial de mobilização.
15
A Lei conhecida por Lei de Acesso a Documentos Públicos é a Lei 12.527, de novembro de 2011, que
o
o
“regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5 , no inciso II do § 3 do art. 37 e no § 2
o
o
do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei n
o
o
11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei n 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras
providências. Esta lei dispõe entre outras coisas que os órgãos públicos tem obrigação de dar
informações solicitadas, disponibilizar vários documentos na internet e é muito significativa sob o ponto
de vista da transparência dos atos públicos. Embora não seja de iniciativa popular, veio na esteira da Lei
da Ficha Limpa, que tem como pano de fundo promover uma maior moralização e transparência na
utilização da coisa pública.
44
3.2. Movimentos sociais pela ética na política como propulsores da
Ficha Limpa.
Esta participação intensa na internet e nas redes sociais propiciou a
instituição da Lei da Ficha Limpa, que revelou toda a força da mobilização e
participação popular ao culminar na aprovação de uma lei rigorosa que obriga agentes
políticos a terem uma nova postura ética.
A Lei da Ficha Limpa foi resultado de uma proposta de movimentos da
sociedade organizada,
cansada dos comportamentos duvidosos dos políticos
profissionais.
Neste caso especifico, a proposta foi apresentada pelo Movimento de
Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), que é composto por 46 entidades de todo o
país. Também participou do movimento ativamente, a Articulação Brasileira contra a
Corrupção Eleitoral e a Impunidade (ABRACCI).
No entanto, nos meios digitais e na mídia falada e escrita, houve
maciça e intensa participação popular, revelando que a comunidade cívica está atenta a
atividade política e cansada de certas práticas de ética duvidosa.
A movimentação em torno da Lei da Ficha Limpa, na verdade revela
não apenas a defesa da aprovação desta lei, mas sim de todas as medidas que levem mais
ética e transparência para os meios políticos. ‘
45
4. Lei da Ficha Limpa
A Lei conhecida por Lei da Ficha Limpa é, na verdade, a Lei
Complementar nº 135, 4 de junho de 2010, que “altera a Lei Complementar no 64, de 18
de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9 o do art. 14 da Constituição
Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências,
para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa
e a moralidade no exercício do mandato.
Esta lei estabeleceu mais algumas hipóteses de inelegibilidade aos
candidatos a cargos políticos, hipóteses estas mais diretamente ligadas às condenações
criminais, pois uma das questões sempre apontadas em épocas eleitorais era a de que
alguns parlamentares se candidatavam até para ter a imunidade constitucional ou o foro
privilegiado. Além disso, muitos deles tinham condenações criminais mas continuavam
no exercício do mandato e participando de eleições em razão de ainda caber recurso à
estas decisões.
O intuito da Lei da Ficha Limpa foi o de melhorar o perfil dos candidatos
a cargos eletivos no país todo, levando em consideração a vida pregressa do candidato.
Assim, foi realizada uma campanha organizada pela Articulação Brasileira contra a
Corrupção e Impunidade (ABRACCI), pelo Movimento de Combate à Corrupção
Eleitoral (MCCE) e pela sociedade civil visando a aprovação da Lei da Ficha Limpa.
De uma forma mais específica, a Lei da Ficha Limpa, conforme já
exposto, insere mais algumas hipóteses na lei das inelegibilidades 16 onde passam a ser
inelegíveis, entre outras hipóteses, o Governador e o Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por
infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal
ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual
tenham sido eleitos; os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente
pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
16
Lei complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
46
colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a
eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; os que forem condenados, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
A grande inovação da lei é que a inelegibilidade já se dá com a decisão
proferida por órgão judicial colegiado, e não apenas com o trânsito em julgado da
decisão, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso. Mas vale salientar que
esta situação aplica-se não a todos os crimes, mas somente aos crimes estabelecidos pela
Lei da Ficha Limpa17.
Assim, aplica-se a inelegibilidade no caso de crimes cometidos contra a
economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o
patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que
regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei
comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver
condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de
lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas
afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de
escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa,
quadrilha ou bando.
Há na Lei da Ficha Limpa ainda, mais algumas hipóteses relacionadas
a improbidade administrativa, abuso de poder político ou econômico, corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de
recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, abuso e desvio de poder,
entre outras. Fato é que todas as situações previstas na lei tem o intuito de moralizar e
elevar os padrões éticos da administração pública e tem como ponto de partida os
requisitos éticos dos candidatos aos cargos eletivos.
A aplicação desta lei faz com que, em especial, os agentes políticos
17
Lei complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.
47
que tenham condenação por crimes envolvendo, entre outros, a administração da coisa
pública, tenham seus mandatos cassados ou não possam se candidatar, ainda que a
decisão não tenha transitado em julgado, ou seja, ainda que a decisão não tenha caráter
definitivo, bastando que tenha sido dada por órgão colegiado, como os Tribunais.
Fato interessante foi que a iniciativa para que se propusesse a Lei da
Ficha Limpa para os políticos foi a popular, ao passo que para os funcionários públicos,
feita na sequencia, foi dos políticos.
4.1. Origem: iniciativa popular para a Lei da Ficha Limpa para
agentes políticos.
Apesar do elevado número de assinaturas exigidas para a apresentação
de um projeto de iniciativa popular18, a Lei da Ficha Limpa venceu as barreiras e foi
aprovada pelos agentes políticos, ainda que eventualmente pudesse contrariar interesses
de tais agentes.
A aprovação do projeto mostrou como a disseminação da cultura
cívica no campo da cultura política. Toda a mobilização da sociedade, dos meios de
comunicação de massa, da participação popular, das entidades não governamentais
culminou com a manifestação de vontade no sentido de se preservar a ética na política.
O movimento pela Ficha Limpa iniciou-se em abril de 2008, com a
pretensão de melhorar o perfil e a qualidade dos candidatos a cargos eletivos, tornando
necessária a observação também da vida pregressa dos candidatos.
O projeto foi proposto e articulado especialmente por dois grupos da
sociedade civil, o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), composto por
46 entidades com atuação em todo o país e sede em Brasília, capital federal. Este
movimento é uma das entidades fundadoras da Articulação Brasileira contra a
Corrupção e a Impunidade (ABRACCI), que reúne organizações da sociedade civil que
18
O Anexo H contém dados extraídos do site da ficha limpa contando a história e a movimentação dos
grupos participaram de sua elaboração. O nome do site é www.fichalimpa.org.br.
48
trabalham no combate à corrupção e à impunidade no Brasil com a missão de “contribuir
para a construção de uma cultura de não corrupção e impunidade no Brasil por meio do
estímulo e da articulação de ações de instituições e iniciativas com vistas a uma
sociedade justa, democrática e solidária”.
Tal movimento constitui uma associação civil sem fins lucrativos e
econômicos, democrática e pluralista, que articula em rede, pessoas, entidades e
organizações da sociedade brasileira interessadas na luta contra a corrupção e a
impunidade.
Na verdade, o movimento feito em prol da aprovação da Lei da Ficha
Limpa, desde sua concepção demonstra a efetividade e o fortalecimento da cultura cívica
na política brasileira, demonstrando que nos casos em que a classe política não se sentir
a vontade para tomar alguma atitude, a comunidade cívica estará participando
ativamente.
A cultura cívica e participativa tem alcançado grande expressão no
universo da cultura política brasileira e transformando paulatinamente as decisões
políticas, ora participando delas, ora pressionando para que ao políticos assumam
determinadas posturas, quer de forma física por meio de frequência às reuniões e
instituições, quer de forma digital, com movimentação nas redes sociais e na internet.
Salienta-se que nossa constituição federal, no afã de demonstrar sua
postura democrática prevê a iniciativa popular, como caso de exercício de democracia
direta, ainda que sejam necessárias muitas assinaturas, ou seja, no mínimo um por cento
de todos os eleitores do Brasil.
No caso da Lei da Ficha Limpa, foram coletadas mais de 1,3 milhão de
assinaturas e em 2010 o projeto foi aprovado. Salienta-se, no entanto, que pelo teor da
proposta legislativa, a aprovação da lei só foi concretizada pela mobilização e pressão
popular e foi considerada uma conquista histórica, pois não é fácil conseguir numero de
votos suficientes da classe política para algo que vai contra seus próprios interesses
corporativos. No entanto, observou-se durante todo este processo que a comunidade
cívica brasileira pleiteia a ética e a transparência dos atos públicos.
49
Em suma, toda campanha da Ficha Limpa foi promovida pela
sociedade civil, que demonstra seu anseio por atitudes mais éticas dos agentes políticos
e revela sua força ao promover a aprovação de um projeto que contraria os interesses dos
próprios agentes políticos não obstante todo o peso institucional do parlamento e o
sentimento corporativo dos parlamentares.
4.2. Expansão da ideia da Ficha Limpa: Iniciativa política para
aplicação da lei a funcionários públicos
Após a aprovação da Lei da Ficha Limpa no âmbito federal, dirigida
inicialmente aos cargos eletivos, e promovida pela iniciativa popular, houve uma nova
discussão sobre a matéria. Surgiu uma nova questão cujo cerne é saber porque apenas os
políticos teriam que ter a “Ficha Limpa”. Assim, passou-se a questionar se esta norma
não deveria ser estendida também aos funcionários públicos.
Diante disso, na Câmara Municipal de São Paulo, o então Presidente
José Police Neto solicitou a elaboração de uma propositura legislativa no sentido de que
fosse aplicada a lei da Ficha Limpa aos servidores públicos e agentes públicos,
independentemente do grau de vinculo empregatício.
Após serem atingidos pela Lei da Ficha Limpa os políticos decidiram
aplicá-la também aos funcionários públicos. Na verdade, embora tenha sido aprovada
antes para os políticos, já havia projetos que prenunciariam a Ficha Limpa para
servidores públicos.
O principio norteador da ideia de aplicá-la aos servidores públicos, é
de que nada adianta o agente político gozar de plena idoneidade e seus funcionários não
estarem na mesma situação.
Em razão disso, surgiu a intenção de aprova-la também aos servidores
públicos. O questionamento foi o de que além do próprio político que está exposto
inclusive à cobrança da mídia e dos eleitores, os funcionários públicos e alguns outros
agentes públicos também tem a responsabilidade pela gestão da coisa pública.
50
De fato, além de outras normas jurídicas, como a lei de improbidade
administrativa que envolvem os funcionários públicos na gestão, há com maior força o
pensamento coletivo de que o funcionário público, de algum modo representa e é
responsável pelas coisas da administração pública e do coletivo.
Afinal de contas, seus vencimentos vêm dos tributos pagos por todos
os cidadãos, e cabe, assim, um mínimo de prestação de contas.
No entanto, ao contrário do que se imagina, já tramitavam há muito
tempo, no Município de São Paulo, alguns projetos de lei no sentido de se estabelecer
algumas restrições a exercício de pessoas dentro dos órgãos públicos que tivessem
algum tipo de pendência judicial ou até administrativa que pudesse comprometer a
atividade como servidor público.
Nessa linha, observa-se a preocupação dos agentes políticos com os
servidores da instituição a fim de preservar os princípios éticos. O que aparentemente
não era claro é que o a Lei da Ficha Limpa para os políticos seria aprovada primeiro.
Fato é que se tem observado cada vez mais a cobrança pela
comunidade cívica de prestação de contas e transparência dos atos públicos, em relação
a qualidade do serviços prestados e as exigências sobre os funcionários públicos.
4.3. Processo de elaboração da Ficha Limpa Municipal em São
Paulo.
Cabe ao Poder Legislativo Municipal fazer as leis da cidade, mas
poucos sabem como realmente essa produção legislativa acontece. Embora não tenha
sido a primeira cidade a fazer a Lei da Ficha Limpa para servidores, São Paulo foi a
primeira a colocá-la na Lei Orgânica do Município.
Em fevereiro de 2012, foi solicitado pelo Presidente da Câmara
Municipal de São Paulo Vereador José Police Neto à Supervisora do Setor de
Elaboração Legislativa da Procuradoria da Câmara, Dra. Karen Lima Vieira, que fosse
elaborado uma proposta legislativa estendendo aos servidores públicos os efeitos da Lei
51
da Ficha Limpa Federal19.
Na oportunidade, foi feito um levantamento sobre a existência de
projetos em tramitação que tratassem desta matéria. Constatou-se que, embora houvesse
algum que tratasse exatamente das questões abordadas pela Lei da Ficha Limpa, já
havia, desde 1995, projetos que prenunciavam a questão, e a intenção dos legisladores
municipais em ter em seus quadros servidores que não tivessem pendências judiciais.
O levantamento feito constatou a existência de oito projetos
apresentados por vários vereadores, de vários partidos, em épocas diferentes, mas todas
revelando a preocupação com a postura ética dos funcionários públicos.
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 359 de 2005, determina que
funcionário público que exerça cargo de confiança seja afastado caso seja réu em Ação
Penal aceita pelo Poder Judiciário ou incida na conduta de ato atentatório à
administração da justiça, arrolando entre tais atos as condutas estabelecidas na Lei de
Improbidade Administrativa, esta considerada pelo Supremo Tribunal Federal como de
natureza cível e não criminal.
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 657 de 1995, define como
requisitos para na nomeação de cargo ou função que seja apresentado as seguintes
certidões negativas cível, criminal, do Serasa e do Cadastro de Emitentes de Cheque sem
Fundos do Banco Central do Brasil.
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1289 de 1995, estabele
requisitos indispensáveis para ocupar cargo ou exercer função, tais como a apresentação
de certidão negativa em distribuidores cível e criminal, a certidão negativa no SERASA
e a certidão de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 527 de 1999, determina que os
funcionários efetivos devem apresentar certidões cíveis e criminais atualizadas na data
da posse.
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 364 de 2010, continha
dispositivos que repetiam o disposto na Lei Complementar nº 135, de 18 de maio de
19
Lei Complementar nº 135, de 18 de maio de 2010.
52
1990, que é a Lei da Ficha Limpa.
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 12 de 2011, tinha como
finalidade vedar nomeação ou designação para servidores públicos em geral que
estiverem ocupando cargos de direção e chefia.
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 2011 tinha como
finalidade proibir a nomeação de servidor público para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública Direta e Indireta,
incluindo a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas, nas hipóteses que
especifica.
O Projeto de Resolução nº 10 de 2011, regulamenta no âmbito da
Câmara Municipal de São Paulo a aplicação do art. 11, inciso V, da Lei nº 8.989, de 29
de outubro de 1979, Estatuto do Funcionário Público do Município de São Paulo, no que
se refere à nomeação para cargos de livre provimento em comissão e designação para o
exercício das funções gratificadas por servidores efetivos do quadro de pessoal do
legislativo, designados pelo presidente da Câmara, e da outras providencias.
Diante do comando dado pelo então Presidente da Câmara Municipal
de São Paulo, José Police Neto, para a elaboração da lei de ficha limpa para os
servidores, passou-se a estudar a melhor forma de fazê-lo.
Inicialmente, foi importante precisar quais seriam as categorias de
servidores a serem incluídos na Lei da Ficha Limpa, pois dentro dos poderes públicos,
há funcionários com os mais diversos empregatícios.
Na Câmara Municipal de São Paulo, há quatro tipos. Os funcionários
que ingressaram por concurso público, os que ocupam cargo de livre provimento, os que
entraram numa época onde ainda não era exigido concurso, contratados sob o regime da
CLT e os concursados de outros órgãos públicos que estão temporariamente prestando
serviços na Câmara Municipal.
Diante disso, havia necessidade de adaptar a lei às exigências de cada
uma dessas modalidades. Os servidores efetivos já apresentavam vários documentos
para ingressar no serviço público. A grande preocupação, no entanto, era com os
53
funcionários ocupantes de cargos em comissão, ligados diretamente aos vereadores.
Diante da complexidade da proposta em questão e de seu relevante
conteúdo político, decidiu-se, então que a alteração não seria feita por uma lei ordinária,
mas sim por uma emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo. Assim, embora
São Paulo não tenha sido a primeira na instituição da lei, foi a primeira a ter colocado
tais dispositivos na Lei Orgânica, que é o mais importante diploma legal de um
Município, assemelhando-se a uma Constituição Municipal.
Além das disposições introduzidas sobre a Ficha Limpa na Lei
Orgânica do Município, um importante dispositivo foi introduzido, no art. 9º,
estabelecendo que o Município deve ter como principio a Moralidade Administrativa.
Tal dispositivo, pioneiro em diplomas legais dessa natureza, faz com
que o Principio da Moralidade Administrativa seja norteador das ações praticadas pelos
agentes públicos e políticos, e seu cumprimento passa a poder ser exigível judicialmente.
A Lei da Ficha Limpa Municipal então, na verdade, constitui mais que
uma Lei, constitui uma Emenda a Lei Orgânica do Município, integrando os princípios
básicos da cidade.
Optou-se assim por fazer um texto substitutivo a um projeto de
emenda a Lei Orgânica que já estava em andamento, e, como o projeto é aprovado em
duas vezes e já tinha sido aprovado uma, a votação do texto final seria mais rápida.
A primeira minuta apresentada20 visava alterar a Lei Orgânica do
Município, a fim de proteger a Moralidade e a Probidade na Administração Pública
Municipal, no âmbito do Município de São Paulo. Assim, claramente denota-se que o
intuito da Lei da Ficha Limpa Municipal era o de resguardar inclusive sob o ponto de
vista legal o respeito aos princípios éticos em todas as suas dimensões.
Com o texto inicial, no artigo 2º que estabelece que a organização do
Município deve observar os seguintes princípios e diretrizes, foram inseridos dois
incisos incluindo a moralidade administrativa e a idoneidade dos agentes e servidores
públicos entre eles.
20
Anexo C.
54
No artigo 9º, que elege alguns assuntos a ser regulamentados por lei, o
projeto incluía que deveria oportunamente deveria ser feita uma lei definindo os
requisitos de idoneidade moral para os agentes e servidores públicos, nos órgãos da
Administração Pública.
Na sequência, o projeto já passou a tratar especificamente da
incidência da Lei da Ficha Limpa, dispondo que seria vedada a nomeação de pessoas
que incidissem nos casos de inelegibilidade previstos na Lei da Ficha Limpa 21 para o
exercício das funções de Secretários Municipais e Subprefeitos 22, fazendo o mesmo com
os servidores públicos em geral23.
A justificativa apresentada ao projeto revela a preocupação dos
legisladores em duas questões de grande relevância ética: o Princípio da Moralidade e a
“Ficha Limpa” na Administração Pública Municipal.
Muito se questionou na época se seria necessário fazer uma lei
contendo os dispositivos da Ficha Limpa, pois na cabeça de muitos, é obrigação da
pessoa ser ética, especialmente dos funcionários públicos, que exercem uma função
relevante na sociedade ao cuidar da coisa pública. Essa questão, no entanto, foi
largamente apontada pelos órgãos de imprensa e não raras vezes as pessoas entrevistadas
ou os comentaristas revelavam esse sentimento.
Não obstante essas considerações, fato é que a inserção de tais
dispositivos na Lei Orgânica não deixaram brechas jurídicas para os órgãos da
administração pública do Município de São Paulo, de modo bastante abrangente.
Pela redação da proposta original, o Princípio da Moralidade, que já
era utilizado largamente na doutrina e jurisprudência, passa a ser incorporado ao
ordenamento jurídico municipal, e a idoneidade dos funcionários e agentes públicos
passa a ser agora obrigatória não somente do ponto de vista moral, que já era, como
também do jurídico.
Alguns pontos merecem destaque na Lei da Ficha Limpa Municipal,
21
Lei complementar 135, de 18 de maio de 2010.
Artigo 76 da Lei Orgânica do Município trata de subprefeitos e secretários municipais.
23
O art. 82 da Lei Orgânica do Município trata dos servidores públicos.
22
55
um deles é que está dirigido não somente aos funcionários ocupantes de cargo em
comissão mas a todos os funcionários públicos, independente de seu tipo de vínculo com
a administração pública. Nos artigos seguintes, a Emenda introduz a Ficha Limpa aos
integrantes da Administração Pública, sejam eles agentes ou servidores públicos, em
cargos de comissão ou efetivos.
Salienta-se que a Lei Complementar n 135, de 04 de junho de 2010,
conhecida como Ficha Limpa, constitui, na verdade, em algumas hipóteses de
inelegibilidade, acrescidas às já instituídas pela Lei Complementar n 64, de 18 de maio
de 1990.
Uma das principais hipóteses de inelegibilidade inseridas pela Lei é a
de que não só a decisão transitada em julgado, mas também a proferida por órgão
judicial colegiado, por alguns crimes, constitui hipótese de inelegibilidade.
Entre tais crimes, encontram-se os que atentem contra a economia
popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o patrimônio
privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais, o meio ambiente, a saúde, a vida, a
dignidade sexual, o trafico de drogas, a lavagem de dinheiro, o abuso de autoridade,
entre outros.
Fundamental apontar que a Lei da Ficha Limpa, como é conhecida, foi
fruto de iniciativa popular, e trouxe uma grande transformação em qualidade ética para a
sociedade, que demonstrou seu cansaço em presenciar situações eticamente duvidosas de
seus governantes, pessoas estas que têm como dever primordial, o de zelar pela coisa
pública e pelas boas praticas administrativas.
Após essa primeira minuta, o Presidente da Câmara Municipal de São
Paulo, José Police Neto, assumiu a coordenação política pela aprovação do projeto de
emenda à Lei Orgânica. Para tanto, o apresentou inicialmente na reunião da Mesa
Diretora, realizada quinzenalmente, onde solicitou que fosse feita a leitura do teor do
projeto e manifestou sua intenção de aprová-lo. Após essa etapa, apresentou o projeto na
reunião do Colégio de Líderes, manifestando a mesma intenção e solicitando
contribuições dos mesmos. Entre os vereadores, Adilson Amadeu (PTB) e Carlos Neder
(PT) apresentaram sugestões.
56
Paralelamente a essas medidas internas, o Presidente José Police Neto,
apresentou o projeto para a imprensa que o colocou em discussão nas mídias de radio,
televisão e internet. Houve assim uma intensa discussão no processo de construção
legislativa da Lei da Ficha Limpa Municipal.
Entre as sugestões apresentadas, houve a de que fosse incluída também
a exigência da ficha limpa aos representantes de conselhos, sejam eles eleitos ou
designados, inclusive no caso dos conselhos tutelares e dos Conselheiros dos Tribunais
de Contas. Também foi inserida a proposta de que os secretários e subprefeitos que já
estivessem em exercício no cargo ou em transição de mandato teriam que comprovar
estar em consonância com a Lei da Ficha Limpa. Também foi estendida a exigência aos
presidentes, diretores, dirigentes, servidores e empregados públicos na administração
indireta, ou seja, das autarquias, das fundações e das empresas públicas.
4.4. Expansão da Lei da Ficha Limpa para outros atores e outros
espaços públicos influenciando a difusão de uma nova cultura política.
Um dos elementos interessantes do processo de elaboração da Lei da
Ficha Limpa Municipal é que pela divulgação dada pela imprensa em todos os meios, a
questão rapidamente chegou a grandes proporções.
Nesse processo, durante a tramitação do processo no Município de São
Paulo, alguns jornalistas foram interpelar o Governador Geraldo Alckmin e a Presidente
Dilma Rousseff se iriam fazer a mesma Lei da Ficha Limpa para servidores que estava
sendo elaborada em São Paulo.
Assim, o projeto de Emenda a Lei Orgânica do Município de São
Paulo, ainda que não tenha sido o primeiro a ser proposto no Brasil, motivou que o
Estado e a União fizessem algo semelhante. Após a aprovação em São Paulo, de fato,
essas medidas foram adotadas no Estado e na União.
No âmbito federal, algumas propostas foram apresentadas e a que está
em vias de aprovação é a que institui a Ficha Limpa para servidores mas somente aos
ocupantes de cargo em comissão, portanto, menos restritiva que a proposta contida e
57
aprovada no âmbito municipal, que abrange não somente funcionários públicos, mas
também outras pessoas que se relacionam com a coisa pública.
4.5. Constitucionalidade da ficha limpa: predominância da cultura
política de mudança sobre o principio jurídico constitucional da presunção de
inocência.
Sob o ponto de vista técnico, num primeiro momento, questionou-se a
constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, por meio de uma Ação Declaratória de
Constitucionalidade. Uma das questões levantadas enfrentava um principio consagrado
na cultura brasileira que é o principio da presunção de inocência.
Por este principio, a pessoa somente pode ser condenada e considerada
culpada após o trânsito em julgado de todos os recursos, ou seja, após acabarem todos os
recursos possíveis. Como nosso sistema jurídico tem muitos recursos, muitos políticos,
por meio de seus advogados, utilizam-se dos mesmos como medidas protelatórias.
Aliás, este foi um dos motivos que ensejaram a criação da ficha limpa.
Ao ser condenado por um órgão colegiado, ainda que caiba recurso da decisão, a pessoa
já esta com a “ficha suja”.
Após muitas discussões sobre o assunto, inclusive na mídia, e nos
meios
jurídicos
e
políticos,
o
Supremo
Tribunal
Federal
decidiu-se
pela
constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, por sete votos a quatro. Ainda que o
princípio da presunção de inocência seja algo sólido e forte em nossa estrutura jurídica,
em relação aos políticos, há uma questão primordial que á a do exercício da
representação política.
Durante a acalourada discussão no Supremo Tribunal Federal, vários
pontos foram levantados, além da questão da presunção de inoncência, sendo que
também foi relevante a discussão sobre o momento de entrada em vigor da lei, se seus
efeitos já iriam vigorar a partir da eleição de 2012, o que afinal ficou decidido que sim.
O ministro Dias Toffoli, defendeu a aplicação do princípio da
presunção de inocência, no qual somente poderia ser considerado inelegível o cidadão
58
que tiver condenação transitada em julgado, ou seja, quando não coubesse mais recurso.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a posição de Dias Tóffoli,
entendendo que a lei não poderia retroagir para alcançar candidatos que perderam seus
cargos eletivos. Celso de Mello, ministro decano do Tribunal, votou também pela
inconstitucionalidade da lei. Outras questões foram largamente discutidas pelos
membros do Supremo Tribunal Federal, nossa corte maior a quem cabe avaliar a
constitucionalidade das leis federais, no entanto, após todas as celeumas jurídicas, fato é
que a Lei da Ficha Limpa foi considerada constitucional.
Na representação, a pessoa não age somente em interesse próprio, mas
representa o interesse de outras pessoas, no caso em questão, dos cidadãos. É assim,
admissível que o cidadão queira ser representado por uma pessoa sem antecedentes
criminais ou que não tenha condenação judicial.
Assim, uma das peculiaridades da Lei da Ficha Limpa foi a
desconstituição de um principio constitucional tradicional e sólido, o Principio da
Presunção de Inocência.
Sob o ponto de vista da cultura cívica e política, observa-se que os
anseios da população, posto que a Ficha Limpa foi de iniciativa popular, tem tido
guarida nos tribunais superiores, no caso, em especial no Supremo Tribunal Federal. A
força das ruas, das vozes, dos anseios dos cidadãos foi tão forte no sentido de que a lei
fosse aprovada que foi posto em “xeque” o principio da presunção de inocência,
tamanha a força da vontade popular. A intenção de uma nova ordem na cultura política
se sobrepôs, e superou o principio da presunção de inocência.
O Supremo Tribunal Federal24 decidiu-se pela constitucionalidade da
Lei da Ficha Limpa, demonstrando que entendeu e reconheceu que se instaurava uma
nova ordem dentro da cultura política, marcada pelos elementos da cultura cívica,
oriundos da participação e do anseio popular.
Venceu o anseio da comunidade cívica, demonstrando que a cultura
cívica cada vez mais vem ocupando espaço dentro da cultura política brasileira.
24
Ver anexo G, onde há uma matéria publicada no site do Supremo Tribunal Federal sobre a posição dos
ministros do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei da Ficha Limpa.
59
5. Conclusão
5.1. Um olhar: Cultura Política sob o Impacto da Ficha Limpa
A Lei da Ficha Limpa teve impacto, assim, um impacto direto sobre a
cultura política. As crescentes de denúncias de corrupção e mal uso dos recursos
públicos, levaram a comunidade cívica a propor uma medida que pudesse modificar,
ainda que ao longo do tempo, a forma de gestão dos recursos públicos.
A situação política do Brasil motivou a população, quer por expressão
própria, quer por meio de movimentos organizados da sociedade civil, a tomar algumas
medidas contra a corrupção. Uma delas foi a de propor a Lei da Ficha Limpa, que resulta
numa melhor seleção, pelo menos sobre o ponto de vista ético, de seus homens públicos.
De outro modo, agora que a Lei já existe e esta vigente, há uma
dificuldade maior na entrada de pessoas sem Ficha Limpa torna-se mais restrita, no
intuito de preservar, ao menos a imagem de moralidade da coisa pública.
A Lei da Ficha Limpa, em sua simbológica, constituiu um importante
elemento de combate à corrupção ao discriminar pessoas com pendências judiciais
relativas aos crimes contra a administração e o patrimônio público.
Essa lei reflete a mudança nos paradigmas da cultura política e revela
toda a força da participação popular como elemento de cultura cívica no Brasil,
demonstrando que a população está observando os fatos e que vai se manifestar sempre
que não estiver satisfeita, seja fisicamente, frequentando reuniões nas instituições e
espaços públicos, seja por meio digital, na internet, nos blogs e nos meios digitais.
Importante salientar, também, todo o impacto dos meios virtuais na
cultura política na atualidade, pois grande parte das assinaturas coletadas para a
iniciativa popular foi obtida pela disseminação do projeto pela internet e pelas
divulgações na imprensa e nas redes sociais.
A tendência, a médio e longo prazo, é a renovação nos quadros
políticos posto que muitos políticos tradicionais tem condenações judiciais.
60
Assim, o impacto da Ficha Limpa na Cultura Política além de já ter
acontecido por ocasião de sua instituição, perdurará, na medida em que os novos
postulantes a cargos públicos e eletivos não poderão mais ter condenações judiciais em
determinados crimes, para integrarem os corpos institucionais.
Portanto, entre os impactos da Ficha Limpa na Cultura Política,
observa-se a renovação dos quadros da política, a médio e longo prazo, com pessoas que
não tenham condenações criminais por mal uso de verbas públicas, entre outras razões,
reduzindo, talvez, os casos de corrupção.
Outro impacto é pedagógico, no sentido de demonstrar as pessoas que
elas têm força, ao terem conseguido aprovar uma lei que não teria sido aprovada sem a
pressão e a movimentação da comunidade cívica.
Outro impacto é que os homens públicos, sabendo que a comunidade e
as organizações não governamentais estão acompanhando seu trabalho, tendem a
realizá-lo de forma mais eficaz. Pois agora seu eleitorado tem mais acesso a suas
atividades e maior facilidade de interação graças aos meios virtuais.
Assim, o impacto da Ficha Limpa sobre a Cultura Política tem várias
faces e alguns deles se perfazem no tempo.
Ainda que haja questionamentos sobre a necessidade de uma lei
dispondo sobre o que seria esperado de um homem público, a Lei da Ficha Limpa tem
sua importância, posto que tem constituído um elemento de transformação na Cultura
Política Brasileira.
5.2. Ficha Limpa como impulsionador de outros movimentos
Além dos já expostos, um dos importantes impactos da Ficha Limpa na
Cultura Política foi impulsionar a sociedade a se envolver em outros movimentos pela
ética na política.
O mesmo grupo que propôs a Ficha Limpa, o Movimento de Combate à
61
Corrupção Eleitora, agora esta propondo uma nova movimentação no sentido de que seja
promovida a reforma política, onde serão analisadas questões sobre o uso do poder
econômico na política, financiamento público de campanha, entre outros itens.
Observa-se já no início do processo que alguns políticos estão tentando se
infiltrar no movimento para ganhar créditos eleitorais, o que já foi rechaçado pelo grupo,
que quer manter sua identidade, consolidando-se cada vez mais como uma força
autônoma.
E mais uma vez fica caracterizada o aumento do espaço efetivamente
ocupado pela cultura cívica na cultura política brasileira, que com isso tem suas
características democráticas mais evidenciadas.
5.3 Impactos da Ficha Limpa na política contemporânea
Na política contemporânea, nesta eleição já foram observadas algumas
consequências da Lei da Ficha Limpa. Muitos políticos deixaram de se candidatar,
embora alguns que estavam em situação de inelegibilidade tenham se candidatado e
conseguido liminares judiciais para participarem das eleições.
Conforme já exposto, além da renovação dos quadros a médio e longo
prazo, a Ficha Limpa motivará a sociedade civil a participar mais da vida política, sendo
que já se nota este novo impacto no momento que o mesmo movimento tem agora a
intenção de movimentar a sociedade no sentido da aprovação da reforma política.
Observa-se também que a sociedade tem cobrado cada vez mais a
transparência, a ética, a contraprestação de informações, e a satisfação do serviço
prestado pelos políticos e funcionários públicos.
O ideal de uma sociedade justa, transparente, ética parece ser a busca
incessante da comunidade cívica, demonstrando que a cultura política está em constante
transformação e, em razão do viés democrático, a cultura cívica tem, sim, um espaço a
ser ocupado na política brasileira,
62
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www.planalto.gov.br – site do Palácio do Planalto
www.stf.jus.br – site do Supremo Tribunal Federal
66
Anexo A – Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 199025
Mensagem de veto
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da
Constituição Federal, casos de inelegibilidade,
prazos de cessação, e determina outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
a) os inalistáveis e os analfabetos;
b) os membros do Congresso Nacional, das assembléias Legislativas, da Câmara
Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por
infringência do disposto no art. 55, I e II, da Constituição Federal, dos dispositivos
equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos
Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 3 (três) anos subseqüentes ao
término da legislatura;
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara
Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por
infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos
dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis
Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem
durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos
subseqüentes ao término da legislatura; (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94)
25
A Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, estabelece os casos de inelegibilidade. O texto foi
extraído do site do site oficial do Poder Executivo Federal, www.planalto.gov.br. A lei já sofreu algumas
alterações não só da Lei complementar 135, de 2010, que é a Lei da Ficha Limpa, como de outras
anteriores. Os trechos riscados contém a redação original da Lei complementar 64/1990 e não foi
suprimido porque, além de estar aposta deste modo no site oficial, facilita na visualização das alterações
efetivamente feitas na lei.
67
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e
o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da
Constituição Estadual da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do
Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 3
(três) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico
ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como
para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes;
e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado,
pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o
patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes
eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo
prazo de 4 (quatro) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente,
salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a
partir da data da decisão;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional,
que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado
em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos
3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no
cargo;
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito
e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do
Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8
(oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido
eleitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8
(oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
68
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº
135, de 2010)
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela
Lei Complementar nº 135, de 2010)
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo
ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar
nº 135, de 2010)
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
8. de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Lei Complementar
nº 135, de 2010)
9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 135,
de 2010)
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo
prazo de 8 (oito) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver
sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem
nos8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto
no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 135, de 2010)
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional,
que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que
forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para
as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 135, de 2010)
69
i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham
sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam
exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de
direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer
responsabilidade;
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por
conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação
do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela
Lei Complementar nº 135, de 2010)
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o
Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara
Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o
oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por
infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se
realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8
(oito) anos subsequentes ao término da legislatura; (Incluído pela Lei Complementar nº
135, de 2010)
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento
ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do
órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo
de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder
Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo
conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de
8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; (Incluído pela Lei Complementar
nº 135, de 2010)
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
70
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações
eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se
o procedimento previsto no art. 22; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença
ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo
administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Incluído pela Lei Complementar
nº 135, de 2010)
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
1. os Ministros de Estado:
2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da
República;
3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
8. os Magistrados;
9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
11. os Interventores Federais;
12, os Secretários de Estado;
13. os Prefeitos Municipais;
14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
71
16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os
Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;
b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no
Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de
nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;
c) (Vetado);
d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse,
direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos,
taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas
relacionadas com essas atividades;
e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de
direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3°e 5° da
Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas
atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;
f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no
Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da lei citada
na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do
pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que
transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo
ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de
classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público
ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;
h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido
cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos
de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive
através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer
forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos
que obedeçam a cláusulas uniformes;
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou
função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa
que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de
fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de
contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções
até 6 (seis)) meses anteriores ao pleito;
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I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não
se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos
seus vencimentos integrais;
III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República
especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando
se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do
Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:
1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito
Federal;
2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;
4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os
cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a
desincompatibilização;
b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na
Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos
integrais;
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4
(quatro) meses anteriores ao pleito;
V - para o Senado Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República
especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando
se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado,
observados os mesmos prazos;
73
b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de
Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os
mesmos prazos;
VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa,
no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado
Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
VII - para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o
Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses
para a desincompatibilização;
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,
observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização .
§ 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores
de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos
até 6 (seis) meses antes do pleito.
§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se
a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6
(seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
§ 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes,
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República,
de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os
haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de
mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica
aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem
aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a
cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na
alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei
Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de
inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
74
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou
Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador,
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal,
Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador.
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério
Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do
candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não
impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério
Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado
diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende
demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo
de 6 (seis).
Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr,
após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou
coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a
produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de
terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos,
salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
Art. 5° Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de
direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes
para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão
por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.
§ 1° As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só
assentada.
§ 2° Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as
diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
§ 3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros,
referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias
que possam influir na decisão da causa.
75
§ 4° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em
poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o
respectivo depósito.
§ 5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a
juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime
de desobediência.
Art. 6° Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as
partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de
5 (cinco) dias.
Art. 7° Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao
Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.
Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação
da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral
apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a
correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o
Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1° A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr
o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões.
§ 2° Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao
Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da
exigüidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver
condições de pagá-las.
Art. 9° Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o
prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em
cartório.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional,
de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se
for o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art. 10. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes
serão autuados e apresentados no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma data,
os distribuirá a um Relator e mandará abrir vistas ao Procurador Regional pelo prazo de
2 (dois) dias.
76
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao
Relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 3 (três) dias,
independentemente de publicação em pauta.
Art. 11. Na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões
seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional,
proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais Juízes.
§ 1° Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para lavratura do acórdão, no
qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos do
Relator ou do voto vencedor.
§ 2° Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando a
correr dessa data o prazo de 3 (três) dias, para a interposição de recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, em petição fundamentada.
Art. 12. Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que
for protocolizada a petição passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação
de contra-razões, notificado por telegrama o recorrido.
Parágrafo único. Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente
remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal
Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de
registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de
publicação em pauta.
Parágrafo único. Proceder-se-á ao julgamento na forma estabelecida no art. 11 desta
lei complementar e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o
disposto no artigo anterior.
Art. 14. No Tribunal Superior Eleitoral, os recursos sobre registro de candidatos
serão processados e julgados na forma prevista nos arts. 10 e 11 desta lei complementar.
Art. 15. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do
candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado
nulo o diploma, se já expedido.
Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão
colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou
cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da
apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público
77
Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e
expedição de diploma do réu. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são
peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do
encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados,
domingos e feriados.
Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de
candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em
julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a
respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.
Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República,
Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o
candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes
não atingirá aqueles.
Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do
poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas
mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores
Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput
deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra
a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego
na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Art. 20. O candidato, partido político ou coligação são parte legítima para
denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade; a nenhum servidor público,
inclusive de autarquias, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista será
lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim, sob pena de crime funcional.
Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão
apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo
Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de
18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei
complementar.
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público
Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou
Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura
de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico
ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação
social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
78
I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais,
ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-selhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim
de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de
testemunhas, se cabível;
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for
relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida,
caso seja julgada procedente;
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar
algum requisito desta lei complementar;
II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe
a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24
(vinte e quatro) horas;
III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao
conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as
providências necessárias;
IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica
do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em
aceitá-la ou dar recibo;
V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco)
dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e
pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão
independentemente de intimação;
VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências
que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;
VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos
pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam
influir na decisão do feito;
VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em
poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor
poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;
IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a
juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por
crime de desobediência;
79
X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério
Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;
XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no
dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;
XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da
representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido
de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão
subseqüente;
XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos
por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do
Relatório;
XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do
representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes
sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes
à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente
beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de
autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para
instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando
quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos
eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam
contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as
eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou,
além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela
interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou
dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público
Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação
penal,ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
XV - se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato serão
remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins
previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código
Eleitoral. (Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de
o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o
caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não
impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.
80
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos
e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias
ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o
interesse público de lisura eleitoral.
Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e
processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções
atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22
desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em
função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional
Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.
Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de
registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do
poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50
(cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua
extinção, de título público que o substitua.
Art. 26. Os prazos de desincompatibilização previstos nesta lei complementar que
já estiverem ultrapassados na data de sua vigência considerar-se-ão atendidos desde que
a desincompatibilização ocorra até 2 (dois) dias após a publicação desta lei
complementar.
Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei
Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que
estabelece normas para as eleições. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre
quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de
autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de
segurança. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer
prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício
das funções regulares. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e
municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de
Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público
Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições
regulares. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 3o O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público
e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de
81
atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais
descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida
responsabilização. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso
contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art.
1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir
plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente
requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela
Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre
todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus. (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a
suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma
eventualmente concedidos ao recorrente. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo
da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
Art. 27. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 e as demais
disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
82
Anexo B – Lei complementar nª 135, de 4 de junho de 2010
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 201026
Altera a Lei Complementar no 64, de 18
de maio de 1990, que estabelece, de
acordo com o § 9o do art. 14 da
Constituição Federal, casos de
inelegibilidade, prazos de cessação e
determina outras providências, para
incluir hipóteses de inelegibilidade que
visam a proteger a probidade
administrativa e a moralidade no
exercício do mandato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de
1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de
inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
Art. 2o A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1o (...)
I – (...)
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o
Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do
Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8
(oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
26
Extraído do site oficial www.planalto.gov.br. Esta é o texto promulgado da Lei da Ficha Limpa, que
altera a Lei complementar nº 64 de 18 de maio de 1990, constante no Anexo A
83
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8
(oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos
na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo
de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver
sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem
nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o
disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de
despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem
84
condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado,
para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
i) (...)
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio,
por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada
aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do
diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito,
os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara
Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o
oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por
infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se
realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8
(oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena;
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão
profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8
(oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou
de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos
após a decisão que reconhecer a fraude;
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo
ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido
suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais
tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da
Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o
procedimento previsto no art. 22;
85
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença
ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo
administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
(...)
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos
crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos
crimes de ação penal privada.
§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo
eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a
menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.”
(NR)
“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão
colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou
cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação
de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao
órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de
diploma do réu.” (NR)
“Art.22. (...)
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos
eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam
contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as
eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou,
além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela
interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou
dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público
Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação
penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XV – (revogado);
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o
fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o
caracterizam..........................................................................................................................
...................” (NR)
86
“Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei
Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que
estabelece normas para as eleições.”
“Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer
outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade
até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo
previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das
funções regulares.
§ 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os
tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de
Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na
apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.
§ 3o O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as
Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de
atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais
descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida
responsabilização.”
“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra
as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art.
1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir
plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente
requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os
demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão
liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma
eventualmente concedidos ao recorrente.
§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da
tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”
Art. 3o Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser
aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de
18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.
Art. 4o Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990.
87
Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luis Inácio Lucena Adams
88
Anexo C – Proposta inicial da Ficha Limpa Municipal27
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº
/2012
Altera a Lei Orgânica do Município, a fim
de proteger a Moralidade e a Probidade na
Administração
Pública
Municipal,
no
âmbito do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 2 º da Lei Orgânica do Município, o seguinte inciso:
“Art. 2 º (...)
........
XII – a moralidade administrativa;
XIII– a idoneidade dos agentes e dos servidores públicos.”
Art. 2 º Fica acrescido ao art. 9 º da Lei Orgânica do Município, o seguinte inciso:
“Art. 9º (...)
......
IV – os requisitos de idoneidade moral para os agentes e servidores públicos, nos órgãos
da Administração Pública.”
27
Trata-se do primeiro texto apresentado para discussão da matéria. Nesse momento não havia ainda a
decisão sobre a propositura de um projeto novo ou se iria ser feito um substitutivo num projeto de
emenda à Lei Orgânica que já estivesse em tramitação.
89
Art. 3 º Fica renumerado para 2 º o parágrafo único do art. 76 e acrescido § 1 º, com a
seguinte redação:
“Art. 76. (...)
§ 1 º É vedada a nomeação de pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos
termos da legislação federal, para o exercício das funções constantes do ”caput“ deste
artigo.
§ 2 º (...)”
Art. 4 º Fica acrescido parágrafo único ao art. 89, com a seguinte redação:
“Art. 89. (...)
Parágrafo único. Para fins de preservação da probidade administrativa e moralidade
pública, é vedada a admissão de servidores que incidam nas hipóteses de inelegibilidade,
previstas na legislação federal, observada a legislação municipal atinente à matéria.”
Art. 5º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em
JOSE POLICE NETO
Presidente
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda tem o intuito de privilegiar, na Lei Orgânica do
Município, duas questões de grande relevância ética: o Princípio da Moralidade e a
“Ficha Limpa” na Administração Pública Municipal.
O Princípio da Moralidade, já largamente adotado na jurisprudência e
tratado pela doutrina jurídica e filosófica, teve como seu nascedouro a Constituição
Federal, adotado também pela Constituição Estadual, estando atualmente na Lei
Orgânica do Município no art. 81
Nessa linha, o inciso XII do art. 2º passaria a contemplá-la também
como um Princípio a ser observado na organização do Município, aumentando sua
90
relevância e na estrutura normativa municipal, passando a permear, não somente a
Administração Pública como também a constituir diretriz da organização do Município.
Do mesmo modo, também passaria a constituir um princípio e diretriz
de organização do Município, a idoneidade dos servidores e agentes públicos, cujos
requisitos deverão ser estabelecidos em lei municipal, não obstante os já existentes no
Estatuto dos Funcionários Públicos e as exigências já constantes dos editais de
concursos públicos.
Nos artigos seguintes, a Emenda introduz a Ficha Limpa aos
integrantes da Administração Pública, sejam eles agentes ou servidores públicos, em
cargos de comissão ou efetivos.
Salienta-se que a Lei Complementar n 135, de 04 de junho de 2010,
conhecida como Ficha Limpa, constitui, na verdade, em algumas hipóteses de
inelegibilidade, acrescidas às já instituídas pela Lei Complementar n 64, de 18 de maio
de 1990.
Uma das principais hipóteses de inelegibilidade inseridas pela Lei é a
de que não só a decisão transitada em julgado, mas também a proferida por órgão
judicial colegiado, por alguns crimes, constitui hipótese de inelegibilidade.
Entre tais crimes, encontram-se os que atentem contra a economia
popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o patrimônio
privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais, o meio ambiente, a saúde, a vida, a
dignidade sexual, o trafico de drogas, a lavagem de dinheiro, o abuso de autoridade,
entre outros.
Fundamental apontar que a Lei da Ficha Limpa, como é conhecida, foi
fruto de iniciativa popular, e trouxe uma grande transformação em qualidade ética para a
sociedade, que demonstrou seu cansaço em presenciar situações eticamente duvidosas de
seus governantes, pessoas estas que têm como dever primordial, o de zelar pela coisa
pública e pelas boas praticas administrativas.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente Emenda.
91
Anexo D – Proposta final contendo as sugestões
apresentadas à Ficha Limpa Municipal28
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº
/201229
Altera a Lei Orgânica do Município,
a fim de proteger a Moralidade e a
Probidade na Administração Pública
Municipal, no âmbito do Município
de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XII e XIII ao art. 2º da Lei Orgânica do Município,
com a seguinte redação:
“Art.2º (...)
XII – a moralidade administrativa;
XIII – a idoneidade dos agentes e dos servidores públicos.”

Os dois incisos passam a ser diretrizes de organização do Município, com
um peso maior dentro da estrutura da cidade e podem ser invocados para outras
questões.
Art. 2º Fica acrescido parágrafo único ao art. 8º da Lei Orgânica do Município, com a
28
A proposta foi apresentada e encaminhada aos lideres partidários, aos vereadores e exposta nos meios
digitais.
29
Este texto contemplou as alterações que foram sendo propostas pelos vereadores, pelo Presidente da
Câmara e pela Procuradoria da Casa. Algumas sugestões surgiram em razão repercussão dada na
imprensa que apontou algumas dificuldades e sugestões na lei. Os quadros explicativos foram
elaborados pela Supervisora de Elaboração Legislativa da Procuradoria da Câmara Municipal de São
Paulo ara uma melhor compreensão do texto inicial e das sugestões incorporadas.
92
seguinte redação:
“Art.8º (...)
Parágrafo único. É vedado o exercício da função de representante ou conselheiro
por pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, nos termos da
legislação federal.”

Ficha Limpa também para representantes de conselhos, sejam eles eleitos
ou designados.

Alcança os conselheiros tutelares.
Art. 3º Fica acrescido o inciso IV ao art. 9º da Lei Orgânica do Município, com a
seguinte redação:
“Art.9º (...)
IV – os requisitos de idoneidade moral para os agentes e servidores públicos, nos
órgãos da Administração Pública.”

A lei poderá criar uma espécie de código de ética aos agentes e servidores
públicos, embora já existam alguns artigos sobre as condutas dentro do Estatuto
do Funcionário Público.
Art. 4º Fica renumerado para § 2º o parágrafo único e acrescidos § 1º e § 3º ao art. 76,
com a seguinte redação:
“Art. 76. (...)
§ 1º É vedada a nomeação de pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade,
nos termos da legislação federal, para o exercício das funções constantes do
”caput“ deste artigo.
§2º (...)
§ 3º Os Secretários Municipais e Subprefeitos deverão comprovar que estão em
condições de exercício do cargo, nos termos do § 1º, bem como ratificar esta
condição, caso já estejam no exercício do cargo, a cada início de mandato do
Prefeito.
93

Ficha Limpa para Secretários Municipais e Subprefeitos. (§ 1º)

O parágrafo único passara a ser o parágrafo segundo (§2º)

Secretários Municipais e Subprefeitos têm que comprovar Ficha Limpa
quando são nomeados e quando há transição de mandato, caso ele já esteja
exercendo o cargo. (§3º)
Art. 5 º Ficam acrescidos os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 83, com a seguinte redação:
“Art.83. (...)
§ 3º Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é
vedada a admissão e nomeação de presidentes, diretores, dirigentes, servidores e
empregados públicos que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na
legislação federal.
§ 4º Para fins da aplicação das disposições contidas no § 3º deste artigo, serão
observadas as peculiaridades e a forma constitutiva dos órgãos da administração
pública indireta.
§ 5º Os servidores e empregados públicos, nomeados e ocupantes de cargos em
comissão, deverão comprovar que estão em condições de exercício do cargo,
função ou emprego público, nos termos do § 3º, bem como ratificar esta
condição, caso já estejam no exercício do cargo ou função, a cada início de
mandato do Prefeito.
§ 6º No caso de servidores efetivos, a comprovação das condições de exercício
do cargo e função pública será feita no momento da posse.”

O art. 83 trata da administração direta e indireta.

Ficha Limpa para presidentes, diretores, dirigentes, servidores e
empregados públicos na administração indireta. (§3º)

A administração indireta é composta por vários tipos de empresas:
autarquia, fundação, sociedade de economia mista, empresa publica, entre outras.
Algumas têm regime jurídico de direito publico, outras de direito privado.
94
Assim, algumas têm que obedecer legislação federal para a composição de seus
órgãos diretivos, com por exemplo, as sociedades de economia mista, que
seguem as leis de sociedades anônimas. .

Por isso a ressalva de que a Ficha Limpa deve atender as peculiaridades e
a forma constitutiva dos órgãos da administração pública indireta.(§4º)

Presidentes, diretores, dirigentes, servidores e empregados públicos com
cargo em comissão têm que comprovar Ficha Limpa quando são nomeados e
renovar a comprovação, quando há transição de mandato, caso ele já esteja
exercendo o cargo. (§5º)

No caso dos servidores efetivos, a comprovação da Ficha Limpa deve ser
feita na posse, pois, para exonerá-los, há necessidade de processo administrativo
em razão de dispositivo constitucional.(§6º)
Art. 6 º Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 89, com a seguinte redação:
“Art. 89. (...)
§1º Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é
vedada a admissão de servidores que incidam nas hipóteses de inelegibilidade,
previstas na legislação federal.
§ 2º Os servidores nomeados e ocupantes de cargos em comissão, deverão
comprovar que estão em condições de exercício do cargo, nos termos do § 1º,
bem como ratificar esta condição, caso já estejam no exercício do cargo ou
função, no início de cada mandato do Prefeito ou, no Poder Legislativo, de cada
legislatura.
§ 3º No caso de servidores efetivos, a comprovação das condições de exercício
do cargo e função pública será feita no momento da posse.”

Art. 89 é para os servidores em geral.
95

Ficha Limpa para os servidores em geral.(§1º)

Servidores com cargo em comissão têm que comprovar Ficha Limpa
quando são nomeados e renovar a comprovação, quando há transição de
mandato, caso ele já esteja exercendo o cargo. (§2º)

No caso dos servidores efetivos, a comprovação da Ficha Limpa deve ser
feita na posse, pois, para exonerá-los, há necessidade de processo administrativo
em razão de dispositivo constitucional.(§3º)
Art. 7º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda tem o intuito de privilegiar, na Lei Orgânica do
Município, duas questões de grande relevância ética: o Princípio da Moralidade e a
“Ficha Limpa” na Administração Pública Municipal.
O Princípio da Moralidade, já largamente adotado na jurisprudência e
tratado pela doutrina jurídica e filosófica, teve como seu nascedouro a Constituição
Federal, adotado também pela Constituição Estadual, estando atualmente na Lei
Orgânica do Município no art. 81.
Nessa linha, o inciso XII do art. 2º passaria a contemplá-la também
como um Princípio a ser observado na organização do Município, aumentando sua
relevância e na estrutura normativa municipal, passando a permear, não somente a
Administração Pública como também a constituir uma diretriz de organização do
Município.
Do mesmo modo, também passaria a constituir um princípio e diretriz
de organização do Município, a idoneidade dos servidores e agentes públicos, cujos
requisitos deverão ser estabelecidos em lei municipal, não obstante os já existentes no
96
Estatuto dos Funcionários Públicos e as exigências já constantes dos editais de
concursos públicos.
Nos artigos seguintes, a Emenda introduz a “Ficha Limpa” aos
integrantes da Administração Pública, sejam eles agentes ou servidores públicos, em
cargos de comissão ou efetivos.
Inovadora, polêmica, e fruto de iniciativa popular, a Lei Complementar
nº 135, de 04 de junho de 2010, conhecida como Ficha Limpa, constitui em algumas
hipóteses de inelegibilidade, acrescidas às já instituídas pela Lei Complementar nº 64, de
18 de maio de 1990.
O Supremo Tribunal Federal, não obstante as discussões e
divergencias jurídicas, considerou constitucional a lei conhecida por “Lei da FichaLimpa”
Uma das principais hipóteses de inelegibilidade inseridas pela Lei é a
de que não só a decisão transitada em julgado, mas também a proferida por órgão
judicial colegiado, por alguns crimes, constitui hipótese de inelegibilidade.
Entre tais crimes, encontram-se os que atentem contra a economia
popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o patrimônio
privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais, o meio ambiente, a saúde, a vida, a
dignidade sexual, o trafico de drogas, a lavagem de dinheiro, o abuso de autoridade,
entre outros.
A presente emenda tem o intuito de estender aos agentes políticos,
servidores e empregados púbicos da administração direta e indireta do Município, as
mesmas vedações de nomeação agora já existentes para os detentores de mandatos
públicos.
Nessa linha, o projeto também alcança os Conselheiros Tutelares e os
Conselhos de Representantes.
Salienta-se que no caso da administração indireta, há a necessidade de
que sejam consideradas e respeitadas as peculiaridades e a forma de constituição de cada
uma, considerando que esta abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de
97
economias mistas e fundações, entre outras, e cada qual tem um tipo de regime jurídico
próprio, e submetem-se, não somente a legislação municipal, como a federal, como é o
caso das Sociedades de Economia Mista, sujeitas as normas regulamentadores das
sociedades anônimas.
Há que se frisar, também, a presença da distinção entre os servidores
ocupantes de cargos em comissão e de cargos efetivos, uma vez que, embora ambos
estejam submetidos ao Estatuto dos Funcionários Públicos, os efetivos, após o estagio
probatório somente podem ser exonerados mediante processo administrativo, por força
da Constituição Federal.
Finalmente, a emenda inova ao dispor que no início de cada mandato
do Prefeito, os nomeados para o exercício dos cargos e funções públicas deverão
comprovar que detém as condições de exercício do cargo, ou seja, que não pesa sobre
eles nenhuma das causas de inelegibilidade e renovar esta comprovação a cada início de
mandato do Prefeito.
O objeto primordial do projeto, na verdade, é que todos os envolvidos
com a coisa pública sejam eles agentes políticos, representantes da sociedade,
conselheiros tutelares, ou servidores públicos, termo este compreendido em sentido lato,
de toda a administração publica municipal, estejam cada vez mais comprometidos com a
população paulistana.
Mais do que isso, a intenção do projeto é que demonstrar o esforço da
classe política para que a sociedade possa resgatar a confiança e a credibilidade todos os
envolvidos no processo de administração da cidade e de tomada de decisões.
Fundamental apontar que a Lei da Ficha Limpa, como é conhecida, foi
fruto de iniciativa popular, e trouxe uma grande transformação em qualidade ética para a
sociedade que demonstrou seu cansaço em presenciar situações eticamente duvidosas de
seus governantes, pessoas estas que têm como dever primordial, o de zelar pela coisa
pública e pelas boas praticas administrativas.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente Emenda.
98
Anexo E – Emenda promulgada da Ficha Limpa Municipal
EMENDA Nº 35 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. Nº 12/11)
(TODOS OS VEREADORES)
Altera a Lei Orgânica do Município, a fim de
proteger a moralidade e a probidade na
Administração Pública Municipal, no âmbito do
Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XII e XIII ao art. 2º da Lei Orgânica do Município,
com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
XII – a moralidade administrativa;
XIII – a idoneidade dos agentes e dos servidores públicos.”
Art. 2º Fica acrescido parágrafo único ao art. 8º da Lei Orgânica do Município, com a
seguinte redação:
“Art. 8º ...
Parágrafo único. É vedado o exercício da função de representante ou conselheiro por
pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal,
inclusive nos Conselhos Tutelares e Municipais.”
Art. 3º Fica acrescido inciso V ao parágrafo único do art. 49 da Lei Orgânica do
Município, com a seguinte redação:
“Art. 49. ...
V – não incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal.”
Art. 4º Fica renumerado para § 2º o parágrafo único e acrescidos § 1º, § 3º e § 4º ao art.
76, com a seguinte redação:
“Art. 76. ...
99
§ 1º São vedados a nomeação e o exercício das funções constantes do ‘caput’ deste
artigo, por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação
federal.
§ 2º ...
§ 3º Os Secretários Municipais e Subprefeitos deverão comprovar que estão em
condições de exercício do cargo, nos termos do § 1º, por ocasião da nomeação, bem
como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro.
§ 4º Aplicam-se as disposições contidas no § 1º às pessoas que vierem a substituir os
Secretários Municipais ou os Subprefeitos, em seus afastamentos temporários.”
Art. 5º Fica renumerado para § 2º o parágrafo único do art. 81 e acrescido § 1º, com a
seguinte redação:
“Art. 81. ...
§ 1º As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas
públicas deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses de
inelegibilidade, previstas na legislação federal.
§ 2º Cabe ao Município promover a modernização da administração pública, buscando
assimilar as inovações tecnológicas, com adequado recrutamento e desenvolvimento dos
recursos humanos necessários.”
Art. 6º Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 83, com a seguinte redação:
“Art. 83. ...
§ 3º Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedada
a admissão e nomeação, para cargo, função ou emprego público, de pessoas que incidam
nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.
§ 4º Para fins da aplicação das disposições contidas no § 3º deste artigo, serão
observadas as peculiaridades e a forma constitutiva dos órgãos da administração pública
indireta.
§ 5º Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão comprovar, por ocasião da
nomeação, que estão em condições de exercício do cargo ou função, nos termos do § 3º,
bem como ratificar esta condição anualmente, até 31 de janeiro.
§ 6º No caso de servidores efetivos e dos empregados públicos, a comprovação das
condições de exercício do cargo e função pública, a que se refere o § 3º, será feita no
momento da posse ou admissão.
§ 7º Aplicam-se as disposições previstas nos §§ 3º, 5º e 6º aos órgãos da administração
direta e indireta, inclusive à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município.”
100
Art. 7º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 89, com a seguinte redação:
“Art. 89. ...
§ 1º Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedada
a nomeação ou admissão de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade,
previstas na legislação federal.
§ 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão comprovar, por ocasião da
nomeação, que estão em condições de exercício do cargo, nos termos do § 1º, bem como
ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro.”
Art. 8º As disposições constantes desta emenda à Lei Orgânica aplicam-se aos
Secretários, Subprefeitos e aos servidores ocupantes de cargo em comissão, em exercício
na data de sua publicação, que deverão comprovar que não incidem nos casos de
inelegibilidade, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Paulo, 07 de março de 2012.
JOSÉ POLICE NETO, Presidente
CLAUDINHO DE SOUZA, 1º Vice-Presidente
DALTON SILVANO, 2º Vice-Presidente
ÍTALO CARDOSO, 1º Secretário
TONINHO PAIVA, 2º Secretário
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 07 de
março de 2012.
ADELA DUARTE ALVAREZ, Secretária Geral Parlamentar
101
Anexo F – Lei Orgânica do Município com a Ficha Limpa30
Artigos modificados
Art. 2º - A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - a prática democrática;
II - a soberania e a participação popular;
III - a transparência e o controle popular na ação do governo;
IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos
sociais;
V - a programação e o planejamento sistemáticos;
VI - o exercício pleno da autonomia municipal;
VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados;
VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem,
raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer
outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma
existência digna;
IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o
Município;
X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do
Município;
XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.
XII – a moralidade administrativa;
XIII – a idoneidade dos agentes e dos servidores públicos.
(Acrescentados pela Emenda 35/12)
30
As alterações inseridas pela Emenda 35/12 (Ficha Limpa Municipal) estão em negrito.
102
Art. 8º - O Poder Municipal criará, por lei, Conselhos compostos de representantes
eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos
em suas decisões.
Parágrafo único. É vedado o exercício da função de representante ou conselheiro
por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação
federal, inclusive nos Conselhos Tutelares e Municipais.
(Acrescentado pela Emenda 35/12)
Art. 49 - O Tribunal de Contas, órgão de auxílio da Câmara Municipal, integrado por 5
(cinco) conselheiros, tem sede no Município de São Paulo e quadro próprio de pessoal,
exercendo as atribuições previstas na Constituição da República, no que couber, e nesta
Lei, em todo o Município.
Parágrafo único - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo
serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública;
IV - mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de formação profissional que exija
os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
V – não incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal.
(Acrescentado pela Emenda 35/12)
Art. 76 - Os Secretários Municipais e os Subprefeitos serão nomeados pelo Prefeito,
entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no pleno exercício de seus direitos
políticos.
§ 1º - São vedados a nomeação e o exercício das funções constantes do ‘caput’ deste
artigo, por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da
legislação federal.
§ 2º - O número e a competência das Secretarias Municipais serão definidos em lei,
que também determinará os deveres e as responsabilidades dos Secretários.
103
§ 3º - Os Secretários Municipais e Subprefeitos deverão comprovar que estão em
condições de exercício do cargo, nos termos do § 1º, por ocasião da nomeação, bem
como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro.
§ 4º - Aplicam-se as disposições contidas no § 1º às pessoas que vierem a substituir
os Secretários Municipais ou os Subprefeitos, em seus afastamentos temporários.
(Parágrafo único renumerado para § 2º e § 1º, § 3º e § 4º acrescentados pela
Emenda 35/12)
Art. 81 - A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios e
diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público,
descentralização, democratização, participação popular, transparência e
valorização dos servidores públicos.
(Alterado pela Emenda 24/01)
§ 1º - As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem
verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses
de inelegibilidade, previstas na legislação federal.
§ 2º - Cabe ao Município promover a modernização da administração pública,
buscando assimilar as inovações tecnológicas, com adequado recrutamento e
desenvolvimento dos recursos humanos necessários.
(Parágrafo único renumerado para § 2º e § 1º acrescentado pela Emenda 35/12)
Art. 83 - Para a organização da administração pública direta e indireta é obrigatório,
além do previsto nos arts. 37 e 39 da Constituição da República, o cumprimento das
seguintes normas:
I - participação de representantes dos servidores públicos e dos usuários nos órgãos
diretivos, na forma da lei;
II - nas entidades da administração indireta, os órgãos de direção serão compostos por
um colegiado, com a participação de, no mínimo, um diretor eleito entre os servidores e
empregados públicos, na forma da lei, sem prejuízo da constituição de Comissão de
Representantes, igualmente eleitos entre os mesmos;
III - são considerados cargos de confiança na administração indireta exclusivamente
aqueles que comportem encargos referentes à gestão do órgão;
104
IV - na administração direta e fundacional, junto aos órgãos de direção, serão
constituídas, na forma da lei, Comissões de Representantes dos servidores eleitos dentre
os mesmos;
V - é obrigatória a declaração pública de bens, no ato da posse e no desligamento de
todo dirigente da administração direta e indireta;
VI - os órgãos da administração direta, indireta e fundacional ficam obrigados a
constituir, nos termos da lei, comissões internas visando à prevenção de acidentes e,
quando assim o exigirem suas atividades, o fornecimento de equipamento de
proteção individual e o controle ambiental, para assegurar a proteção da vida, do
meio ambiente e de adequadas condições de trabalho de seus servidores;
(Alterado pela Emenda 24/01)
VII - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - A participação na Comissão de Representantes ou nas Comissões previstas no
inciso VI não poderá ser remunerada a nenhum título.
§ 2º - Os servidores e os empregados públicos gozarão, na forma da lei, de estabilidade
no cargo ou emprego desde o registro da candidatura para o exercício de cargo de
representação sindical ou nos casos previstos no inciso II deste artigo, até 1 (um) ano
após o término do mandato, se eleito, ainda que suplente, salvo se cometer falta grave
definida em lei.
§ 3º - Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é
vedada a admissão e nomeação, para cargo, função ou emprego público, de pessoas
que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.
§ 4º - Para fins da aplicação das disposições contidas no § 3º deste artigo, serão
observadas as peculiaridades e a forma constitutiva dos órgãos da administração
pública indireta.
§ 5º - Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão comprovar, por
ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo ou função, nos
termos do § 3º, bem como ratificar esta condição anualmente, até 31 de janeiro.
§ 6º - No caso de servidores efetivos e dos empregados públicos, a comprovação das
condições de exercício do cargo e função pública, a que se refere o § 3º, será feita no
momento da posse ou admissão.
§ 7º - Aplicam-se as disposições previstas nos §§ 3º, 5º e 6º aos órgãos da
administração direta e indireta, inclusive à Câmara Municipal e ao Tribunal de
Contas do Município.
105
(Acrescentados pela Emenda 35/12)
Art. 89 - É função do Município prestar um serviço público eficiente e eficaz, com
servidores justamente remunerados e profissionalmente valorizados.
§ 1º - Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é
vedada a nomeação ou admissão de pessoas que incidam nas hipóteses de
inelegibilidade, previstas na legislação federal.
§ 2º - Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão comprovar, por
ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo, nos termos do
§ 1º, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro.
(Acrescentados pela Emenda 35/12)
106
Anexo G – Posição do Supremo Tribunal Federal sobre a
constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa31
Notícias STF
Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
STF decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta
quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade
(ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei
Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o
entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas
eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.
A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei
Complementar 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da
probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do
parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial
constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a
desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o
cumprimento da pena (prevista na alínea “e” da lei). Para ele, esse tempo deveria ser
descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo
da detração). A princípio, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, mas,
posteriormente, ela reformulou sua posição.
A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado,
em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração
31
Publicado no site do Supremo Tribunal Federal www.stf.jus.br
107
pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o
mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente
e a saúde pública.
Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido
crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de
autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para
o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de
tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de
redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
As ADCs, julgadas procedentes, foram ajuizadas pelo Partido Popular
Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Já
a ADI 4578 – ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que
questionava especificamente o dispositivo que torna inelegível por oito anos quem for
excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em
decorrência de infração ético-profissional –, foi julgada improcedente, por maioria de
votos.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli que, baseando seu
voto no princípio da presunção de inocência, salientou que só pode ser considerado
inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais
recurso). A Lei da Ficha Limpa permite que a inelegibilidade seja declarada após
decisão de um órgão colegiado. O ministro invocou o artigo 15, inciso III, da
Constituição Federal, que somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença
condenatória transitada em julgado. Com relação à retroatividade da lei, o ministro Dias
Toffoli votou pela sua aplicação a fatos ocorridos anteriores à sua edição.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo
ministro Dias Toffoli, mas em maior extensão. Para ele, a lei não pode retroagir para
alcançar candidatos que já perderam seus cargos eletivos (de governador, vicegovernador, prefeito e vice-prefeito) por infringência a dispositivo da Constituição
estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos municípios.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a lei não pode retroagir para alcançar atos e fatos
passados, sob pena de violação ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º,
inciso XXXVI).
O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de
Mello, votou pela inconstitucionalidade da regra da Lei Complementar 135/10, a Lei da
Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem decisão condenatória
transitada em julgado. “Não admito possibilidade que decisão ainda recorrível possa
gerar hipótese de inelegibilidade”, disse.
108
Ele também entendeu, como o ministro Marco Aurélio, que a norma
não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, ou seja, fatos ocorridos antes da entrada
em vigor da norma, em junho de 2010. Para o decano, isso ofende o inciso XXXVI do
artigo 5º da Constituição Federal, que determina o seguinte: “a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Segundo o ministro Celso de
Mello, esse dispositivo é parte do “núcleo duro” da Constituição e tem como objetivo
impedir formulações casuísticas de lei.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar
Peluso, votou no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, ao dispor sobre
inelegibilidade, não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Isso porque,
para o presidente a inelegibilidade seria, sim, uma restrição de direitos.
O ministro Peluso disse concordar com o argumento de que o
momento de aferir a elegibilidade de um candidato é o momento do pedido de registro
de candidatura. Ele frisou que o juiz eleitoral tem que estabelecer qual norma vai aplicar
para fazer essa avaliação. Para o ministro, deve ser uma lei vigente ao tempo do fato
ocorrido, e não uma lei editada posteriormente.
Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
Ministro Peluso: lei não pode alcançar fatos anteriores
Último a se manifestar no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADC) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
4578, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, votou no
sentido de que a Lei Complementar 135/2010, ao dispor sobre inelegibilidades, não pode
alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Isso porque, para o presidente, a
inelegibilidade seria, sim, uma restrição de direitos.
109
O presidente da Corte disse concordar com o argumento de que o momento de aferir a
elegibilidade de um candidato é o momento do pedido de registro de candidatura. Ele
frisou que o juiz eleitoral tem que estabelecer qual norma vai aplicar para fazer essa
avaliação. Para o ministro, deve ser uma lei vigente ao tempo do fato ocorrido, e não
uma lei editada posteriormente.
Ao se manifestar pela irretroatividade da lei, o presidente da Corte argumentou que, ao
atingir fatos passados, ocorridos antes da vigência da norma, o direito não estaria
levando em consideração o ser humano em sua dignidade, porque absteria dele sua
capacidade de se autoadministrar. Tratando-se de fato acontecido no passado, ele
considerou que o cidadão não teria possiblidade factual de eleger comportamentos com
base em lei futura.
Incapazes
De acordo com o ministro, as leis servem para orientar os homens no seu
comportamento, e o que eles devem fazer para viver em sociedade. Mas a lei em
discussão se estende para atos já praticados no passado. É como se a norma estivesse
tratando os agentes sujeitos desses atos já praticados como incapazes.
Além disso, o ministro Cezar Peluso disse entender que editar uma lei para apanhar fatos
pretéritos pode atingir pessoas certas, que tiveram determinadas atitudes. De acordo com
o ministro, a norma deixa de ser lei geral, e passa a ser confisco de cidadania, porque o
Estado retira do cidadão parte da sua esfera jurídica de cidadania.
Trânsito em julgado
O ministro ainda se manifestou contrário à aplicação da inelegibilidade para
condenações ainda não transitadas em julgado. Para ele, não se pode tomar medidas
restritivas que levem o cidadão a perder sua dignidade antes que a condenação seja
definitiva. Não se pode impor medidas gravosas antes do fim de um processo que ainda
não terminou. Depois do trânsito em julgado, aí sim, frisou o ministro.
Órgão profissional
O ministro Cezar Peluso também julgou ser inconstitucional permitir que órgãos não
estatais, previstos na alínea “m” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90,
com redação dada pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), possam retirar do cidadão
um direito público subjetivo
Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
Ministro Celso de Mello entende que inelegibilidade não se aplica sem trânsito em
julgado
110
O decano do Supremo Tribunal Federal (STF),
ministro Celso de Mello, votou nesta quinta-feira (16) pela inconstitucionalidade de
dispositivo da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão
de direitos políticos sem sentença condenatória transitada em julgado. “Não admito
possibilidade que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade”,
afirmou.
Ele disse ter como válidos quase todos os itens da norma, mas que considera
incompatíveis com a Constituição algumas regras. Segundo o ministro Celso de Mello,
há previsões de inelegibilidade (inelegibilidade cominada) que configuram típica sanção
de direito eleitoral cuja incidência restringe a capacidade eleitoral passiva de qualquer
cidadão, porque o priva do exercício de um direito fundamental, que é o direito de
participação política.
Por isso, concluiu o ministro Celso de Mello, não é possível aplicar-se retroativamente, a
situações pretéritas, consumadas no passado, as novas hipóteses e prazos dilatados de
inelegibilidade previstos na Lei da Ficha Limpa. “Já se disse nesta Corte que o
Congresso Nacional pode muito, mas ele não pode tudo”, afirmou.
“A Câmara dos Deputados e o Senado Federal não podem transgredir, seja mediante leis
de iniciativa popular, como na espécie, quer por intermédio de emenda à Constituição, o
núcleo de valores que confere identidade à Lei Fundamental da República”, ponderou.
Para o decano, eleger fatos e situações ocorridas no passado, que se regeram pelo
ordenamento jurídico então existente, ofende o inciso XXXVI do artigo 5º da
Constituição Federal. Esse dispositivo determina que “a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
O ministro Celso de Mello também observou que a presunção de inocência é uma
garantia fundamental e inerente a qualquer cidadão da República. Assim, ele considerou
inconstitucional a previsão da Lei da Ficha Limpa que torna inelegível políticos
condenados por órgãos colegiados.
Com relação à alínea “k” da norma, que torna inelegível político que renunciar a
mandato desde o oferecimento de representação para evitar processo de cassação, o
ministro considera necessária a instauração formal do processo de cassação para que a
inelegibilidade possa incidir. “A mera representação significa uma petição que contém
uma imputação e isso, na minha perspectiva, ofende a presunção de inocência.”
111
No início de seu voto, o decano frisou que são altamente respeitáveis as razões que
motivaram a Lei da Ficha Limpa, fruto de iniciativa popular, que contou com o apoio de
entidades que classificou como da “mais alta respeitabilidade”. “Não questiono a
necessidade de lei que possa banir da vida pública pessoas que efetivamente não se
ajustam à exigência de moralidade e probidade, considerada sua vida pregressa”, disse.
Entretanto, o decano reiterou que nem mesmo a formulação de leis de iniciativa popular,
possível por meio de instrumento democrático criado na Constituição de 1988, pode
justificar normas que transgridam a Constituição Federal.
Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
Para ministro Marco Aurélio, dispositivos da Lei da Ficha Limpa são
constitucionais
Ao votar na sessão plenária desta quinta-feira (16), o ministro Marco Aurélio se
manifestou de forma favorável à constitucionalidade de dispositivos da Lei
Complementar 135 (Lei da Ficha Limpa). “Os preceitos são harmônicos com a Carta da
República e visam à correção de rumos nessa sofrida pátria, considerado um passado
que é de conhecimento de todos”, ressaltou o ministro.
O ministro citou que, de acordo com o rol das garantias constitucionais previstas no
artigo 5º da Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória (inciso LVII). “O que se contém aqui não
obstaculiza, a meu ver, a consideração não de uma simples denúncia recebida pelo juízo
competente, mas de um pronunciamento de colegiado (e quase sempre esse
pronunciamento se dá no campo da revisão) para saber-se se aquele que se apresenta,
visando ter o nome sufragado pelos cidadãos, tem ou não uma vida pregressa
irreprochável”, afirmou.
112
Outra questão examinada foi o período de inelegibilidade, estipulado pelo legislador, ao
político condenado por um colegiado. O ministro lembrou que, conforme o legislador, o
condenado estará inelegível desde o pronunciamento do colegiado até oito anos após o
cumprimento da pena. “Tenho que o prazo previsto na lei resultou de válida opção
político-normativo dos representantes dos brasileiros e dos estados”, avaliou. Também
nesse ponto, ele considerou que a norma é constitucional.
“Eu não posso endossar a postura daqueles que acreditam na morosidade da justiça e
interpõem sucessivos recursos para projetar no tempo, visando não cumprir o decreto
condenatório, o trânsito em julgado da decisão”, salientou o ministro Marco Aurélio, ao
fazer referência ao uso de recursos, pelas partes, para postergar o cumprimento da
decisão.
Quanto à previsão de inelegibilidade aos que forem condenados por crimes, como, por
exemplo, contra a vida, dignidade sexual, economia popular, fé pública, a administração
pública, o patrimônio público, meio ambiente, saúde pública, entre outros, o ministro
Marco Aurélio afirmou que a lei não é desarrazoada. “Faliu no campo privado, o que
buscará no campo público?”, indagou, acrescentando haver práticas que merecem
“quase que a excomunhão maior”.
Irretroatividade
O ministro Marco Aurélio julgou totalmente procedente a ADC 30 e improcedente a
ADI 4578. Já em relação à ADC 29, ele votou pela improcedência da ação, ao salientar
que a lei não pode retroagir a atos e fatos jurídicos pretéritos a junho de 2010 – época
em que a Lei Complementar 135 foi editada – em razão da segurança jurídica. “Vamos
consertar o Brasil de forma prospectiva, e não forma retroativa, sob pena de não termos
mais segurança jurídica”, concluiu.
Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
Lei da Ficha Limpa é constitucional, diz ministro Ayres Britto
O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal
(STF), manifestou-se favoravelmente à Lei Complementar 135/2010, a chamada Lei da
Ficha Limpa. Em seu voto no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4578, o ministro
lembrou que, desde a primeira vez que a Corte analisou a matéria, em setembro de 2010,
por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630147, do ex-candidato ao
113
governo do Distrito Federal Joaquim Roriz, vem defendendo a compatibilidade da Lei
da Ficha Limpa com a Constituição Federal.
O ministro disse entender que a Constituição brasileira tinha mesmo que ser mais dura
no combate à imoralidade e à improbidade. “Porque a nossa história não é boa. Muito
pelo contrário, a nossa história é ruim”, disse o ministro.
De acordo com ele, o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal de 1988 diz
expressamente que Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade. E,
segundo o ministro, efetivamente a LC 135/2010 cuida de outros casos além dos já
aportados no artigo 14 da Carta Magna, protegendo os princípios da probidade e da
moralidade.
Esse dispositivo, disse o ministro, foi ambicioso, porque quis mudar uma péssima
cultura brasileira no trato da coisa pública. Por isso se fez tão zeloso na proteção desses
dois valores, considerada a vida pregressa dos candidatos, defendeu.
Sobre a moralidade, o ministro revelou que a Constituição Federal consagrou três
valores como símbolo de maturidade politica: a democracia, o meio ambiente
ecologicamente equilibrado e a moralidade na vida pública. Para o ministro, esses são
valores que todo povo que se preza na sua experiência histórica consagra. Nesse sentido,
o ministro fez questão de frisar que a Constituição merece elogios por haver consagrado
o princípio da moralidade.
Já a probidade administrativa foi tratada com especial apreço pela Carta Magna, disse o
ministro, lembrando que o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição prevê que atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
De acordo com o ministro, a Lei da Ficha Limpa tem a ambição de “mudar uma cultura
perniciosa, deletéria, de maltrato, de malversação da coisa pública, para implantar no
país o que se poderia chamar de qualidade de vida política, pela melhor seleção, pela
melhor escolha dos candidatos, candidatos respeitáveis”.
O ministro lembrou que a palavra cândido significa limpo, puro, e candidatura significa
pureza ética. “Uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou
da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?”, questionou
o ministro ao concluir seu voto pela constitucionalidade da Lei Complementar 135/2001.
Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
Ministro Gilmar Mendes vota pela inelegibilidade após trânsito em julgado
114
Segundo voto a divergir quanto à constitucionalidade de
dispositivos da Lei Complementar 135 (Lei da Ficha Limpa), o ministro Gilmar Mendes
votou pela inconstitucionalidade da expressão prevista na norma que dispõe sobre a
inelegibilidade de candidato condenado por colegiado, sem que a decisão condenatória
tenha transitado em julgado e dela, portanto, não caiba mais recurso.
Com isso, o ministro endossou, em parte, o voto do ministro Dias Toffoli – que abriu a
divergência –, no sentido de que a lei colide com os artigos 5º, inciso LVII, e 15, inciso
III, da Constituição Federal (CF). O primeiro dispositivo prevê que ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; o
segundo somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença criminal
transitada em julgado.
O ministro Gilmar Mendes disse também que não é possível se tomarem fatos do
passado para projetá-los para o futuro e, com isso, atingir direitos políticos, como faz a
lei. E contestou o argumento de que a LC 135/10 nasceu de iniciativa popular e de que o
STF não pode manter-se insensível ao apelo popular. “Não cabe à Corte relativizar
conceitos constitucionais atendendo a apelos populares”, afirmou ele.
Segundo o ministro, embora se trate de lei de forte valor simbólico, “a missão do
Supremo é interpretar a Constituição Federal, mesmo contra a opinião majoritária”.
O ministro qualificou a lei de “casuística”, porque, em seu entender, tem características
semelhantes à Lei 8.713/93, contestada pelo Partido Social Cristão (PSC) na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 966, e que teve vários dispositivos declarados
inconstitucionais pela Suprema Corte. Aquela lei definia critérios para representação no
Congresso.
Também aquela norma foi, segundo o ministro Gilmar Mendes, “casuística”, porque foi
feita já tendo um endereço certo: afastar os partidos políticos pequenos, mesmo que já
tivessem representação no Congresso e até participado de eleições presidenciais.
Voto
Em seu voto, o ministro considerou improcedente a Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade (ADC) 29, de autoria do Partido Popular Socialista (PPS), que
115
pretende que a Lei da Ficha Limpa também tenha efeitos sobre fatos anteriores a sua
vigência.
Na apreciação da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 30, ajuizada pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o ministro Gilmar
Mendes julgou inconstitucional a expressão “ou proferida por órgão judicial colegiado”,
para dar validade à regra da inelegibilidade somente aos casos de decisão transitada em
julgado. Trata-se de expressão que consta nas alíneas “e” e “l” do inciso I do artigo 1º da
LC 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/10.
Ainda em relação à ADC 30, que ele julgou parcialmente procedente, o ministro votou
pela improcedência da letra “m” da Lei da Ficha Limpa. Pelo mesmo motivo declarou a
procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, proposta pela
Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPF), que impugnou esse dispositivo.
Dispõe a letra “m” que são inelegíveis “os que forem excluídos do exercício da
profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência
de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido
anulado
ou
suspenso
pelo
Poder
Judiciário”
.
O ministro considerou essa regra “um atentado contra o direito, pela insegurança jurídica
que gera”, ao conferir a decisão disciplinar de um órgão de controle profissional eficácia
de restrição a direitos políticos.
FK/AD
Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
Ministro Lewandowski vota pela constitucionalidade da Ficha Limpa
O ministro Ricardo Lewandowski votou nesta
quinta-feira (16) pela total constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (LC 135/10). Ele
ressaltou que a norma foi apoiada por mais de 1,5 milhão de assinaturas, teve aprovação
unânime das duas Casas do Congresso Nacional e foi sancionada sem qualquer veto.
“Estamos diante de um diploma legal que conta com o apoio expresso e explícito dos
representantes da soberania nacional”, concluiu.
O ministro ressaltou que a lei não foi tratada de “afogadilho” no Congresso. Ao
contrário, foi alvo de intensos debates, incluindo a questão do princípio da não
116
culpabilidade, também chamado de presunção de inocência, segundo o qual ninguém
pode ser considerado culpado sem decisão transitada em julgado (quando não cabe mais
recurso).
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski esse ponto da matéria foi examinado de
forma muito pormenorizada pelo jurista e senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que à
época presidia a CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) do Senado. O
ministro explicou que o senador ressaltou, na ocasião da análise do projeto de lei
complementar, que o trânsito em julgado cabe para os casos de sentença penal
condenatória e que o princípio da presunção de inocência não pode ser interpretado de
forma ampla, para toda e qualquer situação restritiva de direito e decorrente de ato
jurisdicional.
De acordo com o ministro Lewandowski, o senador ressaltou que o âmbito de aplicação
do princípio deve ser circunscrito exclusivamente ao processo penal. O ministro
acrescentou ainda que a lei é “extremamente razoável” porque traz mecanismos que
permitem reparar prontamente qualquer injustiça. Ele se referia a dispositivo da norma
(artigo 26-C) que permite a concessão de medida cautelar para suspender inelegibilidade
sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal.
O ministro Lewandowski também teceu considerações sobre entendimento do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), presidido por ele, de que o Tribunal de Júri configura “órgão
colegiado de tribunal” para os efeitos de aplicação da Lei da Ficha Limpa. Esse
entendimento foi questionado na sessão de ontem por alguns ministros.
“A lei (da Ficha Limpa) tratou de órgãos colegiados, não de órgãos de segunda
instância. O que ela quis evitar foi um juízo subjetivo de um único juiz”, disse,
acrescentando que o caso concreto tratado no TSE foi sobre pessoa condenada pela
morte de dois menores, em 1993, e que pedia o registro de candidatura. “Esse indivíduo
pode concorrer a cargo público?”, questionou, avaliando que a decisão do TSE “não foi
tão fora de propósito como se quis sugerir”.
Lewandowski acrescentou que, diante de dois valores de natureza constitucional de
mesmo nível – suspensão de direitos políticos somente por meio de condenação criminal
transitada em julgado (inciso III do artigo 15) e probidade administrativa e moralidade
para o exercício do mandato considerada a vida pregressa do candidato (parágrafo 9º do
artigo 14 da Constituição) –, este último deve prevalecer na análise da Lei da Ficha
Limpa. “A meu ver, são valores (os do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição) de
igual dignidade e peso constitucional e é uma opção legislativa legítima, que foi feita
pelo Congresso Nacional”, concluiu.
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, questionou se o Congresso, por meio de
uma ponderação em lei infraconstitucional, poderia submeter um direito fundamental
(direito à participação política), claramente enunciado na Constituição. “Nem mesmo no
exercício do seu poder reformador (o Congresso) pode transgredir direitos e garantias
fundamentais”, advertiu.
117
Lewandowski reafirmou que, diante de dois valores constitucionais da mesma
hierarquia, o constituinte optou, de forma legítima, por aqueles abrigados no parágrafo
9º do artigo 14 da Constituição.
RR/AD
Quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012
Ministra Cármen Lúcia acompanha relator pela constitucionalidade da Lei da
Ficha Limpa
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF),
acompanhou integralmente o voto do relator das ações que discutem a Lei
Complementar 135/2010 – a chamada Lei da Ficha Limpa. Para a ministra, a democracia
representativa demanda uma representação ética. Se não for ética, não é legítima, disse
ela.
A ministra lembrou, em seu voto, que já se manifestou diversas vezes no Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) sobre o tema em discussão nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADC) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
4578, motivo pelo qual seu posicionamento era de conhecimento de todos.
Ao defender a constitucionalidade da norma, a ministra ponderou que o que se passa na
vida de alguém não se desapega de sua história. “O ser humano se apresenta inteiro
quando ele se propõe a ser o representante dos cidadãos, pelo que a vida pregressa
compõe a persona que se oferece ao eleitor, e o seu conhecimento há de ser de interesse
público, para se chegar à conclusão quanto à sua aptidão que a Constituição Federal diz,
moral e proba, para representar quem quer que seja”, frisou.
Segundo ela, a vida é tudo que a gente faz todos os dias. “E, no caso, o direito traça,
marca e corta qual é a etapa e os dados desta vida passada que precisam ser levadas em
consideração”. Assim, a ministra disse não ver no caso inconstitucionalidade, mas “a
pregação e a reafirmação de cada qual dos princípios constitucionais”.
Quanto à discussão sobre se teria havido afronta ao chamado princípio da presunção de
inocência, a ministra lembrou que ficou decidido, durante as discussões para a redação
da Constituição Federal de 1988, que o Brasil iria adotar o principio da não
culpabilidade na área penal. E que no caso em julgamento se está em sede de direito
eleitoral.
A ministra disse entender que os que questionam a lei partem de uma premissa da qual
ela não adere, no sentido de que a inelegibilidade seria uma forma de pena.
Ressalva
118
Com esses argumentos, a ministra acompanhou o entendimento do relator pela
improcedência da ADI 4578, e pela procedência parcial das ADCs 29 e 30,
acompanhando o relator no ponto em que o ministro Fux considerou desproporcional a
fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade (previsto na alínea “e” do inciso I do
artigo 1º da norma) após o cumprimento da pena, pois o lapso temporal deve ser
descontado do período entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença.
MB/AD
Quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012
Ministra Rosa Weber vota pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), uniu-se ao ministro
Joaquim Barbosa ao votar pela total constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (LC
135/10). Ela afirmou que a norma detém o quarto lugar no ranking das leis de iniciativa
popular que lograram aprovação no Brasil, fato que, para a ministra, “evidencia o
esforço hercúleo da população brasileira em trazer para a seara política uma norma de
eminente caráter moralizador”. “Tenho convicção no que diz respeito à
constitucionalidade da lei”, disse, acrescentando que há necessidade de o Supremo dar
uma pronta resposta ao Brasil sobre o tema, sobretudo diante da iminência das próximas
eleições.
A ministra Rosa Weber ressaltou que o fim constitucional último das regras de
inelegibilidade é assegurar a soberania popular em sua plenitude e que não há nessas
regras caráter de sanção ou qualquer natureza jurídica de sanção penal. “O escopo da
inelegibilidade não é punir. A norma jurídica não tem no indivíduo seu destinatário
primeiro. O foco é outro. O foco, a meu juízo, é a coletividade, buscando preservar a
legitimidade das eleições, a autenticidade da soberania popular e, em última análise,
assegurar o processo de concretização do Estado Democrático de Direito”, disse.
Ainda de acordo com a ministra Rosa Weber, a dispensa do trânsito em julgado na
hipótese de haver condenação colegiada, como previsto na Lei da Ficha Limpa, não
afronta o princípio da não culpabilidade. Ela acrescentou que o entendimento de que o
princípio da presunção de inocência deve ser estendido até o julgamento definitivo do
processo não é universalmente compartilhado e afirmou que esse princípio é pertinente
ao processo penal.
Segundo ela, na seara eleitoral, e mais precisamente no campo das inelegibilidades, os
princípios constitucionais prevalentes são a proteção do interesse público e da
coletividade, antes do interesse individual e privado. “Reputo não afrontar o princípio da
não culpabilidade a dispensa do trânsito em julgado na hipótese de haver condenação
colegiada”, concluiu.
119
Para a ministra Rosa Weber, “o homem público, ou que pretende ser público, não se
encontra no mesmo patamar de obrigações do cidadão comum”. Ela afirmou que, “no
trato da coisa pública, o representante do povo, detentor de mandato eletivo, subordinase à moralidade, probidade, honestidade e boa-fé, exigências do ordenamento jurídico
que compõem um mínimo ético, condensado pela Lei da Ficha Limpa, através de
hipóteses
concretas
e
objetivas
de
inelegibilidade”.
A ministra acrescentou ainda que não há inconstitucionalidade na alínea “k” da lei, que
torna inelegível político que renunciar a mandato desde o oferecimento de
representação. Ainda segundo ela, a regra que impõe a inelegibilidade até oito anos após
o cumprimento da pena constitui, sim, um prazo dilatado, mas que se encontra dentro do
âmbito da liberdade de conformação do legislador para concretizar a norma do parágrafo
9º do artigo 14 da Constituição. O dispositivo prevê que lei complementar estabelecerá
casos de inelegibilidade para proteger a probidade administrativa e a moralidade para o
exercício do mandato considerada a vida pregressa do candidato.
Para a ministra Rosa Weber, o foco da Lei da Ficha Limpa é a coletividade, buscando
assegurar a legitimidade das eleições. De acordo com ela, a elegibilidade dos candidatos
deve ser verificada no momento em que pleiteiam o registro. Assim, a ministra afirmou
não ver na norma qualquer afronta a direito adquirido e retroação de lei. “Não há direito
adquirido a elegibilidade”, ponderou.
O Plenário da Corte prosseguiu nesta tarde (15) no julgamento das três ações ajuizadas
sobre matéria. Além de duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e
30) ajuizadas com o intuito exatamente de que a norma seja declarada constitucional, a
Corte analisa uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578), que pretende
derrubar dispositivo da norma que torna inelegíveis pessoas excluídas do exercício da
profissão em decorrência de infração ético-profissional.
RR/AD
Quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012
Para Toffoli, candidato só pode ser alcançado pela lei da Ficha Limpa após o
trânsito em julgado
Em voto-vista apresentado nesta quarta-feira (15) no julgamento que trata da Lei da
Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), o ministro do Supremo Tribunal Federal
(STF) Dias Toffoli disse entender que, em respeito ao princípio da presunção de
inocência, só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada
em julgado (quando não cabe mais recurso).
O ministro disse que não vê inconstitucionalidade na letra “m” do inciso I do artigo 1º da
LC, que inclui entre os inelegíveis “os que forem excluídos do exercício da profissão,
por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração
ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou
120
suspenso pelo Poder Judiciário”. Mas condicionou a constitucionalidade do dispositivo
“ao trânsito em julgado de decisão administrativa”.
Embora reconhecesse que o dispositivo pode dar ensejo a “indevido uso político dos
conselhos de classe”, o ministro se disse “convicto de que se trata de uma opção do
legislador, que não desabona preceito constitucional”. Mas, em debate durante a sessão,
também disse estar aberto para discutir mais este ponto, que foi impugnado pela
Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que está sendo julgada conjuntamente com as Ações
Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30.
Com relação à retroatividade da lei, o ministro disse entender que é possível aplicá-la a
fatos ocorridos anteriores à sua edição.
MB,FK/AD
No caso dos ministros Joaquim Barbosa e Luiz Fux, foi publicada a integra dos votos no
referido site: www.stf.jus.br
121
Anexo H – Dados do site da Ficha Limpa
O QUE É FICHA LIMPA32
A Campanha Ficha Limpa foi lançada em abril de 2008, pela
sociedade civil brasileira com o objetivo de melhorar o perfil dos candidatos e
candidatas a cargos eletivos do país. Para isso, foi elaborado um Projeto de Lei de
Iniciativa Popular sobre a vida pregressa dos candidatos com o objetivo de tornar mais
rígidos os critérios de quem não pode se candidatar - critérios de inelegibilidades.
Assim, o objetivo do Projeto de Lei de iniciativa popular era alterar a Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990, já existente, chamada Lei das Inelegibilidades.
A iniciativa popular é um instrumento previsto em nossa Constituição
que permite que um projeto de lei seja apresentado ao Congresso Nacional desde que,
entre outras condições, apresente as assinaturas de 1% de todos os eleitores do Brasil
O projeto Ficha Limpa circulou por todo o país, e foram coletadas
mais de 1,3 milhões de assinaturas em seu favor – o que corresponde a 1% dos eleitores
brasileiros. No dia 29 de setembro de 2009 o Projeto de Lei foi entregue ao Congresso
Nacional junto às assinaturas coletadas.
A ABRACCI, o MCCE e cidadãos de todo o país acompanharam a
votação do projeto de lei na Câmara dos Deputados e no Senado, que foi sancionado
pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 4 de junho de 2010, Lei Complementar
nº. 135/2010, que prevê a lei da Ficha Limpa.
Quase dois anos depois de entrar em vigor, a Lei da Ficha Limpa foi
declarada constitucional pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)
no dia 16 de fevereiro de 2012. Por sete votos a quatro, o plenário determinou que o
texto integral da norma deve valer a partir das eleições de outubro de 2012.
A Lei da Ficha Limpa é uma conquista histórica da sociedade brasileira e está
definitivamente incorporada ao nosso sistema eleitoral! Sua aprovação só foi possível
32
www.fichalimpa.org.br
122
com muita mobilização e pressão popular. É, portanto, uma vitória de todos!
Nós sabemos que é só o início de uma revolução pacífica, cidadã e profundamente
comprometida com os direitos humanos e a nossa Constituição. Ainda há muito para ser
feito, inclusive sobre a Lei Ficha Limpa, e esse portal tem como objetivo informar a
população e fortalecer a luta por um Brasil mais limpo, ético e transparente.
QUEM SOMOS
A Articulação Brasileira contra a Corrupção e a Impunidade
(ABRACCI) reúne organizações da sociedade civil que trabalham no combate à
corrupção e à impunidade no Brasil com a missão de “contribuir para a construção de
uma cultura de não corrupção e impunidade no Brasil por meio do estímulo e da
articulação de ações de instituições e iniciativas com vistas a uma sociedade justa,
democrática e solidária”. É uma associação civil sem fins lucrativos e econômicos,
democrática e pluralista, que articula em rede, pessoas, entidades e organizações da
sociedade brasileira interessadas na luta contra a corrupção e a impunidade.
O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) é composto
por 46 entidades cuja atuação se estende por todo o país. Com sede em Brasília (DF),
acompanha de perto a atuação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e mantém contato
com os responsáveis pela adoção de medidas que favoreçam a lisura do processo
eleitoral em todo o Brasil. O MCCE é uma das entidades fundadoras da ABRACCI.
123
Download

Cultura Política sob o impacto da Ficha Limpa