SINDICATO DOS OFICIAIS JUSTIÇA
REIVINDICAR CONDIÇÕES
2015
REALIZAR A JUSTIÇA
e
GARANTIR O ESTADO DE DIREITO
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Afirmou o SOJ, no seu caderno reivindicativo anterior, entregue em Setembro de 2013, que
“os tribunais, a última fortaleza dos mais fracos, dos desprotegidos e oprimidos”, se
encontrava, por falta de condições, expugnável.”
Se dúvidas houvesse, relativamente a essa e outras apreciações, vertidas nesse Caderno
Reivindicativo, elas teriam sido completamente dissipadas, perante a realidade que se
impôs, no decurso de 2014.
Todavia, essas reivindicações não foram discutidas, nem cumpridas, e, consequentemente,
há que criar as condições para as reapresentar, discutir e, com sentido de responsabilidade,
assumir compromissos.
O Governo, o Ministério da Justiça, enquanto parte na concertação social, está também
vinculado, tal como os outros parceiros, ao princípio da boa-fé negocial.
O discurso tem, responsavelmente, de ter forma na acção. O país exige de todos nós,
seriedade e responsabilidade.
Quando o Ministério da Justiça afirma que faltam Oficiais de Justiça, faz uma análise
correcta da realidade. Mas, terá depois, consequentemente, de abrir concursos para
ingressos, afastando assim, uma retórica repetitiva e sem qualquer consequência.
Os tribunais, no estado em que se encontram, exigem que se invista nas pessoas e nas
condições de trabalho – higiene, segurança e saúde, mas igualmente nos meios colocados à
sua disposição, nomeadamente no que concerne aos sistemas informáticos e à formação.
Sobre a questão da informatização, o SOJ apresentou a todos os grupos parlamentares,
em 2013, as suas preocupações, nomeadamente com o SITAF, sugerindo que fosse criada
uma Comissão de Acompanhamento na Assembleia da República.
No mundo contemporâneo a ineficácia das plataformas informáticas conduz a uma
restrição do Estado de Direito.
Sugeriu ainda este Sindicato, a todos os grupos parlamentares, uma alteração ao disposto
no art.º 109.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, incluindo um representante da
Assembleia da República no Conselho Consultivo de Comarca.
O SOJ tem ainda defendido, sem sucesso, a possibilidade de permitir à pessoa o acesso
ao seu processo electrónico. É inaceitável que a parte interessada num processo judicial,
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aquele que é verdadeiramente a parte, não tenha acesso directo a matérias que, não estando
em segredo de justiça, parecem estar em “segredo corporativo”.
Depois do Segredo de Estado, Segredo de Justiça, eis que surge um Segredo
Corporativista, que impede a pessoa, parte num processo, de aceder aos seus próprios
autos, de forma directa.
Mas, sendo importante salientar o alheamento a que têm sido votados os tribunais, por
parte de todos os outros órgãos de soberania, importa também referir, com frontalidade,
que, se é um facto a necessidade de investimento em termos financeiros na Justiça, também
não deixa de ser verdade que é mais importante avançar já com uma mudança de
paradigma, fomentando a transparência, a justiça e a equidade nos serviços, incrementando
novos valores motivacionais, do que propriamente apelar a transferências financeiras, sem
contudo uma reforma estruturada.
Assim, e porque as reivindicações antes apresentadas não foram discutidas e menos ainda
realizadas, se reiteram as revindicações deste sindicato em defesa do Estado de Direito e da
Realização da Justiça.
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ÍNDICE:
1. ESTATUTO SÓCIO-PROFISSIONAL……………………………………….. 5
1.1 - Reconhecimento e Valorização - Carreira de Regime Especial………..…. 5
1.2 - Estatuto Sócio-profissional……………………………………………....... 7
2. GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS……………………………………… 9
2.1 - Gestão de Recursos Humanos……………………………………………. 9
2.2 – Recrutamento, Selecção, Avaliação e Promoção………………………… 9
3. CURSO SUPERIOR E FORMAÇÃO………………………………………… 11
3.1 – Formação Académica Superior………………………………………...… 11
3.2 – Formação Contínua………………………………………………….…… 11
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1 - ESTATUTO SÓCIO-PROFISSIONAL
1.1 – Reconhecimento e Valorização – Carreira de Regime Especial
Os Oficiais de Justiça, contrariamente aos restantes funcionários judiciais, integram uma
carreira de regime especial, merecendo “reparo” Constitucional (art.º 218.º, n.º 3 da
CRP).
O reparo a que se aludiu, indiferentemente ao que referem alguns “livres-pensadores
judiciários”, não se deve a uma hipotética deriva “constitucionalista revolucionária”, mas
antes a um pensamento estruturado da Constituição.
As Bases da 1.ª Constituição, datadas de 09 de Março de 1821, expressavam no seu Ponto
n.º 6 que: «A lei designará as penas com que devem ser castigados não só o Juiz que
ordenar a prisão arbitrária, mas a pessoa que a requerer, e os oficiais que a executarem».
E, se por um lado, é correcta a análise histórica de uma preocupação por parte do
legislador, fundeada numa imagem popular de justiça corporativa, arbitrária e corrupta,
também não deixa de ser verdade que, com a Publicação da Constituição, em 30 de
Setembro de 1822, se infere a relevância do papel do Oficial de Justiça, como instrumento
desta.
Assim, em normas legais, artigos 4.º, 196.º e 200.º, são convocados os Oficiais de Justiça,
referindo o último que: «A todos os magistrados e Oficiais de Justiça se assinarão
ordenados suficientes».
Mas também a Carta Constitucional, de 29 de Abril de 1826, convoca os Oficiais de
Justiça, relevando desta forma a importância das suas funções, na realização de uma boa
justiça.
Todavia, aquele pensamento constitucional não se limitou ao período monárquico, sendo
transversal a todos os processos constitucionais. Prova disto mesmo é o vertido no artigo
62.º da 1.ª Constituição da República Portuguesa, de 21 de Agosto de 1911 que refere: «As
sentenças e ordens do Poder Judicial serão executadas por oficiais judiciários privativos,
aos quais as autoridades competentes serão obrigadas a prestar auxilio quando invocado
por eles».
Assim, não deixa de ser importante salientar que, se por um lado a Magistratura Judicial,
enquanto “tribunal”, se assume, constitucionalmente, como “Órgão de Soberania”, pelo
exercício da função de Julgar, aos Oficiais de Justiça compete assegurar o normal
funcionamento e a realização dessa “Instituição”.
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Porém, o reconhecimento pela carreira levou a que em 1901, o Conselheiro, Ministro e
Secretário de Estado dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça, Artur de Campos Henriques,
afirmasse, em decreto publicado no dia 29 de Novembro, que: «Um dos capítulos mais
importantes de uma boa organização judicial é, sem dúvida, o que diz respeito aos ofícios
de justiça (…)». Prossegue o mesmo autor e na mesma publicação que:
Sem um bom pessoal seleccionado em condições de poder com competência
desempenhar as suas múltiplas funções, rodeado de garantias que assegurem a
estabilidade nos seus lugares a quem bem os desempenhar, e auferindo proventos
para, honesta e dignamente, viver do seu ofício, não há, nem pode haver, boa
administração da Justiça sejam quais forem os esforços a boa vontade dos
magistrados encarregados de a administrar (…).
Comentando ainda, em jeito de conclusão:
(…) ora, no nosso país, não só os Oficiais de Justiça não têm as
vantagens que as leis conferem a outros empregados, cujos serviços e
atribuições não são de tanta importância, mas em muitas comarcas,
por motivos de ordem diversa, não ganham o suficiente (...)
E é, precisamente, este reconhecimento que se reivindica, ao XIX Governo Constitucional,
pela exigência e especificidade das funções, assim como pelo enorme altruísmo,
responsabilidade e dedicação com que são desempenhadas.
Deste modo, mais do que esvaziar as funções dos Oficiais de Justiça, atribuindo-as a outros
profissionais, seja por via da privatização dessas funções, como por exemplo na acção
executiva, ou por “cortesia” para com poderes mais fortes dentro do sistema judiciário,
exige-se a este Governo que defina, de forma clara e inequívoca, o reforço das
competências destes profissionais.
As funções atribuídas ao Juiz Presidente, por exemplo, no âmbito das novas comarcas,
mais não é do que alimentar egos e vaidades, afastando os juízes da sua função mais nobre
– julgar –, na vã tentativa de instrumentalizar os Oficiais de Justiça.
O Juiz Presidente é, assim e presentemente, um Oficial de Justiça, com a agravante de
não ser do métier, mas com um curso de Juiz, imbuído numa carreira proteana de
que, porventura, jamais terá cogitado em fazer parte.
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O Governo tem, então, o dever de reconhecer e apostar na valorização do trabalho
desempenhado pelos Oficiais de Justiça. Reconhecer e valorizar, aumenta as
responsabilidades a que os Oficiais de Justiça nunca se furtam, mas importa que sejam
propiciadas as condições necessárias para o desempenho de tais funções, permitindo
alavancar a realização da Justiça.
1.2 – Estatuto Sócio-profissional
A carreira de Oficial de Justiça, pela sua especificidade e exigências, requer Quadros
altamente qualificados, dotados de Habilitação Literária Superior, motivados e
dignificados.
Assim, o SOJ reivindica o Estatuto do Oficial de Justiça, garantindo a valorização e o
reconhecimento da especificidade da carreira e que assegure designadamente o seguinte:
Conteúdos Funcionais
- Que os conteúdos funcionais da carreira sejam rigorosa e claramente definidos;
Garantias de Defesa
- Que aos Oficiais de Justiça sejam concedidas as mesmas garantias legais que aos
trabalhadores e funcionários da administração pública, nomeadamente no âmbito de
processo disciplinar;
Licenciatura
- Que o ingresso se faça, por via de uma licenciatura, estruturada para a carreira de Oficial
de Justiça e reconhecida pelo Ministério da Educação e Ciência;
Equivalências
- Garantia de realização de um processo de equivalências que permita aos Oficiais de
Justiça não licenciados e já integrados na carreira, acesso a Cursos de Formação
Complementar, estruturado em Unidades de Crédito, com o objectivo da aquisição de
equivalência ao grau de licenciatura, para efeitos de progressão na carreira;
Movimento Ordinário
- Que o movimento ordinário seja realizado em Julho, antecedido da publicitação dos
lugares vagos a preencher;
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Férias
- O direito ao gozo das férias nos termos da Lei Geral;
Suplemento
Que o Suplemento atribuído ao pessoal Oficial de Justiça, nos termos do DL n.º 485/99 de
10 de Novembro, seja integrado na remuneração mensal;
Aposentação
- Idade de aposentação aos 60 anos, compensando a disponibilidade total de horário
(muitas vezes colocando em causa o direito constitucional à vida pessoal e familiar) e
reconhecendo o desgaste profissional, no exercício de uma carreira exigente e esgotante do
ponto de vista mental e físico.
Relativamente a esta temática, é importante salientar que a Assembleia da República
reconheceu já, contrariando uma proposta do actual Governo, a especificidade da carreira
do Oficial de Justiça, excepcionando-a do regime geral de aposentação.
Questiona-se: o reconhecimento, por parte dos representantes do povo, não será motivo
suficiente para o Governo reconhecer a justiça desta reivindicação?
Se o Governo, ainda assim, não o faz, não se exige aos representantes do povo, Deputados
da República, dar forma ao seu próprio reconhecimento?
Assim, e a exemplo do que ocorreu com a apresentação do Projecto de Lei n.º 644/XII/3ª,
que resolveu dúvidas de interpretação da Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, é imperativo que
a Assembleia da República também legisle, dando forma ao direito reconhecido no art.º
81.º n.º 1 da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
Recomendação do Provedor de Justiça
- Que os Escrivães Auxiliares e Técnicos de Justiça Auxiliares que exerçam funções na
categoria profissional superior sejam remunerados por essa categoria, de acordo com a
Recomendação do Provedor de Justiça;
Traje
- Alteração ao modelo da capa, tornando-a mais funcional e digna para o exercício de uma
função judicial que se coadune com os novos tempos;
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Periodicidade nas Inspecções e Avaliações
- O Oficial de Justiça que, decorridos três anos, sem ter sido inspeccionado, por facto que
lhe não seja imputável, seja graduado com a notação de Bom.
2 – GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
2.1 - Gestão de Recursos Humanos (GRH)
Constitui um facto indesmentível a má gestão dos recursos humanos da justiça, a qual se
reflecte numa insuficiente organização do trabalho nos tribunais. Há tribunais com Oficiais
de Justiça em número superior ao necessário, enquanto outros possuem necessidades acima
dos recursos humanos disponíveis.
Por outro lado, as carreiras estão desestruturadas, porque não têm ocorrido as promoções
necessárias para adequar os serviços. Todas estas situações – e ainda outras – poderão ser
aferidas pela análise cuidada dos Balanços Sociais de cada Tribunal; “ferramentas” estas
bastante úteis na GRH e que possuem enquadramento legal através do Decreto-Lei n.º
190/96, de 09 de Outubro.
Uma gestão racional, eficaz e eficiente, dos recursos humanos não se coaduna com
profissionais especializados, como é o caso dos Oficiais de Justiça, realizando funções sem
qualquer grau de complexidade, como seja, por exemplo, distribuir correio, carimbar papéis
ou, até, levantar os títulos de transporte de Juízes e Procuradores.
Esta má gestão conduz à descredibilização do Ministério da Justiça e cria a convicção de
que há um clientelismo que se perpetua acima da Lei. A discricionariedade não pode servir,
como tem servido, para afastar os mais elementares direitos das pessoas.
2.2 – Recrutamento, Selecção, Avaliação e Promoção
O SOJ, como estrutura sindical em prol dos Oficiais de Justiça, tem legitimidade para
reivindicar progressões, pois importa não esquecer que, quando o Ministério da Justiça
promovia, para proteger as suas clientelas, 4 e 5 Oficiais de Justiça para o mesmo lugar
de chefia (Escrivães de Direito, Técnicos de Justiça Principais, ou Secretários), este
Sindicato apontava, publicamente, essa irresponsabilidade e má gestão de recursos
humanos. Foram várias as chamadas de atenção públicas, apresentadas pelo SOJ, sobre esta
matéria.
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Assim, estamos hoje em condições de garantir que, se é verdade que houve
irresponsabilidade no passado, e os factos assim o demonstram, também não é menos
verdade que, actualmente, não poderíamos deixar de assumir as nossas responsabilidades,
reivindicando a realização de concursos para ingressos e promoções.
Importa não esquecer que temos procurado, desde sempre, defender os interesses da justiça,
e o cumprimento da Lei, no que ao recrutamento e selecção diz respeito.
Mais, se do ponto de vista legal, temos tido razão (e isso mesmo referem as decisões
exaradas pelos tribunais), a razão também nos assiste quando afirmámos, mais uma vez
publicamente, que com as condições apresentadas – e que são aquelas com que exercem
funções os Oficiais de Justiça –, poucos seriam os trabalhadores da administração pública a
manter interesse em concorrer para esta carreira.
Ingressos
Sem um quadro estável de Oficiais de Justiça, devidamente formados e valorizados, não
se realiza a Justiça. Assim o afirmou, no longínquo ano de 1901, o Conselheiro Artur
Alberto de Campos Henriques.
A questão dos ingressos deve ser analisada, não só no contexto interno, embora seja
legítimo, em sede de discussão, mas também, externamente, no plano nacional.
Os elementos estatísticos conhecidos e disponíveis referem que a Administração Central
tem 1.3% de Oficiais de Justiça. A título de exemplo deve ser referido que há 0.7% de
Magistrados e 1.7% de Trabalhadores na Administração Tributária.
Por outro lado, os mesmos indicadores apontam, no período de Dezembro de 2011 a 30 de
Junho de 2014, para uma redução de mais de 9.5% de Oficiais de Justiça, 7% de
Trabalhadores da Administração Tributária e para um aumento do quadro de Magistrados
de 1.6%.
Assim, é imperativa a
- Abertura de um concurso para o ingresso de seiscentos Oficiais de Justiça, tendo como
pré-requisito o Cursos Técnico de Serviços Jurídicos, Técnico Superior de Justiça ou
outros Cursos, na área do Direito.
Temos o dever de criar as condições para o ingresso dos detentores dos requisitos
habilitacionais descritos na lei, mas também dos estagiários - PEPAC e, ainda daqueles que
na Administração Pública têm procurado “o saber”, a sua valorização profissional e
pessoal. O INA deve ser um parceiro, nesta conjuntura, para valorizar os serviços.
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O SOJ está, como sempre esteve, disponível para discutir soluções que valorizem e
dignifiquem a carreira e a Justiça. Contudo, o SOJ não aceitará, ao contrário de outros,
discutir um retrocesso qualificativo, condicionando a realização da Justiça.
Promoções
Os Oficiais de Justiça tiveram perdas, no seu ganho mensal, de 7.9% entre Abril de 2013 e
Abril de 2014. Os Magistrados, por exemplo, durante o mesmo período, tiveram perdas de
1.6% e os Trabalhadores da Administração Tributária de 6.2%.
Assim, e de forma a ajustar estas perdas, há que garantir a
- Realização de Concursos para promoção para as categorias de: Secretário, Escrivão de
Direito/Técnico de Justiça Principal e Escrivão Adjunto/Técnico de Justiça Adjunto;
Retroactividade
- Pagamento dos retroactivos devidos aos Escrivães Auxiliares e Técnicos de Justiça
Auxiliares, que ingressaram através do Despacho do Director-Geral, de 28.03.2012 e cujo
vínculo foi convertidas em definitivo, com efeitos retroactivos, nos termos legais.
3 – CURSO SUPERIOR E FORMAÇÃO
3.1 – Formação Académica Superior
O 1.º ciclo de estudos superiores (licenciatura) visa, essencialmente, atribuir uma licença
para o exercício de uma profissão dotada de relevante complexidade intelectual, com
autonomia, organização metódica, sentido crítico e responsabilidade.
Fundamenta-se, assim, em critérios importantes para a formação de profissionais
especializados, capazes de integrar e aplicar conhecimentos na resolução de problemas
novos ou antigos e na definição e bom desenvolvimento de práticas de intervenção eficazes
e eficientes, em diferentes contextos sociais e organizacionais, de molde a contribuir para a
administração de uma justiça cada vez mais justa, célere e menos onerosa para os diversos
stakeholders.
Deste modo, através do magistério proporcionado por uma licenciatura de base pretende-se
dar ensejo a que os Oficiais de Justiça disponham de uma adequada preparação científicotécnica, preferencialmente nos domínios do Direito (Civil, Penal, Processual,
Administrativo, Constitucional e outros), da Ética e das Finanças Públicas, mas
igualmente da Psicologia Social e da Gestão das Organizações, habilitando-os
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integralmente para o exercício de actividades profissionais conducentes com a actualidade
e que se caracterizam por uma crescente capacitação intelectual, bem como de
comunicação na resolução de conflitos e da própria gestão do tempo.
Licenciatura
Que, sem prejuízo da realização de um processo de equivalências, nos termos definidos no
Estatuto, seja considerado pré-requisito para ingresso na carreira uma licenciatura, no
domínio do Direito, a definir por portaria conjunta do Ministério da Justiça e do Ministro
da Educação e Ciência.
3.2 - Formação Contínua
Hoje a panóplia de conhecimentos a assimilar no desempenho das funções de Oficial de
Justiça, bem como a sua complexidade, são muito superiores às que existiam há uns anos.
Neste contexto, as constantes alterações legislativas exigem uma maior segurança no
cumprimento do “ofício”; daí a importância de uma formação profissional de qualidade,
alicerçada no domínio da ciência jurídica e no conhecimento da formação profissional.
Formar implica arar o desconhecimento, tendo como precedência o diagnóstico exacto do
grau de conhecimento e desenvolvimento dos formandos. Sucede que o modelo
implementando pelo Ministério da Justiça, em que os formandos são escolhidos
aleatoriamente, ministrando-se até matérias totalmente desconhecidas para a prática do
serviço, não constituindo qualquer mais-valia, é revelador da má organização do CFFJ.
Não está em causa o profissionalismo dos formadores, que se reconhece, ou a sua alta
qualificação, mas sim um problema organizacional e de concepção de metodologias. Na
realidade, ninguém conhece o grau de conhecimentos de cada formando, simplesmente
porque o diagnóstico não é feito.
Assim, é importante estruturar as metodologias das formas mais apropriadas e monitorizar
os resultados, para que resulte eficaz a evolução do conhecimento individual e, desta
forma, se alcancem os objectivos preconizados.
Testes - Aferir do Conhecimento
- Que seja, anualmente, elaborado um teste de avaliação on-line, garantida a necessária
idoneidade e confidencialidade e para fins exclusivamente de formação. Os resultados
servirão, única e exclusivamente, a fim de estruturar os programas de formação para o ano
civil seguinte;
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- Que sejam colocadas para preenchimento on-line, fichas de auto-avaliação;
B-Learning e Videoconferência
- Realização de acções de formação, recorrendo aos modelos b-learning (formação
presencial e e-learning) e videoconferência, permitindo acções de formação, por esta via,
em todos os tribunais.
Comissão Serviços – Formadores
- Que os formadores sejam nomeados, em comissão de serviço, e a tempo inteiro, para o
Centro de Formação dos Funcionários de Justiça.
Concluindo:
Este é um Caderno Reivindicativo que, estamos convictos, é exequível e estabelece o
compromisso de dar resposta aos problemas da justiça, se reunidas as condições.
A única, e exclusiva, preocupação vertida neste Caderno Reivindicativo, prende-se com a
realização da Justiça e a dignificação e valorização dos profissionais que a realizam.
Os Oficiais de Justiça têm uma história, um passado de que se orgulham, servindo
fervorosamente a Justiça.
Quando o tribunal, a última fortaleza dos injustiçados, dos mais fracos, dos que mais
sofrem… se apresenta expugnável, por vontade política, aos Oficiais de Justiça exige-se,
honrando o seu passado, que mantenham, contra quaisquer poderes esta Instituição,
garantindo a todos o direito à justiça!
Lisboa, 2014-10-27
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