JUSTIÇA PARA QUEM? JUDICIÁRIO BRASILEIRO. DIREITOS FUNDAMENTAIS E AS POLÍTICAS JUDICIÁRIAS NOS DIAS DE HOJE Leticia Galan Garducci* Resumo: A proposta deste artigo é lançar luz às políticas judiciárias no Brasil, destacando-se os atores a que se destinam. Para tanto, em um primeiro momento, se realizará um levantamento e exame de dados estatísticos que abriguem duas frentes: acesso à Justiça e Poder Judiciário enquanto aparelho com funções repressivas. Após, na segunda parte do texto, buscarmos respostas para o panorama que nos será apresentado a partir de uma análise socioeconômica. Com isto, será possível levantar elementos para se refletir sobre o papel que o Poder Judiciário e as políticas judiciárias vêm desempenhado no Brasil. Palavras-chave: direitos fundamentais, acesso à Justiça, encarceramento, capitalismo, Poder Judiciário, neoliberalismo. *Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, foi bolsista CAPES pelo programa CNJ Acadêmico. Abstract: The purpose of this article is to highlight the judicial policy in Brazil, highlighting the actors as intended. For this, at first, there will be a survey and analysis of statistical data documents showing both sides: access to justice and judicial repressive politic. Then, in the second part of the text, we seek answers for this scenario through a socioeconomic analysis. With this, you can identify elements to reflect on the role that the judiciary and judicial politics have played in Brazil. Keywords: fundamental rights, access to justice, incarceration, capitalism, judiciary, neoliberalism // Revista da Faculdade de Direito // número 3 // primeiro semestre de 2015 232 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Justiça para quem? Judiciário brasileiro. Direitos fundamentais e as políticas judiciárias nos dias de hoje // Leticia Galan Garducci tiça, que permitem auferir a totalidade das demandas que chegam ao Judiciário e os principais atores a elas relacionadas; ii) dados sobre o aparato judicial enquanto aparelho com funções repressivas, a partir das informações trazidas pelo estudo encomendado pelo governo federal, “Mapa do Encarceramento – os jovens do Brasil”, por meio do qual buscaremos melhor conhecer quem é a população carcerária do país. Acreditamos que estes dois enfoques permitem representar de forma significativa a totalidade das ações judiciárias, e assim, apontar de forma plena os atores que estas atingem. Introdução A proposta deste artigo é lançar luz às políticas judiciárias no Brasil, destacando-se os atores a que se destinam. Para tanto, em um primeiro momento, se realizará um levantamento e exame de dados estatísticos que abriguem duas frentes: acesso à Justiça e judiciário enquanto aparelho com funções repressivas. Após, na segunda parte do texto, buscaremos respostas para o panorama que nos será apresentado a partir de uma análise socioeconômica. Com isto, será possível levantar elementos para se refletir sobre o papel que o Poder Judiciário vem desempenhado no Brasil. 1. Acesso à Justiça e a política de encarceramento: uma análise de dados estatísticos Neste primeiro momento vamos verificar a quem se destina as políticas judiciárias no país, a partir do levantamento de dados estatísticos. Para tanto, esta análise será dividida em duas partes: i) dados sobre acesso à Justiça, obtidos em levantamentos realizados pelo Conselho Nacional de Jus- Em relação ao acesso à Justiça, Conforme aponta o relatório “100 maiores litigantes”, divulgado pelo CNJ em março de 2011, é possível verificar que entre os maiores demandantes do Poder Judiciário estão, lado a lado, os bancos e o poder público. Cada um é responsável por 38% do total dos processos em âmbito nacional. De acordo com o mesmo relatório, ainda, e considerando-se somente a totalidade da Justiça estadual, os bancos aparecem em primeiro lugar, com um percentual ainda maior: 54% do total dos processosi. Vale apontar que estas demandas do setor bancário, no que se refere à área cível, se relacionam majoritariamente com o sistema de concessão e tomada de crédito, conforme indica estudo da PUC Paraná encomendado pelo CNJ sobre demandas repetitivasii. Ainda em relação aos maiores demandantes, vale dizer que o setor de telefonia compõe o terceiro lugar no número de maiores demandantes do Poder Judiciário, que, juntamente com Bancos e Poder Públicos, representam 95% da tota- // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 233 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Justiça para quem? Judiciário brasileiro. Direitos fundamentais e as políticas judiciárias nos dias de hoje // Leticia Galan Garducci lidade dos processos em âmbito nacional. Vale dizer que a maior parte das demandas destes setores se refere ao polo passivo da ação (59%), dado que, em se tratando predominantemente de setor de serviços, pode-se pensar em falha na prestação dos mesmos, destacando-se assim as relações de consumo – dado que, no entanto, não foi levantado pela referida pesquisa. Por outro lado, no relatório divulgado em dezembro de 2011, “Panorama de acesso à Justiça no Brasil”, verifica-se que, entre todas as pessoas que viveram conflitos entre 2004 e 2009, 30% não buscou o Poder Judiciário (aonde se inclui, também, os juizados especiais). Deste universo, 6,8% alega não ter procurado o judiciário porque não sabia que podia utilizá-lo; 1,4% justifica que não procurou o sistema de justiça porque era muito longe, enquanto que 6% não buscou o Judiciário porque era muito caro. Conforme o relatório, ainda, este quadro da população excluída do acesso à Justiça é composto majoritariamente pela população de baixa rendaiii. Ademais, aponta que, quanto maior a renda do indivíduo, mais ele se utiliza dos serviços estatais para a resolução de seus conflitos – aqui se inclui não só o Poder Judiciário e os juizados especiais, mas, também, o PROCON. escolaridade, maior o desamparo em relação ao Estado na resolução de conflitos e no acesso ao Poder Judiciário. Porém, se nestes casos a população com menor renda e escolaridade é a mais afastada do acesso à Justiça, isto não se aplica, porém, no que diz respeito às políticas judiciárias de repressão do Estado. O mapa do encarceramento do Brasiliv, publicado em 2014, destaca que o país é o primeiro em número de encarcerados de toda a América Latina e o quarto do mundo. Para se ter ideia, em 2005, o número de encarcerados no país era de 296.919, sendo que em 2012 a população carcerária passou a contar com 515. 482 presos. Ou seja, houve um aumento de 74% neste período, evidenciando-se assim um quadro de hiperencarceramento e de consequente aumento da repressão por parte do Estado. Vale destacar que esta população prisional tem um perfil bastante específico: homens, jovens, de baixa – ou nenhuma – escolaridade e, predominantemente, negros: Diante dos dados sobre cor/raça verifica-se que, em todo o período analisado,existiram mais negros presos no Brasil do que brancos. Em números absolutos: em 2005 havia 92.052 negros presos e 62.569 brancos, ou seja, Por outro lado, quanto menor a renda do indivíduo, mais ele se socorre para solução de seus conflitos em espaços institucionais não estatais, tal como os sindicatos, associações, igrejas, família e círculo de amigos. Tais dados também são válidos no que diz respeito ao grau de escolaridade da população: quanto mais anos de estudo, maior é a procura por instituições estatais para a resolução de conflitos; quanto menor a considerando-se a parcela da população carcerária para a qual havia informação sobre cor disponível, 58,4% era negra. Já em 2012 havia 292.242 negros presos e 175.536 brancos, ou seja, 60,8% da população prisional era negra. Constata-se assim que quanto mais cresce a população prisional no país, mais cresce o número de negros encarcerados. // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 234 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Justiça para quem? Judiciário brasileiro. Direitos fundamentais e as políticas judiciárias nos dias de hoje // Leticia Galan Garducci Foram encarcerados 1,5 vez mais negros do que brancos, existindo assim um verdadeiro apartheid no sistema prisional brasileiro, aonde vem vigorando um evidente processo de seletividade penalv. acesso à Justiça. Já aqueles que gozam de maior renda e escolaridade, tem maior acesso ao Poder Judiciário – acesso este que, conforme se pode perceber, se faz predominantemente por relações de consumo, no setor de serviços. Outro dado importante a ser destacado do estudo é que 38% da população de presídios é composta por presos provisórios, que aguardam encarcerados em um sistema prisional superlotado sem ao menos terem sido julgados. Isto sem dúvida reflete, para além do desrespeito a direitos fundamentais, a deficiência na prestação de assessoria jurídica à população encarcerada, tal como por meio das Defensorias Públicas, que clamam por ampliação e fortalecimento. Para entender um pouco todo este cenário, passaremos à segunda parte desta exposição, aonde buscaremos levantar elementos que permitirão melhor compreender este cenário. Para se ilustrar o impacto desta deficiência na assistência judiciária, vale apontar que o Estado de São Paulo, ao mesmo tempo em que possui a maior população carcerária do país – em 2012 um terço da população carcerária de todo o Brasil estava localizada neste Estado –, é o que apresenta o maior déficit de defensores públicos para o atendimento da populaçãovi. Outro dado relevante se mostra após a sentença condenatória: 18% dos condenados são apenados com até 4 anos de prisão, o que reflete a opção do Judiciário pelo encarceramento em detrimento das penas alternativas previstas pela legislaçãovii. Com isto, é possível se perceber uma clara priorização do encarceramento de determinado segmento da população – homens jovens, negros, de baixa escolaridade. Ao mesmo tempo, conforme vimos, é também a fatia da população com menor renda e menor escolaridade que fica excluída do 2. O Poder Judiciário e as políticas judiciárias a partir de uma análise socioeconômica Para entendermos a formação deste cenário no que diz respeito ao Judiciário e às políticas judiciárias no Brasil, é necessário retornarmos ainda na implantação das políticas neoliberais, momento em que se desencadearam inúmeras transformações no país, inclusive no Poder Judiciário. Estas mudanças tem origem ainda na década de 1970, em que a “era de ouro do capitalismo” viu seu crescimento econômico despencar com as crises do petróleo, o retorno da inflação e as crises fiscais dos Estados. Entra em colapso o modelo de desenvolvimento fordista, e junto com ele, a política estatal de forte promoção de direitos sociais, de pleno emprego, etc. Esta crise inaugura um novo período, também conhecido como pós-fordista, que se caracteriza por um regime de acumulação predominantemente fundado no capital financeiro internacionalizado, ou seja, na acumulação de riqueza por meio de um capital com alta liquidez e representado por títulos de investimento, obrigações, etc e direcionado para um mercado altamente internacionalizado. Isto impulsiona // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 235 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Justiça para quem? Judiciário brasileiro. Direitos fundamentais e as políticas judiciárias nos dias de hoje // Leticia Galan Garducci por todo o globo transformações institucionais, inspiradas em teóricos como Friedrich Hayek e Milton Friedman. É a implantação do neoliberalismo, que vai atingir o Brasil – e os demais países da América Latina – especialmente na década de 1990. pelas quais passa o país a partir da década de 1990 – sobretudo a cartilha neoliberal ditada pelo Consenso de Washington –, há inúmeras alterações no Judiciário brasileiro, especialmente aquelas promovidas com a promulgação da Emenda 45 de 2004. O que importa destacar, aqui, é o novo tipo de atuação que o Estado vai ter a partir deste período, que vai se refletir diretamente no panorama que vemos hoje em relação ao Judiciário. Conforme aponta Mascaro, Com a piora nas condições de vida, com a retirada de direitos sociais, as altas taxas de desemprego que se viu especialmente na década de 1990, concentração de renda e consequente aumento da criminalidade, o Estado aumenta o controle sobre grande parte da população por meio de seu aparato de repressão. Conforme aponta Matsumoto, Mesmo nessa fragilização relativa, os Estados não perdem seu papel de plexo condensador da reprodução do capital. Ainda que as decisões de investimento sejam descoladas No tocante às políticas criminais e penitenciárias, observa- dos Estados para o capital internacional (...) os Estados -se a tendência de desenvolver políticas mais “efetivas” e continuam a conformar e a garantir a dinâmica do capital. “eficazes” no combate à criminalidade, gerando um cres- As garantias das propriedades, dos contratos, a exigibili- cimento exponencial da população aprisionada em nível dade dos vínculos jurídicos ou a necessidade da garantia mundial e uma ação cada vez mais totalitária dos Estados da ordem interna para o desenvolvimento do capital, por Democráticos para com as populações em situação de vul- exemplo, se mantêm e, na verdade, se exponenciam nas nerabilidade social, notadamente as que mais foram afeta- condições contemporâneas do capitalismo. A atual perda das pelo processo de implantação das políticas neoliberais. relativa do poder econômico dos Estados se faz acompa- A massa dos enjeitados e precarizados cresce e políticas nhar de um pleito do capital por segurança jurídica e força de neutralização, controle e até mesmo extermínio são ela- policial desses mesmos Estados, como forma de garantia boradas (em complementariedade com as políticas sociais de sua própria compensatórias) para garantir o fôlego expansionista dentro reproduçãoviii. da derrocada estrutural do desenvolvimento da acumulação Ou seja, com o advento neoliberal, há uma a alteração da atuação do Estado, que se enfraquece como interventor da economia e promotor de direitos sociais – características estatais predominantes no período fordista – para atuar fortemente na garantia do capital financeiro mundializado por meio da promoção da ordem interna e da segurança jurídica. É aí que, entre as diversas mudanças institucionais capitalista. Esta seletividade do sistema penal e gestão militarizada da miséria representam, pois, uma modalidade eficiente de controle das classes popularesix. Conforme vimos, o Judiciário também se volta para as políticas de repressão e controle social. A outra face destas transformações que se reflete no Judiciário é a preocupação com // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 236 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Justiça para quem? Judiciário brasileiro. Direitos fundamentais e as políticas judiciárias nos dias de hoje // Leticia Galan Garducci o grande capital financeiro e investidor, que para aportar no país precisa de um ambiente em que vigore maior certeza e segurança jurídica para reduzir os custos da operação. Não é à toa que o Banco Mundial foi um dos grandes promotores da reforma judiciária no país, sobretudo por meio do Documento Técnico 319 do Banco Mundial, que ditou a necessidade de “um ambiente propício ao comércio, financiamentos e investimentos”, em detrimento de uma justiça mais inclusiva para parcela da população. Até porque, quem acessa o Judiciário é o consumidor, é aquele que tem crédito no mercado, e que coloca o setor de serviços como maior demandante do aparato judiciário. le social, bem como para a maior promoção de segurança jurídica via reforma judiciária pode ser encontrada ainda na década de 1990, quando foram implementadas as políticas neoliberais no país. Estas deram início a um período de precarização ainda maior das condições de vida, o que se refletiu também no Judiciário, prejudicando ainda mais quem mais necessita da efetivação de direitos e promoção de justiça social: a população negra e de baixa renda. Bibliografia CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). 100 maiores litigantes. Brasília, 2011a. Conclusão O presente trabalho buscou apontar elementos para se refletir acerca do papel que o Judiciário vem desempenhando no Brasil e quais são os atores mais afetados pelas políticas judiciárias. Conforme vimos, o Judiciário se relaciona diferentemente com os diferentes segmentos da população, evidenciando uma verdadeira segregação no que diz respeito à população de baixa renda e baixa escolaridade, sobretudo a população negra no que diz respeito às políticas de controle social, por meio do encarceramento. Foi possível perceber que o acesso à Justiça privilegia o cidadão consumidor, sendo o setor de serviços aquele que mais aciona o Judiciário. Estes dados são de extrema relevância uma vez que refletem para quem se direciona as políticas judiciárias e de que maneira isto se dá. A explicação para um quadro de maior repressão e contro- ______. Demandas repetitivas e a morosidade na justiça cível brasileira. Brasília, 2011b. ______. Panorama do acesso à Justiça no Brasil. Brasília, 2011c. GARDUCCI, Leticia Galan. O Conselho Nacional de Justiça a partir do modo de regulação brasileiro no pós-fordismo ______. O cenário socioeconômico do acesso à Justiça no Brasil após a Reforma do Sistema Judicial. In: II Congresso Nacional da Federação de Pós-Graduandos em Direito FEPODI, 2013, São Paulo. Anais do II Congresso Nacional da FEPODI, 2013. HIRSCH, Joachin. Teoria Materialista do Estado. Rio de Janeiro: Revan, 2010. // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 237 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Justiça para quem? Judiciário brasileiro. Direitos fundamentais e as políticas judiciárias nos dias de hoje // Leticia Galan Garducci MASCARO, Alysson Leandro. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2013. ______. Crítica da Legalidade e do Direito Brasileiro. 2ª Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2008. MATSUMOTO, Adriana Eiko. Crise estrutural do capital e a gestão penal e militarizada da miséria.In: DA SILVA, Givanildo Manoel (org.). Desmilitarização da polícia e da política: uma resposta que virá das ruas. Uberlândia, MG: Pueblo, 2015. MELO FILHO, Hugo Cavalcanti. A reforma do Poder Judiciário brasileiro: motivações, quadro atual e perspectivas. R. CEJ, Brasília, n. 21, p. 79-86, abr/jun, 2003. MENEZES, Daniel Francisco Nagao. O Projeto de Reforma do Judiciário. Revista Crítica do Direito, nº 01, vol. 10, 2011. PAULANI, Leda. Brasil Delivery. São Paulo: Boitempo, 2008. ROCHA, Sérgio. Neoliberalismo e Poder Judiciário. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto (orgs.). Diálogos Constitucionais: direito, neoliberalismo e desenvolvimento em países periféricos. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. ROSA, Alexandre Morais da. Crítica ao discurso da Law and Economics: a exceção econômica no direito. In: ROSA, Alexandre Morais da; LINHARES, José Manuel Aroso. Diálogos com a Law & Economics, 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011 SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Mapa do Encarceramento: os jovens do Brasil. Brasília, 2014. Versão preliminar. SEMER, Marcelo. Continuando os diálogos. In. CARBONARI, Paulo César (org.). Relatório Reforma do Judiciário. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisas Sociais, 2010. p. 55-6. PEREIRA, Júlia Lafayette. Implicações do discurso eficientista neoliberal no movimento de ampliação do acesso à Justiça: a experiência dos Juizados Especiais Federais. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, 2013. D Notas 238 1. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Demandas repetitivas e a morosidade na justiça cível brasileira. Brasília, 2011b. p. 13-4 2. Panorama do acesso à Justiça no Brasil. Brasília, 2011c. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/pesquisasjudiciarias/Publicacoes/relat_pesquisa_pucpr_edital1_2009.pdf. Acesso em: 16.06.2015. 3. Idem // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Justiça para quem? Judiciário brasileiro. Direitos fundamentais e as políticas judiciárias nos dias de hoje // Leticia Galan Garducci 4. SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Mapa do Encarceramento: os jovens do Brasil. Brasília, 2014. Versão preliminar. 5. Parte-se da perspectiva de que a seletividade penal manifesta-se quando as instituições do sistema de justiça realizam constrangimentos e seleções para certos atores sociais, gerando desigualdades de tratamento no campo da segurança pública e da justiça criminal: os bem afortunados são aqueles cujas demandas por justiça transitam facilmente pelas estruturas judiciais e suas infrações atraem pouca atenção da repressão penal. Desfavorecidos são os que simultaneamente atraem a repressão penal aos seus modos de morar, trabalhar, comerciar, viver e encontram muitas dificuldades em administrar os conflitos de que são protagonistas por regras e procedimentos estatais (Idem, p. 11). 6. Conforme aponta o estudo, “O Ipea estimou ainda que nas comarcas com Defensoria Pública a taxa média de pessoas com até três salários mínimos16 por defensor público é 16.043; em outras palavras, nos locais em que a Defensoria Pública está instalada a proporção de defensores se aproxima do mínimo recomendado pelo Ministério da Justiça. Alguns estados apresentam taxas muito altas mesmo nos locais em que há presença da Defensoria Pública, sendo que São Paulo apresenta a pior situação, com 30.418, seguida por Rio Grande do Norte, com 28.823, Amazonas, com 28.206, Alagoas, com 24.037, Rondônia, com 21.533, e Bahia, com 21.262. Segundo os cálculos do Ipea, os estados com os maiores déficits em números absolutos são: São Paulo (2.471), Minas Gerais (1.066), Bahia (1.015) e Paraná (834). O déficit total do Brasil é de 10.578 defensores públicos” (Idem, p. 33-4). 7. De acordo com o artigo 44 do Código Penal, pode-se substituir as penas privativas de liberdade por medidas restritivas de direitos quando: i) o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, ii) a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e iii) o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício. 8. MASCARO, Alysson Leandro. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2013.p. 106 9. MATSUMOTO, Adriana Eiko. Crise estrutural do capital e a gestão penal e militarizada da miséria. In: DA SILVA, Givanildo Manoel (org.). Desmilitarização da polícia e da política: uma resposta que virá das ruas. Uberlândia, MG: Pueblo, 2015.p. 25 239 // A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015