JUSTIÇA PARA QUEM? JUDICIÁRIO BRASILEIRO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS E AS POLÍTICAS
JUDICIÁRIAS NOS DIAS DE HOJE
Leticia Galan Garducci*
Resumo:
A proposta deste artigo é lançar luz às políticas judiciárias no Brasil, destacando-se os atores a que se destinam.
Para tanto, em um primeiro momento, se realizará um levantamento e exame de dados estatísticos que abriguem
duas frentes: acesso à Justiça e Poder Judiciário enquanto aparelho com funções repressivas. Após, na segunda
parte do texto, buscarmos respostas para o panorama que nos será apresentado a partir de uma análise socioeconômica. Com isto, será possível levantar elementos para se refletir sobre o papel que o Poder Judiciário e as
políticas judiciárias vêm desempenhado no Brasil.
Palavras-chave: direitos fundamentais, acesso à Justiça, encarceramento, capitalismo, Poder Judiciário, neoliberalismo.
*Mestre em Direito Político e Econômico
pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, foi bolsista CAPES pelo programa
CNJ Acadêmico.
Abstract:
The purpose of this article is to highlight the judicial policy in Brazil, highlighting the actors as intended. For this,
at first, there will be a survey and analysis of statistical data documents showing both sides: access to justice and
judicial repressive politic. Then, in the second part of the text, we seek answers for this scenario through a socioeconomic analysis. With this, you can identify elements to reflect on the role that the judiciary and judicial politics
have played in Brazil.
Keywords: fundamental rights, access to justice, incarceration, capitalism, judiciary, neoliberalism
// Revista da Faculdade de Direito // número 3 // primeiro semestre de 2015
232
Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu
http://www.usjt.br/revistadireito/
// Justiça para quem? Judiciário brasileiro. Direitos fundamentais e as políticas judiciárias nos dias de hoje
// Leticia Galan Garducci
tiça, que permitem auferir a totalidade das demandas que
chegam ao Judiciário e os principais atores a elas relacionadas; ii) dados sobre o aparato judicial enquanto aparelho
com funções repressivas, a partir das informações trazidas
pelo estudo encomendado pelo governo federal, “Mapa do
Encarceramento – os jovens do Brasil”, por meio do qual
buscaremos melhor conhecer quem é a população carcerária do país. Acreditamos que estes dois enfoques permitem
representar de forma significativa a totalidade das ações
judiciárias, e assim, apontar de forma plena os atores que
estas atingem.
Introdução
A
proposta deste artigo é lançar luz às políticas judiciárias no Brasil, destacando-se os atores a que
se destinam. Para tanto, em um primeiro momento,
se realizará um levantamento e exame de dados estatísticos que abriguem duas frentes: acesso à Justiça e judiciário enquanto aparelho com funções repressivas. Após,
na segunda parte do texto, buscaremos respostas para o
panorama que nos será apresentado a partir de uma análise
socioeconômica. Com isto, será possível levantar elementos para se refletir sobre o papel que o Poder Judiciário vem
desempenhado no Brasil.
1. Acesso à Justiça e a política de encarceramento: uma
análise de dados estatísticos
Neste primeiro momento vamos verificar a quem se destina
as políticas judiciárias no país, a partir do levantamento de
dados estatísticos. Para tanto, esta análise será dividida em
duas partes: i) dados sobre acesso à Justiça, obtidos em
levantamentos realizados pelo Conselho Nacional de Jus-
Em relação ao acesso à Justiça, Conforme aponta o relatório “100 maiores litigantes”, divulgado pelo CNJ em março
de 2011, é possível verificar que entre os maiores demandantes do Poder Judiciário estão, lado a lado, os bancos e
o poder público. Cada um é responsável por 38% do total
dos processos em âmbito nacional. De acordo com o mesmo relatório, ainda, e considerando-se somente a totalidade da Justiça estadual, os bancos aparecem em primeiro
lugar, com um percentual ainda maior: 54% do total dos
processosi.
Vale apontar que estas demandas do setor bancário, no que
se refere à área cível, se relacionam majoritariamente com
o sistema de concessão e tomada de crédito, conforme indica estudo da PUC Paraná encomendado pelo CNJ sobre
demandas repetitivasii.
Ainda em relação aos maiores demandantes, vale dizer que
o setor de telefonia compõe o terceiro lugar no número de
maiores demandantes do Poder Judiciário, que, juntamente
com Bancos e Poder Públicos, representam 95% da tota-
// A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015
233
Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu
http://www.usjt.br/revistadireito/
// Justiça para quem? Judiciário brasileiro. Direitos fundamentais e as políticas judiciárias nos dias de hoje
// Leticia Galan Garducci
lidade dos processos em âmbito nacional. Vale dizer que a
maior parte das demandas destes setores se refere ao polo
passivo da ação (59%), dado que, em se tratando predominantemente de setor de serviços, pode-se pensar em falha
na prestação dos mesmos, destacando-se assim as relações de consumo – dado que, no entanto, não foi levantado
pela referida pesquisa.
Por outro lado, no relatório divulgado em dezembro de
2011, “Panorama de acesso à Justiça no Brasil”, verifica-se que, entre todas as pessoas que viveram conflitos entre
2004 e 2009, 30% não buscou o Poder Judiciário (aonde
se inclui, também, os juizados especiais). Deste universo,
6,8% alega não ter procurado o judiciário porque não sabia
que podia utilizá-lo; 1,4% justifica que não procurou o sistema de justiça porque era muito longe, enquanto que 6%
não buscou o Judiciário porque era muito caro.
Conforme o relatório, ainda, este quadro da população
excluída do acesso à Justiça é composto majoritariamente pela população de baixa rendaiii. Ademais, aponta que,
quanto maior a renda do indivíduo, mais ele se utiliza dos
serviços estatais para a resolução de seus conflitos – aqui
se inclui não só o Poder Judiciário e os juizados especiais,
mas, também, o PROCON.
escolaridade, maior o desamparo em relação ao Estado na
resolução de conflitos e no acesso ao Poder Judiciário.
Porém, se nestes casos a população com menor renda e
escolaridade é a mais afastada do acesso à Justiça, isto
não se aplica, porém, no que diz respeito às políticas judiciárias de repressão do Estado. O mapa do encarceramento do Brasiliv, publicado em 2014, destaca que o país é o
primeiro em número de encarcerados de toda a América
Latina e o quarto do mundo.
Para se ter ideia, em 2005, o número de encarcerados no
país era de 296.919, sendo que em 2012 a população carcerária passou a contar com 515. 482 presos. Ou seja, houve um aumento de 74% neste período, evidenciando-se assim um quadro de hiperencarceramento e de consequente
aumento da repressão por parte do Estado.
Vale destacar que esta população prisional tem um perfil
bastante específico: homens, jovens, de baixa – ou nenhuma – escolaridade e, predominantemente, negros:
Diante dos dados sobre cor/raça verifica-se que, em todo
o período analisado,existiram mais negros presos no
Brasil do que brancos. Em números absolutos: em 2005
havia 92.052 negros presos e 62.569 brancos, ou seja,
Por outro lado, quanto menor a renda do indivíduo, mais ele se
socorre para solução de seus conflitos em espaços institucionais não estatais, tal como os sindicatos, associações, igrejas,
família e círculo de amigos. Tais dados também são válidos
no que diz respeito ao grau de escolaridade da população:
quanto mais anos de estudo, maior é a procura por instituições estatais para a resolução de conflitos; quanto menor a
considerando-se a parcela da população carcerária para
a qual havia informação sobre cor disponível, 58,4% era
negra. Já em 2012 havia 292.242 negros presos e 175.536
brancos, ou seja, 60,8% da população prisional era negra.
Constata-se assim que quanto mais cresce a população prisional no país, mais cresce o número de negros
encarcerados.
// A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015
234
Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu
http://www.usjt.br/revistadireito/
// Justiça para quem? Judiciário brasileiro. Direitos fundamentais e as políticas judiciárias nos dias de hoje
// Leticia Galan Garducci
Foram encarcerados 1,5 vez mais negros do que brancos,
existindo assim um verdadeiro apartheid no sistema prisional brasileiro, aonde vem vigorando um evidente processo
de seletividade penalv.
acesso à Justiça. Já aqueles que gozam de maior renda e
escolaridade, tem maior acesso ao Poder Judiciário – acesso
este que, conforme se pode perceber, se faz predominantemente por relações de consumo, no setor de serviços.
Outro dado importante a ser destacado do estudo é que
38% da população de presídios é composta por presos provisórios, que aguardam encarcerados em um sistema prisional superlotado sem ao menos terem sido julgados. Isto sem
dúvida reflete, para além do desrespeito a direitos fundamentais, a deficiência na prestação de assessoria jurídica à
população encarcerada, tal como por meio das Defensorias
Públicas, que clamam por ampliação e fortalecimento.
Para entender um pouco todo este cenário, passaremos à
segunda parte desta exposição, aonde buscaremos levantar
elementos que permitirão melhor compreender este cenário.
Para se ilustrar o impacto desta deficiência na assistência
judiciária, vale apontar que o Estado de São Paulo, ao mesmo tempo em que possui a maior população carcerária do
país – em 2012 um terço da população carcerária de todo o
Brasil estava localizada neste Estado –, é o que apresenta
o maior déficit de defensores públicos para o atendimento
da populaçãovi.
Outro dado relevante se mostra após a sentença condenatória: 18% dos condenados são apenados com até 4 anos
de prisão, o que reflete a opção do Judiciário pelo encarceramento em detrimento das penas alternativas previstas
pela legislaçãovii.
Com isto, é possível se perceber uma clara priorização do
encarceramento de determinado segmento da população
– homens jovens, negros, de baixa escolaridade. Ao mesmo tempo, conforme vimos, é também a fatia da população
com menor renda e menor escolaridade que fica excluída do
2. O Poder Judiciário e as políticas judiciárias a partir de
uma análise socioeconômica
Para entendermos a formação deste cenário no que diz
respeito ao Judiciário e às políticas judiciárias no Brasil, é
necessário retornarmos ainda na implantação das políticas
neoliberais, momento em que se desencadearam inúmeras
transformações no país, inclusive no Poder Judiciário.
Estas mudanças tem origem ainda na década de 1970, em
que a “era de ouro do capitalismo” viu seu crescimento
econômico despencar com as crises do petróleo, o retorno
da inflação e as crises fiscais dos Estados. Entra em colapso o modelo de desenvolvimento fordista, e junto com ele,
a política estatal de forte promoção de direitos sociais, de
pleno emprego, etc.
Esta crise inaugura um novo período, também conhecido
como pós-fordista, que se caracteriza por um regime de
acumulação predominantemente fundado no capital financeiro internacionalizado, ou seja, na acumulação de riqueza
por meio de um capital com alta liquidez e representado por
títulos de investimento, obrigações, etc e direcionado para
um mercado altamente internacionalizado. Isto impulsiona
// A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015
235
Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu
http://www.usjt.br/revistadireito/
// Justiça para quem? Judiciário brasileiro. Direitos fundamentais e as políticas judiciárias nos dias de hoje
// Leticia Galan Garducci
por todo o globo transformações institucionais, inspiradas
em teóricos como Friedrich Hayek e Milton Friedman. É a
implantação do neoliberalismo, que vai atingir o Brasil – e
os demais países da América Latina – especialmente na década de 1990.
pelas quais passa o país a partir da década de 1990 – sobretudo a cartilha neoliberal ditada pelo Consenso de Washington –, há inúmeras alterações no Judiciário brasileiro,
especialmente aquelas promovidas com a promulgação da
Emenda 45 de 2004.
O que importa destacar, aqui, é o novo tipo de atuação que
o Estado vai ter a partir deste período, que vai se refletir
diretamente no panorama que vemos hoje em relação ao
Judiciário. Conforme aponta Mascaro,
Com a piora nas condições de vida, com a retirada de direitos sociais, as altas taxas de desemprego que se viu especialmente na década de 1990, concentração de renda e
consequente aumento da criminalidade, o Estado aumenta
o controle sobre grande parte da população por meio de
seu aparato de repressão. Conforme aponta Matsumoto,
Mesmo nessa fragilização relativa, os Estados não perdem
seu papel de plexo condensador da reprodução do capital.
Ainda que as decisões de investimento sejam descoladas
No tocante às políticas criminais e penitenciárias, observa-
dos Estados para o capital internacional (...) os Estados
-se a tendência de desenvolver políticas mais “efetivas” e
continuam a conformar e a garantir a dinâmica do capital.
“eficazes” no combate à criminalidade, gerando um cres-
As garantias das propriedades, dos contratos, a exigibili-
cimento exponencial da população aprisionada em nível
dade dos vínculos jurídicos ou a necessidade da garantia
mundial e uma ação cada vez mais totalitária dos Estados
da ordem interna para o desenvolvimento do capital, por
Democráticos para com as populações em situação de vul-
exemplo, se mantêm e, na verdade, se exponenciam nas
nerabilidade social, notadamente as que mais foram afeta-
condições contemporâneas do capitalismo. A atual perda
das pelo processo de implantação das políticas neoliberais.
relativa do poder econômico dos Estados se faz acompa-
A massa dos enjeitados e precarizados cresce e políticas
nhar de um pleito do capital por segurança jurídica e força
de neutralização, controle e até mesmo extermínio são ela-
policial desses mesmos Estados, como forma de garantia
boradas (em complementariedade com as políticas sociais
de sua própria
compensatórias) para garantir o fôlego expansionista dentro
reproduçãoviii.
da derrocada estrutural do desenvolvimento da acumulação
Ou seja, com o advento neoliberal, há uma a alteração da
atuação do Estado, que se enfraquece como interventor da
economia e promotor de direitos sociais – características
estatais predominantes no período fordista – para atuar
fortemente na garantia do capital financeiro mundializado
por meio da promoção da ordem interna e da segurança
jurídica. É aí que, entre as diversas mudanças institucionais
capitalista. Esta seletividade do sistema penal e gestão militarizada da miséria representam, pois, uma modalidade eficiente de controle das classes popularesix.
Conforme vimos, o Judiciário também se volta para as políticas de repressão e controle social. A outra face destas transformações que se reflete no Judiciário é a preocupação com
// A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015
236
Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu
http://www.usjt.br/revistadireito/
// Justiça para quem? Judiciário brasileiro. Direitos fundamentais e as políticas judiciárias nos dias de hoje
// Leticia Galan Garducci
o grande capital financeiro e investidor, que para aportar no
país precisa de um ambiente em que vigore maior certeza e
segurança jurídica para reduzir os custos da operação.
Não é à toa que o Banco Mundial foi um dos grandes promotores da reforma judiciária no país, sobretudo por meio
do Documento Técnico 319 do Banco Mundial, que ditou a
necessidade de “um ambiente propício ao comércio, financiamentos e investimentos”, em detrimento de uma justiça mais inclusiva para parcela da população. Até porque,
quem acessa o Judiciário é o consumidor, é aquele que tem
crédito no mercado, e que coloca o setor de serviços como
maior demandante do aparato judiciário.
le social, bem como para a maior promoção de segurança
jurídica via reforma judiciária pode ser encontrada ainda na
década de 1990, quando foram implementadas as políticas
neoliberais no país.
Estas deram início a um período de precarização ainda
maior das condições de vida, o que se refletiu também no
Judiciário, prejudicando ainda mais quem mais necessita
da efetivação de direitos e promoção de justiça social: a
população negra e de baixa renda.
Bibliografia
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). 100 maiores
litigantes. Brasília, 2011a.
Conclusão
O presente trabalho buscou apontar elementos para se refletir acerca do papel que o Judiciário vem desempenhando
no Brasil e quais são os atores mais afetados pelas políticas
judiciárias. Conforme vimos, o Judiciário se relaciona diferentemente com os diferentes segmentos da população,
evidenciando uma verdadeira segregação no que diz respeito à população de baixa renda e baixa escolaridade, sobretudo a população negra no que diz respeito às políticas
de controle social, por meio do encarceramento.
Foi possível perceber que o acesso à Justiça privilegia o
cidadão consumidor, sendo o setor de serviços aquele que
mais aciona o Judiciário. Estes dados são de extrema relevância uma vez que refletem para quem se direciona as
políticas judiciárias e de que maneira isto se dá.
A explicação para um quadro de maior repressão e contro-
______. Demandas repetitivas e a morosidade na justiça
cível brasileira. Brasília, 2011b.
______. Panorama do acesso à Justiça no Brasil. Brasília,
2011c.
GARDUCCI, Leticia Galan. O Conselho Nacional de Justiça
a partir do modo de regulação brasileiro no pós-fordismo
______. O cenário socioeconômico do acesso à Justiça no
Brasil após a Reforma do Sistema Judicial. In: II Congresso
Nacional da Federação de Pós-Graduandos em Direito
FEPODI, 2013, São Paulo. Anais do II Congresso Nacional
da FEPODI, 2013.
HIRSCH, Joachin. Teoria Materialista do Estado. Rio de
Janeiro: Revan, 2010.
// A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015
237
Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu
http://www.usjt.br/revistadireito/
// Justiça para quem? Judiciário brasileiro. Direitos fundamentais e as políticas judiciárias nos dias de hoje
// Leticia Galan Garducci
MASCARO, Alysson Leandro. Estado e forma política. São
Paulo: Boitempo, 2013.
______. Crítica da Legalidade e do Direito Brasileiro. 2ª
Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
MATSUMOTO, Adriana Eiko. Crise estrutural do capital e a
gestão penal e militarizada da miséria.In: DA SILVA, Givanildo
Manoel (org.). Desmilitarização da polícia e da política: uma
resposta que virá das ruas. Uberlândia, MG: Pueblo, 2015.
MELO FILHO, Hugo Cavalcanti. A reforma do Poder Judiciário brasileiro: motivações, quadro atual e perspectivas.
R. CEJ, Brasília, n. 21, p. 79-86, abr/jun, 2003.
MENEZES, Daniel Francisco Nagao. O Projeto de Reforma
do Judiciário. Revista Crítica do Direito, nº 01, vol. 10, 2011.
PAULANI, Leda. Brasil Delivery. São Paulo: Boitempo, 2008.
ROCHA, Sérgio. Neoliberalismo e Poder Judiciário. In:
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; LIMA, Martonio
Mont’Alverne Barreto (orgs.). Diálogos Constitucionais: direito, neoliberalismo e desenvolvimento em países periféricos. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
ROSA, Alexandre Morais da. Crítica ao discurso da Law and
Economics: a exceção econômica no direito. In: ROSA, Alexandre Morais da; LINHARES, José Manuel Aroso. Diálogos com a Law & Economics, 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2011
SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
Mapa do Encarceramento: os jovens do Brasil. Brasília,
2014. Versão preliminar.
SEMER, Marcelo. Continuando os diálogos. In. CARBONARI, Paulo César (org.). Relatório Reforma do Judiciário. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisas Sociais,
2010. p. 55-6.
PEREIRA, Júlia Lafayette. Implicações do discurso eficientista neoliberal no movimento de ampliação do acesso à
Justiça: a experiência dos Juizados Especiais Federais.
Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade do Vale
do Rio dos Sinos – UNISINOS, 2013.
D
Notas
238
1. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Demandas repetitivas e a morosidade na justiça cível brasileira. Brasília, 2011b. p. 13-4
2. Panorama do acesso à Justiça no Brasil. Brasília, 2011c. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/pesquisasjudiciarias/Publicacoes/relat_pesquisa_pucpr_edital1_2009.pdf. Acesso em: 16.06.2015.
3. Idem
// A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015
Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu
http://www.usjt.br/revistadireito/
// Justiça para quem? Judiciário brasileiro. Direitos fundamentais e as políticas judiciárias nos dias de hoje
// Leticia Galan Garducci
4. SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Mapa do Encarceramento: os jovens do Brasil. Brasília, 2014. Versão preliminar.
5. Parte-se da perspectiva de que a seletividade penal manifesta-se quando as instituições do sistema de justiça realizam constrangimentos e seleções
para certos atores sociais, gerando desigualdades de tratamento no campo da segurança pública e da justiça criminal: os bem afortunados são aqueles
cujas demandas por justiça transitam facilmente pelas estruturas judiciais e suas infrações atraem pouca atenção da repressão penal. Desfavorecidos
são os que simultaneamente atraem a repressão penal aos seus modos de morar, trabalhar, comerciar, viver e encontram muitas dificuldades em administrar os conflitos de que são protagonistas por regras e procedimentos estatais (Idem, p. 11).
6. Conforme aponta o estudo, “O Ipea estimou ainda que nas comarcas com Defensoria Pública a taxa média de pessoas com até três salários mínimos16 por defensor público é 16.043; em outras palavras, nos locais em que a Defensoria Pública está instalada a proporção de defensores se aproxima
do mínimo recomendado pelo Ministério da Justiça. Alguns estados apresentam taxas muito altas mesmo nos locais em que há presença da Defensoria
Pública, sendo que São Paulo apresenta a pior situação, com 30.418, seguida por Rio Grande do Norte, com 28.823, Amazonas, com 28.206, Alagoas,
com 24.037, Rondônia, com 21.533, e Bahia, com 21.262. Segundo os cálculos do Ipea, os estados com os maiores déficits em números absolutos são:
São Paulo (2.471), Minas Gerais (1.066), Bahia (1.015) e Paraná (834). O déficit total do Brasil é de 10.578 defensores públicos” (Idem, p. 33-4).
7. De acordo com o artigo 44 do Código Penal, pode-se substituir as penas privativas de liberdade por medidas restritivas de direitos quando: i) o delito
praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, ii) a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e iii) o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.
8. MASCARO, Alysson Leandro. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2013.p. 106
9. MATSUMOTO, Adriana Eiko. Crise estrutural do capital e a gestão penal e militarizada da miséria. In: DA SILVA, Givanildo Manoel (org.). Desmilitarização da polícia e da política: uma resposta que virá das ruas. Uberlândia, MG: Pueblo, 2015.p. 25
239
// A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS // número 3 // primeiro semestre de 2015
Download

justiça para quem? judiciário brasileiro. direitos fundamentais e as