Lei Municipal nº 16.053/95
Ementa:
Proíbe colocar, ainda que
temporariamente, veículos, semoventes,
reboques, “trailers e quaisquer outros
bens, sobre passeios públicos, canteiros
divisores de pistas de rolamento, praça,
parque e jardins públicos, e dá outras
providências.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES
DECRETA, E EU, EM SEU NOME SANCIONO, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica terminantemente proibida a colocação, ainda que temporária,
de veículos, semoventes, reboque, “trailers” e quaisquer outros
bens sobre passeios públicos, canteiros, divisores de pistas de
rolamento, praça, parques e jardins públicos, e bem ainda a prática
de qualquer ação que impeça, obstaculize e ou dificulte a livre
circulação de pessoas sobre os bens públicos acima referidos.
Art.2º - A inobservância ao contido no Art. 1º desta Lei, sujeitará o infrator
a multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor
da UFR – Unidade Financeira do Recife, além da remoção e
retenção do bem até o efetivo pagamento da multa ora instituída.
Parágrafo Único – Em caso de reincidência a multa será aplicada em
dobro, na hipótese de sua ocorrência verificar-se um
prazo inferior ou igual há um ano.
Art. 3º - Caberá à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente através da
DIRCON, fiscalizar e fornecer os elementos de fiscalização e
demais atos necessários ao cumprimento dos dispostos nesta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Recife 17 de julho de 1995
JARBAS VASCONCELOS
PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE
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Lei Municipal nº 16.053/95