Lei Municipal nº 16.053/95 Ementa: Proíbe colocar, ainda que temporariamente, veículos, semoventes, reboques, “trailers e quaisquer outros bens, sobre passeios públicos, canteiros divisores de pistas de rolamento, praça, parque e jardins públicos, e dá outras providências. O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETA, E EU, EM SEU NOME SANCIONO, A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica terminantemente proibida a colocação, ainda que temporária, de veículos, semoventes, reboque, “trailers” e quaisquer outros bens sobre passeios públicos, canteiros, divisores de pistas de rolamento, praça, parques e jardins públicos, e bem ainda a prática de qualquer ação que impeça, obstaculize e ou dificulte a livre circulação de pessoas sobre os bens públicos acima referidos. Art.2º - A inobservância ao contido no Art. 1º desta Lei, sujeitará o infrator a multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor da UFR – Unidade Financeira do Recife, além da remoção e retenção do bem até o efetivo pagamento da multa ora instituída. Parágrafo Único – Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro, na hipótese de sua ocorrência verificar-se um prazo inferior ou igual há um ano. Art. 3º - Caberá à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente através da DIRCON, fiscalizar e fornecer os elementos de fiscalização e demais atos necessários ao cumprimento dos dispostos nesta Lei. Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. Recife 17 de julho de 1995 JARBAS VASCONCELOS PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE