Vítor F. Alves de Brito
27.11.08
EXPECTATIVAS PARA A
RENOVAÇÃO DE CONCESSÕES
NA ÁREA DE ENERGIA
 Em 2015 encerrarão os prazos de concessões de 37 distribuidoras, 16 usinas (16,7 mil
megawatts de hidrelétricas e 766 MW de térmicas), e 73 mil quilômetros de linhas de
transmissão, que representam mais de 84% do sistema interligado nacional de energia
elétrica.
 Necessidade de uma definição sobre a possibilidade de prorrogação das concessões.
 Instabilidade no setor
 Insegurança de terceiros para contratar
 Prorrogar ou licitar?
 Necessidade de mudança legislativa
•2
ORDENAMENTO JURÍDICO
Constituição da República
 Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos
de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos
(SERVIÇO PÚBLICO);
 Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
•3
LEI 8.987/95
“Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.”
 Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
XII - às condições para prorrogação do contrato;
 Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em
vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de
outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei.
§ 2º As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as
que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação
anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos
levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que
precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será
inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
•4
LEI 8.987/95
 Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem
licitação na vigência da Constituição de 1988.
Parágrafo único. Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem
licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham
sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta
Lei.
•5
LEI 9.074/95
“Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e
permissões de serviços públicos e dá outras providências.”
 Art. 3º Na aplicação dos arts. 42, 43 e 44 da Lei no 8.987, de 1995, serão observadas pelo
poder concedente as seguintes determinações:
I - garantia da continuidade na prestação dos serviços públicos;
II - prioridade para conclusão de obras paralisadas ou em atraso;
III - aumento da eficiência das empresas concessionárias, visando à elevação da
competitividade global da economia nacional;
IV - atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e
das áreas de baixa densidade populacional inclusive as rurais;
V - uso racional dos bens coletivos, inclusive os recursos naturais.
•6
LEI 9.074/95
 Art. 4º As concessões, permissões e autorizações de exploração de serviços e instalações
de energia elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de água serão contratadas,
prorrogadas ou outorgadas nos termos desta e da Lei no 8.987, e das demais.
§ 1º As contratações, outorgas e prorrogações de que trata este artigo poderão ser feitas a
título oneroso em favor da União.
§ 2º As concessões de geração de energia elétrica anteriores a 11 de dezembro de 2003
terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a 35 (trinta e cinco)
anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado
por até 20 (vinte) anos, a critério do Poder Concedente, observadas as condições
estabelecidas nos contratos. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
•7
LEI 9.074/95
§ 3º As concessões de transmissão e de distribuição de energia elétrica,
contratadas a partir desta Lei, terão o prazo necessário à amortização dos
investimentos, limitado a trinta anos, contado da data de assinatura do
imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual período,
a critério do poder concedente, nas condições estabelecidas no contrato.
(…)
§ 9º As concessões de geração de energia elétrica, contratadas a partir da
Medida Provisória no 144, de 11 de dezembro de 2003, terão o prazo
necessário à amortização dos investimentos, limitado a 35 (trinta e cinco)
anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato. (Incluído pela
Lei nº 10.848, de 2004)
•8
LEI 9.074/95
 Art. 17. O poder concedente deverá definir, dentre as instalações de transmissão, as que se
destinam à formação da rede básica dos sistemas interligados, as de âmbito próprio do
concessionário de distribuição e as de interesse exclusivo das centrais de geração.
(…)
§ 5º As instalações de transmissão, classificadas como integrantes da rede básica, poderão
ter suas concessões prorrogadas, segundo os critérios estabelecidos nos arts. 19 e 22, no
que couber.
•9
LEI 9.074/95
 Art. 19. A União poderá, visando garantir a qualidade do atendimento aos
consumidores a custos adequados, prorrogar, pelo prazo de até vinte anos, as
concessões de geração de energia elétrica, alcançadas pelo art. 42 da Lei no 8.987,
de 1995, desde que requerida a prorrogação, pelo concessionário, permissionário ou
titular de manifesto ou de declaração de usina termelétrica, observado o disposto
no art. 25 desta Lei.
 Art. 22. As concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 42 da
Lei no 8.987, de 1995, poderão ser prorrogadas, desde que reagrupadas segundo
critérios de racionalidade operacional e econômica, por solicitação do
concessionário ou iniciativa do poder concedente.
(…)
§ 2º A prorrogação terá prazo único, igual ao maior remanescente dentre as
concessões reagrupadas, ou vinte anos, a contar da data da publicação desta Lei,
prevalecendo o maior.
•10
LEI 9.074/95
 Art. 27. Nos casos em que os serviços públicos, prestados por pessoas jurídicas sob
controle direto ou indireto da União, para promover a privatização
simultaneamente com a outorga de nova concessão ou com a prorrogação das
concessões existentes a União, exceto quanto aos serviços públicos de
telecomunicações, poderá:
(…)
§ 1º Na hipótese de prorrogação, esta poderá ser feita por prazos diferenciados, de
forma a que os termos finais de todas as concessões prorrogadas ocorram no
mesmo prazo que será o necessário à amortização dos investimentos, limitado a
trinta anos, contado a partir da assinatura do novo contrato de concessão.
•11
GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
 Geração:

Concessões anteriores à Lei nº 8987/95:
(a) prazo fixado no contrato, prorrogável por 20 anos (art. 42 da Lei nº 8987/95 c/c
art. 19 da Lei 9074/95 e art. 6º, parágrafo único, b, do Decreto nº 1717/95);
(b) prazo de 20 anos, contados a partir de 8 de julho de 1995, para as concessões de
caráter precário ou os direitos reconhecidos de exploração, bem como aquelas com
prazo vencido ou indeterminado (art. 42, §2º, da Lei nº 8987/95 c/c art. 19 da Lei nº
9074/95 e art. 6º, parágrafo único, a, do Decreto nº 1717/95).
GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
 Novas concessões

Outorgadas antes de 11.12.03 – Prazo de até 35 anos, prorrogáveis por até 20 anos
(art. 4º, §2º da Lei nº 9.074/95)

Outorgadas depois de 11.12.03 – Prazo de 35 anos, sem previsão de direito a
prorrogação (art. 4º, §9º da Lei nº 9.074/95)
 Privatização: É facultada, junto com a privatização, mediante procedimento
licitatório, a prorrogação da concessão atual pelo prazo de 30 anos (art. 27, §1º, da Lei
nº 9.074/95), ou celebrar outro contrato pelo prazo único de 35 anos, conforme art.
4º, §9º, da Lei nº 9.074/95.
GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
 Transmissão e Distribuição:
 Concessões anteriores à Lei nº 8987/95:
(a) prazo fixado no contrato, prorrogável por 20 anos (art. 42 da Lei nº 8987/95
c/c arts. 17§5º e 22 da Lei 9074/95)
(b) prazo de 20 anos, contados a partir de 8 de julho de 1995, para as concessões
de caráter precário ou os direitos reconhecidos de exploração, bem como
aquelas com prazo vencido ou indeterminado (art. 42, §2º, da Lei nº 8987/95
c/c art. 22, 24 e 19 da Lei nº 9074/95).
•14
GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
 Novas concessões:

há prazo de 30 anos, prorrogáveis por igual período (art. 4º, §3º, da Lei nº
9.074/95).
 Privatização: É facultada, junto com a privatização, mediante procedimento
licitatório, a prorrogação da concessão atual pelo prazo de 30 anos (art. 27, §1º, da Lei
nº 9.074/95), ou celebrar novo contrato na forma do art. 4º, §3º, da lei nº 9.074/95.
•15
PODERÁ, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO, PRORROGAR?
 Poder discricionário quando da celebração do contrato de concessão
 Encampação x Prorrogação
 Ato vinculado x Ato discricionário
 Necessidade de amortização dos investimentos
 Decisão fundamentada
 Indenização
•16
EXPECTATIVAS PARA RENOVAÇÃO
 Necessária modificação legislativa x estabilidade do modelo
Art. 27 da Lei nº 9.427: “Os contratos de concessão de serviço público de energia elétrica e
de uso de bem público celebrados na vigência desta Lei e os resultantes da aplicação dos
arts. 4o e 19 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, conterão cláusula de prorrogação da
concessão, enquanto os serviços estiverem sendo prestados nas condições estabelecidas
no contrato e na legislação do setor, atendam aos interesses dos consumidores e o
concessionário o requeira.” (Revogado pela Lei nº 10.848, de 2004)
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DRE_-_Aula_16_-_prorrogação_parte_II