UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS – CEJURPS
CURSO DE DIREITO
LEI MARIA DA PENHA: UMA ABORDAGEM COM BASE
NA LEGISLAÇÃO E DOUTRINA BRASILEIRA
Itajaí/SC, novembro de 2009
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ii
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS – CEJURPS
CURSO DE DIREITO
LEI MARIA DA PENHA: UMA ABORDAGEM COM BASE
NA LEGISLAÇÃO E DOUTRINA BRASILEIRA
MAIARA CRISTINA SCALABRIN
Monografia submetida à Universidade do
Vale do Itajaí - UNIVALI, como requisito
parcial à obtenção do grau de Bacharel
em Direito.
Orientadora: Profª. MSc. Maria Fernanda Girardi
Itajaí/SC, novembro de 2009
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iii
Agradeço a Deus, pois sem Ele não sou nada. Senhor, Tu
vais além do nosso entendimento e És mais alto que todo o
pensamento.
A meus pais, por me educar com tanto amor e carinho, e por
estarem sempre ao meu lado.
Aos meus irmãos e amigos de todas as horas.
Aos professores e especialmente a minha orientadora.
Obrigado por aceitar esse desafio e ensinar com capacidade
e conhecimento.
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iv
Aos meus pais, que estiveram presentes
nos momentos em que mais precisava me incentivando a
realizar o meu sonho.
Dedico também aos meus professores,
que contribuíram para que eu pudesse concretizar este
trabalho.
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v
“Para mim
denunciar
a
agressão,
foi
muitíssimo
porque
ficou
importante
registrado
internacionalmente, através do meu caso, que eram
inúmeras as vítimas do machismo e da falta de compromisso
do Estado para acabar com a impunidade” (Maria da Penha
Maia Fernandes).
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vi
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total
responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando
a Universidade do Vale do Itajaí/SC, a coordenação do Curso de Direito, a Banca
Examinadora e a Orientadora de toda e qualquer responsabilidade acerca do
assunto.
Itajaí/SC, novembro de 2009.
Maiara Cristina Scalabrin
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vii
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela acadêmica Maiara Cristina
Scalabrin, sob o título LEI MARIA DA PENHA: UMA ABORDAGEM COM
BASE NA LEGISLAÇÃO E DOUTRINA BRASILEIRA, foi submetida em
_______ de ____________ de 2009 à banca examinadora composta pelos
seguintes professores:________________________________________da
Banca Examinadora e foi aprovada com a nota _____________.
Itajaí/SC, novembro de 2009
Profa. MSc. _________________________________
Orientadora e Presidente da Banca
Prof. MSc __________________________
Coordenação da Monografia
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viii
ROL DE ABREVIATURAS
art. ........... Artigo
arts. ........... Artigos
LMP........... Lei Maria da Penha
CC............. Código Civil
Ed.............. Edição
n. ............... Número
p. ............... Página
v. ............... Volume
§ ................ Parágrafo
OEA .......... Organização dos Estados Americanos
CEJIL ........ Centro pela Justiça e o Direito Internacional
CLADEM ... Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da
Mulher
CNDM ....... Conselho Nacional dos Direitos da Mulher
PL.............. Projeto de Lei
CSSF ........ Comissão de Seguridade Social e Família
CFT ........... Comissão de Finanças e Tributação
CCJC ........ Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
CEDAW..... Convention on the Elimination of AI Forms of Discrimination Against
Women
DST........... Doenças Sexualmente Transmissíveis
AIDS.......... Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
SUS........... Sistema Único de Saúde
JVDFM ...... Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
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ix
ROL DE CATEGORIAS
Considera-se estratégico o Rol de categorias para que seja possível
uma melhor compreensão do presente estudo, bem como seus respectivos
conceitos operacionais.
Direito de família
O Direito de Família consiste de normas que regulam o casamento, sua validade
e os efeitos que dele resultem, as relações pessoais e econômicas da sociedade
conjugal e do matrimônio, a própria dissolução destes, a união estável, as
relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos
complementares da tutela e curatela, preconizados pelo CC, em seus arts. 1.511
a 1.783.1
Família
O conceito de família abrange todos os indivíduos ligados por consangüinidade ou
afinidade e inclui estranhos, como as pessoas de serviço doméstico ou os que
vivam às suas expensas. Além dos cônjuges e seus filhos, abrange ainda os
parentes da linha reta ou colateral e afins.2
Gênero
Gênero é um conceito das Ciências Sociais que aparece nos anos 70, sendo
relativo à construção social do sexo. Significa a distinção entre atributos culturais
alocados a cada um dos sexos e à dimensão biológica dos seres. O uso do termo
1
2
DINIZ, Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 14. ed. São
Paulo: Saraiva, 2000.
DINIZ. Maria Helena. Dicionário Jurídico.
São Paulo: Saraiva 1998, v.2.
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x
gênero expressa todo um sistema de relações que inclui sexo, mas que
transcende a diferença biológica.3
Mulher
O Novo Dicionário Aurélio define mulher como sendo o ser humano do sexo
feminino após a puberdade; esposa.4
Poder Familiar
Se refere ao conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, com relação a
pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, visando a proteção destes.5
Violência
A palavra violência vêm do latim vis, que significa “força” referindo-se a
constrangimentos com uso da superioridade física sobre o outro. Esta definição
baseia-se no uso da força física, mas existe ainda a violência psicológica, sexual,
negligência e por isso muitos autores têm dificuldade em conceituar este
fenômeno, sendo que fixar uma definição à violência é reduzi-la a compreender
mal sua evolução e sua especificidade histórica.6
Violência de gênero
Trata-se de qualquer ação ou conduta, com base no gênero, que resulte em
morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, não existindo
distinções com relação à religião, classe social, raça ou idade da mulher, tanto no
espaço público quanto no privado.7
3
4
5
6
7
HEILBORN, M. L. Gênero e condição feminina: uma abordagem antropológica. Mulher e
políticas públicas. Rio de Janeiro: IBAM/UNICEF, 1991.
NOVO DICIONÁRIO AURÉLIO DA LÍNGUA PORTUGUESA. 3 ed. Editora Positivo, revista e
atualizada do Aurélio Século XXI, O dicionário da Língua Portuguesa, Regis, 2004.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família. 24.ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
MINAYO, Maria Cecília de Souza; SOUZA, Edinilsa Ramos. Violência sob o Olhar da Saúde:
a infrapolítica da contemporaneidade brasileira. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2003.
LIMA, Maria Ednalva Bezerra. A lei Maria da Penha: uma conquista, novos desafios. São Paulo:
SNMT/CUT, 2007.
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xi
Violência doméstica
Segundo o art. 5° da Lei Maria da Penha8 configura-se violência doméstica contra
a mulher e ocorra no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em
qualquer relação íntima de afeto.
8
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher.
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xii
SUMÁRIO
RESUMO .......................................................................................................................XIII
INTRODUÇÃO.................................................................................................................. 1
CAPÍTULO 1..................................................................................................................... 5
ORIGEM DA LEI MARIA DA PENHA............................................................................... 5
1.1 MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES: UM SÍMBOLO DA LUTA CONTRA
A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BRASIL ................................................................... 5
1.2 VIOLÊNCIA DE GÊNERO......................................................................................... 10
1.2.1 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: A PROTEÇÃO DA MULHER ....................................... 12
1.3 CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.......................................................................... 15
1.4 O PROJETO DE LEI Nº 4.559/2004.......................................................................... 16
CAPÍTULO 2................................................................................................................... 18
PRINCIPAIS ASPECTOS JURÍDICOS DA LEI Nº 11.340/2006 – LEI MARIA DA
PENHA..................................................................................................................... 18
2.1 FINALIDADE............................................................................................................. 18
2.2 ABRANGÊNCIA ........................................................................................................ 21
2.2.1 UNIDADE DOMÉSTICA ......................................................................................... 22
2.2.2 ÂMBITO FAMILIAR ................................................................................................ 23
2.2.3 RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO .............................................................................. 24
2.3 TIPOS DE VIOLÊNCIA ............................................................................................. 26
2.3.1 VIOLÊNCIA FÍSICA................................................................................................ 27
2.3.2 VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA................................................................................... 28
2.3.3 VIOLÊNCIA SEXUAL ............................................................................................. 29
2.3.4 VIOLÊNCIA PATRIMONIAL ................................................................................... 30
2.3.5 VIOLÊNCIA MORAL .............................................................................................. 30
CAPÍTULO 3................................................................................................................... 32
ASPECTOS PRÁTICOS DA LEI Nº 11.340/2006 – LEI MARIA DA PENHA.................. 32
3.1 DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO.................................................... 32
3.2 DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR ....................................................................................... 36
3.3 DO ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR PELA AUTORIDADE POLICIAL.............................................................. 39
3.4 DO JUIZ COMPETENTE E DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO .................. 42
3.5 DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA............................. 44
3.5.1 QUANTO AO AGRESSOR..................................................................................... 45
3.5.2 QUANTO À OFENDIDA ......................................................................................... 48
3.6 DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR ............................................ 49
CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................................ 53
REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS ...................................................................... 55
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xiii
RESUMO
Atualmente existe uma lei que protege as mulheres. Trata-se
da Lei nº 11.340/2006. Esta conquista veio depois de muitos anos de luta e
protege as mulheres contra a violência de gênero. A principal protagonista nesta
luta, que resultou na Lei Maria da Penha, teve em seu nome – Maria da Penha
Maia Fernandes – a inspiração para a denominação da lei. O presente trabalho
tem como objetivo geral, descrever o contexto histórico da Lei Maria da Penha e
discutir sobre as repercursões advindas desta lei, tendo como objetivos
específicos abordar os principais aspectos da lei. Para a elaboração deste
trabalho, optou-se pelo método indutivo na fase de investigação e com as
técnicas do referente, da categoria e do conceito operacional para a realização da
pesquisa bibliográfica, buscando-se estabelecer um diálogo entre os autores no
decorrer do trabalho. Por fim o trabalho apresenta as considerações finais com as
principais inferências do estudo, bem como as fontes consultadas para
elaboração desta monografia sobre a Lei Maria da Penha.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Violência de Gênero. Mulher.
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INTRODUÇÃO
A presente monografia apresenta um estudo a respeito da
Lei Maria da Penha. Lei que busca erradicar a violência contra as mulheres no
Brasil.
Na visão de Porto9
[...] é preciso iniciar um debate sobre esta lei, e não apenas um
debate endógeno, que lance olhares sobre o novo texto normativo
como um compartimento estanque do ordenamento jurídico, mas
refletir sobre suas conexões, seu impacto sobre o sistema legal
preexistente. Afinal, toda nova lei surge em face de um conjunto
jurídico antecedente com o qual, forçosamente, tem de se
relacionar.
O presente trabalho tem como objetivos:
1º institucional: confecção de monografia visando obter o
Título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI;
2º geral: descrever o contexto histórico que resultou na
criação da Lei Maria da Penha e tratar da repercussão gerada por esta Lei,
trazendo maiores esclarecimentos sobre o assunto.
3º específico: obter dados históricos sobre a origem da Lei
Maria da Penha e tratar da repercussão gerada por esta Lei, trazendo maiores
esclarecimentos sobre o assunto.
Serão apresentados os principais aspectos da Lei, ou seja,
seu contexto histórico e os conceitos mais relevantes. Será descrita a história de
Maria da Penha Maia Fernandes, uma mulher que não desistiu de lutar por justiça
após sofrer violência doméstica. Luta que após 18 anos da prática do crime,
9
PORTO, Pedro Rui da Fontana. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei
11.340/06: análise crítica e sistêmica.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p.9.
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2
trouxe a punição do acusado e fez com que a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos responsabilizasse o Brasil pela demora injustificável no
processo penal de responsabilização do agressor.10
Optou-se pelo tema, devido ao fato de que a Lei n°
11.340/2006, foi acontecimento social de grande importância no Brasil e trouxe
um amparo para as mulheres vítimas de violência doméstica.11
Para a concretização do presente estudo foram levantadas
as seguintes questões:
1) Qual o processo histórico que resultou na criação da Lei
11.340/2006 – Lei Maria da Penha?
2) Quais são os principais aspectos que envolvem a Lei nº
11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
3) De que forma a Lei Maria da Penha pode amparar as
mulheres contra a violência doméstica no Brasil, bem como prevenir este tipo de
violência?
Assim, para a elaboração da presente monografia foram
levantadas as seguintes hipóteses:
1) A luta de Maria da Penha Maia Fernandes em busca da
punição de seu agressor durou muitos anos e despertou o interesse de
organismos internacionais, promovendo um maior amparo do Estado Brasileiro,
às mulheres que sofrem violência doméstica.
2) Por meio da institucionalização de regras especiais e sua
10
11
LIMA, Maria Ednalva Bezerra. A lei Maria da Penha: uma conquista, novos desafios. São Paulo:
SNMT/CUT, 2007.
SILVA, José Ronemberg Travassos. O Instituto da Retratação na Lei Maria da Penha: breve
análise dogmática da Norma Disciplinada no Art. 16 da Lei Federal nº 11.340/2006. Revista
Brasileira de Direito das Famílias e sucessões. Porto Alegre: Magister, Jun.-Jul./2009, a.11,
n.10.
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3
aplicação é possível amparar as mulheres que sofrem violência doméstica, bem
como coibir esta violência.
3) A Lei Maria da Penha apresenta normas específicas que
merecem um estudo detalhado com relação a seu objetivo, que é a proteção da
mulher contra a violência doméstica, que repercute em várias esferas do âmbito
jurídico.
O estudo foi dividido em três capítulos. O primeiro apresenta
o contexto histórico da Lei Maria da Penha, com ênfase para a história da pessoa
de Maria da Penha Maia Fernandes. Apresenta também conceitos relacionados a
Violência de Gênero e descreve os tratados internacionais relacionados a
proteção da mulher contra a violência doméstica.
O segundo capítulo apresenta os principais aspectos da Lei
nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – com ênfase para os principais dispositivos
presentes nesta Lei, bem como sua finalidade, abrangência e discorre ainda
sobre os principais tipos de violência de que são vítimas as mulheres no Brasil.
O terceiro capítulo aborda os aspectos mais práticos da
referida Lei Maria da Penha, tais como medidas integradas de proteção;
assistência, e com relação ao atendimento da mulher em situação de violência
doméstica e familiar pela autoridade policial, além de temas relacionados ao juiz
competente e à atuação do Ministério Público, medidas protetivas de urgência e
sobre a equipe de atendimento multidisciplinar.
Com relação à Metodologia empregada, nas Fases de
Investigação e Tratamento dos Dados, foi empregado o Método Indutivo. Durante
a pesquisa foram utilizadas as Técnicas do referente, da Categoria, do Conceito
Operacional e da Pesquisa Bibliográfica.
As considerações finais apresentam as principais inferências
a respeito do estudo da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, enfatizando a
conquista em que se tornou esta
lei para as vítimas de violência doméstica e
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familiar, bem como enfatizando a necessidade de maiores estudos sobre esta
temática.
O Rol de Categorias traz as principais categorias e seus
respectivos conceitos operacionais, que são indispensáveis para que seja
possível uma boa compreensão deste estudo a respeito da Lei 11.340/2006 – Lei
Maria da Penha.
No decorrer do estudo buscou-se estabelecer um diálogo
com os autores que versam a respeito da Lei Maria da Penha. Estes autores, ora
concordam, ora discordam ou apresentam diferentes pontos de vista.
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5
CAPÍTULO 1
ORIGEM DA LEI MARIA DA PENHA
1.1 MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES: UM SÍMBOLO DA
LUTA CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BRASIL
Atualmente a violência está muito presente na sociedade.
Este fator contribui para sua banalização, para a manutenção da impunidade e
aumento da violência contra a mulher. Faz-se necessário uma reflexão sobre as
relações interpessoais, visando mudanças através da conscientização e busca da
compreensão dos comportamentos sociais, para que seja possível a construção
de uma sociedade em que as diferenças de gênero sejam reconhecidas e
superem-se as desigualdades na vida de homens e mulheres.12
Para Porto13, historicamente,
[...] as sociedades primitivas sobreviviam e defendiam-se de
ataques quase que apenas baseadas na força física. Eram
tempos de guerras constantes, a sobrevivência do grupo, quando
não obtida por saques a aldeias vizinhas, advinha de caça, pesca,
agricultura e extrativismo, atividades mais compatíveis com a
maior força corporal do homem. A mulher, reservavam-se apenas
as funções domésticas e a geração e criação dos filhos,
consideradas menos importantes para a sobrevivência do grupo.
Já nessa época foi-se moldando o arquétipo do macho protetor e
provedor, com poderes supremos sobre a família, características
essenciais do homem, do bônus pater familiae romano. Surge,
destarte, a sociedade patriarcal, com todos os seus conhecidos
resultados.
No entanto, as mulheres, após percorrerem um trajeto longo
na busca por seus direitos, obtiveram grandes vitórias, e no Brasil, chegaram até
12
13
LIMA, Maria Ednalva Bezerra. A lei Maria da Penha: uma conquista, novos desafios. São Paulo:
SNMT/CUT, 2007.
PORTO, Pedro Rui da Fontana. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei
11.340/06: análise crítica e sistêmica.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p.14.
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6
a sanção da lei que criou e estabeleceu mecanismos para coibir a violência
doméstica – Lei 11.340/2006 – e entre estas mulheres se destaca a história de
Maria da Penha Maia Fernandes, que inspirou o nome desta Lei.14
Em fevereiro de 2005, Maria da Penha completou 60 anos
de idade e na atualidade coordena a Associação dos Parentes e Amigos de
Vítimas de Violência (Apavv) em Fortaleza. Ela passou de vítima para
protagonista na luta contra a violência doméstica no Brasil.15
Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica bioquímica
pela Universidade Federal do Ceará, como muitas mulheres no Brasil, foi vítima
de agressões por parte de seu marido. Pelos diversos anos que durou seu
casamento com Marco Antônio Heredia Viveiros, esta mulher sofreu violência
doméstica, contudo se calava, por medo de que algo ainda pior ocorre se
denunciasse o agressor.16
No Brasil, a violência contra a mulher, na visão de Porto,17
[...] é comprovada, se não suficientemente pelas estatísticas
apresentadas por ONGs e órgãos públicos, pela simples
observação das atividades policiais e forenses em cujo cotidiano a
criminalidade intralares ocupa significativo espaço. Nas classes
sociais mais desfavorecidas, é resultado do baixo nível
educacional, de uma lamentável tradição cultural, do desemprego,
drogadição e alcoolismo e mesmo nas classes economicamente
superiores, relaciona-se a uma parte destes mesmos fatores.
Neste contexto, Maria da Penha Maia Fernandes sofreu, por
muitos anos, diversos tipos de agressões, e no dia 29 de maio de 1983, a pior
delas. Enquanto dormia, seu marido tentou assassiná-la com um tiro, tentativa
14
15
16
17
LIMA, Maria Ednalva Bezerra. A lei Maria da Penha: uma conquista, novos desafios. São Paulo:
SNMT/CUT, 2007.
SANTOS, Angela. Violência doméstica: um caso exemplar. São Paulo: Mulheres no Brasil,
2009.
LIMA, Maria Ednalva Bezerra. A lei Maria da Penha: uma conquista, novos desafios. São Paulo:
SNMT/CUT, 2007.
PORTO, Pedro Rui da Fontana. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei
11.340/06: análise crítica e sistêmica.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p.9.
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7
que a deixou paraplégica. Contudo não foi punido pelo crime, por afirmar à polícia
que sua esposa fora vítima de assalto.18
Ressalta-se que no decorrer da história, seja com relação
aos fatores legais ou operacionais, muito pouco foi feito no sentido de transformar
a realidade da violência doméstica e sua impunidade, sendo este um dos pontos
que leva à maior incidência de violência contra a mulher.19
O crime teve aspectos de premeditação, uma vez que Marco
Antônio Heredia Viveiros, seu marido, buscou convencê-la, um dia antes, pela
compra de um seguro de vida, sendo Heredia o beneficiário, além de ser levada a
assinar em branco, um recibo para a venda de seu carro.20
Não sendo responsabilizado por este crime, Heredia fez
outra tentativa de assassinar sua esposa, apenas duas semanas após esta
retornar de tratamento hospitalar, tentando eletrocutá-la enquanto ela estava no
chuveiro. Tentativa que levou Maria da Penha Maia Fernandes a sair de casa e
denunciar as agressões sofridas e iniciou uma longa caminhada até conseguir
que seu marido pagasse pelos crimes cometidos.21
Heredia foi condenado pelas tentativas de homicídio, no
entanto, manteve sua liberdade devido a diversos recursos de apelação.22
Mas Maria da Penha não desistiu, e 15 anos depois, em
1998, levou o caso ao conhecimento da Organização dos Estados Americanos –
OEA, denunciando seu marido. Esta organização aplicou ao caso a Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, junto
18
19
20
21
22
LIMA, Maria Ednalva Bezerra. A lei Maria da Penha: uma conquista, novos desafios. São Paulo:
SNMT/CUT, 2007.
PORTO, Pedro Rui da Fontana. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei
11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (lei 11340/2006), comentada artigo por artigo. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008,
p.21.
LIMA, Maria Ednalva Bezerra. A lei Maria da Penha: uma conquista, novos desafios. São Paulo:
SNMT/CUT, 2007.
MATOS, Myllena Calasans; CORTÊS, Iares Ramalho. Lei Maria da penha: do papel para a
vida. Brasília: Centro Feminino de pdfMachine
Estudos e Assessoria, 2007.
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8
à “Convenção de Belém do Pará”, ratificada pelo Estado Brasileiro em 1995.23
Em 7 de agosto de 2006, com suporte na “Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra
a Mulher”, realizada na cidade de Belém do Pará no ano de 1994,
foi sancionada a Lei Federal nº 11.340, conhecida popularmente
pelo nome Lei Maria da Penha [...].24
No ano de 1997, um livro que Maria da Penha havia escrito
com sua história, chegou até o Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional
(CEJIL), com sede em Washington e representantes em países latinoamericanos. Esta instituição levou o caso para a OEA em conjunto com o Comitê
Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM).
Foi enviada ao Estado brasileiro, uma petição, alegando tolerância com relação à
agressão imposta por Marco Antônio Heredia Viveros à Maria da Penha, uma vez
que a ação judicial estava demorando injustificadamente.25
A denúncia acabou resultando na condenação do Brasil pela
OEA em 2001, pela demora em punir o agressor de Maria da Penha e foi levado a
adotar normas mais rígidas para combater e prevenir a violência doméstica contra
a mulher.26
A corajosa atitude de haver recorrido a uma corte internacional de
justiça transformou o caso da Sra. Maria da Penha Maia
Fernandes em acontecimento emblemático, pelo que erigiu-se
como baluarte do movimento feminista em prol da luta por uma
legislação penal mais rigorosa na repressão aos delitos que
envolvessem as diversas formas de violência doméstica e familiar
23
24
25
26
LIMA, Maria Ednalva Bezerra. A lei Maria da Penha: uma conquista, novos desafios. São Paulo:
SNMT/CUT, 2007.
SILVA, José Ronemberg Travassos. O Instituto da Retratação na Lei Maria da Penha: breve
análise dogmática da Norma Disciplinada no Art. 16 da Lei Federal nº 11.340/2006. Revista
Brasileira de Direito das Famílias e sucessões. Porto Alegre: Magister, Jun.-Jul./2009, a.11,
n.10, p.61.
SANTOS, Angela. Violência doméstica: um caso exemplar. São Paulo: Mulheres no Brasil,
2009.
SILVA, José Ronemberg Travassos. O Instituto da Retratação na Lei Maria da Penha: breve
análise dogmática da Norma Disciplinada no Art. 16 da Lei Federal nº 11.340/2006. Revista
Brasileira de Direito das Famílias e sucessões. Porto Alegre: Magister, Jun.-Jul./2009, a.11,
n.10, p.61.
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9
contra a mulher.27
Neste
sentido,
o
Estado
Brasileiro
criou
a
Lei
n°
11.340/2006, que ficou conhecida como Lei Maria da Penha. O esforço de uma
mulher que lutou por quase 20 anos para punir seu agressor foi reconhecido, e,
finalmente, Heredia foi preso em 2002, ficando detido por dois anos, mas recebeu
progressão para cumprir sua pena em regime aberto, o que era permitido na
época em que ocorreu o crime.28
[...] nas últimas décadas, começou-se a observar uma forte
tendência à especificação dos direitos humanos em coletividades
determinadas ou mesmo em interesses bastante particularizados.
É o caso das normas internacionais contra o genocídio, a
discriminação racial, ou de proteção da criança e do adolescente,
do idoso, dos portadores de necessidades especiais, do meio
ambiente e da mulher. Especificamente, quanto à igualdade de
gêneros, sob o impacto da atuação do movimento de mulheres, a
Conferência dos Direitos Humanos de Viena de 1993 (que tanto
inspirou a Convenção de Belém do Pará) redefiniu as fronteiras
entre o espaço público e a esfera privada, superando a divisão
que até então caracterizava as teorias clássicas do Direito. A partir
desta reconfiguração, os abusos que têm lugar na esfera privada
— como o estupro e a violência doméstica — passam a ser
interpretados como crimes contra os direitos da pessoa humana.29
No entanto, apesar do caso de Maria da Penha Maia
Fernandes obter grande notoriedade, não deixa de ser mais um entre os diversos
casos de violência imposta por maridos diariamente no Brasil. A batalha judicial
pela qual Maria da Penha teve que enfrentar, foi um dos principais fatores que
favoreceu as mulheres em sua luta contra a violência de gênero no Brasil.30
27
28
29
30
PORTO, Pedro Rui da Fontana. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei
11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p.9.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: lei maria da penha
(lei 11340/2006), comentada artigo por artigo. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
PORTO, Pedro Rui da Fontana. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei
11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p.17.
SANTOS, Angela. Violência doméstica: um caso exemplar. São Paulo: Mulheres no Brasil,
2009.
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10
1.2 VIOLÊNCIA DE GÊNERO
As diferenças arraigadas por séculos, entre homens e
mulheres, fizeram com que o homem fosse colocado como superior, nascendo no
mundo e no Brasil, a idéia de que as mulheres devem ser submissas aos
homens.31
As tentativas de inclusão sociopolítica da mulher foram uma
preocupação constante no decorrer dos séculos XVIII e XIX, mas
somente apresentaram um avanço significativo no decorrer do
século XX. A intensidade das dificuldades enfrentadas pode ser
facilmente imaginada ao constatarmos, por exemplo, que somente
em 1871 o direito norte-americano começou a proibir a imposição
de castigos corporais, pelo homem, à mulher, e isto apenas em
alguns Estados da Federação, como Alabama e Massachussets.32
Neste sentido, a igualdade pode apresentar diversas
variações, de acordo com o meio social. Práticas tidas como igualitárias em certos
contextos
culturais
e
históricos,
tornam-se
discriminatórias
em
outros,
transmutando as formas de pensamento e trazendo equívocos censuráveis.33
[...] ao longo dos tempos, especialmente, daquela parte da história
ocidental que melhor conhecemos, a criação inicial de formas
estatais e jurídicas muito pouco ou nada melhorou a condição
feminina. A mulher sempre foi relegada a um segundo plano,
posicionada em grau submisso, discriminada e oprimida, quando
não escravizada e objetificada. É desnecessário discorrer
longamente sobre o papel secundário e obscuro reservado às
mulheres na Antiguidade e no Medievo, onde apenas o homem
poderia ser sujeito de direitos e detentor de poderes.34
31
32
33
34
PORTO, Pedro Rui da Fontana. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei
11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.
GARCIA, Emerson. Proteção e Inserção da Mulher no Estado de Direito: a Lei Maria da Penha.
Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Porto Alegre: Magister, 2007, p.32.
GARCIA, Emerson. Proteção e Inserção da Mulher no Estado de Direito: a Lei Maria da Penha.
Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Porto Alegre: Magister, 2007.
PORTO, Pedro Rui da Fontana. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei
11.340/06: análise crítica e sistêmica.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p.14.
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11
Ao explicar sobre o início da discriminação da mulher, Dias35
expõe que “desde que o mundo é mundo humano, a mulher sempre foi
discriminada, desprezada, humilhada, coisificada, objetificada, monetarizada.”
[...] desde tempos remotos, o homem, fortemente ameaçado pela
violência de grupos rivais, e entendendo-se em um estado natural
onde predominava a “guerra de todos contra todos”, sentiu-se
coagido a engendrar um sistema de regras e punições, aplicáveis,
generalizadamente, pelo líder ao grupo, capaz de pôr fim à
insegurança reinante no estado de natureza. Surgem-se, assim,
as formas embrionárias do Estado e do Direito, próprias dos
períodos históricos, usualmente denominados antiguidade grecoromana e Idade Média.36
No entanto, a situação jurídica da mulher passou por várias
mudanças durante o processo de desenvolvimento do Estado de Direito,
evoluindo da submissão quase total para conquistas relevantes e alcançou não
apenas autonomia, mas aos poucos conquistou a sua inserção nos mais diversos
setores dominados pela hegemonia masculina.37
Neste sentido, a partir da década de 1980, surge o conceito
de gênero. Com este conceito, buscou-se aumentar o entendimento a respeito
das diferenças e desigualdades com relação aos sexos, que eram entendidas
como expressões de comportamentos sociais rigorosos, ligados através das
diferenças biológicas entre homem e mulher, com foco para os aspectos sociais
de relação desigual entre os sexos.38
A compreensão dessas mutações exige reflexões em torno das
dimensões em que se desenvolveu a construção jurídica dos
35
36
37
38
DIAS, Maria Berenice. A lei maria da penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de
combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008.
PORTO, Pedro Rui da Fontana. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei
11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p.13.
GARCIA, Emerson. Proteção e Inserção da Mulher no Estado de Direito: a Lei Maria da Penha.
Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Porto Alegre: Magister, 2007.
SANTOS, C. M.; IZUMINO, W. P. Violência contra as mulheres e violência de gênero: notas
sobre os estudos feministas no Brasil. Estudios Interdisciplinários de America Latina y El
Caribe, 2005, v.16, n.1.
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12
direitos da mulher, o tratamento que lhe tem sido assegurado pelo
constitucionalismo contemporâneo e, a partir de um referencial de
igualdade formal, a identificação da juridicidade, ou não, das
medidas adotadas para coibir a discriminação de gênero e
alcançar a igualdade material.39
Assim, se faz necessário a adoção de medidas que visem à
proteção da mulher. Há esforços federais neste sentido, inclusive com
treinamento dos profissionais das delegacias da mulher e o Ministério da Saúde
determinou a notificação dos atendimentos às mulheres vítimas de violência
doméstica.40
1.2.1 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: A PROTEÇÃO DA MULHER
A violência está presente em toda a natureza e desde os
primórdios dos tempos acompanha a humanidade, fazendo emergir no cotidiano,
que a condição do homem é tão selvagem quanto humana.41
A construção de um referencial de igualdade, ainda que
meramente formal, sempre ensejou uma polarização dos
interesses envolvidos: de um lado, os excluídos, de outro,
múltiplos atores sociais, que poderíamos subdividir em: (1)
hegemônicos, desejosos de manter a sua posição de primazia; (2)
simpatizantes, estranhos à classe excluída, mas que reconheciam
a injustiça da exclusão; e (3) indiferentes, prosélitos de seus
próprios interesses e que normalmente consubstanciam a grande
massa social. A partir desse quadro, o grande desafio é construir
uma base axiológica que permita seja alcançado um referencial de
coesão social, de modo que os componentes do grupamento
vejam uns aos outros como iguais.42
39
40
41
42
GARCIA, Emerson. Proteção e Inserção da Mulher no Estado de Direito: a Lei Maria da Penha.
Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Porto Alegre: Magister, 2007, p.31.
SANTOS, Angela. Violência doméstica: um caso exemplar. São Paulo: Mulheres no Brasil,
2009.
PORTO, Pedro Rui da Fontana. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei
11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p.13.
GARCIA, Emerson. Proteção e Inserção da Mulher no Estado de Direito: a Lei Maria da Penha.
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Famílias e Sucessões. Porto Alegre: Magister, 2007.
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13
Neste sentido, a sociedade não deve se render a um destino
de violência. Pelo contrário, se faz necessário criar a conscientização de que
apesar da propensão à violência, é possível que cada ser humano busque a
virtude, o bem e a tolerância às diferenças.43
De acordo com o pensamento cristão todos os homens são
filhos de Deus. Este pensamento pode servir de base para a universalização dos
direitos humanos, justificando a igualdade entre todos os que aceitam a fé. No
entanto, seja qual for a referência, a construção de uma sociedade mais igualitária
e sem discriminação é uma preocupação que não pode cessar.44
[...] sob o propósito de combater a descriminação contra a mulher
e todas as formas de desigualdade de gênero, a Constituição
Federal, em seu art. 226, § 8º, impõe ao Estado assegurar a
assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas
relações. A Constituição demonstra, expressamente, a
necessidade de políticas públicas no sentido de coibir e erradicar
a violência doméstica, especialmente aquela contra os integrantes
mais fragilizados da estrutura familiar - idosos, mulheres e
crianças.45
Ressalta-se que um dos avanços com relação à proteção da
mulher contra a violência doméstica foi a criação das Delegacias da Mulher, no
início da década de 1980. São Paulo recebeu a primeira em 1985 e estimulou as
vítimas a denunciar seus agressores, que ficavam intimidados ao serem
chamados a uma autoridade policial.46
No entanto, a luta pelo fim da dependência e subserviência
da mulher que ainda ocorre em alguns setores da sociedade, só poderá ser
43
44
45
46
PORTO, Pedro Rui da Fontana. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei
11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p.13.
GARCIA, Emerson. Proteção e Inserção da Mulher no Estado de Direito: a Lei Maria da Penha.
Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Porto Alegre: Magister, 2007.
PORTO, Pedro Rui da Fontana. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei
11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p.17.
DIAS, Maria Berenice. A lei maria da penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de
combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008.
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efetiva a partir do momento em que iniciativas isoladas se tornem generalizadas.47
Neste sentido, a criação de órgãos especiais como os
Conselhos Estaduais e o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM,
também contribuiu muito para com a luta da mulher contra a violência. Estes
conselhos foram importantes no sentido de permitir uma atuação junto ao Poder
Executivo, visando a implementação de políticas públicas de apoio à mulher.48
Após anos de lutas, foram ampliados os direitos da mulher
através da Constituição Federal de 1988, que garante a igualdade de direitos
entre homens e mulheres (art. 5º, inciso I) e estabelece a igualdade com relação
aos direitos e deveres no casamento (art. 226, § 5º) e cria mecanismos visando
proteger a mulher contra a violência (art. 226, § 8º).49
O primeiro grande desafio enfrentado foi obter o reconhecimento
normativo da igualdade jurídica entre homens e mulheres, o que
certamente contribuiria para a paulatina inserção desse vetor
axiológico no contexto social. Conquanto seja exato que o
axiológico apresenta inegável ascendência sobre o normativo,
influindo no delineamento do seu conteúdo e lhe conferindo
legitimidade perante o grupamento.50
Assim, com a criação de organismos internacionais de
defesa dos direitos humanos, surgidos no pós-guerra, as reivindicações por
liberdade, igualdade, solidariedade e fraternidade passaram a fazer parte das
convenções internacionais. Estas vão aderindo às nações, que se comprometem
a introduzir em suas legislações os pontos tratados internacionalmente.51
47
48
49
50
51
GARCIA, Emerson. Proteção e Inserção da Mulher no Estado de Direito: a Lei Maria da Penha.
Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Porto Alegre: Magister, 2007.
DIAS, Maria Berenice. A lei maria da penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de
combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada
em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva,
1990.
GARCIA, Emerson. Proteção e Inserção da Mulher no Estado de Direito: a Lei Maria da Penha.
Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Porto Alegre: Magister, 2007, p.32.
PORTO, Pedro Rui da Fontana. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei
11.340/06: análise crítica e sistêmica.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p.13.
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1.3 CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
De acordo com Porto52, com relação ao Brasil, destacam-se
os seguintes compromissos internacionais assumidos:
a)
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher, generalizadamente conhecida pela
sigla CEDAW (Convention on the Elimination of AI Forms of
Discrimination Against Women) aprovada pela Assembléia Geral
da ONU em 18 de dezembro de 1979. Foi assinada pelo Brasil,
com reservas, em 31 de março de 1981. Após a Constituição de
1988, que preconizou a igualdade de gênero, o Brasil ratificou-a
plenamente;
b)
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência contra a Mulher, também conhecida por Convenção de
Belém do Pará. Foi adotada pela Organização dos Estados
Americanos (OEA) em 06 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil
em 27 de novembro de 1995.
Ressalta-se que a Lei nº 11.340/2006 visa a concretizar os
compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a mulher e também junto a
Convenção de Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher.53
A Convenção Interamericana, por sua vez, dispõe que os
Estados-Partes devem empenhar-se em “tomar todas as medidas
apropriadas, incluindo medidas de tipo legislativo, para modificar
ou abolir leis e regulamentos vigentes, ou para modificar práticas
jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência ou a
tolerância da violência contra a mulher” (art. 7º, d). Essas
convenções, como se percebe, demonstram uma efetiva
preocupação com a alteração da realidade, não se contentando
com a mera plasticidade formal de disposições normativas
alegadamente igualitárias. A mulher deve ser igual ao homem e a
52
53
PORTO, Pedro Rui da Fontana. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei
11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p.16.
GARCIA, Emerson. Proteção e Inserção da Mulher no Estado de Direito: a Lei Maria da Penha.
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Famílias e Sucessões. Porto Alegre: Magister, 2007.
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16
violência praticada contra ela deve ser coibida, não apenas na lei,
mas na realidade.54
Neste sentido, instituições internacionais têm levado o
Estado Brasileiro a adotar medidas mais enérgicas com relação ao combate e
prevenção da violência contra a mulher.55
1.4 O PROJETO DE LEI Nº 4.559/2004
Diversos segmentos da sociedade buscaram, em conjunto, a
elaboração de uma lei que trouxesse amparo às mulheres que sofrem violência
doméstica. Assim, em 22 de setembro de 2006, foi criado o projeto de Lei nº
4.559/2004, que daria origem à Lei Maria da Penha, que estabelece mecanismos
de prevenção e proteção da mulher contra a violência doméstica.56
De acordo com Cortês e Rodrigues57 o projeto de Lei nº
4.559/2004 tramitou da seguinte maneira:
2004 – Em 25 de novembro do mesmo ano, por ocasião do Dia
Internacional pelo Fim da Violência contra as Mulheres, o
executivo encaminha o Projeto de Lei ao Congresso Nacional, que
recebe na Câmara dos Deputados, o número PL 4.559/2004.
2005 – Discussão do Projeto na Câmara dos Deputados com
realização de audiências públicas em vários estados e aprovação
na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), na
Comissão de Finanças e Tributação (CFT), na Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC). Recebe o apoio e
empenho da Bancada Feminina do Congresso Nacional, de
54
55
56
57
GARCIA, Emerson. Proteção e Inserção da Mulher no Estado de Direito: a Lei Maria da Penha.
Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Porto Alegre: Magister, 2007, p.42.
SILVA, José Ronemberg Travassos. O Instituto da Retratação na Lei Maria da Penha: breve
análise dogmática da Norma Disciplinada no Art. 16 da Lei Federal nº 11.340/2006. Revista
Brasileira de Direito das Famílias e sucessões. Porto Alegre: Magister, Jun.-Jul./2009, a.11,
n.10.
DIAS, Maria Berenice. A lei maria da penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de
combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008.
CORTÊS, Iaris Ramalho; RODRIGUES, Almira (Orgs.). Os direitos das mulheres na legislação
brasileira pós-constituinte. Centro Feminista de Estudos e Assessoria – CFEMEA. Brasília:
Letras Livres, 2006, p.35.
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parlamentares sensíveis à causa e das Deputadas relatoras
Jandira Feghali (na CSSF); Yeda Crussiuis (na CFT) e Iriny Lopes
(na CCJC).
2006 – Os fóruns de mulheres de todo Brasil, seguindo iniciativa
do Estado de Pernambuco, realizam, em março, as Vigílias pelo
Fim da Violência contra as mulheres, para denunciar a violência e
os homicídios de mulheres e pedir a aprovação do PL 4.559/2004.
O projeto é aprovado no Plenário da Câmara e vai para o Senado.
É discutido e aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania (CCJC), tendo como relatora a Senadora Lúcia Vânia.
Em seguida é encaminhado para o Plenário do Senado, onde
também é aprovado, seguindo para a sanção presidencial.
Neste sentido, o projeto foi aprovado por unanimidade. A
tramitação durou 20 meses e, no dia 7 de agosto, o Presidente Luiz Inácio Lula da
Silva assina a Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, entrando em vigor no dia 22
de setembro, sendo um marco na luta pelo fim da violência doméstica no Brasil.58
Apresentados alguns fatores históricos e sociais que
antecederam à elaboração e promulgação da Lei Maria da Penha, no capítulo que
segue serão apresentados seus principais aspectos jurídicos.
58
DIAS, Maria Berenice. A lei maria da penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de
combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008.
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18
CAPÍTULO 2
PRINCIPAIS ASPECTOS JURÍDICOS DA LEI Nº 11.340/2006 – LEI
MARIA DA PENHA
2.1 FINALIDADE
Leis novas, principalmente as que se referem a temas
polêmicos, necessitam de uma ambientação junto às instituições que as
receberão. É o que ocorre com a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria
da Penha, que trata da violência doméstica – tema este bastante polêmico. Há
todo um sistema institucional que envolve as atividades jurídicas e sociais. Neste
sentido, necessita de uma preparação para receber e implementar novas normas
legislativas.59
A Lei Maria da Penha veio para criar mecanismos visando
coibir a violência contra a mulher nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição
Federal; da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a mulher e da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a
violência contra a mulher.60
A Lei n° 11.340/06, como se constata pelo teor de sua ementa,
cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição
Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra
a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM); altera o Código de
Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá
outras providências”. São indicados, assim, (1) os objetivos, (2) os
destinatários da proteção e (3) os fundamentos de justificação e
de validade da lei.61
59
60
61
PORTO, Pedro Rui da Fontana. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei
11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p.13.
BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Brasília, Distrito Federal, 7 de agosto de 2006.
GARCIA, Emerson. Proteção e Inserção da Mulher no Estado de Direito: a Lei Maria da Penha.
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Famílias e Sucessões. Porto Alegre: Magister, 2007, p.40.
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19
Neste sentido, a Lei Federal nº 11.340/06, conhecida como
Lei Maria da Penha, tem como principal finalidade, proteger, prevenir e coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 1º).62
As medidas de prevenção variam desde a integração operacional
dos órgãos governamentais que atuam nos casos de violência
doméstica (Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria
Pública, Polícia Judiciária etc.), passando pela adoção de medidas
que permitam monitorar a intensidade e frequência com que os
ilícitos são praticados (v.g., com a realização de estudos
estatísticos), até alcançar as providências voltadas à formação de
uma nova identidade sociocultural para o povo brasileiro, com o
efetivo respeito pela mulher.63
Assim, a Lei Maria da Penha visa atender ao disposto na
Constituição Federal e nos tratados internacionais, buscando fazer com que as
mulheres que sofrem violência doméstica tenham amparo na legal, e as vítimas
possam reivindicar seus direitos junto ao Estado.64
No âmbito das medidas de proteção, tem-se (1) aquelas
especificamente direcionadas à esfera jurídica da mulher, vítima
da violência doméstica, que deve receber todo o auxílio
necessário à garantia de sua integridade física e mental, sendolhe assegurada, quando necessário, proteção policial, e, dentre
outros, o direito de ser acompanhada para a retirada dos seus
pertences do local da ocorrência; e (2) aquelas direcionadas à
esfera jurídica do ofensor, isto com o objetivo de assegurar a
proteção da ofendida, podendo assumir múltiplas formas, como o
afastamento do lar e a restrição ou suspensão de visitas aos
dependentes menores, medida drástica e que deve ser aplicada
com muita cautela, isto em razão de seu potencial de
desintegração da família.65
62
63
64
65
DIDIER JR, Fredie; Oliveira, Rafael. Aspectos Processuais Civis da Lei Maria da Penha:
violência doméstica e familiar contra a mulher. Revista Brasileira de Direito das Famílias e
Sucessões. Porto Alegre: Magister, 2007.
GARCIA, Emerson. Proteção e Inserção da Mulher no Estado de Direito: a Lei Maria da Penha.
Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Porto Alegre: Magister, 2007, p.44.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: lei maria da penha
(lei 11340/2006), comentada artigo por artigo. 2. ed. rev. atual. E ampl. – São Paulo: editora
Revista dos Tribunais, 2008.
GARCIA, Emerson. Proteção e Inserção da Mulher no Estado de Direito: a Lei Maria da Penha.
Revista Brasileira de Direito daspdfMachine
Famílias e Sucessões. Porto Alegre: Magister, 2007, p.44.
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20
Com relação às medidas de coibição, ressaltam-se as que
não apresentam cunho cautelar, como o afastamento do lar, relacionadas à
punição do autor da agressão, estando contempladas nos arts. 17,33 parágrafo
único, e 41 da Lei nº 11.340/06.66
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de
prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa.
[...]
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais
acumularão as competências cível e criminal para conhecer e
julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV
desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas
criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no
caput.
[...]
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar
contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se
aplica a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Nota-se o caráter mais rigoroso do Estado Brasileiro, na
adoção de medidas mais enérgicas para o combate e prevenção da violência
doméstica cometida contra as mulheres.67
[...] o estabelecimento de penalidades mais severas em razão da
especial qualidade da vítima não é algo novo no direito brasileiro.
Nesse sentido, nosso Código Penal, em sua versão original, de
1940, já previa, como circunstâncias agravantes, a prática de
crime contra “ascendente, descendente, irmão ou cônjuge”, bem
como contra “criança, velho ou enfermo” (art. 44,II,f e i). No
primeiro caso [...] a agravante decorria da “grave manifestação de
insensibilidade moral dada pelo agente”; no segundo, da “covardia
66
67
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher.
SILVA, José Ronemberg Travassos. O Instituto da Retratação na Lei Maria da Penha: breve
análise dogmática da Norma Disciplinada no Art. 16 da Lei Federal nº 11.340/2006. Revista
Brasileira de Direito das Famílias e sucessões. Porto Alegre: Magister, Jun./2009, a.11,
n.10.
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e impiedade do autor, que agiu sem atenção à situação pessoal
da vítima”. [...] A técnica, que já ornava o Código Criminal de
1890, foi preservada na nova Parte Geral, em vigor desde 1984
(art.61,II, e e h). [...] a qualidade da vítima também tem sido
considerada para a configuração de crime específico ou como
causa especial de aumento de pena, como ocorre, de longa data
com os crimes praticados contra crianças (art. 121,§ 9º, do Código
Penal).68
Neste sentido, a Lei Maria da penha tem a finalidade de
cumprir com o que demanda a Constituição Federal, os tratados internacionais
firmados pelo Brasil e buscar a erradicação da violência doméstica no Brasil, bem
como assistir às mulheres que sofrem violência doméstica, no sentido de coibir,
punir e prevenir este tipo de agressão.69
2.2 ABRANGÊNCIA
De acordo com o art. 5° da Lei n° 11.340/200670 configurase violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial e ocorrer:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço
de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade
formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados,
unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente
de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo
68
69
70
GARCIA, Emerson. Proteção e Inserção da Mulher no Estado de Direito: a Lei Maria da Penha.
Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Porto Alegre: Magister, 2007, p.34.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: lei maria da penha
(lei 11340/2006), comentada artigo por artigo. 2.ed. São Paulo: editora Revista dos Tribunais,
2008, p.22.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher.
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22
independem de orientação sexual.71
Neste sentido, poderá existir violência física, psicológica,
sexual, patrimonial ou moral em desfavor da mulher, no âmbito doméstico, na
família ou em relações afetivas. Contudo, se qualquer destes tipos de violência
não forem praticadas nestes âmbitos ou não estejam ligadas a relações afetivas
atuais ou passadas, não fará parte do campo de abrangência da Lei Maria da
Penha.72
2.2.1 UNIDADE DOMÉSTICA
De acordo com Nucci,73 unidade doméstica é “o local onde
há o convívio permanente de pessoas, em típico ambiente familiar, vale dizer,
como se família fosse, embora não haja necessidade de existência de vínculo
familiar, natural ou civil.”
Lacan74 trata a família como uma estrutura cultural e não
natural, sendo apenas contingente que os componentes estejam ligados por meio
de laços biológicos. Cada sociedade traz uma representação imaginária de família
de acordo com sua ideologia.
Neste sentido, “agressão no âmbito da unidade doméstica
compreende aquela praticada no espaço caseiro, envolvendo pessoas com ou
sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas, integrantes dessa
aliança [...]”.75
71
72
73
74
75
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher.
PORTO, Pedro Rui da Fontana. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei
11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p.9.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed. São
Paulo: Editora. Revista dos Tribunais, 2007, p.1043.
LACAN, Jacques. Os complexos familiares na formação do indivíduo: ensaio de análise de
uma função em psicologia. Rio de Janeiro: Zahar, 2002.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: lei maria da penha
(lei 11340/2006), comentada artigo por artigo. 2.ed. São Paulo: editora Revista dos Tribunais,
2008, p.22.
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23
2.2.2 ÂMBITO FAMILIAR
De acordo com o Art. 5º, inciso II da Lei 11.340/06 – Lei
Maria da Penha, âmbito familiar é compreendido como “[...] a comunidade
formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa”.76
O Código Civil de 2002 dispõe a respeito das relações de
parentesco entre os arts. 1.591 a 1.595, apontando três formas. A primeira é o
parentesco consanguíneo ou natural decorrente de vínculo biológico, sendo em
linha reta – existente entre pessoas que descendem umas das outras em relação
direta – e o colateral – entre pessoas que não estão na linha reta, contudo
descendem do mesmo ascendente comum. No Código Civil de 2002 é limitado o
parentesco colateral ao quarto grau, apenas considerando os irmãos (segundo
grau), os tios (terceiro grau), os sobrinhos (terceiro grau), os primos-irmãos
(quarto grau), os tios-avôs (quarto grau) e os sobrinhos-netos (quarto grau), não
havendo além destes nenhuma relação familiar consanguínea ou natural.77
Como segunda forma de parentesco, o art. 1.595 do Código Civil
trata do parentesco por afinidade, aquele existente entre um
cônjuge ou companheiro e os parentes do outro. A norma é
importante, já que não há parentesco entre marido e mulher ou
entre conviventes. O parentesco por afinidade, portanto, está
presente nas relações entre sogra e genro, sogro e nora, padrasto
e enteada, madrasta e enteada (parentesco por afinidade na linha
reta) e também entre cunhados (parentesco por afinidade na linha
colateral ou transversal). Na linha reta, o parentesco é perpétuo,
permanecendo mesmo nos casos de dissolução do casamento ou
da união estável.78
Por fim, o parentesco civil, que aparece no art. 1.593 do
atual Código Civil com o seguinte texto: “O parentesco é natural ou civil, conforme
resulte de consanguinidade ou outra origem”. Nota-se uma leitura imediata que o
76
77
78
BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Brasília, Distrito Federal, 7 de agosto de 2006.
TARTUCE, Flávio. As Verdades parentais e a ação vindicatória de filho. Revista Brasileira de
Direito das Famílias e Sucessões. Porto Alegre: Magister, Out./Nov., 2007.
TARTUCE, Flávio. As Verdades parentais e a ação vindicatória de filho. Revista Brasileira de
Direito das Famílias e Sucessões.
Porto Alegre: Magister, Out./Nov., 2007, p.35.
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parentesco por afinidade enquadra-se como forma de parentesco civil, uma vez
que sua origem não é consanguínea.79
Neste sentido, no momento em que a Lei n° 11.340/2006 –
Lei Maria da Penha, cita os termos “laços naturais” e “vontade expressa”, se
refere, respectivamente, à consangüinidade e ao parentesco de origem civil.80
2.2.3 RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO
Para Cunha e Pinto81, o art. 5º da Lei preconiza a violência
doméstica como qualquer agressão inserida em um relacionamento estreito entre
duas pessoas fundado em confiança e amor.
[...] violência doméstica ou familiar contra a mulher [...] referente a
qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação, nem sequer exige para sua caracterização a formação
de uma união estável e abrange relações que já foram dissolvidas
pelo tempo, ampliando sobremaneira o alcance da lei para casos
de simples namoro ou para violência praticada por pessoas já
separadas.82
Neste sentido, a Lei nº 11.340/2006 dispõe sobre a violência
contra a mulher que acontece “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o
agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação.”83
[...] não há como restringir o alcance da previsão legal. Vínculos
afetivos que refogem ao conceito de família e de entidade familiar
nem por isso deixam de ser marcados pela violência. Assim,
79
80
81
82
83
TARTUCE, Flávio. As Verdades parentais e a ação vindicatória de filho. Revista Brasileira de
Direito das Famílias e Sucessões. Porto Alegre: Magister, Out./Nov., 2007.
PORTO, Pedro Rui da Fontana. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei
11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p.9.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (lei 11340/2006), comentada artigo por artigo. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
PORTO, Pedro Rui da Fontana. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei
11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p.26.
BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto
de 2006. Brasília, Distrito Federal, 7 de agosto de 2006.
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namorados e noivos, mesmo que não vivam sob o mesmo teto,
mas resultando a situação de violência do relacionamento, faz
com que a mulher mereça o abrigo da Lei Maria da penha. Para a
configuração de violência doméstica é necessário um nexo entre a
agressão e a situação que a gerou, ou seja, a relação íntima de
afeto deve ser a causa da violência.84
Ressalta-se que a Convenção Interamericana para prevenir
e erradicar a violência contra a mulher, no art. 2º, § 1º, exige a coabitação
presente ou passada. No entanto a Lei 11.340/06, dispensa esta exigência. A lei
local, ao introduzir, no ordenamento jurídico interno, a regra internacional,
desbordou, em parte, do conceito de violência doméstica da citada convenção. No
entanto, tal atitude não tem a possibilidade de fazer com que a lei interna seja
impraticável, uma vez que não há qualquer vinculação do legislador brasileiro aos
estritos limites da norma internacional. Seria questionável sim, se a lei tivesse um
poder de proteção menor que o estipulado pela Convenção.85
Tal se afirma por parecer-nos plenamente razoável que,
enfatizada a Lei Maria da Penha como uma lei que visa a coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher, o efeito
comunicativo gerado permita apreender como limite desta lei
apenas aqueles casos de violência contra a mulher perpetrados
no âmbito doméstico e familiar, e não aquelas outras, subjacentes
às quais existam relações íntimas de afeto, mas sem convivência
doméstica ou familiar. No mundo hodierno em que as relações
afetivas caracterizam-se crescentemente pela fragilidade dos
vínculos, ausência de compromissos e de coabitação, isto poderia
levar o agressor a uma errada interpretação dos limites legais,
imaginando que, sem convívio ou coabitação, haveria crime, mas
não abrangido pelos efeitos mais gravosos da Lei 11.340/06.86
Se a união estável se difere do casamento civil pela
informalidade, a união estável difere do namoro, uma vez que esta visa formar
família. Um relacionamento afetivo, mesmo que público, contínuo e duradouro,
84
85
86
DIAS, Maria Berenice. A lei maria da penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de
combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008, p.45.
PORTO, Pedro Rui da Fontana. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei
11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.
PORTO, Pedro Rui da Fontana. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei
11.340/06: análise crítica e sistêmica.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p.28.
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não será união estável, se não tiver o objetivo de construir família. Será apenas
um namoro. Este traço é importante, devido ao fato de que as formas modernas
de relacionamento afetivo envolvem convivência publica, contínua, às vezes
duradoura, no entanto com parceiros que têm projetos paralelos de vida.87
2.3 TIPOS DE VIOLÊNCIA
De acordo com o art. 7º da Lei 11.340/200688 – Lei Maria da
Penha, são formas de violência contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda
sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que
lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe
prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise
degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e
decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação,
manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição
contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e
limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe
cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a
constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual
não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer
modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método
contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto
ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou
manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos
sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que
configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus
objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados
a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que
configure calúnia, difamação ou injúria.
87
88
OLIVEIRA, Euclides. Namoro e união estável: delimitação dos conceitos e requisitos para o
reconhecimento de entidade familiar. Revista Brasileira de Direito das Famílias e
Sucessões. Porto Alegre: Magister, Out./Nov., 2007.
BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto
de 2006. Brasília, Distrito Federal, 7 de agosto de 2006.
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27
No caso de excessos interpretativos, será fica a critério do
juiz podá-los, visando que não se aplique a lei a casos que possam ser
considerados absurdos.89
A definição conceitual do que seja violência doméstica e familiar
contra a mulher e a prudência que se espera dos operadores do
Direito, em especial Juizes e Promotores, no mister de restringir
sua incidência diante de normas tão abertas, é vital em se levando
em conta que qualquer crime previsto no Código Penal ou em Leis
Especiais, que tutelem as integridades física, psicológica, sexual,
patrimonial ou moral da mulher, podem, em tese, estar sujeitos às
prescrições da Lei “Maria da Penha”. Neste sentido, são alvos de
preocupação específica os crimes que, pela pena, conformar-seiam na definição de infração penal de menor potencial ofensivo,
por conta, principalmente, no caso de atraírem a aplicação desta
lei, do afastamento da incidência dos institutos despenalizadores
da lei nº 9.099/95, das limitações à aplicação de determinadas
penas restritivas de direitos e da previsão excepcional de prisão
preventiva.90
Ressalta-se
que
apesar
de
algumas
vozes
estarem
posicionadas na exigência de habitualidade visando caracterização de tais delitos,
esta posição não merece acolhimento, pois se afasta do espírito da lei e dos
próprios tratados internacionais que inspiraram a sua criação.91
2.3.1 VIOLÊNCIA FÍSICA
De acordo com o inciso I do artigo 7° da Lei nº 11.340/2006
a violência física contra a mulher é “entendida como qualquer conduta que ofenda
89
90
91
BASTOS, Marcelo Lessa. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – Lei Maria da
Penha: alguns comentários. Estudo sobre as novas leis de violência doméstica contra a
mulher e de tóxicos (Lei 11.340/06 e 11.343/06). Rio de Janeiro: Livraria e Editora Lúmen
Júris, 2007.
BASTOS, Marcelo Lessa. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – Lei Maria da
Penha: alguns comentários. Estudo sobre as novas leis de violência doméstica contra a
mulher e de tóxicos (Lei 11.340/06 e 11.343/06). Rio de Janeiro: Livraria e Editora Lúmen
Júris, 2007, p.135.
ROCHA, Sandro Caldeira Marron. Abordagem sobre a Lei de Violência Doméstica Contra a
Mulher – Lei nº 11.340/06. Estudo sobre as novas leis de violência doméstica contra a
mulher e de tóxicos (Lei 11.340/06 e 11.343/06). Rio de Janeiro: Livraria e Editora Lúmen
Júris, 2007.
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28
sua integridade ou saúde corporal.”92
[...] violência física é o uso da força, mediante socos, tapas,
pontapés, empurrões, arremesso de objetos, queimaduras etc.,
visando, desse modo, ofender a integridade ou a saúde corporal
da vítima, deixando ou não marcas aparentes, naquilo que se
denomina, tradicionalmente, vis corporalis. São condutas previstas
por exemplo, no Código Penal, configurando os crimes de lesão
corporal e homicídio e mesmo na Lei das Contravenções Penais,
como a vias de fato.93
Para Nucci violência física contra a mulher refere-se a “lesão
corporal praticada contra a mulher no âmbito doméstico ou familiar.”94
2.3.2 VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
O art. 7º da Lei 11.340/200695 – Lei Maria da Penha, assim
define a violência psicológica praticada contra mulher:
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que
lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe
prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise
degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e
decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação,
manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição
contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e
limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe
cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
A modalidade “violência psicológica” foi incorporada ao
conceito de violência contra mulher na Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência Doméstica, conhecida como Convenção de Belém
92
93
94
95
BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Brasília, Distrito Federal, 7 de agosto de 2006.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (lei 11340/2006), comentada artigo por artigo. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008,
p.61.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed. São
Paulo: Editora. Revista dos Tribunais, 2007, p.1045.
BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto
de 2006. Brasília, Distrito Federal, 7 de agosto de 2006.
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29
do Pará.96
A violência psicológica “é a mais freqüente e talvez seja a
menos denunciada. A vítima muitas vezes nem se dá conta que agressões
verbais, tensões [...] são violência e devem ser denunciados.”97
A violência psicológica pode ser caracterizada quando “[...] o
agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, demonstrando prazer
quando vê o outro se sentir amedrontado, inferiorizado e diminuído, configurando
a vis compulsiva.”98
2.3.3 VIOLÊNCIA SEXUAL
O art. 7º da Lei 11.340/200699 – Lei Maria da Penha, assim
preconiza a violência sexual:
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a
constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual
não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer
modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método
contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto
ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou
manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos
sexuais e reprodutivos; [...]
Existiu certa resistência da doutrina e da jurisprudência em
admitir a possibilidade de violência sexual nos vínculos familiares, uma vez que a
tendência sempre foi identificar o exercício da sexualidade como um dos deveres
96
97
98
99
DIAS, Maria Berenice. A lei maria da penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de
combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008.
DIAS, Maria Berenice. A lei maria da penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de
combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008, p.48.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: lei maria da penha
(lei 11340/2006), comentada artigo por artigo. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008,
p.61.
BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto
de 2006. Brasília, Distrito Federal, 7 de agosto de 2006.
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do casamento, a legitimar a insistência do homem, como se estivesse ele a
exercer um direito.100
2.3.4 VIOLÊNCIA PATRIMONIAL
Prega o art. 7º da Lei 11.340/2006101 – Lei Maria da Penha,
como forma de violência patrimonial:
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que
configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus
objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados
a satisfazer suas necessidades; [...]
A Lei Maria da Penha trouxe o reconhecimento de que
subtrair objetos da mulher é furtar, e trata-se de violência patrimonial contra a
mulher. Subtrair para si coisa alheia trata-se de delito de furto e quando a vítima é
mulher com quem se mantém relação afetiva, não se pode mais deixar de aplicar
a pena. O mesmo ocorre com relação a apropriação indébita e ao delito de
dano.102
2.3.5 VIOLÊNCIA MORAL
O art. 7º da Lei 11.340/2006103 – Lei Maria da Penha, afirma
que trata-se de violência moral “[...] qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria.
O crime de calúnia pode ser descrito como “imputar à vítima
100
DIAS, Maria Berenice. A lei maria da penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006
de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008.
101
BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Brasília, Distrito Federal, 7 de agosto de 2006.
102
DIAS, Maria Berenice. A lei maria da penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de
combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008.
103
BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto
de 2006. Brasília, Distrito Federal, 7 de agosto de 2006.
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a prática de determinado fato criminoso sabidamente falso”104. A difamação
define-se como “imputar à vítima a prática de determinado fato desonroso”105. Já
a injúria, pode ser definida como “atribuir à vítima qualidades negativas”.106
Quando a os delitos de calúnia, difamação e injúria são
praticados contra a mulher nas relações familiares ou afetivas, são reconhecidos
como violência doméstica. 107
Observados os principais aspectos jurídicos da Lei nº
340/2006, denominada Lei Maria da Penha, no capítulo seguinte serão
apresentados alguns aspectos práticos da referida lei.
104
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (lei 11340/2006), comentada artigo por artigo. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008,
p.65.
105
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (lei 11340/2006), comentada artigo por artigo. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008,
p.65.
106
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (lei 11340/2006), comentada artigo por artigo. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008,
p.65.
107
DIAS, Maria Berenice. A lei maria da penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de
combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008.
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32
CAPÍTULO 3
ASPECTOS PRÁTICOS DA LEI Nº 11.340/2006 – LEI MARIA DA
PENHA
3.1 DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
De acordo com Pileggi,108 existem muitas dificuldades com
relação à implantação de um sistema de assistência e proteção da mulher vítima
de violência doméstica, através de ações integradas que envolvam todos os
órgãos governamentais e que atinjam ações não-governamentais, preconizadas
pelo art. 8º da Lei Maria da Penha:
Art. 8º. A política pública que visa coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto
articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por
diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança
pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação
[...]109
Segundo Lima e Queiroz110 para a efetivação da Lei Maria
da Penha é necessária a capacitação dos agentes que atenderão às vítimas de
violência doméstica e familiar, sendo necessário o auxílio estatal no sentido de
interromper este ciclo de violência.
Neste sentido, o inciso I do art. 8º da Lei 11.340/2006, traz
108
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e erros. Promotoria de Justiça Criminal de
Santana. São Paulo, 2006.
109
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher.
110
LIMA, Marwyla Gomes; QUEIROZ, Fernanda Marques. Lei Maria da Penha em Mossoró – RN:
limites e possibilidades ao combate
à violência contra a mulher. Florianópolis: UFRN, 2008.
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33
como uma diretriz a ser buscada, a integração operacional entre diversos órgãos
governamentais com as áreas de segurança pública, trabalho e habitação,
assistência social, saúde e educação e o inciso II aponta a segunda diretriz, ou
seja, o estudo da questão, visando orientar futuras decisões, conforme segue:111
Art. 8º [...]
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras
informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou
etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência
da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a
sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a
avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas [...]112
Neste contexto, ressalta-se a importância dos meios de
comunicação social, como fundamentais para difundir os princípios da Lei Maria
da Penha. Os meios de comunicação são de grande importância para educar os
cidadãos no sentido de solidificar princípios à sociedade.113
De acordo com Lima e Queiroz114 as pesquisas sobre a Lei
Maria da Penha contribuem para seja possível conscientizar a todos os
segmentos da sociedade com relação a efetivação desta lei, havendo a
necessidade de implementar políticas públicas para sensibilizar a sociedade
sobre a situação das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Nota-se no inciso III do art. 8º da Lei 11.340/2006 - Lei Maria
da Penha, a citação sobre a Constituição Federal, no que tange à dignidade da
pessoa humana sem qualquer tipo de discriminação, sinalizando para os valores
éticos da pessoa e da família.115
111
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e erros. Promotoria de Justiça Criminal de
Santana. São Paulo, 2006.
112
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher.
113
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e erros. Promotoria de Justiça Criminal de
Santana. São Paulo, 2006.
114
LIMA, Marwyla Gomes; QUEIROZ, Fernanda Marques. Lei Maria da Penha em Mossoró – RN:
limites e possibilidades ao combate à violência contra a mulher. Florianópolis: UFRN, 2008.
115
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e erros. Promotoria de Justiça Criminal de
Santana. São Paulo, 2006.
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34
Art. 8º [...]
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores
éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os
papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência
doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do
art. 1º, no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da
Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para
as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à
Mulher [...]116
Com relação ao inciso IV do art. 8º da Lei Maria da Penha o
atendimento policial
especializado é caracterizado pelas
Delegacias
de
Atendimento à Mulher, as quais tem a função de atender as vítimas de violência
doméstica, atuando com profissionais treinados e de forma integrada. São Paulo
recebeu a primeira destas delegacias em 1985, que resultou em um estímulo para
que mulheres vítimas de violência doméstica denunciassem seus agressores.117
Ressalta-se que os incisos V, VI e VII do art. 8º da Lei Maria
da Penha, enfatizam o trabalho com relação à educação, no intuito de prevenir a
violência doméstica contra a mulher. Com relação aos instrumentos para se
atingir este objetivo, destacam-se a criação de campanhas educativas para a
sociedade; o estabelecimento de convênios entre órgãos governamentais e nãogovernamentais e ainda o treinamento permanente dos profissionais atuantes nos
órgãos responsáveis pela proteção da mulher contra a violência doméstica e
familiar.118
Art. 8º [...]
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de
prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher,
voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão
desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos
das mulheres;
116
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher.
117
DIAS, Maria Berenice. A lei maria da penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de
combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008.
118
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e erros. Promotoria de Justiça Criminal de
Santana. São Paulo, 2006.
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VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou
outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos
governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais,
tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação
da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da
Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais
pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto
às questões de gênero e de raça ou etnia [...]119
Destaca-se que desde sua tenra idade, as crianças recebem
ensinamentos tendendo à submissão da mulher ao homem, marcando o início da
desigualdade desde a infância. Isso se reverte em desigualdades na vida adulta,
dando ao homem a impressão dominação sobre a mulher, que se estende na vida
social, política e econômica no cotidiano de homens e mulheres, acarretando em
prejuízo às mulheres.120
O combate a violência não se restringe a tornar mais severas as
medidas contra os agressores. A lei também estabelece medidas
de assistência social como, por exemplo, a inclusão da mulher em
situação de risco no cadastro de programas assistenciais dos
governos federal, estadual e municipal. Também inclui
informações básicas sobre o tema “violência contra a mulher” nos
conteúdos escolares.121
Assim, o inciso VIII da Lei Maria da Penha, enfatiza a
disseminação dos valores éticos de respeito a dignidade da pessoa, com ênfase
para as questões de gênero, através de programas educacionais. Esta tendência
educativa é verificada no inciso IX, que recomenda uma ênfase nos currículos
escolares, dos conteúdos que tratam dos direitos humanos e da equidade de
gênero e às questões da violência doméstica e familiar contra as mulheres.122
Art. 8º [...]
119
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher.
120
LIMA, Marwyla Gomes; QUEIROZ, Fernanda Marques. Lei Maria da Penha em Mossoró – RN:
limites e possibilidades ao combate à violência contra a mulher. Florianópolis: UFRN, 2008
121
LIMA, Maria Ednalva Bezerra. A lei Maria da Penha: uma conquista, novos desafios. São Paulo:
SNMT/CUT, 2007, p.9.
122
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e erros. Promotoria de Justiça Criminal de
Santana. São Paulo, 2006.
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VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem
valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana
com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de
ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à
eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência
doméstica e familiar contra a mulher.123
Percebe-se
desta
forma
as
diversas
considerações
preconizadas pelo art. 8º da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, que resultam
em ações nos diversos níveis – governamentais e não-governamentais – na
busca da prevenção e proteção da mulher contra a violência de gênero.124
3.2 DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
De acordo com Pileggi,125 o art. 9º da Lei Maria da Penha
prevê a coordenação de áreas governamentais e não-governamentais, visando o
atendimento à mulher vítima de violência doméstica. Isto exige rápida
regulamentação,
devido
à associação
das
atividades
de Juiz Criminal
Especializado com área da Previdência Social, do Sistema Único de Saúde –
SUS e Segurança Pública. Contudo nem sempre o que a lei prega é cumprido
com facilidade, seja pela ausência de canais de comunicação ou pela
administração.
Art. 9º. A assistência à mulher em situação de violência doméstica
e familiar será prestada de forma articulada e conforme os
princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência
Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de
Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de
123
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher.
124
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e erros. Promotoria de Justiça Criminal de
Santana. São Paulo, 2006.
125
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e erros. Promotoria de Justiça Criminal de
Santana. São Paulo, 2006.
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proteção, e emergencialmente quando for o caso.126
Ressalta-se que a Lei 8742/93 trata da organização da
Assistência Social e a Lei 8.080, se refere à promoção, proteção e recuperação
da saúde e sobre o Sistema Único de Saúde. As disposições encontradas nestas
leis possibilitam sua aplicação às relações de gênero. Neste sentido, estas leis
necessitam de alterações, visando que o juiz inclua a mulher vítima de violência
em programas assistenciais, conforme preconiza o § 1º do artigo 9º da Lei Maria
da Penha127 que afirma que “§ 1o . O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão
da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de
programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.”128
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e
psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública,
integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o
afastamento do local de trabalho, por até seis meses.129
De acordo com Vieira,130 a Lei Maria da Penha protege o
contrato de trabalho da mulher vítima de violência doméstica e familiar, na
hipótese de ser necessário seu afastamento do trabalho, garantindo-o por um
período de até 6 meses.
Assim, a Lei Maria da Penha preconiza que seja mantido o
vínculo de trabalho no caso de necessidade de afastamento da mulher vítima de
violência de seu emprego. Assim, evidencia-se a participação da Justiça do
126
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher.
127
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e erros. Promotoria de Justiça Criminal de
Santana. São Paulo, 2006.
128
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher.
129
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher.
130
VIEIRA, Marília Costa. A Lei Maria da Penha e a nova hipótese de manutenção do vínculo
trabalhista. São Paulo: LFG, 2009.pdfMachine
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Trabalho, visando o efetivo cumprimento da Lei 11.340/2006.131
Quanto à manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses, a
questão que surge é a de saber se é garantido também, durante
esse período, o pagamento de salário. Parece que o objetivo do
legislador aí foi o de garantir à mulher não só o seu emprego, era
caso de afastamento do local de trabalho, como também o seu
sustento. Assim, de nada adiantaria garantir à mulher a
possibilidade de retornar ao seu emprego após o período de
afastamento, sem que lhe fosse garantido, durante aquele
período, a percepção de salário, ainda que sem a contraprestação
do serviço.132
A Lei Maria da Penha também protege a mulher com relação
ao seu livre arbítrio no uso de sua capacidade reprodutiva. São considerados atos
sexualmente violentos os que impedirem o acesso a contraceptivos que levem a
uma gravidez indesejada.133
Neste sentido, o § 3º do art. 9º da Lei 11.340/2006 se refere
a garantia de acesso aos benefícios proporcionados pelos avanços científicos e
tecnológicos, inclusive com relação aos serviços contraceptivos e profiláticos no
caso de doenças sexualmente transmissíveis e Aids.134
§ 3º. A assistência à mulher em situação de violência doméstica e
familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do
desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de
contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças
Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos
médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.135
131
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e erros. Promotoria de Justiça Criminal de
Santana. São Paulo, 2006.
132
DIDIER JR, Fredie; Oliveira, Rafael. Aspectos Processuais Civis da Lei Maria da Penha:
violência doméstica e familiar contra a mulher. Revista Brasileira de Direito das Famílias e
Sucessões. Porto Alegre: Magister, 2007, p.17.
133
RODRIGUES, Luciano Lima; COELHO, Renata Pinto; LIMA, Raphael Rocha. A contribuição da
Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha – para o combate a violência doméstica e familiar contra a
mulher. Fortaleza: Universidade de Fortaleza, 2009.
134
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e erros. Promotoria de Justiça Criminal de
Santana. São Paulo, 2006.
135
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher.
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Assim, nota-se que a proteção da mulher vítima de violência
doméstica e familiar exige a coordenação de diversos níveis no âmbito
governamental e não-governamental, possibilitando a garantia de direitos
fundamentais como a saúde, trabalho e acesso a métodos contraceptivos.136
3.3 DO ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR PELA AUTORIDADE POLICIAL
A Lei Maria da Penha prevê não apenas a proteção
repressiva da mulher vítima de violência doméstica e familiar, como também
medidas preventivas, devendo a autoridade policial assistir às vítimas, tomando
imediatamente as ações legais cabíveis na ocorrência deste tipo de crime.137
À mulher que se afirme ter sido vítima de violência
doméstica e familiar tem garantido o direito de procedimento diferenciado, visando
obter medidas jurisdicionais que lhe possibilitem obter proteção da repetição ou
continuação da agressão de que foi vítima. Estas medidas são denominadas pela
lei de medidas protetivas de urgência.138
Assim, a Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, dispõe de
um capítulo especial preconizando o atendimento à mulher vítima de violência
pela autoridade policial, enfatizando as providências a serem tomadas,
observando-se os critérios da necessidade, conveniência, bom senso e
prudência.139
136
LIMA, Marwyla Gomes; QUEIROZ, Fernanda Marques. Lei Maria da Penha em Mossoró – RN:
limites e possibilidades ao combate à violência contra a mulher.
137
RODRIGUES, Luciano Lima; COELHO, Renata Pinto; LIMA, Raphael Rocha. A contribuição da
Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha – para o combate a violência doméstica e familiar contra a
mulher. Fortaleza: Universidade de Fortaleza, 2009.
138
DIDIER JR, Fredie; Oliveira, Rafael. Aspectos Processuais Civis da Lei Maria da Penha:
violência doméstica e familiar contra a mulher. Revista Brasileira de Direito das Famílias e
Sucessões. Porto Alegre: Magister, 2007.
139
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e erros. Promotoria de Justiça Criminal de
Santana. São Paulo, 2006.
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Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que
tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as
providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao
descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras
providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de
imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao
Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para
abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a
retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio
familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os
serviços disponíveis.140
Ressalta-se que o art.12 da Lei Maria da Penha dispõe a
respeito dos procedimentos cabíveis à autoridade policial após o registro de
ocorrência de violência de gênero, ressaltando-se o encaminhamento da ofendida
para tratamento hospitalar, a colheita de provas e a identificação do autor da
violência contra a ofendida.141
Neste mesmo sentido, Rodrigues, Coelho e Lima142 afirmam
que a vítima, caso seja necessário, deverá ser levada aos exames de corpo de
delito e este exame poderá ser admitidos como provas contra seu agressor.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade
policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem
prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
140
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher.
141
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e erros. Promotoria de Justiça Criminal de
Santana. São Paulo, 2006.
142
RODRIGUES, Luciano Lima; COELHO, Renata Pinto; LIMA, Raphael Rocha. A contribuição da
Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha – para o combate a violência doméstica e familiar contra a
mulher. Fortaleza: Universidade depdfMachine
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I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a
representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do
fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente
apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de
medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da
ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos
sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de
mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais
contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e
ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade
policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas
pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido
no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos
disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou
prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.143
Neste sentido, segundo Pileggi144 as providencias a serem
tomadas pela autoridade policial devem ser bem entendidas, pois sua má
execução podem trazer consequencias graves, cabendo ainda a autoridade
policial, informar a ofendida com relação aos direitos a ela conferidos.145
143
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher.
144
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e erros. Promotoria de Justiça Criminal de
Santana. São Paulo, 2006.
145
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e erros. Promotoria de Justiça Criminal de
Santana. São Paulo, 2006.
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42
3.4 DO JUIZ COMPETENTE E DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
De acordo com Vieira,146 a Lei Maria da Penha criou os
Juizados de Violência Doméstica. Trata-se de órgãos da justiça ordinária, com
competência para processar, julgar e executar causas advindas da violência
doméstica e familiar contra a mulher, sendo o juiz deste órgão, competente para
decidir sobre as causas advindas deste tipo de crime.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos
cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à
representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida
a renúncia à representação perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento
da denúncia e ouvido o Ministério Público.147
Com relação ao Ministério Público, este tem o papel de
defender o regime democrático, sendo sua obrigação principal defender os
direitos fundamentais em sua esfera de atuação, o que abrange também as
relações familiares.148
Neste sentido, segundo Pileggi,149 a Lei 11.340/2006
destinou capítulo especial às atuações do Ministério Público, preconizando a
intervenção deste órgão em todas as causas, que contará com o apoio do serviço
público e da força policial, devendo tomar medidas cabíveis quando de
irregularidades nos estabelecimentos de atendimento à mulher vítima de violência
146
VIEIRA, Marília Costa. A Lei Maria da Penha e a nova hipótese de manutenção do vínculo
trabalhista. São Paulo: LFG, 2009.
147
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher.
148
RODRIGUES, Luciano Lima; COELHO, Renata Pinto; LIMA, Raphael Rocha. A contribuição da
Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha – para o combate a violência doméstica e familiar contra a
mulher. Fortaleza: Universidade de Fortaleza, 2009.
149
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e erros. Promotoria de Justiça Criminal de
Santana. São Paulo, 2006.
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43
doméstica. A Lei Maria da Penha também responsabiliza este órgão pelo
cadastramento das ocorrências deste tipo de violência.
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas
causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e
familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras
atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de
educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de
atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou
judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades
constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher.150
Ressalta-se que os dados tomados pelo Ministério Público
através do cadastramento dos casos de violência de gênero, deverão integrar a
base de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança, visando
apoiar o sistema de dados nacional de informações relativas às mulheres.151
Tal registro não se confunde com os antecedentes judiciais. Ainda
que a operacionalização desta providência legal possa gerar mais
trabalho aos promotores, a medida é salutar. Trata-se de
providência que visa detectar a ocorrência de reincidência como
meio de garantir a integridade da vítima. Também é atribuição do
Ministério Público a defesa dos interesses e direitos
transindividuais previsto na lei [...].152
Assim, estas medidas poderão proporcionar um combate
mais efetivo a violência doméstica e familiar contra a mulher, cabendo ao
150
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher.
151
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e erros. Promotoria de Justiça Criminal de
Santana. São Paulo, 2006.
152
DIAS, Maria Berenice. A lei maria da penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de
combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008, p.13.
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44
ministério público assegurar a igualdade de direitos entre homens e mulheres,
lutando pela eliminação da dominação e submissão das mulheres.153
3.5 DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Segundo Pileggi,154 com o intuito inserir uma delimitação do
alcance das medidas protetivas de urgência, bem como a influência destas
medidas, a Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, dividiu estas medidas em
medidas protetivas que obrigam o agressor e as medidas protetivas de urgência à
ofendida.
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá
ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas
protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de
assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as
providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser
concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a
pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas
de imediato, independentemente de audiência das partes e de
manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente
comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada
ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo
por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a
pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de
urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário
à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio,
153
LIMA, Maria Ednalva Bezerra. A lei Maria da Penha: uma conquista, novos desafios. São Paulo:
SNMT/CUT, 2007.
154
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e erros. Promotoria de Justiça Criminal de
Santana. São Paulo, 2006.
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ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução
criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no
curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista,
bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais
relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso
e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou
notificação ao agressor.155
Assim, de acordo com Vieira156 a Lei Maria da Penha se
constitui numa tentativa do Estado em erradicar a violência doméstica e familiar
contra a mulher, garantindo-lhe um largo manto de proteção.
Ressalta-se que as providências urgentes devem ser
tomadas no intuito de proteger os direitos da mulher vítima de violência
doméstica, uma vez que não havendo a imediata atuação estatal, poderão ocorrer
danos irreparáveis à ofendida.157
3.5.1 QUANTO AO AGRESSOR
De acordo com Lima158 a Lei Maria da Penha prevê medidas
mais severas de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar,
havendo punição mais rigorosa para este tipo de crime e em certos casos a
proibição do agressor se aproximar da vítima e dos filhos.
155
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher.
156
VIEIRA, Marília Costa. A Lei Maria da Penha e a nova hipótese de manutenção do vínculo
trabalhista. São Paulo: LFG, 2009.
157
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e erros. Promotoria de Justiça Criminal de
Santana. São Paulo, 2006.
158
LIMA, Maria Ednalva Bezerra. A lei Maria da Penha: uma conquista, novos desafios. São Paulo:
SNMT/CUT, 2007.
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Neste sentido, o artigo 22 da Lei 11.340/2006, dispõe sobre
as medidas protetivas de urgência, que obrigam o agressor, que podem ser
acumuladas ou substituídas por outras, garantida sua efetividade até com força
policial. É de imperiosa aplicação algumas medidas, outras nem tanto, como a
suspensão da posse de armas.159
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de
imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as
seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com
comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a
ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das
testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes
e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por
qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a
integridade física e psicológica da ofendida [...]160
Ressalta-se que o disposto inciso II do art. 22 da referida
Lei, não pode ser confundido com o processo cautelar previsto no art. 888 do
CPC, que se refere ao afastamento temporário de um dos cônjuges da residência
do casal, uma vez que neste caso é cautelar para nulidade ou anulação de
casamento ou divórcio, devendo ocorrer na vara da família. No entanto, na Lei
Maria da Penha tem o objetivo de proteger a vítima de violência doméstica de
novas agressões, sendo de competência do juizado especial de defesa da
mulher.161
O dispositivo também restringe visitas aos dependentes
159
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e erros. Promotoria de Justiça Criminal de
Santana. São Paulo, 2006.
160
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher.
161
DINIZ, Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 14. ed. São
Paulo: Saraiva, 2000.
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menores e também prevê a prestação de alimentos provisionais ou provisórios,
sendo medidas bastante importantes e salutares para a ofendida, enfatizando-se
que as medidas previstas não trazem impedimento para que sejam adotadas
outras medidas previstas na legislação.162
Neste contexto Diniz163 afirma que a questão dos alimentos
provisionais, decidido como medida que obriga o agressor, sua execução deverá
ocorrer perante o juízo especial de defesa da mulher, porém em outros casos
deverá ser procedida a execução junto às varas de família.
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores,
ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação
de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a
segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a
providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o
agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o
da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará
ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas
protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do
porte de armas, ficando o superior imediato do agressor
responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena
de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência,
conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de
urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da
força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber,
o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).164
Assim, verificando-se a violência doméstica contra a mulher,
caberá ao juiz a decisão relacionada às medidas protetivas de urgência contra o
162
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e erros. Promotoria de Justiça Criminal de
Santana. São Paulo, 2006.
163
DINIZ, Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 14. ed. São
Paulo: Saraiva, 2000.
164
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher.
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agressor, sendo possível a solicitação de força policial visando garantir a
efetividade destas medidas.165
3.5.2 QUANTO À OFENDIDA
Uma vez registrada a ocorrência de crime de violência
doméstica e familiar contra a mulher, a vítima deverá ser ouvida e colhido o
depoimento do agressor, processando-se a instauração do inquérito policial.166
Assim, segundo Pileggi167 a Lei Maria da Penha trouxe uma
série de medidas protetivas de urgência à ofendida, elencadas pelo artigo 23, as
quais devem ser adotadas sem prejuízo de outras medidas.
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras
medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial
ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes
ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos
direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.168
Ressalta-se que o legislador ainda elencou medidas para
proteger o patrimônio da ofendida, conferindo ao juiz poderes cautelares amplos,
o que no entanto demanda bom senso em sua aplicação.169
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade
conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz
poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre
165
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e erros. Promotoria de Justiça Criminal de
Santana. São Paulo, 2006.
166
DIAS, Maria Berenice. A lei maria da penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de
combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008.
167
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e erros. Promotoria de Justiça Criminal de
Santana. São Paulo, 2006.
168
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher.
169
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e erros. Promotoria de Justiça Criminal de
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outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à
ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de
compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo
expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao
agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial,
por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para
os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.170
Ressalta-se que a autoridade policial ao registrar o boletim
de ocorrência, deve tomar as providencias cabíveis, juntando a documentação
necessária e encaminhá-la ao juiz no prazo de 48 horas. Esta atitude por parte da
força policial é de caráter crucial para uma boa análise do requerimento em sede
judicial.171
3.6 DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Segundo Dias,172 um dos maiores avanços na proteção das
mulheres contra a violência doméstica e familiar foi a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, que devem contar com
profissionais capacitados em uma equipe multidisciplinar.
Assim, a Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, estabelece
diversas ações conjugadas em vários níveis, com o objetivo de prevenir e
proteger a mulher da violência de gênero e inicialmente seria provida pela Equipe
de Atendimento Multidisciplinar, formada por profissionais das áreas jurídica,
170
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher.
171
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172
DIAS, Maria Berenice. A lei maria da penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de
combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008.
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psicossocial e de saúde.173
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a
mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar
acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta
Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência
doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública
ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede
policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe
de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais
especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.174
Uma das funções da Equipe Multidisciplinar é fornecer
subsídios ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Além disso, deve
orientar a ofendida, visando prevenir a violência doméstica e familiar.175
Ressalta-se que conforme ao art. 29 da Lei Maria da Penha,
a vítima deverá sempre estar acompanhada de advogado, sendo a ela garantido
este direito por meio da Defensoria Pública e a Assistência Judiciária Gratuita.176
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre
outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local,
fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à
Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em
audiência,
e
desenvolver
trabalhos
de
orientação,
encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a
ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às
crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais
aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de
173
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e erros. Promotoria de Justiça Criminal de
Santana. São Paulo, 2006.
174
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
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175
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e erros. Promotoria de Justiça Criminal de
Santana. São Paulo, 2006.
176
DIAS, Maria Berenice. A lei maria da penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de
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profissional especializado, mediante a indicação da equipe de
atendimento multidisciplinar.177
Neste sentido, os juizados podem constituir equipes
multidisciplinares, bem como estabelecer outras medidas que venham a integrar o
sistema de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar.178
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta
orçamentária, poderá prever recursos para a criação e
manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos
termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais
acumularão as competências cível e criminal para conhecer e
julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV
desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas
varas criminais, para o processo e o julgamento das causas
referidas no caput.179
Contudo,
de
acordo
com
Pileggi180
não
existe
obrigatoriedade e nem prazo definido para a criação de órgãos que
desempenhem as atribuições das equipes multidisciplinares, o que pode
prejudicar as metas e inviabilizar a proteção visada pelo legislador.
Claro que diante da realidade brasileira não há condições de
promover o imediato funcionamento dos juizados com essa
estrutura em todos os cantos deste país, até porque, de modo
injustificado, sequer foi imposta a criação ou definidos prazos para
sua implantação. Mas, até que isso ocorra, foi atribuída às varas
criminais competência cível e criminal. [...] Esta alteração de
competência justifica-se, eis que de modo expresso – e em boa
hora – foi afastada a aplicação da Lei 9.099/95 quando o crime é
177
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
doméstica e familiar contra a mulher.
178
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e
Santana. São Paulo, 2006.
179
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e
Santana. São Paulo, 2006.
180
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e
Santana. São Paulo, 2006.
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praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher
[...].181
Neste sentido, o que se espera é que os órgãos
responsáveis pelo atendimento à vítima de violência doméstica e familiar recebam
a infra-estrutura e os profissionais especializados, para desenvolver suas
atividades de acordo com o que preconiza 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.182
181
DIAS, Maria Berenice. A lei maria da penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de
combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008, p.14.
182
PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: acertos e erros. Promotoria de Justiça Criminal de
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao finalizar o presente estudo pode-se afirmar que a criação
da Lei Maria da Penha, é uma resposta do Estado Brasileiro aos compromissos
firmados em convenções internacionais, como a Convenção sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e na Convenção de Belém
do Pará, bem como em outros instrumentos de Direitos Humanos.
A Lei Maria da Penha é uma conquista da mulher brasileira.
Somente após anos de luta foi possível obter um amparo jurídico que fazesse
valer o direito da mulher à proteção contra a violência doméstica. Esta luta teve
como personagem mais importante a senhora Maria da Penha Maia Fernandes,
que após muitos anos de luta obteve justiça contra seu agressor.
Contudo a Lei Maria da Penha ainda deve ser muito
estudada, tanto por acadêmicos como por profissionais da área de direito, uma
vez que se trata de uma lei recente e que o seu estudo pode proporcionar um
melhor atendimento aos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica.
A importância do estudo desta lei, se faz importante,
também, devido ao fato de que seu estudo pode levar à sua efetiva aplicação,
sendo uma iniciativa de grande importância na luta pelo fim da submissão da
mulher que ainda permanece em diversos setores da sociedade.
É de grande importância o amparo que a Lei Maria da Penha
trouxe às mulheres que sofrem violência doméstica no Brasil. Esta Lei é um fato
muito importante para o Brasil e sua aplicação deve se estender por todo o Brasil,
visando proteger de fato as mulheres vítimas de violência doméstica, bem como
prevenir e coibir este tipo de crime.
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Por meio da Lei Maria da Penha é possível definir a violência
doméstica. Importante ressalta que esta lei traz também mecanismos que visam
também a prevenção da violência doméstica contra a mulher.
Com estudo foi possível confirmar as hipóteses formuladas
para a elaboração do trabalho, no sentido de que Maria da Penha Maia
Fernandes lutou por justiça contra seu agressor e obteve reconhecimento
internacional de seu caso, resultando na criação da Lei Maria da Penha. Lei esta
que ampara as mulheres vítimas de violência doméstica, mostrando que regras
especiais podem coibir este tipo de violência, merecendo a referida lei, mais
estudos por ter grande repercussão no âmbito jurídico.
Por fim, convém ressaltar que os entendimentos doutrinários
e jurisprudenciais com o passar do tempo, acabam sofrendo sedimentando ou se
modificam.
Neste sentido os trabalhos da área de direito estarão sujeito
a revisões de posicionamento, de acordo com o contexto histórico em que são
produzidos, mas estes trabalhos não deixam de ser importantes, no sentido de
que trazem contribuições críticas, além de inspiração para outros trabalhos, sejam
eles de caráter profissional ou acadêmico.
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REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS
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doméstica contra a mulher e de tóxicos (Lei 11.340/06 e 11.343/06). Rio de
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promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira.
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_________________. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva 1998, v.2.
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uma abordagem com base na legislação e doutrina brasileira