MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NA PARAÍBA
SERVIÇO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
VI ENEL – CAMPINA GRANDE
Regulamento Técnico de Rotulagem de Produto de Origem Animal
Embalado
Marcio Ayron Cavalcanti de Almeida
Fiscal Federal Agropecuário
24/10/2008
ROTULAGEM DE PRODUTOS LÁCTEOS
Legislação Geral
• Regulamento da Inspeção Industrial e
Sanitária de Produtos de origem Animal RIISPOA
• Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 –
Código de Defesa do Consumidor
• Instrução Normativa nº 22, de 24 de
novembro de 2005 – Regulamento Técnico
para Rotulagem de Produto de Origem
Animal Embalado
ROTULAGEM DE PRODUTOS LÁCTEOS
Legislação Específica
Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de
Produtos Lácteos / Mercosul
 Portaria nº 146, de 07 de março de 1996.
• RTIQ e Requisitos Microbiológicos de Queijos / RTIQ
de Manteiga / Creme de Leite / Gordura Láctea /
Creme de Leite a Granel / Caseínatos Alimentícios /
Gordura Anidra de Leite (Butteroil) / Leite Fluido a
Granel de Uso Industrial / Caseina Alimentar / Leite
em Pó / Leite UHT (UAT).
 Portarias nºs. de 352 a 372, de 04 de setembro 1997.
• RTIQ de Queijo Minas Frescal / Parmesão / Doce de
Leite /Queijo em Pó / Processado / Ralado / Prato /
Requeijão / Danbo /Tilsit / Tybo / Pategrás Sandwich /
Mozzarella / Tandil / Massa para elaborar Queijo
Mozzarella / Leite em Pó / Margarina
ROTULAGEM DE PRODUTOS LÁCTEOS
Legislação Específica
Regulamentos Técnicos não oriundos do Mercosul
(Resoluções, Instruções Normativas)
 Leites Fermentados / Manteiga Comum /
Manteiga de Garrafa / Queijo de Coalho /
Queijo de Manteiga / Bebidas Lácteas /
Queijo Tropical / Queijo Petit Suisse / Leite
de Cabra / Leites Tipos A, B e C / Leite Cru
Refrigerado / Leite Pasteurizado / Coleta de
Leite Cru Refrigerado e seu Transporte a
Granel.
ROTULAGEM DE PRODUTOS LÁCTEOS
Legislação Complementar
• Lei nº 11.265, de 03/01/2006 – Regulamenta a
Comercialização de Alimentos para Lactentes e
Crianças de lª Infância.
• Lei nº 10.831, de 23/12/2003 – Dispõe sobre a
Agricultura Orgânica.
• Lei nº 10.674, de 16/05/2003 – Obriga a informação
sobre a presença ou ausência de Glúten.
• RDC nº 269/ANVISA, de 22/09/2005 – Regulamento
Técnico da IDR de Proteínas, Vitaminas e Minerais.
• RDC nº 360/ANVISA, de 23/12/2003 – Regulamento
Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos
Embalados.
ROTULAGEM DE PRODUTOS LÁCTEOS
Legislação Complementar
 RDC nº 359/ANVISA, de 23/12/2003 – Regulamento
Técnico de Porções de Alimentos Embalados para
Fins de Rotulagem Nutricional.
 RDC nº 259/ANVISA,de 20/09/2002 – RT sobre
Rotulagem de Alimentos Embalados.
 RDC nº 340/ANVISA, de 13/12/2002 – Declaração do
Corante Tartrazina (INS 102).
 RDC nº 03/ANVISA, de 02/01/2001 – RT referente a
Aditivos Edulcorantes.
 Resolução ANVISA nº 2.313, de 26/07/2006 –
Referente a Procedimento de Implementação da RDC
359 e 360.
 Resolução ANVISA nº 18, de 30/04/1999 – RT de
diretrizes para análise e comprovação de
Propriedades Funcionais.
ROTULAGEM DE PRODUTOS LÁCTEOS
Legislação Complementar
• Resolução ANVISA nº 19, 30/04/1999 – RT para
registro de alimentos com Alegação Funcional e/ou
de Saúde.
• Resolução ANVISA nº 386, de 05/08/1999 –RT sobre
Aditivos utilizados segundo BPF.
• Resolução ANVISA nº 388, de 05/08/1999 – Aditivos
para Sobremesas
• Resolução CNS/MS nº 04, de 24/11/1988 – Revisão
das Tabelas de Aditivos.
• Portaria INMETRO nº 25, de 02/02/1986 – Expressão
“Deve ser Pesado em Presença do Consumidor”.
• Portaria INMETRO nº 67,de 31/03/1989–Unidades de
Massa para Leites Fermentados e demais Derivados
de Leite
• Portaria INMETRO nº 157, de 19/08/2002 – RT
Metrológico.
ROTULAGEM DE PRODUTOS LÁCTEOS
Legislação Complementar
• Portaria ANVISA nº 27, de 13/01/1998 – RT
ref. Informação Nutricional Complementar.
• Portaria ANVISA nº 29, de 13/01/1998 – RT
ref. Alimentos para Fins Especiais.
• Portaria ANVISA nº 31, de 13/01/1998 – RT
ref. Alimentos Adicionados de Nutrientes
Essenciais.
• IN MAPA nº 7, de 17/05/1999 – Normas de
Produtos Orgânicos.
• IN MAPA nº 16, de 11/06/2004 –
Procedimentos de Registro de Produtos
Orgânicos.
Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005
 Aprova o Regulamento Técnico
para Rotulagem de Produtos de
Origem Animal Embalado.
Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005

Rótulo ou Rotulagem:
É toda inscrição, legenda,
imagem ou toda matéria
descritiva ou gráfica, escrita,
impressa, estampada,
gravada, gravada em relevo
ou litografada ou colada
sobre a embalagem de
produto de origem animal.
Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005
Âmbito de Aplicação
 Comércio interestadual e
internacional
 Embalado na ausência do cliente
 Pronto para oferta ao
consumidor
Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005
Princípios Gerais:
• Os produtos de origem animal não devem ser descritos
ou apresentar rótulos que:
• Utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos,
emblemas, ilustrações ou outras representações
gráficas que possam tornar as informações falsas,
incorretas, insuficientes ou que possam induzir o
consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano.
• Atribua efeitos que não possuam ou não possam ser
demonstradas
• Destaque presença ou ausência de componentes
intrínsecos. Exceto se previsto em regulamento.
Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005
• Ressalte presença de componentes adicionados em
todos os produtos com tecnologia semelhante.
• Ressalte supostas propriedades terapêuticas
quando consumidos em quantidades diferentes
daquela encontrada no produto ou quando
consumidas sob forma terapêutica.
• Indique que possui propriedades terapêuticas ou
medicinais.
• Aconselhe consumo com estimulante, melhorar a
saúde, prevenir doenças ou com ação curativa.
Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005
Utilização da expressão TIPO
• Produtos fabricados segundo tecnologias
características de diferentes lugares geográficos,
para obter produtos de origem animal com
propriedades sensoriais semelhantes ou parecidas
com aquelas que são típicas de certas zonas
reconhecidas.
• Utilizar na denominação de venda.
• Com letras de igual tamanho, realce e visibilidade;
Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005
Idioma:

Oficial do País de Consumo.
(Português ou Espanhol) MERCOSUL

Com Caracteres de Tamanho, realce e
visibilidade adequados.
Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005
Informação Obrigatória:
•
•
•
•
•
•
•
Denominação de Venda.
Lista de Ingredientes.
Conteúdo Líquido.
Identificação de Origem.
Nome ou razão social e endereço do
estabelecimento
Nome ou razão social e endereço
completo do importador.
Carimbo Oficial da Inspeção Federal.
Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005
Informação Obrigatória
•
•
•
•
•
•
•
•
Categoria do Estabelecimento.
CNPJ.
Conservação do Produto.
Marca Comercial.
Lote.
Data de Fabricação.
Prazo de Validade.
Registro no Ministério da Agricultura
SIF/DIPOA sob nº ..../....;
• Instruções sobre o preparo e uso do
produto.
Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005
Apresentação da Informação Obrigatória
 Denominação de Venda:
De acordo com o RTIQ do Produto.
 Lista de Ingredientes ou Ingr.:
• Deverão constar em ordem decrescente da respectiva
proporção.
• Quando um ingrediente for um produto composto,
previsto em regulamento, poderá ser indicado na lista
desde que, entre parênteses, apresente seus
ingredientes.
• Ex: Iogurte - Ingredientes:leite integral, açúcar,
preparado de mamão (água, xarope de açucar, polpa
de mamão, acidulante acido cítrico), fermento láctico,
corante natural cochonilha.
Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005
 Lista de Ingredientes ou Ingr.:
• Quando este produto estiver em quantidade inferior
a 25% e for previsto em regulamento, poderá não
constar os ingredientes, contanto que informe os
aditivos que desempenham função tecnologica.
• Ex: Bebida Láctea com Iogurte. Ingredientes: leite,
soro, iogurte, aromatizante, conservante sorbato de
potássio.
 Conteúdos Líquidos:
• Atender o estabelecido no Regulamento Técnico
Específico.
Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005
Identificação de Origem
• Fabricado em ...
•
Produto...
• Indústria...
 País de origem: é aquele onde o produto de origem
animal foi produzido ou, tendo sido elaborado em mais
de um país, onde recebeu o último processo substancial
de transformação.
Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005
Declaração de aditivos
• Função e nome ou INS ou ambos
• Serão obrigatoriamente declarados depois
dos ingredientes
• Exceção: para alguns produtos deve-se
declarar o nome do aditivo por extenso
Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005
Lote
• É o conjunto de produtos de um mesmo tipo,
processados pelo mesmo fabricante ou fracionador,
em um espaço de tempo determinado, sob
condições essencialmente iguais.
•
Determinado pelo fabricante, produtor, fracionador...
• Código precedido pela letra “L”
Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005
Prazo de validade
 Dia e Mês
– Produtos com prazo de validade não superior a 3
meses
 Mês e Ano
– Produtos com prazo de validade superior a 3 meses
Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005
Conservação do Produto
• Legenda com caracteres bem legíveis, indicando as
precauções necessárias para manter suas
características normais
• Indicar as temperaturas máxima e mínima para a
conservação
• Também para produtos que se alteram após aberto.
Indicar a validade após aberto
– Ex: Requeijão, Iogurte, Leite UHT, Leite em Pó...
Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005
Carimbo da Inspeção Federal
• Modelos segundo o Art. 833 do RIISPOA
Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005
Informações Obrigatórias no Painel Principal
•
•
•
Denominação de Venda
Marca
Conteúdo Líquido
 Não é mais obrigatório constar a
identificação de origem no painel principal
Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005
Informações Obrigatórias no Painel Principal
• Contém Gordura vegetal
• Contém ... % de Soro de Leite
Bebida Láctea - IN nº 16/05
Rotulagem
Painel principal, abaixo do nome, caixa alta e negrito
•
CONTÉM GORDURA VEGETAL
•
CONTÉM ...% DE SORO DE LEITE (BL de cor branca)
•
CONTÉM SORO DE LEITE (BL Colorida)
•
CONTÉM SORO DE LEITE (BL de cor branca abaixo de 250g)
Bebida Láctea - IN nº 16/05
Rotulagem
Caixa alta e negrito, local de fácil visualização
•
BEBIDA LÁCTEA NÃO É LEITE ou ESTE PRODUTO NÃO É
LEITE (BL de cor branca)
•
BEBIDA LÁCTEA NÃO É IOGURTE ou ESTE PRODUTO NÃO É
IOGURTE (BL colorida)
Bebida Láctea - IN nº 16/05
MARCA
Bebida Láctea Pasteurizada com Iogurte Sabor Pêssego
CONTÉM SORO DE LEITE
COLORIDO ARTIFICIALMENTE
Ing.: Leite Integral, Soro de Leite,
Iogurte Sabor Pêssego (Leite,
Fermento Láctico, Aromatizante)
Xarope de Açúcar,Corante
Artificial Amarelo crepúsculo
PESO LÍQ. 250g
ESTE PRODUTO NÃO É IOGURTE
Bebida Láctea - IN nº 16/05
MARCA
Bebida Láctea UHT
CONTÉM 20% DE SORO DE LEITE
Conteúdo 1L
Ing.: Leite Integral e Soro de
Leite
ESTE PRODUTO NÃO É LEITE
Iogurte - Resolução nº5/2000
MARCA
Iogurte com Polpa de Morango
Desnatado
Ing.: Leite Desnatado, Preparado de Morango
(Polpa de Morango, Espessante Carragena,
Conservador Sorbato de Potássio, Corante
Artificial Amarelo Crespúsculo), Açucar,
Fermentos Lácteos
Colorido Artificialmente
Conteúdo 1kg
Iogurte - Resolução nº5/2000
MARCA
Leite Fermentado Sabor Ameixa
Integral
Ing.: Leite Integral, Açúcar,
Aromatizante, Corante Caramelo I,
Fermentos lácteos
PESO LÍQ. 250g
Iogurte - Resolução nº5/2000
MARCA
Iogurte com Polpa de Mamão
Desnatado
Light
Reduzido em ...% Calorias
Todo iogurte desnatado é light
CONTÉM FENILALANINA
Ing.: Leite Desnatado, Preparado de Mamão (Polpa
de Mamão, Espessante Goma Xantana,
Conservador Sorbato de Potássio e Edulcorante
Aspartame) e Fermentos lácteos,
PESO LÍQ. 250g
MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO!
Marcio Ayron Cavalcanti de Almeida
SIPAG/DT-PB
[email protected]
83-3216 6316
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Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005