TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 21, DE 15 DE JUNHO DE 2004 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA SEGUNDA CÂMARA APROVADA EM 24 DE JUNHO DE 2004 PUBLICADA EM 28 DE JUNHO DE 2004 ACÓRDÃOS DE Nºs 937 a 993 2 ATA Nº 21, DE 15 DE JUNHO DE 2004 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) Presidência: Ministro Adylson Motta Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico Subsecretário da Sessão: Dr. Miguel Vinicius da Silva Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (convocado em face de vacância no cargo de ministro), bem como do Representante do Ministério Público, Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, o Presidente, Ministro Adylson Motta, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas e cinqüenta e dois minutos (Regimento Interno artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, alíneas a e b, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a Ata nº 20, da Sessão Ordinária realizada no dia 3 de junho, cujas cópias haviam sido previamente distribuídas aos Ministros e Representante do Ministério Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I do Regimento Interno. HOMENAGEM À DEFENSORIA PÚBLICA Comunicação do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha "Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Subprocurador-Geral Registro, com satisfação, a homenagem prestada à instituição Defensoria Pública, inclusive a realizada pela Câmara dos Deputados. Faço-o não só com o orgulho de ter sido um dos primeiros defensores públicos de Brasília, como também por se tratar de uma instituição extremamente importante para o exercício dos direitos políticos do cidadão. Em 14 de outubro de 1963, tomávamos posse, no então bloco 6 da Esplanada dos Ministérios, onde funcionavam a Justiça do D.F. (sic!) e o Ministério Público do D.F. (composto de 18 membros), este autor da comunicação, o dr. Sepúlveda Pertence, o dr. Torreão Braz e o dr. Eduardo Ribeiro, que terminaram as suas carreiras como Ministro do S.T.F. e do Superior Tribunal de Justiça. Antes, cinco colegas já haviam ocupado pela primeira vez os cargos. São os bacharéis Francisco de Assis Andrade, Hilda Vieira da Costa, Washington Bolívar de Brito, Carlos Gomes Sauromã e Amaury. Eram cinco os cargos existentes na então carreira do Ministério Público do D.F. e Territórios. Deram-nos posse o grande e saudoso Procurador-Geral, dr. Átila Soyal de Sá Peixoto e o seu Diretor-Geral, o dr. Arthur Sebastião César da Silva, hoje Procurador do Ministério Público do D.F., aposentado. As promoções aos cargos seguintes de promotor-substituto, promotor público e curador, pouco demoraram; a primeira foi de apenas alguns dias. Era assim a carreira do Ministério Público do D.F. e Territórios, vigente naquele longínquo e saudoso 1963, 3º ano de vida de Brasília. 3 A Lei Orgânica do D.F. e Territórios assim dispunha que tanto a acusação quanto a defesa deveriam estar no mesmo quadro, como a proclamar a necessidade de um equilíbrio processual perfeito entre acusação e defesa (Lei 3.434/58 e Lei 3.754/60). A propósito, a excelente lei 1.060, de 1950, previa a hipótese de o réu em processos cíveis e criminais não ter recursos suficientes para contratar advogado, situação em que se tornava imperiosa a designação de "defensor dativo". Com o advento da Constituição de 5 de outubro de 1988, a garantia de assistência jurídica integral e gratuita foi conquistada como direito fundamental, sendo competência e atribuição da Defensoria Pública a sua prestação. Em 12 de janeiro, a Lei Complementar nº 80 criou a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios, no âmbito federal e também fixou normas gerais para as defensorias públicas estaduais. Demorou 7 anos a instalação da Defensoria Pública da União, com a posse dos primeiros defensores públicos concursados. A Lei 9.020 dispõe sobre a implementação emergencial da Defensoria Pública da União. A Defensoria Pública é pois uma instituição muito apropriada para uma democracia autêntica e a nossa Constituição Federal, em seu art. 134, a erigiu em instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa dos necessitados. Merece, pois, o nosso aplauso qualquer homenagem que a ela se dirija, por todos esses motivos. Ela vem ao encontro da política governamental de prestar serviços de excelência na área jurídica aos necessitados e merece as atenções dos tribunais de contas. Senhor Presidente, Solicito que cópia da presente comunicação seja enviada ao Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado João Paulo Cunha; aos Ministros aposentados do S.T.J., Antônio Torreão Braz, Washington Bolívar de Brito; ao Sr. Clóvis Pinheiro da Silva; ao Dr. Carlos Gomes Sanromã; bem como à drª Anne Elizabeth Nunes de Oliveira e drª Benedita Marina da Silva." CONFERÊNCIA DESENVOLVIMENTO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O COMÉRCIO E O Comunicação do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha "Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Subprocurador-Geral Registro especial merece a realização da XI UNCTAD - United Nations Conference on Trade and Development - Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento, de 13 a 18 do corrente mês, no Brasil. São Paulo foi a cidade escolhida numa demonstração da importância da capital paulista na economia nacional e do Brasil, na escala mundial. Esses eventos periódicos promovidos pela ONU desempenham um papel muito importante nas relações internacionais, ao promoverem o aperfeiçoamento e a intensificação do comércio entre os povos. Sua finalidade inclui também o fomento ao desenvolvimento das nações. Trata-se de encontro do mais alto nível em que se reúnem o Presidente da República do Brasil, o Secretário-Geral da ONU Kofi Annan, Ministros de Estado e Chefes de Estado de mais de cem países. O Ministro do Comércio Exterior da União Européia, Sr. Pascal Lammy, declarou textualmente que a União Européia deseja um acordo profundo com os países do Cone Sul. 4 Ora, a profundidade deste acordo passa não só pelo comércio e a economia, mas também pela política. É importante que os países mais fortes do ponto de vista econômico colaborem para que haja um equilíbrio social e político nos países menos desenvolvidos. A questão financeira e econômica não deve ser o principal vetor das negociações. Senhores Ministros, Nós que anualmente analisamos as contas do Governo da República devemos ficar atentos para atitudes decisivas e importantes que refletem nos rumos de nossas políticas públicas tais qual a do Sr. Ministro Celso Amorim, ao afirmar alto e em bom som, com altaneiro orgulho nacional: "Fizemos muitos avanços e agora vamos ouvir qual o avanço que eles vão fazer. A gente não pode fazer cinco emendas constitucionais e 23 mudanças na lei para atender os europeus: porque eu não vou fazer". Atitudes firmes e sensatas como essa devem pesar no avaliar das políticas públicas do Ministério do Exterior. A reunião chegou ao fim no dia 18 de junho e nela se fez novo apelo ao combate à fome e à pobreza das nações menos privilegiadas. O documento final recebeu o nome de Espírito de São Paulo, e em outro documento batizado como Consenso de São Paulo se combate a instabilidade do comércio de commodities. O Ministro Celso Amorim referiu-se à reunião como "uma verdadeira usina de idéias". O Embaixador Rubens Ricupero, que funcionou como Secretário-Geral da XI UNCTAD, emocionou-se ao despedir-se da organização que ele classifica como uma "nova geografia do comércio". Creio pertinente trazer a conclusão do Professor Carlos Pio, do Instituto de Relações Internacionais da UnB, em dois artigos publicados no Jornal Tribuna do Brasil, de 19 e 20 deste, com o título A UNCTAD 40 anos depois: "Seus princípios fundamentais - não-discriminação e reciprocidade - jamais foram aceitos pelos países em desenvolvimento que haviam comprado integralmente a tese de Prebisch. Como já salientado, eles eram defensores de um tratamento discriminatório (a seu favor) e negavam-se a abrir suas economias às manufaturas exportadas pelos mais ricos, convencidos que estavam de que o rumo mais seguro para o desenvolvimento dependia de promover a indústria doméstica, substituindo importações. Dito de outro modo, a tese de Prebisch (incorporada pela Cepal e pela UNCTAD) parecia indicar que a melhoria das condições gerais de bem-estar nos países em desenvolvimento seria alcançada não pela exportação de commodities (o comércio internacional), mas pela produção e pelo consumo internos das manufaturas até então importadas (o que deu origem a modelos de desenvolvimento seguindo um padrão de forte isolacionismo comercial). Passados quarenta anos da aventura do desenvolvimento 'para dentro', que conclusões podemos tirar? Essencialmente, que os países ricos estavam certos (e os subdesenvolvidos errados) ao nos recomendarem a integração comercial mesmo em estágios mais atrasados de desenvolvimento - comércio estimula a especialização (fundamental para acumular mais capital e ganhar econommias de escala); aumeta a oferta de produtos consumidos pelas famílias e empresas (aumentando as rendas e os lucros); estimula a inovação tecnológica (devido à concorrência); promove a interdependência produtiva entre empresas nacionais e estrangeiras (cada uma fazendo aquilo que paga mais); dinamiza exportações (porque o acesso a tecnologias e a matérias-primas mais baratas e de melhor qualidade aumenta a eficiência dos produtores locais, barateando seus produtos e permitindo que eles produzam bens de mais valor); amplia a capacidade de consumo da população (o que tem impacto positivo para setores não-exportadores, que vendem mais para essa pessoas); estimula políticas públicas que melhoram a infra-estrutura, políticas econômicas que garantem a estabilidade (contratos, inflação baixa, câmbio competitivo, juros compatíveis com o aumento da produção, tributação em nível razoável, reservas de divisas em quantidade segura, etc.) e políticas sociais que aumentam a capacidade criativa e inovadora da população (como, por exemplo, educação básica de qualidade). A integração comercial e produtiva foi a estratégia seguida pelos países que romperam a barreira do subdesenvolvimento durante o século 20 - Jação, Coréia do Sul, Chile, Nova Zelândia, Costa Rica, entre 5 outros. Mas não parece ser essa a mensagem da Unctad e do G-7, quarenta anos depois de terem surgido. Pobres de nós!" Senhor Presidente, Solicito que cópia da presente comunicação seja enviada à Comissão de Relações Exteriores do Congresso Nacional, ao deputado federal Paulo Delgado (PT/MG); ao Sr. Ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim; ao Embaixador Rubens Ricupero; ao Presidente do Tribunal de Contas da União Européia; ao Presidente da Atricon, Conselheiro Carlos Pina de Assis; ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, Conselheiro Luiz Sérgio Gadelha Vieira; ao Presidente da Fiesp, Horácio Lafer Piva; e ao Prof. Carlos Pio, do Departamento de Relações Internacionais da UnB." PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 937 a 961 (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138,140, e 143; e Resolução TCU nº 164/2003. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta organizada sob nº 21 em 4 de junho de 2004, havendo a Segunda Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 962 a 993 (v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138 e 141§§ 1º a 7º e 10; e Resolução TCU nº 164/2003): a) Procs. nºs 010.247/1994-7 (c/1 volume), 300.181/1995-7 (c/4 volumes), 010.881/2002-2 e 018.912/2002-7, relatados pelo Ministro Adylson Motta; b)Procs. nºs 010.343/1999-7 (c/2 volumes), 011.502/2002-7 (c/7 volumes), 019.332/2003-0, 012.165/2003-8 (c/2 volumes), 857.502/1998-0, 002.564/2003-9 e 008.301/2003-5, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; c) Procs. nºs 017.670/1993-4, 017.048/2000-0, 017.306/2001-4, 014.033/2003-8, 014.222/2003-5, 016.174/2003-5, 019.513/2003-5, 021.080/2003-8, 002.214/2004-9, 002.566/2004-1 e 004.520/2004-1, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e d) Procs. nºs 005.859/2002-0, 016.613/2002-9, 002.026/2003-0, 005.122/2003-0, 011.922/2003-0, 014.066/2003-9, 350.419/1991-4, 012.301/1992-2, 007.220/2001-4 e 005.371/2002-8, relatados pelo Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. PEDIDOS DE VISTA Foi suspenso o julgamento do TC nº 019.256/1993-0, ante pedido de vista formulado nesta data pelo Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, nos termos do artigo 119 do Regimento Interno, após haver apresentado seu Voto e a correspondente minuta de acórdão, o relator, Ministro Adylson Motta. Foram adiadas a discussão e a votação do TC nº 325.165/1997-1 e outros ( TCs nºs. 325.166/1997-8, 325.167/1997-4 e 325.168/1997-0), de relatoria do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha), ante pedido de vista formulado pelo Ministro Ubiratan Aguiar, nos termos do artigo 112 do Regimento Interno. PROCESSO REMETIDO À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO 6 A Segunda Câmara, nos termos do artigo 139, parágrafo único do Regimento Interno, remeteu o TC nº 013.666/2003-7 à deliberação do Tribunal Pleno. Na fase de votação manifestou-se o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha Ubiratan Aguiar, de acordo com o acórdão apresentado pelo Relator, Ministro Benjamin Zymler. Manifestou-se o Ministro Adylson Motta de acordo com o voto divergente apresentado pelo Ministro Ubiratan Aguiar. SUSTENTAÇÃO ORAL Durante a apreciação do processo nº 017.670/1993-4 (Acórdão nº 965 /2004), referente a recurso de reconsideração interposto contra o acórdão nº 1630/2003, produziu sustentação oral, em defesa de seus interesses, o Sr. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, ex- Presidente da Caixa Econômica Federal. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, da Segunda Câmara, Ministro Adylson Motta. ENCERRAMENTO O Presidente, em exercício, Ministro Ubiratan Aguiar, deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara às dezessete horas e trinta e três minutos e eu, Miguel Vinicius da Silva, Subsecretário da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. Miguel Vinicius da Silva Subsecretário da Segunda Câmara Aprovada em 24 de junho de 2004 Ubiratan Aguiar No exercício da Presidência da Segunda Câmara ANEXO I DA ATA Nº 21, DE 15 DE JUNHO DE 2004 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos, organizadas pelos respectivos relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 937 a 961 (Regimento Interno, artigos 137, 138,140 e 143; e Resolução TCU nº 164/2003). Quando da apreciação das Relações de processos submetidas à Segunda Câmara, o Ministro Adylson Motta alegou impedimento, nos termos dos artigos 151, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quanto aos processos de nºs 003.111/2004-6 (Acórdão nº 940/2004, Relação nº 29/2004, de relatoria do Ministro Ubiratan Aguiar, 002.642/2004-5 (Acórdão n° 944/2004, Relação nº 44/2004 ) e 007.054/2003-8 (Acórdão nº 9522004, Relação nº 47/2004 ), de relatoria do Ministro Benjamin Zymler. RELAÇÃO Nº 45/2004 7 Gabinete do Ministro Adylson Motta Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno/TCU, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Ministro ADYLSON MOTTA APOSENTADORIA ACÓRDÃO nº 937 /2004 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 8/5/2004, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e Ministério Público junto a este Tribunal: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER 1. TC 017.394/2003-3 Interessados: Abdias Teixeira de Melo, Antônio Zacarias de Freitas, Eunice Filgueira de Lucena, Expedito Nascimento da Silva, Hildebrando Fagundes, Ignácio Rei de Ungria, Izarino Luiz de Almeida, Jacinto Pereira da Silva, João Batista Paes, José Aníbal Bittencourt, José Manoel Januário Pereira, Juvedino da Silva, Luiz Gonzaga de Oliveira, Manoel Bispo Costa, Manoel Pedro dos Santos, Pedro Alves da Cruz Sobrinho e Vicente Laurentino Tavares. 2. TC 017.396/2003-8 Interessados: Altair Moreira Costa, Ana Marly de Melo Rodrigues, Ernestina Nino Cruz Ferraz Francisco Geraldo Pereira da Silva, Honorato Lima da Silva, José Alves de Andrade, José Carlos da Silva, José de Souza Maia Filho, José Manoel Rosa, Lindsay Alves, Lucas dos Santos Melo, Manoel Francisco dos Santos, Manoel Monteiro da Silva, Marcelino Moraes Guerreiro, Maria de Nazaré Gaspar do Rego Barro, Maria José Ferreira da Silva, Mariza Auxiliadora Warzi das Neves, Servilio Ferreira de Souza e Zelito Alves do Amaral. 3. TC 017.397/2003-5 Interessados: Alcebiades Guandeline, Antônio Dias Penze, Aparecido Bento dos Santos, Arino Martins Nantes, Ataides Círio do Carmo, Augusto José de Souza, Benedito Severino Bom Despacho, Bernardo Rosa de Amorim, Boaventura Martines, Elizeu Mirando da Cunha, Francisco Silveira de Araújo, Geraldo Batista da Costa, Hugo de Oliveira Fagundes, Ila Barbosa de Souza Oliveira, João Maria Edoardo, João Ventura dos Santos, José Fábio de Santana, Rubens Bastos e Sebastião Cornélio dos Santos. 4. TC 017.398/2003-2 Interessados: Alfredo Pereira de Lima, Djalma Dias Diniz, Francisco Xavier Cruz, Guilhermina Martiniano Medeiros e João Chagas da Silva. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara Data da Sessão: 15/06/2004 - Extraordinária 8 UBIRATAN AGUIAR na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 46/2004 Gabinete do Ministro Adylson Motta Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno/TCU, arts. 134,135,137,138, 140 e 143, inciso IV, alínea “b”. Relator: Ministro ADYLSON MOTTA RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO ACÓRDÃO Nº 938 /2004 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 010.707/2000-3 (com 1 volume) 2. Grupo: I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Recorrente/Responsável: José Correia Silva, ex-Prefeito (CPF nº 650.531.255-20) 4. Entidade: Município de Mata de São João/BA 5. Relator: Ministro Adylson Motta 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogado constituído nos autos: Miguel Cavalcante Neto (OAB/BA nº 4727) 9. Acórdão: VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº 128/2004-TCU – 2ª Câmara (in Ata nº 4/2004), proferido pela 2ª Câmara (Relator Ministro Ubiratan Aguiar), em Sessão de 12/02/2004-Ordinária. Considerando que o Sr. José Correia Silva (CPF nº 650.531.255-20), por meio do referido Acórdão, teve suas contas julgadas irregulares, sendo condenado ao recolhimento do débito, no valor de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 09.12.91, em razão de irregularidades apuradas na aplicação dos recursos repassados, naquela época, por meio do Convênio nº 676/91, firmado entre o Ministério da Educação, com interveniência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e aquela Municipalidade, cujo objeto era a construção de uma unidade escolar com quatro salas no Povoado de Pedra do Salgado; Considerando que a responsável foi notificada, por intermédio de seu procurador, do r. Acórdão em 23/03/2004 (fl. 192, vol. principal), mas somente protocolizou o presente Recurso em 29/04/2004 (fl. 1, vol. I); 9 Considerando que, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 285 do Regimento Interno, o recurso de reconsideração deve ser interposto no prazo de quinze dias, contados da notificação da deliberação deste Tribunal; Considerando que o pedido de reconsideração apresentado é intempestivo e não traz fato novo superveniente capaz de sanar o vício da intempestividade, a teor do parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o §2º do art. 285 do Regimento Interno/TCU; Considerando que, por ser intempestivo, não atende aos requisitos de admissibilidade previsto no art. 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; e Considerando, por fim, os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos - Serur e do Ministério Público junto ao TCU, pelo não-conhecimento deste recurso de reconsideração, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 – com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n. 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso I, e 285, §2º, do Regimento Interno/TCU, não conhecer deste Recurso de Reconsideração, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 128/2004-TCU- 2ª Câmara (in Ata nº 4/2004). 9.2 – dar ciência desta Deliberação ao Sr. José Correia Silva. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara Data da Sessão: 15/06/2004 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 47/2004 Gabinete do Ministro Adylson Motta Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno/TCU, arts. 134,135,137,138, 140 e 143. Relator: Ministro ADYLSON MOTTA REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 939 /2004 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 15/5/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso V, alínea “a”; 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer desta representação e determinar seu arquivamento, sem prejuízo do envio deste Acórdão, bem como de cópia da instrução da Sefip de fls. 175 a 177 e o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal (fl. 179), emitidos nos autos, à interessada: Poder Judiciário 10 1. TC 018.535/2002-0 Classe de Assunto: VI – Representação Interessada: 9ª Vara da Justiça do Trabalho em Brasília Entidade/Órgão: Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS (extinto) Ata nº 21/2004 - 2ª Câmara Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 29/2004 Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO nº 940/2004 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 15/06/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 230 a 233; 246; 249 a 252; 256 e 257 do Regimento Interno, em arquivar o processo abaixo relacionado sem prejuízo de se efetuar as determinações e recomendações propostas nos pareceres emitidos nos autos 01 - TC 003.111/2004-6 Classe de Assunto: III Entidade: Município de Porto Alegre/RS 1. Determinações: ao Município de Porto Alegre: 1.1 que identifique, doravante, os documentos fiscais comprobatórios das despesas custeadas com recursos do Programa Nacional da Alimentação Escolar - PNAE, fazendo referência ao convênio respectivo, conforme determinado pelo art. 30 da IN/STN n° 01/97; 1.2 que se abstenha de incluir nos editais de licitação para aquisição de gêneros alimentícios referências a marcas previamente aprovadas, em atenção ao disposto nos arts. 3°, § 1°, inciso I, e 15, § 7°, inciso I da Lei n° 8.666/93, orientando os licitantes a que se informem junto à "Comissão de Controle de Qualidade de Alimentos" sobre a existência de marcas em tal condição, ou que submetam, à mesma comissão, novas marcas para exame, fazendo constar, expressa e objetivamente, os critérios técnicos que norteiam as análises; 11 1.3 que se abstenha de realizar licitação para aquisição de hortifrutigranjeiros utilizando como critério de julgamento o menor preço global, bem como de exigir, de cada licitante, sob pena de desclassificação, a cotação de todos os itens, passando a adotar como critério, doravante, o menor preço unitário, em atenção ao que dispõe a Lei n° 8.666/93 nos arts. 3°, § 1°, inc. I, 15, inc. IV, e 45, § 1° e incisos, ou que demonstre, nos autos do certame, expressa e objetivamente, as razões de ordem técnica e/ou econômica, para tal procedimento. 2. Determinação: à SECEX/RS 2.1 que se dê ciência do inteiro teor do presente relatório ao Município de Porto Alegre, para subsídio com vistas ao atendimento das medidas ora propostas, se acolhidas e implementadas. 3. Recomendações: ao Município de Porto Alegre/RS: 3.1 que envide esforços com vistas a alcançar maior clareza nos registros contábeis dos recursos do SUS pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Saúde, procedendo-se a necessária individuação do devedor ou do credor, em atenção ao disposto no art. 88 da Lei n° 4.320/64; 3.2 que envide esforços com vistas a alcançar maior eficiência na gestão dos recursos recebidos do SUS, de modo a minimizar-se o saldo de recursos direcionados para aplicação financeira, buscando, com a medida, a melhoria da qualidade e da disponibilidade dos serviços de saúde prestados, como forma de resguardar o interesse maior da Administração Pública e da própria coletividade. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO nº 941/2004 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 15/06/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e fazer as determinações sugeridas: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 01 - TC 013.488/2003-3 - c/ 02 volumes Classe de Assunto : VI Responsável: Maria Raquel Serafini Paiva (CPF nº 286.037.880-49) Entidade: Escola Estadual de Ensino Básico Fernando Gomes Interessado: Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional do Rio Grande do Sul 1. Determinações: ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE 1.1 que instaure tomada de contas especial, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Orgânica c/c o art. 197 do Regimento Interno/TCU, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE com a finalidade de apurar: 1.1.1 se houve irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelo Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2002, e, se confirmada a hipótese, se os depósitos efetuados pela Sra. Maria Raquel Serafini Paiva ressarcem integralmente os valores envolvidos; 1.1.2 tendo em vista os problemas detectados, se ocorreram outras irregularidades em relação a recursos federais repassados em razão de outros Programas desse Fundo, no exercício de 2002. 2. Determinação: à SECEX/RS 2.1 que encaminhe cópia da instrução de fls. 565/578, bem como da presente deliberação, à Secretaria de Educação e Cultura do Rio Grande do Sul, ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências que julgar cabíveis, e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; 12 Ata nº 21/2004 - 2ª Câmara Data: 15/06/2004 - Extraordinária ADYLSON MOTTA Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 44/2004 – 2ª Câmara Extraordinária - TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Benjamin Zymler Aposentadoria Acórdão nº 942/2004 – 2ª Câmara – TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 15/06/2004, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. Ministério da Educação 01 - TC 015.717/2003-7 Interessados : Aníbal Roberto Diógenes, Carmen Consuelo Nagem Fialho Britto, Carmen Luzia Sinott Macedo 02 - TC 017.320/2003-0 Interessados : Alberico da Silva Braga Filho, Alexandre Machado dos Santos, Waldy Costa e Silva 03 - TC 017.432/2003-6 Interessados : Maria Antonieta Chaves, Onapio Junqueira Barbosa 04 - TC 017.445/2003-4 Interessado: Francisca Lindarice Martins Atos de Admissão Acórdão nº 943 /2004 – 2ª Câmara – TCU 13 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 15/06/2004, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. Ministério das Comunicações 01 - TC 850.300/1997-5 Interessados : Alex Ramalho, Almir Ribeiro da Silva, Andrea Pereira Ramos, Cristiane de Oliveira, Erika Viviane Martins Batista, Jose Humberto dos Santos, Leonardo Rodrigues Leão, Margareth Santos Zuba, Melquiades Pitage da Silva, Reinaldo Miranda Fonseca, Rosangela Macedo Martins, Sueli Marques da Silva, Valeria Palacio da Silveira, Velaciene Alves Silva 02 - TC 851.392/1997-0 Interessado: Jaldo Damiao Ferreira dos Santos 03 - TC 855.238/1997-6 Interessados : Ângelo Silveira Gama, César Benjamin de Souza Silva, Gilberto de Oliveira Sampaio, Hudson Eustáquio Miranda Assunção 04 - TC 856.088/1998-6 Interessados : Marco Tulio Taveira Frota, Waldimir Rosa da Silva Superior Tribunal de Justiça 01 - TC 002.642/2004-5 Interessados: Adolfo Bragato Junior, Agueda Cristina Galvão Paes de Andrade, Amelia Midori Yamane Sekido, Ana Carolina de Faria, Anderson Moreira Vieira, Andrea Gonçalves Fujichima, Andrea Vieira Barroso, Antonio Rodrigues de Rezende Junior, Arleide Lacerda Chagas, Aurélia Barretto Motoyama, Bárbara Amorim Sousa Camunã, Barbara Brito de Almeida, Bento Paschoal de Faria, Caio Gonçalves Portela, Caio Pompeu Monteiro Barbosa, Camila Resende Salviano, Cecilia Silva Barroso, Christine Fabricia de Alcantara Rocha, Cláudio Alves de Souza, Cristiane Meneses Thomé, Cristiani Ortegal Cantuária, Daniel Mattos Escobar, Débora de Carvalho Oliveira, Débora de Souza Coelho, Deborah Alves Lacerda, Ednete Rodrigues Bezerra, Eduardo Henrique Martins Machado de Oliveira, Eliana Leila Vieira da Silva Nascimento, Fernanda Machado Dutra Bisinotto, Flávia Cássia Mendonça, Francisco Hélio de Sousa, Frederico Arantes Mello, Guilherme Lissen Bezerra Henrique, Helena Natal da Silva, Isney Manoel Rodrigues Filho, Izabely Michelle Cavalcante Normando Rêgo do Nascimento, Janaína Carvalho Simões, Jesuina Zeila de Oliveira Moreira, João Ramiro de Braga e Castro, José Aurélio Martins Ferreira, Judite Amaral de Medeiros Vieira, Júlia Cândida Amaral de Assunção, Juliana da Costa Tavares, Juliana Martins Duarte, Karina Medina Zago, Keila Carvalhêdo Ferreira, Lara Cíntia de Oliveira Santos, Leonardo Boaventura Figueiredo, Leslie Andréa Vasconcelos Leite, Letícia Lina Lima, Letícia Simões Novo de Albuquerque Brandão, Liana Memória Cardoso, Lourival Andrade Ornelas Júnior, Luciana Martins Nogueira Godoy Firmino, Luciana Rocha Arifa, Luciana Souto, Luís Gustavo Gomes Teixeira, Luiz Alberto Rodrigues, Luiz Pedro de Rossi Junior, Marcelo de Sousa da Silveira, Marcelo Pereira Cruvinel, Marcia Maria de Almeida, Marcia Yamaguti, Maria Amélia Mazzola, Maria Cristina Reis Mondadori, Maria de Fátima Barbosa, Maria do Socorro Marques Veras, Maria Nazaré Sampaio de Araujo, Maria Patricia Ribeiro de Souza, Maria Rosilene Souza, Mariangela Barbosa Lopes, Marilia Augusta Teixeira de Moura, Marluce Gonçalves Nascimento Teixeira, Marx Amaro Motta, Mauricio Cesar Sousa Matos, Mauro Pedroso Gonçalves, Naiara Rezende Gomes, Patrícia Lage Campos, Patrícia 14 Madeira Mauriz de Almeida, Pedro Jorge Cardoso de Marco, Pricilla Cardoso de Rezende, Priscila Tentardini Meotti, Rafaela Martins, Raquel de Araújo, Raquel Magalhães Hamu, Rejane Ribeiro Mangabeira, Ricardo Tadanori Rezende Makino, Roberto Negrão Soares, Rodrigo de Carvalho Almeida, Rogério Luiz Pereira, Rony de Castro Penkal, Sérgio Murilo Medeiros Lima, Silvio Lopes Souto, Tânia Bécil Ferreira Helou, Tatiana Alves e Silva, Telma Andrade Garonce, Tereza Cristina Jurema Garrido Leão, Valesca Bezerra Lira, Veneranda Felipe Gonçalves Pereira, Washington Jonas Martins de Moura, Werner Ricardo Lira de Arruda Schelle Tribunal Regional Eleitoral 01 - TC 013.643/1996-7 Interessado : Maria Valdesi dos Santos Gonçalves PENSÃO CIVIL Acórdão nº 944 /2004 – 2ª Câmara – TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 15/06/2004, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. Ministério da Fazenda 01 - TC 007.961/2002-3 Interessados : Elusa Maria Da Conceiçâo Ramos, Elyette Guedes Pereira Dias, Elza Ramos Chaves, Glaucia Teixeira Morais, Jandira Maciel Maia, Joana Pereira Lima de Oliveira, Jose Albergarias de Carvalho Camera, Josefa Alice de Andrade Oliveira, Joselita Santos Coelho, Julia Vieira de Morais, Leolinda Silva Pinto, Lourdes Pinto Ventura e Silva, Maria de Fatima Argolo Cunha, Maria Eugenia Pacheco Pereira, Marilia Cropalato Alcantara, Nadir Neves Cotrim Silva, Nelyde Mata de Aquino, Odelita Lima da Rocha, Olga Maria Santos da Cruz, Rilza Azevedo Coelho Loura, Rita de Cassia Conceição Ramos, Waldyr Mendes Costa, Zilah Athayde Souza Marinho Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara Data da Sessão: 15/06/2004 - Sessão Extraordinária Adylson Motta Presidente Benjamin Zymler Ministro-Relator Marinus Eduardo De Vries Marsico Procurador RELAÇÃO Nº 45/2004 – 2ª Câmara Extraordinária - TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler 15 Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Benjamin Zymler Representação Acórdão nº 945 /2004 – 2ª Câmara – TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 15/06/2004, com fundamento no inciso I, art. 1º c/c art. 212 do Regimento Interno, ACORDAM determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado. Prefeitura Municipal 01 - TC 005.489/2004-4 Classe de Assunto : I Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Amparo - PB Interessado: Câmara Municipal de Amparo - PB Tomada de Contas Acórdão nº 946 /2004 – 2ª Câmara – TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 15/06/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no inciso V do art. 143 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar a Decisão proferida no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado. Ministério da Fazenda 01 - TC 013.334/1994-8 Classe de Assunto : II Responsáveis (CPF): Antonio Carlos Bastos Monteiro (004.929.224-20), Cristina Marcia Dias Hoffmann (491.430.187-34), George Hermann Rodolfo Tormin (247.119.341-20), Manoel Alves Ferreira (804.038.917-87), Mauro Ricardo Machado Costa (266.821.251-00), Mirian Takada (021.435.888-79), Nilde Pereira Sabbat (266.772.021-00), Osiris de Azevedo Lopes Filho (125.656.607-15), Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra (004.640.664-68), Sálvio Medeiros Costa (000.447.681-68), Tarcizio Dinoa Medeiros (001.012.572-87), Torquato Fernando Lima (038.538.707-59). Entidade/Órgão: Secretaria da Receita Federal Determinações: Correção do Acórdão 406/2004 – 2ª Câmara – TCU, em 25/3/2004, Ata 10/2004: 1.1 - a identificação no cabeçalho correta é “Tomada de Contas”; 1.2 – a determinação contida no item 1.2 refere-se aos bens da extinta Secretaria da Receita Federal, enquanto o correto seria da extinta “Secretaria da Fazenda Nacional”. Tomada de Contas 16 Acórdão nº 947 /2004 – 2ª Câmara – TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 15/06/2004, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. Ministério da Educação 01 - TC 007.308/2003-1 Classe de Assunto : II Responsáveis (CPF): Alexandre Herculano Amaral (144.359.261-72), Avelino Jose de Magalhaes (000.068.151-20), Carlos Alberto Ottoni de Carvalho (153.863.841-04), Claudio da Silva Lima (149.761.451-15), Edson Dias Pinheiro (539.867.507-97), Lazaro Justo Jacinto (15994503134), Marcelo Guimaraes Neves (455.223.161-87), Mauricio Ferreira Borges (310.241.571-72), Oscar Sampaio Sarraff Junior, (553.089.027-04). Entidade/Órgão: Subsecretaria de Assuntos Administrativos - MEC Determinações: 1.1 - Que a SAA/MEC adote as medidas necessárias para buscar o recolhimento dos valores excedentes pagos pelos serviços de telefonia celular, relativos ao exercício de 2002, mas não ressarcidos pelos usuários, nos termos do estatuídos nos arts. 16, 17, 20 e 23 da Norma Operacional nº 01/2002, do Ministério da Educação; e 1.2 – Que o Controle Interno informe a este Tribunal sobre o cumprimento desta determinação nas próximas contas da SAA/MEC. Tomada de Contas Simplificada Acórdão nº 948 /2004 – 2ª Câmara – TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 15/06/2004, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. 01 - TC 013.992/2003-3 Classe de Assunto : II Responsáveis (CPF): Adilson Soares Gomes (728.622.467-00), Amaro Luiz Nogueira Falquer (814.543.507-25), Luiz Augusto Caldas Pereira (490.460.047-91), Suely Fernandes Coelho (490.685.397-87). Entidade/Órgão: Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos - CEFET CAMPOS Determinações: 1 - ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos – CEFET/CAMPOS: 1.1) Informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências quanto ao ressarcimento e/ou pagamento dos valores das multas, já quitadas ou a quitar, pelos respectivos motoristas responsáveis; 1.2) Providenciar o imediato retorno dos servidores, Walter Luiz de Mello (engenheiro) e Lourenço César Carline (docente), às suas atividades no CEFET-Campos, cedidos à Prefeitura Municipal de Macaé, caso não tenha havido o ressarcimento dos valores pagos no período de outubro a dezembro de 17 2002, bem como a inclusão do órgão cessionário no Cadastro de Inadimplentes do SISBACEN – CADIN; 1.3) Verificar e informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, se os pagamentos de proventos às beneficiárias de pensão, Maria Delfina Vieira Elídio, Matr. 00339407, Zuleika Gomes de Souza, Matr. 00512656 e Dulcinéa Julia do Nascimento, Mat. SIAPE 04076788, estão corretos, visto que todos os representantes legais das respectivas pensionistas estão com as procurações vencidas; 1.4) Verificar e informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a ocorrência de pagamento após o óbito da aposentada Maria do Carmo Francisca Linhares, matrícula SIAPE nº 0268793, falecida em 26 de setembro 2003. Em caso positivo, providenciar a restituição dos valores pagos indevidamente; 1.5) Registrar, de imediato, no Sistema de Administração de Pessoal - SIAPE os cargos dos servidores a seguir relacionados: Afranio Barros Nogueira Antônio Sérgio Nascimento Moreira Christian Marcelo Paraguassu Cecchi Eliane Bras Felipe Moussallem Geisa Fonseca de Gonçalves Giselle Teixeira de Almeida Janaína Santos Lima Lacir Jorge Soares Marcos Rogério Batista Cunha Maurecir Guimarães de Moraes Rodrigo Cesar Teixeira Baptista Wallace Rudeck Sthell Cock 1.6) Efetivar, tempestiva e sistematicamente, de acordo com o art. 8º caput da IN 44, de 02/10/2002 os lançamentos no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissões e Concessões SISAC referentes às admissões, inclusive, as amparadas na Lei nº 8745/93. Observando que o não cumprimento da determinação ensejará na aplicação de multa prevista no art. 16 §1º c/c o parágrafo único do art. 19 da Lei nº 8.443/92; 1.7) Abster-se de utilizar suprimento de fundos para realizar despesas com fornecimento ou qualquer outra da mesma natureza, tendo em vista a vedação constante dos arts. 68, da Lei 4.320/64 e 74, § 3º, do Decreto-Lei nº 200/67. Observando que o não cumprimento da determinação ensejará na aplicação de multa prevista no art. 16 §1º c/c o parágrafo único do art. 19 da Lei nº 8.443/92; 1.8) Realizar, em caráter sistemático, consulta ao SICAF, para dispensa de licitação e para pagamento a fornecedores, em consonância com o art. 1º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 4.485, de 25/11/02 e art. 1º § 1º, do Decreto nº 3.722, de 09/1/01 e o disposto no inciso IV, art. 43 da Lei nº 8.666/93. Observando que o não cumprimento da determinação ensejará na aplicação de multa prevista no art. 16 §1º c/c o parágrafo único do art. 19 da Lei nº 8.443/92; e 1.9) Regularizar os inventários físicos anuais da Unidade, do Almoxarifado e Termos de Responsabilidade de bens móveis, em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17/3/64 e IN/SEDAP nº 205, de 08/4/88, ressaltando, que o não cumprimento da determinação ensejará na aplicação de multa prevista no art. 16 §1º c/c o parágrafo único do art. 19 da Lei nº 8.443/92, notadamente no que se refere à necessidade de: desfazimento de bens móveis considerados inservíveis, ociosos e em desuso; integração entre os controles da UNED/Macaé e da Área Central; notificação imediata à Divisão de Patrimônio das movimentações dos bens móveis entre os diversos setores da Entidade; verificações periódicas da localização e estado de conservação dos bens móveis. 18 2 - à Controladoria Geral da União no Estado do Rio de Janeiro que: 2.1) faça constar do relatório de auditoria realizado no Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos, após conhecimento desta Decisão, do cumprimento das Determinações realizadas por esta Corte de Contas e da efetividade das ações realizadas pela IFE relativamente aos itens apontados e da legitimidade das informações contidas no relatório de gestão referentes a essas questões. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara Data da Sessão: 15/06/2004 - Sessão Extraordinária Adylson Motta Presidente Benjamin Zymler Ministro-Relator Marinus Eduardo De Vries Marsico Procurador RELAÇÃO Nº 46/2004 – 2ª Câmara Extraordinária - TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Benjamin Zymler Acompanhamento Acórdão nº 949 /2004 – 2ª Câmara – TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 15/06/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no inciso V do art. 143 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado. Ministério da Integração Nacional 01 - TC 000.884/2004-7 Classe de Assunto : I Entidade/Órgão: Controladoria Regional do Estado - RO Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCER Determinações: Retificação do Acórdão nº 55/2004-TCU – 2ª Câmara, de 29/01/2004, para a seguinte redação: 1.1 – Encaminhe cópia dos autos ao Ministério da Integração Nacional, por meio de sua SecretariaExecutiva, determinado-lhe que decida sobre a regularidade ou não da aplicação desses recursos transferidos ao Governo do Estado de Rondônia, por força dos Convênios nº 028/97 e 400/92, pactuados com o extinto Ministério da Integração Regional, procedendo a enumeradas no art. 38 da 19 IN/STN nº 01, de 15/01/1997, sob pena de responsabilidade solidária. O processo de prestação de contas deverá conter os pronunciamentos da unidade técnica responsável pelo programa e do ordenador de despesa do órgão concedente, ou de seu sucessor (arts. 29 e 31 da IN/STN nº 01, de 15/01/1997), sendo submetido à Controladoria Geral da União, se for o caso, para emissão dos certificados de auditoria, e encaminhados a este Tribunal, no prazo máximo de 90 dias. 1.2 – Converter essa Representação em Acompanhamento. Tomada de Contas Acórdão nº 950 /2004 – 2ª Câmara – TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 15/06/2004, ACORDAM, com fundamento nos art. 16, inciso II; c/c o art. 18, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Educação 01 - TC 009.868/2003-6 Classe de Assunto : II Responsáveis: Gilberto Jose de Faria Queiroz (CPF 329.236.946-00), Gentil de Gouveia Marques (CPF 062.657.311-49), Vicente Pereira de Almeida (CPF 264.130.351-53), Valdomiro Pereira Martins (CPF 042.064.441-53), Tania Marcia de Freitas (CPF 363.697.051-87), Gilda Suely Oliveira (CPF 726.563.286-91), Marilu Divina Ribeiro dos Santos Lacerda (124.797.561-49), Telma Aparecida Falbo Guimarães (CPF 595.605.336-49), Jurcelio Henrique de Araujo (CPF 409.542.001-44), Carlos Antonio de Mello Medeiros (CPF 363.728.621-15). Entidade/Órgão: Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde - GO Tomadas de Contas Especial Acórdão nº 951 /2004 – 2ª Câmara – TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 15/06/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no inciso V do art. 143 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar a Decisão proferida no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado. Ministério das Comunicações 01 - TC 927.601/1998-2 Classe de Assunto : II Responsáveis (CPF): Jocean Calheiros da Rocha Nunes (020.910.854-13) e José Antonio dos Santos (239.953.274-00). Entidade/Órgão: ECT - Agência São Luiz do Quitunde - AL Determinações: 20 Retificação da Relação 57/1999 – TCU – 2ª Câmara de 16/09/1999, onde se lê condenar José Antonio dos Santos e Jocean Calheiros da Rocha Nunes ao pagamento da quantia, leia-se condenar Jose Antonio dos Santos e Jocean Calheiros da Rocha Nunes, solidariamente, ao pagamento da quantia. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara Data da Sessão: 15/06/2004 - Sessão Extraordinária Adylson Motta Presidente Benjamin Zymler Ministro-Relator Marinus Eduardo De Vries Marsico Procurador RELAÇÃO Nº 47/2004 – 2ª Câmara Extraordinária - TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Benjamin Zymler Aposentadoria Acórdão nº 952 /2004 – 2ª Câmara – TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 15/06/2004, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. Superior Tribunal de Justiça 01 - TC 007.054/2003-8 Interessado: Benedicto Goncalves Subtil Atos de Admissão Acórdão nº 953/2004 – 2ª Câmara – TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 15/06/2004, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. Ministério das Comunicações 21 01 - TC 851.715/1997-4 Interessado: Vania Maria Oliveira Castro Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara Data da Sessão: 15/06/2004 - Sessão Extraordinária Adylson Motta Presidente Benjamin Zymler Ministro-Relator Marinus Eduardo De Vries Marsico Procurador RELAÇÃO Nº 48/2004 – 2ª Câmara Extraordinária - TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Benjamin Zymler Prestação de Contas Acórdão nº 954 /2004 – 2ª Câmara – TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 15/06/2004, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. Ministério da Educação 01 - TC 009.938/2003-2 Classe de Assunto : II Responsáveis (CPF): Adolfo Sergio Furtado da Silva (374.884.651-72), Antonio de Oliveira Cesar (155.604.491-72), Divino Lopes de Alvarenga (130.372.181-34), Geraldo Silva de Almeida (085.663.801-34), Ivone Maria Elias Moreyra (208.207.471-49), Iaskara Batista Costa (295.155.64115), Jose Fonseca de Menezes (290.853.811-34), Kleber Rosa Ferreira (509.184.601-82), Marisa Eugenia Pires Merce (149.202.551-87), Paulo Cesar Pereira (310.845.081-68), Telma Regina de Barros (517.006.621-04), Terezinha Borges de Almeida (155.672.651-15). Entidade/Órgão: Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás Determinações: Ao responsável pela Autarquia: 1. Abster-se de realizar despesas sem a existência de crédito orçamentário, em obediência ao estabelecido nos arts. 59 e 60 da Lei nº 4.320/64, 73 do Decreto-Lei nº 200/67, 23 e 24 do Decreto nº 93.872/86 e 78 da Lei nº 9.995/00: 22 2. Proceder o preenchimento adequado de todos os dados cadastrais dos servidores no SIAPE, de forma a espelhar a atualização desses dados bem como, incluir toda a documentação comprobatória nas pastas funcionais de cada servidor (titulação de especialização, certidões de tempo de serviço, etc); 3. Ampliar o intervalo entre a data de publicação do edital e o período de inscrições para os processos seletivos simplificados, destinados à contratação de professores substitutos, em cumprimento ao art. 3º da Lei 8.745/93; 4. Envidar esforços no sentido de elaborar um controle de freqüência dos docentes, onde seja possível visualizar o efetivo cumprimento do disposto no art. 15 do Decreto 94.464/87 e art. 19 da Lei 8112/90; 5. Cumprir o prazo de envio da comunicação da freqüência à Coordenação de Recursos Humanos, em conformidade com o disposto no art. 8º do Decreto 1.590/95; 6. Nos processos licitatórios: 6.1. dispensar licitação, nos casos em que houver a inviabilidade de competição, com fundamentação no art. 25 da Lei 8.666/93; 6.2. proceder a abertura de processos licitatórios, somente com a permissão do ordenador de despesa, de acordo com os dispositivos do art. 38, caput, da Lei 8.666/93; 6.3. exigir a documentação requerida pela Lei de Licitação, quando da habilitação dos interessados na licitação, de conformidade com o estabelecido nos arts. 28 a 31 da Lei 8.666/93; 6.4. juntar nos processos de licitação, os atos de adjudicação e homologação objeto do certame, de modo a cumprir o determinado no art. 38, inciso VII e art. 43, inciso VI da Lei 8.666/93; 6.5. obedecer ao prazo mínimo de cinco dias úteis entre a entrega do convite às empresas concorrentes e a realização do certame, contados a partir da data da última entrega, possibilitando a manifestação de licitantes cadastrados, conforme determina os arts. 21 , inciso V, 22, § 3º da Lei 8.666/93; 6.6. anexar nos próximos editais de licitação, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, justificando a ausência nos casos em que houver impossibilidade dessa estimativa, bem como, as planilhas orçamentárias de composição de custos unitários para as obras, em obediência aos arts. 7º,§ 2º, inciso II, 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93; 6.7. evitar de realizar aquisições semelhantes, em períodos muito próximos, instituindo um planejamento adequado de compras, para não incorrer na figura do parcelamento de despesas, de modo a não infringir ao art. 24, inciso II da Lei 8.666/93; 6.8. inserir aos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, a publicação destes atos na imprensa oficial e a ratificação da autoridade superior para garantir sua eficácia, em cumprimento ao art. 26 da Lei 8.666/93; 7. Nos contratos: 7.1. observar quando da prorrogação de contratos, a restrição à vigência dos respectivos créditos orçamentários determinado no art. 57 da Lei 8.666/93; 7.2. proceder alteração contratual com o restabelecimento equilíbrio econômico-financeiro, somente por acordo entre as partes, em cumprimento ao preceituado no art. 65, inciso II, da Lei 8.666/93. Tomadas de Contas Especial Acórdão nº 955 /2004 – 2ª Câmara – TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 15/06/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no inciso V do art. 143 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar a Decisão proferida no processo a 23 seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado. Ministério da Fazenda 01 - TC 017.684/2002-5 Classe de Assunto : II Responsáveis: Virgílio Gomes Neto Entidade/Órgão: Caixa Econômica Federal - Ibituruna/MG Determinação: Retificação do Acórdão nº 601/2004, sessão em 22/4/2004, Ata nº 14/2004; onde se lê: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Virgílio Gomes Neto ao pagamento da quantia de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Caixa Econômica Federal - CAIXA, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 21.10.2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; Leia-se: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Virgílio Gomes Neto ao pagamento da quantia de R$ 16.250,00 (dezesseis mil e duzentos e cinqüenta reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Caixa Econômica Federal - CAIXA, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 23.10.2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara Data da Sessão: 15/06/2004 - Sessão Extraordinária Adylson Motta Presidente Benjamin Zymler Ministro-Relator Marinus Eduardo De Vries Marsico Procurador RELAÇÃO Nº 49/2004 – 2ª Câmara Extraordinária - TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Benjamin Zymler Relatório de Auditoria Acórdão nº 956 /2004 – 2ª Câmara – TCU 24 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 15/6/2004, com fundamento no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso III do art.143 e com incisos I e II do art. 250 do Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, pela juntada do processo às correspondentes contas ordinárias, para exame em conjunto e em confronto, fazendo-se as determinações sugeridas. Ministério da Educação 01 - TC 016.856/2003-5 Classe de Assunto : III Responsáveis (CPF): Aldo Silva Arantes (014.184.398-51), Antonio Ibanez Ruiz (182.329.49104), Domingos Sávio de Spezia (115.961.121-15), Raul David do Valle Júnior (013.055.298-47), Ruy Leite Berger Filho (154.908.747-91). Entidade/Órgão: Secretaria de Educação Média e Tecnológica - Semtec Recomendações/Determinações: 1. recomendar ao Ministério da Educação e ao Ministério do Trabalho e Emprego que fortaleçam as negociações de cooperação técnica e financeira na implantação do Proep, com o objetivo de cumprir o disposto na Portaria Interministerial nº 2, de 21/8/98, considerando inclusive a possibilidade de utilizar os centros de educação profissional na implementação de programas daquele último Ministério; 2. recomendar à Secretaria de Educação Média e Tecnológica – Semtec/MEC que avalie a possibilidade de utilizar os planos estaduais de educação profissional – PEPs como referência para a análise e seleção de cartas consulta relativas a projetos escolares do segmento comunitário, avaliando a necessidade de atualização desse planos; 3. encaminhar ao Ministério Público junto ao Tribunal cópia deste relatório e de peças que evidenciam os Achados constantes dos itens 3.2, 4.1 e 4.2 desta auditoria (fls. 79/196 – Vol. I, fls. 394/443 e 520/580 – Vol. III), nos termos do § 1° do art. 206 c/c o art. 288, ambos do Regimento Interno/TCU, para reabertura das contas referentes aos exercícios de 1998, 1999 e 2000, com vistas a realizar audiência dos responsáveis pela Semtec, em relação a irregularidades referentes à aprovação de convênios sem que fossem apontadas verificações independentes das informações apresentadas pelos proponentes no que concerne à adequação do projeto e à sua localização e à viabilidade dos cursos e da projeção de matrículas, o que possibilitou o financiamento de empreendimentos sem evidências de sustentabilidade e que já se mostram ociosos, a exemplo da Escola de Formação de Trabalhadores em Informática – EFTI (Convênio nº 11/99) e do Centro Cenecista de Educação Profissional Felipe Tiago Gomes (Convênio nº 312/2000), ou subutilizados, como o Centro Tecnológico Automotivo de Caxias do Sul (Convênio n° 13/98); 4. determinar à Secretaria de Educação Média e Tecnológica que: 4.1. ao analisar futuras cartas consulta ou outros instrumentos que venham a substituí-la, observe os critérios de elegibilidade propostos e exija os documentos comprobatórios das informações apresentadas, especialmente quanto a estudos preliminares de mercado e capacidade financeira para arcar com os custos de manutenção e operação do centro de educação profissional a ser financiado; 4.2. proceda, no prazo de 90 dias, a levantamento acerca das metas pactuadas, inclusive sustentabilidade financeira, nos projetos escolares pertencentes ao segmento comunitário, levando em conta os dados apresentados nos PECs e os existentes na realidade dos centros, relativamente aos seguintes empreendimentos: 4.2.1.Centro Tecnológico Automotivo de Caxias do Sul (Convênio n° 13/98); 4.2.2 Escola de Formação de Trabalhadores em Informática – EFTI (Convênio nº 11/99); 4.2.3.Centro Nosso Lar de Educação Profissional (Convênio n° 15/00); 4.2.4.Centro de Educação Profissional - O Pão dos Pobres de Santo Antônio (Convênio nº 290/00); e 25 4.2.5.Centro Cenecista de Educação Profissional Felipe Tiago Gomes (Convênio nº 312/2000); 4.3. nos casos de discordâncias ou de inviabilidade do cumprimento dos objetivos inicialmente pactuados, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções cabíveis, reprograme, em conjunto com os convenentes, as novas condições de operacionalização dos centros profissionais, a exemplo de cursos a serem ofertados, quantitativo de matrículas a atingir e parcerias a serem firmadas, indicando a periodicidade de aferição das novas metas ajustadas; 4.4. no caso de impossibilidade de reprogramação de metas conforme indicado no item 4.3 acima, faça valer as medidas sancionadoras dispostas nos convênios respectivos, inclusive reversão dos bens ao patrimônio do concedente consoante prevêem os ajustes firmados, a IN/UCP n° 01/2003 e a IN/STN n° 01/97; 4.5. dê ciência ao Tribunal das providências adotadas relativamente aos itens 4.2 a 4.4 acima; 4.6. ao examinar novos projetos escolares do segmento comunitário, faça constar das análises preliminares que subsidiarão a celebração dos convênios elementos e considerações necessários à comprovação da viabilidade do empreendimento, incluindo: 4.6.1. elementos indicativos, externos à proposta apresentada, da real necessidade de implantação dos centros profissionais nas localidades propostas; 4.6.2. análises críticas acerca do número de matrículas projetadas, das parcerias e das demais fontes de receitas previstas para os centros; e 4.6.3. verificações sobre a adequação dos projetos de infra-estrutura e de laboratórios, a fim de torná-los coerentes às reais demandas dos centros, indicando a necessidade de reformulação, quando for o caso; 4.7. difunda as regras do Programa entre os dirigentes dos centros profissionais do segmento comunitário implantados, bem como entre as instituições mantenedoras, reiterando e fazendo cumprir a obrigatoriedade da concessão permanente do benefício de gratuidade durante o funcionamento da escola, bem como a sua extensão a pelo menos 50% dos alunos matriculados, conforme os termos dos projetos aprovados e da IN/UCP n° 01/2003; 4.8. adote rotinas de acompanhamento e controle permanente dos projetos aprovados no âmbito do Proep, inclusive por meio de sistemas informatizados, especialmente no que se refere ao monitoramento dos cursos ofertados, habilitações oferecidas e carga horária, quando for o caso, total de alunos matriculados, número de alunos beneficiados com gratuidade e respectivos endereços, telefones e indicações dos cursos nos quais estão matriculados; 4.9. no intuito de garantir maior segurança jurídica aos investimentos realizados pelo Proep, aplique aos centros profissionais do segmento comunitário que porventura venham a ser implementados, as regras sobre a comprovação da propriedade de imóveis previstas no art. 2º, inciso VIII, da IN/STN nº 01/97, com a redação dada pela IN/STN nº 04/2003; 4.10. registre tempestivamente no SIAFI as eventuais alterações ocorridas nos convênios, em especial nos cronogramas de desembolso, em conformidade com o disposto no art. 16 da IN/STN nº 01/97; 4.11. faça constar dos processos que tratam da autorização de licitações e de aprovação de aditivos aos convênios do Proep as pesquisas de preço efetuadas no mercado e em sistemas informatizados que abalizaram a tomada de decisões, indicando em ambos os casos a fonte e a data de realização da pesquisa; 4.12. avalie, quando do levantamento proposto no subitem 4.2 acima, os laboratórios que serão concluídos prioritariamente, e, na alocação de recursos do Programa, priorize a conclusão daqueles que apresentem condições e demanda para entrar em funcionamento tão logo sejam equipados; 4.13. estabeleça cronograma de fiscalização e acompanhamento dos projetos aprovados de forma a contemplar as etapas pré-operacionais dos centro profissionais, tais como as fases de concessão do “habite-se”, do alvará de funcionamento e do credenciamento de cursos técnicos junto aos conselhos de 26 educação, a fim de agilizar as etapas de finalização das obras de construção civil e aquisição de equipamentos e mobiliários para garantir o efetivo início de funcionamento dos centros; 4.14. realize, no prazo de 90 dias, inspeção na Escola de Formação de Trabalhadores em Informática – EFTI com vistas a verificar a compatibilidade entre os ambientes constantes do projeto aprovado e os fisicamente existentes e, caso seja constatado que as alterações promovidas prejudicam o bom funcionamento do Programa, assine prazo para que a entidade adote as providências com vistas a restabelecer as condições originalmente acordadas, e, na hipótese de descumprimento, faça valer as medidas sancionadoras previstas no instrumento de Convênio n° 011/99; 4.15. em relação às solicitações de alteração do projeto feitas pelos convenentes: 4.15.1. organize, sob a forma de apenso aos projetos escolares, toda a documentação pertinente, apondo a numeração nas folhas e juntando, em cada processo interno que cuida de pleito dos convenentes, o posicionamento conclusivo da Unidade e o expediente que encaminha a resposta ao interessado; e 4.15.2. adote providências no sentido de concluir as análises de solicitações feitas pelos convenentes, comunicando-lhes o resultado dessa análise; 4.16. efetue, no prazo de 30 dias, levantamento completo no patrimônio da EFTI adquirido com recursos do Proep e, caso detectada alguma irregularidade, assine prazo para a regularização, ao fim do qual, se necessário, adote as providências com vistas à instauração da competente tomada de contas especial nos termos da IN/TCU n° 013/96, sob pena de caracterização de omissão; 5. determinar ao responsável pelo Sindicato dos Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática, Similares e Profissionais de Processamento de Dados do Distrito Federal – SINDPD/DF, que restitua imediatamente, se ainda não o fez, todos os bens pertencentes à EFTI que se encontram em poder do Sindicato, alertando-o de que a utilização do patrimônio da Escola em atividades alheias ao projeto aprovado no âmbito do Convênio n° 011/99 caracteriza desvio de finalidade, sujeitando o responsável a ressarcir ao erário os desvios praticados, nos termos da IN/TCU n° 13/96; 6. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, nas próximas contas da Semtec, relate as providências adotadas pela Unidade a fim de dar cumprimento às recomendações e determinações aqui listadas; e 7. determinar a juntada destes autos às contas da Semtec/MEC, do exercício de 2003, para exame em conjunto e em confronto. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara Data da Sessão: 15/06/2004 - Sessão Extraordinária Adylson Motta Presidente Benjamin Zymler Ministro-Relator Marinus Eduardo De Vries Marsico Procurador RELAÇÃO Nº 26/2004 – TCU - Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha 27 RECURSOS ACÓRDÃO Nº 957/2004 – TCU – 2ª Câmara ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em 15/06/2004, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 478/2004 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na Sessão de 1/4/2004, Ata nº 11/2004, relativamente ao subitem “3”, onde se lê: "Valtenis Lino da Silva, ex-Prefeito (CPF 235.155.107-87)", leia-se: "Valtenis Lino da Silva, ex-Prefeito (CPF 235.155.70187)", mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1 - TC - 015.150/2000-4 (com 1 volume) Classe de Assunto: I. Interessado: Valtenis Lino da Silva, ex-Prefeito. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia/TO. REPRESENTAÇÕES ACÓRDÃO Nº 958/2004 – TCU – 2ª Câmara ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em 15/06/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência ao(s) representante(s). MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA 2 - TC - 005.199/2004-4 Classe de Assunto: VI. Interessado: Bracel Engenharia e Consultoria Ltda. Unidade: Hospital Naval de Brasília. ACÓRDÃO Nº 959/2004 – TCU – 2ª Câmara ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em 15/06/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, sem prejuízo de se efetivar a(s) recomendação(ões) e/ou determinação(ões) propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência ao(s) representante(s). MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 3 - TC - 015.388/2003-7 Classe de Assunto: VI. 28 Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso. Unidade: Fundação Nacional do Índio - Funai/MT. Determinações: 3.1. à Fundação Nacional do Índio - FUNAI que: 3.1.1. adote, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/92 c/c arts. 1º a 3º da Instrução Normativa TCU nº 13/96, providências administrativas internas com vistas à recomposição do Tesouro Nacional face o pagamento de indenizações por benfeitorias de má fé a posseiros originalmente de boa fé, mas que, pelo menos após a publicação dos decretos de demarcação da área indígena Urubu Branco, deixaram de sê-lo, nos termos dos arts. 490, "caput", e 491, do Código Civil de 1916, vigente por ocasião das demarcações, c/c o disposto no item V, letras "d" e "f " da Portaria PP nº 69, de 24/01/89, inclusive instaurando as competentes tomadas de contas especiais após esgotadas as providências administrativas, no caso de seu insucesso; 3.1.2. encaminhe, no prazo de 90 (noventa) dias, relatório demonstrativo de todas providências administrativas adotadas, bem como as tomadas de contas especiais que se fizeram necessárias; 3.2. à Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe o cumprimento das medidas determinadas nos itens 3.1.1 e 3.1.2; 3.3. à Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso que: 3.3.1. alerte a FUNAI e a Secretaria Federal de Controle acerca da necessidade de avaliação da perda da condição de boa fé antes da publicação dos referidos decretos demarcatórios, mormente em razão da própria FUNAI ter fixado no art. 2º da Resolução nº 130/2002, como de má fé as posses posteriores a 08/05/1998; 3.3.2. proceda a juntada deste processo ao TC-010.999/2003-0, que trata da pretação de contas da FUNAI relativa ao exercício de 2002; 3.3.3. proceda a juntada, por cópia, da presente deliberação, bem como das demais peças deste processo, à prestação de contas da FUNAI relativa ao exercício de 2003. TOMADAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 960/2004 – TCU – 2ª CÂMARA ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em 15/06/2004, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/02, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO 4 - TC - 005.573/2003-1 Classe de Assunto: IV. Responsável: Ademar Alves de Oliveira, CPF 062.094.593-15. Unidade: Prefeitura Municipal de Olhos D'Água das Cunhãs - MA. JUSTIÇA ELEITORAL 5 - TC - 007.095/2003-0 Classe de Assunto: IV. 29 Responsáveis: Alfredo Guilherme Englert, CPF 007.761.300-72; Antonio Augusto Portinho da Cunha, CPF 294.978.680-49; Clarindo Favretto, CPF 007.597.240-91; Clerio Lauschner, CPF 786.176.930-53; Francisco Alexandre Bertolo Kausch, CPF 396.283.100-20; Hermes Rossoni, CPF 432.732.380-20; Marco Antonio Barbosa Leal, CPF 071.124.320-49; Maria Luiza Borges, CPF 488.582.260-20; Mario Antonio de Azevedo Argemi, CPF 088.162.040-87; Miriam Viegas Cigolini, CPF 381.462.900-00; Mirvania Pereira Bratkowski, CPF 371.072.670-00; Patrick Borges Woelfert, CPF 692.995.870-00; Rogerio D Avila Abrunhoza, CPF 349.434.470-15; Rosana Delgado Duro, CPF 434.331.030-20; Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Exercício: 2002. Determinações: 5.1. ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que: 5.1.1. adote providências no sentido de tornar sem efeito as movimentações de padrão implementadas por meio da Resolução nº 124/2001, de 07 de agosto de 2001, porque contrárias ao disposto no art. 7º da Lei 9.421/96, dispensando os servidores do recolhimento das quantias indevidamente pagas, aplicando-se-lhes a Súmula de Jurisprudência do TCU nº 235, com a interpretação dada pela Decisão nº 463/2000 -TCU - Plenário, na qual ficou assente que os pagamentos feitos com base em interpretação da lei realizada por órgão detentor de competência para tanto, mas diversa da posteriormente firmada pelo TCU, gozam de presunção de legitimidade até serem declaradas ilegais por este Tribunal; 5.1.2. informe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presentedeliberação, sobre as medidas implementadas. RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO Nº 961 /2004 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo: TC-005.058/2003-8 (com 8 volumes) 2. Grupo: I - Classe de Assunto: III - Relatório de Auditoria. 3. Responsáveis: Mário Gurtyev de Queiroz, CPF 003.139.711-53; Dôglas Evangelista Ramos, 009.742.001-82; Gilberto de Paula Pinheiro, 118.492.152-00; Juarez Távora Picanço Nascimento, 007.912.882-34; Luiz Carlos Gomes dos Santos, 004.987.932-49; Marcos do Espírito Santo Quadros, CPF 177.017.162-20; e Marli de Fátima Andrade, 222.218.401-00. 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá - TER/AP. 5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex-AP. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS e relacionados estes autos que tratam de auditoria realizada no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá - TER/AP, visando apurar a conformidade do pagamento dos DAS 4, 5 e 6 e FC 8, 9 e 10, realizados no período de janeiro/95 a outubro/2001, com as disposições das Leis 8.911/94, 9.030/95 e 9.421/96; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 15/06/2004, por unanimidade, em: 30 9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pelos senhores Gilberto de Paula Pinheiro, Dôglas Evangelista Ramos e Luiz Carlos Gomes dos Santos, vez que lograram elidir as irregularidades à eles atribuídas; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo senhor Juarez Távora Picanço do Nascimento, referentes à irregularidade em razão de ter percebido o total da remuneração da função comissionada, concomitantemente com o recebimento de décimos/VPNI do cargo efetivo no órgão de origem, em desacordo com a legislação vigente à época dos fatos; 9.3. determinar a conversão deste processo em Tomada de Contas Especial, com fulcro nos artigos 1º, incisos I e II, e 47 da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, incisos I e II, 143, inciso V, alínea "g", e 252 do Regimento Interno; 9.4. autorizar, desde já, nos termos do inciso II do art. 12 da Lei 8.443/92, a citação do Sr. Juarez Távora Picanço do Nascimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional o valor original de R$ 140.086,07 (cento e quarenta mil, oitenta e seis reais e sete centavos), em razão de restar apurado no relatório de auditoria que o responsável recebeu, no período de fevereiro/96 a agosto/99, o valor integral da função comissionada cumulativamente com décimos/VPNI, em desacordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 8.911/94, corrigido monetariamente e acrescido dos encargos legais, deduzidos os valores descontados dos vencimentos do responsável mediante processo administrativo interno, no qual se concluiu pelo recebimento indevido de décimos no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), cientificando-se, nos termos do parágrafo único do artigo 199 do Regimento Interno, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Amapá; 9.5. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Amapá que adote terminologia mais adequada e evidente possível para cada verba salarial inserida em suas folhas de pagamento, visando facilitar a compreensão e evitar interpretações dúbias. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha Ata 21/2004 – 2ª Câmara. Data da Sessão: 15/06/2004 – Extraordinária pública. ADYLSON MOTTA Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador ANEXO II DA ATA Nº 21 DE 15 DE JUNHO DE 2004 ( Sessão Extraordinária da Segunda Câmara ) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 962 a 993, acompanhados de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, c/c o artigo 133, inciso VI, artigos 140, 141, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 164/2003. Por ocasião da apreciação do TC nº 017.670/1993-4 (Acórdão nº 965/2004), teve o MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha seu voto vencido quanto ao mérito, ao acompanhar o relator, 31 Ministro Benjamin Zymler, tão-somente quanto a conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-Presidente da Caixa Econômica Federal, Sr. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, e julgar as contas regulares, com ressalva. GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara TC 010.247/1994-7 (com 1 volume) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – Cefet/RN Interessado: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – Cefet/RN Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: Pedido de Reexame contra deliberação adotada em processo de aposentadoria. Planos econômicos: Bresser e Verão. Conhecimento. Negativa de provimento. Alerta e ciência ao interessado. Determinação à Sefip. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Cefet/RN, por intermédio de seu Diretor-Geral, Sr. Getúlio Marques Ferreira, contra a Decisão nº 93/2000, prolatada pela 2ª Câmara em Sessão de 13/04/2000. 2Naquela ocasião, este Colegiado, examinava o ato de aposentadoria da servidora Nalva Ramos Martins Moura Cavalcante, concedida a partir de 09/08/1991, no cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, Classe e, Nível 4, da Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 40, inc. III, alínea b, em sua redação original, tendo sido considerada legal, mas com determinação para exclusão de determinada parcela. 3A referida Decisão foi prolatada nos seguintes termos, verbis: “8.1. considerar legal a aposentadoria em exame e ordenar o registro do ato de fl. 20; 8.2. determinar, com fundamento no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e art. 25 da IN/TCU nº 16/97, ao Diretor da Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte que adote as providências necessárias à suspensão, no prazo de 15 dias a contar da ciência da Decisão deste Tribunal, do pagamento da parcela de 58,89% constante do cálculo dos proventos da interessada acima nomeada; 8.3. dispensar a interessada da reposição das importâncias indevidamente recebidas ante a aplicação ao presente caso do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; e 8.4. determinar à Secex/RN que verifique o cumprimento do contido no subitem 8.2, retro.” (Grifei) 4Irresignado, o Diretor-Presidente do Cefet/RN, Sr. Getúlio Marques Ferreira, interpôs o presente Pedido de Reexame contra o versado decisum. 5No exame preliminar de admissibilidade, a Serur, em posições uniformes, propõe o conhecimento do feito. 6Cabe registrar que este Relator, em face da Decisão nº 473/2000 – Plenária, de 07/06/2000, submeteu os autos a esta Colenda Câmara, em 06/03/2001, para que o recurso fosse sobrestado até que o Supremo Tribunal Federal examinasse o mérito do MS nº 23.394-0/DF, tendo sido determinado o sobrestamento (Relação nº 013/2001 – Ata nº 07/2001). 7Transcrevo, como parte deste Relatório, a bem elaborada instrução da lavra da ACE Maria Inês Ribeiro Lins, verbis: “3.Cabe inicialmente destacar que este processo sai do sobrestamento para seguir curso normal por força do Acórdão TCU nº 1.857/2003 – Plenário, ante o entendimento contido no Voto do Exmo Ministro Adylson Motta. Em linhas gerais: 32 a)o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar a extensão precisa da decisão judicial; b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida; c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST -, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP; d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à remuneração dos servidores; f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº 23.665-5/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Maior. ADMISSIBILIDADE 4.O exame de admissibilidade de fls. 133 concluiu pelo conhecimento do recurso. Consoante o despacho de fls. 135, o Exmo Sr. Ministro-Relator encaminhou o processo a esta Secretaria, para instrução. MÉRITO 5.A CEFET-RN, cientificada do teor da deliberação proferida por este Tribunal, interpôs o presente recurso, acompanhado da documentação de fls. 08/124, alegando, em suma, o seguinte: a) este Tribunal pautou-se no argumento do ‘extravasamento aos limites perfilhados pelo Enunciado 322, do E. Tribunal Superior do Trabalho, que determina que os gatilhos e URPs são devidos tãosomente até a data-base da categoria e de ofensa ao princípio constitucional da isonômia, ...’; b) várias tentativas foram feitas pelo órgão para cessar o pagamento da parcela de 58,89%, esbarrando em medidas judiciais impeditivas; c) cita, como exemplo, ação na justiça federal, que acabou por anular as Decisões TCU nº 081 e 084/94 – 1ª Câmara; d) outro exemplo seria uma Ação de Atentado, em que a justiça do trabalho afastou o argumento de extravasamento do Enunciado 322 e de afronta ao princípio constitucional da isonomia, tratando a parcela como vantagem individual; e) assevera, com base nesses argumentos, que ‘... atualmente esta Entidade encontra-se impossibilitada de proceder a qualquer ato que conduza à suspensão do pagamento do aludido percentual (58,89%) , haja vista a recente decisão proferida pela 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Natal, hoje 33 3ª Vara do Trabalho, na qual foi fixada multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para cada servidor, na hipótese de descumprimento, tudo consoante prova a documentação anexo’. f) a Justiça do Trabalho, na discussão da mencionada Ação de Atentado, afastou tanto o argumento de extravasamento ao Enunciado 322, quanto o malferimento ao princípio constitucional da isonomia. g) da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, a entidade interpôs Agravo de Petição perante o TRT da 21ª Região, ainda não julgada. 6.Diante dessas alegações formulou os seguintes pedidos: a) ‘... resta demonstrada e caracterizada a necessidade de reforma da Decisão de nº 093 desta 2ª Câmara, para fins de manutenção da vantagem de 58,89% nos proventos da servidora em questão, vez que, no caso presente, ...inexiste ofensa aos termos do Enunciado nº 322 do Colendo Tribunal Ssuperior do Trabalho e, do mesmo modo, ao princípio constitucional da isonomia’; b) alternativamente requer, caso indeferido o pleito acima, que seja suspenso o presente processo até o julgamento das ações judiciais em tramitação no egrégio TRT da 21ª Região. 7.Registre-se, inicialmente, que não mais procedem as alegações contidas nas alíneas d, e, e f, retro, relativas à Ação de Atentado, dada sua extinção sem julgamento de mérito, uma vez que, considerando o seu caráter nitidamente incidental, foi interposta sem ação principal em andamento (fls. 55/59 – Recurso Ordinário interposto pela CEFET/RN). 8.Acerca da anulação das Decisões TCU nº 081 e 084/94 – 1ª Câmara (argumento da letra c), permito-me transcrever parte da instrução do Sr, Secretário de Recursos, lançada no processo TC 012.490/1994-6, em que discute o assunto à exaustão. ‘(...) 6.2. AÇÃO ORDINÁRIA e AÇÃO CAUTELAR – PROCESSOS NOS 94.6637-6 e 94.58144. Trata-se de ação ordinária movimentada na Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, processada na 1ª Vara Federal sob os números acima consignados. 6.2.1. Verifica-se que foi pedido na ação a declaração de nulidade das Decisões 081 e 084/94 – 1ª Câmara, por suposta ofensa à coisa julgada. 6.2.2. O Juiz Federal, ao decidir o mérito da questão, houve por bem julgar procedente os pedidos para declarar a nulidade das decisões do Egrégio Tribunal de Contas da União de nos 081/94 e 084/94 – 1ª Câmara, bem como dos atos administrativos da ETFRN praticados em decorrência das mesmas, no que dizem respeito à supressão das vantagens salariais de 26,06% (Plano Bresser) e 26,05% (Plano Verão). 6.2.3. Como fundamentos determinantes do referido decisum estariam a afronta, pelo TCU, da coisa julgada e a invocação, por esta Corte, de argumento equivocado, pois o Col. STJ já sedimentou a sua jurisprudência acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas relativas a direitos anteriores à instituição do Regime Jurídico Único. 6.2.4. Isto nos leva a estarmos diante de causas de pedir próximas e remotas distintas ao julgamento que ora se pretende realizar nesta Corte Constitucional de Contas. Explico: a) as Decisões 081 e 084/94 – da 1ª Câmara não analisam o caso concreto de quaisquer dos servidores que têm seus atos ora sob exame de legalidade; b) aquelas decisões tinham como motivação o seguinte: ‘... ‘resolvido o Contrato de Trabalho com a transferência do servidor do regime CLT para o regime estatutário, em decorrência da lei nº 8.112/90, a competência para dirimir litígio entre o servidor e a União é da Justiça Federal’.’. Estamos, portanto diante de um caso totalmente diverso. Lá esta Corte não reconhecia a competência da Justiça do Trabalho, aqui desconhece esta questão e passa a defender os limites objetivos da coisa julgada, através da averiguação de atos administrativos tendentes a maculá-la; c) agora estamos diante da Decisão TCU nº 070/99, a qual possui argumentos jurídicos diversos, não mais em desconsideração à coisa julgada, mas agindo na defesa do respeito à sua inalterabilidade, porquanto verificou esta Casa a condenável prática do desbordamento interpretativo contrário ao sistema jurídico pátrio e aos limites objetivos da sentença. 34 6.2.5. Diante dos próprios argumentos do E. Julgador, não se pode trazer o referenciado julgado como prejudicial ao exercício por esta Casa de sua competência constitucional, porquanto as causas de pedir (próximas e remotas) são diversas, bem como por não poder a Justiça Federal conceder a referida parcela, porquanto, como o juízo mesmo declara, é competência da justiça trabalhista. (...)’ 9.Diante disso, verificamos que os argumentos apresentados como obstantes ao cumprimento da determinação do Tribunal foram inteiramente afastados. 10.Cumpre frisar que os percentuais concedidos à interessada o foram a título de adiantamento salarial. Não constou expressamente na sentença de fls. 16/26 (vol. 1) que a condenação ao pagamento do percentual de 58,89% tinha caráter permanente. Correta, assim, a aplicação da Súmula 322 do TST. Este Tribunal não elasteceu nem restringiu os limites objetivos da coisa julgada; apenas, dentro dos limites da sentença e de acordo com sua competência constitucional, diligenciou para que fosse cumprida em seus estritos termos. 11.Ademais, essa vantagem já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal que, na oportunidade do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 694-1/DF, declarou inconstitucional resolução que determinou o pagamento de parcelas remanescentes da URP de fevereiro de 1989, como segue: ‘... Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito, ainda que isto aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais, mormente quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da Lei nº 7.923/89, cujos artigos 1º e 20 jungiram o direito às parcelas devidas após 1º de novembro de 1989’. 12.O pleito alternativo do CEFET, com vistas à suspensão da apreciação do feito, no âmbito desta Corte, até ulterior manifestação da Justiça do Trabalho, também não merece acolhida, haja vista a independência das instâncias e o entendimento do Supremo Tribunal Federal adotado no Voto condutor do Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, no sentido de que, ainda que sentença judicial determine expressamente a incorporação do percentual em questão, cabe ao TCU julgar ilegal o ato de aposentação, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. 13.Por outro lado, o Tribunal, à época do julgamento destes autos, considerou legal o ato em exame, excluída a parcela que considerou ilegal. Contudo, não há previsão legal para a impugnação de apenas parte dos proventos, competindo ao Tribunal, tão-somente, julgar o ato legal ou ilegal. Dessa forma, havendo parcela ilegal, o ato é ilegal, a exemplo do contido no Voto do Eminente Ministro Adylson Mota nos autos do TC 003.436/2001-7: ‘(...)A competência atribuída a esta Corte de Contas, nos termos do art. 71, inc. III, da Lei Maior, é a de dizer se o ato de concessão foi ou não praticado nos estritos ditames da lei, isto é, ou ele é ou não é legal, não havendo meio termo. Assim, para se viciar todo o ato, basta que tenha sido concedida uma única parcela indevida. A jurisprudência do Pretório Excelso é pacífica no sentido de que não pode a Corte de Contas, ao apreciar ato de aposentadoria, determinar que o órgão ou entidade retire ou inclua parcela remuneratória ou ainda que altere, por qualquer outro modo, o fundamento do ato de aposentação, devendo restringir-se a registrar ou negar o registro nos termos em que a aposentadoria foi requerida e deferida pelo órgão, sob pena de, alterando o fundamento do ato, impor ao interessado aposentadoria compulsória fora dos casos previstos em lei. (...)’. 14.Tal entendimento nos leva a inferir que houve, por parte do Tribunal, error in judicando, do qual pode advir prejuízo ao erário: a partir do ato considerado legal, contendo parcela ilegal, podem-se gerar direitos injustos ou indevidos, a exemplo de uma possível pensão; ainda, pode o decisum vir a ser invocado como precedente para outros casos semelhantes. 15.Destarte, salvo melhor juízo, entendo que, com fundamento no art. 171 do Regimento desta Corte, deve a Decisão em comento ser declarada nula, com nova apreciação imediata do ato concessório, tendo em vista que foram válidos todos os atos anteriores a ela e considerando que estão presentes todos 35 os elementos necessários ao convencimento dos nobres julgadores, como já estavam na assentada anterior. 16.A meu ver, o interesse público envolvido justifica possível prejuízo à interessada., que, no entanto, pode ser evitado mediante a modificação do ato pela Entidade, com nova submissão ao descortino desta Corte de Contas, para, aí sim, ser considerado legal. 17.Justifica, finalmente, o deslinde proposto, o fato de que o juízo a respeito da ilegalidade da parcela não será modificado, mesmo que sentença judicial incorpore definitivamente a vantagem aos proventos da interessada. Para o Tribunal, a parcela continuaria sendo ilegal, de acordo com o novo entendimento firmado, ainda que não lhe venha a suspender o pagamento. CONCLUSÃO Diante disso, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal: a) com fulcro nos arts. 32, inciso I, 33 e 48 da Lei 8.443/92, conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – CEFET/RN, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) declarar, com fundamento no art. 171 do Regimento Interno, nula a Decisão nº 093/2000-TCU2ª Câmara, diante do entendimento de que compete a este Tribunal, nos termos art. 71, inc. III, da Constituição Federal, apenas julgar o ato legal ou ilegal, não prevista a possibilidade de impugnação de parte dos proventos, o que acarretou error in judicando; c) considerar ilegal o ato de aposentação de Nalva Ramos Martins Moura Cavalcante; d) dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela interessada, nos termos da Súmula TCU nº 106; e) determinar ao órgão de origem, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, que faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, conforme disposto no art. 262 do Regimento Interno desta Corte; f) com fundamento no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, renovar o item 8.2 da Decisão TCU nº 070/99 – 2ª Câmara, no sentido de que as autoridades mencionadas no referido decisum, no prazo de 15 dias a contar da ciência da decisão que vier a ser proferida, adotem e informem a este Tribunal acerca da suspensão do pagamento da parcela de 58,89%, constante dos cálculos dos proventos dos interessados aqui mencionados; g) em defesa da coisa julgada material e das normas e princípios de regência, alertar as autoridades mencionadas que, em caso de descumprimento do comando inserto na letra ‘d’, acima, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão sob exame (art. 71, X, da Constituição Federal), sem prejuízo de outras sanções cabíveis (art. 44 e art. 58 da Lei 8.443/92); h) orientar as ditas autoridades no sentido de que cumpram, em seus estritos termos, sentença judicial ulterior que porventura determine a incorporação definitiva da vantagem aos proventos da interessada, esclarecendo, ainda, que a sentença só é válida entre as partes, não podendo ser estendida a todo o quadro; i) alertar a CEFET que possíveis prejuízos à interessada decorrentes da determinação contida na alínea e retro podem ser evitados mediante a reformulação do ato e seu encaminhamento para homologação; j) encaminhar à recorrente e aos demais órgãos arrolados nos autos cópia integral da decisão que vier a ser proferida.” 8.O Secretário da Serur, Sr. Luiz Akutsu, na condição de Substituto Eventual, endossou a proposta da Srª Analista, mas ponderou que “a revisão por parte do Tribunal, de ofício, de deliberação que considerou válido ato praticado com violação à ordem jurídica é cabível no prazo de cinco anos do respectivo julgamento, nos termos do art. 260, §2º, do Regimento Interno.”, tendo citado diversos 36 precedentes. Mencionou também que a “Decisão 093/2000 – TCU – 2ª Câmara foi proferida em 13/04/2000 (...), dentro, portanto, do citado prazo de cinco anos.” 9.Por sua vez, o Representante do Ministério Público aquiesceu à proposta formulada pela Serur, constante das alíneas a e j, no sentido de que “o Tribunal conheça do Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento”. Entretanto, quanto às alíneas b a i entendeu sendo desnecessárias, haja vista que sustentou que a Decisão nº 093/2000 “foi proferida em consonância com a norma vigente à época, que autorizava o registro do ato com a impugnação de parte dos proventos, conforme disposto na Instrução Normativa TCU nº 16/97, artigo 25”. VOTO Cumpre observar, inicialmente, que o sobrestamento destes autos foi suspenso em face do disposto no Acórdão nº 1.857/2003 – Plenário – que também fui Relator – o qual determinou que os processos, sobrestados por força da Decisão nº 473/2000 – Plenária, deveriam seguir seu curso normal. Igualmente, cabe informar que, conforme mencionado nos pareceres, não há óbice para que o presente Pedido de Reexame seja conhecido, uma vez que os pressupostos gerais dos recursos foram atendidos, isto é, a singularidade, a tempestividade, a legitimidade do recorrente, o interesse em recorrer e a adequação do recurso. Quanto ao mérito, alinho-me, da mesma forma, aos pareceres apresentados, no sentido de negar provimento ao recurso, tendo em vista que, há muito, este Tribunal (Decisão nº 138/2001 – Plenário, Acórdão 1379/2003 – Plenário, Acórdão de 19/10/2003 – Primeira Câmara, Acórdão 2169/2003 – Primeira Câmara etc.) tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST -, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à database seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP. Em outras palavras, os reajustes salariais em comento consistiram em simples antecipações. Não se incorporam, portanto, à remuneração de servidores ou proventos dos inativos. Assim, nada tenho a acrescentar, no tocante ao mérito, à bem elaborada instrução da Srª Analista que examinou os argumentos apresentados pelo interessado, tendo-os rechaçados por estarem em desacordo com a jurisprudência desta Corte de Contas, bem como do TST. Em relação à proposta da Serur para que este Tribunal reveja de ofício – com base no art. 260, §2º, do Regimento Interno – o julgamento do ato de aposentadoria da servidora Nalva Ramos Martins Moura Cavalcante, mudando-o de legal para ilegal em face de haver uma parcela indevida, creio que a informação trazida aos autos pelo Ministério Público junto ao Tribunal sana adequadamente a questão. Ou seja, o Parquet sustenta que quando da ocasião da prolação da decisão recorrida vigia a IN nº 16/97, que previa, em seu art. 25, a possibilidade deste Tribunal julgar o ato legal, impugnando determinada parcela. Esse dispositivo assim reza: “Art. 25. Quando o registro do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão for negado, ou ordenado com determinação de que seja retirada qualquer parcela, o órgão de origem, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da decisão do tribunal, fará cessar o pagamento dos proventos ou benefícios, no todo ou na parcela impugnada pelo Tribunal, sob pena de solidariedade do responsável na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após esta data.” (grifei) De fato, a Decisão nº 093/2000, deste Colegiado, foi prolatada (13/04/2000) na vigência da IN nº 16/97, que vigorou até 13/10/2002, dia anterior a publicação, no Diário Oficial da União e no Boletim Interno deste Tribunal (50/2002), da IN nº 44, de 02/10/2002, que revogou aquela. Assim, em que pese recentemente ter expressado que basta uma única parcela indevida para fulminar todo ato de aposentação (Acórdão nº 82/2004 – 2ª Câmara: Embargos de Declaração) – que foi 37 invocado pela Serur – entendo que não é o caso de se modificar o julgamento do ato da Srª Nalva Ramos Martins Moura Cavalcante, tão-somente de reforçar que a parcela indevida deva não ser mais paga. Isso se deve ao fato de estarmos tratando de situações diferentes, já que os embargos de declaração se referiam a atos que haviam sido apreciados em 21/08/2003 (Acórdão nº 1.433/2003 – 2ª Câmara), portanto, já na vigência da IN nº 44, que não mais permite que o Tribunal impugne somente parte dos proventos. Esse também é o espírito que se extrai do art. 262 do Regimento Interno. Por fim, creio necessário, como bem observou a unidade técnica, alertar ao Diretor Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte de que, em caso de descumprimento do item 8.2 da decisão recorrida, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução do ato de concessão da Srª Nalva Ramos Martins Moura Cavalcante, nos termos do art. 71, inciso X, da Lei Maior, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, com base no art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Ante o exposto, adotando os fundamentos contidos, em parte, na instrução da Serur e, em parte, no parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, transcritos no Relatório supra, como minhas razões de decidir, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à sua deliberação. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de junho de 2004. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 962/2004-TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 010.247/1994-7 (com 1 volume) 2. Grupo II, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame 3. Interessado: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte 4.Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte 5.Relator: Ministro Adylson Motta 5.1.Relator da deliberação recorrida: Ministro Bento José Bugarin 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur 8.Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame, interposto pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte, contra a Decisão nº 093/2000-TCU (Ata nº 13/2000, 2ª Câmara), que julgou legal o ato de concessão de aposentadoria da Srª Nalva Ramos Martins Moura Cavalcante, mas determinou que cessasse o pagamento da parcela de 58,89%. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. conhecer, com fulcro nos arts. 32, inc. I, 33 e 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, o presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos a Decisão nº 093/2000 – 2ª Câmara; 9.2. alertar ao Diretor Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte de que, em caso de descumprimento do item 8.2 da Decisão nº 93/2000 – 2ª Câmara, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução do ato de concessão da Srª Nalva Ramos Martins Moura Cavalcante, nos termos do art. 71, inciso X, da Lei Maior, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação; 9.3. dar ciência desta deliberação ao interessado, enviando-lhe cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam; 9.4. determinar a Sefip que acompanhe se o item 8.2 da Decisão nº 93/2000 – 2ª Câmara será devidamente cumprido, representando a este Tribunal, se for o caso. 38 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. UBIRATAN AGUIAR na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC 300.181/1995-7 (com 4 volumes) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Companhia Vale do Rio Doce – CVRD Interessados: Adenil Salaroli (CPF 201.839.927-68), Cândido Cotta Pacheco (CPF 014.598.48772), Fernando César de Assis Fonseca (CPF 173.936.557-72) e Moisés Luiz Salviato Neto (CPF 086.400.507-59) Advogados constituídos nos autos: José Hildo Sarcinelli Garcia (OAB/ES 1.174), Antônio Amaral Filho (OAB/ES 4.321), Luciano Kelly do Nascimento (OAB/ES 5.205), Sergius de Carvalho Furtado (OAB/ES 3.503), Leandro Pompermayer Farias (OAB/ES 9.234) e Juliana Vieira Machado Garcia (OAB/ES 9.692) Sumário: Relatório de Auditoria. Companhia Vale do Rio Doce – CVRD. Pedido de Reexame de Acórdão que aplicou multa aos responsáveis em razão de irregularidades praticadas em licitações e contratos. Improcedência das alegações. Negado provimento. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução de fls. 24-30 do volume 3, com a qual se mostrou favorável o Secretário de Recursos da Serur, in verbis: “Trata-se de Pedidos de Reexame interpostos pelos Sres Adenil Salaroli (fls. 01/10 vol. 4), Cândido Cotta Pacheco, Fernando César de Assis Fonseca e Moisés Luiz Salviato (fls. 01/10, vol. 3), na qualidade de ex-empregados da Companhia Vale do Rio Doce, contra o Acórdão nº 445/2002, prolatado pela 2ª Câmara desta Corte. 2.Após o regular desenvolvimento do processo, a 2ª Câmara desta Corte prolatou o citado Acórdão (fls. 353/354, Vol. Principal), cujo teor reproduzimos a seguir: ‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada, no período de 17.07.95 a 28.07.95, na Companhia Vale do Rio Doce, nas áreas de licitações e contratos da Superintendência de Pelotização (SUPEL) e da Superintendência do Porto de Tubarão. Considerando que os responsáveis albergados pelo julgamento das contas de 1993, 1994 e 1995 da Companhia Vale do Rio Doce não são os mesmos destes autos; 39 Considerando que a Companhia Vale do Rio Doce foi privatizada, razão pela qual não devem ser feitas determinações; Considerando que restaram injustificadas irregularidades, as quais, ensejam aplicação de multa, nos termos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União; Considerando, ainda, os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. acolher as razões de justificativa dos senhores: 8.1.1. Luiz Alexandre Bandeira de Mello, em relação às irregularidades descritas nos itens 2, 7, 18, 21, 41 e 49 do Voto precedente; 8.1.2. Fernando César de Assis Fonseca, Moisés Luiz Salviato Neto e Adenil Salaroli, em relação à irregularidade descrita no item 21 do Voto precedente; 8.1.3. Cândido Cotta Pacheco, em relação às irregularidades descritas nos itens 55, 59 e 64, bem como no subitem 54.3, do Voto precedente; 8.1.4. Eugênio Nunes Mamede, em relação à irregularidade descrita no item 55 do Voto precedente; 8.1.5. José Fernando M. Castanon, em relação às irregularidades descritas nos itens 59 e 64 do Voto precedente; 8.1.6. José Carlos da Mata e Antônio Inácio de Souza, em relação à irregularidade descrita no item 59 do Voto precedente; 8.1.7. Delson Bourguignon Braz e Valmir Gomes do Nascimento, em relação à irregularidade descrita no item 64 do Voto precedente. 8.2. rejeitar as razões de justificativa do Sr. Luiz Alexandre Bandeira de Mello, em relação às irregularidades descritas nos itens 12, 25, 33, 37, 44 e 51 do Voto precedente e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 220, II, do Regimento Interno deste Tribunal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; 8.3. rejeitar as razões de justificativa dos senhores Fernando César de Assis Fonseca e Moisés Luiz Salviato Neto, em relação às irregularidades descritas nos itens 25, 33 e 37 do Voto precedente e aplicarlhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 220, II, do Regimento Interno deste Tribunal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; 8.4. rejeitar as razões de justificativa do Sr. Adenil Salaroli, em relação às irregularidades descritas nos itens 25, 33, 37 e 44 do Voto precedente e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 220, II, do Regimento Interno deste Tribunal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; 8.5. rejeitar as razões de justificativa do Sr. Cândido Cotta Pacheco, em relação às irregularidades descritas no item 66, bem como nos subitens 54.1 e 54.2, do Voto precedente e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 220, II, do Regimento Interno deste Tribunal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; 8.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas, corrigidas monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 40 8.7. enviar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, aos responsáveis indicados no item 3 supra; 8.8. enviar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 8.9. enviar cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo.’ 3.Irresignados com a Decisão do Tribunal, os recorrentes interpuseram os presentes Pedidos de Reexame, o que ensejou a intervenção da Serur neste processo. ADMISSIBILIDADE 4.Propostas de admissibilidade às fls. 19/20, do Vol. 3, e 13/14, do Vol. 4, com anuência manifestada pelo Sr. Ministro-Relator, no Despacho de fl. 23, Vol. 3. MÉRITO 5.A seguir, apresentaremos os argumentos dos recorrentes, de forma sintética, com as respectivas análises. Os dois recursos foram elaborados pelo mesmo advogado e são bastante semelhantes. Não há, então, prejuízo algum em se proceder à análise conjunta dos argumentos de defesa contidos em ambas as peças. 6.Alegação: inicialmente, os recorrentes alegam cerceamento de defesa, afirmando também que desde o início do processo deveriam ter sido assistidos por advogados. Dessa forma, entendem que toda a instrução processual promovida até a presente data deveria ser considerada nula. Os recorrentes informam que, se a possibilidade de produzir novas razões de defesa lhes for negada, prometem discutir o caso no âmbito do poder judiciário. 7.Análise: em relação a essa alegação, cumpre consignar que a regra geral é de que as partes em juízo devem estar assistidas por advogados (art. 36 do CPC). O Estatuto da OAB, por sua vez, assim dispõe em seu art. 1º, inciso I: ‘São atividades privativas da advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;’. 8.Analisando a constitucionalidade desse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou (ADI 1127 MC-QO / DF – 1994): ‘EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – Lei 8.906/94. Suspensão da eficácia de dispositivos que especifica. LIMINAR. AÇÃO DIRETA. Distribuição por prevenção de competência e ilegitimidade ativa da autora. QUESTÕES DE ORDEM. Rejeição. MEDIDA LIMINAR. Interpretação conforme e suspensão da eficácia até final decisão dos dispositivos impugnados, nos termos seguintes: Art. 1º, inciso I – postulações judiciais privativa de advogado perante os juizados especiais. Inaplicabilidade aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz. (...)’ 9.Verifica-se, assim, que a obrigatoriedade de a parte estar representada por advogado não é absoluta no Poder Judiciário. No que diz respeito aos contenciosos administrativos, não há dispositivo legal que estabeleça que os litigantes devam estar representados por advogados. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 9.784/99, citado apenas a título de exemplo, estabelece que o requerente pode assinar a sua petição, não havendo a necessidade de estar representado. 10.Nessas condições, a alegação dos recorrentes não merece prosperar, porque, também no processo no âmbito do TCU, não há a obrigatoriedade de que os responsáveis sejam assistidos por advogados. Desta forma, são válidos os atos processuais praticados pelos responsáveis, não havendo que se falar em nulidade. Sobre o tema, assim está disposto no Regimento Interno do TCU: ‘Art. 145. As partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, ainda que não seja advogado. 41 § 1º Constatado vício na representação da parte, o relator fixará prazo de dez dias para que o responsável ou interessado promova a regularização, sob pena de serem tidos como inexistentes os atos praticados pelo procurador. § 2º Não se aplica o disposto no final do parágrafo anterior ao caso de juntada de documentos que efetivamente contribuam na busca da verdade material.’ 11.Alegação: os recorrentes citam os arts. 228 do Regimento Interno do TCU e 31 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que garantem aos interessados a possibilidade de amplo direito de defesa. Nessas condições, entendem que os autos do processo devem conter todos os documentos que o instruíram, além de trazerem a exposição de motivos que sustenta a sentença prolatada após o julgamento. 12.Afirmam que, neste processo, tal não ocorreu, pois diversas anotações ou justificativas de procedimento que os recorrentes fizeram não foram anexados aos autos do processo. Por fim, informam os recorrentes que, eventualmente, se desligaram da Companhia Vale do Rio Doce, deixando de ter acesso aos documentos daquela empresa, o que lhes ajudaria nos procedimentos de defesa. Requerem, pois, que seja enviado ofício à Companhia, solicitando o envio de tais documentos. 13.Análise: a alegação de cerceamento do amplo direito de defesa pelo TCU feita pelos recorrentes soa deveras estranha. No transcorrer do procedimento de auditoria é franqueado ao interessado aduzir quaisquer provas, documentos, até mesmo opiniões, que procurem respaldar alguma conduta menos usual; depois, há fases específicas dos processos desta Corte de Contas nas quais o gestor pode, uma vez mais, aduzir provas que robusteçam sua defesa; e, por fim, nesta própria instância recursal o interessado ainda pode trazer fatos novos ao processo. Não há, pois, que se falar em cerceamento de defesa em qualquer processo do TCU. 14.No caso em tela, essas oportunidades de defesa foram dadas aos recorrentes, que, no entanto, não exerceram essa prerrogativa. No recurso sobre o qual ora nos debruçamos, por exemplo, não há fatos novos produzidos pela defesa. Há, tão-somente, a alegação de que, como não mais pertencem aos quadros da CVRD, os recorrentes têm o acesso dificultado aos documentos que lhes poderiam ser úteis. 15.Entretanto, pelo exame dos diversos volumes que compõem o processo, não consta dos autos que os responsáveis tenham impetrado alguma ação junto ao Poder Judiciário, visando a obtenção dos documentos que corroborasse os argumentos de defesa que esgrimem. Nessas condições, entendemos que não prosperam as alegações de cerceamento de ampla defesa dos recorrentes. 16.Alegação: os recorrentes indagam, considerando o princípio jurídico que ‘o acessório segue o principal’, se o julgamento pela regularidade com ressalvas das contas da CVRD relativas aos exercícios de 1993, 1994 e 1995 não os aproveitaria. 17.A seguir, afirmam que ‘se a privatização também teve efeitos para liberar a empresa de qualquer determinação desse TCU, resta evidente que também deveriam ter sido liberados de qualquer restrição ou aplicação de penalidade, os seus empregados, que também passaram a não mais serem equiparados a servidores públicos, ou seja, foram igualmente ‘privatizados’’. 18.Na opinião dos recorrentes, o fato de ter ocorrido a rescisão de seus contratos de trabalho com a CVRD, implicou a ‘quitação’ de suas responsabilidades em relação às suas ações junto à Companhia, o que deveria ter sido levado em consideração no julgamento que antes os condenou. 19.Quanto às multas que lhes foram aplicadas, os recorrentes questionam o critério utilizado para sua imputação, já que não foram uniformes quanto aos valores individualmente definidos. Indagam, por isso, se foi levado em consideração a hierarquia funcional dos responsáveis na imputação do valor das multas. Finalmente, estranham o fato de ocorrer multa decorrente da adoção de procedimentos que nenhum prejuízo econômico trouxeram à CVRD. 20.Indagam, também, se o processo de auditoria não deveria ter sido julgado ‘dentro de um ano ou até findar o exercício fiscal questionado, ou no máximo no exercício seguinte ao questionado ou posto a exame de contas, nos termos do disposto nos arts. 7º, e parágrafo único e 14, da Lei nº 8.443, de 16/07/92.’ 21.Por fim, questionam a fundamentação jurídica do TCU para apená-los por procedimentos adotados há mais de cinco anos. 42 22.Análise: não merece prosperar o argumento de que o julgamento, pela regularidade com ressalvas, das contas da CVRD relativas aos exercícios de 1993, 1994 e 1995 aproveitaria os recorrentes. Para demonstrar essa afirmação, recorremos à transcrição do relatório do próprio Acórdão nº 445/2002, prolatado pela 2ª Câmara, que esclarece o ponto de forma irrefutável, separando o processo de privatização da companhia mineradora das ações dos ora recorrentes: ‘71.Tendo em vista a privatização da entidade, não devem ser feitas determinações. 72.Quanto à aplicação de multa aos responsáveis, entendo possível. Embora as contas da Companhia Vale do Rio Doce relativas aos exercícios de 1993, 1994 e 1995, período em que ocorreram as irregularidades, já tenham sido julgadas regulares com ressalva, os responsáveis arrolados neste Relatório de Auditoria não são os mesmos das contas.’ 23.Da mesma forma, é frágil o argumento de que a privatização da CVRD teria o condão de liberar os recorrentes da aplicação de quaisquer sanções, pelo fato de não mais possuírem a condição de servidores públicos. 24.A mudança de regime jurídico da Companhia Vale do Rio Doce e mesmo a eventual rescisão do contrato de trabalho dos responsáveis não têm o condão de eximi-los de condutas irregulares perpetradas quando exerciam funções administrativas, que eram passíveis de controle pelo Tribunal de Contas da União. Neste caso, aplica-se o brocardo tempus regit actum. Além disso, a quitação que os recorrentes afirmam haver recebido da CVRD, à época de sua saída da empresa, não importa ao TCU, já que, nesse caso, os atos foram praticados por uma entidade já pertencente à esfera privada, sobre a qual o Tribunal não mais possuía jurisdição. 25.Quanto ao critério de aplicação das multas, é clara a intenção do TCU no sentido de aplicá-las em consonância com a gravidade das condutas irregulares que restaram sem justificativa, consubstanciando a adoção de um critério de distribuição de justiça que dificilmente poderia vir a sofrer algum retoque. 26.Em relação aos questionamentos, podemos assim chamá-los, temporais, feitos pelos recorrentes, deve-se esclarecer que os limites referidos nos arts. 7º e 14 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 tratam de processos de Tomada e Prestação de Contas. O caso em tela, no entanto, é um processo de auditoria, o que afasta a razoabilidade de mais esse argumento de defesa. 27.Por fim, a respeito de qual o fundamento jurídico utilizado pelo TCU para apenar um responsável, decorridos mais de cinco anos dos atos que deram origem à condenação, temos a informar que essa questão tem sido por demais discutida no âmbito desta Corte de Contas. 28.No fundo, os recorrentes questionam se esse processo não acabaria recaindo numa questão de decadência. Nesse caso, o deslinde da questão passaria por uma análise da Lei nº 9.784/99 de suas implicações para este TCU. 29.A Lei nº 9.784/1999, a qual, em uma análise superficial, poderia privilegiar o princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da legalidade, é amplamente discutida no âmbito deste Tribunal, muitas vezes tendo como questão de fundo a decadência. Para explicar a questão, transcrevo trecho do Voto do Ministro-Relator da Decisão nº 844/2001-Plenário, a qual enfrenta bem o tema: ‘Ademais, o princípio da segurança jurídica não é e nunca foi absoluto. Impera apenas cotejado com vários outros princípios, dentre os quais o da legalidade e o da moralidade administrativa. A regra sempre foi a invalidação dos atos eivados de ilegalidades. A propósito, os muitos princípios constitucionais não se anulam, mas convivem, num constante choque e entrechoque, encontrando cada qual, segundo o ordenamento jurídico e os casos concretos, sua esfera própria de atuação. Para os casos de conflito entre a segurança jurídica e a legalidade de um ato, editou o Congresso Nacional a Lei 9.784, de 29.1.99, que, ao cuidar do processo administrativo no âmbito da Administração Pública, limitou objetivamente, em seu artigo 54, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, estabelecendo o prazo decadencial de 5 anos. 43 Antes da edição dessa lei, não havia limitação para esse direito, ocorrendo casuisticamente o reconhecimento da prevalência da segurança jurídica sobre a legalidade em casos extremos. Muito embora, no caso, não haja nenhuma situação jurídica de há muitos anos consolidada, já existe jurisprudência nesta Casa, capitaneada pelo Ministro Marços Vilaça, firmando o entendimento de que a Lei 9.784, de 29.1.99 não se aplica aos processos cujos procedimentos são talhados por lei própria, como é o caso dos do TCU. (...) Portanto, coexiste o princípio da segurança jurídica, mas não se sobrepõe aos da legalidade, legitimidade e moralidade na gestão da coisa pública. A tese da prevalência das aposentadorias ilegais constituiria, também, enorme contra-senso, pois significaria que, não houvesse o constituinte instituído o controle da aposentadoria, as ilegalidades seriam suscetíveis de correção a qualquer momento, mas como instituído o controle, as ilegalidades não impugnadas ficam livres de correção, por mais aberrantes que posteriormente se revelem e por maiores os danos causados. O controle, que existe apenas para fazer prevalecer a legalidade, torna-se instrumento de proteção da ilegalidade O controle do TCU sobre as aposentadorias não faz coisa julgada e não implica a imutabilidade dos proventos de aposentadoria. Aliás, é lícita a alteração de atos de aposentadoria, com a modificação da fundamentação legal, feitas pelo órgão jurisdicionado e novamente submetidas ao TCU. Se há ilegalidade, deve ser corrigida, pois não há direito adquirido à ilegalidade. Os direitos nascem da lei e não contra a lei, não havendo, na correção dos atos de aposentadoria, praticados com nítida ilegalidade, violação ao devido processo legal. (...). Nada obstante, é legítima a determinação do TCU da adoção das medidas necessárias à correção das ilegalidades. É precisamente esta a conduta que se espera do órgão de controle: identificar as ilegalidades e determinarlhes as correções. É este o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, definido em vários acórdãos.’ 30.Dessa forma, pensamos que o TCU possui suficientes fundamentos jurídicos para julgar e, eventualmente, condenar responsáveis, mesmo tendo transcorrido ‘mais de cinco anos’, como alegam os recorrentes. 31.Ademais, a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 prevê rito processual específico, que, por sua especialidade afasta os dispositivos da Lei nº 9.784/99, de acordo com a regra de hermenêutica de lex especialis derrogatis lex generalis e com a previsão expressa do art. 69 da lei do processo administrativo. CONCLUSÃO 32.Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo que o TCU: a.conheça dos Pedidos de Reexame interpostos pelo recorrentes, nos termos do art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei 8.443/92, negando-lhes provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão nº 445/2002 – 2ª Câmara; e b.dê ciência aos Recorrentes da decisão que vier a ser tomada.” O Ministério Público, em cota simples, manifesta-se de acordo com a Unidade Técnica (fl. 31, verso, do volume 3). É o Relatório. VOTO Os Pedidos de Reexame interpostos pelos Sres Adenil Salaroli, Cândido Cotta Pacheco, Fernando César de Assis Fonseca e Moisés Luiz Salviato Neto preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, merecendo, portanto, serem conhecidos. Quanto ao mérito, alinho-me com as conclusões da Serur quanto à improcedência das alegações aduzidas, acrescentando as considerações a seguir. 44 No que concerne aos supostos cerceamento de defesa e obrigatoriedade de os responsáveis serem assistidos por advogado em todas as fases do processo, entendo que não cabem tais argumentos. O processo no âmbito do Tribunal de Contas da União tem caráter administrativo, possui rito próprio, e possibilita às partes, responsáveis ou não, comparecerem aos autos diretamente ou por procurador legalmente constituído, ainda que este não seja advogado. O rito processual no âmbito do TCU está previsto no Título II da Lei Orgânica. As disposições que tratam da oportunidade de defesa e do contraditório são as constantes dos arts. 12, 22, 31 a 35, 43, inciso II, 48, 53, § 4º, dessa Lei e outros constantes do Regimento Interno e demais normas internas, relacionados principalmente com o chamamento do responsável ao processo para oferecer alegações de defesa em citação ou razões de justificativa em audiência, a publicidade das decisões e das pautas das sessões, a sistemática de notificação das deliberações, a oportunidade de interposição de recursos e a possibilidade de sustentação oral na sessão de julgamento. No presente caso, foram rigorosamente observados os procedimentos em lei estabelecidos para que o Tribunal possa formular juízo de mérito no que se refere à responsabilização dos agentes públicos submetidos à sua jurisdição. Verifico nestes autos a audiência dos responsáveis (fls. 267-269, 276-277 e 283-286 do volume principal) para apresentar razões de justificativa acerca dos fatos apurados; a apresentação das razões de justificativa, em resposta às audiências efetuadas (fls. 18-19 e 24-27 do volume 1); a apreciação e a rejeição dessas alegações (fls. 333-354 do volume 1) e a ciência dessa rejeição (fls. 363-366 do volume 1). Foram, ainda, interpostos Embargos de Declaração contra o mesmo Acórdão nº 445/2002-2ª Câmara, devidamente apreciados por este Tribunal (volume 2) e os presentes Pedidos de Reexame (volumes 3 e 4). Quanto ao argumento de que seria aplicável, ao caso em análise, o instituto da decadência, nos termos da Lei 9.784/99, uma vez que se trata de fato ocorrido há mais de cinco anos, ressalto que esta Corte já se pronunciou no sentido de que os ditames da referida lei, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não têm aplicação obrigatória sobre os processos de sua competência, definida no art. 71 da Constituição Federal, a exemplo das Decisões nos 1.020/2000 e 590/2001, ambas do Plenário do TCU. O referido prazo decadencial é aplicável somente para a administração anular os seus próprios atos, ou seja, não está conferindo aos administrados o direito de, após determinado lapso de tempo, terem garantido os efeitos de eventuais atos nulos, visto que estes podem ser anulados, por exemplo, por força de decisão judicial. Assim, o art. 54 da referida Lei 9.784/99 não incorpora direitos aos administrados, mas estabelece regra específica para o processo administrativo, a qual é aplicável aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa, conforme estabelece o § 1º do art. 1º Acerca do argumento de que as contas da CVRD, relativas aos exercícios de 1993 a 1995, foram julgadas regulares com ressalvas por este Tribunal, sendo que tais ressalvas não têm relação com os atos praticados pelos responsáveis, e, em razão disso, não poderiam ser feitos questionamentos ulteriores, registro que, na Sessão Plenária de 8/8/2001, este Tribunal firmou o entendimento de que “o julgamento das contas não impede a posterior apreciação de atos irregulares ocorridos na gestão já julgada, inclusive a aplicação de multa, exigindo recurso do Ministério Público tão-somente a alteração do juízo de valor incidente sobre as contas já julgadas, no caso de reflexos dos novos fatos apurados sobre o seu mérito” (Acórdão 187/2001, Ata 32/2001). Assim, considerando que não foram apresentados argumentos que pudessem afastar a responsabilidade dos agentes ou a existência das irregularidades a eles imputadas, acolho os pareceres coincidentes da Unidade Técnica e da douta Procuradoria e manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de junho de 2004. ADYLSON MOTTA 45 Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 963/2004-TCU - 2ª Câmara 1.Processo TC 300.181/1995-7 (com 4 volumes) 2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recursos 3.Interessados: Adenil Salaroli (CPF 201.839.927-68), Cândido Cotta Pacheco (CPF 014.598.487-72), Fernando César de Assis Fonseca (CPF 173.936.557-72) e Moisés Luiz Salviato Neto (CPF 086.400.507-59) 4.Entidade: Companhia Vale do Rio Doce – CVRD 5.Relator: Ministro Adylson Motta 5.1Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Serur 8.Advogados constituídos nos autos: José Hildo Sarcinelli Garcia (OAB/ES 1.174), Antônio Amaral Filho (OAB/ES 4.321), Luciano Kelly do Nascimento (OAB/ES 5.205), Sergius de Carvalho Furtado (OAB/ES 3.503), Leandro Pompermayer Farias (OAB/ES 9.234) e Juliana Vieira Machado Garcia (OAB/ES 9.692) 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos pelos Sres Adenil Salaroli, Cândido Cotta Pacheco, Fernando César de Assis Fonseca e Moisés Luiz Salviato Neto, contra o Acórdão nº 445/2002-2ª Câmara, por meio do qual foi-lhes aplicada, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, decorrente de irregularidades praticadas em licitações e contratos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se na íntegra o teor do Acórdão nº 445/2002-2ª Câmara; 9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. UBIRATAN AGUIAR na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC-010.343/1999-7 (com 02 volumes) 46 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Governo do Estado do Amazonas/Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Francisco Garcia Rodrigues (CPF nº 005.309.482-49) Advogado: Leila Barreto Ornelas OAB/DF 13.900 Sumário: Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 066/2002-2ª Câmara. Conhecimento. Argumentos capazes de excluir a responsabilidade do recorrente pela omissão no dever de prestar contas de recursos liberados por força de convênio. Provimento. Insubsistência dos subitens 8.3 e 8.4 do Acórdão recorrido. Ciência ao recorrente. RELATÓRIO Adoto como parte de meu relatório a instrução do ACE Miguel Jerônimo de Maya Vianna “Trata-se de Recurso de Reconsideração (fls. 1/12, v2) interposto pelo Sr. FRANCISCO GARCIA RODRIGUES, ex-Secretário de Estado da Saúde do Amazonas contra o subitem 8.3 do Acórdão Nº 066/2002 – TCU – 2ª Câmara (fls. 418/9 vp). 2.Acórdão Impugnado 2.1 A decisão ora combatida foi proferida nos autos de Tomada de Contas Especial, aberto por meio da Portaria nº 129, de 9 de junho de 1999 (fl. 2 vp), da Fundação Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, ‘... para apurar as irregularidades apontadas pela área técnica ...’ no âmbito do Convênio nº 057/1992, celebrado com a Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas, e foi lavrada nos seguintes termos: ‘8.3. com fundamento nos arts. 1º inciso, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Francisco Garcia Rodrigues e aplicarlhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o tribunal (art. 165, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento;: 8.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.’ 3.Exame de Admissibilidade 3.1.Tendo cumprido o requisito temporal quinzenal entre a data de notificação do Acórdão (09/04/2002) e a data de formalização do recurso (24/04/2002), a peça recursal mereceu proposta de conhecimento na modalidade ‘Recurso de Reconsideração’ pelo Serviço de Admissibilidade desta SERUR, à fl. 60 do v2, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, que foi acolhida pelo Sr. Ministro-Relator, em despacho de fl. 62 v2. 4.Exame do Mérito RAZÕES DE APELAÇÃO 4.1. Preliminarmente, o Recorrente se insurge (fl. 1 v2, in fine) contra os termos em que foram redigidos os consideranda do Acórdão, relativamente ao seguinte trecho: ‘Considerando que, durante a gestão do Sr. Francisco Garcia Rodrigues, não foram tomadas providências para a apresentação de contas final do Convênio nº 057/92; Considerando que a omissão no dever de prestar contas, sem a ocorrência de débito, sujeita o responsável à multa prevista no inciso I do art. 58 da Lei nº 8.443/92;’ 4.2. Assim, a simples leitura dos consideranda poderia induzir o raciocínio de que o recorrente agiu de forma negligente, deixando de cumprir com suas obrigações legais, algo que jamais teria ocorrido (fl. 2 v2). 47 4.3. Pondera o recorrente (fl. 2 v2) ter o Sr. Ministro-Relator afirmado que a vigência do Convênio nº 057/92 havia expirado em 31/12/1994, porém a IN/STN nº 02/93 prevê, em seu art. 20, que a data final para apresentação de contas é de 30 dias a partir daquele evento, o que estenderia o prazo até 30/1/1995; 4.4. Destaca que o Voto condutor do Acórdão guerreado enfatizou a brevidade do período da gestão efetivamente conduzida pelo recorrente, no interstício entre 1/1/1995 a 2/5/1995, assinalando, outrossim, que: a) a proximidade entre a posse no cargo e a data de vencimento dos compromissos a ele inerentes cria percalços para o cumprimento, por parte do sucessor, das obrigações deixadas pelo antecessor; e b) as condições adversas em que foi deixada para o sucessor a atividade administrativa, inclusive dolosamente, podem dificultar o pontual cumprimento das obrigações assumidas pelo antecessor. 4.5. No entanto, invertendo essa linha inicial de análise, o Relator afirmou que o recorrente dispôs de quatro meses para inteirar-se das obrigações inerentes ao cargo e apresentar a prestação de contas do Convênio firmado pelo antecessor. 4.6. Assim, a surpreendente conclusão manifestada pelo Relator deve ser ponderada pela dura realidade vivenciada pelos administradores públicos. No caso em exame, em nenhum momento qualquer prestação de contas foi cobrada do recorrente, pois se tal ocorresse, certamente teria adotado as devidas providências, uma vez que, não tendo utilizado qualquer parcela da referida avença, nada tinha a esconder. Por conseqüência, não prestou contas apenas porque isso não lhe foi cobrado, em contraste com o entendimento do Ministro-Relator, no sentido de que deveria saber das obrigações pertinentes à gestão pública, devendo tomar, nesse particular, a devida iniciativa (fl. 2 v2, in fine). 4.8. Consigna o recorrente (fl. 3 v2) que o emaranhado de caminhos burocráticos que permeiam a gestão pública a tornam árdua tarefa, e a assimilação da teia normativa aplicável exige longo aprendizado, em face da incidência de normas de difícil compreensão. 4.9. Tendo assumido a Secretaria Estadual de Saúde em 01.01.1995, teria apenas – segundo a interpretação da Fundação Nacional de Saúde, aliás acolhida pelo TCU, a prestação de contas deveria ser apresentada até 31 de janeiro de 1995 – 30 dias para inteirar-se de todos os procedimentos em curso na Secretaria, realizar a exegese da legislação pertinente – para alcançar o entendimento dado pelo Tribunal quanto à responsabilidade na apresentação das contas – reunir os documentos necessários, elaborar e remeter a prestação de contas à FUNASA. 4.10. Não está expressamente prevista em qualquer norma a responsabilidade do sucessor quanto ao dever de prestar contas dos atos daqueles que o antecederam e, segundo se depreende do Voto condutor do Acórdão e da consulta à jurisprudência desta Corte de Contas, esse entendimento foi sedimentado ao longo do tempo, com base de lições doutrinárias, à luz dos princípios constitucionais aplicáveis ao direito administrativo. 4.11. Correspondentemente, o enunciado nº 230 da Súmula de Jurisprudência do TCU, somente firmado em dezembro de 1994 (portanto às vésperas do início do mandato do recorrente) prescreve que a indigitada transferência de responsabilidade pela apresentação da prestação de contas é decorrência da omissão do antecessor. 4.12. Adicionalmente, a aplicação do entendimento expresso no referido enunciado à situação objeto do presente processo colide com a interpretação contida na Súmula nº 071 do TCU, ainda vigente, que dispõe: ‘Quando o ordenador de despesas não houver gerido recursos proceder-se-á a exclusão do seu nome do rol de responsáveis, arquivando-se, a seguir, o processo’. 4.13. Foi, provavelmente, adotando a interpretação acima proposta, que a primeira manifestação de opinião da Unidade Técnica – implicitamente acolhida pelo então Relator, Ministro Bento José Bugarin, ao determinar a realização de citação de seu antecessor – inclinou-se pela exclusão da responsabilidade do recorrente, vindo a reverter esse entendimento, posteriormente, a partir de premissa que entende equivocada, conforme pretende provar (fl. 4 v2, in fine). 48 4.14. Lamenta o fato de, no Voto condutor do Acórdão ora fustigado, do Ministro Benjamin Zymler, se ter omitido a aplicabilidade da Súmula nº 071 ao presente caso, apesar de ter sido invocada desde a defesa inicial. 4.15. Destaca a intenção, não de contestar, apenas de ponderar com as dificuldades inerentes ao brevíssimo período de gestão, bem como à curta experiência administrativa, o entendimento atualmente esposado pelo TCU, lembrando que, mesmo para o servidor deste Tribunal, altamente especializado e experiente em questões do gênero, a matéria não é de fácil compreensão, haja vista que, na primeira instrução produzida, após assinalar que ‘de acordo com as informações e documentos constantes nos autos, verifica-se que, de fato, o Sr. Francisco Garcia Rodrigues não chegou a gerir em nenhum momento os recursos transferidos mediante o referido convênio’, manifestou-se no sentido de que a responsabilidade pela prestação de contas não poderia lhe ser imputada, conforme itens 5.3 e 5.4 do Relatório que antecedeu o Voto do Relator). 4.16. Em consonância, a Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, buscando livrar o Estado da condição de inadimplente, que o impedia de receber novos recursos da União, indicou como réu apenas o Sr. Abelardo Rodolfo Lemos Pampolha em Ação Ordinária de Ressarcimento Cumulada com Perdas e Danos. 4.17. Enfatiza, também, que a omissão na prestação de contas decorreu de equívoco hermenêutico, não de simples recusa ou má-fé, até porque, a interpretação se amparava na Súmula nº 71 desta Corte de Contas. 4.18. Buscando suporte na análise detida sobre a plataforma normativa que embasaria a transferência de responsabilidade, pede vênia para transcrição do § 4º do art 20 da IN/STN nº 02/93, conforme abaixo: ‘§ 4º. A prestação de contas será apresentada à unidade concedente, até 30 (trinta) dias, após o vencimento do prazo previsto para aplicação da última parcela transferida ou para o cumprimento total das obrigações pactuadas, não podendo exceder ao último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao do recebimento (grifo nosso)’. 4.19. O recorrente solicita se considere a conjunção alternativa que grifou (ou), para afirmar que não se pode admitir que uma norma fixe, para um mesmo caso, em caráter opcional, prazos distintos para a apresentação de contas. Prefere interpretar a dicotomia como a alternatividade entre as duas circunstâncias a seguir descritas: a) quando os recursos são liberados em parcelas; e b) quando a liberação se faz em parcela única. 4.20. No primeiro caso, o prazo para a apresentação da respectiva prestação de contas não se vincularia ao cumprimento total das obrigações pactuadas: é fixado em 30 (trinta) dias após a aplicação da última parcela. Na segunda situação, o prazo seria fixado em 30 trinta dias contados do término da vigência do Convênio. 4.21.Ora, o termo do Convênio em tela previa em sua cláusula quarta, in litteris: ‘A CONVENIADA apresentará relatório de execução físico-financeira, demonstrando o cumprimento das obrigações referentes a parcela anteriormente liberada habilitando-se assim a receber a parcela seguinte e a prestação de contas ocorrerá por ocasião da aplicação da última parcela.’ (trecho sublinhado pelo recorrente) 4.22. Portanto, a citada cláusula revelaria, de forma taxativa que, nada obstante a assinatura de diversos ‘termos aditivos’, tratava-se, de fato, de um só convênio, com várias liberações de recursos, em função do que o prazo de trinta dias deveria ser contado da aplicação da última parcela. 4.23. Mas, verdadeiramente, não teria havido completa ausência de prestação de contas, posto que encaminhadas as prestações de contas relativas aos valores recebidos do convênio original e de vários ‘termos aditivos’, segundo consta dos pareceres da FUNASA, circunstância que – ao confirmar que os procedimentos que vinham sendo realizados coadunavam-se com o entendimento de que a prestação de contas deveria se dar após cada uma das parcelas recebidas – reforça a linha exegética posta pelo recorrente. 49 4.24. Isto posto, considerando que na presente avença a última parcela foi repassada em 10/8/1994, portanto, mais de quatro meses antes da posse do recorrente na Secretaria estadual, seria lógico supor que o prazo de trinta dias defluiria a partir do mencionado evento, tendo expirado em data anterior àquela em que exercia o cargo. 4.25. A manutenção dos termos do Acórdão recorrido, grande injustiça contra o suplicante – que não geriu recursos ensejará – comparativamente aos demais responsáveis arrolados nos autos, que efetivamente geriram os recursos, Srs. Abelardo Rodolfo Lemos Pampolha e Henrique de Oliveira Melo, posto que suas contas foram julgadas iliquidáveis, sem julgamento de mérito, não tendo sofrido qualquer sanção. 4.26. Outro ponto relevante em favor do recorrente refere-se ao incêndio ocorrido, em 14/06/1995, no prédio onde funcionava a Superintendência Estadual de Saúde, atingindo os setores de administração, orçamento, finanças, contabilidade e pessoal, em 14.06.1995, oportunidade em que o Sr Coordenador de Administração, Dr. José Humberto Michiles, informou à Fundação Nacional de Saúde, por meio do Ofício nº0067/96-GSUSAM, terem sido destruídos todos os documentos existentes nestes setores, impossibilitando a comprovação, na fase de execução do Convênio, da aplicação dos recursos financeiros recebidos, podendo-se, porém, proceder à devolução dos recursos não utilizados, além da apresentação dos extratos bancários da conta corrente/aplicação no exercício/95, fornecida pelo Banco, e da conciliação bancária. 4.27. Resta, portanto, patente a boa-fé do recorrente, uma vez que não firmou o convênio, não geriu recursos e, agora, apenado pelo TCU, comprova a impossibilidade de apresentar a prestação de contas da avença. 4.28. Amparando sua postulação, o recorrente invoca a jurisprudência desta Corte, decidindo pela regularidade com ressalvas em caso semelhante, e tornando insubsistente a multa inicialmente aplicada, conforme o Acórdão nº 61/1994 – TCU – Plenário. 4.29. Junta, por oportuno, em anexo, Laudo Pericial relativo ao incêndio ocorrido nas dependências da Superintendência Estadual de Saúde e cópia xerox de fotografias do local do sinistro, que comprovam a total destruição ocorrida em período posterior àquele em que exerceu a gestão. 4.30. Finalmente, pede que, caso não aceitos os seus argumentos, o Tribunal aplique, a exemplo de outras circunstâncias, o princípio da proporcionalidade da pena para isentar de responsabilidade gestores públicos que teriam, sob a ótica desta Corte, cometidos atos passíveis de condenação, de pequena relevância ou materialidade. EXAME DAS RAZÕES DE APELAÇÃO 4.31. A defesa do recorrente está alicerçada na interpretação de normativos e da jurisprudência desta Corte, relativamente aos seguintes aspectos: a) prazo para apresentação das contas do Convênio em tela (cláusula quarta do termo do convênio e § 4º do art 20 da IN/STN nº 02/93); e b) a responsabilidade do sucessor no cargo quanto à apresentação de contas de convênio celebrado e executado pelo antecessor. 4.32. No que tange ao prazo para apresentação de contas, entende o analista que subscreve a presente instrução ter o recorrente adotado equivocado critério hermenêutico, posto não ser determinante para sua exoneração da respectiva responsabilidade, a interpretação por ele dada quanto ao caráter de limite máximo, no que se refere ao prazo para apresentação de contas (31.01.95). Isso, ademais da afirmativa insustentável à luz do preceito contido no artigo 7º (‘Art. 7º O Convênio conterá, obrigatoriamente, claúsulas estabelecendo:’), inciso III (‘III – a vigência, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do projeto expresso no plano de trabalho, considerando-se, ainda, o período de 30 (trinta) dias para apresentação de contas;’) da IN/STN nº 02, de 19/04/1993, no sentido de que, quando a liberação dos recursos é feita em parcelas, o prazo para apresentação de contas não se vincularia ao cumprimento do objeto (conforme subitem 4.22, retro). Ora, lembrando que o parcelamento pode decorrer de razões técnicas (impondo seqüenciamento de tarefas) ou de circunstâncias econômicas 50 (diferimento na disponibilidade de recursos), é mister concluir não ser possível admitir o cumprimento integral do objeto sem que tenha havido a liberação total dos recursos necessários para sua execução. 4.33. Quanto ao segundo aspecto, vale dizer, o da responsabilidade, é a convicção do analista que instrui a presente que, efetivamente, a aplicação, aliás, por extensão, do enunciado nº 230 da Súmula de Jurisprudência do TCU (‘Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade’) ao presente caso (cujo cargo envolvido é o de Secretário de Estado da Saúde do Amazonas) opera em favor do recorrente, pelas razões que se apresentam a seguir. 4.34. O atento exame dos termos contidos no referido enunciado destaca um trecho crucial para esclarecer as condições exigíveis para sua validade no presente caso: ‘... quando este não o tiver feito ...’. Isto é, trata-se de um responsabilidade subsidiária, porém não solidária (desde que o sucessor não tenha gerido recursos liberados ao amparo da avença em questão), assemelhada àquela que encerra o instituto da Fiança, insculpida no art. 818 do Código Civil (‘Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.’), com a diferença de que, se no caso do fiador a co-obrigação é consciente e voluntária, portanto não exigindo comunicação prévia do inadimplemento do devedor principal para a execução conforme o art. 827 do Código Civil (‘Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.’), no caso do sucessor no cargo a responsabilidade é circunstancial e legalmente derivada, portanto sendo exigível para o estabelecimento dessa nova obrigação, a comunicação prévia do evento constituidor (a pendência na apresentação da prestação de contas), como pré-condição à aplicação de sanções. 4.35. Assim, é de bom alvitre concluir que, não tendo havido a gestão, pelo recorrente, de recursos liberados ao amparo do Convênio em tela, e caso confirmada sua afirmativa no sentido de não lhe ter sido formalmente comunicada a pendência durante o período de sua gestão, tal circunstância deveria enquadrar-se plenamente na situação prevista no enunciado nº 71 da Súmula da Jurisprudência desta Corte, tendo em conta, inclusive, a obrigação do órgão concedente em comunicar ao receptor dos recursos a situação de inadimplemento, à luz do art. 22 (‘Art. 22 O ordenador de despesa, com base nos documentos referidos no art. 20, aprovará ou não a prestação de contas apresentada’), § 6º (‘§ 6º Quando a prestação de contas, não for encaminhada no prazo convencionado, o concedente assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei.’), da IN/STN nº 02, de 19 de abril de 1993. 4.36. Compulsados os autos, encontra-se às fls. 190/191 do vp, cópia do Ofício SERCA/CAOFI/DA/FNS Nº 8166, de 18.09.95, solicitando o encaminhamento da prestação de contas, portanto em momento no qual o recorrente não mais estava à frente do órgão receptor dos recursos. 5.Conclusão 5.1. Ex positis, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) seja conhecido o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. FRANCISCO GARCIA RODRIGUES, contra o subitem 8.3 do Acórdão nº 066/2002, proferido pela Segunda Câmara, Ata nº 06/2002, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento; b) suprimir a multa pecuniária de R$ 2.000,00 prevista no subitem 8.3 do referido Acórdão, mantendo-se os demais termos do decisum; e c) seja o Recorrente comunicado da decisão que vier a ser adotada pelo Tribunal.” 2.O então Diretor da 1ª Diretoria Técnica da Serur exarou o seguinte parecer, que foi acolhido pelo Secretário da referida Secretaria. “Francisco Garcia Rodrigues, ex-Secretário Estadual de Saúde do Estado do Amazonas no período de 01/01/1995 a 02/05/1995, interpõe Recurso de Reconsideração em face do Acórdão n° 066/2002TCU-28 Câmara (fls. 418/419, v. p), que julgou irregulares as suas contas referentes ao Convênio n° 51 057/92 (fls. 03/07, v. p.) firmado entre a citada Secretaria e a Fundação Nacional de Saúde - Funasa, aplicando-lhe, ainda, multa no valor de R$ 2.000,00. 2. A deliberação recorrida considerou que o Sr. Francisco era o responsável pela apresentação de contas final do Convênio supra, tendo-se omitido no dever. 3. A instrução precedente (fls. 63/74), em linhas gerais, posiciona-se no sentido de que, embora fosse de sua responsabilidade a apresentação das contas, a omissão em que incorreu não autoriza a sua penalização, uma vez que o mesmo não geriu os recursos repassados por força do Convênio em tela, bem assim no período em que esteve à frente da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas não foi comunicado da pendência da apresentação das contas cuja responsabilidade lhe é imputada. 4. Tendo em vista tais circunstâncias entende aplicar-se ao caso a Súmula n° 071 deste Tribunal, assim enunciada: ‘Súmula n° 071 (*) Quando o ordenador de despesas não houver gerido recursos, proceder-se-á à exclusão do seu nome do rol de responsáveis, arquivando-se, a seguir, o processo. (*) Nova redação aprovada na Sessão Ordinária de 11-12-1979 (‘in’ DOU de 14-01- 80)’. 5. O Convênio n° 057/92 foi firmado em 24/07/1992 e previa: ‘Cláusula Terceira - Dos recursos financeiros Para consecução do objeto do presente convênio, serão destinados os valores de CR$ 1.281.180.000,00... Cláusula Quarta - Dos relatórios e prestação de contas: ‘A Conveniada apresentará relatório de execução fisico-financeira demonstrando o cumprimento das obrigações referentes a parcela anteriormente liberada, habilitando-se, assim, a receber a parcela seguinte e a prestação de contas ocorrerá por ocasião da aplicação da última parcela. A Conveniada deverá, no caso da liberação de recursos ser efetivada em uma única parcela, apresentar o relatório no final da vigência do convênio, comprovando a respectiva prestação de contas que comporá de...’ . Cláusula Quinta - Da vigência ‘O presente convênio terá vigência a partir da data de sua publicação até 31/12/1992, podendo ser prorrogado, ou alterado mediante Termo Aditivo... ‘ 6. De fato, o Convênio em questão foi aditado por dez vezes, todas para suplementar-lhe recursos, sendo que, por duas vezes, teve, também, prorrogada a sua vigência, a última, por meio do 5º Termo Aditivo (fl. 40, v. p.), para 31/12/1994. 7. Da análise dos dispositivos citados no item 5, acima, conclui-se que a liberação dos recursos deu-se em uma única parcela, posteriormente suplementada, o que leva a que a prestação de contas fosse feita até data final da vigência do convênio, qual seja 31/12/1994. 8. Ocorre que. Afastando o disposto no Termo de Convênio nº 057/92, objeto da presente Tomada de Contas Especial, a análise da responsabilidade da prestação de contas dos recursos foi definida com base no disposto no artigo 20, § 4º, da IN STN nº 02, de 19 de abril de 1993, vigente por ocasião do termo final do Convênio, que assim dispõe sobre o prazo para a prestação de contas: ‘A prestação de contas será apresentada à unidade concedente até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo previsto para aplicação da última parcela transferida ou para o cumprimento total das obrigações pactuadas... ‘ 9. Concluiu, portanto, este Tribunal, como condições necessárias para a responsabilização do Sr. Francisco, que o disposto na instrução normativa supra afasta o disposto no Termo de Convênio, e que o fim da sua vigência (31/12/1994) corresponde ao vencimento do prazo para aplicação da última parcela ou para o cumprimento total das obrigações pactuadas. 10. Discordamos de ambas as premissas. Da primeira porque entendemos que o pactuado no Termo de Convênio é regra especial que prevalece sobre a regra geral e faz lei entre as partes. Se isso não bastasse, a regra tempos regit actum determinaria a incidência da IN vigente à época em que foi firmado o convênio, qual seja a IN SFN n° 03/90, mencionada expressamente no preâmbulo do Termo de 52 Convênio, e não a IN STN n° 02/93, muito embora a partir do Quarto Termo Aditivo esta fosse a IN mencionada (fls. 29/30, v. p.). 11. A nossa discordância da segunda premissa deve-se ao fato de que o Termo de Convênio não faz referência a qualquer daquelas condições como sendo o fim da sua vigência (vencimento do prazo para aplicação da última parcela ou para o cumprimento total das obrigações pactuadas). E nem poderia, já que para poder harmonizar-se com a IN STN n° 02/93 seria necessário adaptar-se o Termo de Convênio, o que não foi feito. 12. Queremos ressaltar, neste ponto, que não estamos tratando de mera formalidade, mas sim da fundamentação para a imputação de responsabilidade subjetiva ao ora recorrente, a qual deriva exatamente da interpretação que foi emprestada aos dispositivos que mencionamos. 13. Devemos reconhecer que a responsabilização pela prestação de contas dos recursos em questão é matéria tormentosa devido ao longo período de vigência do Convênio n° 57/92 (24/07/92 a 31/12/94) e a sucessão de quatro Secretários de Saúde ao longo da sua execução. Por esse motivo entendemos que é pertinente uma análise também sob a ótica do princípio da razoabilidade. Vejamos os fatos abaixo. 14. O convênio foi firmado em 24/07/92. Foram liberadas onze parcelas de recursos, sendo que dez delas por meio de Termos Aditivos que prorrogaram, ainda, a sua vigência por duas vezes (uma de 31/12/92 para 31/12/93 e a segunda para 31/12/94). A última parcela foi liberada em 10/08/94. O Sr. Francisco foi nomeado Secretário da Saúde 01/01/95, portanto quase quatro meses depois, tendo ficado no cargo até 02/05/1995. Neste período não recebeu qualquer comunicação sobre eventual inadimplência na prestação de contas do Convênio, como, aliás, ressalta a instrução precedente, no seu item 4.35, ser expressamente previsto no art. 22, § 6º, da IN STN nº 02/93. 15. Nestas particulares circunstâncias, entendemos não ser razoável, ainda que lhe coubesse, exigir que tivesse prestado contas dos recursos objeto desta TCE. Recai em conseqüência, a responsabilidade pela prestação de contas final do convênio sobre o Sr. Henrique de Oliveira Melo, que esteve à frente da Secretaria de Saúde no período de 19/04/94 a 31/12/94, no qual foram liberados os recursos dos três últimos termos aditivos. Entretanto, as contas do Sr. Henrique foram consideradas, na mesma decisão ora recorrida, iliqüidáveis, tendo sido ordenado seu trancamento e conseqüente arquivamento, motivo pelo qual deixaremos de apresentar proposta quanto a sua responsabilização. 16. Pelo exposto, concordando em parte com a instrução precedente, propomos que este Tribunal conheça do recurso interposto pelo Sr. Francisco Garcia Rodrigues para, no mérito, dar-lhe provimento, tomando insubsistente o item 8.3 do Acórdão n° 066/2002, dando conhecimento ao recorrente da decisão que sobrevier.” 3.O Representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta formulada pelo Diretor, no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento, para o fim de tornar insubsistente o item 8.3 e, por conseguinte, o item 8.4 do Acórdão n º 066/2002-2ª Câmara, sem prejuízo de se comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada. Assinala a existência de erro material no texto do Acórdão recorrido, visto que, em algumas passagens, o ano de celebração do convênio foi equivocadamente grafado (Convênio nº 057/97 ao invés de Convênio nº 057/92), razão pela qual propõe, com fulcro na Súmula nº 145, a devida correção. É o relatório. VOTO Registro preliminarmente que o presente Recurso de Reconsideração preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, razão pela qual há de ser conhecido por esta Corte. 2.Quanto ao mérito, manifesto-me de acordo com a proposta formulada pelos dirigentes da Serur, acolhida pelo nobre representante do Ministério Público junto a esta Corte, pois, de acordo com a análise 53 efetivada, restou demonstrado que o Sr. Francisco Garcia Rodrigues, Secretário de Saúde do Estado do Amazonas no período de 01.01 a 02.05.1995, não foi o responsável pela aplicação de quaisquer parcelas do Convênio nº 57/92, celebrado em 24/07/1992, tampouco foi notificado sobre pendências na prestação de contas do citado acordo. 3.O referido convênio tinha por objeto apoiar o Estado do Amazonas na implementação das ações de imunização, de vigilância epidemiológica e de controle de agravos e teve a sua vigência prorrogada, por meio de aditivos, de 31/12/1992 para 31/12/1993 e, posteriormente, para 31/12/1994. Foram liberados, por força do acordo, recursos em onze parcelas, sendo a última parcela liberada em 10/08/1994, durante a gestão do Sr. Henrique de Oliveira Melo. 4.Vê-se se assim que o recorrente teve quatro meses para apresentar a prestação de contas final do Convênio 057/92, aproximadamente o mesmo prazo que dispôs o Sr. Henrique de Oliveira Melo, Secretário de Saúde no período de 19/04/1994 a 31/12/1994, após a liberação da parcela prevista no décimo termo aditivo ao Convênio nº 057/92. Assim, por questão de justiça, deveria ter sido dado, às contas do Sr. Francisco Garcia Rodrigues, o mesmo tratamento que foi dado às contas dos demais responsáveis arrolados nos autos. No entanto, diante da constatação de que o recorrente não aplicou os recursos do acordo, não tomou conhecimento do ajuste e tampouco foi notificado de quaisquer pendências com relação à prestação de contas final do referido convênio, não há como responsabilizá-lo pela omissão no dever de prestar contas. Nessas circunstâncias, penso que o seu nome deva ser excluído do rol de responsáveis por essas contas. 5.Conforme assinalado no parecer do diretor da Serur, a responsabilidade pela comprovação da correta aplicação dos recursos caberia ao Sr. Henrique de Oliveira Melo, que esteve à frente da Secretaria no período de 19/04/1994 a 31/12/1994, no qual foram liberados os recursos dos três últimos termos aditivos. No entanto, as contas do referido responsável foram consideradas iliqüidáveis, tendo sido ordenado o trancamento e arquivamento do processo, por força do Acórdão nº 066/2002-2ª Câmara, em vista de sinistro ocorrido nas dependências da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, o que impossibilitou a apresentação da prestação de contas do convênio em questão. 6.Observo que o erro material detectado pelo representante do Ministério Público encontra-se nos 6º e 7º considerandos do Acórdão recorrido. Deixo de acolher a proposta de correção de erro material sugerida, vez que a medida que será adotada nesta oportunidade, exclusão dos quatro últimos considerandos, incluindo aqueles com o equívoco, resolverá a questão. Ante o exposto, e de acordo, no essencial, com os pareceres dos dirigentes da Serur e do nobre representante do Ministério Público junto a esta Casa, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de junho de 2004. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Processo n.º TC-010.343/1999-7 Tomada de Contas Especial (Recurso de Reconsideração) Parecer Cuida-se do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Garcia Rodrigues (fls. 0158), ex-Secretário de Estado da Saúde do Amazonas, tendo em vista deliberação emanada da 2ª Câmara desta Corte, que, mediante o Acórdão n.º 066/2002, decidiu, dentre outras medidas (fls. 418-419, v. p.): “(...) 8.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Francisco Garcia Rodrigues e aplicar-lhe a 54 multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento; 8.4 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação”. Consoante se verifica no Voto condutor e nos “consideranda” do Acórdão vergastado, a irregularidade das contas e a aplicação de multa ao recorrente decorreram do fato de ser da responsabilidade do Sr. Francisco Garcia Rodrigues a apresentação de contas final do Convênio n.º 057/92, o qual, entretanto, durante sua gestão, não tomou as devidas providências para cumprimento da referida obrigação, configurando omissão no dever de prestar contas, sem débito, ocorrência que sujeitou o responsável à multa prevista no artigo 58, inciso I, da Lei n.º 8.443/92. Em pareceres convergentes, em parte, quanto ao mérito, a Serur opina pelo conhecimento e pelo provimento do feito, dando-se ciência ao recorrente da deliberação que sobrevier. O Sr. Analista manifesta-se por que seja suprimida a multa pecuniária de R$ 2.000,00 prevista no subitem 8.3 do Acórdão n.º 066/2002 – 2ª Câmara, mantendo-se os demais termos do decisum (fls. 63-74), ao passo que o Sr. Diretor, com a anuência do Titular da Secretaria, propõe que se torne insubsistente o aludido item 8.3 (fls. 75-77). Ante o que se contém no processo, anuímos às considerações expendidas pelo Sr. Diretor Técnico da unidade especializada, manifestando-nos de acordo com a proposta de fl. 77 (item 16), no sentido do conhecimento e do provimento do presente Recurso de Reconsideração, para o fim de tornar insubsistente o item 8.3 e, por conseguinte, o item 8.4 do Acórdão n.º 066/2002 – 2ª Câmara, sem prejuízo de se comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada. In casu, no contexto dos diversos aditivos firmados ao convênio original, no total de 10 (dez); dos vários secretários que estiveram à frente da pasta da Saúde no período de vigência do ajuste (24/07/92 a 31/12/94, fls. 03-07 e 40-41, v.p.) e do curto período de gestão do Sr. Francisco Garcia Rodrigues (cerca de 4 meses, fls. 288-289, v.p.), que não incluiu atos de ordenamento de despesas às custas dos recursos conveniados, restou justificada a contento a omissão no dever de prestar contas. Por oportuno, alertamos, com fulcro no Enunciado n.º 145 da Súmula da Jurisprudência predominante neste Tribunal, para a existência de erro material no texto do Acórdão recorrido, visto que, em algumas passagens, o ano de celebração do convênio foi equivocadamente grafado, constando Convênio n.º 057/97 em vez de Convênio n.º 057/92 (fls. 418-419, v.p.). Cabe, pois, proceder às correções cabíveis, mormente no caso de não ser provido o apelo em exame, ensejando eventual cobrança executiva da dívida. Procuradoria, em 24 de março de 2004. Jatir Batista da Cunha Subprocurador-Geral ACÓRDÃO Nº 964/2004-TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-010.343/1999-7 (com 02 volumes) 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Responsável : Francisco Garcia Rodrigues (CPF n º 005.309.482-49) 4. Entidade: Governo do Estado do Amazonas/Secretaria de Estado da Saúde 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER 6. Representante do Ministério Público: Jatir Batista da Cunha 55 7. Unidade Técnica: Secex/AM e Serur 8. Advogado constituído nos autos: Leila Barreto Ornelas OAB/DF 13.900 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr, Francisco Garcia Rodrigues contra o Acórdão nº 066/2002-2ª Câmara, por meio do qual suas contas foram julgadas irregulares e foi-lhe imputada a multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Garcia Rodrigues, contra o Acórdão nº 066/2002-2ª Câmara, para, no mérito, dar-lhe provimento e, em conseqüência: 9.1.1. excluir o nome do recorrente do rol de responsáveis por estas contas bem como excluir os quatro últimos considerandos do acórdão recorrido, e 9.1.2. tornar insubsistentes os subitens 8.3. e 8.4 do referido acórdão; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador GRUPO: I - CLASSE I – 2ª Câmara TC nº 017.670/1993-4 NATUREZA: Recurso de Reconsideração ENTIDADE: Caixa Econômica Federal, CEF. RECORRENTE: Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, ex-Presidente da CEF. SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-Presidente da Caixa Econômica Federal contra o Acórdão nº 1630/2003-2ª Câmara. Por meio deste Acórdão o TCU conheceu de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público para, no mérito, dar a ele provimento no sentido de, entre outras coisas, julgar as contas do ex-Presidente da CEF irregulares e de aplicar-lhe multa no valor de R$ 10.000,00. Conhecimento. Não provimento. Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-Presidente da Caixa Econômica Federal, Sr. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, contra o Acórdão nº 1630/2003-2ª Câmara. Por meio deste Acórdão, o TCU conheceu de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público para, no mérito, dar a ele provimento no sentido de, entre outras coisas, julgar as contas do exPresidente da CEF, relativas ao exercício de 1992, irregulares e de aplicar-lhe multa no valor de R$ 56 10.000,00. A SERUR, em sua análise, concluiu pelo não-conhecimento da peça recursal. Solicitei, então, a oitiva do Ministério Público junto ao TCU. Por meio de Parecer de fls. 12/19, assim manifestou-se o Dr. Jatir Batista da Cunha: “Cuida-se do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (fls. 02-08), ex-Presidente da Caixa Econômica Federal (exercício 1992), tendo em vista deliberação emanada da 2ª Câmara desta Corte, que, mediante o Acórdão n.º 1.630/2003, decidiu conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público junto ao TCU, para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando o item 8-a do Acórdão recorrido (Acórdão n.º 475/2000 – 2ª Câmara, fls. 550-551, v.p.), no sentido de (fl. 97, v.7): ‘9.1 julgar irregulares as contas dos Srs. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (CPF nº 065.122.084-04) e Celso Hanke Camargo (CPF nº 056.612.859-49), respectivamente ex-Presidente e ex-Diretor de Operações da CEF, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210, § 2º e 214, inciso III do Regimento Interno; 9.2 aplicar ao Sr. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (CPF nº 065.122.084-04), com base no art. 58, inciso I, da citada Lei c/c o art. 268, inciso I do Regimento Interno, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e ao Sr. Celso Hanke Camargo (CPF nº 056.612.859-49) multa no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor’. A Serur, em manifestações convergentes, opina pelo não-conhecimento do feito, ‘por inadequação às espécies recursais previstas na Lei 8.443/92 e no RI/TCU’ (fls. 09-10). Somos distinguidos com a audiência regimental propiciada pelo insigne Relator, Ministro Benjamin Zymler (fl. 11). Com as vênias de estilo, dissentimos do encaminhamento proposto pela unidade técnica, entendendo que deve a peça recursal ser conhecida, pelas razões que se seguem. II Consoante se verifica no exame de admissibilidade, a Serur considera que o recurso indicado pelo Sr. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior não é adequado para impugnar a decisão recorrida, ‘por reputar que recurso de reconsideração não é o instrumento processual hábil para que se possa atacar decisão que apreciou outro recurso de reconsideração, ante a ausência de arrimo legal e regimental’, aduzindo que somente decisão definitiva em processo de prestação ou de tomada de contas desafia referida espécie recursal (fls. 09-10). Adicionalmente, entre outras considerações, a unidade técnica especializada argumenta (fl. 10): ‘Em sentido contrário, não se diga que a mudança no juízo das contas, isto é, de regulares com ressalva para irregulares, tem o condão de reabrir prazos e prerrogativas processuais próprios das partes, pois, se assim fosse, as deliberações do Tribunal jamais estariam protegidas sob o pálio da coisa julgada, dando-se azo a discussões infindáveis, com repercussões nefastas para a coerência lógica do sistema jurídico e, sobretudo, para a segurança jurídica. (...) Admitir a ‘reconsideração da reconsideração’ é atentar contra o princípio da taxatividade das espécies recursais, de forma a atribuir-se à parte capacidade para criar novos recursos, ao arrepio das normas legais e regimentais aplicadas à matéria. 57 Por fim, impende mencionar que não se tem como possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso em foco, uma vez que não estão presentes os requisitos específicos do recurso de revisão previstos no artigo 35 da Lei n.º 8.443/92. Ademais, a transmutação de um recurso por outro seria prejudicial ao recorrente, pois que o conhecimento como recurso de revisão acarretaria a preclusão consumativa’. Diferentemente da Secretaria de Recursos, temos que a prolação do Acórdão n.º 1.630/2003 – 2ª Câmara (fl. 97, v.7), que julgou irregulares as contas do recorrente, reformando o Acórdão n.º 475/2000, também da 2ª Câmara, que julgara as contas regulares com ressalva (fls. 550-551, v.p.), desafia, sim, Recurso de Reconsideração, tendo em vista o efeito substitutivo do recurso. Nos termos do artigo 512 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente nesta Corte, no que couber e desde que haja compatibilidade com a Lei Orgânica/TCU (artigo 298 do Regimento Interno/TCU), ‘o julgamento proferido pelo Tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso’. A esse respeito, na lição de Moacyr Amaral Santos, ‘...conhecendo do recurso, o juízo deste terá que decidir quanto ao seu objeto, isto é, quanto ao seu mérito. No concernente ao objeto do recurso, haverá um novo julgamento, dando-lhe ou negando-lhe provimento’, de sorte que, ‘... em razão do fato de ter havido novo julgamento pelo juízo ‘ad quem’ quanto ao ato decisório, no concernente ao objeto da impugnação que se lhe opôs, aquele novo julgamento substituirá o ato decisório recorrido no que tiver sido objeto de recurso’ (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 17 ed. rev. e atual. v. 3. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 97-98). Também sobre o tema efeito substitutivo, Nelson Nery Junior preleciona: ‘Ainda que a decisão recursal negue provimento ao recurso, ou, na linguagem inexata mas corrente, ‘confirme’ a decisão recorrida, existe o efeito substitutivo, de sorte que o que passa a valer e ter eficácia é a decisão substitutiva e não a decisão ‘confirmada’. Com muito maior razão a substitutividade se dá quando a decisão recursal dá provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, parcial ou integralmente. Tanto no caso de provimento como no de improvimento, somente existe efeito substitutivo quando o objeto da impugnação for error in judicando e, portanto, o tribunal ad quem tiver de manter ou reformar a decisão recorrida. Quando, ao contrário, se tratar de recurso que ataque error in procedendo do juiz, a substitutividade somente ocorrerá se negado provimento ao recurso, pois, se este for provido, anulará a decisão recorrida e por óbvio não poderá substituí-la’ (in Princípios Fundamentais: Teoria Geral dos Recursos, 5 ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 421). No âmbito deste Tribunal, o efeito substitutivo dos recursos já foi examinado em diversas assentadas. A título de ilustração, reproduzimos excerto do Voto condutor do Acórdão n.º 280/2001 – Plenário (TC-200.122/95-9, in Ata n.º 49), da lavra do nobre Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, no qual, embora discorrendo sobre o efeito não-substitutivo de decisão de recurso de reconsideração em processo de contas, assim se posicionou: ‘2.Outros argumentos que me levam a não acatar o entendimento da Serur quanto ao suposto efeito substitutivo do recurso de reconsideração são os seguintes. 3.Primeiro, se admitíssemos o efeito substitutivo de que fala a Unidade Técnica, toda nova decisão do Tribunal que julgasse recurso em processo de tomada ou prestação de contas, substituindo portanto a decisão anterior, estaria, em tese, sujeita a reforma ou confirmação pela via recursal, e assim sucessivamente, criando uma situação logicamente insustentável e incompatível com o princípio da racionalidade administrativa. 4.Segundo, na lista encaminhada à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral para atendimento ao que preceitua a Lei Complementar n.º 64/90 são contemplados os responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição, conforme a Resolução TCU nº 113, de 20 de maio de 1998. 5.Nos termos do art. 1.º, inciso I, alínea g, da referida Lei Complementar e do art. 1.º da mencionada Resolução, esse prazo de cinco anos é contado a partir da decisão que julgou as contas. Esse fato, a meu ver, corrobora o entendimento de que a decisão sujeita a reforma mediante Recurso de 58 Revisão é a que, inicialmente, julgar as contas do responsável, e não a que tenha julgado recurso de reconsideração eventualmente interposto. Se assim não fosse, o Tribunal contaria o prazo de cinco anos a partir das datas das decisões nos recursos eventualmente interpostos, o que não ocorre. 6.Terceiro, o prazo para a interposição do Recurso de Revisão é de cinco anos contados da data da decisão recorrida (cf. art. 35, caput, da Lei 8.443/92). Esse prazo é do tipo decadencial, não sendo, portanto, suspenso mediante a interposição de outros recursos, consoante já decidiu esta E. Corte de Contas em outras oportunidades (cf. Decisão 416/96-2ª Câmara, Ata 41/96, e Decisão 338/96-Plenário, Ata 23/96). Assim, depreende-se que o mencionado prazo deve ser contado a partir da data da primeira decisão que julgou as contas e não a partir da data de outras decisões que tenham apreciado recurso de reconsideração. 7.Conclui-se, portanto, que não se pode falar que a decisão do recurso de reconsideração tenha efeito substitutivo da decisão original, salvo se a ele for dado provimento modificando-se o texto da deliberação recorrida de forma a alterar-lhe o juízo de mérito quanto ao julgamento das contas. Nesta hipótese, teríamos, então, uma decisão efetivamente substitutiva da decisão original e não apenas a confirmação de uma deliberação anteriormente adotada’ (grifo acrescido). Ainda em relação à análise levada a termo pela unidade técnica, não há que se falar em ‘reconsideração da reconsideração’. Esse raciocínio seria aplicável se o recorrente, nas duas oportunidades, fosse o mesmo, hipótese em que haveria ofensa ao princípio da singularidade. No caso, porém, o Acórdão n.º 475/2000 – 2ª Câmara foi questionado pelo Ministério Público/TCU, sendo esta a primeira oportunidade em que o Sr. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior se reporta a este Tribunal visando a desconstituir o referido julgado. Acaso não lhe seja concedida a prerrogativa de pleitear a reconsideração, configurar-se-á a supressão de instância. Convém frisar que o artigo 33 da Lei n.º 8.443/92 confere legitimação concorrente ao responsável, ao interessado e ao Ministério Público junto ao TCU para interposição de Recurso de Reconsideração. Logo, o recurso de um dos legitimados não obsta a interposição por outro, visto não serem mutuamente excludentes. Feitas essas considerações, por ser cabível e adequado, opinamos pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração em vértice, visto não estar configurada ofensa ao princípio da taxatividade, segundo o qual, na dicção de Nelson Nery Junior, são considerados recursos somente aqueles designados como tais, em numerus clausus, pela lei federal (ob. cit., p. 48). III Preliminarmente ao exame de mérito do apelo, ressaltamos, de plano, que as razões recursais limitam-se à irregularidade atinente à operação ‘desconto de títulos para empresas do ramo da construção civil’, haja vista ter sido esse o único fato que, no entender do Sr. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, restou incólume e que deu ensejo ao provimento do recurso interposto pelo Parquet. Sobre esse ponto, temos por oportuno transcrever excertos da peça recursal ora em exame: ‘4. Em 18/09/03, em Sessão Ordinária da 2ª Câmara desse Tribunal, o ínclito Ministro-Relator, Ubiratan Aguiar, encaminhou Voto no sentido de julgar irregulares as contas do ora recorrente, anuindo, ‘in totum’, com as razões expostas pelo Ministério Público no seu PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO; 5. Diante das razões de defesa apresentadas pelo ora recorrente, ao sustentá-las oralmente, os Ministros Benjamin Zymler e Augusto Sherman, com as vênias de estilo, discordaram do Voto do eminente Relator, entendendo que as inquinações referentes ao crédito concedido, em 1991, à Agro Industrial Jaçanã, assim como a ausência de adoção de medidas com vistas a corrigir as inconsistências nas demonstrações financeiras da CEF, o que levou a uma impossibilidade de um parecer conclusivo por parte da auditoria independente, não teriam o condão de macular as contas do ora recorrente. 6. O Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator, diante das razões esposadas por seus pares de Câmara, concordou em reduzir a multa imposta ao ora recorrente, por entender que, das três inquinações apontadas pelo Douto Procurador no seu PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, remanescia apenas uma, 59 qual seja, a que se referia à operação de crédito na modalidade Desconto de Títulos para Empresas do Ramo da Construção Civil’ (fls. 03-04). Ocorre, porém, que, nos termos do Voto que antecede o Acórdão n.º 1.630/2003 – 2ª Câmara, a irregularidade das contas e a aplicação de multa decorreram, efetivamente, dos seguintes fatos: a) instituição de modalidade de ‘desconto de títulos para empresas do ramo da construção civil’ a taxas reduzidas; b) concessão de empréstimos a empresas em má situação financeira e/ou contrariando pareceres técnicos e normas; e c) ausência de adoção de medidas com vistas a corrigir as inconsistências nas demonstrações financeiras da CEF, que impossibilitaram a emissão de parecer conclusivo por parte da auditoria independente contratada (fls. 79-97, v.7). Embora o preclaro Ministro Ubiratan Aguiar tenha, de fato, acolhido manifestações dos Ministros Zymler e Sherman, não se pode daí entender que as irregularidades identificadas nas alíneas ‘b’ e ‘c’ do parágrafo supra foram descaracterizadas. A anuência do Ministro Ubiratan Aguiar teve por fim, simplesmente, reduzir o valor da multa aplicada, sem, contudo, afastar a responsabilidade do Sr. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, ex-Presidente da CEF, e do Sr. Celso Hanke Camargo, ex-Diretor de Operações. Vejamos, a esse respeito, os termos do Voto proferido pelo Ministro Ubiratan Aguiar: ‘14.As contas dos Srs. Celso Hanke Camargo e Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, portanto, devem ser julgadas irregulares. Minha proposta, originalmente, era de aplicação de multa a ambos pelo valor de R$ 15.000,00. Durante a discussão da matéria, entretanto, os Ministros Benjamin Zymler e Augusto Sherman Cavalcanti sugeriram que fossem reduzidos os valores das multas aplicadas, uma vez que a operação realizada com a Companhia Agroindustrial Jaçanã teria sido realizada em 1991 e que a responsabilidade pela regularidade das demonstrações financeiras do banco não seria somente dos dois agentes. Acolhi as referidas ponderações para reduzir as multas a serem aplicadas aos Srs. Celso e Álvaro para R$ 13.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente’. Portanto, considerando que a operação com a Companhia Agroindustrial Jaçanã não foi a única operação irregular apontada nos autos e que, apesar de os citados dirigentes não serem os únicos agentes responsáveis pelas demonstrações financeiras da instituição, por elas também eram responsáveis, não cabe alegar que somente restou pendente de esclarecimento a instituição, a taxas reduzidas, de modalidade de ‘desconto de títulos para empresas do ramo da construção civil’. Ainda sobre o assunto, em arrimo à nossa tese, frise-se que o Acórdão n.º 1.630/2003 – 2ª Câmara foi proferido por unanimidade. Não houve votos vencidos, sequer votos com ressalva, consoante se verifica na ‘especificação do quorum’, item 12 do decisum (artigo 128; 133, incisos VI e VII, e 140 do Regimento Interno/TCU). Nesse contexto, pode-se asseverar, desde já, que o Recurso de Reconsideração em comento não tem o condão de desconstituir, na íntegra, o multicitado Acórdão n.º 1.630/2003, visto que o recorrente não deduziu argumentos que permitam descaracterizar parte das irregularidades que motivaram a apenação com multa. IV Passemos à análise dos fundamentos de fato e de direito invocados pelo Sr. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior para justificar a instituição da modalidade de “desconto de títulos para empresas do ramo da construção civil” a taxas reduzidas. O Ex.mo Relator, no Voto que antecede o Acórdão n.º 1.630/2003 – 2ª Câmara, tece as seguintes considerações acerca dessa questão (fl. 94, v.7): ‘4.Quanto à modalidade de desconto de títulos para as empresas de construção civil, ela foi instituída em 06/08/92, pela MSG CIRC DIROP 114/92 (fl. 107, v.2, TC 020.348/1992-4) e detalhada em 18/08/92 pela OC DIROP 42/92 (fls. 108/112, v.2, TC 020.348/1992-4). Consistia na possibilidade que as empresas do setor tinham de descontar títulos de crédito a uma taxa real de 17,647%, taxa essa 60 bastante inferior à da inflação mensal naquela época, que estava em cerca de 23% e às taxas de captação de recursos via CDI, que estavam acima de 25%. 5.Além da violar uma diretriz do então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento que vedava esse tipo de operação a taxas inferiores às do CDI (ver item III.1 do Aviso nº 1070/MEFP, de 20/07/92 (fls. 237/241, v.1, TC 020.348/1992-4), essa prática foi evidentemente nociva aos interesses da entidade, pois consistia, na prática, em transferência de recursos às empresas de construção civil, que podiam descontar um título a 17,647% e aplicar os recursos recebidos a taxas superiores a 25%. Tanto é assim que a equipe do Tribunal que realizou auditoria na CEF, à época, registrou: ‘A taxa efetiva de 17,647% ao mês de encargos era tão benéfica às empresas do ramo da construção civil e tão prejudicial à CEF que muitas dessas empresas mutuárias simplesmente deram em garantia da operação a caução de depósitos/aplicações em CDB ou RDB junto à própria [CEF] do produto líquido do empréstimo’. 6.As referidas normas foram emitidas pelo Sr. Celso Hanke Camargo, Diretor de Operações da CEF (fls. 107/112, v.2, TC 020.348/1992-4). Verifica-se, também, que a instituição desse procedimento originou-se de determinação da Presidência da CEF, ocupada à época pelo Sr. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, conforme consta de Ata de Reunião do Conselho Assessor da CEF na Área Habitacional, realizada em 05/08/92 (fls. 285/286, v.1 TC 020.348/1992-4): ‘Na seqüência, o Sr. Presidente da CEF relacionou as medidas que estavam sendo implementadas pela CEF com o objetivo precípuo de contribuir com o segmento da construção civil, as quais elencamos a seguir: a)...; f) determinou-se à DIROP a implementação de linha de crédito para Construção Civil, via desconto de Duplicatas e Notas Promissórias, no prazo médio de 120 dias à taxa de 15% ao mês, incidente de forma antecipada...’. 7.Fica patente, portanto, a responsabilidade do Diretor de Operações e do Presidente da entidade pela irregularidade constatada’. No essencial, o apelo do Sr. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior está centrado nos seguintes argumentos (fls. 04-08): a) a CEF é o agente financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cujos recursos custeiam a concessão de empréstimos ao setor público e ao setor privado, relativos a obras de habitação popular, de saneamento básico, de infra-estrutura e de desenvolvimento urbano, sendo que, nos primeiros meses de 1992, deu-se o encolhimento dos recursos do Fundo, por força, especialmente, de 3 fatores, a saber: ‘falta de definição de critérios para renegociação da dívida de Estados e Municípios; queda na arrecadação proveniente da desaceleração econômica por que passava o País; e c) saques ocorridos em vários Estados da Federação por conta de decisões judiciais’; b) em face da momentânea carência de recursos do Fundo, e sendo a CEF o maior agente financeiro do mercado imobiliário brasileiro, tentou-se a obtenção de empréstimo junto ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para que as obras não sofressem atrasos ou solução de continuidade, não se obtendo êxito à época. ‘A outra alternativa foi a implementação de uma linha de crédito que permitisse às empresas da construção civil obterem recursos através da securitização de recebíveis, ou seja, antecipando o recebimento dos recursos provenientes de notas promissórias emitidas em caráter pró solvendo, pelos mutuários finais e relativas à parte não financiada da compra de unidades de empreendimentos imobiliários’; c) mesmo a CEF captando recursos, no mercado interbancário, momentaneamente, a um custo que variava entre 25,8% e 25,6% ao mês, a concessão de linha de crédito com juros remuneratórios efetivos de 17,64% ao mês não abrigava prejuízos, pois ‘é cediço que as instituições financeiras, por estratégias traçadas por suas tesourarias, diariamente vão ao mercado ofertar e captar dinheiro, tanto junto a aplicadores privados, como institucionais, assim como de instituições de crédito e, até, da autoridade monetária’; d) não se pode afirmar que o procedimento acima referenciado ocasionou prejuízo à instituição, ‘até mesmo porque não encontram tais perdas demonstradas na prova dos autos, assim como nada há que venha corroborar esta assertiva’, ‘além dos mais, no exercício em questão, a CEF registrou lucro, não 61 constando, do seu balanço, qualquer registro negativo, quer seja de prejuízo abrigado nas rubricas referentes à linha de crédito ora guerreada, quer seja no seu resultado final’; e) a análise da gestão das instituições financeiras não pode ser feita de forma estanque, nem em função de uma linha de crédito isolada, sendo que as instituições de crédito, assim como a CEF, trabalham com taxas médias de retorno, consideradas em relação ao conjunto dos seus diversos ativos e à sua taxa média de captação; f) ‘... não pode prosperar a assertiva de que a linha de crédito em comento ocasionou qualquer prejuízo à CEF’; g) o penhor é uma linha de crédito com taxa subsidiada, ‘sem, contudo, durante o longo tempo que está em vigor, ter contribuído, de qualquer forma, para ocorrência de qualquer prejuízo, mesmo nos períodos em que a CEF, em diversas administrações, teve que recorrer ao Interbancário’; h) a linha de crédito para as empresas da construção civil não deu causa a qualquer prejuízo à CEF, logo, não pode ser considerada como ato antieconômico, nem servir de fundamento para a irregularidade das contas de 1992; i) embora os técnicos do TCU tenham alegado que os ex-dirigentes da CEF contrariaram o item 3.1 do Aviso 1070, ‘o Aviso 1070 apenas recomendava práticas operacionais que foram rigorosamente seguidas pela CEF durante o período da gestão do recorrente. Em nenhum momento a carteira de ativos da CEF experimentou qualquer taxa média de retorno inferior ao CDI, e tanto tal fato é verdadeiro que, naquele exercício, a Instituição apresentou resultado positivo, não tendo sido consignado em qualquer rubrica do seu balanço qualquer prejuízo decorrente da linha ora questionada’; j) ademais, ‘um aviso ministerial não se reveste de caráter normativo, tratando-se de uma mera recomendação que, no caso, foi operacional’, ‘portanto, não pode o Aviso já referenciado ser utilizado como se fora um provimento regulamentar para alegar-se que o ora recorrente violou qualquer norma e por conseguinte foi agente de ato a ser entendido como antieconômico, servindo para macular as contas referentes ao exercício em questão’. À vista das considerações expendidas na peça recursal, entendemos que não merece acolhida o pleito do Sr. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, no sentido de se reformar o Acórdão guerreado e afastar a multa pecuniária aplicada (fl. 08). Em verdade, as razões recursais não vieram acompanhadas dos pertinentes elementos probatórios, limitando-se o recorrente, na maior parte de seu arrazoado, a deduzir alegações genéricas, senão vejamos. De início, o ex-Presidente da CEF tece considerações diversas acerca de dificuldades na gestão dos recursos do FGTS e das possíveis conseqüências que poderiam advir no mercado imobiliário brasileiro. Todavia, não faz prova alguma do alegado ‘encolhimento’ dos recursos do Fundo. Outrossim, não faz prova da tentativa de obtenção de empréstimo junto ao FAT, de modo a evitar que as obras sofressem atraso ou solução de continuidade. Em que pese essa informação, por si só, não ser determinante para a análise da conduta do recorrente, é de se ressaltar que, eventualmente, poderia atenuar sua culpabilidade, visto que, segundo o Sr. Álvaro Mendonça Júnior, a alternativa remanescente foi a implementação da linha de crédito direcionada às empresas da construção civil, irregularidade ora em exame. De outra parte, cabe frisar que não foi trazido aos autos qualquer estudo que porventura tenha subsidiado a tomada de decisão por parte da Direção da CEF na instituição da referida modalidade de crédito. Com certeza, a fixação dos juros no patamar indicado nos autos há de ter sido precedida de amplos estudos com intuito de fixar o índice que melhor atendesse ao objetivo pretendido. Ditos estudos, porém, não se fizeram presentes no feito. Convém lembrar que, no caso, a criação da linha de crédito, de per si, não configura irregularidade, já que esta advém das condições em que o crédito foi concedido. Embora tenhamos plena ciência de que as instituições financeiras vão ao mercado, rotineiramente, ofertar e captar dinheiro, de acordo com seus fluxos de liquidez, até porque precisam remunerar os depósitos dos investidores e ter seus saldos disponíveis remunerados, também não vemos como anuir ao argumento de que a captação de recursos, no mercado interbancário, a um custo que variava entre 25,8% 62 e 25,6% ao mês, enquanto a concessão de linha de crédito à construção civil tinha juros remuneratórios efetivos de 17,64% ao mês, não abrigava prejuízos. Concordamos, regra geral, que a análise da gestão das instituições financeiras não pode ser feita de forma estanque, nem em função de uma linha de crédito isolada. Todavia, embora afirme que a CEF trabalha com taxas médias de retorno, consideradas em relação ao conjunto dos seus diversos ativos e à sua taxa média de captação, o recorrente não demonstra que, no tocante à operação em exame, os juros remuneratórios efetivos de 17,64% ao mês equivaliam, ao menos, à taxa média de retorno das operações da instituição, o que nos leva a afirmar, sim, por inferência lógica, que o procedimento referenciado era antieconômico e ocasionou prejuízo à CEF. O fato de a Caixa Econômica, no exercício de 1992, ter registrado lucro, ‘não constando, do seu balanço, qualquer registro negativo, quer seja de prejuízo abrigado nas rubricas referentes à linha de crédito ora guerreada, quer seja no seu resultado final’, não pode ser interpretado como ausência de dano, visto que este também se caracteriza pela ausência de ganho, isto é, com a adoção de juros inferiores aos que seriam devidos, a instituição deixou de auferir receitas de juros. Certamente, se não tivesse ocorrido a irregularidade, o lucro da Caixa teria sido maior, sem contar que o resultado final da instituição foi influenciado por todas as operações bem-sucedidas, atenuando a antieconomicidade do ato em exame. Continuando a análise das razões recursais, não vemos como, no caso vertente, ainda que a grosso modo, estabelecer algum tipo de analogia com o penhor, linha de crédito, segundo o recorrente, com taxa subsidiada. Isso porque não constam do processo em tela elementos que permitam estabelecer, de forma objetiva, comparação entre o crédito para as empresas da construção civil e os empréstimos a título de penhor. Ademais, deve-se ter presente que os objetos referentes às duas operações não guardam similitude. Por derradeiro, cabem algumas considerações acerca da inobservância, pelo recorrente, do item 3.1 do Aviso 1070, apontada por técnicos desta Corte. A respeito, afirma o Sr. Álvaro Mendonça Júnior que ‘o Aviso 1070 apenas recomendava práticas operacionais que foram rigorosamente seguidas pela CEF durante o período da gestão do recorrente. Em nenhum momento a carteira de ativos da CEF experimentou qualquer taxa média de retorno inferior ao CDI’ (fl. 07, item 26). Sobre esse argumento, entendemos não haver prova, nos autos, da procedência da alegação do recorrente. Quanto à questão de que, ‘naquele exercício, a Instituição apresentou resultado positivo, não tendo sido consignado em qualquer rubrica do seu balanço qualquer prejuízo decorrente da linha ora questionada’ (fl. 07, item 26), já foi a matéria analisada nos itens precedentes deste Parecer. Por derradeiro, no que tange à assertiva de que ‘um aviso ministerial não se reveste de caráter normativo, tratando-se de uma mera recomendação que, no caso, foi operacional’, ‘portanto, não pode o Aviso já referenciado ser utilizado como se fora um provimento regulamentar para alegar-se que o ora recorrente violou qualquer norma e por conseguinte foi agente de ato a ser entendido como antieconômico, servindo para macular as contas referentes ao exercício em questão’ (fl. 07, itens 27 e 28), mais uma vez não acolhemos a argumentação. Hely Lopes Meirelles leciona que avisos são atos emanados dos Ministros de Estado a respeito de assuntos afetos aos seus ministérios, pertencendo à categoria dos atos administrativos ordinatórios, que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São os atos ordinatórios, afirma o renomado autor, ‘provimentos, determinações ou esclarecimentos que se endereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições’, gerando ‘deveres e prerrogativas para os agentes administrativos a que se dirigem’ (in Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 173-174) . À vista de sua natureza jurídica, entendemos, em oposição ao recorrente, que, para os fins previstos no artigo 58, inciso II, in fine, da Lei n.º 8.443/92, os avisos ministeriais podem ser vistos como norma regulamentar de natureza operacional, tendo em vista o amplo escopo do referido dispositivo. Ademais, deve-se levar em conta o fato de o Aviso n.º 1.070 ter sido baixado no exercício da supervisão ministerial de que tratam os artigos 19, 20 e 26 do Decreto-Lei n.º 200/67, que se exerce por meio da orientação, 63 da coordenação e do controle das atividades dos órgãos vinculados ao Ministério, valendo frisar que, relativamente à Administração Indireta, a supervisão visa a assegurar, essencialmente, dentre outros objetivos, a eficiência administrativa, além da harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade. V Destarte, com as vênias de praxe, em atenção à audiência propiciada pelo nobre Relator, Ministro Benjamin Zymler, manifestamo-nos no sentido de o Tribunal: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior contra o Acórdão n.º 1.630/2003, proferido pela Segunda Câmara, na Sessão de 18/9/2003, Ata n.º 35/2003; b) negar provimento ao recurso apresentado, nos termos do artigo 32, inciso I, c/c o artigo 33 da Lei n.º 8.443, de 1992, mantendo-se inalterado o Acórdão n.º 1.630/2003 – Segunda Câmara.” É o Relatório. VOTO Ao realizar o exame de admissibilidade da presente peça recursal, a Secretaria de Recursos manifestou-se pelo não-conhecimento. Entendeu a Unidade Técnica que o ‘Recurso de Reconsideração não é o instrumento processual hábil para que se possa atacar decisão que apreciou outro Recurso de Reconsideração, ante à ausência de arrimo legal e regimental...”. O Ministério Público junto ao TCU, por sua vez, entende que a peça recursal deve ser conhecida. Em linha de consonância com o Parquet, manifesto-me pelo conhecimento da peça recursal. O Acórdão nº 1.630/2003-2ª Câmara, atacado pelo recurso que ora se examina, julgou irregulares as contas do Sr. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (recorrente) e aplicou-lhe multa no valor de R$ 10.000,00. O fato é que este Acórdão, independentemente de ter sido prolatado em sede de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público junto ao TCU, tem caráter inaugural. Por meio dele criou-se situação jurídica nova em desfavor do ora recorrente. Suas contas haviam sido julgadas regulares com ressalva. Com o novo aresto, surgiu a irregularidade das contas. Admitir que este aresto não possa ser recorrido é ir de encontro ao sistema recursal criado pela Lei nº 8.443/92, o qual sempre possibilita que se recorram de decisões que imputem irregularidade das contas. Fazendo-se uma analogia com o Processo Judicial, vale mencionar que o duplo grau de jurisdição, embora não seja uma garantia individual da parte, conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal (MS nº 21.689-1), é a regra. Repito: a regra é que as decisões sejam recorríveis. A exceção é a irrecorribilidade. Não vejo motivos para, no presente caso, o TCU apegar-se a exceções. É que não se diga que o fato de o responsável, em casos como este, haver se manifestado em sede de contra-razões recursais tem o condão de tornar incabível a interposição de ulterior de Recurso de Reconsideração. Fosse assim, o fato de responsável ter sido citado ou ouvido em audiência, antes da prolação da irregularidade de suas contas, também poderia servir de arrimo para que se denegasse conhecimento a eventual Recurso de Reconsideração. Imaginemos duas situações hipotéticas. O TCU julga contas de responsável regulares com ressalva. Após uma semana, descobre-se irregularidade ocorrida na gestão do responsável e o Ministério Público interpõe Recurso de Reconsideração. O responsável apresenta contra-razões. Ao final, no entanto, suas contas são revistas e julgadas irregulares. Na segunda hipótese, a mesma irregularidade foi descoberta quando da análise inicial das contas. O responsável foi ouvido em audiência ou citado. Apresentou defesa. Entrementes, teve suas contas julgadas irregulares. 64 Note-se que, considerando que as irregularidade são iguais, o que distingue a primeira situação da segunda, em termos fundamentais, é apenas o momento do descortino da irregularidade. O fato de a primeira situação contemplar a interposição de Recurso de Reconsideração é mera conseqüência processual do dito momento. Logo, em termos lógicos, entendo que se a segunda situação permite a interposição de Recurso de Reconsideração a primeira também deve permitir. Caso contrário, chegar-seia a conclusão de que o momento de descortino da irregularidade ? fato originado exclusivamente da atuação da Administração ? pode assumir a qualidade de critério definidor de direito subjetivo público da parte, o de interpor Recurso de Reconsideração. É de frisar que, à luz desta interpretação, na segunda hipótese o responsável poderia, em tese, manifestar-se duas vezes sobre a irregularidade ? quando da resposta à audiência/citação e quando da interposição da peça recursal. Já na primeira hipótese só poderia manifestar-se quando da apresentação das razões-recursais. Não vejo sentido em estabelecer esta diferenciação. Portanto, entendo que se deva conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo exPresidente da Caixa Econômica Federal. Adentrando o mérito, o primeiro ponto a ser comentado diz respeito ao alcance da peça recursal interposta pelo ex-Presidente da CEF. O Acórdão nº 1.630/2003-2ª Câmara, de que ora se recorre, fundamentou-se, conforme se depreende do Voto proferido pelo Ministro Ubiratan Aguiar, em três fatos: concessão de empréstimos a empresas do ramo de construção civil a taxas reduzidas, concessão de empréstimos a empresas em má situação financeira e/ou contrariando pareceres técnicos e ausência de adoção de medidas com vistas a corrigir inconsistências nos demonstrativos financeiros da CEF. No entanto, o recorrente, em sua peça recursal, limitou-se a atacar tão-somente a questão relativa à concessão de empréstimos a empresas do ramo de construção civil a taxas reduzidas. Essa constatação que ora menciono encontra-se demonstrada de forma extremamente clara no item III do Parecer do Ministério Público junto ao TCU. Desta forma, pelo vênias ao Douto Procurador para fazer minhas suas considerações. No que se refere às alegações oferecidas pelo recorrente para justificar a concessão do aludido empréstimo, também manifesto anuência com as pertinentes considerações feitas pelo Ministério Público no item IV (fls. 17/19) de seu Parecer. Não há como acolher as alegações apresentadas. Adoto as considerações do Parquet como razão de decidir. Permito-me, então, apenas comentar as que entendo serem de maior relevo. O recorrente alega que os juros reduzidos decorreram do encolhimento dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Daí, as alternativas possíveis eram a obtenção de empréstimos junto ao FAT ? a qual, em seus dizeres, não prosperou ? ou a concessão do empréstimos a taxas reduzidas. Como bem salientou o Parquet, o recorrente não fez prova de sua alegação. Mesmo que fizesse prova do encolhimento dos recursos do FGTS e da tentativa de empréstimo junto ao FAT, ter-se-ia, ainda, que analisar se a concessão de empréstimo a taxas tão reduzidas era realmente alternativa plausível. Entrementes, como dito, sequer foi feita prova destas duas alegações. Quanto à alegação de que os referidos empréstimos não ocasionaram prejuízo à instituição e de que a Caixa, no decorrer do exercício de 1992, apresentou lucro, não são capazes de afastar a reprovabilidade da conduta do responsável. É intuitivo que a concessão de empréstimos a taxas bem inferiores às de captação de recursos via CDB e CDI é ato antieconômico. O fato de a Caixa, no cômputo global, ter apresentado lucro não afasta a possibilidade de que atos isolados sejam considerados antieconômicos. A existência de lucro no resultado final da instituição não pode servir de anteparo para a prática de atos antieconômicos. Feitas essas considerações, e, ainda, tendo em vista que das três irregularidades que fundamentaram o Acórdão recorrido somente uma foi, sem sucesso, atacada, posiciono-me pelo conhecimento da peça recursal e pelo seu não provimento. Em homenagem ao efeito devolutivo pleno da peça recursal, permito-me tecer alguns comentários finais acerca da concessão dos empréstimos a empresas em má situação financeira. No Voto que conduziu o Acórdão atacado, o Ministro Ubiratan Aguiar afirmou “que a maioria dessas operações irregulares eram 65 da alçada do Diretor de Operações, Sr. Celso Hanke Camargo.”. No entanto, é de frisar que, devido ao volume de operações ocorridas, mesmo nas da alçada do Sr. Celso Hanke Camargo exsurge a responsabilidade do ex-Presidente da Caixa Econômica Federal. A responsabilidade deriva de culpa in vigilando das instâncias superiores da Caixa Econômica Federal. Mesmo que não exista autorização formal do ex-Presidente para a realização destas operações, não é razoável entender que todas elas passassem desapercebidas. Foram vários os casos de concessão de empréstimos a empresas acerca das quais existiam pareceres técnicos contrários à operação. Entre elas: BOCATTO Serviços de Alimentação (item 110, fls. 30, V.P. do TC 020.348/1992 - 4); Irmãos MAUAD Ltda. (item 111, fls. 30, V.P. do TC 020.348/1992 - 4); Habitacional Construções SA (item 112, fls. 30, V.P. do TC 020.348/1992 - 4); LANCON Empreendimentos de Habitação Pyrys Ltda. (item 113, fls. 30, V.P. do TC 020.348/1992 - 4 e item 2, às fls. 332, V.4 do TC 020.348/1992 - 4); TCE Triunfo, Comércio e Engenharia Ltda. (itens 1.2, 1.3, às fls. 298 e fls. 302 do V.3 do TC 020.348/1992 - 4); MC Construções Civis Ltda (item 9, às fls. 320, itens 4, 5 e 7, às fls. 326 e itens 5 e 6, às fls. 342 do V.3 do TC 020.348/1992 - 4); AL Táxi Aéreo (fls. 02, do V.4, itens 4.1.1 a 4.1.6 e 4.2.1, às fls. 46/47, itens 1, 1.1, 2, 4 e 5, às fls. 52, itens 1 a 4.1 e 6, às fls. 53/55 todas do V.4 do TC 020.348/1992 - 4); Bosca Distribuidora de Asfaltos (itens 4 a 7, às fls. 219/220, item 6, às fls. 228 do V.4 do TC 020.348/1992 - 4); COL Construções Ortega Incorporações e Administração Ltda. (itens 3 a 6, às fls. 240/241 do V.4 do TC 020.348/1992 - 4); Empreendimentos Imobiliários Ingá (fls. 251, do V.4 do TC 020.348/1992 - 4); Irmãos Nunes Incorporadora e Comércio Imobiliário Ltda. (item 3, às fls. 261/262, V.4 do TC 020.348/1992 - 4); Construtora e Incorporadora Caxangá Ltda. (fls. 269 e item 8 às fls. 270, V.4 do TC 020.348/1992 - 4); Geotécnica SA (itens 2.1, 2.2, 2.5, às fls. 287/288, item 4, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 7.1 a 7.4.1 e 8, fls. 294/298 todas do V.4 do TC 020.348/1992 - 4); Habitacional Construções Ltda. (itens 3 e 4, às fls. 311, item 4, fls. 314, itens 5 e 7, às fls. 315 e item 8, fls. 316 todas do V.4 do TC 020.348/1992 - 4); e JPM Construções Ltda. (item 3, 5 a 7, às fls. 319/320, V.4 do TC 020.348/1992 - 4). Como exemplo de parecer técnico desfavorável, merece transcrição, por sua contundência, o relativo à empresa AL Táxi Aéreo (fl. 020.348/1992-4): “Não somos favoráveis a operação proposta, uma vez que a Pleiteante não é Cliente tradicional da CEF, e os bens dados em garantia não estão previstos dentre os possíveis para a operação.”. Significativo, também, foi o parecer referente à empresa Irmãos Nunes Incorporadora e Comércio Imobiliário Ltda.: “Em análise econômico-financeira recente (Pareceres DIAPI/PE nº 1418, de 08 jul 92, e 1420, de 10 jul 1992) fica evidenciado que, como as demais empresas da construção civil, a Irmãos Nunes, líder do GRUPO NUNES, atravessa um período de aperto financeiro imposto por restrições mercadológicas e conjunturais...”. Daí, não há como afastar a irregularidade relativa à concessão dos empréstimos concedidos às empresas em má situação financeira. Não se trataram de casos isolados. Foram vários os empréstimos irregulares, o que torna incabível a inexistência de culpa in vigilando do ex-Presidente da Caixa. Ante o exposto, acolho o Parecer do Ministério Público junto ao TCU e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Egrégia 2ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de junho de 2004. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 965/2004-TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº 017.670/1993-4 2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 66 3. Recorrente: Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça, CPF: nº 065.122.084-04 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar. 6. Representante do Ministério Público: Dra. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: SERUR. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo exPresidente da Caixa Econômica Federal, Sr. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, contra o o Acórdão nº 1630/2003-2ª Câmara. Por meio deste Acórdão o TCU conheceu de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público junto ao TCU para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de, entre outras coisas, julgar as contas do ex-Presidente da CEF, relativas ao exercício de 1992, irregulares e de aplicar-lhe multa no valor de R$ 10.000,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1.conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fulcro nos artigos 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2.dar ciência desta decisão ao recorrente. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 12.2. Ministro com Voto vencido, quanto ao mérito: Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador GRUPO: I - CLASSE I – 2ª Câmara TC nº 017.048/2000-0 NATUREZA: Recurso de Reconsideração ENTIDADE: Município de Jacaraú/PB. RECORRENTE: João Ribeiro Sobrinho, ex-Prefeito. SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João Ribeiro Sobrinho contra o Acórdão nº 236/2003-2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares. Conhecimento do Recurso de Reconsideração. Não provimento. Ciência ao interessado. Permito-me transcrever a Instrução do ACE Maycon Ronald Henneberg, lavrada no âmbito da Secretaria de Recursos: 67 “Trata-se de Recurso de Reconsideração (fls. 01/21) interposto pelo Sr. João Ribeiro Sobrinho, exPrefeito do Município de Jacaraú/PB, devidamente representado por advogado (procuração juntada às fls. 10, deste volume), contra o Acórdão n. 236/2003 – 2ª Câmara (fls. 137/138, vol. principa1) que, entre outras deliberações, julgou irregulares as suas contas, condenando-o a ressarcir os cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS na quantia de CR$ 1.347.500,00 (um milhão, trezentos e quarenta e sete mil e quinhentos cruzeiros reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 11/02/1994 até a data do efetivo recolhimento, tendo em vista a não aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio n. 990/93, firmado entre aquela municipalidade e o FNS, que tinha por objeto a aquisição de equipamentos para laboratório de análises clínicas. ADMISSIBILIDADE 2.O exame preliminar de admissibilidade (fls. 22), ratificado às fls. 24 pelo Exmo. Ministro-Relator, conclui pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. MÉRITO 3. Apresentaremos os argumentos do recorrente, seguidos das respectivas análises, em relação a cada irregularidade: 4. Irregularidade: o microscópio encontrado em inspeção in loco possui especificação diversa daquela descrita em nota fiscal. 5. Argumento: o recorrente afirmou ter realizado um levantamento independente com o auxílio de técnicos especializados demonstrando a proximidade, tanto nos custos atuais como nas especificações técnicas, entre o equipamento descrito na nota fiscal e o encontrado pela inspeção in loco. 5.1 Apresentou uma tabela comparativa dos valores (fls. 03) e juntou respostas à pesquisa de preços feita junto a fornecedores (fls. 02/05) que, segundo o recorrente, mostram que “...os valores são bastante semelhantes, o que na verdade ocorreu foi apenas uma mudança de marcas. Entretanto, as especificações técnicas se equivalem, restando claro que não houve nenhum prejuízo ao erário público, tampouco à população beneficiada...” (fls. 03), além de demonstrar “...que não houve superfaturamento nos procedimentos adotados pelo administrador...” (fls. 04). 5.2 Acrescentou que “o microscópio encontrado é bastante similar ao contido na nota fiscal, as quantidades de lentes são as mesmas, os preços de mercado são praticamente iguais e ambos têm especificações técnicas idênticas”, complementando que “o relatório enviado ao TCE/PB, demonstra uma comprovação de honestidade, quando detecta que existe no quadro de despesa de capital do município a aquisição do equipamento” (fls. 04). 5.3 Aduziu, por fim, que a inspeção in loco feita pelos técnicos do Ministério da Saúde foi prejudicada pois foi acompanhada por funcionários da Prefeitura que são “...geralmente pessoas da intimidade do atual mandatário municipal, as quais, no intuito de agradar ao seu chefe e prejudicar o ex-prefeito, usaram de má-fé para com os auditores” (fls. 04). 6. Análise: a irregularidade descrita foi detectada pela auditoria realizada pelo Ministério da Saúde que, conforme o relatório de auditoria n. 11/97 (fls. 59/65, vol. principal), constatou in loco a existência de um microscópio DIMEX, mod. MEB-205 n. 942424 Hz 50 (fls. 64, vol. principal) destacando que o mesmo divergia completamente das especificações discriminadas na nota fiscal referente à aquisição. Essa 68 nota fiscal de n. 2747 emitida pela Empresa Dental Med (fls. 24, vol. principal), apresenta a aquisição de microscópio identificado como binocular modelo XSB-211, fab. DMI. 6.1 O levantamento apresentado pelo recorrente procura provar que essa troca não causou dano ao erário nem prejudicou o atingimento das metas do convênio. Os documentos juntados pelo recorrente apresentam cotações de preços de microscópios binoculares modelos MEB/2067 e Y63213 que seriam os atuais substitutos dos modelos MEB-205 e XSB-211, respectivamente. 6.2 Muito embora os documentos demonstrem uma equivalência de preço entre os modelos MEB/2067 e Y63213, tratam-se, como visto, de substitutos cotados a preços atuais, e não dos modelos originais, sendo, na nossa opinião, temerário afirmar que estes equipamentos (modelos MEB-205 e XSB211) também possuíam essa mesma equivalência de preço no ano de 1994. De qualquer forma, cumpre ressaltar que em nenhum momento os documentos apresentados declaram que os novos modelos MEB/2067 e Y63213 são equivalentes técnicos entre si, mas apenas que os mesmos são os substitutos dos modelos MEB-205 e XSB-211, conforme visto. Assim, qualquer possível afirmação de equivalência técnica entre os modelos MEB-205 e XSB-211 também não se encontra comprovada pelo recorrente. A alegada coincidência no número de lentes também não nos parece dado suficiente para afirmar que se tratam do mesmo tipo de microscópio. 6.3 Mesmo que considerássemos que os citados equipamentos fossem equivalentes restaria sem resposta a seguinte questão: por que a nota fiscal não apresentou descrição do equipamento realmente entregue? O recorrente não esclarece a causa dessa divergência entre o declarado na nota fiscal e o aparelho existente. Da mesma forma, a relação de bens móveis/imóveis incorporados juntada pelo recorrente (fls. 18) apresenta como microscópio adquirido o modelo XSB-211 e não o efetivamente incorporado (modelo MEB-205). 6.4 Quanto à afirmação de que os técnicos do Ministério da Saúde haviam sido dolosamente enganados por funcionários da prefeitura, verifica-se que o recorrente não demonstra qual teria sido o erro a que a auditoria teria sido levada, haja visto que o recorrente, conforme se deduz de seus argumentos, confirma que o equipamento localizado pela equipe de inspeção é realmente o que foi adquirido (microscópio mod. MEB-205), a despeito do descrito na nota fiscal. Cumpre ressaltar, ainda, quanto a este ponto específico, que o recorrente mostrou-se contraditório com suas próprias alegações de defesa onde, no momento em que se manifestou sobre as conclusões da inspeção, afirmou ter adquirido o microscópio constante da nota fiscal (modelo XSB-211) juntando, inclusive, declarações de exfuncionários da área de saúde do município (fls. 124/127, vol. principal) nesse sentido, atribuindo culpa pelo desaparecimento do mesmo a seu sucessor (fls. 105, vol. principal). 7. Irregularidade: ausência de extrato bancário de aplicações financeiras. 8. Argumento: o recorrente afirmou ser descabido o questionamento tendo em vista que os extratos encontram-se juntados aos autos destacando que “...está por demais comprovado que o crédito ocorreu em 11/02/1994, a aplicação em 16/02/1994, e o resgate dos recursos financeiros do referido convênio em 17/03/1994, através dos extratos bancários em anexo [fls. 16/17]. Não se pode, portanto, falar em extrato até 30 do mês de junho/1994, já que os referidos recursos foram resgatados em março de 1994” (fls. 05). 9. Análise: Cumpre esclarecer que, ao contrário do que afirmou o recorrente, a irregularidade apontada nestes autos não se refere à ausência de extrato datado até o dia 30/06/1994, mas sim à falta de extrato relativo às aplicações financeiras de modo a se confirmar se o total dos rendimentos foram de fato investidos no convênio. Essa exigência encontra-se claramente descrita no ofício de citação do responsável 69 (fls. 94, vol. principal), como também na análise das alegações de defesa (fls. 131, vol. principal). Os documentos apresentados pelo recorrente, também, em nada inovam, pois se tratam dos mesmos extratos bancários já juntados aos autos (fls. 58, vol. principal). 10. Irregularidade: não utilização da contrapartida (art. 2., §§ 1. e 2. da IN/STN n. 02/93 e cláusula terceira do termo de convênio). 11. Argumento: afirmou o recorrente que “com relação a este questionamento podemos facilmente comprovar que a contrapartida foi efetivamente realizada através da aquisição dos equipamentos, com recursos próprios, constantes da nota fiscal n. 0125 [fls. 15], que são os seguintes: banho maria; centrífuga p/micro hematócrito; centrífuga macro/tubos de 15ml e fotocolorímetro...” destacando que estes equipamentos “...encontram-se contidos no quadro de despesa de capital do município enviado ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba [fls. 18/19] ...” (fls. 05). 12. Análise: a argumentação do recorrente é semelhante àquela apresentada por ocasião de suas alegações de defesa (fls. 102/103, vol. principal) e já analisada pela Unidade Técnica deste Tribunal às fls. 130/131, vol. principal. Conforme destacado naquela instrução, a nota fiscal indicada pelo recorrente refere-se a uma aquisição de equipamentos realizada em 28/07/1995, mais de um ano após o término da vigência do convênio (30/06/1994, conforme extrato de fls. 08, vol. principal), sendo, assim, difícil estabelecer uma vinculação dessa compra à execução do convênio. De qualquer forma, a própria existência dos equipamentos é discutível, tendo em vista o Relatório de Auditoria n. 11/97 do Ministério da Saúde (fls. 59/65, vol. principal) não ter feito menção aos mesmos. 12.1 Com relação ao documento apresentado, verifica-se que o mesmo não se aproveita como evidência, pois nele não se encontra mencionado, em que pese a afirmação do recorrente, qualquer referência aos citados equipamentos, mesmo porque o referido documento constitui-se de uma relação de bens móveis/imóveis incorporados ao patrimônio municipal até a data de 31/12/1994, não podendo, por óbvio, conter informações referentes a aquisições ocorridas somente no ano de 1995, conforme a própria nota fiscal apresentada. 13. Irregularidade: aquisição de somente um dos equipamentos constantes da relação anexa ao plano de trabalho. 14. Argumento: o recorrente afirmou que “...este item está por demais elidido, tendo em vista o exposto no questionamento anterior, comprovando a aquisição de vários equipamentos destinados ao Laboratório de Análise Clínica...” (fls. 05). 15. Análise: conforme visto nos itens 12 e 12.1 desta instrução, não é possível o estabelecimento de um vínculo entre a aquisição dos equipamentos descritos na nota fiscal n. 0125 de LPM Produtos Médicos Ltda. e os recursos do convênio, haja vista a compra ter se realizado um ano após o término do convênio, além da já destacada possibilidade de que tais equipamentos não existam. De qualquer forma, percebe-se que a referida nota fiscal não abrange todos os equipamentos descritos na relação do Plano de Trabalho (fls. 05, vol. principal). 16. Irregularidade: ausência de cópia do despacho adjudicatório da licitação ou justificativa de sua dispensa. 17. Argumento: o recorrente reconheceu a ocorrência da irregularidade afirmando se tratar de “...erros meramente formais, sem que tenha causado prejuízo ao erário, todos os equipamentos 70 estão consignados no Balanço Patrimonial do Município e enviado ao TCE/PB” (fls. 06), destacando que essas contas, relativas ao exercício de 1994, foram aprovadas por aquela Corte de Contas estadual. 17.1 Afirmou que cabe ao administrador coordenar as atividades e nomear os responsáveis pela execução das diversas atividades sendo que o administrador “...pode ser, e muitas vezes, é traído e ludibriado por aqueles a quem ‘dá a mão’, por aqueles em quem deposita a confiança que lhe foi outorgada através de mandato...” (fls. 06). 18. Análise: cumpre esclarecer que a referida irregularidade não foi objeto do ofício de citação do responsável, emitido pela SECEX/PB deste Tribunal (fls. 94, vol. principal) não se constituindo, dessa forma, em fundamento da condenação atacada pelo recorrente. Contudo, tendo em vista a apresentação de argumentos de defesa quanto a este ponto no recurso interposto, passamos à análise dos mesmos. 18.1 Compulsando-se os autos processuais verifica-se que o único procedimento licitatório comprovado refere-se à aquisição de Microscópio, modelo XSB-211, por meio da Carta Convite n. 016/94 (fls. 44/57, vol. principal), procedimento cuja realização foi confirmada pela inspeção in loco dos técnicos do Ministério da Saúde, conforme relatório de auditoria n. 11/97 (fls. 59/65, vol. principal). Não há nenhuma comprovação de realização de procedimentos licitatórios para a aquisição de quaisquer dos outros equipamentos descritos no Plano de Trabalho (fls. 05, vol. principal), mesmo daqueles que o recorrente afirma ter adquirido, descritos na já citada nota fiscal n. 0125, da empresa LPM Produtos Médicos Ltda. Cumpre esclarecer que a falta de licitação ou a dispensa irregular da mesma não pode ser considerada mera falha de natureza formal sendo, inclusive, comportamento tipificado como ato de improbidade administrativa, segundo art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92. 18.2 A ausência de prejuízo ao erário também não pode ser confirmada nos termos sugeridos pelo recorrente haja vista o balanço patrimonial apresentado (fls. 18/19, deste volume) consignar, tão-somente, a aquisição do microscópio acima descrito que, na verdade, nem foi o efetivamente entregue à municipalidade, conforme já visto nos itens 6 a 6.4 desta instrução. 18.3 Da mesma forma, a aprovação das contas do gestor por parte de Corte Estadual não afeta a prestação de contas referentes a este convênio pois essa aprovação não envolve a regularidade da aplicação de recursos federais, cuja verificação é atribuição exclusiva do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, de acordo com o art. 71, inciso VI, da Magna Carta, c/c o art. 5o, inciso VII, da Lei no 8.443/92. 18.4 Quanto à responsabilização pela irregularidade cometida, cumpre esclarecer que tanto o ato de adjudicação dos certames licitatórios como o de dispensa de licitações, cuja documentação respectiva é exigida para a prestação de contas do convênio (conforme a IN/STN n. 02/93, art. 20, inciso X, norma aplicável ao presente caso) são de competência da autoridade responsável que, conforme se verifica no termo de homologação da Carta Convite n. 016/94 (fls. 57, vol. principal), trata-se do próprio recorrente. De qualquer forma, ainda se verificada a existência de conduta dolosa ou culposa por parte de funcionários da prefeitura caberia ao responsável a culpa in vigilando por não verificar a correção das ações, algo que deveria ser feito justamente quando da homologação dos procedimentos licitatórios, bem como a culpa in eligendo, ao escolher mal seus colaboradores, culpa esta que, conforme verificado, foi confessada pelo próprio recorrente em sua argumentação. Alegações adicionais 19. Argumento: o recorrente afirmou constarem dos autos elementos suficientes para se concluir pelo atingimento dos objetivos do convênio e pela inexistência de dano, destacando que a população do município foi efetivamente beneficiada pela aquisição dos equipamentos. Alegou, ainda, que as 71 irregularidades verificadas na instrução processual, como por exemplo a indicação de marca em procedimento licitatório, tratam-se de erros meramente formais. 20. Análise: ao contrário do que afirma o recorrente, não se verificam nos autos elementos suficientes que indiquem o atingimento dos objetivos do convênio nem a inexistência do dano ao erário. Dos equipamentos inicialmente previstos no termo de convênio, apenas um (microscópio) foi adquirido durante a vigência do mesmo, existindo, contudo, dúvidas quanto à regularidade da compra e a adequação técnica do mesmo, conforme visto nos itens 6 a 6.4 desta instrução. Da mesma forma, a aplicação dos recursos na aquisição deste microscópio, a aplicação dos rendimentos obtidos com aplicações financeiras, bem como a aplicação da contrapartida municipal não se mostraram suficientemente comprovadas, o que impede qualquer conclusão pela inexistência de dano ao erário. Essas questões não se tratam de meras irregularidades formais e mesmo aquelas que poderiam se configurar em erro formal, como a citada indicação de marca em licitação, devem ser consideradas em conjunto com as demais para fins de julgamento das contas, entendimento também já destacado pela Unidade Técnica (fls. 132, vol. principal). 20.1 Cumpre ressaltar, por fim, que cabe ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus dessa prova, conforme dispõe o art. 93 do Decreto-lei n. 200/67 e o entendimento assentado na jurisprudência desta Corte de Contas, para o que destacamos os seguintes julgados: Acórdãos TCU n.s 11/97-Plenário; 87/97-2ª Câmara; 234/95-2ª Câmara; 291/96-2ª Câmara; 380/95-2ª Câmara; e Decisões n.s 200/93-Plenário; 225/95 -2ª Câmara; 545/92-Plenário. CONCLUSÃO 21. A argumentação apresentada pelo recorrente não é suficiente para acolher o pedido de reforma da deliberação contestada. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer do recurso interposto pelo Sr. João Ribeiro Sobrinho, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em conseqüência, o Acórdão n. 236/2003 – 2ª Câmara (Relação n. 010/2003), em seus exatos termos; b) comunicar o recorrente da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.” O Diretor Técnico e o Ministério Público junto ao TCU ratificaram a Instrução transcrita. É o Relatório. VOTO Assiste razão à Unidade Técnica e ao Parquet. A prestação de contas do responsável apresenta inconsistências obstativas à conclusão pela regular gestão dos recursos públicos repassados. A Secretaria de Recursos analisou de forma exaustiva as alegações do responsável e concluiu, a meu ver acertadamente, pela necessidade de manutenção do Acórdão atacado. Quanto à aquisição do microscópio, o responsável não conseguiu explicar o fato de a nota fiscal consignar o modelo XSB-211 e a inspeção in loco realizada pelo Ministério da Saúde ter encontrado modelo diverso, qual seja, MEB-205. É de notar que não há na nota fiscal apresentada (fl. 24 do volume principal) carimbo de recebimento do microscópio. No que se refere à aplicação no mercado financeiro, também há inconsistências. O responsável não apresentou o extrato comprobatório dos rendimentos auferidos. Há nos autos, apenas, o extrato da contacorrente do Convênio. A ausência do extrato relativo a aplicação financeira foi um dos fundamentos da irregularidade das contas do responsável e, mesmo com a interposição do Recurso de Reconsideração, permanece inalterada. 72 Remanesce como irregularidade, também, o fato de a Carta-Convite elaborada para aquisição do microscópio ter feito indicação de marca, contrariando expressamente o inciso I do § 7º do art. 15 da Lei nº 8.666/93. Portanto, conforme bem demonstrado pela Secretaria de Recursos, o responsável não consegui eliminar as irregularidades que macularam suas contas. Adoto a análise da SERUR como razão de decidir. Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao TCU e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Egrégia 2ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de junho de 2004. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 966/2004-TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº 017.048/2000-0 2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: João Ribeiro Sobrinho, CPF: nº 206.367.684-49 4. Entidade: Município de Jacaraú/PB. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Adylson Motta. 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: SERUR. 8. Advogados constituídos nos autos: Washington Alves Freire, OAB/PB nº 9261; Ângelo José S. Rangel, OAB/PB nº 5446. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-Prefeito de Jacaraú/PB contra o Acórdão nº 236/2003-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1.conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fulcro nos artigos 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2.dar ciência desta decisão ao recorrente. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador 73 GRUPO: I - CLASSE I – 2ª Câmara TC nº 017.306/2001-4 NATUREZA: Pedido de Reexame ENTIDADE: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária. RECORRENTE: Conceito Comunicação e Marketing Ltda. SUMÁRIO: Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº 219/2003-2ª Câmara, o qual conheceu de Agravo para, no mérito, negar-lhe provimento. Não conhecimento do Pedido de Reexame. Permito-me transcrever a Instrução da ACE Adriana de Pennafort Caldas, lavrada no âmbito da SERUR: “Trata-se de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 219/2003-2ª Câmara (Sessão de 20/20/2003, Ata 5/2003). 2.HISTÓRICO 2.1A empresa Conceito Comunicação e Marketing Ltda. ingressou no TCU, em 18/12/2001, com Representação contra a decisão da Comissão Julgadora de Licitação da Empresa Brasileira de InfraEstrutura Aeroportuária, referente a atos praticados na Concorrência nº 22/CNPS-SBGR/2001 (fls. 1/18vp). 2.2A Unidade Técnica de origem (3ª Secex) analisou as razões da Empresa representante juntamente com a documentação que acostou e concluiu pelo conhecimento da Representação e pela sua improcedência (fls. 221/224-vp). 2.3Posteriormente, novos elementos foram trazidos pela Conceito (fls. 227/249-vp), sendo que, após nova análise, a 3ª Secex ratificou seu entendimento anterior (fls. 250/252 e 254-vp). 2.4Concordando com a Unidade Técnica, o Ministro-Relator proferiu o seguinte Despacho (fls. 255-vp): “Considerando que a presente representação preenche os requisitos de admissibilidade; Considerando que do exame procedido pela 3ª Secex, relativamente aos atos impetrados pela Comissão de Licitação da INFRAERO, no que toca à Concorrência nº 22/CNSP-SBGR/2001, não foram detectadas ilegalidades ou irregularidades que comprometessem a lisura do certame; Conheço da representação para, no mérito, considerá-la improcedente e determino, com fulcro no art. 69, § 5º, da Res. TCU nº 136/2000, o arquivamento destes autos, dando-se ciência à interessada, encaminhando-lhe, inclusive, cópia deste Despacho e da instrução de fls. 251/252.” 2.5Visando à reforma da decisão proferida por meio do Despacho, a Representante ingressou com expediente denominado Pedido de Reexame (fls. 1/8-v1). Tal petição foi, contudo, recebida como Agravo, uma vez que, nos termos do art. 289 do Regimento Interno do TCU, atacava despacho decisório. 2.6Na Sessão de 20/2/2003, a 2ª Câmara decidiu (Acórdão 219/2003, fls. 16/21-v1): “9.1. conhecer do agravo e negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o despacho exarado em 17/5/2002, que arquivou o presente processo; 9.2. dar ciência à interessada da presente decisão; e 9.3. arquivar o presente processo.” 74 2.7Ainda inconformado com a deliberação do Tribunal, a Empresa interpôs o presente Pedido de Reexame (fls. 1/10). 3.ADMISSIBILIDADE 3.1O exame de admissibilidade foi realizado por esta Secretaria, com proposta de que fosse conhecido o recurso como Pedido de Reexame (fls. 12). 3.2Esse entendimento, contudo, não deve prevalecer, especialmente porque a peça recursal apresentada nesta oportunidade, se não é idêntica à referente ao Agravo, inova apenas em sinônimos. O pedido é o mesmo, a argumentação é a mesma, as tabelas são as mesmas. Ou seja, toda ela já foi apreciada pelo TCU. 3.3Em razão disso, nos termos do art. 277, § 2º, do Regimento Interno, o recurso deve ser considerado meramente protelatório, negando-se, por conseguinte, seu conhecimento. 4.MÉRITO 4.1Ainda que o Tribunal decida por conhecer do Pedido de Reexame apresentado pela Conceito Comunicação e Marketing Ltda., não deve dar a ele provimento. Conforme se colhe do voto condutor do Acórdão 219/2003-2ª Câmara, que analisou os mesmos argumentos apresentados nesta oportunidade, não assiste razão à recorrente. De fato, ao abster-se de recorrer da decisão que declarou sua inabilitação no certame, a Conceito perdeu a condição de partícipe. Nessa linha, não é parte legítima para impugnar atos posteriores à sua exclusão. A isonomia com a empresa International Metrophone Card Comunicação, Importação e Exportação Ltda. pleiteada pela recorrente, ponto central de sua insurgência, não pode ser aplicada, uma vez que a empresa usada como paradigma só foi habilitada após recorrer da decisão da Comissão Julgadora, ato que não foi praticado pela Conceito. Não estando as duas empresas em pé de igualdade, a condição imposta para o emprego do princípio da isonomia não está preenchida. 6. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 6.1Em face do exposto, propõe-se: 6.1.1 não conhecer do presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 278, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 6.1.2 dar ciência da decisão à recorrente. 6.2 Caso o Tribunal entenda de forma diferente, propõe-se: 6.2.1 conhecer do presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão 219/2003-2ª Câmara, de 20/2/2003; 6.2.2 dar ciência da decisão que vier a ser adotada à recorrente.” O Diretor da 1ª Diretoria Técnica ratificou a Instrução supra. O Ministério Público alinhou-se à manifestação da Unidade Técnica. É o Relatório. 75 VOTO Manifesto-me em linha de consonância com a Unidade Técnica, Secretaria de Recursos, e com o Ministério Público junto ao TCU. Não há previsão legal para a interposição de Pedido de Reexame contra decisão que conheceu de Agravo e, no mérito, negou-lhe provimento ? caso do Acórdão nº 219/2003-2ª Câmara. Ademais, como bem frisou a Sra. Analista em sua instrução, a peça ora apresentada pelo recorrente, intitulada de Pedido de Reexame, possui conteúdo idêntico ao Agravo já julgado. Portanto, possível entender que o Pedido de Reexame possui caráter protelatório, nos termos do § 2º do art. 278 do Regimento Interno, o que enseja o não conhecimento da peça. Ante o exposto, acolho as manifestações da Unidade Técnica do Ministério Público junto ao TCU e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Egrégia 2ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de junho de 2004. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Processo TC nº 017.306/2001-4 Representação – Pedido de Reexame Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator, Trata-se de pedido de reexame interposto pela Conceito Comunicação e Marketing Ltda. contra o Acórdão nº 219/2003 – 2ª Câmara, por meio do qual esta Corte apreciou outro pedido de reexame apresentado pela aludida empresa, de idêntico teor ao que ora se examina, naquela ocasião contra despacho que conheceu da representação para considerá-la improcedente, decidindo conhecer do recurso como agravo, negando-lhe provimento e mantendo os exatos termos do despacho exarado em 17/05/2002 (fl. 21 – Vol. 1). 2. Ressalte-se que o conhecimento daquele primeiro recurso como agravo baseou-se no art. 289 do RI/TCU, que dispõe: “De despacho decisório do Presidente do Tribunal, de presidente de câmara ou do relator, desfavorável à parte, e da medida cautelar adotada com fundamento no art. 276 cabe agravo, no prazo de cinco dias, contados na forma do art. 183”. 3. Ora, se esta Corte entendeu que o primeiro pedido de reexame interposto pela empresa não poderia ser conhecido como tal, mas como agravo, também não parece cabível que o presente pedido de reexame, desta feita contra o Acórdão nº 219/2003 – 2ª Câmara, contendo os mesmos argumentos do anterior, seja conhecido. 4. Quanto ao mérito, a questão foi tratada no Voto proferido pelo eminente Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, que fundamentou a deliberação recorrida nos seguintes termos: 8. Uma vez admitido o recurso sob exame, cabe asseverar que a interessada, ainda desta feita, não logrou demonstrar que os fatos tidos por irregulares estariam efetivamente ocorrendo na esfera da Administração Federal. Como bem demonstrou a unidade técnica, a alegação de que o órgão não apreciou o recurso da representante, ponto fulcral para o deslinde da questão, carece de fundamento. A interessada informou que teria sido declarada inabilitada, abstendo-se de recorrer da decisão da comissão de licitação (fl. 2 do volume principal). A partir do momento que não recorreu de sua inabilitação dentro do prazo recursal, de fato, não pode mais ser considerada participante do certame, perdendo, em conseqüência, a legitimidade para recorrer relativamente aos eventos posteriores à sua exclusão. 76 9. As demais razões trazidas na peça recursal, a exemplo da habilitação da licitante International Metrophone Card; interpretação equivocada da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança impetrado pela Embratel, bem como a abertura das propostas de preço antes do julgamento de recurso interposto na fase de habilitação, também foram enfrentadas pela unidade técnica, conforme informações contidas nos itens 11 a 19 do relatório, cujo entendimento expedido compartilho integralmente. 10. Assim, quanto ao mérito, entendo que não há como ser dado provimento ao agravo, razão pela qual mantenho o despacho exarado às fl. 255 do volume principal, que levou ao arquivamento da representação, objeto original dos autos. 5.Ante o exposto, e tendo em vista os argumentos apresentados pela Secretaria de Recursos às fls. 26/29, este representante do Ministério Público manifesta-se no sentido de que o presente recurso não seja conhecido ou que não seja provido, no caso desta Corte vir a conhecê-lo. Ministério Público, em 03 de maio de 2004. PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral ACÓRDÃO Nº 967/2004-TCU - 2ª Câmara 1.Processo nº 017.306/2001-4 2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Conceito Comunicação e Marketing Ltda 4. Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SERUR. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Conceito Comunicação e Marketing Ltda. contra o Acórdão nº 219/2003-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1.não conhecer do presente Pedido de Reexame; 9.2.dar ciência desta decisão ao recorrente. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO 77 Procurador Grupo I - Classe I – 2ª Câmara TC- 005.859/2002-0. Natureza: Recurso de Reconsideração. Unidade: Prefeitura Municipal de Adelândia/GO. Interessada: Contatu’s Construtora LTDA. Sumário: Recurso de Reconsideração. Interposição em processo original de tomada de contas especial. Julgamento de mérito, firmado em ocasião passada, orientado, entre outros pontos, para o juízo de irregularidade das contas e a condenação em débito do gestor e da empresa contratada. Irresignação aos termos do acórdão. Alegação de que a empresa não se beneficiou dos recursos desviados nem favoreceu a prática delituosa. Conhecimento. Ausência de elementos de convicção que favoreçam a reforma da deliberação atacada. Provimento negado. Comunicação à parte interessada. RELATÓRIO Adoto como parte do presente Relatório a bem elaborada instrução das f. 43/47 (volume 1), de autoria do ACE Alessandro de Araújo Fontenele, cujos termos, devidamente aprovados pelo escalão superior da Serur (f. 48), consignam: “Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pela empresa Contatu’s Construtora LTDA. contra o Acórdão nº 75/2003, prolatado pela 2ª Câmara desta Corte, constante da Ata nº 03/2003, em Sessão de 06.02.2003 (fls. 252/253, do Vol. Principal), cujo teor reproduzimos a seguir: Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. André Luiz Gomes e Silva, ex-prefeito de Adelândia - GO, e da empresa Contatu’s Construtora Ltda., instaurada, originalmente, em virtude da omissão do gestor municipal no dever de prestar contas dos recursos federais, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), transferidos ao Município pelo Ministério da Integração Nacional, em 01/02/2000, por meio do Convênio nº 29/99, destinado à reconstrução de duas pontes sobre o Córrego São Manuel. Considerando que, por meio de inspeção realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO), constatou-se que os recursos federais vinculados à avença não foram aplicados no objeto acordado; Considerando que, regularmente citado por esta Corte, solidariamente com a empresa Contatu’s Construtora Ltda., contratada pela Prefeitura para a execução das obras, o Sr. André Luiz Gomes e Silva não se manifestou, caracterizando-se, na forma do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, a sua revelia; Considerando que a empresa Contatu’s Construtora Ltda. ofereceu alegações de defesa, onde, a par de reconhecer a não-execução do Convênio, nega seu envolvimento nas práticas ilícitas perpetradas pelo ex-prefeito; Considerando, todavia, que o desvio da verba federal foi respaldado pela emissão de notas fiscais da empresa, as quais, de acordo com seu representante legal, teriam sido extraídas de talonário entregue à Prefeitura pela própria Construtora; Considerando o parecer do Ministério Público no sentido da irregularidade das presentes contas e da imputação de débito, solidariamente, ao Sr. André Luiz Gomes e Silva e à empresa Contatu’s Construtora Ltda.; 78 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘d’, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. André Luiz Gomes e Silva e a empresa Contatu’s Construtora Ltda., solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que os responsáveis comprovem, perante o TCU (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 01/02/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. André Luiz Gomes e Silva a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 2. Irresignada com o decisum que a condenou, como solidariamente responsável, em conjunto com o ex-Prefeito de Adelândia-GO, a recorrente interpôs Recurso de Reconsideração (fls. 01/09, vol. 1), que ensejou a intervenção da SERUR neste processo. ADMISSIBILIDADE 3. A Proposta de admissibilidade à fl. 41, deste, acatada pelo Exmo. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha, consoante despacho à fl. 43. MÉRITO 4. A seguir, apresentaremos os argumentos da recorrente, de forma sintética, seguidos das respectivas análises. Alegação: o recorrente afirma que jamais ‘desejou, consentiu, respaldou ou se beneficiou da prática delituosa do ex-prefeito de Adelândia, Sr. André Luiz Gomes. Sua argumentação pode ser resumida, sem nenhum risco de simplificação excessiva, em cinco pontos principais: a) a construtora consegue efetivamente provar que não se beneficiou dos recursos desviados da Prefeitura do município goiano de Adelândia; b) a empresa não agiu com desídia ao deixar seu bloco de notas em poder do Contador, quando então o ex-prefeito apoderou-se de duas notas fiscais; c) tão-logo tomou conhecimento da falta das notas fiscais, a empresa buscou reavê-las junto ao exprefeito; d) o ex-prefeito é um rufião, sendo processado por vários tipos de ilícitos e, mesmo que não tivesse se apossado das notas fiscais de propriedade da construtora, teria encontrado alguma forma de ludibriar a União na execução do convênio, apropriando-se de forma indébita dos recursos federais destinados à construção das pontes; e) enquanto que a empresa atendeu a todos os chamamentos do Tribunal, buscando colaborar para a elucidação do caso, o ex-prefeito nunca se dignou a atender as convocações do TCU, evidenciando seu animus de não-colaboração para o deslinde do caso. 6. Como forma de provar suas afirmações, a construtora acosta aos autos as certidões de fls. 11, 12, 14 e 16, por meio das quais tenta demonstrar que o ex-prefeito responde por vários ilícitos. 7. Além disso, o representante da construtora, o Sr. Rogério Ferreira da Silva também apresenta certidões por meio das quais intenta demonstrar que não possui antecedentes criminais, 79 numa tentativa de mostrar-se diferente, em termos de conduta, do ex-prefeito do município goiano (fls. 239/241, vol. Principal). 8. Vale, ainda, salientar que procede a afirmação da construtora de que a SECEX-GO aceitou suas alegações de defesa, em sua proposta de encaminhamento. A seguir, a transcrição de trechos do relatório da Unidade Técnica, citados no Acórdão nº 75/2003, da 2ª Câmara do Tribunal: Ante o exposto, considerando que as irregularidades constatadas consubstanciam-se no nãoatingimento da meta física pactuada, comprovada por vistoria in loco pelo TCM e indícios de fraude documental em comprovantes de pagamentos realizados à conta do Convênio nº 29/99-MI; Considerando que, regularmente citado, o Sr. Rogério Ferreira da Silva, representante legal da empresa Contatu’s Construtora Ltda., apresentou alegações de defesa suficientes para elidir a responsabilidade solidária da empreiteira; Considerando, ainda, que o Sr. André Luiz Gomes e Silva, ex-Prefeito de Adelândia-GO, não atendeu à citação no prazo fixado, sem causa justificada, o que indica que ele renunciou ao exercício do direito de defesa, permanecendo, pois na condição de revel, e havendo a necessidade de se dar prosseguimento ao feito, opino pelo envio dos autos à relatoria do Ministro Guilherme Palmeira, por intermédio do Ministério Público, nos termos do art. 20, caput, da Resolução TCU nº 136/00, acompanhado da seguinte proposição de mérito: (....) d) aceitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Rogério Ferreira da Silva, representante legal da empresa Contatu’s Construtora Ltda., uma vez que foram suficientes para elidir as irregularidades; 9. O entendimento do Ministério Público, entretanto, caminhou no sentido de responsabilizar solidariamente a construtora, ponto de vista que acabou prevalecendo, confirmado pelo voto do eminente Ministro-Relator Guilherme Palmeira. Os grifos não estão no original: ‘O Ministério Público, dissentindo em parte da Unidade Técnica, ponderou que a utilização fraudulenta das notas fiscais da empresa ‘só foi possível em razão da entrega do seu bloco ao contador, fato esse que se encontra no desdobramento causal da irregularidade.’ Ademais, acrescentou, ‘a ausência de prova sobre eventual benefício à Contatu’s Construtora Ltda. e a notícia do fato à Delegacia de Polícia após cerca de cinco meses não a isentam de responsabilidade pelo prejuízo causado ao erário.’ Conclusivamente, manifestou-se o Parquet ‘no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com imputação de débito ao Sr. André Luiz Gomes e Silva e à pessoa jurídica Contatu’s Construtora Ltda., solidariamente, no valor de R$ 77.000,00, com os acréscimos legais cabíveis, calculados a partir de 01.02.2000, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 12, §§ 1º e 3º, e 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei nº 8.443/92.’ 10. Análise: dos argumentos apresentados pelo recorrente, um não merece análise mais apurada. É aquele relacionado na letra ‘d’ do item 5. Em verdade, não se trata de um argumento, mas de uma ilação feita pelo recorrente em função do comportamento pretérito do ex-Prefeito de Adelândia-GO. O real motivo da exposição do argumento do recorrente é a tentativa do recorrente de minimizar o fato de, por vontade própria, ter entregado a terceiros o seu bloco de notas fiscais. 11. A análise dos demais argumentos pode ser feita de forma encadeada. O fato de não haver trânsito de dinheiro proveniente do desvio pelas contas da Contatu’s Construtora não é suficiente para provar que os sócios da empresa não estivessem mancomunados com o ex-Prefeito de Adelândia, o Sr. André Luiz Gomes. Apenas resta comprovado que, pela contabilidade da empresa, essa quantia não transitou. 12. A seqüência de argumentos sustentando que o representante da empresa não agiu com desídia ao entregar o bloco de notas fiscais a terceiros e de que, tão logo tomou conhecimento da falta de duas notas fiscais, procurou o prefeito para reavê-las, não se sustenta. O segundo argumento não pode ser comprovado; o primeiro, não adere à realidade. Não pode se classificar de 80 comum, como quer fazer crer o recorrente, o procedimento de deixar, de forma espontânea, notas fiscais próprias de uma empresa com terceiros estranhos a ela, principalmente porque recolher os dados da construtora para confeccionar uma Nota Fiscal não exige que o próprio bloco de notas seja deixado em poder de terceiros. Difícil, neste caso, é escolher entre classificar o procedimento da Construtora como desidioso ou temerário. 13. Em qualquer classificação que se adote, todavia, não se pode eximir a empresa de responsabilidade, mesmo que sua conduta não tenha sido dolosa. Registre-se, ainda, que apenas meses depois o recorrente registrou a ocorrência policial relativa ao furto das notas fiscais, procedimento incongruente com suas seguidas afirmações de que agiu sempre da melhor maneira possível para reavê-las. Essa demora foi, eventualmente, decisiva para que a fraude contra o erário fosse cometida. 14. Houvesse, mesmo depois da temeridade que foi o fato de a empresa deixar o bloco de notas em poder de pessoas que lhe eram estranhas, a empresa se dirigido às autoridades, para denunciar a subtração dos dois conjuntos de notas, é provável que a análise tivesse outro desdobramento. Mas não foi assim que ocorreu. Talvez tentada pela possibilidade de lucro, decorrente da concretização da obra, a recorrente demorou meses até tomar providências legais. Esse interregno de tempo, repisamos, foi suficiente para que a fraude ocorresse. 15. Por fim, há o argumento de que a empresa atendeu a todas as convocações feitas pelo TCU, enquanto que o ex-Prefeito de Adelândia não teve o mesmo comportamento. Tal diversidade de comportamento, contudo, não aproveita a empresa no sentido de eximi-la de responsabilidade solidária pelos danos cometidos contra o erário. 16. No caso da Construtora, sua responsabilização solidária tem por finalidade o ressarcimento de recursos à União, e não a intenção de impor-lhe uma sanção. O comportamento do ex-Prefeito, apenas para demonstrar o acerto do Acórdão prolatado, foi, de fato, punido com sanção pecuniária, além de sua condenação à devolução dos valores subtraídos do convênio assinado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de Adelândia-GO, como se pode aferir pela leitura do trecho do Acórdão nº 75/2003, 2ª Câmara sobre o tema: ‘9.2. aplicar ao Sr. André Luiz Gomes e Silva a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento;’ Nessas condições, tendo em vista as análises acima procedidas, entendemos que não merece prosperar a pretensão da recorrente, consistente no pedido de reconsiderar o Acórdão atacado, que deve permanecer, portanto, em seus exatos termos. CONCLUSÃO Ante o exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Contatu’s Construtora LTDA. contra o Acórdão nº. 75/2003 – 2ª Câmara , com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento. b) dar conhecimento à recorrente da Decisão que vier a ser proferida.” O Parquet especializado, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, acompanha o pensamento da unidade técnica mediante pronunciamento inserto à f. 49. VOTO A deliberação atacada consiste no Acórdão 75/2003 – TCU – 2ª Câmara (Sessão Ordinária de 6/2/2003, Ata 3/2003 do referido Colegiado), cujos termos proclamam, entre outros pontos, o juízo de 81 irregularidade das contas, a condenação em débito do ex-Prefeito Municipal de Adelândia/GO, em solidariedade com a empresa Contatu’s Construtora LTDA, além da aplicação de multa ao ex-dirigente municipal. 2.A peça contestatória alega, no essencial, que : a) a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal, no estágio de juízo a quo, pautou-se em linha de entendimento contrário às provas apresentadas pela defesa; b) em que pese o fato de a unidade técnica ter sugerido a aceitação da argumentação de defesa apresentada pela empresa, o Relator original do feito acompanhou o entendimento sustentado pelo Parquet especializado; c) com a máxima vênia ao juízo prolatado, a empresa jamais desejou, consentiu, respaldou ou se beneficiou da prática delituosa do ex-prefeito de Adelândia/GO, Sr. André Luiz Gomes e Silva. d) os elementos presentes nos autos, revestidos da necessária idoneidade, dão conta de que, em nenhum momento, a Contatu’s se beneficiou dos recursos destinados à construção das referidas pontes; e) nas notas fiscais furtadas e usadas pelo ex-prefeito, as assinaturas apostas ao carimbo que atesta o recebimento pela prestação dos serviços discriminados são falsas e não se assemelham a rubrica ou a letra do representante da construtora, fato esse apurado pela Delegacia de Crimes Contra a Fazenda Pública; f) o bloco de notas fiscais foi entregue, por ato de boa-fé, ao contador da Prefeitura, em seu escritório na cidade de Goiânia, com o intuito de que fossem copiados os dados referentes à correta identificação da empresa, a fim de que constassem do contrato a ser firmado com o Município; g) o representante da construtora não agiu com desídia, falta de cuidado, negligência ou culpa, pois o bloco de notas foi confiado a pessoa idônea, a qual prestava serviço ao Município de Adelândia desde a administração municipal anterior; h) o bloco de notas foi, em momento posterior, por iniciativa do então dirigente municipal, retirado furtivamente do escritório de contabilidade em Goiânia, oportunidade em que houve a subtração de duas notas do talonário; i) após tomar ciência do fato a empresa adotou providências no sentido de reaver as notas fiscais faltantes; j) existem vários processos, pertinentes a outros ilícitos, movidos contra a pessoa do ex-dirigente municipal, o que leva a crer que, mesmo que não houvesse o indigitado se apossado das notas fiscais, teria ele engendrado alguma forma de burlar a execução do convênio; l) a atitude da empresa, distinta da assumida pelo então chefe do executivo municipal (revel nestes autos), foi a de atender todos os chamamentos do TCU, o que demonstra o interesse de colaborar para a elucidação do caso; m) a solução justa para o feito há de valorar as provas em prol da verdade; o) para tanto, cabe considerar a personalidade dos investigados, o histórico da empresa e o respeito para com o poder público; e q) a destinação efetiva da verba questionada poderá ser identificada pela análise dos extratos bancários da época, que comprovam o saque desses recursos pelo ex-prefeito, em espécie. 3.Em termos conclusivos, a interessada requer o provimento do presente recurso, com a conseqüente reforma da decisão atacada, isentando, por conseqüência, a Contatu’s Construtora Ltda de qualquer tipo de responsabilidade no desvio dessa verba, cuja responsabilidade é única do Sr. André Luis Gomes e Silva. 4.Com relação à argumentação sustentada na peça vestibular, faço as considerações alinhadas a seguir. 5.No voto condutor do Acórdão 75/2003 – TCU – 2ª Câmara, o Relator original do feito, Ministro Guilherme Palmeira, situa de modo preciso em que circunstância se dá o envolvimento da empresa em condenação solidária pelo débito assinalado naquela ocasião, senão vejamos: “(...) 82 Quanto à empresa Contatu’s, não vislumbro, a exemplo do Ministério Público, como eximi-la de responsabilidade pela reparação do dano causado ao erário. Ainda que se admita que a construtora não tenha se beneficiado do desvio – circunstância que não se pode comprovar tão-só com os elementos acostados aos autos -, o fato é que as notas fiscais da empresa foram elementos essenciais da fraude. E tais documentos, segundo declaração de seu próprio representante legal, foram entregues espontaneamente à Prefeitura. Não fora a notória temeridade desse procedimento, após a restituição do talonário, mesmo tendo imediatamente dado falta de dois conjuntos completos de notas fiscais, o representante da empresa, segundo suas próprias declarações, apenas resgitrou a ocorrência policial meses depois, quando já não mais acreditava na realização da obra. Assim, ainda que não tenha agido com dolo, resta patente a culpa da empresa na consumação do dano, circunstância que implica o reconhecimento de sua responsabilidade solidária pela reparação do erário. (...)”. 6.Diferente do que procura fazer crer a interessada em sua peça recursal, a condenação solidária da empresa não está estribada na convicção de que a empresa intencionou o ato delituoso e dele se beneficiou do ponto de vista financeiro. O Relator prudentemente indica que os elementos presentes nos autos não são suficientes para comprovar que a construtora tenha se beneficiado com o desvio. 7.A inserção da empresa como solidária no arresto contestado foi lastreada no fato de ter facultado, intencionalmente ou não, isso não é vital em termos das normas processuais que regem a atuação desta Corte de Contas, o acesso de pessoas não credenciadas ao bloco de notas fiscais da empresa, o que posteriormente favoreceu a apresentação de notas fiscais dissociadas da efetiva prestação dos serviços. Importante frisar, no ponto, que também não é imperativo que a nota fiscal tenha sido assinada pelo representante legal da empresa, eis que a questão considerada foi a facilitação do acesso às ditas notas, o que concorreu diretamente para a consumação da prática irregular. 8.Como agravante à conduta original é mencionado que houve um lapso de tempo despropositado entre a entrega do talonário de notas fiscais ao contador da prefeitura e o momento em que foi acionada medida reparadora, cerca de seis meses. 9.O móbil da irregularidade tratada (desvio de recursos federais) foi o acesso do então dirigente municipal às notas fiscais destacadas do bloco cedido graciosamente pela empresa ao contador da prefeitura, para que fossem colhidos os dados da empresa necessários à elaboração do contrato. Soa estranho imaginar que, para esse fim, não tenha ocorrido ao representante da empresa providenciar uma cópia xerográfica dos dados constantes do talonário, ou, até mesmo, uma transcrição por meio manual das informações desejadas. Mais estranho ainda admitir que a empresa só foi se dar conta do risco a que se expôs alguns meses após a cessão do talonário. 10.Há que se registrar, ainda, que não aproveita a estes autos a alegação feita no sentido de que existe clara diversidade entre o comportamento da empresa e do ex-dirigente municipal, visto inexistirem antecedentes capazes de macular o nome da empresa, ao contrário da condição ostentada pelo outro responsável. Como dito anteriormente, a questão principal e irrefutável consagrada no acórdão constestado foi a existência de prejuízo ao erário em função de práticas atribuídas aos responsáveis, sendo, no caso, dispensável a apuração da intencionalidade, na medida que esta, se presente, teria apenas o condão de agravar o ajuizamento de mérito. Adoto assim, in integrum, as manifestações precedentes lançadas em âmbito da unidade técnica e do Parquet especializado e voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao descortino do egrégio Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de junho de 2004 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator 83 ACÓRDÃO Nº 968/2004-TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº: TC-005.859/2002-0. 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração. 3. Interessada: Contatu’s Construtora Ltda, CNPJ 02.106.667/0001-07. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Adelândia/GO. 5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Secex/GO e Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Eduardo Scalia da Cunha (OAB/GO 12820) e Sílvio Bezerra da Silva (OAB/GO 10648). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração interposto pela empresa Contatu’s Construtora Ltda., contra os termos do Acórdão 75/2003 – TCU – 2ª Câmara (Sessão Ordinária de 6/2/2003, Ata 3/2003). O aludido Acórdão, entre outros pontos, julgou as contas irregulares e condenou o Sr. André Luiz Gomes e Silva e a empresa Contatu’s Construtora Ltda., em regime de solidariedade, ao pagamento da quantia original de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, na forma prevista na legislação em vigor. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 – conhecer da documentação apresentada a título de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 75/2003 – TCU – 2ª Câmara, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade capitulados no artigo 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2 – dar ciência dos termos da presente deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a sustentam, à parte interessada. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador Grupo I - Classe I – 2ª Câmara TC- 016.613/2002-9. Natureza: Recurso de Reconsideração. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Pará/PA. Interessado: Raimundo Nonato Vieira da Costa, Prefeito Municipal. 84 Sumário: Recurso de Reconsideração. Interposição em processo original de tomada de contas especial. Julgamento de mérito, firmado em ocasião passada, orientado, entre outros pontos, para o juízo de irregularidade das contas, condenação em débito e aplicação de multa ao responsável. Irresignação aos termos do acórdão. Apresentação extemporânea das contas. Ausência de elementos de convicção que estabeleçam nexo entre as despesas declaradas e o objeto do convênio. Falta de correlação entre os saques processados e as informações constantes do demonstrativo de pagamentos realizados. Conhecimento. Provimento negado. Comunicação à parte interessada. RELATÓRIO Adoto como parte do presente Relatório a bem elaborada instrução das f. 24/27 (volume 1) de autoria do ACE Edson José Zanotto, cujos termos, devidamente aprovados pelo escalão superior da Serur (f. 28), consignam: “1.Trata-se de prestação de contas de convênio apresentada em instância de recurso de reconsideração pelo Sr. Raimundo Nonato Vieira da Costa contra o Acórdão no 1.495/2003TCU-2ª Câmara. HISTÓRICO 2.Em sessão de 28/08/2003, a Segunda Câmara deste Tribunal, ao apreciar Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Vieira da Costa, ex-Prefeito de Santa Luzia do Pará/PA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos da então Secretaria de Estado de Assistência Social/SEAS/MPAS, por força do Termo de Responsabilidade nº 1022/MPAS/SEAS/2000, para implantação do Programa de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual e Comercial de Crianças e Adolescentes, no valor de R$ 15.000,00, proferiu o Acórdão nº 1.495/2003 (fls. 103 – vol. principal), com o seguinte teor: ‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea a, 19, parágrafo único, e 23, III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1 julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Raimundo Nonato Vieira da Costa, pelas quantias de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social/FNAS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 21/06/2000 e 30/12/2000, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2 aplicar ao Sr. Raimundo Nonato Vieira da Costa a multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e 9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações.’ 3.Em 16/9/2003, Raimundo Nonato Vieira da Costa apresentou os documentos de fls. 1/20 – vol. 1 a título de prestação de contas. ADMISSIBILIDADE 4.No que concerne à admissibilidade, a análise dos autos permite ratificar os exames prévios de fls. 22 – vol.1, razão pela qual se propõe que a prestação de contas seja conhecida como recurso de reconsideração. 85 MÉRITO 5.A prestação de contas apresentada constitui-se nos seguintes documentos (vol. 1): - extratos bancários da conta do convênio - fls. 04/08; - Relatório de Cumprimento do Objeto - fls. 09/10; - Relatório de Execução Físico-Financeiro - fls. 11; - Relatório da Execução da Receita e Despesa -fls. 12; - Relação de Pagamentos (fls. 13); - Relação de Bens Adquiridos, Produzidos ou Construídos com Recurso da União – fls. 14 (documento em branco); - Conciliação Bancária – fls. 15 (em branco); - Declaração de Guarda e Conservação dos Documentos Contábeis (fls. 16); - Instrumento de Convênio (Termo de Responsabilidade) – fls. 17/20. Análise 6.Da análise da prestação de contas apresentada não há como estabelecer nexo entre os recursos debitados na conta respectiva do convênio e o objeto do convênio referido. Para o caso em análise o objeto do convênio, conforme a Cláusula Primeira - fls. 17 – vol.1, é ‘a implantação do Programa de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual e Comercial de Crianças e Adolescentes.’ 7.Não há nada na prestação de contas que demonstre de que forma os recursos foram gastos ou se foram gastos na consecução do objeto pactuado. A relação de pagamentos apresentada (fls. 13 – vol. 1), indica que houve um pagamento mediante cheque à empresa Realuz Serviços no valor de R$ 5.000,00, emitido em 14/08/2000, e outro na mesma data, em moeda, à mesma empresa no valor de R$ 1.250,00. Todos os demais pagamentos ocorreram em moeda, na data de 28/09/2001, à Lucival Lopes de Souza, Raul Marcos V. da Costa, Almicélia S. de Araújo, Ana Claudia e Ruth Helena S. Leal. 8.Todos esses pagamentos, à exceção do primeiro, não guardam correlação com os saques efetuados na conta do convênio. De acordo com os extratos bancários, houve três saques de R$ 5.000,00, sendo o primeiro de R$ 5.000,00 em 14/08/00 e os demais, no mesmo valor, nos meses de fevereiro e março de 2001, ao passo que na relação de pagamentos todos eles, com exceção do primeiro, ocorreram em 28/09/2001. 9.Em nenhum momento também, há o detalhamento das ações ou atividades desenvolvidas de forma a esclarecer como os recursos foram gastos. O Relatório de Cumprimento do Objeto tampouco presta maiores esclarecimentos, pois apenas reporta-se vagamente, na ‘Descrição do alcance social’, a atividades possivelmente desenvolvidas, mencionando que as 50 crianças que buscaram o programa obtiveram atendimento e oportunidade de reinserção social, orientação psico-social, terapia ocupacional através de dramatização e artesanato, e ainda promoção de renda. Entretanto, não há como estabelecer vínculo entre essas atividades e a relação de pagamentos apresentados, ou mesmo dos saques efetuados à conta do convênio, como também não há relação das crianças atendidas. 10.Depreende-se que a prestação de contas apresentada, embora tenha, sob o ponto de vista formal, os elementos exigidos pela IN STN 01/97, vigente à época do convênio, não demonstra a boa e regular aplicação dos recursos. 11.Neste contexto, é oportuno citar-se o entendimento do Exmo. Sr. Adylson Motta exarado no Voto condutor da Decisão nº 225/00 – 2ª Câmara, no sentido de que os gestores, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Conclui ser imperioso que, com os documentos apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível constatar que eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e regulamentares vigentes. 86 12.Conforme já referido, tal constatação não é possível para o presente caso, pois além de elementos insuficientes para a comprovação requerida, não há nexo entre os saques efetuados na conta do convênio e o demonstrativo dos pagamentos efetuados. 13.Ressalte-se que em instância de recurso a análise da prestação de contas do convênio não pode ater-se a verificação de aspectos formais, mas está pautada na necessidade de comprovação das aplicação dos recursos no objeto do convênio, resultando que, quando essa não estiver demonstrada, deve predominar o juízo pela irregularidade das contas. 14.Isso decorre em vista de que o ônus da prova da idoneidade da aplicação dos valores transferidos mediante convênio, por força legal, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados em prol do interesse público. Vale citar elucidativo trecho do voto proferido pelo insigne Ministro Adylson Motta nos autos do TC nº 929.531/1998-1 (Decisão nº 225/2000 – 2ª Câmara): ‘A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº 176, verbis: ‘Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova’. 15.Deve persistir, portanto, o julgamento pela irregularidade. Todavia, por não mais persistir a omissão devido a apresentação das contas em sede de recurso, há que ser o fundamento da condenação deslocado da alínea ‘a’ do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, para a alínea ‘c’ do mesmo dispositivo legal. No presente caso, a condenação em débito representa dano ao Erário, fato que, evidentemente, subsume-se ao art. 16, III, ‘c’, da Lei nº 8.443/92’. 16.Releva mencionar que na Sessão de 10.11.1999, o Tribunal Pleno decidiu que a mudança do fundamento da condenação, deslocando-se da alínea ‘a’ do inciso III do artigo 16 da Lei n.º 8.443/92 (omissão) para a alínea ‘b’ do mesmo inciso (prática de ato de gestão ilegal), decorrente de infrações às normas legais de direito financeiro, não caracteriza reformatio in pejus, uma vez que não agrava a situação do responsável perante este Tribunal (Acórdão n.º 206/99, Ata n.º 49/99Plenário). Assim no presente caso, embora o deslocamento da fundamentação legal seja para a alínea ‘c’ e não para a alínea ‘b’, como no caso citado, não é agravada a situação do recorrente, não caracterizando, portanto, da mesma forma reformatio in pejus. CONCLUSÃO 17.Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: 17.1. – com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer o recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Raimundo Nonato Vieira da Costa, para, no mérito, negar a ele provimento, mantendo-se o inteiro teor do Acórdão no 1.495/2003 da 2ª Câmara, alterando-se, todavia , o fundamento legal da condenação imposta para a alínea ‘c’ do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92; 17.2. – dar conhecimento ao recorrente do inteiro teor da deliberação que vier a ser proferida.” O Parquet especializado (f. 31), representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, propõe, na linha do entendimento sustentado pela unidade técnica, que seja conhecido o presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, ao tempo em que promovida a alteração no fundamento utilizado para efeito da condenação imposta ao responsável, conforme indicado. VOTO 87 A deliberação atacada consiste no Acórdão 1.495/2003 – TCU – 2ª Câmara (Sessão Ordinária de 28/8/2003, Ata 32/2003), oportunidade na qual o Colegiado, em sede de processo de tomada de contas especial, julgou irregulares as contas, condenou o responsável ao pagamento do débito indicado, aplicou multa ao gestor e autorizou, caso se fizesse necessária, a promoção de cobrança judicial do valor reclamado. 2.A constituição do mencionado processo de tomada de contas especial decorreu da omissão, por parte da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Pará/PA, quando da administração do Sr. Raimundo Nonato Vieira da Costa, quanto ao dever de prestar contas dos recursos federais transferidos à municipalidade por força do Termo de Responsabilidade 1022/MPAS/SEAS/2000, firmado com a então Secretaria de Estado de Assistência Social/MPAS, às expensas do Fundo Nacional de Assistência Social. 3.Os elementos ora analisados, a título de Recurso de Reconsideração, compõem, na prática, a pretensa prestação de contas dos numerários em referência. O exame de admissibilidade realizado pela Serur pondera que, em que pese o fato de o recorrente não ter especificado qual a modalidade recursal estaria sendo acionada nesta oportunidade, não existe óbice para que a documentação acostada aos autos, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, seja recepcionada como Recurso de Reconsideração, eis que a peça colacionada mostra-se compatível com os requisitos previstos no art. 33, da Lei 8.443/92, o que conta com o aval desta Relator. 4.No tocante ao exame de mérito da matéria, tenho como pertinentes as considerações feitas pela unidade técnica, as quais foram endossadas pelo Parquet especializado. 5.Ocorre que a documentação tardiamente apresentada não se presta a comprovar a correta aplicação da verba federal transferida ao município, eis que ausente o necessário nexo entre as despesas declaradas e o objeto do instrumento regulador, bem como falta a devida correlação entre os saques processados na conta específica e as informações constantes do demonstrativo de pagamentos realizados. 6.A propósito, cabe aludir que o formulário destinado a demonstrar a indispensável conciliação bancária não contempla informação alguma neste sentido. 7.Registro também que, de acordo com o Relatório de Auditoria 106569/2002, a cargo da Secretaria Federal de Controle Interno (f. 79/81 do volume principal), a vigência do Termo de Responsabilidade 1022/MPAS/SEAS/2000 expirou à data de 30/05/2001, muito embora no formulário de relação de pagamentos conste uma série de despesas cujas respectivas datas extrapolam à de vigência do instrumento regulador. 8.Nesse ponto, vale lembrar disciplina inserta no inciso V do artigo 8ª da IN/STN 01/97, vigente à época da formalização do compromisso, vazada nos seguintes termos: “(...) Art. 8° É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: (...) V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência; (...)”. 9.O artigo 20 do mesmo normativo dispõe em relação à utilização dos recursos: “(...) Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor. (...)”. (grifei) 88 Por todo o exposto, adoto in integrum as manifestações precedentes lançadas em âmbito da unidade técnica e do Parquet especializado e voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao descortino do egrégio Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de junho de 2004 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Processo TC n.º 016.613/2002-9 Tomada de Contas Especial – Recurso de Reconsideração Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator, Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério de Assistência e Previdência Social (MPAS) contra o Sr. Raimundo Nonato Vieira da Costa, ex-prefeito de Santa Luzia do Pará/PA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados à municipalidade por meio do Termo de Responsabilidade n.º 1022/MPAS/SEAS/2000, no montante de R$ 15.000,00, destinados à implantação do Programa de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual e Comercial de Crianças e Adolescentes. O Acórdão n.º 1.495/2003 – Segunda Câmara (fl. 103, v.p.), proferido na Sessão de 28 de agosto de 2003, julgou as referidas contas irregulares e em débito o responsável, pelo valor histórico de R$ 15.000,00, com base no art. 16, inciso III, alínea a, da Lei Orgânica. Ainda naquela oportunidade, foi aplicada ao ex-prefeito a multa prevista no art. 57 da mesma Lei, pelo quantum de R$ 5.000,00. Após a deliberação desta Casa, o responsável apresentou a documentação de fls. 1/20, v. 1, a título da prestação de contas por cuja omissão fora condenado. Considerando que a prestação de contas foi apresentada a destempo. Considerando o princípio processual do impulso oficial, pelo qual, uma vez instaurado, o processo deve trilhar o caminho inexorável rumo à decisão definitiva, no mais breve tempo possível – princípio esse intimamente vinculado ao instituto da preclusão, destinado a garantir o avanço progressivo da relação processual e a obstar ao seu recuo para as fases anteriores do procedimento. Considerando que o conteúdo dos documentos carreados pelo responsável traz evidente irresignação com o teor da deliberação supra, em que pese não fazer referência a que esteja sendo agitado recurso contra o decisum. Considerando os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade dos recursos, julgamos acertada a decisão da Serur em considerar o expediente como recurso. Das espécies recursais definidas na Lei n.º 8.443/92, a peça encaminhada preenche os requisitos específicos do recurso de reconsideração, previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 daquele diploma legal c/c o art. 285 e §§ do Regimento Interno. A documentação oferecida para análise é vaga e inábil para estabelecer o vínculo entre os dispêndios feitos a custa do acordo e o seu objeto. Liame esse que é requisito essencial para a comprovação do bom e regular emprego dos recursos federais repassados, ônus que compete ao administrador público se desimcumbir. Tratemos agora sobre o que se funda a irregularidade das contas do ex-prefeito. O Tribunal têm decidido que a apresentação, ainda que intempestiva, da regular prestação de contas inibe julgá-las irregulares pelo art. 16, inciso III, alínea a, da Lei n.º 8.443/92. Nesse sentido, citamos tese defendida em parecer de lavra do Sr. Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, nos autos do TC 500.181/1996-9, no qual o chefe deste Parquet especializado diferencia dois aspectos na prestação de contas: o formal e o material. “O formal é a apresentação tempestiva dos documentos, o material, a comprovação da boa aplicação dos recursos. (...) 89 A violação ao aspecto formal, restando intacto o aspecto material, mostra-se em duas situações. A primeira, na hipótese extrema de as contas não terem sido apresentadas, mas, por meio de fiscalização, por exemplo, o Tribunal verificar que a documentação existe e que os recursos foram devidamente aplicados no objeto avençado. Nesse caso, apesar do atendimento ao aspecto material, pensamos que as contas não mereceriam o julgamento pela regularidade, em face do total descumprimento do dever constitucional de prestar contas, cuja relevância já ressaltamos, devendo elas serem julgadas, portanto, irregulares. A segunda, na hipótese de as contas terem sido apresentadas intempestivamente, mas demonstrarem a boa aplicação dos recursos. Nesse último caso, onde se configura o atendimento ao aspecto material da prestação de contas (comprovação da boa e regular aplicação dos recursos) e o nãoatendimento parcial (intempestividade) do aspecto formal, pensamos que elas devem ser julgadas regulares, configurando-se o descumprimento ao aspecto formal tão-só uma ressalva.” A situação ora enfrentada é sui generis. O Acórdão n.º 1.495/2003 – Segunda Câmara é, até o momento, o ponto culminante de um processo no qual os procedimentos que o integram transcorreram dentro da estrita legalidade, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa ao responsável, que, a despeito disso, não prestou contas do dinheiro público repassado. Remanesceu para o ex-prefeito e eventuais interessados a possibilidade de recorrer da deliberação, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica do Tribunal. É de ressaltar que o próprio recorrente, explicitamente, não se irresignou contra o Acórdão n.º 1.495/2003 – Segunda Câmara. Tão-somente apresentou a prestação de contas, cuja nãoapresentação previamente à deliberação vergastada foi o cerne de sua condenação (art. 16, inciso III, alínea a, da Lei n.º 8.443/92). Em suma, o que o Sr. Raimundo Nonato Vieira da Costa pretendeu foi trazer à apreciação aquilo que já deveria ter sido trazido alhures. Independentemente de não haver expressa vontade do responsável, reforçamos, há que se considerar a prestação de contas colacionada como recurso. Em adição às razões já expendidas no parágrafo 4, citamos duas outras: i) o processo não pode retroceder; e ii) o ex-prefeito não pode se beneficiar da própria torpeza. Permanece a questão de que, mesmo intempestiva, a prestação de contas foi apresentada. A tese defendida pelo chefe do Ministério Público, com a qual nos alinhamos, fornece-nos elementos para enfrentar o conjunto de circunstâncias reunidas neste caso. Mutatis mutandis, por força da nãocomprovação da boa e regular aplicação dos recursos, a argumentação acima transcrita é aplicável ao caso em comento. Se a prestação de contas demonstrasse a boa e regular aplicação dos recursos, configurar-se-ia o evento em que o recurso lograria demonstrar o desacerto do julgamento de mérito pela irregularidade, vis a vis o aspecto material da prestação de contas. Nessa hipótese, a irresignação levaria à reforma da decisão, no sentido de julgar as contas regulares com ressalva, e elidiria a aplicação de sanção pelo art. 57 da Lei Orgânica. Todavia, a realidade nos leva a seguir entendimento em sentido diverso. Os documentos encaminhados a título de prestação de contas não suprem o aspecto material. Mantêm-se, portanto, a irregularidade das contas. O aspecto formal não foi suprido – as contas são intempestivas – e o aspecto material subsiste viciado – não foi comprovada a boa e regular aplicação dos recursos. Diante dos fatos, frisamos que não há que se falar em omissão no dever de prestar contas. Dessa forma, julgamos assistir razão à unidade técnica quando ressalta a necessidade de modificar o fundamento da irregularidade das contas para o art. 16, inciso III, alínea c, da Lei n.º 8.443/92, visto não ter sido comprovada a escorreita aplicação dos recursos. Como bem ressaltado às fls. 26/27, v. 1, a alteração do fundamento da condenação não configura reformatio in pejus, visto que não agrava a situação do responsável. Ante o exposto e o que consta dos autos, o Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 27, v. 1), pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, negarlhe provimento, e pela alteração no fundamento da condenação imposta ao responsável para a alínea c do inciso III do art. 16 da Lei Orgânica desta Casa, aplicando-se, no caso, a norma cogente do § 3º do referido art. 16. Ministério Público, em 10 de março de 2004. 90 PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador ACÓRDÃO Nº 969/2004-TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº: TC-016.613/2002-9. 2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Raimundo Nonato Vieira da Costa, Prefeito Municipal de Santa Luzia do Pará/PA, CPF 039.665.262-04. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Pará/PA. 5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Adylson Motta. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Secex/PA e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Raimundo Nonato Vieira da Costa, contra os termos do Acórdão 1.495/2003 – TCU – 2ª Câmara (Sessão Ordinária de 28/8/2003, Ata 32/2003). O aludido Acórdão julgou as contas irregulares, condenou o gestor ao pagamento da quantia indicada, aplicou multa ao responsável, na forma do artigo 57 da Lei 8.443/92, e autorizou, caso se fizesse necessária, a cobrança judicial da dívida. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 – com fulcro nas disposições dos artigos 32, inciso I, e 33, conhecer da documentação como Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, por conseqüência, o Acórdão 1.495/2003 – TCU – 2ª Câmara em seus exatos termos; 9.2 – dar ciência do inteiro teor da presente deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a sustentam, à parte interessada. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-011.502/2002-7 (com 07 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Federação dos Pescadores de Santa Catarina - Fepesc 91 Responsáveis: Ivo da Silva (CPF nº 070.645.009-49); Nei Simas Custódio (CPF nº 047.525.54968); Antônio Carlos Corrêa Dias da Costa (CPF nº 005.009.090-91) e Rubens da Costa Paiva (CPF nº 150.783.611-20) Advogados: Nelson Castello Branco Nappi Júnior, OAB/SC 14.347, Tatiana Silveira, OAB/SC 14.318, Michelle Oliveira da Silva, OAB/SC 14.433, Télio Leão Ayres, OAB/TO 139-B Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio celebrado com objeto similar ao de ajuste firmado com outra instituição. Falta de execução, a contento, do objeto conveniado. Documentos apresentados na prestação de contas sem valor fiscal e sem elementos que indicassem a vinculação entre as despesas realizadas e o convênio em tela. Responsabilidade dos gestores da Fepesc. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Envio de cópia dos autos ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em função de irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelo então Ministério da Agricultura e do Abastecimento à Federação dos Pescadores de Santa Catarina – Fepesc, por meio do Convênio nº 299/97. 2.Apresentadas as contas do referido convênio, a Coordenação de Apoio Rural e Cooperativismo da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério apontou diversas irregularidades na prestação de contas (fls. 1103/1115, v.5). Foi então recomendada sua não aprovação e a conseqüente instauração de Tomada de Contas Especial (fl. 1116, v.5). O relatório da TCE encontra-se às fls. 1288/1293, v.6 e o relatório de auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno às fls. 1295/1298, v.6. O Sr. Ivo da Silva, Presidente da Fepesc, foi inscrito na conta ‘diversos responsáveis’ do Siafi, tendolhe sido atribuída a responsabilidade pela devolução do valor integral do Convênio nº 299/97. 3.A Secex/SC, analisando os elementos constantes dos autos, concluiu pela irregularidade das contas, tendo em vista os seguintes fatos, relacionados às despesas efetuadas (fls. 1306/1312, v.6): - comprovação de boa parte delas mediante recibos, sem valor fiscal e sem o detalhamento dos serviços que teriam sido prestados; - passagens aéreas em nome de pessoas estranhas ao convênio; - pagamentos a título de serviços de consultoria a membros do corpo diretor da Fepesc; - pagamentos por serviços já executados; - pagamentos de contas de telefones celulares sem vinculação com o convênio; - aluguel de sala comercial em Brasília, situada em endereço relativo a uma outra entidade, sendo que as ações do convênio seriam executadas em estados do norte, nordeste, sul e sudeste; - nome e CPF inexistentes de beneficiários de parte dos recursos, conforme consulta feita ao Sistema CPF da Receita Federal; - pagamento de despesas por serviço de consultoria a menor com 17 anos de idade; 4.A Unidade Técnica entendeu que, além do Sr. Ivo da Silva, também deveriam ser responsabilizados pelo débito o Sr. Nei Simas Custódio, Presidente interino da Fepesc durante parte da execução do convênio, e os Srs. Antônio Carlos Corrêa Dias da Costa e Rubens da Costa Paiva, pelo envolvimento na aprovação do convênio, na execução do objeto e por terem sido beneficiários diretos das irregularidades apontadas. Assim, foram todos eles citados solidariamente pelo débito apurado (fls. 1312/1315, v.6). 5.As alegações de defesa foram apresentadas às fls. 1340/1508, v.7. Transcrevo, a seguir, a instrução de ACE da Secex/SC em que tais elementos foram analisados, com a qual anuíram o Diretor da 1ª D.T e o titular daquela Unidade Técnica (fls. 1545/1558, v.7). “II – ALEGAÇÕES DE DEFESA 92 Sr. Ivo da Silva – Presidente da FEPESC (fls. 1428/1448) 5.A defesa do Sr. Ivo da Silva é fundamentada num relato onde se apresenta como vítima de espertalhões de Brasília. Segundo o responsável, em 1997 a FEPESC foi procurada por pessoas identificadas como técnicos do Ministério da Agricultura, as quais ofereceram a possibilidade de liberar recursos em favor da FEPESC mediante convênio. Como condição, tais técnicos fariam a gestão dos recursos e deveriam ser contratados como consultores pela FEPESC. Diante da situação precária em que vivem os pescadores e da possibilidade de receber recursos, o responsável animou-se e, conforme o prometido pelos técnicos, foi firmado um convênio com o Ministério da Agricultura no valor de R$ 388.420,00, sendo R$ 299.320,00 por conta do MA e R$ 89.100,00 por conta da FEPESC, a título de contrapartida (fls. 1429/1430 – itens 1 a 5). 6.O Sr. Ivo considera-se pessoa de poucos estudos, com pouco ou nenhum entendimento de leis e, principalmente, “nas regras que margeiam as cláusulas do Convênio assinado”. Assim, “sentiu-se assegurado pela confiança que depositou nos ‘técnicos do Ministério’ que sabiam o que estavam fazendo...” e por isso, só deveria assinar cheques e documento apresentados pelos Srs. Antônio Carlos Dias da Costa e Rubens da Costa Paiva, que estariam ali para evitar quaisquer problemas de ordem burocrática, executar o convênio e apresentar a prestação de contas (fls. 1430 – itens 6 e 7). Como dito, por orientação dos próprios beneficiários, contratou os citados senhores como consultores (fls. 1430 – item 8) 7.A seguir, o responsável, após afirmar que a finalidade do Convênio foi atingida, narra que o Sr. Antônio Carlos foi contratado pelo MA como consultor no Programa Novas Fronteiras (01.02.99 a 27.09.99) e que o mesmo era sócio-cotista de uma empresa chamada CONSULPESC, com sede em Brasília-DF, em sociedade com o Sr. José Ubirajara Coelho de Souza Timm, que era, então, assessor do Departamento de Pesca e Aqüicultura do MA. Tais sócios teriam informado a ele que o convênio só seria efetivado se a FEPESC abrisse uma representação em Brasília e só assim poderia receber os recursos; de boa-fé, o responsável consentiu. Isso provaria que existe uma rede formada nos bastidores do Poder que age dolosamente, encontrando pessoas inocentes, sem formação, que se deixam induzir pela boa-fé, tornando-se vítimas e respondendo por aquilo que não cometeram (fls. 1430/1431 – itens 9, 10 e 11). Alega, também, que a empresa RPA – Assessoria, Planejamento, Representação e Comércio Ltda. (pertencente ao filho do Delegado Federal do MA em SC) foi contratada por escolha dos consultores citados (fls. 1431 – item 12). 8.No item 13, de fls. 1431, a defesa sustenta que deve ser levado em consideração tudo o que está materialmente demonstrado na prestação de contas dos recursos aplicados, assim como diversos eventos realizados em nome da FEPESC; as reportagens em jornais, os encontros promovidos (comprovados mediante fotografias e/ou lista de presença), as manifestações dos dirigentes de pesca, os relatórios de viagens, as despesas aéreas, extratos etc. no mínimo atestariam que o trabalho a ser realizado pela entidade assim o foi. 9.Retomando sua principal linha de defesa, o responsável alega que se houve irregularidades e alguém auferiu vantagens, certamente não foi ele, pois nada mais fez que seguir a orientação dos consultores. Também por orientação dos consultores foi o seu afastamento temporário da presidência para atuar no convênio, o que acabou envolvendo o Sr. Nei Simas Custódio neste processo. Após exaltar os valores morais do Sr. Nei, cita um trecho de Relatório (fls. 1132/1164) elaborado pela Coordenação Jurídica do MA onde é afirmado que houve irregularidades nos Convênios nº 299/97 e nº 002/98 e que todos os servidores envolvidos na formalização do Convênio deveriam responder disciplinarmente por inobservância do dever de eficiência. Cita, também, trecho de Parecer do Chefe da Consultoria Jurídica onde este atesta a legalidade do Convênio, mas concorda que houve irregularidades na sua execução por parte da FEPESC. Posto isso, conclui que houve, claramente, algo estranho na realização do Convênio e reforça o argumento citando outro trecho do Relatório (fls. 1.155) onde se recomenda a abertura de processo disciplinar (fls. 1432/1436 – itens 14 a 16). 93 10.A seguir, o responsável passa a atacar a falta de fiscalização, falta essa que teria sido um incentivo à confiança que depositava nos consultores. E que deveria haver um técnico do MA acompanhando a execução já que “nem mesmo a Coordenação Jurídica do Ministério sabe definir o que significa, exatamente, a expressão procedimentos análogos à lei de licitações,...” Para o Responsável, é por falta dessa orientação que o país hoje presencia grandes desfalques e desvios de recursos públicos. Além disso, houve falhas no acompanhamento técnico, conforme constatado pelo próprio Ministério. Conclui advogando que o Ministério, em vez de buscar os verdadeiros culpados, tenta culpar os mais fracos (no caso, os dirigentes da FEPESC), e que em determinados momentos o citado pagou passagens aéreas do próprio bolso porque os consultores alegavam falta de recursos e os cheques, assinados em branco de boa-fé, estavam em poder deles na sala da CONSULPESC (fls. 1436/1439 – itens 17 a 25). 11.Por meio do contido nos itens 26 a 35 (fls. 1439/1447), onde se vê relatórios de vistoria atestando o cumprimento do objeto do Convênio, o Responsável procura mostrar as contradições dos órgãos do MA e alega que, se houve falhas, deve-se começar a punição pelos técnicos do próprio Ministério, que atestaram estar tudo de acordo e não apontaram o envolvimento dos consultores. Requer, então, que, enquanto não ultimada a apuração das faltas disciplinares dos funcionários envolvidos, bem como das responsabilidades dos srs. Antônio Carlos Corrêa Dias da Costa, Rubens da Costa Paiva e José Ubirajara Coelho de Souza Timm, seja revertida a situação da FEPESC para adimplente. Cita, também, parte do Despacho do Consultor Jurídico, em exercício, do MA, discordando do encaminhamento que um subordinado deu à questão (irregularidades no Convênio). A condição de adimplência é importante porque permitiria à entidade, que sobrevive com parcos recursos, receber recursos/subvenções de órgãos governamentais. 12.Finaliza dizendo que houve o cumprimento das metas estabelecidas no convênio e que “os atos que efetivou foram no sentido de garantir a devida e correta aplicação das metas do Convênio, não tendo ingerência alguma sob o destino e aplicação dos recursos públicos, posto que pagou aquelas despesas que os senhores Antônio Carlos Correa Dias Costa e Rubens da Costa Paiva lhe orientavam” (sic – fls. 1447). Requer, então, a exoneração de sua responsabilidade, já que se pautou com responsabilidade e idoneidade na administração dos recursos, aplicando-os naquilo que era previsto, ou, em assim não entendendo o TCU, que o responsável seja responsabilizado na proporção dos seus atos. Por último, solicita que seja resguardado o princípio da ampla defesa e, se necessário, a possibilidade de juntar novas provas e rol de testemunhas a ser apresentado em momento oportuno. Análise 13.Antes de analisar pontualmente as alegações do Sr. Ivo, deve-se deixar claro que, ainda que as mesmas fossem totalmente verdadeiras, não o eximiriam de sua responsabilidade. Se não tinha condições de conduzir, seja diretamente, seja por terceiros, a administração do Convênio, não deveria tê-lo assinado. Entretanto, como se demonstrará a seguir, a maioria das afirmações do responsável são destituídas de provas e o que é pior, falsas, denotando sua má-fé. 14.O responsável não apresenta qualquer prova que confirme a apresentação dos consultores passando-se por “técnicos do Ministério” e suas ofertas de recursos. Levantou essa história depois de ter sido cobrado para apresentar a prestação de contas. É até possível que tais consultores tenham orientado/dirigido a execução do convênio. Entretanto, se o fizeram, tal fato não exonera o Sr. Ivo de sua responsabilidade. Em pesquisa realizada no SIAFI, verificou-se que o responsável já havia assinado outros convênios com o Governo Federal, derrubando sua tese de que é inexperiente (fls. 1515/1518). Tampouco é possível crer em sua alegada ingenuidade, já que beneficiou-se pessoalmente dos recursos do convênio, contratando a si próprio como consultor. Ora, se o objeto do convênio era operacionalizar a concessão de subsídios, mediante regulamentação e criação de rotinas, que tipo de consultoria um ignorante em leis, como se intitula, poderia prestar? Além disso, confrontando-se sua história com documentos anexados aos autos, 94 não se pode dar crédito a ela. Tome-se, como exemplo, os pagamentos feitos ao Sr. Richard Duarte Campos (fls. 825, 855, 881 e 985), residente em Governador Celso Ramos/SC. Então com prováveis 17 anos (salvo erro no CPF – cópia a fls. 1.519), teria prestado serviços ao Convênio aqui em Santa Catarina, mas para receber, seria necessário encaminhar os recibos para Brasília, onde, de posse dos cheques assinados em branco, os “Representantes do Ministério” fariam o preenchimento e encaminhariam os cheques preenchidos de volta a Santa Catarina, diretamente ao interessado ou por meio da FEPESC. 15.Quanto ao fato de ter sido orientado a abrir uma Representação em Brasília, também não apresenta provas. Mas, ainda que provado, isso, por si só, não constituiria ilícito; o problema surgiu quando essa Representação foi custeada com recursos do Convênio. E os responsáveis pela má aplicação dos recursos, por mais ingênuos que sejam, são os dirigentes da FEPESC. Quanto ao fato de a empresa RPA pertencer ao filho do Delegado Federal de Agricultura, pesquisa efetuada no CNPJ da Receita Federal não confirmou a afirmativa (fls. 1520/1524). Tal como as outras alegações, ainda que verdadeiro, o fato, por si só, não é ilícito e não exclui a responsabilidade do Sr. Ivo. O ilegal foi a contratação da empresa sem licitação, sem contrato, sem especificar exatamente que tipo de serviço seria prestado. 16. O responsável pede que se considere vários documentos que atestariam, no mínimo, que o que era para ser feito, de fato foi feito. Ao contrário do que afirma, e exatamente com base na documentação da prestação de contas apresentada, o Controle Interno decidiu que o caso requeria abertura de TCE, chegando-se ao certificado de irregularidade das contas. Do que consta dos autos, verifica-se que o produto final, se assim se pode chamar, constitui-se num amontoado de afirmações e documentos desordenados, relatórios de vistoria contraditórios, atas de reuniões que podem ter sido realizadas a qualquer título, seminário que não cuida do objeto do convênio. 17. Quanto ao fato de o Ministério da Agricultura ter constatado que houve irregularidades na aprovação/formalização do Convênio (houve, de fato, uma sindicância que concluiu pela necessidade de abertura de Processo Administrativo Disciplinar), isso apenas significa que as irregularidades do Convênio são ainda mais amplas, envolvendo mais pessoas. Se há, de fato, uma quadrilha especializada em fraudar convênios, no caso em análise, os dirigentes da FEPESC colaboraram com ela, ao assinar o Convênio nº 299/97, e beneficiaram-se pessoalmente disso, numa espécie de ingenuidade lucrativa. 18.O argumento de que a falta de fiscalização permitiu a existência das irregularidades é verdadeiro; tão verdadeiro quanto a afirmação de que a falta de policiamento permite um aumento nos casos de furto. Mas, também é verdadeiro que a falta de policiamento não absolve o ladrão; da mesma forma, a falta de fiscalização do Ministério da Agricultura não absolve os dirigentes da FEPESC. Atribuir à falta de orientação os desfalques e desvios que se verificam no país é um deboche; deboche ainda maior é atribuir à falta de orientação os desvios do Convênio em análise, onde foram apresentados comprovantes de pagamentos a pessoas com indicação de nº de CPF inexistente (consultas a fls. 1525/1544), recibos genéricos, recibos sem assinatura, pagamentos em causa própria, menor prestando serviços de consultoria. Quanto a eventuais punições dos servidores envolvidos na formalização do convênio, as mesmas não têm influência no destino dos responsáveis arrolados nesta TCE. 19.Resumindo, toda a defesa do Sr. Ivo da Silva consistiu em tentar transferir para terceiros a responsabilidade pela má gestão do Convênio. Alegou, mas não provou. O que se tem de evidências desabonam, e muito, a conduta do responsável. Ainda que o objeto do convênio tivesse sido 100% atingido, os Sr. Ivo deveria devolver os recursos, para os quais não tem comprovação legítima. E mais, diante da falsidade de suas afirmações, que denotam má fé, além de condená-lo a restituir o que foi mal aplicado, não seria rigorismo aplicar-lhe a multa prevista no art. 267 do Regimento Interno do TCU. Também não há como separar sua atuação daquela do Sr. Nei Simas Custódio, já que ambos agiram em conjunto, com responsabilidade solidária. 95 Sr. Nei Simas Custódio – Vice-Presidente da FEPESC (fls. 1340/1369) 20.O responsável repete os argumentos de defesa apresentados pelo Sr. Ivo, não demandando análise específica. Cabe ao caso Sr. Nei Simas Custódio a mesma conclusão a que se chegou na análise das alegações do Sr. Ivo da Silva. Sr. Antônio Carlos Corrêa Dias da Costa – Consultor (fls. 1370/1427) 21.Preliminarmente, o Responsável alega que não pertence à Direção da FEPESC e não foi ordenador de despesas do Convênio; logo, não pode ser responsabilizado sequer solidariamente, vez que não administrou qualquer recurso. Pede, então, a exclusão de sua responsabilidade no processo. 22.No mérito, o Sr. Antônio Carlos procura mostrar que sua inclusão na instrução do analista foi decorrente das declarações prestadas pelos condutores da má gestão, passando a contestar pontualmente as afirmativas dos srs. Ivo da Silva e Nei Simas Custódio. 23.Quanto à contratação da empresa RPA, a fls. 1372/1373, nega qualquer ingerência no ato e cita como prova os depoimentos que teriam sido feitos pelos srs. Nei Simas Custódio (não indica local da fonte) e Walmor Antonio Kair Filho (indica as fls. 978, 979 e 1113, mas não são deste processo – provavelmente referem-se ao processo disciplinar existente no Ministério da Agricultura). 24.Quanto a sua atuação no caso, nega que tenha procurado a FEPESC como dito pelo Srs. Ivo da Silva e Nei Simas Custódio. Afirma que por ter longa experiência no setor de pesca, participou de diversos encontros e reuniões com órgãos do Governo para estudar a questão (incentivo à pesca) e que tais reuniões contavam com a presença de representantes de várias entidades, inclusive a do Sr. Ivo, na condição de membro da Diretoria da Confederação Nacional da Pesca. O Decreto nº 2.302 atribuiu ao MA a responsabilidade pela aplicação do incentivo; assim, o MA teria decidido descentralizar o trabalho para as instituições privadas representativas do setor. O MA teria convidado a Confederação Nacional dos Pescadores para assumir a execução na área da pesca artesanal. Entretanto, por não ter documentação em dia, não pôde assumir o Convênio. Em razão disso, o Sr. Ivo da Silva teria oferecido o nome da FEPESC para executar o Convênio, pois esta tinha a documentação em dia e já mantinha outro convênio (declaração que teria sido feita pelo servidor Ivan Aune Aguiar, fls. 889/890 – provavelmente do processo disciplinar). O responsável cita, ainda, declaração do Sr. Ivo “perante à Comissão de Processo Administrativo (Portaria SARC Nº 136)” onde o mesmo teria dito que a FEPESC fora convidada pelo Ministério da Agricultura (fls. 1373/1375). 25.Quanto à inexperiência e à ingenuidade dos srs. Ivo da Silva e Nei Simas Custódio, o responsável informa que a FEPESC, sob a Presidência do Sr. Ivo, assinou diversos convênios com órgãos públicos; que o Sr. Nei trabalhou na Marinha Mercante e viajou por diversos países; que o Sr. Ivo foi candidato a deputado estadual nas eleições de 1998. Ou seja, não podem ser considerados inexperientes, nem “inocentes úteis” (fls. 1376). 26.Quanto à afirmação dos pescadores de que só assinavam os cheques, deixando a administração por conta dos técnicos, alega que é inverídica, sem qualquer prova (fls. 1376/1378). 27.Quanto à orientação dada aos dirigentes da FEPESC para que o contratassem, o responsável nega tal fato e insiste em sua afirmação de que jamais atuou como técnico do Ministério, pois à época já estava de há muito aposentado. Confirma que prestou serviços e realizou trabalhos técnicos em escritório para elaborar documentos, organizar reuniões e seminários. Pede que seja apresentado o contrato entre a FEPESC e a CONSULPESC, pois neles devem estar registradas as obrigações das partes (fls. 1378). 28.Quanto a sua participação na empresa CONSULPESC, o Responsável confirma a participação (fls. 1379). 96 29.Quanto à afirmativa de que teria exigido a abertura de representação da FEPESC em Brasília, alega ser descabida, pois a representação foi instalada por “absoluto interesse do Presidente da entidade classista.”, de forma a evitar conflitos com outras federações (fls. 1379/1382). Acrescenta que a FEPESC, como entidade privada, pode decidir da conveniência ou não de instalar representações (fls. 1386). 30.Quanto à afirmação dos dirigentes da FEPESC de que os consultores alegaram falta de recursos para fornecer passagens e que pagaram passagens do próprio bolso, o responsável sugere que tais afirmações devem ser comprovadas e cita alguns bilhetes pagos com recursos do Convênio (fls. 1382). 31.Quanto à posse de cheques assinados em branco, guardados na sede da CONSULPESC, o responsável alega desinformação e irresponsabilidade dos dirigentes da FEPESC, por afirmarem o que não sabiam. A seguir relata como era conduzida a retirada dos cheques em Brasília: inicialmente os srs. Dogival e Whashington Porfírio prestavam serviços à FEPESC e retiravam os talões com requisições assinadas pelos dirigentes e enviadas à Brasília; posteriormente, o próprio sr. Nei Simas Custódio retirava os talões. Sustenta que, ainda se verdadeira a afirmação de que os cheques eram assinados em branco, isso não eximiria os responsáveis pela movimentação dos recursos de sua responsabilidade (fls. 1383/1384). 32.Quanto ao pagamento, pela FEPESC, de aluguel de sala comercial onde estava situada a empresa CONSULPESC, e abertura de conta corrente em agência bancária de Brasília, o responsável considera a despesa ilegal, pois estava prevista como contrapartida e não no plano de aplicação dos recursos contido no plano de trabalho; a abertura da conta em Brasília deu-se por decisão do Presidente da FEPESC, sem qualquer restrição do Ministério da Agricultura, em virtude de que a execução do Convênio seria transferida para a Confederação Nacional dos Pescadores (fls. 1385). Mais adiante, acrescenta que causa espécie o entendimento de que seria ilícito a FEPESC e a COSULPESC terem instalações contíguas e até mesmo de pagar aluguel. “Nada impede que duas instituições privadas de comum acordo possam estabelecer condições negociais de interesses mútuos.” (fls. 1388) 33.Quanto aos pagamentos de despesas com formulários, que teriam ocorrido em duplicidade por também serem pagos a outras pessoas, o responsável alega que “...todos corresponderam a uma contra prestação de serviços que não podem ser avaliadas e medidas somente pela apresentação pura e simples de um produto, mas tem que ser avaliado pelos exaustivos trabalhos que são feitos a partir da idéia, concepção, formulação, discussão, testes, aprovação, reprodução, instruções de uso, fluxogramas, etc. Todas essas fases são observadas para se produzir um simples formulário. A guisa de informação para se chegar às definições quanto aos processos operacionais para a concessão e controle do incentivo fiscal ao óleo diesel, treze versões foram apresentadas para se obter a aprovação final para os trabalhos.” (sic – fls. 1386/1387) 34.Quanto a sua participação no outro Convênio, informa não possuir elementos que permitam oferecer esclarecimentos (fls. 1387). 35.Quanto à sua participação como consultor da FEPESC e do PNUD simultaneamente, alega ser inverídica e, ainda que verdadeira, não há impeditivo legal (fls. 1388). 36.O responsável finaliza reclamando do fato de ter sido citado sem ser previamente ouvido e manifesta sua indignação e seu inconformismo em ser compelido a recolher aos cofres da União importâncias sobre as quais não teve controle. Sustenta que a citação foi fundamentada em meras informações sem provas documentais; assim, requer a improcedência de sua inclusão como responsável no processo, protestando pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, como juntada de novos documentos, inquirição de testemunhas, prova pericial e depoimento pessoal dos responsáveis pela má aplicação dos recursos do Convênio nº 299/97 (fls. 1390). 97 Análise 37.Tem razão o responsável quanto levanta a questão preliminar, onde pede a exclusão de sua responsabilidade solidária pela gestão do Convênio. Formalmente, o Sr. Antônio Carlos Corrêa Dias da Costa não foi o gestor. Ainda que, de fato, tenha colaborado com os dirigentes da FEPESC na gestão do Convênio, isso não o torna responsável perante o TCU. Para responsabilizá-lo, seria necessário provar que ele, ao colaborar na gestão do Convênio, deu causa a irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Erário (art. 70, inciso II, da Constituição da República); isso, entretanto, não ficou provado. Assim, a análise de mérito da responsabilidade do Sr. Antônio Carlos, solidariamente com os dirigentes da FEPESC, deve restringir-se à parte em que prestou serviços ao Convênio, ou seja, aos valores que recebeu. 38.Na parte que lhe toca, ou seja, no caso da prestação de serviços de consultoria para produção de formulários já existentes, limita-se a afirmar que não se pode avaliar os serviços somente pela apresentação do produto final. O problema é que não houve um produto final aceitável que tenha sido decorrente dos serviços prestados pelo responsável. Sua função não está clara no Convênio, já que não foi apresentado o processo de contratação nem um contrato de trabalho. Mas, pelas suas declarações (e pelos valores que recebeu), foi uma participação importante. Embora não tenha responsabilidade na gestão do Convênio, o Sr. Antônio Carlos tem responsabilidade pelos resultados. Sr. Rubens da Costa Paiva – Consultor (fls. 1482/1513) 39.Preliminarmente, o Responsável alega que sua atuação se deu como mero prestador de serviços e que nunca pertenceu à Direção da FEPESC, não tendo colaborado na gestão do Convênio; logo, não pode ser responsabilizado sequer solidariamente. Pede, então, a exclusão de sua responsabilidade no processo (fls. 1483). 40.No mérito, da mesma forma que o Sr. Antônio Carlos, o responsável alega que sua inclusão na instrução do analista foi decorrente das declarações prestadas pelos condutores da má gestão, passando a contestar pontualmente as afirmativas dos srs. Ivo da Silva e Nei Simas Custódio que envolvem o seu nome (fls. 1484). No entendimento do responsável, tais itens são aqueles identificados na instrução inicial pelas letras “D”, “F”, “L”, “M” e a conclusão. 41.Quanto ao item “D” da instrução a fls. 1307, o Sr. Rubens alega que os recibos foram preparados dentro dos modelos, critérios, forma, iniciativa e responsabilidade da entidade contratante (FEPESC), não podendo ser-lhe atribuída responsabilidade quanto à impropriedade dos mesmos ou quanto às obrigações fiscais do contratante (fls. 1485/1487 – itens 1.1 a 1.3); que o fato de três recibos estarem sem sua assinatura é um equívoco que pode ser corrigido, embora considere estranho o desaparecimento dos originais, que afirma ter assinado (fls. 1487 – item 1.4). Especificamente quanto à sua qualificação, alega ter apresentado seu currículo, em mãos, ao Sr. Antonio Carlos Correa Dias da Costa, da CONSULPESC e que a responsabilidade de sua contratação é da entidade contratante, que deve saber quais os requisitos legais a serem observados (fls. 1488 – itens 1.5 e 1.6). Quanto aos serviços propriamente ditos, alega que, de fato, a organização institucional é a juntada de leis e documentos, onde o especialista procede à investigação documental, realiza levantamento de campo, discute com conhecedores do assunto etc, para, no fim, apresentar um Relatório Final; que ao final dos trabalhos, foi apresentado um Projeto Final, o qual foi aprovado e encontra-se inserido nos autos desta TCE. A seguir, o responsável lista uma série de trabalhos desenvolvidos, relativos a cada meta, com a quantidade de horas despendidas e os respectivos custos, de forma a mostrar a causa dos recebimentos (fls. 1489/1497). 42.Ainda quanto ao item “D” (e também ao “M”), mas em razão dos comentários do analista, sobre o fato de que teria atuado no Convênio 001/98, cujos formulários seriam os mesmos daqueles produzidos por ele, informa que não atuou no citado Convênio 001/98; que nada pode dizer quanto à existência de formulários idênticos, mas, se comprovada, trata-se de plágio, pois os 98 seus formulários foram produzidos antes (fls. 1497/1498 – ite2.1 e fls. 1505 – itens 5.1 e 6.1 ). Sobre as afirmativas dos Srs. Ivo da Silva e Nei Simas Custódio, de que se teria (em conjunto com o Sr. Antônio Dias da Costa) identificado como técnico do MA, de que teria prometido ajuda financeira à FEPESC mediante convênio, de que teria orientado sua própria contratação, o responsável nega todas elas. Além disso, cita elementos que comprovam a realização anterior de outros convênios por parte da FEPESC, sob a Presidência do Sr. Ivo da Silva (1498/1502 – itens 2.2 a 2.5). 43.Quanto ao item “F”, onde se diz que (em conjunto com o Sr. Antônio Carlos) teria induzido os convenentes a abrir uma Representação em Brasília, que teria estado em poder de cheques assinados em branco e que a sala da Representação seria a mesma que abrigava a CONSULPESC, nega todas elas (fls. 1502/1504 – itens 3.1 a 3.3). 44.Quanto ao item “L”, em relação à duplicidade de despesas com pagamento de formulários, alega caber apenas seu protesto contra o uso indevido e fraudulento do seu trabalho (fls. 1505 – item 4.1). Quanto à existência de tais formulários como parte de Portarias do MA, informa ter respondido a questão no tópico 1.7 e alega que, no seu caso, todos os recebimentos foram frutos do seu trabalho (fls. 1505 – item 4.2). 45.O responsável conclui sua defesa requerendo a exclusão de sua responsabilidade pela má gestão do Convênio, alertando que a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou do contrato; no caso, inexiste qualquer das hipóteses. Análise 46.Também tem razão o responsável quanto levanta a questão preliminar, onde pede a exclusão de sua responsabilidade solidária pela gestão do Convênio. Sua situação é similar à do Sr. Antônio Carlos Corrêa Dias da Costa. 47.Quanto aos seus serviços, a alegação de que a organização institucional foi executada e de que os serviços eram aqueles mesmos (juntada de normas e sua análise) é débil. O resultado do trabalho foi a elaboração de formulários já existentes. Quanto aos demais serviços, não produziram um resultado final aceitável. III – CONCLUSÃO 48.A documentação contida nos autos permite concluir que o Convênio nº 299/97 já nasceu defeituoso, seja por vícios na formalização, seja por atribuir ao convenente uma tarefa para a qual não estava capacitado. Por isso foi aberto um processo de sindicância e, em sua decorrência, um processo administrativo disciplinar. 49.É possível que haja alguma coisa aproveitável na execução do Convênio. O dever de demonstrar isso, porém, é dos gestores. Entretanto, não o fizeram. Juntaram uma série de documentos desconexos e limitaram-se a fazer afirmações sem provas, tentando imputar a responsabilidade a terceiros que eles próprios contrataram irregularmente. Em vários recibos de pagamento, a descrição dos serviços é a própria descrição do plano de trabalho, sem especificar que serviço, de fato, foi contratado. Há, também, pagamentos em causa própria efetuados pelos dirigentes da FEPESC. Associado a isso, há o fato de que os gestores agiram com comprovada máfé, anexando à prestação de contas 19 recibos com conteúdo falso (crime de falsidade ideológica), indicando nºs. de CPF inexistentes ou não pertencentes ao beneficiário dos pagamentos, além da contratação de um menor como consultor. Diante disso, não há como dar crédito a qualquer informação prestada pelos gestores, salvo aquelas sustentadas por provas idôneas. Assim, sugere-se que seja imputado solidariamente aos dirigentes da FEPESC o valor total do Convênio, acompanhados da solidariedade dos consultores no montante dos valores recebidos por cada um. 50.Consultando o SIAFI, verificou-se que o citado Convênio 001/98 (Nº SIAFI 361755), firmado com o Ministério da Agricultura com o CONEPE – Conselho Nacional da Entidades da Pesca, está inadimplente, com instauração de TCE. Consultando a situação dos processos no sítio do TCU, nada consta em relação ao CONEPE. Considerando-se que a TCE da FEPESC só veio ao TCU após diligência reiterada, sugere-se que seja diligenciado ao Ministério da Agricultura, 99 Pecuária e Abastecimento para que informe a situação do processo de Tomada de Contas Especial relativo ao Convênio. 51.Tendo em vista a gravidade dos fatos, sugere-se que se encaminhe ao Ministério Público Federal cópia do Acórdão que vier a ser proferido. Como o citado órgão já solicitou informações ao TCU sobre o Convênio nº 299/97, sugere-se que, ao fazer o encaminhamento, mencione-se a referência ao TC-002.952/2001-3, por meio do qual atendeu-se à solicitação. IV – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Diante do exposto, sugere-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público junto ao TCU e, posteriormente, ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, propondo: a) sejam rejeitadas as alegações de defesa dos dirigentes da Federação dos Pescadores de Santa Catarina e parcialmente aceitas as alegações dos Srs. Antônio Carlos Corrêa Dias da Costa e Rubens da Costa Paiva; b) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito, solidariamente, os srs. Ivo da Silva (CPF Nº 070.645.009-49) e Nei Simas Custódio (CPF nº 047.525.549-68), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b”, “c”, “d” e § 2º, alínea “b”, e 19 da Lei nº 8.443/92, e os srs. Antônio Carlos Corrêa Dias da Costa (CPF nº 005.009.090-91) e Rubens da Costa Paiva (CPF nº 150.783.611-20), nos termos dos art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e § 2º, alínea “b”, e 19 da Lei nº 8.443/92, em decorrência da aplicação irregular dos recursos do Convênio nº 299/97, celebrado pelo então Ministério da Agricultura e do Abastecimento com a FEPESC – Federação dos Pescadores de Santa Catarina, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 165, III, alínea “a” do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, das importâncias discriminadas abaixo, com os acréscimos legais calculados até a data do efetivo recolhimento: b1) Srs. Ivo da Silva e Nei Simas Custódio, solidariamente, o valor de R$ 299.320,00 (duzentos e noventa e nove mil, trezentos e vinte reais), a contar de 27.02.1998, atualizados até a data do efetivo recolhimento e acrescidas dos juros legais, deduzido-se as importâncias pagas, nas respectivas datas, aos srs. Antônio Carlos Corrêa Dias da Costa e Rubens da Costa Paiva; b2) Srs. Ivo da Silva, Nei Simas Custódio e Antônio Carlos Coorêa Dias da Costa, solidariamente, as importâncias abaixo discriminadas, atualizadas da data do recebimento até a do efetivo recolhimento e acrescidas dos juros legais (tabela à fl. 1555): b3) Srs. Ivo da Silva, Nei Simas Custódio e Rubens da Costa Paiva, solidariamente, as importâncias abaixo discriminadas, atualizadas da data do recebimento até a do efetivo recolhimento e acrescidas dos juros legais (tabela à fl. 1556): c) seja adicionalmente aplicada aos srs. Ivo da Silva e Nei Simas Custódio a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92; d) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e) seja determinado à Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo que encaminhe ao TCU, se até lá já não o tiver feito, o processo de Tomada de Contas Especial que teria sido instaurado em decorrência de irregularidades no Convênio Nº 001/98 (Nº SIAFI 361755), celebrado pela então Secretaria de Desenvolvimento Rural com o CONEPE - Conselho Nacional das Entidades de Pesca. f) seja remetida Ministério Público Federal cópia do Relatório e Acórdão que vierem a ser proferidos, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, bem como em complementação ao solicitado no TC-002.952/2001-3.” 6.O Ministério Público/TCU concordou com a análise feita pela Unidade Técnica, exceto no que se refere à responsabilização dos Srs. Antônio Carlos Corrêa Dias da Costa e Rubens da Costa Paiva. 100 Entende que não há como se exigir que eles devolvam os valores recebidos como contraprestação dos serviços prestados, pelos motivos expostos a seguir (fls. 1559/1560, v.p): “Não há provas efetivas de que estes acarretaram prejuízo ao Erário... As irregularidades relativas aos recibos ou à própria contratação, inclusive no que tange aos valores, são imputáveis aos gestores responsáveis pela execução... Além do mais, é de se observar que outras pessoas prestaram serviços variados, como por exemplo aqueles mencionados nos itens 5.10 a 5.18 do Parecer nº 034/00 (fls. 1.106/7, vol. 5), eivados também de irregularidades, algumas semelhantes àqueles constatadas em relação aos consultores citados, ..., sem que elas tenham sido chamados aos autos.” 7.Em função disso, entende o nobre Parquet que o débito deve ser imputado exclusivamente aos dirigentes da Fepesc. Propõe, então, que sejam aceitas as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Antônio Carlos Corrêa Dias da Costa e Rubens da Costa Paiva e rejeitadas as trazidas pelos Srs. Ivo da Silva e Nei Simas Custódio, julgando irregulares as contas destes dois últimos, imputando-lhes o débito relativo ao valor integral do convênio, além de aplicar-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92. Registra, por fim, que deu entrada naquele Gabinete ofício oriundo do Ministério Público Federal solicitando informações acerca do presente processo (fl. 1560, v.7). É o relatório. VOTO Concordo com a análise empreendida pela Unidade Técnica, que leva à conclusão de que a prestação de contas do Convênio nº 299/97, celebrado entre o então Ministério da Agricultura e Abastecimento e a Fepesc, não logrou comprovar a regular aplicação dos recursos. Antes de fazer os comentários que julgo relevantes acerca dessa prestação de contas, entendo que merecem ser ressaltados alguns aspectos que reforçam a convicção a respeito das irregularidades verificadas no referido convênio, desde a sua celebração. 2.Primeiramente, mencione-se que o convênio em tela tinha praticamente os mesmos objetivos de um outro, o Convênio nº 01/98, celebrado também pelo Ministério com o Conselho Nacional das Entidades da Pesca-Conepe, fato assinalado na Informação/CJA nº 1732/97. Em resposta a essa informação, o assessor do Ministério, Sr. José Ubirajara Timm, esclareceu que, apesar da similaridade dos objetos dos dois convênios, “seus objetivos específicos eram perfeitamente diferenciados, complementando-se para a operacionalização do sistema” (fls. 1110/1111, v.5). 3.Mencione-se que o Sr. José Ubirajara, assessor do Ministério da Agricultura e Abastecimento, também era sócio da empresa Consulpesc. Essa empresa tinha seu escritório no mesmo endereço que veio a ser utilizado pela Fepesc em Brasília (em função do que se pagaram aluguéis com recursos do convênio). Também era sócio da Consulpesc o Sr. Antônio Carlos Corrêa Dias da Costa, um dos consultores contratados para a execução do convênio em tela. 4.Conforme registrado no Parecer/CJAG/CJ/Nº 020/2000, exarado no âmbito de sindicância instaurada no Ministério, um dos outros consultores contratados pela Fepesc, Sr. Rubens da Costa Paiva, também prestava serviços de consultoria à Conepe à época dos fatos (fl. 1142, v.5). Outro registro feito no mesmo documento é de que o parecer técnico que respaldou a celebração do Convênio nº 01/98 não foi elaborado, de fato, pelo servidor que o assinou, mas pelos Srs. Antônio Carlos Corrêa Dias da Costa e Rubens da Costa Paiva (fl. 1147, v.5). 5.Os elementos apresentados demonstram que os dois convênios, que tinham praticamente o mesmo valor, acabaram sendo conduzidos basicamente pelas mesmas pessoas. A separação formal existente entre as entidades incumbidas da execução dos convênios não se observou na prática. E o mais grave, os objetos não foram executados a contento, conforme se depreende das constatações feitas no âmbito dos trabalhos realizados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento a respeito das irregularidades nos convênios: 101 “E mais: extinguido o prazo de vigência do Convênio [001/98], não foi apresentada a prestação de contas; os recursos da contrapartida não foram aplicados corretamente; houve o pagamento de despesas não previstas no plano de trabalho; o pagamento pelos serviços que seriam prestados pela empresa contratada, RN – Consultoria e Serviços Ltda, foi feito antecipadamente e o Contrato celebrado não foi cumprido” (fl. 1148, v.5) “Cabe dizer que a bem da verdade, em nenhum dos dois convênios firmados o objetivo de ‘operacionalização’ foi atingido, vez que poucos Estados concederam a isenção do ICMS ao óleo diesel e pouquíssimas Federações e Colônias de Pescadores estão recebendo o subsídio, embora tenham sido despendidos recursos federais vultuosos para o atendimento de tais convênios” (fl. 1111, v.5). 6.No que se refere, especificamente, à prestação de contas do Convênio nº 299/97, os documentos apresentados são absolutamente incapazes de comprovar a regular aplicação dos recursos. 7.Cabe mencionar, inicialmente, que, a par da contratação de empresa de turismo para fornecimento de passagens aéreas, não houve qualquer outro processo de licitação ou qualquer justificativa para que a pretensa execução do objeto se processasse da forma como foi feita, por meio de inúmeros pagamentos a diversas pessoas físicas, a título de consultoria, serviços diversos, diárias, etc. 8.Procurou-se comprovar boa parte das despesas realizadas por meio de recibos individuais, sem qualquer valor fiscal e sem detalhamento dos serviços prestados. Citem-se como exemplos, os textos de alguns desses recibos, absolutamente genéricos: “... referente a 25 horas trabalhadas, no período de 20 a 23/01/98, para a revisão dos documentos elaborados, incluídos na descrição da meta 01 do plano de trabalho” (fls. 310/311, v.1) “... referente a 70(setenta) horas trabalhadas, proveniente de serviços contratados de digitação de documentos, incluídos na descrição da meta 01 do Plano de Trabalho do Projeto” (fl. 309, v.1) “... referente a 70 (setenta) horas trabalhadas, proveniente de serviços de terceiros, incluídos na descrição da meta 02.01 do plano de trabalho” (fl. 865, v.4). 9.E assim, inúmeros recibos constam da prestação de contas (fls. 319/327, 374/391, v.1; 634/649, 717/722, 724/737, dentre outros). Ressalte-se que uma parte dos beneficiários desses recursos eram os próprios dirigentes da Fepesc, conforme demonstram os recibos de fls. 384, 822, 840, entre outros, assinados pelo Presidente Interino da entidade, a título de ‘serviços de consultoria’ e ‘serviços de terceiros’. 10.Outros documentos foram utilizados na prestação de contas sem qualquer valor probatório, como ‘orçamentos’ (fls. 931/933, 935/938, v.4). Utilizaram-se, ainda, diversas notas de postos de gasolina e de restaurantes, sem quaisquer elementos que indicassem alguma relação entre as despesas efetuadas e o convênio em questão (fls. 354/369, v.1; 658/666, v.3; 783/811, v.4, dentre outros). 11.Também foram efetuadas, com recursos do convênio, despesas com contas de telefone celular da ‘Colônia de Pescadores Z 16’ (fls. 317, 328, 373, 398, v.1; 748, v.3; 979, v.5), sem nada que indique estarem essas despesas relacionadas ao objeto do convênio. 12.Constatou-se, também, que os formulários e documentos supostamente produzidos por quatro consultores contratados pela Fepesc, Srs. Antônio Carlos Corrêa Dias da Costa, Rubens da Costa Paiva, Luiz Hamilton Lima Mendonça e Tânia Maria de Carvalho, eram os mesmos que constavam do Convênio nº 01/98 como modelos, denotando que eles foram remunerados sem terem elaborado qualquer produto novo (fls. 1111/1112, v.5). 13.Algumas constatações feitas pela Secex/SC servem para reforçar, ainda mais, a falta de legitimidade dos documentos utilizados para tentar comprovar a utilização dos recursos do convênio: a) os recibos de fls. 825, 855, 881, v.4 e 985, v.5 foram assinados por Richard Duarte Campos, os dois últimos a título de serviços de consultoria, quando tal pessoa, segundo consulta feita no Sistema CPF, possuía, à época, apenas 17 anos; b) nomes e CPFs de diversos beneficiários dos recursos do convênio não conferem com os dados constantes do Sistema CPF da Receita Federal, indicando que podem se tratar de pessoas inexistentes. 102 14.Diante de todas essas evidências, considero não haver dúvidas de que os documentos apresentados não têm o condão de demonstrar a regularidade da aplicação dos recursos. Portanto, o valor total do convênio deve ser ressarcido aos cofres públicos. 15.Discute-se, agora, quem seriam os agentes responsáveis pelo débito. A Unidade Técnica entende que essa responsabilidade é dos Presidentes da Fepesc à época da execução do convênio. Em relação à parte do débito, esta responsabilidade seria solidária com os Srs. Antônio Carlos Corrêa Dias da Costa e Rubens da Costa Paiva, pela parcela que cada um desses recebeu a título de serviços prestados no âmbito do convênio. Já o Ministério Público entende que a responsabilidade deve recair somente sobre os dirigentes máximos da Fepesc. 16.Entendo assistir razão ao Ministério Público nesse aspecto. Ainda que existam suspeitas de que os Srs. Antônio Carlos Corrêa Dias da Costa e Rubens da Costa Paiva tiveram forte influência na celebração e na execução do convênio e que não foram meros prestadores de serviço, ante os fatos descritos nos itens 3 a 5 deste voto, não foi cabalmente demonstrado que todos os valores recebidos por eles referiram-se a serviços não prestados. O que se evidenciou, sim, foi a falta de aptidão dos documentos apresentados para comprovar a aplicação dos recursos, seja por muitos deles não terem valor fiscal, seja por não se poder vincular muitas das despesas realizadas com o convênio em tela. 17.A responsabilidade por comprovar a regular aplicação dos recursos recebidos é dos gestores da instituição convenente, e, portanto, a eles deve ser imputado o débito apurado. Em suas alegações de defesa, os Presidentes da Fepesc no período alegam, basicamente, que, por falta de condições técnicas, deixaram a execução do convênio, na prática, a cargo dos Srs. Antônio Carlos Corrêa Dias da Costa e Rubens da Costa Paiva e que assinavam os documentos e cheques que estes lhes apresentavam. Esse tipo de justificativa não pode ser aceita, mesmo que tais fatos sejam verdadeiros, o que não se comprova. Conforme assinala a Unidade Técnica, se os responsáveis não tinham condições de executar o convênio, não deveriam tê-lo firmado. Se o fizeram e deixaram a execução a cargo de terceiros (o que não se demonstra, repito), devem assumir o ônus por essa conduta. Tendo sido os responsáveis pela assinatura do convênio e pela execução das despesas, não há como eximi-los do encargo de responder pelas irregularidades detectadas. 18.Tanto a Unidade Técnica quanto o Ministério Público consideram que os Presidentes da Fepesc no período devem ser responsabilizados pelo total do débito, de forma solidária. Tendo cada um permanecido por um determinado período à frente da entidade, entendo que a cada um deles devem ser atribuídos os valores correspondentes às despesas que autorizaram. Não consta dos autos algum ato formal que evidencie a data em que o Presidente interino assumiu a gestão da Fepesc. No entanto, podese verificar que em cada documento comprovante de despesas o presidente certificava o recebimento do material/ serviço. Observa-se que, nas despesas realizadas até 03/06/1998, consta a assinatura do Sr. Ivo Silva, enquanto naquelas feitas após essa data quem certificava o recebimento era o Sr. Nei Simas Custódio (ver fls. 382, 385/390, v.1), com exceção de duas despesas, uma de 27/05 e outra de 29/05/1998 (fls. 373 e 383, v.1). 19.Assim, o débito deve ser individualizado, de acordo com o montante de responsabilidade de cada um. Da relação de despesas constante das fls. 433/452, v.1, as de números de ordem 1/46, 48/56 e 58/59 devem ser atribuídas ao Sr. Ivo da Silva (valor: R$ 68.729,90) e as demais ao Sr. Nei Simas Custódio (R$ 235.788,63). 20.O valor total das despesas foi de R$ 304.518,53, superior ao valor repassado, R$ 299.320,00, isso porque estão incluídos os rendimentos financeiros. Como a citação deve se dar na data em que os recursos ingressaram na conta corrente do convenente, nos termos do art. 11, inciso III da IN/TCU nº 35/2000, o valor deverá estar limitado ao montante total transferido. Para calcular, então, a parcela a ser atribuída a cada responsável, será aplicado um redutor proporcional em cada um dos valores mencionados no item 19 acima (299.320,00/304.518,53 = 0,9829). A quantia a ser atribuída a cada um, portanto, será a seguinte: Sr. Ivo da Silva: R$ 67.556,59 Sr. Nei Simas Custódio: R$ 231.763,41 103 Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de junho de 2004. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Proc. TC-011.502/2002-7 Tomada de Contas Especial Parecer Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento contra o Sr. Ivo da Silva, Presidente da Federação dos Pescadores do Estado de Santa Catarina – FEPESC, em razão de irregularidades constatadas na gestão dos recursos provenientes do Convênio nº 299/97, firmado entre a Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo e aquela Federação. 2. No âmbito do TCU foram incluídos como responsáveis nesta TCE os Srs. Nei Simas Custódio, Antônio Carlos Corrêa Dias da Costa e Rubens da Costa Paiva. Os responsáveis foram citados solidariamente pela “aplicação irregular dos recursos do Convênio nº 299/97, celebrado entre a União (Ministério da Agricultura) e a Federação dos Pescadores de Santa Catarina-FEPESC”. 3. A Unidade Técnica, em proposta final, propõe que sejam acatadas parcialmente as alegações de defesa dos Srs. Antônio Carlos Corrêa Dias da Costa e Rubens da Costa Paiva de modo a condená-los solidariamente com os Srs. Ivo da Silva e Nei Simas Custódio apenas ao pagamento dos valores recebidos por eles pelos serviços prestados. Sugere a rejeição das alegações de defesa dos dirigentes da FEPESC com condenação pelo valor total repassado, excluídas as importâncias pagas aos Srs. Antônio Carlos Corrêa Dias da Costa e Rubens da Costa Paiva e o julgamento pela irregularidade das contas de todos os responsáveis, aplicação da multa de que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/92, bem como a adoção de outras providências listadas às fls. 1556/57. 4. Consoante o Parecer nº 034/00 da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo, foram constatadas diversas irregularidades na utilização dos recursos em análise, o que levou à impugnação do valor total do Convênio. 5. De fato, os dirigentes da Federação dos Pescadores em Santa Catarina não lograram esclarecer as inúmeras ilegalidades detectadas pelo órgão repassador dos recursos, de modo que não há como aceitar as suas alegações de defesa. 6. Quanto aos valores recebidos pelos Srs. Antônio Carlos Corrêa Dias da Costa e Rubens da Costa Paiva a título de contraprestação pelos serviços de Consultoria prestados não vemos como se possa imputar-lhes a sua devolução, pois não há provas efetivas de que estes acarretaram prejuízo ao Erário. O próprio Analista, ao examinar as alegações de defesa do Sr. Ivo da Silva, assere que “o responsável não apresenta qualquer prova que confirme a apresentação dos consultores passandose por técnicos do Ministério e suas ofertas de recursos” (fl 1552). E ao analisar a defesa do Sr. Antônio Carlos Corrêa Dias da Costa escreve que “tem razão o responsável quando levanta a questão preliminar, onde pede a exclusão de sua responsabilidade solidária pela gestão do Convênio. Formalmente, o Sr. Antônio Carlos Corrêa Dias da Costa não foi o gestor. Ainda que, de fato, tenha colaborado com os dirigentes da FEPESC na gestão do Convênio, isso não o torna responsável perante o TCU. Para responsabilizá-lo seria necessário provar que ele, ao colaborar na gestão do Convênio, deu causa a irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Erário (art. 70, inciso II, da Constituição Federal da República); isso, entretanto, não ficou provado” (fl. 1552). No que concerne à execução dos serviços, entendemos que não há provas de que estes não foram realizados. As irregularidades relativas aos recibos ou à própria contratação, inclusive no que tange aos 104 valores, são imputáveis aos gestores responsáveis pela execução. Com relação aos formulários produzidos, em relação aos quais se alega serem meras cópias dos elaborados por ocasião do Convênio nº 001/98, é fato que o Convênio nº 299/97 é anterior àquele o que, em princípio, afasta a hipótese de simples reprodução por parte dos consultores. Além do mais é de se observar que outras pessoas prestaram serviços variados, como por exemplo aqueles mencionados nos itens 5.10 a 5.18 do Parecer nº 034/00 (fls. 1.106/7, vol. 5), eivados também de irregularidades, algumas semelhantes àquelas constatadas em relação aos consultores citados, consoante item 7.6 e ss. do mesmo Parecer nº 034/00 (fls. 1.108/9, vol. 5), sem que elas tenham sido chamadas aos autos. Entendemos que não se pode atribuir responsabilidade tomando-se por base apenas o quantum recebido pelos prestadores de serviços, como parece ter sido o caso, já que a participação dos Srs. Antônio Carlos Corrêa Dias da Costa e Rubens da Costa Paiva na gestão do Convênio, foi afastada por falta de provas, como mencionado acima. 7. Parece-nos, assim, que o dano causado ao Erário deve ser imputado aos dirigentes da FEPESC exclusivamente. 8. Em face do exposto, esta representante do Ministério Público sugere que sejam aceitas as alegações de defesa dos Srs. Antônio Carlos Corrêa Dias da Costa e Rubens da Costa Paiva e rejeitadas as apresentadas pelos Srs. Ivo da Silva e Nei Simas Custódio, julgando-se irregulares as suas contas com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/92, aplicando-se-lhes a multa prevista no art. 57 da mesma Lei. 9. Manifestamos ainda concordância com as medidas sugeridas nas letras “d”, “e” e “f” da instrução (fls. 1556/7). 10. Finalmente, informamos que deu entrada neste Gabinete o Ofício nº 00123/04-UTC/PR/SC, ora acostado à segunda contracapa do processo, oriundo do Ministério Público Federal, solicitando informações acerca do trâmite deste processo. Ministério Público, 14 de abril de 2004. Cristina Machado da Costa e Silva Procuradora ACÓRDÃO Nº 970/2004-TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-011.502/2002-7 (com 07 volumes) 2. Grupo I – Classe – II: Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Ivo da Silva, CPF: 070.645.009-49; Nei Simas Custódio, CPF: 047.525.549-68; Antônio Carlos Corrêa Dias da Costa, CPF: 005.009.090-91; Rubens da Costa Paiva, CPF: 150.783.611-20 4. Entidade: Federação dos Pescadores de Santa Catarina - Fepesc 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/SC 8. Advogados constituídos nos autos: Nelson Castello Branco Nappi Júnior, OAB/SC 14.347, Tatiana Silveira, OAB/SC 14.318, Michelle Oliveira da Silva, OAB/SC 14.433, Télio Leão Ayres, OAB/TO 139-B 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em função de irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelo então Ministério da Agricultura e do Abastecimento à Federação dos Pescadores de Santa Catarina – Fepesc, por meio do Convênio nº 299/97. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 105 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210, 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as contas dos Srs. Ivo da Silva e Nei Simas Custódio e condená-los ao pagamento, respectivamente, das quantias de R$ 67.556,59 (sessenta e sete mil e quinhentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e nove centavos) e R$ 231.763,41 (duzentos e trinta e um mil e setecentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir de 04/03/1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar aos Srs. Ivo da Silva e Nei Simas Custódio, individualmente, a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhes, respectivamente, os valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), correspondentes a aproximadamente 5% do valor atualizado do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República em Santa Catarina, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, e em atendimento ao ofício nº 00123/04-UTC/PR/SC, com fulcro no art. 8º, inciso II da Lei Complementar nº 75/93 e no art. 52 da Resolução/TCU nº 136/00; 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II - 2ª Câmara TC-019.332/2003-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Limoeiro do Ajuru/PA Responsável: Domingos Diniz (CPF nº 008.294.552-72) Advogado: não houve Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Omissão na prestação de contas dos recursos recebidos. Citação. Revelia. Irregularidade das contas. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial. Remessa dos autos ao Ministério Público da União. 106 RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da omissão na prestação de contas dos recursos repassados ao Município de Limoeiro do Ajuru/PA pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, por intermédio do Convênio nº 1155/97, cujo objetivo era o de “garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos do ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental-PMDE” (fls. 04/11). 2.Os recursos, no valor de R$ 58.900,00, foram liberados em 27/09/1997 (fls. 66/67) e não tiveram sua prestação de contas efetuada. Em razão dessa omissão, foi instaurada a presente Tomada de Contas Especial. 3. Citado inicialmente no endereço que constava dos autos e ainda hoje consta do Sistema CPF (fl. 80), o ex-Prefeito não foi encontrado. Em seguida, efetivou-se a citação por edital (fl. 82). O responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o valor imputado. Em razão disso, a Secex/PA entende que ele deve ser considerado revel, julgando-se suas contas irregulares, com a imputação do débito corresponde (fl. 85). 4.O Representante do Ministério Público/TCU anui a tal proposta e entende que, dada a gravidade da conduta do responsável ao omitir-se em prestar contas, deve também ser aplicada a ele a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 (fl. 86). É o relatório. VOTO Não tendo o responsável atendido a citação do Tribunal, deve ser ele considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, §3º da Lei nº 8.443/92. 2.Caracterizada a omissão na prestação de contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº 1155/97, celebrado com o FNDE, no valor de R$ 58.900,00, as contas do ex-Prefeito devem ser julgadas irregulares, com a imputação a ele do débito no valor mencionado. Entendo cabível, também, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, conforme sugere o Ministério Público/TCU. Quanto ao fundamento da condenação, além da alínea ‘a’ do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92 (omissão no dever de prestar contas), deve também constar a alínea ‘d’ do referido inciso (desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos), uma vez que, na ausência de prestação de contas, a presunção é que houve um desvio dos recursos para uma finalidade diversa daquela para que foram repassados. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de junho de 2004. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 971/2004-TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-019.332/2003-0 2. Grupo: I - Classe: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Domingos Diniz (CPF nº 008.294.552-72) 4. Entidade: Município de Limoeiro do Ajuru/PA 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 107 6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/PA 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Domingos Diniz, ex-Prefeito do Município de Limoeiro do Ajuru/PA, instaurada em razão da omissão na prestação de contas dos recursos repassados ao município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, por intermédio do Convênio nº 1155/97. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "d" da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e IV, 210, 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Domingos Diniz ao pagamento da quantia de R$ 58.900,00 (cinqüenta e oito mil e novecentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 27/09/1997 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador GRUPO I - CLASSE II- 2ª Câmara TC - 014.033/2003-8 Natureza: Tornada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de São José da Lagoa Tapada/PB 108 Responsável: Francisco Amilton de Sousa, CPF n.º 110.599.404-00 (ex-Prefeito Municipal) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Tomada de Contas Especial. Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Contas Irregulares. Débito. Multa. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FND E, face à omissão do responsável em prestar contas de recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de São José da Lagoa Tapada/PB por conta Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Os recursos, no valor de total de R$ 30.185,59 (trinta mil cento e oitenta e cinco reais e cinqüenta e nove centavos), foram repassados no período de 02/03/1999 a 24/12/1999. Mediante Despacho, autorizei a citação do responsável, Sr. Francisco Ami1ton de Sousa (exPrefeito Municipal). Inicialmente, tentou-se a realização de citação por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Entretanto, o Aviso de Recebimento retornou com a informação "não procurado", a qual mereceu os seguintes comentários do Sr. Diretor: "segundo convenção dos Correios, a informação acima importa que o destinatário reside em local não abrangido pelos serviços postais, caso em que se aguarda a sua presença pelo prazo de 20 dias, findos os quais, sem comparecimento do interessado, a correspondência é devolvida à origem." Isto posto, realizou-se a citação por meio de edital (fls. 57). Esgotado o prazo fixado para a apresentação de alegações de defesa, o responsável permaneceu silente, tornando-se revel, nos termos do § 3º do art. 12, da Lei n.º 8.443/92. Desta feita, a Unidade Técnica propôs o julgamento das contas pela irregularidade, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/92. O Parquet manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica, sugerindo, adicionalmente, a aplicação da multa prevista nos arts. 19 e 57 da Lei n. 8.443/92 e o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da União. É o Relatório. VOTO Em exame processo de Tomada de Contas Especial instaurado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em decorrência da ausência de prestação de contas de recursos federais repassados no bojo do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Consoante exposto no Relatório supra, após a citação por meio de edital, o responsável permaneceu silente. Assim, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n. 8.443/1992, o responsável deve ser considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. Isto posto, estando devidamente caracterizada a omissão do responsável no dever de prestar contas, cabe o julgamento pela irregularidade da presente Tomada de Contas Especial, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/92. Por outro lado, ante a gravidade da infração que comete o responsável omisso no dever constitucional de prestar contas, entendo que, além do débito a ele imputado, deva ser aplicada a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/92. Outrossim, na hipótese de condenação do Responsável com base na alínea "a" do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, poderá o Tribunal decidir sobre a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União - MPU, consoante previsto no art. 209, § 6°, do RI/TCU, providência que julgo apropriada no presente caso, em consonância com a recente jurisprudência desta Corte. 109 Desta feita, acolhendo os pareceres precedentes, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à elevada apreciação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 15 de junho de 2004. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 972/2004-TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC - 014.033/2003-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: II- Tomada de Contas Especial 3. Entidade: Prefeitura Municipal de São José da Lagoa Tapada/PB 4. Responsável: Francisco Amilton de Sousa, CPF n.º 110.599.404-00 5. Ministro Relator: Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SECEX/PB 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Francisco Amilton de Sousa, instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas de recursos federais repassados por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Francisco Amilton de Sousa, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas indicadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 ( quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: Data da Ocorrência 02/03/99 30/03/99 04/05/99 18/05/99 08/07/99 04/08/99 24/08/99 01/10/99 02/12/99 24/12/99 Valor (R$) 2.263,00 3.321,00 3.169,53 3.169,53 3.169,53 2.565,81 3.320,46 3.169,53 3.018,60 3.018,59 9.2. aplicar ao Sr. Francisco Amilton de Sousa a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57, da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 110 9.4 - com fundamento no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal e no art. 209, § 6°, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara TC - 014.222/2003-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Traipu/ AL Responsável: José Afonso Freitas Melro, CPF n.º 111.841.754-20 (ex-Prefeito Municipal) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Tomada de Contas Especial. Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Contas Irregulares. Débito. Multa. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, face à omissão do responsável em prestar contas de recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Traipu-AL por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, o qual tinha por objeto prestar assistência financeira para o desenvolvimento do ensino fundamental. Os recursos, no valor de R$ 103.100,00 (cento e três mil e cem reais), foram repassados em 12/10/2000, mediante a OB n.º 506970 (fls. 23). Desse montante, R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) foram transferidos diretamente às escolas. Mediante inspeção in loco, o FNDE constatou que a Prefeitura e as escolas não possuíam a documentação comprobatória das despesas. Do relatório de inspeção consta que "obtivemos a informação que no ano de 2000 as diretoras [das escolas municipais] tiveram que assinar algumas folhas de cheque em branco e entregar para a Secretaria Municipal de Educação." (fls. 27) Ante essas considerações e da constatação da omissão no dever de prestar contas, o Sr. José Afonso Freitas Melro (ex-Prefeito Municipal) foi citado por meio do Oficio n. 326/2003 (fls. 86/87). Respondendo ao oficio citatório, o responsável solicitou (fls. 88/90) prazo adicional de 90 dias para a apresentação da prestação de contas, em virtude de alegadas dificuldades para reunir a documentação pertinente. Mediante Despacho (fls. 93), autorizei a concessão do prazo adicional de 90 dias para a apresentação das alegações de defesa. Em 02/12/2003 (fls. 95), o responsável tomou conhecimento do teor desse Despacho. 111 Esgotado o prazo adicional, o responsável não apresentou alegações de defesa, nem recolheu o débito pertinente, tomando-se revel, nos termos do § 3° do art. 12, da Lei n.º 8.443/92. Desta feita, a Unidade Técnica efetuou a seguinte proposta de encaminhamento: "6. Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 12, § 3°,16, inciso III, alínea "a", da Lei n° 8.443/92, combinados com os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, propomos: a) sejam julgadas irregulares as presentes contas, e em débito o responsável, Sr. José Afonso Freitas Melro, e.x-Prefeito Municipal de Traipu/AL, condenando-o ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE da quantia de R$ 103.100,00 (cento e três mil e cem reais) atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 12.10.2000, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, e a comprovação perante o Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a ", do Regimento Interno; b) seja autorizada, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. " O Parquet manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Em exame processo de Tomada de Contas Especial instaurado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em decorrência da ausência de prestação de contas de recursos federais repassados no bojo do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE. Consoante exposto no Relatório supra, após a concessão de prazo adicional para a apresentação da prestação de contas, o responsável permaneceu silente. Assim, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n. 8.443/1992, o responsável deve ser considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. Isto posto, estando devidamente caracterizada a omissão do responsável no dever de prestar contas, cabe o julgamento pela irregularidade da presente Tomada de Contas Especial, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/92. Por outro lado, ante a gravidade da infração que comete o responsável omisso no dever constitucional de prestar contas, entendo que, além do débito a ele imputado, deva ser aplicada a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/92. Outrossim, como há indícios do desvio de recursos públicos, consoante apontado no Relatório de Inspeção in loco, entendo que cabe a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União - MPU, consoante previsto no art. 209, § 6°, do RI/TCU. Ante o exposto, acolhendo os pareceres precedentes, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à elevada apreciação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 15 de junho de 2004. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 973/2004-TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC - 014.222/2003-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Entidade: Prefeitura Municipal de Traipu/ AL 4. Responsável: José Afonso Freitas Melro, CPF n.º 111.841.754-20 (ex-Prefeito Municipal) 5. Ministro Relator: Benjamin Zymler 112 6. Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: SECEX/ AL 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. José Afonso Freitas Melro, instaurada em virtude da constatação de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. José Afonso Freitas Melro, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 103.100,00 (cento e três mil e cem reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 12/10/2000, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; 9.2. aplicar ao Sr. José Afonso Freitas Melro a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57, da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.o 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. com fundamento no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal e no art. 209, § 6°, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador GRUPO: I - CLASSE II – 2ª Câmara TC nº 016.174/2003-5. NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ENTIDADE: Município de João Costa/PI. RESPONSÁVEL: Maria do Socorro Ribeiro Nunes e Oliveira (CPF: 736.480.783-72). SUMÁRIO: Celebração de convênio entre o município de João Costa/PI e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Omissão no dever de prestar contas. Citação da responsável. 113 Não apresentação de alegações de defesa. Julgamento pela irregularidade das presentes contas, com imputação de débito à responsável. Imposição de multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92. Transcrevo, em seguida, instrução elaborada pelo Sr. Analista Jesualdo Cavalcanti Barros Filho: “Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Diretoria Financeira do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos no valor original de R$ 15.100,00 (fl. 103), haja visto a omissão na prestação de contas, transferidos à Prefeitura Municipal de João Costa/PI, por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, exercício de 1999, que tinha por objeto prestar assistência financeira para o desenvolvimento do ensino fundamental. 2.Esta Unidade Técnica propôs a citação do responsável em instrução às fls. 50/51, para que este apresentasse alegações de defesa ou recolhesse, com recursos próprios, aos cofres do Tesouro Nacional, a quantia repassada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data do recebimento dos recursos, dia 16/11/1999 cf. OB nº 1999OB055851 à fl. 23, nos termos da legislação vigente. 3.Em cumprimento ao Despacho do Relator à fl. 53, Exmº Sr. Ministro Benjamin Zymler, procedeu-se à citação da responsável, nos termos propostos por esta Unidade Técnica, por meio do Ofício SECEX/PI nº 1050/2003, de 02/12/2003 (fls. 57/58), tendo a mesma tomado ciência em 31/12/2003, conforme data aposta no AR à fl. 59. 4.Inobstante isto, a responsável não apresentou suas alegações de defesa, nem efetuou o recolhimento do débito que lhe fora imputado. 5.Destarte, entendemos que o referido responsável deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o que dispõe o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 6.Diante do exposto, propomos: a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito a responsável, nos termos do art. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea “a” e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da quantia original de R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais) atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 16/11/1999 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a” da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU; e b) seja autorizada desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.” 2.O Sr. Secretário pôs-se de acordo com a proposta de encaminhamento fornecida pelo Sr. Analista. 3.O Ministério Público/TCU aquiesceu à proposta de encaminhamento fornecida pela Unidade Técnica, sugerindo, em acréscimo, a apenação da responsável com a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92 e a remessa de cópia destes autos ao Ministério Público da União. É o Relatório. 114 VOTO Conforme anotado no Relatório supra, a responsável deixou de apresentar contas dos recursos repassados ao município, em razão do mencionado convênio celebrado entre o Município de João Costa/PI e o FNDE. A despeito de haver sido regularmente citada em razão dessa ocorrência, não apresentou as correspondentes alegações de defesa. Considero, pois, que tal evento justifica o julgamento pela irregularidade das presentes contas, com imputação de débito à responsável e, também, de multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92, conforme jurisprudência já consolidada no âmbito desta Corte. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 15 de junho de 2004. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 974/2004-TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC nº 016.174/2003-5 2. GRUPO I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Maria do Socorro Ribeiro Nunes e Oliveira (CPF: 736.480.783-72). 4. Entidade: Município de João Costa/PI. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: SECEX/PB. 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Diretoria Financeira do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos no valor original de R$ 15.100,00, haja vista a omissão na prestação de contas, transferidos à Prefeitura Municipal de João Costa/PI, por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, exercício de 1999, que tinha por objeto prestar assistência financeira para o desenvolvimento do ensino fundamental. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei no 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e em débito a Sra. Maria do Socorro Ribeiro Nunes e Oliveira pela quantia de R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 16/11/1999 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor; 9.2. - imputar à responsável arrolada no subitem anterior a multa prevista no art. 57 da Lei no 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada 115 monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. - com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei no 8.443/92, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 9.4. - remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, com base no comando contido no § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador GRUPO: I - CLASSE II – 2ª Câmara TC n° 019.513/2003-5 NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ENTIDADE: Municipio de Taquarana/AL. RESPONSÁVEL José Rodrigues da Costa, Prefeito (CPF: 111.655.964-15). SUMÁRIO: Celebração de Convênio entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o município de Taquarana/AL. Omissão no dever de prestar contas. Citação da responsável. Apresentação de alegações de defesa. Rejeição da defesa apresentada. Julgamento pela irregularidade das respectivas contas, com imputação de débito ao responsável. Imposição de multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92. Transcrevo, em seguida, instrução elaborada pelo Sr. Analista Bem-hur Muniz: “I – Inicial Em exame a Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Taquarana/AL, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. José Rodrigues da Costa, Prefeito Municipal (gestão 1997/.2000 – 2001/2004), decorrente de omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros repassados em 09.10.2000, no valor de R$ 9.500,00 (fls.43), oriundos do Convênio n° 94026/2000 (fls.25/35) firmado em 04.08.2000 entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a referida Prefeitura (fls.25/35), tendo como objetivo a assistência financeira direcionada à execução de ações, visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da Educação De Jovens E Adultos, voltadas à formação continuada de professores, em efetivo exercício em classes de educação de jovens e adultos, por meio de programa de formação continuada de professores, com duração mínima de 120 horas-aula e impressão de material didático/pedagógico para alunos do 1º seguimento – 1ª a 4ª séries. 116 2.A Prefeitura Municipal de Taquarana encaminhou ao MEC, em 27.05.1999, o projeto de Educação de Jovens e Adultos, no valor total de R$ 31.674,00, sendo R$ 24.984,00 para impressão da material didático-pedagógico para 300 alunos e R$ 6.690,00 para formação continuada de 10 (dez) professores (fls.01/10). O FNDE, ao analisa-lo, em 11.05.2000, aprovou para a primeira ação a quantia de R$ 6.000,00, sendo R$ 5.700,00 do FNDE e R$ 300,00 da Prefeitura (contrapartida), e para a segunda ação a quantia de R$ 4.000,00, sendo R$ 3.800,00 do FNDE e R$ 200,00 da Prefeitura (contrapartida), conforme fls.11/12. Empenhado os recursos em 20.06.2000 (fls.15/18), e bem assim alterado o Plano de Trabalho por solicitação da Prefeitura (30.06.2000 – fls.24), no que se refere aos cronogramas de execução (início outubro de 2000 e término em maio de 2001) e de desembolso (para outubro de 2000), foi então firmado o referido Convênio, no valor total de R$ 10.000,00, sendo R$ 9.500,00 do FNDE e R$ 500,00 da Prefeitura (contrapartida). 3.Em razão da omissão foi instaurada a presente TCE (fls.49/59). A Secretaria Federal de Controle Interno/CGU/PR certificou a irregularidade das contas (fls.60/64), sendo o pronunciamento ministerial no mesmo sentido (fls.65). II – Citação do responsável 4.Citado através do Ofício 427/2003 para apresentar alegações de defesa quanto a omissão no dever de prestar contas, não comprovando a boa e regular aplicação dos recursos recebidos, o responsável, Sr. José Rodrigues da Costa, não se manifestou, propondo a SECEX, diante da revelia, o julgamento irregular e em débito o responsável, com a qual a d. Procuradoria manifestou concordância, podendo ainda, em acréscimo, ante a natureza da infração cometida, ser aplicada multa ao responsável e autorizada a remessa dos autos ao MPU, para ajuizamento das ações cabíveis. Contudo, antes da apreciação do Relator, o responsável apresentou alegações de defesa, por meio do expediente de fls.79/86, intempestivamente, tendo o Relator, conforme despacho de fls.87, determinado a restituição dos autos à SECEX, para que examinasse a documentação encaminhada. III – Alegações de Defesa/análise 5.Embora expondo de forma não clara os argumentos de defesa, após destacar o contido no ofício 427/2003 citando ainda o art. 5° da CF, em síntese, o responsável apresenta as seguintes justificativas para a omissão de prestação de contas: 5.1 “dos fatos” 5.1.1reconhece o responsável que no ano de 2000 a PM firmou o referido convênio, destacando o objeto e os valores envolvidos, e em seguida, após destacar o contido no Relatório de Auditoria n° 133774/2003 (fls.60/62), cujos signatários informaram no item 4, atendendo ao disposto no art. 4°, § 1°, da IN 13/96, que foram observadas as normas legais e regulamentares, por parte do concedente, com relação a celebração do Termo do Convênio, entretanto deixavam de opinar sobre a aprovação do PT e fiscalização do cumprimento do objeto, por falta de elementos, indaga o responsável “como poder uma fiscalização assegurar o não cumprimento da contrapartida, se ela mesma alega não haver sido perquerido “o cumprimento do objeto” do Convênio”, acrescentando que é a própria auditoria que informa ter sido a TCE instaurada intempestivamente, destacando parte do mesmo item 4, na qual os signatários informam que a TCE foi instaurada intempestivamente, descumprindo o estabelecido nas normas pertinentes; Análise: além de alegações não claras, equivoca-se o responsável ao interpretar as informações contidas no item 4, do Relatório de Auditoria. Primeiro, nem a TCE, nem o Relatório, nem os ofícios encaminhados questionam descumprimento da contrapartida e sim omissão no dever de prestar contas do citado convênio, razão principal da TCE. Segundo, embora de fato a TCE 117 tenha sido instaurada intempestivamente (no prazo superior a 180 dias), nela estão todos os elementos previstos na citada norma, portanto devidamente formalizada. Terceiro, uma vez que não houve auditoria in loco não poderia haver manifestação no Relatório sobre “fiscalização do cumprimento do objeto”, daí a falta de elementos. Ressalte-se que a PM encaminhou PT no valor de R$ 31.674,00 em 27.05.99 aprovado parcialmente em 11.05.2000 pela quantia de R$ 10.000,00 incluindo a contrapartida, tendo o custo sido reduzido para ajustar-se aos parâmetros da SEF, portanto o concedente avaliou o PT. 5.2 “das razões” 5.2.1em momento algum desconsiderou qualquer pedido de informação uma vez que ao tomar conhecimento do referido ofício apresenta essas justificativas, além disso seria de mau alvitre acreditar seja aceita como verdadeira a afirmação de que a PM, para o cumprimento de um pacto com um órgão do GF deixasse, sem maiores justificativas, de cumprir a sua parte num financiamento de R$ 10.000,00, cuja contrapartida é de somente R$ 500,00. Prosseguindo, o que deve ter acontecido e certamente aconteceu foi o não envio da documentação completa referente à prestação de contas, por descuido/falha do serviço da fazenda municipal, sendo esta a única condição que acha para fazer o não batimento das contas, entendendo tratar-se de erro sim e até irregularidade, porém sanável, não causadora de transtorno ou problemas, nem para o concedente, tampouco para a convenente, acrescentando que, realizadas as buscas necessárias “faço juntar aos autos, as comprovações que faltavam – mas, que existiam -, tornando correta a prestação de contas, objeto do presente feito”. Solicita em seguida seja desconsiderada a caracterização de sua responsabilidade uma vez que se foi omisso no dever de prestar contas, foi mais por despreparo de sua parte e por acreditar que tudo se encontrava regularmente bem, requerendo não seja impugnada o valor original do convênio, como também não leve em consideração a proposta de atualização monetária de R$ 15.879,30, conforme os autos. Análise: equivoca-se novamente o responsável uma vez que, como já ressaltado acima, não foi cobrada apenas a contrapartida. Embora sugira que a prestação de contas do convênio foi encaminhada incompleta, por falha da fazenda municipal, e nesta oportunidade estaria juntando aos autos as comprovações restantes, assumindo inclusive a omissão, não encaminhou nenhum documento ou comprovantes respaldando suas afirmações. Descabida também as solicitações. 5.3 “em conclusão” 5.3.1considerando haver expressado ao longo das justificativas a verdade dos fatos, e até por não possuir meios de saldar o suposto débito, solicita sejam acatadas as razões de defesa, requerendo que seja determinada a retirada de seu nome da conta Diversos Responsáveis pelo valor total de R$ 15.879,30, anulando consequentemente a NL 2109/2003, de 27.06.2003. IV – conclusão 6.Diante do exposto, considerando que as justificativas apresentadas pelo responsável, quanto a omissão no dever de prestar contas do Convênio n° 94026/2000, além de equivocada e sem clareza vêm desacompanhadas de quaisquer documentos comprovando o suposto encaminhamentos das contas, ainda que parcial, não comprovando a boa e regular aplicação dos recursos, ressaltando que o mesmo, não só foi gestor do citado convênio mas de outros firmados até 2003, conforme pesquisa no SIAFI, posto que foi reeleito (gestão 2001-2004); considerando que mesmo intempestivamente e na condição de prefeito reeleito, o responsável continua omisso na apresentação da prestação de contas dos recursos, configurando, no caso, a hipótese do art. 3º da 118 Decisão Normativa TCU nº 35, de 22/11/2000, propomos, com fundamento no art. 16, III, “a” c/c arts. 19 e 23 da Lei nº 8.443/92, retificando a proposta de fls.75/76: a) sejam julgadas irregulares as presentes contas, e em débito o responsável, Sr. José Rodrigues da Costa, Prefeito Municipal de Taquarana/AL (reeleito), condenando-o ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE da importância de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 09.10.2000, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, e a comprovação perante o Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno; b) seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57, da Lei n° 8.443/92, a ser indicada pelo TCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; e; c) seja autorizada, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. 7.Caso seja acolhida a proposta acima, os autos deverão ser encaminhados à d. Procuradoria e posteriormente ao Gabinete do Exm° Ministro Benjamin Zymler, Relator da matéria.” 2.O Sr Secretário manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento fornecida pelo Sr Analista. 3. O Ministério Público, por meio de sua Procuradora Maria Alzira Ferreira pronunciou-se de acordo com a proposta de encaminhamento fornecida pela Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Conforme ressaltado no Relatório supra, a presente tomada de contas especial foi instaurada em razão de omissão na prestação de contas. Foi o responsável regularmente citado em razão dessa ocorrência. A despeito de apresentar alegações de defesa, não trouxe aos autos nenhum dos elementos essenciais que devem constar de uma prestação de contas e que se prestariam a demonstrar a regular aplicação dos recursos repassados ao município. Tais alegações também não apresentam justificativas consistentes para essa omissão, conforme demonstrado pelo Sr. Analista no item 5 da instrução acima transcrita, o qual passa a integrar este Voto. 2.. Considero, pois, que subsiste a mencionada omissão, que impõe o julgamento pela irregularidade das presentes contas, com suporte no que prescreve a alínea “a” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92. Entendo, ainda, que mereça ser imputada multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92 ao responsável, em razão da mencionada omissão, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte, no valor de R$ 2.000,00, tendo em vista o reduzido valor do débito (R$ 16.816,14, em 11/11/2003). Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 15 de junho de 2004. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator 119 ACÓRDÃO Nº 975/2004-TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC nº 019.513/2003-5 2. GRUPO I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Rodrigues da Costa (CPF: 111.655.964-15). 4. Entidade: Município de Taquarana/AL. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: SECEX/AL. 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Taquarana/AL, instaurada contra o Sr. José Rodrigues da Costa, Prefeito Municipal, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros repassados por meio do Convênio n° 94026/2000 firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a referida Prefeitura, tendo como objetivo a assistência financeira direcionada à execução de ações, visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da Educação De Jovens E Adultos, voltadas à formação continuada de professores, em efetivo exercício em classes de educação de jovens e adultos, por meio de programa de formação continuada de professores, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. - com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “a”, 19, caput, e 23, III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. José Rodrigues da Costa, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de 9/10/2000, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o TCU (art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; 9.2. aplicar ao Sr. José Rodrigues da Costa, a multa prevista no art. 57 c/c o art. 19, ambos da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe, com espeque no art. 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento; e 9.3. - autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador 120 GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara TC nº 021.080/2003-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Ribeiro Gonçalves (PI) Responsável: Lúcio Borges Ribeiro Formiga – ex-Prefeito (CPF nº 532.543.846-87) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Tomada de Contas Especial. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE. Exercício de 2000. Prefeitura Municipal de Ribeiro Gonçalves (PI). Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares. Débito. Multa. Remessa de cópia dos autos ao MPU. Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Lúcio Borges Ribeiro Formiga, ex-Prefeito Municipal de Ribeiro Gonçalves (PI), em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à aludida municipalidade pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, no exercício de 2000, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Referido repasse visou garantir a manutenção de escolas públicas que atendiam a mais de 20 (vinte) alunos do Ensino Fundamental. 2.O controle interno manifestou-se pela irregularidade das presentes contas (Relatório, Certificado de Auditoria e Parecer do Dirigente - fls. 31 a 35). O Ministro de Estado da Educação atestou haver tomado conhecimento dessa manifestação (fl. 36). 3.Em face do acima exposto, a unidade técnica propôs a citação do responsável (fls. 41 e 42), abrindo oportunidade para que fossem apresentadas alegações de defesa ou houvesse o recolhimento, aos cofres do FNDE, da quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos do FNDE, haja vista a omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Ribeiro Gonçalves (PI), por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, no exercício de 2000. 4.Em 20/01/2004, autorizei a citação do ex-Prefeito (fl. 44), a qual foi regularmente realizada por meio do Ofício SECEX/PI nº 51/2004, de 27/01/2004 (fls. 47 e 48). O responsável tomou ciência da citação em 02/02/2004, conforme comprova a assinatura aposta à fl. 48. 5.Tendo em vista que o Sr. Lúcio Borges Ribeiro Formiga não apresentou suas alegações de defesa, nem efetuou o recolhimento do débito que lhe fora imputado, o analista instrutor entendeu que ele deve ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o que dispõe o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. Assim sendo, o referido ACE propôs que (fls. 49 e 50): a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável, Lúcio Borges Ribeiro Formiga, nos termos do art. 1º, I; 16, III, “a”, e 19, caput, todos da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 09/11/2000 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da ciência, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do FNDE, nos termos do art. 23, III, “a” da citada Lei c/c o art. 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU; b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação. 6.Em 18/02/2004, o Diretor da 1ª DT da Secex (PI) manifestou sua concordância com essa proposta, a qual, nessa mesma data, foi também acolhida pelo titular da unidade técnica (fl. 51). 7.Em 15/03/2004, o Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha aquiesceu à proposta da unidade técnica, aduzindo que deve ser aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 e remetida cópia dos autos ao Ministério Público da União, com supedâneo no § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU. Finalmente, o representante do Parquet informou que, encontrando-se os 121 autos em seu Gabinete, a Secex (PI) encaminhou, por meio de expediente datado de 04/03/2004, um pedido de prorrogação de prazo para atendimento da citação formulado pelo responsável. Considerando que esse pleito foi apresentado tardiamente, quando já estava encerrada a fase de instrução do processo, o Subprocurador-Geral entendeu não estar descaracterizada a revelia, o que recomenda a continuidade da tramitação do processo em direção ao julgamento de mérito. Todavia, ressaltou que cabe ao Relator decidir sobre o acolhimento de solicitações de dilação de prazo, com base nas competências reconhecidas nos artigos 157 e 160, § 2º, do Regimento Interno do TCU (fl. 52). É o Relatório. VOTO Conforme consta dos presentes autos, o responsável foi omisso no dever de prestar contas e não exerceu seu direito de defesa na época própria. Além disso, ele não comprovou o recolhimento do débito dentro do prazo regulamentar, restando caracterizada a revelia para todos os efeitos. Consequentemente, deve ser dado prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/1992. 2.Aduzo que o pleito de prorrogação do prazo inicialmente concedido para resposta à citação, o qual foi apresentado pelo responsável em 04/03/2004, não deve ser acolhido. A uma, porque o prazo para instrução do processo já estava encerrado, consoante disposto no art. 160, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, encontrando-se então os autos no Gabinete do Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha para emissão do parecer do órgão ministerial. A duas, porque a solicitação sob comento não foi acompanhada de nenhum documento apto a elidir a irregularidade cuja prática foi imputada ao responsável, o que leva a crer que esse pleito visa apenas postergar a tramitação deste processo. A três, porque essa solicitação não possui o condão de afastar a revelia, como, aliás, ressaltou o eminente representante do Parquet especializado. Finalmente, porque, transcorridos mais de três meses desde a formulação desse pleito, o responsável não encaminhou nenhum documento comprobatório da aplicação regular dos recursos federais sob comento. Com espeque nessas considerações, entendo que deve ser dado andamento normal à presente TCE. 3.Em consonância com as manifestações uniformes da unidade técnica e do Ministério Público, considero que o Tribunal deve julgar irregulares as presentes contas e imputar ao responsável o débito apontado à folha 49. 4.Aduzo que, em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte em casos de mesma natureza, o responsável deve ser apenado com a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, a qual estipulo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o débito existente e a conduta reprovável desse gestor público. 5.Finalmente, entendo que deva ser encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público Federal, com supedâneo no § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, visando à adoção das providências que aquele órgão julgar cabíveis. Ante o exposto, concordando no essencial com a Secex (PI) e com o Ministério Público junto ao TCU, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, 15 de junho de 2004. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 976/2004-TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº 021.080/2003-8 2. Grupo I - Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Lúcio Borges Ribeiro Formiga (CPF nº 532.543.846-87), ex-Prefeito Municipal de Ribeiro Gonçalves (PI) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ribeiro Gonçalves (PI) 122 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: Secex (PI) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Lúcio Borges Ribeiro Formiga, ex-Prefeito Municipal de Ribeiro Gonçalves (PI), em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à aludida municipalidade pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE, no exercício de 2000, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), visando garantir a manutenção de escolas públicas que atendiam a mais de 20 (vinte) alunos do Ensino Fundamental. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 - julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. Lúcio Borges Ribeiro Formiga, CPF nº 532.543.846-87, nos termos dos arts. 1º, I; 16, III, “a”, e 19, caput, todos da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 09/11/2000 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, III, "a", da citada Lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU; 9.2 - aplicar ao Sr. Lúcio Borges Ribeiro Formiga, CPF nº 532.543.846-87, a multa prevista no art. 57 c/c o art. 19, ambos da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe, com espeque no art. 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento; 9.3 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.4 - determinar o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da União, visando à adoção das providências que aquele órgão julgar cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador GRUPO: I - CLASSE II - 2ª CÂMARA TC nº 002.214/2004-9 123 NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ENTIDADE: Município de São José do Sabugi/PB. RESPONSÁVEL: Manoel Domiciano Dantas. SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra o Sr. Manoel Domiciano Dantas. Oitiva do responsável. Revelia. Contas irregulares e condenação em débito e multa. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra o Sr. Manoel Domiciano Dantas, ex-Prefeito do Município de São José do Sabugi/PB. Versa a tomada de contas especial sobre o Convênio 750407/2002, celebrado entre o FNDE e o Município de São José do Sabugi/PB, cujo objeto era a aquisição de um veículo automotor de transporte coletivo a ser utilizado no âmbito do Programa Nacional de Transporte Escolar. Em 4/7/2002, foram repassados ao Município R$ 50.000,00. Em virtude da omissão no dever de prestar contas, o Controle Interno manifestou-se pela irregularidade das contas (fls. 30/34). O Ministro de Estado atestou haver tomado conhecimento dos exames procedidos (fl. 35). No âmbito desta Corte, a SECEX/PB realizou a citação do responsável, o qual permaneceu silente. A SECEX manifestou-se, então, pela irregularidade das contas. O Ministério Público ratificou o posicionamento da Unidade Técnica e, ainda, sugeriu a aplicação de multa, com base no art. 57 da Lei Orgânica, e a remessa da documentação pertinente ao Ministério Público, nos termos do § 6º do art. 209 Regimento Interno. É o Relatório. VOTO Assiste razão à Unidade Técnica e ao Parquet. O Sr. Manoel Domiciano Dantas omitiu-se no dever constitucional de prestar contas. Devidamente citado, não apresentou defesa. Devem, então, suas contas ser julgadas irregulares. A omissão no dever de prestar contas, conforme já me manifestei em outras oportunidades, é suficiente para justificar, além da irregularidade das contas, a aplicação de multa, que no caso deve ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443/92. Além disso, creio que se deva remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU. Ante o exposto, acolho os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de junho de 2004. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 977/2004-TCU - 2ª Câmara 1.Processo nº 002.214/2004-9 2.Grupo: I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3.Responsável: Manoel Domiciano Dantas, CPF nº 364.881.784-15 4.Entidade: Município de São José do Sabugi/PB. 5.Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6.Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 124 7.Unidade Técnica: SECEX/PB. 8.Advogado constituído nos autos: não há 9.Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra o Sr. Manoel Domiciano Dantas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1.julgar irregulares as contas do Sr. Manoel Domiciano Dantas, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, condenando-o em débito pela quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) fixando-lhe novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, contados a partir de 04.07.2002 até a data do efetivo recolhimento; 9.2.aplicar ao Sr. Manoel Domiciano Dantas a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3.autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas; 9.4.seja remetida cópia da documentação pertinente ao Douto Ministério Público da União, com base no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92 e no § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador Grupo I - Classe II - 2ª Câmara -TC- 002.026/2003-0 Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade: Prefeitura Municipal de Tufilândia/MA. Responsável: Irinaldo Lopes Sobrinho – ex-prefeito municipal. Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde - FNS. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Irregularidade das contas e em débito o responsável. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial. Ciência ao responsável. Remessa ao MPU. 125 RELATÓRIO Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de omissão, por parte do ex-Prefeito Municipal de Tufilândia/MA, Sr. Irinaldo Lopes Sobrinho, no dever de prestar contas dos recursos recebidos do Ministério da Saúde, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde FNS, no valor de R$ 32.000,00, em 29.10.1998, para a aquisição de unidade móvel de saúde para o município de Tufilândia. 2.O Ministério da Saúde, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde - FNS, ante o insucesso de obter a prestação de contas do ex-prefeito municipal, decidiu instaurar a presente tomada de contas especial. 3.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (f. 83), dando conhecimento à autoridade ministerial competente, a teor do que dispõe o artigo 52 da Lei 8.443/92. 4.Objetivando à citação da responsável, a Segecex, por intermédio do Projeto Redução de Estoque de Processos, expediu o ofício 188/2003, de 14/10/2003 (f. 96), ao ex-Prefeito de Tufilândia, não obtendo êxito, uma vez que o responsável não apresentou defesa nem comprovou o recolhimento da quantia, sendo, por conseguinte, considerado revel, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei 8.443/92. 5.Conclusivamente, sugere o órgão instrutivo, em pareceres coincidentes, sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o Sr. Irinaldo Lopes Sobrinho, condenando-o ao pagamento da quantia já mencionada. O douto Ministério Público, representado pelo Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, Procuradora, aquiesce à proposição da Unidade Técnica (f. 110v). VOTO Em face da ausência da devida prestação de contas, o Ministério da Saúde, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde - FNS, diligenciou o responsável a regularizar a situação ou devolver os recursos. Porém, como não obteve sucesso, instaurou a presente TCE. 2. Devidamente citado (f. 96), pela Segecex, por intermédio do Projeto Redução de Estoque de Processos, o responsável optou pela contumácia, tornando-se revel, nos termos do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 8.443/92. 3. A omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos, por parte de administrador público, representa, no meu entender, falta grave, ensejadora de aplicação de multa por este Tribunal ao responsável. Dessa forma, observado o rito processual aplicável à situação sub judice e diante da inexistência de iniciativa de defesa por parte do interessado, acompanho os pronunciamentos precedentes, e voto por que o Tribunal adote a deliberação, sob a forma de acórdão, que ora submeto ao descortino do Egrégio Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de junho 2004 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 978/2004-TCU - 2ª Câmara 1.Processo: TC- 002.026/2003-0. 2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3.Responsável: Irinaldo Lopes Sobrinho - CPF: 134.477.003-78. 4.Unidade: Prefeitura Municipal de Tufilândia/MA. 5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 126 6.Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva - Procuradora. 7.Unidade Técnica: Segecex/Projeto Redução de Estoque de Processos. 8.Advogado constituído nos autos: não consta. 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Irinaldo Lopes Sobrinho - CPF: 134.477.003-78 (ex-prefeito municipal de Tufilândia), gestor dos recursos recebidos do Ministério da Saúde, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde - FNS, no valor de R$ 32.000,00, em 29.10.1998, para a aquisição de unidade móvel de saúde para o município de Tufilândia. Considerando que, no processo devidamente organizado, foi apurado o débito concernente ao valor de R$ 32.000,00, em 29.10.1998, decorrente da omissão no dever de prestar contas por parte da exPrefeito, Sr. Irinaldo Lopes Sobrinho; Considerando que o Controle Interno manifestou-se pela irregularidade das contas, sendo acompanhado pela autoridade ministerial competente; Considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa e tampouco recolheu o valor do débito a ele imputado, tornando-se revel, nos termos da Lei 8.443/92, artigo 12, parágrafo 3º; Considerando que a Segecex/Projeto Redução de Estoque de Processos e o douto Ministério Público junto ao Tribunal são unânimes em propor a irregularidade das presentes contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 9.1 – com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “a”, c/c os artigos 19, caput, 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sr. Irinaldo Lopes Sobrinho - CPF: 134.477.003-78 (ex-prefeito municipal de Tufilândia), ao pagamento da quantia de R$ 32.000,00, em 29.10.1998, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir da data acima indicada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2 - aplicar ao responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento; 9.3 - autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4 - remeter cópia do Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; e 9.5 - dar ciência ao responsável do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA 127 Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador Grupo I - Classe II - 2ª Câmara TC- 005.122/2003-0 Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade: Prefeitura Municipal de Itabela/BA. Responsável: Ivo Manzoli – ex-prefeito municipal. Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos transferidos pelo Ministério do Meio Ambiente -MMA, por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos - SRH. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Irregularidade das contas e em débito o responsável. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial. Ciência ao responsável. Remessa ao MPU. RELATÓRIO Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de omissão, por parte da ex-Prefeito Municipal de Itabela/BA, Sr. Ivo Manzoli, no dever de prestar contas dos recursos recebidos do Ministério do Meio Ambiente -MMA, por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos SRH, no valor de R$ 727.532,40, em 28.06.2000, para prover a Rede de Abastecimento de Água do Município de Itabela com 7.854m e 1.080 ligações domiciliares. 2.O Ministério do Meio Ambiente -MMA, ante o insucesso de obter a prestação de contas do exprefeito municipal, decidiu instaurar a presente tomada de contas especial. 3.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (f. 334), dando conhecimento à autoridade ministerial competente, a teor do que dispõe o artigo 52 da Lei 8.443/92. 4.Objetivando à citação da responsável, a Secex/BA expediu o Ofício 1684/2003 de 23.09.2003 (f.347) ao Prefeito atual de Itabela, objetivando saber o endereço do Sr. Ivo Manzoli, não obtendo êxito. Tentou, também, junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a qual devolveu a correspondência ao remetente com a informação "mudou-se". 5.Em razão disso, foi realizada a citação por edital, publicado no Diário Oficial da União, de 17/03/2004. Mesmo assim, o responsável não apresentou defesa nem comprovou o recolhimento da quantia, sendo, por conseguinte, considerado revel, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei 8.443/92. 6.Conclusivamente, sugere o órgão instrutivo, em pareceres coincidentes, sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o Sr. Ivo Manzoli, condenando-o ao pagamento da quantia já mencionada. O douto Ministério Público, representado pelo Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral, aquiesce à proposição da Unidade Técnica (f. 361). VOTO Em face da ausência da devida prestação de contas, o Ministério do Meio Ambiente -MMA, por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos - SRH, diligenciou o responsável a regularizar a situação ou devolver os recursos. Porém, como não obteve sucesso, instaurou a presente TCE. 2. Devidamente citado (f. 357) por edital, pela Secex/BA, o responsável optou pela contumácia, tornando-se revel, nos termos do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 8.443/92. 128 3. A omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos, por parte de administrador público, representa, no meu entender, falta grave, ensejadora de aplicação de multa por este Tribunal ao responsável. Dessa forma, observado o rito processual aplicável à situação sub judice e diante da inexistência de iniciativa de defesa por parte do interessado, acompanho os pronunciamentos precedentes, e voto por que o Tribunal adote a deliberação, sob a forma de acórdão, que ora submeto ao descortino do Egrégio Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de junho 2004 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 979/2004-TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC- 005.122/2003-0. 2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Ivo Manzoli - CPF: 096.145.837-20. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itabela/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado-Procurador-Geral. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Ivo Manzoli - CPF: 096.145.837-20 (ex-prefeito municipal de Itabela/BA), gestor dos recursos recebidos do Ministério do Meio Ambiente -MMA, por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos SRH, para prover a Rede de Abastecimento de Água do Município de Itabela com 7.854m e 1.080 ligações domiciliares. Considerando que, no processo devidamente organizado, foi apurado o débito concernente ao valor de R$ 727.532,40, em 28.06.2000, decorrente da omissão no dever de prestar contas por parte da exPrefeito, Sr. Ivo Manzoli; Considerando que o Controle Interno manifestou-se pela irregularidade das contas, sendo acompanhado pela autoridade ministerial competente; Considerando que, devidamente citado por edital, o responsável não apresentou alegações de defesa e tampouco recolheu o valor do débito a ele imputado, tornando-se revel, nos termos da Lei 8.443/92, artigo 12, parágrafo 3º; Considerando que a Secex/BA e o douto Ministério Público junto ao Tribunal são unânimes em propor a irregularidade das presentes contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 9.1 – com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “a”, c/c os artigos 19, caput, 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sr. Ivo Manzoli - CPF: 096.145.837-20 (ex-prefeito municipal de Itabela/BA) ao pagamento da quantia de R$ 727.532,40 (setecentos e vinte e sete mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), em 28.06.2000, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir da data acima indicada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2 - aplicar ao responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada 129 monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento; 9.3 – autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4 - remeter cópia do Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; e 9.5 - dar ciência ao responsável do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador Grupo I - Classe II - 2ª Câmara. TC-011.922/2003-0. Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Bernardo do Mearim/MA. Responsável: Amadeus Pires de Sá (ex-Prefeito, CPF 196.834.643-00). Sumário: Tomada de Contas Especial. Transferência de recursos federais mediante a celebração de convênio. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/MEC e Prefeitura Municipal de Bernardo do Mearim/MA. Programa Dinheiro Direto na Escola. Verba transferida com a finalidade de permitir a manutenção de escolas públicas voltadas para o atendimento de mais de 20 alunos do ensino fundamental. Omissão quanto ao dever legal de prestar contas da destinação dada ao numerário recebido. Regular citação do responsável. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para efeito de cobrança judicial, caso seja necessária. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em virtude de omissão, por parte da Prefeitura Municipal de Bernardo do Mearim/MA, quanto ao dever legal de oferecer prestação de contas pertinente aos recursos recebidos à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, exercício de 2000, com o intuito de permitir a manutenção de escolas públicas destinadas ao atendimento de mais de 20 alunos. 2.Para tal desiderato, foram alocados recursos federais no montante de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais), transferidos à beneficiária por meio da Ordem Bancária 2000OB500740, de 05/07/2000. 130 3.A Secretaria Federal de Controle Interno, diante dos elementos consignados no Relatório de Auditoria 121197/2003 (f. 38/40), emitiu o Certificado de Auditoria da f. 41, orientado para o juízo de irregularidade das contas, o qual, em etapa posterior, foi levado ao conhecimento da autoridade ministerial competente (f. 43). 4.No âmbito deste Tribunal, a Secex/MA, em etapa inicial de exame (f. 47/48), adotou as providências necessárias à convocação do responsável aos autos, sob a forma de citação, conforme evidenciam os elementos das f. 49/51. 5.A unidade técnica, no pronunciamento das f. 56/57, esclarece que o expediente citatório foi recebido no endereço do destinatário em 21/11/2003. Sendo assim, procedeu-se à citação em consonância com a orientação capitulada no artigo 179, inciso II, do Regimento Interno/TCU. 6.Em que pese o fato de ter sido devidamente citado, o interessado não adotou providência alguma no sentido de recolher o débito a ele atribuído ou de oferecer defesa acerca da omissão questionada, o que ensejou a retomada do rito processual e a caracterização do agente envolvido como revel. 7.Decorrido o prazo regimental, a unidade técnica, diante da inércia do implicado, tece considerações a respeito da matéria e sugere a orientação de mérito que julga apropriada, conforme excerto da mencionada instrução de f. 56/57, que passa a fazer parte integrante deste Relatório, como segue: “(...) Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, para posterior encaminhamento ao Exmo. Sr. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha, propondo que: as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado nos termos dos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no termos do artigo 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o artigo 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU. Responsável: Amadeus Pires de Sá, CPF n.º 196.834.643-00 Valor Original: R$ 15.900,00 Data de Ocorrência: 05/07/2000 seja aplicada ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 210 e 267 do Regimento Interno/TCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação; e seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, e 12, inciso IV, da Lei n.º 8.443/92, c/c os artigos 71, inciso XI, da Constituição Federal, e 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.” O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha, recepciona a proposta do órgão instrutivo (f. 58). VOTO Conforme se verifica nos autos, o rito processual aplicável à situação sub judice foi devidamente observado, oferecendo-se ao responsável o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. 131 2.Todavia, o indigitado permaneceu silente, assumindo a condição de revel, tal como preceitua o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 3.Entende este Relator que a omissão quanto ao dever legal de prestar contas de recursos federais recebidos constitui infringência grave às normas de natureza orçamentária e financeira, devendo, por conseqüência, ensejar a aposição de multa ao gestor. 4.No tocante ao envio de cópias dos autos ao Ministério Público da União, compreendo que a pouca materialidade do débito desaconselha a adoção de tal providência, eis que, na forma estabelecida no § 6º do artigo 209 do Regimento Interno TCU, o encaminhamento em questão, para os casos de omissão no dever de prestar contas, não possui caráter determinativo, mas sim discricionário, ao talante do Corpo Colegiado. Destarte, no mérito, manifesto-me de acordo com os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo Parquet especializado, à exceção do ponto retrocitado, e voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação desta e. 2ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de junho de 2004 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro - Relator ACÓRDÃO Nº 980/2004-TCU - 2ª Câmara 1.Processo nº TC-011.922/2003-0. 2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. 3.Responsáveis: Amadeus Pires de Sá (ex-Prefeito, CPF 196.834.643-00). 4.Unidade Jurisdicionada: Município de Bernardo do Mearim/MA. 5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha. 7.Unidade Técnica: Secex/MA. 8.Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Amadeus Pires de Sá, ex-Prefeito, instaurada em virtude de omissão, por parte do Município de Bernardo do Mearim/MA, quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos federais transferidos à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola, exercício de 2000, com o fim de permitir a manutenção de escolas públicas voltadas para o atendimento de mais de 20 alunos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 12, inciso I, 16, inciso III, alínea "a" , e 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: 9.1 - considerar revel o responsável, Sr. Amadeus Pires de Sá, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º da Lei n.º 8.443/92; 9.2 - julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Amadeus Pires de Sá ao pagamento da quantia original de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno ), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 05/07/2000, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3 – aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da 132 dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador Grupo I – Classe II – Segunda Câmara TC n.º 014.066/2003-9 Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Afonso Cunha/MA. Responsável: Raimunilde da Silva Reis ex-Prefeito (CPF 178.134.413-20). Sumário: Tomada de Contas Especial. Transferência de recursos federais à Prefeitura pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no exercício de 1999. Omissão quanto ao dever legal de prestar contas da destinação dada ao numerário recebido. Regular citação do responsável. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para efeito de cobrança judicial, caso seja necessária. Remessa de cópia ao Ministério Público Federal. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em virtude de omissão, por parte da Prefeitura Municipal de Afonso Cunha/MA, quanto ao dever legal de apresentar prestação de contas pertinente ao repasse financeiro recebido em 1999 em decorrência do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no valor de R$ 25.792,00, transferido por meio das ordens bancárias relacionadas à fl. 41. 2.A Secretaria Federal de Controle Interno, diante dos elementos consignados no Relatório de Auditoria n.º 125.903/2002 (fls. 66/68), emitiu o Certificado de Auditoria de fl. 69, orientado para o juízo de irregularidade das contas, o qual, em etapa posterior, foi levado ao conhecimento da autoridade ministerial competente (fl. 71). 3.No âmbito deste Tribunal, a Secex/MA, em etapa inicial de exame (fl. 78/79), promoveu a citação do responsável pela gestão dos recursos, Sr. Raimunilde da Silva Reis (ex-Prefeito), conforme atesta o documento de fls. 80/81, com o correspondente Aviso de Recebimento inserto à fl. 82. É do próprio exPrefeito a assinatura constante do AR emitido pelos Correios. 133 4.Em que pese o fato de ter sido devidamente citado, o responsável não adotou providência alguma no sentido de recolher o débito a ele atribuído ou de oferecer defesa acerca da omissão questionada, o que ensejou a prossecução do rito processual e a caracterização do agente envolvido como revel. 5.Decorrido o prazo regimental, a Unidade Técnica, diante da inércia do implicado, sugere a orientação de mérito que julga apropriada, conforme excerto da instrução da Sra. Diretora de fls. 89/90, que passa a fazer parte integrante deste Relatório, como segue: “(...) Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, para posterior encaminhamento ao Exmo. Sr. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha, propondo que: as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, condenando-o ao pagamento das importâncias especificadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do artigo 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o artigo 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU; Responsável: Raimunilde da Silva Reis, CPF n.º 178.134.413-20 Valores Originais e Datas de Ocorrência: Data 02/03/1999 30/03/1999 06/05/1999 18/05/1999 08/07/1999 04/08/1999 24/08/1999 01/10/1999 05/12/1999 25/12/1999 Valor (R$) 2.519,00 3.695,00 1.265,68 2.708,16 2.708,16 2.192,32 2.837,12 2.708,16 2.759,20 2.579,20 seja aplicada ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os artigos 210 e 267 do Regimento Interno/TCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação; e seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, e 12, inciso IV, da Lei n.º 8.443/92, c/c os artigos 71, inciso XI, da Constituição Federal, e 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU;” 6.O Sr. Secretário de Controle Externo anuiu à proposta do Sra. Diretora. 7.O Ministério Público junto ao TCU, representado nos autos pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, recepciona, em cota singela, a proposta do órgão instrutivo. É o Relatório. VOTO 1.Os recursos repassados, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar, objetivavam suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos da educação pré-escolar e/ou do ensino fundamental, matriculados em escolas públicas do Município de Afonso Cunha/MA, com vistas a 134 contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da repetência e para formar bons hábitos alimentares. 2.Conforme se observa nos autos, o rito processual aplicável à situação sub judice foi devidamente observado, oferecendo-se ao responsável o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. 3.Todavia, o indigitado permaneceu silente, assumindo a condição de revel, conforme preceitua o art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/92. 4.Há de se ressaltar que omissão ao dever legal de prestar contas de recursos federais recebidos constitui, a meu ver, infringência grave às normas de natureza orçamentária e financeira, devendo, por conseqüência, ensejar a aposição de multa ao gestor e o envio de cópias da documentação afim ao Ministério Público Federal, para as providências de sua alçada. 5.Observo um pequeno erro material na proposta da Secex/MA. O valor correto correspondente à ordem bancária emitida em 05/12/1999 é R$ 2.579,20, conforme verifica-se da relação constante à fl. 41. Contudo, o ofício de citação foi emitido corretamente. Destarte, no mérito, manifesto-me de acordo com os pareceres uniformes exarados pela Secex/MA e pelo Ministério Público junto ao TCU, e voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação desta e. Segunda Câmara. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de junho de 2004 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 981/2004-TCU - 2ª Câmara 1.Processo n.º 014.066/2003-9. 2.Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3.Responsável: Raimunilde da Silva Reis, ex-Prefeito (CPF 178.134.413-20). 4.Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Afonso Cunha/MA. 5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 6.Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7.Unidade Técnica: Secex/MA. 8.Advogado constituído nos autos: não atuou. 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Raimunilde da Silva Reis, ex-Prefeito, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em virtude de omissão, por parte do Município de Afonso Cunha/MA, quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos recebidos, no exercício de 1999, do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 - considerar revel o responsável, Sr. Raimunilde da Silva Reis, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º da Lei n.º 8.443/92; 9.2 - julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Raimunilde da Silva Reis ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 135 Data 02/03/1999 30/03/1999 06/05/1999 18/05/1999 08/07/1999 04/08/1999 24/08/1999 01/10/1999 05/12/1999 25/12/1999 Valor (R$) 2.519,00 3.695,00 1.265,68 2.708,16 2.708,16 2.192,32 2.837,12 2.708,16 2.579,20 2.579,20 9.3 - aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.5 - remeter cópia dos autos, bem como do presente acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público Federal, nos termos do § 3º do artigo 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o § 6º do artigo 209 do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE III – 2ª Câmara TC-012.165/2003-8 c/ 02 volumes Natureza: Relatório de Monitoramento Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 11ª Região - TRT/AM Responsável: Solange Maria Santiago Morais (CPF: 033.363.362-87) Advogado: não há Sumário: Relatório de Monitoramento. Diversas determinações proferidas por este Tribunal. Cumprimento total de algumas, parcial de outras e não-cumprimento de outras. Audiências. Razões de justificativa satisfatórias. Reiteração de determinações. Novas determinações. Arquivamento dos autos. RELATÓRIO 136 Cuidam os autos de Monitoramento incluído no Plano de Auditoria para o 2º semestre de 2003, com o objetivo de verificar o cumprimento de diversas determinações encaminhadas ao Tribunal Regional do Trabalho – 11ª Região, proferidas em processos de contas ordinárias e de representações. 2.As determinações objeto do presente trabalho e os respectivos processos são: - TC 005.377/2000-5 – Representação do Ministério Público do Trabalho sobre o afastamento da servidora Daniele Nahmias Melo para cursar Pós-Graduação em Clínica Médica, sem prejuízo de seus vencimentos, conhecida e considerada procedente pela Decisão nº 1070/2000-Plenário. Deliberação mantida pelo Acórdão nº 119/2003-Plenário, quando da apreciação de pedido de reexame da referida servidora para eximir-se da devolução dos valores; - TC 004.167/1999-6 – Tomada de Contas do Exercício de 1998, julgada regular com ressalvas, conforme Relação 124/2000, Ministro Relator Guilherme Palmeira, com determinações para adoção de providências pertinentes: ajuste da carga horária dos odontólogos para 8 horas; desconto dos servidores odontólogos, desde 1995, pelo não cumprimento da carga horária de 8 horas; controle adequado do pessoal requisitado de outros órgãos; controle adequado da acumulação de cargo de servidores; correção do desvio de função dos servidores Anne France P. Souto, José Martins de Souza, Júlio César Furtado Queiroz, Ana Lúcia P. Jacob, Maria Aparecida Cunha B. Batista, Regiana Medeiros Dantas de Goés; conflito de horários do servidor Marco Lourenço da Silva decorrente de sua acumulação com outro cargo na Secretaria de Estado de Saúde; inserção nos processos de diárias de cópias dos bilhetes; restituição de valores pelo juiz classista Wilson Gonzaga Sotto Mayor, pela acumulação indevida com outro cargo da SUSAM; restituição de valores por Regiana Medeiros Dantas de Goés, pelo afastamento irregular no período de 01/03/1996 a 19/12/1997; concessão de suprimento de fundos a servidor em alcance ou responsável por dois suprimentos; inclusão no Relatório do controle interno do cumprimento das determinações do TCU; - TC 007.017/2000-0 – Representação do Ministério Público do Trabalho sobre afastamento de servidor para cursar Pós-Graduação em Direito Civil, sem prejuízo dos seus vencimentos, conhecida e considerada parcialmente procedente pela Decisão nº 119/2002-Plenário, com determinação para ressarcimento dos valores indevidamente percebidos, consoante art. 46, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/90; - TC 006.486/1999-1 – Representação de equipe do TCU sobre indícios de irregularidades verificados nas certidões de tempo de serviço de juízes classistas conhecida e considerada parcialmente procedente pela Decisão nº 249/2002-1ª Câmara, determinando-se a remessa dos processos de aposentadoria de Aécio Flávio Ferreira da Silva e Lídia Carvalho da Silva; - TC 001.042/2001-3 – Representação do Ministério Público do Trabalho sobre edição de resolução interna que afrontava dispositivo legal para concessão de progressão funcional aos servidores conhecida e considerada procedente pela Decisão nº 630/2002-Plenário, determinando-se, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, fosse tornada sem efeito a Resolução Administrativa TRT nº 006/2001; - TC017.515/2000-6 – Representação do Ministério Público Federal sobre irregularidade na admissão de servidora sem concurso público conhecida e considerada procedente pela Decisão nº 754/2002-Plenário, alertando-se o TRT-11ª Região quanto à irregularidade constatada, em especial de que a ela não se aplicam os preceitos da Lei nº 8.112/90, particularmente aqueles referentes à aposentadoria estatutária; - TC 008.704/20002 – Representação do Ministério Público do Trabalho sobre a não devolução de valores recebidos pelos servidores da Justiça do Trabalho da 11ª Região ao Erário, por conta do Acórdão nº SBDI2-3956/97, prolatado na Ação Rescisória nº TST-RO-AR-244881/96-1, que desconstituiu a sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 1550/94-1ª Vara do Trabalho. Julgada na Sessão de 19/02/2003, Ata 05/2003, Acórdão 128/2003-Plenário. Ministro Relator: Adylson Motta (fls. 17/20). 3.Com relação ao cumprimento da Decisão nº 1070/2000-Plenário, mantida pelo Acórdão nº 119/2003-Plenário, a SECEX/AM verificou que a servidora Daniele Nahmias Melo não retornou às atividades após o cancelamento da Resolução Administrativa 087/2000, que autorizava o seu afastamento 137 para cursar pós-graduação em Clínica Médica, mas tirou licença para tratar de interesses particulares. Todavia, a devolução dos valores indevidamente recebidos não se deu de forma integral, uma vez que de um total de R$ 6.420,46 somente foram descontados R$ 521,50. A unidade técnica salienta que a servidora se encontra afastada e o valor pendente é inferior ao limite estabelecido para tomada de contas especial. Portanto, considera parcialmente cumprida a determinação e propõe que os devidos descontos sejam efetivados, quando do seu regresso para a atividade, na forma estabelecida no art. 46, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.112/90. 4.No tocante às determinações proferidas quando do julgamento da Tomada de Contas do exercício de 1998, a SECEX/AM identificou que algumas foram cumpridas e outras não. Consta do Relatório da unidade técnica: “2.2.1 Horário dos Odontólogos O horário dos odontólogos, que são Analistas Judiciários, na Área de Apoio Especializado, atualmente é de seis horas, seguindo o horário dos servidores analistas da área fim do TRT-11ª Região, como pode ser visto nas folhas de ponto e no horário de atendimento (fls.49/53). Este horário coaduna-se com a jornada de trabalho estabelecida no art. 19, da Lei 8.112/90, que fixa jornada de 40 horas semanais, no máximo, e, mínima, de 30 horas, para turnos ininterruptos. Desta forma, consideramos cumprida a determinação. 2.2.2 Desconto dos odontólogos pelo não cumprimento de horário Não houve cumprimento do desconto dos odontólogos pela jornada incompleta, nem tampouco foram levantados os valores. Na informação nº 33, de 15/02/2001 (fls.44), a área de pessoal do TRT comunicou que não havia recebido determinação interna para proceder aos descontos. No exame feito no processo TC-004.167/99-0, foi verificado que no período de maio de 1995 a maio de 1999, aqueles servidores tinham jornada de três horas, e que a partir de junho até fevereiro de 2001, a jornada foi elevada para 4 horas. Considerando aquela informação e as evidências acostadas naqueles autos, devem os odontólogos devolver aos cofres públicos o correspondente à jornada de trabalho não cumprida, conforme tabela 1 abaixo: Tabela 1: Demonstrativo de jornada Período Maio/95 a maio/99 Junho/99 a fevereiro/01 Jornada devida 6 Jornada cumprida 3 Jornada a descontar (h) 6 4 2 3 Considerando que houve o descumprimento da determinação do TCU, deve-se ouvir em audiência prévia a Juíza Vera Lúcia Câmara de Sá Peixoto, presidente daquele órgão por ocasião da comunicação para cumprimento da decisão (fls. 43). 2.2.3 Controle dos servidores cedidos. Examinados os processos dos servidores Carlos Alberto Nogueira Serra e Mirza Amazonas dos Santos Valadares (fls. 54/59), verificamos que foram cedidos a outros órgãos para o exercício de função de confiança, em cumprimento ao art. 93, I da Lei 8.112/90. Em relação aos servidores cedidos de outros órgãos, verificamos que foi regularizada a situação dos servidores: Hermozita Fróes Ramos e Nibson de Sousa Rodrigues que passaram a ocupar função de confiança; Maria Inês M. Vieira e Marylene Duarte que retornaram a origem; e Marlice Lavareda Ramos a qual foi redistribuída para o TRT da 11ª Região, conforme RA 028/2002 (fls. 60/65 e 8/48 do Vol. 1). A Sra. Ana Creuza F. Dantas exerce função de confiança (fls. 49 do Vol 1), todavia consta documento no seu assentamento funcional que foi dispensada da Prefeitura de Coari em 1997 (fls. 73), bem como no TC-004.167/99-0, que informa que a mesma ficou sem vínculo com aquela entidade no período de 02/02/1998 a 01/09/1999. No seu assentamento funcional, verificamos que a servidora passou a ocupar função de confiança a partir de 2001, porém, cabe a realização de diligência àquela municipalidade para verificar a existência de vínculo funcional, uma vez que a Secretaria Municipal de 138 Administração, emitiu, em 2002, declaração informando que a referida servidora está à disposição do TRT (fls. 84). Assim, consideramos parcialmente cumprida a determinação do TCU. 2.2.4 Controle da Acumulação legal de cargos públicos Em 2000, foram solicitadas declarações de horários dos servidores Juan Villa, Carlos Urtiga, Iris Campos e Antônio Carlos Freitas que ocupam legalmente cargos públicos em outras entidades, sendo apresentadas nos termos dos documentos de fls. 89/93. Nos exercícios seguintes, não foram mais solicitadas tais declarações. A compatibilidade de horários é um dos fatores necessários para que subsistam a acumulação legal de cargos, conforme estabelece o art. 37, inciso XVI, da CF e art. 118, § 2º da Lei 8.112/90, devendo a Administração ter controle para cumprimento destes dispositivos. Em relação ao servidor Marco Lourenço Silva, verificou-se que o mesmo apresentou declaração, datada de 14/02/2001, informando que o mesmo realiza plantões noturnos às quartas-feiras e plantões diurnos, aos sábados. Considerando, que no TC-004.167/99-0, consta informação de que o mesmo exercia as funções de médico, no TRT e na SUSAM, no mesmo horário, deve ser diligenciada a Secretaria Estadual de Saúde. 2.2.5 Desvio de funções Os servidores que estavam ocupando funções distintas daquelas objeto de sua nomeação, foram relotados em atividades compatíveis com os seus cargos, tiraram licença para tratar de interesse particular ou exoneraram-se, conforme tabela 2. Tabela 2 – Correção do desvio de função Servidor Rita Pinheiro Ocorrência Lotada na Administrativa Ato (fls. 103/123) área Port. 173/2000; Port. 408/2001; Port. 144/2003 Anne Lotada no setor de Port. 053/2003; France Pessoal, tirou licença para Port. 137/2003;Ato Souto tratar de interesse 053/2003 particular e exonerou-se José Lotado na área Port. 163/2000; Martins administrativa, tirou Port. 194/2000; Sousa licença para tratar de Ato 039/2003 interesse particular e exonerou-se Júlio César Licença para tratar de Port. 038/2000 Furtado interesse particular Ana Lúcia Lotada na Área Port. 175/2000; Jacob Administrativa Port. 135/2002 Maria Licença para interesse Port. 156/2000 Aparecida particular, lotada Batista atualmente no Setor de Mandados Regiana Lotada na Área Port. 174/2000; Goés Administrativa Port. 409/2001;Port. 235/2003 Diante das ações tomadas, as ocorrências foram regularizadas, sendo cumprida a determinação do TCU. 2.2.6 Concessão de Diárias Verificamos que nos processos de concessão de diárias do exercício de 2002, constavam os bilhetes de passagem que comprovavam o período concedido (fls. 124/128). Nos processos relativos ao ano de 2003 de Rodrigo de Paula e Silva, Jean Ricardo Rebouças, Luana Joia de Figueiredo Balbino, Maryneyde Pacífico Lyra do Amaral, Helder Vieira não havia os bilhetes de passagem de seus deslocamentos, apesar de terem sido feitos em maio, junho e julho (fls. 129/135). Em contraposição, cabe registrar, que nos deslocamentos da Presidente, em todos os processos examinados, os bilhetes de viagem estavam juntados (fls. 130/134). Assim, o setor responsável não está dispensando o devido controle na juntada dos bilhetes após o retorno da viagem dos servidores, devendo o TCU renovar a determinação. 139 2.2.7 Descontos de acumulação de cargos indevida do servidor Wilson Sotto Conde O Tribunal determinou instauração de tomada de contas especial para desconto dos valores percebidos pelo juiz classista Wilson Gonzaga Sotto Mayor Conde, em decorrência de acumulação daquele cargo com outro cargo no Governo do Estado (fls. 136 e 141). Conforme Acórdão 434/2002Segunda Câmara, ficou decidido que os descontos deveriam ser feitos junto ao Governo do Estado, uma vez que o servidor tinha desempenhado suas funções no TRT – 11ª Região, sendo remetida cópia da deliberação para conhecimento do Tribunal de Contas do Estado para providências de alçada (fls. 137/139 ). Considerando o entendimento adotado pelo TCU e a medida de instauração de tomada de contas especial pelo TRT, foi cumprida a determinação desta Corte de Contas. 2.2.8 Descontos de Regiana Medeiros Dantas Góes de Sousa Os descontos passaram a ser realizados, conforme a ficha financeira da servidora (fls.142/146), a partir de junho/2001, sendo determinado pela Resolução Administrativa 61/2001 (fls. 147), cujo valor levantado foi de R$ 14.427,45, nos termos da informação de 06/04/2001 (fls. 149/150). Os descontos não estão sendo corrigidos, uma vez que o valor é de R$ 143,58, desde a primeira devolução. Ressalte-se que a Lei 8.112/90, estabelece no art. 46, § 1º (redação dada pelo Medida Provisória 2.225/2001), que o valor mínimo da devolução deve ser de 10% da remuneração do servidor, devendo os valores serem reajustados. Assim, consideramos que a determinação está sendo cumprida parcialmente. 2.2.9 Suprimento de fundos Nos processos examinados de suprimento de fundos, verificamos que não houve impropriedades relativamente a concessão para servidor em alcance, ou com dois ou mais suprimentos, razão qual consideramos atendida a determinação do TCU. 2.2.10 Inclusão das determinações do TCU nos relatórios do Controle Interno Verificamos que nos relatórios do Controle Interno relativos às contas de 2000 e 2001, há referência ao cumprimento das determinações do TCU pela unidade (fls. 125/181 do Vol. 1 e 1/57 do Vol. 2), contudo, no relatório do ano 2002 (fls. 59/124 do Vol. 1), não houve menção às determinações. Assim, deve ser renovada a determinação.” 5.No que se refere à Decisão nº 119/2002-Plenário, a SECEX/AM verificou que a servidora Saskya Lorena Silva está fazendo a devolução dos valores indevidamente recebidos durante seu afastamento para participar de curso de pós-graduação desde agosto de 2002, em 13 parcelas (12 parcelas de R$ 243,00 e uma de R$ 240,07, totalizando R$ 3.162,79). Todavia, o valor da parcela não foi corrigido, o que levou ao entendimento de que a determinação foi parcialmente cumprida. 6.Quanto à Decisão nº 630/2002-Plenário, constatou a unidade técnica que, apesar de o TRT-11ª Região não ter tornado sem efeito a Resolução Administrativa nº 006/2001, que concedia indevidamente progressão aos servidores, contrariando o art. 7º da Lei 9.421/1996, os beneficiários não perceberam quaisquer valores, pois a matéria está em apreciação no Tribunal Superior do Trabalho, conforme processos MA-263/2000 e RMA 742130/2001. Assim, ainda que não tenha sido cumprida a determinação, entende a SECEX/AM que não caberia a aplicação de penalidade, “uma vez que a matéria é litigiosa e que ainda não foram feitos pagamentos aos beneficiários, porém, o ato deve ser tornado sem efeito conforme o art. 71, IX da Constituição Federal, uma vez que fere dispositivo legal, devendo ser renovada a determinação”. 7.No tocante à Decisão nº 754/2002-Plenário, verificou a SECEX/AM que a servidora Maria de Nazaré Lima da Silva, irregularmente admitida, foi aposentada, em novembro de 1998, por invalidez junto ao INSS. Portanto, a ela não foram aplicados os preceitos da Lei nº 8.112/90, particularmente aqueles referentes à aposentadoria estatutária, conforme determinado por este Tribunal. Contudo, entendeu a unidade técnica caber a audiência do então Presidente do TRT, juiz Benedicto Cruz Lyra pela admissão irregular da servidora. 140 8.Com relação à Decisão nº 249/2002-1ª Câmara, os processos de aposentadoria dos juízes classistas Lídia Carvalho da Silva e Aécio Flávio F. da Silva foram remetidos a este Tribunal, cumprindose a determinação. 9.A unidade técnica verificou que a aposentadoria do juiz Aécio Flávio F. da Silva, concedida pela Resolução Administrativa 126/97, foi anulada pela Resolução Administrativa 46/2001, sendo que pela RA 117/99, suspendeu-se o pagamento dos respectivos proventos. Entende a SECEX/AM que, tendo em vista que a aposentadoria do juiz foi considerada irregular, devem ser devolvidos os valores percebidos a título de proventos, no período de 1997 a 1999. E que, como o referido senhor não mais pertence ao quadro do TRT, deve ser instaurada tomada de contas especial para devolução dos valores, que alcançam a soma de R$ 84.310,31 (valores originais). 10.Diante das constatações acima, a SECEX/AM propôs audiências, diligências e determinações. Preliminarmente, autorizei a realização das audiências e diligências, cujo teor é o que a seguir vem transcrito: “I) Audiência aos ex-presidentes do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região abaixo relacionados: a) Juíza Vera Lúcia Câmara de Sá Peixoto, CPF 001.103.022-49, pelo descumprimento da Deliberação do TCU proferida na Relação 124/2000 - Guilherme Palmeira, na forma estabelecida no art. 268, VII, uma vez que não autorizou o levantamento e desconto de valores dos servidores odontólogos que não cumpriam a jornada de trabalho definida em lei. b) Juiz Benedicto Cruz Lyra, CPF 001.647.552-68, pela admissão, sem concurso público, da Sra. Maria de Nazaré Lima da Silva, em 11/12/1989, contrariando o art. 37, § 2 da Constituição Federal e o Decreto 77.242/76. II) Diligência para os seguintes órgãos: a) Prefeitura Municipal de Coari/AM, para que informe a situação funcional da senhora Ana Creuza Fernandes Dantas, no período de 1997 a 2003. b) Secretaria Estadual de Saúde, para informar o horário de trabalho dos seguintes servidores: médicos Iris Nogueira Borges Campos e Marco Lourenço Silva. c) Tribunal de Contas do Estado, para informar o horário de trabalho do médico Juan Villa Beneyto. d) Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura de Manaus/AM, para informar o horário de trabalho do médico Carlos Alberto Urtiga. e) Universidade Federal do Amazonas, para informar se o médico Antônio Carlos da Silva Freitas pertence ao seu quadro de pessoal e qual o seu horário de trabalho.” 11.O exame das razões de justificativa apresentadas e das respostas às diligências efetuado pela SECEX/AM é do seguinte teor: “7. AUDIÊNCIAS: 7.1 Juíza Vera Lúcia Câmara de Sá Peixoto, CPF 001.103.022-49, pelo descumprimento da Deliberação do TCU proferida na Relação 124/2000 - Guilherme Palmeira, na forma estabelecida no art. 268, VII, uma vez que não autorizou o levantamento e desconto de valores dos servidores odontólogos que não cumpriam a jornada de trabalho definida em lei. 7.1.1 ALEGAÇÕES: O Ofício n° 57-SECEX-AM, de 26.01.2001, além de outras, transmitia a esta Corte Trabalhista as seguintes determinações emanadas do Egrégio TCU: a) Fazer o ajustamento da carga horária de trabalho dos servidores exercentes da função de odontólogo, de forma a ser cumprida a jornada laboral de 8h diárias de serviço, de conformidade com o prescrito no Art. 15, do Decreto-lei n° 1.445/16 . b) sejam procedidos os levantamentos dos valores recebidos indevidamente, bem como o seu ressarcimento, aos cofres da União, pelos servidores mencionados no item precedente 7.1.2 Com o OF.TRT.GP n°.124/2001, dirigido a essa Secretaria em 21.03.2001, foi encaminhada a informação n° 033/2001, na qual, especificamente sobre os dois itens acima transcritos, foi explicitado pelo serviço de Pessoal deste Tribunal: 141 ‘Diferentemente da posição sustentada pela SECEX-AM, a carga horária estabelecida atualmente para os Odontólogos (Analista Judiciário, área de Apoio Especializado, especialidade odontologia) é de seis horas diárias (trinta horas semanais), em conformidade com o art. 19 da Lei 8.112/90, regulamentado pelo Decreto 1.590, de 10.08.95, com os critérios complementares estabelecidos pela Portaria n° 2.561, de 1995, Oficio Circular MARE n° 41, de 19.09.95 e Oficio Circular MAREjSE n° 14, de 22.11.95’. 7.1.3 Como se pode ver, na determinação transcrita havia a imposição de OITO HORAS DE TRABALHO, enquanto que a Informação do Serviço de Pessoal, apontando a norma do art. 19 da Lei 8112/90, e demais disposições legais, apontava a carga horária de SEIS HORAS DIÁRIAS. Além disso, a determinação transmitida por essa Secretaria de Controle Externo não explicitava períodos nem, igualmente, levantamentos realizados em processo instaurado pelo TCU. 7.1.4 A forma como foi apresentada a determinação em exame e o teor da informação apresentada, com justificação em disposição legal, levava ao entendimento de que essa questão estava plena e totalmente justificada. 7.1.5 Somente agora, com obtenção de cópias do Processo n° 012.165/2003-8 e com a leitura do item 2.2.2 da peça INTRODUÇÃO, às fls. 10, dos autos, tomou-se conhecimento da ‘Tabela 1: Demonstrativo de jornada’, indicando que os odontólogos deste TRT deviam devolver aos cofres públicos valores correspondentes a jornada de trabalho não cumprida, referentemente aos períodos de maio de 1995 a maio de 1999, assim como de junho de 1999 a fevereiro de 2001. 7.1.6 De um lado, a falta da clareza necessária dos termos do Ofício n°57-SECEX-AM que apenas insistia no horário de oito horas, sem nada mais explicitar e, de outro lado, além do embasamento legal do horário de seis horas, que foi aceito pelo TCU, o desconhecimento total de situação pretérita, anterior ao período de minha administração à frente do TRT, não me permitiram perceber e, conseqüentemente, dar cumprimento à determinação emanada do Egrégio TCU. 7.1.7 ANÁLISE: Parece-nos plausível a argumentação da Dra. Juíza Vera Lúcia Câmara de Sá Peixoto de que como foi redigida a determinação exarada no TC-004.167/1999-6, Relação nº 124/2000, Ministro Guilherme Palmeira, o TRT não conseguiria identificar os servidores e o período em que deveriam ser procedidos os levantamentos. Por esta razão acatamos a justificativa. 7.1.8 No entanto, cremos que se aquele Tribunal tivesse solicitado cópia dos autos poderia plenamente ter identificado as ações pretendidas por esta Corte de Contas. Assim, entendemos que deva ser reiterada a determinação ao TRT-11ª Região, para que efetue um levantamento do horário dos servidores odontólogos que prestaram serviços desde 1995, com carga horária inferior a seis horas diárias, a fim de identificar os valores indevidamente pagos e proceder o ressarcimento devido aos cofres do TRT-11ª Região. 7.2 b) Juiz Benedicto Cruz Lyra, CPF 001.647.552-68, pela admissão, sem concurso público, da Sra. Maria de Nazaré Lima da Silva, em 11/12/1989, contrariando o art. 37, § 2 da Constituição Federal e o Decreto 77.242/76. 7.2.1 ALEGAÇÕES: O Defendente alegou primeiramente a prescrição da prática do ato, citando diversas interpretações doutrinárias a fim de justificar a sua tese. Em seguida expôs a situação que envolveu a contratação da referida servidora. Segundo o Dr. Benedito Lyra, a designação de Maria de Nazaré Lima da Silva, apesar de, equivocadamente, referir-se aos termos dos parágrafos 1º e 3º do Decreto nº 77.242/76, não se deu para exercício em gabinete, mas como expressamente, contido no ato de designação ‘para exercer as funções de Assistente Chefe do setor de Processo da Junta de Conciliação e Julgamento de Coari/AM...’ 7.2.2 Não houve irregularidade na designação da servidora , eis que não foi nomeada para exercer cargo ou emprego público efetivo. Sua nomeação se fez em função de confiança, sem vínculo com o serviço público, para cujo exercício, na data de sua designação, não havia exigência prévia de aprovação em concurso público. 7.2.3 Por não ser titular de cargo efetivo, desde a sua posse, ficou submetida ao regime geral de previdência social, contribuindo para o INSS, órgão que lhe concedeu licença médica por alguns anos e, 142 por fim, aposentadoria por invalidez, vez que não estava vinculada ao regime previdenciário próprio do servidor efetivo. 7.2.4 ANÁLISE: Quanto à preliminar de prescrição ou decadência argüida pelo Dr. Benedito, cumpre rejeitá-la, ressaltando que esta Corte de Contas tem se manifestado pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento em favor do erário, no caso de prática de atos irregulares, consoante o artigo 37,§ 5º, da Constituição Federal, e conforme jurisprudência mais recente desta Corte (Acórdãos ns. 864/2003, 904/2003 e 1.361/2003 da 2ª Câmara e n. 1.516/2003 da 1ª Câmara). 7.2.5 Quanto ao mérito da questão, observamos que a Decisão 754/2002-Plenário, objeto de acompanhamento neste caso buscou, tão somente, em seu item 8.2.e e 8.2.2, alertar o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região no sentido de que a contratação da Sra. Maria de Nazaré Lima da Silva, com fulcro no Decreto nº 77.242/76, foi irregular, porquanto realizada sem a observância da regra constitucional do concurso público, o que faz incidir, na espécie, o disposto no art. 37, § 2º, da Constituição Federal; e que em face da ilegalidade de sua admissão, não se aplicam à servidora os preceitos da Lei nº 8.112/90, particularmente aqueles referentes à aposentadoria estatutária. 7.2.6 Diante das informações oferecidas pelo TRT-11ª Região e confirmadas pela equipe de auditoria, a aposentadoria da servidora se deu de forma legal pelo INSS. Tal ato se coaduna com o entendimento desta Corte na Decisão retrocitada. Assim, concluímos que foi observada a deliberação desta Corte. 8. DILIGÊNCIAS: 8.1 a) Prefeitura Municipal de Coari/AM, para que informe a situação funcional da senhora Ana Creuza Fernandes Dantas, no período de 1997 a 2003. 8.1.1ESCLARECIMENTO:Registramos que não houve, até o momento, atendimento a diligência desta Corte pela Prefeitura Municipal de Coari/AM, fato que ensejaria a aplicação de multa ao Gestor. No entanto, vimos que nos comprovantes de entrega não constam o ciente do mesmo. 8.1.2 ANÁLISE: Quanto ao assunto questionado (situação da servidora Ana Creuza Fernandes Dantas), analisando os documentos constantes nos autos, identificamos que a mesma teve a sua cessão suspensa em agosto de 1997 e foi novamente cedida em janeiro de 1998(fls.72). Portanto, não houve a demissão a que se refere o documento de fls. 73. Verificamos que a referida servidora continua cedida ao TRT-11ª Região, tendo sido renovado anualmente a sua cessão (fls.87). Assim, cremos que esteja elidida esta questão. 8.2 b) Secretaria Estadual de Saúde, para informar o horário de trabalho dos seguintes servidores: médicos Iris Nogueira Borges Campos e Marco Lourenço Silva. 8.2.1ESCLARECIMENTOS: Íris Nogueira Borges de Campos, dentista, matrícula 020484-6 D, pertence ao quadro de servidores da secretaria vinculada sob o regime estatutário. Atualmente encontra-se lotada no Centro de Saúde Megumo Kado, em exercício regular, cumprindo jornada de trabalho diária no horário de 11:00 às 15:00h. Marco Lourenço Silva, Médico, matrícula 004694-9 F, pertence ao quadro de pessoal da SUSAM, encontra-se lotado na Maternidade Alvorada, em exercício regular, cumprindo jornada de trabalho de 19:00 às 07:00h, nas quartas feiras e das 13:00 às 17:00h, de segunda a sexta. 8.2.2 ANÁLISE: A diligência se deu em razão da necessidade de se observar a acumulação ou não de cargos em horários incompatíveis. Cotejando a carga horária dos servidores no TRT-11ª Região (fls. 102) com os horários dos servidores nos outros órgãos, não vislumbramos incompatibilidade entre as funções. Assim, resta esclarecido este fato. 8.3 c) Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para informar o horário de trabalho do médico Juan Villa Beneyto. 8.3.1 ESCLARECIMENTO: Informamos que Dr. Juan Villa Beneyto exerce diariamente o horário de trabalho das 7:00 às 9:00h, junto a este TCE/AM. 8.3.2 ANÁLISE: Esta diligência também se deu em razão da necessidade de se observar a acumulação ou não de cargos em horários incompatíveis. Cotejando a carga horária do servidor no TRT11ª Região (fls. 100) com seu horário de expediente no TCE/AM, não vislumbramos incompatibilidade entre as funções. 143 8.4 d) Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura de Manaus/AM, para informar o horário de trabalho do médico Carlos Alberto Urtiga. 8.4.1 ESCLARECIMENTO: O servidor em referência, no exercício da função de Presidente da Junta Médico-Pericial do município, cumpre jornada diária de trabalho no período das 8 às 12h e das 14 às 18h. 8.4.2 ANÁLISE: Esta diligência também se deu em razão da necessidade de se observar a acumulação ou não de cargos em horários compatíveis. Observamos que o horário do servidor no TRT11ª Região é de 8:00 às 11:00h e das 15:00 às 16:00h (fls. 99), enquanto que seu horário na Prefeitura de Manaus é de 08:00 às 12:00 e 14:00 às 18h, vez que exerce a função de Presidente da Junta MédicoPericial do Município. Portanto, está caracterizada a incompatibilidade de horário e conseqüentemente a acumulação ilícita de cargos, de acordo com o art. 37, inciso XVI, da CF e art. 118, 2º da Lei Nº 8.112/90. Assim, cremos que deva ser determinado ao TRT-11ª Região que instaure o devido processo administrativo para apurar esta incompatibilidade de horário, bem como adote providências com vistas à restituição, pelo servidor, dos valores recebidos indevidamente. 8.5 e) Universidade Federal do Amazonas, para informar se o médico Antônio Carlos da Silva Freitas pertence ao seu quadro de pessoal e qual o seu horário de trabalho. 8.5.1ESCLARECIMENTO: O referido servidor solicitou exoneração do quadro de pessoal dessa IFES em 15.04.98, conforme Portaria nº 703/98-GR, datada de 29.04.98. 8.5.2 ANÁLISE: Tal informação ratifica a declaração datada do ano de 2000, constante nos autos às fls. 93, de que o servidor não mais exerce outro cargo/emprego público. Considerando que o servidor não pertence mais ao quadro da Universidade do Amazonas, resta comprovado não haver incompatibilidade de horário, tampouco acumulação ilícita de cargos. 9. Entendemos, s.m.j., pertinentes as determinações propostas na instrução de fls.16, tendo em vista o que foi detalhadamente investigado e identificado no relatório de auditoria (fls.1/16). Observamos, ainda, ser oportuno acrescentar as seguintes determinações: exercer um controle rigoroso e sistemático dos horários de seus servidores, especialmente da área médico/odontológica, procurando averiguar, com freqüência, a compatibilidade de horário daqueles que exercem outro cargo/função pública; adotar medidas saneadoras no caso de incompatibilidade de horário identificada no item e regularizar a situação pendente dos odontólogos que deixaram de cumprir a carga horária legalmente estipulada no período de 1995 a 2001.” 12.Feitas as devidas verificações no sentido de averiguar o cumprimento de diversas determinações deste Tribunal em processo do TRT-11ª Região e diante do acima foi exposto, a SECEX/AM propôs: “I) Determinação ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região para: a) Promover o levantamento e descontos dos valores recebidos indevidamente pela servidora Daniele Nahmias Melo, em decorrência de seu afastamento irregular para cursar pós-graduação na área médica, em 2000, tendo esta determinação o efeito de reiteração da que fora tomada na Decisão 1070/2000-Plenário. b) Inserir, imediatamente após o retorno do servidor, os bilhetes de viagem nos processos de concessão de diárias, tendo esta determinação o efeito de reiteração da que fora tomada na Relação 124/2000-Ministro Guilherme Palmeira. c) O Controle Interno do TRT-11ª Região, acompanhar, e fazer constar no relatório de tomada de contas, as providências adotadas pelo órgão, com vistas das determinações do Tribunal de Contas da União, tendo esta determinação o efeito de reiteração da que fora tomada na Relação 124/2000-Ministro Guilherme Palmeira. d) Tornar sem efeito a Resolução Administrativa 006/2001, nos termos do art. 71, XI da Constituição Federal, tendo em vista que contraria o art. 7º da Lei 9.421/96, tendo esta determinação o efeito de reiteração da que fora tomada na Decisão 630/2002-Plenário. e) Instaurar tomada de contas especial contra o juiz classista Aécio Flávio Ferreira da Silva, pelo recebimento de proventos de aposentadoria concedidos irregularmente pela Resolução Administrativa 126/97, anulada pela Resolução Administrativa 046/2001. 144 f) instaurar o devido processo administrativo para apurar incompatibilidade de horário do servidor Carlos Alberto Urtiga, bem como adote providências com vistas a restituição, pelo servidor, dos valores recebidos indevidamente; g) exercer um controle rigoroso e sistemático dos horários de seus servidores, especialmente da área médica/odontológica, procurando averiguar, com freqüência, a compatibilidade de horário daqueles que exercem outro cargo/função pública; e h) realizar um levantamento do horário dos servidores odontólogos que prestaram serviços no período de 1995 a 2001, com carga horária inferior a seis horas diárias, identificando os valores indevidamente pagos e buscando o ressarcimento devido aos cofres do TRT-11ª Região, tendo esta determinação o efeito de reiteração da que fora tomada na Relação 124/2000-Ministro Guilherme Palmeira. II – Arquivar o presente processo.” É o Relatório. VOTO O presente Monitoramento teve por objetivo verificar o cumprimento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região de determinações proferidas por este Tribunal por ocasião do julgamento de processos de contas e de representações, a saber: Decisão nº 1070/2000-Plenário, mantida pelo Acórdão nº 119/2003-Plenário; Relação nº 124/2000, Ministro Guilherme Palmeira, TC 004.167/1999-6; Decisão nº 119/2002-Plenário; Decisão nº 249/2002-Plenário; Decisão nº 630/2002-Plenário; e Decisão nº 754/2002-Plenário. 2.Após realizadas as apurações pertinentes e ouvidos os responsáveis, a SECEX/AM concluiu pelo cumprimento de algumas determinações, pelo não-cumprimento de outras e, ainda, pelo atendimento parcial de outro grupo. No geral, são pertinentes as conclusões da unidade técnica. 3.Os valores indevidamente pagos em razão de afastamento irregular para cursar pós-graduação, bem como de acumulação ilegal de cargo, devem ser integralmente ressarcidos. A verificação da compatibilidade de horário para os servidores que podem exercer mais de um cargo público, como médicos e odontólogos, é fundamental, haja vista a vedação constitucional de acumulação de cargos públicos, observadas as exceções previstas. Portanto, pertinentes as determinações constantes das alíneas “a”, “f”, “g” e “h” da proposta da instrução. 4.A correta formalização dos processos de concessão de diárias e passagens é essencial ao controle, providência a ser adotada em todos os casos e não apenas em alguns, como verificado. Portanto, como foram constatadas situações em que os bilhetes aéreos não haviam sido anexados aos processos, cabe a determinação referida na alínea “b” da proposta da instrução. 5.O Controle Interno do TRT-11ª Região deve obrigatoriamente fazer constar dos Relatórios de Auditoria das contas anuais registro acerca das providências adotadas pelo órgão, com vistas a dar cumprimento às determinações deste Tribunal. Nesse sentido, oportuna a determinação contida na alínea “c” da proposta da instrução. 6.Quanto aos valores indevidamente percebidos pelo Sr. Aécio Flávio Ferreira da Silva, em razão de aposentadoria irregularmente concedida por meio da Resolução Administrativa nº 126/97, anulada pela de nº 046/2001, cabe salientar que os pagamentos de seus proventos foram suspensos pela Resolução Administrativa nº 117/99. Foram pagos proventos de outubro de 1997 a abril de 1999. Segundo informado pela SECEX/AM, o processo de aposentadoria do referido senhor foi encaminhado a este Tribunal em 2002, em cumprimento à Decisão nº 249/2002-1ª Câmara. Todavia, em consulta ao Sistema SISAC não foi possível localizar o ato respectivo. De toda forma, a legalidade da aposentadoria, que deve ser avaliada em processo específico, e os reflexos financeiros serão examinados à luz da legislação aplicável e da jurisprudência predominante. Cabe ressaltar, por oportuno, que o caso específico é de mesma natureza de outros tantos apreciados por esta Corte, em que se concede aposentadoria a juiz classista que não preencheu os requisitos da Lei nº 6.903/81, revogada pela MP 1.523, de 11/10/96. 145 Nessas situações, a Súmula nº 106 tem sido sempre aplicada. Portanto, a melhor alternativa é que a matéria seja apreciada no processo específico de aposentadoria. 7. Com relação à determinação encaminhada ao TRT-11ª Região, em decorrência da Decisão nº 630/2002-Plenário, no sentido de “com fundamento no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que adote as medidas necessárias a tornar sem efeito a Resolução Administrativa n° 006/2001, por contrariar o disposto no art. 7° da Lei n° 9.421, de 24 de dezembro de 1996”, verificou a SECEX/AM o seu não-cumprimento. A referida norma concedeu progressão e movimentação funcional a servidores daquele Tribunal, com efeitos a partir de 14.11.96. Apesar de a matéria estar em grau de recurso no Tribunal Superior do Trabalho, desde abril de 2001, com vistas à anulação do referido ato, e de os servidores não terem sido beneficiados, ainda, com efeitos advindos da Resolução mencionada, cabe a adoção da providência determinada por esta Corte. A ilegalidade dessa Resolução foi detidamente discutida pelo Ministério Público junto a este Tribunal, bem como pelo Relator da mencionada Decisão, não havendo espaço para dúvidas acerca da ausência de amparo legal para tal medida. Portanto, cabe a determinação proposta na alínea “d” da proposta da instrução. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de junho de 2004. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 982/2004-TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-012.165/2003-8 c/ 02 volumes 2. Grupo I – Classe III – Relatório de Monitoramento 3. Responsável: Solange Maria Santiago Morais (CPF: 033.363.362-87) 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - TRT/AM 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SECEX/AM 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Monitoramento que teve por objetivo verificar o cumprimento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região de determinações proferidas por este Tribunal por ocasião do julgamento de processos de contas e de representações, a saber: Decisão nº 1070/2000-Plenário, mantida pelo Acórdão nº 119/2003-Plenário; Relação nº 124/2000, Ministro Guilherme Palmeira, TC 004.167/1999-6; Decisão nº 119/2002-Plenário; Decisão nº 249/2002Plenário; Decisão nº 630/2002-Plenário; e Decisão nº 754/2002-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Vera Lúcia Câmara de Sá Peixoto e Benedicto Cruz Lyra; 9.2. reiterar as determinações abaixo, já proferidas por este Tribunal, alertando-se o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região para o disposto no § 1º do art. 58 da Lei nº 8.443/92: 9.2.1. promova o levantamento e os descontos dos valores recebidos indevidamente pela servidora Daniele Nahmias Melo, em decorrência de seu afastamento irregular para cursar pós-graduação na área médica, em 2000, conforme Decisão 1070/2000-Plenário, mantida pelo Acórdão nº 119/2003-Plenário; 146 9.2.2. insira, imediatamente após o retorno do servidor, os bilhetes de viagem nos processos de concessão de diárias, conforme determinação exarada por meio da Relação 124/2000-Ministro Guilherme Palmeira, TC 004.167/1999-6; 9.2.3. que o Controle Interno acompanhe e faça constar do relatório de tomada de contas as providências adotadas pelo órgão, com vista ao cumprimento das determinações deste Tribunal, conforme determinação exarada por meio da Relação 124/2000-Ministro Guilherme Palmeira, TC 004.167/1999-6; 9.2.4. com fundamento no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que adote as medidas necessárias a tornar sem efeito a Resolução Administrativa n° 006/2001, por contrariar o disposto no art. 7° da Lei n° 9.421, de 24 de dezembro de 1996, conforme Decisão nº 630/2002-Plenário; 9.2.5. realize levantamento do horário dos servidores odontólogos que prestaram serviços no período de 1995 a 2001, com carga horária inferior a seis horas diárias, identificando os valores indevidamente pagos e buscando o ressarcimento devido aos cofres do TRT-11ª Região, conforme determinação exarada por meio da Relação 124/2000-Ministro Guilherme Palmeira, TC 004.167/1999-6; 9.3. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que: 9.3.1. instaure o devido processo administrativo para apurar incompatibilidade de horário do servidor Carlos Alberto Urtiga, bem como adote providências com vistas à restituição, pelo servidor, dos valores recebidos indevidamente; 9.3.2. exerça controle rigoroso e sistemático dos horários de seus servidores, especialmente da área médica/odontológica, procurando averiguar, com freqüência, a compatibilidade de horário daqueles ocupantes de outro cargo/função pública; 9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Presidência do TRT-11ª Região de forma a permitir conhecer os fundamentos desta deliberação; 9.5. arquivar estes autos. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara TC-857.502/1998-0 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP Interessado: Antônio José de Lara (CPF nº 059.450.548-87) Advogado: não atuou 147 Sumário: Aposentadoria. Pagamento do percentual de 11,98% relativo à URV. Legalidade. Registro do ato. RELATÓRIO Adoto como relatório o parecer elaborado pela analista da SEFIP que foi acompanhado pelos dirigentes daquela Unidade Técnica (fls. 11/12): “O ato constante desse processo foi encaminhado a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac. Esta Unidade Técnica, ao proceder a análise do processo, observou que o Controle Interno emitiu parecer pela legalidade no ato concessório, apesar da incorporação do pagamento do percentual do 11,98% relativo à Unidade Real de Valor ‘URV’, decorrente da conversão da URV em Real, concedida por Sentença Judicial, cuja cópia da certidão de trânsito em julgado solicitamos em diligência, para ser enviada a esta Secretaria. Torna agora o processo, informando à fl. 7, que a Ação Ordinária nº 970611626-5, dispositivo que determinou a incorporação da referida vantagem, ainda não transitou em julgado, e que em 14/12/2000 foi publicado o Ato 711 de 12 de dezembro de 2000, do Tribunal Superior do Trabalho, autorizando a incorporação do citado percentual, a partir de abril de 1994 aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas, com base no julgamento da ADIN 2321 pelo Supremo Tribunal Federal. A Lei nº 9421 de 24 de dezembro de 1996 estabeleceu uma nova forma de remuneração para os servidores do Poder Judiciário, completamente desvinculada de qualquer parâmetro anteriormente adotado. No caso de a nova lei ter trazido prejuízo a um ou outro servidor, esses eventuais prejudicados tiveram sua remuneração preservada por meio do recebimento de uma vantagem pessoal nominalmente identificada. Este Tribunal tem entendido que a Lei nº 9.421/96 veio corrigir todos os prejuízos causados aos servidores da Justiça, inclusive aqueles provenientes da conversão dos cruzeiros reais em URV ocorrida em 1994, não cabendo, assim, o pagamento do percentual de 11,98% sobre os valores calculados com base nas tabelas da citada Lei. Ressalte-se que o Interessado ingressou no cargo em que ora se aposenta apenas em 20/04/95, data posterior à citada conversão dos cruzeiros reais em URV, logo, sequer o pagamento do possível prejuízo lhe alcançaria. Assim sendo, em conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO a ilegalidade do ato de aposentadoria constante desse processo, negando-lhe registro, e com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.” 2.O Ministério Público, no parecer de fl. 13, acompanhou o entendimento da Unidade Técnica. É o relatório. VOTO Peço vênia para divergir do entendimento adotado pela SEFIP e pelo Ministério Público, que entendem que a Lei nº 9.421/96 “veio corrigir todos os prejuízos causados aos servidores da Justiça, inclusive aqueles provenientes da conversão dos cruzeiros reais em URV ocorrida em 1994, não cabendo, assim, o pagamento do percentual de 11,98% sobre os valores calculados com base nas tabelas da citada Lei.” (fl. 11). 148 2.Esse entendimento não se coaduna com o posicionamento que vem sendo adotado em várias decisões deste Tribunal de Contas da União após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de liminar, das Adins nºs 2.321 e 2.323, em sessão plenária realizada em 25/10/2000, quando entendeuse cabível a aplicação do reajuste de 11,98%, referente à URV, sobre a tabela de vencimentos da Lei nº 9.421/96. Veja-se: “(...) Propõe a Unidade Técnica a suspensão e restituição do pagamento do percentual de 11,98% aos servidores ativos, inativos e pensionistas do TRT da 1ª Região, efetuados após dezembro/96, fundamentado no entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal quando julgou o mérito da Adin nº 1.797-PE (DJ 13/10/2000). No entanto, posteriormente, decisão emanada da Suprema Corte, proferida no âmbito da Adin nº 2.321-DF, manteve deliberação administrativa que estendera aos servidores do quadro do Tribunal Superior Eleitoral o reajuste de 11,98%, sob o entendimento de que as disposições dos arts. 3º e 14, I, combinados com os Anexos II e VI, da Lei nº 9.421/96 estabelecem, respectivamente, que os valores de vencimento dos cargos das carreiras judiciárias e das funções comissionadas são os relativos a agosto de 1995, data em que os mesmos estavam reduzidos da diferença de 11,98%, implicando o reconhecimento do direito dos servidores a terem a incidência do mencionado percentual nos valores de vencimento e de funções comissionadas de que trata a aludida lei. Dessa forma, ante a nova orientação sobre a matéria, torna-se dispensável a determinação proposta pela Secex/RJ.” (DC-0130-11/02-2); “(...) III A aplicação do percentual de 11,98% na tabela de remuneração dos servidores do Poder Judiciário, Lei n° 9.421/96, resultado da conversão em URV, é feita com base em decisão do Supremo Tribunal Federal, nas Adin n° 2.321-7 e Adin 2.323-0, que indeferiu medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, razão pela qual entendemos não ser cabível questionamento sobre tal pagamento. (...) No que diz respeito ao pagamento de recomposição de vencimentos referente à conversão em URV (11,98%), incidente sobre tabela salarial posterior instituída pela Lei nº 9.412/96 (Plano de Carreira do Poder Judiciário), entendo, como o douto representante do Ministério Público, no sentido que o referido pagamento não deve ser objeto de questionamento pois encontra-se respaldado em entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF.” (DC-1031-29/02-P). 3.Registro que a parcela de 11,98% foi concedida, no presente ato de aposentadoria, mediante sentença judicial, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 97.0611626-5, publicada em 15/09/1999 e contra a qual, conforme indicado na resposta à diligência (fl. 07), a União interpôs apelação cível, cujo provimento foi negado. Não obstante a certidão de trânsito em julgado não ter sido juntada aos autos, depreende-se, pelo andamento processual, que tal decisão é definitiva, tendo ocorrido o seu trânsito em julgado em 15/04/2003. 4.Além disso, ressalto que, em 14/12/2000, foi publicado o Ato nº 711, do Tribunal Superior do Trabalho, que autorizou a incorporação do percentual de 11,98% a partir de abril de 1994, aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Justiça do Trabalho, com base no julgamento da Adin nº 2.321 pelo Supremo Tribunal Federal (fl. 08). Entendo, pois, que esses fatos ensejam a legalidade do ato de fls. 01/02. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de junho de 2004. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 983/2004-TCU - 2ª Câmara 149 1. Processo TC-857.502/1998-0 2. Grupo: II- Classe: V - Aposentadoria 3 Interessado: Antônio José de Lara (CPF nº 059.450.548-87) 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do ato de aposentadoria do Sr. Antônio José de Lara, ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em considerar legal o ato de Antônio José de Lara (fls. 01/02), determinando o respectivo registro. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara TC-008.301/2003-5 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT/BA Interessados: Emanoel de Moura Alcântara (CPF nº 049.626.725-68) e Manoel de Sá Gordilho Netto (CPF nº 000.472.875-00) Advogado: não há Sumário: Aposentadoria. Juiz Classista. Adicional de Tempo de Serviço calculado como anuênio. Magistrados fazem jus a quinqüênios. Legalidade do ato de Manoel de Sá Gordilho Netto. Registro. Ilegalidade do ato de Emanoel de Moura Alcântara. Negativa de registro. Determinação. Orientação. Aplicação da Súmula nº 106. RELATÓRIO Cuidam os autos de atos de aposentadoria de Emanoel de Moura Alcântara e Manoel de Sá Gordilho Netto, no cargo de Juiz Classista do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, com vigência a partir de 25.05.95 e 10.06.95, respectivamente. 150 2.Após diligência ao TRT-5ª Região para que fossem enviados os mapas de tempo de serviço em que constassem todos os períodos laborais, discriminados os prestados na judicatura, inclusive se na condição de suplente ou titular, foram verificados os fundamentos legais dos atos em exame, concluindo a SEFIP pela sua legalidade e registro. 3.O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha, manifestou-se nos seguintes termos: “Trata-se de atos de aposentadoria de interessados no cargo de juiz classista, extinto com o advento da Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/1999. Contudo, por terem satisfeitos os requisitos anteriormente à extinção dos cargos, pela legislação de regência, perfilhamos o entendimento da SEFIP no sentido da legalidade das presentes concessões, sendo uma integral (Manoel de Sá Gordilho Netto) e a outra proporcional (Emanoel de Moura Alcântara), lembrando que os magistrados não fazem jus a anuênios, mas a quinqüênios – a teor do artigo 65, VIII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN, pelo que, nesse particular, propomos a redução do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) para 1(um) quinqüênio em cada ato concessório, expelindo-se o tempo sobejou, com os conseqüentes recolhimentos dos pagamentos efetuados a maior desde a concessão indevida.” É o Relatório. VOTO Com razão o Ministério Público. Magistrados fazem jus, nos termos do art. 65, inciso VIII, da LC nº 35/79, à “gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete”. Portanto, a concessão do percentual de 6% no ato de Emanoel de Moura Alcântara, a título de ATS, não encontra amparo legal. 2.Todavia, no caso de Manoel de Sá Gordilho Netto, verifico que a referida vantagem foi calculada no percentual de 5%, nada havendo a corrigir. 3.Com relação à proposta do parquet especializado, no sentido de julgar legais os atos e mandar excluir a parcela excedente de ATS, bem como recolher os valores pagos indevidamente, manifesto minha discordância. 4.A linha jurisprudencial mais recente desta Casa tem sido no sentido de julgar ilegais os atos de concessão de aposentadoria e pensão que contemplem qualquer tipo de irregularidade. Cito como exemplos os Acórdãos da 2ª Câmara nºs 1.438/2003 (Ata nº 31/2003, Sessão de 21.08.2003), 1.595/2003 (Ata 34/2003, Sessão de 11.09.2003) e 546/2004 (Ata 13/2004, Sessão de 15.04.2004). Estes foram proferidos na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não cabe ao Tribunal de Contas da União incluir ou retirar parcelas pecuniárias que compõem os proventos do beneficiário, haja vista que tal procedimento equivaleria a alteração do ato concessório, prerrogativa da Administração. Nesse sentido as decisões proferidas pelo STF nos seguintes casos: MS nº 21.466, RMS nº 14.424, CJ nº 6.983, MS nº 11.180 e MS nº 23.665. 5.Do referido posicionamento do STF, emerge que esta Corte de Contas não tem competência para determinar a órgãos concedentes de aposentadorias, pensões e reformas a inclusão ou exclusão de qualquer rubrica pecuniária no ato concessório, para sua adequada composição. Por outro lado, pelo mesmo entendimento, não fica este Tribunal impedido de, ao apreciar atos da espécie, julgá-los ilegais e determinar ao órgão concedente que adote as medidas necessárias, inclusive cessando os pagamentos decorrentes do ato inquinado de ilegalidade. 6.Assim, o ato de aposentadoria do Sr. Emanoel de Moura Alcântara deve ser considerado ilegal. Com relação à proposta do Ministério Público no sentido do ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, correspondentes ao percentual que excede um quinqüênio, desde a concessão, manifesto minha discordância. Na mesma linha da apreciação de atos análogos, verificada a boa-fé do beneficiário, esta Corte de Contas tem aplicado a Súmula nº 106/TCU, o que me leva a decidir da mesma forma. 151 Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de junho de 2004. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 984/2004-TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-008.301/2003-5 2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria 3. Interessados: Emanoel de Moura Alcântara (CPF nº 049.626.725-68) e Manoel de Sá Gordilho Netto (CPF nº 000.472.875-00) 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT/BA 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de atos de aposentadoria de Emanoel de Moura Alcântara e Manoel de Sá Gordilho Netto, no cargo de Juiz Classista do Tribunal Regional da 5ª Região, com vigência a partir de 25.05.95 e 10.06.95, respectivamente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II do Regimento Interno/TCU, considerar legal o ato de aposentadoria do Sr. Manoel de Sá Gordilho Netto, ordenando seu registro, e ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Emanoel de Moura Alcântara, negando seu registro; 9.2. com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU, determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que faça cessar o pagamento dos proventos do Sr. Emanoel de Moura Alcântara, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3. esclarecer ao órgão de origem que, nos termos do § 2º do art. 262 do RI/TCU, poderá emitir novo ato de aposentadoria do Sr. Emanoel de Moura Alcântara, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, observado o disposto no art. 65, inciso VIII, da Lei Complementar nº 35/79; 9.4. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo beneficiário, até a data da notificação desta Decisão ao órgão concedente, de conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA Presidente UBIRATAN AGUIAR 152 Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC-002.564/2003-9 Natureza: Pensão Civil Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Superintendência Regional do Acre Interessadas: Luciana Lima Rodrigues da Silva e Maria das Graças Frota da Silva Advogado: não há Sumário: Pensão civil. Inclusão de percentuais referentes à URP (26,05%) e ao IPC (84,32%) em decorrência de sentenças judiciais transitadas em julgado. Ilegalidade. Negativa de registro. Aplicação da Súmula nº 106/TCU. Determinações. RELATÓRIO Cuidam os autos de ato de concessão de pensão civil instituída por Antônio Rodrigues da Silva Sobrinho, servidor do Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Estadual do Acre, falecido em atividade, em favor de Luciana Lima Rodrigues da Silva e Maria das Graças Frota da Silva. 2.A SEFIP, preliminarmente à instrução dos autos, solicitou à referida Superintendência, por meio de diligência, cópias das sentenças judiciais, e respectivas certidões de trânsito em julgado, que concederam ao instituidor os percentuais de 26,05% - URP e 84,32% - Plano Collor. 3.De posse das informações, a unidade técnica manifestou-se nos seguintes termos: “4. Da análise dos documentos citados, entendemos que em nenhum momento as sentenças determinam implícita ou expressamente a incorporação definitiva dos referidos percentuais. Assim sendo, tais parcelas não são cabíveis ‘ad perpetuam’. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança 21216/DF, referente ao reajuste 84,32% (IPC) pleiteado por servidores públicos por ocasião do implemento do Plano Collor, declarou a impossibilidade de invocação de direito adquirido, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Entendeu a Corte Suprema que o direito dos servidores ao reajuste somente se consolidava ao final do mês trabalhado, depois, portanto, da edição da Medida Provisória nº 154/90. Logo não havia que se falar em direito adquirido. Esse caso concreto julgado pelo STF apresenta similitude ao destes autos. 6. O Enunciado nº 315, da Súmula de Jurisprudência do egrégio Tribunal Superior do Trabalho assim dispõe: ‘A partir da vigência da MP nº 154/90, convertida na Lei nº 8.030/90, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32%, para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República’. 7. Sobre os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘Gatilhos’ e URP’s, por força de decisão judicial transitada em julgado, vale ser esclarecido que o entendimento firmado por este Tribunal, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST, e manifestações do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que consistiam em simples antecipações salariais a serem compensadas na data base dos servidores, têm, portanto, caráter temporário (Decisão 239/1996, Primeira Câmara; Decisão 140/1999, Primeira Câmara; Decisão 138/2001, Plenário; Acórdão 1379/2003, Plenário; Acórdão 1910/2003, 1ª Câmara; Acórdão 2169, 1ª Câmara). 153 8. Há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, nos termos do MS 23.6655/DF, pela impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do pagamento de vantagem pecuniária incluída por força de decisão judicial transitada em julgado nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, ainda que essa decisão seja contrária à pacífica jurisprudência daquela Corte Maior. 9. Diante do pronunciamento do E. STF este Tribunal, reafirmando o seu entendimento, deliberou, por meio do Acórdão 1.857/2003-Plenário, no sentido de que excluída a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos e caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, ainda assim, deve esta Corte negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. 10. Conforme já exposto no item 4, deste Relatório, a nosso ver, não há nas sentenças concessivas dos percentuais de 26,05% e 84,32% referentes à URP de fevereiro/89 e Plano Collor ao servidor cuja pensão agora examinamos, determinação para a incorporação definitiva destes percentuais.” 4.Com base nos fundamentos expostos acima, a SEFIP propôs a ilegalidade do ato e a negativa de seu registro. 5.O Ministério Público, representado nos autos pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou-se, em cota singela, de acordo com a unidade técnica. É o Relatório. VOTO Conforme indicado no Relatório supra, o ato de pensão às beneficiárias do Sr. Antônio Rodrigues da Silva Sobrinho contempla as parcelas URP, no percentual de 26,05%, e Plano Collor, no percentual de 84,32%, em razão de sentenças judiciais transitadas em julgado. 2.No tocante à parcela URP, o entendimento que tem sido adotado por este Tribunal está devidamente fundamentado no Acórdão nº 1.857/2003-Plenário, Relator o Sr. Ministro Adylson Motta. Naquele caso deliberou esta Corte de Contas, conforme destacado pela SEFIP, que “excluída a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos e caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, ainda assim, deve esta Corte negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas.” 3.Constou do Voto que embasou o referido Acórdão: “(...) Em casos da espécie, sustento a necessidade de verificar a extensão precisa da decisão judicial concessiva da parcela analisada, pois o entendimento contido no MS nº 23.665-5/DF impõe o ‘reconhecimento de direito coberto pelo manto da res judicata.’ Logo, cabe, em cada caso, perquirir se a parcela questionada ainda permanece sob o amparo da coisa julgada. Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide. 154 Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida. Friso que, há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 322 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, tais percentuais são devidos tão somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP. Em outras palavras, os reajustes salariais em comento consistiram em simples antecipações. Não se incorporam, portanto, à remuneração de servidores (...)” 4.A decisão judicial proferida evidencia que as parcelas concedidas a título de antecipação não teriam caráter permanente, pois condenou o INSS a “pagar aos reclamantes, as diferenças salariais a partir de fevereiro de 1989, em razão da não inclusão do percentual de 26,05% referente a U.R.P. do mesmo mês, bem como os seus reflexos em 13º salário, férias, gratificações, adicionais e demais verbas de natureza salarial, além do F.G.T.S., tudo a ser apurado até o início da execução e face ao que consta na fundamentação, a qual passa a integrar esta conclusão para todos os efeitos.” 5.Lembro, ainda, que, quando da prolação do Acórdão nº 398/2004-Plenário, a matéria foi extensamente discutida, inclusive em decorrência de pedido de vista feito pelo Ministro Benjamin Zymler. Na oportunidade verificou-se, ademais, que a irregularidade na manutenção do pagamento em parcela destacada era mais evidente diante da mudança de regime jurídico com o advento da Lei nº 8.112/90. Conforme salientado pelo Ministro-Revisor, “Nesse momento, os servidores deveriam ter sido enquadrados nas novas tabelas, considerando-se os salários recebidos - neles incluídos os valores decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. E, em caso de descenso remuneratório, vedado pelo inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, lícito seria a concessão de vantagem pessoal.” 6.Assim, como a decisão judicial não definiu que a parcela concedida deveria ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer o entendimento consubstanciado na Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório e determinar a sustação dos pagamentos indevidos. 7.Com relação à parcela relativa ao Plano Collor (84,32%), saliento a manifestação do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 21216/DF, declarando, no caso, a impossibilidade de invocação de direito adquirido, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O direito dos servidores ao reajuste somente se consolidaria ao final do mês trabalhado, depois, portanto, da edição da Medida Provisória nº 154/90. Na mesma linha, os julgados deste Tribunal. 8.Ressalte-se, mais uma vez, que é entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos a planos econômicos não se incorporam aos salários, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST. Portanto, respeitados os casos em que tenha havido coisa julgada contra a qual não mais caiba ação rescisória, caso a sentença judicial não tenha expressamente determinado o contrário, cabe a sustação do pagamento da parcela indevidamente paga, pois não é possível a inclusão em caráter permanente, nos proventos, dessas parcelas. 9.No caso, a sentença proferida não determinou expressamente ao INSS que a parcela de 84,32% fosse paga mesmo após o reajuste salarial subseqüente. 10.Da mesma forma que no caso da URP, deve ser lembrado que, com a edição da Lei nº 8.112/90, houve mudança de regime jurídico, como ressaltado pelo Ministro Benjamin Zymler (item 5 retro). 11.Lembro, por fim, orientação deste Tribunal, expedida por intermédio de sua 1ª Câmara, ao proferir o Acórdão nº 1910/2003, quando do exame de Relatório de Inspeção realizada na Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal de São Paulo, visando apurar ocorrência 155 de pagamentos de parcela pecuniária a título de reajuste salarial a servidores ativos, inativos e pensionistas, decorrente de planos econômicos. Constou de seu item 9.1: “9.1. determinar à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo a sustação do pagamento das parcelas deferidas a título de URP, no percentual de 26,05%, aos servidores ativos, inativos ou pensionistas, respeitados os casos em que tenha havido coisa julgada contra a qual não mais caiba ação rescisória, atentando-se para o fato de que os pagamentos de antecipações feitas com base em sentença judicial somente podem perdurar até a data-base subseqüente, caso a sentença judicial não tenha expressamente determinado o contrário;”. 12.Nada obstante, é certo que a concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de junho de 2004. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 985/2004-TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-002.564/2003-9 2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil 3. Interessadas: Luciana Lima Rodrigues da Silva e Maria das Graças Frota da Silva 4. Entidade: Instituo Nacional do Seguro Social – INSS, Superintendência Regional do Acre 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam do ato de concessão de pensão civil instituída por Antônio Rodrigues da Silva Sobrinho, servidor do Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Estadual do Acre, falecido em atividade, em favor de Luciana Lima Rodrigues da Silva e Maria das Graças Frota da Silva, contemplando a inclusão dos percentuais de 26,05% - URP e 84,32% Plano Collor. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão em benefício de Luciana Lima Rodrigues da Silva e Maria das Graças Frota da Silva; 9.2. com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 15 da IN/TCU n.º 44/2002,determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que faça cessar o pagamento dos proventos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data da notificação desta Decisão ao órgão concedente, de conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 156 9.4. orientar o INSS de que a concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta Corte. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador Grupo II - Classe V - 2ª Câmara TC-350.419/1991-4. Natureza: Aposentadoria. Órgão: Universidade Federal do Maranhão. Interessado: Orlando Antonio Bandeira de Melo. Sumário: Aposentadoria. Alteração. Inclusão nos proventos de valores relativos à URP (26,05%), por força de sentença judicial transitada em julgado. Análise dos termos da sentença judicial. Ilegalidade. Recusa do registro. Aplicação da Súmula TCU 106. Determinações. RELATÓRIO Adoto como relatório o parecer da Srª. Analista de Controle Externo, com o qual está de acordo o Sr. Titular da Sefip, como se segue (f. 78/79): “Relatório A aposentadoria de Orlando Antonio Bandeira de Melo foi considerada legal com determinação de ser concedido ao inativo a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 31%, ver fls. 46. 2Cumprida aquela determinação com a expedição do ato de fls. 48, os autos foram devolvidos à origem, fls. 53, para que se aplicasse corretamente a vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90 e fosse anexada a cópia da sentença judicial que concedeu a URP (percentual 26.05%) ao inativo. 3.Esta Secretaria emitiu parecer pela ilegalidade em razão do não cumprimento da diligência acima citada, ver fls. 64. 2.O Ministério Público analisando o feito, fls. 67, observou que o órgão de origem cumpriu sim a determinação do TCU mas alterou o ato concessório já registrado ao conceder a URP ao inativo desde a concessão inicial e, nesse caso, cabe novo julgamento da aposentadoria. No entanto opinou pelo sobrestamento dos autos em razão da Decisão Plenária nº 473/2000. 3. Novamente diligenciado, conforme Ófício de fls. 69, o órgão de origem enviou a cópia da sentença judicial que concedeu a referida parcela ao inativo, ver fls. 71/76. 157 4.Sobre a matéria URP foi impetrado o Mandado de Segurança n° 23.394-0/DF junto ao Supremo Tribunal Federal - STF, com pedido de liminar para assegurar a incorporação da referida parcela aos salários daqueles que obtiveram esse direito por meio de sentença judicial com trânsito em julgado. Em razão disso, este Tribunal, no aguardo do pronunciamento de mérito no MS citado, proferiu a Decisão Plenária n° 473/2000 sobrestando todos os processos de concessões que trouxesse parcelas oriundas de planos econômicos. 4.Verificamos que o Mandado acima citado ainda se encontra no STF pendente de decisão final, entretanto, em 20.09.002 foi publicado no Diário da Justiça Acórdão da Suprema Corte, proferido no Mandado de Segurança n. º 23.665-5/Distrito Federal, assegurando a incorporação da URP nos salários daqueles que fizeram jus a esse direto por força de sentença judicial com trânsito em julgado, assim, considerando que o inativo está em conformidade com a decisão citada, entendemos que se deva dar prosseguimento à tramitação do presente processo. Conclusão De conformidade com o preceituado no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 260, $$ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno – TCU, proponho a legalidade da alteração e o respectivo registro do ato de fls. 48.” O Ministério Público, por seu Subprocurador-Geral, Dr. Ubaldo Alves Caldas, acolhe a proposição da Secretaria Técnica (f. 80), manifestando-se nos seguintes termos: “ Trata-se de processo de aposentadoria voluntária em favor de Orlando Antonio Bandeira de Melo, já registrada pela E. Corte de Contas, em Sessão de 07/02/95 (fls. 45/46). Em exame, o ato de fls. 48, decorrente da alteração no fundamento legal da aposentadoria do interessado. Foram anexados os documentos de fls. 71/77, segundo os quais se depreende que as parcelas de URP foram incluídas nos proventos por força de decisão judicial transitada em julgado. Sendo assim, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP/TCU propôs a legalidade e o registro do ato de fls. 48. Evidente que decisões judiciais não obrigam o E. TCU, quando não for parte no processo judicial e, sobretudo, porque tem competência privativa para registrar, ou não, os atos de aposentadoria. Todavia, nosso ordenamento jurídico privilegia a coisa julgada, até que possa ser desconstituída em sede de Ação Rescisória. Portanto, embora as conseqüências do cumprimento de decisão judicial promovam uma situação de desconforto no âmbito da Administração Pública pela diferenciação remuneratória, opinamos pela adoção da proposta técnica (fls. 78/79), no sentido de se julgar legal e determinar o registro do ato de alteração da aposentadoria de Orlando Antonio Bandeira de Melo, levantando previamente o sobrestamento dos autos.” VOTO O exame da presente matéria, relativa à inclusão nos proventos de parcelas referentes a Planos Econômicos, havia sido sobrestado mediante a Decisão Plenária 473/2000 até a deliberação final do STF em relação ao Mandado de Segurança 23.394-0/DF, fato esse que ainda não ocorreu. 2.Todavia, à vista de que a Suprema Corte deferiu o Mandado de Segurança 23.665-5/DF, orientando no sentido da continuidade do pagamento de valores concernentes à incorporação de parcelas da URP por força de decisões judiciais transitadas em julgado, foi levantado o sobrestamento dos processos que contemplavam tal pagamento, pelo Acórdão 1857/2003-Plenário (in Ata 48/2003). 158 3.Este Tribunal vem comungando do entendimento constante do Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do TST, no sentido de que os pagamentos dos percentuais relativos a URP e aos chamados gatilhos salariais não se incorporam aos salários, por tratarem de antecipação, sendo devidos tão-somente até a reposição das perdas havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho. 4.O ilustre Relator do Acórdão 1857/2003-Plenário supramencionado, Ministro Adylson Motta, após a análise do mérito do referido mandamus, concluiu pela “necessidade de verificar a extensão precisa da decisão judicial concessiva da parcela analisada, pois o entendimento contido no MS nº 23.665-5/DF impõe o ‘reconhecimento de direito coberto pelo manto da res judicata”, cabendo averiguar em cada caso se a parcela questionada ainda permanecia sob o amparo da coisa julgada. 5.Nesse sentido, firmou-se a orientação de que “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos.” E, em caso contrário, em que a decisão judicial determine expressamente a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, deverá o Tribunal negar o registro ao ato, abstendose de determinar a suspensão do pagamento das importâncias consideradas indevidas. 6.Tal compreensão vem sendo acolhida por esta Corte de Contas consoante diversas deliberações (Acórdão 183/2004-1ª Câmara, in Ata 03/2004, Acórdão 693/2004-1ª Câmara, in Ata 10/2004, Acórdão 762/2004-2ª Câmara, in Ata 17/2004). 7.Quanto ao caso em comento, considerando que não consta da sentença judicial determinação para incorporação definitiva do percentual de 26,05% relativo à URP de fevereiro/89, entendo que deva ser considerada ilegal a presente alteração com a recusa do correspondente registro e cessação dos pagamentos indevidos. Ante o exposto, escusando-me por dissentir dos pareceres precedentes, em face da atual orientação dada à matéria, voto por que se adote a deliberação que ora submeto a esta E. 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de junho de 2004. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 986/2004-TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-350.419/1991-4. 2. Grupo: II – Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Orlando Antonio Bandeira de Melo (CPF: 000.579.833-72). 4. Unidade: Universidade Federal do Maranhão. 5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas, Subprocurador-Geral. 7. Unidade Instrutiva: SEFIP. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso V e 39 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 259, inciso VIII, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, considerar ilegal a alteração de aposentadoria, consubstanciada no ato de f. 48, em favor de Orlando Antonio Bandeira de Melo e recusar o correspondente registro; 159 9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente, nos termos da Súmula TCU 106; 9.3. determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado por esta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 262 do Regimento Interno/TCU; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que proceda à verificação do cumprimento da determinação constante do subitem 9.3 supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador Grupo II - Classe V - 2ª Câmara TC-012.301/1992-2. Natureza: Aposentadoria. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Interessada: May Pereira Jorge. Sumário: Aposentadoria. Concessão inicial. Inclusão nos proventos de valores relativos à URP (26,05%), por força de sentença judicial transitada em julgado. Análise dos termos da sentença judicial. Ilegalidade. Recusa do registro. Aplicação da Súmula TCU 106. Determinações. RELATÓRIO Trata-se da concessão de aposentadoria em favor de May Pereira Jorge, no cargo de Técnico Judiciário, NS-25, com fundamento no artigo 40, inciso III, alínea “a”, da CF/88, c/c o artigo 186, inciso III, “a”, da Lei 8.112/90, artigo 2º, alínea “a” e § 1º da Lei 6.732/79, c/c o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.923/89, artigo 3º, parágrafo 2º, do DL 1.445/76, alterado pelos Decretos-leis 2.270/85, 2.366/87 e artigo 4º da Lei 7.706/88 e Lei 7.757/89, a partir de 25/02/92. 2.Foi determinada diligência à f. 68 ao órgão de origem, havendo sido atendida com os elementos de f. 70/76. 3.A Sefip, após a análise dos autos, assim se manifesta (f. 79): “3. Há de se fazer referência que foi incorporada aos proventos da inativa a parcela denominada URP concedida por decisão judicial, fls. 25 a 40, cujo trânsito em julgado consta às fls. 70. Note-se que a presente situação já se encontra pacificada ante a publicação no Diário da Justiça, de 20.09.2002, do Acórdão da Suprema Corte, proferido no Mandado de Segurança nº 23.665-5/Distrito Federal, assegurando a incorporação da URP nos salários daqueles que fizeram 160 jus a esse direito por força de sentença judicial com trânsito em julgado, assim entendemos que esta não seria causa de obstáculo para a legalidade da aposentadoria que ora se examina. 4. Quanto à parcela opção, constante do ato concessório de proventos, fls. 76, cuja incorporação está sendo questionada nos termos da Decisão – Plenário nº 844/2001, entendemos que tal questionamento não atinge a Srª. May Pereira Jorge, vez que a incorporação se deu na vigência da Lei nº 6.732/79 que não é objeto da discussão da referida decisão.” 4.Ante essas razões, a Sefip propõe a legalidade da presente concessão, bem como o registro do ato de f. 76. O Ministério Público, por seu Procurador, Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico, opina pela ilegalidade e recusa de registro do ato de f. 76, por consignar a parcela de 26,05%, relativa à URP, “sem que seja determinada, todavia, a suspensão de seus efeitos pecuniários, conforme Acórdão 1905/2003, da 2ª Câmara, Sessão de 14.10.2003; Acórdãos 1956/2003 e 1962/2003, da 2ª Câmara, Sessão de 21.10.2003.” (f. 82). VOTO O exame da presente matéria, relativa à inclusão nos proventos de parcelas referentes a Planos Econômicos, havia sido sobrestado mediante a Decisão Plenária 473/2000 até a deliberação final do STF em relação ao Mandado de Segurança 23.394-0/DF, fato esse que ainda não ocorreu. 2.Todavia, à vista de que a Suprema Corte deferiu o Mandado de Segurança 23.665-5/DF, orientando no sentido da continuidade do pagamento de valores concernentes à incorporação de parcelas da URP por força de decisões judiciais transitadas em julgado, foi levantado o sobrestamento dos processos que contemplavam tal pagamento, pelo Acórdão 1857/2003-Plenário (in Ata 48/2003). 3.Este Tribunal vem comungando do entendimento constante do Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do TST, no sentido de que os pagamentos dos percentuais relativos a URP e aos chamados gatilhos salariais não se incorporam aos salários, por tratarem de antecipação, sendo devidos tão-somente até a reposição das perdas havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho. 4.O ilustre Relator do Acórdão 1857/2003-Plenário supramencionado, Ministro Adylson Motta, após a análise do mérito do referido mandamus, concluiu pela “necessidade de verificar a extensão precisa da decisão judicial concessiva da parcela analisada, pois o entendimento contido no MS nº 23.665-5/DF impõe o ‘reconhecimento de direito coberto pelo manto da res judicata”, cabendo averiguar em cada caso se a parcela questionada ainda permanecia sob o amparo da coisa julgada. 5.Nesse sentido, firmou-se a orientação de que “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos.” E, em caso contrário, em que a decisão judicial determine expressamente a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, deverá o Tribunal negar o registro ao ato, abstendose de determinar a suspensão do pagamento das importâncias consideradas indevidas. 6.Tal compreensão vem sendo acolhida por esta Corte de Contas consoante diversas deliberações (Acórdão 183/2004-1ª Câmara, in Ata 03/2004, Acórdão 693/2004-1ª Câmara, in Ata 10/2004, Acórdão 762/2004-2ª Câmara, in Ata 17/2004). 7.Quanto ao caso em comento, considerando que não consta da sentença judicial determinação para incorporação definitiva do percentual de 26,05% relativo à URP de fevereiro/89, entendo que deva ser considerada ilegal a presente concessão com a recusa do correspondente registro e cessação dos pagamentos indevidos. Ante o exposto, escusando-me por dissentir dos pareceres precedentes, em face da atual orientação dada à matéria, voto por que se adote a deliberação que ora submeto a esta E. 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de junho de 2004. 161 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 987/2004-TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-012.301/1992-2. 2. Grupo: II – Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: May Pereira Jorge (CPF: 047.556.777-34). 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico, Procurador. 7. nidade Instrutiva: SEFIP. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso V e 39 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 259, inciso VIII, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, considerar ilegal a concessão de aposentadoria, consubstanciada no ato de f. 76, em favor de May Pereira Jorge e recusar o correspondente registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente, nos termos da Súmula TCU 106; 9.3. determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado por esta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 262 do Regimento Interno/TCU; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que proceda à verificação do cumprimento da determinação constante do subitem 9.3 supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador Grupo II - Classe V - 2ª Câmara TC-007.220/2001-4. Natureza: Aposentadoria. 162 Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego. Interessada: Ana Maria Schaefer Ferreira de Mello. Sumário: Aposentadoria. Concessão inicial. Inclusão nos proventos de valores relativos à URP (26,05%), por força de sentença judicial transitada em julgado. Análise dos termos da sentença judicial. Ilegalidade. Recusa do registro. Aplicação da Súmula TCU 106. Determinações. RELATÓRIO Em exame concessão de aposentadoria em favor de Ana Maria Schaefer Ferreira de Mello, no cargo de Fiscal do Trabalho, com fundamento no artigo 40, item III, alínea “c”, da CF/88, c/c o artigo 186, item III, alínea “c”, da Lei 8.112/90, a partir de 15/10/93, cujo ato foi encaminhado para a apreciação deste Tribunal, consoante a sistemática prevista na Instrução 44/2002, mediante o Sistema Sisac. Do exame dos autos, a Sra. Analista de Controle Externo da Sefip assim emitiu o seu parecer, estando de acordo com o Sr. Titular da Sefip, in verbis (f. 66). “(...) 2. Após análise do processo, verificou-se que nas discriminações do benefício foi incorporada a parcela relativa a Unidade de Referência de Preços – URP, em face disso promoveu-se diligência ao órgão de origem, a fim de ser encaminhada a este Tribunal cópia da sentença judicial que concedeu ao inativo a vantagem da URP. Em resposta foi incluída a documentação anexa. 3. Examinada a documentação ficou comprovada que a incorporação da vantagem deu-se por sentença judicial, a qual transitou em julgado. 4. Vale ressaltar a interpretação do TST, conforme Enunciado n.º 322 em relação a incorporação definitiva dos valores referente a URP, entende aquele órgão que, tão-somente, o pagamento das parcelas em questão deve ser até o advento da data-base do funcionário público, quando eram repostas as perdas salariais do ano anterior, por esta razão este Tribunal determinou a suspensão do pagamento das referidas cotas, considerando essa linha de raciocínio. 5. Porém, foi impetrado o Mandado de Segurança n° 23.394-0/DF, junto ao Supremo Tribunal Federal - STF, com pedido de liminar para assegurar a incorporação da parcela URP aos salários daqueles que obtiveram esse direito por meio de sentença judicial com trânsito em julgado. Em razão disso, este Tribunal, no aguardo do pronunciamento de mérito no MS citado, proferiu a Decisão Plenária n° 473/2000 sobrestando todos os processos de concessões que trouxessem parcelas oriundas de planos econômicos. 6. Informa-se que o MS referenciado, ainda se encontra no STF pendente de decisão final. Entretanto, em 20.09.2002 foi publicado, no Diário da Justiça, o Acórdão da Suprema Corte, proferido no Mandado de Segurança n.º 23.665-5/Distrito Federal, assegurando a incorporação da URP nos salários daqueles que fizeram jus a esse direito por força de sentença judicial com trânsito em julgado, assim entende-se que se deva dar prosseguimento à tramitação do presente processo, considerando o entendimento da Suprema Corte, ou seja ratificando o direito daqueles servidores que incorporaram a URP por intermédio de sentença judicial transitada em julgado. Assim sendo, em conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU n.º 152/2002 e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO a legalidade e registro do(s) ato(s) constante(s) desse processo.” O Ministério Público, por seu Procurador, Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico, acolhe a proposição da Secretaria Técnica (f. 66-v). 163 VOTO O exame da presente matéria, relativa à inclusão nos proventos de parcelas referentes a Planos Econômicos, havia sido sobrestado mediante a Decisão Plenária 473/2000 até a deliberação final do STF em relação ao Mandado de Segurança 23.394-0/DF, fato esse que ainda não ocorreu. 2.Todavia, à vista de que a Suprema Corte deferiu o Mandado de Segurança 23.665-5/DF, orientando no sentido da continuidade do pagamento de valores concernentes à incorporação de parcelas da URP por força de decisões judiciais transitadas em julgado, foi levantado o sobrestamento dos processos que contemplavam tal pagamento, pelo Acórdão 1857/2003-Plenário (in Ata 48/2003). 3.Este Tribunal vem comungando do entendimento constante do Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do TST, no sentido de que os pagamentos dos percentuais relativos a URP e aos chamados gatilhos salariais não se incorporam aos salários, por tratarem de antecipação, sendo devidos tão-somente até a reposição das perdas havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho. 4.O ilustre Relator do Acórdão 1857/2003-Plenário supramencionado, Ministro Adylson Motta, após a análise do mérito do referido mandamus, concluiu pela “necessidade de verificar a extensão precisa da decisão judicial concessiva da parcela analisada, pois o entendimento contido no MS nº 23.665-5/DF impõe o ‘reconhecimento de direito coberto pelo manto da res judicata”, cabendo averiguar em cada caso se a parcela questionada ainda permanecia sob o amparo da coisa julgada. 5.Nesse sentido, firmou-se a orientação de que “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos.” E, em caso contrário, em que a decisão judicial determine expressamente a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, deverá o Tribunal negar o registro ao ato, abstendose de determinar a suspensão do pagamento das importâncias consideradas indevidas. 6.Tal compreensão vem sendo acolhida por esta Corte de Contas consoante diversas deliberações (Acórdão 183/2004-1ª Câmara, in Ata 03/2004, Acórdão 693/2004-1ª Câmara, in Ata 10/2004, Acórdão 762/2004-2ª Câmara, in Ata 17/2004). 7.Quanto ao caso em comento, considerando que não consta da sentença judicial determinação para incorporação definitiva do percentual de 26,05% relativo à URP de fevereiro/89, entendo que deva ser considerada ilegal a presente concessão com a recusa do correspondente registro e cessação dos pagamentos indevidos. Ante o exposto, escusando-me por dissentir dos pareceres precedentes, em face da atual orientação dada à matéria, voto por que se adote a deliberação que ora submeto a esta E. 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de junho de 2004. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 988/2004-TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-007.220/2001-4. 2. Grupo: II – Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Ana Maria Schaefer Ferreira de Mello (CPF: 257.555.799-20). 4. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 5.aRelator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 6.aRepresentante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico, Procurador. 7. Unidade Instrutiva: SEFIP. 164 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso V e 39 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 259, inciso VIII, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, considerar ilegal a concessão de aposentadoria, consubstanciada no ato de f. 01/02, em favor de Ana Maria Schaefer Ferreira de Mello e recusar o correspondente registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente, nos termos da Súmula TCU 106; 9.3. determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado por esta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 262 do Regimento Interno/TCU; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que proceda à verificação do cumprimento da determinação constante do subitem 9.3 supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE VI – 2ª Câmara TC 010.881/2002-2 Natureza: Representação Entidade: Município de Gurupá/PA Interessada: Procuradoria da República no Estado do Pará Advogado: não consta Sumário: Representação. Conhecimento. Indícios de que os recursos recebidos não tenham sido aplicados na finalidade prevista no Programa de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais – ICCN. Conversão dos autos em TCE. Citação das responsáveis. Ciência à interessada. RELATÓRIO Versam os autos sobre Representação feita pela Procuradoria da República no Estado do Pará acerca de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde para o 165 Município de Gurupá/PA, para a execução do Programa de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais – ICCN (atender crianças e gestantes em risco nutricional, mediante o fornecimento de óleo e leite), nos exercícios de 1998/2000. Segundo representado, a Srª Benedita Cecília Palheta Pereira, então Prefeita daquele Município, não teria distribuído qualquer produto para as pessoas alvo do programa, tampouco prestado contas dos recursos recebidos (fls. 04/07). O Ministério da Saúde informou que os recursos atinentes ao aludido programa é repassado fundo a fundo (Fundo Nacional ao Fundo Municipal de Saúde), sendo o seu controle, por parte daquele Ministério, feito por amostragem, através do plano anual de auditoria ou, extraordinariamente, em resposta à denúncias apresentadas, não tendo havido, até o momento, qualquer trabalho auditorial rotineiro ou extraordinário, naquele Município. E que as prestações de contas desses recursos devem ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde e posteriormente encaminhadas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Em relação aos recursos repassados, esclareceu aquela pasta ministerial que cada parcela mensal do programa corresponde a R$ 5.715,00 e que, no período enfocado, todas as parcelas previstas para o Município de Gurupá foram repassadas, totalizando R$ 148.590,00, como a seguir discriminado: –1998: R$ 11.430,00 (duas parcelas referente aos meses de novembro e dezembro) –1999: R$ 68.580,00 (doze parcelas referentes aos meses de janeiro a dezembro) –2000: R$ 68.580,00 (doze parcelas referentes aos meses de janeiro a dezembro) Após as diligências pertinentes, a Secex/PA produziu a instrução abaixo transcrita (fls. 122/9): “2.Exame das Diligencias 2.2.À Srª Benedita Cecília Palheta Pereira – ex-Prefeita de Gurupá/PA 2.1.1.Foram solicitados, através da diligencia de fl. 50, os documentos comprobatórios referentes as aquisições efetuadas por conta dos recursos do ICCN, bem como os documentos e dados gerados pelo ‘Sistema de Vigilância Nutricional’, conforme previsto no Termo de Compromisso assinado pela Secretaria de Saúde de Gurupá/PA, referente aos meses de novembro e dezembro de 1998, janeiro a dezembro de 1999 e janeiro a dezembro de 2000. 2.1.2.Atendendo a diligencia de fl. 50, a ex-Prefeita encaminhou o documento de fls.92/93, no qual evidencia as dificuldades encontradas por sua administração na gestão das ações municipais e quais as providencias que adotou para minimizar essas limitações e atender a demanda da comunidade. 2.1.3.Em 1997, ao iniciar sua gestão, trabalhou com a distribuição de cestas básicas para as famílias carentes, utilizando a estrutura do PACS, tentando resolver o problema de carência nutricional e evasão escolar. A distribuição de cestas básicas não resolveu o problema. 2.1.3.A fim de facilitar a vida dos pais, a Prefeitura criou creches para abrigar as crianças menores, enquanto seus pais se encontravam no trabalho, podendo trabalhar melhor, visto que seus filhos se encontravam em um lugar seguro e aos cuidados de pessoas responsáveis e confiáveis. 2.1.4.Em 1998, no mês de novembro, o município de Gurupá/PA, passou a receber os recursos referentes ao programa de Incentivo ao Combate as Carências Nutricionais – ICCN. Os recursos foram recebidos nos meses de novembro e dezembro e a Prefeitura, segunda a ex-Prefeita, expandiu o trabalho referente a criação de creches, abrindo novas creches na zona rural, passando a atender um numero maior de crianças no município. 2.1.5.A metodologia adotada justifica-se, segundo a ex-Prefeita, pelo fato de não adiantar distribuir o leite e o óleo para as crianças, mas sim realizar um trabalho mais abrangente com toda a família. A Srª ex-Prefeita de Gurupa/PA enfatiza que não houve desvio de leite e óleo e que está encaminhando documentos referentes ao leite e óleo utilizados dentro do hospital, assim como houve distribuição dos produtos aos demais usuários do programa. 2.1.5.A ex-Prefeita informa que houve a aquisição dos produtos leite e óleo, houve a distribuição, mas faltou registrar quais as pessoas que foram beneficiadas ou alcançadas pelo programa. Embora a 166 mesma tenha dito que estava encaminhando documentos comprobatórios da execução do programa, nestes autos não constam tais documentos. 2.1.6.Ao final de suas justificativas, a Srª Benedita Cecília Palheta Pereira garante que não houve desvios de leite e óleo e que os mesmos foram adquiridos e utilizados no hospital e também distribuídos aos munícipes. 2.1.7.As justificativas apresentadas pela Srª Benedita Cecília Palheta Pereira, ex-Prefeita de Gurupá/PA, são muito inconsistentes, visto que a referida faz um pequeno relato histórico dos fatos e não apresenta nenhum documento comprobatório de suas afirmações, tornando tais afirmações meras notas especulativas. 2.1.8.A ex-Prefeita, ao não justificar e comprovar a aplicação dos recursos do ICCN, está passível de instauração de Tomada de Contas Especial e imputação de Multa pela má gestão de recursos federais. 2.2.À Srª Maria Nair Lima dos Santos – ex-Secretaria Municipal de Saúde de Gurupá/PA. 2.2.1.Foram solicitados, através da diligencia de fl.52, os documentos e dados gerados pelo ‘Sistema de Vigilância Nutricional’, conforme previsto no Termo de Compromisso assinado pela Secretaria de Saúde de Gurupá/PA, referente aos meses de novembro e dezembro de 1998, janeiro a dezembro de 1999 e janeiro a dezembro de 2000. 2.2.2.A Srª Maria Nair Lima dos Santos não foi encontrada no endereço constante nos autos, conforme informação do correio a fl. 51, onde está consignado que o destinatário da correspondência mudou-se. Ao não ser concretizada a diligencia postal, e por já estar autorizada pelo Ministro Relator, procedeu-se a diligencia via edital, conforme fl. 105 destes autos. 2.2.3.Embora tenha sido diligenciada por via postal e por via editalícia, a Srª Maria Nair Lima dos Santos manteve-se silente até a presente data, deixando de exercer seu direito a ampla defesa. Convém evidenciar que em consulta atual a base CPF, o endereço constante daquela base de dados é o mesmo informado nestes autos. 2.2.4.Ao não atender ao chamamento desta Corte de Contas a Srª Maria Nair Lima dos Santos está sujeita a imputação de Multa, conforme previsto no art. 58 da lei 8.443/92. 2.3.Ao Sr. Valmir Pedro Rossi – Superintendente Regional do Banco do Brasil S/A, fl. 54. 2.3.1Foram solicitados os extratos da C/C do Fundo Municipal de Saúde de Gurupá/PA, Agencia 0558 e Conta 58048-1, referente aos meses de novembro e dezembro de 1998, janeiro a dezembro de 1999 e janeiro a dezembro de 2000. 2.3.2.O Banco do Brasil atendeu a diligencia de fl. 54, encaminhando os documentos de fls. 59/85. 2.3.3.Os extratos da conta corrente do Fundo Municipal de Saúde de Gurupá/PA, fls. 60/61 – ano de 1998, fls. 62/72ª – ano de 1999 e fls. 73/85 – ano de 2000. 2.3.4.Nos extratos da Conta Corrente do Fundo Municipal de Saúde de Gurupá/PA apresentados pelo Banco do Brasil, constam os registros dos valores repassados sob a rubrica Carência Nutricional, sendo que em alguns meses essa identificação não é possível, e conforme foi evidenciado pelo TCM, os valores foram aplicados de forma genérica, ou seja, não se tem comprovação documental de que esses valores foram aplicados nos objetos permitidos pelo concedente. 2.3.5.As informações apresentadas pelo Banco do Brasil apenas ratificam os entendimentos já concebidos em função da analise dos demais documentos contidos nestes autos, ou seja, não se tem condições de afirmar ou não se os recursos do ICCN foram aplicados de forma consistente com os seus objetivos. 2.4.Ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM. 2.4.1.Na diligencia de fl. 56, complementada pela de fl.91, foram solicitadas informações acerca das prestações de contas dos recursos do ICCN, dos anos de 1998 (novembro e dezembro), 1999 (janeiro a dezembro) e 2000 (janeiro a dezembro). 167 2.4.2.Ao atender a diligencia supra, o TCM encaminhou os documentos de fls. 95/104, informando do resultado da analise das contas do município de Gurupá/PA, quanto a aplicação dos recursos do ICCN transferidos aquele município através da conta corrente do Fundo Municipal de Saúde. 2.4.3.Em relação ao exercício de 1998, o TCM informa que foi detectado o valor de R$ 5.715,00 (cinco mil, setecentos e quinze reais) referente a repasse do ICCN, mas que o município não encaminhou documentação em separado referente as despesas do Fundo Municipal de Saúde e não havia identificação da origem dos recursos nas notas de empenhos, identificando as despesas referentes ao ICCN. 2.4.3.1.O TCM informa também, que as Notas de Empenho da Prefeitura não estão identificadas por origem de recursos, tornando impossível identificar a origem dos recursos aplicados, não sendo possível afirmar se os recursos do ICCN foram aplicados ou não, nos produtos ou serviços permitidos pelo concedente. 2.4.4.Quanto ao exercício de 1999 o TCM informa que foi remetida a documentação em separado referente a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, sendo constatada uma entrada de R$ 62.865,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), referente ao repasse do ICCN. 2.4.4.1.O TCM informa também que neste exercício, nas Notas de Empenho apresentadas pela Prefeitura de Gurupá/PA, não estão especificadas as informações referentes as origens dos recursos, não sendo possível identificar se os recursos do ICCN foram aplicados adequadamente, ou seja, de acordo com o seu objetivo. 2.4.4.2.De acordo com as informações do TCM, o mesmo supõe que os recursos tenham sido aplicados, visto que o valor das despesas empenhadas é superior ao valor das receitas. Um montante significativo de recursos foi despendido na Manutenção da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente. 2.4.4.3.A falta de identificação, nos Empenhos do Fundo Municipal de Saúde de 1999, da origem dos recursos impossibilita a emissão de um juízo de mérito acerca da regular aplicação dos recursos do ICCN. 2.4.5.Referente ao exercício de 2000, o TCM informa que a documentação referente ao Fundo Municipal de Saúde foi encaminhada em separado e foi constatada uma receita de R$ 62.865,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), referente aos repasses dos recursos do ICCN ao município. 2.4.5.1.O TCM informa que existe no Orçamento do fundo uma dotação especifica para os gastos com carência nutricional, sendo que no exercício de 2000 não foi efetuado nenhum registro de despesas nessa dotação, conforme evidenciado no documento de fl. . 2.4.5.2.O TCM informa, mais uma vez, que as notas de empenho não apresentam informações acerca da origem dos recursos ali empenhados. A ausência dessas informações, impossibilita a ilação de um entendimento positivo quanto a aplicação adequada dos recursos do ICCN. 2.4.6.As inconsistências evidenciadas pelo TCM ratificam o entendimento esposado na analise das justificativas apresentadas nos itens 2.1 e 2.2 desta instrução, ou seja, da imputação de Multa a ex-Prefeita Municipal de Gurupá/PA e a ex-Secretaria Municipal de Saúde de Gurupá/PA e da possibilidade de instauração de TCE contra a Prefeitura municipal de Gurupá/PA, na pessoa de sua ex-Prefeita, Srª Benedita Cecília Palheta Pereira. 2.5.À Secretaria de Estado de Saúde Publica – SESPA/PA. 2.5.1.Na diligencia de fl.58, foram solicitadas à SESPA/PA, informações acerca do acompanhamento disposto na Portaria do Ministério da Saúde nº 709/1999, que trata dos recursos do ICCN, referente aos valores repassados ao município de Gurupá/PA nos exercícios de 1998 (novembro e dezembro), 1999 (janeiro a dezembro) e 2000 (janeiro a dezembro). 2.5.2.Em atendimento a diligencia supra, a SESPA/PA encaminhou os documentos de fls.86/89. 2.5.3.A SESPA/PA informa a fl. 87, que foram repassados pelo Ministério da Saúde ao Município de Gurupá/PA, o valor de R$ 68.580,00 (sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta reais) anual, sendo destinado os valores de R$ 45.720,00 para atender 254 crianças desnutridas de 6 a 23 meses (aquisição 168 de leite e óleo) e R$ 22.860,00 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta reais) para execução de outras ações de nutrição. 2.5.4.A SESPA/PA informa, ainda, que o controle da operacionalização do ICCN é feito através do envio, pelos municípios, de relatórios trimestrais à Regional de Proteção Social que posteriormente os encaminha à Divisão de Nutrição da SESPA/PA para o tratamento adequado. 2.5.5.Segundo a SESPA/PA o município de Gurupá/PA não encaminhou os relatórios trimestrais de acompanhamento do ICCN, conforme documento datado de 03.07.2001, fl. 89 e documento datado de 25.07.2001, fl. 88, ambos da 8ª Regional de Proteção Social. 2.5.6.Conforme evidenciado nos documentos de fls. 87/89, o município de Gurupá/PA, embora instado a fazê-lo, não encaminhou os relatórios trimestrais com as informações necessárias ao acompanhamento da aplicação dos recursos do ICCN. 2.5.7.No que concerne ao Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional – SISVAN, o município de Gurupá/PA encaminhou as informações referentes ao acompanhamento do estado nutricional de crianças de 0 a 5 anos atendidas pelos serviços de Saúde, os quais após tabulação apresentaram o seguinte comportamento. 1998 –Município foi treinado 1999 –Risco Nutricional:10,53% Desnutrido:5,26% 2000 –Risco Nutricional:4% Desnutrido:12% 2.5.8.As informações apresentadas pela SESPA/PA, não são muito claras e objetivas quanto a efetividade do acompanhamento executado pela SESPA/PA, sobre a aplicação dos recursos do ICCN repassados aos municípios. Embora as informações encaminhadas pela SESPA/PA sejam um pouco vagas, elas permitem chegar a conclusão de que não está sendo possível mensurar a real aplicação dos recursos do ICCN por parte do Município de Gurupá/PA, naquele objetivo que gerou o repasse. 2.5.9.Ao analisar as informações encaminhadas pela SESPA/PA, fls. 86/89, conclui-se que na gestão dos recursos do ICCN em Gurupá/PA, não foram observadas e nem cumpridas as normas pertinentes ao seu controle e acompanhamento, tornando seus gestores passíveis de imputação de multa e instauração de Tomada de Contas especial – TCE. 3.CONCLUSÃO. 3.1.Os recursos descentralizados através da rubrica Incentivo ao Combate a Carência Nutricional – ICCN, tem por objetivo atender as crianças e gestantes em risco nutricional, através do fornecimento de óleo de soja e leite, e a efetivação de um acompanhamento dos resultados individuais após a utilização desses produtos, através de exames e avaliações periódicas. 3.2.Nos autos não restou identificado em nenhum momento, quer pelo Tribunal de Contas dos Municípios – TCM/PA, quer pela Secretaria de Saúde do estado do Pará – SESPA/PA, a efetiva, legitima e adequada aplicação dos recursos liberados sob a jurisdição do ICCN. 3.3.O TCM/PA ao atender a demanda do TCU, item 2.4 desta instrução, não aventou a hipótese de dano ao erário, evidenciando que os recursos do ICCN podem ter sido aplicados, visto que as despesas do Fundo Municipal de Saúde foram maiores que as receitas, e que apenas não teria condições de identificar a origem dos recursos, mesmo com a documentação das despesas do Fundo Municipal de Saúde ter sido encaminhada em separado, ou seja, não foi possível afirmar que os recursos do ICCN não tenham sido aplicados. Por outro lado, também não é possível concluir que os recursos foram aplicados de forma legitima e adequada. 3.4.A SESPA/PA informou ao TCU, no item 2.5 desta instrução, que solicitava as informações à Prefeitura Municipal de Gurupá/PA, mas a Prefeitura não dava a mínima, tornando o acompanhamento que deveria ser realizado pela SESPA/PA inexistente e inconseqüente, pois nos anos de 1999 e 2000, a Prefeitura não encaminhou os relatórios trimestrais da aplicação dos recursos do ICCN para a SESPA/PA e ficou por isso mesmo, visto que a SESPA/PA não adotou quaisquer providencias a fim de evitar a continuidade do descaso de parte da Prefeitura Municipal de Gurupá/PA. 169 3.5.De acordo com as normas pertinentes a aplicação dos recursos do ICCN, a prestação de contas fica incorporada a do Fundo Municipal de Saúde e será apresentada ao TCM ou TCE, no caso do Pará a prestação de contas é apresentada ao TCM/PA, com a documentação em separado e identificada a origem dos recursos. A apresentação dessa prestação de contas exige que nos documentos seja indicada a origem dos recursos, visto que parte significativa dos recursos aplicados pelo Fundo Municipal de Saúde tem origem variada e destino certo, ou seja, tem sua aplicação previamente definida e essa destinação não pode ser modificada, a não ser que haja autorização expressa do órgão concedente. 3.6.Nas justificativas apresentadas pela Srª Benedita Cecília Palheta Pereira ex-Prefeita de Gurupá/PA, item 2.1 desta instrução, foi explicado que as ações foram executadas, os produtos foram adquiridos, mas a mesma não apresentou documentos que confirmassem as aquisições, e disse que faltou fazer o registro das pessoas que foram atendidas e/ou beneficiadas pelo programa. As informações apresentadas pela ex-Prefeita não obtiveram êxito em elucidar ou sanar as inconsistências levantadas nos autos acerca da má gestão dos recursos do ICCN transferidos ao município de Gurupá/PA durante os exercícios de 1998, 1999 e 2000. 3.7.Ao ser diligenciada para apresentar informações acerca dos recursos do ICCN, a ex-secretária de saúde de Gurupá/PA não atendeu ao chamamento desta Corte de Contas, mantendo-se silente até o presente momento, não exercendo assim, o seu direito a ampla defesa. 3.8.Tendo em vista que nas diversas informações encaminhadas ao TCU não ficou caracterizada a legitima, efetiva e adequada aplicação dos recursos do ICCN, mas que por outro lado predominou a visão de que referidos recursos, se o foram, foram aplicados em desacordo com seus objetivos e normas pertinentes, ou seja, o executor não cumpriu com os deveres assumidos ao aceitar as condições de aplicação dos recursos do ICCN, tomando como exemplo a assinatura do termo de compromisso respectivo, o qual não foi cumprido e caracteriza a má gestão dos recursos do ICCN. 3.9.A conversão da presente Representação em Tomada de Contas Especial – TCE, nos parece, no presente momento, a medida mais adequada para o caso em analise, visto que salta aos olhos nestes autos, a má gestão dos recursos do ICCN; o descaso da Prefeitura em cumprir com seus deveres em relação aos itens de controle de execução do programa, se recusando em identificar a origem dos recursos em cada despesa efetuada através do Fundo Municipal de Saúde e também se recusando a elaborar e encaminhar os relatórios trimestrais de acompanhamento e avaliação da execução do programa ICNN no município. 3.10.A fim de subsidiar a instauração da Tomada de Contas Especial –TCE, apresentamos no quadro abaixo, os valores transferidos ao município de Gurupá/PA, evidenciando que as datas registradas pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS às fls. 108/110, e as datas registradas pelo Banco do Brasil na Conta Corrente do Fundo Municipal de Saúde de Gurupá/PA, fls. 60/85. Convém evidenciar que as datas são, em alguns casos, bastante diferentes. 3.11.Na atualização dos valores para citação dos responsáveis, Demonstrativo de Debito fls. 111/121, foram consideradas como data de origem, as datas em que o Banco do Brasil realmente efetuou o lançamento na conta corrente do Fundo Municipal de Saúde de Gurupá/PA, conforme extratos as fls. 60/85, o que significa dizer que a partir dessa data é que o recurso encontrava-se, realmente, disponível para ser aplicado pela Prefeitura Municipal de Gurupá/PA”. Ante ao que expôs, a Secex/PA, uniformemente, propôs o conhecimento da presente Representação para, no mérito, considerá-la procedente; a conversão dos autos, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 252, do Regimento Interno, em Tomada de Contas Especial, para que seja promovida a citação solidária das Sras Benedita Cecília Palheta Pereira (CPF: 046.953.722-15 – exPrefeita de Gurupá/PA) e Maria Nair Lima dos Santos (CPF: 124.802.742-68 ex-Secretária de Saúde de Gurupá/PA) para que apresentem alegações de defesa para a não aplicação dos recursos recebidos nos fins do programa ICCN ou recolham aos cofres do Fundo Nacional de Saúde as quantias discriminadas no quadro abaixo; e a ciência ao Exmo Procurador da República Felício Pontes Júnior da deliberação que vier a ser adotada. 170 Recursos do ICCN recebidos por Gurupá/PA Competênci a 11/1998 12/1998 01/1999 02/1999 03/1999 04/1999 05/1999 06/1999 07/1999 08/1999 09/1999 10/1999 11/1999 12/1999 01/2000 02/2000 03/2000 04/2000 05/2000 06/2000 07/2000 08/2000 09/2000 10/2000 Liberação FNS 11/1998 12/1998 22/02/1999 23/03/1999 29/04/1999 14/05/1999 16/06/1999 15/07/1999 23/08/1999 22/09/1999 15/11/1999 18/11/1999 21/12/1999 02/02/2000 21/02/2000 21/03/2000 20/04/2000 23/04/2000 21/06/2000 26/07/2000 21/08/2000 02/10/2000 01/11/2000 01/11/2000 22/11/2000 TOTAL Credito B Brasil 29/12/1998 28/01/1999 22/02/1999 26/03/1999 04/05/1999 19/05/1999 21/06/1999 20/07/1999 26/08/1999 27/09/1999 20/10/1999 23/11/1999 24/12/1999 07/02/2000 24/02/2000 24/03/2000 26/04/2000 26/05/2000 27/06/2000 31/07/2000 24/08/2000 05/10/2000 08/11/2000 08/11/2000 27/11/2000 Valor Crédito 5.715,00 5.715,00 5.715,00 5.715,00 5.715,00 5.715,00 5.715,00 5.715,00 5.715,00 5.715,00 5.715,00 5.715,00 5.715,00 5.715,00 5.715,00 5.715,00 5.715,00 5.715,00 5.715,00 5.715,00 5.715,00 5.715,00 1.143,00 4.572,00 5.715,00 137.160,00 É o Relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve a presente Representação ser conhecida. Dos fatos representados, não foi comprovada a omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por conta do ICCN, uma vez que o TCM/PA informou o recebimento das contas do Fundo Municipal de Saúde, nas quais estão inseridos os referidos recursos. Quanto ao segundo fato – não distribuição dos produtos adquiridos à população alvo do Programa – há fortes indícios de sua procedência, uma vez que não ficou cabalmente demonstrada a correta aplicação daqueles recursos nas finalidades previstas no Programa em foco, motivo por que acolho a proposta de conversão dos presentes autos em TCE, com as modificações que proponho abaixo. Primeiro, quanto a data de recebimento dos recursos relativos ao mês de 01/99 que é 25/02/1999 (fl. 63) e não 22/02/1999 como consta no quadro elaborado pela Unidade Técnica. Segundo, não foi considerado no aludido quadro os recursos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2000, os quais devem ser computados para o cálculo total do débito. De acordo com o documento inserto à fl. 23 dos autos, há um recebimento pelo Município, em 17/01/2001, de R$ 5.715,00 à conta do ICCN que deve ser relativo ao mês de nov/2000, não havendo, entretanto, qualquer referência ao mês de dez/2000. Deve a Unidade Técnica certificar-se da data de recebimento dos valores relativos a esse mês, fazendo-o constar, juntamente com aquele do mês de nov/2000, do ofício de citação. E, terceiro, penso que os recursos devam ser recolhidos à conta do Fundo Municipal de Saúde e não ao Nacional, como proposto. Por fim, entendo que não se possa, desde já, fazer quaisquer considerações acerca do mérito desta Representação, uma vez que a exata convicção do último fato a se apurar dar-se-á com o desfecho do processo de TCE. Face ao exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração desta 2ª Câmara. 171 TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de junho de 2004. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 989/2004-TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 010.881/2002-2 2. Grupo I, Classe de Assunto VI – Representação 3. Interessada: Procuradoria da República no Estado do Pará 4. Entidade: Município de Gurupá/PA 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/PA 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Procuradoria da República no Estado do Pará acerca de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde para o Município de Gurupá/PA, para a execução do Programa de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais – ICCN (atender crianças e gestantes em risco nutricional, mediante o fornecimento de óleo e leite), nos exercícios de 1998/2000. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. conhecer da presente Representação, com fulcro no art. 237, I, do RI/TCU c/c os arts. 68 e 69, I, da Resolução TCU nº 136/2000; 9.2 converter os presentes autos, com fulcro no art. 47, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em Tomada de Contas Especial; 9.3 determinar a citação solidária das Sras Benedita Cecília Palheta Pereira (CPF: 046.953.722-15 – ex-Prefeita de Gurupá/PA) e Maria Nair Lima dos Santos (CPF: 124.802.742-68 ex-Secretária de Saúde de Gurupá/PA) para que apresentem alegações de defesa para a não aplicação dos recursos recebidos à conta do Programa de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais – ICCN, nos meses de novembro e dezembro de 1998, bem assim aqueles recebidos nos exercícios de 1999 e 2000, nos fins nele previstos ou recolham aos cofres do Fundo Municipal de Saúde as quantias recebidas nos referidos períodos; e 9.4 encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, à interessada. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. UBIRATAN AGUIAR na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador 172 GRUPO I – CLASSE VI – 2ª Câmara TC 018.912/2002-7 Natureza: Representação Entidade: Prefeitura Municipal de Medicilândia/PA Interessada: Alessandra Isadora Vieira Marques Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: Representação. Irregularidades na aplicação de recursos de convênios e do FUNDEF. Conhecimento. Determinações. Ciência à interessada. RELATÓRIO Trata-se de expediente, encaminhado a esta Corte pela Juíza de Direito da Comarca de Medicilândia/PA, Alessandra Isadora Vieira Marques, por meio do qual é solicitada a realização de inspeção nos contratos nos quais foram utilizados recursos federais pelo Município de Medicilândia, sob a gestão do Prefeito Francisco Aguiar Silveira. 1.1.A solicitação foi formulada nos autos de Ação de Responsabilidade Civil por Improbidade Administrativa nº 117/2002, em que é autor o Ministério Público Estadual e requerido o aludido gestor municipal, “dado que vários cheques sem fundos referem-se à conta especial do FUNDEF”. 2.Considerando que, de acordo com o disposto no art. 71, IV, da Constituição Federal e nos arts. 1º, II e 38 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a autoridade signatária não é competente para solicitar a realização de inspeção, mas, em face da possível ocorrência de irregularidades envolvendo recursos federais, autorizei, preliminarmente, a adoção das medidas propostas na instrução da Unidade Técnica (fls. 30/32), visando à obtenção junto ao Controle Interno de informações a respeito dos Convênios nº 012528, celebrado em 05/08/1991, tendo por objeto o atendimento de 100 idosos do API/Conviver no valor original de Cr$ 640.000,00; e nº 385076, firmado em 28/12/1999, para construção e equipamento de Posto de Saúde, no valor original de R$ 45.000,00 e, ainda, a obtenção junto ao TCM/PA de informações a respeito das contas do referido gestor. 3.Obtidos os elementos necessários à instrução dos autos, a Unidade Técnica, às fls. 228/231, informa que estão em curso as medidas de competência do Controle Interno, representadas pela instauração de Tomada de Contas Especial Simplificada do Convênio nº 385076, envolvendo recursos do Fundo Nacional de Saúde, bem como providências visando ao saneamento das contas do Convênio nº 012528, uma vez apurado débito relativo às seguintes ocorrências: “a) não-comprovação da efetiva aplicação, no objeto pactuado, dos recursos relativos à primeira parcela liberada, em função da divergência de informação sobre o valor do cheque nº 744401, uma vez que na Relação de Pagamentos, o mesmo teria sido no valor de Cr$ 640.000,00 (total da parcela liberada) e na Conciliação Bancária, esse mesmo cheque foi registrado como sendo no valor de Cr$ 1.000.000,00; b) não-apresentação da prestação de contas referente ao valor de Cr$ 1.312.000,00, que abrange a segunda parcela pactuada (Cr$ 960.000,00), mais o valor de Cr$ 352.000,00, repassado a título de reajuste.”. 3.1.Observou a unidade instrutiva a existência de inconsistências entre as informações obtidas sobre os convênios e os respectivos registros no SIAFI, a saber: “4.6.1.valor original de Cr$ 640.000,00 à conta do Convênio nº 012528, divergente do valor de Cr$ 1.952.000,00, expresso às fls. 165/167 e 175/177; 4.6.2.situação do Convênio nº 385076, como adimplente e aprovado, incoerente com TCE Simplificada, instaurada em razão da não aprovação das contas, encaminhada a este Tribunal junto às contas do Fundo Nacional de Saúde, integrante da clientela da 4ª Secex.” 173 4.No tocante às informações fornecidas pelo TCM/PA, a respeito das contas do município relativas aos exercícios de 1997 a 2001, ficaram evidenciadas, quanto aos recursos do FUNDEF, nos exercícios de 1999 e 2000, as seguintes ocorrências: “ANOSITUAÇÂO DAS CONTAS 1999 1 – Omissão do Parecer do Conselho de Controle do FUNDEF; 2 – Remessa de documentação em separado e identificada; 3 – Saldo de R$ 18.387,08 divergente do registrado na conta 58.021-X. 2000 1 – Omissão do Parecer do Conselho de Controle do FUNDEF; 2 – Remessa de documentação em separado e identificada; 3 – Exclusão de despesa objeto da NE-069-OP-094, relativa à folha de pagamento do pré-escolar; 4 – Repasse de R$ 2.101.725,24, aplicação de R$ 2.115.041,40, mais saldo bancário de R$ 21.029,38.”. 5.Ante o exposto, considera a Unidade Técnica que, a fim de se evitar superposição de esforços, deva ser aplicado ao presente caso o instrumento de fiscalização previsto no art. 243 do Regimento Interno, com vistas ao monitoramento do feito, dando-se conhecimento aos interessados. 5.1.Assim, formula proposta para que sejam efetuadas determinações e comunicações nos seguintes termos: “5.1. à Controladoria-Geral da União, para, sem prejuízo da continuidade das providências em curso, adotar medidas saneadoras junto à Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Fundo Nacional de Saúde, com vistas à conformidade do cadastro dos Convênios SIAFI nos 012528 e 385076, com as informações prestadas em anexo aos Ofícios DPTCE/DP/SFC/CGU/PR 5004, de 06/08/2003 e 6.555, de 17/10/2003, uma vez verificadas as seguintes inconsistências: 5.1.1. valor original de Cr$ 640.000,00 à conta do Convênio SIAFI nº 012528, divergente do valor de Cr$ 1.952.000,00, expresso no Demonstrativo de Débito constante do processo nº 28985.001.634/91; 5.1.2. situação do Convênio SIAFI nº 385076, como adimplente e aprovado, incoerente com TCE Simplificada, instaurada em razão da não aprovação das contas, encaminhada a este Tribunal junto às contas do Fundo Nacional de Saúde. 5.2. à 4ª Secex, para informar a Secex/PA sobre o julgamento das contas do Convênio SIAFI nº 385076, cuja Tomada de Contas Especial Simplificada foi juntada às contas do Fundo Nacional de Saúde, integrante de sua clientela. 5.3. à Secex/PA, para monitoramento do feito, nos termos do art. 243 do Regimento Interno/TCU, com vistas a verificar a implementação das determinações prolatadas pelo Tribunal, bem como a evolução das providências em curso no âmbito do Controle Interno e Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, relacionadas às contas do Convênio SIAFI nº 012528 e dos recursos do FUNDEF repassados ao Município de Medicilândia/PA. 5.4. comunicar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e à autoridade judicial representante, o inteiro teor da decisão a ser adotada nestes autos, acompanhada do relatório e voto proferidos.”. É o Relatório. VOTO Preliminarmente, considero que o expediente encaminhado pode ser conhecido como representação, com fundamento no art. 237, III, do Regimento Interno/TCU. 174 Quanto ao mérito, verifico que a Unidade Técnica somente constatou a existência de situações irregulares em dois convênios firmados com o Município de Medicilândia na gestão do Sr. Francisco Aguiar Silveira – o Convênio nº 385076 e o Convênio nº 313262. Em relação ao primeiro, apurou-se que foi instaurada TCE Simplificada nº 25010.001.600/200277, encaminhada a esta Corte anexa às contas do Fundo Nacional de Saúde, consoante informação prestada pelo Diretor Executivo daquele Fundo, em 23/06/2003, não havendo, portanto, outras providências a serem adotadas. No tocante ao segundo, as informações encaminhadas pelo Controle Interno demonstram que providências estão em andamento visando ao ressarcimento ao Erário. Resta, a meu ver, fixar prazo para que a Secretaria Federal de Controle Interno encaminhe a esta Corte a Tomada de Contas Especial cabível. Quanto aos recursos do FUNDEF, considero pertinente a ponderação da Unidade Técnica no sentido de que deva ser evitada a duplicidade de esforços, uma vez que o TCM/PA já está procedendo à análise do emprego daqueles recursos pelo aludido gestor. Assim, cabe apenas solicitar àquela Corte de Contas que informe sobre os resultados das apurações efetuadas. Face ao exposto, acolho em parte as propostas, e Voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de junho de 2004. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 990/2004-TCU - 2ª Câmara 1.Processo TC 018.912/2002-7 2.Grupo I, Classe de Assunto VI – Representação 3.Interessada: Alessandra Isadora Vieira Marques 4.Entidade: Prefeitura Municipal de Medicilândia/PA 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6.Representante do Ministério Público: não atuou 7.Unidade Técnica: Secex/PA 8.Advogado constituído nos autos: não consta 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação acerca de possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais ocorridas no Município de Medicilândia/PA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, III, do Regimento Interno/TCU; 9.2. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno, que: 9.2.1. sem prejuízo da continuidade das providências em curso, adote medidas saneadoras junto à Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Fundo Nacional de Saúde, com vistas à conformidade do cadastro dos Convênios SIAFI nos 012528 e 385076, com as informações prestadas em anexo aos Ofícios DPTCE/DP/SFC/CGU/PR 5004, de 06/08/2003 e 6.555, de 17/10/2003, uma vez verificadas as seguintes inconsistências: 9.2.1.1. valor original de Cr$ 640.000,00 à conta do Convênio SIAFI nº 012528, divergente do valor de Cr$ 1.952.000,00, expresso no Demonstrativo de Débito constante do processo nº 28985.001.634/91; 175 9.2.1.2. situação do Convênio SIAFI nº 385076, como adimplente e aprovado, incoerente com TCE Simplificada, instaurada em razão da não aprovação das contas, encaminhada a este Tribunal junto às contas do Fundo Nacional de Saúde. 9.2.2.encaminhe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, o processo de tomada de contas especial relativo aos recursos transferidos por meio do Convênio nº SIAFI 012528 à Prefeitura Municipal de Medicilândia sob a responsabilidade do Sr. Francisco Aguiar Silveira; 9.3.comunicar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará o inteiro teor desta deliberação, solicitando àquela Corte que informe, oportunamente, a este Tribunal sobre o resultado do exame da aplicação dos recursos do FUNDEF pelo ex-Prefeito do Município de Medicilândia, Sr. Francisco Aguiar Silveira, nos exercícios de 1998 a 2001; 9.4. dar ciência desta deliberação à interessada. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. UBIRATAN AGUIAR na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador GRUPO: I - CLASSE VI – 2ª Câmara TC nº 002.566/2004-1 NATUREZA: Representação Responsável: Dalmo Rocha Raposo, Prefeito Municipal de Igreja Nova -AL INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Alagoas. SUMÁRIO: Representação efetuada pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas relativa a contrato firmado entre a Prefeitura de Igreja Nova e a empresa Sampaio Construções Ltda. Conhecimento. Provimento Parcial. Determinações. Permito-me, com o intuito de evitar perda de informação, transcrever a Instrução do ACE Nestor Luiz Arosteguy de Carvalho, lavrada no âmbito da SECEX/AL: “I – INICIAL Em exame a representação originada pelo Ofício nº 064/04-GP, de 03 de fevereiro de 2004, do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (fls. 01), que dá conhecimento da Resolução nº 502/03 daquela Corte de Contas, no processo TC-3953/02, relativa ao Contrato de Empreitada por Preço Unitário, celebrado entre a citada Prefeitura e a empresa Sampaio Construções Ltda, considerando serem os recursos ali alocados oriundos do Governo Federal, repassados por intermédio da Caixa Econômica Federal (Contrato de Repasse nº 0120689-7, entre a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano/CEF e a Prefeitura de Igreja Nova). 2. Essa deliberação da Corte Estadual foi no sentido de não anotar o citado Termo Contratual, em razão de irregularidade, assim como aplicar multa ao responsável pelo não atendimento a diligência 176 determinada pelo Relator. As irregularidades apontadas na deliberação do Tribunal de Contas/AL estão assim descritas: a) ausência das assinaturas das testemunhas do pacto, assim como do responsável pela expedição do Edital de Tomada de Preços nº 01/02; b) inexistência nos autos do comprovante de registro do Contrato no CREA/AL, como também deixou de constar o documento intitulado ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), de acordo com a Lei Federal nº 6.496, de 07/12/77; c) verifica-se que não houve as publicações tanto da Portaria nº 001/02,como da homologação do resultado da licitação; d) e, por fim, não há cláusula contratual que atenda ao disciplinamento do art. 55, inciso V da precitada Lei Federal nº 8.666/93. 3. Em cumprimento ao Despacho do Exmo. Sr. Ministro Benjamin Zymler (fls. 05), a peça inicial foi autuada como representação, sendo em seguida promovidas diligências junto à Superintendência da Caixa Econômica Federal em Alagoas (fls. 07) e junto ao responsável (fls. 34) para obtenção dos elementos documentais necessários à análise por esta unidade técnica. II – DILIGÊNCIAS SANEADORAS/ANÁLISE 4. Atendidas as diligências, foram juntados aos autos documentos referentes ao contrato questionado, pela CEF (fls. 09 a 33) e pelo responsável (fls. 39 a 72), contendo estes, em especial, a informação de que fora dado provimento ao Recurso de Reconsideração, por ele impetrado, da Decisão contida na Resolução 502/2003 do Tribunal de Contas de Alagoas. 4.1 – A documentação trazida aos autos pela CEF, dá conta da execução parcial da obra conveniada, com aprovação da prestação de contas até aquele estágio de execução que, na ocasião atingia 52,80 % (fls. 31), sendo que desde então não houve novos repasses de recursos federais do Contrato, para conclusão. Dessa forma, o Contrato continua vigente, em andamento, sujeito a uma prestação de contas final após a execução. 4.2 – No tocante à documentação encaminhada pela Prefeitura de Igreja Nova, encontram-se cópias das peças documentais encaminhadas ao TC/AL para saneamento das irregularidades. 4.3 – Com efeito, o responsável, em 13 de agosto de 2003 havia encaminhado ao TC/AL Recurso de Reconsideração em que juntava a documentação solicitada anteriormente na diligência não atendida tempestivamente, o que dera ensejo à aplicação da multa (fls.41). Essa documentação (fls. 42 a 67) foi acolhida pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator Roberto Villar Torres, que assim relatou, conforme publicado no DOE de 30 de abril de 2004 (fls. 72): “Da análise feita do Recurso impetrado, vê-se acostado ao seu texto, documentação comprobatória que se encontrava, inicialmente, ausente à instrução processual, além de comprovantes da publicação obrigatória de determinados atos, o que vieram, com tais providências, sanear completamente as falhas e impropriedades apontadas na supramencionada Resolução nº 502/03, que motivaram a rejeição do registro do contrato sob enfoque.” (sic) 4.4 – Daí resultou a Decisão Simples, em sessão de 29 de abril de 2004, de dar provimento ao Recurso, retificando a Resolução nº 502/03, encaminhando cópia dessa Decisão ao Tribunal de Contas da União, o que foi feito através do Ofício nº 253/04-GP , de 26 de maio de 2004 (fls. 73/75). 177 4.5 – Não obstante, a análise desses documentos nesta unidade técnica enseja alguns comentários adicionais. A documentação apresentada pelo responsável comprova o preenchimento das lacunas apontadas nos incisos “a”, “b” e “d” do item 2 desta instrução, seja por aposição dos elementos faltantes, seja por correção do instrumento contratual, conforme se verifica às fls. 67 e 59 (inciso a), 43 e 42 (inciso b), e fls. 62 (inciso d), respectivamente. No entanto, quanto ao inciso “c”, que trata da publicação dos atos administrativos relacionados à licitação, resta patente a sua intempestividade. 4.6 – Ora, a publicação extemporânea, “atendendo a resolução nº 502/03 do TCE”, conforme cópia do Diário Oficial do Estado de Alagoas às fls. 44, se por um lado, vem cumprir a exigência legal em seu aspecto formal, por outro lado deixa de atender com eficácia ao princípio da publicidade dos atos administrativos inscrito no art. 37 da Constituição Federal e disciplinados, no que tange aos procedimentos licitatórios, na Lei 8.666/93. No presente caso, a publicação de um ato administrativo assinado em 02 de janeiro de 2002, no Diário Oficial de 12 de agosto de 2003, ou seja, mais de 19 meses depois, deixa de ter efeito prático, quanto ao propósito de dar publicidade, e por essa via conferir validade, ao ato praticado. 5. A rigor, o exame levado a efeito no presente processo, cumpre destacar, teve por escopo as ocorrências impugnadas pela Corte de Contas Estadual, e que teriam resultado na aplicação de sanção ao Gestor Municipal. Neste contexto, forçoso convir, que ressalvada a publicação intempestiva da Portaria nº 001/02, de designação da Comissão de Licitação, bem como do ato de homologação do resultado da licitação, as demais irregularidades restaram saneadas. 6. De toda a maneira, é relevante registrar que nas informações contidas no Relatório de Execução Físico-Financeira da Caixa Econômica Federal (fls. 30/31), a propósito da fiscalização da execução do objeto (implantação de serviços de saneamento básico) do aludido contrato de repasse, não constam ressalvas quanto à execução dos serviços, e atestam a realização física em percentual de 52,79%, podendo assim ser consideradas formais a intempestividade na publicação de atos como relatado no item acima. 7. Ademais, o contrato de repasse, a teor da CI SUREP/GECOE 0099/03#10, de 07/10/2003, e Formalização de Alteração Contratual por Meio de Termo Aditivo (fls. 32-33), da Caixa Econômica Federal, teve prorrogado a sua vigência para término em 31/12/2004, sendo conveniente que seja feita determinação à CEF, para encaminhar ao Tribunal, ao final da vigência do Contrato, cópia de relatórios e pareceres conclusivos da entidade sobre a execução do objeto, ou, se for o caso, as providências adotadas para apuração de responsabilidade e quantificação de eventual dano ao erário, em caso negativo. 8. De igual modo, entendemos cabível determinação à Prefeitura Municipal de Igreja Nova, no sentido de que observe, nos procedimentos licitatórios que levar a efeito, as disposições da Lei de Licitações, no tocante à publicidade dos atos (art. 21), inclusive quanto à tempestividade. 9.CONCLUSÃO/PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO: Ante o acima exposto, e considerando a Decisão Simples do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas que considerou elididas as irregularidades, determinando o registro regular do Contrato inicialmente questionado; bem assim a natureza formal das ocorrências impugnadas; a fiscalização das obras levada a efeito pela Caixa Econômica Federal sem o registro de ocorrências irregulares; e ainda a vigência corrente do Contrato de Repasse até o prazo final de 31/12/2004, submetemos os autos à consideração superior com a seguinte proposta: 178 a) conhecer da representação, nos termos do item IV e § único do art. 237 do Regimento Interno e arts. 68 e 69, IV da Resolução TCU nº 136 de 30/08/2000, dando-lhe provimento parcial, ante a comprovação de que as irregularidades foram saneadas, ressalvada a intempestividade da publicação da Portaria nº 001/02, de designação da Comissão de Licitação e do ato de homologação do resultado da licitação; b) determinar à Caixa Econômica Federal que encaminhe a este Tribunal, por ocasião do encerramento da vigência do Contrato de Repasse nº 0120689-47/2001/SEDU/CAIXA (31/12/2004), cópia de relatórios e pareceres conclusivos da entidade sobre a execução do objeto, ou, se for o caso, comunique as providências adotadas para apuração de responsabilidade e quantificação de eventual dano ao erário, em caso negativo. c) determinar à Prefeitura Municipal de Igreja Nova/AL que, nos procedimentos licitatórios e de aquisição de bens ou contratação de serviços ou obras, em especial com recursos federais, observe estritamente as disposições da Lei 8.666/93, notadamente quanto à publicação tempestiva dos atos administrativos; d) encaminhar cópia da decisão a ser adotada ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas bem como ao responsável, Sr. Dalmo Rocha Raposo, e e) arquivar os presentes autos.” O Secretário de Controle Externo ratificou a Instrução transcrita. É o Relatório. VOTO De início, ressalto que a documentação remetida a esta Corte de Contas deve ser conhecida como Representação com base no inciso IV do art. 237 do Regimento Interno. Assiste razão à Unidade Técnica. O objeto da presente Representação são as irregularidades mencionadas na Resolução nº 502/03 do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas. Tais irregularidades ? relativas à contrato firmado entre o Município de Igreja Nova e a empresa Sampaio Construções Ltda. ? foram sanadas, no âmbito da Corte de Contas Estadual, após a interposição de Recurso de Reconsideração pelo responsável. Ao julgar este Recurso de Reconsideração, o seu Relator, Exmo. Conselheiro Roberto Villar Torres, assim se manifestou: “Da análise feita do Recurso impetrado, vê-se acostado ao seu texto, documentação comprobatória que se encontrava, inicialmente, ausente à instrução processual, além de comprovantes da publicação obrigatória de determinados atos, o que vieram, com tais providências, sanear completamente as falhas e impropriedades apontadas na supramencionada Resolução nº 502/03, que motivaram a rejeição do registro do contrato sob enfoque.” Malgrado o posicionamento da Corte de Contas Estadual pela elisão das irregularidades objeto da presente Representação, a zelosa SECEX/AL constatou que as publicações relativas ao procedimento licitatório ? realizadas no Diário Oficial do Estado de Alagoas ? foram extemporâneas em 19 meses. Em vista disto, a Unidade Técnica propôs determinação à Prefeitura Municipal de Igreja Nova/AL no sentido de serem observadas as disposições da Lei de Licitações relativas à publicação tempestiva dos atos administrativas. Acolho esta determinação por sua pertinência. Ante o exposto, perfilho o parecer da Unidade Técnica e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Egrégia 2ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de junho de 2004. 179 BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 991/2004-TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº 002.566/2004-1 2. Grupo: I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Entidade: Município de Igreja Nova/AL. 4. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Alagoas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SECEX/AL. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação efetuada pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Egrégia 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente documentação como Representação, com base no inciso IV do art. 237 do Regimento Interno, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que encaminhe a este Tribunal, por ocasião do encerramento da vigência do Contrato de Repasse nº 0120689-47/2001/SEDU/CAIXA (31/12/2004), cópia de relatórios e pareceres conclusivos da entidade sobre a execução do objeto, ou, se for o caso, comunique as providências adotadas para apuração de responsabilidade e quantificação de eventual dano ao erário; 9.3. determinar à Prefeitura Municipal de Igreja Nova/AL que, nos procedimentos licitatórios e de aquisição de bens ou contratação de serviços ou obras, em especial com recursos federais, observe estritamente as disposições da Lei 8.666/93, notadamente quanto à publicação tempestiva dos atos administrativos; 9.4. encaminhar cópia da decisão a ser adotada ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas bem como ao responsável, Sr. Dalmo Rocha Raposo; 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador GRUPO I - CLASSE VI - 2ª Câmara TC-004.520/2004-1 180 NATUREZA: Representação. ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Mulungu (PB) INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS: não há Sumário: Representação formulada pelo TCE/PB acerca de excessos de custos em obras executadas com recursos federais. Conhecimento. Avença sob análise do concedente. Determinações. Relatório Adoto como relatório a instrução de fls. 25/28, com a qual manifestou-se de acordo o Titular da Secex/PB: “I - INTRODUÇÃO Tratam os autos de comunicação de irregularidades encaminhada a esta C. Corte pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB, por meio do Ofício n° 403/2004-SEC 2ª, de 19/2/2004 (fls. 1/2), a qual foi autuada como representação, nos termos do despacho de fls. 4. 2. Em atenção à proposta formulada na instrução inicial do feito (fls. 6), foi oficiado o TCE/PB para solicitar cópia das peças do Relatório de Inspeção Especial de Obras Públicas relacionadas às obras financiadas com recursos federais em que foram detectados os excessos de custos comunicados no ofício supracitado (fls. 8). 3. O TCE/PB, por intermédio do Ofício n° 347/2004-TCE-GAPRE, de 29/4/2004, encaminhou a esta Corte cópia do relatório da inspeção promovida no Município de Mulungu, que compõe o processo referente à prestação de contas do citado município no exercício de 2002 (fls. 10/21), no qual figuram os elementos de convencimento daquela Corte quanto à existência de excesso de custos em obras custeadas com recursos federais. II – FATOS COMUNICADOS 4. Com base no referido relatório foi possível identificar o convênio envolvido. Trata-se do convênio n° CV 314/2001 (SIAFI 433420), celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o citado Município, no valor de R$ 148.990,21, integralmente repassado em 23/01/2002, cujo objeto é a execução do sistema de abastecimento de água, no âmbito do Projeto Alvorada, com vigência expirada em 26/3/2003 (fls. 24). O processo encontra-se na situação adimplente – a comprovar. 5. A irregularidade noticiada consiste na execução apenas parcial dos serviços contratados, nada obstante o pagamento integral dos serviços. A Prefeitura, para execução do objeto, contratou a empresa PARK Construções Civis e Elétricas Ltda. Apesar de não constar do processo a razão, foram firmados três contratos com a mesma empresa, cada um para realização dos serviços em localidades distintas, o que pode evidenciar a burla ao regular processo licitatório. Assim, há um contrato no valor de R$ 43.480,73, para implantação do sistema de abastecimento de água na comunidade Cipoal de Utinga; outro no valor de R$ 56.707,62, para construção do sistema de abastecimento de água na comunidade de Cachoeirnha; e, ainda outro, no valor de R$ 53.172,65, para construção do sistema do sistema de abastecimento de água na comunidade de Castro I. 6. Segundo o TCE/PB, no caso da implantação do sistema de abastecimento de água na comunidade Cipoal de Utinga, foi executado 90% (noventa por cento) dos serviços, faltando realizar a rede elétrica e a ligação da caixa à rede geral, orçados em R$ 4.348,08, consoante preços contratados. 7. Já no contrato para a construção do sistema de abastecimento de água de Cachoeirinha, a auditoria do TCE/PB verificou que foi executada tão-somente a construção da caixa d’água, orçada em R$ 10.140,10, o que resultou em um débito de R$ 39.859,90. 181 8. Somados os valores não realizados nos dois contratos acima mencionados, chega-se ao excesso de custos total apontado pelo TCE/PB, no valor de R$ 44.207,98 (quarenta e quatro mil duzentos e sete reais e noventa e oito centavos). III – ANÁLISE E CONCLUSÃO 9. A presente representação preenche os requisitos previstos no art. 235, caput, e 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, razão pela qual pode ser conhecida. 10. Evidenciadas estão no relatório de fiscalização do TCE/PB as irregularidades consistentes na execução apenas parcial dos serviços contratados, não obstante o pagamento integral dos serviços. Tais fatos, se confirmados, têm o condão de macular as contas do convênio celebrado entre o município e a Fundação Nacional de Saúde. 11. Cumpre frisar que segundo informações constantes no Sistema SIAFI a prestação de contas do discutido convênio ainda não foi realizada, haja vista constar como na situação a comprovar. 12. Além disso, anote-se que há entendimento pacífico desta Corte quanto a competir, originariamente, ao concedente dos recursos exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do convênio, bem como examinar e aprovar a prestação de contas apresentada pelo convenente, adotando as providências legais cabíveis, diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recurso ou do conhecimento de qualquer irregularidade que resulte dano ao erário, que pode ensejar a instauração de processo de tomada de contas especial a ser encaminhada ao TCU para julgamento. 13. Em casos análogos, este Tribunal tem determinado o envio de cópias dos documentos evidenciadores das irregularidades ao órgão concedente para que os examine em conjunto e em confronto com os demais documentos que compõem a prestação de contas da avença, e que seja instaurada, se for o caso, a competente tomada de contas especial. 14. Registre-se, em cumprimento ao disposto na Portaria nº 59-TCU, de 30 de janeiro de 2004, que os benefícios estimados da ação de controle externo neste processo é de R$ 44.207,98 (quarenta e quatro mil duzentos e sete reais e noventa e oito centavos), valor do excesso de custo inquinado pelo TCE/PB. IV – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 15;. Desse modo, submeto os autos à consideração superior, com a seguinte proposta de encaminhamento: 15.1 . conhecer da presente Representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente; 15.2 determinar à Fundação Nacional de Saúde que adote providências no sentido de examinar a prestação de contas do Convênio n° 314/2001 (SIAFI n° 433420), celebrado com a Prefeitura Municipal de Mulungu/PB, em conjunto e em confronto com as irregu1aridades apontadas neste processo pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, instaurando, se for o caso, a competente Tomada de Contas Especial, que deverá ser remetida ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, por intermédio da Secretaria Federal de Controle Interno; 15.3 encaminhar à Fundação Nacional de Saúde cópia do presente processo, com o intuito de subsidiar os trabalhos; 15.4 fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, para que a Fundação Nacional de Saúde informe a este Tribunal as providências já implementadas com vistas ao atendimento da determinação mencionada no subitem 15.2 acima; 15.5 encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; 15.6determinar à SECEX-PB a conversão do presente feito em monitoramento com o fito de acompanhar o cumprimento da determinação de que trata o item 15.2 acima.” É o Relatório. 182 VOTO Por meio da presente representação, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba trouxe ao conhecimento desta Corte evidências de possíveis irregularidades na execução do Convênio nº CV 314/2001, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Mulungu (PB). Segundo averiguado nas informações coligidas nos autos, o objeto do aludido convênio teria sido apenas parcialmente executado, não obstante terem sido transferidos a totalidade dos valores avençados. Foram atendidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual entendo deve a presente representação ser conhecida. Releva notar, como bem assinalado na peça instrutiva, que a prestação de contas referente ao convênio em foco ainda não foi examinada pelo Concedente (a Fundação Nacional de Saúde-FNS). Em situações análogas, esta Corte tem decidido por levar ao conhecimento do concedente as evidências de irregularidades apontadas, para que sejam levadas em conta quando do exame da prestação de contas. Assim, acolho o parecer, e voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de junho de 2004. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 992/2004-TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC-004.520/2004-1 2. Grupo I - Classe VI – Representação 3. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Mulungu (PB) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: Secex/PB 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, em que trouxe ao conhecimento desta Corte evidências de possíveis irregularidades na execução do Convênio nº CV 314/2001, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Mulungu (PB), consistentes na execução parcial do convênio, não obstante terem sido transferidos a totalidade dos valores avençados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 – nos termos do inciso III, do art. 237 do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente Representação, para no mérito considerá-la procedente; 9.2 – determinar à Fundação Nacional de Saúde que adote providências no sentido de examinar a prestação de contas do Convênio n° 314/2001 (SIAFI n° 433420), celebrado com a Prefeitura Municipal de Mulungu/PB, em conjunto e em confronto com as irregu1aridades apontadas neste processo pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, instaurando, se for o caso, a competente Tomada de Contas Especial, que deverá ser remetida ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, por intermédio da Secretaria Federal de Controle Interno; 9.3 – encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Fundação Nacional de Saúde, para subsidiar o atendimento à determinação contida no item 9.2 retro; 9.4 – determinar o apensamento destes autos ao processo que vier a ser autuado quando do ingresso neste Tribunal dos autos da Tomada de Contas Especial referida no subitem 9.2; 183 9.5 - fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, para que a Fundação Nacional de Saúde informe a este Tribunal as providências já implementadas com vistas ao atendimento da determinação mencionada no subitem 9.2 acima; 9.6 – determinar à Secex/PB que acompanhe o cumprimento das determinações objeto dos subitens 9.2 e 9.5 retro; 9.7 – dar conhecimento do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador GRUPO I - CLASSE VI - 2ª Câmara TC- 005.371/2002-8 Natureza: Representação Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Interessado: Tecnitubo Indústria e Comércio de Tubos Ltda - Caxias do Sul (RS). Sumário: Representação de licitante acerca de irregularidades ocorridas em procedimento licitatório realizado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Infringência a dispositivos da Lei 8.666/93 e a prática de atos com desobediência ao princípio constitucional da legalidade. Conhecimento da Representação. Audiência dos responsáveis. Rejeição das razões de justificativa apresentadas. Aplicação de multa. Determinação ao BNDES. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Remessa de cópia do relatório, voto e acórdão à representante interessada. Juntada do processo às contas da entidade relativas ao exercício de 2002. RELATÓRIO Trata-se de representação apresentada pela empresa Tecnitubo Indústria e Comércio de Tubos Ltda - Caxias do Sul (RS), com fulcro no disposto no § 1° do artigo 113 da Lei 8.666/93, contra os procedimentos licitatórios consubstanciados nos Pregões AA-001/2002 e AA-003/2002 promovidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. 2.Tendo em vista que a 5ª Secex discorre acerca do assunto, em instrução de f. 303/313, cujo teor é bastante elucidativo, transcrevo-a a seguir: “2.Foram ouvidos, em audiência, o Superintendente da Área de Administração do BNDES, Sr. Durval José Soledade Santos, e o Pregoeiro, Sr. José Romeu Pontess Cardoso Júnior, em atendimento aos Ofícios - 5ª Secex nºs. 735 e 736 (fls. 261 a 266), respectivamente, de 05/11/2002. 184 Os responsáveis apresentaram, tempestivamente, as mesmas razões de justificativa, encaminhadas, porém, por meio de Ofícios distintos, SUP/AA N° 17/2002 e SUP/AA N° 18/2002 (fls. 267 a 302), de 27/11/2002. Dessa forma será feita uma única análise das razões de justificativa apresentadas. SÍNTESE 3.Em 28/1/2002 o BNDES promoveu o Pregão AA-001/2002, para a ‘aquisição de painéis, mobiliário e mesas de reunião’ (fl. 20). As vinte empresas que participaram do certame foram desclassificadas por razões diversas, constantes da ata de reunião de recebimento de envelopes de propostas e de habilitação (fls. 46 a 50). A representante impetrou recurso administrativo alegando que o argumento do BNDES de que houve descumprimento do subitem 4.6.1.3, alínea f, não procedia, uma vez que o catálogo foi apresentado em conformidade com o estabelecido no edital. O BNDES negou provimento aos treze recursos administrativos impetrados, inclusive pela Tecnitubo, mantendo sua decisão que considerava o processo licitatório fracassado (fls. 57 a 65). 4.O BNDES publicou em 20/3/2002 aviso de licitação do Pregão AA-003/2002, que seria realizado em 1/4/2002, cujo objeto era o mesmo do Pregão AA-001/2002 (fl. 66). No entanto, algumas alterações foram feitas nas especificações técnicas tais como: maior detalhamento dos itens e exigência da estrutura das mesas somente em alumínio ou aço extrudado, excluindo o material chapa de aço-carbono dobrada. A empresa Tecnitubo Indústria e Comércio de Tubos Ltda. impugnou tempestivamente o Edital (fls. 6 a 8), entendendo que este apresentava exigências com caráter restritivo, projeto com especificação subjetiva do objeto e que o prazo para elaboração das propostas era inferior ao estabelecido no Decreto n° 3.555/20-00, Anexo I, Art. 11, Inciso III. O BNDES considerou procedente a impugnação relativa ao prazo, comunicando que seria remarcada a sessão pública, porém rejeitou as demais argumentações (fls. 9 e 10). 5.O BNDES editou a segunda versão do Edital Pregão AA-003/2002, remarcando a data para 12/4/2002. Na nova versão o objeto foi redefinido como ‘contratação de empresa para fornecimento e montagem de estações de trabalho integradas a painéis divisórios’ (fl. 171), e o prazo para apresentação das propostas foi estabelecido em conformidade com o normativo legal. Novamente a Representante interpôs tempestivamente impugnação contra os termos do edital, apontando exigências restritivas, subjetivas e ilegais (fls.14 a 16). O BNDES alegou ausência de procuração que comprovasse a legitimidade do requerente, respondendo, porém, por meio do FAX DIR1/GJUR n° 066/2002 (fls. 201 e 202), em que rejeita todos os argumentos da impugnante. 6.O Pregão AA-003/2002 contou com a participação de doze empresas, sendo a Forma S/A Móveis e Objetos de Arte a única empresa classificada e, dessa forma, declarada vencedora do certame licitatório. Das onze empresas desclassificadas, quatro entraram com recursos, sendo todos julgados improcedentes (fls. 130 a 139). Dessa forma, o BNDES manteve e confirmou a decisão de adjudicação, indicando a Forma S/A Móveis e Objetos de Arte como vencedora da licitação. 7. A empresa Tecnitubo Indústria e Comércio de Tubos Ltda., inconformada com as decisões tomadas pelo BNDES, que rejeitaram seu recurso impetrado contra o resultado do Pregão 01 e a impugnação interposta ao Pregão 03, e amparada no § 1º do artigo 113 da Lei n° 8.666/93, representou a este Tribunal sobre as irregularidades levantadas. Diante disso, foi feita a análise preliminar da peça processual, quando foram anexados, por iniciativa desta Unidade Técnica, documentos esclarecedores, e, posteriormente, solicitada a oitiva dos responsáveis pelos objetos da representação. ANÁLISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS – PREGÃO AA-001/2002 8. Não observância das determinações constantes dos artigos 41 e 44, caput e § 1°, da Lei n° 8.666/93, ao negar provimento ao recurso administrativo de 29/01/2002, impetrado pela empresa Tecnitubo Indústria e Comércio de Tubos Ltda. contra a sua desclassificação no Pregão AA001/2002, sob os seguintes argumentos: ‘não apresentação de catálogos dos fabricantes em que constassem os materiais cotados e da não-especificação do acabamento dos tampos em alta pressão para o laminado melamínico’ (vide fls. 3/4, ata de reunião de julgamento dos recursos de 28/01/2002), quando havia no processo exemplares de 6 catálogos da linha de produção da 185 Tecnitubo na forma prevista no item 4.6.1.3-f do edital, inclusive, de forma semelhante, aos 40 catálogos apresentados, mais tarde, pela Forma S/A Móveis e Objetos de Arte (linha B3) no Pregão AA-003/2002. Razões de justificativa 9. Os responsáveis argumentaram que o material apresentado pela Representante não poderia ser considerado como catálogo de materiais, e sim como ‘prospecto’, ‘folhetos’ e que ‘nem arremedo de catálogo pode ser considerado’ (fl. 269). Alegaram ainda que o documento constava de seis páginas de baixa qualidade de impressão e que não havia correlação entre as figuras impressas e o material cotado pela Representante em sua proposta de preço. Análise 10. O edital é a lei que rege o processo licitatório, devendo conter regras claras e objetivas acerca dos aspectos importantes nele envolvidos. Destacamos que o edital exigiu, de forma sucinta, no item 4.6.1.3.f a ‘Apresentação de catálogos dos fabricantes em que constem os materiais cotados’. Portanto a análise do nível de precariedade do catálogo da Representante é subjetiva, uma vez que seus parâmetros e requisitos não foram definidos em nenhum documento (fl. 29). Os responsáveis pelo pregão se preocuparam em desqualificar o catálogo da Tecnitubo, ignorando aspectos técnicos e objetivos. Quanto a correlação entre as figuras impressas do catálogo e o material cotado, entendemos que esse recurso enriquece o catálogo e facilita a análise das propostas por parte do pregoeiro, mas que não poderia ser parâmetro para avaliação das propostas, pois não foi exigido formalmente no Edital. Dessa forma, concluímos que o BNDES feriu os artigos 41 e 44, caput, e § 1°, da Lei n° 8.666/93 ao negar provimento ao recurso impetrado pela Representante. 11. Desconsideração do item I-I-b da proposta da recorrente que também apresentava as especificações dos tampos das superfícies acopladas e mesas autoportantes de acordo com as exigências do item 1.1 do Termo de Referência do Pregão AA-001/2002-BNDES. Razões de justificativa 12. Os Srs. Durval José Soledade Santos e José Romeu Pontess Cardoso Júnior alegaram que foram prestados inúmeros esclarecimentos ao Edital do Pregão 01/2002, pela internet, no site do BNDES, onde foi explicado que o revestimento adotado deveria ser de alta pressão. Análise 13. No Anexo I - Termo de Referência do Edital (fls. 32 a 38) temos as seguintes especificações técnicas: ‘os tampos das superfícies acopladas aos painéis e/ou mesas autoportantes, em MDF ou aglomerado de alta densidade, revestido em marfim natural ou laminado malamínico padrão pau-marfim, com bordas em MDF ou PVC boleado ou laminado ‘post-forming’ ou madeira marfim natural’ (fl. 32). Resta claro que no edital não foi estabelecido que o revestimento deveria ser de alta pressão. De acordo com os ensinamentos de Luis Carlos Alcoforado: ‘Nenhuma inovação se concebe no sentido de alterar regra contida no edital, se estiver em consonância com a lei.’ (Alcoforado, Luis Carlos, Licitação e Contrato Administrativo, pág. 243, Brasília, Brasília Jurídica, 2000). Ao instituir novas regras, fora do edital, o BNDES feriu o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabelecido no artigo 41, caput, da Lei n° 8.666/93. 14. Ausência, no anexo III do Pregão AA-001/2002 (planilha estimativa de custos), dos preços unitários dos materiais a adquirir, conforme determina a alínea ‘a’, inciso III, do art 8° do Anexo I do Decreto n° 3.555/2000 e o § 2°, inciso II, do art. 40 da Lei n° 8.666/93. Razões de justificativa 15. Os responsáveis informaram que na ‘fl. 03, da pasta I – Edital – do Pregão 01/2002, consta planilha contendo, expressamente, o preço unitário do mobiliário e mesas de reunião referentes às estações de trabalho’ (fl. 269). Acrescentaram que tais preços foram tirados da pesquisa de mercado realizada pela Unidade Demandante da contratação, em atos anteriores à Decisão da Diretoria do BNDES que deflagrou o processo licitatório. Destacaram, ainda, que tal dado, como público, estava aberto a consulta a quem interessasse. Por fim, em seus argumentos, os 186 responsáveis comentaram que o Pregão 03/2002 era uma continuação do Pregão n° 01/2002, declarado fracassado. Análise 16. Há, entre os doutrinadores, divergências quanto a obrigatoriedade ou não da inclusão no Edital do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários. Marçal Justen entende que: ‘A definição de cada anexo dependerá do caso concreto. O § 2º arrola alguns casos de anexos, exemplificativamente’ (Justen Filho, Marçal, Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, pág. 251, Aide, RJ, 1996). Numa outra linha, Jorge Jacoby Fernandes (Contratação direta sem licitação: modalidades dispensa e inexigibilidade de licitação, pág. 491, Brasília Jurídica, Brasília, 1999) considera que o § 2º do art. 40 trata de anexos obrigatórios. 17. Considerando que a planilha de preços unitários foi elaborada em etapa anterior à publicação do edital, e que a ausência desse item nos anexos não prejudicou a apresentação nem o julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes, uma vez que todas as empresas foram desclassificadas por motivos técnicos não relacionados a preços, entendemos que a nãoapresentação de orçamento estimado em planilhas e quantitativos de preços unitários pode ser considerada como falha formal, visto que não comprometeu a lisura do certame licitatório, conforme decisões do TCU (Decisões 148/96-Plenário, 479/99-Plenário e 020/2000-Plenário). ANÁLISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS – PREGÃO AA 003/2002 18. Introdução, no edital do Pregão AA-003/2002, de restrição constante do item 5.5.3.1-c, relativamente à necessidade de apresentação de ‘declaração do fabricante de que os materiais e acessórios cotados integram sua linha de produção’, em desacordo com o §1°, inciso I do art. 3° da Lei n° 8.666/93 e art. 8° do Anexo I ao Decreto n° 3.555/2000. Razões de justificativa 19. Os responsáveis alegaram que a exigência de declaração do licitante informando que os materiais e acessórios cotados integram sua linha de produção não restringia o caráter competitivo do certame, ‘ao revés, premia a competitividade e a ampla participação dos interessados deste ramo da economia’ (fl. 270) e que ‘premiou-se o princípio da isonomia’ (fl. 271). Citaram a Decisão n° 409/95-Plenário do TCU que considerou improcedente representação com fundamento semelhante. Por fim argumentaram que o fato de doze interessados terem participado do certame licitatório, comprova que não houve restrição à competição. Análise 20. A mencionada Decisão n° 409/95-Plenário foi proferida no processo de Representação TC-019.615/94-9, no qual a empresa Braskon Comércio e Representação Ltda. objetivou anular ou revogar o processo licitatório realizado pelo Ministério Público Militar, sob a alegação da ocorrência de ofensa ao princípio da competitividade. 21. Naquela oportunidade, o Relator do processo, Exmo. Sr. Ministro José Antônio Barreto de Macedo, no Voto que fundamentou a citada deliberação, entendeu que ‘a proibição de cláusulas ou condições que restrinjam o caráter competitivo, todavia, não constitui óbice a que a Administração estabeleça os requisitos mínimos para a participação no certame considerados necessários à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público’. Dessa forma, e considerando que naquele caso concreto a cláusula editalícia não constituiu ofensa ao princípio da competitividade, o Tribunal Pleno, em Sessão de 16/8/95, decidiu considerar improcedente a Representação. 22. De fato, este Tribunal tem entendido, como no caso mencionado, que a Administração Pública, ao celebrar contratos, deve sempre buscar interessados que tenham condições mínimas de atender ao objeto da licitação de forma satisfatória. Nesse sentido, a Lei das Licitações e Contratos estabeleceu, no §1° do artigo 30, a possibilidade de se exigir dos interessados a demonstração de aptidão para executar o contrato. Entretanto, essas exigências devem ser apenas aquelas 187 suficientes para afastar os interessados que não possuam capacidade para honrar o contrato a ser celebrado. Não pode, em qualquer hipótese, servir como empecilho à competição. 23. No caso do Pregão 003/2002, ora questionado, conforme demonstrado nos autos, doze empresas participaram da licitação, o que demonstra que a exigência de ‘declaração do fabricante de que os materiais e acessórios cotados integram sua linha de produção’ não inviabilizou a concorrência entre as empresas, não ocorrendo, portanto, restrição ao caráter competitivo da licitação. 24. Ausência, no anexo III do Pregão AA-003/2002 (planilha estimativa de custos), dos preços unitários dos materiais a adquirir, conforme determina a alínea ‘a’, inciso III, do art. 8° do Anexo I do Decreto n° 3.555/2000 e o §2°, inciso II, do art. 40 da Lei n° 8.666/93. Razões de justificativa 25. Os responsáveis argumentaram que nos esclarecimentos sobre o Pregão 001/2002 foi informado que a planilha com os preços unitários pormenorizados constava da fl. 03 da pasta IEdital- do Pregão 01/2002 (fl.269). Argumentaram que os preços estimados para o Pregão 001/2002, bem como os apresentados pelas licitantes naquele certame, foram mantidos como preços estimados para o Pregão 003/2002 (fl. 275), que era uma continuação daquele. Análise 26. Não foi juntada aos autos a planilha de preços unitários. Entretanto, considerando a informação prestada pela Instituição de que o referido documento consta da Pasta I do processo relativo ao Pregão 01/2002 e considerando, ainda, a similaridade dos objetos dos Pregões n° 01/2002 e 03/2002, bem como a proximidade das datas em que foram realizados, entendemos que as alterações do material das mesas e do detalhamento dos itens não justificam a exigência de nova pesquisa de mercado ou confecção de planilhas de preços unitários. O BNDES cometeu falhas quando deixou de publicar o mencionado documento no anexo do Edital n° 03/2002. Contudo, tendo em vista que a consulta à planilha de preços unitários estava aberta ao público interessado e que a apresentação das propostas e o resultado da licitação não foram prejudicadas por essa lacuna no edital, entendemos que a ausência do orçamento estimado em planilhas e quantitativos de preços unitários pode ser considerada falha formal, uma vez que não comprometeu a lisura da licitação, conforme entendimento deste Tribunal (Decisões 148/96- Plenário, 479/99- Plenário e 020/2000- Plenário). 27. Inclusão de ‘observação’ das alíneas ‘a’ e ‘b’ do item 6.9 do edital de Pregão AA003/2002, alterado para 12/04/2002, permitindo que cada empresa elaborasse projetos com dimensões e quantidades diferentes, dificultando o julgamento objetivo das propostas, tal como determina o art. 8° do Decreto 3.555/2000 e os incisos II e X e § 2°, inciso II , do art. 40 da Lei n° 8.666/93. Razões de justificativa 28. Os Srs. Durval José Soledade Santos e José Romeu Pontess Cardoso Júnior justificaram que a ‘observação’ das alíneas ‘a’ e ‘b’ do item 6.9 do edital visava a inclusão pelos licitantes de suas estações de trabalho de modo adequado a sua linha de produção, contribuindo para economicidade e qualidade do produto (fl. 274). Segundo os responsáveis, a adoção de um padrão pré-fixado e estanque poderia desestimular os competidores pela provável necessidade de alteração de linha de produção, com conseqüente perda de testes realizados, e pelos exíguos prazos de entrega estabelecidos no edital. Por fim, ressaltaram que o padrão ‘A’, ‘B’, ‘C’ e ‘D’, o espaço e o produto a serem ocupados nas plantas foram detalhados minuciosamente em anexos do edital, mantendo-se a objetividade. Análise 29. Considerando que o BNDES disponibilizou no edital descrição completa dos itens a serem adquiridos, tais como termo de referência com especificações técnicas, no Anexo I, e as plantas detalhadas com projetos contendo o arranjo dos produtos, no Anexo II, e que o projeto de adequação das licitantes não poderia interferir no projeto original (fl. 274), entendemos que o 188 Banco buscou com a ‘observação’ tão somente permitir que cada fabricante competisse de forma a aproveitar o seu padrão de produção. De outro modo, considerando as características do objeto do pregão, se o padrão fosse fixado de forma rigorosa, poderia o Edital estar direcionando a licitação a determinado fabricante. Dessa forma, entendemos que o pertinente questionamento feito por esta Unidade Técnica foi respondido, e concluímos que a objetividade do certame licitatório não foi prejudicada. 30. Ausência de julgamento e homologação, por quem de direito, à impugnação apresentada em 10/04/2002, pela Tecnitubo, à segunda versão do edital do Pregão, de 12/04/2002, conforme determinam os incisos VIII do art. 9° e IV do art. 7° do Anexo I do Decreto n° 3.555/2000. Razões de justificativa 31. Os responsáveis apoiaram sua defesa em duas linhas de argumentação (fls. 278 a 282). Na primeira, eles alegaram que pelo estatuto de atribuições do BNDES, o advogado da Gerência Jurídica- GJUR 10 é agente competente para prática do ato de resposta a impugnação de editais de licitação. Fundamentaram citando as alíneas ‘K’ e ‘M’, item 41 do Anexo I da Resolução n° 977/2001. Na segunda linha de defesa, os responsáveis recorreram à doutrina do direito administrativo que entende como ratificado ou saneado o ato pelo qual um agente competente supre falha ou corrige defeito ou vício de formação de ato anterior. Nesse sentido, alegam que o Pregoeiro teria convalidado a decisão do advogado sobre a impugnação feita pela Representante, quando abriu sessão pública do pregão. E posteriormente, o Superintendente da Área de Administração, autoridade competente, teria feito o mesmo, quando homologou o resultado da licitação. Análise 32. O decreto que contém normas gerais e abstratas, como o Decreto n° 3.555/2000, é considerado um ‘ato normativo, semelhante, quanto ao conteúdo e quanto aos efeitos, à lei’ (Di Pietro, Maria Sylvia, Direito Administrativo, pág. 192, São Paulo, Atlas 2000). Portanto, nenhum ato administrativo de órgão ou entidade pode extrapolar, nem conflitar com os preceitos do Decreto n° 3.555/2000, que estabelece no art.12 a competência do pregoeiro para decidir sobre impugnação, no prazo de vinte e quatro horas. Sob esse enfoque, é irregular a substituição da decisão do pregoeiro, estabelecida no normativo legal, pela manifestação de qualquer outro agente público. Vale ressaltar, entretanto, que Maria Sylvia Zanella de Pietro ensina, na mesma obra (pág. 291), que: ‘A homologação eqüivale à aprovação do procedimento; ela é precedida do exame dos atos que o integraram pela autoridade competente (...), a qual, se verificar algum vício de ilegalidade, anulará o procedimento ou determinará seu saneamento, se cabível. Se o procedimento estiver em ordem, ela o homologará.’. Nesse sentido, e considerando que é possível a convalidação dos atos administrativos com vício de forma, se ela não for essencial à validade do ato, concluímos que a lacuna da decisão do pregoeiro sobre a impugnação foi suprida e saneada pela autoridade competente. Ademais, vale ressaltar que, a despeito de a decisão sobre a impugnação apresentada pela empresa Tecnitubo Indústria e Comércio de Tubos Ltda. não ter sido tomada pelo pregoeiro, esse fato não acarretou nenhum prejuízo para a licitante, uma vez que a mencionada empresa não participou da licitação relativa ao Pregão n° 03/2002. Ausência de embasamento legal e de pesquisas de preços para nortear a indicação do valor médio de R$ 1.800.000,00 para as aquisições pretendidas no pregão AA-003/2002. Razões de justificativa Os responsáveis argumentaram que não paira dúvida sobre o valor estimado da contratação se for feita uma análise conjunta do item 7.2.3 do Edital do Pregão 003, onde é exigido Capital ou Patrimônio Líquido mínimo de R$ 180 mil, com o § 3° do art. 31 da Lei 8.666/93, em que é estabelecido que o capital mínimo ou valor patrimonial líquido não poderá exceder a 10% do valor estimado da contratação. 189 Análise Após analisados os argumentos apresentados, entendemos, fundamentados no § 3° do art. 31 da Lei 8.666/93, que os responsáveis elidiram as dúvidas suscitadas quanto à indicação do valor médio da contratação do Pregão 003. A questão da ausência da pesquisa de preços foi amplamente discutida em itens anteriores (25 e 26) desta instrução. Ausência de indicação do valor médio de R$ 1.800.000,00 nas planilhas de custos (Anexo III), que serviram de justificativas para desclassificar a proposta e indeferir o recurso da Steelcase do Brasil Ltda., que apresentara proposta de R$ 771.762,29 (vide folhas 8/9, ata da reunião de julgamento dos recursos de 30/04/2002, homologada pela IP n° 17/2002, de 07/05/2002). Razões de justificativa Os responsáveis argumentaram (fls. 275 a 278) que a proposta da Steelcase do Brasil Ltda. no Pregão 003 era claramente inexeqüível, pois apresentava cotação de preços inferior em mais de um milhão de reais aos do Pregão 001, cujas especificações eram menos exigentes em termos de material. Apesar disso, e do desconto oferecido em sua planilha de cotação de preços, considerada pelo BNDES como vantagem indevida, os responsáveis alegaram que analisaram as planilhas e notas fiscais apresentadas pela licitante, considerando-as insuficientes para comprovação da exeqüibilidade da proposta. Destacaram que a Steelcase participou, juntamente com outras quatro empresas, da pesquisa de mercado realizada para o Pregão 001, cujo resultado indicou o valor R$ 1.800 mil como preço médio de mercado. Análise De acordo com a Lei 8.666/93, art. 48, inciso II, são preços inexeqüíveis ‘...aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.’. Nesse sentido, entendemos que a análise do BNDES sobre a exeqüibilidade dos preços da Steelcase foi compatível com o ordenamento jurídico, uma vez que seu edital especificou no item 6.4 (fl.174) que ‘os custos dos bens a serem adquiridos e montados deverão ser cotados de acordo com os preços praticados no mercado...’ e que a coerência dos custos dos insumos foi devidamente examinada pelos responsáveis. Destacamos que a questão do valor médio de R$ 1.800 mil, adotado com referência para o julgamento do pregão, foi oportunamente analisada nos itens 26 e 36 desta peça processual, restando elucidados os pertinentes questionamentos sobre esse tema. Aditamento do contrato OCS 127/2002 para dilatar o prazo de recebimento do mobiliário e realização de pagamento antecipado em desconformidade com o art. 38 do Decreto n° 93.872/86. Razões de justificativa Os Srs. Durval José Soledade Santos e José Romeu Pontess justificaram a dilação do prazo de recebimento do mobiliário e a realização de pagamento antecipado alegando que não caberia à Contratada arcar com os problemas enfrentados pela administração como os atrasos em outras licitações congêneres e a falta de espaço para guarda do material. Argumentaram que o pagamento, de acordo com o contrato inicial, se subordinava a perfeita montagem de estação de trabalho, não guardando congruência com o cumprimento das plantas. Complementaram defendendo que a referida antecipação de pagamento adequou-se ao mandamento do Decreto n° 93.872/86, art. 38, em sua ressalva contida na parte final, pelo fato de o contrato conter cláusulas de garantia contratual e de previsão de penalidades, esta última aplicada em caso do descumprimento do contrato. Análise De acordo com o Contrato OCS n° 127/2002, cláusula quarta, o BNDES se obrigou ao pagamento parcelado pelo objeto do contrato, em quatro datas, sendo a primeira vinculada à montagem do modelo da estação do trabalho, e as três últimas vinculadas ao recebimento definitivo das Plantas A, B e C, correspondendo a 90% do preço global (fls. 2 e 3, volume 1). 190 Portanto, da análise do contrato, conclui-se que não havia previsão de pagamento antecipado, e que o pagamento das parcelas guardava correlação direta com o cumprimento das plantas. Quanto à permissão de antecipação de pagamento, o art. 38 do Decreto n° 93.872/86 estabelece que: ‘Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta.’. O entendimento firmado pelo Tribunal é no sentido de que a antecipação de pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais, desde que seja devidamente justificada pela Administração e que haja previsão no contrato, sempre considerando as peculiaridades de cada caso e as indispensáveis cautelas ou garantias. Destaca-se que a existência de cláusulas de garantia no Contrato OCS n° 127/2002, correspondente a 5% do contrato, não afastou o risco financeiro a que o BNDES incorreu quando antecipou o pagamento de 50,5% do valor contratado. Consideramos, portanto, que o contrato firmado entre o BNDES e a empresa Forma S/A Móveis e Objetos de Arte não se enquadra nas excepcionalidades mencionadas na legislação, e concluímos que os responsáveis infringiram os artigos 62 e 63 da Lei n° 4.320/64, onde é vedado à administração pública a antecipação de despesas. CONCLUSÃO Da análise dos elementos constantes dos autos, concluímos que as razões de justificativa apresentadas pelo Superintendente da Área de Administração do BNDES, Sr. Durval José Soledade Santos, e pelo Pregoeiro, Sr. José Romeu Pontess Cardoso, responsáveis pelos Pregões 001/2002 e 003/2002, elidiram parcialmente os questionamentos realizados, remanescendo algumas falhas e irregularidades que lhes foram imputadas por ocasião da audiência. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: sejam acolhidas as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis quanto aos itens 18, 27, 30, 34 e 37 desta instrução; II-sejam parcialmente acolhidas as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis quanto aos itens 14 e 24 desta instrução, determinando-se ao BNDES que nas próximas licitações faça publicar em anexo ao edital orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, em conformidade com estabelecido no § 2°, inciso II, do artigo 40 da Lei n° 8.666/93; III-sejam rejeitadas as justificativas apresentadas pelos Srs. Durval José Soledade Santos e José Romeu Pontess Cardoso, quanto aos itens 8, 11 e 40, relativos às seguintes irregularidades: a) não observância das determinações constantes dos artigos 41 e 44, caput e § 1°, da Lei n° 8.666/93, ao negar provimento ao recurso administrativo de 29/01/2002, impetrado pela empresa Tecnitubo Indústria e Comércio de Tubos Ltda. contra a sua desclassificação no Pregão AA001/2002, sob os seguintes argumentos: ‘não apresentação de catálogos dos fabricantes em que constassem os materiais cotados e da não-especificação do acabamento dos tampos em alta pressão para o laminado melamínico’ (vide fls. 3/4, ata de reunião de julgamento dos recursos de 28/01/2002), quando havia no processo exemplares de 6 catálogos da linha de produção da Tecnitubo na forma prevista no item 4.6.1.3-f do edital, inclusive, de forma semelhante, aos 40 catálogos apresentados, mais tarde, pela Forma S/A Móveis e Objetos de Arte no Pregão AA003/2002; b) desconsideração do item I-I-b da proposta da recorrente que também apresentava as especificações dos tampos das superfícies acopladas e mesas autoportantes de acordo com as exigências do item 1.1 do Termo de Referência do Pregão AA-001/2002-BNDES, ferindo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabelecido no artigo 41, caput, da Lei n° 8.666/93; 191 c) aditamento do contrato OCS 127/2002 para dilatar o prazo de recebimento do mobiliário e realização de pagamento antecipado em desconformidade com o art. 38 do Decreto n° 93.872/86. IV-em conseqüência das irregularidades apontadas no item III retro, seja aplicada aos Srs. Durval José Soledade Santos e José Romeu Pontess Cardoso a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei n.º 8.443/92 e art. 268, II, do Regimento Interno do Tribunal, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; V-seja autorizada, desde já, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92 e art. 219, II, do Regimento Interno do Tribunal, caso não sejam atendidas as notificações; VI-O presente processo seja apensado às contas do BNDES do exercício de 2002, na forma dos artigos. 4º, III, 27 e 29 da Resolução/TCU 136/2000 e art. 250, IV, § 2° do Regimento Interno do Tribunal.” Ministério Público, em parecer de f. 319, manifesta-se favoravelmente ao pronunciamento da unidade técnica. VOTO A presente representação pode ser conhecida com fulcro no inciso VII do artigo 238 do Regimento Interno dessa Corte de Contas, que confere legitimidade para representar a órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei específica. No caso, a empresa Tecnitubo Indústria e Comércio de Tubos Ltda tem essa prerrogativa de representar ao Tribunal de Contas da União com base na Lei 8.666/93, cujo artigo 113, § 1°, estabelece que qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar contra irregularidades na aplicação da lei de licitações. 2. Quanto ao mérito, entendo como a 5ª Secretaria de Controle Externo que os responsáveis pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDES incorreram em falhas e irregularidades quando promoveram os Pregões AA-001/2002 e AA-003/2002, cujos objetos eram idênticos: "aquisição de painéis, mobiliário e mesas de reunião". Das irregularidades observadas, três levaram a unidade técnica a propor a aplicação de multa: “a)não observância das determinações constantes dos artigos 41 e 44, caput e § 1°, da Lei n° 8.666/93, ao negar provimento ao recurso administrativo de 29/01/2002, impetrado pela empresa Tecnitubo Indústria e Comércio de Tubos Ltda. contra a sua desclassificação no Pregão AA001/2002, sob os seguintes argumentos: “não apresentação de catálogos dos fabricantes em que constassem os materiais cotados e da não-especificação do acabamento dos tampos em alta pressão para o laminado melamínico” (vide fls. 3/4, ata de reunião de julgamento dos recursos de 28/01/2002), quando havia no processo exemplares de 6 catálogos da linha de produção da Tecnitubo na forma prevista no item 4.6.1.3-f do edital, inclusive, de forma semelhante, aos 40 catálogos apresentados, mais tarde, pela Forma S/A Móveis e Objetos de Arte no Pregão AA003/2002; b)desconsideração do item I-I-b da proposta da recorrente que também apresentava as especificações dos tampos das superfícies acopladas e mesas autoportantes de acordo com as exigências do item 1.1 do Termo de Referência do Pregão AA-001/2002-BNDES, ferindo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabelecido no artigo 41, caput, da Lei n° 8.666/93; c)aditamento do contrato OCS 127/2002 para dilatar o prazo de recebimento do mobiliário e realização de pagamento antecipado em desconformidade com o art. 38 do Decreto n° 93.872/86.” 3.A primeira e segunda, constantes das alíneas "a" e "b" acima citadas, decorrem, ao meu ver, de exigência despropositada, alheia ao instrumento convocatório, a medida em que o BNDES desclassificou 192 a empresa Tecnitubo Indústria e Comércio de Tubos Ltda por ela não ter especificado o acabamento dos tampos em alta pressão para o laminado melamínico, bem como não ter apresentado catálago do fabricante em que constem os materiais cotados. Pelo que consta dos autos, a proposta formulada pela referida firma não apresentou esse tipo de problema, conforme afirma o ACE Wilson de Oliveira Bezerra às f. 248, in verbis: “(...) 13.A propósito dos fatos alegados, entendemos que a exigência de apresentação de catálogos vincula as partes ao cumprimento do edital. Confrontando-se, porém, as exigências do instrumento convocatório (item 4.1.6.3 “f”), com os dados constantes dos catálogos apresentados pela Tecnotubo (fls. 210 a 215, vol. Principal), entendemos que a licitante atendeu as exigências na forma prevista no edital, cujo teor adiante reproduzimos, pois nos seus catálogos existem amostras de mobiliários do gênero do pregão, inclusive num deles, há a informação de que se trata de uma empresa credenciada pela Caixa Econômica Federal para fornecimento de guichês padronizados utilizados em suas Casas Lotéricas, não sendo procedentes, portanto, as alegações fornecidas pelo Banco: (...) f) Apresentação de catálogos dos fabricantes em que constem os materiais cotados.” (fl.23, vol. Principal) 14. Por outro lado, para fins comparativos, vale salientar que a empresa vencedora (segundo pregão) também apresentou catálogos de forma similar (fls. 88 a 128, vol. 1), só que em maiores quantidades, possivelmente por se tratar de uma empresa de porte maior do que o da Tecnotubo. Na essência, ambas apresentaram modelos de suas linhas de produção, relativas à estações de trabalho, mesas, etc. Procedendo-se ainda ao confronto das especificações exigidas no edital para os “tampos das mesas e/ou painéis” com os respectivos dados constantes da proposta da empresa, percebemos que a Representante também atendeu às especificações requeridas, conforme comentaremos a seguir: - Exigências do Tampos constantes do Edital: “Superfícies acopladas aos painéis e/ou mesas autoportantes, em MDF ou aglomerado de alta densidade, revestido em marfim natural ou laminado melamínico padrão pau-marfim, com bordas em MDF ou PVC boleado ou laminado ‘post-forming’ ou madeira marfim natural.” (fl. 32, vol. Principal) - Especificações do mobiliário na Proposta da Tecnotubo: B) TAMPOS DAS SUPERFICÍES ACOPLADAS E MESAS AUTOPORTANTES: - Em aglomerado de alta densidade com 28 mm de espessura mínima, revestido em laminado melamínico padrão pau-marfim, com as bordas acabadas em PVC boleado. - Parte inferior dos tampos em revestimento melamínico na mesma tonalidade da parte superior do tampo.” (fl. 205, vol. Principal) 15. Comparando as informações acima, não vislumbramos o descumprimento alegado pelo do Banco nos itens 10 e 11 desta instrução, sendo improcedentes, portanto, tais alegativas para efeito de desclassificação da proposta da Tecnotubo, considerando-se um julgamento com critérios objetivos. 16. Concluímos, assim, que o Banco agiu com subjetividade ao aplicar as regras estabelecidas no item 4-6-1-3-f do edital AA-01/2002 e no item 1.1 do respectivo Termo de Referência, em desrespeito aos artigos 41, 44 e § 1º da Lei nº 8.666/93. Ao considerar o processo licitatório fracassado, prejudicou a Representante e causou prejuízos ao erário à medida em que fez publicar um novo Pregão (nº AA-03/2002) com objeto similar, que implicou na escolha de outra proposta, cujos preços se mostraram duas vezes maiores do que à da Reclamante, conforme adiante detalhado.” 193 4.Quanto à terceira irregularidade, vejo que ela decorreu da falta de planejamento e de integração dos procedimentos licitatórios do Banco quando aditou o contrato OCS 127/2002, celebrado com a empresa vencedora, objetivando dilatar os prazos previstos na cláusula 3ª relativamente à recepção e montagem das estações de trabalho e para alterar a forma e as datas de pagamento das faturas previstas na cláusula 4ª sob a alegação de que não tinha resolvido outras licitações cujos objetos deveriam preceder às instalações do mobiliário. 5.Como bem frisou o aludido analista da 5ª Secex (f. 257), “A empresa vencedora, informada da postergação de prazos de entregas e montagens do mobiliário, por iniciativa e interesse do Banco, comunicou ao Banco o seu potencial prejuízo caso não recebesse as suas parcelas nas datas aprazadas, cujos prazos seriam contados a partir das datas de entrega do mobiliário inicialmente previstas e, estas, por sua vez, eram contadas a partir do dia 23 de maio último, ocasião em o BNDES deu o “aceite” na estação de trabalho demonstração padrão “A”(fls. 231 a 234, vol. Principal). Tais mudanças impostas pelo Banco afetaram o fluxo de caixa da empresa por dificultar o pagamento de seus fornecedores de matérias-primas utilizadas na construção das estações de trabalho tipos “A” e “B”, considerando-se que os recebimentos das faturas só ocorreriam após os novos prazos de entrega e montagem. Pressionado, o Banco sentiu-se na obrigação de honrar os pagamentos nas formas inicialmente aprazadas e autorizou a liberação de 90% do valor das parcelas previstas para a entrega das estações de trabalho A e B, via aditivo, mesmo sem receber e utilizar o mobiliário, conforme cópias das fichas financeiras e expedientes internos do Banco (fls. 236 a 244, vol. Principal), o que de certa forma, contrariou o art. 38 do Dec. 93.872/86.” 6.Na licitação objeto desta Representação verifica-se que foi violado o princípio constitucional da legalidade, com flagrante descumprimento da legislação vigente, principalmente no que se refere os artigos 41 e 44 da Lei 8.666/93, quando o Banco negou provimento ao recurso administrativo impetrado pela empresa Tecnitubo Indústria e Comércio de Tubos Ltda contra a sua desclassificação no Pregão AA001/2002 e na oportunidade em que aditou o contrato 0CS 127/2002, objetivando a dilatação do prazo de recebimento do mobiliário e realização de pagamento antecipado em desconformidade com o artigo 38 do Decreto 93.872/86. 7.Quanto às demais impropriedades perpetradas pelo BNDES, relacionadas à Representação ora em comento, endosso na íntegra as propostas formuladas pela 5ª Secex. Diante do exposto, acolho a manifestação da unidade técnica e voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à consideração desta Segunda Câmara. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de junho 2004 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 993/2004-TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-005.371/2002-8. 2. Grupo I – Classe VI – Representação. 3. Interessado: empresa Tecnitubo Indústria e Comércio de Tubos Ltda - Caxias do Sul (RS). 4. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. 4.1. Responsáveis: Durval José Soledade Santos (Superintendente da Área de Administração do BNDES), CPF 263.032.307-25 e José Romeu Pontes Cardoso Júnior (Pregoeiro), CPF 633.788.25715. 5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: 5ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: Isamara Seabra Beltrão - OAB/RJ 96.557. 194 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação apresentada pela empresa empresa Tecnitubo Indústria e Comércio de Tubos Ltda - Caxias do Sul (RS), com fulcro no disposto no § 1° do artigo 113 da Lei 8.666/93, contra os procedimentos licitatórios consubstanciados nos Pregões AA001/2002 e AA-003/2002 promovidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação com fulcro no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la, em parte, procedente; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Durval José Soledade Santos (Superintendente da Área de Administração do BNDES) e José Romeu Pontes Cardoso Júnior (Pregoeiro), no que tange à inobservância dos seguintes dispositivos legais: artigos 41 e 44, caput e § 1º, da Lei 8.666/93 e Decreto 93.872/86, e aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no artigo 58, incisos II e III, c/c o art. 43, parágrafo único, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional; 9.3. autorizar, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não tenha sucesso a medida determinada no subitem anterior; 9.4. determinar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES que nas próximas licitações faça publicar, em anexo ao edital, orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, em conformidade com o estabelecido no § 2º, inciso II, do artigo 40 da Lei 8.666/93; 9.5. determinar a remessa de cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à empresa Tecnitubo Indústria e Comércio de Tubos Ltda, autora da Representação; e 9.6 juntar o processo às contas do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, relativas ao exercício de 2002. 10. Ata nº 21/2004 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/6/2004 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO VRIES DE MARSICO Procurador