REPUBLICA DE ANGOLA
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Ac6RDAO N. o 120/2010
Processo n° 62/2008 (processo relativo a partidos politicos e coligcq:oes alinea j) do artigo 3° da Lei n° 03/08
Acordam em Conferencia, no Plemirio do Tribunal Constitucional:
Miguel Joao Sebastiao, ora Requerente, residente em Luanda, no Bairro da
Corimba, Rua da Samba, n° 102, intentou contra Alexandre Sebastiao Andre,
residente em Luanda, no Bairro Neves Bendinha Rua do Colombo, n° 604-A Zona
12, ora Requerido.
U ma accao de anula~ao dos Congressos realizados e das delibera~oes tomadas por
Alexandre Sebastiao Andre durante os mesmos em nome do PAJOCA - Partido da
Alian~a Juventude, Openirios e Camponeses de Angola, impugnando-os em
Processo Relativo a Partidos Politicos, ao abrigo das disposi~oes combinadas dos
artigos, 30° da Lei n° 2/08 de 17 de Junho, lei Organica do Tribunal
Constitucional, 28° da Lei dos Partidos Politicos, e da alinea d) do n° 1 do artigo
63. 0 da Lei n° 3/08, de 17 de Junho, Lei Organica do Processo do Tribunal
Constitucional,
LL\~nV
Para fundamentar 0 pedido alegou resumidamente os seguintes faetos:
1. Que e Presidente e fundador do PAJOCA - Partido da Alian~a ~'\(
Juventude, Operarios e Camponeses de Angola, desde 1992 como
atestam os documentos 1, 2, 3 e 4 nos autos;
2. Que em 1995 por ocasiao da 1a Conferencia Nacional Constituinte do
PAJOCA, realizada de 18 a 19 de Janeiro de 1995, foi reconduzido ao
cargo de Presidente do supracitado partido e 0 Requerido ao cargo de
Vice- Presidente;
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3. Que as desaven~as iniciaram a 26 de Janeiro de 1998 por ocasiao da reuniao do Conselho Politico do PAJOCA, convocada de acordo com os Estatutos do partido pelo Requerente, enta~ Presidente, ap6s ter sido declarado suspenso das suas fun~oes e 0 Requerido na altura dos factos, Vice-Presidente ter sido indicado para interinamente exercer a fun~ao de Presidente; 4. Que a convocat6ria do congresso realizado alOe 11 de Abril de 1998 deve ser declarada invalida e inexistente por ter sido sustentada por documentosfalsos e contnirios aos estatutos do partido, doc. 10 ell, 5. Que nao reconheceu a medida de suspenstio que the foi aplicada, por nao estar prevista nos Estatutos do partido e ter sido assinada pelo Presidente em exercicio, orgao estatutariamente inexistente. 6. Que por considerar-se licitamente no exercicio do cargo de Presidente realizou urn outro 1° Congresso de 29 a 31 de Mar~o de 2000, durante 0 qual foi reconduzido a Presidente do PAJOCA, cargo que vinha ja exercendo desde a realiza~ao da supracitada 1a Conferencia. 7. Que 0 Requerido intitula-se tider do PAJOCA· Partido popular e nao do PAJOCA - Partido da Alian~a Juventude, Operarios e Camponeses de Angola, 0 que demonstra uma indefini~ao relativamente a sua posi~ao de lideran~a, porque 0 PAJOCA· Partido Popular, nao tern personalidade juridica por nao estar inscrito como partido politico no Tribunal Constitucional. Do pedido
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Termina 0 Requerente pedindo ao Tribunal Constitucional: • Que considere nulos e sem efeito os congressos realizados pelo Requerido,
Alexandre Sebastiao Andre, nos anos de 1998 e de 2007, e
consequentemente considere ilegitima a sua elei<;ao como Presidente do
PAJOCA. • Que 0 Requerente seja declarado Presidente legitimo e unico representante
do PAJOCA - Partido da Alian~a Juventude, Operarios e Camponeses de
Angola.
Competencia do Tribunal
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Tribunal Constitucional e competente para conhecer processos relativos a
conflitos intra-partidarios, que decorrem da aplica~ao dos estatutos e conven~oes
dos Partidos Politicos, nos termos das disposi~oes combinadas do n° 2 do artigo
28.° da Lei 2/05 de 1 de Julho, Lei Organica do Tribunal Constitucional, da alinea
j) do artigo 3°, da alinea d) do n° 1 do artigo 63.°, e do n° 1 do artigo 66°, todos da
Lei n° 03/08, de 17 de Junho, Lei Organica do Processo Constitucional,
conjugados com 0 n° 2 do artigo 28° da Lei n° 2/05, Lei dos Partidos Politicos.
Legitimidade das Partes
o Requerente e parte legitima visto ser militante e dirigente do P AJOCA e como
tal tern interesse directo em demandar .
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Requerido e igualmente militante e dirigente do P AJOCA tern legitimidade
passiva, enquanto parte demandada e tern interesse directo em contradizer.
Objecto de Aprecias:io
No caso sub-judice deveria 0 Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre 0 pedido
de anula~ao dos congressos realizados pelo Requerido, Alexandre Sebastiao Andre
nos anos de 1998 e de 2007, bern como as delibera~oes tomadas em nome do
PAJOCA- Partido da Alian~a, Juventude, Openirios e Camponeses de Angola, (ou
tao somente Partido Popular) e dec1arar quem e 0 Presidente legitimo do P AJOCA,
uma vez que 0 Ac6rdao n° 102/2009 relativo ao processo n° 8112009 c1arificou
definitivamente a questao de saber, se 0 PAJOCA·Partido Popular e 0 PAJOCAPartido da A1ian~a, juventude, Openirios e Camponeses de Angola, enquanto
Partido Politico legalizado e inscrito no Tribunal Constitucional e urn s6, ou sao
dois partidos distintos.
Apreciando
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o PAJOCA foi urn dos partidos legalmente constituidos
que durante anos esteve
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envolvido em conflitos de lideranra no seu seio, desde 0 remoto ana de 1998 por
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ocasiao da reuniao do Conselho Politico, durante a qual 0 Requerente entao
Presidente foi suspenso das fun~oes e 0 Requerido na altura dos factos VicePresidente foi designado para interinamente exereer a fun,iio de Presidente.
~ .~ .
Tais factos foram reiterados durante 0 1° Congresso realizado a 10 e 11 de Abril de
1998 que reconduziu 0 Requerido a Presidente do PAJOCA e destituiu 0
Requerente do cargo. Este nao acatou a decisao e realizou urn outro 1° Congresso
de 29 a 31 de Mar~o de 2000, durante 0 qual foi do mesmo modo eleito Presidente. A partir daqui instalou-se 0 conflito ate a data da extin~ao do Partido. 3
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Nao vamos nesta sede fazer a cronologia dos factos que as duas alas durante a mais
de 10 anos, pleiteando pela lideran~a do Partido, nao s6 por economia processual,
mas porque tais factos deixaram de ter relevancia juridica em virtude de facto
surperveniente (extin~ao do PAJOCA) como veremos infra_
Sem prejuizo do que foi antes referido remetemos a quem ainda assim, tais factos
possam interessar, para 0 ac6rdao n° 102/2008, relacionado com 0 processo n°
8112008 de extin~ao do PAJOCA e 0 ac6rdao n° 10412009 relativo ao processo n°
55/2008, sobre conflito resultante da aplica~ao dos Estatutos do referido partido.
Recorde-se que aos 12 de Janeiro de 2009, na sequencia do visto do Ministerio
Publico, foi ordenada a suspensao do processo por conveniencia processual, com
fundamento nas disposi~oes combinadas do artigo, 2° da Lei n° 3/08 de 17 de
Junho, da alinea e) do artigo 287.° e do n° 1 do artigo 279.°, ambos do CPC, ate
decisao do processo de extin~ao do PAJOCA promovido pelo Ministerio Publico,
face a rela~ao de dependencia existente entre as duas ac~oes em curso, ser ~~~.,...
susceptivel de tomar inutil a decisao a proferir na primeira, (conflito de lideran~a)
em virtude de na segunda (de extin~ao) estar em causa uma questao essencial 1'~ _~
relacionada com a subsistencia do Partido.
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Tendo sido decidida a causa que determinou a paraliza~ao e levantada a suspensao
conc1uiu 0 Tribunal Constitucional, que 0 deferimento da ac~ao de extin~ao
desencadeada pel0 Ministerio Publico ao abrigo do artigo 33.° da Lei n° 2/05 de 1
de Julho, Lei dos Partidos Politicos, abalou 0 fundamento do pedido formulado
pelo Requerente porquanto, nao faz sentido prosseguir com 0 processo para
averiguar 0 fundo da causa, por nao ter relevancia juridica dec1arar quem
efectivamente e 0 Presidente legitimo do PAJOCA ja que a extin~ao do partido poe
igualmente fim ao conflito de lideran~a e seja qual for a decisao do Tribunal neste
sentido, nao tera qualquer efeito util.
Nestes termos,
Sem custas (artigo 15° da lei n° 3/08 de 17 de Junho, Lei Organica do Processo
Constitucional) .
N otifique-se e pUblique-se
Tribunal Constitucional aos 08 de Setembro de 2010
OS JUtZES CONSELHEIROS Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente) Dr. Agostinho Antonio Santos
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Dr.' Luzia Bebiana de Almeida Sebastiao !v-:o,: ~ ;\, ~'~CLc r \,J Dr.' Efigenia Mariquinha S. L. C
Dr.' Maria Imaculada
ente (Relatora)
Lour~nco da Conceic[o Ml
Dr. Miguel Correia
Dr. Onofre Martins dos
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Acórdão N.º 120/2010 - Tribunal Constitucional de Angola