REPUBLICA DE ANGOLA TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ac6RDAO N. o 120/2010 Processo n° 62/2008 (processo relativo a partidos politicos e coligcq:oes alinea j) do artigo 3° da Lei n° 03/08 Acordam em Conferencia, no Plemirio do Tribunal Constitucional: Miguel Joao Sebastiao, ora Requerente, residente em Luanda, no Bairro da Corimba, Rua da Samba, n° 102, intentou contra Alexandre Sebastiao Andre, residente em Luanda, no Bairro Neves Bendinha Rua do Colombo, n° 604-A Zona 12, ora Requerido. U ma accao de anula~ao dos Congressos realizados e das delibera~oes tomadas por Alexandre Sebastiao Andre durante os mesmos em nome do PAJOCA - Partido da Alian~a Juventude, Openirios e Camponeses de Angola, impugnando-os em Processo Relativo a Partidos Politicos, ao abrigo das disposi~oes combinadas dos artigos, 30° da Lei n° 2/08 de 17 de Junho, lei Organica do Tribunal Constitucional, 28° da Lei dos Partidos Politicos, e da alinea d) do n° 1 do artigo 63. 0 da Lei n° 3/08, de 17 de Junho, Lei Organica do Processo do Tribunal Constitucional, LL\~nV Para fundamentar 0 pedido alegou resumidamente os seguintes faetos: 1. Que e Presidente e fundador do PAJOCA - Partido da Alian~a ~'\( Juventude, Operarios e Camponeses de Angola, desde 1992 como atestam os documentos 1, 2, 3 e 4 nos autos; 2. Que em 1995 por ocasiao da 1a Conferencia Nacional Constituinte do PAJOCA, realizada de 18 a 19 de Janeiro de 1995, foi reconduzido ao cargo de Presidente do supracitado partido e 0 Requerido ao cargo de Vice- Presidente; 1 3. Que as desaven~as iniciaram a 26 de Janeiro de 1998 por ocasiao da reuniao do Conselho Politico do PAJOCA, convocada de acordo com os Estatutos do partido pelo Requerente, enta~ Presidente, ap6s ter sido declarado suspenso das suas fun~oes e 0 Requerido na altura dos factos, Vice-Presidente ter sido indicado para interinamente exercer a fun~ao de Presidente; 4. Que a convocat6ria do congresso realizado alOe 11 de Abril de 1998 deve ser declarada invalida e inexistente por ter sido sustentada por documentosfalsos e contnirios aos estatutos do partido, doc. 10 ell, 5. Que nao reconheceu a medida de suspenstio que the foi aplicada, por nao estar prevista nos Estatutos do partido e ter sido assinada pelo Presidente em exercicio, orgao estatutariamente inexistente. 6. Que por considerar-se licitamente no exercicio do cargo de Presidente realizou urn outro 1° Congresso de 29 a 31 de Mar~o de 2000, durante 0 qual foi reconduzido a Presidente do PAJOCA, cargo que vinha ja exercendo desde a realiza~ao da supracitada 1a Conferencia. 7. Que 0 Requerido intitula-se tider do PAJOCA· Partido popular e nao do PAJOCA - Partido da Alian~a Juventude, Operarios e Camponeses de Angola, 0 que demonstra uma indefini~ao relativamente a sua posi~ao de lideran~a, porque 0 PAJOCA· Partido Popular, nao tern personalidade juridica por nao estar inscrito como partido politico no Tribunal Constitucional. Do pedido r\,L Termina 0 Requerente pedindo ao Tribunal Constitucional: • Que considere nulos e sem efeito os congressos realizados pelo Requerido, Alexandre Sebastiao Andre, nos anos de 1998 e de 2007, e consequentemente considere ilegitima a sua elei<;ao como Presidente do PAJOCA. • Que 0 Requerente seja declarado Presidente legitimo e unico representante do PAJOCA - Partido da Alian~a Juventude, Operarios e Camponeses de Angola. Competencia do Tribunal 2 -:. ~ \2~~t......a.. ~~~ ' .. _, ~1" ' Z o Tribunal Constitucional e competente para conhecer processos relativos a conflitos intra-partidarios, que decorrem da aplica~ao dos estatutos e conven~oes dos Partidos Politicos, nos termos das disposi~oes combinadas do n° 2 do artigo 28.° da Lei 2/05 de 1 de Julho, Lei Organica do Tribunal Constitucional, da alinea j) do artigo 3°, da alinea d) do n° 1 do artigo 63.°, e do n° 1 do artigo 66°, todos da Lei n° 03/08, de 17 de Junho, Lei Organica do Processo Constitucional, conjugados com 0 n° 2 do artigo 28° da Lei n° 2/05, Lei dos Partidos Politicos. Legitimidade das Partes o Requerente e parte legitima visto ser militante e dirigente do P AJOCA e como tal tern interesse directo em demandar . o Requerido e igualmente militante e dirigente do P AJOCA tern legitimidade passiva, enquanto parte demandada e tern interesse directo em contradizer. Objecto de Aprecias:io No caso sub-judice deveria 0 Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre 0 pedido de anula~ao dos congressos realizados pelo Requerido, Alexandre Sebastiao Andre nos anos de 1998 e de 2007, bern como as delibera~oes tomadas em nome do PAJOCA- Partido da Alian~a, Juventude, Openirios e Camponeses de Angola, (ou tao somente Partido Popular) e dec1arar quem e 0 Presidente legitimo do P AJOCA, uma vez que 0 Ac6rdao n° 102/2009 relativo ao processo n° 8112009 c1arificou definitivamente a questao de saber, se 0 PAJOCA·Partido Popular e 0 PAJOCAPartido da A1ian~a, juventude, Openirios e Camponeses de Angola, enquanto Partido Politico legalizado e inscrito no Tribunal Constitucional e urn s6, ou sao dois partidos distintos. Apreciando (t yt- I" o PAJOCA foi urn dos partidos legalmente constituidos que durante anos esteve < envolvido em conflitos de lideranra no seu seio, desde 0 remoto ana de 1998 por ,'t\ n' 'Y Z~ ocasiao da reuniao do Conselho Politico, durante a qual 0 Requerente entao Presidente foi suspenso das fun~oes e 0 Requerido na altura dos factos VicePresidente foi designado para interinamente exereer a fun,iio de Presidente. ~ .~ . Tais factos foram reiterados durante 0 1° Congresso realizado a 10 e 11 de Abril de 1998 que reconduziu 0 Requerido a Presidente do PAJOCA e destituiu 0 Requerente do cargo. Este nao acatou a decisao e realizou urn outro 1° Congresso de 29 a 31 de Mar~o de 2000, durante 0 qual foi do mesmo modo eleito Presidente. A partir daqui instalou-se 0 conflito ate a data da extin~ao do Partido. 3 ©~ h~ vvr Nao vamos nesta sede fazer a cronologia dos factos que as duas alas durante a mais de 10 anos, pleiteando pela lideran~a do Partido, nao s6 por economia processual, mas porque tais factos deixaram de ter relevancia juridica em virtude de facto surperveniente (extin~ao do PAJOCA) como veremos infra_ Sem prejuizo do que foi antes referido remetemos a quem ainda assim, tais factos possam interessar, para 0 ac6rdao n° 102/2008, relacionado com 0 processo n° 8112008 de extin~ao do PAJOCA e 0 ac6rdao n° 10412009 relativo ao processo n° 55/2008, sobre conflito resultante da aplica~ao dos Estatutos do referido partido. Recorde-se que aos 12 de Janeiro de 2009, na sequencia do visto do Ministerio Publico, foi ordenada a suspensao do processo por conveniencia processual, com fundamento nas disposi~oes combinadas do artigo, 2° da Lei n° 3/08 de 17 de Junho, da alinea e) do artigo 287.° e do n° 1 do artigo 279.°, ambos do CPC, ate decisao do processo de extin~ao do PAJOCA promovido pelo Ministerio Publico, face a rela~ao de dependencia existente entre as duas ac~oes em curso, ser ~~~.,... susceptivel de tomar inutil a decisao a proferir na primeira, (conflito de lideran~a) em virtude de na segunda (de extin~ao) estar em causa uma questao essencial 1'~ _~ relacionada com a subsistencia do Partido. ' . J\j 11: _n v-- (I,\ Z(~Ul"'-l( Tendo sido decidida a causa que determinou a paraliza~ao e levantada a suspensao conc1uiu 0 Tribunal Constitucional, que 0 deferimento da ac~ao de extin~ao desencadeada pel0 Ministerio Publico ao abrigo do artigo 33.° da Lei n° 2/05 de 1 de Julho, Lei dos Partidos Politicos, abalou 0 fundamento do pedido formulado pelo Requerente porquanto, nao faz sentido prosseguir com 0 processo para averiguar 0 fundo da causa, por nao ter relevancia juridica dec1arar quem efectivamente e 0 Presidente legitimo do PAJOCA ja que a extin~ao do partido poe igualmente fim ao conflito de lideran~a e seja qual for a decisao do Tribunal neste sentido, nao tera qualquer efeito util. Nestes termos, Sem custas (artigo 15° da lei n° 3/08 de 17 de Junho, Lei Organica do Processo Constitucional) . N otifique-se e pUblique-se Tribunal Constitucional aos 08 de Setembro de 2010 OS JUtZES CONSELHEIROS Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente) Dr. Agostinho Antonio Santos . to ",f~ v ~'if'lJo.l+ S .~" ~~ Dr.' Luzia Bebiana de Almeida Sebastiao !v-:o,: ~ ;\, ~'~CLc r \,J Dr.' Efigenia Mariquinha S. L. C Dr.' Maria Imaculada ente (Relatora) Lour~nco da Conceic[o Ml Dr. Miguel Correia Dr. Onofre Martins dos ~ '\ Santos_~::....::..::~=-::::.!'!!:,!!!!!!¥~=~_ _ _ __ 5