CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS
Endereço: Av. do Contorno, 7.556 – LOURDES
Cep 30110 048 Belo Horizonte MG
Telefax (31) 2104 3000 | Site: www.cromg.org.br | E-mail: [email protected]
CONSELHEIROS EFETIVOS
DIRETRIZES EM
ODONTOLOGIA
Arnaldo de Almeida Garrocho,
Presidente
BELO HORIZONTE, 2011
PLENÁRIO DO CROMG
Luiz Carlos Torres Martins,
Secretário
Franca Arenare Jeunon,
Tesoureira
Romilda de Melo Alves Branco,
Pres. Comissão de Ética
José Antonio Valério,
Pres. Comissão Tomada de Contas
CONSELHEIROS SUPLENTES
Carlos Roberto Martins
Eduardo de Abreu Fernandes
Robertson Wagner Carvalho Batista
Rogério Moreira Arcieri
Roosevelt Carvalho da Silva
COMISSÃO DO MANUAL
Beatriz Helena Cesar Carvalho
Franca Arenare Jeunon
Geraldo Ernesto Fischer
Ildenes Beatriz Teixeira Paixão
Patrícia Maria de Menezes
ELABORAÇÃO E RELATORIA
Affonso Romildo Alves Brandao
Antônio Augusto Barros
Cristiane Miranda Carvalho
Denise Geralda Perdigão de Castro
Fernanda Capurucho Horta Bouchardet
Joaquim Fulgêncio Filho
Maria das Graças Soares
Monica Regina Mota Carvalho
Romilda de Melo Alves Branco
Sergio Machado Guimarães
PROJETO GRÁFICO / DIAGRAMAÇÃO
Lúcia Helena de Assis
ILUSTRAÇÃO (Capa)
Carla Coscarelli
IMPRESSÃO: Gráfica e Editora o Lutador
Apresentação
Prezados profissionais,
É com grande satisfação que entregamos aos cirurgiõesdentistas o manual Diretrizes em Odontologia. Acreditamos que
esta publicação é muito útil no exercício de nossa profissão, nos
orientando para as práticas da Odontologia.
No manual, elencamos uma série de assuntos intrínsecos ao
nosso dia a dia, como as normas e leis que regem a profissão, o
Código de Ética Odontológico e as atribuições dos profissionais
que auxiliam o cirurgião-dentista no consultório. Em todos os
tópicos, há referências para aprofundar o tema ou obter as
documentações necessárias.
Um capítulo a parte trata do tema Biossegurança, condição
fundamental para todo e qualquer procedimento clínico
odontológico.
Pode também ser encontrada no manual uma gama de
serviços que o Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais
oferece aos seus inscritos, como biblioteca, cursos de Educação
Continuada, Consultoria Jurídica, entre outros.
O manual traz ainda o passo a passo de todas as obrigações
éticas e legais para abrir um consultório ou uma clínica
odontológica.
Esperamos, com convicção, que este material possa ser
de grande valia. O CROMG foi pioneiro na primeira edição em
1999 e, de tão relevante, serviu de inspiração para vários outros
Conselhos.
Atenciosamente,
Arnaldo de Almeida Garrocho, CD
Presidente do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais
2
Sumário
1.
Introdução Os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia
Competência legal
2. Consolidação das normas nos CROs p.4
p.5
p.7
3.
O exercício profissional
p.8
O EXERCÍCIO LEGAL DA ODONTOLOGIA
Inscrição para o exercício como CD
Tipos de inscrições
Provisória p.9
Principal Secundária p.10
Transferência de inscrição
p.11
Visto temporário
p.12
Apostila de nome
Inscrição como Especialista HABILITAÇÕES
Clínica Dentária p.14
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO Obrigações com o fisco
p.15
Contribuição sindical
p.16
ISSQN – autônomo O Consultório odontológico Alvará sanitário Documentos odontológicos
p.17
PRONTUÁRIO Exame clínico p.18
Relatório de orientação Certificação digital
p.19
RELATÓRIO PERICIAL p.20
PARECER p.21
ATESTADOS
Conceito
p.22
Finalidades p.23
Condições profissionais para sua emissão No Código de Ética Odontológica No Código Penal Brasileiro Modelos de atestado odontológico
p.24
RECEITUÁRIO
p.25
A prescrição Tipos de receituário
p.26
3
Informações mínimas ao paciente Recomendações
Modelo de receita comum Receita de antibiótico Modelo de receituário para controle de antibiótico 4.
Comportamento ético-profissional
CONSENTIMENTO INFORMADO
Dever de esclarecimento A relação profissional-paciente Modelo de termo de consentimento padrão
Segredo profissional Classes ou formas do segredo Quando se deve revelar o segredo O Código de Ética Odontológica
Processo ético Indeferimentos Deferimentos Parecer final O cirurgião-dentista perito p.27
p.28
p.29
p.31
p.32
p.33
p.34
p.35
p.36
p.37
p.38
p.39
5. Fiscalização Atuação Alguns dos aspectos fiscalizados Publicidade p.40
6. Biossegurança Equipamentos de Proteção Individual
Preparo do instrumental a ser esterilizado Gerenciamento de rSs
Orientações
Classificação e identificação
Insalubridade Adicional
p.44
7. Profissões auxiliares na Odontologia
Técnico em Prótese Dentária (TPD) Técnico em Saúde Bucal (TSB) Auxiliar em Saúde Bucal (ASB) Auxiliar de Prótese Dentária (APD) p.50
p.41
p.42
p.46
p.47 p.48
p.49
p.51
8. Planos de saúde p.51
9. Aposentadoria especial p.53
10. Legislação odontológica 11.
Referências p.54
p.55
4
1. Introdução
Os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia,
instituídos pela Lei 4.324, de 14 de abril de 1964, constituem em
seu conjunto uma autarquia, sendo cada um dotado de personalidade
jurídica de direito público, com autonomia administrativa e
financeira. Têm, por finalidade, a supervisão da ética profissional
em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito
desempenho.
Os cirurgiões-dentistas só poderão exercer legalmente a
Odontologia após sua inscrição no Conselho Regional, cuja jurisdição
se encontra no local de sua atividade, conforme determinam as Leis
4.324/64 e 5.081/66.
Os profissionais registrados de acordo com as leis receberão uma
carteira profissional que os habilitará ao exercício da Odontologia,
valida como documento de identidade e com fé pública (art. 15 da
Lei 4.324/64).
O Conselho Regional de Odontologia – CRO
Órgão de controle social, o Conselho de Odontologia é um
instrumento de promoção dos bons princípios nas relações entre os
profissionais e a comunidade e entre os próprios profissionais. Tratase de uma organização de interesse da sociedade, quem tem como
função a fiscalização do exercício e da ética profissional, buscando
a qualidade da prática em benefício dos cidadãos.
O Conselho tem sua existência edificada para proteger, sob a
égide da ética e da justiça, a qualidade de vida das pessoas na
sociedade, enquanto preceptor de relações, ora conflituosas ou
5
inconvenientes, procurando garantir, dentro do contexto e das
circunstâncias, uma prática odontológica responsável.
Poderíamos perguntar: o que seria a profissão sem o Conselho?
Onde estaríamos diante das questões de natureza legal que
envolvem o exercício profissional? As delegacias de polícia seriam
o lugar comum para tais casos. É importante saber que, além de
aspectos jurídicos, o Conselho está sempre procurando debater
os temas relativos ao mercado de trabalho, a biossegurança, ao
exercício ilegal, a educação continuada, aos direitos e deveres do
CD como cidadão e profissional.
COMPETÊNCIA LEGAL
Atribuições legais do CROMG segundo a Lei 4.324/1964
• Deliberar sobre inscrição e cancelamento, em seus quadros, de
profissionais registrados na forma desta Lei
• Fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos
sanitários competentes
• Deliberar sobre assuntos atinentes à ética profissional, impondo a
seus infratores as devidas penalidades
• Organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do
Conselho Federal
• Sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade
dos serviços e à fiscalização do exercício profissional
• Eleger um delegado-eleitor para a assembleia referida no art. 3º;
• Diminuir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades
profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal
• Expedir carteiras profissionais
• Promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho
técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam
• Publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos
profissionais registrados
6
• Exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos
• Designar um representante em cada município de sua jurisdição
• Submeter à aprovação do Conselho Federal o orçamento e as
contas anuais
Para desenvolver as atividades que lhe competem,
o CROMG mantém uma estrutura administrativa para promover:
•A
fiscalização do exercício profissional em consultórios
odontológicos, entidades prestadoras de serviços odontológicos e
laboratório de próteses em todo o Estado de Minas Gerais
• A supervisão da Ética instaurando, por meio de sua Comissão e
das Câmeras de Ética, processos éticos na Sede do órgão e nas suas
Delegacias Regionais
• Os julgamentos de processos éticos
• As inscrições de profissionais e de especialistas
• Expedição de carteira profissional, de certificado de especialização
e de certidões aos seus inscritos.
Outras atividades desenvolvidas pelo CROMG
• Oferecimento de cursos gratuitos de educação continuada
destinados ao aprimoramento profissional
• Manutenção da maior e mais completa biblioteca de todos os 27
Conselhos Regionais de Odontologia do país
• Consultoria Jurídica a todos os profissionais inscritos, sobre
assuntos relacionados ao exercício da Odontologia
• Acompanhamento de cursos de especialização disponibilizados
pelo Conselho Federal de Odontologia
• Manutenção de convênios com instituições bancárias em benefício
da classe
• Plano de saúde em condições especiais para os inscritos
• Defesa da classe odontológica junto às entidades públicas
• Aquisição e reforma de imóveis destinados às Delegacias Regionais
e da Sede
7
2. Consolidação das normas nos CROs
Publicada no Diário Oficial da União (DOU), Seção I, de
19/04/2005, a Resolução CFO 63/2005 aprovou a Consolidação
das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia,
normatizando as atividades do funcionamento interno. Foi atualizada
em 10 de maio deste ano.
Tópicos da Resolução
Título I Do exercício legal
Título II Do procedimento para registro e inscrição
Título III Dos cursos de especialização
Título IV Dos documentos e dos processos
Título V Das efemérides odontológicas, dos eventos odontológicos e dos serviços relevantes prestados à classe odontológica
Título VI Da utilização de automóveis pelos Conselhos de Odontologia
Título VII Da criação e do funcionamento de delegacias e da
designação de representantes municipais e distritais
Título VIII Dos símbolos da Odontologia
Título IX Dos papéis de expediente para uso na autarquia
Título X Da publicidade em publicação dos Conselhos Federal e Regionais
Título XI Da responsabilidade da gestão e das nomenclaturas contábeis
Título XII Dos recursos humanos
Título XIII Das disposições finais
8
3.
O exercício profissional
O EXERCÍCIO LEGAL DA ODONTOLOGIA
O exercício ético e legal da Odontologia no Brasil é aprovado pela
Lei n° 5.081, de 24/08/1966, e pelo Código de Ética Odontológica
do Conselho Federal de Odontologia, por meio da Resolução CFO42, de 20/05/2006. Este teve o texto do capítulo XIV alterado pela
Resolução CFO-71, de 06/07/2006, aprovada na CCIX Reunião
Odrdinária de 25/05/2006, que referendou as decisões da CCVII
Reunião Ordinária do Plenário do Conselho Federal em assembleia
conjunta com os Regionais em Recife, nos dias 6 e 7/04/2006.
As atividades profissionais privativas do cirurgião-dentista
estão previstas na Lei nº 4.324/1964, na Lei nº 5.081/1966, e
no Decreto nº 68.704/1971. Os direitos e deveres do cirurgiãodentista e dos profissionais auxiliares, bem como o que lhe é
vedado, encontram-se no Código de Ética Odontológica (CEO) e na
Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de
Odontologia.
No Código Penal Brasileiro, conforme o Decreto-Lei 2.848 de
07/12/1940, o art. 282 diz:
“Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista
ou farmacêutico, sem autorização legal, ou excedendo-lhe os limites
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se
também multa.”
Inscrição para o exercício como CD
De acordo com a Lei 5.081, é necessária a inscrição no
Conselho Regional para iniciar o exercício como cirurgião-dentista.
9
TIPOS DE INSCRIÇÕES
• Provisória: é concedida ao profissional recém-formado que ainda
não possui o diploma de graduação, dando-lhe o direito ao exercício
da profissão pelo prazo improrrogável de dois anos, contados a partir
da data da colação de grau. Caso não apresente o diploma antes do
prazo de validade, a inscrição provisória será cancelada.
O detentor de inscrição provisória tem os mesmos direitos e
obrigações daqueles que detêm inscrição principal, observadas as
restrições do regimento eleitoral (não podendo votar).
Quando da caducidade da inscrição provisória, o Conselho
Regional providenciará, de imediato, a interrupção das atividades
profissionais de seu titular, comunicando o fato ao Conselho Federal.
Inscrição Provisória – Documentos necessários
>> Atestado
>> Título
>> CPF
de Colação de Grau (original e cópia)
de Eleitor (xerox)
(xerox)
>> Carteira
de Identidade Civil (xerox)
>> Certificado
>> Certidão
>> 4
de Reservista (xerox) *
de Nascimento ou Casamento (xerox)
fotos 3x4
>> Comprovante
>> Declaração
>> Comprovante
>> Taxa
de endereço (xerox)
do CROMG: inscrição, anuidade e cédula
>> Comprovante
do tipo sanguíneo (xerox) ou declaração de próprio punho
se é ou não doador de órgãos e tecidos
de pagamento da taxa de Contribuição Sindical (xerox)
Observações
* Sexo masculino: ir à Junta Militar para carimbar o Certificado ou apresentar
Declaração de Colação de Grau original.
• A Carteira Nacional de Habilitação não substitui os documentos acima
solicitados.
10
• Principal: é a inscrição definitiva para exercer a atividade
profissional, habilitando para o exercício legal no respectivo estado
da sua inscrição. O profissional continua com o mesmo número da
cédula provisória.
Inscrição Principal – Documentos necessários
Somente quando o cirurgião-dentista possui Inscrição Provisória
>> Diploma
original e fotocópia
de documentos – somente se houver mudança na documentação
entregue no registro provisório.
>> Taxa do CROMG: carteira e cédula
>> Xerox
• Secundária: é concedida ao Cirurgião-Dentista, Técnico em
Prótese Dentária, Técnico em Saúde Bucal e Auxiliar em Saúde
Bucal. É realizada quando o profissional for inscrito na categoria
provisória ou principal em outro Conselho Regional e deseja atuar,
também, no estado de Minas Gerais.
Inscrição Secundária – Documentos necessários
>> Carteira
de origem (tipo livreto)
>> Diploma
(original e fotocópia)
>> Título
>> CPF
de Eleitor (xerox)
(xerox)
>> Carteira
de Identidade (xerox)
>> Certificado
>> Certidão
>> 1
de Reservista (xerox)
de Nascimento ou Casamento (xerox)
foto 3x4
>> Comprovante
do tipo sanguíneo (xerox) ou declaração de próprio punho
continua
11
Documentos necessários – continuação
>> Declaração
se é ou não doador de órgãos e tecidos
>> Comprovante
>> Taxa
de endereço (xerox)
do CROMG: inscrição e anuidade
Observação
• A Carteira Nacional de Habilitação não substitui os documentos acima
solicitados.
Transferência de inscrição
Concede-se ao profissional que tem inscrição permanente ou
provisória em um Estado e deseja se transferir permanentemente
para o Regional de outro Estado.
transferência de inscrição – Documentos necessários
>> Carteira
do CRO / origem
>> Diploma
(original e fotocópia)
>> Título
>> CPF
de Eleitor (xerox)
(xerox)
>> Carteira
de Identidade (xerox)
>> Certificado
>> Certidão
>> 3
de Reservista (xerox)
de Nascimento ou Casamento (xerox)
fotos 3x4
>> Comprovante
>> Declaração
do tipo sanguíneo (xerox) ou declaração de próprio punho
se é ou não doador de órgãos e tecidos
>> Comprovante
de endereço (xerox)
>> Comprovante
de quitação com o CRO / Origem
Observação
• A Carteira Nacional de Habilitação não substitui os documentos acima
solicitados.
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Visto temporário
É utilizado quando o profissional é inscrito em outro Regional
e deseja atuar temporariamente no estado de Minas Gerais. É
concedido o prazo de 90 dias, não podendo ser prorrogado. O visto
temporário desobriga o profissional do pagamento de taxas e/ou
anuidade proporcional.
Apostila de nome
Quando ocorre alguma alteração no registro civil do profissional,
em virtude de matrimônio, separação ou divórcio ou, ainda, retificação
do nome ou sobrenome do mesmo.
Inscrição como Especialista
O cirurgião-dentista que quiser se intitular como especialista deve
apresentar o certificado em uma das especialidades reconhecidas
pelo Conselho Federal de Odontologia e estar efetivamente inscrito
no Conselho de sua jurisdição.
inscrição como Especialista – Documentos necessários
>> Certificado
e Histórico curso de especialização (original)
próprio (formulário do CROMG)
>> Taxa do CROMG: inscrição e certificado
>> Requerimento
Observação
Conforme a Consolidação das Normas, são vedados o registro e a inscrição de
mais de duas especialidades. Mais informações no CROMG, tel. 31 2104 3000.
Habilitações
• Aplicação da analgesia relativa ou sedação consciente com óxido nitroso (Resolução CFO 51/2004)
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• Práticas integrativas e complementares à saúde bucal: Acupuntura, Fitoterapia, Terapia Floral, Hipnose, Homeopatia e Laserterapia (Resolução CFO-82/2008)
Especialidades reconhecidas pelo CFO
Titulação e carga horária mínima (horas/aula)
• Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofaciais 2.000
• Dentística 750
• Disfunção Temporomandibular e Dor-Orofacial 500
• Endodontia
750
• Estomatologia 500
• Radiologia Odontológica e Imaginologia
500
• Implantodontia
1.000
• Odontologia legal
500
• Odontologia do Trabalho
500
• Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais
500
• Odontogeriatria
500
• Odontopediatria
750
• Ortodontia
1.000
• Ortopedia Funcional dos Maxilares
1.000
• Patologia Bucal
500
• Periodontia
750
• Prótese Bucomaxilofacial 500
• Prótese Dentária 750
• Saúde Coletiva e da Família
500
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Clínica Dentária
Com um proprietário
• Requerimento de Firma Individual – registro na Junta Comercial (xerox)
• Alvará da Prefeitura e do Cadastro Nacional Pessoa Jurídica – CNPJ (xerox)
• Anuidade quitada com o CROMG do proprietário
• Requerimento e declaração de Responsável Técnico (RT) – formulários do
CROMG
• Declaração de único proprietário – formulário do CROMG
• Taxas do CROMG – anuidade, inscrição e certificado de clínica
Com mais de um proprietário
• Contrato Social registrado e alterações contratuais, caso haja (xerox)
• Alvará da Prefeitura e do Cadastro Nacional Pessoa Jurídica – CNPJ (xerox)
• Anuidade quitada com o CROMG dos proprietários (xerox)
• Comprovante de endereço (xerox)
• Requerimento de Inscrição e Declaração de Responsável Técnico (RT) –
formulários do CROMG
• CPF e Identidade do responsável administrativo (caso não seja cirurgiãodentista) – xerox
• Taxas do CROMG – anuidade, inscrição e certificado de clínica
Observação
Se no Contrato Social não houver cirurgião-dentista como sócio, anexar xerox de
contrato de trabalho da clínica com um cirurgião-dentista.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Pode ser requerido pelo profissional ou por pessoa devidamente
autorizada, por procuração, quando do encerramento de suas
atividades profissionais na área da Odontologia.
15
Para receber a aprovação do pedido de cancelamento,
o profissional não pode ser responsável técnico por clínica ou
laboratório inscritos no Conselho, nem ter inscrição secundária em
outro Regional e deve estar quite com o Conselho.
É importante que o Conselho seja comunicado quando não
for mais do interesse do solicitante atuar como cirurgião-dentista,
mesmo que por motivo de aposentadoria, para que a inscrição seja
cancelada e não gere novos débitos relativos à anuidade.
Observação
Fica liberada do pagamento da anuidade do exercício a pessoa que requerer o
cancelamento de inscrição até 31 de março do ano corrente, exceto para o
efeito de transferência.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO – Documentos necessários
>> Declaração,
sob as penas da lei, do encerramento da atividade profissional
>> Devolução da carteira-livreto e cédula para cirurgiões-dentistas que possuem
inscrição principal e somente cédula para as inscrições provisórias. Outras
categorias, devolução da carteira.
Obrigações com o fisco
Contribuição sindical
É um imposto federal. Sua contribuição é obrigatória e está
prevista por lei.
Dentista autônomo – art. 583 da CLT
Dentista empregado – art. 580 da CLT
Informações no Portal do Trabalho e Emprego
www.mte.gov.br
16
ISSQN – autônomo
O cadastramento como autônomo – pessoa física que presta
serviço sem vínculo empregatício – pode ser feito com ou sem
estabelecimento fixo.
Informações no site da Secretaria de Finanças de Belo Horizonte
www.fazenda.pbh.gov.br
O consultório odontológico
Além do diploma e da inscrição no CRO, é importante seguir
corretamente uma série de normas e regras. As documentações e
taxas necessárias para o funcionamento de um consultório podem
variar de um município para outro, devendo, portanto, consultar a
prefeitura de onde pretende montá-lo.
A instalação deve seguir rigoramente os processos de execução
e aprovação do projeto, dimensionamento, materiais de acabamento,
instalação elétrica e iluminação, sistemas de climatização, abastecimento de água, instalações hidrossanitárias e proteção radiológica
exigidas pela legislação da Vigilância Sanitária local.
Alvará sanitário
De acordo com o Ministério da Saúde (BRASIL, 2006), a Licença ou
Alvará de Funcionamento é expedido pela Vigilância Sanitária Estadual ou
Municipal. É o documento que autoriza o funcionamento dos serviços.
Quando o alvará deve ser solicitado
• Antes do início das atividades
• Quando houver alterações de endereço, da própria atividade,
do processo produtivo ou da razão social
• Quando tiver ocorrido fusão, cisão ou incorporação societária
17
A emissão e renovação anual da Licença ou do Alvará de
Funcionamento é um processo descentralizado, realizado pelos
estados e municípios. É definido, portanto, de acordo com a
legislação local.
Documentos odontológicos
•
PRONTUÁRIO
De acordo com o dicionário Houaiss (2010), prontuário é “ficha
que contém os dados pertinentes de uma pessoa; lugar (fichário)
no qual são guardadas coisas de que se pode precisar a qualquer
momento”. A ficha clínica é o documento mais completo e complexo
a ser produzido no atendimento do paciente.
Partes do prontuário
• Identificação do profissional
• Identificação do paciente
• Anamnese
• Exame clínico – odontograma antes e depois
• Plano de tratamento
• Evolução e intercorrências do tratamento
• Receitas
• Atestados
• Contrato de locação de serviços odontológicos
• Exames complementares
É muito importante
• Saber como esse documento deve ser preenchido
• Ter conhecimento das complicações de um prontuário mal redigido
18
Exame clínico
O exame clínico deve ser geral, completo e metódico. Geral,
porque não se pode limitar ao somente à cavidade bucal, dentro
dos parâmetros éticos. Completo, porque é preciso rastrear todas
as alterações clínicas odontológicas do paciente. Metódico, porque
somente com uma sistemática precisa é possível evitar que alterações
clínicas não muito evidentes “passem por alto” (MELLENEC, 2000).
Deve ser redigido, evidentemente, com terminologia científica;
se necessário, colocando o significado entre parênteses. Explícito,
para não deixar margem para dúvidas. Conciso, o que não quer
dizer ser breve (limitado) ou escasso, sem entrar em excessivas
explicações. E, finalmente, preciso.
Escrevendo somente o necessário
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Diagnóstico
Meios e fins do tratamento
Prognóstico
Efeitos secundários
Riscos e benefícios
Alternativas terapêuticas e respectivos efeitos secundários, riscos e benefícios
Riscos e consequências da recusa do tratamento
Custo do tratamento
Assinatura do paciente e profissional
Relatório de orientação
O CRO disponibiliza em seu site o relatório final “PRONTUÁRIO
ODONTOLÓGICO – uma orientação para o cumprimento da exigência
contida no inciso VIII do art. 5° do Código de Ética Odontológica.” Foi
apresentado ao Conselho Federal de Odontologia por uma Comissão
Especial, instituída pela Portaria CFO-SEC-26, de 24 de julho de
2002 e traz ainda informações sobre o Prontuário Digital.
19
Relatório PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO
http://www.cromg.org.br/normatizacoes/prontuario_odontologico.pdf
Certificação digital do prontuário
Em 24 de agosto de 2001, com a Medida Provisória 2.200-2
e seus decretos complementares, o Governo brasileiro instituiu a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, um serviço
com poderes para formar a cadeia de certificação digital. Conforme
o texto da Lei, é para
“Garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de
documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das
aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a
realização de transações seguras.”
A partir da criação da ICP-Brasil, obtém-se o reconhecimento da
autenticidade de um documento digital (Certificado Digital) de forma
semelhante ao “reconhecimento de firma” de um cartório notário.
icp-Brasil
>> Contrato
de prestações de serviços, autorização para tratamento (menores
ou incapazes), questionários de anamnese e demais documentos que
necessitem da assinatura do paciente devem ser impressos e assinados em
papel, a não ser que o paciente ou responsável tenha assinatura digital
>> Ao
optar pelo sistema eletrônico, todas as exigências e necessidades de
informação deverão ser supridas dentro de um padrão de autenticidade
Tempo de guarda
Segundo com o Parecer CFO nº 125/1992, é de 10 anos o tempo
de guarda do prontuário odontológico, por parte dos profissionais e
clínicas particulares ou públicas, após o último comparecimento do
paciente. Se o este tiver idade inferior aos 18 anos à época do
último contato profissional, o prazo vale a partir do dia que ele tiver
completado ou vier a completá-los.
20
•
RELATÓRIO PERICIAL
Descrição minuciosa de uma perícia médica ou odontológica
a fim de responder à solicitação de uma autoridade frente a um
inquérito ou processo. São os autos e laudos.
Auto Relatório da perícia médica, ditado diretamente ao escrivão
Laudo: documento feito por escrito pelo perito
Itens que compõem o laudo ou auto pericial
Preâmbulo – parte do laudo no qual constam a data, hora e local do
exame pericial, autoridade requisitante do exame, dados de identificação
do periciando (examinado), peritos designados, finalidade da perícia e os
quesitos formulados.
Histórico – dados relacionados com o fato, fornecidos pela autoridade
requisitante e/ou pelo periciando. Deve ser sucinto e não envolver as
circunstâncias do fato, que serão analisadas no decorrer do processo.
A utilização de expressões como “história de”, “periciando refere que” e
“fomos informados pela autoridade policial de que” evitam a interpretação
de que o perito profissional esteja colaborando na confirmação de eventos
falsos ou idealizados.
Deve conter: Queixa principal; História profissional (atividade laborativa e
situação atual); História clínica; Anamnese especial; História pregressa;
História familiar (França, 2001).
Descrição – descrever as lesões encontradas com clareza, em linguagem
adequada, situando-as, ou seja, localizando-as com as dimensões e
características, valendo-se muitas vezes do auxílio de fotografias e/ou
desenhos gráficos (croquis).
É a parte mais importante do relatório
médico-legal. Deve ser completa, minuciosa, metódica, objetiva, não
21
chegando jamais ao terreno das hipóteses. A essência da perícia é dar a
imagem mais aproximada possível do dano e do seu mecanismo de ação,
do qual a lesão foi resultante (França, 2001).
Discussão – é o diagnóstico lógico a partir de justificativas racionais, e não
o conflito entre as opiniões dos peritos. Analisar, do ponto de vista médico
pericial, as implicações funcionais e determinar os danos encontrados,
enquadrando-os em tabelas próprias com definição, em percentual, das
perdas ou reduções funcionais verificadas (França, 2001).
Conclusão – síntese diagnóstica redigida com clareza, disposta ordenadamente, deduzida pela descrição e pela discussão (França, 2001).
Respostas aos quesitos – específica a cada perícia, as respostas
devem ser dadas de forma objetiva e, quando necessitar de complemento,
este deve ser sucinto. Não devem ser deixados quesitos sem resposta.
PARECER
Parecer é um documento solicitado por um especialista sempre
que o relatório profissional suscitar dúvidas. Procura documentar
o processo com resultados de exames e considerações médicas
referentes a determinada situação de interesse jurídico; ou seja,
consultam, de forma escrita ou verbal, um ou vários especialistas
sobre o valor científico do laudo em questão.
Partes do parecer
• Preâmbulo
• Exposição dos fatos
• Discussão do assunto
• Conclusão
• Respostas às perguntas
22
•
ATESTADOS
O atestado profissional é a afirmação simples, exata e escrita
de um fato e suas consequências, informando sobre a capacidade
ou incapacidade do indivíduo para a realização de determinado ato.
Conteúdo de um atestado
• Cabeçalho ou preâmbulo
• Qualificação do examinado
• Nome do solicitante
• Descrição do caso
• E, se absolutamente necessário e a pedido do paciente, diagnóstico
através do CID (Classificação Internacional de Doenças)
>> Normatizações do CID – podem ser encontradas no site do CROMG
no link http://www.cromg.org.br/normatizacoes/CID.pdf
Observação
• Aconselha-se colher uma rubrica do paciente no atestado quando da
colocação do CID.
Conceito
É um documento legal, emitido pelo cirurgião-dentista, que
constitui a afirmação simples e por escrito de um fato odontológico
e suas consequências. Seu objetivo é firmar a veracidade de um fato
ou a existência de determinado estado, ocorrência ou obrigação.
Sugere, como propósito único, um estado de sanidade ou de doença,
anterior ou atual, para fins de licença, dispensa ou justificativa de
faltas ao serviço, entre outros.
Segundo a Lei 5.081, de 24/08/1966, que trata da
regulamentação do exercício da Odontologia no Brasil, “compete
ao cirurgião-dentista atestar, no setor de sua atividade profissional,
23
estados mórbidos e outros” (art. 6º, alínea III), “inclusive para
justificação de faltas ao emprego” (redação alterada pela Lei nº
6.215, de 30/06/1975).
Finalidades
• Justificar faltas ao emprego ou faltas escolares
• Atestar condições bucais
Condições profissionais para sua emissão
• Efetiva prática do ato profissional que originou as consequências atestadas
• Posse da autorizaçao legal para o exercício profissional
• O profissional não pode estar suspenso do exercício de sua profissão
No Código de Ética Odontológica
Art. 7º – “Constitui infração ética
§ XI. Fornecer atestado que não corresponda à veracidade dos fatos
ou dos quais não tenha participado”.
No Código Penal Brasileiro
Falsidade ideológica
Art. 299: “Omitir, em documento público ou particular, declaração
que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer declaração falsa ou
diversa da que deveria ser escrita com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa se o documento
é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o
documento é particular.
Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o
crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de
assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.”
24
Falsidade de atestado profissional
Art. 302 – “Dar o profissional, no exercício da sua profissão, atestado
falso. Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano. Parágrafo único
– Se o crime é cometido com fim de lucro, aplica-se também multa.”
Partes do atestado
• Nome completo do cirurgião-dentista
• Profissão
• Número de inscrição no CRO
• Endereço e telefone
• Qualificação e identificação do paciente
• Finalidade – fins trabalhistas, escolares, esportivos ou militares
• Declaração do CD de que o paciente esteve sob seus cuidados,
sem especificar a natureza do atendimento.
Modelo de atestado odontológico para repouso
Nome completo do Cirurgião-Dentista – CRO no ..........
Clínico geral ou especialidade registrada
Atesto para fins _________________ e a pedido do
interessado que o Sr. (a) ______________________, portador da
CI no _______ esteve sob meus cuidados profissionais, devendo
permanecer em repouso por ___ dias.
(Cidade, data)
Assinatura do Cirurgião-Dentista
Endereço do local de trabalho e/ou residência
Telefone
Observação
Colocar o diagnóstico por meio do CID se absolutamente necessário e a pedido
do paciente.
25
Modelo de atestado odontológico de comparecimento à consulta
Nome completo do Cirurgião-Dentista – CRO no ..........
Clínico geral ou especialidade registrada
Declaro para fins _________________ e a pedido do
interessado que o Sr. (a) ________________, portador da
CI no _______ esteve sob meus cuidados profissionais no
período de _______ às ______ horas.
(Cidade, data)
Assinatura do Cirurgião-Dentista
Endereço do local de trabalho e/ou residência
Telefone
•
RECEITuário
A prescrição
O art. 35, Capítulo VI – “Do Receituário” – da Lei 5.991/73,
que dispõe sobre o controle sanitário, do comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e dá outras
providências, estabelece que:
“Somente será aviada a receita que:
• Contiver a denominação genérica do medicamento prescrito
• Estiver escrita a tinta, de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a posologia e a duração total do tratamento
26
• Contiver o nome e o endereço do paciente
• Contiver a data e a assinatura do profissional, endereço de seu consultório ou residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho Regional.”
Portaria nº 344, de 12/12/1998
Artigo 56, § 1º: as prescrições por cirurgiões-dentistas e médicos
veterinários só poderão ser feitas quando para uso odontológico e
veterinário, respectivamente.
>> Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
Art. 6º, da Lei 5.081, de 24/08/1966
“Compete ao Cirurgião-Dentista: § II – prescrever e aplicar
especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em
Odontologia; a cópia deverá ser anexada ao prontuário do paciente”.
A receita é uma ordem do profissional que deve ser
cumprida pelo paciente e pelo farmacêutico, que, em caso de
dúvida da prescrição, deve ser esclarecida com o profissional.
Ela resguarda o profissional de prováveis acidentes pelo não
cumprimento da prescrição. E ainda documenta e responsabiliza
o profissional pela prescrição do medicamento. São executadas
no Receituário Profissional e no Receituário de Controle Especial,
pois as notificações de Receita A, B e Especial são praticamente
documentos fiscalizadores.
27
Tipos de receituário
Variam de acordo com o tipo do medicamento (ou substância); ou seja, de acordo com a restrição ao uso e o grau de periculosidade do medicamento.
• Receita simples
• Receita de Controle Especial
• Receita azul ou Receita B
Informações mínimas ao paciente
• Efeitos do medicamento, efeitos colaterais e instruções de como deve ser tomado, quando e por quanto tempo.
• As explicações claras, os termos usados devem ser acessíveis. • Perguntar se tudo foi compreendido – pedir ao paciente que
repita o mais importante e se tem alguma pergunta adicional
Recomendação
Evite escrever simplesmente “Tomar após as refeições”
Outras redomendações
• Custo econômico
O cirurgião-dentista tem a obrigação de prescrever congruentemente
em relação à quantidade que deverá ser adquirida pelo paciente, o
que é de grande importância devido o custo dos medicamentos.
• Conhecimento científico
O profissional deve ter um conhecimento científico das drogas por
ele receitadas. Em caso de dúvidas, ele deve verificar o Dicionário de
Especialidades Farmacêuticas (DEF). Por exemplo, bulas.
28
Modelo de receita comum
Nome completo do Cirurgião-Dentista – CRO no ..........
Clínico geral ou especialidade registrada
Paciente:
Endereço:
[Via de administração]
[Denominação genérica do medicamento, observar a
nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais,
indicando a posologia e a duração total do tratamento.]
(Cidade, data)
Assinatura do cirurgião-dentista
Endereço do local de trabalho e/ou residência
Telefone
Receita de antibiótico
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou
a resolução RDC 20/2011, que estabelece novos critérios sobre o
controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como
antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação,
revogando as RDCs 44/10, 61/10 e 17/11. Basicamente, foi mantido
o mesmo teor da RDC 40/10, inclusive continuam sobre controle as
mesmas 119 substâncias preconizadas no anexo atualizado pela
RDC 61/10. Um ponto a destacar e que impacto diretamente na
prática do cirurgião-dentista é sobre a prescrição do medicamento.
29
Critérios da RDC 20/2011
A prescrição deve ser realizada em receituário privativo do
prescritor ou do estabelecimento de saúde, não havendo,
portanto modelo específico. A receita deve ser prescrita de
forma legível, sem rasuras, em três vias.
Dados obrigatórios:
• Identificação do paciente – nome completo, idade e sexo
• Nome do medicamento ou da substância prescrita sob a
forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dose ou
concentração, forma farmacêutica, posologia e quantidade em
algarismos arábicos
• Identificação do emitente – nome do profissional com
sua inscrição no Conselho Regional ou nome da instituição,
endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica
(carimbo)
• Data da emissão
• A receita pode conter a prescrição de outras categorias
de medicamentos, desde que não sejam sujeitas a controle
especial.
• Não há limitação do número de itens contendo medicamentos
antimicrobianos prescritos por receita.
• Em situações de tratamento prolongado, a receita poderá ser
utilizada para aquisições posteriores dentro de um período de
90 dias, a contar da data de sua emissão.
30
Modelo de receituário para controle de antibiótico
IMPORTANTE
O CROMG orienta aos CDs que façam a receita com uma terceira via para ser
anexada ao prontuário do paciente.
31
4. Comportamento ético-profissional
CONSENTIMENTO INFORMADO
O termo de consentimento livre e esclarecido tem, como
finalidade, formalizar ou documentar o profissional e o paciente
sobre as consequências e os riscos de um determinado ato
profissional. O prontuário odontológico é a demonstração e ou o
registro da adequada conduta clínica do CD, podendo, em certas
situações, ter valor de prova.
Dever de esclarecimento
O devido e adequado esclarecimento (verbal ou escrito) são
condições necessárias para a obtenção de um consentimento válido
e eficaz. Portanto, a chave de se estabelecer o consentimento
informado está, em grande medida, no dever de esclarecimento
(Pereira, 2005).
• A informação deve ser prestada pelo cirurgião-dentista
responsável pela intervenção clínica. Em nenhum caso deve
ser delegada a outro profissional da saúde.
• Quem recebe a informação é o paciente ou seu representante
legal. A este compete o exercício do direito ao esclarecimentopara-a-autodeterminação.
• As informações e os esclarecimentos devem ser transmitidos
na consulta com suficiente antecedência para que o paciente
possa refletir e ponderar sobre as vantagens e riscos do
tratamento.
• A forma mais recomendada de como informar é a que o
profissional procure respeitar o sistema de valores do paciente
32
e estabelecer um diálogo, cuja linguagem e premissas
acompanhem as capacidades intelectuais e culturais do
paciente. O caráter individualizado e personalizado do dever de
informar é decisivo.
• A informação pode ser transmitida de forma expressa,
ou seja, oral ou escrita. A modernidade, sobretudo no que
concerne à logística eletrônica, tende a incorporar cada vez
mais os registros no computador. As anotações formuladas de
punho podem ter muito mais valor que os típicos formulários
pré-impressos, o que se faz firmar o paciente com caráter
genérico antes de qualquer internação.
A relação profissional –paciente
Prevenção
• Saiba exatamente quais são os seus limites éticos
• Avalie detalhadamente os valores de seu local de trabalho
• Trabalhe sempre com base em fatos
• Avalie os riscos de cada decisão que tomar
• Saiba que, mesmo ao optar pela solução mais ética,
poderá se envolver em situações delicadas
• Ser ético significa, muitas vezes, perder dinheiro, status, benefício
Direitos do paciente
• Tratamento adequado/ respeito pelas leges artis
• Consentimento livre, esclarecido e informado
• À documentação
• Ao sigilo profissional
33
Deveres do paciente
• Pagar os honorários
• Revelar a história clínica / cumprir a prescrição
Modelo do termo de consentimento padrão
Nome completo do Cirurgião-Dentista:
CRO:
Endereço:
Nome do paciente:
Declaração do paciente
Após ter sido detalhadamente informado acerca do diagnóstico,
meios e fins do tratamento, prognóstico, efeitos secundários,
riscos e benefícios, as alternativas terapêuticas com os
respectivos efeitos secundários, riscos e benefícios, riscos e
consequências da recusa do tratamento e o custo do tratamento
a ser executado pelo Dr. ......................................................
Autorizo a execução de: ..........................................
Cidade, data
Assinatura do paciente: ..........................................................
Assinatura do profissional: ........................................................
Fonte: Briñon (2006)
34
Dissentimento
É a manifestação do paciente contrária à proposta clínica, propedêutica
ou terapêutica – recusa do tratamento. Os mesmos princípios éticos
e legais que determinam a necessidade do consentimento para a
aplicação das práticas clínicas fundamentam o direito de recusa pelo
paciente, através do termo de dissentimento.
Segredo profissional
É quando um fato ou um conjunto de fatos conhecido apenas
por um determinado círculo de pessoas, inicialmente restrito,
continuando conhecido apenas naquele meio.
O elementos que integram o conceito de segredo
• Fatos conhecidos de um número circunscrito de pessoas
• A vontade de que os fatos continuem sob reserva e
• A existência de um interesse legítimo, razoável ou
justificado na reserva
Classes ou formas do segredo
• O segredo confiado, mediante o qual se dá alguma informação a outro com a obrigação de não transmitir-lhe a terceiros.
• O segredo institucional, que corresponde aos membros de uma determinada instituição, que tem de guardar reservas dos dados e informações por pertencerem a ela.
• O segredo sacramental ou de confissão.
• O segredo profissional, que obriga a manter em sigilo ou reserva de tudo aquilo que tomou conhecimento por meio do exercício de uma profissão.
35
Quando se deve revelar o segredo
Hoje, é praticamente consensual a licitude da revelação de
segredo relativo à doença grave e de enfermidades transmissíveis,
com vista à salvaguarda da vida e da saúde de terceiros.
A lei determina, inclusive, a notificação compulsória de certas
doenças nas seguintes situações:
• Para evitar a condenação penal de um inocente
• Quando o Tribunal de Justiça, autoridade judicial, fiscal ou de polícia assim o determinar
• Se houver o consentimento do paciente
• Se a informação não for feita nas circunstâncias que a lei determina
• For com vista à salvaguarda da vida e da saúde de terceiros
• Quando o paciente apresenta-se pela primeira vez ao CD e este
nota sinais de feridas contusas ou outras lesões traumáticas.
O profissional deve informar às autoridades competentes.
O Código de Ética Odontológica
O Conselho Regional de Odontologia, como autarquia
regulamentadora das atividades e do comportamento éticoprofissional dos cirurgiões-dentistas, possui um instrumento de
referência que é o Código de Ética Odontológica.
É um conjunto de regras, de direitos e deveres; um código de
atitudes, condutas. Ele existe para educar e para punir as acusações
de má prática profissional, as quais são apuradas pelas Comissões
de Ética e Câmaras de Instrução a partir de processos éticodisciplinares.
­O resultado da violação de deveres dos CDs como profissionais
perante o paciente, os colegas e a sociedade em gera é chamado
de Responsabilidade Disciplinar.
36
Já o Procedimento Disciplinar visa apurar a existência ou
não de um ilícito disciplinar e a fazer-lhe aplicar, em caso de se
considerar que tal ilícito teve lugar, a respectiva sanção disciplinar.
O reconhecimento da responsabilidade disciplinar dos cirurgiõesdentistas é competência exclusiva dos Conselhos Regionais.
A infração disciplinar dá origem a um procedimento
administrativo, que se traduz numa sucessão ordenada de atos e
formalidades.
Processo Ético
Realiza-se por meio do disposto no Código de Processo Ético.
Aprovado pela Resolução CFO-59/2004, o código é composto por 13
capítulos, contendo artigos, incisos e parágrafos.
Pode ser instaurado pelo presidente do Conselho, mediante
representação ou denúncia, após Parecer Inicial da Comissão de Ética e
da Câmara de Instrução de Ética, e a Comissão aponta o enquadramento
da possível infração ao Código de Ética Odontológica.
Formas de instauração de Processo Ético
• De ofício – a fiscalização notifica o profissional por meio do termo
de visita. Se for constatada infração ética, inicia-se um Processo
Administrativo, que será analisado pela Comissão de Ética do CROMG
• Mediante representação ou denúncia – deve conter assinatura e
qualificação do denunciante, exposição do fato em suas circunstâncias
e comprovação de vínculo com o denunciado (art. 10º, § 1, CPE)
Indeferimentos
Os indeferimentos ocorrem quando a denúncia:
• Não apresenta os elementos imprescindíveis
• O fato narrado não constitui infração ética de competência do Conselho
37
•
•
Se não houver comprovação de vínculo do denunciado com o denunciante
Ou, se estiver extinta a punibilidade – caso da prescrição em cinco anos.
Assim, ocorre o arquivamento do processo, podendo haver
recurso em até 30 dias.
Deferimentos
Quando houver deferimento, o presidente da Comissão
de Ética ou da Câmara de Instrução de Ética designa dia e hora
para audiência de conciliação e instrução, citando o indiciado /
denunciante. As partes poderão estar acompanhadas de advogado,
ocasião em que haverá, preliminarmente, tentativa de conciliação.
O denunciado deve apresentar defesa por escrito, produzindo,
inclusive, as provas que julgar necessárias.
Nos casos de instauração de Processo Ético, de ofício, isto
é, pelo próprio Conselho – como, por exemplo, propaganda irregular,
não inscrição de profissional e clínica, dentre outros – não existe a
possibilidade de conciliação. Nesse caso, a apresentação de defesa
escrita é imprescindível. Alguns cirurgiões-dentistas costumam
chegar à audiência sem saber o motivo e como proceder, mesmo
tendo recebido citação acompanhada do parecer ou denúncia.
Caso o denunciado não compareça, o CRO nomeia um
defensor dativo – profissional designado para representá-lo. Não
havendo sucesso na tentativa de conciliação, o acusado apresenta
defesa por escrito e, nos casos pertinentes, apresenta as suas
testemunhas em número máximo de três. As testemunhas são
arroladas e conduzidas pelas partes, sob pena de renúncia da prova.
Tratando-se de denúncia referente a tratamento, o presidente da
Comissão encaminha o processo para a perícia técnica.
38
Parecer final
O parecer final é emitido após avaliação dos documentos no
processo juntamente da perícia técnica em 30 dias. As partes
têm conhecimento do primeiro resultado, que não é definitivo,
pois, na sequência, vem a fase do julgamento realizada pelos
Conselheiros.
Após o recebimento do processo devidamente instruído, o
presidente do Conselho marca a data do julgamento e designa,
dentre os Conselheiros que não participaram da instrução,
um relator para o processo, o qual deverá apresentar relatórioconclusivo sobre a questão em pauta até 10 dias antes da Reunião
Plenária de julgamento.
Iniciada a sessão, o relator lê o documento, no qual deve
constar, obrigatoriamente, o resumo do fato imputado, da defesa,
da instrução realizada e das provas colhidas. Em seguida, o
presidente faz a sustentação das alegações, sendo ao denunciante
ou seu procurador primeiro e, em seguida, ao denunciado/acusado
ou seu procurador.
Acórdão
Decisão proferida em processo ético
Quando da condenação às penas cominadas nos incisos III,
IV e V, do artigo 40 do Código de Ética Odontológica, o Acórdão é
publicado, de forma resumida, no Jornal do CROMG, na Imprensa
Oficial e em jornal de grande circulação nas jurisdições dos
Conselhos onde o apenado tiver inscrição principal e onde foi
cometido o delito.
39
O condenado é obrigado a fazer o ressarcimento de custas e
despesas ocasionadas em decorrência do processo. Os recursos
das decisões que impuseram pena de censura pública, cassação
ou suspensão do exercício da profissão têm efeito suspensivo da
execução da pena.
Das decisões dos Conselhos Regionais cabe recurso ao
Conselho Federal, no prazo de 30 dias, a contar da ciência dada aos
interessados.
Se a ação ética for julgada procedente por decisão final, da qual
não caiba recurso com efeito suspensivo, ou, cabendo, não tenha
ele sido interposto, o Conselho Regional executará o Acórdão.
O cirurgião-dentista perito
De acordo com o Código de Ética Odontológica, o cirurgiãodentista designado para atuar como perito deve agir com absoluta
isenção, não ultrapassando os limites de suas atribuições e de sua
competência. Não deve ainda intervir nos atos de outro profissional,
ou fazer qualquer apreciação na presença do examinado,
reservando suas observações, sempre fundamentadas, para o
relatório sigiloso.
Para atuar como perito do Conselho, o cirurgião-dentista deve
estar com suas anuidades em dia e não possuir vínculo com alguma
das partes envolvidas no processo ético. Após a execução da perícia,
ele emitirá seu relatório pericial.
Código de Ética Odontológico
Disponível no site do CROMG no link
http://www.cfo.org.br/download/pdf/codigo_proc_etico.pdf
40
5. Fiscalização
Uma das importantes atribuições dos Conselhos Regionais de
Odontologia é a de fiscalizar o exercício da Odontologia em seus
Estados. O CROMG cumpre esta missão por meio do Setor de
Fiscalização (Sefis), que se encontra estruturado e instrumentalizado
para atender a todos os municípios do estado de Minas Gerais.
O núcleo gestor do Sefis localiza-se em Belo Horizonte e é
supervisionado por dois cirurgiões-dentistas. Conta com cinco
inspetores de fiscalização, que se somam a outros 15 sediados
nas 14 Delegacias Regionais do CROMG: Alfenas, Diamantina,
Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Lavras,
Montes Claros, Muriaé, Patos de Minas, Teófilo Otoni, Três Corações,
Uberaba e Uberlândia.
Atuação
A Fiscalização do CROMG atua basicamente de três formas:
visitas de rotina, denúncias e por demanda da Comissão de Ética.
Diariamente, os 20 vinte fiscais do CROMG saem às ruas dos
municípios mineiros, pesquisando e visitando todos os locais onde
se pratica a Odontologia. Cada fiscal tem um plano de ação e uma
área geográfica a percorrer, que lhes permite identificar situações
de infração ética, além de atuar preventivamente na orientação
profissional.
O Sefis atua também na apuração de denúncias, que são
sempre priorizadas. Alguns casos, como aqueles relativos a serviços
prestados por cirurgiões-dentistas, exigem a identificação do
denunciante, haja vista que somente este pode fornecer os dados
para apuração. Todas as denúncias formais são apuradas e os
denunciantes são informados das providências tomadas.
41
Atualmente, o sítio eletrônico do CROMG dedica um espaço ao
oferecimento de denúncias para fiscalização.
Finalmente, o Sefis auxilia a Comissão de Ética, apurando fatos
e informações de interesse no desenvolvimento dos processos éticos
em curso.
Alguns aspectos fiscalizados
• De ordem administrativa
• Cirurgiões-dentistas / Inscrições provisórias em caducidade
• Técnicos em Prótese Dentária e em Saúde Bucal
• Auxiliares em Saúde Bucal e de Prótese Dentária
• Clínicas
• Laboratórios
• Planos de Saúde, cooperativas, entre outros
• Cirurgiões-dentistas inscritos em outros Estados
Observação
Todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam a Odontologia, ainda que de
forma indireta, estão sujeitas ao registro no CROMG. Cabe ao órgão fiscalizar
para que as disposições sejam cumpridas. O não atendimento das exigências
pode levar à abertura de processo ético.
• De ordem legal
• Falsos dentistas
• Estudantes de Odontologia em exercício ilegal
Quando há infração
O exercício da Odontologia sem a correspondente habilitação
constitui infração ao artigo 282 do Código Penal Brasileiro. Sempre
que constatado, através da fiscalização, o exercício profissional de
falsos dentistas, o CROMG, por não possuir, nas formas da lei, poder
42
de polícia, aciona oficialmente o Ministério Público, a Delegacia
Especializada de Proteção da Qualidade de Vida e Ecologia, a Vigilância
Municipal, o prefeito e o secretário municipal de Saúde da cidade
onde ocorreram os fatos. Portanto, a interdição dos consultórios e
clínicas clandestinos e o encaminhamento dos infratores às instâncias
judiciais são competências das autoridades policiais e da Vigilância
Sanitária.
Posteriormente, o Conselho acompanha, nos Fóruns, o andamento
dos processos judiciais e fiscaliza para que não haja reincidência dos
infratores.
• De ordem ética
Zelar pelo cumprimento das disposições do Código de Ética
Odontológica (CEO) é uma das atribuições do Conselho Regional
de Odontologia de Minas Gerais, exercida e acompanhada pela
Comissão de Ética e da Fiscalização do exercício profissional.
Dentre os diversos capítulos do CEO, destacam-se alguns, mais
frequentemente, como objeto da atuação do Sefis. São eles:
• Dos direitos fundamentais
• Dos deveres fundamentais
• Do relacionamento com o paciente
• Com a equipe de saúde
• Das Especialidades
• Das entidades com atividades no âmbito da Odontologia
• Do Responsável Técnico
• Da Comunicação
Publicidade
Dúvidas mais frequentes dos cirurgiões-dentistas para os
anúncios, placas e propagandas em Odontologia:
43
Anúncio de especialidades irregulares
Todo CD que se anuncie como especialista deve estar inscrito como tal
nos CROs. Os anúncios de nomes com especialidades reconhecidas (veja
página 11) obrigam ao registro como especialista. O art. 24 do CEO
diz: “Constitui infração ética: [...] IV – anunciar especialidades sem as
respectivas inscrições de especialistas no Conselho Regional.” Art. 16:
“É vedado intitular-se especialista sem inscrição da especialidade no
Conselho Regional”.
Estas denominações frequentemente causam confusão e os CDs, por
vezes, argumentam que não estão se anunciando como especialistas.
Porém, a normatização vigente exige inscrição em ambos os casos. O CD
que se anunciar especialista em disciplinas que não são reconhecidas
pelo CFO – por exemplo, “especialista em plástica periodontal” ou
“especialista em estética” – estará, portanto, em situação irregular.
Anúncios de preços e modalidade de pagamento
Este tipo de anúncio é vedado pelo inciso I, do Artigo 34, do Código de
Ética Odontológica. Nele está incluída grande quantidade de propagandas
que oferecem descontos, gratuidades, parcelamentos, promoções, enfim,
quaisquer práticas mercantis ou aliciamento por meio de vantagem
financeira. No mesmo contexto, o inciso XI do mesmo artigo prevê como
infração ética “anunciar serviços profissionais como prêmio em concursos
de qualquer natureza, bem como oferecer prêmios pela utilização dos
serviços prestados”.
O CROMG tem constatado nos últimos meses, principalmente em anúncios
de rádio, clínicas e consultórios oferecendo tratamentos odontológicos
como prêmios de concursos. Tal situação sujeita o infrator a processo ético
no Conselho. Também constituem infração propagandas que induzam ao
aliciamento através de “anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o
intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizam concorrência
desleal ou aviltamento da profissão.”
Código de Ética Odontológico
http://www.cfo.org.br/download/pdf/codigo_proc_etico.pdf
44
6. Biossegurança
O cirurgião-dentista e toda a equipe auxiliar estão expostos a
grande variedade de microrganismos veiculados pelo sangue e pela
saliva dos pacientes. Uma cadeia potencial de infecção cruzada
é estabelecida por meio da contaminação de instrumentos e do
pessoal da equipe odontológica.
Para prevenção da infecção cruzada na clinica odontológica
O profissional deve empregar processos de esterilização dos materiais
e seguir rigorosamente todos os procedimentos destinados a manter a
cadeia asséptica.
Tais procedimentos são realizados em relação ao pessoal da equipe
odontológica, aos instrumentais e acessórios, ao equipamento e ao
paciente.
Além de trabalhar a proteção biológica da equipe de Saúde Bucal
e do paciente, a Biossegurança, atualmente, é fator de ponderação
na escolha de uma prestação de serviço que envolva riscos.
Equipamentos de Proteção Individual
A maior concentração de microrganismos no consultório
odontológico se encontra na boca do paciente. Quanto maior a
manipulação de sangue, visível ou não, pelo profissional da Saúde,
maior é sua chance de contrair uma doença infecciosa.
Propagação de patógenos
Ao utilizarmos instrumentos rotatórios, jatos de ar, ar/água/bicarbonato
e ultra-som, a contaminação gerada em até 1,5 metros de distância
é muito grande, pelo lançamento de saliva/sangue na forma de
partículas e aerossóis. Devemos utilizar todas as barreiras de forma a
minimizar a propagação de patógenos.
45
Os serviços odontológicos devem possuir e
utilizar rotineiramente equipamentos de proteção individual (EPI)
• Luvas de procedimento
Para o atendimento clínico, descartadas a cada paciente. Não devem
ser manuseados objetos fora do campo de trabalho com as luvas de
procedimento clínico. Se houver necessidade, utilizar sobre luvas,
descartando-as após cada uso.
• Luvas esterilizadas e descartáveis
Para todos os procedimentos cirúrgicos
• Avental para proteção
Comprido, de mangas ¾ ou longas. Pode ser descartável ou de tecido
claro e deve ser usado fechado.
Observação: O uso avental de proteção, jaleco e demais indumentárias são
restrito apenas ao ambiente clinico
• Máscaras descartáveis
De camada tripla, hipoalergênica, com filtração mínima de 95% de
partículas de 1 a 5 µm e, quando a situação exigir, máscara com filtração
mínima de 99% (N-95).
• Óculos de proteção
Com vedação lateral, e, quando a situação exigir, protetor facial
• Gorro descartável
Que proteja todo o couro cabeludo e as orelhas
• Luvas grossas de borracha e cano longo
Para limpeza dos artigos e ambiente
• Sapatos fechados
• Avental impermeável
Para limpeza dos artigos e ambiente
Observação
Os equipamentos de proteção individual devem existir em quantidade suficiente
para toda a equipe de saúde bucal e ter seu recebimento documentado/
registrado.
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• Procedimentos de analgesia inalatória devem seguir orientações
específicas para esta prática conforme legislação vigente.
• Procedimentos que utilizam implante ósseo devem seguir
orientações específicas para esta prática, previstas na legislação
vigente (RDC n° 220, 27/12/2006) ou a que vier substituí-la.
Preparo do instrumental a ser esterilizado
• Pré-lavagem – remoção da sujidade
• Lavagem mecânica em ultrassom com solução enzimática
e posterior enxágue em água corrente
• Secagem
• Embalagem do instrumental com invólucros como
tecido de algodão cru, papel grau cirúrgico, SMS, papel crepado
Esterilização
O processo de esterilização indicado é por meio do vapor saturado sob pressão – calor úmido (autoclave)
Desinfecção
Todas as superfícies do equipamento odontológico nas quais a equipe odontológica ficou em contato durante o atendimento do paciente ou que foram contaminadas com os aerossóis devem ser desinfetados. A escolha da solução desinfetante é feita de acordo com o material
da superfície.
gerenciamento de resíduos de serviços de saúde
Orientações
Os estabelecimentos de serviço de Saúde geradores de resíduos
sólidos são responsáveis por estes e têm a obrigação de gerenciálos, desde a sua geração até a disposição final. Devem desenvolver
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o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
(PGRSS), orientados pela Anvisa. Depois, apresentá-lo à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente (SMMA), que o aprova, juntamente
com parecer de instrução efetuado pela Secretaria Municipal de
Saúde (SMSA), pela Superintendência de Limpeza Urbana (SLU) e
pelas Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN),
quando houver geração de rejeito radioativo.
Os resíduos gerados durante os procedimentos odontológicos
devem ser gerenciados com base no conhecimento de volume,
características e riscos associados. Há necessidade da formação
de uma equipe de trabalho, com a designação de um profissional
responsável pelo PGRSS, que pode ser responsável técnico (RT)
do estabelecimento. Esse profissional deve classificar os riscos
presentes antes de elaborar, desenvolver, implantar e avaliar a
aplicação do PGRS, de acordo com as especificidades legais, além
de supervisionar todas as etapas do plano, tanto nas fases intra e
extra estabelecimento de saúde.
Classificação e identificação
Os RSS são classificados de acordo com a RDC (Resolução
da Direção Colegiada) da Anvisa nº 306/04, em função de sua
característica principal e da periculosidade associada ao manuseio.
Os cinco grupos classificados como RSS, segundo a Anvisa
A - Biológico
B – Químico
C – Radioativo
D – Semelhante aos domiciliares e aos recicláveis
E – Perfurocortantes e abrasivos
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A identificação deve estar aposta nos sacos de acondicionamento,
nos recipientes de coleta e de transporte, interno e externo, e nos
locais de armazenamento.
Fonte: Gerência de Vigilância Sanitária (GVSSS), Superintendência de Vigilância
Sanitária (SVS) e Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG).
Insalubridade
Do latim “insalubre”, que significa aquilo que origina doença,
doentio; enquanto que insalubridade é a qualidade de insalubre. Nos
termos do artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
“serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados
a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão
da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus
efeitos”. (Art. 189, da CLT)
A insalubridade somente é caracterizada, a teor do disposto
no citado artigo 189 da CLT, quando o limite de tolerância for
ultrapassado.
Por força do disposto no artigo 190 da CLT, cabe ao Ministério
do Trabalho aprovar o quadro das atividades e operações
insalubres e adotar normas sobre os critérios de caracterização
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da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos,
meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado
a esses agentes, bem como sobre a proteção do organismo do
trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos
irritantes, alergênicos ou incômodos.
Adicional
A caracterização e a classificação da insalubridade são feitas por
meio de perícia a cargo de médico do Trabalho ou engenheiro do
Trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho, conforme
prescreve o art. 195 da CLT.
O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura
ao trabalhador a percepção de Adicional, incidente sobre o salário
mínimo, equivalente da seguinte forma:
• 40% para insalubridade de grau máximo
• 20% para insalubridade de grau médio
• 10% para insalubridade de grau mínimo
Em se tratando de funcionário público, o adicional de
insalubridade, dependendo de legislação de cada órgão, poderá
incidir sobre o vencimento, remuneração, ou salário mínimo.
No Estado de Minas Gerais, o Decreto nº 34.573/93
regulamenta a concessão do Adicional de Insalubridade, de
Periculosidade e Atividade Penosa aos funcionários públicos,
aí incluídos os cirurgiões-dentistas da administração direta, das
autarquias e das fundações públicas do Estado.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas
Gerais (Ipsemg), por meio da Portaria 017/2009, estabeleceu as
condições para a concessão do Adicional aos seus servidores.
Na Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, o assunto é
regulamentado pela Lei 7.169/96, alterada pela Lei 7.238/96.
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7. Profissões auxiliares na Odontologia
Técnico em Prótese Dentária (TPD)
É regulamentada pela a Lei nº 6.710, de 05/11/1979. Devem,
obrigatoriamente, ter inscrição no CRO e do seu laboratório.
Parágrafo 6º das ‘Atividades privativas do CD’:
“O CD deverá exigir o número de inscrição no CROMG do TPD nos
documentos que lhe forem apresentados, sob pena de instauração
de processo ético”.
Técnico em Saúde Bucal (TSB)
É regulamentada pela Lei 11.889, de 24/12/2008, a qual
alterou o nome Técnico em Higiene Dental para Técnico em
Saúde Bucal.
Artigo 3º:
“O TSB e o ASB estão obrigados a se registrarem no CFO e a se
inscrevem no CRO em cuja jurisdição exerçam suas atividades”.
Auxiliar em Saúde Bucal (ASB)
Regulamentada também pela Lei 11.889, de 24/12/2008, que
altera o nome de Auxiliar de Consultório Dentário para Auxiliar em
Saúde Bucal. Assim como o TSB, é exigida a inscrição no CROMG.
Observação
O CD, ao contratar estes profissionais, deve exigir, portanto,
o respectivo registro dos mesmos sob pena de cometer infração
ética. Mas, atenção: estes profissionais – TSB e ASB – fazem jus ao
recebimento de Adicional Insalubridade, da mesma forma que o CD.
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Auxiliar de Prótese Dentária (APD)
Em conformidade com o artigo 26 da “Consolidação das Normas
para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia”, o profissional
APD pode exercer sua atividade sempre sob a supervisão de CD ou
do TPD em consultórios, clinicas odontológicas ou laboratórios de
prótese dentária, e em estabelecimentos públicos e privados.
Saiba mais sobre assunto
Site www.cfo.org.br/ > Menu “Legislação” > “Normas CFO-CROs”
8. Planos de saúde
Os planos de Saúde na Odontologia existem há mais de 20
anos, mas, somente na última década se firmaram como opção
no mercado de serviços de Saúde. Atualmente constituem uma
tendência irreversível, sendo crescente o número de cirurgiõesdentistas que trabalham nesta modalidade de atendimento.
Fundamentalmente, os planos de Saúde odontológicos são
uma forma de seguridade social, no qual o usuário escolhe uma
operadora e contrata seus serviços mediante o pagamento de
uma pequena taxa mensal. A partir daí, o usuário passa a ter uma
cobertura mínima de procedimentos odontológicos garantidos por
lei e com o direito de se submeter a eles, sempre que necessário,
por meio de uma rede credenciada de cirurgiões-dentistas, com livre
escolha do profissional.
Quem regula esta modalidade é a Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), a quem cabe normatizar e fazer aplicar os
princípios conseguidos em lei.
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Vantagens do plano de saúde para o usuário
• Acesso à assistência odontológica mediante o pagamento de
um valor mensal
• Livre escolha de profissionais, dentro do rol de credenciados de cada empresa
• Atendimento com hora marcada, em consultório privado
Vantagem do plano de saúde para os profissionais
• Um fluxo maior de pacientes, angariados pela operadora
Principais desvantagens para os profissionais
• Remuneração geralmente inferior, por procedimento,
em relação aos custos privados
• Possibilidade de burocracia para recebimento dos proventos
• Possibilidade de glosas
• Exigência, por algumas operadoras, de constituição de pessoa jurídica
Observações
• O profissional, ao decidir se credenciar como prestador de serviço junto
a uma operadora de planos odontológicos, deve primeiro certificar se a
operadora possui registro no CROMG e na ANS.
• Informar-se junto aos colegas se a operadora remunera adequadamente,
quais os prazos para recebimento, quais as exigências burocráticas para o
pagamento, se há excesso de glosas ou se há glosas sem justificativa. 15.
• Deve, ainda, verificar junto ao Procon se a empresa é alvo de reclamações
de usuários e qual o seu volume.
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9. Aposentadoria especial
O cirurgião-dentista tem o direito à Aposentadoria Especial após
25 anos de serviço, desde que comprove, na justiça, as condições
de insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho.
Mesmo que sejam apresentados todos os documentos
necessários, o INSS somente considera a atividade do cirurgiãodentista como insalubre, de modo a fazer jus à Aposentadoria
Especial, até 28/04/95, data de início da vigência da Lei 9.032/95,
fato que obriga o profissional ingressar na justiça para obter o
benefício.
A Lei nº 9.032/95 passou a exigir a comprovação por meio
de laudo técnico pericial de autoridade competente para atestar a
condição de que o cirurgião-dentista está exposto e se foram habituais
e permanentes os fatores de risco. Como a legislação não pode ser
aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência, o profissional tem
o direito adquirido de computar o período anterior a abril de 1995,
como sendo especial, independentemente de comprovação de tal
condição. Após este período, ele precisa comprovar as condições
insalubres ou perigosas para ter acesso ao benefício, que não é
concedido pelo INSS através de pedido administrativo, mas sim, em
atendimento a decisão da justiça.
Obtida a Aposentadoria Especial, conforme esclarece o INSS, o
cirurgião-dentista não mais poderá exercer a sua profissão.
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10. Legislação odontológica
• Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964
Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia
• Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966
Regula o exercício da Odontologia
• Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961
Dispõe sobre o salário mínimo de médicos e cirurgiões-dentistas
• Lei nº 5.965, de 10 de dezembro de 1973
Acrescenta parágrafos ao artigo 13 da Lei 4.324/64
• Lei nº 6.206, de 7 de julho de 1975
Estabelece a validação de identidade profissional
• Lei nº 6.215, de 30 de junho de 1975
Autoriza o cirurgião-dentista a assinar atestados para justificação de faltas
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11. Referências
Briñon, Élida Norma. Lesiones e iatrogenias en Odontología Legal. Buenos Aires: Cathedra
Jurídica. 2006. 567p.
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Consolidação das Normas para Procedimentos nos
Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO 63/2005. Rio de Janeiro: CFO, 2005.
Disponível em < http://cfo.org.br/legislacao/normas-cfo-cros >
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Código de Ética Odontológico. Rio de Janeiro: CFO; 2006.
Disponível em < http://www.cfo.org.br > [2008 jan. 15].
Conselho Federal de Odontologia. Código de Processo Ético Odontológico. Rio de Janeiro:
CFO; 2006. Disponível em < http://www.cfo.org.br/download/pdf/codigo_proc_etico.pdf > [2008
jan. 15].
FRANÇA, G.V. Medicina legal. 6.ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2001. Cap.19, p.409453.
LUCATO, M.C.; FRANÇA, B.H.S. Código de Ética Odontológica – Resolução CFO 42/2003, de 20 de
maio de 2003. In: RAMOS, D.L.P. Bioética e ética profissional. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan,
2007. Cap.13, p.127-39.
Mélennec, L. Valoración de lãs discapacidades y del daño corporal. Madrid: Editorial Masson,
2000. Cap.6, p.161-184.
OLIVIERA, A.da S.; QUARESMA, F. Esterilização: limites e possibilidades na estética. Revista
Biociência, Taubaté, v.8, n.1, p.7-17, jan.-jun. 2002.
PEREIRA, A.G. Consentimento informado na Atividade Pericial Forense. Revista Portuguesa do Dano
Corporal, n.15, 2005, p.9-43.
PROTOCOLO DE ODONTOLOGIA. Disponível em: <www.selobiologica.com.br/protocolo.asp >
Acessado em 14 de fevereiro de 2011.
RAMOS, D.L.P. Alguns comentários sobre Ética Profissional e Odontológica. In: SILVA, M. Compêndio
de Odontologia Legal. Rio de Janeiro: Medsi, 1997. Cap.4, p.51-58.
SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Orientações para o gerenciamento de
resíduos em Odontologia. Gerência da Vigilância Sanitária em Serviços de Saúde (GVSSS) da
Superintendência de Vigilância Sanitária (SVS) da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais
(SES/MG). Disponível em http://www.saude.mg.gov.br/publicacoes/comunicacao-e-educacao-emsaude/
SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Manual de biossegurança em Odontologia.
Rio de Janeiro, 2006. Disponível em: < http://www.saude.rj.gov.br/fesp-2008/lista-de-convocacaocfesp-2008/cat_view/155-vigilancia > Acessado em 20 de agosto de 2010.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS
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