ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO – ANACOMP.
Com as alterações aprovadas pela Assembleia-Geral Extraordinária,
realizada no dia 11 de outubro de 2014, o Estatuto da Associação Nacional
dos Oficiais do Ministério Público passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS OBJETIVOS
Seção I
Da Denominação, Constituição e Finalidade
Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, também designada pela sigla ANACOMP, é sociedade de caráter
reivindicatório, cultural, educacional e social, sem fins lucrativos, de duração
indeterminada, observando, no desempenho de suas atividades, o fiel
cumprimento da Lei e do respeito aos Poderes Constituídos, abstendo-se de
quaisquer manifestações político partidárias e/ou religiosas, que infrinjam os
princípios constitucionais vigentes, com sede, à sua constituição, na Rua
Mostardeiro, 227/508 – Moinhos do Vento, Porto Alegre/RS.
§ 1º – A representatividade da ANACOMP, em qualquer esfera jurídica ou
administrativa, em relação à categoria dos Oficiais do Ministério Público, em
todo o território nacional, fica restrita aos seus associados.
§ 2º – A sede administrativa da ANACOMP será itinerante, sendo sempre o
domicílio do Presidente Nacional.
Art. 2º – A ANACOMP tem por finalidade:
a)
reunir, integrar e congregar todos os Oficiais do Ministério Público;
b)
defender o cumprimento da Constituição da República Federativa do
Brasil, das leis, do seu estatuto, dos princípios da moralidade, legalidade,
impessoalidade, razoabilidade, da eficiência e transparência administrativa,
argüindo inconstitucionalidades e ilegalidades sempre que necessário;
c)
representar seus associados, judicial e extrajudicialmente, na defesa
de seus direitos e interesses, perante qualquer instância administrativa ou
jurisdicional, independentemente de autorização de assembléia;
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d)
lutar pela melhora das condições de trabalho, culturais e sociais da
classe;
e)
promover o aprimoramento científico, jurídico, técnico e profissional dos
associados, mediante congressos, seminários, palestras, cursos, reuniões e
outros eventos afins, diretamente ou através de convênio com entes ou
órgãos públicos ou entidades privadas;
f)
promover atividades sociais, culturais, desportivas e de lazer, visando à
integração da classe;
g)
manter intercâmbio com associações, congêneres, nacionais e
estrangeiras, buscando o aprimoramento e otimização de suas atividades;
h)
promover a defesa da independência e autonomia da representação
associativa, atuação, colaboração com as demais entidades da sociedade
civil organizada, para defesa de interesses individuais homogêneos, coletivos
e difusos e ampliação dos direitos fundamentais da cidadania e das
instituições democráticas.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Seção I
Dos Associados
Art. 3º - São considerados Oficiais do Ministério Público, ou qualquer
nomenclatura que lhe venha representar seja qualquer Ministério Público do
República Federativa do Brasil, os servidores públicos concursados para o
respectivo cargo efetivo, cuja função seja a execução de mandados
emanados pelos Ministério Público e demais atos processuais de natureza
externa, respeitadas as atribuições conforme definidas nos respectivos
estados.
Parágrafo Único - A passagem para a inatividade não altera a situação
jurídica do associado.
Art. 4º - A admissão de sócio efetivo deve ser solicitada mediante
manifestação escrita dirigida à Presidência Nacional.
Parágrafo único: O presidente nacional terá até 30 dias para o deferimento ou
não da solicitação. A não manifestação homologa a ficha associativa.
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Art. 5º - O associado contribuirá, mensalmente, com valor correspondente a
até 1% (um por cento) do vencimento básico de maior valor entre os Oficiais
dos Ministérios Públicos, sem prejuízo de contribuições legais e/ou
estipuladas em Assembléia-Geral.
Parágrafo Primeiro - O valor da contribuição será definido pela Diretoria
conforme o Art. 5º, podendo ser revisto anualmente.
Parágrafo Segundo - A mensalidade correspondente aos Associados será
descontada em folha de pagamento e creditada na conta da Associação,
mediante requerimento da Associação, dirigido ao Procurador-Geral de
Justiça do respectivo Ministério Público. Quando impossibilitado o desconto
em folha de pagamento, deverá ser depositada em conta corrente da
ANACOMP, ou feita através de boleto bancário.
Art. 6º - A suspensão e a exclusão do quadro de associados dar-se-á a
pedido do associado, ou, caso não voluntária, quando houver
descumprimento das obrigações estatutárias ou conduta incompatível com as
finalidades e convivência associativa, questão a ser apurada em
procedimento que inicie por representação de associado e assegure a ampla
defesa ao associado representado e seja decidida pela Diretoria.
Art. 7º - Da decisão de suspensão ou de exclusão do quadro de associados
poderá o associado recorrer à Assembléia-Geral, no prazo de dez dias, a
contar de sua ciência.
Parágrafo único - A inadimplência do associado por mais de 06 (seis meses)
será considerada exclusão a pedido.
Seção II
Dos Direitos dos Associados
Art. 8º – São direitos dos associados observadas as seguintes disposições
estatutárias:
a)
participar das Assembléias, fazer proposições, discutir a matéria em
pauta, desde que em situação de regularidade com a tesouraria;
b)
votar, desde que associado há no mínimo um ano e em situação de
regularidade com a tesouraria;
c)
ser votado desde que seja associado há no mínimo três anos na
entidade;
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d)
solicitar, por escrito, audiência com o Conselho de Representantes,
quando houver necessidade de buscar informações sobre a administração
financeira da Associação, com vistas à convocação de Assembléia-Geral;
e)
requerer ao Presidente Nacional, por escrito e justificadamente, a
convocação extraordinária de Assembléia-Geral, seguindo de, no mínimo,
assinaturas de um quinto (1/5) dos associados quites com a tesouraria;
f)
participar, querendo, de comissões ou grupos de trabalho criados pela
Diretoria, para atendimento de tarefas específicas, relacionadas com as
atividades da Associação.
g)
apresentar, por escrito, à Assembléia Geral, à Diretoria Executiva ou ao
Conselho de Representantes, requerimentos, propostas ou encaminhamentos
de qualquer natureza que demandem providências daquelas instâncias;
h)
recorrer à Assembléia Geral contra atos da Diretoria, ou do Conselho
Representantes da ANACOMP, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação do ato.
§ 1º - O Oficial do Ministério Público que receba, quando em atividade,
Função pelo exercício de chefia, assistência ou assessoramento deverá
afastar-se da função pelo período mínimo de dois anos para gozar do direito
estatuído na alínea “c” deste artigo.
§ 2º - É vedado o voto por procuração.
§ 3º - O associado exercerá todos os direitos elencados no Art. 8º, desde que
em situação de regularidade com a tesouraria
§ 4º - Se no curso do mandato, o membro da diretoria, assumir função de
chefia, assistência ou assessoramento, será afastado da diretoria,
automaticamente.
Seção III
Dos Deveres dos associados
Art. 9º – São deveres dos associados:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;
b) manter em dia as suas contribuições para a ANACOMP;
c) cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia-Geral, da
Diretoria e do Conselho de Representantes;
d) depositar até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, à ANACOMP, as
contribuições associativas devidas, nos termos deste Estatuto ou deliberação
da assembléia-geral, quando estas não ocorrerem através de desconto em
folha de pagamento.
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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
Art.10º - São Órgãos da Associação:
a) Assembléia-Geral;
b) Diretoria.
c) Conselho de Representantes.
Seção I
Das Assembleias
Art. 11º - A Assembléia-Geral é constituída pelos sócios quites com a
tesouraria, sendo o Órgão Supremo da Associação, podendo ser Ordinária ou
Extraordinária.
Parágrafo Primeiro- A Assembléia-Geral não poderá deliberar sobre matéria
estranha ao objetivo de sua convocação.
Parágrafo Segundo- A Assembléia-Geral Ordinária é aquela que se reunirá de
quatro em quatro anos, no mês de setembro, sendo que apreciará as contas
da Diretoria e aprovará o orçamento para o exercício seguinte, além de
proceder ao exame da pauta geral e, de quatro em quatro anos, promoverá a
eleição da Diretoria e do Conselho de Representantes.
Parágrafo Terceiro - A Assembléia-Geral Extraordinária é aquela que poderá
ser convocada pelo Presidente Nacional ou por um quinto dos sócios quites
com a Tesouraria, sob pena de nulidade do ato, a qualquer tempo, bastando
que a relevância dos assuntos o exigirem.
Art. 12º - A Assembléia-Geral, Ordinária ou Extraordinária, deverá ser
precedida de convocação, através de aviso publicado no Diário Oficial da
União, com no mínimo dez (10) dias de antecedência.
§ 1º - Na convocação constará a matéria a ser discutida, o horário da primeira
(1ª) e segunda (2ª) convocação, com intervalo mínimo de trinta (30) minutos
entre uma e outra.
§ 2º - Em primeira convocação, a Assembléia-Geral reunir-se-á e deliberará
com a presença de metade mais um dos associados e, em segunda
convocação, com qualquer número, com ressalva ao previsto no art.12, § 1º.
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§ 3º - Quando a matéria a ser discutida exigir a presença de metade mais um
dos associados e não se completando este número, a mesma não se
realizará, marcando-se nova convocação e lavrando-se o ocorrido em ata.
Art. 13º- A Assembléia-Geral será aberta e presidida pelo Presidente Nacional
da Associação e secretariada por quem este convidar.
Parágrafo 1º - Na falta do Presidente Nacional, presidirá a Assembléia-Geral o
associado eleito ou aclamado pelos presentes, na forma da alínea “b”, do
artigo 8º (oitavo), o qual, após ler a convocação, solicitará a indicação de um
(1) sócio para secretariar os trabalhos.
Art. 14º- Compete à Assembléia-Geral:
§ 1º - Em decisão com “quorum” livre e maioria simples:
a) eleger os membros da Diretoria e do Conselho de Representantes;
I) – Todos os associados titulares, quites com a Tesouraria, poderão
concorrer à eleição, desde que sejam cumpridas as disposições estatutárias,
devendo ser providenciado o registro da chapa junto à Associação, no prazo
de cinco (5) dias, a contar da publicação do aviso de convocação de que trata
o Art. 12;
II) – As chapas poderão indicar candidatos apenas para os cargos de
diretoria;
III) As chapas poderão apresentar candidatos para o Conselho de
Representantes, que serão eleitos, separadamente, por livre sufrágio dos
eleitores;
IV) As chapas poderão apresentar candidatos apenas para o Conselho de
Representantes.
V) É vedado ao associado concorrer a cargos em mais de uma chapa.
VI) A eleição será através de Voto Eletrônico que será disponibilizado no sítio
da Associação Nacional dos Oficiais do Ministério Público, na rede mundial de
computadores.
b) apreciar e julgar as contas e balanços apresentados pela Diretoria, com
parecer conclusivo do Conselho de Representantes;
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c) julgar, em última instância, todos os recursos que forem interpostos das
decisões da Diretoria;
§ 2º - Em apreciação com voto de dois terços dos presentes à Assembléia
especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em
primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos
de um terço nas convocações seguintes.
a)
b)
c)
d)
Dissolução da Associação;
Reforma do Estatuto;
Alienação, permuta e oneração de bens imóveis da Associação;
Destituição da Diretoria e/ou Conselho de Representantes, designação de
Junta Diretiva e convocação de novas eleições.
§ 3º - Os Estatutos só poderão ser reformados por Assembléia-Geral
Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.
Seção II
Da Diretoria
Art. 15º - A Diretoria, eleita pela Assembléia-Geral, constituída pelos
Associados para um mandato de quatro (4) anos, permitida reeleição, será
composta de:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
Presidente Nacional;
Vice-presidente Nacional;
Presidentes dos Estados;
Diretor Administrativo;
Vice-Diretor Administrativo;
Diretor de Assuntos Jurídicos e Legislativos;
Vice-Diretor de Assuntos Jurídicos e Legislativos
Diretor Financeiro;
Vice-Diretor Financeiro;
Parágrafo Primeiro - A Diretoria poderá criar e normatizar diretorias regionais,
para os estados, desde que haja solicitação do Presidente do Estado
respectivo.
Parágrafo Segundo – No caso de vacância no cargo de Presidente de Estado,
assumirá a presidência do respectivo estado, o Diretor Regional conforme
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Parágrafo Primeiro, na falta de normatização, assumirá o Presidente Nacional,
até a eleição do novo Presidente de Estado.
Parágrafo Terceiro – Os integrantes da Diretoria Nacional serão também os
Presidentes Estaduais de seus respectivos Estados, e, havendo mais de um
Diretor Nacional na mesma unidade federativa, assumirá o que ocupar o
assento, respeitada a seguinte ordem:Presidente Nacional, Vice-presidente
Nacional,Diretor Administrativo, Diretor de Assuntos Jurídicos e Legislativos,
Diretor Financeiro, Vice-Diretor Administrativo, Vice-Diretor de Assuntos
Jurídicos e Legislativos e Vice-Diretor Financeiro. Os integrantes da Diretoria
Nacional poderão optar por não assumir a presidência de seu estado, nesse
caso, devendo indicar o seu sucessor dentre os associados de seus Estados,
nos termos do Art. 8.
Parágrafo Quarto – Quando ocorrer o ingresso de um novo estado na
Associação, e não for período de eleição conforme o Art. 11, Parágrafo
Segundo, o Presidente de Estado do estado que está ingressando na
entidade, será eleito pela Diretoria Nacional.
Parágrafo Quinto - No caso de vacância de algum cargo da Diretoria Nacional,
assumirá o cargo o Presidente Nacional.
Art.16º- A Diretoria será empossada no ato de sua eleição.
§ 1º - Eleição poderá ser por aclamação em caso de chapa única.
§ 2º - Os Diretores em licença para desempenho de mandato classista, não
terão qualquer prejuízo em sua situação funcional ou remuneratória, exceto
promoção por merecimento, cabendo a entidade associativa, havendo
disponibilidade orçamentária, cobrir qualquer diferença remuneratória, como
se em efetividade estivesse.
Art. 17º- O Presidente Nacional da Associação é seu representante legal e
será substituído, nos seus impedimentos, pelo Vice-Presidente Nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se o Presidente Nacional se afastar por um período
superior a sessenta (60) dias, sem justificativa, assumirá a Presidência, pelo
restante do mandato, pelo Vice-Presidente Nacional.
Art. 18º- À Diretoria compete:
a)
cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e as deliberações
da Assembléia-Geral;
b)
promover o incremento da arrecadação, sugestionando para obtenção
de donativos, rendas, auxílios e verbas especiais;
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c)
pronunciar-se sobre a necessidade de reforma deste Estatuto,
elaborando o respectivo projeto, com a devida exposição de motivos, a ser
submetido à apreciação da Assembléia-geral;
d)
convocar o conselho de representantes sempre que necessário;
e)
sindicar sobre atos contrários aos interesses da Associação ou da
Classe;
f)
resolver sobre os pedidos de desligamento dos associados de
comissões ou grupos de trabalho para os quais tenha sido designado;
g)
resolver sobre os pedidos de desligamento dos associados do quadro
social;
h) praticar todos os atos de livre gestão, inclusive celebrar convênios;
i)
fixar o número de empregados e respectiva remuneração
j)
designar comissões, ou grupos de trabalho, para estudos, com vistas à
solução de assuntos de interesse da Classe ou da Associação;
k)
aplicar as punições de advertência e censura.
Art. 19º - A Diretoria reunir-se-á semestralmente, ou extraordinariamente,
sempre que necessário, com a presença de pelo menos três (3) de seus
membros.
Seção III
Das Competências
Art. 20º - Compete ao Presidente Nacional:
a)
presidir as reuniões da Diretoria, cabendo-lhe o voto de desempate,
quando as decisões assim o exigirem;
b)
representar a Associação em todos os atos pertinentes as suas
atividades; perante autoridades públicas, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente, podendo, sempre que necessário, constituir advogados;
c)
superintender todos os serviços da Associação;
d)
promover reuniões, seminários, conferências e cursos que se
relacionarem com as finalidades da Associação e de interesse da Classe;
e)
nomear comissões, grupos de trabalho ou sócio efetivo para execução
de tarefas específicas e pertinentes às atividades da Associação;
f)
delegar funções aos demais membros da Diretoria;
g)
designar datas das
Assembléia -Gerais
Ordinárias e das
Extraordinárias, quando decididas pela Diretoria, expedindo convocação com
prazo mínimo de dez (10) dias;
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h)
individualmente, endossar cheques e, em conjunto, com o Diretor
Financeiro, emitir cheques, autorizar pagamentos, contrair qualquer outras
despesas;
i)
contratar e dispensar empregados.
Art. 21 - Compete ao Vice-Presidente Nacional:
a) substituir o Presidente Nacional nas suas faltas e impedimentos;
b) executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente;
c) salvo por motivo justificado que o impeça, estar presente nas reuniões da
Diretoria, para discutir os assuntos em pauta e votar as decisões.
Art. 22º - Compete aos Presidentes dos Estados:
a) Representar oficialmente a entidade em seus Estados;
b) executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente Nacional;
c) salvo por motivo justificado que o impeça, estar presente nas reuniões da
Diretoria, para discutir os assuntos em pauta e votar as decisões;
d) promover, em seus Estados, reuniões, seminários, conferências e cursos
que se relacionarem com as finalidades da Associação e de interesse da
Classe;
e) nomear, em seus Estados, comissões, grupos de trabalho ou sócio efetivo
para execução de tarefas específicas e pertinentes às atividades da
Associação;
f) representar a Associação, em seus Estados, em todos os atos pertinentes
as suas atividades; perante autoridades públicas, ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente.
Art. 22º - Compete ao Diretor Administrativo:
a) Organizar e manter, na devida ordem, o cadastro dos associados, zelando
pela atualização permanente de seus endereços;
b) Ter sob sua guarda todos os livros e documentos da Associação que não
forem de uso exclusivo da Diretoria Financeira;
c) Executar tarefas que lhes foram atribuídas pelo Presidente Nacional.
Art. 23º - Compete ao Vice-Diretor Administrativo:
a) substituir o Diretor Administrativo nas suas faltas e impedimentos;
b) executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente Nacional
ou pelo Diretor Administrativo;
c) estar presente nas reuniões da Diretoria, discutir os assuntos em pauta e
votar as decisões.
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Art. 24º - Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos e Legislativos:
a) coordenar a articulação da ANACOMP, no interesse da classe, junto aos
membros dos Poderes Executivo e Legislativo, em âmbito nacional,
estadual e municipal;
b) acompanhar os projetos de interesse da classe que tramitem no
Congresso Nacional, ou nas
Assembléia
Legislativas mantendo
contatos com seus membros;
c) acompanhar as ações judiciais e processos administrativos de interesse
da ANACOMP e da classe que representa;
d) assessorar a Diretoria Executiva nos assuntos jurídicos, providenciando
estudos quando for requerido;
e) votar nas reuniões da Diretoria Executiva;
f) representar a Diretoria Executiva, quando por esta autorizado.
Art. 25º - Compete ao Vice-Diretor de Assuntos Jurídicos e Legislativos:
a) substituir o Diretor de Assuntos Jurídicos e Legislativos nas suas faltas e
impedimentos;
b) executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente Nacional
ou pelo Diretor de Assuntos Jurídicos e Legislativos;
c) estar presente nas reuniões da Diretoria, discutir os assuntos em pauta e
votar as decisões.
Art. 26º - Compete ao Diretor Financeiro:
a)
Organizar e manter sob sua guarda a ficha de contribuições dos
associados;
b)
Organizar e manter sob sua guarda, todos os livros e documentos
próprios da Tesouraria;
c)
Arrecadar os donativos, rendas, auxílios e subvenções destinadas à
Associação;
d)
Manter sob sua guarda todos os valores da Associação;
e)
Elaborar e apresentar a Diretoria os balancetes mensais;
f)
Elaborar o balancete anual a ser submetido ao Conselho
Representantes e Assembléia-Geral;
g)
Propor a diretoria, a contratação de Contador ou Técnico em
Contabilidade para a execução das tarefas a seu cargo, quando necessário;
h)
Manter em dia os pagamentos devidos pela Associação, com pessoal,
impostos, contribuições, água, luz, telefone, aluguéis, etc..., devidamente
autorizados pelo Presidente Nacional;
i)
Sugerir a Diretoria os meios para incremento da arrecadação;
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j)
k)
l)
Emitir e, juntamente com o Presidente Nacional, assinar cheques;
Elaborar a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
Executar as tarefas que forem atribuídas pelo Presidente Nacional.
Art.27º - Compete ao Vice-Diretor Financeiro:
a)
substituir o Diretor Financeiro nas suas faltas e impedimentos;
b)
executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente
Nacional ou pelo Diretor Financeiro;
c)
estar presente nas reuniões da Diretoria, discutir os assuntos em pauta
e votar as decisões.
Seção IV
Do Conselho de Representantes
Art. 28 - O Conselho de Representantes é composto de três (3) membros
titulares e de dois (2) suplentes, eleitos na mesma oportunidade que a
diretoria.
Parágrafo único - Os suplentes deverão ser convocados nos impedimentos
dos titulares, obedecendo à ordem de antiguidade associativa.
Art. 29 - Compete ao Conselho de Representantes:
a) a qualquer tempo examinar os livros e papéis da Associação, o estado do
Caixa e patrimônio social, devendo os Diretores fornecer-lhe as informações
solicitadas;
b) lavrar no livro de atas e pareceres do Conselho de Representantes o
resultado do exame realizado na forma da alínea 'a' deste artigo;
c) apresentar à Assembléia-Geral Ordinária parecer sobre as operações
sociais de cada ano, tomando por base o inventário, o balanço e as contas da
Diretoria;
d) denunciar as irregularidades, porventura apuradas, sugerindo as medidas
que julgarem úteis à Associação;
e) convocar a Assembléia-Geral Extraordinária no caso de vacância dos
cargos de Presidente Nacional e/ou Vice-Presidente Nacional;
f) apresentar à Assembléia-Geral e à Diretoria sugestões e pareceres sobre
assuntos de interesse da entidade de ofício ou mediante consulta;
g) escolher seu Presidente e elaborar seu Regimento Interno;
h) emitir parecer prévio sobre os atos da gestão da Diretoria que importarem
em alienação de imóveis, aquisição de bens ou aplicações de receitas, ou
assunção de compromissos, ou obrigações financeiras que ultrapassem o
prazo de dois anos, ou que de qualquer forma possa comprometer o
patrimônio da entidade por igual período;
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i) funcionar como Órgão Eleitoral da Associação, podendo, para tanto:
§ 1º - elaborar regulamento para a convocação, realização e apuração das
eleições, proclamando os eleitos;
§ 2º - estabelecer, neste mesmo regulamento, as normas éticas e de
disciplinamento das despesas que, à custa da entidade de classe, poderão
ser utilizadas pelos concorrentes regularmente inscritos.
§ 3º - Regulamentar, junto com a Diretoria, os procedimentos adequados para
a realização do processo eletrônico de votação, junto a rede mundial de
computadores, no sítio da Associação Nacional dos Oficiais do Ministério
Público.
§ 4º - A Eleição poderá ser por aclamação em caso de chapa única.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 30 - O patrimônio da Associação compor-se-á de todos os bens e valores
que possua, ou venha a possuir, os quais somente poderão ser alienados
mediante autorização da Assembléia-Geral.
Art. 31 - No caso de dissolução da Associação, o seu patrimônio reverterá em
favor de entidade beneficente a critério da Assembléia-Geral.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 – Os membros da Diretoria, e do Conselho de Representantes e da
Assembleia Geral não responderão pessoal, subsidiária e solidariamente
pelas obrigações contraídas pela ANACOMP, salvo se estas forem efetuadas
com desobediência ao presente Estatuto, cabendo ação regressiva contra
aqueles que cometerem atos ilícitos por culpa ou dolo contra a entidade ou
terceiros.
Art. 33 - Os associados não respondem, sequer subsidiariamente, pelas
obrigações sociais.
Art. 34 - O presente Estatuto só poderá ser reformado pela Assembléia-Geral
Extraordinária especialmente convocada para esse fim.
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Art. 35 - O custeio e a manutenção das atividades da Associação far-se-á
através de recursos decorrentes da contribuição pecuniária dos associados.
Art. 36 – Os membros da Diretoria, e do Conselho de Representantes não
receberão nenhuma remuneração ou vantagem em razão do exercício do
cargo, exceto o reembolso de despesas, desde que autorizadas em reunião
da Diretoria, devendo apresentar os respectivos comprovantes, respeitado o §
2º, do Art. 16.
§ 1º - As despesas dos membros da Diretoria, e do Conselho de
Representantes deverão observar o princípio da razoabilidade, sendo
precedidas, sempre que possível, de pesquisa de menor preço.
Art. 37 – O presente Estatuto entra em vigor a partir de sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 38 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela AssembléiaGeral.
Art. 39º - A Assembléia-Geral convocada pela Comissão de Elaboração deste
Estatuto, decidirá a sua aprovação, elegerá a primeira Diretoria, e primeiro
Conselho de Representantes.
Art. 40 - Os Oficiais do Ministério Público presentes à Assembléia que aprova
o presente Estatuto e elege a primeira Diretoria e Conselho de
Representantes, com o que criam a Associação Nacional dos Oficiais do
Ministério Público – ANACOMP - são considerados SÓCIOS FUNDADORES,
assinada a ata de constituição.
Celso Azevedo da Silveira Junior
Secretário
Enrique Alessandro Rota Gomez
Presidente
Pedro Otávio Magadan
OAB/RS 68.843
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