RESOLUÇÃO Nº 155, TRÊS DE FEVEREIRO DE 2010.
Regulamenta o Sistema de Registro de
Preços - SRP previsto no art. 15 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no
art. 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17
de julho de 2002, e dá outras
providências.
Publicada no DOJ de 03.03.10
Revoga a Resolução nº 103/06,
publicada no DOJ, 02.10.06
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei n° 8666, de 21 de junho de
1993, no art. 11 da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002 e a necessidade de adotar
medidas que contribuam para a redução de custos e que possam assegurar maior
celeridade aos processos para aquisição de bens e prestação de serviços para esta
Corte de Contas,
RESOLVE
Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando
realizadas através do Sistema de Registro de Preços, no âmbito do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, reger-se-ão pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e pelo disposto nesta
Resolução.
Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços será adotado quando,
pelas características do objeto, houver necessidade de contratações freqüentes e
quando for conveniente a aquisição por meio de entrega parcelada.
Art. 2º A existência de preços registrados não obriga o Tribunal a firmar
contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação
específica para a aquisição pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do registro
preferência em igualdade de condições.
Art. 3º Para os efeitos desta resolução serão adotadas as seguintes
definições:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para
registro formal de preços relativos à aquisição de bens e de serviços para
contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços - instrumento vinculativo obrigacional, cuja
assinatura reflete o compromisso para futura contratação onde se registram os
preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas,
conforme as disposições contidas no edital e nas propostas apresentadas;
III - Órgão Gerenciador - órgão ou entidade da administração direta e
indireta responsável pela condução da licitação e pelo gerenciamento do Sistema de
Registro de Preços;
IV - Órgão Participante - órgão ou entidade da administração direta e
indireta que participa dos procedimentos iniciais da licitação para o Sistema de
Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços;
V - Órgão Participante “a posteriori” - órgão ou entidade da administração
pública que, não tendo participado da licitação para a formação do Sistema de
Registro de Preços, requer o uso da Ata de Registro de Preços para suas
contratações; e
VI - Beneficiária do Registro - a empresa que participa da licitação e tem
seu preço registrado na Ata de Registro de Preços.
Art. 4º A licitação para a formação do Sistema de Registro de Preços será
feita nas modalidades Concorrência ou Pregão, sendo esta última modalidade
preferencial quando o objeto for bem ou serviço comum, como definido na Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 5º O tipo de licitação utilizado na formação do Sistema de Registro de
Preços será o de menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
devendo a mesma ser precedida de planejamento prévio, em vista a possibilitar a
inclusão das necessidades do órgão participante, com ampla pesquisa de preços e
condições de mercado, observando as condições seguintes:
I - cotações de preços junto a, no mínimo, três empresas idôneas nos
aspectos jurídico, técnico, econômico e fiscal, com capacidade de participar de
licitações e contratações com a administração pública;
II - utilização de preços atualizados, praticados em licitações recentes,
realizadas pela administração pública, para objeto semelhante;
III - demais meios que possibilitem a obtenção do efetivo valor de
mercado, responsabilizando-se o servidor pelas informações prestadas, nos termos
da regulamentação específica.
Art. 6º Caberá ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, além da
prática dos atos de controle e administração do SRP, o seguinte:
I - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele
decorrentes, tais como a assinatura da Ata de Registro de Preços e seu
encaminhamento aos órgãos participantes;
II - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação dos
fornecedores, para atendimento das necessidades da administração, obedecendo à
ordem de classificação e aos quantitativos de contratação definidos na Ata;
III - publicar no Diário Oficial do Estado e divulgar no sítio do TCE/MA, o
termo resumido da Ata de Registro de Preços com as informações seguintes:
a) objeto;
b) quantitativo estimado;
c) valor unitário;
d) empresas beneficiárias;
e) prazo de validade da ata de Registro;
IV - conduzir os procedimentos relativos à revisão dos preços registrados,
eventuais renegociações e a aplicação de penalidades por descumprimento das
obrigações assumidas perante este Tribunal, previstas na Ata de Registro de
Preços;
V - promover todos os atos necessários à instrução processual para a
realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das
justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;
VI - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz,
os órgãos e entidades públicas para participarem do Registro de Preços;
VII - realizar ampla pesquisa de mercado, visando aferir os preços
efetivamente praticados antes da realização do certame e após, trimestralmente,
para aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados;
VIII - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o
objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto básico, quando for o
caso.
Parágrafo Único. O Tribunal não se responsabilizará pela fiscalização,
incluída a aplicação de penalidades, das contratações efetuadas pelos demais
órgãos participantes.
Art. 7º O processo para o Sistema de Registro de Preços será iniciado
com a manifestação do setor competente, com a justificativa da necessidade da
contratação, autorização da autoridade superior e o Termo de Referência ou Projeto
Básico, contendo as especificações do bem ou do serviço, com definição dos
métodos, estratégia de suprimento, estimativa de consumo, valor estimado em
planilhas, de acordo com o preço de mercado, cronograma de contratação, todos
adequados à natureza do Sistema de Registro de Preço, nos termos da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
§1º O mesmo procedimento deve ser observado pelo órgão participante, o
qual enviará os documentos descritos no caput, mediante ofício, indicando o registro
de preços que pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão
no Registro de Preços estão devidamente formalizados e autorizados pela
autoridade competente, observadas as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993;
II - tomar conhecimento dos requisitos e critérios adotados pelo órgão
gerenciador, inclusive os estabelecidos em edital, com o objetivo de assegurar,
quando do seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após
concluído o procedimento licitatório.
§2º O TCE/MA poderá indeferir a participação do órgão, nos casos em
que a solicitação for incompatível com a natureza, especificações e demais
características do objeto de interesse do Tribunal.
Art. 8º O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser
superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.
Art. 9º A administração quando da aquisição de bens ou contratação de
serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que
comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior
competitividade, observadas, neste caso, as definições do Termo de Referência
dentre outras, a quantidade mínima, o prazo e local de entrega do bem ou prestação
dos serviços.
Parágrafo único. No caso de serviços, a subdivisão se dará em função
da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, e
será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do
certame.
Art. 10. Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos
fornecedores
quantos
necessários
para
que,
em
função
das
propostas
apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote,
observando-se o seguinte:
I - o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão
divulgados no sítio do TCE e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de
Registro de Preços;
II - quando das contratações decorrentes do Registro de Preços deverá
ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata; e
III - os órgãos participantes do Registro de Preços deverão, quando da
necessidade de contratação, recorrer ao órgão gerenciador da Ata de Registro de
Preços, para que este proceda à indicação do fornecedor e respectivos preços a
serem praticados.
Parágrafo único. A critério do órgão gerenciador, excepcionalmente,
quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas
estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior,
devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor
inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.
Art. 11. O Edital da licitação para o SRP observará, no que couber, as
disposições do art. 40 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, indicando,
no mínimo:
I - a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a
caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de
medida usualmente adotadas;
II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade
do registro;
III - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de
bens;
IV - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de
pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a
freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a
serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres,
disciplina e controles a serem adotados;
V - o prazo de validade do Registro de Preço;
VI - os órgãos e entidades participantes do respectivo Registro de Preço;
VII - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas
minutas de contratos, no caso de prestação de serviços; e
VIII - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das
condições estabelecidas.
Parágrafo Único. Quando o edital prever o fornecimento de bens ou
prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação
de proposta diferenciada, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos
custos.
Art. 12. Homologado o resultado da licitação, a Comissão de Licitação e
Contratos ou a Unidade ou o Setor competente, respeitadas a ordem de
classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os
interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumprido o
requisito de publicidade, terá efeito de compromisso para futura e eventual
contratação nas condições estabelecidas.
Parágrafo único. Observada a ordem de classificação, serão convocados
para firmar a Ata de Registro de Preços os demais proponentes que concordarem
com o fornecimento ao preço do primeiro colocado, até que seja atingido o
quantitativo total estimado no edital.
Art. 13. Os órgãos participantes do registro de preços deverão, quando
da necessidade de contratação, recorrer ao órgão gerenciador da Ata de Registro de
Preços, para que este proceda à indicação do fornecedor e respectivos preços a
serem praticados.
§1º A contratação com os fornecedores registrados na forma do caput
deste artigo será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento
contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou
outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
§2º Quando o primeiro fornecedor registrado atingir o seu limite de
fornecimento estabelecido na Ata de Registro de Preços, a administração poderá
adquirir do segundo e, assim sucessivamente.
§3º O estabelecido neste artigo aplica-se aos acréscimos que se fizerem
necessários, obedecidos os limites previstos na Lei n° 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 14. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações,
obedecidas as disposições contidas na Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993.
§ 1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual
redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços
ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias
negociações junto aos fornecedores.
§ 2º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente,
tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:
I - convocar o fornecedor visando à negociação para a redução de preços
e sua adequação ao praticado pelo mercado;
II - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso
assumido;
III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de
negociação.
§ 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá
proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis
para obtenção da contratação mais vantajosa, respeitada a legislação relativa às
licitações.
Art. 15. O fornecedor terá seu registro cancelado quando:
I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente
no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se
tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - tiver presentes razões de interesse público;
V - tiver suspenso de participar de licitação e impedimento de contratar
com o TCE/MA nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993;
VI - for declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração
nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
VII - for impedido de licitar e contratar com a administração nos termos do
art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
§ 1º O cancelamento de registro nas hipóteses previstas, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade
competente.
§ 2º O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de
preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita
execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente
comprovados.
Art. 16. O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, não tendo
participado da licitação, poderá requerer o uso da Ata de Registro de Preços de
outros Órgãos da Federação, desde que configurada a vantajosidade e observadas
as condições seguintes:
I - a Ata estar dentro do prazo de vigência. Não será considerada em
vigor a Ata que extrapolar o prazo de 12 meses;
II - a aceitação do fornecedor beneficiário da Ata;
III - o fornecimento ou serviço não ter quantitativo superior ao percentual
de cem por cento dos quantitativos registrados na Ata que pretende aderir.
§ 1º O Tribunal, quando desejar fazer uso da Ata de Registro de Preços,
deverá manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique o beneficiário do Registro e o respectivo preço a ser praticado, obedecida a
ordem de classificação.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços,
observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do
fornecimento, independentemente dos quantitativos registrado sem ata, desde que
este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3º Para a comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos
neste artigo, deverá ser juntado pelo setor solicitante:
I - pesquisa de preços para comprovar a vantajosidade da adesão à ata
de registro de preços, preferencialmente por meio de outras atas;
II - laudo, atestado ou justificativa demonstrando que o objeto constante
da ata de registro de preços atende às suas demandas;
III - o edital da licitação;
IV - os comprovantes de publicação;
V - a ata da sessão pública ou a proposta do fornecedor, a ata de registro
de preços e a respectiva publicação;
VI - outros documentos relevantes para a verificação da regularidade do
procedimento, conforme o caso.
§ 4º O processo de adesão deverá ser submetido à assessoria jurídica do
TCE e, após aprovação da autoridade competente, deverá ser publicado o extrato
da adesão na impressa oficial, contendo, no mínimo, a identificação do órgão
gerenciador da ata, o nome o TCE, do beneficiário da ata, objeto, preço e vigência
da ata;
Art. 17. Os órgãos e entidades jurisdicionadas desta Corte de Contas não
poderão aderir como participante “a posteriori” às Atas de Registro de Preços
efetuadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
Art. 18. Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as
penalidades previstas nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520,
de 17 de julho de 2002, conforme o caso.
Parágrafo único. Os procedimentos para aplicação de penalidades para
os casos de inadimplemento de obrigações contratuais serão conduzidos no âmbito
do órgão gerenciador ou órgão participante contratante e as penalidades serão
aplicadas pela autoridade competente do respectivo órgão.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogada a Resolução nº 103/2006, de 20 de setembro de
2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, VINTE E CINCO DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E
NOVE.
RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO
Conselheiro Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOJ, de 03.03.10.
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