FALTA DE ESTRUTURA NO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE CADEIRANTE
GERA DANO MORAL
W. Linhas Aéreas S.A. e D..com LTDA foram condenadas por submeter passageiro
com deficiência locomotiva a situação vexatória no embarque e desembarque de
aeronave. A indenização supera R$ 16 mil, por danos morais e materiais.
O autor da ação comprou através da ré D..com, passagens de ida e volta para
Brasília, pois necessitava fazer exames em hospital local. Antecipadamente, entrou
em contato com a empresa, solicitando auxílio para ingressar e sair da aeronave,
além de cadeira de rodas até o avião. A ré assegurou que faria contato com a
empresa V. Linhas Aéreas S/A, responsável pela W. Linhas Aéreas S.A.,
repassando o pedido.
Contudo, tanto na ida quanto na volta, as aeronaves não pararam junto à ponte de
desembarque, tendo o autor de ser carregado pelas escadas por funcionários da
empresa de aviação. Afirmou ter passado por grande constrangimento e risco de
queda. Ingressou então com ação requerendo o reconhecimento de danos morais,
além de danos materiais, já que a almofada da cadeira de rodas foi danificada em
decorrência de exposição ao sol.
A ré D..com LTDA. contestou, argumentando que exerce a intermediação de venda
das passagens aéreas, não sendo responsável pela viabilização de acesso aos
passageiros portadores de deficiência física. A outra ré, V. Linhas Aéreas S/A
sustentou que cabe à INFRAERO o balizamento e posicionamento de aeronaves, de
acordo com a infraestrutura do aeroporto.
A julgadora de 1º Grau, Maira Grinblat, da Comarca de Soledade, julgou
parcialmente procedente a ação, declarando não haver responsabilidade da ré
D..com LTDA. Fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil, a serem pagos
pela V. Linhas Aéreas S/A, além do ressarcimento de danos à cadeira de rodas, no
valor de R$ 1,7 mil.
As partes apelaram ao Tribunal de Justiça. O autor, postulando o aumento do valor
dos danos morais e a condenação também de D..com. A companhia aérea, negando
a ocorrência de danos morais e materiais.
No TJRS, os Desembargadores da 12ª Câmara Cível atenderam ao apelo do autor.
Segundo o relator do caso, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, as
circunstâncias configuram dano moral. Trata-se de fatos que violaram a sua
dignidade porque caracterizaram tratamento vexatório, constrangimento público: o
autor foi exposto a situação de embaraço, humilhação, na qual foi sujeitado a quadro
de impotência e de falta de autonomia, lesando a sua imagem perante os demais
passageiros e prepostos da companhia aérea ré.
Observou que Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil estabelece ser de
responsabilidade das companhias aéreas ou operadoras de aeronaves a
disponibilização, aos consumidores-passageiros, de "veículos e equipamentos com
elevadores ou outros dispositivos apropriados para efetuar, com segurança, o
embarque de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos
aeroportos que não disponham de pontes de embarque, ou quando a aeronave
estacionar em posição remoto".
Segundo o Desembargador Sudbrack, não restam dúvidas da existência do dever
jurídico de disponibilização de recurso por meio do qual o passageiro pudesse,
autonomamente, acessar e retirar-se do interior da aeronave.
Quanto à responsabilidade, julgou que tanto a agência de turismo quanto a
companhia aérea integram a mesma cadeia de fornecedores, respondendo
solidariamente pelos danos causados. Assim, ambas foram condenadas ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e de danos
materiais, no valor de R$ 1.709,91.
Os Desembargadores Guinther Spode e Mário Crespo Brum votaram de acordo com
o relator.
Processo: 70064489768
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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