NOTA TÉCNICA SOBRE O CONCEITO DE INVESTIMENTO
Engº José Eduardo Castello Branco
1. JUSTIFICATIVA
Dentro do escopo de trabalho de avaliação dos investimentos no sistema de trens de
subúrbio da Região Metropolitana do Rio de Janeiro – STS/RMRJ surgiu a necessidade de
conceituação do que seja investimento, para diferenciá-lo de custeio. Essa necessidade
encontra amparo no raciocínio a seguir detalhado.
O edital de concessão do STS/RMRJ, no que respeita à inversões em obras e serviços,
prescrevia, dentre outras coisas, o seguinte:
•
necessidade da realização de um determinado conjunto de investimentos em trens
(Anexo C-I), a ser compulsoriamente executado pela firma vencedora do pleito
licitatório;
•
possibilidade de realização de investimentos em uma ou mais obras e serviços
constantes de uma extensa relação (Anexo CV-B), somando-se à proposta de preço do
proponente os orçamentos dos itens que este assumisse como sendo de sua
responsabilidade.
Assim, os termos editalícios estimulavam que o futuro concessionário, além da
assunção dos encargos previstos para exploração do STS/RMRJ, ou seja, das despesas de
manutenção, incluíssem, em suas propostas comerciais, a realização de investimentos em
obras e serviços. A concessionária atual, visando ampliar a competitividade de sua proposta
comercial, ofertou a realização de todas as obras e serviços constantes do Anexo C-IVB,
fato que contribuiu decisivamente para sua vitória no pleito licitatório.
Contudo, as diversas obrigações de investimento de responsabilidade da
concessionária, pactuadas no contrato de concessão e constantes dos Anexos C-I e C-IVB,
foram, ao longo do tempo, sendo:
•
postergadas; ou
•
permutadas por diversas outras alocações de recursos que concessionária houve por
bem realizar, mantido, em tese, o montante financeiro avençado.
A questão da postergação de compromissos de execução de investimentos em obras e
serviços não faz parte do escopo desta Nota Técnica.
Aqui será destacado o fato de que, diante do elevado volume financeiro de permutas
de obras e serviços, torna-se evidente a necessidade de caracterização do que seja
investimento, de sorte a se verificar a coerência entre as permutas antes citadas. Ressalte-se
que as despesas de custeio são uma natural obrigação do concessionário, inelegíveis,
portanto, para permutas com quaisquer dos projetos constantes dos Anexos C-I e C-IVB.
Em resumo, existe a clara a necessidade de se verificar se os investimentos
alegadamente realizados pela concessionária são, de fato, gastos de capital, ou se são
simplesmente despesas de manutenção ou custeio incorretamente incorporadas à rubrica
contábil de investimento.
Para tanto, no texto que se segue será feita uma breve discussão sobre o entendimento
do conceito investimento, no seu sentido contábil, para servir de base às avaliações dos
investimentos em projetos e obras sob responsabilidade da concessionária.
2. ELEMENTOS DE ANÁLISE
2.1 Preliminares
Foi feito um grande esforço na procura de elementos de análise com estreita ligação
ao objeto de pesquisa, isto é, ligados à contabilidade ferroviária, descartando-se elementos
genéricos ou ligados a outros tipos de atividades empresariais. Pretende-se com essa
aderência de escopo não só limitar, ao máximo, as naturais divergências conceituais, como
trazer para a arena de discussões certas particularidades contábeis mais específicas do meio
ferroviário.
Nessa busca priorizaram-se os relacionamentos entre entes regulatórios públicos e
operadores ferroviários privados, mais próximos, portanto, do caso do sistema de trens de
subúrbio da Região Metropolitana do Rio de Janeiro – STS/RMRJ.
2.2 Carta da Empresa Andersen Consulting
Apensa ao processo ASEP E-33/100.074/2004, que trata das repactuações do contrato
de concessão através dos aditivos 3 e 4, encontra-se uma carta da firma Andersen
Consulting S/C à concessionária, datada de 23 de abril de 2001, na qual é emitido um
sucinto parecer (três páginas apenas) sobre a forma de apropriação de custeio e de
investimento, como mostrado a seguir:
... foram determinados os seguintes percentuais de rateio entre custo e despesa
para os gastos a serem realizados com material rodante:
recuperação – custo (%)
2001
70
2002
40
2003
10
manutenção – despesa (%)
30
60
90
... para os exercícios posteriores a 2003 utilizar-se-ão os mesmos percentuais
previstos naquele exercício.
... foram definidos os seguintes percentuais de rateio entre custo e despesa para
os gastos a serem realizados com instalações fixas:
recuperação – custo (%)
2001
90
2002
70
2003
50
2004
30
2005
10
manutenção – despesa (%)
10
30
50
70
90
...para exercício além de 2005 utilizar-se-ão os mesmos previstos naquele
exercício.
Na citada carta não é apresentado qualquer memorial justificativo das razões pelas
quais chegou-se a tais percentuais de alocação de recursos entre custo (capital) e despesa
(custeio).
2.2 Capítulo III do Livro Railroad Engineering1
Nesse livro, escrito pelo notável professor William H. Hay, em seu capítulo 3
(Revenues and Costs), destacam-se as seguintes passagens:
Capital expenditures are reflected in the balance sheet, and operating expenses
in the profit and loss or income statement. Good accounting practice (and the
rules of ICC) stresses the need for keeping operating expenses separated from
capital expenditures.
Gastos de capital estão refletidos no balanço patrimonial, e as despesas
operacionais no demonstrativo de resultados do exercício. A boa prática contábil
(e as regras da ICC2) requer a necessidade de manter separados os gastos
operacionais dos de capital.
In accounting for so-called additions and betterments a problem occurs in
replacing a worn-out property during maintenance. Rails weighing 100 lb/d3
replaced by 115 lb/yd4 rails contain an element of operating cost; the cost of the
100 lb of the new rail, to be charged to maintenance account “Rails”. The
additional 15lb is classed as betterment, an addition to capital, and such is
charged to capital account “Rails”. Adding a “dead man’s control to an
existing locomotive is another addition to capital on the equipment and should
be carried as a capital expenditure, not as an operating cost.
Na contabilidade das chamadas adições e melhorias, ocorre um problema na
substituição de bem patrimonial gasto. A substituição de trilhos pesando 100
libras por jarda por trilhos de 115 libras por jarda contém um elemento de
despesa operacional; o gasto relativo ao peso de 100 libras do novo trilho deve
ser imputado à conta de manutenção de trilhos. Já o gasto com o peso de 15
libras adicionais é classificado como melhoramento, um acréscimo de capital
portanto, devendo ser incluído como custo de capital, não como despesa
operacional. A incorporação de um dispositivo de “homem-morto” numa
locomotiva existente é outro acréscimo ao capital num equipamento e deve ser
considerada como custo de capital e não uma despesa operacional.
(1)
Railroad Engineering, por W. W. Hay, John Wiley and Sons, N. York, 1983.
Interstate Commerce Comission, órgão de regulação econômica dos EUA, atualmente denominado de
Surface Transportation Board – STB.
(2)
(3)
(4)
Equivalente ao trilho TR-50.
Equivalente ao trilho TR-57.
Nota-se, nas observações do prof. Hay, não só a preocupação com a separação da
contabilidade entre gastos de capital e de custeio, como a existência do princípio de que a
simples troca de um bem gasto por um novo não constitui custo de capital, a menos que o
conceito de aprimoramento ou o de acréscimo esteja presente, fato que no caso do exemplo
do trilho, ocorreu pelo aumento de sua inércia.
2.3 Resolução 44 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
O Título X, da Resolução 44 da ANTT, de 04 de julho de 2002, publicada no DOU de
12 de julho de 2002, estabelece critérios para a consideração, como investimentos, de
dispêndios efetivados pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário.
Merecem destaque os artigos 2, 3 e 6 do citado Título XII, a seguir reproduzidos:
Art. 2º Serão considerados como investimentos, desde que detalhados nos
projetos constantes no Plano Trienal de Investimentos previsto no contrato de
concessão, os dispêndios destinados a:
I - expansão, aquisição, construção, recuperação de bens sem condições de uso,
ou modernização de bens, a serem utilizados na exploração da ferroviária de
modo durável; ou
II - promover a capacitação de pessoal, implantação de sistemas de
telecomunicações, sinalização, energia e informática.
Art. 3º Não poderão ser apresentados como investimentos os dispêndios
realizados com:
I - reparos ou manutenção de qualquer espécie;
II - parcelas do contrato de concessão;
III - contratos de arrendamento de bens operacionais;
IV - planos de demissão incentivada; e
V - superestrutura da via permanente.
Art. 6º A simples admissão dos valores consignados como investimentos não
implicará, por si só, e em nenhuma hipótese, em definição, como reversíveis,
dos bens envolvidos nos projetos, para os efeitos previstos em contratos de
concessão do serviço público de transporte ferroviário.
Para a presente Nota Técnica, três pontos adquirem relevância:
•
podem ser considerados como investimentos os gastos na reparação de bens sem
condição de uso e na modernização de bens a serem utilizados na exploração
ferroviária;
•
não podem ser considerados investimentos os dispêndios com reparos ou manutenção
de qualquer espécie;
•
não pode ser considerado investimento todo e qualquer dispêndio relacionado à
superestrutura da via permanente5.
(5)
Costumeiramente constituída, no caso mais completo, por sublastro, lastro, dormentes, trilhos e fixações.
Uma das preocupações da ANTT, na fixação de critérios para definir o que seja
investimento, parece estar relacionada à questão dos bens reversíveis e de sua depreciação
durante o período concessional, algo que se julga também importante para a ASEP frente
aos seus serviços públicos concedidos.
2.4 Plano de Contas das Ferrovias Norte-Americanas
Nos EUA a contabilidade das ferrovias é prescrita no título 49 do Code of Federal
Regulations – CFR, capítulo X (Surface Transportation Board – Department of
Transportation), subcapítulo C (Accounts, Records and Reports), parte 1201 (Railroad
Companies). São interessantes para esta Nota Técnica, dentre outros, os seguintes pontos
do item Instructions for Property Accounts:
2-9 Additions and retirements of other than units of property.
(a) When an item of road or equipment property, other than a complete unit, is
added to the plant and the addition is not a replacement, the cost thereof shall
be accounted for in the same manner as an addition of a complete unit of
property, subject to the minimum rule applicable to road property (see
Instruction 2-2). When an item of property other than a complete unit (minor
item) is replaced, independent of the complete unit of which it is a part, the cost
of replacement shall be treated as maintenance and charged to operating
expenses. If the replacement constitutes an improvement then the cost of
replacement should be accounted for as a rebuilding expenditure under
Instruction 2-12.
(b) When second-hand property acquired is in such physical condition that it is
necessary to rehabilitate the property to bring it up to the standard required by
the carrier, the cost of such rehabilitation shall be included in the appropriate
account for the property.
2-9 Adições e baixas de outros itens que não unidades patrimoniais.
(a) Quando um item patrimonial da via ou equipamento, que não uma unidade
patrimonial completa, é adicionado à ferrovia e esse acréscimo não é uma
substituição, o custo deve ser contabilizado da mesma forma que um acréscimo
de uma unidade patrimonial completa, sujeita à mínima regra aplicável ao
patrimônio da ferrovia (veja Instrução 2-2). Quando um item patrimonial, que
não uma unidade patrimonial (item menor), é substituído, o custo de
substituição, independentemente da unidade patrimonial da qual faça parte, deve
ser tratado como manutenção e imputado às despesas operacionais. Se essa
substituição constitui uma melhoria, então seu custo deve ser considerado como
gasto de reabilitação e deverá ser incluído na contabilidade como sendo de
capital.
(b) Quando bem patrimonial de segunda-mão é adquirido, porém numa condição
física que será necessário reabilitá-lo, de sorte a trazê-lo ao padrão de
funcionamento requerido pelo operador, o custo de tal reabilitação deve ser
incluído na contabilidade como sendo de capital.
2-10 Additions to and retirements of track.
(a) When track or its components are added to the plant, the cost shall be
included in the track primary account. When track components are replaced as
part of a track replacement program, the replacement cost shall be accounted
for as an addition to the track property account. The cost of track components
which are retired with or without replacement shall be written out of the track
property account at the time of retirement.
…
(c) All repairs of tracks shall be accounted for as operating expenses.
2-10 Acréscimos e baixas na via permanente.
(a) Quando vias ou seus componentes são acrescidos à ferrovia, o custo deve ser
incluído na contabilidade primária da via. Quando os componentes da via são
substituídos como parte de um programa de substituição, esse custo deve ser
contabilizado como sendo de capital. O custo de componentes da via que são
baixados, com ou sem substituição, devem ser retirados da conta de capital da
via ao tempo de sua retirada.
...
(c) Todos os reparos na via permanente deverão ser considerados como despesas
operacionais.
2-11 Expenses in connection with additions and betterments.
The cost of removing old material from equipment and from buildings, bridges,
wharves, tracks, and other fixed improvements, shall be charged to the
appropriate operating expense accounts. Such charges shall include the cost of
removing old foundations and filling old excavations, and restoring condition of
grounds after addition and betterment work; and maintaining or protecting
traffic during the progress of addition and betterment work, including the cost of
constructing, maintaining, and removing temporary tracks required for
maintaining traffic during the progress of the work.
2-11 Gastos em conexão com acréscimos e melhorias.
O gasto com a remoção de material antigo de equipamentos e de edificações,
pontes, cais, vias e outras instalações fixas deverá ser contabilizado como
despesa operacional. Isso inclui o gasto com a remoção e o reenchimento de
antigas fundações, e a restauração do terreno após os trabalhos; manutenção e
proteção do tráfego durante a execução dos serviços, incluindo a construção,
manutenção e remoção de vias temporárias para desvio do tráfego durante as
obras.
2-12 Units of property rebuilt or converted.
(a) Rebuilding expenditures. Carriers shall be governed by the following
provisions when determining and accounting for depreciable road and
equipment property rebuilding expenditures:
(1) Rebuilding expenditures are those cost actually incurred which substantially
extend the service life or substantially increase the utility of depreciable road
and equipment property. The rebuilding expenditures shall be material in nature
relative to the current replacement cost of a similar new unit of road or
equipment property. Expenses resulting from delayed maintenance and repairs
shall not be considered in determining materiality.
(2) The phrase extend the service life means to extend the life of a property unit
past its estimated service life.
(3) The term increased utility means that the road or equipment property has
become more useful, more efficient, more durable, or has greater capacity.
(4) Rebuilt or converted road or equipment property shall be accounted for as
an addition to the appropriate property accounts, with the old units accounted
for as retired from service. The charge to the appropriate property accounts
shall be composed of (i) the cost (estimated if necessary) less a fair allowance
for depreciation, or salvage value, whichever is lower, of the parts reused, (ii)
the cost of labor expended in rebuilding or in the conversion process, (iii) the
cost of additional materials applied, and (iv) any other expenses incurred
directly with the rebuilding or conversion. In no case shall the total amount
charged to the property accounts for these units exceed the current replacement
costs of similar new units that would be used for the same purpose…
(5) If it is necessary to repair the secondhand or reused parts remaining in a
rebuilt unit, the repair cost may be added to the value assigned parts in
determining the related cost to be capitalized. Associated dismantling costs shall
be included in operating expenses.
2-12 Unidades patrimoniais reconstruídas ou convertidas.
(a) Gastos de reconstrução. Os operadores deverão obedecer às seguintes
prescrições na determinação e contabilização dos gastos de reconstrução de bens
patrimoniais depreciáveis de via e equipamentos:
(1) Gastos de reconstrução incorridos são aqueles que estendem
substancialmente a vida útil ou aumentam substancialmente a utilidade de bens
patrimoniais depreciáveis de via e equipamento. Os gastos de reconstrução
devem ser de natureza material6, relativamente ao custo corrente de substituição
de uma nova unidade patrimonial de via ou equipamento. Despesas resultantes
de manutenção ou de reparos postergados não devem ser considerados na
determinação da materialidade7.
(2) O termo “estendem substancialmente a vida útil” significa aumentar a vida
útil de unidade patrimonial além da sua vida útil estimada.
(3) O termo “aumenta substancialmente sua utilidade” significa que a via ou o
equipamento patrimonial se tornou mais útil, mais eficiente, mais durável, ou de
maior capacidade.
(4) Via ou equipamento patrimonial reconstruído deve ser contabilizado como
acréscimo aos ativos, com as unidades velhas contabilizadas como retiradas de
serviço. O valor imputado ao custo de capital deve ser composto de (i) o custo
(estimado se necessário) menos um desconto razoável para depreciação ou valor
residual, o que for mais baixo, das peças ou materiais reutilizados, (ii) o custo da
mão-de-obra gasta no processo de reconstrução, (iii) o custo dos novos materiais
aplicados, e (iv) outros gastos incorridos no trabalho de reconstrução. Em
nenhum caso, o montante alocado ao custo de capital na reconstrução poderá
ultrapassar o valor de substituição por novas unidades de mesmo propósito...
(5) Se for necessário reparar as peças de segunda-mão numa unidade
reconstruída, o custo do reparo pode ser acrescido ao valor das outras peças e
incluído no custo de capital. Os gastos associados de desmontagem deverão ser
incluídos em despesas operacionais.
2.5 Plano de Contas das Ferrovias Canadenses
No Canadá, o órgão regulador do setor de transportes (Canadian Transportation
Agency) estabeleceu um plano de contas específico para ferrovias: o Uniform Classification
Accounts and Related Railway Records, do qual foram extraídos os seguintes destaques:
SECTION 1302 property accounts
(1) The property accounts shall include the cost of physical assets, both owned
and used under agreements classified as capital leases. Leased assets shall be
indicated by an account suffix.
Seção 1302 contabilidade patrimonial
(1) A contabilidade de bens patrimoniais incluirá o custo de ativos físicos,
próprios e usados sob acordos classificados como arrendamentos. Ativos
arrendados deverão ser identificados por um sufixo contábil.
(6)
Item de natureza material apresenta valor superior a 10% de um item novo.
(7)
Característica de um item de natureza material
SECTION 1303 additions to property accounts
(1) Additions to Property Accounts include costs related to the following
whether constructed, acquired by purchase or through capital leases:
- additional equipment and facilities and improvements thereto;
- major renewals and conversions;
- programmed replacements of track structure;
- replacements of other property.
…
(3) When repairs are made to existing property in conjunction with additions to
property, the cost of removing old material and the cost of new parts plus the
labor cost actually incurred, shall be charged to the expense accounts
appropriate for repairs to the equipment or facility being repaired. Such
charges shall include the cost of removing old foundations and filling old
excavations, of restoring the condition of grounds after construction work and of
maintaining or protecting traffic during the progress of construction work,
including the cost of constructing, maintaining and removing temporary tracks
required for that purpose.
(4) The cost of shifting or rearranging tracks within a yard shall be charged to
expenses, even though the tracks may be dismantled in the process, but resulting
additions or reductions in track structure shall be accounted for as additions or
retirements, as appropriate. Dismantled tracks which are replaced by other
tracks outside the existing yard shall be retired from the property accounts, and
newly constructed tracks shall be accounted for as additions.
(5) Changes in the line of road are to be accounted for as improvements if they
are made for the purpose of reducing curves or grades, or to eliminate bridges,
tunnels or other physical features and if the changes involve units of track
structure or changes in the existing road bed.
(6) When secondhand equipment acquired (not previously owned by the railway)
is in such physical condition that it is necessary to make extensive repairs to it
to bring it up to the railway's standards, the repairs shall be considered
improvements. The cost of such repairs shall be included in the account
appropriate for the cost of the equipment.
…
Seção 1303 acréscimos aos bens patrimoniais
(1) Acréscimos aos bens patrimoniais incluem custos relacionados aos seguintes
itens, sejam estes construções, aquisições ou arrendamentos:
- equipamentos e facilidades adicionais e melhoramentos afins;
- grandes renovações e conversões;
- substituições programadas da estrutura da via;
- outras substituições de bens.
...
(3) Quando reparos são feitos a bens existentes em conjunto com acréscimos, o
custo de remoção de do material antigo e das peças novas mais o custo da mãode–obra devem se imputados à conta de despesas operacionais do bem ou
facilidade sendo reparado. Esse valor deve incluir o custo de remoção e preparo
de fundações, restauração do terreno e manutenção e proteção do tráfego durante
os trabalhos, inclusive o custo de construir, manter e remover vias temporárias
para desvio do tráfego.
(4) O custo de mudança ou rearranjo de vias em pátios será considerado despesa
operacional, mesmo que as vias sejam desmontadas para tal, mas acréscimos ou
reduções de vias devem ser consideradas como custo de capital, como adição ou
subtração conforme o caso.
(5) Mudanças do traçado geométrico podem ser consideradas como
melhoramento se feitas com o propósito de reduzir o número de curvas ou
rampas, ou eliminar pontes, túneis e outras estruturas, e se as mudanças
envolvem unidades de via ou mudanças no leito ferroviário existente.
(6) Quando equipamento de segunda-mão é adquirido (não pertencente
previamente à ferrovia, portanto) em uma situação que extenso leque de reparos
é necessário para trazê-lo de volta ao padrão operacional da ferrovia, tais reparos
devem ser considerados melhorias. Seu custo deve ser considerado como custo
de capital do equipamento.
...
SECTION 1305 minimum amount rule
(1) Carriers may apply to the Agency to determine amounts below which additions
to, and replacements and major renewals of, operating property other than land and
all elements of track structure may be charged to expense. No subsequent change is
to be made in the minimum amounts except by authority of the Agency.
The carrier shall not combine unrelated items of property for the purpose of
including in the property accounts items which would otherwise be charged to
expense, nor shall expenditures for related items be parceled out into smaller
parcels for the purpose of charging to expense items which would otherwise be
included in the property accounts.
SEÇÃO 1305 regra de quantia mínima
(1) Os transportadores podem solicitar à Agência a determinação dos valores abaixo
dos quais deverão ser considerados como despesas todos os acréscimos,
substituições e grandes renovações, em ativos que não terras, e em todos os itens da
via permanente. Nenhuma mudança posterior poderá ser feita nesses valores sem
autorização da Agência.
O transportador não poderá combinar itens que não façam parte do ativo com o
propósito de incluir em gastos de capital itens que, de outra maneira, deveriam ser
considerados como despesas, nem parcelar gastos em itens correlatos em pequenos
valores, com o objetivo de imputar às despesas operacionais gastos que deveriam ser
de capital.
SECTION 1306 units of property
(1) A unit of property is an item of property which is subject to write-out write-in
accounting in the course of major renewals, conversions and replacements. A unit of
property is not necessarily a complete structure but may be part of a complete
structure where such part is a physically distinct part of the structure. ...
SEÇÃO 1306 unidades patrimoniais
(1) Uma unidade patrimonial é um item do ativo sujeito ao lançamento e retirada
contábeis no curso de grandes renovações, conversões e substituições. Uma unidade
patrimonial não é necessariamente uma estrutura completa, mas pode ser parte de
uma estrutura completa quando é fisicamente distinguível desta última.
...
SECTION 1307 accounting for major renewals, conversions, transfers
(1) A major renewal occurs when work is undertaken to alter an existing unit of
property in order to significantly increase its service life and/or its revenuegenerating capacity. A conversion occurs when work is undertaken to alter in a
significant way an existing unit of property in order to convert it from one basic use
to another. A transfer occurs when property is transferred from one use to another
without a significant amount of alteration work.
(2) The minima applicable to major renewals and conversions shall be those minima
set out below.
(3) In order to be accounted for as a major renewal or a conversion, the cost of the
work involved, exclusive of the expense of dismantling and repairs of old parts
reused, must exceed 10% of the cost of a new unit of the same kind and class as the
unit rebuilt. In addition, in the case of way and structures property, the cost of the
work, exclusive of the expense of dismantling and repairing of old parts reused, must
exceed $100,000.
(4) The rebuilt unit shall be accounted for as an addition and the old unit as a
retirement. The charge to the appropriate property account for the rebuilt unit shall
be the sum of (i) a reasonable estimate of the value of the secondhand parts
remaining in the rebuilt unit, and (ii) the costs incurred in the process of making
alterations, including labour and additional material applied, but exclusive of the
expense of dismantling and repairing secondhand parts reused.
…
SEÇÃO 1307 contabilidade de grandes renovações, conversões e transferências
(1) Um grande renovação ocorre quando se trabalha para alterar uma unidade
patrimonial de maneira a aumentar sua vida útil e/ou sua capacidade de gerar receita.
Uma conversão ocorre quando se trabalha para alterar de modo substantivo um tipo
básico de uso em outro. Uma transferência ocorre quando um ativo é transferido de
uma utilização para outra, sem que um significativo trabalho de alteração seja
realizado
(2) Os critérios mínimos aplicáveis às grandes renovações e conversões são os
listados a seguir.
(3) Para ser considerado como grande renovação ou conversão, o gasto com o
trabalho aí envolvido, exclusive a desmontagem e reparos de peças reutilizadas,
deve exceder a 10% do custo de uma nova unidade de mesmo tipo e classe que a
unidade reconstruída. Adicionalmente, no caso de via e outras instalações fixas, as
inversões com o trabalho de reconstrução, exclusive a desmontagem e reparos de
peças reutilizadas, deve exceder a 100.000 dólares canadenses.
(4) A unidade reconstruída deve ser contabilizada como acréscimo patrimonial
sendo dada baixa à antiga unidade. O valor patrimonial da unidade reconstruída
deve ser a soma de (i) de um valor estimado com razoabilidade para as peças de
segunda-mão remanescentes na unidade reconstruída, e (ii) os gastos incorridos no
processo de alteração, inclusive mão-de-obra e materiais adicionais aplicados,
exclusive o gasto de desmontagem e reparação das peças de segunda-mão
reutilizadas.
...
SECTION 1308 of track structure programmed replacements
(1) Replacement of the elements of track structure is normally controlled through
budget appropriations, which are programmed. In general, when a unit of track
structure is replaced on a programmed basis, the facility being replaced is treated
as a retirement and the new facility is treated as an addition. For each element of
track structure the following rules shall apply:
(2) Ties - replacement of ties shall be accounted for as programmed, except in the
case of spot replacements, wrecks, rockslides, wash-outs, etc. Ties changed in
conjunction with rail, ballast or other track material programs shall be accounted
for as follows: if fewer than 15 per cent of the ties in the section of track covered by
the program are changed, they shall be considered spot replacement; otherwise,
they are to be accounted for as programmed.
(3) Rails - new and relay rails installed as replacement shall be accounted for as
programmed where more than 1,000 continuous feet of existing track (i.e., 2,000 feet
of single rail) is to be replaced.
(4) It is not permissible for a carrier in the application of this rule to consider the
replacement of rail in two or more tracks with a combined total of more than 1,000
feet of track as coming within the intent of this rule.
(5) Other Track Material - Other track material installed in conjunction with
programmed replacements of rails or ties shall be accounted for as programmed. In
addition, planned renewals of other track material undertaken independently of tie
and rail programs shall be accounted for as programmed.
(6) Ballast - Ballast as replacement in 1,000 continuous feet of track shall be
accounted for as programmed.
…
SEÇÃO 1308 substituição programada da superestrutura da via permanente
(1) A substituição de elementos da superestrutura da via é normalmente controlada
através de previsões orçamentárias programadas. Em geral, quando uma unidade da
superestrutura da via é substituída com base numa intervenção programação,
considera-se o que está sendo substituído como baixa patrimonial e a nova
superestrutura como acréscimo patrimonial. Para cada elemento da superestrutura da
via permanente aplicar-se-ão as seguintes regras:
(2) Dormentes – a substituição de dormentes deverá ser contabilizada como
programada, exceto no caso substituições localizadas, deslizamentos de taludes,
enxurradas etc. A troca de dormentes em consonância com programas de
substituição de trilhos, lastro e outros materiais da via deverá ser contabilizada como
se segue: se menos de 15% dos dormentes de um trecho de via forem trocados, isso
será considerado uma substituição localizada; caso contrário, isso será considerado
uma intervenção programada.
(3) Trilhos – o lançamento de trilhos novos e usados em substituição a outros perfis
metálicos deve ser contabilizado como intervenção programada se envolver um
trecho de via contínuo de 305m de extensão (isto é, 710m de barras de trilho deverão
ser trocadas).
(4) Não será permitido ao transportador, na aplicação da regra anterior, considerar a
troca de trilhos em duas ou mais vias com comprimento agregado de mais de 305m.
(5) Outro Material de Via – a aplicação de outros materiais de via em conjunto com
trocas programadas de trilhos ou dormentes deverá ser considerada como
intervenção programada. Adicionalmente, renovações programadas de outros
materiais da via, independentemente de substituições de trilhos e dormentes devem
ser contabilizadas como intervenções programadas.
(6) Lastro – a troca de lastro de um trecho contínuo de via com extensão superior a
305m deve ser considerada como intervenção programada.
…
2.6 Resumo das Prescrições Contábeis – Inversões em Ativos Existentes
BRASIL
TÍTULO X DA
RESOLUÇÃO 44/ANTT
ADMISSIBILIDADE
1. Admitidos como
investimento (considerados
como custo de capital)
•
•
Recuperação de bens sem
condição de uso.
Modernização de bens.
•
•
•
•
2. Não admitidos como
investimento
(considerados como custeio
ou despesa operacional)
•
•
Reparos ou manutenções de
qualquer espécie.
Quaisquer inversões na
superestrutura da via permanente.
•
•
EUA
TÍTULO 49 DO
CODE OF FEDERAL
REGULATIONS
Acréscimos ou melhoramentos
que aumentem substancialmente a
vida útil do bem, em relação à
vida útil estimada.
Acréscimos ou melhoramentos
que aumentem substancialmente a
utilidade do bem (eficiência,
capacidade, durabilidade etc.).
Acréscimos ou melhoramentos
na via permanente constantes de
programas de substituição
programada de componentes.
Reabilitação de bens de segundamão adquiridos de terceiros e sem
condição de uso.
Manutenção ou reparos
postergados.
Reparos na via permanente.
CANADÁ
UNIFORM CLASSIFICATION OF
ACCOUNTS
•
•
•
•
•
•
Grandes renovações, cujo valor
seja superior a 10% do bem novo.
Grandes renovações que
aumentem significativamente a
vida útil do bem.
Grandes renovações que ampliem
substancialmente a capacidade de
geração de receita do bem.
Grandes renovações programadas
da superestrutura da via.
Rearranjo de vias de pátios.
Intervenções pontuais na via
permanente, assim definidas:
Troca de menos de 15%
dos dormentes no trecho
programado.
Troca de menos de
710m de barras de
trilhos no trecho
programado.
Troca de lastro em
menos de 305m de
extensão do trecho
programado.
3. CONCLUSÕES
Como mostrado nos itens precedentes, as prescrições dos planos de contas de
empresas ferroviárias adotados no Brasil (em nível federal), no Canadá e nos EUA são
suficientemente claras para se fazer a distinção entre o que seja investimento e custeio.
Os investimentos alegadamente realizados pela concessionária, em permuta ao
pactuado nos anexos C-I e C-IVB do contrato de concessão, deverão, portanto, ser
analisados, quanto à sua elegibilidade, com base nas práticas nacional e internacional.
Os critérios de rateio entre investimento e custeio, formulados pela empresa Andersen
Consulting para a concessionária, e usados por esta para as repactuações dos Aditivos 3, 4 e
5 do contrato de concessão, devem ser descartados ante a completa ausência de
argumentação técnica que os justifique.
4. RECOMENDAÇÕES
Com base nos resumos do item 3, retro, e objetivando a avaliação dos investimentos
alegadamente realizados pela concessionária, quanto à sua natureza, isto é, para de fato se
caracterizar um investimento como tal e não como custeio, são recomendados os seguintes
princípios:
Considerar-se-á como elegível, para caracterização como investimento, a inversão de
recursos da concessionária, num bem patrimonial existente, próprio ou arrendado ao
Estado, quando pelo menos uma das situações abaixo indicadas estiver configurada:
a) Aumento substancial da vida útil do bem, comparativamente à vida útil estimada que
esse bem teria sem inversão, porém dentro de um padrão normal de manutenção;
b) Aumento substancial da eficiência operacional do bem, relativamente à eficiência que
esse bem teria sem inversão, porém dentro de um padrão normal de manutenção.
c) Necessidade de recuperação de bem sem condição de uso, adquirido de terceiros ou
imobilizado à época da tomada de posse. A recuperação de bem imobilizado durante o
processo de exploração do serviço de transporte ferroviário não é elegível como
investimento, devendo ser considerada como custeio postergado.
No caso da superestrutura ferroviária, formada em seu caso mais completo por sublastro,
lastro, dormentes, trilhos e fixações, considerar-se-á como investimento:
e) as inversões nas grandes renovações, devidamente programadas e configuradas no
orçamento anual previsto da concessionária. Essas grandes renovações deverão envolver,
isolada ou conjuntamente, substancial troca de trilhos, dormentes ou lastro. Intervenções
pontuais para eliminação de defeitos localizados não são elegíveis como investimento,
devendo ser consideradas como custeio.
Ressalte-se, por oportuno, que as prescrições ora estabelecidas são, na sua essência,
um contorno das prescrições resumidas no item 3, retro. Dessa forma, essas prescrições
devem ser entendidas como as menos restritivas possíveis, como claramente exemplificado
no caso da superestrutura ferroviária, onde se admite a elegibilidade de investimento (nas
grandes renovações programadas), algo que é inteiramente vedado pela ANTT.
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José Eduardo Castello Branco