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A INSTITUIÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO
José Eduardo de Souza Pimentel
11.º Promotor de Justiça de Piracicaba
[email protected]
O Ministério Público no mundo todo exerce um papel, que
somente a ele é atribuído, de uma “instância formal de controle
do crime”. É o MP que tem no Estado moderno a função de gate
keeper, isto é, seleciona, quase de forma exclusiva, o que ingressa
no sistema jurisdicional de resposta ao delito.
A título de exemplo, o prosecutor norte-americano, cujo cargo
é provido pela via eleitoral, assume papel que é preponderante ao
dos Juízes e dos Tribunais na repressão criminal. Este funcionário
está legitimado a realizar largos acordos extrajudiciais com os
acusados e seus defensores (plea bargain), quase tangentes aos
contornos da pretensão punitiva estatal. E os magistrados, na
prática, homologam as suas decisões. Como têm mandato, os
promotores americanos conduzem pessoalmente a política de
segurança pública, sobre a qual prestam contas aos eleitores,
especialmente porque, de ordinário, visam à recondução ao cargo.
Recentemente, ouvimos de Bruce Houlder, da “Criminal Bar
Association” (www.criminalbar.com), no III Congresso Nacional de
Promotores do Júri, a afirmação de que 90% dos casos nos E.U.A.
se resolvem com o réu se declarando culpado (para evitar a
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imposição de uma pena potencialmente maior que decorreria de
sua submissão ao processo).
O Ministério Público francês, num outro extremo, é de menor
expressão. Sua função se restringe à imputação e à sustentação da
tese acusatória em Juízo. É interessante notar, todavia, que seus
membros integram a magistratura e que se conserva na estrutura
da carreira a mobilidade que faculta a um Juiz assumir, em dado
momento, o papel do Promotor (e vice-versa).
No Brasil, pelo menos até a promulgação da Constituição de
1988, o Promotor de Justiça era compreendido como órgão do
Poder Executivo incumbido de deduzir a acusação formal em Juízo.
A Carta atual, no entanto, ampliou sensivelmente as funções
do
Ministério
Público.
Conferiu-lhe
a
feição
de
instituição
permanente, dotada de autonomia administrativa, e declarou sua
essencialidade à função jurisdicional do Estado.
Seus membros são considerados agentes políticos porque
detêm uma parcela da soberania do Estado: atuam com plena
liberdade funcional, possuem prerrogativas e garantias equivalentes
às dos magistrados (vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos e
inamovibilidade), isonomia de vencimentos com os Juízes da
mesma entrância, tudo isso para que possam desincumbir-se da
missão de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os
interesses sociais e individuais indisponíveis.
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O Promotor de Justiça é também o titular exclusivo da ação
penal pública. Ele é o destinatário do inquérito policial e é no âmbito
de sua Instituição que se decide, de forma definitiva, sobre a
propositura de uma lide penal (cf. artigo 28 do Código de Processo
Penal).
Cumpre ao Ministério Público também, nos casos em que
opta pela persecução criminal, estabelecer precisamente os limites
da acusação, delineando-os na denúncia (peça que dá início ao
processo criminal), para que a defesa possa ser exercida em sua
plenitude e com efetividade.
A atuação do Promotor de Justiça é assim um corolário do
sistema acusatório adotado no processo penal pátrio.
No Júri, a população testemunha o Promotor de Justiça
falando para a sociedade e em nome da sociedade (as sessões são
públicas e realizadas no Plenário de portas abertas), ora buscando
a condenação de um criminoso, ora pedindo a absolvição de
alguém cuja prova produzida num processo mostrou-se insuficiente
para a imposição de uma pena.
Talvez, então, conclua com Piero Calamandrei (1960-59) que
“entre todos os cargos judiciários, o mais difícil (...) é o do
Ministério Público. Este, como sustentáculo da acusação, devia
ser tão parcial como um advogado; como guarda inflexível da
lei, devia ser tão imparcial como um juiz. Advogado sem
paixão, juiz sem imparcialidade, tal é o absurdo psicológico no
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qual o Ministério Público, se não adquirir o sentido do
equilíbrio, se arrisca, momento a momento, a perder, por amor
da sinceridade, a generosa combatividade do defensor ou, por
amor da polêmica, a objetividade sem paixão do magistrado”.
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